cÓdigo tributÁrio do municÍpio de · emanam das relações jurídicas referentes a tributos e...
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LEI COMPLEMENTAR N 80, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
Institui o Cdigo Tributrio do Municpio de
Paraispolis e d outras providncias.
Art. 1 Esta Lei Complementar regula os direitos e obrigaes que
emanam das relaes jurdicas referentes a tributos e demais rendas que constituem
receita do Municpio, institui tributos, e denomina-se Cdigo Tributrio Municipal.
Art. 2 O Cdigo Tributrio Municipal constitudo de 4 (quatro)
Livros, com as seguintes matrias:
I- LIVRO I - Das Normas Gerais do Direito Tributrio Municipal;
II- LIVRO II - Do Sistema Tributrio Municipal;
III- LIVRO III - Dos Preos Pblicos;
IV- LIVRO IV - Das Disposies Gerais e Finais.
Art. 3 Esta Lei Complementar subordina-se:
I- Constituio Federal;
II- ao Cdigo Tributrio Nacional e demais Leis Complementares da
Unio;
III- Constituio do Estado de Minas Gerais;
IV- Lei Orgnica do Municpio de Paraispolis- MG.
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LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS DO DIREITO
TRIBUTRIO MUNICIPAL
TTULO I
DA COMPETNCIA TRIBUTRIA
CAPTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 4 Este Livro estabelece as normas aplicveis a todos os
impostos, taxas e contribuies devidos ao Municpio.
Art. 5 O Municpio, ressalvadas as limitaes da competncia
tributria definidas nos instrumentos normativos citados no artigo 3, tem
competncia legislativa plena, quanto instituio, tributao, arrecadao, cobrana
e fiscalizao dos tributos municipais.
Art. 6 O no-exerccio da competncia tributria municipal no a
defere a outra pessoa jurdica de direito pblico.
CAPTULO II
DAS LIMITAES DA COMPETNCIA TRIBUTRIA
Art. 7 Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
vedado ao Municpio:
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I- exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabelea;
II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao
profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao
jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos;
III- cobrar tributos:
a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia
da lei que os houver institudo ou aumentado;
b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b;
IV- utilizar tributo com efeito de confisco;
V- estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens por meio de
tributos, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo
Poder Pblico;
VI- estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer
natureza, em razo de sua procedncia ou destino;
VII- instituir impostos sobre:
a) patrimnio, renda ou servios da Unio, do Estado e de outros
Municpios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive
suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de
educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
legislao aplicvel;
d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.
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1 Para fins do disposto no inciso I, no constitui aumento de tributo
a atualizao, por ndice oficial, do valor monetrio da respectiva base de clculo.
2 A vedao do inciso III, alnea c, no se aplica fixao da base
de clculo do IPTU.
3 A vedao do inciso VII, alnea a, extensiva s autarquias e s
fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio,
renda e aos servios vinculados s suas finalidades essenciais ou s delas
decorrentes.
4 As vedaes do inciso VII, alnea a e do pargrafo anterior no
se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios relacionados com explorao de
atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados,
ou em que haja contraprestao ou pagamento de preo ou tarifas pelo usurio, nem
exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao
bem imvel.
5 As vedaes expressas no inciso VII, alneas b e c,
compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios relacionados
exclusivamente com os objetivos institucionais das entidades referidas, previstos nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos.
6 O disposto no inciso VII deste artigo, no exclui as entidades nele
referidas, da condio de responsveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte,
bem como, no as dispensam da prtica de atos assecuratrios do cumprimento de
obrigaes tributrias por terceiros, na forma da Lei.
7 O disposto no inciso VII, alnea d, no alcana os servios
relacionados ao processo produtivo, nem impede a incidncia de imposto sobre os
servios de composio grfica, ainda que necessrios confeco ou impresso de
livros, jornais e peridicos.
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Art. 8 O disposto no artigo 7, inciso VII, alneas b e c,
subordinado observncia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I- comprovarem a regularidade de sua constituio e cadastro, nos
termos da respectiva legislao federal, estadual ou municipal, que regule sua
atividade, quando houver;
II- no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas
rendas, a qualquer ttulo;
III- aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na
manuteno dos seus objetivos institucionais;
IV- manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido;
V- comprovarem, para o exerccio determinado, o cumprimento dos
requisitos reciprocamente exigidos pela Unio e, sendo o caso, Estado de Minas
Gerais, para o gozo do benefcio; e
VI- tratando-se de imunidade de ISS, que os servios abrangidos pelo
benefcio sejam exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais previstos nos respectivos estatutos e atos constitutivos.
Pargrafo nico. A autoridade competente poder desconsiderar a
aplicao do benefcio, mediante o lanamento de todo o crdito tributrio relativo
ao(s) exerccio(s) em que for constatado que a entidade descumpriu os requisitos
legais, sobretudo o 6 do artigo 7, ou praticou ilcitos fiscais.
Art. 9 As situaes de imunidade, iseno, no incidncia,
recolhimento de imposto por alquotas fixas ou outros benefcios fiscais, so tambm
condicionadas ao cumprimento das obrigaes decorrentes de responsabilidade e
demais obrigaes acessrias previstas na legislao tributria, ficando o infrator
sujeito ainda aplicao das cominaes e penalidades cabveis.
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Art. 10. A imunidade ser apreciada em cada caso mediante
requerimento dirigido autoridade competente, em que o interessado faa prova do
preenchimento das condies e requisitos legais para sua concesso.
TTULO II
DA LEGISLAO TRIBUTRIA
CAPTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Seo I
Da Disposio Preliminar
Art. 11. A expresso "legislao tributria" compreende as leis, os
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre
tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes.
Seo II
Das Normas Complementares
Art. 12. So normas complementares das leis e dos decretos:
I- as portarias, as instrues, avisos, ordens de servios e outros atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II- as decises dos rgos competentes das instncias
administrativas;
III- as prticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
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IV- os convnios que o Municpio celebra com entidades e rgos da
administrao direta ou indireta da Unio, dos Estados ou de outros Municpios.
Pargrafo nico. A observncia das normas referidas neste artigo
exclui a imposio de penalidades e a cobrana de juros de mora.
CAPTULO II
DA VIGNCIA DA LEGISLAO TRIBUTRIA
Art. 13. A vigncia, no espao e no tempo, da legislao tributria
municipal rege-se pelas disposies legais aplicveis s normas jurdicas em geral,
ressalvado o previsto neste Captulo.
Art. 14. A legislao tributria do Municpio vigora fora do
respectivo territrio, nos limites em que lhe reconheam extraterritorialidade os
convnios de que participe ou do que disponha a Constituio Federal.
Art. 15. Salvo disposio em contrrio, entram em vigor:
I- os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 12, na
data da sua publicao;
II- as decises a que se refere o inciso II do artigo 12, quanto a seus
efeitos normativos, 30 at (trinta) dias aps a data da sua publicao;
III- os convnios a que se refere o inciso IV do artigo 12, na data neles
prevista.
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CAPTULO III
DA APLICAO DA LEGISLAO TRIBUTRIA
Art. 16. A legislao tributria aplica-se imediatamente aos fatos
geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrncia tenha
tido incio, mas no esteja completa, nos termos do art. 30.
Art. 17. A norma da legislao tributria aplicar-se- ao ato ou fato
pretrito:
I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,
excluda a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos interpretados;
II- tratando-se de ato no definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infrao;
b) quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de
ao ou omisso, desde que no tenha sido fraudulento e no tenha implicado em
falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo da sua prtica.
CAPTULO IV
DA INTERPRETAO E INTEGRAO DA
LEGISLAO TRIBUTRIA
Art. 18. A legislao tributria ser interpretada conforme o disposto
neste Captulo.
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Art. 19. Na ausncia de disposio expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislao tributria utilizar sucessivamente, na ordem
indicada:
I- a analogia;
II- os princpios gerais de direito tributrio;
III- os princpios gerais de direito pblico;
IV- a equidade.
1 O emprego da analogia no poder resultar na exigncia de
tributo no previsto em Lei.
2 O emprego da equidade no poder resultar na dispensa do
pagamento de tributo devido.
Art. 20. Os princpios gerais de direito privado utilizam-se para
pesquisa da definio, do contedo e do alcance de seus institutos, conceitos e
formas, mas no para definio dos respectivos efeitos tributrios.
Art. 21. A legislao tributria no pode alterar a definio, o
contedo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituio Federal ou pela Lei Orgnica do
Municpio, para definir ou limitar competncias tributrias.
Art. 22. Interpreta-se literalmente a legislao tributria que
disponha sobre:
I- suspenso ou excluso do crdito tributrio;
II- outorga de benefcio fiscal;
III- regimes especiais ou dispensa do cumprimento de obrigaes
tributrias acessrias.
