controle e transparência no setor público. - forum-global.deªncia_cgu.pdf · (josé saramago)...
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Controle e Transparência
no Setor Público.
USP LESTE - GPOPAI
Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para
o Acesso à Informação
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/1/2055016.PDF
“Da necessidade da integração de controles na área governamental e sua importância para a
implementação e o cumprimento das políticas públicas”. 2006.
http://www.secretariageral.gov.br/.arquivos/monografias/Norbero%20Pereira%20Platero.pdf
“A accountability como atributo da democracia – a rede de proteção ao patrimônio público
prevista na legislação brasileira”. 2010.
Identidade e Alteridade -
“Tolerar a existência do outro,
e permitir que ele seja diferente,
ainda é pouco.
Quando se tolera,
apenas se concede,
e essa não é uma relação de igualdade,
mas de superioridade de um sobre o outro.
Deveríamos criar uma relação entre as pessoas,
da qual estivessem excluídas
a tolerância e a intolerância”.
(José Saramago)
Organização do Estado Art. 1o da Constituição Federal de 1988
“A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo Único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Organização do Estado Forma de Governo: República - onde: Os cidadãos livres, vivendo sob uma mesma Lei, com patrimônio comum, atuam na busca do bem público.
Forma de Estado: Federação (questão das competências).
Regime de Governo: Democracia (alternância no Poder por meio de eleições livres, observando e respeitando os direitos civis e políticos dos cidadãos, e possibilidade efetiva de Participação).
Estado Democrático de Direito: Estado onde prevalece o Regime Democrático, que atua por meio do Direito, e busca atingir a ideia de Justiça Social.
Organização do Estado
Art. 3o da Constituição Federal de 1988 – “Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.”
Organização do Estado
Competências:
Privativas da União (art. 22 - CF/88) (Defesa Nacional, elaboração de Códigos, Sistema Monetário, Seguridade Social etc.)
Comuns da União, Estados, DF, Municípios (art. 23 CF/88)
(Zelar pela guarda da Constituição e instituições
democráticas. Cuidar da Saúde e Assistência Pública, etc.)
Concorrentes: União, Estados, DF (art. 24 CF/88) (Legislar
sobre Direito Tributário, Financeiro, Penitenciário, Econômico
e Urbanístico, etc.)
Municipal (art. 30 CF/88) (Legislar sobre assuntos de interesse local, etc.)
Organização do Estado IMPOSTOS:
União (art. 153 - CF/88)
II, IE, IR, IPI, Operações de Crédito, Grandes Fortunas (não regulamentado ainda),
ITR, Impostos extraordinários - iminência de guerra.
Estados e DF (art. 155 - CF/88)
ICMS, IPVA, Transmissão causa mortis e doação.
Municípios (art. 156 - CF/88)
IPTU, ISS, Transmissão inter vivos.
Organização do Estado Estados e DF (art. 157 - CF/88)
IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos por ele, suas autarquias e fundações;
20% do IR arrecadado em sua base territorial.
Municípios (art. 158 – CF/88)
IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos por ele, suas autarquias e fundações.
50% ITR referente à sua base territorial;
50% IPVA referente à sua base territorial.
25% ICMS referente à sua base territorial.
Organização do Estado Das Receitas da União provenientes de tributos federais,
parte será transferida aos Estados (FPE) e parte aos
municípios (FPM).
Parte das receitas dos Estados provenientes de tributos,
será transferida aos municípios (FPM).
Vide arts. 157 a 162 da CF/88. Essas transferências
constituem atos vinculados.
Há, também, a possibilidade de transferências de
recursos mediante Contratos de Repasse e Convênios,
que constituem Transferências Voluntárias de Recursos,
portanto, são atos discricionários.
Dos Direitos Sociais
Art. 6o - CF/88
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Implementação: Políticas públicas. Programas e Ações de Governo.
Das Políticas Públicas
Para o atingimento desses Direitos Sociais devem
ser criadas ou desenvolvidas Políticas Públicas,
as quais devem estar previstas nas peças
orçamentárias das três esferas de governo,
definindo os recursos que serão destinados aos
Programas e Ações de Governo que as
compõem.
