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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE
CGU-REGIONAL/MT
SUPRIMENTO – LICITAÇÕES
Rev. 01
01/09/2015
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO
MODELO DE ACHADOS DE AUDITORIA – LICITAÇÕES
Objetivo: Definir os padrões gerais de elaboração de relatório relativo aos trabalhos de auditoria e
fiscalização na área de licitações.
A. Contextualização
Iniciar a construção do registro com a contextualização dos fatos.
Preferencialmente, devem-se agrupar as não conformidades em um único registro,
quando evidenciado possível direcionamento por meio de cláusulas restritivas.
Trata-se de processo licitatório realizado na modalidade << informar modalidade e
número >>, tipo <<tipo da licitação >>, sob o regime de empreitada << regime adotado
>>, que teve por objeto a contratação de << informar qual o objeto >> Nesse
procedimento, retiraram edital as empresas << empresas com respectivo CNPJ >>. A
abertura das propostas foi realizada no dia dd/mm/aaaa, tendo como vencedora a
empresa << empresa vencedora >>, com proposta no valor de << valor >>. Por
consequência, foi celebrado o Contrato nº XX/XXXX.
O processo licitatório foi conduzido pela Comissão de Licitação nomeada pela Portaria
nº XX/XXXX, composta pelos seguintes membros: << informar presidente e membros
com CPF descaracterizado >>. A homologação foi feita por <<nome e CPF
descaracterizado da autoridade competente que homologou>>.
Na época da licitação, constaram como sócio da empresa vencedora <<informar o nome
dos sócios da empresa com CPF descaracterizado>>.
Na análise do processo licitatório, verificaram-se cláusulas restritivas ao caráter
competitivo da licitação, incorrendo na vedação prevista no artigo 3º, § 1º, inciso I, da
Lei nº 8.666/93, como seguem:
1. Análise do Edital
1.1. Preâmbulo
1.1.1 – O objeto licitado está definido de forma imprecisa e insuficiente?
Foi constatado que o objeto do Processo Licitatório <<número do processo>> foi
descrito no edital de forma imprecisa e insuficiente, uma vez que <<descrever a
imprecisão, como por exemplo, quantitativo impreciso, descrição incompleta ou que
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gere dupla interpretação ou ausência de qualquer elemento essencial do objeto >>,
conforme documentos de <<fls.>> ou <<p.>> <<xxx-xxx>>.
A caracterização precisa, completa e adequada do objeto é condição essencial para
validade do processo licitatório, segundo o disposto nos artigos 14 e 40, inciso I, da Lei
8.666/1993 << tratando-se de pregão, acrescentar “bem como no art. 3º, inciso II, da Lei
10.520/2002” >>.
Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, expressa na
Súmula/TCU 177, é de que a definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui
regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de
igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que
envolve o conhecimento das condições básicas da licitação pelos concorrentes
potenciais. São nesse mesmo sentido os Acórdãos: 1.041/2010-TCU-Plenário,
168/2009-TCU-Plenário, 926/2009-TCU-Plenário, 1.746/2009-TCU-Plenário,
2.927/2009-TCU-Plenário, 6.349/2009-TCU-2a Câmara e 157/2008-TCU-Plenário.
Dessa forma, a imprecisão na descrição do objeto caracteriza grave irregularidade, por
ser contrária aos princípios constitucionais da isonomia e publicidade e às disposições
legais vigentes.
1.1.2 – Houve fracionamento de despesa com fuga da modalidade licitatória
adequada ou para dispensar a licitação?
a) Fracionamento para escapar da modalidade mais complexa
Em análise dos processos de <<Tomada de Preços>> realizados pela <<Unidade>> no
exercício de << ano >>, constatou-se que as despesas realizadas pela Unidade
excederam ao valor anual permitido pela alínea "b" do inciso I do art. 23 da Lei nº
8.666/93 [Adequar o fundamento ao achado de auditoria], conforme demonstrado na
tabela a seguir:
INSERIR TABELA
Com efeito, essa prática é caracterizada como fracionamento de despesas para evitar a
realização de processo licitatório na modalidade adequada, visto que o valor das
despesas ultrapassou ao limite estabelecido pelo inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93
para realização de Tomada de Preços para obras e serviços de engenharia.
Nesse contexto, o Tribunal de Contas da União-TCU, por meio do Acórdão nº 314/2004
- Plenário, tem determinado às Unidades Jurisdicionadas no sentido de que seja feita
programação das despesas de forma global e anual, realizando o certame licitatório
pertinente, de maneira a dar cumprimento aos princípios da legalidade, impessoalidade,
publicidade, igualdade, moralidade e probidade administrativa, previstos no art. 3º da
Lei nº 8.666/93.
Cumpre ressaltar que, para a escolha da adequada modalidade de licitação, deve-se
considerar o valor inicial estimado incluindo-se eventuais prorrogações, conforme se
verifica no Relatório do Acórdão 3.040/2008-TCU-1ª Câmara: “(...) a Administração
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deve considerar o valor inicial estimado e as eventuais prorrogações para fins de
determinação da modalidade licitatória. Este entendimento pode ser extraído da
jurisprudência da Corte de Contas nas Decisões Plenárias n.ºs 541/1996, 473/1999 e nos
Acórdãos Plenários n.ºs 128/1999, 55/2000, 203/2002, 167/2002 e 420/2003(...)”.
b) Fracionamento para Dispensar
b.1) Para casos de compras:
No exercício de << ano >>, foram realizadas por meio de dispensa de licitação
fundamentadas no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/1993 << número de contratações
diretas >> aquisições de << descrição do produto >>, cujos valores globais somam <<
valor global >>, montante que ultrapassa o limite legal previsto para dispensa de
licitação (<< fls. xxx ou p. xxx-xxx>>).
b.2) Para casos de contratação de serviços:
No exercício de << ano >>, foram realizadas por meio de dispensas de licitação
fundamentadas no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/1993 << número de contratações
diretas >> contratações de << descrição do serviço >>, cujos valores globais somam <<
valor global >>, montante que ultrapassa o limite legal previsto para dispensa de
licitação (<< fls. xxx ou p. xxx-xxx>>).
b.3) Para casos de contratação de obras e serviços de engenharia:
No exercício de << ano >>, foram realizadas foram realizadas por meio de dispensas de
licitação fundamentadas no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/1993 << número de
contratações diretas >> contratações de << descrição dos serviços de engenharia >>,
cujos valores globais somam << valor global >>, montante que ultrapassa o limite legal
previsto para dispensa de licitação (<< fls. xxx ou p. xxx-xxx>>).
Continuar o texto a partir deste ponto:
Com relação a essa matéria, o entendimento da Corte de Contas é de que a realização de
contratações ou aquisições de mesma natureza, em idêntico exercício, cujos valores
globais excedam o limite legal previsto para dispensa de licitação, demonstra falta de
planejamento e caracteriza fuga ao procedimento licitatório e fracionamento ilegal da
despesa. Nesse sentido são os Acórdãos 1.620/2010-TCU-Plenário, 4.279/2009-TCU-1a
Câmara, 834/2008-TCU-1a Câmara, 1.559/2008-TCU-2
a Câmara, 1.973/2008-TCU-1
a
Câmara e 370/2007-TCU-2a Câmara.
Complementar com este texto, apenas para licitações realizadas em MT
<<Na esteira desse entendimento, o TCE/MT editou a Súmula 011/2015, com a
seguinte orientação “a Administração Pública deve planejar as aquisições a serem
realizadas no exercício, estimando o valor global das contratações de objetos
idênticos ou de mesma natureza, a fim de efetuar o processo licitatório na
modalidade adequada, evitando-se o fracionamento de despesas”.>>
Dessa forma, a utilização de dispensa de licitação, com fundamento no baixo valor, para
a aquisição ou contratação de serviços cujos montantes globais ultrapassem os limites
previstos na Lei de Licitações, configura fracionamento de despesa, e vai de encontro à
legislação vigente e à jurisprudência do TCU.
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1.1.3 – Nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e
alienações, cujo objeto seja divisível, houve falta de parcelamento do objeto em
itens, lotes ou etapas, assim como deixou de adjudicar por item e adjudicou o
objeto pelo menor preço global?
Consta no preâmbulo do edital de licitação do <<modalidade e número do processo>>
que o julgamento será do tipo menor preço global. Entretanto, a adjudicação global,
quando é possível a divisão do objeto, impede a participação de licitantes que, embora
não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade
do objeto, possam fazê-lo com relação a determinados itens, levando à restrição da
competitividade do certame. Nesse sentido é o Enunciado 247 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, que assim dispõe: “é obrigatória à admissão da adjudicação por
item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo
para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista objetivo
de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade
para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com
relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se
a essa divisibilidade”.
Em situações similares, o TCU tem recomendado às Unidades Jurisdicionadas que
promovam a separação do objeto em lotes distintos, quando de natureza divisível, com
objetivo de permitir a participação de empresas que, embora não estejam habilitadas a
fornecer a totalidade dos itens especificados, possam apresentar proposta mais vantajosa
para a Unidade, no que diz respeito aos demais itens (Acórdão 122/2014, 491/2012 e
2895/2014, ambos do Plenário).
Sobre o assunto, é importante lembrar que o art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993 estabelece o
parcelamento como regra, razão pela qual cabe ao administrador demonstrar os motivos
que o levaram a não dividir o objeto licitado. Assim, é necessário que a <<Unidade>>
justifique a opção pela licitação global do ponto de vista econômico, técnico e
operacional, na medida em que este procedimento tende a restringir a competitividade
do certame. A motivação das decisões mostra-se ainda mais imperiosa quando se opta
por solução contrária à preconizada pela legislação.
Esse dever de conduta é reforçado pelo caput do art. 3º da IN nº 02/08 do Ministério do
Planejamento, que disciplina a contratação de serviços, continuados ou não, por órgãos
ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG), ao dispor que “serviços
distintos devem ser licitados e contratados separadamente, ainda que o prestador seja
vencedor de mais de um item ou certame”. O § 3º, do art. 3º da IN nº 2/08 prevê
excepcionalmente a possibilidade de a Administração instaurar licitação por empreitada
de preço global, em que serviços distintos são agrupados em um único lote, desde que
essa condição, de forma comprovada e justificada, decorra da necessidade de inter-
relação entre os serviços contratados, do gerenciamento centralizado ou implique
vantagem para a Administração.
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1.1.4. O edital proíbe apresentação de documentos (recursos e impugnações) por
email ou fax, contrariando Acórdão nº 2266/2011 – Plenário do Tribunal de Contas
da União? – COMPLEMENTAR COM TEXTO DA REGIONAL/MT
Por meio de análise do edital de licitação do << modalidade e número >>, verificou-se a
existência de cláusula com potencial de restringir o caráter competitivo do certame. O
item << informar item >> restringe a apresentação de recursos ou contrarrazões por
meio de e-mail, fac-símile ou qualquer outro meio eletrônico, sendo aceito apenas os
realizados por meio físico protocolizados durante o horário de atendimento ao público
perante o pregoeiro e a equipe de apoio da << Unidade >>.
Nesse contexto, empresas estabelecidas em << Unidade Fiscalizada >> ou municípios
limítrofes possuem melhores condições de fazer uso do direito de petição (art. 5º, inciso
XXXIV, 'a', da Constituição da República) do que aquelas estabelecidas em localidades
mais distantes ou em outros municípios.
Entretanto, no caso concreto, não haveria prejuízo para a Administração aceitar essas
contestações por meio de e-mail, via postal ou fax. Pelo contrário, a utilização dos
referidos meios de comunicação tornariam o processo mais célere. O legislador, atento a
isso, já positivou no art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, o respeito ao
princípio da celeridade processual no âmbito dos processos judicial e administrativo.
Cabe destacar que o Tribunal de Contas da União tem considerado que a vedação à
apresentação de impugnações e recursos por meio de telegrama, via postal ou fac-símile
(fax), cerceia o pleno gozo do direito de petição garantido no art. 5º, inciso XXXIV,
alínea a, da Constituição Federal (Acórdão nº 2266/2011 – TCU Plenário).
1.1.5. Nas compras, houve indicação de marca sem motivação?
Observa-se que, no item << número do item >> do Edital de Licitação (<<fls.>> ou
<<p.>> <<xxx-xxx>>), há a especificação para que o bem adquirido seja << da marca
especificada ou serviço sem similaridade ou especificações exclusivas >>.
Entretanto, essa especificação é irregular, uma vez que afronta o art. 7º, §5º, da Lei
8.666/93, o qual veda a inclusão de bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, exceto quando for apresentada justificativa
técnica, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o
regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Na esteira dessa vedação legal, a jurisprudência uniforme do Tribunal de Contas da
União também proíbe as especificações exclusivas e as imposições de marcas, como
ilustram as seguintes deliberações do TCU: Acórdãos: 17/2010-TCU-Plenário,
887/2010-TCU-2a Câmara, 3.319/2010-TCU-1
a Câmara, 7.054/2010-TCU-2
a Câmara,
688/2009-TCU-2a Câmara, 1.344/2009-TCU-2
a Câmara, 2.000/2009-TCU-2
a Câmara,
6.640/2009-TCU-2a Câmara, 4.127/2008-1
a Câmara, 325/2008-1
a Câmara.
Vale mencionar que o art. 15, inciso I, da Lei n° 8.666/93 prevê, pelo princípio da
padronização, a possibilidade de indicação de marca na especificação de produtos,
desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto pela sua marca seja
circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa opção, em termos técnicos e
econômicos, a mais vantajosa para a Administração. No entanto, não consta do processo
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nenhuma referência a um procedimento prévio de padronização desses produtos no
âmbito da <<Unidade>>.
O Tribunal de Contas da União tem recomendado por meio da Súmula nº 270 que: “em
licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca,
desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que
haja prévia justificação”.
