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Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA Sindilojas, 24 de julho de 2014

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Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

Sindilojas, 24 de julho de 2014

Legislação da CIPA

� Decreto-lei nº 7.036 de 10/11/1944 (Lei de Acidentes do Trabalho):

“Art. 82. Os empregadores, cujo número de empregados seja

superior a 100, deverão providenciar a organização, em seus

estabelecimentos, de comissões internas, com representantes dos

empregados, para o fim de estimular o interesse pelas questões de

prevenção de acidentes, apresentar sugestões quanto à orientação e à

fiscalização das medidas de proteção ao trabalho, realizar palestras

instrutivas, propor a instituição de concursos e prêmios e tomar outras

providências tendentes a educar o empregado na prática de prevenir

acidentes.”

Legislação da CIPA

� Consolidação das Leis do TrabalhoSeção III – Dos Órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho nas

EmpresasArt. 163 – Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas

pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obras nela

especificadas.

Parágrafo único: O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições,

a composição e o funcionamento das CIPAS.

Legislação da CIPA

� Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 164 – Cada CIPA será composta de representantes daempresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a seradotados na regulamentação que trata o parágrafo único do artigoanterior.

§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares esuplentes, serão por eles designados;

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares esuplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem,independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregadosinteressados;

Legislação da CIPA

� Consolidação das Leis do Trabalho

§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração de um ano,

permitida uma reeleição.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro

suplente que, durante o seu mandato, tenha participado menos da

metadea do número de reuniões da CIPA.

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus

representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre

eles, o Vice-Presidente.

Legislação da CIPA

� Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 165 – Os titulares da representação dos trabalhadores nas

CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal

a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico e

financeiro.

Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao

empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a

existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena

de ser condenado a reintegrar o empregado.

(Redação dada pela Lei 6.514/1977)

Legislação da CIPA

� Norma Regulamentadora nº 05 (NR 05) - Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978:

NR 5 atualizada periodicamente, de forma tripartite:

� Portaria SSMT n.º 33, de 27/10/1983

� Portaria SSST n.º 25, de 29/12/1994

� Portaria SSST n.º 08, de 23/02/1999

� Portaria SSST n.º 15, de 26/02/1999

� Portaria SSST n.º 24, de 27/05/1999

� Portaria SSST n.º 25, de 27/05/1999

� Portaria SSST n.º 16, de 10/05/2001

� Portaria SIT n.º 14, de 21/07/ 2007

� Portaria SIT n.º 247, de 12/07/ 2011

Legislação da CIPA

� Constituição Federal de 1988:

Art. 10, do ADCT: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art 7º, I, da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até uma não após o final de seu mandato;

(Súmula 339 do TST: O suplente da CIPA goza da garantia deemprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgaçãoda Constituição Federal de 1988)

Norma Regulamentadora nº 05

� Objetivo da CIPA:

A CIPA tem como objetivo a prevençãode acidentes e doenças decorrentes do trabalho,de modo a tornar compatível permanentemente otrabalho com a preservação da vida e apromoção da saúde do trabalhador.

Norma Regulamentadora nº 05

� Constituição e Organização da CIPA:

– Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la emregular funcionamento todas as empresas que admitamtrabalhadores como empregados.

– A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5.

Trechos dos Quadros para exemplificaçãoQuadro I: Dimensionamento da CIPAQuadro III: Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE

Norma Regulamentadora nº 05

Agrupamento dos Setores Econômicos relacionados ao Comércio:

� C-19 - INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO - 46.11-7 46.14-1 46.15-0 46.16-8 46.17-6 46.18-4 46.19-2

� C-20 - COMÉRCIO ATACADISTA - 46.13-3 46.21-4 46.22-2 46.23-1 46.31-1 46.32-0 46.33-8 46.34-6 46.35-4 46.36-2 46.37-1 46.39-7 46.41-9 46.42-7 46.43-5 46.44-3 46.45-1 46.47-8 46.49-4 46.51-6 46.52-4 46.61-3 46.62-1 46.63-0 46.64-8 46.65-6 46.69-9 46.71-1 46.72-9 46.73-7 46.74-5 46.79-6 46.85-146.86-9 46.89-3 46.91-5 46.92-3 46.93-1

� C-21 - COMÉRCIO VAREJISTA - 45.11-1 45.12-9 45.30-7 45.41-2 45.42-1 47.11-3 47.12-1 47.13-0 47.21-1 47.22-9 47.23-71147.24-5 47.29-6 47.41-5 47.42-3 47.43-1 47.44-0 47.51-2 47.52-1 47.53-9 47.54-7 47.55-5 47.56-3 47.57-1 47.59-8 47.61-0 47.62-8 47.63-6 47.71-7 47.72-5 47.73-3 47.74-1 47.81-4 47.82-2 47.83-1 47.85-7 47.89-0 47.90-3

C-22 - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS - 46.12-5 46.46-0 46.81-8 46.82-6 46.83-4 46.84-2 46.87-7 47.31-8 47.32-6 47.84-9

Norma Regulamentadora nº 05

Exemplos:

C19 - CNAE 46.11-7 – Representantes Comerciais: Deve constituir CIPA a

partir de 51 empregados;

C20 – CNAE 46.35-4 – Comércio Atacadista de Cerveja, Chope e

Refrigerante: Deve constituir CIPA a partir de 30 empregados;

C21 – CNAE 45.11-1 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e

utilitários novos: Deve constituir CIPA a partir de 51 empregados;

C22 – CNAE 47.31-8 – Comércio varejista de combustíveis para veículos

automotores: Deve constituir CIPA a partir de 20 empregados.