Exemplo: Programa PETI.
Dos Orçamentos da União
Orçamento Fiscal; Orçamento da Seguridade Social; Orçamento das Empresas Estatais. (CF/88 - art. 165 e seguintes)
Atributos da Democracia (Pressupostos de respeito aos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos)
1) Estabilidade Política;
2) Representação (Representantes eleitos, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública);
3) Accountability (Vertical e Horizontal); e
4) Participação e Accountability Societal (Sociedade Civil, Conselheiros, etc.)
Dimensões da Accountability 1) Plano Político
Accountability Vertical: Candidatos eleitos com a sociedade civil /
eleitorado;
Accountability Horizontal: Mecanismo de Freios e Contrapesos;
Accountability Societal: Sociedade Civil organizada com equipamentos de Estado e de Governo.
2) Plano Administrativo
Accountability Vertical: Órgãos de Controle Interno;
Accountability Horizontal: Órgãos de Controle Externo;
Accountability Societal: Comissões temáticas dos Conselhos; Atuação dos Conselheiros; Demais organizações civis.
Da Tridimensionalidade da Accountability
Accountability Vertical (Órgãos de Controle Interno)
Accountability Horizontal (Parlamento e Tribunais de Contas) Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Judiciário.
Accountability Societal (Conselhos, Órgãos da Sociedade Civil, Mídia, etc.)
ACCOUNTABILITY REDE DE CONTROLE
EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO
Controle Interno
M. Público art.127 a 130 CF/88
D. Pública art. 134 CF/88
Procuradorias art. 131 CF/88
Polícia Federal, Civil,
Etc.
Art. 31, 70 e 74 - CF/88
Controle Externo
apoio TC art. 71 – CF/88
Judiciário
art. 92 a 126 - CF/88
Controle Interno
Controle Interno
Art. 31, 70 e 74 - CF/88 Art. 31, 70 e 74 - CF/88
ACCOUNTABILITY REDE DE PROTEÇÃO
Controle Interno Controle Externo Controle Social
Legislativo
Executivo
Judiciário
Art. 31, 70 e 74 - CF/88
Legislativo apoio do TC
art. 71 – CF/88
M. Público art.127 a 130 CF/88
D. Pública art. 134 CF/88
Procuradorias Art. 131 CF/88
Judiciário art. 92 a 126 - CF/88
Participação Popular; Orçamento Participativo; Audiências Públicas; Conselhos Populares; Mídia; Referendo, Plebiscito, Iniciativa Popular, etc.
Parágrafo único do art. 1º - CF/88 Art. 14 CF/88 Art. 27 CF/88
CONTROLE INTERNO
- Legalidade - Eficácia - Eficiência (Economicidade) - Efetividade - Relevância
Pesquisa Acadêmica
Plano Organizacional
Controle Interno
Controle Interno Fiscalizatório
- Procedimentos administrativos - Manualização - Bancos de dados - Tecnologia da informação - etc.
EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA TODAS AS ENTIDADES PÚBLICAS :
•Lei Complementar nº 4320/64: arts. 75 e 76;
•Decreto - Lei 200/67: arts. 13, 14, 84 (solidariedade);
•Constituição Federal do Brasil - CF/88 : arts. 31, 37, 70, 74 e 75;
•Lei Complementar nº 101/00: art. 54, parágrafo único e art. 59;
CONTROLE INTERNO
LEGISLAÇÃO - Legalidade Restrita
Lei Complementar 4320/64
“Art. 75 – O controle da Execução Orçamentária compreenderá:
I- a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da
receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a
extinção de direitos e obrigações;
II- a fidelidade funcional dos agentes da administração,
responsáveis por bens e valores públicos;
III- o cumprimento do programa de trabalho expresso em
termos monetários e em termos de realização de obras e
prestação de serviços.
Art. 76 – O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle
a que se refere o artigo 75, sem prejuízo do Tribunal de
Contas da União”.
