colaboradores i. a revista do tribunal de contas do … · 2019-12-16 · paraná. -...
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ORIENTAÇÃO EDITORIAL E
INSTRUÇAO PARA OS
COLABORADORES
I. A REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁtem por objetivo divulgar as decisões do Tribunal de maior interesse público, assim como publicar artigos e legislação relativos às áreas de suacompetência.
2. A direção da Revista aceitará com agrado trabalhos de investigação, comunicações técnicas e revisões de Literatura que tratem de assuntos deárea de interesse do Tribunal.
3. Os originais submetidos para publicação não devem exceder de 15 páginas datilografadas com espaço duplo, numa única face do papel; tamanhoofício. O cargo e a Instituição onde trabalha o autor devem ser incluídoslogo após a título do artigo. Deve ser incluído um resumo do trabalhocom aproximadamente 100 palavras, em folha separada.
4. Os originais de artigos e Livros para recensão devem ser enviados à Direção da Revista do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na sede do T.C.
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CDU 33612655 (816.2) (05)
1. Tribunal de Contas - Paraná - Periódicos
2. Paraná. Tribunal de Contas - Periódicos
Revista do Tribunal de Contas do Estado doParaná. - Curitiba: TC,janeiro 1983
(VaI. 14, nq 77) - 22 emTrimestralISSNOIOI-7160
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
CORPO DELIBERATIVO
CONSELHEIROS:
CANDIDQ MARTINS DE OUVEI RA PRESI DENTEJOÃO FÉDER VICE-PRESI DENTE
RAFAEL IATAURO CORREGEDOR-GERALLEüNIDAS HEY DE OLIVEIRA
JOSE ISFERANTONIO FERREIRA RüPElL
ARMANDO QUEI ROZ DE MORAES
CORPO ESPECIAL
AUDITORES:ALOYSIO BLASI
RUY BAPTISTA MARCONDESOSCAR FEUPPE LOUREIRO DO AMARAL
IVO THOMAZQNIROBERTO MACEDO GUIMARÃES
NEWTON LUIZ PUPPI
PROCURADORIA DO ESTADO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
PROCURADORES:IVAN XAVIER VIANNA PROCURADOR GERAL
ALI DE ZENEDINANTONIO NELSON VIEIRA CAlABRESI
PEDRO STENGHEL GUIMARÃESBElMIRD VAlVEROE JOBIM CASTOR
LUIZ GABRIEL SAMPAIORAUL VIANA JUNIOR
TULlO VARGAS
CORPO INSTRUTIVO
DI RETOR GERAL CARLOS ceSAR SALES DE ALBUQUERQUE MARANHAoDIRETOR DE GABINETE DA PRESIDENCIA MARIO COELHO JUNIOR
DI RETORIA DE PESSOAL E CONTABILIDADE UBIRAJARA COSTÓDIODIRETORIA DE TOMADA DE CONTAS LUIZ ERALDO XAVIER
DI RETORIA REVISORA DE CONTAS RUTH CAMARGO SCHEIBEDIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS DUIÜO LUIZ BENTO
DIRETORIA DE EXPEDIENTE,ARQUIVO E PROTOCOLO GIL RüPPELDI RETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MATERIAL E PATRIMÔNIO NAMUR PRINCE PARANÁ JUNIOR
INSPETORIA GERAL DE CONTROLE PAULO CEZAR PATRIANIH INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO NEWTON PYTHAGORAS GUSSO
2~ INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO PAULO ROBERTO TROMPCZYNSKI.3~ INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO ANTONIO FERREIRA RüPPEL FILHO
4~ INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO WILSON ADOLFOSTEDILE5~ INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO ERNANI AMARAL
6ij11NSPETOAIA DE CONTROLE EXTERNO MURILlO MIRANDA ZETOlA
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1970, 1-41971, 5-81972, 9-121973,13-171974, 18-25
1975,26-361976,37-481977,49--591978,60-631979,64-67
1980,68-711981,72-751982.761983,77-
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ISSN 0101·7160
R. Tribun. Cont. Est. Paraná Curitiba v.14 n.77 p. 1-44 1983
p.
JANEIRO 1983
EDIÇÃO ESPEOALVol. 14 - N'I77
SUMÂRJO
REVISTA DOTRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ
t-_..:.r-,~'''"_._._._. DA TA
-Ufir /I/h! 1999
EDITORIAL .NOTICIÁRIO
Posse do Novo Presidente do TC ' : 3Seminários Regionais de Prefeitos, Vereadores, Técnicosem Contabilidade e Estudantes 11OLIVEIRA FRANCO SOBRINHO - Tribunal de Contas,Orgão ou Poder?Entrevista e Conferência 13'
conto
Supervisão:Editoração:Redação:Programação visual:Revisão:Divulgação:
José Carlos AlPendrei " '3Judimar Carias de AraujoAntonio Nogueira e Alberto Zitomir CavazzaniMarco Antonio Noronha de BrumEna Barros e Aristides AthaYder;-~Maria Madalena Hirata Fabri 0
----------------=-.\f;0~Çl.SDÇ- vPublicação Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Par~.\ \}~p..\.. -Nr..Centro Cívico -~-n'~.,,·, 01\.1 t'"'\ '"I ,?~\\t'"'80.000 - Curitiba - Pr. c.C b 'I) 'r DGTiragem: ~OO exemplares \0,\)0\ t, .,'" 1,:.::·\p·D\jDistribuição Gratuita ~\U DO .... J
Impressão: Comunicare
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ATUALIDADESRAFAEL IATAURO - Haja cinto para apertar!Artigo. 19Cândido Martins de Oliveira. Marciano Paraboczy. Laurade Camargo Savi c Luiz Casrão Cordeiro - O Fundo PcnitcnciarioArtigo. . . . 23
DOCUMENTÁRIOVIDAL DA FONTOURA - Um Paranucnsc no TCU .29Te amplia suas instalações. . 31
CONSULTAS - VOTOS - DECISÕESVerba de Representação. . 33
LEGISLAÇÃOLei Orgânica dos MunicípiosProcesso Legislativo. .44
Provimento 1/8I do TC ... 46Decreto-Lei no 1875 - Dispõe sobre a simplificnção denormas gerais de direito financeiro aplicáveis à Municí-pio com pop. inferior a 50.000 hab . _50
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R Tribun. Cone Est. Paraná 14 (77) Jan. 1983
EDITORIAL
Revista do Tribunal de Con tas doEstado do Paraná é uma publicação oficialcontendo informações, dados, decisões enoticiário de caráter Federal. Estadual e
Municipal.Em REVISTA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ,reformulou-se a apresentação gráfica da
ediçao , como também foram acrescidasinformações e dados ao seu conteúdo.
Como a Administração do Tribunalde Contas tem um mecanismo ágil de movimentação. eventualmente, teremos, nestapuhlicação , falhas involuntárias.
Assim ocorrendo, procuraremos sanálas à medida em que forem registradas,através da próxima edição. a ser, oportunamente, distribuída.
Qualquer observação ou sugestão a respeito pode ser enviada à Assessoria Espe
cial de Relações Públicas do Tribunal deContas do Paraná.
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NOTICIÁRIO
Posse do novo Presidente do Te.
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R. Tribun. Cont. Est. Paraná t4 (77) Jao. 1983
o Conselheiro Cândido Martins deOliveira assumiu, no dia 6 de janeiro, emsessão plenária a Presidência do Tribunalde Contas do Paraná. Na oportunidade,foram empossados, ainda, o Vice-Presidente, Conselheiro João Féder e o CorregedorGeral, Conselheiro Rafael latauro.
PrestigiamentoA solenidade de posse dos novos diri
gentes da Corte de Contas do Paraná, contou com as presenças do GovernadorHosken de Novaes, do Presidente do Tribunal de Justiça. Desembargador Helianlho Camargo, do Comandante da 5~ R.M.,General Paulo Campos Paiva, do ArcebispoMetropolitano. Dom Pedro Fedalto, doVice-Presidente do Tribunal de Contas daUnião. Ministro Vidal da Fontoura c doPrefeito Municipal de Curitiba, ArquitetoJayme Lerner, além de Desembargadores,Secretários de Estado e inúmeras outrasautoridades e convidados especiais.
Pronunciamentos
O Conselheiro José lsfer , Presidentedo Tribunal de Contas, ao dar posse ao
novo Presidente. e conselheiro Cândido Martins de Oliveira, apresentou relato de suagestão, onde procurou ressaltar a edição daLei n9 7.594, de 19 de maio de 1982,quepropiciou o enquadramento do pessoal suplementar, regularizando uma situação inadequada do corpo funcional do Tribunal,bem como da Lei n97.665, de 28 de
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outubro de 1982, que trata da equiparaçãodos vencimentos dos funcionários daCasa aos dos Poderes Legislativo e Judiciário; além de agradecer a colaboração eapoio dispensados do Corpo Deliberativoe Instrutivo.
Concretizada a transmissão do cargo,sob a Presidência do Conse1beiro CândidoMartins de Oliveira, tomaram posse osConselheiros João Féder, na Vice-Presídência e o Conselheiro Rafael Iatauro. naCorregedoria Geral.
A seguir, foi concedida a palavra aoConselheiro Leõnídas Hey de Oliveirapara a saudação aos novos administradoresdo Tribunal de Contas do Paraná.
Designado pelo Excelenttssimo SenhorPresidente deste Egrégio Tribunal, para saudar, em nome dos Senhores Conselheiros,os novos dirigentes desta Casa, (] faço commuita satisfação.
Em principio ressaltamos (] fecundotrabalho desenvolvido pelo Eminente Presidente, Conselheiro José 1sfer que, com aserenidade que lhe é peculiar, soube seconduzir durante o ano que passou e queora deixa a Presidência ainda mais admirado por todos os seus pares.
Perante os Senhores Conselheiros,
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Auditores e Procuradores desta Casa e dasmais alta autoridades do Estado, bem como, aos olhos dos seus amigos, familiarese de todos os funcionários que a integram,frente a todos aqueles que se interessampela causa pública, tomaram posse os Eminentes Conselheiros, Cândido Manuel Martins de Oliveira, como Presidente; Joãofeder, na qualidade de Vice-Presidente; eRafael 1atauro como Corregedor; eleitosque foram em sesstio do dia quatorze dedezembro último, para uma gestão duranteo corrente ano de 1983.
Memorável em todos os seus aspectosa presente sessão, que traduz mais um passoglorioso na vida deste Tribunal, eis que osnovos dirigentes, por possuirem excepcionais qualidades de cultura e honradez,contam, desde logo, com a satisfação detodos.
Evidentemente, Cândido Martins deOliveira, apesar de ainda moço, conta comlargo trabalho prestado à administraçãopública do Estado, pois entre outras einúmeras funções públicas, já exerceu cargode Secretário de Estado e perante esteTribunal, antes de ser alçado ds altas funções de Conselheiro, foi Procurador do Estudo junto a este Tribunal, tendo sempre sedestacado por sua inteligência e cultura, comprofunda sensibilidade aos problemas daadministração publica.
Como bacharel em Direito, exerceua advocacia com raro brilho, por longoespaço de tempo, brilhando junto aos tribunais pátrios, na defesa de seus inúmerosconstituintes, que os conquistou sempre,por suas qualidades pessoais e profissionais.
Como jornalista, esteve sempre voltadoà moral administrativa, desencadeando campanhas junto à imprensa, em beneficio dopovo, o que o tomou bastante conhecido.
Nesta oportunidade, Eminente Conselheiro Cândido Manuel Martins de Oliveira, V Excía. foi muito feliz, porque ocapricho do destino lhe proporcionou
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urna equipe de homens que em conjuntocom V: Excia. , vão permitir, a este Tribunal, uma administraçao das mais fecundas, brilhante, sadia e justa, eis que contacom a colaboração dos Eminentes Conselheiros João Féder e Rafael latauro, quejá exerceram aqui as altas funções de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, emoutras gestões, conduzindo-se brilhantemente, de cujas formações pessoais jicaramgravadas nas páginas gloriosas da vida desteTribunal.
Os dirigentes deste Tribunal, quehoje iniciam sua administraçao, tem sobresi uma grande e importante missão a cumprir, em 'vista de que, por coincidência,iniciando o Brasil uma nova fase democrática, em que o povo pode diretamente escolher os seus representantes, nos Estadose Munícipios, transformaram-se os aspectos da administraçao estadual e municipal,com novo governo, vindo de todos os rincões da pátria, prometendo nova filosofiade gestão da coisa pública,
A luta pelo desenvolvimento, a vontade de tudo fazer, não irão perturbar asnormas constitucionais e legais que regema administraçao pública, pois estamos certos de que, responsáveis como o são, osnovos governos vão fazer uma administração fecunda e sadia, dentro das normasconstitucionais, orçamentárias, financeirase administrativas, facilitando assim, a missão deste Tribunal, em sua competênciaconstitucional de fiscalizaçao daquelesaspectos da gestão da coisa pública, quesempre se tem colocado, acima de tudo,como órgão superior de colaboraçao aoproprio poder público, pois, fiscalizando,este Tribunal coopera para o desenvolvimento do Estado, que em última análise,redunda no bem comum do povo.
Luiz Golotti. um dos mais brilhantesintegrantes Ministros de Colendo SupremoTribunal Federal, num episódio da vida daSuprema Corte, respondendo às criticas de
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João Mangabeira, sobre como vinha seconduzindo a mesma Corte, assim se expressou: "soube sempre cumprir a suaalta missão constitucional, impávida e serenamente, mesmo nas horas mais âiftceise de mais perigo, usando, na [alta de outra,da sua imensa força moral e jamais desertando ao seu nobre dever de guarda impe
térrito da Constituição e das leis "Que suas palavras ressoem sempre
entre nós, para a grandeza e o respeitodeste Tribunal, que não tem outro objetivo, senão o da grandeza de nossa pátriae do nosso querido Estado.
Concedida, a seguir, a palavra aoAuditor Aloysio Blasi, na sessão de possedos novos dirigentes, assim se expressou,em nome do Corpo Especial do Tribunalde Contas.
Em virtude de honrosa delegação dossenhores Auditores desta Corte de Contas,dirijo-me a Vossa Excelência para saudá-lo,Conselheiro Cândido Martins de Oliveira.
Ao instante em que Vossa Excelênciaassume a presidência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, vem, à minhalembrança o consenso dos observadoresdedicados à observaçao do curso da história polüica paranaense, consenso, segundo
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o qual, Cândido Martins de Oliveira seria,certamente, uma das mais proeminentes eexpressivas figuras da politica estadual,graças a uma série de condições pessoais,dentre as quais, naturalmente, 'notávelcapacidade de trabalho e absoluta íntegridade de caráter, aliás, uma constantena fanulía Cândido Martins de Oliveira.
Na chefia da Casa Civil do GovernoEstadual, no exercicio de mandatos legislativos, na condução dos negócios da Secretaria de Educação e Cultura ou, então,como Procurador desta Corte de Contase, posteriormente como Conselheiro, confirmou Vossa Excelência, de maneira inequívoca aquele julgamento a que nosreferimos.
Dai, porque, a certeza de que estamospossuidos, segundo a qual, Vossa Exceléncia haverá de conduz ir os destinosdesta Casa durante o periodo que ora seinicia, conforme os mais altos interessesdo Estado. da coletividade e naturalmente,o proprio Tribunal.
Será, por certo, 1983, ano dificil eáspero, diante da complexidade da conjuntura sócio-econômica que domina o paise que, fatalmente. Se refletirá sobre o nossoEstado.
