crime organizado

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Page 1: Crime Organizado

Resposta Estatal ao:

Page 2: Crime Organizado

Objeto da investigação• Crimes Hediondos;• Crime organizado;• Drogas;• Lavagem de Capitais;• Tortura;• Crimes contra Administração Pública.

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Histórico:• Aumento progressivo do controle social a bens econômicos a

partir de meados do século XIX;• Guerra do Ópio na China,• Lei seca nos EUA • Al Capone- “money laundering” • Guerra Fria.• Surgimento do inimigo interno: Os subversivos.• Doutrina da segurança Nacional.• Presos políticos eram encarcerados junto com presos comuns

nos presídios.

Page 4: Crime Organizado

Lealdade, respeito, e solidariedade acima de tudo ao Partido A Luta pela liberdade, justiça e paz A união da Luta contra as injustiças e a opressão dentro das prisões A contribuição daqueles que estão em Liberdade com os irmãos dentro da prisão através de advogados, dinheiro, ajuda aos familiares e ação de resgate O respeito e a solidariedade a todos os membros do Partido, para que não haja conflitos internos, porque aquele que causar conflito interno dentro do Partido,tentando dividir a irmandade será excluído e repudiado do Partido. Jamais usar o Partido para resolver conflitos pessoais, contra pessoas de fora. Porque o ideal do Partido está acima de conflitos pessoais. Mas o Partido estará sempre Leal e solidário à todos os seus integrantes para que não venham a sofrerem nenhuma desigualdade ou injustiça em conflitos externos. Aquele que estiver em Liberdade "bem estruturado" mas esquecer de contribuir com os irmãos que estão na cadeia, serão condenados à morte sem perdão Os integrantes do Partido tem que dar bom exemplo à serem seguidos e por isso o Partido não admite que haja assalto, estupro e extorsão dentro do Sistema. O partido não admite mentiras, traição, inveja, cobiça, calúnia, egoísmo, interesse pessoal, mas sim: a verdade, a fidelidade, a hombridade, solidariedade e o inteesse como ao Bem de todos, porque somos um por todos e todos por um. Todo integrante tem que respeitar a ordem e a disciplina do Partido. Cada um vai receber de acôrdo com aquilo que fez por merecer. A opinião de Todos será ouvida e respeitada, mas a decisão final será dos fundadores do Partido. O Primeiro Comando da Capital PCC fundado no ano de 1993, numa luta descomunal e incansável contra a opressão e as injustiças do Campo de concentração "anexo" à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, tem como tema absoluto a "Liberdade, a Justiça e Paz". O partido não admite rivalidades internas, disputa do poder na Liderança do Comando, pois cada integrante do Comando sabe a função que lhe compete de acordo com sua capacidade para exercê-la. Temos que permanecer unidos e organizados para evitarmos que ocorra novamente um massacre semelhante ou pior ao ocorrido na Casa de Detenção em 02 de outubro de 1992, onde 11 presos foram covardemente assassinados, massacre este que jamais será esquecido na consciência da sociedade brasileira. Porque nós do Comando vamos mudar a prática carcerária, desumana, cheia de injustiças, opressão, torturas, massacres nas prisões. A prioridade do Comando no montante é pressionar o Governador do Estado à desativar aquele Campo de Concentração " anexo" à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, de onde surgiu a semente e as raízes do comando, no meio de tantas lutas inglórias e a tantos sofrimentos atrozes. Partindo do Comando Central da Capital do KG do Estado, as diretrizes de ações organizadas simultâneas em todos os estabelecimentos penais do Estado, numa guerra sem trégua, sem fronteira, até a vitória final. O importante de tudo é que ninguém nos deterá nesta luta porque a semente do Comando se espalhou por todos os Sistemas Penitenciários do estado e conseguimos nos estruturar também do lado de fora, com muitos sacrifícios e muitas perdas irreparáveis, mas nos consolidamos à nível estadual e à médio e longo prazo nos consolidaremos à nível nacional. Em coligação com o Comando Vermelho - CV e PCC iremos revolucionar o país dentro das prisões e nosso braço armado será o Terror "dos Poderosos" opressores e tiranos que usam o Anexo de Taubaté e o Bangú I do Rio de Janeiro como instrumento de vingança da sociedade na fabricação de monstros. Conhecemos nossa força e a força de nossos inimigos Poderosos, mas estamos preparados, unidos e um povo unido jamais será vencido.LIBERDADE! JUSTIÇA! E PAZ!O Quartel General do PCC, Primeiro Comando da Capital, em coligação com Comando Vermelho CVUNIDOS VENCEREMOS

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Introdução:• Previsão: • XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de

graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

• Regulamentado pela lei 8072/90. Considerada o primeiro projeto de lei de iniciativa popular da Nova República.

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Assassinato de Daniela Pérez

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Filha da Diretora Glória Pérez

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DEFINIÇÃO DE CRIME HEDIONDO• 1.1. Sistema LEGAL – “Pelo sistema legal, compete ao

legislador enumerar no rol taxativo, quais os crimes hediondos.” .”( brasileiro)

• 1.2. Sistema JUDICIAL – “Pelo sistema judicial é o juiz quem, na apreciação do caso concreto, analisando a gravidade do delito, decide se a infração é ou não hedionda”.

• 1.3. Sistema MISTO – Cuidado com esse sistema! “Pelo sistema misto, o legislador apresenta rol exemplificativo de crimes hediondos, permitindo ao juiz encontrar outros casos.”( Interpretação analógica)

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Crimes assemelhados aos Hediondos(TTT)• Tortura, • Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e • Terrorismo.

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ROL DOS CRIMES HEDIONDOS

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

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GENOCÍDIO

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:A) matar membros do grupo;b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

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CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES HEDIONDOS• VEDAÇÃO DE GRAÇA, ANISTIA E INDULTO (art. 2º, I)

1. ANISTIA- LEI GERAL ABSTRATA APROVADA PELO PARLAMENTO.

2. INDULTO- PERDÃO POR ATO ADMINISTRATIVO COMPETÊCIA PRESIDENTE DA REPÚBLICA ART 84

3. GRAÇA- INDULTO COLETIVO

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Existe incompatibilidade do art 5º XLIII da CF com o art 2º I ?• 1ª Corrente: A vedação do indulto pela Lei dos Crimes

Hediondos é inconstitucional. Ela diz que o rol de vedações da Constituição Federal é máximo, não podendo o legislador ordinário suplantá-lo.

• 2ª Corrente: A vedação do indulto pela Lei dos Crimes Hediondos é constitucional. o rol de vedações da CF é mínimo. Tanto é mínimo, que ela diz “a lei definirá”. outro argumento para defender a constitucionalidade do acréscimo da vedação do indulto é lembrar que a graça está sendo utilizada no sentido amplo, abrangendo o indulto. Quando o constituinte veda a graça, ele veda a graça em sentido amplo, abrangendo o indulto!