Decreto-Lei 200/67
“Art. 13 – O controle das atividades da Administração Federal
deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos,
compreendendo particularmente:
a) o controle, pela chefia competente, da execução dos
programas e da observância das normas que governam a
atividade específica do órgão controlado;
b) o controle pelos órgãos próprios de cada sistema, da
observâncias das normas gerais que regulam o exercício
de atividades auxiliares;
c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda
dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de
contabilidade e auditoria”.
”.
Decreto-Lei 200/67
“Art. 14 – O trabalho administrativo será racionalizado mediante
simplificação de processos e supressão de controles que se
evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja
evidentemente superior ao risco.
Art. 84 – Quando se verificar que determinada conta não foi
prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública,
as autoridades administrativas, sob pena de co-
responsabilidade e sem embargo dos procedimentos
disciplinares, deverão tomar imediatas providências para
assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar tomada
de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao
Tribunal de Contas.”
DECRETO – LEI 200/67 (Arts. 13, 14 e 84) Art 84 - Solidariedade
EXECUTIVO LEGISLATIVO
Controle Interno
Tribunal de Contas
Administrativo - Art. 13, a - Art. 14
Fiscalizatório Art. 13, b, c
Constituição Federal de 1988 “Art. 31 – A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal na forma da lei
(...)”.
“Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações. (...) .”
Constituição Federal de 1988
“Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional mediante controle externo, e pelo sistema
de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa, física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que em nome dessa, assuma obrigação de natureza
pecuniária”.
Constituição Federal de 1988 “Art. 71 – O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
(…)
II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário público; (...)
III- Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão,
bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório; “ (…)
Constituição Federal de 1988
Art. 71 – Continuação:
“(…)
VI- Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
(...)
VIII-aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário; (...)”
Constituição Federal de 1988
Art. 74 – “Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
(…)
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
(…)
§1o – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas
da União, sob pena de responsabilidade solidária;
§2o – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para,
na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas da União”.
Constituição Federal de 1988
Art. 75 – “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que
couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo Único. As Constituições estaduais disporão sobre os
Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete
conselheiros”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (Arts. 31, 37, 70, 71, 74 e 75)
EXECUTIVO LEGISLATIVO
Controle Interno
Tribunal de Contas
Controle Externo
Arts. 31, 70, 74
Controle Interno
Controle Interno
Arts. 31, 70, 74
Congresso Nacional Arts. 71 e 74
Art. 71
Arts. 31,70, 74
JUDICIÁRIO
Solidariedade: § 1º, IV, Art. 74 CF/88 Art. 75: Simetria
LRF – LC 101/2000
“Art. 59 – O Poder Legislativo, diretamente ou com o Auxílio do Tribunal de Contas,
e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público,
fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que
se refere a :
I – Atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II – limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrição em restos a
pagar;
(...) ”.
LEI DE RESP. FISCAL - 101/2000 - Em Nível Estadual - Arts. 54 e 59
EXECUTIVO LEGISLATIVO
Relatórios de Gestão Fiscal
Tribunal de Contas
JUDICIÁRIO MP
Relatórios de Gestão Fiscal
Relatórios de Gestão Fiscal
Relatórios de Gestão Fiscal
Controle Interno
Controle Interno
Controle Interno
Controle Interno
ACCOUNTABILITY REDE DE PROTEÇÃO
Controle Interno Controle Externo Controle Social
Legislativo
Executivo
Judiciário
Art. 31, 70 e 74 - CF/88
Legislativo apoio do TC
art. 71 – CF/88
M. Público art.127 a 130 CF/88
D. Pública art. 134 CF/88
Procuradorias Art. 131 CF/88
Judiciário art. 92 a 126 - CF/88
Participação Popular; Orçamento Participativo; Audiências Públicas; Conselhos Populares; Mídia; Referendo, Plebiscito, Iniciativa Popular, etc.
