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Como Licitar o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos (Plano GIRESSOL) ?

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Como Licitar o Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos

Sólidos (Plano GIRESSOL) ?

O QUE É GESTÃO INTEGRADA?

Art. 3º, inciso XI, da Lei Federal nº 12.305/2010:

Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

O que é o Plano GIRESSOL?

A lei federal exige o Plano Municipal como condição para o acesso aos recursos da União destinados à gestão de resíduos e à limpeza urbana.

Seu documento deve levar em consideração as especificidades locais e basear-se em diagnóstico capaz de retratar a situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo informações como origem, volume e caracterização, bem como as formas de destinação e disposição final deles.

A QUEM COMPETE ELABORAR O PLANO GIRESSOL?

● DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS BRASILEIROS;

● MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO MENOR QUE 20.000 HABITANTES - VERSÃO SIMPLIFICADA (Art. 51 do Decreto nº 7404/2010);

● CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS

Conteúdo Mínimo dos Planos GIRESSOL

I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, (...);

II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, (...);

III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, (...);

IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico (...);

V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, (...);

VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

Conteúdo Mínimo dos Planos GIRESSOL

VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos (...);

X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos (...);

XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos (...);

XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

Metas a serem atingidas! Proposições:1. Quantidade de resíduos per capita - Quantidade total de resíduo domiciliar coletado por habitante da cidade, em um ano. Unidade de medida: kg/pessoa/ano. (DIMINUIR)

2. Coleta seletiva - Porcentagem de domicílios que dispõem de coleta seletiva de resíduos. Unidade de medida: porcentagem. (AUMENTAR)

3. Inclusão de catadores no sistema de coleta seletiva - Número de catadores incluídos no sistema de coleta seletiva em relação ao número total de catadores da cidade. Unidade de medida: porcentagem. (AUMENTAR)

4. Reciclagem de resíduos sólidos - Porcentagem de resíduos sólidos (secos e úmidos) que é reciclada sobre o total coletado na cidade por ano. Unidades de medida: porcentagem. (AUMENTAR)

5. Resíduos depositados em aterros sanitários. Porcentagem do lixo da cidade que é depositada em aterros sanitários por ano. Unidade de medida: porcentual dos resíduos domiciliares, em peso, depositado em aterros sanitários sobre o total de resíduos coletados. (AUMENTAR)

O Plano GIRESSOL está inserido na PNRS? Como implantá-lo?

Sim, deve estar alinhado às diretrizes federais, estaduais e, conforme o caso, intermunicipais de gestão de resíduos.

São princípios básicos de sua implantação:

• O conhecimento da realidade local e das potencialidades do município, através de um diagnóstico socioambiental;

• A formulação do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos (PGIRS), construído de forma participativa, com indicadores e metas para prioridades previstas em Lei;

• A implantação e o acompanhamento do gerenciamento integrado dos resíduos sólidos, considerando os indicadores e as metas do Plano de Gestão elaborado.

Melhoria na gestão dos resíduos sólidos Municipais

Conheça os fundamentos e objetivos da Política

Nacional de Resíduos Sólidos

Defina um Grupo de Gestão, envolvendo representantes do

governo e os setores da sociedade.

Conheça os potenciais e desafios da realidade do município e da região.

Elabore o Plano de Gestão de forma participativa com metas de curto, médio e longo prazos e indicadores para avaliação

Com base nas metas do plano definido, organize os programas de gerenciamento

dos resíduos seguindo as prioridades estabelecidas no artigo 9º da

Lei n° 12.305/2010

O QUE É POSSÍVEL LICITAR NESTE CENÁRIO?

Elabore o Plano de Gestão de forma participativa com metas de curto, médio e longo prazos e indicadores para avaliação.

ELABORAÇÃO

Conclusão: Ainda que o município conheça a PNRS e defina grupo de trabalho, há atividades que podem e devem ser contratadas.

Terceirização lícita de atividades especializadas. (Súmula 331 TST)

Conheça os potenciais e desafios da realidade do município e da

região.

DIAGNÓSTICO

O QUE É POSSÍVEL LICITAR NESTE CENÁRIO?

Para alguns doutrinadores (não há unanimidade), seria possível uma modelagem de contratação da gestão que inclua:

a) diagnóstico;

b) capacitação para a produção de normativos;

c) elaboração de Plano GIRESSOL;

d) licenciamento;

e) assessoramento na gestão da licitação; e

f) implantação do Plano GIRESSOL.

OBS: Possibilidade do §1º do art. 9º da Lei nº 8.666/93 por analogia - empresa que elaborou o plano atuando como fiscal, surpevisor ou gestor da implantação.

PROCEDIMENTOS INTERNOS - LICITAÇÃO

● Elaboração de projeto básico;● Realização de pesquisa de preços;● Existencia de dotação orçamentária;● Autorização da autoridade superior (consórcio);● Elaboração do edital;● Parecer jurídico;● Publicação.

PROJETO BÁSICO

● Definição teórica no inciso IX do art. 6º da Lei Federal nº 8.666/93 e no inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 12.462/11.

● Documento prévio, que consiga definir a viabilidade técnica do empreendimento (disgnóstico + plano), bem como o custo dos serviços a serem prestados e os métodos e prazos de execução.

