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CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO segunda da Seção DIREITO EMPRESARIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES EM EMPRESARIAL. Para efetuar o registro e o arquivamento de alteração contratual, a fim de promover a transformação de sociedade civil em empresária, não é exigível a apresentação de certidões negativas de débitos com o FGTS e com a União, exigindo-se, contudo, certidão negativa de débito com o INSS. PC

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Page 1: CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO · CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO segunda da Seção DIREITO EMPRESARIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE

CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA

TRANSFORMAÇÃO

segunda da Seção

DIREITO EMPRESARIAL. CERTIDÕES

NEGATIVAS E TRANSFORMAÇÃO DE

SOCIEDADE SIMPLES EM EMPRESARIAL.

Para efetuar o registro e o arquivamento de

alteração contratual, a fim de promover a

transformação de sociedade civil em

empresária, não é exigível a apresentação de

certidões negativas de débitos com o FGTS e

com a União, exigindo-se, contudo, certidão

negativa de débito com o INSS. PC

Page 2: CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO · CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO segunda da Seção DIREITO EMPRESARIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE

Realmente, o Decreto - Lei n. 1.715/1979 e a

Lei n. 8.036/1990 exigem, para o registro e o

arquivamento de alteração contratual como a

aqui analisada, a apresentação de certidões

negativas de débitos com o FGTS e com a

União. Ocorre que a Lei n. 8.934/1994 – que

entrou em vigor posteriormente a esses

mencionados diplomas normativos –

estabeleceu, no parágrafo único do seu art.

37, que, para instruir os pedidos de

arquivamento, além dos referidos nesse

artigo (dentre os quais não constam certidões

negativas de débitos com o FGTS ou com a

União), “nenhum outro documento será exigido

das firmas individuais e sociedades referidas nas

alíneas a, b e d do inciso II do art. 32”. PC

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Vejam:

Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de

arquivamento:

I - o instrumento original de constituição, modificação ou

extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos

administradores, sócios ou seus procuradores;

II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas

da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a

administração de sociedade mercantil, em virtude de

condenação criminal;

III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;

IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços

correspondentes;

V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da

empresa mercantil.

Parágrafo único. Além dos referidos neste artigo, nenhum outro

documento será exigido das firmas individuais e sociedades

referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.

PC

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Nesse contexto, a Terceira Turma, no REsp

1.290.954 - SC (DJe25/2/2014), firmou

entendimento no sentido de que Lei n.

8.934/1994 derrogou os dispositivos de leis

anteriores que estabeleciam outras exigências

para o arquivamento de atos societários nas

Juntas Comerciais... Prevalece, apenas, a

exigência de certidão negativa do INSS, pois

inserida na Lei n. 8.212/1991 por força da Lei

n. 9.032/1995, que é posterior à Lei n.

8.934/1994... Com esse entendimento, a

interpretação do caso em análise deve ser a

conduzida pelos princípios fundamentais da

ordem econômica, especialmente o da livre

iniciativa, previsto no art. 170 da CF. PC

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Vejam:

Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND,

fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

I - da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de

benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel

ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de

valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil

cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo

a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de

capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção

de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de

controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; PC

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Sob a ótica da livre iniciativa, o Estado deve

respeitar a autonomia de vontade dos sócios de

uma sociedade, não podendo impedir que estes

criem, modifiquem ou extingam sociedades

empresárias, salvo nos casos expressamente

previstos em lei... De mais a mais, ressalte-se

que, além de a dispensa de certidões

negativas não alterar em nada o crédito

tributário – que permanece ativo, podendo ser

redirecionado contra a nova sociedade (que

surgiu por transformação da sociedade

simples em sociedade empresária), conforme

o disposto no art. 132 do CTN... REsp

1.393.724-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel.

para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino,

julgado em 28/10/2015, DJe 4/12/2015

(Informativo n. 574).