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Informativo 359 do STF

• Crime Hediondo, Indulto e RetroatividadeA Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que denegara pedido de comutação da pena requerido por condenado pela prática de crime hediondo, ao fundamento de que os decretos de concessão de indulto, por traduzirem juízo de conveniência do Presidente da República, poderiam excluir os condenados por crimes hediondos, não importando se os delitos consumaram-se antes ou depois da edição da lei que assim os qualificou. Sustenta-se que, na espécie, o recorrente, por ser primário e já haver cumprido um quarto da condenação, teria direito ao citado benefício, uma vez que a Lei 8.072/90 não poderia retroagir para alcançá-lo, porquanto os crimes por ele praticados seriam anteriores à vigência dessa Lei. O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso para afastar o óbice e determinar seja apreciado o direito do recorrente sem a retroação proclamada, tendo em conta que o Decreto 3.226/99, causa de pedir do habeas corpus, não permitira a retroação. O Min. Marco Aurélio salientou, ainda, a variação de enfoques do conjunto de decretos natalinos, a partir de 1992, quanto à retroatividade ou não da Lei dos Crimes Hediondos. Após, pediu vista o Min. Sepúlveda Pertence.RHC 84572/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 31.8.2004. (RHC-84572)

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VEDA FIANÇA, não veda mais a liberdade provisória (art. 2º, II)

Precedente STF HC 92824

LEI 11.464/07

ANTES DEPOIS (redação nova)

Vedava: a) Fiançab) Liberdade provisória

Veda:a) Fiança – não veda mais a liberdade provisória

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Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Crime Hediondo - 1 Com o advento da Lei 11.464/2007, que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que ausentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP. Tendo em conta esse entendimento, bem como verificada a falta de motivação idônea para a prisão do paciente, a Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, na parte de que conheceu, deferiu-o para determinar que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado. Na espécie, o paciente, preso em flagrante pela suposta prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV), tivera a segregação mantida pela sentença de pronúncia que, reportando-se aos fundamentos do decreto de prisão preventiva, negara pedido de liberdade provisória com base no art. 2º, II, da Lei 8.072/90 e por reputar presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. HC 92824/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2007. (HC-92824) Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Crime Hediondo - 2 Inicialmente, asseverou-se que a Lei 11.464/2007 expressamente suprimiu a proibição à liberdade provisória que constava do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, tendo permanecido apenas o termo "fiança" ("Art. 2º. Os crimes hediondos ... são insuscetíveis de : ... II - fiança."). Em seguida, afastado o óbice à concessão do referido benefício de liberdade provisória, considerou-se que a gravidade em abstrato do crime não seria, por si só, justificativa hábil para a decretação da custódia preventiva embasada na ameaça à ordem pública. Ademais, ressaltou-se que a jurisprudência do STF é no sentido de que o perigo de reiteração criminosa e a periculosidade do agente devem ser analisados no caso concreto, podendo caracterizar-se como razões legitimadoras da prisão cautelar. No ponto, aduziu-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes e exerce ocupação lícita e que não fora demonstrada a necessidade concreta de sua prisão. Alguns precedentes citados: HC 83865/SP (DJU de 7.12.2007); HC 89183/MS (DJU de 25.8.2006); HC 85268/SP (DJU de 15.4.2005); HC 85868/RJ (DJU de 15.12.2006). HC 92824/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2007. (HC-92824)

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Fundamento para inconstitucionalidade da vedação da liberdade provisória

• Princípio constitucional da individualização da pena:XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos;

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REGIME INICIAL FECHADO, admitindo PROGRESSÃO (§§ 1º e 2º, do art. 2º da Lei

11.474/07)

LEI 11.464/07§ 1º ANTES § 1º DEPOIS (redação nova)

“A pena por crime prevista neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.”

NÃO ADMITIA PROGRESSÃO

Em 2006, o STF declarou inconstitucional o regime integralmente fechado e já admitia a progressão com 1/6

“A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.” (Alterado pela L-011.464-2007).

ADMITE PROGRESSÃO:

2/5, se PRIMÁRIO

3/5, se REINCIDENTE

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Panorama geral da progressão de regime dos crimes hediondos

Lei 8072/90 redação original HC 82959/SP confirmado pela RC 4335/AC - 22 de Fevereiro de 2006

Após a edição da lei11.464\07- 28/03/2007

Vedação expressa 1/6 regra geral do C.P 2/5 réu primário3/5 reincidente

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suzane richthofen

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PRISÃO PREVENTIVA (§3º , do art. 2º, da Lei 11.474/07)• § 3º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá

fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Alterado pela L-011.464-2007.

• Processado preso – Recorre preso, salvo se ausentes os fundamentos da preventiva.

• Processado solto – Recorre solto, salvo se presentes os fundamentos da preventiva.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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PRISÃO TEMPORÁRIA (§4º , do art. 2º, da Lei 11.474/07)• § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960,

de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Acrescentado pela L-011.464-2007)

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a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafoúnico);g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinalqualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

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LEI 7960/89 LEI 8072/90

Prisão temporária: 5 dias + 5 dias Prisão temporária? 30 dias + 30 dias Art. 1º, III:

a) Homicídio – 121, CP

O homicídio, se cometido por grupo de extermínio ou qualificado, o prazo passa a ser de 30 + 30

*b) Sequestro e cárcere privado – 148, CP

c) Roubo – 157, CP O roubo, se qualificado pela morte, 30 + 30

d) Extorsão – 158, CP A extorsão, se qualificada pela morte, 30 + 30

e) Extorsão mediante sequestro – 159, CP O sequestro, simples ou qualificado, 30 + 30.

f) Estupro – 213, CP O estupro, simples ou qualificado, 30 + 30.

g) Atentado violento ao pudor – 214, CP O atentado violento ao pudor, simples ou qualificado, 30 + 30.

h) Rapto

i) Epidemia com resultado morte – 267, § 1º, CP É hediondo – É igualzinho à lei dos crimes hediondos

*j) Envenenamento de água potável – 270, CP

*l) Quadrilha ou bando – 288, CP

m) Genocídio Hediondo, logo, 30 + 30

n) Tráfico Equiparado a Hediondo, logo, 30 + 30

*o) Crime contra o Sistema Financeiro Esses crimes admitem prisão temporária com qual prazo? 5 + 5, salvo, se também estiverem na lei de crimes hediondos. Fazendo a comparação, os únicos que obedecem ao prazo de 5 + 5 são os marcados com asterisco, ou seja, dos 13, só 4.

Aqui, é possível prisão temporária 30 + 30

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Conclusão:• Que o prazo de 5 dias será necessariamente para: • Sequestro e cárcere privado – 148, CP• Envenenamento de água potável – 270, CP• Quadrilha ou bando – 288, CP• Crime contra o Sistema Financeiro

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E os crimes previstos na 8072 que não estão na lei de prisão temporária?

• Tem previsão legal e o prazo é de 30 + 30. Então, dá para perceber o seguinte: A lei de crimes hediondos não ampliou somente o prazo de prisão temporária. Ela ampliou o rol dos crimes que admitem essa espécie de prisão.

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PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA (art. 3º, da Lei 11.474/07)

  

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Art. 3º - A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade

pública.

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Direito do preso em RDD( 10.792/03

A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;II - recolhimento em cela individual;III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando." (NR)

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LIVRAMENTO CONDICIONAL (art. 5º, da Lei 11.474/07)

 Requisitos do livramento condicionalArt. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

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• No caso de condenado primário + Bons antecedentes, ele tem que cumprir mais de 1/3 da pena. Não 1/3 da pena. Mais de 1/3 da pena.

• • No caso de condenado reincidente, ele deve cumprir mais de

½ da pena.

E no caso de condenado primário portador de maus antecedentes?

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1ª Corrente: Na ausência de previsão, havendo dúvida, indubio pro reo. Ele deve cumprir mais de um terço da pena. No silêncio, na lacuna, indubio pro reo.

