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Curso
NR 5 – Indrodução à CIPA
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Conteúdo Programático: CIPA - O que é e suas atribuições legais.
Como é a estrutura organizacional de uma CIPA numa empresa?
Resumo das atribuições legais dos membros da CIPA.
Objetivos da Norma
Acidentes de Trabalho
Constituição da Comissão
Organização da Comissão
Atribuições da Comissão
Funcionamento da Comissão
Treinamento da Comissão
Processo Eleitoral (Eleição da Comissão)
Contratantes, Contratadas e Disposições Finais
Uso do PDCA na CIPA
Uso do 5W2H para o Plano de Ação na CIPA
Mapa de Risco
Anexo - QUADRO I - Dimensionamento de CIPA
Anexo - QUADRO II - Agrupamento pelo CNAE
Anexo - QUADRO III - CNAE com o Dimensionamento de CIPA
Anexo - Modelos de Documentos
CIPA - O que é e suas atribuições legais A Norma Regulamentadora 5, cujo título é Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA) estabelece a obrigatoriedade das
empresas públicas e privadas em organizar e manter, dependendo
da sua classificação nacional de atividade econômica e do código
da atividade (CNAE), uma comissão interna constituída por
representantes dos empregados e do empregador. A NR 5 tem sua
existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos
artigos 163 a 165 do Capítulo V do Título II da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
Quem está obrigado a constituir CIPA?
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular
funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de
economia mista, órgãos da administração direta e indireta,
instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas,
bem como outras instituições que admitam trabalhadores como
empregados.
O que deve ocorrer com empresas que possuem em um
mesmo município dois ou mais estabelecimentos?
Conforme o item 5.4 da NR 5, a empresa que possuir em um
mesmo município dois ou mais estabelecimentos deverá garantir a
integração das CIPAs e dos designados, conforme o caso, com o
objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde
ocupacional da empresa.
Quais são os objetivos de uma CIPA?
Garantir a representação dos trabalhadores nas questões de
melhoria da segurança e saúde ocupacional. Observar e relatar
condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas
para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os
mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos
Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho
(SESMT) e ao empregador o resultado da discussão, solicitando
medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os
demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
Para você entender melhor:
omissão: Grupo de pessoas formado por representantes do C
empregador e empregado, como objetivo de prevenção de
acidentes e doenças do trabalho.
nterna: Seu campo de atuação está restrito a própria empresa. I
revenção: Antecipar-se a situações de riscos quando nos P
deparamos com elas, dando exemplos de pró-atividade e trabalho
correto.
cidentes: Qualquer ocorrência inesperada que interfere no A
andamento normal do trabalho causando danos materiais, perda de
tempo ou lesão ao trabalhador.
Como é a estrutura organizacional de uma CIPA numa empresa? Como deve ser composta a representação na CIPA?
A CIPA deve ser composta por representantes do empregador e
dos empregados, de acordo com as proporções mínimas
estabelecidas no Quadro I da NR 5. Sendo que os representantes
do empregador são indicados pelo empregador e os representantes
dos empregados são eleitos por meio de votação dos empregados.
A CIPA deve ser composta por representantes da maior parte dos
setores do estabelecimento, sendo que não deve faltar, em
qualquer hipótese, a representação dos setores que ofereçam maior
número de acidentes.
Quantos suplentes devem existir na CIPA?
Cada representante titular na CIPA deverá ter um suplente que
pertença ao mesmo setor.
O que ocorre quando uma empresa não é enquadrada pela NR
5 para constituir CIPA?
A administração da empresa deverá designar um responsável pelo
cumprimento das atribuições desta NR, devendo o empregador
promover seu treinamento conforme dispõe para qualquer outro
membro da CIPA. A NR 5 não estabelece a necessidade de registro
deste representante na Delegacia Regional do Trabalho (DRT),
entretanto nada impede que a empresa faça isso de forma
voluntária.
Para os grupos dos setores econômicos C-18 e C-18A
(Construção) como deve ser construída a CIPA?
Nos grupos C-18 e C-18A (Construção) deverá ser constituída a
CIPA por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores. Quando o
estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores, observar o
dimensionamento descrito na NR 18 - Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção - subitem 18.33.1.
Por quantos mandatos consecutivos poderão ser indicados os
membros titulares da CIPA representantes do empregador?
Por até 2 (dois) mandatos.
Quando é que deve ser procedido o registro da CIPA no órgão
regional do MTE?
Até 10 (dez) dias após a eleição.
Quais documentos devem ser apresentados para realizar o
pedido de registro da CIPA?
Cópia da ata de eleição, cópia da ata de instalação e posse,
calendário das reuniões ordinárias, onde devem constar dia, mês,
hora e local de realização das reuniões.
Qual é o procedimento legal para compor a representação,
titulares e suplentes, dos empregados na CIPA?
Através de eleição por escrutínio (voto) secreto.
Como deve ser realizada a eleição dos membros
representantes dos empregados na CIPA?
Deverá ser realizada durante o expediente normal da empresa,
respeitados os turnos, e será obrigatória, devendo ter a participação
de, no mínimo, metade mais um do número de empregados de
cada setor.
A eleição pode ser anulada?
Sim, desde que constatada alguma irregularidade na sua
realização.
Por quanto tempo deve durar o mandato dos membros da
CIPA?
Terá a duração de 01 (um) ano, permitida 01 (uma) reeleição.
Quando é que o membro da CIPA perde o direito a reeleição?
Quando o mesmo participa de menos da metade do número de
reuniões da CIPA.
Quando ocorre de o membro titular perder o mandato?
Quando o mesmo faltar a mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias
sem justificativa.
Quem deve designar o presidente da CIPA?
O empregador.
Que membro pode ser designado para presidente da CIPA?
Somente os membros representantes do empregador.
Quem, e como, ocupará a vice-presidência da CIPA?
Este será obrigatoriamente um membro titular da representação dos
empregados e por eles escolhido.
Quando é que ocorre a substituição do presidente pelo vice-
presidente da CIPA?
Quando ocorrer impedimentos eventuais e afastamentos
temporários.
Quando é que ocorre a substituição do titular pelo suplente?
Em apenas duas situações:
a) quando o suplente tiver participado de mais de 04 (quatro)
reuniões ordinárias da CIPA como substituto do titular, que faltou
por motivo não-justificado;
b) quando ocorrer cessação do contrato de trabalho do membro
titular.
Quando é que deve ser convocada uma reunião extraordinária
da CIPA?
Quando houver constatação de risco e/ou ocorrer acidente de
trabalho, com ou sem vítima, cabendo ao responsável pelo setor
comunicar, de imediato, ao presidente da CIPA, o qual, em função
da gravidade, convocará a reunião extraordinária.
O que deve a CIPA fazer depois de discutir sobre o acidente na
reunião extraordinária?
Deve encaminhar aos SESMT e ao empregador o resultado dessa
discussão e as solicitações de providências.
O que deve o empregador fazer depois de receber essas
solicitações?
Deve ouvir a opinião dos SESMT para no prazo de até 08 (oito)
dias, responder à CIPA indicando as providências adotadas ou a
sua discordância devidamente justificada.
O que deve ocorrer quando o empregador discorda das
solicitações da CIPA e esta não aceita a sua justificativa?
Deve o empregador solicitar a presença do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) no prazo máximo de 08 (oito) dias a partir da data
da comunicação da não-aceitação pela CIPA.
A quem cabe na empresa promover a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT)?
A CIPA é responsável pela organização da SIPAT com o apoio dos
SESMT.
A quem cabe coordenar todas as atribuições da CIPA?
Ao presidente da CIPA.
Como será escolhido o secretário da CIPA?
Segundo o item 5.13 da NR 5, será escolhido de comum acordo
pelos representantes do empregador e dos empregados. O
secretário da CIPA não precisa ser membro eleito. A anuência do
empregador só se faz necessária se o secretário não for membro da
CIPA. Será, entretanto, de bom princípio a comunicação ao
empregador sobre quem será o secretário, em função das
atribuições que lhe serão delegadas. A consulta ao empregador
pode ser feita pelo próprio presidente da CIPA e não precisa ser
formalizada por escrito. Pode ser uma consulta informal. O
secretário e seu substituto só terão direito à garantia de emprego
quando forem membros eleitos da CIPA.
Resumo das atribuições legais dos membros da CIPA O que dispõe a NR 5 sobre o curso básico de cipeiro?
Dispõe que cabe ao empregador promover, para todos os membros
da CIPA, titulares e suplentes, inclusive o secretário e seu
substituto, em horário de expediente normal da empresa, curso
sobre prevenção de acidentes do trabalho, com carga horária
mínima de 18 (dezoito) horas, obedecendo a um currículo básico.
Quem deve ministrar o curso de cipeiro?
Deverá ser realizado de preferência pelos SESMT da empresa e, na
impossibilidade, por entidades especializadas em segurança do
trabalho, entidades sindicais para a categoria profissional
correspondente ou ainda por centros e empresas de treinamento,
todos credenciados, para esse fim, na DRT, órgão regional do MTE.
A quem cabe na empresa cuidar para que todos os titulares de
representações na CIPA compareçam às reuniões ordinárias
e/ou extraordinárias?
Ao empregador.
A quem cabe na empresa indicar à CIPA e aos SESMT
situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das
condições de trabalho?
Aos empregados.
Em que periodicidade e condições deve se reunir a CIPA?
A CIPA se reunirá com todos os seus membros, pelo menos uma
vez por mês, em local apropriado e durante o expediente normal da
empresa, obedecendo ao calendário anual.
Que exigências legais são postas após o registro da CIPA?
