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CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 08 7.3 Poder Executivo. 7.3.1 Presidente da República. 7.3.1.1 Atribuições, prerrogativas e responsabilidades. 7.3.2 Ministros de Estado. 7.3.3 Conselho da República e de Defesa Nacional. I. PODER EXECUTIVO----------------------------------------------------------------------------------------------------2 II. DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (PR) -------------------------------------------------------------------3 III. DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA (VP) ------------------------------------------------------- 15 IV. DOS MINISTROS DE ESTADO (MinE)-------------------------------------------------------------------- 16 V. DO PODER REGULAMENTAR----------------------------------------------------------------------------------- 19 VI. RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ---------------------------------- 23 VII. GOVERNADORES (Gov) ------------------------------------------------------------------------------------------- 31 VIII. QUESTÕES DA AULA ------------------------------------------------------------------------------------------------ 51 IX. GABARITO ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 57 X. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA-------------------------------------------------------------------------------- 58 Olá futuros Analistas Judiciários do TJDF! Prontos para trabalhar em um dos melhores órgãos do Poder Judiciário e para o SEU salário de R$ 7.566,41? Na aula de hoje, estudaremos a seguinte parte do seu edital: oPoder Executivo De todos os três poderes, sem dúvida, é o assunto de mais fácil assimilação e de menor conteúdo. Além disso, o conteúdo da aula de hoje é bastante palpável, teremos até alguns vídeos para demonstrar como a teoria funciona na prática. Como sempre, faremos muitos exercícios da sua banca para que você treine muito e tenha uma visão de todos os ângulos da matéria: serão 47 questões comentadas! Na aula de hoje, teremos APENAS 24 páginas de conteúdo (teoria). O restante das páginas é dividido entre exercícios comentados, MUITOS esquemas e uma lista com as questões da aula. Dessa forma, apesar de o número de páginas ser elevado, a leitura do material é bastante rápida e agradável! Caso tenham alguma dúvida, mandem-na para o fórum ou para o email [email protected]. Vamos então à nossa aula!

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    PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

    Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 1

    Aula 087.3 Poder Executivo. 7.3.1 Presidente da Repblica. 7.3.1.1 Atribuies, prerrogativas e responsabilidades. 7.3.2 Ministros de Estado. 7.3.3 Conselho da Repblica e de Defesa Nacional.

    I. PODER EXECUTIVO ----------------------------------------------------------------------------------------------------2

    II. DO PRESIDENTE DA REPBLICA (PR) -------------------------------------------------------------------3 III. DO VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA (VP) ------------------------------------------------------- 15 IV. DOS MINISTROS DE ESTADO (MinE)-------------------------------------------------------------------- 16 V. DO PODER REGULAMENTAR ----------------------------------------------------------------------------------- 19

    VI. RESPONSABILIZAO DO PRESIDENTE DA REPBLICA ---------------------------------- 23 VII. GOVERNADORES (Gov) ------------------------------------------------------------------------------------------- 31 VIII. QUESTES DA AULA ------------------------------------------------------------------------------------------------ 51 IX. GABARITO ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 57

    X. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA-------------------------------------------------------------------------------- 58

    Ol futuros Analistas Judicirios do TJDF!

    Prontos para trabalhar em um dos melhores rgos do Poder Judicirio e para o SEU salrio de R$ 7.566,41?

    Na aula de hoje, estudaremos a seguinte parte do seu edital: oPoder Executivo

    De todos os trs poderes, sem dvida, o assunto de mais fcil assimilao e de menor contedo. Alm disso, o contedo da aula de hoje bastante palpvel, teremos at alguns vdeos para demonstrar como a teoria funciona na prtica.

    Como sempre, faremos muitos exerccios da sua banca para que voc treine muito e tenha uma viso de todos os ngulos da matria: sero 47 questes comentadas!

    Na aula de hoje, teremos APENAS 24 pginas de contedo (teoria). O restante das pginas dividido entre exerccios comentados, MUITOS esquemas e uma lista com as questes da aula. Dessa forma, apesar de o nmero de pginas ser elevado, a leitura do material bastante rpida e agradvel!

    Caso tenham alguma dvida, mandem-na para o frum ou para o email [email protected]. Vamos ento nossa aula!

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    I. PODER EXECUTIVO

    Meu caro aluno e futuro Analista Judicirio do TJDF, importante que voc tenha uma viso do todo antes de estudar cada detalhe da matria. Assim, observe o esquema a seguir e veja a estrutura do contedo que iremos estudar na aula de hoje.

    1 - Funes do Poder Executivo - Tpicas

    - Atpicas

    2 - Presidente da Repblica 2.1 - Funes do PR

    2.2 - Investidura

    2.3 - Impedimentos e vacncia

    2.4 - Atribuies do PR

    3 - Vice-Presidente da Repblica

    4 - Ministros de Estado

    5 - Poder Regulamentar

    6 - Responsabilizao do PR 6.1 - Crimes de responsabilidade

    6.2 - Crimes comuns

    7 - Governadores de Estado e do DF

    Voc se lembra que cada um dos poderes possui funes tpicas e tambm atpicas? Pois bem, o Poder Executivo possui como funo tpica a de administrar e como funes atpicas a de legislar (ex. quando o Presidente da Repblica elabora uma lei delegada ou uma Medida Provisria) e a de julgar (ex. quando a Administrao Pblica julga os processos administrativos). Veja:

    a) Funo Tpica - Administrao

    b) Funo Atpica - Legislar (Leis Delegadas, MPs...)

    - Julgar (decises nos processos adm)1.

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    II. DO PRESIDENTE DA REPBLICA (PR)

    2.1 FUNES DO PRESIDENTE DA REPBLICA

    O Presidente da Repblica o chefe do Poder Executivo Federal e exerceduas funes: a de Chefe de Estado, quando representa o Brasil em suas relaes internacionais e a de Chefe de Governo, quando exerce a direo superior da Administrao Federal. Assim, quem exerce o Poder Executivo o Presidente da Repblica, auxiliado pelos Ministros de Estado.

    2.2 INVESTIDURA

    Sistema eleitoral: O Presidente da Repblica eleito pelo sistema majoritrio de dois turnos. Explicando melhor: existem dois sistemas eleitorais. O primeiro o sistema proporcional, onde cada partido obtm um nmero de vagas proporcionais soma dos votos em todos os seus candidatos, e estas vagas so distribudas, pela ordem, aos candidatos mais votados daquele partido.

    O segundo o sistema majoritrio, onde o candidato eleito ser aquele que conseguir a maioria dos votos. Este ltimo sistema pode ainda ser subdividido em dois: o sistema majoritrio simples (ou puro) e o sistema majoritrio de dois turnos.

    O sistema majoritrio simples ou puro aquele onde o candidato vencedor da eleio ser aquele que obtiver mais votos em um s turno, independentemente da diferena de votos. Esse sistema usado para a eleio de senadores e de prefeitos de municpios com menos de 200 mil eleitores.

    J o sistema majoritrio de dois turnos aquele onde o vencedor das eleies ser o candidato que obtiver a MAIORIA ABSOLUTA dos votos, no computados os brancos e os nulos.

    Caso ningum consiga esse nmero no primeiro turno, haver segundo turnoem 20 dias, concorrendo os dois candidatos mais votados. Em caso de morte, desistncia ou impedimento legal de candidato antes do segundo turno,convoca-se o de maior votao dentre os remanescentes. Caso haja empate, em qualquer caso, ter preferncia o mais idoso.

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    Esse sistema utilizado nas eleies de Presidente da Repblica,Governador e prefeitos de municpios com mais de 200 mil eleitores.

    Data das eleies: As eleies para Presidente da Repblica ocorrero, em 1 turno, no 1 domingo do ms de outubro do ano anterior ao trmino do mandato presidencial vigente e, em 2 turno, no ltimo domingo de outubro.

    Mandato: O mandato presidencial ter durao de 4 anos, com incio em 1 de janeiro do ano seguinte eleio.

    Reeleio: O Presidente da Repblica pode ser reeleito UMA NICA VEZ.Assim, ao final de dois mandatos consecutivos, o Presidente no pode se candidatar a um terceiro mandato.

    Observe que nada impede que algum seja eleito Presidente da Repblica trs, quatro, cinco, dez vezes ao longo da vida. Isso pode ocorrer. O que proibido que algum tenha mais de dois mandatos consecutivos.

    Requisitos de elegibilidade do Presidente da Repblica (PR) e do Vice-Presidente da Repblica (VP): A CF estabelece como requisitos para que algum seja Presidente da Repblica e Vice-Presidente da Repblica:

    - Ser brasileiro nato (no pode ser estrangeiro ou brasileiro naturalizado);

    - Idade mnima: 35 anos

    - Estar no pleno gozo dos direitos polticos;

    - Alistamento eleitoral;

    - Filiao partidria: No pode haver candidatura avulsa ou autnoma, ou seja, ningum pode registrar sua candidatura se no for por meio de um partido poltico. Alm disso, a CF no estabelece prazo mnimo de filiao para que algum se candidate a Presidente.

    - No ser inelegvel.

    Posse: A Constituio estabelece que a posse do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica se dar em sesso conjunta do Congresso Nacional (no da Cmara dos Deputados e nem do Senado Federal) no dia 1 de janeiro. Salvo motivo de fora maior, o cargo ser declarado vago se o Presidente ou o Vice no assumirem em 10 dias.