2ª Corrente: Ele tem que ser portador de bons antecedentes para gozar do prazo de 1/3. Não sendo, ele vai ter que cumprir o mesmo que o reincidente. A segunda corrente está decidindo contra o réu.4. Condenado por crime hediondo (ou equiparado) não reincidente específico tem direito ao livramento quando cumpriu mais de 2/3 da pena. Ele tem direito a livramento condicional, porém, tem que cumprir mais de 2/3 da pena.

Page 33: Crime Organizado

O que é reincidente específico?

1ª Corrente: Considera-se reincidente específico quem, condenado por crime hediondo ou equiparado pratica novo crime hediondo ou equiparado. Pronto! Este é o reincidente

específico. E neste novo crime não tem direito ao livramento condicional.

Então, por exemplo, se ele tem no passado um homicídio qualificado e pratica um latrocínio, para o latrocínio não haverá livramento condicional.

2ª Corrente: Diz que é reincidente específico quem, condenado por crime hediondo ou equiparado pratica o mesmo crime hediondo ou equiparado.

Ou seja, só quando ele pratica o mesmo crime hediondo ou equiparado, não tem direito ao livramento. Por exemplo, ele, condenado por um estupro, pratica outro estupro, não tem direito a livramento neste novo estupro. Agora, vejam, se ele tivesse praticado um crime hediondo ou equiparado diferente do estupro, teria direito ao livramento condicional.

3ª Corrente: Diz que é reincidente específico quem, condenado por crime hediondo ou equiparado pratica crime hediondo ou equiparado com o mesmo bem jurídico.

Page 34: Crime Organizado

Se praticado em QUADRILHA ou BANDO (art. 8º, da Lei 11.474/07)

Quadrilha ou bandoArt. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.Art. 8º - Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no Art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Page 35: Crime Organizado

Não está incluindo o tráfico tem tipo próprio no art. 35

Art. 288, CP

1 a 3 anos

(Reunirem-se + de 3 pessoas para o fim de praticar crimes)

3 a 6 anosHediondosTráfico (Art. 35, da Lei 11.343/06)TorturaTerrorismo

Page 36: Crime Organizado

• Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

• Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Page 37: Crime Organizado

DELAÇAO PREMIADA (§ único, do art. 8º, da Lei 11.474/07)

 • Parágrafo único - O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2-3 (dois terços).

• A delação depende do efetivo desmantelamento da quadrilha ou bando.

• STJ (HC 41.758/SP)

Page 38: Crime Organizado

Causas de aumento do art 9º• Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados

nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

Revogado tacitamente pela revogação do art. 24 do CP

Page 39: Crime Organizado

MOMENTO ATUALIZAÇÃO

Page 40: Crime Organizado

Tipificação das milícias atualização

Page 41: Crime Organizado

Tipificação das milícias• 121 § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade

se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio

• 129 § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.

• Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

• Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”

Page 42: Crime Organizado

CRIMES HEDIONDOS EM ESPÉCIE

I.

Page 43: Crime Organizado

HOMICÍDIO (ART. 121), QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, AINDA QUE COMETIDO POR UM SÓ AGENTE, E HOMICÍDIO QUALIFICADO

Page 44: Crime Organizado

latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); • § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de

reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

lesão grave – Pena de 7 a 15 anos + multamorte – Pena de 20 a 30 anos + multa(latrocínio)

Page 45: Crime Organizado

1. Observações

1. Somente o § 3º, in fine, isto é, morte, chama-se latrocínio e é crime hediondo.

2. Os resultados lesão grave e morte podem advir de dolo ou culpa.3. Os resultados devem ser consequência da violência física, não

abrangendo grave ameaça. 4. A violência deve ser empregada durante o assalto e em razão do

assalto (fator tempo + fator nexo).5. Assaltante que mata o outro para ficar com o proveito do crime

não configura latrocínio.

Page 46: Crime Organizado

Competência:

• STF Súmula nº 603 - DJ de 31/10/1984 - A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

Page 47: Crime Organizado

CONSUMAÇÃO• 1ª Situação: Morte consumada e subtração consumada –

Latrocínio consumado.2ª situação Morte consumada e subtração frustrada – Latrocínio também consumado. O STF diz isso. Súmula 610, do STF:STF Súmula nº 610 - DJ de 31/10/1984 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

Page 48: Crime Organizado

Crítica a Súmula 610

Art. 14 - Diz-se o crime: Crime Consumado - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua

definição legal;(Morte e subtração)- 3ª Situação: Morte tentada + subtração tentada – Latrocínio

tentado!

Page 49: Crime Organizado

Crítica a Súmula 610

Art. 14 - Diz-se o crime: Crime Consumado - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua

definição legal;(Morte e subtração)- 3ª Situação: Morte tentada + subtração tentada – Latrocínio

tentado!

Page 50: Crime Organizado

Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

Page 51: Crime Organizado

Extorsão• Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave

ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

Page 52: Crime Organizado

Patrimônio(fim) e liberdade individual(meio).Art. 158 x 146 Extorsão = constrangimento ilegal + com a finalidade econômica

Constrangimento IlegalArt. 146 - Constranger alguém,

mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Bem jurídico tutelado

Page 53: Crime Organizado

Roubo vs. Extorsão

• o ladrão subtrai;• vantagem imediata;• colaboração da vítima é

dispensável;

• o extorsionário faz com que se lhe entregue

• vantagem mediata, futura • colaboração da vítima é

indispensável

Page 54: Crime Organizado

Tipo subjetivo

• dolo + finalidade específica=vantagem econômica indevida1. A vantagem tem de ser econômica e tem de ser indevida!!! Se for

devida exercicio arbitrário das próprias razões art 345:Exercício arbitrário das próprias razõesArt. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Page 55: Crime Organizado

Consumação

1ª Corrente: O crime é material, consumando-se com a obtenção da indevida vantagem econômica.

2ª Corrente: O crime é formal, consumando-se com o constrangimento, dispensando a obtenção da indevida vantagem econômica.STJ Súmula nº 96 - DJ 10.03.1994 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Page 56: Crime Organizado

MAJORANTES DE PENA – Art. 158, § 1º 

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.1. emprego de arma= Ao tratado no roubo.2. duas ou mais pessoas ≠ concurso de pessoas.3. Todas as majorantes do roubo são aplicadas na pena-base na

dosimetria.

Page 57: Crime Organizado

QUALIFICADORAS – Art. 158, § 2º e 3º

• § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

Já foi tratado.§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Acrescentado pelo L-011.923-2009)

Page 58: Crime Organizado

SEQUESTRO RELÂMPAGO

• ANTES da Lei 11.923/09:

• O sequestro-relâmpago podia configurar o art. 157, § 2º, V quando o agente subtrai com violência e a colaboração da vítima é dispensável.

• O sequestro-relâmpago também podia configurar o art. 158, caput: o agente faz com que se lhe entregue e a colaboração é indispensável.

• O sequestro-relâmpago podia configurar também o próprio art. 159, do CP, onde o agente sequestra com privação de curta duração. No art. 159, a colaboração de terceiro é indispensável.

