conceito de deficiência
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Linamara Rizzo BattistellaLinamara Rizzo BattistellaSecretria de Estado
CONCEITO DE DEFICINCIA CONCEITO DE DEFICINCIA SEGUNDO A CONVENSEGUNDO A CONVENO DA ONU O DA ONU
E OS CRITE OS CRITRIOS DA CIFRIOS DA CIF
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Considerar a expanso da Educao
Inclusiva como uma construo social
requer, em primeiro lugar, trabalhar sobre
as diferentes interpretaes elaboradas
acerca da baixa matrcula de alunos com
deficincia na escola regular.
Repensando a Escola!
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Porcentagem de estudantes com deficincia recebendo recursos educacionais por Pas e por nvel de
educao
PasEducao
obrigatria
(%)
Educao
Infantil (%)
Fundamental
-I (%)
Fundamental
-II (%)
Mdio
(%)
Belize 0,95 0,96
Brasil 0,71 1,52 0,71 0,06 Chile 0,97 1,31 1,17 1,34
Colmbia 0,73 0,86 0,84 0,52 N/A
Costa Rica 1,21 4,39 1,01 1,48 N/A
Estados Unidos da Amrica 5,25 7,38 7,39 3,11 3,04
Guiana 0,15 N/A 0,22 N/A N/A
Mxico 0,73 0,53 0,98 0,26
Nicargua 0,4 0,64 0,4
Nova Brunsvique, Canad 2,89 2,19 3,8 3,21
Paraguai 0,45 N/A 0,45 N/A N/A
Peru 0,2 0,94 0,3 0,02 N/A
Uruguai 1,98 1,98
Mdia dos pases OECD 2,63 0,98 2,43 3,11 1,37
Nota: Mxico um pas pertencente a OECD. .
N/A no aplicvel
no disponvel/ nunca coletado
Fonte (31, 101)
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BPC NA ESCOLA BPC NA ESCOLA ESTADO DE SO PAULOESTADO DE SO PAULO
N de Adeses / Beneficirios
MUNICPIOS QUE ADERIRAM: 185
Inseridos na Escola: 13.442
No Inseridos: 18.273
Total de beneficirios: 31.715
MUNICPIOS QUE NO ADERIRAMOU DESISTIRAM: 460
Inseridos na Escola: 8.976
No Inseridos: 9.889
Total de beneficirios: 18.865
TOTAL DO ESTADO: 645
Inseridos na Escola: 22.418
No Inseridos: 28.162
Total de beneficirios: 50.580
Fonte: Secretaria Desenvolvimento Social/2009
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As polticas governamentais supe sempre um cenrio de
tenso entre universalidade e particularidade; no s
necessrio construir consensos acerca dos princpios gerais
como a igualdade e a qualidade da Educao Inclusiva-, mas
tambm acerca dos modos de concretiz-los a Educao
Inclusiva pode enfatizar a aprendizagem, a socializao, a
formao para o exerccio da cidadania e preparar para a
insero no mundo do trabalho.
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DEFICINCIA DEFICINCIA -- CONCEITOCONCEITO
DECRETO N 3298/99 - REGULAMENTA A LEI 7853/89
I - deficincia toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou funo psicolgica, fisiolgica ou anatmica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padro considerado normal para o ser humano;II - deficincia permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um perodo de tempo suficiente para no permitir recuperao ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; eIII - incapacidade uma reduo efetiva e acentuada da capacidade de integrao social, com necessidade de equipamentos, adaptaes, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficincia possa receber ou transmitir informaes necessrias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de funo ou atividade a ser exercida.
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DEFICINCIA DEFICINCIA -- CONCEITOCONCEITO
DECRETO N 5296/04 - REGULAMENTA AS LEIS 10.048 E 10.098/2000
l - Pessoa portadora de deficincia-
II - Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, no se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficincia, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando reduo efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenao motora e percepo.
