contratos administrativos

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Nem todo contrato celebrado pela administração é um contrato administrativo. Os contratos administrativos são aqueles celebrados pela administração sob o regime de direito público. O Estado também celebra contratos de direito privado. O contrato administrativo é: 1 - De adesão: não admite rediscussão de cláusulas. A outra parte adere ou não às cláusulas estabelecidas pela administração. É, além disso, um contrato de adesão prévia; o aderente não pode deixar de celebrar o contrato se sair vencedor da licitação. 2 - Consensual: A transferência do bem (tradição) é consequencia do contrato; ele está perfeito e acabado com o consenso da parte. 3 - Comutativo: os direitos e obrigações das partes são recíprocos e pré- determinados. Nenhuma das partes está sujeita a riscos. 4 - Formal: a sua forma é pré-determinada por lei. A forma é necessária à validade do contrato. A forma do contrato é definida no instrumento ou termo de contrato, que possui todas as cláusulas necessárias definidas na lei (art 55. da L8666), cuja ausência macula o contrato, o invalida, conferindo-lhe vício de forma. Ex: objeto, forma, valor, forma de reajuste de preço etc O instrumento de contrato é a regra, mas nem sempre é obrigatório. É obrigatório para aqueles contratos cujo valor exija licitação na modalidade concorrência ou tomada de preço (acima de 150 mil no caso de obras e acima de 80 mil no caso de bens). Mesmo que haja dispensa de licitação, haverá o instrumento de contrato no caso dos valores acima. Portanto, nos casos de contratações mais baixas, o instrumento de contrato é dispensado, e pode ser substituído pela nota de empenho, pela própria ordem de serviço ou por um contrato mais simples, que é chamado de carta contrato. Ele pode ser substituído, mas pode ser feito também. Portanto, seja de valor mais baixo ou de valor mais alto, ainda assim o contrato é sempre documentado. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal celebrado com a administração pública, salvo no caso de pequenas compras de até 5% do valor do convite (até 4 mil reais) e que sejam contratos de pronto pagamento / pronta entrega (que não geram nenhuma espécie de obrigação futura). É chamado também de suprimento de fundos (limite que a administração tem para fazer gastos ordinários). Para que o contrato seja eficaz, é indispensável a sua publicação. Não precisa publicar o contrato inteiro, mas apenas o seu “extrato” (resumo do contrato). A lei traz um prazo: a administração tem até o 5 dia útil do mês seguinte ao que O contrato foi celebrado para providenciar a sua publicação (elaborar o resumo, encaminhar para o diário etc). Depois que

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Direito Administrativo

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Nem todo contrato celebrado pela administrao um contrato administrativo.

Os contratos administrativos so aqueles celebrados pela administrao sob o regime de direito pblico.

O Estado tambm celebra contratos de direito privado.

O contrato administrativo :

1 - De adeso: no admite rediscusso de clusulas. A outra parte adere ou no s clusulas estabelecidas pela administrao. , alm disso, um contrato de adeso prvia; o aderente no pode deixar de celebrar o contrato se sair vencedor da licitao.

2 - Consensual:

A transferncia do bem (tradio) consequencia do contrato; ele est perfeito e acabado com o consenso da parte.

3 - Comutativo: os direitos e obrigaes das partes so recprocos e pr-determinados. Nenhuma das partes est sujeita a riscos.

4 - Formal: a sua forma pr-determinada por lei. A forma necessria validade do contrato.

A forma do contrato definida no instrumento ou termo de contrato, que possui todas as clusulas necessrias definidas na lei (art 55. da L8666), cuja ausncia macula o contrato, o invalida, conferindo-lhe vcio de forma. Ex: objeto, forma, valor, forma de reajuste de preo etc

O instrumento de contrato a regra, mas nem sempre obrigatrio.

obrigatrio para aqueles contratos cujo valor exija licitao na modalidade concorrncia ou tomada de preo (acima de 150 mil no caso de obras e acima de 80 mil no caso de bens).

Mesmo que haja dispensa de licitao, haver o instrumento de contrato no caso dos valores acima.

Portanto, nos casos de contrataes mais baixas, o instrumento de contrato dispensado, e pode ser substitudo pela nota de empenho, pela prpria ordem de servio ou por um contrato mais simples, que chamado de carta contrato. Ele pode ser substitudo, mas pode ser feito tambm.

