código processo criminal do império

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  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    1/57

    :18 )

    ACTOS

    DO Ponrm

    L E I - DE

    29

    DE NOVE:\IBRO DE

    1832.

    Promulga o Codigo do Processo Criminal de

    primeira

    instancia

    com disposio provisoria cerca da

    administrao

    da

    Justia

    Civil.

    A Regencia em Nome do

    Imperador

    o Senhor Dom

    Pedro 11

    Faz

    saber a

    todos os Subdi tos do

    lmperio

    que

    a Assembla Geral Decretou e Ella

    Sanccionou

    a Lei seguinte :

    odigo do

    Processo

    riminal tle Primeira

    Instancia.

    PARTE

    PR IME IRA

    Da Organizao Judiciarria ._

    TITULO

    I

    De v a r i a s : l isposies

    p re l h n i n a re s .

    e

    d a s

    p e s

    s o a s e n c a r r e g a d a s d a A d m i n i s t r a o d a J u s

    t ; ia

    C r i m i n a l n o s J u i z o s d e P r i m e i r a

    I n s

    t a n c i a .

    CAPITULO I.

    DISPOSIES PRELiMINARES.

    Art.

    o Nas Provncias do

    Imperio

    para a

    Adminis-

    trao

    Criminal

    nos Juizos de

    primeira instancia

    con-

    tinuar

    a diviso

    em

    Districtos de Paz

    Termos

    e

    Co-

    marcas.

    Art. 2.

    0

    Haver tantos Districtos quantos forem mar-

    cados pelas respectivas Camaras Municipaes contendo

    cada

    um

    pelo menos setenta e cinco casas habitadas.

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    2/57

    LEGISLATIVO.

    Art. 3.

    Na Provncia, onue estiver a Crte, o

    Go-

    verno, e nas outras os Presidentes em Conselho, faro

    quanto antes a nova l i viso le Termos, e Comarcas

    pt oporcionada, quanto fr possvel,

    concentrao, dis

    perso, e necessidade dos habitantes, pondo

    logl

    em

    exccu.o essa diviso, e participando

    ao

    Corp_o Le

    gislativo para ultima approvao.

    Art. 4.

    Haver em cada Districto um Juiz

    de

    Paz,

    um Escrivo, tantos lnspectores, quantos forem

    os

    Qaarteires, e

    os Officiaes

    de Justia, que parecerem

    necessarios.

    Art. 5.

    Haver em cada Termo, ou Julgado, um

    Conselho de Jurados, um Juiz Municipal, um Promotor

    J)ublico, um

    s ~ r i v o

    das execues, c os Officiaes de

    Justia, que os Juizes julgarem necQssarios.

    Art.

    6.

    Feita a diviso haver em cada Comarca

    um Juiz de Direilo: nas Cidades populosas porm po

    ~

    haver at trcs Juizes

    de

    Direito

    com

    jurisdico

    cumulativa, sendo um delles o Chefe

    da

    Policia.

    Art.

    7. o Para a formao

    do

    Conselho de Jurados po

    dero ser reunidos interinamente dous, ou

    mais Ter

    ~ ou

    Julgados, e

    se

    consideraro como forman:ilo um

    u ~

    Termo, cuja cabea ser a Cidade, Vill1, ou Po-

    voao, onde com maior commodidade

    de

    seus habi

    tantes possa reunir se o Conselho de Jur,tdos.

    Art. 8.o Ficam extinctas as Ouvidorias ele Comarca,

    Juizes

    de

    Fra, e Ordinarios, e a Jurisclico Crimi

    nal de qualquer outra Autoridade, excepto o Senado,

    Supremo Tribunal de Justia, Relaes, Juizos Mili

    tares, que continuam a conhecer

    de

    crimes puramente

    militares, e .Juizos Ecclesiasticos em

    ma

    terias pura

    mente cspiri tuaes.

    Art. 9. o A nomeao, ou eleio dos J uizcs de Paz

    se far na frma das Leis em vigor, com a differena

    porm

    de

    conter quatro nomes a lista

    do

    Eleitor

    de

    cada Districto.

    Art.

    10. Os quatro Cidados mais votados sero

    os

    Juizes, cada um dos quaes servir um anno, prece

    dendo sempre

    aos

    outros aquelle, que

    ti

    ver maior

    numero de votos. Quando um

    dos

    Juizes estiver ser

    vindo,

    os ou

    lros trcs sero seus Supplcntcs,

    guar-

    dada, quando tenha rugar, a mesma ordem entre os

    que no tiverem ainda exercido esta substituio.

    Art.

    i l

    O Juiz ele Paz reeleito no ser obrigado

    a servir, verificando-se a sua reeleio dentro dos tres

    annos, que immcdiat:nnente se seguirem r}uelle,

    m

    tJUC

    tiver servido elTcrtivamcntc.

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    AC fOS

    DO

    I'OUP.:R

    CAPITULO H.

    D.\S PESSOAS ENCAHHEGADAS

    DA

    A m i i : I I S T H A ~ ~ O

    DA

    JUSTIA

    CHL\IlNAL EU CADA DISTRICTO.

    SEC:\.u PHDlElHA.

    Dos Jai =es

    de Paz

    Art.

    12.

    Aos

    Juizes de Paz compete:

    Tomar conhecimento das pessoas, que de novo

    vierem habita r no seu Districto, sendo desconhecidas,

    ou suspeitas; c conceder passaporte

    s

    pessoas que

    lh o requererem.

    2. o Obrigar a as3ignar termo de bem vi ver ao

    vadios, mendigos, bebados por habito, prostitutas, que

    perturbam o socego publico, aos turbulentos, que por

    palavras, ou aces ofTendem os bons costumes, a tran-

    quillidade publica, e a paz das familias.

    3.

    Obrigar a assignar termo de segurana aos

    legalmente suspeitos

    da

    preteno de commcttcr algum

    crime,

    podendo cominar neste caso, assim como aos

    comprehcndiclos no paragrapho antecedente, multa at

    trinta mil ris, priso at trinta dias, e treh mezes

    de Casa de Correco, ou Otricinas publicas.

    1; Proceder a Auto de Corpo de clelicto, c for-

    mar a culpa aos clelinquentes.

    o Prender os culpados,

    ou

    o sejam no seu, ou

    em

    qualquer outro Juizo.

    6

    o

    Conceder fiana na frma el Lei,

    aos de

    ela-

    rados .::ulpados no Juizo de Paz.

    7.

    o

    Julgar:

    1.

    0

    as contravenes

    s

    Posturas das

    Camaras Municipaes:

    2.

    o

    s

    crimes, a que no este-

    ja imposta pena maior, que a multa at cem mil

    ris,

    priso, degredo, ou desterro at seis mezcs, com

    multa correspondcn te metade deste tempo, ou sem

    ella,

    e tres mezes de Casa de Correco, ou Oliicinas

    publicas onde as houver.

    8. o Dividir o seu Distric to em Quarteires,

    con-

    tendo cada um pelo menos

    vinte

    e cinco easas habi-

    t a d a ~ ,

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    LEl;t,;L.\TlV

    O.

    189

    Art.

    13.

    S a n c c i u n a u o ~

    e

    publicado o presente Codigo?

    p o L : e d e r ~ s c l w logo

    eleio dos

    Juizo.;;

    de Paz nos Dis

    trictos que forem novamente crcados, ou alterados,

    os

    quacs durarJo at s eleies gcracs smentc.

    SECO 2.a

    Dos

    Escrirt7es de Pa:.

    Art.

    H.

    o ~ ~ c r i v c s de Paz

    derem

    ser nomcaLlos

    pelas Camaras .Municip:lCs sobre proposta dos Juizes de

    Paz d (:mtrc

    lS

    pessoas,

    que,

    alm

    de

    bons costumes,

    e

    vinte

    e um ;mnos

    de

    ida:1e, tenham pratica

    de

    processos,

    ou aptido para

    adquiril-a

    facilmente.

    Art.

    5. Aos

    Escrives compete:

    Escrever em frma

    os

    processos, officios,

    man

    dados,

    c

    p r e ~ a t o r i a s .

    2.

    0

    Passar procuraes nos autos, e certides

    elo

    que no

    contiver

    segredo, sem dcpentlcncia de despa

    cho, com

    tanto

    que sejam de verbo ad vorbum.

    3. o Assistir s audiencias, c fazer ncllas, ou fra

    dcllas. citaes por palavras, on por carta.

    ~ . o

    Acomp:mhar

    os J

    nizes de

    Paz

    nas diligencias de

    seus offic ios.

    SECAO 3.a

    JJos Inspectores

    de

    Qurteirues.

    Art.

    16. Em

    cada Quarteiro haver um Inspector?

    nomeado t3mbem pela

    C:1mara

    Municipal sobre proposta

    do

    Juiz

    de

    Paz d'entre

    as

    p e s s o a ~ bem conceituadas

    do

    Quarteiro, e que sejam maiores

    de

    vinte e um annos.

    Art. 17. Ellcs sero dispensados de lodo o servio

    militar de

    1. a

    linha,

    e

    elas Guardas Nacionacs; c S

    serviro um anno, podendo cscuzar-sc no caso

    de

    serem

    immcdiatamentc rct leilos.

    Art. 18.

    Competem aos Inspectorcs as seguintes attri

    buir,cs:

    :o

    Vigiar sobre preveno dos c r i m e s ~ admoestando

    :ws

    comprelwnclidos no

    art.

    1.2

    2.

    0

    para que se

    corri

    jam; c

    quando o no faam, dar disso

    pu

    te circumstan

    riada

    aos J u i z c ~ dl

    Paz r c : : - ; p r _ t i v o ~ .

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    1 JO

    ACTOS DO l'ODEfi

    2. Fazer ptcnucr os r,riminosos em ilagrantc deli::to,

    os pronunciados no a lanados, ou os condemnados

    priso.

    3.

    o

    Observar, e guardar as ordens, e instruces,

    que

    lho;;

    forem dauas pelos Juizes de Paz para o bom des

    empenho destas

    su:1s

    obrigaes.

    Art. 19. Ficam supprimidos

    os

    Delegados.

    SEC.\0

    .a

    os

    Of{iciaes de

    Justia

    dos Juizos de Paz

    Art. 2J. Estes Olllciaes sero nomeados

    p e l o ~

    Juizes

    de Paz, e tantos, quantos ll1es p 1rccercm bastantes para

    o desempenho elas suas

    1

    c da;; obrigaes dos ln;;pcc

    tores.

    Art. 21 Aos Officiaes de Jus La compete :

    l Fazer pessoalmente citaes, prises, c mais dili-

    gencias.

    2.

    0

    Executar toJas a:; OI\lcns

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    LEGISLATlVO.

    t \li

    Magistrauo:; Officiacs de Justi:1

    JLizcs

    Ecclcsiaslicos

    Vignrios P r c ~ i d e n t r s c Secretarias dos Governos das

    Provincias Commanclantes das Armas

    e

    dos Corpos da

    La linha.

    Art.

    2 l.

    As

    listas dos cidados que

    estiverem

    nas

    circumstancias tlc serem Jurados S 1 ~ r o feitas em cada

    Districto por uma Junta composta do Juiz de Paz Pa

    rocho ou Capello c o Presidente ou algum dos Ve

    readores da

    Camara l\Iunicipal respectiva ou na falta

    tlestcs ultimas

    um

    homem bom nomeado pelos dous

    membros da Junta que estiverem presentes.

    Art. 25. Feitas as listas elos referidos cidados sero

    affixaclas

    porta da Parochia ou Capella e publicadas

    pela imprensa em os lugares em que a haja o se romct

    tero s Camaras Municipaes respectivas flcantlo uma

    cpia em

    11ocler

    do Juiz de Paz para a reviso a qual

    deve ser verificada pela referida Junta todos os annos

    no dia primeiro do Janeiro.

    Art.

