cÓdigo eleitoral para concursos - p. 11-33.pdf

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11 CÓDIGO ELEITORAL: LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 Institui o Código Eleitoral. O Presidente da República. Faço saber que sanciono a seguinte Lei, apro- vada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964: Parte Primeira: Introdução Art. 1º Este código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercí- cio de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel exe- cução. 1. BREVES COMENTÁRIOS O Direito Eleitoral, ramo do Direito Público diretamente relacionado à instru- mentalização da participação política e à consagração do exercício do poder de sufrágio popular, é conceituado, por Fávila Ribeiro (Direito Eleitoral, 1996, p. 5) como o ramo do Direito que dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental”. Joel J. Cândido (Direito Eleitoral Brasileiro, 2008, p. 25), por sua vez, define o Direito Eleitoral como sendo o “ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e as eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado”. Pode-se compreender o objeto do Direito Eleitoral como sendo a normati- zação de todo o chamado “processo eleitoral”, que se inicia com o alistamento do eleitor e a conseqüente distribuição do corpo eleitoral e se encerra com a diplomação dos eleitos. Neste ínterim, torna-se objeto do Direito Eleitoral todo o conjunto de atos relativos à organização das eleições, ao registro de candidatos, à campanha eleitoral (principalmente no que se refere ao combate ao abuso de poder econômico por parte de candidatos), à votação, à apuração e à procla- mação dos resultados.

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    CDIGO ELEITORAL: LEI N 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

    Institui o Cdigo Eleitoral.

    O Presidente da Repblica.

    Fao saber que sanciono a seguinte Lei, apro-vada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964:

    Parte Primeira: Introduo

    Art. 1 Este cdigo contm normas destinadas a assegurar a organizao e o exerc-cio de direitos polticos precipuamente os de votar e ser votado.

    Pargrafo nico. O Tribunal Superior Eleitoral expedir instrues para sua fiel exe-cuo.

    1. BREVES COMENTRIOS

    O Direito Eleitoral, ramo do Direito Pblico diretamente relacionado instru-mentalizao da participao poltica e consagrao do exerccio do poder de sufrgio popular, conceituado, por Fvila Ribeiro (Direito Eleitoral, 1996, p. 5) como o ramo do Direito que dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrgio popular, de modo a que se estabelea a precisa equao entre a vontade do povo e a atividade governamental. Joel J. Cndido (Direito Eleitoral Brasileiro, 2008, p. 25), por sua vez, define o Direito Eleitoral como sendo o ramo do Direito Pblico que trata de institutos relacionados com os direitos polticos e as eleies, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituies do Estado.

    Pode-se compreender o objeto do Direito Eleitoral como sendo a normati-zao de todo o chamado processo eleitoral, que se inicia com o alistamento do eleitor e a conseqente distribuio do corpo eleitoral e se encerra com a diplomao dos eleitos. Neste nterim, torna-se objeto do Direito Eleitoral todo o conjunto de atos relativos organizao das eleies, ao registro de candidatos, campanha eleitoral (principalmente no que se refere ao combate ao abuso de poder econmico por parte de candidatos), votao, apurao e procla-mao dos resultados.

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    Art. 2 Jaime Barreiros Neto

    O Direito eleitoral tem como objetivo a garantia da normalidade e da legi-timidade do procedimento eleitoral, viabilizando a democracia. A normalidade significa a plena garantia da consonncia do resultado apurado nas urnas com a vontade soberana expressada pelo eleitoral. A legitimidade, por sua vez, significa o reconhecimento de um resultado justo, de acordo com a vontade soberana do eleitor. Vale ressaltar que a expresso procedimento eleitoral utilizada refere--se no apenas s eleies, mas tambm s consultas populares, a exemplo do plebiscito e do referendo, sobre as quais tambm incidem as normas de direito eleitoral. A competncia privativa para legislar sobre Direito Eleitoral da Unio, segundo o artigo 22 da Constituio Federal de 1988.

    O Cdigo Eleitoral, apesar de defasado em muitos aspectos, ainda uma das mais importantes fontes do Direito Eleitoral. nele que encontramos a dis-ciplina de matrias tais como o alistamento eleitoral, os sistemas eleitorais, os atos preparatrios para a votao, a organizao da Justia Eleitoral, os recursos eleitorais e os crimes eleitorais.

    Outras importantes fontes do Direito Eleitoral, sempre cobradas em con-cursos, so a Lei das Eleies (Lei n. 9.504/97), a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n. 64/90), a Lei Geral dos Partidos Polticos (Lei n. 9.096/95), e as resolues do TSE, em especial a Resoluo n. 21.598/03 (Alistamento Eleitoral).

    Embora formalmente seja uma lei ordinria, o Cdigo Eleitoral foi recepcio-nado pela Constituio de 1988 com fora normativa de Lei Complementar.

    Por fim, de acordo com o pargrafo nico citado, caber ao TSE expedir instrues para a fiel execuo do Cdigo Eleitoral e, por conseguinte, de toda a legislao eleitoral complementar. Recentemente, com a promulgao da Lei n. 12.034/09, a qual alterou em vrios aspectos a legislao eleitoral vigente, foi mo-dificada a redao do artigo 105 da Lei n. 9.504/97, a qual passou a estabelecer os limites do chamado poder normativo da Justia Eleitoral. Desde ento, dei-xou claro, o legislador, que o poder regulamentar da Justia Eleitoral limitado, no podendo estabelecer restries a direitos sem embasamento legal.

    Art. 2 Todo poder emana do povo e ser exercido, em seu nome, por mandatrios escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos pol-ticos nacionais, ressalvada a eleio indireta nos casos previstos na Constituio e leis especficas.

    1. BREVES COMENTRIOS

    O povo , no Brasil, o titular do poder soberano, conforme previso ex-pressada na prpria Constituio Federal de 1988, no seu artigo 1. No exerc-cio do chamado poder de sufrgio, definido como o poder inerente ao povo de participar da vida poltica do Estado, o povo brasileiro (brasileiros natos e

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    Cdigo Eleitoral: Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 Art. 3

    naturalizados), alm dos portugueses equiparados aos brasileiros, situao atpi-ca prevista no nosso ordenamento jurdico a ser comentada oportunamente nes-ta obra, tem a possibilidade de eleger, de forma peridica, seus representantes polticos atravs das eleies, de forma direta (sem intermedirios) e secreta.

