cpc meus apontamentos

263
CPC Petição Inicial A) Noção A petição inicial é o articulado em que o autor propõe a ação, formulando a tutela jurisdicional pretendida, para o que terá de expor os respetivos fundamentos de facto e de direito. O Tribunal não pode tomar a iniciativa de resolver qualquer conflito de interesses. É à parte interessada que cabe solicitar a tutela pretendida para o caso concreto. Por outras palavras, o processo não se inicia sem que haja o impulso inicial da parte, que é gerado através do respetivo pedido, a petição inicial. É o que resulta do princípio do dispositivo consagrado no art.º 3. Em suma, a petição inicial constitui a base do processo. Sem este articulado não pode existir qualquer processo, embora seja concebível a existência de um processo sem os outros articulados que deviam seguir-se. Nos termos do artigo 552º, nº 1, na petição inicial, com que se propõe a ação, deve o autor: a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal e locais de trabalho; b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial; c) Indicar a forma de processo; d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação; e) Formular o pedido; f) Declarar o valor da causa; g) Designar o agente de execução incumbido para efetuar a citação ou o mandatário judicial responsável pela sua promoção. B) Conteúdo formal da petição inicial 1

Upload: bruno-santos

Post on 24-Nov-2015

26 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

CPCPetio Inicial A) NooA petio inicial o articulado em que o autor prope a ao, formulando a tutela jurisdicional pretendida, para o que ter de expor os respetivos fundamentos de facto e de direito.O Tribunal no pode tomar a iniciativa de resolver qualquer conflito de interesses. parte interessada que cabe solicitar a tutela pretendida para o caso concreto. Por outras palavras, o processo no se inicia sem que haja o impulso inicial da parte, que gerado atravs do respetivo pedido, a petio inicial. o que resulta do princpio do dispositivo consagrado no art. 3.Em suma, a petio inicial constitui a base do processo. Sem este articulado no pode existir qualquer processo, embora seja concebvel a existncia de um processo sem os outros articulados que deviam seguir-se.Nos termos do artigo 552, n 1, na petio inicial, com que se prope a ao, deve o autor:a) Designar o tribunal e respetivo juzo em que a ao proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domiclios ou sedes e, sempre que possvel, nmeros de identificao civil e de identificao fiscal e locais de trabalho;b) Indicar o domiclio profissional do mandatrio judicial;c) Indicar a forma de processo;d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razes de direito que servem de fundamento ao;e) Formular o pedido;f) Declarar o valor da causa;g) Designar o agente de execuo incumbido para efetuar a citao ou o mandatrio judicial responsvel pela sua promoo.

B) Contedo formal da petio inicialCostuma denominar-se cabealho ou introito a parte em que designado o tribunal e respetivo juzo onde a ao proposta, se identificam as partes, se indica o domiclio profissional do mandatrio judicial e se indica a forma de processo art 552, n 1, alneas a), b) e c).Se faltar algum destes elementos, a secretaria recusar a petio inicial art 558, alneas a), b), c) e d).Apelida-se de narrao a parte da petio inicial em que o autor expe os factos e as razes de direito que servem de fundamento ao.A narrao dos factos essenciais assume uma grande importncia pelas razes j expostas. (ex. art 609, n 1)O art 552, n 1, alnea d) indica como requisito da petio inicial a exposio dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razes de direito que servem de fundamento ao.A alegao nem sempre deve circunscrever-se aos factos considerados essenciais. Por vezes impe-se que se expanda algo mais, nomeadamente quando a causa de pedir complexa. Nestes casos, no deve limitar-se a alegar s e secamente o facto jurdico de que emerge o seu direito. Deve indicar outros factos e circunstncias complementares ou de natureza instrumental, dos quais possa resultar, com maior segurana, a demonstrao de que aquele facto central existe e bem assim a compreenso do seu significado e alcance, o que pode conseguir-se atravs de presunes judiciais.Porm, as partes devem ter presente que j no ser elaborada a denominada base instrutria ou o questionrio que a precedeu. A factualidade constante no articulado ir servir para identificar o objeto de prova, em conformidade com o disposto no art 596. A definio dos temas probatrios deve cingir-se factualidade essencial controvertida que seja decisiva para a resoluo do litgio.As alteraes processuais tm, portanto, de repercutir-se no modo como devem ser apresentados os articulados, obrigando as partes a uma maior concentrao na factualidade essencial e com relevncia substantiva, pondo de lado aquela prolixidade ( uso de muitas palavras) tantas vezes intil que era motivada pelo receio de omitir qualquer facto e, por conseguinte, perder a oportunidade de o ver includo na factualidade a provar. Agora pretende-se que sejam enunciadas questes essenciais que ao tribunal cabe solucionar.Alis, os articulados das aes e dos procedimentos cautelares que sejam considerados prolixos sero objecto de uma sano que se traduz no pagamento de uma taxa de justia especial cfr. art 530, n 7, alnea a).Como j se disse, os factos devem ser deduzidos por artigos art 147, n 2. Sempre que houver mandatrio judicial constitudo.A concluso a parte da petio inicial em que o autor formula o pedido, ou seja, a tutela jurdica que pretende obter art 552, n 1, alne e).O pedido deve constituir a concluso lgica da narrao dos factos e do seu enquadramento no sistema legal. Deve ser formulado na parte final da concluso da petio inicial, no sendo suficiente uma referncia acidental na parte narrativa.A formulao do pedido tem grande importncia que lhe advm do art 609, n 1, pois, por fora deste preceito, o juiz no pode condenar em quantidade superior ou em objecto diferente do que se pedir.A petio inicial deve conter ainda algumas indicaes complementares. O art 552, n 1, alnea f), refere o dever de declarar o valor da causa.A sua omisso fundamento de recusa pela secretaria art 558, alnea e). Alm disso deve conter a meno dos documentos que so juntos para prova dos factos alegados.No final da petio, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova. O autor ter depois a possibilidade de alterar o seu requerimento probatrio, se o ru apresentar contestao. Essa alterao deve ser feita em rplica, mas se a esta no houver lugar no prazo de 10 dias a contar da notificao da contestao art 552, n 2.O autor deve ainda juntar petio inicial o documento comprovativo do prvio pagamento da taxa de justia devida ou da concesso do benefcio de apoio judicirio, na modalidade de dispensa do mesmo art 552, n 3.A falta deste documento motivo de recusa do recebimento pela secretaria, exceto no caso previsto no n. 5 do art 552 art 558, alnea f). CITAES URGENTES - Nestes casos o autor apresenta apenas o documento comprovativo do pedido de apoio judicirio requerido, mais ainda no concedido.A petio inicial deve ser assinada pelo mandatrio judicial do autor. No o poder ser pelo prprio autor, se for obrigatria a constituio de advogado. A falta de assinatura tambm motivo de recusa do seu recebimento pela secretaria art 558, alnea g).Deve ser junta a procurao passada pelo autor ao advogado, quando a constituio obrigatria.O autor no ter de requerer a citao do ru. Ao ser proposta a ao fica subentendida a necessidade de citao do ru para que se cumpra o princpio do contraditrio. A citao ser feita oficiosamente pela secretaria art 226, n 1 ou depois de ordenada por despacho judicial art 226, n 4 sem necessidade de ser requerida.Porm, se o autor pretender que a citao seja efetuada antes da distribuio, por a considerar urgente, ter de a requerer, justificando a urgncia art 561.Tambm obrigatrio que o autor formule o pedido de condenao do ru nas custas do processo. Essa condenao resultar diretamente do disposto no art 527, no caso de a ao ser julgada procedente.

C) Diferentes formas de pedido1. Pedidos alternativosEm certas circunstncias, a lei admite que o autor no se limite a formular um pedido fixo.Assim, permitido fazer pedidos alternativos com relao a direitos que por a sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa art 553, n 1.Quando nas obrigaes alternativas a escolha cabe ao autor, o pedido por ele formulado deve ser fixo, o que significar que j fez a opo por uma das prestaes. Se formular pedidos alternativos, essa atitude ter de ser interpretada como renncia ao direito de escolher, que passar ento para o devedor.Compreende-se ainda que o credor formule pedidos alternativos quando a escolha pertence ao devedor e este ainda no exerceu essa faculdade.A obrigao alternativa dirige-se a vrias prestaes consideradas como concretas. Distingue-se, deste modo, da obrigao genrica em que as possibilidades concretas no se apresentam previamente demarcadas, mas apenas como um conjunto de possibilidades da mesma ndole.

2. Pedidos subsidiriosA lei faculta tambm a formulao de pedidos subsidirios.Diz-se subsidirio o pedido que apresentado ao tribunal para ser tomado em considerao somente no caso de no proceder um pedido anterior art. 554, n 1. O autor formula pedidos subsidirios quando tem dvidas acerca de xito da sua pretenso. Se formular um s pedido e a ao vier a ser julgada improcedente ter de propor uma nova ao, formulando ento outro pedido diferente, mas correndo o risco de ver precludido o seu direito. Para evitar tal risco, pode formular inicialmente os dois pedidos, colocando em primeiro lugar o da sua preferncia. este que o tribunal comea por analisar e decidir, s se pronunciando sobre o segundo se julgar improcedente o primeiro.

3. Cumulao de Pedidos Tambm possvel a cumulao de pedidos.Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo ru, num s processo, vrios pedidos que sejam compatveis, se no se verificarem as circunstncias que impedem a coligao art. 555, n 1.Diferente das figuras anteriormente referidas, agora o autor no se limita a uma pretenso. Requer que lhe seja reconhecido o direito a vrias pretenses simultaneamente, no mesmo processo. claro que s o poder fazer se os vrios pedidos forem compatveis e se no se verificarem obstculos coligao.

