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RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N.º 42/2017 Objeto : AQUISIÇÃO DE AREIA, SEIXO, MACADAME, BICA CORRIDA, RACHÃO, PÓ DE BRITA E BRITA Nº 1 PARA RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA MALHA VIÁRIA DO MUNICÍPIO, EXECUÇÃO DE OBRAS E OUTROS SERVIÇOS PERTINENTES AO MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM (SC) Trata-se da análise da impugnação ao Edital interposta tempestivamente pela empresa L.T. WONSIEWSKI & CIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.159.720/0001-55. 1. DA TEMPESTIVIDADE A impugnação foi recebida, tempestivamente, pois foi cumprido o prazo de até 2 (dois) dias úteis previstos no artigo 9º da Lei Federal nº 10.520/2002, sendo que a data de abertura do certame era prevista para 14.02.2017. 2. DAS ALEGAÇÕES: Em síntese, a impugnante alega que, nos termos de Instrução Normativa 07 da FATMA não há necessidade de exigência de LAO de beneficiamento para os itens que não são beneficiados pelo processo de britagem. Assim, tal exigência só é possível para os itens 4, 5, 10 e 14. Diante disso, requer adequações no edital. 3. DA APRECIAÇÃO Primeiramente cumpre esclarecer que, a impugnação foi encaminhada para a Fundação do Meio Ambiente do Município, que esclareceu as licenças necessárias para o objeto do certame. Página 1 de 3

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Page 1: COMUNICADO INTERNO · Web viewEm síntese, a impugnante alega que, nos termos de Instrução Normativa 07 da FATMA não há necessidade de exigência de LAO de beneficiamento para

RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL N.º 42/2017

Objeto: AQUISIÇÃO DE AREIA, SEIXO, MACADAME, BICA CORRIDA, RACHÃO, PÓ DE BRITA E BRITA Nº 1 PARA RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA MALHA VIÁRIA DO MUNICÍPIO, EXECUÇÃO DE OBRAS E OUTROS SERVIÇOS PERTINENTES AO MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM (SC)

Trata-se da análise da impugnação ao Edital interposta tempestivamente pela empresa

L.T. WONSIEWSKI & CIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.159.720/0001-55.

1. DA TEMPESTIVIDADEA impugnação foi recebida, tempestivamente, pois foi cumprido o prazo de até 2 (dois) dias

úteis previstos no artigo 9º da Lei Federal nº 10.520/2002, sendo que a data de abertura do

certame era prevista para 14.02.2017.

2. DAS ALEGAÇÕES:

Em síntese, a impugnante alega que, nos termos de Instrução Normativa 07 da FATMA não há

necessidade de exigência de LAO de beneficiamento para os itens que não são beneficiados

pelo processo de britagem. Assim, tal exigência só é possível para os itens 4, 5, 10 e 14.

Diante disso, requer adequações no edital.

3. DA APRECIAÇÃOPrimeiramente cumpre esclarecer que, a impugnação foi encaminhada para a Fundação do

Meio Ambiente do Município, que esclareceu as licenças necessárias para o objeto do certame.

Conforme análise do órgão técnico municipal há razão no pleito da impugnante, in verbis:

No caso de empresas que desenvolvam atividades de Extração Mineral e Beneficiamento de Materiais não Metálicos, a empresa deverá possuir a Licença Ambiental de Operação – LAO para atividades de Extração Mineral (atividade principal) que contemplará em sua descrição as duas atividades mencionadas. Portanto, poderá ser emitida apenas uma LAO, considerando a atividade de maior potencial poluidor a atividade principal e as demais, atividades secundárias.Para as empresas que realizem somente a atividade de Beneficiamento de Materiais não Metálicos dos minerais 3, 4, 5, 10 e 14 do item 10.6.4d, será emitida a LAO para esta atividade. As empresas contratadas para fornecimento dos demais materiais deverão possuir a Licença Ambiental de Operação para a atividade de Extração Mineral.

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Page 2: COMUNICADO INTERNO · Web viewEm síntese, a impugnante alega que, nos termos de Instrução Normativa 07 da FATMA não há necessidade de exigência de LAO de beneficiamento para

Depreende-se da resposta da área técnica que poderá ser exigida LAO de Beneficiamento ou

Extração (Lavra) para os itens 3, 4, 5, 10 e 14.

Para os demais itens somente deve ser exigida LAO de Extração Mineral (Lavra).

Assim, visando adequar retifica-se o Edital 42/2017, para que passe a constar a seguinte

redação:

10.6.4. Da LAO, DNPM e demais documentos e declarações:d.1) Licença Ambiental de Operação (LAO) de beneficiamento ou Extração (Lavra) dos objetos licitados (para os itens 3, 4, 5, 10 e 14); d.2) Licença Ambiental de Operação (LAO) de Extração (Lavra) dos objetos licitados (para os demais itens);

Diante disso, percebe-se que a impugnação procede, devendo ser retificado os termos

editalícios conforme acima.

4. DA CONCLUSÃO

Ponderando as razões apresentadas pela impugnante e parecer da área técnica, conhecemos

a impugnação, por tempestiva, para, no mérito, acatar os pedidos feitos, alterando o Edital

42/2017.

Dê ciência à Impugnante, após divulgue-se esta decisão junto ao diário Oficial dos Municípios

do Estado de Santa Catarina DOM –SC.

Guaramirim (SC), 05 de maio de 2017.

Luiz Antonio ChiodiniPrefeito Municipal

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