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Seja bem Vindo!

Curso

NR 5 – Indrodução à CIPA

CursosOnlineSP.com.br

Carga horária: 20hs

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Conteúdo Programático: CIPA - O que é e suas atribuições legais.

Como é a estrutura organizacional de uma CIPA numa empresa?

Resumo das atribuições legais dos membros da CIPA.

Objetivos da Norma

Acidentes de Trabalho

Constituição da Comissão

Organização da Comissão

Atribuições da Comissão

Funcionamento da Comissão

Treinamento da Comissão

Processo Eleitoral (Eleição da Comissão)

Contratantes, Contratadas e Disposições Finais

Uso do PDCA na CIPA

Uso do 5W2H para o Plano de Ação na CIPA

Mapa de Risco

Anexo - QUADRO I - Dimensionamento de CIPA

Anexo - QUADRO II - Agrupamento pelo CNAE

Anexo - QUADRO III - CNAE com o Dimensionamento de CIPA

Anexo - Modelos de Documentos

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CIPA - O que é e suas atribuições legais A Norma Regulamentadora 5, cujo título é Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes (CIPA) estabelece a obrigatoriedade das

empresas públicas e privadas em organizar e manter, dependendo

da sua classificação nacional de atividade econômica e do código

da atividade (CNAE), uma comissão interna constituída por

representantes dos empregados e do empregador. A NR 5 tem sua

existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos

artigos 163 a 165 do Capítulo V do Título II da Consolidação das

Leis do Trabalho (CLT).

Quem está obrigado a constituir CIPA?

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular

funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de

economia mista, órgãos da administração direta e indireta,

instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas,

bem como outras instituições que admitam trabalhadores como

empregados.

O que deve ocorrer com empresas que possuem em um

mesmo município dois ou mais estabelecimentos?

Conforme o item 5.4 da NR 5, a empresa que possuir em um

mesmo município dois ou mais estabelecimentos deverá garantir a

integração das CIPAs e dos designados, conforme o caso, com o

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objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde

ocupacional da empresa.

Quais são os objetivos de uma CIPA?

Garantir a representação dos trabalhadores nas questões de

melhoria da segurança e saúde ocupacional. Observar e relatar

condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas

para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os

mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos

Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho

(SESMT) e ao empregador o resultado da discussão, solicitando

medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os

demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.

Para você entender melhor:

omissão: Grupo de pessoas formado por representantes do C

empregador e empregado, como objetivo de prevenção de

acidentes e doenças do trabalho.

nterna: Seu campo de atuação está restrito a própria empresa. I

revenção: Antecipar-se a situações de riscos quando nos P

deparamos com elas, dando exemplos de pró-atividade e trabalho

correto.

cidentes: Qualquer ocorrência inesperada que interfere no A

andamento normal do trabalho causando danos materiais, perda de

tempo ou lesão ao trabalhador.

Como é a estrutura organizacional de uma CIPA numa empresa? Como deve ser composta a representação na CIPA?

A CIPA deve ser composta por representantes do empregador e

dos empregados, de acordo com as proporções mínimas

estabelecidas no Quadro I da NR 5. Sendo que os representantes

do empregador são indicados pelo empregador e os representantes

dos empregados são eleitos por meio de votação dos empregados.

A CIPA deve ser composta por representantes da maior parte dos

setores do estabelecimento, sendo que não deve faltar, em

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qualquer hipótese, a representação dos setores que ofereçam maior

número de acidentes.

Quantos suplentes devem existir na CIPA?

Cada representante titular na CIPA deverá ter um suplente que

pertença ao mesmo setor.

O que ocorre quando uma empresa não é enquadrada pela NR

5 para constituir CIPA?

A administração da empresa deverá designar um responsável pelo

cumprimento das atribuições desta NR, devendo o empregador

promover seu treinamento conforme dispõe para qualquer outro

membro da CIPA. A NR 5 não estabelece a necessidade de registro

deste representante na Delegacia Regional do Trabalho (DRT),

entretanto nada impede que a empresa faça isso de forma

voluntária.

Para os grupos dos setores econômicos C-18 e C-18A

(Construção) como deve ser construída a CIPA?

Nos grupos C-18 e C-18A (Construção) deverá ser constituída a

CIPA por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores. Quando o

estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores, observar o

dimensionamento descrito na NR 18 - Condições e Meio Ambiente

de Trabalho na Indústria da Construção - subitem 18.33.1.

Por quantos mandatos consecutivos poderão ser indicados os

membros titulares da CIPA representantes do empregador?

Por até 2 (dois) mandatos.

Quando é que deve ser procedido o registro da CIPA no órgão

regional do MTE?

Até 10 (dez) dias após a eleição.

Quais documentos devem ser apresentados para realizar o

pedido de registro da CIPA?

Cópia da ata de eleição, cópia da ata de instalação e posse,

calendário das reuniões ordinárias, onde devem constar dia, mês,

hora e local de realização das reuniões.

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Qual é o procedimento legal para compor a representação,

titulares e suplentes, dos empregados na CIPA?

Através de eleição por escrutínio (voto) secreto.

Como deve ser realizada a eleição dos membros

representantes dos empregados na CIPA?

Deverá ser realizada durante o expediente normal da empresa,

respeitados os turnos, e será obrigatória, devendo ter a participação

de, no mínimo, metade mais um do número de empregados de

cada setor.

A eleição pode ser anulada?

Sim, desde que constatada alguma irregularidade na sua

realização.

Por quanto tempo deve durar o mandato dos membros da

CIPA?

Terá a duração de 01 (um) ano, permitida 01 (uma) reeleição.

Quando é que o membro da CIPA perde o direito a reeleição?

Quando o mesmo participa de menos da metade do número de

reuniões da CIPA.

Quando ocorre de o membro titular perder o mandato?

Quando o mesmo faltar a mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias

sem justificativa.

Quem deve designar o presidente da CIPA?

O empregador.

Que membro pode ser designado para presidente da CIPA?

Somente os membros representantes do empregador.

Quem, e como, ocupará a vice-presidência da CIPA?

Este será obrigatoriamente um membro titular da representação dos

empregados e por eles escolhido.

Quando é que ocorre a substituição do presidente pelo vice-

presidente da CIPA?

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Quando ocorrer impedimentos eventuais e afastamentos

temporários.

Quando é que ocorre a substituição do titular pelo suplente?

Em apenas duas situações:

a) quando o suplente tiver participado de mais de 04 (quatro)

reuniões ordinárias da CIPA como substituto do titular, que faltou

por motivo não-justificado;

b) quando ocorrer cessação do contrato de trabalho do membro

titular.

Quando é que deve ser convocada uma reunião extraordinária

da CIPA?

Quando houver constatação de risco e/ou ocorrer acidente de

trabalho, com ou sem vítima, cabendo ao responsável pelo setor

comunicar, de imediato, ao presidente da CIPA, o qual, em função

da gravidade, convocará a reunião extraordinária.

O que deve a CIPA fazer depois de discutir sobre o acidente na

reunião extraordinária?

Deve encaminhar aos SESMT e ao empregador o resultado dessa

discussão e as solicitações de providências.

O que deve o empregador fazer depois de receber essas

solicitações?

Deve ouvir a opinião dos SESMT para no prazo de até 08 (oito)

dias, responder à CIPA indicando as providências adotadas ou a

sua discordância devidamente justificada.

O que deve ocorrer quando o empregador discorda das

solicitações da CIPA e esta não aceita a sua justificativa?

Deve o empregador solicitar a presença do Ministério do Trabalho e

Emprego (MTE) no prazo máximo de 08 (oito) dias a partir da data

da comunicação da não-aceitação pela CIPA.

A quem cabe na empresa promover a Semana Interna de

Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT)?

A CIPA é responsável pela organização da SIPAT com o apoio dos

SESMT.

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A quem cabe coordenar todas as atribuições da CIPA?

Ao presidente da CIPA.

Como será escolhido o secretário da CIPA?

Segundo o item 5.13 da NR 5, será escolhido de comum acordo

pelos representantes do empregador e dos empregados. O

secretário da CIPA não precisa ser membro eleito. A anuência do

empregador só se faz necessária se o secretário não for membro da

CIPA. Será, entretanto, de bom princípio a comunicação ao

empregador sobre quem será o secretário, em função das

atribuições que lhe serão delegadas. A consulta ao empregador

pode ser feita pelo próprio presidente da CIPA e não precisa ser

formalizada por escrito. Pode ser uma consulta informal. O

secretário e seu substituto só terão direito à garantia de emprego

quando forem membros eleitos da CIPA.

Resumo das atribuições legais dos membros da CIPA O que dispõe a NR 5 sobre o curso básico de cipeiro?

Dispõe que cabe ao empregador promover, para todos os membros

da CIPA, titulares e suplentes, inclusive o secretário e seu

substituto, em horário de expediente normal da empresa, curso

sobre prevenção de acidentes do trabalho, com carga horária

mínima de 18 (dezoito) horas, obedecendo a um currículo básico.

Quem deve ministrar o curso de cipeiro?

Deverá ser realizado de preferência pelos SESMT da empresa e, na

impossibilidade, por entidades especializadas em segurança do

trabalho, entidades sindicais para a categoria profissional

correspondente ou ainda por centros e empresas de treinamento,

todos credenciados, para esse fim, na DRT, órgão regional do MTE.

A quem cabe na empresa cuidar para que todos os titulares de

representações na CIPA compareçam às reuniões ordinárias

e/ou extraordinárias?

Ao empregador.

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A quem cabe na empresa indicar à CIPA e aos SESMT

situações de risco e apresentar sugestões para a melhoria das

condições de trabalho?

Aos empregados.

Em que periodicidade e condições deve se reunir a CIPA?

A CIPA se reunirá com todos os seus membros, pelo menos uma

vez por mês, em local apropriado e durante o expediente normal da

empresa, obedecendo ao calendário anual.

