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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO CARTÓRIO JUDICIAL CÍVEL

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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE JUSTIÇA

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO CARTÓRIO JUDICIAL CÍVEL

1ª Versão – 01 de março de 2004

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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

Des. Jorge MussiPresidente

Des. Anselmo CerelloPrimeiro Vice-Presidente

Des. Pedro Manoel AbreuSegundo Vice-Presidente

Des. Carlos Alberto Silveira LenziTerceiro Vice-Presidente

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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Des. Alberto Luiz da CostaCorregedor-Geral da Justiça

Des. Eládio Torret RochaVice-Corregedor-Geral da Justiça

Paulo Henrique Moritz Martins da SilvaJuiz Corregedor

Roberto Lucas PachecoJuiz Corregedor

Soraya Nunes Lins BianchiniJuiza Corregedora

Paulo Roberto Camargo CostaJuiz Corregedor

Luiz Henrique Martins PortelinhaJuiz Corregedor

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Page 4: civel manual.doc

ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Des. Jorge MussiPresidente

Des. Anselmo CerelloPrimeiro Vice-Presidente

Des. Alberto Luiz da CostaCorregedor-Geral da Justiça

Des. Pedro Manoel AbreuSegundo Vice-Presidente

Des. Carlos Alberto Silveira LenziTerceiro Vice-Presidente

Des. Eládio Torret RochaVice-Corregedor-Geral da Justiça

Des. José Trindade dos SantosPresidente do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos sob Aviso à

Disposição da Justiça e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça

Des. Luiz César MedeirosConselheiro de Desenvolvimento Humano

Des. José Antônio Torres MarquesConselheiro de Planejamento e Orçamento

Des. Volnei Ivo CarlinConselheiro de Patrimônio e Edificações

Des. César Mimoso Ruiz AbreuConselheiro de Justiça e Cidadania

Des. Newton TrisottoConselheiro de Informática

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Page 5: civel manual.doc

ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE JUSTIÇA

ACADEMIA JUDICIAL

Presidente

Des. Alberto Luiz da Costa

Diretor Executivo

Des. Nelson Juliano Schaefer Martins

Vice-Diretor Executivo

Des. Solon d’Eça Neves

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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMISSÃO DE GESTÃO DE INFORMÁTICA

Presidente

Des. Newton Trisotto

Coordenador

Juiz Dinart Francisco Machado

Membros

Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha

Juiz Odson Cardoso Filho

Juiz Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

Juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva

Juiz Paulo Roberto Froes Toniazzo

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ELABORAÇÃO

Emanuel Schenkel do Amaral e SilvaJuiz Coordenador da Escola de Serviços Judiciários

Marcelo De Déa RoglioAssessor Especial da Presidência do Tribunal de Justiça

Marco Túlio de Camargo DolberthAssessor Especial da Presidência do Tribunal de Justiça

Clarissa dos Santos VianaAssessora para Assuntos Específicos – Gabinete da Presidência

Fabiana Salvador Gaspar MendonçaEscrivã – 3a Vara Cível da Comarca de Tubarão

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REVISÃO

Marco Aurélio Gastaldi BuzziDesembargador

Lédio Rosa de AndradeJuiz de Direito – Comarca de Tubarão

Jairo Fernandes GonçalvesJuiz de Direito – Comarca de Tubarão

Paulo Henrique Moritz Martins da SilvaJuiz Corregedor

Paulo Ricardo BruschiJuiz de Direito – Comarca de Tubarão

Ana Cristina Borba AlvesJuíza de Direito – Comarca de Capivari de Baixo

Paulo Roberto Froes ToniazzoJuiz de Direito – Comarca de Ibirama

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APOIO

Carla Paula Tavares de AzevedoAssessora Especial da Presidência do Tribunal de Justiça

João Luís ZanattaAssessor Técnico – Diretoria de Informática

Mariluce RodriguesTécnica Judiciária – Comarca de Blumenau

Evelyn Kuerten CechinelPresidente da 6ª Subseção da OAB/SC

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APRESENTAÇÃO

O Poder Judiciário vive uma crise de demanda decorrente das novas funções após a Carta Política de 1988. Deixou de ser provinciano para alçar degraus condizentes com seu estado de Poder garantidor da ordem social, fundado na segurança dos direitos individuais e coletivos.

Assim, valorizado pelo cidadão, viu, ano a ano, o aumento significativo do número de processos, exigindo medidas enérgicas para dar tratamento adequado ao grave problema, sob pena de negação ao direito e esfacelamento de suas atribuições constitucionais.

Não é mais admissível o magistrado centralizador e burocrático de outros tempos, que, atento à segurança processual, sacrificava a celeridade em nome da garantia, ocasionando sério entrave no andamento dos feitos, que ficavam acumulados nos gabinetes.

Neste momento, o perfil que se exige do juiz é o de verdadeiro diretor do processo, que realmente decide, deixando a tramitação regular caminhar sobre o leito seguro das normas processuais e das diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça, atribuindo ao escrivão e aos técnicos judiciários o andamento meramente formal.

Com isso, terá tempo de julgar, sua primordial missão, evitando conclusões e despachos sem conotação decisória, dificultando o retardamento dos feitos.

O manual dispensa aproximadamente oitenta conclusões, que, confrontando com o tempo desperdiçado em tais condutas funcionais, segundo o número de processos e a massa laboral judiciária, significam, em horas/trabalho, a adição de outro serventuário em cada vara do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

Além disso, proporciona, pela primeira vez na história do Judiciário catarinense, a condensação de conhecimentos teóricos e práticos, induzindo a produção de sistema informatizado que auxiliará no andamento dos feitos e no aperfeiçoamento dos servidores, gerando maior agilidade e segurança no trato dos processos judiciais.

Des. Solon d’Eça NevesVice-Diretor Executivo da Academia Judicial

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JUSTIFICATIVA

Na esteira do programa de racionalização e simplificação dos procedimentos, adotado como meta da atual gestão, não podia passar despercebida a dessincronia do funcionamento dos cartórios judiciais.

O fenômeno vem-se agravando ao longo dos anos pela falta de mecanismos de tratamento das informações jurídicas, que devem ser do conhecimento dos escrivães e técnicos judiciários, operadores dos processos.

Assim foi elaborado o presente manual, com conceitos jurídicos e prática cartorária, fundindo normas de processo e diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se a simbiose necessária entre o cotidiano e os preceitos legais pertinentes à escrivania judicial.

É composto de duas partes, a primeira destinada à organização do cartório, dividida em administrativa e judiciária, visando ao equacionamento das questões afetas à parte burocrática. A segunda, trata do processo civil e seus procedimentos, indicando ao servidor como impulsionar os feitos nas questões de mero expediente, para tornar mais ágil a tramitação processual.

Elaborado para proporcionar melhores condições de trabalho ao serventuário, no final de cada item traz modelos de certidões, atos ordinatórios e expedientes, bem como as conseqüentes movimentações a realizar no SAJ/PG – Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau, qualificando a informação para consulta na internet.

Dessa forma, o manual tem por finalidade ser instrumento de capacitação e organização cartorária, visando à disseminação de informações jurídicas, com o conseqüente aperfeiçoamento do quadro de pessoal do Poder Judiciário de nosso Estado.

Emanuel Schenkel do Amaral e SilvaJuiz Coordenador da Escola de Serviços Judiciários

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Í N D I C E

APRESENTAÇÃO..........................................................................................10JUSTIFICATIVA.............................................................................................11

PARTE GERAL

1. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.....................................................17

1.1 ESCRIVÃO JUDICIAL...........................................................................................................................171.2 TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR.....................................................................................................221.3 OFICIAL DE JUSTIÇA...........................................................................................................................251.4 MINISTÉRIO PÚBLICO.........................................................................................................................321.5 DISTRIBUIÇÃO......................................................................................................................................381.6 CONTADORIA........................................................................................................................................431.7 PERITO JUDICIAL.................................................................................................................................481.8 LEILOEIRO OFICIAL............................................................................................................................531.9 ATENDIMENTO ÀS PARTES E ADVOGADOS.................................................................................591.10 PLANTÃO JUDICIÁRIO......................................................................................................................611.11 LIVROS OBRIGATÓRIOS E OUTROS DOCUMENTOS..................................................................621.12 PROCESSOS COM PREFERÊNCIA....................................................................................................641.13 CONCLUSÃO AO MAGISTRADO.....................................................................................................661.14 ATOS ORDINATÓRIOS.......................................................................................................................711.15 FICHA DE CONFERÊNCIA PROCESSUAL......................................................................................771.16 SEPARADORES DE FASES PROCESSUAIS.....................................................................................79

1.16.1 SEPARADORES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.........................................................791.16.2 SEPARADORES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO...................................................................79

1.17 CONSERVAÇÃO DE AUTOS.............................................................................................................801.18 RECICLAGEM DE PAPEL...................................................................................................................801.19 SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO DE PRIMEIRO GRAU (SAJ/PG)........................80

2. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.................................................................84

2.1 VISTA DOS AUTOS E RETIRADA DOS PROCESSOS EM CARGA................................................842.1.1 CARGA RÁPIDA.............................................................................................................................88

2.2 COBRANÇA DE AUTOS.......................................................................................................................882.3 RENÚNCIA DO PROCURADOR..........................................................................................................932.4 PETIÇÕES INTERMEDIÁRIAS............................................................................................................942.5 JUNTADA DE DOCUMENTOS E DESAVOLUMAMENTO DE AUTOS.........................................982.6 DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS E DESMEMBRAMENTO DE PROCESSOS.......103

2.6.1 DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO EM PROCESSO FINDO...................................1072.7 EMISSÃO DE EXPEDIENTES.............................................................................................................109

2.7.1 SOLICITAÇÕES DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL E DA CORREGEDORIA....................1222.7.2 EXPEDIENTES RECEBIDOS.......................................................................................................125

2.8 CERTIDÕES CARTORÁRIAS.............................................................................................................1252.9 MANDADOS.........................................................................................................................................127

2.9.1 DILIGÊNCIA NEGATIVA............................................................................................................1312.10 EDITAIS...............................................................................................................................................1352.11 CITAÇÕES E INTIMAÇÕES.............................................................................................................144

2.11.1 TESTEMUNHAS..........................................................................................................................163

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2.12 CARTAS PRECATÓRIAS..................................................................................................................1682.12.1 PRECATÓRIAS EXPEDIDAS.....................................................................................................1682.12.2 PRECATÓRIAS RECEBIDAS.....................................................................................................1792.12.3 PRECATÓRIAS DEVOLVIDAS.................................................................................................186

2.13 AUDIÊNCIAS......................................................................................................................................1872.13.1 AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO.....................................................................1962.13.2 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO...................................................................199

2.14 SUSPENSÃO DO PROCESSO...........................................................................................................2022.15 CONTAGEM DOS PRAZOS..............................................................................................................205

2.15.1 PRINCIPAIS PRAZOS PARA O ADVOGADO NO CPC..........................................................2092.16 TRÂNSITO EM JULGADO................................................................................................................2132.17 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS...........................................................................................215

2.17.1 CUSTAS FINAIS..........................................................................................................................2192.18 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DEFENSORIA DATIVA...............................................................2252.19 ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DE AUTOS............................................................229

PARTE ESPECIAL

1. PROCESSO DE CONHECIMENTO.......................................................233

1.1 PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.........................................................................................2351.1.1 PETIÇÃO INICIAL........................................................................................................................2351.1.2 RESPOSTA DO RÉU.....................................................................................................................239

1.1.2.1 CONTESTAÇÃO.....................................................................................................................2411.1.2.2 CONTESTAÇÃO EM AÇÕES COM INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO......2441.1.2.3 RECONVENÇÃO....................................................................................................................2491.1.2.4 EXCEÇÕES.............................................................................................................................2541.1.2.5 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.......................................................................................2581.1.2.6 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO...........................................................2601.1.2.7 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA............................................................................263

1.2 PROCEDIMENTO SUMÁRIO............................................................................................................2701.3 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DIVERSOS....................................................................................274

1.3.1 INVENTÁRIO E PARTILHA.......................................................................................................2741.3.1.1 INVENTÁRIO COMUM.........................................................................................................2781.3.1.2 ARROLAMENTO SUMÁRIO................................................................................................288

1.3.2 ALVARÁS......................................................................................................................................2911.3.3 USUCAPIÃO..................................................................................................................................294

2. PROCESSO DE EXECUÇÃO..................................................................301

2.1 EXECUÇÃO PROVISÓRIA.................................................................................................................3032.2 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE...................................304

2.2.1 PETIÇÃO INICIAL........................................................................................................................3072.2.2 CITAÇÃO.......................................................................................................................................3102.2.3 ARRESTO DE BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADO...............................................3132.2.4 PAGAMENTO PELO EXECUTADO............................................................................................3162.2.5 PENHORA DE BENS DO EXECUTADO....................................................................................321

2.2.5.1 NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA..................................................................................3222.2.5.2 PENHORA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA............................................................................3262.2.5.3 PENHORA DE BEM IMÓVEL INDICADO PELO EXEQÜENTE......................................331

2.2.6 AVALIAÇÃO.................................................................................................................................3332.2.7 REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA PENHORA...........................................................................335

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2.2.8 DESIGNAÇÃO DE DATA E HORA PARA A PRAÇA / LEILÃO.............................................3362.2.9 EXPEDIÇÃO DO EDITAL DE PRAÇA / LEILÃO......................................................................3392.2.10 TRANSFERÊNCIA DA PRAÇA / LEILÃO................................................................................3442.2.11 ARREMATAÇÃO........................................................................................................................3442.2.12 ADJUDICAÇÃO...........................................................................................................................3472.2.13 AUTO DE ARREMATAÇÃO E DE ADJUDICAÇÃO..............................................................3492.2.14 EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO.................................3532.2.15 REMIÇÃO DE BENS...................................................................................................................3582.2.16 EMBARGOS À EXECUÇÃO......................................................................................................361

2.2.16.1 EMBARGOS DO DEVEDOR...............................................................................................3612.2.16.2 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO.................................................3652.2.16.3 EMBARGOS DE TERCEIRO...............................................................................................3672.2.16.4 TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.......................................369

2.2.17 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO...................................................................................................3712.2.18 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.....................................................................................................3732.2.19 ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO.........................................................................................3732.2.20 CARTAS PRECATÓRIAS EM EXECUÇÃO.............................................................................373

3. PROCESSO CAUTELAR.........................................................................375

3.1 CAUTELARES PREPARATÓRIAS.....................................................................................................3763.2 NOTIFICAÇÃO....................................................................................................................................377

4. RECURSOS...............................................................................................379

4.1 APELAÇÃO..........................................................................................................................................3814.2 RECURSO ADESIVO...........................................................................................................................3884.3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO......................................................................................................3894.4 - AGRAVO.............................................................................................................................................390

4.4.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO....................................................................................................3914.4.2 AGRAVO RETIDO.......................................................................................................................393

DISPOSIÇÕES FINAIS................................................................................395

ANEXOS

1. ADMINISTRAÇÃO CARTORÁRIA.......................................................397

1.1 LEIAUTE DO CARTÓRIO CÍVEL......................................................................................................3971.2 ATRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DO CARTÓRIO CÍVEL..................................................................398

1.2.1 ESCRIVÃO JUDICIAL..................................................................................................................3981.2.2 TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR............................................................................................3981.2.3 ESTAGIÁRIOS / BOLSISTAS / VOLUNTÁRIOS.......................................................................399

1.3 LEIAUTE DOS ESCANINHOS DO CARTÓRIO CÍVEL...................................................................4001.3.1 MODELO DE LEIAUTE DOS ESCANINHOS DO CARTÓRIO CÍVEL...................................403

1.4 ANDAMENTO DAS ATIVIDADES CARTORÁRIAS.......................................................................4051.4.1 PETIÇÕES INICIAIS.....................................................................................................................4051.4.2 PETIÇÕES INTERMEDIÁRIAS...................................................................................................4061.4.3 MANDADOS..................................................................................................................................407

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1.4.4 AVISO DE RECEBIMENTO.........................................................................................................4081.4.5 AUTOS VINDOS DO GABINETE DO JUIZ................................................................................4091.4.6 ARQUIVAMENTO........................................................................................................................411

1.5 TABELA DE MOVIMENTAÇÕES DE SENTENÇA..........................................................................4121.6 RODÍZIO DOS SERVENTUÁRIOS.....................................................................................................413

1.6.1 RODÍZIO DIÁRIO..........................................................................................................................4131.6.2 RODÍZIO SEMANAL....................................................................................................................4131.6.3 RODÍZIO SEQÜENCIAL...............................................................................................................4131.6.4 TABELA DE RODÍZIO : CUMPRIMENTO URGENTE / AUDIÊNCIA....................................414

2. PRINCIPAIS EXPEDIENTES – DOCUMENTOS ESSENCIAIS...........415

2.1 CARTA DE ADJUDICAÇÃO/ARREMATAÇÃO...............................................................................4152.2 CARTA DE REMIÇÃO.........................................................................................................................4152.3 CARTA PRECATÓRIA........................................................................................................................4152.4 CARTA DE SENTENÇA......................................................................................................................4152.5 PRECATÓRIO.......................................................................................................................................4162.6 MANDADO DE REGISTRO DE USUCAPIÃO..................................................................................4162.7 MANDADO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL – SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO................4162.8 MANDADO DE REGISTRO CIVIL – RETIFICAÇÃO, ADOÇÃO, INVESTIGAÇÃO E DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE....................................................................................................4162.9 MANDADO DE CITAÇÃO – AÇÕES DE CONHECIMENTO, CAUTELARES, EXECUÇÕES....4172.10 MANDADO DE CITAÇÃO EM USUCAPIÃO.................................................................................4172.11 OFÍCIO PARA FAZENDA PÚBLICA EM USUCAPIÃO................................................................4172.12 FORMAL DE PARTILHA..................................................................................................................417

3. RESUMO...................................................................................................418

3.1 CONTESTAÇÃO...................................................................................................................................4183.2 RECONVENÇÃO..................................................................................................................................4183.3 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.....................................................................................................4183.4 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO.........................................................................4193.5 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA..........................................................................................4193.6 SUSPENSÃO DO PROCESSO.............................................................................................................4193.7 DILIGÊNCIA NEGATIVA...................................................................................................................4203.8 TESTEMUNHAS...................................................................................................................................4203.9 ALVARÁS.............................................................................................................................................4203.10 INVENTÁRIO COMUM.....................................................................................................................420

3.10.1 AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS INVENTARIADOS.....................................................4213.10.2 RENÚNCIA.................................................................................................................................421

3.11 ARROLAMENTO SUMÁRIO............................................................................................................4223.12 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE...................................423

3.12.1 ARRESTO DE BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADO............................................4233.12.2 PAGAMENTO PELO EXECUTADO.........................................................................................4233.12.4 NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA......................................................................................4243.12.5 PENHORA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA................................................................................4243.12.6 PENHORA DE BEM IMÓVEL INDICADO PELO EXEQÜENTE..........................................4243.12.7 AVALIAÇÃO..............................................................................................................................4253.12.8 REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA PENHORA........................................................................4253.12.9 DESIGNAÇÃO DE DATA PARA PRAÇA/LEILÃO................................................................4253.12.10 EXPEDIÇÃO DO EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO...................................................................4263.12.11 ARREMATAÇÃO.....................................................................................................................4263.12.12 ADJUDICAÇÃO........................................................................................................................4273.12.13 AUTO DE ARREMATAÇÃO E DE ADJUDICAÇÃO...........................................................427

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3.12.14 EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO...............................4273.12.15 REMIÇÃO DE BENS.................................................................................................................4273.12.16 EMBARGOS DO DEVEDOR E EMBARGOS À ARREMATAÇÃO / ADJUDICAÇÃO......4283.12.17 EMBARGOS DE TERCEIRO....................................................................................................4283.12.18 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.................................................................................................4283.12.19 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO...................................................................................................4293.12.20 CARTAS PRECATÓRIAS EM EXECUÇÃO...........................................................................429

3.13 CAUTELARES PREPARATÓRIAS...................................................................................................4293.14 NOTIFICAÇÃO...................................................................................................................................4293.15 APELAÇÃO.........................................................................................................................................4293.16 RECURSO ADESIVO.........................................................................................................................4303.17 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.....................................................................................................4303.18 AGRAVO DE INSTRUMENTO.........................................................................................................4303.19 AGRAVO RETIDO.............................................................................................................................430

4. FICHAS DE CONFERÊNCIA..................................................................431

4.1 PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.........................................................................................4314.2 INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS................................................................................................4324.3 AÇÃO MONITÓRIA.............................................................................................................................4334.4 USUCAPIÃO.........................................................................................................................................4344.5 PROCESSO DE EXECUÇÃO...............................................................................................................435

5. CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS EM MODELO CRUZ........436

5.1 GERAL...................................................................................................................................................4365.2 INICIAL, DOCUMENTOS, CARTA PRECATÓRIA, MP, PERÍCIA................................................4375.3 INVENTÁRIO E ARROLAMENTO....................................................................................................4385.4 USUCAPIÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO...............................................................................4395.5 PROCESSO DE EXECUÇÃO...............................................................................................................4405.6 PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO....................................................................................441

6. NORMAS...................................................................................................442

6.1 LEI COMPLEMENTAR Nº 75, de 8 de janeiro de 1993......................................................................4426.2 LEI COMPLEMENTAR Nº 160, de 19 de dezembro de 1997..............................................................4456.3 LEI COMPLEMENTAR Nº 181, de 21 de setembro de 1999...............................................................4526.4 LEI COMPLEMENTAR Nº 224, de 10 de janeiro de 2002..................................................................4586.5 RESOLUÇÃO Nº 02/98 - GP...............................................................................................................4606.6 RESOLUÇÃO Nº 19/99 - GP...............................................................................................................467

7. ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS COMARCAS....................................472

16

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PARTE GERAL

1. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

1.1 ESCRIVÃO JUDICIAL

CONCEITO

Escrivão: “Oficial público que, junto a uma autoridade judiciária, escreve ou subscreve as atas, os termos e os atos processuais que correm no seu Cartório. Trata-se do serventuário da justiça que, além de escrever os processos, atos e termos, pratica todas as diligências ordenadas pelo órgão judicante; atende o expediente do juízo; comparece às audiências em que tiver de funcionar com o juiz; fornece certidões; cuida do arquivo da escrivania; faz as citações, intimações e notificações que não forem da incumbência do oficial de justiça; dá informações sobre o andamento do processo etc.”.1

Art. 144 do CPC

Art. 144 – O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:I – quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os

atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes compete;

II – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

O escrivão judicial é o diretor do cartório judicial, a quem cabe velar pela regularidade do andamento dos feitos e do funcionamento da unidade jurisdicional, fiscalizando os trabalhos dos técnicos judiciários e mantendo sob sua guarda os processos, livros e papéis da escrivania. Deve manter o cartório sempre organizado, evitando colocar processos e papéis em locais inadequados.

Atribuições do Escrivão:

Arts. 141 e 162, § 4 º, do CPC

Art. 141 – Incumbe ao escrivão:I – redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais

atos que pertencem ao seu ofício;II – executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem

como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III – comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

IV – ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:

a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;

1 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 378.

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V – dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.

Art. 162, § 4º – Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Arts. 124 e 125 do CDOJESC

Art. 124 – Aos escrivães, em geral, compete: I – escrever, legivelmente e em devida forma, todos os termos e demais atos

próprios do juízo a que servir, ou datilografá-los, autenticando-lhes as folhas, sendo as de depoimento rubricadas pelas partes;

II – lavrar procuração mediante termo nos autos; III – executar as intimações e praticar os demais atos que lhes forem

atribuídos pelas leis processuais; IV – entregar, com carga no protocolo, a juiz, promotor ou advogado, autos

conclusos, com vista ou nos casos permitidos em lei, e cobrá-los logo que findo o prazo legal;

V – comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;

VI – registrar, antes da intimação às partes ou a seus advogados, as sentenças do juiz a que servir;

VII – cotar emolumento e custas; VIII – proceder à cobrança das custas devidas a juiz, promotor e servidor da

Justiça e recolher à repartição fiscal competente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, as que forem contadas para a Fazenda, providenciando, se for o caso, a sua cobrança judicial;

IX – ter em boa guarda os autos, papéis e livros a seu cargo e os que, por força do ofício, receber das partes, mantendo-os agrupados em classes, pela ordem cronológica, e dos mesmos organizar índices ou fichários, trazendo-os organizados;

X – fazer o expediente do juiz; XI – zelar pela arrecadação da taxa judiciária e demais exigências fiscais; XII – exercer as funções de partidor, nas comarcas em que este cargo não

tiver sido criado; XIII – dar certidões, ou reprodução autenticada, sem dependência de

despacho do que constar nos autos, papéis e livros de seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processos:

a) de interdição, antes de publicada a sentença; b) de arresto ou seqüestro, ou de busca e apreensão, antes de realizados; c) de nulidade ou anulação de casamento, separações judiciais e divórcio

(art. 2º da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977); d) formados em segredo de justiça; e) penais, antes da pronúncia ou sentença definitiva; f) especiais, contra menor acusado da prática de ato definido como infração

penal; XIV – realizar à sua custa as diligências que forem renovadas por erro ou

culpa cuja responsabilidade lhes caiba; XV – atender com presteza, e de preferência depois de ouvido o juiz da

causa, as requisições de informações ou certidão feitas por autoridade; XVI – acompanhar o juiz nas diligências do ofício; XVII – elaborar e fornecer ao juiz de direito os mapas estatísticos a que se

refere o art. 417; XVIII – dar às partes, obrigatoriamente, recibo de custas pagas;

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XIX – propor a nomeação de oficial maior e escrevente juramentado; XX – depositar dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de suspensão

por 90 (noventa) dias, em estabelecimento bancário indicado pelo magistrado, em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro (Código de Processo Civil, art. 1.219).

§ 1º – Nos casos do item XIII o escrivão não poderá fornecer informações verbais sobre o estado ou andamento dos processos, salvo às partes e seus procuradores.

§ 2º – Onde houver mais de um ofício ou vara cível incumbe, privativamente, ao escrivão do 1º ofício receber as precatórias por telefone. (Ver art. 108, deste Código.)

Art. 125 – Em caso de urgência, não podendo realizar a intimação fora do cartório, nos limites da sede do juízo, sem prejuízo do serviço, o escrivão, autorizado pelo juiz, extrairá o competente mandado para que essas diligências sejam feitas pelo oficial de justiça que funcione no processo.

Art. 189 do CNCGJ

Art. 189 - Os mandados poderão ser assinados pelo escrivão, desde que nele conste a observação de que o faz sob autorização do juiz, com indicação do número do ato autorizatório.

Parágrafo único. É vedado ao escrivão subscrever: I - os mandados de prisão; II - os mandados para cumprimento de liminar; III - os alvarás de soltura; IV - os salvo-condutos; V - as requisições de réu preso; VI - as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento; VII - os ofícios e alvarás para levantamento de depósito; VIII - os mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, arresto,

seqüestro e depósito; eIX - os demais atos processuais onde há necessidade da assinatura pessoal

do juiz, pelo alcance e repercussão jurídica da medida, ou qualidade do destinatário.

Anexo I da Resolução nº 2/98 – GP

Descrição sumária das atribuições da categoria de escrivão judicialAtividades relacionadas com coordenação e supervisão dos serviços de

cartório, de natureza administrativa, e acompanhamento e execução de serviços inerentes a processos judiciais.

Descrição detalhada das atribuições da categoria1) Expedir os termos e demais atos próprios do juízo a que servir;2) Executar intimações e praticar os demais atos que lhe forem atribuídos

pelas leis processuais;3) Entregar os autos com carga ao juiz, promotor ou advogado, nos casos

permitidos em lei;4) Registrar, antes da intimação das partes ou a seu advogado, as

sentenças do juiz a que servir;5) Realizar, a sua custa as diligências que forem renovadas por erro ou

culpa cuja responsabilidade lhe caiba;6) Acompanhar o juiz nas diligências de ofício;7) Secretariar o juiz durante os despachos de processos;

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8) Secretariar as sessões do júri;9) Assinar os mandados, por determinação do juiz e de acordo com a

legislação pertinente;10) Emitir certidões de acordo com a legislação pertinente;11) Cumprir os despachos proferidos pelo juiz;12) Coordenar e supervisionar todas as atividades relacionadas com

serviços de cartório;13) Emitir rol de culpados e rol da Lei 9.099;14) Emitir e/ou comunicar a geração dos mapas estatísticos e demais

informações solicitadas pela Corregedoria-Geral da Justiça;15) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

Além dessas atribuições, incumbe-lhe, regularmente:

a) cobrar os mandados em atraso;b) fiscalizar os livros e pastas;c) cobrar os autos com vista ou em carga;d) proceder ao arquivamento dos processos findos;e) cobrar as movimentações do SAJ/PG;f) ler e interpretar os despachos judiciais;g) pedir explicações sobre informações incompletas ou faltantes;h) optar por despachos em modelo cruz ou certidões com empenho

processual necessário;i) conferir prazos;j) autenticar as cópias de documentos originais que constem dos autos;k) fazer as anotações necessárias quando houver desmembramento e

retificação em processos ou substituição de partes e advogados;l) arquivar os apensos que forem desnecessários aos autos;m) delegar atribuições aos serventuários do cartório, sob sua

supervisão.

Para tanto, deve o escrivão (ou serventuário por ele designado) tomar as seguintes providências:

a) sempre que chegarem processos ou petições ao cartório, fazer a seleção, separando os casos urgentes e dando-lhes a tramitação adequada, segundo as normas deste manual;

b) consultar a caixa postal do cartório (correio eletrônico), diariamente, imprimindo as mensagens e documentos:

Arts. 79 e 80 do CNCGJ

Art. 79 - As caixas de correio eletrônico dos cartórios e das comarcas serão consultadas diariamente.

Art. 80 - As mensagens e documentos serão impressos no dia de sua recepção ou no dia útil seguinte, podendo, após, ser deletados.

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c) fiscalizar mensalmente os mandados em atraso, advertindo o oficial de justiça responsável para cumprir o mandado ou justificar o atraso em 48 (quarenta e oito) horas, certificando ao juiz no caso de descumprimento:

Art. 411 do CNCGJ

Art. 411 - No último dia do mês o servidor responsável verificará os mandados não devolvidos dentro do prazo assinalado neste Código, apresentando relação ao juiz para a adoção das medidas administrativas pertinentes.

d) cobrar, mensalmente, os processos que estão com carga para os advogados:

Art. 465 do CNCGJ

Art. 465 - O escrivão deve manter controle sobre o cumprimento do prazo de carga de autos, procedendo verificação mensal.

e) autenticar as cópias reprográficas ou obtidas por outro meio de reprodução de documentos originais que constem dos autos:

Art. 181 do CNCGJ

Art. 181 - O escrivão autenticará as cópias reprográficas ou obtidas por outro meio de reprodução de documentos originais que constem dos autos. Em cada cópia constará certidão de que “o documento confere com o original que consta dos autos”.

Parágrafo único - Caso o documento a ser autenticado seja reprodução de cópia constante dos autos, constará da certidão que “o documento confere com a cópia que consta dos autos”.

f) fiscalizar as movimentações lançadas no SAG/PG, conferindo se estão consonantes com o andamento processual:

Art. 202 do CNCGJ

Art. 202 - Os servidores são responsáveis pela manutenção atualizada das informações no SAJ/PG, de forma a manter o sistema em inteira consonância com a situação dos respectivos autos, sob pena de sanção disciplinar.

§ 1º - Incumbe ao escrivão fiscalizar o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º - A Corregedoria-Geral da Justiça, por ocasião das correições ou inspeções e mesmo via rede, efetuará fiscalização sobre o conteúdo e qualidade das informações constantes do SAJ/PG.

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g) fiscalizar o cumprimento das cartas precatórias, expedindo ofício solicitando informações ao juízo deprecado após vencido o prazo ou, não tendo sido fixado, a cada 3 (três) meses:

Arts. 185, XII e 246 do CNCGJ

Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

XII - expedir ofício ou correio eletrônico ao escrivão do juízo deprecado ou oficiado, solicitando informações, quando decorrido o prazo fixado para cumprimento ou resposta. Caso não haja prazo estabelecido, será considerado o período máximo de três meses.

Art. 246 - Nas cartas precatórias deve ser fixado o prazo para cumprimento.Parágrafo único - Transcorrido o lapso temporal consignado, a autoridade

judiciária diligenciará o seu cumprimento junto ao juízo deprecado e, negativa a diligência, comunicará ao Órgão Correicional.

h) assinalar no calendário do cartório, no início do ano forense, os feriados nacionais, estaduais e municipais.

1.2 TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR

CONCEITO

Técnico judiciário auxiliar: é o serventuário encarregado de cumprir as determinações do juiz de direito e do escrivão judicial, dando andamento aos atos processuais, zelando pelo trâmite regular dos processos e pela organização do cartório, seguindo as normas e diretrizes deste manual, no setor em que estiver designado.

Ao técnico judiciário auxiliar cabe realizar as atividades de natureza administrativa do cartório (digitação e registro de documentos, atendimento ao público, guarda e partilha de bens, distribuição de processos e cálculo de custas judiciais), além de dar cumprimento aos atos processuais que lhe forem delegados/autorizados pelos escrivão judicial. Deve zelar pelo trâmite regular dos processos e pela organização do cartório, seguindo as normas e diretrizes deste manual.

Atribuições do técnico judiciário auxiliar

Art. 123 do CDOJSC

Art. 123 – Os funcionários encarregados dos serviços administrativos nos juízos de direito, se outra compatível não lhes for determinada pelo juiz a que estiverem subordinados, exercerão atribuição especificamente resultante da denominação do cargo ou função.

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Anexo I da Resolução nº 19/99 – GP

Descrição sumária das atribuições da categoria de técnico judiciário auxiliar

Atividades relacionadas com serviços de cartório, de natureza administrativa, envolvendo registros através de digitação, redação de documentos, atendimento ao público, guarda e partilha de bens, distribuição de processos e cálculo de custas judiciais.

Descrição detalhada das atribuições da categoria A – Atribuições gerais:1) Atender aos advogados e ao público, prestando as informações

solicitadas; 2) Elaborar atas de julgamento e de sorteios de jurados; 3) Autuar inquéritos, cartas precatórias, ações, execuções fiscais e demais

processos; 4) Fazer juntada de documentos nos processos; 5) Digitar audiências, quando indicado pelo Escrivão, e demais expedientes

do cartório; 6) Realizar o cadastramento dos processos em andamento, partes e

testemunhas, vinculando-as ao processo; 7) Registrar e acompanhar a movimentação de processos e respectiva

localização no cartório; 8) Providenciar o acondicionamento físico dos processos no cartório, de

acordo com o respectivo registro lançado no sistema; 9) Elaborar e controlar a carga e remessa de processos; 10) Emitir carga de mandado e expedientes diversos; 11) Receber e remeter petição intermediária; 12) Providenciar o apensamento, desapensamento e reunião de processos; 13) Executar mudança de classe de processos; 14) Cadastrar e emitir pauta de audiência; 15) Conferir registro de objetos e valores apreendidos; 16) Manter atualizados os registros no sistema, pertinentes as suas

atribuições; 17) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato. B – Na função de distribuidor:1) Efetuar serviços de cadastramento e distribuição de processos aos

cartórios e oficiais de justiça; 2) Cadastrar processos dependente e petição intermediária; 3) Cadastrar e vincular as partes e advogados ao processo; 4) Emitir certidões; 5) Efetuar redistribuição de processo e de Oficiais de Justiça vinculados ao

processo; 6) Elaborar e emitir carga de petição inicial e petição intermediária; 7) Executar correção de classe de processo; 8) Registrar e encaminhar os objetos e valores apreendidos; 9) Efetuar distribuição de títulos, através de sorteio informatizado, entre os

tabeliães e recolher taxa de escritura pública; 10) Providenciar recebimento e remessa de documentos referentes ao

protocolo unificado entre as comarcas; 11) Emitir etiquetas de identificação para processos; 12) Manter os registros atualizados no sistema, pertinentes as suas

atribuições;

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13) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato. C – Na função de contador:1) Organizar a conta de emolumentos, custas e salários dos processos e

atos judiciais; 2) Contar, discriminadamente, o capital e os juros de títulos; 3) Calcular honorários, comissões, rendimentos e prêmios, quando for o

caso; 4) Efetuar o cálculo para pagamento de impostos, taxas e quaisquer outros

tributos; 5) Apurar a receita e a despesa nas prestações de contas de tutor, curador,

depositário e administrador judicial; 6) Verificar e conferir créditos e contas em falência, concordata e concursos

creditórios; 7) Glosar emolumentos, custas e salários indevidos ou excessivos; 8) Reduzir papéis de crédito, títulos de dívida pública, ações de companhias

ou de estabelecimentos bancários ou de crédito, e moeda estrangeira à moeda nacional e vice-versa;

9) Providenciar o preenchimento da guia de recolhimento judicial - GRJ; 10) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato. D – Na função de depositário público:1) Guardar, conservar e administrar os bens a si confiados; 2) Requerer a cautela dos bens deterioráveis e sujeitos a depreciação; 3) Sugerir a locação dos imóveis desocupados sob sua administração; 4) Promover, com a renda dos imóveis sob sua guarda, as reparações dos

mesmos, mantendo-os segurados contra o fogo e pagar os tributos, com autorização do juiz da causa;

5) Diligenciar despejo dos prédios confinados à sua guarda, e cobrança judicial dos aluguéis em mora;

6) Efetuar a inscrição no registro competente, do ato determinante do depósito de imóveis, quando omissas as partes;

7) Prestar informação ao juiz e aos interessados, quando solicitado, permitindo o exame dos objetos depositados;

8) Submeter os livros ao exame do juiz e do órgão do Ministério Público; 9) Registrar, em livro próprio, os depósitos recebidos e entregues, bem como

os deixados em mãos de particulares; 10) Escriturar, em livro especial para cada vara, a receita e despesa dos

depósitos, remetendo o balanço mensal da escrituração ao juiz competente no prazo legal;

11) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato. E – Na função de partidor:1) Fazer o esboço de partilha ou sobrepartilhas judiciais; 2) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato. F – Na função de porteiro de auditórios:1) Apregoar a abertura e encerramento das sessões do júri; 2) Apregoar as pessoas chamadas às audiências e sessões do júri; 3) Apregoar os bens nas hastas públicas e vendas judiciais, animando os

respectivos atos; 4) Cumprir as determinações do juiz para a manutenção da ordem, disciplina

e fiscalização do foro; 5) Afixar e desafixar editais; 6) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

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1.3 OFICIAL DE JUSTIÇA

CONCEITOS

Oficial de Justiça: “É o antigo meirinho, o funcionário do juízo que se encarrega de cumprir os mandados relativos a diligências fora de cartório, como citações, intimações, notificações, penhoras, seqüestros, busca e apreensão, imissão de posse, condução de testemunhas etc. Sua função é subalterna e consiste apenas em cumprir ordens dos juízes, as quais, ordinariamente, se expressam em documentos escritos que recebem a denominação de mandados”.2

Mandado: “Ordem ou despacho de autoridade administrativa ou judicial para que se cumpra uma diligência ou se dê ciência à realização ou não de algo”.3

Art. 144 do CPC

Art. 141 – O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:I – quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os

atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes compete;

II – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Art. 75 do CDOJSC

Art. 75 – Haverá em cada comarca ou vara um oficial de justiça. Parágrafo único – Nas comarcas ou varas, onde se fizer necessário, a lei

poderá criar maior número de cargos de oficial de justiça, mediante proposta do Diretor do Foro ao Tribunal.

Atribuições do oficial de justiça:

Art. 143 do CPC

Art. 143 – Incumbe ao oficial de justiça:I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais

diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;III – entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;IV – estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da

ordem.

Arts. 175 e 178 do CDOJSC

Art. 175 – Compete aos oficiais de justiça:I – fazer citações, prisões, arrestos, seqüestros, penhoras e demais

diligências próprias do ofício;II – lavrar autos e as certidões respectivas, e dar contrafé;III – certificar quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto

ou inacessível o lugar em que se encontre;IV – convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de seu ofício, nos

2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, 38ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 190.3 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 193.

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casos exigidos por lei;V – efetuar as intimações, na forma e nos casos previstos na lei;VI – devolver a cartório, após comunicar ao distribuidor, para a baixa

respectiva, os mandados de cujo cumprimento tenha sido incumbido, até o dia seguinte em que findar o prazo marcado na lei processual para execução da diligência, ou quando houver audiência, até, se for o caso, quarenta e oito (48) horas antes de sua realização;

VII – comparecer a juízo, diariamente, e aí permanecer durante o expediente do foro, salvo quando em diligência;

VIII – auxiliar o porteiro na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do foro;

IX – servir nas correições;X – entregar, incontinenti, a quem de direito, as importâncias e bens

recebidos em cumprimento de ordem judicial;XI – executar as ordens do juiz;XII – exercer as funções de porteiro de auditórios onde não houver privativo.

Art. 178 – Os porteiros dos auditórios, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelo oficial de justiça que o diretor do foro designar.

Anexo II da Resolução nº 19/99 – GP

Descrição sumária das atribuições da categoria de oficial de justiçaAtividades relacionadas com atos que exijam fé pública no que diz respeito a

processos judiciais.Descrição detalhada das atribuições da categoria1) Fazer citações, prisões, arresto, seqüestro, penhoras e demais diligências

próprias do ofício;2) Lavrar autos e certidões respectivas, e dar contrafé;3) Avaliar os bens imóveis, semoventes, móveis e os respectivos

rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individualização e fixando-lhes separadamente o seu valor e, em se tratando de imóveis, computar-lhes ainda, no valor, os acessórios dependências;

4) Avaliar os bens em execução, de conformidade com o disposto na lei processual;

5) Registrar as avaliações a que proceder;6) Certificar, quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto

ou inacessível o lugar em que se encontre;7) Convocar pessoas idôneas que testemunham atos de seu ofício, nos

casos exigidos por lei;8) Efetuar intimações, na forma e nos casos previstos na lei;9) Devolver ao cartório, após comunicar ao distribuidor, para a baixa

respectiva, os mandados de cujo cumprimento tenha sido incumbido, até o dia seguinte em que findar o prazo na lei processual para a execução da diligência, ou quando houver audiência, até, se for o caso, quarenta e oito (48) horas antes de sua realização;

10) Comparecer ao juízo, diariamente, e aí permanecer durante o expediente do foro, salvo quando em diligência;

11) Servir nas correições;12) Entregar, incontinenti, a quem de direito, as importâncias e bens

recebidos em cumprimento de ordem judicial;13) Executar as ordens do juiz;14) Exercer, na ausência do Técnico Judiciário Auxiliar, as funções de

Porteiro de Auditório.

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Incumbe ao oficial de justiça proceder às citações, intimações, prisões, seqüestros, arrestos, buscas e apreensões e outras diligências determinadas pelo juízo, entregando em cartório os mandados logo após seu cumprimento.

Art. 403 do CNCGJ

Art. 403 - Os mandados atribuídos ao oficial de justiça são intransferíveis e somente com autorização da autoridade judiciária poderá ocorrer sua substituição.

A data da entrega do mandado ao oficial de justiça ou à Central de Mandados deverá ser certificada nos autos.

Os mandados que não se referirem a audiências deverão estar cumpridos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 405 do CNCGJ

Art. 405 - Ressalvado prazo expressamente determinado em lei ou fixado pela autoridade judiciária, os mandados serão cumpridos em até trinta dias.

Os mandados relativos a intimação de audiências deverão ser entregues até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data designada, ou, em casos especiais, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 406 do CNCGJ

Art. 406 - Na hipótese de intimação para audiência, à exceção de determinação legal ou judicial em contrário, os mandados deverão ser devolvidos em até quarenta e oito horas úteis antes da data designada.

Tratando-se de procedimento sumário, o prazo para devolução do mandado de citação será de 10 (dez) dias antes da audiência.

Art. 407 do CNCGJ

Art. 407 - Os mandados de citação – rito sumário – cível, deverão ser devolvidos no prazo máximo de dez dias antes da realização da audiência designada.

Havendo circunstância relevante que justifique o atraso no cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá relatá-la detalhadamente ao juiz.

Art. 408 do CNCGJ

Art. 408 - Ocorrendo circunstância relevante que justifique o atraso no cumprimento do mandado, o oficial de justiça fará exposição detalhada ao juiz, que decidirá de plano acerca da procedência ou não da justificativa, tomando as providências pertinentes.

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O oficial de justiça deverá certificar sempre, e com a maior precisão possível, todas as circunstâncias do ato, devendo promover todas as diligências possíveis visando ao cumprimento do mandado.

O resultado do ato tem de estar destacado do texto e em letras maiúsculas.

Estando incompleta ou ininteligível a certidão, o cartório pedirá explicações visando esclarecer o ato.

Nas citações e intimações é indispensável colher a nota de ciente do citando/intimando, ou certificar que ele não a apôs no mandado.

Art. 239 do CPC

Art. 239 – Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.

Parágrafo único – A certidão de intimação deve conter:I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando,

quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

II – a declaração de entrega da contrafé;III – a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no

mandado.

Art. 404 do CNCGJ

Art. 404 - Abaixo de toda assinatura colhida nos mandados será identificado o subscritor.

Nas ações de usucapião e naquelas em que haja necessidade de citação dos confrontantes, lindeiros etc., o oficial de justiça deverá identificar cada confrontante, pelo lado/posição (sul, sudeste etc.) com seus respectivos cônjuges, se casados, pelo mapa e registro negativo do cartório de imóveis.

Art. 213, caput, do CNCGJ

Art. 213 - Nos processos de usucapião deverá ser dada atenção especial à identificação, limites e localização do bem usucapido, com o fim de facilitar o registro imobiliário.

A cada 30 (trinta) dias o cartório procederá ao levantamento dos mandados em atraso, advertindo o oficial de justiça responsável para cumprir o mandado ou justificar o atraso em 48 (quarenta e oito) horas, certificando ao juiz no caso de descumprimento:

Art. 411 do CNCGJ

Art. 411 - No último dia do mês o servidor responsável verificará os mandados não devolvidos dentro do prazo assinalado neste Código, apresentando relação ao juiz para a adoção das medidas administrativas pertinentes.

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Salvo os casos de assistência judiciária, o pagamento das diligências do processo é encargo das partes, que o fará por meio de guia de recolhimento fornecida pelo juízo, sendo vedado ao oficial de justiça a contratação ou intermediação dos valores.

Art. 19 do CPC

Art. 19 – Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1º – O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2º – Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o Juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Arts. 412 a 414 e 510 do CNCGJ

Art. 412 – Se o ato judicial demandar diligência, deverá o interessado efetuar o depósito da importância correspondente na conta indicada pela autoridade judiciária, juntando comprovante nos autos.

Art. 413 – É vedada ao oficial de justiça a cobrança de despesas de condução diretamente das partes ou de seus procuradores.

Art. 414 – Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de arrestos, despejos e outras medidas previstas em lei, vedada a contratação ou intermediação pelos oficiais de justiça.

Parágrafo único – Os oficiais de justiça deverão comunicar ao juiz o dia e hora em que cumprirão a diligência, permitindo a intimação da parte para o fornecimento dos meios necessários.

Art. 510 – Todo pagamento deverá ser feito por meio de guia de recolhimento fornecida pelo Poder Judiciário.

Havendo Central de Mandados na comarca, deverão ser observadas as regras previstas pelo CNCGJ

Arts. 417 a 419, 422, 424, 425 e 427 a 431, do CNCGJ

Art. 417 - Os mandados serão emitidos pelos cartórios e entregues à Central de Mandados, mediante carga (eletrônica ou manual), para cumprimento.

§ 1º - Os mandados serão expedidos ou fotocopiados em número correspondente ao de zonas atingidas.

§ 2º - Serão cumpridos independemente de zoneamento, com exceção dos mandados executivos (citação e penhora), os demais mandados complexos (busca e apreensão e citação, reintegração de posse e citação no leasing etc.), considerando-se para fins de distribuição da ordem, o local indicado para a efetivação do primeiro ato.

§ 3º - Os mandados com caráter de urgência, a critério do juiz a quem couber o feito, serão imediatamente distribuídos aos oficiais de justiça de plantão.

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§ 4º - Os oficiais de justiça de plantão, exclusivamente para os mandados de urgência, permanecerão na Central durante o expediente, devendo a ela retornar imediatamente após o cumprimento dos mandados que lhes couberem, assinando a folha de presença ao início e término do expediente.

Art. 418 - Os oficiais de justiça serão designados por escala elaborada pela direção do foro para servir nas diversas zonas, por período não superior a seis meses, findo o qual será realizado rodízio.

Art. 419 - O registro dos mandados expedidos e entregues aos oficiais será feito no sistema informatizado – SAJ/PG.

Art. 422 - Caberá ao oficial de justiça verificar, dentro de vinte e quatro horas do recebimento, se o mandado está dentro dos limites de sua zona de atuação e se contém os documentos que devam acompanhá-lo.

Parágrafo único - Verificada eventual irregularidade, o oficial de justiça devolverá o mandado à Central, sob pena de cumprimento independentemente de zoneamento.

Art. 424 - Sempre que houver necessidade de dois oficiais de justiça para cumprimento de diligência, o segundo será designado pelo Coordenador da Central de Mandados, de forma alternada e preferencialmente entre os integrantes da mesma zona.

Art. 425 - Os mandados distribuídos antes do ato de instituição do sistema na comarca serão cumpridos independentemente de zoneamento e devolvidos pelos oficiais de justiça ao cartório.

Art. 427 - O valor das diligências recolhidas após o início das atividades da Central na comarca deverá ser depositado em conta única, aberta exclusivamente para este fim, expedindo a direção do foro, a cada quinze dias, alvará de rateio a cada um dos oficiais de justiça que tenham atuado na respectiva quinzena.

§ 1º - O mesmo procedimento deverá ser observado quando do recolhimento das custas finais no que pertinente aos processos iniciados sob a égide deste sistema, ficando excetuados aqueles cujo cumprimento do mandado efetivou-se em data anterior.

§ 2º - O alvará respectivo, subscrito pelo diretor do foro, somente será entregue pela Central de Mandados ao meirinho que tiver devolvido, devidamente cumpridos, todos os mandados que recebeu no correspondente período, inclusive aqueles em que há isenção do recolhimento de diligências, ou for acolhida, pela direção do foro, a justificativa apresentada.

Art. 428 - Não será distribuído qualquer mandado aos oficiais de justiça dez dias antes do início do rodízio estabelecido na comarca, exceto aqueles considerados urgentes ou com audiência designada para até vinte dias após a data da distribuição.

Art. 429 - Efetivado novo rodízio, o oficial de justiça permanecerá com os mandados que recebeu na zona em que atuava, devendo cumpri-los no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 430 - Os serviços judiciários que contem com oficiais de justiça próprios (ex.: executivos fiscais e unidades de justiça avançada) poderão ficar excluídos do sistema por solicitação do magistrado interessado à Corregedoria-Geral da Justiça.

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Art. 431 - Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor do foro, ciente a Corregedoria-Geral da Justiça.

Caso a parte indique alteração de residência da testemunha, o cartório deverá comunicar ao oficial de justiça ou à Central de Mandados para as providência cabíveis.

O oficial de justiça devolverá todos os mandados que estiverem sob sua responsabilidade até o dia anterior ao início das suas férias e licenças, as quais devem ter sido comunicadas ao cartório ou à Central de Mandados com antecedência mínima de 10 (dez) dias (exceto as licenças para tratamento de saúde), para fins de suspensão da distribuição de mandados.

Arts. 409 e 410 do CNCGJ

Art. 409 - Até o dia imediatamente anterior ao início de suas férias ou licença, o oficial de justiça restituirá, devidamente cumpridos, todos os mandados que lhe forem distribuídos ou justificará o não cumprimento.

Art. 410 - As férias e licenças, salvo para tratamento de saúde, serão comunicadas pelo oficial de justiça, com antecedência de dez dias, ao cartório/central de mandados, sendo suspensa, a partir daí, a distribuição de mandados.

CERTIDÃO

Certifico que entreguei o mandado de fls. ............ para o ( ) oficial de justiça ( ) Central de Mandados.Local e data

..................................................Escrivão

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Certifico que a certidão de fls. ......... está ( ) incompleta ( ) ininteligível.Fica intimado o oficial de justiça, para ( ) complementar ( ) esclarecer a certidão de fls. ........., no prazo de 5 (cinco) dias.Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que o mandado nº .........., está fora do prazo.Fica intimado o oficial de justiça, para ( ) cumpri-lo ( ) justificar o atraso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Local e data

..................................................Escrivão

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1.4 MINISTÉRIO PÚBLICO

CONCEITOS

Ministério Público: “‘órgão através do qual o Estado procura tutelar, com atuação militante, o interesse público e a ordem jurídica, na relação processual e nos procedimentos de jurisdição voluntária. Enquanto o juiz aplica imparcialmente o direito objetivo, para compor litígios e dar a cada um o que é seu, o Ministério Público procura defender o interesse público na composição da lide, a fim de que o Judiciário solucione esta secundum ius, ou administre interesses privados, nos procedimentos de jurisdição voluntária, com observância efetiva e real da ordem jurídica’.”4

Incapaz: “Aquele a quem a lei priva do exercício de direitos”5. O art. 3° do Código Civil relaciona os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de 16 (dezesseis) anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Os relativamente incapazes a certos atos, ou à maneira de os exercer estão relacionados no art. 4° do Código Civil: os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos.

Ação relativa ao estado e à capacidade da pessoa: “É a que visa estabelecer, defender ou modificar o estado, nas relações de família, ou a capacidade de uma pessoa; daí ser esta ação personalíssima, uma vez que busca garanti-los contra qualquer ataque”. 6

Pátrio poder: “Conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e aos bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho”. 7

Tutela: “Instituto de caráter assistencial que tem por escopo substituir o pátrio poder. Protege o menor não emancipado e seus bens, se seus pais falecerem ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal, dando-lhe assistência e representação na órbita jurídica, ao investir pessoa idônea (tutor) nos poderes imprescindíveis para tanto. A tutela é, portanto, um complexo de direitos e obrigações conferido pela lei a um terceiro, para que administre os bens e proteja a pessoa de um menor que não se ache sob o pátrio poder”. 8

Curatela: “É o encargo público que a lei comete a alguém para reger, defender e administrar os bens de uma pessoa maior que, por si só, não está em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade física ou mental”. 9

Interdição: “Ato pelo qual o órgão judicante retira do alienado, surdo-mudo ou pródigo a livre disposição e a administração de bens (Clóvis Beviláqua)”. 10

4 MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. v. I, p. 284, apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, p. 135.

5 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 802.6 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 48.7 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 543.8 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 650.9 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 973.10 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 877.

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Declaração de ausência: “Sentença declaratória em que o magistrado reconhece alguém como ausente, por desaparecer de seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador, instituindo a sua curatela”. 11

Disposição de última vontade: “Disposição causa mortis ou testamentária, pela qual o testador dispõe, licitamente, por testamento, de todo ou de parte de seu patrimônio”. 12

Interesse público: “Aquele que se impõe por uma necessidade coletiva, devendo ser perseguido pelo Estado, em benefício dos administrados”. 13

Alvará: “Ato judicial certificando alguma medida incidente ou confirmando algum ato, estado ou direito; ordem escrita emanada pelo magistrado em favor de alguém, reconhecendo, autorizando ou determinando certos atos ou direitos. Tem por objeto o cumprimento de uma decisão tomada numa sentença ou num despacho, por exemplo, alvará de suprimento de consentimento, alvará para venda etc.”14

Suprimento de idade: Dá-se pela emancipação, que é “a antecipação da capacidade plena, em virtude da autorização dos representantes legais do menor ou do juiz, ou pela superveniência de fato a que a lei atribui força para tanto”. 15

Suprimento de registro: “ato do juiz destinado a restaurar, suprir ou retificar assentamento feito no Cartório de Registro Civil. Lei nº 6.015, de 31.12.1973 (Lei dos Registros Públicos – LRP, arts. 109 a 113)”.16

Em qualquer processo em que a manifestação do promotor de justiça for imposição legal (ex.: investigação de paternidade, registros públicos, usucapião, separação judicial litigiosa, divórcio litigioso, e as que envolvam crianças e adolescentes, fazenda pública estadual ou municipal, o INSS), abrir-se-á vista no momento próprio, independentemente de despacho judicial.

Arts. 82 e 162, § 4º, do CPC

Art. 82 – Compete ao Ministério Público intervir:I – nas causas em que há interesses de incapazes;II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,

curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Art. 162, § 4º – Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

11 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 19.12 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 197.13 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 880.14 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 183.15 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral, v. I, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 111.16 CRETELLA NETO, José. Dicionário de processo civil, p.432.

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Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária (ex.: alvará, suprimento de idade, suprimento ou retificação de registro civil etc.), abrir-se-á vista ao promotor de justiça logo após a autuação do processo.

Quando o Ministério Público requerer diligências, o pedido será submetido ao juiz.

Deferidas as diligências, serão providencidas pelo cartório. Após o cumprimento, serão encaminhadas diretamente ao promotor de

justiça, independentemente de despacho.Caso o promotor de justiça requeira a complementação das diligências,

as partes serão intimadas para providenciá-la, no prazo de 10 (dez) dias.Passado o prazo, com ou sem manifestação das partes, os autos serão

conclusos ao juiz.

REMESSA

Em ......./......./......., remeto estes autos ao Promotor de Justiça.

..................................................Escrivão

DEVOLUÇÃO

Em ......./......./......, foram devolvidos estes autos pelo Promotor de Justiça.

..................................................Escrivão

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Fica intimado o Promotor de Justiça do ..................................................... de fls. .......... .Local e data

..................................................Escrivão

Fica intimado o ............................., paracomplementar as diligências requeridas pelo Promotor de Justiça às fls. .........., no prazo de 10 (dez) dias.Local e data

.......................................................Escrivão

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MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

PROCEDIMENTO VISTA AO PROMOTOR DE JUSTIÇA:

CARTÓRIO/ESCANINHO DO PROMOTOR GABINETE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA

Com a adequada manutenção da tabela de local de carga, realizadas as operações de remessa e recebimento a localização física do processo é alterada automaticamente, dispensando a prática de tal ato pelo cartório, que necessitará realizar apenas as operações de CARGA e MOVIMENTAÇÃO.

Código Descrição da Localização Física Lançamento Automático204 Cartório / Escaninho do Promotor Na remessa pelo cartório com carga304 Gabinete do Promotor de Justiça No recebimento pelo Promotor da carga404 Cartório / Recebido do Promotor No recebimento pelo cartório com carga

Algumas comarcas utilizam o módulo de carga isolado, que deverá ser instalado nas demais tão logo seja possível, onde a operação de MOVIMENTAÇÃO já está associada a da CARGA.

Siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG (itens 7.1 – Remessa de Processos e 7.2 – Recebimento de Processos), observando o seguinte:

1) No campo Local Origem, informe o local atual do processo, conforme tabela padrão da comarca (1º Cartório Cível, Cartório da Vara da Família, etc.), e em seguida, pressione Tab.

Caso não queira digitar o código do local de carga, pressione Tab, e o cursor estará posicionado no campo indicativo da DESCRIÇÃO DO LOCAL DE CARGA. Digite qualquer partícula da localização desejada e, em seguida, pressione Tab. Será apresentada tela contendo os locais em cujo corpo possui a partícula digitada. Utilizando o mouse ou as teclas de navegação, marque a opção desejada e, em seguida, pressione o botão Selecionar. A tela será fechada retornando a anterior. Nota: Para visualizar toda a tabela de locais de carga do SAJ/PG, pressione F 5.

2) No campo Local Destino, informe o local para onde o processo será remetido, também conforme tabela padrão da comarca (nome do Promotor de Justiça que irá receber o processo).

Em seguida, siga as mesmas instruções do item 6.1 – Movimentação Unitária de Processos ou 6.4 – Movimentação em Bloco de Processos, observando o seguinte:

1) No campo Movimentação, informe uma entre as constantes da lista abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A803007 Vista ao Ministério Público para Manifestação 3 S 503012 Vista ao Ministério Público para Intimação 3

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

Atenção: O movimento 020.21 – Aguardando envio para o Ministério Público deve ser utilizado em momento anterior e como questão de organização administrativa. Retrata o processo que está em cartório, no escaninho do Promotor de Justiça.

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

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Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos da movimentação lançada. Exemplo: a) Manifestação sobre o pedido de assistência judiciária; b) Intimação da decisão de fls. 00; etc.Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Movimentação Unitária de Processos.

3) Desnecessária a utilização da função Localização Física do Processo, porquanto haverá a alteração automática pelo sistema, quando completado o procedimento de carga do processo.

GABINETE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA CARTÓRIO/RECEBIDO DO PROMOTOR

Siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG (itens 7.1 – Remessa de Processos e 7.2 – Recebimento de Processos), observando o seguinte:

1) No campo Local Origem, informe o local atual do processo, conforme tabela padrão da comarca (nome do Promotor de Justiça que recebeu o processo em carga), e em seguida, pressione Tab.

Caso não queira digitar o código do local de carga, pressione Tab, e o cursor estará posicionado no campo indicativo da DESCRIÇÃO DO LOCAL DE CARGA. Digite qualquer partícula da localização desejada e, em seguida, pressione Tab. Será apresentada tela contendo os locais em cujo corpo possui a partícula digitada. Utilizando o mouse ou as teclas de navegação, marque a opção desejada e, em seguida, pressione o botão Selecionar. A tela será fechada retornando a anterior. Nota: Para visualizar toda a tabela de locais de carga do SAJ/PG, pressione F 5.

2) No campo Local Destino, informe o local para onde o processo será remetido, também conforme tabela padrão da comarca (1º Cartório Cível, Cartório da Vara da Família, etc.).

Em seguida, siga as mesmas instruções do item 6.1 – Movimentação Unitária de Processos ou 6.4 – Movimentação em Bloco de Processos, observando o seguinte:

1) No campo Movimentação, informe uma entre as constantes da lista abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A801911 Juntada de Outros 303101 Intimação/Notificação 3 S03102 Intimação da Sentença 3 S S 27

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada o documento produzido ou ato realizado pelo Promotor de Justiça. Exemplo: a) Parecer de fls. 00, requerendo a produção de prova testemunhal e pericial; b) Intimação da decisão de fls. 00, que indeferiu o pedido de adiamento da audiência; etc.Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento

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desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Movimentação Unitária de Processos.

3) Desnecessária a utilização da função Localização Física do Processo, porquanto haverá a alteração automática pelo sistema, quando completado o procedimento de carga do processo.

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1.5 DISTRIBUIÇÃO

CONCEITOS

Distribuição: “Ato administrativo pelo qual se registram e repartem entre os juízes processos apresentados em cada juízo ou tribunal, obedecendo aos princípios de publicidade, alternatividade e sorteio”.17

Distribuidor: “Diz-se do cartório ou serventuário encarregado de registrar as petições iniciais e de encaminhá-las às varas ou câmaras”. 18

Arts. 486 a 494 do CNCGJ

Art. 486 - Ao distribuidor compete o protocolo, distribuição, redistribuição e remessa de documentos e feitos ao destino no prazo máximo de quarenta e oito horas, procedidas as necessárias anotações no SAJ/PG.

Parágrafo único - Tratando-se de medida de caráter urgente o distribuidor promoverá o imediato encaminhamento.

Art. 487 - O distribuidor deverá verificar, antes da distribuição de peças cíveis ou criminais, se os advogados subscritores não estão impedidos para o exercício da profissão, acessando, via intranet do Tribunal de Justiça, no site da Corregedoria-Geral da Justiça, o link “Advogados Suspensos e Excluídos (Diária)”.

Art. 488 - Não havendo impedimento ao exercício profissional, o ato de distribuição se consumará; caso contrário, o distribuidor certificará o ocorrido, encaminhando a petição inicial ao diretor do foro e a intermediária ao juiz do processo, para as determinações pertinentes.

Art. 489 - As petições iniciais e intermediárias e cartas precatórias serão protocoladas por meio de relógio datador, entregando-se a segunda via ao apresentante.

§ 1º - Na hipótese de incidência de custas e/ou despesas, serão encaminhadas à contadoria, para confecção da guia de recolhimento.

§ 2º - Em se tratando de precatórias, se vencido o prazo de seu cumprimento, serão desde logo devolvidas à origem, por meio de ofício da direção do foro.

Art. 490 - Nas comarcas onde houver mais de um tabelionato, os títulos e documentos de dívida destinados a protesto serão obrigatoriamente distribuídos.

Art. 491 - Ao apresentante será fornecido recibo com as características do título ou documento de dívida apresentado.

§ 1º - Juntamente com o recibo, o distribuidor indicará a serventia para a qual foi distribuído o título ou documento de dívida, bem assim a menção de que o apresentante deverá lá comparecer para efetivar o pagamento dos emolumentos, sob pena de cancelamento e devolução.

§ 2º - No caso da apresentação de mais de dez títulos por um mesmo apresentante de uma só vez, o distribuidor terá o prazo de vinte e quatro horas para indicar a serventia para a qual foram distribuídos.

17 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 205.18 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 206.

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Art. 492 - Os títulos e documentos de dívida serão recebidos, distribuídos e entregues à serventia de protesto, no máximo no dia útil imediato.

Art. 493 - A distribuição será eqüitativa, em número e valores.

Art. 494 - O distribuidor providenciará a baixa do registro: a) por ordem judicial; b) mediante comunicação formal da serventia de protesto acerca de

pagamento, anulação, retirada ou cancelamento do protesto; ec) por requerimento do interessado ou de procurador com poderes

específicos dirigido ao distribuidor, comprovando por certidão o cancelamento ou a anulação do protesto.

Deverá constar do processo, em carimbos de remessa e devolução, a data em que os autos foram remetidos à distribuição e por ela devolvidos.

REMESSA

Em ......./......./......, remeto estes autos ao distribuidor.

..................................................Escrivão

DEVOLUÇÃO

Em ......./......./......, foram devolvidos estes autos do distribuidor.

..................................................Escrivão

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MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

PROCEDIMENTO DE REMESSA À DISTRIBUIÇÃO:

CARTÓRIO/ESCANINHO DA DISTRIBUIÇÃO DISTRIBUIÇÃO

Com a adequada manutenção da tabela de local de carga, realizadas as operações de remessa e recebimento a localização física do processo é alterada automaticamente, dispensando a prática de tal ato pelo cartório, que necessitará realizar apenas as operações de CARGA e MOVIMENTAÇÃO.

Código Descrição da Localização Física Lançamento Automático205 Cartório / Escaninho da Distribuição Na remessa pelo cartório com carga305 Distribuição No recebimento pela distribuição da carga405 Cartório / Recebido da Distribuição No recebimento pelo cartório com carga

Algumas comarcas utilizam o módulo de carga isolado, que deverá ser instalado nas demais tão logo seja possível, onde a operação de MOVIMENTAÇÃO já está associada a da CARGA.

Siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG (itens 7.1 – Remessa de Processos e 7.2 – Recebimento de Processos), observando o seguinte:

1) No campo Local Origem, informe o local atual do processo, conforme tabela padrão da comarca (1º Cartório Cível, Cartório da Vara da Família, etc.), e em seguida, pressione Tab.

Caso não queira digitar o código do local de carga, pressione Tab, e o cursor estará posicionado no campo indicativo da DESCRIÇÃO DO LOCAL DE CARGA. Digite qualquer partícula da localização desejada e, em seguida, pressione Tab. Será apresentada tela contendo os locais em cujo corpo possui a partícula digitada. Utilizando o mouse ou as teclas de navegação, marque a opção desejada e, em seguida, pressione o botão Selecionar. A tela será fechada retornando a anterior. Nota: Para visualizar toda a tabela de locais de carga do SAJ/PG, pressione F 5.

2) No campo Local Destino, informe o local para onde o processo será remetido, também conforme tabela padrão da comarca (Cartório da Distribuição).

Em geral, a tabela padrão da comarca não altera o código de local carga de unidades comuns como Contadoria e Distribuição. O código padrão para Cartório da Distribuição é 900 (módulo interno do SAJ/PG) ou 90 (módulo isolado).

3) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos da carga realizada. Exemplo: Para redistribuir às Varas Cíveis.

Em seguida, siga as mesmas instruções do item 6.1 – Movimentação Unitária de Processos ou 6.4 – Movimentação em Bloco de Processos, observando o seguinte:

1) No campo Movimentação, informe uma entre as constantes da lista abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A802105 Remessa à Distribuição 3

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LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

Atenção: O movimento 020.30 – Aguardando envio à Distribuição deve ser utilizado em momento anterior e como questão de organização administrativa. Retrata o processo que está em cartório, no escaninho da Distribuição.

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos da movimentação lançada. Exemplo: a) Redistribuir à uma das Varas Cíveis, conforme decisão em Exceção de Incompetência; b) Corrigir cadastro de partes; etc.Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Movimentação Unitária de Processos.

3) Não é necessário o preenchimento do campo Juiz. Pressione Tab para passar ao campo seguinte. No campo Prazo, indique a quantidade de dias fixados por lei ou pelo magistrado para cumprimento da ordem judicial.

4) Desnecessária a utilização da função Localização Física do Processo, porquanto haverá a alteração automática pelo sistema, quando completado o procedimento de carga do processo.

DISTRIBUIÇÃO CARTÓRIO/RECEBIDO DA DISTRIBUIÇÃO

Siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG (itens 7.1 – Remessa de Processos e 7.2 – Recebimento de Processos), observando o seguinte:

1) No campo Local Origem, informe o local atual do processo, também conforme tabela padrão da comarca (Cartório da Distribuição).

Em geral, a tabela padrão da comarca não altera o código de local carga de unidades comuns como Contadoria e Distribuição. O código padrão para Cartório da Distribuição é 900 (módulo interno do SAJ/PG) ou 90 (módulo isolado).

2) No campo Local Destino, informe o local para onde o processo será remetido, também conforme tabela padrão da comarca (1º Cartório Cível, Cartório da Vara da Família, etc.).

Caso não queira digitar o código do local de carga, pressione Tab, e o cursor estará posicionado no campo indicativo da DESCRIÇÃO DO LOCAL DE CARGA. Digite qualquer partícula da localização desejada e, em seguida, pressione Tab. Será apresentada tela contendo os locais em cujo corpo possui a partícula digitada. Utilizando o mouse ou as teclas de navegação, marque a opção desejada e, em seguida, pressione o botão Selecionar. A tela será fechada retornando a anterior. Nota: Para visualizar toda a tabela de locais de carga do SAJ/PG, pressione F 5.

Em seguida, siga as mesmas instruções do item 6.1 – Movimentação Unitária de Processos ou 6.4 – Movimentação em Bloco de Processos, observando o seguinte:

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1) No campo Movimentação, informe uma entre as constantes da lista abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A8032 Recebimento 3

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada a tarefa realizada pelo Cartório da Distribuição. Exemplo: a) Cadastro da parte José dos Anzóis corrigido.Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Movimentação Unitária de Processos.

3) Não é necessário o preenchimento do campo Juiz. Pressione Tab para passar ao campo seguinte. No campo Prazo, indique a quantidade de dias fixados por lei ou pelo magistrado para cumprimento da ordem judicial.

4) Desnecessária a utilização da função Localização Física do Processo, porquanto haverá a alteração automática pelo sistema, quando completado o procedimento de carga do processo.

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1.6 CONTADORIA

CONCEITO

Contadoria: ”Repartição pública ou seção onde é feita a contabilidade. Tesouraria”.19

Arts. 495 a 500 do CNCGJ

Art. 495 - O contador, no prazo máximo de cinco dias, elaborará as contas e os cálculos e, se for o caso, entregará a guia de recolhimento ao interessado.

Art. 496 - Na impossibilidade de elaborar o cálculo, por deficiência ou inexistência de elementos essenciais, os autos ou documentos serão imediatamente devolvidos à origem, com os devidos esclarecimentos.

Art. 497 - Passados trinta dias da entrega da guia ao interessado e não havendo recolhimento, a petição e documentos que a acompanham serão devolvidos ao causídico por meio de ofício da direção do foro, comunicando-se o fato ao distribuidor para o cancelamento do protocolo.

§ 1º - O teor do cálculo relativo a cartas precatórias remetidas diretamente pelo juízo deprecante será a este comunicado, a fim de que o interessado seja intimado para proceder o recolhimento no prazo assinalado no caput deste artigo, sob as penas ali inseridas.

§ 2º - Sempre que aportar deprecata acompanhada de cheque que não corresponda ao valor exato a ser recolhido, este será devolvido e solicitado outro no valor correto ao advogado da parte, no prazo de trinta dias, sob pena das providências estabelecidas no caput deste artigo. Não constando o endereço do advogado na precatória, esta será devolvida ao juízo deprecante.

Art. 498 - As contadorias devem manter um exemplar do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina e da tabela de diligências à disposição das partes e afixados em lugar visível, franqueado ao público.

Art. 499 - Os contadores providenciarão, ainda, cartaz em letras de fácil

leitura indicando que os interessados em reclamar contra percepção ou exigência de custas e despesas excessivas ou indevidas devem dirigir suas reclamações ao juiz a que estiver subordinado o reclamado, por escrito ou oralmente, em reclamação a ser reduzida a termo.

Art. 500 - É vedado às contadorias efetuar preenchimento e cobrança de guias não autorizadas pelo Tribunal de Justiça, bem como a elaboração de cálculos extrajudiciais ou de liquidação de sentença sem expressa determinação judicial.

Deverá constar do processo, em carimbos de remessa e devolução, a data em que os autos foram remetidos à contadoria e por ela devolvidos.

19 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 822.

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REMESSA

Em ......./......./......, remeto estes autos ao contador.

..................................................Escrivão

DEVOLUÇÃO

Em ......./......./......, foram devolvidos estes autos do contador.

..................................................Escrivão

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MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

PROCEDIMENTO DE REMESSA AO CONTADOR:

CARTÓRIO/ESCANINHO DO CONTADOR CONTADORIA

Com a adequada manutenção da tabela de local de carga, realizadas as operações de remessa e recebimento a localização física do processo é alterada automaticamente, dispensando a prática de tal ato pelo cartório, que necessitará realizar apenas as operações de CARGA e MOVIMENTAÇÃO.

Código Descrição da Localização Física Lançamento Automático200 Cartório / Escaninho do Contador Na remessa pelo cartório com carga300 Contadoria No recebimento pela contadoria da carga400 Cartório / Recebido do Contador No recebimento pelo cartório com carga

Algumas comarcas utilizam o módulo de carga isolado, que deverá ser instalado nas demais tão logo seja possível, onde a operação de MOVIMENTAÇÃO já está associada a da CARGA.

Siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG (itens 7.1 – Remessa de Processos e 7.2 – Recebimento de Processos), observando o seguinte:

1) No campo Local Origem, informe o local atual do processo, conforme tabela padrão da comarca (1º Cartório Cível, Cartório da Vara da Família, etc.), e em seguida, pressione Tab.

Caso não queira digitar o código do local de carga, pressione Tab, e o cursor estará posicionado no campo indicativo da DESCRIÇÃO DO LOCAL DE CARGA. Digite qualquer partícula da localização desejada e, em seguida, pressione Tab. Será apresentada tela contendo os locais em cujo corpo possui a partícula digitada. Utilizando o mouse ou as teclas de navegação, marque a opção desejada e, em seguida, pressione o botão Selecionar. A tela será fechada retornando a anterior. Nota: Para visualizar toda a tabela de locais de carga do SAJ/PG, pressione F 5.

2) No campo Local Destino, informe o local para onde o processo será remetido, também conforme tabela padrão da comarca (Contadoria).

Em geral, a tabela padrão da comarca não altera o código de local carga de unidades comuns como Contadoria e Distribuição. O código padrão para Contador é 902 (módulo interno do SAJ/PG) ou 92 (módulo isolado).

3) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos da carga realizada. Exemplo: Para emitir de GRJ com custas intermediárias, devidas pela expedição de Mandado de Intimação.

Em seguida, siga as mesmas instruções do item 6.1 – Movimentação Unitária de Processos ou 6.4 – Movimentação em Bloco de Processos, observando o seguinte:

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1) No campo Movimentação, informe uma entre as constantes da lista abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A802103 Carga à Contadoria 3 S 2

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

Atenção: O movimento 020.23 – Aguardando envio para o Contador deve ser utilizado em momento anterior e como questão de organização administrativa. Retrata o processo que está em cartório, no escaninho do Contador.

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos da movimentação lançada. Exemplo: a) Atualizar cálculo do débito; b) Emitir GRJ de custas finais; etc.Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Movimentação Unitária de Processos.

3) Não é necessário o preenchimento do campo Juiz. Pressione Tab para passar ao campo seguinte. No campo Prazo, indique a quantidade de dias fixados por lei ou pelo magistrado para cumprimento da ordem judicial.

4) Desnecessária a utilização da função Localização Física do Processo, porquanto haverá a alteração automática pelo sistema, quando completado o procedimento de carga do processo.

CONTADORIA CARTÓRIO/RECEBIDO DO CONTADOR

Siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG (itens 7.1 – Remessa de Processos e 7.2 – Recebimento de Processos), observando o seguinte:

1) No campo Local Origem, informe o local atual do processo, também conforme tabela padrão da comarca (Contadoria).

Em geral, a tabela padrão da comarca não altera o código de local carga de unidades comuns como Contadoria e Distribuição. O código padrão para Contador é 902 (módulo interno do SAJ/PG) ou 92 (módulo isolado).

2) No campo Local Destino, informe o local para onde o processo será remetido, também conforme tabela padrão da comarca (1º Cartório Cível, Cartório da Vara da Família, etc.).

Caso não queira digitar o código do local de carga, pressione Tab, e o cursor estará posicionado no campo indicativo da DESCRIÇÃO DO LOCAL DE CARGA. Digite qualquer partícula da localização desejada e, em seguida, pressione Tab. Será apresentada tela contendo os locais em cujo corpo possui a partícula digitada. Utilizando o mouse ou as teclas de navegação, marque a opção desejada e, em seguida, pressione o botão Selecionar. A tela será fechada retornando a anterior. Nota: Para visualizar toda a tabela de locais de carga do SAJ/PG, pressione F 5.

Em seguida, siga as mesmas instruções do item 6.1 – Movimentação Unitária de Processos ou 6.4 – Movimentação em Bloco de Processos, observando o seguinte:

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1) No campo Movimentação, informe uma entre as constantes da lista abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A801911 Juntada de Outros 3

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada o documento produzido pela Contadoria e juntado aos autos. Exemplo: a) Cálculo atualizado do débito; b) GRJ de custas finais; etc.Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Movimentação Unitária de Processos.

3) Não é necessário o preenchimento do campo Juiz. Pressione Tab para passar ao campo seguinte. No campo Prazo, indique a quantidade de dias fixados por lei ou pelo magistrado para cumprimento da ordem judicial.

