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36 Revista E!rasileira de Direito Tributrio N 36 - Jan-Fev!2013 ~ DOUTRINA
D O U T R I N A
A legislao brasi1clra sobre o assunto basr:mte recente, ebtad" de 1996com o advento da Lein O 9.430/96. Nessa Le! esto dispostos os Mtodos para
auferir o adequado Preo de Transferncia, considerando as importaes e
exportaes de bens, servios e/ou negociao de intangveis. Tais metodolo-
gias merecem severas crticas dado que trazem em seu contedo presunes
jurdicas criadas pelo legislador que vo de encontro com o que se busca por
essncia no tema Preos de Transferncia.
Por fim, a antise dessas metodologias, em particular no setor de servi-
os, leva concluso de que a legislao brasileira para Preos de Transferncia
nada mais do que uma lei que emana obrigaes acessrias de ordem fiscal,
e no diretrizes de Preos de Transferncia, conforme os preceitos interna-
cionais da OCDE e, tambm, da essncia do tema em si.
TITLE, Ikbted-pnty tran.crion. abro>.d:cransfer pricing rule~ ~nd polemic ~speccs ~boUl their ~pplic~-t;on in the servicc industry.
ABSTRACf: The nuin purpose of{hi~ ~rudy;s the diseuss;on ofmns"ecions with rd~{ed p.trties out~ideirs ooumries focused on Tr~nsfer Pricing ruIu ~nd palticul~r :aspeCtSof the Service sector m~in1y che;mdlecrual ~nd p'''''ion~1 serviccs. For such, initi~I1y is tried lOc1arify the m~in principie. con!:lined in
che coumry ~nd imernation~llcgi,lat;on on Transfer Pricing ~nd ~lso the key clullen~s for {hi. topie. Insequcnce, we revicw che Brazih~n t:lx legislation imt;tute. checking lhe applic~ble ins{i{UlesofTransferPrice to lhe ",bjecl, ~n3lyzing lheir melhods both impons ~nd expons. Hereafler, we provide a OOnnec-{ion berwrtn normative principie. and provisions ofTramfer Pricing for lhe reality ofthe service secror,oudining the problen" being face
InGUCHI, Hiromi; HIGUCHI, Fbio Hirmhi; HIGUCH l, Celso Hi rO)llJki.[mpoSlo d. rt"dd dm ""pr e!t1.< ;imerpret~o e prlica, S,o Paulo: IR P"blicJes, 2010.
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DOUTR[NA - Re . isLa Brasile ir a de Direi to Tr ibut rio N 36 - Jan.FevI2013 39
I
de In, em vo, viSJ.fam J.regulamentao da :ttividacle. Dentl-e os """ dc U dc_M.rcc! Lourcn!: "Ocn'ro de um "'p,i,o louv.\~dc, a Rc"oluio (Francesa)aboliu m",toS co"""'''g;mon,os, nc,,~i,'" di"inCl.",' Ic 'I""',de, la =um,o" omeiro tU.A ~ "I ; zo ( "" do>
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DOUTRINA- Re.ista BraSileira de Direilo Tributrio N 36 - Jan-FevI2013
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No obstante, para exemplificar concretamente (ld iaa dia de um cassino
brasileiro do inicio do sculo, Dario PaDcio. parafraseando passagem de Mirian
Rejowski, recorda que os frcquentadores do Cassino Politeama distraam-secom as inmeras atividades para passar o dia, como os banhos, os passeios, as
atividades fsicas, os flertes, os concertos, as danas, as beberagens e ojogo9.
Miriam Madi c Thaltta Kisovcc destacam que, alm do jogo, o Grande Hotel
guas de So Pedro j se utilizava de atraes de lazer, cultura e esporte paraatrair hspedes, voltadas tambm s famlias, esposas e cnanas, pois assim a
estada dos jogadores sena maIs longa e atrativa 10.
Numericamente, a importncia do entretenimento como um todo
evidencia-se no estudo traado pela GLS Research, sobre o perfil do visitan-
te de Las Vegas, no qual, no ano de 2011,50% dos entrevistados declararamque o principal motivo para Visitar a cidade americana era lazer/recreao,
proporcIOnados, sobretudo, pelos cassinos, enquanto apenas 7% declararam
ojogo como principal razo para ir a Las Vegas!l.
Outrossim, em decorrncia dessa forte relao com o lazer e o entrete-
nimento, Eduardo Bassit Lamelfo da Costa afirma que "em que pese a opmiode alguns, no h como negar a importncia dos cassinos no desenvolvimento
das atividades tursticas~\2.
