decadÊncia de tributos · 2012-08-29 · condão de interromper o prazo prescricional, não se...
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DECADÊNCIA DE TRIBUTOS Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/Direito Tributário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0024640-15.2010.8.19.0066 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 16/07/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL
Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Cobrança de taxa judiciária. Autarquia
Municipal. Argüição de decadência e pretensão de concessão de isenção prevista no
Código Tributário Estadual. Sentença que acolhe os Embargos. Apelação do Estado
Embargado. Decadência. Rejeição desta preliminar diante da ausência de
demonstração de transcurso de prazo superior a cinco anos entre a sentença
condenatória e o lançamento do tributo. Fato gerador do tributo que se inaugura
nos termos da exceção contida no artigo 27 do CPC.Previsão de isenção do
pagamento deste tributo contida no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais que não
se subsume à hipótese dos autos. Inaplicabilidade.Isenção conferida ao Município
autor em demandas judiciais, nos termos do artigo 115 do CTE que não pode ser
estendida às Autarquias municipais sob pena de ofensa ao artigo 111, inciso II do
CTN.Provimento do recurso. Decisão monocrática, com fulcro no artigo 557, §1º-A
do CPC. Reforma da sentença para rejeitar os Embargos e determinar o
prosseguimento da demanda executiva.
Decisão Monocrática: 16/07/2012
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0002043-57.2009.8.19.0011 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 03/07/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA
CIVEL
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. ICMS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.Por ser o ICMS um tributo sujeito a
lançamento por homologação, o Fisco dispõe do prazo de cinco anos a contar da
ocorrência do fato gerador para, diante dos pagamentos antecipadamente feitos
pelo contribuinte, apurar diferenças em seu favor e constituir de ofício o crédito
tributário (art. 150, § 4º, do CTN). Todavia, como na ausência de pagamento não
há o que ser homologado, o lançamento deve ser efetuado de ofício (art. 149, V, do
CTN) através da lavratura do auto de infração, devendo o crédito tributário ser
constituído nos termos do art. 173, I, do CTN, como ocorreu no presente caso,
sendo, portanto, o termo a quo do prazo decadencial, o primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedentes do
TJRJ e do STJ. Portanto, ocorridos os fatos geradores no período de julho de 2003
até julho de 2007 e realizado o lançamento direto em 10/06/2008, não há
decadência, haja vista que o prazo decadencial do fato gerador mais remoto tem
como termo inicial o dia 1º/01/2004 (primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado) e como termo final 1º/01/2009, tendo
o lançamento direto ocorrido antes do transcurso do prazo quinquenal.
Pronunciamento da decadência, que se mostra equivocado. Anulação de sentença,
determinando-se o regular prosseguimento do feito. Aplicação do artigo 557, § 1º-
A, do CPC. PROVIMENTO DO RECUR-SO.
Decisão Monocrática: 03/07/2012
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0033064-79.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 29/06/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Débito
oriundo de não recolhimento de ICMS entre janeiro/2004 e julho/2007 acrescido de
multa e mora. Lançamento efetuado de ofício através de auto de infração. Decisão
de 1º grau que, ao acolher a exceção de pré-executividade, reconhece a
decadência dos lançamentos referentes aos créditos do exercício de 2004.
Inocorrência. Termo inicial que se dá no primeiro dia do exercício seguinte aos fatos
geradores. Aplicação do art. 173, I do CTN na hipótese de ausência de pagamento
antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação. Jurisprudência
consolidada do STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia
(REsp nº 973.733/SC), e desta Corte. Intimação do auto de infração que ocorreu
dentro do quinquênio decadencial. Reforma da decisão agravada. Provimento do
recurso, na forma do parágrafo 1º-A do art. 557 do CPC.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/06/2012 =================================================
0015048-83.2008.8.19.0011 - APELACAO - 1ª Ementa DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 06/06/2012 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXERCÍCIO DE 2002. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LANÇAMENTO DO TRIBUTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Decisão Monocrática: 06/06/2012 =================================================
0156874-74.2001.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO -1ª Ementa
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 24/05/2012 - DECIMA NONA
CAMARA CIVEL
Apelação. Execução fiscal ajuizada em fevereiro de 1997, para cobrança de ICMS
vencido entre agosto de 1992 e outubro de 1993, inscrito em dívida ativa em maio
de 1995. Firme jurisprudência desta Corte a assentar, como data da constituição
definitiva do crédito relativo ao ICMS, não a sua inscrição em dívida ativa, mas o
seu próprio vencimento, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por simples
homologação. De todo modo, ausente a pessoal citação do devedor até a presente
data, mesmo que descontados os excessos de prazo decorrentes da morosidade
cartorária, seria inevitável concluir pela prescrição. Antes da entrada em vigor da
Lei Complementar nº 118/2005, somente a citação pessoal do devedor tinha o
condão de interromper o prazo prescricional, não se sobrepondo, à norma contida
no originário inciso I do § 1º do art. 174 do CTN, a disposição contida no art. 8º, §
2º, da Lei de Execuções Fiscais - de estatura ordinária e, portanto, inapta a tratar
de matéria atinente à prescrição e decadência tributárias (art. 146, III, CF/88).
Inaplicável o verbete nº 106 da Súmula do STJ, se a mora cartorária não é causa
exclusiva para o decurso do lapso prescricional, embora para ela concorra.