4. Pedidos genricos permitido formular pedidos genricos nos casos previstos no art. 556. Duma forma muito sucinta, esses casos so os seguintes:a) Quando o objecto mediato da ao seja uma universalidade, de facto ou de direito.O autor pede uma universalidade em vez de pedir valor correspondente soma da totalidade dos elementos que a compem, quer se trate de uma universalidade de facto ( por exemplo, uma biblioteca, uma manada, etc.) quer seja uma universalidade de direito ( por exemplo uma herana)b) Quando no seja ainda possvel determinar, de modo definitivo, as consequncias do facto ilcito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569 do Cdigo Civil (indicao de montante dos danos superiores ao que foi mencionado no pedido inicial pode ser realizado durante o decurso da ao caso este se venha a verificar).Acontece, com frequncia, nas aes em que est em causa a responsabilidade civil motivada por acidentes de viao, quando o lesado, no momento de propor a ao, ainda no est em condies de avaliar as consequncias do facto ilcito em toda a sua extenso. Para no ter de protelar por mais tempo a propositura da ao, o autor, alm de pedir a parte que j seja liquida, pode pedir que o ru seja condenado a pagar-lhe a indemnizao cujo montante se vier a liquidar posteriormente conforme art. 609, n 2.c) Quando a fixao do quantitativo esteja dependente de prestao de contas ou de outro ato que deva ser praticado pelo ru. Imagine-se uma situao em que o ru desempenha determinadas funes das quais obtm receitas, mas tambm efetua despesas. Pretendendo o autor que lhe seja restitudo o saldo existente a seu favor, cujo montante ignora, formula um pedido genrico em que requer a condenao do ru a pagar-lhe o saldo que se vier a apurar.Resta-nos agora indagar do modo e do momento em que se deve proceder liquidao, ou seja, como que se torna lquido o pedido, o que equivale a dizer como que se apura o montante devido. Sobre esta questo se pronuncia o n 2 do art. 556. Este preceito remete para o art. 358 que indica como deve o autor deduzir o incidente de liquidao. Conforme resulta do art. 359, a liquidao exige que o autor relacione os objetos que constituem a universalidade ou que especifique os danos derivados do facto ilcito, consoante o caso, e conclua pedindo quantia certa.O incidente de liquidao tambm pode ser deduzido depois de ser proferida sentena de condenao genrica, nos termos do n 2 do art. 609. Quer dizer, o tribunal proferir sentena de condenao no que vier a ser liquidado, ou seja, o apuramento do objeto ou da quantidade da condenao fica para o momento posterior.No caso da alnea a), quando para o efeito caiba o processo de inventrio ou o autor no tenha elementos que permitam a concretizao, observar-se- ento o disposto no n 7 do art. 716 - art. 556, n 2 in fine.

5. Pedido de prestao vicendas

A lei alude, por ltimo, ao pedido de prestaes vincendas.Tratando-se de prestaes peridicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condensao tanto as prestaes j vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigao art. 557, n 1.Com este preceito pretende-se evitar que o autor tenha de propor sucessivas aes declarativas contra o ru que j deixou de pagar alguma das prestaes peridicas. Assim, no caso do contrato de arrendamento, se o arrendatrio deixar de pagar, o autor pode pedir o pagamento das prestaes vencidas e das que vencerem enquanto subsistir o arrendamento.Diferente o caso previsto no n 2 do mesmo art. 557. Aqui est em causa a condenao em prestaes futuras, ou seja, nenhuma obrigao est vencida, mas permite-se ao autor pedir antecipadamente a condenao no respetivo pagamento, por forma a que esteja munido de ttulo executivo quando chegar o momento do cumprimento.O pedido de prestaes vicendas no se confunde com o disposto no art. 781 do Cdigo Civil que determina que, se a obrigao puder ser liquidada em duas ou mais prestaes, a falta de realizao de uma delas importa o vencimento de todas. Trata-se aqui de fraes de uma dvida, e no de dvidas distintas, como no caso precedente. Quando h vrias prestaes, mas cada uma delas representa uma dvida distinta (como no caso das rendas ou das prestaes alimentcias) j no existe fundamento para a exigibilidade imediata.

D) Rol de Testemunhas O momento prprio para entregar o rol de testemunhas e requerer outras provas apenas um, que o final da petio inicial. No entanto o autor, pode alterar o requerimento da prova se o ru tiver apresentado contestao.Conforme j foi referido no art. 552, n 2 determina que, no final da petio, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o ru conteste, o autor admitido a alterar o requerimento probatrio inicialmente apresentado, podendo faz-lo na rplica, caso haja lugar a esta, no prazo de 10 dias a contar da notificao da contestao.Agora, no processo comum, o momento de apresentao do rol de testemunhas coincidente com o que se verifica nas providncias cautelares, pois tambm nestas o requerente s tem oportunidade de oferecer o rol de testemunhas no requerimento inicial, conforme dispe o art. 293, n 1, aplicvel por fora do art. 365, n 3. Se perder essa oportunidade, no tem outra.A nica diferena que no processo comum o autor pode alterar o requerimento, se o ru contestar a ao.E) Entrega da petio ou remessa secretaria. Proposio da ao (meter diante dos olhos)Conforme j foi referido a propsito da apresentao a juzo dos atos processuais, a petio inicial pode se apresentada por transmisso eletrnica de dados. Porm, nos casos em que a parte no est patrocinada, porque no obrigatria a constituio de mandatrio, pode ser entregue na secretaria judicial, remetida pelo correio sob registo, ou enviada atravs de telecpia, nos termos do art. 144, ns 1 e 7.A instncia inicia-se pela proposio da ao e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respetiva petio inicial, sem prejuzo do disposto no art. 144 - art. 259, n 1.( art. 259 - Refere quando que uma ao se considera proposta).Quando a ao entregue na secretaria judicial considera-se como data da prtica do ato o da respetiva entrega.Se for enviada pelo correio, sob registo, valer como data da prtica do ato o da respetiva entrega.Se for enviada atravs de telecpia vale como data da prtica do ato processual a da sua expedio.A determinao do momento da propositura da ao tem importncia quando a lei estabelece determinado prazo para exercer o direito de ao. No sendo exercido dentro desse prazo, o direito extingue-se conforme art. 298 e 323, n 1 e 2, ambos do Codigo Civil.

F) Recusa de recebimento da petio inicialA secretaria pode recusar o recebimento da petio inicial, fundamentado a rejeio por escrito, nos casos que constam das diversas alneas do art. 558: falta de endereo ou endereo dirigido a tribunal ou autoridade diferente; omisso de identificao ou identificao incompleta das partes; no indicao do domiclio profissional do mandatrio judicial; no indicao da forma de processo; omisso do valor da causa; falta de documento comprovativo do prvio pagamento da taxa de justia; falta de assinatura; se no estiver redigida em lngua portuguesa; utilizao de papel que no obedea aos requisitos regulamentares.No que diz respeito omisso da indicao do valor da causa cabe-nos referir que, se a petio inicial, apesar dessa omisso, tiver sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominao de a instncia se extinguir, a declarar o valor; ser ento dado conhecimento ao ru da declarao feita pelo autor; e se j tiverem findado os articulados, pode o ru impugnar o valor declarado pelo autor art. 305, n 3.Quanto ao motivo de recusa do recebimento da petio inicial por utilizao de papel que no obedea aos requisitos regulamentares, deve-se ter em ateno que as folhas a serem utilizadas so de papel normalizado, de cor branco ou de cores plidas, de formato A4 ou papel contnuo; o papel pode incluir elementos identificadores da pessoa, singular ou coletiva, nomeadamente sigla, logotipo, endereo ou referncias de telecomunicaes art. 1, ns 1 e 3 do Decreto-Lei 112/90, de 4/4. Conforme vem referido na parte preambular deste diploma, desejvel que o nmero de linhas a inscrever tenha por limite a legibilidade. Da que se tenha agora liberalizado o nmero de linhas a inscrever em qualquer documento. Ainda no mesmo prembulo se diz que se omitem referncias s margens. manifestada, porm, a mesma preocupao de salvaguardar a legibilidade do documento.

G) Reclamao contra recusa de recebimento do documentoA enumerao dos motivos de recusa contida no art. 558 deve ser considerada taxativa.Do ato de recusa do recebimento da petio cabe reclamao para o juiz art 559, n 1.A reclamao ser feita para o juiz de que a secretaria funcionalmente depende art. 157, n 5.Nos termos do n 2 do mesmo art. 559, do despacho que confirme o no recebimento (e no do que o revogue/anule) cabe sempre recurso at Relao, aplicando-se, com as necessrias adaptaes, o disposto na alnea c) do n 3 do art. 629 e no n 7 do art. 641.Em vez de reclamar, o autor pode nos termos do que dispe o art. 560 - apresentar nova petio ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto da alnea f) do art. 558, no prazo de 10 dias a contar da recusa do recebimento ou da distribuio da petio, ou da notificao do despacho que confirmou a recusa. A ao considera-se proposta na data em que foi apresentada a primeira petio.O art. 560 beneficia o autor cuja petio foi recusada, fazendo com que os efeitos produzidos pela propositura da ao se contem a partir do momento da entrega da petio recusada. O benefcio consiste em evitar que, pelo decurso do tempo entretanto desperdiado com a recusa, o direito do autor possa prescrever, por exemplo cfr. art. 298 e 323 do Cdigo Civil, acima referidos.

H) DistribuioDepois de registada a entrada da petio inicial, tem lugar a distribuio.Nos termos do art. 203, a distribuio tem por fim repartir com igualdade o servio do tribunal. Por este meio designada a seo, a instncia e o tribunal em que o processo vai correr. Nos tribunais superiores serve para designar o juiz que h de exercer as funes de relator no processo que subiu em recurso.As operaes de distribuio e registo so integralmente realizadas por meios eletrnicos, os quais devem garantir a aleatoriedade do resultado e a igualdade na distribuio de servio, nos termos definidos na portaria prevista no n 1 do art. 132 - art. 204, n 1.A aleatoriedade tem por finalidade, como se compreende, evitar que seja escolhido o juiz do processo.Esto sujeitos a distribuio na 1. instncia os atos processuais que importem comeo de causa, salvo se esta depender de outra j distribuda art. 206, n 1, alnea a). claro que a petio inicial importa o comeo da causa. Por isso, est sujeita a distribuio. S no ser distribuda quando a causa est dependente de outra j distribuda, como acontece na ao de honorrios, e tambm no caso de procedimento cautelar instaurado como incidente da ao principal. Nestes casos, no tem lugar a distribuio, porque o processo corre por apenso a outro j pendente.Na distribuio efetuada na primeira instncia, so consideradas as espcies referidas no art. 212.A distribuio tem lugar diariamente e realizada de forma automtica art. 208.Depois de conhecidos a seo, a instncia e o tribunal por onde o processo ir correr seus termos, a petio inicial e os documentos que a acompanham para l sero remetidos.As listagens produzidas eletronicamente tm o mesmo valor que os livros, pautas e listas art. 204, n 2.

O primeiro contato do juiz com o processo

a) Desnecessidade de ordenar a citao

Atualmente a citao de ru, de um modo geral, no ordenada pelo juiz, incumbindo secretaria promov-la oficiosamente, sem necessidade de prvio despacho artigos 226, n 1 e 562.No entanto, nos casos em que, por determinao legal ou do juiz, seja apresentado despacho liminar (inicial), a petio indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente (incoerente, ilgico) ou ocorram, de forma evidente, excees dilatrias (art 577) insuprveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente art. 590, n 1.

b) Casos em que a citao tem de ser ordenada pelo juiz

Nos termos do disposto no n 4 do art. 226, a citao depende de prvio despacho judicial.Nos casos previstos neste normativo (n 4), a secretaria no pode promover as diligncias necessrias citao pessoal do ru, sem que isso lhe seja ordenado pelo juiz.O processo com a petio inicial concluso ao juiz que a ordenar, se for caso disso. Pode porm, indeferir liminarmente a petio, tudo conforme adiante veremos melhor quando tratarmos da citao.O indeferimento liminar extingue a instncia sua nascena cfr. art. 277, alnea a).

