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CONCURSO DE PESSOAS (art. 29, CP) Fala-se em concurso de pessoas, quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal, sendo que tal colaboração pode ocorrer tanto nos casos em que são vários os autores, como naqueles onde existam autores e partícipes. Antes de adentrarmos de fato no concurso de pessoas, é imprescindível destacar, dentre as várias classificações que as infrações penais recebem, aquela que separa os crimes unissubjetivos ou monossubjetivos de outros denominados plurissubjetivos. Prof: Dr. Luís Roberto Zagonel

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CONCURSO DE PESSOAS (art. 29, CP)

Fala-se em concurso de pessoas, quando duas ou mais pessoas concorrem

para a prática de uma mesma infração penal, sendo que tal colaboração

pode ocorrer tanto nos casos em que são vários os autores, como

naqueles onde existam autores e partícipes.

Antes de adentrarmos de fato no concurso de pessoas, é imprescindível

destacar, dentre as várias classificações que as infrações penais recebem,

aquela que separa os crimes unissubjetivos ou monossubjetivos de outros

denominados plurissubjetivos.

Prof: Dr. Luís Roberto Zagonel

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CONCURSO DE PESSOAS

Crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual

são aqueles que, apesar de poderem ser cometidos por uma única pessoa,

eventualmente são cometidos por duas ou mais pessoas. É o caso, por exemplo,

do homicídio, furto, estupro, etc., que podem ser cometidos por uma só pessoa,

por duas ou mais. Nota-se que nesses crimes a pluralidade de agentes não é

elementar do tipo.

Crimes plurissubjetivos ou de concursos necessário são aqueles que

só podem ser cometidos por mais de uma pessoa, como, por exemplo, os

crimes de quadrilha ou banco e rixa. A pluralidade de agentes é, assim,

elementar do tipo. Assim, nestes crimes não há o que se falar em participação, já

que a pluralidade de agentes garantem o tipo penal, sendo todos autores.

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CONCURSO DE PESSOAS

O crime plurissubjetivo não se confunde com o delito de

participação necessária, pois neste último o autor pratica vários

crimes, porém o tipo penal exige a colaboração do sujeito passivo,

que não será punido. Exemplo: corrupção de menores,

favorecimento à prostituição etc.

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CONCURSO DE PESSOAS

1. TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS

a) Pluralística segundo essa teoria, a cada participante corresponde

uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado

igualmente particular. A participação de cada concorrente não constitui

atividade autônoma, mas converge para uma ação única, com objetivo e

resultado comuns.

b) Dualística para essa teoria há dois crimes: um para os autores,

aqueles que realizam a atividade principal, a conduta típica emoldurada no

ordenamento positivo, e outro para os partícipes, aqueles que desenvolvem

uma atividade secundária, que não realizam a conduta nuclear descrita no

tipo penal.

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CONCURSO DE PESSOAS

1. TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS

c) Monística ou unitária essa teoria não faz qualquer distinção entre

autor e partícipe, instigação e cumplicidade. Todo aquele que concorre para

o crime causa-o em sua totalidade e por ele responde integralmente.

Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e

indivisível. Essa foi a teoria adotada pelo Código Penal de 1940.

A Reforma Penal de 1984 (Lei nº 7.209/84) permanece acolhendo essa

teoria. Procurou, contudo, atenuar os seus rigores, distinguindo com

precisão a punibilidade de autoria e participação. Adotou a teoria

monística com alguns toques da dualística dando ensejo ao artigo 29,

caput, e parágrafos do Código Penal.

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CONCURSO DE PESSOAS

ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL

“Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide

nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser

diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos

grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até

metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”

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CONCURSO DE PESSOAS

2. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

a) Pluralidade de participantes e de condutas esse é o requisito básico

do concurso eventual de pessoas: a concorrência de mais de uma pessoa na

execução de uma infração penal. A participação de cada um e de todos contribui

para o desdobramento causal do evento e respondem todos pelo fato típico em

razão da norma de extensão do concurso.

b) Relevância causal de cada conduta a conduta típica ou atípica de cada

participante deve integrar-se à corrente causal determinante do resultado. Nem

todo comportamento constitui “participação”, pois precisa ter eficácia causal,

provocando, facilitando ou ao menos estimulando a realização da conduta principal.

Assim, no exemplo daquele que, querendo participar de um homicídio, empresta

uma arma de fogo ao executor, que não a utiliza e tampouco se sente

estimulado ou encorajado com tal empréstimo a executar o delito. Aquele não

pode ser tido como partícipe pela simples e singela razão de que o seu

comportamento foi irrelevante, isto é, sem qualquer eficácia causal.

