cdigo de normas tj rn

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Estado do Rio Grande do Norte Poder Judiciário Corregedoria Geral da Justiça C Ó D I G O D E N O R M A S SUMÁRIO TÍTULO I DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Capítulo I DO CÓDIGO DE NORMAS Seção I Disposições Gerais (arts. 1° e 2°) Seção II Do Juiz Corregedor Auxiliar (art. 3º) Capítulo II DA ESTRUTURA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (art. 4º) Capítulo III DA FUNÇÃO CORREICIONAL Seção I Das Disposições Gerais (art. 5º a 10) Seção II Das Correições (art. 11) Seção III Das Inspeções (arts. 12 a 14) Seção IV Das Medidas para Realização de Correições (art. 15) Seção V Dos Processos, Livros, Arquivos e demais documentos a serem examinados no curso da Correição (arts. 16 a 18) TÍTULO II DA JUSTIÇA DE 1º GRAU Capítulo I DOS JUÍZES DE DIREITO Seção I Da Competência Administrativa (art. 19) Seção II Da Direção (art. 20) Seção III Das Férias dos Juízes de 1ª Instância (art. 21) Seção IV Do Plantão Judiciário (arts. 22 a 32) Seção V Da Suspeição argüida pelo Juiz (arts. 33 e 34) Capítulo II DA ÁREA JUDICIÁRIA Seção I Do Sistema de Registro e Documentação Subseção I Das Disposições Gerais (arts. 35 a 40) Subseção II Da Escrituração dos Livros (arts. 41 a 45) Subseção III Dos Livros das Secretarias (art. 46) Subseção IV Da Distribuição dos Feitos (arts. 47 a 54)

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  • Estado do Rio Grande do NortePoder JudicirioCorregedoria Geral da Justia

    C D I G O D E N O R M A S

    SUMRIOTTULO IDA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIACaptulo IDO CDIGO DE NORMAS

    Seo IDisposies Gerais (arts. 1 e 2)Seo IIDo Juiz Corregedor Auxiliar (art. 3)

    Captulo IIDA ESTRUTURA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA (art. 4)

    Captulo IIIDA FUNO CORREICIONAL

    Seo IDas Disposies Gerais (art. 5 a 10)Seo IIDas Correies (art. 11)Seo IIIDas Inspees (arts. 12 a 14)Seo IVDas Medidas para Realizao de Correies (art. 15)Seo VDos Processos, Livros, Arquivos e demais documentos a serem examinados no curso da Correio (arts. 16 a 18)

    TTULO IIDA JUSTIA DE 1 GRAUCaptulo IDOS JUZES DE DIREITO

    Seo IDa Competncia Administrativa (art. 19)Seo IIDa Direo (art. 20)Seo IIIDas Frias dos Juzes de 1 Instncia (art. 21)Seo IVDo Planto Judicirio (arts. 22 a 32)Seo VDa Suspeio argida pelo Juiz (arts. 33 e 34)

    Captulo IIDA REA JUDICIRIA

    Seo IDo Sistema de Registro e DocumentaoSubseo IDas Disposies Gerais (arts. 35 a 40)Subseo IIDa Escriturao dos Livros (arts. 41 a 45)Subseo IIIDos Livros das Secretarias (art. 46)Subseo IVDa Distribuio dos Feitos (arts. 47 a 54)

  • Subseo VDa Numerao Cronolgica dos Feitos (arts. 55 a 59)Subseo VIDo Arquivamento e da Baixa do Processo (art. 60)Seo IIDa Cobrana das Custas Finais (arts. 61 a 63)Seo IIIDos Processos que tramitam em Segredo de Justia (art. 64)Seo IVDa Abertura de Conta Bancria para Pagamento de Alimentos e de Penso Alimentcia (arts. 65 a 67)Seo VDo Levantamento dos Depsitos Judiciais (arts. 68 a 70)Seo VIDo Protocolo Judicial Integrado (arts. 71 a 73)Subseo IDo Horrio de Atendimento ao Pblico (art. 74)Subseo IIDas Despesas de Postagem (art. 75)Subseo IIIDo Livro de Controle (art. 76)Seo VIIDa Carta Precatria (arts. 77 a 85)Seo VIIIDa Fiana e da Multa (arts. 86 e 87)Seo IXDa Suspeio argida pelo Diretor de Secretaria (art. 88)Seo XDo Recebimento de Requerimento Inicial nos Juizados Especiais (arts. 89 a 91)Seo XIDo Cadastro no PROJUDI de Advogados de Outros Estados (art. 92)Seo XIIDa Eliminao de Processos nos Juizados Especiais (arts. 93 a 105)Seo XIIIDas Centrais de Cumprimento de Mandados (arts. 106 a 124)Seo XIVDa Central de Avaliao e Arrematao (arts. 125 a 136)Seo XVDas Citaes e Intimaes da Fazenda Pblica (arts. 137 a 143)Seo XVIDo protesto de Ttulos da Fazenda Pblica (art. 144)Seo XVIIDos processos conclusos nos Gabinetes (art. 145)Seo XVIIIDo Preparo dos Recursos (art. 146)Seo XIXDo Horrio do Expediente Forense (arts. 147 a 150)Subseo IDo Pedido de Suspenso ou de Alterao do Expediente Forense (art. 151)Seo XXRus Presos em Decorrncia de Carta Precatria (art. 152)Seo XXIDo Mandado de Priso (arts. 153 e 154)Subseo IDa Obrigatoriedade de Alimentao do Banco Nacional de Mandados de Priso (arts. 155 a 157)Seo XXIIDo Interrogatrio do Acusado por Carta Precatria (art. 158)Seo XXIIIDo Cumprimento de Medida Scio Educativa e de Medida de Proteo em Outra Comarca (arts. 159 e 160)Seo XXIVDo registro, autuao, distribuio e tramitao dos Inquritos Policiais (arts. 161 a 163)Seo XXVDo cumprimento dos alvars de soltura (art. 164 a 167)Seo XXVIDa Elaborao e Cumprimento de mandados de citao para acusados (arts. 168 a 171)Seo XXVII

  • Do Sigilo de Procedimentos Criminais (arts. 172 a 177)Seo XXVIIIDa alienao antecipada de bens apreendidos (art. 178 e 179)Seo XXIXDa Expedio de Guia de Execuo em Medida Scio Educativa (arts. 180 a 185)Seo XXXDa Obrigatoriedade de Comunicao das Sentenas Criminais de Prescrio (art. 186)Seo XXXIDa Destinao das Armas Apreendidas (arts. 187 a 192)Seo XXXIIDo Controle de Processos do PROVITA Programa de Proteo s Vtimas e Testemunhas (arts. 193 a 197)Seo XXXIIIDa Destinao de cadveres (arts. 198 a 205)Seo XXXIVDos Presos ProvisriosSubseo IDa Custdia (arts. 206 a 208)Subseo IIDa Aplicao da Lei de Execuo Penal (arts. 209 a 212)Seo XXXVDo Traslado de Peas de Processos Judiciais Pessoa Necessitada (art. 213)Seo XXXVIDo Recolhimento e Destinao dos Valores Oriundos da Aplicao da Pena de Prestao Pecuniria (arts. 214 a 219)Subseo IDo Cadastramento das Entidades (arts. 220 e 221)Subseo IIDa Execuo do Projeto (arts. 222 e 223)Subseo IIIDa Prestao de Contas (arts. 224 a 226)

    TTULO IIIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

    Captulo IDAS DISPOSIES GERAIS (arts. 227 ao 241)

    Captulo IIDA SINDICNCIA

    Seo IDas Espcies de Sindicncia (art. 242)Subseo IDa Sindicncia Inquisitorial ou Investigatria (art. 243)Subseo IIDa Sindicncia Punitiva (art. 244)Subseo IIIDa Sindicncia Conectiva ou Autnoma (art. 245)Seo IIDas Fases da Sindicncia (art. 246)Subseo IDa Instaurao (art. 247)Subseo IIDa Instruo (arts. 248 a 253)Subseo IIIDo Julgamento (art. 254)Seo IIIDo Prazo da Sindicncia (art. 255)

    Captulo IIIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

    Seo IDo Afastamento Preventivo (art. 256)

  • Seo IIDo Prazo (art. 257)Seo IIIDa Comisso (arts. 258 a 260)Seo IVFases do Processo Administrativo Disciplinar (art. 261)Subseo IDa Instaurao (art. 262)Subseo IIDo Inqurito (art. 263 a 277)Subseo IIIDo Julgamento (arts. 278 a 281)

    Captulo IVDAS PENALIDADES (arts. 282 a 295)

    Captulo VDA COMPETNCIA PARA A APLICAO DA PENA (art. 296)

    Captulo VIDA REVISO DO PROCESSO (arts. 297 a 306)

    TTULO IVDOS OFCIOS EXTRAJUDICIAISCaptulo IDAS NORMAS GERAIS

    Seo IDas Disposies Gerais (arts. 307 a 320)Seo IIDos Titulares (art. 321)Seo IIIDos Prepostos (arts. 322 e 323)

    Captulo IIDA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO NOTRIO E DO OFICIAL DEREGISTRO (arts. 324 a 326)

    Captulo IIIDAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS (arts. 327 a 329)

    Captulo IVDOS DIREITOS DOS NOTRIOS E DOS OFICIAIS (art. 330)

    Captulo VDOS DEVERES DOS NOTRIOS E DOS OFICIAIS (arts. 331 a 333)

    Captulo VIDOS LIVROS E ESCRITURAO (arts. 334 a 338)

    Captulo VIIDAS CERTIDES (arts. 339 a 347)

    Captulo VIIIDO PROCEDIMENTO DE SUSCITAO DE DVIDA (ARTS. 348 a 351)

    Captulo VIIIDO HORRIO DO EXPEDIENTE DOS OFCIOS EXTRAJUDICIAIS (arts. 352 e 353)

    Captulo IXDO PRAZO PARA ATENDIMENTO NOS CARTRIOS EXTRAJUDICIAIS (arts. 354 a 356)

    Captulo XDO CADASTRO DOS TITULARES DOS OFCIOS EXTRAJUDICIAIS E DOS SEUSSUBSTITUTOS (arts. 357 a 361)

  • Captulo XIDA ELIMINAO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS NOS OFCIOS DE REGISTROCIVIL DE PESSOAS NATURAIS E DE PROTESTOS DE TTULO (arts. 362 a 368)

    Captulo XIDO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (art. 369)

    Captulo XIIDO SELO DE AUTENTICIDADE (arts. 370 a 380)

    Captulo XIIIDA COBRANA DOS SERVIOS EXTRAJUDICIAIS (arts. 381 a 385)

    Captulo XIVDA ISENO DE EMOLUMENTOS AOS BENEFICIRIOS DA JUSTIA GRATUITA (art. 386)

    Captulo XVDA ISENO DE EMOLUMENTOS S MICROEMPRESAS E S EMPRESAS DEPEQUENO PORTE (art. 387)

    TTULO VDO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

    Captulo IDISPOSIES GERAIS (art. 388)

    Captulo IIDA GRATUIDADE DO REGISTRO E DA CERTIDO DE NASCIMENTO E DE BITO (arts. 389 a 392)

    Captulo IIIDO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS ATRAVS DO SERC SERVIO ESTADUAL DE REGISTRO CIVIL (arts. 393 a 414)

