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Comentários aos artigos 234 a 241 do CPC - Das Intimações Artigos Escrito por Rafael Caselli Pereira, Luciano Scherer Müller e Letícia Bastian Cyrillo Geiger Introdução Conforme esclarece Cândido Rangel Dinamarco1, “na sistemática de 1939, eram três as espécies de atos de comunicação processual: citação, notificação e intimação processual. Citação era e é o chamamento do demandado a juízo, tornando-se ele parte a contar do momento em que consumado o ato citatório; notificação era, naquela linguagem, a ciência que se dá a alguém, acompanhada de um comando (notificar testemunhas a comparecer, o perito a entregar o laudo); intimação, mera ciência (intimação da sentença etc.)”. Francesco Carnelutti conceitua a notificação como sendo a “entrega que el secretario hace, o hace hacer (por médio del correo o del oficial judicial) a uma persona, que debe ser avisada de un acto o hecho del proceso”2. Por sua vez, para Giuseppe Chiovenda,3 citação e intimação eram institutos processuais semelhantes, nas palavras do eminente processualista italiano, “citação significa, também a atividade material necessária à comunicação da demanda e do chamamento do réu a juízo: é o que melhor se chama de notificação” e, a seguir refere que “citação e notificação, em certo sentido, confundem- se, e a lei muitas vêzes emprega citação em lugar de notificação”. O Código de Processo Civil vigente eliminou o uso do vocábulo notificação, mantendo-se apenas a comunicação processual em duas espécies, citação e intimação. Nesse sentido, refere Daniel Mitidiero que “o legislador resolveu dilargar o espectro conceitual do vocábulo intimação, tornando-o tanto retrospectivo como prospectivo, sobre reservar à notificação disciplina própria (arts. 867/873, CPC)”.4 A intimação culminou por abranger o que anteriormente se designava por notificação, tratando-se tanto de mera ciência de

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Comentários aos artigos 234 a 241 do CPC - Das Intimações

Artigos

Escrito por Rafael Caselli Pereira, Luciano Scherer Müller e Letícia Bastian Cyrillo Geiger

Introdução

Conforme esclarece Cândido Rangel Dinamarco1, “na sistemática de 1939, eram três as espécies de atos de comunicação processual: citação, notificação e intimação processual. Citação era e é o chamamento do demandado a juízo, tornando-se ele parte a contar do momento em que consumado o ato citatório; notificação era, naquela linguagem, a ciência que se dá a alguém, acompanhada de um comando (notificar testemunhas a comparecer, o perito a entregar o laudo); intimação, mera ciência (intimação da sentença etc.)”.

Francesco Carnelutti conceitua a notificação como sendo a “entrega que el secretario hace, o hace hacer (por médio del correo o del oficial judicial) a uma persona, que debe ser avisada de un acto o hecho del proceso”2.

Por sua vez, para Giuseppe Chiovenda,3 citação e intimação eram institutos processuais semelhantes, nas palavras do eminente processualista italiano, “citação significa, também a atividade material necessária à comunicação da demanda e do chamamento do réu a juízo: é o que melhor se chama de notificação” e, a seguir refere que “citação e notificação, em certo sentido, confundem-se, e a lei muitas vêzes emprega citação em lugar de notificação”.

O Código de Processo Civil vigente eliminou o uso do vocábulo notificação, mantendo-se apenas a comunicação processual em duas espécies, citação e intimação.

Nesse sentido, refere Daniel Mitidiero que “o legislador resolveu dilargar o espectro conceitual do vocábulo intimação, tornando-o tanto retrospectivo como prospectivo, sobre reservar à notificação disciplina própria (arts. 867/873, CPC)”.4

A intimação culminou por abranger o que anteriormente se designava por notificação, tratando-se tanto de mera ciência de determinado ato processual realizado (intimar os advogados dos despachos, decisões e sentenças proferidas; o curador à lide, da sua nomeação; o perito, do despacho que o nomeou ou o destituiu), quanto de ciência acompanhada de algum comando judicial (intimar a parte para recolher condução do Oficial de Justiça; o advogado a devolver os autos; testemunha a comparecer em audiência; o perito a entregar o laudo; a parte para prestar depoimento pessoal, etc.).

O ato de citação compreende o de intimar, na medida em que além de chamamento é ciência. Por essa razão, diferentemente do que ocorre em outras legislações, como a italiana, na nossa incorreto é falar-se em intimação da citação5.

Art. 234 – Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

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Para Humberto Theodoro Júnior, “intimação trata-se de ato de comunicação processual da mais relevante importância, pois é da intimação que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os direitos e faculdades processuais6”.

O legislador brasileiro, recusando o conselho das fontes romanas, segundo o qual omnis definitio in jure civile periculosa est, define intimação em seu artigo 234 como sendo o “ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”.

Emprega-se o vocábulo intimação em três acepções. Finalidade, “ciência a alguém”; objeto, “atos e termos do processo”; e conteúdo, “faça ou deixe de fazer alguma coisa”. Nesse sentido, a intimação é decorrência direta das garantias constitucionais da publicidade e contraditório7.

Nas palavras de Moacyr Amaral dos Santos, “a intimação pressupõe processo pendente, ao menos instaurado. É o ato pelo qual se comunica alguém, para sua ciência, de algum ato praticado ou que se deva praticar8”.

A intimação é espécie de ato processual judicial de caráter informativo, podendo conter ou não alguma ordem judicial a ser cumprida, realizada através da comunicação das partes, seus advogados, órgão do Ministério Público, auxiliares da justiça ou de terceiros, quanto à realização de algum acontecimento que possa decorrer efeitos jurídicos.