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    Esquematizando:

    2. Presidente da Repblica

    2.1. Funes do PR a) Chefe de Estado: representar o Brasil nas suas relaes internacionais

    b) Chefe de Governo: Exerce a direo superior da Administrao Federal

    - Exerce o Poder Executivo, auxiliado pelos MinEx Sistema - Puro/simples - Ganha quem tiver mais votos em um s turnomajoritrio - Independentemente da diferena de votos

    - Eleio de - Senadores

    - Prefeitos de mun com menos de 200 mil eleitores

    - De 2 turnos - Ganha quem tiver a MAIORIA ABSOLUTA dos votos

    - No computados os em branco e os nulos

    - Se ningum conseguir a MA no 1 turno, concorrem em 2 turno os

    dois mais votados

    - Prazo: 20 dias

    - Empate: o mais idoso

    - Morte, desistncia ou impedimento legal de candidato antes do 2 turno:

    convoca-se o de maior votao dentre os remanescentes

    - Empate: o mais idoso

    - Eleio de - Presidente da Repblica

    - Governador

    - Prefeitos de mun com mais de 200 mil eleitoresx Data da eleio 1 turno: 1 domingo do ms de outubro do ano anterior ao trmino do mandato presidencial vigente

    2 turno: ltimo domingo de outubrox Mandato - Durao: 4 anos- Incio: 1 de janeiro do ano seguinte eleiox Reeleio - PR pode ser reeleito UMA NICA VEZ- Pode ser PR + de 2 vezes, o que no pode ter + d 2 mandatos consecutivos

    - Para garantir a alternncia de poderx Requisitos de elegibilidade - Ser brasileiro natodo PR e do VP - Idade mn: 35 anos

    - Estar no pleno gozo dos direitos polticos

    - Alistamento eleitoral

    - Filiao partidria (Vedado candidatura avulsa / autnoma)

    - No ser inelegvelx Posse - Em sesso conjunta do CN- No dia 1 de janeiro

    - Cargo ser declarado vago se o PR/VP no assumirem em 10d salvo fora maior

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    2.3 IMPEDIMENTO E VACNCIA DO PRESIDENTE DA REPBLICA

    Os impedimentos so os afastamentos temporrios do Presidente. Nesse caso, o Vice o substitui. J a vacncia o afastamento definitivo do chefe do Poder Executivo devido morte, renncia ou perda do cargo. J nesse caso, ele ser sucedido pelo Vice, que assumir o mandato pelo tempo restante.Assim, por exemplo, se o Presidente da Repblica morre, o vice assumir a presidncia pelo tempo restante do seu mandato sem Vice-Presidente.

    Roberto, o que ocorrer caso haja vacncia nos cargos de Presidente E Vice-Presidente? Ou seja, se os dois cargos vagarem? Nesse caso, depender de quando os dois cargos ficarem vagos. Se as vagas ocorrerem nos dois primeiros anos do mandato, haver eleio DIRETA em at 90 dias depois de aberta a ltima vaga. Eleio direta significa que o povo vai s urnas novamente para eleger o novo Presidente e Vice-Presidente da Repblica.

    Por outro lado, caso as vagas surjam nos dois ltimos anos do mandato,ocorrer eleio INDIRETA pelo Congresso Nacional em at 30 dias depois de aberta a ltima vaga. Na eleio indireta, no o povo que vai s urnas para votar, mas sim os representantes do povo (Congresso Nacional) que elegem o Presidente da Repblica.

    Nos dois casos, o novo Presidente e Vice exercero o mandato somente pelo tempo restante do mandato original (mandato tampo). Observe o desenho:

    Vaga nos 2 primeiros anos:

    Eleio direta pelo povo

    Novo mandato

    (mandato-tampo)

    1 ano

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    Como visto, quem substitui o Presidente nos casos de impedimento ou o sucede nos casos de vacncia o Vice-Presidente da Repblica. Na falta dos dois, sero sucessivamente chamados para ocupar, temporariamente, a Presidncia da Repblica (nessa ordem):

    1. Presidente da Cmara dos Deputados

    2. Presidente do Senado Federal

    3. Presidente do STF

    Observe que esses trs somente ocuparo o cargo de Presidente da Repblica temporariamente.

    A Constituio Federal ainda estabelece que o Presidente da Repblica e o Vice no podero se ausentar do pas por mais de 15 dias sem licena do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. Pelo princpio da simetria, essa regra de observncia obrigatria pelos estados membros, relativamente aos governadores e s respectivas assembleias legislativas, no podendo as constituies estaduais ampliar ou reduzir esse perodo.

    Essa proibio se aplica a ambos os cargos: Presidente da Repblica e Vice-Presidente da Repblica, independentemente de esse ltimo estar ou no substituindo.

    Esquematizando:

    Vaga nos 2 ltimos anos:

    Eleio indireta pelo CN

    Novo mandato

    (mandato-tampo)

    1 ano

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    a) Impedimento - o afastamento temporrio do PR

    - Vice-Presidente SUBSTITUI o PR

    - O PR e o VP no podero, sem licena do CN, ausentar-se do pas por

    mais de 15 dias, sob pena de perda do cargo

    Regra de observncia obrigatria pelos estados membros, relativamente aos gov e as respectivas assembleias legislativas

    Princpio da simetria

    b) Vacncia - o afastamento definitivo do PR

    - Decorre de i. Morte

    ii. Renncia

    iii. Perda do cargo

    - VP SUCEDE o PR e termina seu mandato pelo tempo restante

    c)Vacncia dos i. Nos 2 primeiros - Eleio direta

    cargos de PR e VP anos do mandato - Em 90 dias depois de aberta a ltima vaga

    ii. Nos 2 ltimos - Eleio indireta pelo CN

    anos do mandato - 30 dias depois de aberta a ltima vaga

    - Nos dois casos, o mandato somente pelo tempo restante: (mandato-

    tampo)

    d) Linha sucessria: Nos casos de impedimento/vacncia do PR e do VP, sero

    sucessivamente chamados para a Presidncia 1. Presidente da CD

    2. Presidente do SF

    3. Presidente do STF

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    2.4 ATRIBUIES DO PRESIDENTE DA REPBLICA

    As atribuies do Presidente da Repblica esto previstas no artigo 84 da Constituio Federal, que traz uma lista exemplificativa. Dessa forma, pode haver outras atribuies presidenciais no elencadas nesse dispositivo. Para fins de prova, marcarei em negrito e comentarei as mais importantes, o que no significa que voc pode esquecer as demais, combinado?

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    Observe que o Congresso Nacional no possui qualquer interferncia na escolha ou exonerao dos Ministros de Estado. No entanto, o Legislativo tem participao em casos especiais: (no so Ministros de Estado!)

    x Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territrios, o Procurador-Geral da Repblica, o presidente e os diretores do banco central, os chefes de misso diplomtica de carter permanente (embaixadores) e outros servidores, quando determinado em lei: so escolhidos pelo Presidente da Repblica, mas devem ser aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal.

    x PGR: Embora nomeado pelo presidente da Repblica para um mandato de dois anos, a destituio do Procurador-Geral da Repblica, por iniciativa do Presidente da Repblica, dever ser precedida de autorizao da maioria absoluta do Senado Federal.

    Cuidado para no confundir o Procurador-Geral da Repblica (PGR) com o Advogado-Geral da Unio (AGU). Este ltimo no precisa de aprovao do Senado Federal.

    XIV - nomear, aps aprovao pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territrios, o Procurador-Geral da Repblica, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

    XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da Unio;

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    XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituio, e o Advogado-Geral da Unio;

    II - exercer, com o auxlio dos Ministros de Estado, a direo superior da administrao federal;

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituio;

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo;

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    VI dispor, mediante decreto, sobre: (decreto autnomo)

    a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos;

    b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;

    Observe que o Presidente no est autorizado a dispor sobreRGOS pblicos, que somente podem ser criados ou extintos por lei (art. 48, XI).

    VII - manter relaes com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomticos;

    VIII - celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    Observe que o Presidente da Repblica celebra os tratados internacionais e o Congresso Nacional os referenda. Dessa forma, cuidado para no confundir a atribuio do Presidente (celebrar o tratado) com a do Congresso (referend-lo).

    Confira o texto da CF: Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre (referendar) tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional.

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    IX - decretar o estado de defesa e o estado de stio;

    A CF confere ao Presidente da Repblica a competncia para DECRETAR (e no aprovar) o estado de defesa e o estado de stio. No entanto, o Congresso Nacional pode SUSPENDER essas medidas. Observe o art. 49: Compete ao Congresso Nacional IV - aprovar o estado de defesa e a interveno federal, autorizar o estado de stio, ou suspender qualquer uma dessas medidas.

    X - decretar e executar a interveno federal;

    A interveno federal a limitao temporria da autonomia de um ente da federao (estado, DF ou municpio localizado em territrio) e existem vrios motivos que podem levar decretao da interveno (confira o art. 34).

    Saiba que quem decreta e executa a interveno federal o Presidente da Repblica, sem precisar de autorizao prvia do Poder Legislativo. No entanto, o decreto de interveno deve ser apreciado pelo Congresso Nacional em at 24 horas (art. 36, 1). Resumindo:

    x Estado de Defesa: PR decreta e CN aprecia depoisx Interveno Federal: PR decreta e CN aprecia depoisx Estado de Stio: CN autoriza e PR decreta depoiso O CN pode sustar qualquer uma dessas medidas

    XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasio da abertura da sesso legislativa, expondo a situao do Pas e solicitando as providncias que julgar necessrias;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei;

    Observe que a audincia dos rgos institudos em lei no obrigatria.

    XIII - exercer o comando supremo das Foras Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, promover seus oficiais-generais e nome-los para os cargos que lhes so privativos;

    XVII - nomear membros do Conselho da Repblica, nos termos do art. 89, VII;

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    XVIII - convocar e presidir o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional;

    XIX - declarar guerra, no caso de agresso estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sesses legislativas, e, nas mesmas condies, decretar, total ou parcialmente, a mobilizao nacional;

    Observe que a declarao de guerra e a mobilizao nacional devem,em regra, ser AUTORIZADAS pelo Congresso Nacional. No entanto, caso o Parlamento esteja em recesso, o Presidente primeiro as declara e, depois, o Congresso as REFERENDA (aprova).

    XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

    XXI - conferir condecoraes e distines honorficas;

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente;

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e as propostas de oramento previstos nesta Constituio;

    XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa, as contas referentes ao exerccio anterior;

    Essa norma de reproduo obrigatria nos demais entes da federao. Assim, inconstitucional norma estadual que altere esses prazos.

    XXV - prover e extinguir os cargos pblicos federais, na forma da lei;

    XXVI - editar medidas provisrias com fora de lei, nos termos do art. 62;

    Somente o Presidente da Repblica pode editar as medidas provisrias, no podendo delegar essa atribuio a mais ningum. Os Governadores e Prefeitos tambm podem editar MPs, desde que elas estejam previstas na Constituio Estadual e na Lei Orgnica Municipal.

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    XXVII - exercer outras atribuies previstas nesta Constituio. (A lista exemplificativa, lembra?)

    Uma informao bastante cobrada em provas que, em regra, as atribuies acima so indelegveis, no entanto, o Presidente da Repblica pode delegar aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio as seguintes:

    VI dispor, mediante decreto, sobre: (decreto autnomo)

    a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos;

    b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei;

    XXV - prover os cargos pblicos federais, na forma da lei; (extinguir somente se estiver vago decreto autnomo)

    Esquematizando:

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    x Art. 84x Lista exemplificativax So extensveis aos governadores e prefeitosx Regra: indelegveis- Pode delegar VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Dec Aut)

    a) organizao e funcionamento da administrao federal,

    quando no implicar aumento de despesa nem criao ou

    extino de rgos pblicos;x Exceo b) extino de funes ou cargos (rgos no) pblicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audincia, se

    necessrio, dos rgos institudos em lei;

    XXV - prover os cargos pblicos federais, na forma da lei;

    (extinguir somente se estiver vago decreto autnomo)

    - Delegar ao - MinE

    - AGU

    - PGR

    x Tratados Internacionais: o PR celebra os tratados internacionais e o CN os referendax Estado de Defesa: PR decreta e CN aprecia depoisx Interveno Federal: PR decreta e CN aprecia depoisx Estado de Stio: CN autoriza e PR decreta depoiso O CN pode sustar qualquer uma dessas medidasx OBS: PR escolhe, mas devem - Min STF

    aprovados pela MA do SF - Min Tribunais Superiores

    - Gov Territ

    - Presidente e diretores do BACEN

    - Chefes de misso dipl. de carter permanente

    - PGR

    2.4

    .A

    trib

    ui

    es

    do P

    R

    - Nomeado pelo PR para um mandato de 2 anos, mas a destituio do PGR por iniciativa do PR, dever ser precedida de autorizao da MA do SF

    - No confundir PGR com AGU (que no precisa de aprovao do SF)

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    III.DO VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA (VP)

    Quanto ao Vice-Presidente da Repblica, somente duas informaes so importantes para fins de prova. A primeira que a eleio do Presidente importar a do Vice-Presidente. Assim, os cidados no podem escolher o vice separadamente.

    A segunda informao necessria se refere s atribuies do Vice-Presidente da Repblica. Observe o esquema:

    a) Atribuies i. Substituio do Presidente nos casos de impedimento (temporrio)

    ii. Sucesso do Presidente nos casos de vacncia (definitivo)

    iii. Participao no - Conselho da Repblica

    - Conselho de Defesa Nacional

    iv. Auxiliar o Presidente quando convocado para misses especiais

    v. Outras atribuies conferidas por Lei Complementar

    b) Investidura: A eleio do Presidente importar a do Vice-Presidente3.

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    IV. DOS MINISTROS DE ESTADO (MinE)

    Os Ministros de Estado so auxiliares do Presidente da Repblica, que os escolhe e os exonera (exonerar = tirar do cargo) livremente, sem necessidade de motivao.

    So requisitos para que algum seja nomeado Ministro de Estado:

    - Ser brasileiro (nato ou naturalizado); Importante ressaltar que o nico ministro que deve ser brasileiro NATO o ministro da DEFESA.

    - Ser maior de 21 anos;

    - Estar no exerccio dos direitos polticos.

    Alm de auxiliar o Presidente da Repblica, so atribuies dos Ministros de Estado:

    i. Auxiliar o PR no exerccio da direo superior da administrao federal;

    ii. Exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades da administrao federal na rea de sua competncia;

    iii. Referendar os atos e decretos assinados pelo PR;

    iv. Expedir instrues para a execuo das leis, decretos e regulamentos;

    v. Apresentar ao Presidente relatrio anual de sua gesto no Ministrio;

    vi. Praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente.

    Observe que os Ministros podem exercer inclusive atribuies privativas do PR, caso tenha havido delegao.

    Os Ministros de Estado possuem foro privilegiado e so julgados pelas infraes penais comuns no Supremo Tribunal Federal. J nos crimes de responsabilidade, deve-se saber se estes possuem ou no conexo com crimes de mesma natureza (de responsabilidade) praticados pelo Presidente ou Vice-Presidente da Repblica. Caso possuam conexo, os Ministros de Estado

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    sero julgados pelo Senado Federal e, caso no possuam, sero julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

    Alm dos casos previstos em lei, so crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado:

    x Quando convocados pela Cmara ou Senado ou suas comisses, para prestar informaes sobre assuntos inerentes a suas atribuies, deixarem de comparecer injustificadamente; ou

    x Quando no atenderem ou se recusarem a fornecer pedidos escritos de informaes das Mesas da Cmara e do Senado;

    x Demais casos previstos na Lei.Por fim, a criao e extino de ministrios e rgos da administrao pblica da competncia do Congresso Nacional e deve ser feita por meio de leide iniciativa privativa do Presidente da Repblica e COM sanopresidencial (art. 48, XI + 61, 1, II, e).

    Esquematizando:

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    a) Investidura - Requisitos - Ser brasileiro (nato ou naturalizado)x O nico ministro que deve ser brasileiro NATO o ministro da DEFESA

    - Maior de 21 anos

    - No exerccio dos direitos polticos

    - Escolha e exonerao: livre do Presidente, sem necessidade de motivao

    b) Atribuies i. Auxiliar o PR no exerccio da direo superior da administrao federal

    ii. Exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades da

    administrao federal na rea de sua competncia

    iii. Referendar os atos e decretos assinados pelo PR

    iv. Expedir instrues para a execuo das leis, decretos e regulamentos

    v. Apresentar ao Presidente relatrio anual de sua gesto no Ministrio

    vi. Praticar os atos pertinentes s atribuies que lhe forem outorgadas ou

    delegadas pelo Presidente

    Podem exercer inclusive atribuies privativas do PR, caso tenha havido delegao

    c) Responsabilizao i. Crime de 1) Conexos com crimes de mesma natureza

    responsabilidade (resp) cometidos pelo PR ou VP

    2) No conexos com PR ou VP

    ii. Infraes penais comuns

    d) Outras hipteses de crimes de responsabilidade

    - Quando convocados pela Cmara ou Senado ou suas comisses, para prestar informaes

    sobre assuntos inerentes a suas atribuies, deixarem de comparecer injustificadamente

    - Quando no atenderem ou se recusarem a fornecer pedidos escritos de informaes das

    Mesas da Cmara e do Senado

    - Casos previstos na Lei

    e) Criao ou extino de ministrios e rgos - Competencia do CN

    - Lei de iniciativa do PR

    - Com sano do PR

    4.

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    V. DO PODER REGULAMENTAR

    O poder regulamentar a prerrogativa concedida exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo para editar DECRETOS E REGULAMENTOS, destinados a dar fiel execuo s leis. Uma das formas de externalizao desse poder atravs do Decreto Regulamentar.

    Observe que existem trs tipos de decreto:

    1) Decreto Regulamentar ou de Execuo: o ato normativo secundrio, de contedo geral, impessoal e abstrato, expedido para possibilitar a fiel execuo de determinada lei. ( sobre esse tipo de decreto que ns estamos falando!)

    x Ato normativo secundrio ou derivado aquele que no deriva diretamente da CF e sim de uma lei. Assim, ele depende da existncia de uma lei, no podendo existir sem ela e sendo hierarquicamente inferior.

    x Ter contedo geral, impessoal e abstrato significa dizer que o decreto no se refere a nenhum caso concreto e no possui destinatrio certo, sendo aplicado a todos aqueles que se encaixarem nas situaes previstas no decreto.

    Esse tipo de decreto tem por base o art. 84, VI da CF, no passvel de delegao pelo Presidente da Repblica e deriva do poder regulamentar a ele conferido.

    2) Decreto autnomo: o ato atravs do qual o Presidente da Repblica dispe sobre organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos ou sobre a extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos. Ele foi inserido no ordenamento ptrio pela Emenda Constitucional n 32/2001.

    O decreto autnomo um ato normativo primrio, ou seja, deriva da prpria Constituio (art. 84, VI) e tem fora de lei. Alm disso, esta competncia pode ser delegada aos Ministros de Estado, PGR e AGU.

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    Portanto, ateno! O decreto autnomo no pode regulamentar leis, para isso, existe o decreto regulamentar!

    3) Decreto Especfico/Individual: um ato de efeito concreto que possui destinatrio certo e prov situaes individuais, particulares, tais como nomeao, exonerao, desapropriao etc. Este no um ato normativo e no derivado do poder regulamentar.

    Roberto, ainda estou meio confuso... D pra deixar mais claro? Lgico!

    Quando uma lei editada, praticamente impossvel prever todas as situaes englobadas nela. Alm disso, uma lei, geralmente, tambm no prev a forma como os seus comandos sero executados.