    26. A reviso tem por fim:

    1.

    o

    Inscrever nas listas as pessoas que foram omitti-

    das ou que dentro

    do

    anno tiverem adquirido as quali

    dades nccessarias para Jurado.

    2.

    0

    Eliminar

    as

    que tiverem morritlo ou que se tive

    rem mudado do Districto ou que tiverem perdido as

    qualidades acima aponta das. Com estas listas reforma

    das se praticar o mesmo que se faz com a primeira

    indicada no artig-o an toceclen te.

    Art. 27.

    As

    Camaras 1\lunlcipaes com

    os

    Juizes de

    Paz e Parochos logo que receberem as listas parciaes

    dos districtos formaro uma lista geral excluindo

    smente clella os que notoriamente no goz1rcm de

    conceito publico por falta do intelligencia integridade

    e bons ~ o s t u m c s

    Se

    porm em algum Termo ou Ter

    mos ainda mesmo depois de reunitlos como dispe o

    artigo

    7.

    resultarcm apenas sessenta Juizes do Facto

    ou pouco mais de sorte qae no bastem para suppri-

    rem as

    fai

    tas que por vcn tura occorram se ampliar a

    apurao at

    numero

    tal que seja sufficiente.

    Art.

    28. Havendo queixas

    da

    parte ele alguem

    ou

    por ter sido inscripto

    ou

    por ler sido omitticlo nas

    listas do dever das Camaras corr igil-as eliminando

    ou inscrevendo os seus nomes.

    Art. 29. 0.:; nomes dos apurados sero lanados em

    um livro destinado particularmente para este fim c

    ser

    affix.ada

    nas portas da Camara Municipal e publi

    C Hla pela imprensa havendo-a uma relao contendo

    por

    ordrm

    a pha het ira os nomrs dos ridMlos apuraflos

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    7/57

    .\CTO: >

    D

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    i,EGFL\TIVO.

    ~ E C : . \ )

    JJT.

    Dos

    Promotores

    P u U i c o ~

    .

    . Ar L

    :1G.

    Pot1cm

    ~ c 1 Prom0torcs O: qnr podem srr Jnra

    t l o ~ ;

    Pntre

    estes srro

    prd('ritlos

    os f l H ~ forem

    instrui-

    dos nas L e i s ~ c srro nomeados pelo Govcl' 1o na C,irtc, n

    pelo Presidente nas P r o v i n e i a s ~ por tempo de trcs annos'>

    sobre proposta triplico das C:11naras .Municipacs.

    Art. :n

    Ao Promotor pet'lcnccm

    a3

    attrbuiues

    scgninles:

    Lo Denunciar crimrs puhlicos,

    e

    policiacs, c :JCCU

    sar

    os

    drlin[uenles per:mfc

    os

    Jurados,assim como

    os

    cri-

    mes de reduzir escravidiO pessoas livres, carcerc

    pri-

    vado, homicdio, on a tentativa rlelle, ou ferimentos com

    as

    qualilicaes dos artigos 202, 203, 201

    (lo

    Cocligo

    criminal; c roubos, C:Jlumnias, c

    injurias

    contra o

    Imperador, c membros da Famlia Imperial, contra a

    R e g c n r i a ~ e cada um de seus mcmhros, contra a As;cm-

    hla Geral, c contra c:1da um:1 cl:ls Camaras.

    2.

    0

    Solicitar a priso, c punio doscrirninosos, c pro-

    mover a execuo

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    9/57

    d ~ s Aa e L ~ ; u e : ; ~ 1 rum isnw mentc rom

    03

    sa

    v los

    ex

    1entc::;, po.r disLriJmio Clll todas as arpcllacs cri-

    mes,

    e

    nve1s.

    Art.

    ,JI.

    Os O f l i c i ; - ~ c s de Jus

    tira

    dos Termo:; sero no

    meados pelos J11lzcs 1\Iuni ip::c;;

    ~ ' e n t r e as

    pessoas de sua

    jurisdiro maiores de

    vinte

    c um annos.

    A r t . ~ ' : ' .

    Sero non1cados, fJ < Dlos forem necessarios

    para o

    lJom

    descmrcnlw

    da

    obrigaes, que esto a seu

    cargo.

    Art. :.3. A estc3 Officiaes compete cxccutnr

    as

    ordens,

    c

    desp1chos

    do

    .Juiz 1\Innicipal,

    c (lo

    Jniz

    de

    Direito,

    quando estiver no Municpio.

    CAPITULO IV.

    DOS

    JUIZES

    DE

    lJinEITO.

    Art. 44.

    Os

    Juizes

    ele

    Direito sero nomeados pelo

    Imperador

    d cntrc

    os Racha reis formados em i r e i t o ~

    maiores de

    vinte

    c dous annos, bem conceituados, que

    tenham, pelo menos, um anno de pratica 110 fro, poden

    do

    ser provada por certido dos Presidentes das Rela

    es, ou .Juizes

    de

    Direito, perante quem tenham ser

    vi do; tendo prdcrrncia os quo

    Li

    verem servido de

    Juizes

    Municipacs,

    o

    Promotora:).

    Art.

    M). o ~

    Juizes

    do

    Direito no sero tiradcs

    do

    uma

    para outra Comarca,

    se

    no por promoo aos lugares

    vagus

    das

    Relaes, a

    r1ue

    tenllam

    direito,

    ou quando a

    utilidade publica assim o exigir.

    Art.

    4.

    Ao Juiz de Direito compete :

    1 Correr os Termos de sua jurisclico para presidir

    aos Conselhos de Jurados na occasio de suas reunies.

    2. o Presidir ao sorteio elos mesmos u r a d o s ~ ou seja

    para

    o J

    ury

    ele accusao, ou para o

    de

    sentena.

    3. o Instruir os

    Jurados, dando-lhes explicaes sobre

    os

    pontos de

    d i r e i t o ~

    sobre o processo, e suas obrigaes,

    $em que manifeste, ou deixe

    entrever

    sua opinio sobre

    a prova.

    4. o Regular a policia das sesses, chamando ordem

    os

    que della

    se

    desviarem, impondo silencio aos expec

    tadores, fazendo sahir p:1ra fra os quo

    se

    no a.?com

    mmlarem, prender os

    d e s o b e d i e n t e s ~

    ou que

    injuriarem

    os Jnr

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    10/57

    o ~

    L E I IsL.\ i \ 1

    1

    1:r:

    :; n H { \ ~ u l a r o tleklle d.1s p:lrk..:, tlus

    ALlYo.o:ados,

    e tus

    temunhas at que o Conselho de JLtrados ~ ~ ~

    d t ~ por

    satis

    feito.

    G.

    u

    Lembrar

    ao Cocs.'lho

    l01lus

    c i : ~

    meios, qnn

    julgar

    ainda n e t : e ~ s l r i o s

    para o dtscolll'inwnto da

    v e r d : ~ d e .

    7. Applicar a Lei ao f a c t o ~ e proccdtr ulteriormente

    n:t

    J'rma

    rnescripta

    ne.,le Codigo.

    8.

    o Conccllf'r 1ian:t aos r.o s pron une

    i

    ad os per ante o

    Jury; quelles, a f{llt'lll

    os

    J u i z e ~ de Paz a Livnem in-

    justamente dciH'gado: e revog:traqutli:J:;:? que os mcsmcs

    Juizes tcnlwm indevidamente cunndido.

    . o Insrcccionar os Juizc>s < lc Paz n 1\lnnicipae:;:, i n ~

    st u:ndo-os nos

    fet.s

    d c r c n ~

    q t t ~ t n d o

    ~ ~ : 1 r r a m .

    ; \r t. 1 7. Nos lu .t:tre;.;

    da

    nrruic'io

    do

    .lurv as CanLtras

    Municip ;e .

    :;

    r t : - p c . i v : . ~ : ; ; :tlJI'IIIllplarl) p:1r:t

    "os

    J 11izrs de

    D i 1 e i t u ~ 8

    Em

    toJos

    os

    Juiws

    harer

    uma,

    ou mais

    audiencias

    em

    cada 5emana, com atteno

    regular

    afTiuencia

    dos

    negoeios; no havendo casa publica para

    lias destinada, sero feitas

    na

    da

    r e ~ i d e n c i a

    do Juiz,

    ou em qualquer- outra em que possa

    ser.

    Art. il:J

    Todas

    as a

    udiencias, e sesses dos Tribunaes,

    e Jurados, sero publicas a portas abertas, com assis

    ttncia

    de um Escrivo,

    de um Ofllt :ial

    de Justia, ou Con

    tinuo

    em dia, e hora cnrta invariavel, annunciado o

    seu principio pelo toque

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    13/57

    .\CTOS DO f O D E l ~

    ser o proces;:,o r e :net tido ao Juiz ma :s Yizinlw, para

    proceder nelle, como fdr de direito.

    Art. 63.

    O

    E ~ c r i v o ofiiciar ao S11pplcntr, ou Juiz,

    a quem remettrr o p r o 1 ~ e ; - ; s o declnrando que lhe com

    p ~ ~ t e

    a

    deci.sJ:o

    do pleito de F por hav

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    14/57

    LF iH:;;L \ TIYO.

    CAPIT LLO IV.

    DA

    QCEI\A, E D I < : : \ U ~ C L \

    Art.. 72. A queixa r o m p . ~ t e

    ao

    oiTentlillo; seu pai, ou

    mi, ~ u t o r ou

    curauor,

    sendo menor;

    senhor,

    ou con

    juge.

    Art.

    73.

    ScnJo o oiTcnditlo pess0a

    miseravel,

    que

    pela-; circumstancias, em que sn a:::har, no possa

    per

    ~ r g u i r

    o

    o 1 T e n s o r ~

    o Promotor Publico d e v e ~ ou qualquer

    do

    povo pde intentar a

    queixa,

    e pros-cguir nos

    termos

    uI teriorcs

    do proJesso.

    Art.

    71.

    A denuncia compete

    ao Promotor

    Publico,

    c ; ~ qualrp1cr do povo:

    1. n Nos ctimes, que no ad m

    i

    ttem 1 1 ; ~ n ; ~ .

    s 2. o

    Ncs

    crimes de peculato, peita, concusso, su

    lJor;ln, on qualquer outro

    ele

    responsahilidaue.

    :L Nos

    crimes

    contra

    o Imperador, Imperatriz, ou

    algnm clo s Princip:s, ou Princezas ela Imperial Famlia,

    Hcp:cn

    I

    r, ou

    Hcgencia.

    -1. o

    Em

    todos os crimes puhlicos.

    ;j,

    o Nos

    crimes

    de resistencia

    :

    ; - ~ u t o r i d a d e s e seus

    ofllciaes no exerccio

    l

    suas funcces.

    o.

    o

    Nos

    crimes em que o dclin.quente fr preso

    em

    flagrante, niTo havonuo

    parte

    que o accusc.

    Art.

    7:> No sero aclmi ttidas

    denuncias:

    1. o Do pai

    contra

    o filho; rlo marido contra a

    mnlller, ou vice-versa; do irmo ( Ontra o

    irmo.

    2.

    0

    Do

    rs,,nvo contra o

    senhor.

    :1 o Do Advogado contra o cliente.

    i. o

    Do

    impubere, mcn tec:1pto, ou furioso.

    .

    o Do filho famlias sem autorid1de do sou pai.

    ).o Do inimigo

    capital.

    Art.

    7.

    No se allmitliro queixas,

    nem

    denuncias

    contra

    os

    membros

    elas

    duas Camaras Legislativas pelos

    discursos ncllits proferidos.

    Art.

    77.

    So competentes para receberem queixas, e

    denuncias:

    1.

    o

    Os

    Juizes de

    Paz.

    2. o O Supremo Tribunal de Justia, as Relaes, e

    cada uma elas Camaras Legislativas, nos

    crimes,

    cujo

    conhccimcn to lhes compete pela Constituio.