Destinatário da intimação é qualquer pessoa, do que dá bem a idéia o pronome indefinido “alguém” utilizado pelo texto legal9.

Indo ao encontro de tais palavras, aduz Candido Rangel Dinamarco que “o pronome alguém, contido no art. 234, indica não somente as partes mas também os auxiliares da justiça e terceiros que de algum modo devam realizar atos no processo”.10

Conforme Pontes de Miranda11, intimação é “fazer saber, comunicar”. Refere o festejado processualista, que o Código de Processo Civil de 1973, após definir o conceito de citação12 conceituou a intimação, extraindo da notificação o mesmo caráter, que possuía no CPC de 1939, passando a ser um remédio processual cautelar, juntamente com o protesto e a interpelação.13

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Não decorre disso, necessariamente, a existência de obrigação do destinatário no sentido de atuar (ou omitir-se), pois pode cuidar-se de simples ônus, compreendido esse no sentido carnelutiano do termo: subordinação de um interesse do onerado a outro interesse próprio14.

José Maria Rosa Tesheiner sustenta que “as intimações são feitas para que as partes possam praticar atos processuais ou estar presentes em atos processuais. Todavia, elas são livres, podendo praticá-los ou não praticá-los, comparecer ou não comparecer”.15

Nessa linha, importante salientar as idéias de Candido Rangel Dinamarco ao demonstrar que as intimações meramente comunicativas criam ônus e fazem fluir prazos, mas não tem o condão de gerar deveres para o intimado. É o caso, por exemplo, dos atos do juiz tocantes as decisões em geral, atos de algum auxiliar da Justiça ou pela própria parte ex adversa.

Refere o processualista, que

Ao intimar as partes de que a sentença foi proferida, o juízo não está emitindo um comando ao vencido para que recorra, mas simplesmente proporcionando-lhe oportunidade de fazê-lo; o recurso é uma faculdade que o vencido tem e ele a exercerá segundo sua própria e legítima decisão. A intimação do recurso interposto pelo vencido também não contém comando a responder, mas informação para que o vencedor responde, querendo.16

Outrossim, “a estrutura da intimação torna-se mais complexa quando ela leva ao sujeito, além do conhecimento de um ato judicial que lhe ordena uma conduta, o comando a realizar essa conduta”17. Seguindo nesta vertente, Dinamarco expõe uma hipótese extreme de relevância, que é a intimação a cumprir o comando contido na condenação por obrigação de fazer ou de não-fazer (art. 46118, §§ do CPC), bem como a situação do executado para que cesse a resistência ilícita em caso de contempt of court (art. 60119 do CPC).20

Art. 235 – As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Em razão do princípio do impulso oficial, ilustrado no artigo 26221 do Código de Processo Civil, as intimações não dependem de provocação das partes ou interessados e são efetuadas, de ofício, salvo disposição em contrário. Mas nada obsta, e às vezes se impõem, sejam

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provocadas pela parte interessada: aplicação do princípio de colaboração das partes no curso do processo22.

Daniel Mitidiero assevera que a oficialidade do Direito Processual se manifesta neste artigo, ao disciplinar a realização das intimações de ofício, ao contrário da forma preconizada antes do código de 1939, onde as intimações se processavam mediante requerimento das partes, in verbis: “Uma vez iniciada a relação processual, com a propositura da “ação” processual, nos termos do art. 263, CPC, a oficialidade domina a marcha procedimental, sendo exemplo inequívoco desta postura o conteúdo do artigo em comento”.23

Destarte, as intimações independem de requerimento da parte. O juiz as determina através de despacho para ser cumprido pelo escrivão (art. 141, II 24do Código de Processo Civil).

Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas às intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1.º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

§ 2.º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Conforme já exposto, a ordem para intimação é gerada através de despacho proferido pelo juízo, o qual deverá ser cumprido pelo escrivão, através de (a) intimação pessoal a ser realizada nos autos do processo (arts. 237, I e 238 CPC), (b) via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento (arts. 237,II e 238 CPC), (c) através de mandado para intimação através do Oficial de Justiça (art. 239 CPC), (d) pela publicação da intimação no órgão oficial (arts. 236 caput e 237 caput início CPC), ou (e) via procedimento eletrônico, através de sistema a ser disponibilizado pelo Poder Judiciário.

Pontes de Miranda salienta que as intimações são feitas, normalmente25, por “mandado de ofício”.26 Segue o autor, expondo que as intimações são feitas i) por despacho ou mandado; ii) pelo oficial de justiça; iii) às partes (podendo ser ao procurador) e iv) a alguém que tenha a necessidade de conhecimento dos termos ou atos do processo.

De acordo com Jônatas Luiz de Paula27, o órgão oficial que refere o caput do artigo 236, deve ser entendido como todo diário publicado pela Imprensa Oficial que estiver vinculado o respectivo órgão jurisdicional. Os atos da Justiça Estadual, Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho devem ser publicados no órgão oficial vinculado a unidade federativa correspondente. Assim como “os atos dos Tribunais Superiores, do STJ e do STF são publicados pelo Diário Oficial da União, impressos em Brasília-DF”.

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Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhardt28 expõem que a intimação realizada por publicação no órgão oficial, tem como característica, a qualidade de ser, em regra, o principal tipo de intimação.

Conforme orientação jurisprudencial de nossos Tribunais, “a intimação presume-se feita na data atestada em que circula na localidade o periódico oficial, e não naquela em que é recebido na cidade em que o advogado tem escritório29”.

