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CENTRO UNIVERSITÁRIO CANDIDO MENDES PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VOZ DO MESTRE SUELI CRISTINA RIBEIRO LIMA A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E A PRISÃO CIVIL RIO DE JANEIRO 2006

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CENTRO UNIVERSITÁRIO CANDIDO MENDES

PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VOZ DO MESTRE

SUELI CRISTINA RIBEIRO LIMA

A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E A PRISÃO CIVIL

RIO DE JANEIRO

2006

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SUELI CRISTINA RIBEIRO LIMA

A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E A PRISÃO CIVIL

Monografia apresentada à Universidade Candido

Mendes, Pós-graduação Direito Processual Civil

Projeto a Voz do Mestre, como exigência para

obtenção do título de Pós Graduação “Lato Sensu”,

sob a orientação do Profº Jean Alves Pereira

Almeida.

RIO DE JANEIRO

2006

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SUELI CRISTINA RIBEIRO LIMA

A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E A PRISÃO CIVIL

_______________________________________________

Prof. Jean Alves Pereira Almeida

Universidade Candido Mendes

RIO DE JANEIRO

2006

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Agradeço,

O meu orientador no Curso Pós-Graduação da Universidade

Candido Mendes, professor Jean Alves Pereira Almeida, à

Deus, à minha filha Mariana, à meu namorado Alex, à minha

mãe Conceição. Agradeço também a todos os funcionários da

Universidade Candido Mendes. A todos o meu muito

obrigada.

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Resumo

O objetivo deste trabalho de pesquisa e monografia é, através de uma

análiode explicativa e dissertiva trazer para o leitor a execução de alimentos e a prisão

civil.

Tentando demonstrar que foi perdendo, com o passar do tempo, a

Antiguidade até o Direito Contemporâneo, com reduzimento entre os povos bárbaros, a

crueldade do constrangimento da pena, para cunprimento obrigacional em detrimento

da sua liberdade. Criando legislações como 1968 a de Alimentos respaldando na

codificação processual civil, despertando o interesse pela prisão civil por dívida do

devedor de alimentos voluntário e irrecusável, a própria “Constituição” no seu artigo 67

não haverá prisão civil por dívida só quando o responsável pelo inadimplemento

voluntário e inecusável da obrigação alimentícia e a depositário infiel.

O descumprimento de obrigação alimentar enseja na prisão civil do

devedor, tanto nos casos de alimentos definitivos como nas hipóteses de alimentos

provisórios provisionais.

Quanto aos alimentos definitivos a prisão civil não poderá ultrapassar

o prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 19 da Lei nº 5478/68, em se falando de

alimentos provisionais o prazo da prisão civil varia de um a três meses, artigo 733,§1º ,

CPC e que novas prisões civis podem ser decretadas desde quando ocorra a incidência

de devedor no descumprimento da obrigação de alimentar.

A Carta Magna nestes casos se comporta diga na de sua aferição não

cedendo ao pacto de São José da Costa Rica, Lei nº 678, artigo 7º, § 1º, mantendo

soberanamente a sua sanção.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...........................................................................................................................6

1.1-HISTORIA DA VIDA PRIVADA –RECONHECIMENTO DA FAMILIA........................8

1.2-LEX VALLIA, LEX LULIA..................................................................................................8

1.3-VINCULO JURIDICO OBRIGACIONAL COM GARANTIA DO PATRIMONIO...........9

2 . DOS ALIMENTOS EM GERAL........................................................................................12

2.1 - CONCEITO DE ALIMENTOS..........................................................................................12

2.2 - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.............................................................................................12

2.3 - NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – DIREITO PESSOAL OU

PATRIMONIAL............................................................................................................................16

2.4 - ESPÉCIES DE DEVER ALIMENTAR..............................................................................17

2.4.1 –Quanto à natureza: Alimentos Naturais e Civis..................................................................17

2.4.2 – Quanto à causa Jurídica: a Lei, a Vontade, o Delito..........................................................18

2.4.2.1-Obrigação Alimentar Decorrentes da Lei..........................................................................18

2.4.2.2-A Obrigação Alimentar Decorrente da Vontade – Sucessão Testamento.........................19

2.2.2.3-A Obrigação Alimentar Decorrente de Ato Ilícito............................................................19

2.4.3- - Quanto a finalidade; privisionais, regulares e Provisórios................................................20

2.4.4 - Quanto ao Momento da Prestação: Futura ou Pretérita.....................................................22

2.4.5 - Quanto a modalidade da Prestação: própria e Imprópria..................................................22

2.5 – PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS..................................................23

2.5.1 - Direito Personalíssimo.......................................................................................................23

2.5.2 - Irrenunciabilidade..............................................................................................................24

2.5.3 - Instransmissibilidade.........................................................................................................26

2.5.4 - Imprescribilidade...............................................................................................................27

2.5.5 - Impenhorabilidade.............................................................................................................28

2.5.6 - Generalidades e Caracteres do Dever de Alimentar..........................................................29

3 - AÇÃO DE ALIMENTOS......................................................................................................32

4 - PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTO-EXECUÇÃO ESPECIAL.......................34

4.1- O Pacto de São José da Costa Rica........................................................................................38

4.2- Os Prazos de Prisão................................................................................................................42

4.3- Decretação da Prisão por Ofício.............................................................................................44

4.4- Alimentos Pretéritos...............................................................................................................45

4.5- Lugar da Prisão.......................................................................................................................46

4.6- Recurso do Decreto de Prisão e Fundamentação do Despacho que Decreta a Prisão............47

CONCLUSÃO...............................................................................................................................50

DADOS BIBLIOGRÁFICOS........................................................................................................5

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INTRODUÇÃO

A presente monografia é o resultado de um grande esforço acadêmico, tendo como escopo o

estudo da prisão civil do devedor da prestação de alimentos, inserida no Título II, no Capítulo I, que trata

dos direitos e deveres individuais e coletivos, da Constituição da República Federativa do Brasil¹ de 1988,

no artigo 5º, inciso LXVII, in verbis: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo

inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depósito infiel”.

Este trabalho monográfico, baseia-se em pesquisa bibliográfica e será apresentado em 04

capítulos.

O trabalho apresenta,, no primeiro capítulo, breve noção histórica dos alimentos e da execução

da prestação alimentícia no direito Romano.

O segundo capítulo procura-se conceituar os alimentos e a obrigação de alimentar, que desde os

tempos primórdios até os dias atuais está fundamentada em uma obrigação de caridade e solidariedade,

ante a relevância e qualidade dos laços e liames havidos entre estes. Também abordaremos sua natureza

jurídica, espécies e alguma de suas principais características, como: ser um direito personalíssimo,

intransmissível, impenhorável, irrepetível e irrestituível.

No terceiro capítulo conceituaremos a ação de alimentos como “meio processual específico

posto à disposição daquele que, por vínculo de parentesco ou pelo matrimônio, tem o direito de reclamar

de outrem o pagamento de pensão”², bem como abordaremos os seus procedimentos: o especial previsto

na lei 5478/68 – Lei de Alimentos; o ordinário que se regula pelos artigos 282 e seguintes do CPC, e o

cautelar, dos alimentos provisionais disciplinados os artigos 852 a 854 do CPC.

E por fim, no quarto capítulo, após termos discorrido sobre os aspectos principais dos alimentos,

abordaremos a prisão civil por dívida de alimentos como processo de execução especial, de maneira

ampla, fundamentada na doutrina e jurisprudência. Mostraremos como o direito atual vem aplicando o

aplicativo constitucional da prisão civil do devedor de alimentos, meio coercitivo e não punitivo, visto

que a sua finalidade é assegurar direito à vida, englobando como “direito à vida”, o direito de continuar

vivo, com saúde e o direito de subsistência.

_____________________________________

1 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil (CR/88). Edições Jurídicas Manole, São

Paulo, 2003, p.12

2 Cahali, Yussef Said, Dos Alimentos, 4ª ed., Ed.Revista dos Tribunais, 2002, p.752

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Conforme ensina o mestre Yessef Cahali (2002,p. 1004) “prende-se o executado não para puni-

lo, como se fosse criminoso, mas para forçá-lo indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios para

cumprir a obrigação e queira sua prisão ou readquirir sua liberdade”.

Também comenta o jurista que “embora o artigo 733, § 2º do CPC, fale duas vezes em “pena” de

prisão, de pena não se trata”.

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1.1 - HISTÓRIA DA VIDA PRIVADA – RECONHECIMENTO DA FAMÍLIA

Seguimentos – O nascimento de um romano não é apenas um fato biológico. Os recém nascidos

só vêm ao mundo, ou melhor, só são recebidos na sociedade em virtude de uma decisão do chefe de

família, a contracepção, o aborto, o enjeitamento das crianças de nascimento livre e o infanticídio do filho

de uma escrava são, portanto, práticas usuais e perfeitamente legais. Só serão malvistas, e, depois, ilegais,

ao se confundir a nova moral que, para resumir, chamamos de estóicas. Em Roma o cidadão não tem um

filho: ele o “toma”, “levanta”, o pai exerce a prerrogativa, tão logo nasce a criança, de levanta-lado chão,

onde a parteira a depositou, para tomá-la nos braços e assim manifestar que a reconhece e se recusa a

rejeitá-la.

A criança que o pai não levantar será exposta diante da casa ou num monturo público; quem

quiser que a recolha. Igualmente será enjeitada se o pai, estando ausente, o tiver ordenado à mulher

grávida; os gregos e os romanos sabiam que uma particularidade dos egípcios, dos germanos e dos judeus

consistia em criar todas as suas crianças e não enjeitar nenhuma. Os pobres abandonavam as crianças que

não podiam alimentar.

Quando Nero mata sua mãe Agripina um plebeu pega seu bebe recém nascido e coloca em praça

pública dizendo que não ia criá-lo por que mais tarde seria assassinado pelo mesmo e que nesse momento

nasce a esperança de ver o Cristo Salvador Desmanchando assim os seus templos e horáculos, findando a

crença de mitos, e também os estóicos³.

1.2 -LEX VALLIA, LEX LULIA

Por volta de 270 a.c surge a Lex Vallia. Essa lei permitia ao executado defender-se sozinho no

processo, ou em linguagem atual, poderia ele próprio embargar a execução.

Por volta de 17 A.C surge a Lex Lulia ludiciorum privatorum, pelo i perdaor César Otaviano

Augusto. Esta lei já não implicava mais a morte do devedor ou a sua redução à humilhante situação de

escravo.

________________________________________

³História da Vida Privada, Do Império Romano ao ano Mil, vol I

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“O devedor executado permanecia juridicamente um homem liver, ainda que,

de fato, estivesse destituído da liberdade de movimentos, porém tendo de

prestar serviços para que pudesse chegar a preço de resgate”£.

Já se pensava que quem deverá cuidar de quem, por que neste momento os bárbaros começavam

a ter uma grande mudança, pois nós somos resquícios dos fatos ocorrido da falta de juriscidade de

obrigação e dever.

Há divergência de entendimento e quanto às datas, porém, parece certo que, antes do fim da

República (27 A.C.) o devedor era obrigado a trabalhar para pagar sua dívida.

Com o passar dos tempos, após longa evolução, desapareceu a manus iniectio, deixando a

execução do devedor inadimplente de ser pessoal, para recair sobre seu patrimônio.

1.3 – VINCULO JURÍDICO OBRIGACIONAL COM GARANTIA DO PATRIMÔNIO

Desta forma,com a evolução do Direito Romano, a execução passou aos bens do devedor e não à

sua pessoa, permitindo, assim, abrir campo ao surgimento do instituto da fraude contra credores.

Sendo o patrimônio do devedor aquilo que se objetivava na execução do interesse creditício,

fazia-se necessário que este patrimônio se mantivesse íntegro, para suportar o ato executório, sendo o

suficiente para a satisfação do crédito.

Para percebermos a evolução ocorrida na própria Roma, basta que se citem os dois clássicos

conceitos de obrigação, o dos jurisconsultos de Justiniano e o de Paulo.

