cod i go comercial

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  CÓDIGO COMERCIAL Carta de Lei de 28 de Junho de 1888  Actualizado de acordo com: Decreto-Lei n.º 363/77, de 2 de Setembro - Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho -  Decreto-Lei n.º 162/84, de 18 de Maio - Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro- Decreto-Lei n.º403/86, de 3 de  Dezembro - Decreto-Lei n.º42/89, de 3 de Fevereiro- Decreto-Lei n.º142-A/91, de 10 de Abril - Decreto-Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro - Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro - Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro  Compilação de Dra. Isabel Matos Pedro, a quem se agradece a sua disponibilização Autoriza-se a cópia e impressão deste ficheiro para uso pessoal. Por favor não remova os identificativos da origem deste ficheiro, respeitando os direitos de autor, corresponden tes a muitas horas de compilação e revisão. É expressamente proibida a publicação ou extracção do texto compilado para inserção noutros sítios sem prévia autorização do Administrador do Verbo Jurídico. Este texto tem carácter meramente informativo. Não nos responsabilizamos por qualquer erro, lapso de escrita ou decorrente da passagem de scanner, digitalização e compilação dos diversos diplomas, não dispensando a consulta dos diplomas originais, conforme publicados no Diário da República. © VERBOJURIDICO.NET         SETEMBRO 2003

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Código Comercial

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  • CDIGO COMERCIAL

    Carta de Lei de 28 de Junho de 1888

    Actualizado de acordo com: Decreto-Lei n. 363/77, de 2 de Setembro - Decreto-Lei n. 231/81, de 28 de Julho - Decreto-Lei n. 162/84, de 18 de Maio - Decreto-Lei n. 262/86, de 2 de Setembro- Decreto-Lei n.403/86, de 3 de Dezembro - Decreto-Lei n.42/89, de 3 de Fevereiro- Decreto-Lei n.142-A/91, de 10 de Abril - Decreto-Lei n. 51/96, de 7 de Setembro - Decreto-Lei n. 257/96, de 31 de Dezembro - Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de Fevereiro

    Compilao de Dra. Isabel Matos Pedro, a quem se agradece a sua disponibilizao Autoriza-se a cpia e impresso deste ficheiro para uso pessoal. Por favor no remova os identificativos da origem deste ficheiro, respeitando os direitos de autor, correspondentes a muitas horas de compilao e reviso. expressamente proibida a publicao ou extraco do texto compilado para insero noutros stios sem prvia autorizao do Administrador do Verbo Jurdico. Este texto tem carcter meramente informativo. No nos responsabilizamos por qualquer erro, lapso de escrita ou decorrente da passagem de scanner, digitalizao e compilao dos diversos diplomas, no dispensando a consulta dos diplomas originais, conforme publicados no Dirio da Repblica.

    VERBOJURIDICO.NET

    SETEMBRO 2003

  • Cd igo Comerc ia l 3

    ndice

    ndice ....................................................................................................................................................................... 3 Parte I Cdigo Comercial ...................................................................................................................................... 11

    Livro Primeiro Do Comrcio em Geral ......................................................................................................... 12 Ttulo I Disposies Gerais ........................................................................................................................... 12

    Artigo 1. Objecto da lei comercial ....................................................................................................... 12 Artigo 2. Actos de comrcio ................................................................................................................ 12 Artigo 3. Critrio de integrao........................................................................................................... 12 Artigo 4. Lei reguladora dos actos de comrcio .................................................................................. 12 Artigo 5. Competncia internacional dos tribunais portugueses .......................................................... 12 Artigo 6. Relaes com estrangeiros .................................................................................................... 12

    Ttulo II Da Capacidade Comercial e dos Comerciantes............................................................................... 13 Captulo I Da capacidade comercial .............................................................................................................. 13

    Artigo 7. Capacidade para a prtica de actos de comrcio ................................................................... 13 Artigo 8. Capacidade do menor emancipado (Revogado.) ................................................................... 13 Artigo 9. Capacidade da mulher (Revogado) ....................................................................................... 13 Artigo 10. Dvidas comerciais de um dos cnjuges ............................................................................. 13 Artigo 11. Obrigaes mercantis do cnjuge separado judicialmente (Revogado) .............................. 13 Artigo 12. Lei reguladora da capacidade comercial ............................................................................. 13

    Captulo II Dos Comerciantes ....................................................................................................................... 13 Artigo 13. Quem comerciante ........................................................................................................... 13 Artigo 14. Quem no pode ser comerciante ......................................................................................... 13 Artigo 15. Dvidas comerciais do cnjuge comerciante ....................................................................... 13 Artigo 16. Poderes da mulher casada comerciante (Revogado) ........................................................... 13 Artigo 17. Condio do Estado e dos corpos e corporaes administrativas ....................................... 13 Artigo 18. Obrigaes especiais dos comerciantes .............................................................................. 14

    Ttulo III Da Firma ........................................................................................................................................ 14 Artigos 19. a 28 (Revogados) .............................................................................................................. 14

    Ttulo IV Da Escriturao ............................................................................................................................. 14 Artigo 29. Obrigatoriedade da escrita comercial .................................................................................. 14 Artigo 30. Liberdade de organizao da escrita ................................................................................... 14 Artigo 31. Livros obrigatrios /............................................................................................................ 14 Artigo 32. Legalizao de livros ......................................................................................................... 15 Artigo 33. Escriturao do livro de inventrio e balanos ................................................................... 15 Artigo 34. Escriturao do dirio ......................................................................................................... 15 Artigo 35. Escriturao do razo .......................................................................................................... 15 Artigo 36. Funo do copiador ............................................................................................................. 15 Artigo 37. Livros das actas das sociedades ......................................................................................... 15 Artigo 38. Quem pode fazer a escriturao .......................................................................................... 15 Artigo 39. Requisitos externos da escriturao .................................................................................... 16 Artigo 40. Obrigao de arquivar a correspondncia, livros e documentos ......................................... 16 Artigo 41. Proibio de varejo ou inspeco ........................................................................................ 16 Artigo 42. Exibio judicial dos livros de escriturao ........................................................................ 16

  • Cd igo Comerc ia l 4

    Artigo 43. Exame da escriturao e documentos ................................................................................ 16 Artigo 44. Fora probatria da escriturao ......................................................................................... 16

    Ttulo V Do Registo ...................................................................................................................................... 17 Artigos 45. a 61. (Revogados) ............................................................................................................. 17

    Ttulo VI Do Balano e da Prestao de Contas ........................................................................................... 17 Artigo 62. Obrigatoriedade do balano ................................................................................................ 17 Artigo 63. Obrigao de prestao de contas ....................................................................................... 17

    Ttulo VII Dos Correctores............................................................................................................................ 17 Artigos 64. a 81. (Revogados) ............................................................................................................. 17

    Ttulo VIII Dos Lugares Destinados ao Comrcio ........................................................................................ 17 Captulo I Das Bolsas .................................................................................................................................... 17

    Artigos 82. a 92. (Revogados) ............................................................................................................. 17 Captulo II Dos mercados, feiras, armazns e lojas ....................................................................................... 17

    Artigo 93. Determinao dos mercados e feiras ................................................................................... 17 Artigo 94. Armazns gerais de comrcio ............................................................................................. 17 Artigo 95. Armazns ou lojas abertas ao pblico ................................................................................. 17

    Livro Segundo Dos Contrato Especiais de Comrcio ................................................................................... 18 Ttulo I Disposies Gerais ........................................................................................................................... 18

    Artigo 96. Liberdade de lngua nos ttulos comerciais ......................................................................... 18 Artigo 97. Admissibilidade da correspondncia telegrfica e seu valor .............................................. 18 Artigo 98. Valor dos assentos dos livros dos corretores ...................................................................... 18 Artigo 99. Regime dos actos de comrcio unilaterais .......................................................................... 18 Artigo 100. Regra da solidariedade nas obrigaes comerciais ........................................................... 18 Artigo 101. Solidariedade do fiador ..................................................................................................... 18 Artigo 102. Obrigao de juros ........................................................................................................... 18 Artigo 103. Contrato de comrcio martimo ........................................................................................ 19

    Ttulo II Das Sociedades ............................................................................................................................... 19 Artigos 104. a 206. (Revogados) ......................................................................................................... 19

    Captulo V Disposies Especiais s Sociedades Cooperativas .................................................................... 19 Artigos 207. a 223. (Revogados) ......................................................................................................... 19

    Ttulo III Da Conta em Participao ............................................................................................................. 19 Artigos 224. a 229. (Revogados) ........................................................................................................ 19

    Ttulo IV Das Empresas ................................................................................................................................ 19 Artigo 230. Empresas comerciais......................................................................................................... 19

    Ttulo V Do Mandato .................................................................................................................................... 20 Captulo I Disposies Gerais ....................................................................................................................... 20