Por fim, ressalta-se que a indicação de marca deve ser evitada com vista a não permitir
o direcionamento de especificações técnicas que possam resultar em aquisição de itens
de um único fabricante, restringindo a competição no certame licitatório e prejudicando
a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração.
Resta, assim, configurada a irregularidade no processo licitatório, uma vez que houve
afronta à legislação vigente e à jurisprudência do Tribunal.
1.1.6. Exige-se indevidamente que comprovante de compra do edital faça parte dos
documentos de habilitação?
Constatou-se que, no item << número do item >> do Edital de Licitação (<<fls.>> ou
<<p.>> <<xxx-xxx>>), há exigência, como condição de habilitação, de comprovação de
recolhimento da taxa de aquisição do instrumento convocatório e seus anexos, no valor
de << valor >>, não reembolsável como condição para participar da licitação.
Entretanto, cabe ressaltar que o Tribunal de Contas da União, por intermédio do
Acórdão nº 167/2001 - Plenário e Acórdão nº 6188/2011 - 1ª Câmara, manifestou pela
improcedência da exigência de comprovante do recolhimento da taxa como condição
necessária a habilitação, determinando à Unidade fiscalizada abster de incluir vedação
de exigências não previstas nos arts. 27 a 31 da Lei n. 8.666/93 como condição
necessária para a habilitação, a exemplo da apresentação, pelos potenciais licitantes, de
recibo de recolhimento de taxa, com necessária identificação do interessado, relativo à
aquisição de cópia do ato convocatório, sendo que tal exigência, ademais, permite um
conhecimento do universo dos potenciais licitantes antes da sessão de abertura dos
envelopes contendo a documentação para a habilitação, o que facilita a formação de
conluios para loteamento das obras.
Dessa forma, verifica-se que este dispositivo contraria a jurisprudência do Tribunal de
Contas da União, que entende que as exigências não previstas nos artigos 27 a 31 da Lei
n.º 8.666/93 devem ser vedadas nos instrumentos convocatórios dos procedimentos
licitatórios.
1.1.7. A previsão orçamentária para a execução da obra é inadequada?
Foi constatado que a licitação foi realizada sem previsão de recursos orçamentários que
assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes dos serviços a serem executadas
no exercício financeiro em curso, conforme se pode depreender dos documentos de <<
fls. ou p. xxx-xxx, indicação da localização dos documentos que comprovem a ausência
de previsão ou previsão de recursos insuficientes >>).
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A licitação de obra para a qual inexista previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de sua execução, além de ir de
encontro ao art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993, incorre no perigo potencial de se
iniciar um empreendimento que poderá resultar paralisação por falta de recursos.
Nesse mesmo sentido é jurisprudência da Corte de Contas, exemplificada nos Acórdãos
4910/2013 TCU-2a Câmara, 4.775/2011-TCU-1
a Câmara, 956/2010-TCU-Plenário,
1.832/2010-TCU-Plenário, 5.376/2009-TCU-1a Câmara, 5.276/2009-TCU-2
a Câmara,
195/2009-TCU-Plenário, 245/2009-TCU-2a Câmara, 2.676/2009-TCU-2
a Câmara e
1.110/2009-TCU-Plenário.
Assim, não há como afastar a irregularidade quanto à realização de licitação para obra
cujos recursos orçamentários não estavam devidamente assegurados, pois tal ato afronta
o disposto no art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993.
1.1.8. Houve especificações das compras a tal ponto de direcionar a contratação
para determinado fornecedor/marca?
Em análise do << modalidade e número >>, referente a << objeto >>, constatou-se que
as especificações técnicas apresentadas direcionaram a aquisição do bem para a marca
<< marca >>, por ser a única com determinadas características exigidas, a exemplo do
<< informar os itens que direcionam >>, descumprindo o art. 15, § 7º, I, da Lei nº
8.666/1993 e Acórdão 740/2004 – Plenário do TCU.
Como regra, a definição do objeto deve ser precisa e suficiente, constituindo regra
indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade
entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o
conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação.
Entretanto, as especificações não podem ser de tal forma que direcionem a determinada
marca, com vistas restringir o caráter competitivo do certame, a não ser quando
legalmente possível e estritamente necessário para atendimento das exigências de
uniformização e padronização, sempre mediante justificativa prévia, em processo
administrativo regular, no qual fiquem comprovados os mencionados requisitos.
1.1.9. Nas licitações realizadas no âmbito da União, para aquisição de bens e
serviços comuns, foi utilizada a modalidade pregão eletrônico, impondo-se a
devida justificativa quando outra opção for utilizada?
A licitação ora analisada foi realizada por meio de << pregão presencial ou outra
modalidade licitatória >>, conforme documentos de << fls. xxx ou p. xxx-xxx >>,
quando, por se tratar de aquisição de << bem ou serviço >> comum, deveria ter sido
utilizado o pregão eletrônico.
O pregão, instituído pela Lei 10.520/2002, impôs importantes alterações na sistemática
da licitação. Apesar das grandes vantagens comparativas, em especial a celeridade
processual, a aplicação do pregão era, à época da sua criação, facultativa. Entretanto, a
partir de 1º de julho de 2005, quando entrou em vigência o Decreto 5.450/2005, essa
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modalidade licitatória tornou-se obrigatória, preferencialmente na forma eletrônica, para
todas as compras e contratações de bens e serviços comuns do Governo Federal.
Na esteira do mandamento contido nesse normativo, o TCU consolidou o entendimento
de que nas licitações realizadas no âmbito da União, para aquisição de bens e serviços
comuns, é obrigatório o emprego da modalidade pregão eletrônico, que só poderá ser
preterida quando comprovada e justificadamente for inviável (Acórdãos 1.455/2011-
TCU-Plenário, 1.631/2011-TCU-Plenário, 137/2010-TCU-1a Câmara, 1.597/2010-
TCU-Plenário, 2.314/2010-TCU-Plenário, 2.368/2010-TCU-Plenário, 2.807/2009-TCU-
2a Câmara, 2.194/2009-TCU-2
a Câmara, 988/2008-TCU-Plenário e 2.901/2007-TCU-1
a
Câmara).
Assim, a utilização de outra modalidade licitatória que não o pregão eletrônico para a
aquisição de bens ou serviços comuns, sem a devida justificativa de sua inviabilidade, é
irregular, por confrontar as disposições legais vigentes e a jurisprudência consolidada do
TCU.
1.1.10. Nos casos de obras, diante da comprovação da inviabilidade técnica e/ou
econômica da realização de licitação independente daquela da obra para a
aquisição de equipamentos/materiais, foi atribuído BDI inferior a esses itens
(Súmula/TCU 253)?
Foi constatado que, na aquisição de << descrição do equipamento ou material >>,
realizada em conjunto com a obra principal, houve a aplicação do mesmo BDI utilizado
para o empreendimento como um todo, conforme documentos de << fls. xxx ou p. xxx-
xxx>>.
Ocorre que o BDI utilizado para obras é muito mais elevado que aqueles aplicados à
aquisição de equipamentos, sendo, por isso, uma opção economicamente desvantajosa
para a Administração. Assim, torna-se necessária a adoção de licitações em separado.
Quando isso não for viável, deve ser aplicado BDI diferenciado para os equipamentos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, consubstanciada na
Súmula/TCU 253, é de que, nos casos em que se comprovar a inviabilidade técnica e/ou
econômica da realização de licitação independente daquela da obra para aquisição de
equipamentos ou materiais, a estes itens deve-se aplicar BDI reduzido em relação
àquele adotado para o empreendimento como um todo.
Assim, a realização de licitação para equipamentos e materiais conjunta com obra
principal, sem aplicação de BDI diferenciado para estes itens, configura irregularidade,
por ser desvantajosa para a Administração, conforme jurisprudência pacífica do TCU.
1.2. Condições de Participação
1.2.1. No edital de licitação, houve vedação a participação de consórcios sem a
devida motivação?
Por meio de análise do edital de licitação do << modalidade e número >>, verificou-se a
existência de cláusula com potencial de restringir o caráter competitivo do certame. O
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item << informar item >> restringe a participação de empresa consorciada no certame
sem elementos ou razões que motivem o seu impedimento.
Em situações similares, o Tribunal de Contas da União tem orientado que, caso seja
feita a opção por não permitir, no edital do certame, a participação de empresas na
forma de consórcios, considerando a faculdade constante do art. 33, caput, da Lei nº
8.666/1993, justifique formalmente tal escolha no respectivo processo administrativo da
licitação.” (Acórdão n.º 1.878/2005 – Plenário, 1.636/2007-Plenário, Acórdão n.º
1316/2010-1ª Câmara, Acórdão n.º 1.102/2009-1ª Câmara e Acórdão nº 3.654/2012-2ª
Câmara).
Deveria ser analisada, portanto, a situação de cada contratação, a partir de suas
variáveis, tal qual o risco à competitividade, as dificuldades de gestão da obra ou
serviço e a capacitação técnica dos participantes.
Por fim, cabe destacar que o inciso I do art. 50 da Lei nº 9.784/99 dispõe que os atos
administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
1.2.2. Houve proibição de participação de empresa em litígio judicial com a
Unidade?
Em análise do edital de licitação de << modalidade e número >>, verificou-se a
existência de cláusula com potencial de restringir o caráter competitivo do certame. O
item << informar item >> restringe a participação de empresa em litígio judicial com a
prefeitura.
Não há, no entanto, previsão legal para a exigência da mencionada documentação, vez
que a Lei 8.666/1993 enumera, de forma restrita, os documentos que poderão ser
exigidos na etapa de habilitação das candidatas à contratação.
Por outro lado, o §5º do art. 30 da Lei das Licitações veda expressamente exigências
não previstas em lei, que inibam a participação na licitação.
A Jurisprudência uniforme do Tribunal de Contas da União é no sentido de que
quaisquer exigências especiais de habilitação devem estar previstas na lei de licitações e
justificadas no processo, sob pena de serem consideradas restritivas à competitividade
do certame. Nesse sentido são os seguintes Acórdãos: 1.336/2010-TCU-Plenário,
2.581/2010-TCU-Plenário, 3.156/2010-TCU-Plenário, 1.258/2010-TCU-2ª Câmara,
1.339/2010-TCU-Plenário, 5.848/2010-TCU-1ª Câmara, 6.198/2009-TCU-1ª Câmara e
2.122/2008-TCU-1ª Câmara.
Ressalta-se, ainda, que por meio do Acórdão nº 2.434/2011 – Plenário, o TCU
considerou indevido esse tipo de exigência, e determinou à Unidade Jurisdicionada a se
abster de vedar a participação de empresas que estejam em litígio judicial com a
entidade, dado que a proibição, além de não contar com fundamento legal, afrontaria os
princípios da impessoalidade e da competitividade.
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Desse modo, a exigência deste tipo de documento é ilegal, pois a legislação não prevê
sua apresentação na fase habilitatória do processo de licitação.
1.2.3. Foi exigida inscrição prévia no Sistema de Cadastramento - SICAF como
único meio de habilitação?
Foi constatado que o item << número do item >> do edital previa a participação apenas
de empresas cadastradas no Sicaf, contrariando os preceitos do art. 22, << § 1º, 2º ou 3º,
para concorrência, tomada de preços ou convite, respectivamente >> da Lei
8.666/1993.
Apesar de o cadastramento no Sicaf (sistema automatizado de informações cadastrais,
por meio do qual os fornecedores interessados em contratar com a Administração
Pública Federal Direta, Autarquias e Fundações se cadastram gratuitamente) auxiliar a
aferição da habilitação, já que fornece várias informações sobre a regularidade fiscal e
jurídica, a exigência de cadastro prévio é restritiva, já que a habilitação pode ser
comprovada por meio de certidões e outros documentos cabíveis.
Sobre esse tema, a jurisprudência do TCU é no sentido da vedação à exigência
exclusiva de prévio cadastramento no SICAF para fins de habilitação em licitação, por
falta de previsão legal (Acórdãos 11/2010-TCU-2a Câmara, 330/2010-TCU-2
a Câmara,
5.226/2008-TCU-2a Câmara, 1.746/2009-TCU-Plenário, 1.735/2009-TCU-Plenário,
2.074/2007-TCU-Plenário, 3.564/2006-TCU-1a Câmara, 1.805/2003-TCU-1
a Câmara e
165/2001-TCU-Plenário).
Por meio da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 11 de outubro de 2010, a
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão estabeleceu critérios para o funcionamento do SICAF no âmbito
dos órgãos e entidades do Sistema de Serviços Gerais – SISG. Conforme disposto no
art. 3º da referida IN, a habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa e
inexigibilidade poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral
no SICAF. O art. 4º dispõe que “os editais de licitação para as contratações públicas
deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da
qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica, conforme o caso, por meio
de cadastro no SICAF”. Dessa forma, a comprovação da habilitação por meio do SICAF
é uma faculdade e não uma obrigatoriedade.
Ademais, deve-se destacar que a e igência de cadastramento e habilitação no Sicaf
inerente ao pregão eletrônico reali ado por meio do Portal de Compras do Governo
Federal (Comprasnet). Assim, não e iste qualquer ilegalidade no estabelecimento de tal
requisito para participação no certame. H , inclusive, previsão legal que a autori a,
consubstanciada no art. 13 do Decreto 5.450/2005". (Acórdão TCU N. 7295/2013 –
Segunda Câmara).
Assim, essa exigência é irregular por ferir os preceitos legais vigentes e jurisprudência
do TCU.
11
1.2.4. Para obter o edital, foi exigido valor incompatível com o custo de reprodução
gráfica? O acesso ao edital foi garantido de forma inadequada? VER MODELO
DO MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO
Para a aquisição do << modalidade e número da licitação >>, foi cobrada a importância
de << valor >>, mediante o recolhimento de documento de arrecadação municipal.