Os jurisconsultos de Justiniano conceituaram a obrigação como “ovínculo jurídico, por

necessidade do qual nos adstringimos a solver alguma coisa, segundo os direitos de nossa

cidade”(obligatio est iuris vinculum, quo necessitate adstringimur alicuius solendae rei,

secundaum nostrae civitatis iura).

Paulo, a seu turno, explicou em conceito indireto, que a “essência da obrigação não consiste em

que se faça uma coisa corpórea ou uma servidão, mas em que se

_____________________________________________

£AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão Civil por dívida 2ª ed .Ver.Atual.ampl. São

Paulo:Ed.Ver.Tribunais.2000 p.31

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Obrigue outrem a nos dar, fazer ou entregar alguma coisa”(obligationum substancia nos im eo

consistit, ut aliquod corpus nostrum aut servitutem nostram faciant, sed ut alium nobis obstringant ad

dandum aliquid,vel faciendum vel praestandum).

“As características conceituais da obrigação continuaram, praticamente, as mesmas

diferenciando-se a obrigação do Direito Moderno pelo conteúdo econômico da prestação”.

O devedor, hoje, responde junto a seu credor com seu patrimônio e não mais com a sua própria

pessoa, e este conteúdo econômico da prestação, possibilita, hoje, a perfeita transmissibilidade das

obrigações, que era impossível entre os romanos.

Hoje, qualquer obrigação contraída desde que não contravenha as leis, a ordem pública e os bons

costumes, é, perfeitamente válida no mundo do Direito, diferentemente do Direito Romano, quando ao

lado da violência da execução pessoal, contra o devedor, existiam os pactos que não eram assegurados

por ação em juízo.

De toda essa evolução histórica, resultou o conceito moderno de obrigação, com fundamento no

vínculo jurídico, e não de constrangimento pessoal, entre credor e devedor.

Segundo Washington de Barros Monteiro:

“obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecia entre devedor

e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa,

devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu

patrimônio”

O princípio de que o patrimônio do devedor é que deve responder por ser inadimplemento

obrigacional cristalizou-se em nosso Código Civil, em seu artigo 942,primeira parte, in verbis: “os bens

do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado.

_________________________________________

AZEVEDO,Álvaro Villaça. Prisão Civil por dívida 2ª ed.Ver Atual ampl São Paulo Ed Ver Tribunais

2000 p.38

AZEVEDO,Álvaro Villaça. Prisão Civil por dívida 2ª ed.Ver Atual ampl São Paulo Ed Ver Tribunais

2000 p.38

AZEVEDO,Álvaro Villaça. Prisão Civil por dívida 2ª ed.Ver Atual ampl São Paulo Ed Ver Tribunais

2000 p.39

Código Civil, 2002, ed. Manole, p33

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Por essa razão, o devedor não pode praticar atos que provoquem a diminuição de seu patrimônio,

reduzindo a garantia de seus credores.

2- DOS ALIMENTOS EM GERAL

Todas as despesas ordinárias a que o alimentando faz jus, prestações em dinheiro em natura a

serem pagas para atender as necessidades indispensáveis a vida daquele que, por si só nas as pode prover,

compreendendo despesas com alimentação, habitação, vestuários, tratamento médico, diversões e se a

pessoa alimentada for menor a idade, ainda as verbas para a instrução e educação.

2.1- CONCEITO DE ALIMENTOS

A origem da palavra “alimento” provém, segundo Aurélio de Holanda Ferreira, do vocábulo

latino alimentu que significa: “toda substância que, ingerida por um ser vivo, o alimenta ou nutre”

Contudo, na acepção jurídica a expressão “alimentos” tem uma abrangência bem maior Orlano

gomes disciplina:

Alimentos são prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não

pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente

necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão-somente, a alimentação, a cura, o

vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais,

variando conforme a posição social da pessoa necessitada. Na primeira dimensão, os alimentos

limitam-se ao necessarium vitae, na segunda, compreendem o necessarium personae. Os

primeiros chama-se alimentos naturais, os outros, civis ou côngruos.

2.2 – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Desde o momento da concepção o ser humano, por sua estrutura e natureza, é um ser

dependente, necessita do outro para sobreviver. Nos primeiros anos de vida, o homem é incapaz

________________________________________

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa 2ª ed.Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p.86

GOMES, Orlando Direito de Família 7ª ed Rio de Janeiro Forense 1993 p 404

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de produzir os meios necessários à sua manutenção e, por isso, se lhe reconhece por um princípio natural

jamais questionado, o direito de ser nutrido pelos responsáveis por sua geração.

O primeiro direito do ser humano é o de sobreviver. O direito à vida é o primeiro e o mais

importante de todos os seus direitos. Pelo trabalho o homem busca o suficiente para sua subsistência, mas

não podendo conseguir o próprio sustento, este é amparado, quer pelo Estado, quer pelo vínculo familiar

ou até mesmo pela indenização na ocorrência de um ato ilícito.

Os alimentos visam assegurar ao necessitado aquilo de que precisa para a manutenção, estendida

esta em sentido amplo, quando o necessitado não tem de onde tira-los ou se encontra impossibilitado de

produzi-los.

Conforme Yussef Said Cahali, “assistir ao próximo na necessidade é um dever vulgar, a caridade

é um simples virtude, inserida no dever moral”, conforme observa Beudant:

“Isso também vai passar esse dever não é, um princípio, senão um dever de consciência; existe,

porém, um minimum que é convertido por lei em dever civil, por cuja execução o direito vela, e isto

representa precisamente a OBRIGAÇÃO ALIMENTAR; tem esta seu fundamento na necessidade de

proteção do adulto em razão de circunstancias excepcionais, que transformem o dever moral de

assistência em obrigação jurídica de alimentos”.

Para a maioria da doutrina “o fundamento da obrigação alimentar encontra-se no princípio da

solidariedade familiar”

Surgida originalmente no direito romano como um dever moral, o officium pietatis, o dever de

assistência em favor daquele que se encontrasse necessitado, foi se transformando em obrigação jurídica

como decorrência direta da Lei e desde que verificado certos pressupostos legais, como assinala Silvio

Rodrigues, ao lecionar que: desde os instantes em que o legislador deu ação ao alimentário para exigir o

socorro, surgiu para o alimentante uma obrigação de caráter estritamente jurídica e não apenas moral.”

A obrigação legal de prestar alimentos, sem dúvida, tem profundas raízes morais e deriva do

dever de solidariedade familiar,porém, não poderia ser o bastante frente a magnitude da questão, pois a

moral certamente impões deveres, determina modos de proceder, mas não basta,

Cahali Yussef Said, dos Alimentos, 4ª ed., ver.ampl e atual de acordo com o Novo Código Civil – São Paulo: Ed Revista dos

Tribunais,2002, p.30 (cit BEUDANT, Ch CVours de Droit Civil Français Paris A.Rousseau,1896 I N.367, p 501

GOMES, Orlando, op cit p.406

RODRIGUES, Silvio Direito de Família 24º ed vol VI, São Paulo: Saraiva, 1999.36

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pois a moral certamente impõe deveres, determina modos de proceder, mas não basta, pois não é uma

norma garantida. O seu descumprimento não implica em sanções, por isso, é necessário a atuação do

Estado estabelecendo a coercibilidade da norma jurídica.

A obrigação alimentar, hoje, tem caráter de dever jurídico, sem desprezar o seu sentido moral,

ético, desta forma interessando à ordem pública.

Pelo seu caráter de ordem pública é que a Constituição Federal de 1988 excetuou da regra de não

poder haver prisão civil por dívida, a hipótese de inadimplemento de obrigação alimentar.

É o que podemos deprender do artigo 1694 do Novo Código Civil: “Podem os parentes, os

cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo

compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”.

A tendência moderna, segundo Silvio Rodrigues é a de impor ao Estado o socorro dos

necessitados, missão de que o Estado se desimcube, ou deve desincumbir-se, através de sua atividade

essencial, mas no intuito de aliviar-se desse encargo, o Estado o transfere, por determinação legal, aos

parentes do necessitado, cada vez que possam atender tal incumbência.

O Estado tem interesse na estrita observância das normas contidas no Livro IV, Título II

Subtítulo III, artigos 1694 a 1710 do Novo Código Civil, que trata dos alimentos, pois a desobediência a

seus termos aumenta o número de pessoas que ele, Poder Público, deve socorrer. Desta forma, as regras

que nortreiam o Direito de Família têm natureza publicista ( de ordem pública) A ordem pública interna

dita normas que não tenham caráter supletivo ou dispositivo por ser jus cogens, dirigindo-se a todos os

cidadãos. Tratam-se, na lição de Miguem Reale, das normas de imperatividade absoluta ou impositivas,

também chamadas de cogentes ou de ordem pública.

Dada a importância que a questão de alimentos apresenta para o ordenamento jurídico, as regras

que as disciplinam são de ordem pública e, desta feita, inderrogáveis por convenção entre os particulares.

De modo que não se pode renunciar ao direito de exigir alimentos oriundos de parentesco, nem se pode

ajustar que seu montante jamais será alterado, nem fazer qualquer espécie de convenção que possa, direta

ou indiretamente, suspender a aplicação de uma das

__________________________________

RODRIGUES, Silvio, op.cit.p.365

Cahali, Yussef Said, op.cit, p33

REALE, Miguel Lições Preliminares de Direito 22ª ed São Paulo: Saraiva 1995, p 131

Normas cogentes constantes no Livro IV, título II, subtítulo III, artigos 1694 a 1710 do Novo Código civil, que trata dos alimentos.

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Hoje, o instituto dos alimentos não mais pode ser visto como um ofício de piedade, officium

pietatis, baseado na solidariedade social, pois muito mais do que moral se trata de um instituto

perfeitamente regulado no ordenamento jurídico. Submete-se a obrigação alimentar a um regime jurídico

especial, que a destingue, sob vários aspectos da obrigação ordinária.

“A obrigação alimentícia não se funda exclusivamente sobre um interesse

egoístico-patrimonial do alimentado, mas um interesse público de natureza

superior; daí se reconhecer nas normas disciplinadoras do dever legal não

apenas os interesses privados do credor, mas um interesse geral, sem prejuízo

do conteúdo moral, expresso em normas que pretendem a conservação e a

sobrevivência, ainda que impostas por humanidade, piedade ou solidariedade,

pois resultam do vínculo de família, que o legislador considera essencial

preservar”

Cumpre salientar que há forte distinção de prestar alimentos e os deveres familiares de sustento,

assistência e socorro, que tem um dos cônjuges em relação ao outro e os ais para com filhos menores,

devido ao pátrio poder, pois os pressupostos são diferentes.

A obrigação alimentar stricto sensu é recíproca, depende das possibilidades do devedor e

somente se torna exigível se o credor estiver de fato necessitado, enquanto os deveres familiares não tem

o caráter de reciprocidade por serem unilaterais. Há entre eles grande diferença. O dever de sustento que

incube a um dos cônjuges, toma a feição de obrigação de alimento quanto à sociedade conjugal se

dissolve pela separação; o dever de assistência ao filho transmuda-se em obrigação alimentar se ele,

atingindo a maioridade, vem a necessitar de alimentos.

Cabe também esclarecer, que dos pais para com os filhos existem obrigações alimentares de duas

naturezas distintas e inconfundíveis: a primeira é o de sustentar e educar os filhos, ou de alimenta-los,

durante a menoridade e em conseqüência do pátrio poder (artigo 1566, IV,NCC); a segunda constitui a

obrigação mais geral de prestação de alimentos aos filhos fora do pátrio poder, segundo a regra do artigo

1696 do Novo Código Civil, in verbis: “O direito à prestação de

____________________________________

RODRIGUES, Silvio , op.cit,p 367

Cahali, Yussef Said, op.cit.p34

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Alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendente, recaindo a obrigação nos

mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

A primeira cessa com a maioridade, ao passo que a segunda pode durar por toda a vida;

a primeira é unilateral, resultando só dos deveres dos pais, mas a segunda é recíproca: a primeira

independe do princípio de condicionalidade, ao passo que a segunda está adstrita ao mesmo (artigo 1695

– “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficiente, nem pode prover, pelo

seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do

necessário ao seu sustento.”); a primeira resulta dos deveres inerente ao pátrio-poder e a segunda da

obrigação da prestação ex juz sanguinis, pressuposto da solidariedade que induvidosamente une os

membros da família; enfim, a segunda começa quando termina a primeira.

