código processo criminal do império
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7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio
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:18 )
ACTOS
DO Ponrm
L E I - DE
29
DE NOVE:\IBRO DE
1832.
Promulga o Codigo do Processo Criminal de
primeira
instancia
com disposio provisoria cerca da
administrao
da
Justia
Civil.
A Regencia em Nome do
Imperador
o Senhor Dom
Pedro 11
Faz
saber a
todos os Subdi tos do
lmperio
que
a Assembla Geral Decretou e Ella
Sanccionou
a Lei seguinte :
odigo do
Processo
riminal tle Primeira
Instancia.
PARTE
PR IME IRA
Da Organizao Judiciarria ._
TITULO
I
De v a r i a s : l isposies
p re l h n i n a re s .
e
d a s
p e s
s o a s e n c a r r e g a d a s d a A d m i n i s t r a o d a J u s
t ; ia
C r i m i n a l n o s J u i z o s d e P r i m e i r a
I n s
t a n c i a .
CAPITULO I.
DISPOSIES PRELiMINARES.
Art.
o Nas Provncias do
Imperio
para a
Adminis-
trao
Criminal
nos Juizos de
primeira instancia
con-
tinuar
a diviso
em
Districtos de Paz
Termos
e
Co-
marcas.
Art. 2.
0
Haver tantos Districtos quantos forem mar-
cados pelas respectivas Camaras Municipaes contendo
cada
um
pelo menos setenta e cinco casas habitadas.
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LEGISLATIVO.
Art. 3.
Na Provncia, onue estiver a Crte, o
Go-
verno, e nas outras os Presidentes em Conselho, faro
quanto antes a nova l i viso le Termos, e Comarcas
pt oporcionada, quanto fr possvel,
concentrao, dis
perso, e necessidade dos habitantes, pondo
logl
em
exccu.o essa diviso, e participando
ao
Corp_o Le
gislativo para ultima approvao.
Art. 4.
Haver em cada Districto um Juiz
de
Paz,
um Escrivo, tantos lnspectores, quantos forem
os
Qaarteires, e
os Officiaes
de Justia, que parecerem
necessarios.
Art. 5.
Haver em cada Termo, ou Julgado, um
Conselho de Jurados, um Juiz Municipal, um Promotor
J)ublico, um
s ~ r i v o
das execues, c os Officiaes de
Justia, que os Juizes julgarem necQssarios.
Art.
6.
Feita a diviso haver em cada Comarca
um Juiz de Direilo: nas Cidades populosas porm po
~
haver at trcs Juizes
de
Direito
com
jurisdico
cumulativa, sendo um delles o Chefe
da
Policia.
Art.
7. o Para a formao
do
Conselho de Jurados po
dero ser reunidos interinamente dous, ou
mais Ter
~ ou
Julgados, e
se
consideraro como forman:ilo um
u ~
Termo, cuja cabea ser a Cidade, Vill1, ou Po-
voao, onde com maior commodidade
de
seus habi
tantes possa reunir se o Conselho de Jur,tdos.
Art. 8.o Ficam extinctas as Ouvidorias ele Comarca,
Juizes
de
Fra, e Ordinarios, e a Jurisclico Crimi
nal de qualquer outra Autoridade, excepto o Senado,
Supremo Tribunal de Justia, Relaes, Juizos Mili
tares, que continuam a conhecer
de
crimes puramente
militares, e .Juizos Ecclesiasticos em
ma
terias pura
mente cspiri tuaes.
Art. 9. o A nomeao, ou eleio dos J uizcs de Paz
se far na frma das Leis em vigor, com a differena
porm
de
conter quatro nomes a lista
do
Eleitor
de
cada Districto.
Art.
10. Os quatro Cidados mais votados sero
os
Juizes, cada um dos quaes servir um anno, prece
dendo sempre
aos
outros aquelle, que
ti
ver maior
numero de votos. Quando um
dos
Juizes estiver ser
vindo,
os ou
lros trcs sero seus Supplcntcs,
guar-
dada, quando tenha rugar, a mesma ordem entre os
que no tiverem ainda exercido esta substituio.
Art.
i l
O Juiz ele Paz reeleito no ser obrigado
a servir, verificando-se a sua reeleio dentro dos tres
annos, que immcdiat:nnente se seguirem r}uelle,
m
tJUC
tiver servido elTcrtivamcntc.
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AC fOS
DO
I'OUP.:R
CAPITULO H.
D.\S PESSOAS ENCAHHEGADAS
DA
A m i i : I I S T H A ~ ~ O
DA
JUSTIA
CHL\IlNAL EU CADA DISTRICTO.
SEC:\.u PHDlElHA.
Dos Jai =es
de Paz
Art.
12.
Aos
Juizes de Paz compete:
Tomar conhecimento das pessoas, que de novo
vierem habita r no seu Districto, sendo desconhecidas,
ou suspeitas; c conceder passaporte
s
pessoas que
lh o requererem.
2. o Obrigar a as3ignar termo de bem vi ver ao
vadios, mendigos, bebados por habito, prostitutas, que
perturbam o socego publico, aos turbulentos, que por
palavras, ou aces ofTendem os bons costumes, a tran-
quillidade publica, e a paz das familias.
3.
Obrigar a assignar termo de segurana aos
legalmente suspeitos
da
preteno de commcttcr algum
crime,
podendo cominar neste caso, assim como aos
comprehcndiclos no paragrapho antecedente, multa at
trinta mil ris, priso at trinta dias, e treh mezes
de Casa de Correco, ou Otricinas publicas.
1; Proceder a Auto de Corpo de clelicto, c for-
mar a culpa aos clelinquentes.
o Prender os culpados,
ou
o sejam no seu, ou
em
qualquer outro Juizo.
6
o
Conceder fiana na frma el Lei,
aos de
ela-
rados .::ulpados no Juizo de Paz.
7.
o
Julgar:
1.
0
as contravenes
s
Posturas das
Camaras Municipaes:
2.
o
s
crimes, a que no este-
ja imposta pena maior, que a multa at cem mil
ris,
priso, degredo, ou desterro at seis mezcs, com
multa correspondcn te metade deste tempo, ou sem
ella,
e tres mezes de Casa de Correco, ou Oliicinas
publicas onde as houver.
8. o Dividir o seu Distric to em Quarteires,
con-
tendo cada um pelo menos
vinte
e cinco easas habi-
t a d a ~ ,
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LEl;t,;L.\TlV
O.
189
Art.
13.
S a n c c i u n a u o ~
e
publicado o presente Codigo?
p o L : e d e r ~ s c l w logo
eleio dos
Juizo.;;
de Paz nos Dis
trictos que forem novamente crcados, ou alterados,
os
quacs durarJo at s eleies gcracs smentc.
SECO 2.a
Dos
Escrirt7es de Pa:.
Art.
H.
o ~ ~ c r i v c s de Paz
derem
ser nomcaLlos
pelas Camaras .Municip:lCs sobre proposta dos Juizes de
Paz d (:mtrc
lS
pessoas,
que,
alm
de
bons costumes,
e
vinte
e um ;mnos
de
ida:1e, tenham pratica
de
processos,
ou aptido para
adquiril-a
facilmente.
Art.
5. Aos
Escrives compete:
Escrever em frma
os
processos, officios,
man
dados,
c
p r e ~ a t o r i a s .
2.
0
Passar procuraes nos autos, e certides
elo
que no
contiver
segredo, sem dcpentlcncia de despa
cho, com
tanto
que sejam de verbo ad vorbum.
3. o Assistir s audiencias, c fazer ncllas, ou fra
dcllas. citaes por palavras, on por carta.
~ . o
Acomp:mhar
os J
nizes de
Paz
nas diligencias de
seus offic ios.
SECAO 3.a
JJos Inspectores
de
Qurteirues.
Art.
16. Em
cada Quarteiro haver um Inspector?
nomeado t3mbem pela
C:1mara
Municipal sobre proposta
do
Juiz
de
Paz d'entre
as
p e s s o a ~ bem conceituadas
do
Quarteiro, e que sejam maiores
de
vinte e um annos.
Art. 17. Ellcs sero dispensados de lodo o servio
militar de
1. a
linha,
e
elas Guardas Nacionacs; c S
serviro um anno, podendo cscuzar-sc no caso
de
serem
immcdiatamentc rct leilos.
Art. 18.
Competem aos Inspectorcs as seguintes attri
buir,cs:
:o
Vigiar sobre preveno dos c r i m e s ~ admoestando
:ws
comprelwnclidos no
art.
1.2
2.
0
para que se
corri
jam; c
quando o no faam, dar disso
pu
te circumstan
riada
aos J u i z c ~ dl
Paz r c : : - ; p r _ t i v o ~ .
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1 JO
ACTOS DO l'ODEfi
2. Fazer ptcnucr os r,riminosos em ilagrantc deli::to,
os pronunciados no a lanados, ou os condemnados
priso.
3.
o
Observar, e guardar as ordens, e instruces,
que
lho;;
forem dauas pelos Juizes de Paz para o bom des
empenho destas
su:1s
obrigaes.
Art. 19. Ficam supprimidos
os
Delegados.
SEC.\0
.a
os
Of{iciaes de
Justia
dos Juizos de Paz
Art. 2J. Estes Olllciaes sero nomeados
p e l o ~
Juizes
de Paz, e tantos, quantos ll1es p 1rccercm bastantes para
o desempenho elas suas
1
c da;; obrigaes dos ln;;pcc
tores.
Art. 21 Aos Officiaes de Jus La compete :
l Fazer pessoalmente citaes, prises, c mais dili-
gencias.
2.
0
Executar toJas a:; OI\lcns
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LEGISLATlVO.
t \li
Magistrauo:; Officiacs de Justi:1
JLizcs
Ecclcsiaslicos
Vignrios P r c ~ i d e n t r s c Secretarias dos Governos das
Provincias Commanclantes das Armas
e
dos Corpos da
La linha.
Art.
2 l.
As
listas dos cidados que
estiverem
nas
circumstancias tlc serem Jurados S 1 ~ r o feitas em cada
Districto por uma Junta composta do Juiz de Paz Pa
rocho ou Capello c o Presidente ou algum dos Ve
readores da
Camara l\Iunicipal respectiva ou na falta
tlestcs ultimas
um
homem bom nomeado pelos dous
membros da Junta que estiverem presentes.
Art. 25. Feitas as listas elos referidos cidados sero
affixaclas
porta da Parochia ou Capella e publicadas
pela imprensa em os lugares em que a haja o se romct
tero s Camaras Municipaes respectivas flcantlo uma
cpia em
11ocler
do Juiz de Paz para a reviso a qual
deve ser verificada pela referida Junta todos os annos
no dia primeiro do Janeiro.
