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Convenção de Roterdã e outros Acordos Internacionais na área
de Agrotóxicos10º ENFISA – Curitiba/PR – 19 de junho de 2012
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Rotterdam Convention2
Visão geral da Convenção de Roterdã
Estrutura da apresentação
Parte 1 -Introdução à Convenção de Roterdã
Parte 2 - Procedimentos operacionais da Convenção de Roterdã
Parte 3 - Benefícios para as Partes
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Rotterdam Convention3
Parte 1 -Introdução à Convenção de Roterdã
• Histórico e antecedentes • Objetivos• Artigos e Anexos da Convenção
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Histórico e antecedentes
O Procedimento de Consentimento Fundamentado
Prévio voluntário (CFP)
1985/1987 FAO Código de Conduta / Diretrizes de
Londres para o intercâmbio de informações
sobre produtos químicos no comércio
internacional
1989 -1998 PNUMA/FAO Programa Conjunto sobre o
procedimento de CFP (voluntário)
1992 UNCED (RIO)
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Rotterdam Convention5
Histórico e Antecedentes
1996-1998 Negociações Intergovernamentais
1998 (Set) Assinatura do texto da Convenção em Roterdã - Holanda
1998-2004 Procedimento de CFP provisório (voluntário)
24 febrero 2004 Início da vigência da Convenção
(jurídicamente vinculante) (obrigatório)
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Rotterdam Convention6
Objetivo
• Promover a responsabilidade compartilhada e os esforços conjuntos entre as Partes no comércio internacional de certos produtos químicos perigosos visando a proteção da saúde humana e do meio ambiente contra danos potenciais e contribuir para o uso ambientalmente correto destes produtos, facilitando o intercâmbio de informações sobre suas características, estabelecendo um processo decisório nacional para sua importação e exportação e divulgando estas decisões às Partes.
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Rotterdam Convention7
Objetivo - Atendimento
Como?• Proporcionar um aviso eficaz/rápido de produtos
químicos potencialmente perigosos
• Proporcionar as bases para a tomada de decisões a respeito de futuras importações de produtos químicos potencialmente perigosos (Procedimento de CFP)
• Ajudar na tomada de decisões de importação
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Rotterdam Convention8
Objetivo da Convenção
Aplica-se a:
• Produtos químicos proíbidos ou severamente restritos visando a proteção da saúde humana ou do meio ambiente
• Formulações de agrotóxicos severamente perigosas (SHPF) - que causam problemas sob determinadas condições de uso em países em desenvolvimento ou em países com economias em transição
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Rotterdam Convention9
Visão geral dos Artigos
Artigo 1- 4: Objetivo, definições, aplicação e AND
Artigo 5-14: Procedimentos para ainclusão e
cancelamento de produtos químicos e para a
exportação e importação de produtos químicos
Artigo 15-30: Obrigações gerais e cláusulas comuns
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Rotterdam Convention10
Visão geral dos Anexos
Anexo I Requisitos de informação para asNotificações feitas segundo o
Artigo 5Anexo II Critérios para incluir produtos
químicos proíbidos ou severamente restritos no Anexo III
Anexo III Produtos químicos sujeitos ao Procedimento de CFP – Lista PIC
Anexo IV Informação e critérios para incluir asformulações de agrotóxicos
severamente perigosas no Anexo IIIAnexo V Requisitos de informações para a
Notificação de exportaçãoAnexo VI Soluções de controvérsias
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Rotterdam Convention11
Visão geral da Convenção de Roterdã
Estrutura da apresentação
Parte 1 - Introdução à Convenção de Roterdã
Parte 2 - Procedimentos Operacionais da
Convenção de RoterdãParte 3 - Benefícios para as Partes
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Rotterdam Convention12
Parte 2 Procedimentos Operacionais da
Convenção de Roterdã
Entidades Chave• Quem são e o que fazem?
Disposições Chave• Quais são e como funcionam?