PC

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DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA

7

SIMPLES EMPRESÁRIA

• CC

• ART.51

• VARA CÍVEL

• DE PESSOAS – CC

• DE CAPITAL – LEI 6404

• ART. 1028/1033/1034

• ART. 206 E SS

• VARA EMPRESARIAL

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DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA

EXTRAJUDICIAL – ART.1033

8

TOTAL

PARCIAL

* VENCIMENTO DO PRAZO

* UNANIMIDADE

* FALTA DE PLURALIDADE

EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

* EXTINÇÃO POR MAIORIA

* FALTA DE PLURALIDADE

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JUDICIAL – (POR PEDIDO DE

QUALQUER DOS SÓCIOS)

ART.1034 E 1035

9

TOTAL

PARCIAL

*ANULADA A CONSTITUIÇÃO

* FIM DO OBJETO

* POR VONTADE DOS

SÓCIOS COM LITÍGIO

* OUTROS CASOS

PREVISTO NO CONTRATO

* POR VONTADE DOS

SÓCIOS COM LITÍGIO

* OUTROS CASOS PREVISTO

NO CONTRATO

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DISSOLUÇÃO A UM SÓCIO

1

0

EXTRA

JUDICIAL

(Pleno Direito)

JUDICIAL

* MORTE (ART.1028)

*MORA NA INTEGRALIZAÇÃO

E NÃO PAGA (ART.1004/1058)

* DECLARADO FALIDO

(ART.1030)

* LIQUIDAÇAO DE QUOTA EM

EXECUÇÃO (ART.1026)

* FALTA GRAVE NO

CUMPRIMENTO DAS

OBRIGAÇÕES (ART.1030)

* INCAPACIDADE

SUPERVENIENTE (ART.1030)

* DIREITO DE RETIRADA COM

LITÍGIO NOS DIREITOS

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BENS INTEGRANTES AO PATRIMÔNIO

NA DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA

Informativo nº 0564 (2015).

Quarta Turma

DIREITO CIVIL. ELEMENTOS TÍPICOS DE

SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DISSOLUÇÃO DE

SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

Na avaliação e na partilha de bens em

processo de dissolução de sociedade de

advogados, não podem ser levados em

consideração elementos típicos de sociedade

empresária, tais quais bens incorpóreos,

como a clientela e a sua expressão

econômica e a "estrutura do escritório". PC

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Acontece que, no que diz respeito

especificamente às sociedades de advogados, a

possibilidade de revestirem caráter

empresarial é expressamente vedada pelo

ordenamento jurídico vigente. O Estatuto da

Ordem dos Advogados (arts. 15 a 17 da Lei

8.906/1994) enuncia que a sociedade formada

por advogados é "sociedade civil de

prestação de serviço de advocacia", com

regulação específica ditada pela própria lei. A

organização prevista para esse tipo específico

de sociedade simples é a forma em nome

coletivo, respondendo os sócios - advogados

- pelas obrigações sociais solidária e

ilimitadamente. PC

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Na linha do que preceitua o art. 16 da Lei 8.906/1994,

o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

Brasil, por meio do art. 2°, X, do Provimento

112/2006, resolveu que: "não são admitidas a registro,

nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que

revistam a forma de sociedade empresária ou

cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho

mercantil". Assim, pode-se concluir que, ainda que um

escritório de advocacia apresente estrutura complexa,

organização de grande porte, conte com a colaboração

de auxiliares e com considerável volume de trabalho,

prestado, inclusive, de forma impessoal, a sociedade

existente não deixará de ser simples, por expressa

determinação legal. REsp 1.227.240-SP, Rel. Min. Luis

Felipe Salomão, julgado em 26/5/2015, DJe 18/6/2015.

PC

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Informativo nº 0485

Período: 10 a 21 de outubro de 2011.

Quarta Turma

DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE. INCLUSÃO.

FUNDO DE COMÉRCIO.

A Turma reiterou o entendimento de que o

fundo de comércio - também chamado de

estabelecimento empresarial (art. 1.142 do

CC/2002) - integra o patrimônio da sociedade

e, por isso, deve ser considerado na apuração

de haveres do sócio minoritário excluído de

sociedade limitada. O fundo de comércio é o

conjunto de bens materiais (imóveis, bens,

equipamentos, utensílios etc) e imateriais

(marcas registradas, invenções patenteadas

etc),

PC

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utilizados por empresário individual ou sociedade

empresária no exercício de sua atividade

empresarial. O fato de a sociedade ter

apresentado resultados negativos nos anos

anteriores à exclusão do sócio não significa

que ela não tenha fundo de comércio.

Precedentes citados: REsp 52.094-SP, DJ

21/8/2000; REsp 271.930-SP, DJ 25/3/2002;

REsp 564.711-RS, DJ 20/3/2006, e REsp

130.617-AM, DJ 14/11/2005. REsp 907.014-MS,

Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em

11/10/2011.