Art.
26. A reviso tem por fim:
1.
o
Inscrever nas listas as pessoas que foram omitti-
das ou que dentro
do
anno tiverem adquirido as quali
dades nccessarias para Jurado.
2.
0
Eliminar
as
que tiverem morritlo ou que se tive
rem mudado do Districto ou que tiverem perdido as
qualidades acima aponta das. Com estas listas reforma
das se praticar o mesmo que se faz com a primeira
indicada no artig-o an toceclen te.
Art. 27.
As
Camaras 1\lunlcipaes com
os
Juizes de
Paz e Parochos logo que receberem as listas parciaes
dos districtos formaro uma lista geral excluindo
smente clella os que notoriamente no goz1rcm de
conceito publico por falta do intelligencia integridade
e bons ~ o s t u m c s
Se
porm em algum Termo ou Ter
mos ainda mesmo depois de reunitlos como dispe o
artigo
7.
resultarcm apenas sessenta Juizes do Facto
ou pouco mais de sorte qae no bastem para suppri-
rem as
fai
tas que por vcn tura occorram se ampliar a
apurao at
numero
tal que seja sufficiente.
Art.
28. Havendo queixas
da
parte ele alguem
ou
por ter sido inscripto
ou
por ler sido omitticlo nas
listas do dever das Camaras corr igil-as eliminando
ou inscrevendo os seus nomes.
Art. 29. 0.:; nomes dos apurados sero lanados em
um livro destinado particularmente para este fim c
ser
affix.ada
nas portas da Camara Municipal e publi
C Hla pela imprensa havendo-a uma relao contendo
por
ordrm
a pha het ira os nomrs dos ridMlos apuraflos
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.\CTO: >
D
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i,EGFL\TIVO.
~ E C : . \ )
JJT.
Dos
Promotores
P u U i c o ~
.
. Ar L
:1G.
Pot1cm
~ c 1 Prom0torcs O: qnr podem srr Jnra
t l o ~ ;
Pntre
estes srro
prd('ritlos
os f l H ~ forem
instrui-
dos nas L e i s ~ c srro nomeados pelo Govcl' 1o na C,irtc, n
pelo Presidente nas P r o v i n e i a s ~ por tempo de trcs annos'>
sobre proposta triplico das C:11naras .Municipacs.
Art. :n
Ao Promotor pet'lcnccm
a3
attrbuiues
scgninles:
Lo Denunciar crimrs puhlicos,
e
policiacs, c :JCCU
sar
os
drlin[uenles per:mfc
os
Jurados,assim como
os
cri-
mes de reduzir escravidiO pessoas livres, carcerc
pri-
vado, homicdio, on a tentativa rlelle, ou ferimentos com
as
qualilicaes dos artigos 202, 203, 201
(lo
Cocligo
criminal; c roubos, C:Jlumnias, c
injurias
contra o
Imperador, c membros da Famlia Imperial, contra a
R e g c n r i a ~ e cada um de seus mcmhros, contra a As;cm-
hla Geral, c contra c:1da um:1 cl:ls Camaras.
2.
0
Solicitar a priso, c punio doscrirninosos, c pro-
mover a execuo
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d ~ s Aa e L ~ ; u e : ; ~ 1 rum isnw mentc rom
03
sa
v los
ex
1entc::;, po.r disLriJmio Clll todas as arpcllacs cri-
mes,
e
nve1s.
Art.
,JI.
Os O f l i c i ; - ~ c s de Jus
tira
dos Termo:; sero no
meados pelos J11lzcs 1\Iuni ip::c;;
~ ' e n t r e as
pessoas de sua
jurisdiro maiores de
vinte
c um annos.
A r t . ~ ' : ' .
Sero non1cados, fJ < Dlos forem necessarios
para o
lJom
descmrcnlw
da
obrigaes, que esto a seu
cargo.
Art. :.3. A estc3 Officiaes compete cxccutnr
as
ordens,
c
desp1chos
do
.Juiz 1\Innicipal,
c (lo
Jniz
de
Direito,
quando estiver no Municpio.
CAPITULO IV.
DOS
JUIZES
DE
lJinEITO.
Art. 44.
Os
Juizes
ele
Direito sero nomeados pelo
Imperador
d cntrc
os Racha reis formados em i r e i t o ~
maiores de
vinte
c dous annos, bem conceituados, que
tenham, pelo menos, um anno de pratica 110 fro, poden
do
ser provada por certido dos Presidentes das Rela
es, ou .Juizes
de
Direito, perante quem tenham ser
vi do; tendo prdcrrncia os quo
Li
verem servido de
Juizes
Municipacs,
o
Promotora:).
Art.
M). o ~
Juizes
do
Direito no sero tiradcs
do
uma
para outra Comarca,
se
no por promoo aos lugares
vagus
das
Relaes, a
r1ue
tenllam
direito,
ou quando a
utilidade publica assim o exigir.
Art.
4.
Ao Juiz de Direito compete :
1 Correr os Termos de sua jurisclico para presidir
aos Conselhos de Jurados na occasio de suas reunies.
2. o Presidir ao sorteio elos mesmos u r a d o s ~ ou seja
para
o J
ury
ele accusao, ou para o
de
sentena.
3. o Instruir os
Jurados, dando-lhes explicaes sobre
os
pontos de
d i r e i t o ~
sobre o processo, e suas obrigaes,
$em que manifeste, ou deixe
entrever
sua opinio sobre
a prova.
4. o Regular a policia das sesses, chamando ordem
os
que della
se
desviarem, impondo silencio aos expec
tadores, fazendo sahir p:1ra fra os quo
se
no a.?com
mmlarem, prender os
d e s o b e d i e n t e s ~
ou que
injuriarem
os Jnr
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o ~
L E I IsL.\ i \ 1
1
1:r:
:; n H { \ ~ u l a r o tleklle d.1s p:lrk..:, tlus
ALlYo.o:ados,
e tus
temunhas at que o Conselho de JLtrados ~ ~ ~
d t ~ por
satis
feito.
G.
u
Lembrar
ao Cocs.'lho
l01lus
c i : ~
meios, qnn
julgar
ainda n e t : e ~ s l r i o s
para o dtscolll'inwnto da
v e r d : ~ d e .
7. Applicar a Lei ao f a c t o ~ e proccdtr ulteriormente
n:t
J'rma
rnescripta
ne.,le Codigo.
8.
o Conccllf'r 1ian:t aos r.o s pron une
i
ad os per ante o
Jury; quelles, a f{llt'lll
os
J u i z e ~ de Paz a Livnem in-
justamente dciH'gado: e revog:traqutli:J:;:? que os mcsmcs
Juizes tcnlwm indevidamente cunndido.
. o Insrcccionar os Juizc>s < lc Paz n 1\lnnicipae:;:, i n ~
st u:ndo-os nos
fet.s
d c r c n ~
q t t ~ t n d o
~ ~ : 1 r r a m .
; \r t. 1 7. Nos lu .t:tre;.;
da
nrruic'io
do
.lurv as CanLtras
Municip ;e .
:;
r t : - p c . i v : . ~ : ; ; :tlJI'IIIllplarl) p:1r:t
"os
J 11izrs de
D i 1 e i t u ~ 8
Em
toJos
os
Juiws
harer
uma,
ou mais
audiencias
em
cada 5emana, com atteno
regular
afTiuencia
dos
negoeios; no havendo casa publica para
lias destinada, sero feitas
na
da
r e ~ i d e n c i a
do Juiz,
ou em qualquer- outra em que possa
ser.
Art. il:J
Todas
as a
udiencias, e sesses dos Tribunaes,
e Jurados, sero publicas a portas abertas, com assis
ttncia
de um Escrivo,
de um Ofllt :ial
de Justia, ou Con
tinuo
em dia, e hora cnrta invariavel, annunciado o
seu principio pelo toque
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.\CTOS DO f O D E l ~
ser o proces;:,o r e :net tido ao Juiz ma :s Yizinlw, para
proceder nelle, como fdr de direito.
Art. 63.
O
E ~ c r i v o ofiiciar ao S11pplcntr, ou Juiz,
a quem remettrr o p r o 1 ~ e ; - ; s o declnrando que lhe com
p ~ ~ t e
a
deci.sJ:o
do pleito de F por hav
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LF iH:;;L \ TIYO.
CAPIT LLO IV.
DA
QCEI\A, E D I < : : \ U ~ C L \
Art.. 72. A queixa r o m p . ~ t e
ao
oiTentlillo; seu pai, ou
mi, ~ u t o r ou
curauor,
sendo menor;
senhor,
ou con
juge.
Art.
73.
ScnJo o oiTcnditlo pess0a
miseravel,
que
pela-; circumstancias, em que sn a:::har, no possa
per
~ r g u i r
o
o 1 T e n s o r ~
o Promotor Publico d e v e ~ ou qualquer
do
povo pde intentar a
queixa,
e pros-cguir nos
termos
uI teriorcs
do proJesso.
Art.
71.
A denuncia compete
ao Promotor
Publico,
c ; ~ qualrp1cr do povo:
1. n Nos ctimes, que no ad m
i
ttem 1 1 ; ~ n ; ~ .
s 2. o
Ncs
crimes de peculato, peita, concusso, su
lJor;ln, on qualquer outro
ele
responsahilidaue.
:L Nos
crimes
contra
o Imperador, Imperatriz, ou
algnm clo s Princip:s, ou Princezas ela Imperial Famlia,
Hcp:cn
I
r, ou
Hcgencia.
-1. o
Em
todos os crimes puhlicos.
;j,
o Nos
crimes
de resistencia
:
; - ~ u t o r i d a d e s e seus
ofllciaes no exerccio
l
suas funcces.
o.
o
Nos
crimes em que o dclin.quente fr preso
em
flagrante, niTo havonuo
parte
que o accusc.
Art.
7:> No sero aclmi ttidas
denuncias:
1. o Do pai
contra
o filho; rlo marido contra a
mnlller, ou vice-versa; do irmo ( Ontra o
irmo.
2.
0
Do
rs,,nvo contra o
senhor.
:1 o Do Advogado contra o cliente.
i. o
Do
impubere, mcn tec:1pto, ou furioso.
.
o Do filho famlias sem autorid1de do sou pai.
).o Do inimigo
capital.
Art.
7.
No se allmitliro queixas,
nem
denuncias
contra
os
membros
elas
duas Camaras Legislativas pelos
discursos ncllits proferidos.
Art.
77.
So competentes para receberem queixas, e
denuncias:
1.
o
Os
Juizes de
Paz.
2. o O Supremo Tribunal de Justia, as Relaes, e
cada uma elas Camaras Legislativas, nos
crimes,
cujo
conhccimcn to lhes compete pela Constituio.