    Art. 78. As queixas, c denuncias devem ser assig

    nadas, c jura

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    15/57

    iOO

    . t c r o ~ no rcmm

    este no souber, ou n ~ T o puder escrever, por uma t c ~

    ternunlw dig-na ue crcditrJ.

    Art. 79. A queixa, ou denuncia deve conter:

    l

    o

    O

    fac to

    criminoso com todas as suas circumri

    stancias.

    2. o O valor provavel

    do

    damno sofTrido.

    3 o

    O nome

    do de I i

    nquentc, ou os signacs cara

    c_

    teristicos,

    se

    fr drseonheciclo.

    4. o As razes

    ele

    convico, ou prcsumpo.

    ~ . o

    Nomeao ele todos os informantes, e teste

    munhas.

    6. o O tempo,

    c o

    lug

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

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    U.tJl

    L A T \

    O.

    Art.

    83.

    As

    precato rias sero

    1o

    simples, como os

    mandados, com a un i:::a differcn:1 de serem dirigidas

    s

    Autoridades

    Judiei

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    17/57

    .\CTOS DO I'ODElt

    Art. 90.

    Se

    o delinquente fr julgado

    em

    um lugar')

    e tiver

    em

    outro alguma testemunha, que no possa

    comparecer, poder pedir que seja inquirida nesse lugar,

    citada a parte contraria, ou o Promotor, para assistir

    i n1}uirio.

    Art. 91. Se

    alguma testemunha houver

    de

    ausentar-

    se,

    ou

    por sua avanada idade,

    ou

    por seu estado valetu

    dinario houver receio que ao tempo da prova

    j

    no

    exista, poder tambem, citaclos

    os

    meneionados no ar-

    tigo antecedente, ser inquirida a requerimento da

    parte interessada, a quem ser entregue o depoimento

    para delle usar, quando, e como lhe convier.

    Art. 92. Os documentos, para que possam servir

    devem ser reconheciJ.os verdadeiros pelo Juiz, ou pelo

    Tabellio Publico.

    Art. 9:L As cartas particulares no sero produzidas

    em

    Juizo sem o consentimento de seus autores; salvo se

    provarem contra os mesmos.

    Art. 94. A confisso do ro em Juizo competente,

    sendo

    l

    v re coincidindo com

    as

    circumstancias

    do

    facto,

    prova o delicto; mas, no caso de morte,

    s

    pde sujei tal-o

    pena immcdiata, quando no haja outra prova.

    Art.

    As

    testemunhas, que no comparecerem

    sem motivo justificado, tendo sido c ta das, sero conllu

    zidas debaixo

    de

    vara, e so Iroro a pena de d e ~ o b c -

    diencia.

    Esta pena ~ c r imposta pela Autoridaue, que mandou

    citar,

    ou

    por aquella, perante a qual devia comparecer.

    CAPITULO

    VII.

    DA ACAREAl/O, C O N F R O ~ T A O E I:'IITEllP..OGATORIO.

    Art. 96. Cada vez que duas

    ou

    mais testemunhas di

    vergirem em suas declaraes, o Juiz as reperguntar

    em

    face

    uma da outra, mandando que expliquem a di

    vergencia, ou contradico, quanuo assim o julgue nc

    cessario, ou lhe

    fr

    requerido.

    Art. 97. Toda a vez que o ro, levado presena

    do

    J u i z ~ requerer que as testemunhas inquiridas em sua

    ausencia sejam reperguntadas

    em sua

    p n ~ s e n r 1 assinl

    Hw

    "t'i

    dtflTillu "l'lldo pu... ... i tl.

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    18/57

    U:CiSLAHVO.

    20J

    Art.

    C\8.

    O J;liz : . n ~ m h r ler ao :ro todas as peas com

    prol;atori:1s do scn crime, c lhe

    far

    o intcrrogatorio

    pela

    maneira seg a

    in

    te:

    1.

    o

    Qn:1i o seu n o m ~

    natur;J1id;ldc,

    r c s i d e n ~ i a ,

    c

    tempo dr.lla

    no

    lup;e1

    r designado?

    i: o Quacs os seus meios de Yitb, c profisso?

    3.

    o Onc estava

    ao

    tempo, em que diz, aconteceu o

    cri

    rnc

    ?

    ti

    o Se

    conhece pessoas, que

    juraram

    contra ellc,

    e

    dPsdP

    nu e tem no?

    5

    se tem algum motivo particular} a que

    attribua

    a quei::a, ou clcnnnci3?

    G. o Se tem factos a allcgnr, ou provas que o justifi

    quem, ou mostrem sua innocencia r ?

    Art. H9 s respostas

    do

    ro sero escriptas pelo Es

    criYo, ruLricadas

    em

    todas

    as

    folhas pelo Juiz, e assig

    nar as pelo

    ro, depois de as ler,

    e

    emendar, se quizer,

    c

    pelo mesmo Juiz.

    Se o r

    o no

    souber escrever, ou no quizer assignar,

    se lavrar termo com rsta declarao, o qual ser assig

    nado pelo Juiz, e por duas testemunhas, que devem as

    sistir

    ao

    intcrrogatorio.

    CAPITULO VIII.

    DAS

    FIANAS.

    Art.

    iOO.

    Nos

    c:rimes, que no tiverem maior pena

    do que a de seis

    mezcs

    de priso, ou desterro para fra

    da

    Comarca, poder o ro

    livrar se

    solto.

    Tambem poder livrar-se solto, nem mesmo ser con

    servado na priso, se nella

    j

    estiver, prestando fiana

    idonea nos ~ r i m s no exceptuados no

    artigo seguinte.

    Art. i O . A fiana no ter lugar nos crimes, cujo

    ma ximo

    da

    pena fr:

    i

    o

    morte

    natural:

    2.

    o

    gals:

    3. o seis annos de priso com trabalho: 4. o oito annos de

    priso simples: 5.

    vinte annos de degredo.

    Art. 102. A fiana ser tomada por termo lavrado

    pelo Esc

    ri vo

    do

    Juiz, que a conceder, e assignado pelo

    mesmo Juiz pelo fiador, afianado, e por duas

    teste-

    munhas, que subsidiariamente se obriguem.

    Art. 103. Este termo ser lavrado em livro para esse

    fim

    destinado, e rubricado, d'onde se extrahir certido

    para se ajuntar aos autos. N cllc se declarar que o fiador

    OJ 1

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    19/57

    _\CTOS

    nO 'ODER

    fica obrigado at a

    ultima

    sentena do Tribunal Supe

    rior a pagar certa

    quantia

    (que deve ser designada)-se o

    ro fr condemnado,

    e fugi r

    an r ~ s de ser preso,

    ou

    no

    tiver a esse tempo, meios para indemniz::to da parte

    e custas.

    Art. 10ft.. Aos fiadores s

    riTo

    dados todos os auxlios

    necessarios para a priso do

    ro.

    Art. 1 0 ~ Em lugar fiadores poder o ro hypo

    thecar bens de raiz livres, e desembnrgados, que

    tenham o valor da fiana, on dcposi tar no cofre da Ca

    mara

    Municip1l o mrsmo valor em moeda, e apolices da

    divida publica, tras

    1

    ,cs de ouro ou prata ou joias pre

    ciosas.

    Art.

    106.

    Afian:Hla, on depositada a

    quantia

    ser

    dado ao ro contramandado para no

    ser

    preso, sol

    tando-se immediatarnonte, quando o esteja.

    Art.

    107.

    Podem

    ser

    fiadores, os que tendo a

    livre

    administrao de s e u ~ ; bens, possuem

    os

    de raiz na

    mesma Comarca, ou Termo, onde se obrigam, e seguram

    o pagamento da fiana com a hypotheca, ou deposito, de

    que

    trata o art. 101, ou que so conhecidamente abo

    nados.

    Art. 108. Quando a mulher casada, ou qualquer pes-

    80a, que viva so Jre administrao do outrem necessitar

    de fian(l, para se liYrar solta, poder obtel-a sobre

    S

    bens, que legitimamento lhe pertencerem; e o marido

    tutor

    ou

    curador

    fiearo obrigados aos fiadores at

    a

    quantia dos bens do afianado; ainda que no consintam

    na fiana.

    Art. i09. Para arbitrar-se a quantia d1 fiana ca

    cular-se-lw por dons peritos nomeados pelo Juiz o

    valor

    do damno causado;

    :

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    20/57

    LEt;tSLATlVO.

    por snllrc as qu:m i a ~ 3cima c;:lculacbs, ou:n de

    cin-

    cocn ta a cem mil

    ris.

    Art.

    HO. Se o Juiz:

    t o m ~ r por

    enc;ano

    uma

    fiana

    insufilciente, on se o

    fbdor

    no entret:m .o sotfrcr

    perd:1s

    tars, que o tornem pouco idonen n sl'g11ro, a fiana ser

    reforada, e p:lra esse fim o t w ~ m:1ndar

    vir

    sua

    presena o ro debai'\o de priso se 11o o b : ~ t l e c e r logo

    que

    se llw time a odom. No reforando o ro a

    fiana, ser reeolhiclo cad:1.

    Art.

    H 1 Da den:gao, on concPsso de fiana pelo

    Juiz de Direito. haver recurso pa; a as Rela:s inter-

    posto por um sim p e:3 rer1ucrimcn to documenta do com a

    certido da culpa.

    Art.

    112.

    Se

    o

    ro quebra

    r a

    fian:1, per.1ed

    metade

    da

    quantia af1anada;

    a mesma

    pena

    ser

    repetida

    a

    cada

    reincideneia.

    Art.

    113. Fic:1m

    abolidas as cartas ele

    seguro

    e

    qualquer

    outro meio, que

    no

    S ( ~ j : l

    o da

    fiana, para que

    algum ro se

    lirre

    wlto.

    TITULO

    li.

    o l l r o ~ s o

    1 \Ulnntnio.

    CAPITULO I

    DD

    PASSAPORTE.

    A.It. H.4. Toda a pessoa,

    r t t r

    fr eslabelecrr de

    novo em

    qualqu1'r

    Districto de Paz, deve

    apresentar-se

    pessoalmenlc,

    ou

    por cscripto

    ao Juiz

    respectivo,

    o

    qual

    poder

    exigir

    della as di2CLlracs, fJUejulgar neccssarias,

    quando

    se lhe faa suspeita.

    Art. iH>.

    Todo o que no

    cumprir

    a obrigao pres

    cripta no artigo antecedente, ser chamado

    pre-

    sena do

    Juiz

    de Paz, por ordem deste, para

    ser

    inter-

    rogado sobre ~ e u nome, t11iaiTo, naturalidade, profisso,

    genero de vida, e actual pretcno.

    Art. H6. Se o Juiz pelas resposta,, no fr convencido

    ele

    estar o interrogado livre d c crime mandar que este se

    retire para fra do seu Districto no prazo, que lhe

    fr

    assignado, pena de 2er expulso debaixo de priso, excepto

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    21/57

    20G

    ACTOS DO POD W

    se

    provar

    que no tem

    crimr, u

    se Jr fiador coniw

    cido, e de probidade,

    que

    se obrigue

    a apresentar pas

    s:1por.te

    dentro

    de

    certo

    prazo,

    sujeitando-se

    a urr.a

    mn lta se o no fiZ f .

    Art. H7.

    Verificando-se a expulso, o Juiz de Paz

    publicar isto pelos jurnaes, que houvrrPm na comar1a,

    de:'larando o Ilome do ex.nulso com todas as circurn

    stancias, que possam fazel:o conhecido; ou officiar

    ao

    Presidente da Provncia pedindo-lhe esta pulllicao por

    quae;:quer outro ; jornaes, no

    os

    havendo na comarca.