Todavia, a experiência e a sensibilidade politica do novo Presidente serãoelementos que irao facilitar consideravelmente a ação desta Corte de Contas, nodesempenho de suas altas finalidades,quais sejam, em sintese, a de bem fiscalizar o emprego do -dinheiro público, querno plano da administraçüo estadual, comona área municipal.
Querem expressar, também, os A udítores, todo o apreço e apoiamento aosdignos Conselheiros João Féder e RafaelIatauro.
Do registro de administrações anteriores. inclusive na Presidência desta Casa,fica a certeza de que Vossas Excelênciasestarão altamente capacitados para o exer-
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cicio da Vice-Presidência e da Corregedoriada nova administração do Tribunal deContas.
Senhor Presidente: Desejamos, ao concluir, assegurar a Vossa Excelência, a garantia de que os Auditores deste Tribunalsentem-se profundamente compromissados,no sentido de oferecer a mais ampla eleal colaboraçâo. quando do desempenhodas atividades que lhes SUo atribuidas porlei.
Este é o pensamento dos membrosdo Corpo Especial desta Corte de Contas, oqual, sinteticamente, procurei traduzir.
Por delegação do Procurador Geral,Doutor Ivan Xavier Vianna, foi concedidaa palavra ao Procurador do Estado juntoao Tribunal, Dr. Belmiro Valverde JobimCastor.
Honrou-me o Procurador Geral IvanXavier Vianna, com a. míssao de saudar,em nome da Procuradoria do Estado juntoa este Tribunal. o Conselheiro CândidoManuel Martins de Oliveira. que hoje assume a Presidência desta Corte e os Conselheiros João Féder e Rafael Iatauro, queCOm ele formam a alta direção deste Tribunal ora empossada.
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Nenhuma tarefa poderia ser maisagradável e menos espinhosa de que esta,facilitada pelos elevados predicados pessoais daqueles a quem me cabe dirigiresta homenagem, os quais já foram lembrados pelo Conselheiro l.eônidas Hey deOliveira e pelo Dr. Aloysio Biasi. CândidoManuel Martins de Oliveira, JOGO Feder eRafael Iatauro têm sido pródigos em suacontribuição pessoal e intelectual a esteTribunal como julgadores. E todos siloexperimentados administradores da coisapública, seja no âmbito desta Casa onde() novo Vice-Presidente e o IIOVO Corregedor já exerceram a Presidência, seja na
área do Poder Executivo e do Poder Legislativo, onde {) Conselheiro Cândido ManuelMartins de Oliveira C0I1StnlÍu uma carreira extremamente profúua e distinguida,
ocupando. sempre muito jovem, posiçõespotüicos e administrativas de grande
destaque.Nenhuma dificuldade haveria, portan
to, em exaltar muitos de seus atributospessoais e inúmeros aspectos de suas indi
F/dualidades. Porém, se fosse necessáriodestacar apenas um deles COntO qualificativo defínttívo para o exercicio da direçãodesta Corte, eu diria que tanto o Conse
lheiro Cândido Manuel Martins de Oliveiracomo os Conselheiros João Feder e RafaelIotouro se caracterizam pela clara e exatacompreensão do papel que e destinado àinstituição dos Tribunais de Contas do Brasil e, mais importante ainda, dos obstáculosque os rnesmos enfrentam para cumprir,na sua plenitude, a missão institucionalque lhes cabe.
E que importância tem tal compreensão? São em suma, homens capazes deentender, plenamente, a lição de Disraeli:
"Individuas podem formar uma comunidade, mas só as instituições podem criaruma nação"
Por entenderem claramente este preceito, é que estão, também. capacitados a
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entender o momento crucial que vivem osorganismos de controle externo na Administraçao Brasileira, que necessitam, urgen v
temente, encontrar novas fontes de vitalidade para exercer um eficaz controle público sobre a operação da máquina admínistrativa brasileira que se distancia, cadavez mais dos padrões ortodoxos burocráticos. A máquina administrativa do Estado brasileiro está hoje largamente distanciada dos padrões que a caracterizaramdurante longo tempo. Impulsionadaspela falência dos modelos burocráticostradicionais, que resultaram em puro esimples ritualismo e formalismo imobilizando a máquina pública; legitimadaspela busca de padrões de eficiência gerencial até então só posstveis nas empresasprivadas, as entidades paraestatais, passaram a ocupar um espaço crescentementeinfluente na Administração Brasileira e
hoje já a dominam amplamente em termosde seu peso politico, orçamentário efinanceiro.
Com elas, vieram para o âmbito daAdministração Pública, práticas adminis
traiívas e gerenciais até então desconhecidas e é fora de dúvida que a ampliação dopapel do Governo na sociedade pode .'16 serealizar com um grau minimo de eficáciagraças à flexibilidade e agilidade operacional que tais mecanismos introduziram naação do Estado, Porem, com elas instaurouse na Administração um ritmo alarmantemente crescente, um novo ethos. muitomais preocupado com a eficiência, a experiência e a racionalidade instrumental doque corn os Falares mais elevados que deFem guiar a Administração Pública, como aigualdade, a equanimidade, a ausência de
privilégios, a responsabilidade do administrador público perante a comunidade geral,e a qualidade dos fins da ação administrativa.
É evidente, mesmo para o observadormenos atento, que enquanto as estruturas
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administrativas governamentais se modernizaram aceleradamente, as estruturas decontrole externo, como os Tribunais deContas não se atualizaram, conceitualmente, na mesma velocidade e com isto,tiveram sua eficácia no controle públicoda gestão administrativa e financeira amplamente comprometida. A té agora, ocontrole público sobre o aparelho paraestatal é extremamente precário. E este éo desafio e a ameça aos Tribunais deContas.
Este não é o momento para umaanálise profunda deste ponto mas apenasde ressaltar a clara percepção que deletem os novos dirigentes desta Casa, bemcomo a disposição que demonstram emenfrentá-lo.
Nós da Procuradoria do Estado juntoao Tribunal de Contas partilhamos damesma preocupação, uma vez que a missãoque nos é deferida e que procuramoszelosamente cumprir, não consiste nadefesa incritica e rotineira de todos equaisquer atos do Poder Executivo peranteeste Tribunal mas sim, na continua orientação e na mediação entre este último eaquele para assegurar a probidade e legalidade dos aros administrativos praticadosno âmbito do Executivo.
Quero finalizar estas palavras, queespero tenham sido ao menos breves, comuma muito merecida homenagem aosConselheiros José Isfer e Armando Queirozde Moraes, que hoje deixam a Presidênciae a Corregedoria desta Corte. Da mesmaforma que aqueles que hoje assumem adireção do Tribunal, são os Conselheirosque a deixam, marcantes exemplos dededicação à causa pública, continuamentereafirmada ao longo de proftcuas e brilhantes carreiras que, certamente continuarão a enriquecer esta Casa. A eles,a muito merecida homenagem dos membros da Procuradoria, que neles sempreencontraram exemplos de dignificação des-
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ta Casa de que tantos nos orgulhamos.
Discurso de agradecimento Pessoal eem nome dos Conselheiros J0:1"0 Féder eRafael latauro. proferido pelo novo Presidente, Conselheiro Cândido Manuel Martins de Oliveira, no cncerramen to da Sessâo Solene de posse, realizada no dia 6 dejaneiro de 1983.
Em nome dos Conselheiros João Fédere Rafael Iatauro, Vice-Presidente e Corregedor Geral ora empossados e no meupróprio, agradecemos as palavras do Eminente Auditor Aloysio BIasi e do PrezadoProcurador Belmiro Valverde Jobim Castor.
Aos nossos Eminentes pares, que seexpressaram através da figura impar doConselheiro Leônidas Hey de Oliveira,cuja experiência, capacidade e saber [urtdica honram e orgulham este Colegiado,o penhor da nossa gratidão, pela amizadee pela confiança, certos de que o consensodas eleições permanecerá no desempenhodas nossas atribuições, na tarefa que nosé comum, de dignificar, com lealdade etrabalho, esta insiituiçâo, que tanto amamos e respeitamos.
Assumir a Presidência do Tribunalde Contas do Estado, sucedendo o Eminente Conselheiro José Isfer, representa
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grande honra, a par de significar enormeresponsabilidade por substituir quem nachefia desta Corte soube se conduzir comserenidade e singular esptrito público,merecendo" o respeito e a gratidão de'quantos com ele conviveram e trabalharamno último ano.
Senhoras e Senhores, desejamos queeste ato, além de transferir o comandodo Tribunal de Contas, tenha a força deum compromisso, voluntário e solene,com a própria sociedade paranaense.
Se é verdade que a sociedade organizada deve controlar O Estado e as suasautoridades, não menos verdade é que oTribunal de Contas deve ser o instrumentodesse controle. Só ele e apenas ele temcondições e poderes para tanto.
Os poderes nos vêm da Lei Maior eas condições dos recursos técnicos deque dispomos.
Não importa o que digam ou o quepensem os menos preparados ou os maismal intencionados.
A Constituição Federal determina quea fiscalização orçamentária e financeiraincumbe ao Tribunal de Contas, bem comoo julgamento dos ordenadores das despesas públicas e o controle da moralidadee da legalidade dos atos administrativos.
Ninguém discorda, que de cada centavo do erário, contas devem ser prestadas.Não importa quem recebeu ou quem gastou. Todos estão sujeitos a fiscalizaçãoda Corte de Contas, nos limites da suacompetência.
Os poderes que ternos, portanto, estão ai: na Constituição, fias Leis e, principalmente, na consciência iurtdíca dósque crêem no Estado de direito.
Ao arbttrio repugna prestar contas.Às ditaduras, amedronta a fiscalização.
A história da nossa instituiçüo é singela: na liberdade e na democracia ela é;na força e na ilegalidade ela queria ser.
Este Tribunal não quer nada além do
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que deve. Devemos à sociedade o que ganhamos e o que somos. Somos um poucodo que sonharam os nossos instituidorese ganhamos o que nos paga a sociedade.
O nosso débito não está, pois, nocrédito deste ou daquele Governo, desteou daquele partido. Somos devedores doscidadãos do Parando
Não nos atemoriza a critica e somoscapazes da autocntica.
Sabemos dos nossos erros e dos nos-sos pecados. Criaturas faliveis, enganosnos destrilham e falhas nos maculam.
A ceitamos com humildade as criticase os açoites, no propósito de fazer doserros e dos pecados, o reintcío do caminhoda virtude, pois guardamos a fé e 110.'1 inspiramos NAQUELE, que crucificado e insultado, voltou para perdoar e salvar atodos.
Ao reconhecer as falhas, é preciso querealcemos os acertos.
No anonimato, no silêncio e na modéstia, esta Corte de Contas sempre atuoucom dign idade e desassombro. Não se contam em crüzeíros os desmandos evitados,os abusos coibidos, os contratos impugnados e os erros corrigidos, pela ação prontae firme deste Tribunal. Desde o seu alvorecer até os nossos dias são milhões, porque a ânsia de realizar ou a ambição deamealhar, às vezes, descamínha o reto esempre incentiva o (mprobo.
O percurso que até aqui vencemoscomo Orgão Constitucional, sem embargodas dificuldades e incompreensões, dá-nosa tranqüilidade do dever cumprido. Vislumbramos, agora, um horizonte promissor,em termos institucionais, com a promessade um novo ordenamento juridico maior,que retrate a alma da naçffo e fixe, definitiva e corretamente, a posição dos organismos, que entre os povos mais adiantadose cultos têm a relevante missão de zelarpela boa aplicação dos recursos públicos.
Este Tribunal jamais se prestará a ser
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uma "instituíçâo de ornato aparatoso einútil", que Ruy Barbosa, nosso patronoe inspirador, temia e repudiava.
A Corte de Contas dos EminentesConselheiros Leônidas Hey de Oliveira,José Isfer, Antônio Ferreira Rüppel, JoaoFéder, Rafael latauro e Armando Queirozde Moraes, com o Corpo de Auditores eProcuradores de quilate dos que aqui temassento e sustentado por uma equipe fimcional de escol, fi, porque está na Lei econtinuará a ser "um instrumento concebido no estado de direito como meio deaferiçao da legitimidade no desempenhoda atividade administrativa do Estado,exercida por um ou por outro poder". Nadefinição do Prof. Celso Antônio Bandeirade Melo.
Temos a consciência do momento epercebemos a encruzilhada do tempo,vislumbrando a virada da página no livroda humanidade, muito menos pelo passardos anos e pelo amanhecer de um nOlloséculo, e muito mais pelo sentimento,a cada instante mais forte, das exigênciassociais e das aspirações indtviauai« decada cidadão.
"As velhas práticas já não servem" nodizer de Brecht, assim como "não devemoster medo de colocar coisas novas diantedo povo".
Termômetro isento e insuspeito docomportamento do Estado e da sua gente,refletido na receita e na despesa dos orçamentos da administração direta e indireta,esta Corte sabe do seu papel e não se furtará a cumpri-lo.
Com um passado a dignificar, pelalição de cultura e de trabalho, com umpresente a preservar, a hora é de buscaro futuro. com determinação e competência, pois no mundo que se avizinha, estamos convictos, pessoas ou instituiçõessobreviverão na medida da sua aptidão eem razão da sua utilidade social.
Assim como a visão do tempo e a
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marcha da história dimencionam e orientam o mmo do amanhã, esta Corte deContas, com os pés plantados no chão, nãoesquece o território e a gente, que formame dão vida ao Estado, onde age e atua.O Paraná, pelo trabalho do seu povo ecapacidade dos seus dirigentes, de onteme de hoje, é um Estado sob controle, [irme, moderno, seguro e estuante de esperança.
Com. uma receita diversificada, transfere para a União o resultado da sua produção, dá ao Brasil a força da sua naturezae a potencia da sua capacidade. enquantoespera uma reforma tributária que lhe faça
justiça na repartição das rendas públicase devolva aos seus Municipios parcela correspondente aos' encargos econômicos esociais que lhes incumbe.
Ninguém haverá de nos apontar omissões, por fraqueza ou por temor; todoshaverão de nos identificar na firmeza eno labor.
Muito temos a buscar na clareza dasatribuições, no aperfeiçoarnen to do desempenho, mas é certo que os limites legaisque nos cercam e os quadros que nossustentam, possibilitam, já e agora, umTribunal acima das paixões, livre das iniunções, que oriente e julgue, sancione e releve, puna e aprove, ajude e cobre, perdoee condene, sempre, por amor à justiça erespeito ao direito.
Senhoras e Senhores,Presenças tão marcantes a esta sole
nidade, de autoridades, amigos e funcionários, aos quais em nome do Tribunal deContas agradeço profundamente, animame dão forças a quem espera em Deus,poder corresponder às esperanças detodos.
Muito Obrigado.
R. Tribun. Cont. Est. Paraná 14 (77) Jan.1983
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SEMINÁRIO
Te planeja seminanosde orientação Municipal.
Esta consolidado o planejamento deSeminários Regionais de Orientação Muniopa!' elaborado pelo Te c as ASSOeIAÇOES DE MUNICIÍ'IOS DO PARANÁ, objetivando o debate sobre os aspectos básicos da Prestação de Contas c a troca de in
formações essenciais acerca dos atos admi
nistrativos c execução orçamentária <I nívelmunicipal.
Além dos Prefeitos vcccm-empossados.
estarão participando desses Seminários, osnovos Vereadores c os técnicos em contabilidade responsáveis de cada municfpio,
constituindo-se 110 ponto alto do referido
evento, o diálogo entre os representantesmunicipais c os dirigentes do Te. quantoao papel do Tribunal e o cuidado que to
dos devem ter na correta aplicação do dlnhciro público.
