crimes contra direitos humanos

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CRIMES CONTRA DIREITOS HUMANOS Luiz Ernane Ferreira Ribeiro Malato 1 Creonte, rei de Tebas, foi quem ordenou a prisão de Antígona por ter enterrado o corpo do irmão, assassinado na guerra. A ordem de sua majestade era para que o corpo de seu irmão que ousara desafiar seu reino ficasse insepulto, servindo de comida aos cães e abutres, até nada mais restar. Antígona, invocando outras leis, desrespeitou o édito imperial e sepultou o irmão. Quando foi presa, afirmou: Mas Zeus não foi o arauto delas para mim, nem essas leis são ditadas entre os homens pela justiça (...) e nem me pareceu que tuas determinações tivessem força para impor aos mortais até a obrigação de transgredir normas divinas, não escritas, inevitáveis; não é de hoje, não é de ontem, é desde os tempos mais remotos que elas vigem, sem que ninguém possa dizer quando surgiram. Na afirmação de Antígona encontra-se a compreensão dos direitos humanos como dimensão e não como condição. Dignidade antes de cães e abutres, prevalecendo sobre leis e sobre vontades, ainda que batizadas pelo cetro do rei vaidoso e vingativo. Dignidade como bem preponderante acima de intenções legais, oriunda da própria existência humana que tudo supera quando se baseia no princípio da igualdade, da fraternidade e da solidariedade. Na vida contemporânea, falamos muito em direitos humanos interpretando pouco de sua verdadeira representação. Os caminhos da humanidade nem sempre se restringiram à prioridade da condição humana, persistindo a indignidade. 1 Juiz de Direito, titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém, Professor de Direito, graduado pela Universidade da Amazônia, UNAMA, Mestre e Doutorando pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

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Excelente artigo do juíz Luiz Ernane Ferreira Ribeiro

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CRIMES CONTRA DIREITOS HUMANOS

Luiz Ernane Ferreira Ribeiro Malato1

Creonte, rei de Tebas, foi quem ordenou a prisão de Antígona

por ter enterrado o corpo do irmão, assassinado na guerra. A ordem de sua

majestade era para que o corpo de seu irmão que ousara desafiar seu reino

ficasse insepulto, servindo de comida aos cães e abutres, até nada mais

restar. Antígona, invocando outras leis, desrespeitou o édito imperial e

sepultou o irmão.

Quando foi presa, afirmou: Mas Zeus não foi o arauto delas para mim, nem essas leis são ditadas entre os homens pela justiça (...) e nem me pareceu que tuas determinações tivessem força para impor aos mortais até a obrigação de transgredir normas divinas, não escritas, inevitáveis; não é de hoje, não é de ontem, é desde os tempos mais remotos que elas vigem, sem que ninguém possa dizer quando surgiram. Na afirmação de Antígona encontra-se a compreensão dos

direitos humanos como dimensão e não como condição. Dignidade antes de

cães e abutres, prevalecendo sobre leis e sobre vontades, ainda que

batizadas pelo cetro do rei vaidoso e vingativo.

Dignidade como bem preponderante acima de intenções

legais, oriunda da própria existência humana que tudo supera quando se

baseia no princípio da igualdade, da fraternidade e da solidariedade.

Na vida contemporânea, falamos muito em direitos humanos

interpretando pouco de sua verdadeira representação. Os caminhos da

humanidade nem sempre se restringiram à prioridade da condição humana,

persistindo a indignidade.

1Juiz de Direito, titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém, Professor de Direito, graduado pela Universidade da Amazônia, UNAMA, Mestre e Doutorando pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

Passados mais de sessenta anos da Declaração dos Direitos

Humanos o mundo ainda observa nações que negam liberdades, praticam

ou permitem discriminações e violências de toda ordem contra os seres

humanos. Verifica-se, contudo, o fortalecimento de uma política de

proteção aos Direitos Humanos por intermédio da ação dos órgãos

internacionais reunidos em favor da humanidade.

O Brasil é campeão de casos de violação contra direitos

humanos e por conta dessa triste realidade nasceu a idéia de federalizar a

competência para o julgamento destes, segundo critério legal estabelecido.

