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  • GESTO DE TRIBUTOS

    eSocial: Espera de um MilagreRoberto Dias Duarte

    ECONOMIA E GESTO

    Franchising: Quais os Principais Cuidados que um Empresrio Precisa Ter Antes de se Tornar um Franqueado?Daniel Dezontini

    NORMAS CONTBEIS

    Contabilidade e os seus Sistemas de Registros dos Atos e Fatos PatrimoniaisWilson Alberto Zappa Hoog

    ANO 8 | MAR-ABR | 2014

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  • CONTABILIDADE & GESTOTodos os direitos reservados

    Produo Editorial:CETEX Estudos Tcnicos de Excelncia

    Direitos Autorais:COAD

    Autor:Equipe Tcnica COAD

    Coordenao Editorial:Crystiane Cardoso de Souza

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    Direo de Arte: Fernanda Vasconcelos

    Dvidas, crticas e sugestes:[email protected]

    Proibida a reproduo total ou parcial de qualquer matria sem prvia autorizao.Os infratores sero punidos na forma da lei.

    Atualizao Profissional COAD Ltda.Estrada do Tindiba, 455,Pechincha, Jacarepagu Rio de JaneiroCep: 22740-360 Tel.: (21) 2156-5900www.coad.com.br

    As opinies emitidas em artigos assinados so de inteira responsabilidade dos seus autores e nossa consultoria no responder questionamentos acerca do que tais matrias dispem.

    EDITORIALANO 8 | MAR - ABR | 2014

    O tema em destaque nesta edio de Contabilidade e Ges-to aborda a importncia de uma boa preparao dos siste-mas contbeis de informaes para se obter um perfeito re-gistro dos atos e fatos contbeis em sintonia aos artigos 226, 1.177, 1.179 ao 1.189, e 1.194 do Cdigo Civil Brasileiro.

    Os atos contbeis so acontecimentos do cotidiano das organizaes que no provocam alteraes no patrimnio em si, enquanto os fatos contbeis so acontecimentos que provocam alteraes qualitativas ou quantitativas no patri-mnio da empresa. Diante disso, verificam-se os sistemas patrimonial, de compensao, de resultado e de formao dos custos dos bens e servios e mercadorias. Para discorrer sobre a questo, selecionamos excelente contribuio de Wilson Alberto Zappa Hoog.

    Na seo Economia e Gesto, destaque para Daniel Dezon-tini, que traz aos leitores dicas sobre contratos de franquia ou franchising, previstos na Lei 8.955/94, considerando a necessidade do conhecimento de cada detalhe antes da to-mada de deciso de empreender.

    Em Gesto de Tributos, Leandro Consalter Kauche discute os requisitos caracterizadores do crime de descaminho na importao. Jos Carlos Zanforlin tece consideraes quan-to interposio de ao da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) no Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Tabela do Imposto de Renda passe a ser corrigida na forma correta, face ntida defasagem ocorrida ao longo dos anos. Rober-to Dias Duarte aponta os transtornos para a adaptao da tecnologia utilizada no eSocial, e empecilhos (processos em-presariais, capacitao de equipes e consultorias envolvidas nova sistemtica, etc). Por fim, Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues apresenta a sua reflexo sobre o Imposto nico, como forma de propiciar um sistema mais simples no Brasil, e no um mero acrscimo permanente de carga tributria.

    Desejamos a todos uma tima leitura.

    At a prxima edio!

  • 4 ANO 8 | MAR-ABR | 2014

    ATUALIZAO PROFISSIONAL COAD LTDA.

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    nestaedio

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    DIRETOR GERAL: Mrcio William Faria de Souza

    DIRETOR DE MARKETING E CONSULTORIA: Humberto Nunes Andrade Silva

    DIRETORA TCNICA: Crystiane Cardoso de Souza

    DIRETOR DE FINANCEIRO E DE CURSOS: Marcus Vincius Derito Greco

    DIRETOR COMERCIAL DE SOFTWARE E PUBLICAES: Rafael Bleich

    GERNCIAS NACIONAIS: Christine Ferreira Portilho, Heloisa Ftima Thomaz de Aquino Mello, Jair de Souza Gomes, Joo Afonso Vilela Jr., Jos Luiz Monteiro, Luiz Roberto da Silva Costa, Rodrigo Zaroni.

    GERNCIAS REGIONAIS: RJ/Norte/Centro-Oeste Rosemere Monzatto Motta, SP Rita de Cssia

    Camisotti, MG Lcia Marinho, SUL Fernanda Dias de Lima Graciano, ES/Nordeste Sonia Maria Xavier.

    EQUIPE TCNICA DOS PRODUTOS FISCAISEDITOR CHEFE: Alcenir Fernandes de Castro EDITORA IR/LC: Ana Lucia F. C. Cardoso EDITOR ICMS/IPI: Amanda Ferreira Marinho Loyola EDITORA LTPS: Denise Fres Dias COORDENAO EDITORIAL: Angela Maria Oliveira EDIO DE NOVOS DESENVOLVIMENTOS: Ana Lucia F. C. Cardoso

    Colaboradores: Adriana Glria Ferreira, Adriana Roberto, Alex Sandro Lovato, Aline Forny Matisuhita, Amanda Cristina de Assis Rodrigues, Andr Luiz Ferreira Guedes, Carlos Alberto Ribeiro, Carlos Henrique Cartegiani, Claudio Jorge da Silva, Cleverson Santana Langner, Cristiana Duarte de Cerqueira, Cristina Mendona Costa, Dayse Dias de Freitas, Dulcinea Sandes Meurer, Edith Sandra Reis Alves Chaves, Flaviana Aurora Gabriel, Francisco Eugnio de Paula, Gilmar

    Raphael, Jaelda dos Santos Andrade, Jamile Nascimento, Jociara Costa Tavares, Julio Hermes Pregiliscio, Katia Regina Costa da Silva, Kelly Carvalho Rodrigues, Keilyane Teixeira, Leonardo Jos da Silva, Leonardo Menezes Guimares, Luciana Lopes Guerra, Luiz Augusto Maia Lopes Rabello, Maria da Luz Ferreira Nunziante, Mariana Carolina Santos Almas, Michele dos Santos Tamanaha, Natalie de Ftima Amaral, Priscilla de Freitas Petrone, Rafael Costa dos Santos, Rafaela Silva Amaral, Ricardo Guterres de Arajo, Rodrigo Coelho Rodrigues, Ronaldo Zeni, Rosa Vicente Amaral da Costa, Rosana Falkievecz, Sandra Aparecida da Cruz, Sara Pedrosa Silva da Mata, Symone Alda da Silva, Tatiane Cataldo dos Santos, Teresinha Borges Leal, Tyrone Soares, Vicente Paulo Moreira, Walas de Souza Pereira, Zilda Ribeiro e Silva.

    CENTRAL DE RELACIONAMENTO: (9 s 18h) 0800 026 5878

    ASSINATURAS: (9 s 18h) 0800 022 7722

    ECONOMIA E GESTO

    Franchising: Quais os Principais Cuidados que um Empresrio Precisa Ter Antes de se Tornar um Franqueado? Daniel Dezontini

    GESTO DE TRIBUTOS

    A Caracterizao do Crime de Descaminho na ImportaoLeandro Consalter Kauche

    Correo da Tabela do Imposto de RendaJos Carlos Zanforlin

    eSocial: Espera de um MilagreRoberto Dias Duarte

    Teste Legislativo Visando Imposto nicoFrancisco Cesar Pinheiro Rodrigues

    NORMAS CONTBEIS

    Contabilidade e os seus Sistemas de Registros dos Atos e Fatos Patrimoniais Wilson Alberto Zappa Hoog

    OLHO VIVO

  • ECONOMIA E GESTO

    5CONTABILIDADE & GESTO

    Franchising:Quais os Principais Cuidados que um Empresrio Precisa Ter Antes de se Tornar um Franqueado?

    Daniel DezontiniAdvogado Scio fundador do escritrio Dezontini Sociedade de Advogados (www.dezontiniadvogados.com.br)

    A relao de franquia nas-ce com a inteno de per-durar por anos, de forma que o empresrio no pode se precipitar na eleio da franquia que pretende fazer parte como franqueado. An-tes de tudo, ele deve buscar comprovar a verdadeira sol-vncia do negcio pretendi-do e descobrir o que efetiva-mente o compreende.

    Isso supe, por parte do po-tencial franqueado, um rduo e exaustivo trabalho prvio de investigao dirigido para diversos empreendimentos que operam no setor objeto de interesse.

    Alm disso, o potencial fran-queado deve ser orientado por profissionais especializa-dos no setor de franchising e exigir que todas as promes-sas que lhe foram feitas pelo franqueador nas negociaes sejam tambm formalizadas por escrito.

    Muito mais do que isso, o potencial franqueado deve ainda solicitar, se existente, uma cpia do dossi informa-

    tivo relativo ao negcio, da circular de oferta de franquia (COF), do pr-contrato e do contrato definitivo de fran-quia, documentos esses que por fora de lei devem ser fa-cilitados pelo franqueador.

    Mas no s. Outras pre-caues bsicas necessitam ser tomadas pelo empres-rio que candidato a fran-queado, a saber:

    1. No se deixar levar pela primeira im-presso nem por aparente prestgio, pois imprescindvel ao poten-cial franqueado se informar de todas as opes que a rede de franquia que pre-tende ingressar lhe oferece, conversar com aqueles que j so, ou foram, franquea-dos e at mesmo com redes de franquia concorrentes, e ainda investir ao menos uma pequena parcela do seu tempo no aconselhamento profissional sobre o que lhe mais apropriado e vantajo-so, tudo isso antes de tomar qualquer deciso;

    2.Comprar um guia de franquias, e con-sultar a Associao Brasileira de Franchising (ABF) e outros portais na internet sobre franquias, posto que esses canais proporcionam uma informao substancial sobre todos os aspectos e condies mnimas para que algum possa fazer parte das diversas redes de franquias, e ainda permitem a apurao das expectativas econmicas que cada uma delas oferecem a curto prazo;

    3.Avaliar a solidez da marca, na medi-da em que os bons negcios geralmente come-am a sua trajetria com uma imagem de marca j consoli-dada, ou seja, primeiro o bom franqueador precisa ter su-cesso no mercado local para depois expandir o seu neg-cio via franchising;

    4. Ter em mente que as etiquetas, cer-tificados, selos de excelncia e/ou outros t-tulos no garantem nada,

  • ECONOMIA E GESTO

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    pois muitas vezes tais habilita-es no passam de aparncia sem contedo real. Deve-se ento fazer uma anlise rea-lista de todos os pontos po-sitivos e negativos, no intuito de descobrir se o resultado anunciado pelo franqueador se encontra o mais prximo possvel da realidade;

    5. Ter dinheiro de so-bra e tomar cuida-do com as taxas cobradas pelo franqueador, uma vez que para evitar con-tratempos o potencial fran-queado necessita avaliar o total de capital de que dispe e todas as taxas decorrentes da franquia que ter de arcar (geralmente, taxa inicial de franquia, royalties e fundo de publicidade), recomendando--se que invista inicialmente at 50% (cinquenta por cen-to) do valor total que possui de recursos no negcio al-mejado, j que ser mesmo necessrio ter depois uma sobra (capital de giro) para conseguir sustentar o negcio enquanto este no decola;

    6. Escolher bem o ponto comercial onde o negcio se desenvolver, pois muito comum o insucesso de um empreendimento decorrer de uma escolha mal feita do local de atuao;

