contratos administrativo (2)

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 1 Geisiane Souza Silva   2013.2 UFBA   Faculdade de Direito Contratos Administrativos  Prof. Elisa Estão na lei 8666 , começando no art.54 1 - Conceito :acorde de vontade entre a Administração Pública e o particular conforme os princípios de direito público para a consecução dos fins do Estado , da Administração. 2 - Características : As característica podem ser compreendidas de dois modos : Característica normais de um contrato ou características que diferencia o contrato administrativo de um contrato particular .  Bilateral - 2 ou + partes .Nem tudo que é bilateral é contrato  Consensual   as partes aceitam as cláusulas do contrato, a partir do momento em que assina.Um contrato ele pode estabelecer relações recíprocas ou não , existe contratos em que só estabelecem obrigações para uma das partes , p.ex. o contrato de doação  Comutativos - reciprocidade das obrigações. Um contrato particular pode estabelecer relações recíprocas ou não , existe contratos em que só estabelecem obrigações para uma das partes , p.ex. o contrato de doação  Oneroso - não gratuito .  Intuito personae   o próprio contratado que terá que executar o contrato .Tem uma licitação que é previamente ao contrato , assim quando o licitante vence a licitação ele comprova que tem regularidade fiscal , qualificação técnica , econômica e necessária , documentação jurídica , que ele não emprega mão de obra infantil nas suas atividades , quando ele contrata , assina o contrato tem que manter essas características .Então , se p.ex. uma empresa não empregava mão de obra infantil nas suas atividades e é contratada pela Administração , depois dessa contratação ela passa a empregar mão de obra infantil ela perde a característica intuito personae , perde as características que fizeram vencedora daquele procedimento , a mesma coisa acontece quando falecem um sócio , quando ocorre uma mudança no contrato social do objeto daquela empresa , então tem que manter as mesmas condições que ela tinha de regularidade.  Prazo determinado   Nos contratos administração não pode ter prazo indeterminado .Ex: quando alugamos um imóvel , geralmente esse aluguel fica por meses ou ano , ao final desses meses o contrato pode se renovar por prazo indeterminado , então se nenhuma das partes comunicar que quer a rescisão do contrato ele continua valendo , mas a partir daí não tem mais uma multa rescisória , porque se nos dois meses desistir, quiser a rescisão do contrato paga para o proprietário um valor , ou o contrário , se ele tomar um imóvel antes do tempo , ele terá que pagar uma multa contratual .Depois que o contrato passa para prazo indeterminado vai constar no contrato que qualquer uma das partes , no prazo de 30 dias de antecedência ,tem o interesse de encerrar o contrato , ai o contrato se encerra sem nenhuma restrição ou aplicação de penalidade(contratos regido pelo direito privado) . A administração Pública não celebra contrato com prazo indeterminado, mesmo as concessões de serviço público , que são contratos de longíssimo prazo , p.ex.A concessão de água em Minas Gerais  COPASA   Empresa do Estado de Minas Gerais , quem tem o serviço de água é o Município , mas ele não tem condição de manter uma estrutura , ele contrata uma

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Universidade Federal da Bahia Faculdade de Direito Geisiane Souza Silva 2013.2 UFBA Faculdade de Direito1Contratos Administrativos Prof. Elisa Esto na lei 8666 , comeando no art.541 - Conceito :acorde de vontade entre a Administrao Pblica e o particular conforme os princpios de direito pblico para a consecuo dos fins do Estado , da Administrao. 2 - Caractersticas : As caracterstica podem ser compreendidas de dois modos : Caracterstica normais de um contrato ou caractersticas que diferencia o contrato administrativo de um contrato particular . Bilateral - 2 ou + partes .Nem tudo que bilateral contrato Consensual as partes aceitam as clusulas do contrato, a partir do momento em que assina.Um contrato ele pode estabelecer relaes recprocas ou no , existe contratos em que s estabelecem obrigaes para uma das partes , p.ex. o contrato de doao Comutativos - reciprocidade das obrigaes. Um contrato particular pode estabelecer relaes recprocas ou no , existe contratos em que s estabelecem obrigaes para uma das partes , p.ex. o contrato de doao Oneroso - no gratuito . Intuito personae o prprio contratado que ter que executar o contrato .Tem uma licitao que previamente ao contrato , assim quando o licitante vence a licitao ele comprova que tem regularidade fiscal , qualificao tcnica , econmica e necessria , documentao jurdica , que ele no emprega mo de obra infantil nas suas atividades , quando ele contrata , assina o contrato tem que manter essas caractersticas .Ento , se p.ex. uma empresa no empregava mo de obra infantil nas suas atividades e contratada pela Administrao , depois dessa contratao ela passa a empregar mo de obra infantil ela perde a caracterstica intuito personae , perde as caractersticas que fizeram vencedora daquele procedimento , a mesma coisa acontece quando falecem um scio , quando ocorre uma mudana no contrato social do objeto daquela empresa , ento tem que manter as mesmas condies que ela tinha de regularidade. Prazo determinado Nos contratos administrao no pode ter prazo indeterminado .Ex: quando alugamos um imvel , geralmente esse aluguel fica por meses ou ano , ao final desses meses o contrato pode se renovar por prazo indeterminado , ento se nenhuma das partes comunicar que quer a resciso do contrato ele continua valendo , mas a partir da no tem mais uma multa rescisria , porque se nos dois meses desistir, quiser a resciso do contrato paga para o proprietrio um valor , ou o contrrio , se ele tomar um imvel antes do tempo , ele ter que pagar uma multa contratual .Depois que o contrato passa para prazo indeterminado vai constar no contrato que qualquer uma das partes , no prazo de 30 dias de antecedncia ,tem o interesse de encerrar o contrato , ai o contrato se encerra sem nenhuma restrio ou aplicao de penalidade(contratos regido pelo direito privado) .A administrao Pblica no celebra contrato com prazo indeterminado, mesmo as concesses de servio pblico , que so contratos de longssimo prazo , p.ex.A concesso de gua em Minas Gerais COPASA Empresa do Estado de Minas Gerais , quem tem o servio de gua o Municpio , mas ele no tem condio de manter uma estrutura , ele contrata uma empresa com prazo de durao de 50 anos , p.ex., sempre existe uma clusula de resciso contratual .3 - Teoria Geral dos Contratos Princpios norteadores das relaes contratuais de um modo geral. Lex inter partes o contrato faz lei entre as partes, o que foi estabelecido entre as partes vai nortear as relaes entre elas. Vale para a Administrao Pblica e para os contratos em modo geral. Pacto Sunt Servanda o que foi pactuado tem que ser cumprido pelas partes . Vale para a Administrao Pblica e para os contratos em modo geral. Rebus Sic Stanbius Teoria da impreviso , direito ao reequilbrio econmico e financeiro do contrato.Ex: contrata algum ou um empresa de servio para exercer uma atividade , dando uma entrada , quando assina um instrumento contratual no valor x , percebendo que o valor de mercado subiu , com alta de impostos podendo resultar em uma no execuo do contrato ou o reequilbrio econmico e financeiro , assim poder ter o complemento daquele valor ou a resciso do contrato sem nenhuma tipo de penalidades para as partes . A administrao contrata uma empresa para fornecer determinado servio e por alguma razo estranha a vontade do contratado , impossvel sem sofrer o nus daquele