constituição do egito

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Page 1 1 Constituição de A República Árabe do Egipto 2014 Tradução não oficial Page 2 Página 3 3 Em nome de Deus, o Clemente, o Misericordioso Esta é a nossa Constituição, o Egito é o dom do Nilo para os egípcios eo dom de egípcios a humanidade. Com sua localização única e história, o Egito é o coração do mundo árabe. É o ponto de encontro de civilizações e culturas do mundo e encruzilhada de seu transporte marítimo e comunicações. Ele é a cabeça da África, no Mediterrâneo e no estuário do seu maior rio: o Nilo. Este é o Egito, uma pátria imortal para os egípcios, e uma mensagem de paz e amor a todos povos. No início da história, o alvorecer da consciência humana surgiu adn brilhou no coração da nossa grandes ancestrais, cuja boa vontade se uniram para fundar o primeiro Estado central que regulava e organizou a vida dos egípcios nas margens do Nilo. É onde eles criaram incrível maravilhas da civilização, e onde seus corações olhou para o céu antes de terra sabia que os três Religiões abraâmicas. O Egipto é o berço da crença e da bandeira da glória das religiões reveladas. Em sua terra, o Profeta Moisés - a quem Allah falou - cresceu e no Monte Sinai, o Apocalipse de Deus brilhou em seu coração e mensagem divina desceu. Em sua terra, os egípcios abrigou em seus peitos Virgem Maria e seu bebê e ofereceu milhares dos mártires em defesa da Igreja de Jesus, paz esteja com ele. Quando o selo dos Mensageiros Mohammad (paz e bênçãos esteja com ele) foi enviado para toda a humanidade para aperfeiçoar as morais elevadas, nossos corações e mentes se abriram para a luz do Islam, e nós, marcado os melhores soldados na Terra lutando pela causa de Alá, divulgada a mensagem de verdade e de ciências da religião em todo o mundo. Este é o Egito, uma pátria em que vivemos e em nossas almas vive. Na idade moderna, mentes foram esclarecidos, a humanidade se tornou maduro, e nações e povos progrediu no caminho do conhecimento, levantando as bandeiras da liberdade e igualdade. Mohamed Ali fundou o Estado egípcio moderno, com um exército nacional como o seu pilar. Refaa, o Azharian, chamada por ter a pátria "... um lugar de felicidade compartilhada por todo o seu povo." Nós, os egípcios, se esforçou para manter-se com o ritmo de avanço e ofereceu-se mártires e fez sacrifícios em várias revoltas e revoluções até que nosso exército patriótico levantou-se para a vontade esmagadora de as pessoas no "25 janeiro - 30 junho" Revolução que chamados para a liberdade, a dignidade humana e justiça social para todos, e para o Egipto para recuperar a sua vontade independente. Page 4 4 Esta revolução é continuação da luta nacional cuja brilhante símbolos eram Ahmed Oraby, Mostafa Kamel, e Mohamed Farid, e é o culminar de duas grandes revoluções na nossa história moderna: 1919 revolução que tinha livrar o Egito e os egípcios da proteção britânica, estabelecida o princípio da cidadania e igualdade para todas as pessoas. Seu líder, Saad Zaghloul, e sua sucessor, Mosfata El-Nahhas, ao adoptar a democracia afirmou que "é direito acima de energia e a nação está acima de governo ". Durante esta revolução, Talaat Harb

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  • Page 1

    1 Constituio de A Repblica rabe do Egipto 2014 Traduo no oficial

    Page 2

    Pgina 3

    3 Em nome de Deus, o Clemente, o Misericordioso Esta a nossa Constituio, o Egito o dom

    do Nilo para os egpcios eo dom de egpcios a humanidade. Com sua localizao nica e

    histria, o Egito o corao do mundo rabe. o ponto de encontro de civilizaes e culturas

    do mundo e encruzilhada de seu transporte martimo e comunicaes. Ele a cabea da

    frica, no Mediterrneo e no esturio do seu maior rio: o Nilo. Este o Egito, uma ptria

    imortal para os egpcios, e uma mensagem de paz e amor a todos povos. No incio da histria,

    o alvorecer da conscincia humana surgiu adn brilhou no corao da nossa grandes ancestrais,

    cuja boa vontade se uniram para fundar o primeiro Estado central que regulava e organizou a

    vida dos egpcios nas margens do Nilo. onde eles criaram incrvel maravilhas da civilizao, e

    onde seus coraes olhou para o cu antes de terra sabia que os trs Religies abramicas. O

    Egipto o bero da crena e da bandeira da glria das religies reveladas. Em sua terra, o

    Profeta Moiss - a quem Allah falou - cresceu e no Monte Sinai, o Apocalipse de Deus brilhou

    em seu corao e mensagem divina desceu. Em sua terra, os egpcios abrigou em seus peitos

    Virgem Maria e seu beb e ofereceu milhares dos mrtires em defesa da Igreja de Jesus, paz

    esteja com ele. Quando o selo dos Mensageiros Mohammad (paz e bnos esteja com ele) foi

    enviado para toda a humanidade para aperfeioar as morais elevadas, nossos coraes e

    mentes se abriram para a luz do Islam, e ns, marcado os melhores soldados na Terra lutando

    pela causa de Al, divulgada a mensagem de verdade e de cincias da religio em todo o

    mundo. Este o Egito, uma ptria em que vivemos e em nossas almas vive. Na idade moderna,

    mentes foram esclarecidos, a humanidade se tornou maduro, e naes e povos progrediu no

    caminho do conhecimento, levantando as bandeiras da liberdade e igualdade. Mohamed Ali

    fundou o Estado egpcio moderno, com um exrcito nacional como o seu pilar. Refaa, o

    Azharian, chamada por ter a ptria "... um lugar de felicidade compartilhada por todo o seu

    povo." Ns, os egpcios, se esforou para manter-se com o ritmo de avano e ofereceu-se

    mrtires e fez sacrifcios em vrias revoltas e revolues at que nosso exrcito patritico

    levantou-se para a vontade esmagadora de as pessoas no "25 janeiro - 30 junho" Revoluo

    que chamados para a liberdade, a dignidade humana e justia social para todos, e para o

    Egipto para recuperar a sua vontade independente.

    Page 4

    4 Esta revoluo continuao da luta nacional cuja brilhante smbolos eram Ahmed Oraby,

    Mostafa Kamel, e Mohamed Farid, e o culminar de duas grandes revolues na nossa histria

    moderna: 1919 revoluo que tinha livrar o Egito e os egpcios da proteo britnica,

    estabelecida o princpio da cidadania e igualdade para todas as pessoas. Seu lder, Saad

    Zaghloul, e sua sucessor, Mosfata El-Nahhas, ao adoptar a democracia afirmou que " direito

    acima de energia e a nao est acima de governo ". Durante esta revoluo, Talaat Harb

  • previsto a pedra angular da economia nacional. A 23 de julho de 1952 revoluo liderada por

    Gamal Abdel Nasser e abraado pela vontade popular rendido verdade o sonho de geraes de

    independncia e de evacuao das foras estrangeiras. Egito afirmou a sua submisso rabe,

    abriu-se ao seu continente Africano e mundo muulmano, apoiado movimentos de libertao

    em todos os continentes, e tomavam medidas firmes no caminho do desenvolvimento e

    Justia social. Esta revoluo uma extenso da marcha revolucionria de patriotismo egpcio,

    e aumenta o forte vnculo entre o povo egpcio e seu exrcito nacional, que assumiu o dever e

    ombros a responsabilidade de proteger a ptria, em virtude do qual obtivemos vitria em

    nossos maiores batalhas incluindo a conduo fora de 1956 Agresso Tripartite para derrotar

    nossa derrota atravs da gloriosa vitria de outubro 1973, que deu ao presidente Sadat um

    lugar especial em nossa histria recente. Comparado a grandes revolues na histria da

    humanidade, a 25 janeiro - 30 junho Revoluo nico, com sua alta densidade de

    participao popular - estimado em dezenas de milhes - e o papel proeminente de jovens

    aspirantes a um futuro mais brilhante. Tambm nico na medida em que as massas

    transcendeu classe e ideologia divide para chegar a horizontes mais amplos, a vontade do

    povo foi defendida por seu exrcito, e que tinha as bnos de Al-Azhar ea Igreja egpcia. Esta

    revoluo ainda mais nico devido sua tranquilidade e ambio para conseguir a liberdade

    e justia social combinado. Esta revoluo tanto um sinal e um bom pressgio; um sinal de

    um passado que ainda est presente e um bom pressgio de um futuro em que toda a

    humanidade aspira. O mundo est prestes a completar os ltimos folhas desta poca que tem

    sido dilacerado por conflitos de interesse entre o Oriente eo Ocidente, eo Norte e do Sul; uma

    era onde disputas e guerras irrompeu entre as classes e povos, onde os perigos cresceram

    ameaando a existncia de a humanidade ea vida na Terra que Deus confiou-nos a preservar.

    Como a humanidade espera para mover a partir da idade de maturidade para a idade da

    sabedoria para construir um novo mundo onde a verdade ea justia prevalecer, e onde as

    liberdades e os direitos humanos so protegidos, ns, egpcios, acreditamos que a nossa

    revoluo uma retomada da nossa contribuio para a elaborao de uma nova histria para

    a humanidade.

    Page 5

    5 Acreditamos que somos capazes de usar o passado como uma inspirao, mexendo at o

    presente, e fazer o nosso caminho para o futuro. Somos capazes de levantar esta ptria e

    subindo com ele. Acreditamos que todo cidado tem o direito de viver em segurana e segura

    esta ptria, e que cada o cidado tem o direito de viver no presente e no futuro. Acreditamos

    na democracia como um caminho, um futuro, e modo de vida, o pluralismo poltico eo rotao

    pacfica do poder. Afirmamos o direito do povo de fazer e determinar o seu futuro. O povo

    egpcio, a nica fonte de autoridade. A liberdade, a dignidade humana ea justia social so os

    direitos de todos os cidados. Ns e nossas futuras geraes so mestres em um soberano

    ptria que senhor de seu destino. Estamos agora a elaborao de uma Constituio que

    personifica o sonho de geraes para uma prspera sociedade consolidada e um Estado que

    realiza apenas as ambies atuais e futuras para o indivduo e da comunidade. Estamos agora

    a elaborao de uma Constituio que visa a concluso da construo de uma sociedade

    democrtica moderna Estado ter um governo civil. Estamos a elaborar uma Constituio que

    impede qualquer tipo de corrupo ou tirania e pelo qual ns curar o feridas do passado,

    desde os dias do velho campons eloquente s vtimas de negligncia e os mrtires da

  • revoluo em nosso tempo presente, e aliviar a nossos povos que tm - por muito tempo -

    vindo a sofrer injustia. Estamos a elaborar uma Constituio que afirma que os princpios da

    sharia islmica so a principal fonte da legislao, e que a referncia para a interpretao de

    tais princpios reside no corpo dos relevantes Supremo Tribunal Constitucional Rulings. 1

    Estamos a elaborar uma Constituio que abre o caminho para o futuro para ns, e que

    consistente com a Declarao Universal dos Direitos do Homem que participou na elaborao

    e adotou .. Estamos a elaborar uma Constituio que mantm a nossa liberdade e protege a

    nossa nao contra qualquer perigo que o ameaa ou a nossa unidade nacional. Estamos a

    elaborar uma Constituio que mantm todos ns iguais em direitos e deveres, sem qualquer

    tipo de discriminao. Ns, os cidados, homens e mulheres, o povo egpcio, soberanos em

    uma ptria soberana, esta a manifestao da nossa vontade, esta a Constituio da nossa

    revoluo. Esta a nossa Constituio. 1 As decises devem ser depositados em acta.