Que a mesma não poderá ter seu número de representantes
reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador
antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja
redução do número de empregados da empresa, exceto nos casos
em que houver encerramento da atividade do estabelecimento.
Os membros da CIPA eleitos podem ser despedidos da
empresa?
O item 5.8 da NR 5 estabelece que é vedada a dispensa arbitrária
ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de
CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final
de seu mandato. Os motivos da dispensa arbitrária, apresentados
anteriormente, estão em conformidade com o Art. 477 da CLT, que
prevê o rompimento do contrato de trabalho com “demissão por
justa causa”. O parágrafo único do Art. 165 (CLT) determina que
caberá à empresa comprovar, em caso de reclamação trabalhista,
os motivos que levaram à demissão do empregado eleito para a
CIPA no período da estabilidade (suplente ou titular).
Os suplentes eleitos da CIPA podem ser despedidos da
empresa?
O direito de estabilidade é direito dos funcionários eleitos para a
formação da CIPA, sejam eles efetivos ou suplentes. O Enunciado
339 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o suplente
goza das mesmas garantias de emprego, previstas no Art. 10,
inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Transitórias. Isso
significa que os representantes eleitos, efetivos e suplentes, não
podem ser dispensados a partir da data do registro da candidatura
até um ano após o término do mandato.
Um empregado em curso de seu contrato de experiência
poderá ser eleito para direção da CIPA?
Esta questão não está explícita na NR 5, porém, destaca que se
deve observar o contrato de trabalho, lembrando que, no caso de
um trabalhador, em contrato de experiência, se eleito, seu contrato
de experiência não permite ou não lhe dará direito à estabilidade.
Assim, ele poderá também ser demitido no final da experiência.
Ao terminar uma obra, os membros da CIPA podem ser
desligados da empresa?
Sim. O mandato da CIPA é considerado finalizado em caso de
encerramento de atividades do estabelecimento e da obra. Nesse
caso, cessa também a estabilidade dos membros da CIPA.
Objetivos da Norma O que está na norma:
5.1 - A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem
como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho
com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A CIPA deverá abordar as relações entre a pessoa e o trabalho,
objetivando a constante melhoria das condições de trabalho para
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Veja um exemplo do "Quadro I - Dimensionamento de CIPA"
O dimencionamento de todos os grupos você encontra no anexo
"Quadro I" do curso.
Acidentes de Trabalho
CONCEITO LEGAL
É o que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa,
provocando lesão corporal, perturbação funcional, perda ou redução
da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.
No caso de acidentes com perfurocortante e fluídos corpóreos
dirigir-se imediatamente ao hospital para as devidas providências.
CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO
A realização de serviços ou a execução de alguma ordem com a
autorização da empresa;
Viagem a serviço da empresa;
O percurso da residência para o local de trabalho ou deste para a
residência.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Prestar primeiros socorros no local de trabalho;
Encaminhar o acidentado para hospital de urgência mais próximo
juntamente com o cat.
CAUSAS DE ACIDENTES DE TRABALHO
A) CONDIÇÕES INSEGURAS: São aquelas presentes no ambiente
de trabalho:
- ambientes com pouca higienização;
- iluminação inadequada ou deficiente;
- pisos escorregadios;
- instalações elétricas em mau-estado;
- mobiliário danificado
- falta de equipamento de combate a incêndio;
- escadas em más condições de uso e sem corrimão.
B) ATOS INSEGUROS: Decorrem da execução de tarefas de forma
contrária às normas de segurança.
- excesso de horas extras;
- posturas incorretas;
- trabalho ininterrupto em uma mesma posição;
- trabalhar embriagado;
- brincar em local de trabalho;
- improvisar ferramentas de trabalho;
- não usar o EPI (Equipamento de Proteção Individual)
Obstáculos à prevenção de acidentes
- falta de conscientização;
- falta de envolvimento;
- priorizar as medidas preventivas e não as corretivas
Constituição da Comissão O que está na norma:
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em
regular funcionamento, as empresas privadas, públicas,
sociedades de economia mista, órgãos da administração direta
e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas,
cooperativas, bem como outras instituições que admitam
trabalhadores como empregados.
A CIPA é obrigatória para as empresas que possuam empregados
com vínculo de emprego. A ampliação das questões relativas à
CIPA para as categorias de trabalhadores que não estão
enquadrados nas formatações dos vínculos de emprego - em
especial servidores públicos - não foi possível face à falta de
regulamentação constitucional, que defina a quem cabe
regulamentar as questões de segurança para essa categoria de
trabalhadores.
Havendo órgão público, ou empresa pública, onde hajam
trabalhadores efetivamente com vínculos de emprego regidos pela
CLT e outros com vínculos estabelecidos conforme o estatuto do
servidor público, a CIPA deve ser constituída levando-se em
consideração o número de empregados efetivamente vinculados ao
regime celetista. E, sendo assim, somente esses devem ser
candidatos e somente esses devem votar. Entretanto, cabe
ressaltar que na ação da CIPA para a melhoria das condições de
trabalho não pode haver, sob pena de infração à Constituição
Federal, determinação de medidas discriminatórias, como por
exemplo a solicitação de distribuição de determinado equipamento
somente para os celetistas.
Caso exista interesse do órgão ou empresa pública em englobar
todos os trabalhadores, empregados e funcionários públicos, em
sua CIPA, não há nada que o impeça. Nessa situação, poderão ser
candidatos também os trabalhadores servidores públicos, mas deve
ser garantido o número de vagas estabelecidas para os
empregados celetistas naquele estabelecimento público. O
dimensionamento da CIPA, no caso, deverá considerar todos os
trabalhadores naquele estabelecimento, celetistas e estatutários.
Não deve englobar, entretanto, os prestadores de serviços que
estejam em atividades no estabelecimento e que sejam contratados
por outra empresa.
Devem constituir CIPA os empregadores, ou seus equiparados, que
possuam empregados conforme as determinações do Artigo 3º - da
CLT - em número acima do mínimo estabelecido no Quadro I,
dimensionamento, para sua categoria específica. As empresas que
possuam empregados em número inferior devem indicar um
designado conforme estabelece o item 5.6.4.
É importante verificar que a NR 5 fala algumas vezes de
trabalhadores e algumas de empregados. Quando a norma diz
empregados, refere-se àqueles com vínculo de emprego com a
empresa determinada. Quando refere-se a trabalhadores, engloba
todos os que trabalham no estabelecimento de determinada
empresa, ainda que sejam contratados por outras.
Deve ser considerado empregado, para fins de constituição da
CIPA, a pessoa física que preste serviço de natureza não eventual
a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
O Fiscal do Trabalho verificará o número real de trabalhadores com
vínculo de emprego, portanto é importante que a empresa faça
adequadamente sua avaliação.
O estabelecimento deve ser definido conforme o estabelecido na
alínea “d” do item 1.6 da NR 1 da Portaria 3214/78: “
estabelecimento é cada uma das unidades da empresa,
funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria,
usina, escritório, loja oficina, depósito, laboratório. Ressalvados os
setores com NR ou regra específica estabelecida em portaria.
Havendo dúvidas nessa definição, a empresa poderá consultar o
órgão regional do MTE.
No caso de empresas prestadoras de serviço ou empreiteiras deve
ser considerado como estabelecimento o local onde efetivamente
os trabalhos são desenvolvidos, ou seja, os estabelecimentos
estarão dentro de outras empresas ou em locais públicos.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que
couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes
tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em
Normas Regulamentadoras de setores econômicos
específicos.
Trabalhadores avulsos são aqueles geralmente ligados ao
carregamento de mercadorias, a maioria em portos. Nesse caso
considera-se como empresa o sindicato ou o órgão gestor de mão
de obra. A CIPA para as atividades portuárias deve observar o que
estabelece a NR 29.
5.4 (Revogado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial
estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados,
mecanismos de integração com objetivo de promover o
desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso
coletivo, podendo contar com a participação da administração
do mesmo.
No caso de empresas instaladas em centro comercial ou industrial,
devem ser consideradas como instalações de uso coletivo as áreas
de uso comum por parte dos trabalhadores de todas as empresas.
Como exemplo: áreas de circulação, vestiários, banheiros,
refeitórios, entre outros. Há também as ambiências geradas por
sistemas como: ar condicionado, instalações elétricas, redes de
gás. O que se almeja é que tais sistemas, quase sempre de
responsabilidade dos administradores, mas que afetam todas as
empresas e seus empregados, sejam avaliados pelas CIPA, já que
podem ser origem de acidentes e de doenças. Enquadram-se neste
item os “shoppings” e os consórcios de empresas industriais, ou
seja, as empresas que se estruturem com administração autônoma,
ou semi autônoma, em um mesmo local. O item aborda empresas
que, apesar de possuírem autonomia gerencial, administrativa,
técnica e financeira, se estabelecem de forma conjunta, havendo ou
não interação entre suas atividades no processo produtivo. São
empresas que não trabalham umas para as outras mas que se
relacionam ou pelo espaço, ou por regras ou por finalidade. O item
engloba a situação na qual a administradora é ou não proprietária
do estabelecimento.