• DEPOIS da Lei 11.923/09

Art. 157, § 2º, V – ficou igualArt. 158, § 3º – passa de mera circunstância judicial a qualificadora com pena de 6 a 12 anos.Art. 159 – ficou igual

Page 59: Crime Organizado

Art. 158, § 3º, com morte, é hediondo?• 1ª Corrente

• por uma falha do legislador, o art. 158, § 3º, com morte, não é hediondo. Fere o sistema legal da Lei dos Crimes Hediondos. Hoje prevalece que morte no sequestro-relâmpago não é hediondo(Nucci, bitencourt, grecco)

• 2ª Corrente

“O que fez o legislador com o advento da Lei 11.923/09 foi apenas especificar uma das várias formas de execução do delito de extorsão. Ele não criou delito novo.Explicitou uma de suas múltiplas possibilidades de execução. Sem o § 3º, já era possível encaixar o sequestro-relâmpago com resultado morte na Lei dos Crimes Hediondos. Conclusão: o sequestro-relâmpago do § 3º, do art. 158, com resultado morte é hediondo, tratando-se de interpretação extensiva, única forma de chegar na real vontade do legislador.”( LFG, Sanchés)

Page 60: Crime Organizado

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – ART. 159

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.§ 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços

Page 61: Crime Organizado

Características:Bens jurídicos tutelados: patrimônio, liberdade de locomoção e incolumidade pessoal da vítima.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.Sujeito passivo: Qualquer uma inclusive PJs.

Núcleo objetivo : sequestrar comprende o cárcere privado.( 148• crime de execução livre.• Tipo subjetivo : dolo + finalidade especial. (obtenção de

vantagem).• “De acordo com Nelson Hungria, a natureza indevida e

econômica da vantagem são implícitas na redação do art. 159. Se o sequestro visa obter vantagem devida, o crime será o de exercício arbitrário das próprias razões em concurso formal com o de sequestro.”

Page 62: Crime Organizado

Consumação• 1ª Corrente: “Consuma-se com a privação da liberdade

seguida da indevida exigência.” Reparem que para essa corrente dispensa-se a obtenção da vantagem exigida. Logo, crime formal ou de consumação antecipada.

• • 2ª Corrente: “O crime consuma-se com a privação

da liberdade da vítima.” Para essa corrente, dispensa-se a efetiva exigência, bem como o locupletamento do agente. O crime continua sendo formal. STF.

Page 63: Crime Organizado

Crime permanente

1. Súmula 711, do STF:STF Súmula nº 711 - DJ de 13/10/2003 - A lei penal mais

grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.2. Prisão em flagrante a qualquer tempo na permanência – 3º) A prescrição só começa a correr depois de cessada a permanência .Crime plurisubsistente- admite tentativa.

Page 64: Crime Organizado

Qualificadoras – Art. 159, § 1º

1. Se durar mais do que 24 horas tem que durar mais de 24 horas é a privação da liberdade, mesmo que o resgate tenha sido pago antes.

2. Menor de 18 e maior de 60: Tempo do crime ( art 4º e crime permanente.

3. Cometido por quadrilha ou bando :Quadrilha ou bandoArt. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

Page 65: Crime Organizado

Qualificadoras – Art. 159, § 2º e § 3º

• § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.

• § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.

Prevalece que esses resultados têm que atingir a pessoa do sequestrado.

Page 66: Crime Organizado

Delação Premiada – Art. 159, § 4ºcondições

• § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

Crime cometido em concursoO concorrente que o denunciarFacilitar a libertação do sequestrado

Page 67: Crime Organizado

EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE – Art. 1º, VII, da Lei dos Crimes • EpidemiaArt. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Page 68: Crime Organizado

CORRUPÇÃO DE MEDICAMENTO – Art. 1º, VII-B, da Lei dos Crimes Hediondos

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. Modalidade culposa§ 2º - Se o crime é culposo:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Page 69: Crime Organizado

Crimes hediondos assemelhadosTráfico/terrorismo/tortura TTT.

Page 70: Crime Organizado

Lei de segurança nacional IV- 7170-83

Page 71: Crime Organizado

TERRORISMO: Terrorismo é crime no Brasil?

1ª Corrente: O Brasil ainda não tem tipo específico para terrorismo. Continua sendo punido como homicídio, como periclitação da vida e da saúde, como incêndio, não temos um tipo penal específico.

2ª Corrente: O Brasil tipificou o terrorismo no art. 20, da Lei 7.170/83, Crime Contra a Segurança Nacional.

Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena

aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Page 72: Crime Organizado

Crítica a abertura do tipo• O princípio da legalidade significa que não há crime sem lei e

esta lei deve ser:

a) Anteriorb) Escritac) Estritad) Certa –

Page 73: Crime Organizado

Axiomas Garantistas de FerrajoliNulla poena sine crimineaplica-se pena quando há crimeNullum crimen sine legesó há crime com leiNulla lex (poenalis) sine necessitatesó pune se houver necessidadeNulla necessitas sine injuriasó é necessário quando atinge-se bensNulla injuria sine actioneatinge-se bens mediante açõesNulla actio sine culpaações devem ser culpáveisNulla culpa sine juditiojuiz imparcial deve julgarNullum judicium sine accusationedeve haver órgão acusadorNulla accusatio sine probationea acusação deve provarNulla probatio sine defensioneampla defesa

Page 74: Crime Organizado

LEI DE TORTURA – Lei 9.455/97

Page 75: Crime Organizado

Histórico

Antes da II Grande Guerra – Não havia preocupação mundial com relação à tortura.Durante a II Grande Guerra . Após a II Grande Guerra - Nasce um movimento mundial de repúdio à tortura. A comunidade mundial iniciou um movimento de repúdio à tortura, pelo que viu acontecer durante a Guerra. Esse movimento deu início a inúmeros tratados internacionais e convenções de direitos humanos repudiando a tortura. Como, então, repudiaram a tortura? Através de tratados internacionais e convenções de direitos humanos.

Page 76: Crime Organizado

ConceitoArt. 5º, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;Art. 1º - Constitui crime de tortura:I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;c) em razão de discriminação racial ou religiosa;II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.Pena - reclusão, de dois a oito anos.§ 1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

Page 77: Crime Organizado

SUJEITOS MODO DE EXECUÇÃO RESULTADO FINALIDADE

Art. 1º,I

Constranger “alguém” S.A.Comum S.P. Comum

Com emprego de violência ou grave ameaça.

Causando-lhe sofrimento físico ou mental. Consumação

a) Com o fim de obter informação (tortura-prova);b) Para provocar ação criminosa (tortura para ação criminosa)c) Discriminação (tortura-discriminação)

Art. 1º,II

Submeter alguém sob sua guarda poder ou autoridade.

S.A. Próprio (autoridade) S.P. Próprio (sob a

autoridade)

Com emprego de violência ou grave ameaça.

Causando-lhe INTENSO sofrimento físico ou mental. Consumação

Aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura-castigo)

Art. 1º,§ 1º

Submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança S.Ativo – Comum S. Passivo – Próprio

Mediante comportamento ilegal

– não necessariamente violência,

– não necessariamente grave ameaça.

Causando-lhe sofrimento físico ou mental.

XXXXXXX

Page 78: Crime Organizado

Lei 11.343/06

Page 79: Crime Organizado

Marcos legais ao longo do tempo

Lei 6.368/76 Lei 10.409/02 Lei 11.343/06 Crimes relacionados ao tráfico Procedimento especial

Crimes relacionados ao tráfico Procedimento especial

Crimes relacionados ao tráfico Procedimento especial

Page 80: Crime Organizado

Droga conceito( dificuldade terminológica)"qualquer entidade química ou mistura de entidades (outras que não aquelas necessárias para a manutenção da saúde, como por exemplo, água e oxigênio), que alteram a função biológica e possivelmente a sua estrutura". Inclui-se também na definição o fato de “ser capaz de modificar a função dos organismos vivos, resultando em mudanças fisiológicas ou de comportamento”(OMS).Norma penal em Branco: Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, 344/98.