Entretanto, essa cobrança para fornecimento do edital está acima do custo efetivo de
reprodução gráfica da documentação fornecida, em desacordo como o § 5º do art. 32 da
Lei nº 8.666/93.
Ademais, cabe ressaltar que o Tribunal de Contas da União, por intermédio dos
Acórdãos nº. 2.297/2005, 2.036/2008, 2.099/2009, todos do Plenário e Acórdão nº
1.117/2012-1ª Câmara. nº 167/2001 – Plenário, manifestou pela improcedência da
exigência de comprovante do recolhimento da taxa como condição necessária à
habilitação, emitindo a seguinte determinação à Unidade fiscali ada: “observância aos
preceitos contidos na Lei nº 8.666/93, em especial quanto aos seguintes aspectos:
vedação de exigências não previstas nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93 como
condição necessária para a habilitação, a exemplo da apresentação, pelos potenciais
licitantes, de recibo de recolhimento de taxa, com necessária identificação do
interessado, relativo à aquisição de cópia do ato convocatório, sendo que tal exigência,
ademais, permite um conhecimento do universo dos potenciais licitantes antes da sessão
de abertura dos envelopes contendo a documentação para a habilitação, o que facilita a
formação de conluios para loteamento das obras."
1.2.5 – O ato convocatório estabelece cláusulas desnecessárias ou inadequadas, que
restrinjam o caráter competitivo do certame?
Constatou-se que o item <<número do item>> do edital de licitação exige a
apresentação de <<item considerado desnecessário ou inadequado>> (<<fls.>> ou
<<p.>> <<xxx-xxx>>).
Observa-se, no entanto, que essa exigência não se justifica, pois <<demonstrar a
desnecessidade ou inadequabilidade da exigência, por exemplo, falta de amparo legal,
exigência de documento já existente nos autos>>.
Em relação a esse tema, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é no sentido
de que o ato convocatório deve estabelecer as regras para a seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração, não se admitindo cláusulas desnecessárias ou
inadequadas, que restrinjam o caráter competitivo do certame (Acórdãos 1.028/2011-
TCU-Plenário, 2.796/2011-TCU-2a Câmara, 168/2009-TCU-Plenário, 1.745/2009-
TCU-Plenário, 3.966/2009-TCU-2a Câmara, 4.300/2009-TCU-2
a Câmara, 6.233/2009-
TCU-1a Câmara, 354/2008-Plenário).
Dessa forma, a exigência de requisitos excessivos ou desarrazoados configura ato
irregular, por restringir a participação dos licitantes, ofendendo os princípios
constitucionais que regulam a licitação.
12
1.2.6 – O autor do projeto básico ou executivo (pessoa física ou jurídica),
participou, ainda que indiretamente, de licitações ou contratações remanescentes
da obra ou serviço para a qual apresentou projeto de sua responsabilidade?
No processo em análise, a empresa contratada tem entre seus sócios majoritários o Sr.
<< nome do autor do projeto básico ou executivo >>, autor do projeto << básico ou
executivo >> da obra (<< fls. xxx ou p. xxx-xxx>>).
O art. 9º da Lei 8.666/1993 veda expressamente a participação tanto do autor do projeto
como de pessoa jurídica a ele vinculada nos certames relativos às obras cujo projeto foi
de sua autoria.
Em consonância com o mandamento legal, a jurisprudência do Tribunal de Contas da
União (Acórdãos 486/2011-TCU-1a Câmara, 2.395/2011-TCU-1
a Câmara, 3.031/2009-
TCU-Plenário, 597/2008-TCU-Plenário, 1.039/2008-TCU-1a Câmara, 1.015/2007-
TCU-Plenário, 1.477/2007-TCU-Plenário e 1.596/2007-TCU-1a Câmara) é no sentido
de que o autor de projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, está impedido
de participar, mesmo que indiretamente, das licitações ou contratações remanescentes
da obra ou serviço cujo projeto é de sua responsabilidade. A exceção é a participação
como consultor ou técnico, na fiscalização, supervisão ou gerenciamento, a serviço
exclusivo da Administração.
Dessa forma, não poderia a empresa, que apresenta entre seus sócios majoritários o
autor de projeto << básico ou executivo >>, participar da licitação nem executar a obra,
já que essa participação é vedada expressamente pela legislação vigente. É, portanto,
irregular a contratação efetuada.
1.2.4. Foi exigido número mínimo e máximo de empresas consorciadas?
Fundamentação: Acórdãos 1.369/2003-TCU e 1.240/2008-TCU e 718/2011-TCU,
todos do Plenário.
Em análise do edital de licitação de << modalidade e número >>, verificou-se no item
<<número do item>> a exigência de número mínimo e máximo de empresas
consorciadas.
Por ausência de previsão legal, a Administração, ao decidir pela admissão de consórcios
de empresas no certame, via de regra não pode estabelecer o número mínimo ou
máximo de empresas participantes no consórcio (Acórdãos 1.369/2003-TCU e
1.240/2008-TCU, ambos do Plenário), para não restringir indevidamente a competição,
mas, excepcionalmente, pode limitar o número máximo de empresas consorciadas, se
restar comprovada, mediante justificativa técnica, que essa restrição visa a facilitar a
gestão e fiscalização das obras e a reduzir o risco de atraso no cronograma do
empreendimento (Acórdão 718/2011-TCU-Plenário).
1.2.5. Houve proibição de participação de empresa com sócios em comum (ou
sociedades do mesmo grupo econômico no certame)?
Por meio de análise do edital de licitação << modalidade e número >>, verificou-se a
existência de cláusula com potencial de restringir o caráter competitivo do certame, uma
13
vez que << informar item >>, restringe a participação no certame de sociedades
integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendidas aquelas que tenham
diretores, sócios ou representantes legais comuns, ou que utilizem recursos materiais,
tecnológicos ou humanos em comum, exceto se demonstrado que não agem
representando interesse econômico em comum.
Sobre a participação de sociedades do mesmo grupo econômico, o Tribunal de Contas
da União firmou entendimento no Acórdão nº 526/2013 - Plenário e Acórdão nº
297/2009 – Plen rio que: “3.5. Do e posto, temos que a legislação que regula a
realização de procedimentos licitatórios não veda explicitamente a participação de
empresas com sócios em comum. Todavia, este Tribunal já considerou irregular a
participação de empresas com sócios comuns em licitações nos seguintes casos:
a) quando da realização de convites;
b) quando da contratação por dispensa de licitação;
c) quando existe relação entre as licitantes e a empresa Responsável pela elaboração do
projeto executivo;
d) quando uma empresa é contratada para fiscalizar o serviço prestado por outra, cujos
sócios sejam os mesmos.".
A interpretação teleológica da legislação, especialmente a do princípio da igualdade de
condições a todos os interessados, conduz ao entendimento de que o concurso de
licitantes pertencentes a sócios comuns somente é irregular quando puder alijar do
certame outros potenciais participantes, especialmente nos casos de convites, dispensa
de licitação, quando existe relação entre as licitantes e a empresa Responsável pela
elaboração do projeto executivo e quando uma empresa é contratada para fiscalizar o
serviço prestado por outra, cujos sócios sejam os mesmos.
Assim, nas modalidades de licitação não mencionadas na jurisprudência do TCU, a
Corte de Contas da União considera irregularidade a proibição de participação de
empresas com sócios comuns.
Por fim, cabe destacar que o inciso I do art. 50 da Lei nº 9.784/99 dispõe que os atos
administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
1.3. Habilitação Jurídica
1.3.1. Foi exigida indevidamente a apresentação de alvará de funcionamento?
Em análise do edital de licitação de << modalidade e número >>, verificou-se no item
<<número do item>> a exigência apresentação de alvará de funcionamento no munício
em que será realizada a contratação.
Nesse sentido, a exigência de alvará de funcionamento como documentação relativa à
qualificação técnica, favorecendo licitantes que tenham domicílio em determinado
lugar, restringe o caráter competitivo do certame e fere o princípio da isonomia,
14
contrariando a vedação do art. 3o, § 1o, inciso I, da Lei no 8.666/93 e o numerus
clausus da enumeração feita pelo art. 30 do mesmo diploma.
A teor do disposto do art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993, é ilegal a exigência de
comprovação de atividade ou de aptidão referente a local específico que importe em
restrição ao caráter competitivo da licitação, salvo se devidamente justificada a sua
necessidade para a perfeita execução do objeto licitado (Acórdãos 2.194/2007-TCU e
855/2009-TCU, ambos do Plenário)
Assim, essa exigência é irregular por ferir os preceitos legais vigentes e jurisprudência
do TCU.
1.4. Regularidade Fiscal e Trabalhista
1.4.1. Exigiu-se de forma inadequada certidão de “quitação” em vez de
“regularidade” fiscal?
Foi constatado que o item << número do item >> do edital exigia a apresentação de <<
citar a documentação exigida irregularmente >>, em desconformidade com a legislação
vigente.
O art. 29 da Lei 8.666/1993, que estabelece a documentação a ser exigida para a
verificação da regularidade fiscal de licitante ou contratada, indica, entre outros, a
necessidade de apresentação de prova de regularidade para com as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal e de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A documentação requerida pela legislação
deve atestar que o licitante atendeu às exigências do fisco, decorrentes de dispositivos
legais, o que pode abranger a exigência de débito consentido e sob o controle do credor.
Deve-se esclarecer que quitação não é a mesma coisa que regularidade fiscal. A
quitação é ausência de débito, enquanto a regularidade com o fisco inclui outras
situações como débitos parcelados ou com pagamento suspenso, em que a dívida existe,
mas o devedor está, de alguma forma, adimplente.
Sobre esse tema, a jurisprudência do TCU (Acórdãos 549/2011-TCU-Plenário,
3.390/2011-TCU-2a Câmara, 1265/2010 – Plenário, 471/2008-TCU-Plenário,
1.699/2007-TCU-Plenário, 2.081/2007-TCU-Plenário e 3.191/2007-TCU-1a Câmara) é
no sentido de que não cabe à Administração Pública exigir que os licitantes apresentem
certidões de quitação de obrigações fiscais (Fazendas Federal, Estadual ou Municipal,
Dívida Ativa da União, FGTS e INSS), nem outros documentos não previstos na
legislação, mas sim e tão somente demandar a comprovação da regularidade junto a
essas instituições.
Cabe destacar que o TCU firmou entendimento por meio da Súmula nº 283/2013 que
"para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a
apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua
regularidade”.
Dessa forma, a exigência de apresentação de << quitação de obrigações >> é irregular
por exorbitar as disposições legais estabelecidas na legislação pertinente.
15
1.5. Qualificação Técnica
1.5.1. A qualificação técnica exige profissional do quadro permanente, restringindo
a forma de comprovar esse vínculo (somente carteira de trabalho, por exemplo),
sem permitir que se comprove por meio de contrato de trabalho regido pela
legislação civil comum?
Por meio da análise do edital do certame licitatório, foi identificada cláusula com poder
de restringir a competitividade da licitação. Nesse sentido, o item << número do item
>> do edital exigiu como requisito de qualificação técnica das empresas a << informar
as exigências, tais como demonstração de possuir em seu quadro permanente de pessoal,
profissional de Nível superior, devidamente reconhecido pela entidade competente
(CREA), detentor (es) de Atestado de Responsabilidade Técnica por execução de obra
ou serviço de características semelhantes, limitadas estas, exclusivamente, às parcelas
de maior relevância, para comprovação do que se trata esta alínea, deverá ser
apresentado Carteira de Trabalho e Ficha de Registro de Empregado (FRE) >>.
O § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 veda aos agentes públicos “admitir, prever, incluir
ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu car ter competitivo”.
Com efeito, a jurisprudência do TCU tem considerado irregular exigência editalícia de
que os profissionais constantes dos atestados apresentados para habilitação técnico-
profissional da licitante possuam vínculo permanente com ela na data da licitação, como
sócio ou empregado registrado. O quadro permanente a que se refere a Lei 8.666/1993,
em seu art. 30, § 1º, I, importa certa extensão do seu alcance no caso de obras de
engenharia, para abranger, além do pessoal com vínculo trabalhista ou societário,
aqueles profissionais, sobretudo os mais qualificados, que preferem atuar no meio
técnico das obras na condição de autônomos, mantendo, em certos casos, relação estável
o suficiente para caracterizar a permanência do liame. Assim, é possível permitir a
comprovação do vínculo com a empresa também com a cópia do contrato de prestação
de serviço ou outro documento com o mesmo valor probatório (Acórdãos 3291/2014,
1842/2013, 2.656/2007, 800/2008, 2.882/2008, 103/2009, 1.710/2009, 1.557/2009,
todos do Plenário).
Em consequência, tal exigência impõe um ônus desnecessário às empresas, à medida
que as obriga a manter em seus quadros empregados ociosos e altamente qualificados
somente para participarem de licitações. Além disso, para o TCU, o fundamental para a
Administração-Contratante é que o profissional esteja em condições de efetivamente
desempenhar seu mister quando da execução do futuro contrato, razão por que se mostra
suficiente a existência de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e
regido pela legislação comum, interpretação essa que vai ao encontro do disposto no §
6º do art. 30, da Lei nº 8.666/93, quando estabelece que as exigências acerca de pessoal
16
qualificado devam reputar-se atendidas mediante mera declaração de disponibilidade
apresentada pela licitante.
<< Ademais, o TCU considerou exigência indevida no edital, de que o licitante
possuísse, em seu quadro permanente, “profissional de nível superior em Nutrição,
especiali ado em vigilância ou qualidade dos alimentos, o que contraria o art. 30, § 1o,
I, da Lei 8.666/1993”. Ac rdão 461/2014-Plen rio>>
Dessa forma, a exigência apresentada no edital de licitação é indevida, contrariando a
Lei nº 8.666/93 e jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
1.5.2. Há exigências de quantidade mínima de serviços a executar para comprovar
capacidade técnico-profissional?
