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1 CURSO LEGISLAÇÃO E NORMAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ENG. EMILIO AUGUSTO F. LINS

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CURSO

LEGISLAÇÃO E NORMAS PARAO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

ENG. EMILIO AUGUSTO F. LINS

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DZ-1310 R-6 – DIRETRIZ DO SISTEMA DE MANIFESTO DE RESÍDUOS

1 Objetivo.

Estabelecer a metodologia do sistema de manifesto de resíduos, de forma a subsidiar o controle dos resíduos gerados no estado do rio de janeiro,desde sua origem até a destinação final, evitando seu encaminhamento para locais não licenciados.

2 Abrangência.

A METODOLOGIA ABRANGE O GERADOR, O TRANSPORTADOR E O RECEPTOR DE QUALQUER TIPO DE RESÍDUO, CONFORME DEFINIDO NO ITEM 4.3 DESTA DIRETRIZ, EXCETUANDO-SE OS RESÍDUOS DOMÉSTICOS.

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GERADOR Pessoa física ou jurídica que, como resultado de seus atos ou de qualquer processo,

operação ou atividade, produza e ofereça resíduos para o transporte.

TRANSPORTADOR Pessoa física ou jurídica que transporte resíduos.

RECEPTOR Pessoa física ou jurídica responsável pela destinação(armazenamento,

recuperação, reutilização, reciclagem, tratamento, eliminação e/ou disposição) de resíduos.

DEFINIÇÕES:

MANIFESTO DE RESÍDUOS

• FORMULÁRIO NUMERADO A SER UTILIZADO PELAS ATIVIDADES VINCULADAS AO SISTEMA DE MANIFESTO, COMPOSTO DE 4 (QUATRO) VIAS, EM MODELO A-4, CONFORME MODELOS ANEXOS .

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PLANO DE EMERGÊNCIA - Plano que define as ações que serão tomadas no caso de emergência como fogo, explosão, derramamentos e liberação de gases tóxicos, descrevendo os equipamentos de segurança a serem utilizados, assim como a identificação (incluindo meios de comunicação e alerta) das pessoas responsáveis pela coordenação e participação no atendimento às ações de emergência.

• A prioridade da vinculação ao sistema será definida pela feema em função da periculosidade e da quantidade de resíduos gerados pela atividade.

• No caso de resíduos industriais a feema vinculará, apenas as atividades industriais geradoras dos resíduos.

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• Para cada resíduo deverá ser usado um manifesto independente, mesmo que vários resíduos sejam recolhidos por um mesmo transportador;

• Para cada descarte deverá ser usado um manifesto independente, mesmo que se trate de um mesmo resíduo;

CABERÁ AO GERADOR:

• Verificar se o transportador e receptor estão capacitados para execução do serviço.

• Obedecer rigorosamente à numeração seqüencial, enviando à feema os que forem inutilizados.

• Entregar ao transportador o plano de emergência, quando tratar de transporte de resíduos perigosos.

• Enviar trimestralmente à Feema, relatório sobre a movimentação de resíduos

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CABERÁ AO TRANSPORTADOR:Enviar trimestralmente à Feema, relatório sobre a movimentação de resíduos

CABERÁ AO RECEPTOR:Enviar trimestralmente à Feema, relatório sobre a movimentação de resíduos

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ARQUIVAMENTO

As vias do Manifesto de Resíduos deverão ser arquivadas pelos períodos a seguir discriminados:

a 1a via pelo gerador, durante 5 anos, contados a partir da data de transporte do resíduo.

a 2a via pelo transportador, durante 3 anos, contados a partir da data de recebimento do resíduo pelo receptor.

a 3a via pelo receptor, durante 5 anos, contados a partir da data do recebimento do resíduo.

a 4a via pelo gerador, até que seja solicitada pela FEEMA ou durante 5 anos, contados a partir da data de recebimento do resíduo pelo receptor.

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IT 1835 - Instrução técnica para apresentação de projetos de sistema de tratamento de esgoto sanitário

1. OBJETIVO

Orientar a apresentação de projetos de sistemas de tratamento de esgoto sanitário para a concessão de Licença de Instalação

2. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

Documentos aprovados pela ABNT:• NBR-7229 - Construção e instalação de fossas sépticas e disposição dos efluentes

finais.• NBR- 13969 – Tanques sépticos – unidades de tratamento complementar e

disposição final dos efluentes líquidos – projeto, construção e operação• NBR-12.209 (NB-570) - Elaboração de projetos hidráulico-sanitários de sistema de

tratamento de esgotos sanitários;

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CONDIÇÕES DE APRESENTAÇÃO

Informações gerais:

• Descrição do local;

• Descrição do projeto;

• Representações gráficas.

Dados Complementares:

A FEEMA poderá solicitar ao empreendedor, caso seja necessário, informações adicionais tais como: teste de absorção do terreno, nível do lençol freático, etc.

Na fase de instalação do canteiro de obras deverão ser apresentados:• Projeto do sistema de tratamento provisório, contendo: plantas e memoriais descritivo e de cálculo, de modo a atender a NBR-7229 e a NBR-13969 ou NBR- 12209, dependendo do caso.• Pontos de descarga dos esgotos sanitários assinalados em planta, indicando o corpo receptor.• Cronograma de utilização de mão de obra.

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ANEXO 1

Informações Gerais

• Razão Social do empreendimento e seu endereço e nome(s) e endereço(s) do empreendedor(es) e do(s) proprietário(s)

• Titulo de propriedade do imóvel e cópia da certidão de aforamento ou cessão de uso, expedida pelo Serviço de Patrimônio da União - SPU, quando couber;

• Certidão da Prefeitura indicando o enquadramento do empreendimento na Lei de Zoneamento Municipal;

• Alvará de obras da Prefeitura Municipal;

• Identificação e qualificação do(s) profissional(is) responsáveis(is) pelo projeto e pela construção e seu(s) registro(s) no CREA ou CRQ.

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APRESENTAÇÃO DO PROJETO

• Declaração de possibilidade de abastecimento (DPA) fornecida pela Concessionária de Água e Esgoto.

• Declaração de possibilidade de esgotamento (DPE) fornecida pela Concessionária de Água e Esgoto.

• Cronograma de implantação do sistema definitivo do tratamento de esgotos sanitários.