    Page 6

    6 Parte I O Estado O artigo (1) A Repblica rabe do Egipto um, unido, indivisvel Estado

    soberano, onde nenhuma parte pode ser dada -se, ter um sistema republicano democrtico

    que baseada na cidadania e Estado de direito. O povo egpcio so parte da nao rabe que

    procuram melhorar a sua integrao e unidade. O Egito parte do mundo islmico, pertence

    ao continente Africano, estima a sua Asian dimenso, e contribui para a construo da

    civilizao humana. Artigo (2) O Isl a religio do Estado e rabe sua lngua oficial. Os

    princpios da Islamic Sharia so a principal fonte de legislao. Artigo (3) Os princpios da crist

    e judaica Sharia de cristos egpcios e judeus so a principal fonte de legislaes que

    regulamentam as respectivas estatuto pessoal, assuntos religiosos, e seleo de lderes

    espirituais. O artigo (4) A soberania pertence unicamente ao povo, que a exerce e proteg-lo.

    As pessoas so o fonte de poderes, e salvaguardar a sua unidade nacional que se baseia nos

    princpios da igualdade, justia e igualdade de oportunidades entre todos os cidados, como

    indicado na Constituio. Artigo (5) O sistema poltico baseado no pluralismo poltico e

    partidrio, rotao pacfica de poder, separao e equilbrio de poderes, a correlao

    inevitvel entre poderes e responsabilidades, eo respeito pelos direitos humanos e liberdades,

    como indicado na Constituio. O artigo (6) A nacionalidade um direito de qualquer pessoa

    nascida de pai egpcio ou uma me egpcia, e legal reconhecimento atravs de documentos

    oficiais que comprovem suas / seus dados pessoais, um direito garantido e regulamentado

    pela Lei. Requisitos para a aquisio da nacionalidade devem ser especificados por lei.

    Pgina 7

    7 Parte II Componentes bsicos da Sociedade Chapter One Componentes Sociais Artigo (7) Al-

    Azhar uma instituio cientfica islmica independente, com competncia exclusiva sobre o

    seu prprio assuntos. a principal referncia para as cincias religiosas e assuntos islmicos.

    Ele responsvel por chamando ao Isl, assim como, a divulgao de cincias religiosas e da

    lngua rabe no Egito e em todo o mundo. O Estado deve fornecer as dotaes financeiras

    suficientes aos mesmos para que possa atingir os seus fins. De Al-Azhar Grande Sheikh

    independente e no pode ser demitido. A lei regula o mtodo de nomeao do Gro-Sheikh,

    de entre os membros do Conselho de Senior Scholars. O artigo (8) A sociedade est baseada na

    solidariedade social. O Estado deve alcanar a justia social e proporcionar os meios para

  • alcanar interdependncia social, em a fim de garantir uma vida digna para todos os cidados,

    na forma regulamentada pela Lei. Artigo (9) O Estado assegura a igualdade de oportunidades

    para todos os cidados, sem discriminao. Artigo (10) A famlia o ncleo da sociedade, e

    fundada na religio, moralidade e patriotismo. O Estado deve garantir a sua coeso,

    estabilidade e ao estabelecimento dos seus valores. Artigo (11) O Estado deve garantir a

    realizao da igualdade entre mulheres e homens em todos os direitos civis, polticos, direitos

    econmicos, sociais e culturais, em conformidade com as disposies da presente

    Constituio. O Estado deve tomar as medidas necessrias para assegurar a representao

    adequada das mulheres em as casas dos representantes, conforme especificado por lei. O

    Estado deve tambm garantir o direito das mulheres

    Page 8

    8 de mandatos de gesto pblica e snior no Estado e sua nomeao judicial em organismos e

    autoridades, sem discriminao. O Estado deve proteger as mulheres contra todas as formas

    de violncia e garantir a permitir que as mulheres para atacar um equilbrio entre as

    obrigaes familiares e os requisitos de trabalho. O Estado deve fornecer o cuidado e proteo

    maternidade e infncia, as mulheres chefes de famlias e idosos e mulheres mais

    carenciadas. Artigo (12) O trabalho um direito, dever e honra garantido pelo Estado. Nenhum

    cidado pode ser obrigado a trabalhar excepto como exigido pela Lei e para a realizao de um

    servio pblico por um perodo fixo em troca por um valor justo, e sem prejuzo dos direitos

    fundamentais das pessoas obrigadas a proceder a esse trabalho. Artigo (13) O Estado deve

    proteger os direitos dos trabalhadores e se esforam para construir relaes de trabalho

    equilibradas entre ambas as partes no processo de produo. Deve assegurar meios para

    negociaes coletivas, proteger trabalhadores contra os riscos de trabalho, garantir o

    cumprimento dos requisitos de segurana, segurana e sade ocupacional, e proibir o

    despedimento abusivo, tudo conforme regulamentado pela Lei. Artigo (14) Os cargos pblicos

    so um direito baseado em competncias para todos os cidados, sem preconceito ou

    favoritismo, e so considerado um mandato para servir o povo. O Estado deve garantir os

    direitos ea proteco de pblico servos e que eles desempenhar suas respectivas obrigaes

    em servir os interesses do povo. Eles no pode ser demitido sem procedimentos disciplinares,

    excepto nos casos previstos por lei. Artigo (15) Greve pacfica um direito regulamentado pela

    Lei. Artigo (16) O Estado deve honrar os mrtires da nao; deve cuidar de feridos de

    revoluo, veteranos e guerreiros feridos, famlias dos desaparecidos na guerra e seus

    equivalentes e pessoas feridos em operaes de segurana, bem como suas esposas, filhos e

    pais; e devem esforar-se por fornecer todos eles com oportunidades de emprego, tudo

    conforme regulamentado pela Lei. O Estado deve incentivar a participao das organizaes da

    sociedade civil na realizao daqueles objetivos.

    Page 9

    9 Artigo (17) O Estado deve garantir que os servios de segurana social so fornecidos. Todos

    os cidados que no beneficiam do sistema de segurana social tem o direito segurana

    social, de uma forma que garanta uma vida digna no caso de ser incapaz de fornecer para si

    mesmos e suas famlias, bem como nos casos de incapacidade para o trabalho, velhice ou

    desemprego. De acordo com a Lei, o Estado deve se esforar para proporcionar penses

  • adequadas aos pequenos agricultores, trabalhadores agrcolas e pescadores, e mo de obra

    irregular. Os fundos de seguro social e de penses so considerados fundos privados que

    gozam de todos os aspectos e formas de proteco concedida aos fundos pblicos. Esses

    fundos, juntamente com os seus retornos so os direitos dos respectivos beneficirios;

    devero ser investidos de forma segura, e ser administrada por um entidade independente,

    em conformidade com a Lei. O Estado garante a segurana social e fundos de penso. Artigo

    (18) Todo cidado tem o direito sade e aos cuidados de sade abrangente, que est em

    conformidade com padres de qualidade. O Estado deve manter e apoiar as unidades de

    sade pblicas que promovam a sade servios para as pessoas, e deve reforar a sua

    eficincia e seu equitativa geogrfica distribuio. O Estado deve alocar um percentual de

    gastos do governo para a sade equivalente a pelo menos 3% do Produto Nacional Bruto

    (PNB), que devem aumentar gradualmente a cumprir internacional padres. O Estado deve

    criar um sistema de seguro de sade abrangente, cobrindo todas as doenas para todos

    Egpcios; ea Lei regulamentar a contribuio dos cidados para ou de iseno de sua

    subscries com base em suas taxas de rendimento. Recusando-se a fornecer qualquer forma

    de tratamento mdico para qualquer humano em situaes de emergncia ou de vida

    situaes de ameaa um crime. O Estado deve melhorar as condies de mdicos, pessoal de

    enfermagem e trabalhadores do sector da sade. Todas as unidades de sade, bem como

    relacionados com a sade produtos, materiais e meios de propaganda deve estar sujeitas ao

    controlo do Estado. O Estado deve incentivar a participao dos privados e no- setores

    governamentais na prestao de servios de cuidados de sade de acordo com a lei. Artigo

    (19) Todo cidado tem o direito educao. Os objetivos da educao so para construir o

    egpcio carter, preservar a identidade nacional, erradicar o mtodo cientfico de pensar,

    desenvolver talentos

    Page 10

    10 e promover a inovao, estabelecer valores culturais e espirituais, e encontrou os conceitos

    de cidadania, tolerncia e no-discriminao. O Estado deve respeitar os objetivos da

    educao em os currculos e mtodos de ensino, e fornecer educao em conformidade com

    as normas internacionais padres de qualidade. A instruo obrigatria no final da fase

    secundria ou seu equivalente. O Estado fornecer educao gratuita nas vrias fases em

    instituies de ensino do Estado de acordo com a Lei. O Estado deve alocar um percentual de

    gastos do governo para a educao equivalente a, pelo menos, 4% do Produto Nacional Bruto

    (PNB), que devem aumentar gradualmente para dar cumprimento padres internacionais. O

    Estado deve supervisionar a formao para assegurar que todas as escolas e institutos pblicos

    e privados respeitar as suas polticas educacionais. Artigo (20) O Estado deve incentivar e

    desenvolver a educao tcnica e tecnolgica, bem como formao profissional, e ampliar

    todos os seus tipos, de acordo com padres internacionais de qualidade e de acordo com as

    necessidades do mercado de trabalho. Artigo (21) O Estado deve garantir a independncia das

    universidades e cientfica e lingustica academias, e assegurar um ensino universitrio de

    acordo com padres internacionais de qualidade. Deve desenvolver e garantir a livre prestao

    de, educao universitria em universidades estaduais e institutos de acordo com a lei. O

    Estado deve alocar um percentual de gastos do governo para o ensino universitrio

    equivalente para pelo menos 2% do Produto Nacional Bruto (PNB), que devem aumentar

    gradualmente a cumprir com as normas internacionais. O Estado deve incentivar a criao de

  • sem fins lucrativos, universidades no-governamentais. O Estado garante a qualidade do

    ensino nas universidades privadas e no-governamentais, assegurar que cumprem com os

    padres internacionais de qualidade e os = construir sua prpria faculdade membros e

    investigadores e alocar uma percentagem suficiente de seus retornos para educao e

    Pesquisa e desenvolvimento. Artigo (22) Professores e membros do corpo docente e seus

    assistentes, so os principais pilares da educao. O Estado deve garantir o desenvolvimento

    das suas competncias acadmicas e habilidades profissionais e dever cuidar de seus direitos

    patrimoniais e morais, a fim de garantir a qualidade da educao e assegurar a sua objetivos.