    Assim, para que a lei seja cumprida da melhor forma possvel (e com menos margem de interpretaes divergentes), existe o poder regulamentar. Esse poder no cria direitos ou obrigaes, mas apenas explica melhor como os comandos da lei sero executados.

    Exemplo (em palavras muuuuito simples e sem a devida tcnica, mas apenas para que voc entenda melhor):

    Uma LEI falaria assim: "os servidores pblicos tero 30 dias de frias".

    Ela no explicou como as frias devem ser tiradas e nem as condies ou o procedimento para tal.

    J um DECRETO EMANADO DO PODER REGULAMENTAR falaria o seguinte: "para que um servidor tire frias, ele dever

    I - preencher um pedido;

    II - autuar um processo;

    III - ter autorizao por escrito do chefe imediato;

    IV - no podero gozar frias, simultaneamente, mais de 25% de cada setor.

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    Percebeu que o decreto no criou e nem modificou o direito de tirar frias? Ele apenas explicou melhor como esse direito deve ser exercido. para isso que serve o poder regulamentar.

    Leis Delegadas e o poder do Congresso Nacional de sustar atos do Poder Executivo

    Alm dos atos normativos vistos acima, o Presidente da Repblica pode elaborar Leis Delegadas. Funciona assim:

    1. Em regra, quem elabora as leis o Poder Legislativo. At aqui, sem novidades.

    2. O Presidente pode solicitar (pedir) autorizao ao Congresso Nacional para que ele (o Presidente) elabore uma lei.

    3. O Poder Legislativo pode ou no autorizar que o Presidente elabore a lei, mas, caso o faa, essa autorizao deve ser limitada e especfica, ou seja, no pode ser uma carta em branco para que o PR elabore a lei do jeito que quiser.

    4. Caso seja autorizado pelo CN, o Presidente da Repblica elabora uma lei, chamada de Lei Delegada.

    O procedimento de elaborao e demais caractersticas da Lei Delegada so estudados em processo legislativo. No se preocupe com isso agora.

    O que voc deve saber, por enquanto, que o Congresso Nacional pode sustar a LEI DELEGADA, caso o Presidente da Repblica a elabore fora dos limites da delegao do Congresso.

    O Congresso pode ainda sustar os demais ATOS NORMATIVOS (atos administrativos no!) do Poder Executivo que extrapolem do poder regulamentar (estamos falando aqui dos decretos regulamentares e demais regulamentos expedidos utilizando-se o poder regulamentar).

    Confira o texto do art. 49: da competncia exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa.

    Esquematizando:

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    a) Conceito: a prerrogativa concedida exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo para

    editar decretos e regulamentos, destinados a dar fiel execuo s leis

    i. Regulamentar - CF, art. 84, IV

    (de execuo) - ato normativo secundrio, de contedo geral, impessoal e

    abstrato, expedido para possibilitar a fiel execuo de

    determinada lei

    - Depende da existncia de lei: ato normativo derivado

    - Competncia no passvel de delegao

    - Expedido no exerccio do Poder Regulamentar

    b) Decreto ii. Autnomo - ato normativo primrio, (deriva da CF)

    - Art. 84, VI

    - Competncia passvel de delegao

    - Pode dispor sobre:

    I) Organizao e funcionamento da administrao federal

    desde que no implique em aumento de despesa ou na

    criao/extino de rgos pblicos

    II) Extino de funes/cargos pblicos, quando vagos

    iii - Decreto Especfico - Ato de efeito concreto, prov situaes particulares

    (individual) - Ex: Nomeao e exonerao, desapropriao etc

    - No ato normativo

    c) O CN pode sustar - Lei delegada, caso extrapole os limites da delegao

    - Demais atos normativos, caso extrapolem o poder regulamentarx No pode sustar atos administrativos do Executivo

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    VI. RESPONSABILIZAO DO PRESIDENTE DA REPBLICA

    O Presidente da Repblica pode ser responsabilizado tanto por crimes comuns quanto pelos crimes de responsabilidade. No entanto, a depender da natureza do crime, alguns detalhes devem ser observados:

    6.1 CRIMES DE RESPONSABILIDADE

    Os crimes de responsabilidade so infraes poltico-administrativas,definidas em lei especial federal. A Constituio traz uma lista exemplificativa dos crimes de responsabilidade do Presidente da Repblica:

    Art. 85. So crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica que atentem contra a Constituio Federal e, especialmente, contra:

    I - a existncia da Unio;

    II - o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Poderes constitucionais das unidades da Federao;

    III - o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais;

    IV - a segurana interna do Pas;

    V - a probidade na administrao;

    VI - a lei oramentria;

    VII - o cumprimento das leis e das decises judiciais.

    Caso o Presidente da Repblica cometa algum crime de responsabilidade, ele ser processado e julgado pelo Senado Federal. No entanto, para que o Senado o julgue, deve haver, primeiro, a autorizao da Cmara dos Deputados. Dessa forma, o procedimento funciona em dois passos:

    1- Autorizao da Cmara dos Deputados: por 2/3 de seus membros.A CD faz um juzo de admissibilidade de natureza poltica, portanto, com forte grau de discricionariedade.

    Alm disso, o Presidente da Repblica j ter direito ao contraditrio e a ampla defesa na Cmara dos Deputados (MS 21.564) e qualquer cidado pode oferecer acusao contra o Presidente Cmara.

    2- Julgamento pelo Senado Federal: aps autorizao da Cmara dos Deputados, o Presidente da Repblica ser processado e julgado pelo

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    Senado Federal. Apesar de o julgamento possuir natureza poltica(assim como a autorizao da Cmara), o Senado atuar como rgo judicial e no como rgo legislativo.

    A votao ser nominal e aberta, a sesso deve ser presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, assim como o quorum da Cmara para autorizao do processo, o quorum de votao para condenao no Senado de 2/3 dos membros.

    Observe que a autorizao da Cmara obriga o Senado a julgar oPresidente da Repblica. Dessa forma, a Cmara Alta (o Senado) no possui discricionariedade se julga ou no o Presidente. Obviamente, o chefe do Executivo pode ser absolvido ou condenado no julgamento, mas este (o julgamento) deve ocorrer.

    O Judicirio no pode reformar o mrito deciso do Senado Federal. Dessa forma, se o Presidente for julgado culpado pelo Senado, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal pode mudar o resultado do julgamento para inocente. No entanto, o Tribunal Maior pode intervir para que o processo seja feito corretamente, por exemplo, para garantir o contraditrio e a ampla defesa ao Presidente da Repblica.

    A sentena ser externalizada por uma Resoluo do Senado Federal e, caso o Presidente seja condenado, a pena ser da perda do cargo Einabilitao, por exatamente 8 anos, para o exerccio de qualquerfuno pblica (mandato eletivo, concurso pblico, cargo de confiana etc), sem prejuzo das demais sanes judiciais cabveis.

    Observe que as duas penas so aplicadas em conjunto e que a inabilitao no de at 8 anos e sim de exatamente 8 anos. Dessa forma, o Senado Federal no pode aplicar somente uma dessas penas ou aplicar a inabilitao por tempo inferior aos 8 anos.

    Por fim, caso o Presidente renuncie ao mandato depois de iniciado o julgamento no Senado Federal, este no ser paralisado e prosseguir at o fim. A pena da perda do cargo no ter mais efeitos (uma vez que o Presidente renunciou ao mandato). No entanto, ainda poder ser aplicada a inabilitao para o exerccio de funes pblicas por 8 anos, por isso, o julgamento continua.

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    Somente a ttulo de curiosidade e para que voc veja como o processo ocorre na prtica, separei alguns vdeos no youtube. Portanto, caro aluno, perceba que ao estudarmos o Direito Constitucional, estamos estudando um contedo altamente prtico, e no somente teorias sem valor em uma folha de papel.

    Vdeo 1: http://youtu.be/MKxUdBIiehs

    Vdeo 2: http://youtu.be/S7cqhhnL53E

    Vdeo 3: http://youtu.be/7Bh7iIGDAzc

    Esquematizando:

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    x Conceito: Infraes poltico-administrativas, definidas em lei especial federalx Hipteses: Atos que atentem contra a CF e, especialmente, contra: (lista exemplificativa)i. A existncia da Unio

    ii. O livre exerccio dos demais Poderes, do MP e dos Poderes constitucionais das unidades

    da Federao

    iii. O exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais

    iv. A segurana interna do Pas

    v. A probidade na administrao

    vi. A lei oramentria

    vii. O cumprimento das leis e das decises judiciais

    1. Autorizao - 2/3 dos membros

    da CD - Juzo de admissibilidade

    - Natureza poltica (discricionrio)

    - Qualquer cidado pode oferecer acusao contra o PR CD

    - PR tem direito a contraditrio e ampla defesa

    (MS 21.564/DF)

    2. Julgamento - Julgamento de natureza polticax Processo pelo SF - Atua enquanto rgo judicial e no como rgo legislativo- 2/3 dos membros

    - Votao nominal e aberta

    - Presidido pelo Presidente do STF

    - Admisso da CD obriga o SF a julgar o PR

    - O Judicirio no pode reformar o mrito deciso do SF, mas

    pode intervir para que o processo seja feito corretamente

    Ex: para garantir o contraditrio e a ampla defesa

    OBS.: a) PR ficar suspenso de suas funes: Nos crimes de responsabilidade,

    aps a instaurao do processo pelo Senado

    b) Decorrido o prazo de 180 dias, se o julgamento no estiver

    concludo, cessar o afastamento do PR (mas o processo continua)x Condenao - Perda do cargo - Inabilitao, por 8 anos, para o exerccio de funo pblica (impeachment)

    No at 8 anos. exatamente 8 anos QUALQUER funo pblica: mandato eletivo, concurso pblico, cargo de confiana etc

    - Sem prejuzo das demais sanes judiciais cabveis

    - Sentena externalizada por uma Resoluo do SFx Renncia: se for apresentada quando o julgamento j tiver sido iniciado, no paralisa o processo de impeachment (MS 21.689-1)

    6.1

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    6.2 CRIMES COMUNS

    Diferentemente dos parlamentares federais, o Presidente da Repblica no possui imunidades materiais. Dessa forma, o chefe do Executivo pode ser responsabilizado por suas opinies e palavras, ainda que no exerccio da funo presidencial.