A federalização da competência para crimes contra Direitos

Humanos é um instrumento recente que, em caso de grave violação,

transfere o julgamento desses delitos à justiça federal. Denomina-se como

Incidente de Deslocamento, promovido pelo Procurador Geral da

República perante o Superior Tribunal Federal, quando configurada essa

hipótese.

Foi criado em 2004, pela Emenda Constitucional nº 45, que

incorporou o inciso V-A e o parágrafo 5º ao artigo 109 da Constituição

Federal, mas ainda provoca polêmicas e reflexões que relacionam conceitos

tradicionais como o da autonomia dos Estados e o do princípio do juiz

natural.

Essa idéia nasceu com o próprio advento da Constituição

Federal que elegeu como princípios fundamentais o da Dignidade Humana

(artigo 1º, inciso III) e da Prevalência dos Direitos Humanos (artigo 4º,

inciso II). Em seguida, o legislador resolveu compatibilizar, através do § 2º

do artigo 5º, os Tratados Internacionais, dos quais a República seja

parte, com direitos e garantias expressas no texto constitucional.

Nessa cruzada em prol dos Direitos Humanos, a Emenda 45

inseriu os § 3º e o § 4º no mesmo artigo 5º, determinando, pelo primeiro, a

equivalência dos Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos

Humanos à condição de Emenda Constitucional (desde que aprovados em

dois turnos por 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional) e,

pelo segundo, a submissão do Brasil à jurisdição de um Tribunal Penal

Internacional, criado pelo Estatuto de Roma (para julgar crimes de

genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão).

Abria-se, inegavelmente, no Brasil, o Sistema jurídico

Internacional de Proteção de Direitos, com o reconhecimento de dupla

fonte normativa: do Direito interno e do Direito Internacional. Mas essa

jornada ainda avança gradativamente, a custas de muitos esforços, contra

inúmeras resistências, pois o ser humano ainda continua ultrajado pela

violência e pela omissão dos entes federativos.

O Deslocamento de Competência é sem dúvida um reflexo de

quatro situações: a) O avanço da Democracia no País; b) A inércia ou a

omissão dos Estados, cobradas pela comunidade internacional na

resolução de crimes que abalaram a sociedade (Estados do Acre,

Pernambuco, Rio de Janeiro e Pará); c) A responsabilidade jurídica da

União perante a comunidade internacional e d) A conquista da

universalidade de valores imposta num mundo cada vez mais globalizado.

O Estado do Pará, por exemplo, segundo maior integrante da

Amazônia e do Brasil em proporções territoriais, com potencialidades que

atraem cobiças de toda sorte, abriga uma série de conflitos e violações

contra direitos humanos, muitos dos quais irresolutos, já denunciados aos

órgãos internacionais de proteção dos Direitos Humanos.

Foi por conta dessa realidade que o assassinato da missionária

norte-americana Dorothy Stang, em Anapu, provocou o primeiro pedido de

deslocamento de competência com base no citado instituto. Requerido

como grave violação a direitos humanos, o pedido não prosperou porque a

justiça estadual conseguiu agilizar o feito e o dispositivo que autoriza a

transferência de competência permanece indefinido.

Apesar do avanço em prol da afirmação dos Direitos

Humanos, o deslocamento de competência ainda se encontra inoperante,

pois ainda não há um perfil de crimes ou condutas tipificadas que possa

caracterizar a ofensa para sujeitá-la à tutela da Justiça Federal. Desse modo,

a viabilidade do deslocamento encontra-se comprometida pela falta de

critérios.

Com inspiração no direito internacional, como a que oferece

na área penal o Estatuto de Roma, acreditamos como aptos ao perfil

reclamado os crimes de: a) tráfico de drogas, b) tortura, c) homicídio

praticado contra as comunidades indígenas, d) homicídio doloso motivado

por preconceito de origem, raça, sexo, opção sexual, cor, religião, opinião

política, interesses e conflitos fundiários, e) trabalho escravo ou de

crianças e adolescentes e f) contra o meio ambiente ligado à preservação

da espécie no planeta.

Neste sentido, torna-se necessária a inclusão dos requisitos

omissão ou falha do Estado-membro ou do Distrito Federal, refletindo

erro, displicência ou excesso de prazo, para que o deslocamento obtenha

legitimidade.

