contribuiÇÃo ao processo de consulta pÚblica · pelas tarifas de água e esgoto e são deduzidas...
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AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº15/2017
2ª ETAPA DA REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA DA COPASA (TERCEIRA FASE)
CONTRIBUIÇÃO AO PROCESSO DE CONSULTA PÚBLICA
Relatório preparado por:
São Paulo, 19 de maio de 2017
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SUMÁRIO
1 OBJETIVO ....................................................................................................... 3
2 MARCO TEÓRICO DE REFERÊNCIA ................................................................... 5
2.1 Receita de Equilíbrio ...................................................................................... 5
2.2 O Ano-Teste e o Período Tarifário................................................................. 13
3 SÍNTESE DA PROPOSTA DA ARSAE-MG ......................................................... 16
4 CONTRIBUIÇÕES SIGLASUL ........................................................................... 18
4.1 BAR Inicial do Ano de Referência .................................................................. 18
4.2 Vida Útil Regulatória .................................................................................... 22
4.3 Base de Ativos Bruta .................................................................................... 27
4.4 Reintegração Acumulada dos Ativos ............................................................. 30
5 SÍNTESE ....................................................................................................... 35
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1 OBJETIVO
Em continuidade ao processo regulatório da primeira Revisão Tarifária Periódica
(RTP) da COPASA, ARSAE-MG iniciou em 19 de abril de 2017 a terceira e última fase da
consulta pública através da CP Nº15/2017 e disponibilizou as propostas metodológicas em
discussão detalhadas em 8 (oito) notas técnicas, além de 1 (uma) nota técnica que apresenta
a aplicação das metodologias já debatidas com o resultado preliminar da Revisão. Desse
modo, os resultados e premissas utilizados para definições relacionadas à primeira Revisão
Tarifária da COPASA foram publicados para que os diversos agentes do setor pudessem
analisar e apresentar suas contribuições.
Este documento tem como objetivo apresentar as contribuições da SIGLASUL, uma
empresa brasileira de consultoria em regulação técnica e econômica com foco em serviços
públicos, em especial energia elétrica, saneamento básico e gás natural.
Dada à abrangência dos temas da Consulta Pública, optou-se por contribuir ao
processo somente no que tange à aplicação da Base de Ativos Regulatória (BAR) e à
Depreciação no cálculo do índice de Reposicionamento tarifário. Nesse sentido, a SIGLASUL
entende que alguns parâmetros e premissas adotados pela Agência devem ser revisados
para garantir consistência com os princípios econômicos da regulação por incentivos com
aderência às práticas regulatórias nacionais e internacionais.
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Desse modo, o conteúdo desse documento explica e - em alguns casos - apresenta
contraproposta de tais pontos. Uma vez que a memória de cálculo de diversos parâmetros
utilizados pela Agência não foi disponibilizada, muitas das considerações apresentadas
surgem de premissas formuladas pela própria SIGLASUL no intuito de reproduzir os
valores/parâmetros indicados na NT. Salienta-se que as simulações foram realizadas sem
acesso aos dados do Banco Patrimonial utilizado pela ARSAE-MG e que os resultados
calculados têm caráter meramente referencial. Isto é, as simulações foram realizadas com o
intuito de contribuir com uma análise mais aprofundada da metodologia regulatória e um
melhor embasamento dos temas abordados e, portanto, os valores obtidos não
necessariamente representam a proposta de valores definitivos da SIGLASUL.
O presente documento está estruturado de forma a subsidiar a Agência no
entendimento das sugestões ora propostas. Para tanto, o capítulo 2 apresenta um breve
marco teórico de referência contendo alguns conceitos entendidos como pertinentes a
contribuição. O capítulo 3 sintetiza o entendimento da proposta metodológica da Agência,
particularmente no que tange as definições sobre a Base de Ativos Regulatória (BAR). Por
fim, o capítulo 4 contém as contribuições da SIGLASUL.
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2 MARCO TEÓRICO DE REFERÊNCIA
A Revisão Tarifária Periódica (RTP) é um dos instrumentos previstos na Lei nº
11.445/2007 (Lei do Saneamento) para manter o equilíbrio econômico-financeiro da
prestação de serviços. Na RTP é calculada uma nova Receita Requerida (ou Receita de
Equilíbrio) que permite cobrir os custos eficientes da prestação dos serviços regulados e
remunerar adequadamente o capital investido.
A metodologia de cálculo da RTP é comumente definida pelas Agências Reguladoras,
no entanto, alguns conceitos gerais devem ser uniformes para atender aos princípios básicos
da regulação por incentivos. Assim, os itens a seguir buscam sintetizar a abordagem
regulatória, que comumente é utilizada para alguns temas, em particular aos que dizem
respeito a BAR e a depreciação.
2.1 Receita de Equilíbrio
A receita de equilíbrio deve cobrir os custos da prestação dos serviços regulados,
remunerar e reintegrar adequadamente os investimentos realizados. Tais custos podem ser
divididos em não gerenciáveis (comumente chamado Parcela A) e gerenciáveis (Parcela B).
Na Parcela A, estão as taxas, os impostos e os encargos setoriais e, a depender do
entendimento do regulador, os gastos com materiais químicos de tratamento e com energia
elétrica. Na Parcela B, estão os custos com mão de obra, serviços, materiais, além dos custos
com capital e inadimplência estrutural.
A Figura 1 apresenta a composição das Parcelas A e B e introduz dois novos
conceitos: Receita Requerida Líquida e Outras Receitas.
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Figura 1 - Componentes da Receita Requerida Líquida
* Os gastos com energia elétrica e com produtos químicos podem ser considerados dentro da Parcela A ou da Parcela B, a depender do regulador. ** As “Outras Receitas” são advindas da cobrança de outros serviços não cobertos pelas tarifas de água e esgoto e são deduzidas da Receita Requerida para formar a Receita Requerida Líquida
As parcelas indicadas como Remuneração do Capital e Reintegração do Capital
compõem a Receita de Capital. Para o cálculo destes custos é necessário determinar o valor
da Base de Remuneração ou Base de Ativos Regulatória (BAR). No setor de saneamento,
em geral, a BAR representa o valor dos ativos dedicados à prestação dos serviços de água e
esgoto.
A Reintegração do Capital, também chamada por alguns reguladores de
Depreciação, é o volume de recursos necessários para a amortização (pagamento) dos
investimentos realizados e que formam a BAR. Ou seja, é o volume de recursos que permite
a recuperação do capital investido ao longo do tempo. Seu cálculo depende da estimação
de:
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Base de Ativos Regulatória Bruta (BARB) que representa o valor total do
capital investido na prestação dos serviços, em geral, é o valor de todos os
bens (máquinas, equipamentos, edificações, tubulações, barragens, veículos,
etc.) usados na prestação dos serviços regulados; e
Quota de Reintegração Regulatória (QRR), também chamada de Taxa de
Depreciação Regulatória, que incide sobre a BARB e representa o percentual
de restituição anual dos investimentos realizados. Em geral, a Taxa de
Depreciação Regulatória é calculada com base nas vidas úteis físicas dos bens
que compõem a BAR. A QRR recupera o capital investido de forma gradativa
ao longo da vida útil dos ativos o que, por sua vez, permite a completa
reposição dos ativos ao final de sua vida útil através de reinvestimentos
constantes. O Quadro 1 comenta a relação entre a vida útil regulatória
(diretamente relacionada à Taxa de Depreciação Regulatória) com a vida útil
física.