    Por outro lado, o Presidente possui as seguintes imunidades processuais (formais):

    1. Imunidade a prises temporrias: a Constituio estabelece que o Presidente da Repblica somente poder ser preso por sentena condenatria do STF. Assim, ele no poder ser preso por prises cautelares, como as prises preventivas, provisrias, etc.

    2. Atos estranhos ao mandato: os atos estranhos ao mandato aqui referidos so os crimes comuns que no guardem pertinncia com o exerccio da presidncia. Assim, NA VIGNCIA DO MANDATO, o Presidente da Repblica no responder pela prtica de atos estranhos ao exerccio de suas funes.

    No que a pessoa do Presidente jamais poder ser processada pelos crimes que cometeu. No entanto, ele responder por eventual crime que no tenha conexo com o exerccio da presidncia somente aps o trmino do mandato, perante a Justia Comum. Trata-se de uma irresponsabilidade temporria.

    Obviamente, enquanto durar o mandato, a prescrio tambm ser suspensa. Explicando: em razo da segurana jurdica, o Estado possui um certo tempo para processar e julgar algum que cometeu um crime. Imagine s algum que cometeu o crime de furto com 19 anos de idade e nunca foi processado por isso. No pode o Estado querer faz-lo quando o sujeito tiver 99 anos de idade. Existe um tempo (que, alis, bastante razovel) para que o Estado possa processar e julgar o criminoso.

    A prescrio ocorre no para beneficiar os bandidos, mas sim para estimular o Estado a no ficar inerte e a tomar, desde logo, todas as providncias necessrias ao cumprimento da lei.

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    Dessa forma, como no h a possibilidade jurdica de se processar a pessoa do Presidente por atos estranhos ao mandato durante o mesmo, no seria razovel que o prazo prescricional continuasse correndo, uma vez que no h inrcia por parte do Estado, mas sim uma impossibilidade jurdica de se continuar com o processo. Portanto, o prazo de prescrio fica suspenso enquanto durar o mandato.

    Observe que essa imunidade formal somente vlida para atos de natureza penal: o Presidente pode responder durante o mandato por atos de natureza civil, administrativa, fiscal ou tributria.

    3. Necessidade de autorizao da Cmara dos Deputados para instaurao do processo por crime comum que guardepertinncia com o exerccio da presidncia:

    Ns j vimos que o Presidente, durante seu mandato, somente pode ser processado por crimes comuns se estes guardarem pertinncia com o exerccio da presidncia. Nesse caso, assim como nos crimes de responsabilidade, para que o processo seja instaurado, h a necessidade da autorizao de 2/3 dos membros da Cmara dos Deputados.Igualmente, esse juzo de admissibilidade possui natureza poltica efortemente discricionria.

    Caso seja aprovado pela Cmara, o julgamento do Presidente pelos crimes comuns (e que guardem pertinncia com o exerccio do mandato) ser realizado pelo STF. Diferentemente do Senado Federal, que obrigado a julgar o Presidente pelos crimes de responsabilidade, caso a Cmara tenha autorizado, o Supremo no obrigado a instaurar o processo contra o Presidente.

    Outra observao importante que a autorizao da Cmara no necessria para instaurao de inquritos policiais contra o Presidente da Repblica. Lembre-se de que o inqurito policial um procedimento de instruo penal anterior instaurao do processo.

    A necessidade de licena no impede o inqurito policial(procedimento anterior ao processo), nem tampouco o oferecimento da denncia (feita pelo Ministrio Pblico), porm, apenas impede o seu recebimento, que o primeiro ato de prosseguimento praticado pelo STF (Alexandre de Moraes).

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    Afastamento do cargo do Presidente da Repblica

    A Constituio Federal estabelece que o Presidente ficar suspenso de suas funes:

    I - nos crimes de responsabilidade, aps a INSTAURAO do processo pelo Senado Federal.

    II - nas infraes penais comuns (que guardem pertinncia com o mandato), SE RECEBIDA a denncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal.

    A denncia o ato no qual o representante do Ministrio Pblico apresenta sua acusao perante o Judicirio para que este julgue o crime. Ela a pea inicial dos processos criminais que envolvam crimes de ao pblica, ou seja, naqueles em que a iniciativa do processo judicial do Ministrio Pblico. J a queixa-crime o equivalente denncia nos crimes de ao penal privada.

    Assim, nada acontece se o Ministrio Pblico oferecer a denncia, mas, caso o Supremo a receba (primeiro ato de prosseguimento do processo praticado peloSTF), a sim o Presidente ser afastado.

    Dessa mesma forma, no a autorizao da Cmara dos Deputados que promove a suspenso do Presidente, mas sim o recebimento da denncia ou queixa-crime pelo STF ou a instaurao do processo pelo Senado Federal.

    O prazo mximo de afastamento de 180 dias. Caso esse perodo seja esgotado sem o julgamento, o Presidente da Repblica retornar ao cargo, mas isso no impede que o processo continue normalmente.

    Caso seja condenado por crime comum, o Presidente da Repblica perder seus direitos polticos e, consequentemente, o cargo. Caso o mandato acabe e o Supremo Tribunal Federal ainda no tenha julgado o processo, este seguir para a justia comum competente, uma vez que o foro privilegiado somente dura enquanto durar o mandato.

    Esquematizando:

    Foro de julgamento - crimes comuns: STFdo Presidente - crimes de responsabilidade: Senado

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    x Imunidades materiais: No possui: O PR no inviolvel por opinies e palavras, ainda que no exerccio da funo presidencialx Imunidades 1) Prises temporrias - O PR no ser preso enquanto no sobrevier processuais sentena condenatria do STF

    (formais) - O PR no pode ser preso por prises cautelares

    2) Atos estranhos - Crimes comuns que no guardem pertinncia com o

    ao exerccio do exerccio da presidncia

    mandato - Irresponsabilidade temporria: Na vigncia do mandato,

    o PR no responder pela prtica de atos estranhos ao

    exerccio de suas funes

    - PR responder por eventual crime que no tenha conexo

    com o exerccio da presidncia somente aps o trmino do

    mandato, perante a Justia Comum

    Suspende a prescrio enquanto durar o mandato Somente vale para atos de natureza penal: o PR pode responder durante o mandato por atos de natureza civil,

    administrativa, fiscal ou tributria

    3) Formao - Crimes comuns que guardem pertinncia com o mandato

    do processo - Necessidade de autorizao da CD (2/3 dos membros)

    - Juzo de admissibilidade (Natureza poltica)

    - Julgamento perante o STF

    - O STF NO obrigado a instaurar o processo

    Lembrando que o SF obrigado a julgar o PR nos crimes de resp, caso a CD autorize a instaurao do

    processo por 2/3 dos membros

    - No precisa de autorizao da CD para instaurar inqurito

    policial (sempre no STF) ou para o MP OFERECER a

    denuncia mas precisa da autorizao para o STF RECEBER

    a denncia (1 ato praticado pelo STF)x Afastamento O PR ficar suspenso de suas funes:do Presidente I - nos crimes de resp, aps a instaurao do processo pelo SF

    II - nas infraes penais comuns (que guardem pertinncia com o

    mandato), se recebida a denncia ou queixa-crime pelo STF;

    Prazo mximo de afastamento: 180 dias Caso esgote o prazo sem julgamento: o PR retorna ao cargo, mas o processo continua normalmente

    Se condenado por crime comum: perde direitos polticos e o cargo de PR Se o mandato acabar e o processo ainda no tiver sido julgado pelo STF: oprocesso vai para a justia competente

    6.2

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    VII. GOVERNADORES (Gov)

    Os governadores dos estados e do Distrito Federal, por sua vez, somente possuem uma imunidade formal: autorizao de instaurao do processo por 2/3 da Assembleia Legislativa.

    Dessa forma, as Constituies Estaduais no podem conferir aos governadores as imunidades para as prises temporrias e nem as imunidades para que somente sejam processados por atos que guardem pertinncia com o exerccio da funo (ADI 1.021/SP).

    Esquematizando:

    x nica imunidade formal: autorizao de instaurao do processo por 2/3 da Assembleia Legislativax CEs NO podem estender aos gov - imunidades para as prises temporrias

    - imunidades para que somente sejam processados por

    atos que guardem pertinncia com o exerccio da

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    - ADI 1.021/SP

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    EXERCCIOS

    1. (CESPE 2012 Polcia Federal Agente de Polcia Federal) Como so irrenunciveis, todas as atribuies privativas do presidente da Repblica previstas no texto constitucional no podem ser delegadas a outrem.

    As competncias privativas do Presidente da Repblica esto dispostas no art. 84 da Constituio Federal e so, de fato, irrenunciveis. No entanto, o prprio artigo prev que algumas delas podero ser delegadas aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da Repblica ou Advogado-Geral da Unio, observados os limites traados nas respectivas delegaes. Mas afinal de contas, quais competncias podem ser delegadas pelo Presidente da Repblica?

    x Regra: indelegveis- Pode delegar VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Dec Aut)

    a) organizao e funcionamento da administrao federal,

    quando no implicar aumento de despesa nem criao ou

    extino de rgos pblicos;x Exceo b) extino de funes ou cargos (rgos no) pblicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audincia, se

    necessrio, dos rgos institudos em lei;

    XXV - prover os cargos pblicos federais, na forma da lei;

    (extinguir somente se estiver vago decreto autnomo)

    - Delegar ao - MinE

    - AGU

    - PGR

    Gabarito: Errado.