Assim conforme explanado, o dever de sustento do filho se extingue com a maioridade,

ou mesmo com a sua emancipação, isto é, rompe-se o vínculo do pátrio poder e surge, como única e

autônoma, a prestação legal de alimentos, condicionada, agora, este ao estado de necessidade do filho e à

possibilidade do genitor.

2.3 – NATUREZA JURIDICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – DIREITO

PESSOAL OU PATRIMONIAL?

A questão da natureza jurídica da obrigação de prestar alimentos tem suscitado algumas

controvérsias.

Nas lições do mestre Yessef a inserção da maior parte dos preceitos relativos à

obrigação alimentar na disciplina das relações de família baseia-se na afirmativa de que tais alimentos

correspondem a um interesse familiar superior, não tendo-se chegado a um consenso quanto este ter

reconhecimento um caráter patrimonial ou um caráter pessoal, qualquer que seja o fundamento para

justificar a opção, não equivale ao seu confinamento no contexto de uma determinada categoria, pois

faltariam outros requisitos para a sua exata sistematização.

Reconhecida, por inevitável, a presença concominante dos dois elementos – o pessoal e

o patrimonial – na integração da obrigação alimentícia, a especialidade que apresenta o encargo no

âmbito do direito privado induz o reconhecimento da prevalência do primeiro elemento, sem

___________________________________

Cahali, Yussef Said, op. Cit.,p35

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Embargo da opinião diversa que afirma o caráter patrimonial da obrigação alimentar, fundando-se na

exclusividade ou na prevalência em si, do elemento econômico sobre o dever do socorro que, ou seria

inexistente, ou então, só apareceria em situações específicas.

O Novo Código Civil Brasileiro fez uma opção técnica, inserindo a obrigação

alimentícia entre parentes ou cônjuges (artigos 1694 -1710) no título referente ao “direito patrimonial” do

direito de Família, em seguida ao subtítulo referente ao regime de bens entre cônjuge; mas, cuidando dos

“direitos pessoais” do Direito de família, havia se referido que são deveres de ambos cônjuges a “mútua

assistência” e o “sustento, guarda e educação dos filhos” (artigo 1566 III e IV).,

– ESPÉCIES DE DEVER ALIMENTAR

Segundo Yessef Said Cahali, a doutrina classifica os alimentos em vários critérios:

I) quanto à natureza

II) quanto à causa jurídica

III)quanto à finalidade

IV)quanto ao momento da prestação

V)quanto à modalidade da prestação

2.4.I – Quanto à natureza: Alimentos Naturais e Civis

A maioria dos doutrinadores analisa os alimentos sob o ponto de vista de

sua natureza, dispõe que os alimentos naturais compreendem aquilo que é estritamente necessário para a

manutenção devida de uma pessoa; a alimentação, a cura, o vestuários, a habitação, nos limites assim do

necessarium vitae, todavia, se abrangentes de outras necessidades, intelectuais e morais, inclusive

recreação do beneficiário, compreendendo assim necessarium personae e fixados segundo a qualidade do

alimentando e os deveres da pessoa obrigada, diz-se que são alimentos civis.

_____________________________________

Cahali, Yussef Said, op.cit., p18

Cahali Yussef Said, Dos Alimentos, 4ªed., ver.ampl. e atual de acordo com o Novo Código Civil – São Paulo Ed

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Como bem demonstrado por Yussef Said Cahali, são alimentos tantos os naturais quanto os civis

ou chamados de côngruos como educação, instrução e assistência em geral.

Yussef, prossegue esclarecendo que nosso legislador civil pátrio não conceituou alimentos, mas

deixa a entender que são prestações periódicas destinadas a prover as necessidades básicas de uma

pessoa, indispensáveis ao seu sustento, proporcionando-lhe uma vida modesta, porém, digna.

O artigo 369 do CC/1916-sem dar uma definição ou uma conceituação de alimentos limita-se a

declarar que, “de acordo com o prescrito no capítulo, podem os parentes exigir um dos outros os

alimentos de que necessitem para subsistir.”

Sob esse aspecto, mostra-se mais preciso o Novo Código Civil, cujo artigo 1694 estabelece que “podem

os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver

de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos

da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de

necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”

Explica ainda, que com a inovação busca-se atender à distinção entre os dois tipos de prestação

alimentícia: alimentos civis ou côngruos e alimentos estritamente necessários; estes corresponderiam

apenas ao indispensável à subsistência do ser humano, enquanto aquelas não teriam outro limite senão a

capacidade econômica da pessoa obrigada, pelo que embora fixados na proporção das necessidades do

reclamante para viver de modo compatível com a sua condição social, poderiam estender-se por vezes a

somas consideráveis.

2.4.2 – Quanto à Causa Jurídica: a Lei, a Vontade, o Delito

2.4.2.1 – Obrigação alimentar Decorrentes da Lei,

Tendo a atividade humana como causa, a obrigação alimentícia ou resulta de atos voluntários

(uma atividade de homem) ou de atos jurídicos (diretamente da lei). Podem ser legítimos (se derivam da

lei), testemunhais(se oriundos de declaração de última vontade),

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Convencionais (se nascidos de estipulação negocial inter vivos), ressarcitórios (se visam indenizar a

vítima de ato ilícito) e judiciais (se estabelecidos por provimento judicial).

Cabe aqui evidenciar a classificação de Yessef Cahali, que quanto à causa jurídica do dever

alimentar, pode ela surtir da lei, da vontade ou do ato ilícito.

Na primeira situação, em que existe um dever legal, ensina mais uma vês, Yussef, em

continuação, os alimentos no nosso sistema jurídico, são devidos por direito de sangue (ex iure

sanguinis), por vinculo de parentesco ou relação de natureza familiar, ou em razão do casamento. Assim

“só os alimento legítimos”,derivados ex dispositione iures, estão inseridos no direito de Família

Nas duas outra situações, nasce o dever de alimentar da atividade humana, ou seja, por contrato,

pó testemunho ou por pratica de iliceidade.

2.4.2.2 – A Obrigação alimentar Decorrente da Vontade – Sucessão Testamento

Atos voluntários, são os constituídos em decorrência da manifestação de vontade, inter vivis, ou

causa mortis, aduz o citado jurista e doutrinador, são também, chamados “obrigacionais ou prometidos ou

deixados”, quer sejam resultantes de contrato ou de disposição de última vontade, pertencendo,

respectivamente ao direito Obrigacional ou Sucessório.

Os alimentos provenientes da vontade das partes podem estar materializados não só em

contratos, mas também em atos de liberdade, como ocorre com o legado, no qual o testador dispõe que

seu herdeiro deva alimentar o legatário, como podemos observar no artigo 1920 do novo código Civil, in

verbis “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuários e a casa, enquanto o legatário

viver, além da educação, se ele for menor.”

2.4.2.3 – A obrigação alimentar decorrente de Ato Ilícito

Quanto ao dever de alimentar conseqüente da pratica de ato ilícito, representa ele um modo de

indenização do dano ex delicto (conforme artigos 1.537, inc II e 1539 do cc/16)

______________________________

Cahali, Yussef Said, Dos Alimentos, 4ª ed., ver.ampl.e atual de acordo com o Novo Código Civil – São Paulo: Ed Revista dos

Tribunais, 2002, p22

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Como bem observa Arnold Wald: “ ato ilícito que substitui os delitos e quase delitos, é a

violação, culposa ou dolosa, da lei, que causa dano e impõe o dever de ressarcir o prejuízo. Pouco importa

que haja culpa ou dolo, que a atividade do responsável tenha sido direta ou indireta.”

Desta forma reza o artigo 1537 do Código civil de 1916: “ A indenização, no caso de homicídio,

consiste: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II) –

na prestação de alimentos as pessoas a quem o de cujos os devia.”

Há controvérsias, na doutrina lida, sobre a obrigação alimentar decorrente de ato ilícito. Para

uma corrente, trata-se de obrigação alimentar comum. Para outra corrente doutrinariamente majoritária,

trata-se de obrigação de indenizar.

O direito a alimentos pode nascer a benefício do necessitado, sem que ele próprio, ou terceiro,

tenha buscado intencionalmente esse resultado, podendo, porém, surgir tanto da atividade do necessitado

com a atividade de terceiro.

A obrigação alimentar como conseqüência da prática de ato ilícito, representa uma forma de

indenizar o dano ex delicto.

A jurisprudência tem entendido ser inadmissível a prisão civil por falta de pagamento de

prestação alimentícia decorrente de ação de responsabilidade ex delicto, a prisão civil por dívida como

meio coercitivo para o cumprimento da obrigação alimentar,é cabível somente no caso dos alimentos

previstos no Direito de Família.

2.4.3 Quanto à finalidade: Provisionais, regulares e Provisórios

Dizem-se provisionais, provisórios ou in item os alimentos que, precedendo ou concomitante à ação de

separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento, ou ainda à própria ação de

alimentos, são concedidos para a manutenção do suplicante, ou deste e de sua prole, na pendência do

processo, compreendendo também o necessário para cobrir as despesas da lide.

________________________________________

WALD, Arnald. Obrigações e contratos. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 44, apud BRUM, Jander Maurício.Alimentos. 2ª

ed.. Rio de Janeiro: AIDE, 1998, p.39

5º C, 1º TACiv SP, 18.07.1989, Rel. Pereira Calçças, Rt 646/124 (CAHALI, 2002, P.26)

Cahali, Yussef Said, Dos Alimentos, 4ª ed., ver.ampl. e atual.de acordo com o Novo Código civil – São Paulo: Ed Revista dos

Tribunais, 2002, p .273

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Podem os alimentos ser fixados provisoriamente, daí o nome de alimentos provisórios ou sob a

forma definitiva, e então denominados alimentos definitivos.

Dizem-se regulares, ou definitivos, aqueles estabelecidos pelo juiz ou mediante acordo das

próprias partes, com prestações periódicas, de caráter permanente, ainda que sujeitos a eventual revisão.

Para alguns autores a diferença entre alimentos provisionais e provisórios é apenas

terminológica. Para outros, não há diferenciação, vez que a expressão “provisórios” é termo que tem a

mesma acepção de provisionais.

Yussef Said Cahali, leciona que podem ser ainda provisórios se fixados

liminarmente/provisoriamente e se destinam ao sustento do alimentando durante o curso processual até o

final sentença, e, se ratificados se transformarão em alimentos definitivos.

Tais alimentos somente alteráveis mediante a competente ação revisional, pois que a sentença

que o fixou não faz coisa julgada material face a possibilidade de mudança de condições tanto do

alimentado quanto do alimentante.

O Código do Processo Civil cuidando dos procedimentos cautelares específico, inclui os

alimentos provisionais cuja abrangência está explicitada no parágrafo único do artigo 852 “(...) a

prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e

vestuário, as despesas para custear a demanda.”

A Lei de Alimentos Lei 5478/68 de 25 de julho de 1968, dispôs em seu artigo 4º que, “Ao

despachar o pedido o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o

credor expressamente declarar que deles não necessita”, acrescentando o artigo 13, §1º que, “Os

alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na

situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado”, e no § 3º “Os

alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.”

A diferença entre os dois institutos se encontra na análise da medida no tempo, pois a disciplina

da lei que rege a ação de alimentos diz que os alimentos provisórios tem que ser pagos até a final decisão

inclusive do recurso extraordinário, valendo dizer que a concessão de alimentos provisórios não pode ser

revogada, podendo haver uma variação pois o quantum fixado pode ser

___________________________________________

Cahali, Yussef Said, Dos Alimentos, 4ª ed., ver.ampl. e atual de acordo com o Novo Código Civil – são

Paulo: Ed. Revista dos tribunais,2002, p27

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Diminuído ou aumentado. Porém, com relação aos alimentos provisionais ocorre algo diferente,

incidem as normas gerais relativas ao processo cautelar, a sua concessão sujeita-se aos pressupostos

cautelares específicos que são: fumus boni iuris e periculum in mora. E mais, esta medida pode ser

revogada a qualquer tempo, visto que a ação principal deve ser proposta no prazo de 30 dias da efetivação

da medida.