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DEFICINCIA DEFICINCIA -- CONCEITOCONCEITO
DECRETO N 5296/04 - REGULAMENTA AS LEIS 10.048 E 10.098/2000
1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficincia: que possui limitao ou
incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficincia fsica: alterao completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da funo fsica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputao ou ausncia de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congnita ou adquirida, exceto as deformidades estticas e as que no produzam dificuldades para o desempenho de funes;
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DEFICINCIA DEFICINCIA -- CONCEITOCONCEITO
DECRETO N 5296/04 - REGULAMENTA AS LEIS 10.048 E 10.098/2000
b) deficincia auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqncias de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficincia visual: cegueira, na qual a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correo ptica; a baixa viso, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correo ptica; os casos nos quais a somatria da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrncia simultnea de quaisquer das condies anteriores;
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DEFICINCIA DEFICINCIA -- CONCEITOCONCEITO
DECRETO N 5296/04 - REGULAMENTA AS LEIS 10.048 E 10.098/2000
d) deficincia mental: funcionamento intelectual significativamente inferior mdia, com manifestao antes dos dezoito anos e limitaes associadas a duas ou mais reas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicao;2. cuidado pessoal;3. habilidades sociais;4. utilizao dos recursos da comunidade;5. sade e segurana;6. habilidades acadmicas;7. lazer; e8. trabalho;e) deficincia mltipla - associao de duas ou mais deficincias; e
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DEFICINCIA DEFICINCIA -- CONCEITOCONCEITO
CONVENO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICINCIA - 2008
Artigo 1PropsitoO propsito da presente Conveno promover, proteger e assegurar o exerccio pleno e eqitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficincia e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficincia so aquelas que tm impedimentos de longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interao com diversas barreiras, podem obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdades de condies com as demais pessoas.
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Seqncia de Conceitos CIDID 1980
A deficincia conceituada como a repercusso imediata da doena sobre o corpo, impondo uma alterao estrutural ou funcional ao
nvel tecidual ou orgnico.
Deficincias Impairments
Doenaou
distrbio
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A incapacidade a reduo ou falta de capacidade de realizaruma atividade num padro considerado normal para o ser
humano, em decorrncia de uma deficincia.
IncapacidadesDisabilities
Doenaou
distrbio
Deficincias Impairments
SEQUNCIA DE CONCEITOS SEQUNCIA DE CONCEITOS CIDID 1980 CIDID 1980
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A desvantagem representa um impedimento A desvantagem representa um impedimento resultante de umaresultante de umadeficincia ou incapacidadedeficincia ou incapacidade, que lhe limita ou lhe impede o , que lhe limita ou lhe impede o
desempenho de uma atividade considerada normal, tendo em desempenho de uma atividade considerada normal, tendo em atenateno a idade, o sexo e os fatores so a idade, o sexo e os fatores scios culturais para o cios culturais para o
indivindivduo.duo.
Deficincias Impairments
IncapacidadesDisabilities
DesvantagensHandicaps
Doenaou
distrbio
SEQUNCIA DE CONCEITOS SEQUNCIA DE CONCEITOS CIDID 1980 CIDID 1980
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No contexto da sade, Incapacidade(disability) um termo abrangente para deficincias (impairments), limitaes em atividades e restries participao.
Este termo denota os aspectos negativos da interao entre um indivduo (com um estado ou condio de sade) e os fatores contextuais do indivduo (fatores ambientais e pessoais)."
CONCEITOS IMPORTANTES (OMSCONCEITOS IMPORTANTES (OMS--2001)2001)
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Estado de Sade (distrbio/doena)
Fatores
Ambientais
Fatores Pessoais
Funo & Estrutura Corporal (Deficincia)
Atividades(Limitao)
Participao(Restrio)
CLASSIFICAO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE (OMS-2001)
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DEFICINCIA
INCAPACIDADE LIMITAO
Mnimo Impacto Grande impacto nas AVDs
Decreto 3298/1999
CIF - WHO/2002
Conveno da ONU 2008 World Report on Disability WHO; WB; UN/2011
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MUDANMUDANAS NO BPC AS NO BPC LEI NLEI N 12.470/31 DE 12.470/31 DE AGOSTO DE 2011AGOSTO DE 2011
A lei define que pessoa com deficincia aquela que tem impedimentos de longo prazo (pelo menos 2 anos) de natureza fsica, mental, intelectual, ou sensorial.