Art. 78. As queixas, c denuncias devem ser assig
nadas, c jura
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iOO
. t c r o ~ no rcmm
este no souber, ou n ~ T o puder escrever, por uma t c ~
ternunlw dig-na ue crcditrJ.
Art. 79. A queixa, ou denuncia deve conter:
l
o
O
fac to
criminoso com todas as suas circumri
stancias.
2. o O valor provavel
do
damno sofTrido.
3 o
O nome
do de I i
nquentc, ou os signacs cara
c_
teristicos,
se
fr drseonheciclo.
4. o As razes
ele
convico, ou prcsumpo.
~ . o
Nomeao ele todos os informantes, e teste
munhas.
6. o O tempo,
c o
lug
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U.tJl
L A T \
O.
Art.
83.
As
precato rias sero
1o
simples, como os
mandados, com a un i:::a differcn:1 de serem dirigidas
s
Autoridades
Judiei
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.\CTOS DO I'ODElt
Art. 90.
Se
o delinquente fr julgado
em
um lugar')
e tiver
em
outro alguma testemunha, que no possa
comparecer, poder pedir que seja inquirida nesse lugar,
citada a parte contraria, ou o Promotor, para assistir
i n1}uirio.
Art. 91. Se
alguma testemunha houver
de
ausentar-
se,
ou
por sua avanada idade,
ou
por seu estado valetu
dinario houver receio que ao tempo da prova
j
no
exista, poder tambem, citaclos
os
meneionados no ar-
tigo antecedente, ser inquirida a requerimento da
parte interessada, a quem ser entregue o depoimento
para delle usar, quando, e como lhe convier.
Art. 92. Os documentos, para que possam servir
devem ser reconheciJ.os verdadeiros pelo Juiz, ou pelo
Tabellio Publico.
Art. 9:L As cartas particulares no sero produzidas
em
Juizo sem o consentimento de seus autores; salvo se
provarem contra os mesmos.
Art. 94. A confisso do ro em Juizo competente,
sendo
l
v re coincidindo com
as
circumstancias
do
facto,
prova o delicto; mas, no caso de morte,
s
pde sujei tal-o
pena immcdiata, quando no haja outra prova.
Art.
As
testemunhas, que no comparecerem
sem motivo justificado, tendo sido c ta das, sero conllu
zidas debaixo
de
vara, e so Iroro a pena de d e ~ o b c -
diencia.
Esta pena ~ c r imposta pela Autoridaue, que mandou
citar,
ou
por aquella, perante a qual devia comparecer.
CAPITULO
VII.
DA ACAREAl/O, C O N F R O ~ T A O E I:'IITEllP..OGATORIO.
Art. 96. Cada vez que duas
ou
mais testemunhas di
vergirem em suas declaraes, o Juiz as reperguntar
em
face
uma da outra, mandando que expliquem a di
vergencia, ou contradico, quanuo assim o julgue nc
cessario, ou lhe
fr
requerido.
Art. 97. Toda a vez que o ro, levado presena
do
J u i z ~ requerer que as testemunhas inquiridas em sua
ausencia sejam reperguntadas
em sua
p n ~ s e n r 1 assinl
Hw
"t'i
dtflTillu "l'lldo pu... ... i tl.
-
7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio
18/57
U:CiSLAHVO.
20J
Art.
C\8.
O J;liz : . n ~ m h r ler ao :ro todas as peas com
prol;atori:1s do scn crime, c lhe
far
o intcrrogatorio
pela
maneira seg a
in
te:
1.
o
Qn:1i o seu n o m ~
natur;J1id;ldc,
r c s i d e n ~ i a ,
c
tempo dr.lla
no
lup;e1
r designado?
i: o Quacs os seus meios de Yitb, c profisso?
3.
o Onc estava
ao
tempo, em que diz, aconteceu o
cri
rnc
?
ti
o Se
conhece pessoas, que
juraram
contra ellc,
e
dPsdP
nu e tem no?
5
se tem algum motivo particular} a que
attribua
a quei::a, ou clcnnnci3?
G. o Se tem factos a allcgnr, ou provas que o justifi
quem, ou mostrem sua innocencia r ?
Art. H9 s respostas
do
ro sero escriptas pelo Es
criYo, ruLricadas
em
todas
as
folhas pelo Juiz, e assig
nar as pelo
ro, depois de as ler,
e
emendar, se quizer,
c
pelo mesmo Juiz.
Se o r
o no
souber escrever, ou no quizer assignar,
se lavrar termo com rsta declarao, o qual ser assig
nado pelo Juiz, e por duas testemunhas, que devem as
sistir
ao
intcrrogatorio.
CAPITULO VIII.
DAS
FIANAS.
Art.
iOO.
Nos
c:rimes, que no tiverem maior pena
do que a de seis
mezcs
de priso, ou desterro para fra
da
Comarca, poder o ro
livrar se
solto.
Tambem poder livrar-se solto, nem mesmo ser con
servado na priso, se nella
j
estiver, prestando fiana
idonea nos ~ r i m s no exceptuados no
artigo seguinte.
Art. i O . A fiana no ter lugar nos crimes, cujo
ma ximo
da
pena fr:
i
o
morte
natural:
2.
o
gals:
3. o seis annos de priso com trabalho: 4. o oito annos de
priso simples: 5.
vinte annos de degredo.
Art. 102. A fiana ser tomada por termo lavrado
pelo Esc
ri vo
do
Juiz, que a conceder, e assignado pelo
mesmo Juiz pelo fiador, afianado, e por duas
teste-
munhas, que subsidiariamente se obriguem.
Art. 103. Este termo ser lavrado em livro para esse
fim
destinado, e rubricado, d'onde se extrahir certido
para se ajuntar aos autos. N cllc se declarar que o fiador
OJ 1
-
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19/57
_\CTOS
nO 'ODER
fica obrigado at a
ultima
sentena do Tribunal Supe
rior a pagar certa
quantia
(que deve ser designada)-se o
ro fr condemnado,
e fugi r
an r ~ s de ser preso,
ou
no
tiver a esse tempo, meios para indemniz::to da parte
e custas.
Art. 10ft.. Aos fiadores s
riTo
dados todos os auxlios
necessarios para a priso do
ro.
Art. 1 0 ~ Em lugar fiadores poder o ro hypo
thecar bens de raiz livres, e desembnrgados, que
tenham o valor da fiana, on dcposi tar no cofre da Ca
mara
Municip1l o mrsmo valor em moeda, e apolices da
divida publica, tras
1
,cs de ouro ou prata ou joias pre
ciosas.
Art.
106.
Afian:Hla, on depositada a
quantia
ser
dado ao ro contramandado para no
ser
preso, sol
tando-se immediatarnonte, quando o esteja.
Art.
107.
Podem
ser
fiadores, os que tendo a
livre
administrao de s e u ~ ; bens, possuem
os
de raiz na
mesma Comarca, ou Termo, onde se obrigam, e seguram
o pagamento da fiana com a hypotheca, ou deposito, de
que
trata o art. 101, ou que so conhecidamente abo
nados.
Art. 108. Quando a mulher casada, ou qualquer pes-
80a, que viva so Jre administrao do outrem necessitar
de fian(l, para se liYrar solta, poder obtel-a sobre
S
bens, que legitimamento lhe pertencerem; e o marido
tutor
ou
curador
fiearo obrigados aos fiadores at
a
quantia dos bens do afianado; ainda que no consintam
na fiana.
Art. i09. Para arbitrar-se a quantia d1 fiana ca
cular-se-lw por dons peritos nomeados pelo Juiz o
valor
do damno causado;
:
-
7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio
20/57
LEt;tSLATlVO.
por snllrc as qu:m i a ~ 3cima c;:lculacbs, ou:n de
cin-
cocn ta a cem mil
ris.
Art.
HO. Se o Juiz:
t o m ~ r por
enc;ano
uma
fiana
insufilciente, on se o
fbdor
no entret:m .o sotfrcr
perd:1s
tars, que o tornem pouco idonen n sl'g11ro, a fiana ser
reforada, e p:lra esse fim o t w ~ m:1ndar
vir
sua
presena o ro debai'\o de priso se 11o o b : ~ t l e c e r logo
que
se llw time a odom. No reforando o ro a
fiana, ser reeolhiclo cad:1.
Art.
H 1 Da den:gao, on concPsso de fiana pelo
Juiz de Direito. haver recurso pa; a as Rela:s inter-
posto por um sim p e:3 rer1ucrimcn to documenta do com a
certido da culpa.
Art.
112.
Se
o
ro quebra
r a
fian:1, per.1ed
metade
da
quantia af1anada;
a mesma
pena
ser
repetida
a
cada
reincideneia.
Art.
113. Fic:1m
abolidas as cartas ele
seguro
e
qualquer
outro meio, que
no
S ( ~ j : l
o da
fiana, para que
algum ro se
lirre
wlto.
TITULO
li.
o l l r o ~ s o
1 \Ulnntnio.
CAPITULO I
DD
PASSAPORTE.
A.It. H.4. Toda a pessoa,
r t t r
fr eslabelecrr de
novo em
qualqu1'r
Districto de Paz, deve
apresentar-se
pessoalmenlc,
ou
por cscripto
ao Juiz
respectivo,
o
qual
poder
exigir
della as di2CLlracs, fJUejulgar neccssarias,
quando
se lhe faa suspeita.
Art. iH>.
Todo o que no
cumprir
a obrigao pres
cripta no artigo antecedente, ser chamado
pre-
sena do
Juiz
de Paz, por ordem deste, para
ser
inter-
rogado sobre ~ e u nome, t11iaiTo, naturalidade, profisso,
genero de vida, e actual pretcno.
Art. H6. Se o Juiz pelas resposta,, no fr convencido
ele
estar o interrogado livre d c crime mandar que este se
retire para fra do seu Districto no prazo, que lhe
fr
assignado, pena de 2er expulso debaixo de priso, excepto
-
7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio
21/57
20G
ACTOS DO POD W
se
provar
que no tem
crimr, u
se Jr fiador coniw
cido, e de probidade,
que
se obrigue
a apresentar pas
s:1por.te
dentro
de
certo
prazo,
sujeitando-se
a urr.a
mn lta se o no fiZ f .
Art. H7.
Verificando-se a expulso, o Juiz de Paz
publicar isto pelos jurnaes, que houvrrPm na comar1a,
de:'larando o Ilome do ex.nulso com todas as circurn
stancias, que possam fazel:o conhecido; ou officiar
ao
Presidente da Provncia pedindo-lhe esta pulllicao por
quae;:quer outro ; jornaes, no
os
havendo na comarca.