Manifesta improcedência do pedido recursal, implicando a monocrática negativa de
seguimento à sua tramitação, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Decisão Monocrática: 24/05/2012
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0010149-36.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. ZELIA MARIA MACHADO - Julgamento: 15/05/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO DE BENS DE CASAL. IMPOSTO SOBRE A
CESSÃO DE MEAÇÃO FEITA PELO CÔNJUGE-VIRAGO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO
DE BENS DO GENITOR DO CÔNJUGE-VARÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NA PARTILHA DE BENS DO
CASAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento:
15/05/2012
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0062342-66.2005.8.19.0002 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 03/05/2012 - QUARTA CAMARA
CIVEL
DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - TRIBUTO
SUJEITO À LANÇAMENTO DE OFÍCIO - ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE
ENSEJA A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONSISTE NO
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL SÚMULA 397 DO STF - AJUIZAMENTO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/95 - APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO -
MOROSIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO
EXEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA. 1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo
Município de Niterói na qual são cobrados créditos inscritos em dívida ativa,
referentes ao IPTU do exercício de 2001.2 Sentença reconhecendo de ofício a
ocorrência da prescrição e julgando extinto o processo. 3 Insurge-se o Município-
apelante alegando demora na citação, ou melhor, a ausência de expedição do
mandado citatório, por motivos inerentes ao mecanismo do judiciário, não
podendo, assim, justificar o reconhecimento da prescrição.4 Lançamento do crédito
tributário. IPTU. Em se tratando de crédito decorrente de IPTU, o lançamento é
feito de forma direta, de ofício, quer dizer, a autoridade administrativa,
independente de qualquer provocação, detecta a ocorrência do fato gerador,
quantifica seu valor e identifica o sujeito passivo, procedendo a simples notificação
do contribuinte para efetuar o pagamento, sendo esta, portanto, a data da
constituição definitiva do crédito, que no caso de IPTU se faz com a entrega do
carnê ao contribuinte. Aplicação da Súmula 397 do C. STJ, verbis: O contribuinte do
IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Destarte, a
data do envio do carnê constitui o termo a quo do prazo qüinqüenal para a
propositura da ação. 5 - Termo a quo do prazo prescricional inicial a demonstrar a
inocorrência do prazo extintivo. O prazo prescricional inicia-se da data do
lançamento do crédito tributário, quando ocorre sua regular constituição, de acordo
com a exegese do art. 173, I do CTN. 6 - Prescrição intercorrente. Termo a quo.
Lapso extintivo que se interrompe com a citação do executado, nos termos do art.
174 do C.T.N., sem a alteração promovida pela LC 118/05. 7 - Morosidade do Poder
Judiciário Ausência de citação que não pode ser imputada ao Município, que
praticou todos os atos que lhe cabiam para regular trâmite do feito, inexistindo
qualquer exigência do Juízo para que a citação fosse realizada, o que só não
ocorreu por desídia do próprio Judiciário. 8 - Súmula 106 do S.T.J. Já firmado
entendimento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de
prescrição ou decadência.' (CORTE ESPECIAL, julgado em 26.05.1994, DJ
03.06.1994 p. 13885).DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §
1º-A, DO CPC.
Decisão Monocrática: 03/05/2012
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0006897-63.2010.8.19.0204 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. GILBERTO GUARINO - Julgamento: 24/04/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR AÇÃO DE PROCEDIMENTO
COMUM SUMÁRIO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARA A COMPRA DE TELEFONE
SEM FIO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE USO DE LINHA DE TELEFONIA FIXA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIGAÇÕES QUE NÃO SE
COMPLETAVAM OU ERAM INTERROMPIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL,
QUE ARBITRA VERBA REPARATÓRIA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE OBJEÇÃO DE DECADÊNCIA QUE SE AFASTA.
HIPÓTESE QUE VERSA SOBRE FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART.
27 DA LEI N.º 8.078/90, QUE TRATA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA
PRETENSÃO À REPARAÇÃO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DETALHAMENTOS DE LIGAÇÕES, ANEXADOS PELA PRÓPRIA RÉ, QUE COMPROVAM
AS REITERADAS E SÚBITAS INTERRUPÇÕES DE CHAMADAS. APELADA QUE,
REPETIDAMENTE, SE VÊ FORÇADA A REDISCAR PARA O MESMO NÚMERO, JÁ QUE
A DURAÇÃO DA LIGAÇÃO, COM FREQUÊNCIA, NÃO ULTRAPASSAVA A CASA DE 01
(UM) MINUTO. APELANTE QUE, POR CONTA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
(ART. 6º, VIII, DA LEI N.º 8.078/90), NÃO DEMONSTROU QUE O SERVIÇO FOSSE
REGULAR, NEM QUE O PROBLEMA ESTIVESSE NO APARELHO TELEFÔNICO. DANO
MORAL IN RE IPSA PLENAMENTE CONFIGURADO. QUANTITATIVO QUE, TODAVIA,
HÁ DE REFLETIR A AUSÊNCIA DE MAIORES CONSTRANGIMENTOS E DE QUALQUER
OUTRA CONSEQUÊNCIA REFLEXA MAIS GRAVE EM DECORRÊNCIA DOS FATOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA INEXISTENTE. PREDOMINÂNCIA DO CARÁTER
PEDAGÓGICO E PUNITIVO DO INSTITUTO DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE
REDUÇÃO DO QUANTITATIVO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO
AOS CITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, MONTANTE QUE SE
SITUA NA MÉDIA ARBITRADA POR ESTE C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE POR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO ACOLHIDO. JURA NOVIT CURIA (O DIREITO SE APLICA
DE OFÍCIO). ARGUMENTOS EXPENDIDOS E DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELA
EMPRESA DE TELEFONIA QUE, EM VEZ DE INDUZIR O JULGADOR A ERRO, NADA
MAIS FAZEM, ALÉM DE COMPROVAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA COMUNHÃO NA PROVA. TAXA JUDICIÁRIA. SÚMULA N.º 161-TJ/RJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM BASE NO ART. 557, § 1º-A,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ENUNCIADO N.º 65 DO AVISO TJRJ Nº
100/2011. CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APELANTE AO RECOLHIMENTO DO
TRIBUTO.