    Vale destacar que o voto direto, secreto, universal e peridico clusula ptrea prevista no art. 60, 4, II da Constituio Federal de 1988, podendo, entretanto, haver eleio indireta na situao excepcional de vacncia concomi-tante dos cargos de prefeito e vice-prefeito, ou governador e vice-governador, ou mesmo de presidente e vice-presidente da repblica, desde que tal fato ocorra nos dois ltimos anos de mandato. Neste caso, os substitutos, os quais devero ocupar os cargos durante o restante do tempo previsto para o trmino do man-dato acfalo, devero ser eleitos de forma indireta, pelo parlamento respectivo.

    Caso a mesma vacncia, no entanto, ocorra nos dois primeiros anos de man-dato, caber ao povo, de forma direta, eleger os substitutos.

    de se destacar que os substitutos dos prefeitos, governadores e presiden-te da repblica so os seus respectivos vices. A eleio suplementar referida s ocorrer no caso de dupla vacncia, do titular e do vice do mandato.

    Por fim, de acordo com o artigo 14, 3, V da Constituio Federal de 1988, condio de elegibilidade a filiao partidria.

    Art. 3 Qualquer cidado pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condies constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

    1. BREVES COMENTRIOS

    De acordo com o artigo 14 da Constituio Federal, so condies de elegibili-dade, na forma da lei, a nacionalidade brasileira, o pleno exerccio dos direitos po-lticos, o alistamento eleitoral, o domiclio eleitoral na circunscrio e a filiao par-tidria, condies essas que sero melhor detalhadas oportunamente nesta obra.

    A idade mnima, a ser aferida na data da posse (de acordo com o art.11, 2 da Lei n. 9.504/97), ser de 35 anos para os cargos de presidente da repbli-ca, vice-presidente e senador; 30 anos para governador; 21 anos para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz; e de 18 anos para vereador.

    So inelegveis, segundo o art. 14, 4 da CF/1988, os inalistveis e os analfa-betos. Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a nor-malidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou

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    Art. 4 Jaime Barreiros Neto

    indireta (art. 14, 9 da Constituio). Atualmente, a lei complementar que disci-plina esta matria a LC 64/90, mais conhecida como Lei das Inelegibilidades, a qual ser comentada nesta obra.

    Art. 4 So eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.

    1. BREVES COMENTRIOS

    A partir da Constituio de 1988, foi admitido o alistamento facultativo de maiores de 16 anos.

    2. QUESTES DE CONCURSO1. (PGR 23 CONCURSO Adaptada) O voto obrigatrio para maiores de dezessete anos, se

    conscritos.

    2. (Juiz MS 2010 Adaptada) O alistamento eleitoral NO obrigatrio para os maiores de 18 anos.

    GAB 01 F 02 F

    Art. 5 No podem alistar-se eleitores:

    I os analfabetos;

    II os que no saibam exprimir-se na lngua nacional;

    III os que estejam privados, temporria ou definitivamente, dos direitos polticos.

    Pargrafo nico. Os militares so alistveis desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas mili-tares de ensino superior para formao de oficiais.

    1. BREVES COMENTRIOS

    O inciso I deste artigo no foi recepcionado pela Constituio de 1988, uma vez que a mesma facultou o alistamento eleitoral aos analfabetos. No mesmo sentido, o TSE, por meio da Resoluo n. 23.274/2010, declarou a no recepo do inciso II.

    Quanto ao inciso III, a Constituio Federal de 1988, em seu artigo 15, esta-beleceu que vedada a cassao dos direitos polticos, estabelecendo hipte-ses de perda e suspenso de tais direitos. A perda dos direitos polticos ser sempre definitiva, e s ocorre no caso de perda da nacionalidade brasileira. A suspenso, temporria por sua vez, poder ocorrer nos casos de incapacida-de civil absoluta; condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem

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    Cdigo Eleitoral: Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 Art. 6

    seus efeitos; recusa de cumprimento de obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos da lei civil; e improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4 da CF/1988.

    No que se refere, por fim, ao pargrafo nico do artigo 5 do Cdigo Elei-toral, vale destacar que a CF/88 veda o alistamento apenas ao militar conscrito, durante o servio militar obrigatrio.

    2. RESOLUES DO TSE APLICVEIS

    Resoluo TSE n 15.850/89

    A palavra conscritos alcana tambm aqueles matriculados nos rgos de formao de reserva e os mdicos, dentistas, farmacuticos e veterinrios que prestam servio militar inicial obrigatrio.

    Art. 6 O alistamento e o voto so obrigatrios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    I quanto ao alistamento:

    a) os invlidos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do Pas;

    II quanto ao voto:

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domiclio;

    c) os funcionrios civis e os militares, em servio que os impossibilite de votar.

    1. BREVES COMENTRIOS

    O inciso I, a, deste artigo no foi recepcionado pela Constituio de 1988. Neste sentido, a Resoluo TSE n. 21.920/2004 estabelece, em seu art. 1, que o alistamento e o voto so obrigatrios para as pessoas portadoras de deficincia.

    Quanto s hipteses do inciso II, o eleitor ausente ao pleito dever apresen-tar justificativa de ausncia no prazo de 60 dias a contar da realizao do pleito, salvo quando estiver no exterior, situao em que ter 30 dias para apresentar a justificativa, a partir do retorno ao Brasil.

    2. RESOLUES APLICVEIS

    Resoluo TSE n 21.920/2004

    De acordo com o artigo 1, o alistamento eleitoral e voto so obrigatrios para pessoas portadoras de deficincia. Ainda de acordo com a mesma resoluo (art. 1, pargrafo

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    Art. 7 Jaime Barreiros Neto

    nico), no estar sujeita a sano a pessoa portadora de deficincia que torne impos-svel ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigaes eleitorais, relativas ao alistamento e ao exerccio do voto.

    3. QUESTES DE CONCURSO

    1. (Juiz MS 2010 Adaptada) O alistamento eleitoral NO facultativo para os maiores de setenta anos.

    2. (Juiz PR 2010 Adaptada) Esto desobrigados do alistamento eleitoral os brasileiros de um e outro sexo: invlidos, portadores de deficincia cuja natureza e situao impossibili-tem ou tornem extremamente oneroso o exerccio de suas obrigaes eleitorais, maiores de 70 (setenta) anos e os que se encontrarem fora do Pas.