Art. 18. Se o expulso em idcntitas cireumstancias
-
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22/57
LEGI::.LATIYO,
207
pr, ou contt.t,
do
modo de bem viver prescripto
pelo Juiz,
da
pena comminada, quando o no observe.
Art 122. Quebrado o termo, o Juiz de Paz, por um
processo conforme
o
que
fica
disposto no artigo
an-
tecedente, impor ao ro a pena comminada, que ser
tantas vezes n ~ p e t i d quantas forem as reincidencias.
Art. 123.
Todo
o Official de Justia poder ex-officio,
ou qualquer cidado, conduzir presena do Juiz de
Paz do Distrieto a qualquer, que f1 encontrado junto
ao lugar, onde se acaba de perpetrar um crime, tra
tando de esconder-se, fugir, ou dando qualquer outro
indicio desta na tu reza, ou com armas, instrumentos,
papeis, e elfcitos,
ou
outras cousas, que faam presumir
cumplicidade em algum crime, ou que paream
furtadas.
Art
124. Se
o
uiz
perante quem fr levado o
suspeito entender que lu fundamentorazoavcl depois de
ouvil-o, e
ao
conductor) para acreuitar-so que elle tenta
um crime, ou cumplice, ou socio em algum, o su-
jeitar a termo de segurana, at justificar-se.
Art. 12. O mesmo pde fazer o Juiz toda a vez que
alguma pessoa tenha justa razo
de
temer que outra
tenta um crime contra ella, ou seus bens.
Art 126. O conductor, ou as partes queixosas
devem dar juramento, e provar com testemunhas ou
documentos, quando lhes fr possivel) sua informao
escripta;
o accusado pde contestai-a verbalmente, e
provar tambem sua defesa antes que o Juiz resolva;
e por
isso
no segundo caso deve ser notificado para vir
presena do mesmo Juiz.
Art
127. O Juiz, se a gravidade
do
caso o exigir,
por a parte queixosa sob a guarda de Officiacs de
Justia, ou outras pessoas aptas para
guardai-a, em
quanto o accusado no assigne o termo.
Art 1 28 Se
o accusado destre as presumpes,
ou provas
do
conductor, ou queixoso, o Juiz o mandar
em paz, mas nem por isso fica o concluctor, ou queixoso
sujeito a pena alguma, salvo havendo manifesto dolo.
Art 129. Estes termos de segurana seguem todas
as regras estabelecidas para as
fian;as dos
ros que se
pretenderem livrar soltos.
Art :130 Estes termos sero escriptos pelo Escrivo,
assignados pelo Juiz, testemunhas e
partes;
e quando
estas no queiram assignar, ou no souberem escrever,
o far por cllas uma testemunha.
-
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23/57
.\L l US llt1 JoiJL H
C.\ Pl lTLO lll.
DA
PRISlO .SE1l
CUL;.\ FOi::\1.\D.\, i _ l J ~ l DE Efl EXECUTADA
SE}l H \ D E ~ l
ESClll 'TA.
Art.
131. Qualqwr
pcsso:J
do povo JH Jdr, e
os
Officiaes de Justi.a s:1o
o1Jri0,ados
a
prender,
c levar
presena
elo
Juiz de Paz
do
Distric a quaL1uer
que
ft
encontrado commcttemlo algum ueliclo, ou
emquanto foge perseguido pelo clamor publico.
Os
que
assim forem presos entcndcr-se-llo presos em1Iagrantc
delicto.
Art.
i32. Logo que
um
criminoso preso em flagrante
fr
presena
do
Juiz, ser interrogado sobre as
ar-
guies que lhe fazem o condnctor, e
as
testemunhas,
que o acompanharem; do quo
SJ
lavrar termo por
todos assignat.lo.
Art. 133. Resultando do
intrrrogatorio
suspeita contra
o conduziuo, o Juiz o mandar pr em custodia em
qualquer lugar seguro, quP para isso designar ; excrpto
o caso de se poder livra r
sol
to, ou adm i t
tit
fiana, e elle
a dr; e proceder na forma::io da culpa, observando o
que
est disposto a
cs
te
rcspci
to
no Capitulo
seguinte.
CAPiTULO
IV.
DA FORl\IAO D.\ Cl:LPA.
Art.
134. Formar-se-ha auto de eorpo de uelicto,
quando este deixa vestgios que podem ser ocularmenteexaminados; no existindo porm vestgios,
formar-
se-lia o dito auto por duas testemunhas, que deponham
da existencia do facto, e suas circumstancias.
Art.
1 3 ~ Este exame ser feito por peritos, que
tenham conhecimento do objeclo, A na sua falta por
pessoas de bom senso, nomeadas pelo Juiz de Paz, e por
elle
juramentadas, para examinarem
e
descreverem com
verdade quanto ob-:ervarem; e avaliarem o damno
resultante
do delirto;
salvo qnalqw r juizo definitivo
J
e ~ l P
rt>sprito.
-
7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio
24/57
tEGtSLAT1VO.
Art. 136. O Juiz mandar colligir tudo, quanto
encontrar no lugar do delicto, e sua vizinhana, que
possa servir de prova.
Art.
137.
O auto
de
corpo de delicto ser escripto
pelo Escrivo, rubricado pelo Juiz, e assignado por
este, peritos, e testemunhas.
Art. 138. O Juiz proceder a auto de corpo de
delicto a requerimento
de
parte, ou ex-officio nos
crimes,
em
que tem lugar a denuncia.
Art.
139. Os
autos de corpo de delicto, feitos a
requerimento de parte
nos
crimes,
em
que no tem
lugar a denuncia, sero entregues
t
parte,
se
o pedir,
sem que delles
fique
traslado.
Art. i t:O. Apresentada a queixa, ou denuncia
com
o auto
do
corpo
de
delicto, ou sem elle,
no
sendo
neecssario, o Juiz a mandar autuar, e proceder
inquiri0o de duas at cinco testemunhas, que tiverem
nolicia da existencia do delicto, c
de
quem seja o
criminoso.
Art.
IH
Nos
casos
de denuncia, ainda que
no
hajl
denunciante, o Juiz proceder inquirio de teste
munhas
na
frma do artigo antecedente, fazendo autuar
o auto
de
corpo de delicto,
se
o houver.
Art. 1 ~ 2 Estando o delinquente preso,
ou
afianado,
ou
residindo
no
Districto,
de
maneira que
possa
ser
conduzido presena do Juiz, assistir inquirio
das
testemunhas, em cujo acto poder ser interrogado pelo
Juiz, e contestar as testemunhas sem as interromper.
Art. 143. Da inquirio das testemunhas, interro
ga
torio, c informaes, se lavrar termo, que ser es
cripto pelo Escrivo, e assignado
pelo
Juiz, testemunha,
parte, e informantes, guardada a disposio do
art 89.
Art.
144. Se pela
inquirio
das
testemunhas, inter
roga
to
rio
ao
indiciado delinquentc,
ou
informaes, a
que tiver procedido, o Juiz se convencer
da
existencia
do
delicto, e
de
quem seja o delinquen te, declarar por
seu despacho
nos
autos que julga procedente a queixa,
ou denuncia, e obrigado o delinquente priso
nos
casos,
em
que esta tem lugar, e sempre a livramento.
Art.
14.
Quando o Juiz
no
obtenha pleno conhe
cimento do clelicto,
ou
indcios vehcmentes
de
quem
seja o delinqucnte
(no se
tratando
de
crimes politicos ,
declarar por seu despacho nos autos que
no
julga pro
cedente a queixa,
ou
denuncia.
Art. 146. Proce1lendo a queixa,
ou
denuncia, o nome
do clelinquente se r lanado
no
livro
para
iss destinarto,
P4RTE.
I
27
-
7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio
25/57
2 0
ACTOR
DO
PODER
o qual ser gratuitamente rubricado pelo Juiz de Direito,
e se passaro as ordens necessarias para a priso.
Art. 147. A formao da culpa ter lugar, em quanto
no prescrever o delicto, e proceder-se.,.ha em segredo
smente, quando a ella
no
assista o dclinquente, e
seus soei os.
Art 148. A qualquer que for preso sem culpa for
mada dentro em vinte e quatro horas contadas da en
trada na priso, sendo
em
cidades, villas,
ou
outras
povoaes proximas
aos
lugares da residcncia
do
Juiz ;
e em lugares remotos dentro de um prazo razoavel, pro
porcionado
distancia daquelle, onde foi commettido o
delicto, contando-se um dia por
cada
tres l e g u a s ~ o Juiz
por uma nota por ellc assignada, far constar ao ro o
motivo
da
priso,
os
nomes
do
seu accusador, c o das
testemunhas, havendo-as.
Entender-se-ho por lugares proximos residcncia
do Juiz todos os que se comprehemlcrcrn dentro o
espao de duas leguas.
A formao da culpa no excwier o termo de oito
dias, depois da entrada
na
priso, excepto quando a
affiuencia de negocios publicos, ou outra dil1iculuade
insuperavel obstar, fazendose com tudo o mais breve
que fr possvel.
Art. 149. O Juiz de Paz ainda que pelas primeiras
informaes no obtenha o conhecimento
de
quem
o
delinquentc, no deixar de proceder contra cllc
em
qualquer t m p o ~ que seja descolJerto, em fJU ln to
no
prescrever o delicto.
CAPITULO Y
DA
DENUNCIA DOS
CRDIES
DE RESPONSABILIDADE
DOS EM-
PREGADOS PUBLICOS, E
F ~ \ I A
DO PROCESSO RESPECTIVO.
Art HSO Todo
o cidado pdc denunciar, ou quei
xar-se perante a autoridade competente,
de
qualquer
empregado publico, pelos crimes
de
responsabilidade,
no prazo de tres annos, para que ex-officio se procedfl,
ou se mande proceder contra os mesmos na frma da
Lei. .
Art. HH. A queixa, ou denuncia pde ser apresentada
qualquer das Camaras Legislativas, ou ao Governo, ou
-
7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio
26/57
LEGISLA TI\ O.
2
aos Presidentes das Provincias, ou
s
autoridades judi-
ciarias, a quem compelir o conhecimento do facto.
Art.
152. A queixa, ou denuncia
s se
admittir por
escripto, c deve conter:
i
o
a assignatura do queixoso,
ou
denunciante, reconhecida por Tabellio, ou Escrivo
do
Juizo, on por
duas
testemunhas;
2.
0
os
documentos,
ou justilit:a1;o, IJUC faam acreditar
a
existencia
do
deliGto,
ou
uma
deelara1;o t:onelu
-
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27/57
~ 2
CTOS
DO PODER
para formar culpa aos
Officiaes,
que perante
as
mesmas
servirem.