Admite, também, processamento cível uma vez que o § 5º do

art. 109 prevê o inquérito de modo genérico e sem distinção, e os Direitos

Humanos podem também ser de caráter econômico, social e cultural como

emprego, educação, igualdade, matrimônio, nacionalidade, religião e

saúde.

Reclama oportunidade ao Ministério Público Estadual, ao

próprio réu, ao indiciado, a própria vítima se assim puder fazer e ao

assistente de acusação para manifestação e contraditório, como sujeitos de

direito da relação jurídica.

Sugere que os legitimados à assistência de acusação, quando

habilitados na forma do artigo 268 da lei processual penal, também possam

provocar o incidente perante o Superior Tribunal de Justiça, de modo a

impedir que à omissão da justiça das unidades federadas se some uma

eventual omissão do Chefe do Ministério Público Federal.

Mas não atingirá, como se tem dito, o princípio do juiz natural,

pois o Tribunal não estará fixado após o fato, o fato em si é que fixou o

Tribunal já fixado para crimes dessa natureza. O Juiz Federal será tão

natural quanto pré-existente, como o Juiz Estadual original, dadas as

competências designadas antecipadamente.

Não impõe supressão de competência, outra idéia equivocada,

pois se caracteriza como um sistema cooperativo (utilizado analogicamente

no desaforamento de processos e apurações de casos estaduais pela justiça

federal) restrito a configuração de erro, omissão ou conluio do ente

federativo, em harmonia aos princípios fundamentais, cláusulas pétreas, da

Dignidade Humana e da Prevalência dos Direitos Humanos. Sem dúvida

alguma, supera tradições e características da própria organização do Estado

que se redimensionou a partir da afirmação histórica dos Direitos

Humanos.

Merecendo essas evoluções, o Deslocamento de Competência

deve ser observado dentro de uma visão universalista dos Direitos

Humanos que eleva o Princípio da Dignidade Humana acima de todos os

princípios.

A Dignidade da Pessoa Humana é símbolo de respeito, de

reconhecimento e afirmação do ser humano na existência independente de

quaisquer condições estabelecidas. Valor e princípio simultâneos,

constituindo-se como um atributo da existência, inexistindo dignidade sem

pessoa, tampouco pessoa sem dignidade.

Constitui-se como a maior representação confirmada pelos

Princípios Gerais do Direito, extraindo-se desta os demais princípios

constitucionais, em privilégio da realidade do fenômeno jurídico que é a

consideração primordial e fundamental de que o homem é sujeito de direito

e nunca objeto de direito. Afirma-se como a mais importante consideração

jus-filosófica do conhecimento científico do Direito e o mais alto

fundamento axiológico.

Impõe responsabilidade do Estado, nem sempre observada, em

estabelecer garantia à autodeterminação da pessoa, mínimo invulnerável

que todo estatuto jurídico deve assegurar. Não cabe a este o direito de

ignorar, dificultar ou contrariar tal representação a título de outras

representações, porquanto o ser humano cultural, livre, pessoa,

transcendente e valorativo é pré-existente às organizações de poderes. O

ser humano necessita reconhecer que a Dignidade da Pessoa se realiza na

dimensão da coexistência, da virtude e da solidariedade.

Por esses motivos, apesar das carências do instituto,

entendemos que reafirma os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e

da Prevalência dos Direitos Humanos, reiterando a recente orientação da

Razoável Duração do Processo e da Garantia Individual de Efetividade da

Justiça.

Preserva a responsabilidade internacional do Brasil perante as

cortes e organismos internacionais (Comissão Interamericana de Direitos

Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Organização

dos Estados Americanos e o Tribunal Penal internacional).

Protege os direitos humanos no território nacional, segundo as

obrigações derivadas de inúmeras convenções universais firmadas pelo

Brasil. Favorece a conscientização dos Direitos Humanos na mentalidade

brasileira.

Proporciona com que as graves violações nessa área passem a

representar questões de interesse nacional, caracterizando-se como um

mecanismo de sucessão ou substituição da atividade da Justiça dos Estados

ou do Distrito Federal, pela Justiça da União, dentro do federalismo

cooperativo.