4) Desnecessária a utilização da função Localização Física do Processo, porquanto haverá a alteração automática pelo sistema, quando completado o procedimento de carga do processo.

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1.7 PERITO JUDICIAL

CONCEITOS

Perito judicial: “É o auxiliar da justiça, nomeado por força da confiança do juiz da causa, sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico fora da área jurídica (CPC, art. 145)”.20

Assistente técnico: “Perito indicado pela parte para atuar juntamente com o perito judicial sempre que a prova do fato dependa de conhecimento técnico ou científico. É o perito assessor da parte que o indicou por ser de sua confiança, não estando sujeito a impedimento ou suspeição, tendo o dever de diligenciar a averiguação de tudo que, dependendo de conhecimento especializado, possa contribuir para a solução da demanda, oferecendo seu parecer no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo do perito judicial”. 21

Laudo: “‘Peça escrita e fundamentada em que os peritos expõem as observações colhidas e as conclusões a que chegaram sobre o exame da matéria pericial (arts. 978 e 1045 do CPC)’ (Academia Brasileira de Letras Jurídicas, p. 322).“‘Relatório contendo a exposição por escrito das conclusões a que chegaram os peritos, sob matéria técnica a respeito da qual foram consultados’ (arts. 433, 978 e 1045 do CPC) (Dicionário Jurídico, Magalhães e Malta, v. II)”.22

O perito judicial é o profissional, de reconhecida capacidade técnica, habilitado e nomeado pelo juiz da causa para opinar sobre questões de sua especialidade, sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico fora da área jurídica.

Arts. 145 e 429 do CPC

Art. 145 – Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1º – Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código.

§ 2º – Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3º – Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

Art. 429 – Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

Enquanto não houver o “Rol Central de Peritos” na página da Corregedoria-Geral da Justiça na internet, o cartório deverá manter lista

20 BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 11 – Processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, p. 172.

21 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 294.22 Manuais de Procedimento da Justiça Federal, v. 07 - Procedimento Ordinário, 2ª ed., p. 35.

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organizada dos expertos do juízo, por especialidade, com os respectivos currículos e dados necessários aos atos de comunicação.

Art. 114 do CNCGJ

Art. 114 - A escolha de perito recairá sobre profissional devidamente inscrito no órgão de classe.

§ 1º - Para perícias médicas, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina disponibiliza na home page da instituição (www.cremesc.org.br) um rol de médicos e suas especialidades.

§ 2º - O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de Santa Catarina remeterá periodicamente à direção dos foros relação indicando os profissionais qualificados para a realização das perícias. Na hipótese de arbitramento ou avaliação de imóvel, não sendo possível a realização pelo avaliador judicial, poderá a designação recair sobre corretor de imóveis regularmente inscrito no respectivo órgão de classe (Provimento n. 01/99 e Ofício-Circular n. 03/2003).

Nomeado o perito pelo juiz, as partes serão intimadas do despacho de nomeação. Da intimação começa a fluir o prazo de 5 (cinco) dias para que indiquem seus assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos.

Arts. 421 e 422 do CPC

Art. 421 – O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – indicar o assistente técnico;II – apresentar quesitos.§ 2º – Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir

apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

Art. 422 – O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

Decorrido o prazo, o cartório expedirá ofício cientificando o perito da nomeação, juntando cópia dos quesitos (se houver), certificando nos autos.

Aceito o encargo, o perito apresentará proposta de honorários. Se não aceitar por incompatibilidade para realização da perícia,

impedimento legal, suspeição, falta de especialidade ou motivo de força maior, deverá apresentar a escusa em juízo no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o cartório remeter os autos conclusos ao juiz.

Arts. 138, III, 146, 423 e 424 do CPC

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Art. 138 – Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:III – ao perito.

Art. 146 – O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único – A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).

Art. 423 – O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação o juiz nomeará novo perito.

Art. 424 – O perito pode ser substituído quando:I – carecer de conhecimento técnico ou científico;II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi

assinado.Parágrafo único – No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a

ocorrência à corporação profissional respectiva , podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

Apresentada a proposta de honorários, intimar-se-á o responsável pelo adiantamento dos honorários para que se manifeste.

Art. 33 do CPC

Art. 33 – Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único – O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

Arts. 111 e 113 do CNCGJ

Art. 111 - Nos processos cíveis, ressalvados os casos de justiça gratuita, o pagamento das despesas caberá às partes (Código de Processo Civil, arts. 19 e seguintes).

Art. 113 - Tratando-se de justiça gratuita, somente em casos excepcionais é que será feito exame técnico por especialistas ou institutos particulares, mediante prévia autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.

Em caso de concordância, deverá fazer o depósito em 5 (cinco) dias. Na hipótese de divergência, os autos irão conclusos ao juiz para análise do incidente.

Depositados os honorários, o perito será intimado para a efetivação dos trabalhos. Não depositados os honorários, será feita conclusão ao juiz.

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Vencido o prazo sem que o perito tenha apresentado o laudo, deverá ser intimado para que o faça em 10 (dez) dias.

Arts. 432 e 433, caput, do CPC

Art. 432 – Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

Art. 433 – O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Art. 185, X, do CNCGJ

Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

X - intimar o perito para apresentar o laudo em dez dias, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo magistrado.

Persistindo a inércia, o perito deverá ser novamente intimado, agora com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para entrega. Verificada novamente a falta, os autos serão conclusos ao juiz.

Art. 185, XXIV, do CNCGJ

Art. 185, XXIV - intimar o perito ou meirinho para entregar ou devolver, em vinte e quatro horas, laudo ou mandado não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz.

Apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas para a entrega dos pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias:

Art. 433, parágrafo único, do CPC

Art. 433, parágrafo único – Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

Superada a fase de apresentação do laudo do perito judicial e dos pareceres dos assistentes técnicos, com ou sem manifestação das partes e do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz.

CERTIDÕES

Certifico que expedi ofício cientificando

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o Sr. .................................................. da sua nomeação como perito, juntando cópia dos quesitos apresentados pelas partes. Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que o assistente técnico do ..................................... não apresentou parecer.Local e data

..................................................Escrivão

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Certifico que o perito apresentou proposta de honorários.Fica intimado o ............................., para manifestar-se sobre os honorários do perito. Concordando, deverá fazer o depósito, no prazo de 5 (cinco) dias.Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que foram depositados os honorários do perito.Fica intimado o perito, para realizar a perícia e apresentar o laudo, no prazo de ........ dias.Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que decorreu o prazo sem entrega do laudo pericial.Fica intimado o perito, para apresentar o laudo, no prazo de 10 (dez) dias.Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que, intimado duas vezes, o perito não entregou o laudo pericial.Fica intimado o perito, para apresentar o laudo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que o perito entregou o laudo pericial.Ficam intimadas as partes da

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apresentação do laudo pericial e cientificadas do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos pareceres técnicos de seus assistentes.Local e data

..................................................Escrivão

1.8 LEILOEIRO OFICIAL

CONCEITO

Leiloeiro: Agente comercial, cadastrado na Junta Comercial do Estado, que, designado pelo juízo e mediante remuneração de lei ou por aquele estipulada, serve ao processo exercendo os atos tendentes a alienar, em hasta pública, salvo as restrições legais, os bens penhorados no processo de execução.

Arts. 705 e 706 do CPC

Art. 705 – Cumpre ao leiloeiro:I – publicar o edital, anunciando a alienação;II – realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo

juiz;III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;IV – receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada

pelo juiz;V – receber e depositar, dentro em vinte e quatro 24 (vinte e quatro) horas, à

ordem do juízo, o produto da alienação;VI – prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao

depósito.

Art. 706 – O leiloeiro público será livremente escolhido pelo credor.

O leiloeiro oficial, onde houver, será designado independentemente de compromisso, pelo juiz da vara, ou por portaria conjunta dos juízes da comarca, para a concretização das hastas públicas.

Arts. 222 a 224 do CNCGJ

Art. 222 - A intervenção de leiloeiro público não é obrigatória nas alienações judiciais, facultando-se à parte sua livre contratação, hipótese em que a autoridade judiciária observará a área de atuação do profissional.

Art. 223 - Havendo adesão ao "Programa de Hastas Públicas" (praças e leilões), aplicável inclusive às execuções fiscais, serão observadas, na medida do possível, as diretrizes aqui estabelecidas.

Art. 224 - Inicialmente, o leiloeiro oficial da respectiva região será contatado pelo magistrado da vara ou magistrados da comarca com competência cível, visando entendimentos sobre a preparação do programa, que poderá redundar em ato administrativo conjunto dos julgadores, sempre observadas as peculiaridades locais e regionais.

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Parágrafo único - Os magistrados poderão credenciar mais de um leiloeiro oficial com atribuição geral ou mesmo por área (cível e execução fiscal).

A sua remuneração será no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação (art. 24 do Dec. n. 21.981/32).

Art. 24 do Dec. n. 21.981/32

Art. 24 – A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre móveis, mercadorias, jóias, e outros efeitos e a 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza.

Parágrafo único – Os compradores pagarão obrigatoriamente 5% (cinco por cento) sobre quaisquer bens arrematados.

Quando o leiloeiro oficial já tiver iniciado os atos preparatórios à hasta pública, e sobrevier a extinção do feito pelo pagamento ou pela transação das partes, ser-lhe-á devida a remuneração equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação, ou outro percentual fixado pelo magistrado.

Os bens objetos da hasta pública, na medida do possível, serão removidos para as mãos do leiloeiro oficial, eis que já ultrapassada a fase da discussão do débito, mediante despacho do juízo, a fim de que sejam colocados em exposição aos possíveis lançadores e garantir uma arrematação eficaz e útil tanto ao executado quanto aos fins da execução, que é a satisfação do crédito.

O leiloeiro oficial, a quem o acesso aos autos será facilitado, fica encarregado da divulgação do ato, nada impedindo que o juízo, em forma de notícia, publique ou divulgue a ocorrência do evento.

Nos processos que pendem exclusivamente de realização de praça/leilão, já atualizados o débito exeqüendo e a avaliação, havendo designação de leiloeiro oficial pelo juízo, o cartório lhe encaminhará os autos (mediante carga em livro próprio) e os bens (mediante termo de entrega).

Recebidos os autos e os bens, o leiloeiro deverá:

a) designar, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, as datas e horários para as praças e leilões, que serão realizados no átrio do fórum, no local onde se encontrarem os bens, ou em outro local designado pelo juízo;

b) expedir e fazer publicar os editais, observados os requisitos do art. 686 do CPC;

c) comunicar ao cartório judicial respectivo, mediante entrega de cópia dos editais, as datas e horários designados para a hasta pública, possibilitando a sua publicação na sede do juízo;

d) encaminhar a intimação pessoal das partes e demais interessados, respeitado o prazo mínimo de 10 (dez) dias anteriores à praça (CPC, art. 698), anexando aos autos os respectivos comprovantes;

e) dar ampla publicidade à realização da hasta pública, podendo, para tanto, a seu custo, servir-se de avisos ou chamadas pela imprensa;

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f) anexar aos autos o comprovante da publicação dos editais, bem como dos valores orçados e despendidos para tal fim;

g) proceder à alienação dos bens, expedindo e subscrevendo, em seqüência, os respectivos autos – de arrematação ou de hasta negativa;

h) caso positiva a hasta pública, encaminhar imediatamente o arrematante ao cartório judicial, que providenciará o preenchimento da respectiva guia de recolhimento judicial;

i) não havendo lançadores, remeter o processo ao cartório judicial que, fluído o prazo de remição, intimará o exeqüente para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento administrativo.

Art. 225 do CNCGJ

Art. 225 – Nos processos que pendem exclusivamente de realização de praça ou leilão, já atualizado o débito exeqüendo e a avaliação, o juiz designará leiloeiro oficial, objetivando a concretização das hastas públicas, independentemente de compromisso.

§ 1º – Havendo número suficiente de processos, o leiloeiro oficial, após devidamente autorizado por despacho ou portaria anexada nos respectivos autos, poderá designar datas e horários para as praças e leilões, a se realizarem em local único, providenciar edital comum e enviá-lo ao cartório para intimação das partes (com antecedência mínima de quarenta dias), anunciar no processo o valor (proporcional) das despesas com a publicação do edital e, inclusive, confeccionar o auto e a carta de arrematação.

§ 2º – O leiloeiro, a quem o acesso aos autos será facilitado, com as cautelas de praxe, fica encarregado da divulgação do ato, nada impedindo que o magistrado, em forma de notícia, publique a ocorrência do evento ou o divulgue em emissora radiofônica local, buscando atrair o maior número de concorrentes.

§ 3º – Positiva a primeira ou a segunda hasta pública, ao leiloeiro oficial cabe a imediata comunicação ao juízo (após depósito e prestação de contas) para lavratura do auto e a expedição da carta de arrematação (Código de Processo Civil, art. 707), se a ele não couber este encargo; negativa a segunda hasta pública, o mesmo procedimento deverá adotar, agora para posterior pronunciamento judicial.

§ 4º – O magistrado poderá, observadas as cautelas legais, autorizar a remoção dos bens objeto da hasta pública para depósito próprio, facilitando o acesso dos interessados.

Decorridos 60 (sessenta) dias da entrega dos autos ao leiloeiro, o cartório expedirá ofício solicitando informações acerca do estado do processo.

Caso a venda judicial não tenha sido feita após 90 (noventa) dias da entrega, o cartório certificará e fará conclusão ao juiz.

CERTIDÕES

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Certifico que, verificada a juntada de certidão de ônus e atualizados o débito e a avaliação judicial, remeti os autos ao leiloeiro para a realização da hasta pública.Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que, informadas as datas pelo leiloeiro para a realização da hasta pública, providenciei a publicação na sede do juízo.Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que, passados 60 (sessenta) dias da entrega dos autos ao leiloeiro, expedi ofício solicitando informações acerca do estado do processo. Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que, passados 90 (noventa) dias da entrega dos autos ao leiloeiro, a venda judicial não foi realizada. Local e data

..................................................Escrivão

REMESSA

Em ......./......./......, remeto estes autos ao leiloeiro.

..................................................Escrivão

DEVOLUÇÃO

Em ......./......./......, foram devolvidos estes autos do leiloeiro.

..................................................Escrivão

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Page 57: civel manual.doc

EXPEDIENTES

Recibo de entrega da peça:

PODER JUDICIÁRIOESTADO DE SANTA CATARINA<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor: <<Nome da Parte>> Réu: <<Nome da Parte>>

Dados do(s) Objeto(s) Entregue(s)

Objeto 01 .........Objeto 02 .........

Dados do Recebedor

Nome Completo .........Nacionalidade ......... Estado Civil .........Profissão ......... Data Nascimento .........Número da CI ......... Número do CPF .........Outro Documento .........

Em <<C<[30]<<P<[14]DataExtenso>P>>>C>>, procedi a entrega do(s) objeto(s) à pessoa acima identificada, a qual bem ciente ficou sobre seus deveres de posse e guarda, do que, para constar, lavrei o presente termo. Eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o subscrevi.

.........

Recebedor

<<Nome do Escrivão>>Escrivã(o) Judicial

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Page 58: civel manual.doc

Ofício ao leiloeiro solicitando informações acerca do estado do processo:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

Ofício nº <<Nome da Comarca e data por extenso>>

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> .........

Senhor(a) .........:

Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria informações acerca do estado do processo de nº .............................., que lhe foi remetido para realização de praça / leilão.

Agradecendo as providências tomadas no sentido do pronto atendimento do presente, desejo reiterar a Vossa Excelência os mais elevados protestos de consideração.

<<Nome do Juiz>>Juiz(a) de Direito

Excelentíssimo(a) Senhor(a).........

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1.9 ATENDIMENTO ÀS PARTES E ADVOGADOS

CONCEITOS

Cartório judicial: “Ofício ou escrivania judicial”23; “local onde o escrivão exerce seu cargo, praticando atos sob a dependência e direção de um magistrado”.24

Partes: São as pessoas que “participam da relação jurídica processual contraditória, desenvolvida perante o juiz. O autor é aquele que deduz a pretensão em juízo e o réu é o que resiste à sua pretensão”.“Conforme o procedimento escolhido ou a fase processual, a denominação da parte varia. Por exemplo, ‘autor’ e ‘réu’ são expressões utilizadas nos processos de conhecimento; ‘credor’ e ‘devedor’, na execução; ‘excipiente’ e ‘excepto’, nas exceções; ‘denunciante’ e ‘denunciado’, na denunciação da lide etc.” 25

Advogado: “Profissional legalmente habilitado e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil para atuar na tutela de interesses particulares”.26

Art. 418 do CDOJSC

Art. 418 – Os juízes são obrigados a cumprir o expediente no local onde

fizerem suas audiências, durante uma hora pelo menos, nos dias úteis e dentro do período de funcionamento do foro.

§ 1º – Ao assumir o exercício de suas funções na comarca, o juiz anunciará por edital a hora de seu expediente, procedendo da mesma forma e com antecedência de 30 (trinta) dias, sempre que entender conveniente alterá-lo.

§ 2º – Em caso de urgência, é o juiz obrigado a atender o expediente, em qualquer dia e hora, ainda que fora dos auditórios.

§ 3º – O juiz que não comunicar por editais o lugar e a hora do seu expediente, ou alterá-lo sem aviso prévio, incorrerá na pena de advertência e, nas reincidências, em censura, aplicada pelo Corregedor-Geral.

§ 4º – O tempo destinado às audiências de instrução dos processos cíveis e criminais não poderá ser inferior a 3 (três) horas diárias.

Arts. 29 e 210 do CNCGJ

Art. 29 - Os juízes, ao entrarem em exercício, devem encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça cópia do edital de anúncio do expediente, que especificará o horário reservado à prolação de despachos, sentenças, realização de audiências e atendimento das partes e advogados, sempre ressalvados os casos urgentes (Conselho da Magistratura, Consulta n. 487).

Art. 210 - O livre acesso dos advogados à repartição judicial não significa, nem assim deve ser entendido, como a faculdade de manuseio de livros, documentos, papéis e processos do cartório, o que somente ocorrerá mediante autorização do escrivão ou servidor competente.

23 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 515.24 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 378.25 BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 11 –

Processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. São Paulo: Saraiva, 1999, p.36/37 e 53.

26 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 120.

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As partes e advogados serão atendidos por ordem de chegada. Aqueles com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos terão atendimento prioritário:

Arts. 167 e 168 do CNCGJ

Art. 167 - Nos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, será afixada etiqueta na capa com os dizeres “PREFERENCIAL SEGUNDO A LEI N. 10.173/2001”.

Art. 168 - Aos advogados com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos é recomendável tratamento prioritário no atendimento pessoal.

Haverá sempre um serventuário – obedecendo-se a uma escala diária ou semanal, a critério do escrivão – para atendimento no balcão. Em caso de fila, serão distribuídas senhas.

Arts. 477 a 481 do CNCGJ:

Art. 477 - Deve ser evitada a edição de atos administrativos restringindo, em caráter genérico, a prestação de informações ou de esclarecimentos por telefone, a pedido das partes ou advogado, a respeito de processo ou de serviço forense.

Art. 478 - Ao pedido de informações de advogados de outras comarcas ou municípios, deverá ser dispensada atenção especial, quando a solicitação for razoável, atentando-se para o fato de que a exigência para o comparecimento ao fórum, em situações tais, pode representar ônus demasiado para a parte.

Art. 479 - Aos advogados, militantes na comarca ou não, deve-se recusar pedido de informação acerca do conteúdo de despacho ou de decisão proferidos em processo, de modo a não antecipar o conhecimento da intimação.

§ 1º - A informação deverá sempre ter caráter genérico e ser restrita à fase do processo ou de seu paradeiro (ex.: concluso para o juiz, com vista para a parte ou para o promotor, aguardando fluência de prazo ou audiência designada etc.).

§ 2º - Não será negada informação sobre audiências já realizadas ou não, sobre montantes de cálculos omitidos em intimações ou sobre a prolação ou não de decisão, ainda que não se deva referir a solução dada à espécie, antes da intimação.

Art. 480 - A prestação de informação deve ser adequada às condições operacionais do cartório, de modo a não causar prejuízo ao serviço forense. O servidor deverá incentivar o uso da internet ou mesmo dos totens ou centrais de informações existentes nas comarcas, cujo procedimento além de mais célere, evita a utilização de mão-de-obra dos cartórios.

Parágrafo único - Quando a solicitação demandar busca de autos e não sendo possível a consulta imediata, recomenda-se ao cartório, para não haver ocupação da linha telefônica por longo período, tampouco desorganizar o serviço interno com a mobilização de outros servidores para o mesmo intento, que a resposta seja prestada ao final da tarde ou noutro horário do expediente, cabendo aos advogados ou partes telefonarem novamente, na hora avençada, para a obtenção da informação pretendida.

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Art. 481 - A prestação de informações, por evidente, não pode prejudicar o sigilo necessário, quando se tratar de processo que tramita em segredo de justiça ou nas hipóteses de citações, intimações e cientificações pelos meios legais, quando o conhecimento prévio possa prejudicar ou frustar a execução da medida ou da diligência determinada.

1.10 PLANTÃO JUDICIÁRIO

CONCEITO

Plantão judiciário: “Ato de o funcionário ficar à disposição do público, em dia preestabelecido, ou fora do expediente normal, resolvendo os problemas que surgirem”.27

Arts. 31 a 38 do CNCGJ

Art. 31 - O serviço de plantão na Justiça de Primeiro Grau destina-se ao atendimento de medidas judiciais urgentes – assim consideradas aquelas destinadas a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção –, nos dias e horas em que não houver expediente forense normal.

§ 1º - O plantão será semanal e funcionará das dezenove horas da quarta-feira até às nove horas da quarta-feira seguinte, prorrogando-se até às dezenove horas se nesse dia não houver expediente forense.

§ 2º - As decisões proferidas pelo juiz de plantão não o vincularão ao respectivo feito.

Art. 32 - O plantão compreenderá as comarcas integrantes da circunscrição judiciária, observada a escala elaborada pelo diretor do foro da comarca que lhe servir de sede, devendo dela participar todos os juízes com exercício na circunscrição, independentemente da natureza de sua jurisdição, os quais deverão ser previamente ouvidos.

Parágrafo único - Os servidores que integrarão a escala de plantão serão designados pelos juízes diretores de foro das suas respectivas comarcas.

Art. 33 - Na Comarca da Capital haverá uma escala de plantão para atendimento dos feitos da jurisdição do cível, família e feitos da Fazenda, e outra para a jurisdição do crime, infância e juventude.

§ 1º - No interesse do serviço forense, poderá ser estendido para outras comarcas o plantão conforme a natureza da jurisdição.

§ 2º - Para preservar o equilíbrio no rodízio entre os juízes que participarão dos plantões, os juízes especiais e os substitutos deverão ser designados para a escala em que houver menor rotatividade.

Art. 34 - Os servidores que participarem do plantão semanal terão direito a um dia de folga, a ser gozado oportunamente, observado o critério fixado pelo juiz da vara em que estiver lotado, quando for o caso.

Art. 35 - Para a hipótese de não ser localizado o juiz de plantão – o que deverá ser comprovado por certidão passada pelo servidor plantonista –, a competência referida no artigo 31 será estendida a outro juiz da própria comarca, naquelas em que houver mais de uma vara, ou da comarca mais próxima.

27 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 608.

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§ 1º - O juiz que prestar a jurisdição deverá comunicar a ocorrência à Corregedoria-Geral da Justiça, por escrito, no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º - No prazo de quarenta e oito horas o juiz plantonista não encontrado deverá justificar plenamente essa falta à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 36 - A falta de recolhimento das custas iniciais não impedirá o conhecimento de medidas urgentes pelo juiz de plantão. Neste caso, deverá ser fixado prazo de quarenta e oito horas para o recolhimento respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição (Código de Processo Civil – Lei federal n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art. 257).

Art. 37 - A escala dos juízes e servidores de plantão, com os seus respectivos endereços ou telefones, deverá ser remetida à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia vinte e cinco do mês anterior a que se referir.

Parágrafo único - Cópias da escala semanal do plantão com as alterações, se houver, deverão ser afixadas nos átrios dos fóruns e remetidas ao Ministério Público, às autoridades policiais locais e às subseções da OAB da circunscrição com antecedência mínima de três dias úteis.

Art. 38 - Nas férias forenses (2 a 31 de janeiro), os juízes plantonistas serão designados pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhes designar os servidores que farão parte do plantão.

Ao receber a escala de plantão, o escrivão deverá imediatamente entrar em contato com o magistrado e demais serventuários designados, a fim de tomar ciência dos seus respectivos endereços e telefones, prevenindo eventuais desencontros.

1.11 LIVROS OBRIGATÓRIOS E OUTROS DOCUMENTOS

Arts. 192, 194, 195, 196, 197, I e 198 do CNCGJ

Art. 192 - Os procedimentos de registro e documentação serão efetivados diretamente no sistema informatizado ou em livros ou pastas, conforme dispuser este Código.

Art. 194 - O desaparecimento e a danificação de qualquer livro ou documento deverá ser comunicado imediatamente ao magistrado, que determinará desde logo a restauração à vista dos elementos existentes.

Art. 195 - Os livros serão abertos e encerrados pelo escrivão, que rubricará as suas folhas.

§ 1º - No termo de abertura constará o número de série do livro, a sua finalidade, o número de folhas, a declaração de estarem rubricadas e o cartório, bem como a data, o nome e a assinatura do auxiliar e, ainda, o visto do juiz.

§ 2º - Nos livros constituídos pelo sistema de impressão por computação ou folhas soltas, o juiz lançará o visto no termo de abertura, independentemente da apresentação das demais folhas.

§ 3º - Lavrar-se-á o termo de encerramento somente por ocasião do seu término, consignando-se qualquer fato relevante, como folha em branco, certidões de cancelamento de atos, dentre outros.

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§ 4º - Após a lavratura do termo de encerramento, o livro deverá ser apresentado ao juiz, o qual lançará o seu visto, podendo determinar providências que se fizerem necessárias.

§ 5º - Considerando-se a natureza dos atos escriturados, os livros poderão ser organizados em folhas soltas, datilografadas, impressas por sistema de computação ou por fotocópias, e não ultrapassarão o número de duzentas folhas, numeradas e rubricadas.

Art. 196 - Os livros da direção do foro, contadoria, distribuição e demais unidades que não estiverem vinculadas diretamente a um juiz, mas com atuação comum às diversas varas, serão de responsabilidade do servidor que atende o ofício e fiscalizados pelo diretor do foro.

Art. 197 - Nos cartórios são de uso obrigatório os seguintes livros:I - Área Cível:1 - Protocolo de Correspondências – de folhas soltas, em forma de pastas,

uma para inserção de cópias das correspondências expedidas pelo juízo e outra para as recebidas, desde que não sejam destinadas aos processos;

2 - Registro de Atos Administrativos Expedidos pelo Magistrado – de folhas soltas, preferencialmente em forma de pasta, na qual serão acostadas cópias de todos os atos administrativos expedidos pela autoridade judiciária (ex.: portarias e ordens de serviço);

3 - Exercício dos Juízes – destinado ao registro dos períodos em que os magistrados atuaram na unidade, abrangendo colunas para anotação das datas em que os respectivos juízes assumiram e deixaram o cargo, inclusive nos afastamentos temporários;

4 - Visitas e Correições – de folhas soltas, preferencialmente em forma de pasta, destinado ao registro das atas e relatórios que dizem respeito a inspeções ou correições;

5 - Carga para Advogado – destinado ao registro de carga de autos aos advogados, com colunas abrangendo as seguintes informações:

a) número do processo (referência a eventuais apensos);b) data da carga;c) número de folhas;d) nome do advogado e número de inscrição na OAB, facultado ao servidor,

se necessário, solicitar a apresentação do documento de identidade;e) assinatura do causídico;f) data da descarga; e g) identificação do servidor que anotou a devolução;6 - Carga para Perito – destinado ao registro de carga de autos aos peritos,

com colunas abrangendo as seguintes informações:a) número do processo (referência a eventuais apensos);b) data da carga; c) número de folhas; d) nome do perito; e) assinatura; f) data da descarga; g) identificação do servidor que anotou a devolução;7 - Registro de Testamentos – destinado ao registro de testamentos,

contendo as seguintes colunas:a) nome do testador; b) nome dos testamenteiros; c) data da decisão que determinou o registro; d) averbações;8 - Termos de Audiência – em forma de pasta, destinado a guarda de cópia

dos termos das audiências realizadas, dispensados os depoimentos; e

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9 - Registro de Sentença – destinado ao registro de todas as sentenças, observada a ordem cronológica. Formado por folhas soltas, datilografadas, impressas ou por fotocópias (não autenticadas), conterá numeração renovável anualmente, até o limite de duzentas folhas, devendo o registro iniciado ser encerrado no mesmo livro, ainda que ultrapasse o limite antes referido. As decisões proferidas em Embargos de Declaração receberão o mesmo número do registro da sentença a que se referem, acrescido da letra "A", e devem ser objeto de averbação no verso da sentença já registrada.

Art. 198 - O uso de outros livros torna-se facultativo, a critério da autoridade judiciária.

À medida que forem sendo instituídos livros obrigatórios “virtuais” pelo SAJ/PG, os livros escriturados serão extintos.

Além dos livros obrigatórios, devem ser abertas as seguintes pastas de arquivos:

a) instruções da Presidência do Tribunal de Justiça;b) instruções da Corregedoria-Geral da Justiça;c) peritos à disposição do juízo, com separação de especialidades;d) anotações de contas judiciárias;e) endereços de entidades sociais;f) endereços de repartições públicas e órgãos de interesse do Poder

Judiciário;g) telefones e endereços do juízo;h) de remessa dos autos ao Ministério Público.

1.12 PROCESSOS COM PREFERÊNCIA

CONCEITOS

Processo: “É o instrumento colocado à disposição dos cidadãos para solução de seus conflitos de interesses e pelo qual o Estado exerce a jurisdição. Tal solução e exercício são desenvolvidos com base em regras legais previamente fixadas e buscam, mediante a aplicação do direito material ao caso concreto, a entrega do bem da vida, a pacificação social e a realização da Justiça”.28

Procedimento: “É a forma como o processo se exterioriza e materializa no mundo jurídico. É através do procedimento que o processo age. Basicamente consiste ele numa seqüência de atos que deve culminar com a declaração do Judiciário sobre quem tem o direito material (bem da vida) na lide submetida à sua apreciação. Esta seqüência deve observar, obrigatoriamente, a dialética processual, consistente em facultar às partes a efetiva participação durante seu desenvolvimento (tese do autor e antítese do réu) e garantir a utilização de todos os recursos legais inerentes à defesa dos interesses de cada litigante, tudo para formar o convencimento do julgador (síntese)”.29

Conclusão: É a “remessa dos autos, do cartório ao juiz, para despacho ou sentença”.30

28 BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 11 – Processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, p. 3.

29 BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 11 – Processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, p. 4.

30 FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Coleção Resumos, v. 4 - Resumo de Processo Civil. 18ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 139.

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Petição inicial: “Petição escrita, endereçada ao juiz competente, propondo uma ação e instaurando, com a citação do réu, o processo civil”.31

Pedido de liminar: Pedido feito em petição inicial para que o órgão judicante tome providência “antes de discutir o feito, para resguardar direito alegado, evitando dano irreparável”.32

Medida cautelar: “Visa a concessão de uma garantia processual que assegure a eficácia da ação de conhecimento ou de execução. Não se destina à composição dos litígios, mas sim a garantir que as demais modalidades de ação sejam eficazes em sua finalidade (sentença de mérito e satisfação do credor), mediante a concessão de uma medida de cautela que afaste o perigo decorrente da demora no desenvolvimento dos processos principais”.33

Inventário: “É a enumeração e descrição dos bens e obrigações que compõem a herança. Devem ser nele incluídos todos os tipos de bens e direitos de conteúdo patrimonial que pertenciam ao de cujus. Também será abrangida, na declaração de bens, a meação do cônjuge”.34

Arrolamento: “É uma forma simplificada de inventariar os bens, quando eles forem de pequeno valor, até o limite de 2.000ORTNs, que correspondem a 13.840 BTNs”.35

As petições iniciais, os pedidos de liminar (antecipação de tutela e cautelar) e os processos que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos deverão ser trazidos ao magistrado em pilhas distintas, sendo que no cartório terão tramitação preferencial em relação aos outros processos.

Arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C do CPC

Art. 1.211-A – Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.

Art. 1.211-B – O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

Art. 1.211-C – Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 65 (sessenta e cinco) anos.

Nos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos deverá constar na capa do

31 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 842.32 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 131.33 BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 11 –

Processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, p. 35/36.34 GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, v. 13 – Direito

processual civil: procedimentos especiais, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 108.35 GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, v. 13 – Direito

processual civil: procedimentos especiais, p. 126.

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processo, na parte superior direita, etiqueta adesiva com os dizeres PREFERENCIAL SEGUNDO A LEI N. 10.173/2001.

Art. 164 do CNCGJ

Art. 167 - Nos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, será afixada etiqueta na capa com os dizeres “PREFERENCIAL SEGUNDO A LEI N. 10.173/2001”.

ETIQUETA

PREFERENCIALsegundo a Lei nº 10.173/2001

1.13 CONCLUSÃO AO MAGISTRADO

CONCEITOS

Despachos: Atos do juiz, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a fim de dar-lhe andamento, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma (art. 162, § 3º, do CPC).

Decisão interlocutória: “É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” (art. 162, § 2º, do CPC).

Sentença: “É o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa” (art. 162, § 1º, do CPC).

Os processos conclusos deverão ser encaminhados diariamente (salvo determinação em contrário) ao juiz, constando sempre a data da conclusão. Deverão ser separados em pilhas distintas, observando-se:

a) petições iniciais;b) pedidos de liminar (antecipação de tutela e cautelar);c) processos de parte ou interveniente com idade igual ou superior a 65

(sessenta e cinco) anos;d) decisões interlocutórias;e) sentenças;f) assinaturas.

Art. 201 do CNCGJ

Art. 201 - Nos termos de "conclusão" ao magistrado e de "vista" ao promotor, constará a data do efetivo encaminhamento dos autos, sendo inadmissíveis a conclusão e a vista sem data ou a permanência dos autos em cartório nessas condições.

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Parágrafo único - No caso de transferência, substituição, promoção, remoção e férias, não será necessária a renovação da conclusão, devendo, todavia, por ocasião da manifestação da autoridade judiciária haver referência a data da assunção ao cargo.

Os casos de efetiva urgência serão conclusos imediatamente à hora da chegada em cartório e as decisões neles proferidas terão cumprimento preferencial.

Os processos conclusos, enquanto não despachados, só serão retirados do gabinete mediante prévia autorização do magistrado.

CONCLUSÃO

Em ......./......./......., faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito.

..................................................Escrivão

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MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

PROCEDIMENTO DE CONCLUSÃO:

CARTÓRIO/ESCANINHO DO JUIZ GABINETE DO JUIZ

Com a adequada manutenção da tabela de local de carga, realizadas as operações de remessa e recebimento a localização física do processo é alterada automaticamente, dispensando a prática de tal ato pelo cartório, que necessitará realizar apenas as operações de CARGA e MOVIMENTAÇÃO.

Código Descrição da Localização Física Lançamento Automático203 Cartório / Escaninho do Juiz Na remessa pelo cartório com carga303 Gabinete do Juiz No recebimento pelo Juiz da carga403 Cartório / Recebido do Juiz No recebimento pelo cartório com carga

Algumas comarcas utilizam o módulo de carga isolado, que deverá ser instalado nas demais tão logo seja possível, onde a operação de MOVIMENTAÇÃO já está associada a da CARGA.

Siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG (itens 7.1 – Remessa de Processos e 7.2 – Recebimento de Processos), observando o seguinte:

1) No campo Local Origem, informe o local atual do processo, conforme tabela padrão da comarca (1º Cartório Cível, Cartório da Vara da Família, etc.), e em seguida, pressione Tab.

Caso não queira digitar o código do local de carga, pressione Tab, e o cursor estará posicionado no campo indicativo da DESCRIÇÃO DO LOCAL DE CARGA. Digite qualquer partícula da localização desejada e, em seguida, pressione Tab. Será apresentada tela contendo os locais em cujo corpo possui a partícula digitada. Utilizando o mouse ou as teclas de navegação, marque a opção desejada e, em seguida, pressione o botão Selecionar. A tela será fechada retornando a anterior. Nota: Para visualizar toda a tabela de locais de carga do SAJ/PG, pressione F 5.

2) No campo Local Destino, informe o local para onde o processo será remetido, também conforme tabela padrão da comarca (nome do magistrado que irá receber o processo).

Em seguida, siga as mesmas instruções do item 6.1 – Movimentação Unitária de Processos ou 6.4 – Movimentação em Bloco de Processos, observando o seguinte:

1) No campo Movimentação, informe uma entre as constantes da lista abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A802901 Concluso para Despacho 3 S S 202902 Concluso para Sentença 3 S S 1002903 Concluso para Saneador/Julgamento Antecipado 3 S S 1002904 Gabinete do Juiz para Assinatura 3 S S 2

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

Atenção: O movimento 020.20 – Aguardando envio para o Juiz deve ser utilizado em momento anterior e como questão de organização administrativa. Retrata o processo que está em cartório, no escaninho do Juiz.

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver.

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Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos da movimentação lançada. Exemplo: a) Análise da petição inicial; b) Homologação de acordo celebrado pelas partes; etc.Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Movimentação Unitária de Processos.

3) O campo Juiz é de preenchimento obrigatório. Para informar o Juiz, digite o nome do magistrado ou selecione o registro desejado na lista ao lado do campo.

Caso o Juiz desejado não conste na lista, marque o campo Listar Todos. Em caso de dúvida, chame o colega, superior hierárquico ou suporte.

4) Desnecessária a utilização da função Localização Física do Processo, porquanto haverá a alteração automática pelo sistema, quando completado o procedimento de carga do processo.

GABINETE DO JUIZ CARTÓRIO/RECEBIDO DO JUIZ

Siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG (itens 7.1 – Remessa de Processos e 7.2 – Recebimento de Processos), observando o seguinte:

1) No campo Local Origem, informe o local atual do processo, conforme tabela padrão da comarca (nome do magistrado que recebeu o processo em carga), e em seguida, pressione Tab.

Caso não queira digitar o código do local de carga, pressione Tab, e o cursor estará posicionado no campo indicativo da DESCRIÇÃO DO LOCAL DE CARGA. Digite qualquer partícula da localização desejada e, em seguida, pressione Tab. Será apresentada tela contendo os locais em cujo corpo possui a partícula digitada. Utilizando o mouse ou as teclas de navegação, marque a opção desejada e, em seguida, pressione o botão Selecionar. A tela será fechada retornando a anterior. Nota: Para visualizar toda a tabela de locais de carga do SAJ/PG, pressione F 5.

2) No campo Local Destino, informe o local para onde o processo será remetido, também conforme tabela padrão da comarca (1º Cartório Cível, Cartório da Vara da Família, etc.).

Em seguida, siga as mesmas instruções do item 6.1 – Movimentação Unitária de Processos ou 6.4 – Movimentação em Bloco de Processos, observando o seguinte:

1) No campo Movimentação, informe uma entre as constantes da lista abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A802502 Despacho Designando Audiência 3 S S02503 Despacho Determinando Citação/Notificação 3 S S02505 Despacho Outros 3 S S02510 Despacho Saneador 3 S S02511 Despacho Revogando a Suspensão do Processo 3 S S S 5502602 Decisão Concedendo Liminar 3 S S02603 Decisão Decretando Prisão 3 S S S 402604 Decisão Determinando o Arquivamento Administrativo 1 S S02605 Decisão Determinando Perícia 3 S S02606 Decisão Interlocutória 3 S S02607 Decisão Negando Liminar 3 S S02608 Decisão Outras 3 S S02611 Decisão Revogando Liminar 3 S S

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Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A802612 Decisão Revogando Prisão 3 S S S 5402614 Decisão Declinando Competência 3 S S02615 Decisão Afirmando Impedimento/Suspeição 3 S S02616 Decisão Determinando o Arquivamento 3 S S02617 Decisão c/ Exclusão de uma Parte do Processo 3 S S S 2302619 Decisão Decretando a Revelia 3 S S S 102620 Decisão Deferindo o Pedido no Incidente 3 S S S 102621 Decisão Indeferindo o Pedido no Incidente 3 S S S 102711 Sentença de Mérito Aud.(Art. 269,I,II e IV do CPC) 1 S S02712 Sentença de Mérito Gab.(Art. 269,I,II e IV do CPC) 1 S S02713 Sentença de Mérito Aud.(Art. 269, III e V do CPC) 1 S S02714 Sentença de Mérito Gab.(Art. 269, III e V do CPC) 1 S S02716 Sentença em Execução em Audiência(Art. 794 do CPC) 1 S S02717 Sentença em Execução em Gabinete (Art. 794 do CPC) 1 S S02725 Sentença sem Mérito em Audiência (Art. 267 do CPC) 1 S S02726 Sentença sem Mérito em Gabinete (Art. 267 do CPC) 1 S S

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – transcreva a parte conclusiva do ato judicial que servirá para a confecção da relação de intimação de advogados. Não deixe espaços vazios entre uma frase e outra, ou seja, digite o texto em uma linha contínua, independentemente da formatação original do documento. Exemplo: a) 025.05 – Despacho Outros – Tendo em vista o pedido de desistência formulado, intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, dizer se concorda, ficando ciente de que a ausência de manifestação importará em presunção de aceitação tácita do referido pedido; b) 027.17 – Sentença em Execução em Gabinete (Art. 794 do CPC) – Vistos, etc. JULGO EXTINTO o presente processo de execução, diante do pagamento, o que faço na forma do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários já pagos, conforme GRJ de fls. 00; etc.Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Movimentação Unitária de Processos.

3) O campo Juiz é de preenchimento obrigatório. Para informar o Juiz, digite o nome do magistrado ou selecione o registro desejado na lista ao lado do campo.

Caso o Juiz desejado não conste na lista, marque o campo Listar Todos. Em caso de dúvida, chame o colega, superior hierárquico ou suporte.

4) Desnecessária a utilização da função Localização Física do Processo, porquanto haverá a alteração automática pelo sistema, quando completado o procedimento de carga do processo.

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1.14 ATOS ORDINATÓRIOS

CONCEITOS

Atos meramente ordinatórios: “São os que se limitam a pôr o processo ou os autos em ordem, sem que neles exista qualquer conteúdo decisório relevante ou irreversível, já que apenas encerram deliberação quanto à seqüência do feito, adrede estabelecida, explícita ou implicitamente, nas normas que lhe regulam o desenvolvimento. O legislador da Lei nº 8.952, de 13.12.94, cujo art. 1º acrescentou o § 4º ao art. 162, tomou o cuidado de exemplificar, sem exaurir, pelo uso da conjunção subordinativa conformativa como, oferecendo dois exemplo: a juntada e a vista obrigatória. Esses atos e outros semelhantes (v.g. correção de errônea numeração das folhas dos autos, troca da sua capa, intimação ao perito para ciência da sua nomeação, publicação corretiva da anterior) não dependem de despacho. Praticam-nos de ofício, independentemente de despacho judicial, o escrivão, o chefe da secretaria, o serventuário, qualquer funcionário encarregado do processo, como indica o emprego do substantivo servidor. A norma alivia o juiz de atividade puramente burocrática, poupando-lhe o tempo, tantas vezes desperdiçado, por exemplo, no contacto com advogados e estagiários, em busca de uma simples ordem de juntada.” 36

Processo: “É o instrumento colocado à disposição dos cidadãos para solução de seus conflitos de interesses e pelo qual o Estado exerce a jurisdição. Tal solução e exercício são desenvolvidos com base em regras legais previamente fixadas e buscam, mediante a aplicação do direito material ao caso concreto, a entrega do bem da vida, a pacificação social e a realização da Justiça”.37

Procedimento: “É a forma como o processo se exterioriza e materializa no mundo jurídico. É através do procedimento que o processo age. Basicamente consiste ele numa seqüência de atos que deve culminar com a declaração do Judiciário sobre quem tem o direito material (bem da vida) na lide submetida à sua apreciação. Esta seqüência deve observar, obrigatoriamente, a dialética processual, consistente em facultar às partes a efetiva participação durante seu desenvolvimento (tese do autor e antítese do réu) e garantir a utilização de todos os recursos legais inerentes à defesa dos interesses de cada litigante, tudo para formar o convencimento do julgador (síntese)”.38

Art. 162, § 4º, do CPC

Art. 162, § 4º – Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Arts. 185,187 e 188 do CNCGJ

Art. 185 – Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

I – intimar a parte para recolher diligências, custas judiciais, inclusive as remanescentes e fornecer cópias da inicial ou de outros documentos para instruir ato processual. Decorridos trinta dias sem atendimento, certificar a respeito e fazer conclusão dos autos;

II – intimar a parte autora para que providencie contrafé em número suficiente para citação do réu;

36 MIRANDA, Pontes. Comentários ao código de processo civil, tomo III, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 82.37 BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 11 –

Processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, p. 03.38 BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 11 –

Processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, p. 04.

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III – intimar a parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem;

IV – reiterar citação por carta, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço;

V – apresentada contestação, intimar a parte autora para manifestação, em dez dias e, com ou sem apresentação da réplica, fazer posterior conclusão;

VI – intimar a parte para manifestar-se em cinco dias, sempre que forem juntados novos documentos, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil;

VII – intimar a parte contrária para, em cinco dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida;

VIII – intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito e do assistente técnico, em cinco dias;

IX – intimar as partes para apresentarem cálculos ou para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados, bem como quanto a respostas a ofícios relativos a diligências determinadas pelo togado;

X – intimar o perito para apresentar o laudo em dez dias, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo magistrado;

XI – decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada, intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito;

XII – expedir ofício ou correio eletrônico ao escrivão do juízo deprecado ou oficiado, solicitando informações, quando decorrido o prazo fixado para cumprimento ou resposta. Caso não haja prazo estabelecido, será considerado o período máximo de três meses;

XIII – responder ao juízo deprecante, por intermédio de ofício subscrito pelo juiz, sempre que solicitadas informações acerca do andamento de carta precatória ou ofício;

XIV – abrir vista ao interessado após o retorno da carta precatória;XV – abrir vista ao Ministério Público quando o procedimento assim o exigir;XVI – remeter os autos à contadoria nas hipóteses previstas em lei e no

momento oportuno;XVII – abrir vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos

oficiais de justiça e das praças e leilões negativos;XVIII – abrir vista ao autor ou exeqüente quando o executado nomear bens à

penhora, quando houver depósito para pagamento do débito, e quando não houver oposição de embargos pelo devedor, assim como expedir mandado de penhora e depósito quando o bem oferecido for aceito pelo exeqüente;

XIX – havendo depósito judicial nos autos, para fins do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional – Lei federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, após o trânsito em julgado da decisão, intimar as partes para requererem o que de direito;

XX – verificar a existência de depósitos judiciais vinculados aos processos quando solicitado pelas partes;

XXI – retornando os autos da instância superior, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, em quinze dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso;

XXII – protocolado documento ou peça relativos a processos já arquivados, promover o desarquivamento dos autos e a juntada respectiva, efetuando o encaminhamento do processo, conforme o teor do aludido documento ou peça;

XXIII – intimar para restituição de processo com vista, não devolvido no prazo legal;

XXIV – intimar o perito ou meirinho para entregar ou devolver, em vinte e quatro horas, laudo ou mandado não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;

XXV – nos processos de mandado de segurança, recebidas as informações da autoridade impetrada, verificar se são tempestivas e, em caso positivo, fazer

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a juntada e abrir, de pronto, vista dos autos ao Ministério Público e, com o parecer deste, fazer imediata conclusão do feito para sentença. Se as informações forem intempestivas, fazer a juntada e certificar, com posterior conclusão;

XXVI – desentranhar mandados e seus aditamentos quando já houver despacho para a prática do ato ou este independer de despacho;

XXVII – juntar petições, sendo que as intempestivas o magistrado poderá determinar o desentranhamento, certificando-se o fato nos autos;

XXVIII – afixar documentos de pequena dimensão em folha de papel tamanho ofício, limitando-se o seu número de modo que não impeça a visualização e leitura. Os telex recebidos e as cópias dos expedidos serão anexados em folha branca e só após juntados aos autos;

XXIX – proceder, ainda, a juntada dos seguintes documentos, promovendo a imediata conclusão dos autos, se houver necessidade de qualquer providência judicial:

a) guias de depósitos em contas judiciais;b) procurações e substabelecimentos;c) guias de recolhimentos de custas, diligências e alvarás de levantamento;d) respostas de ofícios relativos a diligências determinadas pelo juízo;e) rol de testemunhas; ef) requerimento de desarquivamento ou de vista dos autos;XXX – atender requerimentos formulados pela parte para juntada de editais

publicados;XXXI – no processo que atingir duzentas folhas, providenciar o seu

encerramento e a imediata abertura de novo volume, observadas as disposições contidas neste Código;

XXXII – na hipótese de juntada de volume excessivo de documentos, abrir volume de apensos que serão arquivados em cartório, procedendo as devidas anotações no rosto dos autos;

XXXIII – nas cautelares, decorridos trinta dias da efetivação da medida e não proposta a ação principal, certificar o fato e fazer conclusão;

XXXIV – certificar nos autos a ocorrência de feriado local e qualquer outro fato que possa influir na contagem de prazo processual; e

XXXV – intimar o interessado para complementar, com a precisão possível, a qualificação (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF) e o endereço (logradouro, número da casa ou do apartamento, bairro, código de endereçamento postal, telefone para contato) das pessoas indicadas nos autos.

Art. 187 – Todos os atos que independem de despacho serão consignados nos autos, podendo ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

Art. 188 – Os magistrados poderão delegar outros atos, observados os princípios da legalidade, economia processual e racionalidade dos serviços judiciários.

Os atos praticados pelo cartório no andamento do feito, conforme orientação do presente manual, serão denominados certidões de atos ordinatórios e serão praticados pelos serventuários, com supervisão do escrivão judicial.

O cartório poderá optar por agrupar todos esses atos em uma só folha, utilizando-se das certidões de atos ordinatórios em modelo cruz, com todas as determinações necessárias ao andamento do feito, conforme os modelos propostos no item 4 dos anexos deste manual.

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Da mesma forma, poderá utilizar-se de certidão contendo o mandamento do ato ordinatório, quando for necessário atestar alguma ocorrência processual, seguindo-se a determinação correspondente de andamento do feito.

As certidões de atos ordinatórios serão expedidas em folha separada.O modelo preferencial será redigido da seguinte forma:

a) primeira parte: justificativa, consistindo na autorização legal para a prática do ato;

b) segunda parte: certidão, consistindo na justificativa da fase processual que motiva o ato;

c) terceira parte: ato ordinatório que impulsiona o processo.

Quando a certidão prevista na segunda parte não se fizer necessária, haverá apenas o ato ordinatório propriamente dito (terceira parte).

Importante: Nos demais itens deste manual, apenas será exemplificado o comando lógico do ato ordinatório, devendo o cartório adequá-lo ao modelo preferencial citado neste tópico.

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EXPEDIENTES

MODELO PREFERENCIAL DE CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO:

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual de Procedimentos do Cartório Judicial Cível, pratiquei o seguinte ato ordinatório:

Certifico que foi interposto agravo retido nos autos pelo requerente ...................................................................................., e que o recurso é tempestivo, posto que o prazo teve início em ......./......./....... e término em ......./......./......., tendo sido ajuizado em ......./......./........ . Certifico, ainda, que procedi às devidas anotações, inclusive na capa do processo.

Fica intimado o agravado, para manifestar-se sobre o agravo retido de fls. .........., no prazo de 10 (dez) dias.

Local e data

Escrivão

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MODELO DE CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO EM MODELO CRUZ:

Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual de Procedimentos do Cartório Judicial Cível:

( ) Fica intimado o advogado, para comprovar a ciência da parte sobre a renúncia ao mandato;( ) Fica a parte intimada, para constituir novo defensor, sob pena de o processo seguir sem defesa (matéria civil);( ) Certifico que não houve constituição de novo advogado;( ) Expeça-se mandado de intimação para devolução dos autos, sob pena de expedição de mandado de exibição e entrega;( ) Fica intimado o oficial de justiça, para declinar a qualificação profissional do citado/intimado perante a pessoa jurídica que consta do mandado;( ) Fica intimado o oficial de justiça, para devolver o mandado cumprido no prazo de 48 horas sob pena de responsabilidade;( ) Certifico que o oficial de justiça não atendeu o requerimento cartorário;( ) Certifico que fiz certidão de custas pendentes e encaminhei à Procuradoria da Fazenda Estadual para cobrança, conforme adiante;( ) Certifico que fiz certidão das custas pendentes e determinei anotação na contadoria e distribuição, conforme adiante;( ) Fica intimado o advogado, para juntar declaração de pobreza da parte;( ) Certifico que não houve juntada da declaração de pobreza;( ) Fica intimada a parte interessada, sobre os documentos juntados;( ) Fica intimado o advogado, para subscrever a petição, sob pena de desentranhamento;( ) Certifico que o recurso é tempestivo, porquanto o prazo teve início em ____/____/____ e término em _____/_____/_____;( ) Certifico que o recurso é intempestivo, porquanto o prazo teve início em ____/____/____ e término em _____/_____/_____.

___________________ ____________________ Técnico Judiciário Escrivão Judicial

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1.15 FICHA DE CONFERÊNCIA PROCESSUAL

O cartório deverá afixar no início de cada processo, sem qualquer numeração, respeitando o procedimento respectivo, uma folha denominada “ficha de conferência processual”, que contemplará as principais fases do andamento do feito, conforme os modelos propostos no item 3 dos anexos deste manual.

Na medida em que o processo for impulsionado, acarretando nova fase processual prevista na ficha de conferência, o cartório fará a respectiva anotação, facilitando a identificação do estado do procedimento e a tomada de medidas para o andamento regular dos autos.

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EXPEDIENTE

EXEMPLO DE FICHA DE CONFERÊNCIA – PROC. COMUM ORDINÁRIO

CONFERIR FOLHAS

Liminar/Tutela Antecipada

Procuração

Resposta do RéuContestação

Reconvenção

Réplica

Contestação da Reconvenção

Intervenção de Terceiros

Audiência de Conciliação

Despacho Saneador

Laudo Pericial

Perito Assistente Técnico

do Autor Assistente Técnico

do RéuAudiência de Instrução e Julgamento

Alegações FinaisDo Autor

Do Réu

Sentença

Embargos de Declaração

Apelação

Contra-Razões

Manifestação do Ministério Público

Agravo Retido

Cartas PrecatóriasExpedição

Devolução

Rol de Testemunhas

Do Autor

Do Réu

Do Interveniente

Substabelecimento

Do Autor

Do Réu

Do Interveniente

*os demais modelos encontram-se no item 3 dos anexos deste manual.1.16 SEPARADORES DE FASES PROCESSUAIS

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O cartório deverá utilizar folhas diferenciadas, com espessura mais grossa, de cor amarela, denominadas “separadores de fase processual”, que indicarão as principais fases do processo e serão colocados, sem qualquer numeração, logo após o vencimento da fase preestabelecida, para cada procedimento do manual. Para identificar a fase processual encerrada, será afixada no separador uma etiqueta auto-adesiva contendo o nome correspondente.

1.16.1 SEPARADORES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

No processo de conhecimento, os separadores serão colocados logo após a ocorrência / juntada dos seguintes atos / peças processuais:

- contestação - agravo- reconvenção - sentença- intervenção de terceiros - embargos de declaração- audiência de conciliação - apelação- audiência de instrução e julgamento - contra-razões de apelação- laudo pericial - embargos monitórios

1.16.2 SEPARADORES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

No processo de execução, os separadores serão colocados logo após a ocorrência / juntada dos seguintes atos / peças processuais:

- penhora - sentença- avaliação - arrematação- 1ª praça/leilão - adjudicação- 2ª praça/leilão - exceção de pré-executividade

1.17 CONSERVAÇÃO DE AUTOS

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O cartório manterá os processos rigorosamente apresentáveis, mediante conserto ou substituição de capas rasgadas, recolocação de folhas soltas e desentranhando de quaisquer objetos anexados aos autos, que serão guardados em local próprio do cartório, em envelope com número e identificação.

1.18 RECICLAGEM DE PAPEL

Nas serventias do fórum, cada departamento ou secretaria deve separar as folhas utilizadas em uma só face e colocá-las em local apropriado, a fim de que sejam aproveitadas para rascunhos e anotações.

Fica vedado o uso de folhas brancas para rascunhos e anotações, salvo inexistência de folhas já utilizadas.

Sempre que possível, devem ser ocupados os dois lados da folha.Após a utilização completa, os papéis serão encaminhados ao

secretário do foro, que dará a destinação própria.

1.19 SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO DE PRIMEIRO GRAU (SAJ/PG)

O Sistema de Automação do Judiciário do Primeiro Grau – SAJ/PG – oferece rapidez, segurança e o máximo de eficiência aos trabalhos da justiça de primeiro grau, pois informatiza os procedimentos jurisdicionais cíveis e criminais de forma completa e abrangente, desde o cadastramento e a distribuição dos processos até o acompanhamento nas varas e cartórios, bem como permite o registro e controle da pauta de audiências, controle de carga, a emissão automática de documentos como certidões, mandados judiciais, ofícios e decisões; além de outros expedientes e publicações legais.

Fundamentado em uma filosofia de integração total, os dados nele registrados estão imediatamente disponíveis para os usuários. Nesse sentido, o banco de dados do SAJ/PG também permite a elaboração de estatísticas e prestação de informações ao público, de forma extremamente facilitada e com as devidas restrições de segurança de acesso.

Neste manual, ao final de cada item cujo tema tenha reflexos no SAG/PG, constam as explicações necessárias para que o serventuário operacionalize corretamente o sistema, disponibilizando informações precisas aos operadores do direito.

Arts. 192, 193, 199, 200, 202, 232, 419, 455 e 483 do CNCGJ:

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Art. 192 - Os procedimentos de registro e documentação serão efetivados diretamente no sistema informatizado ou em livros ou pastas, conforme dispuser este Código.

Art. 193 - Qualquer irregularidade no SAJ/PG será comunicada ao técnico de suporte operacional e, caso não resolvida, ao magistrado a quem o servidor estiver subordinado.

Art. 199 - O controle da remessa de autos para o juiz, promotor, contador, distribuidor, avaliador e oficiais de justiça será procedido eletronicamente no SAJ/PG, mediante a identificação e senha do usuário, ficando dispensada a impressão do comprovante de remessa.

Art. 200 - A critério da Corregedoria-Geral da Justiça, poderão ser adotadas outras formas de controle eletrônico previsto no SAJ/PG.

Art. 202 - Os servidores são responsáveis pela manutenção atualizada das informações no SAJ/PG, de forma a manter o sistema em inteira consonância com a situação dos respectivos autos, sob pena de sanção disciplinar.

§ 1º - Incumbe ao escrivão fiscalizar o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º - A Corregedoria-Geral da Justiça, por ocasião das correições ou inspeções e mesmo via rede, efetuará fiscalização sobre o conteúdo e qualidade das informações constantes do SAJ/PG.

Art. 232 - Os editais para publicação dos atos judiciais serão elaborados no cartório respectivo e observarão os modelos existentes no SAJ/PG, previamente aprovados pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 419 - O registro dos mandados expedidos e entregues aos oficiais será feito no sistema informatizado – SAJ/PG.

Art. 455 - As certidões de remessa e publicação das intimações no Diário da Justiça obedecerão os modelos disponibilizados no SAJ/PG e aprovados pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 483 - No que concerne ao SAJ/PG, ocorrendo motivo de força maior como a falta prolongada de energia elétrica, quebra do computador servidor, perda das informações contidas no banco de dados e casos congêneres, precedida de notificação formal do técnico de suporte operacional ao magistrado, será expedida portaria suspendendo os prazos na forma das disposições anteriores.

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MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

PRINCIPAIS MOVIMENTAÇÕES E LOCALIZAÇÕES:

MOVIMENTAÇÕES PARA JUNTADAS

Cod. Movimentação Complemento

019.01 Juntada de alegações finais Protocolo: ........... Do autor / réu

019.02 Juntada de AR (comprovante de entrega)

Ref. Ofício nº..... Intimação / citação* (não usar para correspondência devolvida)

019.03 Juntada de Carta precatória Citação / intimação - cumprida / não cumprida019.06 Juntada de documentos Especificar que tipo, quem está juntando ...019.07 Juntada de laudo técnico (perícia)

019.08 Juntada de mandado Nº mandado ........ Citação / intimação - do autor/ do réu / da testemunha - cumprido / não cumprido / parcialmente cumprido

019.10 Juntada de ofício Oriundo do(a) .......... (assunto)

019.11 Juntada de outrosSubstabelecimento, procuração, e-mail (provimento 07/87) “correspondência devolvida pela EBCT, motivo (ausente, mudou-se...) ref. intimação/citação do autor/réu”

019.12 Juntada de petição Protocolo: ..... contestação019.12 Juntada de petição Protocolo: .... embargos de declaração/ Embargos monitório019.12 Juntada de petição (intermediárias) Protocolo: ................ Do autor / do réu . Resumo do requerimento019.13 Juntada de razões (apelação) do autor, do réu019.04 Juntada de contra razões Protocolo: .......... Do autor / do réu

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MOVIMENTAÇÕES E RESPECTIVAS LOCALIZAÇÕES - DIVERSOS

Cod. MovimentaçãoComplemento

Cod.

Localização físicaComplemento

020.02 Aguardando audiência 03 Aguardando audiência Mês da audiência / elaborar relação

020.19 Aguardando cumprimento de mandado 06 Aguardando mandado020.05 Aguardando decurso prazo Cartório/Prazo (conforme o dia)

024.01 Aguardando pagamento de custas iniciais Cartório/Prazo (conforme o dia)

024.02 Aguardando pagamento de custas intermediárias Cartório/Prazo (conforme o dia)

024.03 Aguardando pagamento de custas finais Cartório/Prazo (conforme o dia)020.17 Aguardando resposta de ofício Cartório/Prazo (conforme o dia)020.30 Aguardando envio à Distribuição 205 Cartório/Escaninho Distribuidor020.23 Aguardando envio contador 200 Cartório /escaninho contador020.32 Aguardando envio Leiloeiro 222 Cartório/ Escaninho leiloeiro020.21 Aguardando envio MP 204 Cartório/escaninho promotor020.20 Aguardando envio para juiz Normais / urgentes / iniciais 203 Cartório / escaninho do juiz Normais / urgentes / iniciais020.06 Aguardando juntada de AR 02 Aguardando AR020.11 Aguardando outros Aguardando precatória 04 Cartório/ Aguardando Carta precatória026.16 Decisão determinando arquivamento 10 arquivar Definitivo026.04 Decisão determinando arq. administrativo 10 Arquivar administrativo020.11 Aguardando outros Remessa 01 Aguardando remessa020.11 Aguardando outros Expedir edital 19 Expedir edital 020.11 Aguardando outros Cumprir despacho 14 Cumprir despacho020.16 Aguardando publicação Número da relação 09 Aguardando publicação edital Número da relação

016.02 Publicação de edital p/ intimação de advogado Número da relação 16 Edital publicado Número da relação

020.11 Aguardando Outros Aguardando Petição 07 Aguardando petição007.01 Processo suspenso 66 Processo suspenso

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2. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA 2.1 VISTA DOS AUTOS E RETIRADA DOS PROCESSOS EM CARGA

CONCEITOS

Autos: “Conjunto de peças processuais, ou seja, dos atos e dos termos do processo. (...) Na capa ou rosto dos autos devem ser colocados os seguintes dados: espécie da ação, forma do procedimento, nome das partes, vara, nome do titular do ofício e data do início da autuação”. 39

Vista dos autos: “Diligência em que os autos são levados ao conhecimento dos interessados para que possam defender-se ou impugnar algo. Ato pelo qual o advogado recebe os autos processuais para deles tomar ciência ou para pronunciamento”.40

Vista em cartório: “Simples exame ou consulta aos autos processuais, concedida ao representante judicial do interessado ou advogado no próprio cartório por onde corre o feito, por não haver permissão de sua retirada do local onde se encontram”.41

Procuração: “Instrumento de mandato, contendo as especificações dos poderes conferidos ao mandatário para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. Instrumento pelo qual uma pessoa, física ou jurídica, outorga a outrem poder de representação (Pontes de Miranda)”.42

Prazo comum: “Dilação ou período de tempo que corre, simultaneamente, para todas as partes litigantes”.43

Segredo de justiça: “Proibição legal de publicidade de certos atos processuais, em casos excepcionais, para resguardar interesse público e para não constranger os interessados em processos relativos a casamento, filiação, separação dos cônjuges etc., de modo que precisam ser executados em particular”.44

Perito: “É o auxiliar da justiça, nomeado por força da confiança do juiz da causa, sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico fora da área jurídica (CPC, art. 145)”.45

Arts. 205 e 207 do CNCGJ

Art. 205 - As partes têm direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos, ainda que tramitem em segredo de justiça.

Art. 207 - Existindo nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrendo circunstância relevante que justifique a sua permanência no cartório, reconhecida pela autoridade judiciária em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou mediante requerimento do interessado, a vista e retirada, ainda que de processos findos, é proibida, admitido apenas o

39 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 353.40 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 747.41 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 747.42 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 771.43 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 671.44 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 273.45 BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 11 –

Processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, p. 172.

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exame em cartório pelos advogados com procuração nos autos (Estatuto da Advocacia – Lei federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994, art. 7o, § 1o, item 2).

Caso o advogado requeira vista ou carga de processo em andamento, deve-se conferir a procuração, sem a qual o solicitante não poderá levar o processo em carga, salvo na hipótese de autorização prévia pelo magistrado.

Estando regular a representação e sendo o prazo de até 5 (cinco) dias, conceder-se-á a carga do processo. Requerido prazo superior, será feita conclusão ao juiz.

Tratando-se de processo findo, o prazo será de 10 (dez) dias, dispensada a apresentação de procuração.

Art. 40, I, II e III, do CPC

Art. 40 – O advogado tem direito de:I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de

qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo

prazo de cinco dias;III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que

lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

Arts. 203 e 210 do CNCGJ

Art. 203 - Ao advogado ou estagiário regularmente inscrito na OAB, com procuração nos autos, além de pessoas expressamente autorizadas por escrito pelo advogado, sob sua responsabilidade e mediante a apresentação de documento de identidade, cujo número será anotado, é permitido o exame ou retirada em carga de autos cíveis ou criminais pelo prazo de cinco dias, salvo se outro for fixado em lei ou pela autoridade judiciária.

§ 1º - A retirada de autos em andamento, quando não houver procuração outorgada ao interessado, será precedida de autorização do magistrado.

§ 2º - Os autos findos poderão ser retirados pelo prazo de dez dias, ainda que na ausência de procuração, mediante a exibição da carteira da OAB.

Art. 210 - O livre acesso dos advogados à repartição judicial não significa, nem assim deve ser entendido, como a faculdade de manuseio de livros, documentos, papéis e processos do cartório, o que somente ocorrerá mediante autorização do escrivão ou servidor competente.

Havendo audiência designada ou na fluência de prazo comum às partes, os advogados ou o Ministério Público somente poderão retirar os autos em carga em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição.

Art. 40, § 2º, do CPC

Art. 40, § 2º – Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.

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Art. 206 do CNCGJ

Art. 206 - Quando houver audiência designada ou na fluência de prazo comum os autos só poderão sair do cartório nas hipóteses previstas em lei ou mediante autorização judicial.

O advogado ou o promotor de justiça receberá carga de processo mediante assinatura no livro próprio, anotando-se na última folha dos autos.

Art. 40, § 1º, do CPC

Art. 40, § 1º – Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.

Arts. 197, I, 5 e 208 do CNCGJ

Art. 197 - Nos cartórios são de uso obrigatório os seguintes livros:I - Área Cível:5 - Carga para Advogado – destinado ao registro de carga de autos aos

advogados, com colunas abrangendo as seguintes informações: a) número do processo (referência a eventuais apensos); b) data da carga; c) número de folhas; d) nome do advogado e número de inscrição na OAB, facultado ao servidor,

se necessário, solicitar a apresentação do documento de identidade; e) assinatura do causídico; f) data da descarga; eg) identificação do servidor que anotou a devolução.

Art. 208 - No livro respectivo será anotada a carga, permitido seu registro no sistema informatizado, quando instituída tal modalidade no SAJ/PG.

Tratando-se de processo que tramita em segredo de justiça, somente poderão consultar os autos e pedir certidão as partes e seus procuradores, e, excepcionalmente, terceiro que demonstre interesse jurídico.

Art. 155 do CPC

Art. 155 – Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I – em que o exigir o interesse público;II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,

conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.Parágrafo único – O direito de consultar os autos e de pedir certidões de

seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

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Art. 204 do CNCGJ

Art. 204 - Tratando-se de processos que tramitam em segredo de justiça, o seu exame e eventual carga, será restrito aos procuradores, ressalvado ao terceiro, que demonstrar interesse jurídico, o direito de requerer ao juiz certidão.

O perito poderá ter vista dos autos, para elaboração do laudo, por prazo fixado pelo juiz, mediante assinatura no livro próprio:

Arts. 197, I, 6, do CNCGJ

Art. 197 - Nos cartórios são de uso obrigatório os seguintes livros:I - Área Cível:6 - Carga para Perito – destinado ao registro de carga de autos aos peritos,

com colunas abrangendo as seguintes informações: a) número do processo (referência a eventuais apensos); b) data da carga; c) número de folhas; d) nome do perito; e) assinatura; f) data da descarga; e g) identificação do servidor que anotou a devolução.

Nas hipóteses onde a manifestação do promotor de justiça for imposição legal, abrir-se-á vista no momento próprio, independentemente de despacho. Para a intimação, o processo deverá ser colocado em escaninho próprio, sendo remetido ao final do dia, salvo determinação em contrário.

Art. 82 do CPC

Art. 82 – Compete ao Ministério Público intervir:I – nas causas em que há interesses de incapazes;II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,

curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

CERTIDÃO

Certifico que o processo foi levado em carga pelo ( ) advogado ( ) perito, no dia ....../....../...... e devolvido no dia ....../......./...... .Local e data

..................................................Escrivão

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CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Fica intimado o Promotor de Justiça do ..................................................... de fls. .......... .Local e data

..................................................Escrivão

REMESSA

Em ......./......./......., remeto estes autos ao Promotor de Justiça.

..................................................Escrivão

2.1.1 CARGA RÁPIDA

Para os casos de retirada momentânea dos autos do cartório (para realização de fotocópias, por exemplo), será criado livro próprio para documentação do ato, enquanto não for possível fazê-lo pelo SAJ/PG.

Ao advogado ou à parte que pretenda obter a carga rápida do processo, será solicitada a entrega de documento de identificação, que ficará retido no cartório, sendo restituído após a devolução dos autos.

2.2 COBRANÇA DE AUTOS

CONCEITO

Autos: “Conjunto de peças processuais, ou seja, dos atos e dos termos do processo. (...). Na capa ou rosto dos autos devem ser colocados os seguintes dados: espécie da ação, forma do procedimento, nome das partes, vara, nome do titular do ofício e data do início da autuação”. 46

O cartório verificará mensalmente o cumprimento dos prazos de carga de autos aos advogados e promotores de justiça.

Havendo algum prazo expirado, deverá certificar a ocorrência e proceder à intimação para devolução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Igual procedimento será adotado se a parte interessada protocolar petição informando retenção indevida de autos.

A certidão será emitida em folha apartada, e a intimação efetuada preferencialmente por telefone ou via Diário da Justiça.

Arts. 195 e 196, do CPC

46 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 353.

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Art. 195 – O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o Juiz, de ofício, riscar o que nelas houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

Art. 196 – É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de Cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do Juízo.

Parágrafo único – Apurada a falta, o Juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

Arts. 185, XXIII, 465 e 466, do CNCGJ

Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

XXIII - intimar para restituição de processo com vista, não devolvido no prazo legal.

Art. 465 - O escrivão deve manter controle sobre o cumprimento do prazo de carga de autos, procedendo verificação mensal.

Art. 466 - Na hipótese de indevida retenção de autos, o escrivão intimará o responsável, primeiro pessoalmente e de preferência por telefone e após pelo Diário da Justiça, para proceder a devolução em vinte e quatro horas, sob as penas da lei, certificando em folha avulsa a providência envidada.

Caso os autos não sejam restituídos o cartório deverá expedir mandado de exibição e entrega dos autos, que será assinado pelo juiz. Persistindo a falta, deverá comunicar ao juiz.

Arts. 467 a 469 do CNCGJ

Art. 467 - Não surtindo efeito a medida, o escrivão apresentará a documentação ao juiz para que seja determinada a expedição de ofício ao órgão de classe do responsável, comunicando o fato e solicitando a instauração de procedimento disciplinar, conforme disposição legal, bem assim a expedição de mandado de exibição e entrega, sob pena de caracterização do crime de sonegação de autos.

Art. 468 - Em se tratando de advogado, poderá o magistrado, ainda, determinar a perda do direito de vista dos autos em questão fora de cartório.

Art. 469 - Como derradeira providência no caso da não devolução dos autos, o magistrado determinará a remessa de peças ao Ministério Público para os fins devidos.

Todo processo devolvido ao cartório fora do prazo deverá conter a certidão do fato, informando inclusive os dias excedentes.

Art. 470 do CNCGJ

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Art. 470 - Após a devolução dos autos, o escrivão, depois de seu minucioso exame, certificará a data e o nome de quem os retirou e devolveu. Diante da constatação ou suspeita de alguma irregularidade, o fato será pormenorizadamente certificado e submetido à apreciação do magistrado.

CERTIDÕES

Certifico que o ( ) advogado ........................................ ( ) promotor de justiça levou os autos em carga no dia ....../....../...... e os devolveu no dia ....../......./......, permanecendo com eles ............ dias em excesso.Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que o ( ) advogado ........................................ ( ) promotor de justiça, apesar de intimado, não devolveu os autos, expedindo-se mandado de exibição e entrega de autos.Local e data

..................................................Escrivão

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Certifico que o processo está em carga com o ( ) advogado ......................................... ( ) promotor de justiça, desde o dia ....../......./....... .Fica intimado o ( ) advogado ..................................... ( ) promotor de justiça, para devolver o processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.Local e data

..................................................Escrivão

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EXPEDIENTES

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE AUTOS

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> Oficial de Justiça: <<Nome do Oficial de Justiça>> Mandado nº

O(A) Senhor (a) <<Nome do Juiz>>, Juiz(a) de Direito da <<Vara>>, da <<Nome da Comarca>>, na forma da lei, etc.

MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO da pessoa a seguir descrita para que, no prazo improrrogável de ............... , proceda à devolução dos autos em epígrafe a este Cartório, sob as penas de Lei.

Destinatário(s)

<<Qualificação>>

Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. <<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>.

<<Nome do Juiz>>Juiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIOESTADO DE SANTA CATARINA<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

MANDADO DE EXIBIÇÃO E ENTREGA DE AUTOS

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> Oficial de Justiça: <<Nome do Oficial de Justiça>> Mandado nº

O(A) Senhor (a) <<Nome do Juiz>>, Juiz(a) de Direito da <<Vara>>, da <<Nome da Comarca>>, na forma da lei, etc.

MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO da pessoa a seguir descrita para que, de imediato, proceda à exibição e entrega dos autos em epígrafe a este Cartório, sob a pena de caracterizar o crime de sonegação de autos (art. 356, do Código Penal).

Destinatário(s)

<<Qualificação >>

Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. <<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>.

<<Nome do Juiz>>Juiz de Direito

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2.3 RENÚNCIA DO PROCURADOR

CONCEITO

Mandato: É o contrato “destinado a obrigar o mandatário (advogado, regularmente inscrito na OAB) a agir em juízo em nome do constituinte. Seu instrumento poderá ser datilografado ou impresso, bastando que seja assinado pelo outorgante, sem necessidade de firma reconhecida”. 47

Mandante: “Aquele que, por meio de mandato, investe alguém de poderes para praticar atos ou administrar interesses em seu nome”. 48

Mandatário: “Aquele que tem poderes para agir em juízo, defendendo os interesses do mandante”. 49

Renúncia ao mandato judicial: Ato pelo qual o procurador abdica o mandato. Para isso, deverá provar que cientificou o mandante para que este nomeie substituto. Nos 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará representando o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

A petição informando a renúncia do procurador deverá ser instruída com a prova de que o mandante foi cientificado. Não havendo comprovação, o advogado deverá ser intimado para fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.

Novamente não comprovada a cientificação, o mandante será intimado para regularizar a sua representação no prazo de 15 (quinze) dias.

Juntada a nova procuração, o processo prosseguirá normalmente. Caso contrário, os autos serão remetidos ao juiz.

Art. 45 do CPC

Art. 45 – O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

Art. 5º, § 3º da Lei nº 8.906/94

Art. 5º - O advogado postula, em Juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 3º – O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término deste prazo.

CERTIDÃO

47 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 198.48 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 196.49 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 197.

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Certifico que, apesar de intimada, a parte ............................................... não nomeou novo advogado.Local e data

..................................................Escrivão

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Certifico que não houve comprovação da renúncia do mandato pelo advogado ........................................ em relação à parte .................................... .Fica o advogado intimado, para comprovar a renúncia do mandato, no prazo de 5 (cinco) dias.Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que, apesar de intimado, o advogado não comprovou a renúncia do mandato, bem como o mandante não nomeou substituto.Fica intimado o mandante, pessoalmente, para regularizar a sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias.Local e data

..................................................Escrivão

2.4 PETIÇÕES INTERMEDIÁRIAS

CONCEITO

Petição: “Ato de pedir; requerimento escrito dirigido ao magistrado solicitando a execução de um ato forense; pretensão”.50

As petições intermediárias poderão ser protocoladas pessoalmente pelo advogado, encaminhadas por via postal, pelo correio eletrônico (e-mail), ou ainda por fax.

O escrivão deverá verificar diariamente a caixa postal eletrônica do cartório para constatar a entrada das petições eletrônicas.

Arts. 489, caput, 73 a 88 do CNCGJ

50 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 590.

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Art. 489 - As petições iniciais e intermediárias e cartas precatórias serão protocoladas por meio de relógio datador, entregando-se a segunda via ao apresentante.

Art. 73 - Ficam autorizados os advogados, exclusivamente no primeiro grau de jurisdição, a enviar petições iniciais e intermediárias pela via postal.

Art. 74 - A petição deverá ser remetida em envelope lacrado, acompanhado de aviso de recebimento (AR).

§ 1º - As petições intermediárias deverão ser endereçadas à distribuição do foro da comarca de destino.