No mesmo sentido é o entendimento da Corte Superior: “Na contagem de prazos para recursos interpostos no STJ, é irrelevante que o Diário de Justiça tenha circulado na comarca de origem em dia posterior ao da efetiva circulação no Distrito Federal30”.

Sendo as intimações através de publicação consideradas presumidas, bem observou o legislador ao prescrever alguns cuidados mínimos a serem obedecidos e cuja ausência importa em nulidade (art. 247 CPC).

O parágrafo 1º, do artigo 236, determina como requisito indispensável para realização da intimação por publicação em órgão oficial, que conste de forma suficiente para identificação tão somente os nomes das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade.

Os editais de intimações são elaborados pela escravania e enviados à imprensa, devendo constar o número dos autos, nome da ação, nomes das partes e nome dos advogados. 31

Visando facilitar a localização das publicações através dos Diários Oficiais, tais requisitos foram adotados e são utilizados pelo Poder Judiciário na prática cartorária.

Não obstante a necessidade de constar os requisitos acima indicados, conforme orientação jurisprudencial, o conteúdo da publicação de decisões deverá ser feito de forma resumida, sendo obrigação do procurador da parte a busca pela integra da decisão, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. INTIMAÇÃO. PRESENÇA DE ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTEÚDO. NOTA DE EXPEDIENTE. A NOTA DE EXPEDIENTE DEVE CONTER, RESUMIDAMENTE, O CONTEÚDO DA DECISÃO. PERMANECE SOB RESPONSABILIDADE DA PARTE OU DE SEU PROCURADOR O DEVER DE BUSCAR A ÍNTEGRA DA DECISÃO NO

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PROCESSO. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo Nº 70018204636, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 14/03/2007)

Nesse sentido, José Maria Rosa Tesheiner refere que “a hipótese é de nulidade cominada. Entretanto, o próprio artigo 236, § 1º, ao se referir a dados ‘suficientes para identificação’, deixa claro que não se decreta a nulidade, se o ato atingiu sua finalidade”.32

Assim, tendo o procurador da parte tomado conhecimento através da publicação em órgão oficial acerca da procedência ou improcedência da demanda, pouco importa ter sido publicado o inteiro teor da decisão, exatamente pelo fato da intimação ter atingido sua finalidade.

Salienta Daniel Mitidiero, que na hipótese da parte ter dois advogados constituídos, entendeu o Superior Tribunal de Justiça33, ser válida a publicação com apenas o nome de um dos procuradores. Ao passo que se houver substabelecimento com reserva de poderes nos autos, constando na publicação o nome do substabelecente e não do substabelecido, será considerada nula a intimação34.

Havendo litisconsórcio, reputa-se suficiente, quanto às partes, a consignação do nome de um deles, acrescida dos termos “e outros35”. No que se refere aos advogados litisconsorciados, há que se distinguir. Sendo vários de todos os litisconsortes, válida a intimação que se faça consignando-se o nome de apenas um deles. Se alguns ou todos, tiverem advogados distintos, há que se consignar o nome dos distintos advogados, sob pena de invalidade36.

Quanto ao disposto no parágrafo 2.º, a intimação pessoal do Ministério Público constitui prerrogativa processual irrenunciável e inerente ao exercício de suas funções, previsto inclusive no art. 41, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625, de 12.02.1993).

No caso da não intimação do Ministério Público, nos processos em que deva intervir e não o faça, (tanto como fiscal da lei ou parte, inclusive substituto processual), haverá nulidade (arts. 84 e 246 CPC).

Refere Jônatas Luiz de Paula, que “Por expressa determinação legal e independente de qual seja a posição que ocupa o Ministério Público, a sua intimação será sempre de forma pessoal”. 37

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A intimação pessoal também é aplicada a Advocacia Geral da União,a Procuradoria da Fazenda Nacional (Lei Complementar n. 73, de 1993, art. 38), a Defensoria Pública (Lei Complementar n. 80, de 1994, art. 89, I, primeira parte) e a Fazenda Pública, na execução fiscal (Lei n. 6.830, de 1980, art. 25).38

Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

I – pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

II – por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.

O caput do artigo 237 refere-se às comarcas e subseções judiciárias do interior, onde, na hipótese de haver órgãos de publicação dos atos oficiais, serão aplicadas às mesmas regras do artigo 236. Ao passo que inexistindo na comarca jornal encarregado das publicações oficiais, as intimações serão pessoais ou por carta registrada.

Importante salientar que algumas vezes, o “órgão de publicação de atos oficiais”, pode não ser o “órgão oficial” de determinada localidade, como ocorre nos órgãos de imprensa particulares.

Contudo, quanto ao plano da eficácia das publicações, tanto faz receber intimação pelo “órgão oficial” ou pelo “órgão de publicação de atos oficiais”, eis que em ambos os casos, presumem-se o conhecimento dos advogados.

Na hipótese do inciso I, bem ou mal, o critério adotado pela lei processual foi o do domicílio, para fim de intimação do advogado da parte.

Não obstante a possibilidade de existirem dúvidas quanto ao conceito de domicílio (pessoal ou profissional), ao advogado incumbe, na inicial (e contestação), indicar o endereço onde receberá intimações (art. 39, I – CPC), comunicando ao escrivão qualquer mudança de endereço (art. 39, II – CPC).

Nesse sentido, o Código de Processo Civil Português através do artigo 254 adotou critério alternativo, “Os mandatários são notificados por carta registrada, dirigida para o seu escritório

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ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício ou tribunal39”.

