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Curso: Top Federal Curso: Top Federal Matéria: Direito Agrário Matéria: Direito Agrário Professora: Marcela Maciel Professora: Marcela Maciel DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REFORMA AGRÁRIA (Lei 8.629/93 e LC 76/93) (Lei 8.629/93 e LC 76/93) 1

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Page 1: Curso: Top Federal Matéria: Direito Agrário Professora: Marcela Maciel DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA (Lei 8.629/93 e LC 76/93) 1

Curso: Top FederalCurso: Top FederalMatéria: Direito AgrárioMatéria: Direito AgrárioProfessora: Marcela MacielProfessora: Marcela Maciel

DESAPROPRIAÇÃO PARA DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA FINS DE REFORMA

AGRÁRIAAGRÁRIA(Lei 8.629/93 e LC 76/93)(Lei 8.629/93 e LC 76/93)

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BibliografiaBibliografia

Coletânea de Legislação e Jurisprudência Agrária Coletânea de Legislação e Jurisprudência Agrária e Correlata. MDA, 2007.e Correlata. MDA, 2007.

Desapropriação para reforma agrária. STF, 2007.Desapropriação para reforma agrária. STF, 2007. PAULSEN, Leandro. PAULSEN, Leandro. Desapropriação e reforma Desapropriação e reforma

agráriaagrária. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2000.. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2000.

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DesapropriaçãoDesapropriação CF/88 - Art. 5 CF/88 - Art. 5 XXIV - a lei estabelecerá o XXIV - a lei estabelecerá o

procedimento para desapropriação por procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;casos previstos nesta Constituição;

Necessidade ou utilidade públicaNecessidade ou utilidade pública Interesse socialInteresse social

- interesse social para fins de reforma agrária- interesse social para fins de reforma agrária

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FasesFases

Administrativa e JudicialAdministrativa e Judicial Administrativa: pré-seleção de área; Administrativa: pré-seleção de área;

levantamento preliminar (notificação levantamento preliminar (notificação prévia); cálculo da produtividade; prévia); cálculo da produtividade; adequado para a realização de adequado para a realização de assentamento; declaração de interesse assentamento; declaração de interesse social para fins de reforma agrária social para fins de reforma agrária (decreto presidencial); vistoria (avaliação – (decreto presidencial); vistoria (avaliação – terra nua e benfeitorias) (laudo de vistoria terra nua e benfeitorias) (laudo de vistoria e avaliação).e avaliação).

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Lei Complementar 76 de Lei Complementar 76 de 06/07/9306/07/93

Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária;reforma agrária;

Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar.de rito sumário, previsto nesta lei Complementar.

Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.interesse social, para fins de reforma agrária.

§ 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão § 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.durante as férias forenses.

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LC 76/93LC 76/93 Art. 2, § 2º Declarado o interesse social, para Art. 2, § 2º Declarado o interesse social, para

fins de reforma agrária, fica o expropriante fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.da publicação do decreto declaratório.

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LC 76/93LC 76/93 Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o

proprietário poderá requerer, na contestação, proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:área remanescente ficar:

I - reduzida a superfície inferior à da pequena I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; oupropriedade rural; ou

II - prejudicada substancialmente em suas II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

(direito de extensão – direito de propriedade e (direito de extensão – direito de propriedade e responsabilidade civil objetiva extracontratual responsabilidade civil objetiva extracontratual da Administração)da Administração)

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Caiu na prova!Caiu na prova! Procurador federal – cespe – 2004 Procurador federal – cespe – 2004  Um latifundiário teve parte de sua propriedade rural,Um latifundiário teve parte de sua propriedade rural,

por ele não utilizada, declarada de utilidade pública, com opor ele não utilizada, declarada de utilidade pública, com o

propósito de desapropriação. Publicado o decreto expropriatório,propósito de desapropriação. Publicado o decreto expropriatório,

a União depositou o valor cadastral do imóvel para fins dea União depositou o valor cadastral do imóvel para fins de

lançamento de imposto territorial rural, cujo valor foralançamento de imposto territorial rural, cujo valor fora

atualizado no ano anterior, e pediu, independentemente daatualizado no ano anterior, e pediu, independentemente da

citação do réu, imissão provisória na posse. Deferida a imissão,citação do réu, imissão provisória na posse. Deferida a imissão,

pretendeu a União registro da terra em seu nome.pretendeu a União registro da terra em seu nome.

Em face dessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.Em face dessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes. (4) Uma vez que, incorporados à fazenda pública, os bens(4) Uma vez que, incorporados à fazenda pública, os bens

expropriados não podem ser objeto de reivindicação, oexpropriados não podem ser objeto de reivindicação, o

registro da terra em nome da União faz-se possível desde a imissão (E)registro da terra em nome da União faz-se possível desde a imissão (E) (5) Se a desapropriação fosse realizada por interesse social para(5) Se a desapropriação fosse realizada por interesse social para

fins de reforma agrária, o expropriado poderia exigir quefins de reforma agrária, o expropriado poderia exigir que

toda a sua propriedade fosse expropriada, caso otoda a sua propriedade fosse expropriada, caso o

remanescente tivesse se tornado inaproveitável isoladamente (C)remanescente tivesse se tornado inaproveitável isoladamente (C)

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LC 76/93LC 76/93Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no

Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:I - texto será instruída com os seguintes documentos:I - texto do decreto declaratório de interesse social para fins de do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União;II - reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União;II - certidões atualizadas de domínio e de ônus real do certidões atualizadas de domínio e de ônus real do imóvel;III - documento cadastral do imóvel;IV - laudo imóvel;III - documento cadastral do imóvel;IV - laudo de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, de vistoria e avaliação administrativa, que conterá, necessariamente:a) descrição do imóvel, por meio de necessariamente:a) descrição do imóvel, por meio de suas plantas geral e de situação, e memorial descritivo suas plantas geral e de situação, e memorial descritivo da área objeto da ação;b) relação das benfeitorias da área objeto da ação;b) relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;c) discriminadamente, os valores de dos semoventes;c) discriminadamente, os valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.

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LC 76/93LC 76/93 Art. 5º (cont.) V - comprovante de Art. 5º (cont.) V - comprovante de

lançamento dos Títulos da Dívida Agrária lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua; pagamento de terra nua; (Incluído pela Lei (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).Complementar nº 88, de 1996).

VI - comprovante de depósito em banco VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias. (Incluído pela Lei úteis e necessárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).Complementar nº 88, de 1996).