As empresas que compõem um condomínio são individualizadas,
tendo autonomia, desta forma, podem acatar ou não as definições
da administradora. Mas, cabe ressaltar que o administrador tem
papel primordial na estruturação deste item, como aliás em todas as
regras de convivência coletiva. Podemos elencar duas situações: a
primeira, quando são poucas as empresas e elas definem através
dos membros de suas CIPA ou designados, conforme estabelece o
item, os mecanismos de integração; a segunda, quando são muitas
as empresas, tornando-se necessária uma atitude proativa por parte
da administradora. Os Fiscais do Trabalho irão verificar o
cumprimento das regras de participação de um centro comercial
(Shopping) ou industrial de duas formas. A primeira será quando a
empresa administradora ou as empresas “conviventes” já tiverem
definidos os mecanismos e estes se encontrarem em adequado
funcionamento. Neste caso, os Fiscais do Trabalho poderão discutir
a eficácia dos procedimentos, no sentido de contribuir, mas nunca
poderão autuar por discordância, já que os mecanismos não foram
definidos na Norma. O segundo caso se dá quando os mecanismos
não foram definidos. Caberá então uma notificação para que o
sejam. Neste caso, cada empresa e a administradora, se houver,
devem ser notificadas. A notificação pode ser feita por ofício
individual a todas elas, num procedimento de fiscalização indireta,
ou através da fiscalização direta a cada uma. Não caberá uma
notificação somente à administradora porque não é sua
responsabilidade objetiva.
Organização da Comissão 5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e
dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto
no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas
em atos normativos para setores econômicos específicos.
A CIPA terá dimensionamento paritário, a menos que se estabeleça
de outra forma em negociações nacionais submetidas à Comissão
Tripartite Paritária Permanente - CTPP, conforme estabelece a
Portaria SSST/MTE nº 9, de 23 de fevereiro de 1999.
A composição paritária da CIPA tem importância por consolidá-la
como uma instância de análise e negociação das questões de
segurança e saúde no local de trabalho. A CIPA não segue mais
critério do Grau de Risco mas ele ainda permanece para outras NR.
Os setores econômicos, que se encontram no Quadro II, foram
englobados por semelhança das atividades, em primeiro lugar, e
por critérios de semelhança de âmbitos de negociação coletiva. O
empregador pode reconduzir seus representantes para mais de dois
mandatos.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes,
serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem,
independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados.
O empregado, se assim desejar, poderá abster-se de votar na
eleição dos representantes da CIPA. Os suplentes, cujo quantitativo
está estabelecido no Quadro I, são aqueles eleitos com número de
votos imediatamente inferior aos titulares.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA,
considerando a ordem decrescente de votos recebidos,
observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR,
ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de
setores econômicos específicos.
Caso haja previsão de dimensionamento diferente para setores
econômicos em outras Normas Regulamentadoras estas têm
precedência ao estabelecido na NR 5.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I,
a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos
objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de
participação dos empregados, através de negociação coletiva.
Conforme estabelece o item, qualquer empresa de qualquer ramo
de atividade que não esteja obrigada a constituir CIPA para
determinado estabelecimento deverá possuir nele o designado.
O responsável pelo cumprimento desta NR será designado pela
empresa, podendo a definição dos mecanismos de participação dos
empregados ser objeto de negociação interna no estabelecimento
ou através de Acordo ou Convenção Coletiva.
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de
um ano, permitida uma reeleição.
Reeleição é a eleição subsequente, ou seja, o empregado foi eleito
para o mandato referente ao ano de 1999 e reeleito para o ano
2.000. Ele está formalmente impedido de se candidatar ao mandato
referente ao ano 2.001. Porque seria a segunda reeleição, mas não
há nenhum impedimento que ele venha a se candidatar novamente
para a eleição de 2.002, voltando a valer a mesma regra anterior.
Se houver candidatos insuficientes para a eleição o fato deve ser
comunicado ao órgão descentralizado do MTE, que avaliará e
definirá caso a caso. No caso de prestação de serviços com
atividades em períodos menores que um ano em determinado
estabelecimento o órgão descentralizado do MTE avaliará e
definirá, caso a caso.
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do
empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas
de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato.
O texto é o contido no Artigo 10º , do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que tem seu entendimento explicitado
em várias decisões judiciais, especialmente no Enunciado TST nº
393. Conforme a jurisprudência, têm garantia de emprego os
titulares e os suplentes eleitos.
Caso desejar sair da empresa, o empregado deverá primeiramente
solicitar por escrito sua renúncia ao mandato da CIPA ou ao direito
da garantia de emprego, quando o mandato já houver encerrado. A
empresa deverá enviar correspondência ao MTE, comunicando o
fato e a substituição do membro da CIPA pelo suplente. A empresa
poderá efetivar o acordo junto ao sindicato da categoria. O número
de suplentes, constante no Quadro I, deve ser mantido com a
nomeação do próximo candidato mais votado, conforme a ata de
eleição.
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não
descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo
vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua
anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e
segundo do artigo 469, da CLT.
O artigo 469 da CLT estabelece:
Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua
anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não
se considerando transferência a que não acarretar necessariamente
a mudança do seu domicílio.
§ lº. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os
empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos
contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a
transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do
estabelecimento em que trabalhar o empregado.
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham
a representação necessária para a discussão e
encaminhamento das soluções de questões de segurança e
saúde no trabalho analisadas na CIPA.
Este item garante a representação dos indicados pelo empregador,
os quais, ainda que sob consulta, pois também são empregados,
devem encaminhar adequadamente as questões negociadas na
CIPA.
5.11 O empregador designará entre seus representantes o
Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados
escolherão entre os titulares o Vice-Presidente.
A redação consta da CLT - artigo 164, parágrafo 5º.
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão
empossados no primeiro dia útil após o término do mandato
anterior.
Quando não houver mandato anterior, a posse ocorrerá em data
estabelecida no edital de convocação para as eleições.
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da
CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou
não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância
do empregador.
A anuência do empregador só se faz necessária se o secretário não
for membro da CIPA, será entretanto de bom princípio, a
comunicação ao empregador sobre quem será o secretário, em
função das atribuições que lhe serão delegadas.
A consulta ao empregador pode ser feita pelo próprio presidente da
CIPA e não precisa ser formalizada por escrito, pode ser uma
consulta informal.
O Secretário e seu substituto só terão direito à garantia de emprego
quando forem membros eleitos da CIPA.
5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA,
incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual
das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à
disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e
Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de
2011)
Este procedimento com sua documentação deverá é obrigatória
para todos os mandatos.
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser
encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria,
quando solicitada. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de
julho de 2011)
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição
e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante
recibo. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes
reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo
empregador, antes do término do mandato de seus membros,
ainda que haja redução do número de empregados da empresa,
exceto no caso de encerramento das atividades do
estabelecimento. (Alterado pela Portaria SIT n.º247, de 12 de julho
de 2011)
Ainda que a empresa tenha o seu número de empregados reduzido
ela deverá manter a representação adequada ao número de
trabalhadores que possuía no início do mandato. A situação inicial é
mantida em qualquer circunstância, salvo se houver encerramento
das atividades no estabelecimento. Nesse caso o mandato da CIPA
é considerado encerrado. Este mesmo critério é válido para as
empreiteiras e prestadoras de serviço.
Atribuições da Comissão
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o
mapa de riscos, com a participação do maior número de
trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
A CIPA não tem como atribuição fazer avaliações quantitativas para
identificação dos riscos. A atribuição de medir e quantificar é do
SESMT, ou do responsável pelo PPRA. A CIPA deve identificar os
riscos para poder elaborar o mapa de riscos que é uma metodologia
de avaliação qualitativa e subjetiva dos riscos presentes no
trabalho. A NR 5 não mais estabelece a metodologia, ficando aberta
a utilização de metodologias mais avançadas. Nada impede que se
siga o estabelecido na antiga NR 5.
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva
na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
A CIPA deverá fazer um plano de trabalho simples o qual conterá
objetivos, metas, cronograma de execução e estratégia de ação. A
elaboração de plano do trabalho foi escolhida dentro da visão de
que a CIPA deve ser uma comissão proativa, que pretenda
efetivamente contribuir, dentro de suas possibilidades, para a
melhoria das condições de trabalho. Cabe ressaltar que o mesmo
pode estar estruturado na própria ata, não necessitando constituir
documento separado. É importante que a empresa garanta aos
membros da CIPA o tempo necessário para que este plano seja
elaborado e monitorado.
c) participar da implementação e do controle da qualidade das
medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação
das prioridades de ação nos locais de trabalho;
A CIPA deve participar da implementação e controle das medidas
de proteção uma vez que o conhecimento da realidade do trabalho
é fundamental para que se estabeleça controle dos riscos.
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e
condições de trabalho visando a identificação de situações que
venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das
metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações
de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à
segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões
promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de
alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à
segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a
paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco
grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
A melhor forma de despertar o interesse dos trabalhadores para a
segurança e saúde é através da divulgação de informações.
Item importante num mundo onde as transformações tecnológicas e
administrativas estão na pauta do dia, inserindo na realidade do
trabalho novos perigos e riscos, que precisam ser conhecidos e
avaliados pelo SESMT, quando houver, com a participação da
CIPA.
A paralisação das atividades está consignada na Convenção 155 da
Organização Internacional do Trabalho OIT e na NR 09, da Portaria
3214/78.
“art. 13 – Em conformidade com a prática e as condições nacionais,
deverá ser protegido, de consequências injustificadas, todo
trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de
trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um
perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde”. (Convenção
OIT 155, de 1981, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n° 2,
de 17.03.92, do Congresso Nacional; ratificado em 18.05.92,
vigente em 18.05.93).
9.6.3 – O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos
ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de
grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos
possam interromper de imediato suas atividades, comunicando o
fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências”.
(NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PT SSST
n° 25, de 29.12.94 (DOU de 30.12.94, republicada no de 15.02.95).