    7. Seguir a legislao (Lei de Franquia 8.955/94 e Cdi-go Civil) e toda a docu-mentao fornecida pelo franqueador, j que essa a nica forma de o potencial franqueado ter conhecimento de tudo o que rege o sistema de franquia no Brasil, especial-mente os direitos e obrigaes de cada uma das partes envol-vidas. A leitura minuciosa da Circular de Oferta de Franquia (COF) tambm imprescind-vel, pois onde o franqueador aponta o balano e a demons-trao financeira da rede de franquia, a situao da marca no tocante ao seu registro no territrio nacional, as even-tuais pendncias judiciais, o perfil do franqueado ideal, as taxas que sero cobradas, as questes relativas ao investi-mento inicial, a exclusividade ou no de atuao em uma determinada regio, ao modo de superviso e gesto, os treinamentos necessrios e o responsvel pelos seus custos, o auxlio na escolha do ponto comercial, entre outras coi-sas. Igualmente, o candidato a franqueado deve se ater aos termos do contrato de fran-quia a ser assinado, e ainda conferir o Cdigo de Auto-Re-gulamentao do Franchising e o Cdigo de tica, ambos elaborados pela Associao Brasileira de Franchising (ABF);

    8. Fazer sempre um plano de negcio, pois, alm de uma re-lao de franquia nascer para perdurar por anos, no basta montar o negcio, preciso par-ticipar ativamente deste, pre-ciso bem administr-lo, j que a franqueadora no far tudo, e atentar-se ao fato de que no qualquer pessoa que tem perfil para se tornar franque-ado. Inclusive, bom lembrar que o contrato de franquia no faz promessa de faturamento, muito menos garante prazo de retorno, sendo o risco inerente a todo tipo de negcio;

    9. Verificar se h re-lao de efetiva parceria com o franqueador, uma vez que para ter maior chance de xito preci-so observar se a rede de franquia almejada oferece o apoio neces-srio, por meio da busca de in-formaes sobre como se d na realidade o relacionamento com os franqueados; e

    10. Procurar pre-ferencialmente um ramo com o qual tenha afinidade, pos-to que, como a relao de fran-quia firmada para perdurar por anos, a falta de afinidade com o ramo de atuao costu-ma gerar dificuldades que po-dem diminuir as chances de su-cesso do negcio franqueado.

  • GESTO DE TRIBUTOS

    7CONTABILIDADE & GESTO

    A Caracterizao do Crime de Descaminho na Importao

    Leandro Consalter KaucheAdvogado Scio da Gomes & Consalter Advogados Associados

    Primeiramente, impende es-clarecer que o crime de des-caminho, instado no art. 334, do Cdigo Penal, consiste na entrada, sada ou consumo de mercadorias permitidas onde o agente ilude o fisco quanto ao pagamento dos tributos, total ou parcialmente, evitan-do, assim, o recolhimento dos impostos devidos. Ademais, no se pode confundir aquele tipo penal com o contraban-do, quando este consiste na entrada de produto proibido no pas (venda proibida por lei ou por atos normativos em geral, que atente contra a sade ou a moralidade).

    Por tal razo, o crime de des-caminho se refere entrada ao pas de produtos permitidos, contudo, queles que ingres-sam sem a devida nacionaliza-o, quando devem passar por procedimento burocrtico-tri-butrio quando de sua entra-da na zona primria.

    Entende-se por zona prim-ria, a parte interna dos por-

    tos, aeroportos, recintos da alfndega e locais habilitados na fronteira terrestre para a realizao de carga e des-carga de mercadorias, bem como, embarque e desem-barque de pessoas. Em re-sumidas palavras, o ponto de passagem obrigatrio por onde todas as mercadorias, pessoas e veculos devem passar quando ingressam no pas, passando pelo controle aduaneiro permanente e os-tensivo, momento oportuno para regularizar o pagamento dos tributos.

    Assim sendo, aps ser ultra-passada a zona primria sem o devido recolhimento tribu-trio, poder caracterizar o crime de descaminho, se a hiptese evidenciar, no caso de pessoa fsica, a ocorrn-cia do tipo penal e o trans-porte de mercadorias acima da cota permitida.

    Quanto cota, a Receita Federal alterou a lista dos produtos isentos de impos-

    tos na chegada ao Brasil e estabeleceu novos limites de quantidades de produtos importados. Vale lembrar, que todo o viajante tem uma cota limite de gastos para no precisar pagar im-postos, equivalente a US$ 500 (por via area) ou US$ 300 (por via terrestre, mar-tima ou fluvial).

    J, no caso de pessoa jurdi-ca, incide na tipificao pe-nal, quando vender, expor venda ou manter em dep-sito, mercadoria estrangeira que introduziu clandestina-mente no pas ou que im-portou fraudulentamente ou de forma clandestina sem o recolhimento dos tributos; ou quando adquire, recebe, oculta ou transporta, em proveito prprio ou alheio, mercadoria de procedncia estrangeira desacompanha-da de documentao legal ou que sabe serem falsos.

    E, volvendo-se ao verbo iludir, ncleo central do

  • GESTO DE TRIBUTOS

    8 ANO 8 | MAR-ABR | 2014

    tipo penal do descaminho, a questo remonta justamen-te quanto ao meio fraudu-lento, ardil, malicioso, em-pregado pelo agente a fim de obstar o recolhimento do tributo devido pela entrada ou sada das mercadorias. Entrementes, h doutrina, por exemplo, Bitencourt, que dispe que a simples en-trada de mercadoria estran-geira no pas, sem o recolhi-mento dos tributos j enseja o crime de descaminho, no necessitando realizar a con-duta do verbo iludir.

    Neste ponto, discordamos com a devida vnia do au-tor, posto que, para a apli-cao da lei penal, s ad-mitido se a conduta estiver inserida, expressamente, dentro do tipo penal. Por-tanto, o agente deve prati-car a literalidade do verbo iludir, sob pena de ferir a disposio constitucional (clusula ptrea) que de-termina que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei.

    salutar, por exemplo, se houver omisso na declarao sobre a quantidade de produto, sem meios fraudulentos a iludir o recolhimento do tributo, no est a incorrer o crime de descaminho com a pena de perdimento de bens, por ausncia nuclear do verbo

    iludir, mas, a ocorrncia de uma infrao tributria, devendo, por essa razo, analisar a existncia de dolo na conduta praticada.

    No Cdigo Penal Brasilei-ro tal crime est elencado dentre aqueles praticados por particulares contra a administrao pblica, por caracterizar crime de sone-gao fiscal, causando pre-juzos ao errio pblico e atingindo, sobretudo, a eco-nomia, segurana, sobera-nia do pas; e, na seara civil, tambm causa prejuzos ao direito da livre concorrn-cia haja vista que, nesse campo, aquele que realiza tal crime, possui o condo de flexibilizar o preo final de seu produto, prejudican-do o seu concorrente, posto que, o preo de custo tor-na-se abaixo daquele que recolhe todos os tributos para nacionalizar o seu pro-duto, tais como, Imposto de Importao, Imposto sobre produtos Industrializados, PIS/Pasep, Cofins e ICMS.

    Desta feita, para se eviden-ciar a prtica do crime de descaminho, deve-se anali-sar a conduta praticada pelo agente, com o fim de iludir o recolhimento do tributo, analisando, sintomatica-mente, se h ou no a exis-tncia do dolo na conduta praticada, para a configura-o do tipo penal.

    (...) o agente deve praticar a literalidade do verbo iludir, sob pena de ferir a disposio constitucional (clusula ptrea) que determina que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei.

  • GESTO DE TRIBUTOS

    9CONTABILIDADE & GESTO

    Correo da Tabela do Imposto de Renda

    Jos Carlos ZanforlinAdvogado

    I INTRODUO1. Acaba de ser ajuizada pela OAB com o objetivo de atua-lizar a Tabela do Imposto de Renda a ADI 5.096, cuja limi-nar foi rejeitada pelo relator, ministro Barroso. Na verdade, a atualizao j feita, porm em valores inferiores aos ndi-ces oficiais de inflao, o que revela defasagem de 61,42% desde 19961.

    2. O tema desperta justifi-cvel interesse, pois o atual gigantismo do Estado deman-da cada vez mais recursos para sua manuteno, o que afeta o bolso de milhes de pagadores de tributos. Esse dinheiro obtido a partir de trs fontes: (i) tributria, (ii) endividamento e (iii) inflao. A essa ltima forma dada pouca publicidade, inclusive nos meios acadmicos, por-que ficaria claro ser o Go-verno o causador e principal beneficirio da inflao, pela criao de moeda no vincu-lada a ativos reais2.

    3. Correo da Tabela do Im-posto de Renda relaciona-se com a primeira forma de o Estado obter recursos para manter-se, a tributria. Na verdade, sem atualizao, o Estado aumenta ilegalmente

    (em sentido lato) sua arre-cadao. Logo (e a vai uma afirmao estranha dogm-tica jurdica), o Estado no se interessa por faz-lo.

    4. Embora este artigo no seja de natureza econmica, o Di-reito no flutua ou se situa em mundo fora da realidade: o Direito visa a regular a con-duta do indivduo em socie-dade, e esse indivduo um ser multirrelacionado. Assim, interessante apontar que correo da Tabela do Impos-to de Renda e inflao esto ligadas, pois a correo obje-tiva recompor o poder aqui-sitivo da moeda, diminudo pela inflao. Mais: imposto e inflao, viu-se, constituem duas das trs formas de o Es-tado apropriar-se de recursos do indivduo. Logo, seja atu-alizando a tabela em ndice inferior ao da inflao, seja produzindo inflao, o Estado se beneficia.

    5. A absteno do Estado em corrigir verdadeiramente a Tabela do Imposto de Ren-da, e a omisso do Legislati-vo em tomar a iniciativa de faz-lo, levou o cidado a buscar o caminho mais dif-cil, demorado e duvidoso, o Judicirio. Esse artigo pro-pe-se a examinar as razes

    apresentadas pelo rgo de cpula do Judicirio, o STF, para negar ao jurisdiciona-do pedido de correo da-quela tabela, no julgamento do Recurso Extraordinrio (RE) n 388.312.

    II O BEM JURDICO A PROTEGER PELA CORREO DA TABELA

    6. Renda e proventos so par-tes constitutivas do patrim-nio do indivduo, seu patrim-nio mobilirio, ao qual pode agregar-se o patrimnio imo-bilirio, se este for propriet-rio de bens imveis. Na ver-dade, afigura-se exagerado considerarem-se proventos, salrio e remunerao com-ponentes do patrimnio mo-bilirio, pois para a maioria do cidado brasileiro, proventos, salrio e remunerao consti-tuem a paga por seu trabalho, o meio de sua sobrevivncia, e, para muitos desses, os 30 dias do ms so mais longos que o valor recebido. Isso no obstante, a Constituio d poder Unio para instituir impostos sobre a renda e pro-ventos de qualquer natureza (art.153, III), que ela cobra sob ameaa de priso.

  • GESTO DE TRIBUTOS

    10 ANO 8 | MAR-ABR | 2014

    7. Patrimnios mobilirio e imobilirio compem a ex-tenso da pessoa fsica e/ou jurdica, conforme o caso; so projees de seu interesse, a que se denomina proprieda-de e qual o direito confere proteo. As Constituies brasileiras, desde a do Imp-rio, sem exceo, garantem o direito propriedade. Na atu-al Constituio essa garan-tia consta do art. 5, caput, e do inciso XXII. Desse modo, salrio, proventos e remu-nerao, como itens do patrimnio mobilirio do indivduo, constituem sua propriedade, e, portanto, possuem garantia constitu-cional de proteo.

