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CONVÊNIO Nº 011/2013
Modalidade Incentivo à Produção e ao
Consumo do Leite
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EQUIPE:
Alberto Rebouças
Amanda Bezerra
Maria do Karmo
Meire Nobre
Patrícia Marques
COAPE: MÁRCIO PEIXOTO
Coordenadora PAA-LEITE : GIZELI ALVES DE MORAIS
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Criado a partir da articulação do CONSEA
Ação estruturante no contexto da proposta do FOME ZERO
Lei Nº 10.696 de 02 de julho de 2003: Institui o PAA
“Incentivar a agricultura familiar compreendendo ações vinculadas a distribuição de produtos
agropecuários para pessoas em situação de insegurança alimentar e à formação de estoques estratégicos.”
Lei Nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.
“Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas
Rurais; Alteração do Art. 19 da lei 10.696 de 2 julho de 2003, e alteração da lei 10.836, de 09 de janeiro de
2004 ...”
PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
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Evolução das diretrizes do PAA-Leite
Ao longo de sua existência o PAA-Leite teve diversas resoluções prevalecendo atualmente:
Resolução, Nº 81, de 9 de abril de 2018 Aprova as normas e procedimentos referentes a destinação dos alimentos adquiridos com recursos do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA.
Resolução Nº 75, de 14 de setembro de 2016 Dispõe sobre os preços de referência para operações de aquisição de leite, no âmbito do PAA - Leite, estabelece sua metodologia de cálculo e dá outras providências.
Resolução Nº 74, de 23 de novembro de 2015 Estabelece as normas que regem o PAA – Leite, referente as aquisições e doações de leite.
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A execução é uma parceria entre o Governo Federal e o Estadual via Convênio; O cadastramento das Cooperativas aptas a comercializarem o leite pasteurizado
será realizado pelo convenente por meio de chamamento público; O limite máximo de aquisição é de R$ 9.500,00 por unidade familiar/DAP/ano
com limite de venda de 100 L/dia/Produtor; Os Beneficiários Fornecedores: • Inscritos no CadÚnico, mulheres (30%), produtores orgânicos ou
agroecológicos, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária;
• Apresentar DAP e vacinação do rebanho; As Organizações Fornecedoras: Apresentar DAP - Jurídica e vacinação do
rebanho.
Destaques:
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MDS
REPASSADO R$ 75.825.400,81 94,10 %
FALTA REPASSAR R$ 4.757.956,25 5,90 %
TOTAL R$ 80.583.357,06 100,00 %
SDA
REPASSADO R$ 19.212.494,12 94,06 %
FALTA REPASSAR R$ 1.213.741,23 5,94 %
TOTAL R$ 20.426.235,35 100,00 %
TOTAL CONVÊNIO
REPASSADO R$ 95.037.894,93 94,09 %
FALTA REPASSAR R$ 5.971.697,48 5,91 %
TOTAL R$ 101.009.592,41 100,00 %
Resumo dos recursos do Convênio
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Resumo dos recursos Investidos 2018 MAPP
MDS PROGRAMADO R$ 22.000.000,00 100 %
EMPENHADO R$ 17.252.770,92 78,42 %
PAGO R$ 13.864.020,19 63,02 %
SDA
PROGRAMADO R$ 4.842.000,00 100 %
EMPENHADO R$ 4.841.991,35 99,99 %
PAGO R$ 4.841.805,74 99,99 %
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11.990.376
10.137.483
5.955.944
9.609.220 9.455.140
2014 2015 2016 2017 2018
Leite Bovino Distribuído
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489.232
187.928
37.046
232.478
362.795
2014 2015 2016 2017 2018
Leite Caprino Distribuído
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2.403
2.069
1.270
2.020 1.849
2014 2015 2016 2017 2018
Produtores Atendidos
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16
450
846
1.864 1.908
2014 2015 2016 2017 2018
Entidades Atendidas
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3.511
87.906
271.572
401.754
427.203
2014 2015 2016 2017 2018
Pessoas Atendidas por Entidades
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621 642
251 259 252
2014 2015 2016 2017 2018
Pontos de Distribuição
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63.883
54.678
13.610 12.505 11.881
2014 2015 2016 2017 2018
Beneficiários Famílias
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98
91
60
99 103
2014 2015 2016 2017 2018
Municípios Atendidos
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Os beneficiários do PAA-Leite passarão por um recadastramento, objetivando a atualização da resolução:
1- Famílias registradas no CadÚnico, com prioridade para famílias com o perfil bolsa família; e
2. Indivíduos atendidos pelas Unidades recebedoras, tais como definidas em Resolução do Grupo Gestor do PAA que dispõe a cerca da destinação de alimentos adquiridos no âmbito do Programa, observando o disposto no art. 4º, I, do Decreto nº 7.775, de 04 de julho de 2012.