Os 310 municlpios paranaenses estarãodistribuídos em Ii palas regionais. a fim
de facilitar o acesso dos participantes, conforme calendário.
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CALENDÁRIOMunicípio Sededo Evento
União da Vitória
Francisco Bettrão
Guarapuava
Cascavel
Jacarezinho
Londrina
Data
04.03.1983
05.03.1983
18.03.1983
19.03,1983
25.03.1983
26.03.1983
Associações de Municípios ConvidadasTotalizando 310 Municípios
Sul Persnsense e Região Suleste do Paraná
Sudoeste do Panmá
Região dos Campos Gerais e Centro Oeste do Par.mâ
Oeste do Paraná
Norte Pioneiro e Norte do Paraná
Médio Psrsnepeneme
Umuereme 08.04.1983
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hp
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Campo Mourão
Maringá
Paranaval
Paranaguá
09.04.1983
15.04.1983
16.04.7983
22.04.1983
Regiãu de Campo Mourão
Setentriêo Paranaense e Vale do {vai
Noroeste do Parana
ütoret do Paranáe Região Metropolitana
R. Tnbun. Conto Est. Paraná 14 (77) Jan. 1983
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R. Tribun. Cont. Est. Paraná 14 (71) Jan. 1983
ENTREVISTA
Como convidado e conferencista, onosso entrevistado, Professor Oliveira Franco, catedrático da Universidade do Paraná,participou de SIMPÚSIO DE TRIBUNAISDE CONTAS, realizado na Cidade do Riode Janeiro, em 1982.
O tema principal foi "Os Tribunais deContas e sua Jurisdição" e contou com representantes do Tribunal de Contas daUnião e de todos os Tribunais de Contas doPaís.
Oportunizou que fossem abordados,com realismo e objetividade, assuntos quedizem respeito ao ordenamento constitucional, assim como, debates sobre problemas fundamentais de caráter institucional.
Com a reconhecida capacidade, quelhe é peculiar, o nosso entrevistado, dandoprovas de conhecedor profundo da organização político-constitucional brasileira,discorreu, naquele Simpósio, sobre "TRIBUNAL DE CONTAS, ÚRGÃO ou PODER", sendo vigorosamente aplaudido.
Com base em sua palestra, concedeu àREVISTA DO TRIBUNAL DE CONTASa seguinte entrevista:
P. Prof'. Oliveira Franco, o que pensa osenhor, em termos conclusivos, acercado Simpósio do Rio de Janeiro?
R. Simplesmente, que foi um encontro de
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alto ntvel intelectual, como não podiadeixar de ser, no qual os debates e asconclusões correspondem à realidadedas instituições politicas nacionais.Não é diftcil saber, que não só na Brasil, as Cortes de Contas devem assumiruma posição constitucional e não simplesmente administrativa. Estamos,sem dúvida, dada a natureza das funções, diante de um poder não enquadrado na clássica tripartição montesquiana.
P. Não haverá com isso conflito com osdemais Poderes?
R" Não acredito. A questão é de organização; na organizaçãode competênciasespecializadas. Definidas as competências, cada jurisdiçiio ficará devidamente qualificada. Evidente que os Tribunais de Contas, ficando nos limites dafiscalização orçümentdria e financeira,estão na obrigação constitucional deapreciar e julgar, com .exação processual, tudo quanto disser respeito à boaou má aplicação, não só dos dinheirospúblicos como, também, da normalexecução da receita com respeito àdespesa programada.
P. Seria, nesse caso, o Tribunal de Contas, um Poder sobre os outros Poderes?
R. Não. Não é o que se quer. Daí a razãoda necessidade, no tocante à organização do Estado, de uma ampla e racional reforma das estruturas constitucionais. Defendo a criação de um Tribunal Constitucional capaz de examinaratos infringentes da Constituição.Eis que, acima do Legislativo, do Judiciário e do Executivo, está a "LexPrima". A tripartição clássica dividindo tarefas é boa, porém, já não esgotano mundo de hoje e nas relações iundicas, toda a gama de atividades pertinentes à plenitude da ação estatal.
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P. Nwna reformulação conslitucional éentão possível harmonizar prerroga·tívas?
R. Não discutindo pessoas ou nomes, obom ou mau exerctcio da função judidícante, o que importa nas estruturashormônlcas interpenetradas, é saberonde um poder possa conter outro poder, evitando consumação da ilegalidade, do arbttrio e da licenciosidade. Asprerrogativas se definem pelos munusoutorgados, na prática de atos enquadrados num sistema de leis. Elas seprojetam conforme permitam os mandamentos constitucionais e jamais seconfundem nas esferas públicas.
P. Como se poderá colocar os Tribunaisde Contas na organização políticoconstitucional?
R. Em pé de igualdade com o Legislativo,o Executivo e o Judiciário, tendo emapreço: somente, regime que determine a finalidade na jurisdição. Tudo éuma questão de fins nas relações [uridica-públicas. Igual ao Executivo, °Legislativo e o Judiciário, também, lidam com recursos financeiros aplicáveis. A tomada de contas, sem dúvida,é que faz dos Tribunais de Contas umajurisdição exclusiva. Cabendo a eles"in casu", apreciar responsabilidadesatravés da prática geral de onde partamos atos executorios.
P. Acha, professor, que a sua tese tempossibilidade de vingar?
R. Não sei. A tese não é só minha. Entendo, porém, em sintese, que esse foi opensamento dos especialistaspresentesno Simpósio do Rio de Janeiro. Nofundo, foi o que depreendi das lúcidasmanifestações dos Ministros AmaralFreire e Ewald Sizenando Pinheiro. Dedoutrinadores do porte de Caio Tácito,Cotrim Neto, Seabra Fagundes e Celso
R. Tnbun. Conto Est. Paraná 14 (77) Jan. 1983
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Antonio Bandeira de Mello. De todauma assembléia culta e sensivel ao problema da fiscalização e tu tela dos dinheiros públicos. Quanto às [onnes defazer, a questão é outra.
P. Professor, a sua tese não sofrerá, também, repercussões negativas?
R. Quem sabe, sim; quem' sabe, não. Oimportante é que há uma semente bemplantada nos espúitos. Quero que saibam que a minha posição nada tem depessoal. Meu interesse reside no aperfeiçoamento das instituições fundamentais básicas. Quando não se estáisolado, as conquistas naturais ficammenOS árduas. Aliás] o começo da lula
vem do grande Ruy Barbosa, que fezseguidores. De minha parte, acho queadministradores, em qualquer área,não tenham porque temer prestaçõesde contas.
P. Como pode ser colocada, hoje, a questão dos Tribunais de Contas, em facedo seu pensamento?
R. O pensamento, repito, nau é meu, porque decorre da análise das profundasraizes institucionais, já "interna-corporis" sensibilizando os Tribunais deContas do pai«. Antes do Simpósio,em reunião congressual realizada emFlorianopolis, o ilustre Conselheiro Orlando Morais, que é professor da Universidade Federal de Pernambuco, commuita objetividade, ex teriorizou a problemática em termos lógicos, quantoaos princípios regedores dos mecanismos constitucionais.
P. Prof. Oliveira Franco, sua opinião sobre os resultados do Simpósio do Riode Janeiro.
R. Foram ótimos. Que falem, por mim,assim querendo, os ilustres Conselheiros João Féder, Armando Queiroz de
R Tribun. Cont. Est. Paraná 14 (77) Jan. 1983
Moraes, Rafael Iatauro e Cândido Mar
tins de Oliveira, que lá atuaram combrilho e estiverem presentes. Fomostodos testemunhas participantes de umalto concíave politico-constítucionaladministrativo. Os pronunciamentos,em debates no Simpósio, visaram duascoisas principais: a licitude no comportamento governamental e as lés regedoras da exação na conduta dos administradores públicos.
P. Algo mais, professor?R. Sim. Fiquei honrado com o convite re
cebido e com as manifestações de apreço pessoal a mim tribu tadas. Ganhei,com isso, ânimo para novas lutas, ditadas pelo interesse público. Foi gratificante o convtvio com figuras expoêntes como as dos Conselheiros Reynaldo Sant'Anna e Carlos Costa, atualPresidente do Egrégio do Tribunal deContas do Rio de Janeiro. Não tenhoreservas para aplaudir a iniciativa do"Instituto Ruy Barbosa" e do seu Presidente, Conselheiro Ivan Gualberto do
Couto.
P. E para encerrar?
R. É, vamos encerrar, embora haja muitomais que falar. Sou imensamente gratoao Conselheiro João Féder, pelas palaVras comoventes introdutórias à minhamodesta participação. Também, aosConselheiros Nelson Siqueira, AêcioMennucci, Luis de Magalhães Mello,David Alves de Mello e ao MinistroA maral Freire, possibilitando que daminha palestra se tirassem conclusõesindispensáveis à clareza dos conceitosemitidos. Ao concluir, digo porqueestou certo, um grande passo foi dadono sentido de colocar os Tribunais deContas na sua verdadeira posição,diante da organização constitucionalbrasileira.
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TRIBUNAL DE CONTAS,ÚRGÃO OU PODER?
ProfessorManoel de Oliveira Franco Sobrinho
Não é necessário, diante de problemática tão ampla "O Tribunal de Contas e suaJurisdição", sobretudo no diálogo com especialistas altamente credenciados, remontar às origens históricas para dizer da imoportância nacional deste Simpósio. Ele éatualíssimo. Como o foram os éditos deLuiz IX, da França, no ano de 1256.
Como instituição, vamos afirmar, nasConstituições antigas, contemporâneas emodernas, possui textos que lhe vão defíníra competência em toda extensão dos regimes de controle, de fiscalização financeirae orçamentária. Uns dizem que é um órgãode funções específicas. Outros órgão auxiliar dos Legislativos. Não é bem assim.
No meu entender, mesmo nos limitesda fiscalização frnanceira e orçamentária, éum poder não enquadrado na clássica tripartição constitucional. Poder pela autonomia de gestão, pelo direito que aplica, pelajuridicidade dos atos, peio conteúdo jurídico das decisões, pela própria existência dejurisdição exclusiva.
Não so eu penso dessa maneira. Figuras ilustres do país, procuraram nos escritos, colocar o Tribunal de Contas na verdadeira posição constitucional: Alberto Torres, Alfredo Valladão , Tavares de Lyra,Agenor de Roure, Mattos de Vasconcellos,sem esquecer os que ainda oferecem sábiaslições, Rubem Rosa e Alfredo Cecilio Lopes.
Nas funções de julgamento a índole éjudiciária, pois pela organização institucional, prevíníndo-se embargos e revisões, instrução e ritos processuais, prescrição e julgados, o exame do mérito e a sentença, embora acórdãos condenatórios sejam levadosa outra jurisdição-poder, nada inibe a verificação da legalidade.
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Mattos de Vasconcellos, aqui nomeado, ilustre administrativista, lamentava pelos idos de 1936, que a instituição não executasse "suas próprias sentenças" ,nada havendo àquela época que impedisse "que ofizesse", pois pela, inquestionável competência, o Tribunal quando julga, o faz dentro da jurisdição privativa.
Os estudiosos anotam esse ponto, porque o importante não é discutir sistemas,fiscalização a priori ou a posteriori, ordenadores ou executores da despesa, registro ourecusa de registro, mas a legalidade dasoperações financeiras, mas a exação administrativa no cumprimento. dos misteresgovernamentais.
Aliás, como Tribunal de natureza administrativa, não raras vezes enfrenta questões contenciosas, conflitos jus dicere, impropriedades na aplicação de normas, nãos6 quando julga as contas dos responsáveis,matéria pertinente a objeto de direitos, assentando sua atuação no conhecimento depreceitos constitucionais.
Explico, porém, que estou falando deum modo geral, porque no espaço de umapalestra, o que interessa é a unidade deprincípios comuns universalizados, não leisorgânicas, regulamentos, legislações estanques, diferenças de sistema, critérios procedimentais ou mesmo discórdias de pensamento hermenêutica.
A luta, em defesa de uma jurisdiçãoprópria e funções jurisdicionais específicas,vem de longe. Em oposição à colocação dePedro Lessa, de que as sentenças dos Tribunais de Contas "só têm valor jurídico desimples informações", com o que não concordavam juízes da estatura de Lyra, Octavia Tarquínio, Roure e depois Rosa.
Destarte, conforme dito, o que estamos fomentando é continuado choque dejurisdições, en tre os tribunais judiciários eos tribunais administrativos. Autorizandoconfronto entre W"lS e outros, diante de assuntos peculiares pertinentes que chegam a... Conferência proferida por ocasião do Simpósio"O TRIBUNAL DE CONTAS E SUA JURISDIçÃO" no Rio de Janeiro, em 1982.
R. Trtbun. Conto Est. Paraná 14 (77) Jan. 1983
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· caracterizar usuparção de funções, ferindoo sentido jurídico dos julgados.
Ratione materiae, questões à fiscalização financeira e orçamentária devem ou-deveriam exaurir-se nos Tribunais de Contas.Se há vícios de funcionamento nestes, também os há nos judiciais. Ante a questõesprévias, incidentais ou prejudiciais.
Por outro lado, esposados princípiosconstitucionais, não se pode no tocante aosproblemas institucionais de organização,tomar posições conforme ponto de vistaem que cada.um se coloca. Quando as leisdizem, dizem necessariamente para valer. Édesejável atender à experiência na organização e o que ela represe~ta.
Urge tirar do espírito da Constituiçãoo que mais cabalmente satisfaça os fins institucionais. Não se recomenda por ilegítimo o excesso, mas, circunscrição nos limites constitucionais. Com respeito aos Tribunais de Contas o que pretendem as normas? Apenas exprimir sob reserva que examinem a despesa em razão da receita?
Não e não. As implicações, decorrentesda Constituição e seu espírito, são muitomais amplas, porque envolvem questões defato e de direito, distribuição e aproveitamento dos recursos públicos, obrigações àcargo de funções e serviços, operações relacionando pessoas e valores, atos de gestão eresponsabilidade.
A eficácia da fiscalização, em termosconstitucionais, não se resume na prática adecisões simplesmente declaratórias, mas adecisões cujo conteúdo interna corporis ganham na ordem jurídica geral e positiva, repercussões abrangentes do exercício totalda atividade administrativa nos aspectos variáveis dos negócios públicos.
Ap6s a República, o Decreto legislativo nç 392, de 8 de outubro de 1896, conforme Regulamento n92.409, de 23 dedezembro do mesmo ano, constitui umaLei Orgânica do Tribunal de Contas, foiuma obra objetiva de construção jurídica,
R Tribun. Conto Est. Parané 14 (77) Jan. 1983
marcada de elevado senso jurídico, de realadequação constitucional.
Recordo o fato-episódio-lei, porque alegislação de então sem ferir a esfera doPoder Judiciário, dava contribuições judiciárias ao Tribunal de Contas, para exemplo não se devendo confundir in casu, aprisão preventiva determinada na área administrativa, com outras situações resultantes de condenação penal.
Não obstante divergências, na maiorianascidas de posições políticas ou judiciáriasradicais para preservação de prerrogativas,dada a importância do patrimônio público,quer econômico, quer financeiro , requer-separa os Tribunais de Contas duas funçõesessenciais na jurisdição:
de fiscal da administração flnanceira no tocante à legitimidade daatuação administrativa;de jurisdição graciosa e con tenciosapara efeito de unidade de jurisdição.