Art i 57. O Supremo Tribunal de Justia, as Relaes,
e
mais autoridades judiciarias, quando lhes forem pre
sentes alguns autos, ou papeis, se nelles se encontra
crime de responsabilidade, formaro culpa
a
quem a
tiver, sendo de sua competencia ; e no o sendo, remct
tero cpia authentica
dos
papeis, ou da parte dos autos,
que contiver o crime,
autoridade judiciaria compe
tente para a formao
da
culpa. Esta cpia ser extra
hida por qualquer Escrivo
do
Juizo ou pelo Secretario
do Tribunal e concertada por outro Escrivo
ou
Tabel
lio qualquer.
Art. 158.
No
Supremo Tribunal de Justia procc
der-se-ha
na
frma
da
Lei
de
18
de
Setembro
de
1828,
e mais disposies posteriores.
Art. 159.
As
Relaes, e mais Juizes, l quem
o m ~
pete
a
formao
da
culpa, logo que fr presente uma
queixa ou denuncia concludente contra qualquer em
pregado publico
da
sua competencia, far ouvir a este
por escripto; depois do que proceder-se-lia no termos
da
pronuncia.
Art.
i60
O
denunciado, ou aquelle contra quem
houve queixa,
no
ser ouvido para a formao da culpa:
o
Quando estiver fra
do
Dislricto da culpa.
2.
o
Nos
crimes,
em
que
no
tem lugar a fiana.
3. o Quando no se souber o lugar da sua resi-
dencia.
E Districtoda culpa aquelle lugar, em que foi com-
mettido o delicto, ou onde residir o ro,
ficando
escolha
do
queixoso.
Art. 161. Quando a Relao conhecer
do
crime de
responsabilidade de sua competencia, o Ministro
a
quem
tocar por distribuio, ordenar o processo, fazemlo
autuar
as
peas instructivas, procedendo a todas
as
diligencias necessarias, e o apresentar em
Mesa,
onde
se escolhero por sorte tres l\Iinistros,
os
quaes, depois
de
instruidos
do mesmo
processo, o pronunciaro,
ou
no, segundo a prova, vencendo-se a deciso por dous
votos conformes.
Art. 162. O sorteio dos Juizes para a pronuncia
determinada no artigo antecedente, ser feito publi
camente, e ter lugar depois que o indiciado tiver sido
ouvido,
ou se
tiver
findo
o termo, que lhe fra a ~ s i g -
nado, expedindo o Juiz
do
feito a ordem necr.ssaria para
esta audiencia.
Art.
163. Se antes
da
pronuncia, algum
dos
J u i ~ c s
-
7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio
28/57
LEUiSLATl\ 0.
2 3
sorleados vier a ser impedido, a sua substi Lui o ser
feita immediatamente pelo sorteio.
Art HH. A substituio do Juiz do feito impedido,
far-se-ha por distribuio, a qual no alterar a ordem
cerca de novos feitos; e cessando o impedimento do
Juiz substitudo, cessaro tambcm as funces do sub
stituto, que passar logo o feito a acjucllc a quem sub
stitura.
Art. 165. Os c t l l ~ i t o s da pronuncia so:
1. o
Ficar sujeito o pronunciado
a
accusao cri
minal.
2. o ~ i c a r
suspenso do exerccio ue toLlas as funccs
publicas .
. 3. o
Ser preso, ou conservado
na
priso, em quanto
uo prestar
fiaHa
nos casos rm que
a
Lei
a
admitte.
4:. o
Suspender-se-lhe metade do o r d e n a d o ~ ou soltlo,
que tiver em razo
do
emprego, e que perder todo,
no sendo a fina
1
absolvido.
suspenso do exerccio tias funrcs no es lorvar
o excesso legal, que compelir
ao
empregado pronun
ciado.
Ar L l. Os Prcsitlenles
das
Provncias, a quem ex-
olllcio
se
rcmctteni cpia
da
pronuncia dos Comman
dantes mil i
Lares
a faro executar. O mesmo far o Juiz
criminal do DisLriclo a respeito daquelles culpauos,
em cuja pronuncia in ter vier.
Art. 167. Da sentena que no p r o n u n c i a r ~ appellar
o Juiz ex-officio para a Hclao do Oistricto, e
os
autos
sero immediatamente remettidos pelo Escrivo respec
tivo ex-ofllcio sem formalidade alguma.
Da sentena, que pronuneiar, poder a parte appellar
dentro de dez dias i m p r o r o g a v e i s ~ e
os
autos sero re-
mettiuos
do
mesmo modo, mas
no se
suspendero os
efl eitos
Lia
pronuncia. Em um, e outro caso ficar
no uizo
inferior o traslado
dos
autos, contendo unica
mente a petio
da
queixa, ou denuncia, os nomes das
testemunhas, havendo-as, a cvia
dos
documentos, c a
da
sentena,
quo
tiver pronunciado, ou no.
Art.
Hi8. Das appellaes, que forem interpostas no
caso do artigo antecedente, conhecer o 1\linistro, a
quem fr distribudo o feito, com mais dous adjuntos
nomeados pela sorte.
Art. 169. Das sentenas proferidas
nas
Juntas do
Juizo de
Paz
no se admit
te
appellao.
Art. 170. Quando qualquer das Camaras Legislativas
resolYer que continue o processo
de
algum
de
seus
respectivos
m e m b r o ~
pronunciado por crime
uc
res-
-
7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio
29/57
ACTOS DO
PODER
ponsabilidadc, sero
os
autos e mais papeis remettidos
ao
Senado, observando-se no processo accusatorio a
mesma ordem, que tem lugar na accusa(o elos 1\finistros
de Estado, com a diJfereHa de
rJue,
em vez de com
misso
accusaaora,
r au Lol'idade competente.
2. o Que seja oscripl.a por Escrivo, assignada pelo
Juiz, ou Presidente
do
Tribuual, que a
emittir.
s 3. o Que
designe,
a p e s s o a ~
que deve ser
p r e : ~ a
pelo
seu nome, ou pelos s i g n a e : : ~ caraclerL"tros\
I}He
a
fa1;am
conhecida ao Ofth;ial.
-
7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio
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LEGI:'LATI\ 0.
2H>
o Que
declare o
crime.
~ i . o Que
seja
-
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31/57
2 G
ACTOS
DO PODER
Art. 187. Em todas
as
occasies que o morador de
uma casa negue entregar um criminoso que nella
se
acoutou ser levado presena do
luiz,
para proceder
contra clle
como
resistente.
Art. 188. Toda esta diligencia deve ser feita perante
duas testemunhas que assignem o auto que della lavrar
o Official.
CA
PITCLO VII.
Da 11
bltscas
Art.
189. Conccder-se-ha mandados
de
busca:
1
o
Para apprehenso
das
cousas
fm ta
das
ou tomad:1s
por fora ou
com
falsos pretextos ou acllatlas.
2.
Para prender criminosos.
3. Para apprehendcr instrumentos
tlc
falsificao
moeda falsa ou outros objectos falsincados
de
qualquer
natureza que sejam.
4 o
Para apprehcnder armas c munies preparadas
para
i n s u r r i o ~
ou motim ou para quacsquer outros
crimes.
.
o
Para descobrir objectos necessarios
prova
de
algum crime ou defesa
de
algum ro.
Art.
190. No
se
dar jmais um mandado
de
busca
sem vehemen tes indcios firmados
com
uramcn to da
parte ou
de
uma testemunha.
Art.
191. As testemunhas devem cxpdr o facto em
que
se
funda a petio ou declarao da pessoa que
requer o mandado; e
dar a razo
da
sciencia ou pre
sumpo que tem
de
que a pessoa
on cousa
est
no
lugar
d e s i g n d o ~
ou que
se
acham os documentos
irre-
cusaveis
de
um crime commettido ou projectado
ou da
existencia
de
uma
assembla illega1.
Art.
92. O mandado legal
de
busca deve incluir:
1. O nome das testemunhas e seu depoimento.
2.
o
Intlicar a casa
peJo
proprietario ou inquilino
ou numero e situao della.
3. o Descrever a pessoa ou co usa procurada.
4.
o
Ser escripto pelo Escrivo e assignado pelo
Juiz
com
ordem
de
priso
ou sem
ella.
Art. 93.
O mandado
de
busca que no tiver os re
quisitos acima no
exequivel c ser punido o Official
que
com
e
i
c proceder.
-
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32/57
I.Et;Isl..\ 11\ 0.
Art.
1U. JLnendo quem
~ e c l a m c
a propricuadc.das
cousas
a c l w d a : ; ~ nun1:a lhe
f'erao entregues
~ m f LW
JUS-
tifique
e . ~ s c
direi
lo
em Juizo compelcHll',
ouvida
a
parte,
qne as
tinha
em seu
poder;
c
~ e m
que por
cspa1:o
de
trinta
dias se publique por
editacs
a rd:.JJo u e l t a ~ ,
com todos
os
possi veis esc la reei I l l ~ n
t o ~ ,
fkamlo
cn l rc-
tanto d i ' I W s i t a d a ~ , excepto se prcsl:Hem
Jianc;a
idonra.
Art. tB:>. Se ninguem as
reclamar
passados
os
tyin ta
dias, o Juiz de Paz as rPmetter
ao
Juiz dos O r p h r 1 ~ ,
Jlara proceder na frma da i, quando excedam
ao
valot
das c a n s a ~ , fJUC o Juiz de Paz pde julgar.
Art. WH. Aos Offidae.;; de Justia compete a execuo
dos
mandados
de cxhibio, c busca, em casas ue mo-
rada, ou
halJitar:o
parncular.
Art.
f J7.
De
noite
em
nenhuma
casa
se poder
en-
trar, salvo nos
c:1sos
especitlcados no art.
~ U
do Co
d i ~ o Criminal.
Att. 198. Os Officb 'S da
J i l i ~ c n c i a sempre se acom
p a u b a r i ' i o ~ sendo possivel, de uma tcstcmunlla vizinha,
q:Jc assista o acto, c o po,sa depois a J o n : . ~ r , depr, se
fr p '('Ciso, para jnstilicao dos motivos,
que tlctcr
minaram,
ou tornaram lcgat a entrada.
Art.
um.
S de dia podem estes manllados ser C XC-
cutauos; c a 1 1 t e ~ de
entrar
na casa, o Ofiicial de Justia
rncarTegado da
sua execuo,
os
dcvt mostrar, c ler
ao
morador,
ou
m o r a d o r e ~
dclla, a quem tamben1logo
in-
timar,
para qnc
abram
a porta.
Art 200. No sendo obedecido, o mesmo Offidal tem
(]irl'ito de arrQmbal-a, entrar
f o r ~ a . ;
c o mesmo
praticar
com qualquer porta interior, arm:1rio, ou
outra q u a l f J U t ~ r
cousa, onde se possa com fundamento
suppr
csco11diuo
o que
::c
procura.