Page 81: Crime Organizado

PROPORCIONALIDADE

LEI 6368/76

3 a 10 ANOS (MESMA PENA): a) Traficante de drogasb) Traficante de matéria-primac) Induz outrem a usard) “Mula” primárioe) Utiliza seu imóvel

Lei 11.343/06

PENAS DIFERENTES: Exceção Pluralista à Teoria Monista

Page 82: Crime Organizado

CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para

consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:I - advertência sobre os efeitos das drogas;II - prestação de serviços à comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

Page 83: Crime Organizado

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa.§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Page 84: Crime Organizado

Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas. Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Page 85: Crime Organizado

NATUREZA JURÍDICA DO ART. 281ª CORRENTE 2ª CORRENTE 3ª CORRENTE

É crime!Não é crime!

É infração penal sui generis

Não é crime!

É fato atípico.

Fundamentos:

O capítulo que abrange o art. 28 é intitulado “Dos Crimes”.

O nome do capítulo, nem sempre corresponde ao seu conteúdo. Ex.: DL-201/67

Lei 11.343/06 fala em medida educativa, que é diferente de medida punitiva.

O art. 28, § 4º fala em reincidência. Reincidência aqui é repetir o fato (sentido vulgar do termo)

O descumprimento da “pena” não gera consequência penal.

O art. 30 fala em prescrição Ilícitos civis e administrativos prescrevem, ato infracional prescreve. Princípio da intervenção mínima

O art. 5º, XLVI permite outras penas que não reclusão ou detenção.

Crime: reclusão e detenção

Contravenção: prisão simplesA saúde individual é um bem jurídico disponível.

É A POSIÇÃO DO STF Art. 48, § 2º

Page 86: Crime Organizado

Análise:• Prescrição 02 anos sempre;• Penas restritivas de direitos são principais, não são acessórias.• Apesar da lei impor um direito penal máximo suprimindo

garantias ela tratou o usuário com respeito e dignidade.

Page 87: Crime Organizado

O princípio da insignificância (HC 110.475/SC. 14/02/2012).

Contrários

• crime de porte ilegal de drogas é crime de perigo abstrato ou presumido, de modo que, para a sua caracterização, não se faz necessária efetiva lesão ao bem jurídico protegido, bastando a realização da conduta proibida para que se presuma o perigo ao bem tutelado

• objeto jurídico da norma em questão é a saúde pública, não apenas a do usuário, uma vez que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de drogas.

• Posição defendida pelo Min. Lewandowski no HC 102940/ES

FavoráveisO fato de o tipo configurar um delito de perigo abstrato não pode impedir a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque, mesmo nesses casos, não se afasta a necessidade de aferição da lesividade da conduta, ou seja, se capaz ou não de atingir, concretamente, o bem jurídico resguardado pela norma.É indispensável que se demonstre a aptidão da conduta em lesar o bem jurídico, não bastando que, pelo simples fato de figurar no rol de substâncias proibidas pela lei, se pressuponha, de forma absoluta, que qualquer quantidade de droga seja capaz de produzir danos à saúde pública.Não há dúvida de que o Estado deva promover a proteção de bens jurídicos supraindividuais, tais como a saúde pública, mas não poderá fazê-lo em casos em que a intervenção seja de tal forma desproporcional, a ponto de incriminar uma conduta absolutamente incapaz de oferecer perigo ao próprio objeto material do tipo.• Trechos do Parecer do Subprocurador Geral da

República Dr. Juarez Tavares.

Page 88: Crime Organizado

Propostas do IBCcrim• Reconhecimento dos direitos humanos dos usuários de drogas. Aplicação e

fortalecimento de medidas de redução de danos e campanhas informativas de prevenção;

• Previsão legal e regulamentação de tratamentos de substituição; salas de consumo (consumption rooms); usos terapêuticos de psicotrópicos, dentre outros.

• Oferecimento de tratamento voluntário de dependência de drogas na rede pública de saúde;

• Descriminalização do uso e da posse não problemáticos[14] de pequenas quantidades de todas as substâncias hoje ilícitas, especialmente da cannabis.

• Proposta de administrativização do controle de drogas, segundo o modelo português.

• Determinação legal (ou administrativa) de quantidades máximas permitidas para a posse de cada uma das substâncias proibidas, levando em consideração a natureza da substância e sua potencialidade lesiva à saúde individual.

Page 89: Crime Organizado

CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem (TRÁFICO EQUIPARADO):I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Page 90: Crime Organizado

TopografiaArt. 33, caput: 5 a 15 anos Tráfico propriamente dito.

Art. 33, § 1º: 5 a 15 anos Tráfico por equiparação

Art. 33, § 2º

Art. 33, § 3º

1 a 3 anos

6 meses a 1 ano

Formas especiais do crime

Art. 33, § 4º Privilégio

Page 91: Crime Organizado

TRÁFICO PROPRIAMENTE DITO (art. 33 caput)• Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,

fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

• Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.• Bem jurídico tutelado:

• Primário – saúde pública• Secundário – saúde individual de pessoas que integram a sociedade

Page 92: Crime Organizado

• Sujeito ativo do tráfico: em regra, o tráfico é um crime comum. Exceção: Núcleo “prescrever” crime próprio. • Sujeito passivo do tráfico:

• Vítima primária: a sociedade, podendo com ela concorrer • Vítima secundária: alguém prejudicado com a ação do agente. Por

exemplo, o inimputável que usou droga. O inimputável é vítima secundária.

Page 93: Crime Organizado

Conflito do art 33 com 243 do ECA• Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar

ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

• Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

• Princípio da especialidade, só se aplicam a substãncias que não figuram na portaria da anvisa.

Page 94: Crime Organizado

Crime plunuclear• • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar,

produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Page 95: Crime Organizado

Cessão gratuita de drogas

ANTES

1ª Corrente – art. 12, da Lei 6.368/76

2ª Corrente – art. 12, da Lei 6.368/76(não equiparadado a hediondo)

3ªCorrente – art. 16, da Lei 6.368/76(prevalecia)

DEPOIS

Art. 33, da Lei 11.343/86 caput (habitualmente ou objetivo de lucro ou pessoa fora do

relacionamento)ou

Art. 33, § 3º da Lei 11.343/86 (oferecer droga e eventualmente + sem objetivo de lucro + a

pessoa de seu relacionamento)

Page 96: Crime Organizado

• art. 33, § 3º: § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de

lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

Page 97: Crime Organizado

1. Observações:

1. Sendo um crime de ação múltipla, na hipótese de o agente praticar mais de um verbo no mesmo contexto fático, não desnatura a unidade do crime.”

2. Todavia, faltando proximidade comportamental entre as várias condutas, haverá concurso de crimes.”

3. sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (art. 33). Eis aqui o elemento indicativo da ilicitude do comportamento. “Equivale à ausência de autorização o desvio de autorização, ainda que regularmente concedido.”

