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Concurso - EPPGG – 2013
Prof. Leonardo Ferreira
Turma EPPGG-2013
Aula 06,07,08,09
Ordem ao caos...(P4)
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Tema 4: 1. Práticas de gestão governamental no Brasil e seus resultados: Gestão de suprimentos e logística na administração pública. Processos de trabalho (processo administrativo digital, compras públicas sustentáveis); arranjos institucionais para coordenação e implementação de políticas públicas (Registro de Preços Nacional, Portal do Software Público).
Comentários: O tópico abordará a temática da logística governamental, com especial atenção para as questões das compras governamentais/sustentáveis (verdes), o registro nacional de preços (central de compras), bem as questões do portal do software público e o processo administrativo digital.
Referências Bibliográficas...(P4)
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Tema 4: 1. Práticas de gestão governamental no Brasil e seus resultados: Gestão de suprimentos e logística na administração pública. Processos de trabalho (processo administrativo digital, compras públicas sustentáveis); arranjos institucionais para coordenação e implementação de políticas públicas (Registro de Preços Nacional, Portal do Software Público).
• Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.
• Portal de Compras do Governo Federal – Comprasnet.
• Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
• Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP.
• Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
• Contratações Públicas Sustentáveis.
• Instrução Normativa nº 01/2011 – SLTI/MPOG (Portal do Software Público).
• Decreto nº 7.892/2013 (Sistema de Registro de Preços).
• Publicações – ENAP.
Gestão de Suprimentos e Logística na
Administração Pública. Notas Iniciais...
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI - é responsável pela regulamentação das compras e contratações e também pelas normas relacionadas ao uso de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Federal. Os trabalhos da SLTI têm os objetivos de ampliar a transparência e o controle social sobre as ações do Governo Federal.
A SLTI tem, entre suas atribuições, a competência de planejar, coordenar, supervisionar e orientar, normativamente, as atividades do Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, propondo políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
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Gestão de Suprimentos e Logística na
Administração Pública. Notas Iniciais...
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Art. 31. À Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação compete: I - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as
atividades: a) de administração dos recursos de informação e informática, que compreendem a
infraestrutura tecnológica de suporte ao ciclo da informação; b) de serviços gerais, que compreendem as atividades de administração de material,
transporte, comunicações administrativas e de documentação; c) de gestão de convênios e contratos de repasse; d) de governo eletrônico, relacionadas à disponibilização de serviços eletrônicos e de
boas práticas; e) de gestão de recursos de tecnologia da informação do Ministério, no âmbito do
SISP; e f) de gestão de recursos de tecnologia da informação do Sistema de Informações de
Serviços Gerais - SISG; do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e do Programa Governo Eletrônico - e-GOV;
II - presidir a Comissão de Coordenação do SISP; e III - atuar como secretaria-executiva da Comissão Gestora do SICONV.
Fundamentos Legais...Notas...Iniciais
LEI Nº 8.666/93. (Licitações e Contratos) LEI Nº 10.520/02. (Lei do Pregão) DECRETO Nº 3.555/00.(Pregão Presencial)
DECRETO Nº 5.450/05.(Pregão Eletrônico)
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Fundamentos Legais...Notas...Iniciais
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. (ME/EPP)
DECRETO Nº 6.204/07.(ME/EPP)
DECRETO Nº 2.271/97.(TERCEIRIZAÇÃO)
IN Nº 02 – MPOG – 2008.(CTT SV CONTINUADOS) IN Nº 04 – MPOG – 2010 (CTT SV TI)
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Fundamentos Legais...Notas...Iniciais
DECRETO Nº 7.892/13.(SRP) DECRETO Nº 6.370/07.(CPGF)
DECRETO Nº 7.746/12 (CISAP)
IN Nº 01 – MPOG - 2010.(CPS)
IN Nº 10 – MPOG – 2012 (PLS)
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Fundamentos Legais...Notas...Iniciais
Lei Nº 12.349/10 (MP) DECRETO Nº 7.546/11 (CI-CP) Lei Nº 12.462/11(RDC)
Decreto Nº 7.581/11 (RDC)
DECRETO Nº 1.094/94 (SIASG)
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LEI Nº 8.666/93 - Licitações e Contratos
Segundo o MPOG:
As licitações públicas são um instrumento essencial para viabilizar grande parte das políticas públicas que atendem diretamente à população, como a aquisição de remédios, livros didáticos, a construção de pontes, escolas e hospitais públicos.