Que exigências legais são postas após o registro da CIPA?

Que a mesma não poderá ter seu número de representantes

reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador

antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja

redução do número de empregados da empresa, exceto nos casos

em que houver encerramento da atividade do estabelecimento.

Os membros da CIPA eleitos podem ser despedidos da

empresa?

O item 5.8 da NR 5 estabelece que é vedada a dispensa arbitrária

ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de

CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final

de seu mandato. Os motivos da dispensa arbitrária, apresentados

anteriormente, estão em conformidade com o Art. 477 da CLT, que

prevê o rompimento do contrato de trabalho com “demissão por

justa causa”. O parágrafo único do Art. 165 (CLT) determina que

caberá à empresa comprovar, em caso de reclamação trabalhista,

os motivos que levaram à demissão do empregado eleito para a

CIPA no período da estabilidade (suplente ou titular).

Os suplentes eleitos da CIPA podem ser despedidos da

empresa?

O direito de estabilidade é direito dos funcionários eleitos para a

formação da CIPA, sejam eles efetivos ou suplentes. O Enunciado

339 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o suplente

goza das mesmas garantias de emprego, previstas no Art. 10,

inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Transitórias. Isso

significa que os representantes eleitos, efetivos e suplentes, não

podem ser dispensados a partir da data do registro da candidatura

até um ano após o término do mandato.

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Um empregado em curso de seu contrato de experiência

poderá ser eleito para direção da CIPA?

Esta questão não está explícita na NR 5, porém, destaca que se

deve observar o contrato de trabalho, lembrando que, no caso de

um trabalhador, em contrato de experiência, se eleito, seu contrato

de experiência não permite ou não lhe dará direito à estabilidade.

Assim, ele poderá também ser demitido no final da experiência.

Ao terminar uma obra, os membros da CIPA podem ser

desligados da empresa?

Sim. O mandato da CIPA é considerado finalizado em caso de

encerramento de atividades do estabelecimento e da obra. Nesse

caso, cessa também a estabilidade dos membros da CIPA.

Objetivos da Norma O que está na norma:

5.1 - A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem

como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do

trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho

com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A CIPA deverá abordar as relações entre a pessoa e o trabalho,

objetivando a constante melhoria das condições de trabalho para

prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Veja um exemplo do "Quadro I - Dimensionamento de CIPA"

O dimencionamento de todos os grupos você encontra no anexo

"Quadro I" do curso.

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Acidentes de Trabalho

CONCEITO LEGAL

É o que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa,

provocando lesão corporal, perturbação funcional, perda ou redução

da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

No caso de acidentes com perfurocortante e fluídos corpóreos

dirigir-se imediatamente ao hospital para as devidas providências.

CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO

A realização de serviços ou a execução de alguma ordem com a

autorização da empresa;

Viagem a serviço da empresa;

O percurso da residência para o local de trabalho ou deste para a

residência.

PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO

Prestar primeiros socorros no local de trabalho;

Encaminhar o acidentado para hospital de urgência mais próximo

juntamente com o cat.

CAUSAS DE ACIDENTES DE TRABALHO

A) CONDIÇÕES INSEGURAS: São aquelas presentes no ambiente

de trabalho:

- ambientes com pouca higienização;

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- iluminação inadequada ou deficiente;

- pisos escorregadios;

- instalações elétricas em mau-estado;

- mobiliário danificado

- falta de equipamento de combate a incêndio;

- escadas em más condições de uso e sem corrimão.

B) ATOS INSEGUROS: Decorrem da execução de tarefas de forma

contrária às normas de segurança.

- excesso de horas extras;

- posturas incorretas;

- trabalho ininterrupto em uma mesma posição;

- trabalhar embriagado;

- brincar em local de trabalho;

- improvisar ferramentas de trabalho;

- não usar o EPI (Equipamento de Proteção Individual)

Obstáculos à prevenção de acidentes

- falta de conscientização;

- falta de envolvimento;

- priorizar as medidas preventivas e não as corretivas

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Constituição da Comissão O que está na norma:

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em

regular funcionamento, as empresas privadas, públicas,

sociedades de economia mista, órgãos da administração direta

e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas,

cooperativas, bem como outras instituições que admitam

trabalhadores como empregados.

A CIPA é obrigatória para as empresas que possuam empregados

com vínculo de emprego. A ampliação das questões relativas à

CIPA para as categorias de trabalhadores que não estão

enquadrados nas formatações dos vínculos de emprego - em

especial servidores públicos - não foi possível face à falta de

regulamentação constitucional, que defina a quem cabe

regulamentar as questões de segurança para essa categoria de

trabalhadores.

Havendo órgão público, ou empresa pública, onde hajam

trabalhadores efetivamente com vínculos de emprego regidos pela

CLT e outros com vínculos estabelecidos conforme o estatuto do

servidor público, a CIPA deve ser constituída levando-se em

consideração o número de empregados efetivamente vinculados ao

regime celetista. E, sendo assim, somente esses devem ser

candidatos e somente esses devem votar. Entretanto, cabe

ressaltar que na ação da CIPA para a melhoria das condições de

trabalho não pode haver, sob pena de infração à Constituição

Federal, determinação de medidas discriminatórias, como por

exemplo a solicitação de distribuição de determinado equipamento

somente para os celetistas.

Caso exista interesse do órgão ou empresa pública em englobar

todos os trabalhadores, empregados e funcionários públicos, em

sua CIPA, não há nada que o impeça. Nessa situação, poderão ser

candidatos também os trabalhadores servidores públicos, mas deve

ser garantido o número de vagas estabelecidas para os

empregados celetistas naquele estabelecimento público. O

dimensionamento da CIPA, no caso, deverá considerar todos os

trabalhadores naquele estabelecimento, celetistas e estatutários.

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Não deve englobar, entretanto, os prestadores de serviços que

estejam em atividades no estabelecimento e que sejam contratados

por outra empresa.

Devem constituir CIPA os empregadores, ou seus equiparados, que

possuam empregados conforme as determinações do Artigo 3º - da

CLT - em número acima do mínimo estabelecido no Quadro I,

dimensionamento, para sua categoria específica. As empresas que

possuam empregados em número inferior devem indicar um

designado conforme estabelece o item 5.6.4.

É importante verificar que a NR 5 fala algumas vezes de

trabalhadores e algumas de empregados. Quando a norma diz

empregados, refere-se àqueles com vínculo de emprego com a

empresa determinada. Quando refere-se a trabalhadores, engloba

todos os que trabalham no estabelecimento de determinada

empresa, ainda que sejam contratados por outras.

Deve ser considerado empregado, para fins de constituição da

CIPA, a pessoa física que preste serviço de natureza não eventual

a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

O Fiscal do Trabalho verificará o número real de trabalhadores com

vínculo de emprego, portanto é importante que a empresa faça

adequadamente sua avaliação.

O estabelecimento deve ser definido conforme o estabelecido na

alínea “d” do item 1.6 da NR 1 da Portaria 3214/78: “

estabelecimento é cada uma das unidades da empresa,

funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria,

usina, escritório, loja oficina, depósito, laboratório. Ressalvados os

setores com NR ou regra específica estabelecida em portaria.

Havendo dúvidas nessa definição, a empresa poderá consultar o

órgão regional do MTE.

No caso de empresas prestadoras de serviço ou empreiteiras deve

ser considerado como estabelecimento o local onde efetivamente

os trabalhos são desenvolvidos, ou seja, os estabelecimentos

estarão dentro de outras empresas ou em locais públicos.

5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que

couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes

tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em

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Normas Regulamentadoras de setores econômicos

específicos.

Trabalhadores avulsos são aqueles geralmente ligados ao

carregamento de mercadorias, a maioria em portos. Nesse caso

considera-se como empresa o sindicato ou o órgão gestor de mão

de obra. A CIPA para as atividades portuárias deve observar o que

estabelece a NR 29.

5.4 (Revogado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial

estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados,

mecanismos de integração com objetivo de promover o

desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e

doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso

coletivo, podendo contar com a participação da administração

do mesmo.

No caso de empresas instaladas em centro comercial ou industrial,

devem ser consideradas como instalações de uso coletivo as áreas

de uso comum por parte dos trabalhadores de todas as empresas.

Como exemplo: áreas de circulação, vestiários, banheiros,

refeitórios, entre outros. Há também as ambiências geradas por

sistemas como: ar condicionado, instalações elétricas, redes de

gás. O que se almeja é que tais sistemas, quase sempre de

responsabilidade dos administradores, mas que afetam todas as

empresas e seus empregados, sejam avaliados pelas CIPA, já que

podem ser origem de acidentes e de doenças. Enquadram-se neste

item os “shoppings” e os consórcios de empresas industriais, ou

seja, as empresas que se estruturem com administração autônoma,

ou semi autônoma, em um mesmo local. O item aborda empresas

que, apesar de possuírem autonomia gerencial, administrativa,

técnica e financeira, se estabelecem de forma conjunta, havendo ou

não interação entre suas atividades no processo produtivo. São

empresas que não trabalham umas para as outras mas que se

relacionam ou pelo espaço, ou por regras ou por finalidade. O item

engloba a situação na qual a administradora é ou não proprietária

do estabelecimento.