4. A jurisprudência não reconhece o estado de necessidade no tráfico!!!

Page 98: Crime Organizado

Classificação do delito( a questão da subjetividade)

Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ouII - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Page 99: Crime Organizado

Consumação• São 18 tipos e 03 deles são permanentes!!!Guardar,Manter em depósito,Trazer consigo, ou seja:• Nessas hipóteses, admite flagrante a qualquer tempo.• Prescrição só começa a correr depois de cessada a permanência• Superveniência de lei mais grave incide no caso (Súmula 711,

STF)STF Súmula nº 711 - DJ de 13/10/2003 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Page 100: Crime Organizado

admite tentativa? • Prevalece que a quantidade de núcleos tornou inviável a

tentativa. Esses 18 núcleos tornaram inviável a tentativa. Aquilo que poderia ser considerado tentativa foi elevado à categoria de consumação.

Page 101: Crime Organizado

Crimes de perigo:

STF

Antes de 2005 Entre 2005 e 2008 Depois de 2008

Admitia crime de perigo abstrato Passa a repudiar crime de perigo abstrato – Ofende o Princípio da Lesividade

Admite, em casos excepcionais, o crime de perigo abstrato. E a Lei de Drogas é um caso excepcional.

Page 102: Crime Organizado

Sanção

Lei velha

• 3 a 15 anosLei nova

• 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Page 103: Crime Organizado

TRÁFICOS POR EQUIPARAÇÃO (art. 33, § 1º)

• I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

• • “Não só as substâncias destinadas exclusivamente à

preparação da droga, mas abrange também as que, eventualmente, se prestem a essa finalidade (exemplo: acetona).”

Art. 33, caputOBJETO MATERIAL: Drogas (Portaria 344/98 SVS/MS)

Art. 33, § 1º, I

OBJETO MATERIAL: Matéria-prima, insumo, produto químico (éter sulfúrico)

Page 104: Crime Organizado

Observações

1. “Não há necessidade de que as matérias-primas tenham, já de per si, os efeitos farmacológicos.”

2. “O crime é punido a título de dolo, devendo o agente, com consciência e vontade, praticar qualquer dos núcleos do tipo, ciente de que o objeto material pode servir à preparação de droga (dispensa a vontade de querer empregar o produto na preparação da droga).”

Page 105: Crime Organizado

art. 33, § 1º, II:

• § 1º Nas mesmas penas (5 a 15 anos) incorre quem: II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

Page 106: Crime Organizado

PLANTAR PARA USO PRÓPRIOANTES da LEI 11.343/06 DEPOIS da LEI 11.343/06

1ª Corrente: Art. 12, § 1º, I (Pena: 3 a 15 anos) A lei incrimina o cultivo ilegal, não importando sua finalidade

O art. 33, § 1º, I ou O art. 28, §1º, Dependendo das circunstâncias

2ª Corrente: Art. 16 Analogia in bonam partem

3ª Corrente: Fato atípico Não há finalidade de comércio O art. 16 não pune cultivar plantas

Page 107: Crime Organizado

expropriação-sanção• art. 32, §4º:§ 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor. Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Page 108: Crime Organizado

Bem de família • “É legítima a expropriação de bem de família pertencente ao

traficante, sanção compatível com a CF, e com as exceções previstas no art. 3º da Lei 8009/90 (traz as hipóteses de penhorabilidade do bem de família).”

Page 109: Crime Organizado

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

• “É irrelevante se o agente tem a posse do imóvel legítima ou ilegitimamente, bastando que a sua conduta seja causal em relação ao uso de drogas no local.”

1. Consumação:• Utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a

propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância,• Consentir que outrem se utilize dele, ainda que gratuitamente.

Page 110: Crime Organizado

UTILIZAR LOCAL ou CONSENTIR

ANTES da LEI 11.343/06 DEPOIS da LEI 11.343/06

Art. 12, § 1º, II - Utilizar local ou consentir

a) Para o TRÁFICOb) Para o USO (Pena: 3 a 15 anos)

Art. 33, § 1º, III - Utilizar local ou consentir

a) Para o TRÁFICO (Pena: 5 a 15 anos)b) Para o USO – incide o art. 33,§ 2º

(Pena: 1 a 3 anos): § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

Page 111: Crime Organizado

Participação: exceção pluralista a teoria monista.

INDUZIR, INSTIGAR, AUXILIAR

ANTES da LEI 11.343/06 DEPOIS da LEI 11.343/06

Induzir alguém A USAR

Crime MATERIAL – consuma-se com o efetivo uso

Induzir alguém AO USO

Crime FORMAL – dispensa o efetivo uso.

*Prevalece que o delito é MATERIAL

Page 112: Crime Organizado

tráfico de menor potencial ofensivo• § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a

pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

Page 113: Crime Organizado

Elementares:1º)Oferecimento eventual – Se for um oferecimento habitual, reiterado, cai no 33, caput, traficante! Pena de 5 a 15. Então, cuidado! O oferecimento tem que ser eventual!

2º)A finalidade do agente tem que ser consumo conjunto – Você tem que oferecer, eventualmente, mas para consumo conjunto. Se você oferece eventualmente, mas não vai consumir com essa pessoa, esqueça o 33, § 3º. Você cai no caput. Tem que ser oferecimento para juntos consumirem. Se não houver a elementar ‘para juntos consumirem’, esqueça o 33, §3º, vai cair no caput. Esse ‘para juntos consumirem’, é um elemento subjetivo positivo do tipo. Rogério, o que você quer dizer com isso? Ele tem que estar presente! E temos um segundo elemento subjetivo do tipo:

3º)Sem objetivo de lucro – É o elemento objetivo negativo do tipo. Não pode estar presente! Se estiver presente o objetivo de lucro, 33, caput. Então, para juntos consumirem, elemento subjetivo positivo. Sem objetivo de lucro, elemento subjetivo negativo.

Page 114: Crime Organizado

Consumação• Ele se consuma com o oferecimento. Crime formal.• Tentativa possível no oferecimento por escrito.• Menor potencial ofensivo. Lei 9099/95.

Page 115: Crime Organizado

tráfico privilegiado• § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as

penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

• Causa especial de diminuição.

Page 116: Crime Organizado

Elementares• Ser primário;• ter bons antecedentes;• Não se dedique a atividades criminosas; • Nem integre organização criminosa;

• Requisitos cumulativos. O juiz tem que reduzir a pena, porque é direito subjetivo do réu!!!!•

Page 117: Crime Organizado

Critérios para dosimetria• Tipo da Droga• Quantidade da Droga• Demais circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal

Page 118: Crime Organizado

(In)Constitucionalidade do §4º• § 4º (...) vedada a conversão em penas restritivas de direitos,

desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

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EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.

2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes.5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, 01/09/2010)

Page 120: Crime Organizado

TRÁFICO do primário e de bons antecedentes

ANTES da LEI 11.343/06 DEPOIS da LEI 11.343/06

Art. 12 – Pena: 3 a 15 anos

Criminoso PRIMÁRIO + BONS ANTECEDENTES:

Art. 59, CP

Art. 33 – Pena: 5 a 15 anos

Criminoso PRIMÁRIO + BONS ANTECEDENTES:

Pena reduzida de 1/6 a 2/3 (§ 4º)

Page 121: Crime Organizado

Será que essa redução que está no § 4º é retroativa, atingindo os tráficos pretéritos?