Os pontos de semelhança entre os alimentos provisionais e provisórios, estão na sua função. Isto

quer dizer que há um sentido ( essência) de provisão tanto nos provisionais quanto nos provisórios,

destinando-se, ambos aos mesmos fins, sujeitos as mesmas regras jurídicas de mutabilidade e de eficácia

temporal.

De qualquer forma, a obrigação alimentar atenderá para o binômio necessidade- possibilidade

(artigo 1694,§ 1º, Novo Código Civil).

Desaparecendo a necessidade do alimentado não mais a ela fará jus, podendo por iniciativa

própria suspende-la, ou quando o alimentante prova que o outro se tornou economicamente capaz, não

carecendo de ser sustentado.

2.4.4 Quanto ao Momento da Prestação: Futura ou Pretérita

“Alimento futura são os alimentos que se prestam em virtude de decisão judicial ou de acordo, e

a partir dela: alimenta pretérita são as anteriores a qualquer desses momentos” (CAHALI, 2002, p.27),

assim entende a doutrina por unanimidade sobre os alimentos pretéritos, mais adiante, abordaremos o

assunto em tópico específico.

2.4.5 – Quanto à modalidade da Prestação: Própria e Imprópria

Dispõe a primeira parte do artigo 1.701 do Novo Código Civil, in verbis: “a pessoa obrigada a

suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe hospedagem e sustento ...” deste dispositivo

legal derivam as duas formas de prestação alimentar: a obrigação alimentar própria, que é a

subministração direta dos alimentos na própria casa do alimentante e a obrigação imprópria que se perfaz

mediante o fornecimento periódico de uma pensão, mesada. Porém, a liberdade de escolha outorgada ao

alimentante não é, absoluta, pois conforme dispõe o parágrafo

Único do mesmo dispositivo legal “compete ao juiz, se as circunstancias o exigirem, fixar a

forma do cumprimento da prestação.”

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Como leciona Washington de Barros Monteiro, se numa situação existe incompatibilidade entre

alimentante, não pode o juis constranger o segundo a coabitar com o primeiro sob o mesmo teto.

2.5 – PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS

2.5.1 – DIREITO PERSONALÍSSIMO

A característica fundamental do direito de alimentos é representada pelo fato de tratar-se de

direito personalíssimo; desta característica decorrem as várias outras.

A Doutrina é uniforme ao vincula-lo a um direito da personalidade; assim, representa um

direito inato tendente a assegurar a subsistência e integridade física do ser humano. Visando

preservar a vida do indivíduo, considera-se direito pessoal no sentido de que a sua titularidade não

passa a outrem, seja por negócio jurídico, seja por fato jurídico.

É direito personalíssimo, pois visa assegurar a integridade física ao credor, e por isso é

incedível, incompensável, imprescritível, inalienável e impenhorável. Por sua finalidade e essência,

em face de seu caráter de ordem pública, precisa estar imune a todos os gravames. A lei preserva os

alimentos da penhora e do seqüestro.

Como observa Orlando gomes, do seu caráter de direito personalíssimo decorrem as

características de instransmissibilidade, imprescritibilidade, inpenhorabilidade.”

Por exceção, porém admite-se a incidência da penhora em alimentos pretéritos, reservando a

inpenhorabilidade aos alimentos futuros. Os alimentos pretéritos são penhoráveis por aquelas pessoas

que prestaram alimentos a alguém em nome do alimentante, ou seja, a quem adimpliu a obrigação de

devedor.

______________________________________

MONTEIRO, Washington de Barros Direito de Família,34º ed.,2º vol. São Paulo: Saraiva, 1997.,p304

GOMES, Orlando, op.cit.p 409

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Para fins de pagamento de pensão alimentícia, o art. 649, IV do Código de Processo Civil,

autoriza a penhora de vencimentos de magistrados, professores, funcionários públicos, o soldo e os

salários.

Os alimentos provisionais ou definitvos, uma vez prestados, são irrepetíveis, isto é, os alimentos

prestados não são restituíveis. Expressivo é o acórdão do TJSP:

Inocente, ou não, a mulher terá direito aos alimentos provisionais, durante a lide do

desquite, não sendo eles restituíveis mesmo quando venha a decair a ação (Conselho de

Justiça do TJDF, 11.11.1947, REE 129/469); pois o dever alimentar constitui matéria de

ordem pública.

Devendo ser repensado em face do dano moral, uma vez provado as circunstancias do fato

premeditado o dolo presumido é o objetivo que reside no ato hábil de causar prejuízo ao credor, pois a

mesma nasce na perronice existente da parte do credor contra o devedor.

2.5.2- Irrenunciabilidade

Os alimentos são irrenunciáveis, podendo contudo se renunciar ao exercício do direito aos

alimentos.Princípios de aceitação trnaquila na doutria, reafirma-o o CC (1913) no art. 404: “pode-se

deixar de exercer, mas não pode renunciar o direito a alimentos”, sendo a disposição reproduzida no

Novo Código Civil, conforme relata Yussef Cahali, apenas alterada sua redação: “pode o credor não

exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos”. (art. 1701).

O direito a alimentos constitui modalidade do direito à vida que é protegido pelo Estado através

de normas de ordem pública, daí a sua irrenunciabilidade atingir somente ao direito e nunca ao seu

exercício

Não se pode renunciar aos alimentos futuras e nem a não-postulação dos mesmos em juízo pode

ser interpretada como renúncia tácita. A renúncia posteriores é validada quando perdoa as prestações

alimentícias vencidas e não –pagas.

_____________________________________________

Cahali, Yussef Said, Dos Alimentos, 4ª ed., ver. Ampl. E atual de acordo com o Novo Código Civil – São Paulo: Ed. Revista dos

Tribunais, 2002, p.50

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Uma corrente doutrinária entende que como mulher e marido não são parentes, a

irrenunciabilidade do direito não se aplica aos cônjuges. Prevalece o entendimento contrário

consubstanciado na Súmula 379 do STF: “ no acordo podem os alimentos serem pleitados

ulteriormente, verificados os pressupostos legais”.

Tal Súmula não se aplica aos casais divorciados, mas apenas aos separados

judicialmente.

Interpreta-se a renúncia ínsita na separação consensual como mera dispensa provisória e

momentânea da pensão alimentar, podendo assim a muler posteriormente pleiteá-la desde que

prove necessidade e a possibilidade econômica do ex-cônjuge.

Também é a inacessibilidade uma das características dos alimentos, pois o crédito

alimentício é inseparável da pessoa.

Se no momento da separação judicial a muilher foi devidamente aquinhoada com bens

ou rendas suficientes para prover-lhe a subsistência, não poderá esta posteriormente reclamar

alimentos posteriormente.

Alguns pronunciamentos judiciais, no entanto, entendem que resta revogada a referida

Súmula 379 do STF alegando de que o enunciado protecionista não se compatibiliza com o

princípio igualitário entre os cônjuges o artigo 226, § 5º, da CF/1988.

Conforme ensina o mestre Yessef Said Cahali, ao citar Ruggiero, “não se admite a

renuncia porque predomina na relação o interesse público, o qual exige que a pessoa indigente

seja sustentada e não consente que agravemos encargos de instituições de beneficiência pública”,

daí também decorra sua imposição legal.

Como direito inerente à personalidade, tutela-o o Estado com normas de ordem pública,

como já discorremos no capítulo anterior, resultando daí sua irrenunciabilidade. Nesse sentido,

importante também é a lição de Orlando Gomes:

Não se pode renunciar o direito de alimentar. A proibição do caráter necessário da prestação alimentar, sendo superfula, por conseguinte, a sua expressa declaração na lei. A irrenunciabilidade atinge o direito, não seu exercício. O que ninguém pode fazer é renunciar a alimentos futuros, a que faça jus, obrigando-se a não reclamá-los, mas aos alimentos devidos e não prestados, o aliemntado pode fazê-lo, pois lhe é permitido expressamente deixar de exercer o direito. A renuncia posterior é portanto, válida.

_________________________________________________

Cahali Yussef Said, Dos Alimentos, 4ª ed., ver.ampl.e atual de acordo com o Novo Código Civil – São Paulo:Ed Revista dos Tribunais,2002,p.50

GOMES, Orlando, Direito de Família, p.329, cit. Yussef Said p.51

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Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar ao direito de alimentos. O que

pode renunciar é a faculdade de exercício, não a de gozo.

2.5.3 -Instransmissibilidade (art.402 do CC/1916 e art.23 da Lei do Divórcio)

A regra geral, como decorrência lógica do caráter personalíssimo dos alimentos, é sua

instransmissibilidade, ativa e passivamente.

A análise da característica da instransmissibilidade da obrigação alimentar, segundo a

doutrina consultada, requer o estudo conjunto do artigo 23 da Lei 6.515 de 26 de dezembro de

1977, Lei do Divórcio e do artigo 1700 Novo código Civil, que diz:

“A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na

forma do art 1694” – artigo 1694:” – artigo 1694: “ Podem os aprentes, os

cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimenrtos de que

necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive

para atender as necessidades de sua educação.”

Considera-se que tanto o direito de alimentos como a obrigação de alimentar, sendo

instransmissíveis, extingue-se com a morte do alimentário ou do alimentante.

Portanto, ainda que em princípio os herdeiros sucedam nos direitos do de cujus, a

obrigação alimentar se extingue com a morte do credor de alimentos, não podendo seus herdeiros, nessa

quantidade, demandar do primitivo devedor a continuidade da prestação alimentar (CAHALI,2002, p.52)

Embora a controvérsia surgida com o advento da Lei do Divórcio, cujo artigo 23, para

certas correntes, teria posto por terra o axioma da instransmissibilidade das obrigações alimentares,

consagrado no artigo 402 do CC, permanece, ainda, bem firme tal dispositivo do estatuto civil,

respondendo os herdeiros apenas pelos débitos alimentares do próprio de cujus, vale dizer, os vencidos

até a sua morte e obedecidas as forças da herança (artigo 1796 do CC).

Yussef Cahali, em sua obra DOS ALIMENTOS, dispõe que os sucessores só

respondem, se há atrasados, porque não constituem mais pensão;

A obrigação de alimentos, verificadas as condições de sua exigibilidade ainda em vida do devedor, entra

na classe das dívidas que oneram a herança e, como tal, é transmissível aos herdeiros; aqui, não se viola o

princípio da intransmissibilidade do direito dos alimentos, pois nesse caso, estará respondendo pela dívida

apenas o patrimônio do devedor falecido; o que se transmite (artigo 1796 do CC) aos herdeiros não é a

obrigação de prestar alimentos propriamente dita (respeitada, portanto, a regra do artigo 402 do CC), mas

a de pagar as prestações atrasadas; esvaídas estas do caráter de prestação de alimentos, transfiguradas em

divida comum, que deixou de ser paga ao devido tempo, o crédito alimentário entrou no passivo da

herança como obrigação de espólio, devendo ser satisfeito pelo herdeiro, exigível como qualquer outro;

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tanto que assumido o caráter de uma dívida comum, que deixou de ser paga, somente pode ser cobrada

por ação ordinária, já não mais desfrutando, do privilégio próprio da pensão alimentícia, que exige

solução mais rápida. (CAHALI, 2002, op. Cit.p.55)

Assim sendo, a obrigação personalíssima se extingue pela morte do devedor dos

alimentos, e conforme observado, os herdeiros somente poderão ser acionados pelo pagamento da dívida

atrasada, cobrada por ação ordinária, já que não mais desfruta do privilégio próprio da pensão alimentar,

que exige solução mais rápida.

Assim, resta sem sobra de qualquer dúvida a certeza de que as pensões devidas pelo

alimentante até a data do seu falecimento representam dívida de direito comum, que deve ser deduzida do

monte partilhável.

Tratando-se de encargo legal atribuído em razão de direito sucessório, a transmissão

hereditária da obrigação de prestar alimentos, a que se refere o artigo 1700 do NCC, somente poderá

ocorrer nos casos de sucessão aberta após a entrada em vigor do novo estratuto.