Portanto, seja de valor mais baixo ou de valor mais alto, ainda assim o contrato sempre documentado.

nulo e de nenhum efeito o contrato verbal celebrado com a administrao pblica, salvo no caso de pequenas compras de at 5% do valor do convite (at 4 mil reais) e que sejam contratos de pronto pagamento / pronta entrega (que no geram nenhuma espcie de obrigao futura). chamado tambm de suprimento de fundos (limite que a administrao tem para fazer gastos ordinrios).

Para que o contrato seja eficaz, indispensvel a sua publicao. No precisa publicar o contrato inteiro, mas apenas o seu extrato (resumo do contrato). A lei traz um prazo: a administrao tem at o 5 dia til do ms seguinte ao que O contrato foi celebrado para providenciar a sua publicao (elaborar o resumo, encaminhar para o dirio etc). Depois que ela providencia a publicao, 20 dias corridos para que a publicao efetivamente acontea.

Publicado o contrato, ele comea a produzir efeitos. A publicidade do contrato requisito de eficcia, e no de validade.

O que torna um contrato administrativo de fato administrativo a supremacia do interesse pblico sobre o interesse privado. Portanto, o Estado goza de certas prerrogativas e limitaes no contrato administrativo:

- Exigir a prestao de uma garantia (calo) de at 5% do valor do contrato. Quem define essa porcentagem exata a prpria administrao pblica contratante, nesse limite. A L8666 estabelece excees em que se pode extrapolar esse limite de 5% pra garantia: contratos de grande vulto (que passe 25 x 1,5 milho), de alta complexidade tcnica ou que envolvam riscos financeiros considerveis. Nesses casos a garantia pode chegar a at 10% do valor do contrato. Esses requisitos so alternativos. Quem define o valor da garantia a adm, mas particular quem define a forma de prestao da garantia, respeitada as possibilidades descritas em lei. A garantia pode ser prestada em dinheiro, em ttulos da dvida pblica, por meio de um seguro garantia ou por meio de fiana bancria. Terminado o contrato sem inadimplemento pelo particular, a administrao devolve essa garantia, com as devidas correes monetrias, caso tenha sido prestada em dinheiro. Se o particular for inadimplente, causando algum dano administrao, esta poder fazer a execuo da garantia. O valor da garantia no limita o que o Estado pode cobrar. Ele pode cobrar o valor da garantia e cobrar o restante, caso o dano causado seja maior que o valor da garantia. A garantia ser executada como um mnimo indenizatrio.

Supremacia do interesse pblico:Se traduz principalmente nas clusulas exorbitantes.

No obrigatrio estarem explcitas, pois elas esto implcitas em todo o contrato administrativo.

1) Alterao unilateral do contrato pela administrao, por motivo de interesse pblico devidamente justificado, ainda que o particular no concorde. No entanto, no pode alterar o objeto, mas somente alguns aspectos dele (quanto ao projeto originariamente apresentado ou no valor; Ex: queria 100 cadeiras e agora quer 150). A administrao pode, unilateralmente, acrescentar ou diminuir o contrato, em at 25%, com exceo nos contratos de reforma, em que a alterao pode chegar at 50%.

No entanto, o particular tem a garantia da manuteno do equilbrio econmico-financeiro do contrato. A administrao no pode alterar a margem de lucro anteriormente pactuada.

Ex: Se contrata pra construir uma ponte de 1000 km por 1000 reais, se a administrao falar que, por um motivo de interesse pblico justificado, tiver que fazer 1200 km, vai ter que pagar 1200 reais.

O equilbrio econmico-financeiro inatingvel pelo poder pblico.

O particular tem garantia da margem de lucro, e no do valor fixo celebrado. Portanto, se diminui o valor do objeto, diminui tambm o contrato.

Se o particular comprovar prejuzo com a expectativa frustrada pela diminuio do objeto e consequentemente do valor, ele pode ser indenizado, no valor da nota fiscal.2) Poder de resciso unilateral do contrato pela administrao, independente da concordncia do particular, e sem precisar ir ao judicirio. Pode ser dar por 2 motivos:- Inadimplemento do particular contratado. Se o particular descumpre clusula contratual, a resciso contratual se dar por inadimplemento.