Quadro 1 – Relação entre vida útil regulatória e vida útil técnica
A utilização da vida útil física dos ativos para determinação da QRR leva a uma
adequada sinalização das tarifas, desde a ótica da eficiência econômica, uma vez que
incentiva à reposição dos ativos apenas quando estão esgotados ou economicamente
obsoletos. Ao avaliar sob o ponto de vista do consumidor, a utilização da vida útil física
condiz com o princípio de equidade intergeracional, em que cada geração paga pelo uso de
um ativo em função de duração e enquanto o ativo esta em serviço.
Por exemplo, caso a vida útil regulatória seja menor que a vida útil física, os ativos
serão depreciados/ amortizados mais rapidamente pelas tarifas. Isso estimulará o prestador
a repor um ativo antecipadamente o que não é eficiente desde a ótica econômica e às
gerações atuais a pagar por depreciações/amortizações que não se condiz com o uso e a
duração do ativo.
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Por outro lado, caso a vida útil regulatória seja maior que a física, os ativos serão
depreciados/ amortizados mais lentamente pelas tarifas. Isso estimulará o prestador a repor
os ativos em níveis abaixo do necessário para mantê-los em plenas condições de
funcionamento, comprometendo assim a qualidade de prestação do serviço ou o equilíbrio
econômico financeiro.
Assim, a Reintegração do Capital, tem como objetivo disponibilizar, através das
tarifas, os recursos para que o prestador recupere os investimentos realizados ao longo da
vida útil média dos ativos, o que permite a reposição dos ativos ao final de sua vida útil.
Em termos matemáticos, ela é expressa pela Equação 1
Equação 1 Reint = BARB × QRR
Em que:
- Reint: Reintegração do Capital, em R$; - BARB: Base de Ativos Regulatória Bruta, em R$; e - QRR: Quota de Reintegração Regulatória, em %.
Já Remuneração do Capital considera os custos financeiros associados ao capital. Ela
inclui o pagamento de juros dos empréstimos para financiar os investimentos e o custo de
oportunidade do capital investido pelo prestador. O cálculo da remuneração demanda a
estimação de:
Taxa de Remuneração Regulatória (TRC), que reflete o custo financeiro do
capital, também chamada de WACC; e
Base de Ativos Regulatória Líquida (BARL), que representa o valor do capital
investido na prestação dos serviços regulados, que ainda não foi recuperado e
que está em operação. Em geral, é o valor de todos os bens (máquinas,
equipamentos, edificações, tubulações, etc.) usados na prestação dos serviços
regulados e que ainda não foram reintegrados via QRR.
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Dessa forma, a remuneração cobre o custo financeiro dos empréstimos tomados para
financiar o capital e o custo de oportunidade que um prestador de serviços de saneamento
tem ao decidir investir no setor ao invés de colocar recursos em outra atividade econômica.
Essa remuneração, em R$, é calculada pelo produto da BAR Líquida pela Taxa de
Remuneração Regulatória (TRC). Algebricamente, é expressa pela Equação 2.
Equação 2 Remun = BARL × TRC
Em que:
- BARL: Base de Ativos Regulatória Líquida; e - TRC: Taxa de Remuneração do Capital.
A BAR Líquida nada mais é do que a Base de Ativos Regulatória Bruta deduzida dos
investimentos que já foram reintegrados (depreciados) via tarifas – ou seja, o valor da BAR
Líquida representa o investimento que ainda não foi recuperado pelo prestador através das
tarifas, conforme indicado na Equação 3.
Equação 3 BARL = BARB – Reintegração Acumulada
Onde a Reintegração Acumulada, ou depreciação acumulada, é a soma das
reintegrações (depreciações) ocorridas ao longo do tempo. Desse modo, observa-se que
existe uma vinculação entre o cálculo da reintegração (ou depreciação) e da remuneração do
capital, uma vez que a taxa de depreciação de um ano incide no cálculo da Base Líquida do
ano subsequente. Ainda, os valores tanto da BAR bruta quanto da líquida irão depender dos
investimentos e das baixas, conforme se demonstra no exemplo no Quadro 2 que
desconsidera efeitos inflacionários, por simplificação:
Quadro 2 – Exemplo da relação entre BARB, BARL, Investimentos, Baixas e Reintegração*, desconsiderando a inflação entre os anos
Ano 1:
BARB1 = BARB
0 + Investimentos1 – Baixas1 BARL
1 = BARB1 – Reintegração Acumulada0 – Reintegração1
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Ano 2:
BARB2 = BARB
1 + Investimentos2 – Baixas2 BARL
2 = BARB2 – Reintegração Acumulada1 – Reintegração2
Em que Reintegração Acumulada1 = Reintegração Acumulada0 + Reintegração1
Ano 3:
BARB3 = BARB
2 + Investimentos3 – Baixas3 BARL
3 = BARB3 – Reintegração Acumulada2 – Reintegração3
* Aqui a reintegração está considerada como a soma das depreciações e amortizações.
Para considerar os efeitos inflacionários é preciso que todos os valores estejam em
moeda da mesma data-base. Sendo assim, os ativos que compõem a BAR devem ser
atualizados pela variação de um índice de inflação desde a data de incorporação no
patrimônio até a data em análise.
Para fins regulatórios é necessário que a Reintegração Acumulada (ou Depreciação
Acumulada), ajustada pela inflação, retrate o valor total atualizado que já foi efetivamente
reintegrado (depreciado) pelas tarifas nos anos anteriores, caso contrário haverá distorções
no cálculo da BAR Líquida. Por exemplo, caso a Reintegração Acumulada implícita no cálculo
da BAR Liquida seja maior que o já reintegrado pelas tarifas anteriores, o regulador terá
considerado que houve mais recursos para reposição do capital do que efetivamente
ocorreu. Portanto, não será repassado o valor total necessário para tal ao longo dos anos – o
que sinalizará para o sucateamento da infraestrutura. Por outro lado, caso a reintegração já
repassada via tarifas seja maior que o valor de Reintegração Acumulada reconhecida no
cálculo da BAR Líquida o regulador estará disponibilizando mais recursos que o necessário
para a reposição de capital.
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O valor da BAR Líquida ao final do período de vigência do contrato de programa ou
concessão indica que os ativos investidos pelo atual prestador não foram totalmente
reintegrados durante a vigência do contrato e, portanto, existe um valor residual a ser
reintegrado. Assim, a BAR Líquida do último ano da concessão expressa o valor da reversão
que será indenizado pelo poder concedente no caso de não renovação do contrato. Caso o
contrato seja renovado, esse valor residual será a BAR líquida do primeiro ano do novo
contrato de programa ou concessão.