Nesse diapaso, ojogo no deve ser visto isoladamente, pelo contrrio,
por se tratar de um produto importante ao segmento do turismo, deve ser
inserido num complexo, com centros de convenes, campos de golfe, parques
temticos e outras formas de entretenimento que contribuam para a captao
de turistas. Portanto, os cassinos devem caracterizar-se como resorts, que pro-
porcionam, alm da variedade de destinos e diferentes estilos de vida, com
cennos, climas e atrativos naturais e culturais distintos, a prtica dos jogos de
azar como uma das diversas opes de entretenimento disponibilizadas a seus
frequentadores. Esta a linha de pensamento de Dario Paixo, que conclUi
que ~na Amrica do Norte muito difcil imaginar um complexo turstico
sem cassinos, pela fora de complementao que possuem~n.
9 Idc",-llJidcm.p.23.
10 Ati,id.de, mmprc://www.lvev .comlgc.fi i,_ Vi,itor_Prof,lc:,pdf>. Ao:e..em: IS .b,. 2012.
12 COSTA, Ed".rdo B."i, u.mciro w .Op. C,t. p, 7.
13 PAIXO. Dario L D. Op. Cito p.!I.
i
Contemporaneamente. William EadingtOlI. parafi'aseado por Minam
Madi e Thalitta Kisovec, conceitua um hotel-cassino como verdadeiros des-
tinos de "servio completo" que:
"tm como padro 3 mil ou mais quartOS de hotel; arquitetura singubr,frequentemente espetacular; extensa oferta de entretemmento; opcs derecreao Hlte flla e externa; experincias e}.-tensasem culinria c compras
c, claro, opoTtunidades mais modernas e avanadas de jogos."I~
Por fim, os cassinos modernos, indiscutivelmente, traduzem-se como
amplas fontes de entretenimento e lazer, porquanto organizados como centros
tursticos, nos quais a prtica dos jogos de azar, apesar de imponame e mdispen-
svel, no passa de um dos inmeros atrativos oferecidos a seus frequentadores.
2 Jogos de Sorte e Azar
2.1 Terminologia
Primeiramente, tecemos uma considerao no sentido de acrescer a
palavra sorte terminologia de Jogos de Azar adotada pela legislao ptria.
Etimologicamente, a palavra azar tem suas ongens no rabe vulgar,
az-zahr, ou no francs, assard, significando, ao mesmo tempo, a sorte ou a
falta dela's.
O Dicionrio da Lngua Portuguesa Mehaelis traz dois posicionamen-
tos: (i) iguala os vocbulos sorte e azar ao conceitu-los mutuamente como
acaso, em uma de suas vrias definies; (ii) em contrapartida, determina que
sorte pode ser fortuna, enquanto o azar, por sua vez, seria infortnio, ou seja,o exato antnimol6.
Entretamo, na linguagem vulgar, popular, azar adotado com o sentido
de mfortnio, algo no atrativo. Cunhar apenas a expresso Jogos de Azarpode alimentar um sentido pejorativo, desestimulante, demonstrando-se um
jogo em que ojogador s pe rder. A palavra sorte, por sua vez, representa um
estmulo de ganho, de fortuna, que apesar de mnimo, existe, e nesta mni-
ma existncia em que reside a esperana do jogador. Nesse sentido,Janurio
Pinheiro afirma que "o homem-jogador muito supersticioso ealtua como
I( EADINGTON. W,11i.m Ri,h>rd 'p"d MADI. Miri.m Nieri; VITAL. TI,.li". Kisovte. Op. Cit. p.)2.
15 PA\XO, Dorio L D. 1930_19'15rt ~od do> hottis_CA"inos imperAm n.e g
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DOUTRINA- Revilta Brasileira de Direito Tributrio N' 36 - Jao-FevIZ013 43
desafiador do destino. JOgC:c>..,,osjog>dore,: (iv) tcenok>gi, e dng.I "tal;""'. I",
M1LTONS, Miehdk Mer,;,;" Op. Ci,. p. 41.
24 .Art. 195. /I. soguridosoci.1 'c,. fi".nei.d> por to
mcdi,nt< ",eur"" provcnicn , d", or>tnc",,,, d, U"i.lo, do> Brado,. do D;""to Fede,.,1 e dos Municpios. e d
guin,,,,, eon
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DOUTRINA~ Revista Brasileira de Qireito Tributrio N' 36 - Jan-fev!201345
DeSS;lforma, osjogos costumeiramente n:alizde. p o f,n.n nc,"ocio descl1"'oh""ncll-'o, 2007. 147 Di'>
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panldos nas reas de sade pblica e st"gur:ma,por l:"xemplo. H~ quese analisar os objetivos da introduo dos jogos, bem como os custos c
benefcios envolvidos. ~JJ
Ademais, Patriek Basham e Karen White, parafraseados por Miehelle
Mertica Miltons, concluem que os cassinos devero ser explorados pela ini-
ciativa pnvada. levando assim uma maior eficincia econmica ativiclacl
e:l4.