34. Ineptido da petio inicial

a) NooConforme dispe o art. 186, n 2, diz-se inepta a petio:a) Quando falte ou seja ininteligvel a indicao do pedido ou da causa de pedir;b) Quando o pedido esteja em contradio com a causa de pedir;c) Quando se acumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatveis.A ineptido um vcio prprio da petio inicial que no pode encontrar-se em qualquer outro articulado.Tudo se passa, como se v, no mbito do pedido e da causa de pedir: a falta ou ininteligibilidade de algum deles; a contradio entre ambos; ou a sua cumulao indevida.O pedido a pretenso do autor, a tutela jurisdicional que solicita. Constitui o efeito jurdico que o autor pretende obter, como resulta do art. 581, n 3. claro que nas aes de simples apreciao negativa, o pedido consiste na declarao ou reconhecimento da inexistncia do direito.A causa de pedir o facto jurdico que serve de fundamento ao pedido. Sendo facto jurdico, enquadra-se na previso de alguma norma de direito substantivo.A causa petendi o princpio gerador do direito pretendido na ao ou reconveno. o facto que est na base da pretenso. o princpio gerador do direito, a sua causa eficiente.A causa de pedir , portanto, o ato ou fato jurdico do qual emerge o direito que o autor se prope fazer valer. No se trata do facto jurdico abstrato, tal como a lei o configura, mas um certo facto concreto cujos contornos se enquadram na definio legal. A causa de pedir , assim, o facto produtor dos efeitos jurdicos apontados pelo autor.Atravs da figura da ineptido pretende-se evitar que o tribunal seja colocado na situao de impossibilidade de julgar corretamente a causa, em face da inexistncia de um pedido ou de um pedido e uma causa de pedir que estejam redigidos em termos ininteligveis, ou sejam entre si contraditrios. No nos podemos olvidar que dentro dessas balizas que o exerccio da atividade jurisdicional declaratria do direito se pode movimentar. Na verdade, o juiz no pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir art. 609. O autor ter, portanto, de formular um pedido inteligvel e indicar o facto gentico do direito ou da pretenso que pretende fazer valer.Nos casos em que a citao depende de prvio despacho judicial ( art. 226, n 4), pode a ineptido levar o juiz a indeferir liminarmente a petio inicial. Nos outros casos, o juiz anular todo o processado.O tribunal pode conhecer oficiosamente da nulidade por ineptido (art. 196). O ru pode argui-la at contestao ou neste articulado (art. 198).

b) Falta de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir

Se o autor no formular o pedido ou no alegar o facto concreto que lhe devia servir de fundamento, falta a indicao dos parmetros que ho-de balizar a atividade do juiz. Como j se disse, a sentena no pode condenar em quantidade superior ou em objeto diferente do que se pedir art. 609, n 1. E o juiz s pode servir-se dos factos essenciais articulados pelas partes. Por outro lado, o ru necessita de conhecer o pedido formulado pelo autor e os factos em que assenta tal pedido para poder organizar a sua defesa.O art. 552, n 1, alnea e) manda que o autor formule o pedido. Esta formulao deve ser expressa e constar da parte final da petio inicial. O pedido no deve, portanto, depreender-se de palavras ou expresses dispersas pelo contedo da parte narrativa da petio inicial. Deve ser concretamente formulado na parte conclusiva.A ineptido verifica-se tanto nos casos em que totalmente omitido o pedido como nos casos em que o pedido formulado em termos obscuros e ininteligveis, de modo que no se compreende qual a tutela jurdica pretendida pelo autor.A petio , portanto, inepta quando no se puder descobrir-se que tipo de providncia o autor se prope obter ou que efeito jurdico pretende alcanar por via da ao.A falta ou ininteligibilidade do pedido gera a ineptido de toda a petio inicial e, por conseguinte, a sua nulidade.Pelas razes, expostas, tanto o juiz que tem de decidir como o ru que tem de saber de que deve defender-se sentem necessidade de compreender o alcance do pedido.Se o ru contestar, apesar de arguir a ineptido com estes fundamentos, no se julgar procedente a arguio quando se verificar, depois de ouvido o autor, que a petio inicial foi convenientemente interpretada art. 186, n 3.No se deve, porm, confundir ininteligibilidade com outra situao em que o pedido ou a causa de pedir esto redigidos de forma incorreta ou deficiente. Nestes casos, o autor poder ser convidado a suprir as imprecises, nos termos do art. 590, n 3.A ineptido tambm pode resultar da falta de ou ininteligibilidade da causa de pedir.Agora no se sabe qual o ato ou facto jurdico em que o autor fundamenta o seu pedido. E no se sabe, porque no alegou os factos em que baseia o seu pedido ou porque, embora tenha alegado alguns factos, estes no se tornam compreensveis.

c) Contradio entre o pedido e a causa de pedir

Verifica-se igualmente ineptido quando como se disse existe contradio entre o pedido e a causa de pedir.A petio inicial tem de reproduzir um raciocnio lgico, em que o pedido h de conter-se nas razes de direito e nos fundamentos de facto expostos na causa de pedir.Existe ineptido, por exemplo, quando invocada a nulidade do contrato pelo autor que, apesar disso, pede a condenao no pagamento de importncia devida por fora do mesmo contrato.

d) Cumulao de causas de pedir ou de pedidos incompatveisPor ltimo, a ineptido pode surgir por o autor ter cumulado causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatveis.O autor pode, como se sabe, na mesma ao formular diversos pedidos contra o mesmo ru. Como tambm se sabe, no se trata de pedidos alternativos, previstos no art. 533, ou de pedidos subsidirios previstos no art. 554, visto que nestes casos o impetrante, embora formule vrios pedidos, apenas pretende que um deles seja satisfeito. Estamos a falar de casos em que o autor formula vrios pedidos e pretende que todos eles sejam reconhecidos simultaneamente conforme o art. 555 possibilita.Como se compreende, a cumulao de pedidos s pode subsistir se os mesmos forem, entre si, substancialmente compatveis.Devem considerar-se incompatveis no s os pedidos que mutuamente se excluem, mas tambm os que assentam em causa de pedir inconciliveis. Verifica-se incompatibilidade substancial dos pedidos nos casos em que os respetivos efeitos jurdicos esto entre si numa relao de contrariedade, de tal modo que o reconhecimento de um seria a negao do outro ou dos outros.A incompatibilidade deve-se reportar exclusivamente aos pedidos e fundamentos invocados pelo autor e de modo nenhum ao enquadramento ou qualificao verdadeira dos factos segundo a lei.A ineptido no nasce de vcios formais. o resultado do disposto do n 4 do art 186, do qual consta que a nulidade subsiste ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetncia do tribunal ou por erro na forma do processo.O autor formula, por exemplo, dois pedidos substancialmente incompatveis, mas o tribunal incompetente, por hiptese em razo da matria, para conhecer um deles. Mesmo que o tribunal se viesse a declarar incompetente para conhecer deste pedido, no desapareceria o vcio da petio por ficar e existir apenas o outro pedido. Na verdade, tendo o autor formulado dois pedidos incompatveis, no h possibilidade de saber que efetivamente a sua pretenso. Por isso, a nulidade subsiste ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetncia do tribunal ou por erro na forma do processo.

e) Consequncias da ineptido da petio inicial

A ineptido da petio inicial gera a nulidade de todo o processo.Conforme dispe o art. 186, n 1, nulo todo o processo quando for inepta a petio inicial.A nulidade de todo o processo constitui um exceo dilatria, conforme resulta do disposto do art. 577, alnea b).Trata-se de uma exceo de conhecimento oficioso, em conformidade com o que dispe o art. 578 e, expressamente, o art. 196.Sendo uma exceo dilatria, obsta que o tribunal conhea do mrito da causa e d lugar absolvio do ru da instncia art. 576, n 2 e art. 278, n 1, alnea b) (cfr. art. 571, n 2).

35. Citao do ru

a) Funes da citaoA citao o ato pelo qual se d conhecimento ao ru de que foi proposta contra ele determinada ao e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa art. 219, n 1.As pessoas que, alm das partes primitivas, venham a intervir na ao art. 311 e 316 - devem ser citadas.Em quaisquer outros casos em que se pretende chamar algum a juzo ou dar-lhe conhecimento de um facto, utiliza-se a notificao art. 219, n 2. Do confronto entre o n 1 e o n 2 do art. 219 resulta que tanto a citao como a notificao servem para dar conhecimento de um facto ou chamar algum a juzo.A citao destina-se essencialmente a dar conhecimento ao ru de que contra ele foi proposta uma ao e, para que tenha possibilidade de se defender, ser-lhe- entregue um duplicado da petio inicial, cpia dos documentos que a acompanhem e de todos os elementos do processo necessrios plena compreenso do seu objeto. Ser ainda advertido do prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a obrigatoriedade (ou no) de patrocnio judicirio e as cominaes (penas/castigos) em que incorre no caso de revelia, ou seja, as consequncias que sofre se no apresentar a sua defesa artigos 219, n 3 e 227. O ru no pode ser apanhado de surpresa e, ao longo do processo, vamos deparar com essa mesma preocupao do legislador.A citao constitui um ato essencial para efeitos de realizao do princpio do contraditrio, visto que d contraparte a oportunidade de defesa cfr. art. 3, n 1, in fine. Com ela se completa a relao processual que se iniciou com a petio.Nos outros casos, como j referimos, em que apenas se pretende chamar algum a juzo ou dar-lhe notcia de um facto, utiliza-se a notificao.