    8. Recentemente (14/03/2013), o STF julgou a ADI 4.425 e considerou inconstitucional a TR como ndice de correo monetria do pagamento de precatrios. Dois argumentos fundaram essa deciso: (i) a TR no ndice de correo, mas de remunerao de ttu-los de aplicao financeira, e (ii) a ausncia de correo monetria ou correo in-completa da prestao de-vida afronta o direito cons-titucional de propriedade. Portanto, tanto por proposi-o de cincia do Direito ex-trada da Constituio, quanto por norma jurdica individual (no caso advinda de uma ADI), pode-se afirmar que a correo monetria de ativo mobilirio (como prestao de obrigao) expresso da garantia constitucional do direito de propriedade. Em concluso, o bem jurdico a ser protegido pela correo monetria a propriedade de ativo financeiro em sua in-tegralidade, por reposio da corroso inflacionria.

    III A GARANTIA CONSTITUCIONAL ESQUECIDA

    9. Em 1/08/2011 foi julgado o RE 388.312. O julgamento desse recurso se deu pelo Ple-no do STF, o que lhe confere credencial de matria ampla-mente discutida. Os votos dos julgadores mencionam diver-sos outros em apoio da tese que defendem, circunstncia que demonstra, internamen-te, coerncia e predominn-cia desse entendimento. Foi nesse julgamento, sntese de julgamentos anteriores, que o STF enfaticamente ne-gou ao obrigado tributrio o direito de ter atualizada a Tabela do Imposto de Ren-da. Ficou vencido o ministro Marco Aurlio, que admitiu se operasse a correo pelo mesmo ndice de atualizao da dvida ativa da Fazenda.

    10. Para entendimento e cr-tica doutrinria do que de-cidiu o STF nesse Recurso Extraordinrio, necessrio enunciarem-se, ainda que sinteticamente, os argumen-tos fundantes da deciso ma-joritria. E mais ainda: tais argumentos devem ser apre-endidos levando-se em con-ta no apenas a prescrio constitucional de defesa do direito de propriedade, pre-sente, repita-se, em todas as Constituies brasileiras, mas tambm o entendimento do STF sobre conceitos estranhos Cincia do Direito utilizados como argumentos situacio-nais da deciso, tais como in-flao, memria inflacionria, etc. Ainda que somente em 14/03/2013 tenha o STF res-suscitado a proteo do di-reito de propriedade para de-clarar a inconstitucionalidade

    conceitual da TR como ndice de atualizao monetria, essa proteo j constava da Constituio de 1988 quando foi julgado esse RE 388.312. Logo, prescrito para ser obe-decido; por isso, constituindo um dos direitos e garantias fundamentais, deveria haver sido levado em conta, deveria ter sido cumprido pelo guar-dio da Constituio tam-bm no julgamento desse RE.

    11. Ver-se- a seguir que, mesmo sem mencionar a ga-rantia constitucional da pro-priedade (talvez em silepse para afastar esse argumento), o STF valeu-se da separao dos poderes, posta no art. 2, para eximir-se de corrigir a Tabela do Imposto de Renda. Ser realado que a oportuni-dade de utilizao do princ-pio da separao dos poderes surgiu do contedo de propo-sies sobre Cincia Econmi-ca, assumidas e expressadas pelos expositores de seus vo-tos como enunciados estrita-mente universais, quando, se tanto, possuem a natureza de enunciados numericamente universais3. certo que neste trabalho se adotam postula-dos da Escola Austraca para entendimento da inflao, suas causas e de como mino-rar seu efeito. Todavia, essa postura no influencia a expo-sio dos argumentos em prol da plena correo da Tabela do Imposto de Renda (que tem como fonte o Direito Po-sitivo), e possui efeito abso-lutamente neutro para a tese da correo, como se ver. O afastamento/esquecimento da garantia constitucional da propriedade por invocao do princpio constitucional da separao dos poderes da Unio somente pode justi-

  • GESTO DE TRIBUTOS

    11CONTABILIDADE & GESTO

    ficar-se, e mesmo impor-se, se decorrer de ao direta de ofensa separao de pode-res, praticada fora da compe-tncia jurisdicional, e mesmo assim, por atuao constante e coerente do STF em no fazer-se agir como legislador, o que no parece ser o caso4.

    IV ARGUMENTOS DENEGATRIOS DA CORREO NO RE 388.312

    12. No ser analisado o ra-ciocnio do ministro Marco Aurlio para prover o RE em questo, porque o objetivo deste trabalho o exame dos argumentos fundantes dos votos denegatrios da atua-lizao. Destacaram-se, por isso, os votos das ministras Crmen Lcia e Ellen Gracie, visto haverem estabelecido proposies sobre inflao e correo monetria que fa-talmente levariam ao indefe-rimento da correo, alm de compartimentalizar o exa-me da matria, o que redun-dou em anlise menos ampla do que a se demandaria para compreenso holstica do tema. Registre-se, para infor-mao, que o relator vencido valeu-se dos princpios da le-galidade, da capacidade con-tributiva e do no confisco para entender devida a atu-alizao, alm de isonomia normativa com a dvida ativa da Unio.

    (a) Voto-vista da Min. Crmen Lcia

    13. Em seu voto-vista a minis-tra informa o entendimento consolidado neste Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser defeso ao Poder Judi-cirio determinar a atualiza-o monetria da Tabela do

    Imposto de Renda, estabele-cida pela Lei n 9.250/95, sob pena de violao ao princpio da separao de poderes e da reserva legal (item 8 de seu voto-vista, pg. 152 dos autos, sem grifos). Menciona vrios precedentes com esse entendimento (item 11, pg. 154), e o justifica pelo uso regular do poder estatal na organizao da vida econ-mica e financeira do pas, no espao prprio das compe-tncias dos Poderes Executivo e Legislativo (item 12). Diz, em seguida, em relao ao Plano Real, que uma de suas realizaes foi exatamente a quebra da cultura inflacio-nria desenvolvida com sis-temtica indexao (ainda item 12). Diz, mais, que esse plano buscou combater um dos maiores problemas eco-nmico-financeiros do Brasil (...): a inflao crnica, entra-ve para a realizao dos obje-tivos fundamentais (pros-seguimento do item 12). E finaliza esse item 12 dizendo: Permitir que o Poder Judici-rio aplique correo mone-tria em tributo que a lei no o fez importa, em ltima an-lise, negar a possibilidade de implementao de polticas econmicas ativas, cuja reali-zao ensina nosso colega, ministro Eros Grau, (...) cons-titui dever do Estado e direito reivindicvel pela sociedade.

    14. No item 13, estatui a mi-nistra que poucos temas tm repercusso to drstica na ordem econmico-financeira quanto o da correo mone-tria, motivo pelo qual a sua efetivao no prescinde de previso legal. Como razo suficiente para essa afirma-o, a ministra transcreve tre-cho de voto do ministro Sepl-veda Pertence no RE 201.465, no qual dito que no h um

    direito constitucional inde-xao real, nem nas relaes privadas, nem nas relaes de Direito Pblico, sejam elas tri-butrias ou de outra natureza. A questo de Direito Mone-trio, pois, ampla a liberdade de conformao do legislador para dar, ou no, eficcia ju-rdica ao fenmeno da perda do valor de compra da moe-da. Reitera a ministra que o Plano Real buscou superar, com a adoo de mecanismos

    (...) O afastamento/esquecimento

    da garantia constitucional

    da propriedade por invocao

    do princpio constitucional da

    separao dos poderes da Unio

    somente pode justificar-se, e

    mesmo impor-se, se decorrer de ao

    direta de ofensa separao de

    poderes, praticada fora da competncia

    jurisdicional, e mesmo assim, por atuao constante e coerente do STF

    em no fazer-se agir como legislador, o

    que no parece ser o caso.

  • GESTO DE TRIBUTOS

    12 ANO 8 | MAR-ABR | 2014

    de desindexao da econo-mia, o quadro de generaliza-o do princpio da correo monetria ....

    15. Por fim, a Ministra afirma no competir ao Poder Judici-rio substituir-se aos Poderes Executivo e Legislativo na an-lise do momento econmico e do ndice de correo ade-quados para a retomada, ou mera aproximao, do quadro estabelecido entre os contri-buintes e a lei, quando de sua edio, devendo essa omisso ficar sujeita apenas ao princ-pio da responsabilidade pol-tica, traduzido principalmente na aprovao ou rejeio dos atos de Governo nos julga-mentos ulteriores do eleito-rado. (Sem grifos no original).

    16. Saliente-se, logo de in-cio, a proposio, uso regu-lar do poder estatal na orga-nizao da vida econmica e financeira do pas, no espao prprio das competncias dos Poderes Executivo e Le-gislativo posta no voto--vista. Pretende a ministra dar-lhe carter estritamente universal, isto , com mbito de referibilidade a qualquer espao-tempo, com preten-so de afirmao verdadeira. Com isso, ela j prepara a via argumentativa para opor ao pleito o princpio da separa-o dos poderes. Entretanto, o art. 170 da Constituio, prescritor de que a ordem econmica fundada na va-lorizao do trabalho huma-no e na livre iniciativa, que faz eco ao disposto no art. 1, de que a Repblica tem como fundamentos (IV) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, no parece conva-lidar esta apologia ao poder estatal. Ainda que constitua o disposto nos incisos I a IV

    do art. 3 objetivos funda-mentais da Repblica, e esta se forme da unio indissol-vel dos Estados, Municpios e Distrito Federal (art. 1), a Constituio no erige um Estado dirigista e interven-tivo, mas um em que a ex-plorao direta da atividade econmica... s ser permi-tida quando necessria aos imperativos da segurana na-cional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173). Mesmo o art. 174 restringe a obrigato-riedade do planejamento es-tatal ao setor pblico. Logo, a enunciao pela ministra de um poder estatal na orga-nizao da vida econmica e financeira do pas somente se explica para o objetivo de negar ao Judicirio a iniciati-va da correo da Tabela do Imposto de Renda; trata-se, pois, de claro argumento ad hoc para justificar a incidn-cia da separao de poderes.

    17. Prosseguindo-se, no verdadeira a afirmao de que a cultura inflacionria desenvolvida com sistem-tica indexao. Nem sequer se pode falar em cultura in-flacionria, mas em efeito malfico da inflao, que no causada nem se desenvolve pela indexao (como sinni-mo de correo do poder de compra da moeda), mas sim pela expanso monetria. Aproximar a ideia de corre-o monetria (indexao) de cultura inflacionria des-conhecer o efeito da criao de moeda desvinculada de ativos reais, moeda fiduci-ria, moeda que no se refi-ra a valor intrnseco (ouro e prata, por exemplo). Sendo a indexao, ou atualizao monetria, como se queira,

    consequncia defensiva do efeito inflacionrio, ela no pode desenvolver uma cultura inflacionria; se h cultura inflacionria esta tem como promotor oculto o Es-tado, e no a indexao.

    18. Atribuir ao Estado o de-ver de implementar polticas econmicas ativas5, quase idealizar o indivduo como componente de uma colmeia ou formigueiro, e o Estado um Leviat, para esquecer o primado da valorizao do trabalho e da livre iniciativa. Ademais, no a correo monetria tema de reper-cusso to drstica na ordem econmico-financeira, mas sim a inflao, que aquela busca amenizar. Se se admi-te que esta no fenmeno jurdico, tem-se de admitir, por igual, que a correo tambm no o seja, pois simples aplicao de ndice mensurador da corroso causada pela inflao. Entre-tanto, ver-se- a seguir que h norma jurdica que recepcio-na a correo monetria.