    Artigo 231. Conceito de mandato comercial ........................................................................................ 20 Artigo 232. Remunerao do mandatrio............................................................................................. 20 Artigo 233. Extenso do mandato ........................................................................................................ 20 Artigo 234. Obrigaes do comerciante que recusar o mandato .......................................................... 20 Artigo 235. Cautelas relativas a mercadorias deterioradas................................................................... 20 Artigo 236. Responsabilidade pela guarda das mercadorias ................................................................ 20 Artigo 237. Verificao das alteraes ocorridas nas mercadorias ...................................................... 21 Artigo 238. Responsabilidade pela inexecuo do mandato ................................................................ 21 Artigo 239. Aviso dos factos relevantes ............................................................................................... 21 Artigo 240. Aviso da execuo do mandato......................................................................................... 21 Artigo 241. Obrigao de pagamento de juros ..................................................................................... 21 Artigo 242. Obrigao de exibir o mandato ......................................................................................... 21 Artigo 243. Obrigao do mandante em ordem execuo do mandato ............................................. 21

  • Cd igo Comerc ia l 5

    Artigo 244. Pluralidade de mandatrios ............................................................................................... 21 Artigo 245. Revogao e renncia no justificadas do mandato .......................................................... 21 Artigo 246. Compensao por cessao do mandato ........................................................................... 21 Artigo 247. Privilgios creditrios do mandatrio ............................................................................... 22

    Captulo II Dos Gerentes, Auxiliares e Caixeiros ......................................................................................... 22 Artigo 248. Conceito de gerente de comrcio ...................................................................................... 22 Artigo 249. Extenso do mandato conferido ao gerente ...................................................................... 22 Artigo 250. Em nome de quem trata o gerente ..................................................................................... 22 Artigo 251. Responsabilidade dos proponentes ................................................................................... 22 Artigo 252. Contrato em nome do gerente ........................................................................................... 22 Artigo 253. Proibio de concorrncia do gerente ............................................................................... 22 Artigo 254. Legitimidade do gerente para demandar ou ser demandado ............................................. 23 Artigo 255. Representantes de casas ou sociedades estrangeiras ......................................................... 23 Artigo 256. Auxiliares do comerciante ................................................................................................ 23 Artigo 257. Celebrao de negcios por viajantes ou representantes comerciais ................................ 23 Artigo 258. Responsabilidade do mandante por actos praticados pelos seus auxiliares ...................... 23 Artigo 259. Poderes dos caixeiros ........................................................................................................ 23 Artigo 260. Recebimento de fazendas pelo caixeiro ............................................................................ 23 Artigo 261. Subsistncia do mandato depois da morte do proponente................................................. 23 Artigo 262. Direitos do gerente no caso de revogao do mandato ..................................................... 23 Artigo 263. Resciso do contrato sem prazo ........................................................................................ 23 Artigo 264. Resciso no caso de se ter fixado o prazo ......................................................................... 23 Artigo 265. Acidentes de trabalho ........................................................................................................ 24

    Captulo III Da Comisso .............................................................................................................................. 24 Artigo 266. Conceito de comisso ....................................................................................................... 24 Artigo 267. Direitos e obrigaes do comitente e do comissrio ......................................................... 24 Artigo 268. Vinculao do comissrio ................................................................................................. 24 Artigo 269. Responsabilidade do comissrio ....................................................................................... 24 Artigo 270. Responsabilidade do comissrio pela execuo defeituosa .............................................. 24 Artigo 271. Emprstimos, adiantamentos ou vendas a prazo ............................................................... 25 Artigo 272. Vendas a prazo .................................................................................................................. 25 Artigo 273. Cautelas a observar nas vendas a prazo ............................................................................ 25 Artigo 274. Compra e venda ao comitente ........................................................................................... 25 Artigo 275. Distino das mercadorias ................................................................................................ 25 Artigo 276. Distino a fazer nas facturas ........................................................................................... 25 Artigo 277. Crditos de origens diversas ............................................................................................. 25

    Ttulo VI Das Letras, Livranas e Cheques ................................................................................................... 26 Artigos 278. a 343. (Revogados) ........................................................................................................ 26

    Ttulo VII Da Conta Corrente ....................................................................................................................... 26 Artigo 344. Conceito de conta corrente ............................................................................................... 26 Artigo 345. Objecto .............................................................................................................................. 26 Artigo 346. Efeitos do contrato ............................................................................................................ 26 Artigo 347. Remunerao e reembolso das despesas ........................................................................... 26 Artigo 348. Encerramento e liquidao da conta ................................................................................. 26 Artigo 349. Termo do contrato ............................................................................................................. 26 Artigo 350. Efeitos do encerramento da conta ..................................................................................... 26

    Ttulo VIII Das Operaes de Bolsa ............................................................................................................. 27 Artigos 351. a 361. (Revogados) ......................................................................................................... 27

    Ttulo IX Das Operaes de Banco ............................................................................................................... 27

  • Cd igo Comerc ia l 6

    Artigo 362. Natureza comercial das operaes de banco ..................................................................... 27 Artigo 363. Regime das operaes bancrias ....................................................................................... 27 Artigo 364. Regime especial dos bancos emissores de ttulos fiducirios ........................................... 27 Artigo 365. Presuno de falncia culposa .......................................................................................... 27

    Ttulo X Do Transporte ................................................................................................................................. 27 Artigo 366. Natureza comercial do contrato de transporte ................................................................... 27 Artigo 367. Por quem pode ser feito o transporte ................................................................................ 27 Artigo 368. Escriturao do transportador ........................................................................................... 27 Artigo 369. Guia de transporte ............................................................................................................. 28 Artigo 370. Contedo da guia .............................................................................................................. 28 Artigo 371. Expedidor-destinatrio ...................................................................................................... 28 Artigo 372. Entrega de facturas e documentos para o despacho .......................................................... 28 Artigo 373. Valor jurdico da guia ....................................................................................................... 28 Artigo 374. Transferncia da propriedade dos objectos transportados ................................................. 28 Artigo 375. Ineficcia das estipulaes no constantes da guia ........................................................... 28 Artigo 376. Aceitao sem reserva dos objectos a transportar ............................................................. 28 Artigo 377. Responsabilidade do transportador ................................................................................... 28 Artigo 378. Ordem por que deve ser feita a expedio ........................................................................ 29 Artigo 379. Aviso no caso de impossibilidade ou demora do transporte ............................................. 29 Artigo 380. Variao da consignao dos objectos em trnsito ........................................................... 29 Artigo 381. Caminho a seguir no transporte ........................................................................................ 29 Artigo 382. Prazo para a entrega dos objectos ..................................................................................... 29 Artigo 383. Responsabilidade pela perda ou deteriorao dos objectos .............................................. 29 Artigo 384. Prova e avaliao das deterioraes e indemnizaes ...................................................... 29 Artigo 385. Verificao do estado das mercadorias e responsabilidade do transportador ................... 30 Artigo 386. Responsabilidade fiscal do transportador ......................................................................... 30 Artigo 387. Obrigao de entrega ao destinatrio ................................................................................ 30 Artigo 388. Depsito judicial das mercadorias .................................................................................... 30 Artigo 389. Direitos do destinatrio ..................................................................................................... 30 Artigo 390. Direito de reteno ............................................................................................................ 30 Artigo 391. Privilgio creditrio do transportador ............................................................................... 30 Artigo 392. Privilgio creditrio do expedidor .................................................................................... 30 Artigo 393. Regime dos transportes por caminho-de-ferro .................................................................. 31

    Ttulo XI Do Emprstimo.............................................................................................................................. 31 Artigo 394. Requisitos da comercialidade do emprstimo ................................................................... 31 Artigo 395. Retribuio ........................................................................................................................ 31 Artigo 396. Prova ................................................................................................................................. 31

    Ttulo XII Do Penhor .................................................................................................................................... 31 Artigo 397. Requisitos da comercialidade do penhor .......................................................................... 31 Artigo 398. Entrega a terceiro e entrega simblica .............................................................................. 31 Artigo 399. Penhor em ttulos de crdito ............................................................................................. 31 Artigo 400. Prova ................................................................................................................................. 31 Artigo 401. Venda do penhor ............................................................................................................... 31 Artigo 402. Emprstimos bancrios sobre penhores ............................................................................ 31

    Ttulo XIII Do Depsito ................................................................................................................................ 32 Artigo 403. Requisitos da comercialidade do depsito ........................................................................ 32 Artigo 404. Remunerao do depositrio ............................................................................................. 32 Artigo 405. Depsito de papis de crdito com vencimento de juros .................................................. 32 Artigo 406. Converso do depsito em emprstimo ou noutro contrato .............................................. 32

  • Cd igo Comerc ia l 7

    Artigo 407. Depsitos em bancos ou sociedades ................................................................................. 32 Ttulo XIV Do Depsito de Gneros e Mercadorias nos Armazns Gerais .................................................. 32