b) Citao sem prvio despacho judicialComo j tivemos ocasio de verificar, incumbe secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prvio, as diligncias que se mostrem adequadas efetivao da regular citao pessoal do ru e rpida remoo das dificuldades que obstem realizao do ato, sem prejuzo do disposto no n 4 e da citao por agente de execuo ou promovida por mandatrio judicial art 226, n 1, cfr. ainda o 562.Como se constata, estes preceitos atribuem secretaria o encargo de levar a cabo todas as diligncias necessrias citao, sem necessidade de prvio despacho do juiz nesse sentido.Passados 30 dias sem que a citao se mostre efetuada, o autor informado das diligncias efetuadas e dos motivos da no realizao do ato art. 226, n 2.Pretende-se, deste modo, que o autor preste a sua colaborao para poder ser efetuada a citao que se mostra difcil de concretizar e, por outro lado, procura-se evitar que a citao seja protelada por muito tempo, sem que nada seja feito no sentido de a agilizar. O autor procurar averiguar das razes que impossibilitaram a citao e requerer o que entender por conveniente.Decorridos outros 30 dias sem que a citao se mostre efetuada, o processo imediatamente concluso ao juiz, com informao das diligncias efetuadas e das razes da no realizao atempada do ato art. 226, n 3.Neste caso, torna-se necessrio o controlo por parte do juiz para que a situao no se arraste indefinidamente. Por isso, tendo-se gorado os esforos da secretaria para a citao, o processo concluso ao juiz, sendo-lhe dado conhecimento das diligncias efetuadas e das razes pelas quais no tiveram xito.Ao ser-lhe concluso o processo apenas com a finalidade de agilizar a citao, e no de a ordenar, no pode o juiz aproveitar este momento para indeferir liminarmente a petio inicial, ainda que, ao l-la, se lhe depare fundamento para isso. o que resulta, a contrario sensu, do n 5 do mesmo art. 226.O juiz apenas dever ordenar as diligncias que lhe parecerem oportunas com vista citao. Conforme resulta do referido art. 226, n 5, no esse o momento oportuno para apreciar se existem fundamentos para o indeferimento liminar da petio inicial. Porm, essas questes que poderiam constituir fundamento para o indeferimento liminar, se pudesse ser proferido despacho nesse sentido, no se consideram precludidas (as questes consideram-se precludidas quando j no podem ser relevantemente suscitadas no processo), pois sero apreciadas mais tarde, nomeadamente depois dos articulados nos termos do art. 590, ou no despacho saneador, nos termos do art. 595. O ato da citao implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petio inicial e da cpia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a ao a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juzo e seco por onde corre o processo, se j tiver sido distribudo art. 227, n 1.Estes elementos so remetidos ao citando, se a citao efetuada por via postal art. 228 - e ser-lhe-o entregues diretamente no caso de a citao ser efetuada mediante contacto pessoal do agente de execuo ou funcionrio judicial art. 231, ns 1 e 9 ou mandatrio judicial 237 e 238. com esta fonalidade de entrega contraparte que ao autor so exigidos pelo art. 148 os duplicados dos articulados e dos documentos apresentados.Deve ainda, no mesmo ato ser indicado ao ru como j se disse o prazo de que dispe para oferecer a defesa, a necessidade de patrocnio judicirio e as cominaes em que incorre no caso de revelia art. 227, n 2.A revelia a situao do ru que no contestou nem interveio por qualquer forma no processo art. 566. A revelia tem, regra geral, como efeito cominatrio serem considerados como confessados os factos articulados pelo autor art. 567, n 1. Porm, algumas vezes, como adiante melhor veremos, no tem este efeito, porque a revelia inoperante. O ru deve estar prevenido acerca dos efeitos que resultam da no contestao.

c) Citao dependente de prvio despacho judicialCosta da parte final do art. 227, n 1 que, no ato de citao devem ser indicados ao ru o tribunal, juzo e seco por onde corre o processo, se j tiver havido distribuio. Na verdade, s depois da distribuio passam a ser conhecidos estes elementos, pois essa uma das suas finalidades, conforme resulta o art. 203.Geralmente a citao feita depois da distribuio. Pode, porm, ser efetuada antes, se o autor a tiver requerido, justificando a urgncia da citao cfr. art. 561. Neste caso, verifica-se, portanto, uma inverso da ordem normal destes atos judiciais. Podem constituir causas justificativas da urgncia a previso de que o ru brevemente se ausentar e, por isso, a citao se tornar mais dificultosa, ou quando se pretende interromper a prescrio cfr. o art. 323 do Cdigo Civil.A citao declarada urgente tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita realizao de diligncias realizadas pela secretaria nos termos do artigo seguinte art. 561, n 2.Neste caso, a petio logo apresentada a despacho e, se a citao prvia for ordenada, a citao ordenada pelo juiz art. 226, n 4, alnea f).Alm dos casos em que requerida a citao urgente, a lei enumera outros em que a citao, em vez de ser efetuada oficiosamente pela secretaria, depende de prvio despacho judicial.Nos termos do disposto no art. 226, n 4, a citao depende de prvio despacho judicial:a) Nos casos especialmente previstos na lei;b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prvia audincia do requerido; (cfr. art. 362 e seguintes);c) Nos casos em que a propositura da ao deva ser anunciada, nos termos da lei; (cfr. art. 892)d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente; (cfr. artigos 316, 321 e 338)e) No processo executivo, nos termos do n 6 e 7 do art. 726.No se consideram precludidas como j foi dito as questes que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar art. 226, n 5. Assim , ao juiz no est vedado conhecer, em momento posterior, das questes que poderiam fundamentar a recusa da petio pela secretaria art. 558 - ou o seu indeferimento liminar.

36. MODALIDADES DE CITAO

a) O n 1 do art. 225 prev duas modalidades de citao de pessoas singulares: pessoal e edital

1. Citao pessoal Nos termos do n 2 do art. 225, a citao pessoal feita mediante:a) Transmisso eletrnica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n 1 do art. 132;b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receo, seu depsito, nos termos do n 3 do mesmo artigo;c) Contacto pessoal do agente de execuo ou funcionrio judicial com o citando.

O contacto com o citando tambm pode ser realizado por mandatrio judicial, nos termos do art. 237 e 238, - art. 225, n 3.Por outro lado, nos casos previstos na lei, equiparada citao pessoal a que feita em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o contedo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrrio, que o citando dela teve oportuno conhecimento art. 225, n 4.Pode ainda a citao efetuar-se na pessoa do mandatrio a quem o citando passou a procurao com poderes especiais para a receber art. 225, n 5.

2. Citao por via postal

Em regra a citao feita por via postal.A citao por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receo dirigida ao citando e endereada para a sua residncia ou local de trabalho incluindo os elementos a que se refere o artigo 227. Dever tambm conter a advertncia, dirigida ao terceiro que a receba, de que a no entrega ao citando, logo que possvel, o far incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigncia de m f art. 228, n 1.A noo de m f e a responsabilidade de quem tenha litigado de m f, constam do art. 542.A citao postal efetuada ao abrigo do art. 228 considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receo e tem-se por efetuada na prpria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receo haja sido assinado por terceiro, presumindo-se slavo demonstrao em contrrio que a carta foi oportunamente entregue ao destinatrio art. 230, n 1.Como se verifica, quando o aviso de receo assinado por pessoa diferente do citando, presume-se que a respetiva carta foi oportunamente entregue ao destinatrio. Trata-se porm de uma presuno juris tantum, o que significa que poder ser ilidida mediante prova em contrrio. ao citando que cabe o nus de alegar e provar que no recebeu a carta, ou que esta no lhe foi entregue extemporaneamente.No sendo possvel a entrega da carta, ser deixado aviso ao destinatrio, identificando-se o tribunal de onde provm e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias sua disposio em estabelecimento postal devidamente identificado art. 228, n 5.Se o citando ou qualquer pessoa que se encontre na sua residncia ou local de trabalho (que declare estar em condies de entregar prontamente a carta ao citando) se recusar a assinar o aviso de receo ou o recebimento da carta, o distribuidor do servio postal lavra nota do incidente, antes de o devolver art. 228, ns 2 e 6.Quando o citando recuse a assinatura do aviso de receo ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavrar nota do incidente antes de a devolver e a citao considera-se efetuada face identificao da ocorrncia art. 229, n 3.No caso de o expediente ter sido devolvido por o destinatrio no ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receo ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, repetida a citao enviando-se nova carta registada com aviso de receo, advertindo o citando da cominao constante do n 2 do art. 230 - 229, n 4.Nos termos do n 2 do art. 230, a citao considera-se feita na data certificada pelo distribuidor do servio postal ( no caso de ter depositado o expediente) ou, no caso de ter deixado o aviso, no 8 dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatrio teve o oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.

3. Citao mediante contato pessoalFrustrando-se a citao via postal, a citao efetuada mediante contato pessoal do agente de execuo com o citando, ao qual transmitir os elementos referidos no art. 227 e lavrar certido que o citando assinar art. 231, ns 1, 2 e 3.Recusando-se o citando a assinar a certido ou a receber o duplicado o agente de execuo d-lhe conhecimento de que o mesmo fica sua disposio na secretaria judicial, mencionando tais ocorrncias na certido do ato art. 231, n 4 (se o citando assinar um papel em branco onde, depois, lavrada a certido da citao, no se pode dizer que assinou a certido, da resultando a nulidade da citao). Neste caso, a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicao de que o duplicado nela se encontra sua disposio art. 231, n 5.A citao tambm pode ser promovida por um empregado do agente de execuo. Neste caso, a citao s vlida se a certido for assinada pelo citado e posteriormente pelo agente de execuo art. 231, n 7. A citao por agente de execuo pode ter lugar, sem se usar previamente a citao via postal, quando o autor o requerer na petio inicial art. 231, n 8.A citao feita por funcionrio judicial quando o autor declare, na petio inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Regulamento das Custas Processuais, bem como quando no haja agente de execuo inscrito ou registado em qualquer das comarcas pertencentes rea de competncia do respetivo tribunal da Relao art. 231, n 9.Quando a diligncia se configure til, pode o citando ser previamente concvocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de a se proceder citao art. 231, n 10.

4. Citao com hora certaNo caso de citao mediante contato pessoal, se o agente de execuo ou o funcionrio judicial apurar que o citando reside ou trabalha efetivamente no local indicado, no podendo, todavia, proceder citao por no o encontrar, deixar nota com indicao de hora certa para a diligncia na pessoa encontrada que estiver em melhores condies de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossvel, afixar o respetivo aviso no local mais indicado. No dia e hora designados, o agente de execuo ou o funcionrio far a citao na pessoa do citando se o encontrar, no o encontrando, a citao feita na pessoa capaz que esteja em melhores condies de a transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execuo ou funcionrio de transmitir o ato ao destinatrio e sendo a certido assinada por quem recebeu a citao art. 232, n 1 e 2.No sendo possvel obter a colaborao de terceiros, a citao feita mediante a afixao, no local mais adequado e na presena de duas testemunhas, da nota da citao art. 232, n 4.Constitui crime de desobedincia a conduta de quem, tendo recebido a citao, no a entregue logo que possvel ao citando os elementos deixados pelo funcionrio, do que ser previamente advertido art. 232, n 5.