    2. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Tcnico Judicirio) O presidente da Repblica exerce, entre outras funes, a do controle preventivo de constitucionalidade das leis.

    Quando o Congresso Nacional finaliza as deliberaes sobre projetos de lei, deve envi-los para a apreciao do Presidente da Repblica,que poder sancionar ou vetar o projeto. O veto pode se basear na contrariedade do interesse pblico ou na inconstitucionalidade do Projeto de Lei. Quando alega a inconstitucionalidade de um projeto de lei, o Presidente da Repblica realiza o controle preventivo de constitucionalidade.

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    Gabarito: Certo.

    3. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Tcnico Judicirio) Entre as atribuies do presidente da Repblica inclui-se a de iniciar o processo legislativo, nos casos previstos na CF.

    O presidente possui legitimidade para apresentar projetos de lei sobre matrias no privativas de outras autoridades ou rgos (de iniciativa geral), alm de ter a iniciativa reservada de diversas leis, como as leis de oramento.

    Gabarito: Certo.

    4. (CESPE - 2012 - AGU - Advogado) Cabe ao presidente da Repblica, na condio de comandante supremo das Foras Armadas, nomear os comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, e ao ministro da Defesa cabe, mediante lista de escolha apresentada pelos comandantes das trs foras, promover seus oficiais-generais e nome-los para os cargos que lhes sejam privativos.

    A competncia que a questo afirma ser do ministro da Defesa tambm do Presidente da Repblica, conforme o art. 84, XIII.

    Gabarito: Errado.

    5. (CESPE - 2012 AGU - Advogado) A CF autoriza que o presidente da Repblica, no exerccio de seu poder regulamentar, edite, se houver lei federal que o autorize a faz-lo, decreto que crie cargos pblicos, com as respectivas denominaes, competncias e remuneraes.

    O Presidente da Repblica pode extinguir os cargos pblicos, quando vagos, por decreto autnomo (art. 84, VI, b). No entanto, a criaode cargos pblicos depender sempre de lei (art. 61, 1, II, a).

    Gabarito: Errado.

    6. (CESPE - 2012 - Cmara dos Deputados - Analista) So de iniciativa privativa do presidente da Repblica as leis que disponham sobre normas gerais para a organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica dos estados, do Distrito Federal e dos territrios.

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    Se a Lei federal de normas gerais para a organizao do MP dos Estados e DFT, a iniciativa privativa do Presidente da Repblica (CF, art. 61, 1, II, d).

    Gabarito: Certo.

    7. (CESPE - 2012 - Cmara dos Deputados Analista) O presidente da Repblica s pode ser processado, pela prtica de infraes penais comuns ou crimes de responsabilidade, aps juzo de admissibilidade por dois teros dos membros da Cmara dos Deputados.

    Para se processar o Presidente da Repblica, necessria a autorizao de 2/3 da Cmara dos Deputados, tanto nos crimes comuns (que sero julgados pelo STF) quanto nos crimes de responsabilidade (julgados pelo Senado Federal)

    Gabarito: Certo.

    8. (CESPE - 2012 - Cmara dos Deputados Analista) No exerccio do poder regulamentar, compete ao presidente da Repblica dispor, mediante decreto, sobre a criao e a extino de rgos, funes e cargos pblicos, quando tal ato no implicar aumento de despesa.

    Mesmo que no impliquem aumento de despesa (o que parece improvvel), a criao e extino de rgos no podem ser realizadas mediante decreto, por vedao do art. 84, VI, a. Em relao aos cargos pblicos, a criao por decreto tambm vedada, mas aextino permitida (caso estejam vagos).

    Gabarito: Errado.

    9. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) No caso de infraes penais comuns, admitida a acusao contra o presidente da Repblica, desde que por maioria absoluta pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal, ser ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    A autorizao para instaurao de processo contra o Presidente da Repblica cabe somente Cmara dos Deputados, e no s duas Casas do Congresso Nacional. Alm disso, o qurum de 2/3 e no de maioria absoluta.

    Gabarito: Errado.

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    10. (CESPE - 2012 - TC-DF - Auditor de Controle Externo) Sempre que for instaurado, no Senado Federal, processo por crime de responsabilidade contra o presidente da Repblica, este ficar suspenso de suas funes at o julgamento definitivo do processo.

    Existe um prazo mximo para o afastamento do Presidente daRepblica aps a instaurao do processo. Se decorridos 180 dias sem a concluso do julgamento, o Presidente voltar s suas funes e o julgamento segue normalmente. Veja no art. 86, 2.

    Gabarito: Errado.

    11. (CESPE - 2012 - TC-DF - Auditor de Controle Externo) Em qualquer caso, a criao, a transformao e a extino de cargos, empregos e funes na administrao pblica federal dependem de autorizao do Congresso Nacional, mediante lei de iniciativa do presidente da Repblica.

    Est quaaaase certa! O erro est na extino de cargos. Se eles estiverem vagos, o Presidente da Repblica, por decreto autnomo,poder extingui-los sem precisar submeter um projeto de lei ao Congresso Nacional.

    Gabarito: Errado.

    12. (CESPE - 2012 - PC-CE - Inspetor de Polcia) Ocorrendo a vacncia dos cargos de presidente da Repblica e de vice-presidente da Repblica, nos dois primeiros anos do mandato, dever haver eleio para ambos os cargos pelo Congresso Nacional, noventa dias depois de aberta a ltima vaga.

    Na primeira metade do mandato, caso haja a dupla vacncia, o povo ir s urnas novamente para a eleio do Presidente da Repblica, que cumprir um mandato tampo. Essas eleies devem ocorrer em at 90 dias da ltima vacncia. A eleio indireta para o caso de a dupla vacncia ocorrer na segunda metade do mandato!

    Gabarito: Errado.

    13. (CESPE - 2011 - Instituto Rio Branco Diplomata) De acordo com a CF, incluem-se entre as competncias privativas do presidente da Repblica as de manter relaes com Estados estrangeiros, acreditar seus representantes diplomticos e celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

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    Conforme art. 84, VII e VIII. Muito importante que voc tenha uma boa noo das competncias do Presidente da Repblica.

    Gabarito: Certo.

    14. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Tcnico Judicirio) O Poder Executivo, alm de administrar a coisa pblica, tambm legisla e julga, e o seu chefe, eleito pelo povo, possui vrias prerrogativas e garantias que lhe so outorgadas para o exerccio, de forma independente e imparcial, da chefia da nao.

    O Poder Executivo possui, como funo tpica, a de administrar e, como funo atpica, a de legislar (ex. quando emite uma Medida Provisria) e a de julgar (ex. quando decide nos processos administrativos). Alm disso, a segunda parte da questo tambm est correta: o Presidente da Repblica possui vrias garantias e prerrogativas para o exerccio independente e imparcial da presidncia, como por exemplo, imunidades formais. Vamos relembrar:

    a) Funo Tpica - Administrao

    b) Funo Atpica - Legislar (Leis Delegadas, MPs...)

    - Julgar (decises nos processos adm)

    Gabarito: Certo.

    15. (CESPE - 2011 - TRF - 5 REGIO Juiz) Nos crimes comuns, o presidente da Repblica ser processado e julgado pelo STF somente aps ser declarada procedente a acusao por parte da Cmara dos Deputados, circunstncia que no impede a instaurao de inqurito policial e o oferecimento da denncia.

    A autorizao de 2/3 da Cmara dos Deputados condio essencial para que haja instaurao de processo contra o Presidente da Repblica, tanto nos crimes de responsabilidade quanto nos crimes comuns. No entanto, lembre-se de que a necessidade de licena no impede o inqurito policial, nem tampouco o oferecimento da denncia, porm, apenas impede o seu recebimento, que o primeiro ato de prosseguimento praticado pelo Supremo Tribunal Federal."

    Gabarito: Certo.

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    16. (CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios) De acordo com a CF, o presidente da Repblica pode, em carter excepcional, delegar aos ministros de Estado sua competncia para editar medidas provisrias.

    As medidas provisrias somente podem ser editadas pelo Presidente da Repblica e ningum mais. A questo tentou confundir o candidato com a possibilidade do Presidente delegar aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio as seguintes atribuies:

    VI dispor, mediante decreto, sobre: (decreto autnomo)

    a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos;

    b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei;

    XXV - prover os cargos pblicos federais, na forma da lei; (extinguir somente se estiver vago decreto autnomo)

    Gabarito: Errado.

    17. (CESPE - 2011 - TRF - 5 REGIO Juiz) O presidente da Repblica detm competncia privativa tanto para decretar o estado de defesa e o estado de stio quanto para suspender essas medidas.

    Realmente, o artigo 84, IX confere ao Presidente da Repblica a competncia para decretar o estado de defesa e o estado de stio. Noentanto, o Congresso Nacional quem pode SUSPENDER essas medidas. Observe o art. 49: Compete ao Congresso Nacional IV -aprovar o estado de defesa e a interveno federal, autorizar o estado de stio, ou suspender qualquer uma dessas medidas. Lembre-se:

    x Estado de Defesa: PR decreta e CN aprecia depoisx Interveno Federal: PR decreta e CN aprecia depoisx Estado de Stio: CN autoriza e PR decreta depoiso O CN pode sustar qualquer uma dessas medidas

    Gabarito: Errado.

    18. (CESPE - 2011 - TRF - 5 REGIO Juiz) Nos crimes de responsabilidade, o Senado Federal, na condio de rgo judicial, exercendo jurisdio recebida

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    da CF, julga o presidente da Repblica, razo por que cabvel a interposio de recurso ao STF contra deciso proferida em processo de impeachment.