    Artigo 408. Menes do conhecimento de depsito em armazns gerais. Cautela de penhor ............. 32 Artigo 409. Em nome de quem podem ser passados o conhecimento e a cautela ................................ 32 Artigo 410. Direito de exigir ttulos parciais ........................................................................................ 32 Artigo 411. Transmisso por endosso e seus efeitos ............................................................................ 32 Artigo 412. Indicaes do primeiro endosso da cautela de penhor ...................................................... 33 Artigo 413. Endosso em branco ........................................................................................................... 33 Artigo 414. Arresto ou penhora das mercadorias depositadas ............................................................. 33 Artigo 415. Levantamento antecipado ................................................................................................. 33 Artigo 416. Levantamento parcial ........................................................................................................ 33 Artigo 417. Protesto da cautela e venda do penhor .............................................................................. 33 Artigo 418. Continuao da venda nos casos do artigo 414. .............................................................. 33 Artigo 419. Direitos do portador no caso de sinistro............................................................................ 33 Artigo 420. Direitos e despesas que preferem ao crdito pelo penhor ................................................. 33 Artigo 421. Direito do portador ao remanescente ................................................................................ 34 Artigo 422. Execuo prvia do penhor ............................................................................................... 34 Artigo 423. Prescrio de aces contra os endossantes ...................................................................... 34 Artigo 424. Consequncia da falta de venda no prazo legal ................................................................ 34

    Ttulo XV Dos Seguros ................................................................................................................................. 34 Captulo I Disposies Gerais ....................................................................................................................... 34

    Artigo 425. Natureza comercial dos seguros ........................................................................................ 34 Artigo 426. Forma do contrato e menes da aplice .......................................................................... 34 Artigo 427. Regime do contrato ........................................................................................................... 34 Artigo 428. Por conta de quem pode ser contratado o seguro .............................................................. 34 Artigo 429. Nulidade do seguro por inexactides ou omisses ........................................................... 35 Artigo 430. Resseguro e seguro do prmio .......................................................................................... 35 Artigo 431. Transmisso do seguro...................................................................................................... 35

    Captulo II Dos seguros contra riscos ............................................................................................................ 35 Seco I Disposies Gerais ...................................................................................................................... 35

    Artigo 432. Objecto do seguro contra riscos ........................................................................................ 35 Artigo 433. Seguro por valor inferior ao real ....................................................................................... 35 Artigo 434. Segundo seguro ................................................................................................................. 35 Artigo 435. Seguro que excede o valor do objecto .............................................................................. 35 Artigo 436. Nulidade do seguro ........................................................................................................... 36 Artigo 437. Em que casos fica o seguro sem efeito ............................................................................. 36 Artigo 438. Falncia do segurado ou do segurador .............................................................................. 36 Artigo 439. Caso fortuito ou de fora maior ........................................................................................ 36 Artigo 440. Prazo para a participao do sinistro................................................................................. 36 Artigo 441. Sub-rogao do segurador nos direitos do segurado ......................................................... 36

    Seco II Do Seguro Contra Fogo ............................................................................................................. 36 Artigo 442. Menes da aplice ........................................................................................................... 36 Artigo 443. mbito do seguro ............................................................................................................. 37 Artigo 444. Prova que incumbe ao segurado ....................................................................................... 37 Artigo 445. Consequncias da falta de pagamento do prmio (Revogado) .......................................... 37 Artigo 446. Agravamento do risco ....................................................................................................... 37

    Seco III Do Seguro de Colheitas ............................................................................................................ 37 Artigo 447. Menes da aplice do seguro de colheitas ...................................................................... 37 Artigo 448. Determinao da indemnizao ........................................................................................ 37

  • Cd igo Comerc ia l 8

    Artigo 449. Responsabilidade do segurador......................................................................................... 37 Seco IV Do Seguro de Transportes por Terra, Canais ou Rios .............................................................. 38

    Artigo 450. Objecto do seguro de transporte ....................................................................................... 38 Artigo 451. Menes da aplice ........................................................................................................... 38 Artigo 452. Comeo e termo dos riscos ............................................................................................... 38 Artigo 453. Responsabilidade do segurador......................................................................................... 38 Artigo 454. Aplicao das disposies relativas aos seguros martimos .............................................. 38

    Captulo III Do Seguro de Vidas ................................................................................................................... 38 Artigo 455. Conceito e modalidades do seguro de vidas ..................................................................... 38 Artigo 456. Quem pode constituir o seguro ......................................................................................... 38 Artigo 457. Menes especiais da aplice ........................................................................................... 38 Artigo 458. Casos em que o segurador no obrigado a pagar ........................................................... 38 Artigo 459. Efeitos da mudana de profisso e estado do segurado .................................................... 39 Artigo 460. Morte ou falncia de quem constituiu o seguro ................................................................ 39 Artigo 461. Morte anterior do segurado ............................................................................................... 39 Artigo 462. Ausncia sem notcias do segurado .................................................................................. 39

    Ttulo XVI Da Compra e Venda ................................................................................................................... 39 Artigo 463. Compras e vendas comerciais ........................................................................................... 39 Artigo 464. Compras e vendas no comerciais .................................................................................... 39 Artigo 465. Contrato para pessoa a nomear ......................................................................................... 40 Artigo 466. Determinao posterior do preo ...................................................................................... 40 Artigo 467. Compra e venda de coisas incertas e de coisa alheia ........................................................ 40 Artigo 468. Falncia do comprador antes da entrega da coisa ............................................................. 40 Artigo 469. Venda sobre amostra ou por designao de padro .......................................................... 40 Artigo 470. Compras de coisas que no estejam vista nem possam designar-se por um padro ....... 40 Artigo 471. Converso em perfeitos dos contratos condicionais ......................................................... 40 Artigo 472. Vendas por conta, peso ou medida ................................................................................... 40 Artigo 473. Prazo para a entrega da coisa ............................................................................................ 40 Artigo 474. Depsito ou venda da coisa .............................................................................................. 41 Artigo 475. Compra e venda a pronto em feira ou mercado ................................................................ 41 Artigo 476. Entrega da factura e do recibo .......................................................................................... 41

    Ttulo XVII Do Reporte ................................................................................................................................ 41 Artigo 477. Conceito de reporte ........................................................................................................... 41 Artigo 478. Transmisso da propriedade dos ttulos ............................................................................ 41 Artigo 479. Prorrogao do prazo e renovao do reporte ................................................................... 41

    Ttulo XVIII Do Escambo ou troca ............................................................................................................... 41 Artigo 480. Requisitos da comercialidade da troca .............................................................................. 41

    Ttulo XIX Do Aluguer ................................................................................................................................. 41 Artigo 481. Requisitos da comercialidade do aluguer .......................................................................... 41 Artigo 482. Regime do aluguer ............................................................................................................ 42

    Ttulo XX Da Transmisso e Reforma de Ttulos de Crdito Mercantil ....................................................... 42 Artigo 483. Transmisso dos ttulos de crdito .................................................................................... 42 Artigo 484. Reforma judicial dos ttulos destrudos ou perdidos ......................................................... 42

    Parte II Alteraes Legislativas ............................................................................................................................. 43 Decreto-Lei n. 257/96, de 31 de Dezembro ..................................................................................................... 44

    Artigo 1. ............................................................................................................................................... 46 Artigo 2. ............................................................................................................................................... 46 Artigo 3. ............................................................................................................................................... 47 Artigo 4. ............................................................................................................................................... 47

  • Cd igo Comerc ia l 9

    Artigo 5. ............................................................................................................................................... 47 Artigo 6. ............................................................................................................................................... 48 Artigo 7. ............................................................................................................................................... 48 Artigo 8. ............................................................................................................................................... 48 Artigo 9. ............................................................................................................................................... 48 Artigo 10. ............................................................................................................................................. 48 Artigo 11. ............................................................................................................................................. 48 Artigo 12. ............................................................................................................................................. 48 Artigo 13. Rectificaes ao Cdigo das Sociedades Comerciais ......................................................... 48

    Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de Fevereiro ..................................................................................................... 50 Artigo 6. Alterao ao Cdigo Comercial ............................................................................................ 50

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    Parte I

    Cdigo Comercial

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    CDIGO COMERCIAL

    LIVRO PRIMEIRO DO COMRCIO EM GERAL

    TTULO I DISPOSIES GERAIS

    Artigo 1. Objecto da lei comercial

    A lei comercial rege os actos de comrcio sejam ou no comerciantes as pessoas que neles intervm. Artigo 2.

    Actos de comrcio Sero considerados actos de comrcio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Cdigo, e,

    alm deles, todos os contratos e obrigaes dos comerciantes, que no forem de natureza exclusivamente civil, se o contrrio do prprio acto no resultar.

    Artigo 3. Critrio de integrao

    Se as questes sobre direitos e obrigaes comerciais no puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu esprito, nem pelos casos anlogos nela prevenidos, sero decididas pelo direito civil.

    Artigo 4. Lei reguladora dos actos de comrcio

    Os actos de comrcio sero regulados: 1. Quanto substncia e efeitos das obrigaes, pela lei do lugar onde forem celebrados, salva conveno em

    contrrio; 2. Quanto ao modo do seu cumprimento, pela do lugar onde este se realizar; 3. Quanto forma externa, pela lei do lugar onde forem celebrados, salvo nos casos em que a lei expressamente

    ordenar o contrrio. nico. O disposto no nmero 1. deste artigo no ser aplicvel quando da sua execuo resultar ofensa ao

    direito pblico portugus ou aos princpios de ordem pblica. Artigo 5.