    Page 11

    11 Artigo (23) O Estado assegura a liberdade de investigao cientfica e incentivar a

    investigao cientfica instituies como um meio para alcanar a soberania nacional e

    construir uma economia do conhecimento. O Estado devem patrocinar pesquisadores e

    inventores e alocar um percentual de gastos do governo para investigao cientfica

    equivalente a pelo menos 1% do Produto Nacional Bruto (PNB), que deve aumentar

    gradualmente a cumprir com as normas internacionais. O Estado deve garantir meios eficazes

    de contribuio por setores privados e no-governamentais ea participao de expatriados

    egpcios no progresso da pesquisa cientfica. Artigo (24) Lngua, Educao Religiosa e Histria

    Nacional, em todas as suas fases, so temas centrais em ensino pr-universitrio pblico e

    privado. As universidades devem ensinar os direitos humanos e valores profissionais e ticos

    das vrias disciplinas acadmicas. Artigo (25) O Estado deve desenvolver um plano abrangente

    para erradicar o analfabetismo alfabtica e digitais entre os cidados de todas as idades. O

    Estado deve desenvolver seus mecanismos de implementao com o participao de

    organizaes da sociedade civil dentro de um cronograma definido. Artigo (26) proibida a

    criao de ttulos pblicos. Captulo Dois Componentes econmicas Artigo (27) O sistema

    econmico tem como objetivo alcanar a prosperidade atravs do desenvolvimento

    sustentvel e social justia de modo a elevar a taxa de crescimento real da economia nacional

    e do nvel de vida, aumentar as oportunidades de emprego, reduzir as taxas de desemprego e

    eliminar a pobreza. O sistema econmico deve aderir a transparncia e normas de boa

    governao; aumentar pilares de competitividade, estimular o investimento, assegurar

    equilibrada geogrfica, sectorial e o crescimento do ambiente, proibir prticas monopolistas,

    manter equilbrios financeiros e de comrcio e um sistema fiscal justo, no contexto de uma

    economia regulada garantindo os vrios tipos de propriedade e encontrar um equilbrio entre

    os interesses das vrias partes interessadas preservando a direitos dos trabalhadores e defesa

    dos consumidores. A partir de uma perspectiva social, o sistema econmico deve garantir a

    igualdade de oportunidades e justo distribuio de retornos de desenvolvimento, reduzir as

    diferenas entre rendimentos e aderir a um

    Page 12

    12 salrio mnimo e penses garantir uma vida decente, assim como um mximo em rgos do

    Estado para cada empregado assalariado de acordo com a Lei. Artigo (28) Os servios e

    informaes relacionados com as atividades produtivas, econmicas so componentes-chave

    da economia. O Estado deve proteg-los e se esforam para aumentar a sua competitividade;

    fornecer ambiente de atraco de investimento, aumentar a produtividade, estimular as

  • exportaes, e regular importaes. O Estado deve prestar especial ateno s pequenas,

    mdias e micro empresas em todos os campos, e regular e reabilitar o sector informal. Artigo

    (29) A agricultura um componente bsico da economia. O Estado deve proteger e expandir

    terras agrcolas, e deve criminalizar usurpaes nela. Deve desenvolver as zonas rurais; elevar

    o nvel de vida da sua populao e proteger -los de riscos ambientais; e devem esforar-se para

    desenvolver a produo agrcola e animal e incentivar indstrias de base desses. O Estado

    deve fornecer requisitos de produo agrcola e animal, e deve comprar bsico culturas

    agrcolas a preos adequados, gerando margens de lucro para os agricultores, de acordo com

    agrcola sindicatos, sindicatos e associaes. O Estado deve tambm alocar um percentual de

    recuperado terras para os pequenos agricultores e os graduados da juventude, e proteger os

    agricultores e agrcola trabalhadores contra a explorao. Tudo o que precede ser como

    regulamentada pela Lei. Artigo (30) O Estado deve proteger os recursos haliuticos, bem como

    proteger e apoiar os pescadores e capacitar -los a realizar o seu trabalho sem pr em perigo os

    ecossistemas, conforme regulamentado pela Lei. Artigo (31) A segurana do ciberespao

    uma parte integrante do sistema econmico e segurana nacional. O O Estado deve tomar as

    medidas necessrias para preserv-lo como regulamentada pela Lei. Artigo (32) Os recursos

    naturais do Estado pertencem ao povo. O Estado deve preservar e eficaz explor-los, no pode

    esgotar-los, e devem respeitar os direitos das geraes futuras a eles. O Estado deve fazer o

    melhor uso das fontes de energia renovveis, motivar investimento nele, e incentivar a

    investigao cientfica relevante. O Estado deve incentivar a produo de matria- materiais e

    aumentar o seu valor acrescentado de acordo com viabilidade econmica.

    Page 13

    13 Descarte de propriedades pblicas do Estado proibida. A concesso do direito de

    explorao de recursos naturais recursos ou concesses de servios pblicos deve ser, em

    virtude de uma lei por um perodo no superior a 30 (trinta) anos. A concesso do direito de

    explorao de pedreiras, pequenas minas e slatterns, ou a concesso de utilidade pblica

    concesso deve ser baseada em uma lei por um perodo no superior a 15 (quinze) anos. A lei

    define as disposies de eliminao de propriedades privadas do Estado, bem como a

    regulando as regras e procedimentos. Artigo (33) O Estado deve proteger a propriedade com

    seus trs tipos: o pblico, o privado eo cooperativo. Artigo (34) As propriedades pblicas so

    inviolveis e no podem ser desrespeitados. Proteco dos mesmos um dever de acordo com

    a Lei. Artigo (35) Propriedades privadas devem ser protegidos, bem como o direito herana a

    eles garantido. No admissvel impor tutela nela salvo nos casos definidos pela Lei e por

    fora de uma sentena judicial. A expropriao s sero permitidas no interesse pblico e em

    seu benefcio, e contra uma compensao justa a ser pago com antecedncia de acordo com a

    Lei. Artigo (36) O Estado deve motivar o setor privado a assumir a sua responsabilidade social

    no atendimento a economia e da sociedade. Artigo (37) A propriedade cooperativa devem ser

    protegidos. O Estado deve dar a devida ateno s cooperativas, ea Lei deve garantir a sua

    proteo, apoio e independncia. proibido dissolver cooperativas ou seu conselho de

    administrao, salvo por fora de um tribunal julgamento. Artigo (38) O sistema fiscal, bem

    como outras obrigaes pblicas, visam o desenvolvimento de recursos estatais e alcanar a

    justia social eo desenvolvimento econmico.

    Page 14

  • 14 Impostos pblicos no podem ser criadas, alteradas ou canceladas, exceto por uma lei; e

    correspondente iseno s pode ser feita nos casos definidos pela lei. Nenhuma pessoa pode

    ser obrigada a pagar outros impostos ou taxas, exceto conforme previsto na Lei. Fontes

    mltiplas devem ser observadas na imposio de impostos. Impostos suporte multi-

    progressiva ser imposto sobre os rendimentos dos indivduos de acordo com as respectivas

    capacidades financeiras. Tributao sistema deve garantir a promoo das actividades

    econmicas de trabalho intensivo e motivar o seu papel na o desenvolvimento econmico,

    social e cultural. O Estado deve melhorar o sistema de tributao e desenvolver sistemas

    modernos que garantam eficincia, facilidade e controle da arrecadao de impostos. A lei

    define os mtodos e ferramentas de coleta de impostos, taxas e quaisquer outros rendimentos

    soberanos, e as suas quantidades a serem depositados para o tesouro pblico do Estado.

    Pagamento de imposto um dever e evaso fiscal um crime. Artigo (39) A poupana um

    dever nacional protegido e incentivado pelo Estado que dever garantir poupanas, como

    regulada pela lei. Artigo (40) proibido o confisco de propriedades Geral. Confisco especfico

    inadmissvel, excepto por fora de uma deciso judicial. Artigo (41) O Estado dever

    implementar um programa populao visando um equilbrio entre populao taxas de

    crescimento e os recursos disponveis; e devem maximizar os investimentos em recursos

    humanos e melhorar as suas caractersticas no mbito do desenvolvimento sustentvel. Artigo

    (42) Os trabalhadores devem ter uma participao na gesto e lucros das empresas de acordo

    com a lei, e deve desenvolver a produo e implementar os respectivos planos de suas

    unidades produtivas. Preservar ferramentas de produo um dever nacional. Os

    trabalhadores devem ser representados por 50% dos membros eleitos dos conselhos de

    administrao de pblico unidades do sector. Sua representao nos conselhos de

    administrao das empresas do sector empresarial pblico estaro sujeitos lei. A lei regula a

    representao dos pequenos agricultores e artesos com um mnimo percentual

    representao de 80% nos conselhos de administrao de produtos agrcolas, industriais e

    cooperativas de artesanato.

    Pgina 15

    15 Artigo (43) O Estado deve proteger e desenvolver o Canal de Suez e preserv-lo como uma

    via martima internacional propriedade do Estado. O Estado dever tambm desenvolver o

    sector do Canal como econmico distinto centro. Artigo (44) O Estado deve proteger o rio Nilo,

    preservar os direitos histricos do Egito para o efeito, racionalizar e maximizar a sua utilizao,

    e abster-se de desperdiar ou poluentes a sua gua. O Estado deve tambm proteger guas

    subterrneas; adotar meios necessrios para garantir a segurana da gua; e apoiar a

    investigao cientfica a esse respeito. Todos os cidados garantido o direito de desfrutar do

    rio Nilo. proibido o ofendido reserva de margem do rio ou prejudicar o ambiente fluvial. O

    Estado garante eliminando qualquer transgresso contra o Rio Nilo, regulamentada pela Lei.

    Artigo (45) O Estado deve proteger seus mares, costas, lagos, canais e protetorados naturais.

    Trespassing, poluindo ou mau uso de qualquer um deles proibida. Todos os cidados

    garantido o direito de apreci-los. O Estado deve proteger e desenvolver o espao verde nas

    zonas urbanas; preservar plantas, recursos animais e de peixes e proteger aqueles sob a

    ameaa de extino ou perigo; garantir um tratamento humano dos animais, tudo de acordo

    com a lei. Artigo (46) Toda pessoa tem o direito a um ambiente saudvel som. A proteco do

    ambiente nacional dever. O Estado deve tomar as medidas necessrias para proteger e

  • garantir a no prejudicar o meio ambiente; assegurar uma utilizao racional dos recursos

    naturais, de modo a alcanar o desenvolvimento sustentvel; e garantir o direito das geraes

    futuras mesma. Captulo Trs Componentes Culturais Artigo (47) O Estado deve manter a

    identidade cultural egpcio com seus ramos diversificados de civilizao. Artigo (48) A cultura

    um direito de cada cidado. O Estado deve garantir e apoiar esse direito e fazer disponveis

    todos os tipos de materiais culturais a todos os estratos da populao, sem qualquer

    discriminao

    Page 16

    16 com base na capacidade financeira, localizao geogrfica ou outros. O Estado deve dar

    uma ateno especial para reas remotas e os grupos mais carenciados. O Estado incentiva a

    traduo de e para rabe. Artigo (49) O Estado deve proteger e preservar monumentos e dar o

    devido cuidado para stios monumentais. Cabe-lhe tambm manter e restaur-los; recuperar

    antiguidades roubadas; e organizar e supervisionar a escavao operaes. Apresentando

    monumentos como presentes ou troc-los proibido. Agresso contra ou trfico de

    monumentos um crime que no est sujeito a receita mdica. Artigo (50) Egito da civilizao

    e do patrimnio cultural, seja fsica ou moral, incluindo todas as diversidades e principais

    marcos - egpcias ou seja antiga, coptas e muulmanos - nacional e humana riqueza. O

    Estado deve preservar e manter este patrimnio, bem como a contempornea cultural

    riqueza, quer arquitectnico, literria ou artstica, com todas as diversidades. Agresso contra

    qualquer um o precedente um crime punido por lei. O Estado deve prestar especial ateno

    proteco componentes do pluralismo cultural no Egito.