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Art. 23. A norma que define infraes ou comina penalidades
interpretada da maneira mais favorvel ao sujeito passivo, em caso de dvida
quanto:
I- capitulao legal do fato;
II- natureza ou s circunstncias materiais do fato, ou natureza ou
extenso dos seus efeitos;
III- autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV- natureza da penalidade aplicvel, ou sua graduao.
TTULO III
DA OBRIGAO TRIBUTRIA
CAPTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 24. A obrigao tributria principal ou acessria.
Art. 25. A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato
gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniria e
extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente.
Art. 26. A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem
por objeto as prestaes, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da
arrecadao ou da fiscalizao dos tributos.
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1 Todas as pessoas fsicas, jurdicas ou entes despersonalizados,
contribuintes ou no, ainda que gozem de imunidade, no-incidncia ou iseno,
esto obrigadas, salvo norma expressa em contrrio, ao cumprimento das obrigaes
acessrias institudas no interesse da fiscalizao e arrecadao tributria.
2 As obrigaes acessrias podem ser institudas por lei, decreto do
Chefe do Executivo ou atos expedidos pela Secretaria da Fazenda do Municpio.
Art. 27. A obrigao acessria, pelo simples fato da sua
inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade
pecuniria.
CAPTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 28. Fato gerador da obrigao principal a situao definida em
lei como necessria e suficiente sua ocorrncia.
Art. 29. Fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que,
na forma da legislao aplicvel, impe a prtica ou a absteno de fato que no
configure obrigao principal.
Art. 30. Salvo disposio de lei em contrrio, considera-se ocorrido o
fato gerador e existentes os seus efeitos:
I- tratando-se de situao de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstncias materiais necessrias a que produza os efeitos que
normalmente lhe so prprios;
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II- tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituda, nos termos de direito aplicvel.
Pargrafo nico. A autoridade administrativa poder desconsiderar
atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao
tributria.
Art. 31. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo
disposio de lei em contrrio, os atos ou negcios jurdicos condicionais reputam-se
perfeitos e acabados:
I- sendo suspensiva a condio, desde o momento do seu
implemento;
II- sendo resolutria a condio, desde o momento da prtica do ato
ou da celebrao do negcio.
Art. 32. A definio legal do fato gerador interpretada abstraindo-
se:
I- da validade jurdica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos
seus efeitos;
II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPTULO III
DO SUJEITO ATIVO E DO SUJEITO PASSIVO
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Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 33. O Municpio de Paraispolis o sujeito ativo das obrigaes
referidas nesta lei.
Art. 34. Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniria.
Pargrafo nico. Do sujeito passivo da obrigao principal, diz-se:
I- contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao
que constitua o respectivo fato gerador;
II- responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua
obrigao decorra de disposio expressa de Lei.
Art. 35. Sujeito passivo da obrigao acessria a pessoa obrigada s
prestaes que constituam o seu objeto.
Art. 36. As convenes particulares, relativas responsabilidade pelo
pagamento de tributo, no podem ser opostas Fazenda Pblica Municipal para
modificar a definio legal do sujeito passivo das obrigaes tributrias
correspondentes.
Seo II
Da Solidariedade Tributria
Art. 37. So solidariamente obrigadas:
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I- as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua
o fato gerador da obrigao principal, ainda quando se tratar exclusivamente de
penalidade pecuniria;
II- as pessoas que concorram para a prtica de atos que possam
configurar Crime Contra a Ordem Tributria;
III- as pessoas expressamente designadas em Lei.
Pargrafo nico. A solidariedade referida neste artigo no comporta
benefcio de ordem.
Art. 38. Salvo disposio de lei em contrrio, so os seguintes os
efeitos da solidariedade:
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II- a iseno ou remisso de crdito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
III- a interrupo da prescrio, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seo III
Da Capacidade Tributria
Art. 39. A capacidade tributria passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II- de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privao ou limitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou
da administrao direta de seus bens ou negcios;
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III- de estar a pessoa regularmente constituda ou inscrita no
respectivo Cadastro Fiscal da Prefeitura, bastando que configure uma unidade
econmica ou profissional.
Seo IV
Do Domiclio Tributrio
Art. 40. Na falta de eleio, pelo contribuinte ou responsvel, de
domiclio tributrio, na forma da legislao aplicvel, considera-se como tal:
I- quanto s pessoas naturais, a sua residncia habitual, ou, sendo
esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II- quanto s pessoas jurdicas de direito privado ou s firmas
individuais, o lugar da sua sede, ou, em relao aos atos ou fatos que derem origem
obrigao, o de cada estabelecimento;
III- quanto s pessoas jurdicas de direito pblico, qualquer de suas
reparties no territrio do Municpio.
1 Quando no couber a aplicao das regras fixadas em qualquer
dos incisos deste artigo, considerar-se- como domiclio tributrio do contribuinte ou
responsvel o lugar da situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos que
deram origem obrigao.
2 A autoridade administrativa pode recusar o domiclio eleito,
quando impossibilite ou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao do tributo,
aplicando-se ento a regra do pargrafo anterior.
3 O sujeito passivo comunicar repartio competente a mudana
de domiclio, no prazo regulamentar.
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CAPTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA
Seo I
Da Disposio Geral
Art. 41. A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade
pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao.
Pargrafo nico. A responsabilidade prevista neste artigo extensiva
a todas as pessoas fsicas ou jurdicas, bem como aos entes despersonalizados,
inclusive aqueles alcanados por imunidade, iseno ou no incidncia do tributo.
Art. 42. Os responsveis tributrios so obrigados a realizar a
reteno na fonte do ISSQN incidente sobre os servios prestados por microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a que se refere a Lei
Complementar Federal n 123, de 14 de dezembro de 2006.
1 O ISSQN retido na fonte, previsto no caput deste artigo, ser
recolhido diretamente ao Municpio, na forma e prazo previstos na legislao que
rege o imposto.
2 A reteno do ISSQN incidente sobre os servios prestados por
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ser
feita de acordo com a alquota do imposto correspondente receita bruta acumulada
nos 12 (doze) meses anteriores ao ms da competncia do servio prestado,
destacada na nota fiscal de servio, conforme preceitua o 3 deste artigo.
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3 Para os fins do disposto no caput deste artigo, o prestador de
servio dever informar no documento fiscal que optante pelo Simples Nacional e
destacar a alquota do Simples Nacional.
4 Caso o prestador do servio no cumpra o disposto no 3 deste
artigo, o tomador do servio dever realizar a reteno do imposto na fonte,
aplicando a alquota vigente na legislao municipal para a atividade do servio
prestado, sob o preo do servio.
5 O disposto no 2 deste artigo aplica-se somente aos fatos
geradores ocorridos a partir da competncia do ms de publicao desta lei
complementar.
6 Os substitutos e/ou responsveis tributrios ficam dispensados
de realizar a reteno do ISSQN na fonte, quando o contribuinte prestador estiver
sujeito ao pagamento do imposto por estimativa, na forma desta lei, desde que haja a
comprovao da sujeio ao regime.
7 Quando o prestador de servios for estabelecido em outro
municpio e o ISSQN seja devido ao Municpio de Paraispolis, ou quando o
prestador no fizer prova inequvoca da sua sujeio ao regime de estimativa, no se
aplica a dispensa da reteno na fonte prevista no 6 deste artigo.
8 Para os demais aspectos tributrios aplicados na reteno do
ISSQN na fonte em relao aos servios prestados pelas pessoas mencionadas no
caput deste artigo devero ser observadas as disposies da legislao tributria
municipal.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte
estabelecidas neste Municpio optantes pelo Simples Nacional, e os
microempreendedores individuais que forem eleitos pela legislao tributria
municipal como substitutos e/ou responsveis tributrios, no esto desobrigadas da
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respectiva reteno do ISSQN na fonte em relao aos servios tomados, nos casos e
na forma previstos na respectiva legislao.
Pargrafo nico. O ISSQN retido na fonte pelas pessoas
mencionadas no caput deste artigo dever ser recolhido diretamente aos cofres do
Municpio, na forma e prazo previstos na legislao.
Seo II
Da Responsabilidade por Sucesso
Art. 44. O disposto nesta seo aplica-se por igual aos crditos
tributrios definitivamente constitudos ou em curso de constituio data dos atos
nela referidos, e aos constitudos posteriormente aos mesmos atos, desde que
relativos a obrigaes tributrias surgidas at a referida data.
Subseo I
Da Responsabilidade por Sucesso Imobiliria
Art. 45. Sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do ttulo a prova de sua quitao, o crdito tributrio relativo:
I- ao imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domnio til ou
a posse de bem imvel;
II- taxa cujo fato gerador seja a prestao ou disponibilizao de
servio pblico relativo a bem imvel;
III- contribuio cujo fato gerador seja:
a) a execuo de obra pblica da qual decorra valorizao
imobiliria; ou
b) a propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel localizado
em zona beneficiada pelo servio de iluminao pblica.
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Pargrafo nico. No caso de arrematao em hasta pblica, a sub-
rogao ocorre sobre o respectivo preo.