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LEI Nº 8.666/93 - Licitações e Contratos
Segundo o TCU:
Licitação é procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
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LEI Nº 8.666/93 - Licitações e Contratos
Segundo a Constituição Federal no inciso XXVII do artigo 22 descreve que: compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em
todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
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LEI Nº 8.666/93 - Licitações e Contratos
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
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LEI Nº 8.666/93 - Licitações e Contratos
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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LEI Nº 8.666/93 - Licitações e Contratos
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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LEI Nº 8.666/93 - Licitações e Contratos
Modalidade de licitação é forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei. Alem do leilão e do concurso, as demais modalidades de licitação admitidas são exclusivamente as seguintes:
Concorrência. Tomada de preços. Convite. pregão.
E os tipos de licitação ?
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LEI Nº 8.666/93 - Licitações e Contratos
Licitação é regra para a Administração Pública quando compra bens ou contrata obras e serviços. No entanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos de contratação direta, em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível.
Quais as diferenças dos conceitos ?
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LEI Nº 10.520/02 - Pregão
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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Decreto Nº 5.450/05 – Pregão Eletrônico
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
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Decreto Nº 5.450/05 – Pregão Eletrônico
Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
§ 1o Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.
§ 2o Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
§ 3o O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.
§ 4o O pregão, na forma eletrônica ,será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
§ 5o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de termo de adesão.
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Lei Complementar nº 123/06 – ME/EPP
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
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Decreto Nº 6.204/07 – ME/EPP
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Decreto Nº 6.204/07 – ME/EPP (1)
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Decreto Nº 6.204/07 – ME/EPP (2)
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Decreto Nº 7.892/13 - SRP
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Decreto Nº 7.892/13 - SRP
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Decreto Nº 7.892/13 - SRP
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Decreto Nº 7.892/13 - SRP
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Decreto Nº 7.892/13 - SRP
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Decreto Nº 7.892/13 - SRP
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Decreto Nº 7.892/13 - SRP
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Decreto Nº 7.892/13 - SRP
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Decreto Nº 7.892/13 - SRP
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Decreto Nº 7.892/13 - SRP
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Decreto Nº 7.892/13 – SRP (1)
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Decreto Nº 7.892/13 – SRP (2)
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Decreto nº 2.271/97 - Terceirização
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Decreto nº 2.271/97 - Terceirização
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IN Nº 02/2008 – SLTI - Terceirização
Art. 1º Disciplinar a contratação de serviços, continuados ou não, por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG. Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as definições constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.
I- SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente;
II - SERVIÇOS NÃO-CONTINUADOS são aqueles que têm como escopo a obtenção de produtos específicos em um período pré-determinado.
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IN Nº 02/2008 – SLTI - Terceirização
XVIII - FISCAL OU GESTOR DO CONTRATO é o representante da Administração, especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93.e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
XXII - ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO - ANS, para os fins desta Instrução Normativa, é um ajuste escrito, anexo ao contrato, entre o provedor de serviços e o órgão contratante, que define, em bases compreensíveis, tangíveis objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
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IN º 04/2010 – SLTI – SERVIÇOS DE TI
Art. 1º As contratações de Soluções de Tecnologia da Informação
pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP serão disciplinadas por esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa Nº 2, de 14 de fevereiro de 2012)
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
XXII - Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI: instrumento de diagnóstico,planejamento e gestão dos recursos e processos de Tecnologia da Informação que visa atender às necessidades tecnológicas e de informação de um órgão ou entidade para um determinado período.
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Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP
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Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP
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Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP
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Decreto Nº 5.355/05 e 6.370/08 - CPGF
Art. 1o A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal -
CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, para pagamento das despesas realizadas com compra de material e prestação de serviços, nos estritos termos da legislação vigente, fica regulada por este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Parágrafo único. O CPGF é instrumento de pagamento, emitido em
nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
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Decreto Nº 5.355/05 e 6.370/08 - CPGF
O que é o Cartão de Pagamento do Governo Federal ?
O Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) é um meio de pagamento que proporciona à Administração Pública mais agilidade, controle e modernidade na gestão de recursos. O CPGF é emitido em nome da Unidade Gestora, com identificação do portador.
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Decreto Nº 5.355/05 e 6.370/08 - CPGF
Quais os princípios devem ser observados
na execução da despesa por meio de
Suprimento de Fundos? (1)
O que diferencia a execução da despesa por Suprimento de Fundos das demais formas de execução de despesa é o empenho feito em nome do servidor, o adiantamento da quantia a ele e a inexistência de obrigatoriedade de licitação.
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Decreto Nº 5.355/05 e 6.370/08 - CPGF
Quais os princípios devem ser observados
na execução da despesa por meio de
Suprimento de Fundos? (2)
Porém, a realização dessas despesas deve observar os mesmos princípios que regem a Administração Pública - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o princípio da isonomia e da aquisição mais vantajosa para a Administração Pública.
