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CONSTITUIÇÃO PAULISTA Comparativo com a Constituição Federal

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Page 1: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

CONSTITUIÇÃO PAULISTA

Comparativo com a Constituição Federal

Page 2: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

Art. 9º – sessão legislativa

§ 4º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de

lei de diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do

orçamento e sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício

anterior.

CF: Art. 57: § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do

projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Page 3: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

Constituição Paulista

Artigo 10 - A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente, pelo menos, um quarto de seus membros.

CF: matéria regimental

§ 2º - O voto será público.

CF: matéria regimental

Page 4: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

Crime de responsabilidade

Art. 13- § 1º (…) 2 - convocar Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 52-A, para prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta dias), informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada

Page 5: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

STF: Súmula nº 722

São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

Page 6: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

CPI Estadual

§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante

requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato

determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que

promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.

Page 7: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

Processo Legislativo Estadual

Artigo 21 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emenda à Constituição;

II - lei complementar;

III - lei ordinária;

IV - decreto legislativo;

V - resolução.

Page 8: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

Processo Legislativo Federal

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;II - leis complementares;

III - leis ordinárias;IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Page 9: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

STF

ADI 3644-1-RJ, J. 4.3.2009, Rel. Min. Gilmar Mendes:“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Emenda

Constitucional nº 35/2005, do Estado do Rio de Janeiro, que cria instituição responsável pelas

perícias criminalística e médico-legal. 3. Inconstitucionalidade formal: matéria de iniciativa

privativa do Chefe do Poder Executivo. 4. Violação, pelo poder constituinte decorrente, do princípio da separação de poderes, tendo em vista que, em se

tratando de Emenda à Constituição estadual, o processo legislativo ocorreu sem a participação do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Ação julgada

procedente.

Page 10: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

Reserva de iniciativa na CF

1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

(…)

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI

Page 11: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

Escolha de membros do TCU

STF - Rcl 6702 MC-AgR / PR – PARANÁ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 4.3.2009

(liminar)(…) V - À luz do princípio da simetria, o

processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia

Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição.

Page 12: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

Constituição Paulista

• § 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das

leis que disponham sobre:• (…)

• 6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros

públicos.

Page 13: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

Constituição Paulista

• Art. 24, - § 4º - Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das

leis que disponham sobre:• 2 - organização e divisão judiciárias,

bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios

judiciários.

Page 14: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

Serventias Judiciais e Extrajudiciais: Iniciativa reservada

• STF, ADI 3773 / SP - SÃO PAULO, J. 4.3.2009, Rel. Min. Menezes Direito

• (…) 3. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de

que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos Tribunais de

Justiça, a teor do que dispõem as alíneas "b" e "d" do inciso II do art. 96

da Constituição da República

Page 15: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

STF: ADI-1594

2. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de

autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre

os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa

legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa.

Precedentes. 3. O ato impugnado diz respeito a servidores públicos estaduais --- concessão de

anistia a faltas funcionais. A iniciativa de leis que dispõem sobre regime jurídico de servidores

públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo.

Page 16: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

ADI 3167-SP

• 1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de

auto-organização e de autogoverno [artigo 25, caput], impõe a observância

obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo

legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor

sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Precedentes. ituição do Brasil].

Page 17: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

ADI 3167-SP

• 2. O ato impugnado versa sobre matéria concernente a servidores públicos estaduais,

modifica o Estatuto dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de adicional

por tempo de serviço. 3. A proposição legislativa converteu-se em lei não obstante o

veto aposto pelo Governador. O acréscimo legislativo consubstancia alteração no regime

jurídico dos servidores estaduais. 4. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta usurpação da competência

exclusiva do Chefe do Poder Executivo [artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Const.Federal.

Page 18: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

ADI 523-PR

• 1. A Constituição do Brasil --- artigo 70 --- estabelece que compete ao Tribunal

de Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele designada.

Precedentes. 2. Não cabe ao Poder Legislativo apreciar recursos

interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos nos quais se

discuta questão tributária.

Page 19: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

ADI 1642-MG

• . Esta Corte em oportunidades anteriores definiu que a aprovação, pelo

Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da

Administração Pública Indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades

de economia mista e as empresas públicas.

Page 20: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

ADI 3458-GO

• 3. Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos

referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao

Poder Executivo essas funções viola o disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil, que afirma a interdependência ---

independência e harmonia --- entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Page 21: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

ADI 2873-PI• Dentre as regras básicas do processo legislativo federal,

de observância compulsória pelos Estados, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes, encontram-se as previstas nas alíneas a e c do art. 61, § 1º, II da CF, que determinam a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre o regime jurídico e o provimento de cargos dos servidores públicos civis e militares. Precedentes: ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 26.02.99, ADI 2.115, rel. Min. Ilmar Galvão e ADI 700, rel. Min. Maurício Corrêa. Esta Corte fixou o entendimento de que a norma prevista em Constituição Estadual vedando a estipulação de limite de idade para o ingresso no serviço público traz em si requisito referente ao provimento de cargos e ao regime jurídico de servidor público, matéria cuja regulamentação reclama a edição de legislação ordinária, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Page 22: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

ADI3362-BA

• PODER - PRERROGATIVA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPOSIÇÃO. Vulnera a Constituição Federal norma de Carta estadual que preveja limite de cadeiras no Tribunal de Justiça, afastando a iniciativa deste quanto a projeto de lei visando à alteração.

Page 23: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

ADI 1895-SC

• II. Processo legislativo: normas de lei de iniciativa parlamentar que cuidam de jornada

de trabalho, distribuição de carga horária, lotação dos profissionais da educação e uso dos espaços físicos e recursos humanos e

materiais do Estado e de seus municípios na organização do sistema de ensino: reserva de iniciativa ao Poder Executivo dos projetos de leis que disponham sobre o regime jurídico

dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61,

II, § 1º, c).

Page 24: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

ADI 3148-TO

(…) DIPLOMAS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE DISCIPLINAM OS SERVIÇOS DE LOTERIAS E INSTITUEM NOVAS MODALIDADES DE JOGOS DE AZAR - MATÉRIA

CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA, EM CARÁTER DE ABSOLUTA PRIVATIVIDADE, À UNIÃO FEDERAL -

USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO -

OFENSA AO ART. 22, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -

Page 25: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

ADI-2391-SC

• 2.No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03, o Plenário desta Corte já

havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida

provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na

Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações

impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a

necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal.

Page 26: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

Emenda à Constituição

Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado,

manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.

Page 27: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

São leis complementares estaduais...

18 - a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o

desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de

qualquer natureza.

Page 28: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

Ainda...

• § 1º - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:

• 1 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

• 2 - regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios.

Page 29: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

CF

Art. 18 - § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de

Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei

Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos,

após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e

publicados na forma da lei

Page 30: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

CF

• ADCT: Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja

lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os

requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua

criação• (Emenda Constitucional nº 58)

Page 31: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

Iniciativa Popular estadual

§ 3º - O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:

1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto por representante dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;

Page 32: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

Iniciativa popular...

2 - um por cento do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembléia Legislativa a realização de referendo sobre lei;

3 - as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembléia Legislativa;

Page 33: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

4 - o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos que dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles;

5 - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;

Page 34: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

Iniciativa...

6 - o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente,

providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de sessenta dias.

LEI N. 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998

Page 35: CONSTITUIÇÃO PAULISTA  Comparativo com a Constituição Federal

Artigo 29 - Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante

de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão

legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia

Legislativa.

Ver ADI 1546-0-SP: declaração de inconstitucionalidade da ressalva.