Subseo II
Da Responsabilidade por Sucesso Pessoal
Art. 46. So pessoalmente responsveis:
I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos;
II- o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributos
devidos pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinho do legado ou da meao;
III- o esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da
abertura da sucesso.
Subseo III
Da Responsabilidade por Sucesso Empresarial
Art. 47. Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurdicas
transformadas, extintas ou cindidas:
I- a pessoa jurdica resultante da transformao de outra;
II- a pessoa jurdica constituda pela fuso de outras, ou em
decorrncia de ciso de sociedade;
III- a pessoa jurdica que incorporar outra ou parcela do patrimnio
de sociedade cindida;
IV- a pessoa fsica scia da pessoa jurdica extinta mediante
liquidao, ou seu esplio, que continuar a explorao da atividade social, sob a
mesma ou outra razo social, ou sob firma individual;
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V- os scios, com poderes de administrao, da pessoa jurdica que
deixar de funcionar sem proceder liquidao, ou sem apresentar a declarao de
rendimentos no encerramento da liquidao.
Pargrafo nico. Respondem solidariamente pelo imposto devido
pela pessoa jurdica:
I- as sociedades que receberem parcelas do patrimnio da pessoa
jurdica extinta por ciso;
II- a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu
patrimnio, no caso de ciso parcial;
III- os scios com poderes de administrao da pessoa jurdica
extinta, no caso do inciso V.
Art. 48. Observado o que dispuser o Cdigo Tributrio Nacional, a
pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma ou
nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento
adquirido, devidos at data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio,
indstria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
explorao ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienao, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso.
Seo III
Da Responsabilidade de Terceiros
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Art. 49. Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento
da obrigao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos
atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados
ou curatelados;
III- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos
por estes;
IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo esplio;
V- o sndico e o comissrio, pelos tributos devidos pela massa falida
ou pelo concordatrio;
VI- os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu
ofcio;
VII- os scios, no caso de liquidao de sociedade de pessoas.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo s se aplica, em matria de
penalidades, s de carter moratrio.
Art. 50. So pessoalmente responsveis pelos crditos
correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso
de poderes ou infrao de Lei, contrato social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
II- os mandatrios, prepostos e empregados;
III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de
direito privado.
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Seo IV
Da Responsabilidade por Infraes e Penalidades
Subseo I
Das Disposies Gerais
Art. 51. Constitui infrao legislao tributria toda ao ou
omisso que importe em inobservncia, por parte do sujeito passivo ou terceiro, das
normas estabelecidas em leis e decretos do Chefe do Poder Executivo ou portarias
expedidas pelo Secretrio da Fazenda Municipal, que tratem de tributos ou relaes a
eles pertinentes.
Pargrafo nico. Salvo disposio expressa em sentido contrrio, a
responsabilidade por infraes legislao tributria objetiva, independendo:
I- da inteno do agente ou de terceiro;
II- da efetividade, natureza e extenso dos efeitos do ato.
Art. 52. Respondem pela infrao, em conjunto ou isoladamente,
todas as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prtica ou dela se
beneficiem.
Art. 53. No concurso de infraes, as penalidades sero aplicadas
conjuntamente, uma para cada infrao, ainda que capituladas no mesmo dispositivo
legal.
Pargrafo nico. No caso da mesma conduta enquadrar-se em mais
de um dispositivo legal ser considerada a infrao que resultar na maior
penalidade.
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Art. 54. O pagamento da penalidade no exime o infrator do
cumprimento das exigncias legais de natureza tributria, administrativa, civil ou
penal.
Art. 55. Ao sujeito passivo ou terceiro responsvel pela prtica de
infrao legislao tributria, aplicar-se-, isolada ou cumulativamente:
I- multa por infrao;
II- interdio de estabelecimento;
III- suspenso ou perda definitiva de benefcios fiscais;
IV- sujeio a regimes especiais de fiscalizao ou de cumprimento
de obrigaes tributrias.
Art. 56. A responsabilidade pessoal ao agente:
I- quanto s infraes conceituadas por lei como crimes ou
contravenes, salvo quando praticadas no exerccio regular de administrao,
mandato, funo, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
II- quanto s infraes em cuja definio o dolo especfico do agente
seja elementar;
III- quanto s infraes que decorram direta e exclusivamente de
dolo especfico:
a) das pessoas referidas no artigo 47, contra aquelas por quem
respondem;
b) dos mandatrios, prepostos ou empregados, contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de
direito privado, contra estas.
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Art. 57. A responsabilidade excluda pela denncia espontnea da
infrao, acompanhada da regularizao da falta ou, se for o caso, do pagamento do
tributo devido e dos juros de mora, ou do depsito da importncia arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apurao.
1 No se considera espontnea a denncia apresentada aps o
incio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizao,
relacionados com a infrao.
2 Podero ser estabelecidos, por Decreto do Executivo, outros casos
de inaplicabilidade de multas decorrentes de infraes a obrigaes acessrias.
Subseo II
Das Infraes Levssimas
Art. 58. So infraes consideradas levssimas, referentes ao
descumprimento de obrigaes acessrias:
I- incorrer em irregularidade quando da apresentao de
informaes ou declaraes econmico-fiscais, que no importe na reduo ou
supresso de tributo devido, sendo apurada por informao ou declarao
econmico-fiscal;
II- preencher livro ou documento fiscal em desacordo com as
normas, que no importe na reduo ou supresso de tributo devido, sendo apurada:
a) no caso de livro fiscal, por ms de ocorrncia; ou
b) razo de 10% (dez por cento) do valor da multa por documento
fiscal.
Subseo III
Das Infraes Leves
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25
Art. 59. So infraes consideradas leves, referentes ao
descumprimento das obrigaes acessrias:
I- descumprir prazos de apresentao de informaes ou declaraes
econmico-fiscais, sendo apurada por informao ou declarao econmico-fiscal;
II- atrasar na escriturao fiscal, sendo apurada por ms de
ocorrncia;
III- retirar do estabelecimento ou do domiclio do prestador, livros
ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em Lei, sendo apurada:
a) por cada livro fiscal;
b) por cada talonrio ou formulrio fiscal;
IV- no possuir livro fiscal na forma exigida pela legislao, no
imprimi-lo ou no encadern-lo;
V- deixar de comunicar repartio competente a no confeco de
livro ou documento fiscal para o qual foi autorizado, no prazo estipulado.
Subseo IV
Das Infraes Moderadas
Art. 60. So infraes consideradas moderadas, referentes ao
descumprimento das obrigaes acessrias:
I- no efetuar inscrio no respectivo Cadastro Fiscal, no prazo
definido nesta Lei;
II- extraviar, destruir, inutilizar ou no conservar livros ou
documentos fiscais at que ocorra a prescrio dos crditos tributrios decorrentes
das operaes a que se refiram, ou no possuir livros obrigatrios, sendo apurada:
-
26
a) razo de 50 % (cinquenta por cento) do valor da multa por cada
livro;
b) razo de 2% (dois por cento) do valor da multa por cada
documento fiscal;
III- utilizar documento fiscal autorizado sem autenticao da
repartio competente, sendo apurada razo de 2% (dois por cento) do valor da
multa por documento fiscal;
IV- emitir documento fiscal com prazo de validade vencido, sendo
apurada razo de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento fiscal;
V- exercer atividade, quando j inscrito no Cadastro Mobilirio
Fiscal, sem possuir livro obrigatrio ou documentos fiscais;
VI- deixar de comunicar qualquer alterao nos dados constantes do
respectivo Cadastro Fiscal, desde que no implique em gozo indevido de iseno,
no incidncia ou reconhecimento de imunidade, sendo apurada razo de 50%
(cinquenta por cento) do valor da multa por ato ou fato no comunicado;
VII- deixar de reter, no todo ou em parte, tributo decorrente de
responsabilidade atribuda por Lei, desde que no configure infrao mais grave,
sendo apurada razo de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, para cada
grupo de 10 (dez) ocorrncias.