    19. A parte final de seu voto--vista soa como um chama-do ao cidado eleitor (e s a este), para que aprove ou desaprove os atos de seus representantes, em jul-gamentos ulteriores do elei-torado. Ora, a Constituio no distingue entre eleitores e no eleitores ao assegurar a todos, brasileiros e estrangei-ros aqui residentes, a longa lista de direitos e garantias in-dividuais6; ento os no elei-tores estaro na esperana do voto sbio dos eleitores, e de que os eleitos cumpram suas promessas...

    (b) Voto-vista da Min. Ellen Gracie

  • GESTO DE TRIBUTOS

    13CONTABILIDADE & GESTO

    20. Ao incio do Voto, a minis-tra estatui que em nosso or-denamento sempre tivemos a convivncia do princpio do nominalismo monetrio com o do valorismo, aquele pres-tigiando a manuteno do valor nominal das obrigaes assumidas, como regra geral, e este sua correo ou atua-lizao, quando tenha perdi-do sua dimenso econmica causando desequilbrio. Em seguida, traz discusso o art. 317 do Cdigo Civil (CC), que no tem corresponden-te no Cdigo de 1916, e que prev a possibilidade de cor-reo da prestao de uma obrigao, a pedido da par-te, quando houver manifesta desproporo entre seu valor no tempo do pacto e no da execuo (pagamento). Infe-lizmente no basta a parte pedir, pois o juiz (a quem se dirigir o pedido) dever con-cordar. Bastaria a compro-vao da ocorrncia dessa desproporo (a inflao) e pronto, dar-se-ia a correo sem interveno judicial7.

    21. Note-se que a ministra, mesmo tendo em mente o art. 317 do CC, e em mos o pedido expresso no RE 388.312, assume como seus os argumentos do minis-tro Seplveda Pertence (RE 201.465), de que no h um direito constitucional indexao real (...) A questo de Direito Monetrio, pois, ampla a liberdade de confor-mao do legislador para dar, ou no, eficcia jurdica ao fe-nmeno da perda de valor de compra da moeda. A prpria ministra comenta: Cuida-se, efetivamente, de matria que se situa no plano das polticas econmica e monetria e que se vincula s circunstncias e

    necessidade de recomposio do equilbrio das relaes. Interessante esse ponto, pois ela (i) reconhece tratar-se da necessidade de recomposio do equilbrio das relaes, mas (ii) exclui o Judicirio dessa recomposio, mesmo conhecendo o art. 317 do CC, que torna jurdica a correo.

    22. Indaga-se aqui, por que ela afasta a incidncia do art. 317 a que se referiu? Esse dis-positivo passou a vigorar em 2003 e o RE foi julgado em 2011, logo, havia Lei Federal que previa e regulava a ma-tria, havia a desproporo e o pedido perante o Judicirio. Alm disso, o art. 5, XXXV da Constituio permite e asse-gura como direito fundamen-tal a panjudicializao de qualquer matria. O que dei-xou de haver foi exame que relacionasse esse dispositivo ao pedido, para deferimento da correo...

    23. A dicotomia entre nomi-nalismo monetrio8 (sob o pomposo ttulo de princ-pio) e valorismo monetrio, decorre do desconhecimen-to de que moeda valor de referncia para troca de bens. No h (ou no deve haver) moeda-inscrio--numrica e moeda-valor. Apenas a moeda-papel, emi-tida pelo Estado, que obriga sua aceitao, comporta a distino entre o nominal e o valor da moeda, por cau-sa da inflao. Quando no passado duas pessoas, li-vremente, sem interveno do Estado, concordaram em referenciar certa quantidade de peixe a certa quantidade de ouro ou prata, e certa poro de azeite igualmen-te em quantidade de ouro e prata, essas duas pessoas

    descobriram um denomi-nador comum entre seus produtos, viabilizaram o co-mrcio e fundaram a diviso de trabalho. Ouro e prata possuem valor intrnseco, dependente sua fixao ape-nas da escassez desses itens. Quando o Estado tomou a si o monoplio da emisso de moeda e a essa imprimiu curso forado, a moeda pas-sou a valer o que o Estado queria que valesse. O impe-rador romano Diocleciano sempre referido no como o primeiro, mas certamen-te como o mais famoso dos antigos na arte de criar inflao pela manipulao da quantidade de metais nobres na fundio das mo-edas. Portanto, nominalismo e valorismo da moeda s faz sentido quando se trata de moeda fiduciria, imposta pelo poder Estatal. A teoria que se escreveu sobre esses princpios teoria ad hoc, posterior ao efeito inflacio-nrio, elaborada com o fito de embair o malefcio causa-do pela inflao (consequn-cia da expanso monetria operada pelo Estado).

    24. Desconhece-se o men-cionado direito monetrio como ramo dotado de prin-cpios especficos que possa ser estudado com autonomia. Na concepo atual da moe-da criao estatal de curso forado esse direito , antes de tudo, um anti-direito, pois sugere a vassalagem do indi-vduo perante os que podem produzir moeda do nada e forar sua aceitao em troca de algo advindo do trabalho. A aceitao de sua existn-cia leva ao passo seguinte, de entender-se a obrigao tributria como marco de uma justia distributiva. Eis

  • GESTO DE TRIBUTOS

    14 ANO 8 | MAR-ABR | 2014

    o pensamento da ministra: Quando cuidamos de tri-butos cujos fatos geradores so revelaes de riqueza do contribuinte, estamos no bojo de relaes jurdicas que no tm qualquer carter sinalag-mtico ou contraprestacional. a justia distributiva e no a comutativa que inspira tais obrigaes. Em oposio a esse entendimento, veja-se que a previso legal da corre-o da prestao no distin-gue a cvel da tributria (art. 317 do CC); tampouco a pro-teo do direito de proprie-dade se relaciona com essa afirmao, peculiar, de que o direito tributrio inspirado pela justia distributiva. Diz--se aqui que somente por fic-o jurdica h juridicidade na obrigao tributria. Ora, se se pretende que a obrigao tributria seja fora do mes-mo mundo jurdico em que se fundam e prosperam as relaes jurdicas advindas da liberdade contratual, ento qualquer argumento emitido pelo Estado ser vitorioso, inclusive possvel supor-se norma que afaste da apre-ciao do Judicirio litgios entre o pagador de tributos e o Estado, ao argumento da superioridade jurdica do in-teresse pblico.

    25. A proposio posta em seu voto-vista, de que a re-duo ou aumento da carga tributria real como simples efeito econmico do processo inflacionrio no implica vio-lao do art. 150, I, da Cons-tituio9 significa aceitar um efeito jurdico pagar mais tributo sem origem em cau-sa jurdica ou de qualificao jurdica a inflao. Entretan-to, a Constituio estabelece que somente a lei pode criar ou aumentar tributos, e no tambm que seja permitida

    a criao indireta e sub-rep-tcia pela inflao, portanto o aumento do imposto pela no correo da Tabela, viola claramente esse art.150, I.

    V A DIVISO DE PODERES NO IMPEDE O JUDICI-RIO DE CORRIGIR A TABELA DO IMPOS-TO DE RENDA

    26. Ambos os votos-vista (e os demais que se lhes seguiram) apontam a diviso de poderes como bice atuao media-neira do STF. No h, porm, enunciao de argumento plenamente convincente de que a correo da Tabela rea-lizada pelo Judicirio implique substituio do Legislativo. Os julgadores, como se viu, apontam esse obstculo por atribuir a um Estado interven-tivo, tutorial, quase paterno, o trato exclusivo de matrias englobadas em uma pleto-ra de expresses tais como poltica econmica e mone-tria, ordem econmico-fi-nanceira, quebra da cultura inflacionria por desindexa-o da economia. como se essas expresses denominas-sem conceitos estritamente universais, de validade plana, plena e verdadeira, e que se referissem a atividades res-tritas ao Executivo e/ou Le-gislativo, mas cujo efeito no pudesse ser confrontado com o direito fundamental de pro-priedade e com o direito de irrestrita apreciao judicial de leso ou ameaa de direito (art. 5, caput, XXII e XXXV).

    27. Ora, a inflao afeta o di-reito de propriedade do in-divduo ao diminuir o poder de compra de seu patrim-

    nio mobilirio. Logo, atuao judicial fundada no direito infraconstitucional (art. 317 do CC), ou no direito consti-tucional de propriedade tem por fundamento o direito do indivduo proteo judicial de leso ou ameaa a direi-to. Como exercer o indivduo esse direito e o Judicirio esse dever, se o prprio Judicirio antepe sua atuao a divi-so de poderes? Se h regra constitucional que proteja a propriedade e Lei Ordinria que resguarde o valor das prestaes, o reconhecimen-to disso no investe contra a separao de poderes.

    28. Os ndices que mensuram a inflao so obtidos por pesquisas de institutos; a me-dida da inflao a medida da correo monetria. No h providncia legislativa a ser tomada, pois a Fundao Getlio Vargas, o IBGE e o DIE-ESE, entre outros, atuam no plano de suas competncias institucionais, que pesquisar o mercado e apontar o valor da inflao. Nesse RE foi re-conhecido que a inflao no noo jurdica; tampouco deve ser a correo monet-ria, simples operao aritm-tica de aplicao do ndice in-flacionrio a certo montante mobilirio. Ademais, o Man-dado de Injuno, que consti-tui outro direito fundamental, inscrito no inciso LXXI do art. 5, poderia ser utilizado pelo indivduo se necessria fosse norma para apontamento de ndice de correo, se j no houvesse o art. 317 do CC e o direito constitucional de pro-teo propriedade.

    VI CONCLUSO29. Nenhum dos votos pro-feridos no julgamento do

  • GESTO DE TRIBUTOS

    15CONTABILIDADE & GESTO

    RE 388.312 levou em con-ta a proteo do direito de propriedade como razo constitucional da correo monetria. Mesmo sem a existncia expressa de um direito constitucional cor-reo (como relatado no jul-gamento desse RE), a prote-o da propriedade obvia e supre essa omisso: no o direito constitucional correo o que importa, mas a proteo da propriedade que se obtm por aquele meio, a atualizao. No pla-no do direito infraconstitu-

    cional, repita-se, o art. 317 do CC d suporte correo.

    30. Adicionalmente, o recente julgamento da ADI n 4.425, em 14/03/2013, certamente repercutir no pronuncia-mento do STF na ao ajuiza-da pela OAB, pois naquela se fixou o argumento de que a correo monetria meio de assegurar-se proteo ao direito de propriedade. O STF no RE 388.312, ora em an-lise, trouxe o art. 317 do CC como fundamento legal da correo da prestao devi-da, mas deixou de conced-

    -la por alegao da separao dos poderes. Portanto, nesse julgamento o STF teve de se-pultar (i) a proteo constitu-cional da propriedade e (ii) a previso legal de correo do art. 317 do CC, para escu-sar-se de prestar jurisdio sobre alegar o princpio da diviso de poderes. O jul-gamento do RE 388.312 foi realmente a crnica de um indeferimento anunciado10.

    Agradeo ao colega Adelay Bonolo reviso, sugestes e benvindas crticas.

    NOTAS1. Confira em .