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LC 76/93LC 76/93 Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo

máximo de quarenta e oito horas:máximo de quarenta e oito horas: I - mandará imitir o autor na posse do imóvel; I - mandará imitir o autor na posse do imóvel; (Redação dada (Redação dada

pela Lei Complementar nº 88, de 1996).pela Lei Complementar nº 88, de 1996). II - determinará a citação do expropriando para contestar o II - determinará a citação do expropriando para contestar o

pedido e indicar assistente técnico, se quiser; (Redação dada pedido e indicar assistente técnico, se quiser; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).pela Lei Complementar nº 88, de 1996).

III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.terceiros.

§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito § 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias. na oficial, decorrido o prazo de trinta dias. (Renumerado do § 2º (Renumerado do § 2º pela Lei Complementar nº 88, de 1996).pela Lei Complementar nº 88, de 1996).

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LC 76/93LC 76/93 Obs.: imissão prévia na posse: Obs.: imissão prévia na posse:

conseqüência da disposição legal conseqüência da disposição legal (urgencia presumida) é que ao Judiciário (urgencia presumida) é que ao Judiciário somente será dado denegar ou diferir a somente será dado denegar ou diferir a imissão na posse em três hipóteses: imissão na posse em três hipóteses: a)a) em caso de dúvida fundada em relação à em caso de dúvida fundada em relação à produtividade do imóvel, produtividade do imóvel, b)b) em razão da em razão da plausível existência de vícios nos motivos plausível existência de vícios nos motivos determinantes da desapropriação determinantes da desapropriação agrária, agrária, c)c) por desatenção aos requisitos por desatenção aos requisitos da petição inicial. (jurisprudencia)da petição inicial. (jurisprudencia)

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Page 13: Curso: Top Federal Matéria: Direito Agrário Professora: Marcela Maciel DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA (Lei 8.629/93 e LC 76/93) 1

LC 76/93LC 76/93 Obs.: Denegada a imissão na posse, cabe a Obs.: Denegada a imissão na posse, cabe a

interposição de agravo. Registre-se que a interposição de agravo. Registre-se que a jurisprudência do STJ e TRF da 1ª Região inclinam-jurisprudência do STJ e TRF da 1ª Região inclinam-se, solidamente, no sentido de que, enquanto não se, solidamente, no sentido de que, enquanto não se solucionar o litígio em torno da produtividade do se solucionar o litígio em torno da produtividade do imóvel cuja desapropriação se objetiva, não deve o imóvel cuja desapropriação se objetiva, não deve o juiz federal deferir a imissão do INCRA na posse juiz federal deferir a imissão do INCRA na posse dele. Tal posicionamento revela postura dele. Tal posicionamento revela postura acautelatória em relação ao direito de propriedade, acautelatória em relação ao direito de propriedade, cujo conteúdo efetivo (posse) só deve ser perdido cujo conteúdo efetivo (posse) só deve ser perdido se não houver dúvida razoável de que o INCRA se não houver dúvida razoável de que o INCRA está desapropriando (imóvel improdutivo) em está desapropriando (imóvel improdutivo) em conformidade com a Constituição.conformidade com a Constituição.

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LC 76/93LC 76/93

Obs.: Concedida a imissão prévia do INCRA Obs.: Concedida a imissão prévia do INCRA na posse do imóvel, embora a decisão na posse do imóvel, embora a decisão possua natureza jurídica interlocutória (art. possua natureza jurídica interlocutória (art. 162, § 2.º, CPC), sua revogação só será 162, § 2.º, CPC), sua revogação só será juridicamente admissível com a juridicamente admissível com a superveniência de fatos absolutamente superveniência de fatos absolutamente excepcionais. A regra é a irrevogabilidade, excepcionais. A regra é a irrevogabilidade, em prestígio ao princípio da obra pública em prestígio ao princípio da obra pública (criação do projeto de assentamento: (criação do projeto de assentamento: construção de casas, estradas e abertura de construção de casas, estradas e abertura de áreas de cultivo).áreas de cultivo).

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LC 76/93LC 76/93 Art. 6. (cont.)Art. 6. (cont.) § 2º O juiz poderá, para a efetivação da imissão § 2º O juiz poderá, para a efetivação da imissão

na posse, requisitar força policial. na posse, requisitar força policial. (Renumerado (Renumerado do § 3º pela Lei Complementar nº 88, de 1996).do § 3º pela Lei Complementar nº 88, de 1996).

§ 3° No curso da ação poderá o Juiz designar, com § 3° No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada nos audiência de conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal. representantes legais serão intimadas via postal. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).(Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).

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LC 76/93LC 76/93 Art. 6 (cont.)Art. 6 (cont.) § 4° Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as § 4° Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as

partes e o Ministério Público, propondo a partes e o Ministério Público, propondo a conciliação. (Incluído pela Lei conciliação. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).Complementar nº 88, de 1996).

§ 5° Se houver acordo, lavrar-se-á o § 5° Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais. (Incluído pela seus representantes legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).Lei Complementar nº 88, de 1996).

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Page 17: Curso: Top Federal Matéria: Direito Agrário Professora: Marcela Maciel DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA (Lei 8.629/93 e LC 76/93) 1

LC 76/93LC 76/93

Art. 6 (cont.)Art. 6 (cont.) § 6° Integralizado o valor acordado, nos § 6° Integralizado o valor acordado, nos

dez dias úteis subseqüentes ao pactuado, dez dias úteis subseqüentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro o Juiz expedirá mandado ao registro imobiliário, determinando a matrícula do imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome do bem expropriado em nome do expropriante. expropriante. (Incluído pela Lei (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).Complementar nº 88, de 1996).

§ 7° A audiência de conciliação não § 7° A audiência de conciliação não suspende o curso da ação. (Incluído pela suspende o curso da ação. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).Lei Complementar nº 88, de 1996).

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LC 76/93LC 76/93

Obs.: Audiência de Conciliação. A mais Obs.: Audiência de Conciliação. A mais marcante inovação do rito sumário (ou rito marcante inovação do rito sumário (ou rito sumário II, da LC 88/96) é o poder franqueado sumário II, da LC 88/96) é o poder franqueado ao juiz de designar audiência de conciliação, na ao juiz de designar audiência de conciliação, na qual está autorizado o representante do INCRA qual está autorizado o representante do INCRA a transigir, buscando o encerramento a transigir, buscando o encerramento consensual do litígio com a imediata concessão consensual do litígio com a imediata concessão da justa indenização ao expropriado, medida da justa indenização ao expropriado, medida que tem o mérito de desonerar a autarquia do que tem o mérito de desonerar a autarquia do pagamento de juros moratórios e pagamento de juros moratórios e compensatórios e das demais despesas compensatórios e das demais despesas decorrentes da perpetuação do litígio. decorrentes da perpetuação do litígio.