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Rotterdam Convention13
Entidades Chave
• Autoridades Nacionais Designadas (AND) • Conferência entre as Partes (COP) • Comitê de Revisão de Produtos Químicos
(CRC)• Secretaria
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Rotterdam Convention14
Entidades Chave
Autoridades Nacionais Designadas (AND)
Responsável por algumas funções administrativas
requeridas pela Convenção
• Notificações de medidas de controle• Propostas para SHPF• Apresentação e distribuição de respostas de
importação• Exportação de produtos químicos que cumpram com
as autorizações de importação• Envio de resposta à notificações de exportação• Intercâmbio de Informação
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Rotterdam Convention15
Entidades Chave
Conferência entre as Partes (COP)
• Maior autoridade da Convenção• Supervisiona a implementação da Convenção• Decide sobre a inclusão de produtos químicos• Estabelece corpos subsidiários tais como o
Comitê de Revisão de Produtos Químicos
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Rotterdam Convention16
Entidades ChaveComitê de Revisão de Produtos
Químicos (CRC)
• Corpo Subsidiário da COP • Composto por especialistas, designados pelos
governos (Partes), em gestão de produtos químicos
• As responsabilidades incluem revisar notificações e propostas das Partes e propor recomendações à COP para a inclusão de produtos químicos no Anexo III
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Rotterdam Convention17
Entidades Chave
Secretaria • Realizada conjuntamente por PNUMA e FAO • Organiza as reuniões da COP e de seus corpos
subsidiários• Facilita assistência às Partes para
implementação da Convenção• Assegurar a coordenação com as secretarías de
outros organismos internacionais• Outras funções especificadas na Convenção
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Rotterdam Convention18
Disposições Chave
• Procedimento CFP - Proporcionar um processo de tomada de decisões sobre a importação de produtos químicos perigosos do Anexo III e assegurar que as Partes exportadoras cumpram com estas decisões.
• Intercâmbio de informações – intercâmbio de informações para uma ampla gama de produtos químicos potencialmente perigosos
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Rotterdam Convention19
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO CFP
Inclusão de Produtos químicos no Anexo III
Procedimentos diferentes para:• Produtos químicos proíbidos ou
severamente restritos- Formulário de notificação de medida regulamentar
• Formulações de agrotóxicos severamente perigosas – Formulário de informe de incidente de SHPF
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Rotterdam Convention20
Visão geral de produtos químicos proibidos ou rigorosamente restritos pela Convenção de Roterdã
1 Partede Região
PIC X
1 Partede Região
PIC Y
Proíbe/restringe severamente o produto químico Z
Proíbe/restringe severamente o produto químico Z
SECRETARÍA
Informa mundialmente sobre cada proibição/restrição por uma Parte do Produto químico Z-Circular PICPergunta ao Comitê de Revisão de Produtos Químicos se o produto químico Z devería ser incluído na lista PIC – Anexo III
Notifica a Secretaría
da Convenção
Notifica aSecretaría
da Convenção
ANÁLISE Comitê de Revisão de
Produtos Químicos prepara projeto de
‘DGD’
DECISÃOCOP
ConsensoProduto Químico Z incluído na lista PIC – ANEXO III
NÃOProduto Químico Z não incluído na lista PIC
AÇÃO NACIONAL COORDENAÇÃO GLOBAL
Verifica a notificação
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Rotterdam Convention21
Visão geral de formulações de agrotóxicos extremamente perigosas pela Convenção de Roterdã
SECRETARÍA
Informa o mundo sobre a proposta (Circular PIC)
ANÁLISE Comitê de Revisão de
Produtos Químicos prepara projeto ‘DGD’
DECISÃOCOP
ConsensoSHPF Z entra na lista PIC – Anexo III da Convenção
NãoSHPF Z não entra na lista PIC – Anexo III da Convenção
AÇÃO NACIONAL COORDENAÇÃO GLOBAL
1 Parte(DC o EIT)
Problemas com uma formulação de agrotóxico SHPF Z sob determinada condição de uso
Encaminha proposta à Secretaría da Convenção
Coleta informações adicionais
Verifíca a proposta
Pergunta ao Comitê de Revisão de Produtos Químicos se a SHPF Z devería ser incluída na Lista PIC – Anexo III da Convenção
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PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO CFP