    Competncia internacional dos tribunais portugueses Os portugueses que, entre si ou com estrangeiros, contrarem obrigaes comerciais fora do reino, e os

    estrangeiros que, entre si ou com os portugueses no reino as contrarem, podem ser demandados perante os competentes tribunais do reino pelos nacionais ou estrangeiros com quem as hajam contrado, se nele tiverem domiclio ou forem encontrados.

    Artigo 6. Relaes com estrangeiros

    Todas as disposies deste Cdigo sero aplicveis s relaes comerciais com estrangeiros, excepto nos casos em que a lei expressamente determine o contrrio, ou se existir tratado ou conveno especial que de outra forma as determine e regule.

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    TTULO II DA CAPACIDADE COMERCIAL E DOS COMERCIANTES

    CAPTULO I DA CAPACIDADE COMERCIAL

    Artigo 7. Capacidade para a prtica de actos de comrcio

    Toda a pessoa, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz de se obrigar, poder praticar actos de comrcio, em qualquer parte destes reinos e seus domnios, nos termos e salvas as excepes do presente Cdigo.

    Artigo 8. Capacidade do menor emancipado

    (Revogado pelo art. 1. do DL n. 363/77, de 2 de Setembro.) Artigo 9.

    Capacidade da mulher (Revogado pelo art. 1. do DL n. 363/77, de 2 de Setembro)

    Artigo 10. Dvidas comerciais de um dos cnjuges

    No h lugar moratria estabelecida no n. 1 do artigo 1696. do Cdigo Civil quando for exigido de qualquer dos cnjuges o cumprimento de uma obrigao emergente de acto de comrcio, ainda que este o seja apenas em relao a uma das partes.

    Artigo 11. Obrigaes mercantis do cnjuge separado judicialmente

    (Revogado pelo Artigo 1. do DL n. 363/77, de 2 de Setembro) Artigo 12.

    Lei reguladora da capacidade comercial A capacidade comercial dos portugueses que contraem obrigaes mercantis em pas estrangeiro, e a dos

    estrangeiros que as contraem em territrio portugus, ser regulada pela lei do pas de cada um, salvo quanto aos ltimos naquilo em que for oposta ao direito pblico portugus.

    CAPTULO II DOS COMERCIANTES

    Artigo 13. Quem comerciante

    So comerciantes: 1. As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comrcio, fazem deste profisso; 2. As sociedades comerciais

    Artigo 14. Quem no pode ser comerciante

    proibida a profisso do comrcio: 1. s associaes ou corporaes que no tenham por objecto interesses materiais; 2. Aos que por lei ou disposies especiais no possam comerciar.

    Artigo 15. Dvidas comerciais do cnjuge comerciante

    As dvidas comerciais do cnjuge comerciante presumem-se contradas no exerccio do seu comrcio. Artigo 16.

    Poderes da mulher casada comerciante (Revogado pelo artigo 1. do DL n. 363/77 de 2 de Setembro)

    Artigo 17. Condio do Estado e dos corpos e corporaes administrativas

    O Estado, o distrito, o municpio e a parquia no podem ser comerciantes, mas podem, nos limites das suas atribuies, praticar actos de comrcio, e quanto a estes ficam sujeitos s disposies deste Cdigo.

    nico. A mesma disposio aplicada s misericrdias, asilos, mais institutos de beneficncia e caridade.

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    Artigo 18. Obrigaes especiais dos comerciantes

    Os comerciantes so especialmente obrigados: 1. A adoptar uma firma; 2. A ter escriturao mercantil; 3. A fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos; 4. A dar balano, e a prestar contas.

    TTULO III DA FIRMA

    Artigos 19. a 281 (Revogados pelo Decreto-Lei n. 42/89, de 3 de Fevereiro)

    TTULO IV DA ESCRITURAO

    Artigo 29. Obrigatoriedade da escrita comercial

    Todo o comerciante obrigado a ter livros que dem a conhecer, fcil, clara e precisamente, as suas operaes comerciais e fortuna.

    Artigo 30. Liberdade de organizao da escrita

    O nmero e espcies de livros de qualquer comerciante e a forma da sua arrumao ficam inteiramente ao arbtrio dele, contanto que no deixe de ter os livros que a lei especifica como indispensveis.

    Artigo 31. Livros obrigatrios 2/3

    So indispensveis a qualquer comerciante os seguintes livros: Do inventrio e balanos; Dirio; Razo; Copiador.

    1. s sociedades so, alm dos referidos, indispensveis outros livros para actas. 2. Os livros de inventrio e balanos, dirio e das actas da assembleia geral das sociedades podem ser

    constitudos por folhas soltas. 3. As folhas soltas, em conjuntos de 60, devem ser numeradas sequencialmente e rubricadas pela gerncia ou

    pela administrao, que tambm lavram os termos de abertura e de encerramento e requerem a respectiva legalizao.

    1 Os artigos 19., 20. e 24. a 28. foram revogados pelo Artigo 88., alnea a), do DL n. 42/89, de 3 de Fevereiro; os artigos 21.,22. e

    23. foram revogados pelo Artigo 3 n. 1, alnea a), do DL n. 262/86, de 2 de Setembro. 2 Redaco do Decreto-Lei n. 257/96, de 31 de Dezembro. Redaco anterior:

    So indispensveis a qualquer comerciante os seguintes livros:

    Do inventrio e balanos;

    Dirio;

    Razo;

    Copiador.

    1. s sociedades so, alm dos referidos, indispensveis outros livros para actas.

    2. Os livros de inventrio e balanos, dirio e das actas da assembleia geral das sociedades podem ser constitudos por folhas soltas.

    3. As folhas soltas, em conjuntos de sessenta, devem ser numeradas sequencialmente e rubricadas pela gerncia ou pela administrao, que tambm lavram os termos de abertura e de encerramento e requerem a respectiva legalizao..

    3 Sobre os livros obrigatrios dos comerciantes incide a taxa de 100$00 por cada folha (cf. o n. 13 da Tabela Geral do Imposto de Selo, aprovada pela L n. 150/99, de 11 de Setembro).

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    Artigo 32. Legalizao de livros 4

    1 - obrigatria a legalizao dos livros dos comerciantes, inventrio e balanos e dirio, bem como a dos livros das actas da assembleia geral das sociedades.

    2 - permitida a legalizao de livros escriturados mediante meno do facto no termo de abertura. 3 - A legalizao s feita depois de pagas as importncias determinadas na lei.

    Artigo 33. Escriturao do livro de inventrio e balanos

    O livro de inventrio e balanos comear pelo arrolamento de todo o activo e passivo do comerciante, fixando a diferena entre aquele e este, o capital que entra em comrcio, e servir para nele se lanarem, dentro dos prazos legais, os balanos a que tem de proceder.

    Artigo 34. Escriturao do dirio

    O dirio servir para os comerciantes registarem, dia a dia, por ordem de datas, em assento separado, cada um dos seus actos que modifiquem ou possam vir a modificar a sua fortuna.

    1. Se as operaes relativas a determinadas contas forem excessivamente numerosas, ou quando se hajam realizado fora do domiclio comercial, podero os respectivos lanamentos ser levados ao dirio numa s verba semanal, quinzenal ou mensal, se a escriturao tiver livros auxiliares, onde sejam exaradas com regularidade e clareza, e pela ordem cronolgica por que se hajam realizado, todas as operaes parcelares englobadas nos lanamentos do dirio.

    2. Os comerciantes de retalho no so obrigados a lanar no dirio individualmente as suas vendas, bastando que assentem o produto ou dinheiro apurado em cada dia, assim como o que houverem fiado.

    Artigo 35. Escriturao do razo

    O razo servir para escriturar o movimento de todas as operaes do dirio, ordenadas por dbito e crdito, em relao a cada uma das respectivas contas para se conhecer o estado e a situao de qualquer deles sem necessidade de recorrer ao exame e separao de todos os lanamentos cronologicamente escriturados no dirio.

    Artigo 36. Funo do copiador

    O copiador servir para nele se trasladarem, mo ou por mquina, na integra, cronolgica e sucessivamente, toda a correspondncia e telegramas que o comerciante expedir.

    Artigo 37. Livros das actas das sociedades 5

    Os livros ou as folhas das actas das sociedades serviro para neles se lanarem as actas das reunies de scios, de administradores e dos rgos sociais, devendo cada uma delas expressar a data em que foi celebrada, os nomes dos participantes ou referncia lista de presenas autenticada pela mesa, os votos emitidos, as deliberaes tomadas e tudo o mais que possa servir para fazer conhecer e fundamentar estas, e ser assinada pela mesa, quando a houver, e, no a havendo, pelos participantes.

    Artigo 38. Quem pode fazer a escriturao

    Todo o comerciante pode fazer a sua escriturao mercantil por si ou por outra pessoa a quem para tal fim autorizar.

    nico. Se o comerciante por si prprio no fizer a escriturao, presumir-se- que autorizou a pessoa que a fizer.