    Captulo IVDA OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DE INFORMAES A RGOS OFICIAIS (arts. 415 a 418)

    Captulo VDO REGISTRO SEM PATERNIDADE ESTABELECIDA (art. 419)

    Captulo VIDO RECONHECIMENTO DE FILHO (arts. 420 a 427)

    Captulo VIIDA ESCRITURAO DE UNIO ESTVEL HOMOAFETIVA (arts. 428 a 446)

    TTULO VIDO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURDICAS

    Captulo IDOS LIVROS E SUA ESCRITURAO (arts. 447 a 456)

    Captulo IIDO REGISTRO (arts. 457 a 467)

    Captulo IIIDO REGISTRO DE JORNAIS, OFICINAS IMPRESSORAS, EMPRESAS DE RADIODIFUSO E AGNCIAS DE NOTCIAS (arts. 468 a 470)

    TTULO VIIDO REGISTRO DE TTULOS E DOCUMENTOS

    Captulo IDAS ATRIBUIES (arts. 471)

  • Captulo IIDA ESCRITURAO (arts. 472 e 473)

    TTULO VIIIDO REGISTRO DE IMVEIS

    Captulo IDAS ATRIBUIES (arts. 474 a 476)

    Captulo IIDA ESCRITURAO (arts. 477 a 490)

    Captulo IIIDA ISENO DE EMOLUMENTOS (art. 491)

    Captulo IVDA PENHORA DECORRENTE DE AO TRABALHISTA (arts. 492 a 495)

    Captulo VDA COBRANA DE ITIV (arts. 496 a 498)

    Captulo VIDA COBRANA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM ATOS DECORRENTES DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (arts. 499 a 502)

    TTULO IXDOS TABELIONATOS DE NOTAS

    Captulo IDAS DISPOSIES GERAIS (arts. 503 a 507)

    Captulo IIDAS ATRIBUIES E COMPETNCIAS DOS NOTRIOS (arts. 508 e 509)

    Captulo IIIDA OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR NOS ATOS DE NOTAS O VALOR DOSEMOLUMENTOS (art. 510)

    Captulo IVDOS LIVROS E ARQUIVOS (arts. 511 a 513)

    Captulo VDO RECONHECIMENTO DE FIRMA (arts. 514 a 521)

    TTULO XDOS OFCIOS DE REGISTRO DE PROTESTO

    Captulo IDAS DISPOSIES GERAIS (arts. 522 a 525)

    Captulo IIDA COMPETNCIA E DAS ATRIBUIES (art. 526)

    Captulo IIIDO REGISTRO DO PROTESTO (arts. 527 a 529)

    Captulo IVDO PAGAMENTO (arts. 530 e 531)

    Captulo VDAS CERTIDES E INFORMAES DO PROTESTO (arts. 532 a 536)

    Captulo VIDOS LIVROS E ARQUIVOS (arts. 537 a 541)

  • Captulo VIIDOS EMOLUMENTOS (art. 542)

    Captulo VIIIDO PROTESTO DE TTULO DE DEVEDOR MICROEMPRESRIO OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE (art. 543)

    Captulo IXDA CIRCUNSCRIO GEOGRFICA, DISTRIBUIO E ZONA DE ATUAO DOS OFCIOS (art. 545)

    Captulo XDAS ATRIBUIES DOS OFCIOS DOS TERMOS (art. 546)

    Captulo XIDA DESIGNAO DE SUBSTITUTO OU PREPOSTO PARA RESPONDER POR OFCIO VAGO (arts. 547 e 548)

    Captulo XDA FISCALIZAO PELO PODER JUDICIRIO (arts. 549 e 550)

    TITULO XIIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

    Captulo IDISPOSIES GERAIS (arts. 551 e 552)

    Captulo IIDAS INFRAES DISCIPLINARES (art. 553)

    Captulo IIIDAS PENALIDADES (arts. 554 ao 557)

    Captulo IVDO AFASTAMENTO DO AGENTE DELEGADO (art. 558)

    Captulo VDA COMPETNCIA PARA APLICAO DE PENALIDADE (arts. 559 e 560)

    Captulo VIDOS RECURSOS (arts. 561 a 564)

    Captulo VIIDA EXTINO DA DELEGAO (arts. 565 e 566)

    Captulo VIIIDAS DISPOSIES FINAIS (arts. 567 a 569)

    TTULO IDA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA

    Captulo I

    Seo IDisposies Gerais

    Art. 1 Este Cdigo consolida todas as Normas emitidas pela Corregedoria Geral da Justia do Estado do Rio Grande do Norte.

    Art. 2 As disposies deste Cdigo so aplicadas a todos os servios judiciais de 1 Grau e aos servios extrajudiciais do Estado, sem prejuzo dos demais regulamentos e legislaes pertinentes.

    Seo IIDo Juiz Corregedor Auxiliar

    Art. 3 Os Juzes de Direito designados para auxiliarem ao Corregedor tm a funo de Juiz Corregedor Auxiliar, que a

  • exercero por delegao desta autoridade, atravs de Portaria, que definir quais as suas atribuies.

    Captulo IIDA ESTRUTURA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA

    Art. 4 As unidades administrativas da Corregedoria Geral da Justia conforme estrutura definida na Lei Complementar n 242, de 10 de julho de 2002, possuem as seguintes atribuies:

    I - Consultoria Tcnico-Jurdica compete:

    a) assessorar diretamente o Corregedor e os Juzes Corregedores Auxiliares em assuntos especficos que lhe for cometido;

    b) realizar estudos e pesquisas em matria sujeita considerao do Corregedor;

    c) elaborar minuta de provimentos, portarias, despachos e outros atos determinados pelo Corregedor;

    d) apreciar e emitir parecer em processos que lhe forem submetidos pelo Corregedor;

    e) colaborar com as atividades de planejamento, informtica e de execuo da Corregedoria;

    f) manter arquivos dos expedientes por esta emitidos;

    g) exercer outras atividades inerentes s suas funes, determinadas pelo Corregedor.

    II - Chefia de Gabinete compete:

    a) coordenar as atividades poltico-institucionais do Gabinete do Corregedor;

    b) fazer e controlar o atendimento no Gabinete do Corregedor;

    c) preparar a minuta da correspondncia do Gabinete do Corregedor;

    d) organizar a agenda de compromissos do Corregedor;

    e) despachar com o Corregedor os processos e correspondncias encaminhados ao Gabinete;

    f) manter o controle da entrada e sada de todos os expedientes enviados ao Gabinete do Corregedor;

    g) manter arquivos dos expedientes por esta emitidos e recebidos;

    h) exercer outras funes inerentes s suas atividades.

    III - Coordenadoria de Administrao compete:

    a) coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Divises, para o bom desempenho de suas atividades;

    b) manter o controle da frequncia dos servidores das Divises e Sees da Corregedoria, levando ao conhecimento do Corregedor os casos de no regularidade desta frequncia;

    c) colaborar na redao de expedientes afetos s Divises e respectivas Sees;

    d) diligenciar junto s Divises, no sentido de que sejam fornecidos os dados necessrios elaborao de relatrios acerca das atividades da Corregedoria, encaminhando-os ao Gabinete do Corregedor;

    e) propor medidas visando o bom desempenho e aperfeioamento das Divises e Sees;

    f) atender as pessoas que reclamem acerca dos servios judiciais que estejam sob a fiscalizao da Corregedoria e extrajudiciais, orientando-as como proceder para a soluo do problema, se for o caso;

    g) manter arquivos dos expedientes por esta emitidos;

    h) exercer outras funes inerentes s suas atividades.

  • IV - s Divises Administrativa, de Cadastro, Estatstica e Divulgao e de Correio, Avaliao e Apurao Disciplinar, compete:

    a) coordenar, supervisionar e orientar a execuo dos servios afetos s respectivas Sees;

    b) sugerir as medidas que forem necessrias ao aperfeioamento dos servios a cargo das Sees a elas vinculadas;

    c) manter o controle dos processos e expedientes remetidos s suas Sees, evitando toda e qualquer demora na sua tramitao;

    d) sugerir medidas que forem necessrias ao aperfeioamento dos servios a cargo da Diviso e de suas Sees;

    e) informar aos interessados sobre a movimentao de processos e expedientes encaminhados Diviso e suas Sees ou sobre os servios a ela afetos, salvo se de natureza sigilosa;

    f) colaborar com a elaborao de expedientes das Sees;

    g) tomar todas as providncias para que as correspondncias sejam recebidas pelos destinatrios;

    h) manter arquivos dos expedientes por estas emitidos;

    i) exercer outras funes inerentes s suas atividades.

    V Diviso Administrativa compete:

    a) incumbir-se da requisio de material de expediente necessrio ao trabalho da Corregedoria, mantendo estoque do material de uso mais frequente;

    b) organizar, controlar e manter atualizado o tombamento dos mveis e material permanente da Corregedoria;

    c) organizar e manter atualizado o cadastro de todos os servidores da Corregedoria.

    d) adotar medidas para manter em boa ordem as instalaes, mveis e equipamentos da Corregedoria.

    e) exercer outras funes inerentes s suas atividades.

    VI Seo de Protocolo e Arquivo compete:

    a) receber os processos e correspondncias enviados Corregedoria, registrando-os em ordem cronolgica de entrada, especificando a sua origem, o remetente, a data de entrada, o assunto e outros dados que se fizerem necessrios, autuando-os, se for o caso, remetendo-os s unidades respectivas, conforme a matria;

    b) conferir as peas dos processos e documentos recebidos para incio de tramitao, certificando nestes as irregularidades, porventura, encontradas;

    c) distribuir os processos e documentos nesta protocolados para as unidades respectivas, de acordo com a natureza do assunto;

    d) sugerir medidas que forem necessrias ao bom desempenho e aperfeioamento dos servios ao seu cargo;

    e) zelar pelo controle dos processos e expedientes, evitando toda e qualquer demora sua tramitao;

    f) informar aos interessados sobre a tramitao dos processos e expedientes em curso na Corregedoria;

    g) manter atualizado o banco de dados de todos os processos e documentos em andamento na Corregedoria;

    h) manter organizados e atualizados os livros, pastas e arquivos afetos aos seus servios;

    i) manter em rigorosa ordem e perfeitamente atualizados os arquivos dos processos findos e demais documentos, que se tenha sido determinado o seu arquivamento, promovendo meios que facilitem a localizao dos mesmos;

    j) tomar todas as providncias para que as correspondncias sejam recebidas pelos destinatrios, mantendo arquivados os comprovantes de entrega;

    k) manter arquivos dos expedientes emitidos pela Seo;

  • l) responsabilizar-se pelos servios de entrega das correspondncias da Corregedoria;

    m) exercer outras funes inerentes s suas atividades.

    VII - Seo de Expediente compete:

    a) colaborar com a redao dos expedientes e atos sob sua responsabilidade;

    b) sugerir medidas que forem necessrias ao bom desempenho e aperfeioamento dos servios ao seu cargo;

    c) zelar pelo controle dos processos e expedientes, evitando toda e qualquer demora sua tramitao;

    d) manter organizados e atualizados os livros, pastas e arquivos afetos aos seus servios;

    e) tomar todas as providncias para que as correspondncias sejam recebidas pelos destinatrios, mantendo arquivados os comprovantes de entrega;

    f) manter organizados e atualizados os livros de registro das Portarias e Provimentos e outros atos, expedidos pela Corregedoria;

    g) informar aos interessados sobre a movimentao de processos e expedientes a esta encaminhados ou afetos, salvo se de natureza sigilosa;

    h) manter arquivos dos expedientes emitidos pela Seo e recebidos;

    i) exercer outras funes inerentes s suas atividades.

