consideraÇÕes sobre o direito do consumidor a luz do ordenamento jurÍdico brasileiro
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CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR A LUZ DO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO.
Visão Geral
1.BREVE INTRODUÇÃO;
2. DESENVOLVIMENTO;
3. CONCLUSÃO.
BREVE INTRODUÇÃO HISTÓRICA:
Período pós-Revolução Industrial (do século XIX para o século XX).
Com o crescimento populacional nas metrópoles aumentou-se a demanda por consumo e oferta de produtos e serviços.
A indústria aumentou a produção com objetivo de vender para mais pessoas .
A partir da Primeira Guerra Mundial houve um incremento na produção. Já na Segunda Guerra Mundial ela cresceu em níveis extraordinários com a tecnologia de ponta, informática, telecomunicações, etc.
O mundo aprende a falar em Globalização.
Sociedade de massa que necessita de um modelo de produção em massa de produtos ou serviços. Conflito nas relações entre consumidores e fornecedores. Normas dispersas são meios precários para solucionar o problema dos consumidores.
No Brasil entrou em vigor o Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 – visando uma proteção mais efetiva ao consumidor.
BREVE INTRODUÇÃO HISTÓRICA:
Legislação
1. CÓDIGO CIVIL - LEI 3.071 DE 1º, DE JANEIRO DE 1916 - Revogado pelo NOVO CÓDIGO CIVIL - LEI 10.406 DE JANEIRO DE 2002 que está em vigor.
2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 5º, XXXII:
O ESTADO PROMOVERÁ, NA FORMA DA LEI, A DEFESA DO CONSUMIDOR
4. CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Humanização O QUE MELHOROU PARA OS CONSUMIDORES?
R: O consumidor teve como benefícios:
a) Maior possibilidade de acesso à Justiça;
b) Facilitação da defesa de seus direitos;
c) O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990) adotou princípios específicos e mais eficientes para proteger o consumidor;
COMO ERA ANTES DO CÓDIGO?
Os conflitos entre consumidores e fornecedores eram resolvidos com base em normas dispersas em nosso ordenamento jurídico. Por causa disso as soluções criadas não satisfaziam o ideal de justiça.
JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS OU JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS?
a) JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS - LEI Nº 7.244 - DE 7 DE NOVEMBRO DE 1984 - DOU DE 8/11/84. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Foi revogada, ou seja, perdeu sua validade!
JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS OU JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS?
b) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Estadual/Federal):
b.1) Na Justiça Estadual - LEI nº 9099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
b.2) Na Justiça Federal - LEI N Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
JUSTIÇA COMUM OU ORDINÁRIA?
Nas causas que não se encontrarem dentro da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ou quando for facultativa a escolha pelo autor, pode-se ingressar na Justiça Ordinária (Varas Cíveis).
TROCA DE PRODUTO COM DEFEITO E PRAZO DE
ENTREGA? CDC: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo
decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
O FORNECEDOR TEM 30 DIAS PARA SANAR O DEFEITO, conforme artigo 18, § 1° do CDC:
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
TROCA DE PRODUTO COM DEFEITO E PRAZO DE
ENTREGA?
O QUE FAZER QUANDO HÁ RESISTÊNCIA POR PARTE DA
EMPRESA? O consumidor deve lutar pelos seus
direitos e para isso poderá buscar auxílio: a) PROCON; b) Advogado; c) Associações locais destinadas à defesa
do consumidor; d) Universidades locais que ofereçam
atendimento aos consumidores.
O QUE FAZER NOS CASOS DE COBRANÇA
INDEVIDA? O consumidor pode reclamar junto à
empresa que promoveu a cobrança indevida formalmente (por escrito) ou caso seja via telefonema deve solicitar o número do protocolo de teleatendimento e anotando-o. Poderá, também, propor ação perante o Juiz competente na forma da lei.
SEÇÃO VDa Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL?
Vale alguns esclarecimentos:
Entre o locador (proprietário do imóvel) e o locatário (inquilino) não há relação de consumo, visto que o locador não está desenvolvendo uma atividade de prestação de serviço. Neste caso, a relação jurídica está sob o império da LEI 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Quando o locador (proprietário do imóvel) contrata uma empresa administradora de imóveis (imobiliária) fica evidenciada a existência da relação jurídica de consumo, uma vez que a imobiliária está desenvolvendo uma atividade de prestação de serviço sob o comando da LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
PROPAGANDA ENGANOSA?
A propaganda contribui para o consumidor a manifestar sua vontade para comprar um produto. O problema surge quando ele descobre que foi enganado, ou seja, a publicidade será enganosa se o consumidor pudesse não ter adquirido o produto ou o serviço se este tivesse sido anunciado corretamente.
Para aferição terá de ser examinada a relação entre o anúncio e o produto ou serviço, bem como seu preço, prazo de validade, garantia, funcionamento etc.
Direitos Básicos do Consumidor
CDC:
Art. 6º
São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Art. 36.
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
CDC, Art. 67:
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
CDC, Art. 68:
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Crimes contra o Consumidor
SPC E SERASA? CDC:
SEÇÃO VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de
Consumidores Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto
no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem
ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
DIREITO DE DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR?
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato,
no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou
do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por
telefone ou a domicílio.
NOTA OU CUPOM FISCAL?
Sim!!!
Providenciem cópias dos comprovantes de pagamento quando o material impresso for do tipo que se apaga com o tempo.
Guarde-os em local seguro! Eles serão importantes para comprovação
do seus direitos enquanto consumidores.
O valor das coisas não está no tempo que elas duram, mas na intensidade com que acontecem. Por isso existem momentos inesquecíveis, coisas inexplicáveis e pessoas incomparáveis.
Fernando Pessoa
REFERÊNCIASNUNES, Luiz Antonio Rizzato. Curso de direito do consumidor: com exercícios. 3. ed.
Rev., modif. E atual. São Paulo: Saraiva, 2005.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
BRASIL. Constituição (1988). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília, DF: Senado, 1988.
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm
Luciomar dos Santos SilvaAdvogado; Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil; Cursando Empreendedorismo e Inovação pela UFF; Membro da Comissão de Assuntos Municipais e da Comissão da OAB Vai a Escola OAB/RJ 5ª Subseção.