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e
PPRA e de outros programas relacionados à segurança e
saúde no trabalho;
O Plano de Trabalho da CIPA deverá estar em sintonia com os
programas de prevenção adotados pela empresa, para tanto é
importante que os responsáveis pela elaboração do PCMSO e
PPRA contem com a colaboração da Comissão quando do
desenvolvimento e implantação desses programas.
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas
Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e
convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e
saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com
o empregador da análise das causas das doenças e acidentes
de trabalho e propor medidas de solução dos problemas
identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre
questões que tenham interferido na segurança e saúde dos
trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
A CIPA é a instância de prevenção de acidentes dentro das
empresas. Deve conhecer o perfil acidentário da mesma. É
importante acrescentar que a CAT é emitida, segundo a lei n.º
2173, em quatro vias, sendo uma para a empresa, uma para o
INSS, uma para o empregado acidentado e outra para o sindicato
que o representa.
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde
houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do
Trabalho – SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de
Campanhas de Prevenção da AIDS.
5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA
os meios necessários ao desempenho de suas atribuições,
garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas
constantes do plano de trabalho.
O tempo e os meios necessários para o desempenho das funções
previstas no Plano de Trabalho da CIPA, deverão ser garantidas
pelo empregador.
5.18 Cabe aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de
riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de
trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as
recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para a reunião da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao
empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da
comissão;
c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da
CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
a) executar atribuições que Ihes forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou
nos seus afastamentos temporários.
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto,
terão as seguintes atribuições:
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias
para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando
para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando
houver;
e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do
estabelecimento;
f ) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da
CIPA;
g) constituir a comissão eleitoral.
5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a) acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas
apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros
presentes;
b) preparar a correspondência;
c) outras que lhe forem conferidas.
Funcionamento da Comissão 5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o
calendário pré-estabelecido.
A CIPA deverá seguir o calendário previamente estabelecido,
porque a situação pode gerar autuações, no caso da fiscalização
comparecer ao estabelecimento na hora marcada e verificar que
não haverá reunião. Entretanto, caso a CIPA não possa observar o
calendário, por motivos justificados, a empresa deverá encaminhar
comunicação contra recibo aos membros da CIPA e guardá-los
para apresentação oportuna à fiscalização.
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o
expediente normal da empresa e em local apropriado.
Entende-se como expediente normal da empresa aquele em que
trabalham o maior número de empregados do estabelecimento.
Caso a reunião ocorra fora do horário de trabalho do empregado
membro da CIPA, o tempo da reunião deve ser considerado como
de trabalho efetivo.
Local apropriado é aquele que forneça condições para a efetivação
de uma reunião. Deve haver cadeiras, mesa, ser limpo e permitir a
concentração necessária.
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes
com encaminhamento de cópias para todos os membros.
Os comprovantes de entrega de cópia das atas a todos os membros
da CIPA, deverão ficar à disposição dos Fiscais do Trabalho.
5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.(Alterado pela
Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que
determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
Denúncias provenientes da CIPA e dos trabalhadores. As situações
podem também se relacionar a eventos da natureza ou de
situações de entorno que possam afetar o estabelecimento.
Podemos citar como exemplo a suspeita de rompimento de
barragem, a ocorrência iminente de inundação, entre outros.
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
A reunião extraordinária, no caso de acidente fatal, deve se dar o
mais cedo, sempre que possível, antes das modificações do local
onde o acidente ocorreu.
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por
consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de
negociação direta ou com mediação, será instalado processo
de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
A mediação pode ser feita por pessoa ou entidade que conte com o
aceite das duas partes. Pode ser alguém da própria empresa, de
um dos sindicatos - quer representantes dos trabalhadores quer das
empresas - pode ser um membro das comissões tripartites ou
bipartites, quando existentes, ou mesmo o órgão regional do MTE.
5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração,
mediante requerimento justificado.
A reconsideração relativa às decisões podem ser de iniciativa do
empregador, de um trabalhador ou de grupo deles. A
reconsideração deve ser encaminhado à CIPA
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até
a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o
Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos
necessários.
5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído
por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões
ordinárias sem justificativa.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o
mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de
colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo
os motivos ser registrados em ata de reunião. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
A suplência não é específica de cada titular, portanto deve ser
observada a ordem decrescente de votos constante na ata de
eleição.
5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o
empregador indicará o substituto, em dois dias úteis,
preferencialmente entre os membros da CIPA.
O empregador pode substituir o presidente da CIPA por empregado
que não seja membro da CIPA. No caso de substituição por pessoa
não integrante, deverá ser promovido seu treinamento, seguindo o
princípio estabelecido para o primeiro mandato da CIPA, ou seja,
deve ser realizado até trinta dias após a data da substituição.
5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os
membros titulares da representação dos empregados,
escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias
úteis.
5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o
empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo
todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral,
exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela
metade. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral
extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos
demais membros da Comissão. (Inserido pela Portaria SIT n.º
247, de 12 de julho de 2011)
5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo
extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta
dias, contados a partir da data da posse. (Inserido pela Portaria
SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
Treinamento da Comissão 5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros
da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
O treinamento deverá ser repetido quando o trabalhador for
novamente indicado ou reeleito ou mesmo quando o indicado ou
eleito já houver feito o curso anteriormente, em outro
estabelecimento ou em outra empresa. O curso deve ser realizado
para cada membro de cada mandato da CIPA .
Profissionais titulados em matérias de segurança e saúde no
trabalho deverão fazer o curso da CIPA se houverem sido eleitos ou
indicados para a CIPA. O curso tem eminente caráter de
treinamento mas é também uma oportunidade de firmar laços para
a consecução dos objetivos da comissão.
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será
realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da
data da posse.
Refere-se ao primeiro mandato no estabelecimento. É ponto de
vista administrativo que o período de trinta dias valha também para
a formação do presidente substituto quando esse não fizer parte da
CIPA.
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I,
promoverão anualmente treinamento para o designado
responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
O treinamento é equivalente em conteúdo àquele ministrado para
os membros da CIPA sendo que a carga horária poderá ser
negociada por Acordo ou Convenção Coletiva.
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo,
os seguintes itens:
O treinamento da CIPA teve seu escopo transformado, visando a
que o trabalhador compreenda o processo produtivo e seus
principais riscos.
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como
dos riscos originados do processo produtivo;
O item tem o objetivo fazer com que os trabalhadores
compreendam o ambiente e as condições de trabalho da empresa,
inclusive, quanto aos critérios relacionados à organização do
trabalho.
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e
doenças do trabalho;
É importante que o método escolhido seja participativo e que se
proponha a buscar causas intervenientes, com o objetivo de
eliminá-las ou de inserir barreiras protetoras, e não com o objetivo
de classificar de forma simplória o acidente, que é sempre
complexo, e, muito menos, de buscar configurar culpados.
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes
de exposição aos riscos existentes na empresa;
Estudo dos casos clássicos de acidentes que tenham ocorrido na
empresa ou em similares. O estudo das possibilidades de acidentes
também se faz promissor.
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida –
AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária
relativas à segurança e saúde no trabalho;
Noções básicas das Normas Regulamentadoras e Acordos e
Convenções Coletivas relacionados à segurança e saúde. Estudos
básicos da legislação previdenciária, em especial os itens que
tratam do Acidente de Trabalho.
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de
controle dos riscos;
O estudo pode se fundamentar no PPRA e em outros programas de
saúde e segurança no trabalho adotados na empresa.
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao
exercício das atribuições da Comissão.
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas,
distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado
durante o expediente normal da empresa.
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da
empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por
profissional que possua conhecimentos sobre aos temas
ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado,
inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará,
constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa
escolher a entidade ou profissional que ministrará o
treinamento.
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos
itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada
do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a
complementação ou a realização de outro, que será efetuado
no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da
empresa sobre a decisão.
Não haverá credenciamento do profissional ou instituição que vai
ministrar o curso para a CIPA. A avaliação do profissional ou
instituição será feito pela própria CIPA. O Ministério do Trabalho e
Emprego agirá no caso de denúncias de irregularidades e poderá
determinar a realização de outro curso ou de complementação,
caso o efetuado tenha sido incompleto.
No caso de primeiro mandato a própria CIPA deve ser ouvida já na
reunião de posse. O curso, nesse caso, poderá ser realizado até
trinta dias após a posse. No caso de comissões subsequentes a
CIPA que está encerrando o mandato deve ser ouvida na última
reunião sobre a entidade ou o profissional que ministrará o curso.
Processo Eleitoral (Eleição da Comissão)
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha
dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo
de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
A responsabilidade pela convocação da CIPA é do empregador. Se
não há convocação dentro do prazo adequado ele se sujeita a
multa, em valor estipulado em norma.
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o
início do processo eleitoral ao sindicato da categoria
profissional.
A forma de comunicação não está definida, mas deverá ter
comprovação para efeito de fiscalização do MTE. A mesma deve
ser efetivada quando do inicio do processo eleitoral, ou seja,
quando da convocação pela empresa, no mínimo sessenta dias
antes da posse.
5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão
dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e
cinco) dias antes do término do mandato em curso, a
Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela
organização e acompanhamento do processo eleitoral.
A comissão é responsável pelo processo. Deve acompanhar as
inscrições, divulgar os inscritos, rubricar as cédulas; acompanhar a
votação; guardar as cédulas caso a apuração não seja imediata;
efetivar a apuração e declarar os eleitos, titulares e suplentes.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a
Comissão Eleitoral será constituída pela empresa
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso
e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias
antes do término do mandato em curso;
A publicação e divulgação deve ser efetivada de forma que a
maioria dos trabalhadores tomem conhecimento do
desencadeamento do processo de eleição. O prazo de quarenta e
cinco dias deve ser observado para permitir que os empregados se
candidatem e que possam efetivamente participar do processo.