5. Advertncia ao citando

Nos termos do art. 233, sempre que a citao se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequncia do disposto no n 2 do art, 228 e na alnea b) do n 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixao da nota de citao nos termos do n 4 do artigo anterior, ainda enviada, pelo agente de execuo ou pela secretaria, no prazo de dois dias teis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:a) A data e o modo por que o ato se considera realizado;b) O prazo para o oferecimento de defesa e as cominaes aplicveis falta desta;c) O destino dado ao duplicado; ed) A identidade da pessoa em quem a citao foi realizada.

6. Citao promovida por mandatrio judicialA citao promovida por mandatrio judicial segue, com as necessrias adaptaes, o regime do art. 231 - art. 237, n 1.O mandatrio judicial deve, na petio inicial, declarar o propsito de promover a citao por si, por outro mandatrio judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada que preste servios forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatrios judiciais. Pode tambm requerer a assuno de tal diligncia em momento ulterior, sempre que outra forma de citao se tenha frustado art. 237, n 2.Se a citao no se fizer no prazo de 30 dias, contados a partir da sua solicitao, o mandatrio judicial d conta do facto, procedendo-se ento citao nos termos gerais art. 238, n 2.Quer dizer, a citao nestes moldes, fica dependente de a sua realizao se verificar dentro dos 30 dias subsequentes sua solicitao.

7. Citao de ru residente no estrangeiroQuando o ru resida no estrangeiro, observar-se- o que estiver estipulado nos tratados e convenes internacionais. Na falta de tratado ou conveno, a citao feita por via postal, em carta registada com aviso de receo. Se esta se frustrar, procede-se citao por intermdio do consulado portugus mais prximo, se o ru for portugus, ou por carta rogatria, se no for vivel o recurso ao consulado ou se o ru for estrangeiro art. 239.b) Citao editalConforme dispe o art. 225, n 6, a citao edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos do art. 236 e 240 ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do art. 243.

1. Ausncia do citando em parte incertaNo primeiro caso referido no preceito, a citao pessoal torna-se impossvel porque o citando, embora conhecido, encontra-se ausente em parte incerta. Impe-se, portanto, que sejam feitas diligncias no sentido de o localizar.Assim, dispe o art. 236, n 1 que, quando seja impossvel a realizao da citao, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informao sobre o ltimo paradeiro ou residncia conhecida junto de quaisquer entidades ou servios, designadamente, mediante pr-despacho judicial, nas bases de dados dos servios de identificao civil, segurana social, da Autoridade Tributria e Aduaneira e do Instituto Mobilidade e dos Transportes Terrestres e, quando o juiz o considere absolutamente indispensvel para decidir da realizao da citao edital, junto das autoridades policiais.Esta averiguao levada a cabo pela secretaria com vista a encontrar o ltimo paradeiro ou residncia do ru traduz a dvida do legislador acerca da eficcia da citao edital, pois sabido que geralmente ela no chega ao conhecimento do citado.A citao edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra feita por afixao de edital, seguida da publicao de anncio em pgina informtica de acesso pblico, em termos a regulamentar pelo membro do Governo responsvel pela rea da Justia. - art. 240, n1.O edital afixado na porta da casa da ltima residncia ou sede que o citando teve no Pas - art. 240, n2.O artigo 241 determina o contedo do edital e do anncio. Do contedo do edital, a alnea c) deste preceito destaca o prazo para a defesa, a dilao e a cominao, explicando que o prazo para defesa s comea a correr depois de finda a dilao e que esta se conta da data da publicao anncio.A citao considera-se feita no dia da publicao do anncio. A partir dessa data, conta-se o prazo da dilao; finda esta comea a correr o prazo para oferecimento da defesa - art. 242, ns 1 e 2.A dilao de 30 dias - art. 245, n 3.Nos termos do disposto no art. 142, quando um prazo perentrio se seguir a um prazo dilatrio, os dois prazos contam-se como um s.O anncio reproduz o teor do edital e menciona o local e a data da respetiva afixao - art. 241, n 2.

2. Incerteza das pessoas a citar

A citao determinada pela incerteza das pessoas a citar feita nos termos dos artigos 240 a 242.Significa que as formalidades quanto citao edital e o contedo do edital e do anncio so os mesmos que acima verificmos.A contagem do prazo para a defesa e a dilao so tambm os mesmos que j referimos para a citao edital por ausncia do citando em parte incerta.Na ao proposta contra incertos, estes so representados pelo Ministrio Pblico, nos termos do disposto no art. 22.Quando o Ministrio Pblico represente o autor, nomeado defensor oficioso aos incertos - art. 22, n 2.

C) Citao de pessoas coletivas

A citao por via postal, prevista no n 1 do artigo 228, endereada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas - art. 246, n 2.Se for recusada a assinatura do aviso de receo ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionrio da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citao considera-se efetuada face certificao da ocorrncia - art. 246, n 3.Nos restantes casos de devoluo do expediente repetida a citao nos termos previstos no n 4 do art. 236.O disposto nos ns 3 e 4 no se aplica s citandas cuja inscrio no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas no seja obrigatria - art. 246, n 5.Em tudo o mais, tem aplicao o disposto quanto citao, com as necessrias adaptaes - art. 246, n 1.

37. Falta de citao e falsidade da citao

A) Falta de citaoNos termos do art. 188, h falta de citao:a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;b) Quando tenha havido erro na identidade do citado; C) Quando se tenha empregado indevidamente a citao edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extino deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;e) Quando se demonstre que o destinatrio da citao pessoal no cheegou a ter conhecimento do ato, por facto que no lhe seja imputvel.Como j do nosso conhecimento, a citao edital s deve ter lugar quando o citando pessoa incerta ou quando incerto o seu paradeiro. Sendo assim, quanto ao caso referido na alnea c), facilmente se compreender que a citao edital foi empregada indevidamente se as pessoas eram certas ou era conhecido o local onde podiam ser citadas pessoalmente.Como a citao edital no oferece as mesmas garantias que a citao pessoal, o autor pode ser tentado a requerer indevidamente a citao edital do ru. Esse ato equivale falta de citao.As restantes alneas no suscitam qualquer dvida quanto sua compreenso.Se o ru ou o Ministrio Pblico intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citao, considera-se sanada a nulidade - art. 189. Na verdade, se a finalidade da citao a de dar a conhecer ao ru que foi proposta contra ele uma ao e cham-lo a juzo para se defender, a sua interveno satisfaz essa finalidade da citao, desde que o prprio no se mostre interessado em arguir a falta.Enquanto o ru ou o Ministrio Pblico se mantiverem alheios ao processo esto em tempo de arguir a falta de citao.Conforme dispe o art. 190, havendo vrios rus, a falta de citao de um deles tem as seguintes consequncias:1. No caso de litisconsrcio necessrio, anula-se tudo o que se tenha processado depois das citaes;2. No caso de litisconsrcio voluntrio, nada se anula; mas se o processo ainda no estiver na altura de ser designado o dia para a audincia final, pode o autor requerer que o ru seja citado; neste caso, no se realiza a discusso sem que o citado seja admitido a exercer, no processo, a atividade de que foi privado pela falta de citao oportuna.Quer dizer, se o litisconsrcio voluntrio (cfr. art. 32), a falta de citao de um ru, faz com que o processo prossiga sem ele, no caso de j estar na altura de ser designada data para a audincia final. A sentena no lhe far qualquer referncia.Tudo parece resultar da ponderao sobre a questo de economia processual, considerando a fase do processo em que foi detetada a falta de citao.

B) Nulidade da citao

A nulidade de citao diferente da falta de citao. Verifica-se a citao quando o ato foi omitido. Diferentemente, a nulidade de citao d-se quando no foram cumpridas as formalidades legais.Nos termos do art. 191, n 1, sem prejuzo do disposto no art. 188, nula a citao quando no hajam sido, na sua realizao, observadas formalidades prescritas na lei.O prazo para a arguio o que tiver sido indicado para a contestao; sendo, porm, a citao edital ou no tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira interveno do citado no processo - art. 191, n 2.A arguio s atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado - art. 191, n 4.

C) Dispensa de citao

Como determina o art. 192, quando a falta ou a nulidade da citao tenha sido arguida pelo citando, a notificao do despacho que a atenda dispensa a renovao da citao, desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no art. 227.

D) Falsidade de citao

Embora o art. 451 se refira falsidade de qualquer ato judicial, trata de modo particular a falsidade da citao.A citao constitui um dos atos mais importantes no desenvolvimento do processo pelas razes j sobejamente conhecidas. A sua falsidade compromete todo o processado desde o incio.A arguio da falsidade da citao s suspende a causa quando puder prejudicar a defesa do citando - art. 451, n 4.Este normativo legal est em consonncia com o acima referido art. 191, n 4 a respeito da arguio da nulidade da citao. Neste caso, a arguio tambm s ser atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.A falsidade da citao deve ser arguida dentro do prazo de dez dias, a contar da interveno do ru no processo - art. 451, n 1.A interveno do ru no processo verifica-se quando o mesmo praticou qualquer ato processual.A falsidade de qualquer outro ato judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do ato - art. 451, n 2.Quando for notificado da arguio da falsidade da citao, o autor pode requerer a sua repetio, evitando, deste modo, o prejuzo que lhe ocasionaria a suspenso da causa.Requerida a repetio da citao, o incidente de falsidade no ter seguimento por se tornar desnecessrio - cfr. art. 451, n 4 in fine.

38. Efeitos da citao

a) enunciadoA citao produz efeitos de ordem substantiva e efeitos de ordem processual. Como efeitos de ordem substantiva, ou materiais, podemos referir os seguintes: cessao da boa f do possuidor, interrupo da prescrio contra o devedor e constituio do devedor em mora.Quanto aos efeitos de ordem processual ou adjetivos, o art. 564 faz aluso estabilizao dos elementos essenciais da causa e inibio de o ru propor contra o autor ao destinada apreciao da mesma questo jurdica.

3. Efeitos de ordem substantiva1. A citao faz cessar a boa f do possuidor - art. 564, alnea a)A possediz-se de boa f, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem - art. 1260, n 1 do Cdigo Civil.Quem adquire a posse de uma coisa estando convencido de que no prejudica o direito de outrem um possuidor de boa f. A partir do momento em que contra esse possuidor proposta ao de reivindicao dessa mesma coisa, cessa a situao de boa f desde a sua citao para a ao. Na verdade, a partir da citao, fica a conhecer que est (ou pode estar) a lesar o direito do autor.Se a ao vier a ser julgada procedente, o ru considerado como possuidor de m f desde o momento da citao.