Assim, se o advogado da parte tiver domicílio “profissional” na comarca onde o feito esteja sendo processado, o serventuário encarregado realizará a intimação pessoal (ciência inequívoca) nos autos quando o procurador comparecer ao cartório ou secretaria ou, não sendo possível dessa forma, por oficial de justiça.

Refere Daniel Mitidiero que, em não havendo órgão de publicação dos atos oficiais, “cumpre ao encarregado da escrivania ou ao diretor de secretaria intimar de todos os atos processuais os advogados das partes.40

No entanto, se o advogado tiver domicílio profissional fora da sede do juízo, dispõe o inciso II que a intimação será realizada por carta registrada com aviso de recebimento, com o início do computo do prazo quando da juntada da carta aos autos. Ressalvada a possibilidade de intimação nas comarcas contíguas, por intermédio de oficial de justiça, com aplicação análoga ao artigo 230 do CPC, no intuito de racionalizar a atividade jurisdicional.41

Carlos Alberto Carmona explica que “considerando que a intimação deve realizar-se ordinariamente por via postal, graças à modificação introduzida pela Lei 8.710/93, foi alterada a redação do art. 669, cujo caput determinava que a intimação da penhora seria feita pelo oficial de justiça (e, portanto, por mandado). Restou claro, por conseqüência, que embora não possa ser empregada no processo de execução (ex vi do disposto no art. 222, d, a citação por via postal, a intimação postal é de rigor, não se tratando aqui de mera faculdade à escolha do exeqüente), mas de determinação legal, inclusive no processo executivo42.

Anteriormente as inovações tecnológicas, que no campo do Direito processual civil culminaram com a promulgação da Lei 11.419/06, disciplinadora da informatização do processo judicial, os Tribunais Superiores apresentava divergências quanto ao entendimento acerca do caráter das informações processuais (intimações) prestadas via Internet pelo Poder Judiciário.

Já em 19.12.1994, quando do julgamento do Recurso Especial nº 49.456/DF, o Superior Tribunal de Justiça através do Min. Rel. Barros Monteiro da 4ª Turma, bem apresentou seu entendimento acerca do caráter oficial das informações prestadas pelo Poder Judiciário via Internet, em decisão que assim restou ementada:

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“APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ADVOGADO RESIDENTE FORA DA SEDE DO PROCESSO. INFORMAÇÕES ERRÔNEAS ORIUNDAS DA SECRETARIA SOBRE A ÉPOCA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, INCLUSIVE VIA SISTEMA DE COMPUTADOR. É SUSCETÍVEL DE OCASIONAR A SUSPENSÃO DO PRAZO O EMBARAÇO PROCESSUAL PROVENIENTE DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA PELA SECRETARIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 183 E PAR. 1. E 507 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO”.

Esse raciocínio se ajusta ao posicionamento adotado pela ilustre Ministra Eliana Calmon em 07.10.2002 ao julgar Agravo Regimental interposto nos Embargos de declaração do Recurso Especial nº 262.316/PR, quando elucidou que "no momento em que há publicação das decisões pela internet, tendo criado o Tribunal, inclusive, a Revista Eletrônica, é um contra-senso falar em tempestividade recursal a partir da publicação pelo DJU".

No ano seguinte, mais precisamente em 09.09.2003, apreciando o Recurso Especial nº 538.642/RS, o Min. César Asfor Rocha, da 4ª Turma afirmou: “primeiramente, deve-se ter em conta que quase todos - senão todos - os tribunais brasileiros exaltam como grande realização a informatização dos seus trabalhos, imprimindo no espírito dos jurisdicionados e de todos os operadores do Direito, especialmente no dos advogados, a idéia de ser um serviço absolutamente confiável. Esses serviços têm como finalidade não apenas facilitar o acompanhamento processual por parte dos advogados e seus clientes, mas também, e, sobretudo, de desafogar o trabalho nas secretarias das varas, que não mais seria interrompido na busca de informações sobre os processos, sempre que ocorra uma movimentação processual. Daí decorre a absoluta necessidade de que esse serviço seja rigorosamente confiável, sob pena de perder a sua razão de ser”.

No Recurso Especial nº 557.103/MG, julgado em 01.04.2004 pela 2ª Turma do STJ a situação foi diferente. Tratava-se de embargos à execução, provenientes de ação civil pública. O MM. Juízo de 1º grau, contudo, entendeu por rejeitar liminarmente os mencionados embargos, por terem sido opostos após o prazo de 10 (dez) dias. Narra que, de acordo com as informações obtidas via internet, a referida decisão estava no aguardo da publicação desde 11/9/2001. Em decorrência, assegura o recorrente que acompanhou o serviço de informatização periodicamente. A par dessa peculiaridade, contudo, sustenta que no dia 23/10/2001 foi lançada a informação no sistema de que a publicação da decisão ocorrera em 14/9/2001, de modo que estava prestes a ocorrer o trânsito em julgado, diante disso, teria postulado a devolução de prazo recursal, tendo em vista a ocorrência de justa causa. Ocorre, contudo, que o digno magistrado de 1º grau indeferiu o pleito, razão por que sobreveio agravo de instrumento, com a finalidade de reformar a decisão de 1ª instância.

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao se pronunciar sobre o pleito recursal, manteve a decisão de 1º grau que assim restou consignada:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA NO SISTEMA DE INFORMÁTICA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AS REGRAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS, DEVEM SER CUMPRIDAS, SEM PREJUÍZO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SISTEMA DE INFORMÁTICA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO".