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LC 76/93LC 76/93 Art. 7º A citação do expropriando será feita na pessoa Art. 7º A citação do expropriando será feita na pessoa

do proprietário do bem, ou de seu representante legal, do proprietário do bem, ou de seu representante legal, obedecido o disposto no art. 12 do Código de Processo obedecido o disposto no art. 12 do Código de Processo Civil.§ 1º Em se tratando de enfiteuse ou aforamento, Civil.§ 1º Em se tratando de enfiteuse ou aforamento, serão citados os titulares do domínio útil e do domínio serão citados os titulares do domínio útil e do domínio direto, exceto quando for contratante a União.§ 2º No direto, exceto quando for contratante a União.§ 2º No caso de espólio, inexistindo inventariante, a citação caso de espólio, inexistindo inventariante, a citação será feita na pessoa do cônjuge sobrevivente ou na de será feita na pessoa do cônjuge sobrevivente ou na de qualquer herdeiro ou legatário que esteja na posse do qualquer herdeiro ou legatário que esteja na posse do imóvel.§ 3º Serão intimados da ação os titulares de imóvel.§ 3º Serão intimados da ação os titulares de direitos reais sobre o imóvel desapropriando.§ 4º direitos reais sobre o imóvel desapropriando.§ 4º Serão ainda citados os confrontantes que, na fase Serão ainda citados os confrontantes que, na fase administrativa do procedimento expropriatório, administrativa do procedimento expropriatório, tenham, fundamentadamente, contestado as divisas tenham, fundamentadamente, contestado as divisas do imóvel expropriando.do imóvel expropriando.

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LC 76/93LC 76/93

Obs.: A citação será realizada por via postal. Cita-se Obs.: A citação será realizada por via postal. Cita-se o proprietário do bem expropriando. Aplicando-se a o proprietário do bem expropriando. Aplicando-se a Lei Geral de Desapropriação, Decreto-lei n.º Lei Geral de Desapropriação, Decreto-lei n.º 3.365/41, a citação de um dos cônjuges dispensa a 3.365/41, a citação de um dos cônjuges dispensa a do outro (RE 86.933-SP, RT 526/247 e 594/91, RF do outro (RE 86.933-SP, RT 526/247 e 594/91, RF 274/149, contra: RT 493/145); a citação de 274/149, contra: RT 493/145); a citação de qualquer sócio ou administrador dispensa a dos qualquer sócio ou administrador dispensa a dos demais e a citação do administrador do condomínio demais e a citação do administrador do condomínio dispensa a dos condôminos (RT 579/98). Diga-se, dispensa a dos condôminos (RT 579/98). Diga-se, ainda, que a citação do inventariante, cônjuge ainda, que a citação do inventariante, cônjuge remanescente ou pessoa que esteja na posse do remanescente ou pessoa que esteja na posse do imóvel supre a dos demais herdeiros (art. 7.º, § 2.º, imóvel supre a dos demais herdeiros (art. 7.º, § 2.º, da LC 76/93).da LC 76/93).

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LC 76/93LC 76/93 Art. 8º O autor, além de outras formas Art. 8º O autor, além de outras formas

previstas na legislação processual civil, previstas na legislação processual civil, poderá requerer que a citação do poderá requerer que a citação do expropriando seja feita pelo correio, através expropriando seja feita pelo correio, através de carta com aviso de recepção, firmado de carta com aviso de recepção, firmado pelo destinatário ou por seu representante pelo destinatário ou por seu representante legal.legal.

Art. 9º A contestação deve ser oferecida no Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.§ 1º quanto ao interesse social declarado.§ 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente:5º, inciso IV e, simultaneamente:

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LC 76/93LC 76/93 Obs.: A falta de contestação específica conduz à Obs.: A falta de contestação específica conduz à

revelia quanto à matéria de fato – seja no tocante ao revelia quanto à matéria de fato – seja no tocante ao preço das benfeitorias, seja no tocante ao VTN – pois a preço das benfeitorias, seja no tocante ao VTN – pois a prova pericial, a teor do artigo 9.º, parágrafo único, da prova pericial, a teor do artigo 9.º, parágrafo único, da LC n.º 76/93, recairá apenas sobre os pontos do laudo LC n.º 76/93, recairá apenas sobre os pontos do laudo de avaliação fundamentadamente impugnados. de avaliação fundamentadamente impugnados. Registre-se, contudo, que a despeito da literalidade do Registre-se, contudo, que a despeito da literalidade do dispositivo, a corrente jurisprudencial francamente dispositivo, a corrente jurisprudencial francamente majoritária milita no sentido de que, em razão do majoritária milita no sentido de que, em razão do princípio da justa indenização, nem mesmo a revelia princípio da justa indenização, nem mesmo a revelia do expropriando dispensaria a prova pericial. A do expropriando dispensaria a prova pericial. A propósito, Súmula 118 do extinto TFR: “propósito, Súmula 118 do extinto TFR: “Na ação Na ação desapropriatória, a revelia do expropriado não implica desapropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação.”autoriza a dispensa da avaliação.”

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LC 76/93LC 76/93 Art. 9 (cont.) Art. 9 (cont.) I - designará o perito do juízo;II - I - designará o perito do juízo;II -

formulará os quesitos que julgar necessários;III - formulará os quesitos que julgar necessários;III - intimará o perito e os assistentes para prestar intimará o perito e os assistentes para prestar compromisso, no prazo de cinco dias;IV - intimará compromisso, no prazo de cinco dias;IV - intimará as partes para apresentar quesitos, no prazo de as partes para apresentar quesitos, no prazo de dez dias. § 2º A prova pericial será concluída no dez dias. § 2º A prova pericial será concluída no prazo fixado pelo juiz, não excedente a sessenta prazo fixado pelo juiz, não excedente a sessenta dias, contado da data do compromisso do perito.dias, contado da data do compromisso do perito.

Art. 10. Havendo acordo sobre o preço, este será Art. 10. Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença.Parágrafo único. Não homologado por sentença.Parágrafo único. Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados. valores ofertados. (Incluído pela Lei (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).Complementar nº 88, de 1996).

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LC 76/93LC 76/93 Art. 11. A audiência de instrução e julgamento será Art. 11. A audiência de instrução e julgamento será

realizada em prazo não superior a quinze dias, a realizada em prazo não superior a quinze dias, a contar da conclusão da perícia.contar da conclusão da perícia.

Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento.§ 1º Ao fixar o valor da seu convencimento.§ 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado.§ 2º O valor da inclusive a pesquisa de mercado.§ 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.§ 3º Na sentença, o juiz individualizará o pagamento.§ 3º Na sentença, o juiz individualizará o valor do imóvel, de suas benfeitorias e dos demais valor do imóvel, de suas benfeitorias e dos demais componentes do valor da indenização.§ 4º Tratando-componentes do valor da indenização.§ 4º Tratando-se de enfiteuse ou aforamento, o valor da se de enfiteuse ou aforamento, o valor da indenização será depositado em nome dos titulares indenização será depositado em nome dos titulares do domínio útil e do domínio direto e disputado por do domínio útil e do domínio direto e disputado por via de ação própria.via de ação própria.

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LC 76/93LC 76/93 Art. 13. Da sentença que fixar o preço da Art. 13. Da sentença que fixar o preço da

indenização caberá apelação com efeito indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.§ 1º A sentença que interposta pelo expropriante.§ 1º A sentença que condenar o expropriante, em quantia superior a condenar o expropriante, em quantia superior a cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdição.§ 2º No inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdição.§ 2º No julgamento dos recursos decorrentes da ação julgamento dos recursos decorrentes da ação desapropriatória não haverá revisor.desapropriatória não haverá revisor.

Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua. terra nua. (Vide Resolução nº 19, de 2007).(Vide Resolução nº 19, de 2007). 25

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LC 76/93LC 76/93 RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2007RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2007 Suspende a Suspende a

execução de parte do art. 14 da Lei execução de parte do art. 14 da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

O Senado Federal resolve:O Senado Federal resolve: Art. 1º É suspensa a execução de parte do Art. 1º É suspensa a execução de parte do art. 14 da art. 14 da

Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, referente à expressão "em dinheiro, para as referente à expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", em virtude de declaração de pastagens artificiais e,", em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 247.866-1/CE.Extraordinário nº 247.866-1/CE.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.publicação.

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LC 76/93LC 76/93 RE 247866: RE 247866: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE

BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que FEDERAL. O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em dinheiro, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,”, contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93. 1 artificiais e,”, contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93. 1 27

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LC 76/93LC 76/93INFORMATIVO Nº 197 - Desapropriação e Pagamento de Indenizações - INFORMATIVO Nº 197 - Desapropriação e Pagamento de Indenizações -

Por ofensa ao art. 100 da CF - que estabelece que os pagamentos Por ofensa ao art. 100 da CF - que estabelece que os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual e Municipal, far-se-ão por devidos pela Fazenda Federal, Estadual e Municipal, far-se-ão por meio de precatórios - o Tribunal, por maioria, conheceu e deu meio de precatórios - o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, com base nos arts. 14, 15 e 16, da LC 76/93, TRF da 4ª Região que, com base nos arts. 14, 15 e 16, da LC 76/93, manteve decisão que obrigara o INCRA, em processo de manteve decisão que obrigara o INCRA, em processo de desapropriação para fins de reforma agrária, a depositar em juízo desapropriação para fins de reforma agrária, a depositar em juízo crédito complementar destinado à indenização de benfeitorias crédito complementar destinado à indenização de benfeitorias independentemente do regime de precatórios. RE conhecido e independentemente do regime de precatórios. RE conhecido e provido para afastar a obrigatoriedade do depósito, declarando a provido para afastar a obrigatoriedade do depósito, declarando a inconstitucionalidade, no art. 14, da LC 76/93, da expressão inconstitucionalidade, no art. 14, da LC 76/93, da expressão sublinhada ("O valor da indenização, estabelecido por sentença, sublinhada ("O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e em Títulos da Dívida Agrária, para a terra e pastagens artificiais e em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua".). Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia que os textos nua".). Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia que os textos impugnados estavam em harmonia com CF, dado que o inciso XXIV impugnados estavam em harmonia com CF, dado que o inciso XXIV do art. 5º da CF determina que as desapropriações serão feitas do art. 5º da CF determina que as desapropriações serão feitas mediante justa e prévia indenização. Precedente citado: ADI 1.187-mediante justa e prévia indenização. Precedente citado: ADI 1.187-DF (DJU de 30.5.97). RE 247.866-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.8.2000. DF (DJU de 30.5.97). RE 247.866-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.8.2000. (RE-247866) (RE-247866)

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Caiu na prova!Caiu na prova!

Procurador Federal 2007 – cespeProcurador Federal 2007 – cespe (65) Foi correta a forma de pagamento (65) Foi correta a forma de pagamento

realizada, pois as benfeitorias úteis e realizada, pois as benfeitorias úteis e necessárias podem ser pagas sem a necessárias podem ser pagas sem a utilização da regra do pagamento por utilização da regra do pagamento por meio de precatório. (E)meio de precatório. (E)

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LC 76/93LC 76/93 Art. 17. Efetuado ou não o levantamento, ainda Art. 17. Efetuado ou não o levantamento, ainda

que parcial, da indenização ou do depósito que parcial, da indenização ou do depósito judicial, será expedido em favor do expropriante, judicial, será expedido em favor do expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do domínio para o Cartório do Registro translativo do domínio para o Cartório do Registro de Imóveis competente, sob a forma e para os de Imóveis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros Públicos. efeitos da Lei de Registros Públicos. (Redação (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).

Parágrafo único. O registro da propriedade nos Parágrafo único. O registro da propriedade nos cartórios competentes far-se-á no prazo cartórios competentes far-se-á no prazo improrrogável de três dias, contado da data da improrrogável de três dias, contado da data da apresentação do mandado. (Incluído pela Lei apresentação do mandado. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).Complementar nº 88, de 1996).

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LC 76/93LC 76/93 Art. 18. As ações concernentes à desapropriação Art. 18. As ações concernentes à desapropriação

de imóvel rural, por interesse social, para fins de de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel expropriando, e independem do ao imóvel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de emolumentos.pagamento de preparo ou de emolumentos.

§ 1º Qualquer ação que tenha por objeto o bem § 1º Qualquer ação que tenha por objeto o bem expropriando será distribuída, por dependência, à expropriando será distribuída, por dependência, à Vara Federal onde tiver curso a ação de Vara Federal onde tiver curso a ação de desapropriação, determinando-se a pronta desapropriação, determinando-se a pronta intervenção da União.intervenção da União.

§ 2º O Ministério Público Federal intervirá, § 2º O Ministério Público Federal intervirá, obrigatoriamente, após a manifestação das partes, obrigatoriamente, após a manifestação das partes, antes de cada decisão manifestada no processo, antes de cada decisão manifestada no processo, em qualquer instância.em qualquer instância.

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LC 76/93LC 76/93 Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do

advogado e do perito constituem encargos do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido.superior ao preço oferecido.