• Projeto básico hidráulico-sanitário do sistema de tratamento, contendo:

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Memo mínimo as seguintes informações:rial descritivo, contendo no

• Equipamentos comunitários e quais serão atendidos pelo tratamento proposto;• População prevista nas diversas etapas, em se tratando de implantação modular;• Taxa de ocupação; • Descrição do sistema de tratamento nas diversas fases;• Processo de tratamento;• Unidades de tratamento;• Número de unidades autônomas, quartos e dependências de serviços;• Regime de funcionamento da ETE e elevatória de esgotos brutos, se houver;

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• Medidores de vazão: tipo e localização;

• Produção mensal de lodo a ser disposto (úmido/seco);

• Unidade de acumulação de lodo;

• Sistema de coleta e disposição do lodo descartado;

• Características físico-químicas dos afluentes (esgoto bruto): DBO5 (mg/l), RNFT (mg/l), pH, temperatura, materiais sedimentáveis (ml/l), óleos e graxas (mg/l).

• Características físico - químicas dos efluentes (esgotos tratados): pH, temperatura, DBO5 (mg/l), materiais sedimentáveis (ml/l), RNFT (mg/l), óleos e graxas (mg/l) e detergentes (mg/l).

Memorial Justificativo, contendo:

• Justificativa técnica para escolha do processo de tratamento adotado e para os parâmetros de projeto arbitrados;

• Fontes de consulta.

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Memorial de cálculo do dimensionamento hidráulico do sistema, apresentando os seguintes parâmetros:

• População atual e beneficiada pelo projeto;

• Vazão média (m3/dia) e máxima (m3/h);

• Contribuição "per capita" de esgotos;

• Taxa de aplicação volumétrica

• Tempo de detenção;

• Relação F/M (Alimento / Microorganismos)

• Produção de lodo

• Idade do lodo;

• Taxa de recirculação;

• Contribuição individual de carga orgânica em DBO5;

• Contribuição individual de RNFT;

• Dimensões das unidades de tratamento.

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Representações Gráficas do Sistema

• Plantas e cortes do sistema de tratamento, em escala até 1:100;

• Planta de situação da ETE e canalizações afluentes (esgoto bruto) e efluentes (esgoto tratado) até o corpo receptor, em escala até 1:500;

• Detalhes dos pontos de lançamento de esgoto e dos medidores de vazão;

• Perfil hidráulico do sistema de tratamento,

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Manual de Operação e Manutenção, contendo:

• Procedimentos para partida do sistema de tratamento detalhando as condições de teste;

• Procedimentos para controle de operação da ETE;• Programa de monitoramento especificando os parâmetros de controle e a

freqüência das análises;• Instruções para manutenção de equipamentos;• Instruções para instalações elétricas e hidráulicas auxiliares.

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DZ-0215 R-2 – “DIRETRIZ DE CONTROLE DE CARGA ORGÂNICA BIODEGRADÁVEL EM EFLUENTES LÍQUIDOS DE ORIGEM NÃO INDUSTRIAL”

1- ObjetivoEstabelecer exigências de controle de poluição das águas que resultem na redução

de carga orgânica biodegradável de origem não industrial, como parte integrante do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras – SLAP.

2- AbrangênciaAbrange as atividades não industriais, tais como: loteamentos, edificações

residenciais multifamiliares, grupamentos de edificações residenciais multifamiliares, centros comerciais, marinas, edifícios públicos, estabelecimentos de serviços de saúde, escolas, hotéis e similares, restaurantes, mercados, hipermercados, centro de convenções, portos, aeroportos, autódromos, atividades agropecuárias, canteiros de serviços, sistemas de tratamento de esgotos sanitários.

• Esta Diretriz inclui disposições para comunidades de baixa renda e loteamentos.

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• Exigências adicionais serão feitas sempre que for necessária a compatibilização dos lançamentos com os critérios e padrões de qualidade de água estabelecidos para o corpo receptor, segundo seus usos benéficos (DZ - 101) ou segundo classes que agrupam determinados usos preponderantes (Resoluções CONAMA nº 20, de 18.06.86, e nº 274, de 29.11.00)..

Os níveis mínimos de remoção de carga orgânica, estabelecidos nesta Diretriz, correspondem às tecnologias em uso corrente no País, e variam de 30 a 85%. O grau de remoção será exigido, dentro desta faixa, em função da carga orgânica das atividades poluidoras, expressa em kg DBO/dia, conforme tabela apresentada no item 7.5.

Exigências de Controle

• A quantificação da carga orgânica produzida será feita levando-se em conta a atividade como um todo, independente do número de pontos de lançamento no corpo receptor.• Deverão ser considerados os parâmetros constantes das Tabelas I e II, para áreas com população residente:

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TABELA IPADRÃO DA RESIDÊNCIA, CONSIDERANDO-SE A ÁREA CONSTRUÍDA E A ÁREA DO LOTE

PADRÃO ÁREA EDIFICADA OU ÁREA DO LOTE

ALTO Residências com área edificada igual ou superior a 250 m2 ou lotes com área igual ou superior a 500 m2.

MÉDIO Residências com área edificada igual ou superior a 50 m2 e inferior a 250 m2 ou lotes com área igual ou superior a 150 m2 e inferior a 500 m2.

BAIXO Residências com área edificada inferior a 50 m2 ou lotes com área inferior a 150 m2

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TABELA II

vazão per-capita de água e contribuição per-capita de esgoto em função do padrão da residênciaem bacias onde não houver valores de contribuição per-capita medidas pela concessionária de

água e esgoto local, considerando-se o coeficiente de retorno água/esgoto igual a 0,80

PADRÃO VAZÃO PER-CAPITA DE ÁGUA

(litro/dia)

CONTRIBUIÇÃO PER-CAPITA DE ESGOTO

(litro/dia)

ALTO 300 250

MÉDIO 250 200

BAIXO (ConjuntoHabitacional)

150 120

BAIXO (OcupaçãoDesordenada)

120 100

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• A licença para o lançamento em rede coletora dotada de tratamento ficarácondicionada à comprovação, pelo órgão responsável pela operação, das capacidades de escoamento e de tratamento da carga orgânica biodegradável.

• As atividades geradoras de efluentes orgânicos localizadas em logradouros desprovidos de sistemas públicos de esgotamento sanitário ou que possuam rede de esgotos sem tratamento adequado, deverão ter os seus efluentes tratados, atendendo ao que dispõe esta Diretriz, antes do seu lançamento.