As razões de voto do Min. Rel. Franciulli Neto são elucidativas: “No caso em apreço, o serviço de informatização é colocado à disposição dos jurisdicionados, a fim de que possam obter informações acerca do andamento processual. Essa peculiaridade evidencia que, se colocado à disposição esse serviço pelo Tribunal, deve ser prestado eficazmente, pois todos os jurisdicionados confiam nas informações prestadas. Conclui-se, assim, que, se as informações foram apresentadas de modo incorreto ou impreciso pelo serviço de informatização, configuram justa causa a autorizar que a parte prejudicada pratique o ato que deixou de efetivar quando induzida em erro”.

Diante das razões acima expostas, a egrégia 2ª Turma, ao apreciar a súplica recursal, por unanimidade, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para determinar a análise do mérito dos embargos opostos, considerando válida a intimação através do site disponibilizado pelo Poder Judiciário daquela comarca.

No mesmo ano, a Corte Superior, através da 5ª Turma, posicionou-se em sentido contrário, conforme demonstra a ementa abaixo exposta:

PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DO PRAZO. ALÍNEA "C". SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I - As intimações válidas são aquelas feitas pela publicação dos atos no órgão oficial, não podendo ser substituídas por meios eletrônicos ou qualquer outro tipo de informação fornecida por outros órgãos, que constituem simples subsídios aos advogados. Precedente.

II - Nos termos da Súmula 83 desta Corte, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

III - Agravo interno desprovido.

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(Agravo Regimental no Recurso Especial 2004/0143919-0. Rel. Min. Gilson Dipp; Quinta Turma; Julgamento: 14/12/2004; Publicação: DJ 28.02.2005; p. 368.).

No mesmo sentido, foi julgado o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 632.672/RS em 15.02.05, onde o Ministro Nilson Naves assim se manifestou “De fato, não existe a justa causa a respaldar a renovação do prazo. Os dados veiculados pela Internet são de natureza informativa, não servem para substituir a forma legal de contagem de prazos. Ademais, está salientado no acórdão atacado que o próprio recorrente reconheceu ter conhecimento do teor da sentença em momento anterior ao da publicação no Diário da Justiça”.

.

Avançando nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais números 713.012/DF, 756.581/BA e 719.286/RS, julgados respectivamente pela 2ª, 1ª e 3ª Turmas, em 21.06.05, 16.08.05 e 13.09.05, sufragou o caráter meramente informativo das informações prestadas pelo Poder Judiciário através de seus sites oficiais.

Os julgados supracitados corroboraram para os julgamentos dos Embargos de Divergência 503.761/DF e 756.581/BA, em 21.09.05 e 14.06.06, respectivamente, tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado entendimento no sentido de que as informações prestadas via Internet têm natureza meramente informativa, não servindo como meio oficial de intimação, conforme se verifica pelas ementas abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REABERTURA DE PRAZO. INFORMAÇÕES PRESTADAS VIA INTERNET. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 183, § 1°, DO CPC. As informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação destas informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do art. 183, § 1°, do CPC. Embargos de divergência rejeitados43.

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PRESTADAS VIA INTERNET – NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. 1. A Corte Especial, no julgamento do EREsp 503.761/DF, firmou entendimento de que as informações processuais prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não servindo como meio oficial de intimação, nos termos da lei processual brasileira, o que descaracteriza a justa causa capaz de reabrir prazo processual. 2. Embargos de divergência improvidos44.

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Esse é o entendimento atual e pacificado pela Corte Superior, tendo já servido inclusive de base para os julgamentos do Recurso Especial 842.467/RS e do Agravo Regimental no Recuso Especial 862.397/SC, julgados pelas 3ª e 1ª Turmas, em 17.08.06 e 26.09.06, respectivamente.

A Lei n.º 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que introduziu o parágrafo único ao artigo 237 do Código de Processo Civil45, estabelece que a publicação pode ser realizada por meio eletrônico, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.46

Os tribunais poderão criar um Diário da Justiça eletrônico para publicação de atos judiciais, dentre eles as intimações, e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral (art. 4º).

Além da informatização do Diário da Justiça, poderão os interessados aderir ao sistema de intimações eletrônicas, o qual prevê a realização da intimação por meio eletrônico, sendo certificado nos autos do processo a data da consulta em que o interessado tomou conhecimento do teor do despacho através de portal próprio aos interessados devidamente cadastrados na forma do artigo 2º da Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º).

Nesse caso, quem estiver cadastrado nesse sistema “não poderá ser prejudicado por uma eventual publicação ocorrida no Diário da Justiça antes de sua intimação eletrônica; mas também não poderá se beneficiar de publicação no Diário que ocorra depois de ele já ter recebido a intimação eletrônica47”.

O Poder Judiciário deverá disponibilizar as intimações eletrônicas através de portal específico, considerando-se válidas as intimações no dia em que o intimado tomar ciência do teor da intimação através de consulta realizada junto ao portal específico para tal fim.

No caso da consulta ter sido realizada em dia não útil, será considerada válida a partir do primeiro dia útil seguinte ao acesso do sistema a ser disponibilizado pelo Judiciário.

O parágrafo 3º do artigo 5º da Lei prevê que a consulta da intimação pelo interessado deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias após o envio da intimação pelo sistema, sob

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pena de considerar-se a intimação realizada no décimo (último) dia. Tal previsão foi incluída pelo parágrafo único ao artigo 237 do Código de Processo Civil.