    Page 17

    17 Parte III Pblico Direitos, Liberdades e Deveres Artigo (51) A dignidade o direito de cada

    ser humano e no pode ser violada. O Estado respeita e proteger a dignidade humana. Artigo

    (52) Tortura em todas as formas e tipos um crime que no est sujeito a receita mdica.

    Artigo (53) Todos os cidados so iguais perante a lei. Eles so iguais em direitos, liberdades e

    deveres gerais, sem discriminao com base na religio, crena, sexo, origem, raa, cor, lngua,

    deficincia, classe social, filiao poltica ou geogrfica ou qualquer outro motivo.

    Discriminao e incitao ao dio um crime punido por lei. O Estado deve tomar as medidas

    necessrias para eliminar todas as formas de discriminao, e da Lei regulamentar a criao

    de uma comisso independente para esse fim. Artigo (54) A liberdade pessoal um direito

    natural, devem ser protegidos e no podem ser desrespeitados. Exceto para o caso de ser

    apanhado em flagrante delito, no admissvel a priso, busca, deteno, ou restringir a

    liberdade de qualquer pessoa em qualquer forma, excepto por fora de uma ordem judicial

    fundamentado, que foi requerido no contexto de uma investigao. Cada pessoa cuja

    liberdade restrita dever ser imediatamente notificado das razes; ser informado de seus /

    suas direitos por escrito; ser imediatamente activado para entrar em contato com seu / sua

    parentes e advogado; e deve ser proposta perante a autoridade inqurito no prazo de vinte e

    quatro (24) horas a partir do momento de restringir o seu / sua liberdade. Investigao no

    pode comear com a pessoa, a menos que sua / seu advogado esteja presente. O advogado

    deve ser destacado para pessoas que no tm um. Assistncia necessria ser prestada a

    pessoas com deficincia de acordo com os procedimentos previstos na legislao. Cada pessoa

  • cuja liberdade restrita, assim como outros, ter o direito de apresentar queixa perante o

    tribunal contra esta ao. A deciso ser tomada em tal agravo no prazo de um (1) semana a

    partir da data da ao; caso contrrio, a pessoa deve ser liberado imediatamente.

    Page 18

    18 A lei regula as disposies, durao e causas de deteno temporria, bem como a casos

    em que os danos so devidos no Estado para compensar uma pessoa para tal deteno

    temporria ou para servir punio posteriormente cancelada por fora de uma sentena

    transitada em julgado revertendo o julgamento em virtude da qual essa punio foi imposta.

    Em todos os eventos, no permitido apresentar um acusado para o julgamento dos crimes

    que podem ser punidos com pena de priso a menos que um advogado esteja presente em

    virtude de uma procurao do acusado ou por destacamento pelo tribunal. Artigo (55) Cada

    pessoa que quer preso, detido ou a sua liberdade restrita devem ser tratados de forma a

    manter a sua dignidade. Ele / ela pode no ser torturado, intimidado, coagido ou prejudicado

    fisicamente ou moralmente; e no podem ser apreendidos ou detido seno nos locais

    designados para o efeito, que devem ser adequadas sobre os nveis de humanos e de sade. O

    Estado deve servir para o necessidades das pessoas com deficincia. Violar qualquer um dos

    acima um crime punido por lei. O acusado tem o direito de permanecer em silncio. Toda

    declarao provou ser feito por um detido sob qualquer uma das aces anteriores, ou

    ameaa de escassez, sero tidas em conta e no ser invocado. Artigo (56) A priso um lugar

    de correco e reabilitao. Prises e lugares de deteno devem ser objecto de controlo

    judicial, em que as aces incompatveis com a dignidade humana ou que pem em perigo a

    sade humana deve ser proibida. A lei regula as disposies da reforma e reabilitao de

    pessoas condenadas e facilitar a vida decentes aps a sua libertao. Artigo (57) O direito

    privacidade no podem ser violados, devem ser protegidos e no podem ser desrespeitados ..

    Correspondncias postais, telegrficas e eletrnicos, chamadas telefnicas, e outros meios de

    comunicao so inviolveis, e sua confidencialidade garantida. Eles podem no ser

    confiscados, revelada ou monitorados, excepto por fora de uma ordem judicial

    fundamentado, para uma definitiva perodo, e apenas nos casos definidos pela Lei. O Estado

    deve proteger o direito dos cidados a utilizar todas as formas de meios pblicos de

    comunicao. Interromper ou desconect-los, ou privar os cidados de us-los, de forma

    arbitrria, inadmissvel. Este ser regulado pela Lei.

    Page 19

    19 Artigo (58) Privacidade de casas inviolvel. Exceto nos casos de perigo ou pedido de ajuda,

    casas pode no ser entrou, inspecionado, monitorados ou eavesdropped exceto por um

    mandado judicial fundamentado especificando o lugar, o tempo ea finalidade do mesmo. Isso

    para ser aplicada somente nos casos e na forma da lei. Ao entrar ou inspeo, os moradores

    de casas deve ser informada e ter acesso ao mandado emitido a este respeito. Artigo (59) Toda

    pessoa tem direito a uma vida segura. O Estado deve proporcionar segurana e tranquilidade

    para a sua os cidados e todos aqueles que residem no seu territrio. Artigo (60) O corpo

    humano inviolvel e qualquer assalto, deformaes ou mutilaes cometidas contra ele deve

    ser um crime punvel por lei. proibida rgos comrcio, e no permitido realizar qualquer

    experimento mdico ou cientfico nela sem um consentimento livre certificada de acordo os

  • princpios das cincias mdicas estabelecidas e na forma regulamentada pela Lei. Artigo (61)

    Tecido e doao de rgos um presente para a vida. Toda pessoa ter o direito de doar seu

    corpo rgos ou durante sua vida ou aps a sua morte em virtude de consentimento ou a

    vontade certificada. O Estado deve desenvolver um mecanismo que regulamenta as regras de

    doao e transplante de rgos em conformidade com a Lei. Artigo (62) Deve ser garantida a

    liberdade de circulao, de residncia e de emigrao. Nenhum cidado pode ser expulso do

    territrio do Estado ou impedida de retornar mesma. Nenhum cidado pode ser impedido de

    deixar o territrio do Estado, colocado sob priso domiciliar ou impedidos de residir em um

    determinado lugar, exceto por uma ordem judicial fundamentado para a especificado perodo

    de tempo e, em casos como as definidas pela Lei. Artigo (63) Todas as formas e tipos de

    deslocamento forado arbitrria de cidados deve ser proibida e deve ser um crime que no se

    extingue por prescrio.

    Page 20

    20 Artigo (64) A liberdade de crena absoluta. A liberdade de praticar rituais religiosos e

    estabelecer locais de culto para os seguidores de Religies abramicas um direito

    regulamentado pela Lei. Artigo (65) Liberdade de pensamento e de opinio garantido. Cada

    pessoa tem o direito de expressar seu / sua opinio verbalmente, por escrito, atravs de

    imagery, ou por qualquer outro meio de expresso e de publicao. Artigo (66) A liberdade de

    investigao cientfica garantida. O Estado compromete-se a patrocinar pesquisadores e

    inventores e para fornecer proteo para e se esforam para aplicar as suas inovaes. Artigo

    (67) A liberdade de criao artstica e literria garantida. O Estado deve incentivar e artes

    literatura, patrocinar artistas e escritores criativos e proteger suas produes, e fornecer o os

    meios necessrios para atingir este fim. Nenhuma ao pode ser iniciada ou arquivado para

    parar ou confiscar qualquer artstica, literria ou intelectual funciona, ou contra seus criadores,

    exceto pelo Ministrio Pblico. Sem restringir a liberdade sano pode ser infligida por crimes

    cometidos por causa da publicidade de artstico, literrio ou intelectual produto. Quanto aos

    crimes relacionados com a incitao da violncia, a discriminao entre os cidados, ou choque

    de honra individual, a lei deve especificar as sanes, portanto. Em tais casos, o tribunal pode

    obrigar o condenado a pagar uma indemnizao punitiva vtima de o crime, alm das

    compensaes originais devido vtima pelos danos causados. Tudo o que precede deve estar

    em conformidade com a Lei. Artigo (68) Informaes, dados, estatsticas e documentos oficiais

    so propriedade do povo e do sua divulgao de suas vrias fontes um direito garantido pelo

    Estado para todos os cidados. O Estado tem o compromisso de fornecer e torn-los

    disponveis para os cidados de uma forma transparente. A lei regula as regras para a

    obteno de-los e termos para a sua disponibilidade e confidencialidade; as suas regras de

    depsito e armazenamento; e as regras para a apresentao de queixas e contra a recusa de

    fornecer-lhes. A lei tambm punir a reteno na fonte informaes ou fornecer

    deliberadamente informaes erradas.

    Page 21

    21 As instituies do Estado deve depositar documentos oficiais com a Biblioteca Nacional e

    Arquivos uma vez que eles no esto mais em uso. As instituies do Estado devem tambm

    proteger e garantir esse documentos contra perda ou dano, bem como a restaurao e

  • digitalizao-los usando todos os modernos meios e instrumentos de acordo com a lei. Artigo

    (69) O Estado deve proteger todos os tipos de direitos de propriedade intelectual em todos os

    campos, e estabelecer uma agncia especializada para defender esses direitos ea sua

    proteco jurdica na forma regulamentada pela Lei. Artigo (70) A liberdade de imprensa,

    impresso e papel, visual, udio e publicao eletrnica garantida. Cada egpcio - se ser

    natural ou jurdica, pblica ou privada - devem ter o direito de jornais prprios e de emisso e

    estabelecer visual, udio e meios de comunicao digitais. Jornais podem ser emitidos logo

    que a notificao dada na forma regulamentada pela Lei. A lei regular os procedimentos de

    estabelecimento e possuir emissoras de rdio e visuais e on-line jornais. Artigo (71) proibido

    censurar, confiscar, suspender ou encerrar jornais egpcios e mdia tomadas de forma alguma.

    A ttulo excepcional, podem ser censuradas limitada em tempos de guerra ou mobilizao

    geral. Sem restringir a liberdade penalidade deve ser imposta para crimes de publicao ou

    publicidade. Quanto a crimes relacionados com a incitao da violncia, a discriminao entre

    os cidados, ou choque de honra individual, a lei estabelecer as sanes para os mesmos.

    Artigo (72) O Estado deve garantir a independncia de todos os rgos de imprensa estatais e

    meios de comunicao, de modo a garantir a sua neutralidade e apresentao de todas as

    opinies polticas e intelectuais e tendncias, bem como interesses sociais e tambm garantir a

    igualdade ea igualdade de oportunidades em abordando a opinio pblica. Artigo (73) Os

    cidados tm o direito de organizar reunies pblicas, passeatas, manifestaes e todas as

    formas de protestos pacficos, sem portar armas de qualquer tipo, servindo uma notificao na

    forma regulamentada pelo Lei. O direito de reunio pacfica e privada garantida sem

    necessidade de notificao prvia. As foras de segurana no pode comparecer, monitor ou

    espionar essas reunies.