• O tratamento deverá atender, ou às eficiências mínimas de remoção ou às concentrações máximas permitidas em DBO e RNFT, conforme estabelecido na Tabela III

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TABELA III - Eficiência de remoção mínima ou concentração máxima de matéria orgânica

Carga Orgânica Bruta (C) Eficiência Mínima Concentrações

de Remoção Máximas

(kg DBO/dia) (%) (mg/l)

DBO RNFT

C ≤ 5 30 180 180

5 < C ≤ 25 60 100 100

25 < C ≤ 80 80 60 60

C > 80 85 40 40

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Notas referentes a Tabela III

a) população residente:• Sala/quarto, sem dependências 2 pessoas/domicílio• Sala/quarto, com dependências 3 pessoas/domicílio• Sala/2 quartos ou maior, sem dependências 4 pessoas/domicílio• Sala/2 quartos ou maior, com dependências 5 pessoas/domicílio

b) população flutuante: 4 pessoas /quarto

• Em áreas de população flutuante soma-se à população residente a população flutuante e considera-se que em 20% dos lotes os proprietários residam no local.

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• Para qualquer porte e tipo de empreendimento, localizado nas seguintes áreas especiais, será exigida a eficiência mínima de remoção de 60 % da carga orgânica:

Zona Especial 5 (ZE-5) – Baixada de Jacarepaguá e Barra da Tijuca, do Município do Rio de Janeiro (Decreto Municipal nº 3.046, de 27/04/81 - limites definidos pelo PA 5596);

Zona de Lagoas: Limites correspondentes aos das bacias contribuintes aos sistemas lacunares;

Vertentes contribuintes para o mar dos Municípios de Mangaratiba, Angra dos Reis e Parati;

Unidades de Conservação de uso direto e indireto e seus entornos.

• A determinação das eficiências de remoção e das concentrações finais de DBO e RNFT será obtida através de amostragem composta, cujos critérios estão definidos na DZ-942.

• Não será considerada no cálculo das concentrações máximas permitidas a diluição dos efluentes com águas de abastecimento, do mar e outras.

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• Em se tratando de despejos cujas características sejam diferentes das comumente encontradas no esgoto sanitário (por exemplo: excesso de gordura, de sangue, de sólidos), deverá ser implantado tratamento complementar que garanta ao sistema amesma eficiência.

• A FEEMA poderá exigir a implantação de tratamento para remoção de nutrientes das atividades contribuintes aos sistemas lacunares, de modo a controlar as condições de eutroficação das águas interiores e costeiras.

• No caso da implantação, de forma progressiva, de grandes atividades para as quais seja previsto o tratamento dos efluentes em etapas, será exigido na construção do primeiro módulo de tratamento, a unidade para remoção complementar de nutrientes.

• A FEEMA exigirá tratamento complementar adequado e desinfecção dos efluentes líquidos provenientes de atividades de serviços de saúde, infectados por microorganismos patogênicos ou que contenham produtos químicos-farmacêuticos.

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• A FEEMA poderá exigir a desinfecção, sempre que for necessária a compatibilizaçãodos lançamentos com os usos da água e seus respectivos critérios e padrões de qualidade.

• Para as atividades localizadas em áreas não dotadas, diretamente, de corpo receptor, a FEEMA fará exigências adicionais quanto ao lançamento final, seja por infiltração no solo, ou pela construção de emissário que conduza o esgoto até um corpo receptor adequado.

• O lançamento de efluentes líquidos deverá atender, ainda, aos critérios e padrões estabelecidos pela NT-202.

• A FEEMA estabelecerá, caso a caso, as exigências para tratamento e disposição do lodo gerado nos sistemas de tratamento.

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• No caso de implantação de loteamentos de forma progressiva, com carga orgânica final estimada superior a 25 kg DBO/dia, poderá ser admitida a implantação de sistema de tratamento de esgotos individual, com eficiência mínima de redução de 60% em DBO e RNFT, para tratamento da carga máxima de 25 Kg DBO/dia ou de edificações com densidade habitacional líquida máxima de 100 hab/ha, dotado de rede coletora dos referidos sistemas.

• Ultrapassada a carga orgânica de 25 kg DBO/dia ou densidade líquida de 100 hab/haserá exigida a implantação de ETE modular, com capacidade de tratamento para a carga orgânica produzida.

• O empreendedor deverá arcar com os custos de projeto e de implantação da rede coletora e unidades de tratamento.

• Quando da solicitação da Licença de Instalação, deverá ser apresentada planta do loteamento com a previsão da ETE, devidamente dimensionada e localizada em área particular do loteamento. Deverá ser apresentada caução ou fiança bancária no valor da construção da ETE.

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• No caso de implantação de loteamentos de forma progressiva, com carga orgânica estimada menor do que 25 kg DBO/dia, que indique a implantação de tecnologia de tratamento a nível primário, o empreendedor deverá construir o sistema de tratamento de esgoto, podendo ser individual ou coletivo, atendendo às eficiências da Tabela III .

• No caso de tratamento coletivo, quando da solicitação da Licença de Instalação, deverá ser apresentada planta do loteamento com previsão de área necessária àinstalação do sistema de tratamento de esgoto, localizada em área particular do loteamento. Deverá ser apresentada, ainda, caução ou fiança bancária no valor da construção deste sistema.

• No caso de implantação de condomínios, cuja carga orgânica gerada em DBO seja até5 kg/dia ou 92 habitantes equivalentes, poderá ser utilizado sistema de tratamento de esgoto individual. A partir desta carga orgânica deverá ser implantado sistema coletivo, em área particular do condomínio.

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• Nos empreendimentos a serem localizados em áreas contíguas, ou que tenham sido objeto de desmembramento de um mesmo proprietário, o nível de eficiência exigido para o sistema de tratamento de esgotos deverá levar em conta a carga orgânica total produzida pelas atividades dessas áreas.

• Para os condomínios ou loteamentos em áreas de população flutuante não seránecessária a implantação de ETE modular, tendo em vista a dificuldade operacional de operação intermitente.

• Entretanto, deverá constar, tanto na convenção do condomínio como nas escrituras de compra e venda, a necessidade de implantação de, pelo menos, sistema de tratamento com eficiência de remoção de 60%, dimensionado de acordo com as Tabelas II e III para cada lote, construído com materiais que garantam sua estanqueidade e impermeabilidade, atestados pelo empreendedor, de modo que a Licença de Instalação tenha validade.

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DZ-942.R-7 - DIRETRIZ DO PROGRAMA DE AUTOCONTROLE DE EFLUENTES LÍQUIDOS – PROCON / ÁGUA

1-Objetivo

Estabelecer as diretrizes do PROGRAMA DE AUTOCONTROLE DE EFLUENTES LÍQUIDOS - PROCON ÁGUA, no qual os responsáveis pelas atividades poluidoras informam regularmente FEEMA, por intermédio do Relatório de Acompanhamento de Efluentes Líquidos - RAE (Anexo 1), as características qualitativas e quantitativas de seus efluentes líquidos, como parte integrante do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP.