    GAB 01 F 02 E

    Art. 7 O eleitor que deixar de votar e no se justificar perante o Juiz Eleitoral at trinta dias aps a realizao da eleio incorrer na multa de trs a dez por cento sobre o salrio mnimo da regio, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

    1 Sem a prova de que votou na ltima eleio, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, no poder o eleitor:

    I inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou funo pblica, investir-se ou empossar-se neles;

    II receber vencimentos, remunerao, salrio ou proventos de funo ou em-prego pblico, autrquico ou paraestatal, bem como fundaes governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvenciona-das pelo governo ou que exeram servio pblico delegado, correspondentes ao segundo ms subseqente ao da eleio;

    III participar de concorrncia pblica ou administrativa da Unio, dos Estados, dos Territrios, do Distrito Federal ou dos Municpios, ou das respectivas autarquias;

    IV obter emprstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas eco-nmicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdncia social, bem como em qualquer estabelecimento de crdito mantido pelo governo, ou de cuja administrao este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI renovar matrcula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII praticar qualquer ato para o qual se exija quitao do servio militar ou im-posto de renda.

    2 Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5 e 6, n I, sem prova de estarem alistados no podero praticar os atos relacionados no pargrafo anterior.

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    Cdigo Eleitoral: Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 Art. 8

    3 Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrnico de dados, ser can-celada a inscrio do eleitor que no votar em 3 (trs) eleies consecutivas, no pagar a multa ou no se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da ltima eleio a que deveria ter comparecido.

    1. BREVES COMENTRIOSO prazo de justificao da ausncia do eleitor ao pleito foi ampliado para

    sessenta dias, salvo no caso do eleitor encontrar-se no exterior no dia da vo-tao, caso em que o prazo de justificativa ser de trinta dias contados do seu retorno ao pas. Ainda sobre o tema, a Resoluo n. 21.920/2004, do TSE, estabe-leceu que no estar sujeita a sano a pessoa portadora de deficincia que torne impossvel ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigaes eleitorais, relativas ao alistamento e ao exerccio do voto.

    Quanto ao 3, considera-se como eleio para os fins deste artigo, segundo o entendimento do TSE, turno de eleio ou mesmo consulta popular (plebiscito ou referendo). Assim, se o eleitor deixa de votar no primeiro e segundo turnos de uma eleio e em plebiscito que ocorra a seguir, seu ttulo dever ser cancela-do. de se destacar, finalmente, que a apresentao de justificativa de ausncia (com a respectiva aceitao pela Justia Eleitoral), no prazo legal, exime o eleitor de punio. Ainda segundo o TSE, no estar sujeita a sano a pessoa portadora de deficincia que torne impossvel ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigaes eleitorais, relativas ao alistamento e ao exerccio do voto.

    2. RESOLUES APLICVEISResoluo TSE n. 21.920/04De acordo com o art. 1, pargrafo nico, no estar sujeita a sano a pessoa portado-ra de deficincia que torne impossvel ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigaes eleitorais, relativas ao alistamento e ao exerccio do voto.

    Resoluo TSE n. 21.538/03Conforme seu artigo 85, a base de clculo para aplicao das multas previstas pelo Cdigo Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata esta resoluo, ser o ltimo valor fixado para a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, at que seja aprovado novo ndice, em conformidade com as regras de atualizao dos dbitos para com a Unio.

    Resoluo TSE n. 21.538/03Estabelece, em seu artigo 8, 4, que a fixao do valor da multa pelo no-exerccio do voto observar o que dispe o art. 85 desta resoluo e a variao entre o mnimo de 3% e o mximo de 10% do valor utilizado como base de clculo.

    Art. 8 O brasileiro nato que no se alistar at os dezenove anos ou o naturalizado que no se alistar at um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incor-

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    Art. 9 Jaime Barreiros Neto

    rer na multa de trs a dez por cento sobre o valor do salrio mnimo da regio, imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrio eleitoral atravs de selo federal inutilizado no prprio requerimento.

    Pargrafo nico. No se aplicar a pena ao no alistado que requerer sua inscrio eleitoral at o centsimo primeiro dia anterior eleio subseqente data em que completar dezenove anos.

    1. BREVES COMENTRIOS

    Em consonncia com o art. 91, caput da Lei n. 9.504/97, o prazo previsto no pargrafo nico do artigo 8 do Cdigo Eleitoral dever ser estendido at o 151 dia anterior eleio subseqente data em que completar 19 anos, e no ao 101 dia, uma vez que nenhum requerimento de inscrio eleitoral ou de transferncia ser recebido dentro dos cento e cinqenta dias anteriores data da eleio.

    de se destacar que a Lei n. 5.143/66 aboliu o imposto do selo, no sendo mais aplicvel a expresso atravs de selo federal inutilizado no prprio reque-rimento prevista no caput.

    2. RESOLUES APLICVEISResoluo TSE n 21.975/2004 O artigo 4 estabelece que obrigatrio o uso da Guia de Recolhimento da Unio (GRU) para o recolhimento das multas eleitorais e penalidades pecunirias.

    Res. TSE n. 21.920/2004 O artigo 1, pargrafo nico, estabelece que no estar sujeita a sano a pessoa por-tadora de deficincia que torne impossvel ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigaes eleitorais, relativas ao alistamento e ao exerccio do voto.

    3. QUESTES DE CONCURSO1. (FCC Analista Judicirio/TRE-PI/2009 Adaptada) o brasileiro nato deve alistar-se at seis

    meses aps a data em que completar 18 anos de idade.GAB 01 E

    Art. 9 Os responsveis pela inobservncia do disposto nos arts. 7 e 8 incorrero na multa de 1 (um) a 3 (trs) salrios mnimos vigentes na Zona Eleitoral ou de suspenso disciplinar at 30 (trinta) dias.

    1. BREVES COMENTRIOS

    O artigo 7, IV da Constituio Federal vedou a vinculao do salrio mnimo para qualquer fim, fazendo com que todas as multas eleitorais previstas neste Cdigo no possam mais ser fixadas com base no referido salrio.

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    Cdigo Eleitoral: Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 Art. 10.

    A Resoluo TSE n. 21.538/03, em seu artigo 85, estabeleceu, neste sentido, que a base de clculo para aplicao das multas previstas pelo Cdigo Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata esta resoluo, ser o ltimo valor fixado para a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, at que seja aprovado novo ndice, em conformidade com as regras de atualizao dos dbitos para com a Unio. de se destacar que a UFIR, sigla de Unidade Fiscal de Referncia, insti-tuda pela Lei n. 8.383/91, foi substituda pelo valor correspondente a R$ 1,0641 a partir da promulgao da lei n. 10.522/2002.