Sendo assim, salienta-se que os critérios de reintegração/depreciação regulatória
para o rolling forward da base de ativos regulatórios influenciam diretamente no valor da
base residual ao final dos contratos de concessão com os municípios.
Sob a ótica contábil (recorda-se que a COPASA adota modelo bifurcado do ICPC 01), a
COPASA tem registros separados da expectativa de realização de investimentos efetuados a
ser restituída em parte pelas tarifas (amortização antes do término do contrato) e da parte
residual como indenização por parte do município. Tais registros são classificados como
ativo intangível, imobilizado e financeiro, cujos detalhes são apresentados no Quadro 3.
Quadro 3– Contabilização da Base de Ativos da ARSAE-MG
Classificação Descrição
Imobilizados Constituem ativos destinados à manutenção das atividades do prestador, mas que não são vinculados à concessão, não havendo a necessidade de serem convertidos ao poder concedente, pois podem ser empregados em outras atividades ou concessões. O valor líquido do ativo imobilizado, ao final do período da concessão, poderá ser realizado pelo prestador do serviço vendendo os ativos a um terceiro.
Intangíveis Incluem bens e direitos que são diretamente vinculados à prestação do serviço, ou seja, construídos ou adquiridos pelo concessionário e efetivamente utilizados na prestação dos serviços públicos. Por isso, são reversíveis ao poder concedente ao final da concessão. O prestador não possui a propriedade, somente o direito de uso e espera recuperar esse valor ao longo da vida do contrato de concessão/programa.
Financeiros Constituem a parcela representativa do valor presente da base de ativos residual não amortizada ao término da concessão. Esses ativos são constituídos quando o prazo de vigência do contrato de concessão é inferior à vida útil dos
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bens em serviço. O valor residual não amortizado ao final da concessão, caso não for renovada, deverá ser indenizado pelo poder concedente.
Assim, caso o regulador opte por utilizar os valores contábeis – devidamente
indexados – é necessário que considere:
Como BAR Bruta, para cálculo da reintegração, o valor bruto e indexado do
Ativo Imobilizado e do Ativo Intangível, uma vez que esses dois ativos devem
ser reintegrados durante o período do contrato de concessão ou programa.
Já para o cálculo da remuneração, a BAR Líquida deve ser calculada
considerando o valor líquido de reintegrações (depreciações e amortizações),
indexado do Ativo Intangível e Imobilizado assim como o valor futuro do
Ativo Financeiro, uma vez que esses três conceitos representam o valor do
capital ainda não reintegrado.
Em geral, a remuneração de capital incide apenas sobre os ativos em operação.
Portanto, os desembolsos feitos pela concessionária só vão gerar um incremento na BAR a
partir do momento em que a obra entra em operação. Dado que na maior parte das obras
existe um período de tempo de construção e que, portanto, os desembolsos financeiros
antecedem à entrada do ativo em operação, é necessário considerar o custo financeiro do
capital aplicado durante a fase de construção como valor do investimento a ser
recuperado pelas tarifas.
O tratamento regulatório do custo financeiro do capital aplicado durante a fase de
construção é feito a partir dos Juros das Obras em Andamento (JOA). O JOA visa equalizar o
custo de oportunidade de utilização daqueles recursos até que eles se tornem úteis ao
serviço regulado. Posto isto, o impacto do JOA na base de remuneração regulatória depende
da taxa de juros considerada e do período de desembolso do projeto. A entidade reguladora
disciplina um cronograma regulatório de desembolsos conforme o tipo de obra e define a
taxa de juros compatível com financiamento regulatório desses investimentos (WACC).
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Nesta primeira parte buscamos sintetizar o racional do tratamento regulatório da
remuneração e reintegração do capital no cálculo da receita de equilíbrio. Na próxima seção
detalhamos dois métodos utilizados para definição de período de referência no qual é
calculada essa receita de equilíbrio, a saber: ano teste ou ciclo tarifário.
2.2 O Ano-Teste e o Período Tarifário
Na Revisão Tarifária Periódica, a Receita de Equilíbrio pode ser calculada
considerando dois horizontes de tempo diferentes: um ano específico, chamado de Ano
Teste, ou o ciclo tarifário completo, que é em geral de 4 anos.
No método de Ano Teste, estima-se a receita para garantir o equilíbrio econômico-
financeiro no horizonte desses 12 meses que correspondem ao Ano de Referência. A
formulação matemática é indicada pela Equação 4.
Equação 4 T I+TRC×BAR+QRR×BAR+ LB CORE
Onde:
- RE: Receita de Equilíbrio; - CO: Custos Operacionais - BARB: Base de Ativos Regulatória Bruta; - QRR: Quota de Reintegração Regulatória; - BARL: Base de Ativos Regulatória Líquida; e - TRC: Taxa de Remuneração do Capital. - I: Receitas Irrecuperáveis no Ano Teste. - T: Tributos e encargos
A tarifa média, em R$ por m³, surge da divisão desta Receita de Equilíbrio (RE) pelo
volume de mercado do Ano Teste.
O método do Ano Teste é mais simples, uma vez que as projeções dos componentes
da Receita Requerida e do Mercado são feitas, no máximo, apenas para um ano. Nesse caso,
a BAR Líquida e Bruta correspondem ao valor do ano de referência.
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A abordagem por ciclo tarifário completo é mais complexa dada a necessidade de se
projetar os componentes da receita de equilíbrio para todos os anos do ciclo tarifário. Para
entender melhor esta forma de cálculo, considere o exemplo abaixo, construído para um
ciclo tarifário de 4 anos:
Equação 5
44B4B4444
33L3B3333
22L2B2222
11L1B1111
TI+TRC×BAR+QRR×BAR)1(
TI+TRC×BAR+QRR×BAR)1(
TI+TRC×BAR+QRR×BAR)1(
I+TRC×BAR+QRR×BAR
COxMTRE
COxMTRE
COxMTRE
TCOMTRE
B
B
B
B
Em que:
- REi: Valor da Receita Requerida do ano (i); - TB: Tarifa Média; - Mi: Mercado de cada ano (i); - COi: Custos Operacionais Eficientes de cada ano (i); - BARBi: Base de Ativos Regulatória Bruta de cada ano (i); - QRR: Quota de Reintegração de Capital; - BARLi: Base de Ativos Regulatória Líquida de cada ano (i); - TRC: Taxa de Remuneração do Capital; - Ii: Inadimplência de cada ano (i); e - X: Fator X. - T: Tributos e encargos de cada ano (i)
A representação anterior é uma forma simplificada. Usualmente, representa-se este
método através de uma única equação de Fluxo de Caixa Descontado (FCD), que representa
as receitas e os custos ao longo de todo o período tarifário.