Art.
201. Finda a diligeucia, faro
os
executores um
anto de tutlo fJUanlo ti\ er succcuido, no
fJUal
ta.mlJem
descrevero as c
ousa.-:
pessoas, e
J
ugarcs onde furam
achadas; c assigna.ro com duas testemunhas presen-
cial'S,
que
os mesmos Ot1iciaes de Justia devem
chamar,
logo q uc
quizercm principia r a
di ligencia, c execuo,
dando de tudo cpias s partes se o pedirem.
Art. 202. O possuidor, ou occulta::lor das cousas, ou
pessoas,
fJllC
forem oujccto
da
busca, sero levados de-
Jnxo
de vara prcscn(;a do Juiz que a ordenou, para
serem
examinauus, c processados na frma
da
Lei, se
forem manifestamente
uolo:3os
ou se forem cumpliccs
no e
rime.
-
7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio
33/57
: 18
CAPITULO VIII.
DA DESODEDIEXCIA.
Art.
203. O que desobedecer ou injuriar o Juiz, ou
qualquer autoridade, que srja subordinado, ao lns-
pector, Escrivo, e Officiaes de Justia,
ou
patrulhas,
em actos de seus fficios, ser processado perante o Juiz
de Paz do Districto, em q w ~ fr commctrida a desobe
diencia, ou injuria ; e sendo este o desobedecido, ou
injuriado, perante o Juiz supplen te.
Art.
20i. Os
Juizes, autoridades,
[ . l s p e c t o r e s ~
Escri
ves, e Officiaes de Justia,
OLI
patrulhas
d e s o b e t l e c i d a s ~
ou injuriadas, prendero em flagrante, e levaro o facto
ao conhecimento do Juiz de Paz respectivo, por uma
exposio circumstanciada, por ellcs escripta, e a8sig
nada, e com declarao das testemunhas, que foram
presentes; vista delta mandar o Juiz de Paz citar o
delinquente, e proceder em tutlo, segundo
vai
disposto
no capitulo seguinte.
CAPITULO
IX.
DAS
SENTENAS
NO
JUIZO DE
PAZ.
Art. 203. Apresentada
ao
Juiz
de Paz
u ~ l l H i n c i : l
de contraveno s posturas das C3maras
;\i.
i ( ~ i p a c s ,
ou queixa de crime, cujo o n h e i m e n t o ~ c ecis;\o Hnal
lhe compete, mandar citar o delinquente para a sua
primeira audiencia (que nunca ser a
do
mesmo dia
ila citao).
Art.
206. No
havendo queixa, ou denuncia, mas
constando ao Juiz de Paz que
se
tem infringillo
as pos-
turas, lei policial, ou termo de segurana, e de bem
viver, mandar formar auto circumstanciado
do
facto,
comdeclaraodastestemunhas, quenelleho de jurar
e citar o delinquentc na frma
do
artigo ante-
cedente.
Art.
207. O Escrivo, ou
Official de
Justia
P
1
rmit
tiro ao delinquente a leitura do requerimento, ou auto,
e mesmo copiai-o, quando o queira fazer.
-
7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio
34/57
LEti lSLATIVO.
219
Art.
203.
No
comparecendo o delinquente na au-
diencia aprazada, o Juiz dar parte juramento sobre a
qneh:a, inquirir summariament.e
as
suas testemunhas,
e declir, condemnando,
ou
absolvendo o ro.
Art.
209. Comparecendo o delinquente, o Juiz lhe
ler a queixa, ouvir a sua defesa (que sendo verbal, o
E.;cri v
-
7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio
35/57
220
ACTOS DO
I'OD::n
menos de quatro, nem mais de doze vezes no ant1o; com
atleno ao numero
da ;
r a
s a - ; ~
c s distancias.
Art.
2HL As sesses das Juntas de Pdz scro publicas,
a portas abertas
:
casa, que fr para esse lhn pcl0s
Juizo.;;
de
Paz
escolhida;
e
no podero
durar
mais
tle
oito (lias succcssivos, includos os tli:B santos, nos qnaes
lambem lia vcr sesso.
Art. 21.
Compete a
csbs
Juntas ronlwcer
rlc
todas
as
s c n t e n a ~
dos Juizes
de Pn
que houvcnm imposto
qualquer pena,
de
que
se tiver
recorrido em tempo,
c as
confirmaro ou revogaro, ou
ai
teraro, sem mais
re-
curso,
ex
repto o cla revista.
Art.
217. O Juiz de Paz, que faltar, ser mui Ia
do peLt
Junta
porrada
dia de scs;o em mil r'is Jl'lS Villas, n
dous mil ris
n:1s
Cidades, salvo proJnzinuo escusa legi-
tima
e
provada.
Art. 218.
Niio
~ o n c o r r r n d o pelo menos metade, c o
Pcsidcnte dos Juizes de Paz, no haver se;;.;;o, mas
11car
adiada p:lt'a
outro
dia, c se chamaro m supplenll'S
t.losque f:lltarnm.
Art.
2HL Tgdos os neg-ocios sero llccidit.los
maiori:\
absoluta votos
dos
membros presentes: o empato
impor
la
a absolvio
do r
o.
Art.
220.
Se
o ro ou
autor
on
amlws
juntamente
11o comp1I'eccrem, mas uu1arem escnsa l 'gitma,
a
deciso
da
causa t1ear aJiaJa para
a
sesso segninle, se
no pude ' ter
l u g ~ r
na
actual por no comp:Heccrern as
partes
em tempo.
Art.
221 A
falta
de
comparecimento
do
ro, sem
escusa legitima, o sujeitar pena
de
rerelia isto
,
lleciso pelas provas dos autos
sem
mais ser ouvido ; a
do
autor
perda do direito de
continuar
a accusa elll u r l l w ~ .
-
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36/57
2. o O queixoso ratificar su:1 queixa, o r{o sua
defesa: o primeiro ser obrigado a jurar, se o segunt.lo
requerer.
3.
o
As
testemunhas Sl ro
reprrguntadas,
e
outras
que de novo aprPsentarem
pnrlrs
assim o
l l ~ q n c
rercm,
escrevendo-se os seus ditos para os casos
t.le
re-
curso, se
as
p : - ~ r t e s o requererem.
Art. 22t>.
O
PresidNtle propor por
c.-:.cripto
o ~
autos as seguintes questes, depois de discutida a ma
teria :
1 o O crime
estit
provado?
2.
0
O ro por ellc nsp( itavrl
o Que pena se lhe de impr
?
1J,,
0
Deve intlemnizao
ti.
0
Emquanlo
monta tlla?
Art.
226. O Preshlenle laviar; t a sentena em con
formidade: s a pena fr simplesmente pccuniaria, o
ro dar logo fiana tanto a ia como
s
custas, e damno:
ou ir para
a cadta por tanto tempo, quauto seja neces
sario para a satisfa( o, contando-se como se (Walica
cerca das fianas; se fr de priso, ou coneco, o ro
no sahir mais
da
sesso, seno para o St>u destino; e
se
a l ( ~ m
disso,
tiver
de pagar imlernnizao parte, e o
no fiwr srr comprollondido no tiUC Hca acima deter-
minado at pagar.
Art.
227. A
Junta
marc:tr
-
7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio
37/57
------
At: lUS DU l'ODEH
do; ;
p r o r e s ~ o s
a competente
r c m e ~ s a
cstt'j:lln ou no,
presos
os
delinquentes, sejam publicas, ou particulares
o
;
dclicto", por que foram processados.
Art.
220. Se os
ddinquentes estiverem
presos fra
da cabr 1 do Termo, em que devam see j u l g - a d o ~ sero
com a precisa antececlencia para ali i remcltt los. quando
se houver
de reunir
o Conselho de Jurados. E os ailan
ados as:;ignaro, nos processos respectivos, termo de
comparccimPn:o perante
o
Conselho dos JuraJos In
reunio, quo no mesmo termo fr indicada, sob pena de
perderem metade do va lo r da fiana, e llt:> serem reco
lll d ~ s priso.
Art. 230. Os procesws sero sempre remcllidos ao
Juiz
de
Paz da
caLca
do
Termo, c haVt'n(lo mais
de
um,
;'tqucllc
d cntrc
ell0s rpw ahi
for
o
do
Oi:.;triclo onde
S }
reunir
o Conselho dns Jur;Hlos.
Art.
231.
No caso dJ
art. 228,
o Juiz de n manLlara
notillcar as testemunhas. para cornp:1recercm na pi'o
xima primeira reunio de J u t a d o ~ , sob s penas de dcs
ohediencia, e de serem conduzidos deb:lixo de vara
aJ
juramento.
Art. 232. Qu:lntlo o Juiz Direito concede a fiana,
compete-lhe exp:dir precataria para a eitaJo
d s
teste
munhas, que devero ser n o t i l i . : ~ a d a s para comparecerem
na primeira reunio, ou na immediatamente seguiAte,
omo fr mais razoavel, segundo o tempo da notilicao,
c
as
distancins; devendo assign
-
7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio
38/57
U:1;l:-.L\ l i \ l i
Calva
du . J u l ~ ; l l l
n n d ~
: ;c llouYel' d t ~ reuni '
o
C o n ~ e l l t o
de Jurado-;, i nd
icJ uuo-ll cs
o l1
ia,
c hora, em
que
h a
llc
principiar
a
s e s . ; ~ o .
Esta
participao
deve
SIJI
feita
em
tal tempo,
q w
possa razoavelmente chegar
noticia
de
lodos os Ju
rados,
l l a b i l a n t c . ~
do Termo, ou
Julgado.
Al't. 'i3. No dia
seguinte
ao do rer.ehi mcn
to t1a par
ticipao do
Juiz d.e Direito,
o Prcsic enle da Camara
l\lunicijxll, em presena dos mais
membros
delta,
que
~ : e
acharem na cidade, ou villa, na sala d:1s sesses rcspec
ti vas, e a portas abertas,. extrahindo ela
urna dos
Jutados
sessenta ceuulas, annunciar logo por cditacs a referida
p a r t i c i p : . ~ o convidamlo nomeadamente a compare
cerem
os
Juraclos, que as sessenta cednlas indicarem, e
declaranuo,
que
estes ho
rle
servir
d
urantt
a
proxima
sesso jucliciaria; devem assim como todos
os
intc
r e ~ s a d o s comparecer no
Llia ac.signado, f Ob as penas da
Lei,
se
faltarem: As
sessenta cedulas sero fechadas
em urna
separad:1.
Art.