Parágrafo único do art. 1º - CF/88 Art. 14 CF/88 Art. 27 CF/88
Da Tridimensionalidade da Accountability
Accountability Vertical (Órgãos de Controle Interno)
Accountability Horizontal (Tribunal de Contas e Parlamento) Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Judiciário.
Accountability Societal (Conselhos, Órgãos da Sociedade Civil, Mídia, etc.)
Contexto do Controle Social no Brasil
• Monarquia
• Ditadura
• República Oligárquica
Regimes Autoritários
• Pouca Participação Popular: Conquistas Sociais e Raramente Induzida pelo Estado
Regimes Democráticos
Contexto do Controle Social no Brasil
Direitos Sociais
Art. 6º
Saúde
Educação
Outros
Trabalho Obrigação do
Estado x Direito
da Sociedade
Implementação
depende da
interação entre
Estado e
Sociedade
Atualmente as
discussões são
apenas
setoriais:
Alguns
Governos e
Alguns Setores
da Sociedade
E os demais governos e setores da sociedade por que não dialogam?
Histórico de regimes autoritários;
i. Não existe cultura de participação popular;
ii.Apropriação do Estado por agentes públicos e privados.
Poucos espaços efetivos de participação popular;
Pouca transparência das ações governamentais e do gasto público.
Governo sem Transparência
e Controle Social
Corrupção Má Gestão
Possibilita a apropriação privada dos meios e recursos do
Estado
Favorece o desperdício e o mau uso do recurso, porque
não ouve a sociedade
• Demandas da sociedade:
• 1-Natureza diversa - Saúde, Educação, Agricultura, Economia, Inclusão Social, Esporte, etc.
• 2-Grupos Organizados - MST, Latifundiários, Sindicatos e Federações de Empregados e Empregadores (CUT, Força Sindical, FEBRABAN, FIESP); Grupos Religiosos, Afrodescendentes, Órgãos de Classe, etc.
Políticas Públicas
Recursos escassos X Demandas Crescentes;
Conflitos entre os diversos segmentos da sociedade;
Mais fortes ou mais organizados vencem;
Interesses bons (públicos, abrangentes; voltados aos setores fragilizados; estratégicos);
Interesses ruins (particulares em detrimento da população; uso do poder e dos recursos do Estado de forma privada)
Políticas Públicas
• 1ª CONSOCIAL
• Grande Fórum de Diálogo entre o Estado e a Sociedade para parametrizar como os governos deverão agir para proporcionar e fomentar o Controle Social e a Transparência.
• 1ª CONSOCIAL
• Os temas a serem discutidos são aqueles que objetivam elidir ou minimizar os problemas gerados por:
Pouca Transparência das Ações e dos Gastos Públicos;
Poucos Espaços e Fóruns Efetivos de Participação Popular;
Ausência de Cultura de Participação Popular;
Corrupção;
Má Gestão de Recursos Públicos.
•
PROPOSTAS
PROCESSO DE
ESCUTA E DIÁLOGO
CONFERÊNCIA
TRANSFORMAR
MODELO ATUAL DE
RELAÇÃO
MUDAR O
QUADRO SOCIAL
O que é uma Conferência Nacional?
Uma conferência é um espaço público de debates, um
mecanismo institucional de democracia participativa.
Conferências nacionais são grandes fóruns organizados,
em que os diversos segmentos da sociedade debatem, por
meio de metodologia específica, as políticas públicas do
país que sejam referentes aos temas discutidos.
Uma conferência nacional é resultante de outras diversas
conferências realizadas em nível local, municipal, regional,
estadual e federal.
Em setembro de 2009, a CGU realizou o 1º Seminário
Nacional sobre Controle Social.
O evento, com mais de 500 participantes por dia, contou com
apresentações de diversas experiências de sucesso na prática
do controle social.
Ao final do evento, os participantes entregaram um abaixo-
assinado ao Ministro-Chefe da CGU, solicitando a convocação
de uma conferência nacional.
Em 8 de dezembro de 2010, o Presidente da República assinou
o Decreto de Convocação da 1ª Consocial.