3.1 Turismo, Emprego e Desenvolvimento Regional
o tunsmoJ5, no obstante ser uma atividade rentvel no terreno da
prestao de servios, movimenta a indstna, o comrcio, ajuda a divulgar a
imagem de um pas no exterior, a difundir a sua msica, moda, obras literrias,
cinematogrficas c teatrais, certas reas da pintura e da escultura, o folclore,
esportes e desportistas, monumentos, praias e lugares36,
Destarte, o art. 180 da Carta Magna brasiletra preceitua que a promoo
e incentivo ao turismo, como forma de desenvolvimento socioeconmico,
dever da Unio, dos Estados e dos Municpios. Nesse sentido, Dario Pancio
assevera que, indiscutivelmente, os cassinos atraem visitantes estrangeiros,sendo fator decisivo para o desenvolvimento turstico e para o fortalecimento
do setor hoteleiro.n,
Destarte, janurio Pinheiro afirma que hoje "os jogos de fortuna e
azar resultam despenalizados por quase toda a parte, ao mesmo tempo que
o Estado fomenta a explorao de casinos e casas de jogo, servindo-se deste
como instrumento de desenvolvimento local".~.
Emplacando, Dario Paixo introduz sua dissertao com a segUInte
passagem:
~voz corrente que em mais de 50% dos pases do mundo, os cassinos
se apresentam como eficaz meio de obteno de divisas. Quem duvida
.33 MILTONS. M;chdk Me,~';c>. OI'. ;, 1'.46
34 /< 1 < " ,./)," " " ,.p, 47.
35 Co"I",,,,,, o Cd;go M""d;,1 de t;c. do Turi,mode]" dc outubro dc 1999, M, 2".1:'0'"ri,mo, >t;vid>dc S'r>I-mente '"oe;.d. '" [Cpoo.''''.id;vc'sio, '0 de'p')rlo, '" ;\COSSO~c"ltur> C~ "''',[cu, deve se, conceb;do,' pmic.docOn'o me;" p,;vikgudode dc>c".olvimento individ".I" ",IClivo. P",,,,:odo com. necc"-",,i bc""" de "p';to,co,,,,i,,,; "m f"o' ;n,,,bo,;,,,,,,1 de .",oed,,"lo, de ,ok'r,"ci. m(, e de 'pn'"diz>do d dif
que a reabertura dos cassinos no pas rrDro:scllt~ri~no s 3 cOllstruco de
grandrs c novos complexos hotcle-irose geraria milhares de cmpregos~".l')
Ademais, Dario Paixo contnua, afirmando que "os cassinos tm aju-
dado a aumentar a rentabilidade e a ocupao dos hotis e dos r eSQ rts , alm de
colaborar com o incremento do produto tursticoM w.
No tocante gerao de empregos, indiscutivelmente, o setor do tu-rismo um dos que mais cria postos de trabalho no globo. Insta salientar,
novamente, que o combate aos bingos ocasionou a perda de aproximadamente
de 320 mil postos de trabalho41
Rgis de Oliveira, quando Deputado Federal, ao profenr parecer fa-
vorvel regulamentao dos jogos de azar no Brasil, mencionou o relato do
Deputado Federal AraceJy de Paula:
~Acidade de Atlantic City foi uma das mais visitadas no perodo de 1900a 1940 quando, ento, entrou em decadncia. Com IlllutOriZII{tlOpara quealifuflcionas.scm (1I55in05,tomou-5e Iwjc o mllior exemplo de explo5tlo /uri5liw re-
gistrado no mundo nos ltimo5 80 anos. Tcndo recebido, em 1975, apen;ts 400
mil visitantes, ;tquela cid;tde, em 1976, foi visiuda por 2 milhes, nmcroeste que, em 1985, a1c;tnou30 milhes de visit;tntes.
(...) Isto se deu no apenas pela abertura do jogo, mas pelas exigncias que,para Unto, foram impostas, que obrigavam construo de hotis, anexos;tOScassinos, o que harmonizou assim, estutegicameme, a explouo daatividade com o fomento do turismo. Na poca, a construo civil abriu,de imediato, naquel;t cidade, 13.00 empregos, o que naturalmente pro-vocou a elevao dos salrios da categoria, com efeitos irradiados por todaa economia local."42
Portanto, no resta dvida sobre os benefcios socioeconmicos advin.
dos com desenvolvimento turstico proporCionado pelos cassinos, uma das
principais razes, seno a maior, para justificar sua regulamentao4J.