    2. Sugere-se acesso ao endereo do Instituto Ludwig von Mises Brasil, onde se obtero conhecimentos bsi-cos sobre a viso da Escola Austraca sobre economia, moeda, interveno do Estado e outros temas que se re-lacionam: http://www.mises.org.br/

    3. Confira-se em Jos Souto Maior Borges, Obrigao Tributria, Ed. Saraiva, 1984, pg. 44, e sua nota de pgina n 1: O enunciado estrita-mente universal tem uma aspirao verdade, em certo sentido, limitada. Pretende ser verdadeiro em qualquer espao-tempo.

    4. Sugere-se leitura dos seguintes ar-tigos do Prof. Lenio Streck, onde se apontam atuaes do STF pela seara do Legislativo: http://www.conjur.com.br/2014-jan-02/senso-incomum--realismo-ou-quando-tudo-incons-titucional ;http://www.conjur.com.br/2013-nov-14/senso-incomum-tan-to-descumpre-lei-ninguem-faz-nada; http://www.conjur.com.br/2013-

    -out-31/senso-incomum-emenda--precatorios-stf-legislar-nao2; http://www.conjur.com.br/2013-set-05/senso-incomum-supremo-nao-guar-diao-moral-nacao . Ver tambm, do autor deste trabalho, MODULAO DE EFEITOS DA DECLARAO DE IN--CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTI-TUCIONALIDADE DO ART. 27 DA LEI N 9.868/99, emhttp://www.coad.com.br/busca/detalhe_42/3732/Doutrina. Defende-se aqui que o prprio STF poderia abster-se de ulizar-se desse dispositivo legal e apontar sua incons-titucionalidade, mas no o fez.

    5. Expresso que nada informa, ou que informa em demasia, pois a his-tria mostra o fim dos estados de pla-nejamento central...

    6. Esse mundo propugnado pela Mi-nistra ainda no existe, pois o eleitor outorga um mandato que no pode cassar, ademais, se o Judicirio se omite, talvez o cidado (ou o indiv-duo) no queira esperar 4 anos para votar noutro representante, e atue de outra forma...

    7. Veja-se deste autor Correo Monetria do FGTS, item 13, in

    http://coad.com.br/busca/deta-lhe_42/4429/Doutrina

    8. Veja se de Letcio Jansen,em h t t p : / / w w w . l e t a c i o . c o m /blog/2011/08/10/nominalismo-e--principio-do-valor-nominal/ : O princpio do valor nominal, contu-do, uma criao dos juristas, teve origem no sculo XVI e foi consagra-do no Cdigo Napoleo de 1808. O nominalismo foi difundido por um economista, G.F.KNAPP, no incio do sculo XX, como uma reao ao metalismo que ento ainda predo-minava. Depois de KNAPP, o jurista ARTHUR NUSSBAUM popularizou o uso da palavra nominalismo, para op-la a valorismo, sob cuja desig-nao ele identificava as doutrinas sobre o valor da moeda que tinham base no s na cotao dos metais como no poder aquisitivo.

    9. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, veda-do Unio...: I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea.

    10. Por pardia excelente obra de Gabriel Garcia Marques, Crnica de uma Morte Anunciada.

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    16 ANO 8 | MAR-ABR | 2014

    eSocial: Espera de um Milagre

    Roberto Dias DuarteAdministrador de empresas e autor da srie de livros Big Brother Fiscal

    A carteira de trabalho antiquada. Para a empresa contratar 100 trabalhadores, tem que dar 100 carimbadas, isso j era. A frase do Coor-denador do Projeto eSocial, Samuel Kruger, e foi proferi-da durante um evento sobre o tema realizado em 10 de dezembro de 2013, pela C-mara Americana de Comr-cio, em So Paulo.

    Tambm no ano passado, passagem semelhante ocor-reu quando a Chefe do Poder Executivo Federal discursou na abertura do XIV Congresso da Federao das Associaes Comerciais do Estado de So Paulo, em Campinas. Apoia-da mais no achismo leigo do que propriamente abalizada por conceitos tcnicos, Dil-ma Rousseff declarou: No podemos informatizar a bu-rocracia, temos de facilitar, porque a burocracia provoca custos e desperdcios.

    A exemplo da presidente, as equipes tcnicas de trs im-portantes Ministrios Fazen-da, Previdncia Social e Traba-lho parecem desconhecer um fato j percebido pelo

    chamado mundo real. Aps a implantao do eSocial, ao contratar 100 empregados, a empresa ter que carimbar, com sua assinatura digital, pelo menos 100 arquivos e continuar carimbando ele-tronicamente outras tantas centenas por ms.

    Alm disso, cada evento tra-balhista transmitido ao eSo-cial ser validado e autorizado digitalmente pelas autorida-des, que fornecero um pro-tocolo similar ao recibo das declaraes de imposto de renda. Na prtica, no troca-mos seis por meia dzia, mas sim por 600.

    Sem contar o custo para a adaptao de sistemas, pro-cessos empresariais, capaci-tao de equipes e consulto-rias envolvidas na adequao nova sistemtica. Para se ter uma ideia, a Confedera-o Nacional do Comrcio de Bens, Servios e Turismo es-tima que os custos para o comrcio podem chegar a R$ 5,15 bilhes.

    O eSocial, que resumida-mente pode ser entendido como o registro eletrnico

    (...) O eSocial, que resumidamente

    pode ser entendido como o registro

    eletrnico dos eventos da vida

    dos trabalhadores brasileiros, um

    novo componente do Sistema Pblico

    de Escriturao Digital (Sped)

    e promete transformar a

    rotina de cerca de 6 milhes de

    empresas e de 7,2 milhes de empregadores

    pessoas fsicas.

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    17CONTABILIDADE & GESTO

    dos eventos da vida dos tra-balhadores brasileiros, um novo componente do Siste-ma Pblico de Escriturao Digital (Sped) e promete transformar a rotina de cerca de 6 milhes de empresas e de 7,2 milhes de emprega-dores pessoas fsicas. Parti-cipam do projeto, alm dos trs Ministrios j citados, o INSS e o Conselho Curador do FGTS, representado pela Cai-xa Econmica Federal.

    So trs os seus objetivos: via-bilizar a garantia dos direitos trabalhistas e previdencirios, simplificar o cumprimento das obrigaes e aprimorar a qualidade de informaes das relaes de trabalho, previ-dencirias e fiscais.

    O projeto provavelmente re-duzir os bilhes de reais em fraudes no seguro-desem-prego e sonegao de FGTS, impostos federais e recolhi-mentos previdencirios. Cer-tamente tambm conseguir aumentar a ateno do Go-verno em relao qualidade das informaes coletadas.

    Mas, ao substituir obrigaes como GFIP, Rais, Caged e Dirf, no garante a simplificao de seu cumprimento. Se pen-sarmos apenas no trabalho operacional de digitao das informaes pelas empresas haver um ganho, verdade. Mas o problema da burocra-cia trabalhista, previdenciria e tributria est longe de ser resolvido com uma simples mudana operacional.

    O presidente do Tribunal Su-perior do Trabalho, ministro Joo Oreste Dalazen, enf-tico ao afirmar que a nossa legislao trabalhista cheia de lacunas, excessivamente detalhista e confusa, o que gera insegurana jurdica e, inevitavelmente, descumpri-mento. No sem motivo que o Brasil ostenta o ttulo de campeo mundial de pro-cessos trabalhistas, com mais de 2 milhes por ano. Esse vo-lume de disputas consome R$ 12 bilhes anuais para man-termos a Justia Trabalhista.

    Por outro lado, anualmente temos 250 mil empresas fis-calizadas pelo Ministrio do

    Trabalho, das quais 22% so autuadas. Se inevitvel o descumprimento das normas trabalhistas, quantas sero punidas a partir de uma fisca-lizao eletrnica e conjunta promovida pelo eSocial?

    O objetivo da Presidncia da Repblica em acabar com a burocracia sensato. Insano pensar que a informtica po-der substituir a simplificao da complexidade regulatria brasileira. Surreal acredi-tar que o pas no precisa de reformas na rea tributria e trabalhista. Irresponsvel desconsiderar o alerta do Banco Mundial ao publicar no relatrio anual Doing Bu-siness que, nos ltimos 10 anos, 180 pases implemen-taram reformas para reduo da complexidade e do custo dos processos regulatrios.

    Neste triste contexto, s o Brasil continua espera de um milagre promovido pela tecnologia da informao. Afi-nal, a informatizao da buro-cracia chique, mas continua sendo burocracia.

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    18 ANO 8 | MAR-ABR | 2014

    Teste Legislativo Visando Imposto nico

    Certamente o leitor j ou-viu falar no Imposto nico (IU), uma ousada proposta de reforma tributria pela qual muito tem lutado o eco-nomista Marcos Cintra. Ele prope que todos os tributos cobrados no Brasil cerca de noventa , sejam substi-tudos por apenas um, abran-gente, cobrado em toda movimentao financeira (carto de crdito, de dbito, cheques e pagamentos por via eletrnica). Sua proposta bastante atraente em ter-mos de praticidade, simplici-dade e moralidade.

    Na verdade, o IU seria algo quase mgico, bom demais para ser verdade, tal o tor-mento representado pela imensa burocracia e pape-lada que hoje fustiga o bom contribuinte brasileiro. No plano lgico, nada mais ra-cional. To bom que chega at a preservar a honestida-de (forada) de todos os fun-cionrios de alguma forma ligados arrecadao. Isso porque se trata de um tribu-to praticamente insonegvel.

    Entretanto, essa feliz iniciati-va s poder ser implantada por etapas, sem saltos no escuro em termos de ar-

    recadao , funcionando a lei (nica forma legtima de imposio) como uma esp-cie de tubo de ensaio. Se o mundo da cincia biolo-gia, qumica, fsica, medicina, etc. no pode dispensar a experimentao, os mundos da Cincia do Direito e da Ci-ncia Poltica tambm no. A menos que admitam que o termo cincia, nessas duas reas, simples metfora. Nada como a vigncia de uma lei por tempo limitado, trs ou quatro meses, por exem-plo, no caso do Imposto Unico para saber de suas vanta-gens e desvantagens.

    No adianta apenas conjetu-rar e palpitar sobre qual ser a arrecadao do IU. Mas para funcionar como teste com isso despertando menor rejeio dos contribuintes , a lei do IU deve ser apresen-tada, explicitamente, como sendo provisria, por x me-ses (trs ou quatro, a ttulo de sugesto). Se no der certo, volta-se ao que era antes e no se fala mais em IU.

    Os tributos atualmente em vigor continuaro sendo pa-gos durante o prazo do tes-te. Teste amargo, claro, mas no possvel avaliar o extra-

    ordinrio potencial reforma-dor do IU se aplicado de ou-tra forma. Quando Thomas Edison conseguiu autoriza-o para testar o uso da lm-pada eltrica incandescente na iluminao de uma cidade americana, o leo de baleia, usado para o mesmo fim, no foi descartado durante a experincia. As lmpadas eltricas poderiam no fun-cionar como esperado.

    Decorridos os meses mencio-nados na lei experimental do IU, o Governo teria de pu-blicar exigncia contida na prpria lei o total arreca-dado apenas com o IU, e tam-bm os valores arrecadados com os tributos ora em vigor, individualizados e no total, sem o IU, para comparao. Feito isso, teria o Governo Fe-deral que reduzir no prazo x, de vigncia provisria do IU , a atual carga tributria tradicional, no mesmo mon-tante arrecadado com o IU.