contrato a execuo . Vale para a Administrao Pblica e para os contratos em modo geral. Exceptio Non Adimpleti contractus - exceo do contrato no adimplido(cumprido)Se contrata um marceneiro e dar um cheque para iniciar a obra , se ele no apareceu no dia , ser que ter o direito de sustar o cheque, no cumprindo tambm a sua parte?sim, , uma vez que o que foi pactuado tem que ser cumprido , mas uma das partes no cumpriu com o combinado a outra se ver automaticamente no direito de descumprir a sua parte, porque nos contratos privados h um equilbrio entre as partes.A exceo do contato no cumprido no pode ser alegada contra a Administrao Pblica.Um contrato no mbito da administrao pblica , se o Estado parar de pagar a empresa contratada , esta no poder de deixar de cumprir a sua parte , dado-se 90 dias sem o Estado cumprir sua parte , ela poder entrar na justia para pedir a resciso do contrato , a empresa parar de cumprir sua obrigao s com ordem Judicial ou por acordo entre as parte. Essa situao se dar pelos princpios das regras de direito pblico , supremacia do Interesse Pblico.Ento a diferena bsica entre um contrato comum e um contrato administrativo que nesse h existncia de clusulas que estabelecem a supremacia de interesse publico , essas clusulas so chamadas de clusulas exorbitantes , em que no contrato comum ela estaria fora da rbita , mas no contrato administrativo exatamente ela que assegura a existncia de supremacia de interesse pblico sobre o interesse particular.4 CONTRATOS TPICOS E ATPICOS Contratos da Administrao qualquer acordo que a Administrao estabelece ,ex: convnios em que uma entidade pblica faz com outra entidade pblica , consrcios entes poltico de mesma natureza. Contratos administrativo acordo de vontade que o Estado estabelece que o particular para a consecuo de fins pblicos. H uma verticalidade no contrato, o Estado tem prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse pblico sobre o interesse do particular. Contratos atpicos h uma condio horizontal de obrigaes .P.ex. quando o Estado inquilino no contrato de locao , ele se sujeita as mesmas regras do direito privado , equiparando-se aos particulares , no exercendo as prerrogativas de direito pblico.Ex. O Estado como usurio de servio pblico, a prefeitura contrata um servio de telefonia mvel para os seus funcionrios , se o Estado vai abrir uma conta corrente , seguro dos veculos da administrao.5 Clusulas necessrias e Exorbitantes Arts. 56 e 58 da lei 8666CLSULAS EXORBITANTES Alterar unilateralmente as condies do contrato - A administrao pode modificar unilateralmente para melhorar as adequao e finalidade publica respeitado os direitos do contratados( 1 e 2 do art.58).Direitos dos contratados - as clausulas econmico e financeiros no pode ser alteradas sem prvias concordncia do contratados nas hipteses da Administrao alterar alguma clusula no contrato. As clausulas econmica financeira do contratos devero ser revistas para que se mantenha o equilbrio contratual. Rescindir unilateral Se o contratado descumpre a administrao unilateralmente rescinde o contrato , a administrao descumpre o contrato tem que ter acordo entre elas para haver a resciso ou o contratado consegue uma autorizao judicial. Fiscalizao contratual poder disciplinar do estado em relao ao contratado , apesar dessas fiscalizaes servir depois para a aplicao de sanes para a empresa ela no sabe ser usada para eximir a responsabilidade da empresa , p.ex. em uma obra o engenheiro responde pela qualidade , pelos clculos estruturais , se ocorrer um erro do clculo estrutural e o fiscal deu ok para que a obra fosse realizada , depois da construo o prdio comea a ter rachadura , a empresa responde pelo servio executado do mesmo jeito com ou sem fiscal .Assim no pode alegar que tendo em vista que foi fiscalizada atenua a responsabilidade da empresa. Aplicaes de sanes motivadas pela inexecuo total ou parcial do ajuste Retomada de servios essenciais. O Estado dar um prazo para que a empresa regularize um servio essencial , como transporte pblico , no final do prazo , o Estado afasta o administrador da empresa e coloca um administrador pblico que regulariza a concesso de servio pblico ou decide pela no possibilidade de prestao do servio e depois de prestao de contas a empresa poder ser devolvida para o dono.Assim no caso de servio essencial pode a administrao ocupar provisoriamente bens mveis , imveis , pessoas e servio vinculado ao objeto do contrato na hiptese da necessidade de acautelar a apurao administrativa de falta contratuais pelo contratado bem como na hiptese de resciso do contrato administrativo. Garantias a administrao reter a garantia , executar a garantia , utilizando 10% ou 20% da garantia para executar a obra. EXECUO DA GARANTIA NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO. Art.56 tem as garantias contratuais , a administrao pode exigir garantias , mas quem decide qual a modalidade de garantia o contratado : se um seguro , fiana bancria , pagamento da dvida pblica .Nas garantias nas contratao de obras ,servio e compras caber ao contratado optar por uma das seguinte condies de garantias: cauo em dinheiro ou em ttulo da dvida pblica e quem vai validar esses ttulos o banco central ,devendo estes ter sido emitido sobre a forma escritural mediante registro de sistema liquilizado de medio e custdia avaliado pelo banco central do Brasil .A garantia no exceder a 5% do valor do contrato e ter seu valor atualizado nas mesmas condies daquele contrato , salvo os contratos de grande vulto.P.ex. se tem uma obra de 1 milho de reais a garantia dada em 5% desse valor. 3 para obra ,servio ou fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade tcnica e risco financeiro considerveis ,demonstrado atravs de pareceres tecnicamente aprovado pela autoridade competente.O limite da garantia previsto no pargrafo anterior poder ser levado para 10% do valor do contrato , ento , em geral o valor da garantia at 5% e nos casos de grande vulto , envolvendo alta complexidade , riscos financeiros considerveis a garantia ate 10%.A garantia prestada pelo contratado ser liberada ou restituda aps a execuo do contrato e quando em dinheiro atualizada monetariamente , ou seja , a empresa executou tudo direitinho tendo direito de resgatar aquela garantia.5 nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela administrao dos quais o contratado ficar depositrio ao valor da garantia dever ser acrescido no valor desses bens , assim a administrao contrata determinado servio , mas o maquinrio , as peas , os equipamentos a prpria administrao est fornecendo , significa que esses bens vo ficar em garantias para a empresa , esta alm de depositar o valor da garantia contratual ainda deposita o valor desses bens , p.ex. uma prefeitura tem nibus j prprio , ai ela contrata uma empresa de transporte coletivo para com seus nibus fazer o servio de transporte , ento essa empresa vai pagar alm do valor da garantia contratual vai pagar o valor correspondente a esses nibus.Art.58 O regime jurdico nos contratos administrativos institudo por essa lei estabelece as seguintes clusulas exorbitantes : A administrao pode modificar unilateralmente para melhorar as adequao e finalidade publica respeitado os direitos do contratados( 1 e 2 do art.58).Direitos dos contratados - as clausulas econmico e financeiros no pode ser alteradas sem prvias concordncia do contratados nas hipteses da Administrao alterar alguma clusula no contrato.As clausulas econmica financeira do contratos devero ser revistas para que se mantenha o equilbrio contratual.Clusulas Necessrias sem elas no consegue formar o contrato.Art.55 Partes contratantes Objeto contratual Condies de Pagamento Prazos de pagamento , na Administrao o prazo de pagamento sempre previsto no oramento Situao de resciso. Art.57 da lei 8666 Durao dos contratos3 s pode ser por prazo determinado Em geral o contrato tem a durao do exerccio financeiro , sempre previsto dentro das diretrizes da LDO do plano Plurianual.Se a administrao vai fazer um contrato de longa durao , como um contrato de prestao de servio , tem que ter previso no plano plurianual , como ele feito para pegar os 3 anos de um administrador e 1 ano do outro , posso ter um contrato estabelecido por um administrador que vai ter vigncia at a administrao do outro , no pode colocar por exemplo no final do exerccio de um administrador um contrato para durar os trs anos do outro porque passaria a validade do plano plurianual.Geralmente o contrato tem o exerccio da lei oramentria do ano , de janeiro dezembro, s nos contratos de durao continuada , que implica no prazo maior .FORMALIZAO DOS CONTRATOS Art.60Quando altera um contrato no pode alterar no texto original , tem que elaborar um outro texto que refere aquele primeiro , so chamados de TERMOS ADITIVOS (ex: a partir de agora a clusulas x passa a viger da seguinte redao) , por isso que quando acontece uma alterao contratual tem um aditamento , algo que vai ser adicionado e no algo que vai simplesmente alterado no texto original.Os contratos e seu aditamento sero lavrados(escritos) na repartio interessada , formulado , escrito , registrado na Administrao as quais a Administrao pblica e as reparties interessadas mantero arquivos cronolgicos de seus autgrafos , a assinatura que mantero de forma linear , p.ex. contrato n1 , seqncia cronolgica anual , e registro sistemtico do seu estrato , um registro de fcil consulta do resumo desses contratos , basicamente temos hoje os postais da transparncia . Salvo os relativos de direito real sobre imvel que se formaliza em instrumento lavrado em cartrio especficos. Pargrafo nico em regra um contrato no poder ser verbal , tem que ser reduzido a termo , escrito .Existe algumas excees : nulo e de nenhum efeito um contrato verbal com a administrao , salvo o de PEQUENAS COMPRAS DE PRONTO PAGAMENTO , assim entendidas aquelas de valor no superior a 5% do limite estabelecido no art.23 , II , a desta lei 4 mil reais.O limite de convite para compras 80 mil reais , at 80 mil a administrao pode fazer convite , 5% dos 80 mil 4 mil , ento at o valor de 4 mil no ano pode ser feitos verbalmente , isso usado para pequenos servios ou pequenas comprar , p.ex. a fechadura da universidade est emperrada , tem que contratar um especialista para consertar.Art.61 para passar o que foi decidido pelas partes para o papel , instrumentar aquela deciso , necessrio constar pelo menos o nome das partes , quem so os representantes , finalidade do contrato , o ato que autorizou lavrar o contrato , geralmente o termo de adjudicao na licitao , o numero do processo licitatrio ou da dispensa ou inexigibilidade da licitao , as sujeio dos contratantes as formas dessa lei e as clusulas contratuais.Tudo que foi aceitado entre as partes tem que constar no papel .Diferentemente de um negcio entre particulares que primeiro chega nesse consenso para depois elaborar um instrumento , na Administrao primeiro elabora o instrumento com as condies previamente estabelecido e os particulares que vo contratar com elas j conhece as clusulas.A publicao resumida do instrumento do contrato e o seu aditamento na empresa oficial condio indispensvel para a sua eficcia e ser providenciada pela administrao at o 5 dia til do ms seguinte ao de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data qualquer que seja o seu valor , ainda que sem nus , salvo o disposto no art.26 dessa Lei.Ex: se um contrato assinado no ms de abril a Administrao tem at o 5 dia til de maio para enviar para publicao o estrato resumo desse contrato ,esta publicao essencial para a eficcia do instrumento contratual , sem a publicidade oficial , em dirio oficial , no se tem validade os contratos administrativos.Quando a administrao dispensa uma licitao ou faz a inexigibilidade licitatria precisa publicar no dirio oficial , a ratificao daquela deciso, a comisso tem 3 dias para encaminhar o processo licitatrio para o administrador ,que ele tem 5 dias para ratificar a deciso.Tem um caso que a publicao no se dar com a assinatura , mas com o adiantamento.O instrumento de contrato obrigatrio nos casos de : concorrncia , tomada de preo .Quando tem convite ou uma dispensa de licitao ou inexigibilidade que ficaria no valor de convite , no h formalidade de construir um instrumento de contrato apesar de que outro documento vai funcionar como instrumento de contrato , tal como : carta contrato(convite), nota de empenho das despesas , autorizao de compras ou ordem de execuo de servio .2 Em carta contrato , nota de empenho de despesa , autorizao de compras , ordem de execuo do servio ou outro instrumento hbeis a substituir o instrumento contratual tem que constar as condies das clusulas necessrias .Aplica-se os dispostos nos arts. 55,58,61(formalizao bsica)dessa lei e demais normas gerais , no que couber .3 art.63 contratos atpicos ;4 dispensvel o termo de contrato e facultado a substituio prevista : nota de empenho... critrio da Administrao e independentemente do valor nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos dos quais no resultem obrigaes futuras inclusive assistncia tcnica.Esse artigo est dizendo que a regra que precisa de um termo de contrato , elaborar um instrumento contratual e assin-lo junto as partes , h hipteses que no precisa do instrumento contratual , quando for convite , dispensa ou inexigibilidade no VALOR DE CONVITE e mesmo quando tomada de preo , concorrncia , se o bem para pronta entrega no precisa do termo de contrato.Art.64 quando a administrao faz a licitao e convoca o licitante para o contrato licitante vencedor que assinou o termo de adjudicao do contrato (compromisso de expectativa de contrato), ela tem 60 dias para chamar para assinar o contrato , se aos 60 dias chamar o licitante vencedor e este no comparecer , ele ser punido decai do direito de contratao.1 O prazo de convocao poder ser prorrogado uma vez por igual perodo quando solicitado pela parte pelo seu transcurso , esse prazo especificados 3 decorrido os 60 dias da data de entrega das propostas sem convocao para contratao ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos , esse o prazo que a administrao vai ter, em regra, para chamar o contratado e poder pedir a prorrogao , a no ser que tenha um prazo previsto no edital , sabendo o contratado que j submete aos condies , sabendo ele que o prazo delongado.Os contratos regidos por essa lei podem ser alterados com as devidas justificativas nos seguintes casos :1)quando houver modificao do projeto ou das especificaes para melhor adequao tcnicas aos seus objetivos , no que possa mudar o objeto contratado , mas alterar as especificaes do objeto , p.ex. no posso fazer uma licitao para construir um hospital e de ltima hora muda de idia e resolve construir duas escolas em vez do hospital , mas dentro do projeto hospital pode alterar o projeto executivo , projeto base a conformao do espao; 2) quando necessria a modificao do valor contratual em decorrncia de acrscimo ou de diminuio quantitativa do seu objeto nos limites permitidos na lei , art.65 1 limites de alterao contratual , a regra de 25% pra mais ou pra menos , s permitido falar de um acrscimo de 50% quando for para reforma de prdios ou equipamentos.Art.65 - Os contratos podem ser alterados unilateralmente ou pra modificar a especificao do objeto ou alterar o quantitativo do objeto pra mais ou pra menos , em regra 25%, a nica possibilidade de no ser 25% o 50% pra cima quando for para reforma de equipamento e prdio.1 - O contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condies contratuais os acrscimos ou supresses que se fizerem nas obras ou servios ou compras at 25% do valor inicial , atualizada do contrato , e no caso particular , de reforma de edifcio ou equipamento at o limite de 50% para os seus acrscimos .