    Page 22

    22 Artigo (74) Todos os cidados tm o direito de formar partidos polticos por meio de

    notificao, tal como previsto pela Lei. Nenhuma atividade poltica pode ser praticada e no h

    partidos polticos pode ser formada com base em religio ou discriminao baseada no sexo

    ou de origem, ou numa base sectria ou localizao geogrfica. Nenhuma atividade que

    hostil aos princpios democrticos, secreto, ou de natureza militar ou quase militar pode ser

    praticada. Os partidos polticos no podem ser dissolvidos, excepto por fora de uma deciso

    judicial. Artigo (75) Todos os cidados tm o direito de formar associaes no

    governamentais e fundaes sobre base democrtica, que adquire personalidade jurdica aps

    a notificao. Tais associaes e fundaes tm o direito de praticar livremente as suas

    actividades, e agncias administrativas no podem interferir em seus assuntos ou dissolv-los,

    ou dissolver o conselhos de administrao ou conselhos de curadores salvar por uma sentena

    judicial. A criao ou a manuteno de associaes e fundaes no governamentais, cujas

    estatutos ou atividades so secretos ou conduzido em segredo ou que so de militares ou

    quase militar natureza proibido, regulamentado pela Lei. Artigo (76) A criao de sindicatos e

    federaes de base democrtica um direito garantido pela Lei. Sindicatos e federaes

    adquire personalidade jurdica, ter o direito de praticar livremente as suas actividades, devem

    melhorar o nvel de eficincia entre os seus membros e defender sua direitos e interesses. O

    Estado deve garantir a independncia de todos os sindicatos e federaes e seus conselhos de

    administrao s pode ser dissolvido por deciso judicial. Nenhum sindicato ou federao

    pode ser estabelecida nas agncias militares ou policiais. Artigo (77) A lei regula a criao de

  • sindicatos profissionais e da administrao do mesmo, numa base democrtica, deve garantir

    a sua independncia e especificar a sua recursos e da maneira de gravar os seus membros, e

    responsabiliz-los por sua conduzir na prtica de suas atividades profissionais de acordo com

    os cdigos de tica e conduta profissional. Nenhuma profisso pode ter mais de um sindicato

    para a regulao de seus assuntos. Receivership no pode ser imposta a qualquer sindicato.

    rgos de administrao no pode interferir nos assuntos

    Page 23

    23 dos mesmos. O conselho de administrao de qualquer sindicato no pode ser dissolvida

    excepto por deciso judicial. A opinio do sindicato deve ser solicitada sobre os projectos de

    legislao que lhe digam respeito. Artigo (78) O Estado deve garantir o direito dos cidados a

    uma habitao adequada, segura e saudvel de uma forma que preserva a dignidade humana

    e consegue justia social. O Estado deve elaborar um plano nacional de habitao que defende

    a particularidade ambiental e garante a contribuio de iniciativas pessoais e de colaborao

    na sua implementao. O Estado regular tambm o uso de terras estatais e fornecer-lhes

    servios bsicos dentro do quadro de planejamento urbano abrangente, que serve cidades e

    aldeias e uma populao A estratgia de distribuio. Isto para ser aplicada de uma forma

    que serve o interesse pblico, melhorando o qualidade de vida dos cidados e protege os

    direitos das geraes futuras. O Estado dever tambm elaborar um plano nacional global para

    resolver o problema de no planejada favelas, que inclui re-planejamento, fornecimento de

    infra-estrutura e servios pblicos, e melhoria da a qualidade de vida e da sade pblica. Alm

    disso, o Estado deve garantir a prestao do recursos necessrios para a implementao de tal

    plano dentro de um perodo de tempo especificado. Artigo (79) Cada cidado tem o direito a

    uma alimentao saudvel e suficiente e gua limpa. O Estado assegurar recursos alimentares

    para todos os cidados. O Estado deve tambm garantir a soberania alimentar sustentvel e

    manter a diversidade biolgica agrcola e tipos de plantas locais, a fim de salvaguardar os

    direitos das geraes futuras. Artigo (80) Qualquer pessoa com menos de 18 anos deve ser

    considerada uma criana. Cada criana tem o direito a um nome, documentos de identidade,

    livre obrigatria a vacinao, sade e famlia ou cuidados alternativos, nutrio bsica, abrigo

    seguro, educao religiosa, e desenvolvimento emocional e cognitivo. O Estado deve garantir

    os direitos das crianas com deficincia, a sua reabilitao eo seu integrao na sociedade. O

    Estado deve proporcionar s crianas cuidados e proteco contra todas as formas de

    violncia, abuso, maus-tratos e explorao comercial e sexual. Toda criana tem o direito de

    adquirir a educao precoce em um centro de infncia at a idade de seis. proibido empregar

    crianas antes da idade de completarem a sua educao preparatria (seis anos de primrio e

    trs anos de preparao) ou em empregos que sujeitam-los ao perigo. O Estado deve tambm

    desenvolver um sistema judicial para as crianas que tenham sido vtimas e ou so

    testemunhas. As crianas no pode ser penalmente responsvel ou detido salvo o disposto no

    Page 24

    24 Lei e pelo perodo de tempo nela especificada. Nesse caso, eles devem estar equipados com

    legal assistncia e detidos em locais apropriados separar aqueles alocados para a deteno de

    adultos. O Estado deve esforar-se para conseguir o melhor interesse das crianas em todas as

    medidas tomadas contra eles. Artigo (81) O Estado deve garantir a sade, econmico, social,

  • cultural, entretenimento, esportivos e direito educao das pessoas com deficincia e anes,

    nos esforamos para oferecer-lhes emprego oportunidades, alocar um percentual de

    oportunidades de emprego para eles, e adaptar instalaes pblicas e seu ambiente

    circundante s suas necessidades especiais. O Estado deve tambm garantir o seu exerccio de

    todos os direitos polticos e integrao com outros cidados, em conformidade com os

    princpios da igualdade, justia e igualdade de oportunidades. Artigo (82) O Estado assegura a

    prestao de cuidados aos jovens e jovens devem esforar-se descobrir seus talentos;

    desenvolver o seu cultural, cientfico, psicolgico, fsico e criativo habilidades, incentivar o seu

    engajamento em atividades de grupo e de voluntariado e permitir-lhes participar na vida

    pblica. Artigo (83) O Estado deve garantir os direitos de sade, econmicos, sociais, culturais

    e de entretenimento da idosos, fornecer-lhes as penses adequadas que garantam uma vida

    digna para eles, e permitindo-lhes participar na vida pblica. Em seu planejamento de

    instalaes pblicas, o Estado tomar em conta as necessidades dos idosos. O Estado deve

    incentivar organizaes da sociedade civil participar em cuidar dos idosos. Tudo o que precede

    deve ser aplicado na forma regulamentada pela Lei. Artigo (84) Todo mundo tem o direito de

    exercer esportes. As instituies do Estado e da sociedade civil devem esforar- para descobrir

    e patrocinar os atletas talentosos e tomar as medidas necessrias para incentivar a exerccio

    dos esportes. A lei regula os assuntos de esportes e agncias desportivas no governamentais

    no conformidade com as normas internacionais e deve regular a forma de resolver esportivo

    disputas.

    Page 25

    25 Artigo (85) Toda a pessoa tem o direito de apresentar autoridades pblicas por escrito e sob

    sua prpria assinatura. As autoridades pblicas no podem ser dirigidas em nome de todos os

    grupos, exceto para qualquer entidade dotada de personalidade jurdica e. Artigo (86) Proteger

    a segurana nacional um dever. A responsabilidade de todas as partes para defender a

    segurana nacional garantida pela Lei ... Defender a nao ea proteo de suas terras so

    uma honra e um dever sagrado. O servio militar obrigatrio nos termos da Lei. Artigo (87) A

    participao dos cidados na vida pblica um dever nacional. Todos os cidados tm o

    direito de votar, correr para as eleies, e expressar seu / sua opinio em referendos. A lei

    regula o exerccio desses direitos. Pode haver iseno da execuo desta tarefa em certo casos

    a ser especificado pela Lei. O Estado ser responsvel por introduzir o nome de cada cidado

    no banco de dados de eleitores sem pedido desta, desde que ele / ela satisfaz as condies

    para a votao. O Estado tambm purgar esse banco de dados em uma base peridica nos

    termos da Lei. O Estado deve garantir a segurana, a neutralidade ea integridade dos

    procedimentos eleitorais e referendos. proibido usar fundos pblicos, agncias

    governamentais, instalaes pblicas, locais de culto, instituies do setor empresarial e

    organizaes e instituies para fins polticos ou publicidade eleio no-governamentais.

    Artigo (88) O Estado deve salvaguardar os interesses dos egpcios que vivem no exterior,

    proteg-los e proteger a sua direitos e liberdades, permitir-lhes exercer as suas funes

    pblicas para com o Estado ea sociedade, e incentivar a sua contribuio para o

    desenvolvimento da nao. A Lei regulamentar a participao dos egpcios que vivem no

    estrangeiro nas eleies e referendos de uma forma consistente com suas circunstncias

    particulares, sem ser restringida pelo disposies da votao, a contagem dos votos e anunciar

    os resultados, previstos nesta Constituio. Esta disposio no prejudica a fornecer garantias

  • para assegurar a integridade e neutralidade do eleio e processo de referendo. Artigo (89)

    Todas as formas de escravido, opresso, explorao forado de seres humanos, comrcio

    sexual e outras formas de trfico de seres humanos so proibidos e criminalizados pela Lei.

    Page 26

    26 Artigo (90) O Estado deve incentivar o sistema de doao de caridade para o

    estabelecimento e patrocinando da cooperao cientfica, cultural, de sade, instituies

    sociais e outros, e asseguram a independncia dos mesmos. Os assuntos de tais instituies

    devem ser geridos em conformidade com o conjunto de condies pela pessoa que criou o

    endowment, conforme regulamentado pela Lei. Artigo (91) O Estado pode conceder asilo

    poltico a qualquer estrangeiro perseguido por defender os interesses dos as pessoas, os

    direitos humanos, a paz ou a justia. vedada a extradio de refugiados polticos. Tudo o que

    precede deve ser de acordo com a Lei. Artigo (92) Direitos e liberdades dos cidados

    inalienveis no podem ser suspensos ou reduzidos. Nenhuma lei que regulamenta o exerccio

    dos direitos e liberdades no podem restringir esses direitos e liberdades em uma forma lesar

    a substncia ea essncia do mesmo. Artigo (93) O Estado deve se comprometer com os

    acordos internacionais de direitos humanos, convnios e convenes ratificadas pelo Egipto, e

    que ter fora de lei aps a publicao no conformidade com as condies prescritas.