    4 Redaco do Decreto-Lei n. 257/96, de 31 de Dezembro. Redaco anterior: 1. obrigatria a legalizao dos livros dos

    comerciantes, inventrio e balanos e dirio, bem como a dos livros das actas da assembleia geral das sociedades.

    2. permitida a legalizao de livros escriturados mediante meno do facto no termo de abertura.

    3. A legalizao s feita depois de pagas as importncias determinadas na lei. 5 Redaco do Decreto-Lei n. 257/96, de 31 de Dezembro. Redaco anterior: Os livros ou as folhas das actas das sociedades

    serviro para neles se lanarem as actas das reunies de scios, de administradores e dos rgos sociais, devendo cada uma delas expressar a data em que foi celebrada, os nomes dos participantes ou referncia lista de presenas autenticada pela mesa, os votos emitidos, as deliberaes tomadas e tudo o mais que possa servir para fazer conhecer e fundamentar estas, e ser assinada pela mesa, quando a houver, e, no a havendo, pelos participantes.

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    Artigo 39. Requisitos externos da escriturao

    A escriturao dos livros comerciais ser feita sem intervalos em branco, entrelinhas, rasuras ou transporte para as margens.

    nico. Se se houver cometido erro ou omisso em qualquer assento, ser ressalvado por meio de estorno. Artigo 40.

    Obrigao de arquivar a correspondncia, livros e documentos Todo o comerciante obrigado a arquivar a correspondncia e telegramas que receber, os documentos que

    provarem pagamentos e os livros da sua escriturao mercantil, devendo conservar tudo pelo espao de dez anos. Artigo 41.

    Proibio de varejo ou inspeco Nenhuma autoridade, juzo ou tribunal pode fazer ou ordenar varejo ou diligncia alguma para examinar se o

    comerciante arruma ou no devidamente os seus livros de escriturao mercantil. Artigo 42.

    Exibio judicial dos livros de escriturao A exibio judicial dos livros de escriturao comercial por inteiro, e dos documentos a ela relativos, s pode ser

    ordenada a favor dos interessados, em questes de sucesso universal, comunho ou sociedade e no caso de quebra. Artigo 43.

    Exame da escriturao e documentos 6 Fora dos casos previstos no artigo precedente. s poder proceder-se a exame nos livros e documentos dos

    comerciantes, a instncias da parte, ou de ofcio, quando a pessoa a quem pertenam tenha interesse ou responsabilidade na questo em que tal apresentao for exigida.

    nico. O exame dos livros e documentos do comerciante, a haver lugar, far-se- no escritrio deste, em sua presena, e limitar-se- a averiguar e extrair o tocante aos pontos especificados que tenham relao com a questo.

    Artigo 44. Fora probatria da escriturao

    Os livros de escriturao comercial podem ser admitidos em juzo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comrcio, nos termos seguintes:

    1. Os assentos lanados nos livros de comrcio, ainda quando no regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos so; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem aceitar igualmente os que lhes forem prejudiciais;

    2. Os assentos lanados em livros de comrcio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietrios, no apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrrio;

    3. Quando da combinao dos livros mercantis de um e de outro litigante, regularmente arrumados, resultar prova contraditria, o tribunal decidir a questo pelo merecimento de quaisquer provas do processo;

    4. Se entre os assentos dos livros de um e de outro comerciante houver discrepncia, achando-se os de um regularmente arrumados e os do outro no, aqueles faro f contra estes, salva a demonstrao do contrrio por meio de outras provas em direito admissveis.

    nico. Se um comerciante no tiver livros de escriturao, ou recusar apresent-los, faro f contra ele os do outro litigante, devidamente arrumados, excepto sendo a falta dos livros devida a caso de fora maior, e ficando sempre salva a prova contra os assentos exibidos pelos meios admissveis em juzo.

    6 O artigo 43 do Cdigo Comercial (Aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888), no foi revogado pelo artigo 519, n 1, do

    Cdigo de Processo Civil de 1961 (Aprovado pelo Decreto Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961), na verso de 1967 (Decreto Lei n 47690, de 11 de Maio de 1967), de modo que s poder proceder-se a exame dos livros e documentos dos comerciantes quando a pessoa a quem pertenam tenha interesse ou responsabilidade na questo em que tal apresentao for exigida. Acrdo do STJC n. 2/98, de 22.04.1997, Processo n 87 158, (DR. IS-A, de 08.01.1998, n. 6, pg. 119).

  • Cd igo Comerc ia l 17

    TTULO V DO REGISTO

    Artigos 45. a 61. (Revogados pelo DL n. 403/86, de 3 de Dezembro)

    TTULO VI DO BALANO E DA PRESTAO DE CONTAS

    Artigo 62. Obrigatoriedade do balano

    Todo o comerciante obrigado a dar balano anual ao seu activo e passivo nos trs primeiros meses do ano imediato e a lan-lo no livro do inventrio e balanos, assinando-o devidamente.

    Artigo 63. Obrigao de prestao de contas

    Os comerciantes so obrigados prestao de contas: nas negociaes, no fim de cada uma; nas transaces comerciais de curso seguido, no fim de cada ano; e no contrato de conta corrente, ao tempo do encerramento.

    TTULO VII DOS CORRECTORES

    Artigos 64. a 81. (Revogados pelo artigo 24. do DL n. 142-A/91, de 10 de Abril)

    TTULO VIII DOS LUGARES DESTINADOS AO COMRCIO

    CAPTULO I DAS BOLSAS

    Artigos 82. a 92. (Revogados pelo artigo 24. do DL n. 142-A/91 de 10 de Abril)

    CAPTULO II DOS MERCADOS, FEIRAS, ARMAZNS E LOJAS

    Artigo 93. Determinao dos mercados e feiras

    Os mercados e as feiras sero estabelecidos no lugar, pelo tempo, e no modo prescritos na legislao e regulamentos administrativos.

    Artigo 94. Armazns gerais de comrcio

    Sero considerados, para os efeitos deste Cdigo, e especialmente para as operaes mencionadas no ttulo XIV do livro II, como armazns gerais de comrcio todos aqueles que forem autorizados pelo Governo a receber em depsito gneros e mercadorias, mediante cauo, pelo preo fixado nas respectivas tarifas.

    Artigo 95. Armazns ou lojas abertas ao pblico

    Considerar-se-o, para os efeitos deste Cdigo, como armazns ou lojas de venda abertos ao pblico: 1. Os que estabelecerem os comerciantes matriculados; 2. Os que estabelecerem os comerciantes no matriculados, toda a vez que tais estabelecimentos se conservem

    abertos ao pblico por oito dias consecutivos, ou hajam sido anunciados por meio de avisos avulsos ou nos jornais, ou tenham os respectivos letreiros usuais.

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    LIVRO SEGUNDO DOS CONTRATO ESPECIAIS DE COMRCIO

    TTULO I DISPOSIES GERAIS

    Artigo 96. Liberdade de lngua nos ttulos comerciais

    Os ttulos comerciais sero vlidos, qualquer que seja a lngua em que forem exarados. Artigo 97.

    Admissibilidade da correspondncia telegrfica e seu valor A correspondncia telegrfica ser admissvel em comrcio nos termos e para os efeitos seguintes: 1. Os telegramas, cujos originais hajam sido escritos e assinados, ou somente assinados ou firmados pela

    pessoa em cujo nome so feitos, e aqueles que se provar haverem sido expedidos ou mandados expedir pela pessoa designada como expedidor, tero a fora probatria que a lei atribui aos documentos particulares.

    2. O mandato e toda a prestao de consentimento, ainda judicial, transmitidos telegraficamente com a assinatura reconhecida autenticamente por tabelio so vlidos e fazem prova em juzo.

    3. Qualquer erro, alterao ou demora na transmisso de telegramas, ser, havendo culpa, imputvel, nos termos gerais de direito, pessoa que lhe deu causa.

    4. Presumir-se- isento de toda a culpa o expedidor de um telegrama que o haja feito conferir nos termos dos respectivos regulamentos.

    5. A data do telegrama fixa, at prova em contrrio, o dia e a hora em que foi efectivamente transmitido ou recebido nas respectivas estaes.

    Artigo 98. Valor dos assentos dos livros dos corretores

    Havendo divergncias entre os exemplares dos contratos, apresentados pelos contraentes, e tendo na sua estipulao intervindo corretor, prevalecer o que dos livros deste constar, sempre que se achem devidamente arrumados.

    Artigo 99. Regime dos actos de comrcio unilaterais

    Embora o acto seja mercantil s com relao a uma das partes ser regulado pelas disposies da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvo as que s forem aplicveis quele ou queles por cujo respeito o acto mercantil, ficando, porm, todos sujeitos jurisdio comercial.

    Artigo 100. Regra da solidariedade nas obrigaes comerciais

    Nas obrigaes comerciais os co-obrigados so solidrios, salva estipulao contrria. nico. Esta disposio no extensiva aos no comerciantes quanto aos contratos que, em relao a estes, no

    constiturem actos comerciais. Artigo 101.