(no pode haver decrscimo de 50%).2 - Nenhum acrscimo ou supresso poder estabelecer os limites estabelecidos no pargrafo anterior , salvo supresses resultantes de acordos celebrado entre os contratantes.Exemplos :A - contratei para me entregarem 100 veculos , a Administrao pode na hora de fechar o contrato aumentar o seu quantitativo para 125 veculos ou diminuir para 75 veculos, no poder aumentar em hiptese alguma para mais de 125 , no h possibilidade .No decrscimo o licitante em vez de ficar com 100 ele pode dizer que ir ficar s com 50 , havendo um acordo h essa possibilidade , pois no h prejuzo para o interesse pblico ..B - Em um municpio tinha um modelo de licitao e de contrato conseqentemente que sempre falava que as entregas do bem ser realizada no almoxarifado da Administrao, esta comprou mveis para a educao , pois no final do ano tem que gastar 25% dos recursos para a educao sob pena da LRF , a entrega das carteiras e quadros eram para serem no almoxarifados , como este no tem como alojar tudo , foi necessrio modificar no contrato a condio de entrega , s que essa condio de entrega gera equilbrio econmico e financeiro porque uma coisa a empresa levar um caminho dela e colocar tudo em um lugar s , agora tem que entregar em lugares diferente, h um custo da logstica de distribuio , dando direito ao equilbrio econmico financeiro , mas a alterao com o acordo das partes. Quando necessrio a alterao da forma de pagamento por imposio de circunstncias superveniente , mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipao de pagamento com relao ao cronograma financeiro fixado , sem correspondente de contraprestao de fornecimento de bens e inexecuo de obras ou servio.Quando necessria a modificao do regime de execuo da obra ou servio bem como o modo ou fornecimento em face de verificao tcnica de inaplicabilidade dos termos contratuais originais. Para restabelecer a relao que as partes pactuaram inicialmente , que a teoria da impreviso , ento o equilbrio econmico financeiro. O que altera unilateralmente so : a especificao do objeto ou o quantitativo do objeto , NUNCA O OBJETO. O que se altera com o acordo das partes : a Garantia , forma de pagamento , forma de execuo e fornecimento do bem e o equilbrio econmico e financeiro.4 - a empresa no pode alegar que no sabia da possibilidade de supresso ou acrscimo , mas a Administrao pode indenizar o contratado das despesas que eventualmente tenha realizado para atender ao quantitativo previsto inicialmente no contrato .5 quaisquer tributos criados , alterados , bem como a supervenincia de disposies legais quando ocorrida aps a data da apresentao das propostas que comprovadamente tenha repercusso nos preos contratados , implica a reviso destes para mais ou para menos conforme o caso teoria da impreviso(rebus sic stantaes).Ex: fiz um contrato em que eu ia fornecer lanche no presdio , ocorre uma alta no imposto de importao, o produto est muito mais caro que antes , no conseguindo fornecer e ter ainda retorno financeiro no contrato , ento a administrao poder rever o preo.8 O reajuste do valor do contrato no considerado como termo aditivo , no tem que fazer um instrumento formalizado , registrado porque a administrao mantm o registro cronolgico , ele junta e declara que houve uma mudana no valor , so mais burocrticos , operacionais no implicando muitas formalidades.EXECUO DO CONTRATOO contrato deve ser avenado fielmente pelas partes , de acordo com as clusulas avenadas e as normas dessa lei, respondendo cada uma delas pelas conseqncias da inexecuo total ou parcial teoria dos contratos , pacto sunt servanda , pois o contrato deve ser executado conforme foi acertado e cada um responde pela exceo do contrato no cumprido , mesmo a Administrao quando descumpre a sua parte o particular no pode parar de fornecer , ele no pode alegar isso contra ela , mas ela tem que pagar .A execuo do contrato dever ser representada e fiscalizada por um representante da administrao especialmente designado permitindo a contratao de terceiros para assisti-lo ou subsidi-lo de informaes pertinente a essa atribuio. Ento , em um contrato sempre tem um agente pblico que verifica se ele est sendo cumprido corretamente , se o agente no tem conhecimento especifico , pode contratar assessoria tcnica ou at mesmo um profissional que vai dar o apoio ao fiscal ,mas ele que vai est a frente ao trabalho.O fiscal vai registrar as informaes sobre o que est observando e o que ultrapassar a sua esfera de competncia vai mandar para o seu superior .Art.68 O contratado dever manter um preposto aceito pela administrao no local da obra ou prestao de servio para represent-lo na execuo do contrato. Da mesma forma que a Administrao tem que manter um representante dela , que vai est ali como fiscal , a contratada tem que manter um representante tambm , que ser o preposto.O contratado obrigado a reparar , corrigir ,remover , reconstruir por suas prprias custas o objeto do contrato , verificando os vcios , defeitos , correes resultantes da execuo ou de matrias empregado.Uma vez que a empresa no executa da forma que foi designada , ela tem que reparar.Art.70 - O fato de ter o representante da Administrao no tira a responsabilidade da empresa. O contratado responsvel pelos danos causados diretamente Administrao ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execuo do contrato, no excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalizao ou o acompanhamento pelo rgo interessado. Art.71 o contratado que o responsvel pelos contratos trabalhistas , previdencirio , fiscais , comerciais da execuo do contrato .A inadimplncia do contratado com referncia aos encargos trabalhistas , fiscais e comerciais no poder onerar o objeto do contrato , p.ex. a empresa teve que dar aumento para os seus funcionrios , ela no pode falar que isso situao de equilbrio econmico ou financeiro e pedir a restiturao do contrato , esses encargos no entra na possibilidade de equilbrio econmico e financeiro.2 a administrao pblica responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdencirios resultante da execuo do contrato nos termos da legislao geral de providncia.Ex: se a administrao contrata uma construtora e a construtora no pagou os encargos trabalhistas , 13 , FGTS, a administrao no tem nada com isso , se a Administrao Pblica no fiscaliza o recolhimento de INSS e derepente a empresa no reconheceu o INSS dos funcionrios o funcionrio pode cobrar da prpria administrao pblica.Art.72 Possibilidade de subcontratao alguns autores cometam que uma exceo do intuit personae porque nesse caso o contrato poderia ser executado por quem no foi contratado , mas o intuit personae est mais preocupada em manter as condies iniciais do que subcontratar , se o edital de licitao permitia que determinada parte do servio fosse subcontratada , p.ex. se estiver previamente estabelecido que os instrumentos vai ser fornecidos por outra empresa , no tem problema e ai existe as condies de subcontratao, o subcontratado tem que manter todas condies que a Administrao estabelece.Executado o contrato todos os objetos ser recebidos , uma vez que a Administrao pblica contrata o servio e ele prestada , a realizao da obra e realizada , a entrega de bens e ele entregue , a Administrao vai dar Recibo da prestao do servio e depois ela Paga .Art.73 1) Em se tratando de Obras