237. 0;; cLlilaeg, de que
trata
o
artigo
prccc
den tr, no s sero lidos, e affixados nos 1ugares mais
publicas das cidades, villas, ou p o v o a e ~
mas
sero
remetlidos aos Juizes de Paz do Termo para os pulJli
carem, e fazerem as notificaes neccssarias aos Jurados,
nos culpados, c s testemunhas,
que
so acharem nos seus
Dis lrictos.
Nos Julgados o Juiz de Paz
da
PoYoao, que fr
c:-J
lJea deites na sala destinada para a reunio Llos Ju
rados, far o mesmo quo o
Presidente
da CamaLl
:M u
nicipal.
SECO TEHCEIHA.
Da {urmao do
L
o Conselho de J u r a d o s ~ on Tnry de
ClCC1tSQllO
Art. 238.
No
dia assia;nado, achando-se pr(scntcs o
Juiz
de Direito,
Escrivo, Jurados,
o
Promotor
nos
crimes,
em que eleve accusar, e a
parte
accusadora, ha
vendo-a; }Jrincipiar a sesso pelo toque da camp
-
7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio
39/57
-.
mrro legal, obSt rnndo-sc o disposto nos
arls.
3 1 3 ~ c
:Jw
mandar o mPsmo Juiz
cxtrahir da
urna por um
m e n i n o ~ vinte c trcs cedulas. As ppsso:1s
fJUC
rllas de
signarem,
formaro o
primeiro
Conselho
de Jurados,
que
sed interinanwnte
prc:;idtlo pelo
primeiro
que
tiver
sahido
sorte.
Art.
23U. Logo tlepois ser atlmittido o
Juiz
tle Paz
do Districto, ontlc
se
rcunitem os
Jur::\(1os,
a
aprrsDntar
todos o - J H O c t ~ s s o s , que ti ver formauo, ou recebido dos
Juizes de Paz
do
Termo, c (jUC
derem ser
julgauos pelo
Jury.
Art. 2W. Immctliatamcnte o Es:Tivo far a cha
mada de toJos o ; ros prt sos,
do
.
;
que se livram sol los,
ou afianados, dos aecusadorcs, ou a u t o r e . ~ , e das tes
temunhas
que eonstat
t ~ r e m
sido
notificadas
pHa
com
pa reccrem naquclla s sso.
Art.
2U. A respci to dos r.os, autores ou accusa
d o r e . ~ ,
que
faltarem, o b s e r v a r ~ s e h a o que
( Si l i : ~ p o s t o
nos
arts. 220,
c
221,
excepto nos ctimcs, em que tem
lugar a
denuncia: m stts, o Juiz de Dil eito or-denar ao
l
1
romotor Publico
que
proceda na accusao, c
c o n d e m ~
nar o ro ua
pena do art. 22 }.,
SECO Ql:'ARTA.
Da eon{erencia do
1.
o
Conselho
e Jurados ou ury rle
accusanlo.
Art. 24:2. O Juiz de Direito dcfel indo aos IDI mbros do
l .
u
Conselho de Jurados o
juramento
cuja
frmul
-
7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio
40/57
~
--
~ ~ ~ ~ ~ ~ ~
I.EGBLATlVO.
S t ~ :1
tleciso
f a f f i , m a t i v : - ~ ,
o
S ~ c r c t a r i o
csctevcr
no processo as
palavras:-0 JJry
achou matecia para
ace s : H ~ J o--.
A r t : ~ H , i .
Se
por0m a deciso fe
negativa por
no
h:lVer sufficirnte
csclarecimrnto
sobre o
crime
ou seu
autor o
Presidente
dar as ordens n e c c s ~ a r i a s , para
que
srj:1m adrni ltiuos na sala da sua conferencia o
q1teixom, o
denunciante
ou o PronJtor Publico, e o
r t o ~ estiver p r c s . ~ n t e ~ e
as testemunhas uma
por
U l l ' l , p : - ~ r a
ratific:1r-se o processo, sujcitanuo.sc
t o J : . ~ s
estas [:W:"soas :1
novo
r x : ~ m e .
Art. 2't:G. Nas ratil1caL'S
dus processo', o Secretario
apenas
a p o n t : - ~ r ; i
por
minuta
as
rrspostas discordantes
das
fJUC
se
acham nos autos
d:llla::;
pelas mesmas pessoas.
Art.
27.
N
l
ditas ratificaces lambem no se ad
mittiro testemunh:1s noYas;
s : ~ l v o
smente, quando
nfio
vier clesignajo o
autor
do
crime
no
p r o ~ c s . ; o .
Art.
248
Finda a ratificao do processo, ou formada
a culpa, o Presidente far sahir
da
~ a l a as pessoas ad
mittidas
e depois do
dclntr
que se
su cilar entre os
Jurados
por a votos a questo
seguinte:
P r o c e d e ~
a accusao
contra
alguem?
OS: crdario
escrever
as
respostas
pcbs
formulas sc-
gninte -i:
O
.Jury achou ma teria
p:1ra a c r u s : - ~ 1 o contra
F.
o:I
F.
O Jury
no achou
ma
teria para a accusao.
Art. 'i a, J. As lJLJSC::ls
prises, notiti('acs, que
o
Jury
resolver, sero communicaclas por off1cio do Presidente
ao Juiz de Direito, que
rccommrnd:u
aos Juizes de
Paz respectivos; fJUando c ~ t a s diligt'ncias sejam es
senciacs
ao
seguimento
da
caus:1, o Presidente
a:;
pi)dcr
suspender alt' quc ellas
~ c j a m
satisfeitas.
Art. 2 ~ ) 0 .
D,'ci,lido
qualquer p r o c e s s o ~
voltaro
cs
Jurados
primeira s:1la, c
ahi repetir o seu
Prcsiucntc
em Yoz
alta a deciso
rscripta.
Art.
251.
Q
rando a ueci.;o fr
negativa
o .Jniz de
Dirt'ito, por sua sentena lanada
os a u t o s ~ julgar
de
n : ~ n l l u m
rfreito
a
queixa, ou
denuncia.
Art. 2:-H.
Se
a deciso fr affirmativa, a sentena
de
clarar que
l11
lug:1r a
formar-se a c c u s a o ~ c
ordenar
a custodia do ro, e sequestro nos impressos, cscriptos,
ou
gravuras
p r o n u n c i a d a ~ ~
havendo-as.
Art. 2: >3. Se
algum
qud
xoso
recorrer
para
os Ju
rauos,
do Juiz ele
Paz nJo
p r o n u n c i : - ~ r
aquelle de
quem
se
queixou
compete
ao primeiro
Conselho dcci.lir, se
:1char matcri:t p
tra
accusn.1o
~ c
neste
ca.so
se proceder
na ft'lr1n1
flos
arts. 21:'S, 21G. 217, 2 2.10, . m J .
P:\ ' I I 'E . 2q
-
7/24/2019 Cdigo Processo Criminal do Imprio
41/57
G
ACTOS
DO
PODEH
ormula do juramento
Juro pronunciar bem, e sinl eramcnte nesta causa,
haver-me com franqueza, e verdade,
s
tendo diante
dos meus olhos Deus, e a
Lei
; e proferir o meu voto
segundo a minha conscienci:l.
CAPITULO
li.
O
2.
CONSELhO
DE
JURADOS,
or Jl RY
DE SENTENA.
Art.
2ts4
Declarando o primeiro Conselho de Jurados,
que ha matrria para accusao, o accusador ofTcrecer em
Juizo o seu libello accusatorio dentro de vinte e
quatro horas, e o Juiz de Direito mandar notificar
o arcusado, para comparecer na mesma sesso de
Juradoc;,
ou
na proxima seguinte, quando na presente
no seja possvel ultimar-se a accusao.
Art.
2 5 ~
A notificao do ro, para responder :
mesma sesso, ser feita tres dias
r
elo menos antes
do
encerramento della, e sel acompanhada
da
cpia
do
libello, da
dos
documento:
-
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--
LEGISLATIVO.
227
ao accuflado
as
p e r g u n t a ~ que
julgar
convenientes
sobre os artigos Jo libello, ou
contrariedade;
e aquelles
factos sobre que as partes concorda rem assignando os
artigos,
que lhes forem relativos, no sero submettidos
ao exame dos Jurados.
Art. 2GO Finei o o interrogatorio, o Escrivo ler
todo o processo de formao de culpa, e as ultimas
respostas
do
ro, que estaro nellc escriptas.
Art.
2Gl.
O
Atlvogatlo do accus;ador abrir o Codigo,
c mostrar o artigo, e gro
da
pena, em que pelas
cir
cumstancias en tcnLie que o r o se acha incurso, ler
outra vez o libello, depoimentos, c respostas
do
processo
de formao de culpa, as provas com que se acha
sustentado.
Art.
2 ~ . As t e s t e m u n h a ~ do
accusador sero
in
troduzidas na sala da se5so, e juraro sobre
os
artigos,
sendo primeiro inquiridas pelo a c c c u s : : ~ d o r ou seu
Advogado, ou Procurador, e depois pelo ro, seu
Advogado, ou Procurador.
r t.
2G3
Findo este a c to, o Advogado do ro
desenvolver sua defesa, apre:-cntandu a Lei, e referindo
os factos, que sustentam a innoccncia doro, deduzidos
em artigos succintos, e claros.
Art.
25.
As
testemunhas 10 ro sero introduzidas,
e
juraro
sobre
os
artigos,
sc11do
inquiridas
primeiro
pelo
Advogado
do
ro, depois pelo
do
accusa.clor,
on
autor.
Art.
2G:S
O
autor.
ou accusarlor, seu Atlvogado, ou
Procura lor, c por ultimo o ro, seu Advogado, ou
Procurador replicaro verba Jmen te aos arqu mentos
contrarias, podero
requerer
a rcpergunta de alguma,
ou de algumas testemunhas j inquiridas; ou a inqui
rio de mais duas de novo para pleno conhecimento de
algum, ou alguns artigos, ou pontos contestados, ou
para provar contra algumas testemunhas qualidades
tw as constituem indignas
de
f.
Art.
266.
Se depois dos debates o tlepoimcnto de uma,
ou mais testemunhas, ou documento,
fr
arguillo
de
falso com fundamento razoavcl, o Juiz de Direito em
continente examinar essa questo incidente summaria,
e verbalmente; suspensa no entretanto a princ1pal;
c verificado o negocio suflicicn temente, ser a tes
temunha ou testemunha.:;, ou a pessoa que tiver apre
sentado o documento,
rcmettida
com totlcs
os
esclare
cimentos ao
Jury
de accusao para resolver sobre
o caso.
Art.
267.
N ~
llypothese
do artigo
antecedente,
-
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228
ACTGS
DO
PODEH
continuar o processo sem atteniio ao depoimento da
testemunha suspeita de falsa, se os J u rauos entemlerem,
qae podem pronunciar a sua t l c c i ~ o .