- Por razes de interesse pblico. A administrao pode rescindir o contrato por no haver interesse pblico em manter aquele contrato. Nesse caso, haver indenizao por prejuzos e investimentos no amortizados pelo particular. No indeniza por lucros cessantes.

Nos contratos de concesso de servio pblico (L8987), a primeira hiptese de resciso chamada de CADUCIDADE, e a segunda de ENCAMPAO.

3) Poder de fiscalizar a execuo do contrato:

um poder-dever do Estado. O Estado tem direito a ter acesso s dependncias da obra, por exemplo.

Se o Estado for omisso e, em virtude dessa omisso, o contratado causar prejuzo algum, o Estado ser responsabilizado e dever indenizar.

4) Poder de ocupao temporria de bens:

uma garantia do princpio da continuidade. Havendo indcios de paralizao do servio, o Estado pode ocupar os bens da contratada para manter a prestao do servio (Ex: ocupa os bens de uma concessionria de nibus em que os funcionrios entraram em greve).

5) Poder de aplicao de penalidades:

Algumas penalidades at mesmo podem extrapolar a relao contratual. Basicamente, existem 4 penalidades:

- Advertncia: sempre por escrito. um alerta, uma forma de evitar um prejuzo maior.- Multa: uma pena pecuniria. No se confunde com o ressarcimento (se o particular causar prejuzo ao Estado, precisa ressarcir o prejuzo causado e ainda assim pode pagar uma multa). A multa pode ser aplicada cumulativamente, pode ser aplicada junto com uma das outras sanes.- Suspenso de contratar com o poder pblico: por at 2 anos. A proibio de contratar abrange somente o ente federativo que aplicou a pena (Ex: Se o Estado da Bahia impe essa suspenso, o particular ainda assim pode contratar com outro Estado, com um municpio e com a Unio). - Declarao de inidoneidade: por at 2 anos. Tem uma abrangncia maior, pois a empresa no poder contratar com ningum na administrao pblica; abrange todos os entes do poder pblico.A aplicao dessas penalidades precisa respeitar o princpio da proporcionalidade. No existe gradao entre as penalidades, pode aplicar direito a penalidade mais grave, se a infrao cometida for grave.Limitaes administrao nos contratos administrativos1) Subcontratao:

A princpio, no possvel a subcontratao no contrato administrativo.

Admiti-la seria admitir que o objeto do contrato fosse entregue a algum que no foi o vencedor da licitao.

Como regra, os contratos administrativos tem natureza personalssima.

No entanto, a L8666 diz que excepecionalmente possvel a subcontratao, atendendo os requisitos:

- Que seja uma subcontratao parcial (no pode subcontratar o contrato inteiro).

- Que haja previso no edital e no contrato.

- Que haja autorizao do poder pblico.

Esses requisitos so cumulativos.

2) Prazo de durao:

Todo o contrato administrativo tem que durar aquilo que a lei estabelece.

Como regra geral, os contratos administrativos devem durar no mximo 1 ano, que o prazo de durao dos crditos oramentrios. A princpio, no se celebra um contrato administrativo em vigncia maior de 1 ano. No entanto, h excees:

- Se o contrato celebrado pelo Estado tiver previso na lei do plurianual, pode durar at 4 anos (que o prazo de durao do PPA).- Os contratos de prestao de servios continuados podem sofrer sucessivas prorrogaes por perodos iguais, at a durao mxima de 60 meses (5 anos). Excepcionalmente, possvel mais uma prorrogao de 12 meses, em razo de interesse pblico.

- No caso de aluguel de equipamentos e de programas de informtica, os respectivos contratos podem, aps sucessivas prorrogaes, chegar at 48 meses.

- Nas hipteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos podero ter vigncia por at 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administrao. Ocorre em hipteses que h dispensa de licitao.

Alguns contratos administrativos no geram despesas, como os contratos de concesso de servio pblico, em que a empresa remunerada pelo usurio. Se o contrato no gera despesa, ele no vincula crdito oramentrio, e portanto no precisa respeitar o prazo estabelecido na L8666. Ainda assim, o prazo do contrato ser determinado, mas de durao muito maior. No existe contrato administrativo por prazo indeterminado.