e Servios provisoriamente em 15 dias ,Ex: era para construir um prdio , ele ficou prontinho , a construtora vai na Administrao para dizer que acabou , provisoriamente pelo responsvel por seu acompanhamento e fiscalizao que vai fazer um termo circunstanciado assinado pelas partes que tem que se dar 15 dias da comunicao escrita do contratado e definitivamente por servidor e comissria designada pela autoridade competente mediante termo circunstanciado assinado pelas partes aps o decurso do prazo de observao.3 recebimento provisrio -15 dias , recebimento definitivo -90 dias .2) Em se tratando de compras e locao recebimento provisrio - imediata da entrega do bem , definitivamente aps a verificao da qualidade e quantidade do material e conseqente aceite , p.ex. a administrao comprou um pacote de folhas A4 , ela dar o recebimento provisrio , recebi vinte caixas! , consultando o contedo dando o recebimento definitivo.Art.73 I - Obras e Servios Recebimento provisrio 15d Recebimento definitivo 90 dias II Compras e servios Recebimento provisrio imediato Recebimento definitivo aps conferncia 1 Nos casos de aquisio de equipamento de grande vulto o recebimento far-se- mediante um termo circunstanciado e nos demais casos mediante um recibo simples .Ento nos casos de equipamento de grande vulto precisa elaborar um documento formalizando um recebimento daqueles bem , quando coisa mais simples s dar um carimbo de recibo na nota fiscal .2 O recebimento provisrio ou definitivo no exclui a responsabilidade civil pela solidez de obra ou servio . Portanto , o engenheiro responsvel por uma obra continua por um prazo na legislao ainda respondendo por vcio da obra , como o vcio estruturais.A Administrao verifica toda a obra para depois dar o ok4 Na hiptese do termo circunstanciado ou a verificao que se refere esse artigo no serem respectivamente lavrados ou procedidos dentro dos prazos fixados , reputar-se-o como realizados , desde que comunicados a Administrao nos 15 dias anteriores a exausto dos mesmos .Ex: entreguei o prdio para a Administrao , ela tinha 90 dias para me dar um ok de recebido , s com o recebido na mo que o contratado consegue ir na tesouraria , ento se no der ele no recebe.Deu 90 dias e administrao no apresentou o recibo do servio prestado , ele vai considerar como dado, mas para isso acontecer 15 dias antes dos 90 dias o contratado tem que notificar a Administrao de que ela est atrasada , a Administrao est mais ciente do que fazer , mas para garantir o contratado tem que dizer administrao estou te notificando , dar o registro via cartrio, que faltam 15 dias para vencer o seu prazo final de me dar o recibo .Se dessa notificao a Administrao no der o recibo fica considera como dado.A outra hiptese que a empresa , depois de passados 90 dias ,e nada da Administrao dar o recibo , ela vai notificar e vai contar mais 15 dias , ento s depois da contratada notificar a Administrao Pblica de que ela est atrasada , est em mora com ela , que vai poder contar esse Recibo tcito automtico.Art.74 Pode ser dispensado o recebimento provisrio nos seguintes casos: Gneros perecveis e alimentao preparada(ex: lanches prontos , que so recebimentos definitivos), servios profissionais (o recibo j o servio), Obras e servio de valor at o art.23 ,II , a desta lei , desde que no se componha aparelhos , equipamentos , instalaes sujeitas a verificao de funcionamento e produtividade .Art.23 II limite de compras .Aqui no estamos preocupado se a obra foi contratada mediante convite , concorrncia e tomada de preo , a obra j aconteceu , se ela de maior vulto o recibo vai se dar como recibo provisrio e definitivo , nesse artigo est dizendo que se uma obra ficar no valor de at 80 mil , porque usou o limite de compras e no o limite de obras , no 150 mil , at o valor de 80 mil pode dispensar o recibo provisrio , j comea a contar o prazo de 90 dias direto.Art.75 O CONTRATADO PAGA PARA SER FISCALIZADO .Se for preciso um teste do imetro ou uma determinada prova , uma percia para verificar se est funcionando bem ou no , QUEM PAGA O CONTRATADO.Art.76 A Administrao vai rejeitar , no vai dar o aceite o de acordo , o recibo, naquilo que no tiver conforme o contrato, e ai a empresa no recebe o recibo da obra ou do servio prestado.Resumo : tem que ter clusulas necessrias , clusulas exorbitantes , o contrato formalizado por escrito , salvo quando ele pode ser verbal, e que o contrato tem uma regra para ser executado , se ele no for executado , se o contratado no fornecer o bem , se ele no prestou servio , no entregou a obra, h uma inexecuo do contrato, veremos agora .INEXECUO E RESCISO DO CONTRATOExiste situaes que no H nenhuma culpa das partes, so casos de inexecuo que no geram sano para as partes , a resciso , portanto nesses casos no dar o direito a Administrao de rescindir o contrato.Se o contratado atrasar a execuo do contrato , executar de modo diferente do que foi acordado , houver qualquer descumprimento contratual das clusulas contratuais , no manteve a caracterstica intuitu personae e etc, nesses casos a Administrao vai rescindir o contrato e ainda aplica sanes por esses descumprimentos.1 Inexecuo sem culpa do contratado Nesses casos a Administrao no pode culpar o contratado I. TEORIA DA IMPREVISO - As quatro situaes ABAIXO ocorrem depois que o particular firma o contrato com a Administrao. Fato da Administrao Fato impeditivo de execuo do contrato , a Administrao pblica parte no contrato. A prpria Administrao atrapalha o cumprimento da obrigao contratuais.Ex: contrato a construtora para em 180 dias erguer um prdio em local que a Administrao vai indicar , e s indica faltando 20 dias para vencer o prazo ,ento a culpa da inexecuo da prpria administrao. A ADMINISTRAO DEU CAUSA A INEXECUO.Situaes que interfere diretamente naquele contrato. Fato do Prncipe Fato impeditivo de execuo do contrato , a Administrao pblica no parte no contato. A palavra prncipe vem de uma doutrina muito antiga , desde quando estudvamos o prncipe de Maquiavel , com a idia de poder do Estado , poder de imprio .Nesse caso a Administrao atua com poder imperativo , quando ela aumenta um imposto , uma proibio genrica.Ex: o Estado contrata uma construtora para construir um prdio em 180 dias , a empresa contratada vai a prefeitura pedi o alvar de construo e a prefeitura no libera , porque diz que a rea vai ser de preservao ecolgica .Ento tem o Estado como poder pblico representado pela prefeitura, impedindo que a contratada construa o prdio , veja que a Administrao que atrapalhou , mas ela no parte no contrato e sim ela est utilizando da supremacia de poder pblico , poder de estado .Ex : mudana na legislao , aumento de impostos , restries genricas que no vo ter interferncia apenas naquele contrato , so interferncias que indiretamente vo incidir no contrato. Caso fortuito - Danos causados pela natureza .Ex : a empresa foi contratada para construir um prdio , mas a chuva que durou meses na regio dificulta a realizao da obra , pois o terreno est alagado . Fora Maior danos causados pelo homem Ex: ausncia de mo-de-obra , a construo civil est enfrentando esse problema pois o Projeto COPA 2014 est exigindo uma mo-de-obra qualificada e em grande quantidade que o Brasil no tem ainda , na prtica a Administrao vai puxar para o lado da construo civil do contrato e o particular que vai ser responsabilizado .II. FATOS IMPEDITIVOS DA EXECUO DO CONTRATO, MAS CUJA OCORRNCIA ANTERIOR CONTRATAO CONTRATO MAL FEITO. Interferncias imprevistas So situaes que j existiam h muito tempo antes do contrato ter sido pensado e que no foram colocadas para o contratado tomar cincia. Se no colocar as condies do contrato , no pode exigir-lo ao Contratado , isso pode onerar a