1ª Corrente: “Tratando-se de retroatividade benéfica, admite-se (art. 2.º, § único, do Código Penal). – 2ª Turma do STF. 2ª Corrente: “A diminuição retroage, mas deve respeitar o saldo mínimo de 1 ano e 8 meses.” Essa segunda corrente fez o seguinte: a redução de 2/3 em cima de 5 anos vai dar 1 ano e 8 meses. Então, eu permito uma retroatividade sobre três anos, desde que fique um saldo mínimo idêntico, de 1 ano e 8 meses. Repetindo: por que ela quer um saldo mínimo de 1 ano e 8 meses? Reduzir 5 anos de 2/3 dá 1 ano e 8 meses. Então, ela pode reduzir 1/6 a 2/3 da pena aplicada anterior, mas deve respeitar o mesmo saldo, de 1 ano e 8 meses. 3ª Corrente: “Não se admite a retroatividade, pois essa operação implica combinação de leis.” - 1ª Turma do STF.

Page 122: Crime Organizado

Informativo STF  - Nº 611. 12/10• Tráfico de drogas e combinação de leis - 1

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a aplicabilidade, ou não, da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sobre condenações fixadas com base no art. 12, caput, da Lei 6.368/76, diploma normativo este vigente à época da prática do delito. Na espécie, o Ministério Público Federal alega afronta ao art. 5º, XL, da CF (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”) ao argumento de que a combinação de regras mais benignas de dois sistemas legislativos diversos formaria uma terceira lei. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, proveu o recurso para determinar que o juízo da Vara de Execuções Penais aplique, em sua integralidade, a legislação mais benéfica ao recorrido, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Inicialmente, ressaltou que a doutrina sempre esteve dividida quanto ao tema. Em seqüência, entendeu não ser possível a conjugação de partes mais benéficas de diferentes normas para se criar uma terceira lei, sob penal de ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes.

Page 123: Crime Organizado

Informativo STF  - Nº 611. 12/10• Tráfico de drogas e combinação de leis - 2

Afirmou que a Constituição permitiria a retroatividade da lei penal para favorecer o réu, mas não mencionaria sua aplicação em partes. Consignou que a Lei 6.368/76 estabelecia para o delito de tráfico de drogas uma pena em abstrato de 3 a15 anos de reclusão e fora revogada pela Lei 11.343/2006, que cominou, para o mesmo crime, pena de 5 a 15 anos de reclusão. Enfatizou, assim, que a novel lei teria imposto reprimenda mais severa para aquele tipo penal e que o legislador se preocupara em diferenciar o traficante organizado do pequeno traficante. Acrescentou haver correlação entre o aumento da pena-base mínima prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 e a inserção da causa de diminuição disposta em seu § 4º. Explicitou que, ao ser permitida a combinação das leis referidas para se extrair um terceiro gênero, os magistrados estariam atuando como legislador positivo. Ademais, ponderou que, dessa forma, poder-se-ia chegar à situação em que o delito de tráfico viesse a ser punido com pena semelhante às das infrações de menor potencial ofensivo. Concluiu que, se na dúvida quanto à legislação mais benéfica em determinada situação, dever-se-ia examinar o caso concreto e verificar a lei, que aplicada em sua totalidade, seria mais favorável.RE 596152/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.2010. (RE-596152)

Page 124: Crime Organizado

Informativo STF  - Nº 611. 12/10• Tráfico de drogas e combinação de leis - 3

Em divergência, o Min. Cezar Peluso, Presidente, proveu o recurso, no que foi seguido pelo Min. Dias Toffoli. Reiterou o teor do voto proferido no julgamento do HC 95435/RS (DJe de 7.11.2008), no sentido de entender que aplicar a causa de diminuição não significaria baralhar e confundir normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não criaria lei nova, mas apenas se movimentaria dentro dos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente possível. Além disso, asseverou que se deveria observar a finalidade e a ratio do princípio, para que fosse dada correta resposta ao tema, não havendo como se repudiar a aplicação da causa de diminuição também a situações anteriores. Nesse diapasão, realçou, também, que a vedação de junção de dispositivos de leis diversas seria apenas produto de interpretação da doutrina e da jurisprudência, sem apoio direto em texto constitucional. Após, pediu vista o Min. Ayres Britto.RE 596152/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.2010. (RE-596152)

Page 125: Crime Organizado

Tráfico de Maquinário• Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer,

vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Page 126: Crime Organizado

DISPOSITIVO OBJETO MATERIAL

Art. 33, caput Pena: 5 a 15

Drogas

Art. 33, § 1º, I

Matéria-prima

Art. 33, § 1º, IIPlantas

Art. 34Pena: 3 a 10

Maquinários

Page 127: Crime Organizado

Tráfico de Maquinário• Delito subsidiário. • Princípio da absorção ou consunção.• sujeito ativo: Crime comum.• Sujeito passivo: Coletividade.• objeto material: “maquinário, aparelho, instrumento ou

qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação das drogas.”

• “Não existem aparelhos de destinação exclusivamente a essa finalidade. Qualquer instrumento ordinariamente usado em laboratório químico, por exemplo, pode vir a ser utilizado na produção de drogas.”

• A doutrina entende imprescindível o exame pericial.

Page 128: Crime Organizado

É possível a aplicação do privilégio do art 33, §4º ao art 34?

• APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO TERCEIRO APELANTE - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART.34 DA LEI 11.343/06 - INSTRUMENTOS UTILIZADOS NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS- CONSUNÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PENA - AUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - EXISTÊNCIA DUVIDOSA - § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006 - APLICAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Se o recurso de apelação do apelante João Batista foi interposto fora do prazo legal, não pode o mesmo ser conhecido, ante a sua intempestividade. - O tipo penal descrito no art. 34 da Lei 11.343/06 prevê os casos de utilização ou fornecimento de maquinários ou instrumentos empregados na fabricação de drogas ilícitas, hipótese que não pode ser confundida com a mera utilização de balança de precisão em residência para pesar as substâncias e saquinhos para embalar a droga, conduta esta que se absorve no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06.II - Sendo os réus primários e de bons antecedentes, correta a fixação da pena no mínimo legal. III - Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a materialidade e a autoria em desfavor da ré, é de se manter a sentença condenatória recorrida. IV- Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão da ré, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos pra embasar as condenações. V- Para que se caracterize o crime de associação para o tráfico, não basta demonstrar que duas ou mais pessoas comercializam drogas no mesmo lugar ao mesmo tempo. Indispensável que se demonstre a conjugação de interesses, a unidade de propósito, de modo a afastar a possibilidade de que cada um seja traficante independente, embora no mesmo local. VI - Sendo a ré primária, de bons antecedentes e não havendo provas que se dedique à organizações ou atividades criminosas, faz jus à benesse o parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - INADMISSIBILIDADE - INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO - ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - CRIME NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. O defensor constituído deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, não bastando a intimação via imprensa, por força do princípio da ampla defesa. Inexiste referência, no artigo 44 da Lei 11.343/06, à figura típica derivada prevista no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas, sendo certo que se a norma do artigo 44 abarcasse o denominado tráfico privilegiado não haveria a necessidade de o legislador expressar a vedação da substituição de pena no próprio § 4º, como é de singela constatação. Infere-se da redação do § 4º que a intenção da Lei Antidrogas foi a de dar um tratamento especial a uma hipótese que difere completamente da incriminação contida no caput e no § 1º do artigo 33. Pode-se concluir que o tráfico ilícito de drogas, como crime equiparado a hediondo, na forma preconizada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, e pelo artigo 2º, caput, da Lei 8.072/90, abrange, tão-somente, as figuras típicas previstas no caput e § 1º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois o artigo 44 da Lei Antidrogas, que regulamenta o dispositivo constitucional suso indicado, apenas se refere a tais hipóteses de tráfico, excluindo as demais, como, por exemplo, as previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.