    VIII - Seo de Cadastro compete:

    a) informar aos interessados sobre a movimentao de processos e expedientes encaminhados Seo ou servios a ela afetos, salvo se de natureza sigilosa;

    b) sugerir medidas que forem necessrias ao bom desempenho e o aperfeioamento dos servios ao seu cargo;

    c) zelar pelo controle dos processos e expedientes, evitando toda e qualquer demora sua tramitao;

    d) enviar Seo competente os expedientes a serem publicados na imprensa oficial, afetos aos seus servios;

    e) manter organizados e atualizados os livros, pastas e arquivos afetos aos seus servios;

    f) manter atualizado os endereos dos Foros, dos Juzes, Ofcios Extrajudiciais e servidores da Justia;

    g) manter cadastro atualizado da vida funcional dos Juzes de 1 instncia e servidores da Justia, que atuam na instncia de primeiro grau, inclusive dos Titulares e Substitutos dos Ofcios Extrajudiciais;

    h) manter atualizado cadastro das Comarcas com registro de todos os Juzes que nelas jurisdicionarem, como Titulares, Substitutos, Auxiliares e Designados;

    i) manter arquivo acerca da competncia das Varas e dos Ofcios Extrajudiciais;

    j) manter arquivos dos expedientes emitidos pela Seo e recebidos;

    k) responsabilizar-se pelo controle e regularidade da remessa dos relatrios afetos s suas atividades;

    l) exercer outras funes inerentes s suas atividades.

    IX - Seo de Estatstica e Divulgao compete:

    a) informar aos interessados sobre a movimentao de processos e expedientes encaminhados Seo ou servios a ela afetos, salvo se de natureza sigilosa;

    b) sugerir medidas que forem necessrias ao bom desempenho e aperfeioamento dos servios ao seu cargo;

    c) zelar pelo controle dos processos e expedientes, evitando toda e qualquer demora sua tramitao;

  • d) manter organizados e atualizados os livros, pastas e arquivos afetos aos seus servios;

    e) manter atualizados os arquivos referentes s atividades forenses dos Juzes de primeiro grau;

    f) organizar e enviar os expedientes a serem publicados na imprensa oficial;

    g) elaborar o relatrio das atividades forenses dos Juzes a quo, bem assim outros que lhe forem solicitados pelo Corregedor;

    h) elaborar e organizar a estatstica da judicncia dos Juzes de Direito, expedindo mapas acerca da movimentao forense;

    i) receber e organizar o material a ser divulgado no Boletim da Corregedoria;

    j) manter arquivos dos expedientes emitidos pela Seo e recebidos;

    k) responsabilizar-se pelo controle e regularidade da remessa dos relatrios das atividades forenses e outros afetos as suas atividades;

    l) exercer outras funes inerentes s suas atividades.

    X - Seo de Desenvolvimento e Avaliao compete:

    a) informar aos interessados sobre a movimentao de processos e expedientes encaminhados Seo ou servios a ela afetos, salvo se de natureza sigilosa;

    b) sugerir medidas que forem necessrias ao bom desempenho e aperfeioamento dos servios ao seu cargo;

    c) zelar pelo controle dos processos e expedientes, evitando toda e qualquer demora na sua tramitao;

    d) manter organizados e atualizados os livros, pastas e arquivos afetos aos seus servios;

    e) enviar Seo competente os expedientes a serem publicados na imprensa oficial, afetos aos seus servios;

    f) manter arquivos dos expedientes emitidos pela Seo;

    g) dar apoio instruo dos procedimentos de promoo, remoo e permuta, quando requerido;

    h) colher os dados necessrios apurao do estagio probatrio dos Juzes de Direito Substituto, bem assim da vitaliciedade dos magistrados de primeiro grau;

    i) exercer outras funes inerentes s suas atividades.

    XI - Seo de Correio, Fiscalizao e Apurao Disciplinar compete:

    a) informar aos interessados sobre a movimentao de processos e expedientes encaminhados Seo ou servios a ela afetos, salvo se de natureza sigilosa;

    b) sugerir medidas que forem necessrias ao bom desempenho e aperfeioamento dos servios ao seu cargo;

    c) zelar pelo controle dos processos e expedientes, evitando toda e qualquer demora sua tramitao;

    d)manter organizados e atualizados os livros, pastas e arquivos afetos aos seus servios;

    e) enviar Seo competente os expedientes a serem publicados na imprensa oficial, afetos aos seus servios;

    f) manter arquivos dos expedientes emitidos pela Seo e recebidos;

    g) manter arquivo das correies e inspees realizadas pela Corregedoria e pelos Juzes de primeira instncia;

    h) responsabilizar-se pelo controle e regularidade da remessa dos relatrios das correies realizadas pelos Juzes a quo;

    i) manter controle dos prazos determinados para a soluo de irregularidades encontradas em correio e inspees,

  • bem assim dizer se estas foram sanadas;

    j) dar apoio e manter arquivo dos procedimentos disciplinares instaurados pela Corregedoria e pelos Juzes de Direito e outros rgos disciplinares do Tribunal de Justia;

    k) controlar os prazos dos procedimentos disciplinares instaurados pela Corregedoria e pelos rgos que esto sob a sua fiscalizao;

    l) exercer outras funes inerentes s suas atividades.

    Captulo IIIDA FUNO CORREICIONAL

    Seo IDas Disposies Gerais

    Art. 5 A funo correicional tem por finalidade a fiscalizao, controle, orientao e o acompanhamento dos servios forenses de primeiro grau; servios auxiliares; servios notariais e de registro, polcia judiciria; cadeias pblicas, presdios e unidade de internao de adolescentes, em todo Estado, sem prejuzo da competncia administrativa dos Juzes de Direito.

    Pargrafo nico. Essa funo exercida pelo Corregedor Geral da Justia, pelos Juzes Corregedores Auxiliares, por delegao do Corregedor, Juzes ou por Juiz de Direito Diretor do Foro ou no, quando as suas atividades diretas no forem objeto da fiscalizao.

    Art. 6 A atuao correicional exercer-se- por meio de inspees e correies ordinrias e extraordinrias, gerais e parciais.

    Art. 7 A documentao das inspees e das correies ser em expediente individualizado por Vara, por Secretaria, por Ofcio ou por Unidade em que forem as mesmas procedidas.

    Pargrafo nico. Devem fazer parte dessa documentao cpia da ltima Ata da Correio ou da Inspeo, do relatrio respectivo, antecedente a tais procedimentos e outros com informaes pertinentes.

    Art. 8 As datas para a realizao das correies ordinrias ou extraordinrias sero previamente divulgadas no rgo de imprensa oficial, no prazo mnimo de 20 (vinte) dias, no havendo necessidade de anncio das inspees.

    Art. 9 Ao final da correio e da inspeo ser emitido relatrio contendo Ordem de Servio com as determinaes necessrias ao saneamento das irregularidades constatadas, com prazo para o cumprimento, a ser fixado de acordo com a complexidade do ato a ser praticado, at o mximo de 60 (sessenta) dias.

    1 O referido expediente deve ser processado, na via administrativa, para melhor controle das providncias nele indicadas.

    2 No prazo fixado na Ordem de Servio, deve a autoridade judiciria solicitada atender s determinaes contidas na mesma, dando conhecimento a este respeito Corregedoria Geral da Justia.

    3 No caso de ainda subsistir alguma irregularidade a ser sanada ou medida a ser adotada pelo Juiz, deve ser informado, quando da comunicao a que se refere o pargrafo antecedente, o motivo destas no providncias, a fim de ser analisado tal fato pelo Corregedor da Justia.

    Art. 10. A realizao das correies, ordinrias ou extraordinrias, e inspees ser registrada em Ata, destinando-se o relatrio para os seguintes rgos: Corregedoria Geral da Justia, autoridade corrigida ou inspecionada, Conselho da Magistratura e Direo do Foro, se for o caso.

    Seo IIDas Correies

    Art. 11. As correies a cargo da Corregedoria Geral da Justia podem ser gerais ou parciais, ordinrias ou extraordinrias, e so realizadas pelo Corregedor ou por delegao deste aos Juzes Corregedores Auxiliares.

    1 A correio geral abrange a totalidade dos servios judiciais e extrajudiciais, polcia judiciria; cadeias pblicas, presdios e unidade de internao de adolescentes, de uma Comarca, ou de apenas de um destes rgos ou unidades, enquanto que a parcial somente abrange parte dos servios destes.

  • 2 A correio ordinria consiste na fiscalizao normal, peridica e previamente divulgada, que poder ser programada semestral ou anual, mediante publicao no Dirio da Justia do Estado.

    3 A correio extraordinria consiste na fiscalizao excepcional, sendo realizada sempre que o Tribunal ou o Conselho da Magistratura assim determinar.

    Seo IIIDas Inspees

    Art. 12. As inspees independem de prvio aviso e so realizadas nos servios que esto sob a fiscalizao da Corregedoria Geral da Justia e dos Juzes, podendo ser esta atribuio delegada ao Juiz Corregedor Auxiliar ou a Juiz de Direito, na funo ou no de Diretor do Foro.

    Art. 13. A inspeo objetiva efetivar levantamento sumrio de determinado servio ou colher informaes sobre a atuao funcional de Juiz, servidor ou de agente delegado.

    Art. 14. Aplicam-se s inspees, no que couber, as normas das correies.

    Seo IVDas Medidas para Realizao de Correies

    Art. 15. Ser expedida Portaria pelo Corregedor Geral da Justia, e edital, dela decorrente, cujos atos sero publicados no rgo de imprensa oficial, com antecedncia mnima de 20 (vinte) dias, da data do incio da Correio.

    1 Na Portaria devem constar:

    I - dia do incio, do trmino (perodo) e do horrio de seus servios;

    II - Comarca, Vara, Secretaria, Ofcio ou unidade que sero corrigidos;

    III - nome do servidor que ir secretariar os respectivos trabalhos e do seu substituto;

    IV - nota de que qualquer pessoa poder apresentar reclamaes ou sugestes sobre os servios a serem corrigidos;

    V - determinao para serem expedidos ofcios autoridade responsvel pelos servios a serem corrigidos, ao Procurador Geral da Justia e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional deste Estado, para, querendo, designarem membros para acompanharem mencionados servios, e outras autoridades que entender pertinentes, dando conhecimento da respectiva Correio;

    VI - informao de que os prazos judiciais e processuais ficam suspensos no perodo da Correio;

    VII - informao quanto suspenso ou no das audincias com datas para serem realizadas no perodo da Correio;

    VIII - informao de que as peties iniciais devem ser recebidas, autuadas, porm, somente sero conclusos, para a apreciao pelo Juiz, os autos com pedidos que necessitem de medida urgente, no caso, os constantes no rol do planto judicirio;

    IX - informao de que, tambm, devem ser recebidos, com a adoo das providncias administrativas necessrias, os pedidos supervenientes instalao dos trabalhos correicionais, relativos a aes em curso na Vara corrigida, cuja apreciao exija medida de urgncia, na hiptese, da mesma natureza dos pleitos relacionados no planto judicirio, que devem ser imediatamente encaminhados ao Juiz para apreciao;

    X - determinao de que todos os processos em curso se encontrem na Secretaria do Juzo no dia til anterior ao do incio da Correio;

    XI - determinao das medidas a serem adotadas pelo Juiz, para a realizao da respectiva Correio.