    Uma alternativa, mil vezes mais simptica aos contribui-tes, seria a seguinte: nos trs ou quatro meses de imposi-o do IU, o Imposto de Ren-da das Pessoas Fsicas (e por que no tambm o das Pesso-as Jurdicas?) seria reduzido

    Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues Desembargador do Tribunal de Justia do Estado do So Paulo (TJ-SP) - Escritor

  • GESTO DE TRIBUTOS

    19CONTABILIDADE & GESTO

    em 50% de suas alquotas. Se, no perodo do teste legisla-tivo, o Imposto de Renda ar-recadou x, evidente que o Imposto de Renda atualmen-te cobrado proporciona uma arrecadao de duas vezes x. Isso permitiria comparar o que aconteceria com a arre-cadao se o IU fosse incorpo-rado, de vez, ao nosso sistema tributrio. Resta ver se o Go-verno Federal teria coragem de fazer isso, embora perfei-tamente justo. Com o percen-tual do teste, aqui sugerido entre 1% e 2% de toda mo-vimentao financeira , no h dvida que seu montante suplantaria folgadamente a metade do que hoje arre-cadado a ttulo de Imposto de Renda. Em suma, no haveria, certamente, risco do Governo Federal de ficar parcialmente insolvente nos trs ou quatro meses em que receberia a totalidade do IU e somente a metade do Imposto de Renda.

    Prossigamos na fundamena-o do Imposto nico.

    O IU pretende ser um tribu-to destinado substituio de um complexo sistema por outro mais simples, no um mero acrscimo permanente de carga tributria. E a arre-cadao total do pas, livre de notrios desvios, ser muito maior que a atual, em que muitos que podem pagar, no pagam. Ser um acrscimo, um acmulo, apenas nos trs ou quatro meses, previstos como experincia, porque, como j foi dito, no poss-vel trocar um vasto e antigo sistema tributrio por outro, cujo volume de arrecadao impossvel prever.

    Essa reduo dos tributos vigentes (sem o IU) ser fei-ta ou com a extino de al-

    guns impostos ou reduo de alquotas de tais ou quais tributos, sempre visando simplificao da tributao. A finalidade do IU no au-mentar a tributao, mas substituir vrias tributaes por apenas uma, ou muito poucas, at chegarmos, fu-turamente, ao IU realmente nico, ou algo prximo dis-so. impossvel saber, com certeza, hoje, sem um teste confivel, se factvel um pas ter realmente um nico tributo. Mas, que tal se no Brasil tivssemos apenas trs ou quatro? A Unio receberia a totalidade da arrecadao do contrrio no seria um Imposto nico , reteria a sua parte e transferiria o res-tante aos Estados, que fariam a mesma coisa com seus Mu-nicpios. Como fariam isso, em detalhes? No sabemos, no momento, mas depois dos Governos pensarem no as-sunto, chegando a um acor-do sobre a furura diviso do bolo, seria o momento de aplicar o teste legal do IU.

    O Imposto nico (IU), dispen-saria a vasta e onerosa buro-cracia que tanto atormenta os bons contribuintes brasileiros e teria como principal virtude impedir, ou tornar imensa-mente difcil, a sonegao. Se, aps adotado o IU, algum tc-nico de banco eventualmente pensasse em inventar artif-cios eletrnicos permitindo o desvio do dinheiro pblico, seria muito mais fcil para o Governo vigiar atentamente algumas poucas dezenas de bancos do que policiar mi-lhes de pessoas lidando com dinheiro, todas elas tentando como humano esca-par, ao mximo, da tributa-o, porque rarssimos so aqueles que gostam de pa-gar imposto.

    A maior virtude do IU seria alcanar e tributar aquelas pessoas, fsicas e jurdicas, que operam hoje na infor-malidade meia ou inteira , sonegando tributos e en-riquecendo alguns funcion-rios pblicos desonestos que cooperam com a sonegao. O IU, depois de implantado, combateria a vigente injusti-a fiscal do Imposto de Ren-da, que onera severamente os assalariados tributados na fonte, sem escapatria e tambm as empresas que preferem pagar os tributos e viver de cabea erguida. Erguida, mas intimamente revoltada com a impunidade fiscal de concorrentes que s lucram com seus artifcios sonegatrios porque, sone-gando, oferecem ao pblico seus produtos a preos mais acessveis. E caso autuados pela fiscalizao, no h por-que se preocupar demais porque, cobrados em juzo, sempre podem se defender com inmeros recursos pro-cessuais, sem limites quanti-tativos. A fragilidade de nos-sa sistemtica processual, na justia, contribui muito para a manuteno da injustia fis-cal, em que os certinhos pa-gam a prpria conta e a conta dos que optam por dever ao Governo; ou devem porque no aguentam tanto imposto. O Imposto nico provar que com ele ser menor o peso fiscal global, porque com ele praticamente todos pagaro.

    Para involuntrio incentivo sonegao, o Governo ofere-ce periodicamente, generosos planos, Refis, ou anistias, admitindo o parcelamento dos dbitos com extenso de dcadas. As falhas da legis-lao processual civil contri-buem tambm, como disse, para a manuteno da alta

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    carga tributria brasileira por-que, conforme o montante da dvida tributria mais lu-crativo no pagar e aguentar uma demanda judicial do que pagar. Para quem no sabe, s na Justia Federal tramitam aes de cobrana fiscal que somam valor superior a um trilho de reais. Mesmo o Fis-co tendo razo somente em metade dessa vultosa cobran-a no Judicirio, esse meio tri-lho pagaria, com folga, todos os precatrios do pas.

    Alcanando, o IU, a totalidade da riqueza circulante, tal como ela , sem artifcios e no apenas uma fatia dela (dos bons contribuintes), tal como ocorre hoje , a carga fiscal, no seu conjunto legislado, po-deria ser diminuda. Se todos pagassem, os que hoje pagam pagariam menos, insista-se. Os ausentes tributrios, que lucram, mas no contri-buem, j no conseguiriam ficar to ausentes, a menos que passassem a transportar grandes volumes de notas em malas, pastas, sacos, bolsos e cuecas. O maior inconvenien-te, para eles, estaria no risco de roubo. Bandidos armados funcionariam, involuntaria-mente embora para provei-to prprio , como se fossem fiscais violentos, espancando, sequestrando e at mesmo baleando os portadores de elevadas somas para paga-mentos com dinheiro vivo.

    Tenho lido que para substituir toda a arrecadao tributria nacional, a alquota certa para o IU seria de x ou de y por cento, no dbito e no crdito de cada operao bancria. As propostas sobre percentual variam. Mas, de qualquer forma, nenhuma delas pode ser adotada no mesmo momento em que se

    cancelarem todos os demais tributos no Brasil. Isso seria uma loucura muito maior que o trgico confisco da poupan-a no incio do Governo Collor.

    O Imposto nico (IU), se apli-cado hoje, com base apenas em dedues e conjeturas de arrecadao por mais com-petentes que sejam os opi-nantes s serviria para des-moralizar a mais promissora reforma fiscal possvel em pases devastados pela buro-cracia, tributao extorsiva, desonestidade, e desestmulo para que os bons contribuin-tes assim continuem.

    O IU ou um sistema tribut-rio prximo dele , seria re-almente a soluo ideal para o Brasil. Dando certo, seria nosso melhor produto terico de exportao para pases at mais avanados do que o nosso, em outras reas. No existe soluo mais simples, clara e objetiva para a quase impossvel Reforma Tributria brasileira, at agora apoia-da em uma guerra fiscal que pressupe a permanncia de uma vasta e algo conflituosa legislao. A meta, hoje, em todas as atividades, facili-tar tarefas, poupando tempo. Carros, computadores, apare-lhos em geral, buscam cons-tantemente a simplificao. Por que s com a tributao deveria ser diferente?

    O IU, insista-se, pretende ser um tributo apenas de subs-tituio. Em vez de dezenas de tributos, apenas um (algo ainda remoto), ou pouco mais de um. Durante trs ou quatro meses, atuando como uma experincia legal, o contribuinte brasileiro ser, de fato, onerado com o pa-gamento dos impostos tradi-cionais vigentes, mais 1%, ou

    (...) O Imposto nico (IU), se aplicado hoje, com base apenas em dedues e conjeturas de arrecadao por mais competentes que sejam os opinantes s serviria para desmoralizar a mais promissora reforma fiscal possvel em pases devastados pela burocracia, tributao extorsiva, desonestidade, e desestmulo para que os bons contribuintes assim continuem.

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    21CONTABILIDADE & GESTO

    1,5% ou 2% de IU, em cada operao financeira utilizan-do cheque, carto de crdito, de dbito ou transferncia de via eletrnica. E se o Governo Federal cooperar com a ex-perimentao, abrindo mo, durante o referido prazo, de metade da arrecadao do Imposto de Renda, o sacrif-cio dos contribuintes j no ser to pesado.

    J tarda a hora de se utilizar, legislativamente, o mtodo cientfico da experimentao o teste da verdade em alguns assuntos humanos de especial relevncia.

    No toa que nenhum Go-verno, no nosso planeta, se atreveu at agora a editar uma lei criando um nico tributo com o simultneo cancelamento de todos os demais. Essa simultaneida-de poderia deixar o Gover-no sem meios de pagar seus vultosos encargos que no podem ser postergados. E o prazo do teste legal no poderia ser excessivamente curto, de um ms, por exem-plo. Muitas empresas conse-guiriam se abster de paga-mentos durante esse perodo. J com trs ou quatro meses de IU essa longa absteno de pagamentos por cheques, cartes de crdito e transfe-rncia eletrnica seria prati-camente impossvel.

    O argumento frequente de que o IU utopia e isso estaria provado pelo fato dele no existir em pas algum , no passa de fraca deduo. Esse tributo ainda no existe por-que a forma de sua implanta-o tem sido, data venia, mal concebida. Nenhum Governo sensato arriscaria trocar o cer-to pelo duvidoso. Com o teste, no haveria mais dvidas.

    H pessoas, mesmo de boa--f, que se enervam simples lembrana do imposto do cheque, a CPMF, que vigorou entre 1997 e 2007, destinado melhoria da sade. Como a sade pblica no melhorou e a CPMF foi um mero aumen-to de tributo, sem meno de qualquer compensao futura para o contribuinte, era espe-rvel a revolta da populao.

    H, tambm, aqueles contri-buintes que se posicionaro contra o IU, alegando que no se pode confiar em nenhum Governo Federal, seja qual for o partido no poder. Diro que no h qualquer garan-tia de que o Governo Federal aps o banquete de ar-recadao do IU, por trs ou quatro meses , no ficar enrolando, sem reduzir os tributos tradicionais. E um Congresso de maioria submis-sa pouco poder fazer para que o governo federal cum-prisse o que foi combinado na lei do IU.

    Para evitar um cano oficial, a mesma lei de experimen-tao do IU teria que inserir um artigo frisando que caso o Governo Federal no reduzis-se, efetivamente em deter-minado prazo , a dispersa tributao em vigor consi-derando o acrscimo obtido com o IU , o contribuinte ficaria autorizado a no pagar determinados tributos diretos , expressamente menciona-dos na mesma lei , at que o Governo cumprisse a sua parte no acordo tributrio implcito na lei de experimen-tao do IU.

    Se esta sugesto soa como violenta demais, que se sugi-ra algo que force o Governo a cumprir a sua parte na lei de experimentao do IU.