• Documento de orientação para a adoção de Decisões (DGD)
• Resposta de Importação• Circular CFP• Obrigações das Partes importadoras e
exportadoras
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Rotterdam Convention23
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO CFP
Documento de orientação para a adoção de decisões (DGD)• Elaborado para cada produto químico ou
formulação de agrotóxicos do Anexo III• Inclui as bases da decisão regulamentar do
país notificador, as razões para a inclusão no Anexo III e fontes adicionais de informação
· Assistir os governos na tomada de decisões sobre futuras importações do produto químico
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Rotterdam Convention24
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO CFP
A resposta de importação deverá consistir em uma das seguintes: Decisão final
· consentir com a importação· não consentir com a importação· consentir sob determinadas condições específicas
Resposta provisória, que incluirá· uma decisão provisória para importar ou não importar· uma declaração de que a decisão final está sendo
avaliada· uma solicitação de informação complementar· uma solicitação de assistência para avaliar o produto
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Rotterdam Convention25
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO CFP
CIRCULAR CFP• Emitida a cada seis meses, dezembro e junho, e
enviada a todas as AND e disponibilizada no sitio web da Convenção
• Proporciona a todas as Partes as informações estabelecidas na Convenção
• Atualiza a lista das Autoridades Nacionais Designadas
• Documento chave – contém as bases para o preenchimento das decisões de importação
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PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO CFP
CIRCULAR CFP (continuação)Inclui os seguintes Anexos:
· Anexo I Resumos das medidas regulamentares firmes
· Anexo IIPropostas para a inclusão de formulações de agrotóxicos extremamente perigosas
· Anexo III Produtos químicos sujeitos ao Procedimento PIC
· Anexo IV Lista de todas as respostas de importação recebidas das Partes
· Anexo V Lista de notificações recebidas desde 1998, que cumprem com o requerido no Anexo I
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Rotterdam Convention27
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO CFP
RESPONSABILIDADES DAS PARTES IMPORTADORAS
Artigos 10 e 12
· Assegurar que os importadores, autoridades relevantes e quando possível os usuários sejam informados das respostas de importação recebidas
· Assegurar que as decisões de importação sejam aplicadas uniformemente às importações de todos os países exportadores, e
· A qualquer produção interna do produto químico incluído na lista PIC
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Rotterdam Convention28
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO CFP
RESPONSABILIDADES DAS PARTES IMPORTADORAS
Artigos 11, 12 e 13
· Implementar medidas legislativas e administrativas para comunicar decisões de importação dentro de sua jurisdição
· Tomar medidas apropriadas para assegurar que os exportadores cumpram com as decisões de importação
· Assegurar uma bula apropriada e as informações que acompanham as exportações
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Rotterdam Convention29
PROCEDIMENTO DE CFP
Resumo1. A COP decide se submete um produto químico ou
SHPF ao Procedimento de CFP2. A Secretaria faz circular um DGD a todas as Partes 3. As Partes apresentam uma resposta de importação
para cada produto químico 4. A Secretaria faz circular todas as respostas de
importação a todas as Partes através da Circular PIC5. As Partes continuam com suas responsabilidades de
importação/exportação
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Rotterdam Convention30
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Elementos chave:
· Circular CFP – resumos de notificações de medidas regulamentares firmes para proibir ou restringir extremamente um produto químico e
· Os resumos de propostas para formulações de agrotóxicos extremamente perigosas
· As informações que acompanham as exportações (Bula e Ficha de Segurança)
· Notificação de exportação
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INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