§ 1º Os honorários do advogado do expropriado § 1º Os honorários do advogado do expropriado serão fixados em até vinte por cento sobre a serão fixados em até vinte por cento sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização.indenização.

§ 2º Os honorários periciais serão pagos em valor § 2º Os honorários periciais serão pagos em valor fixo, estabelecido pelo juiz, atendida à fixo, estabelecido pelo juiz, atendida à complexidade do trabalho desenvolvido.complexidade do trabalho desenvolvido.

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LC 76/93LC 76/93 Art. 20. Em qualquer fase processual, mesmo após Art. 20. Em qualquer fase processual, mesmo após

proferida a sentença, compete ao juiz, a proferida a sentença, compete ao juiz, a requerimento de qualquer das partes, arbitrar valor requerimento de qualquer das partes, arbitrar valor para desmonte e transporte de móveis e para desmonte e transporte de móveis e semoventes, a ser suportado, ao final, pelo semoventes, a ser suportado, ao final, pelo expropriante, e cominar prazo para que o promova expropriante, e cominar prazo para que o promova o expropriado.o expropriado.

Art. 21. Os imóveis rurais desapropriados, uma vez Art. 21. Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória.ser objeto de ação reivindicatória.

Art. 22. Aplica-se subsidiariamente ao Art. 22. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento de que trata esta Lei Complementar, procedimento de que trata esta Lei Complementar, no que for compatível, o Código de Processo Civil.no que for compatível, o Código de Processo Civil.

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Caiu na prova!Caiu na prova!

Procurador federal – cespe – 2004 Procurador federal – cespe – 2004  (4) Uma vez que, incorporados à fazenda pública, (4) Uma vez que, incorporados à fazenda pública,

os bens expropriados não podem ser objeto de os bens expropriados não podem ser objeto de reivindicação, o registro da terra em nome da reivindicação, o registro da terra em nome da União faz-se possível desde a imissão (E)União faz-se possível desde a imissão (E)

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LC 76/93LC 76/93

Art. 23. As disposições desta lei Art. 23. As disposições desta lei complementar aplicam-se aos processos complementar aplicam-se aos processos em curso, convalidados os atos já em curso, convalidados os atos já realizados.realizados.

Art. 24. Esta lei complementar entra em Art. 24. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o contrário e, em especial, o Decreto-Lei nº Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.554, de 25 de abril de 1969.

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LC 8629 de 25/02/1993LC 8629 de 25/02/1993 Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos

constitucionais relativos à reforma agrária, previstos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. dispositivos constitucionais. 

§ 1º Compete à União desapropriar por interesse § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.que não esteja cumprindo sua função social.

§ 2§ 2o  Para os fins deste artigo, fica a União, através do o  Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante. (Redação dada pela Medida Provisória representante. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)  nº 2.183-56, de 2001)   36

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Lei 8629/93Lei 8629/93

Art. 2. (cont.)Art. 2. (cont.) § 4§ 4o  Não será considerada, para os fins desta Lei, o  Não será considerada, para os fins desta Lei,

qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2o e 3o. (Incluído pela Medida Provisória tratam os §§ 2o e 3o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) nº 2.183-56, de 2001) 

§ 5o  No caso de fiscalização decorrente do exercício § 5o  No caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, será dispensada a comunicação de poder de polícia, será dispensada a comunicação de que tratam os §§ 2o e 3o. (Incluído pela Medida de que tratam os §§ 2o e 3o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)Provisória nº 2.183-56, de 2001)

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 2. (cont.)Art. 2. (cont.) § 6o  O imóvel rural de domínio público ou § 6o  O imóvel rural de domínio público ou

particular objeto de esbulho possessório ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. que propicie o descumprimento dessas vedações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)2001)

Constitucionalidade – STF – ADIN 2213Constitucionalidade – STF – ADIN 2213

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Lei 8629/93Lei 8629/93 ADIN 2213 (liminar – pendente de julgamento de ADIN 2213 (liminar – pendente de julgamento de

merito):merito): E M E N T A: (…) REFORMA AGRÁRIA – NECESSIDADE E M E N T A: (…) REFORMA AGRÁRIA – NECESSIDADE

DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - INVASÃO DE IMÓVEIS DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - INVASÃO DE IMÓVEIS RURAIS PRIVADOS E DE PRÉDIOS PÚBLICOS – RURAIS PRIVADOS E DE PRÉDIOS PÚBLICOS – INADMISSIBILIDADE – ILICITUDE DO ESBULHO INADMISSIBILIDADE – ILICITUDE DO ESBULHO POSSESSÓRIO – LEGITIMIDADE DA REAÇÃO ESTATAL POSSESSÓRIO – LEGITIMIDADE DA REAÇÃO ESTATAL AOS ATOS DE VIOLAÇÃO POSSESSÓRIA – AOS ATOS DE VIOLAÇÃO POSSESSÓRIA – RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DA RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO, DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DA MP Nº 2.027-38/2000, VALIDADE CONSTITUCIONAL DA MP Nº 2.027-38/2000, REEDITADA, PELA ÚLTIMA VEZ, COMO MP Nº 2.183-REEDITADA, PELA ÚLTIMA VEZ, COMO MP Nº 2.183-56/2001 – INOCORRÊNCIA DE NOVA HIPÓTESE DE 56/2001 – INOCORRÊNCIA DE NOVA HIPÓTESE DE INEXPROPRIABILIDADE DE IMÓVEIS RURAIS – MEDIDA INEXPROPRIABILIDADE DE IMÓVEIS RURAIS – MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE DESTINA, TÃO-SOMENTE, A INIBIR PROVISÓRIA QUE SE DESTINA, TÃO-SOMENTE, A INIBIR PRÁTICAS DE TRANSGRESSÃO À AUTORIDADE DAS PRÁTICAS DE TRANSGRESSÃO À AUTORIDADE DAS LEIS E À INTEGRIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA LEIS E À INTEGRIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – (…) REPÚBLICA – (…)

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Jurisprudencia STF:Jurisprudencia STF: ““O esbulho possessório que impede a O esbulho possessório que impede a

desapropriação [art. 2º, § 6º, da Lei n. desapropriação [art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93,na redação dada pela Medida Provisória 8.629/93,na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183/01], deve ser significativo e anterior à n. 2.183/01], deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel, a ponto de alterar os graus de vistoria do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados exploração, comprometendo os índices fixados em lei. Precedente [MS n.23.759, Relator o em lei. Precedente [MS n.23.759, Relator o Ministro Celso de Mello, Ministro Celso de Mello, DJ 22-8-2003 e MS n. DJ 22-8-2003 e MS n. 25.360, Relator o 25.360, Relator o Ministro Eros Grau, Ministro Eros Grau, DJ 25-11-DJ 25-11-2005].” (MS 24.484, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, 2005].” (MS 24.484, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-06, julgamento em 9-2-06, DJ de 2-6-06)DJ de 2-6-06)