    2 Deve o Juiz titular ou, se for o caso, o seu substituto legal adotar as seguintes medidas:

    I - convocar todos os servidores lotados ou que estejam disposio da Secretaria do Juzo para o ato de abertura e do encerramento dos trabalhos correicionais e, se os servios, tambm, forem realizados nos Ofcios Extrajudiciais, seus titulares, substitutos e funcionrios;

    II - determinar a ampla divulgao da referida Correio na Comarca, observados os costumes locais;

  • III - determinar que at o ltimo dia til anterior ao incio da Correio todos os processos que, porventura, estejam em poder de advogados, promotores de justia e peritos, sejam devolvidos;

    IV - agendar audincias com as autoridades locais, bem como com advogados e pblico em geral, caso determinado a assim proceder.

    V - determinar que os servidores, agentes delegados, seus substitutos e funcionrios destes, estejam presentes no ato de abertura dos respectivos trabalhos, com os documentos relativos aos correspondentes vnculos funcionais;

    VI - determinar ao Diretor da Secretaria que providencie:

    a) demonstrativo dos processos, por ano de registro e com o nmero de autuao, arquivados e em andamento e, se nica Vara, este relatrio dever ser feito por natureza de ao (cvel, criminal, famlia, infncia e juventude, registro pblico etc.) e dos Juizados Especiais;

    b) no caso dos processos em andamento, deve-se colocar a fase em que se encontram e a data do ltimo ato neles praticado, por ordem numrica e ano e pelo tipo de ato a ser realizado, como, por exemplo: concluso, para sentenciar, expedir mandado de citao, de intimao, com os respectivos totais;

    c) relao das Cartas Precatrias recebidas, com nmero e data de registro, finalidade e fase em que se encontram e data do ltimo ato nelas praticado;

    d) informao da pauta das audincias do ms antecedente, com indicao das que foram realizadas e das que no o foram e o motivo desta no medida.

    Seo VDos processos, livros, arquivos e demais documentos a serem examinados no curso da Correio

    Art. 16. Durante os servios correicionais devem ser verificados:

    I - nas Secretarias do Juzo e nos Ofcios Extrajudiciais, de acordo com a natureza dos servios:

    a) se esto afixadas em lugar visvel e de fcil acesso ao pblico, a Lei de Custas e Emolumentos e respectivas Tabelas, de conformidade com a natureza dos servios;

    b) se a situao funcional dos servidores da Secretaria est de acordo com a legislao pertinente, oportunidade em que se devem examinar os atos de nomeao ou remoo dos mesmos, bem assim dos Titulares dos Ofcios Extrajudiciais, e a documentao relativa aos vnculos empregatcios dos seus Substitutos e funcionrios;

    c) se existem Ofcios vagos e a regularidade da situao de quem est respondendo pelos mesmos;

    d) se a cobrana de custas e de emolumentos est sendo feita nos termos da lei e normas regulamentares;

    e) se existe arquivo prprio para a guarda dos atos e determinaes da Corregedoria Geral da Justia;

    II nas Secretarias dos Juzos:

    a) se h controle da movimentao dos processos e qual o sistema utilizado;

    b) se existem processos aguardando o cumprimento de despachos e de sentenas e qual o motivo da demora;

    c) se existem processos paralisados sem despacho do Juiz e qual o motivo;

    d) se existem processos com cartas precatrias expedidas e ainda no respondidas;

    e) se existem cartas precatrias aguardando cumprimento e qual o motivo;

    f) se h ofcios e demais correspondncias recebidas e no respondidos;

    g) se os processos, livros e arquivos, bem como as armas de fogo e demais objetos vinculados a processos so guardados em local seguro e adequado;

    h) se as armas de fogo dos processos vindos, com trnsito em julgado, e inquritos arquivados esto sendo enviadas ao

  • rgo competente, com anotao no livro especfico e nos autos da ao respectiva;

    i) se so cumpridos, desde logo, os despachos e sentenas, observando-se as datas dos mesmos e as datas de expedies de mandados e precatrias;

    j) se so preenchidos os carimbos de juntadas, de certides, de remessa, nmero de folhas e outros;

    k) se o Livro de Ponto dos servidores est sendo regularmente utilizado e se h o controle deste pelo Diretor de Secretaria;

    l) se os Oficiais de Justia certificam os atos de sua competncia de acordo os requisitos legais;

    m) se os Oficiais de Justia retiram diariamente os mandados que lhe so distribudos, cumprem e devolvem os mandados no prazo previsto;

    III - em relao aos livros das Secretarias dos Juzes e Ofcios Extrajudiciais, deve-se verificar:

    a) se possuem os Livros obrigatrios, se os mesmos esto sendo utilizados adequadamente e se so nominados e numerados sequencialmente;

    b) se contm em mencionados livros termo de abertura e, dos encerrados, o respectivo termo, e se as folhas dos mesmos se encontram numeradas e rubricadas;

    c) se a escriturao feita corretamente em todas as colunas e utilizada tinta indelvel, de cor preta ou azul;

    d) se no apresentam rasuras e uso de corretivo e se em anotaes como: sem efeito, inutilizado e em branco foram ressalvadas e certificadas com data e assinatura de quem as fez;

    e) nos livros de carga, a existncia de excesso de prazo para devoluo dos autos e, em caso positivo, se foi providenciada a devida cobrana;

    f) se nos livros de Registro de Audincias e de Sentenas esto sendo numerados os termos sequencialmente;

    g) se os livros de folhas soltas esto organizados e encadernados logo aps o seu encerramento.

    IV - nos Ofcios Extrajudiciais, alm dos procedimentos constantes do inciso I, do art. 21, deste Cdigo, se so observados:

    a) se indevidamente utilizam fita corrigvel de polietileno ou outro corretivo qumico;

    b) se deixam espaos ou verso de folhas em branco, salvo quando destinados a averbaes;

    c) se as partes e as testemunhas dos atos lavrados so bem qualificadas, a qual deve conter: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profisso, filiao, endereo residencial, nmeros do CPF e do RG, bem como as testemunhas a rogo;

    d) se constam os emolumentos nos atos lavrados e nas certides expedidas;

    e) se a escriturao e registro esto de acordo com a Lei de Registros Pblicos e outras normas legais pertinentes;

    f) se todos os livros obrigatrios e os facultativos existentes esto em ordem;

    g) se os atos esto praticados no prazo respectivo, bem como as ordens judiciais;

    h) se os atos esto sendo realizados de acordo com a legislao pertinente.

    V - com relao aos Ofcios que prestam servios de Tabelionato:

    a) se entre o final da escritura e das assinaturas so deixados espaos em branco;

    b) se esto remetendo, mensalmente, aos rgos competentes as informaes a que esto obrigados a enviar;

    c) se possuem escrituras lavradas faltando dados ou assinaturas.

    VI - em relao aos Ofcios com competncia de Registro Civil de Pessoas Naturais:

  • a) se nos processos de habilitaes de casamentos esto sendo observadas as formalidades legais;

    b) se esto sendo feitas no prazo regular as comunicaes de nascimento ao IBGE e de bito ao INSS e Justia Eleitoral, assim como Secretaria de Sade do Estado e Junta de Servio Militar obrigatrio;

    c) se utilizada a Declarao de Nascido Vivo e se a 2 via (cor amarela) arquivada no Ofcio.

    VII quanto aos Ofcios com atribuio de Ttulos e Documentos:

    a) se o Livro de Protocolo encerrado diariamente, mesmo que nenhum ttulo ou documento tenha sido apresentado para registro;

    b) se esto remetendo, mensalmente, aos rgos competentes as informaes a que esto obrigados a enviar;

    VIII quanto aos Ofcios com atribuio de Registro de Imveis:

    a) se todos os documentos protocolizados no livro Protocolo foram registrados ou averbados, j que a cada escritura de compra e venda deve corresponder um registro e todo registro acarreta alterao no indicador pessoal e no indicador real;

    b) se no Livro de Protocolo, o documento protocolizado foi registrado na matrcula e se os nomes dos adquirentes e alienantes, inclusive de suas mulheres ou maridos foram lanados no indicador real;

    c) se apresentam mensalmente a Declarao de Operao Imobiliria ao rgo competente.

    Art. 17. Alm dos documentos, livros e processos destacados nos artigos antecedentes que devem ser inspecionados e correicionados, podem ser vistos quaisquer outros que se entender conveniente.

    Art. 18. As normas relativas inspeo e correio devem ser observadas, no que couber, pelos Juzes de Direito e pelos Juzes Diretores de Foros, quando da realizao destes servios.

    TTULO IIDA JUSTIA DE 1 GRAU

    Captulo IDOS JUZES DE DIREITO

    Seo IDa Competncia Administrativa

    Art. 19. Compete ao Juiz de Direito o exerccio das atribuies administrativas referentes aos servios conexos ou auxiliares da Justia, que estejam a ele vinculados, bem como aos servidores, que lhe sejam diretamente subordinados.

    Pargrafo nico. Os Juzes de Direito tm especificamente as seguintes atribuies:

    I dirimir as dvidas suscitadas pelos servidores que estejam a eles subordinados acerca dos servios referentes s suas atribuies e responder as consultas feitas pelo Diretor de Secretaria;

    II remeter Corregedoria Geral da Justia, at o dia 10 (dez) de cada ms, o Relatrio Forense Mensal de suas atividades, por meio de relatrio disponibilizado na pgina da intranet do TJRN, desde que o exerccio tenha ocorrido em unidade jurisdicional que no utilize o SAJ.

    III fiscalizar a cobrana de custas e adotar medidas quando esta cobrana for realizada de forma diversa da prevista nas normas pertinentes;

    IV formular Corregedoria Geral da Justia consulta de carter estritamente administrativo de caso abstrato, aps expor a sua opinio acerca da matria indagada;

    V em todas as assinaturas firmadas em atos de oficio, sejam de cunho administrativo ou jurisdicional, apor, abaixo, nome e cargo de forma legvel;

    VI assinar, pessoalmente, toda a correspondncia expedida, salvo quelas que so da atribuio do Diretor da Secretaria ou que possa ser a este permitido a sua assinatura, de ordem, respeitado o princpio da obedincia

  • hierrquica;

    VII encaminhar Corregedoria Geral da Justia cpia das portarias, ordens de servio ou qualquer outro ato normativo de cunho administrativo;

    VIII na esfera de sua competncia, fiscalizar os servios da Justia, principalmente a atividade dos servidores, cumprindo-lhe coibir que:

    a) se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prvia transmisso do exerccio do cargo ao substituto legal;

    b) se afastem do servio durante as horas de expediente;

    c) descurem da guarda, conservao e boa ordem que devem manter com relao aos autos, livros e documentos a seu cargo, onde no devero existir borres, rasuras, emendas e entrelinhas no ressalvadas;

    d) deixem de tratar com urbanidade as partes ou atend-las com presteza;

    e) recusem aos interessados, quando solicitarem, pessoalmente ou por telefone, informaes sobre o estado e andamento de feito, salvo nos casos em que no lhes possam fornecer certides independentemente de despacho ou matria que exija sigilo;

    f) violem o sigilo a que estiverem sujeitas s decises ou providncias;

    g) omitam a cota de custas em documentos a que esto obrigados a lanar;

    h) excedam os prazos para a realizao de ato ou diligncia;

    i) deixem de lanar em carga, no protocolo, os autos entregues a Juiz, Promotor, advogado ou perito;

    j) pratiquem, no exerccio da funo ou fora dela, atos que comprometam a dignidade do cargo;

    k) negligenciem, por qualquer forma, o cumprimento dos deveres do cargo;

    IX determinar providncias destinadas a corrigir falhas ou deficincias dos servios, para assegurar o bom e rpido andamento dos feitos e de todas as atividades do Juzo;

    X zelar pela dignidade da magistratura;

    XI sugerir medidas melhoria dos servios forenses quando a adoo destas no for de sua responsabilidade;

    XII informar Corregedoria Geral da Justia e ao Tribunal de Justia o seu endereo residencial, telefones pessoais e as alteraes destes que vierem a ocorrer;

    XIII realizar correio anual na unidade jurisdicional sob sua responsabilidade, enviando relatrio Corregedoria Geral da Justia;

    XIV exercer inspeo assdua nos servios que esto sob a sua responsabilidade;

    XV exercer outras atribuies delegadas pelo Corregedor da Justia ou pelo Presidente do Tribunal de Justia.