Desta forma, somos favoráveis aos ensinamentos de Cahali, que citamos, mais uma vez,

quem leciona que a obrigação de prestar alimentos continua intransmissível, que o que se transmite aos

herdeiros é a obrigação de pagar os atrasados que tornaram-se dívida comum, e não a obrigação de prestar

alimentos.

2.5.4 - Inprescritibilidade

A prestação de alimentos não está sujeita à decadência e nem à prescrição, nem à

penhora, compensação ou transação

Yussef Said Cahali, afirma que a doutrina, nos dias atuais, mostra-se uniforme em

reconhecer a imprescritibilidade do direito de alimentos. O jurista também afirma que a prescrição

quinquenal a que se referer o artigo 178, § 10, I do CC antigo (reafirmado e explicitado pela Lei 5.478,

artigo 23, de 25/07/1968) só alcança a prestação periódica de pensões alimentícias

Fixadas em sentença ou convencionada mediante acordo, operando-se nesse caso, com

relaçao a cada prestação atrasada que se for exigível. O inadimplemento do devedor e a falta de

reclamação do credor, durante aquele período, faz perecer paulatinamente a pretensão àquelas

parcelas.

“Art.206 – Prescreve:

§2º - Em 2(dois) anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em

que se vencerem.”

Em sendo irrenunciável o direito a alimentos, segue-se que a ele corresponde a ação que

o assegura e efetiva. Desta forma, o legislador oferece ação de cobrança ao credor, que é o

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instrumento hábil para exigir as prestações impagas, devidas dos últimos cinco anos, contando-se

o tempo do dia em que cada parcela se tornou exigível. Se a prestação estiver vencida há mais

tempo, não terá ação para cobrança do débito, eis que atingida pela prescrição.

O Novo Código Civil não repete a disposição que se continha no artigo 178, §10, I, do

Código anterior, que estabelecia prescreverem em cinco anos “as prestações de pensões

alimentícias”, aclarando-se posteriormente, no artigo 23 da Lei 5478, de 1968 que, “a prescrição

quinquenal referida no artigo 178, § 10, inciso I, do Código Civil (antigo) só alcança as

prestações mensais e não o direito a alimentos”.

De uma forma mais concisa, estabelece o Novo Código Civil, em seu artigo 206, § 2º,

que prescreve em dois anos “a PRETENSÃO para haver prestações alimentares, A PARTIR DA

DATA EM QUE SE VENCEREM”.

Desta forma além da simples redução ao lapso prescricional das prestações. Leciona

Cahali (2002, p.114), verifica-se que, substancialmente, nada terá sido modificado em relação ao

direito anterior (artigo 178, § 10, I, do Código de 1916), pois as prestações pretendidas “ a partir

da data em que se vencerem “serão aquelas devidas após a citação, convencionadas ou arbitradas

judicialmente.

2.5.4 – Impenhorabilidade

É ainda, impenhorável o crédito alimentar, pois ele tem destinação específica de

salvaguardar a existência do credor de alimentos.

____________________________________

Cahali, Yussef Said, Dos Alimentos, 4ª ed., ver.ampl. e atual. De acordo com o Novo Código Civil – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunis, 2002, p.112

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A Segunda parte do artigo 1430 do CC isenta de “execução pendente e futuras” as

pensões alimentícias.

Tratando-se de direito personalíssimo, destinado o respectivo crédito a subsistência da

pessoa alimentada, que não dispõe de recursos para viver, nem pode prover às suas necessidades

pelo próprio trabalho, não se compreende possam ser as prestações alimentícias penhoradas,

inadmissível, assim que qualquer credor do alimentado possa prová-lo do que é estritamente

necessário à sua subsistência.

A parte as divergências doutrinárias quanto a questão, o Novo Código Civil é expresso

em seu artigo 1707, no sentido que o crédito alimentar é “insuscetível de cessão, compensação

ou penhora”.

O direito de pedir alimentos não pode ser objeto de compensação e de transação, porque

compensar ou transacionar o valor essencial e indispensável à vida, como outro valor material e

ainda que imaterial., seria colocar em risco a própria existência. Este é o pensamento da doutrina

dominante.

2.5.5 – Generalidades e Caracteres do Dever Alimentar,

Os antigos, com exagero, equiparavam a recusa de prestar alimentos ao homicídio,

necare videtur qui alimonia denegar. Modernamente não, apesar das severas imposições de

medidas coercitivas como, por exemplo, a prisão civil.

O dever de alimentar é imposto por lei aos parentes em primeiro lugar, mas além do

núcleo familiar, ele também emana do casamento, do concubinato, cujo suporte legal se encontra

no artigo 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, que elevou a união estável à posição de

entidade familiar, dando-lhe a mesma proteção que dispensa a família.

Não se aplica a regra que os mais próximos excluem os mais remotos pois existindo os

mais próximos podem também os mais distantes serem compelidos a suprir os alimentos em

função das condições financeiras dos alimentantes mais chegados.

Há certos requisitos que se erigem em pressupostos materiais para a concessão do

direito aos alimentos. E o primeiro é a necessidade, quando quem os pretende não tem bens, nem

pode prover pelo trabalho sua própria mantença.

___________________________________

PEREIRA , Caio Mário da Silva, op.cit.,º264

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Não importa a origem da incapacidade se devida à menoridade, ao fortuito, ao

desperdício, aos maus negócios ou à prodigalidade. Basta que tal necessidade seja involuntária e

inequívoca. Sua origem, pode ser social (desemprego), física (enfermidade, velhice ou invalidez) ou seja,

moral ou qualquer outra que o coloque impossibilitado de prover à própria subsistência.

O segundo pressuposto é a possibilidade do alimentante que pode ser ajudado por outro

parente perante suplementação. O terceiro requisito é a proporcionalidade que deve existir entre as

condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Não é cabível exigi-los além do que o

alimentando precisa. O quarto requisito é a reciprocidade que é condicional e variável, é proclamada pelo

artigo 228 da CF/1988.

Com o desaparecimento dôo “chefe” da sociedade conjugal com a CF/1988, se, porém,

o marido não tiver os meios necessários há de concorrer com seus recursos para manutenção do lar à

mulher, e até pode vir a concorrer para manter o marido se necessitado.

A Lei 6.515/77 estende o dever alimentar aos filhos maiores quando inválidos (artigo

16) o que consiste numa media sadia e justa.

É importante salientar, que o instituto dos alimentos foi criado para socorrer os

necessitados, e não para fomentar ociosidade ou estimar o parasitismo. Aquele que apenas tem com que

se manter não pode ser obrigado a sustentar outrem.

Conforme adverte Washington de Barros Monteiro, “a lei não quer o perecimento do

alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante, não há direito alimentar contra quem

possui o estritamente necessário à própria subsistência”.

A obrigação alimentar decorrente da lei, é fundada no parentesco (artigo 1694, NCC)

circunscrita aos ascendentes, colaterais até o segundo grau com reciprocidade. Se o pai tem o direito de

reclamar alimentos aos filhos, este, por sua vez, é legitimado para os exigir daquele, isto é, quem recebe

alimentos pode estar na situação de ministrá-los, e quem os supre na de recebê-los. A reciprocidade seria,

assim, um elemento natural da obrigação alimentar.

O novo estatuto civil que “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas

devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as

demais ser chamadas a integrar a lide”(artigo 1698, 2ª parte do NCC). A integração far-se-á pelo

chamamento ao processo.

___________________________________________

MONTEIRO, Washington de Barros. Op.,cit.,p 299

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O nascituro não pode ser titular atual da pretensão alimentícia. A jurisprudência tem

dotado o entendimento de que é cabível a aplicação jus superviens, representado pelo nascimento do

alimentando após o ajuizamento da ação. É questão controvertida em doutrina.

Corroborando com a jurisprudência temos o mestre Yessef Said Cahalçi, sustentando

que somente se reconhece ao nascituro “direito a alimentos, no sentido das coisas necessárias à sua

manutenção e sobrevivência, de modo (indireto), compondo os valores respectivos a pensão deferida à

esposa.”

Vários autores aceitam a propositura de ação de alimentos pelo nascituro, como Pontes

de Miranda~, Oliveira e Cruz, Moura Bittencourt e Silmara Chinelato e Almeida.

As pessoas obrigadas a prestar alimentos estão previstas no rol do artigo 1696 NCC que

é taxativo (numerus clausus) e não inclui os parentes por afinidade (sogros, cunhados, padrastos e

enteados).

Decisões já consagravam a possibilidade de irmãs maiores, casadas e independentes

financeiramente ser responsabilizadas pela pensão de irmãos menores sob as penas da lei.

As classes de parentes que são obrigadas a prestar alimentos são dispostas em ordem

preferencial.

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3 – AÇÃO DE ALIMENTOS

Ação é um direito subjetivo público, um poder que tem o indivíduo de solicitar a prestação

jurisdicional do Estado. Tem garantia constitucional, nos termos dos incisos XXXV: “a lei não excluirá

da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”, e LIV: “ninguém será privado da liberdade

ou de bens sem o devido processo legal”, contidos no artigo 5º da constituição Federal de 1988.

Yussef Said Cahali, leciona que: “ a ação de alimentos é o meio processual específico posto à

disposição daquele que por vínculo de parentesco ou pelo matrimonio, tem o direito de reclamar de

outrem o pagamento de pensão”.

A pretensão alimentar pode ser lucrada em três procedimentos distintos: a) procedimento

especial, previsto na lei 5478/68, lei de alimentos; b) procedimento ordinário, cujo processamento se

encontra regulado nos artigos 282 e seguintes do código do Processo Civil, e; c) procedimento cautelar

dos alimentos provisionais, disciplinado nos artigos 852 a 854 do CPC. A ação ordinária de alimentos

assiste às pessoas que, embora tenham direito à pensão alimentícia, não possuem prova pré-constituída do

parentesco e, por isso, precisam de uma dilação probatória do seu direito, não se beneficiando, portanto,

do rito especial previsto na lei 5.478/68.

A lei de alimentos procurou simplificar o processo da ação de alimentos, assim, o rito especial

nela prescrito é reservado às hipóteses em que houver prova pré-construída da paternidade ou de

parentesco, ou da obrigação alimentícia, evidenciada em certidões ou documentos. Porém, não

reconhecida a paternidade, ou não havendo documentação hábil, o rito será o ordinário. Também se

admite, antes ou no curso da ação de separação, de nulidade ou anulação de casamento, medida cautelar

de prestação de alimentos provisionais.

Os alimentos objetivam a satisfação de necessidade atuais ou futuras e não as passadas, tendo a

finalidade prática da subsistência da pessoa alimentada.

A natureza essencial da prestação alimentar sugere revesti-la de cominações especiais.

Atribuindo-lhe a Lei caráter de liquidez e certeza, título judicial, que habilita o credor a exigi-la por via

executiva, artigo 732 e seguintes do CPC.

__________________________________

Cahali, Yussef Said, Dos Alimentos, 4ª ed.,ver.ampl e atual de acordo com o Novo Código Civil – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002

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O legislador ao editar a Lei de Alimentos (nº 5478), teve entre outros, objetivo de

simplificar o processamento das ações de alimentos. O direito a alimentos é tão importante que o legislador no seu

artigo 1º já a define como ação de rito especial, concedendo ao seu titular certas prerrogativas como a gratuidade

na postulação alimentícia. A ação de alimentos independe de prévia concessão do benefício da gratuidade.

Segundo o artigo 1º, §3º, da Lei de Alimentos, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirma esta

condição. Porém o direito à gratuidade pode ser impugnado no prazo contestacional.

O que não opera coisa julgada, que é alterável a qualquer tempo, em face da mudança

da situação das partes é o quantum da pensão. É isso que nos parece o que o legislador tem pretendido dizer.

Assim, mesmo que a sentença prolatada em ação de alimentos faça coisa julgada, seu

quantitativo pode ser revisto sempre que necessário. Não transita em julgado o quantum fixado, condicionando-se

a reajustes sempre que houver modificação na situação financeira das partes, justificando-se o reajuste da pensão,

e até mesmo a sua exoneração.