Subseo V
Das Infraes Graves
Art. 61. So infraes consideradas graves, referentes ao
descumprimento das obrigaes acessrias:
I- utilizar livro fiscal sem a autenticao da repartio competente,
sendo apurada razo de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por livro
fiscal;
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27
II- utilizar documento fiscal sem a autorizao da repartio
competente, sendo apurada razo de 2% (dois por cento) do valor da multa por
documento;
III- elaborar, guardar, distribuir ou fornecer livro ou documento
fiscal no autorizado ou fora das especificaes regulamentares, sendo apurada:
a) razo de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por livro
fiscal;
b) razo de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento
fiscal;
IV- negar ou deixar de emitir o documento fiscal, quando
obrigatrio, sendo apurada razo de 2% (dois por cento) do valor da multa por
documento fiscal;
V- inserir elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omitir operao de
qualquer natureza, em informaes ou declaraes econmico-fiscais, que resultem
ou possam resultar na reduo ou supresso de tributo devido, sendo apurada
razo de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por informao ou declarao
econmico-fiscal;
VI- inserir elementos falsos ou inexatos, ou, ainda, omitir operao
de qualquer natureza, em livro ou documento, contbil ou fiscal, que resultem ou
possam resultar na reduo ou supresso de tributo devido, sendo apurada:
a) no caso de livro, razo de 50% (cinquenta por cento) do valor da
multa por ms de ocorrncia;
b) razo de 2% (dois por cento) do valor da multa por documento
fiscal;
VII- inserir elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omitir situao de
qualquer natureza em processo administrativo que resultem ou possam resultar na
concesso ou reconhecimento indevido de iseno, no incidncia ou imunidade,
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28
sendo apurada razo de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por processo
administrativo interposto pelo sujeito passivo;
VIII- deixar de comunicar qualquer alterao nos dados constantes
do respectivo Cadastro Fiscal que possa implicar na perda de iseno, no incidncia
ou imunidade, sendo apurada razo de 50% (cinquenta por cento) do valor da
multa por ato ou fato no comunicado;
IX- comunicar a alterao de dados constantes no respectivo
Cadastro Fiscal sem que corresponda realidade, sendo apurada razo de 50%
(cinquenta por cento) do valor da multa por ato ou fato comunicado;
X- exercer atividade sujeita a registro sem prvia inscrio no
respectivo Cadastro Fiscal, sendo apurada razo de 25% (vinte e cinco por cento)
do valor da multa por ms de atividade exercida;
XI- embaraar a ao fiscal, descumprindo determinaes para
apresentar informaes, documentos e coisas, sendo apurada razo de 50%
(cinquenta por cento) do valor da multa pela sua primeira ocorrncia.
Pargrafo nico. No caso do inciso XI, a multa ser duplicada a cada
vez que for sucessivamente aplicada no curso do mesmo procedimento fiscal,
limitando-se a 960 (novecentos e sessenta) UFMs (Unidades Fiscais do Municpio)
por cada nova aplicao.
Subseo VI
Das Infraes Gravssimas
Art. 62. So infraes consideradas gravssimas, referentes ao
descumprimento das obrigaes acessrias, as seguintes situaes e procedimentos:
I- lavrar, registrar ou averbar em registro pblico ato que importe em
incidncia de tributo sem a exigncia de comprovao do seu recolhimento ou da
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29
dispensa por iseno, no incidncia ou imunidade, sendo apurada por ato lavrado,
registrado ou averbado;
II- elaborar, guardar, distribuir ou fornecer programa de
processamento de dados que permita ao sujeito passivo possuir informao contbil
diversa daquela que fornecida Administrao Fazendria, sendo apurada por
programa de processamento de dados;
III- utilizar programa de processamento de dados que permita ao
sujeito passivo possuir informao contbil diversa daquela que fornecida
Administrao Fazendria;
IV- violar lacre utilizado por autoridade fiscal em armrios, arquivos,
depsitos e outros mveis, sendo apurada por lacre violado.
Subseo VII
Das Penalidades
Art. 63. As infraes referentes ao descumprimento das obrigaes
acessrias sero punidas consoante suas respectivas penalidades na forma do Anexo
II desta Lei.
1 Aplica-se s penalidades relativas a esta Seo as mesmas
hipteses de reduo previstas no pargrafo nico do artigo 186.
2 No caso de infrao levssima, leve ou moderada a penalidade
fica limitada a, no mximo, o equivalente a:
I- 700 (setecentas) ocorrncias, quando apurada por documento
fiscal;
II- 30 (trinta) ocorrncias, nos demais casos.
3 No se aplica o disposto no 2 quando se tratar do inciso VII do
artigo 60.
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30
TTULO IV
DO CRDITO TRIBUTRIO
CAPTULO I
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 64. O crdito tributrio decorre da obrigao principal e tem a
mesma natureza desta.
Art. 65. As circunstncias que modificam o crdito tributrio, sua
extenso ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilgios a ele atribudos, ou que
excluem sua exigibilidade, no afetam a obrigao tributria que lhe deu origem.
Art. 66. O crdito tributrio regularmente constitudo somente se
modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluda, nos casos
previstos nesta Lei, fora dos quais no podem ser dispensadas a sua efetivao ou as
respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.
CAPTULO II
DA CONSTITUIO DO CRDITO TRIBUTRIO
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 67. Compete privativamente autoridade fiscal constituir o
crdito tributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente,
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31
determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.
1 A atividade administrativa de lanamento vinculada e
obrigatria, sob pena de responsabilidade funcional, no podendo o crdito
tributrio ter seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por
autoridade de qualquer nvel, sem fundamento nesta lei.
2 A autoridade competente poder, quando o lanamento tenha
sido efetuado por declarao do sujeito passivo ou, tendo sido efetuado de ofcio,
decorrente de procedimento interno, lanar o tributo em cotas a vencerem em
perodos determinados.
Art. 68. Sem prejuzo do instituto da remisso do crdito tributrio, a
autoridade administrativa poder:
I- deixar de lanar a multa por descumprimento da obrigao
acessria, quando o seu valor seja incompatvel com os custos presumidos de
cobrana;
II- postergar o lanamento do tributo, para abranger fatos geradores
de perodos futuros, quando o seu valor inicial seja incompatvel com os custos
presumidos de cobrana.
Pargrafo nico. Ato do Poder Executivo Municipal definir,
periodicamente, os custos presumidos de cobrana, com base em estudos
desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda ou pela Procuradoria do
Municpio.
Art. 69. Salvo disposio de lei em contrrio, quando o valor
tributvel esteja expresso em moeda estrangeira, no lanamento far-se- sua
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32
converso em moeda nacional ao cmbio do dia da ocorrncia do fato gerador da
obrigao.
Art. 70. O lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador
da obrigao e rege-se pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
1 Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente
ocorrncia do fato gerador da obrigao, tenha institudo novos critrios de apurao
ou processos de fiscalizao, ampliado os poderes de investigao das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crdito maiores garantias ou privilgios, exceto,
neste ltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributria a terceiros.
2 O disposto neste artigo no se aplica aos impostos lanados por
perodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em
que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 71. O lanamento regularmente notificado ao sujeito passivo s
pode ser alterado em virtude de:
I- impugnao do sujeito passivo;
II- recurso de ofcio;
III- iniciativa de ofcio da autoridade administrativa, nos casos
previstos no artigo 75.
Pargrafo nico. O rgo ou autoridade administrativa responsvel
pelo lanamento certificar o escoamento do prazo para impugnao do mesmo sem
que haja manifestao do sujeito passivo, sendo vedada a interposio de qualquer
espcie de recurso ou pedido de reconsiderao.
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33
Art. 72. A modificao introduzida, de ofcio ou em consequncia de
deciso administrativa ou judicial, nos critrios jurdicos adotados pela autoridade
administrativa na atividade de lanamento somente pode ser efetivada, em relao a
um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente sua
introduo.
Seo II
Das Modalidades de Lanamento
Art. 73. O lanamento efetuado com base na declarao do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta
autoridade administrativa informaes sobre matria de fato, indispensveis sua
efetivao.
1 A retificao da declarao por iniciativa do prprio declarante,
quando vise a reduzir ou a excluir tributo, s admissvel mediante comprovao do
erro em que se funde, e antes de notificado o lanamento.
2 Os erros contidos na declarao e apurveis pelo seu exame sero
retificados de ofcio pela autoridade administrativa a que competir a reviso daquela.
Art. 74. Quando o clculo do tributo tenha por base, ou tenha em
considerao, o valor ou o preo de bens, direitos, servios ou atos jurdicos, a
autoridade lanadora, mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preo,
sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro,
ressalvada, em caso de contestao, avaliao contraditria, administrativa ou
judicial.
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34
Art. 75. O lanamento efetuado e revisto de ofcio pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I- quando a lei assim o determine;
II- quando a declarao no seja prestada, por quem de direito, no
prazo e na forma da legislao tributria;
III- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declarao nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da
legislao tributria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prest-lo ou no o preste satisfatoriamente, a juzo
daquela autoridade;
IV- quando se comprove falsidade, erro ou omisso quanto a
qualquer elemento definido na legislao tributria como sendo de declarao
obrigatria;
V- quando se comprove omisso ou inexatido, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exerccio da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI- quando se comprove ao ou omisso do sujeito passivo ou de
terceiro, que d lugar aplicao de penalidade pecuniria;
VII- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao;
VIII- quando deva ser apreciado fato no conhecido ou no provado
por ocasio do lanamento anterior;
IX- quando se comprove que, no lanamento anterior, ocorreu fraude
ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omisso, pela mesma autoridade,
de ato ou formalidade especial.
Pargrafo nico. A reviso do lanamento s pode ser iniciada
enquanto no extinto o direito da Fazenda Pblica Municipal.