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Jurisprudencia STF:Jurisprudencia STF: ““A composição das partes em ação de A composição das partes em ação de

reintegração de posse, com a ocupação área reintegração de posse, com a ocupação área ínfima do imóvel pelos trabalhadores rurais em ínfima do imóvel pelos trabalhadores rurais em regime de comodato, não justifica a regime de comodato, não justifica a improdutividade da gleba. Precedente [MS n. improdutividade da gleba. Precedente [MS n. 23.857, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 23.857, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 13-6-DJ 13-6-2003].” (MS 25.360, Rel. Min. Eros Grau, 2003].” (MS 25.360, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-10-05, DJ de 25-julgamento em 27-10-05, DJ de 25-11-05)11-05)

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Jurisprudencia STF:Jurisprudencia STF: ““Vistoria realizada em data anterior à ocupação. Não-Vistoria realizada em data anterior à ocupação. Não-

ocorrência de litigância de má-fé. Ocupação do imóvel ocorrência de litigância de má-fé. Ocupação do imóvel por integrantes do MST antes da edição da Medida por integrantes do MST antes da edição da Medida Provisória 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, que Provisória 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, que introduziu o § 6º do artigo 2º da Lei8.629/93, vedando introduziu o § 6º do artigo 2º da Lei8.629/93, vedando a vistoria nos dois anos seguintes à desocupação do a vistoria nos dois anos seguintes à desocupação do imóvel. Impossível a retroação da norma legal. Vistoria imóvel. Impossível a retroação da norma legal. Vistoria realizada sete meses antes da referida ocupação, realizada sete meses antes da referida ocupação, inexistindo, no ponto, óbice que possa viciar o decreto inexistindo, no ponto, óbice que possa viciar o decreto presidencial.” (MS 23.818, Rel. Min. Maurício Corrêa, presidencial.” (MS 23.818, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 29-11-01, julgamento em 29-11-01, DJ de 22-2-02). No DJ de 22-2-02). No mesmo mesmo sentido: MS 27.042-MC, Rel. Min. Menezes Direito, sentido: MS 27.042-MC, Rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 11-12-07, DJ de decisão monocrática, julgamento em 11-12-07, DJ de 19-12-07.19-12-07.

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Jurisprudencia STF:Jurisprudencia STF: ““Configuração de plausibilidade da impetração de Configuração de plausibilidade da impetração de

modo a obstar medidas tendentes a dificultar a modo a obstar medidas tendentes a dificultar a própria produtividade do imóvel, especialmente se, própria produtividade do imóvel, especialmente se, como no caso, a invasão ocorre em áreas onde haja como no caso, a invasão ocorre em áreas onde haja água, passagens ou caminhos. Ocupação pelos água, passagens ou caminhos. Ocupação pelos ‘sem-terra’ de fração que, embora diminuta, é ‘sem-terra’ de fração que, embora diminuta, é representativa para a administração da propriedade representativa para a administração da propriedade denominada Engenho Dependência. Superação da denominada Engenho Dependência. Superação da jurisprudência do STF firmada no MS n. 23.054-PB, jurisprudência do STF firmada no MS n. 23.054-PB, DJ de 4-5-2001 e MS n. 23.857-MS, DJ de 13-6-2003, DJ de 4-5-2001 e MS n. 23.857-MS, DJ de 13-6-2003, segundo a qual, a ínfima extensão de área invadida, segundo a qual, a ínfima extensão de área invadida, não justifica a improdutividade deimóvel.” (MS não justifica a improdutividade deimóvel.” (MS 24.764, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento 24.764, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-10-05, em 6-10-05, DJ de DJ de 24-3-06)24-3-06)

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Jurisprudencia STJ:Jurisprudencia STJ: Sumula 354 (25/06/2008): Sumula 354 (25/06/2008): A invasão do imóvel é A invasão do imóvel é

causa de suspensão do processo expropriatório para causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.fins de reforma agrária.

Precedente Precedente REsp 819426 / GOREsp 819426 / GO: 3. Não se : 3. Não se desconhece a existência de julgados da Corte desconhece a existência de julgados da Corte Suprema nosentido de que as invasões hábeis a Suprema nosentido de que as invasões hábeis a ensejar a aplicação do § 6º doart. 2º da Lei 8.629/93 ensejar a aplicação do § 6º doart. 2º da Lei 8.629/93 são aquelas ocorridas durante a são aquelas ocorridas durante a vistoriaadministrativa ou antes dela, a ponto de vistoriaadministrativa ou antes dela, a ponto de alterar os graus deutilização da terra e de eficiência alterar os graus deutilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendoos índices em sua exploração, comprometendoos índices fixados em lei (MS 25.186/DF, Tribunal Pleno, Rel. fixados em lei (MS 25.186/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min.Carlos Britto, DJ de 2.3.2007; MS 25.022/DF, Min.Carlos Britto, DJ de 2.3.2007; MS 25.022/DF, Tribunal Pleno, Rel.Min. Marco Aurélio, DJ de Tribunal Pleno, Rel.Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2005; MS 25.360/DF, Tribunal Pleno,Rel. Min. 16.12.2005; MS 25.360/DF, Tribunal Pleno,Rel. Min. Eros Grau, DJ de 25.11.2005).Eros Grau, DJ de 25.11.2005).

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 2. (cont.) Art. 2. (cont.) § 7§ 7o  Será excluído do Programa de Reforma o  Será excluído do Programa de Reforma

Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações. (Incluído pela Medida praticados em tais situações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)       Provisória nº 2.183-56, de 2001)       

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 2 (cont.) § 8o  A entidade, a organização, a Art. 2 (cont.) § 8o  A entidade, a organização, a

pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos. receberá, a qualquer título, recursos públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)        § 9o  Se, na hipótese do § 8o, a 2001)        § 9o  Se, na hipótese do § 8o, a transferência ou repasse dos recursos públicos já transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-similar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)56, de 2001)

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 2Art. 2o-A.  Na hipótese de fraude ou simulação de o-A.  Na hipótese de fraude ou simulação de

esbulho ou invasão, por parte do proprietário ou esbulho ou invasão, por parte do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel, para os fins dos §§ 6o e legítimo possuidor do imóvel, para os fins dos §§ 6o e 7o do art. 2o, o órgão executor do Programa Nacional 7o do art. 2o, o órgão executor do Programa Nacional de Reforma Agrária aplicará pena administrativa de R$ de Reforma Agrária aplicará pena administrativa de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) a R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) a R$ 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o cancelamento do cadastro do imóvel no Sistema cancelamento do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, sem prejuízo das demais Nacional de Cadastro Rural, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis. (Incluído pela Medida sanções penais e civis cabíveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)        Provisória nº 2.183-56, de 2001)       

Parágrafo único.  Os valores a que se refere este artigo Parágrafo único.  Os valores a que se refere este artigo serão atualizados, a partir de maio de 2000, no dia 1o serão atualizados, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)2.183-56, de 2001)

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 5º A desapropriação por interesse social, Art. 5º A desapropriação por interesse social,

aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.        em títulos da dívida agrária.       