    Seo IIDa Direo

    Art. 20. Alm das atribuies previstas na Lei de Organizao Judiciria (LC 165/99), compete ao Juiz Diretor do Foro:

    I superintender a administrao e o policiamento do Frum, sem prejuzo da competncia dos demais Juzes de Direito da Comarca, para manter a ordem nas audincias, sesses do Tribunal do Jri e onde deva presidir a realizao de atos;

    II proceder correio anual ordinria ou extraordinria e inspeo sempre que necessria, nos servios a que esto sujeitos a sua administrao e fiscalizao, inclusive nos Ofcios Extrajudiciais da Comarca, bem como exercer fiscalizao permanente nestes;

    III solicitar a aquisio de equipamentos e mveis, necessrios ao servio judicirio;

  • IV determinar ao Diretor da Secretaria que solicite a aquisio de material de expediente;

    V determinar o inventrio dos objetos destinados aos servios da Justia da Comarca, fazendo descarregar os imprestveis e irrecuperveis, com a orientao do rgo incumbido do tombamento dos bens do Poder Judicirio;

    VI fiscalizar o horrio de expediente dos servidores, quando o controle deste for por sistema eletrnico centralizado, respeitada a responsabilidade do Juiz ao qual os mesmos so vinculados administrativamente;

    VII fiscalizar se os Ofcios Extrajudiciais cumprem o horrio de expediente estabelecido pela Corregedoria de Justia ou Tribunal da Justia;

    VIII autorizar o acesso s dependncias do Frum aps o seu encerramento, ressalvada a entrada dos demais Juzes;

    IX regularizar e fiscalizar o uso do estacionamento de veculos na rea privativa do Frum;

    X fiscalizar o uso da cantina do Frum, quando houver;

    XI presidir a instalao de Ofcio Extrajudicial;

    XII conceder autorizao para divulgao de eventos nos quadros de avisos do prdio do Frum, observada a natureza do evento;

    XIII disciplinar o uso das dependncias do prdio do Frum e adotar medidas para a sua conservao e limpeza;

    XIV zelar para que no faltem no Frum as bandeiras Nacional e do Rio Grande do Norte, a fim de serem hasteadas e arriadas nos dias previstos na legislao especfica;

    XV supervisionar, organizar e operacionalizar os servios gerais, de material, de transporte, de pessoal, bem como administrar a biblioteca do Frum, se houver;

    XVI fiscalizar os servios da Justia, principalmente a atividade dos servidores, que estejam sob a sua responsabilidade administrativa, competindo-lhe coibir que:

    a) se afastem, sem autorizao, do servio durante as horas de expediente;

    b) deixem de tratar com urbanidade e presteza os advogados, as partes e ao pblico em geral;

    c) recusem aos interessados, quando solicitarem, pessoalmente ou por telefone, informaes acerca de assunto ligado as atividades da Secretaria da Direo do Foro, salvo nos casos em que no lhes possam fornecer certides independentemente de despacho ou matria que exija sigilo;

    d) sejam desidiosos com os seus servios, equipamentos e materiais por eles utilizados;

    e) violem o sigilo a que estiverem sujeitos as decises as decises ou providncias;

    f) excedam os prazos para a realizao de ato ou diligncia;

    g) deixem de lanar em carga, no protocolo, os processos e outros documentos entregues a pessoas que estes se destinam;

    h) negligenciem, por qualquer forma, o cumprimento dos deveres do cargo;

    i) apurar, de ofcio, ou por determinao superior os fatos que possam caracterizar irregularidades ou faltas administrativas, expedindo a respectiva Portaria;

    j) encaminhar Corregedoria Geral da Justia cpia da deciso proferida em sindicncias e processos administrativos, e, se for o caso, cpia da Portaria que aplicou a respectiva pena, bem como a informao quanto s datas da publicao do referido ato e do seu trnsito em julgado;

    Seo IIIDas Frias dos Juzes de 1 Instncia

    Art. 21. As frias dos Juzes de 1 Grau so concedidas atravs de escala, elaborada e publicada anualmente pela Corregedoria Geral da Justia, conforme Resoluo do Tribunal que trata do tema.

  • Seo IVDo Planto Judicirio

    Art. 22. Aos sbados, domingos e feriados, e nos dias e horrios em que no houver expediente forense, haver planto permanente, da seguinte forma:

    I planto diurno, das 08h00 s 18h00, nos dias que no haja expediente e, nos dias teis, nos horrios em que, dentro desse intervalo, no houver expediente normal, em regime presencial, para atendimento, apreciao e cumprimento de medidas de urgncia.

    II planto noturno, das 18h00 s 8h00 do dia seguinte, em regime de sobreaviso, para apreciao e cumprimento de medidas de urgncia em que haja comprovada necessidade de que sejam apreciadas e cumprimento nesse horrio.

    1 Durante o planto noturno sero afixados nos Fruns, em local visvel ao pblico, comunicado de que o planto ocorre em regime de sobreaviso, com indicao de endereo, telefone e e-mail da Central de Planto.

    Art. 23. Para efeito do mencionado planto, o Estado fica dividido em 12 (doze) regies:

    REGIO I: Natal (Cvel);

    REGIO II: Natal (Criminal);

    REGIO III: Cear-Mirim, Extremoz, Macaba, Parnamirim e So Gonalo do Amarante;

    REGIO IV: Areia Branca, Barana, Governador Dix-Sept Rosado e Mossor;

    REGIO V: Caic, Jardim de Piranhas, So Joo do Sabugi e Serra Negra do Norte;

    REGIO VI: Acari, Cruzeta, Currais Novos, Flornia, Jardim do Serid, Parelhas e Jucurutu;

    REGIO VII: Santa Cruz, So Jos de Campestre, So Paulo do Potengi, So Tom e Tangar;

    REGIO VIII: Arez, Canguaretama, Goianinha, Monte Alegre, Nsia Floresta, Nova Cruz, Pedro Velho, Santo Antnio e So Jos de Mipibu;

    REGIO IX: Au, Afonso Bezerra, Angicos, Ipanguau, Lajes, Pedro Avelino, So Rafael e Santana do Matos;

    REGIO X: Joo Cmara, Macau, Pendncias, Poo Branco, So Bento do Norte, Taipu e Touros;

    REGIO XI: Almino Afonso, Apodi, Campo Grande, Carabas, Jandus, Patu, Umarizal e Upanema;

    REGIO XII: Alexandria, Lus Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Pau dos Ferros, Portalegre e So Miguel.

    Art. 24. O planto na primeira instncia ser cumprido, de forma regionalizada, de acordo com escala elaborada pela Corregedoria Geral da Justia.

    1 As escalas de planto sero elaboradas de tal forma que cada unidade jurisdicional cumpra pelo menos um planto semanal, iniciando-se s 8h00 da segunda-feira e encerrando-se no mesmo horrio da segunda-feira seguinte.

    2 Com o objetivo de evitar que um determinado planto abranja integralmente perodo de feriado prolongado, poder a Presidncia ou a Corregedoria, se entender conveniente, dividi-lo em dois.

    Art. 25. Participaro da escala do planto diurno:

    I na Comarca do Natal, pelo menos dois magistrados, sendo um para apreciar matrias de natureza cvel, inclusive de competncia dos Juizados Especiais, e outro para apreciar matrias de natureza criminal, tambm abrangendo as de competncia dos Juizados Especiais, alm de dois servidores e um oficial de justia para cada magistrado plantonista.

    II nas comarcas do interior do Estado, pelo menos um magistrado, um servidor e um oficial de justia.

    Pargrafo nico. Para que no haja desequilbrio na escala de planto da Comarca do Natal, os juzes dos Juizados Especiais sero includos na escala de planto destinada apreciao de matrias criminais, sem que haja qualquer alterao quanto competncia estabelecida no inciso I.

  • Art. 26. Participaro da escala de planto noturno:

    I na Comarca do Natal, pelo menos dois magistrados, sendo um para apreciar as matrias de natureza cvel e outro para apreciar matrias de natureza criminal, aplicando-se o disposto no art. 4, I e pargrafo nico, alm de um servidor e um oficial de justia para cada magistrado plantonista.

    II nas comarcas do interior do Estado, pelo menos um magistrado, um servidor e um oficial de justia.

    Art. 27. Ocorrendo feriado municipal, em dia til, no contemplado pela escala, o planto ser cumprido pelo magistrado da respectiva Comarca, ou designado por esta Corregedoria Geral da Justia, em casos excepcionais.

    Pargrafo nico. A suspenso do expediente para feriados e demais situaes no includas na escala, dever ser requerida a esta Corregedoria Geral da Justia, com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias.

    Art. 28. Durante o perodo de recesso, a escala de planto ter periodicidade diria, tendo incio s 8h00 horas de um dia e encerrando-se no mesmo horrio do dia seguinte.

    Pargrafo nico. Em caso de necessidade, a critrio da Presidncia do Tribunal de Justia ou desta Corregedoria, poder ser escalado para o planto diurno um maior nmero de magistrados e servidores plantonistas.

    Art. 29. Nas frias, licenas e afastamentos do juiz titular, o planto judicirio ser exercido pelo magistrado que o substituir.

    Pargrafo nico. Nessa hiptese, dispondo a unidade de juiz auxiliar ou juiz substituto, a estes incumbir o cumprimento do planto.

    Art. 30. No caso de suspeio ou impedimento, o pedido ser apreciado por juiz plantonista de outra regio, conforme ordem de substituio estabelecida.

    Art. 31. Em decorrncia dos plantes, os magistrados e servidores sero compensados com 1 (um) dia de folga para cada dia de planto diurno que efetivamente tenham prestado e 1 (um) dia de folga para cada 2 (dois) dias de planto noturno em regime de sobreaviso, desprezando-se, nesse ltimo caso o dia de planto que exceda nmero par.

    1 Na hiptese do art. 28, caput, os magistrados e servidores plantonistas sero compensados com 1 (um) dia de folga, desde que tenham ficado de planto, diurno e noturno, por um perodo de 24 (vinte e quatro) horas.