    Solidariedade do fiador Todo o fiador de obrigao mercantil, ainda que no seja comerciante, ser solidrio com o respectivo afianado.

    Artigo 102. Obrigao de juros 7

    H lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de conveno ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Cdigo.

    1. A taxa de juros comerciais s pode ser fixada por escrito. 2. Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.-A e 1146. do Cdigo Civil. 7 Redaco do Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de Fevereiro. Redaco anterior: Haver lugar ao decurso e contagem de juros em todos

    os actos comerciais em que for de conveno ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Cdigo.

    1 . A taxa de juros comerciais s pode ser fixada por escrito.

    2. Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559., 559.-A e 1146. do Cdigo Civil.

    3. Poder ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justia e das Finanas e do Plano uma taxa supletiva de juros moratrios relativamente aos crditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas..

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    3. Os juros moratrios legais e os estabelecidos sem determinao de taxa ou quantitativo, relativamente aos crditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, so os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanas e da Justia.

    4. A taxa de juro referida no pargrafo anterior no poder ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu sua mais recente operao principal de refinanciamento efectuada antes do 1. dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1. ou no 2. semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais.

    Artigo 103. Contrato de comrcio martimo

    Os contratos especiais de comrcio martimo sero em especial regulados nos termos prescritos no livro III deste Cdigo.

    TTULO II DAS SOCIEDADES

    Artigos 104. a 206. (Revogados pelo DL n. 262/86, de 2 de Setembro que regulamenta e aprova o no Cdigo das Sociedades

    Comerciais)

    CAPTULO V DISPOSIES ESPECIAIS S SOCIEDADES COOPERATIVAS

    Artigos 207. a 223. (Revogados pela Lei n. 51/96 de 7 de Setembro que regula o Cdigo Cooperativo)

    TTULO III DA CONTA EM PARTICIPAO

    Artigos 224. a 229. 8 (Revogados pelo DL n. 231/81 de 28 de Julho)

    TTULO IV DAS EMPRESAS

    Artigo 230. Empresas comerciais

    Haver-se-o por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem: 1. Transformar, por meio de fbricas ou manufacturas, matrias-primas, empregando para isso, ou s operrios,

    ou operrios e mquinas; 2. Fornecer, em pocas diferentes, gneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preo convencionado; 3. Agenciar negcios ou leiles por conta de outrem em escritrio aberto ao pblico, e mediante salrio

    estipulado; 4. Explorar quaisquer espectculos pblicos; 5. Editar, publicar ou vender obras cientficas, literrias ou artsticas; 6. Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresrio; 7. Transportar, regular e permanentemente, por gua ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou

    mercadorias de outrem. 1. No se haver como compreendido no n. 1. o proprietrio ou o explorador rural que apenas fabrica ou

    manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente sua explorao agrcola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de ofcio mecnico que exerce directamente a sua arte, indstria ou ofcio, embora empregue para isso, ou s operrios, ou operrios e mquinas.

    8 Uniformiza a jurisprudncia no sentido de que no contrato de conta em participao, regulado pelos artigos 224 a 229 do Cdigo

    Comercial, o associante (scio ostensivo) obrigado a prestar contas ao associado (scio oculto), salvo havendo conveno em contrrio.. Assento do STJ n. DD53 de 02.02.1988 (DR. IS, de 15.03.1988, n. 62, pg. 1066).

  • Cd igo Comerc ia l 20

    2. No se haver como compreendido no n. 2. o proprietrio ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade.

    3. No se haver como compreendido no n. 5. o prprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.

    TTULO V DO MANDATO

    CAPTULO I DISPOSIES GERAIS

    Artigo 231. Conceito de mandato comercial

    D-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comrcio por mandado de outrem.

    nico. O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, s pode autorizar actos no mercantis por declarao expressa.

    Artigo 232. Remunerao do mandatrio

    O mandato comercial no se presume gratuito, tendo todo o mandatrio direito a uma remunerao pelo seu trabalho.

    1. A remunerao ser regulada por acordo das partes, e, no o havendo, pelos usos da praa onde for executado o mandato.

    2. Se o comerciante no quiser aceitar o mandato, mas tiver apesar disso, de praticar as diligncias mencionadas no artigo 234., ter ainda assim direito a uma remunerao proporcional ao trabalho que tiver tido.

    Artigo 233. Extenso do mandato

    O mandato comercial, que contiver instrues especiais para certas particularidades do negcio, presume-se amplo para as outras; e aquele, que s tiver poderes para um negcio determinado, compreende todos os actos necessrios sua execuo, posto que no expressamente indicados.

    Artigo 234. Obrigaes do comerciante que recusar o mandato

    O comerciante que quiser recusar o mandato comercial que lhe conferido, deva assim comunic-lo ao mandante pelo modo mais rpido que lhe for possvel, sendo, todavia, obrigado a praticar todas as diligncias de indispensvel necessidade para a conservao de quaisquer mercadorias que lhe hajam sido remetidas, at que o mandante proveja.

    1. Se o mandante nada fizer depois de recebido o aviso, o comerciante a quem hajam sido remetidas as mercadorias recorrer ao juzo respectivo para que se ordene o depsito e segurana delas por conta de quem pertencer e a venda das que no for possvel conservar, ou das necessrias para satisfao das despesas incursas.

    2. A falta de cumprimento de qualquer das obrigaes constantes deste artigo e seu pargrafo sujeita o comerciante indemnizao de perdas e danos.

    Artigo 235. Cautelas relativas a mercadorias deterioradas

    Se as mercadorias que o mandatrio receber por conta do mandante apresentarem sinais visveis de danificaes, sofridas durante o transporte, deve aquele praticar os actos necessrios salvaguarda dos direitos deste, sob pena de ficar responsvel pelas mercadorias recebidas, tais quais constarem dos respectivos documentos.

    nico. Se as deterioraes forem tais que exijam providncias urgentes, o mandatrio poder fazer vender as mercadorias por corretor ou judicialmente.

    Artigo 236. Responsabilidade pela guarda das mercadorias

    O mandatrio responsvel, durante a guarda e conservao das mercadorias do mandante, pelos prejuzos no resultantes de decurso de tempo, caso fortuito, fora maior ou vcio inerente natureza da cousa.

    nico. O mandatrio dever segurar contra risco de fogo as mercadorias do mandante, ficando este obrigado a satisfazer o respectivo prmio, com as mais despesas, deixando somente de ser responsvel pela falta e continuao do seguro, tendo recebido ordem formal do mandante para no o efectuar, ou tendo ele recusado a remessa de fundos para pagamento de prmio.

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    Artigo 237. Verificao das alteraes ocorridas nas mercadorias

    O mandatrio, seja qual for a causa dos prejuzos em mercadorias que tenha em si de conta do mandante, obrigado a fazer verificar em forma legal a alterao prejudicial ocorrente e avisar o mandante.

    Artigo 238. Responsabilidade pela inexecuo do mandato

    O mandatrio que no cumprir o mandato em conformidade com as instrues recebidas e, na falta ou insuficincia delas, com os usos do comrcio, responde por perdas e danos.

    Artigo 239. Aviso dos factos relevantes

    O mandatrio obrigado a participar ao mandante todos os factos que possam lev-lo a modificar ou a revogar o mandato.

    Artigo 240. Aviso da execuo do mandato

    O mandatrio deve sem demora avisar o mandante da execuo do mandato, e, quando este no responder imediatamente, presume-se ratificar o negcio, ainda que o mandatrio tenha excedido os poderes do mandato.

    Artigo 241. Obrigao de pagamento de juros

    O mandatrio obrigado a pagar juros das quantias pertencentes ao mandante a contar do dia em que, conforme a ordem, as devia ter entregue ou expedido.

    nico. Se o mandatrio distrair do destino ordenado as quantias remetidas, empregando-as em negcio prprio, responde, a datar do dia em que as receber, pelos respectivos juros e pelos prejuzos resultantes do no cumprimento da ordem, salva a competente aco criminal, se a ela houver lugar.

    Artigo 242. Obrigao de exibir o mandato

    O mandatrio deve, sendo-lhe exigido, exibir o mandato escrito aos terceiros com quem contratar, e no poder opor-lhes quaisquer instrues que houvesse recebido em separado do mandante, salvo provando que tinham conhecimento delas ao tempo do contrato.

    Artigo 243. Obrigao do mandante em ordem execuo do mandato

    O mandante obrigado a fornecer ao mandatrio os meios necessrios execuo do mandato, salva conveno em contrrio.

    1. No ser obrigatrio o desempenho de mandato que exija proviso de fundos, embora haja sido aceito, enquanto o mandante no puser disposio do mandatrio as importncias que lhe forem necessrias.

    2. Ainda depois de recebidos os fundos para a execuo do mandato, se for necessria nova remessa e o mandante a recusar, pode o mandatrio suspender as suas diligncias.

    3. Estipulada a antecipao de fundos por parte do mandatrio, fica este obrigado a supri-los, excepto no caso de cessao de pagamentos ou falncia do mandante.