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As empresas que compõem um condomínio são individualizadas,

tendo autonomia, desta forma, podem acatar ou não as definições

da administradora. Mas, cabe ressaltar que o administrador tem

papel primordial na estruturação deste item, como aliás em todas as

regras de convivência coletiva. Podemos elencar duas situações: a

primeira, quando são poucas as empresas e elas definem através

dos membros de suas CIPA ou designados, conforme estabelece o

item, os mecanismos de integração; a segunda, quando são muitas

as empresas, tornando-se necessária uma atitude proativa por parte

da administradora. Os Fiscais do Trabalho irão verificar o

cumprimento das regras de participação de um centro comercial

(Shopping) ou industrial de duas formas. A primeira será quando a

empresa administradora ou as empresas “conviventes” já tiverem

definidos os mecanismos e estes se encontrarem em adequado

funcionamento. Neste caso, os Fiscais do Trabalho poderão discutir

a eficácia dos procedimentos, no sentido de contribuir, mas nunca

poderão autuar por discordância, já que os mecanismos não foram

definidos na Norma. O segundo caso se dá quando os mecanismos

não foram definidos. Caberá então uma notificação para que o

sejam. Neste caso, cada empresa e a administradora, se houver,

devem ser notificadas. A notificação pode ser feita por ofício

individual a todas elas, num procedimento de fiscalização indireta,

ou através da fiscalização direta a cada uma. Não caberá uma

notificação somente à administradora porque não é sua

responsabilidade objetiva.

Organização da Comissão 5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e

dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto

no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas

em atos normativos para setores econômicos específicos.

A CIPA terá dimensionamento paritário, a menos que se estabeleça

de outra forma em negociações nacionais submetidas à Comissão

Tripartite Paritária Permanente - CTPP, conforme estabelece a

Portaria SSST/MTE nº 9, de 23 de fevereiro de 1999.

A composição paritária da CIPA tem importância por consolidá-la

como uma instância de análise e negociação das questões de

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segurança e saúde no local de trabalho. A CIPA não segue mais

critério do Grau de Risco mas ele ainda permanece para outras NR.

Os setores econômicos, que se encontram no Quadro II, foram

englobados por semelhança das atividades, em primeiro lugar, e

por critérios de semelhança de âmbitos de negociação coletiva. O

empregador pode reconduzir seus representantes para mais de dois

mandatos.

5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes,

serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem,

independentemente de filiação sindical, exclusivamente os

empregados interessados.

O empregado, se assim desejar, poderá abster-se de votar na

eleição dos representantes da CIPA. Os suplentes, cujo quantitativo

está estabelecido no Quadro I, são aqueles eleitos com número de

votos imediatamente inferior aos titulares.

5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA,

considerando a ordem decrescente de votos recebidos,

observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR,

ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de

setores econômicos específicos.

Caso haja previsão de dimensionamento diferente para setores

econômicos em outras Normas Regulamentadoras estas têm

precedência ao estabelecido na NR 5.

5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I,

a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos

objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de

participação dos empregados, através de negociação coletiva.

Conforme estabelece o item, qualquer empresa de qualquer ramo

de atividade que não esteja obrigada a constituir CIPA para

determinado estabelecimento deverá possuir nele o designado.

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O responsável pelo cumprimento desta NR será designado pela

empresa, podendo a definição dos mecanismos de participação dos

empregados ser objeto de negociação interna no estabelecimento

ou através de Acordo ou Convenção Coletiva.

5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de

um ano, permitida uma reeleição.

Reeleição é a eleição subsequente, ou seja, o empregado foi eleito

para o mandato referente ao ano de 1999 e reeleito para o ano

2.000. Ele está formalmente impedido de se candidatar ao mandato

referente ao ano 2.001. Porque seria a segunda reeleição, mas não

há nenhum impedimento que ele venha a se candidatar novamente

para a eleição de 2.002, voltando a valer a mesma regra anterior.

Se houver candidatos insuficientes para a eleição o fato deve ser

comunicado ao órgão descentralizado do MTE, que avaliará e

definirá caso a caso. No caso de prestação de serviços com

atividades em períodos menores que um ano em determinado

estabelecimento o órgão descentralizado do MTE avaliará e

definirá, caso a caso.

5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do

empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas

de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua

candidatura até um ano após o final de seu mandato.

O texto é o contido no Artigo 10º , do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, que tem seu entendimento explicitado

em várias decisões judiciais, especialmente no Enunciado TST nº

393. Conforme a jurisprudência, têm garantia de emprego os

titulares e os suplentes eleitos.

Caso desejar sair da empresa, o empregado deverá primeiramente

solicitar por escrito sua renúncia ao mandato da CIPA ou ao direito

da garantia de emprego, quando o mandato já houver encerrado. A

empresa deverá enviar correspondência ao MTE, comunicando o

fato e a substituição do membro da CIPA pelo suplente. A empresa

poderá efetivar o acordo junto ao sindicato da categoria. O número

de suplentes, constante no Quadro I, deve ser mantido com a

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nomeação do próximo candidato mais votado, conforme a ata de

eleição.

5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não

descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo

vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua

anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e

segundo do artigo 469, da CLT.

O artigo 469 da CLT estabelece:

Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua

anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não

se considerando transferência a que não acarretar necessariamente

a mudança do seu domicílio.

§ lº. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os

empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos

contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a

transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do

estabelecimento em que trabalhar o empregado.

5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham

a representação necessária para a discussão e

encaminhamento das soluções de questões de segurança e

saúde no trabalho analisadas na CIPA.

Este item garante a representação dos indicados pelo empregador,

os quais, ainda que sob consulta, pois também são empregados,

devem encaminhar adequadamente as questões negociadas na

CIPA.

5.11 O empregador designará entre seus representantes o

Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados

escolherão entre os titulares o Vice-Presidente.

A redação consta da CLT - artigo 164, parágrafo 5º.

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5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão

empossados no primeiro dia útil após o término do mandato

anterior.

Quando não houver mandato anterior, a posse ocorrerá em data

estabelecida no edital de convocação para as eleições.

5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da

CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou

não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância

do empregador.

A anuência do empregador só se faz necessária se o secretário não

for membro da CIPA, será entretanto de bom princípio, a

comunicação ao empregador sobre quem será o secretário, em

função das atribuições que lhe serão delegadas.

A consulta ao empregador pode ser feita pelo próprio presidente da

CIPA e não precisa ser formalizada por escrito, pode ser uma

consulta informal.

O Secretário e seu substituto só terão direito à garantia de emprego

quando forem membros eleitos da CIPA.

5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA,

incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual

das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à

disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e

Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de

2011)

Este procedimento com sua documentação deverá é obrigatória

para todos os mandatos.

5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser

encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria,

quando solicitada. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de

julho de 2011)

5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição

e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante

recibo. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

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5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes

reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo

empregador, antes do término do mandato de seus membros,

ainda que haja redução do número de empregados da empresa,

exceto no caso de encerramento das atividades do

estabelecimento. (Alterado pela Portaria SIT n.º247, de 12 de julho

de 2011)

Ainda que a empresa tenha o seu número de empregados reduzido

ela deverá manter a representação adequada ao número de

trabalhadores que possuía no início do mandato. A situação inicial é

mantida em qualquer circunstância, salvo se houver encerramento

das atividades no estabelecimento. Nesse caso o mandato da CIPA

é considerado encerrado. Este mesmo critério é válido para as

empreiteiras e prestadoras de serviço.

Atribuições da Comissão

5.16 A CIPA terá por atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o

mapa de riscos, com a participação do maior número de

trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

A CIPA não tem como atribuição fazer avaliações quantitativas para

identificação dos riscos. A atribuição de medir e quantificar é do

SESMT, ou do responsável pelo PPRA. A CIPA deve identificar os

riscos para poder elaborar o mapa de riscos que é uma metodologia

de avaliação qualitativa e subjetiva dos riscos presentes no

trabalho. A NR 5 não mais estabelece a metodologia, ficando aberta

a utilização de metodologias mais avançadas. Nada impede que se

siga o estabelecido na antiga NR 5.

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva

na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

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A CIPA deverá fazer um plano de trabalho simples o qual conterá

objetivos, metas, cronograma de execução e estratégia de ação. A

elaboração de plano do trabalho foi escolhida dentro da visão de

que a CIPA deve ser uma comissão proativa, que pretenda

efetivamente contribuir, dentro de suas possibilidades, para a

melhoria das condições de trabalho. Cabe ressaltar que o mesmo

pode estar estruturado na própria ata, não necessitando constituir

documento separado. É importante que a empresa garanta aos

membros da CIPA o tempo necessário para que este plano seja

elaborado e monitorado.

c) participar da implementação e do controle da qualidade das

medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação

das prioridades de ação nos locais de trabalho;

A CIPA deve participar da implementação e controle das medidas

de proteção uma vez que o conhecimento da realidade do trabalho

é fundamental para que se estabeleça controle dos riscos.

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e

condições de trabalho visando a identificação de situações que

venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos

trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das

metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações

de risco que foram identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à

segurança e saúde no trabalho;

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões

promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de

alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à

segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a

paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco

grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

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A melhor forma de despertar o interesse dos trabalhadores para a

segurança e saúde é através da divulgação de informações.

Item importante num mundo onde as transformações tecnológicas e

administrativas estão na pauta do dia, inserindo na realidade do

trabalho novos perigos e riscos, que precisam ser conhecidos e

avaliados pelo SESMT, quando houver, com a participação da

CIPA.

A paralisação das atividades está consignada na Convenção 155 da

Organização Internacional do Trabalho OIT e na NR 09, da Portaria

3214/78.

“art. 13 – Em conformidade com a prática e as condições nacionais,

deverá ser protegido, de consequências injustificadas, todo

trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de

trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um

perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde”. (Convenção

OIT 155, de 1981, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n° 2,

de 17.03.92, do Congresso Nacional; ratificado em 18.05.92,

vigente em 18.05.93).

9.6.3 – O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos

ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de

grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos

possam interromper de imediato suas atividades, comunicando o

fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências”.

(NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PT SSST

n° 25, de 29.12.94 (DOU de 30.12.94, republicada no de 15.02.95).

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e

PPRA e de outros programas relacionados à segurança e

saúde no trabalho;

O Plano de Trabalho da CIPA deverá estar em sintonia com os

programas de prevenção adotados pela empresa, para tanto é

importante que os responsáveis pela elaboração do PCMSO e

PPRA contem com a colaboração da Comissão quando do

desenvolvimento e implantação desses programas.