§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.  (…)indenizadas em dinheiro.  (…)

Caiu na prova! Consultor legislativo 2002 – cespe: Caiu na prova! Consultor legislativo 2002 – cespe: Área 3 – Primeira Etapa – Parte IIÁrea 3 – Primeira Etapa – Parte II

(4) Nos termos da legislação vigente, só as (4) Nos termos da legislação vigente, só as benfeitoriasbenfeitorias

necessárias serão indenizadas em dinheiro. (E)necessárias serão indenizadas em dinheiro. (E)

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 5 (cont.) § 3º Os títulos da dívida agrária, que Art. 5 (cont.) § 3º Os títulos da dívida agrária, que

conterão cláusula assecuratória de preservação de conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios: I - do prazo, observados os seguintes critérios: I - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área de até setenta indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais; módulos fiscais; (Redação dada pela Medida Provisória (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)        II - do segundo ao décimo nº 2.183-56, de 2001)        II - do segundo ao décimo oitavo ano, quando emitidos para indenização de oitavo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos fiscais; e (Redação dada pela cinqüenta módulos fiscais; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)        III - do Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)        III - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a cento e indenização de imóvel com área superior a cento e cinqüenta módulos fiscais. (Redação dada pela cinqüenta módulos fiscais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 5 § 4Art. 5 § 4o  No caso de aquisição por compra e venda de imóveis o  No caso de aquisição por compra e venda de imóveis

rurais destinados à implantação de projetos integrantes do rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e os decorrentes de Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições: segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)        I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos;         II - imóveis com área superior a três mil hectares:         anos;         II - imóveis com área superior a três mil hectares:         a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos;      b) o valor relativo à área superior a três mil e até cinco anos;      b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos;        c) o valor relativo à área dez mil hectares, em dez anos;        c) o valor relativo à área superior a dez mil hectares até quinze mil hectares, em quinze superior a dez mil hectares até quinze mil hectares, em quinze anos; e       d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, anos; e       d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.em vinte anos.

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 5 (cont) § 5Art. 5 (cont) § 5o  Os prazos previstos no § 4o, o  Os prazos previstos no § 4o,

quando iguais ou superiores a dez anos, poderão quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em cinco anos, desde que o ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento proprietário concorde em receber o pagamento do valor das benfeitorias úteis e necessárias do valor das benfeitorias úteis e necessárias integralmente em TDA. (Incluído pela Medida integralmente em TDA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)        Provisória nº 2.183-56, de 2001)       

§ 6o  Aceito pelo proprietário o pagamento das § 6o  Aceito pelo proprietário o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em TDA, os benfeitorias úteis e necessárias em TDA, os prazos de resgates dos respectivos títulos serão prazos de resgates dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais. (Incluído pela terra e suas acessões naturais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada

econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.        § 1º O grau de fixados pelo órgão federal competente.        § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.        § 2º O grau de eficiência na exploração da terra total do imóvel.        § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:        I - para os produtos de acordo com a seguinte sistemática:        I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;        II - para a exploração pecuária, divide-se o Homogênea;        II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;        III - a soma dos resultados para cada Microrregião Homogênea;        III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.grau de eficiência na exploração.

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 6. § 3º Considera-se efetivamente utilizadas:        Art. 6. § 3º Considera-se efetivamente utilizadas:       

I - as áreas plantadas com produtos vegetais;        II - I - as áreas plantadas com produtos vegetais;        II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;        III - as áreas de fixado pelo Poder Executivo;        III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;        IV - as áreas de exploração de ambiental;        IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente; V - as áreas sob processos técnicos de competente; V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica.e Anotação de Responsabilidade Técnica.

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 6. § 4º No caso de consórcio ou intercalação de culturas, Art. 6. § 4º No caso de consórcio ou intercalação de culturas,

considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação.        § 5º No caso de mais de um cultivo no ou intercalação.        § 5º No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no considera-se efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado.        § 6º Para os produtos que não tenham ano considerado.        § 6º Para os produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada índices de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, com resultado do cálculo previsto no com esses produtos, com resultado do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo.        § 7º Não perderá a inciso I do § 2º deste artigo.        § 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie.        § 8º São garantidos os exigidos para a espécie.        § 8º São garantidos os incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural incentivos fiscais referentes ao Imposto Territorial Rural relacionados com os graus de utilização e de eficiência na relacionados com os graus de utilização e de eficiência na exploração, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 4.504, exploração, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.de 30 de novembro de 1964.

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 7º Não será passível de desapropriação, para Art. 7º Não será passível de desapropriação, para

fins de reforma agrária, o imóvel que comprove fins de reforma agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto estar sendo objeto de implantação de projeto técnico que atenda aos seguintes requisitos: (…)técnico que atenda aos seguintes requisitos: (…)

Art. 8º Ter-se-á como racional e adequado o Art. 8º Ter-se-á como racional e adequado o aproveitamento de imóvel rural, quando esteja aproveitamento de imóvel rural, quando esteja oficialmente destinado à execução de atividades oficialmente destinado à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura. (…)avanço tecnológico da agricultura. (…)

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 9º A função social é cumprida quando a Art. 9º A função social é cumprida quando a

propriedade rural atende, simultaneamente, propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:        I - aproveitamento os seguintes requisitos:        I - aproveitamento racional e adequado;        II - utilização adequada racional e adequado;        II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;        III - observância das do meio ambiente;        III - observância das disposições que regulam as relações de disposições que regulam as relações de trabalho;        IV - exploração que favoreça o trabalho;        IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

§ 1º Considera-se racional e adequado o § 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei.especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei.

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 9 § 2º Considera-se adequada a utilização dos Art. 9 § 2º Considera-se adequada a utilização dos

recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.        § 3º Considera-o potencial produtivo da propriedade.        § 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.        saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.        § 4º A observância das disposições que regulam as § 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.        § 5º A exploração que favorece o e parceria rurais.        § 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.imóvel.