Sem contencioso jurisdicional, as normas constitucionais não corresponderão àspráticas jurídico-administrativas. A subalternidadc dos julgados das Cortes de Contas atenta contra a especialização necessa
ria, como distorce regras de conhecimentonas questões de direito financeiro e de contabilidade pública.
O confronto da receita arrecadada coma despesa efetuada, empréstimos públicos,ativos e passivos, operações de tesouraria,contratos, concessões, despesas reservadas,créditos adicionais, obrigações do tesouro,rendas industriais, custeios extraordinários,são alguns enfoques a exigir tutela jurisdicional própria.
Veracidade das contas, emprego exatodas dotações públicas, anãlíse da previsãoorçamentária, adequação da despesa à receita, precedência da receita sobre a despesa, os resíduos ativos ou passivos, a legitimidade nos pagamentos, fazem uma tantasquestões objetivas que pedem unidade dejurisdição.
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A expressão "boa administração",usada por Maurice Hauriou e seu discípuloHenri Welter, justificando o controle damoralidade administrativa, tem um sentidojurídico todo especial porque leva ao exame dos Tribunais de Contas aquelas operações na aparência legais, porém prejudiciais, onerosas ou inoportunas.
Todavia fique claro que, mesmo comopoder na jurisdição, em virtude da influéncia do Executivo, pode ocorrer que os Tribunais de Contas não tenham com relaçãoa outros poderes, força de coação jurídicapara cumprimento dos julgados.
Entra aí então o Legislativo para impor de plano a verificação ou não da legalidade.
O que não tem essência jurídica na organização estatal é ficarem os Tribunais deContas como prepostos do Poder Legislativo, embora os julgados na esfera legislativa possam sofrer reavaliação de méritopolítico. A questão aqui é de ordem política, não é de administração em qualquer dosgrause níveis.
A jurisdição, por sua vez, não é fenômeno somente de qualificação geográfica, éinstitucional, de poderes, orgânica, de funções. Ativa-se, nos corpos jurídicos, conforme energia de poder legal. A iurisdictiodefine na prenoção unidade de normas destinadas a fíns exclusivos, uma ordenaçãointegrando prerrogativas.
Demarcada em qualquer instituição oumesmo órgão, a jurisdição surge espontâneaporque natural, jurídica porque constitucional. Antes de tudo, não há como nasinstituições vivas, tiraração ou impedir querelações necessariamente produzam efeitos.O sistema de meios completa-se no direitode fazer ou dizer.
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demandas oriundas do crescimento e desenvolvimento. Em funçao disso, o recursoà dívida tem se constituído na saída lógicapara nao permitir soluçao de continuidadena execuçao de objetivos fundamentais.
A deterioração das relações de trocaprovocada pelos países ricos e a violentaalta das taxas de juros cobrados pelos banqueiros internacionais agravaram substancialmente as condições de conduçao econômica. Basta lembrar que para 1983,mesmo com a perspectiva de queda nastaxas de juros ~ o prime-rate poderá cairpara 11,5% - o Brasil necessita gastar15,2 bilhões de dólares, enquanto que osbanqueiros se dispõem a emprestar apenas9 bilhões. Isto implica, sem dúvida, a queo País economize, cortando importaçõesda ordem de 6,2 bilhões de dólares.
Ademais, os desencontros e o fracassoda última reunião do GATT, onde as dissençoes e o conflito de interesses sobrepujaram as idéias básicas de retomada defluxo comercial, dimensionam perfeitamente a precariedade da conjuntura mundial. Volta-se às idéias mercantilistas eà liçao de Montchrêtien de que no comércio externo "o ganho de uns representa,necessariamente, a perda de outros".
Quanto à ida do Brasil ao FundoMonetário Jnternacional, onde vai captarcerca de 5 bilhões de dólares, ao longo detrês anos - com dez para pagar e juros bemfavorecidos - não significa, obrigatoriamente, subserviência e submissão a esseorganismo. Afinal, o Brasil é sócio-cotistado Fundo, com obrigações e direitos. Eentre esses direitos está o de tomar empréstimos. Por isso, tal atitude reflete antesde tudo o realismo das dificuldades e necessidades nacionais e a responsabilidadede quem deseja saldar compromissos assumidos. Tivesse o governo brasileiro enfrentado a situação com naturalidade desde ocomeço e tudo teria passado despercebido,por normal que é. A insistência descabida
R. Tribun. Conto Est. Paraná 14 (77) Jan. 1983
de alguns porta-vozes oficiais em negar oóbvio, na tentativa de esconder as conversaçoes, fez com que o fato se tomassepolêmico e deu oportunidade para que ademagogia sobre ele derramasse falação.Finalmente, a publícaçao da Carta de Intençoes propiciou conhecimento exato daextensão das dificuldades.
O Brasil nao foi o único - nem estafoi a primeira vez - a primeira vez - arecorrer ao FMI. Países considerados fortes também já o fizeram, com absolutanormalidade porque nao fugiram aodebate. Depois, nao havia o que esconder:o problema existe e tem de ser enfrentadoe o País vinha adotando quase todas asmedidas cautelares exigidas pelo Fundo.
Seja como for, as expressões austeridade e .aperto econômico serao comunse até necessárias, nos próximos dias. Épreciso, todavia, muito espírito e muitapaciência. do governo e dos governados,pois, diferentemente da biologia humana,na área econômica as terapêuticas naotêm efeito rápido, exigindo demoradotempo de maturaçao para apresentarresultados.
Além disso, os fatores internos guardam elevado grau de simetria com os acontecimentos externos e deles recebem influência para a estruturação de pai íticasespecíficas.
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Fundo Penitenciário *
No exame da documentação do FUN·DO PENITENCIÁRIO, realizado em 1980,pela 1a Inspetoria de Controle Externo doTe, foram constatadas irregularidades denatureza substantiva e formal, as quais levaram à convicção de que regras rudimentares de gestão financeira, orçamentária cpatrimonial não foram obedecidas.
Aquela Inspetoria se houve com justeza em não aceitar como legais, despesasque foram realizadas com absoluta inobservância de regras Jicitatórias e adjudicatórias a que está obrigada a Administração Pública, assim como receitas que nãoforam manipuladas de acordo com as regras usuais de controle.
Tentativas para a normalização doFUNDO foram feitas junto aos responsáveis. Esgotadas as possibilidades de regularização c visando preservar o erário público de possíveis danos, o inspetor externoNewton Pythagoras Gusso, submete à consideração superior a questão, sugerindo pela IMPUGNAÇAO, medida legal que a Inspetoria Geral de Controle, numa preliminar, ratifica.
Mediante tais informes, que somadosao Parecer da Procuradoria do Estado juntoao Tribunal de Contas e nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, oPlenário resolveu constituir a COMISSÃOESPECIAL DO FUNDO PENITENCIÁRIOpara proceder auditagem na documentaçãodaquele FUNDO, sob a presidência do Con-
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selheiro Cândido Martins de Oliveira (Resolução nO 501/82).
Após 11 meses de ingentes trabalhos, aComissão Especial designada pela Portariano 85/82-TC apresentou relatório, cujo extrato, a REVISTA DO TRIBUNAL DECONTAS DO PARANÁ ora apresenta.
Com a posse do Conselheiro CândidoMartins de Oliveira na presidência do Tribunal de Contas, a presidência da ComissãoEspecial passou à responsabilidade do Conselheiro José lsfer.
A sua Excelência, pois, caberá a análise da questão, bem como, relatório finale VOTO para decisão do Plenário da Casa.
DA CONSTITUIÇÃO.DO FUNDOPENITENCIÁRIO
O Fundo Penitenciário criado pela Lein9 4.955, de 13 de novembro de 1964, éuma entidade de natureza contãbil com afinalidade de prover os recursos necessáriosao Departamento de Estabelecimentos Penaís do Estado - DEPE - atualmente Coordenação do Sistema Penitenciário COOSIPE - e destinados à melhoria dascondições da vida carcerária nos respectivosestabelecimentos especializados do Estado,de conformidade com as atribuições especificadas no artigo 20 , do Decreto n9 16.541,de 26 de novembro de 1964, cujo ato aprovou o regulamen to do Fundo Penitenciário.
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
O § único, do Art. 19, da Lei n94955,de 13.11.64, estabelece que o Fundo Penitenciário será administrado por um CanseUlO, presidido pelo Diretor do Departamento de Estabelecimentos Penais do Estado.
Com o advento do Decreto n9 I .533,de 23 de janeiro de 1976, o Chefe da Co-
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ordenação do Sistema Penitenciário passou a presidir as reuniões do Conselho doFundo Penitenciário (Art. 43, alínea c).
A partir do exercício de 1981, conforme Resolução nv 26, de 18 de fevereirode 1981, baixada pelo Exmo. Sr. Secretário
da Justiça, a participação do Chefe da Coordenação do Sistema Penitenciário ficourestrita à presidência das sessões do Conselho que administra o Fundo Penitenciário,e em conseqüência sendo designado umSuperintendente para desempenhar as funções administrativas.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONALDO FUNDO
O Decreto n9 16.541, de 26 de novembro de 1964, que regulamentou o Fundo Penitenciário, além de se referir a suaadministração propriamente dita, estabeleceu a estrutura organizacional, que compreende os seguintes setores:
Secretaria,Contabilidade eTesouraria.
Em termos de controle, a Tesourariapassou a desempenhar, embora precáriamente, quase todas as atividades correspondentes, pois o Fundo não dispõe siquer deum sistema elementar, confiável, de controle, desde a sua criação inexistindo quaisquer livros ou fichas de Contabilidade e deTesouraria, ficando efetivamente evidenciada a ausência de urna escrituração contábil regular e autêntica, estabelecendo-seaí um perfeito paradoxo, pois a lei de criação do Fundo Penitenciário consigna que omesmo é essencialmente uma entidade denatureza contábil. Em decorrência dessascircunstâncias, a Tesouraria centralizou todas as atividades referentes a pagamentos,recebimentos e a guarda de documentos,geralmente sem qualquer registro regular,pois basta dizer que nem livro-caixa existe.
R. Tribun. Conto s«. Paraná 14 (77) Jan. 1983
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DOS RECURSOS FINANCEIRODO FUNDO
Constituem recursos do Fundo Penitenciário, segundo o art. 39, do Decreton916.541,de26.l1.64:
I - Parte de dotações orçamentárias eadicionais atribuídas ao D.E.P.E.;
11 - O produto de juros, comissões eoutras receitas resultantes da aplicação dosrecursos do próprio Fundo ;
III - O resultado da venda de animaise de produtos agrícolas ou industriais daPenitenciária Central, Prisão Provisória deCuritiba. Escola de Recuperação de Menores e Colônia Penal Agrícola;
IV - Donativos, contribuições e legados;
V - O numerário correspondente aossaldos da "Caixa de Produção" e "Caixa daCantina" à data da instalação do Conselhodo Fundo;
VI - Quaisquer outras rendas eventuais.
Os atuais recursos financeiros do Fundo, são constituídos quase que exclusivamente do produto da receita industrial gerada pelas Unidades do Sistema Penitenciário, eventualmente de créditos adicionais,como ocorreu no exercício financeiro de1979.
DO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADEFINANCEIRA DO FUNDO
PENITENCIÁRIO
Sob este título faz-se necessário, fundamentalmente, distinguir as responsabilidades inerentes às Unidades que integram oSistema Penitenciário do Estado do Paraná,a saber:
Penitenciária Central do Estado;Prisão Provisória de Curitiba;Colônia Penal Agrícola;Manicômio Judiciário ePenitenciária Feminina, no que se refe-
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rem a produção e venda de materiais e serviços, a arrecadação do numerário correspendente e o seu recolhimento à Tesouraria do Fundo e as inerentes à administraçãodo próprio Fundo, que se resume, basicamente, no registro da entrada da ReceitaIndustrial arrecadada pelas Unidades jáespecificadas; no recolhimento desse numerário ao Tesouro Geral do Estado; no recebimento dos recursos financeiros destinados à aplicação de conformidade com umplano previamente elaborado e, finalmente,o pagamento das despesas realizadas.
Evidenciada essa distinção, faz-se necessário abordar, separadamente, essas duassituações:
19 - A Atividade financeira das Unidades abrange as fases retro enumeradas,sendo aqui necessário ressaltar os aspectosessenciais dessas etapas, que resultam na receita industrial, a qual é destinada ao Fundo Penitenciário exclusivamente.
Então,a) a produção de materiais e serviços é
fruto do trabalho desenvolvido pelos sentenciados nas respectivas Unidades;
b) a venda de materiais e serviços é feita diretamente aos interessados, extraindose na ocasião as respectivas nulas de entrega;
c) existem duas modalidades de paga- menta: A vista e a prazo (às vezes parcelado), não obstante as vendas devessemser somente à vista, sobretudo face a inexistência de uma estrutura adequada para talfun. Em decorrência dessa circunstância etambém da ausência de controles e de normas regulamentares correspondentes, confiáveis e regulares, estabelece-se aí umgrande impasse, pois não se comprova comexatidão que todo o produto das vendasrealizadas foi devidamente arrecadado, conhecendo-se somente o real arrecadado,pois para isso são extraídos talões de receita em três vias, de blocos tipograficamentenumerados, sendo a l ê do interessado, a
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2i! do Fundo Penitenciário, que deve seranexada à Nota de Recolhimento do Numerário, por ocasião da entrega da mesma àTesouraria do Fundo e a 3~, da respectivaUnidade.
d) na última fase, as Unidades efetuamo recolhimento da Receita Industrial arrecadada à Tesouraria do Fundo em espaços de tempo desordenados, localizando-seaí outro grande problema, pois, via de regra, os recolhimentos são realizados combastante atraso, cuja média é, no mínimo,de três meses. Para se efetuar o recolhimento, relacionam-se em impresso próprio denominado "Nota de Recolhimento do Numerário", as 2~s vias dos talões de receitaemitidas pelas respectivas Unidades, aoqual devem ser anexadas, o que geralmentenão ocorre, ocasionando conseqüenternente, mais um obstáculo para se atestar a fidelidade funcional dos respectivos responsaveis. Além disso, cabe aqui frisar, que ocorrem ainda outras anomalias. no preenchimento do referido formulário, sendo asmais comuns as seguintes: As 2!ls vias dostalões de receita, muito embora sejam seriadas, não obedecem qualquer ordem, sejanumérica, cronológica, de arrecadação,etc., Se examinarmos os recolhimentos deReceita Industrial à Tesouraria do Fundo,referentes a um determinado mês, encontram-se talões de receita de precedentesmeses e até de exercício já encerrado, sendo que este atraso rotineiro jamais foi justificado, nem tampouco questionado peloTribunal de Contas até o exercício de1979.
A sistemática acima descrita pela precariedade de sua estrutura e face a inexistência de controle e de normas bem definidas, possibilitam o aparecimento das irregularidades já referidas, facilitando integralmente o desvio da receita industrial e dificultando, conseqüentemente, qualquer definição a respeito da sua regularidade, pois
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os dados registrados são elementares e parciais.
Entre a documentação que foi encaminhada para exame, encontrou-se casualmente alguns volumes intitulados de "Prestação de Contas Interna", constituídosde notas fiscais e recibos pagos no exercício de 1974, com recursos provenientesdiretamente da receita industrial arrecadada pelas Unidades, a qual deveria regularmente ser recolhida à Tesouraria do Fundo,fato esse que evidencia a facilidade em semanipular tais recursos, e em contrapartida, a dificuldade em se verificar a extensãodessas anormalidades.