Os impedimentos podem obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade,em igualdade de condies com as demais pessoas.
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Razes para desenvolver um sistema educacional mais inclusivo.
Educacional. Educar todas as crianas juntas significa que as escolas tero que desenvolver formas de ensino que respondam as diferenas individuais, beneficiando todas as crianas.
Social As escolas inclusivas podem mudar atitudes para com aqueles que de alguma forma so diferentes. Isso colaborar na criao de uma sociedade justa sem discriminao.
Economica. Estabelecer e manter escolas que educam todas as crianas juntas ser mais barato do que criar um sistema complexo de diferentes tipos de escolas especializadas em diferentes grupos de crianas.
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Pesquisa
10 escolas da Rede Estadual de Ensino
4500 crianas do Ensino Fundamental Primeiro Ciclo
Tabela 1 Populao estudada
total %
Crianas avaliadas 4524
com problemas de aprendizagem e comportamento 337 0,07
com problemas de aprendizagem 496 0,11
com problemas de comportamento 379 0,08
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Rendimento Acadmico
A anlise dos dados obtidos para o Rendimento Acadmico permitiu a identificao de quatro nveis de desenvolvimento cognitivo:
1) Nvel DI (5%): crianas com enorme dificuldade de aprendizagem;
2) Nvel DA (19%): crianas com dificuldade de aprendizagem;
3) Nvel NO: (56%)crianas com rendimento acadmico dentro da faixa
esperada;
4) Nvel AV (11%): crianas com rendimento acadmico acima do esperado e
5) Nvel AVV (9%): crianas com rendimento acadmico muito acima do
esperado.
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Resultados
24% das crianas apresentam dificuldades de aprendizado
5% das crianas apresentam dificuldades severas
20% das crianas esto acima da mdia
9% das crianas esto muito acima da mdia
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O que necessrio fazer
Educao Inclusiva como uma poltica sistmica, que permite
concretizar a igualdade de oportunidades dos alunos com
deficincia.
Desenvolvimento de propostas que avancem em direo ao que
preconizado pela Conveno da ONU sobre os Direitos das
Pessoas com deficincia, com diretrizes e metas claras, bem
como do Atendimento Educacional Especializado, aprovado pela
CNE/CEB.
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A questo da acessibilidade arquitetnica um tema bastante
crtico, mas a acessibilidade pedaggica, de comunicao e
informao no menos importante.
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A articulao de uma rede dos professores da educao especial
com os da escola regular so fundamentais para o
compartilhamento e busca de solues conjuntas, rompendo o hiato
entre especial e comum.
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Servios Especializados
Aumentar o investimento na infra-estrutura e nos funcionrios das escolas para que a as crianas com deficincia, identificadas com necessidades especiais de educao, obtenham o suporte necessrio durante o processo de educao formal;
Disponibilizar terapias de fala e linguagem, terapias ocupacionais e fisioterapias para estudantes com deficincia moderada ou severa. Preferencialmente usar servios de reabilitao ou de manuteno funcional existentes na comunidade, com a necessria interlocuo quanto a assuntos educacionais. Se no houver esses recursos deve-se tentar desenvolver esses servios de forma gradual, no mbito da sade.
Considerar introduzir o auxiliar de professor ou o facilitador (cuidador), para prover um suporte especial para crianas com deficincia, ao mesmo tempo , assegurando que isso no os isole dos outros alunos.
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Participao da famlia e da comunidade
Envolver pais e membros da famlia. Pais e professores deveriam decidir em conjunto sobre as necessidades educacionais de uma criana. Crianas se saem melhor quando as famlias se envolvem, e isso custa muito pouco.
Envolver a comunidade em atividades relacionadas educao de crianas com deficincia. Isso tem mais chances de sucesso do que decises de polticas que venham de cima para baixo.