    Page 27

    27 Parte IV Estado de Direito Artigo (94) O Estado de Direito deve ser a base de governar no

    Estado. O Estado deve ser regido pela Lei. A independncia, a imunidade ea imparcialidade do

    Judicirio so garantias essenciais para a proteco dos direitos e liberdades. Artigo (95) As

    penalidades so pessoais. No haver qualquer crime ou punio, exceto nos termos de uma

    lei, e um pena s pode ser infligida por uma sentena judicial. Penalty apenas devem ser

    impostas por atos comprometida aps a data de vigncia da lei impondo-lo. Artigo (96) O

    arguido se presume inocente at ser provado culpado em um julgamento equitativo no qual o

    direito de se defender garantida. A lei regula o recurso de acrdos proferidos em crimes. O

    Estado deve fornecer proteo s vtimas, testemunhas, acusados e informantes que

    necessrio e em conformidade com a Lei. Artigo (97) O litgio um direito que seja

    salvaguardada e um direito inalienvel de todos. O Estado garante a acessibilidade do juiz para

    litigantes e adjudicao rpida em casos. proibido imunizar qualquer ato administrativo ou

    deciso de recurso judicial. Ningum pode ser julgado excepto perante o juiz ordinrio.

    Tribunais excepcionais so proibidos. Artigo (98) O direito de defesa, seja pessoalmente ou por

    procurao garantida. A independncia do legal profisso e proteco dos seus direitos

    uma garantia para o direito de defesa. A lei dispor de todos os meios pelos quais aqueles que

    so financeiramente incapazes podem recorrer justia e defender os seus direitos.

    Page 28

    28 Artigo (99) Qualquer violao da liberdade pessoal, ou a santidade da vida privada dos

    cidados, ou qualquer outra direitos e liberdades pblicas, que so garantidos pela

    Constituio e pela lei um crime. O processo penal e civil decorrente de tal crime no deve

    diminuir por prescrio. A parte afetada ter o direito de intentar uma aco penal direto. O

    Estado garante uma compensao justa para as vtimas de tais violaes. O Nacional Conselho

  • para os Direitos Humanos pode apresentar uma queixa junto do Ministrio Pblico de

    qualquer violao esses direitos, e pode intervir no processo civil em favor da parte afectada, a

    seu pedido. Tudo o que antecede para ser aplicada no modo estabelecido por lei. Artigo

    (100) Acrdos do Tribunal sero emitidas e aplicadas em nome do Povo. O Estado garantir os

    meios de a aplicao da mesma, regulamentada pela legislao. Abster-se de ou atraso na a

    execuo destas decises pelos funcionrios pblicos competentes um crime punvel com

    Lei. Nesse caso, a parte em favor de quem o julgamento passado deve ter o direito de trazer

    uma ao penal perante o tribunal competente .. O Ministrio Pblico dever, a pedido da

    parte em favor de quem o julgamento passado, iniciar a ao penal contra o abstendo-se

    funcionrio pblico da execuo da sentena ou interromper a execuo do mesmo.

    Page 29

    29 Parte V O Sistema de Governo Chapter One O Poder Legislativo (Cmara dos Deputados)

    Artigo (101) Na forma prevista na Constituio, a Cmara dos Deputados confiada a

    autoridade para promulgar legislaes e aprovar a poltica geral do Estado, o plano geral de

    desenvolvimento econmico e social e do oramento do Estado. Ele exerce a superviso sobre

    as aes de o poder executivo. Artigo (102) A Cmara dos Representantes composta por

    nada menos do que de quatrocentos e cinqenta membros eleitos por voto directo e secreto

    pblica. Um candidato ao membro da Casa deve ser um cidado egpcio, desfrutando civil e

    direitos polticos, o titular de, pelo menos, o certificado do ensino bsico, e no deve ser

    inferior a 25 Gregorianos anos de idade no dia da inscrio candidatura abertura. Outros

    requisitos de candidatura, o sistema eleitoral, ea diviso das circunscries eleitorais ser

    definida por lei de uma maneira que observa uma representao justa da populao e

    provncias e representao equitativa dos eleitores. Eleies com base na pluralidade de

    votao ou sistema de lista proporcional, ou uma combinao de ambos em qualquer

    proporo podem ser adoptadas. O Presidente da Repblica pode nomear no superior a 5%

    dos membros, o mtodo de nomeao dos mesmos devem ser estipulados pela Lei. Artigo

    (103) Um membro da Cmara dos Representantes dever dedicar ele / ela mesma em regime

    de tempo integral para o tarefas de composio e sua / seu lugar pode ser reservado para ele /

    ela, em conformidade com a Lei. Artigo (104) Como condio para a realizao de suas / seus

    deveres, um membro do Cmara dos Deputados deve conduzir o seguinte juramento: "Juro

    por Deus Todo-Poderoso para defender lealmente o sistema republicano, respeito

    Page 30

    30 da Constituio e da Lei, defender plenamente os interesses do povo, e para salvaguardar o

    independncia da nao ea integridade e segurana dos ". Artigo (105) Um membro Cmara

    dos Deputados deve receber uma remunerao determinada pela Lei. Em caso a remunerao

    for alterada, essa alterao s entrar em vigor no incio do legislatura seguinte quele

    durante o qual a mudana foi adotada. Artigo (106) O termo de adeso na Cmara dos

    Deputados de cinco anos civis, a comear a partir da data de sua primeira sesso. As eleies

    para uma nova Cmara de Representantes sero realizadas durante os 60 dias anteriores

    final do prazo de Casa anterior. Artigo (107) O Tribunal de Cassao ter jurisdio sobre a

    validade da filiao na Cmara dos Representantes. O recurso ser submetido ao Tribunal de

    Cassao, num prazo no superior a 30 dias a partir da data em que os resultados finais das

  • eleies sejam anunciados. Os recursos so interpostos ser julgado dentro de sessenta dias a

    partir da data da sua recepo. No caso em que um acrdo declara uma adeso invlido, a

    nulidade da associao sero eficazes a partir da data em que a deciso judicial notificada ao

    House. Artigo (108) No caso de um assento de uma Cmara de Representantes ficar vago pelo

    menos seis meses antes da termo do seu mandato, a vaga deve ser preenchida de acordo com

    a Lei no prazo de 60 dias a partir da data em que a Casa relata a vaga. Artigo (109) Ao longo de

    seu mandato de membro, no House of Representantes membro pode, seja em pessoa ou por

    procurao, comprar, alugar ou arrendar qualquer ativo de propriedade do um de direito

    pblico ou pessoas colectivas ou de um Estado empresa do sector pblico ou uma empresa do

    sector das empresas pblicas; vender ou negociar com o Estado qualquer parte de sua prpria

    propriedade ou celebrar um contrato com o Estado como um vendedor, fornecedor,

    empreiteiro ou caso contrrio, tal como estabelecido pela Lei. Qualquer desses actos ser nula.

    Um membro deve apresentar uma divulgao imobiliria financeira ao assumir a adeso e, no

    final de adeso e, no final de cada ano de adeso. No caso de uma Cmara dos Representantes

    membro recebe dinheiro ou em espcie presente por causa de ou em conexo com seu / sua

    filiao, ttulo lhe fica devolver ao errio Estado.

    Page 31

    31 Tudo o que precede ser como regulamentada pela Lei. Artigo (110) A associao da

    Cmara dos Deputados s pode ser derrubado ou canceladas se um membro tem confiana

    perdida e estima ou deixou de preencher qualquer condio de membro com base no qual ele

    era eleito ou se ele violou os deveres de adeso. A deciso de cancelamento deve ser emitido

    por uma maioria de dois teros dos membros do Cmara dos Deputados. Artigo (111) A

    Cmara dos Deputados deve aceitar a renncia de seus membros, que deve ser apresentado

    por escrito. Para ser aceito, uma renncia no deve ser apresentado depois de a Cmara

    iniciou procedimentos para cancelar a adeso renunciante. Artigo (112) Um membro Cmara

    dos Representantes no devem ser responsabilizados por quaisquer opinies expressas

    relativamente ao desempenho de seu dever na Cmara ou de suas comisses. Artigo (113)

    Salvo em caso de flagrante delito , ser proibido de tomar qualquer aco criminal, sob

    oArtigos de crimes e delitos, contra uma Casa de Representantes membro sem a autorizao

    prvia do House. No caso de a Cmara dos Representantes no est em sesso, um a

    permisso deve ser obtida a partir de Mesa do House, e da Casa deve ser notificado pelo seu

    primeiro sesso. Em todos os casos, a deciso deve ser tomada em qualquer proposta de

    autorizao para tomar medidas legais contra a Cmara dos Deputados membro no prazo de

    trinta dias; caso contrrio, a moo ser considerada aceitaram. Artigo (114) A sede da Cmara

    dos Representantes ser no Cairo. No entanto, em circunstncias excepcionais, a Casa pode

    realizar as suas sesses em outros lugares, no pedido do Presidente da Repblica ou de um

    tero dos membros da Cmara de Representantes. Quaisquer reunies realizadas de outra

    forma e quaisquer deliberaes tomadas, assim, ser nula.

    Page 32

    32 Artigo (115) O Presidente da Repblica deve convidar a Cmara dos Representantes para a

    sua ordinria anual sesso antes da primeira quinta-feira de outubro; na falta de tal convite, a

    Casa exigido pelo Constituio para atender no dia indicado. A sesso ordinria deve

  • continuar por pelo menos nove meses. O Presidente da Repblica trazer cada sesso para

    fechar com a aprovao da Cmara. Este no ser permitida excepto depois Oramento Geral

    do Estado foi aprovado. Artigo (116) Ao Presidente do pedido da Repblica ou em cima de uma

    proposta subscrita por pelo menos um dcimo da Membros da Cmara, a Cmara dos

    Deputados pode realizar uma reunio extraordinria para considerar uma questo urgente.

    Artigo (117) Na primeira reunio anual da sua sesso ordinria, a Cmara dos Representantes

    eleger, de entre os seus membros, um alto-falante e dois deputados para a legislatura

    completa. Se o lugar de qualquer das pessoas acima mencionadas ficar vago, o substituto ser

    eleito pela Cmara. O Regulamentos internos da Casa dispor sobre as regras e procedimentos

    de eleio. Se qualquer um dos pessoas acima mencionadas no cumprir os deveres do seu

    cargo, um tero dos membros da Cmara pode pedir para alivi-lo de seu cargo. A deciso em

    questo deve ser emitido por uma maioria de dois teros dos membros. Em todos os casos,

    nem o presidente nem qualquer um dos dois deputados podero ser eleitos por mais de dois

    termos legislativos consecutivos. Artigo (118) A Cmara dos Representantes dever

    estabelecer suas prprias normas internas do seu trabalho ea maneira de exerccio das suas

    autoridades e manter a ordem nele. Tais regulamentos internos devem ser emitidos por uma

    lei. Artigo (119) A Cmara dos Representantes deve ser competente para manter a ordem nele

    e este direito de Compete ao Presidente da Cmara. Artigo (120) As sesses da Cmara dos

    Representantes ser realizada em pblico. A Cmara pode realizar uma sesso secreta a

    pedido do Presidente da Repblica, o Primeiro- Ministro, o Presidente da Cmara, ou, pelo

    menos, vinte dos membros da casa. Por maioria de

    Page 33

    33 seus membros, a Casa deve decidir se a discusso em questo est a ser realizado em um

    pblica ou uma sesso secreta. Artigo (121) As reunies da Cmara e deliberaes tomadas,

    assim, no deve ser considerada vlida, a menos presena da maioria dos seus membros. Em

    outras do que aquelas que exigem uma maioria especial casos, as deliberaes so tomadas

    pela absoluta maioria dos membros presentes. Em caso de empate de votos, o assunto de

    deliberao ser considerado rejeitado. Leis devem ser emitidos pela maioria absoluta dos

    membros presentes, desde que tais maioria no constitui menos de um tero dos membros da