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas

Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e

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convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e

saúde no trabalho;

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com

o empregador da análise das causas das doenças e acidentes

de trabalho e propor medidas de solução dos problemas

identificados;

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre

questões que tenham interferido na segurança e saúde dos

trabalhadores;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

A CIPA é a instância de prevenção de acidentes dentro das

empresas. Deve conhecer o perfil acidentário da mesma. É

importante acrescentar que a CAT é emitida, segundo a lei n.º

2173, em quatro vias, sendo uma para a empresa, uma para o

INSS, uma para o empregado acidentado e outra para o sindicato

que o representa.

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde

houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do

Trabalho – SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de

Campanhas de Prevenção da AIDS.

5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA

os meios necessários ao desempenho de suas atribuições,

garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas

constantes do plano de trabalho.

O tempo e os meios necessários para o desempenho das funções

previstas no Plano de Trabalho da CIPA, deverão ser garantidas

pelo empregador.

5.18 Cabe aos empregados:

a) participar da eleição de seus representantes;

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b) colaborar com a gestão da CIPA;

c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de

riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de

trabalho;

d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as

recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças

decorrentes do trabalho.

5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:

a) convocar os membros para a reunião da CIPA;

b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao

empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da

comissão;

c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da

CIPA;

d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;

e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;

5.20 Cabe ao Vice-Presidente:

a) executar atribuições que Ihes forem delegadas;

b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou

nos seus afastamentos temporários.

5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto,

terão as seguintes atribuições:

a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias

para o desenvolvimento de seus trabalhos;

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b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando

para que os objetivos propostos sejam alcançados;

c) delegar atribuições aos membros da CIPA;

d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando

houver;

e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do

estabelecimento;

f ) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da

CIPA;

g) constituir a comissão eleitoral.

5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:

a) acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas

apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros

presentes;

b) preparar a correspondência;

c) outras que lhe forem conferidas.

Funcionamento da Comissão 5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o

calendário pré-estabelecido.

A CIPA deverá seguir o calendário previamente estabelecido,

porque a situação pode gerar autuações, no caso da fiscalização

comparecer ao estabelecimento na hora marcada e verificar que

não haverá reunião. Entretanto, caso a CIPA não possa observar o

calendário, por motivos justificados, a empresa deverá encaminhar

comunicação contra recibo aos membros da CIPA e guardá-los

para apresentação oportuna à fiscalização.

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5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o

expediente normal da empresa e em local apropriado.

Entende-se como expediente normal da empresa aquele em que

trabalham o maior número de empregados do estabelecimento.

Caso a reunião ocorra fora do horário de trabalho do empregado

membro da CIPA, o tempo da reunião deve ser considerado como

de trabalho efetivo.

Local apropriado é aquele que forneça condições para a efetivação

de uma reunião. Deve haver cadeiras, mesa, ser limpo e permitir a

concentração necessária.

5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes

com encaminhamento de cópias para todos os membros.

Os comprovantes de entrega de cópia das atas a todos os membros

da CIPA, deverão ficar à disposição dos Fiscais do Trabalho.

5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da

fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.(Alterado pela

Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que

determine aplicação de medidas corretivas de emergência;

Denúncias provenientes da CIPA e dos trabalhadores. As situações

podem também se relacionar a eventos da natureza ou de

situações de entorno que possam afetar o estabelecimento.

Podemos citar como exemplo a suspeita de rompimento de

barragem, a ocorrência iminente de inundação, entre outros.

b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;

A reunião extraordinária, no caso de acidente fatal, deve se dar o

mais cedo, sempre que possível, antes das modificações do local

onde o acidente ocorreu.

c) houver solicitação expressa de uma das representações.

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5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por

consenso.

5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de

negociação direta ou com mediação, será instalado processo

de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.

A mediação pode ser feita por pessoa ou entidade que conte com o

aceite das duas partes. Pode ser alguém da própria empresa, de

um dos sindicatos - quer representantes dos trabalhadores quer das

empresas - pode ser um membro das comissões tripartites ou

bipartites, quando existentes, ou mesmo o órgão regional do MTE.

5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração,

mediante requerimento justificado.

A reconsideração relativa às decisões podem ser de iniciativa do

empregador, de um trabalhador ou de grupo deles. A

reconsideração deve ser encaminhado à CIPA

5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até

a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o

Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos

necessários.

5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído

por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões

ordinárias sem justificativa.

5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o

mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de

colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo

os motivos ser registrados em ata de reunião. (Alterado pela

Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

A suplência não é específica de cada titular, portanto deve ser

observada a ordem decrescente de votos constante na ata de

eleição.

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5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o

empregador indicará o substituto, em dois dias úteis,

preferencialmente entre os membros da CIPA.

O empregador pode substituir o presidente da CIPA por empregado

que não seja membro da CIPA. No caso de substituição por pessoa

não integrante, deverá ser promovido seu treinamento, seguindo o

princípio estabelecido para o primeiro mandato da CIPA, ou seja,

deve ser realizado até trinta dias após a data da substituição.

5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os

membros titulares da representação dos empregados,

escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias

úteis.

5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o

empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo

todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral,

exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela

metade. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral

extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos

demais membros da Comissão. (Inserido pela Portaria SIT n.º

247, de 12 de julho de 2011)

5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo

extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta

dias, contados a partir da data da posse. (Inserido pela Portaria

SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

Treinamento da Comissão 5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros

da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

O treinamento deverá ser repetido quando o trabalhador for

novamente indicado ou reeleito ou mesmo quando o indicado ou

eleito já houver feito o curso anteriormente, em outro

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estabelecimento ou em outra empresa. O curso deve ser realizado

para cada membro de cada mandato da CIPA .

Profissionais titulados em matérias de segurança e saúde no

trabalho deverão fazer o curso da CIPA se houverem sido eleitos ou

indicados para a CIPA. O curso tem eminente caráter de

treinamento mas é também uma oportunidade de firmar laços para

a consecução dos objetivos da comissão.

5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será

realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da

data da posse.

Refere-se ao primeiro mandato no estabelecimento. É ponto de

vista administrativo que o período de trinta dias valha também para

a formação do presidente substituto quando esse não fizer parte da

CIPA.

5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I,

promoverão anualmente treinamento para o designado

responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.

O treinamento é equivalente em conteúdo àquele ministrado para

os membros da CIPA sendo que a carga horária poderá ser

negociada por Acordo ou Convenção Coletiva.

5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo,

os seguintes itens:

O treinamento da CIPA teve seu escopo transformado, visando a

que o trabalhador compreenda o processo produtivo e seus

principais riscos.

a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como

dos riscos originados do processo produtivo;

O item tem o objetivo fazer com que os trabalhadores

compreendam o ambiente e as condições de trabalho da empresa,

inclusive, quanto aos critérios relacionados à organização do

trabalho.

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b) metodologia de investigação e análise de acidentes e

doenças do trabalho;

É importante que o método escolhido seja participativo e que se

proponha a buscar causas intervenientes, com o objetivo de

eliminá-las ou de inserir barreiras protetoras, e não com o objetivo

de classificar de forma simplória o acidente, que é sempre

complexo, e, muito menos, de buscar configurar culpados.

c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes

de exposição aos riscos existentes na empresa;

Estudo dos casos clássicos de acidentes que tenham ocorrido na

empresa ou em similares. O estudo das possibilidades de acidentes

também se faz promissor.

d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida –

AIDS, e medidas de prevenção;

e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária

relativas à segurança e saúde no trabalho;

Noções básicas das Normas Regulamentadoras e Acordos e

Convenções Coletivas relacionados à segurança e saúde. Estudos

básicos da legislação previdenciária, em especial os itens que

tratam do Acidente de Trabalho.

f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de

controle dos riscos;

O estudo pode se fundamentar no PPRA e em outros programas de

saúde e segurança no trabalho adotados na empresa.

g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao

exercício das atribuições da Comissão.

5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas,

distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado

durante o expediente normal da empresa.

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5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da

empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por

profissional que possua conhecimentos sobre aos temas

ministrados.

5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado,

inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará,

constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa

escolher a entidade ou profissional que ministrará o

treinamento.

5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos

itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada

do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a

complementação ou a realização de outro, que será efetuado

no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da

empresa sobre a decisão.

Não haverá credenciamento do profissional ou instituição que vai

ministrar o curso para a CIPA. A avaliação do profissional ou

instituição será feito pela própria CIPA. O Ministério do Trabalho e

Emprego agirá no caso de denúncias de irregularidades e poderá

determinar a realização de outro curso ou de complementação,

caso o efetuado tenha sido incompleto.

No caso de primeiro mandato a própria CIPA deve ser ouvida já na

reunião de posse. O curso, nesse caso, poderá ser realizado até

trinta dias após a posse. No caso de comissões subsequentes a

CIPA que está encerrando o mandato deve ser ouvida na última

reunião sobre a entidade ou o profissional que ministrará o curso.

Processo Eleitoral (Eleição da Comissão)

5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha

dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo

de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

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A responsabilidade pela convocação da CIPA é do empregador. Se

não há convocação dentro do prazo adequado ele se sujeita a

multa, em valor estipulado em norma.

5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o

início do processo eleitoral ao sindicato da categoria

profissional.

A forma de comunicação não está definida, mas deverá ter

comprovação para efeito de fiscalização do MTE. A mesma deve

ser efetivada quando do inicio do processo eleitoral, ou seja,

quando da convocação pela empresa, no mínimo sessenta dias

antes da posse.

5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão

dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e

cinco) dias antes do término do mandato em curso, a

Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela

organização e acompanhamento do processo eleitoral.