Em análise do edital da supracitada << modalidade e número >>, constatou-se que
constou do item << número do item >> que a licitante apresentasse, como condição para
habilitação técnica, comprovação de possuir pelo menos << informar a exigência, tais
como : 1 (um) profissional de nível superior ou outro(s) reconhecido(s) pelo CREA da
região onde os serviços foram executados, detentor(es) de atestado(s) de
responsabilidade técnica, devidamente registrado(s) no CREA da região onde os
serviços foram executados, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) certidão(ões) de Acervo
Técnico – CAT, expedidas por estes Conselhos, que comprovem ter o(s) profissional(is)
executado serviços relativos à execução de obra em prédio público ou privado, com
características técnicas similares às do objeto da presente licitação, com as seguintes
parcelas >>:
<< informar as parcelas e quantitativo solicitado, tais como : item 3 e seus subitens –
Infra e superestrutura com a apresentação de 40% dos quantitativos dos serviços
descritos neste item >>.
A exigência estabelecida no edital de execução de quantidades mínimas para
capacitação técnico-profissional está em desacordo com o § 1º, inciso I, do art. 30 da
Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:
(...)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou
outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou
prazos máximos; (Grifei)
A limitação editalícia de comprovar a participação em construção em quantidades
mínimas pode resultar no afastamento de empresas que tenham em seu quadro técnico
profissional que já havia construído obra com quantitativos inferiores a << 40% nos
17
serviços de infra e superestrutura e serviços complementares>> . Deste modo, verifica-
se desarrazoada a exigência editalícia.
A jurisprudência do TCU é no sentido de que a exigência de quantitativos mínimos é
possível apenas para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional
(capacidade da empresa), não devendo estar associada à capacidade técnico-
profissional, já que o disposto no art. 30, § 1º, I (parte final), da Lei 8.666/1993 veda
esse tipo de restrição, ressalvados apenas os casos específicos devidamente justificados
(Decisões 592/2001 e 1.618/2002, e Acórdãos 515/2003-Plenário, 642/2004, 135/2005,
Acórdão 492/2006, 2.656/2007 e 2.882/2008, todos do Plenário).
1.5.3. Exige-se algum certificado de qualidade que não é exigido por lei?
(Exemplos: ISO, PBQP-H, ABIC, etc).
Em análise do edital de licitação de << modalidade e número >>, verificou-se a
existência de cláusula com potencial de restringir o caráter competitivo do certame. O
item << informar item >> exige a apresentação de << ISO >> para fins de habilitação.
Não há, no entanto, previsão legal para a exigência da mencionada documentação, vez
que a Lei 8.666/1993 enumera, de forma restrita, os documentos que poderão ser
exigidos na etapa de habilitação das candidatas à contratação.
Por outro lado, o §5º do art. 30 da Lei das Licitações veda expressamente exigências
não previstas em lei, que inibam a participação na licitação.
A jurisprudência do TCU tem considerado ilegal a exigência de apresentação de
certificação de qualidade (a exemplo de certificados ISO e PBQPH - Programa
Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat), como requisito de habilitação em
procedimentos licitatórios, já que não integrem o rol da documentação exigida por lei
para comprovação de capacidade técnica (Acórdãos 1.107/2006, 1.291/2007,
2.656/2007, 608/2008, 2.215/2008 e 381/2009, todos do Plenário).
<<Sobre o assunto, o TCU tem entendido que “o processo de certificação PBQP-H
exige a assunção de custos por parte da empresa, a exemplo de despesas de
consultoria e modificação de processos produtivos. Ademais, sua obtenção
demandaria tempo das licitantes que não são compatíveis com os prazos exíguos do
processo licitatório. Por esses fatores, muitos potenciais licitantes ficariam alijados
de acorrerem ao certame” (Acórdão 3291/2014 – Plenário).>>
Ademais, o TCU “tem aceitado a e igência desse tipo de certificado como crit rio de
pontuação desde que vinculado tão somente à apresentação de certificado v lido, com
atribuição de pontos ao documento em si, de forma global pelos serviços de informática
prestados, vedada a pontuação de atividades específicas” (Acórdão 539/2015 –
Plenário).
1.5.4. Para comprovar qualificação técnica exige-se número mínimo, máximo ou
fixo de atestados?
18
a) Exigência de quantidade mínima de atestados
O item << número do item >> do Edital de Licitação << número do edital >> exige a
apresentação de << a empresa deverá apresentar no mínimo 02 (dois) atestados de
capacidade técnica, compatível ao objeto e quantidades desta licitação, podendo ser
emitida por pessoa jurídica de direito público ou privado >> como condição necessária
para comprovação da qualificação técnica da licitante.
O § 1 do art. 3 da Lei nº 8.666/93 veda aos agentes públicos “admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam
ou frustrem o seu caráter competitivo”.
Com efeito, a exigência de dois ou mais atestados de capacitação técnica, tal qual
ocorreu no pregão em análise, conquanto não encontre respaldo legal, tem levado o
Tribunal de Contas da União - TCU a expedir determinações saneadoras aos órgãos e
entidades que o fazem, quando não evidenciado direcionamento ou restrição à
competitividade (Acórdãos 244/2003-Plenário, 584/2004-Plenário, 170/2007-Plenário,
1.636/2007-Plenário, 2.462/2007-Plenário, 43/2008-Plenário, 597/2008-Plenário,
1.949/2008-Plenário, 1.780/2009-Plenário e 1.258/2010-2ª Câmara).
A Lei de Licitações estabelece diretrizes, limitações e exigências relativas ao conteúdo
dos atestados de comprovação de aptidão, mas silencia no tocante à quantidade de
documentos necessários para se fazer tal prova. Ao fazer uma interpretação sistêmica
dos normativos acerca do assunto, o TCU tem entendido que uma imposição dessa
espécie somente poderia ser admitida se claramente explicitada no texto legal.
Nesse contexto, pode-se dizer que o estabelecimento de uma quantidade mínima de
atestados fere o preceito constitucional da isonomia, porque desiguala injustamente
concorrentes que apresentam as mesmas condições de qualificação técnica. Não se pode
inferir que um licitante detentor de um atestado de aptidão é menos capaz do que o
licitante que dispõe de dois.
Isto porque a capacidade técnica de realizar o objeto existe, independentemente do
número de vezes que tenha sido exercitada, ou não existe. Garantida a capacitação por
meio de um atestado, não há como a administração exigir algo a mais sem exorbitar as
limitações constitucionais.
A e igência de um número m nimo de atestados t cnicos medida e cepcional, que
deve ser adotada e clusivamente quando a especificidade do objeto assim e igir e não
houver comprometimento à competitividade do certame, e apenas se devidamente
justificada no processo administrativo da licitação. (Acórdão 1557/2014-Segunda
Câmara).
Em regra, exigências desse tipo são consideradas ilegais e não devem constar no
processo licitatório, mas podem ser aceitas em casos excepcionais, quando
imprescindíveis para garantir a perfeita execução do objeto licitado (Acórdãos
19
244/2003-Plenário, 584/2004-Plenário, 170/2007-Plenário, 1.636/2007-Plenário,
2.462/2007-Plenário, 43/2008-Plenário, 597/2008-Plenário, 1.949/2008-Plenário,
1.780/2009-Plenário e 1.258/2010-2ª Câmara).
b) Exigência, para fim de comprovação da capacidade técnico-operacional da
licitante, de quantidade máxima de atestados.
O item << número do item >> do Edital de Licitação << número do edital >> exige a
apresentação de << comprovação de aptidão do responsável técnico da empresa
participante para desempenho do objeto da presente licitação, mediante a apresentação
de um atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente
registrado na entidade profissional competente >> como condição necessária para
comprovação da qualificação técnica da licitante.
A exigência de apresentação de somente um atestado de capacitação técnica, tal qual
ocorreu na Concorrência nº 02/2007, conquanto não encontre respaldo legal, tem levado
o Tribunal de Contas da União - TCU a expedir determinações saneadoras aos órgãos e
entidades que o fazem, quando não evidenciado direcionamento ou restrição à
competitividade (Decisões nºs 285/2000, 1.288/2002, 1.618/2002; e Acórdãos nºs
1917/2003, 1284/2003, 1631/2007, 2014/2007, todos do Plenário; e Acórdão nº
2104/2009-2ª Câmara. Acórdão nº 329/2010-Plenário).
A jurisprudência do Tribunal pac fica quando determina que “ vedada a imposição de
limites ou de quantidade certa de atestados ou certidões para fins de comprovação de
qualificação técnica, salvo se a natureza da obra ou do serviço assim o exigir, devendo,
nesse caso, a pertinência e a necessidade estarem justificados em estudos técnicos nos
autos do processo”.
A Lei de Licitações estabelece diretrizes, limitações e exigências relativas ao conteúdo
dos atestados de comprovação de aptidão, mas silencia no tocante à quantidade de
documentos necessários para se fazer tal prova. Ao fazer uma interpretação sistêmica
dos normativos acerca do assunto, o TCU tem entendido que uma imposição dessa
espécie somente poderia ser admitida se claramente explicitada no texto legal.
Nesse contexto, pode-se dizer que o estabelecimento de uma quantidade de atestados
fere o preceito constitucional da isonomia, porque desiguala injustamente concorrentes
que apresentam as mesmas condições de qualificação técnica. Não se pode inferir que
um licitante detentor de um atestado de aptidão é mais capaz do que o licitante que
dispõe de dois, apenas por ter executado o quantitativo semelhante ao objeto da licitação
em um único contrato. Isto porque a capacidade técnica de realizar o objeto existe,
independentemente do número de vezes que tenha sido exercitada, ou não existe.
1.5.5. O edital exigiu comprovação de quantitativo mínimo de serviços prestados
superiores a 50% do quantitativo a executar?
20
O item << número do item >> do Edital de Licitação << número do edital >> exige a
apresentação de << apresentação de atestado de capacidade técnica, expedido em nome
do licitante, compatível com características e com, no mínimo, 60% do efetivo (55
motoristas), objeto do certame, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou
privado, comprovando que o licitante os tenha executado de forma satisfatória >> como
condição necessária para comprovação da qualificação técnica da licitante.
O § 1 do art. 3 da Lei nº 8.666/93 veda aos agentes públicos “admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam
ou frustrem o seu car ter competitivo”.
Com efeito, a exigência editalícia representa excesso que compromete a necessária
competitividade do certame, em desacordo com o art. 30 da Lei nº 8.666/93. Ao obrigar
a apresentação de certidão de capacidade técnica fixada em percentual mínimo de 50%
do efetivo a ser contratada, a Unidade impôs regras que restringiram a participação na
disputa licitatória. A Lei, ao prever a exigência de habilitação técnica, teve por objetivo
garantir a contratação de empresa apta a desempenhar os trabalhos licitados pela
Administração Pública. Não está a Administração autorizada a criar regras que possam
frustrar o caráter competitivo do certame. Dessa forma, a fixação de quantitativo em
percentual elevado representa forma de limitação à participação das empresas
interessadas em contratar com a Administração, não guardando proporcionalidade e
razoabilidade com a Lei nº 8.666/93.
Por fim, cabe destacar que em situações similares, o Tribunal de Contas da União tem
orientado às Unidades Jurisdicionadas que “as exigências de capacidade técnico-
operacional aos mínimos necessários que garantam a qualificação técnica das
empresas para a execução de cada contrato do empreendimento, devendo abster-se de
estabelecer exigências excessivas, que possam restringir indevidamente a
competitividade dos certames, a exemplo da comprovação de experiência em
percentual superior a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos a executar”
(Acórdãos n.os 1.284/2003, 2.088/2004, 2.656/2007, 2.215/2008 e 3070/2013, todos do
Plenário).
1.5.6. Houve exigência de que a visita técnica fosse realizada somente pelos
responsáveis técnicos da licitante?
Em análise do edital de << modalidade e número >>, foi constatada exigência no item
<< número do item >>, que trata da << habilitação técnica >>, de atestado de visita
técnica a ser realizado pelas empresas participantes, por meio de seu responsável
técnico da área de << área exigida, tais como engenharia/arquitetura >> pertencente ao
quadro da empresa.
Nesse sentido, é descabida a exigência de visita técnica realizada pelo responsável
técnico da licitante, isso porque a exigência de vistoria prévia destina-se tão somente a
evitar que a licitante, futuramente, alegue não poder executar o objeto da contratação,
21
por desconhecimento de determinada peculiaridade ou condição do local de prestação
do serviço. No entanto, essa proteção deve ser sopesada com outros princípios da
licitação, como o que preserva a isonomia, a obtenção da proposta mais vantajosa e a
ampliação da competitividade (Acórdão nº 2299-2011 - Plenário).
Nos termos do Acórdão nº 1.599/2010 - Plenário do TCU e Acórdão nº 1.117/2012-1ª
Câmara, não obstante a exigência de comprovação de que a licitante tomou
conhecimento de todas as informações e das condições locais para cumprimento das
obrigações pertinentes ao certame tenha amparo no inciso III do art. 30 da Lei n.º
8.666/1993, essa exigência extrapola tal preceito ao impor o requisito de que o próprio
profissional a ser indicado na licitação como responsável técnico da obra deva ser o
credenciado para a vistoria.
Com efeito, a jurisprudência do TCU tem se posicionado no sentido de que é suficiente
exigir da licitante declaração formal de pleno conhecimento das condições e
peculiaridades da obra, assinada pelo seu responsável técnico, de modo que a visita só
pode ser exigida se for imprescindível para a caracterização do objeto, e, nesse caso,
deve-se evitar reunir os licitantes em uma mesma data e horário, situação capaz de dar-
lhes conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes (Acórdãos 234/2015,
800/2008, 890/2008, 1.174/2008, 2.150/2008 e 727/2009, todos do Plenário).