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35
Art. 76. O lanamento por homologao, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislao atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento
sem prvio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
1 O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crdito, sob condio resolutria da ulterior homologao ao lanamento.
2 No influem sobre a obrigao tributria quaisquer atos
anteriores homologao, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando
extino total ou parcial do crdito.
3 Os atos a que se refere o pargrafo anterior sero, porm,
considerados na apurao do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposio
de penalidade, ou sua graduao.
4 O prazo para a homologao ser de 5 (cinco) anos, a contar da
ocorrncia do fato gerador.
5 Expirado o prazo fixado no pargrafo anterior sem que a Fazenda
Pblica Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lanamento e
definitivamente extinto o crdito, salvo se comprovada a ocorrncia de dolo, fraude
ou simulao.
CAPTULO III
DA SUSPENSO DO CRDITO TRIBUTRIO
Seo I
Das Modalidades de Suspenso
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36
Art. 77. Suspendem a exigibilidade do crdito tributrio:
I- a moratria;
II- o depsito do seu montante integral e em dinheiro;
III- as reclamaes e os recursos, nos termos da legislao reguladora
do processo tributrio administrativo;
IV- o parcelamento;
V- a concesso de tutela antecipada ou cautelar em ao judicial.
1 A suspenso da exigibilidade impede a Administrao apenas de
praticar atos de cobrana, tais como inscrio em dvida, execuo e penhora, mas
fica sempre assegurada a possibilidade de fiscalizar e constituir o crdito tributrio, a
fim de evitar a decadncia do direito de lanar.
2 Salvo disposio expressa em contrrio, o disposto neste artigo:
I- no dispensa o cumprimento das obrigaes assessrias;
II- no suspende a fluncia de juros e atualizao monetria relativos
ao crdito tributrio.
Seo II
Da Moratria
Art. 78. A moratria somente pode ser concedida:
I- em carter geral, por Lei;
II- em carter individual, por despacho da autoridade
administrativa, desde que autorizada por lei nas condies do inciso anterior.
Pargrafo nico. A lei concessiva de moratria pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade determinada regio do Municpio, ou a
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
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37
Art. 79. A lei que conceda moratria em carter geral ou autorize sua
concesso em carter individual especificar, sem prejuzo de outros requisitos:
I- o prazo de durao do favor;
II- as condies da concesso do favor em carter individual;
III- sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o nmero de prestaes e seus vencimentos, dentro do prazo a que
se refere o inciso I, podendo atribuir a fixao de uns e de outros autoridade
administrativa, para cada caso de concesso em carter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de
concesso em carter individual.
Art. 80. Salvo disposio de lei em contrrio, a moratria somente
abrange os crditos definitivamente constitudos data da lei ou do despacho que a
conceder, ou cujo lanamento j tenha sido iniciado quela data por ato regularmente
notificado ao sujeito passivo.
Pargrafo nico. A moratria no aproveita aos casos de dolo,
fraude ou simulao do sujeito passivo ou do terceiro em benefcio daquele.
Art. 81. A concesso da moratria em carter individual no gera
direito adquirido e ser revogado de ofcio, sempre que se apure que o beneficiado
no satisfazia ou deixou de satisfazer as condies ou no cumprira ou deixou de
cumprir os requisitos para a concesso do favor, cobrando-se o crdito acrescido de
juros de mora:
I- com imposio da penalidade cabvel, nos casos de dolo ou
simulao do beneficiado, ou de terceiro em benefcio daquele;
II- sem imposio de penalidade, nos demais casos.
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Pargrafo nico. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido
entre a concesso da moratria e sua revogao no se computa para efeito da
prescrio do direito cobrana do crdito; no caso do inciso II deste artigo, a
revogao s pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Seo III
Do Depsito do Crdito Tributrio
Art. 82. Para fins do disposto no inciso II do artigo 75, considerar-se-
montante integral, a importncia referente ao valor originrio e seus acrscimos, na
forma da lei.
Art. 83. O depsito do montante integral do crdito tributrio:
I- obedecer forma e s condies estabelecidas nesta Lei;
II- poder ser determinado pela autoridade administrativa como
garantia prestada pelo sujeito passivo, nos casos de transao.
Art. 84. Considerar-se-o operantes os efeitos decorrentes do
depsito a partir da data da sua efetivao nos rgos arrecadadores municipais ou
nos estabelecimentos credenciados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Seo IV
Do Parcelamento do Crdito Tributrio
Art. 85. Os crditos tributrios podero ser objeto de parcelamento,
cuja concesso competir:
I- Secretaria Municipal da Fazenda, quanto ao crdito no inscrito
em Dvida Ativa da Fazenda Pblica Municipal;
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39
II- Procuradoria do Municpio, a partir da sua inscrio em Dvida
Ativa da Fazenda Pblica Municipal.
Pargrafo nico. A competncia descrita neste artigo poder ser
exercida conjuntamente pelos respectivos rgos.
Art. 86. O parcelamento do crdito tributrio disposto no artigo
anterior, quando concedido implicar:
I- no reconhecimento irretratvel da certeza, liquidez e exigibilidade
do crdito pelo sujeito passivo;
II- na interrupo e suspenso do prazo prescricional, durante sua
vigncia.
Art. 87. O parcelamento poder ser concedido em at 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo obedecer s condies estabelecidas
nesta Lei.
Pargrafo nico. O valor de cada parcela no ser inferior a 2 (duas)
UFMs (Unidades Fiscais do Municpio) vigentes data de sua concesso.
Art. 88. Durante a execuo do parcelamento, sero devidos:
I- juros de 1% (um por cento) ao ms;
II- atualizao monetria, nos mesmos ndices e perodos aplicveis
ao crdito tributrio.
Art. 89. Ser concedido, para ingresso de microempresas e empresas
de pequeno porte no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar
n 123/2006, parcelamento, em at 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, dos
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40
dbitos relativos ao ISSQN de sua responsabilidade e de seu titular ou scio,
relativos a fatos geradores ocorridos at 31 de dezembro de 2014.
1 O valor mnimo da parcela mensal ser de R$100,00 (cem reais),
considerados isoladamente os dbitos para com a Fazenda Municipal.
2 Esse parcelamento alcana inclusive dbitos inscritos em dvida
ativa.
3 O parcelamento ser requerido ao rgo responsvel pela
administrao tributria municipal.
4 Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes
para parcelamento de tributos municipais.
Art. 90. Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento, as
disposies desta lei relativas moratria.
CAPTULO IV
DA EXTINO DO CRDITO TRIBUTRIO
Seo I
Das Modalidades de Extino
Art. 91. Extinguem o crdito tributrio:
I- o pagamento;
II- a compensao;
III- a transao;
IV- remisso;
V- a prescrio e a decadncia;
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41
VI- a converso de depsito em renda;
VII- o pagamento antecipado e a homologao do lanamento;
VIII- a consignao em pagamento;
IX- a deciso irreformvel das instncias julgadoras da Secretaria
Municipal da Fazenda, quando no mais possa ser objeto de ao anulatria;
X- a deciso judicial passada em julgado;
XI- a dao em pagamento em bens imveis, observadas as condies
estabelecidas nesta lei.
Seo II
Do Pagamento
Subseo I
Das Disposies Gerais
Art. 92. Salvo disposio em contrrio, o recolhimento de tributos e,
sendo o caso de preos pblicos, dar-se- nas datas fixadas em Calendrio Fiscal
expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
1 O pagamento dos tributos far-se- nos rgos arrecadadores
municipais ou nos estabelecimentos devidamente credenciados pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
2 Na hiptese da arrecadao da Contribuio para o Custeio do
Servio de Iluminao Pblica, permitido o credenciamento de instituio no
bancria.
3 Ressalvadas as hipteses expressamente determinadas em Lei,
quando do pagamento do tributo, ser expedido obrigatoriamente o documento de
arrecadao municipal.
4 No se considera vlido o pagamento efetuado:
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42
I- atravs de rgos ou estabelecimentos distintos daqueles
mencionados no 1 deste artigo;
II- atravs de documento de arrecadao:
a) confeccionado fora dos padres aprovados pela Secretaria
Municipal da Fazenda;
b) emitido com rasuras ou entrelinhas.
5 Respondem pelo eventual prejuzo causado Fazenda Pblica
Municipal os agentes pblicos ou terceiros que recebam pagamentos efetuados na
forma descrita no inciso II do pargrafo anterior.
Art. 93. O pagamento de um crdito no importa em presuno de
pagamento:
I- quando parcial, das prestaes em que se decomponha;
II- quando total, de outros crditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos.
Art. 94. A dao em pagamento em bens imveis ser admitida
quando:
a) o devedor no tenha meios de efetuar o pagamento em dinheiro;
b) a Administrao declare interesse no bem oferecido em
pagamento, com publicao do ato nos termos do que determine a legislao vigente;
c) o devedor concorde com a avaliao feita pela Administrao;
d) o valor do bem seja igual ao crdito tributrio, ou, sendo inferior,
o devedor oferea imediata complementao em dinheiro; e
e) o imvel dado em pagamento esteja livre e desembaraado de
qualquer nus, e o devedor apresente certides negativas de dbitos federais e
estaduais e outros documentos que lhe forem exigidos.