2. A citao interrompe a prescrio - art. 323, n 1 do Cdigo Civil

Se a favor do ru - devedor de uma certa importncia - est a correr o prazo prescricional, a prescrio considera-se interrompida a partir da citao.Conforme resulta do disposto no art. 323, n2 1 do Cdigo Civil, a citao exprime a inteno de exercer o direito.O tempo tambm na vida do direito um importante fator, um modificador das relaes jurdicas.Havendo decorrido o perodo de tempo fixado na lei e verificando-se, as demais condies por esta exigidas, podem adquirir-se direito posse, ou podem extinguir-se obrigaes por no ter sido exigido cumprimento.O fundamento especfico da prescrio reside na "negligncia do titular do direito em exercit-lo durante o perodo de tempo indicado na lei. Negligncia que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno da proteo jurdica".A citao judicial como meio interruptivo da prescrio assenta na ideia de que o titular pretende fazer valer o seu direito.A proteo do credor leva a que se considere a prescrio interrompida logo que decorram cinco dias, aps a citao ter sido requerida, mesmo que esta no tenha sido levada a cabo nesse perodo de tempo, por no imputvel ao autor - cfr. art. 323, n 2 do Cdigo Civil.A lei no exige ao autor uma diligncia excecional, pedindo-lhe a duas coisas:1. Requerimento da citao com uma antecedncia de pelo menos 5 dias em relao ao termo do prazo da prescrio;2. Que no seja imputvel ao autor a razo da demora quando, apesar disso, a citao no foi efetuada antes do termo do prazo. Deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva.

Quando se fala em "cinco dias aps a citao ter sido requerida, no significa que a citao tenha de ser requerida de modo expresso. Ao propor a ao, o autor pretende a citao do ru, ainda que na petio a no requeira expressamente. Basta, portanto, que a ao tenha dado entrada em juzo com pelo menos 5 dias de antecedncia em relao ao termo do prazo da prescrio, para que se considere requerida a citao e, consequentemente, interrompida a prescrio logo que decorram os 5 dias.A citao produz este mesmo efeito, ainda que tenha sido ordenada por mal que venha a ser julgado incompetente para a ao.A citao, mesmo que venha a ser anulada, no deixa de produzir o efeito interruptivo da prescrio - cfr. art. 323, n 3 do Cdigo Civil. que, entretanto, j foi levada ao conhecimento do obrigado a inteno do credor de exercer o seu direito, o que o suficiente para interromper a prescrio. Importa, porm, no confundir a falta com a nulidade de citao. Como se exige que seja levada ao conhecimento do obrigado a inteno de exercer o direito, se falta a citao, a prescrio no se interrompe, a no ser nos termos excecionais acima referidos. Se, porm, h nulidade, no deixa de haver interrupo se, no obstante a nulidade, se exprimiu aquela inteno.Para que a citao interrompa a prescrio no necessrio que se tenha verificado no processo em que o autor pretende exercer o direito. Pode ter tido lugar no procedimento cautelar instaurado como preliminar daquela ao.Parece-nos oportuno esclarecer que a interrupo da prescrio, ao contrrio do que sucede com a suspenso, inutiliza o perodo prescricional em curso. Cessando a causa interruptiva, inicia-se um novo prazo, ao qual no tem que ser deduzido o tempo decorrido anteriormente interrupo.

3. A partir da citao, o devedor fica constitudo em mora

O devedor considera-se constitudo em mora quando, por causa que lhe seja imputvel, a prestao, ainda possvel, no foi efetuada no tempo devido - art. 804, n 2 do Cdigo Civil.A mora do devedor supe, portanto, um atraso ou retardamento na prestao. O devedor s fica constitudo em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir - art. 805, n 1 do Cdigo Civil.A interpelao a reclamao feita pelo credor ao devedor para que cumpra.A interpelao judicial pode ser efetuada atravs da notificao avulsa art. 256 - ou por meio de citao do devedor - art. 219.A necessidade de interpelao baseia-se no entendimento de que o devedor pode no saber, antes de ser interpelado, que se encontra em atraso quanto ao cumprimento da obrigao.A citao do ru , portanto, uma forma de interpelao judicial, que ocasiona o vencimento da obrigao. A partir da citao, o devedor que no cumpra a obrigao, fica constitudo em mora.O que acabamos de dizer tem aplicao no caso das chamadas obrigaes puras, isto , das obrigaes que no tm prazo. Vencem-se logo que o credor, mediante interpelao, exija o seu cumprimento.Se a obrigao tem prazo certo para o cumprimento, o devedor deve respeitar esse prazo.H mora do devedor, independentemente de interpelao, se a obrigao tiver prazo certo - art. 805, ns 1 e 2, alnea a) do Cdigo Civil.

C) Efeitos de ordem processual:1. Torna estveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 260 - art. 564, alnea b)

Os elementos essenciais da causa so os sujeitos (as partes), o pedido e a causa de pedir (objeto).Nos termos do art. 260, depois de citado o ru, a instncia deve manter-se a mesma, quanto s pessoas, ao pedido e causa de pedir, salvas as possibilidades de modificao consignadas na lei.Quer dizer que os elementos essenciais da causa so suscetveis de alterao at citao do ru. Depois da citao, s admitem as modificaes consentidas pela lei.Ora, a lei admite as modificaes de natureza subjetiva, isto , quanto aos sujeitos, previstas nos artigos 261, 262 e 263. Admite tambm a interveno espontnea ou provocada de outras pessoas - artigos 311 e 316.Admite tambm as modificaes objetivas, ou seja, quanto ao pedido e causa de pedir que se encontram consignadas nos artigos 264 e 265.Nos termos do disposto no art. 264, havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1 ou 2 instncia, salvo se a alterao ou ampliao perturbar inconvenientemente a instruo, discusso e julgamento do pleito.O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido - art. 265, n 2 (1 parte). Como se compreende, nenhum obstculo se levanta reduo do pedido por vontade do autor, visto que no haver qualquer oposio da parte do ru, pois que a reduo lhe sempre favorvel. A reduo do pedido equivale desistncia parcial do pedido - cfr. art. 286, n 2.O autor pode ainda ampliar o pedido at ao encerramento da discusso em 1 instncia, se a ampliao for o desenvolvimento ou a consequncia do pedido primitivo - art. 265, n 2 in fine.Se por exemplo, numa ao de reivindicao o autor se limitou a pedir a restituio do imvel, pode, posteriormente, pedir tambm uma indemnizao correspondente ao rendimento que o imvel produziria durante o tempo em que esteve ocupado pelo ru. Esta ampliao o desenvolvido do pedido primitivo.Na falta de acordo, a causa de pedir s pode ser alterada ou ampliada em consequncia de confisso feita pelo ru e aceita pelo autor, devendo a alterao ou ou ampliao ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitao - 265, n 1. permitida a modificao simultnea do pedido e da causa de pedir, desde que tal no implique convolao para relao jurdica diversa da controvertida - art. 265, n 6.Esta disposio legal - permitindo a dupla alterao contanto que no se altere relao material litigiosa - ps termo a divergncias jurisprudenciais, tendo sufragado a orientao doutrinal dominante.Em suma, embora a lei determine que a citao produz o efeito de tornar estveis os elementos essenciais da causa, no entanto, permite s partes, em certas circunstncias, algumas modificaes, tais como a ampliao, a reduo ou a alterao do pedido e da causa de pedir.Como se verifica, este princpio da estabilidade da instncia no absolutamente rgido. A estabilidade no significa imutabilidade, visto que a prpria lei admite algumas modificaes.

2. Inibe o ru de propor contra o autor ao destinada apreciao da mesma questo jurdica - art. 564, alnea c)

A partir da citao do ru, fica a este vedado propor e fazer seguir contra o autor ao que tenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Se vier a propor tal ao, estaremos perante um caso de litispendncia, prevista no art. 580 e seguintes, visto que as partes so tambm as mesmas, embora com posies invertidas, pois o autor de uma o ru na outra (No obsta identidade de sujeitos (das partes) e, portanto, litispendncia a circunstncia de numa ao figurar como autor aquele que na outra ao figura como ru. Para o efeito, indiferente a posio que o sujeito ocupa numa e noutra ao). Sendo assim, verifica-se total identidade entre todos os elementos essenciais da causa, condio para que possamos falar de litispendncia.A litispendncia uma exceo dilatria - art. 577, alnea i) que deve ser deduzida na ao proposta em segundo lugar. Sendo a litispendncia julgada procedente, obsta a que o juiz conhea do mrito da ao proposta em segundo lugar. Considera-se proposta em segundo lugar a ao para a qual o ru foi citado posteriormente - art. 582, n 1; cfr. ainda art. 259, n 2.D) Subsistncia dos efeitos em caso de anulao da citao Sem prejuzo do disposto no n 3 do art. 323 do Cdigo Civil, os efeitos da citao anulada s subsistem se o ru for novamente citado em termos regulares dentro de 30 dias, a contar do trnsito em julgado do despacho de anulao - art. 565.Como j tivemos ocasio de observar, a citao nula quando no hajam sido, na sua realizao, observadas as formalidades prescritas na lei art. 191, n 1- sendo a sua arguio atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado - art. 191, n 4.As formalidades a observar constam, designadamente, dos artigos 219, 227 e 238, n 1.Como j vimos, a anulao da citao no impede o efeito interruptivo da prescrio - art. 323, n 3 do Cdigo Civil.Conforme ento salientmos, a interrupo da prescrio, desencadeada por fora da citao do ru, subsiste ainda que a citao venha a ser anulada, visto que o autor j exprimiu perante o devedor a sua inteno de exercer o direito.Para que os efeitos da citao anulada subsistam, importa que se proceda a nova citao, agora em termos regulares, dentro de 30 dias.Situao semelhante est prevista no art. 279, n 2, em que, no caso de absolvio da instncia, so mantidos os efeitos civis derivados da proposio da primeira causa e da citao do ru, quando seja possvel, se a nova ao for intentada ou o ru citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trnsito em julgado da sentena de absolvio da instncia.