Importante ressaltar que o TCU entende que não caberia impor a obrigatoriedade de
comparecimento ao local das obras como condição de habilitação, sendo suficiente
declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto,
devendo ser compreendida como um direito subjetivo da empresa licitante, e não como
uma obrigação imposta pela Administração (Acórdãos 234/2015, 1842/2013, 800/2008,
890/2008, 1.174/2008, 2.150/2008 e 727/2009, todos do Plenário).
Assim, a exigência em comento contrariou jurisprudência do Tribunal de Contas da
União, visto que inexiste fundamento legal para que a visita técnica se faça
obrigatoriamente pelo responsável técnico da empresa previamente designado.
1.5.7. Em obras, há exigência indevida de visto junto ao Crea do local de execução
da obra?
Em análise do edital da << modalidade e número >>, constatou-se, no item << número
do item >>, a exigência, para fins de qualificação técnica, de apresentação de
Certificado de Registro com visto do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -
CREA do Estado de << Estado >>, para os casos de empresas não registradas no
referido Conselho.
Contudo, a exigência, para participação no certame, de visto junto ao << informar o
CREA exigido, tais como CREA/MT >> para as empresas registradas em Conselhos de
outras Unidades da Federação, pelo disposto no artigo 58 da Lei nº 5.194/66, torna-se
necessária apenas para a vencedora do certame, que irá executar as obras.
22
O art. 58 da Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, estabelece que, se o profissional, firma ou
organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra
Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. Pelo texto legal, identifica-se que a
obrigatoriedade do visto se dará para a contratação e assim aplicar-se-ia apenas ao
vencedor. Por seu turno, a Lei nº 8.666/93, por não ser específica para licitação de
obras, não faz referência direta ao assunto. Mesmo considerando a exigência como
precaução da administração, ela extrapola a obrigatoriedade legal.
Nos termos do Acórdão nº 1328/2010 – Plenário do Tribunal de Contas da União, a
exigência editalícia do visto do CREA/MT na certidão de registro da licitante está em
desacordo com a legislação pertinente, não podendo a Administração inseri-la como
requisito de qualificação técnica. O instante apropriado para atendimento de tal requisito
é o momento de início do exercício da atividade, que se dá com a contratação e não na
fase de habilitação, sob pena de comprometimento da competitividade do certame.
Relativamente a essa exigência, verifica-se que o entendimento do Tribunal de Contas
da União é pacificado, conforme se pode constatar nas Decisões nºs 279/1998 e
348/1999, ambas do Plenário, e nos Acórdãos 992/2007-1ª Câmara, 512/2002,
1224/2002 e 1728/2008, todos do Plenário.
1.5.8. Foi exigida qualificação técnica em relação a parcelas pouco relevantes do
objeto licitado?
Em análise do edital da << modalidade e número >>, constatou-se, no item << número
do item >>, que trata da habilitação técnica, exigência de comprovação, por meio de
atestado, de que a empresa tenha executado serviços com característica, quantidade e
prazo pertinentes e compatíveis com a(s) parcela(s) de maior relevância indicada(s) no
subitem << número do subitem >>, admitindo-se somatório de atestados ou certidões
para efeitos de comprovação deste desempenho. Por sua vez, assim dispõe o item <<
número do item >>>>: “As parcelas de maior relevância t cnica são: << informar as
parcelas, tais como: Item 4.4. - Aço CA 50 – 2.340kg (30%) e Item 6.2. - Piso em
Granilite – 302m2 (30%) >>”.
Entretanto, por intermédio de verificação da Planilha Orçamentária da obra, foi
verificado que os itens exigidos representam, respectivamente, << percentuais, tais
como: 1,57% (item 4.4) e 1,89% (item 6.2) do total da obra >>, sendo considerados
irrelevantes para o fim de qualificação técnica.
Nesse sentido, em situações similares, o TCU tem manifestado no sentido de que as
exigências de comprovação da capacitação técnico-profissional devem ficar restritas às
parcelas do objeto licitado que sejam, cumulativamente, de maior relevância técnica e
de valor significativo, e que devem estar previamente definidas no instrumento
convocatório, como impõe o inciso I do § 1º do art. 30 da Lei n.º 8.666/93 (Acórdão
23
TCU 1.328/2010 – Plenário). Nessa situação, o TCU considerou indevida a exigência de
comprovação de execução de serviços na colocação de piso em granilite, que
representava 4,5% do valor total da obra (Acórdão n.º 374/2009 - Segunda Câmara).
O inciso I, §1º, do art. 3º da Lei nº 8666/93 dispõe que é vedado aos agentes públicos:
“admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cl usulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu car ter competitivo (...)”.
Por fim, cabe destacar que o entendimento pacificado do TCU é no sentido de que as
exigências de comprovação de capacitação técnica (operacional e profissional) devem
se restringir às parcelas que sejam, cumulativamente, de maior relevância técnica e
valor significativo, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, e que tais
requisitos devem estar tecnicamente demonstrados no processo administrativo da
licitação ou no próprio edital (Súmula TCU 263/2011).
1.5.9. O edital exigiu indevidamente o registro das empresas no Conselho Regional
de Administração - CRA?
Em análise do edital da << modalidade e número >>, constatou-se, no item << número
do item >>, que trata da habilitação técnica, exigência de registro ou inscrição na
entidade profissional competente, no caso o Conselho Regional de Administração -
CRA ou ABLA. Todavia, tal exigência contraria o entendimento do Tribunal de Contas
da União exarado no Acórdão nº 1.449/2003 e Acórdão 2283/2011, todos do Plenário:
"(...) a exigência do registro na entidade profissional competente, previsto no inciso I do
art. 30 [da Lei nº 8.666/93], faz-se pertinente nas licitações cujo objeto contemple a
necessidade de profissionais registrados em seus respectivos conselhos profissionais”.
Dessa forma, para o caso em tela, a atividade precípua exigida dos licitantes não
envolve administração, o que torna indevida a exigência desse registro, o que viria a
comprometer o car ter competitivo do certame. (...)”
O inciso I, §1º, do art. 3º da Lei nº 8666/93 dispõe que é vedado aos agentes públicos:
“admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu car ter competitivo (...)”.
Portanto, entende-se que essa exigência está em desacordo com as normas legais, haja
vista que a característica do objeto licitado não permite o cumprimento das exigências
ali consignadas. Tal objeto refere-se à << locação de veículos sem motorista >>,
atividade essa que não envolve administração e gerenciamento de recursos humanos,
dessa forma a empresa locadora não está sob a égide da legislação fiscalizadora do
Conselho Regional de Administração - CRA, ficando impossibilitada de fornecer o
registro ou inscrição na mencionada entidade profissional. Assim, descaracterizada a
sujeição das pessoas jurídicas prestadoras dos serviços licitados ao CRA, a exigência de
registro do Licitante na referida entidade profissional afigura-se indevida.
24
1.5.10. Houve exigência indevida de carta de solidariedade, credenciamento do
fabricante, ou comprovante de revenda do equipamento/produto?
Em análise do edital da << modalidade e número >>, constatou-se, no item << número
do item >>, que trata da habilitação técnica, exigência de que caso o fornecedor
contratado não seja o fabricante do produto fornecido, mas apenas distribuidor,
fornecedor ou representando do mesmo, este deve apresentar Carta de Solidariedade do
Fabricante, assegurando o fornecimento e a garantia em questão, devendo ainda anexar
à sua proposta técnica a relação completa da rede de assistência técnica autorizada para
o produto no estado de << Estado >>.
O § 1 do art. 3 da Lei nº 8.666/93 veda aos agentes públicos “admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam
ou frustrem o seu car ter competitivo”.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União-TCU tem manifestado no sentido de que
não é lícita, em processo de licitação, a exigência do referido documento, por restringir
o caráter competitivo do certame, conforme orienta no Acórdão 2.294/2007 – Primeira
Câmara apresentado a seguir: “Abstenha-se de incluir cláusulas estranhas a esse
normativo, como a apresentação de carta de solidariedade do fabricante dos
equipamentos licitados, por não ser condição indispensável à garantia do cumprimento
das obrigações provenientes dos contratos a serem celebrados (cf. art. 3º, § 1º, inciso I,
da Lei nº 8.666/93, e art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal)”.
Conforme a jurisprudência do Tribunal “a e igência de declaração do fabricante, carta
de solidariedade, ou credenciamento, como condição para habilitação de licitante,
carece de amparo legal, por extrapolar o que determinam os arts. 27 a 31, da Lei no
8.666/93, e 14 do Decreto no 5.450/2005”. Essa exigência pode ter caráter restritivo e
ferir o princípio da isonomia entre os licitantes, por deixar ao arbítrio do fabricante a
indicação de quais representantes poderão participar do certame. E istem outros meios
para assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas, tais como pontuação
diferenciada em licitações do tipo t cnica e preço, e igência de garantia para execução
contratual, ou ainda multa contratual (Acórdão n. 1.805/2015 – Plenário e 1.350/2015 -
Plenário).
Destaque-se que a parte final do inciso XXI do art. 37 da Constituição da República
dispõe que no processo de licitação pública "somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações".
Em decorrência, o art. 27 da Lei nº 8.666/93 preceitua que para fins de habilitação
exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a habilitação
jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira, a regularidade
fiscal e a prova de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal.
Desse modo, ainda que a administração tenha por objetivo impedir a contratação de
bens não garantidos pelo fabricante, não seria admitido a exigência de tal requisito,
25
visto que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente em seu art. 18, é
claro ao estabelecer responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor de
produtos, o que torna desnecessário o pedido, por parte da Administração, de declaração
de solidariedade, pois a Lei já determina que existe essa solidariedade.
1.5.11. Foi exigida comprovação de propriedade, disponibilidade ou localização
prévia de equipamentos ou outros elementos antes da licitação?
Conforme disposto no art. 30, § 6º, da Lei 8.666/1993, as exigências mínimas relativas a
instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado,
considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, devem ser atendidas
mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua
disponibilidade pelo licitante, vedadas as exigências de propriedade e de localização
prévia (Acórdãos 2.656/2007, 608/2008, 381/2009 e 1265/2009, todos do Plenário).
Tal exigência não estaria entre os requisitos essenciais para o cumprimento do objeto,
nos termos do §6o do art. 30 da Lei 8.666/1993. Ademais, tal cláusula implicaria deixar
os equipamentos ociosos, onerando a empresa e, em última instância, a Administração.
O TCU considerou desarra oada a obrigatoriedade de se disponibili ar desde o in cio
equipamentos que s seriam utili ados em etapas mais avançadas , especialmente em
razão do período de duração da execução dos serviços (Acórdão 2915/2013-Plen rio).
1.5.12. Para licitações na área da saúde, foi exigido indevidamente apresentação de
Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle e Certificado de Boas
Práticas de Armazenamento e Distribuição de Medicamentos?
Em análise do edital do << modalidade e número >>, constatou-se que foi exigido no
item << número do item >>, que trata da habilitação técnica, que as empresas licitantes
apresentassem << incluir a exigência indevida: Certificado de Boas Práticas de
Fabricação e Controle - CBPF por linha de Produção/Produtos, do Detentor do Registro,
emitido pela ANVISA / Ministério da Saúde >>.
Nesse sentido, para que se compreenda a impossibilidade de se adotar o referido
certificado como requisito de habilitação técnica nos certames licitatórios, cumpre
esclarecer o que é requisito de habilitação técnica e quando uma determinada exigência
normativa nele se converte.
Os requisitos de habilitação técnica são aqueles necessários para aferir a habilidade ou
aptidão para e ecução da pretensão contratual, eis que visam “assegurar que o licitante
estará apto a dar cumprimento às obrigações assumidas no contrato com a
Administração”.
Com base nessa concepção, a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 30, apontou os requisitos
de qualificação técnica, deixando espaço, ainda, para a estipulação, por lei
especialmente criada para esse fim, de outros que se façam necessários.
26
No caso do CBPF, além de não se configurar em documento essencial para atestar a
capacidade da licitante de cumprir fielmente as obrigações contratadas, ainda não foi
eleito por lei (menos ainda especial) como requisito de habilitação técnica.
Sobre o assunto, relevante transcrever acórdão do Tribunal de Contas da União, o qual
concluiu ser excessiva a exigência de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e
Controle na fase de habilitação, sustentando que a apresentação do registro válido do
medicamento/insumo/correlato a ser ofertado pela empresa licitante pressupõe o
atendimento das normas regulamentadoras e fiscalizatórias relativas à fabricação do
medicamento/insumo/correlato, conforme apresentado a seguir: “De igual sorte,
concordo com a unidade instrutiva quanto a desnecessidade de se exigir CBPF. Tal
exigência é demasiada, já que o efetivo registro do produto no Ministério da Saúde
pressupõe a adoção, pelo fabricante, das práticas de fabricação previstas nos normativos
espec ficos”(Ac rdão 128/2010 – Plenário) e Por fim, no que tange ao entendimento da
embargante de que os editais públicos deveriam exigir CBPF, expedida pela Vigilância
Sanitária, a instrução expos claramente os motivos pelos quais a Unidade não estaria
obrigada a incluir tal exigência no edital: a falta de previsão legal e expressa e a
necessidade de se interpretar estritamente a lei nº 8.666/93 no que se refere a exigências
de habilitação a serem impostas aos potenciais interessados. Recomenda-se também a
leitura dos acórdãos 126/2010, 127/2010, 128/2010 e 129/2010, todos do Plenário
(Acórdão 2940/2010 – 1ª Câmara).
Note-se que o TCU é claro quanto à inexistência de previsão legal da exigência do
CBPF como requisito de habilitação e, ainda, quanto a necessidade de se interpretar
restritivamente a lei nº 8.666/93.