A comissão é responsável pelo processo. Deve acompanhar as

inscrições, divulgar os inscritos, rubricar as cédulas; acompanhar a

votação; guardar as cédulas caso a apuração não seja imediata;

efetivar a apuração e declarar os eleitos, titulares e suplentes.

5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a

Comissão Eleitoral será constituída pela empresa

5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:

a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso

e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias

antes do término do mandato em curso;

A publicação e divulgação deve ser efetivada de forma que a

maioria dos trabalhadores tomem conhecimento do

desencadeamento do processo de eleição. O prazo de quarenta e

cinco dias deve ser observado para permitir que os empregados se

candidatem e que possam efetivamente participar do processo.

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Após o encerramento das inscrições, a comissão eleitoral deverá

dar ampla divulgação dos candidatos.

b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo

para inscrição será de quinze dias;

As inscrições deve ser individuais e mantidas abertas por pelo

menos quinze dias, de forma a garantir a possibilidade de

participação de todos os empregados que assim o desejarem.

c) liberdade de inscrição para todos os empregados do

estabelecimento, independentemente de setores ou locais de

trabalho, com fornecimento de comprovante;

Conforme estabelece o item as inscrições devem ser livres com

fornecimento de comprovante, que deve conter a data da efetivação

do ato e a assinatura de quem a recebeu.

Em estabelecimentos que possuam áreas ou setores cujo risco

potencial de acidentes ou doenças do trabalho se diferenciem dos

demais é importante que sejam estimuladas as inscrições de

representantes destes locais de trabalho.

d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;

Como o artigo 10º dos ADCT define que a garantia de emprego

deve ser a partir da inscrição é implícito que ficam garantidos,

transitoriamente, os empregos de todos os candidatos, pois antes

da eleição não se sabe quem vai ser eleito.

e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias

antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando

os horários de turnos e em horário que possibilite a

participação da maioria dos empregados.

As eleições devem respeitar os turnos de trabalho, quando houver.

No caso de empresas onde os trabalhadores não permanecem nos

estabelecimento é possível a utilização de urnas “itinerantes” de

forma a garantir maior participação.

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g) voto secreto;

h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com

acompanhamento de representante do empregador e dos

empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;

Ocorrendo eleição em mais de um dia ou em não havendo

possibilidade de apuração no término da votação, a Comissão

Eleitoral - CE deve garantir a guarda segura dos votos.

i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;

O meio eletrônico deverá manter a inviolabilidade do voto,

garantindo a vontade manifesta do votante e a posterior avaliação

das informações, que devem ser guardadas, de forma acessível à

fiscalização do trabalho, pelo período mínimo de cinco anos.

j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos

à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

Nota: Todos os prazos para as ações poderão ser ampliados, tendo

como ponto de referência o “término do mandato”.

5.41 Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos

empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a

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comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá

no prazo máximo de dez dias.

5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser

protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta

dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.

5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do

Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo

eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação

quando for o caso.

A Portaria MTE 82 estabelece o prazo de 60 dias para a anulação,

que deve ser formal e os prazos devem começar a contar a partir do

dia seguinte do conhecimento, também formal, do empregador

sobre o fato.

5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição

no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas

as inscrições anteriores.

Nesse caso são reabertos todos os prazos anteriormente definidos

e devem ser observadas novamente todas as regras estabelecidas.

5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros

da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior,

quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes,

os candidatos mais votados.

5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior

tempo de serviço no estabelecimento.

5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados

na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos,

possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de

suplentes.

Assumirá o candidato mais votado que na ocasião da vacância for

empregado do estabelecimento.

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Contratantes, Contratadas e Disposições Finais 5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras

de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de

aplicação desta NR, o local em que seus empregados

estiverem exercendo suas atividades.

O dimensionamento da CIPA, para as empreiteiras ou empresas

prestadoras de serviço, é calculado com base no número de seus

empregados em cada estabelecimento, separadamente, não

podendo ser somados com os empregados do estabelecimento

onde prestam seus serviços, ou dos demais estabelecimentos, ou

da sede da empresa, sendo que estabelecimento é o local onde os

empregados estejam exercendo suas atividades.

5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um

mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa

contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou

com os designados, definir mecanismos de integração e de

participação de todos os trabalhadores em relação às decisões

das CIPA existentes no estabelecimento.

5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo

estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada,

medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho,

decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível

de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os

trabalhadores do estabelecimento.

5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para

que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os

demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento

recebam as informações sobre os riscos presentes nos

ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de

proteção adequadas.

5.50 A empresa contratante adotará as providências

necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas

contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas

de segurança e saúde no trabalho.

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Os itens 5.47, 5.48, 5.49 e 5.50, tratam da relação e das

responsabilidades de contratantes e contratadas. A norma

responsabiliza, solidariamente, contratantes e contratadas na

criação de mecanismos de integração de políticas de segurança e

saúde e de CIPA ou designados, de forma a garantir o mesmo nível

de proteção a todos os trabalhadores do estabelecimento. A

contratante deve: repassar as informações sobre os riscos

presentes nos ambientes de trabalho às contratadas, às CIPA ou

Designados e aos demais trabalhadores do estabelecimento; definir

as medidas de proteção adequadas aos riscos da empresa e

acompanhar a implementação das medidas indicadas. A forma

como se dará o cumprimento desses itens deverá ser definida pela

empresa ou estabelecida em acordos e convenções coletivas.

Uso do PDCA na CIPA O PDCA é uma ferramenta de gestão importantíssima no mundo

moderno. Veremos a seguir como usar esta ferramenta na

implantação da CIPA.

Utilizando os conceitos do PDCA na CIPA será mais eficaz e fácil

de tratar eventuais desvios da segurança no trabalho, vejamos:

Conceitos do PDCA:

– Plan (Planejar);

– Do (Executar);

– Check (Verificar);

– Act (Agir).

– Plan (Planejar): Tudo começa no processo eleitoral. Identifique

as pessoas que podem fazer diferença na CIPA e tente estimular

que elas participem do processo eleitoral. Se elas se elegeram ou

pelo menos uma delas já será importante pois irá facilitar o trabalho

pra frente.

Porém se isso não ocorrer use a fórmula correta de planejamento

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pois será possível salvar a gestão, independente de quem seja o

presidente ou vice.

Elabore juntamente com o líder da CIPA um plano de trabalho

detalhado. O planejamento é o começo de tudo!

Elabore um plano de trabalho como as seguintes determinantes:

– Defina algumas prioridades: Elas irão servir como um empurrão

para a CIPA. Depois que ensinar a CIPA a usar plano de trabalho

eles irão fazer por conta própria. Afinal, só gente boba ou

preguiçosa não valoriza o planejamento.

– Previsão de tempo para realização da tarefa: Perguntas como, a

tarefa é urgente ou pode esperar? Deverão ser feitas para a sua

CIPA.

– Responsáveis, detalhe a tarefa: Uma das grandes vantagens do

planejamento é poder atribuir determinada atividade diretamente a

uma pessoa. Com isso evita-se o famoso jogo de empurra que tanto

amarra nossas vidas, nossos trabalhos, empresas e até nosso país!

– Do (Executar): O trabalho precisa ser realizado conforme

combinado com pontualidade e com a qualidade necessária.

– Check (Verificar): Medir ou avaliar o que foi feito. Identificando a

diferença entre o que foi planejado e o que foi realmente executado.

A qualidade precisa estar em foco.

– Act (Agir): Se houver diferença entre o que foi combinado e

executado deveremos interferir no processo. O padrão de qualidade

precisa ser mantido, dentro do prazo, e se for o caso, precisaremos

rever o planejamento.

Considerações finais: ninguém consegue mudar tudo nem todos

de uma só vez. Implante no ritmo normal de suas atividades e

comemore os objetivos alcançados. Apresente os resultados da

CIPA e comemore com todos, porém cobre com paciência e

educação os resultados inexpressivos ou inexistentes.

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Uso do 5W2H para o Plano de Ação na CIPA O 5W2H é uma ferramenta de gestão que permite documentar e

estratificar com detalhes os processos produtivos nas empresas. É

uma ferramenta que, além de definir e organizar claramente as

ações para se pôr em prática, é também ótima para criar soluções

de problemas já identificados. É uma ferramenta de planejamento,

organização, execução e controle de ações, mas que pode ser

usada por diferentes profissionais e pessoas e para distintos

objetivos.

- What (O que)?: O que será realizado, quais as atividades

principais ações e etapas;

- Why (Por que)? Por que será realizado, qual o motivo e a real

necessidade, qual o resultado esperado;

- When (Quando)? Quando será realizado no que se refere ao

tempo, qual a programação de prazos, quais as datas e horários,

quando será o começo e o término das ações;

- Who (Quem)? Por quem será realizado, qual pessoa ou pessoas

serão responsáveis;

- Where (Onde)? Onde será realizado, qual o local físico, qual a

abrangência;

- How (Como)? Como será realizado, quais as atividades e recursos

necessários, qual o método a ser usado;

- How Much (Quanto)? Quanto custará monetariamente para

realizar, quais os gastos, qual o investimento.

Segue um exemplo de uma planilha de um Plano de Ação seguindo

a metodologia da ferramenta 5W2H para a implementação de uma

CIPA – Comissão Interna de Prevenção à Acidentes em uma

empresa.

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Mapa de Risco

O mapa de riscos é a representação gráfica dos riscos de acidentes

nos diversos locais de trabalho, inerentes ou não ao processo

produtivo, de fácil visualização e afixada em locais acessíveis no

ambiente de trabalho, para informação e orientação de todos que ali

atuam e de outros que eventualmente transitem pelo local, quanto

às principais áreas de risco. No mapa de riscos, círculos de cores e

tamanhos diferentes mostram os locais e os fatores que podem

gerar situações de perigo pela presença de agentes físicos,

químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos.