    Art. 18. Se o expulso em idcntitas cireumstancias

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    22/57

    LEGI::.LATIYO,

    207

    pr, ou contt.t,

    do

    modo de bem viver prescripto

    pelo Juiz,

    da

    pena comminada, quando o no observe.

    Art 122. Quebrado o termo, o Juiz de Paz, por um

    processo conforme

    o

    que

    fica

    disposto no artigo

    an-

    tecedente, impor ao ro a pena comminada, que ser

    tantas vezes n ~ p e t i d quantas forem as reincidencias.

    Art. 123.

    Todo

    o Official de Justia poder ex-officio,

    ou qualquer cidado, conduzir presena do Juiz de

    Paz do Distrieto a qualquer, que f1 encontrado junto

    ao lugar, onde se acaba de perpetrar um crime, tra

    tando de esconder-se, fugir, ou dando qualquer outro

    indicio desta na tu reza, ou com armas, instrumentos,

    papeis, e elfcitos,

    ou

    outras cousas, que faam presumir

    cumplicidade em algum crime, ou que paream

    furtadas.

    Art

    124. Se

    o

    uiz

    perante quem fr levado o

    suspeito entender que lu fundamentorazoavcl depois de

    ouvil-o, e

    ao

    conductor) para acreuitar-so que elle tenta

    um crime, ou cumplice, ou socio em algum, o su-

    jeitar a termo de segurana, at justificar-se.

    Art. 12. O mesmo pde fazer o Juiz toda a vez que

    alguma pessoa tenha justa razo

    de

    temer que outra

    tenta um crime contra ella, ou seus bens.

    Art 126. O conductor, ou as partes queixosas

    devem dar juramento, e provar com testemunhas ou

    documentos, quando lhes fr possivel) sua informao

    escripta;

    o accusado pde contestai-a verbalmente, e

    provar tambem sua defesa antes que o Juiz resolva;

    e por

    isso

    no segundo caso deve ser notificado para vir

    presena do mesmo Juiz.

    Art

    127. O Juiz, se a gravidade

    do

    caso o exigir,

    por a parte queixosa sob a guarda de Officiacs de

    Justia, ou outras pessoas aptas para

    guardai-a, em

    quanto o accusado no assigne o termo.

    Art 1 28 Se

    o accusado destre as presumpes,

    ou provas

    do

    conductor, ou queixoso, o Juiz o mandar

    em paz, mas nem por isso fica o concluctor, ou queixoso

    sujeito a pena alguma, salvo havendo manifesto dolo.

    Art 129. Estes termos de segurana seguem todas

    as regras estabelecidas para as

    fian;as dos

    ros que se

    pretenderem livrar soltos.

    Art :130 Estes termos sero escriptos pelo Escrivo,

    assignados pelo Juiz, testemunhas e

    partes;

    e quando

    estas no queiram assignar, ou no souberem escrever,

    o far por cllas uma testemunha.

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    23/57

    .\L l US llt1 JoiJL H

    C.\ Pl lTLO lll.

    DA

    PRISlO .SE1l

    CUL;.\ FOi::\1.\D.\, i _ l J ~ l DE Efl EXECUTADA

    SE}l H \ D E ~ l

    ESClll 'TA.

    Art.

    131. Qualqwr

    pcsso:J

    do povo JH Jdr, e

    os

    Officiaes de Justi.a s:1o

    o1Jri0,ados

    a

    prender,

    c levar

    presena

    elo

    Juiz de Paz

    do

    Distric a quaL1uer

    que

    ft

    encontrado commcttemlo algum ueliclo, ou

    emquanto foge perseguido pelo clamor publico.

    Os

    que

    assim forem presos entcndcr-se-llo presos em1Iagrantc

    delicto.

    Art.

    i32. Logo que

    um

    criminoso preso em flagrante

    fr

    presena

    do

    Juiz, ser interrogado sobre as

    ar-

    guies que lhe fazem o condnctor, e

    as

    testemunhas,

    que o acompanharem; do quo

    SJ

    lavrar termo por

    todos assignat.lo.

    Art. 133. Resultando do

    intrrrogatorio

    suspeita contra

    o conduziuo, o Juiz o mandar pr em custodia em

    qualquer lugar seguro, quP para isso designar ; excrpto

    o caso de se poder livra r

    sol

    to, ou adm i t

    tit

    fiana, e elle

    a dr; e proceder na forma::io da culpa, observando o

    que

    est disposto a

    cs

    te

    rcspci

    to

    no Capitulo

    seguinte.

    CAPiTULO

    IV.

    DA FORl\IAO D.\ Cl:LPA.

    Art.

    134. Formar-se-ha auto de eorpo de uelicto,

    quando este deixa vestgios que podem ser ocularmenteexaminados; no existindo porm vestgios,

    formar-

    se-lia o dito auto por duas testemunhas, que deponham

    da existencia do facto, e suas circumstancias.

    Art.

    1 3 ~ Este exame ser feito por peritos, que

    tenham conhecimento do objeclo, A na sua falta por

    pessoas de bom senso, nomeadas pelo Juiz de Paz, e por

    elle

    juramentadas, para examinarem

    e

    descreverem com

    verdade quanto ob-:ervarem; e avaliarem o damno

    resultante

    do delirto;

    salvo qnalqw r juizo definitivo

    J

    e ~ l P

    rt>sprito.

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    24/57

    tEGtSLAT1VO.

    Art. 136. O Juiz mandar colligir tudo, quanto

    encontrar no lugar do delicto, e sua vizinhana, que

    possa servir de prova.

    Art.

    137.

    O auto

    de

    corpo de delicto ser escripto

    pelo Escrivo, rubricado pelo Juiz, e assignado por

    este, peritos, e testemunhas.

    Art. 138. O Juiz proceder a auto de corpo de

    delicto a requerimento

    de

    parte, ou ex-officio nos

    crimes,

    em

    que tem lugar a denuncia.

    Art.

    139. Os

    autos de corpo de delicto, feitos a

    requerimento de parte

    nos

    crimes,

    em

    que no tem

    lugar a denuncia, sero entregues

    t

    parte,

    se

    o pedir,

    sem que delles

    fique

    traslado.

    Art. i t:O. Apresentada a queixa, ou denuncia

    com

    o auto

    do

    corpo

    de

    delicto, ou sem elle,

    no

    sendo

    neecssario, o Juiz a mandar autuar, e proceder

    inquiri0o de duas at cinco testemunhas, que tiverem

    nolicia da existencia do delicto, c

    de

    quem seja o

    criminoso.

    Art.

    IH

    Nos

    casos

    de denuncia, ainda que

    no

    hajl

    denunciante, o Juiz proceder inquirio de teste

    munhas

    na

    frma do artigo antecedente, fazendo autuar

    o auto

    de

    corpo de delicto,

    se

    o houver.

    Art. 1 ~ 2 Estando o delinquente preso,

    ou

    afianado,

    ou

    residindo

    no

    Districto,

    de

    maneira que

    possa

    ser

    conduzido presena do Juiz, assistir inquirio

    das

    testemunhas, em cujo acto poder ser interrogado pelo

    Juiz, e contestar as testemunhas sem as interromper.

    Art. 143. Da inquirio das testemunhas, interro

    ga

    torio, c informaes, se lavrar termo, que ser es

    cripto pelo Escrivo, e assignado

    pelo

    Juiz, testemunha,

    parte, e informantes, guardada a disposio do

    art 89.

    Art.

    144. Se pela

    inquirio

    das

    testemunhas, inter

    roga

    to

    rio

    ao

    indiciado delinquentc,

    ou

    informaes, a

    que tiver procedido, o Juiz se convencer

    da

    existencia

    do

    delicto, e

    de

    quem seja o delinquen te, declarar por

    seu despacho

    nos

    autos que julga procedente a queixa,

    ou denuncia, e obrigado o delinquente priso

    nos

    casos,

    em

    que esta tem lugar, e sempre a livramento.

    Art.

    14.

    Quando o Juiz

    no

    obtenha pleno conhe

    cimento do clelicto,

    ou

    indcios vehcmentes

    de

    quem

    seja o delinqucnte

    (no se

    tratando

    de

    crimes politicos ,

    declarar por seu despacho nos autos que

    no

    julga pro

    cedente a queixa,

    ou

    denuncia.

    Art. 146. Proce1lendo a queixa,

    ou

    denuncia, o nome

    do clelinquente se r lanado

    no

    livro

    para

    iss destinarto,

    P4RTE.

    I

    27

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    25/57

    2 0

    ACTOR

    DO

    PODER

    o qual ser gratuitamente rubricado pelo Juiz de Direito,

    e se passaro as ordens necessarias para a priso.

    Art. 147. A formao da culpa ter lugar, em quanto

    no prescrever o delicto, e proceder-se.,.ha em segredo

    smente, quando a ella

    no

    assista o dclinquente, e

    seus soei os.

    Art 148. A qualquer que for preso sem culpa for

    mada dentro em vinte e quatro horas contadas da en

    trada na priso, sendo

    em

    cidades, villas,

    ou

    outras

    povoaes proximas

    aos

    lugares da residcncia

    do

    Juiz ;

    e em lugares remotos dentro de um prazo razoavel, pro

    porcionado

    distancia daquelle, onde foi commettido o

    delicto, contando-se um dia por

    cada

    tres l e g u a s ~ o Juiz

    por uma nota por ellc assignada, far constar ao ro o

    motivo

    da

    priso,

    os

    nomes

    do

    seu accusador, c o das

    testemunhas, havendo-as.

    Entender-se-ho por lugares proximos residcncia

    do Juiz todos os que se comprehemlcrcrn dentro o

    espao de duas leguas.

    A formao da culpa no excwier o termo de oito

    dias, depois da entrada

    na

    priso, excepto quando a

    affiuencia de negocios publicos, ou outra dil1iculuade

    insuperavel obstar, fazendose com tudo o mais breve

    que fr possvel.

    Art. 149. O Juiz de Paz ainda que pelas primeiras

    informaes no obtenha o conhecimento

    de

    quem

    o

    delinquentc, no deixar de proceder contra cllc

    em

    qualquer t m p o ~ que seja descolJerto, em fJU ln to

    no

    prescrever o delicto.

    CAPITULO Y

    DA

    DENUNCIA DOS

    CRDIES

    DE RESPONSABILIDADE

    DOS EM-

    PREGADOS PUBLICOS, E

    F ~ \ I A

    DO PROCESSO RESPECTIVO.

    Art HSO Todo

    o cidado pdc denunciar, ou quei

    xar-se perante a autoridade competente,

    de

    qualquer

    empregado publico, pelos crimes

    de

    responsabilidade,

    no prazo de tres annos, para que ex-officio se procedfl,

    ou se mande proceder contra os mesmos na frma da

    Lei. .

    Art. HH. A queixa, ou denuncia pde ser apresentada

    qualquer das Camaras Legislativas, ou ao Governo, ou

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    26/57

    LEGISLA TI\ O.

    2

    aos Presidentes das Provincias, ou

    s

    autoridades judi-

    ciarias, a quem compelir o conhecimento do facto.

    Art.

    152. A queixa, ou denuncia

    s se

    admittir por

    escripto, c deve conter:

    i

    o

    a assignatura do queixoso,

    ou

    denunciante, reconhecida por Tabellio, ou Escrivo

    do

    Juizo, on por

    duas

    testemunhas;

    2.

    0

    os

    documentos,

    ou justilit:a1;o, IJUC faam acreditar

    a

    existencia

    do

    deliGto,

    ou

    uma

    deelara1;o t:onelu

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    27/57

    ~ 2

    CTOS

    DO PODER

    para formar culpa aos

    Officiaes,

    que perante

    as

    mesmas

    servirem.