Histórico
Objetivo Geral
“Promover a transparência pública e
estimular a participação da sociedade
no acompanhamento e controle da
gestão pública, contribuindo para um
controle social mais efetivo e
democrático.”
Objetivos Específicos
1 Debater e propor ações da sociedade civil no
acompanhamento e controle da gestão pública e o
fortalecimento da interação entre sociedade e governo;
2 Promover, incentivar e divulgar o debate e o
desenvolvimento de novas ideias e conceitos sobre a
participação social no acompanhamento e controle
da gestão pública;
3 Propor mecanismos de transparência e acesso a
informações e dados públicos a serem
implementados pelos órgãos e entidades públicas e
fomentar o uso dessas informações e dados pela
sociedade;
4 Debater e propor mecanismos de sensibilização e
mobilização da sociedade em prol da participação no
acompanhamento e controle da gestão pública;
Objetivos Específicos
5 Discutir e propor ações de capacitação e
qualificação da sociedade para o acompanhamento
e controle da gestão pública, que utilizem, inclusive,
ferramentas e tecnologias de informação;
6 Desenvolver e fortalecer redes de interação dos
diversos atores da sociedade para o acompanhamento
da gestão pública; e
Objetivos Específicos
7 Debater e propor medidas de prevenção e
combate à corrupção que envolvam o trabalho de
governos, empresas e sociedade civil.
Objetivos Específicos
1 Promoção da transparência pública e acesso à informação e
dados públicos;
2 Mecanismos de controle social, engajamento e capacitação
da sociedade para o controle da gestão pública;
3 A atuação dos conselhos de políticas públicas como
instâncias de controle; e
4 Diretrizes para a prevenção e o combate à corrupção.
Eixos Temáticos
Texto-base
Elaborado pela Comissão Organizadora Nacional
Orienta os debates em todas as Etapas
Apresenta um panorama sobre os assuntos relacionados a
cada um dos quatro Eixos Temáticos
Indica as iniciativas implementadas e as perspectivas e
possibilidades de avanços em cada área
1 Etapa Nacional *
2 Etapas Preparatórias
Conferências Municipais / Regionais *
Conferências Estaduais / Distrital *
Conferências Livres
Conferências Virtuais
Programas e Atividades Especiais
* São Etapas Convocadas
Etapas da 1ª Consocial Etapas da 1ª Consocial Etapas da 1ª Consocial
Convocadas preferencialmente pelo(a) Prefeito(a)
Podem ser convocadas pela sociedade, caso o Poder Público não o
faça a tempo
Organizadas por uma Comissão Organizadora Municipal (COMU),
composta por representantes do governo, da sociedade e dos
conselhos de políticas públicas
Importante: Encaminham propostas e delegados para as Conferências
Estaduais / Distrital
Conferências Municipais / Regionais
Convocadas preferencialmente pelo(a) Governador(a) do Estado
Podem ser convocadas pela sociedade, caso o Poder Público não o
faça a tempo
Organizadas por uma Comissão Organizadora Estadual (COE),
composta por representantes do governo, da sociedade e dos
conselhos de políticas públicas
Importante: Encaminham propostas e delegados para a Etapa Nacional
Conferências Estaduais / Distrital
Já convocada pelo Presidente da República
Organizada por uma Comissão Organizadora Nacional (CON), já
constituída, composta por representantes do governo, da sociedade
e dos conselhos de políticas públicas
A CON já definiu os Eixos Temáticos para todas as Etapas
Importante: Recebe delegados das Conferências Estaduais
Recebe propostas das Conferências Estaduais, Livres e
Virtuais, que são reunidas no Caderno de Propostas
Conferência (Etapa) Nacional
Não são convocadas
Podem ser promovidas pela sociedade, pelos conselhos e até pelo
próprio Poder Público
Complementam as Conferências Municipais, Regionais, Estaduais e
Distrital e visam a ampliar as possibilidades de participação