Equação 6
4
11
iLii4
1
1
)1(
I+TRC×BAR+QRR×BAR
)1(
)1(
i i
i
ii
i
B
TRC
TCO
TRC
XMT i
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Para que os valores de cada ano sejam comparáveis, eles devem ser trazidos a valor
presente. Ainda, todos os componentes de custos devem ser projetados a preços vigentes,
de modo que a inflação é considerada apenas nos próximos reajustes anuais da Tarifa
Média.
Essa abordagem implica que a tarifa média já incorpora a evolução da BAR ao longo
do tempo, considerando assim o impacto dos investimentos em renovação e expansão e da
depreciação.
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3 SÍNTESE DA PROPOSTA DA ARSAE-MG
A ARSAE-MG adotou o modelo de cálculo da Receita Requerida por meio do ano-
teste e optou pelo método de valoração da BAR através do Valor Histórico Corrigido ou
Enfoque Contábil. Tal método consiste em valorar o ativo a partir do custo histórico, tendo
como fonte as informações contábeis. Em suma, os valores do banco patrimonial são
atualizados pela inflação e os ativos são depreciados/amortizados de acordo com o tempo
de uso empregado ao bem.
Para os ativos classificados pela Agência como Base Regulatória de Ativos Essenciais
(BRE) e Base Regulatória de Ativo Acessórios (BRA), o valor do ativo bruto é reduzido pelo
montante que já foi depreciado/amortizado ao longo dos anos, e o valor residual resultante
é atualizado pela inflação histórica.
A Tabela 1Erro! Fonte de referência não encontrada. mostra a composição da Base
de Ativos Regulatória Líquida no ano de referência.
Tabela 1 - Composição da Base de Ativos Regulatória e valor a ser remunerado
Grupo de Conta da Base de Ativos - Junho/16 Valor Residual (R$)*
1 - Total da Base de Ativos 12,314,600,005
2 - Base Regulatória de Ativos Essenciais (BRE) 9,905,439,582
3 - Base Regulatória de Ativos Acessórios (BRA) 215,346,081
4 - Fora da Base Regulatória (FBR) 2,193,814,342
- Obras em Andamento 1,282,485,761
- Ativos Não Onerosos (Doações) 227,308,352
- Receita de Construção 125,311,049
- Ativos Paralisados 190,677,395
- Direito para Exploração de Concessões 357,556,047
- Outros 17,219,752
Valor da Base de Ativos a ser remunerada (2+3) 10,120,785,663
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Segundo a ARSAE-MG, a taxa de depreciação utilizada para movimentação da BAR é
de 4,72% a.a. (equivalente a uma vida útil de 21,16 anos).
A ARSAE-MG, segundo indicado na NT, calculará a depreciação/amortização com
base no valor original do ativo, sua data de incorporação e a vida útil. Apesar da
metodologia da RTP ter sido definida pelo Ano-teste, a Agência optou por considerar o
comportamento da BAR do ano de referência durante o ciclo tarifário, para se inferir, além
da depreciação que será incorrida, o valor a ser remunerado. Para tanto, a Agência propôs a
seguinte sequência de cálculo: (i) calcula-se o valor de depreciação/amortização que será
verificado até dezembro de cada ano; (ii) calcula-se a base de ativos para cada ano, líquida
da depreciação/amortização. Com o objetivo de inferir um valor anual constante a ser
colocado nas tarifas, a Agência optou pelo cálculo do valor anual por meio de média simples
do montante que deveria ser remunerado ao longo dos quatro anos. A Tabela 2 indica os
valores propostos pela ARSAE-MG da evolução da Base de Remuneração Líquida e a Tabela 3
a evolução da Depreciação Anual.
Tabela 2 - Evolução do valor residual da Base de Ativos Líquida(1000 R$)
dez/16 dez/17 dez/18 dez/19 Média
BRE 9,905,439.58 9,271,868.54 8,672,211.59 8,110,926.62 8,990,111.58
BRA 215,346.08 184,244.15 165,528.29 152,863.82 179,495.58
BAR 10,120,786 9,456,113 8,837,740 8,263,790 9,169,607
FBR 2,193,814 2,140,780 2,088,542 2,036,967 2,115,026
Tabela 3 - Evolução do valor da depreciação anual (1000 R$)
dez/16 dez/17 dez/18 dez/19 Média
BRE 633,571 599,657 561,285 541,859 584,093
BRA 31,102 18,716 12,664 10,229 18,178
BAR 664,673 618,373 573,949 552,088 602,271
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4 CONTRIBUIÇÕES SIGLASUL
Esta contribuição está separada em temas, onde para cada um deles são expostas as
considerações/propostas da SIGLASUL.
4.1 BAR Inicial do Ano de Referência
A ARSAE-MG-MG, na Nota Técnica CRFEF 37/2016, optou por calcular a Receita de
Equilíbrio com base em um ano de referência ou Ano Teste (que no caso, foi definido como
os 12 meses compreendidos entre julho de 2017 e junho de 2016). Apesar dessa escolha, a
Agência optou por considerar o comportamento da BAR existente no ano-teste durante
todo o ciclo tarifário e incluiu a depreciação esperada para esse período.
A ARSAE-MG calculou a BAR Líquida média do ciclo considerando apenas o impacto
das baixas e da depreciação anual sobre a BAR Inicial, sem incluir qualquer investimento em
renovação. Assim, o valor tanto da BAR bruta e líquida diminuem com o passar do tempo –
a primeira por causa das baixas e a segunda pelo impacto da depreciação acumulada.
Com base no marco teórico de referência exposto, a SIGLASUL entende
primeiramente que, na metodologia do Ano-Teste, não é adequado misturar conceitos
médios do ciclo tarifário com conceitos do ano de referência, sob o risco de incorrer em
inconsistências metodológicas. Desse modo, a SIGLASUL propõe que seja utilizado o valor
da BAR Líquida e Bruta, considerando os valores correspondentes ao ano de referência e
não a média do período tarifário.
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Em segundo lugar, projetar – como proposto pela ARSAE-MG - a evolução da BAR
existente no momento da Revisão (mantido tudo o mais constante), ao longo do ciclo
tarifário, sem ao menos considerar os investimentos necessários para repor os ativos que
chegam o final de sua vida útil não garante a permanência das condições de operação e a
funcionalidade dos ativos no ano de referência. A deterioração dos ativos impactará
negativamente na qualidade de prestação do serviço, prejudicando o usuário, em última
instância. Somente com investimentos em renovação a BAR inicial poderá se manter ao
longo do tempo com a mesma antiguidade média, com as mesmas funcionalidades e com as
mesmas condições de oferecer uma determinada qualidade do serviço.
A SIGLASUL destaca que o valor da BAR do ano teste será exatamente igual ao valor
médio da BAR inicial ao longo do ciclo tarifário caso ARSAE-MG defina e utilize
corretamente os conceitos de vida útil, depreciação/reintegração, baixa e investimentos
em renovação – como demonstrado no Quadro 2, na sequência – reforçando uma vez mais
o entendimento que na metodologia do Ano Teste não há necessidade de projetar a BAR
inicial.