§ 2º - As petições iniciais deverão ser endereçadas à contadoria do foro da comarca de destino, tendo em vista a necessidade do preparo para sua protocolização e distribuição.

Art. 75 - No caso de petições iniciais, os advogados deverão primeiramente entrar em contato com a contadoria da comarca de destino para que seja elaborado o cálculo das custas.

Parágrafo único - Elaborado o cálculo pela contadoria, o advogado deverá encaminhar cheque nominal ao juízo da comarca, no valor exato a ser recolhido, juntamente com a petição.

Art. 76 - As petições iniciais ou intermediárias deverão ser remetidas acompanhadas de cópia que, após sua protocolização, será remetida ao advogado remetente, no endereço que declinar.

Art. 77 - Excluídas as petições de interposição de recurso que estejam sujeitas a preparo, é facultado aos advogados, exclusivamente no primeiro grau de jurisdição, nos âmbitos cível e criminal, utilizarem o correio eletrônico (e-mail) para o envio de petições, sem prejuízo dos meios já existentes.

Art. 78 - A petição será remetida em forma de "anexo" à correspondência eletrônica – documento em formato RTF, em software compatível com o utilizado pelo Poder Judiciário.

§ 1º - O assunto da mensagem será: "petição eletrônica". § 2º - No corpo da mensagem constará o nome completo do advogado

subscritor e seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;§ 3º - Tratando-se de petição intermediária, é necessário inserir, no corpo da

mensagem, informações relativas aos autos (vara e número do processo).

Art. 79 - As caixas de correio eletrônico dos cartórios e das comarcas serão consultadas diariamente.

Art. 80 - As mensagens e documentos serão impressos no dia de sua recepção ou no dia útil seguinte, podendo, após, ser deletados.

Art. 81 - As petições iniciais serão remetidas ao endereço eletrônico do cartório distribuidor da comarca que, após o necessário registro, os encaminhará à vara competente.

Parágrafo único - O preparo, se necessário, será realizado por ocasião da apresentação dos originais.

Art. 82 - As petições intermediárias serão remetidas ao endereço eletrônico do cartório.

Parágrafo único - O escrivão judicial, ou servidor por ele indicado, será o responsável pelo recebimento e impressão do documento.

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Art. 83 - As petições recebidas por este sistema serão imediatamente lançadas no SAJ/PG, e, após juntadas ou autuadas, serão submetidas à apreciação do magistrado, que poderá praticar todos os atos de sua competência, mesmo antes do recebimento dos originais.

Art. 84 - Ao apresentar os originais das petições, o interessado mencionará, por escrito, que aquele teor já foi enviado pelo correio eletrônico, indicando a data da remessa.

§ 1º - Não sendo apresentados os originais no prazo de cinco dias, será lançada a certidão pelo cartório, com imediata remessa dos autos ao magistrado.

§ 2º - Os originais serão encaminhados pela distribuição à vara competente no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Art. 85 - Fica autorizado o uso de fac-símile (fax) para encaminhamento de petições aos cartórios do foro judicial, observadas as seguintes condições:

I - o recebimento será por equipamento instalado no juízo que se destina; II - atendimento às exigências das normas processuais; III - assinatura do advogado da parte; IV - transmissão do instrumento de mandato, se inexistente nos autos.

Art. 86 - Tão logo recebido, o fax deverá ser fotocopiado e distribuído ao cartório competente, providenciando-se a juntada de ambos aos autos.

Parágrafo único - A autenticação produzida pelo equipamento constitui prova da transmissão e recebimento, devendo ser anexada à petição.

Art. 87 - Os despachos e decisões judiciais proferidos em petições transmitidas por fax somente deverão ser cumpridos após o recebimento dos originais, salvo quando a espera puder acarretar dano à parte ou tornar ineficaz a providência requerida, caso em que o juiz determinará o imediato cumprimento.

Art. 88 - O original da transmissão deverá ser apresentado no respectivo cartório no prazo de cinco dias e substituirá a fotocópia, evitando-se a renumeração das folhas, certificando-se o ocorrido.

Parágrafo único - Cessará a eficácia da decisão se o original da petição não for apresentado no prazo assinalado no caput.

Tão logo recebidas em cartório, as petições serão juntadas aos autos independentemente de despacho, intimando-se a parte interessada quando necessário.

Art. 162, § 4º, do CPC

Art. 162, § 4º – Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Art. 185, XXVII, do CNCGJ

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Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

XXVII - juntar petições, sendo que as intempestivas o magistrado poderá determinar o desentranhamento, certificando-se o fato nos autos.

Se forem juntados documentos, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 398 do CPC

Art. 398 – Sempre que uma das partes requerer juntada de documento aos autos, o Juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 185, VI, do CNCGJ

Art. 185, VI - intimar a parte para manifestar-se em cinco dias, sempre que forem juntados novos documentos, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil.

Não subscrita a petição, a parte deverá ser intimada para regularização no prazo de 5 (cinco) dias.

Não havendo manifestação, o escrivão deverá certificar e fazer conclusão ao juiz.

JUNTADA

Em ......./......./......., junto a estes autos a petição que segue.

..................................................Escrivão

CERTIDÕES

Certifico que substituí o fax / e-mail pelos originais de fls. ..........Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que, decorridos 5 (cinco) dias do envio do fax / e-mail de fls. .........., não foram apresentados os originais, motivo pelo qual faço o desentranhamento e remessa à distribuição para respectiva baixa.Local e data

..................................................Escrivão

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

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Fica intimado o ( ) autor ( ) réu, sobre os novos documentos juntados às fls. ..........., no prazo de 5 (cinco) dias.Local e data

..................................................Escrivão

Fica intimado o advogado do ( ) autor ( ) réu, para subscrever a petição de fls. .........., no prazo de 5 (cinco) dias.Local e data

..................................................Escrivão

2.5 JUNTADA DE DOCUMENTOS E DESAVOLUMAMENTO DE AUTOS

CONCEITOS

Documento: “Qualquer escrito oferecido em juízo que forneça prova de alegação do litigante; qualquer fato que possa comprovar ou testemunhar algo; prova documental; qualquer escrito que tenha relevância jurídica”.51

Trânsito em julgado: “Estado da decisão judicial irrecorrível por não mais estar sujeita a recurso, dando origem à coisa julgada”.52

Exceção: “É forma de defesa (no sentido amplo) contra o órgão jurisdicional ao qual foi a causa distribuída, em virtude de possível parcialidade (impedimento ou suspeição) ou de incompetência relativa para julgar a demanda. As exceções podem ser oferecidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que observado o prazo de quinze dias, contado do fato ocasionador do vício”.53

Exceção de incompetência relativa: “Exceção processual instrumental alegada pelo réu na contestação para excepcionar o foro ou o juízo como relativamente incompetente, dentro do prazo legal de quinze dias, contado da citação, sob pena de prorrogação da competência”. 54

Exceção de impedimento: “Exceção instrumental em que o interessado vem a argüir impedimento do juiz de exercer sua atividade em certo processo, dada a sua relação com o objeto da causa, invalidando os atos por ele praticados”. 55

Exceção de suspeição: “Aquela que apresenta como fundamento jurídico a suspeição de parcialidade do juiz, que é incompatibilidade relativa, ocorrendo as hipóteses previstas no CPC, art. 135, I a V. Pode ser oposta por qualquer das partes.” 56

Impugnação ao valor da causa: É o procedimento através do qual a parte que não concorda com o valor atribuído à ação, pelo autor, busca retificá-lo. Nos moldes do art. 261 do CPC, ela deve ser apresentada em petição separada, no prazo da resposta, sendo autuada em apenso aos autos 51 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 224.52 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 609.53 BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 11 –

Processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. p. 143.54 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 450.55 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 450.56 CRETELLA NETO, José. Dicionário de processo civil, p. 164.

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principais, dando-se vista para manifestação do impugnado, no prazo de 5 dias, sem a suspensão da lide principal. Será resolvida por decisão interlocutória, passível de agravo.

Embargos do devedor: “Consistem em uma ação de cognição incidental, com curso procedimental à parte, mas conexa à executiva intentada pelo devedor embargante (executado), em sua defesa, dentro do prazo legal, com o escopo de desconstituir a força executiva do título judicial ou extrajudicial em que se baseou o credor exeqüente, fulminando-o, opondo-se à penhora, à arrematação, à adjudicação ou à remição. Procedimento especial para a defesa do devedor executado, que consiste em ação constitutiva negativa do título exeqüendo”.57

Embargos de terceiro: ”Ação que visa à liberação de bens indevidamente apreendidos, em procedimento judicial, pertencentes ou possuídos por terceiros, que nada têm a ver com o processo”.58

Os documentos soltos apresentados pelas partes, antes de juntados aos autos, deverão ser grampeados em folhas brancas tamanho ofício, se menores, ou dobrados neste formato, se maiores.

Art. 185, XXVIII do CNCGJ

Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

XXVIII - afixar documentos de pequena dimensão em folha de papel tamanho ofício, limitando-se o seu número de modo que não impeça a visualização e leitura. Os telex recebidos e as cópias dos expedidos serão anexados em folha branca e só após juntados aos autos.

Em nenhuma hipótese serão grampeados ou anexados documentos ou manifestações na contracapa dos autos, mas arquivados em local próprio no cartório. Se o volume de documentos juntados for excessivo, abrir-se-á um volume de apensos.

Art. 185, XXXII do CNCGJ

Art. 185, XXXII - na hipótese de juntada de volume excessivo de documentos, abrir volume de apensos que serão arquivados em cartório, procedendo as devidas anotações no rosto dos autos.

Quando o processo atingir o volume de 200 (duzentas) folhas, abrir-se-á um novo volume.

Arts. 174 e 185, XXXI do CNCGJ

57 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 293.58 FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Coleção Resumos, v. 4 - Resumo de

Processo Civil, p. 142.

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Art. 174 - Os autos do processo não excederão de duzentas folhas em cada volume, salvo determinação expressa em contrário.

§ 1º - O encerramento e a abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem numeração.

§ 2º - Os novos volumes serão identificados numericamente de forma bem destacada e a sua formação também será anotada na autuação do primeiro volume.

Art. 185, XXXI - no processo que atingir duzentas folhas, providenciar o seu encerramento e a imediata abertura de novo volume, observadas as disposições contidas neste Código.

No caso de autos apensados (impugnação ao valor da causa, exceção de incompetência, embargos do devedor etc.), quando a decisão neles proferida tornar-se imutável, após o recolhimento das custas finais (se houver), o cartório procederá à baixa no SAJ/PG.

Ato contínuo, deverá certificar e afixar na capa dos respectivos autos, no canto superior direito, etiqueta adesiva com os dizeres “BAIXADO”, conforme modelo sugerido.

Quando, a critério do escrivão, o volume dos apensos dificultar o manuseio do processo, proceder-se-á ao desapensamento, certificando o fato e anexando cópia da decisão referida nos autos principais. A cobrança de custas e outros encargos referentes aos autos desapensados deverá ser feita, sempre que possível e viável, nos autos principais.

Art. 175 do CNCGJ

Art. 175 - Os autos de incidentes e exceções (ex.: impugnação ao valor da causa, pedido de alvará, exceções de incompetência, incidente de falsidade e embargos à execução), com sentença transitada em julgado, serão desapensados do processo principal, no qual será certificada a providência, mencionando-se a pendência ou não de custas, além de se fazer juntar cópia da decisão ou do acórdão desapensado.

Os processos em andamento também deverão obedecer a esses procedimentos de racionalização.

CERTIDÕES

Certifico que procedi à baixa estatística dos presentes autos.Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que, transitada em julgado a sentença referente a(o)(s) (

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) embargos ( ) impugnação ao valor da causa ( ) exceção de incompetência ( ) outros .............................., procedi ao desapensamento daqueles autos para arquivamento, e juntei cópia da referida decisão e cálculo das custas, a cobrar neste processo. Local e data

..................................................Escrivão

ETIQUETA

Baixado

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MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

PROCEDIMENTO BAIXA ESTATÍSTICA:

Siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG (item 6.2 – Baixa e Arquivamento de Processos), observando o seguinte:

1) No campo Movimentação, informe:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A800501 Processo Arquivado Definitivamente 3 B S 6

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos da movimentação lançada: Baixa estatística- processo(s) apenso(s) em andamento

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2.6 DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS E DESMEMBRAMENTO DE PROCESSOS

CONCEITOS

Desentranhamento: “Ato ou efeito de retirar peça processual ou documento do corpo dos autos, substituindo-o por certidão ou reprodução autenticada”.59

Desmembramento/Divisão de processo: Autorização contida no parágrafo único do art. 46 do CPC, determinando que, na hipótese de litisconsórcio facultativo, o juiz poderá limitar o número de litigantes, a fim de não comprometer a rápida solução do litígio ou não dificultar a defesa.

No caso de desentranhamento de documento ou peça dos autos, o cartório deverá colocar uma folha em branco no seu lugar, na qual será certificada a diligência. Havendo necessidade, juntar-se-á também uma cópia do documento ou peça desentranhado.

Art. 180 do CNCGJ

Art. 180 - Somente por determinação judicial serão desentranhadas peças dos autos.

§ 1º - No lugar das peças desentranhadas será colocada uma folha em branco na qual será certificado o fato, a decisão que o determinou e o número das folhas antes ocupadas, evitando-se a renumeração, facultada a substituição por fotocópias autenticadas.

§ 2º - A autoridade judiciária poderá determinar que nas peças desentranhadas seja certificado, em lugar visível e sem prejudicar a leitura de seu conteúdo, o número e a natureza do processo de que foram retiradas.

Quando houver desmembramento de processos, o cartório certificará a diligência nos autos respectivos, fazendo cópia integral dos autos para formação do novo processo, atentando para a existência de eventuais anotações no verso das folhas.

Art. 46, parágrafo único, do CPC

Art. 46, parágrafo único – O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão.

CERTIDÕES

Certifico que houve desentranhamento do documento de fls. .............. Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que houve divisão do 59 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 94.

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processo em relação à parte ...................................................................., o que resultou no processo n° ........................ Local e data

..................................................Escrivão

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MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

DESMEMBRAMENTO DE PROCESSOS E EXCLUSÃO DAS PARTES:

Perante o SAJP/PG deverá ser incluído um novo processo, através do cadastramento excepcional (siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG, item 5.20 – Cadastro de Processo Excepcional), observando o seguinte:

1) Todos os dados do processo desmembrado deverão ser idênticos aos do processo principal, exceto as partes e advogados. Isto quer dizer que haverão 2 processos, de numeração diferente (a partícula referente ao ano deve ser idêntica), com os mesmos dados de origem, porém, no processo desmembrado não há necessidade de lançar as partes e advogados mantidos no processo principal.

Atenção: No campo Observação da tela Cadastro de Processos Excepcionais indique de forma pormenorizada de que se trata de “Processo desmembrado do processo nº 000.00.000000-0”

2) No processo principal NÃO EXCLUA PARTES E ADVOGADOS, apenas lance o evento “Excluído do Processo” para a parte e/ou advogado que for integrar o processo desmembrado. Para tanto, siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG, item 6.31 – Inclusão de Evento, observando o seguinte:

a) Na tela Inclusão de Eventos de Partes, marque a pessoa correspondente ao evento informado. Para incluir eventos, pressione o botão com sinal de mais, ao lado direito da tela, ou siga pressionando Tab até o cursor estar posicionado no campo Data. Para excluir, pressione o botão com sinal de menos. No campo Data, indique a data da ocorrência, no padrão dd/mm/aaaa. Com o cursor posicionado no campo Evento, informe aquele desejado, conforme tabela respectiva.

Código Descrição do Evento72 Excluído do Processo

Visualize toda a tabela de Eventos do SAJ/PG, digitando a letra “ A “. Para deslocar o cursor, utilize as Setas (acima e abaixo). Marque o registro desejado.

b) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ).

Complemento – indique de forma pormenorizada detalhes do evento lançado. Exemplo: a) Excluído do processo, conforme decisão de fls. 00; b) Excluído em virtude do desmembramento processo, conforme decisão de fls. 00. Vinculado ao processo desmembrado nº 000.00.000000-0; etc.

3) Siga as mesmas instruções do item 6.1 – Movimentação Unitária de Processos ou 6.4 – Movimentação em Bloco de Processos, observando o seguinte:

a) No campo Movimentação, informe a constante abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A8010 Processo Desmembrado 3

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

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2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos da movimentação lançada. Exemplo: Novo processo (desmembrado) nº 000.00.000000-0.

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2.6.1 DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO EM PROCESSO FINDO

Quando a parte ou advogado solicitar o desentranhamento de documento em processo findo, o cartório deverá entregá-los mediante recibo, permanecendo fotocópia nos autos.

Havendo custas pendentes do interessado, a entrega será feita somente após o pagamento.

Em se tratando de título de crédito, será certificado no título o número do processo do qual foi desentranhado.

CERTIDÃO

Certifico que o presente título foi desentranhado do processo n° .............Local e data

..................................................Escrivão

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EXPEDIENTE

Recibo de entrega da peça:

PODER JUDICIÁRIOESTADO DE SANTA CATARINA<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>>

Dados do(s) Objeto(s) Entregue(s)

Objeto 01Objeto 02

Dados do Recebedor

Nome CompletoNacionalidade Estado CivilProfissão Data NascimentoNúmero da CI Número do CPFOutro Documento

Em <<Data por extenso>>, procedi a entrega do(s) objeto(s) à pessoa acima identificada, a qual bem ciente ficou sobre seus deveres de posse e guarda, do que, para constar, lavrei o presente termo. Eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o subscrevi.

Recebedor

Escrivã(o) Judicial

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2.7 EMISSÃO DE EXPEDIENTES

CONCEITOS

Expedientes: São as correspondências, ofícios, requerimentos, certidões, mandados, editais etc., emitidos e recebidos pelos cartórios.

Certidão: “Documento autêntico, fornecido ao interessado, constante do Cartório ou dos arquivos da repartição, fazendo fé pública e tendo efeito probatório, uma vez que é o atestado ou a declaração relativos a um fato ou a um ato”.60

Mandado: “Ordem ou despacho de autoridade administrativa ou judicial para que se cumpra uma diligência ou se dê ciência à realização ou não de algo”.61

Edital: “Ato oficial contendo aviso, citação, determinação etc., que a autoridade competente ordena seja publicada em imprensa oficial ou não, ou afixada em lugar público ou na sede do Juízo para conhecimento geral ou do interessado”.62

As comunicações/pedidos/solicitações entre as comarcas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina devem sempre ser feitas pelo correio eletrônico (e-mail), havendo ainda, a possibilidade de ser utilizado o fax.

Arts. 89 a 91 do CNCGJ

Art. 89 - Fica autorizado o uso do fax para encaminhamento e recebimento de cartas precatórias, ofícios e outros expedientes do juízo, bem como para o envio de certidões e documentos, quando a urgência do ato recomendar, mediante autorização do magistrado.

Parágrafo único - Poderá ser efetivada confirmação telefônica nos casos que importem na liberação de presos e medidas urgentes.

Art. 90 - É vedado o uso do fax para efetuar quaisquer convites ou outras comunicações estranhas ao foro.

Art. 91 - No âmbito da justiça estadual de primeiro grau, as comunicações devem ser efetivadas, preferencialmente, por correio eletrônico, no endereço eletrônico @tj.sc.gov.br, de uso restrito ao serviço judiciário.

Parágrafo único - Recebida a mensagem, o destinatário providenciará sua impressão e adotará as medidas pertinentes.

Quanto à forma, os expedientes emitidos pelo cartório devem obedecer às diretrizes traçadas pelo CNCGJ:

Arts. 169 a 173, 177 e 178, do CNCGJ

Art. 169 - Na lavratura dos atos judiciais serão utilizados papéis com fundo inteiramente branco ou com timbre do Poder Judiciário, se for o caso, salvo disposição expressa em contrário.

60 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 555.61 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 193.62 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 263.

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Art. 170 - A escrituração será sempre em vernáculo e sem abreviaturas, utilizando-se tinta indelével, de cor preta ou azul. Os algarismos e datas serão expressos também por extenso.

Art. 171 - Na escrituração não se admitem entrelinhas, procurando-se evitar erros de digitação, omissões, emendas e rasuras. Caso ocorram, deverá ser feita a respectiva ressalva antes do encerramento do ato e da aposição das assinaturas.

Art. 172 - É vedado o uso de raspagem por borracha ou outro meio mecânico, assim como a utilização de corretivo ou de outro meio químico.

Art. 173 - Não serão permitidas anotações a lápis, mesmo que a título provisório.

Art. 177 - Os servidores deverão consignar seu nome completo e legível, bem assim sua respectiva matrícula, nos atos que subscreverem ou assinarem.

Art. 178 - Nos termos e atos em geral, a qualificação das pessoas será a mais completa possível, contendo o nome por inteiro, o número do RG ou do CPF, a naturalidade, o estado civil, a profissão, a filiação, a residência e o domicílio especificados (rua, número, bairro e cidade).

O escrivão (ou serventuário por ele designado) fica autorizado a assinar, sempre mencionando que o faz por determinação do juiz, os ofícios do juízo (de comunicação, de designação de data, de despachos, de informações solicitadas etc.).

Art. 187 e 190, segunda parte, do CNCGJ

Art. 187 – Todos os atos que independem de despacho serão consignados nos autos, podendo ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

Art. 190 – (...). Os (ofícios) dirigidos a outros cartórios e a pessoas físicas e jurídicas em geral, poderão ser assinados pessoalmente pelo escrivão, com a observação de que o ato é praticado por autorização do juiz, mencionando o respectivo ato autorizatório.

É vedado ao escrivão assinar os mandados de prisão; os mandados para cumprimento de liminar; os alvarás de soltura; os salvo-condutos; as requisições de réu preso; as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento; os ofícios e alvarás para levantamento de depósito; os mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, arresto, seqüestro e depósito; os demais atos processuais onde há necessidade da assinatura pessoal do juiz, pelo alcance e repercussão jurídica da medida, ou qualidade do destinatário.

Art. 189 do CNCGJ

Art. 189 – Os mandados poderão ser assinados pelo escrivão, desde que nele conste a observação de que o faz sob autorização do juiz, com indicação do número do ato autorizatório.

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Parágrafo único – É vedado ao escrivão subscrever: I – os mandados de prisão;II – os mandados para cumprimento de liminar;III – os alvarás de soltura;IV – os salvo-condutos;V – as requisições de réu preso;VI – as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;VII – os ofícios e alvarás para levantamento de depósito.VIII – os mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, arresto,

seqüestro e depósito; eIX – os demais atos processuais onde há necessidade da assinatura pessoal

do juiz, pelo alcance e repercussão jurídica da medida, ou qualidade do destinatário.

Da mesma forma quando se tratar de ofícios dirigidos a outro juízo, a Tribunal ou às demais autoridades constituídas (integrantes do Ministério Público, integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, seus secretários ou detentores de cargos assemelhados, reitores, diretores de faculdade, bispos e seus superiores, comandantes de unidades militares das Forças Armadas etc.).

Art. 190, primeira parte, do CNCGJ

Art. 190 - Os ofícios dirigidos a outro juízo, a Tribunal ou às demais autoridades constituídas, deverão ser assinados pelo magistrado remetente.

Na emissão para outro juízo ou repartição, os expedientes deverão ser sempre impessoais, ou seja, endereçados ao juízo ou repartição e não à autoridade ou serventuário, ainda que conhecidos os nomes destes.

Art. 250 do CNCGJ

Art. 247 - No caso de correspondência dirigida às comarcas com mais de uma vara deverá ser indicado expressamente o juízo destinatário.

Havendo autorização prévia da Corregedoria-Geral da Justiça, poderá ser adotado o sistema de chancela mecânica, que valerá como assinatura do juiz ou do escrivão.

Art. 191 do CNCGJ

Art. 191 - Mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, poderá ser adotado o sistema de chancela mecânica, que valerá como assinatura do magistrado ou escrivão.

§ 1º - O requerimento, devidamente fundamentado, será remetido ao Órgão Correicional para análise e eventual deferimento, sendo requisito indispensável a firma reconhecida do interessado pelo notário, bem assim a descrição pormenorizada da chancela, com o dimensionamento do clichê.

§ 2º - A autorização para o uso da chancela mecânica poderá ser suspensa ou revogada de ofício pela Corregedoria-Geral da Justiça.

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EXPEDIENTES

Ofício à Procuradoria-Geral de Justiça

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

Ofício nº <<Local e data por extenso>>

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor: <<Nome da Parte>> Réu: <<Nome da Parte>> .........

Senhor Procurador,

Tenho a honra de ................... a Vossa Excelência ...........

Valho-me do ensejo para reiterar os mais elevados protestos de consideração.

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

Excelentíssimo SenhorPROCURADOR (Nome do Procurador de Justiça)Procurador de JustiçaRua Bocaiúva, nº 1750 – CentroCEP: 88.015-904 – Florianópolis/SC

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Ofício a juiz

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

Ofício nº <<Local e data por extenso>>

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor: <<Nome da Parte>> Réu: <<Nome da Parte>> .........

Senhor Juiz,

Tenho a honra de ................... a Vossa Excelência ...........

Valho-me do ensejo para reiterar os mais elevados protestos de consideração.

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

Excelentíssimo SenhorJUIZ (Nome do Juiz)Juiz de Direito da Comarca (Nome da Comarca)<Endereço completo do Fórum>

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Ofício a delegado

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

Ofício nº <<Local e data por extenso>>

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor: <<Nome da Parte>> Réu: <<Nome da Parte>> .........

Senhor Delegado,

Tenho a honra de ................... a Vossa Senhoria ...........

Valho-me do ensejo para reiterar os mais elevados protestos de consideração.

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

Ao Senhor(Nome do Delegado)Delegado de Polícia da (Identificação da Delegacia)<Endereço >

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MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE EXPEDIENTES:

Siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG (itens 9.1 – Emissão de Expedientes), observando o seguinte:

1) Preencha o campo Categoria, observando a tabela padrão. Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Visualize toda a lista de categorias de expedientes do SAJ/PG, digitando a letra “ A “. Para deslocar o cursor, utilize o mouse ou as teclas (botões de Seta Acima ou Seta Abaixo). Marque o registro desejado. Em caso de dúvida, chame o colega, superior hierárquico ou suporte.

Descrição da Categoria de Expediente Periodicidade LiberaçãoAlvará 15Audiência 120 SAuto 15Carta 45Certidão Cartório 5Decisões Interlocutórias 365 SDespacho 90 SDiversos 120Ofício 45Sentença 365 STermo 15LEGENDA: Periodicidade = tempo de permanência do documento no banco de dados, em dias; Liberação = exige definição sobre o bloqueio ou liberação do documento (S = sim)

2) Com o cursor posicionado no campo Modelo, informe aquele desejado, conforme tabela padrão.

Visualize toda a tabela de modelos de expedientes associados à categoria selecionada do SAJ/PG, digitando a letra “ A “. Para deslocar o cursor, utilize o mouse ou as teclas (botões de Seta Acima ou Seta Abaixo). Marque o registro desejado. Em caso de dúvida, chame o colega, superior hierárquico ou suporte.Nota: Via de regra, o sistema apresenta a lista de modelos associados à área do processo informado. Para visualizar toda a tabela de modelos de expedientes associados à categoria selecionada do SAJ/PG, marque o campo Listar Todos.

CATEGORIA DE EXPEDIENTE: ALVARÁ

CódigoDescrição do Modelo

3 Direito de Visitas4 Genérico

502 Genérico Crime5 Levantamento pelos Serventuários

503 Levantamento pelos Serventuários Crime6 Retirada de Passaporte1 Separação de Corpos2 Soltura

501 Soltura Crime

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CATEGORIA DE EXPEDIENTE: AUDIÊNCIA

CódigoDescrição do Modelo

504 Admonitória – Suspensão Condicional da Pena ( * )505 Advertência – Suspensão Condicional do Processo ( * )502 Assentada

3 Conciliatória – Positiva ( * )2 Depoimento1 Genérico

501 Genérico Crime503 Interrogatório

LEGENDA: ( * ) Modelo novo

CATEGORIA DE EXPEDIENTE: AUTO

CódigoDescrição do Modelo

1 Adjudicação2 Arrematação3 Arrolamento de Bens5 Destruição de Bens Apreendidos ( * )4 Negativo de Leilão/Praça

LEGENDA: ( * ) Modelo novo

CATEGORIA DE EXPEDIENTE: CARTA

Código Descrição do Modelo1 Adjudicação

25 Arrematação3 Avaliação

73 Averbação de Sentença – Registro Civil6 Busca e Apreensão – Bens Móveis

30 Busca e Apreensão de Criança/Adolescente7 Citação – Ação de Depósito

67 Citação – Alimentos18 Citação – Busca e Apreensão/Alienação Fiduciária10 Citação – Cautelar31 Citação – Cautelar – Justificação Prévia8 Citação – Consignação em Pagamento

32 Citação – Demarcação e Divisão11 Citação – Despejo por Falta de Pagamento36 Citação – Embargos de Terceiro35 Citação – Embargos de Terceiro – Liminar50 Citação – Execução42 Citação – Execução – Contra a Fazenda Pública43 Citação – Execução – Entrega de Coisa Certa46 Citação – Execução da Obrigação de Fazer47 Citação – Execução da Obrigação de Não Fazer48 Citação – Execução de Prestação Alimentícia44 Citação – Execução Entrega de Coisa Incerta – Cred45 Citação – Execução Entrega de Coisa Incerta – Dev.49 Citação – Execução Fiscal15 Citação – Execução Hipotecária2 Citação – Falência

12 Citação – Genérico52 Citação – Imissão Provisória de Posse37 Citação – Interdição – Interrog. Juízo Deprecado38 Citação – Interdição – Interrog. Juízo Deprecante505 Citação – Interrogatório no Juízo Deprecado506 Citação – Interrogatório no Juízo Deprecante13 Citação – Justificação – Cautelar39 Citação – Manutenção de Posse – Liminar

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Código Descrição do Modelo21 Citação – Monitória24 Citação – Possessórias – Justificação Prévia72 Citação – Prestação de Contas – Art. 915 do CPC71 Citação – Prestação de Contas – Art. 916 do CPC40 Citação – Reintegração de Posse – Liminar79 Citação – Reserva de Domínio ( * )22 Citação – Reserva de Domínio – Liminar14 Citação – Retificação de Registro Imobiliário78 Citação - Rito Ordinário ( * )19 Citação – Rito Ordinário – Antecipação da Tutela34 Citação – Separação Litigiosa / Divórcio33 Citação – Separação Litigiosa / Divórcio – Liminar20 Citação – Sumário66 Citação e Intimação – Alimentos – Liminar9 Citação e Intimação – Cautelar – Liminar

29 Citação e Intimação do Arresto – Execução80 Citação e Intimação do Arresto – Execução Fiscal ( * )41 Citação e Notificação – Ato Infracional27 Coleta de Depoimento Pessoal503 Cumprimento e Fiscalização Medida Sócio-Educativa502 Cumprimento e Fiscalização Pena / Benefício28 Estudo Social65 Genérico504 Genérico Crime516 Guia de Execução de Medida Sócio-Educativa ( * )515 Guia de Recolhimento51 Imissão de Posse - Bens Imóveis64 Inquiritória513 Inquiritória Crime53 Interpelação / Notificação / Protesto – Cautelar507 Intimação – Audiência Preliminar - Autor do Fato508 Intimação – Audiência Preliminar - Vítima 16 Intimação – Depositário Infiel4 Intimação – Genérico

509 Intimação – Genérico Crime54 Intimação – Hasta pública81 Intimação – Impulso ao Feito – Extinção ( * )510 Intimação – Representação - Juizado Especial55 Intimação – Restituição de Autos56 Intimação da Penhora – com Prazo77 Intimação da Penhora - Execução Fiscal ( * )57 Intimação da Penhora – sem Prazo511 Intimação da Sentença58 Intimação para Perícia68 Juizado Especial - Até 20 SM69 Juizado Especial – Entre 20 e 40 SM70 Juizado Especial – Execução75 Manutenção de Posse59 Notificação – Mandado de Segurança – Liminar60 Notificação – Mandado de Segurança sem Liminar17 Notificação – Suposto Pai - Lei nº 8.560/9261 Penhora e Intimação76 Penhora e Intimação - Execução Fiscal ( * )512 Prisão23 Prisão – Alimentos5 Prisão – Depositário Infiel

62 Reforço de Penhora e Intimação74 Reintegração de Posse82 Remição ( * )63 Remoção514 Requisitória de Antecedentes Criminais26 Sentença

LEGENDA: ( * ) Modelo novo

CATEGORIA DE EXPEDIENTE: CERTIDÃO CARTÓRIO

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Page 118: civel manual.doc

CódigoDescrição do Modelo

1 Comparecimento em Juízo501 Comparecimento em Juízo Crime

2 Custas Processuais Pendentes502 Custas Processuais Pendentes Crime513 Entrega do Libelo Acusatório ( * )

3 Genérico503 Genérico Crime

4 Intimação em Cartório504 Intimação em Cartório – Audiência – Autor do Fato505 Intimação em Cartório – Audiência – Vítima506 Intimação em Cartório Crime507 Jurado508 Pena Pecuniária Pendente

5 Remuneração – URH's509 Remuneração – URH's Crime510 Representação em Cartório511 Tribunal do Júri – Porteiro – Abertura da Sessão ( * )512 Tribunal do Júri – Porteiro – Incomunicabilidade ( * )

LEGENDA: ( * ) Modelo novo

CATEGORIA DE EXPEDIENTE: DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

CódigoDescrição do Modelo

1 Genérico501 Genérico Crime

CATEGORIA DE EXPEDIENTE: DESPACHO

CódigoDescrição do Modelo

1 Genérico501 Genérico Crime

CATEGORIA DE EXPEDIENTE: DIVERSOS

CódigoDescrição do Modelo

501 Exame Pericial de Dependência Toxicológica ( * )502 Exame Pericial de Sanidade Mental ( * )

1 Formal de Partilha2 Requisição de Pagamento de Precatório3 Requisição de Pagamento de Precatório – TRF/4ª Reg. ( * )

LEGENDA: ( * ) Modelo novo

CATEGORIA DE EXPEDIENTE: OFÍCIO

Código Descrição do Modelo1 Citação por Carta – Alienação Fiduciária

53 Citação por Carta – Alimentos ( * )50 Citação por Carta – Audiência ( * )2 Citação por Carta – Execução Fiscal3 Citação por Carta – Genérico

46 Citação por Carta – Juizado Especial – 20 a 40 SM45 Citação por Carta – Juizado Especial – Até 20 SM

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Page 119: civel manual.doc

Código Descrição do Modelo51 Citação por Carta – Monitória ( * )47 Citação por Carta – Prestação de Contas – Art. 91548 Citação por Carta – Prestação de Contas – Art. 91654 Citação por Carta – Rito Ordinário ( * )4 Citação por Carta – Sumário

524 Comunicação e Notificação Func. Púb. p/ audiência49 Comunicando a Decretação da Concordata5 Comunicando a Decretação da Falência6 Comunicando Cancelamento da Penhora/Arresto/Caução

528 Comunicando Condenação ao DETRAN ( * )501 Comunicando Condenação ao Juízo Eleitoral

7 Comunicando Ocorrências na Carta Precatória502 Comunicando Ocorrências na Carta Precatória Crime

8 Comunicando Penhora/Arresto/Caução/Inalienab.529 Comunicando Perdimento de Bens – SENAD ( * )

9 Desconto de Prestação Alimentícia503 Encaminhando Armas após Decretação do Perdimento10 Encaminhando Custas para Cobrança504 Encaminhando Custas para Cobrança Crime52 Encaminhando Edital para IOESC – Interdição ( * )11 Encaminhando Edital para IOESC – Justiça Gratuita505 Encaminhando Edital para IOESC Crime12 Encaminhando Mandado a outro Juízo13 Encaminhando Mandado ao Cartório Extrajudicial14 Encaminhando Mandado de Prisão506 Encaminhando Mandado de Prisão Crime507 Encaminhando Pena Pecuniária para Cobrança15 Encaminhando Processo ao Tribunal508 Encaminhando Processo ao Tribunal Crime16 Genérico511 Genérico Crime55 Informações Autoridade Coatora ( * )531 Informações Autoridade Coatora – Crime ( * )18 Informações Cumprimento Mandado de Prisão510 Informações Cumprimento Mandado de Prisão Crime17 Informações Cumprimento Precatória Expedida509 Informações Cumprimento Precatória Expedida Crime19 Interpelação/Notificação/Protesto–Carta–Cautelar20 Intimação para Comparecimento na Audiência21 Intimação por Carta – Ciência ao Perito Designado22 Intimação por Carta – Compromisso – Comissário23 Intimação por Carta – Compromisso – Síndico24 Intimação por Carta – Depositário Infiel25 Intimação por Carta – Genérico26 Intimação por Carta – Hasta Pública27 Intimação por Carta – Impulso ao Feito – Extinção28 Intimação por Carta – Perícia514 Intimação por Carta – Recolhimento Custas – Multa29 Intimação por Carta – Recolhimento de Custas515 Intimação por Carta – Represent. – Juiz. Especial30 Intimação por Carta – Restituição de Autos526 Intimação por Carta – Transação Penal ( * )512 Intimação por Carta Aud. Preliminar – Autor Fato513 Intimação por Carta Aud. Preliminar – Vítima31 Notificação por Carta – Desocupação do Imóvel32 Notificação por Carta – Suposto Pai – Lei 8.560/9233 Requisição de Militar para Audiência516 Requisição de Militar para Audiência Crime517 Requisição de Preso para Audiência522 Requisição de Vaga para Apenado518 Solicitando Antecedentes Criminais35 Solicitando Declarações de Renda – Receita Federal532 Solicitando Destruição Material Tóxico ( * )38 Solicitando Devolução do Mandado de Prisão521 Solicitando Devolução do Mandado de Prisão Crime36 Solicitando Devolução Precat com Cumprimento519 Solicitando Devolução Precat com Cumprimento Crime37 Solicitando Devolução Precat sem Cumprimento520 Solicitando Devolução Precat sem Cumprimento Crime

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Page 120: civel manual.doc

Código Descrição do Modelo530 Solicitando Devolução Precatória Policial ( * )39 Solicitando Inform. Existência Bens,Valores e Dir.40 Solicitando Inform. Rendimentos do Alimentante34 Solicitando Negativas Fiscais523 Solicitando Vaga para Exame Criminológico41 Sustação do Desconto da Prestação Alimentícia527 Tribunal do Júri - Convocação de Jurado ( * )42 Usucapião – Intimação da Fazenda Pública

LEGENDA: ( * ) Modelo novo

CATEGORIA DE EXPEDIENTE: SENTENÇA

CódigoDescrição do Modelo

1 Genérico501 Genérico Crime

CATEGORIA DE EXPEDIENTE: TERMO

CódigoDescrição do Modelo

1 Caução2 Cessão de Direitos Hereditários

507 Comparecimento em Juízo ( * )3 Compromisso – Genérico4 Compromisso de Fiel Depositário

501 Compromisso de Fiel Depositário - Crime5 Compromisso de Inventariante

15 Conversão de Arresto em Penhora ( * )6 Curador

502 Entrega Bem Apreendido - Crime503 Fiança – Crime

7 Guarda e Responsabilidade508 Interposição de Recurso em Sentido Estrito ( * )504 Liberdade Provisória – Crime

8 Nomeação de Bens à Penhora9 Primeiras Declarações

10 Renúncia de Direitos Hereditários11 Retificação – Inventário12 Testamenteiro506 Tribunal do Júri – Compromisso dos Jurados ( * )505 Tribunal do Júri – Verificação de Cédulas ( * )13 Tutela14 Últimas Declarações

LEGENDA: ( * ) Modelo novo

3) No segundo quadro da tela Emissão de Expedientes (pastas Partes, Advogados e Testemunhas), marque o flag OK do nome das pessoas que deverão constar do expediente em espaços predefinidos.

A vinculação de Movimentações e Audiências estará habilitada em versão futura.Os botões Todos e Nenhum servem para a marcação e desmarcação total da lista de pessoas apresentada.

4) Pressione o botão Emitir. Logo em seguida o sistema apresenta o documento para edição.

Para localizar mais rapidamente as partes no texto que podem ser alterados, pressione Ctrl + as teclas (botões de Seta Acima ou Seta Abaixo), e o cursor será

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Page 121: civel manual.doc

automaticamente posicionado.

5) Proceda a conferência do documento, corrigindo e complementando o que for necessário. Ao

final, pressione o botão ou no menu Arquivo, clique na opção Salvar.

6) No menu Arquivo, clique na opção Imprimir ou o pressione o botão , para emitir tantas vias quantas necessárias do expediente selecionado. Em seguida, feche o documento,

pressionando o botão ou no menu Arquivo, clique na opção Sair, e de acordo com a categoria de expediente selecionada, será apresentada tela questionando sobre a liberação ou não do documento. Se tiver certeza de que deva ser gerada a movimentação para o processo, pressione o botão Sim ou Enter. Retornando a tela Emissão de Expedientes, pressione o botão Limpar, para emitir novo expediente em outro processo ou, para sair, pressione o botão Fechar.

A pergunta Liberar o Documento? foi implementada para que, dependendo do expediente emitido, respondendo Não, o sistema deixe de lançar automaticamente a movimentação associada e, consequentemente, esteja indisponível tal informação na Intranet/Internet. Assim, sempre que for necessário o sigilo, na emissão do expediente o usuário deve responder Não, sob pena de tornar público e frustar o cumprimento da ordem judicial.

Atenção: Somente é possível a vinculação à movimentação unitária de processo quando o expediente estiver liberado (ver apostila de treinamento do SAJ/PG, item 6.5 – Vinculação de Expedientes à Movimentação). É possível vincular expediente à movimentação e também digitar a parte conclusiva do texto ou resumo no campo Complemento. Com a vinculação do expediente à movimentação, ocorre na consulta de processo:SAJ/PG – habilita o botão Visualizar (ver apostila de treinamento do SAJ/PG, item 6.7 – Visualização de Expedientes Vinculados à Movimentação), tornando possível a visualização total do expediente.TOTEM – não é impresso no relatório.INTERNET – disponibiliza hyperlink para visualização total do expediente.

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Page 122: civel manual.doc

2.7.1 SOLICITAÇÕES DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL E DA CORREGEDORIA

CONCEITOS

Presidente do Tribunal de Justiça: Desembargador eleito por seus pares para administrar o Tribunal, dirigindo-o e representando-o, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Corregedor: “Magistrado superior que tem a incumbência de fiscalizar o andamento dos serviços auxiliares da justiça, a polícia judiciária, a distribuição da justiça e os presídios, adotando todas as medidas que forem necessárias para tanto e aplicando penas disciplinares cabíveis”.63

Quando a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria-Geral da Justiça solicitar providências relativas apenas a informações cartorárias, o cartório deverá cumprir a diligência e, observando o prazo do expediente, fazer o respectivo ofício para o juiz assinar.

Art. 190 do CNCGJ

Art. 190 - Os ofícios dirigidos a outro juízo, a Tribunal ou às demais autoridades constituídas, deverão ser assinados pelo magistrado remetente. Os dirigidos a outros cartórios e a pessoas físicas e jurídicas em geral, poderão ser assinados pessoalmente pelo escrivão, com a observação de que o ato é praticado por autorização do juiz, mencionando o respectivo ato autorizatório.

Após certificar o cumprimento da diligência, o escrivão arquivará o ofício em pasta própria.

CERTIDÃO

Certifico que tomei as providências determinadas no Ofício nº ................... Local e data

..................................................Escrivão

63 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 897.

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Page 123: civel manual.doc

EXPEDIENTES

Ofício à Presidência do Tribunal de Justiça

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

Ofício nº <<Local e data por extenso>>

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> .........

Senhor Presidente,

Tenho a honra de ................... a Vossa Excelência ...........

Valho-me do ensejo para reiterar os mais elevados protestos de consideração.

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

Excelentíssimo SenhorDESEMBARGADOR (Nome do Presidente)Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa CatarinaRua Álvaro Millen da Silveira, nº 208, 9º andar – CentroCEP: 88.020-901 – Florianópolis/SC

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Page 124: civel manual.doc

Ofício à Corregedoria-Geral da Justiça

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

Ofício nº <<Local e data por extenso>>

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> .........

Senhor Corregedor,

Tenho a honra de ................... a Vossa Excelência ...........

Valho-me do ensejo para reiterar os mais elevados protestos de consideração.

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

Excelentíssimo SenhorDESEMBARGADOR (Nome do Corregedor-Geral)Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa CatarinaRua Álvaro Millen da Silveira, nº 208, 8º andar – CentroCEP: 88.020-901 – Florianópolis/SC

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Page 125: civel manual.doc

2.7.2 EXPEDIENTES RECEBIDOS

O correio eletrônico do cartório deverá ser consultado diariamente pelo escrivão ou serventuário responsável, sendo imprimidas as mensagens e documentos recebidos.

Arts. 79 e 80 do CNCGJ

Art. 79 - As caixas de correio eletrônico dos cartórios e das comarcas serão consultadas diariamente.

Art. 80 - As mensagens e documentos serão impressos no dia de sua recepção ou no dia útil seguinte, podendo, após, ser deletados.

Tratando-se de correspondência postal endereçada ao juízo, o escrivão ou serventuário encarregado deverá abri-la, desde que não haja ressalva de “reservado”, “confidencial”, ou equivalente.

Referindo-se a processos, o serventuário deverá certificar nos autos o que for necessário ou prestar a informação solicitada, ou, ainda, tomar as providências adequadas quando meramente impulsionadoras do feito (ex.: intimação de partes, designação de audiência em juízo deprecado, penhora, avaliação, falta de preparo etc.).

No caso de retorno de aviso de recebimento (AR) ou outra correspondência referente a ofício anteriormente expedido, o cartório, no momento da juntada aos autos, na parte superior da folha, anotará a página em que se encontra o ofício a que se refere, conforme modelo sugerido.

Aviso de recebimento (AR) referente ao ofício de fls. .......... .

Correspondência devolvida referente ao ofício de fls. .......... .

2.8 CERTIDÕES CARTORÁRIAS

CONCEITO

Certidão cartorária: é a certificação feita pelo escrivão ou serventuário do cartório, atestando a prática de algum ato ou a ocorrência de algum fato relevante para o processo.

A certidão cartorária a ser juntada no processo deve estar, preferencialmente, em folha separada, para melhor visualização.

O ato informativo ou o resultado da diligência certificada devem estar em destaque.

Deverá conter a palavra CERTIDÃO – em maiúscula e negrito – como cabeçalho.

Quando da certidão houver necessidade de impulso processual, no mesmo expediente constará o ato ordinatório, logo após a atestação da condição

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Page 126: civel manual.doc

processual, denominando-se certidão de ato ordinatório (vide item 1.14 da parte geral deste manual).

Importante: Nos demais itens deste manual, apenas será exemplificado o comando lógico da certidão, devendo o cartório adequá-lo ao modelo citado neste tópico.

EXPEDIENTE

MODELO DE CERTIDÃO:

CERTIDÃO

Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual de Procedimentos do Cartório Judicial Cível:

Certifico que a contestação de fls. .......... é tempestiva, posto que o prazo teve início em ......./....../....... e término em ......./......./......., tendo sido ajuizada em ......./......./....... .

Local e data

Escrivão

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Page 127: civel manual.doc

2.9 MANDADOS

CONCEITOS

Mandado: “Ordem ou despacho de autoridade administrativa ou judicial para que se cumpra uma diligência ou se dê ciência à realização ou não de algo”.64

Citação: No processo de conhecimento ou no processo cautelar, “é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender” (art. 213 do CPC).

Intimação: “É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa” (art. 234 do CPC).

Notificação: “Ato judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de fato que é de seu interesse, para que possa fazer uso das medidas que lhe são asseguradas legalmente”. 65

Prazo: “É o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado. (...). Em regra, os prazos são contados com exclusão do dia de começo e com inclusão do de vencimento (art. 184). Como é a intimação o marco inicial dos prazos (art. 240), o começo de fluência só se dá, realmente, a partir do dia seguinte. Mas é preciso que esse dia seja útil, pois nenhum prazo processual começa em dia não útil (art. 184, § 2°).”66

Arts. 403 a 407 do CNCGJ

Art. 403 - Os mandados atribuídos ao oficial de justiça são intransferíveis e somente com autorização da autoridade judiciária poderá ocorrer sua substituição.

Art. 404 - Abaixo de toda assinatura colhida nos mandados será identificado o subscritor.

Art. 405 - Ressalvado prazo expressamente determinado em lei ou fixado pela autoridade judiciária, os mandados serão cumpridos em até trinta dias.

Art. 406 - Na hipótese de intimação para audiência, à exceção de determinação legal ou judicial em contrário, os mandados deverão ser devolvidos em até quarenta e oito horas úteis antes da data designada.

Art. 407 - Os mandados de citação – rito sumário – cível, deverão ser devolvidos no prazo máximo de dez dias antes da realização da audiência designada.

O escrivão fica autorizado a assinar, sempre mencionando que o faz por determinação do juiz, os mandados de citação, intimação e notificação expedidos pelo cartório.

Art. 239, caput, do CPC

Art. 239 – Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.

64 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 193.65 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 378.66 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, p. 219 e 222.

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Page 128: civel manual.doc

Arts. 189 e 436, do CNCGJ

Art. 189 – Os mandados poderão ser assinados pelo escrivão, desde que nele conste a observação de que o faz sob autorização do juiz, com indicação do número do ato autorizatório.

Parágrafo único – É vedado ao escrivão subscrever: I – os mandados de prisão;II – os mandados para cumprimento de liminar;III – os alvarás de soltura;IV – os salvo-condutos;V – as requisições de réu preso;VI – as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;VII – os ofícios e alvarás para levantamento de depósito.VIII – os mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, arresto,

seqüestro e depósito; eIX – os demais atos processuais onde há necessidade da assinatura pessoal

do juiz, pelo alcance e repercussão jurídica da medida, ou qualidade do destinatário.

Art. 436 - A citação ou intimação se fará por mandado quando:I - houver determinação do juiz ou requerimento da parte interessada; II - o endereço indicado na petição for incompleto ou o lugar não for atendido

pelo serviço postal; III - a correspondência for devolvida por impossibilidade de entrega ao

destinatário; IV - a testemunha não comparecer em juízo ao ato para o qual foi intimada;e V - tratar-se de medida jurisdicional de notificação, interpelação ou protesto.

Nos mandados de citação ou intimação de pessoa jurídica, deverá constar o nome dos sócios-gerentes ou diretores da empresa.

Caso a parte indique alteração de residência da testemunha, o cartório deverá comunicar ao oficial de justiça ou à Central de Mandados para as providência cabíveis.

A cada 30 (trinta) dias o cartório procederá ao levantamento dos mandados em atraso, advertindo o oficial de justiça responsável para cumprir o mandado ou justificar o atraso em 48 (quarenta e oito) horas, certificando ao juiz no caso de descumprimento:

Art. 411 do CNCGJ

Art. 411 - No último dia do mês o servidor responsável verificará os mandados não devolvidos dentro do prazo assinalado neste Código, apresentando relação ao juiz para a adoção das medidas administrativas pertinentes.

Havendo Central de Mandados na comarca, deverão ser observadas as regras previstas pelo CNCGJ:

Arts. 415 a 431 do CNCGJ

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Page 129: civel manual.doc

Art. 415 - A adoção nas comarcas do Estado do sistema da Central de Mandados depende de autorização da Corregedoria-Geral da Justiça e, para o seu funcionamento, observar-se-á o disposto neste Código.

Art. 416 - O território da comarca em que for instituído o sistema ficará dividido em zonas, em número suficiente para atender as necessidades do serviço, a serem definidas pelo diretor do foro, após ouvidos os magistrados da comarca.

Art. 417 - Os mandados serão emitidos pelos cartórios e entregues à Central de Mandados, mediante carga (eletrônica ou manual), para cumprimento.

§ 1º - Os mandados serão emitidos pelos cartórios e entregues à Central de Mandados, mediante carga (eletrônica ou manual), para cumprimento.

§ 2º - Serão cumpridos independemente de zoneamento, com exceção dos mandados executivos (citação e penhora), os demais mandados complexos (busca e apreensão e citação, reintegração de posse e citação no leasing etc.), considerando-se para fins de distribuição da ordem, o local indicado para a efetivação do primeiro ato.

§ 3º - Os mandados com caráter de urgência, a critério do juiz a quem couber o feito, serão imediatamente distribuídos aos oficiais de justiça de plantão.

§ 4º - Os oficiais de justiça de plantão, exclusivamente para os mandados de urgência, permanecerão na Central durante o expediente, devendo a ela retornar imediatamente após o cumprimento dos mandados que lhes couberem, assinando a folha de presença ao início e término do expediente.

Art. 418 - Os oficiais de justiça serão designados por escala elaborada pela direção do foro para servir nas diversas zonas, por período não superior a seis meses, findo o qual será realizado rodízio.

Art. 419 - O registro dos mandados expedidos e entregues aos oficiais será feito no sistema informatizado – SAJ/PG.

Art. 420 - Será responsável pela Central de Mandados, de preferência, um técnico judiciário auxiliar ou servidor lotado na comarca, designado Coordenador pela direção do foro, e que terá as seguintes atribuições:

I - receber os mandados mediante carga eletrônica ou manual, entregando-os, da mesma forma, aos oficiais de justiça;

II - receber os mandados devolvidos pelos oficiais de justiça, entregando-os imediatamente aos respectivos cartórios;

III - fiscalizar o cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça, comunicando à direção do foro qualquer irregularidade; e

IV - supervisionar e fiscalizar todas as atividades da Central, mantendo atualizados os registros no SAJ/PG e demais papéis sob sua responsabilidade, procedendo as baixas respectivas.

Art. 421 - O escrivão, ao receber despacho judicial que altere a situação processual com relação a mandados já entregues (ex.: mudança de endereço, acordo entre partes, desnecessidade de cumprimento etc.), fará a imediata comunicação à Central de Mandados acerca da alteração ocorrida.

Parágrafo único - Quando o mandado envolver penhora ou medidas correlatas, os oficiais de justiça somente deixarão de efetivar a constrição legal por determinação expressa da autoridade judiciária.

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Page 130: civel manual.doc

Art. 422 - Caberá ao oficial de justiça verificar, dentro de vinte e quatro horas do recebimento, se o mandado está dentro dos limites de sua zona de atuação e se contém os documentos que devam acompanhá-lo.

Parágrafo único - Verificada eventual irregularidade, o oficial de justiça devolverá o mandado à Central, sob pena de cumprimento independentemente de zoneamento.

Art. 423 - Nos processos de execução em que os devedores residirem em endereços diversos, será respeitada para fins de distribuição de mandados, a zona correspondente ao endereço de cada devedor.

Parágrafo único - Efetivada a citação, o mandado deverá permanecer em poder do oficial de justiça durante o prazo legal. Decorrido este e não havendo comunicação pelo cartório acerca do pagamento ou oferecimento de bens, proceder-se-á à penhora e respectiva intimação. Caso contrário, o mandado será imediatamente devolvido.

Art. 424 - Sempre que houver necessidade de dois oficiais de justiça para cumprimento de diligência, o segundo será designado pelo Coordenador da Central de Mandados, de forma alternada e preferencialmente entre os integrantes da mesma zona.

Art. 425 - Os mandados distribuídos antes do ato de instituição do sistema na comarca serão cumpridos independentemente de zoneamento e devolvidos pelos oficiais de justiça ao cartório.

Art. 426 - O cartório apenas encaminhará à Central os mandados cujo recolhimento das despesas judiciais tenha sido efetuado, se devidas.

Art. 427 - O valor das diligências recolhidas após o início das atividades da Central na comarca deverá ser depositado em conta única, aberta exclusivamente para este fim, expedindo a direção do foro, a cada quinze dias, alvará de rateio a cada um dos oficiais de justiça que tenham atuado na respectiva quinzena.

§ 1º - O mesmo procedimento deverá ser observado quando do recolhimento das custas finais no que pertinente aos processos iniciados sob a égide deste sistema, ficando excetuados aqueles cujo cumprimento do mandado efetivou-se em data anterior.

§ 2º - O alvará respectivo, subscrito pelo diretor do foro, somente será entregue pela Central de Mandados ao meirinho que tiver devolvido, devidamente cumpridos, todos os mandados que recebeu no correspondente período, inclusive aqueles em que há isenção do recolhimento de diligências, ou for acolhida, pela direção do foro, a justificativa apresentada.

Art. 428 - Não será distribuído qualquer mandado aos oficiais de justiça dez dias antes do início do rodízio estabelecido na comarca, exceto aqueles considerados urgentes ou com audiência designada para até vinte dias após a data da distribuição.

Art. 429 - Efetivado novo rodízio, o oficial de justiça permanecerá com os mandados que recebeu na zona em que atuava, devendo cumpri-los no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 430 - Os serviços judiciários que contem com oficiais de justiça próprios (ex.: executivos fiscais e unidades de justiça avançada) poderão ficar excluídos do sistema por solicitação do magistrado interessado à Corregedoria-Geral da Justiça.

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Art. 431 - Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor do foro, ciente a Corregedoria-Geral da Justiça.

A data da entrega do mandado ao oficial de justiça ou à Central de Mandados deverá ser certificada nos autos.

CERTIDÃO

Certifico que entreguei o mandado de fls. ............ para o ( ) oficial de justiça ( ) Central de Mandados.Local e data

..................................................Escrivão

2.9.1 DILIGÊNCIA NEGATIVA

Nas hipóteses de diligência negativa (não localização de pessoa ou de coisa, bem como a frustração de outra providência no âmbito do processo), deve-se intimar a parte interessada para manifestar-se em 5 (cinco) dias sobre a certidão que atestou a ocorrência.

Se a parte informar algum elemento novo que permita a implementação da referida diligência (fornecendo novo endereço, por exemplo), deverá ser providenciado o cumprimento, independentemente de despacho, desde que haja tempo hábil para a renovação do ato.

O servidor responsável pela juntada do mandado ou petição que informar a mudança de endereço deverá vinculá-la ao processo também no SAJ/PG.

Na hipótese de nova frustração, os autos serão conclusos ao juiz.

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Fica intimado o ( ) autor ( ) réu, para manifestar-se sobre a certidão de fls. .........., no prazo de 5 (cinco) dias.Local e data

..................................................Escrivão

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MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE MANDADOS:

Siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG (itens 8.1 – Emissão de Mandados), observando o seguinte:

1) No campo Modelo, informe aquele desejado, conforme tabela padrão.

Visualize toda a tabela de modelos de mandados do SAJ/PG, digitando a letra “ A “. Para deslocar o cursor, utilize o mouse ou as teclas (botões de Seta Acima ou Seta Abaixo). Marque o registro desejado. Em caso de dúvida, chame o colega, superior hierárquico ou suporte.Nota: Via de regra, o sistema apresenta a lista de modelos associados à área do processo informado. Para visualizar toda a tabela de modelos de mandados do SAJ/PG, marque o campo Listar Todos.

TABELA DE MODELOS DE MANDADOS

Código Descrição do Modelo de Mandado2 Avaliação

68 Averbação de Sentença – Registro Civil67 Averbação de Sentença – Registro de Imóvel3 Busca e Apreensão – Bens Móveis

521 Busca e Apreensão – Crime ( * )4 Busca e Apreensão de Criança/Adolescente6 Cancelamento – Registro Civil7 Citação – Ação de Depósito

75 Citação – Alimentos84 Citação – Audiência5 Citação – Busca e Apreensão/Alienação Fiduciária

11 Citação – Cautelar9 Citação – Cautelar – Justificação Prévia

12 Citação – Consignação em Pagamento13 Citação – Demarcação e Divisão14 Citação – Despejo por Falta de Pagamento71 Citação – Embargos de Terceiro70 Citação – Embargos de Terceiro – Liminar37 Citação – Execução29 Citação – Execução – Contra a Fazenda Pública30 Citação – Execução – Entrega de Coisa Certa80 Citação – Execução – Juizado Especial88 Citação – Execução com Avaliação ( * )33 Citação – Execução da Obrigação de Fazer34 Citação – Execução da Obrigação de Não Fazer35 Citação – Execução de Prestação Alimentícia31 Citação – Execução Entrega de Coisa Incerta – Cred32 Citação – Execução Entrega de Coisa Incerta – Dev.36 Citação – Execução Hipotecária15 Citação – Falência16 Citação – Genérico39 Citação – Imissão Provisória de Posse17 Citação – Interdição502 Citação – Interrogatório76 Citação – Juizado Especial – Até 20 SM77 Citação – Juizado Especial – Entre 20 e 40 SM518 Citação – Juizado Especial Criminal18 Citação – Justificação – Cautelar19 Citação – Manutenção de Posse – Liminar20 Citação – Monitória21 Citação – Possessórias – Justificação Prévia78 Citação – Prestação de Contas – Art. 915 do CPC79 Citação – Prestação de Contas – Art. 916 do CPC22 Citação – Reintegração de Posse – Liminar23 Citação – Reserva de Domínio – Liminar

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Código Descrição do Modelo de Mandado24 Citação – Retificação de Registro Imobiliário8 Citação – Rito Ordinário – Antecipação da Tutela

87 Citação – Rito Ordinário ( * )25 Citação – Separação Litigiosa/Divórcio69 Citação – Separação Litigiosa/Divórcio – Liminar26 Citação – Sumário89 Citação e Arresto – Execução Fiscal ( * )81 Citação e Demais Atos – Execução Fiscal74 Citação e Intimação – Alimentos – Liminar10 Citação e Intimação – Cautelar – Liminar1 Citação e Intimação do Arresto – Execução

90 Citação e Intimação do Arresto – Execução Fiscal ( * )515 Citação e Notificação – Ato Infracional28 Condução503 Condução Crime504 Entrega – Libelo Acusatório522 Entrega de Bens Apreendidos ( * )91 Exibição e Entrega de Autos – Cível ( * )520 Exibição e Entrega de Autos – Crime ( * )66 Genérico501 Genérico Crime38 Imissão de Posse – Bens Imóveis40 Inscrição de Sentença – Registro Civil41 Interpelação – Cautelar505 Intimação – Audiência Admonitória – Sursis506 Intimação – Audiência de Advertência507 Intimação – Audiência Preliminar – Autor do Fato508 Intimação – Audiência Preliminar – Vítima42 Intimação – Comparecimento na Audiência43 Intimação – Depositário Infiel44 Intimação – Genérico509 Intimação – Genérico Crime45 Intimação – Hasta Pública72 Intimação – Impulso ao Feito – Extinção48 Intimação – Penhora – com Prazo86 Intimação – Penhora – com Prazo – Execução Fiscal ( * )49 Intimação – Penhora – sem Prazo46 Intimação – Recolhimento de Custas510 Intimação – Recolhimento de Custas/Multa511 Intimação – Representação – Juizado Especial47 Intimação – Restituição de Autos517 Intimação – Suspensão Condicional do Processo519 Intimação – Transação Penal ( * )512 Intimação da Sentença516 Intimação e Citação – Suspensão Condic. Processo50 Intimação para Perícia92 Levantamento de Penhora e Intimação ( * )83 Manutenção de Posse51 Notificação – Cautelar523 Notificação – Crime – Art. 514 do CPP ( * )52 Notificação – Desocupação do Imóvel53 Notificação – Mandado de Segurança – Liminar73 Notificação – Mandado de Segurança sem Liminar54 Notificação – Suposto Pai – Lei nº 8.560/92513 Notificação para Comparecimento na Audiência55 Penhora e Intimação85 Penhora e Intimação – Execução Fiscal ( * )514 Prisão56 Prisão – Alimentos57 Prisão – Depositário Infiel58 Protesto – Cautelar59 Reforço da Penhora e Intimação60 Registro ao Cartório Extrajudicial61 Registro da Penhora – Bens Imóveis82 Reintegração de Posse62 Remoção63 Retificação de Registros Públicos64 Separação de Corpos e Citação524 Seqüestro – Crime ( * )

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Código Descrição do Modelo de Mandado65 Sustação de Protesto

LEGENDA: ( * ) – Modelo Novo

2) No segundo quadro da tela Emissão de Mandados (pastas Partes, Advogados e Testemunhas), marque o flag OK do nome das pessoas que deverão constar do mandado em espaços predefinidos.

A vinculação de Movimentações e Audiências estará habilitada em versão futura.Os botões Todos e Nenhum servem para a marcação e desmarcação total da lista de pessoas apresentada.

3) Pressione o botão Emitir. Logo em seguida o sistema apresenta o documento para edição.

Para localizar mais rapidamente as partes no texto que podem ser alterados, pressione Ctrl + as teclas (botões de Seta Acima ou Seta Abaixo).

4) Proceda a conferência do documento, corrigindo e complementando o que for necessário. Ao

final, pressione o botão ou no menu Arquivo, clique na opção Salvar.

5) No menu Arquivo, clique na opção Imprimir ou o pressione o botão , para emitir tantas vias quantas necessárias do mandado selecionado. Em seguida, feche o documento, pressionando

o botão ou no menu Arquivo, clique na opção Sair, e será apresentada a tela questionando sobre a liberação ou não do documento. Se tiver certeza de que deva ser gerada a movimentação para o processo, pressione o botão Sim ou Enter. Logo em seguida, automaticamente o sistema apresenta a tela Emissão de Mandados limpa, possibilitando a emissão de novo mandado.

A pergunta Liberar o Documento? foi implementada para que, dependendo do mandado emitido, respondendo Não, o sistema deixe de lançar automaticamente a movimentação 033 – Mandado Emitido e, consequentemente, esteja indisponível tal informação na Intranet/Internet. Assim, sempre que for necessário o sigilo, na emissão do mandado o usuário deve responder Não, sob pena de tornar público e frustar o cumprimento da ordem judicial.

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2.10 EDITAIS

CONCEITOS

Edital: “Ato oficial contendo aviso, citação, determinação etc., que a autoridade competente ordena seja publicada em imprensa oficial ou não, ou afixada em lugar público ou na sede do Juízo para conhecimento geral ou do interessado”.67

Citação: “É o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender” (art. 213 do CPC).

Intimação: “É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa” (art. 234 do CPC).

Prazo: “É o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado. (...). Em regra, os prazos são contados com exclusão do dia de começo e com inclusão do de vencimento (art. 184). Como é a intimação o marco inicial dos prazos (art. 240), o começo de fluência só se dá, realmente, a partir do dia seguinte. Mas é preciso que esse dia seja útil, pois nenhum prazo processual começa em dia não útil (art. 184, § 2°).”68

Arts. 231, 232, 686 e 687, do CPC

Art. 231 – Far-se-á a citação por edital:I – quando desconhecido ou incerto o réu;II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;III – nos casos expressos em lei.§ 1° – Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que

recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2° – No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a

notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Art. 232 – São requisitos da citação por edital:I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias

previstas nos nºs. I e II do artigo antecedente;II – a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;III – a publicação do edital no prazo máximo de quinze dias, uma vez no

órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta

dias, correndo da data da primeira publicação;V – a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio

versar sobre direitos disponíveis.§ 1° – Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do

anúncio, de que trata o nº II deste artigo.§ 2° – A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a

parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

Art. 686 – A arrematação será precedida de edital, que conterá:I – a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se

de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;II – o valor do bem;III – o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo

direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;67 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 263.68 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, p. 219 e 222.

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IV – o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;V – menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os

bens a serem arrematados;VI – a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à

importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).

§ 1° – No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.

§ 2° – A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.

§ 3° – Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo*, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.

*leia-se: “60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo”, de acordo com a alteração do art. 275, I, pela Lei n. 10.444/02.

Art. 687 – O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de cinco dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 1° – A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.

§ 2° – Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.

§ 3° – Os editais de praça serão divulgados pela imprensa, preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.

§ 4° – O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

§ 5° – O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.

O escrivão fica autorizado a assinar, sempre mencionando que o faz por determinação do juiz, todos os editais expedidos pelo cartório.

Arts. 187 e 232 do CNCGJ

Art. 187 - Todos os atos que independem de despacho serão certificados nos processos com menção expressa ao dispositivo deste Código que autorizou a sua realização, podendo ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

Art. 232 - Os editais para publicação dos atos judiciais serão elaborados no cartório respectivo e observarão os modelos existentes no SAJ/PG, previamente aprovados pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Salvo manifestação em contrário da parte, os editais serão publicados por extrato resumido, contendo os requisitos obrigatórios.

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Nos editais de citação e naqueles para conhecimento do público em geral ou de terceiros, o resumo poderá ser fornecido pela parte interessada.

Os demais serão redigidos pelo escrivão ou serventuário designado, de forma sucinta.

No caso de edital de citação ou intimação de pessoa jurídica, deverá constar o nome dos sócios-gerentes ou diretores da empresa.

Quando se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, constará do edital somente o indispensável à finalidade do ato.

Art. 155 do CPC

Art. 155 – Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I – em que o exigir o interesse público;II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,

conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

O prazo do edital de citação ou intimação será fixado pelo juiz, entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, consumando-se o ato no momento em que se esgotar este prazo, considerada a data da sua primeira publicação (no jornal oficial ou no jornal local).

Art. 232, IV, do CPC

Art. 232 – São requisitos da citação por edital:IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta

dias, correndo da data da primeira publicação.

Escoado o prazo de divulgação do edital, começa a correr o prazo para a defesa ou manifestação.

Art. 241, V, do CPC

Art. 241 – Começa a correr o prazo:V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

Após a expedição do edital, no ato de entrega ao advogado para que providencie a publicação, o cartório fará certidão nos autos.

Transcorrido o prazo para publicação, a parte será intimada para comprovar a realização do ato, no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovada a publicação, o cartório dará andamento normal ao processo.

Art. 185, XXX, do CNCGJ

Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

XXX - atender requerimentos formulados pela parte para juntada de editais publicados.

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Não havendo comprovação, intimar-se-á novamente a parte para que justifique. Após os autos serão conclusos ao juiz.

Nos processos de execução por quantia certa contra devedor solvente, não havendo leiloeiro oficial na comarca, os editais de praça/leilão serão expedidos e publicados pelo cartório (vide item 2.2.9 da parte especial deste manual).

CERTIDÕES

Certifico que entreguei o edital de fls. .......... ao advogado do ................................................................................. .Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que afixei no local de costume o edital de fls. ......... .Local e data

..................................................Escrivão

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Certifico que não houve comprovação da publicação do edital de fls. .......... .Fica intimado o advogado do ..............................................., para comprovação da publicação do edital, no prazo de 5 (cinco) dias. Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que, apesar de intimado, o advogado não comprovou a publicação do edital de fls. .......... .Fica intimado o advogado para justificar a ausência de comprovação da publicação do edital, no prazo de 5 (cinco) dias. Local e data

..................................................Escrivão

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EXPEDIENTES

Edital genérico

ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> / <<Vara>> <<Endereço da Vara>> Juiz(a) de Direito: <<Nome do Juiz>> Escrivã(o) Judicial: <<Nome do Escrivão>> EDITAL DE ......... - COM PRAZO DE <<C<[4]>C>> DIASEspécie e Número do Processo: <<Tipo de Ação>>, <<Número do Processo>> Autor: <<Nome da Parte>> Réu: <<Nome da Parte>> Citando(a)(s) / Intimando(a)(s) / Notificando(a)(s): <<Qualificação>>

Objetivo: ..........Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender(em) ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.<<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>.###

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Edital de intimação

ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> / <<Vara>> <<Endereço da Vara>> Juiz(a) de Direito: <<Nome do Juiz>> Escrivã(o) Judicial: <<Nome do Escrivão>> EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE ........... DIASEspécie e Número do Processo: <<Tipo de Ação>>, <<Número do Processo>> Autor: <<Nome da Parte>> Réu: <<Nome da Parte>> Intimando(a)(s): <<Qualificação>>

Objetivo: .......... Prazo fixado: ..........Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao objetivo supra mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.<<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>.###

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Edital de praça/leilão

ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> / <<Vara>> <<Endereço da Vara>> Juiz(a) de Direito: <<Nome do Juiz>> Escrivã(o) Judicial: <<Nome do Escrivão>> EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA - COM PRAZO DE __________ DIASEspécie e Número do Processo: <<Tipo de Ação>>, <<Número do Processo>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> Hasta Pública: Local: ......... - Data(s): ......... - Horário(s): .......... Descrição do(s) Bem(ns): .......... Ônus: .......... Recursos ou Pendências: ..........Por intermédio do presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO: O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 60 (sessenta) vezes o maior salário mínimo, e, dispensada a publicação do edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC). Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do presente, da realização da hasta pública acima descrita. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.<<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>.

###

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

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MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DE EDITAIS:

Siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG (itens 6.10 – Emissão de Editais Padrão e seguintes), conforme a necessidade.

Editais Padrão – ou comuns. São aqueles destinados a citação, intimação, notificação, etc.Intimação de Advogados – lista de processos que contém despachos, decisões, sentenças ou atos ordinatórios, e que necessitam da intimação dos advogados para tramitação regular do processo.Devolução de Autos – lista de processos em carga com advogados, por prazo superior ao permitido em lei.Eliminação de Autos – lista de processos que serão encaminhados para destruição.Modelo Antigo – relação de Intimação de Advogados emitidas através do SAJ/PG, até a versão 1.6.1-8.

TABELA DE MODELOS DE EDITAIS PADRÃO

Código Descrição do Modelo de Edital6 Citação – Ação de Depósito

34 Citação – Alimentos5 Citação – Busca e Apreensão/Alienação Fiduciária

10 Citação – Cautelar8 Citação – Cautelar – Justificação Prévia

11 Citação – Consignação em Pagamento12 Citação – Demarcação e Divisão13 Citação – Desapropriação – Imissão Prov. De Posse14 Citação – Despejo por Falta de Pagamento53 Citação – Embargos de Terceiro ( * )21 Citação – Execução15 Citação – Execução da Obrigação de Fazer16 Citação – Execução da Obrigação de Não Fazer17 Citação – Execução de Prestação Alimentícia19 Citação – Execução Entrega de Coisa Certa35 Citação – Execução Entrega de Coisa Incerta – Cred20 Citação – Execução Entrega de Coisa Incerta – Dev.1 Citação – Execução Fiscal

18 Citação – Execução Hipotecária22 Citação – Falência23 Citação – Genérico54 Citação – Interdição ( * )501 Citação – Interrogatório24 Citação – Justificação – Cautelar25 Citação – Monitória26 Citação – Possessória – Justificação Prévia27 Citação – Possessória – Liminar49 Citação – Prestação de Contas – Art. 915 do CPC48 Citação – Prestação de Contas – Art. 916 do CPC29 Citação – Reserva de Domínio30 Citação – Rito Ordinário7 Citação – Rito Ordinário – Antecipação da Tutela

31 Citação – Separação Litigiosa / Divórcio32 Citação – Sumário51 Citação – Usucapião–Réus Inscritos e Eventuais33 Citação e Intimação – Alimentos – Liminar9 Citação e Intimação – Cautelar – Liminar

28 Citação e Intimação – Reserva de Domínio – Liminar52 Citação e Intimação do Arresto – Execução ( * )47 Citação e Intimação do Arresto – Execução Fiscal4 Genérico

502 Genérico Crime50 Interdição – Art. 1184 do CPC

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Código Descrição do Modelo de Edital36 Interpelação – Cautelar503 Intimação – Audiência Admonitória504 Intimação – Audiência Advertência Susp.Condic Proc.37 Intimação – Depositário Infiel55 Intimação – Falência – Extinção de Obrigações ( * )38 Intimação – Genérico505 Intimação – Genérico Crime39 Intimação – Hasta Pública – Art. 686 do CPC40 Intimação – Impulso ao Feito – Extinção506 Intimação – Representação – Vítima41 Intimação da Penhora – com Prazo2 Intimação da Penhora – Execução Fiscal

42 Intimação da Penhora – sem Prazo507 Intimação da Sentença – Crime

3 Leilão / Praça43 Leilão / Praça Única44 Notificação – Cautelar45 Notificação – Suposto Pai – Lei nº 8.560/9246 Protesto – Cautelar509 Tribunal do Júri – Convocação de Jurados ( * )508 Tribunal do Júri – Sorteio de Jurados ( * )

LEGENDA: ( * ) = Modelo novo

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2.11 CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

CONCEITOS

Citação: No processo de conhecimento ou no processo cautelar, “é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender” (art. 213 do CPC).

Intimação: “É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa” (art. 234 do CPC).

Diário da Justiça: É parte integrante do Diário Oficial responsável pela divulgação dos atos oficiais do Poder Judiciário.

Ação relativa ao estado e à capacidade da pessoa: “É a que visa estabelecer, defender ou modificar o estado, nas relações de família, ou a capacidade de uma pessoa; daí ser esta ação personalíssima, uma vez que busca garanti-los contra qualquer ataque”. 69

Pessoa jurídica de direito público: “Pessoa jurídica instituída por lei, podendo ser: a) de Administração direta, como União, Estados, Distrito Federal e Municípios legalmente constituídos; b) de Administração indireta, abrangendo órgão descentralizado, criado por lei, com personalidade jurídica própria para exercício de atividades de interesse público, como a autarquia e a fundação pública”. 70

Processo de execução: “É o meio pelo qual alguém é levado como executado a juízo para solver uma obrigação, quer tenha sido imposta por lei, quer por decisão judicial”. 71

Relação de edital: Lista que contém a relação de despachos e intimações originários de uma unidade jurisdicional (vara)a ser publicados no Diário da Justiça.

Prazo: “É o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado. (...). Em regra, os prazos são contados com exclusão do dia de começo e com inclusão do de vencimento (art. 184). Como é a intimação o marco inicial dos prazos (art. 240), o começo de fluência só se dá, realmente, a partir do dia seguinte. Mas é preciso que esse dia seja útil, pois nenhum prazo processual começa em dia não útil (art. 184, § 2°).”72

Arts. 213 a 221, 234 e 235, do CPC

Art. 213 – Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

Art. 214 – Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

§ 1° – O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

§ 2° – Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

Art. 215 – Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante 69 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 48.70 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 588.71 Manuais de Procedimento da Justiça Federal, v. 02 – Execução por quantia certa contra

devedor solvente, 2ª ed., p. 04.72 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, p. 219 e 222.

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legal ou ao procurador legalmente autorizado.§ 1° – Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu

mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2° – O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

Art. 216 – A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

Parágrafo único – O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

Art. 217 – Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em

linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;

III – aos noivos, nos três primeiros dias de bodas;IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Art. 218 – Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1° – O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em cinco dias.

§ 2° – Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

§ 3° – A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

Art. 219 – A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1° – A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.§ 2° – Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias

subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 3° – Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias.

§ 4° – Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

§ 5° – Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.

§ 6° – Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o Escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

Art. 220 – O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.

Art. 221 – A citação far-se-á:

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I – pelo correio;II – por oficial de justiça;III – por edital.

Art. 234 – Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 235 – As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Sempre que possível, a citação ou intimação das partes será feita por via postal (AR simples).

