curso de pÓs-graduaÇÃo de direito mÉdico e da saÚde · 2019-12-10 · adequadamente o...
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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE
Módulo: Saúde Suplementar
Aula 29
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
1
• A sindicância no Conselho Regional de Medicina não suspende o prazo prescricional
PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. ACTIO NATA.Alegação dos autores no sentido de que o prazo prescricional iniciou-se após oencerramento da sindicância administrativa no Conselho Regional de Medicina. Interrupçãodo prazo prescricional. Assiste razão aos autores ao afirmarem que tem incidência, no casoem exame, o princípio da actio nata. Sucede que o conhecimento do dano e o nascimentoda pretensão de indenizar ocorreram no momento da morte da esposa e mãe dos autores,por ocasião da cirurgia bariátrica mal sucedida. A sindicância administrativa junto aoConselho Regional de Medicina não tem o condão de interromper ou suspender o prazoprescricional da pretensão indenizatória. Precedente do E. STJ. Ainda que fosse consideradaa incidência do Código Civil e não o prazo quinquenal do art. 27, do CDC, como reconheceua sentença o prazo prescricional findou-se em janeiro de 2006. Logo, igualmente prescrita apretensão, pois a demanda foi ajuizada no ano de 2009. Prescrição corretamentereconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0005190-10.2009.8.26.0072; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de DireitoPrivado; Foro de Bebedouro - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/03/2014; Data deRegistro: 26/03/2014)
Prescrição. Responsabilidade civil. Erro médico. Instauração de procedimento criminal e
processo disciplinar. Circunstâncias que não interrompem ou suspendem o prazo
prescricional. Independência entre as esferas civil, penal e administrativa. Ausência,
ademais, de reconhecimento do direito invocado. Prescrição configurada. Recurso
improvido. (TJSP; Apelação Cível 1020797-10.2019.8.26.0100; Relator (a): Augusto
Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019)
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Art. 200 do Código Civil
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá
a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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(...) se a conduta originar-se de fato a ser verificado no juízo criminal, ter-se-á causa
impeditiva do curso da prescrição no cível, que só começará a correr após a data do
trânsito em julgado da sentença definitiva, à qual se confere executoriedade.” Profa.
Maria Helena Diniz
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS.AÇÃO PENAL CONEXA. 1.- De acordo com o artigo 200 do Código Civil, a mera existência deuma ação penal não é suficiente para suspender o curso do prazo prescricional da ação civilconexa. 2.- Determina o dispositivo legal que "quando a ação se originar de fato que deva serapurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".Como se vê, há de haver uma relação de subordinação necessária entre o fato a ser provadona ação penal e o desenvolvimento regular da ação cível. 3.- Como se sabe, não se exige, deordinário, para a propositura de uma ação civil de indenização por danos decorrentes deatropelamento a prévia propositura de uma ação penal contra o causador do dano até porqueas responsabilidades civil e penal são, em princípio independentes. Não há, em princípio,portanto, nenhum fato que deva ser provado exclusivamente na ação penal, condicionado apropositura ou o prosseguimento da ação civil capaz de lhe obstar o fluxo do prazoprescricional. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1320528/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 04/09/2012)
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Art. 935 do Código Civil
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais
sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se
acharem decididas no juízo criminal.
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Princípio da independência da responsabilidade civil relativamente à criminal.
Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência da
responsabilidade civil em relação à penal, porém não se poderá questionar mais sobre
a existência do fato (isto é, do crime e de suas consequências) ou sobre quem seja o seu
autor, quando estas questões se encontrarem decididas no juízo criminal.
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Logo, enquanto o juízo criminal não tiver formado convicção sobre tais questões,
os processos correrão independentemente, e as duas responsabilidades (civil e penal)
poderão ser, de fato, investigadas. Assim, a pretensão pecuniária só poderá ser
pleiteada no juízo cível, que julga quanto à vítima que pleiteia a reparação do juízo.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃOAGRAVADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERA CÍVEL E PENAL. DANOMORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentamadequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, mostra-se desnecessária a condenação na esfera criminal para configurar o dever de indenizar no juízo cível, emrazão da independência das esferas e responsabilidades cível e criminal, via de regra, à luz do artigo 935,do Código Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial,reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causaadequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade erazoabilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1469039/DF, Rel. MinistraMARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
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Lei n. 9.656/98 - LPS
Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado
que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação
específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas
aqui estabelecidas, as seguintes definições:
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I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou
cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo
indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à
saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde,
livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou
referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga
integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso
ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.
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II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a
modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão,
que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;
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III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços
de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o
§ 1o deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos.
Observação: Administradora de plano de saúde
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1. Conceito de contrato de plano de saúde
2. Características do contrato de plano de saúde
2.1 – Plurilateral
2.2 – Oneroso
2.3 – Comutativo
2.4 – Aleatório
2.5 – Adesão
2.6 – Trato sucessivo e prazo indeterminado
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3. Tipos de contrato
3.1 – Contratos individual e familiar
3.2 – Contrato empresarial
3.3 – Contrato coletivo
3.4 – Contrato de adesão