A atividade financeira do Fundo propriamente dito, se resume no seguinte:
I - Na arrecadação pela Tesouraria doFundo da Receita Industrial produzida pelas Unidades e provenientes da venda demateriais e da prestação de serviços.
II - No recolhimento ao Tesouro Geral do Estado da Receita Industrial arrecadada.
IH - No recebimento dos recursos financeiros correspondentes aos créditosconsignados no Orçamento Geral do Estado a favor do Fundo Penitenciário, sendoos mesmos processados regularmente através da Secretaria de Estado da Justiça (empenho, liquidação e pagamento), cujos valores quase se1!1pre correspondem com asimportâncias recolhidas pelo Fundo aoTesouro Geral do Estado, referentes a Receita Industrial.
IV - No pagamento das despesas realizadas pelo Fundo, cujas aplicações devemobedecer a um plano previamente elaborado e aprovado pelo Exmo. Senhor Governador do Estado.
DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOSFINANCEIROS DO FUNDO
O Fundo Penitenciário movimenta sórecursos fmanceiros, pois não possui orça-
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menta próprio e os planos de aplicaçõesanuais dos repasses monetários feitos pelaSecretaria de Justiça à conta dos seus recursos orçamentários,' sistematicamente,nos últimos exercícios não foram elaborados.
Para pavimentação regular desses recursos, simplesmente bastava utilizar umaconta bancária, aliás. o art. 39, do regulamento do FW1do assim estabelece e a conta Caixa necessária para pequenos e ímedia-
.- tos pagamentos sob a responsabilidade direta da Tesouraria. Parao .controle, da movimentação da receita industrial bastava,igualmente, utilizar uma só conta bancária.As coisas, no entanto, não transcorreramdessa maneira, e inexplicavelmente foramabertas diversas contas no Banco do Estadodo Paraná, sendo wnas na Agência Muricy eoutras na Agência XV, estabelecendo-se emdecorrência, nos últimos exercícios, umautêntico imbróglio financeiro, a saber:
1. O produto da receita industrial ar
recadada era recolhida ao BANESTADOnas seguintes contas:
a) Na Agência Muricy: Contas nos263151-6 e 2631524:
b) Na Agência XV: Contas nos19591·7 e 6874-5.
Eventualmente algumas arrecadaçõesde receita industrial também eram feitasdiretamente' pela Tesourariado Fundo, ficando esse numerário indevidamente emcaixa.
2. As transferências da Receita Industrial ao Tesouro Geral do Estado, via deregra, eram feitas através da conta nc2631524 - Ag. Muricy, à qual convergiam,periodicamente, recursos provenientes dasfontes especificadas no ítem anterior, cujaoperação passou a ser denominada pelosfuncionários do Fundo de "giro".
3. Para o pagamento das despesas realizadas, existe uma conta específica noBANESTADO, Agência Muricy de no263153·2, sob a responsabilidade do gestor
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do FW1do, sendo conhecida como "contamovimento", onde são depositados pelaSecretaria da Justiça todos os recursos financeiros que o Fundo pode legalmenteutilizar.
Esboçada essa situação, ressalta-se asocorrências mais esdrúxulas a respeito damovimentação desses recursos:
a) a Tesouraria até o exercício de1980 não possui livro caixa;
b] os saldos das contasbancãrias eramcontroladas somente nos próprios talões decheques e aínda de maneirairregular:
c) a Contabilidade e a Tesouraria nosseus demonstrativos só registram a existência da Conta Caixa e da Conta Bancária no263152·2 (conta movimento), muito embora, oficialmente , existam outras.
d) os pagamentos das despesas doFundo que deveriam ser efetuados únicamente, através das contas mencionadas naalínea anterior, isto é, pela conta bancárianç 263153-2 e pelo Caixa, também eramfeitos pela conta bancária n9 2631521-6,embora fosse essa uma conta destinada exclusivamente à arrecadação da receita industrial.
e) em contrapartida a situação comentada na alúiea anterior durante o exercíciode 1980, .foram retirados da conta movi-mente , recursos no valor de CrS .5.409.362,78 (cinco milhões, quatrocentose nove mil, trezentos e sessenta e dois cruzeiros e setenta.e oito centavos), que retornaramaos cofres do Tesouro Geral do Estado a título de receita industrial através daconta n9 2631524, cujo fato evidencia ecaracteriza o caos financeiro reinante noFundo Penitenciário.
CONCLUSÕES
No relatório, consta minuciosa análisedas prestações de contas do Fundo Penitenciário a partir dos exercícios de 1973 a1980, com a comprovação de inúmeras e
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flagrantes irregularidades, com o que a Comissão Especial culminou por concluir:
Considerando que o Fundo Penitenciário não manteve nesses exercícios uma escri
turação contábil, regular e autêntica, capazde atender pelo menos o estabelecido noart. 83, da Lei Federal n9 4.320, de 17 demarço de 1964, que diz:
"A contabilidade evidenciará perante aFazenda Pública a situação de todosquantos, de qualquer modo, arrecademreceitas, efetuem despesas, administ.rem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados";Considerando, também, a inexistência
de controles confiáveis e regulares, referentes a manipulação da Receita Industrialproduzida pelos sentenciados das UnidadesPenais do Estado do Paraná, principal fontede recursos do Fundo Penitenciario , cujosdados são imprescindrveis para plena instrução e julgamento dos processos de prestações de contas do Fundo Penitenciário;
Considerando, ainda, as irregularidadesenumeradas detalhadamente neste Relatório, muitas delas repetidas sistematicamente na maioria dos exercícios examinados;
Considerando, finalmente, a existênciade v rcios administrativos explicitados nesteRelatório e a arcaica estrutura organizacional do Fundo Penitenciário, pois data doexercício de 1964, cujos fatos desvirtuamaté suas finalidades, sendo essa situaçãoreconhecida, inclusive, pela própria administração do Fundo, que elaborou e encaminhou recentemente à apreciação doExmo , Sr. Governador do Estado um anteprojeto visando a sua total reforrnulação;
A Comissão Especial chegou a seguinteconclusão:
Jq - Opinar pela desaprovação dasprestações de contas do Fundo Penitenciário, referentes aos exercícios financeiros de1973, 1975, 1976, 1977 e 1979, e dosdemonstrativos do exercício de 1980, ten-
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do em vista as irregularidades encontradasna aplicação dos seus recursos financeiros,mas, sobretudo, face a impossibilidade emse atestar a regularidade da arrecadação erecolhimento da Receita Industrial e a fidelidade funcional dos respectivos responsa.veis.
29 - Responsabilizar os respectivosOrdenadores de Despesas pelas irregularidades apontadas
39 - Encaminhar expediente aoExmo. Sr. Governador do Estado, anexando cópia deste Relatório, sugerindo a extinção do Fundo Penitenciário e propondo,paralelamente, que as suas atribuições sejam desempenhadas individualmente pelaspróprias Unidades Penais do Estado, cujasolução se evidencia como a mais racionale menos burocrática.
* O FUNDO PENITENCIÁRIO
Extrato de relatório elaborado por Comissão Especial designada pela Portaria n985/82-1C., constituida pelo ConselheiroCândido Martins de Oliveira, (*) Presidentec pelos técnicos Marciano Paraboczy, Laurade Camargo Savi e. Luiz Gastão Cordeiro.
(') Com a posse do Conselheiro CândidoMartins de Oliveira na Presidência do TC,assumiu a Comissão Especial o Conselheiro] osé Isfer.
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DOCUMENTÁRIO
Vida! da Fontoura,um paranaense no TeU
Homem de singular cultura, larga experiência e comprovada capacidade, o Ministro Vidal da fontoura, Vice-Presidentedo Tribunal de Contas da União, para honra de todos os paranaenses, nasceu no Município de Colombo, a 10 krn da Capital.Aqui bacharelou-se em Ciências Jurídicase Sociais, pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná e cursou, também, Ciências das Finanças, no InstitutoComercial do Paraná. Transferindo-se parao Rio de Janeiro, cursou no Instituto Brasileiro, Ciências Políticas e Sociais, bemcomo, Geografia Econômica, Política eCultural, no Instituto Rio Branco.
Militou como advogado e, comotécnico do Conselho Técnico de Economiae Finanças do Ministério da Fazenda, tevepapel importante pois, entre outros muitostrabalhos, colaborou no reescalonamentoda dívida externa do Brasil e na padronízaçao dos orçamentos estaduais com baseno da União.
No TCU, onde desempenhou as funçoes de Auditor, de 1949 até 1981, teveurna atuação destacada, que lhe valeu a ascensão ao honroso cargo de Ministro e,atualmente, à Vice-Presidéncia do TCU.
O Ministro Vidal da Fontoura participou com brilhantismo de vários congressos e atos públicos no País e no estrangeiro,nas condições de delegado do Brasil e representante do Tribunal de Contas da União.Nesta condiçao é que veio, neste iníciode ano, para prestigiar a posse do Canse-
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lheíro Cândido Martins de Oliveira, naPresidência do Tribunal de Contas doParaná, e dos Conselheiros João Féder eRafael Iatauro, na Vice-Presidência e Corregedoria Geral, respectivamente.
Sua presença no referido ato público,revestiu-se da maior importância e representou o reconhecimento de um paranaense que veio trazer sua palavra de apoio,estímulo e solidariedade aos Conselheirosempossados.
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Com prédio anexo,TC amplia as instalações
Com instalações inauguradas em 19 dedezembro de 1972, portanto já aos 25anos de funcionamento, o Tribunal deContas do Paraná vive hoje a necessidadede ampliar seu espaço físico e, assim,melhor atender aos interesses de sua clientela e à própria finalidade para a qual foicriado, .com trabalhos que vêm sempre crescendo ao correr dos anos.
Assim, foi iniciada em 1982 a construção do prédio anexo à atual sede destaCorte, obra com 6.839,02 metros quadrados de área construída, dispostos em seispavimentos, onde, em princípio, serãolocalizados o Corpo Instrutivo e as sedesdas Inspetorias de Controle Externo doTC, Serviço de Documentação e Biblioteca, permitindo a fixação de todo apoiologístico indispensável ao perfeito desempenho das finalidades jurídico-constitucionais atribuídas a Corte do Tribunal de Contas do Paraná.
A construção da obra, de responsabilidade do Poder Executivo, sob supervisãodo Serviço de Engenharia do TC, deverá estar conclu ida até o final do ano e, neste infcio de exercício de 1983, apresenta-secom as fundações concluídas, pronta,portanto, para o início da edificaçãopropriamente dita.
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No desenho de plano de massa a seta indica aampliação do Tribunal de Contas do Estado
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I.CONSULTAS • VOTOS • DECISÕES
Verba de Representação
Decisório contrário, peloTribunal Pleno, ao pagamentode verba de representação.
É bem verdade que, em se tratando dedecisório contrário pelo Tribunal Pleno,algumas vezes por unanimidade, outros,por maioria, o assunto tem merecido frequente destaque em nossa REVISTA.
Nesta oportunidade, apresentamos amatéria de forma integral, ou seja, voto porvoto de cada Conselheiro que apreciou aConsulta, acompanhado da respectiva decisão.
RELATOR: Conselheiro Armando Queirozde Moraes.
CONSULTA: Interessada: Câmara Municipal de Santa Cruz de MonteCastelo.
VOTO
Consulta a Câmara Municipal de SantaCruz de Monte Castelo para saber se a Câmara Municipal pode fixar verba de representação ao Presidente.
I - A Análise feita pela Diretoria deContas Municipais diz que a legislação anoterior proibia, pelo art. 39 da Lei Complementar nç 25 e que a Lei Complementarnç 38, hoje vigente, revogou em seu art.30 , da Lei nc 25.
A conclusão é pela impossibilidade de
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se atribuir verba de representação de carater pessoal aos Presidentes de CâmarasMunicipais. Aduz, ainda, a Diretoria deContas Municipais, que a Presidência, comoórgão impessoal pode, contudo, autorizardespesas de representação, através de dotações específicas do Gabinete e que os Presidentes que receberam verbas, a título pesosoal , devem repor.
11- A Procuradoria acompanha, adota,a informação da Diretoria de Contas Municipais e é pela devolução de importâncias járecebidas, citando julgados do Tribuna! deContas de São Paulo.
Hl - Efetivamente, a Lei anterior proibia a percepção de ajuda de ~usto, representação ou gratificação - art. 39 da LeiComplementar nc 25 (2.7.75), princípiopresente também na Lei Orgânica dos Municípios (art. 51).
IV - Com o advento da Lei Complementar na 38, de 13.11.79, alteraram ocritério e os limites para a fixação da remuneração dos vereadores, o art. 39 da Lein9 2S, foi revogado pelo art. 39 da Leina 38.
Pela Lei antiga a remuneração do Vereador era calculada sobre os subsídios doDeputado (art. 49 da Lei nc 25).
Pela Lei a remuneração do Vereadorpassou a ser calculada sobre a remuneraçãodo Deputado (art. 49 da Lei Complementar no 38).
Há uma diferença entre esses dois critérios, mesmo porque, subsídio é praticamente, o vencimento do Deputado. Compreende a parte fixa e parte variável. E remuneração compreende não só os subsrdios, como também, outras vantagens pecuniárias recebidas pelo Deputado.
Sobre WTI novo total, portanto, calcula-se a remuneração do Vereador. E paraque ele pudesse receber ajuda de custo eparcelas correspondentes aos diversos auxílios foi preciso revogar a proibição contidano art.39 da Lei n9 25, porque, se isso
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não ocorresse, vedada continuaria a percepção dessas vantagens, através do novo cãlculo .
V - A verdade é que o Vereador, como advento da Lei Complementar n938,teve um substancial aumento em sua remuneração. O Deputado, ao que se sabe, nãopercebe verba de representação. Pelo menos, na sua remuneração não entra importância alguma, a título de representação.Se ele não tem, não é justo que o vereadora tenha. Se tem, mesmo a outro título, elafaz parte de sua remuneração e fazendo oVereador terá um percentual sobre ela.
Se o Deputado não tem essa verba derepresentação, e se o Vereador-Presidente ativer, burla-se o art. 29 da Lei n9 38, quediz que a remuneração do Vereador, no seutotal, não pode ultrapassar os limites que aseguir fixa.
VI - Finalmente, se a proibição foi revogada pela Lei n9 38, não há, nessa mesma lei, dispositivo que autorize expressamente a percepção dessa gratificação ouverba. E se não há, é evidente que elanão pode ser percebida.
Dessa forrna, entendo que o Tribunalde Contas deve responder negativamenteà consulta formulada pela Câmara MW1j·
cipal de Santa Cruz do Monte Castelo.
Resolução no 2385/80
O Tribunal Pleno decide respondernegativamente à consulta formulada pelaCâmara Municipal de Cianorte.
Participaram do julgamento os Conselheiros LEONIDAS HEY DE OLIVEIRA,JOsE: ISFER, RAFAEL IATAURO, ARMANDO QUEIROZ DE MORAES (Relator) e Auditores ALOYSIO BLASI eFRANCISCO BORSARI NETTO. Foipresente o Procurador Gera! TULIOVARGAS_
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RELATOR: Conselheiro Cândido ManuelMartins de Oliveira
CONSULTAS. Interessadas. CâmarasMunicipais de Cianorte e Ponta Grossa.
VOTO
\. Nos protocolados nO 4.915/82 e n?6.804/82, os Senhores Vereadores Reinaldo de Almeida e Ubirajara Cury, Presidentes das Câmaras Municipais de Cianortee de Ponta Grossa, respectivamente, formulam Consulta a este Egrério Tribunalde Contas sobre a legalidade do pagamentoda "verba de reprsentação" aos Presidentede Câmaras Municipais.