    2 As folgas compensatrias sero gozadas juntamente com o primeiro perodo de frias subseqente, nos dias teis imediatamente posteriores s mesmas.

    3 Na hiptese do 2, poder o magistrado ou servidor optar pelo gozo das folgas nos dias teis imediatamente anteriores s frias, ou, em caso de necessidade, requerer a esta Corregedoria ou Direo do Foro, respectivamente, a sua antecipao ou, ainda, o seu adiamento para data posterior, desde que requerido antes do incio das frias e para usufruto no prazo de 6 (seis) meses, contados do requerimento.

    Art. 32. Os magistrados plantonistas podero realizar permuta dos plantes, que somente ter validade se comunicada previamente Corregedoria Geral da Justia, para efeito de homologao.

    Pargrafo nico. Poder, ainda, mediante requerimento prvio e conjunto dos dois magistrados, o planto ser cumprido, total ou parcialmente, por aquele que no seja o juiz da unidade jurisdicional responsvel pelo planto.

    Seo VDa Suspeio arguida pelo Juiz

    Art. 33. Os casos de suspeies de natureza ntima declarados pelos Juzes de Direito devem ser comunicados imediatamente ao Conselho da Magistratura, em oficio reservado.

    Pargrafo nico. Averbada a suspeio, o Juiz que a declarar, ao remeter o processo respectivo ao substituto legal dever fazer meno ao nmero e data do ofcio citado neste artigo.

    Art. 34. A ao em que for averbada a suspeio tramita na Secretaria originria da mesma.

    Captulo IIDA REA JUDICIRIA

  • Seo IDo Sistema de Registro e Documentao

    Subseo IDas Disposies Gerais

    Art. 35. O sistema de registro e documentao dos atos judiciais e da secretaria do juzo ser feito em livros, pasta-arquivo, fichrios e, preferencialmente, em meio eletrnico informatizado, sendo a sua escriturao, digitao, guarda e conservao da responsabilidade do Diretor de secretaria, cabendo secretaria de informtica do Tribunal de Justia a adoo de rotinas de cpias de segurana (backup) quanto s informaes contidas nos bancos de dados dos sistemas informatizados.

    1 Considerando-se a natureza dos atos, os livros podem ser organizados em folhas soltas, digitadas, por sistema de impresso por computao ou por fotocpias, no ultrapassando o nmero de 200 (duzentas) folhas, numeradas e rubricadas pelo Diretor de Secretaria ou servidor por ele autorizado, que devem ser encadernados aps o seu encerramento.

    2 Os livros so abertos e encerrados mediante termo firmado pelo Diretor de Secretaria, com a data dos respectivos atos, sendo que no caso dos de folhas soltas, a data de seu encerramento ser a do ltimo ato, devendo tais termos ter o visto do Juiz.

    3 Lavrar-se- termo de encerramento somente por ocasio do trmino do livro, consignando-se qualquer fato relevante, como folha em branco, certides de cancelamento de atos, dentre outros.

    4 No termo de abertura constar o nmero do livro, a sua finalidade, o nmero de folhas, se for o caso, a declarao de estarem numeradas e rubricadas, a Vara e a Comarca, bem como a data, o nome e a assinatura do Diretor de Secretaria.

    5 Os livros sero enumerados em ordem crescente constando da capa o fim a que se destina e, da lombada, o nmero de ordem.

    6 No caso de livros constitudos por folhas soltas, quando da realizao de correio ordinria, deve o Juiz lanar o visto no seu termo de abertura, independentemente da apresentao das demais folhas do livro.

    Art. 36. Os livros e demais arquivos da Secretaria somente podero ser manuseados pelos servidores da Secretaria e autoridades judicirias, cujos servios estejam vinculados a sua atuao administrativa ou fiscalizadora.

    Art. 37. Devem ser providenciados pelo Diretor de Secretaria pastas ou outro meio de sistema para arquivamento de cpias de ofcios, memorandos, recibos e demais documentos expedidos.

    Art. 38. Os livros relativos aos servios da competncia da Direo do Foro ficam sob a guarda e responsabilidade do Diretor da Secretaria da referida Direo.

    Pargrafo nico. Nas Comarcas que no tenham a mencionada Secretaria, deve o Juiz Diretor do Foro designar um servidor para o encargo de que trata o caput deste artigo.

    Art. 39. Nenhum processo ser entregue com termo de vista a Advogado, sem a respectiva carga no sistema informatizado do TJRN ao destinatrio ou, em caso de indisponibilidade do sistema, assinatura no livro prprio.

    Art. 40. No termo de concluso ao Juiz e de vista ao Ministrio Pblico, constar, alm da data, o nome das respectivas autoridades, sendo inadmissvel a permanncia do processo na Secretaria com tais termos.

    Pargrafo nico. Quando o processo for devolvido, o Diretor da Secretaria ou servidor por ele autorizado, certificar nos autos e no sistema informatizado o dia e hora em que os recebeu.

    Subseo IIDa Escriturao dos Livros

    Art. 41. Na lavratura dos atos das Secretarias, caso no sejam realizados por meio de sistema informatizado, sero utilizados papis que permitam a sua perfeita reproduo.

    Art. 42. A escriturao dos atos deve ser sempre em vernculo e sem abreviaturas, utilizando-se tinta indelvel, de cor preta ou azul, devendo os algarismos ser expressos tambm por extenso.

  • 1 Na escriturao no se admitem entrelinhas, evitando-se erros, omisses, emendas e rasuras. Caso ocorram, ser feita a respectiva ressalva antes do encerramento do ato e da aposio das assinaturas.

    2 vedado o uso de raspagem por borracha ou outro meio mecnico, assim como a utilizao de corretivo ou de outro meio qumico, devendo ser evitadas anotaes a lpis nos livros, mesmo que a ttulo provisrio.

    Art. 43. Nos termos e atos em geral, a qualificao das pessoas ser a mais completa possvel, contendo o nome por inteiro, a nacionalidade, o estado civil, a profisso, a filiao, os nmeros do CPF/MF e da Carteira de Identidade (RG), endereo, inclusive com o cdigo de endereamento postal (CEP).

    1 As assinaturas sero apostas logo em seguida ao encerramento do ato, no se admitindo espaos em branco, devendo os espaos no aproveitados serem inutilizados com traos horizontais ou diagonais.

    2 Em todas as assinaturas colhidas nos autos e termos ser lanado, abaixo, o nome por extenso do seu subscritor.

    3 Em hiptese alguma ser permitida a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente.

    Art. 44. Os livros, os arquivos e os demais documentos da Secretaria devem ser mantidos em local adequado e seguro, devidamente ordenados.

    Pargrafo nico. O desaparecimento e a danificao de qualquer um destes devem comunicados imediatamente ao Juiz, e providenciada a sua restaurao, sob a orientao e superviso da referida autoridade.

    Art. 45. Considera-se registrada a sentena quando lanada no sistema informatizado do TJRN e possibilitada sua consulta, cuja medida ser certificada nos autos do respectivo processo, em que deve constar a data da publicao da mesma no DJ-e.

    Subseo IIIDos Livros das Secretarias

    Art. 46. Sero escriturados, obrigatoriamente na forma de pastas, os seguintes livros:

    I Registro de Portarias do Juzo;

    II Pasta de Normas e Servios da Corregedoria Geral da Justia;

    III Registro de Inspeo e Correio;

    IV Registro de Ponto dos Servidores, quando no existir outro sistema;

    V Registro e Controle de Medidas de Proteo e Scio-Educativas, enquanto no for institudo controle informatizado adequado;

    VI Registro de Depsito;

    VII Registro de Alistamento e Reviso dos Jurados;

    VIII Protocolo de Correspondncia, o qual s dever ser utilizado na hiptese de impossibilidade dos sistemas informatizados.

    Subseo IVDa Distribuio dos Feitos

    Art. 47. So objeto de distribuio, com a numerao correspondente, os feitos de qualquer natureza, sejam principais, acessrios ou incidentais, observada a lei processual.

    Pargrafo nico. O controle e o acompanhamento dos processos far-se-o pelo nmero da distribuio.

    Art. 48. A distribuio ser feita por meio eletrnico aleatrio, assegurando-se equidade no aludido sistema.

    Art. 49. A distribuio por dependncia ser realizada vista do despacho do Juiz que a determinar ou, em no havendo, na forma constante da petio apresentada.

    Pargrafo nico. Se o Juiz no reconhecer a dependncia indicada na petio, determinar o seu retorno para nova

  • distribuio.

    Art. 50. As armas e os objetos apreendidos no acompanharo os inquritos policiais para efeito de distribuio, devendo ser remetidos pela autoridade policial diretamente ao Juzo competente, at que se crie uma unidade para Guarda de Armas e Objetos de Crime, junto s respectivas Direes dos Foros.

    Pargrafo nico. Igual procedimento ser adotado pelas Varas nos casos de redistribuio de processos.

    Art. 51. Ser fornecido, ao interessado, comprovante das peties recebidas, no qual constaro data e horrio da distribuio.

    Art. 52. As peties recebidas para distribuio devem ser distribudas de imediato e remetidas para a Vara competente no prazo de at 6 (seis) horas, contadas do horrio do expediente regular.

    1 Na hiptese de pedidos que exijam apreciao urgente, quais sejam, aqueles constantes no rol das matrias a serem acolhidas pelo planto judicirio, as correspondentes peties devem ser remetidas independentemente da observncia do prazo fixado no caput deste artigo, devendo-se para tanto priorizar os procedimentos de rotina.

    2 Nas Comarcas onde no houver distribuio, quando do recebimento das peties iniciais deve-se proceder ao seu registro cronolgico de imediato e, em seguida, providenciar sua autuao e imediata concluso autoridade competente.

    Art. 53. Distribudo ou recebido algum procedimento criminal, inqurito ou ao penal em que for acusado servidor do Tribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Norte, o Juiz da Vara competente comunicar o fato ao Diretor do Foro, caso o servidor seja lotado no primeiro grau, e ao Presidente do Tribunal, caso a lotao seja no segundo grau de jurisdio.

    Art. 54. Deve ser mantido na Secretaria da Direo do Foro, nas Comarcas de Natal e de Mossor, arquivo relativo a todos os feitos distribudos e entregues nas respectivas Varas e, nas demais comarcas, onde no h distribuio, nas Secretarias das Varas dos Juzos.

    Subseo VDa Numerao Cronolgica dos Feitos

    Art. 55. A numerao dos processos (registro cronolgico) ser feita automaticamente pelo sistema informatizado e constar de etiqueta de autuao, recebendo a primeira capa o nmero um.

    1 Ser mantida a numerao original das folhas nos processos oriundos de outras Varas, prosseguindo-se com a seqncia numrica existente.

    2 Desentranhadas peas dos autos, no se proceder nova numerao das folhas, certificando-se os desentranhamentos.

    3 Quando, por erro ou omisso, for necessria a correo de numerao de qualquer folha dos autos, inutilizar-se- a anterior, renumerando-se as folhas seguintes, sem rasuras, certificando-se a ocorrncia.

    4 No caso de verificao de erro na numerao de folhas de processos provenientes de outras Varas ou Tribunais, certificar-se- a ocorrncia e, se possvel, corrigir-se- a numerao.