Arts. 432, 433 e 435, caput, CNCGJ

Art. 432 - Na área cível, as citações serão feitas por via postal, exceto:I - nas ações de estado;II - quando for ré pessoa incapaz;III - quando for ré pessoa de direito público;IV - nos processos de execução;V - quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de

correspondência; eVI - quando o autor a requerer de outra forma.

Art. 433 - A citação pelo correio será procedida mediante a remessa de ofício ao citando, devidamente instruído com cópia da petição inicial e do despacho prolatado, consignando-se expressamente e em sua redação integral a advertência prevista no art. 285 do Código de Processo Civil, segunda parte, bem assim o prazo de resposta e o endereço do juízo.

Parágrafo único - As cartas de citação serão postadas mediante aviso de recebimento.

Art. 435 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações no cível serão feitas às partes e aos seus representantes legais pelo correio, mediante aviso de recebimento, ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão.

Não tendo retornado o aviso de recebimento (AR) após 15 (quinze) dias da data da postagem, o cartório deverá certificar nos autos e expedir mandado para cumprimento do ato.

No caso de o endereço não estar suficientemente claro, a parte deverá ser intimada para completá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 437 do CNCGJ

Art. 437 - O magistrado deverá exigir a indicação precisa do endereço da parte ou testemunhas, com o nome da rua, o número da casa ou do apartamento, o bairro, o código de endereçamento postal, e telefone para contato, se houver.

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Não havendo complementação ou não sendo a localidade servida pelo correio, expedir-se-á mandado de citação ou intimação a ser cumprido pelo oficial de justiça.

Arts. 224, 225 e 239, caput, do CPC

Art. 224 – Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Art. 225 – O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:

I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;

II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;

III – a cominação, se houver;IV – o dia, hora e lugar do comparecimento;V – a cópia do despacho;VI – o prazo para defesa;VII – a assinatura do escrivão e a declaração de que subscreve por ordem

do juiz.Parágrafo único – O mandado poderá ser em breve relatório, quando o

autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.

Art. 239 – Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.

Art. 436 do CNCGJ

Art. 436 – A citação ou intimação se fará por mandado quando:I – houver determinação do juiz ou requerimento da parte interessada; II – o endereço indicado na petição for incompleto ou o lugar não for

atendido pelo serviço postal; III – a correspondência for devolvida por impossibilidade de entrega ao

destinatário; IV – a testemunha não comparecer em juízo ao ato para o qual foi intimada;e V – tratar-se de medida jurisdicional de notificação, interpelação ou protesto.

Caso encontre dificuldade para localizar o citando ou intimando, por estar este se ocultando, caberá ao oficial de justiça proceder à citação ou intimação com hora certa.

Arts. 227 a 229, do CPC

Art. 227 – Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

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Art. 228 – No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 1° – Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2° – Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 229 – Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

No caso de restarem infrutíferas todas as tentativas de realização da citação pessoal abrir-se-á a oportunidade para a citação por edital (ver item 2.10 da parte geral deste manual).

Arts. 231 e 232, do CPC

Art. 231 – Far-se-á a citação por edital:I – quando desconhecido ou incerto o réu;II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;III – nos casos expressos em lei.§ 1° – Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que

recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2° – No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a

notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Art. 232 – São requisitos da citação por edital:I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias

previstas nos nºs. I e II do artigo antecedente;II – a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;III – a publicação do edital no prazo máximo de quinze dias, uma vez no

órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta

dias, correndo da data da primeira publicação;V – a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio

versar sobre direitos disponíveis.§ 1° – Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do

anúncio, de que trata o nº II deste artigo.§ 2° – A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a

parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

Nas citações, o prazo para defesa será, em regra, de 15 (quinze) dias no procedimento ordinário, de 5 (cinco) no cautelar, e até a data da audiência, no sumário.

Arts. 297, 802 e 278, caput, do CPC

Art. 297 – O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

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Art. 802 – o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único – Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:I – de citação devidamente cumprido;II – da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou

após justificação prévia.

Art. 278 – Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

Por outro lado, nas intimações o prazo para manifestação da parte será variável, de acordo com as disposições legais ou judiciais, entretanto, ausentes tais disposições, o prazo será, em regra, de 5 (cinco) dias.

Art. 185 do CPC

Art. 185 – Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Independe de determinação judicial a intimação às partes e interessados dos atos de que devam tomar conhecimento e/ou adotar providência.

Art. 187 do CNCGJ

Art. 187 - Todos os atos que independem de despacho serão consignados nos autos, podendo ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

Importante: Com relação à intimação das partes, no âmbito deste manual, fica convencionado que:

a) quando se falar em intimação do autor ou réu – subentende-se a ciência por parte do procurador;

b) quando se falar em intimação pessoal – subentende-se a ciência na pessoa do autor ou do réu.

c) quando se tratar de intimação das partes, relativa a atos deprecados, estas deverão ser providenciadas pelo juízo deprecado, preferencialmente por publicação no Diário da Justiça.

Os advogados serão intimados por publicação no Diário da Justiça do Estado, salvo disposição legal em contrário (assistência judiciária / defensor dativo / curador especial).

Arts. 236, caput e § 1º e 237, do CPC

Art. 236 – No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

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§ 1° – É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

Art. 237 – Nas demais Comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao Escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

I – pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;II – por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora

do juízo.

Arts. 435, § 1º, 440 e 441 do CNCGJ

Art. 435, § 1º - Ressalvadas as hipóteses legais e a intimação pessoal em cartório, os advogados serão intimados pelo Diário da Justiça, na forma regulada neste Código.

Art. 440 - A intimação de advogado, mesmo de outro Estado, na jurisdição cível e criminal, será efetuada pelo Diário da Justiça do Estado, salvo expressa disposição legal em contrário.

Art. 441 - O sistema de intimação pelo Diário da Justiça não exclui as demais formas de intimação, a critério do juiz, nos atos processuais de urgência.

Nas intimações por publicação no Diário da Justiça, o cartório seguirá o procedimento disciplinado pelo CNCGJ:

Arts. 442 a 448, 448 e 454 a 457, do CNCGJ

Art. 442 - As intimações constarão de relações que deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico [email protected], observados, além dos requisitos estabelecidos na Resolução n. 29/02–GP, os seguintes:

I - na parte superior do documento e em forma de destaque, constará a identificação do juízo e o nome do magistrado, nada se inserindo ao final da relação;

II - em primeiro plano, em negrito e letra maiúscula, preferencialmente em ordem alfabética, o nome e a inscrição do causídico na OAB;

III - o número dos autos, a natureza do processo e o nome das partes; eIV - o conteúdo do ato que, de forma precisa, deva ser dado conhecimento

ao advogado.Parágrafo único - As relações deverão conter o maior número possível de

intimações, mas não se retardará sua remessa para publicação sob a justificativa de inclusão de novos atos.

Art. 443 - Na hipótese de mais de uma pessoa no pólo ativo ou passivo e também quando houver intervenção de terceiros, deverá ser mencionado o nome da primeira pessoa, acrescido da expressão ‘e outros’.

Parágrafo único - Em inventário e arrolamento, falência, concordata e insolvência civil decretadas, a identificação da parte será precedida das expressões ‘O Espólio de ...’, ‘a Massa Falida de ...’ etc.

Art. 444 - Da publicação somente constará o nome do advogado da parte a que se destina a intimação.

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Parágrafo único - Havendo mais de um advogado com poder para receber intimações, na relação constará o nome de apenas um, facultada a indicação deste pelos causídicos. Tratando-se de litisconsortes com procuradores diferentes, figurará o nome do advogado de cada um deles.

Art. 445 - Serão tomadas cautelas no sentido de evitar violação ao princípio do segredo de justiça, casos em que, na publicação, deverá constar apenas as iniciais dos nomes das partes.

Art. 446 - Os despachos, decisões interlocutórias ou sentenças deverão constar das relações de intimações com o máximo de precisão, de forma a evitar-se ambigüidades ou omissões, assim como referências dispensáveis.

Art. 447 - Do despacho que se intima deverá haver menção sucinta e clara sobre a matéria a que o mesmo se reporta. Assim, para exemplificar, daquele que determina a manifestação da parte contrária, pela praxe já consolidada ‘diga a parte contrária’, deverá constar a referência do ato ou à peça processual a que alude o magistrado.

§ 1º - Tratando-se de intimação para pagamento ou depósito de dinheiro, sempre se deverá fazer referência ao montante. Igual providência se tomará nas avaliações, quando a parte for intimada para manifestar-se sobre o valor.

§ 2º - Na hipótese de despacho de conteúdo múltiplo, cujo cumprimento depende de ato anterior a cargo de servidor da Justiça, somente após a implementação deste será efetuada a intimação do advogado.

Art. 448 - As decisões interlocutórias e as sentenças deverão ser publicadas somente na sua parte dispositiva.

Art. 451 - O escrivão certificará a data da remessa da relação de intimações para publicação.

Art. 454 - Feita a publicação, o escrivão, após conferi-la, deverá lançar a correspondente certidão nos autos, mencionando:

I - o teor do ato, os números da relação e do jornal, a data e a indicação da página;

II - o início e o término dos prazos; eIII - superveniência de feriado municipal, nas suas diversas modalidades, ou

suspensão do expediente forense, declinando as razões.Parágrafo único - Na comarca da Capital certificar-se-á, também, a data da

circulação do jornal.

Art. 455 - As certidões de remessa e publicação das intimações no Diário da Justiça obedecerão os modelos disponibilizados no SAJ/PG e aprovados pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 456 - Para efeito de contagem dos prazos é considerada sempre a sede do órgão jurisdicional do qual emanou o ato e não o do domicílio do advogado.

Art. 457 - Ocorrendo erro ou omissão evidente de elemento indispensável na publicação efetuada, far-se-á a renovação da publicação, independentemente de despacho ou de reclamação da parte.

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Havendo autorização expressa do advogado – através de requerimento à Corregedoria-Geral da Justiça –, este poderá ser intimado por meio do correio eletrônico (e-mail).

Arts. 458 a 464 do CNCGJ

Art. 458 - Pode o advogado autorizar o envio de intimações via correio eletrônico, ao endereço eletrônico que deverá indicar em requerimento endereçado à Corregedoria-Geral da Justiça, no qual deverá assentar seu interesse em receber intimações por aquele sistema, que se estenderá necessariamente a todas as ações cíveis e criminais em que estiver habilitado.

Parágrafo único - O requerimento atestará autorização para o envio de intimações via correio eletrônico por todos os cartórios cíveis e criminais ao advogado subscritor daquele, cabendo à Corregedoria-Geral da Justiça a divulgação dos advogados inscritos.

Art. 459 - Os correios eletrônicos emitidos pelos cartórios conterão a espécie de ação, número do processo e o nome das partes ou interessado. Após impressos e juntada cópia nos autos respectivos, os correios eletrônicos serão deletados.

Art. 460 - O prazo começará a fluir, mesmo para os advogados militantes na Capital, após o transcurso de três dias úteis contados a partir da transmissão do correio eletrônico pelos cartórios, excluído o dia da emissão e incluído o do término, independentemente de comunicação de recebimento pelo advogado.

Art. 461 - O servidor responsável pelo envio das mensagens juntará aos autos folha contendo o inteiro teor do texto enviado, após a necessária impressão.

Art. 462 - A responsabilidade pela remessa adequada das mensagens será inteiramente do advogado autorizador, não podendo ser atribuído ao cartório o ônus por eventuais erros decorrentes de problemas com o provedor do endereço eletrônico utilizado por aquele operador do sistema.

Art. 463 - Será mantida na internet, página do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (www.tj.sc.gov.br), link da Corregedoria-Geral da Justiça, na opção “Advogados – Intimação por correio eletrônico”, relação atualizada dos advogados aptos a utilizarem o sistema.

Art. 464 - A intimação feita por correio eletrônico não exclui as demais formas legais existentes.

As intimações do Ministério Público serão sempre pessoais, devendo o cartório fazer remessa dos autos ao promotor de justiça respectivo.

Art. 236, § 2º, do CPC

Art. 236, § 2° – A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

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Quando se tratar de defensor nomeado (assistência judiciária) ou procuradores da fazenda, as intimações serão sempre pessoais, mediante certidão e ciência nos autos.

Art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50

Art. 5º, § 5º - Nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

Art. 435, §§ 2º e 3º, do CNCGJ

Art. 435, § 2º - Nas execuções fiscais a intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (Lei federal n. 6.830/80, art. 25).

Art. 435, § 3º - A intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional poderá ser feita por meio da remessa dos autos ao seu representante judicial, utilizando-se SEDEX A.R. MÃO PRÓPRIA, conforme convênio entabulado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e admitido pelo Órgão Correicional (Processo n. CGJ 191/97).

REMESSA

Em ......./......./......., remeto estes autos ao Promotor de Justiça.

..................................................Escrivão

CERTIDÕES

Certifico que, nesta data, intimei o Dr. .................................................... do inteiro teor do despacho de fls. .........Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias da postagem da carta de citação do réu ......................................., ( ) sem o retorno do AR ( ) sem complemento, motivo pelo qual expeço o mandado de citação.Local e data

..................................................Escrivão

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CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Fica intimado o advogado ( ) autor ( ) réu, para complementar o endereço indicado, no prazo de 5 (cinco) dias.Local e data

..................................................Escrivão

Fica intimado o Promotor de Justiça do ..................................................... de fls. .......... .Local e data

..................................................Escrivão

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EXPEDIENTES

Mandado de citação

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

MANDADO DE CITAÇÃO

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> Oficial de Justiça: <<Nome do Oficial de Justiça>> Mandado nº

O(A) Senhor (a) <<Nome do Juiz>>, Juiz(a) de Direito da <<Vara>>, da <<Nome da Comarca>>, na forma da lei, etc.

MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A CITAÇÃO DO RÉU, conforme decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante deste.

PRAZO: O prazo para responder à ação, querendo, é de ......... dias, contados da juntada do mandado no processo.ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c o art. 319, do CPC).

Destinatário

<<Qualificação>>

Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. <<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

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Mandado de intimação

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

MANDADO DE INTIMAÇÃO

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> Oficial de Justiça: <<Nome do Oficial de Justiça>> Mandado nº

O(A) Senhor (a) <<Nome do Juiz>>, Juiz(a) de Direito da <<Vara>>, da <<Nome da Comarca>>, na forma da lei, etc.

MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) a seguir relacionada(s) para .........

Destinatário(s)

<<Qualificação>>

Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. <<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

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Relação de edital

<<Nome da Comarca>>JUÍZO DE DIREITO DA <<Vara>>JUIZ(A) DE DIREITO: <<Nome do Juiz>>ESCRIVÃ(O): <<Nome do Escrivão>>

RELAÇÃO Nº .................

ADV: <<Nome do Advogado>>, OAB nº ............. – Processo nº <<Número do Processo>> - Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor: <<Nome da Parte>> - Réu: <<Nome da Parte>> - Fls. 32 - Vistos etc. Em razão da inércia da parte interessada, julgo extinto o presente processo com base no artigo 267, III do CPC. Sem custas face ao benefício da assistência judiciária. Fixo a remuneração do defensor dativo em 05 (cinco) URH. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: <<Nome do Advogado>>, OAB nº ............. – Processo nº <<Número do Processo>> - Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial - Autor: <<Nome da Parte>> - Réu: <<Nome da Parte>> - Fls. 43 - Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes e constante do petitório de fls. 36. Via de conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Sem custas face ao benefício da assistência judiciária. Fixo a remuneração do Defensor Dativo em 05 (cinco) URH. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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Aviso de recebimento – mão própria (AR-MP) – carta de intimação/notificação

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Aviso de recebimento (AR) – carta de intimação/notificação

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Aviso de recebimento – mão própria (AR-MP) – carta de citação

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Aviso de recebimento (AR) – intimação/notificação

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Aviso de recebimento – mão própria (AR-MP) – carta de intimação/notificação

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2.11.1 TESTEMUNHAS

CONCEITOS

Testemunha: “Pessoa distinta dos sujeitos processuais que, convocada na forma da lei, por ter conhecimento do fato ou ato controvertido entre as partes, depõe sobre este em juízo, para atestar sua existência”.73

Rol de testemunhas: Lista de testemunhas, devidamente qualificadas, apresentada e depositada pelo litigante em cartório. “A identificação das testemunhas arroladas deverá conter dados precisos que compreendam o nome, a profissão, a residência e o local de trabalho”.74

Art. 405 do CPC

Art. 405 – Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1° – São incapazes:I – o interdito por demência;II – o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em

que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – o menor de dezesseis anos;IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que

lhes faltam.§ 2° – São impedidos:I – o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau,

ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II – o que é parte na causa;III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do

menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3° – São suspeitos:I – o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em

julgado a sentença;II – o que, por seus costumes, não for digno de fé;III – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;IV – o que tiver interesse no litígio.§ 4° – Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas

ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Deferida a prova oral, a parte deverá depositar em cartório, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência, se outro não tiver sido fixado pelo juiz, o rol de testemunhas contendo o nome, a profissão, o endereço e o local de trabalho das pessoas a serem inquiridas.

73 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 554.74 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, p. 427.

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Art. 407 do CPC

Art. 407 – Incumbe às partes, no prazo que o Juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em Cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o Juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

Não havendo qualificação que possibilite a localização da testemunha, a parte deverá ser intimada para regularizar a informação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 185, XXXV, do CNCGJ

Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

XXXV - intimar o interessado para complementar, com a precisão possível, a qualificação (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF) e o endereço (logradouro, número da casa ou do apartamento, bairro, código de endereçamento postal, telefone para contato) das pessoas indicadas nos autos.

Solicitada a substituição de testemunhas, o cartório deverá intimá-las.

Art. 408 do CPC

Art. 408 – Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:

I – que falecer;II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;III – que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de

justiça.

A intimação das testemunhas, quando possível, será feita preferencialmente pelo correio (AR simples).

Se estritamente necessário, dever-se-á expedir mandado.Tendo a parte se comprometido a trazer as testemunhas, não se fará

mandado para comparecimento.Caso a testemunha seja funcionário público ou militar, sua presença

será requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.

Art. 412 do CPC

Art. 412 – A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.

§ 1º – A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.

§ 2º – Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.

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§ 3º – A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.

CERTIDÃO

Certifico que a testemunha ............................................. ( ) não foi encontrada ( ) faleceu, requerendo o ( ) autor ( ) réu sua substituição, motivo pelo qual expeço ( ) mandado ( )ofício para intimação.Local e data

........................................................Escrivão

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Fica intimado o advogado do ( ) autor ( ) réu, para complementar o endereço indicado, no prazo de 5 (cinco) dias.Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que o AR de fls. .......... retornou sem cumprimento.Fica intimado o ............................., para manifestar-se sobre a devolução do AR de fls. .........., no prazo de 5 (cinco) dias. Local e data

................................................Escrivão

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EXPEDIENTES

Mandado de intimação de testemunhas

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> Oficial de Justiça: <<Nome do Oficial de Justiça>> Mandado nº

O(A) Senhor (a) <<Nome do Juiz>>, Juiz(a) de Direito da <<Vara>>, da <<Nome da Comarca>>, na forma da lei, etc.

MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) a seguir relacionada(s) para que compareça(m) na audiência designada, junto à Sala de Audiências deste Juízo de Direito.

AUDIÊNCIA: Local: Sala de audiências da <<Vara>>, <<Nome da Comarca>> - Endereço: <<Endereço do Fórum/Vara>> - Data: ......... - Horário: ......... ADVERTÊNCIA: Caso deixem as testemunhas de comparecer, sem motivo justificado, serão conduzidas pelo Oficial de Justiça, respondendo pelas despesas do eventual adiamento. Em se tratando de parte, deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 343, §§ 1º e 2º, do CPC).OBSERVAÇÃO: .........

Destinatário(s)

<<Qualificação>>

Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. <<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

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Ofício ao órgão público para requisitar funcionário:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

Ofício nº <<Nome da Comarca e data por extenso>>

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> .........

Senhor(a) .........:

Dentro do que preceitua o art. 412, § 2º, do CPC, REQUISITO a Vossa Senhoria a apresentação do (a) Sr. (a) ...................................... , com o fim de comparecer(em) à audiência designada para o próximo dia ......./....../......, às ................. horas, onde será(ão) ouvido(a)(s) como testemunha.

Agradecendo as providências tomadas no sentido do pronto atendimento do presente, desejo reiterar os mais elevados protestos de consideração.

<<Nome do Juiz>>Juiz(a) de Direito

.........

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2.12 CARTAS PRECATÓRIAS

CONCEITO

Carta precatória: “É a expedida por um juiz a outro, de igual ou superior categoria funcional, mas sediado em comarca diversa, solicitando-lhe a prática de um ato processual ou diligência que só pode realizar-se no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz deprecante (o que envia a carta) solicita ao juiz deprecado (o que a recebe) que providencie, em sua comarca, a citação de alguém, a realização de execução de bens, a oitiva de testemunhas, a efetivação de vistorias ou exames periciais etc.”75

Arts. 200 e 201 do CPC

Art. 200 – Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

Art. 201 – Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

2.12.1 PRECATÓRIAS EXPEDIDAS

Expedir-se-á carta precatória quando o ato determinado pelo juiz tiver de ser praticado em território de qualquer outra comarca brasileira, desde que de igual categoria jurisdicional.

Salvo determinação judicial em contrário, as cartas precatórias terão prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.

Art. 203 do CPC

Art. 203 – Em todas as cartas declarará o Juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

Art. 246, caput, do CNCGJ

Art. 246 - Nas cartas precatórias deve ser fixado o prazo para cumprimento.

São requisitos essenciais das cartas precatórias:

Art. 202 do CPC

Art. 202 – São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do

mandato conferido ao advogado;III – a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;

75 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 510.

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IV – o encerramento com a assinatura do juiz.§ 1º – O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como

instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

§ 2º – Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

Art. 252 do CNCGJ

Art. 252 - No corpo das cartas precatórias remetidas para outros Estados deverá constar o endereço completo do juízo deprecante, inclusive o código de endereçamento postal.

Ao expedir a precatória, o cartório conferirá se estão juntadas cópias do despacho judicial, da procuração conferida ao advogado, da petição inicial e/ou da contestação.

Também instruirão a deprecata as perícias, laudos ou croquis que se fizerem necessários ao esclarecimento dos fatos (ex.: acidente de trânsito, possessória, usucapião etc.).

Se a comarca destinatária tiver mais de uma vara, a carta precatória será encaminhada diretamente ao distribuidor, o qual procederá a distribuição, informando, em seguida, seu paradeiro ao juízo deprecante.

Art. 245 do CNCGJ

Art. 245 - O distribuidor, por meio do correio eletrônico, informará ao juízo deprecante a data e a vara para a qual foi distribuída a deprecata.

Parágrafo único - Para as comarcas de outros Estados o diretor do foro fará a comunicação mediante ofício.

Tratando-se de comarcas integradas, será desnecessária a expedição de carta precatória entre elas, salvo no caso de inquirição de testemunha quando esta não compareça perante o juízo processante na data determinada. Nesse caso, expedir-se-á carta precatória a fim de que a testemunha seja ouvida no juízo em que reside.

Art. 255 do CNCGJ

Art. 255 - Nas comarcas integradas é dispensável o uso de cartas precatórias, devendo haver cooperação entre os juízes a fim de se realizar o escopo da lei, ou seja, facilitar a justiça e dar celeridade aos atos processuais. Ressalta-se que na hipótese de inquirição de testemunha, caso esta não compareça, deverá ser expedida carta precatória (Conflito de Jurisdição n. 240, da Capital).

Art. 7º, §§ 2º a 5º, do CDOJSC

Art. 7, § 2º – O Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de atos processuais, realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma “comarca integrada”, desde que

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próximas às sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas.

§ 3º – Passam a constituir, desde já, comarcas integradas, as seguintes:a) Capital, São José, Palhoça e Biguaçu;b) Araranguá, Sombrio e Turvo; c) Blumenau e Gaspar;d) Chapecó e Xaxim;e) Criciúma e Içara;f) Itajaí e Balneário Camboriú;g) Jaraguá do Sul e Guaramirim;h) Joinville e São Francisco do Sul;i) Laguna, Imbituba e Imaruí;j) Orleans e Urussanga;k) Piçarras e Barra Velha;l) Tubarão e Braço do Norte;m) Xanxerê e Xaxim;n) Timbó, Indaial e Pomerode;o) Rio do Sul e Ituporanga;p) Rio do Sul e Trombudo Central;q) Orleans e Braço do Norte.§ 4º – As citações, intimações, notificações e outras diligências serão feitas

livremente, nos territórios das comarcas integradas, pelo oficial de justiça da comarca interessada.

§ 5º – Os incidentes ocorridos no cumprimento do mandado judicial ou diligência serão decididos pelo juiz diretor do foro da comarca onde ocorrer o fato.

Se a produção de prova via precatória for requerida antes da fase de saneamento do processo, este ficará suspenso até o cumprimento da carta; caso contrário, transcorrido o prazo sem cumprimento, o processo seguirá independentemente da devolução, ressalvada a possibilidade de ser juntada aos autos até o julgamento final:

Arts. 265, IV, b, e 338, do CPC

Art. 265 – Suspende-se o processo:IV – quando a sentença de mérito:b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou

de produzida certa prova, requisitada a outro Juízo;

Art. 338 – A carta precatória e a carta rogatória não suspendem o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, b, senão quando requeridas antes do despacho saneador.

Parágrafo único – A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.

Assim que for determinada a produção de prova testemunhal, o cartório expedirá as precatórias necessárias para ouvida das testemunhas residentes em outras comarcas que não forem integradas.

Caso não se trate de assistência judiciária gratuita, serão cobradas as custas de expedição da precatória, bem como da diligência deprecada (se houver).

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Não havendo cálculo, os autos serão enviados à contadoria e, após, a parte interessada será intimada para efetuar o pagamento.

Expedida carta precatória, o interessado será intimado, na pessoa do advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer ao cartório, onde a carta lhe será entregue para encaminhamento.

A parte interessada deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar ao juízo deprecante que efetuou o pagamento e a distribuição no juízo deprecado.

Na ausência de comprovação da distribuição, o interessado será intimado para que o faça. Não o fazendo, os autos serão conclusos ao juiz.

Nos casos de urgência, as cartas precatórias poderão ser expedidas por e-mail, telegrama, radiograma, telefone, fax, ou outro meio que possibilite a verificação da autenticidade da carta, com declaração de reconhecimento da firma do juiz, quando houver.

Arts. 205 a 208 do CPC

Art. 205 – Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.

Art. 206 – A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.

Art. 207 – O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.

§ 1º – O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que lha confirme.

§ 2º – Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.

Art. 208 – Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

Arts. 89 e 91 do CNCGJ

Art. 89 - Fica autorizado o uso do fax para encaminhamento e recebimento de cartas precatórias, ofícios e outros expedientes do juízo, bem como para o envio de certidões e documentos, quando a urgência do ato recomendar, mediante autorização do magistrado.

Parágrafo único - Poderá ser efetivada confirmação telefônica nos casos que importem na liberação de presos e medidas urgentes.

Art. 91 - No âmbito da justiça estadual de primeiro grau, as comunicações devem ser efetivadas, preferencialmente, por correio eletrônico, no endereço eletrônico @tj.sc.gov.br, de uso restrito ao serviço judiciário.

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Parágrafo único - Recebida a mensagem, o destinatário providenciará sua impressão e adotará as medidas pertinentes.

Caso a carta precatória não tenha retornado após decorrido o prazo para cumprimento, expedir-se-á ofício à comarca deprecada requisitando informações.

Art. 185, XII, do CNCGJ

Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

XII - expedir ofício ou correio eletrônico ao escrivão do juízo deprecado ou oficiado, solicitando informações, quando decorrido o prazo fixado para cumprimento ou resposta. Caso não haja prazo estabelecido, será considerado o período máximo de três meses.

Chegando ofício do juízo deprecado referindo que a testemunha não foi encontrada, a parte interessada será intimada.

Art. 185, XXXV, do CNCGJ

Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

XXXV - intimar o interessado para complementar, com a precisão possível, a qualificação (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF) e o endereço (logradouro, número da casa ou do apartamento, bairro, código de endereçamento postal, telefone para contato) das pessoas indicadas nos autos.

Caso informe novo endereço ou peça a substituição da testemunha, expedir-se-á nova carta precatória. Tratando-se de segunda ocorrência nesse sentido, os autos serão remetidos à conclusão.

CERTIDÕES

Certifico que a parte .............................................. declinou novo endereço para a carta precatória nº .........., motivo pelo qual faço nova expedição. Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que a parte ..................................................... substituiu a testemunha não encontrada na carta precatória nº .........., motivo pelo qual faço nova expedição. Local e data

..................................................Escrivão

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REMESSA

Em ......./......./......., remeto estes autos ao contador, para cálculo das custas da carta precatória.Local e data

..................................................Escrivão

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Fica intimado o ....................................., para efetuar o pagamento das custas de expedição da carta precatória.Local e data

..................................................Escrivão

Fica intimado o advogado do ..............................., para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar a carta precatória de fls. .......... .Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que, passados 30 (trinta) dias da entrega da carta precatória de fls. ............ ao advogado, não houve comprovação da distribuição no juízo competente.Fica intimado o advogado do .............................., para comprovar a distribuição da carta precatória de fls. .........., no prazo de 5 (cinco) dias. Local e data

..................................................Escrivão

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EXPEDIENTES

Carta Precatória:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

CARTA PRECATÓRIA

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ......... dias

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>>

OBJETO: .........

O(A) Sr(a). <<Nome do Juiz>>, Juiz(a) de Direito da <<Vara>>, da <<Nome da Comarca>>, na forma da lei, etc.

FAZ SABER

A(o) Exmo(a). Sr(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de ........., que do processo acima indicado foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. <<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>.

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

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Ofício de pedido de informações sobre Carta Precatória:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

Ofício nº <<Local e data por extenso>>

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> .........

Senhor(a) Juiz(a):

Pelo presente, solicito a Vossa Excelência informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida por este Juízo de Direito, com a finalidade de .........

Agradecendo as providências tomadas no sentido do pronto atendimento do presente, desejo reiterar a Vossa Excelência os mais elevados protestos de consideração.

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

Excelentíssimo(a) Senhor(a).........

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MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA:

Siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG (itens 9.1 – Emissão de Expedientes), observando o seguinte:

1) Preencha o campo Categoria, observando a tabela padrão. Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Visualize toda a lista de categorias de expedientes do SAJ/PG, digitando a letra “ A “. Para deslocar o cursor, utilize o mouse ou as teclas (botões de Seta Acima ou Seta Abaixo). Marque o registro desejado. Em caso de dúvida, chame o colega, superior hierárquico ou suporte.

Descrição da Categoria de Expediente Periodicidade LiberaçãoAlvará 15Audiência 120 SAuto 15Carta 45Certidão Cartório 5Decisões Interlocutórias 365 SDespacho 90 SDiversos 120Ofício 45Sentença 365 STermo 15LEGENDA: Periodicidade = tempo de permanência do documento no banco de dados, em dias; Liberação = exige definição sobre o bloqueio ou liberação do documento (S = sim)

2) Com o cursor posicionado no campo Modelo, informe aquele desejado, conforme tabela padrão.

Visualize toda a tabela de modelos de expedientes associados à categoria selecionada do SAJ/PG, digitando a letra “ A “. Para deslocar o cursor, utilize o mouse ou as teclas (botões de Seta Acima ou Seta Abaixo). Marque o registro desejado. Em caso de dúvida, chame o colega, superior hierárquico ou suporte.Nota: Via de regra, o sistema apresenta a lista de modelos associados à área do processo informado. Para visualizar toda a tabela de modelos de expedientes associados à categoria selecionada do SAJ/PG, marque o campo Listar Todos.

CATEGORIA DE EXPEDIENTE: CARTA

Código Descrição do Modelo1 Adjudicação

25 Arrematação3 Avaliação

73 Averbação de Sentença – Registro Civil6 Busca e Apreensão – Bens Móveis

30 Busca e Apreensão de Criança/Adolescente7 Citação – Ação de Depósito

67 Citação – Alimentos18 Citação – Busca e Apreensão/Alienação Fiduciária10 Citação – Cautelar31 Citação – Cautelar – Justificação Prévia8 Citação – Consignação em Pagamento

32 Citação – Demarcação e Divisão11 Citação – Despejo por Falta de Pagamento36 Citação – Embargos de Terceiro35 Citação – Embargos de Terceiro – Liminar50 Citação – Execução42 Citação – Execução – Contra a Fazenda Pública43 Citação – Execução – Entrega de Coisa Certa

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Código Descrição do Modelo46 Citação – Execução da Obrigação de Fazer47 Citação – Execução da Obrigação de Não Fazer48 Citação – Execução de Prestação Alimentícia44 Citação – Execução Entrega de Coisa Incerta – Cred45 Citação – Execução Entrega de Coisa Incerta – Dev.49 Citação – Execução Fiscal15 Citação – Execução Hipotecária2 Citação – Falência

12 Citação – Genérico52 Citação – Imissão Provisória de Posse37 Citação – Interdição – Interrog. Juízo Deprecado38 Citação – Interdição – Interrog. Juízo Deprecante505 Citação – Interrogatório no Juízo Deprecado506 Citação – Interrogatório no Juízo Deprecante13 Citação – Justificação – Cautelar39 Citação – Manutenção de Posse – Liminar21 Citação – Monitória24 Citação – Possessórias – Justificação Prévia72 Citação – Prestação de Contas – Art. 915 do CPC71 Citação – Prestação de Contas – Art. 916 do CPC40 Citação – Reintegração de Posse – Liminar79 Citação – Reserva de Domínio ( * )22 Citação – Reserva de Domínio – Liminar14 Citação – Retificação de Registro Imobiliário78 Citação - Rito Ordinário ( * )19 Citação – Rito Ordinário – Antecipação da Tutela34 Citação – Separação Litigiosa / Divórcio33 Citação – Separação Litigiosa / Divórcio – Liminar20 Citação – Sumário66 Citação e Intimação – Alimentos – Liminar9 Citação e Intimação – Cautelar – Liminar

29 Citação e Intimação do Arresto – Execução80 Citação e Intimação do Arresto – Execução Fiscal ( * )41 Citação e Notificação – Ato Infracional27 Coleta de Depoimento Pessoal503 Cumprimento e Fiscalização Medida Sócio-Educativa502 Cumprimento e Fiscalização Pena / Benefício28 Estudo Social65 Genérico504 Genérico Crime516 Guia de Execução de Medida Sócio-Educativa ( * )515 Guia de Recolhimento51 Imissão de Posse - Bens Imóveis64 Inquiritória513 Inquiritória Crime53 Interpelação / Notificação / Protesto – Cautelar507 Intimação – Audiência Preliminar - Autor do Fato508 Intimação – Audiência Preliminar - Vítima 16 Intimação – Depositário Infiel4 Intimação – Genérico

509 Intimação – Genérico Crime54 Intimação – Hasta pública81 Intimação – Impulso ao Feito – Extinção ( * )510 Intimação – Representação - Juizado Especial55 Intimação – Restituição de Autos56 Intimação da Penhora – com Prazo77 Intimação da Penhora - Execução Fiscal ( * )57 Intimação da Penhora – sem Prazo511 Intimação da Sentença58 Intimação para Perícia68 Juizado Especial - Até 20 SM69 Juizado Especial – Entre 20 e 40 SM70 Juizado Especial – Execução75 Manutenção de Posse59 Notificação – Mandado de Segurança – Liminar60 Notificação – Mandado de Segurança sem Liminar17 Notificação – Suposto Pai - Lei nº 8.560/9261 Penhora e Intimação76 Penhora e Intimação - Execução Fiscal ( * )

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Código Descrição do Modelo512 Prisão23 Prisão – Alimentos5 Prisão – Depositário Infiel

62 Reforço de Penhora e Intimação74 Reintegração de Posse82 Remição ( * )63 Remoção514 Requisitória de Antecedentes Criminais26 Sentença

LEGENDA: ( * ) Modelo novo

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2.12.2 PRECATÓRIAS RECEBIDAS

Arts. 244, 245 e 489, caput, do CNCGJ

Art. 244 - As cartas precatórias serão distribuídas, registradas e autuadas independentemente de despacho.

Art. 245 - O distribuidor, por meio do correio eletrônico, informará ao juízo deprecante a data e a vara para a qual foi distribuída a deprecata.

Parágrafo único - Para as comarcas de outros Estados o diretor do foro fará a comunicação mediante ofício.

Art. 489 - As petições iniciais e intermediárias e cartas precatórias serão protocoladas por meio de relógio datador, entregando-se a segunda via ao apresentante.

Os autos das cartas precatórias serão numerados na parte inferior direita da página, a fim de evitar confusão com a numeração do processo, quando da juntada.

Ao receber a carta precatória, o cartório deverá conferir se veio instruída com os documentos necessários (inicial, contestação, despachos, procuração, laudos, perícias, croquis etc.).

Em caso de falta, será remetido ofício ao escrivão do juízo deprecante solicitando a remessa, fazendo menção aos arts. 202 e 209 do CPC.

Arts. 202 e 209 do CPC

Art. 202 – São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do

mandato conferido ao advogado;III – a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;IV – o encerramento com a assinatura do juiz.§ 1º – O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como

instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

§ 2º – Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

Art. 209 – O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

I – quando não estiver revestida dos requisitos legais;II – quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;III – quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Caso o prazo estipulado para cumprimento da precatória já tenha vencido, será desde logo devolvida à origem.

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Art. 489, § 2º, do CNCGJ

Art. 489, § 2º - Em se tratando de precatórias, se vencido o prazo de seu cumprimento, serão desde logo devolvidas à origem, por meio de ofício da direção do foro.

Quando não for caso de assistência judiciária, deverá constar da carta a comprovação do pagamento das custas.

Faltando a comprovação ou no caso da carta ter chegado acompanhada de cheques cujos valores não coincidam com as custas devidas, a parte deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o comprovante ou providenciar a regularização do pagamento. Persistindo a carência, a precatória será devolvida à origem.

Art. 497 do CNCGJ

Art. 497 - Passados trinta dias da entrega da guia ao interessado e não havendo recolhimento, a petição e documentos que a acompanham serão devolvidos ao causídico por meio de ofício da direção do foro, comunicando-se o fato ao distribuidor para o cancelamento do protocolo.

§ 1º - O teor do cálculo relativo a cartas precatórias remetidas diretamente pelo juízo deprecante será a este comunicado, a fim de que o interessado seja intimado para proceder o recolhimento no prazo assinalado no caput deste artigo, sob as penas ali inseridas.

§ 2º - Sempre que aportar deprecata acompanhada de cheque que não corresponda ao valor exato a ser recolhido, este será devolvido e solicitado outro no valor correto ao advogado da parte, no prazo de trinta dias, sob pena das providências estabelecidas no caput deste artigo. Não constando o endereço do advogado na precatória, esta será devolvida ao juízo deprecante.

No caso de precatória inquiritória, será preciso verificar se o endereço da testemunha pertence à jurisdição da comarca. Não pertencendo, o cartório deverá certificar e remeter à comarca correta (caráter itinerante das cartas precatórias), informando ao juízo deprecante.

Art. 204 do CPC

Art. 204 – A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

As precatórias que se refiram a simples averbação, registro ou anotação nas serventias extrajudiciais, serão encaminhadas para cumprimento sem necessidade de despacho judicial.

Art. 1º do Provimento nº 29/99 da CGJ

Art.1° – Observadas as disposições da Lei n° 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), os mandados de averbação, registro ou anotação serão

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encaminhados por ofício do Escrivão, ou apresentados pelo interessado, diretamente ao Oficial da serventia extrajudicial responsável, que o cumprirá independentemente do “cumpra-se" do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito de sua comarca, recolhidos os emolumentos, se devidos.

Proceder-se-á da mesma forma nas precatórias que tenham por objeto a mera comunicação de atos processuais (citações, intimações, notificações, interpelações), podendo a própria carta servir como mandado para realização do ato deprecado.

Art. 249 do CNCGJ

Art. 249 – Quando o cumprimento da diligência deprecada independer de formalidade específica, constituindo-se em ato de simples ciência, intimação ou notificação, ou ato assemelhado, a própria carta precatória poderá servir como mandado, a critério do juízo deprecado, dispensada a autuação, sem prejuízo, todavia, das cautelas para evitar o extravio das peças que a integram.

Marcada a realização da audiência ou diligência solicitada, o cartório oficiará ao juízo deprecante informando a data prevista.

Em caso de frustração do ato deprecado em virtude da inconsistência dos dados constantes da carta, será oficiado ao juízo deprecante solicitando a resolução dos problemas verificados. Não havendo resposta, a precatória será devolvida à origem.

Regularizada a carta, o cartório providenciará o novo ato, se necessário designando audiência (desde que haja autorização normatizada do juiz neste sentido).

Após o cumprimento, a carta precatória será devolvida à origem, independentemente de despacho, providenciando-se a baixa, inclusive na distribuição.

Havendo solicitação de informações pelo juízo deprecante acerca do andamento da precatória, a resposta será dada por ofício ou por e-mail, conforme o caso.

Art. 185, XIII, do CNCGJ

Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

XIII - responder ao juízo deprecante, por intermédio de ofício subscrito pelo juiz, sempre que solicitadas informações acerca do andamento de carta precatória ou ofício.

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CERTIDÕES

Certifico que não houve pagamento das custas da carta precatória nº .........., motivo pelo qual faço sua devolução.Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que não houve envio da peça ..................................., motivo pelo qual faço a devolução da carta precatória.Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que o endereço não pertence à comarca de ............................, motivo pelo qual faço remessa à comarca de ....................................... Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que:( ) não houve pagamento das custas iniciais.( ) não há a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;( ) não há cópia do inteiro teor da petição, ( ) não há cópia do inteiro teor do despacho judicial ( ) não há cópia do instrumento do mandato conferido ao advogado;( ) não há menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;( ) não há o encerramento com a assinatura do juiz;( ) A deprecata encontra-se em ordem.Local e data

..................................................Escrivão

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CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Oficie-se ao juízo deprecante, para remeter a .......................................... da carta precatória nº ..........Local e data

..................................................Escrivão

Fica designado o dia ......./......./......, às .......... horas, para cumprimento do ato deprecado.Local e data

..................................................Escrivão

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EXPEDIENTES

Ofício pedindo o documento faltante/ou endereço incompleto, ou dizendo que remeteu para outra Comarca:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

Ofício nº ................ <<Nome da Comarca e data por extenso>>

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> .........

Senhor(a) Juiz(a):

Pelo presente, comunico a Vossa Excelência a ocorrência da situação descrita, em relação ao cumprimento da carta precatória acima indicada:

( ) - Sem tempo hábil para cumprimento, pelo que solicito nova designação;( ) - Encaminhada a outro Juízo: ......... , competente para os atos deprecados;( ) - Designado o dia .............., às ............. horas, para a realização do ato deprecado;( ) - Favor remeter cópias das peças adiante relacionadas: .........;( ) - Favor remeter a soma de R$ .............., para pagamento de custas e/ou diligências;( ) - Devolvida a esse respeitável Juízo em data de ...............;( ) - ......... .

Agradecendo as providências tomadas no sentido do pronto atendimento do presente, desejo reiterar os mais elevados protestos de consideração.

<<Nome do Juiz>>Juiz(a) de Direito

.........

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Ofício dizendo que recebeu a precatória:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> Cartório da Distribuição

Ofício nº .............. <<Nome da Comarca e data por extenso>>

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> Vara: <<Vara>>

Senhor(a) Escrivã(o):

Pelo presente, comunico a Vossa Senhoria o recebimento, cadastro e distribuição da carta precatória acima indicada, oriunda desse Respeitável Juízo, extraída dos autos de ......... , nº ........., em que são partes: ..........

No futuro, para qualquer comunicação, queira por gentileza encaminhar expediente diretamente à unidade jurisdicional mencionada.

Aproveito o ensejo para reiterar os mais elevados protestos de consideração.

_________Distribuidor(a) Judicial

.........

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2.12.3 PRECATÓRIAS DEVOLVIDAS

Devolvida a carta precatória, com ou sem cumprimento, deve-se observar o disposto no artigo 248 do CNCGJ.

Art. 248 do CNCGJ

Art. 248 - Ressalvada determinação judicial em contrário, devolvida a carta precatória, cumprida ou não, o escrivão juntará aos autos apenas as peças indispensáveis (carta propriamente dita; documentos comprobatórios do seu cumprimento: termo de inquirição, mandados de citação, intimação, notificação etc.; conta de custas e eventuais novos documentos ou petições que a acompanharem).

As peças dispensáveis deverão ser submetidas ao “Programa de Reciclagem de Papel” (vide item 1.18 da parte geral deste manual), mediante certidão nos autos.

No caso de retorno sem cumprimento, juntada a carta, o interessado será intimado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 185, XIV, do CNCGJ

Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

XIV - abrir vista ao interessado após o retorno da carta precatória. Os feitos em andamento devem ser adaptados a estes procedimentos

de racionalização.

CERTIDÃO

Certifico que encaminhei para a reciclagem a precatória n° ............. fazendo a juntada da peça .................. . Local e data

..................................................Escrivão

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Fica intimado o .................................................................., sobre o resultado da precatória nº .......... .Local e data

..................................................Escrivão

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2.13 AUDIÊNCIAS

CONCEITOS

Audiência: “Sessão solene em que o juiz, na sede do juízo ou em local por ele designado, interroga as partes, ouve os advogados e pronuncia o julgamento. Ato processual no qual se tem, sob a presidência do magistrado, a instrução, o debate dos fatos e do direito e a decisão da causa. Ato de ouvir, em juízo, os litigantes ou o órgão do Ministério Público. Oportunidade que se dá ao litigante para arrazoar verbalmente ou por escrito. Ação do órgão judicante de escutar as partes, peritos ou testemunhas”.76

Pregão: “Consiste o pregão no anúncio feito, de viva voz, pelo oficial de justiça ou outro serventuário encarregado do ofício de porteiro do auditório forense, convocando aqueles que devam participar da audiência”. 77

Arts. 336 e 444 a 446, do CPC

Art. 336 – Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

Parágrafo único – Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Art. 444 – A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

Art. 445 – O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:I – manter a ordem e o decoro na audiência;II – ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem

inconvenientemente;III – requisitar, quando necessário, a força policial.

Art. 446 – Compete ao juiz em especial:I – dirigir os trabalhos da audiência;II – proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;III – exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a

causa com elevação e urbanidade.Parágrafo único – Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes

técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.

Arts. 403 a 414, do CDOJSC

Art. 403 – As audiências e sessões se realizarão nos edifícios ou locais para esse fim destinados, em horas e dias determinados, e, quando for feriado, no dia útil imediato.

Parágrafo único – Em casos extraordinários ou de força maior as audiências poderão se realizar em outro local.

76 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 339.77 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, p.441.

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Art. 404 – As audiências e sessões serão públicas, salvo nos casos em que a lei, o Regimento Interno do Tribunal ou o interesse da Justiça determinar o contrário.

§ 1º – A presença das partes e de seus procuradores será sempre assegurada, exceto quando houver expressa proibição legal.

§ 2º – Quando entender conveniente a autoridade judiciária mandará retirar os menores.

Art. 405 – As audiências serão abertas e encerradas por pregão do oficial de justiça ou do porteiro dos auditórios.

Art. 406 – Ao lado direito do juiz assentar-se-á o representante do Ministério Público, quando tiver de oficiar em audiência ou exercer suas funções perante tribunais.

Art. 407 – Nas audiências os membros do Ministério Público e os advogados poderão falar sentados ou em pé, nos juízos e tribunais.

Art. 408 – Durante a audiência ou sessão, os oficiais de justiça devem se conservar de pé, junto ao juiz, para receberem e transmitirem as ordens deste.

Art. 409 – Os escrivães devem conservar-se de pé enquanto falarem ou procederem a alguma leitura.

Art. 410 – Sem consentimento expresso do juiz, ninguém pode transpor os cancelos privativos do pessoal do juízo.

Art. 411 – Cada escrivão terá um livro, para nele consignar tudo o que ocorrer na audiência, a respeito dos processos em que funcionar, sendo os termos assinados pelo juiz e pelo escrivão, e, sempre que presentes, pelos procuradores e pelo órgão do Ministério Público.

Parágrafo único – O livro a que se refere este artigo poderá ser organizado com as segundas vias dos termos de audiências, datilografados, assinados na forma acima e encadernados ao fim de cada ano.

Art. 412 – O juiz manterá a ordem e o respeito nas audiências ou sessões, fazendo retirar quem lhe perturbe os trabalhos, prendendo os desobedientes, remetendo-os, depois de autuados, à autoridade competente, e requisitando, se for necessário, a força armada.

Art. 413 – Nas audiências ou sessões, os espectadores podem conservar-se sentados, devendo, porém, levantar-se quando o fizer o juiz. Manter-se-ão respeitosamente e em silêncio, sendo-lhes vedada qualquer manifestação de aquiescência ou reprovação.

Art. 414 – Nas audiências e sessões, o juiz de direito, os advogados e os membros do Ministério Público usarão vestes talares.

Parágrafo único – Os escrivães usarão pequena capa preta.

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O escrivão designará as audiências (desde que haja autorização normatizada do juiz nesse sentido) respeitando as seguintes diretrizes:

a) o número de audiências por dia não pode ultrapassar “x” (nº desejado pelo magistrado);

b) o número de testemunhas a ser ouvidas por dia não pode ultrapassar “x” (nº desejado pelo magistrado);

c) as audiências serão realizadas de “terça-feira a quinta-feira, no período vespertino” (sugestão), salvo casos urgentes, a critério do magistrado, ficando o escrivão autorizado a trazer o processo para resolução da questão.

Designada a audiência, o cartório colocará na capa do processo, grampeada na parte superior, etiqueta da audiência com a indicação da data, horário e tipo da audiência, bem como das partes, procuradores e testemunhas, conforme modelo sugerido.

A pauta de audiências será afixada no mural da vara e na porta da sala de audiências, ou em outro local de ampla vizibilidade para as partes e advogados.

Efetuada a juntada do mandado, o serventuário encarregado de elaborar a pauta da audiência deverá, com a antecedência necessária determinada pelo escrivão, verificar a regularidade dos autos.

Os autos estarão regulares para a audiência quando:

a) as partes tiverem sido intimadas, em caso de deferimento de depoimento pessoal;

b) os advogados / procuradores tiverem sido intimados;c) as testemunhas tiverem sido intimadas ou requisitadas.

Ocorrendo qualquer irregularidade, o escrivão tomará as providências cabíveis, conforme as disposições deste manual (ver item 2.11 da parte geral).

Estando em ordem o processo, deverá ser encaminhado ao juiz, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da audiência.

Já na audiência, o serventuário que a secretariar, de posse dos autos, apregoará as partes, advogados e demais pessoas intimadas (testemunhas, peritos, informantes, intérpretes etc.). As partes e advogados ingressarão na sala de audiências imediatamente após o pregão, ao passo que as demais pessoas intimadas deverão aguardar a chamada para depor na sala de testemunhas, onde houver, ou em local para tanto destinado.

A seguir, o serventuário iniciará a lavratura da ata da audiência, em duas vias, mencionando as partes, os advogados, o promotor de justiça (se funcionar no feito) e as demais pessoas arroladas, bem como as que, devidamente intimadas, não tenham comparecido, informando ao juiz, para o início dos trabalhos.

Havendo tomada de depoimentos, será suspensa momentaneamente a realização da ata, pois serão registrados em termos apartados (assentada), em duas vias. Encerrados, prosseguir-se-á com a ata da audiência, mediante a orientação do juiz, que determinará o destino dos autos.

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Finda a audiência, uma via dos termos de depoimento e da ata será juntada ao processo, o qual será encaminhado ao escrivão, no cartório, para as providências cabíveis, arquivando-se a outra via em pasta própria.

Arts. 236 a 238 do CNCGJ

Art. 236 - Somente nos casos de comprovada força maior é que a audiência poderá ser transferida, consignando-se nos autos o motivo.

Parágrafo único - Sempre que possível, os advogados, partes e testemunhas serão previamente comunicados do adiamento e de suas razões.

Art. 237 - Relação das audiências designadas para o mês deverá ser afixada em local apropriado.

Art. 238 - No mínimo quinze dias antes da audiência, o escrivão examinará o processo a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas, suprindo eventuais falhas.

Para a audiência, o cartório intimará o advogado pela imprensa e as partes preferencialmente pelo correio (AR simples).

No caso de testemunha faltante sem justificativa, se houver insistência na ouvida desta, deverá ser expedido mandado de condução, consignando o valor da diligência e intimação, para recolhimento da multa em audiência.

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Fica designado o dia ......./......./......., às ....... horas, para a audiência de.......................................................................... .Local e data

..................................................Escrivão

ETIQUETA DA AUDIÊNCIA

AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA

TIPO: ( ) instrução ( ) conciliatória ( ) inquiritóriaIntimações:( ) autor ____________________ ( ) Adv. ___________________( ) testemunhas _________________________________________( ) réu ______________________ ( ) Adv. ___________________( ) testemunhas _________________________________________( ) promotor de justiça

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Obs. ____________________________ autos nº xxx.xx.xxxxx-x

EXPEDIENTES

Ata de audiência:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>><<Vara>>

TERMO DE AUDIÊNCIA

Autos nº <<Número do Processo>>

Ação <<Tipo de Ação>>Autor/Requerente: <<Nome da Parte>>Réu/Requerido: <<Nome da Parte>>

Data: .........Local: Sala de Audiências da <<Vara>> da << Nome da Comarca >>.

PRESENÇAS:Juiz de Direito: << Nome do Juiz >>Ministério Público: .........Partes: << Nome da Parte >> X << Nome da Parte >>Advogados: .........

Aberta a Audiência, .........

<<Nome do Juiz>>Juiz(a) de Direito

.........Promotor(a) de Justiça

<<Nome da Parte>>Autor(a)

<<Nome da Parte>>Ré(u)

.........Advogado(a) do(a) Autor(a)

.........Advogado(a) do(a) Ré(u)

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Mandado de condução da testemunha:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

MANDADO DE CONDUÇÃO

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> Oficial de Justiça: <<Nome do Oficial de Justiça>> Mandado nº

O(A) Senhor(a) <<Nome do Juiz>>, Juiz(a) de Direito da <<Vara>>, da <<Nome da Comarca>>, na forma da lei, etc.

MANDA a autoridade policial e/ou o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, PROCEDA A CONDUÇÃO da(s) pessoa(s) abaixo, para que se apresente(m) a este Juízo de Direito, com a finalidade de ..........

DATA DA APRESENTAÇÃO: ......... OBSERVAÇÃO: Caso necessário, poderá o(a) Sr(a). ......... requisitar o emprego da força pública, visando o efetivo cumprimento da diligência.

Destinatário(s)

<<Qualificação>>

Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. <<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>

<<Nome do Juiz>>

Juiz(a) de Direito

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Termo de depoimento:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>><<Vara>>

TERMO DE DEPOIMENTO

Autos nº <<Número do Processo>>

Ação nº <<Tipo de Ação>>Autor/Requerente: <<Nome da Parte>>Réu/Requerido: <<Nome da Parte>>

Nome: .........Filiação: .........Data de Nascimento: .........Estado Civil: .........Profissão: .........Endereço: .........

.........Advertida do impedimento e da suspeição, tal qual estabelecido à legislação, a pessoa acima qualificada disse ......... , sendo, então, .......... Às perguntas formuladas, passou a responder: .........

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MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

PROCEDIMENTO PARA INCLUIR PROCESSO NA PAUTA DE AUDIÊNCIAS:

Siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG (itens 6.32 – Inclusão na Pauta de Audiências), observando o seguinte:

1) O campo Juiz, da tela Pauta de Audiências, é de preenchimento opcional. Para informar o Juiz, digite o nome do magistrado ou selecione o registro desejado na lista ao lado do campo.

Caso o Juiz desejado não conste na lista, marque o campo Listar Todos. Em caso de dúvida, chame o colega, superior hierárquico ou suporte.Nota: Se for informado o Juiz, a pauta de audiências será aquela do magistrado. Se não for informado o Juiz, a pauta de audiências será da Vara. Portanto, o preenchimento do campo Juiz é interessante para aquelas unidades onde há mais de um magistrado atuando ao mesmo tempo, com mais de uma pauta de audiências.

2) No campo Data, indique aquela onde será realizada a audiência. Com estes dados, havendo registros, automaticamente o sistema apresenta as audiências designadas para a data indicada. Para incluir uma nova audiência, pressione o botão Novo.

Digite a data, no padrão dd/mm/aaaa, ou utilize os botões de navegação ao lado do campo (seta acima e seta abaixo). Se for necessário alterar algum dado, selecione a audiência desejada e pressione o botão Editar.

TABELA DE TIPOS DE AUDIÊNCIA

Código Descrição dos Tipos de Audiência1 Admonitória2 Apresentação/Justificação3 Conciliação, Instrução e Julgamento4 Conciliatória5 Declaratória de Paternidade6 Inquirição de Testemunhas da Acusação7 Inquirição de Testemunhas de Defesa8 Inquiritória9 Instrução e Julgamento

10 Interrogatório11 Justificação Prévia12 Preliminar13 Prévia de Reconciliação14 Proposição de Suspensão Condicional do Processo15 Sessão do Tribunal do Júri16 1º Leilão/Praça17 2º Leilão/Praça

3) Na tela Pauta de Audiências – Dados o campo Juiz é de preenchimento obrigatório. 4) Os campos Designada e Redesignada definem a movimentação automática a ser lançada no processo.

Movimentação automática é aquela lançada automaticamente pelo sistema e que não é possível ser excluída pelo usuário.

5) Com o cursor posicionado no campo Situação, informe como se encontra a audiência em relação ao processo, conforme tabela padrão.

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TABELA DE TIPOS DE SITUAÇÃO DA AUDIÊNCIA

Código Descrição dos Tipos de Situação da Audiência1 Cancelada2 Não Realizada3 Parcialmente Realizada4 Pendente5 Realizada6 Suspensa

Visualize toda a tabela de tipos de situação da audiência do SAJ/PG, digitando a letra “ A “. Para deslocar o cursor, utilize o mouse ou as teclas (botões de Seta Acima ou Seta Abaixo). Marque o registro desejado.

6) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ).

Complemento – indique de forma pormenorizada detalhes da audiência. Exemplo: a) Audiência de Inquirição de Testemunhas da Acusação – Testemunhas: José dos Anzóis e Xica da Silva. Demais testemunhas serão ouvidas por carta precatória; b) Audiência de Justificação Prévia – Testemunhas: comparecerão independentemente de intimação; etc.

Realizada a audiência, atualize os dados referentes à audiência, conforme as instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG (item 6.33 – Atualização dos Dados das Audiências).

1) Selecionada a audiência desejada, pressione o botão Editar.

Também é possível o acesso à tela Pauta de Audiência – Dados por intermédio de um duplo-clique com o botão esquerdo do mouse sobre o campo Situação.

2) Na tela Pauta de Audiências – Dados atualize os valores informados, conforme os dados constantes do processo ou do termo de audiência.

Não esqueça de indicar corretamente o Juiz, a Quantidade de Pessoas e a Situação da audiência. O campo Qtde. Pessoas deve relatar aquelas que tiveram participação na audiência, manifestando de alguma forma interesse na causa e que, por isso, foram ouvidas pelo juiz sobre determinado assunto. Nem toda inquirição precisa ser lançada em termo, podendo o juiz fazer a oitiva "informal" das partes.

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2.13.1 AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO

CONCEITO

Audiência de conciliação: “A Lei nº 8.952, de 13.12.1994, procurando incentivar a autocomposição dos litígios, instituiu a obrigatoriedade de uma audiência de conciliação, antes de dar início à fase específica da instrução processual (nova redação dada ao art. 331), audiência essa que, porém, não se restringe apenas à busca da solução negocial para o conflito, já que será nela que o Juiz completará a tarefa saneadora. (...). Essa audiência será designada para realização no prazo máximo de 30 dias, sempre que não for possível o julgamento antecipado da lide (casos dos arts. 329 e 330 c/c art. 269, II a V) e que, também, não for cabível a extinção do processo sem apreciação do mérito (casos do art. 329 c/c art. 267). A ela deverão estar presentes os litigantes ou seus procuradores habilitados a transigir (art. 331, caput)”.78

Arts. 331 e 449, do CPC

Art. 331 – Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

§ 1º – Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 2º – Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o Juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

§ 3º – Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º.

Art. 449 – O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo Juiz, terá valor de sentença.

Arts. 240 e 241 do CNCGJ

Art. 240 - Recomenda-se, no âmbito cível, a designação de audiências conciliatórias, selecionando o juiz as ações que comportem aquele ato, concentrando-as em determinados dias da semana.

Art. 241 - Inexitosa a conciliação, não cabendo a imediata prolação de sentença, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, intimando os presentes.

Marcada a audiência conciliatória, o cartório intimará os advogados pelo Diário da Justiça, ou pessoalmente, nos casos previstos em lei, e as partes por via postal.

Frustrada a intimação pelo correio, deverá ser expedido mandado (vide item 2.11 da parte geral deste manual).

78 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, pp. 368-369.

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Durante a audiência, o serventuário que a secretariar deverá ficar atento aos debates e aos eventuais requerimentos dos advogados, elaborando minuta da ata, que será conferida pelo juiz.

O cartório deverá elaborar, em conjunto com o juiz, modelos de atas de audiência, guardando-os em arquivo destinado a esta finalidade dentro do sistema computacional. Na formação dos modelos serão utilizadas abreviaturas computacionais, facilitando e acelerando a edição das atas.

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Fica designado o dia ......./......./......., às ......... horas, para a audiência preliminar de conciliação.Local e data

..................................................Escrivão

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EXPEDIENTE

Termo de audiência de conciliação com homologação do acordo:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>><<Vara>>

TERMO DE AUDIÊNCIA

Autos nº <<Número do Processo>>

Ação nº <<Tipo de Ação>>Autor/Requerente: <<Nome da Parte>>Réu/Requerido: <<Nome da Parte>>

Data: .........Local: Sala de Audiências da <<Vara>> da Comarca de <<Nome da Comarca>>.

PRESENÇAS:Juiz de Direito: <<Nome do Juiz>>Ministério Público: .........Partes: <<Nome da Parte>> X <<Nome da Parte>>Advogados: .........

Aberta a audiência, constatada a presença das pessoas acima arroladas. Feita a proposta conciliatória, a mesma resultou exitosa, mediante as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA - ......... . Em seguida, pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: “Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas e honorários conforme o avençado. Dada e publicada em audiência, ficam os presentes intimados. Registre-se”. Nada mais havendo, do que, para constar, lavrei o presente termo. Eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o subscrevi.

<<Nome do Juiz>>Juiz(a) de Direito

.........Promotor(a) de Justiça

<<Nome da Parte>>Autor(a)

<<Nome da Parte>>Ré(u)

.........Advogado(a) do(a) Autor(a)

.........Advogado(a) do(a) Ré(u)

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2.13.2 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

CONCEITOS

Audiência de instrução e julgamento: “Ato processual público e solene presidido pelo juiz da causa, documentado pelo escrivão, em termo próprio, uma vez que é marcado para instrução, discussão e decisão do litígio”.79

Rol de testemunhas: Lista de testemunhas, devidamente qualificadas, apresentada e depositada pelo litigante em cartório. “A identificação das testemunhas arroladas deverá conter dados precisos que compreendam o nome, a profissão, a residência e o local de trabalho”.80

Ata de audiência: “Assento feito pelo escrivão em livro próprio, sob a direção do juiz, relativo às ocorrências havidas nas audiências judiciais”.81

Memorial: “Peça escrita em que uma das partes, através de seu patrono, expõe detalhadamente as razões de fato e de direito que entende amparar a sua pretensão discutida em Juízo”. (Magalhães e Malta, v. 2, p. 574).82

As testemunhas, no procedimento ordinário, devem ser arroladas no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência, se outro não tiver sido fixado pelo juiz.

Art. 407 do CPC

Art. 407 – Incumbe às partes, no prazo que o Juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

Parágrafo único – É lícito a cada parte oferecer, no máximo, 10 (dez) testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

No procedimento sumário, o autor arrolará suas testemunhas na própria petição inicial, e o réu, até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, ficando subentendido que comparecerão independentemente de intimação. Caso deseje sua intimação, a parte deverá requerê-la até 10 (dez) dias antes da audiência.

Arts. 276 e 278, do CPC

Art. 276 – Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

Art. 278 – Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e,

79 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 339.80 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, p. 427.81 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 302.82 Manuais de Procedimento da Justiça Federal, v. 07 - Procedimento Ordinário, 2ª ed., p. 47.

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se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

§ 1º – É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

§ 2º – Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.

No início da audiência de instrução e julgamento haverá nova oportunidade para a conciliação.

Arts. 447 a 449, do CPC

Art. 447 – Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único – Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.

Art. 448 – Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.

Art. 449 – O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.

Sobre o procedimento da audiência de instrução e julgamento,

observar-se-á as diretrizes do Código de Processo Civil:

Arts. 450 a 457, do CPC

Art. 450 – No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.

Art. 451 – Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.

Art. 452 – As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de

esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 435;II – o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do

réu;III – finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo

réu.

Art. 453 – A audiência poderá ser adiada:I – por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;II – se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes,

as testemunhas ou os advogados.§ 1° – Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da

audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.§ 2° – Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela

parte cujo advogado não compareceu à audiência.

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§ 3° – Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

Art. 454 – Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por dez, a critério do juiz.

§ 1° – Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 2° – No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de vinte minutos.

§ 3° – Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.

Art. 455 – A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.

Art. 456 – Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de dez dias.

Art. 457 – O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.

§ 1° – Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.

§ 2° – Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.

§ 3° – O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

O serventuário encarregado de secretariar as audiências, antes do início da audiência, cominicará ao juiz as testemunhas faltantes.

Iniciada a tomada de depoimentos, o serventuário chamará primeiramente o perito e os assistentes técnicos do autor e do réu, nessa ordem, se houverem.

Em seguida serão chamadas as testemunhas, uma a uma, iniciando pelas do autor, acomodando-as na cadeira em frente ao juiz para prestarem depoimento.

Ao final de cada depoimento, o serventuário apresentará o termo de depoimento para a testemunha assinar.

Durante a audiência, o serventuário que a secretariar deverá ficar atento aos debates e aos eventuais requerimentos dos advogados, elaborando minuta da ata, que será conferida pelo juiz.

O cartório deverá elaborar, em conjunto com o juiz, modelos de atas de audiência, guardando-os em arquivo destinado a esta finalidade dentro do sistema computacional. Na formação dos modelos serão utilizadas abreviaturas computacionais, facilitando e acelerando a edição das atas.

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CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Fica designado o dia ......./......./......., às ....... horas, para a audiência de instrução e julgamento.Local e data

..................................................Escrivão

2.14 SUSPENSÃO DO PROCESSO

CONCEITO

Suspensão do processo: Paralisação do curso do processo pela ocorrência de motivos legalmente previstos.

Arts. 265, 266 e 338, caput, do CPC

Art. 265 – Suspende-se o processo:I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes,

de seu representante legal ou de seu procurador;II – pela convenção das partes;III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do

tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;IV – quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência

ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida certa prova, requisitada a outro Juízo;

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

V – por motivo de força maior;VI – nos demais casos que este Código regula.§ 1º – No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer

das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do

acórdão.§ 2º – No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que

iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

§ 3º – A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o nº II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

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§ 4º – No caso do nº III, a exceção, em primeiro grau de jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante lhe estabelecer o regimento interno.

§ 5º – Nos casos enumerados nas letras a, b e c do nº IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o Juiz mandará prosseguir no processo.

Art. 266 – Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

Art. 338 – A carta precatória e a carta rogatória não suspendem o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, b, senão quando requeridas antes do despacho saneador.

Concedida suspensão do processo e decorrido o prazo, a parte deverá ser intimada, na pessoa do advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 185, XI, do CNCGJ

Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

XI - decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada, intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito.

Decorridos 15 (quinze) dias dessa intimação, sem manifestação, intimar-se-á pessoalmente a parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo.

Independe de despacho a concessão da suspensão do feito se requerida conjuntamente pelas partes pelo prazo máximo de 6 (seis) meses.

Após o prazo, as partes deverão ser intimadas.

*Outros casos legais de suspensão do processo de conhecimento:

a) incapacidade processual ou irregularidade da representação de parte – art. 13 do CPC;

b) intervenção de terceiros (nomeação à autoria – art. 64 do CPC, denunciação da lide – art. 72 do CPC, chamamento ao processo – art. 79 do CPC e oposição – art. 60 do CPC);

c) incidente de falsidade proposto após a instrução da causa – art. 394 do CPC;

d) ação de atentado – art. 881 do CPC.

No caso de falecimento ou perda da capacidade processual do advogado, o cartório deverá intimar a parte para constituir novo procurador, no prazo de 20 (vinte) dias.

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CERTIDÃO

Certifico que o processo foi suspenso por ............... meses, em virtude do requerimento conjunto das partes.Local e data.

....................................................Escrivão

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Certifico que decorreu o prazo de suspensão do processo sem manifestação das partes.Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.Local e data.

....................................................Escrivão

Certifico que, apesar de intimado na pessoa de seu advogado, o autor não se manifestou. Fica intimado o autor pessoalmente para dar andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Local e data.

....................................................Escrivão

Certifico que foi comunicado ( ) o falecimento ( ) a perda da capacidade processual do advogado do ................ .Fica intimado o ............., para constituir novo procurador, no prazo de 20 (vinte) dias.Local e data.

....................................................Escrivão

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2.15 CONTAGEM DOS PRAZOS

Prazo: “é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado. (...). Em regra, os prazos são contados com exclusão do dia de começo e com inclusão do de vencimento (art. 184). Como é a intimação o marco inicial dos prazos (art. 240), o começo de fluência só se dá, realmente, a partir do dia seguinte. Mas é preciso que esse dia seja útil, pois nenhum prazo processual começa em dia não útil (art. 184, § 2°).”83

Tempestividade: “Qualidade do que é oportuno ou do que se efetivou dentro do prazo convencional ou legal”.84

Intempestividade: “Qualidade de intempestivo ou do que se faz fora do prazo. Realização de qualquer ato após o decurso do prazo legal. Decorrência in albis do prazo para recorrer. Interposição de recurso após o prazo legal. Qualidade da ação ajuizada após o transcurso do prazo decadencial ou prescricional”.85

Prazo peremptório: “Lapso de tempo dentro do qual algo deve ser feito sob pena de não mais poder ser praticado. Prazo inalterável. Prazo fatal. Prazo improrrogável.” 86

Prazo por hora: “Aquele que é contado de minuto a minuto, até que se perfaça o número de horas estipulado”. 87

Termo: “Limite; marco divisório”. 88

Termo de vista: “Aquele em que se constata a entrega dos autos do processo à parte para estudo e pronunciamento (Geraldo Magela Alves)”. 89

Arts. 179, 183, 185 e 192, do CPC

Art. 179 – A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

Art. 183 – Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1° – Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2° – Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Art. 185 – Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

83 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, p. 219 e 222.84 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 508.85 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 874.86 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 673.87 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 673.88 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 536.89 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 538.

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Art. 192 – Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro horas.

A contagem dos prazos tem início:

a) com a juntada do aviso de recebimento (AR), no caso de citação ou intimação por via postal;

b) com a juntada do mandado cumprido, no caso de citação ou intimação por oficial de justiça;

c) com a juntada do último aviso de recebimento (AR) ou mandado cumprido, no caso de citação nos processos com vários réus;

d) com a juntada aos autos da carta precatória devidamente cumprida, no caso de citação ou intimação deprecada;

e) após escoado o prazo de divulgação do edital (assinalado pelo juiz), a partir da data da sua primeira publicação (no jornal oficial ou no jornal local), nos casos de citação ou intimação editalícia;

f) na data do ciente (termo de vista), nos casos de citação ou intimação pelo escrivão (no próprio cartório), bem como na intimação do promotor de justiça;

g) na data em que se realizou a audiência, nos casos em que as partes já saem intimadas;

h) na data da publicação do Diário da Justiça, no caso de intimação pela imprensa – observadas as regras do art. 453 do CNCGJ.

i) no momento da citação nos processos de execução por quantia certa contra devedor solvente, contando-se minuto a minuto.

Arts. 240 a 242 e 652, § 1º, do CPC

Art. 240 – Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

Parágrafo único – As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

Art. 241 – Começa a correr o prazo:I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos

autos do aviso de recebimento;II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de

juntada aos autos do mandado cumprido;III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso

de recebimento ou mandado citatório cumprido;IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória

ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

Art. 242 – O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

§ 1° – Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

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§ 2° – Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.

Art. 652 – O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora.

§ 1º – O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.

Art. 453 do CNCGJ

Art. 453 - Sendo o ato oriundo das Turmas de Recursos e Comarcas do interior é fixado o interregno de três dias úteis entre a data da publicação do edital e o início da contagem dos prazos processuais decorrentes da intimação, tendo em vista que a circulação do Diário da Justiça não se dá no mesmo dia de sua edição.

Na contagem dos prazos, o cartório deverá atentar-se para os processos em que haja litisconsortes defendidos por advogados diversos, caso em que os prazos serão contados em dobro.

Art. 191 do CPC

Art. 191 – Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Da mesma forma, quando forem partes a Fazenda Pública ou o Ministério Público, os prazos serão em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

Art. 188 do CPC

Art. 188 – Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Quando chegar o Diário da Justiça no cartório, o serventuário verificará se foi publicada alguma relação da unidade em que atua. Em caso positivo, informará no campo próprio do SAJ/PG a data de circulação do jornal e o número da relação, fazendo desde logo a impressão das certidões de contagem de prazo, para anexar em cada processo integrante daquela lista.

Art. 454 do CNCGJ

Art. 454 – Feita a publicação, o escrivão, após conferi-la, deverá lançar a correspondente certidão nos autos, mencionando:

I – o teor do ato, os números da relação e do jornal, a data e a indicação da página;

II – o início e o término dos prazos; e

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III – superveniência de feriado municipal, nas suas diversas modalidades, ou suspensão do expediente forense, declinando as razões.

Parágrafo único – Na comarca da Capital certificar-se-á, também, a data da circulação do jornal.

O último dia do prazo, que não se exclui da contagem, ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se cair em dia que não houver expediente forense regular. Se o Fórum abrir mais tarde, ou fechar mais cedo, por qualquer motivo, esse dia será considerado feriado para efeito de contagem do prazo.

Art. 184 do CPC

Art. 184 – Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I – for determinado o fechamento do fórum;II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.§ 2º– Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a

intimação (art. 240 e parágrafo único).

Da mesma forma, nas citações realizadas durante as férias forenses a contagem do prazo para resposta somente se iniciará no primeiro dia útil seguinte.

Art. 173 do CPC

Art. 173 – Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

I – a produção antecipada de provas (art. 846);II – a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto,

o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

Parágrafo único – O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

Para evitar equívocos na contagem dos prazos, o escrivão deverá assinalar no calendário do cartório, no início do ano forense, os feriados nacionais, estaduais e municipais.

O cartório manterá um escaninho próprio, ou, dependendo do número de processos, um para cada dia do mês, a fim de possibilitar a colocação de cada processo no local correspondente ao dia correto de vencimento do prazo, de acordo com cada ato praticado.

Um serventuário ficará encarregado de vistoriar diariamente os escaninhos, levantando os processos que estejam com o prazo vencido, fazendo a respectiva certidão e dando o andamento correto, de acordo com a fase processual em que se encontra.

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2.15.1 PRINCIPAIS PRAZOS PARA O ADVOGADO NO CPC90

Contagem: art. 184— do prazo para contestação: arts. 241 e 298, parágrafo único— do prazo para recurso: arts. 506 e 242— do prazo para a Fazenda Pública e Ministério Público: art. 188— do prazo para litisconsortes representados por procuradores

diferentes: art. 191

Para apresentação de quesitos: arts. 421, § 1º, II, 425 e 435, parágrafo único.

Para apresentação de rol de testemunhas: art. 407— na exceção de impedimento e na de suspeição: art. 313— no procedimento sumário: arts. 276 e 278, caput

Para contestar: 15 dias, em geral (art. 297, c/c 241, 298 e 173, parágrafo único; em dobro, para litisconsortes com diferentes procuradores: art. 191; em quádruplo, para a Fazenda Pública e o Ministério Público: art. 188)

— ação de consignação em pagamento: 15 dias (art. 893)— ação de depósito: 5 dias (art. 902)— ação de nunciação de obra nova: 5 dias (art. 938)— ação de prestação de contas: 5 dias (arts. 915, caput e 916, caput)— ação de substituição de títulos ao portador: 10 dias (art. 912)— ação fundada em venda a crédito com reserva de domínio: 5 dias

(art. 1.071, § 2º)— ação monitória: 15 dias (art. 1.102c), sob a forma de embargos— ação rescisória: 15 a 30 dias (art. 491)— demarcação: 20 dias (art. 954)— divisão: 20 dias (art. 981 c/c 954)— embargos de terceiro: 10 dias (art. 1.053)— no procedimento sumário: art. 278, caput— nos procedimentos cautelares: 5 dias, em geral (art. 802)— nos procedimentos de jurisdição voluntária: 10 dias, em geral (art.

1.106)— oposição: 15 dias (art. 57)— reconvenção: 15 dias (art. 316)

Para defesa (contestações, exceções e reconvenção): 15 dias, em geral (art. 297, c/c 241, 298 e 173, parágrafo único; v. tb. arts. 188, 191, 225, VI, 278 e 321)90 NEGRÃO, Theotônio. Código de processo civil e legislação processual em vigor, 33ª

ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 2104/2105.