PC

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SOCIEDADE EM CONTA DE

PARTICIPAÇÃO

Informativo nº 0554 (2015).

Terceira Turma

DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE

EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.

Aplica-se subsidiariamente às sociedades em

conta de participação o art. 1.034 do CC, o

qual define de forma taxativa as hipóteses

pelas quais se admite a dissolução judicial

das sociedades. Apesar de despersonificadas

e de os seus sócios possuírem graus de

responsabilidade distintos, as sociedades em

conta de participação decorrem PC

Page 17: CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO · CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO segunda da Seção DIREITO EMPRESARIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE

da união de esforços, com compartilhamento

de responsabilidades, comunhão de finalidade

econômica e existência de um patrimônio

especial garantidor das obrigações assumidas no

exercício da empresa. Não há diferença

ontológica entre as sociedades em conta de

participação e os demais tipos societários

personificados, distinguindo-se quanto aos

efeitos jurídicos unicamente em razão da

dispensa de formalidades legais para sua

constituição. Sendo assim, admitindo-se a

natureza societária dessa espécie empresarial,

deve-se reconhecer a aplicação subsidiária do

art. 1.034 do CC - o qual define de forma

taxativa as hipóteses pelas quais se admite a

dissolução judicial das sociedades PC

Page 18: CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO · CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO segunda da Seção DIREITO EMPRESARIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE

às sociedades em conta de participação, nos

termos do art. 996 do CC, enquanto ato inicial

que rompe o vínculo jurídico entre os sócios.

Ora, as sociedades não personificadas,

diversamente das universalidades

despersonalizadas, decorrem de um vínculo

jurídico negocial e, no mais das vezes,

plurissubjetivo. São contratos relacionais

multilaterais de longa duração, os quais

podem ser rompidos pela vontade das partes,

em consenso ou não, porquanto não se pode

exigir a eternização do vínculo contratual. E é

essa a finalidade do instituto jurídico

denominado dissolução. Por fim, ressalte-se

que, somente após esse ato inicial, que

dissolve as amarras contratuais entre os sócios PC

Page 19: CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO · CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO segunda da Seção DIREITO EMPRESARIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE

inicia-se o procedimento de liquidação. E,

nesta fase, sim, a ausência de personalidade

jurídica terá clara relevância, impondo às

sociedades em conta de participação um

regime distinto dos demais tipos societários.

Isso porque a especialização patrimonial das

sociedades em conta de participação só tem

efeitos entre os sócios, nos termos do § 1º do

art. 994 do CC, de forma a existir, perante

terceiros, verdadeira confusão patrimonial entre o

sócio ostensivo e a sociedade. Assim,

inexistindo possibilidade material de

apuração de haveres, disciplinou o art. 996 do

mesmo diploma legal que a liquidação dessas

sociedades deveriam seguir o procedimento

relativo às prestações de contas, PC

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solução que era adotada mesmo antes da

vigência do novo Código Civil. Dessa forma, o

procedimento especial de prestação de

contas refere-se tão somente à forma de sua

liquidação, momento posterior à dissolução

do vínculo entre os sócios ostensivo e oculto.

Contudo, essa disciplina da liquidação não

afasta nem poderia atingir o ato inicial,

antecedente lógico e necessário, qual seja, a

extinção do vínculo contratual de natureza

societária por meio da dissolução. REsp

1.230.981-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,

julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015.

PC

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CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DE

HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE NA

LTDA - REGRA GERAL

Art. 1.031. CC Nos casos em que a

sociedade se resolver em relação a um

sócio, o valor da sua quota, considerada

pelo montante efetivamente realizado,

liquidar-se-á, salvo disposição contratual

em contrário, com base na situação

patrimonial da sociedade, à data da

resolução, verificada em balanço

especialmente levantado.

PC

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Terceira Turma

DIREITO EMPRESARIAL. CRITÉRIOS PARA A

APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO

RETIRANTE DE SOCIEDADE POR QUOTAS

DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

No caso de dissolução parcial de sociedade

por quotas de responsabilidade limitada,

prevalecerá, para a apuração dos haveres do

sócio retirante, o critério previsto no contrato

social se o sócio retirante concordar com o

resultado obtido, mas, não concordando,

aplicar-se-á o critério do balanço de

determinação,

PC

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podendo-se utilizar conjuntamente a

metodologia do fluxo de caixa descontado

para se aferir, inclusive, o patrimônio

intangível da sociedade.