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PARÂMETROS TRATAM. TERCIARIO

TRATAM. SECUNDARIO

TRATAM. PRIMARIO

pH (efluente) 1/90 1/90 1/180 Resíduos Sedimentáveis (efluente) 1/90 1/90 1/180 Residuos Não Filtraveis Totais (afluente) 1/90 1/90 1/180 Residuos Não Filtraveis Totais (efluente) 1/90 1/90 1/180 Oleos e Graxas (efluente) 1/90 1/90 1/180 DBO (afluente) 1/90 1/90 1/180 DBO (efluente) 1/90 1/90 1/180 surfactantes (efluente) 1/90 1/90 1/180 *Cloro Residual (efluente) 1/90 1/90 1/180 Nitrogênio total (efluente) 1/90 Fósforo total (efluente) 1/90 Coliformes fecais (efluente) 1/90 1/90 1/180 Coliformes totais (efluente) 1/90 1/90 1/180 Vazão média diária (efluente) 1/90 1/90 1/180

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NT-202.R-10 - CRITÉRIOS E PADRÕES PARA LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS

AplicaçãoEsta Norma Técnica aplica-se aos lançamentos diretos ou indiretos de efluentes líquidos, provenientes de atividades poluidoras, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas do Estado do Rio de Janeiro, através de quaisquer meios de lançamento, inclusive da rede pública de esgotos.

Critérios para lançamento de efluentes líquidos

• Os efluentes líquidos, além de obedecerem aos padrões gerais, não deverão conferir ao corpo receptor, características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água adequados aos diversos usos benéficos previstos para o corpo d'água.

•Não será permitida a diluição de efluentes industriais para atendimento aos padrões constantes desta Norma Técnica.

• A FEEMA poderá estabelecer exigências quanto à redução de toxicidade dos efluentes líquidos, ainda que os mesmos estejam dentro dos padrões preconizados por esta Norma Técnica

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Padrões para lançamento de efluentes líquidos (esgotos sanitários)Os efluentes líquidos poderão ser lançados desde que obedeçam aos

seguintes padrões:

• pH entre 5,0 e 9,0• Temperatura inferior a 40ºC• Materiais sedimentáveis até 1,0 ml/l, em teste de 1 hora em "Cone

Imnhoff".• Ausência de materiais sedimentáveis em teste de 1 hora em "Cone

Imhoff" para lançamentos em lagos, lagoas, lagunas e reservatórios.• Materiais flutuantes: virtualmente ausentes• Cor: virtualmente ausente• Óleos e graxas• Óleos minerais até 20 mg/l• Óleos vegetais e gorduras animais até 30 mg/l

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• Cloro ativo 5,0 mg/l Cl• Substâncias tensoativas que reagem ao azul de metileno 2,0 mg/l

Nos lançamentos em trechos de corpos d'água contribuintes de lagoas, além dos limites enumerados, obedecidas as diretrizes específicas da CECA para cada bacia hidrográfica, serão observados os limites máximos para as seguintes substâncias:

• Fósforo total 1,0 mg/l P• Nitrogênio total 10,0 mg/l N

5. Critérios para lançamento de carga orgânica expressa em demanda bioquímica de oxigênio - DBOSerão estabelecidos pela FEEMA através de Diretrizes específicas.

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Lei nº 2661, de 27/12/96.

Regulamenta o disposto no art. 274 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro no que se refere à exigência de níveis mínimos de tratamento de esgotos sanitários, antes de seu lançamento em corpos d'água e dá outras providências.

Art. 1º - Para fins previstos nesta Lei, define-se como tratamento primário completo de esgotos sanitários a separação e a remoção de sólidos em suspensão, tanto sedimentáveis quanto flutuantes, seguida de seu processamento e disposição adequada.

Art. 2º - Para lançamento de esgotos sanitários em corpos d'água, o tratamento primário completo deverá assegurar eficiências mínimas de remoção de demanda bioquímica de oxigênio, dos materiais sedimentáveis, e garantir a ausência virtual de sólidos flutuantes.

Art. 3º - Fica proibido, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, o lançamento de substâncias separadas por sistemas de tratamento de esgotos sanitários-lodos - em quaisquer corpos de água devendo o seu processamento submetê-las à estabilização ou outro processo de tratamento que permita a sua disposição final sem oferecer riscos àsaúde humana e ao meio ambiente, de acordo com requisitos estabelecidos pelo órgão estadual de controle ambiental.

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Art. 4º - Objetivando assegurar a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental, inclusive as características estéticas dos corpos d'água, o Órgão de Controle Ambiental poderá estabelecer exigências mais rigorosas que aquelas que caracterizam o tratamento primário completo definidas nesta Lei.

Art. 5º - O lançamento de esgotos sanitários em águas interiores deverá respeitar requisitos mais restritivos, a serem especificados pelo órgão estadual de controle ambiental no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei.

Art. 6º - Não será permitido lançamento na rede de esgotos de substâncias ou compostos poluentes de quaisquer origens, que possam vir a produzir efeitos danosos nos sistemas de coletas e tratamento de esgotos operados por órgãos públicos e empresas concessionárias desses serviços, ou que exijam tratamento adicionais àqueles que normalmente são dados aos esgotos sanitários.

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Parágrafo Único - O órgão estadual competente deverá estabelecer condições limites para as substâncias poluentes e para as características físicas dos efluentes lançados em sistemas públicos de coleta de esgotos, por categoria de estabelecimento e tipo de efluentes.

Art. 7º - Deverão ser previstas áreas para tratamento de esgotos que atendam as necessidades atuais e as previsíveis, em face da expansão planejada de ocupação do solo, bem como da melhoria continuada da qualidade dos efluentes.

Parágrafo Único - Tais áreas deverão ser suficientes para mitigar os impactos ambientais negativos na região do projeto e em qualquer área direta ou indiretamente afetada pela construção e operação do sistema de tratamento e disposição final previsto.

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Art. 8º - Os efluentes de hospitais, laboratórios, clínicas e estabelecimentos similares, em áreas que não disponham de sistema público de tratamento, deverão sofrer tratamento especial na origem, que impossibilite a contaminação dos corpos receptores por organismos patogênicos.

§ 1º - Tais atividades deverão ser objeto de licenciamento para a instalação e operação, aprovado pelo órgão estadual competente.