Apenas uma minoria, dentre as naes com ndice de Desenvolvimento
Humano acima da mdia, mantm a retrgrada proibio aos cassmos. Na
39 PAIXo, Ou;", L.D.AI~;""{
40 [.Ropbl;o. de HOl,dl/"", prevt, em"'p."ho1; 'CONSIDERANDO, Que P'''' pro""""" 01d=rrollo doi ,,,';.mo, "'=divi",.1 p.i, y p,opore;o"., ,I&"do un, fuon :odicion.1 de ;ngrc>os, e. convenien
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Amrica do Sulu, por sua vez, apenas o Br
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DOUTRINA- Revista Brasileira de Direito Tribut" ofthe cvioc"ce. Op, Cit. p. 50. Em ing]e., T,ad",;lo hVf
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DOUTRINA- Revista Brasileira de Direito TributAdo N 36 - Jan-Fevf2013 55
com Glmp1: "I, As funcs de inspcc'o d, 1"'pcc>o-Ge,,1 de Jogo' comprcet>dcm,
f,,,,,lilo, d"ign,d,mdos < "'" frcqu,:nudorr, ,,.1>, deio!r>' de onun. O" "": b) Ofuncio-
n.m,:,,'" d" 1 dejogo; c) O"'>tcri.! C utOn,ili", d">lin>d", ''''jogos; d) A p,ltie> dos jogo>; ejA. ,m'MhiliJNk
"p
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56 R e ~i s ta B r as i le i ra d e D i re i to Tr i bu t r io N 3 6 - J a n- F ev ! 20 1 3 - D O U TR I NA DOUTRINA - R'Yista Brasileira de Direito Tributrio NO 36 - Jao.FevJ2013
57
Hely Lopes MeirelJe.s c:onceitm. conceSSJO ("omo ";l delegao con-
tratual da execuo do servio, na forma autorizada e regulamentada pelo
ExecutLvo"6J.
Servio pblico, por sua vez, pode ser conceituado, em suma, como
"toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exera diretamen-
te ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente
s necessidades coletivas, sob regime jurdico total ou parcialmente pblico"IA,Deprecnde-sc, portanto, que a lei responsvel por atribuir o status de
pblico a um servio existente. Com efeito, o Decreto-Lei nO 204/67, em seu
art. 1, qualificou as loterias como servio pblico imprprio6" exclusivo daUnio c insusceptvel de concesso.
Nota-se que a lei, ao garantir exclusividade Unio, fundamentou o
privilgio hoje explorado pela Caixa Econmica Federal. Todavia, refutamos a
ideia de insusceptibilidade de concesso aos caSSinOS,visto que consideramos
a delegao ao particular a "chave" para o sucesso destes no Brasil. Nesse
sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, discorrendo acerca dos servios p-
blicos, afirma que, com o tempo, "o Estado percebeu que no dispunha de
organizao adequada realizao desse tipo de atividade; em consequncia,passou a delegar a sua execuo a particulares, por meio dos contratos de
concesso de servios pblicos (.. .)"66.
Assim, pensamos que a diviso de tarefas com a iniciativa privada, quan-
do possvel, mostrou-se, em regra, a melhor soluo para o desenvolvimento
dos diversos servios pblicos. Ao particular, cabe a explorao da atividade
econmica, realizao de investimentos, obedincia s imposies pblicas,
ou seja, assummdo os fiSCOSe os benefcios da explorao desta atividade. Ao
governo, cabe o dever de tutela, de regulamentao, de fiscalizao e geren-
ciamento de recursos, limitando, assim, a atuao do particular ao interesse
pblico.
Ademais, Hely Lopes Meirelles afirma que, apesar da concesso do
servio pblico iniciativa privada, o poder concedente nunca se despoja do
6.~ MEIR.EllS. lldy LJpc,. D ir ,. M I m ; '" " " ,,; ,., bm,il",. 3S. ed. Sio P"ulo: M"lhciro" 2009. p. 389.