    A primeira parte da questo est correta. Realmente, quando o Senado Federal julga o Presidente da Repblica, no procede como rgo legislativo, mas como rgo judicial, exercendo jurisdio recebida da Constituio. No entanto, o erro da questo est na parte do recurso ao STF, uma vez que, das decises do Senado NO H RECURSO PARA NENHUM TRIBUNAL.

    Dessa forma, nem mesmo o STF pode mudar o mrito do julgamento pelo Senado Federal, mas lembre-se de que ele pode intervir para que seja observado o devido processo legal.

    Gabarito: Errado.

    19. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judicirio) Em que pese a existncia do princpio da legalidade, possvel, perante a CF, que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, extinga rgos, funes ou cargos pblicos na administrao direta do Poder Executivo.

    A questo trata do decreto autnomo, previsto no art. 84, IV da CF, que autoriza o Presidente a dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos;

    b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;

    Portanto, o Presidente no est autorizado a dispor sobre rgos pblicos, que somente podem ser criados ou extintos por lei (art. 48, XI).

    Gabarito: Errado.

    20. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Comissrio da Infncia e da Juventude) As competncias privativas atribudas ao presidente da Repblica pelo texto constitucional no podem, pela sua natureza, em nenhuma hiptese, ser objeto de delegao.

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    A prpria Constituio estabelece expressamente a possibilidade do Presidente delegar aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio as seguintes atribuies:

    VI dispor, mediante decreto, sobre: (decreto autnomo)

    a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos;

    b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei;

    XXV prover os cargos pblicos federais, na forma da lei; (extinguir somente se estiver vago decreto autnomo)

    Gabarito: Errado.

    21. (CESPE - 2010 - TRE-MT - Tcnico Judicirio) Cabe ao presidente da Repblica, com a prvia anuncia do Congresso Nacional, decretar e executar a interveno federal, nas hipteses previstas em lei.

    Quem decreta e executa a interveno federal o Presidente da Repblica, sem precisar de autorizao prvia do Poder Legislativo. No entanto, o decreto de interveno deve ser apreciado pelo Congresso Nacional em at 24 horas (art. 36, 1). Lembre-se:

    x Estado de Defesa: PR decreta e CN aprecia depoisx Interveno Federal: PR decreta e CN aprecia depoisx Estado de Stio: CN autoriza e PR decreta depoiso O CN pode sustar qualquer uma dessas medidas

    Gabarito: Errado.

    22. (CESPE - 2010 - TRT - 1 REGIO (RJ) Juiz) Nos casos de crimes de responsabilidade conexos com os do presidente da Repblica e de crimes comuns, os ministros de Estado sero processados e julgados perante o STF.

    Os Ministros de Estado respondem perante o STF nas infraes penais comuns e nos crimes de responsabilidade que no sejam conexos com os de mesma natureza cometidos pelo Presidente ou o Vice-Presidente da Repblica.

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    J nos crimes de responsabilidade conexos com os de mesma natureza cometidos pelo Presidente ou Vice-Presidente da Repblica, os Ministros de Estado respondero perante o Senado Federal. Lembre-se do esquema:

    Responsabilizao i. Crime de 1) Conexos com crimes de mesma natureza

    responsabilidade (resp) cometidos pelo PR ou VP

    2) No conexos com PR ou VP

    ii. Infraes penais comuns

    Gabarito: Errado.

    23. (CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judicirio) Nos crimes de responsabilidade, uma vez admitida a acusao contra o presidente da Repblica por um tero da Cmara dos Deputados, ser ele submetido a julgamento perante o STF.

    A questo contm dois erros: tanto nos crimes de responsabilidadequanto nos crimes comuns que guardem pertinncia com o exerccio do mandato, para que o Presidente da Repblica possa ser processado, respectivamente, pelo Senado Federal e pelo STF, a Cmara dos Deputados deve autorizar por 2/3 de seus membros.

    Lembre-se tambm que, durante o mandato, o Presidente da Repblica no pode ser processado por crimes comuns que no guardem pertinncia com o exerccio da presidncia.

    Gabarito: Errado.

    24. (CESPE - 2010 - TRE-MT - Tcnico Judicirio) As atribuies privativas do presidente da Repblica encontram-se demarcadas no texto constitucional, que no admite serem elas objeto de delegao.

    Em regra, as atribuies do Presidente so indelegveis, no entanto, ele pode delegar aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio as seguintes:

    VI dispor, mediante decreto, sobre: (decreto autnomo)

    a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos;

    b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;

    SF

    STF

    STF

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    XII - conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei;

    XXV - prover os cargos pblicos federais, na forma da lei; (extinguir somente se estiver vago decreto autnomo)

    Gabarito: Errado.

    25. (CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado) O presidente da Repblica pode escolher e nomear livremente os ministros de Estado, com exceo do ministro das Relaes Exteriores, cuja indicao deve ser aprovada pelo Senado Federal, assim como ocorre com os candidatos ao cargo de embaixador.

    No h essa ressalva para o ministro das relaes exteriores, sendo que o Presidente da Repblica pode nomear e exonerar livremente todos os seus ministros de Estado.

    Lembre-se que existem alguns cargos que precisam de aprovao da maioria absoluta do Senado Federal: Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territrios, o Procurador-Geral da Repblica, o presidente e os diretores do banco central, os chefes de misso diplomtica de carter permanente (embaixadores) e outros servidores, quando determinado em lei.

    Gabarito: Errado.

    26. (CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justia) As constituies estaduais podero fixar a exigncia de autorizao legislativa nos casos de ausncia do chefe do Poder Executivo do pas por prazo inferior a quinze dias, por entender que no se aplica o princpio da simetria na espcie.

    Pelo princpio da simetria, essa regra de observncia obrigatria pelos estados membros, relativamente aos governadores e s respectivas assembleias legislativas. Assim, os governadores e vice-governadores de estado no podem se ausentar do pas por mais de 15 dias sem autorizao da assembleia legislativa e as constituies estaduais no podem aumentar ou diminuir esse perodo.

    Gabarito: Errado.

    27. (CESPE - 2010 - TRT - 1 REGIO (RJ) Juiz) O procurador-geral da Repblica pode, mediante delegao do presidente da Repblica, celebrar tratados,

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    convenes e atos internacionais, os quais se sujeitam a referendo doCongresso Nacional.

    Apesar de as atribuies do Presidente da Repblica serem, em regra, indelegveis, a prpria CF traz a possibilidade de delegao de algumas delas. Um exemplo o pargrafo nico do art. 84, que estabelece a possibilidade de o Presidente da Repblica delegar aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio as seguintes atribuies:

    VI dispor, mediante decreto, sobre: (decreto autnomo)

    a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos;

    b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei;

    XXV - prover os cargos pblicos federais, na forma da lei; (extinguir somente se estiver vago decreto autnomo)

    Gabarito: Errado.

    28. (CESPE - 2010 - MPS - Agente Administrativo) A funo tpica do Poder Legislativo legislar, do Poder Executivo, administrar e do Poder Judicirio, exercer a jurisdio. Contudo, cada um dos poderes exerce, em pequena proporo, funo que seria originariamente de outro. Isso ocorre para assegurar-se a prpria autonomia institucional de cada poder e para que um poder exera, em ltima instncia, um controle sobre o outro, evitando-se o arbtrio e o desmando.

    A assertiva est perfeita. Lembre-se que o Poder Executivo possui como funo tpica a de administrar e como funes atpicas a de legislar (ex. quando o Presidente da Repblica elabora uma lei delegada ou uma Medida Provisria) e a de julgar (ex. quando a Administrao Pblica julga os processos administrativos).

    Gabarito: Certo.

    29. (CESPE - 2010 - TRE-MT - Tcnico Judicirio) Entre os requisitos para algum candidatar-se ao cargo de presidente ou de vice-presidente da Repblica, esto ser brasileiro nato, possuir filiao partidria h pelo menos dois anos e ter a idade mnima de trinta anos.

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    A CF estabelece como requisitos para que algum seja Presidente da Repblica e Vice-Presidente da Repblica:

    - Ser brasileiro nato (no pode ser estrangeiro ou brasileiro naturalizado);

    - Idade mnima: 35 anos

    - Estar no pleno gozo dos direitos polticos;

    - Alistamento eleitoral;

    - Filiao partidria: No pode haver candidatura avulsa ou autnoma,ou seja, ningum pode registrar sua candidatura se no for por meio de um partido poltico. Alm disso, a CF no estabelece prazo mnimo de filiao para que algum se candidate a Presidente.

    - No ser inelegvel.

    Gabarito: Errado.

    30. (CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justia) inconstitucional norma estadual que determine que o chefe do Poder Executivo promova prestao trimestral de contas assembleia legislativa.

    O art. 84, XXIV da CF estabelece que compete ao Presidente da Repblica: XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa, as contas referentes ao exerccio anterior.

    Essa norma de reproduo obrigatria nos demais entes da federao. Assim, inconstitucional norma estadual que altere esses prazos.

    Gabarito: Certo.

    31. (CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado) A nomeao, pelo presidente da Repblica, do advogado-geral da Unio depende da prvia aprovao do Senado Federal, que o far em escrutnio secreto.

    A nomeao do Advogado-Geral da Unio no precisa de aprovao do Congresso Nacional. No confunda PGR com AGU! E lembre-se do esquema:

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    x OBS; PR escolhe, mas devem - Min STFaprovados pela MA do SF - Min Tribunais Superiores

    - Gov Territ

    - Presidente e diretores do BACEN

    - Chefes de misso dipl. de carter permanente

    - PGR

    Gabarito: Errado.

    32. (CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judicirio) O presidente e o vice-presidente da Repblica no podero, sem licena do Congresso Nacional, ausentar-se do pas por perodo superior a sessenta dias, sob pena de perda do cargo.