    Atualmente, em conformidade com o artigo 80, 4 da citada resoluo n. 21.538/03, a fixao do valor da multa pelo no-exerccio do voto observar o que dispe o art. 85 desta resoluo e a variao entre o mnimo de 3% e o mximo de 10% do valor utilizado como base de clculo.

    Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecer aos que no votarem por motivo justificado e aos no alistados nos termos dos artigos 5 e 6, no I, documento que os isente das sanes legais.

    1. BREVES COMENTRIOS

    Estando o eleitor no Brasil, o mesmo poder justificar sua ausncia ao pleito no dia da realizao do mesmo ou, se preferir, at 60 dias aps, em cartrio eleitoral. Para o eleitor que, na data do pleito, se encontrar ausente do pas, por sua vez, o prazo para apresentao de justificativa de ausncia ser de 30 dias, contados do seu retorno ao pas.

    Caso o eleitor justifique sua ausncia ao pleito, nos termos da lei, o mesmo estar quite com as suas obrigaes eleitorais.

    2. RESOLUES APLICVEISResoluo TSE n. 21.920/04

    Art. 2. O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidado portador de necessidades especiais, de seu representante legal ou procurador devidamente constitudo, acompa-nhado de documentao comprobatria da deficincia, poder expedir, em favor do interessado, certido de quitao eleitoral, com prazo de validade indeterminado.

    Art. 11. O eleitor que no votar e no pagar a multa, se se encontrar fora de sua Zona e necessitar de documento de quitao com a Justia Eleitoral, poder efetuar o pagamento perante o Juzo da Zona em que estiver.

    1 A multa ser cobrada no mximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o Juiz da Zona em que se encontrar solicite informaes sobre o arbitramento ao Juzo da inscrio.

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    Art. 12. Jaime Barreiros Neto

    2 Em qualquer das hipteses, efetuado o pagamento atravs de selos federais inutilizados no prprio requerimento, o Juiz que recolheu a multa comunicar o fato ao da Zona de inscrio e fornecer ao requerente comprovante do pagamento.

    1. BREVES COMENTRIOS

    O pedido de justificao ser sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona da inscrio do eleitor, podendo ser formulado em qualquer zona eleitoral, a qual providenciar sua remessa ao juzo competente.

    Vale ainda mais uma vez destacar que foram abolidos os citados selos fe-derais, a partir da lei n. 5.143/66.

    2. RESOLUES APLICVEIS

    Res.-TSE n 21.667/2004

    Dispe sobre a utilizao do servio de emisso de certido de quitao eleitoral por meio da Internet e d outras providncias.

    Parte Segunda: Dos rgos da Justia Eleitoral

    Art. 12. So rgos da Justia Eleitoral:I o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da Repblica e jurisdio em todo o Pas;

    II um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Territrio;III Juntas Eleitorais;IV Juzes Eleitorais.

    1. BREVES COMENTRIOS

    Criada em 1932, por meio do decreto n 21.076, de 21 de fevereiro daquele ano (Cdigo Eleitoral de 1932), a Justia Eleitoral integra o Poder Judicirio Fe-deral, tendo previso constitucional no artigo 92, V e 118 a 121 da Constituio Federal de 1988.

    Justia Eleitoral compete, dentre outras atribuies, administrar todo o processo de organizao das eleies e das consultas populares (plebiscitos e referendos), bem como exercer funo jurisdicional no decorrer do mesmo pro-cesso, tecnicamente iniciado com o alistamento eleitoral e encerrado com a di-plomao dos eleitos.

    A Justia Eleitoral tem previso constitucional no artigo 118 da CF/1988, o qual estabelece que so rgos da Justia Eleitoral: I O Tribunal Superior Eleitoral; II os tribunais regionais eleitorais; III os juzes eleitorais; IV as juntas eleitorais.

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    Cdigo Eleitoral: Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 Art. 13.

    Art. 13. O nmero de Juzes dos Tribunais Regionais no ser reduzido, mas poder ser elevado at nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

    1. BREVES COMENTRIOS

    De acordo com o artigo 120 da CF/1988, os tribunais regionais sero com-postos por sete membros, sendo dois desembargadores indicados, atravs de voto secreto, pelo Tribunal de Justia respectivo; dois juzes de direito, indicados da mesma forma que os desembargadores; um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do estado ou Distrito Federal, ou, no havendo, de juiz fede-ral escolhido pelo TRF respectivo; e dois juzes dentre lista de seis advogados ela-borada pelo Tribunal de Justia Estadual, nomeados pelo presidente da repblica.

    O artigo 121 da Constituio, por sua vez, dispe que lei complementar dis-por sobre a organizao e competncia dos tribunais eleitorais.

    Entendemos que a ampliao do nmero de membros dos tribunais regio-nais, dessa forma, s seria possvel mediante emenda constitucional, ante a taxa-tividade da sua composio no texto da Lei Maior. A matria relativa organiza-o interna e competncia de tais tribunais, entretanto, pode formulada atravs de lei complementar.

    Art. 14. Os Juzes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, serviro obrigato-riamente por dois anos, e nunca por mais de dois binios consecutivos.

    1 Os binios sero contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licena, frias, ou licena especial, salvo no caso do 3.

    2 Os Juzes afastados por motivo de licena, frias e licena especial, de suas fun-es na Justia comum, ficaro automaticamente afastados da Justia Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com perodos de frias coletivas, coincidir a realizao de eleio, apurao ou encerramento de alistamento.

    3 Da homologao da respectiva Conveno partidria, at a apurao final da eleio, no podero servir como Juzes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Elei-toral, o cnjuge, parente consangneo legtimo ou ilegtimo, ou afim, at o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrio.

    4 No caso de reconduo para o segundo binio, observar-se-o as mesmas formalidades indispensveis primeira investidura.

    1. BREVES COMENTRIOS

    De acordo com o 1 do art. 121 da Constituio Federal, os juzes eleitorais, membros dos tribunais eleitorais e membros das juntas eleitorais gozaro da garantia da inamovibilidade, no sendo, entretanto, vitalcios.

  • 22

    Art. 15. Jaime Barreiros Neto

    Os juzes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, serviro por dois anos, no mnimo, e nunca por mais de dois binios consecutivos.