Prorrogao do Contrato:

Para que uma prorrogao do contrato seja vlida, preciso haver uma anlise, que verificar 3 requisitos:- O contrato no pode ter acabado. A prorrogao tem que ser feita antes de terminar a vigncia do contrato.

- O edital e o contrato precisam prever a possibilidade de prorrogao.

- A administrao precisa comprovar que a prorrogao mais vantajosa para o poder pblico.

Correo Monetria e Reajuste de Preos:

A correo monetria, o reajuste de preos e recomposio de preos so pagamentos acessrios feitos ao particular contratado para manter a margem de lucro.

A correo monetria feita com ndices estabelecidos no contrato, para garantir o valor real do pagamento feito ao particular.

O reajuste de preos feito para compensar o aumento ordinrio no preo dos insumos.

A recomposio de preos feita quando houver um aumento extraordinrio, inesperado, no preo dos insumos.

Ex: Particular est fazendo o recapeamento da estrada e criado um tributo absurdo que em muito aumenta os custos da brita.

So instrumentos para reequilibrar o contrato, devido a situao imprevisvel, que no bojo do contrato, o desequilibra, de acordo com a Teoria da Impreviso.

Teoria da Impreviso:- Caso fortuito e fora maior: situaes imprevisveis e inevitveis que desequilibram a relao contratual.

- Interferncias imprevistas: situaes pr-existentes ao contrato, mas que as partes no sabiam, e quando vem tona durante a execuo, desequilibram a relao contratual (Ex: descobre, durante a obra, que um terreno pantanoso ou muito rochoso, demandando mais gastos).- Fato da administrao: a prpria administrao que desequilibra a relao contratual, enquanto parte do contrato. A administrao desequilibra o contrato por inadimplncia (Ex: tinha que desapropriar mas no desapropria).- Fato do prncipe: tambm a administrao que desequilibra o contrato, mas no como parte, e sim atuando fora do contrato (Ex: Unio triplica a alquota de um imposto que incide sobre produtos de limpeza, atingindo o contrato de limpeza de uma universidade pblica; ou ento cria uma lei que d iseno de pedgio pra motos, o que desequilibra o contrato com uma concessionria que atua sobre uma estrada).Em todos esses casos, preciso haver um reequilbrio do contrato.Extino do contrato administrativo:A extino natural ocorre ou do advento do termo final do prazo ou do cumprimento do objeto. No entanto, o contrato pode ainda ser extinto de outras maneiras:

1) Anulao:

Ocorre quando h um vcio de ilegalidade no contrato.

Um vcio na licitao tambm vicia o contrato.

No entanto, ainda que o contrato seja nulo e viciado, os servios prestados pela empresa tero que ser pagos, pois se no haveria enriquecimento ilcito da administrao. A anulao do contrato no exime o Estado de arcar com os pagamentos do servio prestado.

A anulao pode ser feita por deciso administrativa ou judicial, sempre que existir um vcio de ilegalidade,

2) Desaparecimento do contratado:

Como regra, os contratos administrativos so personalssimos, e portanto o desaparecimento do contratado tambm gera a extino do contrato.

Ex: falncia da empresa, falecimento de pessoa fsica administradora.

3) Resciso contratual:

Ocorre em 4 hipteses:

- Resciso unilateral do contrato: feita pela administrao pblica, por motivo de interesse pblico ou por motivo de inadimplemento do particular contratado, conforme j visto anteriormente. S o Estado pode rescindir o contrato unilateralmente; se a administrao for inadimplente, o contratado no pode rescindir unilateralmente o contrato, ele precisa ir para a via judicial.- Resciso Judicial: feita pelo particular, pelo judicirio, aps devidamente demonstrado o inadimplemento da administrao. O particular pode suspender a execuo do contrato aps 90 dias de inadimplemento, mas nunca rescindir!

- Resciso bilateral, distrato ou resciso amigvel: ocorre por acordo das partes.

- Resciso de pleno direito: decorre de uma situao alheia a vontade das partes, como por exemplo na perda do objeto (Ex: contrata uma empresa pra fazer uma limpeza de uma escola pblica e vem uma enchente e destri tudo).