    Art i 57. O Supremo Tribunal de Justia, as Relaes,

    e

    mais autoridades judiciarias, quando lhes forem pre

    sentes alguns autos, ou papeis, se nelles se encontra

    crime de responsabilidade, formaro culpa

    a

    quem a

    tiver, sendo de sua competencia ; e no o sendo, remct

    tero cpia authentica

    dos

    papeis, ou da parte dos autos,

    que contiver o crime,

    autoridade judiciaria compe

    tente para a formao

    da

    culpa. Esta cpia ser extra

    hida por qualquer Escrivo

    do

    Juizo ou pelo Secretario

    do Tribunal e concertada por outro Escrivo

    ou

    Tabel

    lio qualquer.

    Art. 158.

    No

    Supremo Tribunal de Justia procc

    der-se-ha

    na

    frma

    da

    Lei

    de

    18

    de

    Setembro

    de

    1828,

    e mais disposies posteriores.

    Art. 159.

    As

    Relaes, e mais Juizes, l quem

    o m ~

    pete

    a

    formao

    da

    culpa, logo que fr presente uma

    queixa ou denuncia concludente contra qualquer em

    pregado publico

    da

    sua competencia, far ouvir a este

    por escripto; depois do que proceder-se-lia no termos

    da

    pronuncia.

    Art.

    i60

    O

    denunciado, ou aquelle contra quem

    houve queixa,

    no

    ser ouvido para a formao da culpa:

    o

    Quando estiver fra

    do

    Dislricto da culpa.

    2.

    o

    Nos

    crimes,

    em

    que

    no

    tem lugar a fiana.

    3. o Quando no se souber o lugar da sua resi-

    dencia.

    E Districtoda culpa aquelle lugar, em que foi com-

    mettido o delicto, ou onde residir o ro,

    ficando

    escolha

    do

    queixoso.

    Art. 161. Quando a Relao conhecer

    do

    crime de

    responsabilidade de sua competencia, o Ministro

    a

    quem

    tocar por distribuio, ordenar o processo, fazemlo

    autuar

    as

    peas instructivas, procedendo a todas

    as

    diligencias necessarias, e o apresentar em

    Mesa,

    onde

    se escolhero por sorte tres l\Iinistros,

    os

    quaes, depois

    de

    instruidos

    do mesmo

    processo, o pronunciaro,

    ou

    no, segundo a prova, vencendo-se a deciso por dous

    votos conformes.

    Art. 162. O sorteio dos Juizes para a pronuncia

    determinada no artigo antecedente, ser feito publi

    camente, e ter lugar depois que o indiciado tiver sido

    ouvido,

    ou se

    tiver

    findo

    o termo, que lhe fra a ~ s i g -

    nado, expedindo o Juiz

    do

    feito a ordem necr.ssaria para

    esta audiencia.

    Art.

    163. Se antes

    da

    pronuncia, algum

    dos

    J u i ~ c s

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    28/57

    LEUiSLATl\ 0.

    2 3

    sorleados vier a ser impedido, a sua substi Lui o ser

    feita immediatamente pelo sorteio.

    Art HH. A substituio do Juiz do feito impedido,

    far-se-ha por distribuio, a qual no alterar a ordem

    cerca de novos feitos; e cessando o impedimento do

    Juiz substitudo, cessaro tambcm as funces do sub

    stituto, que passar logo o feito a acjucllc a quem sub

    stitura.

    Art. 165. Os c t l l ~ i t o s da pronuncia so:

    1. o

    Ficar sujeito o pronunciado

    a

    accusao cri

    minal.

    2. o ~ i c a r

    suspenso do exerccio ue toLlas as funccs

    publicas .

    . 3. o

    Ser preso, ou conservado

    na

    priso, em quanto

    uo prestar

    fiaHa

    nos casos rm que

    a

    Lei

    a

    admitte.

    4:. o

    Suspender-se-lhe metade do o r d e n a d o ~ ou soltlo,

    que tiver em razo

    do

    emprego, e que perder todo,

    no sendo a fina

    1

    absolvido.

    suspenso do exerccio tias funrcs no es lorvar

    o excesso legal, que compelir

    ao

    empregado pronun

    ciado.

    Ar L l. Os Prcsitlenles

    das

    Provncias, a quem ex-

    olllcio

    se

    rcmctteni cpia

    da

    pronuncia dos Comman

    dantes mil i

    Lares

    a faro executar. O mesmo far o Juiz

    criminal do DisLriclo a respeito daquelles culpauos,

    em cuja pronuncia in ter vier.

    Art. 167. Da sentena que no p r o n u n c i a r ~ appellar

    o Juiz ex-officio para a Hclao do Oistricto, e

    os

    autos

    sero immediatamente remettidos pelo Escrivo respec

    tivo ex-ofllcio sem formalidade alguma.

    Da sentena, que pronuneiar, poder a parte appellar

    dentro de dez dias i m p r o r o g a v e i s ~ e

    os

    autos sero re-

    mettiuos

    do

    mesmo modo, mas

    no se

    suspendero os

    efl eitos

    Lia

    pronuncia. Em um, e outro caso ficar

    no uizo

    inferior o traslado

    dos

    autos, contendo unica

    mente a petio

    da

    queixa, ou denuncia, os nomes das

    testemunhas, havendo-as, a cvia

    dos

    documentos, c a

    da

    sentena,

    quo

    tiver pronunciado, ou no.

    Art.

    Hi8. Das appellaes, que forem interpostas no

    caso do artigo antecedente, conhecer o 1\linistro, a

    quem fr distribudo o feito, com mais dous adjuntos

    nomeados pela sorte.

    Art. 169. Das sentenas proferidas

    nas

    Juntas do

    Juizo de

    Paz

    no se admit

    te

    appellao.

    Art. 170. Quando qualquer das Camaras Legislativas

    resolYer que continue o processo

    de

    algum

    de

    seus

    respectivos

    m e m b r o ~

    pronunciado por crime

    uc

    res-

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    29/57

    ACTOS DO

    PODER

    ponsabilidadc, sero

    os

    autos e mais papeis remettidos

    ao

    Senado, observando-se no processo accusatorio a

    mesma ordem, que tem lugar na accusa(o elos 1\finistros

    de Estado, com a diJfereHa de

    rJue,

    em vez de com

    misso

    accusaaora,

    r au Lol'idade competente.

    2. o Que seja oscripl.a por Escrivo, assignada pelo

    Juiz, ou Presidente

    do

    Tribuual, que a

    emittir.

    s 3. o Que

    designe,

    a p e s s o a ~

    que deve ser

    p r e : ~ a

    pelo

    seu nome, ou pelos s i g n a e : : ~ caraclerL"tros\

    I}He

    a

    fa1;am

    conhecida ao Ofth;ial.

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    30/57

    LEGI:'LATI\ 0.

    2H>

    o Que

    declare o

    crime.

    ~ i . o Que

    seja

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    31/57

    2 G

    ACTOS

    DO PODER

    Art. 187. Em todas

    as

    occasies que o morador de

    uma casa negue entregar um criminoso que nella

    se

    acoutou ser levado presena do

    luiz,

    para proceder

    contra clle

    como

    resistente.

    Art. 188. Toda esta diligencia deve ser feita perante

    duas testemunhas que assignem o auto que della lavrar

    o Official.

    CA

    PITCLO VII.

    Da 11

    bltscas

    Art.

    189. Conccder-se-ha mandados

    de

    busca:

    1

    o

    Para apprehenso

    das

    cousas

    fm ta

    das

    ou tomad:1s

    por fora ou

    com

    falsos pretextos ou acllatlas.

    2.

    Para prender criminosos.

    3. Para apprehendcr instrumentos

    tlc

    falsificao

    moeda falsa ou outros objectos falsincados

    de

    qualquer

    natureza que sejam.

    4 o

    Para apprehcnder armas c munies preparadas

    para

    i n s u r r i o ~

    ou motim ou para quacsquer outros

    crimes.

    .

    o

    Para descobrir objectos necessarios

    prova

    de

    algum crime ou defesa

    de

    algum ro.

    Art.

    190. No

    se

    dar jmais um mandado

    de

    busca

    sem vehemen tes indcios firmados

    com

    uramcn to da

    parte ou

    de

    uma testemunha.

    Art.

    191. As testemunhas devem cxpdr o facto em

    que

    se

    funda a petio ou declarao da pessoa que

    requer o mandado; e

    dar a razo

    da

    sciencia ou pre

    sumpo que tem

    de

    que a pessoa

    on cousa

    est

    no

    lugar

    d e s i g n d o ~

    ou que

    se

    acham os documentos

    irre-

    cusaveis

    de

    um crime commettido ou projectado

    ou da

    existencia

    de

    uma

    assembla illega1.

    Art.

    92. O mandado legal

    de

    busca deve incluir:

    1. O nome das testemunhas e seu depoimento.

    2.

    o

    Intlicar a casa

    peJo

    proprietario ou inquilino

    ou numero e situao della.

    3. o Descrever a pessoa ou co usa procurada.

    4.

    o

    Ser escripto pelo Escrivo e assignado pelo

    Juiz

    com

    ordem

    de

    priso

    ou sem

    ella.

    Art. 93.

    O mandado

    de

    busca que no tiver os re

    quisitos acima no

    exequivel c ser punido o Official

    que

    com

    e

    i

    c proceder.

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    32/57

    I.Et;Isl..\ 11\ 0.

    Art.

    1U. JLnendo quem

    ~ e c l a m c

    a propricuadc.das

    cousas

    a c l w d a : ; ~ nun1:a lhe

    f'erao entregues

    ~ m f LW

    JUS-

    tifique

    e . ~ s c

    direi

    lo

    em Juizo compelcHll',

    ouvida

    a

    parte,

    qne as

    tinha

    em seu

    poder;

    c

    ~ e m

    que por

    cspa1:o

    de

    trinta

    dias se publique por

    editacs

    a rd:.JJo u e l t a ~ ,

    com todos

    os

    possi veis esc la reei I l l ~ n

    t o ~ ,

    fkamlo

    cn l rc-

    tanto d i ' I W s i t a d a ~ , excepto se prcsl:Hem

    Jianc;a

    idonra.

    Art. tB:>. Se ninguem as

    reclamar

    passados

    os

    tyin ta

    dias, o Juiz de Paz as rPmetter

    ao

    Juiz dos O r p h r 1 ~ ,

    Jlara proceder na frma da i, quando excedam

    ao

    valot

    das c a n s a ~ , fJUC o Juiz de Paz pde julgar.

    Art. WH. Aos Offidae.;; de Justia compete a execuo

    dos

    mandados

    de cxhibio, c busca, em casas ue mo-

    rada, ou

    halJitar:o

    parncular.

    Art.

    f J7.

    De

    noite

    em

    nenhuma

    casa

    se poder

    en-

    trar, salvo nos

    c:1sos

    especitlcados no art.

    ~ U

    do Co

    d i ~ o Criminal.

    Att. 198. Os Officb 'S da

    J i l i ~ c n c i a sempre se acom

    p a u b a r i ' i o ~ sendo possivel, de uma tcstcmunlla vizinha,

    q:Jc assista o acto, c o po,sa depois a J o n : . ~ r , depr, se

    fr p '('Ciso, para jnstilicao dos motivos,

    que tlctcr

    minaram,

    ou tornaram lcgat a entrada.

    Art.

    um.

    S de dia podem estes manllados ser C XC-

    cutauos; c a 1 1 t e ~ de

    entrar

    na casa, o Ofiicial de Justia

    rncarTegado da

    sua execuo,

    os

    dcvt mostrar, c ler

    ao

    morador,

    ou

    m o r a d o r e ~

    dclla, a quem tamben1logo

    in-

    timar,

    para qnc

    abram

    a porta.

    Art 200. No sendo obedecido, o mesmo Offidal tem

    (]irl'ito de arrQmbal-a, entrar

    f o r ~ a . ;

    c o mesmo

    praticar

    com qualquer porta interior, arm:1rio, ou

    outra q u a l f J U t ~ r

    cousa, onde se possa com fundamento

    suppr

    csco11diuo

    o que

    ::c

    procura.