Após o encerramento das inscrições, a comissão eleitoral deverá
dar ampla divulgação dos candidatos.
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo
para inscrição será de quinze dias;
As inscrições deve ser individuais e mantidas abertas por pelo
menos quinze dias, de forma a garantir a possibilidade de
participação de todos os empregados que assim o desejarem.
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do
estabelecimento, independentemente de setores ou locais de
trabalho, com fornecimento de comprovante;
Conforme estabelece o item as inscrições devem ser livres com
fornecimento de comprovante, que deve conter a data da efetivação
do ato e a assinatura de quem a recebeu.
Em estabelecimentos que possuam áreas ou setores cujo risco
potencial de acidentes ou doenças do trabalho se diferenciem dos
demais é importante que sejam estimuladas as inscrições de
representantes destes locais de trabalho.
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
Como o artigo 10º dos ADCT define que a garantia de emprego
deve ser a partir da inscrição é implícito que ficam garantidos,
transitoriamente, os empregos de todos os candidatos, pois antes
da eleição não se sabe quem vai ser eleito.
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias
antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando
os horários de turnos e em horário que possibilite a
participação da maioria dos empregados.
As eleições devem respeitar os turnos de trabalho, quando houver.
No caso de empresas onde os trabalhadores não permanecem nos
estabelecimento é possível a utilização de urnas “itinerantes” de
forma a garantir maior participação.
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com
acompanhamento de representante do empregador e dos
empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
Ocorrendo eleição em mais de um dia ou em não havendo
possibilidade de apuração no término da votação, a Comissão
Eleitoral - CE deve garantir a guarda segura dos votos.
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
O meio eletrônico deverá manter a inviolabilidade do voto,
garantindo a vontade manifesta do votante e a posterior avaliação
das informações, que devem ser guardadas, de forma acessível à
fiscalização do trabalho, pelo período mínimo de cinco anos.
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos
à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
Nota: Todos os prazos para as ações poderão ser ampliados, tendo
como ponto de referência o “término do mandato”.
5.41 Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos
empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a
comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá
no prazo máximo de dez dias.
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser
protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta
dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo
eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação
quando for o caso.
A Portaria MTE 82 estabelece o prazo de 60 dias para a anulação,
que deve ser formal e os prazos devem começar a contar a partir do
dia seguinte do conhecimento, também formal, do empregador
sobre o fato.
5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição
no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas
as inscrições anteriores.
Nesse caso são reabertos todos os prazos anteriormente definidos
e devem ser observadas novamente todas as regras estabelecidas.
5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros
da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior,
quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes,
os candidatos mais votados.
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior
tempo de serviço no estabelecimento.
5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados
na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos,
possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de
suplentes.
Assumirá o candidato mais votado que na ocasião da vacância for
empregado do estabelecimento.
Contratantes, Contratadas e Disposições Finais 5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras
de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de
aplicação desta NR, o local em que seus empregados
estiverem exercendo suas atividades.
O dimensionamento da CIPA, para as empreiteiras ou empresas
prestadoras de serviço, é calculado com base no número de seus
empregados em cada estabelecimento, separadamente, não
podendo ser somados com os empregados do estabelecimento
onde prestam seus serviços, ou dos demais estabelecimentos, ou
da sede da empresa, sendo que estabelecimento é o local onde os
empregados estejam exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um
mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa
contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou
com os designados, definir mecanismos de integração e de
participação de todos os trabalhadores em relação às decisões
das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo
estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada,
medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível
de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os
trabalhadores do estabelecimento.
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para
que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os
demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento
recebam as informações sobre os riscos presentes nos
ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de
proteção adequadas.
5.50 A empresa contratante adotará as providências
necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas
contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas
de segurança e saúde no trabalho.
Os itens 5.47, 5.48, 5.49 e 5.50, tratam da relação e das
responsabilidades de contratantes e contratadas. A norma
responsabiliza, solidariamente, contratantes e contratadas na
criação de mecanismos de integração de políticas de segurança e
saúde e de CIPA ou designados, de forma a garantir o mesmo nível
de proteção a todos os trabalhadores do estabelecimento. A
contratante deve: repassar as informações sobre os riscos
presentes nos ambientes de trabalho às contratadas, às CIPA ou
Designados e aos demais trabalhadores do estabelecimento; definir
as medidas de proteção adequadas aos riscos da empresa e
acompanhar a implementação das medidas indicadas. A forma
como se dará o cumprimento desses itens deverá ser definida pela
empresa ou estabelecida em acordos e convenções coletivas.
Uso do PDCA na CIPA O PDCA é uma ferramenta de gestão importantíssima no mundo
moderno. Veremos a seguir como usar esta ferramenta na
implantação da CIPA.
Utilizando os conceitos do PDCA na CIPA será mais eficaz e fácil
de tratar eventuais desvios da segurança no trabalho, vejamos:
Conceitos do PDCA:
– Plan (Planejar);
– Do (Executar);
– Check (Verificar);
– Act (Agir).
– Plan (Planejar): Tudo começa no processo eleitoral. Identifique
as pessoas que podem fazer diferença na CIPA e tente estimular
que elas participem do processo eleitoral. Se elas se elegeram ou
pelo menos uma delas já será importante pois irá facilitar o trabalho
pra frente.
Porém se isso não ocorrer use a fórmula correta de planejamento
pois será possível salvar a gestão, independente de quem seja o
presidente ou vice.
Elabore juntamente com o líder da CIPA um plano de trabalho
detalhado. O planejamento é o começo de tudo!
Elabore um plano de trabalho como as seguintes determinantes:
– Defina algumas prioridades: Elas irão servir como um empurrão
para a CIPA. Depois que ensinar a CIPA a usar plano de trabalho
eles irão fazer por conta própria. Afinal, só gente boba ou
preguiçosa não valoriza o planejamento.
– Previsão de tempo para realização da tarefa: Perguntas como, a
tarefa é urgente ou pode esperar? Deverão ser feitas para a sua
CIPA.
– Responsáveis, detalhe a tarefa: Uma das grandes vantagens do
planejamento é poder atribuir determinada atividade diretamente a
uma pessoa. Com isso evita-se o famoso jogo de empurra que tanto
amarra nossas vidas, nossos trabalhos, empresas e até nosso país!
– Do (Executar): O trabalho precisa ser realizado conforme
combinado com pontualidade e com a qualidade necessária.
– Check (Verificar): Medir ou avaliar o que foi feito. Identificando a
diferença entre o que foi planejado e o que foi realmente executado.
A qualidade precisa estar em foco.
– Act (Agir): Se houver diferença entre o que foi combinado e
executado deveremos interferir no processo. O padrão de qualidade
precisa ser mantido, dentro do prazo, e se for o caso, precisaremos
rever o planejamento.
Considerações finais: ninguém consegue mudar tudo nem todos
de uma só vez. Implante no ritmo normal de suas atividades e
comemore os objetivos alcançados. Apresente os resultados da
CIPA e comemore com todos, porém cobre com paciência e
educação os resultados inexpressivos ou inexistentes.
Uso do 5W2H para o Plano de Ação na CIPA O 5W2H é uma ferramenta de gestão que permite documentar e
estratificar com detalhes os processos produtivos nas empresas. É
uma ferramenta que, além de definir e organizar claramente as
ações para se pôr em prática, é também ótima para criar soluções
de problemas já identificados. É uma ferramenta de planejamento,
organização, execução e controle de ações, mas que pode ser
usada por diferentes profissionais e pessoas e para distintos
objetivos.
- What (O que)?: O que será realizado, quais as atividades
principais ações e etapas;
- Why (Por que)? Por que será realizado, qual o motivo e a real
necessidade, qual o resultado esperado;
- When (Quando)? Quando será realizado no que se refere ao
tempo, qual a programação de prazos, quais as datas e horários,
quando será o começo e o término das ações;
- Who (Quem)? Por quem será realizado, qual pessoa ou pessoas
serão responsáveis;
- Where (Onde)? Onde será realizado, qual o local físico, qual a
abrangência;
- How (Como)? Como será realizado, quais as atividades e recursos
necessários, qual o método a ser usado;
- How Much (Quanto)? Quanto custará monetariamente para
realizar, quais os gastos, qual o investimento.
Segue um exemplo de uma planilha de um Plano de Ação seguindo
a metodologia da ferramenta 5W2H para a implementação de uma
CIPA – Comissão Interna de Prevenção à Acidentes em uma
empresa.
Mapa de Risco
O mapa de riscos é a representação gráfica dos riscos de acidentes
nos diversos locais de trabalho, inerentes ou não ao processo
produtivo, de fácil visualização e afixada em locais acessíveis no
ambiente de trabalho, para informação e orientação de todos que ali
atuam e de outros que eventualmente transitem pelo local, quanto
às principais áreas de risco. No mapa de riscos, círculos de cores e
tamanhos diferentes mostram os locais e os fatores que podem
gerar situações de perigo pela presença de agentes físicos,
químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos.
O mapa de riscos é elaborado pela CIPA, segundo a NR-5, item 5-
16, alínea "o" (por determinação da Portaria nº 25 de 29/12/94)
ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e
com a colaboração do SESMT, quando houver. É considerada
indispensável, portanto, a participação das pessoas expostas ao
risco no dia-a-dia.
O mapeamento ajuda a criar uma atitude mais cautelosa por parte
dos trabalhadores diante dos perigos identificados e graficamente
sinalizados. Desse modo, contribui para a eliminação ou controle
dos riscos detectados. As informações mapeadas são de grande
interesse com vista à manutenção e ao aumento da
competitividade, prejudicada pela descontinuidade da produção
interrompida por acidentes. Também permite a identificação de
pontos vulneráveis na sua planta.