De fato, a utilização apenas do valor da BAR Líquida e Bruta inicial, correspondente
ao ano de referência é compartilhado por outros reguladores que optam pelo método do
Ano Teste. Na regulação setorial do Brasil, por exemplo, o método do Ano Teste foi usado
na 1ª e na 2ª RTP da CAESB (Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal); na
1ª RTP da COMPESA (Companhia Pernambucana de Saneamento) e nas revisões das
distribuidoras de energia elétrica pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Em
todos os casos, o regulador utilizou apenas a BAR inicial para o cálculo da receita de
equilíbrio, ou seja, em nenhum dos casos observa-se a adoção do valor médio da Base de
Ativos Líquida do ciclo tarifário como ora proposto pela ARSAE-MG.
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Em todos os casos regulatórios citados observa-se que, de fato, não foi utilizada a
movimentação da BAR inicial, uma vez que a vida útil regulatória utilizada foi a vida útil
física. Se a taxa de depreciação representar adequadamente a vida útil física média dos
ativos, então os investimentos em renovação necessários para manter a concessão operante
tal qual no ano teste devem ser iguais à parcela de depreciação anual, que por sua vez será
igual ao valor das baixas. Nesse caso, o incremento da BAR bruta (investimentos em
renovação) será compensado, em igual magnitude, pelas deduções (baixas) e os aumentos
na depreciação acumulada serão compensados pelas respectivas baixas, fazendo com que a
BAR líquida e bruta permaneçam constantes. Em outras palavras, a BAR bruta e líquida
deverão permanecer inalteradas se os conceitos de depreciação, renovação e baixas para
movimentação da BAR inicial forem corretamente definidos e aplicados.
Nesse sentido, é importante distinguir os investimentos entre aqueles que são
aplicados para a expansão de mercado daqueles que são apenas renovação de ativos e que
são necessários para manter as condições operativas e funcionalidade dos ativos existentes
que atendem o mercado de um determinado momento. Dado que o método do Ano Teste
considera apenas o volume de mercado para o ano de referência, é correto que no cálculo
da BAR não se considere os investimentos em expansão que acarretam na ampliação do
volume faturado, mas sim que se considere os investimentos em renovação.
O patamar de investimentos em renovação, por sua vez, deve ser definido com base
nas vidas úteis físicas dos ativos. Sabe-se que caso a taxa de depreciação regulatória seja
devidamente especificada, ela representa o inverso da vida útil física dos ativos, conforme
indicado na equação abaixo.
Equação 7 VidaÚtil
QRR1
Nesse caso, se considerarmos o patamar de investimento em renovação igual à
parcela anual de depreciação/ amortização, as baixas anuais serão iguais ao valor
depreciado/ amortizado anualmente. Com isso, o valor da BAR líquida e bruta se manteria
inalterado ao longo do ciclo, conforme ilustrado no exemplo seguinte do Quadro 2.
21
Quadro 2 – Exemplo da correta movimentação da BAR Inicial
Com base na demonstração acima, entendemos que no caso em que a depreciação/
amortização (ou reintegração) regulatória é calculada com base na vida útil física dos ativos,
não há necessidade de projetar a BAR inicial ao longo do ciclo. Sendo assim, a SIGLASUL
entende a movimentação da BAR inicial proposta pela ARSAE-MG é inadequada, uma vez
que desconsidera o impacto dos investimentos em renovação, sinalizando pelo
sucateamento dos ativos da concessão.
Suponha uma concessão com as seguintes características: - Base de Ativos Bruta Inicial: R$ 100 - Depreciação acumulada Inicial: R$ 50 - Taxa de depreciação, com base na vida útil física: 3 % a.a - Custo de Oportunidade do Capital: 13,02% a.a
Se considerarmos investimentos anuais em renovação em valores simétricos às baixas, e compatíveis com a vida útil física dos ativos – todos no patamar de R$ 3,00 anuais, teríamos a seguinte movimentação da BAR líquida e bruta:
Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4
a. Valor Ativo Bruto (t-1) 100 100 100 100
b. Investimento em renovação (t) 3 3 3 3
c. Baixas (t) -3 -3 -3 -3
d. Valor Ativo Bruto (t) 100 100 100 100
e. Depreciação Acumulada (t-1) 50 50 50 50
f. Baixa na depreciação (t) -3 -3 -3 -3
g. Depreciação do ano (t) 3 3 3 3
h. Valor do Ativo Liquido (t) 50 50 50 50
No exemplo simulado, a Base de ativos bruta e liquida se mantêm constantes sinalizando a manutenção dos ativos na mesma funcionalidade do ano-teste. O valor da BAR no ano teste é exatamente igual ao valor da BAR ao longo do ciclo tarifário, o que demonstra que não há necessidade de projetar a BAR inicial.
22
4.2 Vida Útil Regulatória
Conforme exposto no marco teórico, a definição da vida útil regulatória é um
elemento importante na construção da Receita de Equilíbrio, pois define o período no qual o
valor do ativo investido será recuperado via tarifa. Também foi demonstrado que há uma
clara inter-relação entre a vida útil regulatória, a reintegração do capital e o valor da BAR
líquida (que representa o capital ainda não recuperado). Quanto menor a vida útil, maior o
valor anual da reintegração do capital e maior a velocidade de redução da BAR Líquida ao
longo do tempo – o contrário também é valido.
Na prática existem dois principais tipos de vidas úteis: (i) a vida útil física; e (ii) a vida
útil contratual. Da combinação desses dois tipos, resulta outro tipo: (iii) vida útil contábil.
Vida útil física: Corresponde ao período durante o qual o ativo conserva a
funcionalidade em condições de segurança, ou seja, até que se verifique o
esgotamento do ativo. A vida útil física costuma ser calculada pelo fabricante,
a qual corresponde ao valor esperado da vida útil – desde que se cumpram as
manutenções programadas e a utilização do ativo seja feita dentro das
condições projetadas.
Vida útil contratual: Nesse tipo de vida útil, o ativo é depreciado/amortizado
de forma integral até o fim da vigência do contrato de concessão/programa,
mesmo que na prática o ativo continue em condições de uso após o
encerramento do contrato.
Vida útil contábil, com base nos critérios preconizados pelo ICPC 01, os ativos
de infraestrutura, antes feito no ativo imobilizado da concessionária,
passaram ser registrados dentro das rubricas ativo intangível, ativo
imobilizado e ativo financeiro. Segundo os critérios contábeis o ativo
intangível deve ser amortizado, até o término do prazo de concessão, ou seja,
considera a vida útil contratual ou a menor entre a vida útil física e a vida útil
contratual. O ativo financeiro não se amortiza ou deprecia.
23
Dado que os ativos de infraestrutura do setor de saneamento de abastecimento de
água e esgotamento sanitário são de longa maturidade (em média de 40 a 50 anos) com vida
útil física muito superior á duração dos contratos de concessão/programa (geralmente de 25
anos), a vida útil contábil média costuma ser menor que a vida útil física média.