obra, demandar um tempo maior no tendo como a Administrao cobrar que o contratado execute no prazo previsto . Ex: a Administrao contrata uma empresa para fazer uma estrada , enquanto ela est escavando encontra uma ossada de dinossauro , a ossada estava antes do contrato assinado.Contratos Administrativos Prof. Mazza Conceito : celebrado pela a Administrao e submetido aos princpios e normas do Direito Administrativo critrio formal.A doutrina parou de utilizar um critrio subjetivo das partes contratantes , pois existe muitos contratos celebrados pela administrao , mas no so contratos administrativos , eles so regidos pelo direito civil , contrato privado , p.ex. locao.Como regra os contratos administrativo deve ter a forma escrita , o interesse pblico com a celebrao de um contratos .Existe casos rarssimo em que o contrato administrativo pode ser verbal.A lei 8666 admite esse tipo de contrato(verbal) para objeto de pequeno valor e pronto pagamento em regime de adiantamento , o valor mximo de 4 mil reais .Personificao nos contratos tendncia do direito administrativo no Brasil , a idia que celebra um contrato e cria uma pessoa jurdica para administrar esse contrato , no consrcio pblico ocorre isso , as entidades federativas se renem , assinam o contrato e institui uma pessoa jurdica encarregada de fazer a gesto contratual , a parceria publica privada tambm tem essa personificao, criao de uma sociedade de propsito especifico aps a celebrao da parceria para se encarregar da gesto.Caractersticas do Contrato administrativo so 4 1. Verticalidade No contrato administrativo a Administrao contratante ocupa uma posio superior em relao ao contratado .NO EXISTE IGUALDADE EM CONTRATO ADMINISTRATIVO , praticamente o particular contratado s tem deveres nessa relao contratual .2. Mutabilidade A autoridade que a Administrao tem de promover alteraes unilaterais do contrato, essas alteraes faz com que a Administrao possa instabilizar o vnculo contratual , alterando as regras que estavam prvia estabelecidas.Esse poder de modificao do objeto , de mudana das clusulas , encontra uma importante EXCECO NAS CLUSULAS DE REMUNERAO , elas no podem ser modificadas de modo unilateral , elas podem sofrer alteraes com a anuncia do contratado.Por isso que alguns autores falam que as clusulas de remunerao so de direito privado , porque somente nelas vigoram uma igualdade contratual, uma horizontalidade.3. Clusulas Exorbitantes no so clusulas ilegais , abusivas . As mais importantes so : Poder de Fiscalizao Mesmo que no haja previso contratual a administrao tem o poder fiscalizar a execuo do contrato ; poder de aplicao de sanes administrativas , aplicar penas na hiptese de descumprimento contratual por parte do contratado , sem a necessidade de recorrer ao judicirio ; possibilidade de alterao quantitativa , para obras e reforma h um limite de 50 % pra mais e pra menos , para os demais objeto os limites caem para 25% pra mais ou pra menos . possvel ultrapassar esses limites? Se for para aumentar o limite , ir alm , no possvel , mas diminuir o objeto alm dos limites de 25% e 50% possvel COM A ANUNCIA DO CONTRATADO. ; resciso unilateral do contrato Se o contrato for de concesso essa resciso chama de encampao ou resgate ; exceptio non adimpleti contractus , no se aplica plenamente nos contratos administrativo , somente depois de 90 dias da inadimplncia do poder pblico que o contratado pode se recusar a continuar a execuo enquanto no receber.4. Equilbrio econmico-financeiro Garantia constitucional do contratado ,a garantia que haver a preservao da sua margem de lucro .Quando o contrato administrativo assinado existe um equilbrio entre custo e beneficio , entre quanto vai custar a execuo e quanto o contratado vai receber , se no meio do contrato houver um desequilbrio dessa equao , ocorrendo alguma circunstncia especial que torne essa execuo do contrato mais onerosa a Administrao aumenta a remunerao.O equilbrio econmico financeiro no pode ser realizado em qualquer situao ,a hiptese tem que se enquadrar em um dos trs seguintes institutos:1)Fato do prncipe Um evento estatal , de natureza geral porque atinge todos e externo ao contrato Ex: aumento de Tributo ;2)Fato da Administrao Produzido pela Administrao contratante , um evento Interno ao Contrato Ex: aumento do objeto do contrato;3)Circunstncias imprevistas consiste na aplicao da Teoria da impreviso nos contratos administrativos , dificuldade de ordem material que encarece a execuo do contrato Exs: a descoberta de um terreno rochoso que encarece a duplicao de uma estrada , se a administrao no desapropria bens necessrios para a execuo de uma obra.DIREITO A INDENIZAO DO CONTRATADOO contrato administrativo ir gerar direito a indenizao do contratado se for extinto , desde que preenchido alguns requisitos :1)prazo determinado do contrato se o contrato for por prazo indeterminado ele um tipo de contrato precrio , significa que ele pode ser revogado a qualquer tempo , assim a extino desse contrato no gera direito a receber indenizao porque da natureza dessa vinculao contratual o carter efmero ;2) A extino do contrato no tenha sido causada pelo contratado as vezes o contratado produziu as circunstancias que ensejou a extino do contrato , como o descumprimento do contrato , chamada de CADUCIDADE OU DECADNCIA , Extino por inadimplemento do contratado , no tendo direito a indenizao , mas o contrrio , ele ser acionado para reparar eventuais prejuzos .O contratado precisa estar de BOA-F , circunstncia de no ter cooperado para a extino do contrato.Normalmente essa indenizao envolve o valor de perdas e danos , aquilo que comprovadamente o contratado sofreu de prejuzo pela extino contratual , mas no inclui lucros cessantes , porque ele implicaria em um enriquecimento sem causa ,margem de lucro que s existiria se ele estivesse prestado o servio , mas o contrato interrompido.Causa de extino contratual Encampao nos contratos de concesso , em que h extino do contrato para atender um interesse pblico , o contratado no causou a fim do vinculo , por isso gera o direito a indeniz-lo. Termo final quando a durao prevista do contrato chega ao fim , extino ips iuris , pleno direito , automtico. Contrato personalssimo houver a insolvncia ou a falncia do contratado Resciso unilateral razes externas ao contrato de interesse pblico. Inadimplemento do contratado decadncia ou caducidade do contrato , o contratado no cumpre as clusulas. Resciso amigvel feita com o acordo das duas partes por qualquer tipo de razo.Espcie de Contrato Administrativo Prof. MazzaO uso de arbitragem nos contratos administrativo muito controvertidos, existe autores que entendem que a arbitragem nos contratos administrativos viola a indisponibilidade do interesse pblico.Os contratos administrativos so pactos celebrados pela administrao pblica e submetido ao direito administrativo , at alguns anos atrs o conceito de contrato administrativo estava vinculado as partes contratantes , a doutrina dizia que contrato administrativo era aqueles que necessariamente teria a Administrao Pblica em um dos plos , hoje essa viso no mais aceita , porque existem contratos dos quais a Administrao pblica participa e que no so contratos administrativo , ex: locao , no um contrato regido pela direito pblico , mas pelo direito privado , no um contrato administrativo.Espcies 1. Concesso de Servio Pblico Contrato Administrativo pelo qual o Estado chamado de poder concedente transfere a uma pessoa jurdica privada a prestao de um servio pblico , o servio pblico continua sendo de titularidade do Estado , ocorre uma delegao apenas na prestao . Essa empresa que recebe a concesso chamada de concessionria e passa a prestar um servio por sua conta