2. O Senhor Presidente da CâmaraMunicipal de Cianorte, após afirmar conhecer a posição negativa desta Corte emface de pronunciamentos anteriores, pleiteareconsideração em razão de argumen tosque experide , dentre os quais sobressaem oscalcados no fato de que os Presidentes deCâmaras estão praticamente compelidos adespesas que não são comuns aos demaisVereadores, porque ocupam posição dedestaque na comunidade o que os-obrigaa gastos com livros de ouro, listas de ajuda,donativos, auxílios a formaturas, convites,etc. Refere a circunstância do Prefeitofazer juz a verba de representação, bemcomo o Vice-Prefeito, sendo que este,"quando não está ocupando o cargo dePrefeito, muito raramente é procuradopara participar das despesas de rcprcscntação" citadas acima.
Quanto ao aspecto legal da questão,diz ° Consulente, "não atinamos porqueo Presidente da Câmara não pode perceber a Verba de Representação, pois o dispositivo legal que proibia essa concessãoque era o artigo 39 da Lei Complementarn9 25, de 02.07.75, foi revogado pela LeiComplementar nç 38, de 13.11.79, e
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segundo o nosso entendimento, o PoderLegislativo ficou com poderes para resolversobre a concessão ou não da Verba deRepresentação" .
3. Já o Senhor Presidente da CámaraMunicipal de Ponta Grossa, após abordar arevogação do artigo 30, da Lei Cornplementar n9 25, pela Lei Complementarn9 38, cita que os Presidentes dos Poderesa nivel estadual e federal fazem juz a Verbade Representação, argumentando que osTribunais de Contas de São Paulo, SantaCatarina, entre outros, conhecem o direitodos Presidente das Câmaras Municipais apercepção de tal beneficio, terminandopor pleitear esclarecimentos desta Casasobre o assunto, "que servirão ao regularprocedimento de todas as Câmaras Municipais do Paraná".
4. Anexadas as duas Consultas, a Diretoria de Contas Municipais exarou a instrução nç 37/82, da lavra do Técnico deControle Externo, DI. Noedi BittencourtMartins, que conclue sugerindo o conhecimento delas por este Egrério Tribunal e aresposta, no mérito, que a Lei Complementar no 38, ao revogar expressamente o art.39 da Lei Complementar n9 25, tornoupermissível a Vereador conduzido .à Presidência da Câmara Municipal o recebimentoda Verba de Representação e, ainda, que adespesa está sujeita às limitações impostaspelo art. 7q e parágrafo único da Lei Complementar n9 25, de 2 de julho de 1975.
5. A Procuradoria do Estado junto aoTribunal de Contas emitiu o Parecer nç5.067/82, da lavra do Procurador Dr. PedroStenghel Guimarães, opinando pela resposta negativa em vista de decisões anteriores desta Corte, "a contar da Resoluçãon92385/80, que respondem, negativamente, idêntica consulta, baseando-se emParecer da Procuradoria e em bem funda-
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mentado voto do nobre Conselheiro Armando Queiroz de Moraes".
6. Efetivamente, esta Corte de Contas,até agora, tem respondido pela negativa asConsultas sobre a possibilidade do pagamento de representação aos Presidentes deCâmaras Municipais. Tais deliberações baseam-se no voto do eminente ConselheiroArmando Queiroz de Moraes emitido noprotocolo n94.341/80, em que estavainteressada a Câmara Municipal de SantaCruz de Monte Castelo, deste Estado, acatado unanimemente, por este Plenário. Estevoto, xerox anexo, após o relatório dofeito, entrou no mérito da Consulta paradizer textualmente:
"IV - Com o advento da Lei Complementar n938, de 13.11.79, alteraramo critério e os limites para a fixação da remuneração dos Vereadores. O art. 39 daLei n9 25, foi revogado pelo art.39 daLei n9 38.
Pela Lei an tiga a remuneração doVereador era calculada sobre os subsídiosdo Deputado (art. 49 da Lei nç 25).
Pela Lei nova a remuneração doVereador passou a ser calculada sobre aremuneração do Deputado (art. 4 0 daLei Complementar n9 38).
Há uma diferença entre esses doiscritérios, mesmo porque subsídio é praticamente, o vencimento do Deputado.Compreende a parte fixa e a parte variável.E remuneração compreende não só os subsídios, como também vantagens pecuniáriasrecebidas pelo Deputado.
Sobre um novo total, portanto, calcula-se remuneração do Vereador. E paraque ele pudesse receber ajuda de custo eparcelas correspondentes aos diversos auxilias foi preciso revogar a proibição contida no art. 39 da Lei n9 25, porque, se issonão ocorresse, vedada con tinuaria a percepção dessas vantagens, através do novo calcuIa.
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V - A verdade é que o vereador,com o advento da Lei Complementar 0938, teve um substancial aumento em suaremuneração. O Deputado, ao que se sabe,não percebe verba de representação. Pelomenos, na sua remuneração não entra importância alguma, a título de representação. Se ele não tem, não é justo que o Vereador a tenha. Se tem, mesmo a outro tí·tulo, ela já é parte de sua remuneração, eo fazendo, o Vereador terá um percentualsobre ela.
Se o Deputado não tem essa verbade representação, e o Vereador a tiver, bur·la-se o art. 29, da Lei n9 38, que diz: aremuneração do Vereador, no seu total,não pode ultrapassar os limites que a se·guir fixa.
VI - Finalmente, se a proibição foirevogada pela Lei n? 38, não há nessa mesma Lei, dispositivos que autorize expressamente a percepção dessa gratificação ouverba. E se não há, é evidente que ela nãopode ser percebida."
7. Para o deslinde do mérito do assunto tratado, há que se analisar a questãoda Lei Maior, visto C?ffiO, este e outros problemas referentes aos Municípios e suas Câmaras estão balisados em dispositivos constitucionais.
A Constituição Federal fala em remuneração de Vereadores no parágrafo 29, doart. 15, afirmando textualmente:
"A remuneração dos vereadoresserá fixada pelas respectivas Câmaras Municipais para a legislatura seguinte, nos limites e segundo critérios estabelecidos em Lei Complementar."
Verifica-se aí ser este assunto de inteira competência da Câmara, respeitados oslimites e critérios legais. Não há nenhumareferência a verba de representação. Nem
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autorização e nem proibição.Ainda, quanto à Constituição Federal,
convém lembrar seu arl. 15, que assegurando a autonomia municipal, o faz, item 11 pela administração própria, no que respeiteao seu peculiar interesse, especialmentequanto, letra "a" " à aplicação desuas rendas", letra "b" "à organização dosserviçõs públicos locais".
Diante do exposto, cremos indiscutívelque a Constituição Federal em nenhum instante entrou na minudência da verba de representação, deixando tal assunto para sertratado em lei complementar, mas, poroutro lado, assegurando aos Municípiosautonomia para aplicar seus recursos eorganizar seus serviços públicos, onde seinclue '0 funcionamento da Câmara de Ve·readores.
De outra parte, a Constituição Estadual do Paraná, no que respeita a remune
ração dos Vereadores, no parágrafo 19 doart. 107, repete o mandamento da CartaMagna Federal, sem nada acrescentar ouretirar, remetendo o problema para a LeiComplementar Federal.
8. Quanto a Lei Complementar Federal, realmente a de n9 25, de 2 de julho de1975, após repetir em seu artigo I Q o comando constitucional, em seu artigo 39fazia referência expressa a chamada representação ou gratificação, para proibr-la,peremptoriamente ao Vereador, nestestermos:
"É vedado o pagamento ao Vereador de qualquer vantagem pecuniária, como ajuda de custo, representação ou gratificação, não autorizada expressamente por esta Lei".
Note-se, entretanto, desde já, que talvedação fazia referência expressa ao Vereador, isto é, ao ocupante do cargo, eleitoregulamente para tal fim como membro do
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Colegiado, sem abordar o caso do Vereadorque nos termos da Lei Orgânica dos Municípios e do Regimento Interno de cada corporação fosse guindado à função de Presidente. Entendemos de fundamental importância essa distinção: a análise da remuneração do Vereador, que estava proibido deperceber representação pela Lei Complementar n9 25 e a situação do Vereador-Pre·sidente , sobre o qual não havia nenhumareferência, proibindo ou autorizando a representação.
A nosso juízo, considerando-se os dispositivos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica dos Municípios e os ditames da Lei ComplementarnQ 25, muito embora o seu art. 39, discutível seria o direito da percepção de verbade representação pelo Presidente da Câmara, tendo em vista o disposto no art. 6Q, daLei n9 2, de 18 de junho de 1973 que diz:
"Art. 60 - À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
XIII - Deliberar, mediante resolução sobre assuntos da sua economiainterna e nos demais casos de suacompetência privativa por meio dedecreto legislativo".
Esta análise, entretanto, é agora dispensável, uma vez que 0[0 mais existe oarl. 39 da Lei Complementar Federaln925.
9. Na verdade, em 13.11.79, veio à luza Lei Complementar n9 38, com dois objetivos fundamentais, explícitos.
ar pelo art. 1o substituia nos arti:gos 19, 29 e seu parágrafo 19 e artigo 59da Lei Complementar n9 25, a palavra "remuneração" pela palavra "subsídio".
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Buscou-se, com essa alteração, segundoo lúcido entendimento do ConselheiroArmando Queiroz de Moares, possibilitarao Vereador a percepção de vantagens auferidas pelo Deputado Estadual, além dossubsídios, calculando-se sua remuneraçãosobre um novo total.
b) Para chegar a este objetivo, a LeiComplementar citada houve por bem revogar expressamente o art. 39 da Lei Complementar n9 25, 'facultando, assim, ao Vereador, a percepção de vantagens pecuniáriastais como ajuda de custo, representação ougratificação.
É claro que caindo a vedação do art.39 da Lei n9 25, permaneceram por outrolado, as demais limitações à remuneraçãodo Vereador, tendo como paradigma os limites do ganho dos Deputados Estaduais.conforme fixa o art. 49 da Lei nl? 38.
Parece óbvio, pois, que, não percebendo o Deputado Estadual, verba de representação, a ela não faria juz o vereador, vistocomo deve ele receber tão somente, nos limites legais, o que percebe o LegisladorEstadual a qualquer título.
Aqui, entra de novo a distinção anterionnente feita: o Deputado Estadual e oVereador, enquanto integrantes do colegíado, e o Deputado Estadual Presidente e oVereador Presidente. O Deputado Estadual Presidente da Assembléia Legislativafaz juz e percebe verba de representação.O Deputado Estadual que não presidea Casa Legislativa não recebe verba de representação. A verba de representaçãoauferida pelo Deputado-Presidente é umavantagem de quem ocupa temporariamenteo cargo, a título de representação em facedos encargos de representação do Poderque impõe maiores despesas e compromissos, não suportados por quem está na função e atua somente como legislador e nãocomo chefe de um dos Poderes do Estado.
Igual raciocínio serve para o Vereador.Este, enquanto Vereador s6, não tem a
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representação do colegiado. Mas, no instante em que é eleito pelos seus pares parapresidir a Casa, recebe novas responsabilidades e novos compromissos, 'merecendo,por isso, uma vantagem pecuniária pessoal,conforme ocorre, salvo melhor ju izo , emtodos os colegiados, quer se fale da Assembléia Legislativa, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais deJustiça, das Cortes Federais de Justiça e,também dos Tribunais de Contas.
Entendemos que a redação da LeiComplementar n938, modificando a de09 25, embora não determine a percepçãode verba de represen tação pelo Presiden teda Câmara Municipal, não vedando comofazia a anterior, a possibilita, obedecidos osdemais critérios que continua a fixar.
10. Convém esclarecer, também, que aLei Complementar n9 38 ao suspender aproibição da verba de representação, nãofazendo referência a gratificação que aqualquer título possa ser percebida pelovereador, desde que a receba o Deputado,foi sábia e inteligente, uma vez que tais assuntos dizem respeito a economia internadas Câmaras de Vereadores, à sua independência e à própria autonomia do Municí-
: pio, assegurada e resguardada pela Cons-
Itítuíção Federal. Enquanto o legisladorcomplementar não entendia cabível o pagamento da verba de representação a Ve-reador, mesmo ao Presidente - ad argumentandum - dizia isso com todas as letrasno art. 39 da Lei n9 25, legislando em assunto da iniciativa e da competência da Cámara, mas den tro dos seus poderes em vistado art. 15, parágrafo 29 da ConstituiçãoFederal. No momento, todavia, em quepassados 4 anos da Lei anterior, com abusca de novos caminhos para institucionaIização democrática do país, com a revalorização dos corpos legislativos em todas assuas esferas, entendeu o legislador descabertal tipo de proibição, revogando-a textualmente, não vemos como impedir que nos
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limites de sua competência, possam as Câmaras Municipais outorgar vantagem pecuniária, a título de representação, a quemocupar a sua Presidência.
Parece absolutamente clara a intençãoda Lei Complementar n9 38 no sentido debeneficiar o Vereador, quer possibilitandolhe a percepção de remuneração de um percentual sobre todos os ganhos do Deputado, conforme a população do Município,quer restituindo-lhe prerrogativas no quese refere aos assuntos do seu peculiar interesse.
É útil lembrar a evolução nítida e marcante sofrida nos últimos tempos pela legislação norteadora da questão salarial dosvereadores. Há não muito, o exercício detal mandato era gratuito, salvo raras exceções. Evoluiu-se para a retribuição mínimae [ungida a parâmetros extrítos com relaçãoaos legisladores estaduais e estes por suavez subordinados aos ganhos dos legisladores federais. No instante em que os Deputados Federais passaram a ampliar sua margem de remuneração, com a retribuição decustos de passagens, telefones, correspondência, moradia, etc., os Deputados Estaduais, também tiveram aumentados seusganhos, por força de dispositivo constitucional. E, em boa hora, tal abertura socorreu os Vereadores por meio de wna LeiComplementar, a de n9 38 que, mesmobalizando rigidamente os limites da remuneração do Vereador, descortinou novasperspectivas, no sentido de reconhecer aindependência dos colegiados municipais ea própria autonomia dos Municípios.
11. O argumento de que se a Lei Federal não permite expressamente a percepção da verba de representação peloPresidente da Câmara, ela está vedada e éilegal, muito embora haja deliberação daCâmara nesse sentido, esbarra no fato deque em outros assuntos referentes a salá-
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rios, contudo não haja dispositivo legalautorizatório, respeitando-se a autonomiamunicipal, reconhece-se ao Munícipío apossibilidade de sobre ele legislar, haja vista, o pagamento do 139 salário, a transformação das férias em pecúnia e o pagamentoem dinheiro da licença prêmio não gozadaa servidores públicos municipais, emboratais benefícios não estejam regulados e emprática para os funcionários estaduais e federais.