    E a alternativa mencionada de incio de o Governo reduzir metade a cobrana das alquotas do Imposto de Renda das Pessoas Fsicas e Jurdicas durante o perodo da experimentao tribut-ria tranquilizaria a popu-lao. Ela pensaria: Se o Governo, depois do teste, esquecer do assunto, pelo menos teremos lucrado pa-gando s metade do Impos-to de Renda, durante trs ou quatro meses. No mais, pois a vigncia do IU seria por tempo limitado, os trs ou quatro meses j referidos.

    preciso lembrar que, na pureza doutrinria, desde a Magna Carta, todo o tributo representa um acordo de ca-valheiros entre o monarca e seus sditos, no caso, repre-sentados pelos congressistas. O povo paga tributos e, em troca, o Governo presta de-terminados servios. Somen-te em caso de calamidade pblica, com grande neces-sidade de urgncia, que o rei, hoje o Poder Executivo, pode tributar sem esperar resposta dos sditos. E no estamos em declarada cala-midade pblica, a no ser na metfora poltica.

    Provavelmente, economis-tas e tributaristas em con-tato dirio com estatsticas de arrecadao dos variados tributos podero levantar objees de contedo quan-titativo, apontando proble-mas com os percentuais su-geridos de alquota para o IU, mas o que interessa, neste exato momento, discutir uma sada prtica e lgica para a tortura tributria bra-sileira. Que se corrija alguma coisa, no que eu disse, mas que se faa algo. fcil criti-car, sem nada propor.

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    Contabilidade e os seus Sistemas de Registros dos Atos e Fatos Patrimoniais

    RESUMOApresentamos uma breve anlise sobre a importncia dos sistemas contabilsticos de registros dos atos e fatos patrimoniais no mbito da praxe e da literatura contbil. O estudo cientfico justifica-se pela necessidade do reconhe-cimento na escriturao con-tbil de todos os atos e fatos patrimoniais. Nomeadamente na busca do meio adequado ao atendimento da necessi-dade de que a escriturao e relatrios contbeis, (Cdigo Civil, nos artigos 226, 1.177, 1.179 ao 1.189 e 1.194), deve-ro exprimir com fidelidade e

    clareza, a situao real da em-presa e atendidas as peculiari-dades desta.

    So identificados os seguintes sistemas: o patrimonial (Ativo, Passivo e situao lquida), o de compensao (Ativa e Pas-siva), o de resultado (receitas, custos, despesas, tributos e encargos sociais) e o de for-mao dos custos dos bens e servios e mercadorias.

    PALAVRAS-CHAVESSistemas de registros dos atos e fatos patrimoniais; sis-tema patrimonial; sistema de compensao; sistema de re-

    sultado; e sistema de forma-o de custos.

    DESENVOLVIMENTOO objetivo didtico do tema deste artigo demonstrar a importncia de um bom sis-tema de registro dos atos e fatos patrimoniais.

    Os registros dos atos e dos fatos ocorrem nas contas ou rubricas contbeis; devem es-tar distribudos para fins de controle do patrimnio, por sistemas, como o patrimonial (Ativo, Passivo e situao lqui-da), o de compensao (ativa e passiva), o de resultado (recei-

    Wilson Alberto Zappa Hoog Bacharel em Cincias Contbeis, Arbitralista, Mestre em Direito, Perito-Contador; Auditor, Consultor Empresarial, Palestrante, Especialista em Avaliao de Sociedades Empresrias, Escritor e Pesquisador de Matria Contbil, Professor Doutrinador de Percia Contbil, Direito Contbil e de Empresas em Cursos de Ps-graduao de vrias Instituies de Ensino.

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    23CONTABILIDADE & GESTO

    tas, custos, despesas, tributos e encargos sociais) e o de for-mao dos custos dos bens e servios e mercadorias.

    PRIMEIRO SISTEMA: O DAS CONTAS DE COMPENSAONas contas de compensao, representa-se um processo consciente de informao em que o lidador da contabilidade se esfora para contrabalan-ar efeitos reais das origens e aplicaes de atos. Indepen-dentemente de constarem das normas da poltica contbil, as contas de compensao, dos grupos de contas ativas e pas-sivas do balano patrimonial, so necessrias para os regis-tros de atos administrativos.

    Por meio dessas contas ativas e passivas devero ser feitos os registros de determinados con-tratos, avais, riscos e empenhos que podem afetar o patrimnio lquido no futuro. Portanto, na escrita contbil, no podem deixar de figurar tais fatos. O sistema de compensao tem como objetivo propiciar maior controle da atividade, permitindo, assim, registro de possveis futuras alteraes do patrimnio e, alm disso, ser-vir como fonte de dados para a elaborao das notas explicati-vas. Tem respaldo no princpio dos atos e fatos aleatrios.

    Serve para o registro de:

    a) Contratos de arrendamento mercantil As partidas dobra-das so uma tecnologia cont-bil em que os fatos so expli-cados em funo da origem e aplicao de recursos, como o dbito e o crdito; o dbito indica aplicao e o efeito do acontecimento, e o crdito in-dica origem e a causa;

    b) Contratos de aluguel Para os contratos de aluguel de imvel ou mvel que geram responsabilidades, estas res-ponsabilidades, como indeni-zaes pelo resilio, podem ser registradas em conta de compensao da seguinte for-ma: Dbito imveis e m-veis alugados (Conta de Com-pensao Ativa); e Crdito imveis e mveis alugados (Conta de Compensao Pas-siva). Contudo, o aluguel re-presenta uma cesso do uso e gozo de coisas, mvel ou im-vel, por tempo determinado ou no, mediante pagamento de uma remunerao ou pre-o que tido como o valor da locao. Ou seja, a remunera-o que paga ao senhorio, que o locador, pelo locat-rio, em razo da locao, no deve ser registrada em conta de compensao e sim como despesa de aluguel ou custo de aluguel, conforme o uso da coisa alugada;

    c) Contratos de avais Con-tratos de aval tm o sentido de um contrato onde algum vem abonar ou afianar, logo, toda forma de garantia pes-soal, plena e solidria, que se obtm de qualquer obrigado ou coobrigado em um negcio jurdico. O aval gera responsa-bilidades, e estas responsabi-lidades, como indenizaes ou pagamento de dvidas, po-dem ser registradas em conta de compensao da seguinte forma: Dbito Aval (Conta de Compensao Ativa); e Crdito Aval (Conta de Com-pensao Passiva);

    d) Hipotecas A hipoteca uma garantia de um imvel dada pelo devedor ao seu credor e pode ser registrada em conta de compensao, observando para tal: a Dbito Imveis Hipote-cados (Conta de Compensao

    Ativa) e a Crdito Imveis em Hipotecas (Conta de Compensa-o Passiva);

    e) Alienaes fiducirias As alienaes fiducirias, logo, ato ou efeito de alienar (-se) por venda ou troca, que um processo ligado essencialmen-te ao de cesso de bens com garantia real pela trans-ferncia dada pelo devedor ao credor do domnio de um bem, em garantia de seu pa-gamento. Pode ser registrada em conta de compensao, observando, para tal: a Dbito Contratos de Alienao Fidu-ciria (Conta de Compensao Ativa) e a Crdito Respon-sabilidade por Contratos de Alienao Fiduciria (Conta de Compensao Passiva).

    Entre vrios outros, como exemplo: bens dados como garantia de gesto, quotas e aes, ou o registro de remes-sa de ttulos para cauo.

    O sistema de compensao um controle parte do siste-ma patrimonial, ou seja: en-quanto este ltimo engloba as contas que compem os fatos patrimoniais da enti-dade como um todo (ativo, passivo e patrimnio lquido), as contas de compensao abrangem os atos e contas que servem exclusivamente para controle, sem fazer parte do patrimnio lquido.

    Desta forma, as contas de com-pensao nada tm a ver com o sistema patrimonial de contas, tratando-se de um conjunto de contas de uso optativo e desti-nado a finalidades internas da entidade, podendo servir como fonte de informaes a terceiros.

    As contas de compensao devem ser demonstradas com rubricas bem esclarecedoras da sua funo e com base em

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    valores pactuados nos contra-tos e documentao prpria, interna ou externa, revesti-da das caractersticas legais. Quando do trmino do con-trato ou do ato que originou o registro contbil nas contas de compensao, essas sero encerradas mediante lana-mento oposto entre as contas que registram a operao, de-vendo o histrico fazer men-o ao trmino do contrato ou do ato que os originou.

    A poltica contbil brasileira, Lei 6.404/76 e o CC/02, no tipifi-ca as contas de compensao, logo, tem-se uma lacuna da po-ltica contbil brasileira quando trata das demonstraes finan-ceiras e notas explicativas, po-rm, no se tem tal lacuna na cincia da contabilidade.

    SEGUNDO SISTEMA: O DAS CONTAS PATRIMONIAISAs contas patrimoniais so as rubricas ou contas1 que per-tencem ao sistema patrimo-nial, que constam no balano patrimonial, ativo e passivo. Sendo que para a teoria pura da contabilidade no se ad-mite compensao de valores por contas retificadas como capital social seguido de uma conta retificada, capital social a integralizar. Pois uma coisa so os direitos, e outra so as obrigaes, e para se preser-var a veracidade dos relatos contabilsticos, como o ba-lano patrimonial, tais fatos devem ser registrados separa-damente, o capital a ser inte-gralizado no Ativo e o Capital Social no Passivo.

    A mesma regra vale para ou-tros fatos como: duplicatas a receber e duplicatas desconta-das, que tambm no devem

    ser compensadas e tratadas como Ativo e Passivo. Outro exemplo o registro do Ativo Intangvel internamente de-senvolvido, fundo de comrcio ou llave del negocio, que deve estar registrado no Ativo no Circulante e, em contrapartida, no Patrimnio Lquido, pois, caso contrrio, como se defen-de em algumas polticas cont-beis, o balano apresentado putativo. No existe nada mais profano para a cincia da con-tabilidade do que se admitir o no registro do aviamento in-ternamente desenvolvido. Pois a observncia rigorosa da ver-dade, exatido na valorime-tria dos intangveis, ope-se ignorncia2 e impercia3, que geram o balano putativo4. A ausncia da fidelidade implica a quebra do objeto, objetivo e funo da contabilidade.

    Este sistema de contas com-pe os fatos patrimoniais da entidade como um todo (Ati-vo, Passivo e Patrimnio Lqui-do); estas contas abrangem a movimentao do patrim-nio e servem exclusivamente para o seu controle, como a identificao, quantificao e valorizao das origens e das aplicaes de recursos.

    TERCEIRO SISTEMA: O DAS CONTAS DE FORMAO DO CUSTO DOS SERVIOS E DOS PRODUTOSCusto o sacrifcio financeiro para se obter um bem ou servi-o destinado venda. um g-nero que se divide em tipos: di-reto e indireto; representa todo gasto necessrio obteno de um bem ou servio. Diferencia--se de despesa, pois as despe-sas representam os gastos para se obter a receita.

    (...) As contas de compensao devem ser demonstradas com rubricas bem esclarecedoras da sua funo e com base em valores pactuados nos contratos e documentao prpria, interna ou externa, revestida das caractersticas legais.

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    25CONTABILIDADE & GESTO

    Para a teoria pura da conta-bilidade, o custo representa o sacrifcio financeiro para se obter bens ou servios, at o momento em que os mesmos estejam em condies (pron-tos para atender s expectati-vas dos fregueses ou dos clien-tes) de venda. Ou seja: aquilo que o comprador adquire.

    Como custo, no sentido con-tbil, podemos tambm dizer que so gastos relativos a bens ou servios utilizados na produ-o de outros bens ou servios.

    no sistema de custo que se mensuram os custos dos pro-dutos e servios prestados e desenvolvidos dentro ou fora do estabelecimento, com a funo de informar o valor do custo de produo, com o objetivo de controlar os gas-tos da produo e o objetivo de fixar parmetros para a produo, o preo de venda, lucro e retorno do capital in-vestido, alm do ponto de equilbrio da produo.