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43
Subseo II
Da Mora
Art. 95. O valor originrio do tributo no pago at o vencimento, seja
integral ou parcialmente, ficar sujeito cumulativamente aos seguintes acrscimos:
I- atualizao monetria;
II- multa de mora;
III- juros de mora.
1 O valor da atualizao monetria ser acrescido ao valor
originrio do tributo e ao valor originrio da multa de infrao por descumprimento
de obrigao acessria para todos os efeitos legais.
2 No lanamento via auto de infrao, o valor originrio do tributo
ficar sujeito multa de infrao em substituio multa de mora, nos termos da
legislao municipal.
3 Caso o dbito seja recolhido integralmente, o recebimento ser
feito apenas do imposto e multa, com atualizao monetria.
Art. 96. Os acrscimos previstos no artigo anterior sero calculados
conforme as seguintes condies:
I- atualizao monetria, fixada com base em ndices oficiais
definidos na legislao aplicvel, sobre o valor originrio do tributo ou da multa de
infrao por descumprimento de obrigao acessria;
II- multa de mora de 0,2% (dois dcimos por cento) ao dia sobre o
valor originrio do tributo atualizado monetariamente, at o limite de 12% (doze por
cento);
III- juros de mora de 1% (um por cento) ao ms, calculado sobre o
valor originrio do tributo atualizado monetariamente.
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Pargrafo nico. Os acrscimos referidos nos incisos I e III incidiro
a partir do primeiro dia do ms subsequente ao do vencimento do tributo.
Art. 97. Excetuado os casos expressos em lei ou mandado judicial,
vedado ao servidor:
I- receber crdito tributrio com desconto ou dispensa sobre o valor
originrio ou sobre quaisquer de seus acrscimos legais;
II- receber dvida no-tributria com desconto ou dispensa sobre o
valor originrio ou sobre quaisquer de seus acrscimos legais.
1 A inobservncia ao disposto neste artigo sujeita o infrator, sem
prejuzo das penalidades que lhe forem aplicveis, a indenizar o Municpio em
quantia igual que deixou de receber.
2 Se a infrao decorrer de ordem do superior hierrquico, ficar
este solidariamente responsvel com o infrator.
Art. 98. A falta de comunicao Receita Federal do Brasil, quando
obrigatria, da excluso da pessoa jurdica do Simples Nacional, nos prazos
determinados na Lei Complementar nacional n 123/2006, sujeitar a pessoa jurdica
a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuies
devidos de conformidade com o Simples Nacional no ms que anteceder o incio dos
efeitos da excluso, no inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insuscetvel de
reduo.
Pargrafo nico. A imposio das multas de que trata o caput deste
artigo no exclui a aplicao das sanes previstas na legislao penal, inclusive em
relao declarao falsa, adulterao de documentos e emisso de nota fiscal em
desacordo com a operao efetivamente praticada, a que esto sujeitos o titular ou
scio da pessoa jurdica.
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Subseo III
Da Imputao do Pagamento
Art. 99. Existindo simultaneamente dois ou mais dbitos vencidos do
mesmo sujeito passivo para com o Municpio relativos ao mesmo ou a diferentes
tributos, ou provenientes de penalidade pecuniria ou juros de mora, a autoridade
administrativa competente para receber o pagamento determinar a respectiva
imputao, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I- em primeiro lugar, aos dbitos por obrigao prpria, e em
segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributria;
II- primeiramente, s contribuies de melhoria, depois s taxas e por
fim aos impostos;
III- na ordem crescente dos prazos de prescrio;
IV- na ordem decrescente dos montantes.
Subseo IV
Da Consignao em Pagamento
Art. 100. A importncia de crdito tributrio pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I- de recusa de recebimento, ou subordinao deste ao pagamento de
outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigao acessria;
II- de subordinao do recebimento ao cumprimento de exigncias
administrativas sem fundamento legal;
III- de exigncia, por mais de uma pessoa jurdica de direito pblico,
de tributo idntico sobre um mesmo fato gerador.
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46
1 A consignao s pode versar sobre o crdito que o consignante
se prope pagar.
2 Julgada procedente a consignao, o pagamento se reputa
efetuado e a importncia consignada convertida em renda; julgada improcedente a
consignao, no todo ou em parte, cobra-se o crdito acrescido de atualizao
monetria e juros de mora, sem prejuzo das penalidades cabveis.
Subseo V
Da Restituio do Pagamento Indevido
Art. 101. O sujeito passivo ter direito, independentemente de prvio
protesto, restituio total ou parcial do crdito tributrio pago, nos seguintes casos:
I- cobrana ou pagamento espontneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face da legislao tributria aplicvel, ou da natureza ou
circunstncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II- erro na identificao do sujeito passivo, na determinao da
alquota aplicvel, no clculo do montante do dbito ou na elaborao ou conferncia
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III- reforma, anulao, revogao ou resciso de deciso
condenatria.
Art. 102. A restituio de crdito tributrio que comporte, por sua
natureza, transferncia do respectivo encargo financeiro somente ser feita a quem
prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de t-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a receb-la.
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Art. 103. A restituio total ou parcial de crdito tributrio abranger
tambm, na mesma proporo, os acrscimos que tiverem sido recolhidos
indevidamente, salvo os valores referentes s infraes de carter formal no
prejudicadas pela causa da restituio.
Pargrafo nico. O valor objeto de restituio ser acrescido de juros
de mora de 1% (um por cento) ao ms sobre o valor atualizado, contados a partir do
primeiro dia do ms subsequente quele em que a restituio deveria ter sido
efetuada.
Art. 104. O direito de pleitear a restituio extingue-se com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I- nas hipteses dos incisos I e II do artigo 101, da data da extino do
crdito tributrio;
II- na hiptese do inciso III do artigo 101, da data em que se tornar
definitiva a deciso administrativa ou passar em julgado a deciso judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a deciso condenatria.
Pargrafo nico. Para os efeitos do inciso I deste artigo, tratando-se
de tributo sujeito a lanamento por homologao, a data da extino do crdito
tributrio aquela do pagamento antecipado de que trata o 1 do art. 76.
Art. 105. Prescreve em 2 (dois) anos a ao anulatria da deciso
administrativa que denegar a restituio.
Pargrafo nico. O prazo de prescrio interrompido pelo incio da
ao judicial, recomeando o seu curso, por metade, a partir da data da intimao
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pblica Municipal.
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Seo III
Da Compensao
Art. 106. Compete ao Secretrio da Fazenda do Municpio e ao
Procurador-Geral do Municpio, no mbito de suas atribuies, promoverem a
extino, parcial ou total, de crdito tributrio pela modalidade de compensao.
1 Apenas sero objetos de compensao:
I- crdito tributrio definitivamente constitudo data em que se der
a compensao;
II- crdito certo e lquido, vencido ou vincendo, do mesmo sujeito
passivo contra a Fazenda Pblica Municipal, e desde que:
a) trate-se de direito restituio de pagamento indevido,
reconhecido por deciso definitiva, administrativa ou judicial; ou
b) seja objeto de prvio empenho, ainda que decorra de precatrio
judicial.
2 Considera-se o crdito:
I- certo, quando a existncia formal e material da obrigao est
demonstrada;
II- lquido, quando o objeto da obrigao est determinado;
III- exigvel, quando o cumprimento da obrigao no se encontra
sujeito a qualquer condio ou termo suspensivo.
3 vedada a compensao de crditos tributrios:
I- do sujeito passivo com crditos de terceiros;
II- objeto de contestao judicial pelo sujeito passivo, antes do
trnsito em julgado da respectiva deciso judicial.
4 facultado autoridade administrativa que promover a
compensao sujeit-la ao oferecimento de garantias especficas pelo sujeito passivo.
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Art. 107. A compensao obedecer forma e s condies
estabelecidas nesta Lei, implicando, para o sujeito passivo, no reconhecimento
irretratvel do crdito tributrio que for seu objeto, com renncia de direitos em
eventuais processos administrativos ou judiciais que o conteste.
Seo IV
Da Transao
Art. 108. No intuito de terminar litgio, a autoridade administrativa
poder extinguir o crdito tributrio pela transao, competindo:
I- Secretaria Municipal da Fazenda, quanto ao crdito no inscrito
em Dvida Ativa da Fazenda Pblica Municipal;
II- Procuradoria do Municpio, a partir da sua inscrio em Dvida
Ativa da Fazenda Pblica Municipal.
Pargrafo nico. A competncia descrita neste artigo poder ser
exercida conjuntamente pelos respectivos rgos, nos termos de ato do Poder
Executivo Municipal.
Art. 109. A transao ser proposta por termo fundamentado do
Secretrio da Fazenda do Municpio, tratando-se de dvida administrativa, ou do
Procurador-Geral do Municpio, quando se tratar de dvida executada.