e risco. O contrato de concesso sempre definido por prazo determinado e depende de lei especfica para ser celebrado. Toda concesso de servio pblico pressupe procedimento licitatrio prvio na modalidade concorrncia , essa modalidade tem uma caracterstica prpria , ela muito prxima ao prego porque h uma inverso nas fases naturais do procedimento , o julgamento das propostas vem antes da habilitao. Os casos mais importantes de concesso de servio pblico no Brasil so as hipteses de concesso de rodovia , de transporte areo de passageiros , empresas de telefonia fixa , alm das rdios e TVs .H um recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido que a responsabilidade das empresas concessionrias agora SEMPRE OBJETIVA perante o usurio ou perante o terceiro no usurio.Se a concessionria causa um prejuzo a algum , no importa se o individuo e usurio ou no , a responsabilidade da concessionria sempre ser objetiva , no depende da demonstrao de culpa ou dolo . Pelo fato da empresa concessionria explorar o servio por sua conta e risco ela que responde diretamente por prejuzo que causar , o usurio ou qualquer outra pessoa no pode entrar com uma ao contra o Estado , se o prejuzo for causado por concessionria , a responsabilidade da empresa concessionria portanto ,DIRETA E OBJETIVA ,direta porque responde na frente do Estado e objetiva porque independe de culpa .O Estado tambm responde, mas em carter subsidirio no caso de prejuzo por servios concedidos , assim o Estado s pode ser acionado se terminar o patrimnio da concessionria e a indenizao no for quitada integralmente , ele responde como garantidor pela diferencia que a concessionria no conseguir pagar.O uso de Arbitragem nas concesses de servio pblico um tema muito controvertido , o problema de Teoria Geral do Direito Administrativo que est baseado em duas noes centrais : supremacia do interesse pblico sobre o privado e a indisponibilidade do interesse publico , ou seja , os agentes administrativos no tem o domnio sobre o interesse pblico , se a Administrao no dona do interesse pblico , em principio o uso da arbitragem para a soluo de conflito em contrato administrativos um uso impossvel , porque na arbitragem entrega a deciso da causa ao julgador privada , essa escolha pressupe que o interesse envolvidos naquela questo seja titularizado por quem toma essa deciso .Isso no acontece nos contratos administrativos porque como a Administrao no titular do direito que est sendo discutido ela no poder utilizar a arbitragem .O uso da arbitragem ou outras formas privadas de soluo de conflito e incompatvel com o principio da indisponibilidade do interesse pblico , no pode utilizar a arbitragem em contrato administrativo, porm, muito recentemente duas leis do direito administrativo brasileiro passaram a admitir expressamente a utilizao de arbitragem , essas duas leis so : as leis das concesses de servio pblico e as leis das parcerias pblico e privadas .Quando a lei autoriza deixa de existir controvrsia (para o exame da OAB)APESAR de doutrinariamente muito discutida essa possibilidade do uso da Arbitragem para fins de provas , CONCURSOS pacifica .OBS: somente nos contratos de concesso de servios de parcerias pblico e privada a autorizao da arbitragem permitido , nos outros contratos no.2. Concesso de Servio Pblico precedida de Obra O concessionrio inicia uma concesso de servio por uma construo, fica a cargo do concessionrio que realiza a execuo de uma obra para depois ser remunerado pela explorao dessa obra, o caso mais comum da construo de uma ponte , viaduto de grande dimenses.O concessionrio se encarrega de fazer a execuo da obra e depois explora , por meio da cobrana de pedgio , explora durante um prazo determinado.O concessionrio tem que cumular a execuo para depois fazer a prestao , normalmente h uma remunerao apenas pela cobrana de Tarifa dos usurios que se beneficiarem da obra j construda.Ex: suponha que o poder pblico no tenha verba suficiente para uma construo de Usina Hidreltrica , ele abre uma concorrncia , selecionar um concessionrio nesse modelo de concesso precedida de obra , o investidor privado faz a construo da Usina , o investimento dele amortizado pela cobrana de tarifas de quem se utilizar daquela energia produzida na Hidreltrica que ele construiu .Esse contrato uma soluo para a realizao de construes quando o poder pblico no tiver dinheiro suficiente ou achar que no vale a pena ter o investimento com verba pblica 3. Parceria Pblico Privada PPP - Ocorre a distribuio objetiva dos riscos entre o parceiro pblico Estado - e o parceiro privado Concessionrio.Essa distribuio objetiva dos riscos algo que no tem nas concesses comuns porque nelas as execues corre por conta do concessionrio e os riscos tambm .A parceria PPP tem que ter uma durao mnima de 5 anos e no mximo 35 anos , todo contrato administrativo deve ter prazo determinado, mas a PPP o nico contrato administrativo em que h um prazo mnimo de vigncia definido pela lei(5 anos).O objeto no pode ter valor inferior a 20 milhes .Nas Parcerias Publico Privada a GESTO da parceria fica a cargo de uma pessoa jurdica criada para essa finalidade , que chamada de Sociedade de propsito especifico , essa sociedade criada apenas com o objetivo de administrar a parceria pblico privado .Diz a lei das PPPs que a sociedade de propsito especifico no poder ter a maioria do capital votante nas mos do Estado , tem que est na mo da iniciativa privada , isso porque se a maioria do capital votante estiver nas mos do Estado ,essa sociedade vira sociedade de economia mista e passa a integrar a Administrao Pblica indireta. H 2 tipos de PPP: 1) Concesso Administrativa A Administrao Pblica a principal usuria do servio , o servio prestado Administrao ; 2) Concesso Patrocinada Alm da remunerao paga pelo usurio existe tambm uma contraprestao pecuniria entregue pelo parceiro pblico ao parceiro privado , essa contraprestao pecuniria chamada de Patrocnio ou Subsdio. Ex: o parceiro privado constri o metr e cobra o valor da passagem , que a tarifa, e o Estado completa com mais algum outro valor , isso faz com que os particulares tenham interesses em celebrar PPP mesmo que o investimento seja alto , com o pagamento desse subsidio ou patrocnio h uma reverso mais acelerada do gasto que o parceiro privado teve para realizar na construo.4. Contrato de Gesto Esse nome gesto utilizado pela Legislao Brasileira em mais de um contexto , basicamente o contrato de gesto assinado entre o Estado e uma pessoa jurdica pblica ou privada para uma cooperao recproca . Nesse contrato existe sempre a fixao de metas de desempenho e uma ampliao da autonomia .Ento o pacto com o Estado com uma pessoa pblica ou privada para uma cooperao mtua com fixao de metas de desempenho e uma ampliao da autonomia . assinado em dois contextos principais : Com as a) agncias executivas so autarquias e rgos pblicos que celebram com a Administrao direta esse contrato .O contrato de gesto assinado pelo Estado com as Agencias executivas ;b)Entidade de terceiro setor assinando pelo Estado com Organizaes Sociais , entes de cooperao . As organizaes sociais assinam esse contrato de gesto , aumentam a sua autonomia e se comprometem a atingir metas de desempenho.5. Termo de Parceria muito prximo ao contrato de gesto , s que assinado pelo Estado com as OSCIPS (Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico)e elas passam a se comprometer a atingir metas de desempenho em troca de uma ampliao de sua autonomia.6. Contrato de Convnio celebrado entre entidade federativas de nveis desiguais , p.ex.um convenio de ICMS , que assinado pela unio e por todos os Estados membros , um contrato Administrativo multilateral , entre entidade federativas