Visando evitar quaisquer prejuízos de modo a autorizar a parte prejudicada praticar o ato que deixou de efetivar quando induzida em erro, baseados no caput e parágrafo primeiro do art. 183 do Código de Processo Civil, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e abertura automática do prazo de até 10 (dez) dias para intimação através do sistema a ser implantado pelo Judiciário (art. 5º, § 4º).

Conforme dispõe o § 6º do art. 5º da lei, todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, e às citações, intimações e notificações deverão ser realizadas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, sendo consideradas para todos os efeitos legais como pessoais.

No caso de problemas técnicos no sistema a ser implantado pelo Judiciário, o ato a ser realizado, seja citação, intimação ou notificação será realizada segundo as regras ordinárias previstas do Código de Processo Civil.

Após a implementação do sistema pelo Poder Judiciário, iniciando-se a utilização do processo judicial virtual por seus usuários devidamente cadastrados, estarão superadas quaisquer dúvidas quanto a legalidade das intimações via Internet, eis que agora estará vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais, e no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça responsável pelo envio das intimações, que efetivamente prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil.

Em que pese ser inegável à inovação perpetrada pela nova lei, Daniel de Andrade Araújo48, refere que a experiência já tinha molda nos Juizados Especiais Federais, em virtude de autorização expressa no §2º, do art. 8º, da Lei Federal n° 10.259/2001, que já veiculava em seu texto, a autorização para regulamentar a intimação das partes e o recebimento de petições por meio eletrônico.

Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Os advogados serão intimados, preferencialmente, por meio do Diário de Justiça ou Diário Oficial, conforme dispõe o artigo 236, supra citado, do CPC. Mas pela regra explicitada no artigo 238, não dispondo a lei de outra forma, as intimações poderão ser realizadas por correio ou em cartório se as partes, seus representantes legais e advogados estiverem presentes.

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Duas são as modalidades de intimação previstas no caput do dispositivo: por correio ou in faciem.

Os escrivães atuam no cartório e lá, à vista dos autos, procedem às intimações pessoais dos advogados. Se o advogado reside em outra comarca, deverá utilizar a via postal. Mesmo para os residentes na comarca, a intimação deve se fazer pelo correio, se não comparecerem ao cartório.

As intimações pelo correio ou diretamente nos autos, são consideradas hipóteses de intimação pessoal. Assim, conforme preconiza Sérgio Bermudes, na nota de rodapé nº 03, constante dos Comentários ao artigo 238 do CPC, de Pontes de Miranda, havendo determinação para que a intimação se realize pessoalmente à parte, não há impedimento para que se efetive pela via postal, in verbis: “A mera determinação de que a intimação se faça pessoalmente (isto é, à parte e não ao seu advogado), como v.g. no caso do §1º do art. 343, não impede sua efetivação por via postal”.49

Sendo a intimação encaminhada através de correio, imprescindível que seja feita através de carta registrada com aviso de recebimento para efetiva comprovação do recebimento da correspondência pelo destinatário.

A esse respeito, Marinoni e Arenhardt, referem que “Quando essa intimação é dirigida à pessoa do advogado constituído da parte, é preciso que se tenha certa atenção à previsão do art. 39, II, do CPC, sendo ônus do advogado manter atualizado o endereço em que recebe intimações do processo, desatendendo esse ônus, o encaminhamento da intimação ao endereço que já não mais corresponde ao endereço do advogado gera intimação válida50”.

Quanto ao segundo modo de intimação, o que se realiza pessoalmente em cartório, “diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria”, o que se ostenta imprescindível é que ela se efetive na pessoa do intimado e por quem dotado de fé pública (se não os indicados pelo artigo, por quem os substitua legalmente). A intimação que se realiza “em cartório” deve ser certificada, inclusive com registro de negativa do intimado, acaso isso tiver ocorrido. É desta data que tem início eventual prazo51.

A intimação pessoal prevista nesse dispositivo foi interpretada por Daniel Mitidiero52, como sendo necessária na hipótese da parte dever ser comunicada diretamente, isto é, quando se tratar de ato personalíssimo da parte. Do contrário, tratando-se de atos atinentes à

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normalidade forense basta a intimação do advogado. A jurisprudência refere situações onde se afigura necessária a intimação pessoal da parte53.

Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.

Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:

I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e órgão que a expediu;

II – a declaração de entrega de contrafé;

III – a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

Primeiramente cumpre salientar que com a vigência da lei 8.710/93, restou eliminada a possibilidade de intimação pelo art. 238, I, ou seja, aquela em que o oficial portava a própria petição despachada pelo juiz.

O renomado professor Humberto Theodoro Júnior aduz que “O mandado propriamente dito é o documento que, de ordinário, se destina a transmitir ao oficial a ordem de intimação expedida pelo juiz. Sua utilização é obrigatória sempre que a diligência tiver de cumprir dentro da circunscrição territorial da comarca, mas fora da respectiva sede (art. 238). Nas intimações a cumprir na sede, cabe tanto ao escrivão ou chefe da secretaria como o oficial de justiça cumprir a diligência54”.

Salienta Antonio Janyr Dalla’gnol Junior que “apenas se frustrada a realização da intimação pelo correio é que se haverá de realizá-la por mandado, compreendido o verbo frustar não apenas no sentido de que se tenha tentado o modo sem sucesso, mas também se inviável a utilização dos Correios, porque, por exemplo, o serviço não existe no domicilio do intimando”.55

À semelhança do que ocorre com a citação, a intimação via oficial de justiça compreende algumas etapas. Primeiramente será expedido mandado de intimação pelo serventuário da justiça a ser retirado no cartório pelo oficial de justiça; ao cumprir o objeto do mandado de intimação, o oficial de justiça deverá obedecer às regras do parágrafo único do artigo 239, quanto aos elementos que a certidão de intimação deve conter; ao final, caberá ao serventuário juntar o documento aos autos, intimando-se as partes e seus advogados para que se manifeste quanto ao inteiro teor da certidão do oficial de justiça.

