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LUCRO DAS EMPRESAS
CSLL
Folha de salários –
receita ou
faturamento
LOTERIAS
Contribuição para
financiamento da
seguridade social
COFINS
• CUSTEIO DA PRIVIDÊNCIA 195 CF $• Governo/empregador – servidor/empregado
ORÇAMENTO
DA UNIÃO
ORÇAMENTO
DOS
ESTADOS/DF
ORÇAMENTO
DOS
MUNICÍPIOS
CONTRIBUIÇÕES
PIS/PASEP
Do importador de
bens ou de
serviços do
exterior
POSIÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS:
• NÃO TÊM REGIME PREVIDENCIÁRIO;
• TÊM REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL;
• A LEI COMPLEMENTAR PREVISTA
NO ART. 142 REGULARÁ A INATIVIDADE;
• NÃO QUER NENHUMA CITAÇÃO AO ART. 40.
POSIÇÃO DAS PM E CBM:
• NÃO TÊM REGIME PREVIDENCIÁRIO;
• TÊM REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL;
• A LEI ESPECÍFICA ESTADUAL PREVISTA
NO ART. 42 REGULARÁ A INATIVIDADE;
• QUER A RESSALVA DO § 20º DO ART. 40.
Art. 42 Os membros das Policias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, instituições organizadas com base
na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em
lei, as disposições do art. 14, §. 8º; do art. 40, § 9º; e do art.
142, §§ 2º. e 3º., cabendo a lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as
patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
Governadores.
REGIME CONSTITUCIONAL DOS MILITARES
Art. 142...............................................................
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser
fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela
EC 18/1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos
VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI,
XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com
prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI,alínea "c"; (EC 77/14)
REGIME CONSTITUCIONAL DOS MILITARES
REGIME RETRIBUTIVO;
SERVIDOR CIVIL E MILITAR CONTRIBUIÇÃO PARA
PENSÃO;
ENTE FEDERADO (TESOURO) PAGAMENTO DOS
PROVENTOS.
PARIDADE E INTEGRALIDADE;
TEMPO DE SERVIÇO.
CF 1988
A seção II do Capítulo VII do Título III
da Constituição passa a denominar-
se: "DOS SERVIDORES PÚBLICOS"
A Seção III do Capítulo VII do Título III
da Constituição Federal passa a
denominar-se
"DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO
DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS"
ART. 142,§3º......................
IX - aplica-se aos militares e a
seus pensionistas o disposto no
art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;
MPV Nº 1.723, DE 1998
LEI 9.717 DE 1998, 27 DE NOVEMBRO DE
1998
Dispõe sobre regras gerais para a organização e o
funcionamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, dos
militares dos Estados e do Distrito
Federal e dá outras providências.
ART. 37 - 40• ART. 37....................................
• § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos
de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos
arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego
ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis
na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
•
• CARÁTER CONTRIBUTIVO;
• EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL;
• PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ART. 40........
• TETO CONSTITUCIONAL (ART. 37);
• CONTRIBUIÇÃO DO ENTE, ATIVO, INATIVO E
PENSIONISTA;
• ABONO PERMANÊNCIA;
• REGIME ÚNICO;
• UNIDADE GESTORA ÚNICA.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de
mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente
estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X."
(NR)
ART. 37/40......................
• VERBA INDENIZATÓRIO NÃO ENTRA NO
TETO;
• PODE INSTITUIR TETO ÚNICO NO
ESTADO;
• ATIVIDADE DE RISCO;
• CONTRIBUIÇÕES, ISENÇÃO SOMENTE
ACIMA DO DOBRO DO TETO DO INSS.
MILITAR
NÃO É SERVIDOR
PÚBLICO
NÃO SE APLICA O
ART. 40
NÃO TEM REGIME PREVIDENCIÁRIO
MILITAR INATIVO FICA NUMA
SITUAÇÃO SEMELHANTE AO SERVIDOR
PÚBLICO EM DISPONIBILIDADE
Art. 40......
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, corresponderão:
I - para a aposentadoria por incapacidade permanente
para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51%
(cinquenta e um por cento) da média das remunerações
e dos salários de contribuição utilizados como base
para as contribuições, apurada na forma da lei,
acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano
de contribuição considerado na concessão da
aposentadoria, aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e os art. 42 e art. 201, até o limite de
100% (cem por cento) da média; e
II - para a aposentadoria compulsória, ao
resultado do tempo de contribuição
dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a
um inteiro, multiplicado pelo resultado do
cálculo de que trata o inciso I, ressalvado o
caso de cumprimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria voluntária,
quando serão calculados nos termos do
inciso I.
§ 3º-A. Os proventos de aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho,
quando decorrentes exclusivamente de
acidente do trabalho, corresponderão a
100% (cem por cento) da média das
remunerações utilizadas como base para as
contribuições aos regimes de previdência
de que tratam este artigo e os art. 42 e art.
201.
“Art. 201. .................................................
§ 7º-A. Por ocasião da concessão das aposentadorias, inclusive por incapacidade permanente
para o trabalho, serão considerados para o cálculo do valor das aposentadorias os salários de
contribuição do segurado ao regime de previdência de que trata este artigo e as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de
previdência de que tratam os arts. 40 e 42, respeitado o limite máximo do salário de
contribuição do regime geral de previdência social.
§ 7º-B. O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média
dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições
do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42 acrescidos de 1 (um)
ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria,
até o limite de 100% (cem por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição
do regime geral de previdência social, nos termos da lei.
§ 7º-C. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando
decorrente exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderá a 100% (cem por cento)
da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as
contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42,
respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social,
apurada na forma da lei.