Decisão Monocrática: 24/04/2012
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0024714-69.2010.8.19.0066 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 1ª
Ementa
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 24/04/2012 - PRIMEIRA CAMARA
CIVEL
1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0024714-69.2010.8.19.0066DECISÃOO
Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso de Apelação em fls. 55/59, alvejando a
Sentença de fls. 47/52, proferida pelo Juízo de Direito do Cartório da Dívida Ativa
de Volta Redonda, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal promovida em
face de Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda, julgou procedentes
os Embargos, declarando extinta a execução e condenando o embargado ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 200,00.Pugna o apelante
pela reforma da Sentença sustentando que não consta nos autos qualquer
documento que demonstre que a taxa judiciária cobrada se originou em processo
de execução fiscal, movido pelo apelado, em face de terceiro, razão pela qual não
há fundamento para se considerar o tema incontroverso. Alega ainda que o
apelado, autarquia municipal, não está isento do pagamento da taxa judiciária, mas
apenas do seu depósito antecipado. Por fim, aduz inexistirem indícios de que os
processos tenham sido extintos com base no artigo 26 da Lei
6.830/80.Contrarrazões em fls. 64/65, prestigiando o julgado.Relatados,
decido:Tratam-se Embargos à Execução Fiscal em que se discute a prescrição e a
decadência do direito de crédito proveniente do não pagamento de taxa judiciária,
bem como a isenção para pagamento do tributo e a nulidade da Certidão da Dívida
Ativa.A r. Sentença merece reparos.A taxa judiciária é tributo destinado a
remunerar a atividade jurisdicional, não se confundindo com o conceito de custas
judiciais, que são cobradas pela utilização de serviços cartorários judiciais e
extrajudiciais, com isenção regulada na Lei Estadual nº 3.350/99.O Código
Tributário Estadual estabelece em seu artigo 115, parágrafo único, que para a
isenção de taxa judiciária é necessária a comprovação da reciprocidade pelo ente
estatal.Art. 115. Nos processos contenciosos em que sejam autores a União, os
Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias do Estado do Rio de Janeiro
ou pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita, a taxa será devida pela parte
contrária, na execução, quando condenada ou no caso de aquiescência ao
pedido.Parágrafo único - A aplicação da regra prevista no caput deste artigo está
condicionada quanto à União, aos Estados e ao Distrito Federal, à concessão de
igual benefício ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e, quanto aos
Municípios, à concessão de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao
patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e, de suas autarquias e fundações
públicas.Da mera leitura do citado dispositivo, constata-se que a isenção da taxa
judiciária não foi estendida às autarquias municipais, sendo certo que, em se
tratando de isenção, adota-se o princípio da interpretação restritiva, nos moldes
preconizados no artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional. Registre-se
ainda que a matéria encontra-se regulamentada no Provimento da Corregedoria
Geral de Justiça nº 13, de 15/03/2011, que deu nova redação ao artigo 166 da
Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, determinando que a
reciprocidade referida no artigo 115 do Código Tributário Estadual não abrange as
autarquias federais e municipais em qualquer hipótese:"Art. 166. O serventuário
deverá certificar o correto recolhimento das custas e taxa judiciária, indicando de
imediato eventuais valores faltantes. Incorrendo em dúvida deverá fundamentá-la e
submetê-la à apreciação do Juiz em exercício, a quem incumbirá a análise da
incidência e do recolhimento das verbas no caso concreto.(.)§ 4º. Ao certificar a
taxa judiciária, o serventuário observará que a reciprocidade de que trata o artigo
115 do Código Tributário Estadual não abrange os Municípios que figurarem no pólo
passivo da relação processual, bem como as autarquias federais e municipais em
qualquer hipótese."Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro já consolidou o entendimento que todas as autarquias devem recolher a
taxa judiciária ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº
76: "A taxa judiciária é devida por todas as autarquias, notadamente o INSS, ao
Fundo Especial do Tribunal de Justiça, competindo-lhes antecipar o pagamento do
tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final caso sucumbentes."No
caso, verifica-se que o apelado é uma autarquia municipal, dotada de personalidade
jurídica própria e autonomia patrimonial em relação ao Município de Volta Redonda,
impondo-se o recolhimento da taxa judiciária.O princípio da reciprocidade tributária
aplica-se apenas ao Município de Volta Redonda observando-se a Lei Municipal nº
1.896/84, fl. 07, não se estendendo às autarquias municipais por falta de previsão
legal no Código Tributário Estadual.Consigne-se que não há decadência ou
prescrição, com base nas razões adotadas pela Sentença.Portanto a Sentença será
reformada, julgando-se improcedentes os Embargos, para que a Execução Fiscal,
em apenso, prossiga.Despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 200,00,
a cargo da embargante.Assim, com base no artigo 557, parágrafo 1º-A do Código
de Processo Civil, dou provimento à Apelação, na forma da Decisão. Rio de Janeiro,
24 de abril de 2012.CAMILO RIBEIRO RULIÈRE Relator
Decisão Monocrática: 24/04/2012
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0024686-04.2010.8.19.0066 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 1ªEmenta
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 24/04/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL
Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Cobrança de taxa judiciária. Autarquia
Municipal. Argüição de decadência e pretensão de concessão de isenção prevista no
Código Tributário Estadual. Sentença que acolhe os Embargos. Apelação do Estado
Embargado. Decadência. Rejeição desta preliminar diante da ausência de
demonstração de transcurso de prazo superior a cinco anos entre a sentença
condenatória e o lançamento do tributo. Fato gerador do tributo que se inaugura
nos termos da exceção contida no artigo 27 do CPC.Previsão de isenção do
pagamento deste tributo contida no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais que não
se subsume à hipótese dos autos. Inaplicabilidade.Isenção conferida ao Município
autor em demandas judiciais, nos termos do artigo 115 do CTE que não pode ser
estendida às Autarquias municipais sob pena de ofensa ao artigo 111, inciso II do
CTN.Provimento do recurso. Decisão monocrática, com fulcro no artigo 557, §1º-A
do CPC. Reforma da sentença para rejeitar os Embargos e determinar o
prosseguimento da demanda executiva.