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A certidão, como adverte Hélio Tornaghi, “não se destina somente a provar ‘a intimação; ela a completa e perfaz...’; de modo que a ‘certificação por isso é requisito essencial e, consequentemente, existencial da intimação. Enquanto o oficial ou escrivão, que a houver feito, não a portar por fé, ela não estará consumada e, portanto, inexistirá56”.

Quanto aos requisitos da certidão de intimação, Pontes de Miranda aduz que

a certidão há de referir-se, com clareza, à pessoa intimada, com a indicação, se possível, do número da carteira de identidade e do órgão que a expediu; e ao lugar que foi feita a intimação; e há de conter a declaração de entrega, que é a cópia autêntica da intimação, e os nomes das testemunhas que assistiram o ato57, se a pessoa intimada se recusou a apor a nota de ciente.58

O Ministro Luis Fux, do Superior Tribunal de Justiça, sintetiza com clareza algumas situações enfrentadas por nossos tribunais acerca da validade das intimações, senão vejamos:

I) O serviço de recortes do Diário Oficial, feito por empresa particular posto supletivo, não supera a publicação realizada pelo Diário Oficial, por isso não enseja justa causa, a relevar prazos, as deficiências imputadas àquele serviço;

II) O termo inicial do prazo para prática do ato incide no dia em que é publicada a decisão impugnada no Diário de Justiça, restando indiferente a data relativa à entrega em Estado diverso, do exemplar correspondente à assinatura do Diário;

III) Tratando-se de decisão de Tribunal Federal sediado em outras unidades da Federação, o termo a quo para a prática do ato processual é o da circulação do DJU no Distrito Federal;

IV) Ao princípio de que a publicação pela imprensa é a forma usual de intimação corresponde a de que nas demais comarcas, se houver órgão de publicação dos atos oficiais, obeder-se-á à regra geral; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes, pessoalmente, caso tenham domicílio na sede do juízo e por carta registrada, com aviso de recebimento, quando domiciliado fora do juízo;

V) As informações dos terminais de computação dos tribunais não superam as intimações engendradas pelo Diário Oficial porquanto meros subsídios aos advogados, não superando as formas previstas na lei;

VI) Publicada a intimação no Diário Oficial em local diferente do destinado à comunicação dos atos judiciais, “é de prudência, a fim de se resguardar o direito da parte vencida de recorrer, determinar-se a republicação”.

VII) A publicação no Diário Oficial refere-se à intimação ao advogado, que é a regra geral. A parte é intimada, na forma do art. 238, pelo correio, salvo disposição especial, admitindo-se, excepcionalmente, a sua intimação por edital, quando não seja possível localizá-la;

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VIII) A decisão publicada em determinado dia em que o Diário Oficial não circulou considera-se realizada quando disponibilizado o periódico em público;

IX) A publicação pela imprensa pode ser resumida bastando a menção de suas conclusões, os nomes das partes e de seus advogados, sendo que a omissão de um destes, quando a parte está representada in solidum, não constitui causa de nulidade;

X) A republicação pela imprensa, quando desnecessária, não acarreta restituição de prazo, sendo certo que, quando se realiza por ter havido erro do nome do advogado de uma das partes. Só a esta aproveita, não havendo devolução de prazo para a outra;

XI) Noticiada nos autos a outorga de poderes a outro patrocinador é nula a intimação realizada no advogado substituído;

XII) A argüição de nulidade da intimação só interessa à parte prejudicada e deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe cabe falar nos autos sob pena de preclsusão;

XIII) Havendo litisconsórcio a publicação, em nome de um dos sujeitos do processo, seguida da expressão “e outros”, supre eventual nulidade. Quando da publicação não figura o nome da parte, é nula a intimação quanto a ela; mas, se consta o nome da parte principal, seguido da expressão “e outros”, a intimação vale;

XIV) A falta do nome do réu na publicação feita pelo órgão oficial, ainda que constando o de seu advogado, tem-se por nula a intimação;

XV) As alterações subjetivas da lide devem ser noticiadas no processo. Enquanto não denunciada nos autos a sucessão processual, é correta a publicação em nome das partes primitivas;

XVI) A nulidade por ausência de publicação do nome do advogado é decretável de ofício, não sendo coberta, portanto, pela preclusão pro judicato;

XVII) A intimação para a prática dos atos processuais tem como destinatário o advogado e não a parte. Assim, a omissão do nome do patrono de um dos litigantes acarreta evidente prejuízo à parte, ensejando nulidade da intimação;

XVIII) Quando as partes estão representadas nos autos por diversos advogados e inexiste especificação quanto ao responsável pelas intimações, para a validade destas basta que da publicação conste o nome de qualquer deles, indistintamente;

XIX) Se, dentre os vários advogados da parte, um só foi intimado pela imprensa a ele aplicam-se os motivos ensejadores da justa causa que autoriza o juiz a revelar os prazos processuais;

XX) Sendo o substabelecimento feito sem reserva de poderes: “é indispensável, para efeito de intimação, que da publicação conste o nome do advogado substabelecido”;