Nesse contexto, a SIGLASUL sugere que ARSAE-MG defina a vida útil regulatória
com base na vida útil física e não na vida útil utilizada pela COPASA nos demonstrativos
financeiros, que segundo a própria Agência “refletem e o perfil de consumo dos benefícios
econômicos futuros”.
A definição de vidas úteis regulatórias próximas da vida útil física dos ativos tem dois
fatores positivos importantes que embasam essa escolha: i) geram os estímulos adequados
à reposição dos ativos da Companhia e ii) garante a equidade entre diferentes gerações.
O momento da reposição dos ativos da Companhia é sinalizado
adequadamente quando a tarifa considera que a renovação ocorre apenas
com o esgotamento da funcionalidade do ativo, ou seja, quando a vida útil
regulatória é igual á vida útil física. A adoção de uma vida útil regulatória
muito menor que a física, faz com que os ativos sejam totalmente
depreciados/reintegrados muito antes de terminar sua duração efetiva. Dado
que a companhia não recebe remuneração pelos ativos totalmente
depreciados, essa distorção tende a incentivar a Companhia a repor
antecipadamente os ativos que ainda poderiam ser mantidos em operação
por mais tempo, e com isso onerar o serviço e comprometer a eficiência
alocativa no uso dos recursos.
24
Por sua vez, o conceito de equidade entre gerações de consumidores está
relacionado ao perfil do preço ao consumidor final ao longo do tempo. Sua
aplicabilidade é especialmente importante no setor de saneamento, que tem
ativos de longa duração, onde a reintegração dos investimentos deveria ser
feita pelas gerações que fazem uso desses ativos enquanto estão com suas
funcionalidades e em operação. Por exemplo, seja um ativo com uma vida útil
física de 50 anos que faz parte de uma vida útil contratual de 25 anos (prazo
de concessão/delegação da prestação). Nesse caso, se o ativo for reintegrado
em 25 anos a geração presente arca com todo o custo do ativo que poderia
ser reintegrado ao longo dos 50 anos caso se considerasse a vida útil técnica.
Por sua vez, as gerações futuras, sob o âmbito do próximo contrato, se
beneficiarão do serviço prestado pelo ativo sem pagar por ele.
Desse modo, a prática regulatória tem sido adotar taxas de reintegração com base na
vida útil física/técnica dos ativos. O valor proposto pela ARSAE-MG MG de uma taxa de
depreciação anual de 4,72% indica que um investimento imobilizado pela COPASA
demorará, em média, 21 anos para ser totalmente depreciado/amortizado via tarifa pelos
consumidores. A vida útil regulatória média de 21 anos não se corresponde com a vida
física dos ativos, uma clara evidência são os próprios ativos da COPASA, em que grande
parte das tubulações, barragens, adutores, estações de tratamento, edificações foram
construídas há mais de 21 anos ainda estão em operação em perfeitas condições de
funcionamento.
Outra evidência de que o valor de vida útil regulatória proposto pela ARSAE-MG MG
não condiz com as características do setor de saneamento de abastecimento de água e
esgotamento sanitário é a comparação com outros reguladores no setor, que adotam
valores significativamente maiores.
25
Para fins de comparação, são apresentados os valores adotados por outras agências
reguladoras no Brasil. A Tabela 5 contém as vidas úteis presentes do Manual de
Contabilidade Regulatória da ARSESP, do estado de São Paulo, separadas por tipo de bem
(UC). Tais valores foram utilizados para o cálculo da depreciação regulatória média da
SABESP, que levou em conta o mix de ativos da empresa.
Tabela 4 - Vidas Uteis da Contabilidade Regulatória da SABESP
Fonte: ARSESP. Manual de Contabilidade Regulatória e Plano de Contas Regulatório a serem utilizados pelas empresas do setor de saneamento do São Paulo reguladas pela ARSESP. São Paulo. 2013, p. 130.
26
Com base nas vidas úteis indicadas na tabela acima, na 1ª RTP da SABESP, a ARSESP
considerou uma vida útil média de 44 anos, isto é uma taxa de depreciação de 2,27% ao
ano.
Em valores condizentes com os aplicados pela ARSESP; a ADASA, no Distrito Federal
aplicou na 2ª RTP da CAESB um percentual médio de depreciação no ano de 2,37%,
equivalente a 42,2 anos. Em valores ainda maiores, a ARPE, em Pernambuco, aplicou na 1ª
RTP da COMPESA, uma taxa anual média de depreciação de 1,943%, equivalente a uma vida
útil de 51,5 anos. Recentemente, a AGEPAR, no Paraná, – utilizou uma taxa de depreciação
anual para a 1ª RTP da SANEPAR de 2,27%, equivalente a uma vida útil de 44 anos.
As taxas de depreciação regulatórias costumam ser maiores que as taxas aplicadas
nos demonstrativos financeiros. Por exemplo, na SABESP, cuja taxa regulatória foi de 2,27%,
o DF da Companhia do ano de 2016 indica uma taxa de amortização contábil l do ativo
intangível de 3,9% a.a e uma taxa de depreciação contábil do ativo imobilizado de 10,9% a.a.
Tendo em vista a discrepância da vida útil adotado pela ARSAE-MG como muito
menor do que vida útil física esperada dos ativos e também menor do que a utilizada por
outras agências reguladoras nacionais; e dada a sinalização distorcida que a adoção de uma
baixa vida útil pode acarretar na equidade intergeracional e nos incentivos em renovação de
ativos, a SIGLASUL recomenda que ARSAE-MG revisite o valor proposto na Nota Técnica
para que a taxa de reintegração expresse adequadamente a vida útil física dos ativos.
Adicionalmente, sugerimos adotar como base as vidas úteis definidas no Manual de
Contabilidade Regulatória da ARSESP, até que a ARSAE MG realize seus próprios estudos
de vida útil física.
27
4.3 Base de Ativos Bruta
Entende-se que a depreciação/ amortização (reintegração) regulatória dos ativos
deve ser calculada sobre o Valor de Origem (valor bruto) dos Ativos atualizado pela inflação,
uma vez que busca reintegrar o valor do principal. No Brasil, os valores de depreciação
regulatória naturalmente irão se dissociar dos valores de depreciação contábeis, uma vez
que esta última não permite a indexação por inflação. Por isso, não se deve utilizar os
valores tal qual são evidenciados nas demonstrações contábeis, pois estão a valores
históricos e em moeda de diferentes momentos do tempo.
Na Nota Técnica CRFEF 59/2017, a ARSAE-MG disponibilizou apenas os valores da
Base Líquida (Tabela 2) e das Depreciações Anuais (Tabela 3), sem informar o valor da Base
de Ativos Bruta.
Para estimar o valor da BAR Bruta implícito nos cálculos da ARSAE-MG, foi aplicada a
equação abaixo, a partir dos valores disponibilizados pela Agência:
Equação 8 deptx
ANUALDEPBAR base
baseB_
._
Onde:
- BARB_base: Valor da Base de Ativos Bruta no ano base - DEP.ANUALbase: Valor da Depreciação Anual no ano base - tx_dep: Taxa de depreciação anual
Ou seja, a Base de Ativo Bruta do início do ciclo (dez/2016) foi calculada pelo
quociente entre a depreciação anual do primeiro ano (R$ 664,672,970) e a taxa de
depreciação de 4,72%, conforme indicado na Tabela 5, resultando em um valor de R$
14.070MM a moeda de dez/2016.