SUPRESSÃO DAS
REMISSÕES NOS ART.
40 E 201
EMENDAS DE Nº 37
(SUBTENTENTE GONZAGA); 53 E
55 (MAJOR OLIMPIO)
ART; 40...............................
§ 20. Fica vedada a existência de mais de
um regime de previdência aplicável a servidores
titulares de cargo efetivo e de mais de uma unidade
gestora desse regime em cada ente federativo,
abrangidos todos os poderes, os órgãos e as
entidades, responsáveis, equitativamente, pelo seu
financiamento.
ART. 42
§ 1º Os militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em
lei, submetem-se às disposições do art. 14, § 8º; do art. 40,
§ 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso
X, não se aplicando o disposto no § 20 do art. 40, sendo
as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores.
Taxa de mortalidade A taxa de mortalidade e morbidade dos policiais militares
paulistas é muito maior que a população em geral.
Taxa de homicídios por 100 mil habitantes em 2015:
SUICÍDIO: 3,5 por ano para cada 100.000 habitantes.
Na Polícia Militar do Estado de São Paulo, entretanto,
somente no ano de 2015 (menor da série registrada), a taxa
foi de 15,96 para cada cem mil.
ABSENTEÍSMO
A Organização Mundial de Saúde (OMS) apurou que a partir
dos 45 (quarenta e cinco) anos de idade há um decréscimo
na capacidade funcional dos trabalhadores, de forma geral.
Vale lembrar que a higidez físico-mental do policial militar é
aferida no ingresso na Instituição e ao longo de toda a
carreira, por meio de inspeções anuais de saúde.
No âmbito da PMESP mais de 50% (cinquenta por cento) do
efetivo que possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço
se encontra de licença para tratamento de saúde (LTS) ou de
restrição médica, conforme controle realizado pela Diretoria
de Saúde.
CARGA DE TRABALHO
Na PMESP a jornada de trabalho é irregular, os
turnos de serviço são longos e alternados e não
há recebimento de hora-extra.
Enquanto o trabalhador civil tem uma jornada de
40 (quarenta) horas por semana e ao longo de 30
(trinta) anos de serviço totaliza cerca de 57.600
(cinquenta e sete mil e seiscentas) horas, o
policial militar pode chegar a 82.000 (oitenta e
duas mil) horas de serviço, devido às escalas
extraordinárias, aos flagrantes e às operações, o
que equivale a quase 43 (quarenta e três) anos
de serviço.
1. DOS 34 (TRINTA E QUATRO) DIREITOS SOCIAIS TÊM
SOMENTE 6 (SEIS);
2. VEDAÇÃO DO DIREITO DE GREVE;
3. VEDAÇÃO A SINDICALIZAÇÃO;
5. PROBIÇÃO DE SER CANDIDATO SE TIVER MENOS DE
DEZ ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO;
6. SE ELEITO PARA MANDATO ELETIVO É INATIVADO
COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL, NO ATO DA
DIPLOMAÇÃO, E NUNCA MAIS PODERÁ RETORNAR AO
CARGO E CONTINUAR A SUA CARREIRA;
7. NÃO TEM DIREITO A HORA EXTRA;
8. NÃO TEM JORNADA DE TRABALHO DEFINIDA COM A
RESPECTIVA CARGA HORÁRIA DIÁRIA E SEMANAL;
9. NÃO TEM ADICIONAL NOTURNO;
10. NÃO TEM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE;
11. NÃO TEM FUNDO DE GARANTIA;
12. NÃO TEM SEGURO DESEMPREGO;
13. A PRAÇA PODE RECEBER MENOS DO QUE O SALÁRIO MÍNIMO
(SUMULA VINCULANTE Nº 6- STF);
14. NÃO TEM PISO SALÁRIAL NACIONAL;
15. NÃO TEM A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO;
16. NÃO TEM PARTICIPAÇÃO NO LUCRO;
17. NÃO TEM A REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO,POR MEIO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA;
18. NÃO TEM ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA AS ATIVIDADESPENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS, NA FORMA DA LEI;
19. NÃO TEM RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOSCOLETIVOS DE TRABALHO;
20. NÃO TEM SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO, A CARGODO EMPREGADOR, SEM EXCLUIR A INDENIZAÇÃO A QUE ESTE ESTÁ
OBRIGADO, QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA;
21. ESTÁ SUJEITO A REGULAMENTO DISCIPLINAR SEVERO;
22. ESTÁ SUJEITO AO CÓDIGO PENAL COMUM E AO CÓDIGO PENAL
MILITAR;
23. ESTÁ SUJEITO À JUSTIÇA COMUM E A JUSTIÇA MILITAR;
24. NÃO PODE ACUMULAR CARGO PÚBLICO;
25. NÃO PODE FICAR MAIS DO QUE DOIS ANOS EM CARGO CIVIL
COMISSIONADO;
26. SE CONDENADO NA JUSTIÇA CRIMINAL A PENA SUPERIOR ADOIS ANOS ESTÁ SUJEITO A PROCESSO DEMISSÓRIO;
27. MESMO INATIVO ESTÁ SUJEITO AOS REGULAMENTOSDISCIPLINARES MILITARES E AO CÓDIGO PENAL MILITAR, INCLUSIVE
A PERDA DA GRADUAÇÃO E DO POSTO/ PATENTE;
28. NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA
BAGATELA QUANDO PRATICA CRIMES NA FUNÇÃO (Ministro
Lewandowski (HC 100.625) fazendo remissão ao HC 91.759-3-MG,STF, rel. Min. Menezes Direito).