Em recente representação, o TCU, versando sobre o assunto (Acórdão nº 392/2011 –
Plenário), mais uma vez foi taxativo: “o art. 30 da Lei nº 8.666/93 enumera os
documentos que poderão ser exigidos para fim de comprovação da qualificação técnica,
entre os quais não se incluem certificados de qualidade”.
Assim, não haveria sido observado o princípio da legalidade. Além disso, ainda para o
TCU, “ainda que se considerasse legal a e igência supra, ela não atenderia, no caso
concreto, ao princípio da proporcionalidade, não se revelando, na espécie, indispensável
à garantia do cumprimento das obrigações a serem assumidas perante o Ministério da
Saúde”.
O Tribunal de Contas da União-TCU tem manifestado pela ilegalidade, em processo de
licitação, da exigência de apresentação de certificado de boas práticas de fabricação,
como requisito de habilitação técnica, por restringir o caráter competitivo do certame e
não ter previsão legal, conforme orienta o Acórdão 392/2011-Plen rio, ao dispor que “o
art. 30 da Lei nº 8.666/93 enumera os documentos que poderão ser exigidos para fim de
comprovação da qualificação técnica, entre os quais não se incluem certificados de
qualidade”.
27
1.5.13. Nas licitações de obras, foi exigido termo de compromisso de fornecimento
de asfalto, firmado pela licitante com a usina fornecedora?
Em análise do edital do << modalidade e número >>, constatou-se que foi exigido no
item << número do item >>, que trata da habilitação técnica, que as empresas licitantes
apresentassem declaração de que tem << informar o item exigido, tais como: Usina de
Asfalto para produção do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), instalada e
em operação numa distância máxima de 150 Km do local de aplicação do insumo e no
caso do licitante não tiver usina própria, deverá apresentar Termo de Compromisso de
empresa proprietária de uma usina de asfalto instalada e em operação numa distância
máxima de 150 Km do local de aplicação do insumo >>.
Com efeito, por meio do Acórdão nº 1.339/2010 – Plenário, o Tribunal de Contas da
União entendeu que restringe o caráter competitivo do certame a inclusão de cláusula
exigindo, na fase de habilitação, que a licitante já possua usina de asfalto instalada, ou,
em caso negativo, que apresente declaração de terceiros detentores de usina, garantindo
o fornecimento do asfalto necessário, por ser contrária aos arts. 3º, § 1º, I, e 30, § 6º, da
Lei n.º 8.666/93 (Acórdãos nºs. 1.578/2005, 808/2007, 800/2008, 983/2008,1.227/2008,
2.150/2008, 1.339/2010 e 2008/2011, todos do Plenário).
Desse modo, a exigência ora em comento encontra-se em desacordo com a Lei nº
8.666/93 e jurisprudência do TCU.
1.5.14. Exige-se de forma inadequada declaração de idoneidade financeira?
Em análise do edital do << modalidade e número >>, constatou-se que foi exigido no
item << número do item >>, constatou-se que foi exigido que a licitante apresentasse
declaração de idoneidade financeira, emitida pela agência bancária que a empresa
licitante possui conta.
Cabe ressaltar que o inciso I, §1º, do art. 3º da Lei nº 8666/93 dispõe que é vedado aos
agentes públicos: “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cl usulas
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu car ter competitivo (...)”.
Nesse sentido, em conformidade com os Acórdãos no 2056/2008 e 2179/2011, ambos
do plenário do TCU, a exigência editalícia em questão está em desacordo com a
legislação pertinente, podendo caracterizar restrição ao caráter competitivo do certame.
Desse modo, entende a Corte de Contas que “a referida declaração não encontra guarita
na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que tem se posicionado no sentido de
que não se devem exigir nos processos licitatórios documentos além daqueles previstos
nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/1993”.
28
1.5.15. Nas licitações de passagens aéreas, consta exigência de comprovação de
filiação à ABAV - Associação Brasileira de Agências de Viagens e à IATA -
International Air Transport Association?
Em análise ao edital do << modalidade e número >>, constatou-se, no item << número
do item >>, exigência de comprovação, por parte das licitantes, de filiação à ABAV -
Associação Brasileira de Agências de Viagens e à IATA - International Air Transport
Association, quando aplicável.
Entretanto, nos termos do Acórdão 1677/2006 - Plenário, o Tribunal de Contas da
União deparou-se com situação semelhante ao caso em análise, entendendo que tal
exigência é excessiva e não encontra amparo legal.
Destaca-se que o art. 5º do Decreto nº 84.934/80, que “Dispõe sobre as atividades e
serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá
outras providências”, estabelece que as agências de turismo s poderão funcionar no
País após serem registradas na Embratur. O citado dispositivo regulamentar não exige a
obrigatoriedade de filiação a outras associações e/ou entidades de classe, como as
mencionadas no edital em tela: International Air Transport Association – IATA e
Associação Brasileira de Agências de Viagem - ABAV.
Nos termos do Acórdão 1677/2006 - Plenário, o Tribunal de Contas da União deparou-
se com situação semelhante ao caso em análise, entendendo que tal exigência é
excessiva e não encontra amparo legal.
Por oportuno, cabe ressaltar que o inciso VI do art. 20 da IN 02/2008 do MPOG dispõe
que é vedado à administração fixar nos instrumentos convocatórios "exigência de
comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de
participação na licitação".
Assim, a exigência editalícia de que as licitantes fossem filiadas às mencionadas
entidades extrapola o texto legal e configura-se restritiva ao caráter competitivo do
certame ora examinado.
1.5.16. Foi exigido, na fase de habilitação ou de classificação, amostras a todos os
licitantes, quando o correto deveria ser apenas do licitante provisoriamente
classificado em primeiro lugar?
Foram exigidas de todos os licitantes, na fase de <<habilitação ou classificação>>,
amostras do produto cuja aquisição foi licitada, medida esta não prevista na legislação
vigente, conforme indicam os elementos de << fls. xxx ou p. xxx-xxx>>.
A análise de amostras antes da aquisição dos produtos é importante para a prevenção a
potenciais problemas referentes à qualidade dos bens a serem adquiridos em relação às
necessidades da Administração.
Entretanto, a exigência de amostras, na fase de habilitação, ou de classificação, feita a
todos os licitantes, além de ilegal, pode ser pouco razoável, pois imporia ônus que, a
29
depender do objeto, seria excessivo, encarecendo o custo de participação na licitação e
desestimulando a presença de potenciais competidores.
Situação diferente é a solicitação, na fase de classificação, de amostra apenas ao
licitante que se apresenta provisoriamente em primeiro lugar. Neste caso, não há
oneração desnecessária, uma vez que, confirmado o atendimento aos requisitos do
edital, o licitante deve estar preparado para entregar o produto. Não há, assim, restrição
à competitividade do certame (Ac rdão 2368/2013-Plen rio).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do TCU, segundo a qual a
exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das
propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde
que de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório
(Acórdãos 1.291/2011-TCU-Plenário, 2.780/2011-TCU-2a Câmara, 4.278/2009-TCU-1
a
Câmara, 1.332/2007-TCU-Plenário, e 3.130/2007-TCU-1a Câmara).
Em caso de pregão, acrescentar o parágrafo abaixo:
Tal entendimento também se estende às licitações feitas na modalidade pregão, desde
que a exigência de amostra do vencedor do certame não comprometa a celeridade de
todo o processo. Aplica-se à aquisição de produtos que possam ter sua qualidade aferida
rapidamente, sem necessidade de emissão de pareceres técnicos de especialistas,
havendo assim a prevalência do princípio da eficiência, sem prejuízo à celeridade
(Acórdãos 2368/2013, 2763/2013, 1.554/2009, 2.407/2006, 2.558/2007 e 1.113/2008,
todos do Plenário).
Continuar a partir deste ponto:
Dessa forma, a solicitação de amostras de todos os licitantes é irregular, conforme
reiterada jurisprudência da Corte de Contas.
1.5.17 – Foi exigido comprovação de qualificação técnica de parcelas do objeto da
licitação que poderão ser objetos de subcontratação? LGL, art. 3°, §1°, I, da Lei
8.666/93.
Em análise do edital de licitação de << modalidade e número >>, verificou-se a
exigência de qualificação técnica de parcelas do objeto da licitação que poderão ser
objetos de subcontratação, tais como << informar quais parcelas, por exemplo, a
instalação de pontes de embarque, de esteiras transportadoras de bagagem, em
aeroportos, e de elevadores de passageiros, escadas rolantes e ar condicionado, em obras
civis diversas >>.
Como a Administração só pode estabelecer requisitos de qualificação minimamente
necessários para garantir o adimplemento do contrato (art. 3°, §1°, I, da Lei 8.666/93),
nas situações em que a Administração tem condições de saber, a priori, que determinada
parte do objeto licitado será subcontratada de terceiros, em virtude da necessidade de
conhecimentos técnicos ou de equipamentos altamente especializados, não há porque se
exigir das licitantes qualificação quanto a essa parcela específica, pois isso impõe
30
restrição desnecessária ao universo de possíveis interessados e prejudica a
competitividade da licitação.
1.6. Qualificação Econômico-Financeira
1.6.1. A qualificação econômico-financeira exige cumulativamente garantias e
capital social ou patrimônio líquido mínimo?
Constatou-se que o edital de licitação (itens <<número dos itens >>) exige, para fins de
qualificação econômico-financeira das licitantes, a apresentação de <<capital social ou
patrimônio líquido mínimo>> concomitantemente com a garantia prevista no §1o do art.
56 da Lei 8.666/1993 para a participação no certame (<<fls.>> ou <<p.>> <<xxx-
xxx>>).
A simultaneidade de exigência de requisitos de capital social mínimo e de garantia para
a comprovação da qualificação econômico-financeira não se coaduna com a lei e
caracteriza restrição ao caráter competitivo, situação em que tem levado o Tribunal de
Contas da União a determinar às Unidades que não as exijam simultaneamente.
Em relação a esse tema, a jurisprudência do Tribunal é clara ao afirmar que a
Administração não pode exigir, para a qualificação econômico-financeira das empresas
licitantes, a apresentação de capital social ou patrimônio líquido mínimo junto com
prestação de garantia para participação no certame (Acórdãos 1.084/2015 – Plenário,
383/2010-TCU-2a Câmara, 556/2010-TCU-Plenário, 2.098/2010-TCU-1
a Câmara,
107/2009-TCU-Plenário, 1.102/2009-TCU-1a Câmara, 1.265/2009-TCU-Plenário,
2.073/2009-TCU-Plenário, 6.613/2009-TCU-1a Câmara, 1.039/2008-TCU-1
a Câmara,
701/2007-TCU-Plenário, 1.028/2007-TCU-Plenário).
O § 1 do art. 3 da Lei nº 8.666/93 veda aos agentes públicos “admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam
ou frustrem o seu car ter competitivo”.
Cabe destacar que o TCU firmou entendimento por meio da Súmula nº 275 que "para
fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes,
de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou
garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de
compras para entrega futura e de execução de obras e serviços".
Dessa forma, a exigência cumulativa de capital social ou patrimônio líquido mínimo
juntamente com a garantia prevista no §1o do art. 56 da Lei 8.666/1993 configura ato
irregular, por ser contrário aos dispositivos legais vigentes.
1.6.2. Foi exigido capital social mínimo ou patrimônio líquido integralizado?
Em análise do edital da << modalidade e número >>, constatou-se que, no item <<
número do item >>, foi exigido das licitantes, como requisito de qualificação
econômico-financeira, comprovação de possuir capital social integralizado de, no
mínimo, 10% do valor total estimado.
31
Em situações semelhantes, entretanto, o Tribunal de Contas da União tem se
manifestado no sentido de considerar lícita essa exigência de comprovação de capital
social integralizado somente se a aferição ocorrer no momento da contratação e não na
apresentação de documentos de habilitação pelas licitantes, de modo que não configure
restrição indevida à participação na licitação. Ademais, o § 2º do artigo 31 da Lei nº
8.666/93 faz referência a capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo. A exigência de
capital social integralizado extrapola o previsto na Lei (Acórdão TCU 887/2013 –
Plenário)
A Lei de Licitações em seu artigo 31, §§ 2º e 3º, em que pese admitir a exigência de
capital mínimo ou patrimônio líquido, limitado a 10% (dez por cento) do valor estimado
da contratação para execução de obra, em nenhum momento estabelece a necessidade
de que essa comprovação se faça sobre o capital integralizado da empresa. Também a
jurisprudência do TCU considera indevida tal exigência, que restringe a competitividade
do processo licitatório, uma vez que apenas empresas de maior porte atenderiam ao
montante estabelecido pelo edital. Nesse sentido é o entendimento do Acórdão
113/2009-Plenário.
Além disso, o TCU tem considerado indevida essa e igência, “uma ve que a lei refere-
se apenas a patrimônio líquido ou a capital social, conforme já assentado em
jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo dos Acórdãos nºs 1871/2005;
170/2007 e 113/2009, todos do Plen rio” (Ac rdão nº 5375/2009 – Primeira Câmara).
1.6.3. A garantia de proposta (1%) e/ou capital social mínimo (10%) superaram os
percentuais máximos fixados na lei?
a) Capital social ou patrimônio líquido mínimo superior ao percentual máximo de
10% do valor estimado da contratação.
Constatou-se que o edital de licitação (itens <<número dos itens>>) exige, para fins de
qualificação econômico-financeira das licitantes, a apresentação de comprovação de <<
capital social ou patrimônio líquido mínimo >> de << percentagem exigida >> do valor
da contratação (<<fls.>> ou <<p.>> <<xxx-xxx>>).