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CONCURSO DE PESSOAS

2. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

c) Vínculo subjetivo ou psicológico entre os participantes deve

existir um liame psicológico entre os vários participantes, ou seja, consciência

de que participam de uma obra comum. A ausência desse elemento

psicológico desnatura o concurso eventual de pessoas, transformando-o em

condutas isoladas e autônomas. O simples conhecimento da realização de uma

infração penal ou mesmo a concordância psicológica caracterizam, no máximo,

“conivência”, que não é punível, a título de participação, se não constituir, pelo

menos, alguma forma de contribuição causal, ou, então, constituir, por si

mesma, uma infração típica. Tampouco será responsabilizado como partícipe

quem, tendo ciência da realização de um delito, não o denuncia às autoridades,

salvo se tiver o dever jurídico de fazê-lo.

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CONCURSO DE PESSOAS

2. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

d) Identidade de infração penal para que o resultado da ação

de vários participantes possa ser atribuído a todos, “tem que

consistir em algo juridicamente unitário”. Exemplo: “A” planeja o

crime, “B” subtrai os pertences da vítima, “C” pega os pertences e se

evade do local. Respondem todos por um único tipo penal ou não se

reconhece a participação ou o próprio concurso na empreitada

criminosa.

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CONCURSO DE PESSOAS

3. AUTORIA

3.1 CONCEITOS

a) Conceito extensivo do autor autor é todo aquele que concorre de

qualquer forma para o resultado. Essa teoria não distingue autoria e participação.

b) Conceito restritivo do autor autor é aquele que realiza ação típica

descrita na lei, isto é, o que pratica o verbo núcleo do tipo. Ex: matar, subtrair,

falsificar etc. A autoria é determinada pelo momento de execução de uma ação

típica, enquanto que as formas de participação (instigação, cumplicidade) são

entendidas como causas de extensão da punibilidade. Essa teoria não explica as

formas de autoria mediata. Nessa hipótese não pode ser considerado como autor

quem se vale de outra pessoa como instrumento para a prática da conduta

delituosa, já que não realiza nenhum elemento do tipo penal.

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3.1 CONCEITOS

c) Teoria do Domínio do Fato essa teoria distingue com clareza autor e

executor, admitindo com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar

melhor compreensão da co-autoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de

Welzel. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo do autor, tem

a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como

uma teoria objetivo-subjetiva.

Conceitua autor como aquele que tem o domínio final do fato, enquanto o

partícipe carece deste domínio.

O âmbito de aplicação da teoria do domínio do fato, com seu conceito

restritivo de autor, limita-se aos delitos dolosos. Somente nestes se pode falar

em domínio final do fato típico, pois os delitos culposos caracterizam-se

exatamente pela perda desse domínio.

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CONCURSO DE PESSOAS

3.2 MODALIDADES DE AUTORIA

a) Autor direto ou imediato é aquele que pratica o fato punível

pessoalmente. Pode ser: autor executor (realiza materialmente a ação

típica) e autor intelectual (sem realizá-la de modo direto, domina-a

completamente).

b) Autor indireto ou mediato é aquele que possuindo o domínio

do fato, serve-se de terceiro que atua como mero instrumento

(geralmente inculpável – menor/doente mental; hipótese de coação

moral irresistível e de obediência hierárquica)

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CONCURSO DE PESSOAS

4. CO-AUTOR

A co-autoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma

infração penal.

É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a

consciência de cooperar na ação comum.

Co-autor é aquele que, de acordo com um plano delitivo, presta

conscientemente contribuição independente, essencial à prática do delito

doloso – não obrigatoriamente em sua execução. Na co-autoria, o domínio do

fato é comum a várias pessoas. Assim, todo co-autor (que é também autor)

deve possuir o condomínio do fato – princípio da divisão de trabalho.

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CONCURSO DE PESSOAS

4. CO-AUTOR

A co-autoria fundamenta-se no princípio da divisão de trabalho, em que todos

tomam parte, atuando em conjunto na execução da ação típica, de tal modo que

casa um possa ser chamado verdadeiramente de autor. Todos participam da

realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem

o mesmo ato executivo. Basta que cada um contribua efetivamente na

realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada

importante no aperfeiçoamento do crime.

Exemplo: Enquanto um indivíduo estupra a vítima, o outro a segura. Aquele

será o autor e este o co-autor do crime de estupro.

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CONCURSO DE PESSOAS

5. AUTORIA COLATERAL OU ACESSÓRIA

A autoria colateral não se confunde com o concurso de pessoas.

Como vimos, um dos requisitos do concurso de agente é a existência do

vínculo psicológico entre os envolvidos, ou seja, o liame de vontades. Já a

autoria colateral se caracteriza justamente por não haver tal

vínculo entre os agentes. Esta ocorre quando duas pessoas

buscam a dar causa a determinado resultado, convergindo suas

condutas para tanto, sem estarem unidos pelo liame subjetivo.