    Esse sistema de contas deve estar coordenado e integrado aos outros sistemas.

    QUARTO SISTEMA: O DAS CONTAS DE RESULTADOEste o rdito, ou seja, o re-sultado. Possui a identificao macro de todas as subcontas e o primeiro fator de anlise e demonstrao da prestao de contas do administrador. A demonstrao ou produto con-tbil arrematador de valores por transferncia de saldos das contas de resultado, permitin-do com esses lanamentos con-tbeis, a elaborao do balano de resultado econmico, extra-do e apresentado neste nvel de subcontas separadas pela

    natureza dos seus saldos, quer sejam devedores, ou credores. Condensa as informaes ma-croeconmicas do comporta-mento de cada item do sistema de apurao do resultado.

    Neste sistema que se regis-tra de forma contbil e sint-tica o resumo no perodo das variaes do sistema de resul-tado: positivas como receitas, ganhos e lucros, e negati-vas como despesas, perdas, custos e prejuzos, durante um determinado perodo de tempo, normalmente um ms ou at um ano. Este o objetivo da apresentao do balano de rdito ou econ-mico: cuidar das informaes econmicas aos usurios da contabilidade, pois se destina a demonstrar a construo do resultado no exerccio, ou outro perodo, pelo confronto entre as contas de resultado, sob a forma de balano, com colunas para dbitos e crdi-tos, sendo que esta diferena denomina-se rdito, que po-der ser positiva, lucro, ou ne-gativa, prejuzo. A distribuio do redito, lucro ou prejuzo, deve obedecer aos preceitos legais e do contrato social, considerando a possibilidade de destinar parte para:

    I o fortalecimento do objeto social, empresa, reinvestindo no estabelecimento, este enten-dido como o conjunto de bens para o exerccio da empresa;

    II a participao dos empre-gados e administradores;

    III para os scios e partes beneficiadas. A apresentao de relatrios de formao de resultado, de forma dedutvel, como se observa em situaes da poltica contbil, logo, dife-rente da forma de balano; uma situao contrria cin-cia e forma contbil.

    A teoria pura da contabilida-de prega que os registros dos atos administrativos devem ser em contas de compensa-o e os dos fatos patrimo-niais nas contas patrimoniais e de resultado; em sua tota-lidade, devem ser efetuados diariamente, no se admitin-do registros de provises5, previses6, depreciaes, amortizao, e congneres, somente no fim de um pe-rodo, pois isto contrrio fidelidade e utilidade dos relatrios, quer sejam em li-vros, quer em relatos finan-ceiros, tais como balanos patrimoniais, de resultados

    no sistema de custo que se

    mensuram os custos dos produtos e

    servios prestados e desenvolvidos

    dentro ou fora do estabelecimento, com a funo de

    informar o valor do custo de produo, com o objetivo de

    controlar os gastos da produo e o objetivo de fixar

    parmetros para a produo, o preo de venda, lucro e

    retorno do capital investido, alm do

    ponto de equilbrio da produo.

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    econmicos, entre outros. Devem sempre atender aos aspectos de clareza, da fide-lidade, da comparatividade, da caracterizao do docu-mento que originou o fato, o local e data, pois dever exprimir a situao real de uma clula social, atendendo s peculiaridades desta, bem como s disposies das leis especiais relativas s presta-es de contas, e dever indi-car, distintamente, as origens e as aplicaes da riqueza. E, para tal, defendemos uma rigorosa observao de seis regras aplicveis ao registro dos fatos, sendo estas:

    a) a identificao da pessoa, fsica ou jurdica, a que se re-fere tal fato;

    b) a indicao precisa do local e da data;

    c) a indicao precisa da conta ou contas debitadas e a conta ou contas creditadas;

    d) o histrico relativo escritura-o do fato, sendo este histrico efetuado de maneira a permitir a clareza e a identificao plena dos elementos envolvidos;

    e) o valor monetrio expresso na moeda nacional onde se est efe-tuando o registro contabilstico;

    f) e a manuteno dos livros, ar-quivos e documentos congne-res, organizada para a qualquer momento efetuar estudos, lei-tura, auditoria, percia e consul-ta. Logo, trata-se da manuten-o de um conjunto organizado das informaes contbeis e afins, armazenadas com o ob-jetivo de consulta ou utilizao posterior ao seu registro.

    PERDASAs perdas so fatores atpicos, oriundas de fora maior ou

    de ordem fortuita, que dimi-nuem a riqueza aziendal.

    Logo, as perdas representam todo tipo de leso atpica ao objeto e objetivos, ou invo-luntria e atpica, relativa aos bens, que gera uma diminui-o monetria e/ou fsica do patrimnio de uma pessoa. Como os danos emergentes, que so as perdas reais e efe-tivamente realizadas em vir-tude do ato alheio, doloso ou ilcito, diz-se genericamente que so as perdas e danos. necessria uma consequn-cia primria para a causa do dano, devendo existir uma perda no patrimnio.

    A poltica contbil se socor-reu da cincia da contabili-dade para grafar tal fato em seus normativos, como a Lei 6.404/76, que, em seu art. 187, 1, alnea b, trata de dois vocbulos, a despesa e a perda. Portanto, no so sinnimos diante da poltica contbil nacional. Entende-mos que a expresso per-das do CC/02, arts. 1.008 e 1.189, tenha tambm o al-cance dos prejuzos, embora cientificamente sejam coisas absolutamente distintas, pois prejuzo representa o resul-tado negativo do sistema de rditos operacionais. E per-da representa todo o con-sumo de bens ou servios de forma anormal e involuntria, pois no um sacrifcio feito com a inteno de obteno de receita. Exemplos comuns: perdas com incndios, obso-letismo de estoques, concor-rncia desleal que gera a per-da do aviamento.

    As perdas representam ou-tros itens que no se enqua-dram na definio de despe-sas, tributos, contribuies sociais e custo; e represen-

    tam os decrscimos nos be-nefcios econmicos.

    A clssica doutrina de Gino Za-ppa7, h mais de meio sculo, j se preocupou com a figura da perda, conforme segue: Perdita, per contraposto, di-cesi la diminuzione subita in un dato dal capitale per effet-to della gestione. Em uma traduo parafraseada e livre, temos: Perda o contrapolo, chama-se o declnio sofrido em um determinado efeito so-bre a gesto de capital.

    GANHOSOs ganhos so os resultados positivos de atividades atpicas empresa; logo, no se con-fundem com o lucro, que o resultado positivo da atividade. Na cincia da contabilidade, re-presentam o rdito positivo no operacional, resultado alheio ao objeto social e objetivo.

    LUCROLucro o resultado positi-vo da eficincia da gesto do conjunto de bens orga-nizados para o exerccio da empresa (atividade), obje-to social. o objetivo social que est derivado do objeto social, sendo tambm esta organizao, a tecnologia de produo ou circulao de bens, est protegida pelo si-gilo empresarial, fato este, proteo por sigilo das tecno-logias, que tem respaldo na neotica. Entendemos que a expresso lucro, na poltica contbil brasileira oriunda do CC/02, tenha o alcance tambm dos ganhos, embora sob o prisma cientfico sejam diferentes. Ganho no ver-tente do objeto social e sim de fatores atpicos ativida-de, como um exemplo: a ven-

  • NORMAS CONTBEIS

    27CONTABILIDADE & GESTO

    NOTAS1. Conta ttulo que constitui indi-cao geral do assunto, da categoria contbil, elemento ou rubrica de um plano de contas. Utilizado como meio de registro contbil relativo aos fatos de uma mesma natureza. Este regis-tro deve armazenar informaes que se identificam com o ttulo da conta, tais como: a movimentao a dbito, a crdito, o saldo, o histrico, a ca-racterizao dos fatos e atos, quali-ficando e quantificando-o no tempo. Pode ser a identificao macro de subcontas.

    2. Ignorncia contbil a ausncia ou entendimento equivocado pela falta de conhecimento dos leigos, portanto, involuntrio, diferente do erro, que voluntrio e materializado pela desdia.

    3. Impercia situao onde o pro-fissional carece de conhecimento cientfico ou tecnolgico. Antnimo de percia, ou seja: a ausncia de co-nhecimentos; despreparo para a fun-o; a incapacidade para o desempe-nho da tarefa. Portanto, uma forma de erro na atuao de um cargo ou labor, erro este que caracteriza a falta de co-nhecimento cientfico puro.

    4. Balano putativo balano que aparenta ser verdadeiro, certo, sem o ser; suposto, reputado. Este fato de que o balano patrimonial uma pea insuficiente notrio, pois o judicirio est convencido da inutili-dade do balano patrimonial tradicio-nal; e determina balanos especiais para a apurao de haveres, onde est includo o fundo de comrcio.

    5. As provises so uma restrio realizao financeira de um direi-to ou bem, mensurada em dinheiro ou em valores para a cobertura de uma perda conhecida e provvel. As provises visam o acolhimento de necessidades patrimoniais futuras. Podem registrar variaes, certas ou provveis de valor dos componentes do patrimnio e por isso podem re-presentar dedutivamente das respec-tivas contas patrimoniais, como as provises dedutveis do ativo (para depreciaes, amortizaes e riscos de crdito). Existem outras, que tm por finalidade atender a riscos prov-veis de perdas ou despesas futuras; so as provises para contingncias fiscais, para garantias, riscos de cm-bio, e indenizaes diversas.

    6. As previses equivalem s presci-ncias ou expectativa de resultado favorvel ou no, fato ou sinal que prenuncia o futuro, oramento. Dife-rente de proviso, que uma restrio realizao financeira de um direito ou bem, mensurada em dinheiro ou em valores para a cobertura de uma perda provvel. Logo, para as previ-ses, temos uma determinao, atra-vs de critrios tecnolgicos da cincia contbil, para o destino de um patri-mnio ou a aplicao de um recurso. A estimativa contbil uma previso quanto ao valor de um item que con-sidera as melhores evidncias dispon-veis, caso no exista forma precisa de quantificao. O profissional de conta-bilidade deve considerar se existem ou podero existir eventos ou transaes subsequentes que afetem significati-vamente os dados e os pressupostos utilizados para determinar a estimati-

    va contbil. As estimativas contbeis, logo, as previses, so de responsabi-lidade da administrao da entidade e devem se basear em fatores objetivos e subjetivos, requerendo o seu julga-mento na determinao do valor ade-quado a ser registrado nas demonstra-es contbeis. Ainda que seja uma responsabilidade da administrao da entidade, devem os profissionais de contabilidade, independente de serem auditores, peritos ou respons-veis pela escrita, fazer uma avaliao final da razoabilidade da estimativa, com base em seu conhecimento do negcio e se a estimativa consisten-te com outros indcios ou evidncias contabilsticas, obtidas no curso dos trabalhos. Mas, para as estimativas complexas, podero ser necessrios altos graus de julgamento e conhe-cimentos especiais e, muitas vezes, so feitas em condies de incerteza com relao ao resultado de eventos que ocorrero ou tm probabilidade de ocorrer, e envolvem o uso de jul-gamento, devendo tais previses se-rem abordadas nas notas explicativas da forma mais analtica possvel. So exemplos de previses: receitas au-feridas; custos e despesas ocorridas; impostos diferidos; provises para perdas em geral, inclusive processos judiciais; prejuzos sobre contratos em andamento; provises de garantia; e previses para indenizaes. De um modo geral, buscam as previse