    Artigo 244. Pluralidade de mandatrios

    Sendo vrias pessoas encarregadas do mesmo mandato sem declarao de deverem obrar conjuntamente, presumir-se- deverem obrar uma na falta de outra, pela ordem da nomeao.

    nico. Se houver declarao de deverem obrar conjuntamente, e se o mandato no for aceito por todas, as que o aceitarem, se constiturem maioria, ficam obrigadas a cumpri-lo.

    Artigo 245. Revogao e renncia no justificadas do mandato

    A revogao e a renncia do mandato, no justificadas, do causa, na falta de pena convencional, indemnizao de perdas e danos.

    Artigo 246. Compensao por cessao do mandato

    Terminando o mandato por morte ou interdio de um dos contraentes, o mandatrio, seus herdeiros ou representantes tero direito a uma compensao proporcional ao que teriam de receber no caso de execuo completa.

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    Artigo 247. Privilgios creditrios do mandatrio

    O mandatrio comercial goza dos seguintes privilgios mobilirios especiais: 1. Pelos adiantamentos e despesas que houver feito, pelos juros das quantias desembolsadas, e pela sua

    remunerao, nas mercadorias a ele remetidas de praa diversa para serem vendidas por conta do mandante, e que estiverem sua disposio em seus armazns ou em depsito pblico, e naquelas que provar com a guia de transporte haverem-lhe sido expedidas, e a que tais crditos respeitarem;

    2. Pelo preo das mercadorias compradas por conta do mandante, nas mesmas mercadorias, enquanto se acharem sua disposio nos seus armazns ou em depsito pblico;

    3. Pelos crditos constantes dos nmeros antecedentes, no preo das mercadorias pertencentes ao mandante, quando estas hajam sido vendidas.

    nico. Os crditos referidos no n. 1 preferem a todos os crditos sobre o mandante, salvo sendo provenientes de despesas de transporte ou seguro, quer hajam sido constitudos antes quer depois de as mercadorias haverem chegado posse do mandatrio.

    CAPTULO II DOS GERENTES, AUXILIARES E CAIXEIROS

    Artigo 248. Conceito de gerente de comrcio

    gerente de comrcio todo aquele que, sob qualquer denominao, consoante os usos comerciais, se acha proposto para tratar do comrcio de outrem no lugar onde este o exerce ou noutro qualquer.

    Artigo 249. Extenso do mandato conferido ao gerente

    O mandato conferido ao gerente, verbalmente ou por escrito, enquanto no registado, presume-se geral e compreensivo de todos os actos pertencentes e necessrios ao exerccio do comrcio para que houvesse sido dado, sem que o proponente possa opor a terceiros limitao alguma dos respectivos poderes, salvo provando que tinham conhecimento dela ao tempo em que contrataram.

    Artigo 250. Em nome de quem trata o gerente

    Os gerentes tratam e negociam em nome de seus proponentes; nos documentos que nos negcios deles assinarem devem declarar que firmam com poder da pessoa ou sociedade que representam.

    Artigo 251. Responsabilidade dos proponentes

    Procedendo os gerentes nos termos do artigo anterior, todas as obrigaes por eles contradas recaem sobre os proponentes.

    1. Se os proponentes forem muitos, cada um deles ser solidariamente responsvel. 2. Se o proponente for uma sociedade comercial, a responsabilidade dos associados ser regulada conforme a

    natureza dela. Artigo 252.

    Contrato em nome do gerente Fora do caso prevenido no artigo precedente, todo o contrato celebrado por um gerente em seu nome obriga-o

    directamente para com a pessoa com quem contratar. nico. Se porm a negociao fosse feita por conta do proponente, e o contratante o provar, ter opo de

    accionar o gerente ou o proponente, mas no poder demandar ambos. Artigo 253.

    Proibio de concorrncia do gerente Nenhum gerente poder negociar por conta prpria, nem tomar interesse debaixo do seu nome ou alheio em

    negociao do mesmo gnero ou espcie da de que se acha incumbido, salvo com expressa autorizao do proponente.

    nico. Se o gerente contrariar a disposio deste artigo, ficar obrigado a indemnizar de perdas e danos o proponente, podendo este reclamar para si, como feita em seu nome, a respectiva operao.

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    Artigo 254. Legitimidade do gerente para demandar ou ser demandado

    O gerente pode accionar em nome do proponente, e ser accionado como representante deste pelas obrigaes resultantes do comrcio que lhe foi confiado, desde que se ache registado o respectivo mandato.

    Artigo 255. Representantes de casas ou sociedades estrangeiras

    As disposies precedentes so aplicveis aos representantes de casas comerciais ou sociedades constitudas em pais estrangeiro que tratarem habitualmente no reino, em nome delas, de negcios do seu comrcio.

    Artigo 256. Auxiliares do comerciante

    Os comerciantes podem encarregar outras pessoas, alm dos seus gerentes, do desempenho constante, em seu nome e por sua conta, de algum ou alguns dos ramos do trfico a que se dedicam, devendo os comerciantes em nome individual particip-lo aos seus correspondentes.

    nico. As sociedades que quiserem usar da faculdade concedida neste artigo, devem consign-la nos seus estatutos.

    Artigo 257. Celebrao de negcios por viajantes ou representantes comerciais

    O comerciante pode igualmente enviar a localidade diversa daquela em que tiver o seu domiclio um dos seus empregados, autorizando-o por meio de cartas, avisos, circulares ou quaisquer documentos anlogos, a fazer operaes do seu comrcio.

    Artigo 258. Responsabilidade do mandante por actos praticados pelos seus auxiliares

    Os actos dos mandatrios mencionados nos dois artigos antecedentes no obrigam o mandante seno com respeito obrigao do negcio de que este os houver encarregado.

    Artigo 259. Poderes dos caixeiros

    Os caixeiros encarregados de vender por mido em lojas reputam-se autorizados para cobrar o produto das vendas que fazem; os seus recibos so vlidos. sendo passados em nome do proponente.

    nico. A mesma faculdade tm os caixeiros que vendem em armazm por grosso, sendo as vendas a dinheiro de contado e verificando-se o pagamento no mesmo armazm; quando, porm, as cobranas se fazem fora ou procedem de vendas feitas a prazo, os recibos sero necessariamente assinados pelo proponente, seu gerente ou procurador legitimamente constitudo para cobrar.

    Artigo 260. Recebimento de fazendas pelo caixeiro

    Quando um comerciante encarregar um caixeiro do recebimento de fazendas compradas, ou que por qualquer outro titulo devam entrar em seu poder, e o caixeiro as receber sem objeco ou protesto, a entrega ser tida por boa em prejuzo do proponente; e no sero admitidas reclamaes algumas que no pudessem haver lugar. se o proponente pessoalmente as tivesse recebido.

    Artigo 261. Subsistncia do mandato depois da morte do proponente

    A morte do proponente no pe termo ao mandato conferido ao gerente. Artigo 262.

    Direitos do gerente no caso de revogao do mandato A revogao do mandato conferido ao gerente entender-se- sempre sem prejuzo de quaisquer direitos que

    possam resultar-lhe do contrato de prestao de servios. Artigo 263.

    Resciso do contrato sem prazo No se achando acordado o prazo do ajuste celebrado entre o patro e o caixeiro, qualquer dos contraentes pode

    d-lo por acabado, avisando o outro contraente da sua resoluo com um ms de antecedncia. nico. O caixeiro despedido ter direito ao salrio correspondente a esse ms, e o patro no ser obrigado a

    conserv-lo no estabelecimento nem no exerccio das suas funes. Artigo 264.

    Resciso no caso de se ter fixado o prazo Tendo o ajuste entre o patro e o caixeiro termo estipulado, nenhuma das partes poder arbitrariamente desligar-

    se da conveno, sob pena de indemnizar a outra de perdas e danos.

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    1. Julga-se arbitrria a inobservncia do contrato, uma vez que se no funde em ofensa feita por um honra, dignidade ou interesse do outro, cabendo ao juzo qualificar prudentemente o facto, tendo em considerao o carcter das relaes de inferior para superior.

    2. Para os efeitos do pargrafo antecedente so consideradas como ofensivas: 1. Com respeito aos patres, qualquer fraude ou abuso de confiana na gesto encarregada ao caixeiro, bem

    como qualquer acto de negociao feito por este, por conta prpria ou alheia que no do patro, sem conhecimento e permisso deste;

    2. Com respeito aos caixeiros, a falta do pagamento pontual do respectivo salrio ou estipndio, o no cumprimento de qualquer clusula do contrato estipulado em favor deles, e os maus tratamentos.

    Artigo 265. Acidentes de trabalho

    Os acidentes imprevistos ou inculpados, que impedirem as funes dos caixeiros, no interrompem a aquisio do salrio competente, salva conveno em contrrio, e uma vez que a inabilidade no exceda a trs meses contnuos.

    nico. Se por efeito imediato e directo do servio acontecer ao caixeiro algum dano extraordinrio ou perda, no havendo pacto expresso a esse respeito, o patro ser obrigado a indemniz-lo no que justo for.