· Notificar a Parte importadora antes de exportar um produto químico que esteja proibido ou extremamente restrito em seu território
· A obrigação termina quando:- o produto químico for incluido no Anexo III- o país importador tenha proporcionado uma
resposta de importação- esta resposta tenha sido divulgada
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Rotterdam Convention32
AÇÃO NACIONAL
NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
Parte A(exportadora)
Notificaçãode exportação
Toma uma medida regulamentar firme (proíbe/restringe severamente) um produto químico Z
Antes da Parte A exportar o producto
químico A,deve enviar a notificação de
exportação a Parte importadora B O Anexo V indica os requisitos de informação
Parte B(importadora)
Se o produto químico A está no Anexo III e se a Parte B já enviou uma decisão de importação: a obrigação de notificação de exportação pela Parte A termina
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Rotterdam Convention33
Operacional da Convenção de Roterdã
• Não é uma recomendação para proibir o comércio global ou o uso de produtos químicos específicos
• É um mecanismo para facilitar o intercâmbio de informação sobre uma ampla gama de potenciais produtos químicos perigosos
• Proporciona um processo de tomada de decisão nacional sobre futuras importações dos produtos químicos perigosos do Anexo III
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Rotterdam Convention34
Visão geral da Convenção de Roterdã
Estrutura da apresentação
Parte 1 - Introdução à Convenção de
Roterdã
Parte 2 - Procedimentos Operacionais da Convenção de Roterdã
Parte 3 - Benefícios para as Partes
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Rotterdam Convention35
Parte 3Benefícios para as Partes
1. Sistema de aviso rápido 2. Adoção de decisões informadas 3. Compartilhar responsabilidades 4. Notificação de exportação 5. Informações que acompanham a
exportação6. Rede de AND
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Rotterdam Convention36
Benefícios
1. Sistema de aviso rápido
• Informação sobre medidas regulamentares firmes nacionais para proibir ou restringir severamente um produto químico
• Informação sobre incidentes (envenenamento humano e/ou danos ao meio ambiente) associados com o uso de formulações de agrotóxicos extremamente perigosas em outras Partes
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Rotterdam Convention37
Benefícios
2. Adoção de decisões informadas
• As Partes recebem um documento de orientação para a adoção de decisões (DGD) para cada produto químico incluído no Anexo III da Convenção
• O DGD proporciona as bases para um processo de tomada de decisão sobre futuras importações
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Rotterdam Convention38
Benefícios
3. Responsabilidades compartilhadas• As Partes importadoras têm a responsabilidade de
tomar decisiones sobre futuras importações, ainda que as Partes exportadoras têm a responsabilidade de assegurar que as exportações não se realizem contrariando as decisões de importação das Partes importadoras
• Ajuda um país a evitar a importação de certos produtos químicos não autorizados, proporcionando uma responsabilidade compartilhada entre as Partes importadoras e exportadoras
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Rotterdam Convention39
Benefícios
4. Notificação de exportação
• Alertar aos países importadores sobre uma medida regulamentar nacional
• Informá-los que o produto químico pode estar sendo usado em seus países
• Proporcionar uma oportunidade para o intercâmbio de informações sobre os riscos associados ao uso daquele produto químico
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Rotterdam Convention40
Benefícios
5. Informações que acompanham a exportação • Permitir que o país importador possa
compreender os riscos potenciais dos produtos químicos
6. Rede de AND• Disponibilizar as AND’s de outros países com
condições similares
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Rotterdam Convention41
Esforços cooperativos entre as PartesArtigo 16 - Assistência Técnica
• As Partes devem cooperar na promoção da assistência
técnica para o desenvolvimento da infra-estrutura e da
capacitação necessária ao gerenciamento dos produtos
químicos visando a implementação da Convenção
• As Partes com programas mais avançados de
regulamentação de produtos químicos devem