O mapa de riscos é elaborado pela CIPA, segundo a NR-5, item 5-

16, alínea "o" (por determinação da Portaria nº 25 de 29/12/94)

ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e

com a colaboração do SESMT, quando houver. É considerada

indispensável, portanto, a participação das pessoas expostas ao

risco no dia-a-dia.

O mapeamento ajuda a criar uma atitude mais cautelosa por parte

dos trabalhadores diante dos perigos identificados e graficamente

sinalizados. Desse modo, contribui para a eliminação ou controle

dos riscos detectados. As informações mapeadas são de grande

interesse com vista à manutenção e ao aumento da

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competitividade, prejudicada pela descontinuidade da produção

interrompida por acidentes. Também permite a identificação de

pontos vulneráveis na sua planta.

(...) O mapa de riscos é um modelo participativo e pode ser um

aliado de empresários e empregados para evitar acidentes,

encontrar soluções práticas para eliminar ou controlar riscos e

melhorar o ambiente e as condições de trabalho e a produtividade.

Com isso ganham os trabalhadores, com a proteção da vida, da

saúde e da capacidade profissional. Ganham as empresas, com a

redução de perdas por horas paradas, danos em equipamentos e

desperdício de matérias-primas. Ganha o país, com a redução dos

vultosos gastos do sistema previdenciário no pagamento de vale de

pensões e com o aumento da produtividade geral da economia.

O mapeamento deve ser feito anualmente, toda vez que se renova

a CIPA. Com essa reciclagem, cada vez mais trabalhadores

aprendem a identificar e a registrar graficamente os focos de

acidentes nas empresas, contribuindo para eliminá-los ou controlá-

los. A obrigatoriedade do mapeamento de riscos ambientais se

encontra em pleno vigor. A realização do mapa é informada

formalmente ao empregador por meio da cópia da ata da respectiva

reunião da CIPA. Após 30 dias ele deverá dizer se cabe a adoção

das medidas sugeridas pela CIPA para eliminar os focos de risco.

Os prazos para a adoção das medidas são negociados entre as

CIPAs e as empresas.

A falta de elaboração e de afixação, nos locais de trabalho, do

mapa de riscos ambientais pode implicar multas de valor elevado.

(...) Essa multa é aplicada em casos extremos, quando fica

evidenciada a posição do empregador em fraudar a lei ou resistir à

fiscalização. Além das situações extremas existem outras previstas

na NR-28 da Portaria 3.214/78 (com a redação dada pelas Portarias

nºs 3 de 1º de julho de 1992, e 7, de 5 de outubro de 1992), que

também implicam multas vultosas.

(...) A Portaria nº 25 de 29 de dezembro de 1994, expedida pela

Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador, no seu Art. 2,

insere a alínea "o", na NR-5, item 5.16, tornando obrigatória a

elaboração e a fixação nos locais de trabalho do Mapa de Riscos.

Essa obrigatoriedade atinge a todas as empresas, com exceção

daquelas que, por lei, estão isentas da implantação e manutenção

de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, CIPAs. Só é

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obrigada a fazer o mapa de riscos, portanto, a empresa que deve

ter CIPA. Mesmo quando esse órgão for inoperante ou não tiver

condições de realizar o mapa de riscos, no entanto, a empresa é

quem estará exposta à punição em função disso.

A fiscalização e as penalidades a que estão sujeitas as empresas

que deixarem de elaborar o mapa de riscos ou o fizerem

incorretamente encontram-se previstas na Norma

Regulamentadora - NR-28 da mesma Portaria 3.214/78, com a

redação dada pela Portaria nº 7, expedida pelo mesmo órgão em 5

de outubro de 1992.

Cabe ao empregador dar condições para a realização do

mapeamento de riscos ambientais afixando-o em local visível. O

mapa de riscos será executado pela CIPA, depois de consultados

os trabalhadores de todos os setores produtivos da empresa.

Tipos de Riscos

Os riscos estão presentes nos locais de trabalho e em todas as

demais atividades humanas, comprometendo a segurança das

pessoas e a produtividade da empresa. Esses riscos podem afetar

o trabalhador a curto, médio e longo prazos, provocando acidentes

com lesões imediatas e/ou doenças chamadas profissionais ou do

trabalho, que se equiparam a acidentes de trabalho.

Para fazer o mapa de riscos, consideram-se os riscos ambientais

provenientes de:

Riscos Físicos: ruídos, vibrações, radiações ionizantes e não

ionizantes, pressões anormais, temperaturas extremas, iluminação

deficiente, umidade, etc.

Riscos Químicos: poeiras, fumos névoas, vapores, gases,

produtos químicos em geral, neblina, etc.

Riscos Biológicos: vírus, bactérias, protozoários, fungos, bacilos,

parasitas, insetos, cobras, aranhas, etc.

Riscos Ergonômicos: trabalho físico pesado, posturas incorretas,

treinamento inadequado/inexistente, trabalhos em turnos, trabalho

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noturno, atenção e responsabilidade, monotonia, ritmo excessivo,

etc.

Riscos de Acidentes: arranjo físico inadequado, máquinas e

equipamentos sem proteção, ferramentas inadequadas ou

defeituosas, iluminação inadequada, eletricidade, probabilidade de

incêndio ou explosão, armazenamento inadequado, animais

peçonhentos, outras situações de risco que poderão contribuir para

a ocorrência de acidentes.

É muito importante saber que a presença de produtos ou agentes

no local de trabalho não quer dizer que, obrigatoriamente, existe

perigo para a saúde. Isso depende da combinação de muitas

condições como a natureza do produto, a sua concentração, o

tempo e a intensidade que a pessoa fica exposta a eles, por

exemplo.

Abaixo, segue a tabela de classificação dos principais riscos

ocupacionais em grupos, de acordo com a sua natureza e a

padronização das cores correspondentes:

Grupo Riscos Cor de

Identificação Descrição

1 Físicos Verde

Ruído, calor, frio, pressões, umidade,

radiações ionizantes e não ionizantes e

vibrações.

2 Químicos Vermelho

Poeiras, fumo, gases, vapores, névoas,

neblinas e substâncias compostas ou

produtos químicos em geral.

3 Biológicos Marrom Fungos, vírus, parasitas, bactérias,

protozoários e bacilos.

4 Ergonômicos Amarelo

Esforço físico intenso, levantamento e

transporte manual de peso, exigência

de postura inadequada, controle rígido

de produtividade, imposição de ritmos

excessivos, trabalho em turno e

noturno, jornadas de trabalho

prolongadas, monotonia e repetitividade

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e outras situações causadoras de

stress físico e/ou psíquico.

5 Acidentes Azul

Arranjo físico inadequado, iluminação

inadequada, probabilidade de incêndio

e explosão, eletricidade, máquinas e

equipamentos sem proteção,

armazenamento inadequado, quedas e

animais peçonhentos.

O Mapa de Risco é feito tendo como base a planta baixa ou esboço

do local de trabalho, e os riscos serão definidos pelos diâmetros dos

círculos:

Disseminar a conscientização entre os funcionários

O Mapa de Risco visa também estimular as ações de prevenção de

acidentes de trabalho e doenças ocupacionais na empresa. Visa

estimular a conscientização, fazendo com que após o conhecimento

dos riscos os funcionários passem a serem mais zelosos pela

própria segurança.

Veja a seguir uma planta baixa com a identificação das áreas de

risco.

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Anexo - QUADRO I - Dimensionamento de CIPA

QUADRO I - Dimensionamento de CIPA

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OBS.: Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos

Empregadores e Empregados.

* As atividades econômicas integrantes dos grupos estão

especificadas por CNAE nos QUADROS II e III.

* Nos grupos C-18 e C-18a constituir CIPA por estabelecimento a

partir de 70 trabalhadores e quando o estabelecimento possuir

menos de 70 trabalhadores observar o dimensionamento descrito

na NR 18 – subitem 18.33.1.

Anexo - QUADRO II - Agrupamento pelo CNAE

Agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional

de Atividades Econômicas – CNAE (versão 2.0), para

dimensionamento da CIPA (Dado pela Portaria SIT n.º 14, de 21 de

junho de 2007)