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Para embargos de terceiro: art. 1.048

Para embargos do devedor: 10 dias (arts. 738, 621, 669 e 746, parágrafo único)

Para exceção: 15 dias (arts. 297 e 305, c/c 241), no procedimento ordinário; nos demais, o mesmo prazo da contestação ou dos embargos

Para falar: 5 dias, em geral (art. 185; em dobro: art. 191)— sobre contestação ou defesa: 10 dias, em geral (arts. 326 e 327)— sobre documento: 5 dias (art. 398; em dobro: art. 191); para argüir-

lhe a falsidade: 10 dias (art. 390)

Para impugnar:— embargos do devedor: 10 dias (art. 740)— pedido de assistência: 5 dias (art. 51)— valor da causa: prazo igual ao da contestação (art. 261)

Para nomeação à autoria: prazo igual ao da contestação (art. 64)

Para preparo:— no ato de interposição do recurso (arts. 511 e 525, § 1º)

Para propor ação, quando obtida medida cautelar: 30 dias (arts. 806 e 808, I)

Para reconvenção: 15 dias (art. 297, c/c 241 e 298)

Para recurso: 15 dias, em geral (art. 508, c/c 506 e 242; em dobro: para a Fazenda Pública e o Ministério Público, art. 188, e para litisconsortes com procurador diferente, art. 191)

— Agravo: 10 dias, em geral (art. 522); de decisão denegatória de recurso extraordinário ou especial: 10 dias (art. 544, caput)

— de decisão de relator que não admite embargos infringentes (art. 532) e que nega seguimento ou dá provimento ao recurso (art. 557, § 1º): 5 dias

— de indeferimento liminar, em segunda instância: de agravo de instrumento ou de apelação, 5 dias (art. 557, parágrafo único); de embargos infringentes, 5 dias (art. 532)

— Agravo regimental: 5 dias (art. 545)— Embargos de declaração: 5 dias (art. 536)— Extraordinário e Especial: 15 dias (art. 508)— Ordinário: 15 dias (art. 508)

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Para resposta a recurso:— adesivo: 15 dias (art. 508, c/c 500, I)— de agravo de decisão denegatória de recurso especial ou

extraordinário: 10 dias (por aplicação isonômica do art. 544, caput)— de agravo de instrumento: 10 dias (art. 527, III)— de agravo retido: 10 dias (art. 523, § 2º)— de apelação, embargos infringentes, ordinário, especial,

extraordinário e embargos de divergência: 15 dias (art. 508)

Prorrogação:— pelas partes: art. 181— pelo juiz: art. 182, 2ª parte e parágrafo único

Renúncia: art. 186

Restituição: arts. 183, § 2º e 507

Suspensão: arts. 179, 180, 265, I e III, 465, parágrafo único, 507 e 538

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MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

PROCEDIMENTO PARA CONTROLE DE PRAZOS:

O controle dos prazos no SAJ/PG pode ser realizado através do preenchimento completo dos campos referentes à movimentação do processo. Siga as mesmas instruções do item 6.1 – Movimentação Unitária de Processos ou 6.4 – Movimentação em Bloco de Processos, observando o seguinte:

1) No campo Movimentação, informe a constante abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A802005 Aguardando Decurso de Prazo 3 S

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos da movimentação lançada. Exemplo: a) Apresentação do rol de testemunhas pela parte autora; b) Propositura da ação principal; etc.Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Movimentação Unitária de Processos.

3) No campo Prazo, indique a quantidade de dias fixados por lei ou pelo magistrado para cumprimento da ordem judicial, a contar da data da movimentação.

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2.16 TRÂNSITO EM JULGADO

CONCEITOS

Trânsito em julgado: “Estado da decisão judicial irrecorrível por não mais estar sujeita a recurso, dando origem à coisa julgada. Imodificabilidade da decisão devido à preclusão dos prazos recursais”.91

Prazo recursal: “É o conferido por norma processual para que o interessado interponha o recurso cabível”.92

Art. 26 do RCE

Art. 26 – Os autos findos não podem ser arquivados sem que o escrivão certifique estarem integralmente pagas as custas e a taxa judiciária devidas ou, em caso contrário, sem que faça extrair certidão para fins de inscrição como dívida ativa, quando se tratar de receita do Estado.

Nos processos em que as partes renunciarem expressamente (por escrito) ao direito de recorrer, com a anuência do Ministério Público (caso participante do feito) ou no caso de esgotar-se o prazo sem interposição de recurso, o cartório deverá certificar e proceder à intimação da parte interessada para requerer o que de direito, sob pena de arquivamento administrativo.

Intimar-se-á também o responsável pelo pagamento das custas.Decorrido o prazo sem manifestação, o processo deverá ser arquivado,

cobrando-se as custas.

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Certifico que a sentença de fls. .......... transitou em julgado, posto que o prazo teve início em ......./......./....... e término em ......./......./....... .Ficam intimado o .........................., para requerer o que de direito.Local e data

..................................................Escrivão

91 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 609.92 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 673.

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MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

PROCEDIMENTO TRÂNSITO EM JULGADO:

1) Siga as mesmas instruções do item 6.1 – Movimentação Unitária de Processos ou 6.4 – Movimentação em Bloco de Processos, observando o seguinte:

1) No campo Movimentação, informe a constante abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A803702 Certificado Trânsito em Julgado 3 S

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos da movimentação lançada. Exemplo: Certifico que a sentença de fls. 00 transitou em julgado, porquanto o prazo teve início em 00/00/0000 e término em 00/00/0000.Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Movimentação Unitária de Processos.

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2.17 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

CONCEITOS

Guia de Recolhimento Judicial – GRJ: “Formulário para recolhimento de custas e emolumentos cujo pagamento efetua-se em agências bancárias ou caixa econômica estadual, antes da distribuição do feito, pois deve estar anexado à petição inicial, juntamente com a procuração ad judicia”.93

Preparo: “Depósito de quantia para pagamento de custas processuais, para que o processo prossiga em seu andamento”.94

Diligência: “Execução de serviços judiciais ou prática de atos processuais fora da sede do juízo feita pelo serventuário de justiça por ordem do juiz de ofício ou a requerimento dos litigantes e, às vezes, pelo magistrado, tais como seqüestro, penhora, busca e apreensão, intimação, citação; (...) qualquer ato indispensável para instruir o processo em direção à sentença de mérito; cumprimento de uma determinação judicial, realizada por um auxiliar da justiça”.95

Fazenda Pública: “Complexo de órgãos da Administração Pública responsável pelos seus interesses financeiros e patrimoniais; qualquer pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública, seja ela direta ou indireta”.96

Ministério Público: “‘Órgão através do qual o Estado procura tutelar, com atuação militante, o interesse público e a ordem jurídica, na relação processual e nos procedimentos de jurisdição voluntária. Enquanto o juiz aplica imparcialmente o direito objetivo, para compor litígios e dar a cada um o que é seu, o Ministério Público procura defender o interesse público na composição da lide, a fim de que o Judiciário solucione esta secundum ius, ou administre interesses privados, nos procedimentos de jurisdição voluntária, com observância efetiva e real da ordem jurídica’.”97

Arts. 498, 499, 503, 510 e 511 do CNCGJ

Art. 498 - As contadorias devem manter um exemplar do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina e da tabela de diligências à disposição das partes e afixados em lugar visível, franqueado ao público.

Art. 499 - Os contadores providenciarão, ainda, cartaz em letras de fácil

leitura indicando que os interessados em reclamar contra percepção ou exigência de custas e despesas excessivas ou indevidas devem dirigir suas reclamações ao juiz a que estiver subordinado o reclamado, por escrito ou oralmente, em reclamação a ser reduzida a termo.

Art. 503 - O pedido de restituição de valor recolhido deve ser formulado ao juiz do processo que, em o acolhendo, requisitará a devolução à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça.

Art. 510 - Todo pagamento deverá ser feito por meio de guia de recolhimento fornecida pelo Poder Judiciário.

93 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 697.94 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 695.95 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 134.96 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 526.97 MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. v. I, p. 284, apud

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, p. 135.

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Art. 511 - O pagamento das custas e/ou despesas (nestas incluídas as diligências do oficial de justiça), iniciais, intermediárias ou finais, será realizado mediante guia de recolhimento, nas agências bancárias autorizadas a proceder o recolhimento.

Não sendo caso de assistência judiciária, iniciado o processo, nenhuma diligência será realizada sem o prévio preparo, devendo o cartório intimar a parte requerente para a providência. Tratando-se de determinação do juiz ou de requerimento do promotor de justiça, a parte autora será responsável pelo adiantamento das custas, devendo ser intimada para tanto.

Art. 19 do CPC

Art. 19 – Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1º – O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2º – Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

No caso de paralisação da rede bancária no Estado, deve-se observar o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 484 do CNCGJ

Art. 484 - Tratando-se de paralisação da instituição bancária responsável pelo recolhimento de valores em processos judiciais, o interessado entregará ao contador cheque nominal ao juízo, no valor consignado na guia de recolhimento, para posterior depósito.

§ 1º - No caso de recurso, o procedimento será idêntico, permanecendo em cartório o cheque nominal ao juízo, mas certificando o escrivão o recebimento do valor do preparo, por intermédio do cheque, indicando o respectivo número e a justificativa do ato.

§ 2º - Não se aplicam as disposições supra quando se tratar de encerramento do horário de atendimento bancário.

A Fazenda Pública e o Ministério Público não estão sujeitos ao pagamento antecipado de custas processuais.

Art. 27 do CPC

Art. 27 – As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

Somente a Fazenda Pública estadual é que estará dispensada da antecipação dos valores destinados ao custeio das diligências.

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Art. 509 do CNCGJ

Art. 509 - Somente a Fazenda Pública estadual, em se tratando de ação executiva fiscal, está dispensada do depósito prévio, devendo, pois, a União e os Municípios, anteciparem os valores referentes às despesas com o transporte dos oficiais de justiça (Conselho da Magistratura, Consulta n. 502).

São isentos de custas judiciais o Estado de Santa Catarina e seus municípios, enquanto que as autarquias federais, estaduais e municipais estão obrigadas apenas pela metade das custas devidas.

Arts. 506 e 507 do CNCGJ

Art. 506 - São isentos de custas judiciais o Estado de Santa Catarina e seus municípios.

Art. 507 - As autarquias federais, estaduais e municipais pagarão as custas pela metade.

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Certifico que o ................................ não efetuou o pagamento da diligência de fls. ..........Fica intimado o ....................................., para efetuar o pagamento da diligência de fls. ...........Local e data

..................................................Escrivão

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EXPEDIENTE

Guia de Recolhimento Judicial (GRJ)

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2.17.1 CUSTAS FINAIS

CONCEITOS

Custas finais: “São as taxas remuneratórias autorizadas em lei e cobradas pelo poder público em decorrência dos serviços prestados pelos serventuários da justiça para a realização dos atos processuais e emolumentos devidos ao juiz. Tais custas são, em regra, pagas pela parte vencida, ante o princípio da sucumbência”.98

Guia de Recolhimento Judicial – GRJ: “Formulário para recolhimento de custas e emolumentos cujo pagamento efetua-se em agências bancárias ou caixa econômica estadual, antes da distribuição do feito, pois deve estar anexado à petição inicial, juntamente com a procuração ad judicia”.99

Procuradoria-Geral do Estado: “Órgão que, integrando Poder Executivo estadual, representa o Estado em juízo ou fora dele, agindo em defesa dos interesses públicos”.100

Arts. 512 a 514 do CNCGJ

Art. 512 - O contador, via correio eletrônico, solicitará à contadoria da comarca para a qual se destina o pagamento, a remessa da guia, que será impressa e entregue ao interessado para recolhimento.

Art. 513 - O interessado comprovará o recolhimento junto ao juízo onde tramita a ação, sob pena de arcar com o conseqüente ônus.

Art. 514 - Antes do arquivamento dos autos o escrivão fará levantamento preliminar de custas pendentes.

Parágrafo único – Se não houver pendência encaminhará o feito para arquivamento. Caso contrário ou mesmo na dúvida pela complexidade do processo, deverá remeter ao contador para o levantamento dos valores.

Transitada em julgado a sentença, havendo custas pendentes, sem

manifestação das partes, o advogado deverá ser intimado para promover o depósito, no prazo de 5 (cinco dias). Infrutífero o chamado, intimar-se-á o devedor, pessoalmente, para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 515 do CNCGJ

Art. 515 - Apurado o valor devido, será intimado o advogado da parte sucumbente, pelo Diário da Justiça, para promover o depósito. Infrutífero o chamado, será renovado o expediente, desta feita na pessoa do devedor, de preferência por carta, para pagamento no prazo de dez dias.

Decorrido o prazo sem pagamento, o cartório certificará o valor do débito e fará conclusão ao juiz.

Sobrevindo decisão homologatória das custas devidas, o cartório remeterá cópia da conta e da respectiva sentença à Procuradoria-Geral do Estado.98 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 978.99 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 697.100 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 774.

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Art. 26 do RCE

Art. 26 – Os autos findos não podem ser arquivados sem que o escrivão certifique estarem integralmente pagas as custas e a taxa judiciária devidas ou, em caso contrário, sem que faça extrair certidão para fins de inscrição como dívida ativa, quando se tratar de receita do Estado.

Arts. 516 e 517 do CNCGJ

Art. 516 – Não ocorrendo a quitação, após homologação da conta pela autoridade judiciária, o escrivão fará extrair certidão para fins de inscrição como dívida ativa (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, art. 26), a qual indicará o nome das partes, o número do processo, a quantia devida (principal, multa, juros de mora e correção monetária), o nome e endereço do devedor, e, quando informado nos autos, o respectivo CPF/CNPJ/Inscrição Estadual, assim como as datas do cálculo, da intimação para pagamento das custas e do trânsito em julgado da sentença ou acórdão que condenou o devedor ao pagamento, a natureza do débito e o fundamento legal da dívida (ex.: Código de Processo Civil, art. 20 e Código de Processo Penal, art. 804), remetendo-a, em seguida, com cópia da conta homologada e da respectiva sentença/acórdão, à Coordenadoria Fiscal – Procuradoria-Geral do Estado (Avenida Prefeito Osmar Cunha, 220, Edifício Bancário J.J. Cupertino, Caixa Postal 441, Centro, Florianópolis – SC, CEP 88.015-100), com posterior arquivamento dos autos.

Art. 517 – Os serventuários ou auxiliares da Justiça que tiverem direito às custas poderão promover a competente execução do título (Código de Processo Civil, art. 584, inciso V).

CERTIDÃO

Certifico que foi homologada a conta de custas pendentes, motivo pelo qual remeto cópia da conta e da respectiva sentença à Procuradoria-Geral do Estado.Local e data

..................................................Escrivão

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Fica intimado o ................................, na

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pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. ..........., no valor de R$ ..................., no prazo de 5 (cinco) dias.Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que, apesar de intimado na pessoa de seu advogado, o ............................... não pagou as custas finais.Fica intimado o ....................................., pessoalmente, para pagamento das custas finais de fls. .........., no valor de R$ .................., no prazo de 10 (dez) dias.Local e data.

....................................................Escrivão

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EXPEDIENTES

Mandado de pagamento de custas:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

MANDADO DE INTIMAÇÃO

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> Oficial de Justiça: <<Nome do Oficial de Justiça>> Mandado nº

O(A) Senhor (a) <<Nome do Juiz>>, Juiz(a) de Direito da <<Vara>>, da <<Nome da Comarca>>, na forma da lei, etc.

MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) a seguir relacionada(s) para providenciar o recolhimento das custas/multa relativas aos autos em epígrafe, no prazo de ......... dias, sob pena de execução. VALOR DAS CUSTAS: R$ ......... DATA DO CÁLCULO: .........

Destinatário(s)

<<Qualificação>>

Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. <<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>.

<<Nome do Juiz>>Juiz(a) de Direito

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Ofício encaminhando o valor das custas à Procuradoria do Estado:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

Ofício nº <<Local e data por extenso>>

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> .........

Senhor(a) Coordenador(a) Fiscal:

Pelo presente, em cumprimento ao disposto no art. 516, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, Foro Judicial, encaminho a Vossa Excelência a inclusa certidão, com cálculo e decisão homologatória, diante do inadimplemento das despesas processuais, visando as necessárias providências para a sua cobrança.

Valho-me do ensejo para reiterar os mais elevados protestos de consideração.

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

Excelentíssimo(a) Senhor(a)Coordenador(a) FiscalA/C da Procuradoria Geral do EstadoAv. Prefeito Osmar Cunha, 220, Ed. Bancário J. J. CupertinoCaixa postal 441 - Centro88015-100 - FLORIANÓPOLIS - SC

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MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

PROCEDIMENTO DEVEDOR DE CUSTAS:

1) Siga as mesmas instruções do item 6.1 – Movimentação Unitária de Processos ou 6.4 – Movimentação em Bloco de Processos, observando o seguinte:

a) No campo Movimentação, informe a constante abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A802403 Aguardando Pagto Custas Finais 3 S 5

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

b) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos da movimentação lançada. Exemplo: Certifico que a pessoa de João dos Anzóis, embora devidamente intimado, deixou de proceder ao pagamento das custas finais do presente processo, as quais importam em R$ 000,00, conforme cálculo de fls. 00.Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Movimentação Unitária de Processos.

2) Lance o evento “Devedor de Custas” para a parte e/ou advogado que for integrar o processo desmembrado. Para tanto, siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG, item 6.31 – Inclusão de Evento, observando o seguinte:

a) Na tela Inclusão de Eventos de Partes, marque a pessoa correspondente ao evento informado. Para incluir eventos, pressione o botão com sinal de mais, ao lado direito da tela, ou siga pressionando Tab até o cursor estar posicionado no campo Data. Para excluir, pressione o botão com sinal de menos. No campo Data, indique a data da ocorrência, no padrão dd/mm/aaaa. Com o cursor posicionado no campo Evento, informe aquele desejado, conforme tabela respectiva.

Código Descrição do Evento77 Devedor de Custas

Visualize toda a tabela de Eventos do SAJ/PG, digitando a letra “ A “. Para deslocar o cursor, utilize as Setas (acima e abaixo). Marque o registro desejado.

b) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ).

Complemento – indique de forma pormenorizada detalhes do evento lançado. Exemplo: Conforme cálculo de fls. 00, no valor de R$ 000,00.

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2.18 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DEFENSORIA DATIVA

CONCEITO

Assistência judiciária: “A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça. Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família”.101

Arts. 2º, 3º, 7º, 8º, 11 e 12, da Lei Complementar Estadual n. 155/97

Art. 2º – Os serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita serão prestados às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e da Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 4º, II, “e”).

Art. 3º – Institui-se, nesta Lei, o regime de remuneração, pelo Estado de Santa Catarina, em favor dos advogados que, indicados em listas, na forma dos arts. 1º e seus parágrafos, e designados pela autoridade judiciária competente, promovam, no juízo cível, criminal e varas especializadas, a Defensoria Dativa e Assistência Judiciária às pessoas mencionadas no art. 2º.

Art. 7º – A remuneração pelo Estado ao Defensor Dativo e Assistente Judiciário, somente será devida quando a nomeação decorrer de pedido formulado pela parte interessada, por petição escrita, dirigida ao Juiz da Vara, verificada a insuficiência de recursos pelo magistrado ou autoridade judiciária competente para conhecer e julgar a pretensão civil ou criminal.

Art. 8º – A petição deverá conter o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo, número de filhos, valor dos rendimentos mensais, se os tiver, e declaração de que não é filiado a entidade sindical, ou de classe, instruindo-a com os seguintes documentos:

I – declaração de rendimentos, se os tiver, expedida pelo empregador;II – declaração de que possui, ou não, bens móveis e imóveis, firmada pelo

requerente, e de que não tem condições de prover as despesas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º – Autorizado o pedido pelo magistrado, o Ministério Público deverá manifestar-se, motivadamente.

§ 2º – O direito à Assistência Judiciária será restrito a um só profissional por autor, réu ou acusado, podendo ser concedida em qualquer fase processual, mas sem efeito retroativo.

Art. 11 – A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é totalmente gratuita, vedada qualquer cobrança do assistido a título de honorários advocatícios, taxas, custas ou emolumentos.

101 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 440.

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Art. 12 – A remuneração do Assistente Judiciário e do Defensor Dativo, nomeados na forma estabelecida nesta Lei Complementar, para propor ou contestar ação cível, promover a defesa do acusado em processo-crime ou defender criança e adolescente nos processos em que se fizer necessária a intervenção de advogado, será fixada pelo Juiz, na sentença final, com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, em URHs (Unidade Referencial de Honorários) cuja tabela faz parte do Anexo desta Lei, em razão da espécie do procedimento.

Para que seja deferido o pedido de assistência judiciária, este deve vir instruído com declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sob as penas da lei.

Declaração de idêntico teor firmada por procurador com poderes especiais também autoriza o deferimento do benefício.

Verificada a falta de declaração, a parte deverá ser intimada para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias.

Deferido o benefício, deverá constar na capa do processo e nos demais atos que dependam de custas, na parte superior direita, etiqueta adesiva com os dizeres ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

Da mesma forma, no caso de nomeação de advogado custeado pelo Estado, o cartório afixará na capa do processo e nos demais atos que dependam de custas, na parte superior direita, etiqueta adesiva com os dizeres DEFENSORIA DATIVA.

Art. 165 do CNCGJ

Art. 165 - Faculta-se a adoção de etiquetas ou carimbos para assinalar certas situações especiais (ex.: assistência judiciária, réu preso, segredo de justiça, intervenção do Ministério Público e curador).

No caso de nomeação de defensor dativo, curador ou assistente judiciário, salvo disposição expressa em contrário, a parte será encaminhada à assistência social.

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Fica intimada a ....................................., para juntar declaração de pobreza, no prazo de 10 (dez) dias.Local e data

..................................................Escrivão

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ETIQUETAS

Assistência Judiciária

Defensoria Dativa

229

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EXPEDIENTE

Requerimento de Assistência Judiciária Gratuita:

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da <<Nome da Comarca>>

ATO ORDINÁTÓRIO

Vista ao Ministério Público. <<Nome da Comarca>> (SC), <<Data Abreviada>>

<<Nome do Escrivão>>Escrivã(o) Judicial

Dados da(o) Requerente

Nome CompletoFinalidadeNacionalidade Estado CivilProfissão Data NascimentoNúmero de Filhos Renda MensalNúmero da CI Número do CPFNúmero do TE Número CTPS

Outros Dados

Valor do AluguelEntidade SindicalValor do Imóvel

A(O) requerente acima identificada(o), declaro para os fins e sob responsabilidade, nos termos das Leis Federais 1060/50, 7115/83 e 7510/86, da Lei Estadual 5387/77, e Decretos Estaduais 7037/79 e 1642/92, não ter condições financeiras para pagar honorários de advogado e as custas legais, sem privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e/ou familiar, e diante disto, venho a presença de Vossa Excelência para requerer a nomeação de assistente judiciário/defensor dativo ou curador, para atuar neste Juízo, propondo ou contestando ações judiciais ou defendendo meus interesses, em especial para o fim supra referido.

Assumindo plena e total responsabilidade, inclusive criminal, pelo inteiro teor deste pedido e declarações nele constantes, pede deferimento.

<<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>.

Assinatura da(o) Requerente

230

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2.19 ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DE AUTOS

CONCEITOS

Arquivamento: “Encerramento do andamento de um processo”.102

Segredo de justiça: É a limitação da publicidade dos atos processuais, por interesse da ordem pública e pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, sendo que “apenas as partes e respectivos procuradores têm pleno acesso aos atos e termos do processo”.103

Arts. 261 a 265 do CNCGJ

Art. 261 - O arquivamento de autos só se efetivará quando houver determinação nesse sentido, cientes os interessados e após as anotações no sistema informatizado – SAJ/PG.

Art. 262 - Os processos serão acondicionados em caixas próprias, numeradas pelo critério ordinal crescente e sem interrupção, com a indicação da vara respectiva.

Parágrafo único - Na hipótese de desdobramento (apensamento ou aumento de volumes), anotar-se-ão as baixas de estilo, certificando-se nos autos o expediente.

Art. 263 - Será anotado no processo o número da caixa correspondente, procedido o registro no SAJ/PG.

Art. 264 - Onde houver Arquivo Central, determinado o arquivamento, serão observadas as regras anteriores, remetidos os autos respectivos pelo escrivão da vara.

§ 1º - Quando necessário, os cartórios requisitarão os processos por meio de impresso próprio e, no ato do recebimento, assinarão a carga respectiva.

§ 2º - A devolução ao Arquivo Central, que também será operada por meio de recibo, ocorrerá no prazo máximo de sessenta dias, sendo que eventual apensamento em outra demanda será comunicado ao responsável pelo Arquivo Central, para conhecimento e registro pertinente.

§ 3º - Não será admitida reiteração de requisição devidamente atendida antes de decorridos dez dias contados da data da primeira solicitação.

§ 4º - Na hipótese da não localização do processo requisitado, o responsável fará constar do requerimento a circunstância, elencando as informações pertinentes.

Art. 265 - O pedido de vista e carga de autos arquivados deverá ser formulado ao juiz da vara, sendo vedado às partes e aos advogados a consulta e retirada diretamente no arquivo.

Entregue a prestação jurisdicional requerida, transitada em julgado a decisão e recolhidas as custas processuais, independentemente de despacho, o escrivão procederá ao arquivamento dos autos.

102 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 270.103 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, p. 220.

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Art. 26 do RCE

Art. 26 – Os autos findos não podem ser arquivados sem que o escrivão certifique estarem integralmente pagas as custas e a taxa judiciária devidas ou, em caso contrário, sem que faça extrair certidão para fins de inscrição como dívida ativa, quando se tratar de receita do Estado.

Art. 514 do CNCGJ

Art. 514 - Antes do arquivamento dos autos o escrivão fará levantamento preliminar de custas pendentes.

Parágrafo único – Se não houver pendência encaminhará o feito para arquivamento. Caso contrário ou mesmo na dúvida pela complexidade do processo, deverá remeter ao contador para o levantamento dos valores.

No caso de trânsito em julgado dos autos apensados (impugnação ao valor da causa, exceção de incompetência, embargos do devedor etc.), o cartório procederá apenas a sua baixa no SAJ/PG, certificando e afixando na capa dos respectivos autos, no canto superior direito, etiqueta adesiva com os dizeres “BAIXADO”, conforme modelo sugerido no item 2.5 da parte geral deste manual.

Somente quando, a critério do escrivão, o volume dos apensos dificultar o manuseio do processo, serão desapensados e arquivados, devendo o cartório certificar o fato e anexar cópia da decisão nos autos principais. A cobrança de custas e outros encargos referentes aos autos desapensados deverá ser feita, sempre que possível e viável, nos autos principais.

Art. 175 do CNCGJ

Art. 175 - Os autos de incidentes e exceções (ex.: impugnação ao valor da causa, pedido de alvará, exceções de incompetência, incidente de falsidade e embargos à execução), com sentença transitada em julgado, serão desapensados do processo principal, no qual será certificada a providência, mencionando-se a pendência ou não de custas, além de se fazer juntar cópia da decisão ou do acórdão desapensado.

Havendo pedido de desarquivamento, deverá ser concluso ao juiz.

Art. 505 do CNCGJ

Art. 505 - O desarquivamento de autos será precedido do pagamento das custas respectivas, ainda quando para simples vista, ressalvados os casos de assistência judiciária.

CERTIDÕES

Certifico que procedi à baixa estatística dos presentes autos.Local e data

..................................................Escrivão

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Certifico que, transitada em julgado a sentença referente a(o)(s) ( ) embargos ( ) impugnação ao valor da causa ( ) exceção de incompetência ( ) outros .............................., procedi ao desapensamento daqueles autos para arquivamento, e juntei cópia da referida decisão e cálculo das custas, a cobrar neste processo. Local e data

..................................................Escrivão

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Certifico que a decisão de fls. .......... transitou em julgado, posto que o prazo teve início em ......./......./....... e término em ......./......./....... Certifico, ainda, que foram pagas as custas processuais. Ficam arquivados estes autos. Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que foram pagas as custas processuais. Ficam arquivados estes autos. Local e data

..................................................Escrivão

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MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

PROCEDIMENTO ARQUIVAMENTO OU ENTREGA DE PROCESSO À PARTE:

Siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG (item 6.2 – Baixa e Arquivamento de Processos), observando o seguinte:

1) No campo Movimentação, informe uma entre as constantes da lista abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A800501 Processo Arquivado Definitivamente 3 B S 600502 Processo Arquivado Administrativamente 3 A00903 Processo Baixado – Entregue à Parte 3 B

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos da movimentação lançada. Exemplo: a) Eliminação: SIM. Data possível: 00/00/0000 (art. 185 e seguintes do CNCGJ). Arquivo Central, pacote 00/00, corredor 00, prateleira 00; b) Termo de Entrega de Autos nº 000/00; etc.Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Movimentação Unitária de Processos.

3) Altere o local físico do processo, seguindo as mesmas instruções dos itens 6.8 – Localização Física do Processo e 6.9 - Localização Física de Processos em Bloco, da apostila de treinamento do SAJ/PG, observando o seguinte:

a) No campo Local, informe aquela desejada, conforme tabela respectiva.

Código Descrição da Localização Física74 Entregue à Parte71 Sala de Arquivo

b) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo a outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos do local físico lançado. Exemplo: Exemplo: a) Eliminação: SIM. Data possível: 00/00/0000 (art. 185 e seguintes do CNCGJ). Arquivo Central, pacote 00/00, corredor 00, prateleira 00; b) Termo de Entrega de Autos nº 000/00; etc.

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PARTE ESPECIAL

1. PROCESSO DE CONHECIMENTO

FLUXOGRAMA

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1.1 PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

CONCEITOS

Processo: “É o instrumento colocado à disposição dos cidadãos para solução de seus conflitos de interesses e pelo qual o Estado exerce a jurisdição. Tal solução e exercício são desenvolvidos com base em regras legais previamente fixadas e buscam, mediante a aplicação do direito material ao caso concreto, a entrega do bem da vida, a pacificação social e a realização da Justiça”.104

Procedimento: “É a forma como o processo se exterioriza e materializa no mundo jurídico. É através do procedimento que o processo age. Basicamente consiste ele numa seqüência de atos que deve culminar com a declaração do Judiciário sobre quem tem o direito material (bem da vida) na lide submetida à sua apreciação. Esta seqüência deve observar, obrigatoriamente, a dialética processual, consistente em facultar às partes a efetiva participação durante seu desenvolvimento (tese do autor e antítese do réu) e garantir a utilização de todos os recursos legais inerentes à defesa dos interesses de cada litigante, tudo para formar o convencimento do julgador (síntese)”.105

1.1.1 PETIÇÃO INICIAL

CONCEITO

Petição inicial: “Ato declaratório e introdutório do processo pelo qual alguém exerce seu direito de ação, formulando sua pretensão, pretendendo a sua satisfação pela decisão judicial, uma vez que determina o conteúdo daquela decisão. Deve indicar o juiz ou o tribunal a que se dirige, a qualificação do autor e do réu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que se pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e, além disso, conter o requerimento para citação do réu”.106

As petições iniciais poderão ser protocoladas diretamente pelo advogado ou, alternativamente, remetidas por via postal, pelo correio eletrônico (e-mail) ou por fax.

O escrivão ou serventuário designado deverá verificar diariamente a caixa postal eletrônica do cartório para constatar a entrada das petições eletrônicas.

Arts. 73 a 88 do CNCGJ

Art. 73 - Os advogados, exclusivamente no primeiro grau de jurisdição, ficam autorizados a enviar petições iniciais e intermediárias por via postal.

Art. 74 - A petição deverá ser remetida em envelope lacrado, acompanhado de aviso de recebimento – AR.

§ 1º - As petições intermediárias deverão ser endereçadas à distribuição da comarca de destino.

104 BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 11 – Processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, p. 03.

105 BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 11 – Processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, p. 04.

106 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 591.

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§ 2º - As petições iniciais deverão ser endereçadas à contadoria da comarca de destino, tendo em vista a necessidade do preparo para sua protocolização e distribuição.

Art. 75 - No caso de petição inicial, os advogados deverão primeiramente entrar em contato com a contadoria da comarca à qual se destina para que seja elaborado o cálculo das custas.

Parágrafo único - Elaborado o cálculo, o advogado deverá encaminhar cheque nominal ao juízo da comarca, no valor exato a ser recolhido, juntamente com a petição.

Art. 76 - As petições iniciais ou intermediárias deverão vir acompanhadas de cópia.

Parágrafo único - Após protocolada, a cópia será devolvida ao advogado em envelope selado por ele fornecido para esse fim.

Art. 77 - É facultado aos advogados, exclusivamente no primeiro grau de jurisdição, utilizar, além dos meios tradicionais, o correio eletrônico para o envio de petições não sujeitas a preparo.

Art. 78 - A petição será remetida em forma de "anexo" – documento em formato Rich Text Format – RTF, em software compatível com o utilizado pelo Poder Judiciário.

§ 1º - O assunto da mensagem será: "petição eletrônica". § 2º - No corpo da mensagem constará o nome completo do advogado

subscritor e seu número de inscrição na OAB.§ 3º - Tratando-se de petição intermediária, é necessário inserir, informações

relativas aos autos (vara e número do processo).

Art. 79 - As caixas de correio eletrônico dos cartórios e das comarcas serão consultadas diariamente.

Art. 80 - As mensagens e documentos serão impressos no dia de sua recepção ou no dia útil seguinte, podendo, após, ser deletados.

Art. 81 - As petições iniciais serão remetidas ao endereço eletrônico do cartório distribuidor da comarca que, após o necessário registro, as encaminhará à vara competente.

Parágrafo único - O preparo, se necessário, será realizado por ocasião da apresentação dos originais.

Art. 82 - As petições intermediárias serão remetidas ao endereço eletrônico do cartório.

Parágrafo único - O escrivão judicial, ou servidor por ele indicado, será o responsável pelo recebimento e impressão do documento.

Art. 83 - As petições recebidas por este sistema serão imediatamente lançadas no SAJ/PG e, após juntadas ou autuadas, serão submetidas à apreciação do magistrado, que poderá praticar todos os atos de sua competência, mesmo antes do recebimento dos originais.

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Art. 84 - Ao apresentar os originais das petições, o interessado mencionará, por escrito, que aquele teor já foi enviado por correio eletrônico, indicando a data da remessa.

§ 1º - Não sendo apresentados os originais no prazo de cinco dias, será lançada a certidão pelo cartório, com imediata remessa dos autos ao magistrado.

§ 2º - Os originais serão encaminhados pela distribuição à vara competente no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Art. 85 - Fica autorizado o uso de fac-símile – fax para encaminhamento de petições aos cartórios do foro judicial, observadas as seguintes condições:

I - o recebimento será por equipamento instalado no juízo que se destina; II - atendimento às exigências das normas processuais; III - assinatura do advogado da parte; e IV - transmissão do instrumento de mandato, se inexistente nos autos.

Art. 86 - Tão logo recebido, o fax deverá ser fotocopiado e distribuído ao cartório competente providenciando-se a juntada de ambos aos autos.

Parágrafo único - A autenticação produzida pelo equipamento constitui prova da transmissão e recebimento, devendo ser anexada à petição.

Art. 87 - Os despachos e decisões judiciais proferidos em petições transmitidas por fax somente deverão ser cumpridos após o recebimento dos originais, salvo quando a espera puder acarretar dano à parte ou tornar ineficaz a providência requerida, caso em que o juiz determinará o imediato cumprimento.

Art. 88 - O original da transmissão deverá ser apresentado no respectivo cartório no prazo de cinco dias e substituirá a fotocópia, evitando-se a renumeração das folhas, certificando-se o ocorrido.

Parágrafo único - Cessará a eficácia da decisão se o original da petição não for apresentado no prazo assinalado no caput.

A petição inicial será registrada e autuada independentemente de despacho judicial.

Antes de encaminhar a inicial para análise do juiz, o cartório deverá verificar:

a) se houve o recolhimento das custas, quando incidentes;b) se a parte autora está representada;c) se a inicial foi assinada;d) se há número suficiente de cópias para a contrafé;e) se todos os documentos relacionados na petição foram

apresentados.

Arts. 36, 37, 257, 282 e 283, do CPC

Art. 36 – A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

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Art. 37 – Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Parágrafo único – Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Art. 257 – Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.

Art. 282 – A petição inicial indicará:I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do

autor e do réu;III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV – o pedido, com as suas especificações;V – o valor da causa;VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos

alegados;VII – o requerimento para a citação do réu.

Art. 283 – A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Constatando alguma das ocorrências acima, deverá registrá-la e fazer conclusão ao juiz.

Art. 13 do CPC

Art. 13 – Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Art. 185, I e II, do CNCGJ

Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

I - intimar a parte para recolher diligências, custas judiciais, inclusive as remanescentes e fornecer cópias da inicial ou de outros documentos para instruir ato processual. Decorridos trinta dias sem atendimento, certificar a respeito e fazer conclusão dos autos;

II - intimar a parte autora para que providencie contrafé em número suficiente para citação do réu.

Outras sendo detectadas, a hipótese será de emenda que englobe todos os defeitos.

Art. 284 do CPC

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Art. 284 – Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Despachada a petição inicial, o cartório providenciará a citação do réu ou a intimação do autor para emendar, conforme o caso (vide item 2.11 da parte geral deste manual).

CERTIDÃO

Certifico que:( ) não houve pagamento das custas( ) a parte autora não está regularmente representada( ) a inicial não foi assinada( ) não há cópias suficientes da inicial para a citação( ) o(s) documento(s).........................., relacionado(s) na inicial, não foi/foram apresentado(s).Local e data

..................................................Escrivão

1.1.2 RESPOSTA DO RÉU

CONCEITO

Resposta do réu: Peça escrita pela qual o réu, citado, reage à ação processual do autor.

Litisconsorte: “Aquele que litiga no mesmo processo junto com outro, no mesmo pólo, como autor ou como réu; co-autor; co-réu”.107

A resposta do demandado pode consistir em contestação, exceção ou reconvenção, devendo ser oferecida em petição escrita, dirigida ao juiz da causa.

Art. 297 do CPC

Art. 297 – O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Cada modalidade de resposta tem uma finalidade diversa, sendo oferecidas em peças autônomas. A contestação e a reconvenção serão apresentadas simultaneamente, enquanto que a exceção será processada em

107 CRETELLA NETO, José. Dicionário de processo civil, p. 252.

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apenso aos autos principais.

Art. 299 do CPC

Art. 299 – A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

O prazo para resposta será, em regra, de 15 (quinze) dias.

Arts. 298 e 241 do CPC

Art. 298 – Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

Parágrafo único – Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

Art. 241 – Começa a correr o prazo:I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos

autos do aviso de recebimento;II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de

juntada aos autos do mandado cumprido;III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso

de recebimento ou mandado citatório cumprido;IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória

ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

A Fazenda Pública e o Ministério Público terão o prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 188 do CPC

Art. 188 – Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Os litisconsortes representados por advogados distintos terão o prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 191 do CPC

Art. 191 – Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

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1.1.2.1 CONTESTAÇÃO

CONCEITOS

Contestação: Ato através do qual o réu apresenta a parte essencial da sua defesa. Na contestação o réu apresenta suas defesas processuais e de mérito.

Preliminar: “Defesa indireta, de caráter exclusivamente formal ou processual; o mesmo que objeção; deve ser alegada antes do mérito, na contestação. As preliminares estão enumeradas no art. 301 (inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, litispendência, etc.). Mas há outras preliminares, como as constantes do art. 267, IV, VI, IX, X e XI (ausência de pressuposto processual, ausência de condição da ação, etc.)”.108

Tempestividade: “Qualidade do que é oportuno ou do que se efetivou dentro do prazo convencional ou legal”.109

Intempestividade: “Qualidade de intempestivo ou do que se faz fora do prazo. Realização de qualquer ato após o decurso do prazo legal”.110

Arts. 300 a 303 do CPC

Art. 300 – Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 301 – Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:I – inexistência ou nulidade da citação;II – incompetência absoluta;III – inépcia da petição inicial;IV – perempção;V – litispendência;VI – coisa julgada;VII – conexão;VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de

autorização;IX – convenção de arbitragem;X – carência de ação;XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.§ 1º – Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz

ação anteriormente ajuizada.§ 2º – Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma

causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º – Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há

coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

§ 4º – Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Art. 302 – Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos

108 FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Coleção Resumos, v. 4 - Resumo de Processo Civil, p. 147.

109 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 508.110 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 874.

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narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão;II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que

a lei considerar da substância do ato;III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu

conjunto.Parágrafo único – Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada

dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Art. 303 – Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito superveniente;II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer

tempo e juízo.

Ofertada a contestação, o cartório certificará a tempestividade e adotará as seguintes providências:

a) se intempestiva, procederá à juntada e fará conclusão ao juiz.

b) se tempestiva haverá duas hipóteses:

b.1) se a contestação vier instruída com documentos e/ou tenham sido argüidas questões preliminares, o cartório intimará desde logo a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 327, primeira parte, do CPC

Art. 327 – Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.

Art. 185, V, do CNCGJ

Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

V - apresentada contestação, intimar a parte autora para manifestação, em dez dias e, com ou sem apresentação da réplica, fazer posterior conclusão.

Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte, os autos serão conclusos ao juiz.

b.2) se a contestação não vier instruída com documentos nem tenham sido argüidas questões preliminares, os autos serão conclusos ao juiz.

No caso de não ter sido apresentada contestação, o cartório fará certidão e remeterá os autos conclusos ao juiz.

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CERTIDÕES

Certifico que a contestação de fls. .......... é ( ) tempestiva ( ) intempestiva, posto que o prazo teve início em ......./....../....... e término em ......./......./......., tendo sido ajuizada em ......./......./....... .Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que não houve manifestação sobre a contestação de fls. ...........Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que não houve apresentação de contestação.Local e data

..................................................Escrivão

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Certifico que a contestação de fls. .......... é tempestiva, posto que o prazo teve início em ......./....../....... e término em ......./......./......., tendo sido ajuizada em ......./......./....... . Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação de fls. .........., no prazo de 10 (dez) dias.Local e data

..................................................Escrivão

246

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1.1.2.2 CONTESTAÇÃO EM AÇÕES COM INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Ministério Público: “‘órgão através do qual o Estado procura tutelar, com atuação militante, o interesse público e a ordem jurídica, na relação processual e nos procedimentos de jurisdição voluntária. Enquanto o juiz aplica imparcialmente o direito objetivo, para compor litígios e dar a cada um o que é seu, o Ministério Público procura defender o interesse público na composição da lide, a fim de que o Judiciário solucione esta secundum ius, ou administre interesses privados, nos procedimentos de jurisdição voluntária, com observância efetiva e real da ordem jurídica’.”111

Art. 82 do CPC

Art. 82 – Compete ao Ministério Público intervir:I – nas causas em que há interesses de incapazes;II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,

curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Nas ações em que há intervenção do Ministério Público (vide item 1.4 da parte geral deste manual), apresentada a contestação, o cartório certificará a tempestividade e adotará as seguintes providências:

a) se intempestiva, procederá à juntada e fará conclusão ao juiz.

b) se tempestiva haverá duas hipóteses:

b.1) se a contestação vier instruída com documentos e/ou tenham sido argüidas questões preliminares, o cartório intimará desde logo a parte autora para manifestar-se. no prazo de 10 (dez) dias (vide item 1.1.2.1 da parte especial deste manual).

Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte, abrir-se-á vista ao promotor de justiça.

b.2) se a contestação não vier instruída com documentos nem tenham sido argüidas questões preliminares, abrir-se-á vista ao promotor de justiça.

Em todos os casos, retornando os autos do Ministério Público, serão conclusos ao juiz.

111 MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. v. I, p. 284, apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, p. 135.

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CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Fica intimado o Promotor de Justiça do ..................................................... de fls. .......... .Local e data

..................................................Escrivão

REMESSA

Em ......./......./......., remeto os presentes autos ao Promotor de Justiça.

..................................................Escrivão

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MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

PROCEDIMENTO VISTA AO PROMOTOR DE JUSTIÇA:

CARTÓRIO/ESCANINHO DO PROMOTOR GABINETE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA

Com a adequada manutenção da tabela de local de carga, realizadas as operações de remessa e recebimento a localização física do processo é alterada automaticamente, dispensando a prática de tal ato pelo cartório, que necessitará realizar apenas as operações de CARGA e MOVIMENTAÇÃO.

Código Descrição da Localização Física Lançamento Automático204 Cartório / Escaninho do Promotor Na remessa pelo cartório com carga304 Gabinete do Promotor de Justiça No recebimento pelo Promotor da carga404 Cartório / Recebido do Promotor No recebimento pelo cartório com carga

Algumas comarcas utilizam o módulo de carga isolado, que deverá ser instalado nas demais tão logo seja possível, onde a operação de MOVIMENTAÇÃO já está associada a da CARGA.

Siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG (itens 7.1 – Remessa de Processos e 7.2 – Recebimento de Processos), observando o seguinte:

1) No campo Local Origem, informe o local atual do processo, conforme tabela padrão da comarca (1º Cartório Cível, Cartório da Vara da Família, etc.), e em seguida, pressione Tab.

Caso não queira digitar o código do local de carga, pressione Tab, e o cursor estará posicionado no campo indicativo da DESCRIÇÃO DO LOCAL DE CARGA. Digite qualquer partícula da localização desejada e, em seguida, pressione Tab. Será apresentada tela contendo os locais em cujo corpo possui a partícula digitada. Utilizando o mouse ou as teclas de navegação, marque a opção desejada e, em seguida, pressione o botão Selecionar. A tela será fechada retornando a anterior. Nota: Para visualizar toda a tabela de locais de carga do SAJ/PG, pressione F 5.

2) No campo Local Destino, informe o local para onde o processo será remetido, também conforme tabela padrão da comarca (nome do Promotor de Justiça que irá receber o processo).

Em seguida, siga as mesmas instruções do item 6.1 – Movimentação Unitária de Processos ou 6.4 – Movimentação em Bloco de Processos, observando o seguinte:

1) No campo Movimentação, informe uma entre as constantes da lista abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A803007 Vista ao Ministério Público para Manifestação 3 S 503012 Vista ao Ministério Público para Intimação 3

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

Atenção: O movimento 020.21 – Aguardando envio para o Ministério Público deve ser utilizado em momento anterior e como questão de organização administrativa. Retrata o processo que está em cartório, no escaninho do Promotor de Justiça.

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

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Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos da movimentação lançada. Exemplo: a) Manifestação sobre o pedido de assistência judiciária; b) Intimação da decisão de fls. 00; etc.Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Movimentação Unitária de Processos.

3) Desnecessária a utilização da função Localização Física do Processo, porquanto haverá a alteração automática pelo sistema, quando completado o procedimento de carga do processo.

GABINETE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA CARTÓRIO/RECEBIDO DO PROMOTOR

Siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG (itens 7.1 – Remessa de Processos e 7.2 – Recebimento de Processos), observando o seguinte:

1) No campo Local Origem, informe o local atual do processo, conforme tabela padrão da comarca (nome do Promotor de Justiça que recebeu o processo em carga), e em seguida, pressione Tab.

Caso não queira digitar o código do local de carga, pressione Tab, e o cursor estará posicionado no campo indicativo da DESCRIÇÃO DO LOCAL DE CARGA. Digite qualquer partícula da localização desejada e, em seguida, pressione Tab. Será apresentada tela contendo os locais em cujo corpo possui a partícula digitada. Utilizando o mouse ou as teclas de navegação, marque a opção desejada e, em seguida, pressione o botão Selecionar. A tela será fechada retornando a anterior. Nota: Para visualizar toda a tabela de locais de carga do SAJ/PG, pressione F 5.

2) No campo Local Destino, informe o local para onde o processo será remetido, também conforme tabela padrão da comarca (1º Cartório Cível, Cartório da Vara da Família, etc.).

Em seguida, siga as mesmas instruções do item 6.1 – Movimentação Unitária de Processos ou 6.4 – Movimentação em Bloco de Processos, observando o seguinte:

1) No campo Movimentação, informe uma entre as constantes da lista abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A801911 Juntada de Outros 303101 Intimação/Notificação 3 S03102 Intimação da Sentença 3 S S 27

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada o documento produzido ou ato realizado pelo Promotor de Justiça. Exemplo: a) Parecer de fls. 00, requerendo a produção de prova testemunhal e pericial; b) Intimação da decisão de fls. 00, que indeferiu o pedido de adiamento da audiência; etc.Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento

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desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Movimentação Unitária de Processos.

3) Desnecessária a utilização da função Localização Física do Processo, porquanto haverá a alteração automática pelo sistema, quando completado o procedimento de carga do processo.

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1.1.2.3 RECONVENÇÃO

CONCEITOS

Reconvenção: É a ação proposta pelo réu em face do autor, aproveitando-se do mesmo processo, desde que atendidos os pressupostos legais. Trata-se de um verdadeiro contra-ataque.

Reconvinte: Autor da reconvenção e réu na ação principal (ação ordinária).

Reconvindo: Réu da reconvenção e autor na ação principal (ação ordinária).

A reconvenção é uma demanda autônoma, oferecida pelo réu em face do autor. Trata-se de mera faculdade, não de um ônus como a contestação.

Arts. 315 e 317, do CPC

Art. 315 – O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Parágrafo único – Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Art. 317 – A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

Havendo reconvenção, seu processamento dar-se-á nos próprios autos, com o devido registro na capa do processo e na distribuição.

Recebida a reconvenção, o cartório certificará a tempestividade e adotará as seguintes providências:

a) se intempestiva, procederá à juntada e fará conclusão ao juiz.

b) se tempestiva, procederá à juntada e intimará o autor/reconvindo, na pessoa do advogado, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 316 do CPC

Art. 316 – Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

No caso de não ter sido apresentada contestação à reconvenção, o cartório fará certidão e remeterá os autos conclusos ao juiz.

Vindo a contestação da reconvenção, o cartório certificará a tempestividade e adotará as seguintes providências:

a) se intempestiva, procederá à juntada e fará conclusão ao juiz.

b) se tempestiva haverá duas hipóteses:

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b.1) se a contestação à reconvenção vier instruída com documentos e/ou tenham sido argüidas questões preliminares, o cartório intimará desde logo o réu/reconvinte para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.

Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte, os autos serão conclusos ao juiz.

Art. 185, V, do CNCGJ

Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

V - apresentada contestação, intimar a parte autora para manifestação, em dez dias e, com ou sem apresentação da réplica, fazer posterior conclusão.

b.2) se a contestação da reconvenção não vier instruída com documentos nem tenham sido argüidas questões preliminares, os autos serão conclusos ao juiz.

A ação e a reconvenção serão julgadas na mesma sentença.

Art. 318 do CPC

Art. 318 – Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

CERTIDÕES

Certifico que a reconvenção é intempestiva, posto que o prazo teve início em ......./....../....... e término em ......./......./....... .Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que a contestação da reconvenção de fls. ......... é ( ) tempestiva ( ) intempestiva, posto que o prazo teve início em ......./....../....... e término em ......./......./....... .Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que não houve manifestação

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sobre a contestação da reconvenção de fls. ...........Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que não houve apresentação de contestação à reconvenção de fls. ......... .Local e data

..................................................Escrivão

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Certifico que a reconvenção é tempestiva, posto que o prazo teve início em ......./....../....... e término em ......./......./....... .Fica intimado o autor/reconvindo para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que a contestação da reconvenção de fls. ......... é tempestiva, posto que o prazo teve início em ......./....../....... e término em ......./......./....... . Fica intimado o réu/reconvinte, para manifestar-se sobre a contestação da reconvenção de fls. .........., no prazo de 10 (dez) dias.Local e data

..................................................Escrivão

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Page 255: civel manual.doc

MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

PROCEDIMENTO PARA RECONVENÇÃO (E OUTRAS AÇÕES INCIDENTAIS):

Recebida em Cartório a ação incidental de reconvenção, proceda o entranhamento nos autos do processo principal. Siga as mesmas instruções do item 6.35 – Apensamento e Entranhamento de Processos, observando o seguinte:

APENSAMENTO é o ato pelo qual um processo é anexado a outro, mantendo-se, porém, cada um a sua individualidade.ENTRANHAMENTO é o ato de juntar um documento ou processo dependente ao processo principal.

1) Na tela Apensamento/Entranhamento e Desapensamento/Desentranhamento de Processos, informe o número do processo principal (ao qual será entranhado a reconvenção) no campo Processo e, em seguida, pressione Tab.

Havendo o cadastro de dependentes vinculados ao processo principal, será apresentada a tela de Seleção de Processos Dependentes, com uma lista. Marque o registro desejado e pressione o botão Selecionar.

Havendo registros de apensamento/entranhamento anteriores, estes serão listados na parte inferior da tela.

2) Pressione o botão Novo, e com o cursor posicionado no campo Proc. Apenso, informe o número da reconvenção (que, via de regra, deve ser idêntico ao número do processo principal) e, em seguida, pressione Tab.

Este campo indicativo do NÚMERO DO PROCESSO não possui “máscara”, sendo necessário digitar todos os dígitos. Havendo, utilize o LEITOR ÓTICO.

3) O cursor será posicionado no campo Seq. para indicação do seqüencial do processo. Para passar de um campo para outro pressione Tab.

O número de ordem seqüencial dos processos respeita a seguinte regra: o processo principal recebe o número 0, os processos dependentes recebem o número 1, 2, e assim sucessivamente, respeitando a data de cadastramento. No campo Seq. digite o número 0 (zero) e será apresentada a uma lista de processos. Marque o registro desejado. Nota: Se porventura for apresentada tela contendo a advertência de que o processo já está apenso a outro, pressione o botão Ok. Confira a situação e corrija a informação do outro processo, se necessário, seguindo as instruções do item 6.36 – Desapensamento e Desentranhamento de Processos.

4) Altere a data do entranhamento, se necessário, pressione o botão Salvar e, automaticamente, o sistema irá gerar a movimentação para os processos (principal e reconvenção).

O sistema automaticamente irá gerar a Movimentação “008.01 – Processo Apensado”, com informações sobre a operação no complemento.

Exemplo:a) Processo Principal:

Movimentação: 008.01 – Processo ApensadoComplemento: Apensado/Entranhado o processo nº000.00.000000-0/000 – Reconvenção

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b) Reconvenção:

Movimentação: 008.01 – Processo ApensadoComplemento: Apenso ao processo nº 000.00.000000-0

A partir daí, mantenha as movimentações apenas no processo principal, até a sentença final. JULGADO O PROCESSO PRINCIPAL, além da respectiva movimentação naquele, em relação a ação incidental de reconvenção, siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG (item 6.2 – Baixa e Arquivamento de Processos), observando o seguinte:

1) No campo Movimentação, informe uma entre as constantes da lista abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A800501 Processo Arquivado Definitivamente 3 B S 6

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos da movimentação lançada. Exemplo: Julgamento da ação principal.Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Movimentação Unitária de Processos.

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1.1.2.4 EXCEÇÕES

CONCEITOS

Exceção: “É forma de defesa (no sentido amplo) contra o órgão jurisdicional ao qual foi a causa distribuída, em virtude de possível parcialidade (impedimento ou suspeição) ou de incompetência relativa para julgar a demanda. As exceções podem ser oferecidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que observado o prazo de quinze dias, contado do fato ocasionador do vício”.112

Excipiente: “Aquele que, em juízo, opõe uma exceção; aquele que excetua”. 113

Excepto: “Parte passiva numa exceção”. 114

Arts. 304 a 306, do CPC

Art. 304 – É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

Art. 305 – Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

Art. 306 – Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

112 BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 11 – Processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. p. 143.

113 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 455.114 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 454.

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Page 258: civel manual.doc

MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

PROCEDIMENTO PARA EXCEÇÕES (E OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS):

Recebido em Cartório o incidente processual de exceção, proceda o apensamento aos autos do processo principal. Siga as mesmas instruções do item 6.35 – Apensamento e Entranhamento de Processos, observando o seguinte:

APENSAMENTO é o ato pelo qual um processo é anexado a outro, mantendo-se, porém, cada um a sua individualidade.ENTRANHAMENTO é o ato de juntar um documento ou processo dependente ao processo principal.

1) Na tela Apensamento/Entranhamento e Desapensamento/Desentranhamento de Processos, informe o número do processo principal (ao qual será apensado a exceção) no campo Processo e, em seguida, pressione Tab.

Havendo o cadastro de dependentes vinculados ao processo principal, será apresentada a tela de Seleção de Processos Dependentes, com uma lista. Marque o registro desejado e pressione o botão Selecionar.

Havendo registros de apensamento/entranhamento anteriores, estes serão listados na parte inferior da tela.

2) Pressione o botão Novo, e com o cursor posicionado no campo Proc. Apenso, informe o número da exceção (que, via de regra, deve ser idêntico ao número do processo principal) e, em seguida, pressione Tab.

Este campo indicativo do NÚMERO DO PROCESSO não possui “máscara”, sendo necessário digitar todos os dígitos. Havendo, utilize o LEITOR ÓTICO.

3) O cursor será posicionado no campo Seq. para indicação do seqüencial do processo. Para passar de um campo para outro pressione Tab.

O número de ordem seqüencial dos processos respeita a seguinte regra: o processo principal recebe o número 0, os processos dependentes recebem o número 1, 2, e assim sucessivamente, respeitando a data de cadastramento. No campo Seq. digite o número 0 (zero) e será apresentada a uma lista de processos. Marque o registro desejado. Nota: Se porventura for apresentada tela contendo a advertência de que o processo já está apenso a outro, pressione o botão Ok. Confira a situação e corrija a informação do outro processo, se necessário, seguindo as instruções do item 6.36 – Desapensamento e Desentranhamento de Processos.

4) Altere a data do apensamento, se necessário, pressione o botão Salvar e, automaticamente, o sistema irá gerar a movimentação para os processos (principal e exceção).

O sistema automaticamente irá gerar a Movimentação “008.01 – Processo Apensado”, com informações sobre a operação no complemento.

Exemplo:a) Processo Principal:

Movimentação: 008.01 – Processo ApensadoComplemento: Apensado/Entranhado o processo nº 000.00.000000-0/000 – Exceção

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b) Exceção:

Movimentação: 008.01 – Processo ApensadoComplemento: Apenso ao processo nº 000.00.000000-0

Diferentemente das ações incidentais, a exceção e outros incidentes processuais possuem movimentação independente do processo principal. Também, podem ter localização física diversa à do processo principal quando desapensados.JULGADO O INCIDENTE PROCESSUAL, siga as mesmas instruções do item 6.1 – Movimentação Unitária de Processos ou 6.4 – Movimentação em Bloco de Processos, observando o seguinte:

1) No campo Movimentação, informe uma entre as constantes da lista abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A802606 Decisão Interlocutória 3 S S02614 Decisão Declinando Competência 3 S S02615 Decisão Afirmando Impedimento/Suspeição 3 S S02620 Decisão Deferindo o Pedido no Incidente 3 S S S 102621 Decisão Indeferindo o Pedido no Incidente 3 S S S 1

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – transcreva a parte conclusiva do ato judicial que servirá para a confecção da relação de intimação de advogados. Não deixe espaços vazios entre uma frase e outra, ou seja, digite o texto em uma linha contínua, independentemente da formatação original do documento. Exemplo: a) 025.06 – Decisão Interlocutória – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por intermédio do presente incidente de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, fixando-o em R$ 000,00. À Contadoria para cálculo da diferença porventura existente no recolhimento das custas iniciais do processo. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por não ser cabível na espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se; b) 026.14 – Decisão Declinando Competência – Vistos, etc. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por intermédio do presente incidente de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, para com fundamento nos arts. 100, 113 e 304, todos do CPC, determinar a remessa dos autos principais à Justiça Federal de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intime-se; etc.Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Movimentação Unitária de Processos.

3) O campo Juiz é de preenchimento obrigatório. Para informar o Juiz, digite o nome do magistrado ou selecione o registro desejado na lista ao lado do campo.

TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO, traslade cópia para os autos principais e, em seguida, proceda: a) desapensamento (item 6.36 – Desapensamento e Desentranhamento de Processos da apostila de treinamento do SAJ/PG); e b) arquivamento (item 6.2 – Baixa e Arquivamento de Processos), observando o seguinte:

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1) No campo Movimentação, informe uma entre as constantes da lista abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A800501 Processo Arquivado Definitivamente 3 B S 6

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos da movimentação lançada. Exemplo: Eliminação: SIM. Data possível: 00/00/0000 (art. 185 e seguintes do CNCGJ). Arquivo Central, pacote 00/00, corredor 00, prateleira 00.Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Movimentação Unitária de Processos.

3) Altere o local físico do processo, seguindo as mesmas instruções dos itens 6.8 – Localização Física do Processo e 6.9 - Localização Física de Processos em Bloco, da apostila de treinamento do SAJ/PG, observando o seguinte:

a) No campo Local, informe aquela desejada, conforme tabela respectiva.

Código Descrição da Localização Física74 Entregue à Parte71 Sala de Arquivo

b) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo a outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos do local físico lançado. Exemplo: Exemplo: a) Eliminação: SIM. Data possível: 00/00/0000 (art. 185 e seguintes do CNCGJ). Arquivo Central, pacote 00/00, corredor 00, prateleira 00; b) Termo de Entrega de Autos nº 000/00; etc.

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1.1.2.5 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

CONCEITO

Exceção de incompetência relativa: A exceção de incompetência relativa é a “exceção processual instrumental alegada pelo réu na contestação para excepcionar o foro ou o juízo como relativamente incompetente, dentro do prazo legal de quinze dias, contado da citação, sob pena de prorrogação da competência”. 115

Arts. 112 e 307, do CPC

Art. 112 – Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Art. 307 – O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.

Apresentada a exceção de incompetência relativa por meio de petição autônoma, o cartório verificará a tempestividade e adotará as seguintes providências:

a) se intempestiva, certificará e fará conclusão ao juiz;

b) se tempestiva, deverá autuá-la em apenso aos autos principais, intimando o excepto para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de despacho do juiz.

Arts. 308 do CPC

Art. 308 – Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em dez dias e decidindo em igual prazo.

Vindo a manifestação do excepto, ou na sua falta, os autos serão conclusos ao juiz.

Arts. 309 e 310 do CPC

Art. 309 – Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de dez dias.

Art. 310 – O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.

Acolhida a exceção em caráter definitivo, o cartório procederá à baixa dos processos no SAJ/PG, certificando e afixando na capa dos autos da exceção, no canto superior direito, etiqueta adesiva com os dizeres “BAIXADO”, conforme modelo sugerido no item 2.5 da parte geral deste manual.

115 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 450.

261

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Em seguida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

Art. 311, do CPC

Art. 311 – Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.

No caso de rejeição, tornando-se imutável a decisão, após o recolhimento das custas finais, o cartório procederá à baixa da exceção no SAJ/PG.

Ato contínuo, fará certidão e, no canto superior direito da capa dos autos da exceção, afixará etiqueta adesiva com os dizeres “BAIXADO”, conforme modelo sugerido no item 2.5 da parte geral deste manual.

Somente quando, a critério do escrivão, o volume do apenso dificultar o manuseio do processo, proceder-se-á ao desapensamento, certificando o fato e anexando cópia da decisão referida nos autos principais.

Sempre que possível e viável, havendo custas referentes aos autos desapensados, sua cobrança será feita nos autos principais.

Art. 175 do CNCGJ

Art. 175 - Os autos de incidentes e exceções (ex.: impugnação ao valor da causa, pedido de alvará, exceções de incompetência, incidente de falsidade e embargos à execução), com sentença transitada em julgado, serão desapensados do processo principal, no qual será certificada a providência, mencionando-se a pendência ou não de custas, além de se fazer juntar cópia da decisão ou do acórdão desapensado.

CERTIDÕES

Nos autos principais

Certifico que apensei a estes autos o incidente de exceção de incompetência oposto pelo .......................................... .Local e data.

..................................................Escrivão

Certifico que, transitada em julgado a decisão referente à exceção de incompetência, procedi ao desapensamento daqueles autos para arquivamento, e juntei cópia da referida decisão e cálculo das custas (se houver), a cobrar neste processo. Local e data

..................................................Escrivão

262

Page 263: civel manual.doc

Nos autos da exceção

Certifico que a exceção de incompetência é intempestiva, posto que o prazo teve início em ......./......./....... e término em ......./......./......., tendo sido ajuizada em ......./......./....... .Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que encaminhei os autos para o juízo competente (comarca: ............... – vara: ...............).Local e data.

..................................................Escrivão

Certifico que procedi à baixa estatística dos presentes autos.Local e data

..................................................Escrivão

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Certifico que a exceção de incompetência é tempestiva, posto que o prazo teve início em ......./......./....... e término em ......./......./......., tendo sido ajuizada em ......./......./....... .Fica intimado o excepto para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.Local e data

..................................................Escrivão

1.1.2.6 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO

CONCEITOS

Exceção de impedimento: “Exceção instrumental em que o interessado vem a argüir impedimento do juiz de exercer sua atividade em certo processo, dada a sua relação com o objeto da causa, invalidando os atos por ele praticados”. 116

Exceção de suspeição: “Aquela que apresenta como fundamento jurídico a suspeição de parcialidade do juiz, que é incompatibilidade relativa, ocorrendo as hipóteses previstas no CPC, art. 135, I a V. Pode ser oposta por qualquer das partes.” 117 “Tal suspeição pode ser declarada de ofício pelo próprio juiz, mas, se este não o fizer, a parte poderá promovê-la, indicando a razão da

116 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 450.117 CRETELLA NETO, José. Dicionário de processo civil, p. 164.

263

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recusa e demonstrando-a concreta e circunstancialmente. O réu deverá, se já tiver conhecimento do motivo, oferecer a exceção no prazo da contestação; o autor, dentro do prazo de quinze dias, contados da distribuição da causa, ou na petição inicial, na comarca de um único juiz, se conhecer o motivo. Ambas as partes, se o motivo da suspeição só for conhecido após o início da demanda ou da contestação, deverão oferecer a exceção dentro de quinze dias, contados da ciência do fato, sob pena de ocorrer a preclusão do direito de excepcionar”. 118

Arts. 134, 135 e 312, do CPC

Art. 134 – É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I – de que for parte;II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,

funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único. No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135 – Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de

parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar

alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 312 – A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

Apresentada a exceção de impedimento ou de suspeição por meio de petição autônoma, o cartório deverá autuá-la em apenso aos autos principais, fazendo conclusão ao juiz.

Arts. 313 e 314 do CPC

118 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 451.

264

Page 265: civel manual.doc

Art. 313 – Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de dez dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

Art. 314 – Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

Acolhida a exceção em caráter definitivo, pelo juiz ou pelo tribunal, o cartório procederá à baixa dos processos no SAJ/PG, certificando e afixando na capa dos autos da exceção, no canto superior direito, etiqueta adesiva com os dizeres “BAIXADO”, conforme modelo sugerido no item 2.5 da parte geral deste manual.

Em seguida, os autos serão encaminhados ao substituto legal do juiz.No caso de rejeição, tornando-se imutável a decisão, após o

recolhimento das custas finais, o cartório procederá à baixa da exceção no SAJ/PG.

Ato contínuo, fará certidão e, no canto superior direito da capa dos autos da exceção, afixará etiqueta adesiva com os dizeres “BAIXADO”, conforme modelo sugerido no item 2.5 da parte geral deste manual.

Somente quando, a critério do escrivão, o volume do apenso dificultar o manuseio do processo, proceder-se-á ao desapensamento, certificando o fato e anexando cópia da decisão referida nos autos principais.

Sempre que possível e viável, havendo custas referentes aos autos desapensados, sua cobrança será feita nos autos principais.

Art. 175 do CNCGJ

Art. 175 - Os autos de incidentes e exceções (ex.: impugnação ao valor da causa, pedido de alvará, exceções de incompetência, incidente de falsidade e embargos à execução), com sentença transitada em julgado, serão desapensados do processo principal, no qual será certificada a providência, mencionando-se a pendência ou não de custas, além de se fazer juntar cópia da decisão ou do acórdão desapensado.

CERTIDÕES

Nos autos principais

Certifico que apensei a estes autos o incidente de exceção de ( ) impedimento ( ) suspeição oposto pelo ..................................................... .Local e data.

..................................................Escrivão

265

Page 266: civel manual.doc

Certifico que, transitada em julgado a decisão referente à exceção de ( ) impedimento ( ) suspeição, procedi ao desapensamento daqueles autos para arquivamento e juntei cópia da referida decisão e cálculo de custas (se houver), a cobrar neste processo. Local e data.

..................................................Escrivão

Nos autos da exceção

Certifico que encaminhei os autos para o Dr. ....................................................., substituto legal do Juiz ( ) impedido ( ) suspeito. Local e data.

..................................................Escrivão

1.1.2.7 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

CONCEITO

Impugnação ao valor da causa: É o procedimento pelo qual o réu, não concorda com o valor atribuído à ação pelo autor, busca retificá-lo.

Arts. 258 a 260 do CPC

Art. 258 – A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

Art. 259 – O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros

vencidos até a propositura da ação;II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos

valores de todos eles;III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;V – quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,

modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;VI – na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais, pedidas

pelo autor;VII – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa

oficial para lançamento do imposto.

Art. 260 – Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a um ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

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Apresentada a impugnação ao valor da causa por meio de petição autônoma, o cartório verificará a tempestividade e adotará as seguintes providências:

a) se intempestiva, certificará e fará conclusão ao juiz;

b) se tempestiva, deverá autuá-la em apenso aos autos principais, intimando o autor/impugnado, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de despacho do juiz.

Art. 261 do CPC

Art. 261 – O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único – Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

Vindo a manifestação do autor/impugnado, ou na sua falta, os autos serão conclusos ao juiz.

Acolhida a impugnação ao valor da causa, o cartório procederá à baixa do incidente no SAJ/PG, certificando e afixando na capa dos autos da exceção, no canto superior direito, etiqueta adesiva com os dizeres “BAIXADO”, conforme modelo sugerido no item 2.5 da parte geral deste manual.

Em seguida, os autos serão remetidos à contadoria para que seja feito o cálculo da diferença das custas iniciais e, quando devidas, intimar-se-á o autor da ação para complementá-las, no prazo de 10 (dez) dias.

Não recolhida a diferença das custas, o autor será intimado pessoalmente para fazê-lo em 48 (quarenta e oito) horas.

Recolhida a diferença das custas, o processo prosseguirá, caso contrário, os autos serão conclusos ao juiz.

No caso de rejeição, tornando-se imutável a decisão, após o recolhimento das custas finais, o cartório procederá à baixa da impugnação no SAJ/PG.

Ato contínuo, fará certidão e, no canto superior direito da capa dos autos da impugnação, afixará etiqueta adesiva com os dizeres “BAIXADO”, conforme modelo sugerido no item 2.5 da parte geral deste manual.

Somente quando, a critério do escrivão, o volume do apenso dificultar o manuseio do processo, proceder-se-á ao desapensamento, certificando o fato e anexando cópia da decisão referida nos autos principais.

Sempre que possível e viável, havendo custas referentes aos autos desapensados, sua cobrança será feita nos autos principais.

267

Page 268: civel manual.doc

Art. 175 do CNCGJ

Art. 175 - Os autos de incidentes e exceções (ex.: impugnação ao valor da causa, pedido de alvará, exceções de incompetência, incidente de falsidade e embargos à execução), com sentença transitada em julgado, serão desapensados do processo principal, no qual será certificada a providência, mencionando-se a pendência ou não de custas, além de se fazer juntar cópia da decisão ou do acórdão desapensado.

Nos autos principais

CERTIDÕES

Certifico que apensei a estes autos o incidente de impugnação ao valor da causa oposto pelo ............................... .Local e data.

..................................................Escrivão

Certifico que, transitada em julgado a decisão referente à impugnação ao valor da causa, procedi ao desapensamento daqueles autos para arquivamento e juntei cópia da referida decisão e cálculo de custas (se houver), a cobrar neste processo. Local e data.

....................................................Escrivão

Certifico que, em face do acolhimento da impugnação ao valor da causa, remeti os autos à contadoria, para cálculo da diferença das custas iniciais. Local e data.

....................................................Escrivão

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Fica intimado o autor/impugnado para recolher a diferença das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias.Local e data.

....................................................Escrivão

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Page 269: civel manual.doc

Certifico que, apesar de intimado na pessoa de seu advogado, o autor/impugnado não pagou a diferença das custas iniciais.Fica intimado o autor/impugnado pessoalmente para recolher a diferença das custas iniciais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Local e data.

....................................................Escrivão

Nos autos da impugnação

CERTIDÃO

Certifico que a impugnação ao valor da causa é intempestiva, posto que o prazo teve início em ......./......./....... e término em ......./......./......., tendo sido ajuizada em ......./......./....... .Local e data

..................................................Escrivão

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Certifico que a impugnação ao valor da causa é tempestiva, posto que o prazo teve início em ......./......./....... e término em ......./......./......., tendo sido ajuizada em ......./......./....... .Fica intimado o autor/impugnado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.Local e data.

....................................................Escrivão

269

Page 270: civel manual.doc

MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

PROCEDIMENTO PARA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (E OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS):

Recebido em Cartório o incidente processual de impugnação ao valor da causa, proceda o apensamento aos autos do processo principal. Siga as mesmas instruções do item 6.35 – Apensamento e Entranhamento de Processos, observando o seguinte:

APENSAMENTO é o ato pelo qual um processo é anexado a outro, mantendo-se, porém, cada um a sua individualidade.ENTRANHAMENTO é o ato de juntar um documento ou processo dependente ao processo principal.

1) Na tela Apensamento/Entranhamento e Desapensamento/Desentranhamento de Processos, informe o número do processo principal (ao qual será apensado a impunação ao valor da causa) no campo Processo e, em seguida, pressione Tab.

Havendo o cadastro de dependentes vinculados ao processo principal, será apresentada a tela de Seleção de Processos Dependentes, com uma lista. Marque o registro desejado e pressione o botão Selecionar.

Havendo registros de apensamento/entranhamento anteriores, estes serão listados na parte inferior da tela.

2) Pressione o botão Novo, e com o cursor posicionado no campo Proc. Apenso, informe o número da impugnação ao valor da causa (que, via de regra, deve ser idêntico ao número do processo principal) e, em seguida, pressione Tab.

Este campo indicativo do NÚMERO DO PROCESSO não possui “máscara”, sendo necessário digitar todos os dígitos. Havendo, utilize o LEITOR ÓTICO.

3) O cursor será posicionado no campo Seq. para indicação do seqüencial do processo. Para passar de um campo para outro pressione Tab.

O número de ordem seqüencial dos processos respeita a seguinte regra: o processo principal recebe o número 0, os processos dependentes recebem o número 1, 2, e assim sucessivamente, respeitando a data de cadastramento. No campo Seq. digite o número 0 (zero) e será apresentada a uma lista de processos. Marque o registro desejado. Nota: Se porventura for apresentada tela contendo a advertência de que o processo já está apenso a outro, pressione o botão Ok. Confira a situação e corrija a informação do outro processo, se necessário, seguindo as instruções do item 6.36 – Desapensamento e Desentranhamento de Processos.

4) Altere a data do apensamento, se necessário, pressione o botão Salvar e, automaticamente, o sistema irá gerar a movimentação para os processos (principal e impugnação ao valor da causa).

O sistema automaticamente irá gerar a Movimentação “008.01 – Processo Apensado”, com informações sobre a operação no complemento.

Exemplo:a) Processo Principal:

Movimentação: 008.01 – Processo ApensadoComplemento: Apensado/Entranhado o processo nº 000.00.000000-0/000 – Impugnação

ao valor da causa

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b) Impugnação ao valor da causa:

Movimentação: 008.01 – Processo ApensadoComplemento: Apenso ao processo nº 000.00.000000-0

Diferentemente das ações incidentais, a impugnação ao valor da causa e outros incidentes processuais possuem movimentação independente do processo principal. Também, podem ter localização física diversa à do processo principal quando desapensados.JULGADO O INCIDENTE PROCESSUAL, siga as mesmas instruções do item 6.1 – Movimentação Unitária de Processos ou 6.4 – Movimentação em Bloco de Processos, observando o seguinte:

1) No campo Movimentação, informe uma entre as constantes da lista abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A802606 Decisão Interlocutória 3 S S02614 Decisão Declinando Competência 3 S S02615 Decisão Afirmando Impedimento/Suspeição 3 S S02620 Decisão Deferindo o Pedido no Incidente 3 S S S 102621 Decisão Indeferindo o Pedido no Incidente 3 S S S 1

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – transcreva a parte conclusiva do ato judicial que servirá para a confecção da relação de intimação de advogados. Não deixe espaços vazios entre uma frase e outra, ou seja, digite o texto em uma linha contínua, independentemente da formatação original do documento. Exemplo: a) 025.06 – Decisão Interlocutória – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por intermédio do presente incidente de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, fixando-o em R$ 000,00. À Contadoria para cálculo da diferença porventura existente no recolhimento das custas iniciais do processo. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por não ser cabível na espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se; b) 026.14 – Decisão Declinando Competência – Vistos, etc. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por intermédio do presente incidente de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, para com fundamento nos arts. 100, 113 e 304, todos do CPC, determinar a remessa dos autos principais à Justiça Federal de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intime-se; etc.Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Movimentação Unitária de Processos.

3) O campo Juiz é de preenchimento obrigatório. Para informar o Juiz, digite o nome do magistrado ou selecione o registro desejado na lista ao lado do campo.

TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO, traslade cópia para os autos principais e, em seguida, proceda: a) desapensamento (item 6.36 – Desapensamento e Desentranhamento de Processos

271

Page 272: civel manual.doc

da apostila de treinamento do SAJ/PG); e b) arquivamento (item 6.2 – Baixa e Arquivamento de Processos), observando o seguinte:

1) No campo Movimentação, informe uma entre as constantes da lista abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A800501 Processo Arquivado Definitivamente 3 B S 6

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos da movimentação lançada. Exemplo: Eliminação: SIM. Data possível: 00/00/0000 (art. 185 e seguintes do CNCGJ). Arquivo Central, pacote 00/00, corredor 00, prateleira 00.Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Movimentação Unitária de Processos.

3) Altere o local físico do processo, seguindo as mesmas instruções dos itens 6.8 – Localização Física do Processo e 6.9 - Localização Física de Processos em Bloco, da apostila de treinamento do SAJ/PG, observando o seguinte:

a) No campo Local, informe aquela desejada, conforme tabela respectiva.

Código Descrição da Localização Física74 Entregue à Parte71 Sala de Arquivo

b) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo a outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos do local físico lançado. Exemplo: Exemplo: a) Eliminação: SIM. Data possível: 00/00/0000 (art. 185 e seguintes do CNCGJ). Arquivo Central, pacote 00/00, corredor 00, prateleira 00; b) Termo de Entrega de Autos nº 000/00; etc.

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1.2 PROCEDIMENTO SUMÁRIO119

FLUXOGRAMA

119 Manuais de Procedimento da Justiça Federal, v. 04 - Procedimento Sumário, 2ª ed..

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CONCEITOS

Procedimento sumário: “Segunda das modalidades de procedimento comum no processo de conhecimento, embora possa ser considerado especial em relação ao procedimento ordinário, o procedimento sumário é um procedimento de cognição plena, em que há uma maior concentração dos atos processuais, sendo, pois, sumário apenas formalmente”. 120

Ação relativa ao estado e à capacidade da pessoa: “É a que visa estabelecer, defender ou modificar o estado, nas relações de família, ou a capacidade de uma pessoa; daí ser esta ação personalíssima, uma vez que busca garanti-los contra qualquer ataque”. 121

Art. 275, do CPC

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I – nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do

salário mínimo;II – nas causas, qualquer que seja o valor:a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via

terrestre;e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente

de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto

em legislação especial;g) nos demais casos previstos em lei.Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações

relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

Antes de encaminhar a inicial para análise do juiz, o cartório verificará:

a) o recolhimento das custas, quando incidentes;b) se a parte autora está representada;c) se a inicial foi assinada;d) se há número suficiente de cópias para a contrafé;e) se foram arroladas testemunhas e formulados quesitos em caso de

requerimento de prova oral e pericial;f) se todos os documentos relacionados na petição foram apresentados.