Segundo Câmara, pela teoria dominante a coisa julgada formal seria a imutabilidade da

sentença e a coisa julgada material (ou substancial) a imutabilidade dos seus efeitos.

Assim, a coisa julgada formal seria comum a todas as sentenças, enquanto a coisa

julgada material só poderia se formar nas sentenças de mérito. Poder-se-ia dizer que todas as sentenças transitem

em julgado 9coisa julgada formal), mas apenas as sentenças definitivas alcançam a autoridade de coisa julgada

(coisa julgada material). Essa teoria embora dominante, não é pacífica.

Câmara é contra a teoria dominante. Para Câmara,a coisa julgada é a situação jurídica

consistente na imutabilidade e indiscutibilidade de sentença (coisa julgada formal) e de seu conteúdo (coisa

julgada material ou substancias), quando tal provimento jurisdicional não está mais sujeito a qualquer recurso

(p.464).

Com esses subsídios, podemos agora abordar a PRISÃO DO DEVEDOR da prestação

alimentar.

________________________________________

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II., 22ª ed.Rio de Janeiro: Forense, 1988,p.265

THEODORO JUNIOR, Humberto Curso de Direito Processual Civil Vol II., 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988 , p.464

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4 – PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTO – EXECUÇÃO ESPECIAL

Não existe agressão maior e imoral que seja a sentimental, pois a circunstancia que liga a afetividade tem

medidas desproporcionais. A prisão civil é um meio coercitivo ainda pouco recuperável.

“A palavra prisão descende da francesa prision, que por sua vez, deriva do vocábulo latino

prehensio, onis, que significa cárcere, cadeia, prisão, penitenciária, xadrez, ato de prender

alguém, de agarrar, de segurar, de capturar”.

Prisão é, portanto, um ato de apoderamento físico, em que o aprisionado fica limitado em sua

liberdade e sob subjeição de alguém..

Prisão civil, assim, é a que se realiza no âmbito estritamente do Direito Privado, interessando

neste trabalho, a que se consuma em razão de dívida impaga, fundada em norma jurídica de natureza

civil, especificadamente, a do alimentante descumpridor de dever de alimentar.

Desta forma, entendemos que “a prisão é o ato de constrangimento pessoal, autorizado por lei,

mediante segregação celular, do devedor, para forçar cumprimento de um determinado dever ou de uma

determinada obrigação”.

No entendimento de Câmera, “ a prisão civil, não é ato executivo, mas sim meio de coerção,

cumprindo então sua finalidade se o executado, preso, pagar a dívida”.

Posição divergente é a Theodoro Júnior, que afirma ser a prisão civil uma verdadeira “pena”, ao

citar a prisão civil como uma pena privativa de liberdade.

Já Greco salienta que:

“a dignidade humana deve ser medida por padrões universais, que não se conciliam com o

emprego da coação pessoal como instrumento de cobrança de qualquer tipo de dívida[...]de

___________________________________________________AZEVEDO, Alvaro Villaça.Prisão Civil por dívida.2ª ed.São Paulo Ed.Revista dos Tribunais,2000,p.51AZEVEDO, Alvaro Villaça. Prisão Civil por dívida.2ª ed.São Paulo Ed.Revista dos Tribunais,2000,p.51GRECO, Leonardo. O processo de Execução, vol II, Rio de Janeiro, Renovar 2001THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense 2002

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Forma que tal maio não deveria ser empregado ainda nos dias de hoje quando falamos em dívida alimentar”

Segundo Álvaro Azevedo:

“Por ser a natureza da prisão civil por dívida, meio coativo direito ou ativo, não a punição, mas para favorecer o cumprimento obrigacional, termina por violar direito de personalidade, pois em sentido prático, ela constrange a pessoa, com a perda da liberdade, para proporcionar a realização de um interesse econômico.”

O autor entende que mesmo considerada, desse modo, como um experimento à

solvabilidade do devedor, ocorre que a natureza jurídica da prisão civil por dívida apresenta

caráter de meio de constrangimento, incompatível com o sistema jurídico contemporâneo.

A Constituição de 1946 foi a primeira Constituição a catar a regra de medida de coerção da

prisão civil, mas admitindo exceções em seu artigo 1541, § 32, in verbis: “ Não haverá prisão

civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do responsável pelo

inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei”.

Nos dias atuais, o artigo 5º, inciso LXXXVII da Constituição Federal de 1988

determina que “não haverá prisão por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento

voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”, como exceção ao

princípio da inexistência de constrição por dívida.

Nossa atual constituição não se limitou a simples reprodução dos dispositivos das

Constituições anteriores, ao contrário, deu ênfase a que o inadimplemento da obrigação

alimentar seja VOLUNTÁRIO e INESCUSÁVEL, ensejado uma avaliação mais ampla na

conduta do inadimplente. Assim, a falta de pagamento da pensão alimentícia não justifica, pura e

simplesmente, a medida de prisão do devedor, devendo ser examinado os fatos relacionados pelo

alimentante como justificativa a inadimplência.

A prisão existente na jurisdição civil é simples fator coercitivo, de pressão psicológica,

de técnica executiva, a fim de compelir o devedor de alimentos a cumprir a sua obrigação. Sua

finalidade é exclusivamente econômica, pois não busca punir, mas convencer o devedor relapso

de pagar a sua obrigação.

_____________________________________AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão Civil por Dívida.2ª ed. São Paulo Ed. Revista dos Tribunais,2000,p.55

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A decisão que decreta a prisão civil, nos termos do artigo 733 do CPC, deve ser

fundamentada, mesmo que o devedor não apresente qualquer justificativa. A prisão civil coativa

não deve ser decretada de ofício.

Embora, o artigo 733, §2º, do CPC fale em pena de prisão: “O cumprimento da

pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas”, com certeza, de

pena não se trata. O mestre Yessef Said Cahali assim nos esclarece: “Decreta-se a prisão civil

não como pena, não com o fim de punir o executado pelo fato de não Ter pago a prestação

alimentícia, mas sim com o fim, muito diverso, de coagi-lo a pagar”.

Igualmente, no mesmo diapasão, dispões Humberto Theodoro Junior:

A prisão civil é meio de execução, mas apenas de coação, de maneira

que não impede a penhora de bens do devedor e o prosseguimento dos

atos executivos propriamente dito. Por isso mesmo, o cumprimento da

pena primitiva de liberdade não exime o devedor do pagamento das

prestações vencidas e vincendas como preceitua o artigo 733,§2º, do

CPC.

Na antiga redação do parágrafo segundo do artigo 733, cumprida a prisão,

vedado era ao juiz outra imposição de pena ao mesmo devedor, ainda que houvesse

inadimplemento posteriormente de outras prestações da dívida de alimentos. Porém essa ressalva

foi excluída pela nova redação que a Lei nº 6515/77 deu ao dispositivo, de modo que, agora, o

devedor é passível de tantas prisões, quantos sejam os inadimplementos, desde, é claro, que não

prove sua incapacidade para cumprir a prestação alimentícia a seu cargo.

É certo que, se o devedor de alimentos, citado regularmente, para pagá-los,

nada alega, “revelando descaso”, resta inevitável o decreto de prisão contra ele.

Se, porém, “no curso da prisão, a prestação vier a ser paga, o juiz mandará por

em liberdade o devedor imediatamente”(artigo 733,§3º, CPC).

A prisão civil, como meio coercitivo, é cabível apenas no caso dos alimentos

previstos nos artigos 1566, III artigo 1694 e seguintes do Novo Código Civil, que constituem

relação de direito

_______________________________________Cahali, Yussef Said, Dos Alimentos, 4ª ed: Ed. Revista dos Tribunais,2002,p.1004THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense,2002.p.206AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão Civil por Dívida 2ª Edição São Paulo ED Revista dos Tribunais,2000, p159 – RT 515/348

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de Familia e na união estável. Entende a maioria da doutrina ser inadmissível a sua cominação

determinada por falta de pagamento de prestação alimentícia decorrente de responsabilidade ex-

delito, assim como a oriunda do testamento ou de contrato.

Podemos depreender do ensinamento de Willard de Castro Villar que, as

formas de alimentos previstas em testamento (legados) ou oriundos de ato ilícito não podem

estar protegidos pelos meios coativos previstos no artigo 733 do Código do Processo Civil, uma

vez que, se permitiria a prisão do devedor por dívidas, e não foi esse o espírito da lei

constitucional.

A prisão civil e a prisão penaltem características distintas e procedimentos

próprios, além de finalidades também diversas. Na prisão penal hão caráter retributivo., de pena,

de expiação, de reeducação. Já a custódia civil é apenas uma pressão psicológica, ou técnica para

convencer o devedor a cumprir sua obrigação.

A prisão civil do devedor de alimentos também está estatuída no artigo 19 da

Lei nº 5.478/68, in verbis:

Lei 5478/68 – Art 19. O juiz para instrução da causa ou na execução da

sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento

ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor ate

60 (sessenta) dias.

O caráter excepcional que nosso direito dá a prisão civil por dívida alimentícia,

faz com que a medida só tenha aplicação na tutela daqueles interesses inerentes à vida, que são

mais relevantes que a própria liberdade individual.

A legitimidade do decreto prisional assenta-se no fato do devedor não pagar

alimentos sem justo motivo, embora tendo condições para tanto, sendo solvente, isto é, destina-

se a quem, podendo pagá-los, não os paga, a quem procrastina o pagamento, sem importa-se com

a execução por quantia certa, ou outras medidas menos fortes. Mas aprisionar a quem esta

despojado das mínimas possibilidades de satisfazer o débito é medida inócua e ineficaz, que

pode ser injusta e desumana, podendo configurar o suprimento da garantia constitucional do

direito a liberdade.

Normalmente, a solução justa e equilibrada deste conflito se afigura difícil,

exigindo uma larga sondagem das provas e muita prudência do julgador de primeiro grau. Por

tais razões,

_____________________________________VILLAR, Willard de Castro. Processo de Execução. São Paulo: revista dos Tribunais, 1978, p.267

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Decisão destituída de fundamentação, deferindo ou indeferindo a custódia do devedor de

alimentos, ou fundamentada de forma deficiente, se ostenta inválida, em qualquer desses

sentidos.

4.1 – O Pacto de São José da Costa Rica

A prisão civil do devedor é vedada pelo Pacto de São José da Costa rica, que

ao tratar do Direito à Liberdade Pessoal, dispõe: artigo 7º - Ninguém deve ser detido por dívida.

Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude

de inadimplemento de obrigação alimentar.”

Desta forma, a prisão do devedor de alimentos pela Carta Magna, e ao mesmo

tempo a sua proibição pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, gera uma grande

controvérsia, principalmente nos Tribunais, que formaram diferentes entendimentos sobre a

questão suscitada. Alguns admitem e a possibilidade de prisão do alimentante inadimplente.

Outros, por sua vez, aplicam o entendimento do Pacto de São José para negar a aplicação do

procedimento executivo mediante a prisão do devedor de alimentos.

É de se Ter conta, como leciona Yussef Said Cahali, que o permissivo

constitucional da prisão por alimentos não perde a sua eficácia diante da Convenção de São José

de Costa Rica, que ratificada pelo Brasil, conforme Decreto 678, de 06 de novembro , passando a

vigorar no Brasil.

Esta Convenção condena a prisão civil por pagamento de dívida, porém, não a

prisão como meio para coagir o devedor de adimplir com a sua obrigação alimentar, pois o

direito a alimentos é um supra direito, direito superior a qualquer outro direito, reconhecido

como tal, em todas as legislações.

A jurisprudência mais atual, somente tem admitido a execução pela via

coercitiva, em casos extremos, ressaltando-se, sempre, que essa somente se aplica às três últimas

parcelas do débito.

Desta forma, vejamos a Súmula 309, do STJ, que nos orienta:

________________________________CAHALI, Yussef Said, op. Cit.

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(Acesso em 2/05/2005)

Súmula 309, DJ data 04/05/2005, PG: 00166 – O débito alimentar que autoriza

a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que

vencerem curso do processo.

