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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Curso de Pós-Graduação em Direito do
Consumidor - Aula 53
REVELIA E RÉPLICA NA RELAÇÃO DE
CONSUMO
Artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil
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1. Conceito
A revelia ou contumácia ocorre no instante em que o
réu, regularmente citado, não oferece resposta no prazo
legal ou deixa de fazê-lo.
Contumácia: recusa obstinada em comparecer em juízo.
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O réu não tem o dever de contestar a ação, mas tem o
ônus de fazê-lo.
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Revel significa aquele que se rebela contra
determinada lei. O réu revel demonstra falta de interesse em
se defender na demanda.
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A revelia é a omissão do réu, que não impugna ao
pedido formulado na inicial. Por sua vez, a contumácia é a
inércia de qualquer das partes, que deixa de praticar um ato
processual que era ônus seu.
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Artigo 344 do Código de Processo Civil
Se o réu não contestar a ação, será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor.
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Os efeitos da revelia não são absolutos, mas relativos.
O art. 344 do CPC indica que a revelia incide sobre a matéria
de fato e não de direito.
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O ônus do réu é que impugne precisamente os
fatos narrados na petição inicial sob pena de tê-los
presumidamente como verdadeiros.
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Quando não ocorrem os efeitos da revelia?
a) Matéria de direito.
b) Matéria que exija prova.
c) Matérias indicadas no art. 345 do CPC
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Artigos 345, incisos de I a IV do Código de Processo
Civil
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344
se:
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I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a
ação:
Litisconsórcio unitário: o juiz de direito decide a lide
de uma única forma para os litisconsortes. Nesse caso, a
defesa é comum aos litisconsortes unitários, porque a defesa
de um abrange o mesmo ponto ou pontos da defesa dos
demais.
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Trata-se de uma defesa de cunho genérico, porque
diz respeito a todos os réus. Se apenas um deles contestar,
contrariando os pontos comuns, a presunção de veracidade
será afastada em relação a todos os réus, porque o fato
tornar-se-á controvertido.
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Pode acontecer também que o litisconsorte simples
apresente defesa de fato comum, impedindo os efeitos da
revelia. No litisconsorte simples, o juiz de direito decide de
forma distinta para os litisconsorte.
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Assim, não haverá presunção de veracidade dos
fatos, quando:
a) Houver contestação de um litisconsorte unitário.
b) Houver contestação de um litisconsorte simples que
alegue fato comum, que também diga respeito aos demais
réus.
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II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis:
Direitos indisponíveis são aqueles direitos dos quais a
pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à
liberdade, à saúde e à dignidade.
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Os direitos indisponíveis não permitem
autocomposição nem disponibilidade, isto é, não podem ser
transacionados. Por essa razão, não incide sobre eles a
revelia. Nesses casos, o juiz nomeará curador especial ao
réu revel. A curatela será exercida em especial pela
Defensoria Pública.
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III - a petição inicial não estiver acompanhada de
instrumento que a lei considere indispensável à prova
do ato:
O magistrado não poderá presumir verdadeiro atos
jurídicos que só podem ser provados por documentos,
como, por exemplo, os contratos de compra e venda de
bens imóveis.
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Os contratos de compra e venda de bens imóveis
dependem de escritura pública que é da própria substância
do negócio jurídico. Sem o instrumento público, a existência
do negócio jurídico que o exige não poderá ser
demonstrada, porque o ato não terá se aperfeiçoado.
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IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem
inverossímeis ou estiverem em contradição com prova
constante dos autos:
O autor narra o fato e os fundamentos jurídicos do
pedido. A narrativa jurídica deve ser “verossímel”, ou seja,
deve ter aparência da verdade. Em outras palavras, não pode
ser uma narrativa fantasiosa.
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Se a petição inicial trouxer uma história mirabolante,
utópica, inacreditável, não haverá revelia mesmo que o réu
não a conteste.
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Compete ao juiz de direito analisar a verossimilhança
do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido do autor.
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Pode acontecer também de o autor narrar
determinados fatos e fundamentos jurídicos e juntar
documentos que contradizem suas argumentações. Por
exemplo: ação declaratória de cláusula abusiva.
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Por fim, é importante salientar que os prazos contra o
revel que não tenha advogado(a) nos autos do processo
fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão
oficial sem que seja o réu intimado dessas decisões. No
entanto, ele poderá intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontra.
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Se o réu não contestar a ação, o juiz verificará se
houve os efeitos da revelia. Em havendo, julgará
antecipadamente o processo. Se não houver os efeitos da
revelia, ordenará ao autor que especifique as provas que
pretenda produzir, se ainda não tiver indicado.
Exemplo: perícia nos casos de ação indenizatória por erro
médico.
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O réu revel poderá produzir provas, desde que se
faça representar nos autos a tempo de praticar os atos
processuais indispensáveis a essa produção.
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Concluída a fase postulatória, com o término do prazo
da contestação, terá início a segunda fase do processo de
conhecimento que é chamada de “fase ordinatória”.
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DOS FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO
DO DIREITO DO AUTOR
RÉPLICA – ARTIGOS 350 E 351 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
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Artigo 350 do Código de Processo Civil
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15
(quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
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O fato impeditivo é aquele de natureza negativa, a
saber, a falta de uma das circunstâncias que devem
concorrer com os fatos constitutivos, a fim de que estes
produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais.
Ex.: Inexistência de defeito na prestação de serviço.
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O fato modificativo é aquele que, sem excluir ou
impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a
eficácia de modificá-la. Assim, o autor apresenta
determinado fato e busca a tutela de seu direito.
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Por sua vez, o réu alega e prova que o fato trazido
pelo autor não ocorreu de acordo com aqueles narrados na
inicial, mas ocorreu de maneira diferente. Assim, reconhece
parcialmente a situação, requerendo que a decisão
considere a modificação demonstrada.
Exemplo: há débito, mas também o instituto da
compensação, visto que o autor também é devedor do réu.
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O fato extintivo cessa a relação jurídica. Por
exemplo, a decadência, a novação e o pagamento.
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Artigo 351 do Código de Processo Civil
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas
no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de
15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
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Em síntese:
Quando o réu apresentar contestação, o juiz verificará
a necessidade de dar a oportunidade para o autor se
manifestar. Se a contestação apresentar os institutos
jurídicos relacionados nos arts. 350, 351 do Código de
Processo Civil, o juiz dará oportunidade ao autor apresentar
a réplica.
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O que justifica a réplica é a exigência do
contraditório, visto que o réu trouxe questões que exigem a
manifestação do autor. São questões preliminares
(contestação) e processuais (mérito – fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor).
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O conteúdo da réplica deverá ficar restrito às
preliminares e aos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor.
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