    Cmara. As leis consideradas complementares Constituio deve ser emitido por uma

    maioria de dois de teros dos membros da Cmara. As leis que regulam presidenciais ou

    parlamentares ou municipais eleies, partidos polticos, o poder judicial, relativos a rgos

    judiciais e organizaes judiciais, e os que regulam os direitos e liberdades estipulados na

    Constituio ser considerada Complementar Constituio. Artigo (122) O Presidente da

    Repblica, o Conselho de Ministros, e cada membro Casa ter o direito de propor leis. Cada

    projeto de lei apresentado pelo governo ou de um dcimo dos membros da Casa ser

    submetido as comisses especializadas competentes da Casa para anlise e apresentao de

    um relatrio ao House. A comisso poder solicitar o parecer de peritos sobre a matria em

    causa. No projeto de lei apresentado por um membro pode ser enviado comisso

    especializada a menos que tenha sido permitida pela comisso competente para apresentao

    de propostas e aprovado pela Cmara. Se o matria de fundo apresentao de propostas

    rejeita um projeto de lei, ele deve fornecer uma deciso fundamentada. Qualquer projeto de

    lei ou proposta de lei rejeitado pela Cmara no pode ser re-apresentado durante o mesmo

    legislatura. (Artigo 123) O Presidente da Repblica tem o direito de emitir leis ou rejeit-las. Se

  • o Presidente da Repblica objeces ao projecto de lei aprovado pela Cmara dos Deputados,

    ele / ela deve reenvi-lo de volta para a Cmara dos Deputados no prazo de trinta (30) dias a

    partir da data quando a Cmara dos Deputados notificou o presidente de tal aprovao. Se o

    presidente faz

    Page 34

    34 se refere o projecto de lei volta para a Cmara dos Representantes dentro deste perodo, o

    projecto de lei dever ser considerado um direito e deve ser emitido. Se o projecto de lei

    remetido para a Cmara dos Representantes no mbito do supracitado perodo e novamente

    aprovado por uma maioria de dois teros dos seus membros, deve ser considerada uma Lei e

    ser emitido. Artigo (124) O oramento do Estado deve incluir todas as suas receitas e

    despesas, sem exceo. O projecto de oramento deve ser apresentado Cmara dos

    Deputados, pelo menos noventa (90) dias antes do incio do ano fiscal; e no ser eficaz se

    aprovado assim. Nela votao deve ser feita em uma base seo por seo. A Cmara dos

    Representantes pode alterar os gastos declarados no projecto de oramento, com exceo de

    aqueles alocados para honrar a responsabilidade do Estado especfico. Caso essa alterao

    resultar em um aumento no total de gastos, a Cmara dos Deputados devem chegar a um

    acordo com o Governo sobre os meios para adquirir fontes de receita, de modo para restaurar

    o equilbrio entre ambos. O Oramento do Estado deve ser emitido por uma lei que pode

    incluir uma alterao de outra legislao em vigor na medida do necessrio para alcanar esse

    equilbrio. Em todos os casos, a lei do oramento no pode incluir qualquer disposio que

    coloca novos encargos sobre os cidados. A lei deve especificar o ano fiscal, o mtodo de

    preparao do oramento do Estado, eo disposies dos oramentos dos organismos e

    organizaes pblicas e as suas contas. A Cmara dos Deputados deve aprovar a transferncia

    de quaisquer fundos de uma seo do Oramento do Estado para outro, bem como de

    quaisquer despesas que no sejam a ou em excesso de sua includo estimativa. Essa

    aprovao deve ser emitida por uma lei. Artigo (125) As contas finais do Oramento do Estado

    deve ser apresentado Cmara dos Deputados no prazo um perodo no superior a seis (6)

    meses a partir do final do ano fiscal. O relatrio anual da Organizao Central de Auditoria

    (CAO) e as notas deste ltimo sobre as contas definitivas devem ser com ela submetido. As

    contas definitivas sero postas votao em uma base seo por seo e deve ser emitido por

    uma lei. A Cmara dos Representantes tem o direito de pedir CAO para quaisquer dados

    adicionais ou relatrios. Artigo (126) A lei regula as regras bsicas para a recolha de fundos

    pblicos e os procedimentos para o seu desembolso.

    Page 35

    35 Artigo (127) O poder executivo no pode obter um emprstimo ou financiamento ou se

    envolver em um projeto que no est listado na o oramento de Estado aprovou o que implica

    despesas do tesouro do Estado dentro de um subsequente perodo, excepto com a aprovao

    da Cmara dos Deputados. Artigo (128) A lei deve especificar as regras para a fixao dos

    vencimentos, penses, indenizaes, subsdios e bnus que so pagos a partir da tesouraria do

    Estado; e estabelecer os casos em que tal exceo de pode ser feita regras, bem como, as

    autoridades responsveis pela sua aplicao. Artigo (129) Cada membro da Cmara dos

    Representantes pode dirigir qualquer pergunta ao primeiro-ministro, ou uma de suas / seus

  • deputados, ou um ministro, ou um de seus / suas deputados sobre qualquer matria que cai

    dentro as respectivas autoridades; e estes devem responder a tal questo durante o mesmo

    anual sesso. O membro poder retirar a pergunta a qualquer momento. Uma questo no

    pode ser convertido num interrogatrio na mesma sesso. Artigo (130) Cada membro da

    Cmara dos Representantes pode dirigir um interrogatrio do Primeiro- Ministro, ou um de

    seus / suas deputados ou de um ministro ou um de seus / suas deputados, a fim de mant-los

    responsveis pelas questes que se inserem no mbito das respectivas autoridades. A Cmara

    dos Deputados deve discutir a interrogatrio pelo menos sete (7) dias aps a sua a

    apresentao, no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, exceto em casos de urgncia, conforme

    determinado pelo Cmara e aprovado pelo Governo. Artigo (131) A Cmara dos

    Representantes pode decidir retirar a confiana do primeiro-ministro, ou uma de suas / seus

    adjuntos ou um ministro ou um de seus / suas deputados. A apresentao de uma moo de

    censura no pode ser feita, exceto aps um interrogatrio e em cima de um proposta

    apresentada por pelo menos um dcimo dos membros da Casa dos Representantes. O Cmara

    dos Deputados deve emitir uma deciso depois de considerar o interrogatrio. Retirada de

    confiana requer o voto afirmativo da maioria dos membros da Casa. Em todos os casos, uma

    moo de no-confiana no pode ser arquivado em relao a uma questo que j tem sido

    decidida na mesma sesso anual.

    Page 36

    36 Se a Cmara dos Deputados decida retirar a confiana do primeiro-ministro, ou um de suas

    / seus deputados, ou um ministro ou um de seus / suas deputados, com os quais o governo

    tem anunciou a sua solidariedade para com antes da votao, depois que o governo deve

    renunciar. Se o no- resoluo confiana diz respeito a um determinado membro do Governo,

    esse membro deve renunciar. Artigo (132) Pelo menos 20 membros da Cmara dos

    Representantes pode solicitar a discusso de um pblico problema para o propsito de buscar

    um esclarecimento sobre a poltica do Governo relativa a este assunto. Artigo (133) Qualquer

    membro da Cmara dos Representantes pode apresentar uma proposta de recomendao

    sobre a emisso pblica ao primeiro-ministro ou um de seus / suas deputados, ou um ministro

    ou um de sua / seu Deputados. Artigo (134) Cada membro da Cmara dos Representantes

    poder apresentar uma proposta dia mais cedo ou urgente declarao do Primeiro-Ministro ou

    um de seus / suas deputados, ou um ministro ou um de seus / suas deputados em relao a

    assuntos urgentes de importncia pblica. Artigo (135) A Cmara dos Representantes pode

    formar uma comisso de inqurito especial ou confiar um dos seus comits existentes em

    encontrar fatos sobre um assunto pblico ou inspecionar as atividades de uma rgo de

    administrao, rgo pblico ou projetos pblicos, com o propsito de encontrar fatos sobre

    um questo especfica, e informar a Cmara dos Representantes do verdadeiro financeira,

    administrativa ou situao econmica, ou para conduzir investigaes sobre uma atividade

    passado ou de outra forma. A Cmara dos Representantes deve decidir o que considerar

    adequadas a este respeito. A fim de cumprir a sua misso, tal comisso pode recolher as

    provas que julgar necessrias e pode convocar as pessoas a dar declaraes. Todos os

    organismos devem cumprir a comisso de pedidos e local sua disposio todos os

    documentos, provas, ou qualquer outra forma exigida. Em todos os casos, cada membro da

    Cmara dos Representantes tem direito a receber quaisquer dados ou informao do poder

    executivo que est relacionado com o seu desempenho de seus / suas funes no Cmara dos

  • Deputados. Artigo (136) O Primeiro-Ministro e os seus adjuntos, e os ministros e os seus

    adjuntos podero assistir s sesses tanto da Cmara dos Representantes ou qualquer de suas

    comisses. A sua presena ser obrigatria se for solicitado pela Casa. Eles podem procurar

    ajuda de altos funcionrios de seu escolha.

    Page 37

    37 Devem ser ouvido sempre que solicitar a falar. Eles devem responder a questes relativas a

    temas em discusso, sem ter o direito de votar. Artigo (137) O Presidente da Repblica no

    pode dissolver a Cmara dos Deputados, exceto em casos de necessidade, mediante deciso

    fundamentada e aps um referendo pblico. A Cmara dos Representantes no pode ser

    dissolvida pela mesma razo que causou a dissoluo da Casa anterior. O Presidente da

    Repblica tomar a deciso de suspender as sesses da Cmara e realizar um referendo sobre

    a dissoluo no prazo mximo de 20 dias. Se os eleitores concordam por maioria dos votos

    vlidos, o Presidente da Repblica dever emitir a deciso de dissoluo, e convocar novas

    eleies no prazo mximo de 30 dias a partir da data da deciso declarou. O nova Casa

    convocar, dentro dos 10 dias seguintes ao anncio de finais dos resultados. Artigo (138)

    Qualquer cidado pode apresentar propostas por escrito Cmara dos Deputados a respeito

    pblicas questes, e tambm podem apresentar denncias perante a Cmara dos Deputados

    para ser encaminhado para o ministros competentes. Se a Cmara dos Deputados assim o

    solicitar, o ministro deve fornecer esclarecimentos e que a pessoa em causa ser informada do

    resultado. Captulo Dois O Poder Executivo Branch I O Presidente da Repblica Artigo (139) O

    Presidente da Repblica o chefe de Estado eo chefe do poder executivo. Ele deve cuidar para

    os interesses do povo, salvaguardar a independncia da nao ea territorial integridade e

    segurana de suas terras, respeitar as disposies da Constituio, e assumir a sua autoridades

    como nele previsto. Artigo (140) O Presidente da Repblica eleito por um perodo de quatro

    anos civis, a comear a partir do dia seguinte ao trmino do prazo de seu antecessor. O

    Presidente s pode ser reeleito uma vez.