Page 129: Crime Organizado

Associação para o tráfico• Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de

praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

modalidade especial de quadrilha ou bandoCrime autônomo: Aplicamos a técnica do concurso material

Page 130: Crime Organizado

Art. 288, CP Art. 25, Lei de Drogas

Mínimo: 4 PessoasMínimo: 2 Pessoas

Reunidas de forma: Permanente Duradoura Reunidas de Forma:

Estável Duradoura

Finalidade: cometer crimes em geral

Finalidade: cometer tráfico de drogas ou maquinários

Page 131: Crime Organizado

Associação para financiar o tráfico• Art. 35. Parágrafo único. Nas mesmas penas (de 3 a 10 anos)

do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

• Art. 36. Financiar (sustentar os gastos) ou custear (prover as despesas) a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Page 132: Crime Organizado

288, CP 35, caput, LEI DE DROGAS

35, § único, LEI DE DROGAS

Mínimo: 4 pessoas Mínimo: 2 pessoas Mínimo: 2 pessoas

Exige: união estável + permanente

Exige: união estável + permanente

Exige: união estável + permanente

Finalidade: cometer crimes

Finalidade: cometer tráfico (drogas e maquinários)

Finalidade: financiar o tráfico (que configura o crime do art. 36)

Page 133: Crime Organizado

Financiamento de tráfico, tráfico equiparado ou tráfico de maquinário

• Consumação:• 1ª Corrente: “O crime não é habitual, consumando-se com

o efetivo sustento, ainda que realizado através de uma só conduta.” Você entregou uma quantia relevante para um traficante para que ele possa desenvolver a sua atividade criminosa, você já praticou o delito do art. 36, sua pena é de 8 a 20 anos.

• 2ª Corrente: “O crime é habitual, exigindo comportamento

reiterado para caracterização do delito.”

Page 134: Crime Organizado

Argumentos pró-habitualidade• 1º Argumento – o primeiro argumento está no art. 40, VII, da

Lei 11.343/06: gera bis in idemArt. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.2º Argumento – Esse fundamento nasce quando você lê o art. 35, § único. Vamos comparar o 35, § único, com o art. 35, caput. Punem crimes não habituais.

Prevalece a 1ª corrente!!!

Page 135: Crime Organizado

Colaboração com o tráfico• Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização

ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

• Apesar de não expresso no dispositivo legal, entende a doutrina que a conduta do informante colaborador necessariamente precisa ser eventual (se houver vínculo associativo, pratica o art. 35 da lei).”

Page 136: Crime Organizado

causas de aumento de penaArt. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

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Inciso I – A transnacionalidade do delito

• Tráfico Internacional – “Situação ou ação concernente a duas ou mais nações.”

• Tráfico transnacional – “Situação ou ação além das fronteiras.”

• causa de aumento dispensa habitualidade.

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II - função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

• professor traficando;• pai entregando droga para o filho;• Guarda de farmácia ou almoxarifado de hospital.

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dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

• Imediações – “Abrangem a área em que poderia facilmente o traficante atingir o ponto protegido, com alguns passos, em alguns segundos, ou em local de passagem obrigatória das pessoas que saem do estabelecimento.” É o que a doutrina diz. Na prática, a gente analisa o caso concreto. Esse rol é taxativo, diz a doutrina!

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praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva

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caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

• Tráfico doméstico, interestadual. Detalhe: competência da Justiça Estadual. No entanto, não impede a investigação da Polícia Federal. Mas quem pode investigar também é a Polícia Federal. É que a PF tem que remeter esse inquérito para a Justiça Estadual, não para a Federal.

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Atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

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VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

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Crime hediondo equiparado

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.CF, 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

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E o que é equiparado a hediondo pela Lei 11.343/06?

1ª Corrente: O art. 33, caput (tráfico de drogas), o art. 33, § 1º (tráfico de matérias-primas), o art. 34 (tráfico de maquinários), e o art. 35 (associação para o tráfico). 2ª Corrente: art. 33, caput; 33, §1º e 34. 3ª Corrente: Diz: art. 33, caput; 33, § 1º; 34; 35; 36 e 37. Vicente Greco. todos os crimes referidos no art. 44, da Lei de Drogas. Ele e uma autoridade no assunto e diz que equipara-se a tráfico, equipara-se a hediondo, todos esses artigos. Ele acha que o art. 44, acabou, indiretamente, equiparando esses artigos a hediondos.

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LEI 8.072/90 LEI 11.343/06Veda fiança Veda fiança

XXXXXVeda sursis

Inconstitucional (HC 104339)

Veda anistia, graça e indulto Veda anistia, graça e indulto

1ª Corrente: veda implicitamente ao tolerar inafiançável

2ª Corrente: não veda liberdade provisória

Vedava liberdade provisória.( inconstitucionalidade declarada em 10/05/2012 STF (HC 104339)

Veda restritiva de direitos

Constitucionalidade questionada. Afetada ao pleno do STF (HC) 112531

Livramento Condicional Qualificado Livramento Condicional Qualificado

Progressão:

2/5, se primário

Lei 11.469/07

3/5, se reincidente

Progressão:

2/5, se primário e

3/5, se reincidente.

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LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSASLei 9.034/95

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DIREITO PENAL DE EMERGÊNCIA• “Caracteriza-se pela quebra de garantias justificada por uma

situação excepcional.”• • DIREITO PENAL DO INIMIGO:• “Certos indivíduos são refratários ou fechados em relação às

normas. Como essas não-pessoas não se permitem orientar pelas normas, não fazem jus às garantias fundamentais.”

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OBJETO DA LEI 9.034/95• Aspectos processuais relacionados a meios de prova• Aspectos processuais relacionados a procedimentos

investigatórios.Praticados por:• Quadrilha ou bando• Associações criminosas• Organizações criminosas

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CONCEITO DE QUADRILHA/BANDO, ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS E ORGANIZAÇOES CRIMINOSAS

• Quadrilha ou bando – art. 288• Associações criminosas –. Tem associação na Lei de Drogas, na

Lei do Genocídio, na Lei de Segurança Nacional (Lei 7170/83). • Organizações criminosas – O conceito de organização

criminosa poderia ser extraído da Convenção de Palermo. Outros doutrinadores, no entanto, preferem dizer que, por hora, não há conceito legal de organizações criminosas no Brasil. Inclusive, esse argumento se dá pelo fato de tramitarem no Congresso Nacional alguns projetos de lei sobre esse conceito.

• Prevalece que o conceito se extrai por exclusão( Nucci)

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CRIME ORGANIZADO POR NATUREZA E CRIME ORGANIZADO POR EXTENSÃO

 • “Crime organizado por natureza diz respeito à punição em si

pelos crimes de quadrilha, associação ou organizações criminosa.”

• “Crime organizado por extensão diz respeito à punição pelos ilícitos praticados pelo bando ou quadrilha, associação, ou organizações criminosas.”

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MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS

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AÇÃO (des)controlada

“Ação controlada consiste no retardamento da intervenção policial para que se dê no momento mais oportuno sob o ponto de vista da colheita de provas.”Não depende de autorização judicial;Art 2º , II e art 53II da lei de drogas:Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.“Na Lei 9.034/95, a autoridade policial tem discricionariedade quanto ao momento para efetuar a prisão que, no entanto, continua sendo obrigatória.”

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QUEBRA DO SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS, FISCAIS, FINANCEIROS E ELEITORAIS