Serve de controle às responsabilidades primárias das

instituições locais em matéria de direitos humanos instituindo, também, da

responsabilidade subsidiária da União.

O deslocamento de competência, portanto, é um resultado da

prevalência dos direitos humanos inserida como um dos objetivos

fundamentais da República Federativa do Brasil.

Os Direitos Humanos são heranças históricas e naturais da

espécie humana, sintonizadas ao inteiro fenômeno da existência. Objetivam

a coexistência na liberdade, na igualdade e na fraternidade nos termos da

dimensão filosófica, cultural e transcendental do ser humano.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos como tema global. São Paulo: Editora Perspectiva/Fundação Alexandre de Gusmão, 1994.

BORNHEIM, Gerd A. Os Filósofos Pré Socráticos. São Paulo: Cutrix, 2008.

CALSING, Maria de Assis. O tratado internacional e sua aplicação no Brasil. Dissertação de mestrado em Direito, Brasília: Universidade de Brasília, 1984.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed., Coimbra: Livraria Almedina, 1993.

CASSIN, René. El problema de la realización de los derechos humanos en la sociedad universal. In: Viente años de evolución de los derechos humanos. México: Instituto de Investigaciones Jurídicas, 1974.

COMPARATO, Fábio Konder. Para viver a democracia. São Paulo: Brasiliense, 1989.

________. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.

FRAGA, Mirtô. O conflito entre tratado internacional e norma de direito interno: estudo analítico da situação do tratado na ordem jurídica brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

GOMES, Luiz Flávio. A questão da obrigatoriedade dos tratados e convenções no Brasil: particular enfoque da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. In: Revista dos Tribunais n. 710. RT 710/28.

LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Cia. Das Letras, 1988.

LINDGREN ALVES, José Augusto. Os direitos humanos como tema global. São Paulo: Perspectiva/Fundação Alexandre de Gusmão, 1994.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos humanos & relações internacionais. Campinas: Agá Juris, 2000.

________. Hierarquia constitucional e incorporação automática dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos no ordenamento brasileiro. In: Revista de Informação Legislativa, ano 37, n. 148, Brasília: Senado Federal/Subsecretaria de Edições Técnicas, out/dez. 2000.

________. Tratados Internacionais, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000.

________. Tratados internacionais: com comentários à Convenção de Viena de 1969. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.

________. Direito internacional: tratados e direitos humanos fundamentais na ordem jurídica brasileira. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001.

________. O Poder Legislativo e os tratados internacionais: o treaty-making power na Constituição brasileira de 1988. In: Revista Forense, v. 355, p. 119-142. Rio de Janeiro: Forense, mai./jun. 2001.

MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de. O poder legislativo e os tratados internacionais. Porto Alegre: L&PM Editores/Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, 1983.

________. O Poder de Celebrar Tratados. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3. ed., 13ª tiragem, São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

MONDIN, Battista. Definição Filosófica da Pessoa Humana. 2. ed., São Paulo: Edusc, 1998.

NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2002.

PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998.

________. A proteção dos direitos humanos no sistema constitucional brasileiro. In: Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, v. 51/52, jan/dez. 1999.

________. Direitos Humanos Globais, Justiça Internacional e o Brasil. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1999.

________. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 4. ed., São Paulo: Max Limonad, 2000.

________. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7. ed., São Paulo: Max Limonad, 2004.

RODAS, João Grandino. Tratados internacionais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.

SANTOS, B. S. Por Uma Concepção Multicultural de Direitos Humanos. Disponível no site www.dhnet.org.br. Consulta em 28 mar/2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 12. ed., São Paulo: Malheiros, 1996.

________. A Dignidade da Pessoa Humana como valor supremo da democracia. In: Revista de Direito Administrativo, v. 212, [s.d].

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos e garantias individuais no plano internacional. In: Assembléia Nacional Constituinte - atas das comissões, v. 1, Brasília, n. 66, supl., 27.05.87.

________. A proteção internacional dos Direitos Humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991.

________. Direito internacional e direito interno: sua interpretação na proteção dos direitos humanos. In: Instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1996.

________. Tratado de direito internacional dos direitos humanos. 1. ed., v. I, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.

________. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.

WEIS, Carlos. Direitos Humanos contemporâneos. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.