    Art.

    201. Finda a diligeucia, faro

    os

    executores um

    anto de tutlo fJUanlo ti\ er succcuido, no

    fJUal

    ta.mlJem

    descrevero as c

    ousa.-:

    pessoas, e

    J

    ugarcs onde furam

    achadas; c assigna.ro com duas testemunhas presen-

    cial'S,

    que

    os mesmos Ot1iciaes de Justia devem

    chamar,

    logo q uc

    quizercm principia r a

    di ligencia, c execuo,

    dando de tudo cpias s partes se o pedirem.

    Art. 202. O possuidor, ou occulta::lor das cousas, ou

    pessoas,

    fJllC

    forem oujccto

    da

    busca, sero levados de-

    Jnxo

    de vara prcscn(;a do Juiz que a ordenou, para

    serem

    examinauus, c processados na frma

    da

    Lei, se

    forem manifestamente

    uolo:3os

    ou se forem cumpliccs

    no e

    rime.

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    33/57

    : 18

    CAPITULO VIII.

    DA DESODEDIEXCIA.

    Art.

    203. O que desobedecer ou injuriar o Juiz, ou

    qualquer autoridade, que srja subordinado, ao lns-

    pector, Escrivo, e Officiaes de Justia,

    ou

    patrulhas,

    em actos de seus fficios, ser processado perante o Juiz

    de Paz do Districto, em q w ~ fr commctrida a desobe

    diencia, ou injuria ; e sendo este o desobedecido, ou

    injuriado, perante o Juiz supplen te.

    Art.

    20i. Os

    Juizes, autoridades,

    [ . l s p e c t o r e s ~

    Escri

    ves, e Officiaes de Justia,

    OLI

    patrulhas

    d e s o b e t l e c i d a s ~

    ou injuriadas, prendero em flagrante, e levaro o facto

    ao conhecimento do Juiz de Paz respectivo, por uma

    exposio circumstanciada, por ellcs escripta, e a8sig

    nada, e com declarao das testemunhas, que foram

    presentes; vista delta mandar o Juiz de Paz citar o

    delinquente, e proceder em tutlo, segundo

    vai

    disposto

    no capitulo seguinte.

    CAPITULO

    IX.

    DAS

    SENTENAS

    NO

    JUIZO DE

    PAZ.

    Art. 203. Apresentada

    ao

    Juiz

    de Paz

    u ~ l l H i n c i : l

    de contraveno s posturas das C3maras

    ;\i.

    i ( ~ i p a c s ,

    ou queixa de crime, cujo o n h e i m e n t o ~ c ecis;\o Hnal

    lhe compete, mandar citar o delinquente para a sua

    primeira audiencia (que nunca ser a

    do

    mesmo dia

    ila citao).

    Art.

    206. No

    havendo queixa, ou denuncia, mas

    constando ao Juiz de Paz que

    se

    tem infringillo

    as pos-

    turas, lei policial, ou termo de segurana, e de bem

    viver, mandar formar auto circumstanciado

    do

    facto,

    comdeclaraodastestemunhas, quenelleho de jurar

    e citar o delinquentc na frma

    do

    artigo ante-

    cedente.

    Art.

    207. O Escrivo, ou

    Official de

    Justia

    P

    1

    rmit

    tiro ao delinquente a leitura do requerimento, ou auto,

    e mesmo copiai-o, quando o queira fazer.

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    34/57

    LEti lSLATIVO.

    219

    Art.

    203.

    No

    comparecendo o delinquente na au-

    diencia aprazada, o Juiz dar parte juramento sobre a

    qneh:a, inquirir summariament.e

    as

    suas testemunhas,

    e declir, condemnando,

    ou

    absolvendo o ro.

    Art.

    209. Comparecendo o delinquente, o Juiz lhe

    ler a queixa, ouvir a sua defesa (que sendo verbal, o

    E.;cri v

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    35/57

    220

    ACTOS DO

    I'OD::n

    menos de quatro, nem mais de doze vezes no ant1o; com

    atleno ao numero

    da ;

    r a

    s a - ; ~

    c s distancias.

    Art.

    2HL As sesses das Juntas de Pdz scro publicas,

    a portas abertas

    :

    casa, que fr para esse lhn pcl0s

    Juizo.;;

    de

    Paz

    escolhida;

    e

    no podero

    durar

    mais

    tle

    oito (lias succcssivos, includos os tli:B santos, nos qnaes

    lambem lia vcr sesso.

    Art. 21.

    Compete a

    csbs

    Juntas ronlwcer

    rlc

    todas

    as

    s c n t e n a ~

    dos Juizes

    de Pn

    que houvcnm imposto

    qualquer pena,

    de

    que

    se tiver

    recorrido em tempo,

    c as

    confirmaro ou revogaro, ou

    ai

    teraro, sem mais

    re-

    curso,

    ex

    repto o cla revista.

    Art.

    217. O Juiz de Paz, que faltar, ser mui Ia

    do peLt

    Junta

    porrada

    dia de scs;o em mil r'is Jl'lS Villas, n

    dous mil ris

    n:1s

    Cidades, salvo proJnzinuo escusa legi-

    tima

    e

    provada.

    Art. 218.

    Niio

    ~ o n c o r r r n d o pelo menos metade, c o

    Pcsidcnte dos Juizes de Paz, no haver se;;.;;o, mas

    11car

    adiada p:lt'a

    outro

    dia, c se chamaro m supplenll'S

    t.losque f:lltarnm.

    Art.

    2HL Tgdos os neg-ocios sero llccidit.los

    maiori:\

    absoluta votos

    dos

    membros presentes: o empato

    impor

    la

    a absolvio

    do r

    o.

    Art.

    220.

    Se

    o ro ou

    autor

    on

    amlws

    juntamente

    11o comp1I'eccrem, mas uu1arem escnsa l 'gitma,

    a

    deciso

    da

    causa t1ear aJiaJa para

    a

    sesso segninle, se

    no pude ' ter

    l u g ~ r

    na

    actual por no comp:Heccrern as

    partes

    em tempo.

    Art.

    221 A

    falta

    de

    comparecimento

    do

    ro, sem

    escusa legitima, o sujeitar pena

    de

    rerelia isto

    ,

    lleciso pelas provas dos autos

    sem

    mais ser ouvido ; a

    do

    autor

    perda do direito de

    continuar

    a accusa elll u r l l w ~ .

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    36/57

    2. o O queixoso ratificar su:1 queixa, o r{o sua

    defesa: o primeiro ser obrigado a jurar, se o segunt.lo

    requerer.

    3.

    o

    As

    testemunhas Sl ro

    reprrguntadas,

    e

    outras

    que de novo aprPsentarem

    pnrlrs

    assim o

    l l ~ q n c

    rercm,

    escrevendo-se os seus ditos para os casos

    t.le

    re-

    curso, se

    as

    p : - ~ r t e s o requererem.

    Art. 22t>.

    O

    PresidNtle propor por

    c.-:.cripto

    o ~

    autos as seguintes questes, depois de discutida a ma

    teria :

    1 o O crime

    estit

    provado?

    2.

    0

    O ro por ellc nsp( itavrl

    o Que pena se lhe de impr

    ?

    1J,,

    0

    Deve intlemnizao

    ti.

    0

    Emquanlo

    monta tlla?

    Art.

    226. O Preshlenle laviar; t a sentena em con

    formidade: s a pena fr simplesmente pccuniaria, o

    ro dar logo fiana tanto a ia como

    s

    custas, e damno:

    ou ir para

    a cadta por tanto tempo, quauto seja neces

    sario para a satisfa( o, contando-se como se (Walica

    cerca das fianas; se fr de priso, ou coneco, o ro

    no sahir mais

    da

    sesso, seno para o St>u destino; e

    se

    a l ( ~ m

    disso,

    tiver

    de pagar imlernnizao parte, e o

    no fiwr srr comprollondido no tiUC Hca acima deter-

    minado at pagar.

    Art.

    227. A

    Junta

    marc:tr

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    37/57

    ------

    At: lUS DU l'ODEH

    do; ;

    p r o r e s ~ o s

    a competente

    r c m e ~ s a

    cstt'j:lln ou no,

    presos

    os

    delinquentes, sejam publicas, ou particulares

    o

    ;

    dclicto", por que foram processados.

    Art.

    220. Se os

    ddinquentes estiverem

    presos fra

    da cabr 1 do Termo, em que devam see j u l g - a d o ~ sero

    com a precisa antececlencia para ali i remcltt los. quando

    se houver

    de reunir

    o Conselho de Jurados. E os ailan

    ados as:;ignaro, nos processos respectivos, termo de

    comparccimPn:o perante

    o

    Conselho dos JuraJos In

    reunio, quo no mesmo termo fr indicada, sob pena de

    perderem metade do va lo r da fiana, e llt:> serem reco

    lll d ~ s priso.

    Art. 230. Os procesws sero sempre remcllidos ao

    Juiz

    de

    Paz da

    caLca

    do

    Termo, c haVt'n(lo mais

    de

    um,

    ;'tqucllc

    d cntrc

    ell0s rpw ahi

    for

    o

    do

    Oi:.;triclo onde

    S }

    reunir

    o Conselho dns Jur;Hlos.

    Art.

    231.

    No caso dJ

    art. 228,

    o Juiz de n manLlara

    notillcar as testemunhas. para cornp:1recercm na pi'o

    xima primeira reunio de J u t a d o ~ , sob s penas de dcs

    ohediencia, e de serem conduzidos deb:lixo de vara

    aJ

    juramento.

    Art. 232. Qu:lntlo o Juiz Direito concede a fiana,

    compete-lhe exp:dir precataria para a eitaJo

    d s

    teste

    munhas, que devero ser n o t i l i . : ~ a d a s para comparecerem

    na primeira reunio, ou na immediatamente seguiAte,

    omo fr mais razoavel, segundo o tempo da notilicao,

    c

    as

    distancins; devendo assign

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    38/57

    U:1;l:-.L\ l i \ l i

    Calva

    du . J u l ~ ; l l l

    n n d ~

    : ;c llouYel' d t ~ reuni '

    o

    C o n ~ e l l t o

    de Jurado-;, i nd

    icJ uuo-ll cs

    o l1

    ia,

    c hora, em

    que

    h a

    llc

    principiar

    a

    s e s . ; ~ o .

    Esta

    participao

    deve

    SIJI

    feita

    em

    tal tempo,

    q w

    possa razoavelmente chegar

    noticia

    de

    lodos os Ju

    rados,

    l l a b i l a n t c . ~

    do Termo, ou

    Julgado.

    Al't. 'i3. No dia

    seguinte

    ao do rer.ehi mcn

    to t1a par

    ticipao do

    Juiz d.e Direito,

    o Prcsic enle da Camara

    l\lunicijxll, em presena dos mais

    membros

    delta,

    que

    ~ : e

    acharem na cidade, ou villa, na sala d:1s sesses rcspec

    ti vas, e a portas abertas,. extrahindo ela

    urna dos

    Jutados

    sessenta ceuulas, annunciar logo por cditacs a referida

    p a r t i c i p : . ~ o convidamlo nomeadamente a compare

    cerem

    os

    Juraclos, que as sessenta cednlas indicarem, e

    declaranuo,

    que

    estes ho

    rle

    servir

    d

    urantt

    a

    proxima

    sesso jucliciaria; devem assim como todos

    os

    intc

    r e ~ s a d o s comparecer no

    Llia ac.signado, f Ob as penas da

    Lei,

    se

    faltarem: As

    sessenta cedulas sero fechadas

    em urna

    separad:1.

    Art.