Decisão Monocrática: 24/04/2012
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0220912-85.2007.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 28/03/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL
Tributário. Embargos à Execução Fiscal. Auto de infração lavrado em razão de
creditamento indevido de ICMS. Rejeição dos embargos. Apelo do embargante.Não
conhecimento das matérias relativas a falta de interesse de agir e a
inconstitucionalidade da exigência do depósito recursal. Questões vinculadas à
defesa do Embargante em processo administrativo e não tipificadas no rol do artigo
741 do CPC. Impossibilidade de análise pela via eleita.Prejudicial de decadência.
Inocorrência. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Inexistência de
declaração ou pagamento pelo contribuinte. Contagem do prazo aferida nos termos
do artigo 173, I, do CPC. Rejeição desta prefacial.Vulneração ao princípio da não-
cumulatividade. Inexistência. Tributo com incidência plurifásica. Autorização para
creditamento que resta sob condição suspensiva até a circulação de riquezas.
Produto extraviado. Ausência de implemento desta condição. Estorno devido.
Inteligência dos termos do artigo 21, IV, da LC 87/96 e art. 37, VI, da Lei nº
2.657/96.Estorno dos valores que demandaria bis in idem. Tese destituída de
plausibilidade. Instituto vindicado que pressupõe cobrança de tributos diferentes
com similitude de contribuinte, fato gerador e ente político. Inclusão na base de
cálculo dos prejuízos sofridos pelo empresário. Circunstância relativa à
operacionalização contábil do recorrente no processamento de sua atividade
privada, que não acede aos autos. Desprovimento do recurso.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/03/2012 Relatório de 08/11/2011 Declaracao de Voto - DES. TERESA CASTRO NEVES Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/06/2012 =================================================
0039591-81.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 07/03/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL
Inventário. Sucessão aberta em 1985. Regular avaliação em mesmo ano. Cálculo
do imposto em 1990, que consigna a ausência de imposto a pagar. Concordância
do Fisco. Decisão homologatória em 1994, da qual teve ciência a Procuradoria.
Autos à Inspetoria de Rendas em 30/03/94. Processo que se paralisou até 2011.
Pleito da Inventariante a que se reconhecesse a decadência. Impugnação da
Fazenda Pública. Acatamento. Decisão que manda inscrever e recolher o tributo
devido. Equívoco da decisão. Decisão reformada. Recurso provido.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/03/2012
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0000739-77.2005.8.19.0006 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 28/02/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA
CIVEL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. COBRANÇA DE ICMS. RE-CONHECIMENTO DA
DECADÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL.Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não obstante
tenha sido denominado de "recurso inominado", a peça é tempestiva - ten-do sido
interposta dentro do prazo de 15 dias previsto para a apela-ção - e preenche todos
os requisitos do apelo, requerendo a reforma da sentença e o reconhecimento da
prescrição do crédito tributário exequendo. Ausência de erro crasso, tendo em vista
que a Lei 6.830/1980 não dispõe expressamente sobre qual o recurso cabível
contra a sentença que julga os embargos opostos pelo devedor. Apli-cação do
princípio da fungibilidade recursal. Conhecimento do recur-so. No mérito, a análise
da certidão de dívida ativa de fls.03 permite con-cluir que a hipótese não é de
prescrição, mas sim, de decadência. A execução fiscal tem como objeto tributo
sujeito a lançamento por ho-mologação - ICMS - o que atrai a incidência do art.150
do CTN, que se reporta expressamente aos tributos sujeitos a lançamento por ho-
mologação, e em seu §4º esclarecerece que o Fisco tem o prazo de cinco anos para
homologar o lançamento, contando-se esse prazo da ocorrência do fato gerador.No
caso, o fato gerador ocorreu em 04/12/1985 e só em 01/04/93 é que o Fisco
procedeu à inscrição em dívida ativa, quando já transcor-ridos os cinco anos do fato
gerador, necessários à configuração da decadência. Precedentes do STJ: REsp
470.219/SP (Rel. Ministra ELI-ANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/09/2005, DJ 07/11/2005); AgRg no REsp 1192933/MG (Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 11/02/2011); AgRg
no REsp 448.348/SP (Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TUR-MA,
julgado em 04/12/2003, DJ 22/03/2004); REsp 989.421/RS (Rel. Minis-tro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 10/12/2008).Logo, para
reconhecer a decadência, desconstituir o crédito tributário e declarar extinta a
execução fiscal, estando a sentença em confronto com a jurisprudência dominante
do STJ, nos termos do art.557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
Decisão Monocrática: 28/02/2012
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/04/2012
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0004985-90.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa
DES. ZELIA MARIA MACHADO - Julgamento: 16/02/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO SOMENTE A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO
CÁLCULO PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PRECEDENTES DO STJ.1. Cálculo homologado em 03.07.1997, com ciência da
Fazenda Pública em 11.08.1997.2. Após a homologação dos cálculos, o contribuinte
tem o prazo de 180 dias para proceder ao pagamento do imposto devido, nos
termos do artigo 18, §1º da Lei Estadual n. 1.427/89. Não satisfeito o débito,
conta-se o prazo decadencial de cinco anos para que a Fazenda Pública proceda ao
indispensável lançamento.3 Ultrapassado esse prazo, a Fazenda Pública não
praticou qualquer ato para que o crédito fosse regularmente constituído, impondo-
se, assim, o reconhecimento da decadência do direito de lançamento do imposto de
transmissão causa mortis devido no inventário. 4. Recurso com seguimento
negado. Aplicação do artigo 557 caput do CPC.