(...) O mapa de riscos é um modelo participativo e pode ser um
aliado de empresários e empregados para evitar acidentes,
encontrar soluções práticas para eliminar ou controlar riscos e
melhorar o ambiente e as condições de trabalho e a produtividade.
Com isso ganham os trabalhadores, com a proteção da vida, da
saúde e da capacidade profissional. Ganham as empresas, com a
redução de perdas por horas paradas, danos em equipamentos e
desperdício de matérias-primas. Ganha o país, com a redução dos
vultosos gastos do sistema previdenciário no pagamento de vale de
pensões e com o aumento da produtividade geral da economia.
O mapeamento deve ser feito anualmente, toda vez que se renova
a CIPA. Com essa reciclagem, cada vez mais trabalhadores
aprendem a identificar e a registrar graficamente os focos de
acidentes nas empresas, contribuindo para eliminá-los ou controlá-
los. A obrigatoriedade do mapeamento de riscos ambientais se
encontra em pleno vigor. A realização do mapa é informada
formalmente ao empregador por meio da cópia da ata da respectiva
reunião da CIPA. Após 30 dias ele deverá dizer se cabe a adoção
das medidas sugeridas pela CIPA para eliminar os focos de risco.
Os prazos para a adoção das medidas são negociados entre as
CIPAs e as empresas.
A falta de elaboração e de afixação, nos locais de trabalho, do
mapa de riscos ambientais pode implicar multas de valor elevado.
(...) Essa multa é aplicada em casos extremos, quando fica
evidenciada a posição do empregador em fraudar a lei ou resistir à
fiscalização. Além das situações extremas existem outras previstas
na NR-28 da Portaria 3.214/78 (com a redação dada pelas Portarias
nºs 3 de 1º de julho de 1992, e 7, de 5 de outubro de 1992), que
também implicam multas vultosas.
(...) A Portaria nº 25 de 29 de dezembro de 1994, expedida pela
Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador, no seu Art. 2,
insere a alínea "o", na NR-5, item 5.16, tornando obrigatória a
elaboração e a fixação nos locais de trabalho do Mapa de Riscos.
Essa obrigatoriedade atinge a todas as empresas, com exceção
daquelas que, por lei, estão isentas da implantação e manutenção
de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, CIPAs. Só é
obrigada a fazer o mapa de riscos, portanto, a empresa que deve
ter CIPA. Mesmo quando esse órgão for inoperante ou não tiver
condições de realizar o mapa de riscos, no entanto, a empresa é
quem estará exposta à punição em função disso.
A fiscalização e as penalidades a que estão sujeitas as empresas
que deixarem de elaborar o mapa de riscos ou o fizerem
incorretamente encontram-se previstas na Norma
Regulamentadora - NR-28 da mesma Portaria 3.214/78, com a
redação dada pela Portaria nº 7, expedida pelo mesmo órgão em 5
de outubro de 1992.
Cabe ao empregador dar condições para a realização do
mapeamento de riscos ambientais afixando-o em local visível. O
mapa de riscos será executado pela CIPA, depois de consultados
os trabalhadores de todos os setores produtivos da empresa.
Tipos de Riscos
Os riscos estão presentes nos locais de trabalho e em todas as
demais atividades humanas, comprometendo a segurança das
pessoas e a produtividade da empresa. Esses riscos podem afetar
o trabalhador a curto, médio e longo prazos, provocando acidentes
com lesões imediatas e/ou doenças chamadas profissionais ou do
trabalho, que se equiparam a acidentes de trabalho.
Para fazer o mapa de riscos, consideram-se os riscos ambientais
provenientes de:
Riscos Físicos: ruídos, vibrações, radiações ionizantes e não
ionizantes, pressões anormais, temperaturas extremas, iluminação
deficiente, umidade, etc.
Riscos Químicos: poeiras, fumos névoas, vapores, gases,
produtos químicos em geral, neblina, etc.
Riscos Biológicos: vírus, bactérias, protozoários, fungos, bacilos,
parasitas, insetos, cobras, aranhas, etc.
Riscos Ergonômicos: trabalho físico pesado, posturas incorretas,
treinamento inadequado/inexistente, trabalhos em turnos, trabalho
noturno, atenção e responsabilidade, monotonia, ritmo excessivo,
etc.
Riscos de Acidentes: arranjo físico inadequado, máquinas e
equipamentos sem proteção, ferramentas inadequadas ou
defeituosas, iluminação inadequada, eletricidade, probabilidade de
incêndio ou explosão, armazenamento inadequado, animais
peçonhentos, outras situações de risco que poderão contribuir para
a ocorrência de acidentes.
É muito importante saber que a presença de produtos ou agentes
no local de trabalho não quer dizer que, obrigatoriamente, existe
perigo para a saúde. Isso depende da combinação de muitas
condições como a natureza do produto, a sua concentração, o
tempo e a intensidade que a pessoa fica exposta a eles, por
exemplo.
Abaixo, segue a tabela de classificação dos principais riscos
ocupacionais em grupos, de acordo com a sua natureza e a
padronização das cores correspondentes:
Grupo Riscos Cor de
Identificação Descrição
1 Físicos Verde
Ruído, calor, frio, pressões, umidade,
radiações ionizantes e não ionizantes e
vibrações.
2 Químicos Vermelho
Poeiras, fumo, gases, vapores, névoas,
neblinas e substâncias compostas ou
produtos químicos em geral.
3 Biológicos Marrom Fungos, vírus, parasitas, bactérias,
protozoários e bacilos.
4 Ergonômicos Amarelo
Esforço físico intenso, levantamento e
transporte manual de peso, exigência
de postura inadequada, controle rígido
de produtividade, imposição de ritmos
excessivos, trabalho em turno e
noturno, jornadas de trabalho
prolongadas, monotonia e repetitividade
e outras situações causadoras de
stress físico e/ou psíquico.
5 Acidentes Azul
Arranjo físico inadequado, iluminação
inadequada, probabilidade de incêndio
e explosão, eletricidade, máquinas e
equipamentos sem proteção,
armazenamento inadequado, quedas e
animais peçonhentos.
O Mapa de Risco é feito tendo como base a planta baixa ou esboço
do local de trabalho, e os riscos serão definidos pelos diâmetros dos
círculos:
Disseminar a conscientização entre os funcionários
O Mapa de Risco visa também estimular as ações de prevenção de
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais na empresa. Visa
estimular a conscientização, fazendo com que após o conhecimento
dos riscos os funcionários passem a serem mais zelosos pela
própria segurança.
Veja a seguir uma planta baixa com a identificação das áreas de
risco.
Anexo - QUADRO I - Dimensionamento de CIPA
QUADRO I - Dimensionamento de CIPA
OBS.: Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos
Empregadores e Empregados.
* As atividades econômicas integrantes dos grupos estão
especificadas por CNAE nos QUADROS II e III.
* Nos grupos C-18 e C-18a constituir CIPA por estabelecimento a
partir de 70 trabalhadores e quando o estabelecimento possuir
menos de 70 trabalhadores observar o dimensionamento descrito
na NR 18 – subitem 18.33.1.