Em nossa Constituição Federal de 1988 inclui-se uma série de garantias

constitucionais e ela também impões ao Estado brasileiro reger-se, em suas relações

internacionais, pelo princípio da prevalência dos Direitos Humanos, o que resultou na adesão do

Brasil aos Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos, de Direitos Econômicos, Sociais e

Culturais, e à Convenção Americana de Direitos Humanos (mais conhecida como “Pacto de São

José de Costa Rica”), que um dos mais importantes instrumentos internacionais de proteção aos

Direitos Humanos.

O texto do Pacto de São José restringe a prisão civil apenas às hipóteses de não

pagamento INJUSTIFICÁVEL da prestação alimentícia.

Baseando-se no Pacto de São José da Costa Rica surgiram alguns argumentos

quanto a insconstitucionalidade da prisão civil e sobre esse argumento o Supremo Tribunal

Federal tem se posicionado assegurando que o Pacto de São José da Costa Rica, deve ser

interpretado com as limitações impostas pelo artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988.

HC 83734/SP – São Paulo HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. SEPÚLVESA PERTENCERel. AcórdãoMinRevisorMin.Julgamento: 2/04/2004 Órgão Julgador Primeira TurmaPublicação: Dj Data 28/05/2004 PP – 00042 EMENT VOL – 02153-

04 PP – 00801EMENTA: I Hábeas corpus contra prisão civil por inadimplemento de

obrigação alimentar: inadequação para rediscutir a necessidade do alimentado ou a possibilidade econômica-financeira do alimentante.II Prisão civil por inadimplemento da

__________________________________________

2ªTurma, STF: Os compromissos assumidos pelo Brasil em tratado internacional de que seja parte (§2º do artigo 5º da CF/88) não minimizam o conceito de soberania do Estado-povo na elaboração de sua Constituição; por esta razão. O artigo 7º, n.7, do Pacto de São José da Costa Rica (“ninguém deve ser detido por dívida”, “este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”), deve ser interpretado com as limitações impostas pelo art.5º, LXVII, da Constituição (19.03.1996, Rel. Maurício Corrêa, RT 744/113. RT 748/152 e RTJ 164/213.

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obrigação alimentícia: impertinência, no caso, da invocação de corrente jurisprudencial que a entende incabível para compelir ao pagamento de alimentos pretéritos acumulado, dado que, no caso, as prestações mensais estipuladas no acordo não cumprindo englobam, cada uma, parcela relativa a período anterior e parcela atinente a alimentos vincendos.

HC 82780/PR - Paraná HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. NELSON JOBIMRel. AcórdãoMinRevisorMin.Julgamento: 16/03/2004 Órgão Julgador Segunda TurmaPublicação: Dj Data 02/04/2004 PP – 00027 EMENT VOL – 02146-

04 PP – 00740EMENTA: HABEAS CORPUS, EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL, MATERIA DE PROVA. Muito embora o paciente tenha realizado o pagamento das pensões reclamadas, a decretação da nova prisão teve por base a não comprovação do pagamento das mensalidades escolares. A verificação da quitação do débito é matéria de prova que não respalda a utilização do remédio heróico Hábeas corpus indeferido..

A imprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão civil coativa (artigo 733 do CPC) não é

aplicável se o credor dos alimentos tarda em executá-los.

A prisão só pode ser decretada se as prestações dos últimos três meses deixarem de ser pagas

incluídas, além destas, na execução as parcelas que vencem após o início da execução, pois pensar de

modo diverso levaria a conclusão incoerente de que a demora no caminhar processual beneficiaria o

devedor em detrimento do necessitado, expondo este a restrições indevidas conforme os obstáculos e

incidentes criados pelo devedor.

Em regra, a incidência do procedimento previsto no artigo 73 do CPC somente é aplicável

quando a execução tratar das três últimas prestações devidas à data do mandado de citação acrescido das

vincendas no curso do caminhar processual, ficando a cobrança da dívida pretérita não prescrita para o

rito do artigo 732 do mesmo diploma (sem possibilidade de prisão civil).

Sobre o tema, veja-se:

“EMENTA: Alimentos. Execução. Três prestações vencidas e mais as que se venceram no curso do processo. Precedentes da Corte.

1- O pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento, sem o pagamento daquelas vencidas no curso do feito, não é suficiente para extinguir a execução.

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2-Recurso especial conhecido e provido. (RESP 470246/DF;

RECURSO ESPECIAL 2002/0119752-2, dj data: 25/08/2003 pg:00301, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).”

“Ementa RHC. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. DÉBITO QUE SE ESTENDE AO LONGO DO TEMPO. CONSTRIÇÃO QUE SE LIMITA AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MAIS RECENTES. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. A pena de prisão por dívida alimentar tem como pressuposto a

Atualidade do débito, de sorte que determinada a constrição como meio de coagir à quitação de prestações inadimplidas por mais de três meses, cabível é a concessão parcial da ordem para

Condicioná-la, apenas, ao pagamento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as vincendas durante o

Trâmite do processo executivo.

II. Embargos acolhidos em parte, sem efeito modificativo (EDRHC 13762 / RJ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPÚS 2002/0165684-3, DJ DATA : 01/09/2003 PG: 00288, Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR).”

Cabe ressaltar, por outra ponta, que a prisão por dívida alimentar tem cabimento

relativamente ao temperamento das três últimas parcelas anteriores à propositura da execução quando o

devedor não é costumas, pois se restar constatada a inércia reincidente do executado, este não terá

nenhum benefício, ficando preso pelo prazo determinado em lei, enquanto não pagar tudo que deve (HC

11.176-SP – STJ; RESP 157.647 – SP – STJ; HC 11.163 – MG – STJ; HC 14.841 – SC – STJ; HC

16.602 – SP – STJ; RO 8880 – DF – STJ e RHC 1.724 – SP – STJ), veja-se:

“EMENTA: Alimentos. Prisão.

É da jurisprudência que não se decreta a prisão, tendente a forçar o pagamento

de alimentos, quando o credor deixa acumular numerosas prestações, fazendo com que

o débito se torne especialmente elevado”.

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Em tal caso, a coerção se referirá apenas às três últimas.

Entendimento que ao é de aplicar-se, entretanto, quando não se verifica inércia do

credor que, para receber o devido, se vê forçado a movimentar sucessivas execuções, data a atitude do

alimentante, recusando-se a cumprir o determinado (HC 11176/SP; HABEAS CORPUS, 1999/0101703-

3, DJ DATA 15/05/2000 PG: 00154, REVJMG VOL: 00152 PG: 00603, rel. Min.EDUARDO

RIBEIRO)

4.2 – Os Prazos de Prisão

A duração máxima da custódia civil é disciplinada de modo conflitante, por dois

dispositivos legais. Enquanto pelo Código do Processo Civil, o juiz decretará a prisão do devedor de

alimentos provisionais pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (artigo 733,§ 1º do CPC), pelo caput da Lei

nº 5.478/68 – Lei de Alimentos – a prisão do devedor de alimentos pode ser decretada pelo prazo máximo

de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de alimentos definitivos.

Mais rigorosos assim, os mios de coerção pessoal quanto aos alimentos provisionais,

embora fixados até inaudita altera pars, artigo 856, parágrafo único do CPC, do que os alimentos

“definitivos” fixados pelo consenso das partes ou após o contraditório judicial quando da prolação da

sentença judicial.

Conforme leciona a Azevedo (2000, p.169) decidiu a 2ª Câmara do TJSP, por votação

unânime, em 04.02.1980, sendo o relator o Des.Prestes Barra, que a decretação de prisão contra devedor

de alimentos não pode ultrapassar 60 dias, daí por que reduziram para esse prazo o que condenava o

mesmo devedor a 90 dias. Tudo sob fundamento de que é a inteligência das Leis 5.478/68 e 6.014/73 e do

artigo 733,§ 1º, do CPC.

Por outro lado, diz o doutrinador, é inadmissível que o devedor seja condenado ‘por

tempo indeterminado, isto é, até que seja para a dívida.”

Na análise da intenção do legislador para os dois dispositivos existentes, e ambos em

vigor, havemos de estabelecer uma diferenciação: o lapso temporal estipulado no artigo 19 da Lei de

Alimentos, diz respeito aos alimentos fixados em caráter definitivo, através de sentença ou acordo

homologado e o prazo constante do artigo 733 do CPC, refere-se a alimentos provisionais.

_______________________________________AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão Civil por Dívida. 2ª ed.São Paulo Ed. Revista dos Tribunais, 200, p.168RT 541/367. No mesmo sentido os julgados in RF 269/50 e RT 576/219

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O jurista Humberto Theodoro Junior comunga deste entendimento ao lecionar que, o

prazo de duração da prisão é diferente na execução da prestação de alimentos provisionais, pode variar de

1(um) até 3(três) meses conforme artigo 733, §1º , do CPC, e nos casos de alimentos definitivos, só

poderá ir até o máximo de 60 (sessenta) dias segundo o artigo 19 da Lei 5.478/68, in verbis:

“Art.19. O juiz, para instrução da cusa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60(sessenta) dias.”

Há uma corrente jurisprudencial com outro posicionamento, inclusive com base no

entendimento firmado pelo STF, que apregoa: “na aplicação da “pena” de prisão contra o devedor

recalcitrante, o juis deverá dosar o tempo de duração, segundo as circunstâncias, sempre respeitando

porém o limite máximo de sessenta(60) dias”,

Param esse entendimento, favorece a exegese, o disposto no artigo 620 do CPC, in

verbis: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo

modo menos gravoso para o devedor”.

Ao adotá-la Yessef Said Cahali, argumento que a lei de alimentos é Lei Especial, inclusive na execução

do artigo 13 da Lei 5.478/68, lembrando, ainda, que a cominação máxima para a prisão do devedor de

alimentos é de 60 (sessenta) dias, tendo-se em vista que não se trata de sanção, mas de medida coercitiva

é intimativa, apenas.

Há uma terceira posição, definida por José Carlos Barbosa Moreira que preconiza a unificação do critério

do tempo de prisão, quando leciona que o omisso o executado em efetuar o pagamento, ou oferecer

escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a

prisão do devedor, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) meses (artigo 733, § 1º , do

CPC, derrogado aqui o artigo 19, caput, in fini, da Lei 5.478/68).

__________________________________THEODORO JUNIOR, Humberto Curan de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2002 p.267STF 1º TURMA 15/10/1982, rtj 104/137 E jstf 51/363CAHALI, Yessef Said., op., citMOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo Processo Civil Brasileiro, 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998., p 261

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O artigo 19, § 1º, da Lei 5478/68, adaptado pela Lei 6.014/73, autoriza a renovação da

medida coercitiva, nos casos de inadimplência repetida e de aplicação anterior já consumada.

A confusão que por vezes se estabelece em torno desse assunto, deve-se ao fato de que no § 2º do artigo

733 do Código de Processo Civil, em sua redação anterior, antes da reforma instituída pela Lei 6014/73,

havia a ressalva de que o cumprimento da pena não exime o devedor de prestações vencidas ou

vincendas, com acréscimo de que “o juiz não importará Segunda pena, ainda que haja inadimplemento

posterior”.

O que juridicamento não se admite, é uma Segunda condenação pela mesma dívida. Se

o devedor se manteve preso pelo débito referente a determinado mês, não pode ser detido mais tarde pelo

mesmo fato.

Na linguagem do legislador, dispõe o artigo 19 da Lei 5.478/68. “O cumprimento

integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou

vencidas e não pagas”, A literalidade clara e segura do texto afasta qualquer dubeidade quanto à

reiteração, então, o devedor faltoso está sujeito a outras prisões, tanto no mesmo feito como em outros.

Mas, descabe renovar ou prorrogar o ato coativo, sem a prévia renovação das providencias pertinentes,

previstas na lei instrumental, sobretudo a que diz respeito à oportunidade satisfazer o débito ou

comprovar a impossibilidade de fazê-lo.

4.3 – Decretação da Prisão por Ofício

A doutrina se encontra dividida na análise desse tópico: de um lado estão aqueles que

entendem que o Decreto que impõe a medida extrema, deve ser provocado pelo interessado; outros

doutrinadores entendem que a redação imperativa do artigo 733,§ 1º do CPC e do artigo 19 da Lei

5.478/68 autoriza a decretação da medida ex oficio,, isto é, se o juiz agir de ofício decretando a prisão do

devedor, ele tel respaldo legal.