Decisão Monocrática: 16/02/2012
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0057161-80.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 15/02/2012 - DECIMA SETIMA
CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Imposto sobre a transmissão de bens
(Causa Mortis) - ITD. Declaração de extinção do crédito tributário por decadência.
Insurgência do Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de ausência de
lançamento tributário, por inércia da parte agravada, razão pela qual não pode
pretender se beneficiar da própria torpeza. O prazo decadencial para lançar de
ofício Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis não declarados e não pagos é de
cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento
poderia ser efetuado, na forma do art. 173, I do CTN. Exigibilidade do tributo
somente a partir da homologação do cálculo pelo juízo do inventário. Enunciado nº
114 da Súmula de Jurisprudência do STF. Verificada a ciência da Fazenda Pública
em 11.04.2002. Sob o ponto de vista fazendário, o lançamento objetiva constituir o
crédito tributário, tornando exigível o tributo. Em relação ao contribuinte, traz a
certeza da ocorrência da obrigação tributária, vínculo jurídico anterior ao
lançamento. Após o decurso do semestre sem prova do pagamento, inicia-se o
prazo quinquenal para lançamento de ofício, contado da ciência do cálculo, em
atenção ao artigo 173, caput e inciso I do CTN, bem como do artigo 18, §2º, da Lei
Estadual nº 1.427/1989. Portanto, diante do lapso temporal superior a 5 (cinco)
anos a partir do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado,
é inconteste que se operou a decadência, restando correta a decisão recorrida de
extinção do crédito tributário com fulcro no artigo 173 do Código Tributário
Nacional. Precedentes. Parecer do MP pelo desprovimento do recurso. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO, por manifesta improcedência.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/02/2012
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0054327-07.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -1ª Ementa
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julgamento: 23/01/2012 - DECIMA SEXTA
CAMARA CIVEL
Ementa: Execução fiscal. ICMS. Tributo cujo lançamento se dá por homologação,
nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional. Na presente hipótese, não
havendo o contribuinte satisfeito suas obrigações de apurar, declarar e efetuar o
pagamento do tributo, a Administração, através de auto de infração, efetivou o
lançamento, de ofício, do crédito, nos termos do art. 149, inc. V, do CTN. Neste
caso, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do disposto no art.
173, inciso I, do Código Tributário Nacional e não a partir do fato gerador,
conforme o art. 150, § 4º, do mesmo Código. Assim, não se operou a decadência,
eis que não transcorreu o qüinqüênio entre 01.01.2004 a 13.6.2008, quando
ocorreu o lançamento do crédito. Recurso a que se dá provimento.
Decisão Monocrática: 23/01/2012
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0003412-47.2009.8.19.0024 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 19/01/2012 - QUINTA CAMARA
CIVEL
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA ISSQN. SERVIÇOS PRESTADOS EM OPERAÇÕES
BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA O
FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (LANÇAMENTO DE OFÍCIO) REGE-SE
PELO DISPOSTO NO ART. 173, I, DO CTN E CONTA-SE DO PRIMEIRO DIA DO
EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO
EFETUADO, NOS CASOS EM QUE A LEI NÃO PREVÊ O PAGAMENTO ANTECIPADO DA
EXAÇÃO OU QUANDO, A DESPEITO DA PREVISÃO LEGAL, ESTE NÃO OCORRE.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 973.333.O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO SE MANIFESTAR SOBRE A LISTA DOS
SERVIÇOS SOBRE OS QUAIS INCIDE O ISSQN, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE,
APESAR DE SUA TAXATIVIDADE, CADA ITEM ADMITE INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA.OS ITENS 95 E 96 DA LISTA DE SERVIÇOS DO DECRETO-LEI 406/68,
ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 56/87 E, POSTERIORMENTE, PELA LC
116/2003, DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISS NO SERVIÇO PRESTADO PELO
RÉU.OS SERVIÇOS ENQUADRAM-SE NA TIPITICAÇÃO DA NORMA, NÃO HAVENDO
MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL PARA SUA EXCLUSÃO.MULTA DE 50% RESULTANTE DO
INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA QUE NÃO SE REVELA CONFISCATÓRIA.