12. É oportuno referir a circunstânciade que com as Consultas sob análise, estaCasa já foi alvo de mais de uma dezena deexpedientes de teor semelhante, demonstrando inquietude e a perplexidade existentes nas Câmaras Municipais sobre aquestão analisada. Tal fato evidencia, nomínimo, que as corporações legislativasmunicipais, algumas municiadas de respeitáveis assistentes jurídicos, não aceitaram,pacificamente, a interpretação adotadapor este Tribunal com relação ao assunto.Mais ainda, feito um levantamento cuidadoso junto a.o órgão técnico competentedesta Corte de Contas, constataremos queno mínimo 90% das Câmaras Municipaisatribuem verba de representação aos seusPresidentes, com crítérios os mais diversos,mas imbuidas de boa fé que a dubiedadeinterpretativa da Lei possibilita. Isso querdizer que há um fato social e políticodecorrente de interpretação legal, - queiramos ou não no mínimo passível de discussão -, a sustentar a validade e jurisdicidade do pagamento da verba de representação dos Presidentes de Câmaras de Vereadores. E, na medida em que o Direito deveespelhar as aspirações polrticas e a Lei adequar-se ao fato social, a flm de que ambos,Lei e Direito, sejam contemporâneos dosnovos tempos, não vemos como os Tribunais possam permanecer impermeáveis adecisões mais conscentâneas com as aspirações de quem bate às suas portas, sus-
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tentados por sérios e profundos argumentos jurídicos, mesmo que isso importe emalteração de procedimento anteriormenteadotado.
13. Por outro lado, enriquecendo as
razões dos que entendem legal a percepçãoda verba de representação pelos Presidentesde Câmaras Municipais encontramos decisões solidificadas em reiterados julgamentos de expressivos Órgãos de Contas doPaís, todos alicerçados em inquestionáveisargumentos legais e jurídicos.'
No vizinho Estado de Santa Catarina,por exemplo, desde 25 de junho de 1980,vigora a Lei Complementar 09 11, oriundade Projeto do Deputado Horst Domininghoje Conselheiro do Egrério Tribunal deContas Catarinense, que assim reza:
"A representação do Presidente daCâmara será fíxada em até 50%(cinquenta por cento) de sua remuneração, respeitados os limites dalegislação federal."
Aparando desde já o eventual aspectode que o caso de Santa Catarina é especialem face da existência da Lei Estadual queregulamenta a matéria, trazemos à colaçãoo julgado de uma das Cortes de Contasmais respeitadas do País, a do Estado deSão Paulo, que nos autos n9s 137/80 e1.287/80, respectivamente, de interesse daCâmara Municipal de Ourinhos e CâmaraMunicipal de Catanduvas, expendeu entendimento permíssivo ao pagamento da parcela objeto das consultas em estudo. Estasdecisões estão publicadas no Diário Oficialdo Estado de São Paulo de 29.05.80, página 57 e de 13 .03 .80, página 55.
Idêntica decisão adotou o Tribunal deContas do Estado de Minas Gerais ao resresponder a Consulta nQ 23/81, formuladapela Prefeitura Municipal de Fama e relatada pelo Conselheiro José de Faria Tavares, atual Presidente daquela Corte.
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Igual procedimento tem seguido o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul que,recentemente, julgando contas do Municipio de Jaguari, exercício de 1979, considerou legal o pagamento da verba de representação ao Presidente da Câmara deVereadores.
Salienta-se, na mesma linha de argumentação, que por ocasião do Semináriosobre a Fiscalização Financeira e Programática dos Fundos de Participação, patrocinado pelo Centro de Coordenação dosTribunais de Contas do Brasil, realizadoem Brasüia , de 29 de junho a 02 de julhode 1981, com participação de Ministros eTécnicos do Tribunal de Contas da Uniãoe da SEPLAN, destinado a estudar a transferência do julgamento da aplicação dosfundos federais dos Estados e Municípiosdo Tribunal de Contas da União para osTribunais de Contas do Estado, esclarecendo os participantes sobre o assunto emtela o Inspetor Geral do Órgão de Contasda União asseverou haver aquele Tribunaljulgado legal o pagamento de verba derepresentação aos Presidentes de CâmarasMunicipais de vários municípios do Nortee do Nordeste do Brasil com recursos dopróprio Fundo de Participação dos Municípios. Corroborando essa afirmação,encontramos no boletim do Instituto Brasileiro de Administração Municipal denominado "Noticiário do IBAM",n9 165, denovembro de 1979, esta notícia:
"O Tribunal de Contas da União,respondendo consulta formuladapela Presidência da Câmara Municipal de Ladainha (M.G.), firmouentendimento de que a verba derepresentação paga ao Presidente daCâmara Municipal não se confundecom a remuneração de vereador,que é vedada no artigo 39 da LeiComplementar n9 25 de 2 de julhode 1975. Desta forma, poderá ser
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paga e custeada, inclusive, comrecursos do Fundo de Participaçãodos Munic ípios. Para que possaocorrer o pagamento, é preciso,entretanto, que a despesa tenhasido prevista no Plano de Aplicaçãodo F.P.M."
14. Tendo em vista os argumentos
acima expostos, a revogação do artigo 39.da Lei Complementar n9 25, de 2 de julhode 1975, pela Lei Complementar n938,de 13 de novembro de 1979, o dispostonas letras "a" e "b", do item 11, do Art. 15,da Constituição Federal e, finalmente, o
contido no artigo 60, item XIII, da LeiComplementar Estadual n9 2, de 18.06.73(Lei Orgânica dos Municípios), votadas nasCâmaras Municipais de Cianorte e de PontaGrossa sejam respondidas afirmativamente,considerando legal o pagamento da verbade representação aos Presidentes de Câmaras Municipais, respeitados os critérios e oslimites da legislação federal, com a rigorosaobservância no art. 79 da Lei Cornplementar nç 25 de 02.07.75, recomendando-se afixação da representação em até 50% (cinqüenta por cento) da sua remuneração
como Vereador.
Sala das Sessões, em 27 de julho de1982.
Conselheiro Cândido Martins de OliveiraCONSELHEtRO
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RELATOR: Conselheiro Leonidas Hey deOliveira
CONSULTA: Interessada. CâmaraMunicipal de Cianorte.
VOTO
O Presidente da Câmara Municipal deCianortc , consulta este Tribunal, da possibilidade de perceber Verba de Representação, em face de ter sido revogado expressamente pela Lei Complementar FederalnO 38, de 13 dc novembro de 1.979, oartigo 39, da também Lei ComplementarFederal no 25, de 2 de julho de 1.975,que proibia o recebimento da referida vantagem.
Feita a instrução do processo pela Diretoria de Contas Municipais. conclui amesma pela resposta afirmativa à consulta,por en tender que há que se distinguir asatividades do Vereador e do Vereador Presidente da Câmara. para os efeitos dos parâmetros a que se refere o artigo 49, da LeiComplementar n9 25/75, entendendo quesomente ao Vereador se aplicam aquelesmáximos al í dispostos, o que não acontececom o Vereador Presidente da Câmara quepode ter acrescido aos seus subsidios aVerba de Representação. citando decisõesde Tribunais de Contas em abono à sua tese.
"Data-vênia" dos que assim entendem,não me parece que a matéria possa ser julgada assim, pois este Tribunal de Contasjá decidiu, pelo voto do Eminente Conselheiro Armando Queiroz de Moraes,que foi seguido pelos demais componentesdo Plenário, consoan te se vê dos documentos de fls. Ii a 15. (Trata-se do VOTOà Consulta formulada pela Câmara Municipal de Santa Cruz do Monte Castelo,apresentado anteriormente). Firmando oprincípio da impossibilidade do Presidenteda Câmara Municipal poder perceber, alémdos seus subsídios, mais a Verba de Repre-
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sentação , sob os fundamentos ali expostosem seu voto proferido no protocoladona 4341/80, de cujos fundamentos adotocomo razões de decidir. .
Evidentemente, em última análise, aLei Complementar nc 38/79, que alteroudispositivos legais da Lei Complementarnc 25/75. entre outras alterações, deunova redação ao artigo 49, que passoua vigorar nos seguintes termos:
"A remuneração dos Vereadoresnão pode ultrapassar, no seu total,os seguintes limites em relação àdos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado:I - nos municípios com populaçãoaté 10.000 (dez mil) habitantes,10%(dez por cento);11 - nos municípios com populaçãode mais de 10.000 (dez mil) habitantes a 50.000 (einquenta mil)habitan tes , 15% (quinze por een to);ll í" - etc., etc.
Ora, se a lei nova ~ Lei Complementarn9 38/79 - determinou que a remuneraçãodos Vereadores, ou melhor, tudo o quepossam perceber, não pode ultrapassar oslimites fixados percentualmente pelo artigo49, da Lei Complementar nç 25/75, e queteve como base expressa a remuneraçãodos Deputados Estaduais, é evidente queo parâmetro entre ambos não permiteadicionar outra importância, outra vantagem - a Verba de Representação nocaso, ao Vereador Presidente da CâmaraMunicipal -, não percebia pelos Deputados Estaduais, estranha aos Deputados,eis que O conceito de remuneração dizrespeito ao total percebido, à qualquertítulo, por ambos, levando-se em contaque não se tem notícia de que os Deputados Estaduais percebam a referida gratificação constituída da Verba de Representação em questão.
As referidas Leis Complementares,nenhuma exceção fizeram com relação ao
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Vereador Presidente da Câmara, mas sempre se referiram ao Vereador, o que valedizer, abrangendo a todos os Vereadores,quer Presidentes ou não das CâmarasMunicipais, sem permissivo à estes de remuneração outra ou diferente, levando-se emconta que todas as leis objetivaram a limitação das remunerações - subsídios e vantagens - dos integrantes delas, no sentidode não honerarem mais a administraçãomunicipal, tudo de conformidade com oparágrafo 29, do artigo 15, da ConstituiçãoFederal, que consagra:
"A remuneração dos vereadoresserá fixada pelas respectivas Câmaras Municipais para a legislaturaseguinte, nos limites e segundocritérios estabelecidos em lei complementar". (Redação dada pelaEmenda Constitucional n9 4, de1.975).
Assim, se as referidas Leis Complementares, que dispuseram sobre a remuneraçãodos Vereadores, não inceriram a possibilidade dos mesmos poderem perceber aVerba de Representação, quando do exercício da Presidência da Câmara, não podemreceber dita vantagem, eis que trata-se depermissivo de Lei Complementar Federal,na forma constitucional, que só ela podeautorizar.
Assim, o que a Lei vigente atual determina - Lei Complementar n9 38/79 -, éque o cálculo percentual para a fixaçãodos subsídios dos Vereadores, em relaçãoaos Deputados Estaduais, deve ser feitopelo valor total da remuneração destes(subsídios e vantagens), o que vale a dizerque somente o que os Deputados Estaduais recebem, a qualquer título, é queserve de base para a aplicação dos percentuais para fixar remuneração dos Vereadores, a que alude o artigo 49, da Lei Complementar 09 25/75, com a nova redaçãodada pela Lei Complementar n9 38/79 e
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nenhuma outra importância pode seracrescida.
A revogação do artigo 39, da Lei Com
plementar n926/75. que determinava aproibição dos Vereadores perceberam ajuda
de custo. representação ou gratificação.
feita pela Lei Complementar 119 38/79.emseu artigo 39. só teve um único objetivo,
que foi o de poder incluir no calculo paraa fixação dos subsídios dos Vereadores em
relação aos Deputados Estaduais, tudo
aquilo que perceberem estes. seja à título
de subsúlios. seja como outras vantagens.
eis que o cálculo atualmente. pela Lei
Complementar ll~) 38/79. é em relação aremuneração e não mais. tão somente.
aos subsrdics dos Deputados. como o erapela Lei anterior.
Por fim. a Douta Procuradoria doEstado. em seu parecer de fls. lO. (A pro
curadoria do Estado. emi tiu ° purcccr n95.067/82 onde opinou pela resposta nega
tiva à consulta sobre a legalidade de pagamento da verba de representação aos prc
sidentes de Câmaras Municipais). concluitambém pela resposta negativa à consulta,
incluindo no processo os elementos defls. I I a 15. sobre os quais se alicerca.
Nestas condições. "data-véniu", não
me parece que deva mudar a orientaçãoque este Tribunal vem dando em relação à
matéria da consulta em questão e, por isso,voto pela resposta negativa à mesma. faceas normas legais aqui expostas.
I':: u meu voto.Sala de Sessões, aos 21 de outubro de
1982.
Leonidas Hcy de Oliveira
Conselheiro.
RESOLUÇÃO NO 5502/82
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ES·':'ADO DO PARANÁ, nos termos do voto
R Tribull. (Orlt. Esl. Paraná 14 (77) Ja11. 19113
do Conselheiro LEONIDAS HEY DE OLI·
VEIRA, acompanhado pelos Conselheiros
JOf\O FfDER c ARMANDO QUEIROZ
DE MORAES, contra o voto do Conse
lheiro CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA (Relator), seguido pelo ConselheiroANTONIO FERREIRA RUPPEL e Auditor convocado OSCAR FELIPPE LOUREI·RO DO AMARAL, pelo voto de desempate
do Senhor Presidente,
R E S O L V E:
Responder negativamente às consultas.
Foi presente o Procurador Geral juntoao Tribunal de Contas, IVAN XAVIER
VIANNA.Sala das Sessões, em 21 de outubro de
1982.
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Os prefeitos e vereadores eleitos em15 de novembro último, antes mesmo desua posse. em lQ/02/83, estão profundamente preocupados com a problemáticamunicipal. que está a merecer a atençãoespecial e eficaz do poder público.
Ao lado disso, soma-se a responsabilidade c o zelo que deverão te r nos atosadministrativos e na gestão financeira. orçamentária e patrimonial do erário público.
R. Trfbun. Cont. Est. Paraná 14 (77) Jan. 1983
LEGISLAÇÃO
Neste sentido. REVISTA DO TRIBU·NAL DE CONTAS DO PARANÁ pretendelevar ao Executivo. Legislativo Municipal csuas entidades. a primeira de uma série deAtos Oficiais. que poderão contribuir parao êxito de sua importante missão.
Lei Complementar N~ 2PAR ANÃ. Leis Estaduais. Lei Complementar »o 2 de 18 de junho de 1973. Dispõesobre a Lei Orgânica dos Municípios. Seç50 4~, Do Processo Legislativo. Diário Ofictal. Curitiba, 11 de junho de 1973 (.)
SEÇAo 5~
Do Processo Legislativo
Art . 62 - O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria. os quais,se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quarenta c cinco dias, :.I contar do recebimento.
§ I~) - A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser Feita depois da remessado projeto, em qualquer fase de seu andamento,considerando-se a data do recebimento dessepedido como seu termo inicial.
§ 29 - Esgotado o prazo sem deliberação,serão os projetos considerados aprovados.
§ 3~) - O prazo previsto neste artigo aplicase também aos projetos de lei para os quais seexija aprovação por quorum qualificado.
§ 4~) - O prazo fixado neste artigo n50 corrc nos períodos de recesso da Câmara.
~ 59 - O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.
Art. 63 - A iniciativa dos projetos de leicabe a qualquer vereador. à Mesa, às Comissõesda Câmara e ao Prefeito.
~ 19 - I:: da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
I. disponham sobre matéria financeira:2. criem cargos, funções ou empregos públicos,
e aumentem vcncuneruos ou vantagens dos servidcrcs.
(.) Redeçso dada pela Leí Complementar Estadual n.0 5, de 06/1/76. A redação orígínaln30 fixava prazo.