C-1 - MINERAIS

05.00-3

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06.00-0

07.10-3

07.21-9

07.22-7

07.23-5

07.24-3

07.25-1

07.29-4

08.10-0

08.91-6

08.92-4

08.93-2

08.99-1

09.10-6

09.90-4

19.10-1

23.20-6

23.91-5

C-1a - MINERAIS

19.21-7

19.22-5

19.31-4

C-2 - ALIMENTOS

10.11-2

10.12-1

10.13-9

10.20-1

10.31-7

10.32-5

10.33-3

10.41-4

10.42-2

10.43-1

10.51-1

10.52-0

10.53-8

10.61-9

10.62-7

10.63-5

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10.64-3

10.65-1

10.66-0

10.69-4

10.71-6

10.72-4

10.81-3

10.82-1

10.91-1

10.92-9

10.93-7

10.94-5

10.95-3

10.96-1

10.99-6

11.11-9

11.12-7

11.13-5

11.21-6

11.22-4

12.10-7

12.20-4

C-3 - TÊXTEIS

13.11-1

13.12-0

13.13-8

13.14-6

13.21-9

13.22-7

13.23-5

13.40-5

13.59-6

C-3a - TÊXTEIS

13.30-8

13.51-1

13.52-9

13.53-7

13.54-5

13.59-6

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14.21-5

14.22-3

C-4 - CONFECÇÃO

14.11-8

14.12-6

14.13-4

14.14-2

32.92-2

C-5 - CALÇADOS E SIMILARES

15.10-6

15.31-9

15.32-7

15.33-5

15.39-4

15.40-8

C-5a - CALÇADOS E SIMILARES

15.21-1

15.29-7

C-6 - MADEIRA

16.10-2

16.21-8

16.22-6

16.23-4

16.29-3

31.01-2

C-7 - PAPEL

17.31-1

17.32-0

17.33-8

17.41-9

17.42-7

17.49-4

C-7a - PAPEL

17.10-9

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17.21-4

17.22-2

C-8 - GRÁFICOS

18.11-3

18.12-1

18.13-0

18.21-1

18.22-9

58.11-5

58.12-3

58.13-1

58.19-1

58.21-2

58.22-1

58.23-9

58.29-8

63.91-7

C-9 - SOM E IMAGEM

18.30-0

59.11-1

59.12-0

59.13-8

59.14-6

59.20-1

60.10-1

60.21-7

60.22-5

74.20-0

90.01-9

90.02-7

90.03-5

C-10 - QUÍMICOS

19.32-2

20.11-8

20.12-6

20.13-4

20.14-2

20.19-3

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20.21-5

20.22-3

20.29-1

20.31-2

20.32-1

20.33-9

20.40-1

20.51-7

20.52-5

20.61-4

20.62-2

20.63-1

20.71-1

20.72-0

20.73-8

20.91-6

20.93-2

20.94-1

20.99-1

21.10-6

21.21-1

21.22-0

21.23-8

22.21-8

22.22-6

22.23-4

22.29-3

26.80-9

27.21-0

27.22-8

31.04-7

C-11 - BORRACHA

22.11-1

22.12-9

22.19-6

C-12 - NÃO-METÁLICOS

23.11-7

23.12-5

23.19-2

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23.30-3

23.41-9

23.42-7

23.49-4

23.92-3

23.99-1

32.11-6

38.32-7

38.39-4

C-13 - METÁLICOS

24.11-3

24.12-1

24.21-1

24.22-9

24.23-7

24.24-5

24.31-8

24.39-3

24.41-5

24.42-3

24.43-1

24.49-1

24.51-2

24.52-1

25.11-0

25.13-6

25.31-4

25.32-2

25.39-0

25.92-6

C-14 - EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS E FERRAMENTAS

25.12-8

25.21-7

25.22-5

25.41-1

25.42-0

25.43-8

25.91-8

25.93-4

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25.99-3

26.10-8

26.21-3

26.22-1

26.31-1

26.32-9

26.40-0

26.51-5

26.52-3

26.60-4

26.70-1

27.10-4

27.31-7

27.32-5

27.33-3

27.40-6

27.51-1

27.59-7

27.90-2

28.11-9

28.12-7

28.13-5

28.14-3

28.15-1

28.21-6

28.22-4

28.23-2

28.24-1

28.25-9

28.32-1

28.33-0

28.40-2

28.51-8

28.52-6

28.54-2

28.61-5

28.62-3

28.63-1

28.64-0

28.65-8

28.66-6

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28.69-1

29.45-0

31.02-1

31.03-9

32.30-2

32.40-0

32.50-7

33.11-2

33.12-1

33.13-9

33.14-7

33.19-8

33.21-0

38.31-9

95.12-6

95.21-5

C-14a - EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS E FERRAMENTAS

28.29-1

32.12-4

32.20-5

32.99-0

32.91-4

33.29-5

95.11-8

C-15 - EXPLOSIVOS E ARMAS

20.92-4

25.50-1

C-16 - VEÍCULOS

28.31-3

28.53-4

29.10-7

29.20-4

29.30-1

29.41-7

29.42-5

29.43-3

29.44-1

29.49-2

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29.50-6

30.11-3

30.12-1

30.31-8

30.32-6

30.41-5

30.42-3

30.50-4

30.91-1

30.92-0

30.99-7

33.15-5

33.16-3

33.17-1

45.20-0

45.43-9

C-17 - ÁGUA E ENERGIA

35.11-5

35.12-3

35.13-1

35.14-0

35.20-4

35.30-1

36.00-6

37.01-1

37.02-9

38.11-4

38.12-2

38.21-1

38.22-0

39.00-5

C-18 - CONSTRUÇÃO

42.22-7

42.23-5

42.91-0

42.99-5

43.21-5

43.22-3

43.29-1

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43.30-4

43.99-1

C-18a - CONSTRUÇÃO

41.20-4

42.11-1

42.12-0

42.13-8

42.21-9

42.92-8

43.11-8

43.12-6

43.13-4

43.19-3

43.91-6

C-19 - INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO

46.11-7

46.14-1

46.15-0

46.16-8

46.17-6

46.18-4

46.19-2

C-20 - COMÉRCIO ATACADISTA

46.13-3

46.21-4

46.22-2

46.23-1

46.31-1

46.32-0

46.33-8

46.34-6

46.35-4

46.36-2

46.37-1

46.39-7

46.41-9

46.42-7

46.43-5

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46.44-3

46.45-1

46.47-8

46.49-4

46.51-6

46.52-4

46.61-3

46.62-1

46.63-0

46.64-8

46.65-6

46.69-9

46.71-1

46.72-9

46.73-7

46.74-5

46.79-6

46.85-1

46.86-9

46.89-3

46.91-5

46.92-3

46.93-1

C-21 - COMÉRCIO VAREJISTA

45.11-1

45.12-9

45.30-7

45.41-2

45.42-1

47.11-3

47.12-1

47.13-0

47.21-1

47.22-9

47.23-7

47.24-5

47.29-6

47.41-5

47.42-3

47.43-1

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47.44-0

47.51-2

47.52-1

47.53-9

47.54-7

47.55-5

47.56-3

47.57-1

47.59-8

47.61-0

47.62-8

47.63-6

47.71-7

47.72-5

47.73-3

47.74-1

47.81-4

47.82-2

47.83-1

47.85-7

47.89-0

47.90-3

C-22 - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS

46.12-5

46.46-0

46.81-8

46.82-6

46.83-4

46.84-2

46.87-7

47.31-8

47.32-6

47.84-9

C-23 - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

55.10-8

55.90-6

56.11-2

56.12-1

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56.20-1

88.00-6

C-24 - TRANSPORTE

49.40-0

49.50-7

50.22-0

50.91-2

50.99-8

51.11-1

51.12-9

51.20-0

52.11-7

52.12-5

52.40-1

C-24a - TRANSPORTE

50.30-1

52.21-4

52.22-2

52.23-1

52.29-0

52.31-1

52.32-0

52.39-7

52.50-8

C-24b - TRANSPORTE

50.11-4

50.12-2

50.21-1

51.30-7

C-24c - TRANSPORTE

49.21-3

49.22-1

49.23-0

49.24-8

49.29-9

49.30-2

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C-24d - TRANSPORTE

49.11-6

49.12-4

C-25 - CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES

53.10-5

53.20-2

61.10-8

61.20-5

61.30-2

61.41-8

61.42-6

61.43-4

61.90-6

C-26 - SEGURO

65.11-1

65.12-0

65.20-1

65.30-8

65.41-3

65.42-1

65.50-2

C-27 - ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS FINANCEIROS

66.11-8

66.12-6

66.19-3

66.21-5

66.22-3

66.29-1

66.30-4

C-28 - BANCOS

64.10-7

64.21-2

64.22-1

64.23-9

64.24-7

64.31-0

64.32-8

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64.33-6

64.34-4

64.35-2

64.36-1

64.37-9

64.40-9

64.50-6

64.61-1

64.63-8

64.70-1

64.91-3

64.92-1

64.93-0

64.99-9

66.13-4

77.40-3

C-29 - SERVIÇOS

41.10-7

64.62-0

68.10-2

68.21-8

68.22-6

69.11-7

69.12-5

69.20-6

70.10-7

70.20-4

73.20-3

77.21-7

77.22-5

77.23-3

77.29-2

79.11-2

79.12-1

79.90-2

81.11-7

85.50-3

94.11-1

94.12-0

94.20-1

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94.30-8

94.91-0

94.92-8

94.93-6

94.99-5

C-30 - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E LIMPEZA

80.11-1

80.12-9

80.20-0

80.30-7

81.21-4

81.22-2

81.29-0

81.30-3

96.01-7

C-31 - ENSINO

85.11-2

85.12-1

85.13-9

85.20-1

85.31-7

85.32-5

85.33-3

85.41-4

85.42-2

85.91-1

85.92-9

85.93-7

85.99-6

91.01-5

91.02-3

91.03-1

93.11-5

93.12-3

93.13-1

93.19-1

C-32 - PESQUISAS

71.20-1

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72.10-0

72.20-7

C-33 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

84.11-6

84.12-4

84.13-2

84.21-3

84.22-1

84.23-0

84.24-8

84.25-6

84.30-2

99.00-8

C-34 - SAÚDE

75.00-1

86.10-1

86.21-6

86.22-4

86.30-5

86.40-2

86.50-0

86.60-7

86.90-9

87.11-5

87.12-3

87.20-4

87.30-1

96.03-3

C-35 - OUTROS SERVIÇOS

62.01-5

62.02-3

62.03-1

62.04-0

62.09-1

63.11-9

63.19-4

63.99-2

71.11-1

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71.12-0

71.19-7

73.11-4

73.12-2

73.19-0

74.10-2

74.90-1

77.11-0

77.19-5

77.31-4

77.32-2

77.33-1

77.39-0

78.10-8

78.20-5

78.30-2

81.12-5

82.11-3

82.19-9

82.20-2

82.30-0

82.91-1

82.92-0

82.99-7

92.00-3

93.21-2

93.29-8

95.29-1

96.02-5

96.09-2

97.00-5

Anexo - QUADRO III - CNAE com o Dimensionamento de CIPA O quadro abaixo mostra a relação da Classificação Nacional de

Atividades Econômicas (CNAE) com o correspondente

agrupamento para dimensionamento da CIPA.

(Dado pela Portaria SIT n.º 14, de 21 de junho de 2007)

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Anexo - Modelos de Documentos A seguir 12 modelos de documentos utilizados pela CIPA. Cada um

possui um fim específico nos procedimentos que envolvem a

comissão

Modelo 1 - Carta convite para inscrições dos candidatos

representantes dos empregados da CIPA

CONVOCAÇÃO PARA AS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS A

REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NA CIPA

Convocamos a todos os servidores interessados em candidatar-se

aos cargos de representantes, titulares e suplentes, da Comissão

Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, gestão 2015 / 2016, a

efetivarem suas inscrições junto aos membros da Comissão

Eleitoral que se encontra instalada (informar o local), no período de

(informar a data).