39. Contestaoa) Noo e elementos que inclui.O segundo articulado a contestao. Atravs da contestao dada ao ru a oportunidade de se defender da pretenso formulada pelo autor na petio inicial. , em suma, a resposta do ru petio inicial apresentada pelo autor.Este articulado, sob o ponto de vista formal, tem um contedo semelhante ao da petio inicial. Assim, podem igualmente distinguir-se trs partes: o introito, a narrao e a concluso.Conforme dispe o art. 572, na contestao deve o ru:a) Individualizar a ao;b) Expor as razes de facto e de direito por que se ope pretenso do autor;c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as excees deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos no se considerarem admitidos por acordo, por falta de impugnao; d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconveno, caso o autor replique, o ru admitido a alterar o requerimento probatrio inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificao da rplica.Individualizar a ao significa que o ru deve identificar as partes e identificar o processo, indicando o respetivo nmero, o tribunal, mais concretamente, o juzo, a seco e a instncia por onde corre a ao. Estes ltimos elementos no eram conhecidos do autor quando apresentou a petio inicial, porque s passaram a ser conhecidos aps a distribuio. Esta primeira parte constitui o prembulo e costuma tambm designar por cabealho ou introito.Segue-se a narrao que a parte do articulado em que o ru expe (narra) as razes de facto e de direito por que se ope pretenso do autor. Deve ainda expor os factos essenciais em que se baseiam as excees que deduz, especificando-as separadamente.A lei impe, portanto, que se faa a distino, de forma clara, entre a defesa por impugnao (a negao dos factos que foram relatados pelo autor na petio inicial ou apenas a negao do efeito jurdico que o autor deles pretende tirar) e a defesa por exceo. Quer dizer, se o ru alm de impugnar os factos articulados pelo autor, invocar alguma exceo, deve destacar esta e nela expor os factos essenciais que a fundamentam.Por ltimo, a concluso deve conter a formulao do respetivo pedido, que pode ser o de absolvio da instncia ou o de absolvio total ou parcial do pedido.Deve ainda o ru indicar os documentos que junta (incluindo a procurao passada a advogado, quando o patrocnio for obrigatrio). Sendo obrigatria a constituio de advogado - art. 40 - o articulado deve ser assinado pelo mandatrio do ru.Com a contestao deve o ru apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, tal como o autor tambm deve fazer na petio inicial.

b) Consequncia da falta de requisitos

Como j vimos, a falta de requisitos formais constitui fundamento que para que a petio inicial seja recusada pela secretaria, nos termos do art. 558. A falta daqueles mesmos requisitos, que tambm devem constar da contestao, constitui igualmente motivo para a recusa do seu recebimento por parte da secretaria. Esto neste caso os requisitos referidos nas alneas a), b), c), f), g), h) e i) do mencionado art. 558. A recusa de recebimento pela secretaria pode levar o ru a reclamar para o juiz ou a recorrer para a Relao - art. 559 - ou, em vez disso, apresentar novo articulado conforme dispe o art. 560.A contestao deve ser apresentada em duplicado. Se houver vrios autores, devem ser oferecidos tantos duplicados quantos os que vivam economia separada, salvo no caso de serem representados pelo mesmo mandatrio - art. 148.

40. Modalidades de contestao

a) Defesa por impugnaoNa contestao cabe tanto a defesa por impugnao como por exceo 571, n 1.A defesa por impugnao ou defesa direta aquela em que o ru nega frontalmente os factos alegados pelo autor ou, sem negar a realidade desses factos, contradiz o efeito jurdico que o autor deles pretende tirar. Por outras palavras, o ru ataca de frente, contradizendo-os, os factos aduzidos pelo autor ou, sem atacar esses factos, contradiz a aplicao que o autor faz do direito aos factos.Na petio inicial, o autor formula determinado pedido que constituir o efeito jurdico dos factos que articulou. O ru defende-se por impugnao negando a exatido dos factos narrados pelo autor, alegando, por conseguinte, que os factos se passaram de modo diferente e, sendo assim, o autor no pode obter o efeito jurdico que teve em vista ao propor a ao.O ru tambm pode, em vez de atacar diretamente os factos, aceit-los como esto descritos, mas alegar que tais factos no justificam o pedido formulado pelo autor, isto , no conduzem ao efeito jurdico que este pretende alcanar.No primeiro caso, o ru apresenta uma verso dos factos diferente da do autor. No segundo caso, a posio do ru no difere da do autor quanto verso dos factos, mas difere quanto ao regime jurdico.Por outras palavras, num caso a divergncia entre o autor e o ru situa- se no mbito dos factos, no outro caso, a divergncia diz respeito ao tratamento jurdico que o autor pretende para os factos narrados. o que se extrai do n 2 do referido art. 571 (1 parte). Conforme dispe este preceito, o ru defende-se por impugnao quando contradiz os factos articulados na petio ou quando afirma que esses factos no podem produzir o efeito jurdico pretendido pelo autor.Em suma, no domnio da defesa por impugnao, a contestao pode apresentar-se como impugnao dos factos ou como impugnao do efeito jurdico.Se o proprietrio de uma casa, alegando que a arrendou ao ru, pretende que este lhe pague a importncia correspondente renda devida pelo tempo em que a habitou, na contestao pode o ru defender-se negando ter habitado esse imvel ou, reconhecendo que o habitou, alegar que o fez, no por via de um contrato de arrendamento, mas a ttulo de comodato e, por isso, no deve o pagamento de qualquer renda.

c) Defesa por exceo

O ru defende-se por exceo quando alega factos que obstam apreciao do mrito da ao ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedncia total ou parcial do pedido - art. 571, n 2 (2 parte).Este preceito legal utiliza a palavra exceo em sentido geral, por forma a abranger tanto as excees dilatrias como as excees perentrias.Na defesa por exceo o ru no nega a realidade dos factos articulados pelo autor, nem contradiz o efeito jurdico que este procura extrair desses factos. O ru ope-lhe contra factos.Este modo de defesa supe a alegao de factos novos. O ru sai para fora do terreno em que o autor se colocou e socorre-se de factos diferentes daqueles que servem de fundamento petio. E pode faz-lo seguindo uma de duas vias.1. O ru alega factos que obstam apreciao do mrito da causa, invocando por exemplo, a litispendncia ou a falta de determinado pressuposto processual, como, por exemplo, a ilegitimidade ou a incompetncia do tribunal em razo da matria.2. O ru alega factos que determinam a improcedncia total ou parcial do pedido quando, por exemplo, o autor pede o pagamento dvida e o ru, sem negar a existncia do direito de crdito do autor, alega que a dvida est prescrita ou que j foi paga.Num e noutro caso, a defesa indireta, porque o ru no ataca de frente a causa de pedir, no procura destru-la; o seu ataque de flanco; serve-se de um facto novo que, ou inutiliza a instncia (exceo dilatria) ou inutiliza o pedido (exceo perentria). Quer dizer, o ru, para se defender, desloca-se para campo diverso daquele em que se encontra o autor e procura, por via transversal, obter o fracasso da ao.As excees que obstam a que o tribunal conhea do mrito da causa e que do lugar absolvio da instncia ou remessa do processo para outro tribunal denominam-se dilatrias - art. 576, n 2.As excees que consistem na alegao de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor tomam a designao de excees perentrias. Importam, se forem provadas, a absolvio total ou parcial do pedido - art. 576, n 3.Como resulta do preceito em apreo, as excees so classificadas em conformidade com o efeito que podem produzir:1. Absolvio da instncia (ou remessa do processo para outro tribunal);2. Absolvio (total ou parcial) do pedido.Como j dissemos, as primeiras denominam-se dilatrias e as segundas chamam-se perentrias. Procuraremos conhecer melhor cada uma delas.

41. Excees dilatrias

a) EnumeraoAs excees dilatrias, como o prprio nome parece indicar, obstam a que se entre na apreciao da relao jurdica material, por faltar alguma coisa a essa pronncia final; elas no afetam o direito de ao: elas dilatam, protelam, adiam a deciso do litgio.Em vez de extinguirem a ao, apenas retardam ou adiam o respetivo conhecimento do mrito. Embora afastem a possibilidade do conhecimento do mrito da causa naquele momento, no a afastam definitivamente. Quer dizer, a absolvio da instncia no obsta a que se possa propor outra ao sobre o mesmo objeto - art. 279, n 1.O art. 577 enumera, a ttulo exemplificativo (como ressalta da expresso entre outras"), as excees dilatrias. J tivemos ocasio de nos pronunciar sobre quase todas elas. Por agora, merecem especial reflexo as mencionadas na alnea i): litispendncia e caso julgado.

b) Litispendncia e caso julgado

As excees da litispendncia e do caso julgado tm algo de comum, visto que ambas pressupem a repetio de uma causa.H litispendncia - como o prprio nome sugere - quando a causa (litis) se repete estando a anterior ainda em curso (pendente). Se a repetio se verifica depois da primeira causa ter sido decidida, isto , julgada por sentena que j no admite recurso ordinrio, h lugar exceo do caso julgado como da palavra tambm facilmente se intui - cfr. art. 580, n 1.Num caso, pretende-se evitar que corram dois processos contemporneos entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto. No outro caso, procura-se evitar que volte a ser decidida uma ao que j o havia sido de modo definitivo., porm, irrelevante a pendncia da causa perante jurisdio estrangeira salvo se for outra a soluo estabelecida em convenes internacionais art. 580, n 3.Conforme resulta deste preceito, a pendncia de uma causa em tribunal estrangeiro irrelevante para qualquer efeito, nomeadamente para o efeito de litispendncia, a no ser que exista conveno interna nesse sentido.Qualquer das excees (litispendncia e caso julgado) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de reproduzir ou de contradizer uma deciso anterior - cfr. art. 580, n 2.A lei fornece-nos o conceito de repetio. Repete-se a causa quando se prope uma ao idntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir - art. 581, n 1.Como se v, tem de verificar-se, cumulativamente, a tripla identidade (quanto s partes, quanto ao pedido e quanto causa de pedir).H identidade de sujeitos quando as partes so as mesmas sob o por vista da sua qualidade jurdica - art. 581, n 2.A identidade dos sujeitos no significa identidade fsica. Se uma das partes faleceu e, por isso, a sua posio foi ocupada pelos seus sucessores, apesar de serem pessoas fisicamente diferentes, tm a mesma posio sob o ponto de vista da sua qualidade jurdica. Verifica-se, portanto, identidade das partes ou sujeitos.Por outro lado, como j referimos, a diversidade de posio processual no obsta identidade dos sujeitos. Se numa das aes figurar como autor quem na outra tem a posio de ru, esse facto no compromete a identidade dos litigantes. As partes so as mesmas, embora ocupem posies opostas em cada um dos processos.H identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende o mesmo efeito jurdico - art. 581, n 3.Sendo o pedido o efeito jurdico pretendido pelo autor, ou seja, a tutela jurisdicional que requer, h identidade do pedido quando numa e noutra causa o autor formula a mesma pretenso.H identidade de causa de pedir quando a pretenso deduzida nas duas aes procede do mesmo facto jurdico. Nas aes reais a causa de pedir o facto jurdico de que deriva o direito real; nas aes constitutivas de anulao o facto concreto ou a nulidade especfica que se invoca para obter o efeito pretendido - art. 581, n 4.Nas aes de reivindicao, por exemplo, a causa de pedir o ttulo em que se baseia a aquisio do direito real de que se trata.Nas aes constitutivas como, por exemplo, nas aes de investigao de paternidade a causa de pedir o facto jurdico da procriao. Nas aes de anulao a nulidade especfica que se invoca, traduzida em factos concretos.Sendo detetada a exceo da litispendncia, h que evitar que um dos processos prossiga os seus termos. Com essa finalidade, a litispendncia deve ser deduzida na ao proposta em segundo lugar. Se a exceo da litispendncia invocada for julgada procedente, isto , se se verificar a tripla identidade de que falmos, ser proferido despacho que ponha fim instncia.Considera-se proposta em segundo lugar a ao para a qual o ru foi citado posteriormente - art. 582, n 1.Como se verifica, no se considera proposta em segundo lugar a ao cuja petio inicial deu entrada mais tarde. a data em que foi efetuada a citao que serve para determinar qual delas foi proposta em segundo lugar. A Ordem de entrada apenas tem relevncia, para este efeito, quando citao em ambas as aes tenha tido lugar no mesmo dia - cfr. art. 582, ns 2 e 3.Verifica-se a exceo de caso julgado sempre que j tenha sido proferida deciso de mrito em processo anterior ou quando tenha sido proferida uma deciso anterior, sobre a relao processual. Na primeira hiptese designa-se caso julgado material, porque a deciso recaiu sobre a relao material ou substantiva. Na segunda, tendo a deciso recado sobre questes de carcter processual, diz-se que apenas faz caso julgado formal.O caso julgado material tem fora obrigatria no s dentro do processo em que a deciso foi proferida, mas tambm fora dele - art. 619, n 1.O caso julgado formal s tem fora obrigatria dentro do processo em que os despachos ou as decises foram proferidos - art. 620, n 1.O caso julgado formal, tambm chamado de simples precluso, apenas impede que no mesmo processo (e no noutro) seja alterada a respetiva deciso.Em suma, quer no caso julgado material, quer no caso julgado formal, a deciso pode ser alterada, se j no for passvel de recurso ordinrio. A diferena entre um e outro caso reside apenas em que, no primeiro, esse efeito se faz sentir para alm do processo em que foi proferida a sentena ou despacho, enquanto que, no segundo caso, o efeito apenas obsta a que a apreciada seja decidida de forma diferente dentro do mesmoCom a reviso do Cdigo de Processo Civil que entrou em vigor em 1997, o caso julgado deixou de ser uma exceo perentria e passou a ser considerado exceo dilatria, como a litispendncia.Perante a exceo do caso julgado, por se verificar a repetio de uma causa idntica (quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir) a outra que j foi definitivamente julgada, o juiz abster-se- de conhecer do mrito. o nico modo de evitar "que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma deciso anterior", preocupao expressa pelo legislador no n 2 do art. 580, j acima referido. a soluo que tambm se aplica no caso de litispendncia, pois a preocupao evidenciada neste preceito diz respeito tanto a uma como outra destas excees dilatrias.