§ 2º - Cabe aos hospitais, laboratórios, clínicas ou estabelecimentos similares a responsabilidade técnica e econômica pelo projeto, construção e operação das instalações de tratamento necessários ao cumprimento do disposto no caput.

Art. 9º - Os municípios que possuam cidades com população igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, na data da publicação desta Lei, deverão elaborar e aprovar, no órgão estadual competente, um plano de coleta, transporte, tratamento e disposição de seus efluentes e resíduos (lodo orgânico) de esgotos sanitários.

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§ 1º - Como política estadual, será exigido planejamento integrado, especialmente nos casos de lançamentos sucessivos de efluentes, para os municípios que utilizem as mesmas bacias hidrográficas.

§ 2º - O prazo para elaboração deste plano e sua entrega ao órgão estadual de controle ambiental, para aprovação, é de 24 (vinte e quatro) meses para as cidades situadas na bacia do Paraíba do Sul e de 30 (trinta) meses nas demais cidades.

Art. 10 - Para os sistemas de coleta e tratamento de esgotos em operação quando da data de publicação desta Lei, terão o órgão público e a empresa concessionária dos serviços de esgotamento sanitário o prazo de dois anos, contados daquela data, para apresentar um cronograma de obras deaprimoramento de suas instalações, visando, no menor prazo possível, e em função da disponibilidade de áreas, enquadrá-las nos níveis e padrões determinados pelo órgão estadual competente.

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DELIBERAÇÃO CECA/CN nº

Cria o Certificado de Manifesto de Adequação e dispensa do licenciamento ambientalos empreendimentos e as atividades de desprezível potencial poluidor que especifica, desde que atendam as restrições estabelecidas nesta Deliberação.

D E L I B E R A :

Art.1º Fica dispensada do licenciamento ambiental a atividade de piscicultura, nas modalidades de engorda e/ou pesque-e-pague, em tanque escavado, que além de atender a legislação de zoneamento, atenda as seguintes restrições:

a) ter área de cultivo até 2 (dois) hectares;b) não ter parcelamento em áreas contíguas do mesmo proprietário; c) ter placa de identificação com o nome do proprietário ou nome da fazenda e do responsável técnico ou cooperativa a qual está filiada;d) não estar situada, integralmente ou em parte, em Áreas de Preservação Permanente;e) não ter qualquer tipo de beneficiamento;f) a fazenda, suas instalações e suas unidades de apoio não poderão afetar a circulação das águas;

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g) a construção dos tanques deverá, preferencialmente, ser realizada em área jáimpactada;

h) os cortes eventuais no terreno deverão ser feitos de maneira a não desestabilizar a área, de forma a minimizar a formação de vossorocas e possíveis movimentos do solo;

i) além das espécies nativas será permitida a utilização das espécies exóticas constantesda TABELA 1 , ficando expressamente proibida a utilização da espécie Clartasgariepinus (bagre africano).

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a) Cópia do documento de identificação e CPF (pessoa física);

b) Cópia do documento de identificação e CPF do representante legal (pessoajurídica);

c) Cópia do CNPJ (pessoa jurídica);

d) Inscrição Estadual (pessoa jurídica);

e) Cópia do documento de propriedade ou da autorização do proprietário;

f) Planta de localização, com coordenadas geográficas;

g) Memorial descritivo das instalações necessárias para a produção, inclusive apoio e manejo;

h) Planta detalhada das instalações que serão utilizadas na produção, apoio e manejo, inclusive as sanitárias;

i) Caracterização do entorno, com descrição da ocupação/cobertura vegetal existente;

j) Fotografia do entorno;

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l) indicação dos fornecedores de alevinos;

m) Lista das espécies que serão utilizadas;

n) Indicação do responsável técnico pelo empreendimento ou a qual cooperativa a fazenda esta filiada;

o) Indicação da fonte de abastecimento do tanque, inclusive a vazão;

p) Indicação do corpo receptor;

q) Indicação do local do “bota fora”, dos resíduos da limpeza do tanque.

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Art.2º Fica dispensada do licenciamento ambiental, a atividade de maricultura que, além de atender a legislação de zoneamento, atenda as seguintes restrições:

a) utilizar somente espécies nativas da região, sem prejuízo das demais autorizações federal e municipal exigíveis por lei

b) ter área de cultivo até 2 (dois) hectares; não ter parcelamento em áreas contíguas do mesmo proprietário;

c) utilizar sementes produzidas em laboratórios credenciados pela FEEMA;d) ter placa de identificação com o nome do proprietário e do responsável técnico, com

dimensões mínimas de 40 cm x 80 cm;e) não estar situada integralmente ou em parte (tais como: poitas e garatéias) em Áreas

de Preservação Permanente; f) a fazenda, suas instalações e suas unidades de apoio não poderão afetar a circulação

das águas;não ter qualquer tipo de beneficiamento no mar;g) não ter qualquer instalação sanitária no mar;h) deverá ser indicado o destino final dos resíduos sólidos (conchas) resultantes de

eventual beneficiamento em terra.

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O proprietário ou o representante legal da atividade, especificada no caput deste artigo, poderá, opcionalmente, firmar, junto à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, MANIFESTO DE ADEQUAÇÃO, modelo no Anexo I, e preencher o CADASTRO DE ATIVIDADES DISPENSADAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, modelo no Anexo II

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ATIVIDADES INDUSTRIAIS

Art.3º Ficam dispensadas do licenciamento ambiental, as atividades listadas naTABELA 2 e as listadas na TABELA 3 que tenham no máximo 40 (quarenta) funcionários e área até 200 m2 e 1.500 m2, respectivamente, e desde que, além de atenderem a legislação de zoneamento, atendam as seguintes restrições:

a) não queimar óleo combustível;b) não executar serviços de galvanoplastia e qualquer tratamento químico de

superfície;c) não fabricar artigos de material plástico reforçado com fibra de vidro nem

termoplásticos;d) somente confeccionar artefatos de papel, papelão, tecido, material plástico, couros

e peles a partir das referidas matérias-primas acabadas;e) não infringir os limites de ruído estabelecidos pela Resolução nº 001/90, de 08 de

março de 1990, do CONAMA;f) não utilizar vernizes e resinas acrílicas;g) não executar serviços de fundição;h) não utilizar como gás refrigerante amônia nem freon;i) não causar incômodos à vizinhança;j) não fazer tingimento e alvejamento;

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l) estar ligada à rede pública de coleta de esgoto com tratamento adequado ou tersistema próprio de esgotamento sanitário com caixa de gordura, fossa séptica e filtro anaeróbio ou caixa de gordura, fossa séptica e sumidouro, de acordo com as normas NBR-7229/93, NBR-13.969/97 e NBR-8.160/99;

m) não proceder a transformações químicas e/ou purificações de substâncias químicas;

n) que os resíduos sólidos gerados sejam exclusivamente domésticos ou inertes;

o) não armazenar, para comércio ou abastecimento próprio, combustíveis ou solventes orgânicos;

p) não executar serviços de revelação em fotolitos e assemelhados.