Importante: Não elegem delegados e encaminham propostas diretamente
para a Etapa Nacional
Conferências Livres
Não são convocadas
São realizadas pela internet e coordenadas pela Comissão
Organizadora Nacional
Complementam as Conferências Municipais, Regionais, Estaduais e
Distrital e visam a ampliar as possibilidades de participação
Importante: Não elegem delegados e encaminham propostas diretamente
para a Etapa Nacional
Conferências Virtuais
Visam a ampliar o debate sobre os temas da 1ª Consocial
Podem ser realizados sob a forma de concursos culturais, debates
acadêmicos, seminários e outras formas de mobilização da
sociedade
A publicação dos resultados dos Programas e Atividades Especiais
no Relatório Final da 1ª Consocial depende da aprovação da
Comissão Organizadora Nacional
Importante: Não elegem delegados e não encaminham propostas
Programas e Atividades Especiais
Comissões Organizadoras
Compostas por representantes do governo, da sociedade civil e
dos conselhos de políticas públicas
Constituídas em todas as Etapas convocadas da Consocial CON Comissão Organizadora Nacional
COEs Comissões Organizadoras Estaduais / Distrital
COMUs Comissões Organizadoras Municipais
Importante: É responsável pela coordenação dos trabalhos e aprovação do
Regimento Interno da respectiva Etapa
Representação
Os segmentos devem estar representados, tanto na
composição das Comissões Organizadoras quanto na
formação dos grupos de delegados enviados à Etapa
imediatamente seguinte (no caso das conferências
convocadas), seguindo a seguinte proporção:
60% Sociedade Civil
30% Poder Público
10% Conselhos
Regimento Interno
É o regulamento, a norma que rege cada Etapa convocada da
1ª Consocial (organização, metodologia, sistematização etc.)
Aprovado em todas as Etapas convocadas da Consocial pela
respectiva Comissão Organizadora
Importante: O Regimento Estadual / Distrital deve respeitar os limites e
orientações estabelecidos pelo Regimento Nacional e o
Regimento Municipal deve fazer o mesmo em relação aos
Regimentos Estadual / Distrital, e Nacional
Cronograma de Convocação e Realização em SP
Conferência Convocação Realização
Municipal* 90 dias antes de
30/03/2012 (30/12/2011) 30 dias antes de
30/03/2012 (29/02/2012)
Estadual 29/04/2011 30/03 a 01/04/2012
Nacional 08/12/2010 e 08/07/2011 18 a 20/05/2012
Livres não tem até 08/04/2012
Virtuais não tem
entre fev e abr/2012
Programas e Atividades Especiais não tem até 20/05/2012
* Se o poder público não convocar a etapa municipal
a Sociedade Civil poderá fazê-lo até 30-01-2012
Encaminhamento dos Resultados
da 1ª Consocial em Nível Nacional
Diretrizes e propostas para a sociedade civil
(Cidadãos, Associações, Empresas, Movimentos etc.)
Diretrizes e propostas para a produção legislativa
(Congresso Nacional)
Diretrizes e propostas para a agenda de políticas públicas
(Poder Executivo Federal)
• Informações Importantes no site: www.consocial.cgu.gov.br
• Conferências Municipais:
Biblioteca (manual das conferências, modelo de regimento, resoluções da CON);
Conferências municipais, regionais e livres já convocadas;
Material de divulgação da Consocial e vídeos, fotos, áudios;
Relatórios das etapas realizadas e apresentadas a CON;
Informações gerais sobre a Consocial (criação, objetivos, eixos temáticos, texto base, regimento interno nacional)
Outras
Telefone Gratuito: 0800 600 1704
Site: www.cgu.gov.br/consocial
E-mail: [email protected]
Facebook: Consocial Cgu
Orkut: 1ª Consocial
Twitter: @ConsocialCGU
Cadastre seu e-mail e receba informações:
www.consocial.cgu.gov.br/newsletter/
Telefone Internet e Redes Sociais
Participe!
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
Norberto Pereira Platero – Analista de Finanças e Controle
Av. Prestes Maia, 733, 14º andar, Centro
São Paulo/SP - Cep 01031-001
Tel.: (11) 2113-2814
E-mail:[email protected]