28
Tabela 5 – Simulação de Cálculo da BAR Bruta da ARSAE-MG (R$)
Cálculo da BAR Bruta (R$) - Jun/16
1 – Depreciação + Amortização anual R$ 664.672.970
2 - Taxa anual de depreciação 4,72%
3 - BAR Bruto implícito=(1)/(2) R$ 14.070.241.985
No entanto, os dados do demonstrativo financeiro da empresa – que está expresso
em valores históricos – indicam um valor para a soma do Ativo Intangível Bruto e
Imobilizado Bruto, ambos em operação, no patamar de R$ 13.025 MM para o mês de
dezembro de 2016, isto é apenas 8% inferior do que o valor da BAR bruta supostamente
indexado da ARSAE-MG de R$ 14.070 MM. Esses valores parecem indicar que a BAR bruta
utilizada para o cálculo da deprecação/ amortização (reintegração) foi subdimensionada.
A mesma discrepância é observada quando se analisa a depreciação acumulada.
Conforme indicado na Tabela 6, é possível estimar a depreciação acumulada indexada
implícita no cálculo da ARSAE-MG pela diferença entre a BAR Bruta e a BAR Líquida, que
resultou na ordem de R$ 3.949 MM. Ao comparar esse valor com os dados dos
demonstrativos financeiros da empresa observou-se que o resultado é significativamente
inferior à depreciação/amortização acumulada contábil, cujo valor para dezembro de 2016
era de R$ 6.208.MM.
Tabela 6 – Simulação de Cálculo da Depreciação Acumulada da ARSAE-MG (R$)
Cálculo da Depreciação Acumulada da ARSAE-MG (R$) - Jun/16
3 - BAR Bruto implícito R$ 14.070.241.985
4 - BAR liquida R$ 10.120.785.663
5- Depreciação + Amortização acumulada= (3)-(4) R$ 3.949.456.323
Dado que os valores corrigidos monetariamente devem ser maiores que os
históricos, inferimos que a depreciação/ amortização anual proposta pela ARSAE-MG foi
calculada sobre uma Base de Ativos bruta subdimensionada.
29
Não é possível avaliar com segurança quais as razões que levaram ao
subdimensionamento da BAR bruta uma vez que a ARSAE MG não disponibilizou a memória
de cálculo. No entanto, os mais prováveis motivos são: i) uma indevida indexação monetária
da BAR Bruta; ii) a desconsideração do JOA das obras durante o período de construção, e/ou
iii) dedução de um montante muito significativo de ativos 100% depreciados, fora de uso,
ou com capacidade ociosa.
Conforme foi indicado no marco teórico de referencia, a desconsideração de JOA
regulatório não tem justificativa técnica nem lógica econômica, uma vez que os custos
financeiros dos desembolsos realizados durante a fase de construção são parte integrante
do valor do investimento imobilizado a cada ano.
Dado que não foi disponibilizada a memória de calculo, a única fonte de informação
disponível foram os demonstrativos financeiros (DF) da COPASA. Com base apenas nos DF
não é possível estimar o montante de ativos que foram totalmente depreciados e que
ainda estão em operação. A ausência desse dado afeta diretamente a estimativa do valor da
base bruta. No entanto, a SIGLASUL entende que o peso dos ativos 100% depreciados no
cálculo da BAR bruta não deve ser significativo. Isto pois, ao calcularmos o quociente entre
depreciação/amortização anual de 2016 (R$ 596.745 mil) e a base bruta (intangível +
imobilizado sem deduzir os ativos 100% depreciados) dos demonstrativos financeiros (R$
12.702.597 mil + R$ 13.025.728 mil), obtivemos uma taxa média de depreciação anual de
4,64%, valor muito próximo a taxa de depreciação indicada pela ARSAE-MG de 4,72%. Dado
que a taxa regulatória deve ter sido aplicada somente sobre a base bruta da ARSAE-MG (que
exclui os ativos 100% depreciados), entendemos que a semelhança entre tais taxas indica
um montante pouco significativo de ativos 100% depreciados, caso contrário a taxa de
depreciação média dos demonstrativos financeiros seria muito inferior ao 4,72%, o que não
se verifica. Lembramos que pelas regras da contabilidade, o valor de
depreciação/amortização anual das demonstrações financeiras não considera a depreciação
dos ativos que já estão 100% depreciados.
30
Ressaltamos adicionalmente, que para muitos ativos estarem 100% depreciados no
calculo da BAR Bruta, as tarifas passadas deveriam necessariamente ter considerado um
nível de reintegração (depreciação) tão elevado que fizeram com que grande parte dos
ativos existentes já estivessem totalmente reintegrados – o que não se verifica, conforme
será abordado no item 4.4, a seguir.
A SIGLASUL solicita que ARSAE-MG disponibilize a memória de cálculo que permita
reproduzir os valores de BAR bruta, líquida e depreciação propostos e sugere que Agência
verifique as premissas utilizadas.
4.4 Reintegração Acumulada dos Ativos
A diferença entre a BAR líquida e bruta indica, implicitamente, a reintegração
acumulada considerada nos anteriores cálculos da Receita de Equilíbrio, conforme mostrado
no marco teórico ao início desta contribuição e explícito na Equação 9.
Equação 9 BARL = BARB – Reintegração Acumulada
Para fins regulatórios, a Reintegração Acumulada no ano teste deve expressar o
montante da BARB, que já foi recuperado pelo prestador de serviços via tarifa no passado e,
portanto, a base líquida indica quanto ainda falta para ser reintegrado, seja via tarifas ou via
ressarcimento pelo titular dos serviços em caso de finalização do contrato de programa/
concessão.
Para avaliar a compatibilidade dos valores de depreciação acumulada da COPASA no
cálculo da BAR Líquida propostos pela ARSAE-MG, a SIGLASUL se propôs a compreender qual
o valor de reintegração (depreciação) reconhecido pelas tarifas vigentes.
31
Nesse propósito, observou-se que o primeiro reajuste tarifário homologado pela
ARSAE-MG, em 20101, corresponde ao ano tarifário de março de 2008 a março 2009. De
acordo com nota técnica da Agência, em 2008 o valor da depreciação anual para
composição da receita de equilíbrio foi de R$ 239.586.667, conforme pode ser observado
na Tabela 7, que contém os valores considerados pela Agência.