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Decreto Nº 7.746/12 - CISAP
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Decreto Nº 7.746/12 - CISAP
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Decreto Nº 7.746/12 - CISAP
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Decreto Nº 7.746/12 - CISAP
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Decreto Nº 7.746/12 - CISAP
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Decreto Nº 7.746/12 - CISAP
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IN Nº 01/2010 - SLTI – CPS (1)
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IN Nº 01/2010 - SLTI – CPS (2)
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IN Nº 01/2010 - SLTI – CPS (3)
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IN Nº 01/2010 - SLTI – CPS (4)
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IN Nº 01/2010 - SLTI – CPS (5)
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IN Nº 01/2010 - SLTI – CPS (6)
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IN Nº 10/2012 - SLTI – PLS (1)
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IN Nº 10/2012 - SLTI – PLS (2)
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IN Nº 10/2012 - SLTI – PLS (3)
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IN Nº 10/2012 - SLTI – PLS (3)
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IN Nº 10/2012 - SLTI – PLS (3)
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Lei Nº 12.349/10 – MP (1)
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Lei Nº 12.349/10 – MP (2)
67
Lei Nº 12.349/10 – MP (3)
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Decreto nº 7.546/11 – CI-CP
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Decreto nº 7.546/11 – CI-CP
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Decreto nº 7.546/11 – CI-CP
71
Decreto nº 7.546/11 – CI-CP
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Lei Nº 12.462/11 – RDC
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Lei Nº 12.462/11 – RDC
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Decreto Nº 1.094/94 – SISG/SIASG (1)
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Decreto Nº 1.094/94 – SISG/SIASG (2)
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IN Nº 02/2011 – SIASG
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IN Nº 02/2011 – SIASG
78
IN Nº 02/2011 – SIASG
79
IN Nº 02/2011 – SIASG
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Decreto Nº 7.579/11 – SISP
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IN Nº 01/2011 – SPB (1)
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IN Nº 01/2011 – SPB (2)
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IN Nº 01/2011 – SPB (3)
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IN Nº 01/2011 – SPB (4)
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IN Nº 01/2011 – SPB (4)
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Processo Administrativo Digital – E-Processo Caso: Receita Federal do Brasil
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Processo Administrativo Digital – E-Processo Caso: Receita Federal do Brasil
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Processo Administrativo Digital – E-Processo Caso: Receita Federal do Brasil
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Processo Administrativo Digital – E-Processo
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Processo Administrativo Digital – E-Processo (1)
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Processo Administrativo Digital – E-Processo (2)
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Processo Administrativo Digital – E-Processo (3)
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Processo Administrativo Digital – E-Processo
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Processo Administrativo Digital – E-Processo (1)
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Processo Administrativo Digital – E-Processo (2)
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Processo Administrativo Digital – E-Processo (3)
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Compras Públicas Sustentáveis O caso Jardim Botânico do RJ
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Compras Públicas Sustentáveis O caso Jardim Botânico do RJ
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Compras Públicas Sustentáveis O caso Jardim Botânico do RJ (1)
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Compras Públicas Sustentáveis O caso Jardim Botânico do RJ (2)
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Compras Públicas Sustentáveis O caso Jardim Botânico do RJ (3)
102
Compras Públicas Sustentáveis O caso Jardim Botânico do RJ
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Compras Públicas Sustentáveis O caso Jardim Botânico do RJ
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Compras Públicas Sustentáveis O caso Jardim Botânico do RJ
105
Compras Públicas Sustentáveis O caso Jardim Botânico do RJ (1)
106
Compras Públicas Sustentáveis O caso Jardim Botânico do RJ (2)
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Compras Públicas Sustentáveis O caso Jardim Botânico do RJ (3)
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Registro de Preços Nacional (RPN) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
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Registro de Preços Nacional (RPN) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
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Registro de Preços Nacional (RPN) – P1 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
111
Registro de Preços Nacional (RPN) – P2 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
112
Registro de Preços Nacional (RPN) – P1 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
113
Registro de Preços Nacional (RPN) – P2 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
114
Registro de Preços Nacional (RPN) – P3 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
115
Registro de Preços Nacional (RPN) – P4 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
116
Registro de Preços Nacional (RPN) – P5 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
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Registro de Preços Nacional (RPN) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
118
Registro de Preços Nacional (RPN) – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
119
Registro de Preços Nacional (RPN) – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
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Registro de Preços Nacional (RPN) - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
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Registro de Preços Nacional (RPN) - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
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Registro de Preços Nacional (RPN) - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
123
Registro de Preços Nacional (RPN) - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
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Portal do Software Público - PSP
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Portal do Software Público – PSP (1)
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Portal do Software Público – PSP (2)
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Portal do Software Público – PSP (3)
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Portal do Software Público – PSP (1)
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Portal do Software Público – PSP (2)
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Portal do Software Público – PSP
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Portal do Software Público – PSP (1)
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Portal do Software Público – PSP (2)
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Portal do Software Público – PSP
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Portal do Software Público – PSP
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Portal do Software Público – PSP
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