Norma Regulamentadora nº 05

Quando o estabelecimento não estiver obrigado a manter a

CIPA, deverá designar um responsável pelo cumprimento dos

objetivos da NR 5, que terá as mesmas obrigações e prerrogativasdos cipeiros.

O empregado designado para o cumprimento dos objetivos daNR 5 deve ser submetido a treinamento anual.

Norma Regulamentadora nº 05

Atribuições da CIPA:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de

riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria

do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na

solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas

de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação

nos locais de trabalho;

Norma Regulamentadora nº 05

Atribuições da CIPA:

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de

trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para

a segurança e saúde dos trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas

em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram

identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde

no trabalho;

Norma Regulamentadora nº 05

Atribuições da CIPA:

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas

pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e

processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a

paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente

à segurança e saúde dos trabalhadores;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e

de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

Norma Regulamentadora nº 05

Atribuições da CIPA:

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras,

bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas

à segurança e saúde no trabalho;

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o

empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e

propor medidas de solução dos problemas identificados;

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões

que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

Norma Regulamentadora nº 05

Atribuições da CIPA:

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a

Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas

de Prevenção da AIDS.

Penalidades Administrativas

Com Relação ao Designado:

Deixar de designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da

NR-5.

Deixar de promover treinamento anual para o designado responsável

pelo cumprimento da NR-5.

Penalidades Administrativas

Referentes à realização da eleição:

Deixar de publicar e divulgar edital de eleição da Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes, no prazo mínimo de 45 dias antes do término do

mandato em curso ou divulgar edital de eleição da Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes em local de difícil acesso ou difícil visualização.

Deixar de comunicar o início do processo eleitoral da Comissão Interna

de Prevenção de Acidentes ao sindicato da categoria profissional.

Deixar de constituir comissão eleitoral da Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes.

Penalidades Administrativas

Referentes à realização da eleição:Impedir ou dificultar a inscrição de candidato à Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes.

Deixar de promover inscrição e eleição individual para Comissão Interna

de Prevenção de Acidentes ou conceder prazo inferior a quinze dias para

inscrição de candidatos à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Dispensar sem justa causa empregado inscrito como candidato à

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Penalidades Administrativas

Referentes à realização da eleição:

Realizar eleição para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes por

meio de voto aberto ou quebrar o sigilo dos votos para a Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes.

Deixar de realizar eleição para a Comissão Interna de Prevenção de

Acidentes em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em

horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.

Apurar os votos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

fora do horário normal de trabalho ou sem o acompanhamento de

representantes dos empregados e do empregador.

Penalidades Administrativas

Referentes à realização da eleição:

Deixar de fornecer cópias das atas de eleição e posse da Comissão

Interna de Prevenção de Acidentes aos seus membros titulares e suplentes,

mediante recibo.

Deixar de encaminhar a documentação referente ao processo eleitoral

da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ao Sindicato dos

Trabalhadores, quando solicitado.

Deixar de manter a documentação referente ao processo eleitoral da

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no estabelecimento, à

disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Penalidades Administrativas

Referentes ao funcionamento da CIPA:

Deixar de garantir, por meio dos seus indicados para a Comissão Interna

de Prevenção de Acidentes, a representação necessária para a discussão e

encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho.

Submeter membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes a

condições que descaracterizem suas atividades normais na empresa ou

transferir membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de

estabelecimento, sem a sua anuência.

Deixar de proporcionar aos membros da Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes os meios necessários ao desempenho de suas

atribuições.

Penalidades Administrativas

Referentes ao funcionamento da CIPA:

Deixar de realizar reuniões ordinárias mensais da Comissão Interna dePrevenção de Acidentes, de acordo com o calendário preestabelecido.

Deixar de realizar reunião extraordinária da Comissão Interna dePrevenção de Acidentes.

Deixar de colher assinatura de todos os presentes nas atas de reuniãoda Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ou deixar de encaminharcópias das atas de reunião da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes atodos os membros.

Realizar reunião da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes forado horário de expediente normal da empresa e/ou em local inadequado.

Penalidades Administrativas

Referentes ao funcionamento da CIPA:

Deixar de promover treinamento para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, antes da posse.

Ministrar treinamento para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes com carga horária inferior a vinte horas ou com carga horária diária superior a oito horas ou fora do horário de expediente normal da empresa.

Deixar de ouvir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes sobre o treinamento a ser realizado para seus membros.

Dispensar sem justa causa empregado eleito para a Comissão Internade Prevenção de Acidentes, até um ano após o final do mandato.

Outras Decorrências

� Encaminhamento de Representação Fiscal aoMinistério Público do Trabalho;

� Abertura de Inquérito pelo MPT;

� Assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta ouproposição de Ação Civil Pública.

Vanius João de Araujo CorteAuditor Fiscal do Trabalho

[email protected]

Ricardo Wagner GarciaProcurador do Trabalho

[email protected]