    A Constituio estabelece que o presidente e o vice-presidente da Repblica no podero, sem licena do Congresso Nacional, ausentar-se do pas por perodo superior a 15 dias, e no 60, como afirma a questo.

    Gabarito: Errado.

    33. (CESPE - 2010 - TRE-MT - Tcnico Judicirio) O substituto e sucessor natural do presidente da Repblica o vice-presidente, e, na falta desse, sero sucessivamente chamados para ocupar, temporariamente, a Presidncia da Repblica, os presidentes da Cmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF.

    Perfeita a questo. Quem substitui o Presidente nos casos de impedimento ou o sucede nos casos de vacncia o Vice-Presidente da Repblica. Na falta dos dois, sero sucessivamente chamados para ocupar, temporariamente, a Presidncia da Repblica:x Presidente da Cmara dos Deputadosx Presidente do Senado Federalx Presidente do STFGabarito: Certo.

    - Nomeado pelo PR para um mandato de 2 anos, mas a destituio do PGR por iniciativa do PR, dever ser precedida de autorizao da MA do SF

    - No confundir PGR com AGU (que no precisa de aprovao do SF)

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    34. (CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado) Embora nomeado pelo presidente da Repblica para um mandato de dois anos, o procurador-geral da Repblica poder ser destitudo do cargo, de ofcio, antes do trmino do mandato, por deciso da maioria absoluta dos senadores.

    Conforme, art. 52, XI. Cuidado para no confundir o Procurador-Geral da Repblica (PGR) com o Advogado-Geral da Unio (AGU). Este ltimo no precisa de aprovao do Senado Federal para sua destituio.

    Gabarito: Certo.

    35. (CESPE - 2010 - ANEEL - Tcnico Administrativo) O presidente da Repblica no dispe de competncia constitucional para conceder indulto, por se tratar de competncia exclusiva do Poder Judicirio.

    Muito pelo contrrio, essa competncia privativa do Presidente da Repblica, conforme art. 84, XII. Lembre-se de que ela ainda pode ser delegada aos Ministros de Estado, PGR e AGU.

    Gabarito: Errado.

    36. (CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justia) No ofende a CF norma estadual que estabelea, na hiptese de vacncia dos cargos de governador e vice-governador do estado, no ltimo ano do perodo governamental, a convocao sucessiva do presidente da assembleia legislativa e do presidente do TJ, para o exerccio do cargo de governador.

    Deveria haver a eleio indireta do Governador e Vice pela Assembleia Legislativa.

    Gabarito: Errado.

    37. (CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judicirio) Em caso de impedimento do presidente e do vice-presidente, ou vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da presidncia o presidente do Congresso Nacional, da Cmara dos Deputados e o do STF.

    O Presidente da Cmara vem antes do Presidente do Senado (que o presidente do Congresso Nacional) na linha sucessria do Presidente da Repblica. Observe-a:

    1. Presidente da Cmara dos Deputados

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    2. Presidente do Senado Federal3. Presidente do STF

    Gabarito: Errado.

    38. (CESPE - 2010 - TRE-MT - Tcnico Judicirio) A eleio do presidente da Repblica ocorre pelo sistema majoritrio puro (ou simples), no qual ser considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, a computados os votos em branco e os nulos.

    A questo possui dois erros. Primeiro, o sistema de eleio do Presidente da Repblica o majoritrio de dois turnos. Assim, caso nenhum candidato consiga a maioria absoluta dos votos no primeiro turno, haver um segundo turno com os dois candidatos mais votados.

    O segundo erro que, quando do clculo da maioria absoluta, no so computados os votos em branco e os nulos.

    Gabarito: Errado.

    39. (CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado) Os ministros de Estado so nomeados livremente pelo presidente da Repblica, podendo o Congresso Nacional, por deliberao da maioria absoluta de seus membros, exoner-los a qualquer tempo.

    De fato, os Ministros de Estado so nomeados livremente pelo Presidente da Repblica. No entanto, apenas o PR pode nomear ou exonerar os Ministros de Estado, no dispondo o Congresso Nacional de tal competncia (art. 84, I).

    Gabarito: Errado.

    40. (CESPE - 2010 - TRT - 1 REGIO (RJ) Juiz) A CF admite a possibilidade de o advogado-geral da Unio conceder indulto e comutar penas, com audincia dos rgos institudos em lei, se necessrio.

    Trata-se do pargrafo nico do art. 84, que estabelece a possibilidade de o Presidente da Repblica delegar aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio as seguintes atribuies:

    VI dispor, mediante decreto, sobre: (decreto autnomo)

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    a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos;

    b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dosrgos institudos em lei;

    XXV - prover os cargos pblicos federais, na forma da lei; (extinguir somente se estiver vago decreto autnomo)

    Gabarito: Certo.

    41. (CESPE - 2010 - TRE-BA - Tcnico Judicirio) Na eleio do presidente e do vice-presidente da Repblica, se nenhum candidato alcanar maioria absoluta na primeira votao, deve ser feita nova eleio, concorrendo os dois candidatos mais votados. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte de candidato, devero ser convocadas novas eleies.

    A primeira parte da questo est correta: Caso ningum consiga a maioria absoluta de votos no primeiro turno, haver segundo turno em 20 dias, concorrendo os dois mais votados.

    No entanto, o erro da questo que, em caso de morte, desistncia ou impedimento legal de candidato antes do 2 turno, convoca-se o de maior votao dentre os remanescentes.

    Gabarito: Errado.

    42. (CESPE - 2010 - TRE-MT - Tcnico Judicirio) Embora vigore, no Brasil, o sistema presidencialista de governo, a CF atribui ao Congresso Nacional o poder de sustar os atos normativos e os atos administrativos do chefe do Poder Executivo sempre que os julgar inoportunos e inconvenientes ao interesse pblico.

    Segundo o art. 49, da competncia exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa.

    Dessa forma, o CN no pode sustar os atos administrativos do Poder Executivo, mas to somente os NORMATIVOS. Alm disso, o Congresso somente pode sustar os atos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa, no podendo sust-los caso sejam inoportunos e inconvenientes ao interesse pblico.

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    Gabarito: Errado.

    43. (CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judicirio) O cargo de presidente serdeclarado vago, se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o presidente ou o vice-presidente, salvo por motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo.

    Conforme o pargrafo nico do art. 78, a Constituio estabelece que a posse do Presidente da Repblica e do Vice-Presidente da Repblica se dar em sesso conjunta do Congresso Nacional no dia 1 de janeiro.Salvo motivo de fora maior, o cargo ser declarado vago se o Presidente ou o Vice no assumirem em 10 dias.

    Gabarito: Certo.

    44. (CESPE - 2010 - TRE-MT - Tcnico Judicirio) Tanto as tarefas de chefe de Estado como as de chefe de governo integram o rol de competncias privativas do presidente da Repblica.

    O Presidente da Repblica exerce, ao mesmo tempo, as funes de chefe de estado e de chefe de governo.

    Gabarito: Certo.

    45. (CESPE - 2010 - AGU Procurador) Para o STF, inconstitucional norma inserida no mbito de constituio estadual que outorgue imunidade formal, relativa priso, ao chefe do Poder Executivo estadual, por configurar ofensa ao princpio republicano.

    Os governadores dos estados e do Distrito Federal somente possuem uma imunidade formal: autorizao de instaurao do processo por 2/3 da Assembleia Legislativa.

    Dessa forma, as Constituies Estaduais no podem conferir aos governadores as imunidades para as prises temporrias e nem as imunidades para que somente sejam processados por atos que guardem pertinncia com o exerccio da funo (ADI 1.021/SP).

    Gabarito: Certo.

    46. (CESPE - 2010 - TRE-MT - Tcnico Judicirio) O presidente da Repblica e o vice-presidente somente podem ausentar-se do pas com licena do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

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    A Constituio estabelece que o Presidente da Repblica e o Vice no podero se ausentar do pas por mais de 15 dias sem licena do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

    Gabarito: Errado.

    47. (CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judicirio) De acordo com a CF, o presidente da Repblica poder delegar a atribuio de conferir condecoraes e distines honorficas.

    A competncia de conferir condecoraes e distines honorficas privativa do Presidente da Repblica e est prevista no art. 84, XXI. Apesar de as atribuies do Presidente serem, em regra, indelegveis, a prpria CF traz a possibilidade de delegao de algumas delas. Um exemplo o pargrafo nico do art. 84, que estabelece a possibilidade de o Presidente da Repblica delegar aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio as seguintes atribuies:

    VI dispor, mediante decreto, sobre: (decreto autnomo)

    a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos;

    b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei;

    XXV - prover os cargos pblicos federais, na forma da lei; (extinguir somente se estiver vago decreto autnomo)

    Assim, a CF no prev a possibilidade de o Presidente delegar a conferncia de condecoraes e distines honorficas.

    Gabarito: Errado.

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    Meus caros Analistas Judicirios do TJDF, chegamos ao final de nossa aula de hoje. Continuem firmes e estudem de maneira simples, procurando entender o esprito das normas e no apenas decorando informaes. Lembre-se que A SIMPLICIDADE O GRAU MXIMO DA SOFISTICAO (Leonardo da Vinci).

    Espero que todos vocs tenham muito SUCESSO nessa jornada, que bastante trabalhosa, mas extremamente gratificante!

    Abraos a todos e at a prxima aula.

    Roberto Troncoso

    Se voc acha que pode ou se voc acha que no

    pode, de qualquer maneira, voc tem razo.

    (Henry Ford)

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    VIII. QUESTES DA AULA

    1. (CESPE 2012 Polcia Federal Agente de Polcia Federal) Como so irrenunciveis, todas as atribuies privativas do presidente da Repblica previstas no texto constitucional no podem ser delegadas a outrem.

    2. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Tcnico Judicirio) O presidente da Repblica