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Art.4º Ficam dispensadas do licenciamento ambiental, as atividades que atendam a legislação de zoneamento, e cumpram as restrições estabelecidas nas alíneas “a” a “p” do artigo 3º desta Deliberação e mais as seguintes:

a) possuir tratamento de efluentes líquidos para remoção de sólidosgrosseiros,sedimentáveis e materiais flutuantes;

b) ter carga orgânica, expressa em DBO menor ou igual a 5 kg/dia;

c) ter carga orgânica, expressa em DQO menor ou igual a 10 kg/dia, sem apresentartoxicidade;

d) atender a NT-202 e a NT-215.

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ATIVIDADES NÃO INDUSTRIAIS

Art. 5º Ficam dispensadas do licenciamento ambiental, as atividades relacionadasna TABELA 4 que, além de atenderem a legislação de zoneamento, cumpram as condições junto a elas especificadas.

TABELA 4

a) aqüicultura sem controle químico ou biológico, ou beneficiamento, exceto as atividades de piscicultura nas modalidades de engorda, e pesque-e-pague, em tanques escavados e de maricultura (cultivo de moluscos).

b) utilizar somente espécies nativas da região, sem prejuízo das demais autorizações federal e municipal exigíveis por lei.

c) ter área de cultivo até 2 (dois) hectares.

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• Rampas para embarcações de recreioter largura até 5 (cinco metros).

a) não executar serviços de reparos , mecânica, lanternagem e pintura.b) não executar dragagem superior a 10.000 m3

• Garagem para embarcações de recreio.

a) ter capacidade para até 2 ( duas ) embarcações de até 20 (vinte ) pés cada uma.b) não executar serviços de reparos, mecânica, lanternagem e pintura.

• Atividades residenciais com localização em áreas urbanizadas dotadas de infra-estrutura de saneamento, com exceção de sistema público de esgotamento sanitário, com contribuição de carga orgânica bruta de esgotos prevista inferior a 5 Kg de DBO/dia, equivalente a 20 unidades autônomas ou 92 habitantes equivalentes e desde que não localizadas em terrenos turfosos ou em área que tenha sido utilizada, anteriormente, por atividades com potencial poluidor do solo ou nocivo à saúdepública ou de risco, tais como: vazadouros de lixo, armazenamento de produtosperigosos e postos de abastecimento de combustíveis, não inseridas em legislaçãoespecífica ou nas seguintes Áreas Especiais:

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ÁREAS ESPECIAIS

a) Zona Especial 5 (ZE-5) – Baixada de Jacarepaguá e Barra da Tijuca, do Municípiodo Rio de Janeiro (Decreto Municipal nº 3.046, de 27 de abril de 1981 - limitesdefinidos pelo PA 5596);

b) Zona de Lagoas: Limites correspondentes aos das bacias contribuintes aossistemas lacunares;

c) Vertentes contribuintes para o mar dos Municípios de Mangaratiba , Angra dos Reis e Parati;

d) Unidades de Conservação de uso direto e indireto e seus entornos.

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Atividades residenciais com localização em áreas urbanizadas dotadas de infra-estruturade saneamento, inclusive rede e tratamento público de esgotos sanitários, desde que nãolocalizadas em terrenos turfosos ou em área que tenha sido utilizada, anteriormente, poratividades com potencial poluidor do solo ou nocivo à saúde pública ou de risco, taiscomo: vazadouros de lixo, armazenamento de produtos perigosos e postos de abastecimento de combustíveis, não inseridas em legislação específica ou nas seguintesÁreas Especiais:

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Restaurantes, churrascarias e pizzarias.

a) ter até 10 (dez) funcionários;b) utilizar somente fornos elétricos ou a gás canalizado;c) ter sistema de controle para as emissões de resíduos gasosos;d) ter caixa de gordura e mantê-la limpa;e) estar ligada à rede pública de coleta de esgoto com tratamento adequado ou ter

sistema próprio de esgotamento sanitário com caixa de gordura, fossa séptica e filtro anaeróbio ou caixa de gordura, fossa séptica e sumidouro, de acordo com a NBR-7229/93, NBR-13969/97 e NBR-8160/99;

f) atender a NT-202 e DZ-215.

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Bares, botequins e lanchonetes

a) ter até 10 (dez) funcionários;b) utilizar somente fornos elétricos ou a gás canalizado;c) ter sistema de controle para as emissões de resíduos gasosos;d) ter caixa de gordura e mantê-la limpa;e) estar ligada à rede pública de coleta de esgoto com tratamento adequado ou ter

sistema próprio de esgotamento sanitário com caixa de gordura, fossa séptica e filtro anaeróbio ou caixa de gordura, fossa séptica e sumidouro, de acordo com a NBR-7229/93, NBR-13969/97 e NBR-8160/99;

f) atender a NT-202 e DZ-215.

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Padarias e confeitarias

a) utilizar somente fornos elétricos ou a gás canalizado;b) ter sistema de controle para as emissões de resíduos gasosos;c) ter caixa de gordura e mantê-la limpa;d) estar ligada à rede pública de coleta de esgoto com tratamento adequado ou ter

sistema próprio de esgotamento sanitário com caixa de gordura, fossa séptica e filtro anaeróbio ou caixa de gordura, fossa séptica e sumidouro, de acordo com a NBR-7229/93, NBR-13969/97 e NBR-8160/99

e) atender a NT-202 e DZ-215.