Cidade, ______ de ______ de 2015.

________________

Comissão Eleitoral

Modelo 2 - Ofício para o Sindicato responsável comunicando a

realização da eleição.

Ofício n° ______/2015

Cidade, Data Completa.

Ao Exmo. Sr. (NOME DO PRESIDENTE) Sindicato das Indústrias

de Fiação e Tecelagem de XXXXX

Assunto: Comunicação de processo eleitoral

Senhor Presidente, comunicamos por meio deste ofício a este

Sindicato, que será realizada no dia XX de XXXXXXXX de 20XX, a

eleição dos representantes dos empregados na Comissão Interna

de Prevenção de Acidentes – CIPA, do (nome do Órgão/Repartição)

sito (endereço), Cidade/UF. A eleição terá início às XXhXXmin.

Atenciosamente,

______________________________

Responsável pelo Órgão/Repartição

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Modelo 03 - Carta de apresentação da comissão eleitoral

DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Ficam designados os(as senhores(as) XXXXXXXXXX e

XXXXXXXXXXXX para comporem a Comissão Eleitoral da CIPA,

em conformidade com a Norma Regulamentadora NR 5, da Portaria

3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, alterada pela

Portaria nº 08, de 23 de fevereiro de 1999.

Cidade, _____ de _________de 20xx.

________________________________

Presidente ou Vice Presidente da CIPA

Modelo 04 - Ficha de inscrição para eleição da CIPA

FICHA DE INSCRIÇÃO PARA ELEIÇÃO DA CIPA

Gestão – 2015/2016

Nome: _______________________________

Cargo: _______________________________

Venho, através desta, candidatar-me para eleição dos

representantes dos empregados na Comissão Interna de Prevenção

de Acidentes – CIPA do XXXXXXXXXXX (nome do

Órgão/Repartição).

Cidade, XX de XXXXXXX de 20XX.

____________________ _______________________

Assinatura do candidato Responsável pela Inscrição

Modelo 05 - Edital de convocação de eleição da CIPA

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO

Ficam convocados todos os servidores do XXXXXXXXXXXXXX

(nome do Órgão ou Repartição) para eleição dos membros da

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de acordo

com a Norma Regulamentadora – NR5 do Ministério do Trabalho e

Emprego, aprovada pela Portaria nº 08, de 03 de fevereiro de

2002.

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Será realizada em escrutínio secreto, no dia (data), (horário de

início e término), (local).

Apresentaram-se e serão votados os seguintes candidatos:

Nome do Candidato Cargo

Cidade, XX de XXXXXXX de 20XX.

________________

Comissão Eleitoral

Modelo 06 - Cédula de votação

CÉDULA DE VOTAÇÃO

CIPA - GESTÃO 2015/2016

XXXXXXXXXXXXXX

(nome do Órgão/Repartição)

Candidato 1

Candidato 2

Candidato 3

Candidato 4

Candidato 5

Marque "X" no candidato de sua preferência.

Modelo 07 - Folha de registro dos servidores/funcionários que

votaram para a eleição da CIPA

FOLHA DE VOTAÇÃO - CIPA GESTÃO 2015/2016

Nome do Funcionário Assinatura

01

02

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03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

Cidade, XX de XXXXXXX de 20XX.

________________

Comissão Eleitoral

Modelo 08 - Ata de eleição da CIPA

ATA DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS

EMPREGADOS NA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE

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ACIDENTES – CIPA

Aos XX dias do mês de XXXXXXX de 20XX, no local designado no

Edital de Convocação, com a presença dos senhores XXXXXXX e

XXXXXXX (Comissão Eleitoral), instalou-se a mesa receptora e

apuradora dos votos. Às XXhXXm, o Presidente da mesa declarou

iniciados os trabalhos. Durante a votação verificou-se que não

houve nenhuma ocorrência digna de nota. Às XXhXXm, o

Presidente da mesa declarou encerrados os trabalhos de eleição,

verificando o comparecimento de XXXXXXX (quantidade de

funcionários) funcionários e procedendo à apuração dos votos na

presença de quantos desejaram. Após a apuração, foi obtido o

seguinte resultado:

Titular(es) Suplente(s)

Nome / Votos Nome / Votos

Após a classificação dos representantes dos empregados, esses

escolheram entre os titulares o Sr. XXXXXXX para Vice-Presidente

da CIPA. Demais votados em ordem decrescente de votos:

Nome Votos

Brancos

Nulos

E, para constar, mandou o presidente da mesa que fosse lavrada a

presente Ata, por mim assinada, (nome do secretário da mesa), e

pelos eleitos.

_________________ _________________

Presidente da mesa Secretário da mesa

Representantes dos Empregados:

__________ _____________

Titular Suplente

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Modelo 09 - Ata de eleição da CIPA

ATA DE INSTALAÇÃO E POSSE DA COMISSÃO INTERNA DE

PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA

Aos XX dias do mês de XXXXXXX do ano de 20XX, no

XXXXXXXXXX (nome do Órgão/Repartição) nesta cidade,

presente(s) o(s) senhor (es) XXXXXXX, XXXXXXX (representantes

do Órgão/Repartição), e outros, conforme livro de presença,

reuniram-se para instalação e posse da CIPA deste

Órgão/Repartição, conforme estabelecido pela Portaria n° 3214/78.

O senhor XXXXXX, representante do Órgão/Repartição, Presidente

da sessão, tendo convidado a mim XXXXXXXX para secretário da

mesma, declarou abertos os trabalhos, lembrando a todos os

presentes o objetivo da reunião, qual seja: posse dos componentes

da CIPA. Continuando, declarou instalada a CIPA e empossados

como representantes do Empregador:

Titular(es) Suplente(s)

Da mesma forma, declarou empossados como representantes dos

Empregados:

Titular(es) Suplente(s)

Em seguida, foi designado para Presidente da CIPA o Sr.

XXXXXXX, e escolhido para Vice-Presidente dentre os

representantes dos Empregados o Sr. XXXXXXXX. Os

representantes do Empregador e dos Empregados, em comum

acordo, escolheram também o Sr. XXXXXXXX para Secretário da

CIPA, sendo seu substituto o Sr. XXXXXXX. Nada mais havendo

para tratar, o Presidente da sessão deu por encerrada a reunião,

lembrando a todos que o período da gestão da CIPA ora instalada

será de 01(um) ano, a contar da presente data. E, para constar,

lavrou-se a presente Ata que, lida e aprovada, vai assinada por

mim, Secretário, pelo Presidente da Sessão e por todos os

Representantes eleitos e/ou designados, inclusive os Suplentes.

___________________ __________________

Presidente da Sessão Secretário da Sessão

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Representantes dos Empregador:

Titular: ___________________________________

Suplente: _________________________________

Representantes dos Empregados:

Titular(es): ___________________________________

Suplente(s): _________________________________

Secretário: ___________________________________

Secretário Substituto: _________________________________

Modelo 10 - Calendário de reuniões ordinárias da CIPA

CALENDÁRIO ANUAL DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS DA CIPA

(modelo)Gestão 2010 / 2011

CALENDÁRIO ANUAL DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS DA CIPA -

Gestão 2010 / 2011

Nº Ordem Dia do Mês Mês Dia Semana Horário

01 12 Fevereiro 4a-feira 11:00

02 14 Março 4a-feira 11:00

03 17 Abril 4a-feira 11:00

04 11 Maio 4a-feira 11:00

05 .. Junho .. ..

06 Julho

07

Agosto

08 Setembro

09 Outubro

10

Novembro

11 Dezembro

12 Janeiro

Local: _____________________________

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________________________________

Presidente da CIPA gestão 2015/2016

____________________________________

Vice-Presidente da CIPA gestão 2015/2016

Modelo 11 - Oficio ao TRT para arquivamento de documentos

Ofício n° ________ /2010

Cidade/UF, ____ de _________ de 2010.

Ao Exmo. Sr.XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Delegado Regional

do Trabalho de Cidade/UF

Assunto: Registro da CIPA

Senhor Delegado, O XXXXXXXXXXXX (nome do

Órgão/Repartição), situado à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

(endereço completo, inclusive CEP e telefone), com atividade de

XXXXXXXXXXXXXX, CNAE: XXXXXXXX, Grupo C – XX, CNPJ:

XXXXXXXXXXXXXX, com XXXXXXX (quantidade de funcionários)

vem, mui respeitosamente, requerer à Vossa Senhoria o protocolo

para arquivamento de documentos da Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes – CIPA, de conformidade com o artigo 163

da CLT e a NR5 da Portaria n. 3.214 de 08/06/78 e Portaria n. 08 de

23/02/1999. Para tanto, anexamos os seguintes documentos:

- Cópia da Ata de Eleição;

- Cópia da Ata de Instalação de Posse;

- Calendário Anual das reuniões ordinárias da CIPA.

Atenciosamente,

___________________________

Presidente do Órgão/Repartição

Modelo 12 - Carta de convocação para reunião ordinária

CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ORDINÁRIA N° ________

Ficam convocados os componentes da Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes - CIPA, para se reunirem em seção

ordinária, (data), (horário), (local), com as seguintes ordens do dia:

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1 – andamento das sugestões apresentadas em reuniões

anteriores;

2 – discussão dos acidentes do trabalho ocorridos após a ultima

reunião (se ocorreram);

3 – segurança e saúde do trabalho de interesse do setor em

questão;

4 – novas sugestões para melhoria na segurança;

5 - adequação novas foto células na descarga da ponte-rolante;

6 - outros temas

Cidade/UF, XX de XXXXXXX de 20XX.

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Presidente da CIPA

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