Art. 110. Cabe a transao quando houver litgio em que se discuta a
exigibilidade do crdito, atravs de processo do contencioso administrativo tributrio
ou processo judicial, e desde que:
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I- o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou
arbitramento;
II- a incidncia ou critrio de clculo do tributo for matria
controvertida;
III- houver conflito de competncia tributria com outras pessoas de
direito pblico interno;
IV- ocorrer erro ou ignorncia escusveis do sujeito passivo quanto
matria de fato;
V- a demora na soluo normal do litgio seja onerosa ou temerria
ao Municpio; ou
VI- for recomendada pela situao econmica do sujeito passivo,
considerando as caractersticas pessoais e materiais do caso, observados os princpios
da equidade e do relevante interesse social, atestados por declarao emitida pela
Secretaria Municipal de Assistncia Social ou rgo equivalente.
Pargrafo nico. Na hiptese do inciso VI deste artigo, a deciso que
conceder a transao depender de homologao pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 111. A transao permitir apenas a dispensa parcial ou total de
acrscimos legais, sendo vedada a dispensa ou reduo das parcelas referentes ao
valor originrio do tributo ou da atualizao monetria.
Pargrafo nico. A eficcia das concesses subordinada ao aceite
dos termos da transao pelo sujeito passivo da obrigao tributria, que dever:
I- reconhecer como devido o crdito ajustado; e
II- renunciar ao direito em que se funda o recurso ou discusso
administrativa ou judicial.
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Seo V
Da Remisso
Art. 112. A remisso, total ou parcial, do crdito tributrio, poder
ser concedida atravs de despacho da autoridade administrativa, de acordo com lei
especfica, atendendo as seguintes condies:
I- situao econmica do sujeito passivo;
II- ao erro ou ignorncia escusvel do sujeito passivo, quanto
matria do fato;
III- diminuta importncia do crdito tributrio;
IV- considerao de equidade, em relao com as caractersticas
pessoais ou materiais do caso;
V as condies peculiares determinada regio do territrio do
Municpio.
1 O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabvel, o disposto no artigo 81.
2 A avaliao da diminuta importncia do crdito tributrio pela
autoridade administrativa, nos termos do inciso III, pautar-se- em ato do Poder
Executivo Municipal que definir, periodicamente, os custos presumidos de
cobrana, com base em estudos desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda
e pela Procuradoria do Municpio.
Seo VI
Da Decadncia
Art. 113. O direito de a Fazenda Pblica Municipal constituir o
crdito tributrio extingue-se aps 05 (cinco) anos contados:
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I- do primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento
poderia ter sido efetuado;
II- da data em que se tornar definitiva a deciso que houver anulado,
por vcio formal, o lanamento anteriormente efetuado.
Pargrafo nico. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha
sido iniciada a constituio do crdito tributrio, pela notificao ao sujeito passivo,
de qualquer medida preparatria indispensvel ao lanamento.
Seo VII
Da Prescrio
Art. 114. A ao para cobrana do crdito tributrio prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data da sua constituio definitiva.
1 A prescrio se interrompe:
I- pelo despacho do juiz que ordenar a citao em execuo fiscal;
II- pelo protesto judicial;
III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV- por qualquer ato inequvoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do dbito pelo devedor.
2 A prescrio se suspende:
I- enquanto pender causa de suspenso da exigibilidade do crdito
tributrio;
II- a partir da inscrio do dbito em Dvida Ativa da Fazenda
Pblica Municipal, por 180 (cento e oitenta) dias ou at a distribuio da execuo
fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo;
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III- enquanto o processo de cobrana executiva do crdito tributrio
esteja:
a) suspenso, em face de o sujeito passivo ou devedor no houver sido
localizado ou no tiverem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora; ou
b) arquivado, em face do decurso do prazo de 1 (um) ano, aps a
determinao da suspenso prevista na alnea anterior, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
CAPTULO V
DA EXCLUSO DO CRDITO TRIBUTRIO
Seo I
Das Modalidades de Excluso
Art. 115. Excluem o crdito tributrio:
I- a iseno;
II- a anistia.
Pargrafo nico. A excluso do crdito tributrio no dispensa o
cumprimento das obrigaes acessrias, dependentes da obrigao principal, cujo
crdito seja excludo ou dela consequente.
Seo II
Da Iseno
Art. 116. Ainda quando prevista em protocolo de intenes, termo de
parceria, contrato ou outros atos, a iseno sempre decorrente de lei que
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especifique as condies e requisitos exigidos para a sua concesso, os tributos a que
se aplica e, sendo caso, o prazo de sua durao.
Pargrafo nico. A iseno pode ser restrita determinada regio do
territrio do Municpio, em funo de condies a ela peculiares.
Art. 117. A iseno restringe-se ao(s) tributo(s) expressamente
referido(s) na norma que a instituir, no se estendendo a outros impostos, taxas ou
contribuies.
Art. 118. A iseno, salvo se concedida por prazo certo e em funo
de determinadas condies, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer
tempo.
Art. 119. A iseno, quando no concedida em carter geral,
efetivada, em cada caso, aps despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faa prova do preenchimento das condies e
do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concesso.
1 Tratando-se de tributo lanado por perodo certo de tempo, o
despacho referido neste artigo ser renovado antes da expirao de cada perodo,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do perodo para o
qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da
iseno.
2 O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabvel, o disposto no artigo 81.
Seo III
Da Anistia
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Art. 120. A anistia abrange exclusivamente as infraes cometidas
anteriormente vigncia da lei que a concede, no se aplicando:
I- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenes e aos
que, mesmo sem essa qualificao, sejam praticados com dolo, fraude ou simulao
pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefcio daquele;
II- salvo disposio em contrrio, s infraes resultantes de conluio
entre duas ou mais pessoas naturais ou jurdicas.
Art. 121. A anistia pode ser concedida:
I- em carter geral;
II- limitadamente:
a) s infraes da legislao relativa a determinado tributo;
b) s infraes punidas com penalidades pecunirias at
determinado montante, conjugadas ou no com penalidades de outra natureza;
c) a determinada regio do territrio do Municpio, em funo de
condies a ela peculiares;
d) sob condio do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei
que a conceder, ou cuja fixao seja atribuda pela mesma lei autoridade
administrativa.
Art. 122. A anistia, quando no concedida em carter geral,
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com a qual o interessado faa prova do preenchimento das condies e
do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concesso.
Pargrafo nico. O despacho referido neste artigo no gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabvel, o disposto no artigo 81.
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TTULO V
DA ADMINISTRAO FAZENDRIA
CAPTULO I
DA DISPOSIO PRELIMINAR
Art. 123. A Administrao Fazendria tem por objetivo o
planejamento, a implementao, gerenciamento e controle de todas as aes voltadas
execuo desta lei, especialmente sobre a cobrana, administrativa ou judicial, dos
crditos fazendrios de qualquer natureza, a fiscalizao do cumprimento da
legislao referente aos tributos e demais receitas pblicas, a aplicao de
penalidades aos infratores e os julgamentos administrativos de jurisdio voluntria
e contenciosa.
1 A Administrao Fazendria ser exercida harmonicamente por
aes conjuntas e complementares, principalmente entre a Secretaria Municipal da
Fazenda, Secretaria Municipal de Administrao e Procuradoria do Municpio.
2 As funes de cobrana a que se refere este artigo, sero
exercidas pela Secretaria da Fazenda Municipal e pela Procuradoria do Municpio.
CAPTULO II
DA FISCALIZAO
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 124. Todas as funes administrativas referentes fiscalizao
dos tributos municipais, aplicao de sanes por infrao legislao tributria do
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Municpio, bem como s medidas de preveno e represso s fraudes, sero
exercidas, privativamente, pela Secretaria Municipal da Fazenda, segundo as
atribuies constantes da legislao que dispuser sobre a organizao administrativa
do Municpio.
1 A fiscalizao a que se refere este artigo:
I- ser exercida exclusivamente por servidores nomeados em regime
efetivo, ocupantes do cargo de Fiscal Municipal, que sero considerados
Autoridades Administrativas em suas atribuies legais;
II- ser exercida sobre todas as pessoas fsicas, jurdicas ou entes
despersonalizados, contribuintes ou no, inclusive as que imunes, isentos ou quando
no incidam os tributos municipais;
III- poder estender-se alm dos limites do Municpio, nos termos de
convnio.
2 A administrao tributria, atividade essencial ao funcionamento
do Municpio, ter recursos prioritrios para a realizao de suas atividades.
3 A administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro
de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores
administrativos.
4 Os servidores fiscais, no interesse da arrecadao ou fiscalizao
de tributos, requisitaro, de qualquer rgo ou entidade pblica municipal, certides,
informaes ou providncias, assinalando prazo igual ou superior a 10 (dez) dias,
que sero atendidas prioritariamente, sob pena de responsabilidade.