64 DI PIETRO. M ", Sylv", Z.ndl.. 0 ; " ,,,,, ,,1 " " " ; ." '0 " " " . 24. os O" cmid>de, dOiCon".h,>pe
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I DQUrRINA- Re'lista Brasileira de Direilo Tributrio N Jb - Jan.FevI2013 59
regio em que o c~ssin(\ se locali?e,u.A". 17, 10: "kc grupo> m,t'roscloude br>oqUC'l"",n'o do cp;";'iIOn,i"iIO_i.m"do
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60 Revi.la Brasleir~ de Direito Tributrio N 36 - Jn.Fevl2013 - DOUTRINA OOUITINA - Re"i~ta Bra~leira ele Oreiw Tributrio N 36 ~ Jan.Ft'III2013
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onde os cassinos se loGllizJ.lll"oo. M1t"laITIMadi e Tllallit;! Kisovec [rnem a
resposta para esta afirmao:
"A respost;l est no turismo, no no consumo local, sendo que () hotel-
cassino em conjunto com {)entretenimentO oferecido atua mais como um
prolongador de estadia do que um gerador de hspede. O turismo tem ()
potencial de desenvolver a destinao turstica, gerando empregos, trazen-
do divisas para a economia e arrecadando impostos para investimentos naprpria regio. Acomunidade local, trabalhando no empreendimento:lo
invs de consumir neste, {
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62 Revista Brasileira de Direito Tributrio N 36 - Jan.Fev!2013 - DOUTRINA DOUTRINA - Revi\la Bra\ileira de Direito TribuLlrio N' )6 - Jan-Fe~120U 63
B:mcados e M:iquirus que sejam explorados; ou a cria;'io de uma nOV;l con-
tribuio social, neste sentido. Sob esse prisma, o financiamento seguridade
social seria mantido, cumprindo-se, assim, o papel fomentador que os Jogos
de Sorte ou Azar devem assumir perante a sociedade.
Todavia, a legislao atualmente em vigor no determinou alquotas
especficas sobre a receita de concursos de prognsticos, para fins da rcferi~
da contribuio. Pelo contrrio, o art. 26 da Lei nO 8.212/91, em seu caput eS 2, destinou a totalidade da arrecadao, deduzidos os valores destinados
ao pagamento de prmios, impostos e despesas administrativas, como con-tribuio 50ca[8(,.
Contudo, entendemos que a supracitada regra do art. 26, ao obrigar
que a iniciativa privada exploradora de concursos de prognsticos dever
destinar a totalidade de sua receita lquida seguridade social, tem carter
eminentemente confiscatrio, algo vedado pelo princpio postulado no art.
150, IV,da Constituio Federal. Nesse sentido, Zlia Pierdon critica con-
tundentemente, afirmando que, alm do Princpio do No Confisco, a regra
do art. 26 violaria, tambm, o Princpio Magno da Livre Iniciativa:
~Quanto aos concursos de prognsticos autorizados legalmente e org:mi-zados pcb iniciativa, isso violaria no somente o princpio do no confisco(previsto no incisoNdo art. 150da CF, aplicvel a todas asespcies tribut-rias)como tambm o disposto no art. 170, ambos da Constituio Federal,que estabelece como fundamento da ordem econmica a livre-iniciativa e
como princpio, entre outros, a propriedade privada.~87
Tecnicamente, portanto, depreende-se que a regra do art. 26, inconstitu-
cional iniciativa privada, s pode ser aplicada para concursos de prognsticos
explorados pelo Poder Pblico. Dessa forma, no entanto, perde-se o carter
de contribuio social, assumindo, assim, a natureza de forma indireta de
finanCiamento da prpna seguridade social88.
Vale ressaltar que o clssico Projeto de Lei n" 91196, que tramitou no
Congresso Nacional, a despeito da existncia da contribuio sobre concursos
de prognsticos, tambm previu a criao de uma contribuio social especial,
incidente sobre a explorao de jogos de azar em cassinosll9 .
86 P1ERDON. UI;, L"il.l Co""il",i{,,.. . ' b " , " .
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Rcgulamcm:u, no case do presente estudo, os caSS1ll(lS trari:1. i:lso-
ciedade, como um todo, muito mais br;:nefcios do que os advindos com a
proibio absoluta (se existir algum). Sob o prisma soeioeconmico Vigente,
a Administrao Pbhca ttionand regional sociD-"conomic developmcnt.
KE't'WOROS: Gambling. Gaming. C:isinos. Regulation. Brazi!. Tourism.
R e f e r n c i a s B i b l i o g r f i c a s
BASTOS, Celso. A1",(~r ",h",,, legalidnd. da, jogo, d~lro""o, ." Iiv",-inicial"" : ' " "O mUCllda ;,umw tln U"i"a E",,,ptill. lnqiluto $u,ode Oireiro Compa-rado. Rcsumo cm ingls. Disponvd cm: .Ac~s rm: 16 mar. 2011.
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