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Oficina de serviços mecânicos de veículos automotores

a) ter até 10 (dez) funcionários;b) ter área da atividade, no máximo, de 200 m2;c) estar ligada à rede pública de coleta de esgoto com tratamento adequado ou ter

sistema próprio de esgotamento sanitário com caixa de gordura, fossa séptica e filtro anaeróbio ou caixa de gordura, fossa séptica e sumidouro, de acordo com a NBR-7229/93, NBR-13969/97 e NBR-8160/99.

d) os solventes utilizados para limpeza das peças deverão ser acondicionados em bombonas de no mínimo 100 (cem) litros e abrigados em área coberta da empresa,

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Oficina de serviços de lanternagem e pintura

a) ter até 10 (dez) funcionários;b) ter área da atividade, no máximo, de 200 m2;c) ter sistema de controle para as emissões, de resíduos gasosos e partículas,

provenientes das cabines de pintura;d) realizar serviço de pintura tão somente no interior das cabines de pintura cujos

equipamentos de controle estejam em funcionamento;e) no caso de geração de efluentes líquidos provenientes do equipamento de controle,

deverão ser adicionados coagulantes antes do seu descarte;f) os solventes utilizados para limpeza das peças e a borra gerada no sistema de

controle de emissões gasosas da cabine de pintura deverão ser acondicionados em bombonas, de no mínimo 100 (cem) litros e abrigados em área coberta da empresa,

g) estar ligada à rede pública de coleta de esgoto com tratamento adequado ou tersistema próprio de esgotamento sanitário com caixa de gordura, fossa séptica e filtro anaeróbio ou caixa de gordura, fossa séptica e sumidouro, de acordo com a NBR-7229/93, NBR-13969/97 e NBR-8160/99.

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Oficina de serviços mecânicos de lanternagem e pintura, com lavagem de veículos e peças

a) ter até 10 (dez) funcionários;b) ter área da atividade, no máximo, de 200 m2;c) ter conjunto separador água/óleo, de modo a atender a NT-202 e possuir sistema de

drenagem com caimento para o conjunto separador;d) realizar limpeza nas caixas separadoras de água/óleo, regularmente, no máximo a

cada 30 (trinta) dias; e) ter sistema de controle para as emissões, de resíduos gasosos e partículas,

provenientes das cabines de pintura;f) realizar serviço de pintura tão somente no interior das cabines de pintura cujos

equipamentos de controle estejam em funcionamento;

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g) no caso de geração de efluentes líquidos provenientes do equipamento de controle, deverão ser adicionados coagulantes antes do seu descarte;

h) os solventes utilizados para limpeza das peças e as borra gerada no sistema de controle de emissões gasosas da cabine de pintura deverão ser acondicionados em bombonas de no mínimo 100 (cem) litros e abrigados em área coberta da empresa,

i) estar ligada à rede pública de coleta de esgoto com tratamento adequado ou tersistema próprio de esgotamento sanitário com caixa de gordura, fossa séptica e filtro anaeróbio ou caixa de gordura, fossa séptica e sumidouro, de acordo com a NBR-7229/93, NBR-13969/97 e NBR-8160/99.

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Garagens com recuperação e manutenção de veículos automotores, exclusive de empresas que executam serviços de sua própria frota

a) ter até 10 (dez) funcionários;b) ter área da atividade, no máximo, de 200 m2;c) ter conjunto separador água/óleo, de modo a atender a NT-202 e possuir sistema de

drenagem, para a área de serviço, com caimento para o conjunto separador;d) realizar limpeza nas caixas separadoras de água/óleo, regularmente, no máximo a

cada 30 (trinta) dias;e) ter sistema de controle para as emissões, de resíduos gasosos e partículas,

provenientes das cabines de pintura;f) realizar serviço de pintura tão somente no interior das cabines de pintura cujos

equipamentos de controle estejam em funcionamento;

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g) no caso de geração de efluentes líquidos provenientes do equipamento de controle, deverão ser adicionados coagulantes antes do seu descarte.

h) os solventes utilizados para limpeza das peças e a borra gerada no sistema de controle de emissões gasosas da cabine de pintura deverão ser acondicionados em bombonas, de no mínimo 100 (cem) litros e abrigados em área coberta da empresa,

i) estar ligada à rede pública de coleta de esgoto com tratamento adequado ou tersistema próprio de esgotamento sanitário com caixa de gordura, fossa séptica e filtro anaeróbio ou caixa de gordura, fossa séptica e sumidouro, de acordo com a NBR-7229/93, NBR-13969/97 e NBR-8160/99.

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Lavanderias e tinturarias, inclusive limpeza a seco.

a) ter até 10 (dez) funcionários;b) ter área da atividade, no máximo, de 100 m2

c) ter caldeira a gás canalizado ou elétrica;d) ter dispositivo de retenção de material sólido para os efluentes líquidos, além de

caixa de sabão.e) realizar limpeza nas caixas de retenção de material sólido e caixas de sabão, a cada

30 ( trinta ) dias, sendo que o material retirado deverá ser recolhido pelo serviço de limpeza urbana.

f) não fazer tingimento ou alvejamento.

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DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA REQUERIMENTO DE LICENÇA

DE INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES QUE NÃO POSSUEM INSTRUÇÃO TECNICA ESPECÍFICA

O proprietário ou representante legal, devidamente qualificado, do empreendimentoou da atividade deverá comparecer a uma das Unidades Administrativas da FEEMA,listadas no anexo, de posse dos seguintes documentos básicos:

a) Cópia do Contrato Social ou documento de propriedade ou documentocomprobatório de posse da área;

b) Cópia do CNPJ ou CPF; c) Cópia do Documento de Identidade do proprietário ou do representante legal; d) Formulário do Sistema de Cadastro Industrial; (exceto para o item 6)

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Para cada atividade específica relacionada abaixo seguem os documentos exigidos:

• RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, BARES E LANCHONETES (COM MAIS DE 10 FUNCIONÁRIOS OU ÁREA DE ATIVIDADE MAIOR DO QUE 200 M2)

a) Memorial descritivo das instalações e operações; b) Planta de localização; c) Planta baixa das instalações ; d) Fonte de energia utilizada nos fornos e fogões; e) Projeto da caixa de gordura em conformidade com a NBR- 8160 da ABNT; f) Declaração de Possibilidade de Abastecimento de Água – DPA, da Concessionária de

Águas e Esgotos, da possibilidade de ligação à rede de distribuição de água local; g) Declaração de Possibilidade de Esgotamento – DPE, da Concessionária de Água e

Esgotos de possibilidade de ligação à rede de esgotos sanitários local provida dedestino final adequado;

- Caso a área não esteja ligada a rede deverá apresentar projeto do sistema detratamento, em conformidade com a NBR - 7229/93, NBR - 13969/97 e NBR- 8160/99.