Anexo - QUADRO II - Agrupamento pelo CNAE
Agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional
de Atividades Econômicas – CNAE (versão 2.0), para
dimensionamento da CIPA (Dado pela Portaria SIT n.º 14, de 21 de
junho de 2007)
C-1 - MINERAIS
05.00-3
06.00-0
07.10-3
07.21-9
07.22-7
07.23-5
07.24-3
07.25-1
07.29-4
08.10-0
08.91-6
08.92-4
08.93-2
08.99-1
09.10-6
09.90-4
19.10-1
23.20-6
23.91-5
C-1a - MINERAIS
19.21-7
19.22-5
19.31-4
C-2 - ALIMENTOS
10.11-2
10.12-1
10.13-9
10.20-1
10.31-7
10.32-5
10.33-3
10.41-4
10.42-2
10.43-1
10.51-1
10.52-0
10.53-8
10.61-9
10.62-7
10.63-5
10.64-3
10.65-1
10.66-0
10.69-4
10.71-6
10.72-4
10.81-3
10.82-1
10.91-1
10.92-9
10.93-7
10.94-5
10.95-3
10.96-1
10.99-6
11.11-9
11.12-7
11.13-5
11.21-6
11.22-4
12.10-7
12.20-4
C-3 - TÊXTEIS
13.11-1
13.12-0
13.13-8
13.14-6
13.21-9
13.22-7
13.23-5
13.40-5
13.59-6
C-3a - TÊXTEIS
13.30-8
13.51-1
13.52-9
13.53-7
13.54-5
13.59-6
14.21-5
14.22-3
C-4 - CONFECÇÃO
14.11-8
14.12-6
14.13-4
14.14-2
32.92-2
C-5 - CALÇADOS E SIMILARES
15.10-6
15.31-9
15.32-7
15.33-5
15.39-4
15.40-8
C-5a - CALÇADOS E SIMILARES
15.21-1
15.29-7
C-6 - MADEIRA
16.10-2
16.21-8
16.22-6
16.23-4
16.29-3
31.01-2
C-7 - PAPEL
17.31-1
17.32-0
17.33-8
17.41-9
17.42-7
17.49-4
C-7a - PAPEL
17.10-9
17.21-4
17.22-2
C-8 - GRÁFICOS
18.11-3
18.12-1
18.13-0
18.21-1
18.22-9
58.11-5
58.12-3
58.13-1
58.19-1
58.21-2
58.22-1
58.23-9
58.29-8
63.91-7
C-9 - SOM E IMAGEM
18.30-0
59.11-1
59.12-0
59.13-8
59.14-6
59.20-1
60.10-1
60.21-7
60.22-5
74.20-0
90.01-9
90.02-7
90.03-5
C-10 - QUÍMICOS
19.32-2
20.11-8
20.12-6
20.13-4
20.14-2
20.19-3
20.21-5
20.22-3
20.29-1
20.31-2
20.32-1
20.33-9
20.40-1
20.51-7
20.52-5
20.61-4
20.62-2
20.63-1
20.71-1
20.72-0
20.73-8
20.91-6
20.93-2
20.94-1
20.99-1
21.10-6
21.21-1
21.22-0
21.23-8
22.21-8
22.22-6
22.23-4
22.29-3
26.80-9
27.21-0
27.22-8
31.04-7
C-11 - BORRACHA
22.11-1
22.12-9
22.19-6
C-12 - NÃO-METÁLICOS
23.11-7
23.12-5
23.19-2
23.30-3
23.41-9
23.42-7
23.49-4
23.92-3
23.99-1
32.11-6
38.32-7
38.39-4
C-13 - METÁLICOS
24.11-3
24.12-1
24.21-1
24.22-9
24.23-7
24.24-5
24.31-8
24.39-3
24.41-5
24.42-3
24.43-1
24.49-1
24.51-2
24.52-1
25.11-0
25.13-6
25.31-4
25.32-2
25.39-0
25.92-6
C-14 - EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS E FERRAMENTAS
25.12-8
25.21-7
25.22-5
25.41-1
25.42-0
25.43-8
25.91-8
25.93-4
25.99-3
26.10-8
26.21-3
26.22-1
26.31-1
26.32-9
26.40-0
26.51-5
26.52-3
26.60-4
26.70-1
27.10-4
27.31-7
27.32-5
27.33-3
27.40-6
27.51-1
27.59-7
27.90-2
28.11-9
28.12-7
28.13-5
28.14-3
28.15-1
28.21-6
28.22-4
28.23-2
28.24-1
28.25-9
28.32-1
28.33-0
28.40-2
28.51-8
28.52-6
28.54-2
28.61-5
28.62-3
28.63-1
28.64-0
28.65-8
28.66-6
28.69-1
29.45-0
31.02-1
31.03-9
32.30-2
32.40-0
32.50-7
33.11-2
33.12-1
33.13-9
33.14-7
33.19-8
33.21-0
38.31-9
95.12-6
95.21-5
C-14a - EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS E FERRAMENTAS
28.29-1
32.12-4
32.20-5
32.99-0
32.91-4
33.29-5
95.11-8
C-15 - EXPLOSIVOS E ARMAS
20.92-4
25.50-1
C-16 - VEÍCULOS
28.31-3
28.53-4
29.10-7
29.20-4
29.30-1
29.41-7
29.42-5
29.43-3
29.44-1
29.49-2
29.50-6
30.11-3
30.12-1
30.31-8
30.32-6
30.41-5
30.42-3
30.50-4
30.91-1
30.92-0
30.99-7
33.15-5
33.16-3
33.17-1
45.20-0
45.43-9
C-17 - ÁGUA E ENERGIA
35.11-5
35.12-3
35.13-1
35.14-0
35.20-4
35.30-1
36.00-6
37.01-1
37.02-9
38.11-4
38.12-2
38.21-1
38.22-0
39.00-5
C-18 - CONSTRUÇÃO
42.22-7
42.23-5
42.91-0
42.99-5
43.21-5
43.22-3
43.29-1
43.30-4
43.99-1
C-18a - CONSTRUÇÃO
41.20-4
42.11-1
42.12-0
42.13-8
42.21-9
42.92-8
43.11-8
43.12-6
43.13-4
43.19-3
43.91-6
C-19 - INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
46.11-7
46.14-1
46.15-0
46.16-8
46.17-6
46.18-4
46.19-2
C-20 - COMÉRCIO ATACADISTA
46.13-3
46.21-4
46.22-2
46.23-1
46.31-1
46.32-0
46.33-8
46.34-6
46.35-4
46.36-2
46.37-1
46.39-7
46.41-9
46.42-7
46.43-5
46.44-3
46.45-1
46.47-8
46.49-4
46.51-6
46.52-4
46.61-3
46.62-1
46.63-0
46.64-8
46.65-6
46.69-9
46.71-1
46.72-9
46.73-7
46.74-5
46.79-6
46.85-1
46.86-9
46.89-3
46.91-5
46.92-3
46.93-1
C-21 - COMÉRCIO VAREJISTA
45.11-1
45.12-9
45.30-7
45.41-2
45.42-1
47.11-3
47.12-1
47.13-0
47.21-1
47.22-9
47.23-7
47.24-5
47.29-6
47.41-5
47.42-3
47.43-1
47.44-0
47.51-2
47.52-1
47.53-9
47.54-7
47.55-5
47.56-3
47.57-1
47.59-8
47.61-0
47.62-8
47.63-6
47.71-7
47.72-5
47.73-3
47.74-1
47.81-4
47.82-2
47.83-1
47.85-7
47.89-0
47.90-3
C-22 - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
46.12-5
46.46-0
46.81-8
46.82-6
46.83-4
46.84-2
46.87-7
47.31-8
47.32-6
47.84-9
C-23 - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55.10-8
55.90-6
56.11-2
56.12-1
56.20-1
88.00-6
C-24 - TRANSPORTE
49.40-0
49.50-7
50.22-0
50.91-2
50.99-8
51.11-1
51.12-9
51.20-0
52.11-7
52.12-5
52.40-1
C-24a - TRANSPORTE
50.30-1
52.21-4
52.22-2
52.23-1
52.29-0
52.31-1
52.32-0
52.39-7
52.50-8
C-24b - TRANSPORTE
50.11-4
50.12-2
50.21-1
51.30-7
C-24c - TRANSPORTE
49.21-3
49.22-1
49.23-0
49.24-8
49.29-9
49.30-2
C-24d - TRANSPORTE
49.11-6
49.12-4
C-25 - CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES
53.10-5
53.20-2
61.10-8
61.20-5
61.30-2
61.41-8
61.42-6
61.43-4
61.90-6
C-26 - SEGURO
65.11-1
65.12-0
65.20-1
65.30-8
65.41-3
65.42-1
65.50-2
C-27 - ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS FINANCEIROS
66.11-8
66.12-6
66.19-3
66.21-5
66.22-3
66.29-1
66.30-4
C-28 - BANCOS
64.10-7
64.21-2
64.22-1
64.23-9
64.24-7
64.31-0
64.32-8
64.33-6
64.34-4
64.35-2
64.36-1
64.37-9
64.40-9
64.50-6
64.61-1
64.63-8
64.70-1
64.91-3
64.92-1
64.93-0
64.99-9
66.13-4
77.40-3
C-29 - SERVIÇOS
41.10-7
64.62-0
68.10-2
68.21-8
68.22-6
69.11-7
69.12-5
69.20-6
70.10-7
70.20-4
73.20-3
77.21-7
77.22-5
77.23-3
77.29-2
79.11-2
79.12-1
79.90-2
81.11-7
85.50-3
94.11-1
94.12-0
94.20-1
94.30-8
94.91-0
94.92-8
94.93-6
94.99-5
C-30 - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E LIMPEZA
80.11-1
80.12-9
80.20-0
80.30-7
81.21-4
81.22-2
81.29-0
81.30-3
96.01-7
C-31 - ENSINO
85.11-2
85.12-1
85.13-9
85.20-1
85.31-7
85.32-5
85.33-3
85.41-4
85.42-2
85.91-1
85.92-9
85.93-7
85.99-6
91.01-5
91.02-3
91.03-1
93.11-5
93.12-3
93.13-1
93.19-1
C-32 - PESQUISAS
71.20-1
72.10-0
72.20-7
C-33 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
84.11-6
84.12-4
84.13-2
84.21-3
84.22-1
84.23-0
84.24-8
84.25-6
84.30-2
99.00-8
C-34 - SAÚDE
75.00-1
86.10-1
86.21-6
86.22-4
86.30-5
86.40-2
86.50-0
86.60-7
86.90-9
87.11-5
87.12-3
87.20-4
87.30-1
96.03-3
C-35 - OUTROS SERVIÇOS
62.01-5
62.02-3
62.03-1
62.04-0
62.09-1
63.11-9
63.19-4
63.99-2
71.11-1
71.12-0
71.19-7
73.11-4
73.12-2
73.19-0
74.10-2
74.90-1
77.11-0
77.19-5
77.31-4
77.32-2
77.33-1
77.39-0
78.10-8
78.20-5
78.30-2
81.12-5
82.11-3
82.19-9
82.20-2
82.30-0
82.91-1
82.92-0
82.99-7
92.00-3
93.21-2
93.29-8
95.29-1
96.02-5
96.09-2
97.00-5
Anexo - QUADRO III - CNAE com o Dimensionamento de CIPA O quadro abaixo mostra a relação da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) com o correspondente
agrupamento para dimensionamento da CIPA.
(Dado pela Portaria SIT n.º 14, de 21 de junho de 2007)
Anexo - Modelos de Documentos A seguir 12 modelos de documentos utilizados pela CIPA. Cada um
possui um fim específico nos procedimentos que envolvem a
comissão
Modelo 1 - Carta convite para inscrições dos candidatos
representantes dos empregados da CIPA
CONVOCAÇÃO PARA AS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS A
REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NA CIPA
Convocamos a todos os servidores interessados em candidatar-se
aos cargos de representantes, titulares e suplentes, da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, gestão 2015 / 2016, a
efetivarem suas inscrições junto aos membros da Comissão
Eleitoral que se encontra instalada (informar o local), no período de
(informar a data).