    2. RESOLUES APLICVEIS

    Res.-TSE n 20.958/2001

    Instrues que regulam a investidura e o exerccio dos membros dos tribunais eleitorais e o trmino dos respectivos mandatos.

    Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais sero esco-lhidos, na mesma ocasio e pelo mesmo processo, em nmero igual para cada categoria.

    1. BREVES COMENTRIOS

    A presente regra foi reproduzida no texto do artigo 121, 2 da Constituio Federal de 1988.

    Ttulo I: Do Tribunal Superior

    Art. 16. Compe-se o Tribunal Superior Eleitoral:I mediante eleio, pelo voto secreto:a) de trs Juzes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e

    b) de dois Juzes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;II por nomeao do Presidente da Repblica de dois dentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    1 No podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidados que tenham en-tre si parentesco, ainda que por afinidade, at o quarto grau, seja o vnculo legtimo ou ilegtimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por ltimo.

    2 A nomeao de que trata o inciso II deste artigo no poder recair em cidado que ocupe cargo pblico de que seja demissvel ad nutum; que seja diretor, proprie-trio ou scio de empresa beneficiada com subveno, privilgio, iseno ou favor em virtude de contrato com a administrao pblica; ou que exera mandato de carter poltico, federal, estadual ou municipal.

    1. BREVES COMENTRIOS

    O inciso I deste artigo no foi recepcionado pela Constituio de 1988, que em seu artigo 119 estabelece que o TSE ser composto de sete membros, sendo 03 deles oriundos do Supremo Tribunal Federal, 02 do Superior Tribunal de Justia (o Tribunal Federal de Recursos foi extinto pela CF/1988) e os outros 02 sero advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, nomeados pelo presi-dente da repblica a partir de lista sxtupla elaborada pelo STF.

  • 23

    Cdigo Eleitoral: Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 Art. 17.

    de se destacar que segundo o STF (ADI n. 1.127), os advogados membros da Justia Eleitoral no esto abrangidos pela proibio de exerccio da advocacia contida no art. 28, II, da Lei n 8.906/94 (Estatuto da OAB).

    Da mesma forma, de acordo com a smula n. 72 do STF, no julgamento de questo constitucional, vinculada a deciso do TSE, no esto impedidos os ministros do STF que ali tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originrio.

    2. JURISPRUDNCIA SELECIONADA

    Ac.-STF, de 6.10.94, na ADI-MC n 1.127

    Advogados membros da Justia Eleitoral no esto abrangidos pela proibio de exerccio da advocacia contida no art. 28, II, da Lei n 8.906/1994 (EOAB).

    3. QUESTES DE CONCURSO

    1. (MPF /PROCURADOR DA REPBLICA 18 CONCURSO Adaptada). A Justia Eleitoral consti-tuda pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Juzes e Juntas Eleitorais em todo o Pas, compostos os Tribunais exclusivamente de Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia e de Juizes Federais.

    2. (Tcnico Judicirio rea Administrativa TRE/AL 2009 Direito Eleitoral/FCC) O Tribunal Superior Eleitoral compor-se- de, no mnimo:

    (A) nove membros, escolhidos mediante eleio, pelo voto secreto.

    (B) quatro juzes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    (C) trs juzes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justia.

    (D) sete membros, escolhidos mediante eleio, pelo voto secreto.

    (E) cinco juzes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justia.

    GAB 01 F 02 D

    Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral eleger para seu Presidente um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidncia, e para Correge-dor-Geral da Justia Eleitoral um dos seus membros.

    1 As atribuies do Corregedor-Geral sero fixadas pelo Tribunal Superior Eleito-ral.

    2 No desempenho de suas atribuies, o Corregedor-Geral se locomover para os Estados e Territrios nos seguintes casos:

    I por determinao do Tribunal Superior Eleitoral;

    II a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;

    III a requerimento de partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

  • 24

    Art. 18. Jaime Barreiros Neto

    IV sempre que entender necessrio.

    3 Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral, vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

    1. BREVES COMENTRIOS

    O caput do presente artigo foi apenas parcialmente recepcionado pela Cons-tituio de 1988, tendo em vista que a Carta Magna estabeleceu que o correge-dor-geral eleitoral dever ser escolhido dentre os ministros do TSE oriundos do STJ.

    2. QUESTES DE CONCURSO

    1. (Tcnico Judicirio rea Administrativa TRE/MT 2009 Direito Eleitoral/CESPE) Assinale a opo correta a respeito da organizao da justia eleitoral e, especialmente, do TRE.

    (A) O juiz corregedor do TRE o representante legal do Ministrio Pblico Eleitoral.

    (B) Trs advogados de notvel saber jurdico compem o TRE e so responsveis pela indi-cao do vice-presidente.

    (C) vedada a indicao de juiz de primeira instncia para compor o TRE.

    (D) O presidente do TRE deve ser um dos desembargadores do tribunal de justia.

    (E) Uma vaga do TRE assegurada a membro do Ministrio Pblico estadual.

    GAB 01 D

    Art. 18. Exercer as funes de Procurador-Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador-Geral da Repblica, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

    Pargrafo nico. O Procurador-Geral poder designar outros membros do Ministrio Pblico da Unio, com exerccio no Distrito Federal, e sem prejuzo das respectivas funes, para auxili-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde no podero ter assento.

    1. BREVES COMENTRIOS

    De acordo com o artigo 127 da Constituio Federal, O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.

    Exerce, assim, o Ministrio Pblico, funes essenciais justia na defesa dos interesses da sociedade, da consolidao do Estado democrtico de direito e da realizao da justia social, devendo, para isso, zelar pela efetivao dos

  • 25

    Cdigo Eleitoral: Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 Art. 18.

    preceitos bsicos da Constituio Federal, promovendo aes penais pblicas, inquritos civis e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

    O Direito Eleitoral guarda a sua existncia material no Estado Democrtico de Direito, visando legitimidade e normalidade das eleies e consultas po-pulares, de

    forma a que a supremacia da vontade popular seja traduzida fielmente, a partir da promoo da igualdade de direitos e da participao efetiva de todos na formao da vontade geral. Assim, como no poderia deixar de ser, no m-bito do direito eleitoral tambm atua o Ministrio Pblico, em todas as fases e instncias do processo eleitoral, com legitimao para propor, perante o juzo competente, as aes para declarar ou decretar a nulidade de negcios jurdicos ou atos da administrao pblica, infringentes de vedaes legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleies, contra a influncia do po-der econmico ou o abuso do poder poltico ou administrativo, conforme literal previso do artigo 72 da lei complementar n 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Unio).