Ocorre quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo

independente uma das outras, quer dizer, sem atuarem conjunta e

conscientemente – inexiste liame psicológico entre os agentes.

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CONCURSO DE PESSOAS

5. AUTORIA COLATERAL OU ACESSÓRIA

Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto

se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da

presença do outro, e atiram na vítima. Assim, Jorge e Antônio

responderão por homicídio em autoria colateral já que um não

tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico).

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CONCURSO DE PESSOAS

5. AUTORIA COLATERAL OU ACESSÓRIA

HIPÓTESES DO EXEMPLO:

a) Se apenas o tiro desferido por Jorge atingir Carlos, ele responderá

por homicídio consumado, ao passo que Antônio responderá por

homicídio tentado.

b) Se não for possível verificar qual tiro matou Carlos, Jorge e

Antônio responderão por tentativa de homicídio.

c) Porém, se Jorge desfere tiro em Carlos e o mata, e só depois é

que Antônio atira na vítima, haverá crime impossível para ele. Neste

caso, se não for possível identificar qual tiro matou Carlos, ambos os

agentes serão absolvidos por crime impossível (autoria incerta).

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6. PARTICIPAÇÃO

6.1 CONCEITO (sentido estrito) é a contribuição dolosa – sem o domínio

do fato – em um fato punível doloso de outrem. O partícipe não pratica a conduta

descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária

que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. Não realiza

atividade propriamente executiva.

Trata-se de um conceito referencial, visto que a participação é sempre acessória ou

dependente de um fato principal – teoria da acessoriedade mínima.

Para que a contribuição do partícipe ganhe relevância jurídica é indispensável que o

autor ou co-autor iniciem, pelo menos, a execução da infração penal.

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6.2 ESPÉCIES:

a) Instigação ou induzimento induzir intencionalmente outro a

cometer o delito, isto é, determinar, fazer nascer nele a decisão de realizá-lo

(persuasão), mediante influência moral ou por qualquer outro meio; ou, ainda,

incitar, instigar ou estimular alguém a levar adiante uma decisão já tomada de

praticar o delito.

b) Cumplicidade prestar auxílio, colaborar, cooperar, contribuir de forma

material (ex: fornece meios – cumplicidade física, material ou real) ou moral

(ex: conselho, instrução, orientação – cumplicidade intelectual, psíquica ou

psicológica) ao autor. Na primeira modalidade (cumplicidade física), o agente

coopera materialmente na execução, por meio de atos não essenciais. Na

última (cumplicidade intelectual), o agente dá ao autor conselhos ou

instruções sobre o modo de realização do delito, ou o apoia espiritualmente

em sua resolução (já tomada) de praticar o crime.

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CONCURSO DE PESSOAS

6.3 TEORIAS DA PARTICIPAÇÃO

a) teoria causal essa teoria parte do princípio da equivalência das condições

antecedentes, não fazendo qualquer distinção entre autoria e participação. Como o

resultado é consequência de um conjunto de causas necessárias para a sua

ocorrência, então não haveria por que distinguir autores de partícipes, uma vez

que todos os co-delinquentes são causadores do crime.

b) teoria da causação (acessoriedade da participação) tem por base a

contribuição causal do partícipe para a consecução do resultado, sendo que a

conduta típica do autor não a condiciona, pois a participação tem caráter

autônomo. O ato do partícipe é acessório em relação ao ato do autor. Existem,

entretanto, quatro classes dessa acessoriedade. Na acessoriedade mínima, para

que haja participação no fato do autor, basta que este seja típico. De acordo com

a acessoriedade limitada, para que haja participação no fato do autor é

preciso que este seja típico e antijurídico. Na acessoriedade extrema ou

máxima, por sua vez, defende que só haveria participação no fato do autor se esse

fosse típico, antijurídico e culpável.

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CONCURSO DE PESSOAS

6.3 TEORIAS DA PARTICIPAÇÃO

De acordo com o professor Damásio de Jesus:

“(...) Passamos a adotar a teoria da acessoriedade limitada.

Como dizia Welzel, para a punibilidade da participação basta que o fato

principal seja típico e antijurídico, não se exigindo que seja culpável. Assim,

a participação não requer que o autor principal tenha atuado

culpavelmente.”

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CONCURSO DE PESSOAS

7. CONCURSOS EM CRIMES OMISSIVOS

A participação no crime omissivo ocorre normalmente através de um agir

positivo do partícipe que favorece o autor a descumprir o comando legal.

Exemplo: o paciente que instiga o médico a não comunicar a existência de uma

enfermidade contagiosa às autoridades sanitárias não é autor de delito

autônomo, mas partícipe de um crime omissivo.