No RE 89.464-SP (Segunda Turma, DJ

4/5/1979), acerca da apuração de haveres

decorrente de dissolução parcial, a Suprema

Corte desenvolveu o raciocínio de que se deveria

conceber uma forma de liquidação que

assegurasse, concomitantemente, a preservação

do empreendimento e uma situação de igualdade

entre os sócios. Em respeito a essa premissa,

mesmo que o contrato social eleja critério

para a apuração de haveres, esse somente

prevalecerá caso haja a concordância das

partes com o resultado alcançado. PC

Page 24: CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO · CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO segunda da Seção DIREITO EMPRESARIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE

Em outras palavras, se o sócio retirante não

concordar com o resultado obtido pela

aplicação do critério de apuração de haveres

previsto no contrato social, facultar-se-á a ele

a adoção da via judicial, a fim de que seja

determinada a melhor metodologia de

liquidação. Nesse mesmo julgado (RE 89.464-

SP), o STF decidiu que “deve ser assegurada ao

sócio retirante situação de igualdade na apuração

de haveres, fazendo-se esta com a maior

amplitude possível, coma exata verificação, física

e contábil, dos valores do ativo”.

PC

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Ademais, a doutrina, ao comentá-lo, observa

que o voto condutor se baseou no fato de que

a saída do dissidente “não poderia lhe

acarretar resultado patrimonial pior do que se

fosse promovida a dissolução total”. O STJ,

ao assumir o papel uniformizador da

legislação infraconstitucional, ratificou esse

entendimento, fixando que, “na dissolução de

sociedade de responsabilidade limitada, a

apuração de haveres [...] há de fazer-se como

se dissolução total se tratasse”, salientando

que a medida “tem por escopo preservar o

quantum devido ao sócio retirante [...],

PC

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evitando-se o locupletamento indevido da

sociedade ou sócios remanescentes em

detrimento dos retirantes” (REsp 35.702-SP,

Terceira Turma, DJ 13/12/1993). Entendimento

que, aliás, prevaleceu em outros julgados do STJ

(REsp 89.519-ES, Terceira Turma, DJ 4/8/1997;

REsp 105.667-SC, Quarta Turma, DJ 6/11/2000;

e REsp 197.303-SP, Quarta Turma, DJ

15/4/2002). Nesse contexto, a Terceira Turma do

STJ, há tempos (REsp 24.554-SP, DJ

16/11/1992, e 35.702-SP, DJ 13/12/1993), já

decidiu que o melhor critério de liquidação de

haveres a ser utilizado seria o chamado

balanço de determinação, que refletiria o valor

patrimonial real da empresa. PC

Page 27: CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO · CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO segunda da Seção DIREITO EMPRESARIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE

Melhor explicando, o valor patrimonial é

obtido dividindo-se o patrimônio líquido da

sociedade pelo número de quotas. O valor do

patrimônio líquido, por sua vez, irá variar

conforme o critério adotado para elaboração

do balanço. Por isso, na dissolução parcial,

deve-se utilizar um levantamento do balanço

que confira ao patrimônio líquido – e, por

conseguinte, ao valor patrimonial – um valor

real. Esse balanço, de acordo com os referidos

precedentes, seria justamente o balanço de

determinação. O balanço de determinação

utiliza um critério diferenciado de avaliação do

ativo, que permite uma apuração fidedigna do

patrimônio líquido, baseia-se no valor de

mercado PC

Page 28: CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO · CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO segunda da Seção DIREITO EMPRESARIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE

correspondendo a uma simulação da

realização de todos os bens do ativo e da

satisfação do passivo social, com vistas a

apurar qual seria o acervo líquido da

sociedade se ela estivesse sendo totalmente

dissolvida naquela data. Na dissolução parcial,

a equiparação à dissolução total – para efeitos da

apuração de haveres – constitui mera ficção

legal, não se podendo olvidar que a sociedade

irá, na prática, continuar em atividade,

portanto, beneficiando-se de seus bens

intangíveis, cujo valor, naquele momento (de

apuração de haveres), deve estar espelhado

também nas cotas do sócio dissidente, que

até então contribuiu para a formação desse

patrimônio intangível. PC

Page 29: CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO · CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO segunda da Seção DIREITO EMPRESARIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE

... REsp 1.335.619 -SP, Rel. originária e

voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para

acórdão Min. João

Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015, DJe

27/3/2015 (Informativo 558)

PC

Page 30: CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO · CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO segunda da Seção DIREITO EMPRESARIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE

QUORUM NECESSÁRIO À EXCLUSÃO

Quarta Turma

DIREITO EMPRESARIAL. FORMAÇÃO DE

QUÓRUM DELIBERATIVO NECESSÁRIO À

EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DE

SOCIEDADE LIMITADA.