Arts. 36, 37, 257 e 276, do CPC

Art. 36 – A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

Art. 37 – Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de

120 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. 1, 8ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 373.121 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 48.

274

Page 275: civel manual.doc

evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Parágrafo único – Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Art. 257 – Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.

Art. 276 – Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

Constatando alguma das ocorrências acima, o cartório deverá registrá-la e fazer conclusão ao juiz.

O serventuário encarregado das audiências deverá, com a antecedência necessária, verificar se os autos estão em ordem para a realização do ato, com destaque para o interregno de 10 (dez) dias da citação.

Encontrando irregularidades, comunicará ao escrivão para tomar as devidas providências.

Estando em ordem o processo, deverá apresentá-lo ao juiz pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada, para que tome conhecimento da matéria.

O serventuário encarregado confirmará a presença das partes e advogados e fará o pregão.

No início da audiência o termo já deve estar preparado (utilizando-se o SAJ/PG, onde os campos identificadores da ação, partes e advogados estará pronto).

Aplicam-se as disposições referentes ao procedimento comum ordinário naquilo que for cabível.

Arts. 277 a 281, do CPC

Art. 277 – O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

§ 1º – A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.

§ 2º – Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.

§ 3º – As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

§ 4º – O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.

§ 5º – A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

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Art. 278 – Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

§ 1º – É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na o inicial.

§ 2º – Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.

Art. 279 – Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz.

Parágrafo único – Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.

Art. 280 – No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

Art. 281 – Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias.

CERTIDÃO

Certifico que:( ) não houve pagamento das custas( ) a parte autora não está regularmente representada( ) a inicial não foi assinada( ) não há cópias suficientes da inicial para a citação( ) não foram arroladas testemunhas( ) não foram formulados quesitos( ) o(s) documento(s).........................., relacionado(s) na inicial, não foi/foram apresentado(s).Local e data

.....................................................Escrivão

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1.3 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DIVERSOS

1.3.1 INVENTÁRIO E PARTILHA

FLUXOGRAMAS

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CONCEITOS

Inventário: “É a enumeração e descrição dos bens e obrigações que compõem a herança. Devem ser nele incluídos todos os tipos de bens e direitos de conteúdo patrimonial que pertenciam ao de cujus. Também será abrangida, na declaração de bens, a meação do cônjuge”.122

Partilha: “Repartição de bens de uma herança”.123

Herdeiro: “Sucessor legítimo ou testamentário do de cujus; legatário; aquele que tem direito de suceder bens, no todo ou em parte, após a morte de seu proprietário”.124

Inventariante: “Pessoa designada pelo juiz, segundo a ordem estabelecida em lei, que tem a posse direta dos bens da herança, com o objetivo de administrá-los, inventariá-los e, oportunamente, partilhá-los entre os herdeiros do auctor successionis. Cabe a ela representar a herança em juízo, ativa e passivamente. Isso é assim por ser a inventariança uma função auxiliar da justiça. O inventariante, além dos poderes de guarda, administração e assistência dos bens do espólio, possui fé pública, de modo que sua palavra deve ser ouvida em juízo até prova em contrário”.125

Incapaz: “Aquele a quem a lei priva do exercício de direitos”126. O art. 3° do Código Civil relaciona os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de 16 (dezesseis) anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Os relativamente incapazes a certos atos, ou à maneira de os exercer estão relacionados no art. 4° do Código Civil: os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos.

Leilão: ”Venda pública de bens móveis ou imóveis a quem der o maior lance, efetuada sob pregão de leiloeiro devidamente matriculado na junta comercial”.127

Primeiras declarações: “São as feitas pelo inventariante no início do processo de inventário, dentro de vinte dias contados da data em que prestou compromisso, que serão reduzidos a termo, por constituir a base do processo de divisão da herança. Deverão conter: identificação dos herdeiros; relação completa e individuada de todos os bens do espólio que estavam no domínio e posse do auctor successionis ao tempo de seu óbito, situados no Brasil ou no estrangeiro, e dos alheios que nele forem encontrados, designando seus proprietários, se conhecidos; tais bens, apesar de mencionados nas declarações preliminares, estão excluídos do inventário”.128

Últimas declarações: “Declarações finais do inventariante, complementando as primeiras, feitas após o laudo das avaliações dos bens do espólio e da resolução das impugnações suscitadas”.129

Esboço/plano de partilha: “Projeto, minuta, rascunho de partilha, peça provisória, experimental e tentativa de cumprimento da determinação judicial sujeita a reexame, retificação ou correção”130, 122 GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, v. 13 – Direito

processual civil: procedimentos especiais, p. 108.123 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 528.124 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 713.125 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 902.126 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 802.127 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 92.128 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3 p. 714129 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 654.130 PACHECO, José da Silva. Inventários e partilhas na sucessão legítima e testamentária.

Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 563.

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“feito, no processo de inventário, pelo partidor do juízo, abrangendo as dívidas do espólio, que devem ser deduzidas do monte-mor; a meação do cônjuge, se for o caso; a meação disponível e os quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho, baseado, esse partidor do juízo, no despacho de deliberação da partilha, a qual atende, ou não, as partes em suas pretensões e designa os bens que devem constituir o quinhão de cada herdeiro e legatário. Após a elaboração desse esboço, o magistrado ouvirá os interessados no prazo de cinco dias. Resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos”131.

Imposto sobre transmissão causa mortis: “Imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que incide sobre os bens do espólio”.132

Imposto sobre transmissão inter vivos: “Imposto municipal que recai sobre transmissão onerosa de: bens imóveis, por natureza ou acessão física, direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e cessão de direitos à aquisição de imóveis”.133

1.3.1.1 INVENTÁRIO COMUM

Arts. 982 a 990, do CPC

Art. 982 – Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.

Art. 983 – O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de trinta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos seis meses subseqüentes.

Parágrafo único – O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo.

Art. 984 – O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.

Art. 985 – Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Art. 986 – O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Art. 987 – A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

Parágrafo único – O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 988 – Tem, contudo, legitimidade concorrente:I – o cônjuge supérstite;

131 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 363.132 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 785.133 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 785.

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II – o herdeiro;III – o legatário;IV – o testamenteiro;V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;VII – o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou

do cônjuge supérstite;VIII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;IX – a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

Art. 989 – O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

Art. 990 – O juiz nomeará inventariante:I – o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que

estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não

houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;III – qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do

espólio;IV – o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a

herança estiver distribuída em legados;V – o inventariante judicial, se houver;VI – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.Parágrafo único – O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro

de cinco dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar do cargo.

Art. 231 do CNCGJ

Art. 231 – Recomenda-se, quanto aos inventários em tramitação:a) salvo situações excepcionais, evitar a expedição de alvarás antes do

pagamento das despesas;b) proceder à intimação de herdeiros e inventariante para que impulsionem o

processo, quando ocorrer paralisação injustificada;c) realizar, sempre que possível, audiência conciliatória entre os herdeiros;d) levar a efeito a venda de bens, em leilão público, para o pagamento das

despesas constantes do cálculo, aventando-se a adoção do procedimento previsto no art. 1.017, § 3o, do Código de Processo Civil, caso decorra o prazo de trinta dias para pagamento do imposto calculado, a contar do julgamento do mesmo (Código de Processo Civil, art. 1.013, § 2o);

e) dar conhecimento ao ente fiscal dos processos onde não tenha ocorrido o pagamento dos tributos no prazo legal; e

f) cientificar o representante do Ministério Público quando presentes vestígios da prática de fatos definidos como crimes, bem como nos demais casos de intervenção legal.

No inventário, tomado por termo o compromisso de inventariante e prestadas as suas primeiras declarações, o feito só prosseguirá quando todos os herdeiros estiverem representados e instruído o processo com todos os documentos (títulos dos herdeiros, procurações, comprovantes de propriedade, certidões negativas das fazendas).

Art. 993 do CPC

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Art. 993 – Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:

I – o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;

II – o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;

III – a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;

IV – a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;

b) os móveis, com os sinais característicos;c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas,

declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de

sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da

obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;g) direitos e ações;h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.Parágrafo único – O juiz determinará que se proceda:I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante

em nome individual;II – a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade

que não anônima.

Na falta dos itens acima, o cartório intimará o inventariante para que os providencie, no prazo de 10 (dez) dias. Não os providenciando, os autos serão conclusos ao juiz.

Após as primeiras declarações, todos os interessados deverão ser citados para acompanharem o feito.

Art. 999 do CPC

Art. 999 – Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

§ 1º – Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.

§ 2º – Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.

§ 3º – O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte.

§ 4º – Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver

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representada nos autos.

Referida citação tornar-se-á dispensável quando os interessados, espontaneamente, comparecerem aos autos representados por advogados, declarando estarem cientes das primeiras declarações.

Art. 214, § 1º, do CPC

Art. 214 – Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

§ 1º – O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

Após consumada a última citação, abrir-se-á vista aos interessados, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para que se manifestarem acerca das declarações do inventariante.

Art. 1.000 do CPC

Art. 1.000 – Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:

I – argüir erros e omissões;II – reclamar contra a nomeação do inventariante;III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.Parágrafo único – Julgando procedente a impugnação referida o nº I, o juiz

mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o nº II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o nº III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Estando em ordem o processo, será concluso ao juiz.Feita a avaliação judicial dos bens inventariados, intimar-se-ão o

inventariante e o promotor de justiça, se houver sua participação (presença de incapaz), para manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias.

Arts. 1.003 e 1.009 do CPC

Art. 1.003 – Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único – No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.

Art. 1.009 – Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.

§ 1º – Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

§ 2º – Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito

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retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

Havendo concordância com a avaliação, o inventariante será intimado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as últimas declarações, acompanhadas do plano de partilha e comprovante do recolhimento do imposto causa mortis e do inter vivos, se for o caso, abrindo-se nova vista ao promotor de justiça, se participante.

Art. 212 do CNCGJ

Art. 212 - Nos processos judiciais em que houver transmissão onerosa de bens, o recolhimento do imposto devido deverá ser comprovado antes da sentença final ou da expedição do formal de partilha.

Se houver renúncia de algum herdeiro, será intimado a comparecer em cartório para assinar o respectivo termo, salvo se já tiver sido instrumentado por escritura pública.

Após, os autos serão conclusos ao juiz.Homologada a partilha ou adjudicação, o cartório providenciará o formal

e intimará o inventariante para a retirada em cartório.Após o pagamento das custas, ou decorrido o prazo para retirada do

formal, proceder-se-á ao arquivamento.Os pedidos de alvará para prática de atos antecipados (ex.: venda de

bens, saque de valores, recebimento de valores etc.) somente serão apreciados após prestadas as primeiras declarações e instruído o feito com todos os documentos exigidos em lei. Estando em ordem, dar-se-á vista do pedido ao promotor de justiça, se for o caso. Após, os autos serão conclusos ao juiz.

Em qualquer caso, se o processo ficar parado por mais de 1 (um) mês devido à falta de manifestação do inventariante, o escrivão deverá certificar, abrindo vista ao promotor de justiça, se for o caso e, após, fará conclusão ao juiz.

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Certifico que o inventariante não juntou o(s) seguinte(s) documento(s): ............. ............................................................. .Fica intimado o inventariante, para juntar o(s) seguinte(s) documento(s): ............................................................., no prazo de 10 (dez) dias.Local e data

...........................................Escrivão

Ficam intimados os interessados, para

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manifestarem-se sobre as declarações do inventariante, no prazo comum de 10 (dez) dias.Local e data

.....................................................Escrivão

Certifico que os bens inventariados foram avaliados.Fica intimado o inventariante, para manifestar-se sobre a avaliação, no prazo de 10 (dez) dias.Local e data

.....................................................Escrivão

Fica intimado o inventariante, para apresentar as últimas declarações, acompanhadas do plano de partilha e comprovantes de recolhimento dos impostos inter vivos e causa mortis, no prazo de 10 (dez) dias.Local e data

.....................................................Escrivão

Ficam intimados os interessados, para manifestarem-se sobre as últimas declarações do inventariante.Local e data

..................................................... Escrivão

Certifico que o herdeiro ........................, renunciou à herança.Fica intimado o herdeiro ......................., para comparecer em cartório, a fim de assinar o termo de renúnciaLocal e data

.....................................................Escrivão

Fica intimado o inventariante, para efetuar o recolhimento das custas finais, bem como das custas atinentes ao formal de partilha, no prazo de 5 (cinco) dias.Local e data

.....................................................Escrivão

Fica intimado o inventariante, para

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comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada do formal de partilha.Local e data

.....................................................Escrivão

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EXPEDIENTES

Termo de nomeação de inventariante:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>>

Em <<Data por extenso>>, nesta cidade e <<Nome da Comarca>>, Estado de Santa Catarina, compareceu ........................., sendo por este(a) informado que vinha, nos termos da Lei e de acordo com a decisão prolatada às fls.........., firmar o compromisso de inventariante, assumindo a obrigação de exercer a função e atribuições previstas nos arts. 991 e 992 do CPC, prestando, ainda, as primeiras declarações no prazo legal.

E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi.

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

<< Nome do Inventariante >> Inventariante

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Termo de renúncia:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

TERMO DE RENÚNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>>

Em <<Data por extenso>>, nesta cidade e <<Nome da Comarca>>, Estado de Santa Catarina, compareceu ........................., na qualidade de inventariante do espólio de <<C<[0]<<Nome da Parte>>>C>>, por seu bastante advogado e procurador o(a) Sr(a). ........., bem como o(a)(s) herdeiro(a)(s) ........., sendo por este(a)(s) informado que vinha(m), nos termos da Lei e de acordo com a petição e decisão de fls. ........., que deste ficam fazendo parte integrante, renunciar ao(s) bem(ns) descrito(s) às fls. ........., em favor do monte.

E, para constar, foi determinada lavratura do presente termo. Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi.

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

<<Nome do Inventariante>> Inventariante

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Formal de partilha:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

FORMAL DE PARTILHA

Autos nº <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>>

O(A) Senhor(a) <<Nome do Juiz>>, Juiz(a) de Direito da <<Vara>>, da <<Nome da Comarca>>, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos os Órgãos do Poder Judiciário e Autoridades Administrativas que, perante este Juízo de Direito, processaram-se os atos e termos do processo epigrafado, resultando na sentença de fls. ........., datada de ........., com trânsito em julgado no dia ........., impondo a transferência da propriedade dos bens abaixo discriminados para ........., diante do falecimento de <<Nome da Parte>>. Integram o presente formal os seguintes documentos, extraídos do processo em referência: ..........

Rol de Bens

.........

Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. <<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>.

<<Nome do Juiz>>

Juiz(a) de Direito

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1.3.1.2 ARROLAMENTO SUMÁRIO

CONCEITO

Arrolamento Sumário: “Forma abreviada de inventário-partilha na hipótese de haver consenso de herdeiros maiores e capazes, qualquer que seja o valor dos bens”.134

Arts. 1.031 e 1.032 do CPC

Art. 1.031 – A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 1.773 do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º – Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.

Art. 1.032 – Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o

disposto no art. 993 desta Lei;III – atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.

No arrolamento sumário, o inventariante, que funcionará no feito independentemente de qualquer termo, deverá apresentar, com a petição inicial, comprovante de propriedade dos bens, certidão da qualidade dos herdeiros, plano de partilha amigável e prova da quitação dos tributos relativos aos bens inventariado (causa mortis e inter vivos, quando for o caso).

Não apresentados referidos documentos, o cartório certificará e, desde que observado o rol dos arts. 987 e 988 do CPC, independentemente de conclusão ao juiz, intimará o inventariante para providencir, no prazo de 10 (dez) dias.

Arts. 987 e 988 do CPC

Art. 987 – A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

Parágrafo único – O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 988 – Tem, contudo, legitimidade concorrente:I – o cônjuge supérstite;II – o herdeiro;III – o legatário;IV – o testamenteiro;V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

134 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 278.

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VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;VII – o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou

do cônjuge supérstite;VIII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;IX – a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

Art. 212 do CNCGJ

Art. 212 - Nos processos judiciais em que houver transmissão onerosa de bens, o recolhimento do imposto devido deverá ser comprovado antes da sentença final ou da expedição do formal de partilha.

Havendo manifestação do inventariante requerendo prazo superior a 6 (seis) meses para a juntada dos documentos, o cartório remeterá os autos conclusos ao juiz.

Fluído o prazo sem cumprimento e sem manifestação, o advogado será intimado para cumprir, no prazo de 10 (dez) dias.

Persistindo o descaso, o cartório intimará o inventariante pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento.

Com ou sem cumprimento, os autos serão conclusos ao juiz.Homologada a partilha ou adjudicação, o cartório providenciará o formal

e intimará o inventariante para a retirada em cartório.Havendo custas pendentes, a entrega do formal somente se dará após

o respectivo pagamento.Caso o formal não seja retirado, havendo custas pendentes, proceder

de acordo com o disposto no item 2.17.1 da parte geral deste manual.Após tais providências, o processo será arquivado (ver item 2.19 da

parte geral deste manual).Os pedidos de alvará para prática de atos antecipados (ex.: venda de

bens, saque de valores, recebimento de valores etc.) somente serão apreciados após terem sido juntados todos os documentos exigidos para o arrolamento sumário.

Estando em ordem, dar-se-á vista do pedido ao promotor de justiça, se for o caso. Após, os autos serão conclusos ao juiz.

Em qualquer caso, se o processo ficar parado por mais de 1 (um) mês devido à falta de manifestação do inventariante, o cartório deverá certificar, abrindo vista ao promotor de justiça, se for o caso.

Após, os autos serão conclusos ao juiz.

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

293

Page 294: civel manual.doc

Certifico que o inventariante não juntou o(s) seguinte(s) documento(s): ............. ............................................................. .Fica intimado o inventariante, para providenciar os seguintes documentos: ..............................................., no prazo de 10 (dez) dias.Local e data

...........................................Escrivão

Certifico que fluiu o prazo requerido pelo inventariante para juntada dos documentos sem cumprimento e sem manifestação.Fica intimado o inventariante, para providenciar os seguintes documentos: ..............................................., no prazo de 10 (dez) dias.Local e data

...........................................Escrivão

Fica intimado pessoalmente o inventariante, para providenciar os seguintes documentos: ........................, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Local e data

...........................................Escrivão

Fica intimado o inventariante, para efetuar o recolhimento das custas finais, bem como das custas atinentes ao formal de partilha, no prazo de 5 (cinco) dias.Local e data

.....................................................Escrivão

Fica intimado o inventariante, para comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada do formal de partilha.Local e data

.....................................................Escrivão

294

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1.3.2 ALVARÁS

CONCEITOS

Alvará de levantamento de depósito: É o documento emitido pela autoridade judicial autorizando que o ”credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou os produtos dos bens alienados”.135

Alvará de venda de bem de incapaz: É o documento emitido pela autoridade judicial autorizando a venda dos bens pertencentes aos menores e aos interditos, bens esses administrados pelos pais, tutores ou curadores.

Arts. 228 a 230 do CNCGJ

Art. 228 - Nos pedidos de alvará judicial, à exceção daqueles submetidos ao Sistema de Conta Única, a autoridade judiciária deverá fiscalizar para que a inicial descreva, pormenorizadamente, as instituições onde constem os eventuais créditos, bem assim, se possível, as contas respectivas e saldos atualizados.

Art. 229 - Não havendo informações suficientes, a inicial deverá ser emendada (Código de Processo Civil, art. 284).

Art. 230 - Por oportunidade da decisão, o magistrado descreverá, dentre os créditos solicitados, os que foram deferidos, além das demais informações que entender convenientes.

O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas em juízo, será efetuado através de alvará assinado pelo juiz.

Recebido o pedido de alvará, dar-se-á vista ao promotor de justiça.Caso o promotor de justiça requeira diligências, tal solicitação deverá

ser submetida ao juiz. Se deferidas, as diligências deverão ser providenciadas pelas partes. Cumpridas as diligências, os autos serão encaminhados novamente ao

Ministério Público, independentemente de despacho.Se o promotor de justiça requerer a complementação das diligências, as

partes serão intimadas para providenciá-la.Após, fazer conclusão ao juiz.Concedido o pedido, será expedido o alvará e intimado o requerente

para comparecer em cartório para retirá-lo.

135 CRETELLA NETO, José. Dicionário de processo civil. p.248.

295

Page 296: civel manual.doc

CERTIDÃO

Certifico que:( ) não houve pagamento das custas iniciais.( ) a parte autora não está regularmente representada.( ) a inicial não foi assinada.( ) o(s) documento(s) ........................., relacionado(s) na inicial, não foi/foram apresentado(s)( ) A inicial encontra-se em ordem.Local e data

.....................................................Escrivão

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Certifico que foi interposto pedido de alvará judicial por parte de ................................................................................ .Fica intimado o Promotor de Justiça.Local e data

.......................................................Escrivão

Certifico que o Promotor de Justiça requereu a complementação das diligências.Fica intimado o ( ) autor ( ) réu, para complementar as diligências requeridas pelo Promotor de Justiça.Local e data

.......................................................Escrivão

Certifico que foi expedido o alvará requerido por ..................................................................................................... . Fica intimado o requerente para comparecer em cartório a fim de proceder a retirada do alvará.Local e data

.......................................................Escrivão

296

Page 297: civel manual.doc

EXPEDIENTE

Modelo de Alvará:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

ALVARÁ JUDICIAL

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> Oficial de Justiça: <<Nome do Oficial de Justiça>>

O(A) Senhor (a) <<Nome do Juiz>>, Juiz(a) de Direito da <<Vara>>, da <<Nome da Comarca>>, na forma da lei, etc.

AUTORIZA a pessoa abaixo indicada que, em cumprimento ao presente, EFETUE ........., conforme decisão prolatada no processo acima descrito.

Beneficiário e Complemento

<<Qualificação>>

Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. <<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>.

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

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1.3.3 USUCAPIÃO

CONCEITOS

Usucapião: “Modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidão predial) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. Tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo. Prescrição aquisitiva de propriedade de coisa móvel ou imóvel”.136

Certidão de registro imobiliário: “Documento expedido pelo oficial ou servidor do cartório de registro de imóveis, a requerimento de qualquer pessoa, relativo ao que constar nos assentos feitos”.137

Matrícula: “Ato cadastral de individualização de um imóvel, feito na circunscrição imobiliária de sua situação”.138

Planta do imóvel: “Projeto de construção de prédio; representação topográfica de um terreno”.139

Memorial descritivo: “Relatório técnico que, no processo de demarcação e divisão de bens de raiz, é apresentado ao órgão judicante pelo agrimensor, acompanhado de plantas e documentos”.140

Além dos requisitos genéricos (ver item 1.1.1 da parte especial deste manual), a petição inicial da ação de usucapião deverá conter:

a) certidão do registro imobiliário acerca da existência ou não de proprietário do imóvel;

b) nome e endereço completo do proprietário com transcrição no registro imobiliário;

c) planta do imóvel, memorial descritivo e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do profissional que assina a planta;

d) certidão do distribuidor acerca da existência ou não de ações possessórias com o bem usucapiendo como objeto;

e) lista dos confrontantes.

Constatada a falta de algum requisito, o cartório fará certidão e remeterá os autos conclusos ao juiz.

Recebida a inicial, serão citadas pessoalmente, por mandado, as pessoas em cujo nome o imóvel estiver transcrito no registro imobiliário e os confinantes do prédio usucapiendo, bem como, por edital, os réus ausentes, incertos e desconhecidos.

Art. 942 do CPC

136 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 676.137 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 556.138 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 227.139 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 608.140 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 250.

298

Page 299: civel manual.doc

Art. 942 – O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observando quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

Art. 213 do CNCGJ

Art. 213 - Nos processos de usucapião deverá ser dada atenção especial à identificação, limites e localização do bem usucapido, com o fim de facilitar o registro imobiliário.

Parágrafo único - Juntar-se-á, sempre que possível, certidão positiva ou negativa referente à existência ou inexistência de domínio do imóvel usucapiendo.

Em se tratando de ação real imobiliária, indispensável será também a citação dos cônjuges, sempre que os réus forem casados.

Art. 10, § 1º, I, do CPC

Art. 10, § 1º – Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

I – que versem sobre direitos reais imobiliários.

Os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal serão intimados por via postal para que manifestem interesse na causa.

Art. 943 do CPC

Art. 943 – Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A omissão da citação de algum réu ou a irregularidade do ato citatório restarão sanadas se os réus contestarem a causa, sem argüir a nulidade.

Art. 214, § 1º, do CPC

Art. 214 – Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

§ 1º – O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

Incumbe ao cartório conferir a regularidade do cumprimento do mandado citatório, solicitando sua complementação ao oficial de justiça caso não tenham sido cientificados todos os réus e seus cônjuges, bem como todos os confrontantes.

299

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Em virtude do interesse público presente na causa, o promotor de justiça funcionará como fiscal da lei (custus legis) em todos os atos do processo, devendo sempre ser intimado.

Art. 944 do CPC

Art. 944 – Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

Ultrapassada a fase de citação, o procedimento a ser seguido na ação de usucapião é o ordinário.

CERTIDÃO

Certifico que na petição inicial não consta:( ) nome e endereço completo do proprietário com transcrição no registro imobiliário;( ) planta do imóvel;( ) memorial descritivo;( ) ART do profissional que assina a planta;( ) certidão do registro imobiliário da existência ou não de proprietário do imóvel;( ) certidão do distribuidor da existência ou não de ações possessórias;( ) nome e endereço completo dos confrontantes;( ) nome e endereço completo do alienante (caso a venda tenha ocorrido há menos de quinze anos).Local e data

.......................................................Escrivão

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Page 301: civel manual.doc

EXPEDIENTES

Ofício à Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal) sobre a ação de usucapião:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

Ofício nº <<Foro e data por extenso>>

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> .........

Senhor(a) .........:

Em cumprimento ao disposto no art. 943, do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Excelência que, perante este Juízo de Direito, tramita a Ação de Usucapião acima descrita, a qual tem como objeto o bem mencionado na petição inicial inclusa.

Caso haja interesse, deverá a Fazenda Pública manifestar-se na causa.

Atenciosamente,

<<Nome do Juiz>>Juiz de Direito

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Edital de citação no usucapião:

ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca/Vara>> <<]Endereço da Vara>> Juiz(a) de Direito: <<Nome do Juiz>> Escrivã(o) Judicial: <<Nome do Escrivão>> EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO - RÉUS INSCRITOS E EVENTUAIS - COM PRAZO DE ............ DIAS

Espécie e Número do Processo: <<Tipo de Ação>>, <<Número do Processo>>

Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> Citando(a)(s): <<Qualificação da pessoa a ser intimada>>

Descrição do(s) Bem(ns): .......... Prazo Fixado para a Resposta: ..........Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados que, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.<<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>.

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Mandado de averbação de registro de imóvel:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

MANDADO DE AVERBAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> Oficial de Justiça: <<Nome do Oficial de Justiça>> Mandado nº

O(A) Senhor(a) <<Nome do Juiz>>, Juiz(a) de Direito da <<Vara>>, da <<Nome da Comarca>>,na forma da lei, etc.

MANDA o Senhor Oficial do Registro de Imóveis que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, proceda a AVERBAÇÃO DA SENTENÇA de ........., com transferência da propriedade imobiliária, consoante adiante descrito.

DESCRIÇÃO DA TRANSFERÊNCIA: ......... OBSERVAÇÃO: O cumprimento da ordem judicial somente se dará após a comprovação do recolhimento dos impostos devidos e pagamento das custas do Cartório Imobiliário.

Destinatário

<<Qualificação>>

Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. <<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>

<<Nome do Juiz>>

Juiz(a) de Direito

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Ofício ao Registro de Imóveis:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

Ofício nº <<Foro e data por extenso>>

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> .........

Senhor(a) .........:

Pelo presente, encaminho a Vossa Senhoria o incluso mandado, visando as necessárias providências para o seu pronto e fiel cumprimento.

Valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Senhoria os mais elevados protestos de consideração.

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

Ao(a) Senhor(a).........

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2. PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCEITOS

Execução: “É o meio pelo qual alguém é levado como executado a juízo para solver uma obrigação, quer tenha sido imposta por lei, quer por decisão judicial”. 141

Exeqüente: “É o credor do título executivo que vai a juízo promover a execução contra o devedor inadimplente – equivalente ao autor no processo de conhecimento”.142

Executado: “É o devedor do título executivo que se tornou inadimplente – equivalente ao réu no processo de conhecimento”.143

Título Executivo: “‘Aquele a que a Lei atribui força executiva, isto é, pode ser cobrado por meio deprocesso de execução. Os títulos executivos dividem-se em judiciais e extrajudiciais. Exemplo dos primeiros: sentença condenatória proferida no juízo civil. Exemplo dos segundos: nota promissória’. (Magalhães & Malta, v. 2, p. 899.)”.144

Arts. 580, 583 a 586, 591, 592, 598, e 620, do CPC

Art. 580 – Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.

Parágrafo único – Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.

Art. 583 – Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial.

Art. 584 – São títulos executivos judiciais:I – a sentença condenatória proferida no processo civil;II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que

verse matéria não posta em juízo; IV – a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;V – o formal e a certidão de partilha;VI – a sentença arbitral.Parágrafo único – Os títulos a que se refere o n° V deste artigo têm força

executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.

Art. 585 – São títulos executivos extrajudiciais:I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o

cheque;II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o

documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o

141 Manuais de Procedimento da Justiça Federal, v. 02 – Execução por quantia certa contra devedor solvente, 2ª ed., p. 04.

142 Manuais de Procedimento da Justiça Federal, v. 02 – Execução por quantia certa contra devedor solvente, 2ª ed., p. 08.

143 Manuais de Procedimento da Justiça Federal, v. 02 – Execução por quantia certa contra devedor solvente, 2ª ed., p. 08.

144 Manuais de Procedimento da Justiça Federal, v. 02 – Execução por quantia certa contra devedor solvente, 2ª ed., p. 08.

305

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instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III – os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;

IV – o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;

V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VI – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VII – todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1° – A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2° – Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

Art. 586 – A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.

§ 1° – Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.

§ 2° – Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.

Art. 591 – O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 592 – Ficam sujeitos à execução os bens:I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença

proferida em ação fundada em direito real;II – do sócio, nos termos da lei;III – do devedor, quando em poder de terceiros;IV – do cônjuge, no caso em que os seus bens próprios, reservados ou de

sua meação respondem pela dívida;V – alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

Art. 598 – Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

Art. 620 – Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

Art. 184 do CNCGJ

Art. 184 - Requerida a execução de sentença, o processo sofrerá novo registro e autuação com a rubrica "Execução de Sentença", dando-se baixa no registro anterior.

306

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2.1 EXECUÇÃO PROVISÓRIA

CONCEITO

Execução provisória: “Execução provisória, que só pode ocorrer em caso de títulos executivos judiciais e que tem caráter excepcional, é a que se passa, nas hipóteses previstas em lei, quando a situação do credor é passível de ulteriores modificações, pela razão de que a sentença que reconheceu seu crédito não se tornou ainda definitiva, dada a inexistência de res judicata:“A diferenciação entre as duas espécies de execução refere-se apenas aos títulos judiciais, pois com relação aos títulos extrajudiciais a execução forçada é sempre definitiva.” 145

Arts. 587 a 590, do CPC

Art. 587 – A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.

Art. 588 – A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;

II – o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;

III – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;

IV – eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.§ 1º – No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for

modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.

§ 2º – A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.

Art. 589 – A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz.

Art. 590 – São requisitos da carta de sentença:I – autuação;II – petição inicial e procuração das partes;III – contestação;IV – sentença exeqüenda;V – despacho do recebimento do recurso.Parágrafo único – Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a

julgou.

145 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, 28ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 20.

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2.2 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

FLUXOGRAMA

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CONCEITOS

Execução por quantia certa: “Quando a obrigação representada no título executivo refere-se a uma importância de dinheiro, a sua realização coativa dá-se por meio da execução por quantia certa (Código de Processo Civil, arts. 646 e segs.).“Pode a execução por quantia certa fundar-se tanto em título judicial (sentença condenatória) como em título extrajudicial (documentos públicos e particulares com força executiva). “Consiste a execução por quantia certa em expropriar bens do devedor para apurar judicialmente recursos necessários ao pagamento do credor”. 146

Devedor solvente: “É aquele cujo patrimônio apresenta ativo maior do que o passivo. Mas, para efeito de adoção do rito processual em questão só é insolvente aquele que já teve sua condição de insolvência declarada por sentença, de maneira que, na prática, um devedor pode ser acionado sob o rito de execução do solvente, quando na realidade já não o é”. 147

Arts. 646 a 650, do CPC

Art. 646 – A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

Art. 647 – A expropriação consiste:I – na alienação de bens do devedor;II – na adjudicação em favor do credor;III – no usufruto de imóvel ou de empresa.

2.2.1 PETIÇÃO INICIAL

As petições iniciais poderão ser protocoladas diretamente pelo advogado ou, alternativamente, remetidas por via postal, pelo correio eletrônico (e-mail) ou por fax (vide item 1.1.1 da parte especial deste manual).

Na execução por quantia certa contra devedor solvente a petição inicial deve atender aos requisitos previstos nos arts. 282 e 614 do CPC. Em certos casos, além desses requisitos, o exeqüente deverá tomar algumas providências processuais previstas no art. 615 do CPC.

Arts. 282, 614 e 615, do CPC

Art. 282 – A petição inicial indicará:I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do

autor e do réu;III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV – o pedido, com as suas especificações;V – o valor da causa;VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos

alegados;VII – o requerimento para a citação do réu.

146 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, p. 159.147 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, p. 163.

311

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Art. 614 – Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I – com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);II – com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da

ação, quando se tratar de execução por quantia certa;III – com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art.

572).

Art. 615 – Cumpre ainda ao credor:I – indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo

pode ser efetuada;II – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético,

ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;

III – pleitear medidas acautelatórias urgentes;IV – provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe

assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

O pedido fundamenta-se no inadimplemento de título executivo, e consistirá no requerimento de citação do devedor para cumprir voluntariamente a prestação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de penhora.

A petição inicial será registrada e autuada independentemente de despacho judicial.

Antes de encaminhar a inicial para análise do juiz, o cartório deverá verificar:

a) se houve o recolhimento das custas, quando incidentes;b) se o exeqüente está representado;c) se a inicial foi assinada;d) se há número suficiente de cópias para a contrafé;e) no caso de execução de título extrajudicial, se o título e o

demonstrativo do débito estão acompanhando a inicial;f) no caso de duplicata, se a comprovação da entrega da mercadoria ou

prestação do serviço estão acompanhando a inicial;g) se todos os documentos relacionados na petição foram

apresentados.

Arts. 36, 37 e 257 do CPC

Art. 36 – A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

Art. 37 – Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

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Parágrafo único – Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Art. 257 – Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.

Constatando alguma das ocorrências mencionadas, deverá registrá-la e fazer conclusão ao juiz.

Arts. 13 e 616 do CPC

Art. 13 – Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Art. 616 – Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de dez dias, sob pena de ser indeferida.

Art. 185, I e II, do CNCGJ

Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

I - intimar a parte para recolher diligências, custas judiciais, inclusive as remanescentes e fornecer cópias da inicial ou de outros documentos para instruir ato processual. Decorridos trinta dias sem atendimento, certificar a respeito e fazer conclusão dos autos;

II - intimar a parte autora para que providencie contrafé em número suficiente para citação do réu.

Caso o juiz determine a correção de algum defeito ou irregularidade, o cartório intimará o exeqüente para que corrija a inicial, no prazo de 10 (dez) dias.

Findo o prazo com ou sem a manifestação do exeqüente, os autos serão conclusos ao juiz.

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CERTIDÃO

Certifico que:( ) não houve pagamento das custas iniciais( ) a parte autora não está regularmente representada( ) a inicial não foi assinada( ) não há cópias suficientes da inicial para a citação( ) não foi apresentado demonstrativo do débito atualizado( ) o(s) documento(s) ........................., relacionado(s) na inicial, não foi/foram apresentado(s)( ) Tratando-se o(s) título(s) de duplicata(s), estão ausentes as comprovações de entrega da(s) mercadoria(s) ou prestação de serviço(s).( ) Requerida assistência judiciária, não foram juntados os documentos necessários. ( ) A inicial encontra-se em ordem, para remessa ao juiz.Local e data

.....................................................Escrivão

2.2.2 CITAÇÃO

CONCEITOS

Citação: No processo de execução, é o ato pelo qual o executado é chamado a juízo para pagar / depositar bens / cumprir a obrigação ou nomear bens à penhora, podendo, após a penhora ou o depósito dos bens, embargar a execução.

Contador: “Aquele que faz contas, procede ao cálculo e à escrituração de despesas e receitas. Empregado judicial que calcula as custas processuais”.148

Despachada a inicial, após sanada eventual irregularidade, o cartório expedirá o mandado executivo, consistente na ordem de citação do devedor, intimando-o para pagar em 24 (vinte e quatro) horas ou nomear bens à penhora.

Art. 652 do CPC

Art. 652 – O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora.

§ 1º – O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.

148 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 822.

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§ 2º – Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo.

Verificando na certidão do oficial de justiça que o executado não foi encontrado e não foram arrestados bens, o cartório abrirá vista ao exeqüente.

Art. 653, caput, do CPC

Art. 653 – O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Art. 185, XVII do CNCGJ

Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

XVII - abrir vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos.

Se o exeqüente indicar outro endereço, deverá ser expedido novo mandado de citação e penhora para cumprimento pelo oficial de justiça.

CERTIDÃO

Certifico que houve fornecimento de novo endereço pelo exeqüente, motivo pelo qual expeço novo mandado de citação e penhora.Local e data

....................................................Escrivão

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls. ..........., no prazo de 5 (cinco) dias.Local e data

....................................................Escrivão

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EXPEDIENTE

Mandado de Execução e Penhora:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

MANDADO DE EXECUÇÃO

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> Oficial de Justiça: <<Nome do Oficial de Justiça>> Mandado nº

O(A) Senhor(a) <<Nome do Juiz>>, Juiz(a) de Direito da <<Vara>>, da <<Nome da Comarca>>, na forma da lei, etc.

MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, certificando a hora, para que pague, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o principal e cominações legais, ou ofereça bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos quantos bastem para a satisfação da dívida. Se o citando não pagar, nem fizer nomeação sólida, PROCEDA A PENHORA de bens de propriedade do executado. Após realizada a constrição, FAÇA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO da penhora, bem assim para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 10 (dez) dias, contados da juntada deste aos autos. Não sendo encontrado o executado, PROCEDA AO ARRESTO de bens pertencentes ao mesmo, como a sua intimação, nos moldes do art. 653, do CPC. VALOR DO DÉBITO: <<Valor da Ação>> DATA DO CÁLCULO: ......... OBSERVAÇÃO: Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge do executado.

Destinatário(s)

<<Qualificação>>

Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. <<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

SAJ/PG – Modelo 37 (Citação – Execução)

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2.2.3 ARRESTO DE BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADO

CONCEITOS

Arresto: “Apreensão judicial dos bens do devedor, para garantir ao credor a solução do débito, até que se decida uma ação pendente ou ainda a ser proposta, evitando que aqueles sejam desviados, prejudicando a cobrança do crédito. Assim, assegura-se ao credor, preventivamente, a solvabilidade do próprio devedor. Diferencia-se portando, do seqüestro, já que este consiste na apreensão da coisa litigiosa, enquanto no arresto há um processo de inibição ou constrição, pois apreendem-se tantos bens quantos forem necessários ou suficientes para saldar o débito, embargando-os. Trata-se de medida acautelatória ou assecuratória dos direitos do credor, pois os bens do devedor serão entregues à custódia de um depositário até que haja a resolução da pendência ou da causa. É cabível sempre que houver fundado motivo que possa colocar em risco o êxito de uma futura execução”.149

Arresto de bens do devedor não encontrado: “Dever imposto ao oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado executivo, de arrestar bens do devedor, suficientes para garantir a execução, sempre que não conseguir localizá-lo (art. 653)”.150

Citação por edital (edital de citação): “Modalidade de citação ficta que é feita: quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar e nos casos expressos em lei”.151

Curador no processo: “Representante designado pelo juiz-presidente do feito ou da causa em curso, para defender os interesses do réu chamado a Juízo, que se verifica ausente, ou do incapaz, quando não tiver representante legal, ou na comarca onde não houver representante judicial de incapazes”.152

Não conseguindo localizar o executado, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe bens para garantia da execução.

Art. 653 do CPC

Art. 653 – O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Parágrafo único – Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

Arrestados os bens, intimar-se-á o exeqüente, que terá o prazo de 10 (dez) dias para requerer a citação editalícia.

Deferida a citação por edital, o cartório providenciará sua expedição com prazo de 30 (trinta) dias, nele consignando que após o seu decurso passarão a fluir as 24 (vinte e quatro) horas para o pagamento ou nomeação de bens à penhora e, transcorridos, o início do prazo de 10 (dez) dias para oposição de embargos.

149 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 276.150 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, p. 165.151 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 263.152 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. v. I, 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 593.

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Certificado o não comparecimento do executado citado por edital, será nomeado curador na pessoa de um advogado residente na comarca, intimando-o para manifestar-se.

Apresentada ou não a manifestação pelo curador nomeado, o cartório certificará a conversão do arresto em penhora, e fará conclusão ao juiz.

Art. 654 do CPC

Art. 654 – Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.

CERTIDÕES

Certifico que o executado, citado por edital, não pagou nem nomeou bens à penhora.Local e data

....................................................Escrivão

Certifico que houve conversão do arresto de fls. .......... em penhora.Local e data

....................................................Escrivão

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre o arresto de fls. .......... e para providenciar a citação por edital, no prazo de 10 (dez) dias.Local e data

....................................................Escrivão

Nomeio o Dr. .........................................como curador do executado................. .Fica intimado o Dr. ...............................,para manifestar-se no feito.Local e data

....................................................Escrivão

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Page 319: civel manual.doc

EXPEDIENTE

Conversão do arresto em penhora:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

TERMO DE CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>>

Aos <<Data por extenso>>, nesta cidade e <<Nome da Comarca>>, Estado de Santa Catarina, no(a) <<Cartório>>, presente o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a), que determinou a lavratura do presente termo, tendo em vista que foram cumpridas todas as formalidades legais, e de ora em diante, o arresto de fls. ........., que deste fica fazendo parte integrante, resta convertido em penhora , para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Nada mais havendo, do que, para constar, lavrei o presente termo. Eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o subscrevi.

<<Nome do Juiz>>Juiz(a) de Direito

.........Advogado(a) do(a) Exeqüente

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2.2.4 PAGAMENTO PELO EXECUTADO

CONCEITOS

Remição da execução: “É o resgate da dívida exeqüenda, mediante pagamento ou depósito do principal, mais juros, custas e honorários advocatícios, o que é motivo de extinção do processo executivo (art. 794, nº I), e pode se dar a todo tempo, antes da arrematação ou adjudicação dos bens penhorados (art. 651). Libera a penhora em razão do desaparecimento do próprio processo executivo.” 153

Guia de Recolhimento Judicial – GRJ: “Formulário para recolhimento de custas e emolumentos cujo pagamento efetua-se em agências bancárias ou caixa econômica estadual, antes da distribuição do feito, pois deve estar anexado à petição inicial, juntamente com a procuração ad judicia”.154

Arts. 651 e 794, I, do CPC

Art. 651 – Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

Art. 794 – Extingue-se a execução quando:I – o devedor satisfaz a obrigação.

Havendo interesse por parte do executado ou terceiro, a qualquer tempo após a citação e antes da arrematação ou adjudicação dos bens eventualmente penhorados, em resgatar/pagar a dívida (remição da execução), o pedido poderá ser feito em cartório pelo próprio advogado.

O cartório encaminhará os autos ao contador para que efetue o cálculo/conta no ato e expeça a GRJ, que será entregue ao interessado para recolher diretamente no banco o respectivo valor, em nome do exeqüente, ou do seu procurador, comprovando o pagamento nos autos.

Realizado o depósito, dar-se-á vista ao exeqüente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.

Havendo concordância com o valor, os autos serão conclusos ao juiz, já com o respectivo alvará para levantamento do depósito.

Caso o exeqüente requeira complementação no pagamento, os autos retornarão ao contador para o cálculo da diferença.

Apurada diferença a favor do exeqüente, o executado será intimado para pagamento, sob pena de prosseguimento da execução.

Efetuado o pagamento, intimar-se-á novamente o exeqüente. Aceito o pagamento, os autos serão conclusos ao juiz, já com o

respectivo alvará para levantamento do depósito.

CERTIDÃO

153 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, p. 218.154 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 697.

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Certifico que havendo pedido de pagamento feito pelo executado remeti o processo à contadoria para cálculo da dívida.Local e data

....................................................Escrivão

Certifico que entreguei a GRJ com o valor da dívida ao exeqüente para pagamento.Local e data

....................................................Escrivão

Certifico que nesta data faço a remessa ao contador para complementação do cálculo da dívida.Local e data

....................................................Escrivão

REMESSAS

Em ......./......./......, remeto estes autos ao contador para cálculo da dívida, com o fim de remição da execução.

..................................................Escrivão

Em ......./......./......, remeto estes autos ao contador para complementação do cálculo da dívida.

..................................................Escrivão

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Certifico que o executado efetuou o pagamento.Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 10 (dez) dias.Local e data

....................................................Escrivão

Certifico que foi apurada diferença no

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Page 322: civel manual.doc

cálculo da dívida em favor do exeqüente.Fica intimado o executado para pagamento da diferença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução.Local e data

....................................................Escrivão

Certifico que o executado efetuou o pagamento da diferença.Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre o pagamento da diferença, no prazo de 10 (dez) dias.Local e data

....................................................Escrivão

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Page 323: civel manual.doc

EXPEDIENTES

Alvará para levantamento do depósito

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

ALVARÁ JUDICIAL

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> Oficial de Justiça: <<Nome do Oficial de Justiça>>

O(A) Senhor (a) <<Nome do Juiz>>, Juiz(a) de Direito da <<Vara>>, da <<Nome da Comarca>>, na forma da lei, etc.

AUTORIZA a pessoa abaixo indicada que, em cumprimento ao presente, EFETUE ........., conforme decisão prolatada no processo acima descrito.

Beneficiário e Complemento

<<Qualificação>>

Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. <<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>.

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

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Guia de Recolhimento Judicial (GRJ)

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2.2.5 PENHORA DE BENS DO EXECUTADO

CONCEITOS

Penhora: “Ato típico e fundamental da execução por quantia certa, tem como objetivo imediato destacar um ou alguns bens do devedor para sobre eles fazer concentrar e atuar a responsabilidade patrimonial. A partir da penhora, portanto, começa-se o procedimento expropriatório através do qual o órgão judicial obterá os recursos necessários ao pagamento forçado do crédito do exeqüente”.155 “Ato pelo qual são apreendidos e depositados tantos bens do devedor quantos bastem para a segurança da execução”156.

Bem móvel: “É aquele que, sem sofrer deterioração em sua substância ou forma, pode ser transportado de um local para outro, por força própria ou estranha. No primeiro caso, temos o semovente, que é o animal, e, no segundo, o móvel propriamente dito ou coisa inanimada”.157

Semovente: “Bem móvel que possui movimento próprio, como o animal”.158

Bem imóvel: “Aquele que não pode ser transportado de um local para outro sem que haja alteração de sua substância ou sua destruição”.159

Arts. 648 a 650 do CPC

Art. 648 – Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à

execução;II – as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção

do devedor e de sua família durante um mês;III – o anel nupcial e os retratos de família;IV – os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários

públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;V – os equipamentos dos militares;VI – os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou

úteis ao exercício de qualquer profissão;VII – as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres

públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;

VIII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

IX – o seguro de vida;X – o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que

disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.

Art. 650 – Podem ser penhorados, à falta de outros bens:

155 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, p. 125.156 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 560.157 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 393.158 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 295.159 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 392.

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I – os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;

II – as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.

2.2.5.1 NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA

CONCEITO

Nomeação de bens à penhora: “Ato pelo qual o devedor executado deve indicar bens na seguinte ordem: dinheiro, pedras e metais preciosos, títulos da dívida pública da União ou dos Estados, títulos de crédito que tenham cotação em bolsa, móveis, veículos e semoventes, imóveis, navios, aeronaves, direitos e ações, pertencentes a seu patrimônio para serem penhorados judicialmente”.160 “Essa nomeação de bens funciona como um direito e um ônus processual, pois se não é exercitada cria para o executado o dever de suportar a apreensão dos bens que forem encontrados (art. 659).”161

Arts. 655 e 656 do CPC

Art. 655 – Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:

I – dinheiro;II – pedras e metais preciosos;III – títulos da dívida pública da União ou dos Estados;IV – títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;V – móveis;VI – veículos;VII – semoventes;VIII – imóveis;IX – navios e aeronaves;X – direitos e ações.§ 1º – Incumbe também ao devedor:I – quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-

los e mencionar as divisas e confrontações;II – quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se

encontram;III – quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças

e o imóvel em que se acham;IV – quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a

origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento;V – atribuir valor aos bens nomeados à penhora.§ 2º – Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a

penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.

Art. 656 – Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:I – se não obedecer à ordem legal;II – se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial

para o pagamento;III – se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados;IV – se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o

160 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 362.161 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, p. 184.

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não sejam;V – se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;VI – se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das

indicações a que se referem os ns. I a IV do § 1º do artigo anterior.Parágrafo único – Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo

razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus.

Se o executado não pagar, mas nomear bens à penhora, o exeqüente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 185, XVIII, do CNCGJ

Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

XVIII - abrir vista ao autor ou exeqüente quando o executado nomear bens à penhora, quando houver depósito para pagamento do débito, e quando não houver oposição de embargos pelo devedor, assim como expedir mandado de penhora e depósito quando o bem oferecido for aceito pelo exeqüente.

Apresentada impugnação à nomeação pelo exeqüente, os autos serão conclusos ao juiz.

Havendo anuência quanto aos bens oferecidos à penhora ou rejeição da impugnação, o cartório reduzirá a termo a nomeação (termo de penhora), colhendo o compromisso do executado e intimando-o para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 10 (dez) dias.

Recaindo a penhora sobre bens imóveis, sendo casado o executado, é indispensável a intimação do seu cônjuge.

Arts. 657 e 669, do CPC

Art. 657 – Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.

Parágrafo único – O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.

Art. 669 – Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único – Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor.

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

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Page 328: civel manual.doc

Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre a nomeação de bens à penhora de fls. ........., no prazo de 5 (cinco) dias.Local e data

....................................................Escrivão

Certifico que reduzi a termo a nomeação de bens à penhora. Fica intimado o executado, para comparecer em cartório, a fim de assinar o termo de nomeação de bens à penhora, ciente de que desta fluirá o prazo de 10 (dez) dias para interposição de embargos.Local e data

....................................................Escrivão

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EXPEDIENTE

Termo de nomeação de bens à penhora:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>>

Em <<Data por extenso>>, nesta cidade e <<Nome da Comarca>>, Estado de Santa Catarina, no(a) << Cartório >>, compareceu <<Qualificação>>, sendo por este(a) informado que vinha, nos termos da Lei e de acordo com a petição de fls. ..........., que deste fica fazendo parte integrante, nomear bem(ns) à penhora, conforme rol abaixo. Ato contínuo, o executado ficou ciente do depósito de referido(s) bem(ns) em mãos de ........., o(a) qual comprometeu-se a ter na guarda e conservação da(s) coisa(s) depositada(s) o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la(s), com todos os frutos e acréscimos, quando lhe for exigido, sob as penas da lei. Na seqüência, o executado foi advertido do início da fluência do prazo de embargos à execução.

Rol de Bens

.........

E, para constar, foi determinada lavratura do presente termo. Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi.

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

......... Executado

......... Depositário(a)

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2.2.5.2 PENHORA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA

Passadas as 24 (vinte e quatro) horas da citação sem que o executado resgate a dívida ou nomeie bens à penhora, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

Arts. 659 a 663 do CPC

Art. 659 – Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

§ 1º – Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública; caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.

§ 2º – Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§ 3º – No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

§ 4º – A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.

§ 5º – Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.

Art. 660 – Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

Art. 661 – Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.

Art. 662 – Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.

Art. 663 – Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.

Parágrafo único – Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.

Ao efetuar a penhora, sempre que possível, o oficial de justiça procederá à estimativa dos bens penhorados, assim como tomará providências no

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sentido de constatar se o executado é o proprietário e se aqueles acham-se livres e desembaraçados, anotando, quando for o caso, os dados dos documentos comprobatórios da propriedade.

O auto de penhora deverá conter todos os requisitos do art. 665 do CPC, dentre os quais se inclui a nomeação, sob compromisso, de depositário para o bem ou bens penhorados.

Arts. 664 e 665 do CPC

Art. 664 – Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único – Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.

Art. 665 – O auto de penhora conterá:I – a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;II – os nomes do credor e do devedor;III – a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;IV – a nomeação do depositário dos bens.

Não havendo circunstância ou motivo que desaconselhe, o próprio executado será nomeado depositário.

No caso de recusa do executado em aceitar o depósito, o exeqüente será intimado para assumir o encargo de depositário ou indicar pessoa para tanto, sob pena de suspensão e arquivamento da execução.

Art. 666 do CPC

Art. 666 – Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:

I – no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

II – em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;III – em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita

na Subseção V deste Capítulo.

Formalizada a penhora, o oficial de justiça intimará o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 10 (dez) dias.

Recaindo a penhora sobre bens imóveis, sendo casado o executado, é indispensável a intimação do seu cônjuge.

Art. 669 do CPC

Art. 669 – Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 (dez) dias.

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Parágrafo único – Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor.

A penhora de bens imóveis está sujeita, também, à inscrição necessária no registro imobiliário, encargo a ser cumprido pelo exeqüente.

Art. 659, § 4º, do CPC

Art. 659, § 4º – A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.

Art. 221 do CNCGJ

Art. 221 - O registro da penhora no respectivo cartório de Registro de Imóveis é diligência que compete à parte, sendo descabida sua efetivação por oficial de justiça ou pelo cartório judicial.

Havendo solicitação do exeqüente, expedir-se-á certidão para registro da penhora, certificando nos autos.

Devolvido pelo oficial de justiça o mandado de execução cumprido, juntamente com o auto de penhora, tratando-se de comarca onde não haja central de mandados, deverá o cartório, antes de juntá-los aos autos, verificar:

a) se houve nomeação de depositário para os bens;b) se o executado ou executados, bem como os cônjuges (se casados

forem, no caso de bem imóvel), foram intimados da penhora e do prazo de 10 (dez) dias para embargos.

Faltando algum requisito e não tendo o oficial de justiça justificado, o mandado será devolvido para complementação.

CERTIDÕES

Certifico que não houve nomeação de depositário da penhora de fls. ..........., motivo pelo qual faço a devolução do mandado ao oficial de justiça para complementação.Local e data

....................................................Escrivão

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Certifico que não houve intimação do cônjuge do executado sobre a penhora de bem imóvel, motivo pelo qual faço a devolução do mandado ao oficial de justiça para complementação.Local e data

....................................................Escrivão

Certifico que não houve comprovação de registro da penhora de fls. ............ .Local e data

....................................................Escrivão

Certifico que, por solicitação do exeqüente, expedi certidão para registro da penhora de fls. ............ .Local e data

....................................................Escrivão

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Certifico que o executado recusou a sua nomeação como depositário.Fica intimado o exeqüente, para aceitar o encargo de depositário ou nomear pessoa responsável para tanto, sob pena de suspensão e arquivamento da execução.Local e data

....................................................Escrivão

Fica intimado o exeqüente, para efetuar o registro da penhora no cartório competente.Local e data

....................................................Escrivão

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EXPEDIENTE

Auto de penhora e depósito:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> Oficial de Justiça: <<Nome do Oficial de Justiça>>

Em <<Data por extenso>>, nesta Cidade e <<Nome da Comarca>>, Estado de Santa Catarina, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, me dirigi ao local indicado e, após as formalidades legais, procedi a penhora do(s) bem(ns) abaixo descrito(s). A seguir, depositei o(s) referido(s) bem(ns) penhorado(s) em mãos de ........................., o(a) qual passará a se responsabilizar pela guarda e conservação das coisas, não abrindo mão das mesmas sem ordem expressa da autoridade judiciária responsável e sob as penalidades da lei.

Rol de Bens

.........

E, para constar, foi determinada a lavratura do presente auto, que vai assinado por mim, Oficial de Justiça, pelo(a) Depositário(a) e pelas testemunhas presentes.

......... Oficial de Justiça

<<Nome da Parte>> Depositário(a)

Testemunha 1:

Testemunha 2:

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2.2.5.3 PENHORA DE BEM IMÓVEL INDICADO PELO EXEQÜENTE

Devolvido o mandado pelo oficial de justiça sem penhora, o cartório certificará se houve nomeação de bens pelo executado ou indicação pelo exeqüente de bem imóvel acompanhado de certidão da respectiva matrícula.

Havendo indicação sem prova da propriedade, o exeqüente será intimado para juntá-la, no prazo de 10 (dez) dias.

Estando em ordem a nomeação ou indicação, lavrado o termo de penhora, o executado será intimado na pessoa de seu advogado, advertindo-o de que será constituído depositário judicial.

Não havendo advogado do executado, a intimação será pessoal.

Art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC

Art. 659, § 4º – A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.

§ 5º – Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Fica intimado o exeqüente, para juntar comprovante de propriedade do imóvel indicado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Local e data

................................................Escrivão

Certifico que na petição inicial houve indicação de bem imóvel, motivo pelo qual faço o termo de penhora.Fica intimado o ( ) executado ( ) advogado do executado, nomeando-o como depositário do referido bem.Local e data

..................................................Escrivão

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EXPEDIENTE

Termo de depositário:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

TERMO DE COMPROMISSO DE FIEL DEPOSITÁRIO

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>>

Em <<Data por extenso>>, nesta cidade e <<Nome da Comarca>>, Estado de Santa Catarina, no(a) <<Cartório>>, compareceu ........., sendo por este(a) informado que vinha, nos termos da Lei, firmar o compromisso de fiel depositário(a), em relação aos bens abaixo relacionados. Com isto, comprometeu-se a ter na guarda e conservação das coisas depositadas o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-las, com todos os frutos e acréscimos, quando lhe for exigido (art. 1.266, do Código Civil).

Rol de Bens

.........

E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi.

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

......... Depositário(a)

SAJ/PG – Categoria Termo – Modelo 4 – Compromisso de Fiel Depositário

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2.2.6 AVALIAÇÃO

CONCEITO

Avaliação: “O primeiro ato que prepara a arrematação dos bens penhorados é a avaliação, que tem ‘a finalidade de tornar conhecido a todos os interessados o valor aproximado dos bens que irão à praça’.”162 “Na ação executiva de títulos e na ação executiva de sentença, quando se tem de executar a sentença em que há condenação a prestar quantia, a avaliação é indispensável para se prosseguir na execução e se extrair, pela arrematação, ou pela adjudicação, ou pela remição do bem, o valor, a quantia, com que se solva a dívida.”163

Não apresentados ou rejeitados os embargos do devedor (vide item 2.2.16.1, da parte especial deste manual), caso não tenha sido feita a avaliação pelo oficial de justiça, os autos serão encaminhados ao avaliador, excetuadas as hipóteses do art. 684 do CPC.

Arts. 680 a 684 do CPC

Art. 680 – Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (art. 655, § 1º, V).

Art. 681 – O laudo do avaliador, que será apresentado em dez dias, conterá:I – a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do

estado em que se encontram;II – o valor dos bens.Parágrafo único – Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o

perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

Art. 682 – O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

Art. 683 – Não se repetirá a avaliação, salvo quando:I – se provar erro ou dolo do avaliador;II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor

dos bens;III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, § 1º, V).

Art. 684 – Não se procederá à avaliação se:I – o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;II – se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa,

comprovada por certidão ou publicação oficial;III – os bens forem de pequeno valor.

Avaliados os bens, as partes deverão ser intimadas para manifestar-se.

162 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, p. 202/203.163 MIRANDA, Pontes. Comentários ao código de processo civil, tomo X, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 252/253.

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Silenciando ou estando elas concordantes com a avaliação, o cartório designará data para a praça/leilão (vide item 2.2.8 da parte especial deste manual).

Passados mais de 90 (noventa) dias da avaliação, havendo necessidade, o cálculo poderá ser atualizado para a realização da praça/leilão.

CERTIDÕES

Certifico que os bens penhorados não foram avaliados, motivo pelo qual remeto à avaliação.Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que, decorridos mais de 90 dias da avaliação, remeti o processo para a contadoria para atualização do cálculo. Local e data

..................................................Escrivão

REMESSAS

Em ......./......./......, remeto estes autos ao avaliador.

..................................................Escrivão

Em ......./......./......, remeto estes autos ao contador, para atualização do valor da avaliação.

..................................................Escrivão

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Certifico que os bens foram avaliados. Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre a avaliação de fls. ........., no prazo de 5 (cinco) dias. Local e data

................................................Escrivão

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2.2.7 REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA PENHORA

CONCEITOS

Redução da penhora: “A redução da penhora, que, segundo o art. 685, nº I, também é possível após a avaliação, tem lugar quando se apura que o valor dos bens penhorados é excessivamente superior ao crédito do exeqüente e acessórios. A redução pode consistir em liberação parcial dos bens avaliados ou em total substituição por outros de menor valor.” 164

Ampliação da penhora: “A ampliação da penhora pode ocorrer, conforme o art. 685, nº II, do CPC, quando, após a avaliação, verificar-se que os bens apreendidos são insuficientes para resgate integral do direito do credor. Pode compreender a apreensão de novos bens para reforço dos já penhorados, ou a substituição destes por outros mais valiosos.”165

Art. 685 do CPC

Art. 685 – Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I – reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

II – ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

Parágrafo único – Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.

Havendo impugnação por excesso de penhora, os autos serão conclusos ao juiz.

No caso de pedido de reforço de penhora sem indicação de bens penhoráveis, o exeqüente deverá ser intimado para que o faça, apresentando prova da propriedade.

Vindo a indicação, os autos serão conclusos ao juiz.Acolhido o pedido, expedir-se-á mandado de reforço de penhora.Após, serão seguidos os procedimentos da avaliação (vide item 2.2.6

da parte especial deste manual).Rejeitada a impugnação por excesso ou o pedido de reforço da

penhora, o escrivão designará data para a praça/leilão (vide item 2.2.8 da parte especial deste manual).

CERTIDÃO

Certifico que havendo decisão determinando o reforço de penhora, fls.............., o exeqüente indicou novos bens, motivo pelo qual expeço mandado de reforço de penhora.Local e data

..................................................Escrivão

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

164 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, p. 195.165 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, p. 195.

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Fica intimado o exeqüente, para indicar bens penhoráveis, com prova da propriedade.Local e data

..................................................Escrivão

2.2.8 DESIGNAÇÃO DE DATA E HORA PARA A PRAÇA / LEILÃO

CONCEITOS

Hasta pública: Solenidade empregada pelo Estado para oferecer em licitação os bens a serem executivamente expropriados. Pode ser de duas espécies: praça ou leilão.

Praça: “Na sistemática do Código, é o método reservado para a alienação de bens imóveis”. 166

Leilão: “Na sistemática do Código, é o método reservado para a alienação de bens móveis”. 167

Ônus reais: “São obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade. Representam os direitos reais sobre a coisa, móvel ou imóvel, prevalecem erga omnes e revestem-se do atributo da seqüela. São obrigações de realizar, periódica ou reiteradamente, uma prestação que recaem sobre o titular da coisa; logo, vinculam-se ao bem que servirá de garantia ao seu adimplemento. Gravam, portanto, o bem, sem atender propriamente a pessoa que o possui, São ônus reais: a servidão predial, a enfiteuse, o usufruto, o uso, a habitação, a renda sobre imóvel, a hipoteca, o penhor, a anticrese.” 168

Hipoteca: “Direito real de garantia de natureza civil, que grava coisa imóvel ou bem que a lei entende por hipotecável, pertencente ao devedor ou a terceiro, sem transmissão de posse ao credor, o que confere aos primeiros o direito de promover a sua venda judicial para pagamento, preferentemente, em caso de inadimplência. É, portanto, um direito sobre o valor da coisa onerada e não sobre sua substância”. 169

Credor hipotecário: “Aquele que tem seu crédito garantido por uma hipoteca, podendo promover a excussão do imóvel hipotecado, a fim de que, com o produto de sua venda judicial, pague seu crédito com preferência sobre qualquer outro credor”.170

Não se tratando de títulos ou mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial, nem da hipótese prevista no art. 700, caput, do CPC, os bens serão alienados em hasta pública, preferencialmente por leiloeiro oficial, onde houver (vide item 2.2.11 da parte especial deste manual).

Arts. 697 e 704, do CPC

166 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, p. 205.167 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, p. 205.168 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 443/444.169 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 727.170 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 923.

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Art. 697 – Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em praça.

Art. 704 – Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no art. 700, todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público.

Após a avaliação dos bens e estando em ordem a penhora, o cartório, examinando atentamente o processo, deverá verificar:

a) no caso de penhora sobre bem imóvel, se o exeqüente juntou certidão de ônus reais do imóvel (se não existente no processo); certidão dos distribuidores competentes para débitos federais, estaduais e municipais; bem como certidão do distribuidor de interdições e tutela;

b) no caso de penhora sobre veículo automotor, navio ou aeronave, se o exeqüente juntou a certidão de registro da penhora ou ofício da autoridade competente (se não existir no processo).

Após a juntada das certidões eventualmente faltantes, os autos serão encaminhados ao leiloeiro oficial, onde houver (vide item 1.8 da parte geral deste manual).

Nas comarcas em que não haja leiloeiro oficial, o escrivão designará data e horário para a realização da praça/leilão, em duas oportunidades, com intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias entre uma e outra.

Ato contínuo, o cartório expedirá mandado de intimação pessoal do executado dando-lhe ciência da data, hora e local da praça/leilão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.

Art. 687, § 5º, do CPC

Art. 687, § 5° – O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.

Tratando-se de bem imóvel, sendo casado o executado, o seu cônjuge também será intimado pessoalmente.

Da mesma forma na hipótese de haver credor hipotecário. Arts. 619 e 698, do CPC

Art. 619 – A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.

Art. 698 – Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja intimado, com dez dias pelo menos de antecedência, o credor

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hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte na execução.

CERTIDÃO

Certifico que, verificada a juntada de certidão de ônus e atualizados o débito e a avaliação judicial, remeto os autos ao leiloeiro oficial para a realização da hasta pública.Local e data

..................................................Escrivão

REMESSA

Em ......./......./......, remeto estes autos ao leiloeiro.

..................................................Escrivão

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Fica intimado o exeqüente, para juntar:( ) certidão de ônus reais do imóvel( ) certidão dos distribuidores competentes para débitos ( ) federais ( ) estaduais ( ) municipais( ) certidão do distribuidor de interdições e tutela( ) certidão de registro da penhora do ( ) veículo automotor ( ) navio ( ) aeronave ou ofício da autoridade competenteLocal e data

..................................................Escrivão

Fica Designo o dia ......./......./......., às ..... horas, para a primeira praça/leilão e o dia ......./......./......., às ..... horas, para a segunda praça/leilão.Local e data

..................................................Escrivão

Fica intimado pessoalmente o executado de que foi designado o

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dia ......./......./......., às ..... horas, para a primeira praça/leilão e o dia ......./......./......., às ..... horas, para a segunda praça/leilão.Local e data

..................................................Escrivão

Fica intimado pessoalmente o credor hipotecário (se houver) de que foi designado o dia ......./......./......., às ..... horas, para a primeira praça/leilão e o dia ......./......./......., às ..... horas, para a segunda praça/leilão.Local e data

..................................................Escrivão

2.2.9 EXPEDIÇÃO DO EDITAL DE PRAÇA / LEILÃO

CONCEITO

Edital: “Ato oficial contendo aviso, citação, determinação etc., que a autoridade competente ordena seja publicada em imprensa oficial ou não, ou afixada em lugar público ou na sede do juízo para conhecimento geral ou do interessado”.171 “Aviso ao público convocando todos os interessados para que venham participar da licitação.” 172

Encaminhados os autos ao leiloeiro oficial, onde houver, este será encarregado da divulgação do ato (vide item 1.8 da parte geral deste manual).

Nas comarcas onde não haja leiloeiro oficial, após as intimações relativas à designação da data e horário da praça/leilão, o cartório providenciará a expedição e publicação do edital, que deverá conter todos os requisitos legais.

Art. 686 do CPC

Art. 686 – A arrematação será precedida de edital, que conterá:I – a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se

de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;II – o valor do bem;III – o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo

direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;IV – o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;V – menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os

bens a serem arrematados;VI – a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à

importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).

§ 1° – No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.

171 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 263.172 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, p. 205.

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§ 2° – A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.

§ 3° – Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo*, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.

*leia-se: “60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo”, de acordo com a alteração do art. 275, I, pela Lei n. 10.444/02.

Expedido o edital, o cartório deverá providenciar as cópias necessárias, afixando o original no átrio do edifício do fórum.

Caso o exeqüente seja beneficiário da justiça gratuita, será enviada uma cópia do edital para publicação no Diário da Justiça, juntando outra aos autos.

Não sendo caso de assistência judiciária, será entregue uma cópia do edital ao procurador do exeqüente, mediante recibo nos autos, para que providencie a publicação, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local, juntando outra aos autos.

Art. 687 do CPC

Art. 687 – O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de cinco dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§ 1° – A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.

§ 2° – Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.

§ 3° – Os editais de praça serão divulgados pela imprensa, preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.

§ 4° – O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

§ 5° – O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.

Até 15 (quinze) dias antes do previsto para a praça ou 3 (três) para o leilão, o representante do exeqüente deverá entregar no cartório os comprovantes das publicações do edital que lhe foram entregues para esse fim, os quais serão juntados ao processo.

Não havendo a comprovação, o exeqüente será intimado para fazê-la.

Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 60 (sessenta) vezes o maior salário mínimo, será dispensada a publicação do edital, não podendo, nesse caso, o preço da arrematação ser inferior ao da

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avaliação.

CERTIDÕES

No caso de exeqüente beneficiário da justiça gratuita

Certifico que expedi o edital de ( ) praça ( ) leilão, afixando o original no átrio do edifício do fórum, e enviei cópia para publicação no Diário da Justiça.Local e data

.....................................................Escrivão

Certifico que o edital de ( ) praça ( ) leilão foi publicado no DJ do dia ......./......./......, p. ............ .Local e data

.....................................................Escrivão

No caso de exeqüente sem o benefício da justiça gratuita

Certifico que expedi o edital de ( ) praça ( ) leilão, afixando o original no átrio do edifício do fórum, entregando uma via ao procurador do exeqüente para providenciar sua publicação de acordo com o art. 687 do CPC.Local e data

..................................................Escrivão

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Certifico que o exeqüente não comprovou a publicação dos editais de praça/leilão.Fica intimado o exeqüente, para comprovar a publicação dos editais de praça/leilão.Local e data

..................................................Escrivão

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EXPEDIENTE

Edital de praça/leilão:

ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> / <<Vara>> <<Endereço da Vara>> Juiz(a) de Direito: <<Nome do Juiz>> Escrivã(o) Judicial: <<Nome do Escrivão>> EDITAL DE LEILÃO / PRAÇA - COM PRAZO DE __________ DIASEspécie e Número do Processo: <<Tipo de Ação>>, <<Número do Processo>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> Hasta Pública: Local: ......... - Data(s): ......... - Horário(s): .......... Descrição do(s) Bem(ns): .......... Ônus: .......... Recursos ou Pendências: ..........Por intermédio do presente, as partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO: O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 60 (sessenta) vezes o maior salário mínimo, e, dispensada a publicação do edital pela imprensa, não poderá, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC). Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do presente, da realização da hasta pública acima descrita. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.<<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>.

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Ofício encaminhando o Edital para o Diário de Justiça:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

Ofício nº <<Local e data por extenso>>

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> .........

Senhor(a) Diretor(a):

Pelo presente, encaminho a Vossa Senhoria o edital incluso, com o fim de ser publicado no Diário da Justiça, por uma única vez, tendo em vista que a parte interessada ......... goza dos benefícios da justiça gratuita.

Agradecendo as providências tomadas no sentido do pronto atendimento do presente, desejo reiterar os mais elevados protestos de consideração.

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

Ilustríssimo(a) Senhor(a)Diretor(a) Administrativo(a) daImprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESCFLORIANÓPOLIS - SC

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2.2.10 TRANSFERÊNCIA DA PRAÇA / LEILÃO

A transferência da data ou do local da praça/leilão não realizados exige a publicação de edital de transferência, que se restringirá à informação do novo dia, horário e local.

Art. 688 do CPC

Art. 688 – Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.

Parágrafo único – O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por cinco a trinta dias.

O cartório adotará para a publicação do edital de transferência as mesmas providências tomadas com os editais de praça/leilão, inclusive quanto à intimação do executado e do credor hipotecário, se houver (vide item 2.2.9 da parte especial deste manual).

2.2.11 ARREMATAÇÃO

CONCEITOS

Arrematação: “Ato de expropriação executiva com que o órgão judicial efetua, a qualquer concorrente da hasta pública, a transferência coativa dos bens penhorados, mediante recebimento do respectivo preço.” 173 “Constitui o ato culminante da expropriação forçada, por ser a transferência feita pelo Estado a um terceiro interveniente (arrematante) dos bens penhorados, uma vez que ofereceu o melhor lance”. 174

Pregão: É o ato pelo qual “o agente do juízo (porteiro ou leiloeiro) anuncia, publicamente e em alta voz, os bens a alienar, convocando os interessados a fazer seus lanços”. 175

Pregoeiro: agente do juízo (serventuário do cartório ou leiloeiro oficial, onde houver) que realiza o pregão, conduzindo os atos de arrematação dos bens penhorados em hasta pública.

Preço vil: “O que se mostre grandemente inferior ao estimado na avaliação e que ‘não baste para a satisfação de parte razoável do crédito’.” 176

Arts. 690 a 692 e 700 a 702, do CPC

Art. 690 – A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de três dias, mediante caução idônea.

§ 1° – É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens.

173 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, p. 202.174 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 274.175 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, p. 207.176 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, p. 208.

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Excetuam-se:I – os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os

síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;

II – os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III – o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça.§ 2° – O credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço;

mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em três dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor.

Art. 691 – Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.

Art. 692 – Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.

Parágrafo único – Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.

Art. 700 – Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até cinco dias antes da realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§ 1° – A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.

§ 2° – Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e correndo a comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, por conta do proponente.

§ 3° – Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação (art. 703), contendo os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a proposta, valendo a decisão como título executivo.

Art. 701 – Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a um ano.

§ 1° – Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.

§ 2° – Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz lhe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§ 3° – Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

§ 4° – Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, VI.

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Art. 702 – Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.

Parágrafo único – Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

Na data designada para a praça/leilão, o cartório deverá tomar as seguintes providências:

a) verificar se o processo está em ordem para a realização da hasta pública e se os editais foram publicados corretamente;

b) verificar se foi dada entrada de petição das partes comunicando o pagamento, o acordo ou qualquer outro motivo relevante para a não realização da praça/leilão.

Estando em ordem o processo, o agente do juízo (serventuário ou leiloeiro oficial, onde houver) fará o pregão, anunciando os bens a alienar e convocando os interessados a fazer seus lanços.

Na primeira praça/leilão, as ofertas hão de ser superiores à avaliação. À medida que os interessados forem formulando seus lanços, o

pregoeiro os repetirá em voz alta para conhecimento de todos. Quando um lanço não for mais superado por outro, estará concluída a

hasta pública, sendo considerado arrematante o autor da última e maior oferta.Não havendo licitantes, o pregoeiro lavrará o auto de praça negativo,

caso em que os autos aguardarão a realização da segunda praça/leilão.Na segunda praça/leilão, a arrematação caberá a quem mais der

(desprezada a avaliação), excetuado o preço vil.Caso os bens arrematados sejam insuficientes para a quitação da

dívida, intimar-se-á o exeqüente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Vencido o prazo, os autos serão conclusos ao juiz.

Tendo sido deferida nova penhora ou a expedição de alvará para o levantamento da importância resultante da arrematação, o cartório expedirá novo mandado de penhora e avaliação ou alvará, conforme o caso.

Na hipótese do valor dos bens arrematados ser equivalente ou superior ao do débito, os autos serão conclusos ao juiz.

Se o arrematante for o próprio exeqüente, e o valor da arrematação for superior ao crédito, o exeqüente será intimado para depositar o valor excedente do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Vencido o prazo, os autos serão conclusos ao juiz.

Em caso de praça/leilão negativo, o exeqüente será intimado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.

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CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Certifico que o valor dos bens arrematados é insuficiente para a quitação da dívida.Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre a insuficiência dos valores para quitar o débito, no prazo de 5 (cinco) dias.Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que o arrematante foi o próprio exeqüente e que o valor da arrematação foi superior à dívida.Fica intimado o exeqüente/arrematante, para depositar o valor excedente do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que não houve arrematação na praça/leilão por ausência de licitantes. Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre a praça/leilão negativo, no prazo de 5 (cinco) dias. Local e data

..................................................Escrivão

2.2.12 ADJUDICAÇÃO

CONCEITO

Adjudicação: “É uma figura assemelhada à dação em pagamento, uma forma indireta de satisfação do crédito do exeqüente, que se realiza pela transferência do próprio bem penhorado ao credor, para extinção de seu direito. (...) Conceitua-se, portanto, a adjudicação como ato de expropriação executiva em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor, fora da arrematação.”177

Caso não tenha havido arrematação em hasta pública por ausência de licitantes, é facultado ao exeqüente e/ou credor hipotecário (se houver) requerer a adjudicação dos bens penhorados, desde que ofereça preço igual ou superior à avaliação.

177 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, p. 227.

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Arts. 708, II, 714 e 715, do CPC

Art. 708 – O pagamento ao credor far-se-á:II – pela adjudicação dos bens penhorados.

Art. 714 – Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1° – Idêntico direito pode ser exercido pelo credor hipotecário e pelos credores concorrentes, que penhorarem o mesmo imóvel.

§ 2° – Havendo mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á entre eles à licitação; se nenhum deles oferecer maior quantia, o credor hipotecário preferirá ao exeqüente e aos credores concorrentes.

Art. 715 – Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo art. 703.

§ 1° – Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de vinte e quatro horas.

§ 2° – Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo art. 703.

Manifestado o interesse na adjudicação dos bens pelo exeqüente e/ou credor hipotecário (se houver), os autos serão conclusos ao juiz.

Deferido o pedido, o cartório expedirá o auto de adjudicação após decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

Caso os bens tenham sido adjudicados, mas insuficientes para a quitação da dívida, intimar-se-á o exeqüente.

Manifestando-se o exeqüente, os autos serão conclusos ao juiz. Tendo sido deferida nova penhora ou a expedição de alvará para o

levantamento da importância resultante da arrematação, o cartório expedirá novo mandado de penhora e avaliação ou alvará, conforme o caso.