    237. 0;; cLlilaeg, de que

    trata

    o

    artigo

    prccc

    den tr, no s sero lidos, e affixados nos 1ugares mais

    publicas das cidades, villas, ou p o v o a e ~

    mas

    sero

    remetlidos aos Juizes de Paz do Termo para os pulJli

    carem, e fazerem as notificaes neccssarias aos Jurados,

    nos culpados, c s testemunhas,

    que

    so acharem nos seus

    Dis lrictos.

    Nos Julgados o Juiz de Paz

    da

    PoYoao, que fr

    c:-J

    lJea deites na sala destinada para a reunio Llos Ju

    rados, far o mesmo quo o

    Presidente

    da CamaLl

    :M u

    nicipal.

    SECO TEHCEIHA.

    Da {urmao do

    L

    o Conselho de J u r a d o s ~ on Tnry de

    ClCC1tSQllO

    Art. 238.

    No

    dia assia;nado, achando-se pr(scntcs o

    Juiz

    de Direito,

    Escrivo, Jurados,

    o

    Promotor

    nos

    crimes,

    em que eleve accusar, e a

    parte

    accusadora, ha

    vendo-a; }Jrincipiar a sesso pelo toque da camp

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    39/57

    -.

    mrro legal, obSt rnndo-sc o disposto nos

    arls.

    3 1 3 ~ c

    :Jw

    mandar o mPsmo Juiz

    cxtrahir da

    urna por um

    m e n i n o ~ vinte c trcs cedulas. As ppsso:1s

    fJUC

    rllas de

    signarem,

    formaro o

    primeiro

    Conselho

    de Jurados,

    que

    sed interinanwnte

    prc:;idtlo pelo

    primeiro

    que

    tiver

    sahido

    sorte.

    Art.

    23U. Logo tlepois ser atlmittido o

    Juiz

    tle Paz

    do Districto, ontlc

    se

    rcunitem os

    Jur::\(1os,

    a

    aprrsDntar

    todos o - J H O c t ~ s s o s , que ti ver formauo, ou recebido dos

    Juizes de Paz

    do

    Termo, c (jUC

    derem ser

    julgauos pelo

    Jury.

    Art. 2W. Immctliatamcnte o Es:Tivo far a cha

    mada de toJos o ; ros prt sos,

    do

    .

    ;

    que se livram sol los,

    ou afianados, dos aecusadorcs, ou a u t o r e . ~ , e das tes

    temunhas

    que eonstat

    t ~ r e m

    sido

    notificadas

    pHa

    com

    pa reccrem naquclla s sso.

    Art.

    2U. A respci to dos r.os, autores ou accusa

    d o r e . ~ ,

    que

    faltarem, o b s e r v a r ~ s e h a o que

    ( Si l i : ~ p o s t o

    nos

    arts. 220,

    c

    221,

    excepto nos ctimcs, em que tem

    lugar a

    denuncia: m stts, o Juiz de Dil eito or-denar ao

    l

    1

    romotor Publico

    que

    proceda na accusao, c

    c o n d e m ~

    nar o ro ua

    pena do art. 22 }.,

    SECO Ql:'ARTA.

    Da eon{erencia do

    1.

    o

    Conselho

    e Jurados ou ury rle

    accusanlo.

    Art. 24:2. O Juiz de Direito dcfel indo aos IDI mbros do

    l .

    u

    Conselho de Jurados o

    juramento

    cuja

    frmul

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    40/57

    ~

    --

    ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~

    I.EGBLATlVO.

    S t ~ :1

    tleciso

    f a f f i , m a t i v : - ~ ,

    o

    S ~ c r c t a r i o

    csctevcr

    no processo as

    palavras:-0 JJry

    achou matecia para

    ace s : H ~ J o--.

    A r t : ~ H , i .

    Se

    por0m a deciso fe

    negativa por

    no

    h:lVer sufficirnte

    csclarecimrnto

    sobre o

    crime

    ou seu

    autor o

    Presidente

    dar as ordens n e c c s ~ a r i a s , para

    que

    srj:1m adrni ltiuos na sala da sua conferencia o

    q1teixom, o

    denunciante

    ou o PronJtor Publico, e o

    r t o ~ estiver p r c s . ~ n t e ~ e

    as testemunhas uma

    por

    U l l ' l , p : - ~ r a

    ratific:1r-se o processo, sujcitanuo.sc

    t o J : . ~ s

    estas [:W:"soas :1

    novo

    r x : ~ m e .

    Art. 2't:G. Nas ratil1caL'S

    dus processo', o Secretario

    apenas

    a p o n t : - ~ r ; i

    por

    minuta

    as

    rrspostas discordantes

    das

    fJUC

    se

    acham nos autos

    d:llla::;

    pelas mesmas pessoas.

    Art.

    27.

    N

    l

    ditas ratificaces lambem no se ad

    mittiro testemunh:1s noYas;

    s : ~ l v o

    smente, quando

    nfio

    vier clesignajo o

    autor

    do

    crime

    no

    p r o ~ c s . ; o .

    Art.

    248

    Finda a ratificao do processo, ou formada

    a culpa, o Presidente far sahir

    da

    ~ a l a as pessoas ad

    mittidas

    e depois do

    dclntr

    que se

    su cilar entre os

    Jurados

    por a votos a questo

    seguinte:

    P r o c e d e ~

    a accusao

    contra

    alguem?

    OS: crdario

    escrever

    as

    respostas

    pcbs

    formulas sc-

    gninte -i:

    O

    .Jury achou ma teria

    p:1ra a c r u s : - ~ 1 o contra

    F.

    o:I

    F.

    O Jury

    no achou

    ma

    teria para a accusao.

    Art. 'i a, J. As lJLJSC::ls

    prises, notiti('acs, que

    o

    Jury

    resolver, sero communicaclas por off1cio do Presidente

    ao Juiz de Direito, que

    rccommrnd:u

    aos Juizes de

    Paz respectivos; fJUando c ~ t a s diligt'ncias sejam es

    senciacs

    ao

    seguimento

    da

    caus:1, o Presidente

    a:;

    pi)dcr

    suspender alt' quc ellas

    ~ c j a m

    satisfeitas.

    Art. 2 ~ ) 0 .

    D,'ci,lido

    qualquer p r o c e s s o ~

    voltaro

    cs

    Jurados

    primeira s:1la, c

    ahi repetir o seu

    Prcsiucntc

    em Yoz

    alta a deciso

    rscripta.

    Art.

    251.

    Q

    rando a ueci.;o fr

    negativa

    o .Jniz de

    Dirt'ito, por sua sentena lanada

    os a u t o s ~ julgar

    de

    n : ~ n l l u m

    rfreito

    a

    queixa, ou

    denuncia.

    Art. 2:-H.

    Se

    a deciso fr affirmativa, a sentena

    de

    clarar que

    l11

    lug:1r a

    formar-se a c c u s a o ~ c

    ordenar

    a custodia do ro, e sequestro nos impressos, cscriptos,

    ou

    gravuras

    p r o n u n c i a d a ~ ~

    havendo-as.

    Art. 2: >3. Se

    algum

    qud

    xoso

    recorrer

    para

    os Ju

    rauos,

    do Juiz ele

    Paz nJo

    p r o n u n c i : - ~ r

    aquelle de

    quem

    se

    queixou

    compete

    ao primeiro

    Conselho dcci.lir, se

    :1char matcri:t p

    tra

    accusn.1o

    ~ c

    neste

    ca.so

    se proceder

    na ft'lr1n1

    flos

    arts. 21:'S, 21G. 217, 2 2.10, . m J .

    P:\ ' I I 'E . 2q

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    41/57

    G

    ACTOS

    DO

    PODEH

    ormula do juramento

    Juro pronunciar bem, e sinl eramcnte nesta causa,

    haver-me com franqueza, e verdade,

    s

    tendo diante

    dos meus olhos Deus, e a

    Lei

    ; e proferir o meu voto

    segundo a minha conscienci:l.

    CAPITULO

    li.

    O

    2.

    CONSELhO

    DE

    JURADOS,

    or Jl RY

    DE SENTENA.

    Art.

    2ts4

    Declarando o primeiro Conselho de Jurados,

    que ha matrria para accusao, o accusador ofTcrecer em

    Juizo o seu libello accusatorio dentro de vinte e

    quatro horas, e o Juiz de Direito mandar notificar

    o arcusado, para comparecer na mesma sesso de

    Juradoc;,

    ou

    na proxima seguinte, quando na presente

    no seja possvel ultimar-se a accusao.

    Art.

    2 5 ~

    A notificao do ro, para responder :

    mesma sesso, ser feita tres dias

    r

    elo menos antes

    do

    encerramento della, e sel acompanhada

    da

    cpia

    do

    libello, da

    dos

    documento:

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    42/57

    -

    --

    LEGISLATIVO.

    227

    ao accuflado

    as

    p e r g u n t a ~ que

    julgar

    convenientes

    sobre os artigos Jo libello, ou

    contrariedade;

    e aquelles

    factos sobre que as partes concorda rem assignando os

    artigos,

    que lhes forem relativos, no sero submettidos

    ao exame dos Jurados.

    Art. 2GO Finei o o interrogatorio, o Escrivo ler

    todo o processo de formao de culpa, e as ultimas

    respostas

    do

    ro, que estaro nellc escriptas.

    Art.

    2Gl.

    O

    Atlvogatlo do accus;ador abrir o Codigo,

    c mostrar o artigo, e gro

    da

    pena, em que pelas

    cir

    cumstancias en tcnLie que o r o se acha incurso, ler

    outra vez o libello, depoimentos, c respostas

    do

    processo

    de formao de culpa, as provas com que se acha

    sustentado.

    Art.

    2 ~ . As t e s t e m u n h a ~ do

    accusador sero

    in

    troduzidas na sala da se5so, e juraro sobre

    os

    artigos,

    sendo primeiro inquiridas pelo a c c c u s : : ~ d o r ou seu

    Advogado, ou Procurador, e depois pelo ro, seu

    Advogado, ou Procurador.

    r t.

    2G3

    Findo este a c to, o Advogado do ro

    desenvolver sua defesa, apre:-cntandu a Lei, e referindo

    os factos, que sustentam a innoccncia doro, deduzidos

    em artigos succintos, e claros.

    Art.

    25.

    As

    testemunhas 10 ro sero introduzidas,

    e

    juraro

    sobre

    os

    artigos,

    sc11do

    inquiridas

    primeiro

    pelo

    Advogado

    do

    ro, depois pelo

    do

    accusa.clor,

    on

    autor.

    Art.

    2G:S

    O

    autor.

    ou accusarlor, seu Atlvogado, ou

    Procura lor, c por ultimo o ro, seu Advogado, ou

    Procurador replicaro verba Jmen te aos arqu mentos

    contrarias, podero

    requerer

    a rcpergunta de alguma,

    ou de algumas testemunhas j inquiridas; ou a inqui

    rio de mais duas de novo para pleno conhecimento de

    algum, ou alguns artigos, ou pontos contestados, ou

    para provar contra algumas testemunhas qualidades

    tw as constituem indignas

    de

    f.

    Art.

    266.

    Se depois dos debates o tlepoimcnto de uma,

    ou mais testemunhas, ou documento,

    fr

    arguillo

    de

    falso com fundamento razoavcl, o Juiz de Direito em

    continente examinar essa questo incidente summaria,

    e verbalmente; suspensa no entretanto a princ1pal;

    c verificado o negocio suflicicn temente, ser a tes

    temunha ou testemunha.:;, ou a pessoa que tiver apre

    sentado o documento,

    rcmettida

    com totlcs

    os

    esclare

    cimentos ao

    Jury

    de accusao para resolver sobre

    o caso.

    Art.

    267.

    N ~

    llypothese

    do artigo

    antecedente,

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    43/57

    228

    ACTGS

    DO

    PODEH

    continuar o processo sem atteniio ao depoimento da

    testemunha suspeita de falsa, se os J u rauos entemlerem,

    qae podem pronunciar a sua t l c c i ~ o .

    Art.