    Curiosamente, entretanto, embora dotado de grande relevncia para a ga-rantia da normalidade do processo eleitoral, o Ministrio Pblico Eleitoral no tem previso expressa de existncia na Constituio de 1988. Afinal, conforme disposto no artigo 128 da Carta Magna, o Ministrio Pblico abrange o Ministrio Pblico dos estados e o Ministrio Pblico da Unio, que compreende, por sua vez, o Ministrio Pblico Federal, o Ministrio Pblico do Trabalho, o Ministrio Pblico Militar e o Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios. Tal fato, entretanto, ao contrrio do que possa inicialmente transparecer, no exclui a existncia e a importncia do Ministrio Pblico Eleitoral, cuja previso de fun-cionamento encontra-se, como j destacado, na Lei Complementar n 75/93 e, residualmente, no prprio Cdigo Eleitoral (artigos 18, 24 e 27).

    Ocorre que, assim como a Justia Eleitoral, o Ministrio Pblico Eleitoral dotado de peculiaridades, no contando com um quadro prprio de agentes polticos e servidores de carreira. Cabe, assim, ao Procurador-Geral da Repblica exercer as atribuies do Ministrio Pblico Eleitoral junto ao TSE, podendo, para tal mister, ser auxiliado por outros membros do Ministrio Pblico da Unio.

    2. QUESTES DE CONCURSO

    1. (MPF /PROCURADOR DA REPBLI CA 21 CONCURSO). Ao Ministrio Pblico Eleitoral, nos termos da lei, incumbe:

    I. a propositura de ao penal pblica incondicionada nas hipteses de prtica de crimes eleitorais;

  • 26

    Art. 19. Jaime Barreiros Neto

    II. a fiscalizao das eleies, juntamente com os candidatos, os partidos polticos e as coli-gaes;

    III. oficiar nas causas de competncia da Justia Eleitoral e representar sobre a fiel observn-cia da legislao eleitoral e partidria;

    IV. promover debates entre candidatos e partidos polticos, visando esclarecer o eleitorado sobre a importncia do voto consciente no processo democrtico.

    Analisando-se as asseres acima, pode-se afirmar que:

    (A) todas esto corretas;

    (B) apenas as de nmeros I, II e III esto corretas;

    (C) esto corretas as de nmeros II, III e IV;

    (D) somente as de nmeros I, II e IV esto corretas.

    2. (MPF /PROCURADOR DA REPBLICA 16 CONCURSO). O Ministrio Pblico Eleitoral:

    (A) tem como membros exclusivamente os Procuradores Regionais da Repblica que atuam como Procuradores Regionais Eleitorais junto aos Tribunais Regionais Eleitorais e os de-mais Membros do Ministrio Pblico Federal que oficiam em cada uma das Capitais e em todas as comarcas no interior dos Estados da Federao, vedada a funo eleitoral ao Ministrio Pblico Estadual;

    (B) tem como incumbncias, dentre outras, representar Justia Eleitoral para a abertura de investigao judicial visando a apurar uso indevido ou abuso do poder econmico ou do poder de autoridade, ou ainda utilizao indevida de veculos ou meios de comunicao social;

    (C) pode mover ao penal apenas nos casos de crimes eleitorais de ao pblica cabendo--lhe opinar, mas no impugnar registros de candidaturas nas hipteses de inelegibilida-des;

    (D) compe o quinto constitucional, com os advogados, nos Tribunais Regionais Eleitorais.

    GAB 01 B 02 B

    Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sesso pblica, com a presena da maioria de seus membros.

    Pargrafo nico. As decises do Tribunal Superior, assim na interpretao do Cdigo Eleitoral em face da Constituio e cassao de registro de partidos polticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulao geral de eleies ou perda de diplomas, s podero ser tomadas com a presena de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum Juiz, ser convocado o substituto ou o respectivo suplente.

    1. BREVES COMENTRIOS

    A regra prevista neste artigo aplica-se ao TSE, sendo o qurum das delibera-es dos tribunais regionais definido pelo art. 28 deste mesmo cdigo.

  • 27

    Cdigo Eleitoral: Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 Art. 20.

    2. JURISPRUDNCIA SELECIONADA

    Ac.-TSE, de 19.10.2010, na Pet n 337554

    Ilegitimidade de rgo regional do Ministrio Pblico Federal para atuar perante o TSE.

    Ac. 1.589, de 12.11.09, do TSE

    Recurso ordinrio. Eleies 2006. Ao de investigao judicial eleitoral. Cassao de di-ploma. Captao ilcita de sufrgio. Apreenso de listas contendo nomes de eleitores, ma-terial de propaganda e de quantia em dinheiro. Arguio de ofensa ao preceito veiculado pelo art. 93, IX, da Constituio Federal, nulidade de julgamento por falta de observncia do qurum previsto pelo art. 19, pargrafo nico do Cdigo Eleitoral e litisconsrcio necessrio entre candidato e agremiao poltica. Preliminares. Afastamento. [...] II O qurum de deliberao dos tribunais regionais eleitorais disciplinado pela regra inserta no art. 28 do Cdigo Eleitoral. No se aplica, in casu, a regra inserta no art. 19, pargrafo nico da referida norma legal, que exige a presena de todos os membros do Tribunal Superior Eleitoral quando versar perda de diploma. [...]

    Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poder argir a suspeio ou impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou de funcionrios de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidria, mediante o processo previsto em regimento.

    Pargrafo nico. Ser ilegtima a suspeio quando o excipiente a provocar ou, de-pois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitao do argido.

    1. BREVES COMENTRIOS

    pressuposto processual que o juiz seja imparcial. Nos casos de suspeio, h uma presuno relativa da parcialidade do juiz, enquanto que nos casos de impedimento, tal presuno absoluta.

    De acordo com o artigo 135 do Cdigo de Processo Civil, considera-se suspei-to o juiz: I amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de parentes des-tes, em linha reta ou na colateral at o terceiro grau; III herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes; IV receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender s despesas do litgio; V interes-sado no julgamento da causa em favor de uma das partes. O juiz poder, ainda, declarar-se suspeto por motivo de foro ntimo.