Na hipótese do valor da adjudicação ser equivalente ou superior ao do débito, os autos serão conclusos ao juiz.

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Certifico que o valor dos bens adjudicados é insuficiente para a quitação da dívida.Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre a insuficiência do valor da adjudicação para quitar o débito , no prazo de 5 (cinco) dias.Local e data

..................................................Escrivão

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Page 353: civel manual.doc

2.2.13 AUTO DE ARREMATAÇÃO E DE ADJUDICAÇÃO

CONCEITOS

Auto de arrematação: “Ato processual que consigna a aquisição do bem em hasta pública, lavrado em vinte e quatro horas depois da realização da praça ou leilão, assinado pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo leiloeiro.” 178

Auto de adjudicação: “Ato processual consignando a atribuição judicial do imóvel penhorado ao credor que vier a oferecer preço não inferior ao do edital da praça, se esta findar-se sem que tenha havido lançamento.” 179

O aperfeiçoamento da arrematação ou da adjudicação ocorre com a assinatura do auto respectivo, que será lavrado pelo escrivão e firmado por este, pelo juiz, pelo arrematante ou adjudicante e pelo leiloeiro oficial ou serventuário encarregado.

Arts. 693 e 694, do CPC

Art. 693 – A arrematação constará de auto, que será lavrado vinte e quatro horas depois de realizada a praça ou o leilão.

Art. 694 – Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.

Parágrafo único – Poderá, no entanto, desfazer-se:I – por vício de nulidade;II – se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;III – quando o arrematante provar, nos três dias seguintes, a existência de

ônus real não mencionado no edital;IV – nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699).

Ocorrendo a arrematação dos bens ou deferida a adjudicação, inexistindo pedido de remição da execução por parte do executado, ou pedido de remição dos bens penhorados pelos parentes do executado, o escrivão lavrará o auto de arrematação ou de adjudicação, conforme o caso, 24 (vinte e quatro) horas depois de realizada a praça ou leilão.

Assinado o auto, deverá aguardar o prazo de interposição de embargos à arrematação/adjudicação (vide item 2.2.16.2 da parte especial deste manual).

Após, os autos serão conclusos ao juiz para julgamento.

CERTIDÕES

178 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 344.179 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 344.

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Certifico que, decorridas 24 (vinte e quatro) horas da arrematação, não houve interesse na remição, motivo pelo qual foi expedido o auto de arrematação.Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que, decorridas 24 (vinte e quatro) horas da adjudicação, não houve interesse na remição, motivo pelo qual foi expedido o auto de adjudicação.Local e data

..................................................Escrivão

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Page 355: civel manual.doc

EXPEDIENTES

Auto de arrematação:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

AUTO DE ARREMATAÇÃO

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> Oficial de Justiça: <<Nome do Oficial de Justiça>>

Em <<Data por extenso>>, nesta Cidade e <<Nome da Comarca>>, Estado de Santa Catarina, no átrio do prédio do Fórum local, foi(ram) levado(s) à hasta pública o(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) no processo acima mencionado, sendo, ao final dos lanços, arrematado(s) por ........., pela quantia de ........., representativa da maior oferta. Cientes os presentes de que, com a lavratura deste, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, salvo as hipóteses do parágrafo único do art. 694, do CPC.

Rol de Bens e Avaliação

.........

E, para constar, foi determinada a lavratura do presente auto. Eu, _________, o digitei, e eu,________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi.

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

......... Leiloeiro

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Page 356: civel manual.doc

Auto de adjudicação:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

AUTO DE ADJUDICAÇÃO

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> Oficial de Justiça: <<Nome do Oficial de Justiça>>

Em <<Data por extenso>>, nesta Cidade e <<Nome da Comarca>>, Estado de Santa Catarina, no átrio do prédio do Fórum local, foi(ram) levado(s) à hasta pública o(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) no processo acima mencionado, e, não havendo lançadores, restaram os mesmos adjudicados por ........................., pela quantia de ........., representativa de montante não inferior ao constante do edital. Cientes os presentes de que, com a lavratura deste, a adjudicação será considerada perfeita e acabada.

Rol de Bens e Avaliação

.........

E, para constar, foi determinada a lavratura do presente auto. Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi.

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

<<Nome da Parte>>

Adjudicante

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2.2.14 EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO

CONCEITOS

Carta de Arrematação: “É o título que recebe o arrematante da alienação que lhe foi feita em hasta pública”.180 “Documento expedido pelo juiz da execução, a requerimento do arrematante, assegurando-lhe os direitos de propriedade sobre o imóvel adquirido em hasta pública”. 181

Carta de Adjudicação: “É o instrumento que se fornece ao adjudicatário para prova de seu direito e para aperfeiçoar a transferência da propriedade sobre o imóvel mediante transcrição no Registro Imobiliário. Essa carta é semelhante à de arrematação e deve conter os mesmos requisitos do art. 703, isto é, a descrição do imóvel, a prova de quitação dos impostos, o auto de adjudicação, o título executivo e, quando for o caso de licitação, a sentença de adjudicação (art. 715, § 2º)”.182

Art. 703 do CPC

Art. 703 – A carta de arrematação conterá:I – a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;II – a prova de quitação dos impostos;III – o auto de arrematação;IV – o título executivo.

Tratando-se de bem imóvel, assinado o auto de arrematação ou de adjudicação, não tendo sido opostos embargos à arrematação ou à adjudicação ou sendo estes rejeitados (vide item 2.2.16.2 deste manual), somente após a comprovação por parte do arrematante ou adjudicante do pagamento do imposto de transmissão e das quitações fiscais referentes ao imóvel, será expedida a carta de arrematação ou de adjudicação.

No caso de arrematação ou adjudicação de bens móveis, será expedido mandado de entrega de bens. Se a penhora tiver recaído sobre veículo automotor, navio ou aeronave, além da expedição do mandado deverão também ser solicitados à autoridade competente o cancelamento de penhora e a transferência da titularidade do bem para o arrematante ou para o adjudicante.

Expedida a carta de arrematação ou de adjudicação ou o mandado de entrega, dever-se-á juntar uma cópia aos autos.

Após, os autos serão conclusos ao juiz.

CERTIDÃO

180 MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil, v. V, 1ª ed., Campinas: Millennium, 2000, p. 227.181 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 504.182 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, p. 230.

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Certifico que foi expedida a ( ) carta de arrematação ( ) carta de adjudicação ( ) mandado de entrega, em favor de ............................................................. .Local e data

..................................................Escrivão

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Certifico que o ( ) arrematante ( ) adjudicante não juntou comprovante de pagamento dos tributos devidos.Fica intimado o ( ) arrematante ( ) adjudicante, para comprovar o pagamento dos tributos devidos.Local e data

..................................................Escrivão

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Page 359: civel manual.doc

EXPEDIENTES

Carta de Arrematação:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

CARTA DE ARREMATAÇÃO

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>>

O(A) Dr(a). <<Nome do Juiz>>, Juiz(a) de Direito da <<Vara>>, da <<Nome da Comarca>>, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos os Órgãos do Poder Judiciário e Autoridades Administrativas que, perante este Juízo de Direito, processaram-se os atos e termos do processo epigrafado, resultando na adjudicação dos bens relacionados no auto que acompanha a presente, importando, assim, na transferência de sua propriedade para .......... Integram a presente Carta de Arrematação os seguintes documentos, extraídos do processo em referência:

.........

Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. <<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>.

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

SAJ/PG – Categoria Carta – Modelo 25 – Arrematação

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Carta de Adjudicação:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

CARTA DE ADJUDICAÇÃO

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>>

O(A) Dr(a). <<Nome do Juiz>>, Juiz(a) de Direito da <<Vara>>, da <<Nome da Comarca>>, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos os Órgãos do Poder Judiciário e Autoridades Administrativas que, perante este Juízo de Direito, processaram-se os atos e termos do processo epigrafado, resultando na adjudicação dos bens relacionados no auto que acompanha a presente, importando, assim, na transferência de sua propriedade para .......... Integram a presente Carta de Adjudicação os seguintes documentos, extraídos do processo em referência: .........

Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. <<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>.

<<Nome do Juiz>> Juiz(a) de Direito

SAJ/PG – Categoria Carta – Modelo 1 – Adjudicação

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Page 361: civel manual.doc

Mandado de entrega:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

MANDADO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA E INTIMAÇÃO

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>> Oficial de Justiça: <<Nome do Oficial de Justiça>> Mandado nº

O(A) Senhor (a) <<Nome do Juiz>>, Juiz(a) de Direito da <<Vara>>, da <<Nome da Comarca>>, na forma da lei, etc.

MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE O LEVANTAMENTO DA PENHORA operada em bens de propriedade do Executado abaixo relacionados. Efetivada a medida, PROCEDA A INTIMAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO da destituição do encargo, e que os bens doravante encontram-se livres da penhora e depósito.

Destinatário e Bens

.........

Eu, _________, o digitei, e eu, ________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. <<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>.

<<Nome do Juiz>>Juiz de Direito

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Page 362: civel manual.doc

2.2.15 REMIÇÃO DE BENS

CONCEITOS

Remição de bens: “No procedimento expropriatório da arrematação pode ocorrer o incidente denominado remição de bens, através do qual os parentes do executado exercem um autêntico direito de preferência em face do terceiro arrematante. A remição é, no caso, uma forma de aquisição exercitável dentro do mecanismo da alienação judicial dos bens penhorados”.183

Durante as 24 (vinte e quatro) horas que medeiam a arrematação ou o deferimento da adjudicação e a lavratura do respectivo auto ou publicação da sentença, é facultado ao cônjuge, descendente ou ascendente do executado requerer a remição de todos ou quaisquer bens arrematados ou adjudicados, mediante o depósito do preço por que foram arrematados ou adjudicados.

Arts. 787 a 789 do CPC

Art. 787 – É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados.

Parágrafo único. A remição não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens.

Art. 788 – O direito a remir será exercido no prazo de vinte e quatro horas, que mediar:

I – entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto (art. 693);

II – entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (art. 715, § 1°); ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (art. 715, § 2°).

Art. 789 – Concorrendo à remição vários pretendentes, preferirá o que oferecer maior preço; em condições iguais de oferta, deferir-se-á na seguinte ordem:

I – ao cônjuge;II – aos descendentes;III – aos ascendentes.Parágrafo único – Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os

de grau mais próximo preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço.

Havendo pedido de remição por parte dos parentes do executado, o escrivão deverá proceder a juntada e fazer conclusão ao juiz.

Deferido o pedido, a carta de remição (para bens imóveis) ou o mandado de entrega (para bens móveis) somente serão expedidos após comprovação do depósito do preço.

Art. 790 do CPC183 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, p. 218.

362

Page 363: civel manual.doc

Art. 790 – Deferindo o pedido, o juiz mandará passar carta de remição, que conterá, além da sentença, as seguintes peças:

I – a autuação;II – o título executivo;III – o auto de penhora;IV – a avaliação;V – a quitação de impostos.

Expedida a carta de remição ou o mandado de entrega, dever-se-á juntar uma cópia aos autos.

Após, os autos serão conclusos ao juiz.

CERTIDÃO

Certifico que foi expedida a ( ) carta de remição ( ) mandado de entrega em favor de .................................................................................................... .Local e data

..................................................Escrivão

363

Page 364: civel manual.doc

EXPEDIENTE

Carta de remição:

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO<<Nome da Comarca>> <<Vara>>

CARTA DE REMIÇÃO

Autos n° <<Número do Processo>>

Ação: <<Tipo de Ação>> Autor/Requerente: <<Nome da Parte>> Réu/Requerido: <<Nome da Parte>>

O(A) Senhor (a) <<Nome do Juiz>>, Juiz(a) de Direito da <<Vara>>, da <<Nome da Comarca>>, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos os Órgãos do Poder Judiciário e Autoridades Administrativas que, perante este Juízo de Direito, processaram-se os atos e termos do feito acima indicado, resultando na remição dos bens relacionados no auto que acompanha a presente, importando, assim, na transferência de sua propriedade para .......... Integram a presente Carta de Remição os seguintes documentos, extraídos do processo em referência:

.........

Eu, _________, o digitei, e eu,________, <<Nome do Escrivão>>, Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi. <<Nome da Comarca>> (SC), <<Data por extenso>>.

<<Nome do Juiz>>Juiz de Direito

364

Page 365: civel manual.doc

2.2.16 EMBARGOS À EXECUÇÃO

CONCEITO

Embargos à execução: “São os embargos a via para opor-se à execução forçada. Configuram eles incidentes em que o devedor, ou terceiro, procura defender-se dos efeitos da execução, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como também resguardar direitos materiais supervenientes ou contrários ao título executivo, capazes de neutralizá-lo ou de reduzir-lhe a eficácia, como pagamento, novação, compensação, remissão, ausência de responsabilidade patrimonial etc.“Não são os embargos uma simples resistência passiva como é a contestação no processo de conhecimento. Só aparentemente podem ser tidos como resposta do devedor ao pedido do credor. Na verdade, o embargante toma uma posição ativa ou de ataque, exercitando contra o credor o direito de ação à procura de uma sentença que possa extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo” .184

No sistema do nosso Código de Processo Civil, os embargos oponíveis à execução podem ser:

a) embargos do devedor (arts. 736 a 745); b) embargos à arrematação e à adjudicação (art. 746);c) embargos de terceiro (arts. 1.046 a 1.054).

2.2.16.1 EMBARGOS DO DEVEDOR

CONCEITO

Embargos do devedor: “Consistem em uma ação de cognição incidental, com curso procedimental à parte, mas conexa à executiva intentada pelo devedor embargante (executado), em sua defesa, dentro do prazo legal, com o escopo de desconstituir a força executiva do título judicial ou extrajudicial em que se baseou o credor exeqüente, fulminando-o, opondo-se à penhora, à arrematação, à adjudicação ou à remissão. Procedimento especial para a defesa do devedor executado, que consiste em ação constitutiva negativa do título exeqüendo”. 185

Arts. 669 e 736 a 745, do CPC

Art. 669 – Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de dez dias.

Parágrafo único – Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor.

Art. 736 – O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal.

Art. 737 – Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:

I – pela penhora, na execução por quantia certa;II – pelo depósito, na execução para entrega de coisa.

184 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. II, p. 247/248.185 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 293.

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Page 366: civel manual.doc

Art. 738 – O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados:

I – da juntada aos autos da prova da intimação da penhora;II – do termo de depósito (art. 622);III – da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e

apreensão, na execução para entrega de coisa (art. 625);IV – da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das

obrigações de fazer ou de não fazer.

Art. 739 – O juiz rejeitará liminarmente os embargos:I – quando apresentados fora do prazo legal;II – quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741;III – nos casos previstos no art. 295.§ 1º – Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.§ 2º – Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto

à parte não embargada.§ 3º – O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá

a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

Art. 740 – Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 (dez) dias, designando em seguida a audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único – Não se realizará a audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de dez dias.

Art. 741 – Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:

I – falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;III – ilegitimidade das partes;IV – cumulação indevida de execuções;V – excesso de execução, ou nulidade desta até a penhora;VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como

pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;

VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Art. 742 – Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.

Art. 743 – Há excesso de execução:I – quando o credor pleiteia quantia superior à do título;II – quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;III – quando se processa de modo diferente do que foi determinado na

sentença;IV – quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o

adimplemento da do devedor (art. 582);V – se o credor não provar que a condição se realizou.

366

Page 367: civel manual.doc

Art. 744 – Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias.

§ 1° – Nos embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos:

I – as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias;II – o estado anterior e atual da coisa;III – o custo das benfeitorias e o seu valor atual;IV – a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias.§ 2° – Na impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de

liquidação de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias.

§ 3° – O credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando:

I – o preço das benfeitorias;II – a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos

danos, que já tiverem sido liquidados.

Art. 745 – Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

Somente após seguro o juízo pela penhora é que o executado poderá embargar a execução por quantia certa contra devedor solvente.

A petição inicial de embargos será registrada e autuada em apenso à execução, independentemente de despacho.

Antes de encaminhar para análise do juiz, o cartório deverá verificar:

a) se houve penhora;b) a tempestividade;c) se houve o recolhimento das custas, quando incidentes;d) se o embargante está representado;e) se a petição inicial foi assinada;f) se há número suficiente de cópias para a contrafé;g) se todos os documentos relacionados na petição foram

apresentados.

Constatando alguma das ocorrências acima, deverá registrá-la e fazer conclusão ao juiz.

Recebidos os embargos pelo juiz, este determinará a intimação do exeqüente para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.

Apresentada impugnação aos embargos, havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intimar-se-á o embargante para que se manifeste.

Após, os autos serão conclusos ao juiz.Transitada em julgado a decisão nos embargos do devedor, proceder-

se-á na forma do item 2.2.16.4 da parte especial deste manual.

367

Page 368: civel manual.doc

APENSAMENTO

Em ......./......./......, apensei estes autos de embargos do devedor nº ....................................., ao processo de execução de nº ................................................ .

..................................................Escrivão

CERTIDÃO

Certifico que os embargos são ( ) tempestivos ( ) intempestivos, porquanto o prazo teve início em ....../....../...... e término em ......./......./......, tendo sido protocolados em ....../....../...... .Certifico, ainda, que:( ) não houve penhora ( ) não houve pagamento das custas( ) o embargante não está regularmente representado( ) a inicial não foi assinada( ) não há cópias suficientes da inicial para a intimação( ) o(s) documento(s) .........................., relacionado(s) na inicial, não foi/foram apresentado(s)( ) a inicial encontra-se em ordem para remessa ao juiz.Local e data

.....................................................Escrivão

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Fica intimado o embargante, para manifestar-se sobre a impugnação aos embargos, no prazo de 10 (dez) dias.Local e data

.................................................Escrivão

368

Page 369: civel manual.doc

2.2.16.2 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO

CONCEITOS

Embargos à arrematação e à adjudicação: são “embargos que investem contra certos e determinados atos processuais executórios – arrematação e adjudicação. (...). Pressuposto essencial desses embargos está na superveniência, à penhora, dos fatos jurídicos apontados como suscetíveis de constituir matéria de ataque à arrematação e à adjudicação.” 186 “Assinado o auto de arrematação, ou publicada a sentença de adjudicação ou de remição – sem dependência de intimação –, começa de correr o prazo. (...) O prazo de dez dias é o mesmo em se tratando de auto de arrematação, ou de deferimento do pedido de adjudicação ou de remição”. 187

Art. 746 do CPC

Art. 746 – É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.

Parágrafo único – Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título.

A petição inicial de embargos à arrematação ou à adjudicação será registrada e autuada em apenso à execução, independentemente de despacho.

Antes de encaminhar para análise do juiz, o cartório deverá verificar:

a) a tempestividade;b) se houve o recolhimento das custas, quando incidentes;c) se o embargante está representado;d) se a petição inicial foi assinada;e) se há número suficiente de cópias para a contrafé;f) se todos os documentos relacionados na petição foram apresentados.

Constatando alguma das ocorrências acima, deverá registrá-la e fazer conclusão ao juiz.

Recebidos os embargos pelo juiz, este determinará a intimação do exeqüente para impugnação no prazo de 10 (dez) dias.

Apresentada impugnação aos embargos, havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intimar-se-á o embargante para que se manifeste.

Após, os autos serão conclusos ao juiz.Transitada em julgado a decisão nos embargos à arrematação ou à

adjudicação, proceder-se-á na forma do item 2.2.16.4 da parte especial deste manual.

APENSAMENTO186 NEVES, Celso. Comentários ao código de processo civil, v. VII, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 221.187 MIRANDA, Pontes. Comentários ao código de processo civil, tomo XI, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 221.

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Page 370: civel manual.doc

Em ......./......./......, apensei estes autos de embargos à arrematação /adjudicação nº ..................................., ao processo de execução de nº ................................... .

..................................................Escrivão

CERTIDÃO

Certifico que os embargos são ( ) tempestivos ( ) intempestivos, porquanto o prazo teve início em ....../....../...... e término em ......./......./......, tendo sido protocolados em ....../....../...... .Certifico, ainda, que:( ) não houve pagamento das custas( ) o embargante não está regularmente representado( ) a inicial não foi assinada( ) não há cópias suficientes da inicial para a intimação( ) o(s) documento(s) .........................., relacionado(s) na inicial, não foi/foram apresentado(s)( ) a inicial encontra-se em ordem para remessa ao juiz.Local e data

.....................................................Escrivão

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Fica intimado o embargante, para manifestar-se sobre a impugnação aos embargos, no prazo de 10 (dez) dias.Local e data

.................................................Escrivão

2.2.16.3 EMBARGOS DE TERCEIRO

370

Page 371: civel manual.doc

CONCEITO

Embargos de terceiro: ”Processo acessório, conexo a uma ação principal, que tem por fim defender o bem daquele que, não sendo parte numa demanda, sofre turbação ou esbulho em sua posse, ou direito, por efeito de penhora, depósito, arresto, seqüestro, venda judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha ou outro ato de apreensão judicial. Tais embargos são admitidos: a) para a defesa da posse, quando nas ações de divisão ou demarcação foi o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos; b) para o credor, como garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese. Podem lançar mão desse remédio processual tanto o proprietário como o possuidor, a qualquer tempo antes da sentença final, do processo principal, ou na execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, porém antes da assinatura da respectiva carta”. 188

Arts. 1.046 a 1.054, do CPC

Art. 1.046 – Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1º – Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2º – Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

§ 3º – Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

Art. 1.047 – Admitem-se ainda embargos de terceiro:I – para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de

demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

II – para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

Art. 1.048 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Art. 1.049 – Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

Art. 1.050 – O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1° – É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2° – O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

Art. 1.051 – Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de

188 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 293.

371

Page 372: civel manual.doc

prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam a final declarados improcedentes.

Art. 1.052 – Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

Art. 1.053 – Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

Art. 1.054 – Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:

I – o devedor comum é insolvente;II – o título é nulo ou não obriga a terceiros;III – outra é a coisa dada em garantia.

Oferecidos embargos de terceiro, o cartório deverá certificar a respeito da existência de outros bens penhorados que não sejam objeto dos embargos.

Se os embargos alcançarem todos os bens, serão registrados e autuados em apenso, independentemente de despacho judicial.

Não alcançando todos os bens, serão autuados em separado.Antes de encaminhar para análise do juiz, o cartório deverá verificar:

a) a tempestividade;b) se houve o recolhimento das custas, quando incidentes;c) se o embargante está representado;d) se a petição inicial foi assinada;e) se há número suficiente de cópias para a contrafé;f) se todos os documentos relacionados na petição foram apresentados.

Constatando alguma das ocorrências acima, deverá registrá-la e fazer conclusão ao juiz.

Deferidos liminarmente os embargos, o cartório anotará a suspensão do processo principal.

A citação da parte embargada para contestar será feita na pessoa do advogado, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar do mandado a advertência dos efeitos da revelia.

Apresentada impugnação aos embargos, havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intimar-se-á o embargante para que se manifeste.

Após, os autos serão conclusos ao juiz.Transitada em julgado a decisão nos embargos de terceiro, proceder-

se-á na forma do item 2.2.16.4 da parte especial deste manual.

APENSAMENTO

Em ......./......./......, apensei estes autos

372

Page 373: civel manual.doc

de embargos de terceiro nº ..................,ao processo de execução de nº .......... .

..................................................Escrivão

CERTIDÃO

Certifico que:( ) não houve penhora ( ) não houve pagamento das custas( ) o embargante não está regularmente representado( ) a inicial não foi assinada( ) não há cópias suficientes da inicial para a intimação( ) o(s) documento(s) .........................., relacionado(s) na inicial, não foi/foram apresentado(s)( ) a inicial encontra-se em ordem para remessa ao juiz.Local e data

.....................................................Escrivão

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Fica intimado o embargante, para manifestar-se sobre a impugnação aos embargos, no prazo de 10 (dez) dias.Local e data

.................................................Escrivão

2.2.16.4 TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

CONCEITO

Trânsito em julgado: “Estado da decisão judicial irrecorrível por não mais estar sujeita a recurso, dando origem à coisa julgada. Imodificabilidade da decisão devido à preclusão dos prazos recursais”.189

Julgados os embargos (do devedor, de terceiro, ou à arrematação/adjudicação) sem oferecimento de recurso, deverá o cartório emitir certidão do trânsito em julgado da decisão.

Recolhidas as custas finais (vide item 2.17.1 da parte geral deste manual), o cartório procederá à baixa dos embargos no SAJ/PG.

189 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 609.

373

Page 374: civel manual.doc

Ato contínuo, no canto superior direito da capa dos autos dos embargos, afixará etiqueta adesiva com os dizeres “BAIXADO”, conforme modelo sugerido no item 2.5 da parte geral deste manual.

Somente quando, a critério do escrivão, o volume do apenso dificultar o manuseio do processo, proceder-se-á ao desapensamento, certificando o fato e anexando cópia da decisão referida nos autos principais.

Sempre que possível e viável, havendo custas referentes aos autos desapensados, sua cobrança será feita nos autos principais.

Art. 175 do CNCGJ

Art. 175 - Os autos de incidentes e exceções (ex.: impugnação ao valor da causa, pedido de alvará, exceções de incompetência, incidente de falsidade e embargos à execução), com sentença transitada em julgado, serão desapensados do processo principal, no qual será certificada a providência, mencionando-se a pendência ou não de custas, além de se fazer juntar cópia da decisão ou do acórdão desapensado.

CERTIDÕES

Certifico que a sentença de fls. .......... transitou em julgado, porquanto o prazo teve início em ......./......./....... e término em ......./......./....... . Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que procedi à baixa estatística dos presentes autos.Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que, transitada em julgado a decisão referente aos embargos à execução, procedi ao desapensamento daqueles autos para arquivamento, e juntei cópia da referida decisão e cálculo das custas (se houver), a cobrar neste processo. Local e data

..................................................Escrivão

2.2.17 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

374

Page 375: civel manual.doc

CONCEITO

Suspensão da execução: “Paralisação da execução, no todo ou em parte, quando: a) recebidos os embargos do devedor; b) ocorrer morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; convenção das partes; oposição de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; c) o devedor não possuir bens penhoráveis. Se convier às partes, o juiz declara suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Findo o mesmo sem o adimplemento obrigacional, o processo retoma seu curso. Com a suspensão da execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais, embora o magistrado possa ordenar providências cautelares urgentes.” 190

Os casos comuns de suspensão do processo previstos para o processo de conhecimento aplicam-se, também, à execução forçada. Além deles, há os casos particulares:

Arts. 791 e 792 do CPC

Art. 791 – Suspende-se a execução:I – no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art.

739, § 2º);II – nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

Art. 792 – Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único – Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

O recebimento dos embargos importa na suspensão total ou parcial da execução.

Art. 739, §§ 1º a 3º, do CPC

Art. 739 – (...)§ 1º – Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.§ 2º – Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto

à parte não embargada.§ 3º – O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá

a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

Embora não arrolados no art. 791 do CPC, os embargos de terceiro também podem suspender o processo executivo.

Art. 1.052 do CPC

Art. 1.052 – Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o Juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não

190 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 479.

375

Page 376: civel manual.doc

embargados.

No processo de execução, a suspensão por convenção das partes não tem restrição de prazo, desde que a convenção vise a estabelecer um prazo determinado para cumprimento voluntário da obrigação pelo executado. Expirado o prazo determinado, independentemente de despacho, dar-se-á vista dos autos ao exeqüente para manifestação.

Art. 185, XI, do CNCGJ

Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

XI - decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada, intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito.

Sem manifestação, os autos serão conclusos ao juiz.

CERTIDÃO

Certifico que o processo está suspenso em decorrência de:( ) embargos à execução ( ) embargos de terceiro( ) inexistência de bens penhoráveis( ) convenção das partes( ) outros .............................................Local e data

..................................................Escrivão

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Certifico que decorreu o prazo de suspensão, sem manifestação das partes.Fica intimado o exeqüente, para dar prosseguimento ao feito.Local e data

.................................................Escrivão

2.2.18 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

Arts. 794 e 795 do CPC

376

Page 377: civel manual.doc

Art. 794 – Extingue-se a execução quando:I – o devedor satisfaz a obrigação;II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão

total da dívida;III – o credor renunciar ao crédito.

Art. 795 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Julgado extinto o processo, independe de determinação judicial a expedição de ofícios, mandados ou qualquer providência necessária à liberação das penhoras lavradas, certificando o cartório a providência tomada.

O cartório deve ainda verificar as custas pendentes e proceder à cobrança (vide item 2.17.1 da parte geral deste manual).

Após, os autos serão arquivados.

2.2.19 ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO

CONCEITO

Arquivamento: “Encerramento do andamento de um processo”.191

Caso o arquivamento da execução tenha se dado em razão de não ter sido encontrado o executado ou pela ausência de bens penhoráveis, havendo indicação posterior, pelo exeqüente, do local onde aquele possa ser encontrado ou de bens para constrição, proceder-se-á ao desarquivamento, dando-se prosseguimento à execução.

Acerca do procedimento para o arquivamento e desarquivamento dos autos, vide item 2.19 da parte geral deste manual.

2.2.20 CARTAS PRECATÓRIAS EM EXECUÇÃO

CONCEITO

Carta precatória: ”É a expedida por um juiz a outro, de igual ou superior categoria funcional, mas sediado em comarca diversa, solicitando-lhe a prática de um ato processual ou diligência que só pode realizar-se no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz deprecante (o que envia a carta) solicita ao juiz deprecado (o que a recebe) que providencie, em sua comarca, a citação de alguém, a realização de execução de bens, a oitiva de testemunhas, a efetivação de vistorias ou exames periciais etc.”192

Em caso de deferimento da inicial, cuja citação, penhora e registro deva ocorrer por carta precatória, a mesma carta servirá também para avaliação e demais atos, devendo a parte interessada no cumprimento da deprecata dirigir todo e qualquer requerimento diretamente ao juízo deprecado.

191 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 270.192 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 510.

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Arts. 658 e 747 CPC

Art. 658 – Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).

Art. 747 – Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

As intimações serão feitas pelo juízo deprecado, preferencialmente por publicação no Diário da Justiça, a exceção daquelas de natureza pessoal, nas quais o cartório remeterá o respectivo ato por ofício para que o juízo deprecante possa proceder à diligência.

Havendo a interposição de embargos nas precatórias, os autos serão conclusos ao juiz.

Acerca do procedimento para a expedição, recebimento e devolução das cartas precatórias, ver o item 2.12 da parte geral deste manual.

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3. PROCESSO CAUTELAR

CONCEITO

Processo Cautelar: “É aquele por meio do qual se obtêm meios de garantir a eficácia plena – tomada esta expressão no sentido de produção efetiva de efeitos no mundo empírico – do provimento jurisdicional, a ser obtido por meio de futuro (ou concomitante) processo de conhecimento ou da própria execução”.193

Arts. 796 e 800 a 803, do CPC

Art. 796 – O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

Art. 800 – As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único – Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

Art. 801 – O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

I – a autoridade judiciária, a que for dirigida;II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do

requerido;III – a lide e seu fundamento;IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;V – as provas que serão produzidas.Parágrafo único – Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a

medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

Art. 802 – o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único – Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:I – de citação devidamente cumprido;II – da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou

após justificação prévia.

Art. 803 – Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

Parágrafo único – Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

193 WAMBIER Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, v. 3: processo cautelar e procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 25.

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3.1 CAUTELARES PREPARATÓRIAS

CONCEITO

Cautelar preparatória: Ação cautelar aforada “antes do ajuizamento da ação principal”.194

Na ação cautelar preparatória, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida liminar, o cartório deverá certificar se foi ajuizada ou não a ação principal.

Arts. 806 e 807 do CPC

Art. 806 – Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

Art. 807 – As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Parágrafo único – Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Tendo sido ajuizada a ação principal, o processo cautelar deverá ser apensado ao principal.

Arts. 808 a 810, do CPC

Art. 808 – Cessa a eficácia da medida cautelar:I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento

do mérito.Parágrafo único – Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à

parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

Art. 809 – Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.

Art. 810 – O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

Não tendo sido proposta a ação principal, os autos serão conclusos ao juiz.

Art. 185, XXXIII, do CNCGJ194 GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 12 – Processo

de execução e cautelar. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 107.

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Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

XXXIII - nas cautelares, decorridos trinta dias da efetivação da medida e não proposta a ação principal, certificar o fato e fazer conclusão.

CERTIDÃO

Certifico que, decorridos 30 (trinta) dias da efetivação da liminar não houve comprovação do ajuizamento do processo principal.Local e data

.......................................................Escrivão

3.2 NOTIFICAÇÃO

CONCEITOS

Notificação: “Medida cautelar nominada com a qual se cientifica o requerido para que pratique ou deixe de praticar certo ato, sob pena de sofrer os ônus estabelecidos em lei”.195

Terceiro interessado: “Aquele que tem interesse jurídico, econômico ou moral. Aquele que, não sendo o devedor, paga o débito, sub-rogando-se em todos os direitos do credor, visto que tal pagamento não produz a extinção da dívida, se não perante o credor primitivo, de modo que, ante o devedor principal, o débito subsistirá em razão de sub-rogação outorgada por lei àquele que, sendo obrigado com outro ao cumprimento de prestação, tenha interesse em solvê-la por estar sujeito a ser compelido coativamente ao pagamento do débito, por intermédio do Poder Judiciário. Por exemplo, fiador, adquirente do imóvel hipotecado, credor do devedor etc., enfim todos os que, indiretamente, fazem parte do vínculo obrigacional. Aquele que sofre um dano em seu direito em razão de sentença”.196

Interposta cautelar de notificação, o cartório verificará a regularidade da representação do autor e o pagamento das custas.

Presentes os requisitos, será expedido o mandado de intimação para cumprimento pelo oficial de justiça.

Art. 436, V, do CNCGJ

Art. 436 - A citação ou intimação se fará por mandado quando:V - tratar-se de medida jurisdicional de notificação, interpelação ou protesto.

Realizada a intimação, aguardar-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Independentemente do resultado, os autos serão conclusos ao juiz.Após, serão entregues ao notificante, mediante recibo.

195 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 378.196 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 533.

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Art. 872 do CPC

Art. 872 – Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.

CERTIDÃO

Certifico que decorreu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, motivo pelo qual faço a entrega da presente notificação.Local e data

..................................................Escrivão

CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Notifique-se, como requerido.Local e data

..................................................Escrivão

Fica intimado o autor, para comparecimento em cartório, a fim de retirar os autos.Local e data

..................................................Escrivão

382

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4. RECURSOS

CONCEITOS

Recurso: “Meio pelo qual a parte demonstra seu inconformismo com uma decisão proferida nos autos, postulando a sua reforma ou modificação”.197

Sentença: “É o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa” (art. 162, § 1º, do CPC).

Decisão interlocutória: “É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” (art. 162, § 2º, do CPC).

Despacho de mero expediente: “É aquele que o juiz utiliza para dar andamento normal ao processo, independentemente de pedido de qualquer das partes”. 198

Litisconsorte: “Aquele que litiga no mesmo processo junto com outro, no mesmo pólo, como autor ou como réu; co-autor; co-réu. Salvo disposição em contrário, cada um é considerado, em suas relações com a parte adversa, como litigante distinto, sendo que os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros (CPC, art. 48). Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, devendo todos ser intimados dos respectivos atos (art. 49). Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191)”.199

Tempestividade: “O recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto na lei. Os prazos são peremptórios e a perda implica o não-recebimento do recurso”. 200

Efeito devolutivo: “Refere-se a devolução, ou seja, a transferência da matéria recorrida à instância superior, sem suspensão do andamento do processo”. 201

Efeito suspensivo: “Efeito de recurso que impede a prática de qualquer outro ato no processo até decisão do grau superior, obstando também a execução provisória”. 202

Arts. 188, 499 e 501 a 512, do CPC

Art. 188 – Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 499 – O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

§ 1° – Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

§ 2° – O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

Art. 501 – O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do 197 BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 11 –

Processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, p. 193.198 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 105.199 CRETELLA NETO, José. Dicionário de processo civil, p. 252.200 REIS, Alexandre Cebrian Araújo e GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coleção Sinopses

Jurídicas, vol. 15 – Processo penal: procedimentos, nulidades e recursos, p.108.201 FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Coleção Resumos, v. 4 - Resumo de Processo

Civil. 14ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 142.202 FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Coleção Resumos, v. 6 - Resumo de Processo

Penal, p. 142.

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recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Art. 502 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Art. 503 – A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

Parágrafo único – Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

Art. 504 – Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.

Art. 505 – A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

Art. 506 – O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

I – da leitura da sentença em audiência;II – da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em

audiência;III – da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.Parágrafo único – No prazo para a interposição do recurso, a petição será

protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524.

Art. 507 – Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Art. 508 – Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

Art. 509 – O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único – Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Art. 510 – Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de cinco dias.

Art. 511 – No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º – São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º – A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 512 – O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

4.1 APELAÇÃO

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CONCEITOS

Apelação: “‘É o recurso contra a sentença proferida em primeiro grau, que extingue o processo com ou sem julgamento do mérito, a fim de submeter ao grau superior o reexame de todas as questões suscitadas na causa e nos limites do próprio recurso”.203

Preparo do recurso: “Prévio pagamento das custas, requisito extrínseco exigido para a admissão e conhecimento do recurso, sob pena de abandono ou deserção.”204

Deserção: “Desistência tácita ou presumida de um recurso pelo recorrente. Abandono do recurso intentado por falta de diligência hábil para ativá-lo em sua regularidade procedimental. Sanção que se aplica à parte por ter abandonado um recurso, em razão de falta de preparo no prazo legal, deixando de pagar as custas devidas ou de praticar algum ato”. 205

Razões: “Exposição escrita onde os litigantes desenvolvem os motivos das suas alegações, sustentando-as com base na lei, na jurisprudência e na doutrina”.206

Contra-razões: “Ato processual pelo qual a parte, no exercício do direito de defesa, apresenta contrariedade ou contestação às alegações escritas ofertadas pelo seu adversário, refutando-as”.207

Arts. 514 a 517, do CPC

Art. 514 – A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:I – os nomes e a qualificação das partes;II – os fundamentos de fato e de direito;III – o pedido de nova decisão.

Art. 515 – A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1° – Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2° – Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3° – Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Art. 516 – Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

Art. 517 – As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

203 Manuais de Procedimento da Justiça Federal, v. 07 - Procedimento Ordinário, 2ª ed., p. 50.204 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 3, p. 695.205 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 2, p. 95.206 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 4, p. 40/41.207 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. v. 1, p. 835.

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A apelação é o recurso oponível contra sentença (inclusive a que indefere a petição inicial), no prazo de 15 (quinze) dias.

Arts. 296, 242, caput, 508 e 513, do CPC

Art. 242 – O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

Art. 296 – Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

Parágrafo único – Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

Art. 508 – Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

Art. 513 – Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

Salvo as exceções legais, em regra, a apelação será recebida em seu duplo efeito: devolutivo e suspensivo.

Arts. 520 e 521 do CPC

Art. 520 – A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I – homologar a divisão ou a demarcação;II – condenar à prestação de alimentos;III – julgar a liquidação de sentença;IV – decidir o processo cautelar;V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

Art. 521 – Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

Antes de encaminhar a apelação para análise do juiz, o cartório verificará a tempestividade e o preparo. Constatando alguma ocorrência, deverá certificá-la e fazer conclusão ao juiz.

Recebido o apelo, por despacho do juiz, dar-se-á vista ao apelado para apresentar as contra-razões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 518 do CPC

Art. 518 – Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

Parágrafo único – Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

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Vindo a resposta, o cartório fará a juntada, verificará a paginação e certificará a interposição ou não de agravo durante o processo, remetendo os autos ao tribunal competente.

Art. 182 do CNCGJ

Art. 182 – Antes da remessa dos autos ao Tribunal, o escrivão deverá verificar a numeração existente, sanando eventuais irregularidades, bem como, no caso de folhas em branco, providenciar sua inutilização com carimbo "em branco".

Retornando os autos da segunda instância, dar-se-á vista às partes para requerer o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.

Art. 185, XXI do CNCGJ

Art. 185 - Na área cível, os atos processuais a seguir descritos independem de despacho judicial e deverão ser realizados pelo escrivão ou servidores devidamente autorizados:

XXI - retornando os autos da instância superior, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, em quinze dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.

Se as partes, intimadas, não requererem a execução do julgado, depois do procedimento das custas, os autos serão arquivados (vide itens 2.17.e 2.19 da parte geral deste manual).

CERTIDÕES

Certifico que a apelação é ( ) tempestiva ( ) intempestiva, posto que o prazo teve início em ......./......./...... e término em ......./......./......, tendo sido ajuizada em ......./......./...... .Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que não houve preparo do recurso.Local e data

..................................................Escrivão

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CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS

Certifico que os autos retornaram da segunda instância.Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.Local e data

..................................................Escrivão

Ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.Local e data

..................................................Escrivão

REMESSA

Em ......./......./......, remeto estes autos ao Tribunal de Justiça.

..................................................Escrivão

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MOVIMENTAÇÕES NO SAJ/PG

PROCEDIMENTO PARA RECURSO DE APELAÇÃO:

Recebido em Cartório o recurso de apelação, proceda o entranhamento nos autos do processo principal. Siga as mesmas instruções do item 6.35 – Apensamento e Entranhamento de Processos, observando o seguinte:

APENSAMENTO é o ato pelo qual um processo é anexado a outro, mantendo-se, porém, cada um a sua individualidade.ENTRANHAMENTO é o ato de juntar um documento ou processo dependente ao processo principal.

1) Na tela Apensamento/Entranhamento e Desapensamento/Desentranhamento de Processos, informe o número do processo principal (ao qual será entranhado a apelação) no campo Processo e, em seguida, pressione Tab.

Havendo o cadastro de dependentes vinculados ao processo principal, será apresentada a tela de Seleção de Processos Dependentes, com uma lista. Marque o registro desejado e pressione o botão Selecionar.

Havendo registros de apensamento/entranhamento anteriores, estes serão listados na parte inferior da tela.

2) Pressione o botão Novo, e com o cursor posicionado no campo Proc. Apenso, informe o número da apelação (que, via de regra, deve ser idêntico ao número do processo principal) e, em seguida, pressione Tab.

Este campo indicativo do NÚMERO DO PROCESSO não possui “máscara”, sendo necessário digitar todos os dígitos. Havendo, utilize o LEITOR ÓTICO.

3) O cursor será posicionado no campo Seq. para indicação do seqüencial do processo. Para passar de um campo para outro pressione Tab.

O número de ordem seqüencial dos processos respeita a seguinte regra: o processo principal recebe o número 0, os processos dependentes recebem o número 1, 2, e assim sucessivamente, respeitando a data de cadastramento. No campo Seq. digite o número 0 (zero) e será apresentada a uma lista de processos. Marque o registro desejado. Nota: Se porventura for apresentada tela contendo a advertência de que o processo já está apenso a outro, pressione o botão Ok. Confira a situação e corrija a informação do outro processo, se necessário, seguindo as instruções do item 6.36 – Desapensamento e Desentranhamento de Processos.

4) Altere a data do entranhamento, se necessário, pressione o botão Salvar e, automaticamente, o sistema irá gerar a movimentação para os processos (principal e apelação).

O sistema automaticamente irá gerar a Movimentação “008.01 – Processo Apensado”, com informações sobre a operação no complemento.

Exemplo:a) Processo Principal:

Movimentação: 008.01 – Processo ApensadoComplemento: Apensado/Entranhado o processo nº 000.00.000000-0/000 – Apelação

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b) Apelação:

Movimentação: 008.01 – Processo ApensadoComplemento: Apenso ao processo nº 000.00.000000-0

A partir daí, mantenha as movimentações apenas no processo principal, até o despacho que determina a remessa dos autos ao Tribunal Superior. Quando da remessa do processo principal, também em relação ao recurso de apelação (ou seja, lance a mesma movimentação de baixa tanto para o processo principal quanto para o recurso de apelação), siga as mesmas instruções da apostila de treinamento do SAJ/PG (item 6.2 – Baixa e Arquivamento de Processos), observando o seguinte:

1) No campo Movimentação, informe uma entre as constantes da lista abaixo:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A802113 Remessa à Turma de Recursos 3 B02125 Remessa ao Superior Tribunal de Justiça 3 B02126 Remessa ao Tribunal de Justiça 3 B02127 Remessa ao Tribunal Regional Federal 3 B

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos da movimentação lançada. Exemplo: Através de carta registrada, com aviso de recebimento.Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Movimentação Unitária de Processos.

RETORNANDO O PROCESSO DO TRIBUNAL SUPERIOR, proceda a sua reabertura, mantendo o recurso de apelação baixado. Para reabrir o processo principal, siga as mesmas instruções da apostila do SAJ/PG (item 6.3 – Reativação do Processo), observando o seguinte:

1) No campo Movimentação, informe aquela destinada a reativação do processo, conforme tabela padrão:

Código Descrição da Movimentação A1 A2 A3 A4 A5 A6 A7 A8011 Reabertura de Processo 3 R

LEGENDA: A1 – Automática (S = sim); A2 – Área (1 = Cível; 2 = Criminal; e, 3 = Cível e Criminal); A3 – Situação (A = Arquivo Administrativo; B = Baixa; e, R = Reabre); A4 – Exige Juiz (S = sim); A5 – Controla Prazo (S = sim); A6 – Número de Dias Sugeridos para Controle de Prazo; A7 – Histórico de Parte (S = sim); A8 – Evento da Parte Sugerido

2) O campo Complemento é destinado para a digitação de simples texto, o qual será apresentado na consulta do processo. Preencha tal campo de maneira mais completa possível, digitando a primeira letra de cada frase em maiúscula, quando adequado, bem como os acentos, se houver. Não utilize caracteres estranhos em campos de digitação livre, tais como aspas ( “ ) e asterisco ( ‘ ). Para passar de um campo para outro pressione Tab.

Complemento – indique de forma pormenorizada os motivos da movimentação lançada. Exemplo: 011 – Reabertura do Processo – Retorno do Tribunal de Justiça; etc.

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Complemento Padrão – pressione F 5 e será apresentada a tela Consulta de Complemento da Movimentação, contendo textos-padrão. Localizado o complemento desejado, pressione o botão Selecionar, retornando a tela Reativação de Processos.Nota: como não existe o campo Folhas, utilize o campo Complemento para indicar a quantidade de folhas no processo quando da realização da operação.

391

Page 392: civel manual.doc

4.2 RECURSO ADESIVO

CONCEITO

Recurso Adesivo: “É aquele admissível quando autor e réu são sucumbentes (isto é, vencidos na ação, ainda que em parte). O recurso adesivo só tem cabimento na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, do CPC). O recurso adesivo nada mais é do que o recurso contraposto ao da parte adversa por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o outro litigante.” 208

Art. 500 do CPC

Art. 500 – Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

I – será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

Parágrafo único – Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

No caso do pedido ter sido apenas parcialmente procedente, poderá o autor ou o réu não recorrente, no prazo que dispõe para responder ao recurso da parte contrária, interpor recurso adesivo.

O recurso adesivo ficará subordinado ao recurso principal, ou seja, se este não prosseguir, por desistência, inadmissibilidade ou deserção, o mesmo ocorrerá com aquele.

Na hipótese da apresentação do recurso adesivo, o cartório deverá certificar a tempestividade e abrir vista ao recorrido.

Retornando, os autos serão conclusos ao juiz.

CERTIDÃO

Certifico que o recurso é intempestivo posto que o prazo teve início em ......./......./...... e término em ......./......./......, tendo sido ajuizado em ......./......./...... .Local e data

..................................................Escrivão

208 Manuais de Procedimento da Justiça Federal, v. 07 - Procedimento Ordinário, 2ª ed., p. 25.

392

Page 393: civel manual.doc

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Certifico que o recurso é tempestivo posto que o prazo teve início em ......./......./...... e término em ......./......./......, tendo sido ajuizado em ......./......./...... .Fica intimado o apelante, para manifestar-se sobre a interposição de recurso adesivo.Local e data

..................................................Escrivão

4.3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CONCEITO

Embargos de declaração: “Recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. Qualquer decisão judicial comporta embargos declaratórios, porque, como destaca Barbosa Moreira, é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento jurisdicional”. 209

Arts. 535 a 538, do CPC

Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando:I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Art. 536 – Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Art. 537 – O juiz julgará os embargos em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.

Art. 538 – Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Os embargos de declaração serão interpostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão impugnável.

Apresentada a petição de embargos, o cartório deverá certificar a tempestividade, proceder à juntada e fazer conclusão ao juiz.

Decididos os embargos, o cartório deve, quando registrar a sentença, observar o mesmo número da decisão embargada, acrescido da letra “A”, averbando no verso da sentença impugnada.

Art. 197, I, 9, do CNCGJ

209 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, p. 542.

393

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Art. 197 - Nos cartórios são de uso obrigatório os seguintes livros:I - Área Cível:9 - Registro de Sentença – destinado ao registro de todas as sentenças,

observada a ordem cronológica. Formado por folhas soltas, datilografadas, impressas ou por fotocópias (não autenticadas), conterá numeração renovável anualmente, até o limite de duzentas folhas, devendo o registro iniciado ser encerrado no mesmo livro, ainda que ultrapasse o limite antes referido. As decisões proferidas em Embargos de Declaração receberão o mesmo número do registro da sentença a que se referem, acrescido da letra "A", e devem ser objeto de averbação no verso da sentença já registrada.

CERTIDÕES

Certifico que os embargos declaratórios são tempestivos, posto que o prazo teve início em ......./......./...... e término em ......./......./......, tendo sido ajuizados em ......./......./...... .Local e data

..................................................Escrivão

Certifico que os embargos declaratórios são intempestivos, posto que o prazo teve início em ......./......./...... e término em ......./......./......, tendo sido ajuizados em ......./......./...... .Local e data

..................................................Escrivão

4.4 - AGRAVO

CONCEITO

Agravo: “É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias (art. 522), ou seja, contra os atos pelos quais ‘o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente’ (art. 162, § 2º)”.210

Art. 522 do CPC

Art. 522 – Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, retido nos autos ou por instrumento.

Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

“Sob o nome de agravo de instrumento, a redação primitiva do Código de Processo Civil indicava o meio impugnativo das decisões interlocutórias, prevendo que, a requerimento da parte, o instrumento pudesse não ser formalizado e que o recurso ficasse retido nos autos, para futura apreciação junto

210 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, p. 526.

394

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com a eventual apelação relativa à sentença da causa. Assim, estranhamente, o agravo retido era regulado como espécie de agravo de instrumento.

Com a Lei n. 9.139, de 30/11/95, o recurso em questão passou a denominar-se simplesmente agravo, que admite o processamento sob a forma de retido ou de instrumento.” 211

4.4.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONCEITO

Agravo de instrumento: “Adotada a modalidade de agravo por instrumento, o recurso será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada. O instrumento será um processado à parte formado com as razões e contra-razões dos litigantes e com as cópias das peças necessárias à compreensão e julgamento da impugnação”. 212

Arts. 524 a 528 do CPC

Art. 524 – O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

I – a exposição do fato e do direito;II – as razões do pedido de reforma da decisão;III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

Art. 525 – A petição de agravo de instrumento será instruída:I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da

respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.§ 1º – Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas

custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

§ 2º – No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

Art. 526 – O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único – O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

Art. 527 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;II – poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo

quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;

211 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, p. 526.212 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, p. 529/530.

395

Page 396: civel manual.doc

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de dez dias;

V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial;

VI – ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de dez dias.

Parágrafo único – Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525.

Art. 528 – Em prazo não superior a trinta dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.

O agravo de instrumento será interposto diretamente no tribunal para julgamento, se o juiz houver mantido a decisão.

Vindo pedido de informações do tribunal, será feita conclusão ao juiz. Após, as informações serão encaminhadas ao órgão recursal, ficando

cópia dentro do processo, dando-se seguimento normal, caso o juiz não tenha reformado a decisão agravada.

Havendo reforma, remeter-se-á ofício assinado pelo juiz comunicando ao Tribunal de Justiça. Após, a parte será intimada sobre a reforma.

Art. 529 do CPC

Art. 529 – Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

Caso o tribunal converta o agravo de instrumento em agravo retido, devolvendo os autos, estes serão apensados aos principais.

CERTIDÃO

Certifico que, em ....../....../......, o ( ) autor ( ) réu, interpôs agravo de instrumento da decisão de fls. ............ .Local e data

..................................................Escrivão

4.4.2 AGRAVO RETIDO

396

Page 397: civel manual.doc

CONCEITO

Agravo retido nos autos: “Diz-se retido o agravo quando a parte ao invés de se dirigir diretamente ao tribunal para provocar o imediato julgamento do recurso, volta-se para o juiz da causa, autor do decisório impugnado, e apresenta o recurso, pedindo que permaneça no bojo dos autos, para que dele o tribunal conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação (art. 523).”213

Arts. 523 e 527, II, do CPC

Art. 523 – Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 1º – Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.

§ 2º – Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de dez dias, o juiz poderá reformar sua decisão.

§ 3º – Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.

§ 4º – Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Art. 527 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

II – poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;

O cartório deverá certificar a ocorrência da interposição do agravo retido nos autos, inclusive afixando na capa do processo, na parte superior direita, etiqueta adesiva com os dizeres AGRAVO RETIDO FLS.__.

Interposto o agravo retido, o cartório deverá certificar a tempestividade.Sendo intempestivo, os autos serão conclusos ao juiz.Estando no prazo, o agravado será intimado para manifestar-se no

prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão conclusos ao juiz, que poderá reformar sua decisão.

CERTIDÕES

Certifico que o agravo retido de

213 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. I, p. 527.

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Page 398: civel manual.doc

fls. .......... é intempestivo posto que o prazo teve início em ......./......./...... e término em ......./......./......, tendo sido ajuizado em ......./......./...... .Local e data

..................................................Escrivão

CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO

Certifico que o gravo retido de fls. .......... é tempestivo posto que o prazo teve início em ......./......./...... e término em ......./......./......, tendo sido ajuizado em ......./......./...... .Fica intimado o agravado, para manifestar-se sobre o agravo retido de fls. .......... , no prazo de 10 (dez) dias. Local e data

..................................................Escrivão

ETIQUETA

Agravo Retido fls. __

398

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DISPOSIÇÕES FINAIS

1 - O cartório deve ter disponível para consulta, no mínimo, um exemplar dos seguintes diplomas:

a) Constituição Federal (CF); b) Código Civil (CC); c) Código de Processo Civil (CPC);d) Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ);e) Código de Divisão e Organização Judiciárias (CDOJSC);f) Regimento de Custas e Emolumentos (RCE).

2 - O cartório deve afixar no início do processo a ficha de conferência de acordo com os modelos anexos (vide item 3 dos anexos deste manual).

3 - O cartório deve adequar-se aos novos procedimentos instituídos por este manual no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do final do treinamento que será proporcionado pelo Tribunal de Justiça.

399

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ANEXOS

400

Page 401: civel manual.doc

1. ADMINISTRAÇÃO CARTORÁRIA

Os cartórios cíveis devem ser organizados de acordo com diretrizes que resultem em maior funcionalidade e oficiosidade.

1.1 LEIAUTE DO CARTÓRIO CÍVEL

401

TJA ESTAGIÁRIO/

BOLSISTA

ESCRIVÃO

ESTAGIÁRIO/

BOLSISTA

TJATJA

TJA

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1.2 ATRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DO CARTÓRIO CÍVEL

1.2.1 ESCRIVÃO JUDICIAL

Distribuição de processos (urgentes = audiências, liminares, etc.);

Indicação da movimentação/localização física dos processos;

Acompanhar a movimentação do SAJ (art. 202, § 1º, do CNCGJ);

Conferir e assinar os expedientes emitidos (art. 189 do CNCGJ);

Conferir e assinar os atos ordinatórios realizados por

estagiários/bolsistas (art. 185 do CNCGJ);

Realizar a movimentação da conta-única;

Verificar o cumprimento dos prazos em geral (carga de processo,

mandados, AR, relações, etc.);

Distribuir níveis de acesso dos funcionários ao SAJ/PG;

Acompanhar as publicações no diário da justiça;

Participar do plantão judiciário, quando designado (art. 32 CNCGJ);

Exercer as demais atribuições previstas no Anexo I da Resolução n.

02/98-GP pertinentes ao Cartório Cível;

Delegação de quaisquer dessas atribuições aos serventuários, sob

sua supervisão;

Coordenar todas as atividades cartorárias.

Obs: vide item 1.1 da parte geral deste Manual

1.2.2 TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR

Atendimento aos clientes do Poder Judiciário (rodízio diário ou

semanal);

Recebimento das petições intermediárias, processos, ARs e

mandados;

Efetuar cargas;

Preparação das audiências;

Registro de sentença;

Certificação de prazo;

Arquivamento de processos;

402

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Cumprimento de despachos judiciais;

Elaborar relação de intimação dos advogados;

Digitação das audiências;

Conferir ou realizar a juntada de petições e documentos nos

processos;

Participar do plantão judiciário, quando designado (art. 32 do

CNCGJ);

Exercer as demais atribuições previstas no Anexo II da Resolução n.

02/98-GP pertinentes ao Cartório Cível;

Exercer as demais atribuições determinadas pelo juiz ou escrivão.

Obs: vide item 1.2 da parte geral deste Manual

1.2.3 ESTAGIÁRIOS / BOLSISTAS / VOLUNTÁRIOS

Atendimento aos clientes do Poder Judiciário;

Recebimento de petições intermediárias, processos, mandados e

ARs;

Efetuar cargas;

Fazer juntada e numeração de folhas de mandados, petições e ARs;

Localização física dos processos;

Digitação de audiências;

Verificação da numeração das folhas antes da remessa do processo

para a Instância superior;

Buscar processos no Arquivo;

Exercer as demais atribuições determinadas pelo juiz ou escrivão.

1.3 LEIAUTE DOS ESCANINHOS DO CARTÓRIO CÍVEL

403

Page 404: civel manual.doc

O cartório deverá conferir, mensalmente, por amostragem, se a localização física dos processos no SAJ/PG corresponde ao escaninho em que estes estão acondicionados.

O leiaute dos escaninhos do cartório deve ser flexibililzado na medida da realidade e necessidade do cartório, entretanto, utilizando-se das seguintes regras:

Estante 01 – Agentes Internos (juiz, promotor, escrivão, TJA, oficial de justiça, contador, distribuidor, etc.)

Escaninhos Obrigatórios:

Código Descrição14 Cumprir despacho17 Entregar Mandado18 Expedir Correspondência19 Expedir Edital20 Expedir Formal de Partilha21 Expedir Mandado22 Expedir Precatória23 Mesa 0126 Mesa 0227 Mesa 0328 Mesa 0429 Mesa 0530 Mesa Escrivão90 *Mesa 0691 *Mesa 0792 *Mesa 0893 *Mesa 0994 *Mesa 1033 Petições Iniciais67 Registro de Sentença88 *Escaninho do Juiz – Assinaturas200 Escaninho do Contador203 Escaninho do Juiz (Urgentes, Iniciais, Despachos e Sentença)204 Escaninho do Promotor205 Escaninho da Distribuição216 Escaninho do Serviço Social220 Escaninho de Fotocópias400 Recebido do Contador403 Recebido do Juiz404 Recebido do Promotor405 Recebido da Distribuição416 Recebido do Serviço Social420 Recebido da Seção de Fotocópias

Estante 02 – Agentes Externos (advogados, procuradores públicos, peritos, partes, etc.)

404

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Escaninhos Obrigatórios:

Código Descrição34/64 Prazos 1 a 31 (agrupados conforme a necessidade)

206 Escaninho do Advogado (intimação pessoal em cartório)208 Escaninho da Fazenda Pública (União, Estado e

Municípios)215 Escaninho do Perito222 Escaninho do Porteiro/Leiloeiro223 Escaninho Comissário/Síndico408 Recebido da Fazenda Pública (União, Estado e Municípios)415 Recebido do Perito422 Recebido do Leiloeiro423 Recebido do Comissário/Síndico

Estante 03 Escaninhos Obrigatórios

Código Descrição1 Aguardando2 Aguardando AR3 Aguardando Audiência (reunir processos p/ mês da audiência)4 Aguardando Carta Precatória5 Aguardando Leilão ou Praça6 Aguardando Mandado7 Aguardando Petição8 Aguardando Prisão9 Aguardando Publicação Edital10 Arquivar11 Carta Precatória66 Processo Suspenso77 *Aguardando/Pagamento/Precatório78 *Aguardando/Confecção Relação Publicação79 *Aguardando/Publicação Relação80 *Aguardando/Exame de DNA

* locais físicos que serão intriduzidos na versão 3.0 do SAJ/PG, mas que já devem ser implementados visando a adequação quando da atualização do sistema.

Dica: A relação para publicação ou aguardando publicação de relação, em casos de varas com mais de um cartório, utilizar a localização/código 78 ou 19 e como complemento a numeração do escaninho (Ex. 1, 2, 3).

405

Page 406: civel manual.doc

1.3.1 MODELO DE LEIAUTE DOS ESCANINHOS DO CARTÓRIO CÍVEL

Cumprir DespachoDígitos 0 e 1

Cumprir DespachoDígitos 2 e 3

Cumprir DespachoDígitos 4 e 5

Cumprir DespachoDígitos 6 e 7

Cumprir DespachoDígitos 8 e 9

CumprirPrecatórias

CumprirPrecatórias

* Aguard/Confecção RelaçãoDígito 0

* Aguard/Confecção RelaçãoDígito1

* Aguard/Confecção RelaçãoDígito 2

* Aguard/Confecção RelaçãoDígito 3 e 4

* Aguard/Confecção RelaçãoDígito 5 e 6

* Aguard/Confecção RelaçãoDígito 7 e 8

* Aguard/Confecção RelaçãoDígito 9

Relação 01/03Dígitos 0 a 9

Relação 02/03 Relação 02/03Dígitos 0 a 4 Dígitos 5 a 9

Relação 03/03Dígitos 0 a 9

Relação 04/03 Relação 04/03Dígitos 0 a 4 Dígitos 5 a 9

Relação 05/03Dígitos 0 a 9

Relação 06/03 Relação 06/03Dígitos 0 a 4 Dígitos 5 a 9

Relação 07/03Dígitos 0 a 9

Relação 08/03 Relação 08/03Dígitos 1 a 3 Dígitos 4 e 5

Relação 08/03 Dígitos 6 a 9

Relação 09/03 Relação 09/03Dígitos 0 a 4 Dígitos 5 a 9

Relação 10/03 Relação 10/03Dígitos 0 a 4 Dígitos 5 a 9

Relação 11/03 Relação 11/03Dígitos 0 a 4 Dígitos 5 a 9

Relação 12/03 Dígitos 0 a 4

Relação 12/03 Dígitos 5 a 9

Relação 13/03 Relação 13/03Dígitos 0 a 4 Dígitos 5 a 9

Relação 14/03 Dígitos 0 a 4

Relação 14/03 Relação 15/03Dígitos 5 a 9 Dígitos 0 a 2

Relação 15/03 Relação 15/03Dígitos 3 a 5 Dígitos 6 a 9

Relação 16/03 Dígitos 0 a 9

Relação 17/03 Relação 17/03Dígitos 0 a 4 Dígitos 5 a 9

Pastas

* locais físicos implementados no SAJ versão 3.0

Provas Provas de de Processos Processos

Page 407: civel manual.doc

Aguardando carta precatóriaDígitos 0 a 4

Aguardando carta precatóriaDígitos 5 a 9

Suspensosdígitos 0 a 4 dígitos 5 a 9

Aguardando publicação de edital

Aguardando praça/leilão

Prazo Prazo Dias 1 a 5 Dias 6 a 10

Prazo Prazo Dias 11 a 15 Dias 16 a 20

Prazo Prazo Dias 21 a 25 Dias 26 a 30

Prazo Dia 31

Carta Precatória

Aguardando “AR” Aguardando “AR”Dígito 0 dígito 1

Aguardando “AR” Aguardando “AR”dígitos 2 e 3 dígitos 4 e 5

Aguardando “AR” Aguardando “AR”dígitos 6 e 7 dígitos 8 e 9

Aguardando mandadoDígitos 0 a 4

Aguardando mandadoDígitos 5 a 9

Escaninho do Escaninho do TJSC Promotor

Escaninho do Escaninho da Contador Distribuição

Aguardando Aguardando audiência audiência (mês atual) (meses vindouros)

Aguardando audiência (elaborar relação) 1 Aguardando petição

Escaninho do JuizConclusos para despachos / decisões

Escaninho do JuizConclusos para sentença

Escaninho do JuizConclusos para assinatura

Escaninho do Juiz Iniciais

Escaninho do Juiz Urgentes

Obs¹ - O escaninho “Aguardando audiência / elaborar relação” tem como finalidade a localização dos processos de audiência para confecção da relação/edital de intimação dos advogados acerca do despacho saneador e da data da audiência, posto que, num primeiro momento, intimam-se as partes por ofício ou por mandado.

Material Material de de Expediente Expediente

Processos Processos para para Arquivar Arquivar Administrativamente Definitivamente

Escaninho do Leiloeiro

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1.4 ANDAMENTO DAS ATIVIDADES CARTORÁRIAS

1.4.1 PETIÇÕES INICIAIS

409

INICIAIS

DISTRIBUIÇÃO

CARTÓRIO

Conferência do relatório de cargas, recebimento da carga noSAJ, colocação de colchetes, numeração de folhas e colcação

de ficha de conferênia, por TJA ou estagiário.A seguir, um TJA, em sistema de rodízio diário, procederá

também, aos seguintes atos:

Verificação da idade do autor, segundo a Lei nº10.741/2003, com identificação; caso requerido

pela parte, com a etiqueta "Preferencial"

Demaisprocessos:

Movimentação020.20 e

localização cód.203, complemento

"iniciais", comexceção dos

pedidos liminares,que serão

encaminhadosimediatamente aomagistrado, combilhete afixado nacapa dos autos

indicando talsituação

Conferências específicasdescritas no manual econfecção de certidão

Arrolamentosumário:

Em caso dependência,

movimentação025.99 comdigitação de

complemento elocalização cód. 19.Estando em ordem

o feito,movimentação

020.20 elocalização cód.

203, complemento"iniciais"

Alvará:Movimenta-

ção 020.21 elocalização

cód. 204, paravista ao MP

Exceção deIncompetência,

Impugnação ao valorda causa e

impugnção àassitência judiciária:Tempestiva - certidão

e lançamento damovimentação 025.99

com digitação decomplemento e

localização cód. 19.Intempestiva - certidão

e lançamento damovimentação 020.20e localização cód. 203,complemento "iniciais"

Notificação:Movimenta-

ção 020.11 elocalização

cód. 14, paraexpedição de

mandado

Em caso de processos"dependentes", devido

apensamento com anotação do atono processo e no SAJ/PG

Precatórias:a) Quando o ato depender de

formalidade específica,movimentação 020.20 e

localização cód. 203.b) Quando faltar algum

documento, pertencer a outracomarca ou tratar de anotação,

averbação, registro ou meracomunicação de ato

processual, movimentação025.99 com digitação de

complemento e localizaçãocód. 19.

Reconvenção:Tempestiva -

certidão elançamento damovimentação

025.99 com digitaçãode complemento e

localização cód. 19.Intempestiva -

certidão elançamento damovimentação

020.20 e localizaçãocód. 203.

Page 409: civel manual.doc

1.4.2 PETIÇÕES INTERMEDIÁRIAS

410

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1.4.3 MANDADOS

411

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1.4.4 AVISO DE RECEBIMENTO

412

Page 412: civel manual.doc

1.4.5 AUTOS VINDOS DO GABINETE DO JUIZ

413

Page 413: civel manual.doc

continuação

414

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1.4.6 ARQUIVAMENTO

415

Page 415: civel manual.doc

1.5 TABELA DE MOVIMENTAÇÕES DE SENTENÇA

Com Mérito em Gabinete - Art. 269, I,II e IV do CPC:

CódigoMovimentação

( 027.12 ) Sentença de Mérito Gabinete ( Art. 269, I, II e IV do CPC ) Obs: Sentenças Julgadas Procedentes ou Improcedentes

Com Mérito em Gabinete - Art. 269, III e V do CPC:

CódigoMovimentação

( 027.14 ) Sentença de Mérito Gabinete ( Art. 269, III e V do CPC Obs: Sentenças de Homologação de Acordo

Sem Mérito:

CódigoMovimentação

( 027.26 ) Sentença Sem Mérito Gabinete ( Art. 267 do CPC ) Obs: Sentenças de Indeferimento de Exordial, Incompetência ou Extinção

Execuções – Art. 794 do CPC:

CódigoMovimentação

( 027.16 ) Sentença em Execução em Audiência ( Art.794 do CPC )( 027.17 ) Sentença em Execução em Gabinete ( Art.794 do CPC ) Obs: Sentenças em Ações de Execuções

Com Mérito Geral em Audiência:

CódigoMovimentação

( 027.11 ) Sentença de Mérito em Audiência ( Art.269, I, II E IV do CPC )( 027.13 ) Sentença de Mérito em Audiência ( Art.269, III e V do CPC ) Obs: Sentenças Proferidas em Audiência

Sem Mérito Geral em Audiência:

CódigoMovimentação

( 027.25 ) Sentença Sem Mérito em Audiência ( Art.267 do CPC ) Obs: Sentença Proferida em Audiência

416

Page 416: civel manual.doc

1.6 RODÍZIO DOS SERVENTUÁRIOS

1.6.1 RODÍZIO DIÁRIO

Para cada dia da semana, o escrivão designará um técnico judiciário auxiliar ou estagiário para atendimento no balcão, conforme escala afixada no cartório. Nesse dia, será responsável pela conferência de relatórios e recebimento de petições intermediárias, processos, ARs e mandados, bem como, quando necessário, efetuará as remessas de processos ao Tribunal de Justiça, à Contadoria, ao Ministério Público e à Distribuição, e a devolução de carta precatória à origem.

1.6.2 RODÍZIO SEMANAL

A cada semana, um técnico judiciário auxiliar ficará responsável pela confecção de relação/edital para intimação dos advogados. Neste mesmo sistema, quando necessário, efetuará o arquivamento dos processos.

1.6.3 RODÍZIO SEQÜENCIAL

Utilizado na chegada ao cartório de processos despachados pelo magistrado que exijam cumprimento imediato. Neste caso, seguindo escala, controlada pelo escrivão, cada técnico judiciário auxiliar receberá, em seqüência, um processo para o devido cumprimento.

417

Page 417: civel manual.doc

1.6.4 TABELA DE RODÍZIO : CUMPRIMENTO URGENTE / AUDIÊNCIA

Técnicos 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15

A

B

C

D

E

Técnicos 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15

A

B

C

D

E

Técnicos 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15

A

B

C

D

E

Técnicos 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15

A

B

C

D

E

2. PRINCIPAIS EXPEDIENTES – DOCUMENTOS ESSENCIAIS

418

Page 418: civel manual.doc

O cartório deverá juntar aos autos cópia de todos os expedientes emitidos durante o processo.

Tratando-se dos expedientes listados a seguir, deverão acompanhá-los, obrigatoriamente, os documentos relacionados.

2.1 CARTA DE ADJUDICAÇÃO/ARREMATAÇÃO

- descrição do imóvel (constante do título ou, à sua falta, da avaliação);

- prova de quitação dos impostos (da transferência – ITBI);- auto de adjudicação/arrematação;- título executivo;- decisão judicial.

2.2 CARTA DE REMIÇÃO

- sentença;- autuação;- título executivo;- auto de penhora;- avaliação;- quitação dos impostos.

2.3 CARTA PRECATÓRIA

a) Citatória:

- petição inicial;- despacho judicial; - instrumento do mandato conferido ao advogado.

b) Inquiritória:

- petição inicial;- procurações das partes;- resposta do réu;- despacho judicial;- eventual rol de testemunha (caso não constante da inicial e

contestação)

2.4 CARTA DE SENTENÇA

- autuação;- petição inicial e procuração das partes;- contestação;- sentença exeqüenda;

419

Page 419: civel manual.doc

- despacho judicial de recebimento do recurso;- havendo habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.

2.5 PRECATÓRIO

- sentença condenatória e acórdão que a tiver confirmado, total ou parcialmente;

- conta de liquidação; - sentença que julgou a conta de liquidação e acórdão a respeito, se

houver; - procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no

caso de pedido de pagamento e procurador;- certidão de transito em julgado da sentença da liquidação, ou ato

correspondente; - certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos; - certidão de decurso do prazo legal sem que tenham sido opostos

embargos, ou de que estes foram rejeitados; - certidão do parecer do representante da Fazenda Pública a respeito

das custas acrescidas, posteriores à liquidação.

2.6 MANDADO DE REGISTRO DE USUCAPIÃO

- sentença;- certidão de trânsito em julgado;- petição inicial;- memorial descritivo;- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;- planta do imóvel;- certidão da matrícula no Registro de Imóveis;- prova de quitação dos impostos (se houver);- GRJ das custas finais (se houver).

2.7 MANDADO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL – SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

- certidão de casamento;- sentença;- certidão de trânsito em julgado.

2.8 MANDADO DE REGISTRO CIVIL – RETIFICAÇÃO, ADOÇÃO, INVESTIGAÇÃO E DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE

- certidão de nascimento;- sentença;- certidão de trânsito em julgado.

420

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2.9 MANDADO DE CITAÇÃO – AÇÕES DE CONHECIMENTO, CAUTELARES, EXECUÇÕES

- petição inicial;- despacho judicial inicial.

2.10 MANDADO DE CITAÇÃO EM USUCAPIÃO

- petição inicial;- planta do imóvel;- memorial descritivo;- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;- Despacho judicial inicial;- certidão da matrícula no Registro de Imóveis;

2.11 OFÍCIO PARA FAZENDA PÚBLICA EM USUCAPIÃO

- petição inicial;- planta do imóvel;- memorial descritivo;- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;- certidão da matrícula no Registro de Imóveis;

2.12 FORMAL DE PARTILHA

- petição inicial;- termo de compromisso de inventariante (se houver);- termo de cessão ou renúncia da herança;- certidões negativas de impostos (Municipal, Estadual e Federal);- prova de quitação dos impostos (ITCMD, e ITBI se houver cessão

onerosa);- certidão da matrícula no Registro de Imóveis;- certidão de óbito;- certidão de casamento do autor da herança;- certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros;- plano de partilha;- CPF dos herdeiros, meeiro, autor da herança;- avaliação (se houver);- sentença;- certidão de trânsito em julgado;- GRJ das custas finais.

421

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3. RESUMO

Obs: neste resumo será indicada apenas o ato ordinatório que impulsiona o processo, correspondente à terceira parte do modelo preferencial de certidão de ato ordinatório sugerido no item 1.14 da parte geral deste manual, devendo o cartório consultar os modelos disponibilizados ao longo do manual, nos itens correspondentes, antes de expedir as certidões de atos ordinatórios.

3.1 CONTESTAÇÃO

Intempestiva – Juntar, certificar e fazer conclusão ao juiz.

Tempestiva, sem preliminares ou documentos – Juntar, certificar e fazer conclusão ao juiz.

Tempestiva, com preliminares ou documentos – Juntar e fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação de fls., no prazo de 10 (dez) dias.”

Com manifestação

Decorrido o prazo Fazer conclusão ao

juiz

Sem manifestação Certificar

3.2 RECONVENÇÃO

Intempestiva – Juntar, certificar e fazer conclusão ao juiz.

Tempestiva – Juntar e fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o autor/reconvindo, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.”

3.3 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Intempestiva – Certificar e fazer conclusão ao juiz.

Tempestiva – Autuar em apenso e fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o excepto para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.”

Rejeitada a exceção – Transitada em julgado a decisão, após o recolhimento das custas finais, colocar etiqueta de “BAIXADO” e proceder à baixa no SAJ/PG.

Acolhida a exceção – Remeter ao juízo competente, procedendo à baixa dos processos no SAJ/PG.

422

Com a manifestação – Fazer conclusão ao juiz

Page 422: civel manual.doc

3.4 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO

Rejeitada a exceção pelo juiz ou pelo tribunal – Transitada em julgado a decisão, após o recolhimento das custas finais, colocar etiqueta de “BAIXADO” e proceder à baixa no SAJ/PG..

Acolhida a exceção pelo Juiz ou pelo tribunal - Transitada em julgado a decisão, colocar etiqueta de “BAIXADO” e proceder à baixa no SAJ/PG, encaminhando os autos ao substituto legal.

3.5 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Intempestiva – Certificar e fazer conclusão ao juiz.

Tempestiva – Autuar em apenso e fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o autor/impugnado para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.”

Com ou sem manifestação – Fazer conclusão ao juiz:

Rejeitada a impugnação – Transitada em julgado a decisão, após o recolhimento das custas finais, colocar etiqueta de “BAIXADO” e proceder à baixa no SAJ/PG.

Acolhida a impugnação – Retificar no SAJ/PG e na etiqueta processual, o valor atribuído à causa, certificando nos autos principais. A seguir:

Nos autos principais – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o autor/impugnado para recolher a diferença das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias.”

Não recolhida a diferença – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o autor/impugnado pessoalmente para recolher a diferença das custas iniciais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.”

Em caso de inércia – Fazer conclusão ao juiz.

Recolhida a diferença – Prosseguimento do feito.

3.6 SUSPENSÃO DO PROCESSO

Concedida e decorrido o prazo – Certificar e fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.”

423

Autuar em apenso e fazer a conclusão

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Sem manifestação – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o autor pessoalmente para dar andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.”Obs.: Independe de despacho a concessão de suspensão do feito requerida conjuntamente pelas partes, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses. Após o prazo, intimar as partes.

3.7 DILIGÊNCIA NEGATIVA

Diligência do Ministério Público – Abrir vista ao promotor de justiça – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o Promotor de Justiça da certidão de fls.”

Mandado cumprido parcialmente ou não cumprido – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o ( ) autor ( ) réu para manifeste-se sobre a certidão de fls., no prazo de 5 (cinco) dias.”

Fornecido novo endereço – Providenciar a reiteração da diligência.

Frustrada a segunda tentativa – Fazer conclusão ao juiz.

3.8 TESTEMUNHAS

Não havendo qualificação que possibilite a localização – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o advogado do ( ) autor ( ) réu, para complementar o endereço indicado.”

Substituição – Providenciar a intimação.

Intimação das testemunhas – 1º por AR simples; 2º por mandado.

Testemunha funcionário público ou militar – Requisitar sua presença ao chefe da repartição ou ao comando.

Parte se compromete a trazer testemunhas – Não se fará mandado para comparecimento.

3.9 ALVARÁS

Autuar e abrir vista ao promotor de justiça – Fazer certidão de ato ordinatório: : “Fica intimado o Promotor de Justiça.”

Diligências requeridas pelo promotor – Fazer conclusão ao juiz.

Deferidas as diligências – Serão providenciadas pelas partes.

Cumpridas as diligências – Abrir vista ao promotor de justiça – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o Promotor de Justiça.”

Se requerida complementação pelo promotor de justiça – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o ( ) autor ( ) réu, para complementar as diligências requeridas pelo Promotor de Justiça.”

3.10 INVENTÁRIO COMUM

424

Page 424: civel manual.doc

Autuados e conferidos – Certificar e fazer conclusão ao juiz.

Tomado por termo o compromisso de inventariante e prestadas as primeiras declarações, verificar os documentos – Títulos dos herdeiros; procurações; comprovantes de propriedade; certidões negativas das Fazendas.

Na falta de algum dos itens mencionados – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o inventariante, para juntar o(s) seguinte(s) documento(s): .............................................., no prazo de 10 (dez) dias.”

Não cumprido – Fazer conclusão ao juiz.

Após as primeiras declarações – Fazer a citação de todos os interessados.

Obs.: A citação será dispensável quando comparecerem espontaneamente aos autos, representados por advogados, declarando estarem cientes das primeiras declarações.

Última citação consumada – Fazer certidão de ato ordinatório: “Ficam intimados os interessados, para manifestarem-se sobre as declarações do inventariante, no prazo comum de 10 (dez) dias.”

Estando em ordem o processo – Fazer conclusão ao juiz.

3.10.1 AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS INVENTARIADOS

Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o inventariante, para manifestar-se sobre a avaliação, no prazo comum de 10 (dez) dias.”

Havendo incapaz – Intimar também o promotor de justiça – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o Promotor de Justiça.”

Havendo concordância com a avaliação – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o inventariante, para apresentar as últimas declarações, acompanhadas do plano de partilha e comprovantes de recolhimento dos impostos inter vivos e causa mortis, no prazo de 10 (dez) dias.”

Se for o caso, abrir vista ao promotor de justiça – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o Promotor de Justiça.”

3.10.2 RENÚNCIA

Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o herdeiro ....................... para comparecer em cartório, a fim de assinar o termo de renúncia”, salvo se houver sido instrumentado por escritura pública.

Após, fazer conclusão ao juiz.

Homologada a partilha ou adjudicação – Após o trânsito em julgado, remeter as autos à contadoria, para cálculo das custas finais.

425

Page 425: civel manual.doc

Calculadas as custas – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o inventariante para efetuar o recolhimento das custas finais, bem como das custas atinentes ao formal de partilha, no prazo de 5 (cinco) dias.”

Recolhidas as custas – Providenciar o formal de partilha e fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o inventariante para comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada do formal de partilha.”

3.11 ARROLAMENTO SUMÁRIO

Obs.: Independe de termo.

O inventariante deverá apresentar, com a inicial - comprovante de propriedade do bem; certidão da qualidade de herdeiro; plano de partilha amigável; prova da quitação dos tributos.

Não apresentados tais documentos – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o inventariante para providenciar os seguintes documentos: ...................................., no prazo de 10 (dez) dias.”

Se o inventariante requerer prazo superior a 06 (seis) meses para juntada de documentos – Fazer conclusão ao juiz.

Fluído o prazo sem cumprimento e sem manifestação – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o inventariante para providenciar os seguintes documentos: .............................., no prazo de 10 (dez) dias.”

Não havendo manifestação – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado pessoalmente o inventariante para providenciando os seguintes documentos: ...................................., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.”

Com manifestação – Fazer conclusão ao juiz.

Sem manifestação – Certificar e fazer conclusão ao juiz.

Homologada a partilha ou adjudicação - Após o trânsito em julgado, remeter os autos à contadoria para cálculo das custas finais.

Após – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o inventariante para efetuar o recolhimento das custas finais, bem como das custas atinentes ao formal de partilha, no prazo de 5 (cinco) dias.”

Recolhidas as custas – Providenciar o formal de partilha e fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o inventariante para comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada do formal de partilha.”

Obs.1: Tanto no inventário como no arrolamento sumário, os pedidos de alvarás para atos antecipados (venda de bens, saque de valores, recebimento de valores, etc.) somente serão apreciados após prestadas as primeiras declarações e o feito instruído com todos os documentos exigidos em lei. Obs. 2: Processo sem manifestação do inventariante por mais de 01 (um) mês – certificar e abrir vista ao Ministério Público, se for o caso. Após, conclusos.

426

Decorrido o prazo

Page 426: civel manual.doc

3.12 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Verificar ao requisitos, certificar e fazer conclusão ao juiz.

Determinada a citação – Expedir mandado executivo.

Se o oficial de justiça não encontrar o executado – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls., no prazo de 5 (cinco) dias.”

Se o exeqüente indicar outro endereço – Expedir novo mandado.

3.12.1 ARRESTO DE BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADO

Executado não localizado – o oficial de Justiça deverá arrestar bens.

Arrestados os bens – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre o arresto de fl. e para providenciar a citação por edital, no prazo de 10 (dez) dias.’’

Deferida a citação por edital, providenciar sua expedição, com prazo de 30 (trinta) dias.

Transcorrido o prazo – certificar e, após, nomear como curador um advogado residente na comarca. – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o Dr. ................................ para manifestar-se no feito.”

Com ou sem manifestação – certificar a conversão do arresto em penhora e fazer conclusos.

Após – Fazer conclusão ao juiz.

3.12.2 PAGAMENTO PELO EXECUTADO

Manifestando o executado interesse em resgatar a dívida (após a citação e antes da arrematação ou adjudicação) – Fazer remessa à contadoria para cálculo da dívida.

Realizado o depósito – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 10 (dez) dias.”

Se concordar – Fazer conclusão ao juiz.

Se requerer complementação – Fazer remessa à contadoria para complementação do cálculo da dívida.

427

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Apurada a diferença – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o executado para pagamento da diferença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução.”

Efetuado o pagamento da diferença – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre o pagamento da diferença efetuado, no prazo de 10 (dez) dias.”

Aceito o pagamento – Fazer conclusão ao juiz.

3.12.4 NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA

Se o executado não pagar, mas nomear bens à penhora – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre a nomeação de bens à penhora de fls., no prazo de 5 (cinco) dias.”

Apresentada impugnação à nomeação pelo exeqüente – Fazer conclusão ao juiz.

Concordando o exeqüente com os bens oferecidos à penhora, ou rejeitada a impugnação – Reduzir a termo a nomeação.

Após – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o executado para comparecer em cartório, a fim de assinar o termo de nomeação de bens à penhora, ciente de que desta fluirá o prazo de 10 (dez) dias para interposição de embargos.”

Obs.: Quando recair a penhora sobre bens imóveis, sendo casado o executado, é indispensável a intimação do seu cônjuge.

3.12.5 PENHORA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA

Obs. 1 – Não havendo motivo que desaconselhe, o próprio executado será nomeado depositário.

Em caso de recusa do executado em aceitar o depósito – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o exeqüente, para aceitar o encargo de depositário ou nomear pessoa responsável para tanto, sob pena de suspensão e arquivamento da execução.”

Formalizada a penhora e intimado o executado pelo oficial de justiça – prazo de 10 (dez) dias para apresentar embargos à execução.

Obs. 2 – O cartório verificará se houve nomeação de depositário e se o executado, bem como o cônjuge, foram intimados da penhora e do prazo de embargos. Faltando algum requisito, não tendo o oficial de justiça declarado o motivo de ausência, devolver o mandado para complementação.

Obs. 3 – Havendo solicitação do exeqüente, expedir certidão para registro da penhora, certificando nos autos.

3.12.6 PENHORA DE BEM IMÓVEL INDICADO PELO EXEQÜENTE

428

Page 428: civel manual.doc

Devolvido o mandado pelo oficial de justiça sem penhora, certificar se houve nomeação de bens pelo executado ou indicação pelo exeqüente de bem imóvel acompanhado de certidão da respectiva matrícula.

Indicado sem prova de propriedade – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o exeqüente, para juntar comprovante de propriedade do imóvel indicado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias.”

Estando em ordem a indicação – lavrar o termo de penhora, intimando o executado, na pessoa de seu advogado, advertindo de que será constituído depositário judicial. Não havendo advogado do executado, intimá-lo pessoalmente.

3.12.7 AVALIAÇÃO

Avaliados os bens – Fazer certidão de ato ordinatório: “Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre a avaliação de fls., no prazo de 5 (cinco) dias .”

Silenciando ou concordando com a avaliação – O escrivão designará data e horário para realização da praça/leilão.

Passados mais de 90 (noventa) dias da avaliação – Remeter os autos à contadoria, com o fim de atualização do cálculo, para realização de praça/leilão.

3.12.8 REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA PENHORA

Havendo impugnação por excesso de penhora – Fazer conclusão ao juiz.

No caso de pedido de reforço de penhora sem indicação de bens penhoráveis – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o exeqüente, para indicar bens penhoráveis, com prova de propriedade.”

Vindo a indicação – Fazer conclusão ao juiz.

Acolhido o pedido – Expedir mandado de reforço de penhora.

Após – Seguir os passos da avaliação.

Rejeitada a impugnação por excesso de penhora ou pedido de reforço – O escrivão designará data e horário para realização da praça/leilão.

3.12.9 DESIGNAÇÃO DE DATA PARA PRAÇA/LEILÃO

Após a avaliação dos bens e estando em ordem a penhora, verificar:

Certidão de ônus reais do imóvel;

Certidão dos distribuidores competentes para débitos federais, estaduais e municipais;

Certidão do distribuidor de interdições e tutela.

429

Quando a penhora recaiu sobre bem imóvel, se o exeqüente juntou

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Quando a penhora recair sobre veículo automotor, navio ou aeronave – se foi juntada certidão de registro da penhora ou ofício da autoridade competente.

Após conferência e juntadas as certidões – Encaminhar ao leiloeiro oficial, onde houver.

Quando não houver leiloeiro oficial – O escrivão designará data e horário para realização da praça/leilão.

A seguir – Expedir mandado de intimação pessoal do executado e seu cônjuge, se casado for e se tratar de bem imóvel, bem como do credor hipotecário, se houver.

3.12.10 EXPEDIÇÃO DO EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO

Havendo leiloeiro oficial, este será encarregado da divulgação do ato.

Nas comarcas onde não haja leiloeiro oficial – Após as intimações relativas à designação da data e horário da praça/leilão, providenciar expedição e publicação do edital.

Expedido o edital – Afixar o original no átrio do edifício do Fórum.

Transferência da praça/leilão – Observar a exigência da publicação de edital de transferência, que se restringirá à informação do dia, horário e local da nova praça/leilão.

3.12.11 ARREMATAÇÃO

Na segunda praça/leilão – A arrematação se dará a quem mais der (desprezada a avaliação), excetuado o preço vil.

Se os bens arrematados foram insuficientes para a quitação da dívida – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre a insuficiência dos valores para quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias.”

Havendo manifestação – Fazer conclusão ao juiz.

Se a arrematação ou adjudicação for equivalente ou superior ao débito – Fazer conclusão ao juiz.

Se o arrematante for o próprio exeqüente e o valor da arrematação for superior ao crédito – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o exeqüente/arrematante, para depositar o valor excedente do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.”

Depósito da diferença

Fazer cocnlusão ao juiz somente após ou

Certidão de decurso do prazo para sua realização

Não havendo licitantes – Lavrar auto de praça negativo (onde não houver leiloeiro oficial).

430

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Em caso do praça/leilão negativo – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre a praça/leilão negativo, no prazo de 5 (cinco) dias.”

3.12.12 ADJUDICAÇÃO

Manifestado o interesse na adjudicação dos bens pelo exeqüente ou credor hipotecário – Fazer conclusão ao juiz.

Se os bens foram adjudicados, mas insuficientes para a quitação da dívida – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre a insuficiência do valor da adjudicação para quitar o débito.”

Havendo manifestação – Fazer conclusão ao juiz.

Se a arrematação ou adjudicação for equivalente ou superior ao débito – Fazer conclusão ao juiz, para sentença.

Deferido o pedido – Expedir o auto de adjudicação, decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

3.12.13 AUTO DE ARREMATAÇÃO E DE ADJUDICAÇÃO

Ocorrendo arrematação ou deferida a adjudicação, inexistindo pedido de remição da execução pelo executado, ou pedido de remição dos bens penhorados pelos parentes do executado – Lavrar o auto de arrematação ou de adjudicação, 24 (vinte e quatro) horas após a realização da praça ou leilão.

Assinado o auto – Aguardar o prazo de interposição de embargos à arrematação/adjudicação.

Após – Certificar e fazer conclusão ao juiz.

3.12.14 EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO

Em se tratando de bem imóvel – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o ( ) arrematante ( ) adjudicante, para comprovar o pagamento dos tributos devidos.”

Após a juntada – Expedir carta de arrematação ou adjudicação.

No caso de arrematação ou adjudicação de bens móveis, se determinada a expedição do mandado de entrega de bens e a penhora tiver recaído sobre veículo automotor, navio ou aeronave – solicitar à autoridade competente o cancelamento da penhora e a transferência de titularidade do bem para o arrematante ou para o adjudicante.

Após a juntada da cópia da carta de arrematação ou carta de adjudicação – Fazer conclusão ao juiz.

431

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3.12.15 REMIÇÃO DE BENS

Havendo pedido de remição por parte dos parentes do executado – Juntar e fazer conclusão ao juiz.

Deferido o pedido – expedir carta de remição ou mandado de entrega (somente após comprovação do depósito do preço). Juntar uma cópia aos autos.

Após – Fazer conclusão ao juiz.

3.12.16 EMBARGOS DO DEVEDOR E EMBARGOS À ARREMATAÇÃO / ADJUDICAÇÃO

Protocolados os embargos – Autuar e apensar, independentemente de despacho.

Após – Verificar a regularidade, certificar e fazer conclusão ao juiz.

Apresentada impugnação, havendo preliminares e/ou documentos – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o embargante, para manifestar-se sobre a impugnação aos embargos, no prazo de 10 (dez) dias.”

Após – Fazer conclusão ao juiz.

Transitada em julgado a sentença – Cobrar custas finais.

Após o recolhimento – Colocar etiqueta de “BAIXADO” e proceder à baixa no SAJ/PG.

3.12.17 EMBARGOS DE TERCEIRO

Protocolados os embargos – Certificar a respeito da existência de outros bens penhorados que não sejam objeto dos embargos.

Alcançarem todos os bens - registrar e autuar em apenso

Não alcançarem todos os bens - não apensar

Após – Verificar a regularidade, certificar e fazer conclusão ao juiz.

Deferida a liminar – Anotar a suspensão do processo principal.

Transitada em julgado a sentença – Cobrar custas finais.

Após o recolhimento – Colocar etiqueta de “BAIXADO” e proceder à baixa no SAJ/PG.

3.12.18 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

Obs. 1: O recebimento dos embargos importa na suspensão total ou parcial da execução.

432

Se os embargos

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Obs. 2: Na execução, a suspensão por convenção das partes não tem restrição de prazo, desde que vise a estabelecer um prazo determinado para cumprimento da obrigação pelo executado.

Expirado o prazo – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o exeqüente, para dar prosseguimento ao feito.”

Sem manifestação – Fazer conclusão ao juiz.

3.12.19 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

Julgado extinto o processo – Expedir ofícios, mandados para liberação das penhoras, certificando as providências tomadas

Após verificar a pendência de custas – Arquivar.

3.12.20 CARTAS PRECATÓRIAS EM EXECUÇÃO

Havendo interposição de embargos nas precatórias – Fazer conclusão ao juiz.

3.13 CAUTELARES PREPARATÓRIAS

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida liminar – certificar se ajuizada ou não a ação principal.

Caso positivo – Proceder ao apensamento.

Não proposta a ação principal – Certificar e fazer conclusão ao juiz.

3.14 NOTIFICAÇÃO

Presentes os requisitos – Fazer certidão de ato ordinatório: “Notifique-se, como requerido.”

Expedir o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.

Realizada a intimação, aguardar 48 (quarenta e oito) horas.

A seguir, decorridas as 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do resultado – Fazer conclusão ao juiz

Pagas as custas finais – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o autor, para comparecimento em cartório, a fim de retirar os autos.”

3.15 APELAÇÃO

Certificados a tempestividade e o preparo – Fazer conclusão ao juiz.

Por despacho do juiz, abrir vista ao apelado para contra-arrazoar.

433

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Vindo a resposta – Fazer certidão de ato ordinatório: “Ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.”

Retornando os autos da segunda instância – Fazer certidão de ato ordinatório: “Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.”Se as partes intimadas não requererem a execução do julgado – Proceder à cobrança das custas.

Após - Arquivar.3.16 RECURSO ADESIVO

Requisito – Sentença apenas parcialmente procedente, podendo o autor e o réu considerarem-se vencidos em parte.

Certificada a tempestividade – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o apelante, para manifestar-se sobre a interposição de recurso adesivo.”

Retornando – Fazer conclusão ao juiz.

3.17 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Certificada a tempestividade – Fazer conclusão ao juiz.

Decididos – Registrar a sentença, observando o mesmo número da decisão embargada, acrescido da letra “A”, certificando no verso da sentença impugnada.

3.18 AGRAVO DE INSTRUMENTO

Vindo pedido de informações – Fazer conclusão ao juiz.

Se a decisão for reformada pelo juiz – Remeter ofício assinado pelo juiz comunicando a decisão ao TJ. Após – Intimar a parte sobre a reforma.

3.19 AGRAVO RETIDO

Certificar a interposição, inclusive na capa do processo.

Certificar a tempestividade.

Intempestivo – Fazer conclusão ao juiz.

Tempestivo – Fazer certidão de ato ordinatório: “Fica intimado o agravado, para manifestar-se sobre o agravo retido de fls., no prazo de 10 (dez) dias.”

Após manifestação – Fazer conclusão ao juiz, que poderá reformar a decisão.

434

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4. FICHAS DE CONFERÊNCIA

4.1 PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIOCONFERIR FOLHAS

Liminar/Tutela Antecipada

Procuração

Resposta do RéuContestação

Reconvenção

Réplica

Contestação da Reconvenção

Intervenção de Terceiros

Audiência de Conciliação

Despacho Saneador

Laudo Pericial

Perito Assistente Técnico

do Autor Assistente Técnico

do RéuAudiência de Instrução e Julgamento

Alegações FinaisDo Autor

Do Réu

Sentença

Embargos de Declaração

Apelação

Contra-Razões

Manifestação do Ministério Público

Agravo Retido

Cartas PrecatóriasExpedição

Devolução

Rol de Testemunhas

Do Autor

Do Réu

Do Interveniente

Substabelecimento

Do Autor

Do Réu

Do Interveniente

435

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4.2 INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS

INVENTÁRIO / ARROLAMENTO

CONFERIR FOLHAS

Procuração do inventariante

Procurações dos herdeiros e cônjuges, se forem casados

Certidão de óbito

Termo de compromisso de inventariante

Obs.: No arrolamento sumário é dispensado art. 1032.

Primeiras declarações (art. 993)

Relação de Herdeiros

Certidões de casamento e nascimento dos herdeiros

Plano de Partilha

Escritura de imóvel, ou certidão do CRI

Comprovantes dos bens móveis: telefone, carros, etc

Termo de Cessão de Direitos Hereditários

Obs: Se houver renúncia, cessão ou desistência dos direitos hereditários, o termo só pode ser assinado pelo advogado, se a procuração tiver poderes específicos para tanto. Caso contrário, os herdeiros que cederam, assinarão o termo pessoalmente.

Certidão negativa, em nome do falecido, da Fazenda Municipal

Certidão negativa, em nome do falecido, da Fazenda Estadual

Certidão negativa, em nome do falecido, da Fazenda Federal

Certidão negativa, de outros municípios quando o falecido possuir bens fora da sua residência

Comprovante do Imposto "causa mortis"

Comprovante do Imposto "inter vivos", caso haja nos autos desistência, ou cessão de direitos em favor de alguém, referente a bens imóveis A renúncia em favor do monte não paga "inter vivos".

Assistência Judiciária, quando deferida

Sentença

Custas Finais pagas

Custas do Formal de Partilha pagas

436

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4.3 AÇÃO MONITÓRIA

AÇÃO MONITÓRIACONFERIR FOLHAS

Procuração do autor

Citação

Embargos monitórios

Procuração do embargante/réu

Impugnação aos embargos

Audiência conciliação

Audiência de instrução e julgamento

Decisão convertendo em execução

Citação execução

Procuração do executado

Nomeação de bens à penhora

Termo de nomeação

Penhora

Intimação da penhora

Oposição de embargos à execução ( ) sim ( ) não

Avaliação

Intimação da avaliação exequente

Intimação da avaliação executado

Reforço da penhora

Atualização do cálculo (se decorrido 90 dias da avaliação)

Praça/leilão

Arrematação

Pedido de adjudicação

Despacho deferindo adjudicação

Intimação do exeqüente – adjudicação

Intimação do executado – adjudicação

Auto de adjudicação/arrematação

Carta de arrematação / adjudicação

Precatória expedida

Precatória devolvida

Sentença

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4.4 USUCAPIÃO

USUCAPIÃO

CONFERIR FOLHAS

Procuração do autor

Certidão do registro imobiliário atestando a existência ou não de proprietário do imóvelNome e endereço completo do proprietário e seu cônjuge, com transcrição no registro imobiliário

Citação do proprietário e seus cônjuge

Planta do Imóvel

ART do profissional que assina a planta

Memorial descritivo

Certidão do distribuidor atestando a existência ou não de ações possessórias

Lista de confrontantes e seus cônjuges

Citação dos confrontantes e seus cônjuges

Citação editalícia dos réus em lugar incerto e eventuais interessados

Intimação da Fazenda Pública Federal

Intimação da Fazenda Pública Estadual

Intimação da Fazenda Pública

Intimação do Ministério Público

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4.5 PROCESSO DE EXECUÇÃO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONFERIR FOLHAS

Título executivo

Demonstrativo do débito

Procuração do exeqüente

Custas iniciais

Citação

Procuração do executado

Nomeação de bens à penhora

Termo de nomeação

Penhora

Intimação da penhora

Oposição de embargos ( ) sim ( ) não

Avaliação

Intimação da avaliação exeqüente

Intimação da avaliação executado

Reforço da penhora

Atualização do cálculo

(Se decorridos 90 dias da avaliação.)

Praça/leilão

Arrematação

Pedido de adjudicação

Despacho deferindo adjudicação

Intimação do exeqüente – adjudicação

Intimação do executado – adjudicação

Auto de adjudicação / arrematação

Carta de adjudicação / arrematação

Precatória expedida

Precatória devolvida

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5. CERTIDÕES DE ATOS ORDINATÓRIOS EM MODELO CRUZ

5.1 GERAL

Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual de Procedimentos do Cartório Judicial Cível:

( ) Fica intimado o advogado, para comprovar a ciência da parte sobre a renúncia ao mandato;( ) Fica a parte intimada, para constituir novo defensor, sob pena de o processo seguir sem defesa (matéria civil);( ) Certifico que não houve constituição de novo advogado;( ) Expeça-se mandado de intimação para devolução dos autos, sob pena de expedição de mandado de exibição e entrega;( ) Fica intimado o oficial de justiça, para declinar a qualificação profissional do citado/intimado perante a pessoa jurídica que consta do mandado;( ) Fica intimado o oficial de justiça, para devolver o mandado cumprido no prazo de 48 horas sob pena de responsabilidade;( ) Certifico que o oficial de justiça não atendeu o requerimento cartorário;( ) Certifico que fiz certidão de custas pendentes e encaminhei à Procuradoria da Fazenda Estadual para cobrança, conforme adiante;( ) Certifico que fiz certidão das custas pendentes e determinei anotação na contadoria e distribuição, conforme adiante;( ) Fica intimado o advogado, para juntar declaração de pobreza da parte;( ) Certifico que não houve juntada da declaração de pobreza;( ) Fica intimada a parte interessada, sobre os documentos juntados;( ) Fica intimado o advogado, para subscrever a petição, sob pena de desentranhamento;( ) Certifico que o recurso é tempestivo, porquanto o prazo teve início em ____/____/____ e término em _____/_____/_____;( ) Certifico que o recurso é intempestivo, porquanto o prazo teve início em ____/____/____ e término em _____/_____/_____.

___________________ ____________________ Técnico Judiciário Escrivão Judicial

440

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5.2 INICIAL, DOCUMENTOS, CARTA PRECATÓRIA, MP, PERÍCIA

Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual de Procedimentos do Cartório Judicial Cível:

( ) Ao advogado, para efetuar o preparo da inicial/diligência no prazo de 10 dias;( ) Ao advogado, para juntar a procuração no prazo de 10 dias;( ) Ao advogado, para juntar a estatuto social da pessoa jurídica e indicar o responsável legal, no prazo de 10 dias;( ) Ao advogado, para trazer ____ cópias da inicial faltantes;( ) Ao autor, sobre contestação;( ) Ao autor, sobre reconvenção;( ) Ao reconvinte, sobre a impugnação à reconvenção;( ) Ao Ministério Público;( ) Notifique-se com prazo de 48 horas;( ) Suspendo o processo por convenção das partes por _________ dias;( ) Ao advogado, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção;( ) À parte autora, para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção;( ) Ao autor, para atendimento do requerimento do Ministério Público de fls. __;( ) Ao réu, para atendimento do requerimento do Ministério Público de fls. __;( ) Fornecido novo endereço da parte, intime-se/cite-se/ expeça-se precatória;( ) Ao advogado, para comprovar a distribuição da precatória;( ) Designo o dia ____/____/____, às ____ horas, para cumprimento do ato deprecado;( ) Ao advogado, para depositar os honorários do perito;( ) Ao perito, para proceder ao laudo;( ) Às partes, sobre o laudo pericial.

___________________ ____________________ Técnico Judiciário Escrivão Judicial

441

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5.3 INVENTÁRIO E ARROLAMENTO

Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual de Procedimentos do Cartório Judicial Cível, providencie o inventariante, sob pena de remoção, no prazo de 10 dias:

( ) indicação do nome, estado e domicílio do inventariado, dia e lugar em que faleceu, bem como esclarecimento acerca da existência de testamento; ( ) procuração do inventariante, ( ) dos herdeiros e ( ) cônjuges;( ) procuração de herdeiro infante ou adolescente (pública);( ) relação de herdeiros com discriminação dos nomes, estado civil, residência e grau de parentesco com o inventariado; ( ) certidões de casamento e ( ) nascimento dos herdeiros;( ) relação completa e individuada de todos os bens do espólio;( ) assinatura do termo de renúncia, cessão ou desistência dos direitos hereditários;( ) escritura de imóvel e demais ( ) comprovantes dos bens (telefone, carros etc.);( ) certidões negativas, em nome do falecido, das três Fazendas: ( ) Municipal, ( ) Estadual e ( ) Federal;( ) comprovante do imposto "causa mortis";( ) comprovante do imposto "inter vivos";( ) primeiras declarações(art. 993 do CPC);( ) certidão de óbito;( ) plano de partilha;( ) pagamento das custas finais;( ) habilitação dos herdeiros;( ) outros:_______________________________________________________

__________________________________________________________________

___________________ ____________________ Técnico Judiciário Escrivão Judicial

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5.4 USUCAPIÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO

Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual de Procedimentos do Cartório Judicial Cível:

Fica intimado o advogado, para juntar/providenciar no prazo de 10 dias:

( ) o nome e endereço completo do proprietário com registro do R.I. instruída;( ) planta do imóvel, memorial descritivo e ART do profissional que assina a planta;( ) certidão do Registro Imobiliário acerca da existência ou não de proprietário do imóvel;( ) certidão do distribuidor acerca da existência ou não de ações possessórias;( ) nome e endereço completo dos confrontantes;( ) nome e endereço completo do alienante (caso a venda tenha ocorrido há menos de quinze anos).

___________________ ____________________ Técnico Judiciário Escrivão Judicial

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5.5 PROCESSO DE EXECUÇÃO

Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual de Procedimentos do Cartório Judicial Cível:

( ) Ao exeqüente, sobre o pagamento feito pelo executado;( ) Ao exeqüente, sobre a nomeação de bens à penhora;( ) Ao executado, para comprovar a propriedade dos bens;( ) Ao executado, para assinar o termo de nomeação de bens a penhora;( ) Ao exeqüente, sobre a certidão do oficial de justiça;( ) Ao exeqüente, sobre a penhora;( ) Ao exeqüente, para indicar bens penhoráveis no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento;( ) Arquive-se até manifestação do exeqüente;( ) À avaliação;( ) Às partes, sobre a avaliação;( ) Dia ______/_______/______ para primeira praça/leilão;( ) Dia ______/_______/______ para segunda praça/leilão;( ) Expeça-se mandado executivo no novo endereço fornecido pelo exeqüente;( ) Cite-se por edital;( ) Ao cartório, para registro da penhora; ( ) Suspendo o processo pelo prazo de _________ meses;( ) Ao INSS, para fornecer o cálculo relativamente aos exeqüentes;( ) Aos exeqüentes, sobre o cálculo do INSS.

___________________ ____________________ Técnico Judiciário Escrivão Judicial

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5.6 PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual de Procedimentos do Cartório Judicial Cível:

( ) Ao embargante, para juntar contrato social/estatuto, sob pena de rejeição;( ) Ao embargante, para juntar procuração;( ) Ao embargante, para indicar o nome do responsável/gerente;( ) Recebo os embargos. Ao embargado;( ) Ao embargante;( ) Certifico que os embargos são tempestivos porquanto a intimação da penhora foi em ____/____/____ e o ajuizamento em ____/____/____;( ) Certifico que os embargos são intempestivos porquanto a intimação da penhora foi em ____/____/____ e o ajuizamento em ____/____/____;( ) Intime-se para pagamento de custas finais;( ) Certifico que fiz certidão de custas pendentes e encaminhei à Procuradoria da Fazenda Estadual para cobrança, conforme adiante;( ) Certifico que fiz certidão das custas pendentes e determinei anotação na contadoria e distribuição, conforme adiante;

___________________ ____________________ Técnico Judiciário Escrivão Judicial

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6. NORMAS

6.1 LEI COMPLEMENTAR Nº 75, de 8 de janeiro de 1993

Altera dispositivos da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina), institui o Sistema de Comarcas Integradas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Os artigos 5º e 7º, da Lei nº 5.624, de 9de novembro de 1979, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em distritos, subdistritos, municípios, comarcas e comarcas integradas, formando, porém, uma só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça.

Art. 6º - ..........................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 7º - A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, recebendo a denominação daquele que lhe servir de sede.

§ 1º - Quando o movimento forense o exigir, a comarca poderá ser subdividida em duas ou mais varas.

§ 2º - O Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de atos processuais, realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde que próximas às sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas.

§ 3º - Passam a constituir, desde já, comarcas integradas, as seguintes:

a) Capital, São José, Palhoça e Biguaçu;b) Araranguá, Sombrio e Turvo; c) Blumenau e Gaspar;d) Chapecó e Xaxim;e) Criciúma e Içara;f) Itajaí e Balneário Camboriú;g) Jaraguá do Sul e Guaramirim;h) Joinville e São Francisco do Sul;i) Laguna, Imbituba e Imaruí;j) Orleans e Urussanga;k) Piçarras e Barra Velha;l) Tubarão e Braço do Norte;m) Xanxerê e Xaxim;n) Timbó, Indaial e Pomerode;

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o) Rio do Sul e Ituporanga;p) Rio do Sul e Trombudo Central;q) Orleans e Braço do Norte.

§ 4º - As citações, intimações, notificações e outras diligências serão feitas livremente, nos territórios das comarcas integradas, pelo oficial de justiça da comarca interessada.

§ 5º - Os incidentes ocorridos no cumprimento do mandado judicial ou diligência serão decididos pelo juiz diretor do foro da comarca onde ocorrer o fato.

§ 6º - Nas execuções, uma vez formalizada a garantia do juízo, nos limites da comarca integrada, pelo oficial de justiça do juízo da execução, fará aquele, ainda, a intimação de que trata o artigo 669 do Código de Processo Civil.

§ 7º - Defluído o prazo para os embargos ou improcedentes estes por sentença trânsita em julgado, será deprecado o juízo da comarca da situação dos bens para a respectiva avaliação e arrematação.

§ 8º - Ao Conselho da Magistratura, por ato normativo, será facultado disciplinar a matéria, no sentido de compatibilizar o procedimento ao princípio da economia processual, podendo, ainda, extinguir ou criar outras comarcas integradas.”

Art. 2º - O artigo 185 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, é acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 185 - .......................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 4º - ................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 5º - O início do período de trânsito poderá ser adiado no interesse do serviço judiciário, a critério do Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça.

§ 6º - O Conselho da Magistratura disciplinará a movimentação dos magistrados, promovidos ou removidos, para que o trânsito não se dê em época prejudicial ao serviço forense.”

Art. 3º - O artigo 220, da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 220 – As escalas de férias serão organizadas até 30 (trinta) dias de novembro de cada e só poderão ser modificadas por motivo justo, atendendo sempre a regularidade das substituições.

§ 1º - Nas férias coletivas os magistrados de primeira instância gozarão do benefício, independentemente de requerimento, excetuando-se os que não tiverem direito e os plantonistas que vierem a ser designados pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º - Para o exclusivo atendimento das matérias previstas no artigo 217 serão designados juízes plantonistas, na forma que vier a ser disciplinada pelo Conselho da Magistratura.”

Art. 4º - O Conselho Disciplinar da Magistratura passa a denominar-se Conselho da Magistratura.

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Art. 5º - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 435, da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, e demais disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de janeiro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBINGGovernador do Estado

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6.2 LEI COMPLEMENTAR Nº 160, de 19 de dezembro de 1997

Dispõe sobre a classificação das comarcas e a compactação e reclassificação das entrâncias, na carreira da magistratura de primeiro grau e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Para efeito de organização e divisão judiciárias do Estado, as comarcas ficam classificadas e transformadas em comarcas de entrância inicial, intermediária, final e especial.

Parágrafo único. Para o efeito deste artigo:

1) as comarcas de 1ª e 2ª entrâncias, compactadas, classificam-se na entrância inicial;

2) as comarcas de 3ª e 4ª entrâncias, classificam-se nas entrâncias intermediária e final, respectivamente, salvo o disposto no item seguinte;

3) a comarca da Capital, de 4ª entrância, constitui entrância especial;

4) os atuais magistrados de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª entrâncias, ficam classificados, automática e respectivamente, nas entrâncias inicial, intermediária, final e especial, mantidas transitoriamente as correspondentes lotações.

Art. 2º Os magistrados que à data da vigência desta Lei compõem as listas nominativas de antigüidade:

1) de 2ª e 3ª entrância, para efeito de promoção e remoção, passam a compor as listas nominativas das entrâncias intermediária e final, respectivamente;

2) de 4ª entrância, para fins de remoção e acesso ao Tribunal, passam a integrar as listas nominativas da entrância especial.

§1º É ressalvado o direito à remoção:

a) aos atuais magistrados de 2ª entrância, ora classificados na entrância inicial, para comarcas das entrâncias inicial e intermediária;

b) aos atuais magistrados de 3ª entrância, para comarcas das entrâncias intermediária e final;

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c) aos atuais magistrados de 4ª entrância, para comarcas das entrâncias final e especial.

§ 2º A promoção e remoção dos magistrados que, na data desta Lei, exercem cargos de Juiz de Direito Substituto e de Juiz de Direito de 1ª entrância, será feita observada a nova classificação das entrâncias.

§ 3º VETADO.

Art. 3º Enquanto não consolidada a situação funcional decorrente da presente Lei, terão sempre preferência para promoção e remoção os magistrados que nesta data satisfazem os requisitos potenciais ao respectivo acesso.

Art. 4º É assegurado o direito à promoção ao cargo de Desembargador, respeitada, para fins da primeira quinta parte, a respectiva lista nominativa de antigüidade, aos atuais magistrados de 4ª entrância, classificados na entrância especial, nos termos do art. 1º, parágrafo único, item 4, desta Lei, VETADO.

Art. 5º Para remoção ou promoção, o magistrado conservará a mesma ordem de colocação constante na lista nominativa de antigüidade, na entrância que integre à data de vigência desta Lei, sendo-lhe assegurados todos os direitos já consolidados, inclusive o de promoção ao Tribunal de Justiça.

§ 1º Para os mesmos fins, o magistrado de entrância inferior, que passe a compor as entrâncias inicial e intermediária, somente terá deferida sua inscrição se não houver candidato inscrito, de entrância superior.

§ 2º Para fim de remuneração, fica mantida a proporcionalidade estabelecida na Lei nº 6.741, de 18 de dezembro de 1985, resguardadas as situações pessoais.

§ 3º VETADO.

Art. 6º Os parágrafos 2º e 6º, do art. 185, da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, passam a ter nova redação, acrescido do parágrafo 7º:

"Art.185.............................................................................. .......................................................................................................................... § 2º Nos casos de remoção, promoção ou permuta, o prazo para entrada em exercício será de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual prazo, excepcionalmente, a critério do Presidente do Tribunal.

...........................................................................................

§ 6º O Conselho da Magistratura disciplinará a movimentação dos magistrados promovidos ou removidos, fixando, para tanto, preferencialmente os meses de julho e dezembro, observado o disposto no § 5º, para que o trânsito não se dê em época prejudicial ao serviço forense.

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............................................................................................

§ 7º O período de trânsito não gozado na época oportuna, não poderá ser usufruído em data posterior, sendo vedada a cumulação na hipótese de promoção imediatamente subseqüente."

Art. 7º O parágrafo 1º, do art. 192, da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, passa a ter nova redação:

"Art. 192. ............................................................................

§ 1º Para a remoção, atendido no que couber o art. 81, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, é necessário o interstício de mais de dois anos na entrância."

Art. 8º Na hipótese de permuta não será devida a ajuda de custo fixa, de que trata o art. 290, da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979.

Art. 9º O art. 3º da Lei Complementar nº 122, de 11 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Compete ao Juiz de Direito Substituto de 2º Grau:

I - substituir desembargador, nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias e na vacância do cargo;

II - cooperar em Câmaras isoladas, por designação do Presidente do Tribunal;

III - integrar Câmara Especial e de Férias, na forma definida pelo Regimento Interno do Tribunal;

IV - dar plantão nos feriados e finais de semana, para atendimento das medidas urgentes, conforme resolução do Conselho da Magistratura;

V - assessorar os órgãos diretivos do Tribunal, assim como as comissões, por designação do Presidente do Tribunal;

VI - exercer outras atribuições a serem definidas pelo Conselho da Magistratura."

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de dezembro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado

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ANEXO ÚNICO

I - Entrância Inicial:

l - Abelardo Luz;

2 - Anchieta;

3 - Anita Garibaldi;

4 - Barra Velha;

5 - Bom Retiro;

6 - Braço do Norte;

7 - Campo Erê;

8 - Capinzal;

9 - Coronel Freitas;

10 - Correia Pinto;

11 - Cunha Porã;

12 - Descanso;

13 - Dionísio Cerqueira;

14 - Fraiburgo;

15 - Gaspar;

16 - Guaramirim;

17 - Ibirama;

18 - Içara;

19 - Imaruí;

20 - Imbituba;

21 - Itaiópolis;

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22 - Itapiranga;

23 - Ituporanga;

24 - Jaguaruna;

25 - Otacílio Costa;

26 - Lauro Müller;

27 - Lebon Régis;

28 - Maravilha;

29 - Mondaí;

30 - Orleans;

31 - Palmitos;

32 - Papanduva;

33 - Piçarras;

34 - Pinhalzinho;

35 - Pomerode;

36 - Ponte Serrada;

37 - Quilombo;

38 - Rio Negrinho;

39 - Santa Cecília;

40 - Santo Amaro da Imperatriz;

41 - São Carlos;

42 - São Domingos;

43 - São João Batista;

44 - São José do Cedro;

45 - São Lourenço do Oeste;

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46 - Seara;

47 - Sombrio;

48 - Taió;

49 - Tangará;

50 - Turvo;

51 - Trombudo Central;

52 - Urubici;

53 - Urussanga; e

54 - Xaxim.

II - Entrância Intermediária:

1 - Araranguá;

2 - Balneário Camboriú;

3 - Biguaçu;

4 - Caçador;

5 - Campos Novos;

6 - Canoinhas;

7 - Indaial;

8 - Jaraguá do Sul;

9 - Laguna;

10 - Mafra;

11 - Palhoça;

12 - Porto União;

13 - São Bento do Sul;

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14 - São Francisco do Sul;

15 - São Joaquim;

16 - São José;

17 - São Miguel d’Oeste;

18 - Tijucas;

19 - Timbó;

20 - Videira; e

21 - Xanxerê.

III - Entrância Final:

1 - Blumenau;

2 - Brusque;

3 - Chapecó;

4 - Concórdia;

5 - Criciúma;

6 - Curitibanos;

7 - Itajaí;

8 - Joaçaba;

9 - Joinville;

10 - Lages;

11 - Rio do Sul; e

12 - Tubarão.

IV - Entrância Especial:

1 - Capital.

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6.3 LEI COMPLEMENTAR Nº 181, de 21 de setembro de 1999

Dispõe sobre a criação de comarcas e varas e adota outras providências.

Eu, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 217, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º - Ficam criados:

I - na Comarca da Capital:a) a 2ª Vara da Fazenda Pública, passando a atual Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho a denominar-se 1ª Vara da Fazenda Pública;b) a Vara de Rogatórias, Precatórias, Precatórios, Falências e Concordatas;c) o Foro do Continente;d) o Foro do Norte da Ilha;

II - na Comarca de Blumenau:a) Vara da Infância e Juventude, passando a atual Vara da Família, Infância e Juventude e Registros Públicos a denominar-se Vara da Família e Órfãos;b) Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;c) Vara do Juizado Especial Cível;

III - na Comarca de Joinville:a) Vara da Infância e Juventude, passando a atual Vara da Família, Infância e Juventude a denominar-se Vara da Família e Órfãos;b) Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;c) Vara do Juizado Especial Cível;

IV - na Comarca de Chapecó:a) Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude;b) Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos:c) Vara do Juizado Especial Cível;

V - na Comarca de Criciúma:a) Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude;b) Vara do Juizado Especial Cível;

VI - na Comarca de Itajaí:a) Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude;

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b) Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, passando a atual 2ª Vara Criminal e Fazenda Pública a denominar-se 2ª Vara Criminal;c) Vara do Juizado Especial Cível;

VII - na Comarca de Lages:a) Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude;b) Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;c) Vara do Juizado Especial Cível;

VIII - na Comarca de Tubarão:a) Vara da Família, Órfãos, Infância, e Juventude;b) Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, passando a atual Vara Criminal e Fazenda Pública a denominar-se Vara Criminal;c) Vara do Juizado Especial Cível;

IX - na Comarca de São José:a) Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, passando a atual Vara da Fazenda Pública, Família, Infância e Juventude a denominar-se Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude;b) Vara do Juizado Especial Cível;

X - na Comarca de Balneário Camboriúa) Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude. A atual Vara da Fazenda Pública, Família e Menores passa a denominar-se Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;b) Vara do Juizado Especial Cível;

XI - na Comarca de Brusque:a) Vara Criminal e da Infância e Juventude. As atuais 1ª e 2ª Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, tendo ambas competência cumulativa para os feitos de Família, Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;

XII - na Comarca de Concórdia:a) Vara Criminal e da Infância e Juventude. As atuais 1ª e 2ª Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, tendo ambas competência cumulativa para os feitos de Família, Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;

XIII - na Comarca de Curitibanos:a) Vara Criminal e da Infância e Juventude. As atuais 1ª e 2ª Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, tendo ambas competência cumulativa para os feitos de Família, Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;

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XIV - na Comarca de Araranguá:a) Vara Criminal e da Infância e Juventude. As atuais 1ª e 2ª Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, tendo ambas competência cumulativa para os feitos de Família, Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;

XV - na Comarca de Rio do Sul:a) Vara Criminal e da Infância e Juventude. As atuais 1ª e 2ª Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, tendo ambas competência cumulativa para os feitos de Família, Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;

XVI - na Comarca de Jaraguá do Sul:a) Vara Criminal e da Infância e Juventude. As atuais 1ª e 2ª, Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, tendo ambas competência cumulativa para os feitos de Família, Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;

XVII - na Comarca de Gaspar:a) a Segunda Vara, com competência privativa para a Presidência do Tribunal do Júri e para processar e julgar os Executivos Fiscais. A atual Vara Única passa a denominar-se 1ª Vara, com competência privativa para processar e julgar os feitos referentes à Infância e Juventude e Acidentes do Trabalho. Os demais feitos serão processados e julgados cumulativamente;

XVIII - na Comarca de Ibirama:a) a 2ª Vara.

§ 1º - O Foro do Continente da Comarca da Capital é composto por 1 (uma) Vara Criminal, 1 (uma) Vara Cível, 1 (uma) Vara do Juizado Especial Cível e 1 (uma) Vara da Família.§ 2º - Os feitos cíveis, criminais, de família, órfãos e sucessões, originários da área continental do Município de Florianópolis, serão distribuídos, processados e julgados naquelas unidades jurisdicionais, continuando a ser distribuídos, processados e julgados no Fórum Central da Capital os feitos relativos à:a) Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho;b) Falências e Concordatas;c) Infância, e Juventude;d) Rogatórias Precatórias e Precatórios;e) Registros Públicos; ef) Execuções Penais.§ 3º - O Foro do Norte da Ilha de Santa Catarina possui competência para distribuir, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, cíveis, comerciais e de família, aforadas pelo estágio do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, excluídas as demandas contra a Fazenda do Estado e do Município, de Acidentes do Trabalho, da Infância e da Juventude, de Inventários e Partilhas. A competência criminal cinge-se ao Juizado Especial (Lei nº 9.099/95), restrita aos distritos da Lagoa da Conceição, Barra da Lagoa e Santo Antônio de Lisboa.§ 4º - As sessões do Tribunal do Júri da Capital, a critério do Juiz Presidente, poderão ser realizadas no auditório do Foro do Norte da Ilha de Santa Catarina.

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§ 5º - Nos Foros Regionais funcionarão serviços de distribuição, contadoria e assistência social.§ 6º - Compete às Varas da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, conhecer e julgar mandados de segurança e ações civis públicas, tendo ainda, as atribuições dos arts. 95, 99 e 100 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, ressalvada a competência da Vara da Infância e Juventude.§ 7º - Na Comarca da Capital, compete às Varas da Fazenda Pública conhecer e julgar as ações civis públicas e acidentes do trabalho, ressalvada a competência da Vara da Infância e Juventude.§ 8º - As Varas de Família passam também a ter competência privativa orfanológica.§ 9º - A Comarca de Indaial passa a sediar a 21ª Circunscrição Judiciária.§ 10 - O Município de Jupiá passa a integrar a Comarca de São Lourenço do Oeste.§ 11 - O Município de Irani passa a integrar a Comarca de Concórdia.§ 12 - O Município de Iraceminha passa a integrar a Comarca de Maravilha.§ 13 - O Município de Calmon passa a integrar a Comarca de Caçador.

Art. 2º - Ficam criadas as Comarcas de:

I - Armazém, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Gravatal e São Martinho;II - Capivari de Baixo, constituída pelo Município sede;III - Campo Belo do Sul, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Capão Alto e Cerro Negro;IV - Camboriú, constituída pelo Município sede;V - Catanduvas, constituída pelo Município sede, e pelos Municípios de Jaborá e Vargem Bonita;VI - Garopaba, constituída pelo Município sede e pelo Município de Paulo Lopes;VII - Garuva, constituída pelo Município sede;VIII - Herval do Oeste, constituída pelo Município sede;IX – Itá, constituída pelo Município sede e pelo Município de Paial;X – Itapema, constituída pelo Município sede;XI - Itapoá, constituída pelo Município sede;XII - Rio do Campo, constituída pelo Município sede e pelo Município de Santa Terezinha;XIII - Rio do Oeste, constituída pelo Município sede e pelo Município Laurentino;XIV - Modelo, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Bom Jesus do Oeste, Serra Alta e Sul Brasil;XV - Navegantes, constituída pelo Município sede e pelo Município de Luiz Alves;XVI - Porto Belo, constituída pelo Município sede e pelo Município e Bombinhas;XVII - Presidente Getúlio, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Witmarsum, Dona Ema e Victor Meirelles;XVIII - Ascurra, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Apiúna e Rodeio;XIX - Santa Rosa do Sul, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Passo de Torres, São João do Sul e Praia Grande;XX - Forquilhinha, constituída pelo Município sede;XXI - Araquari, constituída pelo Município sede e pelo Município de Balneário Barra do Sul;XXII - Três Barras, constituída pelo Município sede;

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XXIII - Ipumirim, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Arabutã e Lindóia do Sul.

§ 1º - As Comarcas criadas neste artigo continuam a integrar a mesma Circunscrição Judiciária das Comarcas de que foram desmembradas.§ 2º - Os titulares dos Ofícios de Registro de Imóveis das Comarcas que tiverem sua base territorial alterada poderão optar em continuar exercendo suas atribuições na unidade jurisdicional de origem, ou naquelas que restaram constituídas pelas áreas desmembradas.§ 3º - O Município de Luís Alves passa a integrar a Comarca de Navegantes.

Art. 3º - Ficam criados, em decorrência desta Lei:

I - 7 (sete) cargos de Juiz de Direito de entrância especial;II - 24 (vinte e quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância final;III - 6 (seis) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária;IV - 22 (vinte e dois) cargos de Juiz de Direito de entrância inicial.

Art. 4º - Ficam criados, em cada uma das Comarcas de Armazém, Capivari de Baixo, Campo Belo do Sul, Camboriú, Catanduvas, Garopaba, Garuva, Herval do Oeste, Itá, Itapema, Itapoá, Rio do Oeste, Modelo, Navegantes, Porto Belo, Presidente Getúlio, Ascurra, Rio do Campo, Santa Rosa do Sul, Forquilhinha, Araquari, Três Barras e Ipumirim, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, 1 (um) cargo de Comissário de Infância e Juventude, 6 (seis) cargos de Técnico Judiciário Auxiliar, 1 (um) cargo de Agente de Portaria e Comunicação e 2 (dois) cargos de Agente de Serviços Gerais.

Art. 5º - Ficam criados, em decorrência do art. 2º desta Lei Complementar, para cada uma das Comarcas:

I - 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis, que será anexado ao Ofício do Registro Civil, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos;II - 1 (um) Ofício e 1 (um) cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos;III - 1 (um) Tabelionato e 1 (um) cargo de Tabelião de Notas e Protestos;IV - Ficam anexados ao cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, o cargo de Oficial de Registro de Imóveis, nas Comarcas criadas, onde houver vacância e conseqüentemente onde vier a vagar.

Art. 6º - Ficam criados, para o Foro Regional do Continente, 6 (seis) cargos de Oficial de Justiça, 15 (quinze) cargos de Técnico Judiciário Auxiliar, 1 (um) cargo de Agente de Portaria e Comunicação, 2 (dois) cargos de Agente de Serviços Gerais.

Art. 7º - Ficam criados, para o Foro do Norte da Ilha de Santa Catarina, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, 4 (quatro) cargos de Técnico Judiciário Auxiliar, 1 (um) cargo de Agente de Portaria e Comunicação e 2 (dois) cargos de Agente de Serviços Gerais.

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Art. 8º - Ficam criados, para cada uma das Varas elencadas nos incisos II a XVI do art. 1º desta Lei Complementar, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça e 6 (seis) cargos de Técnico Judiciário Auxiliar.

§ 1º - Para cada uma das Varas da Infância e Juventude desta Lei Complementar, fica criado ainda 1 (um) cargo de Comissário da Infância e Juventude e 1 (um) de Orientador Educacional.§ 2º - Fica criado e incluído no Anexo VII, da Lei Complementar nº 90, de 1 de julho de 1993, 15 (quinze) cargos de Orientador Educacional, do Grupo Atividades de Nível Superior – ANS, cuja habilitação profissional exigida é ser portador de diploma de curso superior em Pedagogia, Licenciatura em Orientação Educacional, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Art. 9º - Ficam extintos os cargos de Juiz Especial vagos e os que vierem a vagar, exceto os 8 (oito) cargos na Capital, de Entrância Especial, que passam a ter a seguinte denominação: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Juiz Especial.

Art. 10 - A instalação das novas Varas e Comarcas e o preenchimento dos novos cargos de Juiz Substituto, é de iniciativa do Poder Judiciário e dependerá, sem prejuízo do disposto no art. 10 da Lei nº 5.624, de 9 de novembro de 1979, do atendimento dos seguintes requisitos prévios:

I - adequação do percentual orçamentário destinado ao Poder Judiciário pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma a atender os custos de manutenção da nova unidade judicante;II - disponibilidade de espaço físico compatível, para abrigar os serviços forenses.

Art. 11 - Enquanto não providas as Comarcas e Varas criadas por esta Lei Complementar, suas atribuições continuarão a ser exercidas pelos Juízes das Comarcas e Varas desmembradas.

Art. 12 - Após a instalação das Comarcas e Varas, os feitos em andamento, concernentes às novas unidades jurisdicionais, exceto os cíveis com audiência de instrução e julgamento já iniciada, serão remetidos ao respectivo Juiz de Direito, onde passarão a tramitar.

Art. 13 - Ficam criados nos Municípios recém-emancipados, os respectivos Cartórios de Paz.

Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de setembro de 1999.Deputado GILMAR KNAESELPresidente

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6.4 LEI COMPLEMENTAR Nº 224, de 10 de janeiro de 2002

Dispõe sobre a criação de Varas e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Ficam criadas:

I - na Comarca da Capital:- duas Varas no Foro da Capital e uma no Foro Distrital do Continente;

II - na Comarca de Blumenau:- três Varas e um Juizado Especial;

III - na Comarca de Criciúma:- duas Varas;

IV - na Comarca de Joinville:- cinco Varas;

V - nas Comarcas de Brusque, Chapecó, Itajaí, Joaçaba, Lages, Rio do Sul e Tubarão:- uma Vara;

VI - na Comarca de Balneário Camboriú:- cinco Varas;

VII - na Comarca de Jaraguá do Sul:- duas Varas;

VIII - na Comarca de São José:- três Varas;

IX - nas Comarcas de Caçador, Campos Novos, Indaial, Laguna, Palhoça, São Miguel do Oeste e Xanxerê:- uma Vara;

X - em cada uma das Comarcas de Braço do Norte, Gaspar e Imbituba:- duas Varas; e

XI - em cada uma das Comarcas de Capinzal, Fraiburgo, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itapema, Ituporanga, Sombrio e Urussanga:- uma Vara.

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Art. 2º - Ficam criados, em decorrência desta Lei Complementar:

a) três cargos de Juiz de Direito de entrância especial;b) dezoito cargos de Juiz de Direito de entrância final;c) dezessete cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária;d) quinze cargos de Juiz de Direito de entrância inicial;e) cinqüenta e três cargos de Escrivão Judicial, um para cada nova Vara;f) cento e cinqüenta e nove cargos de Técnico Judiciário Auxiliar; eg) cinqüenta e três cargos de Oficial de Justiça.

Art. 3º - Fica convalidada a criação do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, instituído por ato do Tribunal de Justiça.

Art. 4º - Enquanto não providas as Varas criadas por esta Lei Complementar, suas atribuições continuarão a ser exercidas pelos Juízes das Varas desmembradas.

Parágrafo único - O provimento das Varas criadas por esta Lei Complementar dar-se-á com a instalação das Comarcas criadas pela Lei Complementar nº 181, de 21 de setembro de 1999, sendo o prazo máximo de instalação das Comarcas até dezembro de 2003.

Art. 5º - Resolução do Tribunal de Justiça, na forma da Lei Complementar nº 211, de 25 de julho de 2001, definirá precisamente a competência das novas Varas, podendo até mesmo mudar-lhes a denominação, para adequá-las às reais necessidades dos serviços da Comarca.

Art. 6º - A instalação das novas Varas e o preenchimento dos respectivos cargos far-se-ão de acordo com as disponibilidades orçamentárias, por deliberação conjunta do Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral da Justiça, "ad referendum" do Órgão Especial.

Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta do Orçamento do Poder Judiciário.

Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2002ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHOGovernador do Estado

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6.5 RESOLUÇÃO Nº 02/98 - GP

OBS: Altera as atribuições dos cargos de Escrivão Judicial, Técnico Judiciário Auxiliar e Agente de Portaria e Comunicação, anteriormente definidas pelas Resoluções nº DA-27.03.85/01, DA-31.08.89/01 e DA-15.02.90/01. Alterada pela Resolução nº 19/99-GP, de 20.9.99.Resolução nº 29/00-GP suprimiu as atribuições relativas ao Contador e ao Distribuidor Judicial do Anexo II da Resolução DA-27.03.85/01 , alterada pelo art. 1º da Resolução 02/98-GP , e da Resolução 19/99-GP

O Desembargador Napoleão Xavier do Amarante, Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições,

Considerando a implantação do Sistema de Automação do Judiciário na Justiça de Primeiro Grau e estudo efetuado pela Diretoria de Administração deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alteradas as atribuições dos cargos de Escrivão Judicial, Técnico Judiciário Auxiliar e Agente de Portaria e Comunicação, anteriormente definidas pelas Resoluções nº DA-27.03.85/01 e DA-15.02.90/01, de acordo com os Anexos I, II e III.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de janeiro de 1998.

Presidente

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ANEXO I

DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGOAtividades de Nível Superior PJ-ANS

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIAEscrivão Judicial

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA

Atividades relacionadas com coordenação e supervisão dos serviços de cartório, de natureza administrativa, e acompanhamento e execução de serviços inerentes a processos judiciais.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA

1) Expedir os termos e demais atos próprios do juízo a que servir;2) Executar intimações e praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelas leis processuais;3) Entregar os autos com carga ao juiz, promotor ou advogado, nos casos permitidos em lei;4) Registrar, antes da intimação das partes ou a seu advogado, as sentenças do juiz a que servir;5) Realizar, a sua custa, as diligências que forem renovadas por erro ou culpa cuja responsabilidade lhe caiba;6) Acompanhar o juiz nas diligências de ofício;7) Secretariar o juiz durante os despachos de processos;8) Secretariar as sessões do júri;9) Assinar os mandados, por determinação do juiz e de acordo com a legislação pertinente;10) Emitir certidões de acordo com a legislação pertinente;11)Cumprir os despachos proferidos pelo juiz;12) Coordenar e supervisionar todas as atividades relacionadas com serviços de cartório;13) Emitir rol de culpados e rol da Lei 9.099;14) Emitir e/ou comunicar a geração dos mapas estatísticos e demais informações solicitadas pela Corregedoria-Geral da Justiça;15) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

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ANEXO II

DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGOAtividades de Nível Médio PJ-ANM

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIATécnico Judiciário Auxiliar

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA

Atividades relacionadas com serviços de cartório, de natureza administrativa, envolvendo registros através de digitação, redação de documentos, atendimento ao público, avaliação, guarda e partilha de bens, distribuição de processoss e cálculo de custas judiciais.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA

A - ATRIBUIÇÕES GERAIS

1) Atender aos advogados e ao público, prestando as informações solicitadas;2) Elaborar atas de julgamento e de sorteios de jurados;3) Autuar inquéritos, cartas precatórias, ações, execuções fiscais e demais processos;4) Fazer juntada de documentos nos processos;5) Digitar audiências, quando indicado pelo Escrivão, e demais expedientes do cartório;6) Realizar o cadastramento dos processos em andamento, partes e testemunhas, vinculando-as ao processo;7) Registrar e acompanhar a movimentação de processos e respectiva localização no cartório;8) Providenciar o acondicionamento físico dos processos no cartório, de acordo com o respectivo registro lançado no sistema;9) Elaborar e controlar a carga e remessa de processos;10) Emitir carga de mandado e expedientes diversos;11) Receber e remeter petição intermediária;12) Providenciar o apensamento, desapensamento e reunião de processos;13) Executar mudança de classe de processos;14)Cadastrar e emitir pauta de audiência;15) Conferir registro de objetos e valores apreendidos;16) Manter atualizados os registros no sistema, pertinentes as suas atribuições;17) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

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B - NA FUNÇÃO DE DISTRIBUIDOR

1) Efetuar serviços de cadastramento e distribuição de processos aos cartórios e oficiais de justiça;2) Cadastrar processos dependentes e petição intermediária;3) Cadastrar e vincular as partes e advogados ao processo;4) Emitir certidões;5) Efetuar redistribuição de processo e de Oficiais de Justiça vinculados ao processo;6) Elaborar e emitir carga de petição inicial e petição intermediária;7) Executar correção de classe de processo;8) Registrar e encaminhar os objetos e valores apreendidos;9) Efetuar distribuição de títulos, através de sorteio informatizado, entre os tabeliães e recolher taxa de escritura pública;10) Providenciar recebimento e remessa de documentos referentes ao protocolo unificado entre as comarcas;11) Emitir etiquetas de identificação para processos;12) Manter os registros atualizados no sistema, pertinentes as suas atribuições;13) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

C - NA FUNÇÃO DE AVALIADOR JUDICIAL

1) Avaliar os bens imóveis, semoventes, móveis e os respectivos rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individualização e fixando-lhes separadamente o seu valor e, em se tratando de imóveis, computar-lhes ainda, no valor, os acessórios dependências;2) Avaliar os bens em execução, de conformidade com o disposto na lei processual;3) Registrar as avaliações a que proceder;4) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

D - NA FUNÇÃO DE CONTADOR

1) Organizar a conta de emolumentos, custas e salários dos processos e atos judiciais;2) Contar, discriminadamente, o capital e os juros de títulos;3) Calcular honorários, comissões, rendimentos e prêmios, quando for o caso;4) Efetuar o cálculo para pagamento de impostos, taxas e quaisquer outros tributos;5) Apurar a receita e a despesa nas prestações de contas de tutor, curador, depositário e administrador judicial;6) Verificar e conferir créditos e contas em falência, concordata e concursos creditórios;7) Glosar emolumentos, custas e salários indevidos ou excessivos;8) Reduzir papéis de crédito, títulos de dívida pública, ações de companhias ou de estabelecimentos bancários ou de crédito, e moeda estrangeira à moeda nacional e vice-versa;

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9) Providenciar o preenchimento da guia de recolhimento judicial – GRJ;10) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

E - NA FUNÇÃO DE DEPOSITÁRIO PÚBLICO

1) Guardar, conservar e administrar os bens a si confiados;2) Requerer a cautela dos bens deterioráveis e sujeitos a depreciação;3) Sugerir a locação dos imóveis desocupados sob sua administração;4) Promover, com a renda dos imóveis sob sua guarda, as reparações dos mesmos, mantendo-os segurados contra o fogo, e pagar os tributos, com autorização do juiz da causa;5) Diligenciar despejo dos prédios confinados à sua guarda, e cobrança judicial dos aluguéis em mora;6) Efetuar a inscrição no registro competente, do ato determinante do depósito de imóveis, quando omissas as partes;7) Prestar informação ao juiz e aos interessados, quando solicitado, permitindo o exame dos objetos depositados;8) Submeter os livros ao exame do juiz e do órgão do Ministério Público;9) Registrar em livro próprio os depósitos recebidos e entregues, bem como os deixados em mãos de particulares;10) Escriturar, em livro especial, para cada vara, a receita e despesa dos depósitos, remetendo o balanço mensal da escrituração ao juiz competente no prazo legal;11) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

F - NA FUNÇÃO DE PARTIDOR

1) Fazer o esboço de partilha ou sobre partilhas judiciais;2) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

G - NA FUNÇÃO DE PORTEIRO DE AUDITÓRIOS

1) Apregoar a abertura e encerramento das sessões do júri;2) Apregoar as pessoas chamadas às audiências e sessões do júri;3) Apregoar os bens nas hastas públicas e vendas judiciais, animando os respectivos atos;4) Cumprir as determinações do juiz para a manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do foro;5) Afixar e desafixar editais;6) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

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ANEXO III

DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGOServiços Auxiliares PJ-SAU

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIAAgente de Portaria e Comunicação

DISCRIMINAÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES

Atividades relacionadas com serviços externos, portaria, xérox, telex, telefonia e central de atendimento.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA

A - NA FUNÇÃO DE TELEFONISTA

1) Atender a chamados telefônicos internos e externos, operando em troncos e ramais;2) Transmitir telegramas pelo telefone;3) Pesquisar número de telefone de assinantes, quando solicitado;4) Manter registros de ligações locais e interurbanas, bem como de ligações particulares e encaminhar relatórios ao superior imediato, para providenciar a respectiva cobrança;5) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

B - NA FUNÇÃO DE OPERADOR DE TELEX E FAC-SÍMILE

1) Receber e transmitir telex e fax, operando em máquina própria;2) Entregar os telex e fax recebidos aos respectivos destinatários, bem como as cópias transmitidas;3) Manter registros de telex e fax transmitidos e recebidos;4) Registrar os pedidos de transmissão de telex e fax particulares, e encaminhar o respectivo relatório ao superior imediato, para providenciar a respectiva cobrança;5) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

C) - NA FUNÇÃO DE OPERADOR DE MÁQUINA FOTOCOPIADORA

1) Fotocopiar documentos e processos, mediante requisição ou comprovante de recolhimento de guia em banco autorizado;2) Efetuar limpeza das máquinas fotocopiadoras;3) Manter registro de fotocópias expedidas e encaminhar diariamente o respectivo relatório ao superior imediato, para as providências cabíveis;

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4) Controlar o estoque de materiais necessários ao fornecimento de fotocópia, limpeza e conservação das máquinas;5) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

D) - NA FUNÇÃO DE PORTARIA E CENTRAL DE ATENDIMENTO

1) Receber, orientar e encaminhar o público, informando sobre localização de pessoas ou dependências do fórum;2) Controlar a entrada e saída de pessoas no recinto de trabalho;3) Fiscalizar as dependências destinadas ao público, para que nelas sejam mantidas a ordem, silêncio;4) Receber e transmitir mensagens, quando solicitado;5) Atuar na central de atendimento prestando informações sobre processos, aos advogados e público em geral, através de consulta informatizada;6) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

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6.6 RESOLUÇÃO Nº 19/99 - GP

OBS.: Transfere a função de avaliador judicial para as atribuições do cargo de Oficial de Justiça.Vide Resolução nº DA-31.08.89/01 e DA-15.02.90/01 .Altera a Resolução nº 02/98-GP e Resolução nº DA-27.03.85/01.Resolução nº 29/00-GP suprimiu as atribuições relativas ao Contador e ao Distribuidor Judicial do Anexo II da Resolução DA 27.03.85/01, alterada pelo art. 1º da Resolução 02/98-GP , e da Resolução 19/99-GP

Transfere a função de avaliador judicial para as atribuições do cargo de Oficial de Justiça.

O Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições,

Considerando que a prática tem demonstrado não contribuir para a celeridade processual atribuir ao Técnico Judiciário Auxiliar a função de avaliador judicial;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam alteradas as atribuições dos cargos de Técnico Judiciário Auxiliar e Oficial de Justiça, anteriormente definidas pelas Resoluções nº 02/98-GP e DA-27.03.85/01, respectivamente, de acordo com os Anexos I e II.

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor 15 dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de setembro de 1999.

Presidente

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ANEXO I

DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO Atividades de Nível Médio PJ-ANM

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA Técnico Judiciário Auxiliar

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA Atividades relacionadas com serviços de cartório, de natureza administrativa, envolvendo registros através de digitação, redação de documentos, atendimento ao público, guarda e partilha de bens, distribuição de processos e cálculo de custas judiciais.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA

A - ATRIBUIÇÕES GERAIS

1) Atender aos advogados e ao público, prestando as informações solicitadas; 2) Elaborar atas de julgamento e de sorteios de jurados; 3) Autuar inquéritos, cartas precatórias, ações, execuções fiscais e demais processos; 4) Fazer juntada de documentos nos processos; 5) Digitar audiências, quando indicado pelo Escrivão, e demais expedientes do cartório; 6) Realizar o cadastramento dos processos em andamento, partes e testemunhas, vinculando-as ao processo; 7) Registrar e acompanhar a movimentação de processos e respectiva localização no cartório; 8) Providenciar o acondicionamento físico dos processos no cartório, de acordo com o respectivo registro lançado no sistema; 9) Elaborar e controlar a carga e remessa de processos; 10) Emitir carga de mandado e expedientes diversos; 11) Receber e remeter petição intermediária; 12) Providenciar o apensamento, desapensamento e reunião de processos; 13) Executar mudança de classe de processos; 14) Cadastrar e emitir pauta de audiência; 15) Conferir registro de objetos e valores apreendidos; 16) Manter atualizados os registros no sistema, pertinentes as suas atribuições; 17) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

B - NA FUNÇÃO DE DISTRIBUIDOR

1) Efetuar serviços de cadastramento e distribuição de processos aos cartórios e oficiais de justiça; 2) Cadastrar processos dependente e petição intermediária;

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3) Cadastrar e vincular as partes e advogados ao processo; 4) Emitir certidões; 5) Efetuar redistribuição de processo e de Oficiais de Justiça vinculados ao processo; 6) Elaborar e emitir carga de petição inicial e petição intermediária; 7) Executar correção de classe de processo; 8) Registrar e encaminhar os objetos e valores apreendidos; 9) Efetuar distribuição de títulos, através de sorteio informatizado, entre os tabeliães e recolher taxa de escritura pública; 10) Providenciar recebimento e remessa de documentos referentes ao protocolo unificado entre as comarcas; 11) Emitir etiquetas de identificação para processos; 12) Manter os registros atualizados no sistema, pertinentes as suas atribuições; 13) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

C - NA FUNÇÃO DE CONTADOR

1) Organizar a conta de emolumentos, custas e salários dos processos e atos judiciais; 2) Contar, discriminadamente, o capital e os juros de títulos; 3) Calcular honorários, comissões, rendimentos e prêmios, quando for o caso; 4) Efetuar o cálculo para pagamento de impostos, taxas e quaisquer outros tributos; 5) Apurar a receita e a despesa nas prestações de contas de tutor, curador, depositário e administrador judicial; 6) Verificar e conferir créditos e contas em falência, concordata e concursos creditórios; 7) Glosar emolumentos, custas e salários indevidos ou excessivos; 8) Reduzir papéis de crédito, títulos de dívida pública, ações de companhias ou de estabelecimentos bancários ou de crédito, e moeda estrangeira à moeda nacional e vice-versa; 9) Providenciar o preenchimento da guia de recolhimento judicial - GRJ; 10) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

D - NA FUNÇÃO DE DEPOSITÁRIO PÚBLICO

1) Guardar, conservar e administrar os bens a si confiados; 2) Requerer a cautela dos bens deterioráveis e sujeitos a depreciação; 3) Sugerir a locação dos imóveis desocupados sob sua administração; 4) Promover, com a renda dos imóveis sob sua guarda, as reparações dos mesmos, mantendo-os segurados contra o fogo e pagar os tributos, com autorização do juiz da causa; 5) Diligenciar despejo dos prédios confinados à sua guarda, e cobrança judicial dos aluguéis em mora; 6) Efetuar a inscrição no registro competente, do ato determinante do depósito de imóveis, quando omissas as partes;

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7) Prestar informação ao juiz e aos interessados, quando solicitado, permitindo o exame dos objetos depositados; 8) Submeter os livros ao exame do juiz e do órgão do Ministério Público; 9) Registrar, em livro próprio, os depósitos recebidos e entregues, bem como os deixados em mãos de particulares; 10) Escriturar, em livro especial para cada vara, a receita e despesa dos depósitos, remetendo o balanço mensal da escrituração ao juiz competente no prazo legal; 11) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

E - NA FUNÇÃO DE PARTIDOR

1) Fazer o esboço de partilha ou sobrepartilhas judiciais; 2) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

F - NA FUNÇÃO DE PORTEIRO DE AUDITÓRIOS

1) Apregoar a abertura e encerramento das sessões do júri; 2) Apregoar as pessoas chamadas às audiências e sessões do júri; 3) Apregoar os bens nas hastas públicas e vendas judiciais, animando os respectivos atos; 4) Cumprir as determinações do juiz para a manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do foro; 5) Afixar e desafixar editais; 6) Executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato.

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ANEXO II

DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO Atividades de Nível Médio PJ-ANM

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA Oficial de Justiça

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIAAtividades relacionadas com atos que exijam fé pública no que diz respeito a processos judiciais.

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA

1) Fazer citações, prisões, arresto, seqüestro, penhoras e demais diligências próprias do ofício;2) Lavrar autos e certidões respectivas, e dar contrafé;3) Avaliar os bens imóveis, semoventes, móveis e os respectivos rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individualização e fixando-lhes separadamente o seu valor e, em se tratando de imóveis, computar-lhes ainda, no valor, os acessórios dependências;4) Avaliar os bens em execução, de conformidade com o disposto na lei processual;5) Registrar as avaliações a que proceder;6) Certificar, quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre;7) Convocar pessoas idôneas que testemunham atos de seu ofício, nos casos exigidos por lei;8) Efetuar intimações, na forma e nos casos previstos na lei;9) Devolver ao cartório, após comunicar ao distribuidor, para a baixa respectiva, os mandados de cujo cumprimento tenha sido incumbido, até o dia seguinte em que findar o prazo na lei processual para a execução da diligência, ou quando houver audiência, até, se for o caso, quarenta e oito (48) horas antes de sua realização;10) Comparecer ao juízo, diariamente, e aí permanecer durante o expediente do foro, salvo quando em diligência;11) Servir nas correições;12) Entregar, incontinenti, a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial;13) Executar as ordens do juiz;14) Exercer, na ausência do Técnico Judiciário Auxiliar, as funções de Porteiro de Auditório.

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7. ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS COMARCAS

CÓDIGOS DOS FOROS

Ordem Comarca Código Entrância E-mail01 Abelardo Luz 001 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/abelardo.htm

02 Anchieta 002 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/anchieta.htm

03 Anita Garibaldi 003 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/anitagaribaldi.htm

04 Araranguá 004 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/ararangua.htm

05 Balneário Camboriú 005 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/bcamboriu.htm

06 Barra Velha 006 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/barravelha.htm

07 Biguaçu 007 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/biguacu.htm

08 Blumenau 008 Final http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/blumenau.htm

09 Bom Retiro 009 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/bomretiro.htm

10 Braço do Norte 010 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/braconorte.htm

11 Brusque 011 Final http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/brusque.htm

12 Caçador 012 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/cacador.htm

13 Camboriú 113 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/camboriu.htm

14 Campo Erê 013 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/campoere.htm

15 Campos Novos 014 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/cnovos.htm

16 Canoinhas 015 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/canoinhas.htm

17 Capinzal 016 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/capinzal.htm

18 Capital – Foro Central 017 Especial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/capital.htm

19 Capital – Foro do Estreito 082 Especial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/estreito.htm

20 Capital – Foro do Norte da Ilha 090 Especial

21 Capivari de Baixo 163 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/capivari.htm

22 Catanduvas 218 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/catanduvas.htm

23 Chapecó 018 Final http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/chapeco.htm

24 Concórdia 019 Final http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/concordia.htm

25 Coronel Freitas 085 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/cfreitas.htm

26 Correia Pinto 083 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/cpinto.htm

27 Criciúma 020 Final http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/criciuma.htm

28 Cunha Porã 021 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/cpora.htm

29 Curitibanos 022 Final http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/curitibanos.htm

30 Descanso 084 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/descanso.htm

31 Dionísio Cerqueira 023 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/dcerqueira.htm

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Page 476: civel manual.doc

32 Fraiburgo 024 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/fraiburgo.htm

33 Garopaba 167

34 Garuva (EM IMPLANTAÇÃO) 119

35 Gaspar 025 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/gaspar.htm

36 Guaramirim 026 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/guaramirim.htm

37 Ibirama 027 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/ibirama.htm

38 Içara 028 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/icara.htm

39 Imaruí 029 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/imarui.htm

40 Imbituba 030 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/imbituba.htm

41 Indaial 031 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/indaial.htm

42 Itaiópolis 032 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/itaiopolis.htm

43 Itajaí 033 Final http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/itajai.htm

44 Itapema 125 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/itapema.htm

45 Itapiranga 034 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/itapiranga.htm

46 Ituporanga 035 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/ituporanga.htm

47 Jaguaruna 282 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/jaguaruna.htm

48 Jaraguá do Sul 036 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/jaragua.htm

49 Joaçaba 037 Final http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/joacaba.htm

50 Joinville 038 Final http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/joinville.htm

51 Lages 039 Final http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/lages.htm

52 Laguna 040 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/laguna.htm

53 Lauro Müller 087 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/lmuller.htm

54 Lebon Régis 088 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/lregis.htm

55 Mafra 041 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/mafra.htm

56 Maravilha 042 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/maravilha.htm

57 Mondaí 043 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/mondai.htm

58 Orleans 044 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/orleans.htm

59 Otacílio Costa 086 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/otacilio.htm

60 Palhoça 045 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/palhoca.htm

61 Palmitos 046 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/palmitos.htm

62 Papanduva 047 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/papanduva.htm

63 Piçarras 048 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/picarras.htm

64 Pinhalzinho 049 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/pinhalzinho.htm

65 Pomerode 050 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/pomerode.htm

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Page 477: civel manual.doc

66 Ponte Serrada 051 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/pserrada.htm

67 Porto Belo 139 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/pbelo.htm

68 Porto União 052 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/puniao.htm

69 Quilombo 053 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/quilombo.htm

70 Rio do Oeste 144 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/riooeste.htm

71 Rio do Sul 054 Final http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/riodosul.htm

72 Rio Negrinho 055 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/rnegrinho.htm

73 Santa Cecília 056 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/scecilia.htm

74 Santo Amaro da Imperatriz 057 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/samaro.htm

75 São Bento do Sul 058 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/sbento.htm

76 São Carlos 059 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/scarlos.htm

77 São Domingos 060 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/sdomingos.htm

78 São Francisco do Sul 061 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/sfdosul.htm

79 São João Batista 062 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/sjbatista.htm

80 São Joaquim 063 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/sjoaquim.htm

81 São José 064 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/sjose.htm

82 São José do Cedro 065 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/sjcedro.htm

83 São Lourenço do Oeste 066 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/sloeste.htm

84 São Miguel do Oeste 067 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/smoeste.htm

85 Seara 068 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/seara.htm

86 Sombrio 069 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/sombrio.htm

87 Taió 070 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/taio.htm

88 Tangará 071 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/tangara.htm

89 Tijucas 072 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/tijucas.htm

90 Timbó 073 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/timbo.htm

91 Trombudo Central 074 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/tcentral.htm

92 Tubarão 075 Final http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/tubaro.htm

93 Turvo 076 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/turvo.htm

94 Urubici 077 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/urubici.htm

95 Urussanga 078 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/urussanga.htm

96 Videira 079 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/videira.htm

97 Xanxerê 080 Intermediária http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/xanxere.htm

98 Xaxim 081 Inicial http://www.tj.sc.gov.br/consultas/emails/xaxim.htm

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