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Provimento N° 1/8]
Dispõe sobre a FISCALIZAÇÃO ORÇA~IEN"TÃRIA, FINANCEIRA c PATRI~10
NIAL DOS ~IUNICrpIOS E SUAS r;-.:TIDADES,
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODO PARANÁ, em Sessão de 03 de setembro UI.'1981, em cumprimento das disposições estabelecidas nas Constituições Federal e Estadualvigentes. com fundamento no inciso X. do artigo19 da Lei no 5.615. de 11 de agosto de 1967, c
Considerando que o artigo 16. § 19. da Constituiçâo Federal, determina o controle externoda fiscalização financeira c orçamentária dosMunicfpios ;
Considerando a competência do Tribunalde Contas para auxiliar as Câmaras Municipaisno controle externo. determinada no § 19 doartigo 113 c artigo 149. c seu parágrafo único.da Constituição Estadual, e no panigrato primeirodo artigo 130 lia Lei Complementar n9 2. de 18de junho de 1973;
Considerando que a Lei Federal n9 6.223,de 14 de julho de 1975, artigo 79 e seus parágrafos e artigo 89. submete ao Tribunal de Contas a üscalizaçro financeira das entidades públicascom personalidade jurídica de direito privado:
Considerando que, segundo o artigo 76. daLei Federal n9 4.32U, sem prejuízo da açao doExecutivo, o controle da execução orçamentáriaé da competência do Tribunal de Contas:
Considerando o disposto nos arts. 1Çl e 69,I do Decreto-Lei no 1.805, de 19 de outubro de1980, art. I~ Decreto-Lei no [,833, de 23 dedezembro de 1980, e do estabelecido no DecretoLein91.875,de 15 de julho de 1981:
RESOLVE baixar o seguinte Provimento:Art. 19 - Est50 obrigados a prestar contas:
I - Prefeito Municipal;11 - Câmara Municipal;
111 - Autarquias;IV - 'Empresas Públicas pertencentes ao
Município:V Sociedades de Economia Mista que
pertençam ao Municipio ou a qualquer entidade da respectiva administração indireta;
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I,~.I".~
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XI
VI
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XIIIXIV
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dades financeiras e econômicas realizadas durante o exercício;
II - Anexos estabelecidos por Portariasda Secretaria de Planejamento daPresidência da República. consoante modelos integrantes da Lei Federal n9 4.320/64 e atualizadosconforme determinação Ministerial;
III - Comprovação de registro do responsável pela contabilidade no Conselho Regional de Contabilidade doParaná;
IV - Anexo no 1 - Demonstrativo daReceita e Despesa segundo as Cate
.gerias Econômicas:Anexo n9 10 - Comparativo daReceita Orçada com a Arrecadada;Comparativo da Despesa Autori-zada com a Realizada, contendoa denominação dos Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções. Programas, Subprogramus. Projetos eAtividades;Balanço Orçamentário - Anexon!l 12;Balanço Financeiro - Anexo n9 13;Balanço Patrimonial - Anexo n914;Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo n~) 15:Demonstração da Dívida FundadaInterna - Anexo n9 16:Demonstrativo da Divida Flutuante- Anexo n9 17;Termo de Conferência de Caixa;Extratos de Contas Bancárias completas, evidenciando o saldo em 31de dezembro e do mês de janeirodo ano seguinte;Conciliações de saldos bancários;Demonstrativo sintético das contascomponentes do Ativo Permanente,contendo o saldo inicial, inscrições,'baixas no exercício c saldo a transferir ;
XVII - Relação dos bens inscritos nas contas do Ativo Permanente, à exceção da Dívida Ativa, até o exercicio anterior. dos incorporados edos baixados no excr cfcio ;
XVIII - Cópias de Leis e Decrc tos de narureza orçamentária, financeira e patrimonial, salvo se já foram remetidas durante o exercício;Demonstrativo das alterações orçamentárias.
Art. 79 - A prestação de contas dos Municípios com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes compor-se-á de:
I - Relatório das atividades financeirase econômicas realizadas durante oexercrcio:
Fundações instituídas ou mantidaspelo Poder Público;Órgãos descentralizados;Administradores de Fundos Especiais.
Art. 29 - O Prefeito Municipal deve encaminhar, até 31 de março de cada ano, ao T ribunal de Contas do Estado, as prestações de contasdo Executivo, Câmara Municipal, Autarquias,Fundações Municipais P Demonstrativo dasTransferências Federais c Fundos Especiais, relativas ao exercício financeiro anterior.
Art. 39 - A Câmara Municipal, através daMesa, deve enviar a sua prestação de contas anualao Prefeito, até o dia 19 de março do ano seguinte, para o encaminhamento conjunto das contasmunicipais ao Tribunal de Contas, conforme dispõe o § 59 do art. 113 da Constituição doEstado.
Art. 49 As prestações de contas dasEmpresas Públicas e Sociedades de EconomiaMista sento encaminhadas ao Tribunal de Contaspejos respectivos representantes legais, obedecidos os requisitos peculiares de cada uma e previstos neste Provimento, até noventa dias após oencerramento do exercício social.
Art. 59 - O Prefeito deverá encaminhar aoTribunal de Contas do Estado:
I - até 31 de janeiro de cada ano:a) o orçamen to municipal em vigor
no exercício;b) os orçamentos' das Autarquias e
Fundações Municipais de acordocom o disposto no art. 107 daLei Federal n9 4.320, de 17 demarço de 1964;
Il - dentro de 10 (dez) dias, contadosda respectiva publicação, cópia dosatos que alterem o orçamento municipal e referentes a abertura decréditos adicionais ou a operaçõesde créditos;
III - no prazo de 10 (dez) dias, contadosda data de sua publicação, cópiadas leis, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributária municipal;
IV - até o último dia do mês seguinte,o balancete financeiro municipal,discriminando a receita e a despesa orçamentária realizadas noper iodo, bem como os recebimentos e OS pagamentos de naturezaextra-orçamentária nele efetuados,conjugados com os saldos em caixae em bancos, provindos do mêsanterior e com os transferidos parao mês seguinte.
Art. 69 - A prestação de contas dos Municípios com população superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes compor-se-ri de:
I - Relatório circunstanciado das ativi-
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II - Comprovação de registro do responsável pela contabilidade, noConselho Regional de Contabilidade do Estado do Parané ;
111 - Anexo n!Js 1, 2, 3,4,5,6 e 7, doDecreto-Lei n9 1.875, de 15 dejulho de 1981;
IV Anexo n9 15 - Demonstração dasVariações Patrimoniais;
V Termo de Conferência de Caixa;VI Extratos de Contas Bancárias com
pie tas, evidenciando o saldo em 31de dezembro e do mês de janeirodo ano seguinte;
VII - Demonstrativo sintético das contascomponentes do Ativo Permanente,contendo o saldo inicial, inscriçõese baixas no exercício e o saldo atransferir;
VIlI - Cópia de Leis e Decretos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial;
IX Demonstrativo-das alterações orçamentárias.
Art. 8.° - A Prestação de Contas da Câmara Municipal será composta dos seguintesdocumentos;
I - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, contendoas mesmas informações referidas noAnexo 11;
li - Balanço Financeiro, do qual constarão os recebimentos e os pagamentos, tanto orçamentários comoos extra-orçamentários; a contrapartida, na coluna de recebimento,dos Restos a Pagar; os saldos provenientes do ano anterior e os quese transferem para o ano seguinte;
III Extratos bancários completos e con-ciliações; i
IV Relação nominal de credores, a qualquer título;
V Relação dos bens móveis e imóveis.Art. 9.0 - No caso de a Câmara Municipal
não possuir contabilidade própria, seu Presidentejuntará declaração de que as despesas são processadas diretamente na Prefeitura Municipal.
Art. 10 - Os documentos a serem enviadosao Tribunal de Contas pelas Autarquias, Fundações e outros órgãos descentralizados, são, noque couber, idênticos aos citados nos artigos69 e 79, observada a população do Município.
Art. J I - Deverão ser encaminhadas aoTribunal de Contas, pelo Prefeito Municipal, até31 de março de cada ano, em conjunto com aPrestação de Contas geral, Demonstrativos atinentes às quotas-partes relativas às seguintestransferências:
I Fundo Rodoviário Nacional - FRN;11 Taxa Rodoviária Única - TRU;
III Adicional do Imposto Único Sobre
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Lubrificantes e Combustíveis líquidos e Gasosos - IULCLG;
IV Imposto Único Sobre Energia Elétricac- IUEE;
V Imposto Único Sobre Minerais IUM;
VI Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
VII Fundo Especial - FE.Art. 12 - Os Demonstrativos far-se-ao con
forme Modelos próprios aprovados pelo Tribunalde Contas.
Art. 13 - Os Municípios, a fim de possibilitarem o efetivo desempenho da auditoria financeira e orçamentária realizada pelo Tribunal deContas, manterão controle interno sobre a aplicação das transferências federais.
Art. 14 - Os recursos oriundos das transferências federais deverão ser depositados, pnoritarimente, em estabelecimentos oficiais de crédito, com especificação da sua origem e movimentados através de "conta especial".
Art. 15 - Integrarão as Contas de Gestãodos Prefeitos Municipais, extratos de todas ascontas bancárias, atinentes às transferências federais, referentes ao mês de dezembro e do mêsde janeiro do ano seguinte:
Ar t. 16 - Os recursos oriundos das transferências federais constituem receita orçamentáriados Municípios e, obedecidas as vinculações deCorrentes de lei, poderão ser aplicados em despesas orçamentárias de qualquer categoria econômica.
Art. 17 - Não havendo o regular encaminhamento das contas dos Prefeitos Municipais,onde se incluem as decorrentes das transferências federais, o Tribunal solicitará ao Banco doBrasil o bloqueio dos respectivos recursos atéque seja sanada a irregularidade.
Art. 18 - A Prestação de Contas das entidades públicas com personalidade jurídica dedireito privado, cujo capital pertença, exclusivaou majoritariamente ao Município ou a qualquerentidade da respectiva administração indireta,será composta de:
I - Relatórios da Diretoria, demonstrando os fatos ocorridos duranteo excrcfcio social;
11 - Demonstrações Financeiras, conforme disposição do artigo 176 daLei Federal n9 6.404/76;
111 Certificado de Auditoria, se houver;IV Certificado de regularidade de si
tuação do profissional responsávelpela contabilidade da entidade,junto ao Conselho Regional deContabilidade;
V Balancetes do exercício social;VI Extratos bancários que apresentem
o saldo no último dia útil do exercício social;
VII - Demonstrativo das contas compo-
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nentes do grupo Ativo Circulantee Realizável:
VIII - Relação nominal de devedores inscritos no Ativo Circulante e Realizável a longo prazo, importânciasdos débitos e datas de vencimentos;
IX Demonstrativo das contas componentes do grupo Ativo Permanente;
X Relação analítica dos bens componentes do Ativo Permanente, sujeitos à depreciação. corrigidos monetariamente de acordo com a lcgislaçao federal.;
XI - Demonstrativo das contas componentes do Passivo Circulante e Exigível a Longo Prazo, com as respectivas relações nominais dos credores;
XII - Relação nominal dos acionistas esuas posições quanto ã integralização do capital;
XIII - Cópia das Convocações e das Atasdas Assembléias, realizadas no exercício social;
XIV Outros documentos que a direçãoda entidade entender demonstrar.
ArI. 19 - Na fiscalização das Empresas PÚ'blicas e Sociedades de Economia Mista, o Tribunal de Contas:
I - respeitará as peculiaridades de funcionamento das. entidades fiscalizadas;
11 - verificará:a) a exatidão das contas;b) a legitimidade dos atos;
111 - levará em conta, relativamente àsempresas sob fiscalização:a) os objetivos;b) a natureza e a operação. segun
do os métodos do setor privadoda economia.
ArI. 20 - A fiscalização das entidades públicas com personalidade jurfdica de direito privado será feita igualmente, através de inspeçõesdesignadas pelo Presidente do Tribunal de Contas.
ArI. 21 - Os documentos de que trata esteProvimento considerar-se-ao encaminhados no diaem que tiverem sido postados, sob registro. emagência dos Correios ou, se apresentados diretamente, na data de entrega no serviço de Protocolo do Tribunal de Contas.
ArI. 22 - As contas anuais sento elaboradasem conformidade com as normas de DireitoFinanceiro expedidas em leis federais e pelalegislação estadual supletiva, salvo as das entidades públicas de caráter empresarial que poderão seguir os métodos do setor privado da economia. segundo a natureza de suas operações.
Art. 23 - Os resultados da gestão financeirade Município referentes a cada exercício teceberro Parecer Prévio do Tribunal de Contas e.com este. serão encaminhados ao legislativo Mu-
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nicipal para julgamento.Art. 24 - Os resultados da gestão finan
ceira e patrimonial das Sociedades de EconomiaMista e Empresas Públicas Municipais serão julgados pelo Tribunal de Contas de acordo como disposto no art. 10 da Lei Federal n9 n.223.de 14 de julho de 1975.
ArI. 25 - Os Fundos de Desenvolvimento,de natureza contábil, geridos pelas Sociedadesde Economia Mista e Empresas Páublicas, deverãoter suas contas apresentadas, em separado. juntamente com as dessas entidades, com a demonstração do resultado orçamentário, do cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e de realização de obras e prestação de serviços.
Art. 26 - O Tribunal de Contas verificara.através de inspeção, a eficiência do sistema decontrole interno mantido pelo Município e órgsos descentralizados.
Art. 27 - O Tribunal de COIltas do Estado poderá requisitar processos ou documentação para exame em sua sede, devolvendo-os ;lorigem, posteriormente ao exame.
ArI. 28 - Nenhum processo. documentaçãoou informação poderão ser sonegados ao Tnbunul de Contas do Estado, sob pena de rcsponsabilização do detentor.
Art. 29 - Este Provim ente entrará em vigorna data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. e em especial. o Provimento n9 1/70-Te.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas doEstado do Paraná. em Curitiba, 03 de setembrode 1981.
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Decreto-Lei N? 1875BRASIL. Leis, decretos, etc. Decreto-Lei1875. de 15 de julho de 1981. Dispõesobre a simplif'icaçao de normas gerais dedireito financeiro aplicáveis à Municípiocom população inferior a 50.000 (cinqüentamil) habitantes. Diário Oficial da Uni30.Brasília 16 de julho de 1981. 1 Direitofinanceiro - Brasil. Decreto n!J 1875, de15 de julho de 1981.
O Decreto-Lei o? 1.875 representou importante etapa no conjunto de modificações operadas nas áreas orçamentárias c financeira dosMuniclpios. Através dele. a elaboração do orçamento, nos Municípios com população residenteinferior a 50.000 habitantes, foi extremamentesimplificada, em relação ao sistema anteriormentevigente, baseado na classificação funcional programática. Esta última, complexa por si mesma- à luz do modelo municipal brasileiro - tinhaainda como agravante a dificuldade de seu integral cumprimento.
No Paraná, 282 Municípios têm menos de50.000 (cinqüenta mil) habitantes, o que dá bema exata dimensão da medida decorrente doDecreto-Lei. Na prática, ela teve a virtuõe defacilitar a programação do orçamento, agoralimitada a consignar a receita por fontes e a despesa a nível de categorias econômicas c seu desdobramento por elementos.
A proposta orçamentária que o Poder Ex"ecutivo Municipal encaminha à Câmara de Vereadores compõe-se agora, simplificadamente, de:
- Mensagem justificando a receita e adespesa do exercício financeiro subseqüente,com ênfase para as despesas de capital.
- Projeto-de-Lei do orçamento.- Demonstração da receita e _ despesa
segundo as categorias econômicas, na forma doAnexo I deste Decreto-Lei.
- Demonstração da despesa por unidadesorçamentárias segundo as categorias econômicas,na forma do Anexo 2 deste Decreto-Lei.
- Demonstração da receita arrecadada nosdois exercícios anteriores e a estimada para oexercício de elaboração da proposta; e
- A despesa realizada no exercício anterior e a fixada para o exercício de elaboraçãoda proposta.
R. Trlbun. Cont. Est. Paraná 14 (77) Jan. 1983
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