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não

aproveitáveis:        I - as áreas ocupadas por construções e aproveitáveis:        I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;        II - as áreas e criação de peixes e outros semelhantes;        II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;        III - as áreas sob efetiva exploração mineral;        vegetal;        III - as áreas sob efetiva exploração mineral;        IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

Art. 11.  Os parâmetros, índices e indicadores que informam Art. 11.  Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.de Política Agrícola.

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 12.  Considera-se justa a indenização que Art. 12.  Considera-se justa a indenização que

reflita o preço atual de mercado do imóvel em reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: indenizáveis, observados os seguintes aspectos: (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)        I - localização do imóvel;       2001)        I - localização do imóvel;       II - aptidão agrícola;       III - dimensão do imóvel; II - aptidão agrícola;       III - dimensão do imóvel;        IV - área ocupada e ancianidade das        IV - área ocupada e ancianidade das posses;   V - funcionalidade, tempo de uso e posses;   V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.estado de conservação das benfeitorias.

§ 1§ 1o  Verificado o preço atual de mercado da o  Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. indenizado em TDA.

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art 12 § 2Art 12 § 2o  Integram o preço da terra as florestas o  Integram o preço da terra as florestas

naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvelmercado do imóvel

§ 3§ 3o  O Laudo de Avaliação será subscrito por o  O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informaçõesidentificação das informações

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos

Estados e dos Municípios ficam destinadas, Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.Parágrafo único. Excetuando-se reforma agrária.Parágrafo único. Excetuando-se as reservas indígenas e os parques, somente se as reservas indígenas e os parques, somente se admitirá a existência de imóveis rurais de admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, se o poder público os previstos neste artigo, se o poder público os explorar direta ou indiretamente para pesquisa, explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica, agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo, readequação social e educação de todo tipo, readequação social e defesa nacional.defesa nacional.

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 17.  O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado Art. 17.  O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado

em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte: I - a obtenção de terras rurais habitada, observado o seguinte: I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais; viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais; II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais; III - nos projetos criados será com relação aos recursos naturais; III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos; IV - integrarão a clientela de trabalhadores respectivos investimentos; IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária rurais para fins de assentamento em projetos de reforma agrária somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei; V - a consolidação dos projetos V e seu parágrafo único, e 20 desta Lei; V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação.titulação.

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-

se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos. § 1inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos. § 1o  O título de o  O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. § 2§ 2o  Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado o  Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no § 1o, computado o período da concessão condições previstas no § 1o, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigopara fins da inegociabilidade de que trata este artigo. . § 3§ 3o  O o  O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de reforma agrária.reforma agrária.

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 18 § 4Art. 18 § 4o  O valor do imóvel fixado na forma do § 3o será o  O valor do imóvel fixado na forma do § 3o será

pago em prestações anuais pelo beneficiário do programa de pago em prestações anuais pelo beneficiário do programa de reforma agrária, amortizadas em até vinte anos, com carência reforma agrária, amortizadas em até vinte anos, com carência de três anos e corrigidas monetariamente pela variação do de três anos e corrigidas monetariamente pela variação do IGP-DI.IGP-DI. § 5 § 5o  Será concedida ao beneficiário do programa de o  Será concedida ao beneficiário do programa de reforma agrária a redução de cinqüenta por cento da correção reforma agrária a redução de cinqüenta por cento da correção monetária incidente sobre a prestação anual, quando monetária incidente sobre a prestação anual, quando efetuado o pagamento até a data do vencimento da efetuado o pagamento até a data do vencimento da respectiva prestação. respectiva prestação. § 6§ 6o  Os valores relativos às obras de o  Os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficos são serviços de medição e demarcação topográficos são considerados não reembolsáveis, sendo que os créditos considerados não reembolsáveis, sendo que os créditos concedidos aos beneficiários do programa de reforma agrária concedidos aos beneficiários do programa de reforma agrária serão excluídos do valor das prestações e amortizados na serão excluídos do valor das prestações e amortizados na forma a ser definida pelo órgão federal executor do programa. forma a ser definida pelo órgão federal executor do programa. § 7§ 7o  O órgão federal executor do programa de reforma o  O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária.desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária.

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão

conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:        I - ao desapropriado, ficando-lhe ordem preferencial:        I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;        II - aos que trabalham no imóvel sede do imóvel;        II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;        III – aos ex-proprietários de terra cuja arrendatários;        III – aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem;condição de garantia de débitos da mesma origem; IV - aos que IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis; V - aos agricultores cujas arrendatários, em outros imóveis; V - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar; VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, familiar; VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família. Parágrafo único. Na ordem de preferência de que sua família. Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.agrícola na área a ser distribuída.

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 20. Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a Art. 20. Não poderá ser beneficiário da distribuição de terras, a

que se refere esta lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos que se refere esta lei, o proprietário rural, salvo nos casos dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido investido de atribuição parafiscal, ou quem já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária.        reforma agrária.       

Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.anos.

Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.adquirente ou concessionário.

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Lei 8629/93Lei 8629/93 Art. 24. As ações de reforma agrária devem ser Art. 24. As ações de reforma agrária devem ser

compatíveis com as ações de política agrícola, e compatíveis com as ações de política agrícola, e constantes no Plano Plurianual.   constantes no Plano Plurianual.   

Art. 25. O orçamento da União fixará, anualmente, o Art. 25. O orçamento da União fixará, anualmente, o volume de títulos da dívida agrária e dos recursos volume de títulos da dívida agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do destinados, no exercício, ao atendimento do Programa de Reforma Agrária.Programa de Reforma Agrária.

Art. 26. São isentas de impostos federais, estaduais Art. 26. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, as e municipais, inclusive do Distrito Federal, as operações de transferência de imóveis operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, bem desapropriados para fins de reforma agrária, bem como a transferência ao beneficiário do programa.  como a transferência ao beneficiário do programa.  

Art. 26-A. Não serão cobradas custas ou Art. 26-A. Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agráriade reforma agrária

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Caiu na prova!Caiu na prova!

Advogado da união – cespe - 2004Advogado da união – cespe - 2004

(68) Como forma de incentivar a reforma agrária, (68) Como forma de incentivar a reforma agrária, a Constituição Federal permite que o governo a Constituição Federal permite que o governo emita títulos da dívida agrária, sem limitação de emita títulos da dívida agrária, sem limitação de montante, desde que para pagamento em 20 montante, desde que para pagamento em 20 anos. (E)anos. (E)

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