● Quem não sabe o que quer não consegue receber o que contratou….(pode ser licitado também….)

PESQUISA DE PREÇOS

● Mínimo de três cotações no mercado;

● Instrução Normativa MPOG nº 05/2014 - diretrizes para elaboração de pesquisas de preços no nível federal;

● Baliza para as propostas a serem analisadas em licitação;

ELABORAÇÃO DO EDITAL● Requisitos mínimos previstos no art. 40 da Lei nº 8.666/93;

● Instrução Normativa MPOG nº 02/2008 - diretrizes para contratação de serviços;

● Atenção às exigências da legislação específica e dos normativos dos órgãos de controle como Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente), SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária), Suasa (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária) e Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). .

PROCEDIMENTOS EXTERNOS - DEFINIÇÕES● Modalidades; ● Critérios de Julgamento;

● Exigências Habilitatórias; ● Formas de execução;

● Sessão de abertura/julgamento;

MODALIDADES● Convite, Tomada de Preços e Concorrência.

● Pregão seria admissível? Maioria pensa que não!Pregão para serviços de coleta seletiva conteinerizada, reciclagem, compostagem, transbordo, transporte e destinação final de resíduos - Acórdão n.º 2749/2010-Plenário, TC-017.914/2010-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 13.10.2010.

● Regime Diferenciado de Contratação para ações integrantes do PAC - verbas federais recebidas mediante convênios - Aplicabilidade.

Contratação integrada (inovação tecnológica ou técnica; possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.), remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado e critério de julgamento pelo maior retorno econômico da solução apresentada.

CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

● Idealmente, melhor “técnica” e “técnica e preço”, que são utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em particular para a elaboração de estudos técnicos preliminares. Art. 46 da Lei nº 8.666/93.

● São serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos e pareceres, perícias e avaliações em geral. Art. 13 da Lei Federal nº 8.666/93.

● O critério do menor preço poderia ensejar possibilidade do uso do Pregão.

EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO

● Atestado Profissional - PF que será o RT do Plano, provado mediante inclusão na CAT junto ao CREA.

● Atestado Operacional - PJ que será contratada, provado mediante inclusão na CAT do profissional responsável junto ao CREA.

● Não precisam ser muito severas se o critério de julgamento envolver técnica, porém, devem abranger no mínimo os serviços de diagnóstico e de elaboração do plano.

● Vedação à exigência de mais de um atestado, de quantitativo para o profissional, de parcela não relevante do empreendimento e de quantitativo acima de 50% do empreendimento para o operacional.

SESSÃO DE ABERTURA/JULGAMENTO

● Dependerá da modalidade e do critério de julgamento adotados;

● Critérios de avaliação técnica devem ser objetivos;

● Equipe multidisciplinar capacitada e princípio da formalidade;

● Terá como resultado a homologação do procedimento e adjudicação dos serviços à empresa vencedora.

FORMAS DE EXECUÇÃO

● Importância de um cronograma físico financeiro realista e participativo;

● Necessidade de definição do critério de medição dos serviços (empreitada por preço global ou unitário);

● Definição dos marcos para recebimento provisório e definitivo dos serviços contratados (facilita eventual prestação de contas);

● Se possível, incluir no escopo do contrato o acompanhamento e monitoramento da implantação e operação do Plano Elaborado.

A GESTÃO DO CONTRATO● Disponibilidade do responsável técnico e da equipe da contratada em

interagir com a Prefeitura (Anotação de Responsabilidade Técnica);

O inc. I do art. 18 da Resolução CONFEA nº 218/73 atribui ao engenheiro sanitarista o desempenho das atividades de estudo, planejamento, projeto e especificação referente ao tratamento de resíduos sólidos. A Resolução nº 310/86 pormenorizar as atribuições do engenheiro sanitarista, estabelecendo, entre outras, a realização das atividades de estudo, planejamento, projeto e especificação de coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos. O inc. I do art. 7º da Resolução nº 218/73 também conferiu ao engenheiro civil a execução de atividades de estudo, planejamento, projeto e especificação, mas pertinente a saneamento como um todo, inclusive resíduos sólidos.

● Monitoramento de prazos, marcos e pagamentos;

● Cuidado com aditivos de prazo, acréscimos e supressões, bem como revisões e reajustes.

● Recomendação de acordo de nível de serviço, com as respectivas penalidades ponderadas.

CONCLUSÕES● O Plano GIRESSOL é o “coração” da PNRS, pois atinge em cheio a “porta da casa”

de cada cidadão.

● Há muita informação gratuita para capacitar os gestoreslocais na elaboração ou mesmo a licitação do Plano GIRESSOL.

● Há mecanismos públicos e privados de financiamento destes serviços, diretamente vinculados à agenda mundial de sustentabilidade.

● O ideal é estar com o Plano GIRESSOL pronto antes de licitar os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que poderão ocorrer via concessão, PPP ou contratação tradicional.

POLÊMICAS● Seria possível uma contratação direta? Inexigibilidade, Associações ou

Cooperativas de PF e Organizações Sociais.

● Licenciamento ambiental dos aterros.

● Cabe ação de improbidade administrativa para omissão de Prefeituras?

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

SEMINÁRIO POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - 21/08/2014