Desenvolver ligao entre servios educacionais e servios de reabilitao do sistema pblico e outros servios de reabilitao, quando eles existirem.Dessa forma, recursos escassos podem ser usados de modo mais
eficiente e, educao, assistncia mdica e servios sociais podem ser integrados de forma apropriada.
Encorajar adultos com deficincia e organizaes de pessoas com deficincia a se tornarem mais envolvidos na promoo de acesso educao de crianas com deficincia.
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Ensino Fundamental nico e as Barreiras Invisveis
Transporte Escolar para alunos X Pessoas com Deficincia
Material Escolar para alunos X Pessoas com Deficincias
Professor para Ensino Regular X Pessoa com Deficincia
Sistema Geral de Educao X Apoio Escolar
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A Educao Inclusiva deveria constituir
um eixo transversal do projeto poltico
pedaggico em vez de um apndice. A
expectativa depositada na elaborao
de um projeto integral, universal e
transversal implica alcanar nveis
importantes de cooperao inter-
institucional, inter-setorial e inter-
disciplinar.
Mudana de paradigma
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Que quem no canta dance a voz do outro!
Quem no toca,que dance pousado nos acordes de
quem toca!Porque perfeito, s tudo junto.
S uma das mos no faz o aplauso,s uma boca jamais far o beijo.
Todos juntos, sim, podem formar a imensa risada,
...
(Oswaldo Montenegro)
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www.pessoacomdeficiencia.sp.gov.br
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MUDANMUDANAS NO BPC AS NO BPC LEI NLEI N 12.470/31 DE 12.470/31 DE AGOSTO DE 2011AGOSTO DE 2011
(LOAS) Art. 21. .................................................................................................................... 4 A cessao do benefcio de prestao continuada concedido pessoa com deficincia no impede nova concesso do benefcio, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (NR)Art. 21-A. O benefcio de prestao continuada ser suspenso pelo rgo concedente quando a pessoa com deficincia exercer atividade remunerada, inclusive na condio de microempreendedor individual. 1o Extinta a relao trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caputdeste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e no tendo o beneficirio adquirido direito a qualquer benefcio previdencirio, poder ser requerida a continuidade do pagamento do benefcio suspenso, sem necessidade de realizao de percia mdica ou reavaliao da deficincia e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o perodo de reviso previsto no caput do art. 21. 2o A contratao de pessoa com deficincia como aprendiz no acarreta a suspenso do benefcio de prestao continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remunerao e do benefcio.
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MUDANMUDANAS NO BPC AS NO BPC LEI NLEI N 12.470/31 DE 12.470/31 DE AGOSTO DE 2011AGOSTO DE 2011
- Altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispe sobre o Plano de Benefcios da Previdncia Social, para incluir o filho ou o irmo que tenha deficincia intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salrio-maternidade devido empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdncia Social;
- Altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgnica de Assistncia Social, para alterar regras do benefcio de prestao continuada da pessoa com deficincia
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BPC NA ESCOLABPC NA ESCOLA
Crianas com deficincia, beneficirias do Benefcio de Prestao Continuada da Assistncia Social MBITO FEDERAL: - Frequncia escolar: o ndice de presena desses jovens passou de 21% para 53% entre 2007 e 2010. - H quatro anos, dos 375,3 mil beneficirios, 78 mil estudavam. - Em 2010, essa proporo saltou para 229 mil em 435,9 mil beneficirios
- Brasil: em 2.622 municpios- parceria entre os ministrios do Desenvolvimento Social, da Educao, da Sade e a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidncia da Repblica, o BPC na Escola desenvolve aes que estimulam a matrcula, na rede de ensino, de estudantes de at 18 anos.
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BENEFBENEFCIO DE PRESTACIO DE PRESTAO CONTINUADA O CONTINUADA -- BPCBPC
BPC Garantido pela Constituio, o Benefcio de Prestao Continuada equivale ao pagamento mensal de um salrio mnimo a idosos a partir de 65 anos e a pessoas com deficincia. Atualmente, mais de 3,7 milhes de pessoas recebem o benefcio, incluindo crianas e adolescentes.