    5 A primeira capa do processo corresponder folha nmero um.

    Art. 56. Os autos no devem exceder a 200 (duzentas) folhas em cada volume.

    1 Se uma nica pea processual possuir quantidade de folhas alm do limite fixado no caput deste artigo, formar-se-o outros volumes com as excedentes.

    2 Excepcionalmente, a quantidade de folhas pode ser superior ou inferior para que no ocorra fracionamento de ato processual.

    3 O encerramento e a abertura de um volume devem ser certificados em folhas suplementares, prosseguindo a numerao no volume subseqente.

    Art. 57. Ser feita indicao na capa dos autos, quando houver atuao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, bem como quando a parte for beneficiada com Justia Gratuita ou outro beneplcito legal.

  • Art. 58. Nos processos de habeas corpus ou relativos a rus presos, ser aposto carimbo na capa dos autos com os dizeres "HABEAS CORPUS" ou "RU PRESO". Nestes ltimos, dever ser colocada uma tarja vermelha na lombada dos autos.

    Pargrafo nico. As correspondncias devem ser remetidas pelo meio mais rpido e seguro, apondo-se aviso com o dizer "URGENTE".

    Art. 59. Nos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em que haja pedido de preferncia, deve ser aposta etiqueta ou carimbo com os dizeres "PREFERNCIA IDOSO.

    Subseo VIDo Arquivamento e da Baixa do Processo

    Art. 60. Findo o processo, ser juntada aos autos planilha de custas e, se houver dbito remanescente, dever ser intimada a parte sucumbente para pagamento em 30 (trinta) dias.

    1 Pagas as custas, com o devido comprovante no processo, ou no havendo custas a pagar, os autos sero enviados ao Arquivo e ser dada a baixa na distribuio ou no banco de dados da Secretaria, onde no h distribuio, cujo fato dever ser informado no Livro prprio das respectivas Secretarias.

    2 Sendo sucumbente a parte autora, ser encaminhado imediatamente ofcio de baixa em relao parte r, e, findo o prazo sem o pagamento das custas, os autos sero enviados ao Arquivo independentemente de baixa, caso em que no ser permitida a prtica de nenhum ato processual at seu recolhimento integral.

    3 Sendo sucumbente a parte promovida e findo o prazo sem o pagamento das custas, os autos sero enviados ao Arquivo, com baixa, depois de remetidas para a Fazenda Pblica Estadual as peas necessrias para inscrio do dbito na dvida ativa e posterior cobrana judicial.

    Seo IIDa Cobrana das Custas Finais

    Art. 61. Ocorrido o trnsito em julgado da sentena, a Secretaria Judiciria dever proceder da seguinte forma:

    I - Nas aes distribudas em data anterior ao incio da vigncia da Lei n 9.278, de 30 de dezembro de 2009, qualquer que seja a sua natureza, que tramitam perante o Judicirio estadual, efetuar-se- o cmputo das custas, na forma estabelecida no art. 9, 4, da referida norma;

    II - Nas aes distribudas em data posterior ao incio da vigncia da Lei n 9.278, de 30 de dezembro de 2009, o cmputo e cobrana das custas obedecero s normas dispostas por este Cdigo de Normas.

    Art. 62. Existindo custas remanescentes pendentes de pagamento, ser realizada a intimao do devedor para adimplemento mediante guia de recolhimento do FDJ, disponvel no site do Tribunal de Justia do Rio Grande do Norte, e apresentao do comprovante na Secretaria Judiciria, no prazo de 30 (trinta) dias.

    1 Realizado o pagamento das custas dentro do prazo estipulado, dever a Secretaria Judiciria certificar o recolhimento das custas e juntar cpia do comprovante de pagamento aos autos e, se for o caso, providenciar o arquivamento.

    2 No sendo efetuado o adimplemento no prazo de 30 (trinta) dias, dever a Secretaria Judiciria da Vara de tramitao do processo oficiar Procuradoria Fiscal e da Dvida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte para fins de inscrio e cobrana judicial dos dbitos, preenchendo formulrio, com as seguintes informaes:

    a)Vara de origem do processo;

    b)Qualificao completa do devedor, incluindo nome, nacionalidade, profisso, CPF e endereo se pessoa fsica ou razo social, CNPJ e endereo da sede se pessoa jurdica.

    c)O valor a ser inscrito;

    d)Cpia da sentena e da certido do trnsito em julgado

    3 Realizado o pagamento das custas ou recebido comprovante de entrega do ofcio a Procuradoria Fiscal e da Dvida Ativa no caso de ausncia de recolhimento, dever a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, se por outra razo no deva permanecer em tramitao.

  • Art. 63. Efetuada a notificao Procuradoria Fiscal e da Dvida Ativa, dever a Secretaria Judiciria abster-se de realizar o recolhimento das custas, devendo informar ao devedor sobre a necessidade de este dirigir-se Procuradoria Fiscal para adimplemento do seu dbito.

    Seo IIIDos Processos que tramitam em Segredo de Justia

    Art. 64. No processo que correr em segredo de justia, deve constar na capa do mesmo, em letras bem destacadas, a expresso "SEGREDO DE JUSTIA".

    Pargrafo nico. Tambm, devem ser observadas as seguintes particularidades:

    I a publicao na imprensa de atos processuais far-se- de modo a preservar a identidade das partes;

    II somente sero fornecidas certides de seus atos s partes e aos seus procuradores ou mediante expressa autorizao do Juiz;

    III somente se far carga ou se permitir o exame dos autos a advogado com procurao nos autos, salvo autorizao do Juiz;

    IV nos mandados ser aposta a expresso "SEGREDO DE JUSTIA", e a contraf, no caso de citao com hora certa, ser entregue em envelope lacrado com a mesma expresso, contendo a identificao da parte.

    Seo IVDa Abertura de Conta Bancria para Pagamento de Alimentos e de Penso Alimentcia

    Art. 65. Os alimentos e as penses alimentcias decorrentes de processos judiciais devem ser pagos pela parte demandada em favor da parte autora atravs de instituio bancria.

    Art. 66. Para possibilitar o depsito das mencionadas importncias, no dispondo a parte autora de conta bancria, o Juiz deve determinar a expedio de ofcio instituio bancria oficial para a abertura da respectiva conta.

    Art. 67. Aps a emisso do referido ofcio, deve a parte beneficiria ser intimada para proceder abertura da citada conta, oportunidade em que se recomenda seja a mesma informada acerca dos documentos necessrios para a citada medida.

    1 Se a parte responsvel pelos alimentos ou pela penso alimentcia tiver vnculo empregatcio, deve o seu empregador ser oficiado a respeito de tal obrigao, bem como informado das especificaes da citada conta bancria, para proceder ao desconto do correspondente valor na folha de pagamento do mesmo, depositando-o em favor do seu beneficirio.

    2 Na hiptese de exercer a parte demandada atividade autnoma, deve esta ser intimada para depositar a respectiva importncia na aludida conta.

    3 Havendo acordo das partes, observar-se- a forma convencionada no mesmo.

    Seo VDo Levantamento dos Depsitos Judiciais

    Art. 68. Cabe s instituies bancrias a correta identificao dos beneficirios dos depsitos judiciais.

    Art. 69. Os alvars de retirada passam a ser classificados conforme valor:

    1 Para alvars com valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o pagamento ser realizado com a conferncia de um segundo representante da agncia ou PAB pagante;

    2 Para alvars com valor superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o pagamento ser realizado com a conferncia do gerente ou responsvel pela agncia ou PAB pagante;

    3 Para alvars com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil) e inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o pagamento ser realizado mediante o requisito do 2, e aps 48h de sua apresentao agncia ou PAB pagante;

    4 O pagamento dos alvars com valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) somente se realizar uma vez atendido o requisito do 2 e decorridas 72 (setenta e duas) horas de sua apresentao agncia ou PAB pagante.

  • Art. 70. Para alvars com valor superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqenta mil reais), alm do requisito determinado pelo 4 do artigo 70, a Unidade Judiciria expedir comunicao eletrnica a esta Corregedoria Geral da Justia, constando:

    I valor do alvar;

    II nome do beneficirio e respectivo(s) advogado(s) e ru/executado(s);

    III nmero dos CPF e/ou CNPJ envolvidos;

    IV nmero dos autos do processo;

    V nome do servidor que expediu a guia e do juiz que assinou.

    Pargrafo nico. A comunicao a que se refere este artigo dever ser feita no mesmo dia da retirada do alvar pelo beneficirio.

    Seo VIDo Protocolo Judicial Integrado

    Art. 71. O Protocolo Judicial Integrado (PJI), institudo pela Resoluo n 27/2000-TJ, de 18 de outubro de 2000, vinculado aos Diretores dos Foros, destina-se ao recebimento de peties endereadas aos Juzes das Comarcas do Estado, bem como ao Tribunal de Justia, quando relativas to-somente a recursos interpostos contra deciso de primeiro grau.

    Art. 72. Os servios do mencionado Protocolo devem ser realizados com a observncia das normas da Resoluo a que se refere o artigo anterior, destacando-se, nesta oportunidade, as que se seguem.

    Art. 73. No sero recebidos no referido Protocolo:

    I - autos, volumes ou quaisquer objetos;

    II - peties dirigidas Corregedoria Geral da Justia;

    III - peties que arrolem ou forneam novo endereo de testemunhas, exceto as que sejam protocolizadas at 15 (quinze) dias antes da audincia na qual sero ouvidas;

    IV - requerimento de adiamento de audincia, exceto aqueles protocolizados at 10 (dez) dias antes da audincia;

    V - documentos que tenham por finalidade fazer depsito judicial e venham acompanhados de importncias em dinheiro, ou em cheque;

    VI - expedientes destinados aos Juizados Especiais e s Turmas Recursais;

    VII - pedidos dirigidos a Juzes da mesma Comarca;

    VIII - peties relativas a feitos administrativos.

    Subseo IDo Horrio de Atendimento ao Pblico

    Art. 74. O Protocolo Judicial Integrado funcionar para o atendimento ao pblico no horrio das 9h00 s 17h00, de segunda a sexta-feira, nos dias teis.

    Subseo IIDas Despesas de Postagem

    Art. 75. As despesas de postagem, com a utilizao dos servios do mencionado Protocolo, ficam a cargo da parte interessada, observando-se os valores estabelecidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT.

    1 Ficam isentas das aludidas despesas as partes beneficirias da justia gratuita, Fazenda Pblica e o Ministrio Pblico, as quais correro por conta de recursos oramentrios do Poder Judicirio.

    2 Para fazer jus referida iseno, a parte beneficiria da justia gratuita deve mencionar esta condio perante o

  • Protocolo Judicial Integrado da comarca de origem, tanto para a utilizao dos respectivos servios como para apresentao de pedido inicial de gratuidade.

    Subseo IIIDo Livro de Controle

    Art. 76. Os Juzes Diretores dos Foros devem determinar a instituio de livro prprio para controle das guias e peties referidas no art. 9, da Resoluo n 27/2000-TJ, caso no seja possvel tal controle mediante os sistemas informatizados disponveis.

    Seo VIIDa Carta Precatria

    Art. 77. A carta precatria ser expedida com observncia das formalidades e os prazos legais.

    Art. 78. No processo criminal, deve-se fixar prazo razovel para o cumprimento de carta precatria expedida para inquirir testemunha que resida fora da jurisdio do juzo, acerca do que sero as partes intimadas, conforme prev a legislao processual aplicvel.