5 O prazo do pargrafo anterior ser de 5 (cinco) dias quando as
providncias forem urgentes, assim consideradas aquelas destinadas a evitar leso
grave aos cofres pblicos, de difcil ou incerta reparao, bem como interposio de
recurso ou pedido de suspenso dos efeitos de tutela antecipada ou cautelar
concedida contra o Municpio.
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6 Os atos administrativos praticados pelos servidores fiscais no
exerccio das suas atribuies, gozam de presuno de legalidade, legitimidade e
veracidade, sendo admitida a contestao por parte do interessado mediante prova
idnea.
Art. 125. Qualquer pessoa fsica, jurdica ou ente despersonalizado
parte legtima para representar ou denunciar infraes legislao tributria.
Pargrafo nico. A representao ou denncia seguir os trmites de
processo administrativo definido em legislao municipal.
Seo II
Dos Poderes da Fiscalizao
Art. 126. Para os efeitos da legislao tributria, no tm aplicao
quaisquer disposies legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, atividades, instalaes, livros, arquivos, inclusive informatizados,
documentos e demais controles contbeis ou fiscais dos prestadores de servios,
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigao destes de exibi-los.
Pargrafo nico. Os livros obrigatrios de escriturao contbil e
fiscal e os comprovantes dos lanamentos neles efetuados sero conservados at que
ocorra a prescrio dos crditos tributrios decorrentes das operaes a que se
refiram.
Art. 127. Independentemente de prvia instaurao de processo, as
pessoas sujeitas fiscalizao franquearo ao servidor fiscal os seus
estabelecimentos, depsitos e dependncias, bem como veculos, cofres e outros
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mveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os estabelecimentos estejam
funcionando.
1 No exerccio de suas funes, a entrada do servidor fiscal nos
estabelecimentos, bem como o acesso suas dependncias internas, no estaro
sujeitos formalidade diversa da imediata exibio aos encarregados diretos e
presentes ao local, da identidade funcional, a qual no poder ser retida, em
qualquer hiptese, sob pena de ficar caracterizado o embarao ao fiscal.
2 Os servidores fiscais podero requisitar o auxlio da fora pblica
federal, estadual ou municipal, quando vtimas de embarao ou desacato no exerccio
de suas funes, ou quando necessrio efetivao de medida prevista na legislao
tributria, ainda que no se configure fato definido em lei como crime ou
contraveno.
Art. 128. A Secretaria Municipal da Fazenda, atravs de
procedimento interno, ou por ao direta do servidor fiscal encarregado da execuo
de procedimento fiscal, poder:
I- exigir do sujeito passivo ou terceiro, informaes, esclarecimentos
escritos ou verbais, bem como a exibio de dados bancrios, extratos, relatrios,
documentos, tales ou livros, inclusive armazenados em meio magntico ou j
arquivados, obrigatrios ou no;
II- fazer inspees, vistorias, levantamentos e avaliaes nos veculos,
cofres, arquivos, armrios ou outros mveis localizados no estabelecimento do
sujeito passivo ou do terceiro;
III- notificar o sujeito passivo ou terceiro para comparecer
repartio fazendria, ou para dar cumprimento a quaisquer das obrigaes previstas
na legislao tributria.
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1 As requisies previstas neste artigo sero feitas por intimao
em que o servidor fiscal assinalar prazo razovel para o seu cumprimento,
ressalvadas aquelas destinadas s autoridades ou rgos pblicos, as quais sero
processadas preferencialmente por ofcio.
2 As intimaes sero vlidas quando realizadas em horrio de
expediente da Administrao, ou em qualquer dia ou horrio que o estabelecimento
se encontre em funcionamento ou franqueado ao pblico.
3 vlida a intimao realizada perante pessoa que se identifica
como funcionrio da empresa ou preposto expressamente designado para
acompanhar a fiscalizao, no sendo necessrio que a receba seu representante
legal.
Art. 129. Para os efeitos do artigo anterior, entende-se por terceiro a
pessoa que detenha informaes sobre bens, negcios ou atividades de outrem, tais
como:
I- os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio;
II- os bancos, casas bancrias, correspondentes bancrios, caixas
econmicas e demais instituies financeiras ou de crdito em geral;
III- as empresas de administrao de bens;
IV- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V- os inventariantes;
VI- os sndicos, comissrios e liquidatrios;
VII- rgo ou entidade representante de categoria profissional ou
econmica;
VIII- os ocupantes, a qualquer ttulo, de cargos ou funes de rgos,
entes e entidades da Administrao direta ou indireta da Unio, dos Estados, do
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Distrito Federal e dos Municpios, inclusive aqueles integrantes do Poder Executivo,
Poder Legislativo, Poder Judicirio e Ministrio Pblico;
IX- os responsveis, prepostos e empregados das entidades ou
instituies classificadas como servios sociais autnomos;
X- qualquer outra pessoa fsica, jurdica ou ente despersonalizado
que, em razo de seu cargo, ofcio, funo, ministrio, atividade ou profisso,
detenha informaes necessrias Administrao Fazendria.
Pargrafo nico. A obrigao prevista no inciso X deste artigo no
abrange os fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a preservar
segredo.
Seo III
Das Medidas de Exceo
Art. 130. Havendo fundada suspeita de infrao legislao
municipal ou na hiptese de embarao ao fiscal, ainda que no se configure crime
ou contraveno penal, poder a autoridade fiscal, sem prejuzo de outras aes
cabveis:
I- apreender livros, tales, relatrios, documentos contbeis ou
fiscais, inclusive os armazenados em meio magntico ou j arquivados, que estejam
em poder do sujeito passivo ou de terceiros;
II- apreender bens em trnsito ou em poder do sujeito passivo ou de
terceiros;
III- lacrar armrios, arquivos, depsitos e outros mveis onde
presumivelmente estejam os itens citados nos incisos anteriores;
IV- promover a interdio de estabelecimento;
V- suspender a licena para localizao e funcionamento;
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VI- alterar, cancelar ou estabelecer regimes especiais de fiscalizao
ou de cumprimento de obrigaes tributrias.
1 A apreenso e o lacre tero por finalidade a conservao dos
elementos probantes da infrao.
2 A opo por apreender ou lacrar, nos termos deste artigo, ter
por base a convenincia e oportunidade do ato.
3 vedado autoridade fiscal utilizar-se de coao fsica ou moral
para levar a efeito as medidas descritas nesta seo.
Art. 131. A Procuradoria do Municpio requerer a exibio judicial
sempre que os elementos citados nos incisos I e II do artigo 126, ou os mveis
lacrados no puderem ser examinados em virtude de obstculo legal, judicial ou
ftico, ou houver resistncia continuada por parte do sujeito passivo.
1 A autoridade fiscal representar Procuradoria do Municpio
para que seja promovida a exibio judicial.
2 Na ao de exibio judicial, aps trazida colao os bens e
documentos, o procurador municipal habilitado nos autos requerer a extrao de
certides, traslados ou cpias, autenticadas por tabelio ou serventurio da justia,
necessrias para resguardar os interesses da Administrao Fazendria.
Seo IV
Do Regime Especial de Fiscalizao
Art. 132. O sujeito passivo poder ser submetido a regime especial de
fiscalizao, mediante proposta da autoridade fiscal.
Pargrafo nico. Ato da Secretaria Municipal da Fazenda
estabelecer os limites e condies do regime especial de fiscalizao.
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CAPTULO III
DO SIGILO FISCAL
Art. 133. Sem prejuzo do disposto na legislao criminal, vedada a
divulgao, por parte da Fazenda Pblica Municipal e de seus agentes, de
informao obtida em razo do ofcio sobre a situao econmica ou financeira do
sujeito passivo ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negcios ou
atividades.
1 As informaes referidas no caput podero ser disponibilizadas
nos seguintes casos:
I- intercmbio de informaes com a Fazenda Pblica da Unio,
Estados, Distrito Federal e outros Municpios, nos termos de lei ou convnio;
II- requisio de autoridade judiciria no interesse da justia;
III- solicitaes de autoridade administrativa no interesse da
Administrao Pblica, desde que seja comprovada a instaurao regular de
processo administrativo, no rgo ou na entidade respectiva, com o objetivo de
investigar o sujeito passivo a que se refere a informao, por prtica de infrao
administrativa.
2 No fornecimento ou intercmbio de informaes protegidas por
sigilo fiscal a rgos, entidades e autoridades requisitantes ou solicitantes, os
servidores pblicos devero observar procedimentos que assegurem a preservao
do carter sigiloso da informao.
3 O envio de informao sigilosa, requisitada no mbito da
Administrao Pblica, ser realizado mediante processo regularmente instaurado e
a entrega ser feita pessoalmente autoridade solicitante, mediante recibo, que
formalize a transferncia e assegure a preservao do sigilo.
4 No vedada a divulgao de informaes relativas a:
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I- representaes fiscais para fins penais;
II- inscries na Dvida Ativa d