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Circular nº 3365, de 12 de setembro de 2007 CIRCULAR Nº 3.365 Vide Circular 3.508, de 15/10/2010. Dispõe sobre a mensuração de risco de taxas de juros das operações não classificadas na carteira de negociação. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, D E C I D I U: Art. 1º A mensuração e a avaliação do risco de taxas de juros das operações não classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, devem ser efetuadas por meio de sistema que atenda os seguintes critérios mínimos, de acordo com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a dimensão da exposição a risco de taxas de juros da instituição: I - inclua todas as operações sensíveis à variação nas taxas de juros; II - utilize técnicas de mensuração de risco e conceitos financeiros amplamente aceitos; III - considere dados relativos a taxas, prazos, preços, opcionalidades e demais informações adequadamente especificadas; IV - defina premissas adequadas para transformar posições em fluxo de caixa; V - meça a sensibilidade a mudanças na estrutura temporal das taxas de juros, entre as diferentes estruturas de taxas e nas premissas; VI - esteja integrado às práticas diárias de gerenciamento de risco; VII - permita a simulação de condições extremas de mercado (testes de estresse); e VIII - possibilite estimar o Patrimônio de Referência (PR) compatível com os riscos na forma determinada no art. 3º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007. Parágrafo único. Os critérios, as premissas e os procedimentos utilizados no sistema de mensuração e avaliação do risco de taxas de juros das operações não classificadas na carteira de negociação devem ser consistentes, passíveis de verificação, documentados e estáveis ao longo do tempo. Art. 2º Os testes de estresse mencionados no art. 1º, inciso VII, devem:

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  • Circular n 3365, de 12 de setembro de 2007

    CIRCULAR N 3.365

    Vide Circular 3.508, de 15/10/2010.

    Dispe sobre a mensurao de risco de taxas

    de juros das operaes no classificadas na

    carteira de negociao.

    A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sesso realizada em 12 de

    setembro de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumerao dada pela

    Lei n 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de

    1964, e tendo em vista o disposto no art. 6 da Resoluo n 3.490, de 29 de agosto de 2007,

    D E C I D I U:

    Art. 1 A mensurao e a avaliao do risco de taxas de juros das operaes no

    classificadas na carteira de negociao, na forma da Resoluo n 3.464, de 26 de junho de 2007,

    devem ser efetuadas por meio de sistema que atenda os seguintes critrios mnimos, de acordo

    com a natureza das operaes, a complexidade dos produtos e a dimenso da exposio a risco

    de taxas de juros da instituio:

    I - inclua todas as operaes sensveis variao nas taxas de juros;

    II - utilize tcnicas de mensurao de risco e conceitos financeiros amplamente

    aceitos;

    III - considere dados relativos a taxas, prazos, preos, opcionalidades e demais

    informaes adequadamente especificadas;

    IV - defina premissas adequadas para transformar posies em fluxo de caixa;

    V - mea a sensibilidade a mudanas na estrutura temporal das taxas de juros,

    entre as diferentes estruturas de taxas e nas premissas;

    VI - esteja integrado s prticas dirias de gerenciamento de risco;

    VII - permita a simulao de condies extremas de mercado (testes de estresse);

    e

    VIII - possibilite estimar o Patrimnio de Referncia (PR) compatvel com os

    riscos na forma determinada no art. 3 da Resoluo n 3.490, de 29 de agosto de 2007.

    Pargrafo nico. Os critrios, as premissas e os procedimentos utilizados no

    sistema de mensurao e avaliao do risco de taxas de juros das operaes no classificadas na

    carteira de negociao devem ser consistentes, passveis de verificao, documentados e estveis

    ao longo do tempo.

    Art. 2 Os testes de estresse mencionados no art. 1, inciso VII, devem:

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  • Circular n 3365, de 12 de setembro de 2007

    I - ser realizados no mnimo trimestralmente;

    II - estimar percentual da variao do valor de mercado das operaes no

    classificadas na carteira de negociao em relao ao PR, com utilizao de choque compatvel

    com o 1 e o 99 percentis de uma distribuio histrica de variaes nas taxas de juros,

    considerando o perodo de manuteno (holding period) de um ano e o perodo de observao de

    cinco anos;

    III - estimar a quantidade de pontos-base de choques paralelos de taxas de juros

    necessrios para acarretar redues do valor de mercado das operaes no classificadas na

    carteira de negociao correspondentes a 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20%

    (vinte por cento) do PR;

    IV - ser realizados individualmente para cada fator de risco que contribua com no

    mnimo 5% (cinco por cento) do total das exposies referentes s operaes no classificadas

    na carteira de negociao e, de forma agregada, para as operaes remanescentes.

    Art. 3 Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema

    Financeiro e de Gesto da Informao (Desig), do Banco Central do Brasil, na forma e na

    periodicidade a serem por ele estabelecidas, relatrio detalhando os resultados da mensurao do

    risco de taxa de juros das operaes no classificadas de negociao.

    Pargrafo nico. As instituies devem manter disposio do Banco Central do

    Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informaes utilizadas para a apurao dos resultados

    mencionados no caput.

    Art. 4 As instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar

    pelo Banco Central do Brasil devem ser capazes de comprovar que seu sistema de mensurao

    captura e avalia adequadamente os riscos de taxas de juros das operaes no includas na

    carteira de negociao.

    Pargrafo nico. A inadequao do sistema sujeita as instituies mencionadas no

    caput ao disposto no art. 5 da Resoluo n 3.490, de 2007.

    Art. 5 Esta circular entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos

    a partir de 1 de julho de 2008.

    Braslia, 12 de setembro de 2007.

    Alexandre Antonio Tombini

    Diretor

    Este texto no substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.