    Os impedimentos, por sua vez, so previstos no artigo 134, segundo o qual:

    Art. 134. defeso ao juiz exercer as suas funes no processo conten-cioso ou voluntrio:

    I de que for parte;

  • 28

    Art. 21. Jaime Barreiros Neto

    II em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, fun-cionou como rgo do Ministrio Pblico, ou prestou depoimento como testemunha;

    III que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso;

    IV quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consangneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau;

    V quando cnjuge, parente, consangneo ou afim, de alguma das par-tes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau;

    VI quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa.

    Pargrafo nico. No caso do no IV, o impedimento s se verifica quando o advogado j estava exercendo o patrocnio da causa; , porm, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    Art. 21. Os Tribunais e Juzes inferiores devem dar imediato cumprimento s deci-ses, mandados, instrues e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.

    1. BREVES COMENTRIOS

    O presente artigo no retira a autonomia dos rgos judiciais inferiores, no mbito da Justia Eleitoral, no que se refere ao exerccio da funo jurisdicional.

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    I processar e julgar originariamente:

    a) o registro e a cassao de registro de partidos polticos, dos seus Diretrios Na-cionais e de candidatos a Presidncia e Vice-Presidncia da Repblica;

    b) os conflitos de jurisdio entre Tribunais Regionais e Juzes Eleitorais de Estados diferentes;

    c) a suspeio ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos fun-cionrios da sua Secretaria;

    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus prprios Juzes e pelos Juzes dos Tribunais Regionais;

    e) o habeas corpus ou mandado de segurana, em matria eleitoral, relativos a atos do Presidente da Repblica, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violncia an-tes que o Juiz competente possa prover sobre a impetrao;

  • 29

    f) as reclamaes relativas a obrigaes impostas por lei aos partidos polticos, quanto sua contabilidade e apurao da origem dos seus recursos;

    g) as impugnaes apurao do resultado geral, proclamao dos eleitos e expe-dio de diploma na eleio de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

    h) os pedidos de desaforamento dos feitos no decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da concluso ao Relator, formulados por partido, candidato, Ministrio Pblico ou parte legitimamente interessada;

    i) as reclamaes contra os seus prprios Juzes que, no prazo de trinta dias a con-tar da concluso, no houverem julgado os feitos a eles distribudos;

    j) a ao rescisria, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de deciso irrecorrvel, possibilitando-se o exerccio do mandato eletivo at o seu trnsito em julgado;

    II julgar os recursos interpostos das decises dos Tribunais Regionais nos termos do art. 276 inclusive os que versarem matria administrativa.

    Pargrafo nico. As decises do Tribunal Superior so irrecorrveis, salvo nos casos do art. 281.

    1. BREVES COMENTRIOS

    A alnea d do inciso I no foi recepcionada pela Constituio de 1988 que, em seu artigo 102, I, estabeleceu a competncia do STF para processar e julgar, nas infraes penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; e no seu artigo 105, I, a, determinou a competncia do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os mem-bros dos tribunais regionais eleitorais.

    Quanto alnea j do mesmo inciso, importante destacar que, de acordo com a LC 86/96, apenas o TSE competente para processar e julgar Ao Resci-sria no mbito da Justia Eleitoral.

    Por fim, vale ressaltar que no julgamento do Respe n 25.416, em 2007, o TSE manifestou-se no sentido da sua incompetncia para apreciar recurso contra de-ciso de natureza estritamente administrativa proferida pelos tribunais regionais.

    2. JURISPRUDNCIA SELECIONADA

    Ac. 3.093, de 29.5.03, do TSE

    Mandado de segurana. Resoluo de Tribunal Regional. Matria administrativa. Com-petncia. Promotor eleitoral. Concesso de dirias e passagens. Impossibilidade. 1. Ao Tribunal Superior Eleitoral compete apenas julgar mandado de segurana contra ato de Tribunal Regional que verse sobre matria eleitoral, conforme expressamente dispe o art. 22, inciso I, alnea e, do Cdigo Eleitoral. 2. Tratando o ato atacado de matria de cunho administrativo, a competncia para exame do mandamus da prpria Corte Re-gional. Precedentes. [...]

    Cdigo Eleitoral: Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 Art. 22.

  • 30

    Art. 23. Jaime Barreiros Neto

    Ac. 339, de 11.12.08, do TSE

    Agravo regimental. Ao rescisria. Deciso de Tribunal Regional Eleitoral. No cabimento. Condies de elegibilidade. Impossibilidade. No-provimento. 1. A ao rescisria somen-te cabvel no mbito da Justia Eleitoral para desconstituir deciso deste c. Tribunal Superior que contenha declarao de inelegibilidade. No compete a este e. Tribunal, portanto, o conhecimento de ao rescisria contra decises que versem sobre condi-o de elegibilidade. Precedentes: AgR-AR n 284/RJ, Rel. Min. Fernando Gonalves, DJ de 20.10.2008; AgR-AR n 265/SP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 16.6.2008; AgR-AR n 262/SP, de minha relatoria, DJ de 6.5.2008. [...]

    Ac. 22.699, de 12.2.08, do TSE

    Consulta. Caso concreto. Precedente da Corte. No-conhecimento. 1. assente na juris-prudncia do Tribunal Superior Eleitoral que no compete ao TSE responder a consulta fundada em caso concreto, ainda que verse sobre matria eleitoral (Cta n 1.419, rel. Min. Cezar Peluso). 2. Consulta no conhecida.

    Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    I elaborar o seu Regimento Interno;

    II organizar a sua Secretaria e a Corregedoria-Geral, propondo ao Congresso Na-cional a criao ou extino dos cargos administrativos e a fixao dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

    III conceder aos seus membros licena e frias, assim como afastamento do exer-ccio dos cargos efetivos;

    IV aprovar o afastamento do exerccio dos cargos efetivos dos Juzes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

    V propor a criao de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territrios;

    VI propor ao Poder Legislativo o aumento do nmero dos Juzes de qualquer Tri-bunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

    VII fixar as datas para as eleies de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, Senadores e Deputados Federais, quando no o tiverem sido por lei;

    VIII aprovar a diviso dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criao de novas Zonas;

    IX expedir as instrues que julgar convenientes execuo deste Cdigo;

    X fixar a diria do Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligncia fora da sede;

    XI enviar ao Presidente da Repblica a lista trplice organizada pelos Tribunais de Justia, nos termos do art. 25;

    XII responder, sobre matria eleitoral, s consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdio federal ou rgo nacional de partido poltico;

    XIII autorizar a contagem dos votos pelas Mesas Receptoras nos Estados em que essa providncia for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;

  • 31

    Cdigo Eleitoral: Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 Art. 24.