Para a fixação do quórum deliberativo

assemblear necessário à aprovação da

exclusão de sócio minoritário de sociedade

limitada, não se pode computar a participação

deste no capital social, devendo a apuração

da deliberação se lastrear em 100% do capital

restante, ou seja, tão somente no capital

social daqueles legitimados a votar. Segundo

o art. 1.085 do CC, o sócio minoritário pode

ser excluído da sociedade limitada.

PC

Page 31: CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO · CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO segunda da Seção DIREITO EMPRESARIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE

Da análise do referido dispositivo, verifica-se a

imposição de requisitos formais e materiais

para expulsão extrajudicial de sócio

minoritário: a) deliberação da maioria dos

sócios, representativa de mais da metade do

capital social; b) colocação da sociedade em

risco pela prática de atos de inegável

gravidade; c) previsão expressa no contrato

social; e d) cientificação do acusado. Frise-se

que a previsão de quórum qualificado – maioria

absoluta – ocorre em razão da natureza

contratual das limitadas, em que os sócios se

vinculam, em regra, pelo seu caráter pessoal

(affectio societatis)

PC

Page 32: CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO · CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO segunda da Seção DIREITO EMPRESARIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE

Ademais, o direito de sócio participar nas

deliberações sociais, em regra, é proporcional à

sua quota no capital social. Por outro lado, o §

2° do art. 1.074 do CC veda expressamente,

com fundamento no princípio da moralidade e

do conflito de interesses, que sócio participe

de votação de matéria que lhe diga respeito

diretamente. Nessa ordem de ideias, percebe-

se que a exclusão de sócio se encaixa

justamente em uma das matérias para as quais

haveria impedimento na votação por aquele que

está sendo excluído. Portanto... devendo a

apuração se lastrear em 100% do capital

restante, isto é, daqueles legitimados a votar,

sob pena de tornar-se inútil a deliberação. REsp

1.459.190-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,

julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016

(Informativo n. 575)

PC

Page 33: CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO · CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO segunda da Seção DIREITO EMPRESARIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE

PRAZO PARA DESCONSTITUIR A

ASSEMBLEIA DE EXCLUSÃO

QUARTA TURMA

Quarta Turma

DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO

DECADENCIAL PARA DESCONSTITUIR

DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA EXCLUDENTE DE

SÓCIO MINORITÁRIO.

É de três anos o prazo decadencial para que o

sócio minoritário de sociedade limitada de

administração coletiva exerça o direito à

anulação da deliberação societária que o

tenha excluído da sociedade, ainda que o

contrato social preveja a regência supletiva pelas

normas da sociedade anônima. PC

Page 34: CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO · CERTIDÕES NECESSÁRIAS NA TRANSFORMAÇÃO segunda da Seção DIREITO EMPRESARIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE

O parágrafo único do art. 48 do CC estabelece

que “Decai em três anos o direito de anular as

decisões a que se refere este artigo, quando

violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas

de erro, dolo, simulação ou fraude”.

A par disso, a doutrina aponta que..., no caso, o

art. 48, parágrafo único do Código Civil, que,

inserido nas disposições gerais sobre as pessoas

jurídicas, aplica-se também às limitadas”.

Dessa forma, na hipótese em foco, não se faz

necessária a regência supletiva das regras da

Lei n. 6.404/1976.

REsp 1.459.190-SP, Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016

(Informativo n. 575)

PC

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Art. 286. (LEI 6404) A ação para anular as

deliberações tomadas em assembléia-geral ou

especial, irregularmente convocada ou instalada,

violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de

erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2

(dois) anos, contados da deliberação.

X

Art. 48. (CC) Se a pessoa jurídica tiver

administração coletiva, as decisões se tomarão

pela maioria de votos dos presentes, salvo se o

ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de

anular as decisões a que se refere este artigo,

quando violarem a lei ou estatuto, ou forem

eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

PC