CARÁTER SANCIONATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADOS. NEGADO SEGUIMENTO DO
RECURSO.
Decisão Monocrática: 19/01/2012
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0046083-48.2006.8.19.0038 - APELACAO - 3ª Ementa DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 17/01/2012 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL
- LEI PROCESSUAL - ART. 535 - REQUISITOS LEGAIS - OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL -
ISS - MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU - FATOS GERADORES VERIFICADOS NO
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO A NOVEMBRO DE 1998 - DECADÊNCIA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO VERIFICADA - INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO
CTN - SUCESSÃO DE EMPRESA EXPLORADORA DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA
DA SUCEDIDA - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA - ART. 133 DO CTN - AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO, ENSEJANDO O LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE
FAZENDÁRIA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELA SUCESSORA, HÁBEIS A
SUBSIDIAR UMA APURAÇÃO PRECISA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DEVIDO PELA
SUCEDIDA - ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO, LEVANDO EM
CONSIDERAÇÃO DADOS ATUAIS DA SUCESSORA MEDIDA RAZOÁVEL E JUSTA -
NÃO VULNERAÇÃO DO ART. 148 DO CTN - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM
PATAMAR RAZOÁVEL À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º CONHEÇO DOS
EMBARGOS, REJEITANDO-OS.
Decisão Monocrática: 21/09/2011 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/10/2011 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/01/2012 =================================================
0041296-81.2009.8.19.0066 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. KATYA MONNERAT - Julgamento: 14/12/2011 - SETIMA CAMARA CIVEL
Agravo Interno. Responsabilidade civil. Pretensão de indenização por dano moral.
Pagamento de tributo efetuado em agência bancária do réu, não registrado e
repassado para a instituição credora. Autor notificado pela Receita Federal, com
risco de ser inscrito em dívida ativa. Sentença que pronunciou a decadência do
direito ao dano material e julgou procedente o pedido de dano moral. Lei
n.8078/90. Responsabilidade objetiva. Teoria da qualidade do serviço.
Inobservância do dever de cuidado. Risco do empreendimento, próprio de toda
atividade empresarial, se o fornecedor atua de forma negligente nas operações que
realiza, não pode eximir-se do dever de reparar pelos prejuízos causados.
Indenização arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática: 14/07/2011
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/12/2011
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0054082-93.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2ª Ementa DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 30/11/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
PELO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I, DO CTN. PRAZO
DECADENCIAL QUE SE INICIA NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO
QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. FATOS GERADORES
OCORRIDOS ENTRE 19/07/2002 E 23/04/2003. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM
26/05/2008. QUANTO AOS FATOS OCORRIDOS ATÉ 18/12/2002 OPEROU-SE A
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO COBRAR O TRIBUTO. MERECE PEQUENO
REPARO A DECISÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO EXERCÍCIO DE 2003, UMA VEZ
QUE O CRÉDITO FOI CONSTITUÍDO EM 26/05/2008, PORTANTO, DENTRO DO
PRAZO LEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão Monocrática: 20/10/2011 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/11/2011 =================================================
0056081-81.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 30/11/2011 -
DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
Agravo de instrumento. Mandado de Segurança. Decisão que indefere liminar para
suspensão de crédito tributário. Ausência de cobrança de ITBI, quando da
celebração de promessa de compra e venda de imóvel. Alegação de decadência. De
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato gerador do
ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel". A exigência
do tributo quando do registro da promessa, em que pese prevista na legislação
municipal carioca (artigo 4º, II, da Lei 1364/88), é indevida, à míngua de fato
gerador. Prazo decadencial que somente terá início com o registro da escritura
definitiva. Fumus boni iuris não configurado. Liminar corretamente indeferida.
Recurso desprovido.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/11/2011
Voto Vencido - DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES
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0054127-97.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2ª Ementa
DES. JESSE TORRES - Julgamento: 16/11/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
AGRAVO INTERNO. Decisão do relator que, com base no art. 557, caput, do CPC,
negou seguimento a recurso interposto contra interlocutória que acolheu
parcialmente exceção de pré-executividade e reconheceu a decadência de crédito
tributário. Fatos geradores ocorridos entre 12.11.2003 e 15.10.2004. Não
ocorrência de pagamento antecipado do tributo. Hipótese em que a constituição do
crédito tributário deverá observar o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o
quinquênio contado "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado". Auto de infração lavrado aos 10.12.2008. A
notificação ao sujeito passivo é pressuposto de eficácia do lançamento. Ausência de
peça essencial à compreensão da controvérsia. Aplicação do verbete 104, da
Súmula deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão Monocrática: 21/10/2011
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/11/2011
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0004460-22.2003.8.19.0066 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 01/11/2011 - OITAVA CAMARA CIVEL
Execução fiscal para cobrança de ICMS do período de 1994 a 1996. Sentença que
reconheceu a decadência do crédito tributário. Apelação do Exequente. Contribuinte
que não efetuara o pagamento do tributo, tendo sido lavrado auto de infração.
Lavratura do auto de infração em 30/08/96, tendo sido o contribuinte intimado na
mesma data, constituindo o crédito tributário. Inteligência dos artigos 149, inciso V
e 173, inciso I do CTN. Decadência não configurada. Precedentes do TJRJ. Sentença
que se reforma, determinado o prosseguimento da execução fiscal. Provimento da
apelação.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/11/2011
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/02/2012
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0078280-12.2002.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 1ªEmenta
DES. ANDRE ANDRADE - Julgamento: 27/10/2011 - SETIMA CAMARA CIVEL
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES
DE TRANSPORTE AÉREO. EXAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA ADI Nº
1.089/DF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA PELO
ESTADO. REJEIÇÃO, POR ESTAR A PRETENSÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO.
IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 118/2005 PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE
SUA ENTRADA EM VIGOR. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
QUE SE SUJEITA AO PRAZO DECENAL, A CONTAR DO FATO GERADOR.
PRECEDENTES DO STJ. CONSUMAÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO, QUE DEVE SER
RECONHECIDA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 269,
IV, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA
DO ART. 557,
Decisão Monocrática: 27/10/2011
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/11/2011
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0054121-90.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 26/10/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RELATIVO A ICMS, CUJO
FATO GERADOR OCORREU ENTRE 25/04/2003 a 23/05/2003, SEM QUE HOUVESSE
PAGAMENTO DO DÉBITO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM A LAVRATURA DE AUTO
DE INFRAÇÃO EM 13/06/2008. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. Sendo o ICMS um
tributo sujeito a lançamento por homologação, dispõe o Poder Público do prazo de
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, para, diante dos pagamentos
antecipadamente feitos pelo contribuinte, apurar diferenças em seu favor e
constituir de ofício seu crédito inadimplido, consoante a regra do art. 150, § 4º, do
CTN. Na ausência de pagamento, não se há falar em homologação, impondo-se a
lavratura do auto de infração, como fez o ESTADO na espécie, constituindo o
crédito tributário segundo o disposto no art. 173, I, do CTN. Precedentes do STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão Monocrática: 26/10/2011
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0016694-41.2000.8.19.0066 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 23/09/2011 - NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. RECOLHIMENTO A
MENOR. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO
SENTIDO DE QUE O PRAZO DECADENCIAL PARA A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR
O CRÉDITO NOS CASOS DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO EM QUE HOUVE PAGAMENTO ANTECIPADO, AINDA QUE PARCIAL,
É CONTADO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, NA FORMA DO QUE DISPÕE O
ARTIGO 150, § 4º, DO CTN, E NÃO CONSOANTE A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 173, I,
DO CTN, QUE FICOU RESERVADA PARA OS CASOS EM QUE A LEI NÃO PREVÊ O
PAGAMENTO ANTECIPADO DA EXAÇÃO OU, QUANDO, A DESPEITO DA PREVISÃO
LEGAL, NÃO HÁ O PAGAMENTO, SALVO NOS CASOS DE DOLO, FRAUDE OU
SIMULAÇÃO. QUANTO AO MARCO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO, APLICA-SE O
ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, IN VERBIS: "O DIREITO A QUE SE
REFERE ESTE ARTIGO EXTINGUE-SE DEFINITIVAMENTE COM O DECURSO DO
PRAZO NELE PREVISTO, CONTADO DA DATA EM QUE TENHA SIDO INICIADA A
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA NOTIFICAÇÃO, AO SUJEITO
PASSIVO, DE QUALQUER MEDIDA PREPARATÓRIA INDISPENSÁVEL AO
LANÇAMENTO." NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DENTRO DO PRAZO,
AFASTANDO-SE A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. SENTENÇA CORRETA. RECURSO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão Monocrática: 23/09/2011
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/11/2011
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0103834-07.2006.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 06/09/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. - APELO DA DEMANDADA -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS - A
QUESTÃO CONTROVERTIDA JÁ SOFREU SEU DEVIDO EQUACIONAMENTO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE JULGOU O RESP
1.050.199/RJ SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC C/C A RES. N. 8/2008-STJ,
EM 10 DE DEZEMBRO DE 2008. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Ação com
pretensão à restituição, através da conversão em ações preferenciais nominativas,
dos valores das obrigações ao portador/debêntures da Eletrobrás correspondentes
ao empréstimo compulsório de energia elétrica.2. Sentença que restou embargada
com efeitos infringentes deu provimento aos embargos reformando a sentença de
mérito para fins de acolhimento da decadência do direito autoral, nos exatos lindes
do recurso paradigma. 3. Apelo do demandado pugnando a reforma da sentença
para que seja aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do
Código Civil de 1916. 4. Hipótese em que há relação jurídica nitidamente tributária,
pois envolve a obtenção de empréstimo compulsório pela ELETROBRÁS dos
consumidores de energia elétrica. Obrigações regidas por regras próprias, de
natureza administrativa, principalmente no que tange aos prazos fixados para
resgate das obrigações emitidas em decorrência desse tributo e à decadência dos
direitos correlatos, não incidindo as disposições da Lei nº 6404/76, nem as normas
de direito privado.5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça examinando a questão
no Recurso Especial nº1.050.199/RJ, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC,
concluiu, em hipótese análoga, pela aplicação do artigo 4º., § 11 da Lei nº
4156/62, introduzido pelo artigo 5º. do Decreto-Lei nº 644/69, o qual estabeleceu
o prazo decadencial de cinco anos, contados do decurso do prazo de resgate, para
o recebimento das quantias relativas às Obrigações ao Portador decorrentes de
Empréstimo Compulsório sobre o consumo de energia elétrica. 7. Desta forma,
vencendo em 31 dezembro de 1975 o prazo de 10 (dez) anos para resgate das
obrigações, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos para o exercício da
pretensão. Logo, a última pretensão prescreveu em dezembro de 1980, operando-
se a partir de então a decadência dos direitos oriundos das Obrigações ao Portador
não resgatadas caracterizada a perda do direito pelo instituto de decadência.8.