A autoria em crime omissivo ocorre, por exemplo, quando duas pessoas

deparam-se com alguém ferido e ambas não procuram ajuda. Nesta hipótese,

responderão por co-autoria em omissão de socorro. Porém, há também

entendimento que não há possibilidade de co-autoria nestes crimes, e sim autoria

colateral, pois existem condutas individuais, sendo o dever de agir infracionável.

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8. CONCURSO EM CRIMES CULPOSOS

A doutrina brasileira majoritária admite a co-autoria em

crime culposo, rechaçando contudo, a participação. Os que

cooperam na causa, isto é, na falta do dever de cuidado objetivo,

agindo sem a atenção devida, são co-autores.

Exemplo: o passageiro que induz o motorista de táxi a dirigir em

velocidade excessiva e contribui diretamente para um atropelamento.

Neste caso o passageiro será co-autor.

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CONCURSO DE PESSOAS

9. PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS

a) Participação de Menor Importância como decorrência lógica da

orientação insculpida no artigo 29, caput, do Código Penal, surge essa causa geral de

diminuição de pena, de caráter obrigatório*, em sendo a contribuição do partícipe

de menor relevância para o delito (art. 29, §1º, CP). Pode, nesse caso, ser aplicada a

sanção penal aquém do mínimo legal.

“§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.”

Detalhe importante: a participação a que se refere este artigo, diz respeito

exclusivamente ao partícipe e não ao co-autor. *Ainda, para alguns doutrinadores,

esta redução prevista neste artigo é facultativa, pois o juiz poderá constatar uma

intensidade de vontade do partícipe igual à dos demais agentes.

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CONCURSO DE PESSOAS

9. PUNIBILIDADE NO CONCURSO DE PESSOAS

b) Cooperação dolosamente distinta (desvio subjetivo de conduta) essa

previsão legal serviu para abrilhantar a teoria monística ou unitária, implicando a

reafirmação do caráter individual da culpabilidade. Determina-se claramente que, em

caso de desvio subjetivo de conduta – quando um dos intervenientes queria (dolo)

participar de delito menos grave, e não do mais grave, realizado por outro

concorrente (participação de crime menos grava) -, a culpabilidade seja mensurada

individualmente, com a aplicação proporcional da pena.

Exemplo: “A” determina a “B” corrigir “C”, que se excede e causa a morte de

“C.”

Todavia responderá o partícipe pelo crime menos grave, com a pena aumentada

até a metade, em lhe sendo previsível o resultado (art. 29, §2º, CP)

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CONCURSO DE PESSOAS

10. CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS

Não se comunicam entre co-autores e partícipes as circunstâncias

consideradas individualmente no concurso de agentes. Prevê o art. 30 do CP

que, "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo

quando elementares do crime".

Circunstância de caráter pessoal é aquela situação particular que envolve

o agente, mas não é inerente à sua pessoa. Exemplo: confissão espontânea, que

atenua a pena e não se transfere aos demais co-autores. A condição de caráter

pessoal consiste em qualidade da pessoa, tais como menoridade e reincidência,

condições estas que também não se transferem aos demais agentes do delito.

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CONCURSO DE PESSOAS

10. CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS

Circunstâncias elementares do crime são componentes do tipo penal, que se

transmitem aos demais agentes da infração penal. Assim, se uma funcionária pública furta

bens da repartição com sua colega que não exerce cargo público, ambas responderão por

peculato-furto (art. 312, § 1º do CP). Em relação ao crime de infanticídio há discussão

sobre a transferência da circunstância elementar, já que a pena para tal crime não é tão

gravosa tendo em vista o estado em que se encontra a mãe. Sendo assim, muitos não

concordam com a transmissão da circunstância elementar, pois não seria justo que co-

autor fosse favorecido. Em contrapartida, há entendimento que, mesmo no infanticídio há

transferência da circunstância elementar, pois a Lei não fez nenhuma ressalva sobre o

assunto, e esta é a opinião majoritária. Assim, embora o estado puerperal seja circunstância

personalíssima, também é elementar do tipo, dessa maneira, quem auxilia a genitora a

matar recém-nascido ou o faz sozinho a pedido da mesma, responderá por infanticídio.

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CONCURSO DE PESSOAS

11. CASOS DE IMPUNIBILIDADE

Determina o art. 31 do CP que, "o ajuste, a determinação ou instigação e o

auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime

não chega, pelo menos, a ser tentado".

Entretanto, tais condutas - ajuste (acordo), instigação (estímulo), auxílio

(assistência) e determinação (decisão) - serão puníveis quando houver

disposição expressa neste sentido, como é o caso do art. 288 do CP -

"associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de

cometer crimes (...)".

Assim, serão puníveis tais atos quando houver início da execução do delito,

pois do contrário serão consideradas condutas atípicas, já que não houve

perigo a nenhum bem protegido pelo ordenamento jurídico (o mesmo

ocorre no crime impossível).

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RECADOS

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