Sobre essa matéria, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a
exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo deve limitar-se ao percentual
máximo de 10% do valor estimado da contratação, conforme dispõe o art. 31, §3o, da
Lei 8.666/1993. Nesse sentido são os Acórdãos 1.335/2010-TCU-Plenário, 313/2008-
TCU-2a Câmara, 705/2008-TCU-Plenário, 1.801/2008-TCU-Plenário, 2.298/2008-
TCU-Plenário e 2.429/2008-TCU-1a Câmara.
Dessa forma, a exigência de comprovação de capital social ou patrimônio líquido acima
de 10% do valor do certame configura ato irregular, por ser contrário aos dispositivos
legais vigentes.
1.6.4. O Edital faz exigência indevida de certidão negativa de Corregedoria de
Justiça?
32
Em análise da << modalidade e número >>, verificou-se que o item << número do item
>> do edital, que trata da documentação referente à qualificação econômico-financeira
das licitantes, dispõe que << informar a e igência indevida, tais como: “se a sede da
licitante não for no Estado de Mato Grosso, a mesma deverá apresentar Certidão
Negativa da Corregedoria de Justiça, ou órgão correspondente do Estado ou do Distrito
Federal, onde for sediada a empresa, na qual conste qual(is) o (s) Cartório(s)
Distribuidor(es) de pedido de falência e concordata”>>.
Nesse sentido, em situações similares, o Tribunal de Contas da União tem considerado
indevido esse tipo de exigência, por ausência de amparo legal, isso porque a Lei, para
fins de qualificação econômico-financeira, somente requer a apresentação de certidão
negativa de falência expedida pelo distribuidor do domicílio ou da sede do licitante
(Acórdão nº 768/2007 – Plenário).
Ademais, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece que somente
serão permitidas, nos processos licitatórios, exigências de qualificação técnica e
econômica “indispens veis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Por fim, cabe lembrar que o § 1º do art. 3 da Lei nº 8.666/93 veda aos agentes públicos
“admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cl usulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo”.
1.6.5. Os índices contábeis são os comuns (vedado exigência de índice de grau de
endividamento) e estão dentro de valores usuais?
a) Exigência de índice de Grau de Endividamento
O item << número do item >> do Edital de Licitação << número do edital >> exige a
apresentação de << índices de liquidez considerados irregulares >> como condição
necessária para comprovação da qualificação econômico-financeira da licitante.
A exigência destes índices de liquidez é irregular, uma vez que o §5º do art. 31 da Lei
8.666/1993 dispõe que a comprovação de boa situação financeira da empresa seja feita
de forma objetiva, vedando, ainda, “a e igência de ndices e valores não usualmente
adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das
obrigações decorrentes da licitação”.
Por outro lado, o parágrafo 1º desse mesmo artigo limita a exigência de índices à
demonstração da capacidade financeira do licitante em relação aos compromissos que
terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, ao mesmo tempo em que veda a
exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou
lucratividade.
Na esteira dessas disposições legais, a jurisprudência uniforme do Tribunal de Contas
da União é no sentido de que a exigência de índices contábeis de liquidez deve conter
parâmetros atualizados de mercado e atender à complexidade da obra ou serviço, sendo
inadequada a fixação de grau máximo de endividamento (GEG) e vedado o uso de
índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade da empresa.
33
Nesse sentido são os Acórdãos: 213/2011-TCU-Plenário, 434/2010-TCU-2ª Câmara,
326/2010-TCU-Plenário, 1.039/2008-TCU-1ª Câmara e 673/2008-TCU-Plenário.
Desse modo, a exigência desses índices é ilegal, pois se apresentam incompatíveis com
a legislação vigente e com a jurisprudência da Corte de Contas.
b) Exigência de Índice Não Usual
O item << número do item >> do Edital de Licitação << número do edital >> exige a
apresentação de << índices de liquidez em percentual considerado não usual, p.ex.
índice de liquidez igual ou superior a 2,5 >> como condição necessária para
comprovação da qualificação econômico-financeira da licitante.
Com efeito, por meio do acórdão nº 4.606/2010 – 2ª Câmara, o Tribunal de Contas da
União tem entendido que índice de Liquidez Corrente igual ou superior a 2,5 está, acima
do razoável, uma vez que acima de 1 já é indicativo de que a empresa se encontra em
situação de cumprir suas obrigações de curto prazo.
Em regra, não há vedação para a utilização de índices contábeis como parâmetro de
qualificação econômico-financeira de licitante. No entanto, os valores desses índices
devem vir precedidos de fundamentação, constante do processo licitatório, que leve em
consideração aspectos contábeis, econômicos e financeiros, assim como a realidade do
mercado, revelando-se razoáveis em relação à natureza do objeto licitado, em
observância ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/93.
Por oportuno, cabe ressaltar que o inciso I, §1º, do art. 3º da Lei nº 8666/93 dispõe que é
vedado aos agentes públicos: “admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu
car ter competitivo (...)”.
Portanto, a exigência em comento contrariou jurisprudência do TCU e o Estatuto de
Licitações e Contratos.
c) Exigência indevida de índices contábeis cumulativo com capital
social/patrimônio líquido mínimo.
Em análise do << número do edital e modalidade >>, constatou-se que foi exigido da
licitante que apresentasse, para fins de qualificação econômico-financeira, índices
contábeis usuais (Liquidez Geral e Corrente e Solvência Geral), o que é admissível pela
legislação. Entretanto, adicionalmente a esse critério foi exigido da licitante
comprovação de capital social mínimo de 10% do valor estimado da contratação.
Nesse contexto, a Instrução Normativa MARE nº 5, de 1995, item 7.2, ensina que, caso
a empresa licitante NÃO consiga comprovar boa situação financeira por meio dos
índices contábeis, o gestor tem à sua disposição a possibilidade de exigir, como
ALTERNATIVA, capital mínimo, conforme descrito a seguir:
34
“(...) as empresas, quando de suas habilitações em licitações públicas, que apresentarem
resultado igual ou menor do que 1 (um ) em qualquer um dos índices seguintes:
Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), deverão
comprovar, considerados os riscos para administração e, a critério da autoridade
competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma e limites
permitidos pela Lei nº 8.666/1993.”
O capital ou o patrimônio líquido mínimo só deve ser requerido de forma suplementar,
quando exigido pela Administração, no caso de a empresa licitante não dispor de índices
contábeis satisfatórios.
Com efeito, é este o entendimento firmado pelo TCU por meio do Acórdão n. 247/2003,
Plenário: "um índice de LG menor do que 1 demonstra que a empresa não tem recursos
suficientes para pagar as suas dívidas, devendo gerá-los. Já um índice de LC menor do
que 1 exprime que a empresa não possui folga financeira a curto prazo. Se os dois
índices forem maiores do que 1, a empresa estará financeiramente saudável. (...) Nesse
sentido, qualquer empresa de pequeno ou grande porte poderia participar da licitação,
independentemente de capital ou de patrimônio líquido mínimo, desde que tivesse os
seus índices contábeis nos valores normalmente adotados para comprovar uma boa
situação financeira.”
d) Ausência de justificativa da exigência de índices contábeis no processo
licitatório.
Em análise do << número do edital e modalidade >>, não foram encontrados os estudos
técnicos que embasaram a Administração a utilizar os índices contábeis (liquidez geral,
liquidez corrente e solvência geral) como critério de qualificação econômico-financeira,
como determina o art. 31, § 5º, da Lei 8.666, de 1993.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que a definição
dos índices contábeis que visam a apurar a boa situação financeira das licitantes deve vir
antecedida dos necessários estudos que justificam sua utilização (Acórdãos 1.110/2007,
732/2008, 158/2008, 1715/2010, todos do Plenário).
A utilização de índices contábeis em editais de licitação mostra-se vantajosa na medida
em que ela visa a dar respaldo à Administração para escolher empresas que tenham
condições financeiras de cumprir todo o contrato. Entretanto, essa utilização deve vir
acompanhada de estudos técnicos que justificam sua exigência, como determina o art.
31, §5° da Lei 8.666/93, que assim dispõe: “§ 5o A comprovação de boa situação
financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices
contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da
licitação que tenha dado in cio ao certame licitat rio”.
1.6.6. O edital exigiu indevidamente a apresentação de certidão negativa de
protesto?
35
Em análise do << número do edital e modalidade >>, constatou-se no item << número
do item>> que foi exigido da licitante que apresentasse Certidão Negativa de Protestos,
com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias, expedida pelos cartórios de
registros e protestos constantes na comarca sede da pessoa jurídica, conforme disposto
no item << número do item >>.
Não há, no entanto, previsão legal para a exigência da mencionada documentação, vez
que a Lei 8.666/1993 enumera, de forma restrita, os documentos que poderão ser
exigidos na etapa de habilitação das candidatas à contratação.
Por outro lado, o §5º do art. 30 da Lei das Licitações veda expressamente exigências
não previstas em lei, que inibam a participação na licitação.
A Jurisprudência uniforme do Tribunal de Contas da União é no sentido de que
quaisquer exigências especiais de habilitação devem estar previstas na lei de licitações e
justificadas no processo, sob pena de serem consideradas restritivas à competitividade
do certame. Nesse sentido são os seguintes Acórdãos: 1.336/2010-TCU-Plenário,
2.581/2010-TCU-Plenário, 3.156/2010-TCU-Plenário, 1.258/2010-TCU-2ª Câmara,
1.339/2010-TCU-Plenário, 5.848/2010-TCU-1ª Câmara, 6.198/2009-TCU-1ª Câmara e
2.122/2008-TCU-1ª Câmara.
Cabe ressaltar que o inciso VIII do art. 20 da IN 02/2008 do MPOG dispõe que é
vedado à administração fixar nos instrumentos convocatórios "exigência de certidão
negativa de protesto como documento habilitatório".
Por fim, destaca-se que o § 1 do art. 3 da Lei nº 8.666/93 veda aos agentes públicos
“admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cl usulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu car ter competitivo”.
1.7. Critérios para Julgamento
1.7.1. Nos processos realizados na modalidade convite, há pelo menos três
propostas válidas?
Foi constatado no processo licitatório <<Convite nº XX/AAAA >> em análise, que não
foi obtido o número mínimo de três propostas habilitadas, sem que tenham sido
apresentadas justificativas que demonstrassem limitações do mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados. Apesar disso, o responsável deu continuidade ao processo
licitatório, tendo a empresa << nome da empresa >> sido declarada a vencedora do
certame.
No entanto, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, fundamentada no art. 22,
§§ 3o e 7
o, da Lei 8.666/1993 e consubstanciada na Súmula/TCU 248 e <<Súmula do
TCE/MT 04/2013>>, é no sentido de que, para licitações na modalidade convite, é
necessário um número mínimo de três propostas válidas. Não tendo sido apresentado
este número mínimo de propostas, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de
outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses de limitações do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, que tornem impossível a obtenção desse número
mínimo de licitantes.
36
Verifica-se, portanto, que a continuidade do processo licitatório sem um número
mínimo de propostas válidas configura-se ato ilegal, por afrontar o art. 22, §§ 3o e 7
o, da
Lei 8.666/1993.
1.7.2. Nos processos realizados na modalidade convite, foram convidadas licitantes
cujo ramo de atividade econômica seja incompatível com o objeto de licitação?
Na licitação em análise, realizada sob a modalidade convite, foram convocadas
empresas licitantes cujos ramos de atividade declarados em seu contrato social não são
compatíveis com o objeto licitado, conforme documento de << fls. xxx ou p. xxx-
xxx>>. E empresa << nome >> tem por objeto social, conforme documento de << fls.
xxx p. xxx-xxx >>, enquanto o objeto da licitação era << descrição >>, conforme item
<< no. do item >> do edital, << fls. xxx ou p. xxx-xxx>>.
Da comparação entre os objetos sociais das referidas empresas e o objeto contratado,
não se vislumbrou compatibilidade, restando, em razão disso, infringido o artigo 22, §
3º, da Lei 8.666/1993, o qual exige que os convites sejam endereçados a interessados do
ramo pertinente ao objeto do contrato.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, exemplificada nos
Acórdãos 1.313/2011-TCU-Plenário, 349/2010-TCU-Plenário, 594/2010-TCU-2a
Câmara, 5.296/2010-TCU-1a Câmara, 1.683/2009-TCU-Plenário, 710/2008-TCU-
Plenário, 95/2008-TCU-Plenário, 309/2008-TCU-1a Câmara e 3.472/2007-TCU-2
a
Câmara.
Assim, a convocação de empresas cujo ramo de atividade difere do objeto a ser
contratado na modalidade de convite é irregular, por confrontar as disposições da Lei de
Licitações.
1.7.3. O edital deixou de fixar critério de aceitabilidade de preços unitário e
global?
Em análise do edital da << Informar o processo licitatório >>, constatou-se no item <<
número do item >> que foi fixado apenas critério de aceitabilidade de preços global e
não foi definido critério de aceitabilidade de preços unitários, infringindo o disposto no
art. 40, inciso X, da Lei 8.666, de 1993. É evidente que o ganhador será aquele que
fornecer o menor preço global, mas nem por isso isenta a Administração de analisar os
preços unitários, justamente para verificar se eles estão compatíveis com os praticados
no mercado. E isso independe do regime de contratação a ser adotado: empreitada
global ou empreitada por preços unitários.
Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de
que tanto nas empreitadas por preço global quanto nas de preço unitário, é obrigatório o
estabelecimento nos editais dos critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais,
com a fixação dos preços máximos (Acórdão 818/2007-Plenário, Acórdãos 3.702/2009-
1a Câmara, 1.746/2009-Plenário, 168/2009-Plenário, 554/2008-Plenário, 2.014/2007-
Plenário, 1.090/2007-Plenário e 1.755/2004-Plenário, entre outros). É firme também no
sentido de que, em que pese o menor preço global ser decisivo na escolha da melhor
37
proposta para a Administração, deve ser verificada também a compatibilidade dos
preços unitários aos de mercado (Decisões ns. 253/2002 e 1.054/2001 e Acórdãos ns.