proporcionar assistência técnica a outras Partes para
que estas desenvolvam suas infra-estruturas e a
capacidade para gerenciar os produtos químicos
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Rotterdam Convention42
Convenção de Roterdã no contexto de outros Acordos Internacionais
• Complementa as atividades das Convenções de Basiléia e Estocolmo
• As três Convenções juntas proporcionam uma estrutura capaz de assistir e acompanhar as Partes no gerenciamento dos produtos químicos e agrotóxicos perigosos em todo seu ciclo de vida
![Page 43: Convenção de Roterdã e outros Acordos Internacionais na área de Agrotóxicos 10º ENFISA – Curitiba/PR – 19 de junho de 2012](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062700/552fc13d497959413d8dd0a2/html5/thumbnails/43.jpg)
Convenções de Basiléia, Roterdã e Estocolmo
43ROTTERDAM CONVENTION
BASEL CONVENTION
43
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Convenções de Basiléia, Roterdã e Estocolmo
Adoção 22 Março 1989 10 Setembro 1998 22 Maio 2001
Vigência 5 Maio 1992 24 Fevereiro 2004 17 Maio 2004
Nuúmero de Partes até hoje 179 148 177
Basel Convention
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Visão Geral
45
45
![Page 46: Convenção de Roterdã e outros Acordos Internacionais na área de Agrotóxicos 10º ENFISA – Curitiba/PR – 19 de junho de 2012](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062700/552fc13d497959413d8dd0a2/html5/thumbnails/46.jpg)
Escopo e Cobertura (1) Basiléia envolve os resíduos perigosos que são
explosivos, inflamáveis, radioativos, venenosos, infecciosos, corrosivos, tóxicos ou ecotoxicológicos
Roterdã envolve os agrotóxicos e químicos industriais que foram banidos ou severamente retritos por danos à saúde humana ou ao meio ambiente em uma Parte e tenha sido notificado por pelo menos duas Partes para inclusão nos Procedimentos de Consentimento Fundamentado Prévio
Estocolmo envolve 15 agrotóxicos e 7 químicos industriais e sub-produtos
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Escopo e Cobertura (2)
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Regulamentação para o uso de produtos químicos e resíduos (banimento/restrições)
X X X
Controles de Importação/exportação X X X
Avaliação e/ou Análise de Risco X X
Manejo de Resíduos X X
Comunicação de Perigos/Riscos X X X
Substituição/alternativas X X
Recuperações ambientais/relatórios emissões X
Assistência Técnica X X X
Assistência Financeira x x
Basel Convention
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Produtos Químicos novos e existentes48 • Novos Produtos Químicos
– Estocolmo requer das Partes com sistemas regulatórios e de avaliações desenvolvidos análises para prevenir a produção e uso de novos agrotóxicos ou produtos químicos industriais que tenham as características de POPs;
• Produtos Químicos Existentes– Roterdã obriga as Partes a notificar medidas regulamentares
firmes adotadas para o banimento ou restrição severa dos agrotóxicos ou produtos químicos industriais;
– Estocolmo Partes devem eliminar a produção e uso de alguns agrotóxicos e produtos químicos industriais. A Convenção estabeleceu procedimentos e critérios para a avaliação e inclusão de novos agrotóxicos e produtos químicos industriasi com características de POPs;
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Outros assuntos Institucionais• COPs: trabalhos similares, incluindo a contínua revisão
e avaliação da efetiva implementação da Convenção• Corpos Técnicos e Científicos:
– SC: POPRC - Comitê de Revisão de POPs; – RC: CRC - Comitê de Revisão Química; – BC: OEWG - Grupo de Trabalho Aberto;
• Implementação e mecanismos de cumprimento/não cumprimento: – BC: Comitê de Implementação e Cumprimento desde 2002;– RC and SC: Em negociação
• Solução de Controvérsias: provisórias (SC, RC, BC)• Secretariado: Trabalhos similares, incluindo a
facilitação e assistência às Partes
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Rotterdam Convention50
![Page 51: Convenção de Roterdã e outros Acordos Internacionais na área de Agrotóxicos 10º ENFISA – Curitiba/PR – 19 de junho de 2012](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062700/552fc13d497959413d8dd0a2/html5/thumbnails/51.jpg)
www.basel.intwww.pic.int
www.pops.int
MUITO OBRIGADO!!
ENG˚ AGR˚ JÚLIO SÉRGIO DE BRITTOFISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO