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Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992 CIRCULAR Nº 2202 Programa Federal de Desregulamentação. Mercado de câmbio de taxas flutuantes - atualização nº 20. Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão de 22.07.92, com base no item II da Resolução nº 1.552, de 22.12.88, e no Art. 2º da Resolução nº 1.925, de 05.05.92, do Conselho Monetário Nacional, DECIDIU: Art. 1º. Introduzir alterações no regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes para: I - Alterar os limites e condições aplicáveis às transferências financeiras ao exterior, nos casos específicos previstos no regulamento; II - Introduzir modificações na formalização de operações (forma e uso de boletos); III - Permitir cursar no segmento de taxas flutuantes os valores relativos a frete e seguro decorrentes da exportação de jóias e pedras preciosas; IV - Permitir ás agências de turismo e operadores credenciados realizar arbitragens de moedas estrangeiras no exterior na forma especificada no regulamento; V - Flexibilizar a abrangência do uso do cartão de crédito internacional; VI - Ajustar o limite de posição de câmbio vendida dos operadores credenciados para: Patrimônio líquido ajustado (em US$ milhões) Limite de posição de câmbio vendida (em US$ milhões) Inferior a 1 Zero 1 ou maior 0,5 VII - Determinar que a não identificação do vendedor da moeda estrangeira, nas compras pelas instituições credenciadas, se restrinja a compras de moeda estrangeira em espécie; VIII - Alterar a forma de comunicação ao Banco Central do Brasil para a movimentação física de moeda estrangeira em espécie no território nacional. Art. 2º. Encontram-se anexas as folhas destinadas à atualização da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, consubstanciando as alterações ora efetuadas e respectivas adaptações de texto delas decorrentes, bem como os demais aspectos operacionais e de registro no SISBACEN.

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Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

CIRCULAR Nº 2202

Programa Federal de Desregulamentação.

Mercado de câmbio de taxas flutuantes -

atualização nº 20.

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão de 22.07.92,

com base no item II da Resolução nº 1.552, de 22.12.88, e no Art. 2º da Resolução nº 1.925, de

05.05.92, do Conselho Monetário Nacional,

DECIDIU:

Art. 1º. Introduzir alterações no regulamento do mercado de câmbio de taxas

flutuantes para:

I - Alterar os limites e condições aplicáveis às transferências financeiras ao

exterior, nos casos específicos previstos no regulamento;

II - Introduzir modificações na formalização de operações (forma e uso de

boletos);

III - Permitir cursar no segmento de taxas flutuantes os valores relativos a frete e

seguro decorrentes da exportação de jóias e pedras preciosas;

IV - Permitir ás agências de turismo e operadores credenciados realizar

arbitragens de moedas estrangeiras no exterior na forma especificada no regulamento;

V - Flexibilizar a abrangência do uso do cartão de crédito internacional;

VI - Ajustar o limite de posição de câmbio vendida dos operadores credenciados

para:

Patrimônio líquido ajustado

(em US$ milhões)

Limite de posição de câmbio vendida

(em US$ milhões)

Inferior a 1 Zero

1 ou maior 0,5

VII - Determinar que a não identificação do vendedor da moeda estrangeira, nas

compras pelas instituições credenciadas, se restrinja a compras de moeda estrangeira em espécie;

VIII - Alterar a forma de comunicação ao Banco Central do Brasil para a

movimentação física de moeda estrangeira em espécie no território nacional.

Art. 2º. Encontram-se anexas as folhas destinadas à atualização da Consolidação

das Normas Cambiais - CNC, consubstanciando as alterações ora efetuadas e respectivas

adaptações de texto delas decorrentes, bem como os demais aspectos operacionais e de registro

no SISBACEN.

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

Art. 3º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 22 de julho de 1992.

Arminio Fraga Neto

Diretor

Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

Título: Índice do Capítulo

Títulos Números

Agentes do mercado 2

Cartões de Crédito Internacionais 14

Códigos de Identificação das Operações 22

Compras de Câmbio de Clientes 4

Contas em Moedas Estrangeiras 18

Disposições Gerais 1

Disposições Transitórias 23

Exportação de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e pedras

preciosas

17

Operações entre instituições credenciadas e com instituições no exterior 3

Outras transferências 13

Posição de câmbio e limite operacional 19

Registro de operações no Sisbacen 20

Transferências unilaterais 12

Vales postais internacionais e reembolso postal internacional 15

Vendas de câmbio - serviços turísticos 11

Vendas de câmbio - viagens internacionais 5

ANEXOS

Modelo de boleto de compra 1

Modelo de boleto de venda 2

Modelo de boleto único (compra e venda) 3(*)

Modelo de pedido de credenciamento - bancos, instituições organizadas sob a forma

múltipla, corretoras e distribuidoras

4

Modelo de pedido de credenciamento - demais instituições 5

Modelo de declaração de entrada/saída de moeda estrangeira no/do país - arbitragem 6(*)

Modelo de declaração de entrada de moeda estrangeira no país - compra de moeda

estrangeira contra moeda nacional

7(*)

Modelo de declaração de saída de moeda estrangeira do país - venda de moeda

estrangeira contra moeda nacional

8(*)

Modelo de declaração de saída de moeda estrangeira do país - troca de câmbio

manual por sacado com instituição financeira do exterior

9(*)

Modelo de declaração de entrada de moeda estrangeira no país - troca de câmbio 10(*)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

sacado por manual com instituição financeira do exterior

Modelo de termo de compromisso - tratamento de saúde 11

Modelo de declaração para pagamento de fiança de exportação 12

Modelo de pedido de autorização para operar no segmento com cartões de crédito

internacionais (sistemática de utilização, no país, de cartões emitidos no exterior)

13

Modelo de pedido de alteração de instituição centralizadora 14

Modelo de termo de responsabilidade exigido para remessas ao exterior em

pagamento de importação de "software" - distribuição e comercialização

15

Modelo de termo de responsabilidade exigido para remessas ao exterior relativas a

receitas de vendas de passagens marítimas internacionais e de transporte marítimo

de bagagem desacompanhada

16

Modelo de pedido de autorização para operar no segmento com cartões de crédito

internacionais (sistemática de utilização de cartões internacionais, no país e no

exterior)

17

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

Título: Disposições Gerais - 1

1 - O presente capítulo dispõe, exclusivamente, sobre as operações cursadas no

mercado de câmbio de taxas flutuantes instituído pela Resolução nº 1.552, de 22.12.88, vedada a

realização de qualquer operação não especificamente autorizada sem prévia autorização do

Banco Central do Brasil. (Circ. 1533, Reg. Anexo I-1, Cta.-Circ. 2219-II)

2 - O mercado de que se trata obedece ao disposto neste capítulo e abrange as

seguintes operações: (Circ. 1.402-1.1, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-2, Circ. 2.172)

a) compras (Res. 1.552-I.B, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-2.A)

I - De moedas estrangeiras em espécie; (Res. 1.552-I.B, Circ. 1.533, Reg. Anexo

I-2.A.I)

II - De cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos normalmente aceitos

no mercado financeiro internacional como representativos de valor, em favor de pessoas físicas

ou de prestadores de serviços relacionados com turismo receptivo/emissivo; (Res. 1.552-I.B,

Circ. 1.533, Reg. Anexo I-2.A.II)

III - De cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos normalmente

aceitos no mercado financeiro internacional como representativos de valor, em favor de pessoas

jurídicas, exclusivamente nas hipóteses previstas neste capítulo ou quando se referirem a revenda

de moeda estrangeira anteriormente adquirida neste mercado e não utilizada, total ou

parcialmente; (Res. 1.552-I.B, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-2.A.III)

b) vendas (Res. 1.552-I.B, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-2.B)

- de moeda estrangeira destinada a cobertura de gastos em viagens ao exterior,

despesas correlatas e transferências especificamente indicadas no presente capítulo ou

autorizadas, em cada caso, pelo Banco Central do Brasil.

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

3 - As operações são formalizadas com utilização dos boletos cujos modelos

constituem os anexos nºs 1, 2 e 3, ressalvado o disposto no título 17, e registradas no sisbacen

consoante o disposto no título 20 deste capítulo: (Circ. 2.202)

(*)

3.1 - A respeito dos boletos: (Circ. 2.202) (*)

a) os anexos nºs 1 e 2 se referem, respectivamente, aos modelos de boletos de

compra e de venda, cujas características de impressão (tamanho, cor, gramatura, etc) podem ser

adaptadas pela instituição credenciada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do

Brasil, desde que a adaptação se restrinja ao que for necessário à implementação de processo

computadorizado ou à redução de custos com sua elaboração e manuseio; (Circ. 2.202) (*)

b) o Anexo nº 3 constitui o modelo de boleto único, utilizável tanto para compra

como para venda, cujas características de impressão são as mesmas dos modelos que constituem

os anexos nºs 1 e 2, exceto quanto a cor, podendo também ser adaptado conforme indicado na

alínea anterior; (Circ. 2.202) (*)

c) em qualquer caso, a disposição dos campos e seus dizeres, bem como os textos

inscritos nos referidos modelos, não podem ser alterados. (Circ. 2.202) (*)

3.2 - A respeito dos registros no sisbacen, os bancos e operadores credenciados

(vide item 5) registram suas operações em transação de prefixo pcam e as agências de turismo e

os meios de hospedagem de turismo registram suas operações em transação de prefixo PMTF.

(Circ. 2.202) (*)

3.3 - Por não existirem nos boletos de compra e de venda campos pré-definidos

para a inscrição de dados complementares relativos às operações de câmbio, requeridos por

dispositivos legais e regulamentares, devem tais informações (números de certificados firce, etc.)

ser consignadas no campo "informações complementares" dos boletos e nos campos adequados

das telas de registro das transações de prefixo pcam, do sisbacen. (Circ. 2.202) (*)

4 - Respeitados os limites e condições deste capítulo, as operações de que se trata

são livremente convencionadas entre as partes, que ajustarão, entre si, os montantes, as taxas de

câmbio a serem aplicadas, bem como as moedas transacionadas. (Circ. 1533, Reg. Anexo I-3,

Cta.-Circ. 2219-II)

5 - Para os efeitos deste capítulo, entende-se por: (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-4)

a) mercado de câmbio de taxas livres - aquele instituído pela Resolução nº 1.690,

de 18.03.90, do conselho monetário nacional, em que são conduzidas as operações de câmbio em

geral; (Cta.-Circ. 2219-II)

b) mercado de câmbio de taxas flutuantes - aquele instituído pela Resolução nº

1.552, de 22.12.88, do Conselho Monetário Nacional, em que são conduzidas, exclusivamente,

operações de câmbio específicas, constantes de regulamento próprio ou previamente autorizadas

pelo Banco Central do Brasil; (Cta.-Circ. 2219-II)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

c) bancos autorizados a operar em câmbio - os bancos comerciais, bancos de

investimento e bancos múltiplos autorizados a realizar operações de câmbio, na forma da

Resolução nº 1.620, de 26.07.89, do conselho monetário nacional; (Cta.-Circ. 2219-II)

d) bancos credenciados: os bancos credenciados pelo Banco Central do Brasil a

operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. Incluem-se automaticamente nesta categoria os

bancos autorizados a operar em câmbio, como definidos na alínea anterior; (Circ. 2.172)

e) operadores credenciados: as sociedades corretoras, sociedades distribuidoras de

títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento,

credenciadas pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes; (Circ.

2.172)

f) agência de turismo - empresa que opera com turismo receptivo e/ou emissivo.

(*) (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-4.M)

g) meios de hospedagem de turismo - hotéis, hotéis de lazer, hotéis-residência e

pousadas; (*) (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-4. L)

h) instituição credenciada - a pessoa jurídica credenciada pelo Banco Central do

Brasil a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes; (Circ. 1533, Reg. Anexo I-4.D, Circ.

2.172, Cta-Circ. 2219-II)

i) pacote turístico - excursão ou viagem organizada por agências de turismo, a um

preço total e fixo, "per capita", incluindo circuitos com o emprego de uma ou diversas formas de

transporte e meios de hospedagem pré-estabelecidos, além de visitas a locais turísticos; (*) (Circ.

1.533, Reg. Anexo I-4.G)

j) programas individuais - pacotes turísticos organizados para atender a interesse

de um único viajante ou grupo reduzido de viajantes; (*) (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-4.H)

l) turismo receptivo - atividade exercida por agências de turismo que corresponde

à assistência a turista estrangeiro, compreendendo o acompanhamento e prestação de

informações nos passeios locais e traslados nas localidades de destino; (*) (Circ. 1.533, Reg.

Anexo-I-4.I)

m) turismo emissivo - atividade exercida por agências de turismo que compreende

o planejamento, organização e operação de programas ou pacotes para turistas em suas viagens

de âmbito internacional; (*) (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-4.J)

(*) Fonte: Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR.

6 - Salvo quando expressamente admitido diferentemente, as entidades definidas

nas alíneas "d" a "g" do item anterior somente podem realizar as seguintes operações, dentre

aquelas previstas neste capítulo: (Circ. A 2.172)

a) bancos credenciados - todas as operações previstas neste regulamento; (Circ.

2.172, Circ. 2.202) (*)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

b) operadores credenciados - compras e/ou vendas a clientes, em espécie, cheques

e "traveller's checks", bem como as efetuadas no mercado interbancário, e arbitragens no país e

com instituições financeiras no exterior; (Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)

c) agências de turismo - compras e/ou vendas a clientes, em espécie, cheques e

"traveller's checks", bem como arbitragens no país e com instituições financeiras no exterior;

(Circ. 2.172, Art. 3º, Circ. 2.202)

(*)

d) meios de hospedagem de turismo - exclusivamente compras a clientes, em

espécie, cheques e "traveller's checks". (Circ. 2.172, Art. 3º)

6.1 - Relativamente aos meios de hospedagem de turismo, os valores em moedas

estrangeiras adquiridos de clientes devem ser negociados com as demais instituições

credenciadas, de modo a que as disponibilidades não ultrapassem, diariamente, o valor de US$

50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos estados unidos), consideradas globalmente todas as

dependências no país. (Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)

7 - A posição de câmbio dos bancos e operadores credenciados é apurada

conforme previsto no título 19 deste capítulo, devendo as instituições observar os limites

estabelecidos para as posições comprada e vendida no encerramento diário do movimento de

câmbio. (Circ. 2026, Art. 1º, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-I.A,)

8 - As agências de turismo observarão limite operacional conforme também

previsto no título 19 deste capítulo. (Circ. 2.172)

9 - Os bancos e os operadores credenciados devem registrar seu movimento

diretamente no sisbacen, na forma prevista no título 20 deste capítulo. (Circ. 1.533, Reg. Anexo

I-6, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)

10 - As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo, registrarão

suas operações na forma prevista no título 20 deste capítulo, observado que: (Circ. 2.202) (*)

a) aquelas interligadas ao sisbacen efetuarão os registros diretamente; (Circ.

2.202) (*)

b) as não interligadas elegerão uma instituição centralizadora que se encarregará

de registrar seu movimento naquele sistema. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-7, Circ. 2.202, Cta.-Circ.

2219-II) (*)

11 - As agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos farão suas

transferências do e para o exterior, relativas a pacotes turísticos, mediante serviço bancário

internacional de bancos autorizados a operar em câmbio. (Circ. 1533, Reg. Anexo I-8, Circ.

2.172, Cta.-Circ. 2219-II)

12 - A pedido dos bancos credenciados, o Banco Central do Brasil poderá, a seu

critério, transformar câmbio manual em sacado, ou vice-versa, bem como realizar operações de

arbitragem. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-9, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

13 - As operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes não estão sujeitas à

interveniência obrigatória de sociedade corretora. (Res. 1.552-I.G, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-10)

14 - É livre o horário de funcionamento para as operações deste mercado,

respeitados, no entanto, os normativos que regem os horários de funcionamento para

estabelecimentos bancários. (Res. 1.552-I.F, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-11)

15 - Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com a fiscalização e

controle do Banco Central do Brasil, os documentos relativos às operações de que trata este

capítulo, inclusive os referidos no item 3 retro, devem ser mantidos em arquivo, sob a forma de

papel, microfilme e/ou microficha, pelos seguintes prazos: (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-13, Circ.

2.172, Circ. 2.202) (*)

a) operações previstas nos títulos 12 (transferências unilaterais), 13 (outras

transferências) e 17 (exportação de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e pedras

preciosas): 05 (cinco) anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação;

(Circ. 2.202) (*)

b) operações previstas nos demais títulos: 01 (um) ano, contado do término do

exercício em que tenha ocorrido a operação. (Circ. 2.202) (*)

16 - Tendo em vista as disposições contidas no artigo 23 da Lei nº 4.131, de

03.09.62, bem como as infrações caracterizadas em seus parágrafos, cabe às instituições

credenciadas, em face da responsabilidade que lhes é atribuída, sempre que julguem conveniente

e necessário, exigir comprovantes adequados a lhes permitir identificar corretamente seus

clientes compradores. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-14)

17 - Nas transferências financeiras do ou para países com os quais o Brasil

mantém convênios de pagamentos, devem ser observadas as normas cambiais específicas

aplicáveis à matéria, sendo facultativa a efetivação de pagamentos do Brasil para referidos países

por meio dos mecanismos desses convênios. (Circ. 2.202) (*)

18 - Para o curso de pagamentos e recebimentos sob os convênios de créditos

recíprocos, é indispensável que o banco autorizado a operar em câmbio esteja especificamente

autorizado pelo Banco Central do Brasil para tal, conforme lista disponível no sistema de

informações Banco Central - sisbacen, transação pccr910. Quanto às solicitações de reembolso,

deve ser computado separadamente o movimento do mercado de câmbio de taxas flutuantes da

quele realizado no mercado de câmbio de taxas livres, devendo-se utilizar, por adaptação, os

formulários existentes para reembolso de transações, encimados com a expressão "mercado de

câmbio de taxas flutuantes - Resolução nº 1.552, de 22.12.88". (Circ. 1533, Reg. Anexo I-16,

Cta.-Circ. 2193-II.A, 2219-II)

19 - Também devem ser processadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes as

despesas/receitas decorrentes das operações previstas no presente capítulo, inclusive aquelas

devidas ao Banco Central do Brasil. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-17)

20 - Em tais casos, devem ser efetuados os registros da respectiva operação de

câmbio no sisbacen (transação prefixo pcam), dispensado o preenchimento de boletos, figurando

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

como comprador/vendedor da moeda estrangeira as próprias instituições credenciadas

devedoras/credoras. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-18, Circ. 2.202) (*)

21 - Referidas operações podem ser englobadas em um único registro (de venda

ou de compra), para cada moeda, desde que se refiram a operações, de mesma natureza,

conduzidas com um mesmo parceiro. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-19, Circ. 2.172)

22 - Para efeito de determinação de limites de valor das operações previstas neste

capítulo cursadas em outras moedas estrangeiras que não o US$ (dólar dos estados unidos), deve

ser utilizada a correlação paritária divulgada pelo Banco Central do Brasil, mais recentemente

disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1. (Circ. 1533, Reg. Anexo I-20, Circ.

2.172, Cta.-Circ. 2193-II.A)

23 - Dos atos constitutivos das instituições credenciadas a operar no mercado de

câmbio de taxas flutuantes deve explicitamente constar, como uma de suas finalidades, a prática

de operações de câmbio. Esta providência não se aplica em relação às instituições cujo

funcionamento dependa de prévia autorização do Banco Central do Brasil (bancos, corretoras,

distribuidoras etc.), tendo em vista que estas instituições já tem previsão genérica, em seus atos

constitutivos, para a prática de operações sujeitas a autorização e fiscalização do Banco Central

do Brasil. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-21)

24 - As divisas resultantes das vendas efetuadas por lojas francas, autorizadas na

forma do decreto-lei nº 1.455, de 07.04.76, não podem ser transacionadas no mercado de câmbio

de taxas flutuantes. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-22)

25 - Os recursos em moeda estrangeira mantidos junto aos bancos autorizados a

operar em câmbio sob a modalidade de aviso prévio ou de prazo fixo, referentes às contas em

moeda estrangeira previstas neste capítulo, devem ser aplicados no financiamento de operações

de exportação. (Res. 1.552-I.H, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-23, Circ. 2.172)

26 - O Banco Central do Brasil pode autorizar a realização de operações no

mercado de câmbio de taxas flutuantes não especificamente contempladas no presente capítulo.

(Res. 1.600-I.C, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-24, Circ. 2.172)

27 - As disposições deste capítulo não se aplicam às despesas custeadas

diretamente pelos cofres públicos, aí entendidas aquelas operações de responsabilidade direta das

pessoas jurídicas de direito público interno, bem como às receitas que auferirem por

transferências financeiras do exterior. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-25)

28 - O registro das operações cursadas neste mercado deve observar as instruções

constantes do título 22 deste capítulo, para o correto preenchimento das naturezas de operação e

da forma de entrega da moeda estrangeira. (Circ. 1533, Reg. Anexo I-26, Cta.-Circ. 2219-II)

29 - Os recursos em moeda nacional ou estrangeira decorrentes das operações

cursadas neste mercado somente podem ser utilizados nas finalidades específicas previstas neste

capítulo, sendo vedadas operações que produzam efeitos contrários ou desvirtuem os seus

objetivos. (Circ. 1533, Reg. Anexo I-27, Cta.-Circ. 2219- II)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

30 - É expressamente vedada a utilização da venda de câmbio, na forma prevista

neste capítulo, como instrumento de captação de recursos financeiros ou de poupança, pelas

instituições credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.993, Art.

3º, Cta.-Circ. 2.193-I.C, 2219-II)

31 - As operações realizadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes são

contratadas para liquidação: (Circ. 2.172)

a) no mesmo dia, quando se tratar de compras e/ou vendas em espécie, cheques e

"traveller's checks"; (Circ. 2.172)

b) pronta, as demais operações de natureza financeira; (Circ. 2.172)

c) pronta ou futura, as realizadas no mercado interbancário e as relativas a

exportações de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas. (Circ.

2.172, Cta.-Circ. 2219-I.B, II)

32 - Relativamente à taxa de câmbio, deve ser observado o seguinte: (Circ. 2.172)

a) nas operações para liquidação no mesmo dia ou liquidação pronta, referidas no

item anterior, a taxa deve refletir necessariamente o preço total da operação negociado entre as

partes (taxa bruta), incorporando, portanto, todas as despesas eventualmente incidentes na

operação, exclusive tributos porventura existentes. a taxa de câmbio, por conseguinte, deve

corresponder à divisão do valor total desembolsado em moeda nacional pelo valor em moeda

estrangeira da operação; (Circ. 2.172)

b) nas operações para liquidação futura, referidas na alínea "c" do item anterior, é

admitida a cotação de taxa futura ou a pactuação de prêmios não incorporados à taxa pronta

aplicada na contratação da operação. Nesta hipótese, o prêmio será consignado no campo

"informações complementares" dos boletos. No caso de operações interbancárias realizadas

eletronicamente, no sisbacen, o prêmio deve ser indicado no campo adequado da tela de registro,

se não já incorporado à taxa. (Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)

33 - Complementarmente, as operações efetuadas neste mercado sujeitam-se às

demais normas legais e regulamentares aplicáveis. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-28, Cta.-Circ.

2219-II)

34 - A apuração de irregularidades nas operações de que trata este capítulo sujeita

os infratores às penalidades previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor, sem

prejuízo do descredenciamento para operar no sistema. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-29)

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

Título: Agentes do Mercado - 2

1 - As demais instituições que não os bancos autorizados a operar em câmbio são

especialmente credenciadas a operar neste mercado pelo Banco Central do Brasil, à vista de

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

solicitação específica na forma dos anexos nºs 4 ou 5 deste capítulo, conforme o caso,

informando: (Res. 1.552-I.A, Circ. 1553, Reg. Anexo II-1, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)

a) nome da pessoa responsável; (Circ. 1553, Reg. Anexo II-1.A, Cta.-Circ. 2219-

II)

b) localização das dependências; (Circ. 1553, Reg. Anexo II-1.B, Cta.-Circ. 2219-

II)

c) comprovação dos níveis mínimos de capital integralizado e de patrimônio

líquido. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-1.C)

2 - Podem ser credenciadas as seguintes instituições: (Res. 1.552 I, Circ. 1.553,

Reg. Anexo II-2)

A) bancos comerciais; (Circ. 1553, Reg. Anexo II-2.A, Cta.-Circ. 2219-II)

b) bancos de investimento; (Circ. 1553, Reg. Anexo II-2.B, Cta.-Circ. 2219-II)

c) bancos múltiplos; (Circ. 1553, Reg. Anexo II-2.C, Cta.-Circ. 2219-II)

d) sociedades corretoras; (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-2.D)

e) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; (Circ. 1.553, Reg.

Anexo II-2.E)

f) sociedades de crédito, financiamento e investimento; (Circ. 1.553, Reg. Anexo

II-2.F)

g) agências de turismo; e (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-2.G)

h) meios de hospedagem de turismo. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-2.H)

3 - são exigidos para operar no mercado os seguintes níveis mínimos de capital e

patrimônio líquido, além de outras condições que, a qualquer tempo, venham a ser estipuladas

pelo Banco Central do Brasil: (Res. 1552-I.A, Circ. 1553, Reg. Anexo II-3, Cta.-Circ. 2219-II)

a) bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito,

financiamento, instituições organizadas sob a forma múltipla, sociedades corretoras e sociedades

distribuidoras de títulos e valores mobiliários: aqueles estabelecidos na regulamentação atinente

a essas instituições, inclusive quanto à periodicidade de sua atualização; (Circ. 1553, Reg. Anexo

II-3.A, B, C, D, Cta.-Circ. 2219-II)

b) agências de turismo e meios de hospedagem de turismo: CR$ 35.823.600,00

(trinta e cinco milhões, oitocentos e vinte três mil, seiscentos cruzeiros) atualizados, a partir de

1º.01.92, pelo índice estabelecido para efeito de correção monetária patrimonial, apurados com

base no balanço/balancete do mês anterior ao da apresentação do pedido de credenciamento e,

cumulativamente, no mínimo CR$ 32.241.240,00 (trinta e dois milhões, duzentos e quarenta e

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

um mil, duzentos e quarenta cruzeiros) atualizados da mesma forma em ativos não imobilizados.

Os níveis mínimos aqui referidos devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice. (Circ.

1553, Reg. Anexo II-3.e, Circ.2.172, Circ.2.202, Cta.-Circ.2219-II) (*)

4 - Os níveis mínimos estabelecidos no item anterior referem-se ao capital e ao

patrimônio líquido da instituição, não se exigindo aportes adicionais de capital por dependência.

(Circ. 1553, Reg. Anexo II-4, Cta.-Circ. 2219-II)

5 - O acompanhamento da evolução do capital da instituição credenciada é

exercido pelas instituições fiscalizadoras envolvidas nesta atividade. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-

5)

6 - Nos pedidos formulados por agências de turismo e por meios de hospedagem

de turismo, devem ser apresentados ao Banco Central do Brasil balanço/balancete auditado por

empresa de auditoria independente, ou por auditores independentes, que ateste o cumprimento

dos níveis mínimos exigidos, consoante o item 3 retro. (Circ. 1553, Reg. Anexo II-6, Cta.-Circ.

2219-II)

7 - As solicitações de credenciamento das agências de turismo e meios de

hospedagem de turismo devem ser apresentadas inicialmente ao Instituto Brasileiro de Turismo -

EMBRATUR, que se manifestará sobre eventuais registros restritivos ao credenciamento da

empresa interessada, encaminhando o pedido devidamente instruído ao Banco Central do Brasil -

Departamento de Câmbio (DECAM), em Brasília (DF). (Circ. 1553, Reg. Anexo II-7, Circ.

2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)

8 - O credenciamento é expresso em documento próprio emitido pelo Banco

Central do Brasil, o qual deve ser mantido em local visível ao público. (Circ. 1.553, Reg. Anexo

II-8, Circ. 2.172)

9 - É obrigatória a ostentação, em local de fácil visualização pelo público, de

letreiro indicativo da denominação da instituição credenciada, seguida da expressão "câmbio -

credenciamento Banco Central nº", em pelo menos 3 (três) idiomas, um deles o português. (Circ.

1.553, Reg. Anexo II-9, Circ. 2.172)

10 - A exclusivo critério do Banco Central do Brasil, é passível de

descredenciamento a instituição que não registrar operações no sisbacen por período superior a

180 (cento e oitenta) dias corridos, ou o fizer por valores não compatíveis com a movimentação

da praça. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-10, Circ. 2.172)

11 - As instituições credenciadas podem abrir posto permanente ou provisório em

recintos de meios de hospedagem de turismo, estações internacionais de passageiros, pontos de

atração turística e outros que, a seu critério, justifiquem a medida. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-

11)

12 - O posto citado no item anterior não tem posição própria e, em conseqüência,

o seu movimento contábil deve ser diariamente integrado ao movimento de mesma data da

dependência indicada como responsável por suas operações. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-12,

Circ. 2.172)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

13 - O funcionamento do posto está sujeito às seguintes providências: (Circ.

1.553, Reg. Anexo II-13)

a) posto localizado em cidade na qual a instituição credenciada mantenha

dependência: (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-13.A)

I - Comunicação ao Banco Central do Brasil do início das operações com

anterioridade não inferior a 10 (dez) dias; (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-13.A.I)

II - Registro no sisbacen: utilização do número-código atribuído à dependência

indicada como responsável por suas operações, necessariamente localizada na mesma praça;

(Circ. 1.553, Reg. Anexo II-13.a.II)

b) posto localizado em cidade na qual a instituição credenciada não mantenha

dependência: (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-13.B)

I - Pedido de autorização ao Banco Central do Brasil, com anterioridade não

inferior a 10 (dez) dias úteis da data prevista para o início das operações; (Circ. 1.553, Reg.

Anexo II-13.B.I)

II - Registro no sisbacen: o registro das operações nomeadas para transação de

prefixo pcam será feito por agência centralizadora da instituição. No registro das operações

nomeadas para transação de prefixo pmtf, o posto atuará como dependência credenciada, com

número-código próprio atribuído pelo Banco Central do Brasil na forma do título 20 deste

capítulo. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-13.B.II, Circ. 2.202) (*)

14 - Mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem ser

realizadas operações de câmbio em recintos de meios de hospedagem de turismo, de agências de

turismo ou de outras instituições - não credenciadas diretamente pelo Banco Central do Brasil -

atuando estas como mandatárias das instituições credenciadas com as quais tenham celebrado

convênio específico para tal. Devem ser observados os seguintes critérios básicos: (Circ. 1.553,

Reg. Anexo II-14)

a) a responsabilidade pelas operações é sempre da instituição credenciada pelo

Banco Central do Brasil; e (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-14.A)

b) o posto deve ser instalado em recinto de uma outra instituição passível de

credenciamento (meio de hospedagem de turismo, agência de turismo, corretora, distribuidora,

banco). (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-14.B)

15 - Para os efeitos do item anterior, deve ser encaminhada solicitação ao Banco

Central do Brasil com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início das operações,

acompanhada de cópia do respectivo convênio. neste caso, a instituição credenciada assumirá

integral responsabilidade pela observância das normas sobre o mercado de câmbio de taxas

flutuantes, incorporando o movimento do posto a sua escrita contábil. (Circ. 1.553, Reg. Anexo

II-15)

Consolidação das Normas Cambiais

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

Título: Operações entre instituições credenciadas e com instituições financeiras no

exterior - 3

I - Operações no País

1 - Os bancos e operadores credenciados podem, entre si, comprar e vender

moedas estrangeiras no mercado interbancário, formalizando tais operações em boletos. (Res.

1.552-I.E, Circ. 1.533, Reg. Anexo III-I-1, Circ. 2.202) (*)

2 - A formalização prevista no item anterior está suprida quando referidas

operações forem realizadas eletronicamente na forma da Circular nº 2.113, de 08.01.92, do

Banco Central do Brasil. (Circ. 2.202) (*)

3 - As instituições credenciadas podem, também, entre si, realizar operações de

arbitragem no país, formalizadas através de boletos, devendo ser indicadas, no campo

"informações complementares" dos boletos, as moedas arbitradas e a correlação paritária

aplicada. (Res. 1.552-I.E, Circ. 1.533, Reg. Anexo III-I-2, Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)

4 - É permitido ao banco autorizado a operar em câmbio efetuar operações de

arbitragem contra a sua própria posição de câmbio no mercado de taxas livres, observado o

seguinte: (Cta.-Circ. 2219- II)

a) a operação deve ser efetuada para liquidação no próprio dia; (Cta.-Circ. 2219-

I.C)

b) podem ser transferidas, de um para outro mercado, quaisquer moedas. (Circ.

1.578, Art. 1º-I, Cta.-Circ. 2219-II)

c) é dispensável o preenchimento de boletos, sendo obrigatório, no entanto, os

registros no SISBACEN (transação de prefixo PCAM). (Circ. 2.202) (*)

5 - Nas operações de que tratam os itens 3 e 4 a correlação paritária deve conter-se

entre aquelas mais recentemente disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1.

(Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-I.C) (*)

II - Operações Externas

6 - As instituições credenciadas, exceto os meios de hospedagem de turismo,

podem realizar operações de arbitragem com instituições financeiras no exterior, observado o

disposto no item 5 quanto à correlação paritária. (res. 1552-I.e, Circ. 1500, Reg. Anexo III-II-5,

Circ. 1.533, Reg. Anexo III-II-5, Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)

6.1 - Os operadores e agências de turismo credenciados realizarão as operações de

arbitragem de que se trata exclusivamente por intermédio de bancos credenciados; (Circ. 2.202)

(*)

6.2 - Nas operações da espécie é facultativo o preenchimento de boletos, sendo

obrigatório, no entanto, os registros no SISBACEN (transação de prefixo PCAM). (Circ. 2.202)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

(*)

7 - As operações de arbitragem são permitidas quando realizadas para: (Circ.

2.172)

a) prover a posição de câmbio da instituição de moeda estrangeira que esteja

sendo demandada por clientes em operações de câmbio de natureza comercial ou financeira;

(Circ. 2.172)

b) gerenciar a posição de câmbio em função da variação das cotações das moedas

no mercado internacional, no sentido de prevenir eventuais riscos de concentração de posição em

determinadas moedas. (Circ. 2.172)

8 - Os bancos credenciados podem, independentemente de consulta ao Banco

Central do Brasil, realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira com

instituições financeiras no exterior, contra moeda nacional, vedada a prática dessas operações

com dependências externas da própria instituição e entre instituições controladoras e controladas.

nessas operações o preenchimento de boletos é dispensável, sendo obrigatório, no entanto, o

registro da operação no sisbacen (transação de prefixo pcam), podendo o banco, a seu critério e

se assim o desejar, preencher o boleto e colher a assinatura de representante legal, no país, da

instituição financeira do exterior parceira na operação. (Circ. 1.500, Reg. Anexo III-II-6, Circ.

1.533, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2.219-II, Cta.-Circ. 2.264, I.G)

9 - As operações de que trata o item anterior devem ser escrituradas a

débito/crédito das contas patrimoniais representativas de direitos e obrigações em moedas

estrangeiras, em contrapartida com a rubrica "depósitos de domiciliados no exterior", em nome

do parceiro na transação. (Circ. 1.500, Reg. Anexo III-II-7, Circ. 1.533, Reg. Anexo III-II-7,

Cta.-Circ. 2.264, I.G)

9.1 - Na hipótese de a instituição financeira no exterior não manter referida conta

de depósitos no banco com quem seja feita a operação de câmbio, o respectivo valor em

cruzeiros deve ser contabilizado: (Circ. 2.202) (*)

a) nas compras de moeda estrangeira: a crédito da adequada conta representativa

de transferência bancária de cruzeiros, promovendo o banco depositário, no mesmo dia, o débito

da conta representativa da recepção dessa transferência e o correspondente crédito em "depósitos

de domiciliados no exterior", em nome da instituição financeira externa; (Circ. 2.202) (*)

b) nas vendas de moeda estrangeira: a débito da adequada conta representativa da

recepção de transferência bancária de cruzeiros proveniente do banco depositário, o qual, por sua

vez, terá promovido, no mesmo dia, o crédito da conta representativa dessa transferência em

contrapartida com o débito em "depósitos de domiciliados no exterior", em nome da instituição

financeira externa. (Circ. 2.202) (*)

III - Outras Disposições

10 - Desde que necessários ao desempenho regular de sua atividade e restrito ao

movimento da própria instituição, podem os bancos e operadores credenciados converter câmbio

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

manual em sacado e câmbio sacado em manual. (Circ. 1.533, Reg. Anexo III-III-8, Circ. 2.172,

Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2.264, I) (*)

11 - A entrada e a saída de moeda estrangeira em espécie e de cruzeiros, no/do

território nacional, para a realização das operações previstas nos itens 6 a 10 deste título, pode

ser efetuada diretamente, pelos bancos e operadores credenciados ou através de terceiros por este

habilitados. (Circ. 2.202) (*)

12 - Para os efeitos do item anterior, cumpre ao banco ou operador credenciado

apresentar, previamente, ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil, declaração em

duas vias nos moldes dos anexos nºs 6, 7, 8, 9 e 10, conforme o caso, instruída com os

documentos neles indicados. A segunda via da declaração acompanhará as moedas durante o

trânsito no território nacional (Circ. 2.202) (*)

13 - A compra e a venda de câmbio por arbitragem registram-se com atribuição,

às moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em moeda nacional, observado o

disposto no item 5 deste título. (Circ. 1.533, Reg. Anexo III-III-9, Circ. 2.172)

14 - As receitas e despesas junto a instituições financeiras no exterior em

decorrência de operações conduzidas no mercado de câmbio de taxas flutuantes devem ser objeto

de registro no sisbacen, figurando como parceiro na transação a própria instituição credenciada,

dispensado o preenchimento de boletos. (Circ. 1.533, Reg. Anexo III-III-10, Circ. 2.172, Circ.

2.202) (*)

15 - AS operações de compra e de venda de moedas estrangeiras no mercado

interbancário são contratadas para liquidação no mesmo dia ou em data futura, vedado o

cancelamento ou prorrogacão das mesmas, sendo computadas na posição de câmbio dos

contratantes nacionais do dia em que forem contratadas. (Circ. 1.533, Reg. Anexo III-III-11,

Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.219-I.C)

16 - Em qualquer caso, é compulsória a identificação das partes contratantes nas

operações de câmbio previstas neste título: (Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)

a) no caso de operações com instituições no exterior: o país (e respectivo número

código - título 22 deste capítulo) e a cidade do parceiro da transação; (Circ. 1.533, Reg. Anexo

III- III-12.A)

b) nas demais operações: o número-código da instituição compradora ou

vendedora. (Circ. 1.533, Reg. Anexo III-III-12.B, Circ. 2.172)

17 - OS bancos e operadores credenciados, simultaneamente, no mercado de

câmbio de taxas flutuantes e no mercado de ouro podem realizar com o Banco Central do Brasil

operações de arbitragem de sua posição de ouro contra sua posição de dólares dos estados unidos

no mercado de câmbio de taxas flutuantes, vedada a realização de operações da espécie por conta

de terceiros. (Circ. 1.569-Art. 1º e 2º, 1.578, Art. 1º, Circ. 2.172)

18 - As operações referidas no item anterior serão formalizadas através de boletos

de compra ou de venda de moeda estrangeira ao Banco Central do Brasil, conforme a operação

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

se refira a entrega ou a recebimento de ouro. (Circ. 1.578, Art. 1º, Circ. 2.172, Circ. 2.202)

(*)

19 - No registro da entrada ou da saída de ouro e no boleto de compra ou de venda

da moeda estrangeira deve ser utilizado o valor em moeda nacional indicado, em cada caso pelo

departamento de operações das reservas internacionais - depin, do Banco Central do Brasil, bem

como os códigos de identificação das operações previstos no título 22 deste capítulo. (Circ. 1578,

Art. 1º, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

Título: Compras de Câmbio de Clientes - 4

1 - As operações de compra de câmbio de clientes são formalizadas mediante o

preenchimento de boleto de compra (anexos nºs 1 ou 3 deste capítulo). (Circ. 1.500, Reg. Anexo

IV-1, Circ. 2.202) (*)

2 - É permitida a compra de moeda em espécie e de "traveller's checks", cheques,

ordens de pagamento e demais instrumentos normalmente aceitos no mercado financeiro

internacional como representativos de valor, emitidos em favor de pessoas físicas ou jurídicas,

inclusive prestadores de serviços relacionados com turismo receptivo ou emissivo. (Circ. 1.500,

Reg. Anexo IV-2, Circ. 2.202) (*)

3 - As operações a que se refere o item 2 podem ser realizadas por qualquer

montante, dispensada, nas compras de moeda em espécie, a identificação compulsória do

vendedor, devendo, nesta hipótese, ser anotado no campo "vendedor - nome" do respectivo

boleto a expressão "não identificado", inutilizando-se os demais campos relativos à identificação

do vendedor. Todavia, para que os residentes no exterior possam exercer o direito de recompra

de moeda estrangeira, nos termos e limites previstos no título 5 deste capítulo, é indispensável

que no boleto de compra de câmbio emitido pela instituição credenciada, tenha o cliente sido

adequadamente identificado, inclusive com os dados do seu passaporte (número, data e órgão

emissor). (Res. 1.552-I.C.2 e I.D.2, Circ. 1.500, Reg. Anexo IV-3, Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)

4 - Em razão de que, nas compras de cheques e de ordens de pagamento, o

vendedor da moeda estrangeira está necessariamente identificado, não podem tais compras ser

classificadas no código de natureza "53916" ("não identificado"), mas sim no código que reflita

adequadamente a natureza da operação, de modo a não distorcer a Estatística Nacional das

Operações de Câmbio (ENOC), recaindo a identificação sobre o beneficiário da ordem ou, no

caso de cheques, sobre o emitente, o beneficiário ou o endossatário, conforme se trate de cheque

ao portador, nominativo, ou endossado "em preto". Isto não significa, evidentemente, que

referidas compras tenham de ser formalizadas individualmente, podendo ser inscrito no campo

destinado ao nome do vendedor a expressão "diversos", observados os critérios de globalização

previstos no título 20 deste capítulo, considerando-se, em conseqüência, suprida a assinatura dos

clientes no boleto. (Circ. 2.202) (*)

5 - O critério de identificação de que trata o item 4 anterior, aplica-se também as

compras de "traveller's checks". (Circ. 2.202) (*)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

6 - Em qualquer hipótese, a instituição credenciada compradora assume o risco

comercial pela boa liquidação do instrumento financeiro adquirido. (Res. 1.552-I.D.2, Circ.

1.533, reg.anexo IV-5)

7 - Aos estrangeiros transitoriamente no país e aos Brasileiros residentes no

exterior é permitido o recebimento de moeda estrangeira em espécie ou "traveller's checks" pelas

ordens de pagamento a seu favor ou pela utilização de cartão de crédito internacional. Tais

operações devem ser realizadas sem a formalização de boletos. (Circ. 1.533, Reg. Anexo IV-6)

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

Título: Vendas de Câmbio - Viagens Internacionais - 5

I - Turismo

1 - As operações de venda de câmbio a clientes são formalizadas mediante o

preenchimento de boleto de venda (anexos nºs 2 ou 3 deste capítulo). (Circ. 1.500, Reg. Anexo

V-1, Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)

2 - Independentemente de quaisquer exigências não especificamente previstas

neste capítulo, as instituições credenciadas, exceto meios de hospedagem de turismo, podem

vender câmbio aos viajantes a seguir qualificados, sob as seguintes condições: (res. 1.552-I.D.1,

Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.162, Art. 1º)

a) identificação do viajante, mediante: (Cta.-Circ. 2.162, Art. 1º)

I - Carteira de Identidade (RG), ou documento equivalente para esse efeito, e

comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do departamento da receita

federal, no caso de Brasileiro domiciliado no país ou estrangeiro residente no país em caráter

permanente; (Cta.-Circ. 2.193-II.B)

II - Passaporte, ou documento equivalente para esse efeito e, quando for o caso,

comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do departamento da receita

federal, no caso de estrangeiro residente no país em caráter temporário, na condição de cientista,

professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do

governo Brasileiro (Lei nº 6.815, de 19.08.80, Art. 13, item V); (Cta.-Circ. 2.193-II.B)

III - Passaporte, no caso de estrangeiro membro de missão diplomática ou de

organismo internacional. (Cta.-Circ. 2.193-II.B)

b) declaração, impressa no verso do boleto, no seguinte teor: (Circ. 1.936, Art. 1º,

parágrafo único)

"Declaro conhecer o regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes

instituído pela Circular nº 1.402, de 29.12.88, do Banco Central do Brasil, cujos termos e

condições cumprirei fielmente.

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

A compra de câmbio ora efetuada destina-se exclusivamente a atender gastos de

viagem pessoal ao exterior, com data prevista para .../.../... , nos termos do regulamento do

mercado de câmbio de taxas flutuantes.

O descumprimento do regulamento poderá implicar caracterização de fraude

cambial, punível nos termos da Lei nº 4.131, de 03.09.62, cujo artigo 23, parágrafos 2º e 3º,

encontram-se transcritos acima. a caracterização de fraude cambial poderá implicar fraude fiscal,

sendo os casos detectados objeto de comunicação, pelo Banco Central do Brasil, ao

departamento da receita federal do ministério da economia, fazenda e planejamento".

3 - As vendas de câmbio a que se refere este título podem ser realizadas, para cada

viajante, independentemente de sua idade, país de destino e sem exigência de interstício mínimo

entre 2 (duas) viagens, até o limite máximo de US$ 4.000,00 (quatro mil dólares dos estados

unidos) ou seu equivalente em outras moedas. (res. 1.552-I.C.1, D.1, Circ. 1.500, Reg. Anexo V-

3)

4 - A aquisição da moeda estrangeira, até o limite a que se refere o item anterior,

pode ser efetuada parceladamente, desde que se refira à mesma viagem. (Circ. 1.500, Reg.

Anexo V-4)

5 - É de 1 (um) ano a anterioridade máxima, em relação à data declarada da

viagem ao exterior, para a venda da primeira ou única parcela, nas operações de câmbio a

viajantes, que se realizem no mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.993, Art. 1º, Cta.-

Circ. 2.193-I.B)

5.1 - Na hipótese de anterioridade superior a 30 (trinta) dias da data declarada da

viagem, devem as operações de câmbio ser especificamente classificadas, quanto à sua natureza,

na forma prevista no item 6 do título 22 deste capítulo. (Circ. 1.993, Art. 1º, parágrafo único)

6 - No ato da operação de câmbio respectiva, deve a instituição vendedora da

moeda estrangeira: (Circ. 1.500, Reg. Anexo V-5, Circ. 2.172)

a) exigir a presença do viajante ou, nos casos de comprovada incapacidade para

realizar pessoalmente a operação de câmbio, de seu representante legal; (Circ. 1.500, Reg.

Anexo V-5.B)

b) anexar, nos casos de venda a representante legal e conforme o caso, prova de

paternidade/maternidade ou cópia do instrumento que atribui poderes ao representante para

realizar a operação; (Circ. 1.500, Reg. Anexo V-5.C)

c) indicar, quando for o caso, no campo "informações complementares" do boleto

de venda de câmbio (anexos nºs 2 ou 3 deste capítulo), as seguintes informações: (Circ. 1.936,

Art. 1º, Circ. 2.202) (*)

- Número do passaporte;

- Data e local da saída do país.

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

7 - É vedada a entrega ou cessão, pelos estabelecimentos credenciados a operar no

segmento, de "traveller's checks", boletos e outros formulários de seu uso a qualquer

intermediário entre o vendedor e o comprador. (Circ. 1.500, Reg. Anexo V-8)

8 - Aos residentes no exterior, quando da saída do território nacional, é permitida

a aquisição de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da venda efetuada à instituição

credenciada, mediante apresentação do respectivo boleto. após sua utilização, referido boleto

será devolvido ao cliente com a inscrição "inutilizado para fins de recompra", expressa entre dois

traços diagonais e paralelos. (Circ. 1.936, Art. 1º, Circ. 2.172)

II - Negócios, serviço ou treinamento

9 - Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção i deste título, e

observadas, no que couber, aquelas disposições, as pessoas físicas ou jurídicas podem adquirir,

junto a instituição credenciada, moeda estrangeira destinada à cobertura de seus gastos no

exterior em viagens de negócios, serviço ou treinamento. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VI-1, Circ.

2.172)

10 - Referida venda condiciona-se à apresentação, à instituição credenciada, de

carta formalizada pelo empregador ou contratante do beneficiário, em papel timbrado da

empresa, informando: (Circ.1.500, Reg. Anexo VI-2, Circ. 2.172)

a) tratar-se de viagem de negócios, serviço ou treinamento; (Circ. 2.172)

b) o período de duração da estada no exterior; (Circ. 2.172)

c) o valor de cada diária; e (Circ. 2.172)

d) o total da operação. (Circ. 2.172)

11 - O contravalor em moeda nacional da operação de câmbio deve ser levado a

débito de conta corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de sua

emissão. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VI-2, Circ. 2.172)

12 - caso ocorra retorno ao país antes do prazo previsto para o término da missão

objeto da viagem, a moeda estrangeira adquirida na forma desta seção, correspondente aos dias

de antecipação do regresso, deve ser revendida a instituição credenciada. (Circ. 1.500, Reg.

Anexo VI-5, CIRC. 2.172)

III - Fins Educacionais, Científicos e Culturais

13 - As aquisições de moeda estrangeira destinadas a remessas mensais por ordem

de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não endossável, no valor de até US$

4.000,00 (quatro mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas - restritas

à manutenção de pessoas físicas domiciliadas no país que se encontrem temporariamente no

exterior cumprindo programas de natureza educacional - podem ser realizadas diretamente junto

aos bancos credenciados, observadas as seguintes condições: (Res. 1552-I-C.1, Circ. 1500, Reg.

Anexo VII-1, Circ. 2.202, Cta.- Circ. 2219-II) (*)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

a) apresentação, pelo comprador, de documento que comprove o objetivo da

viagem e a duração do evento: (Circ. 1.500, Reg. Anexo VII-1.A)

I - Emitido por entidade oficial patrocinadora da bolsa de estudos; ou (Circ. 1.500,

Reg. Anexo VII-1.A.I)

II - Ato de designação que permitiu o afastamento do servidor; ou (Circ. 1.500,

Reg. Anexo VII-1.a.III)

III - Atestado de matrícula, emitido pela entidade de ensino no exterior; ou (Circ.

1.500, Reg. Anexo VII-1.a.IV)

IV - Comprovante de aceitação do treinando, quando não se tratar de instituição

que forneça o atestado de matrícula acima referido; (Circ. 1.500, Reg. Anexo VII-1.A. V)

b) no verso do boleto de venda deve constar a seguinte declaração, firmada pelo

cliente-comprador da moeda estrangeira: (Circ. 1.500, Reg. Anexo VII-1.B, Circ. 2.202) (*)

Declaro, sob as penas da lei, que não efetuei aquisição de moeda estrangeira no

corrente mês, de igual natureza, que adicionadas a presente totalize valor superior ao

estabelecido para esse fim no regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes. Outrossim,

não tenho conhecimento de que ao beneficiário da remessa tenha sido efetuada, no corrente mês,

transferência de igual natureza por outra pessoa."

14 - Identificada a efetivação de mais de uma remessa da espécie, em um mesmo

período, em favor de um mesmo beneficiário no exterior, ou em valor superior ao previsto no

item 13, anterior, responsabilizam-se os respectivos remetentes, perante o Banco Central do

Brasil, pelas providências necessárias ao retorno, ao país, do valor transferido em excesso, sem

prejuízo das demais sanções legais cabíveis. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VII-2, Circ. 2.172)

15 - Os documentos a que se referem os itens anteriores compõem o dossiê da

operação de câmbio e serão mantidos em arquivo pela instituição credenciada, pelo prazo

estabelecido neste capítulo. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VII-3)

IV - Participação em Competições Esportivas

16 - Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção I deste título e

observadas, no que couber, aquelas disposições, as delegações esportivas podem adquirir, junto à

instituição credenciada, moeda estrangeira destinada à cobertura de seus gastos com treinamento

e competições no exterior, desde que: (Circ. 1.500, Reg. Anexo VIII-1, Circ. 2.172)

a) o comprador seja clube, associação, federação ou confederação esportiva; (Circ.

1.500, Reg. Anexo VIII-1.A)

b) seja apresentado, pela entidade, orçamento dos gastos a serem realizados e

relação nominal dos componentes da delegação, bem como compromisso de, ao retorno, adotar

as providências previstas nos itens 17 e 20 seguintes. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VIII-1.B)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

17 - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do retorno da delegação, o

comprador do câmbio deve apresentar os documentos que comprovem os gastos realizados no

exterior. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VIII-2)

18 - No caso de o pleito ser encaminhado individualmente por atleta, deve ser

apresentado documento do clube, associação, federação ou confederação a que seja afiliado,

confirmando a participação no evento, bem como o período de sua realização. (Circ. 1.500, Reg.

Anexo VIII-3)

19 - Para os viajantes mencionados no item anterior pode ser atribuída diária de

até US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras

moedas. (Circ. 1.936, Art. 1º)

20 - cabe a revenda da moeda estrangeira à instituição credenciada quando: (Circ.

1.500, Reg. Anexo VIII-5)

a) na hipótese do item 16:

- a demonstração de gastos de que trata o item 17 anterior evidenciar que não

houve integral ou adequada utilização do câmbio adquirido; (Circ. 1.500, Reg. Anexo VIII-5.A)

b) na hipótese do item 19:

- O(s) viajante(s) retornar(em) ao país antes do período pre visto para

permanência no exterior. Nesta hipótese, a revenda deverá ocorrer proporcionalmente aos dias de

antecipação do regresso. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VIII-5.B)

V - Tratamento de Saúde

21 - As pessoas físicas que, na forma da regulamentação específica em vigor, não

tenham preenchido os requisitos necessários para obter autorização para acesso ao mercado de

câmbio de taxas livres podem adquirir, junto à instituição credenciada, moeda estrangeira

destinada à cobertura de gastos médico-hospitalares com tratamento de saúde no exterior. (Circ.

1500, Reg. Anexo IX-1, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)

22 - Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção i deste título, e

observado o limite de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente

em outras moedas, a venda de câmbio de que trata o item anterior far-se-á independentemente de

prévia autorização do Banco Central do Brasil, mediante: (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-2, Circ.

2.172)

a) apresentação de atestado de médico do país recomendando a busca de auxilio

médico-hospitalar no exterior e indicando: (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-2.A)

- O nome da doença ou o seu Código Internacional (CID);

- o nome do médico ou do hospital em que deva ser realizado o tratamento;

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

- justificativa da necessidade de acompanhante(s) e o(s) respectivo(s) nome(s);

b) declaração do médico ou clínica do exterior ou do país informando a estimativa

de custo e a duração do tratamento; (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-2.B)

c) termo de compromisso, na forma do modelo que constitui o Anexo nº 11 deste

capítulo, em que o solicitante se obrigue a apresentar à instituição credenciada vendedora, no

prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data do retorno ao país, os documentos

comprobatórios da utilização das divisas para a finalidade declarada e a da negociação junto a

instituição credenciada, do saldo das divisas eventualmente não utilizadas nos fins

expressamente previstos. (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-2.C)

23 - O contravalor em moeda nacional da operação de câmbio deve ser levado a

débito de conta-corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de sua

emissão. (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-3)

24 - Para a baixa do termo de compromisso podem ser aceitos gastos com: (Circ.

1.500, Reg. Anexo IX-4)

a) despesas médico-hospitalares; (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-4. A)

b) aluguel de ambulâncias; (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-4.B)

c) utilização, durante o período de tratamento no exterior, de aparelhos médicos,

próteses, cadeiras de rodas etc.; (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-4.C)

d) alimentação especial prescrita por médicos; (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-4.D)

e) outras despesas sem comprovação, de até 10% (dez por cento) do valor dos

gastos realizados e comprovados; (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-4.E)

f) manutenção do paciente e de no máximo 3 (três) acompanhantes à razão de us$

150,00 (cento e cinqüenta dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas, por

pessoa e por dia de permanência no exterior. (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-4.F)

25 - O descumprimento do prazo a que se refere o item 22 deste título deve ser

imediatamente comunicado, pela instituição credenciada vendedora, ao Banco Central do Brasil.

(Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-5)

26 - observado o limite a que se refere o item 22 deste título, fica permitida,

também, a venda de câmbio, por bancos credenciados, para ressarcimento de despesas com

tratamento já realizado, por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não

endossável, a favor da instituição ou médico prestador da assistência no exterior, mediante

apresentação de fatura ou nota de débito, no qual devem ser averbados os seguintes dados: (Circ.

1.500, REG. Anexo IX-6, Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)

- número do boleto;

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- data da venda e do valor em moeda estrangeira;

- nome e praça da instituição credenciada.

27 - Os pedidos da espécie que não atendam aos requisitos do item 22 deste título

devem ser previamente submetidos ao Banco Central do Brasil. (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-7)

VI - Vendas de câmbio - membros do congresso nacional e do poder judiciário

28 - Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo do seção i deste título, e

observadas, no que couber, aquelas disposições, os membros do congresso nacional e do poder

judiciário podem adquirir, junto à instituição credenciada, moeda estrangeira destinada à

cobertura de seus gastos quando em missão oficial no exterior que não seja custeada pelos cofres

públicos. (Circ. 1.500, Reg. Anexo X-1, Circ. 2.172)

29 - As vendas de que se trata são feitas à vista de carta da primeira secretaria da

câmara dos deputados, da diretoria geral do senado federal ou da presidência dos respectivos

tribunais, atestando: (Circ. 1.500, Reg. Anexo X-2)

a) o caráter oficial da viagem; (Circ. 1.500, Reg. Anexo X-2.A)

b) o prazo de permanência no exterior; (Circ. 1.500, Reg. Anexo X-2.B)

c) a utilização de recursos próprios. (Circ. 1.500, Reg. Anexo X-2.C)

30 - A venda de câmbio é feita por montante de até us$ 400,00 (quatrocentos

dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas por dia de permanência no

exterior. (Circ. 1.500, Reg. Anexo X-3)

31 - Caso ocorra retorno ao país antes do prazo previsto para término da missão

objeto da viagem, a moeda estrangeira adquirida na forma deste título, correspondente aos dias

de antecipação do regresso, deve ser revendida à instituição credenciada. (Circ. 1.500, Reg.

Anexo X-5)

32 - É vedada nova venda, nas condições estabelecidas neste título, a viajante que,

tendo comprado moeda estrangeira sob estas condições, não tenha efetuado a revenda de que

trata o item 31, anterior. (Circ. 1.500, Reg. Anexo X-6)

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

Título: Transferências Unilaterais - 12

I - Disposições Preliminares

1 - Ao amparo deste título os bancos credenciados podem realizar operações

correspondentes às transferências unilaterais do Brasil para o exterior, e vice-versa, assim

entendidas aquelas que, pelo seu caráter unilateral, não implicam a contrapartida de

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

fornecimento de bens ou de prestação de serviços pelo beneficiário do pagamento. (res. 1600-

I.A, Circ. 1533, Reg. Anexo XII- I-1, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)

1.1 As vendas de moeda estrangeira previstas neste título são cursadas

exclusivamente sob as modalidades de ordem de pagamento ou de cheque administrativo,

nominativo, não endossável, em favor do beneficiário no exterior. (Circ. 2.202) (*)

2 - As seções deste título contemplam, discriminadamente por tipo de pagamento,

vendas de câmbio relativas às transferências unilaterais cursadas no mercado de câmbio de taxas

flutuantes, independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, mediante

formalização das operações em boleto de venda: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2, Circ. 2.172,

Circ. 2.202) (*)

a) transferências de patrimônio; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII- I-2.A)

b) heranças; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2.B)

c) aposentadorias e pensões; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2.C)

d) contribuições a entidades de classe; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2.D)

e) contribuições a entidades previdenciárias; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2.E)

f) compromissos diversos; e (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2. F)

g) manutenção de pessoas físicas no exterior. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2.G)

h) prêmios auferidos em competições esportivas ou outros eventos no país, a

qualquer título; (Circ. 2.172)

3 - As compras de câmbio decorrentes de ingresso de divisas pelas transferências

unilaterais do exterior para o Brasil igualmente são cursadas ao amparo deste título, tanto em

favor de pessoas físicas como de pessoas jurídicas, desde que relacionadas a: (res. 1.600-I.a,

Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-3)

a) doações; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-3.A)

b) manutenção de residentes ou domiciliados no Brasil (exclusivamente pessoas

físicas); (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII- I-3.B)

c) prêmios auferidos em competições esportivas ou outros eventos, a qualquer

título; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-3.C)

d) contribuições a entidades de classe; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-3.D)

e) heranças e legados (exclusivamente pessoas físicas); (Circ. 1.533, Reg. Anexo

XII-I-3.E)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

f) aposentadorias e pensões; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-3.F)

g) patrimônio (exclusivamente pessoas físicas); (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-

3.G)

h) indenizações não amparadas por seguro. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-3.H)

4 - Quando da realização de compra de câmbio nos termos do item anterior deve o

banco necessariamente identificar o cliente vendedor da moeda estrangeira, consoante o disposto

no título 4 deste capítulo.(Circ. 1533, Reg. Anexo XII-I-4 E I.4.A, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-

Circ. 2219-II) (*)

5 - O contravalor em moeda nacional das operações de vendas de câmbio deve ser

levado a débito de conta-corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de

sua emissão. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-5)

II - Transferências de Patrimônio

6 - As aquisições de moeda estrangeira destinadas a remessas ao exterior a título

de transferência de patrimônio de pessoas físicas, até US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares

dos estados unidos), ou seu equivalente em outras moedas, podem ser realizadas diretamente

junto aos bancos credenciados, observadas as condições deste título e desde que comprovada a

saída do beneficiário, em caráter definitivo, do país. (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-II-6, Circ.

2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)

7 - Para tal fim, deve ser apresentada, cumulativamente, ao banco credenciado, a

seguinte documentação: (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-II-7, Cta.-Circ. 2219-II)

a) certidão negativa em que o Departamento da Receita Federal (DRF) assegure a

inexistência de débitos de tributos federais e informe estar ciente de que o requerente irá deixar o

país em caráter definitivo; (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-II-7.a, Cta.-Circ. 2219-II)

b) cópia autêntica ou certidão, fornecida pelo Departamento da Receita Federal

(DRF), da declaração de bens e rendimentos entregue àquele órgão para fins de saída definitiva

do país, na qual conste o valor do patrimônio que se pretende remeter; (Circ. 1533, Reg. Anexo

XII-II-7.B, Cta.-Circ. 2219-II)

c) comprovante de alienação dos bens (escritura pública de compra e venda, em

caso de imóvel; nota de corretagem, em caso de valores mobiliários; contratos, recibos etc.);

(Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-II-7.C)

d) se estrangeiro com visto permanente ou temporário, documento do ministério

da justiça (departamento de polícia federal - divisão de polícia marítima, aérea e de fronteiras ou

outra unidade competente), comprovando a baixa do visto obtido; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-

II-7.D)

e) se brasileiro, declaração do consulado do país de destino informando a

concessão de visto de imigrante; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-II-7.E)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

f) instrumento de mandato, quando a remessa for solicitada por procurador. (Circ.

1.533, Reg. Anexo XII-II-7.F)

III - Heranças

8 - As aquisições de moeda estrangeira destinadas a remessas ao exterior de

valores constituídos por herança de pessoas físicas, podem ser realizadas diretamente junto aos

bancos credenciados, observado o limite individual de US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares

dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas e as demais condições desta seção

desde que comprovado ter o inventariado residido no país em caráter permanente. (Circ. 1533,

Reg. Anexo XII-III-10, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)

9 - Para tal fim, deve ser apresentada ao banco credenciado a seguinte

documentação: (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-III-11, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)

a) formal de partilha dos bens inventariados, devidamente homologado por

sentença transitada em julgado, ou documento equivalente, como carta de adjudicação ou alvará

judicial; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-III-11.A)

b) atestado de residência do herdeiro no exterior fornecido por autoridade local ou

pelo consulado Brasileiro; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-III-11.B)

c) caso o herdeiro seja Brasileiro, juntar também declaração de autoridade local

atestando sua condição de imigrante; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-III-11.C)

d) se estrangeiro o inventariado, prova de ter residido no país em caráter

permanente; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-III-11.D)

e) comprovante da alienação dos bens (escritura pública de compra e venda, em

caso de imóvel; nota de corretagem, em caso de valores mobiliários; contratos, recibos etc.);

(Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-III-11.E)

f) instrumento de mandato, quando a remessa for solicitada por procurador. (Circ.

1.533, Reg. Anexo XII-III-11.F)

Observações:

I - Todo documento oriundo do exterior deve estar visado pelo consulado

Brasileiro local e, se redigido em idioma estrangeiro, acompanhado de tradução feita por tradutor

público juramentado. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-III-11.Obs.I)

II - O atestado de residência a que se refere a alínea "b", supra, é dispensado

quando apresentada procuração (instrumento público) outorgada pelo herdeiro no exterior,

respeitadas as formalidades indicadas na observação I. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-III-

11.OBS.II)

IV - Aposentadorias e Pensões

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

10 - Observadas as disposições desta seção, podem os bancos credenciados

efetuar vendas de moeda estrangeira destinadas a remessas mensais, em favor de pessoas físicas,

correspondentes ao valor líquido percebido relativo a aposentadorias, pensões, inclusive

judiciais, limitadas a US$ 6.000,00 (seis mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em

outras moedas. (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-IV-14, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219- II)

(*)

11 - Para a realização das transferências de que trata o item anterior, deve o

comprador da moeda estrangeira apresentar a seguinte documentação: (Circ. 1.533, Reg. Anexo

XII-IV-15)

a) nos casos de aposentadorias e pensões: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-15.A)

I - Prova de residência no exterior em caráter transitório, permanente ou

definitivo; e (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII- IV-15.A.I, CIRC. 2.202) (*)

II - Comprovante de recebimento dos proventos; ou (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-

IV-15.A.II)

III - Relação nominativa dos beneficiários das remessas indicando o valor

individual do benefício, quando os pedidos forem apresentados diretamente por entidade

previdênciaria; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-15.A.III)

b) nos casos de pensões alimentícias: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-15.B)

I - Cópia da sentença judicial; se proferida no exterior, prova de ter sido

homologada pelo supremo tribunal federal; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-15.B.I)

II - Prova de residência do beneficiário no exterior em caráter transitório,

permanente ou definitivo. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-15.B.II, Circ. 2.202) (*)

c) adicionalmente, em qualquer dos casos: (Circ. 2.202) (*)

I - Se brasileiro: certidão negativa, expedida pelo departamento da receita federal

do ministério da economia, fazenda e planejamento, para fins de saída definitiva do país, quando

for o caso, ou prova de estar quites com o imposto de renda (declaração do ano base/ano anterior

ou declaração de que não é contribuinte no país); e (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-IV-16.A.I, Circ.

2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)

II - Se estrangeiro que tenha residido no país em caráter permanente: documento

do ministério da justiça (departamento de polícia federal - divisão de polícia marítima, aérea e de

fronteiras, ou outra unidade competente), comprovando a baixa do visto obtido; ou (Circ. 1.533,

Reg. Anexo XII-IV-16.B.I)

III - Se estrangeiro: somente o exigido nas alíneas "a" ou "b", conforme o caso.

(Circ. 2.202) (*)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

12 - A comprovação de residência no exterior, em caráter transitório ou

permanente, deve ser realizada mediante a apresentação de qualquer documento hábil para esse

fim (contrato de aluguel, conta de telefone, água, energia, etc.). (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-

IV-16, Circ. 2.202) (*)

13 - Para os fins previstos nesta seção, considera-se como valor concernente a

aposentadoria ou pensão o benefício pecuniário concedido a filiados de entidade previdenciária

(oficial ou privada) ou a seus dependentes, a título vitalício ou por período determinado, em

razão de um emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos no âmbito do

emprego anterior. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-17)

14 - Na condução das operações aqui previstas devem os bancos credenciados

observar também que: (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-IV-18, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)

a) a título de aposentadoria ou pensão, pode ser efetuada remessa adicional de até

US$ 6.000,00 (seis mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas,

quando do recebimento do 13º salário pelo beneficiário; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-18.A,

Circ. 2.202) (*)

b) nos documentos indicados no item 11, incisos A.II e B.I, deve ser averbada

pelo banco a venda de câmbio, mediante anotação do valor, data e número da operação de

câmbio, para fins de inabilitação dos documentos para nova remessa; (Circ. 1533, Reg. Anexo

XII-IV-18.B, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)

c) se o comprador da moeda estrangeira optar por centralizar as operações em um

único banco credenciado, o documento citado no item 11, alínea B.I, não será exigível por

ocasião das remessas subseqüentes. O documento referido no item 11, alínea C.I não será

exigível a cada remessa subseqüente, dentro do exercício fiscal. (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-IV-

18.C, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)

V - Contribuições a Entidades de Classe

15 - Observadas as disposições desta seção e o limite de US$20.000,00 (vinte mil

dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas, podem os bancos

credenciados dar curso a solicitações - formuladas por pessoas físicas ou jurídicas - de

transferências financeiras destinadas ao pagamento de taxas de admissão ou contribuições

associativas a entidades de classe, com sede no exterior. (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-V-19,

Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)

16 - As transferências financeiras de que trata o item anterior somente podem ser

realizadas em favor de entidades de classe no exterior cujos objetivos sejam compatíveis com o

ramo de atividade do remetente. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-V-20, Circ. 2.202) (*)

17 - As vendas de moeda estrangeira de que se trata são condicionadas à

apresentação, a banco credenciado, de fatura, nota de débito ou documento equivalente de que

constem, pelo menos, os seguintes elementos: (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-V-21, Circ. 2.172,

Cta.-Circ. 2219-II)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

a) o nome da entidade de classe no exterior; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-V-

21.A)

b) o valor da remessa; e (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-V-21.B)

c) o período a que se refira o pagamento, caso se trate de contribuição periódica.

(Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-V-21.C)

VI - Contribuições a Entidades Previdenciárias

18 - Observadas as disposições desta seção e o limite mensal de US$2.000,00

(dois mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas, podem os bancos

credenciados efetuar vendas de moedas estrangeiras a pessoas físicas ou jurídicas - estas na

qualidade de empregadoras - relativas a pagamento de contribuições a entidades de previdência

do exterior para cobertura de fundos de aposentadoria, pecúlio e pensão de estrangeiros que

exerçam atividades remuneradas no país. (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-VI-23, Circ. 2.202, Cta.-

Circ. 2219-II) (*)

18.1 - O disposto neste item não autoriza remessas a título de contribuições a

entidades previdenciárias do exterior, oficiais ou privadas, por Brasileiros domiciliados no país e

seus respectivos empregadores. (Circ. 2.172)

19 - As transferências de que trata esta seção devem ser realizadas em favor da

entidade de previdência estrangeira mediante apresentação de comprovante do valor a ser

remetido, com a indicação do período de contribuição. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-VI-24,

CIRC. 2.202) (*)

VII - Compromissos Diversos

20 - observadas as disposições desta seção, podem os bancos credenciados dar

curso a remessas pessoais até o limite de US$ 1.000,00 (hum mil dólares dos estados unidos) ou

seu equivalente em outras moedas, para atender a pequenas despesas ou compromissos no

exterior, de responsabilidade de pessoas físicas, relativos a: (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-VII-25,

Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)

a) aluguel de veículos no exterior; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-VII-25.A)

b) multas de trânsito; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-VII-25.B)

c) reservas em estabelecimentos hoteleiros; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-VII-

25.C)

d) despesas com comunicações (telefonemas, telex etc.); e (Circ. 1.533, Reg.

Anexo XII-VII-25.D)

e) outras despesas eventuais. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII- VII-25.E)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

21 - Para efetivação de remessa nos termos do item anterior deve o comprador do

câmbio apresentar a banco credenciado documento (nota de débito, demonstrativo de despesa,

telex, carta, etc.) que ateste o valor e a natureza do pagamento a ser efetuado, bem como firmar

no verso do boleto de venda a seguinte declaração: (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-VII-26, Circ.

2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)

"Declaro, sob as penas da lei, que a remessa de que trata o presente boleto destina-

se a ..... (identificar o tipo ou finalidade da remessa) ....., assumindo total responsabilidade

quanto à legitimidade da operação, veracidade e exatidão dos elementos que serviram de base

para o valor da transferência (notas de cobrança, demonstrativo de despesa, telex etc.)".

VIII - Manutenção de Pessoas Físicas

22 - Observadas as disposições desta seção e desde que a operação não se

enquadre nas finalidades específicas previstas neste capítulo, podem os bancos credenciados dar

curso a transferências financeiras até o limite mensal de us$ 4.000,00 (quatro mil dólares dos

estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas, a título de manutenção de pessoas físicas

no exterior, nas seguintes situações: (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-VIII-28, Circ. 2.172, Circ.

2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)

a) Brasileiros que se encontrem transitória ou permanentemente no exterior; (Circ.

2.202) (*)

b) estrangeiros dependentes financeiramente de residentes no país. (Circ. 1.533,

Reg. Anexo XII-VIII-28.B)

22.1 As remessas de que se trata estão sujeitas a comprovação de renda própria

suficiente do beneficiário e/ou do remetente, devendo os documentos ser guardados pelos

compradores de moeda estrangeira para os fins e efeitos fiscais, pelo prazo estabelecido na

legislação tributária em vigor. (Circ. 2.202) (*)

23 - No verso do boleto de venda relativo às transferências previstas nesta seção

deve ser firmada, pelo cliente comprador da moeda estrangeira, a seguinte declaração: (Circ.

1.533, Reg. Anexo XII-VIII-29, Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)

"Declaro, sob as penas da lei, que não efetuei aquisições de moeda estrangeira no

corrente mês, de igual natureza, que adicionadas a presente totalize valor superior ao

estabelecido para esse fim no regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes. Declaro,

ainda, que a documentação comprobatória de renda, para os fins e efeitos fiscais, encontra-se em

ordem e em meu poder. Outrossim, não tenho conhecimento de que ao beneficiário da remessa

tenha sido efetuada, no corrente mês,transferências de igual natureza por outra pessoa".

IX - Prêmios auferidos em competições esportivas ou outros eventos no país, a

qualquer título

24 - Podem os bancos credenciados dar curso a transferências ao exterior, a favor

de não residentes no Brasil, de valores auferidos no país a título de prêmios em competições

esportivas ou outros eventos, limitadas ao valor do referido prêmio. (Circ. 2.172, Circ. 2.202)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

(*)

25 - Para tal fim, deve ser apresentado ao banco credenciado: (Circ. 2.172)

a) declaração do patrocinador do evento ou documento que comprove a

participação no evento e o valor do prêmio auferido; (Circ. 2.172)

b) documento que comprove ser o beneficiário não residente no país. (Circ. 2.202)

(*)

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas flutuantes - 2

Título: Outras Transferências - 13

I - Fiança de Créditos de Exportações

1 - Aos exportadores Brasileiros é facultada a contratação, junto a instituições

sediadas no exterior, de fiança para garantir o pagamento de suas exportações, observadas as

disposições constantes desta seção. (Res. 1.600-I.B, Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII- I-1)

1.1 A fiança a que se refere o item anterior não se confunde com seguro, nem se

restringe a garantia bancária.(circ.2.202) (*)

2 - O pagamento das despesas decorrentes da obtenção de fiança da espécie é

cursado exclusivamente no mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.534, Reg. Anexo

XIII-I-2)

3 - A contratação da fiança deve atender, cumulativamente, aos seguintes

requisitos: (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-3)

a) garantia do pagamento de exportação Brasileira: (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-

I-3.A)

I - Mediante a simples notificação, feita pelo exportador ao garantidor, do

inadimplemento do devedor, assim entendida a falta de pagamento da obrigação, pelo devedor,

nos 30 (trinta) dias seguintes ao respectivo vencimento; (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-3.A.I)

II - Em pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da exportação

correspondente -- no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento

da notificação referida no inciso anterior -- sem quaisquer outros ônus para o exportador além do

pagamento das despesas previstas no item 2, anterior; (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-3.A.II)

III - Pela parcela remanescente, daí deduzidos os custos incorridos pelo garantidor

na ação de cobrança por ele desenvolvida contra o devedor; (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-

3.A.III)

IV - Na moeda constante da respectiva guia ou declaração de exportação; (Circ.

1.534, Reg. Anexo XIII-I-3.A.IV)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

b) inclusão de compromisso do garantidor no sentido de, ressalvado o contido no

inciso III da alínea "a", deste item, exercer, às suas expensas, todos os direitos do crédito do

exportador sobre o devedor. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-3.B)

4 - Não é permitida a contratação de fiança para exportações: (Circ. 1.534, Reg.

Anexo XIII-I-4)

a) feitas a empresas coligadas ao exportador Brasileiro; (Circ. 1.534, Reg. Anexo

XIII-I-4.A)

b) amparadas em carta de crédito confirmada, garantia bancária, ou seguro; e

(Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-4.B, Circ. 2.202) (*)

c) que contem com garantia de pagamento por força de acordos ou convênios

internacionais celebrados pelo Banco Central do Brasil. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-4.C)

5 - A contratação de fiança no exterior implica, para o exportador, o compromisso

de: (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-5)

a) adotar, tempestivamente, todos os procedimentos necessários para assegurar

seu direito de recebimento do crédito junto ao devedor e ao garantidor; (Circ. 1.534, Reg. Anexo

XIII-I-5.A)

b) notificar o eventual inadimplemento, formalmente, ao garantidor, dentro dos 30

(trinta) dias subseqüentes ao vencimento da obrigação garantida; (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-

I-5.B)

c) nomear, como agente apto a receber o valor afiançado, a agência do banco

portador dos documentos de cobrança. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-5.C)

6 - Somente são passíveis de afiançamento as operações de exportação cuja

remessa de documentos ao exterior tenha sido ou venha a ser conduzida por banco autorizado a

operar em câmbio, vedada a remessa direta pelo exportador, obedecidas, ademais, as normas

cambiais em vigor. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-6)

7 - O pagamento das despesas de fiança cobradas pelo afiançador e promovido

diretamente junto a banco credenciado, por ordem de pagamento a favor do afiançador, emitida

mediante: (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-I-7, Cta.-Circ. 2219-II, Circ. 2.172)

a) apresentação da guia ou declaração de exportação relativa à operação

afiançada; (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-7.A)

b) declaração, firmada pelo exportador, de que a fiança contratada atende às

condições previstas neste título, aposta a carimbo ou datilograficamente (anexo nº 12 deste

capítulo) no verso do boleto (via destinada ao banco) e da guia ou declaração de exportação (via

destinada ao exportador). (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-I-7.B, Circ. 2.172, Circ. 2.202) (*)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

8 - No ato da operação de venda da moeda estrangeira deve o banco credenciado:

(Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-I-8, Cta.-Circ. 2219- II, Circ. 2.172)

a) registrar, no campo "informações complementares" do boleto, o número da guia

ou declaração de exportação da operação afiançada; (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-8.A, Circ.

2.172, Circ. 2.202) (*)

b) averbar, no verso das guias ou declarações de exportação (via destinada ao

exportador), tratar-se de operação afiançada nos moldes do capítulo XIII seção I do regulamento

Anexo à Circular nº 1.402/88. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-8.B)

9 - O cancelamento, baixa ou a transferência para posição especial de valores de

contratos de câmbio vinculados à exportação afiançada, depende de prévia autorização do Banco

Central do Brasil. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-9)

10 - O Banco Central do Brasil pode vedar o acesso ao mecanismo aos

exportadores e empresas afiançadoras cujos procedimentos se verificarem incompatíveis com os

objetivos desta sistemática. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-10)

11 - O registro no sisbacen das operações de que trata esta seção é feito de forma

individualizada para cada operação, vedada a consolidação, devendo, na oportunidade, ser

consignado o número da correspondente guia ou declaração de exportação. (Circ. 1.534, Reg.

Anexo XIII-I-11)

II - Garantias Bancárias

12 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil e

observados os limites operacionais e demais condições previstas nas normas gerais sobre

garantias bancárias, podem os bancos credenciados dar curso a transferências financeiras ao

exterior decorrentes do cumprimento de garantias de qualquer espécie prestadas em moedas

estrangeiras, bem como as relativas a taxas e comissões incidentes na confirmação dessas

garantias, avocadas por banqueiros no exterior. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-II-12.A.B, Circ.

2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)

13 - Os documentos relativos às garantias prestadas pelos estabelecimentos

bancários, assim como aqueles concernentes às operações de câmbio celebradas no mercado de

taxas flutuantes, na forma das disposições desta seção, devem ser organizados em dossiê pelos

respectivos estabelecimentos bancários garantidores ou vendedores da moeda estrangeira, para

exibição ao Banco Central do Brasil quando solicitado. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-II-14)

14 - As operações de câmbio destinadas a transferências financeiras para o

exterior, em cumprimento das garantias de que se trata, são realizadas exclusivamente no

mercado de câmbio de taxas flutuantes quando tais garantias se referirem ou se vincularem a:

(Circ. 2.202) (*)

a) importações e outras operações em moedas estrangeiras não amparadas em

certificados emitidos pelo Banco Central do Brasil, ou em carta de crédito; (Circ. 2.202) (*)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

b) retorno ao exterior de valores ingressados no país como pagamento antecipado

de exportação, na hipótese de não se efetivar o embarque das mercadorias. Nesta hipótese o valor

da remessa ao exterior deve ser segregado em principal e juros para os fins e efeitos tributários.

(Circ. 2.202) (*)

15 - São conduzidas no mercado de câmbio de taxas livres as operações de

câmbio destinadas a transferências financeiras decorrentes da execução de garantias de

pagamento concedidas a importações, a empréstimos ou a financiamentos externos, quando a

contratação da pertinente operação de câmbio realizar-se com base nos competentes certificados

de autorização ou registro emitidos pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação

cambial aplicável à matéria. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-II-15.A)

III - Aquisição de "Software"

16 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil e

observados os limites e disposições desta seção, podem os bancos credenciados dar curso a

remessas financeiras, destinadas a aquisição de "software" realizadas com base na legislação em

vigor. (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-III-16, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)

17 - Os pagamentos de que se trata podem ser realizados: (Circ. 1534, Reg. Anexo

XIII-III-17, Circ. 2051, Art. 1º-I)

a) sob a modalidade de ordem de pagamento, cheque administrativo, nominativo,

não endossável, ou carta de crédito a favor do exportador do "software", devendo o banco

credenciado manter em dossiê, à disposição do Banco Central do Brasil, os documentos exigidos

nesta seção; (Circ. 1534, Reg. Anexo XI- II-III-17, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)

b) mediante a utilização de cartão de crédito internacional emitido no país,

observado o disposto no título 14, item 10. (Circ. 2.051, Art. 1º-I, Circ. 2.202) (*)

III - 1. Cópia Única

18 - As aquisições de "software" sob a modalidade de cópia única, até o limite de

US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas,

podem ser realizadas, na hipótese da alínea "a" do item anterior, mediante apresentação de fatura

pró-forma, lista de preços, nota de débito ou documento equivalente, inclusive prospectos onde

esteja consignado o preço unitário do produto, assim como o nome e endereço do exportador

estrangeiro que comercialize ou distribua o programa objeto do pagamento. (Circ. 1534, Reg.

Anexo XIII-III-1-18, Circ. 2.172, Art. 4º) (*)

III - 2. Distribuição e Comercialização

19 - Até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares dos estados

unidos), ou seu equivalente em outras moedas, as empresas que distribuam ou comercializem

programas de computador de origem estrangeira, cadastrados pela secretaria da ciência e

tecnologia da presidência da república - sct, podem efetuar transferências financeiras ao exterior,

relativas às receitas auferidas com a venda de "software", mediante o cumprimento dos seguintes

requisitos: (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-III-2-19, Circ. 2.172, Art. 4º, Circ. 2.202) (*)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

a) apresentação do contrato firmado com o exportador do "software", devidamente

cadastrado e averbado pela sct, acompanhado do respectivo certificado; (Circ. 1534, Reg. Anexo

XIII- III-2-19, Circ. 2.202) (*)

b) notas fiscais que comprovem a venda dos programas, com os dados do usuário

nacional (nome, cpf ou cgc e endereço); (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-III-2-19)

c) desembaraço alfandegário do produto objeto da comercialização e/ou

distribuição; e, (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-III-2-19)

d) declaração nos termos do Anexo nº 15, deste capítulo. (Circ. 1534, Reg. Anexo

XIII-III-2-19)

IV - Vencimentos e Ordenados

20 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem

os bancos credenciados dar curso às transferências do exterior para pagamento de salários a

prestadores de serviços no país e a funcionários de embaixadas e de organismos internacionais,

bem como às remessas de salário ao exterior relativas a funcionários de empreiteiras de obras e

prestadores de serviços no exterior, de que tratam os artigos 1º e 2º do Decreto nº 89.339, de

31.01.84. As remessas ao exterior devem ser realizadas, exclusivamente, para entrega da moeda

estrangeira por meio de ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não

endossável. (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-IV-20, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II)(*)

21 - Na forma do que dispõe o referido artigo 2º do decreto nº 89.339, as remessas

de que trata o item anterior são feitas por meio de banco credenciado, mediante solicitação do

empregado ou seu procurador àquela instituição, instruída com declaração da empresa

empregadora indicando o valor da remuneração paga ao empregado, o local da prestação do

serviço no exterior e os números da carteira de trabalho e de inscrição do empregado no cadastro

de contribuintes do ministério da economia, fazenda e planejamento. (Circ. 1534, Reg. Anexo

XIII-IV-21, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)

22 - Além do disposto nos itens 20 e 21, podem também os bancos credenciados

dar curso a transferências financeiras do e para o exterior a título de remuneração por serviços

contratados no país ou no exterior de consultoria técnica, jurídica, financeira e econômica, desde

que não configurem transferência de tecnologia, produção intelectual ou patente, quando sujeitas

a averbação pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI consoante a legislação em

vigor. (Circ. 2.202)

22.1 para as remessas deve ser observado o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil

dólares dos estados unidos) mensais e devem ser realizadas exclusivamente por meio de ordem

de pagamento ou cheque administrativo nominativo, não endossavel, a favor do prestador do

serviço no exterior, mediante a apresentação ao banco do respectivo contrato de prestação de

serviços e dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes. (Circ. 2.202) (*)

V - Serviço de Imprensa

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

23 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem

os bancos credenciados dar curso a transferências do exterior, bem como a remessas ao exterior,

estas até o limite mensal de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos estados unidos) ou seu

equivalente em outras moedas, em favor de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo

empregatício, atinentes a: (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-V-22, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-

Circ. 2219-II) (*)

a) salários e remunerações; (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-V-22.A)

b) ressarcimento de despesas, inerentes ao exercício da profissão, entre as quais

transporte, hospedagem, alimentação e despesas relativas à comunicação; (Circ. 1534, Reg.

Anexo XI-II-V-22.B)

c) pagamento por matérias enviadas, no caso de "free lancers". (Circ. 1534, Reg.

Anexo XIII-V-22.C)

23.1 As remessas de que trata esta seção podem ser efetuadas mediante

apresentação de pedido formulado por empresa jornalística. (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-V-23)

VI - Cursos e Congressos

24 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil o

pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou

assemelhados, ou taxas de exame de proficiência de habilidades adquiridas em cursos

frequentados poderá ser efetuado: (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-VI-24, 2051, Art. 1º)

a) através da aquisição, em banco credenciado, da moeda estrangeira, mediante a

apresentação de fatura ou nota de débito ou documento equivalente, emitido pela entidade

promotora do evento no exterior; (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-VI-24, Circ. 2.172, Cta.-Circ.

2219-II)

b) com a utilização de cartão de crédito internacional emitido no país, observado o

disposto no item 8 do título 14 deste capítulo. (Circ. 2051, Art. 1º-II)

25 - As remessas a que se refere a alínea "a" do item anterior são cursadas

exclusivamente sob a modalidade de ordem de pagamento, ou cheque administrativo,

nominativo, não endossável, a favor da entidade promotora do evento ou prestadora dos serviços,

e averbadas no original do documento que lhes deu origem, aditando a expressão "capítulo XIII -

Circular nº 1.402, de 29.12.88". (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-VI-25, Circ. 2.202) (*)

VII - Passagens Marítimas Internacionais

26 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem

os bancos credenciados dar curso a transferências ao exterior correspondentes às receitas

auferidas no país pela venda de passagens marítimas internacionais e de transporte marítimo de

bagagem desacompanhada. (res. 1671-I, Circ. 1563, Art. 1º- I, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

27 - O transporte mencionado no item anterior deve corresponder exclusivamente

às viagens marítimas, realizadas em embarcações cujo percurso: (Circ. 1563, Art.1º-I)

a) tenha início ou término no território Brasileiro; e (Circ. 1563, Art.1º-I)

b) envolva, em algum momento, a permanência ou passagem da embarcação por

porto estrangeiro. (Circ. 1563, Art.1º-I)

28 - Entende-se por valores líquidos das receitas de passagens marítimas, para os

efeitos desta seção, o saldo final em moeda nacional apurado das receitas auferidas no país pela

venda de passagens marítimas internacionais - bem como pelo transporte marítimo de bagagem

desacompanhada - após dedução das despesas diretas ou indiretas ocorridas no país, aí incluída a

remuneração dos agentes, representantes ou o lucro da empresa de turismo contratante dos

serviços de transporte. (Circ. 1563, Art. 1º-I)

29 - As remessas de que trata o item 26, anterior, podem ser realizadas em favor

de armadores estrangeiros ou de empresas internacionais de turismo, exclusivamente sob a

modalidade de ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não endossável,

mediante a apresentação dos seguintes documentos, que devem ser mantidos em dossiê pelo

banco credenciado: (Circ. 1563, Art. 1º-I, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)

a) termo de responsabilidade, nos moldes do Anexo nº 16 deste capítulo, em que o

tomador da ordem - agente, representante do armador estrangeiro ou empresa nacional de

turismo que tenha contratado os serviços de transporte - declare a veracidade e legitimidade dos

valores passíveis de transferência ao exterior, bem como informe que os documentos

correspondentes estão em seu poder para exibição ao Banco Central do Brasil, quando solicitado;

(Circ. 1563, Art. 1º-I, Cta.-Circ. 2219- II)

b) relação da qual constem os nomes dos viajantes e respectivos números dos

bilhetes de passagens utilizados para respaldar a transferência ou, no caso de transporte de

bagagem desacompanhada, o nome da embarcação e os números, datas e locais de emissão dos

respectivos conhecimentos de transporte. (Circ. 1563, Art. 1º-I)

30 - Os adquirentes da moeda estrangeira nos termos desta seção devem, no prazo

de 5 (cinco) dias úteis da efetivação da correspondente compra de câmbio, promover anotações

nos respectivos bilhetes de passagens ou conhecimentos de transporte (via de controle da

empresa) de forma a caracterizar terem sido os seus valores objeto de transferência ao exterior.

(Circ. 1563, Art. 1º-I)

VIII - Compra e venda de passe de atleta profissional

31 - Os bancos credenciados podem dar curso às operações de pagamento ou

recebimento decorrentes de transações com passes de atletas profissionais. (Res. 1680, Art. 1º,

Circ. 1596 Art. 1º-I.A, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)

32 - Para tanto, a agremiação interessada deve apresentar ao banco credenciado

cópia autêntica do contrato de compra ou de venda do passe bem como o atestado liberatório do

atleta emitido pela entidade competente no Brasil, no caso de venda, ou documento equivalente

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

emitido pela autoridade correspondente no exterior, no caso de compra. (Circ. 1596, Art. 1º-I.A,

Circ. 2.172, Cta.- Circ. 2219-II)

IX - Investimento Brasileiro no exterior e instalação e/ou manutenção de

escritório no exterior

33 - Podem os bancos credenciados dar curso a operações de câmbio destinadas a

remessas a título de investimentos diretos no exterior em imóveis, em subsidiárias ou filiais, e

em participações no capital de empresas estrangeiras, bem como a título de instalação e/ou

manutenção de escritórios. (Circ. 2.172, Art. 1º, I e II, Circ. 2.202) (*)

34 - As transferências financeiras do exterior, a título de retorno ao país dos

valores investidos, bem como as relativas aos ingressos dos rendimentos, e as decorrentes do

encerramento das atividades do escritório instalado, são também cursadas por intermédio de

bancos credenciados, no mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 2.172, Art. 1º, I e II)

35 - Embora as operações de câmbio destinadas a remessas ao exterior para a

finalidade prevista nesta seção sejam realizadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes, os

investimentos e a instalação e/ou manutenção de escritórios no exterior continuam subordinados

a registro no Banco Central do Brasil/departamento de capitais estrangeiros (bacen/firce) e

respectiva emissão de certificados, consoante regulamentação específica. (Circ.2.202) (*)

36 - O disposto nos itens 33 e 34 não se aplica às operações de câmbio em que o

comprador da moeda estrangeira seja entidade integrante da administração pública direta ou

indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, inclusive do distrito federal, as quais serão

obrigatoriamente cursadas no mercado de câmbio de taxas livres. (Circ. 2.172, Art. 1º, parágrafo

único)

X - compromissos externos registrados no Banco Central - parcelas com atraso

superior a 180 dias

37 - Podem os bancos credenciados dar curso a operações de câmbio destinadas a

remessas de principal, juros e demais encargos, relativas a créditos externos amparados em

certificados emitidos pelo Banco Central, quando se referirem a parcelas de compromissos com

atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do correspondente vencimento,

desde que o respectivo certificado tenha sido revalidado pelo Banco Central/departamento de

capitais estrangeiros (bacen/firce). (Circ. 2.172, Art. 1º, III)

38 - O disposto no item anterior não se aplica às operações a seguir indicadas, que

serão obrigatoriamente cursadas no mercado de câmbio de taxas livres: (Circ. 2.172, Art. 1º,

parágrafo único)

a) em que o comprador seja entidade integrante da administração pública direta ou

indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, inclusive do distrito federal. (Circ. 2.172, Art.

1º, parágrafo único)

b) elegíveis para depósitos no Banco Central vinculados exclusivamente à dívida

externa Brasileira. (Circ. 2.172, Art. 1º, parágrafo único)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

XI - Capitais estrangeiros a curto prazo - disponibilidades no país

39 - Observadas as normas a respeito da matéria, as operações de câmbio relativas

a ingressos no país de valores em moedas estrangeiras, promovidos por residentes e/ou

domiciliados no exterior, para constituição de disponibilidades de curto prazo em moeda

nacional no país, e respectivas remessas ao exterior a título de retorno, são cursadas

exclusivamente no mercado de câmbio de taxas flutuantes, por intermédio de bancos

credenciados. (Circ. 2.172, Art. 2º)

39.1 - Incluem-se nesta seção as transferências financeiras cursadas ao amparo da

Carta-Circular nº 5, de 27.02.69. (Circ. 2.172, Art. 2º)

40 - por disponibilidades de curto prazo entendem-se aquelas cujo tempo de

permanência no país não ultrapasse a 360 (trezentos e sessenta) dias. (Circ. 2.172)

XII - Encomendas Internacionais

41 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem

os bancos credenciados dar curso a remessas ao exterior, até o limite de US$ 500,00 (quinhentos

dólares dos estados unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, em pagamento de

encomendas internacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas. (Circ. 2.172, Art. 2º, II)

42 - As encomendas de que trata esta seção devem ter caráter eventual e não se

destinarem a revenda ou a fins comerciais, nos termos da instrução normativa nº 32/92, de

12.03.92, do departamento da receita federal. (Circ. 2.172, Art. 2º, II)

43 - Para efetivação da remessa nos termos desta seção deve o comprador do

câmbio apresentar ao banco credenciado qualquer documento emitido pelo fornecedor no

exterior que comprove o valor da encomenda, inclusive catálogos. (Circ. 2.172, Art. 2º, II)

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

Título: Cartões de Crédito Internacionais - 14

I - Emitidos no exterior para utilização no país

1 - Às empresas comerciais afiliadas a companhias de cartões de crêdito

internacionais, por meio de administradoras Brasileiras, é permitido efetuar vendas de bens e/ou

serviços a portadores de cartões de crédito emitidos no exterior. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XIV-I)

2 - O preenchimento dos documentos pertinentes às vendas de bens e/ou serviços

é efetuado, obrigatoriamente, em moeda nacional, processando-se, igualmente em moeda

nacional, o relacionamento financeiro entre a empresa comercial e a companhia administradora

do cartão de crédito nos termos e condições estabelecidos nos respectivos convênios, em cada

caso. (Circ. 1.566, Art. 1º)

3 - A cobrança, no exterior, das operações que resultarem da utilização desses

cartões, é efetuada pela empresa administradora de cartões de crédito responsável pelo convênio

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

com o estabelecimento comercial. Os créditos da citada cobrança devem convergir

obrigatoriamente para uma única conta corrente mantida no exterior, para cada convênio

internacional, em nome da administradora Brasileira do cartão de crédito. (Circ. 1.566, Art. 1º)

4 - Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível máximo

determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí não incluídos os valores devidos

às lojas francas, consoante previsto no item 6 seguinte. (Circ. 1.566, Art. 1º)

5 - Devem ser promovidos ingressos diários no país, para venda da moeda

estrangeira a banco credenciado, dos valores, disponíveis na conta corrente, que superem o nível

máximo fixado pelo Banco Central do Brasil, consoante previsto no item anterior. para tal efeito,

tomar-se-á por base o saldo da conta apresentado no terceiro dia útil imediatamente anterior a

cada transferência. (Circ. 1.566, Art. 1º, Circ. 2.172)

6 - Com relação às utilizações de cartões de crédito em pagamento de bens

adquiridos em lojas francas, autorizadas a funcionar na forma do decreto-lei nº 1.455, de

07.04.76, cumpre serem observadas as seguintes disposições particulares: (Circ. 1.566, Art. 1º)

a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos bens deve ser

promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente em moeda estrangeira; (Circ. 1.566, Art.

1º)

b) a empresa administradora Brasileira do cartão de crédito deve, no prazo

pactuado entre as partes, não superior porém a 30 (trinta) dias, promover o pagamento à loja

franca igualmente em moeda estrangeira, pelo valor líquido a ela devido; (Circ. 1.566, Art. 1º)

c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da

moeda estrangeira na forma da alínea "b" anterior, promover a venda, no mercado de câmbio de

taxas livres, do respectivo valor em moeda estrangeira; (Circ. 1.566, Art. 1º)

d) as receitas líquidas em moeda estrangeira (comissões, taxas etc.) auferidas pela

empresa administradora do cartão de crédito, correspondentes às operações de que se trata,

devem ser igualmente negociadas no mercado de câmbio de taxas livres no mesmo prazo

indicado na alínea "c" anterior. (Circ. 1.566, Art. 1º)

II - Emitidos no país para utilização no exterior

II.1 - Dos limites e condições gerais

7 - É admitida a utilização no exterior de cartões de crédito emitidos no Brasil em

favor de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no país, observando-se as

condições, limites e características previstas nesta seção. (Circ. 1.936, Art. 1º e Art. 1º.I e II)

8 - A cobertura das despesas de que trata esta seção deve restringir-se aos gastos a

seguir discriminados: (Circ. 1.936, Art. 1º, parágrafo único)

a) cartão empresarial

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

I - Viagens ao exterior de negócio, serviço ou treinamento (título 5, seção II, deste

capítulo) de dirigentes e funcionários de empresas ou instituições financeiras, cujo montante em

moeda estrangeira limita-se ao valor fixado no cartão como limite de crédito, de acordo com as

regras e critérios operacionais da empresa administradora do mesmo; (Circ. 1936, Art. 1º,

parágrafo único)

II - Aquisição de bens e serviços correlatos com a atividade empresarial, desde

que não configurem investimento no exterior ou importação sujeita a guia, ou transações

subordinadas a registro no Banco Central do Brasil com emissão de certificados pelo

Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE) e que, como tais, estejam subordinados

a regulamentação específica. Referidos pagamentos, mesmo quando efetuados com utilização de

cartão de crédito, devem observar os aspectos tributários aplicáveis, devendo a documentação ser

guardada para comprovação junto a autoridade fiscal. (Circ. 2.202) (*)

b) Cartão Pessoal

I - Viagens ao exterior a qualquer outro título, observado o crédito estabelecido

pela administradora para cada cliente limitado, porém, ao teto de US$ 8.000,00 (oito mil dólares

dos estados unidos) por titular e por fatura, independentemente da quantidade de viagens ao

exterior que o titular do cartão efetue. (Circ. 1.936, Art. 1º, parágrafo único)

II - Aquisição de bens e serviços no exterior observado o limite estabelecido no

inciso anterior, bem como, no que couber, a legislação que rege as importações em geral e o

regulamento do imposto de renda e demais aspectos fiscais. Caso se trate de importação sujeita a

guia, a forma de pagamento "cartão de crédito" deverá constar do campo próprio desse

documento. (Circ. 2.202) (*)

c) independentemente do tipo do cartão

Incluem-se, mas não se limitam, entre os gastos admissíveis, a aquisição de

"software" sob a modalidade de cópia única, e o pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição

em conressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exame de proficiência de

habilidades adquiridas em cursos frequentados, aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas

em estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, mapas, livros, jornais, revistas e

publicações similares, que independam da emissão de guia de importação, e assinatura de jornais

e revistas. (Circ. 2051, Art. 1º-I, II, III e parágrafo único, Circ. 2.202) (*)

9 - as administradoras de cartão de crédito devem ter presente que os limites

devem ser compatíveis com a capacidade de pagamento do titular do cartão. (Circ. 1.936, Art. 1º,

parágrafo único)

10 - Os pagamentos devem conter-se nos limites regulamentares específicos para

cada tipo de despesa e no limite atribuído, pela administradora, ao titular do cartão, respeitado,

nos cartões pessoais, o teto máximo de US$ 8.000,00 (oito mil dólares dos estados unidos) por

titular e por fatura e nos cartões empresariais a restrição contida em 8.a.II. (Circ. 2051, Art. 1º)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

11 - O uso do cartão de crédito internacional não prejudica a faculdade de

aquisição de moeda estrangeira na forma estabelecida na seção I do título 5 deste capítulo. (Circ.

1.936, Art. 1º)

12 - Admite-se, ainda, a utilização no exterior de cartão de crédito empresarial

emitido no país em nome de prestadores de serviços turísticos classificados pelo Instituto

Brasileiro de Turismo - EMBRATUR. Tais pagamentos, realizados por conta de gastos

relacionados com turismo emissivo, devem observar, no que couber, os parâmetros estabelecidos

no título 11 deste capítulo. (Circ. 1.936, Art. 1º-II)

13 - Independentemente da moeda estrangeira na qual foi realizada a despesa no

exterior, a fatura dos gastos deve ser emitida em US$ (dólares dos estados unidos) ou em

cruzeiros - aí incluídas as despesas em lojas francas - entendida como data de utilização do

cartão de crédito no exterior a data de realização efetiva de cada despesa, como discriminada na

fatura correspondente. (Circ. 1.936, Art. 1º)

II.2 - Do Pagamento das Faturas

14 - O pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em moeda

nacional junto a banco que mantenha convênio de serviços com a respectiva companhia emitente

do cartão de crédito, devendo ser utilizada, para efeito de conversão em moeda nacional do

débito, a taxa de câmbio aplicável às operações da espécie no dia. (Circ. 1.936, Art. 1º)

15 - Eventuais despesas não relacionadas diretamente com as utilizações do cartão

no exterior, a título de anuidade, de juros por atraso de pagamentos etc., devem ser lançadas

exclusivamente em moeda nacional, por intermédio de fatura apartada ou em fatura única

devidamente discriminadas. (Circ. 1.936, Art. 1º)

16 - A tais pagamentos aplica-se a mesma regra vigente quanto ao percentual

mínimo para liquidação de faturas relativas a utilização de cartões de crédito no país, cujo saldo

remanescente em moeda nacional, se houver, não poderá ser objeto de indexação em moeda

estrangeira, prevalecendo as mesmas regras aplicáveis aos cartões de crédito domésticos. (Circ.

1.566, Art. 1º)

17 - Devem as companhias administradoras de cartões de crédito ajustar

contratualmente com seus clientes que: (Circ. 1.936, Art. 1º e Art. 1º, parágrafo único)

a) o Banco Central do Brasil poderá comunicar ao departamento da receita federal

eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua

competência, no caso de despesa realizada no exterior com finalidade diversa da declarada.

configurada essa hipótese e sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, será promovido o

imediato cancelamento do cartão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. (Circ. 1.936, ART. 1º,

parágrafo único)

b) pelo uso do cartão de crédito por valores superiores ao seu limite será aplicada

a penalidade usualmente praticada pela administradora. Em caso de reincidência, será,

adicionalmente, promovido o imediato cancelamento do cartão pelo prazo mínimo de 6 (seis)

meses. (Circ. 1.936, Art. 1º, parágrafo único)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

18 - No caso de pagamento de faturas por prestadores de serviços turísticos,

consoante previsto no item 12, retro, deve ser apresentado ao banco correspondência da empresa,

em papel timbrado, informando a natureza e o valor das despesas bem como declarando que os

documentos (faturas, recibos etc.) correspondentes e a relação nominal dos viajantes, seus CPFS

e respectivos dados da viagem encontram-se em seu poder para apresentação ao Banco Central

do Brasil, quando solicitado. (Circ. 1.936, ART. 1º)

II.3. Das Transferências Financeiras Para O Exterior

19 - As remessas ao exterior em cobertura dos gastos ocorridos com o uso de

cartão internacional, bem como por despesas (comissões, juros etc.) inerentes a tais

compromissos, devem ser realizadas, pelas próprias companhias emitentes dos cartões, através

do mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.566, Art. 1º)

20 - Adicionalmente à possibilidade de serem originadas por compra de câmbio

específica junto a bancos credenciados, as remessas de que trata o item anterior podem ser

realizadas a débito de conta corrente em moeda estrangeira, mantida pela companhia

administradora do cartão junto a banco autorizado a operar em câmbio. Referida conta, de

movimentação restrita, deve observar as seguintes disposições especiais: (Circ. 1566, Art. 1º,

Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)

a) somente pode ser alimentada com recursos em moeda estrangeira oriundos de

compras, junto a bancos e/ou operadores credenciados, pelos valores correspondentes às

importâncias recebidas dos titulares dos cartões internacionais; (Circ. 1.566, Art. 1º, Circ. 2.172)

b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação de

pagamentos devidos a companhias internacionais de cartões de crédito pelas utilizações de

cartões brasileiros no exterior -- e em lojas francas, no país; (Circ. 1.566, Art. 1º)

c) é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta ou sua

conversão a moeda nacional. (Circ. 1.566, Art. 1º)

21 - As remessas previstas no item 19 devem ser realizadas no vencimento do

compromisso com a franquia internacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias úteis

do mesmo. Para acolhimento dos recursos assim transferidos e operacionalização dos

pagamentos pode ser aberta conta corrente no exterior, ou utilizada a mesma prevista no item 3

deste título, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil. (Circ. 1.936, Art. 1º)

III - Disposições comuns aplicáveis aos cartões de crédito emitidos no país ou no

exterior

22 - As empresas administradoras Brasileiras de cartões de crédito só podem

operar na sistemática prevista neste título mediante aprovação do Banco Central do Brasil, à

vista de pedido formulado na forma do Anexo nº 13 (sistemática de utilização, no país, de

cartões emitidos no exterior - seção I) ou Anexo nº 17 (sistemática de utilização de cartões

internacionais, no país e no exterior - seções I e II), deste capítulo. (Circ. 1566, Art. 1º, Cta.-Circ.

2219-II)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

23 - Semestralmente, em julho e janeiro, as administradoras nacionais de cartões

de crédito devem enviar ao Banco Central do Brasil -- Departamento de Câmbio -- DECAM, em

Brasília (DF), demonstrativos contendo o resumo da movimentação ocorrida no semestre

imediatamente anterior, em que: (Circ. 1.936, Art. 1º)

a) indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último dia útil do período

nas contas referidas nos itens 3 e 20 deste título, e também, caso se trate de uma conta adicional,

na referida no item 21 - comprovando, em cada caso, a natureza de eventuais débitos e a origem

dos créditos; (Circ. 1.936, Art. 1º)

b) discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se refiram (cartões

emitidos no exterior e utilizados no Brasil, e cartões emitidos no país e utilizados no exterior), as

seguintes informações: (Circ. 1.566, Art. 1º)

I - Quantidade de transações; (Circ. 1.566, Art. 1º)

II - Faturamento bruto; (Circ. 1.566, Art. 1º)

III - Comissões e outras despesas, pagas ou recebidas; (Circ. 1.566, Art. 1º)

IV - Balanço cambial líquido (ingresso e saída de divisas); (Circ. 1.566, Art. 1º)

V - Valor das operações ocorridas em lojas francas no país, (separadamente, as

utilizações relativas aos cartões emitidos no exterior e aos emitidos no Brasil). (Circ. 1.566, Art.

1º)

24 - As administradoras de cartões de crédito devem enviar, ainda, ao Banco

Central do Brasil -- decam -- semestralmente, em julho e janeiro, relação dos valores

despendidos por titular, em moeda estrangeira e por fatura, com identificação inclusive de cpf ou

cgc. (Circ. 1.936, Art. 1º)

25 - O Departamento de Câmbio divulgará oportunamente a formatação do meio

físico para a transmissão das informações de que tratam os itens 23 e 24 anteriores. (Circ. 1.936,

Art. 1º)

26 - As companhias nacionais administradoras dos cartões de crédito devem

manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração que

comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos

do item anterior, bem como prestar esclarecimentos e adotar providências para regularização

necessárias ao cumprimento dos dispositivos deste título. (Circ. 1.936, Art. 1º)

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

Título: Vales Postais Internacionais e Reembolso Postal Internacional- 15

I - Vales postais internacionais

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

1 - A empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está autorizada a cursar

no mercado de câmbio de taxas flutuantes operações de câmbio relativas à sistemática de vales

postais internacionais. (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)

2 - Podem ser conduzidas sob o mecanismo as seguintes operações, realizadas

exclusivamente com pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil: (Circ. 1.596, Art. 1º-

I.B)

a) vales emissivos, limitados a US$ 1.000,00 (um mil dólares dos Estados

Unidos): (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)

I - Manutenção de pessoas físicas no exterior; (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)

II - Contribuições a entidades de classe e previdenciárias; (Circ. 1.596, Art. 1º-

I.B)

III - Importação de "software" - cópia única; (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)

IV - Aposentadorias e pensões; (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)

V - compromissos diversos, (aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas em

estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, pagamento de mapas, livros, jornais,

revistas e publicações similares, que independam da emissão de guia de importação, assinatura

de jornais e revistas, e outros gastos de natureza eventual); (Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2.160, Art. 1º)

(*)

b) vales receptivos, cujos limites são estabelecidos pelo país de origem: (Circ.

1.596, Art. 1º-I.B)

I - Os mesmos tipos de operações indicados na alínea anterior, com exceção de

contribuições a entidades de classe no país (clientes pessoas jurídicas); (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)

II - Doações, admitindo-se, neste caso, clientes pessoas jurídicas constituídas com

fins filantrópicos e culturais. (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)

II - Reembolso postal internacional

3 - A empresa Brasileira de correios e telégrafos - ect está autorizada a cursar no

mercado de câmbio de taxas flutuantes as operações de câmbio relativas à sistemática de

reembolso postal internacional, desde que atendidas as condições e exigências previstas na seção

xii do título 13 deste capítulo. (Circ. 2.172, Art. 2º, II)

III - Disposições aplicáveis às operações conduzidas pela ect

4 - Os clientes da ect devem apresentar às diversas agências da empresa os

documentos exigidos e atender às mesmas exigências previstas neste capítulo em relação a cada

tipo de operação. (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B, Circ. 2.172)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

5 - A ECT deve manter registros adequados das operações realizadas pelo prazo

de 1 (um) ano após o exercício a que se refiram, de modo a apresentar as informações que se

fizerem necessárias ao Banco Central do Brasil. (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B, Circ. 2.172)

6 - O relacionamento financeiro entre a ECT e as administradoras postais do

exterior convenentes deve ser realizado, de forma bilateral, por meio de transferências cursadas

no mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)

7 - Independentemente de prévia autorização em cada caso do Banco Central do

Brasil, a ect deve negociar com banco credenciado a moeda estrangeira resultante do acerto de

contas periódico, cumprindo notar, a propósito, que: (Circ. 1596, Art. 1º-I.B, Circ. 2.172, Cta.-

Circ. 2219-II)

a) em cada caso, deve ser entregue ao banco - comprador ou vendedor do câmbio

- carta indicando os dados básicos da operação (nome da administradora postal convenente,

período do acerto de contas etc.); (Circ. 1596, Art. 1º-I.B, Cta.-Circ. 2219-II)

b) o valor da operação corresponderá ao saldo em moeda estrangeira devido do ou

ao exterior, compreendendo os vales e reembolsos internacionais emitidos e recebidos no

período e as correspondentes despesas previstas contratualmente, observando-se que: (Circ.

1.596, Art. 1º-I.B, Circ. 2.172)

I - No caso de saldo final devedor: compra de câmbio, pela ect, no vencimento do

compromisso; (Circ. 1.596, Art. 1º I.B)

II - No caso de saldo final credor: venda de câmbio, pela ect, tão logo recebido o

aviso de crédito do exterior; (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)

c) as operações de câmbio devem ser formalizadas com a utilização dos códigos

específicos de natureza da operação (título 22 deste capítulo). (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)

8 - A ECT está autorizada a abrir e manter conta em moeda estrangeira, no país,

junto a banco autorizado a operar em câmbio, com vistas a permitir seja minimizado o risco

cambial entre a data do pagamento ou recebimento do cliente, em moeda nacional, e a da

liquidação cambial com o exterior. (Circ. 1596, Art. 1º-I.B, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)

9 - Referida conta deve observar o seguinte: (Circ. 1.596, Art. 1º- I.B)

a) somente pode ser aberta e movimentada com recursos em moeda estrangeira,

oriundos de compras de câmbio realizadas pela ect no mercado de câmbio de taxas flutuantes, ou

de transferências financeiras em favor da ect recebidas do exterior; (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)

b) deve ser mantida junto a um único banco autorizado a operar em câmbio, no

país; (Circ. 1596, Art. 1º-I.B, Cta.-Circ. 2219-II)

c) a sua utilização deve se limitar à finalidade a que se destina; (Circ. 1.596, Art.

1º-I.B)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

d) o saldo nela mantido deve se restringir ao nível necessário à cobertura dos

pagamentos sob a sistemática (compromissos indexados à moeda estrangeira); (Circ. 1.596, Art.

1º-I.B)

e) o seu funcionamento deve observar, no que couber, o disposto neste título.

(Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)

10 - A ect deve manter à disposição do Banco Central registros mensais que

discriminem o movimento cambial ocorrido no mês imediatamente anterior, com as seguintes

informações globais, por administradora postal convenente: (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B, Circ. 2.172)

a) montante das compras e/ou das vendas de câmbio conduzidas no mercado de

câmbio de taxas flutuantes; (Circ. 1.596, Art. 1º I.B)

b) totais dos valores relativos aos vales e reembolsos postais emitidos e recebidos

pela ect, discriminadamente por tipo do compromisso (conforme itens 2 e 3, retro) bem como as

correspondentes despesas; (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B, Circ. 2.172)

c) saldo em moeda estrangeira registrado na conta em moeda estrangeira, no país,

no último dia útil do mês considerado. (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

Título: Exportação de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e de

pedras preciosas - 17

1 - Os bancos autorizados a operar em câmbio darão curso, exclusivamente no

mercado de câmbio de taxas flutuantes, a operações de câmbio de exportação de jóias, gemas,

pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas, amparadas em guias de exportação

ou no documento especial de exportação instituído pelo decreto nº 99.472, de 24.08.90,

observada a respeito a regulamentação baixada pelo Departamento de Comércio Exterior

(DECEX). (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)

2 - Também serão cursadas ao amparo deste título as operações de câmbio em

pagamento de frete e seguro decorrentes das exportações de jóias, gemas, pedras preciosas e de

artefatos de ouro e de pedras preciosas. (Circ. 2.202) (*)

3 - Nas exportações de que se trata, amparadas em guias de exportação, as

respectivas operações de câmbio se subordinam às mesmas condições legais e regulamentares

aplicáveis às operações de câmbio de exportação conduzidas no mercado de câmbio de taxas

livres. (Circ. 2.172, Art. 1º, IV,)

4 - Nas exportações efetuadas ao amparo do Documento Especial de Exportação

(DEE): (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)

4.1 - Os prazos para a celebração dos respectivos contratos de câmbio são os

previstos na regulamentação em vigor para as exportações em geral, observado que: (Circ. 2.172,

Art. 1º, IV)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

a) nas vendas a prazo, considera-se como data de embarque a data da emissão do

DEE; (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)

b) nas vendas a vista, a contratação de câmbio dar-se-á até o último dia útil da

quinzena seguinte a da emissão do DEE. (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)

4.2 - O valor em moeda estrangeira dos contratos de câmbio decorrentes de

exportações amparadas em dees corresponderá ao total consignado naquele documento,

deduzido, quando for o caso, o valor dos pagamentos efetuados por intermédio de cartões de

crédito internacionais emitidos no exterior; (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)

4.3 - A operação de câmbio deve ser registrada no sisbacen por intermédio da

transação indicada no título 20 deste capítulo, observando-se os seguintes procedimentos

especiais para o preenchimento das telas de registro no sistema: (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)

a) na tela relativa à celebração do contrato de câmbio, indicar no campo 14

(entrega dos docs.) a data pactuada com o cliente para a entrega, por este, da via 4ª do DEE;

(Circ. 2.172, Art. 1º, IV)

b) na tela relativa ao registro de exportação dispensada de guia, preencher apenas

os campos 22 (natureza-fob), 23 (natureza-frete, 24 (natureza-seguro) e, quando da liquidação do

câmbio, 15 (data-liquidação), 47 (valor-fob), 48 (valor-frete) e 49 (valor-seguro). (Circ. 2.172,

Art. 1º, IV, Circ. 2.202) (*)

4.4 - No formulário de contrato de câmbio, que será o mesmo utilizado nas

operações de câmbio de exportação no mercado de câmbio de taxas livres (tipo "01"), devem ser

preenchidos os campos equivalentes aos indicados na tela de registro da celebração do contrato

de câmbio e os referidos na alínea "b" do subitem 4.3. (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)

4.5 - Com relação à quantidade de vias do formulário, são obrigatórias apenas as

destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira (1ª. e 2ª.). (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)

5 - Às operações de câmbio de exportação amparadas em dee's, aplicam-se as

normas gerais relativas a cancelamento e baixa, inclusive quanto ao pagamento do encargo

financeiro de que trata a Lei nº 7.738/89. (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

Título: Contas em Moedas Estrangeiras - 18

I - De movimentação livre

1 - Às instituições credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas

flutuantes, aos estrangeiros transitoriamente no país é aos Brasileiros residentes no exterior é

permitida a abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras mantidas junto a bancos

autorizados a operar em câmbio. (Res. 1552-I.H, Circ. 1533, Reg. Anexo XV-1, Circ. 2.172,

Cta.-Circ. 2219-II)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

1.1 - As contas de que se trata, quando tituladas por agências de turismo

credenciadas deverão, consideradas as disponibilidades da instituição, observar o limite

operacional estabelecido na seção II do título 19, deste capítulo (Circ. 2.202) (*)

2 - Referidas contas são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado

a respeito que: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XV-2, CIRC. 2.172)

a) devem ser registradas, pelos bancos depositários, na rubrica "depósitos em

moedas estrangeiras no país - taxas flutuantes", subtítulo "de movimentação livre". (Circ. 2.172)

b) somente podem ser abertas e alimentadas com recursos em moedas

estrangeiras; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XV-2.A)

c) não é admitida, em qualquer hipótese, a ocorrência de saldos negativos; (Circ.

1.533, Reg. Anexo XV-2.B)

d) no caso de instituição credenciada, cada titular pode manter em um mesmo

banco na praça apenas uma conta corrente por moeda; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XV-2.C)

e) no caso de estrangeiros transitoriamente no país (portadores de visto

temporário, de turista ou de trânsito) e de Brasileiros residentes no exterior, cada titular pode

manter apenas uma mesma conta por moeda em um mesmo banco, por praça. (Circ. 1.533, Reg.

Anexo XV-2.D)

3 - A débito dessas contas podem os bancos depositários: (Circ. 1.533, Reg.

Anexo XV-3)

a) acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança de banqueiros do

exterior, ou de bancos no país autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas livres; (Circ.

1533, Reg. Anexo XV-3.A, Cta.-Circ. 2219-II)

b) acolher solicitações de seus respectivos titulares para: (Circ. 1.533, Reg. Anexo

XV-3.B, Circ. 2.172)

I - Saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o

exterior, observado o disposto no item 6 do título 1, deste capítulo. (Circ. 1.533, Reg. Anexo

XV-3. B.I)

II - Efetuar pagamentos de compromissos no país em moeda nacional; (Circ.

1.533, Reg. Anexo XV-3.B.II, Circ. 2.202)

III - Conversão a moeda nacional. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XV-3.B.III)

4 - Nas hipóteses dos incisos II e III da alínea "b" do item anterior, as pertinentes

operações devem ser sempre precedidas da correspondente compra da moeda estrangeira por

instituição credenciada a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1533, Reg.

Anexo XV-4, Cta.-Circ. 2219-II)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

II - De Movimentação Restrita

5 - As agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos que operam com

turismo emissivo e/ou receptivo, credenciados ou não a operar no mercado de câmbio de taxas

flutuantes, podem manter contas em moedas estrangeiras, de movimentação restrita, junto a

bancos autorizados a operar em câmbio, devendo observar as condições indicadas no título 11,

deste capítulo. (Circ. 1533, Reg. Anexo XV-7, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)

6 - As contas com recursos destinados a pagamento de compromissos do turismo

emissivo estão sujeitas às seguintes condições: (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Cta.-Circ. 2.264, I.B)

a) devem ser registradas, pelos bancos depositários, na rubrica "depósitos em

moedas estrangeiras no país - taxas flutuantes", subtítulo "de movimentação restrita",

desdobramento de uso interno "turismo emissivo"; (Circ. 1.596, Art. 1º-II. a, Circ. 2.172, Cta.-

Circ. 2.264, I.B)

b) somente podem acolher: (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Cta.-Circ. 2.264, I.B)

I - Depósitos de recursos em moedas estrangeiras adquiridas no mercado de

câmbio de taxas flutuantes, bem como em espécie, "traveller's checks" ou outro título

representativo de valor em moeda estrangeira; (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Cta.-Circ. 2.264, I.B)

II - Débitos pela efetivação de remessas para o exterior em pagamento a

prestadores de serviços turísticos ou, alternativamente, para crédito em conta em moeda

estrangeira mantida no país por outro prestador de serviço turístico, na condição de operador de

turismo emissivo; (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.264,I.B)

c) é vedado o recebimento, no país, de moeda estrangeira mantida na referida

conta ou a sua conversão para moeda nacional; (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Cta.-Circ. 2.264, I.B)

d) no caso de cancelamentos, totais ou parciais, de serviços turísticos, será

admitida, com prévia autorização do Banco Central do Brasil, a conversão dos respectivos

recursos para moeda nacional. (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Circ. 2.172, Cta. -Circ. 2.264, I.B)

7 - As contas com recursos destinados ao pagamento de compromissos de turismo

receptivo estão sujeitas às seguintes condições: (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Cta.-Circ. 2.264, I.B)

a) devem ser registradas, pelos bancos depositários, na rubrica "depósitos em

moedas estrangeiras no país - taxas flutuantes", subtítulo "de movimentação restrita",

desdobramento de uso interno "turismo receptivo"; (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Circ. 2.172, Cta.-

Circ. 2.264, I.B)

b) somente podem acolher: (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Cta.-Circ. 2.264, I.B)

I - Depósitos de recursos em moedas estrangeiras oriundos do exterior (cheques,

ordens de pagamento e outros instrumentos representativos de valor), bem assim com recursos

em moeda estrangeira recebidos diretamente de não residentes em trânsito no país; (Circ. 1.596,

Art. 1º-II.A, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.264, I.B)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

II - Débitos pela conversão em moeda nacional, no mercado de câmbio de taxas

flutuantes, objetivando efetuar pagamentos a hotéis, locadoras de veículos, e a outros prestadores

de serviços, no país, cujos compromissos devem ser pagos com indexação em moeda estrangeira.

(Circ. 1.596, Art. 1º-II.a, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.264, I.B)

c) em casos de cancelamentos, totais ou parciais, de serviços turísticos, pode ser

efetuado o retorno ao exterior de recursos mantidos na conta, mediante apresentação, ao banco

autorizado a operar em câmbio, de aviso de crédito ou documento de efeito equivalente, emitido

pelo contratante do serviço no exterior à época do seu pagamento; (Circ. 1553, Reg. Anexo XI-

II-2-9.C, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)

d) admite-se a transferência de recursos registrados na conta em moeda

estrangeira, do desdobramento de uso interno correspondente ao turismo receptivo para aquele

correspondente ao turismo emissivo, com vistas à efetivação de remessas ao exterior em

pagamento de remuneração ou comissão de representantes pelo agenciamento de turismo

receptivo (compromisso este devidamente documentado contratualmente) ou, ainda, na

eventualidade de o saldo relativo ao turismo emissivo ser insuficiente para ocorrer a pagamentos

compromissados no exterior. (Circ. 1.553, Reg. Anexo XI-II-2-9.D, Cir. 2.172)

8 - A débito das contas em moedas estrangeiras previstas neste título, os bancos

autorizados a operar em câmbio podem acolher transferências para aplicações em depósitos a

prazo ou de aviso prévio, remunerados na forma que ficar ajustada entre as partes. (Circ. 1533,

Reg. Anexo XV-5, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)

9 - Os recursos dos depósitos a prazo e de aviso prévio a que se refere o item

anterior devem, em seu montante, estar aplicados no financiamento de exportações Brasileiras.

(Circ. 1.533, Reg. Anexo XV-6)

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

Título: Posição de Câmbio e Limite Operacional - 19

I - Posição de Câmbio

1 - A posição de câmbio dos bancos e operadores credenciados é apurada: (Circ.

2026, Art. 1º, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-I.D)

a) diariamente de forma automática, pelo sistema de informações Banco Central -

sisbacen, com base nos registros efetuados no sistema relativos às operações de câmbio

realizadas pela instituição; (Circ. 2026, Art. 1º, Cta.-Circ. 2219-I.D)

b) por moeda estrangeira e pela equivalência em dólares dos estados unidos,

consideradas globalmente todas as moedas e o conjunto de suas dependências no país. (Circ.

2026, Art. 1º, Art. 1º parágrafo 1º, Cta.-Circ. 2219-I.D)

2 - A equivalência em dólares dos estados unidos é apurada com aplicação das

paridades disponíveis no sisbacen, transação ptax800, opção 5 - cotações para contabilidade, do

mesmo dia, observando-se: (Circ. 2026, Art. 1º parágrafo 2º, Circ. 2.172, Cta.- Circ. 2219-I.D)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

a) para moedas do tipo "a", deve ser utilizada a paridade de venda na forma: valor

na moeda estrangeira/paridade; (Cta.- Circ. 2219-I.D)

b) para moedas do tipo "b" (marcadas com * na tela do sistema), deve ser utilizada

a paridade de compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade. (Cta.-Circ. 2219-I.D)

3 - Em conseqüência do disposto no item anterior, o sisbacen registra,

diariamente, como ajuste de posição, o resultado das variações decorrentes das alterações das

correlações paritárias utilizadas na conversão a dólares dos estados unidos das posições

registradas nas demais moedas. (Cta.-Circ. 2219-I.D)

4 - Constitui boa técnica bancária e de administração financeira o adequado

gerenciamento do risco decorrente da concentração da posição de câmbio em moedas de difícil

arbitragem ou sujeitas a flutuações acentuadas. (Circ. 2026, Art. 1º parágrafo 3º, Cta.- Circ.

2219-I.D)

5 - Os bancos e operadores credenciados devem instituir e manter os controles

necessários a que sua posição de câmbio, evidenciada em dólares dos estados unidos conforme

descrito neste título, não ultrapasse os limites a seguir indicados: (Circ. 2026, Art. 3º, Circ.

2.172, Cta.-Circ. 2219-I.D)

a) bancos credenciados: (Circ. 2026, Art. 3º-I, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-I.D)

I - Posição de câmbio comprada: ilimitada, devendo o valor excedente a us$

2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos estados unidos) ser objeto de depósito, em moeda

estrangeira, no Banco Central do Brasil, na forma do item 12 deste título; (Circ. 2026, Art. 3º-

I.A, Cta.-Circ. 2219- I.D)

II - Posição de câmbio vendida: em função do valor do patrimônio líquido

ajustado nos balanços levantados em junho e em dezembro de cada ano, convertido a dólares dos

estados unidos pela taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil para fins de

balanços, relativa a esses meses base, observadas as seguintes faixas: (Circ. 2026, Art.3º-I.B,

Circ. 2.149, Art. 1º-II, Cta.-Circ. 2219-I.D) (*)

Patrimônio líquido ajustado

(em US$ milhões)

Limite de posição de câmbio vendida

(em US$ milhões)

Até 10 0,625

Acima de 10 e até 25 1,250

Acima de 25 e até 50 2,500

Acima de 50 e até 100 3,750

Acima de 100 5,000

b) operadores credenciados (sociedades corretoras, sociedades distribuidoras de

títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, financiamento e investimento): mesmo

critério indicado no inciso II da alínea "a" deste item, tanto para a posição comprada como para a

posição vendida, observadas as seguintes faixas: (Cta.-Circ. 2219-I.d) Circ. 2026, Art. 3º- II,

Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-I.D)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

I) Posição de câmbio comprada: (Circ. 2026, Art. 3º-II.A, Circ. 2.149, Art. 3º,

Cta.-Circ. 2219-I.D)

Patrimônio líquido ajustado

(em US$ milhões)

Limite de posição de câmbio comprada

(em US$ milhões)

inferior a 1 0,5

1 ou maior 1,0

II) Posição de câmbio vendida: (Circ. 2026, Art. 3º-II.B, Circ. 2.149, Art. 3º, Circ.

2.202, Cta.-Circ. 2219-I.D) (*)

Patrimônio líquido ajustado

(em US$ milhões)

Limite de posição de câmbio vendida

(em US$ milhões

inferior A 1 zero

1 ou maior 0,5

c) as alterações dos limites de posição de câmbio vendida estabelecidos em "a-ii"

e "b-II" deste item produzirão efeitos a partir da data da comunicação que, para esse fim fará o

Banco Central do Brasil/departamento de câmbio. (Circ. 2.149, Art. 2º-II)

6 - A ocorrência de excesso sobre os limites de posição de câmbio comprada ou

vendida, atribuídos às instituições referidas na alínea "b" do item anterior, implica: (Circ. 2026,

Art. 8º, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-I.D)

a) na primeira ocorrência, advertência formal para regularização imediata do

excesso; (Circ. 2026, Art. 8º-I, Cta.-Circ. 2219-I.D)

b) na segunda ocorrência, desde que verificada dentro do prazo de 90 (noventa)

dias contados da primeira, descredenciamento por tempo indeterminado para operar no mercado

de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 2026, Art. 8º-II, Cta.-Circ. 2219-I. D)

6.1 - A reincidência será relevada desde que se tenha verificado após decorrido o

prazo de 90 (noventa) dias da ocorrência anterior, caso em que será objeto de nova advertência,

podendo ser aplicado o descredenciamento se configurada contumácia. (Circ. 2026, Art. 8º,

parágrafo único, Cta.-Circ. 2219-I.D)

7 - O limite de posição de câmbio vendida pode ser revisto a qualquer tempo,

nesse caso mediante comunicação à instituição, em função de avaliações de indicadores

econômico-financeiros, de desempenho e da situação líquida ajustada das instituições referidas

nas alíneas "a" e "b" do item 5, realizadas pelo Departamento de Fiscalização (DEFIS) do Banco

Central do Brasil. (Circ. 2026, Art. 4º, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-I.D)

8 - A ocorrência de excesso sobre o limite de posição de câmbio vendida,

atribuído às instituições referidas na alínea "a" do item 5, implica no recolhimento ao Banco

Central do Brasil de quantia equivalente ao custo de assistência financeira, calculada com base

na menor taxa para empréstimos de liquidez cobrada pelo Banco Central do Brasil na data, e

incidente sobre o equivalente em moeda nacional do excesso, apurado com base na taxa de

câmbio de venda para o dólar dos estados unidos disponível no SISBACEN, transação

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

PMTF800, opção 1, relativa ao dia útil anterior ao do pagamento, ou ao dia da irregularidade, a

que for maior. (Circ. 2026, Art. 7º, parágrafo 1º, Cta.-Circ. 2219-I.D)

8.1 - O recolhimento ao Banco Central do Brasil do valor apurado na forma deste

item faz-se por débito à conta "reservas bancárias"; (Circ. 2026, Art. 7º parágrafo 2º, Cta.-Circ.

2219-I.D)

8.2 - O disposto neste item não se aplica aos excessos de valor inferior a US$

10.000,00 (dez mil dólares dos estados unidos). (Circ. 2026, Art. 7º parágrafo 3º, Cta.-Circ.

2219- I.D)

9 - O depósito no Banco Central do Brasil do valor da posição de câmbio

comprada excedente a US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos estados unidos) deve ser

constituído em dólares dos estados unidos, sob a modalidade de aviso prévio ou de prazo fixo,

observado que: (Cta.-Circ. 2219-I.D)

a) para a modalidade de aviso prévio: (Cta.-Circ. 2219-I.D)

I - A taxa de remuneração será a libor overnight menos 3/8 de 1% (três oitavos de

um por cento), com capitalização diária dos juros; (Cta.-Circ. 2219-I.D)

II - A comunicação do crédito para efeito do depósito deve ocorrer até as 11:00

(onze) horas do primeiro dia útil seguinte ao do movimento a que se referir o excesso, para

efetiva constituição nesse mesmo dia, mediante telex endereçado para as máquinas 61-2067bcbr

br ou 61-2306 bcbr br, no seguinte teor: (Cta.-Circ. 2219-I.D)

Ao

DEPIN/DIVOP - Brasília (DF)

Ref.: Flutuante - Circular nº 2.026, de 29.08.91

Constituição de Depósito

Comunicamos o crédito à conta desse Banco Central do Brasil, junto ao

bankamerica international, New York, conta 21321330, para constituição de depósito com as

características seguintes:

Depositante:

Valor: US$

Data do Depósito:

Modalidade:

Assinatura(s):"

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

III - O levantamento do depósito será processado também através de telex

endereçado para as máquinas indicadas no inciso anterior, tornando-se disponível o

correspondente valor em dólares dos estados unidos no mesmo dia, desde que a solicitação de

retirada seja apresentada até às 11:00 (onze) horas. o teor do telex e:(Cta.-Circ. 2219- I.D)

Ao

DEPIN/DIVOP - Brasília (DF)

Ref.: Flutuante - Circular nº 2.026, de 29.08.91

Levantamento de Depósito

Nos moldes da Circular em referência, solicitamoscreditar à conta deste banco,

referente a levantamento de depósito com as características a seguir:

Banco Correspondente: Nome do Banco - Praça

Código swift ou chips ID

Banco beneficiário: Nome do Banco - Praça

Código swift ou chips ID

Número da conta:

Valor: US$

Data do crédito:

Modalidade do Depósito: Aviso Prévio

Assinatura(s):"

b) para a modalidade de prazo fixo: (Cta.-Circ. 2219-I.D)

I - A taxa de remuneração será a libor cotada para o período do depósito; (Cta.-

Circ. 2219-I.D)

II - São aceitos pelos prazos de 1 (uma) semana, 2 (duas) semanas, ou de 1 (um)

mês, 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis) meses; (Cta.-Circ. 2219-I.D)

III - A comunicação para efeito do depósito deve ocorrer até às 16:00 (dezesseis)

horas do primeiro dia útil seguinte ao do movimento a que se referir o excesso, para efetiva

constituição no dia útil seguinte, mediante telex endereçado conforme 9.a.II, de mesmo teor, com

a adequada indicação da modalidade; (Cta.-Circ. 2219-I.D)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

IV - Na data ajustada para o vencimento, o valor do principal e dos juros

correspondentes é creditado em conta do depositante, junto a banqueiro no exterior por ele

previamente indicado. (Cta.-Circ. 2219-I.D)

10 - Os depósitos constituídos sob a modalidade de aviso prévio podem ser

transformados para a modalidade de prazo fixo, mediante ajuste com o Departamento de

Operações das Reservas Internacionais - DEPIN, do Banco Central do Brasil em Brasília (DF),

através dos telefones (061) 226.5289, 223-0223, 214.1845, 214.1846, ou 214.1847, e

confirmação por telex no mesmo dia. (Cta.-Circ. 2219-I.D)

11 - Independentemente da modalidade do depósito, não são admitidas

movimentações ou manutenção de saldos inferiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos

estados unidos), cabendo notar que na hipótese de, em decorrência do cumprimento desta

condição, resultar posição comprada superior ao limite regulamentar, novo ajustamento de

posição deverá ser processado nos termos deste título. (Cta.-Circ. 2219-I.D)

12 - A falta de constituição do depósito ou a sua constituição por valor inferior ao

devido nos prazos e condições estipulados neste título, bem como o levantamento de depósitos

por valores que se mostrem indevidos em função da posição de câmbio apurada pelo sisbacen,

determina o pagamento de juros calculados com base na prime rate acrescida de 2% (dois por

cento) sobre o valor do correspondente excesso, pelo período em dias corridos em que a

pendência remanesça. (Cta.-Circ. 2219-I.D)

13 - A movimentação dos depósitos de que se trata é conduzida pelo

Departamento de Operações das Reservas Internacionais (DEPIN), do Banco Central do Brasil.

(Cta.-Circ. 2219-I.D)

14 - Os bancos e operadores credenciados, interligados ou não ao sisbacen, devem

confrontar, a cada dia, o saldo da posição contábil da instituição com a sua posição de câmbio

indicada no sisbacen, manifestando conformidade ou efetuando as ressalvas necessárias nas

transações pcam800 ou pcam810, conforme o caso. (Circ. 2.202) (*)

II - Limites Operacionais

15 - As agências de turismo credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas

flutuantes não tem posição de câmbio, mas devem observar o limite operacional diário

(disponibilidades) de US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares dos estados unidos). (Circ. 2.172,

Circ. 2.202) (*)

15.1 - Referido limite operacional representa o total de disponibilidades em

moedas estrangeiras mantido pela agência de turismo em caixa e na conta mantida junto a banco

autorizado a operar em câmbio, de livre movimentação, de que trata a seção i, do título 18, deste

capítulo. (Circ. 2.172)

15.2 - É permitido às agências de turismo credenciadas a aquisição de moeda

estrangeira, em bancos e/ou operadores credenciados, para eventuais suprimentos de recursos.

neste caso, a agência de turismo deve registrar sua compra no SISBACEN por intermédio da

adequada transação de prefixo PMTF, sendo dispensável o preenchimento, pela agência de

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

turismo, do boleto de compra. é obrigatório, no entanto, que o banco e/ou o operador

credenciado emita o boleto de venda e registre a operação na adequada transação de prefixo

PCAM. (Circ. 2.172, Circ. 2.202)

16 - Os meios de hospedagem de turismo podem manter em caixa

disponibilidades em moedas estrangeiras de até US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos

estados unidos) a fim de atender suas necessidades operacionais, observado o disposto nos itens

6-d e 6.1, do título 1, deste capítulo. (Circ. 2.172)

17 - O valor de eventual excesso sobre os limites referidos nos itens 15 e 16 deve

ser obrigatoriamente vendido a bancos ou operadores credenciados. Os meios de hospedagem

podem vender também a agências de turismo. (Circ. 2.202) (*)

17.1 - As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo podem, a seu

critério, efetuar vendas de suas disponibilidades, inclusive pelo seu total, a qualquer momento.

(Circ. 2.202) (*)

18 - A ocorrência de excesso sobre os limites operacionais, atribuídos às agências

de turismo e meios de hospedagem de turismo, implica: (Circ. 2.202) (*)

a) na primeira ocorrência, advertência formal para regularização imediata do

excesso; (Circ. 2.202) (*)

b) na segunda ocorrência, desde que verificada dentro do prazo de 90 (noventa)

dias contados da primeira, descredenciamento por tempo indeterminado para operar no mercado

de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 2.202) (*)

18.1 - A reincidência será relevada desde que se tenha verificado após decorrido o

prazo de 90 (noventa) dias da ocorrência anterior, caso em que será objeto de nova advertência,

podendo ser aplicado o descredenciamento se configurada contumácia. (Circ. 2.202) (*)

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

Título: Registro de Operações no SISBACEN - 20

1 - Os bancos e operadores credenciados devem registrar, a cada dia útil, no

SISBACEN - transação de prefixo PCAM - até às 20:00 (vinte) horas, as informações referentes

às suas operações realizadas no dia. (Res. 1552-I.e, Circ. 1553, Reg. Anexo XVI-1, Circ. 2.172,

Art. 5º-IV, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)

1.1 - No caso de operações de venda com registro globalizado e individualização

por CGC/CPF (item 12.B deste título), a liquidação da operação no sisbacen somente se efetiva

se forem indicados os CGCS/CPFS na tela complementar de "registro de clientes diversos". Em

face da natureza dessas operações e considerando a limitação de tempo para o registro no

sisbacen (20:00 horas), admite-se que a indicação dos CGCS/CPFS e o registro de liquidação no

sistema seja efetuada até às 12:00 (doze) horas do dia útil seguinte, efetuando-se, quando for o

caso, a necessária ressalva na declaração de conformidade diária ao movimento. (Circ. 2.202) (*)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

2 - As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo devem registrar,

a cada dia útil, no SISBACEN - transação PMTF - até às 12:00 (doze) horas as informações

referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a

indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de

sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil

subseqüente. (Res. 1552-I.e, Circ. 1553, Reg. Anexo XVI-1, Circ. 2.172, Art. 5º-IV, Circ. 2.202,

Cta.-Circ. 2219-II) (*)

3 - Para os efeitos dos itens anteriores, o Banco Central do Brasil atribui número-

código, por praça, para cada instituição credenciada. Tal número-código é referência obrigatória

para os registros e consultas no sisbacen e único para todas as dependências e postos da

instituição credenciada em uma mesma praça. (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-2)

4 - O acesso ao sisbacen é feito exclusivamente por meio de terminais de vídeo,

devendo a instituição credenciada informar o número-código que lhe foi atribuído quando do

credenciamento junto ao Banco Central do Brasil. Referido número-código é constituido de 9

(nove) algarismos, assim distribuídos: (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-3)

- Os 5 (cinco) primeiros algarismos identificam a instituição credenciada; e

- Os 4 (quatro) algarismos seguintes identificam a dependência.

5 - Os bancos e operadores credenciados promovem diretamente no sisbacen o

registro de suas operações. O Banco Central do Brasil (Departamento de Informática - DEINF)

pode examinar pedidos de interligação ao SISBACEN envolvendo instituições de outras

categorias. (Circ. 1553, Reg. Anexo XVI-4, Circ. 1596, Art. 1º, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-

Circ. 2219-II) (*)

6 - No pedido de credenciamento ao Banco Central do Brasil, a instituição

interessada deve indicar a dependência que receberá as informações gerenciais do sisbacen,

relativas às suas operações e das demais dependências. (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-5)

7 - As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registrarão suas

operações no sisbacen observado o seguinte procedimento: (Circ. 2.202) (*)

a) quando interligadas ao sisbacen: promovem os registros diretamente naquele

sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia; (Circ. 2.202) (*)

b) quando não interligadas ao sisbacen: promovem os registros através de sua

instituição centralizadora, a qual devem transmitir diariamente as informações necessárias,

inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia. só é permitida a

eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição

credenciada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a

instituição. (Circ. 1553, Reg. Anexo XVI-6, Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 2219-II) (*)

8 - A instituição centralizadora a que se refere o subitem 7.B anterior é livremente

escolhida pela instituição credenciada, exigindo-se que, além de estar interligada ao sisbacen,

esteja credenciada a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. A eventual alteração de

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil

(Departamento de Câmbio - DECAM), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a data da

efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos: (Circ. 1.553, Reg. Anexo

XVI-7)

a) a correspondência ao Banco Central do Brasil, na forma do Anexo nº 14 deste

capítulo, deve conter a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência da

instituição a ser substituída; (Circ. 1553, Reg. Anexo XVI-7.A, Cta.-Circ. 2219-II)

b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia

útil da semana; (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-7.B)

c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da

data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela transmissão dos

dados ao SISBACEN, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada,

inclusive às antigas operações e respectivos consolidados. (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-7.C)

9 - As mensagens do Banco Central do Brasil às instituições credenciadas a operar

no mercado de câmbio de taxas flutuantes são transmitidas por meio do sisbacen. quando a

instituição não estiver interligada ao referido sistema, as mensagens a ela destinadas são

enviadas à instituição por ela indicada como credenciada para registrar no sistema suas

operações. (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-8)

10 - A instituição credenciada não interligada ao sisbacen e sua instituição

centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar do sisbacen, cabendo à

instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for

transmitida. (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-9)

11 - O registro no sisbacen deve ser feito por intermédio das transações: (Circ.

1.553, Reg. Anexo XVI-10, Circ. 2.172, Art. 5º-III)

a) para bancos e operadores credenciados: (Circ. 2.172, Art. 5º- III)

- PCAM200, para acerto e anulação de registros e para confirmação de eventos

realizados por terceiros;

- PCAM300, para registro de operações próprias;

- PCAM380, para registro de operações do interbancário eletrônico (restrita a

bancos);

- PCAM500, para registro de operações próprias que dependem de confirmação

do evento;

- PCAM700, para registro de eventos realizados por terceiros.

b) agências de turismo e meios de hospedagem de turismo: (Circ. 2.172, Art. 5º-

III)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

- PMTF300, para registro do movimento próprio;

- PMTF320, para registro do movimento por terceiros.

12 - O registro no sisbacen é promovido separadamente por compras e vendas,

compreendendo as seguintes informações, de acordo com a operação: (Circ. 1.553, Reg. Anexo

XVI-11)

a) registro globalizado: operações de compra de moeda estrangeira efetuadas a

pessoas físicas: Circ. 1.936, Art. 1º)

I - sem identificação, conforme previsto no título 4, item 3, deste capítulo: (Circ.

1.936, Art. 1º)

- Quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza da operação);

- Código da moeda estrangeira (título 22);

- Valor em moeda estrangeira (somatório);

- Contravalor em moeda nacional (somatório);

- taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do contravalor em moeda

nacional pelo somatório do valor em moeda estrangeira);

- código da natureza da operação - conjunto de doze digitos (título 22);

II - Com identificação: consoante o disposto no título 4, item 4, deste capítulo, as

cópias das ordens de pagamento e dos cheques farão parte do dossiê da operação, não sendo

necessária a discriminação dos vendedores no sisbacen. (Circ. 2.202) (*)

- quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza da operação);

- código da moeda estrangeira (título 22);

- valor em moeda estrangeira (somatório);

- contravalor em moeda nacional (somatório);

- taxa cambial media (obtida pela divisão do somatório do contravalor em moeda

nacional pelo somatório do valor em moeda estrangeira);

- código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos (título 22);

- quantidade de diversos - dispensado o preenchimento;

- vendedores não identificados ou sem cpf - indicar a quantidade de vendedores.

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

b) registro globalizado com individualização por CGC/CPF: operações de venda

de moeda estrangeira efetuadas a pessoas físicas ou jurídicas para atender a gastos em viagens ao

exterior: (Circ. 1.936, Art. 1º)

- todas as informações discriminadas na alínea a.i precedente; e

- preenchimento obrigatório da tela complementar, discriminando por CGC/CPF

os valores das vendas realizadas ("registro de clientes diversos");

c) registro individualizado: demais operações: (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-

11.B)

- CGC/CPF do comprador/vendedor da moeda. Nas operações entre instituições,

indicar o código da instituição credenciada ou, se instituição no exterior, o nome desta;

- código do país do vendedor/comprador (somente quando se tratar de operação

com instituição no exterior);

- código da moeda estrangeira (título 22);

- valor em moeda estrangeira;

- taxa cambial utilizada;

- contravalor em moeda nacional;

- código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos (título 22);

- código da forma de entrega - dois dígitos (título 22).

Observação:

Em situações particulares, identificáveis pela natureza da operação, o sisbacen

poderá exigir o registro de informações adicionais. (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-11.B.Obs.)

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

Título: Códigos de Identificação das Operações - 22

I - Disposições Gerais

1 - As operações cursadas ao amparo deste capítulo são identificadas, para fins

estatísticos e de registro, pelos seguintes elementos: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-I-1)

a) natureza da operação; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-I-1.A)

b) forma de entrega da moeda estrangeira; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-I-1.B)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

c) país do parceiro da operação; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII- I-1.C)

d) moeda da transação. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-I-1.D)

2 - Referidos elementos devem constar dos boletos e, nas operações do título 17,

quando for o caso, de formulário de contrato tipo 01, correspondentes às operações de que se

trata, e registradas no sisbacen, na forma prevista no título 20 deste capítulo. (Circ. 1.533, Reg.

Anexo XVIII-I-2, Circ. 2.172, Art. 5º-II, Circ. 2.202) (*)

3 - Para atribuição de códigos a esses elementos devem ser obedecidas as

disposições deste título. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII- I-3)

4 - O Banco Central deve ser consultado na hipótese de a natureza do fato que

origina a operação não se enquadrar em qualquer dos conceitos e códigos especificados no

presente título. O preenchimento dos campos referentes à natureza da operação deve ser objeto

de atenção especial, tendo em vista que tais elementos são destinados, inclusive, à apuração da

estatística nacional das operações de câmbio. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-I-4) (*)

II - Natureza da Operação

5 - A "natureza da operação" é integrada por 5 elementos e deve ser expressa, nos

boletos/contratos, por meio dos números-código correspondentes. Cumpre notar, a propósito,

que o número-código completo da natureza da operação de câmbio será, sempre, constituído por

doze algarismos, representando: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-II-5, Circ. 2.172, Art. 5º-II,

Circ. 2.202) (*)

- os cinco algarismos iniciais (a partir da esquerda), a natureza do fato que origina

a operação - seção II-6;

- os dois algarismos seguintes, comprador ou vendedor - seção II-7;

- o oitavo algarismo, - 0;

- o nono e décimo algarismos, a natureza do pagador/recebedor - seção II-8; e

- os últimos dois algarismos, código de grupo: seção II-9.

6 - Natureza do fato: (Circ. 2.172, Circ. 2.202, Cta.-Circ. 1.993, Art. 1º, parágrafo

único, Cta.-Circ. 2.193-I.a) (*)

Descrição TIT Código

Exportação 17

- de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras

preciosas

13004

Transportes

- passagens de empresas de bandeira Brasileira 13

- Marítimas de empresas de bandeira estrangeira 23441

- Marítimas 23472

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

- Fretes

de exportação de jóias, gemas, pedras preciosas e artefatos de ouro e

pedras preciosas

17 23616

- Seguro

de exportação de jóias, gemas, pedras preciosas e artefatos de ouro e

pedras preciosas

17 28006

Viagens Internacionais 5

- Fins educacionais, científicos

ou culturais

33101

- Negócios, serviço ou treinamento 33149

- Tratamento de saúde 33163

- turismo

- no país 33400

- no exterior 33455

- vendas com anterioridade superior a 30 dias 33479

- cartões de crédito 14 33462

- agências de turismo

- operações com bancos/operadores credenciados 3,11,19 33606

rendas de capitais

- Juros bancários 3,13 38663

Serviços Diversos

- aquisição de "Software 13 48110

- aquisição de "software" cópia única 13 48127

- garantia Bancária 13 48000

- cursos e congressos 13 48323

- instal. e manut. de escritório no exterior 13 48354

- Outros Compromissos 12 48385

- bancários 13 48402

- fiança de crédito à exportação 13 48419

- direitos pela cessão de atletas profissionais 13 48457

- encomendas internacionais 13 48804

- serviço de informação de imprensa 13 48907

- vencimentos e ordenados 13 48952

- serviços turísticos 11 48990

Transferências Unilaterais

- contribuições a entidades de classe 12 53435

- doações 12 53507

- heranças e legados 12 53552

- indenizações 12 53600

- aposentadorias e pensões, inclusive judiciais e contribuições a

entidades de previdência

12 53617

- prêmios auferidos em competições esportivas e culturais 12 53631

- vales postais internacionais 15 53741

- manutenção de residentes 12 53758

- patrimônio 12 53909

- disponibilidades em moedas estrangeiras (exclusivamente para

compras realizadas de pessoas físicas sem identificação)

4,12 53916

capitais estrangeiros a curto prazo 13

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

- disponibilidades no país 63009

capitais Brasileiros a longo prazo 13

- investimentos diretos no exterior

- em imóveis 68107

- em subsidiárias ou filiais 68200

- em participações no exterior 68303

capitais estrangeiros a longo prazo

- compromissos externos registrados no Banco Central - parcelas com

atraso superior a 180 dias (cr's revalidados)

13 73109

operações entre instituições 3

- arbitragens

- no país 83003

- no exterior 83034

- operações interdepartamentais 88008

- operações entre instituições no país 93000

- operações com instituições no exterior 93031

operações com o Banco Central do Brasil 3

- arbitragem de posição de ouro com posição de câmbio 98108

- repasse específico 98201

7 - Comprador ou Vendedor: (Circ. 1.563, Art. 1º)

Nome Código

Agências de turismo 03

Meios de hospedagem de turismo 05

Banco Central 11

Banco Do Brasil S.A. 16

Instituições Organizadas Sob A Forma Múltipla 20

Bancos Comerciais 23

Bancos de Investimento 25

Sociedades corretoras 38

Sociedades de crédito, financiamento e investimento 39

Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários 43

Entidades privadas Brasileiras - outras 50

Empresa Brasileira de correios e telégrafos (ECT) 60

Instituições no exterior 77

Subsidiárias ou filiais de empresas

- Estrangeiras 85

- Outros 88

Pessoas físicas, residentes no Brasil 95

Pessoas físicas, não residentes no Brasil 99

8 - Pagador/recebedor no exterior: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII- II-8)

Nome Código

Banqueiros 82

Governos estrangeiros 92

Outras entidades oficiais estrangeiras 94

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

Entidades Particulares No Exterior 95

Pessoas físicas residentes no Brasil 96

Pessoas Físicas Residentes No Exterior 97

Não especificados 99

9 - Grupo (Circ. 2.202)

Nome Código

Exportação em consignação 40

Pagamento antecipado (exportação) 50

Outros 90

III - Forma de entrega (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-III)

Denominação Código

Cheque 30

crédito em conta 40

débito em conta 45

em espécie 50

teletransmissão 65

"traveller's checks 80

IV - País/moeda (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-IV, Circ. 2.172, Circ. 2.202)

Cod Nome Cod. Nome SWIFT

0132 Afeganistão 005 Afegane AFÃ

7560 África do Sul 785 Rande ZAR

0175 Albânia, República da 490 Lek ALL

0230 Alemanha 610 Marco Alemão DEM

0370 Andorra 690 Peseta de andorra ADP

0370 Andorra 700 Peseta Espanhola ESP

0370 Andorra 395 Franco Francês FRF

0400 Angola 085 Novo cuanza AON

0418 Anguilla 215 Dólar do caribe oriental XCD

0434 Antigua E Barbuda 215 Dólar do caribe oriental XCD

0477 Antilhas Holandesas 325 Florim Das Antilhas

Holandesas ANG

0531 Arábia Saudita 820 Rial Saudita SAR

0590 Argélia 095 Dinar Argelino DZD

0639 Argentina 706 Peso Argentino ARS

0647 Armênia República Da

0655 Aruba 328 Florim De Aruba AWG

0698 Austrália 150 Dólar Australiano AUD

0728 Áustria 940 Xelim Austríaco ATS

0736 Azerbaijão, República Do

0779 Bahamas, Ilhas 155 Dólar De Bahamas BSD

0817 Bangladesh 905 Taca BDT

0833 Barbados 175 Dólar De Barbados BBD

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

0809 Bahrein 105 Dinar De Bahrein BHD

0850 Belarus, República Da 830 Rublo SUR

0876 Bélgica 360 Franco Belga BEF

0884 Belize 180 Dólar De Belize BZD

2291 Benin 370 Franco

Comum.Finan.Africana

XOF

0906 Bermudas 160 Dólar De Bermudas BMD

0973 Bolívia 030 Boliviano BOB

1015 Botsuana 755 Pula BWP

1058 Brasil 083 Cruzeiro BRE

1082 Brunei 185 Dólar de Brunei BND

1112 Bulgária, República Da 510 Lev BGL

0310 Burkina Faso 370 Franco

Comun.Finan.Africana

XOF

1155 Burundi 365 Franco De Burundi BIF

1198 Butão 665 Ngultrum BTN

1198 Butão 860 Rúpia Indiana INR

1279 Cabo Verde, República De 295 Escudo de Cabo Verde CVE

1457 Camarões 370 Franco

Comun.Finan.Africana

XAF

1414 Camboja 825 Riel KHR

1490 Canadá 165 Dólar Canadense CAD

1538 Casaquistão, República do

1546 Catar 800 Rial de Catar QAR

1376 Cayman, Ilhas 190 Dólar de Cayman KYD

7889 Chade 370 franco

comun.finan.africana

XAF

1589 Chile 715 Peso Chileno CLP

1600 China, República Popular 795 Iuan Renminbi CNY

1635 Chipre 520 Libra Cipriota CYP

5118 Christmas, Ilha (Navidad) 150 Dólar Australiano AUD

7412 Cingapura 195 Dólar de Cingapura SGD

1651 Cocos (keeling), ilhas 150 dólar australiano AUD

1694 Colômbia 720 Peso Colombiano COP

1732 Comores, Ilhas 368 Franco De Comores KMF

1775 Congo 370 Franco

Comun.Finan.Africana

XAF

1830 Cook, Ilhas 150 dólar australiano AUD

1872 Coréia, Rep.Pop

Democrática da 925 Won Norte Coreano KPW

1902 Coréia, República Da 930 Won KRW

1937 Costa Do Marfim 370 Franco

comun.finan.africana

XOF

1961 Costa Rica 040 Colon Costarriquenho CRC

1988 Coveite 100 Dinar Coveiteano KWD

1953 Croácia, República Da

1996 Cuba 725 Peso Cubano CUP

2321 Dinamarca 055 Coroa Dinamarquesa DKK

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

7838 Djibuti 390 Franco De Djibuti DJF

2356 Dominica, Ilha 215 Dólar Do Caribe Oriental XCD

2402 Egito 535 Libra Egípcia EGP

6874 El Salvador 045 Cólon Salvadorenho SVC

2445 Emirados Árabes Unidos 145 Dirham dos emirados

árabes unidos

AED

2399 Equador 895 Sucre ECS

2461 Eslovênia República Da

2453 Espanha 700 Peseta Espanhola ESP

2496 Estados Unidos 220 Dólar Dos Estados

Unidos

USD

2518 Estônia, República Da

2534 Etiópia 008 Birr ETB

2550 Falkland (Ilhas Malvinas) 545 Libra De Falkland FKP

2593 Feroe, Ilhas 055 Coroa Dinamarquesa DKK

8702 Fiji 200 Dólar De Fiji FJD

2674 Filipinas 735 Peso Filipino PHP

2712 Finlândia 615 Marco Finlandês FIM

2755 França 395 Franco Francês FRF

2810 Gabão 370 Franco

Comun.Finan.Africana

XAF

2852 Gâmbia 090 Dalasi GMD

2895 Gana 035 Cedi GHC

2917 Geórgia, República Da

2933 Gibraltar 530 Libra De Gibraltar GIP

2976 Granada 215 Dólar Do Caribe Oriental XCD

3018 Grécia 270 Dracma GRD

3050 Groenlândia 055 Coroa Dinamarquesa DKK

3093 Guadalupe e Dependências 395 Franco Francês FRF

3131 GUAM 220 dólar dos estados unidos USD

3174 Guatemala 770 Quetzal GTQ

3379 Guiana 170 Dólar Da Guiana GYD

3255 Guiana Francesa 395 Franco Francês FRF

3298 Guiné 398 Franco Da Guiné GNF

3344 Guiné-Bissau 738 Peso da guiné-bissau GWP

3310 Guiné-Equatorial 370 Franco

Comun.Finan.Africana

XAF

3417 Haiti 440 Gourde HTG

3417 Haiti 220 Dólar Dos Estados

Unidos

USD

3450 Honduras 495 Lempira HNL

3514 Hong Kong 205 Dólar de Hong Kong HKD

3557 Hungria, República Da 345 Forint HUF

3573 Iemen 810 Rial Iemenita YER

3611 Índia 860 Rúpia Indiana INR

3654 Indonésia 865 Rúpia Da Indonésia IDR

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

3727 Irã,República Islâmica Do 815 Rial Iraniano IRR

3697 Iraque 115 Dinar Iraquiano IQD

3751 Irlanda 550 Libra Irlandesa IEP

3794 Islândia 060 Coroa Islandesa ISK

3832 Israel 880 Shekel ILS

3867 Itália 595 Lira Italiana ITL

3883 Iugoslávia,rep.soc.fed. da 120 dinar iugoslavo YUN

3913 Jamaica 230 Dólar Jamaicano JMD

3999 Japão 470 Iene JPY

4030 Jordânia 125 Dinar Jordaniano JOD

4111 Kiribati 150 Dólar Australiano AUD

4200 Laos, Rep. Pop democrática

do

780 Quipe LAK

4235 Lebuan, Ilha

4260 Lesoto 603 Loti LSL

4260 Lesoto 785 Rande ZAR

4278 Letônia, República Da

4316 Líbano 560 Libra Libanesa LBP

4340 libéria 235 Dólar Liberiano LRD

4383 Líbia 130 Dinar Líbio LYD

4405 Liechtenstein 425 Franco Suiço CHF

4421 Lituânia, república da

4456 Luxemburgo 400 Franco Luxemburguês LUF

4472 Macau 685 Pataca MOP

4502 Madagascar 405 Franco Malgaxe MGF

4553 Malásia 828 Ringgit MYR

4588 Malavi 760 Quacha De Malavi MWK

4618 Maldivas 870 Rúfia Maldivense MVR

4642 Máli 370 Franco

Comun.Finan.Africana

XOF

4677 Malta 565 Lira Maltesa MTL

4723 Marianas do Norte 220 Dólar Dos Estados

Unidos

USD

4740 Marrocos 139 Dirham de Marrocos MAD

4766 Marshall , Ilhas 220 Dólar Dos Estados

Unidos

USD

4774 Martinica 395 Franco Francês FRF

4855 Maurício 840 Rúpia De Maurício MUR

4880 Mauritânia 670 Uguia MRO

4936 México 740 Peso Mexicano MXP

0930 Mianma (Birmânia) 775 Quiate MMK

4995 Micronésia 220 Dólar dos Estados Unidos USD

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

5053 Moçambique 620 Metical MZM

4944 Moldávia, República Da

4952 Mônaco 395 Franco Francês FRF

4979 Mongólia 915 Tugrik MNT

5010 Montserrat, Ilha 215 Dólar do Caribe Oriental XCD

5070 Namíbia 785 Rande ZAR

5088 Nauru 150 Dólar Australiano AUD

5177 Nepal 845 Rúpia de Nepal NPR

5215 Nicarágua 051 Córdoba ouro NIO

5258 Niger 370 Franco

comun.finan.africana

XOF

5282 Nigéria 630 Naira NGN

5312 Niue, Ilha 245 Dólar Neozelandês NZD

5355 Norfolk, Ilha 150 Dólar Australiano AUD

5380 Noruega 065 Coroa Norueguesa NOK

5428 Nova Caledônia 380 Franco colôn. Francesas

pacífico

XPF

5487 Nova Zelândia 245 Dólar Neozelandês NZD

5568 Omã 805 Rial de Omã OMR

5665 Pacífico, Ilhas do (eua) 220 Dólar dos Estados Unidos USD

5738 Países baixos 335 Florim Holandês NLG

5754 Palau 220 Dólar dos estados unidos USD

5800 Panamá 020 Balboa PAB

5452 Papua Nova Guiné 778 Kina PGK

5762 Paquistão 875 Rúpia Paquistanesa PKR

5860 Paraguai 450 Guarani PYG

5894 PERU 660 Novo Sol PEN

5932 Pitcairn, Ilha 245 Dólar Neozelandês NZD

5991 Polinésia Francesa 380 Franco colon. Francesas

pacífico

XPF

6033 Polônia, República da 975 Zloty PLZ

6114 Porto Rico 220 Dólar dos estados unidos USD

6076 Portugal 315 Escudo Português PTE

6238 Quênia 950 Xelim de quênia KES

6254 Quirguízia, república da

6289 Reino Unido 540 Libra Esterlina GBP

6408 República Centro-Africana 370 Franco

Comun.Finan.africana

XAF

6475 República dominicana 730 Peso Dominicano DOP

6602 Reunião, Ilha 395 Franco Francês FRF

6700 Romênia 505 Leu ROL

6750 Ruanda 420 Franco de Ruanda RWF

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

6769 Rússia, Federação da 830 Rublo SUR

6858 Saara Ocidental 139 Dirham De Marrocos MAD

6777 Salomão, Ilhas 250 Dólar das Ilhas Salomão SBD

6904 Samoa 910 Tala WST

6912 Samoa Americana 220 Dólar dos Estados Unidos USD

6971 San Marino 595 Lira Italiana ITL

7102 Santa Helena 570 Libra de Santa Helena SHP

7153 Santa Lúcia 215 Dólar do Caribe Oriental XCD

6955 São Cristovão e Neves 215 Dólar do Caribe Oriental XCD

7005 São Pedro e Miquelon 395 Franco Francês FRF

7200 São Tome e Príncipe, Ilhas 148 Dobra STD

7056 São Vicente e Granadinas 215 Dólar do Caribe Oriental XCD

7285 Senegal 3 370 Franco

comun.finan.africana

XOF

7358 Serra leoa 500 Leone SLL

7315 Seychelles 8 850 Rúpia De Seychelles SCR

7447 Síria,república árabe da 575 Libra Síria SYP

7480 Somália 960 Xelim Somaliano SOS

7501 Sri Lanka 855 Rúpia de Sri Lanka LKR

7544 Suazilândia 585 Lilangeni SZL

7595 Sudão 580 Libra Sudanesa SDP

7641 Suécia 070 Coroa Sueca SEK

7676 Suíça 425 Franco Suíço CHF

7706 Suriname 330 Florim do Suriname SRG

7722 Tadjiquistão,República do

7765 Tailândia 015 Baht THB

7781 Formosa (taiwan) 640 Novo dólar de taiwan TWD

7803 Tanzânia, República unida da 946 Xelim da Tanzânia TZS

7900 Tcheca e eslovaca rep. fed. da 075 Coroa tcheca CSK

7820 Território Britânico oc. índico 220 Dólar dos Estados unidos USD

7951 Timor oriental 865 Rúpia da Indonésia IDR

7951 Timor Oriental 320 Escudo de Timor TPE

8001 Togo 370 Franco

Comun.Finan.Africana

XOF

8109 Tonga 680 Paanga TOP

8052 Toquelau, ilhas 245 Dólar Neozelandês NZD

8150 Trinidad e tobago 210 Dólar de Trinidad e

Tobago

TTD

8206 Tunísia 135 Dinar Tunisiano TND

8230 Turcas E Caicos, Ilhas 220 Dólar dos Estados Unidos USD

8249 Turcomenistão,República do

8273 Turquia 600 Lira turca TRL

8281 Tuvalu 150 Dólar Australiano AUD

8311 Ucrânia 830 Rublo SUR

8338 Uganda 955 Xelim de Uganda UGX

8451 Uruguai 745 Peso Uruguaio UYP

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

8478 Uzbequistão,República Do

5517 Vanuatu 920 Vatu VUV

8486 Vaticano, Estado da cidade do 595 Lira Italiana ITL

8508 Venezuela 025 Bolivar VEB

8583 Vietnã 260 Dongue VND

8630 Virgens, Ilhas(Britânicas) 220 Dólar dos Estados Unidos USD

8664 Virgens, ilhas (e.u.a.) 220 Dólar Dos Estados

Unidos

USD

8753 Wallis e Futuna, Ilhas 380 Franco Colon. Francesas

pacífico

XPF

8885 Zaire 970 Zaire ZRZ

8907 Zâmbia 765 Quacha De Zâmbia ZMK

6653 Zimbábue 217 Dólar de Zimbábue ZWD

9997 Não declarados

138 Direito Especial de Saque

918 Unidade Monetária

Européia

XBB

V - Moeda/país (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-V, CIRC. 2.172, CIRC. 2.202)

(*)

Cod Nome Swift Cod Nome

005 Afegane AFA 0132 Afeganistão

015 Baht THB 7765 Tailândia

020 Balboa PAB 5800 Panamá

008 Birr ETB 2534 Etiópia

025 Bolívar VEB 8508 Venezuela

030 Boliviano BOB 0973 Bolívia

035 Cedi GHC 2895 Gana

040 cólon costarriquenho CRC 1961 Costa Rica

045 Cólon Salvadorenho SVC 6874 El Salvador

051 Córdoba Ouro NIO 5215 Nicarágua

055 Coroa Dinamarquesa DKK 2321 Dinamarca

055 Coroa Dinamarquesa DKK 2593 Feroe, Ilhas

055 Coroa Dinamarquesa DKK 3050 Groenlândia

060 Coroa Islandesa ISK 3794 Islândia

065 Coroa Norueguesa NOK 5380 Noruega

070 Coroa Sueca SEK 7641 Suécia

075 Coroa Tcheca CSK 7900 Tcheca e eslovaca, rep fed.

da

083 Cruzeiro BRE 1058 Brasil

090 Dalasi GMD 2852 Gâmbia

095 Dinar argelino DZD 0590 Argélia

100 Dinar Coveiteano KWD 1988 Coveite

105 Dinar de Bahrein BHD 0809 Bahrein

115 Dinar Iraquiano IQD 3697 Iraque

120 Dinar Iugoslavo YUN 3883 Iugoslávia, Rep. Soc fed. da

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

125 Dinar Jordaniano JOD 4030 Jordânia

130 Dinar Líbio LYD 4383 Líbia

135 Dinar Tunisiano TND 8206 Tunísia

139 Dirham de Marrocos MAD 4740 Marrocos

139 Dirham de Marrocos MAD 6858 Saara Ocidental

145 Dirham dos emirados Árabes

Unidos

AED 2445 Emirados árabes unidos

148 Dobra STD 7200 São tome e Príncipe, Ilhas

260 Dongue VND 8583 Vietnã

150

Dólar Australiano AUD 0698 Austrália

150 Dólar Australiano AUD 5118 Christmas, Ilha (navidad)

150 Dólar Australiano AUD 1651 Cocos (Keeling), Ilhas

150 Dólar Australiano AUD 4111 Kiribati

150 Dólar Australiano AUD 5088 Nauru

150 Dólar Australiano AUD 5355 Norfolk, Ilha

150 Dólar Australiano AUD 8281 Tuvalu

165 Dólar Canadense CAD 1490 Canadá

170 Dólar da Guiana GYD 3379 Guiana

250 Dólar das Ilhas Salomão SBD 6777 Salomão, Ilhas

155 Dólar de Bahamas BSD 0779 Bahamas, Ilhas

175 Dólar de Barbados BBD 0833 Barbados

180 Dólar de Belize BZD 0884 Belize

160 Dólar de Bermudas BMD 0906 Bermudas

185 Dólar de Brunei BND 1082 Brunei

190 Dólar de Cayman KYD 1376 Cayman, Ilhas

195 Dólar de Cingapura SGD 7412 Cingapura

200 Dólar de Fiji FJD 8702 Fiji

205 Dólar de Hong Kong HKD 3514 Hong Kong

210 Dólar de Trinidad e Tobago TTD 8150 Trinidad e Tobago

217 Dólar de Zimbábue ZWD 6653 Zimbábue

215 Dólar do Caribe Oriental XCD 0418 Anguilla

215 Dólar do caribe Oriental XCD 0434 Antigua e barbuda

215 Dólar do Caribe Oriental XCD 2356 Dominica, ilha

215 Dólar do Caribe Oriental XCD 2976 Granada

215 Dólar do Caribe Oriental XCD 5010 Montserrat, Ilha

215 Dólar do caribe Oriental XCD 7153 Santa Lúcia

215 Dólar do Caribe Oriental XCD 6955 São Cristovão e Neves

215 Dólar do Caribe Oriental XCD 7056 São Vicente e Granadinas

220 Dólar dos Estados Unidos USD 2496 Estados Unidos

220 Dólar dos Estados Unidos USD 3131 Guam

220 Dólar dos Estados Unidos USD 3417 Haiti

220 Dólar dos Estados Unidos USD 4723 Marianas do Norte

220 Dólar dos Estados Unidos USD 4766 Marshall, Ilhas

220 Dólar dos Estados Unidos USD 4995 Micronésia

220 Dólar dos Estados Unidos USD 5665 Pacífico, Ilhas do (EUA)

220 Dólar dos Estados Unidos USD 5754 Palau

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

220 Dólar dos Estados Unidos USD 6114 Porto Rico

220 Dólar dos Estados Unidos USD 6912 Samoa Americana

220 Dólar dos Estados Unidos USD 7820 Território Britânico oc

Índico

220 Dólar dos Estados Unidos USD 8230 Turcas e Caicos, Ilhas

220 Dólar dos Estados Unidos USD 8630 Virgens, Ilhas (Britânicas)

220 Dólar dos Estados Unidos USD 8664 Virgens, Ilhas (E.U.A.)

230 Dólar Jamaicano JMD 3913 Jamaica

235 Dólar liberiano LRD 4340 Libéria

245 Dólar Neozelandês NZD 1830 Cook, Ilhas

245 Dólar Neozelandês NZD 5312 Niue, Ilha

245 Dólar Neozelandês NZD 5487 Nova Zelândia

245 Dólar Neozelandês NZD 5932 Pitcairn, Ilha

245 Dólar Neozelandês NZD 8052 Toquelau, Ilhas

270 Dracma GRD 3018 Grécia

295 Escudo de Cabo Verde CVE 1279 Cabo Verde, República de

320 Escudo de Timor TPE 7951 Timor Oriental

315 Escudo Português PTE 6076 Portugal

325 Florim das Antilhas

Holandesas ANG 0477 Antilhas Holandesas

328 Florim de Aruba AWG 0655 Aruba

330 Florim do Suriname SRG 7706 Suriname

335 Florim Holandês NLG 5738 Países Baixos

345 Forint HUF 3557 Hungria, República da

360 Franco Belga BEF 0876 Bélgica

380 Franco Colôn. Francesas

Pacífico XPF 5428 Nova Caledônia

380 Franco colôn. Francesas

Pacífico XPF 5991 Polinésia Francesa

380 Franco colôn. Francesas

Pacífico XPF 8753 Wallis e Futuna, Ilhas

370 Franco da Comun. Finan

Africana XOF 2291 Benin

370 Franco da Comun. Finan

Africana XOF 0310 Burkina Faso

370 Franco da Comun. Finan

Africana XAF 1457 Camarões

370 Franco da Comun .Finan

Africana XAF 7889 Chade

370 Franco da Comun. Finan

Africana XAF 1775 Congo

370 Franco da Comun. Finan

Africana XOF 1937 Costa do Marfim

370 Franco da Comun. Finan

Africana XAF 2810 Gabão

370 Franco da Comun. Finan

Africana XAF 3310 Guiné-Equatorial

370 Franco da Comun. Finan

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

Africana XOF 4642 Máli

370 Franco da Comun. Finan

Africana XOF 5258 Niger

370 Franco da Comun. Finan

Africana XAF 6408 República Centro-Africana

370 Franco da comun. Finan.

Africana XOF 7285 Senegal

370 Franco da Comun. Finan

Africana XOF 8001 Togo

398 Franco da Guiné GNF 3298 Guiné

365 Franco de Burundi BIF 1155 Burundi

368 Franco de Comores KMF 1732 Comores, Ilhas

390 Franco de Djibuti DJF 7838 Djibuti

420 Franco de Ruanda RWF 6750 Ruanda

395 Franco Francês FRF 0370 Andorra

395 Franco Francês FRF 2755 França

395 Franco Francês FRF 3093 Guadalupe e Dependências

395 Franco Francês FRF 3255 Guiana Francesa

395 Franco Francês FRF 4774 Martinica

395 Franco Francês FRF 4952 Mônaco

395 Franco Francês FRF 6602 Reunião, Ilha

395 Franco Francês FRF 7005 São Pedro e Miquelon

400 Franco Luxemburguês LUF 4456 Luxemburgo

405 Franco Malgaxe MGF 4502 Madagascar

425 Franco Suiço CHF 4405 Liechtenstein

425 Franco Suiço CHF 7676 Suíça

440 Gourde HTG 3417 Haiti

450 Guarani PYG 5860 Paraguai

470 Iene JPY 3999 Japão

795 Iuan Ren minbi CNY 1600 China, República Popular

778 Kina PGK 5452 Papua Nova Guiné

490 Lek ALL 0175 Albânia, República Da

495 Lempira HNL 3450 Honduras

500 Leone SLL 7358 Serra Leoa

505 Leu ROL 6700 Romênia

510 Lev BGL 1112 Bulgária, República Da

520 Libra cipriota CYP 1635 Chipre

545 Libra de Falkland FKP 2550 Falkland (Ilhas malvinas)

530 Libra de Gibraltar GIP 2933 Gibraltar

570 Libra de Santa Helena SHP 7102 Santa Helena

535 Libra Egípcia EGP 2402 Egito

540 Libra Esterlina GBP 6289 Reino Unido

550 Libra Irlandesa IEP 3751 Irlanda

560 Libra Libanesa LBP 4316 Líbano

580 Libra Sudanesa SDP 7595 Sudão

575 Libra Síria SYP 7447 Síria, República Árabe da

585 Lilangeni SZL 7544 Suazilândia

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

595 Lira Italiana ITL 3867 Itália

595 Lira Italiana ITL 6971 San Marino

595 Lira Italiana ITL 8486 Vaticano, Estado da Cidade

do

565 Lira Maltesa MTL 4677 Malta

600 Lira Turca TRL 8273 Turquia

603 Loti LSL 4260 Lesoto

610 Marco Alemão DEM 0230 Alemanha

615 Marco Finlandês FIM 2712 Finlândia

620 Metical MZM 5053 Moçambique

630 Naira NGN 5282 Nigéria

665 Ngultrum BTN 1198 Butão

085 Novo Cuanza AON 0400 Angola

640 Novo Dólar De Taiwan TWD 7781 Formosa (Taiwan)

660 Novo Sol PEN 5894 Peru

680 Paanga TOP 8109 Tonga

685 Pataca MOP 4472 Macau

690 Peseta de Andorra ADP 0370 Andorra

700 Peseta Espanhola ESP 0370 Andorra

700 Peseta Espanhola ESP 2453 Espanha

706 Peso Argentino ARS 0639 Argentina

715 Peso Chileno CLP 1589 Chile

720 Peso Colombiano COP 1694 Colômbia

725 Peso Cubano CUP 1996 Cuba

738 Peso da Guiné-Bissau GWP 3344 Guiné-Bissau

730 Peso Dominicano DOP 6475 República Dominicana

735 Peso Filipino PHP 2674 Filipinas

740 Peso Mexicano MXP 4936 México

745 Peso Uruguaio UYP 8451 Uruguai

755 Pula BWP 1015 Botsuana

760 Quacha de Malavi MWK 4588 Malavi

765 Quacha de Zâmbia ZMK 8907 Zâmbia

770 Quetzal GTQ 3174 Guatemala

775 Quiate MMK 0930 Mianma (Birmânia)

780 Quipe LAK 4200 Laos, Rep. Pop.

Democrática Do

785 Rande ZAR 7560 África Do Sul

785 Rande ZAR 4260 Lesoto

785 Rande ZAR 5070 Namíbia

800 Rial De Catar QAR 1546 Catar

805 Rial de omã OMR 5568 Omã

810 Rial Iemenita YER 3573 Iêmen

815 Rial Iraniano IRR 3727 Irã, República Islâmica do

820 Rial Saudita SAR 0531 Arábia Saudita

825 Riel KHR 1414 Camboja

828 Ringgit MYR 4553 Malásia

830 Rublo SUR 0850 Belarus, República Da

830 Rublo SUR 6769 Rússia, Federação Da

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

830 Rublo SUR 8311 Ucrânia

870 Rúfia Maldivense MVR 4618 Maldivas

865 Rúpia da Indonésia IDR 3654 Indonésia

865 Rúpia da Indonésia IDR 7951 Timor Oriental

840 Rúpia de Maurício MUR 4855 Maurício

845 Rúpia de Nepal NPR 5177 Nepal

850 Rúpia de Seychelles SCR 7315 Seychelles

855 Rúpia de Sri Lanka LKR 7501 Sri Lanka

860 Rúpia Indiana INR 1198 Butão

860 Rúpia Indiana INR 3611 Índia

875 Rúpia Paquistanesa PKR 5762 Paquistão

880 Shekel ILS 3832 Israel

895 Sucre ECS 2399 Equador

905 Taca BDT 0817 Bangladesh

910 Tala WST 6904 Samoa

915 Tugrik MNT 4979 Mongólia

670 Uguia MRO 4880 Mauritânia

918 Unidade Monetária Européia XBB

925 Won Norte Coreano KPW 1872 Coréia, Rep. Pop

Democrática Da

930 Won KRW 1902 Coréia, República da

920 Vatu VUV 5517 Vanuatu

940 Xelim Austríaco ATS 0728 Áustria

946 Xelim Da Tanzânia TZS 7803 Tanzânia, República Unida

Da

950 Xelim de Quênia KES 6238 Quênia

955 Xelim De Uganda UGX 8338 Uganda

960 Xelim Somaliano SOS 7480 Somália

970 Zaire ZRZ 8885 Zaire

975 Zloty PLZ 6033 Polônia, República Da

138 Direito especial de saque

0647 Armênia, República Da

0736 Azerbaijão, república do

1538 Casaquistão, República Do

1953 Croácia, República Da

2461 Eslovênia, República Da

2518 Estônia, república Da

2917 Geórgia, República Da

4235 Lebuan, Ilha

4278 Letônia, República Da

4421 Lituânia, República Da

4944 Moldávia, República Da

6254 Quirguízia, República da

7722 Tadjiquistão, República do

8249 Turcomenistão, República

do

8478 Uzbequistão, República Do

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

Consolidação das normas cambiais

Capítulo: Mercado De Câmbio De Taxas Flutuantes - 2

Anexo nº 4 - modelo de pedido de credenciamento - bancos, instituições

organizadas sob a forma múltipla, corretora e distribuidoras

--------------------------------------------------------------------------------------------------

Ao

Banco Central Do Brasil

Departamento de Câmbio

Brasília (DF)

(identificação do pleiteante - razão social e cgc), solicita seu credenciamento para

operar no segmento de câmbio de taxas flutuantes previsto na Resolução nº 1.552, de 22.12.88,

para o que presta as seguintes informações:

a) endereço e cgc (de cada uma das dependências para a qual é solicitada

autorização para operar no segmento) e respectivo número-codigo no sisbacen (se dependência

interligada no sisbacen; caso contrário, a indicação das respectivas instituições centraliza- doras

com o "de acordo" das mesmas);

b) capital social integralizado (valor em moeda nacional);

c) patrimônio líquido (valor em moeda nacional);

d) pessoa responsável pelas operações no segmento (nome, identidade, cpf e

telefone para contatos);

e) dependência que receberá as informações gerenciais do sisbacen, RELATIVAS

ÀS OPERAÇÕES DA EMPRESA NO SEGMENTO.

2. Declaramos conhecer integralmente os termos do regulamento divulgado pela

Circular nº 1.402 e suas alterações subseqüentes, bem como assumimos o compromisso de

atender fielmente às disposições do referido regulamento e de suas alterações posteriores, e bem

assim:

a) comunicar ao Banco Central - departamento de câmbio - previamente, mudança

de endereço e paralisação temporária ou definitiva da empresa ou de agência;

b) iniciar as atividades no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da

autorização do Banco Central para operar no segmento;

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

c) submeter previamente ao Banco Central a indicação de novo diretor

responsável pelas operações de câmbio no segmento.

Atenciosamente,

Nota: item 1.D - se a pessoa indicada for pretendente à assunção ou membro de

órgão estatutário, deverá ser anexado o formulário cadastral de que trata a Circular nº 598, de

31.12.80, devidamente preenchido.

(Circ. 1.500, Reg. anexo, Anexo II/1)

Consolidação Das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

Anexo nº 5 - modelo de pedido de credenciamento - demais instituições

--------------------------------------------------------------------------------------------------

Ao

Banco Central do Brasil

Departamento de Câmbio

Brasília (DF)

(identificação do pleiteante - razão social e cgc), solicita seu credenciamento para

operar no segmento de câmbio de taxas flutuantes previsto na Resolução nº 1.552, de 22.12.88,

para o que presta as seguintes informações:

a) endereço completo e cgc (de cada uma das dependências para a qual é

solicitada autorização para operar no segmento) e indicação das respectivas instituições

centralizadoras, com o "de acordo" das mesmas;

b) capital social integralizado (valor em moeda nacional);

c) patrimônio líquido (valor em moeda nacional);

d) pessoa responsável pelas operações no segmento (nome, identidade, cpf e

telefone para contatos).

2. Anexamos, ademais, cópia dos seguintes documentos:

a) certificado de classificação da embratur (somente para agências de turismo e

meios de hospedagem de turismo);

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

b) estatuto ou contrato social da empresa averbado na junta comercial e cópia da

ago/age que deliberou sobre a última atualização de capital, quando se tratar de sociedade

anônima, onde fique evidenciada, como uma das finalidades da empresa, a prática de operações

de câmbio manual;

c) cartão de cgc, para cada dependência para a qual é solicitado o credenciamento;

e

d) balanço/balancete do último mês.

3. Declaramos conhecer integralmente os termos do regulamento divulgado pela

Circular nº 1.402, e suas alterações subseqüentes, bem como assumimos o compromisso de

atender fielmente as disposições do referido regulamento e de suas alterações posteriores, e bem

assim:

a) comunicar ao Banco Central - departamento de câmbio - previamente, mudança

de endereço e paralisação temporária ou definitiva da empresa ou de dependência;

b) iniciar as atividades no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da

autorização do Banco Central para operar no segmento, sob pena de cancelamento da

autorização;

c) submeter previamente ao Banco Central a indicação de nova pessoa

responsável pelas operações de câmbio no segmento;

d) manter à disposição do Banco Central, nas dependências operadoras, cópia de

toda a documentação, de sua responsabilidade, relativa às operações realizadas;

e) manter à disposição do Banco Central, nas dependências operadoras, cópia de

toda a documentação, de sua responsabilidade, relativa a serviços de turismo emissivo e/ou

receptivo que implique pagamento em moeda estrangeira ao exterior (somente para agências de

turismo);

f) comunicar ao Banco Central - departamento de câmbio - previamente -

mudança de Banco Centralizador.

Atenciosamente,

Notas: 1. em sendo o pleiteante agência de turismo ou meio de hospedagem de

turismo, o pleito, também na forma deste modelo, deve ser, inicialmente, apresentado à diretoria

de operações da embratur (rua mariz e barros, nº 13 - 11. andar - Rio de Janeiro -RJ);

2. Item 1.D - se a pessoa indicada for membro de órgão estatutário ou pretendente

à assunção, deve ser anexado o formulário cadastral de que trata a Circular nº 598, de 31.12.80,

devidamente preenchido.

(Circ. 1.500, Reg. anexo, Anexo II/2)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

Consolidação Das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas flutuantes - 2

Anexo Nº 6 - Modelo de declaração de entrada/saída de moeda estrangeira no/do

país - arbitragem (*)

--------------------------------------------------------------------------------------------------

Ao

Setor De Controle Cambial Do

Banco Central do Brasil

........................................

D E C L A R A Ç Ã O

em decorrência da operação de arbitragem com a instituição financeira do exterior

...(nome, cidade e país da instituição parceira na arbitragem)..., conforme permitido no título 3

do capítulo 2 da consolidação das normas cambiais - regulamento do mercado de câmbio de

taxas flutuantes - declaramos que estamos promovendo a seguinte movimentação física de

moeda estrangeira:

a) saída do país

moeda (nome e valor):

instituição financeira do exterior destinatária (nome,cidade e país)

b) entrada no país moeda (nome e valor):

instituição financeira do exterior remetente: (nome, cidade e país)

c) documentos anexos (somente para o setor de controle cambial do Banco

Central do Brasil. não acompanham a 2ª via desta declaração)

1. Impressão das telas de registro, no sisbacen, da operação de compra da moeda

estrangeira que entra no país e da operação de venda da moeda estrangeira que sai do país;

2. Impressão da tela do sisbacen que evidencie estar a moeda registrada na

instituição, em valor pelo menos igual ao indicado na alínea "a";

3. Cópia do telex ou fax emitido pela instituição parceira na arbitragem,

confirmando a operação.

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

Declaramos, ainda, que o processo de saída e entrada da(s) moeda(s)

estrangeira(s) do território nacional será conduzido por ... (indicar: esta instituição ou, se for o

caso, o terceiro habilitado para tal fim, indicando nome, endereço completo e c.g.c.)

(carimbo e assinaturas autorizadas da

credenciada)

(carimbo e assinaturas autorizada instituição

do terceiro habilitado quando for o caso)

Para os fins indicados nesta declaração, confirmamos que a sua primeira via e

respectivos documentos anexos, referidos na alínea "c", encontram-se em poder deste setor de

controle cambial.

---------------------------------------------------------------------------------------------------

(carimbo e assinaturas comissionadas)

Observações:

- Os carimbos devem constar também da 2ª VIA, a qual acompanhará as moedas

durante o trânsito no território nacional.

- O setor de controle cambial fará a necessária ressalva, nas alíneas "a" ou "b", na

hipótese de a entrega ou o recebimento de uma das moedas estrangeiras se dar sob a forma de

câmbio sacado.

(Circ. 2.202)

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

Anexo Nº 7 - modelo de declaração de entrada de moeda estrangeira no país -

compra de moeda estrangeira contra moeda nacional (*)

--------------------------------------------------------------------------------------------------

Ao

Setor de Controle Cambial do

Banco Central do Brasil

...........

D E C L A R A Ç Ã O

Em decorrência da operação de compra de moeda estrangeira contra moeda

nacional com a instituição financeira do exterior ... (nome, cidade e país da instituição

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

vendedora) , conforme permitido no título 3 do capítulo 2 da consolidação das normas cambiais -

regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes - declaramos que estamos promovendo a

seguinte movimentação física de moeda estrangeira:

a) entrada no país:

moeda (nome e valor):

instituição financeira do exterior remetente: (nome, cidade, país)

b) saída do país:

valor em cruzeiros:

instituição financeira do exterior destinatária: (nome, cidade e país)

c) documentos anexos (somente para o setor de controle cambial do Banco

Central do Brasil. não acompanham a 2ª via desta declaração)

1. Impressão da tela de registro, no sisbacen, da operação de compra da moeda

estrangeira;

2. Cópia do telex ou fax emitido pela instituição no exterior, confirmando a

operação.

Declaramos, ainda, que o processo de saída dos cruzeiros do território nacional, e

entrada da moeda estrangeira, será conduzido por ...(indicar: esta instituição ou, se for o caso, o

terceiro habilitado para tal fim, indicando nome, endereço completo e c.g.c.).

(carimbo e assinaturas autorizadas da

instituição credenciada)

(carimbo e assinaturas autorizada das do

terceiro habilitado, quando for o caso)

Para os fins indicados nesta declaração, confirmamos que a sua primeira via e

respectivos documentos anexos, referidos na alínea "c", encontram-se em poder deste setor de

controle cambial.

(carimbo e assinaturas comissionadas)

Observações:

- Os carimbos devem constar também da 2ª via, a qual acompanhará a moeda

durante o trânsito no território nacional.

- O setor de controle cambial fará a necessária ressalva, na alínea "a", na hipótese

de o recebimento da moeda estrangeira, ou a entrega dos cruzeiros, se dar sob a forma de câmbio

sacado.

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

(Circ. 2.202)

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: mercado de câmbio de taxas flutuantes - 2

Anexo nº 8 - modelo de declaração de saída de moeda estrangeira do país - venda

de moeda estrangeira contra moeda nacional (*)

---------------------------------------------------------------------

Ao

Setor de Controle cambial do

Banco Central do Brasil

...........

D E C L A R A Ç Ã O

Em decorrência da operação de venda de moeda estrangeira contra moeda

nacional com a instituição financeira do exterior ...(nome, cidade e país da institução

compradora)..., conforme permitido no título 3 do capítulo 2 da consolidação das normas

cambiais - regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes - declaramos que estamos

promovendo a seguinte movimentação física de moeda estrangeira:

a) entrada no país:

valor em cruzeiros:

instituição financeira do exterior remetente: (nome, cidade, país)

b) saída do país:

moeda (nome e valor):

instituição financeira do exterior destinatária: (nome, cidade e país)

c) documentos anexos (somente para o setor de controle cambial do Banco

Central do Brasil. não acompanham a 2ª via desta declaração)

1. Impressão da tela de registro, no sisbacen, da operação de venda da moeda

estrangeira;

2. Cópia do telex ou fax emitido pela instituição no exterior, confirmando a

operação.

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

declaramos, ainda, que o processo de saída da moeda estrangeira do território

nacional, e entrada dos cruzeiros, será conduzido por ...(indicar: esta instituição ou, se for o caso,

o terceiro habilitado para tal fim, indicando nome, endereço completo e c.g.c.).

(carimbo e assinaturas autorizadas da

instituição credenciada)

(carimbo e assinaturas autoriza das do terceiro

habilitado, quando for o caso)

Para os fins indicados nesta declaração, confirmamos que a sua primeira via e

respectivos documentos anexos, referidos na alínea "c", encontram-se em poder deste setor de

controle cambial.

(carimbo e assinaturas comissionadas)

Observações:

- Os carimbos devem constar também da 2ª via, a qual acompanhará a moeda

durante o trânsito no território nacional.

- O setor de controle cambial fará a necessária ressalva, nas alíneas "a" ou "b", na

hipótese de a entrega da moeda estrangeira, ou o recebimento dos cruzeiros, se dar sob a forma

de sacado.

(Circ. 2.202)

Consolidação das normas cambiais

Capítulo: mercado de câmbio de taxas flutuantes - 2

Anexo nº 9 - modelo de declaração de saída de moeda estrangeira do país - troca

de câmbio manual por sacado com instituição financeira do exterior (*)

--------------------------------------------------------------------------------------------------

Ao

Setor de Controle Cambial do

Banco Central do Brasil

...........

D E C L A R A Ç Ã O

Em decorrência da operação de troca de câmbio manual por sacado com a

instituição financeira do exterior ... (nome, cidade e país da instituição)..., conforme permitido no

título 3 do capítulo 2 da consolidação das normas cambiais - regulamento do mercado de câmbio

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

de taxas flutuantes - declaramos que estamos promovendo a seguinte movimentação física de

moeda estrangeira:

a) saída do país

moeda (nome e valor):

instituição financeira do exterior destinatária (nome, cidade e país)

b) documentos anexos (somente para o setor de controle cambial do Banco

Central do Brasil. não acompanham a 2ª via desta declaração)

1. Impressão da tela do sisbacen que evidencie estar a moeda registrada na

posição de câmbio da instituição, em valor pelo menos igual ao indicado na alínea "a";

2. Impressão da tela do sisbacen pertinente ao registro, pela instituição, da

conformidade de sua posição de câmbio, no sistema, com os saldos contábeis;

3. Declaração do responsável pelo setor de contabilidade da instituição, contra-

assinada por um dos diretores, atestando que o saldo da conta "disponibilidades em moedas

estrangeiras - em espécie"/na moeda, comporta o valor indicado na alínea "a" e decorre

exclusivamente do movimento operacional da instituição (compras e vendas);

4. Cópia do telex ou fax da instituição financeira do exterior confirmando a

operação.

Declaramos, ainda, que o processo de saída da moeda estrangeira do território

nacional será conduzido por ...(indicar: esta instituição ou, se for o caso, o terceiro habilitado

para tal fim, indicando nome, endereço completo e c.g.c.).

(carimbo e assinaturas autorizadas da

instituição autorizada)

(carimbo e assinaturas autorizadas do terceiro

habilitado, quando for o caso)

Para os fins indicados nesta declaração, confirmamos que a sua primeira via e

respectivos documentos anexos, referidos na alínea "b", encontram-se em poder deste setor de

controle cambial.

---------------------------------------------------------------------------------------------------

(carimbo e assinaturas comissionadas)

Observação:

- Os carimbos devem constar também da 2ª via, a qual acompanhará a moeda

durante o trânsito no território nacional.

(Circ. 2.202)

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

Consolidação das normas cambiais

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

Anexo nº 10 - modelo de declaração de entrada de moeda estrangeira no país -

troca de câmbio sacado por manual com instituição financeira do exterior

--------------------------------------------------------------------------------------------------

Ao

Setor de Controle Cambial do

Banco Central do Brasil

...........

D E C L A R A Ç Ã O

Em decorrência da operação de troca de câmbio sacado por manual com a

instituição financeira do exterior ... (nome, cidade e país da instituição)..., conforme permitido no

título 3 do capítulo 2 da consolidação das normas cambiais - regulamento do mercado de câmbio

de taxas flutuantes - declaramos que estamos promovendo a seguinte movimentação física de

moeda estrangeira:

a) entrada no país

moeda (nome e valor):

instituição financeira do exterior remetente (nome, cidade e país)

b) documentos anexos (somente para o setor de controle cambial do Banco

Central do Brasil. não acompanham a 2ª via desta declaração)

1. Impressão da tela do sisbacen que evidencie estar a moeda registrada na

posição de câmbio da instituição, em valor pelo menos igual ao indicado na alínea "A";

2. Impressão da tela do sisbacen pertinente ao registro, pela instituição, da

conformidade de sua posição de câmbio, no sistema, com os saldos contábeis;

3. Declaração do responsável pelo setor de contabilidade da instituição, contra-

assinada por um dos diretores, atestando que o saldo da conta "depósitos no exterior em moedas

estrangeiras" (se a instituição for banco) ou "depósitos em moedas estrangeiras" se a instituição

for corretora, distribuidora ou sociedade de crédito, financiamento e investimento), na moeda,

comporta o valor indicado na alínea "a" e decorre exclusivamente do movimento operacional da

instituição (compras e vendas);

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

4. Cópia do telex ou fax da instituição financeira do exterior confirmando a

operação.

Declaramos, ainda, que o processo de entrada da moeda estrangeira no território

nacional será conduzido por ...(indicar: esta instituição ou, se for o caso, o terceiro habilitado

para tal fim, indicando nome, endereço completo e C.G.C.).

(carimbo e assinaturas autorizadas da

instituição credenciada)

(carimbo e assinaturas autoriza das do terceiro

habilitado, quando for o caso)

Para os fins indicados nesta declaração, confirmamos que a sua primeira via e

respectivos documentos anexos, referidos na alínea "b", encontram-se em poder deste setor de

controle cambial.

---------------------------------------------------------------------------------------------------

(carimbo e assinaturas comissionadas)

Observação:

- Os carimbos devem constar também da 2ª via, a qual acompanhará a moeda

durante o trânsito no território nacional.

(Circ. 2.202)

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de câmbio de taxas flutuantes - 2

Anexo nº 13 - modelo de pedido de autorização para operar no segmento com

cartões de crédito internacionais (sistemática de utilização, no país, de cartões emitidos no

exterior)

--------------------------------------------------------------------------------------------------

Ao

Banco Central do Brasil

Departamento de Câmbio

Brasília (DF)

(identificação do pleiteante - razão social e nº do cgc), requer autorização para

conduzir no mercado de câmbio de taxas flutuantes a negociação das divisas resultantes da venda

de bens e/ou serviços a portadores de cartões de crédito emitidos no exterior pela empresa

................, com a qual mantém convênio.

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

2. Declarando conhecer integralmente os dispositivos do regulamento divulgado

pela Circular nº 1.402, de 29.12.88, e suas alterações subseqüentes, a requerente informa estar

ciente de que esse Banco Central, para os fins da Lei nº 4.595/64 e do decreto nº 23.258/33,

equipara as empresas administradoras Brasileiras de cartões de crédito às empresas exportadoras.

3. Solicita a requerente lhe seja autorizada a manutenção de saldo na conta

corrente no exterior de até us$ ....... (valor em algarismo e por extenso)......, valor esse estimado

como necessário à cobertura do fluxo de pagamentos e recebimentos relativamente às transações

de que se trata.

4. Outrossim, assume o compromisso de atender fielmente às disposições sobre

referida atividade, inclusive de:

a) proceder a todas as cobranças existentes sobre o exterior - decorrentes da

utilização de cartões de crédito emitidos pela companhia citada no primeiro parágrafo desta carta

- por meio de uma única conta corrente no exterior;

b) observar, rigorosamente, os limites estabelecidos por esse Banco Central para

os saldos diários da conta corrente no exterior;

c) promover, sempre que devido, ingresso diário no país, para venda, a instituição

credenciada a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, do montante em moeda

estrangeira que superar o nível máximo fixado para a conta corrente no exterior;

d) apresentar, mensalmente, a esse Banco Central, demonstrativo contendo o

resumo da movimentação ocorrida no mês imediatamente anterior, inclusive dos ingressos de

moeda estrangeira verificados no período, de conformidade com as instruções do referido

regulamento;

e) manter em arquivo, pelo prazo regulamentar, os documentos, contratos,

extratos da conta em moeda estrangeira, avisos de crédito/débito e outros papéis correspondentes

às transações de que se trata.

Atenciosamente,

(Circ. 1.566, Art. 1º)

Consolidação das Normas Cambiais

CAPÍTULO: MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES - 2

Anexo nº 14 - modelo de pedido de alteração de instituição centralizadora

--------------------------------------------------------------------------------------------------

Ao

Banco Central do Brasil

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

Departamento de Câmbio

Brasília (DF)

SR. CHEFE,

Informamos a v.sa. que, na qualidade de instituição credenciada a operar no

mercado de câmbio de taxas flutuantes, sob o número res. 1552/ , pleiteamos a alteração da

instituição que indicamos como centralizadora das operações nesse segmento de mercado, que

passaria a ser ....................................... em substituição a ...................................... .

2. Informamos que, se aprovada por esse Banco Central do Brasil, a alteração ora

proposta a vigorar a partir de ..../..../...., uma segunda-feira (antecedência mínima de 30 (trinta)

dias a partir da data de recebimento, pelo Banco Central do Brasil, desta correspondência).

3. Informamos estar cientes e de acordo com os critérios e procedimentos para

alteração da instituição centralizadora previstos no regulamento do referido mercado.

Atenciosamente,

----------------------------------------------

Nome da Empresa - CGC

(assinatura do responsável)

Ciente da atual instituição centralizadora De acordo da nova instituição centralizadora

(Circ. 1.533, Reg. anexo, Anexo XVI/1, Cta.-Circ. 2219-II)

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de câmbio de taxas flutuantes - 2

Anexo nº 15 - modelo de termo de responsabilidade exigido para remessas ao

exterior em pagamento de importação de "software" - distribuição e comercialização

-------------------------------------------------------------------------------------------------

Ao

Banco Central do Brasil

Termo de Responsabilidade

pelo presente, declaramos que a transferência realizada com base no contrato de

cessão de direitos de distribuição e/ou comercialização do ........ (nome do programa de

computador cadastrado) ........, foi realizada em estrita observância as disposições da Lei nº

7.646, de 18.12.87, e do decreto nº 96.036, de 12.05.88, e assumimos, para todos os efeitos

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

legais, total responsabilidade pela veracidade e exatidão do valor objeto de nossa remessa de

......... (valor por extenso)........., através do banco ...................... ............, data de .../.../..., a favor

de .........(nome e endereço do beneficiário) ........., bem como pela legitimidade da referida

transferência e dos documentos que a ela se referem, os quais, observados os prazos prescritos

em lei, serão conservados para exibição ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.

----------------------------------

(Local e data)

----------------------------------------------------

(Nome, Cgc E Assinatura Do Responsável Pela Empresa)

(Circ. 1.534, Reg. anexo, Anexo XIII/2, Cta.-Circ. 2219-II)

Consolidação das Normas Cambiais

Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

Anexo nº 16 - modelo de termo de responsabilidade exigido para remessas ao

exterior relativas a receitas de venda de passagens marítimas internacionais e de transporte

marítimo de bagagem desacompanhada.

---------------------------------------------------------------------

Ao

Banco Central do Brasil

Termo de Responsabilidade

pelo presente, declaramos que a transferência financeira a favor de ............ (nome

da entidade no exterior beneficiária do pagamento) ............, no valor de ............ (importância em

algarismos e por extenso) ..........., através do banco ............... ........, datada de .../.../..., tem por

base a receita líquida decorrente da venda de passagens e de transporte de bagagem

desacompanhada relativas a viagens marítimas internacionais com início ou término em território

Brasileiro, nos estritos termos do capítulo xi- ii do regulamento do mercado de câmbio de taxas

flutuantes, bem como assumimos total responsabilidade pela veracidade e legitimidade de

referida transferência e dos documentos que lhe dão respaldo (contratos, correspondências,

telexes, conhecimentos de transporte, via dos bilhetes de passagens etc.), os quais serão por nos

conservados em arquivo para exibição ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.

----------------------------------

(local e data)

----------------------------------------------------

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

(nome, cgc e assinatura do responsável pela remessa)

(Circ. 1563, Art. 1º-II, Cta.-Circ. 2219-II)

Consolidação das normas cambiais

capítulo: mercado de câmbio de taxas flutuantes - 2

Anexo nº 17 - modelo de pedido de autorização para operar no segmento com

cartões de crédito internacionais (sistemática de utilização de cartões internacionais, no país e no

exterior)

---------------------------------------------------------------------

Ao

Banco Central do Brasil

Departamento de Câmbio

Brasília (DF)

(identificação do pleiteante - razão social e nº do cgc), na qualidade de companhia

administradora de cartões de crédito, requer autorização para operar nos termos do capítulo xiv

do regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes, promovendo nesse mercado:

a) a negociação das divisas resultantes da venda de bens e/ou serviços a

portadores de cartões de crédito emitidos no exterior pela empresa ........, com a qual mantém

convênio; e

b) a remessa de divisas ao exterior em cobertura de despesas realizadas em

viagens internacionais por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil e

pagas com cartões internacionais emitidos no país.

2. Solicita a requerente lhe seja autorizada a manutenção de saldo na conta

corrente no exterior de até us$ .....(valor em algarismo e por extenso) ......., valor esse estimado

como necessário à cobertura do fluxo de pagamentos e recebimentos relativamente às transações

de que se trata.

(na hipótese de ser requerida a manutenção de uma segunda conta corrente no

exterior, indicar adicionalmente os motivos em que fundamenta a pretensão bem como o saldo

em us$ estimado como necessário à sua operacionalização)

3. Declarando conhecer e atender fielmente às disposições do regulamento do

mercado de câmbio de taxas flutuantes, a requerente assume o compromisso perante esse Banco

Central do Brasil de:

a) com respeito a utilização, no país, dos cartões emitidos no exterior:

Circular n° 2202, de 22 de junho de 1992

I - proceder a todas as cobranças existentes sobre o exterior - decorrentes da

utilização de cartões de crédito emitidos pela companhia citada no primeiro parágrafo desta carta

- por meio de uma única conta corrente no exterior;

II - observar, rigorosamente, os limites estabelecidos por esse Banco Central do

Brasil para os saldos diários da conta corrente no exterior;

III - promover, sempre que devido, ingresso diário no país, para venda, à

instituição credenciada a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, do montante em

moeda estrangeira que superar o nível máximo fixado para manutenção em conta corrente no

exterior;

b) com respeito a utilização no exterior dos cartões emitidos no país:

I - prever contratualmente com os titulares dos cartões de crédito a estrita

observância dos critérios, limites e demais condições estipulados pelo Banco Central do Brasil

para o uso de cartões de crédito com validade internacional;

II - exercer contínuo acompanhamento da regularidade da utilização referida no

inciso anterior;

III - promover a remessa para o exterior, em conseqüência da utilização dos

cartões da espécie, estritamente pelos valores líquidos devidos à companhia administradora

convenente no exterior, observando os critérios e as condições previstas no regulamento,

inclusive quanto ao trânsito dos valores - se for o caso - na conta em moeda estrangeira no país;

IV - utilizar uma única conta corrente no exterior para operacionalizar os

pagamentos (pode ser ou não a mesma indicada em 3.a.I).

4. Compromete-se a requerente, ainda, a mensalmente enviar a esse Banco Central

do Brasil demonstrativo contendo o resumo da movimentação ocorrida no mês imediatamente

anterior, inclusive dos ingressos e das saídas de moeda estrangeira verificadas no período, de

conformidade com as instruções do referido regulamento, bem como a manter em arquivo, pelo

prazo regulamentar, os documentos, contratos, extratos das contas em moedas estrangeiras,

avisos de crédito/débito e outros papéis correspondentes às transações de que se trata.

Atenciosamente,

(Circ. 1.566, Art. 1º-II, Cta.-Circ. 2219-II)

---------------------------------------------------------------------

Obs 1.: retransmitida em função de alterações no cap. 2, tit. 12, itens 10 e 14-a, da

cnc.

Obs 2.: o Anexo deste normativo, encontra-se à disposição dos interessados na

sede do Banco Central do Brasil.