XXI) Havendo advogado constituído expressamente para acompanhar o cumprimento de carta precatória, a este devem ser feitas as intimações;

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XXII) Se o advogado, ao juntar substabelecimento, ainda que com reserva, pede que as intimações, daí por diante, sejam realizadas em seu nome, não pode valer a intimação feita ao advogado substabelecente;

XXIII) Todo e qualquer impedimento ou alteração na constituição do patrocínio deve ser comunicado em juízo. Consequentemente são válidas as intimações aos advogados substituídos ou impedidos se estes fatos não foram levados ao conhecimento do juízo. Também vale a intimação feita a advogado que substabeleceu sem reserva, se o substabelecimento deu entrada no protocolo do tribunal no mesmo dia que foi realizada a intimação;

XXIV) A ausência do número do processo não é suficiente para invalidar a intimação se a identificação é possível à luz do nome das partes e dos seus advogados;

XX) A intimação do Ministério Público, da Defensoria e da Advocacia Geral da União deve ser pessoal, isto é, há de ser feita à pessoa de seu representante, e o prazo para o respectivo recurso conta-se da data em que lança o “ciente” do julgado – sendo irrelevante a data em que o feito é remetido à repartição administrativa correspondente a esses órgãos de atuação;

XXI) O procurador de pessoa jurídica de direito público não goza do privilégio de ser intimado pessoalmente, salvo nos casos do art. 25 da Lei 6.830/8059.

Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

Esse artigo refere-se ao início da contagem dos prazos processuais, definindo um critério para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Publico. Dispõe que os prazos serão contados a partir da intimação, salvo disposição em contrário da lei.

A ciência inequívoca do destinatário quanto ao teor da intimação recebida, por si só, já é suficiente para que os efeitos jurídicos ocorram.

Dentre os efeitos decorrentes da intimação, surge o início da contagem dos prazos processuais, como mecanismo indispensável à marcha do processo e como instrumento para dar efetividade ao sistema da preclusão.

As regras de início do cômputo dos prazos estão dispostas no artigo seguinte, mas cabe referir que a contagem ocorrerá, em regra, com a prova do cumprimento do mandado, ou seja, com a

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juntada ao processo do mandado, do aviso de recebimento, das cartas de ordem, precatória e rogatória ou do decurso do lapso temporal previsto no edital.

Nesse sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. UNIÃO. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DE JUNTADA DO MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, sendo a União intimada de decisão por meio de oficial de justiça, o prazo recursal somente tem início na data de juntada do mandado devidamente cumprido. Precedentes.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 614.492/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 290)

A contagem do prazo é feita conforme as regras do artigo 18460 do CPC, com redação dada pela Lei 5.925/73, com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia vencimento. O dia da intimação não será contado, começando o decurso do lapso temporal no primeiro dia útil ao da intimação. Assim, somente no primeiro dia útil seguinte é que começará a contagem.

Aduz Antonio Janyr Dalla’gnol Junior que,

destarte, é preciso que seja útil (rectius, dia hábil para a realização de atos processuais) o primeiro dia após a intimação (ou citação), considerando-se a comunicação feita no primeiro dia útil seguinte, se ocorrida em dia que não tenha havido expediente forense. Do mesmo modo, reputa-se prorrogado o prazo até o dia útil seguinte, se o dia do vencimento cair em feriado, estiver fechado o foro ou o expediente forense encerrar-se antes da hora normal (art. 184, §1º).61

A Lei n.º 11.419 de 19 de dezembro de 2006, manteve a regra processual do parágrafo único do dispositivo em análise, ou seja, considera-se como da data da publicação no Diário da Justiça eletrônico o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no respectivo site da internet (art. 4.º, § 3.º), e o prazo processual que decorra de tal publicação

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iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao dia considerado como data da publicação (art. 4.º, § 4.º).

Art. 241. Começa a correr o prazo:

I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

O artigo em comento está dotado de “Inadequação Topológica”, nas palavras de Daniel Mitidiero, in verbis: ”Os arts. 240/242, CPC encontram-se claramente deslocados na presente Seção, uma vez que, a rigor, tratam mais da fluência e da contagem de prazos do que de intimações propriamente ditas.”62

Pontes de Miranda refere que “o art. 241 tem de ser lido como se, em vez da palavra ‘citação’ (I, II e III), lá estivesse ‘intimação ou citação”63, evitando, desse forma, a contradição entre o referido artigo e o artigo 21364 do CPC que abarca em seu texto a definição de citação.

Por sua vez, o início do cômputo do prazo ocorrerá a partir da prova da realização completa da intimação, que se dará com a juntada ao processo do aviso de recebimento ou do mandado cumprido.

Nas palavras de Pontes de Miranda, “a juntada é ato processual, que incumbe ao escrivão. Enquanto não o faz, com satisfação das exigências legais, não começa de correr o prazo.”65

A esse respeito, Marinoni e Arenhardt, referem que “ao contrário do que possa parecer, não é da efetivação da citação ou da intimação que, de regra, os prazos processuais começam a correr. A legislação processual preocupa-se além da ciência dada às partes, em controlar o instante efetivo dessa ciência, a fim de poder fazer iniciar o cômputo dos prazos processuais”.66

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Não obstante tal entendimento, quando o advogado retira o processo em carga, mesmo não ocorrendo a formalidade da sua citação ou intimação, considera-se o primeiro dia em que realizou a retirada dos autos do cartório como início do prazo, nesse sentido: “Retirada dos autos. Feita pelo advogado antes da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, faz com que inicie o prazo para a resposta (RJTJSP 44/237)67”.