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• OFICINA DE SERVIÇOS MECÂNICOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES; • GARAGENS COM RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (COM MAIS DE 10 FUNCIONÁRIOS OU ÁREA DE ATIVIDADE MAIOR DO QUE 200M 2)

a) Memorial descritivo das instalações e operações b) Planta de localização; c) Planta baixa das instalações; d) Declaração de Possibilidade de Abastecimento de Água – DPA, da

Concessionária de Águas e Esgotos, da possibilidade de ligação à rede dedistribuição de água local;

e) Declaração de Possibilidade de Esgotamento – DPE, da Concessionária de Águae Esgotos de possibilidade de ligação à rede de esgotos sanitários local providade destino final adequado;

- Caso a área não esteja ligado a rede apresentar projeto de sistema de tratamento,em conformidade com a NBR 7229/93, NBR 13969/97 e NBR 8160/99.

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g) Acondicionamento em bombonas de no mínimo 100 (cem) litros e abrigadosem área coberta da empresa para os solventes utilizados para limpeza daspeças,

h) Informar se há serviço de lanternagem e pintura; existindo os serviços,

apresentar:

• Projeto de sistema de controle de emissão de efluentes gasosos provenientesdas cabines de pintura, com memorial descritivo e de cálculo do sistema deexaustão e filtragem;

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• No caso de geração de efluentes líquidos provenientes do equipamentode controle, deverá ser adicionado coagulante, devendo a borra serseparada e encaminhada para destino final adequado;

i) Informar se há serviço de lavagem de veículos e peças; sehouver,apresentar:

• Projeto do conjunto separador água/óleo, com sistema de drenagem comcaimento para o conjunto separador, memorial descritivo e de cálculo,plantas de localização, planta baixa e corte , e de modo a atender a NT-202 ;

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• No caso de geração de efluentes líquidos provenientes do equipamento de

controle, deverá ser adicionado coagulante, devendo a borra ser separada eencaminhada para destino final adequado;

• Informar se existe serviço de lavagem de veículos e peças. Existindo os serviços,

apresentar: - Projeto do conjunto separador água/óleo, com sistema de drenagem comcaimento para o conjunto separador, memorial descritivo e de cálculo, plantas delocalização, planta baixa e corte , e de modo a atender a NT-202 ;

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CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS

a) Memorial descritivo das instalações e operações;b) Planta de localização;c) Planta baixa das instalações ;d) Declaração de Possibilidade de Abastecimento de Água – DPA, da

Concessionária de Águas e Esgotos, da possibilidade de ligação à rede de distribuição de água local;

e) Declaração de Possibilidade de Esgotamento – DPE, da Concessionária de Água e Esgotos de possibilidade de ligação à rede de esgotos sanitários local provida de destino final adequado;

· - Caso a área não esteja ligada a rede deverá apresentar projeto do sistema de tratamento, em conformidade com a NBR 7229/93, NBR 13969/97 e NBR 8160/99.

f) Acondicionamento em bombonas de no mínimo 100 (cem) litros e abrigadosem área coberta da empresa para os solventes utilizados para limpeza das peças;

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g) Informar se tem serviço de lanternagem e pintura

Existindo os serviços, apresentar:

- projeto de sistema de controle de emissão de efluentes gasosos provenientes das cabines de pintura, com memorial descritivo e de cálculo do sistema de exaustão e filtragem.

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• LAVANDERIAS E TINTURARIAS, INCLUSIVE LIMPEZA À SECO COM MAIS DE 10

FUNCIONÁRIOS OU ÁREA DA ATIVIDADE MAIOR DO QUE 100 M2, SEM TINGIMENTO E ALVEJAMENTO

a) Memorial descritivo das instalações e operações; b) Planta de localização; c) Planta baixa das instalações ; d) Projeto com memorial descritivo e de cálculo de caixa de sabão e dispositivo

de retenção de material sólido; e) Declaração de Possibilidade de Abastecimento de Água - DPA, da

Concessionária de Águas e Esgotos, da possibilidade de ligação à rede dedistribuição de água local;

f) Declaração de Possibilidade de Esgotamento – DPE, da Concessionária de Água e Esgotos de possibilidade de ligação à rede de esgotos sanitários localprovida de destino final adequado;

- Caso a área não esteja ligada a rede deverá apresentar projeto de sistema detratamento de esgotos com caixa de gordura, fossa séptica e filtro anaeróbio, deacordo com a NBR 7229/93, NBR 969/97 e NBR 8160/99.

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• BLOCOS DE APARTAMENTOS, GRUPAMENTOS RESIDENCIAIS

HORIZONTAIS E LOTEAMENTOS (ATENDER A IT-1815 E IT-1819)

a) Memorial descritivo das instalações e operações b) Planta de localização; c) Planta de arquitetura; d) Apresentar cópia do Alvará de Obras, concedido pela Prefeitura local; e) Declaração de que a área encontra-se fora de Faixa Marginal de Proteção, de

Unidades de Conservação e de locais com presença de vegetação protegidapor lei;

f) Declaração de coleta de lixo; g) Planta de localização, em escala 1:10000 e planta de situação em escala

1:2000 atualizadas; h) Informar se haverá movimentação de terra;

• No caso de corte do material: - Natureza , volume e local de disposição;

- Declarar o local do bota-fora

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• Havendo exportação do material, dispor o material em áreas:

- Desprovidas de Vegetação de Preservação Permanente; - Fora de áreas de Faixa Marginal de Proteção; - Fora de Unidades de Conservação; - Sem interferência em padrões de drenagem natural (rios, lagos e lagoas); - Sem interferência em locais de circulação viária.

i) Informar se haverá supressão de vegetação, se houver, apresentar autorização de

corte pelo órgão competente; j) Informar os cursos d'água na área do empreendimento; l) Informar se haverá interferência com o curso dágua, se houver, apresentarautorização do órgão responsável acompanhado do projeto aprovado; m) Declaração de Possibilidade de Abastecimento de Água – DPA, da Concessionária de Águas e Esgotos, da possibilidade de ligação à rede de distribuição de água local; - Caso não haja possibilidade de abastecimento apresentar, para a captação particularde água superficial ou subterrânea:

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- Projeto do sistema de abastecimento de água, com estudo de vazão, análises

físico-químicas e bacteriológicas, e tratamento necessário, para adequação aospadrões de potabilidade da água do Ministério da Saúde.

- Certificado de outorga, expedido pela SERLA; n) Declaração de Possibilidade de Esgotamento – DPE, da Concessionária de Água e Esgotos de possibilidade de ligação à rede de esgotos sanitários localprovida de destino final adequado; - Caso não exista viabilidade de atendimento pela Concessionária, apresentar projeto de sistema de tratamento de esgotos com caixa de gordura, fossa sépticae filtro anaeróbio, de acordo com a NBR - 7229/93, NBR - 13969/97 e NBR -8160/99.

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