Beneficiários Consumidores
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Cadastro do agente responsável pela identificação da família. Documento de identidade; CPF; Comprovante de Residência; Nomeação e/ou Contratação; Informações quanto à formação e função desempenhada
na administração pública municipal.
1º Passo
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Preenchimento do Formulário do Cadastro da Família. Formulário devidamente Preenchido e assinado pelo
responsável anteriormente cadastrado; Relatório de visitação e/ou atesto da vulnerabilidade social.
2º Passo
1 – O formulário utilizado é o que será disponível no sistema de monitoramento da
SDA;
2 – Os cadastros terão validades de 01
ano.
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Solicitação da abertura para os cadastros.
1 – Encaminha solicitação via sistema para coordenação Estadual solicitando a abertura de cadastro para famílias; 2 – A solicitação deve conter a justificativa para inclusão da família; 3 – Será anexado a listagem contendo nome, CPF e motivo para o atendimento para a família; 4 – A Coordenação Estadual analisará a solicitação e será aberto a aba para cadastro.
3º Passo
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O leite estará vinculado ao CRAS dentro do nosso sistema e a responsabilidade está vinculada ao mesmo...
Os cadastros serão vinculadas a um CRAS de origem quanto a identificação da família;
Não haverá pontos de distribuições diversos no município;
As entregas serão organizadas e ordenadas pela Coordenação Municipal, respeitando as condições estruturais dos municípios;
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Entidades Socioassistenciais Atendidas pelo PAA-Leite
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Quais as características das entidades de Assistência Social?
As entidades de assistência social devem:
Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais – inexistência de cobrança pelos serviços;
Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização.
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Quais as características das entidades de Assistência Social?
As entidades que desenvolvem ações pontuais, de caráter exclusivamente caritativo e/ou religioso, com atendimentos esporádicos e não continuados, e também as instituições que exigem pagamento pelos serviços prestados, não se caracterizam como entidades de assistência social.
Dessa forma, não é considerada como atividade de assistência social o auxílio a famílias carentes de forma eventual por meio de arrecadação de doações e distribuição destas (cestas básicas, refeições, vestuários, material de construção, móveis etc), uma vez que não se caracteriza como uma “prestação de serviço permanente e planejada”, nos termos da Política de Assistência Social.
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Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/1993 – LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
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de atendimento: aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
Dessa forma, as entidades de assistência social podem ser:
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de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social;
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de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.
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ATENÇÃO!
Para as entidades atualmente atendidas deve ser realizado uma análise para verificar se as mesmas estão em conformidade com a legislação. Definindo assim: 1 – As que se encontrarem fora do padrão, solicitar a inativação por meio de ofício; 2 – As que estão dentro do padrão deve ser realizado a atualização dos dados cadastrais das pessoas beneficiadas e encaminhar comprovação de inscrição da entidade no conselho municipal de assistência.
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Instrumento em que há intuito dos pactuantes de recíproca cooperação a ser alcançado com determinado fim de interesse comum, que são celebrados com o poder público municipal.
Renovação Termo de Cooperação Técnica
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Documentos necessários para celebração:
1. Ofício solicitando adesão assinado pelo Prefeito Municipal; 2. Documentos pessoais do Prefeito: 2.1 - RG / CPF; 2.2 - Comprovante de Endereço; 2.3 - Ata de Posse; 2.4 – Diploma. 3. Certidões Negativas: 3.1 - Débitos Relativos a Créditos Tributários e Federais e à Dívida Ativa da União (site:www.receita.fazenda.gov.br); 3.2 - Débitos Estaduais (site: www.sefaz.ce.gov.br); 3.3 - Débitos Trabalhista (site: www.tst.jus.br); 3.4 - Regularidade do FGTS - CRF (site: www.caixa.gov.br); 3.5 - Regularidade e Adimplência - CGE (site: https://scc.cge.ce.gov.br/scc-web/paginas/parceiro/EmitirCertidao.seam).