Jose Carlos Barbosa Moreira sustenta que, omisso o executado em efetuar o pagamento,

ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do

credor, decretará a prisão do devedor”.

Também para Pontes de Miranda, a prisão é decretável de ofício: “a decretação é pelo

juiz do Cível, a requerimento do credor, ou de ofício.”

___________________________________MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo Processo Civil Brasileiro, 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.,p261

Cahali compartilha do mesmo entendimento, dando ênfase à observação de Amílcar de Castro que diz:

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Não obstante a redação imperativa do artigo 733, § 1º, a prisão civil não pode ser

decretada de ofício, depende de requerimento do credor, porque este estará sempre em

melhores condições que o juiz para avaliar sua eficácia e oportunidade: deixa-se ao

exequente a liberdade de pedir, ou não, a aplicação desse meio executivo de coação,

quando no caso concreto veja que lhe vai ser utilidade, pois pode muito bem acontecer

que o exequente, maior interessado na questão, por qualquer motivo, não julgue

oportuna a prisão do executado.

Esse entendimento é adotado por Theodoro Junior, Marianina Aragão e Vilvaldo

Pinheiro, conforme citação de Cahali.

Por se tratar de medida de exclusiva iniciativa do credor, tampouco tem o Ministério

Publico legitimidade para requere-la.

O MP atua nas ações de alimentos como fiscal da lei, em defesa dos interesses do menor

(artigo 82, I e II do CPC) não pode pedir a prisão do alimentante obrigado.

Poderá fazê-lo, entretanto, quando da promotoria da infância e da juventude, colocando-

se como substituto processual com legitimação extraordinária (ECA artigo 98, II e artigo 201, III).

4.4 – Alimentos Pretéritos

Nos termos da jurisprudência assentado no Superior Tribunal de Justiça, apenas quando

necessária a preservação da sobrevivência do alimentando, se mostra justificável a cominação de pena de

prisão do devedor. A dívida pretérita, sem o escopo de assegurar no presente a subsistência do

alimentado, é insusceptível de embasar decreto de prisão, pois quando reclamados a posteriori, já não

mais exercem função alimentar, mas sim indenizatória.

___________________________________

MIRANDA, Pontes de Comentarios ao Código do Processo Civil, vol.VIII São Paulo Revista dos Tribunais, 1974 n.514 p367CAHALI, Yessef Said. Op cit p.1008TJSP, Ag 208.511-1 Rel dês Leite Cintra, ac. De 09.03.1994 in JTJSP 158/186

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Sendo a prisão civil, meio coercitivo de pagamento de pensão alimentícia, não se

justifica a cobrança de prestações passadas e de cujo recebimento o credor não necessitou para

sobreviver.

4.5 – Lugar da Prisão

Revestindo-se a prisão do alimentante de caráter coercitivo ao cumprimento do dever

alimentar, têm a doutrina e a jurisprudência demonstrando que essa “pena” deve der executada na forma

regular, não se confundindo a prisão civil com a criminal.

Assim, julgou a 1ª câmara Civel do TJSP, em 17/02/1987, por unanimidade, sendo

relator o Dês. Roque Komatsu, ressaltando a inadmissibilidade de conversão dessa prisão para regime

albergue, sob pena de despojá-la do cunha constritivo que a caracteriza.

O alimentante inadimplente poderá ser mantido em prisão especial ou em quartéis, se o

devedor for diplomado por escola superior da República, conforme permite o artigo 295, inciso VII, do

CPP, não em prisão domiciliar ou em liberdade vigiada. Assim decidiu a 1ª T. do STF, por unanimidade,

em 30/10/1984, sendo relator o Min. Soares Muñoz, conforme citado por Azevedo, em sua obra “Prisão

por Dívida”, p.170.

O juiz dispõe de larga margem de decisão neste caso, cabendo-lhe encontrar a

modalidade melhor para o cumprimento da segregação, que pode e por vezes deve se menos gravosa do

que a reservada aos criminosos comuns.

Deve o devedor ser recolhido a uma cela especial, o que sempre constar do

mandado,evitando que as autoridades policiais mandem recolher o alimentante preso em companhia de

elementos condenados criminalmente.

Araken de Assis leciona que:

O deferimento de prisão domiciliar ao executado constitui amarga pilheria. Dela não

resulta nenhum estímulo real sobre a vontade renitente do devedor. O controle do confinamento,

________________________________________

3º CC TJRS: Só é decretável a prisão em ultimo caso. Tratando-se de alimentos vencidos de longa data e verificada a insuficiência dos recursos do alimentante, constitui nova família, não é decretá-la (15.03.1984, RJTJRS 105/291RJTSP – Lex 108/333RTJ 112/234 ASSIS, Araken de Op cit p.145

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A demais, se revela difícil e, na maioria das vezes, improvável: assim, torna-se pífia a ameaça derivada do meio executotio. É preciso deixar bem claro ao alimentante relapso que, inadimplidas as prestações, a pena se concretizará da pior forma e duramente; caso contratio, ensina a experiência, o obrigado não se sensibilizará com a medida judicial.

A situação do pai que abandona os filhos na miséria, com enfermidade e fome que

quase os deixa a morte, pior que a prisão do devedor é a necessidade ou fome do alimentando, por que da

prisão o pai quitando a divida ele volta, mas do cemitério o filho não volta mais.

4.6 – Recurso do Decreto de Prisão e Fundamentação do Despacho que Decreta a Prisão

O recurso que a lei permite para o decreto de prisão, denominado Agravo de Instrumento, é de tramitação

demorada e não suspende a ordem de prisão, embora, tecnicamente, possa o tribunal conceder-lhe efeito

suspensivo, liminarmente.

Art 19. O juiz, para instrução da cousa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá

tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento

do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor ate 60(sessenta)

dias.

§1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximira o devedor do pagamento das

prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.

§2º Da decisão que decretar a prisão do devedor caberá ao agravo de instrumento

§3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão

O ato em execução de alimentos decreta a prisão civil do devedor é decisão

intercolutoria (artigo 162, § 2º do CPC), assim sujeita-se ao principio da essencialidade da motivação

(artigo 165, Segunda parte do CPC), havendo de ser fundamentada e, ainda mais, pela gravidade das

conseqüências que encerra. A fundamentação tem sua base legal no artigo 5º inciso LXI da CF/88 que

determina a indicação expressa dos fatos determinantes do decreto prisional, dos

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Pressupostos que permitem tal ato judicial, já que está privando a pessoa do seu maior bem que é a

liberdade.

O recurso previsto contra o decreto de prisão é o Agravo de Instrumento, como previsto

no artigo 19 da Lei 5478/68 , explicitado acima, sem efeito suspensivo e ao agravante assiste a faculdade

de postular tanto ao magistrado como ao relator pelo efeito suspensivo, vez que tal efeito só se opera pela

interposição do recurso, conforme o artigo 558 do CPC.

Yussef Cahali ensina que já se proclama como sendo de tradição do nosso Direito a

adequação do hábeas corpus contra a prisão civil do devedor de alimentos, vinculando-a aos antecedentes

históricos d instituto e a nossa formação jurídica, liberal por vacação, elevando a liberdade individual a

precito constitucional.

O renomado jurista que:

Sob o pretexto de que, “onforme torrencial e pacífica jurisprudência, é o habeas corpus meio

idôneo para reparar a decisão abusiva ou ilegal que ameaça decretar ou decreta prisão civil, quer

se trate de devedor de alimentos, quer se cuide de depositário infiel, alem das chamadas prisões

administrativas”,acórdão do TJSP reputou o mandado de segurança meio idôneo para atacar

iminente ameaça de prisão do devedor, decretando a carência do Writ.

Se o decreto de prisão do alimentante reveste-se de ilegalidade, o viciado constrangimento que

dele resulta pode e deve ser reparado por habeas corpus, que se concede sempre que alguém

sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por

ilegalidade ou abuso do poder, não distinguindo este inciso LXVIII do art 5º da Constituição da

Republica se a ameaça ou violação de liberdade provem de decisão civil ou criminal,

desaparecendo com a Lei 5478/98, art 19º, §3º o efeito suspensivo do agravo de instrumento

cabível contra o despacho de prisão, impõe-se o amparo a liberdade de locomoção, ameaçada ou

violada ilegalmente, pela via extrema do habeas corpus toda a ilegalidade que acarrete restrição

ao direito de ir e vir, qualquer que seja a autoridade que a imponha e qualquer que seja a sua

causa ou o seu procedimento com recurso ou não desde que sem efeito suspensivo pode ser

examinada no âmbito desse remédio constitucional.

Para haver prisão civil, é necessário que haja fundamentação, por que não existindo esta

há direito ao Habenas Corpus.

____________________________________

Cahali Yussef Said, Dos Alimentos 4º ed Revista dos Tribunais 2002, p1057Cahali Yussef Said, Dos Alimentos 4º ed Revista dos Tribunais 2002, p1056 – TJSP 6ª CC 1979 RT 545/69 e RJTSP 62/2756º CC TJSP É da tradição do nosso direito a adequação do habeas corpus contra prisão do devedor de alimentos (Yussef Cahali, Dos Alimentos p.652 RT 697/65 e JTJ 141/336

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A ordem de habeas corpus é para ser executado, o poder executivo não ,pode

desobrigar-se desta missão para serem cumpridas.

É um instituto que serve para salvaguardar a liberdade de todo o ser humano que sofre

constrangimento ou estar na eminência de sofrê-lo podendo ser requerido por qualquer pessoa.

O agravo de instrumento pode ser impetrado quando a pessoa se sente injustiçado e

depois de ter pago as últimas três prestações do crédito alimentício.

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CONCLUSÃO

Podemos concluir que a prisão do devedor de alimentos é uma sanção a quem viola o pacto da

legalidade, como medida necessária para concientizar o devedor de seu dever de sustentar o alimentado,

não se tratando de pena, mas de meio e modo de constrange-lo ao adimplemento da obrigação reclamada.

A prisão do devedor por dívida sempre fez parte da história da humanidade, contudo, constitui

uma triste reminiscência dos tempos em que o devedor respondia corporalmente pelas obrigações

inatendidas, porém entre os argumento contrários a ela, que são muitos, a verdade que a prisão civil

muitas vezes é necessária por um dever de consciência e justiça. Com certeza, ela é um mal, mas dentre

os males que a sua não decretação pode acarretar para aquele que não possui recurso algum para

satisfazer às suas necessidades básicas, ou que tenha apenas o suficiente para parte delas, torna-se menor

dos males.

Infelizmente, ainda em nossos dias, a medida coercitiva continua sendo necessária, muitas vezes,

contra a irresponsabilidade daqueles, que tendo condições suficientes para quitar sua dívida, deixam de

faze-lo deixando assim de alimentar aqueles que dele dependem.

Desta forma, podemos concluir que a prisão do devedor é um mal necessário, para aqueles que

muitas vezes apenas por má vontade ou vingança (em casos de separações) se recusa, injustificadamente,

a pagar aquilo que é sua obrigação, fazendo, assim, da prisão o meio mais eficaz para evitar que pessoas

dependem desses alimentos passem privações. Porém, como bem acentua o renomado jurista Yessef Said

Cahali (2002, p 1005) por se tratar de medida extrema,ela necessita ser examinada com o rigor que se

exige na exegese das normas excepcionais.

E em função de sua excepcionalidade, como meio coercitivo que se dirige contra a liberdade do

indivíduo, garantida pelo Estado, como preceito constitucional, não se admite a prisão civil por alimentos

senão em virtude de norma expressa e após esgotados os meios executivos mais brandos, cuja aplicação

posssa torná-la desnecessária no caso concreto.

A estirpe tem que ser valorada, não admitindo-se “estoicismo” (pessoas ante a dor adversa),

esteriozando exorbitante devendo ser entendido que tudo é uma medida certa.

Exprimindo que nada há de ir alem dos limites. Rememorizando uma ds palavras mais sabias

deixadas pelo “Grande Mestre” enviado do criador do universo.

“Amai-vos uns aos outros”

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