Precedentes Jurisprudenciais. Manutenção da Sentença.NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/09/2011
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/10/2011
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0007213-64.2003.8.19.0061 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO - 2ªEmenta
DES. RENATA COTTA - Julgamento: 25/05/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
AGRAVO INTERNO. Direito de submeter a decisão ao colegiado. Decisum que
afastou a declaração de decadência do crédito tributário em reexame necessário e
deu provimento à apelação dos embargantes para excluí-los da demanda de
execução fiscal, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC.Irresignação parcial contra o
julgado. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR MERO INADIMPLEMENTO DOS
TRIBUTOS. DESCABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. PACIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO SOBRE A QUAESTIO. Somente poderá ser atribuída
responsabilidade aos sócios das sociedades que possuam débitos tributários,
quando aqueles agirem com excesso de poderes ou infringindo a lei, contrato ou
estatuto social, na forma do art.135, do CTN. Entretanto, o mero inadimplemento
do tributo não configura, por si só, nenhuma das circunstâncias previstas
legalmente. A questão trazida aos presentes autos foi incluída naquela categoria de
recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o
recurso especial representativo nº 1.101.728 - SP. Outrossim, certo é que o próprio
exeqüente requereu a exclusão dos embargantes da execução fiscal, reconhecendo
o entendimento jurisprudencial sobre o tema.Recurso a que se nega provimento.
Decisão Monocrática: 25/04/2011
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/05/2011
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0089685-74.2004.8.19.0001 (2008.001.36548) - APELACAO - 1ª Ementa
DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 19/04/2011 - TERCEIRA CAMARA
CIVEL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. Cobrança de ICMS que tem por base
de cálculo, além da energia consumida, a demanda reservada resultante de
contrato. Ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da
concessionária de distribuição de energia a objetivar declaração de ilegalidade dos
valores incidentes sobre a reserva de demanda de eletricidade contratada,
repetição do que fora indevidamente pago a tal título e exclusão da cobrança das
faturas mensais de consumo. Sentença de procedência parcial. Apelo de ambas as
partes. 1. À concessionária de serviços de energia elétrica cabe a responsabilidade
pelo recolhimento do tributo e seu repasse ao Estado; esta a razão pela qual não
tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.2. Tem
legitimidade ativa ad causam associação autorizada pelo Estatuto Social a
representar em juízo os comerciantes que arcam com o ICMS.3. Não é genérico o
pedido de restituição das importâncias indevidamente pagas em período não
inferior aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; tampouco é contraditória
ou impossível a expressa aquiescência com a compensação dos valores nas faturas
de consumo.4. A decadência tributária diz respeito ao direito de a Fazenda Pública
lançar ou constituir o tributo; não se refere a direito do contribuinte.5. Ajuste por
demanda contratada de energia elétrica tem por escopo a garantia do fornecimento
ao consumidor; importa afirmar estar a energia elétrica apenas disponibilizada, mas
não quer dizer que foi consumida, sendo certo não se enquadrar como fato gerador
deste imposto, de acordo com o artigo 2.º da Lei Complementar 87/96, cuja
fattipecie é a circulação de mercadorias com efetiva mudança da propriedade, o
que não ocorre na espécie.6. Verificada a cobrança indevida, cabe a repetição dos
valores pagos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em
julgado da sentença e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (arts.
161 e 167, § 1.º, do CTN; art. 406 do Código Civil e súmula 188 do STJ; art. 1.º, §
2.º, da Lei 6.899/81).7. Sendo condenada a Fazenda Pública, razoável reduzir os
honorários advocatícios para 1% sobre o valor da causa, que é vultuoso.8. Apelos
conhecido e desprovido. Sentença que em reexame necessário se reforma.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/04/2011
Relatório de 11/02/2011
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0103853-13.2006.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 08/02/2011 - DECIMA SEXTA
CAMARA CIVEL
Apelação. Obrigações ao Portador. ELETROBRÁS. Decadência. As debêntures,
valores mobiliários, resgatáveis a longo prazo, resultam de negócio voluntário,
celebrado entre a Sociedade Anônima emissora dos títulos e os debenturistas
adquirentes, nas condições constantes da escritura de emissão ou do certificado
(art. 52 da Lei 6404/76). Com elas não se confundem as obrigações ao portador
resultantes de imposição legal (Lei nº 4.156/62) através da qual a União instituiu
Empréstimo Compulsório sobre o consumo de energia elétrica, com a finalidade de
prover o desenvolvimento do setor elétrico nacional. Por essa razão são tais
obrigações regidas por regras próprias, de natureza administrativa, principalmente
no que tange aos prazos fixados para resgate das obrigações emitidas em
decorrência desse tributo e à decadência dos direitos correlatos, não incidindo as
disposições da Lei nº 6404/76, nem as normas de direito privado.O Colendo
Superior Tribunal de Justiça examinando a questão no Recurso Especial
nº1.050.199/RJ, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC, concluiu, em hipótese
análoga, pela aplicação do artigo 4º., § 11 da Lei nº 4156/62, introduzido pelo
artigo 5º. do Decreto-Lei nº 644/69, o qual estabeleceu o prazo decadencial de
cinco anos, contados do decurso do prazo de resgate, para o recebimento das
quantias relativas às Obrigações ao Portador decorrentes de Empréstimo
Compulsório sobre o consumo de energia elétrica. Conhecimento e desprovimento
da Apelação.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/02/2011
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/03/2011
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Data da atualização: 20.08.2012
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