    Page 38

    38 Os procedimentos para a eleio do Presidente da Repblica deve ser iniciado pelo menos

    de cem 20 dias antes do fim do mandato presidencial. O resultado deve ser anunciado pelo

    menos trinta dias antes do final do referido perodo. O Presidente da Repblica no pode

    exercer qualquer posio partidria ao longo de sua presidencial prazo. Artigo (141) Um

    candidato presidencial deve ser um egpcio nascido de pais egpcios, e nem ele ou o seu pais

    ou seu cnjuge pode ter realizado qualquer outra nacionalidade. Ele deve apreciar civil e

    poltica direitos, deve ter executado o servio militar ou que tenham sido desta isentos por lei,

    e no deve ser inferior a quarenta anos civis de idade no dia da candidatura com incio

    inscrio. Outros requisitos para a candidatura devero ser definidas pela Lei. Artigo (142) Para

    ser aceito como um candidato para a presidncia, os candidatos devem receber a

    recomendao de pelo menos vinte membros eleitos da Cmara dos Representantes, ou o

    apoio de pelo menos vinte cinco mil cidados que beneficiam do direito de voto, em pelo

    menos quinze provncias, com um mnimo de mil apoiante de cada governadoria. Em todos os

    casos, ningum pode suportar mais de um candidato como regulamentada pela Lei. Artigo

    (143) O Presidente da Repblica eleito por voto directo e secreto, com maioria absoluta dos

  • votos vlidos. Procedimentos para a eleio do Presidente da Repblica so regulados pela Lei.

    Artigo (144) Como condio para assumir suas funes, o Presidente da Repblica eleito

    prestar a seguinte juramento perante a Cmara dos Deputados: "Juro por Deus Todo-

    Poderoso para defender lealmente a sistema republicano, respeitar a Constituio ea lei,

    defender plenamente os interesses do Povo e para salvaguardar a independncia da nao ea

    integridade e segurana dos seus territrios ". Em caso de ausncia da Cmara dos Deputados,

    o juramento prestado perante o Geral Assemblia do Tribunal Constitucional Supremo.

    Artigo (145) O salrio do Presidente da Repblica ser determinada pela Lei. O Presidente no

    pode receber qualquer outro salrio ou remunerao. Nenhuma modificao para o salrio

    pode entrar em vigor durante o mandato presidencial durante o qual aprovado. Ao longo de

    seu mandato presidencial, o

    Page 39

    39 O presidente no pode, seja pessoalmente ou por procurao, trabalhar por conta prpria,

    participar de comerciais, actividade financeira ou industrial, comprar, alugar ou arrendar

    quaisquer bens de propriedade do Estado ou por um pblico- pessoa colectiva de direito, ou

    uma empresa do sector empresarial pblico, vender ou trocar qualquer parte de seu prprio

    Imvel com o Estado, ou celebrar um contrato com o Estado como um vendedor, fornecedor,

    empreiteiro ou caso contrrio, tal como estabelecido pela Lei. Qualquer desses actos ser nula.

    O Presidente deve apresentar uma divulgao imobiliria financeira ao assumir o cargo, aps a

    sada dele, e em Ao final de cada ano de servio. Tal divulgao imobiliria financeira deve ser

    publicado no Jornal Oficial Gazette. Ao longo do mandato presidencial, o Presidente da

    Repblica no pode atribuir-se qualquer ordens, decoraes ou medalhas. No caso de o

    Presidente da Repblica recebe, em pessoa ou por procurao um presente em dinheiro ou

    em espcie por causa de ou em conexo com o gabinete presidencial, ttulo lhe fica devolver

    ao Estado errio pblico. Artigo (146) O Presidente da Repblica deve atribuir um primeiro-

    ministro para formar o governo e introduzir his / her programa para a Cmara dos Deputados.

    Se seu governo no ganha o confiana da maioria dos membros da Cmara dos Deputados no

    prazo de trinta dias a a maioria, o presidente designa o primeiro-ministro, que indicado pelo

    partido ou o coalizo que detm a maioria ou o maior nmero de cadeiras na Cmara dos

    Deputados. Se o governo do primeiro-ministro, tal falha para ganhar a confiana da maioria do

    membros da Cmara dos Representantes prazo de trinta dias, a Casa deve ser considerada

    dissolvido, eo Presidente da Repblica convocar para a eleio de uma nova Cmara dos

    Representantes no prazo de sessenta dias a partir da data em que a dissoluo anunciado.

    Em todos os casos, o total de perodos para a escolha de governo estabelecidos na presente

    artigo no pode exceder 60 dias. No caso da Cmara dos Deputados dissolvida, o primeiro-

    ministro deve apresentar ao novo Cmara dos Deputados a formao de seu governo e seu

    programa, na sua primeira sesso. No caso de o governo escolhido do partido ou da coalizo

    que detm a maioria ou o maior nmero de cadeiras na Cmara dos Deputados, o Presidente

    da Repblica, em consulta com o primeiro-ministro, escolher os Ministros da Defesa, do

    Interior, das Relaes Exteriores Assuntos Internos e Justia. Artigo (147) O Presidente da

    Repblica pode aliviar o governo do desempenho das suas funes, sem prejuzo a aprovao

    da maioria dos membros da Cmara dos Representantes.

    Page 40

  • 40 O Presidente da Repblica pode realizar uma remodelao do gabinete, aps consulta com

    o primeiro- Ministro e aprovao da Cmara dos Deputados, por maioria absoluta dos

    membros presente, o que no deve ser inferior a um tero dos seus membros. Artigo (148) O

    Presidente da Repblica pode delegar alguns dos seus poderes ao primeiro-ministro, o seu

    deputados, ministros, ou governadores. Nenhum deles pode delegar essas autoridades para os

    outros. Todos o anterior ser regulada pela Lei. Artigo (149) O Presidente da Repblica pode

    chamar o governo a convocar uma reunio para consultas sobre questes importantes, e o

    Presidente presidir as reunies que ele atende. Artigo (150) Em conjunto com o Conselho de

    Ministros, o Presidente da Repblica deve definir a poltica geral do Estado e supervisionar a

    sua aplicao como indicado na Constituio. O Presidente da Repblica pode entregar uma

    declarao sobre a poltica geral do Estado antes da Cmara dos Deputados na abertura de sua

    sesso anual regular. O presidente pode entregar outras declaraes ou tratar de outras

    mensagens para o House. Artigo (151) O Presidente da Repblica representa o Estado em suas

    relaes exteriores e concluir tratados e ratific-los aps a aprovao da Cmara dos

    Deputados. Tais Tratados adquirem fora de lei aps a sua publicao em conformidade com

    as disposies do Constituio. Os eleitores devem ser chamados para referendo sobre os

    tratados relacionados com a paz e aliana, e as relacionadas com os direitos de soberania. Tais

    tratados s poder ser ratificado aps a anncio da sua aprovao no referendo. Em todos os

    casos, nenhum tratado pode-se concluir que contrria s disposies da Constituio ou o

    que resulta em ceder qualquer parte do territrio do Estado. Artigo (152) O Presidente da

    Repblica o Comandante Supremo das Foras Armadas. O Presidente no devem declarar

    guerra, ou enviar as foras armadas para uma misso de combate fora das fronteiras do

    Estado,

    Page 41

    41 exceto aps consulta com o Conselho de Defesa Nacional e obter a aprovao do Cmara

    dos Deputados por uma maioria de dois teros dos membros. No caso de a Cmara dos

    Representantes no tenha sido eleito, o Conselho Supremo das Foras Armadas Foras (SCAF)

    devem ser consultadas e a aprovao tanto do Conselho de Ministros e da Defesa Nacional

    Conselho deve ser obtida. Artigo (153) O Presidente da Repblica dever nomear e demitir

    funcionrios civis e militares e representantes polticos e credenciar representantes polticos

    de Estados estrangeiros e organismos em conformidade com a Lei. Artigo (154) Aps consultas

    com o Conselho de Ministros, o Presidente da Repblica pode declarar o estado de

    emergncia na forma regulamentada pela Lei. Essa declarao deve ser apresentada Cmara

    dos Representantes, nos seguintes sete dias para decidir sobre a forma que considerar

    conveniente. Se a declarao ocorre enquanto a Cmara dos Representantes no est em

    sesso ordinria, a Casa deve ser convidado a convocar imediatamente a fim de considerar tal

    declarao. Em todos os casos, a declarao do estado de emergncia deve ser aprovada por

    uma maioria de membros da Cmara dos Representantes. O estado de emergncia ser

    declarado por um perodo especificado no superior a trs meses, o que s pode ser

    prorrogado por mais um semelhante perodo aps a obteno da aprovao de dois teros dos

    membros da Cmara. No caso da Cmara dos Representantes no tenha sido eleito, o assunto

    ser submetido ao Conselho de Ministros para aprovao desde que, no entanto, que

    apresentado para a nova Cmara dos Deputados na sua primeira sesso. A Cmara dos

    Representantes no pode ser dissolvida, enquanto o estado de emergncia est em vigor.

  • Artigo (155) Aps consultas com o Conselho de Ministros, o Presidente da Repblica pode

    emitir um perdo ou reduzir um sentena. Amnistia geral s pode ser concedido em virtude de

    uma lei, ratificada pela maioria dos membros da Cmara dos Deputados. Artigo (156) No caso

    de um evento que requer a tomada de medidas urgentes, que no podem ser adiadas, ocorre

    enquanto a Cmara dos Representantes no est em sesso, o Presidente da Repblica dever

    convocar a Cmara para uma reunio urgente para apresentar o assunto mesma. Se a

    Cmara dos Deputados no foi eleito, o Presidente da Repblica pode emitir decretos com

    fora de lei, desde que

    Page 42

    42 em seguida, so apresentados para, discutido e aprovado pela nova Cmara dos Deputados

    dentro 15 dias a partir do incio da sua sesso. Se esses decretos no so nem apresentou nem

    discutido pela Cmara, ou se eles so apresentados, mas no ratificaram, assim, sua fora de

    lei retroativamente ser revogada sem necessidade de emisso de uma deciso nesse sentido, a

    menos que a Casa confirma a sua eficcia durante o perodo anterior ou decide resolver as

    consequncias dos mesmos. Artigo (157) Sem prejuzo das disposies da Constituio, o

    Presidente da Repblica pode chamar para um referendo sobre questes relacionadas com os

    interesses supremos do Estado. No caso de um pedido de referendo envolve mais de um

    problema, a votao deve ser feita separadamente em cada edio. Artigo (158) O Presidente

    da Repblica pode apresentar a sua demisso para a Cmara dos Deputados. Se o House no

    tenha sido eleito, dever apresentar a mesma Assemblia Geral do Supremo Tribunal

    Constitucional. Artigo (159) Acusando o Presidente da Repblica de violar as disposies da

    Constituio, traio ou qualquer outro crime deve basear-se num movimento assinatura de

    pelo menos a maioria dos membros do Cmara dos Deputados. A acusao s ser emitido

    pela maioria de dois teros dos os membros da Cmara dos Representantes e aps a realizao

    de uma investigao do Procurador-Geral. No caso de o Procurador-Geral est impedido de

    mesmo, ele deve ser substitudo por um dos seus assistentes. Assim que esta acusao

    emitido, o Presidente da Repblica deve ser impedida de transportar as suas funes; este

    considerado como um impedimento temporrio ope o Presidente do exercer as suas

    competncias at um veredicto emitido no caso. O Presidente da Repblica pode ser julgado

    perante um tribunal especial presidido pelo Presidente da Conselho Superior da Magistratura

    com a participao do deputado mais anti