    CAPTULO III DA COMISSO

    Artigo 266. Conceito de comisso

    D-se contrato de comisso quando o mandatrio executa o mandato mercantil, sem meno ou aluso alguma ao mandante, contratando por si e em seu nome, como principal e nico contraente.

    Artigo 267. Direitos e obrigaes do comitente e do comissrio

    Entre o comitente e comissrio do-se os mesmos direitos e obrigaes que entre mandante e mandatrio, com as modificaes constantes deste capitulo.

    Artigo 268. Vinculao do comissrio

    O comissrio fica directamente obrigado com as pessoas com quem contrata, como se o negcio fosse seu, no tendo estas aco contra o comitente, nem este contra elas, ficando, porm, sempre salvas as que possam competir, entre si, ao comitente e ao comissrio.

    Artigo 269. Responsabilidade do comissrio

    O comissrio no responde pelo cumprimento das obrigaes contradas pela pessoa com quem contratou, salvo pacto ou uso contrrios.

    1. O comissrio sujeito a tal responsabilidade fica pessoalmente obrigado para com o comitente pelo cumprimento das obrigaes provenientes do contrato.

    2. No caso especial previsto no pargrafo antecedente, o comissrio tem direito a carregar, alm da remunerao ordinria, a comisso del credere, que ser determinada pela conveno, e, na falta desta, pelos usos da praa onde a comisso for executada.

    Artigo 270. Responsabilidade do comissrio pela execuo defeituosa

    Todas as consequncias prejudiciais derivadas de um contrato feito com violao ou excesso dos poderes da comisso sero, embora o contrato surta os seus efeitos, por conta do comissrio, nos termos seguintes:

    1. O comissrio que fizer alheao por conta de outrem a preo menor do que lhe fora marcado, ou na falta de fixao do preo, menor do que o corrente, abonar ao comitente a diferena de preo, salva a prova da impossibilidade da venda por outro preo e que assim evitou prejuzo ao comitente;

    2. Se o comissrio encarregado de fazer uma compra exceder o preo que lhe fora fixado, ser do arbtrio do comitente aceitar o contrato, ou deix-lo de conta do comissrio, salvo se este concordar em receber somente o preo marcado;

    3. Consistindo o excesso do comissrio em no ser a coisa comprada da qualidade recomendada, o comitente no obrigado a receb-la.

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    Artigo 271. Emprstimos, adiantamentos ou vendas a prazo

    O comissrio que sem autorizao do comitente fizer emprstimos, adiantamentos ou vendas a prazo corre o risco da cobrana e pagamento das quantias emprestadas, adiantadas ou fiadas, podendo o comitente exigi-las vista, cedendo no comissrio todo o interesse, vantagem ou benefcio que resultar do crdito por este concedido e pelo comitente desaprovado.

    nico. Exceptua-se o uso das praas em contrrio, no caso de no haver ordem expressa para no fazer adiantamentos nem conceder prazos.

    Artigo 272. Vendas a prazo

    Ainda que o comissrio tenha autorizao para vender a prazo, no o poder fazer a pessoas conhecidamente insolventes, nem expor os interesses do comitente a risco manifesto e notrio, sob pena de responsabilidade pessoal.

    Artigo 273. Cautelas a observar nas vendas a prazo

    O comissrio que vender a prazo deve, salvo o caso de haver del credere, expressar nas contas e avisos os nomes dos compradores; de contrrio entendido que a venda se fizera a dinheiro de contado.

    nico, O mesmo praticar o comissrio em toda a espcie de contratos que fizer de conta alheia, uma vez que os interessados assim o exijam.

    Artigo 274. Compra e venda ao comitente

    Nas comisses de compra e venda de letras, fundos pblicos e ttulos de crdito que tenham curso em comrcio, ou de quaisquer mercadorias ou gneros que tenham preo de bolsa ou de mercado, pode o comissrio, salva estipulao contrria, fornecer como vendedor as coisas que tinha de comprar, ou adquirir para si como comprador as coisas que tinha de vender, salvo sempre o seu direito remunerao.

    nico. Se o comissrio, quando participar ao comitente a execuo da comisso em algum dos casos referidos neste artigo, no indicar o nome da pessoa com quem contratou, o comitente ter direito de julgar que ele fez a venda ou compra por conta prpria, e de lhe exigir o cumprimento do contrato.

    Artigo 275. Distino das mercadorias

    Os comissrios no podem ter mercadorias de uma mesma espcie, pertencentes a diversos donos, debaixo de uma mesma marca, sem distingui-las por uma contra-marca que designe a propriedade respectiva.

    Artigo 276. Distino a fazer nas facturas

    Quando debaixo de uma mesma negociao se compreendem mercadorias de comitentes diversos, ou do mesmo comissrio com as de algum comitente, dever fazer-se nas facturas a devida distino, com a indicao das marcas e contra marcas que designem a procedncia de cada volume, e notar-se nos livros, em artigos separados, o que a cada proprietrio respeita.

    Artigo 277. Crditos de origens diversas

    O comissrio que tiver crditos contra uma mesma pessoa, procedentes de operaes feitas por conta de comitentes distintos, ou por conta prpria e alheia, notar em todas as entregas que o devedor fizer o nome do interessado por cuja conta receber, e o mesmo far na quitao que passar.

    nico. Quando nos recibos e livros se omitir o expressar a aplicao da entrega feita pelo devedor de operaes e de proprietrios distintos, far-se- a aplicao pro-rata do que importar cada crdito.

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    TTULO VI DAS LETRAS, LIVRANAS E CHEQUES

    Artigos 278. a 343. 9 (Revogados)

    TTULO VII DA CONTA CORRENTE

    Artigo 344. Conceito de conta corrente

    D-se contrato de conta corrente toda as vezes que duas pessoas tendo de entregar valores uma a outra, se obrigam a transformar os seus crditos em artigos de "deve", e "h-de haver", de sorte que s o saldo final resultante da sua liquidao seja exigvel.

    Artigo 345. Objecto

    Todas as negociaes entre pessoas domiciliadas ou no na mesma praa, e quaisquer valores transmissveis em propriedade, podem ser objecto de conta corrente.

    Artigo 346. Efeitos do contrato

    So efeitos do contrato de conta corrente: 1. A transferncia da propriedade do crdito indicado em conta corrente para a pessoa, que por ele se debita; 2. A novao entre o creditado e o debitado da obrigao anterior, de que resultou o crdito em conta corrente; 3. A compensao recproca entre os contraentes at concorrncia dos respectivos crdito e dbito ao termo do

    encerramento da conta corrente; 4. A exigibilidade s do saldo resultante da conta corrente; 5. O vencimento de juros das quantias creditadas em conta corrente a cargo do debitado desde o dia do efectivo

    recebimento. nico. O lanamento em conta corrente de mercadorias ou ttulos de crdito presume-se sempre feito com a

    clusula "salva cobrana". Artigo 347.

    Remunerao e reembolso das despesas A existncia de contrato de conta corrente no exclui o direito a qualquer remunerao e ao reembolso das

    despesas das negociaes. Artigo 348.

    Encerramento e liquidao da conta O encerramento da conta corrente e a consequente liquidao do saldo havero lugar no fim do prazo fixado pelo

    contrato, e na sua falta, no fim do ano civil. nico. Os juros do saldo correm a contar da data da liquidao.

    Artigo 349. Termo do contrato

    O contrato de conta corrente termina no prazo da conveno, e, na falta de prazo estipulado, por vontade de qualquer das partes e pelo decesso ou interdio de uma delas.

    Artigo 350. Efeitos do encerramento da conta

    Antes do encerramento da conta corrente nenhum dos interessados ser considerado como credor ou devedor do outro, e s o encerramento fixa invariavelmente o estado das relaes jurdicas das partes, produz de pleno direito a compensao do dbito com o crdito corrente e determina a pessoa do credor e do devedor.

    9 Matria actualmente regulada nas Leis Uniformes sobre Letras e Livranas e Lei Uniforme sobre Cheques.

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    TTULO VIII DAS OPERAES DE BOLSA

    Artigos 351. a 361. (Revogados pelo DL 142-A/91, de 10 de Abril)

    TTULO IX DAS OPERAES DE BANCO

    Artigo 362. Natureza comercial das operaes de banco

    So comerciais todas as operaes de bancos tendentes a realizar lucros sobre numerrio, fundos pblicos ou ttulos negociveis, e em especial as de cmbio, os arbtrios, emprstimos, descontos, cobranas, aberturas de crditos, emisso e circulao de notas ou ttulos fiducirios pagveis vista e ao portador.

    Artigo 363. Regime das operaes bancrias

    As operaes de banco regular-se-o pelas disposies especiais respectivas aos contratos que representarem, ou em que a final se resolverem.

    Artigo 364. Regime especial dos bancos emissores de ttulos fiducirios

    A criao, organizao e funcionamento de estabelecimentos bancrios com a faculdade de emitir ttulos fiducir