267/2003, 1.595/2006 e 1.387/2006, todos do Plenário). Esse entendimento firmado
pelo TCU encontra-se registrado na Súmula nº 259/2010, que assim dispõe: “Nas
contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade
dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação
e não faculdade do gestor”.
A exigência de se definir critérios de aceitabilidade de preços unitários visa detectar e
evitar a ocorrência de eventuais jogos de planilhas, artifício utilizado por quem propõe
uma planilha de preços para obter benefícios futuros, como estabelecer preços mais
altos para os serviços que ocorrem mais cedo e para aqueles com quantitativos
subdimensionados, bem como preços mais baixos para serviços superdimensionados,
para depois ganhar vantagens em aditivos.
Por oportuno, cabe destacar que a Advocacia Geral da União – AGU decidiu emitir a
Orientação Normativa nº 05/2009, com a seguinte recomendação: “na contratação de
obra ou serviço de engenharia, o instrumento convocatório deve estabelecer critérios de
aceitabilidade dos preços unit rios e global”.
1.7.4. A Administração descumpriu regras estabelecidas no ato convocatório, ao
qual se encontrava estritamente vinculada?
Constatou-se que << a comissão de licitação ou pregoeiro ou outro responsável >>
promoveu << a classificação fora da ordem ou desclassificalção irregular de licitante ou
outro ato em descordo com o edital >>, em desconformidade com o item << referência
ao item do edital >> do edital em comento, conforme documentos de << fls. xxx ou p.
xxx-xxx>>. O procedimento feriu diretamente dois princípios fundamentais da
licitação: o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo.
O art. 41 da Lei 8.666/1993 dispõe que a Administração não pode descumprir as normas
e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Por este princípio, tem-se
a obrigatoriedade da observância das regras editalícias pela Administração Pública e
pelos licitantes, de forma que nada pode ser exigido, aceito ou permitido além ou aquém
de suas cláusulas e condições estabelecidas no instrumento convocatório.
Já o princípio do julgamento objetivo, inserto no art. 3º da Lei 8.666/1993, vincula a
Administração, quando da apreciação das propostas, aos critérios de aferição
previamente definidos no instrumento editalício. Este princípio garante que o
julgamento se faça segundo critérios objetivos e conhecidos dos licitantes.
Fundamenta-se nesses mesmos princípios a jurisprudência consolidada do TCU de que
a Administração não pode descumprir as regras estabelecidas no ato convocatório, ao
qual se encontra estritamente vinculada (Acórdãos 966/2011-TCU-1a Câmara,
1.308/2010-TCU-Plenário, 2.588/2010-TCU-Plenário, 369/2009-TCU-1a Câmara,
998/2009-TCU-Plenário, 2.842/2009-TCU-1a Câmara, 731/2008-TCU-2
a Câmara e
3.803/2008-TCU-1a Câmara).
Portanto, são irregulares os procedimentos adotados pelo responsável que estejam em
desacordo com os instrumentos convocatórios, por afrontar mandamento expresso
contido na Lei 8.666/1993.
38
1.8. Condições de Pagamento
1.8.1. O edital prevê retenção de pagamento em razão de ausência de regularidade
da contratada?
Consta da cláusula << número da cláusula >> da minuta do contrato anexa ao edital do
<< modalidade e número >> e do Contrato nº XX/XXXX a previsão de que não será
efetuado nenhum pagamento se a empresa contratada se encontrar em situação irregular
perante o SICAF.
Entretanto, a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 03/2009 alterou a Instrução
Normativa SLTI/MPOG nº 02/2008, acrescentando o § 6º ao art. 36, o qual dispõe que a
retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer
quando o contratado:
I – não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade
mínima exigida as atividades contratadas; ou
II – deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço,
ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Ademais, conforme disposto no Parecer nº 2.016/2009 da Procuradoria-Geral da
Fa enda Nacional, “constatada a situação de irregularidade da contratada junto ao
SICAF, deve-se providenciar sua advertência, por escrito, no sentido de que, em prazo
exequível (desde logo determinado), a contratada regularize sua situação junto ao
SICAF ou, no mesmo pra o, apresente sua defesa, sob pena de rescisão do contrato”.
Destaca-se, ainda, que o referido parecer complementa a citada orientação dispondo que
"constatada a situação de irregularidade da contratada junto ao SICAF, deverá o
pagamento ser realizado em juízo, sem prejuízo das sanções cabíveis (§2 do art. 36 da
Instrução Normativa nº 02/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão)".
No processo RMS nº 24953/CE, o Superior Tribunal de Justiça – STJ também teve o
mesmo entendimento, decidindo que “pode a Administração rescindir o contrato em
razão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar penalidade ao
contratado descumpridor. Todavia a retenção de pagamento devido, por não constar do
rol do art. 87 da Lei nº 8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta
Magna”.
Diante do exposto, tem-se que as condições exigidas na habilitação devem ser mantidas
pela contratada durante a execução do contrato, conforme disposto no inciso XIII do art.
55 da Lei nº 8.666/93. Contudo, segundo o Parecer PGFN nº 2.016/2009 e o
entendimento do STJ, não se pode fazer a retenção ou suspensão de pagamento em
decorrência da falta de regularidade da empresa.
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Cabe ressaltar que o Tribunal de Contas da União tem recomendado que "verificada a
irregular situação fiscal da contratada, incluindo a seguridade social, é vedada a
retenção de pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob pena
de enriquecimento sem causa da Administração" (Acórdão nº 964/2012-Plenário).
1.8.2. Consta cláusula no edital de licitação prevendo a realização de pagamento
antecipado sem observância dos pressupostos fixados pelo TCU?
Constatou-se no contrato em análise que o << órgão ou entidade >> efetuou pagamentos
por << serviços ainda não realizados ou bens ainda não entregues >>, conforme
demonstrado nos documentos de << fls. xxx ou p. xxx-xxx >>.
Como regra, o pagamento feito pela Administração é devido somente após o
cumprimento da obrigação pelo particular, por determinação do art. 62 da Lei
4.320/1964. A antecipação de pagamentos é prática que deve ser rejeitada no âmbito do
serviço público, para evitar beneficiamentos ilícitos e possibilitar a verificação do
cumprimento do serviço contratado, antes do efetivo desembolso.
Entretanto, o Tribunal vem aceitando excepcionalmente o pagamento antecipado,
parcial ou total, quando, comprovadamente, seja esta a única alternativa para obter o
bem ou assegurar a prestação do serviço desejado, ou ainda quando a antecipação
propiciar sensível economia de recursos, desde que essa possibilidade esteja
contratualmente prevista, além da necessidade, nesses casos, de garantias que
assegurem o pleno cumprimento do objeto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal é de que a antecipação de pagamento
somente pode ser aceita em situações extraordinárias, devidamente justificadas pela
Administração, ocasião em que deve ficar demonstrada a existência de interesse
público, obedecidos os critérios expressamente previstos pela legislação que rege a
matéria, quais sejam, existência de previsão no ato convocatório da licitação ou nos
instrumentos formais de adjudicação direta e as indispensáveis cautelas e garantias
(Acórdãos 358/2015–Plenário, 406/2011-TCU-Plenário, 2.679/2010-TCU-Plenário,
214/2009-TCU-2a Câmara, 918/2009-TCU-Plenário, 2.427/2009-TCU-1
a Câmara,
4.742/2008-TCU-2a Câmara, 6.565/2008-TCU-2
a Câmara, 1.619/2008-TCU-2
a Câmara
e 2.565/2007-TCU-1a Câmara).
Assim, a ocorrência de pagamento antecipado sem a devida justificava e sem que
houvesse as necessárias garantias contratuais configura irregularidade grave, por
afrontar os dispositivos legais e a jurisprudência consolidada do TCU sobre o tema.
Por fim, nos termos da Orientação Normativa nº 37/2011 da Advocacia Geral da União,
os pagamentos antecipados aos contratados somente poderá ocorrer com a conjunção
dos seguintes requisitos: I) previsão no ato convocatório; II) existência, no processo
licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade
da medida; e III) estabelecimento de garantias específicas e suficientes, que resguardem
a Administração dos riscos inerentes à operação.
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1.9. Da Garantia
1.9.1. Foi exigido apresentação de garantia de contrato após a efetiva celebração do
contrato, sendo o correto até o momento da assinatura?
A garantia contratual tem por objetivo assegurar o ressarcimento de prejuízos
decorrentes de falhas na execução do contrato. Por isso, nas contratações que envolvem
potencial risco de inadimplemento e lesão ao interesse público, a Lei nº 8.666/93 prevê,
em seu art. 56, que, “a crit rio da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras". Contudo, na forma do § 1º do art. 56, a Lei
também assegura à contratada o direito de optar por uma das modalidades de garantia
entre aquelas previstas nos seus incisos, a saber: caução em dinheiro ou títulos da dívida
pública; seguro-garantia e fiança bancária.
Nesse sentido, constatou-se que a << Informar a Unidade >> exigiu na << número da
cláusula >> do Contrato nº XX/XXXX, celebrado com a empresa << empresa e CNPJ
>>, no montante anual de << valor >>, que fosse apresentada garantia no prazo de até
<< XX >> dias úteis após a publicação do extrato do contrato.
Entretanto, em situação similar, por meio do Acórdão nº 1883/2011 – 1ª Câmara, o
Tribunal de Contas da União determinou que “nos procedimentos licitat rios, observe
rigorosamente o art. 56 da Lei nº 8.666/1993, exigindo a comprovação da prestação da
garantia no momento da celebração do respectivo termo contratual, em obediência ao
item 9.4.3 do Acórdão nº 401/2008-P e item 8.2, al nea “e”, da Decisão nº 518/2000-P”.
(TCU, Acórdão nº 1.883/2011, 1ª Câmara, Rel. Min. Marcos Bemquerer, Relação nº 6,
DOU de 05.04.2011).
1.10. Simulação/Montagem de Processos Licitatórios
O Tribunal de Contas da União tem demonstrado que fraudes em processos licitatórios
dificilmente deixam provas cabais e expressas, devendo ser apurados, em geral,
mediante o somatório de indícios, uma vez que, quando situações desse tipo ocorrem,
não se faz, por óbvio, qualquer tipo de registro escrito (Acórdão TCU nº 888/2011 –
Plenário). Nesse sentido, vale relembrar que o Supremo Tribunal Federal já manifestou,
no julgamento do RE 68.006-MG, que “ind cios são provas, se v rios, convergentes e
concordantes”.
Conforme posição j assentada em julgado do TCU (Acórdão 574/2010, do Plenário),
“a comprovação da ocorrência de fraude à licitação tarefa árdua, pois dificilmente
alguém passa recibo de seus meios escusos”. Isso, contudo, não impede a busca de
meios para alcançar os responsáveis pela concretização da ilicitude (Acordão
1107/2014-Plen rio ).
1.11. Publicidade da Licitação
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1.11.1. O aviso da licitação foi publicado de forma adequada, com publicidade
suficiente e sem reduzir o prazo útil mínimo da modalidade?
A << Unidade >> realizou licitação na modalidade << modalidade e número >>. O
edital foi publicado no Diário Oficial do Estado de << Estado >>, no Diário Oficial da
União e no jornal Folha do Estado no dia << dd/mm/aaaa >>, sendo que a abertura dos
envelopes de habilitação foi prevista e aconteceu no dia << dd/mm/aaaa >>.
Portanto, o extrato do instrumento convocatório da referida licitação foi publicado nos
meios de comunicações adequados. No entanto, o prazo do recebimento das propostas
ou da realização do evento comparados com o prazo das publicações foi de << XX dias
>>, não sendo respeitado o prazo mínimo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo
21 da Lei 8666/93.
1.11.2. Nas concorrências e tomadas de preço, há comprovante de publicação do
aviso do edital em jornal diário de grande circulação?
a) Caso não tenha havido publicação:
Não houve publicação do resumo do edital nos veículos de comunicação, em
desconformidade com o art. 21, inciso III, da Lei 8.666/1993.
b) Caso tenha havido publicação parcial:
Houve publicação do resumo do edital somente no << Diário Oficial da União ou Diário
Oficial do Estado ou do Distrito Federal ou jornal de grande circulação >>, sem que
fosse procedida a publicação no << veículo faltante >>.
c) Continuar a partir desse ponto:
A ausência de publicação do extrato do edital em jornal oficial e também em jornal
diário de grande circulação na região da aquisição do bem ou da prestação dos serviços
fere os princípios constitucionais da publicidade e da isonomia e o art. 21, inciso III, da
Lei 8.666/1993.
Reiteradas deliberações do Tribunal de Contas da União, como os Acórdãos 898/2010-
TCU-Plenário, 2.496/2010-TCU-Plenário, 926/2009-TCU-Plenário, 1.614/2009-TCU-
1a Câmara, 1.946/2009-TCU-2
a Câmara, 2.481/2008-TCU-1
a Câmara, 2.227/2009-
TCU-Plenário, 3.268/2009-TCU-2a Câmara, 1.224/2008-TCU-Plenário, 3.040/2008-
TCU-1a Câmara e 227/2007-TCU-Plenário, reafirmam que os resumos dos editais de
licitação devem ser publicados no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do
Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, bem como em jornal de grande
circulação no local da aquisição do bem ou da prestação dos serviços.
Desse modo, a ausência de publicação do extrato de edital para aquisição de bem ou
para contratação de serviços é irregular, pois fere os princípios constitucionais da
publicidade e da isonomia, nos termos da legislação vigente.
Elaborador
KLEBERSON Aprovador
CHEFE DA CGU-REGIONAL/MT