    268.

    No

    perodo das discusses tomaro

    os

    Jurados as notas, que lhrs parecerem, ou

    tio

    processo

    escripto, ou das allegal'S veriJaes, e r r ~ p o s t a s que

    ouvirem, rompendo-as logo, que lhes

    n:Io

    forem ncces

    sarias.

    Art. 26H Achantlo-se a causa no estado de ser

    decidida por parecer

    aos

    Jurados, que nada mais res

    t:l

    a examinar o Juiz do Direito, resumindo com a maior

    ela reza possi

    vel

    toda a

    ma

    teria da aceusao, c da

    defesa, e as razes expendiclas pr, e contra, propor

    por escriplo ao Conselho as questes seguinte:-::

    1.

    Se existe

    crime

    no facto, ou oiJjecto

    d:

    accu-

    sao?

    ~ . o

    Se

    o accusado

    criminoso?

    3. o

    Em que gro tle culpa tem

    incorrido?

    ft o Se

    houve reincidencia (se disso se

    tratar) ?

    v o Se

    ha lugar indemnizao?

    Art. 270. Retirando-se os Jurados a outra s

    1l:l,

    conferenciaro ss, c a portas f e c h a d a ~ , sobre cada uma

    das questes propostas, e o que l'r julgado pela

    maioria absoluta de votos, ser escripto, e publicauo

    como

    no

    J ur y ele accusar;o.

    D ~ _ ' c i l i d a

    a primeira questo negativamente, no se

    tratar mais das outras.

    Art. 271.

    Se

    a deciso fr JW .ptiv:l, o Juiz de Direito

    por sua scn tena nos autos ao:wl ver o

    accusaLlo, or-

    denando a sua soltura immedi:tlamento (no caso que

    l tenha sido posto em custotl ia), c o lcvantamen

    to

    do

    ~ e q n e s t r o

    dos imprcs;;os, gravuras, etc., se o crime f6r

    por abuso de expresso de pensamento.

    Art. 272. Se a deciso fr afHrm:1 ti va, a sentena

    condemnar o r o na P na corTesponden e, ordena nu o

    a suppresso das pc:1s llenunriaJas, sendo a accusao

    de abuso de expresso de pensamento.

    Art.

    27:L

    Se

    ft

    a

    il

    r

    ma

    ti va

    s

    quanto

    ao

    abuso, mns

    negativa quanto a ser criminoso o accusado, o Juiz de

    Direito o absolver, e o mamlar immediatamentc

    soltar (se tiver sido posto em custoJia); mas ordenar

    a su pprcsso das peas denunciadas, sendo a accusao

    de abuso de expresso de pensamento.

    Art.

    2 7 ~ Se, nas peas manJadas sequestrar, appa

    rceer claramente provaua a cxistcncia de um,

    ou

    outro

    facto criminoso, distincto

    do

    que faz o o jccto da

    a c c u s a f ~ o )

    e pelo

    flUal

    haja lugar o ollido do Promotor,

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    44/57

    ~ ~ ~

    }j

    LEUFL \TI \0

    2S9

    po1 sc'r uciicto publit'o ~ o mrsrno Promolor s ?

    servir

    dos

    autos,

    como corpo d:) tlelicto c requcrer o Juil

    d ~ ~

    Direito a convocaco

    Jo Jury

    pelo facto denunciado,

    p r o v ~ l l l o .

    CAPITrLO

    IH.

    D::

    V.\nlAS D I S P C S l : . : ~ ~ S cmDIU: -S DO Jtf iY

    DE

    ACCUS\(\o, E

    DE S E : < T l . : ' i ~ : A ,

    E

    PECl Ll,\fil

    S AUS

    C.\SOS

    DE

    ADUSO

    D.\.

    LieEt\D.\.OE

    DE

    E\PrtDILt 0:) l E ~ S . \ l \ I F N T O S .

    Art.

    2Ti.

    ElllrJndo-sc

    no sorte:mwnto

    par:1

    a [or

    m:i: io

    do 2. o

    Cm s llJo, e

    mrdida

    que o

    nome

    decada

    um Juiz do Facto, fr sciJdo lido pelc.. Juiz de Direito,

    f11o

    o acl'nsado, e o

    a c c u s ~ \ L l o r suas

    recusae:-; sem

    as motivarem.

    O at'('IJsauo

    podcr; t rrcusa1

    doze. c o accu.,auor, uc

    pois dcllj'.

    outros tantos tir:l(Jos

    wrlc

    Art.

    27d.

    Se

    o_ ;

    accusados forc;n

    Jom.; ou mais, po

    dero combinar

    suas

    r e c u ~ a c s ,

    mas

    no combinando,

    scr-lllcs-ha pcrmittiJa a sepan1io tlo processo, c nesse

    caf o,

    c

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    45/57

    230

    ACTOS DO

    PODER

    diencia do Impressor, lhe impor a pena, ou lhe relevar

    como fr justo.

    Art. 281. Todas as questes incidentes, de que depen

    derem

    as

    deliberaes finaes, em um.

    ou

    em outro Jury,

    sero jecididas pelos Juizes de Facto,

    ou

    pelo Juiz de

    Direito, segundo a matcria pertencer, a uma

    ou

    outra

    classificao; havrndo duvida

    se

    a questo de facto

    ou de direito, o Juiz de Direito decidir com recurso

    para a Relao.

    Art. 282.

    Na occasio

    do

    deb1tc

    mas

    sem inter-

    romper a quem estiver faltando , e antes que

    as

    ques

    tes

    do

    artig0 269 sejam propostas, pJe qualquer Juiz

    de Facto fner as observaes, que julga r convenientes ;

    fazer interrogar de novo alguma

    testemunha;

    e pedir

    que o

    Jury

    vote sobre qualquer ponto particular de

    factq, que julgar de importancia.

    Art. 283. Quando forem dous ou mais

    os

    ros, o Juiz

    de Direi

    to

    propor ao Jury sobre cada um delles em

    particular as questes

    do

    artigo 269.

    Art. 28.

    Tambem separar

    as

    questes, quando

    os

    pontGs

    da

    accusao forem diversos.

    Art. 285. Dos despachos do Juiz

    de

    Direito sobre a

    organizao do processo, quaesquer diligencias pre-

    cisas, no haver aggravo de petio ou instrumento.

    Art. 286. Os nomes

    dos

    multados, assim como .. as

    quantias das multas, sero declarados em editaes o

    J .1 iz de

    Direito;

    e o Escrivo que fr do processo re

    metter

    uma cpia

    rlo

    termo, ou da sentena conclem

    natoria Camara Municipal, que pertencer, para

    proceder cobrana

    1

    e fazel-a publicar pela imprensa

    se a houver no lugar.

    Igual publicao

    se

    far do.s nomes dos Jurados, que

    mais assiduos forem em assistir

    s

    sesses.

    Art. 287. Os Presidentes das Camaras Municip:lCS

    proviuenciaro sobro todas as causas precisas, requi-

    sio do Juiz

    de

    Direito: outro tanto faro os Juizes

    de

    Paz das cabeas dos Julgados.

    Art.

    288.

    As

    sesses

    dos

    Jurados sero todas publicas,

    excepto quando houver votao; mas ninguem assistir

    a e lias com armas, a inda que no sejam

    Lias

    defesas, de

    qualquee natureza que forem, sob pena de ser preso,

    como em flagrante, e punido com as penas impostas aos

    que us:1m

    de

    armas defesas.

    Art.

    289. Os Jurados, que servirem no Jury de accu

    sao, no entraro no de julgao.

    o que comparecerem em uma sesso, no serviro

    em outra, emquanto no tiverem servido

    todos_ os.

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    46/57

    LEGISLA TIYO

    231

    0. A

    liquidao

    das

    perdas e damnos quando

    se julgar que tem lugar ser feita por arbilros.

    Art. 291.

    No caso

    de impossilJilidade do pagamento

    das mnltas sero commutauas

    na

    tera parte mais da

    pena de priso com minada nos respeeti vos artigos.

    CAPITULO IV.

    nos nEcunsos.

    Art. 202. No haver outros recursos nem meios

    de defcs:J alm

    dos

    declarados neste Codigo.

    Art.

    293.

    Da dccisJo do Juiz de Paz que obriga a

    termo de bem vivrr de segurana ou I apresentar

    passaporte haver recurso sem suspenso para a Junta

    de

    Paz.

    Art.

    29l. Da

    d e c i ~ o

    do Juiz

    de

    Paz que obriga

    ou

    no obriga o denunciado

    priso

    ou

    que concede ou

    . tlenega

    a

    fiana haYer recurw sem suspenso para

    o Juiz de Direito.

    Art.

    29:5.

    Da

    deciso

    do

    Juiz

    le

    Direito por bem

    do

    artigo antecedente no haver recurso algum seno

    o da revista.

    Art. 29[3. 03 recursos

    dos

    artigos 293 e 29

    s

    podem

    r lugar sendo interpostos dentro em cinco dias_, de-

    pois de publicadas as sentenas na presena das partes

    ou depois

    de

    notificadas

    as

    mesmas p r t e s ~ se no foram

    presentes sua 1mblicao.

    Art 297.

    D

    deciso

    tlo

    Juiz

    ele Paz

    nos crimes que

    no lhe compete julgar haver recurso para

    os Ju-

    rados; nos outros para as Juntas de Paz.

    Art.

    298.

    Das

    decises

    da

    Junta de

    Paz

    no ha

    outro

    recurso seno o

    de

    revista.

    Art. 299. Da deciso do Juiz de

    Paz

    que julga per-

    i il a quantia afianada pelo ro ha recurso para o

    Juiz de Direito.

    Art.

    300. Da nomeao que o Juiz

    de

    Paz fizer para

    qualquer cargo publico compete ao nomeatlo

    ou

    qual-

    quer do

    povo

    recurso

    na

    Provncia onde estiver a Crte

    para o Governo nas outras para

    os

    Presidentes em

    Conselho.

  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

    47/57

    --------

    232

    A : ~ T o . ;

    Q

    PODER

    Art.

    301.

    D.1s scntcn1s prof0ridas

    pelo Jury no

    h tvcr.'t o:Jiro rrcurso seuo o de appcllao, p tra a

    Hd:to

    do

    Districlo, qna ndo no ti verem siuo guardcHla:;

    as formulas suhstaneiaes

    do

    processo, ou quando o Juiz

    ireito

    se no

    conformar

    com a deciso dos Juizes

    de Facto, ou no i mpuz r a pen1 declaraua na Lei.

    Att.

    31l.

    Julgando-se

    na

    Ht>lao proccden te o r c

    curso

    pot se no terem guardauo

    a;

    formu Js

    pres

    criptas, f o r m : ~ r - s e - h : 1 novo processo

    na

    sulJseqtH'nle

    sesso com

    o u t r o ~ Jurados,

    r ..mcttenJo-sc para esse nm,

    os

    autos ex-officio

    ao

    Juiz

    de

    Din'ito, quan

    1

    lo a accn

    sclo ti rcr sido p

    )l

    ofti o do

    Promotor;

    c cn trcgando

    s . ~ parte interessada, quando fl parlicul1r.

    Art.

    :30.3.

    No cao tlc imposio de

    pen:1,

    que no

    fd1

    a

    decretada,

    a

    Heho, rdormanclo

    a

    sentena,

    im

    por a que fr correspondente ao dclicto.

    Art. 3JL fl::lvendo i mp:)ssibi lid.td de renovar-sJ

    o processo perante o Jnry o m s m o

    lugu,

    em que se

    proferiu

    a

    s J n t c i l a ~

    de qnc

    se

    appcllou,

    form:n-sc-lla

    no

    do

    lugat'

    mais

    \'izinho,

    ou c:n

    o u t ~ o em que

    amuas

    us parte:; convenh:1m.

    Art.

    3)J.

    As

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  • 7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio

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