1 Disponível em: http://www.ARSAE-MG.mg.gov.br/images/documentos/nota_tecnica_001_2010.pdf
32
Tabela 7 - Valores considerados pela ARSAE-MG-MG no primeiro reajuste tarifário autorizado da COPASA
33
O valor de depreciação utilizado pela ARSAE-MG (item 7.6 da tabela acima) é muito
semelhante à depreciação contábil do ano de 2008 a preços históricos (R$ 238.992.000). A
partir do valor da Base bruta contábil media de 2007 e 20082, também a preços históricos de
R$ 5.698.956, calculamos o quociente [(depreciação + amortização) / Base bruta] e
obtivemos uma taxa de depreciação anual contábil implícita de 4,19% em 2008, que
corresponderia a uma vida média dos ativos de 23,8 anos. Dado que tais valores não estão
indexados, a depreciação à época do primeiro reajuste homologado, a ARSAE-MG
considerou implicitamente outra taxa de depreciação.
A fim de estimar essa taxa implícita de depreciação regulatória, a SIGLASUL calculou
o valor a BAR bruta de 2008, atualizando monetariamente3 os valores do ativo imobilizado e
intangível, em operação. O valor encontrado da BAR bruta indexada foi de R$ 9.828.294 e
ao dividir o montante de depreciação regulatória (R$ 239.586.667) pela Base bruta
estimada, tem-se que a taxa depreciação/ amortização regulatória implícita nas tarifas em
2008 estimada de 2,44% (muito inferior a taxa de depreciação/amortização contábil).
Sendo assim, entendemos que valor de depreciação regulatória considerada nas
tarifas de 2008, não poderia ser próximo do valor contábil uma vez que esse não
incorpora o efeito da inflação desde 1998. Nesse sentido, observa-se que a variação do IPCA
desde o ano de 1998 até 2008 foi de 98,4p.p., indicando que o valor indexado deveria ter
sido significativamente maior ao valor de depreciação/amortização contábil.
2 A análise para os anos de 2009 a 2011 mostrou resultados semelhantes aos anos de 2007 e 2008
3 Dado que não foi disponibilizada a memória de cálculo da Base de Ativos Bruta indexada, a SIGLASUL
buscou simular esses valores a partir das informações das demonstrações financeiras. A simulação da Base de
Ativos corrigida foi feita com base nos valores contábeis dos ativos Intangíveis e Imobilizados, em operação, da
COPASA. Em ambos os casos se utilizou a variação anual da rubrica “custo”, que estima o valor de origem ou
aquisição dos investimentos realizados a cada ano. Para a indexação, aplicou-se a variação do índice IPCA sobre
os valores contábeis, a partir da data de aquisição ou dos anos de 1998, a que for maior, até 2016.
34
A Tabela 8 detalha o cálculo da depreciação/amortização anual e sua respectiva taxa
(em relação ao valor do ativo bruto):
Tabela 8 – Cálculo da depreciação anual da ARSAE-MG (R$)
Rubrica Valor
1 – Valor contábil do Ativo Bruto - Dez/08 5.936.086.000
2 – Valor contábil do Ativo Bruto - Dez/07 5.461.826.000
3 - Valor Ativo Bruto - a preços de dez/08[1] 9.828.294.705
4 - Amortização + Depreciação (Anual) contábil - Dez/08 238.992.000
5 - Amortização + Depreciação (Anual) regulatória – IRT/08 (ARSAE-MG) 239.586.667
6 - Taxa de Depreciação + Amortização contábil anual = (4)/(((1)+(2))/2) 4,19%
7 - Taxa de Depreciação + Amortização regulatória implícita anual = (5)/(3) 2,44%
Entendemos que esse valor de aproximadamente R$ 239,6 milhões de depreciação
anual aprovado pela ARSAE-MG em 2010, correspondente a 2008, nunca mais foi calculado
e se perpetua até as tarifas vigentes por meio da atualização do índice de reajuste aplicado à
Parcela B, conforme a metodologia de reajuste tarifário anual adotada pela Agência desde o
reajuste de 2011.
A partir de toda a exposição até aqui, acreditamos que ARSAE-MG tenha
historicamente considerado para o cálculo da depreciação (reintegração regulatória) o valor
contábil não indexado e consequentemente uma taxa de depreciação implícita
significativamente menor que a contábil.
Nessa hipótese, calcular, para esta primeira Revisão tarifária, a BAR líquida
considerando que houve uma reintegração anual de 4,72% do valor bruto, conforme
interpretado pela Nota Técnica CRFEF 59/2017 implica supor que a COPASA recebeu valores
de reintegração de capital que diferem significativamente das tarifas vigentes. Portanto, a
SIGLASUL entende que há necessidade de recalcular a BAR Líquida com base na taxa de
depreciação efetivamente aplicada e da reintegração acumulada ocorrida via tarifas ou por
uma estimativa da vida útil média real dos ativos.
35
5 SÍNTESE
A SIGLASUL fez diversas sugestões para que a ARSAE-MG pudesse em sua 1ª RTP,
regular de acordo com as práticas regulatórias setoriais com o marco teórico referencial da
regulação do setor de saneamento, em particular no que tange as definições da Base de
Ativos Regulatória e a depreciação dessa Base. As contribuições apresentadas ao longo do
documento são sintetizadas abaixo:
1. Utilização da BAR no ano teste: Foi apontada a inconsistência metodológica
da utilização de um valor médio do ciclo tarifário da Base residual uma vez
que a Agência optou pelo método do Ano-Teste. Ainda, foi demonstrado que
caso a taxa de depreciação expresse devidamente a vida útil física dos ativos,
a consideração dos investimentos em renovação manteria a BAR Liquida e
bruta (do momento da RTP) constante ao longo do ciclo tarifário, sendo por
tanto desnecessária a projeção da BAR inicial.
2. Revisão da taxa de depreciação regulatória (vida útil): A taxa de depreciação
da proposta pela ARSAE-MG não reflete os valores esperados da vida útil
técnica dos ativos do setor, tendo em vista que o valor proposto é muito
menor do que o adotado por outras agências reguladoras e que o setor de
saneamento é caracterizado por ativos de longa maturação. Com base nessas
diferenças comparativas, a SIGLASUL solicita que a vida útil seja revista, caso
contrário a Agência estaria sinalizando de forma equívoca a reposição
antecipada dos ativos (o que é ineficiente desde a ótica econômica) e
distorcendo a equidade inter-geracional.
3. Cálculo da Base de Ativos Bruta: A SIGLASUL indicou algumas aparentes
distorções no cálculo da BAR bruta e da depreciação regulatória. Solicitamos
que os valores da Base de Ativos Bruta indexada sejam revisados e que a
memória de cálculo seja disponibilizada.
36
4. Revisão da Reintegração Acumulada e da BAR Líquida: A SIGLASUL apontou
no marco teórico que a reintegração acumulada passada deve expressar o
montante da Base Bruta que já foi recuperado via tarifas. Ainda, considerando
os valores aplicados no primeiro reajuste autorizado pela Agência, foi também
indicado que a utilização da taxa de depreciação contábil não sinaliza
adequadamente o quanto foi reintegrado da base de ativos via tarifas. Desse
modo, foi sugerido que a Reintegração acumulada fosse recalculada conforme
a taxa de depreciação efetivamente aplicada e conforme a reintegração
acumulada ocorrida via tarifas.