Cidade, ______ de ______ de 2015.
________________
Comissão Eleitoral
Modelo 2 - Ofício para o Sindicato responsável comunicando a
realização da eleição.
Ofício n° ______/2015
Cidade, Data Completa.
Ao Exmo. Sr. (NOME DO PRESIDENTE) Sindicato das Indústrias
de Fiação e Tecelagem de XXXXX
Assunto: Comunicação de processo eleitoral
Senhor Presidente, comunicamos por meio deste ofício a este
Sindicato, que será realizada no dia XX de XXXXXXXX de 20XX, a
eleição dos representantes dos empregados na Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes – CIPA, do (nome do Órgão/Repartição)
sito (endereço), Cidade/UF. A eleição terá início às XXhXXmin.
Atenciosamente,
______________________________
Responsável pelo Órgão/Repartição
Modelo 03 - Carta de apresentação da comissão eleitoral
DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
Ficam designados os(as senhores(as) XXXXXXXXXX e
XXXXXXXXXXXX para comporem a Comissão Eleitoral da CIPA,
em conformidade com a Norma Regulamentadora NR 5, da Portaria
3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, alterada pela
Portaria nº 08, de 23 de fevereiro de 1999.
Cidade, _____ de _________de 20xx.
________________________________
Presidente ou Vice Presidente da CIPA
Modelo 04 - Ficha de inscrição para eleição da CIPA
FICHA DE INSCRIÇÃO PARA ELEIÇÃO DA CIPA
Gestão – 2015/2016
Nome: _______________________________
Cargo: _______________________________
Venho, através desta, candidatar-me para eleição dos
representantes dos empregados na Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes – CIPA do XXXXXXXXXXX (nome do
Órgão/Repartição).
Cidade, XX de XXXXXXX de 20XX.
____________________ _______________________
Assinatura do candidato Responsável pela Inscrição
Modelo 05 - Edital de convocação de eleição da CIPA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO
Ficam convocados todos os servidores do XXXXXXXXXXXXXX
(nome do Órgão ou Repartição) para eleição dos membros da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de acordo
com a Norma Regulamentadora – NR5 do Ministério do Trabalho e
Emprego, aprovada pela Portaria nº 08, de 03 de fevereiro de
2002.
Será realizada em escrutínio secreto, no dia (data), (horário de
início e término), (local).
Apresentaram-se e serão votados os seguintes candidatos:
Nome do Candidato Cargo
Cidade, XX de XXXXXXX de 20XX.
________________
Comissão Eleitoral
Modelo 06 - Cédula de votação
CÉDULA DE VOTAÇÃO
CIPA - GESTÃO 2015/2016
XXXXXXXXXXXXXX
(nome do Órgão/Repartição)
Candidato 1
Candidato 2
Candidato 3
Candidato 4
Candidato 5
Marque "X" no candidato de sua preferência.
Modelo 07 - Folha de registro dos servidores/funcionários que
votaram para a eleição da CIPA
FOLHA DE VOTAÇÃO - CIPA GESTÃO 2015/2016
Nome do Funcionário Assinatura
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
Cidade, XX de XXXXXXX de 20XX.
________________
Comissão Eleitoral
Modelo 08 - Ata de eleição da CIPA
ATA DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS
EMPREGADOS NA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES – CIPA
Aos XX dias do mês de XXXXXXX de 20XX, no local designado no
Edital de Convocação, com a presença dos senhores XXXXXXX e
XXXXXXX (Comissão Eleitoral), instalou-se a mesa receptora e
apuradora dos votos. Às XXhXXm, o Presidente da mesa declarou
iniciados os trabalhos. Durante a votação verificou-se que não
houve nenhuma ocorrência digna de nota. Às XXhXXm, o
Presidente da mesa declarou encerrados os trabalhos de eleição,
verificando o comparecimento de XXXXXXX (quantidade de
funcionários) funcionários e procedendo à apuração dos votos na
presença de quantos desejaram. Após a apuração, foi obtido o
seguinte resultado:
Titular(es) Suplente(s)
Nome / Votos Nome / Votos
Após a classificação dos representantes dos empregados, esses
escolheram entre os titulares o Sr. XXXXXXX para Vice-Presidente
da CIPA. Demais votados em ordem decrescente de votos:
Nome Votos
Brancos
Nulos
E, para constar, mandou o presidente da mesa que fosse lavrada a
presente Ata, por mim assinada, (nome do secretário da mesa), e
pelos eleitos.
_________________ _________________
Presidente da mesa Secretário da mesa
Representantes dos Empregados:
__________ _____________
Titular Suplente
Modelo 09 - Ata de eleição da CIPA
ATA DE INSTALAÇÃO E POSSE DA COMISSÃO INTERNA DE
PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
Aos XX dias do mês de XXXXXXX do ano de 20XX, no
XXXXXXXXXX (nome do Órgão/Repartição) nesta cidade,
presente(s) o(s) senhor (es) XXXXXXX, XXXXXXX (representantes
do Órgão/Repartição), e outros, conforme livro de presença,
reuniram-se para instalação e posse da CIPA deste
Órgão/Repartição, conforme estabelecido pela Portaria n° 3214/78.
O senhor XXXXXX, representante do Órgão/Repartição, Presidente
da sessão, tendo convidado a mim XXXXXXXX para secretário da
mesma, declarou abertos os trabalhos, lembrando a todos os
presentes o objetivo da reunião, qual seja: posse dos componentes
da CIPA. Continuando, declarou instalada a CIPA e empossados
como representantes do Empregador:
Titular(es) Suplente(s)
Da mesma forma, declarou empossados como representantes dos
Empregados:
Titular(es) Suplente(s)
Em seguida, foi designado para Presidente da CIPA o Sr.
XXXXXXX, e escolhido para Vice-Presidente dentre os
representantes dos Empregados o Sr. XXXXXXXX. Os
representantes do Empregador e dos Empregados, em comum
acordo, escolheram também o Sr. XXXXXXXX para Secretário da
CIPA, sendo seu substituto o Sr. XXXXXXX. Nada mais havendo
para tratar, o Presidente da sessão deu por encerrada a reunião,
lembrando a todos que o período da gestão da CIPA ora instalada
será de 01(um) ano, a contar da presente data. E, para constar,
lavrou-se a presente Ata que, lida e aprovada, vai assinada por
mim, Secretário, pelo Presidente da Sessão e por todos os
Representantes eleitos e/ou designados, inclusive os Suplentes.
___________________ __________________
Presidente da Sessão Secretário da Sessão
Representantes dos Empregador:
Titular: ___________________________________
Suplente: _________________________________
Representantes dos Empregados:
Titular(es): ___________________________________
Suplente(s): _________________________________
Secretário: ___________________________________
Secretário Substituto: _________________________________
Modelo 10 - Calendário de reuniões ordinárias da CIPA
CALENDÁRIO ANUAL DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS DA CIPA
(modelo)Gestão 2010 / 2011
CALENDÁRIO ANUAL DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS DA CIPA -
Gestão 2010 / 2011
Nº Ordem Dia do Mês Mês Dia Semana Horário
01 12 Fevereiro 4a-feira 11:00
02 14 Março 4a-feira 11:00
03 17 Abril 4a-feira 11:00
04 11 Maio 4a-feira 11:00
05 .. Junho .. ..
06 Julho
07
Agosto
08 Setembro
09 Outubro
10
Novembro
11 Dezembro
12 Janeiro
Local: _____________________________
________________________________
Presidente da CIPA gestão 2015/2016
____________________________________
Vice-Presidente da CIPA gestão 2015/2016
Modelo 11 - Oficio ao TRT para arquivamento de documentos
Ofício n° ________ /2010
Cidade/UF, ____ de _________ de 2010.
Ao Exmo. Sr.XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Delegado Regional
do Trabalho de Cidade/UF
Assunto: Registro da CIPA
Senhor Delegado, O XXXXXXXXXXXX (nome do
Órgão/Repartição), situado à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
(endereço completo, inclusive CEP e telefone), com atividade de
XXXXXXXXXXXXXX, CNAE: XXXXXXXX, Grupo C – XX, CNPJ:
XXXXXXXXXXXXXX, com XXXXXXX (quantidade de funcionários)
vem, mui respeitosamente, requerer à Vossa Senhoria o protocolo
para arquivamento de documentos da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes – CIPA, de conformidade com o artigo 163
da CLT e a NR5 da Portaria n. 3.214 de 08/06/78 e Portaria n. 08 de
23/02/1999. Para tanto, anexamos os seguintes documentos:
- Cópia da Ata de Eleição;
- Cópia da Ata de Instalação de Posse;
- Calendário Anual das reuniões ordinárias da CIPA.
Atenciosamente,
___________________________
Presidente do Órgão/Repartição
Modelo 12 - Carta de convocação para reunião ordinária
CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ORDINÁRIA N° ________
Ficam convocados os componentes da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA, para se reunirem em seção
ordinária, (data), (horário), (local), com as seguintes ordens do dia:
1 – andamento das sugestões apresentadas em reuniões
anteriores;
2 – discussão dos acidentes do trabalho ocorridos após a ultima
reunião (se ocorreram);
3 – segurança e saúde do trabalho de interesse do setor em
questão;
4 – novas sugestões para melhoria na segurança;
5 - adequação novas foto células na descarga da ponte-rolante;
6 - outros temas
Cidade/UF, XX de XXXXXXX de 20XX.
_________________
Presidente da CIPA