desiguais .7. Contrato de Consrcio pblico Segundo a viso tradicional da doutrina tambm seria um contrato administrativo multilateral , assinado entre entidade federativas para a cooperao mtua , mas entre entidade federativa do mesmo nvel , p.ex. um consrcio s entre municpios , um consorcio s entre Estados , essa uma marca do contrato convencional de consrcio , o fato de existir uma homogeneidade entre as entidades participantes .Recentemente foi promulgada no Brasil a lei dos Consrcios Pblicos , essa lei criou uma categoria diferenciada de contratos que no se encaixam mais na viso anterior e clssica do Consrcio pblico assinada entre entidade do mesmo nvel federativo.Ento h consrcio Pblico convencional e o Novo Consrcio Pblico previsto pela lei 11.107 , esse novo consorcio pblico tem algumas caractersticas especiais , ele celebrado apenas entre entidades federativas , mas que podem ser entidade federativas desiguais ,elas celebram esse consorcio e cria uma nova pessoa jurdica , no sistema antiga no havia essa criao de uma nova pessoa jurdica , agora Existe.Essa pessoa jurdica poder ser de dois tipos: Direito Privado ou Direito Pblico , as entidades consorciadas que vo decidir qual a natureza jurdica dessa pessoa.Se essa nova pessoa jurdica for de direito pblico recebe da lei o nome de Associao Pblica , e ela pertencer a Administrao Pblica indireta de todas as entidades consorciadas .Nesse projeto de lei que resultou nessa nova figura de Consrcio pblico havia um dispositivo dizendo que se o consrcio pblico contrasse alguma dvida , as entidades federativas consorciadas responderiam solidariamente pela dvida contrada pelo consrcio , MAS esse dispositivo foi VEDADO pelo Presidente da Repblica , por isso , em razo desse veto que considera que a responsabilidade entre as entidades consorciadas federativas SUBSIDIRIA POR DVIDA DO CONSRCIO. Assim o consrcio responde na frente com o seu patrimnio e a sua dotao oramentria e somente na hiptese dele no ter fora patrimonial suficiente para aquela quitao de dvida que as entidades consorciadas podero ser acionadas pela diferencias.Diferencias entre Permisso e Concesso Pblicas1. Quanto natureza jurdica a concesso um contrato , portanto bilateral e a permisso um ato unilateral discricionrio e precrio .2. Quanto aos beneficirios a concesso s favorece pessoas jurdicas e a permisso pode favorecer pessoas fsicas ou jurdicas .3. Quanto prazo a concesso SEMPRE tem prazo determinado , mesmo que esse prazo seja enormes , enquanto que a permisso PODE ter prazo INDETERMINADO.4. Quanto licitao - A concesso pressupe licitao s na modalidade concorrncia enquanto que a permisso permite licitao em qualquer modalidade.5. A concesso precisa de lei especifica para ser outorgada enquanto que a permisso depende apenas de autorizao legislativa .

Contrato de Credenciamento habilita todos os interessados em exercer uma atividade pblica . A caracterstica fundamental do credenciamento que qualquer pessoa que tiver interesse pode ser credenciado , de modo que no h necessidade de realizar um procedimento seletivo , no existe competio para se credenciar porque qualquer interessado pode , desde que atenda as condies mnimas para que seja habilitado.Ex: habilitao de Hospitais e Clinicas para atendimento pelo SUS , credenciamento de mdicos para fazer o exame mdico , motoristas para obter habilitao para conduzir veculos .Quanto mais credenciado melhor .ENCAMPAO Possui dois nomes diferentes no direito brasileiro , encampao ou resgate . a RETOMADA DO SERVIO aps a extino de uma concesso .Quando o Estado decide dar a prestao de um servio por meio de concesso , ele faz essa delegao , essa transferncia da prestao ao particular , mas ao Estado permanece a titularidade do servio , por isso quando a concesso se extingue o servio pblico no pode deixar de ser prestado , a extino da concesso produz essa retomada do servio , reassume a prestao desse servio .A lei de concesses diz que a encampao ou resgate a retomada do servio quando o contrato de concesso extinto por razes de interesse pblico , tem que ter autorizao legislativa e prvia indenizao do concessionrio .Na encampao o concessionrio no fez nada de errado , no h inadimplemento do contrato , no uma razo ligada ao concessionrio que produz a extino do vnculo , mas uma causa externa ao contrato , uma causa de interesse pblico , por isso que a encampao uma deciso que seria demais para deixar a cargo do poder concedente , da a lei de concesso exigir uma autorizao legislativa , parlamento que tem que tomar a deciso da encampao porque produz efeitos muito srios , inclusive o efeito de gerar o direito a indenizao .O Estado quando retoma o servio tem que fazer a prestao direta ou providenciar algum que preste o servio em seu lugar. Resumo das Caractersticas da encampao ou do resgate :1)retomada do servio ; 2)Extino do contrato por razes de interesse pblico ;3)autorizao legislativa ;4)prvia indenizao. O motivo da encampao que a razo superveniente de interesse pblico muito importante , por isso o professor Mazza criou uma regra para a fixao desse assunto :a Encampao extingue o contrato por razes de ENteresse pblico. As clusulas exorbitantes so umas das caractersticas de qualquer contrato administrativo , esse nome tem relao com a origem dos contratos administrativo no direito Francs , as clusulas exorbitantes recebem esse nome no porque so ilegais , abusivas , mas porque ultrapassam , fogem da lgica dos contratos privados , so clusulas derrogatrias do direito comum , elas modificam a lgica dos contratos privados , no tem nenhuma lgica da igualdade dos contratos privados .Essas clusulas exorbitantes derivam da supremacia do interesse pblico e tem previso expressa na lei , assim elas valem ainda que no escritas.Quando o contrato que envolva a Administrao , mas submetido ao direito privado , COMO A LOCAO DE IMOVEIS , a a clusula exorbitante no se aplica , elas s valem para os Contratos submetidos ao Direito Administrativo.As clusulas exorbitantes mais importantes : permite a aplicao de sanes , penalidades imposta pela a Administrao ao contratado ; alterao unilateral do objeto do contrato , a Administrao Pblica por razes de interesse pblico devidamente justificada pode alterar qualitativa ou quantitativamente o objeto do contrato , quando a alterao quantitativa , h um limite mximo de 25% para mais ou para menos para alterar o objeto contratado ; resciso unilateral por razes de interesse pblico , na concesso essa resciso unilateral chama de encampao , mas no uma exclusividade do regime das concesses , qualquer contrato administrativo pode ser rescindido unilateralmente pela administrao pblica , no precisa de anuncia do particular e no precisa de autorizao do judicirio ; restrio do uso da exceo do contrato no cumprido nos contratos administrativos, no direito civil se o contrato prever obrigaes para as duas partes , uma no obrigada a executar o contrato enquanto a outra no faz a sua parte , no contrato administrativo essa expio non adimplente s se aplica aps 90 dias de inadimplemento por parte da Administrao pblica .Essa exceo tem uma aplicao reduzida , restrita no direito administrativo , porque ela s vale 90 dias aps o inicio do inadimplemento do Poder pblico.A confidencialidade no existe e no pode existir nos contratos administrativos porque neles envolvem a defesa do interesse pblico , quando isso est em questo o que vale o INVERSO DA CONFIDENCIALIDADE, que a PUBLICIDADE. Todo contrato administrativo envolve de alguma forma , o dispndio de verbas pblicas , envolve a defesa do interesse pblico primrio e secundrio , portanto incompatvel o sigilo , o segredo de seu contedo. H necessidade da divulgao oficial dos termos desse contrato.