C) Casos julgados contraditrios

A fora obrigatria atribuda deciso transitada em julgado tem por fim acautelar a certeza jurdica e a segurana do direito e ainda a de proteger o prestgio da administrao da justia, evitando que viesse a ser proferida nova deciso porventura no coincidente com a anterior.Se, apesar disso, tiverem sido proferidas duas decises contraditrias sobre a mesma pretenso, cumprir-se- a que passou em julgado em primeiro lugar - art. 625, n 1.Compreende-se que assim seja, porque, depois de "formado o caso julgado, a situao jurdica que ele declarou e definiu, torna-se imutvel; portanto, no pode tal situao ser alterada por caso julgado posterior.D) Despacho a proferir perante as excees dilatrias no sanadas 1. As excees dilatrias obstam deciso de mritoO art. 278, n 1 refere os casos em que o juiz deve abster-se de conhecer o pedido e proferir despacho de absolvio do ru da instncia.A primeira referncia vai para os casos em que o juiz julgue procedente a exceo da incompetncia absoluta do tribunal.Porm, no caso de incompetncia relativa julgada procedente, o juiz no se limitar a julgar o tribunal incompetente, pois ter ainda de decidir qual o tribunal competente para a ao a continuar - cfr. art. 105, n 1. O processo dever ser depois remetido para o tribunal competente cfr. art. 105, n 3. Quer dizer, estamos perante um caso em que o despacho a proferir no ser o de absolvio da instncia (como na generalidade dos casos), mas antes a remessa do processo para outro tribunal. por isso que o art. 576, n 2 dispe que as excees dilatrias obstam a que o tribunal conhea do mrito da causa e do lugar absolvio da instncia ou remessa do processo para outro tribunal.A seguir, o art. 278, n 1, alnea b) menciona o caso em que anulado todo o processo. Na verdade, se todo o processo anulado, no poderia o tribunal proferir deciso de mrito. Ter de absolver o ru da instncia. o que se verifica no caso de ineptido da petio inicial, que j estudmos cfr. art. 186.Prosseguindo na senda do n 1 do art. 278 vemos que a alnea c) se refere falta de personalidade judiciria ou de capacidade judiciria. claro que s constituiro excees dilatrias se no forem sanadas. O despacho a proferir dever ser o de absolvio da instncia.Na alnea d) o preceito aponta como exceo dilatria a ilegitimidade de alguma das partes. Compreende-se que s estando em juzo os verdadeiros titulares da relao material controvertida que se justificar proferir deciso de mrito. Se tal no acontecer, o tribunal dever absolver o ru da instncia. Como se disse no lugar prprio, a ilegitimidade plural pode ser sanvel em certos casos - cfr. art. 261. A ilegitimidade singular hoje dificilmente verificvel.Nos termos da alnea e) do mesmo n 1 do art. 278, o juiz deve ainda abster-se de conhecer do pedido e absolver o ru da instncia quando julgue procedente alguma outra exceo dilatria (v. as que se encontram mencionadas no art. 577)Como j dissemos, a absolvio da instncia no obsta a que se proponha ao sobre o mesmo objeto - art. 279, n 1.Na verdade, no se tendo chegado a conhecer do mrito da causa, nenhum obstculo existe a que o autor proponha uma nova ao contra o mesmo ru, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Alis, se a ao vier a ser proposta e o ru citado dentro do prazo de 30 dias, a contar do trnsito em julgado da sentena de absolvio da instncia, manter-se-o, em benefcio do autor, os efeitos civis derivados da proposio da primeira ao, sem prejuzo do disposto na lei civil relativamente prescrio e caducidade de direitos 279, n 2 (cfr. art. 327, ns 2 e 3 ); cfr. ainda o art. 332 do Cdigo Civil).Tratando-se, porm, de caso julgado, o que se pretende evitar com esta exceo que o tribunal seja colocado na situao de reproduzir uma deciso anterior. Quer dizer, j foi proferida deciso sobre o mrito da causa. No , portanto, possvel dar ao autor a oportunidade de instaurar uma outra ao com o mesmo objeto. Pretende-se, deste modo, preservar a imagem do tribunal, evitando que seja colocado na situao de repetir uma deciso j transitada em julgado ou de proferir uma deciso contraditria. A instncia deve ser julgada extinta, por fora do disposto no art. 277, alnea a).

3. Caso especial em que a exceo dilatria no obsta deciso de mrito

A lei prev em casos especiais a possibilidade de o juiz proferir deciso de mrito, apesar de ter detetado uma exceo dilatria no sanada.Quer dizer, mesmo subsistindo a exceo dilatria, o tribunal no determinar a absolvio do ru da instncia quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciao da exceo, a que se conhea do mrito da causa e a deciso deva ser integralmente favorvel a essa parte - art. 278, n 3 (2 parte).Se o juiz se considerar habilitado a decidir sobre o mrito da causa, no dever deixar de proferir a deciso, quando esta seja integralmente favorvel parte cujo interesse era tutelado pelo pressuposto processual que, por faltar, fundamentaria a absolvio da instncia. Dito de outro modo, quando o pressuposto em falta (no suprido) se destinava a tutelar o interesse de uma das partes e a deciso a proferir seja inteiramente favorvel a essa parte, o juiz no pode deixar de decidir.Para melhor compreenso, vejamos um exemplo: A , menor de 17 anos de idade, prope ao declarativa de condenao contra B, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe uma importncia que lhe deve. Na contestao, o ru no nega a dvida, mas apenas invoca a incapacidade judiciria do autor, por este ser menor e no estar devidamente representado. O ru termina por pedir que seja absolvido da instncia, por fora disposto no art. 278, n 1, alnea c).Na verdade, verifica-se a falta de um pressuposto processual (capacidade judiciria) do autor e, por isso, o ru devia ser, em princpio, absolvido da instncia, como requereu.Porm, no tendo o ru negado a dvida, na contestao, a deciso teria de ser inteiramente favorvel ao autor, ou seja, a ao devia ser julgada procedente. Ento, por aplicao do n 3 do art. 278, o juiz deve proferir deciso de mrito, julgando a ao procedente e condenando o ru a pagar a importncia devida ao autor.Com esta soluo respeita-se o princpio da economia processual. Se, considerando a falta do pressuposto processual, o juiz se limitasse a absolver o ru da instncia, isso faria com que o autor, agora devidamente representado, tivesse de propor outra ao com o mesmo objeto.Por outro lado, tendo em conta que o pressuposto processual cuja falta se verificaria visaria proteger o autor na sua situao de menoridade, no se justificaria que acabasse por redundar em seu prejuzo, constituindo obstculo a uma deciso de mrito que j se mostrava ser-lhe inteiramente favorvel.No exemplo apontado, o pressuposto da capacidade judiciria tem por funo proteger determinadas pessoas contra a sua inexperincia, como acontece enquanto menores, ou contra o seu deficiente estado mental. Porm, se, apesar da incapacidade judiciria do autor (ou do ru), a ao pode ser decidida a seu favor, no se justifica que o no seja. Se no fosse proferida deciso de fundo, a proteo que a lei lhe quis conceder ao menor tornar-se-ia desvantajosa para ele.Em suma, a constatao da existncia de uma exceo dilatria no suprida no constitui obstculo deciso de mrito desde que se verifiquem os seguintes requisitos:1. Quando o pressuposto processual em falta se destinava a tutelar interesses da parte;2. Quando o juiz s se apercebe da existncia da exceo dilatria num momento em que j dispe de todos os elementos necessrios para proferir a deciso de mrito, sem necessidade de realizar outras diligncias;3. Quando, com os elementos de que dispe, a deciso a proferir seja inteiramente favorvel parte cujo interesse seria tutelado pelo pressuposto processual em falta.O tribunal s conhecer do mrito da causa se estiver em condies de o fazer, por dispor dos elementos necessrios para o efeito, no momento em que detetou a ausncia do pressuposto. S nestas circunstncias se justifica que profira deciso de fundo, em vez de absolver da instncia. Neste, no h nece