Art.
268.
No
perodo das discusses tomaro
os
Jurados as notas, que lhrs parecerem, ou
tio
processo
escripto, ou das allegal'S veriJaes, e r r ~ p o s t a s que
ouvirem, rompendo-as logo, que lhes
n:Io
forem ncces
sarias.
Art. 26H Achantlo-se a causa no estado de ser
decidida por parecer
aos
Jurados, que nada mais res
t:l
a examinar o Juiz do Direito, resumindo com a maior
ela reza possi
vel
toda a
ma
teria da aceusao, c da
defesa, e as razes expendiclas pr, e contra, propor
por escriplo ao Conselho as questes seguinte:-::
1.
Se existe
crime
no facto, ou oiJjecto
d:
accu-
sao?
~ . o
Se
o accusado
criminoso?
3. o
Em que gro tle culpa tem
incorrido?
ft o Se
houve reincidencia (se disso se
tratar) ?
v o Se
ha lugar indemnizao?
Art. 270. Retirando-se os Jurados a outra s
1l:l,
conferenciaro ss, c a portas f e c h a d a ~ , sobre cada uma
das questes propostas, e o que l'r julgado pela
maioria absoluta de votos, ser escripto, e publicauo
como
no
J ur y ele accusar;o.
D ~ _ ' c i l i d a
a primeira questo negativamente, no se
tratar mais das outras.
Art. 271.
Se
a deciso fr JW .ptiv:l, o Juiz de Direito
por sua scn tena nos autos ao:wl ver o
accusaLlo, or-
denando a sua soltura immedi:tlamento (no caso que
l tenha sido posto em custotl ia), c o lcvantamen
to
do
~ e q n e s t r o
dos imprcs;;os, gravuras, etc., se o crime f6r
por abuso de expresso de pensamento.
Art. 272. Se a deciso fr afHrm:1 ti va, a sentena
condemnar o r o na P na corTesponden e, ordena nu o
a suppresso das pc:1s llenunriaJas, sendo a accusao
de abuso de expresso de pensamento.
Art.
27:L
Se
ft
a
il
r
ma
ti va
s
quanto
ao
abuso, mns
negativa quanto a ser criminoso o accusado, o Juiz de
Direito o absolver, e o mamlar immediatamentc
soltar (se tiver sido posto em custoJia); mas ordenar
a su pprcsso das peas denunciadas, sendo a accusao
de abuso de expresso de pensamento.
Art.
2 7 ~ Se, nas peas manJadas sequestrar, appa
rceer claramente provaua a cxistcncia de um,
ou
outro
facto criminoso, distincto
do
que faz o o jccto da
a c c u s a f ~ o )
e pelo
flUal
haja lugar o ollido do Promotor,
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~ ~ ~
}j
LEUFL \TI \0
2S9
po1 sc'r uciicto publit'o ~ o mrsrno Promolor s ?
servir
dos
autos,
como corpo d:) tlelicto c requcrer o Juil
d ~ ~
Direito a convocaco
Jo Jury
pelo facto denunciado,
p r o v ~ l l l o .
CAPITrLO
IH.
D::
V.\nlAS D I S P C S l : . : ~ ~ S cmDIU: -S DO Jtf iY
DE
ACCUS\(\o, E
DE S E : < T l . : ' i ~ : A ,
E
PECl Ll,\fil
S AUS
C.\SOS
DE
ADUSO
D.\.
LieEt\D.\.OE
DE
E\PrtDILt 0:) l E ~ S . \ l \ I F N T O S .
Art.
2Ti.
ElllrJndo-sc
no sorte:mwnto
par:1
a [or
m:i: io
do 2. o
Cm s llJo, e
mrdida
que o
nome
decada
um Juiz do Facto, fr sciJdo lido pelc.. Juiz de Direito,
f11o
o acl'nsado, e o
a c c u s ~ \ L l o r suas
recusae:-; sem
as motivarem.
O at'('IJsauo
podcr; t rrcusa1
doze. c o accu.,auor, uc
pois dcllj'.
outros tantos tir:l(Jos
wrlc
Art.
27d.
Se
o_ ;
accusados forc;n
Jom.; ou mais, po
dero combinar
suas
r e c u ~ a c s ,
mas
no combinando,
scr-lllcs-ha pcrmittiJa a sepan1io tlo processo, c nesse
caf o,
c
-
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230
ACTOS DO
PODER
diencia do Impressor, lhe impor a pena, ou lhe relevar
como fr justo.
Art. 281. Todas as questes incidentes, de que depen
derem
as
deliberaes finaes, em um.
ou
em outro Jury,
sero jecididas pelos Juizes de Facto,
ou
pelo Juiz de
Direito, segundo a matcria pertencer, a uma
ou
outra
classificao; havrndo duvida
se
a questo de facto
ou de direito, o Juiz de Direito decidir com recurso
para a Relao.
Art. 282.
Na occasio
do
deb1tc
mas
sem inter-
romper a quem estiver faltando , e antes que
as
ques
tes
do
artig0 269 sejam propostas, pJe qualquer Juiz
de Facto fner as observaes, que julga r convenientes ;
fazer interrogar de novo alguma
testemunha;
e pedir
que o
Jury
vote sobre qualquer ponto particular de
factq, que julgar de importancia.
Art. 283. Quando forem dous ou mais
os
ros, o Juiz
de Direi
to
propor ao Jury sobre cada um delles em
particular as questes
do
artigo 269.
Art. 28.
Tambem separar
as
questes, quando
os
pontGs
da
accusao forem diversos.
Art. 285. Dos despachos do Juiz
de
Direito sobre a
organizao do processo, quaesquer diligencias pre-
cisas, no haver aggravo de petio ou instrumento.
Art. 286. Os nomes
dos
multados, assim como .. as
quantias das multas, sero declarados em editaes o
J .1 iz de
Direito;
e o Escrivo que fr do processo re
metter
uma cpia
rlo
termo, ou da sentena conclem
natoria Camara Municipal, que pertencer, para
proceder cobrana
1
e fazel-a publicar pela imprensa
se a houver no lugar.
Igual publicao
se
far do.s nomes dos Jurados, que
mais assiduos forem em assistir
s
sesses.
Art. 287. Os Presidentes das Camaras Municip:lCS
proviuenciaro sobro todas as causas precisas, requi-
sio do Juiz
de
Direito: outro tanto faro os Juizes
de
Paz das cabeas dos Julgados.
Art.
288.
As
sesses
dos
Jurados sero todas publicas,
excepto quando houver votao; mas ninguem assistir
a e lias com armas, a inda que no sejam
Lias
defesas, de
qualquee natureza que forem, sob pena de ser preso,
como em flagrante, e punido com as penas impostas aos
que us:1m
de
armas defesas.
Art.
289. Os Jurados, que servirem no Jury de accu
sao, no entraro no de julgao.
o que comparecerem em uma sesso, no serviro
em outra, emquanto no tiverem servido
todos_ os.
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LEGISLA TIYO
231
0. A
liquidao
das
perdas e damnos quando
se julgar que tem lugar ser feita por arbilros.
Art. 291.
No caso
de impossilJilidade do pagamento
das mnltas sero commutauas
na
tera parte mais da
pena de priso com minada nos respeeti vos artigos.
CAPITULO IV.
nos nEcunsos.
Art. 202. No haver outros recursos nem meios
de defcs:J alm
dos
declarados neste Codigo.
Art.
293.
Da dccisJo do Juiz de Paz que obriga a
termo de bem vivrr de segurana ou I apresentar
passaporte haver recurso sem suspenso para a Junta
de
Paz.
Art.
29l. Da
d e c i ~ o
do Juiz
de
Paz que obriga
ou
no obriga o denunciado
priso
ou
que concede ou
. tlenega
a
fiana haYer recurw sem suspenso para
o Juiz de Direito.
Art.
29:5.
Da
deciso
do
Juiz
le
Direito por bem
do
artigo antecedente no haver recurso algum seno
o da revista.
Art. 29[3. 03 recursos
dos
artigos 293 e 29
s
podem
r lugar sendo interpostos dentro em cinco dias_, de-
pois de publicadas as sentenas na presena das partes
ou depois
de
notificadas
as
mesmas p r t e s ~ se no foram
presentes sua 1mblicao.
Art 297.
D
deciso
tlo
Juiz
ele Paz
nos crimes que
no lhe compete julgar haver recurso para
os Ju-
rados; nos outros para as Juntas de Paz.
Art.
298.
Das
decises
da
Junta de
Paz
no ha
outro
recurso seno o
de
revista.
Art. 299. Da deciso do Juiz de
Paz
que julga per-
i il a quantia afianada pelo ro ha recurso para o
Juiz de Direito.
Art.
300. Da nomeao que o Juiz
de
Paz fizer para
qualquer cargo publico compete ao nomeatlo
ou
qual-
quer do
povo
recurso
na
Provncia onde estiver a Crte
para o Governo nas outras para
os
Presidentes em
Conselho.
-
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232
A : ~ T o . ;
Q
PODER
Art.
301.
D.1s scntcn1s prof0ridas
pelo Jury no
h tvcr.'t o:Jiro rrcurso seuo o de appcllao, p tra a
Hd:to
do
Districlo, qna ndo no ti verem siuo guardcHla:;
as formulas suhstaneiaes
do
processo, ou quando o Juiz
ireito
se no
conformar
com a deciso dos Juizes
de Facto, ou no i mpuz r a pen1 declaraua na Lei.
Att.
31l.
Julgando-se
na
Ht>lao proccden te o r c
curso
pot se no terem guardauo
a;
formu Js
pres
criptas, f o r m : ~ r - s e - h : 1 novo processo
na
sulJseqtH'nle
sesso com
o u t r o ~ Jurados,
r ..mcttenJo-sc para esse nm,
os
autos ex-officio
ao
Juiz
de
Din'ito, quan
1
lo a accn
sclo ti rcr sido p
)l
ofti o do
Promotor;
c cn trcgando
s . ~ parte interessada, quando fl parlicul1r.
Art.
:30.3.
No cao tlc imposio de
pen:1,
que no
fd1
a
decretada,
a
Heho, rdormanclo
a
sentena,
im
por a que fr correspondente ao dclicto.
Art. 3JL fl::lvendo i mp:)ssibi lid.td de renovar-sJ
o processo perante o Jnry o m s m o
lugu,
em que se
proferiu
a
s J n t c i l a ~
de qnc
se
appcllou,
form:n-sc-lla
no
do
lugat'
mais
\'izinho,
ou c:n
o u t ~ o em que
amuas
us parte:; convenh:1m.
Art.
3)J.
As
R l a u ~ s , f p : l n ~ l o jnlC\
-
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