    XIV requisitar fora federal necessria ao cumprimento da lei, de suas prprias decises ou das decises dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votao e a apurao;

    XV organizar e divulgar a smula de sua jurisprudncia;

    XVI requisitar funcionrios da Unio e do Distrito Federal quando o exigir o acmu-lo ocasional do servio de sua Secretaria;

    XVII publicar um boletim eleitoral;

    XVIII tomar quaisquer outras providncias que julgar convenientes execuo da legislao eleitoral.

    1. BREVES COMENTRIOS

    O inciso VI deste artigo incompatvel com o artigo 120, 1 da Constituio de 1988, uma vez que este dispositivo constitucional no prev a possibilidade de aumento do nmero de membros dos tribunais regionais eleitorais. Assim, conclui-se que a nica forma de aumento do nmero de membros dos TREs pas-sa pela aprovao de emenda constitucional a respeito.

    Quanto s consultas previstas no inciso XII, as mesmas devero ter carter abstrato, desvinculadas de casos concretos, no tendo tambm carter vinculan-te, segundo a jurisprudncia do TSE (Ac. 23.404/2004).

    2. QUESTES DE CONCURSO1. (CESPE/TRE/ES TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA 2011). Compete, privativamente,

    ao TSE autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos estados em que essa providncia for solicitada pelo tribunal regional respectivo.

    2. (Juiz/PB/2011/CESPE) Compete, privativamente, ao TSE organizar a sua secretaria e a cor-regedoria-geral e propor ao Congresso Nacional a criao e a extino dos cargos admi-nistrativos e a fixao dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei.

    3. (Juiz/PR/2010 Adaptada) competncia privativa do Tribunal Superior Eleitoral propor ao Poder Legislativo o aumento do nmero dos Juzes de qualquer Tribunal Eleitoral, in-dicando a forma desse aumento.

    GAB 01 C 02 C 03 C

    Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como chefe do Ministrio Pblico Eleitoral:

    I assistir s sesses do Tribunal Superior e tomar parte nas discusses;

    II exercer a ao pblica e promov-la at final, em todos os feitos de competn-cia originria do Tribunal;

  • 32

    Art. 24. Jaime Barreiros Neto

    III oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

    IV manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos deliberao do Tribunal, quando solicitada sua audincia por qualquer dos Juzes, ou por iniciativa sua, se entender necessrio;

    V defender a jurisdio do Tribunal;

    VI representar ao Tribunal sobre a fiel observncia das leis eleitorais, especialmen-te quanto sua aplicao uniforme em todo o Pas;

    VII requisitar diligncias, certides e esclarecimentos necessrios ao desempenho de suas atribuies;

    VIII expedir instrues aos rgos do Ministrio Pblico junto aos Tribunais Regio-nais;

    IX acompanhar, quando solicitado, o Corregedor-Geral, pessoalmente ou por inter-mdio de Procurador que designe, nas diligncias a serem realizadas.

    1. BREVES COMENTRIOS

    Junto ao Tribunal Superior Eleitoral atua o Procurador-Geral Eleitoral, que ser o prprio Procurador-Geral da Repblica (chefe do Ministrio Pblico da Unio), a quem compete exercer as funes do Ministrio Pblico nas causas de competncia do Tribunal Superior Eleitoral.

    O Procurador-Geral Eleitoral designar, dentre os Subprocuradores-Gerais da Repblica, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituir em seus impedi-mentos e exercer o cargo em caso de vacncia, at o provimento definitivo. Alm do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poder designar, por necessidade de servio, membros do Ministrio Pblico Federal para oficiarem, com sua aprovao, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral designar o Procurador Regional Elei-toral em cada estado e no Distrito Federal; acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral; dirimir conflitos de atribuies; e requisitar servidores da Unio e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do servio, sem prejuzo dos direitos e vantagens inerentes ao exerccio de seus cargos ou em-pregos.

    As principais atividades desempenhadas pelo Ministrio Pblico Eleitoral so as seguintes:

    a) Na fase preparatria do pleito: opinar em todos os processos de pedidos de registro de candidaturas, inclusive promovendo impugnaes; fiscalizar o exerccio da propaganda poltica, zelando pelo cumprimento da lei eleitoral; acompanhar o processo de nomeao de mesrios e de membros das jun-tas eleitorais; ajuizar Ao de Investigao Judicial Eleitoral.

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    Cdigo Eleitoral: Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 Art. 25.

    b) Na fase da eleio (dia do pleito): impugnar atuao de mesrio, fiscal ou delegado de partido poltico; fiscalizar a entrega das urnas; opinar, oralmen-te ou por escrito, em todos os casos surgidos nesse dia, em sua esfera de atribuio.

    c) Na fase de apurao: fiscalizar a instalao da junta eleitoral; acompanhar a apurao dos votos; zelar pela concesso do direito de ampla fiscalizao do processo pelos partidos polticos; impugnar votos ou urnas; atuar como custos legis.

    d) Na fase da diplomao: fiscalizar a expedio dos diplomas eleitorais; ajui-zar Ao de Impugnao de Mandato Eletivo e Recurso Contra a Diplomao.

    Ttulo II: Dos Tribunais Regionais

    Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-o:

    I mediante eleio, pelo voto secreto:

    a) de dois Juzes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justia; e

    b) de dois Juzes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justia;

    II do Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Fe-deral de Recursos; e

    III por nomeao do Presidente da Repblica, de dois dentre seis cidados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justia.

    1 A lista trplice organizada pelo Tribunal de Justia ser enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.

    2 A lista no poder conter nome de Magistrado aposentado ou de membro do Ministrio Pblico.

    3 Recebidas as indicaes o Tribunal Superior divulgar a lista atravs de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugn-la com fundamento em in-compatibilidade.

    4 Se a impugnao for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista ser devolvida ao Tribunal de origem para complementao.

    5 No havendo impugnao, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminha-r a lista ao Poder Executivo para a nomeao.

    6 No podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si pa-rentesco, ainda que por afinidade, at o 4 grau, seja o vnculo legtimo ou ilegtimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por ltimo.

    7 A nomeao de que trata o no II deste artigo no poder recair em cidado que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, 4.