    1 A expedio da precatria no suspender a instruo criminal.

    2 Findo o prazo marcado, poder realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatria, uma vez devolvida, ser juntada aos autos.

    Art. 79. O Diretor de Secretaria antes de fazer concluso da carta precatria com o fim do artigo antecedente, deve observar se na mesma consta o prazo para o seu cumprimento.

    1 No havendo o mencionado prazo, este, atravs de certido, noticiar tal fato ao juiz deprecado, o qual determinar a expedio de ofcio autoridade deprecante, no sentido de que seja fixado o referido prazo.

    2 As providncias do pargrafo anterior devem ser adotadas sem prejuzo do cumprimento da respectiva deprecata.

    Art. 80. Aps o cumprimento da carta precatria, se no houver iseno de custas e de despesas processuais, o Juiz enviar ofcio ao deprecante, com a especificao dos respectivos valores, conforme planilha elaborada pelo Diretor da Secretaria, visando ao pagamento do montante devido, inclusive do relativo ao porte de retorno.

    1 Nesse expediente, ser informado o nome da instituio bancria, agncia, nmero da conta em que ser efetuado o depsito, bem como que o mesmo deve ser realizado em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justia FDJ, devendo, se possvel, ser enviado o correspondente boleto bancrio.

    2 Quando as partes forem beneficirias com a assistncia judiciria, depois de cumprida a Carta Precatria, esta deve ser devolvida ao deprecante, independentemente de pagamento de custas e de despesas processuais, apenas ser juntada a mesma planilha com os respectivos valores.

    3 Os atos praticados para o cumprimento da Carta Precatria devem ser cobrados de acordo com a Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Rio Grande do Norte e, quanto ao porte de retorno, quando houver, aos valores fixados pela Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT.

    4 Para se obter o montante devido com o cumprimento da deprecata, deve-se fazer o somatrio de cada ato nela praticado, inclusive o de sua autuao, os quais esto elencados no item IV, da Tabela I, do Anexo I, da referida lei.

    Art. 81. Caso o Juzo deprecado seja integrante do Poder Judicirio Estadual do Rio Grande do Norte, a carta precatria deve ser remetida via sistema HERMES ou outro que venha a substitu-lo.

    Pargrafo nico. Aps 60 (sessenta) dias da devoluo da deprecata, com ou sem cumprimento, ao Juzo deprecante, por meio de sistema informatizado, devero ser os autos da mesma encaminhados reciclagem, aplicando-se no que for cabvel as determinaes constantes do Ttulo II, Captulo II, Seo XII, deste Cdigo de Normas.

    Art. 82. Encerrados os atos deprecados e no havendo custas, nem despesas processuais, nem emolumentos a pagar, ou sendo a hiptese de iseno legal, destes pagamentos, a precatria deve imediatamente ser devolvida, por meio do sistema HERMES ou, em no sendo possvel, por via postal e com aviso de recebimento (AR), quando oriunda de outra unidade da federao.

    Art. 83. As Cartas Precatrias originadas de processos de execuo, que se acharem paralisadas ao aguardo de julgamento de Embargos Execuo propostos nos Juzos de origem, ou que estiverem aguardando impulso do juzo

  • deprecante por mais de 90 (noventa) dias, devem ser devolvidas.

    Art. 84. Quando da remessa da deprecata, em no sendo possvel a sua devoluo via sistema HERMES deve ser consignado corretamente o endereo do Frum, bem como o cdigo de endereamento postal (CEP).

    Art. 85. Na hiptese de demora no cumprimento das Cartas Precatrias, deve-se oficiar diretamente ao deprecado, solicitando as providncias necessrias, a fim de evitar morosidade da prestao jurisdicional.

    1 Decorrido o prazo para cumprimento da carta precatria ou caso no haja prazo prescrito, solicitar, atravs de correio eletrnico, telefone, fac-smile ou ofcio, dirigindo-se sempre ao Diretor de Secretaria do Juzo deprecado, informaes sobre o cumprimento de cartas precatrias, devendo-se, na hiptese de ausncia de resposta satisfatria, expedir oficio, que ser assinado pelo MM. Juiz, solicitando informaes sobre o cumprimento do Juzo deprecado, repetindo-se a cada 3 (trs) meses pelo menos, a exceo dos casos de manifesta urgncia.

    2 Dever o Diretor de Secretaria responder ao Diretor de Secretaria do Juzo deprecante, por intermdio de Correio Eletrnico, Pandion, telefone, fac-smilie ou ofcio, sempre qus solicitadas as informaes acerca do andamento da carta precatria ou do ofcio.

    Seo VIIIDa Fiana e da Multa

    Art. 86. Os valores das fianas recolhidos em decorrncia de ilcito penal devem ser depositados em conta prpria do Juzo, aberta especificamente para cada procedimento criminal.

    Pargrafo nico. Ao final do processo, na hiptese de ausncia de condenao do acusado, aps a certificao do trnsito em julgado da respectiva deciso, o valor da fiana ser devolvido a quem a prestou.

    Art. 87. Quando transitadas em julgado sentenas penais condenatrias, as importncias relativas s multas devem ser recolhidas por meio de DARF em favor do Fundo Penitencirio Nacional.

    Pargrafo nico. No caso das fianas quebradas ou perdidas, tambm, deve ser adotado o mesmo procedimento do caput do presente artigo.

    Seo IXDa Suspeio argida pelo Diretor de Secretaria

    Art. 88. No caso de suspeio averbada por Diretor de Secretaria o motivo que ensejar a mesma deve ser exposto perante o Juiz da Vara da respectiva Secretaria.

    Pargrafo nico. Em qualquer situao, o processo deve continuar tramitando na Secretaria da Vara do Juzo ao qual o mesmo foi distribudo.

    Seo XDo Recebimento de Requerimento Inicial nos Juizados Especiais

    Art. 89. Todos os Juizados Especiais devero disponibilizar servidor ao pblico para proceder reduo a termo dos requerimentos iniciais das partes que comparecerem desacompanhadas de advogado.

    Pargrafo nico. O horrio de atendimento ao pblico nos setores de ajuizamento de aes ser de segunda a quinta, das 8h00 s 18h00, ininterruptamente, e s sextas feiras, das 8h00 s 14h00.

    Art. 90. Os Juizados Especiais Cveis que possuem convnios com Faculdades ou Universidades podero viabilizar o ajuizamento das aes atravs das prticas judicirias gratuitas, desde que orientadas por professores ou advogados habilitados.

    Pargrafo nico. Durante as frias curriculares das instituies de ensino referidas no caput, os respectivos Juizados Especiais devero permanecer com o regular ajuizamento de aes.

    Art. 91. Nos Juizados Especiais que funcionam nas dependncias das Centrais do Cidado, em razo da especificidade de seu horrio de funcionamento, o ajuizamento de aes ser de segunda a sexta-feira, a partir do horrio inicial de seu expediente at s 18h00, tambm de forma ininterrupta.

    Seo XIDo Cadastro no PROJUDI de Advogados de Outros Estados

  • Art. 92. Para o cadastramento de advogados de outros Estados para utilizao do sistema PROJUDI nos processos em trmite no Poder Judicirio do Rio Grande do Norte, devero ser obedecidos os seguintes procedimentos:

    I - Preenchimento do Formulrio de credenciamento, disponvel na opo Cadastro de Advogado no sistema PROJUDI (https://projudi.tjrn.jus.br/projudi);

    II - Digitalizao da Carteira da OAB, comprovante de residncia e formulrio de credenciamento, todos em formato PDF e assinados digitalmente usando um certificado ICP-Brasil, que pode ter sido emitido por qualquer uma das Autoridades Certificadoras, de acordo com a listagem constante no endereo eletrnico: http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp

    III O certificado utilizado na assinatura digital dos documentos deve ser de titularidade do advogado interessado no credenciamento;

    IV A assinatura deve ser feita preferencialmente atravs do software Adobe Acrobat ou atravs do assinador do PROJUDI. Este segundo est disponvel atravs do seguinte endereo: https://projudi.tjrn.jus.br/projudi/download/AssinadorExterno.jar

    V O envio deve ser feito para a Coordenao dos Juizados Especiais, por meio do endereo eletrnico [email protected]

    VI - A Coordenao dos Juizados validar o arquivo e sua assinatura e proceder ao cadastramento do advogado, com o auxlio da Secretaria de Informtica, se necessrio.

    Seo XIIDa Eliminao de Processos nos Juizados Especiais

    Art. 93. Para se proceder a eliminao dos processos findos nos Juizados Especiais Cveis e Criminais, encaminhando-os para reciclagem, devem ser adotadas as seguintes medidas:

    I elaborao, pelo Diretor da Secretaria ou servidor designado, em trs vias, da lista dos processos a serem eliminados, com nmero de controle, em que deve constar: juzo, comarca, nmero do processo, tipo de ao, nome das partes, informao quanto sua deciso final, data do trnsito em julgado e nmero do Livro e folha do registro da sentena;

    II o Juiz Titular do Juzo ou em exerccio, onde tramitaram os respectivos processos, depois de realizar as diligncias que, porventura, sejam necessrias, visar referida lista;

    III depois dessas medidas, determinar a publicao de edital na imprensa oficial, uma nica vez, com prazo de 30 (trinta) dias, bem assim a afixao deste e da lista referida no inciso antecedente em dependncia do Juzo, em local visvel e de fcil acesso, para conhecimento dos interessados e apresentao de possveis pedidos sobre a matria;

    IV decorrido esse prazo, ser realizada a eliminao fsica dos aludidos autos, em audincia pblica, cujo ato ser presidido pela autoridade citada no inciso II deste artigo, auxiliado pelo Diretor da Secretaria ou servidor que estiver por esta respondendo;

    V o mencionado ato, obrigatoriamente, ser realizado na presena de duas testemunhas, dentre autoridades ou cidados previamente convidados, podendo dele participar, querendo, um representante do rgo Ministerial, um da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte e entidades de preservao de documentos histricos, regularmente institudas;

    VI do ato o Diretor da Secretaria ou o seu substituto lavrar termo circunstanciado, que dever ser assinado por este e pelo Juiz que o presidiu e pelas testemunhas.

    Art. 94. Da deciso do Juiz que presidir os respectivos trabalhos, proferida a respeito de pedido relativo mencionada eliminao, cabe recurso Corregedoria Geral da Justia, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da cincia da parte interessada.

    Pargrafo nico. Enquanto o recurso estiver pendente de julgamento os autos no podem ser destrudos.

    Art. 95. Cpia do edital ser encaminhada Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do RN, Ministrio Pblico Estadual, como tambm para as entidades de Preservao de Documentos Histricos.

    Art. 96. Nos Juizados Especiais Cveis, podem ser eliminados os processos findos, aps 1 (um) ano do trnsito em

  • julgado da deciso, com o cumprimento da obrigao, seja voluntria ou via de execuo, se for o caso e, nos Criminais, depois de 5 (cinco) anos do trnsito em julgado da deciso, a teor do artigo 3, da Lei n 6.845, de 27 de dezembro de 1995.

    Pargrafo nico. Considera-se processo findo aquele definitivamente decidido, com trnsito em julgado, que no comporte qualquer recurso, bem como as causas resolvidas por acordo de vontades.

    Art. 97. Observado o previsto no pargrafo nico do artigo antecedente, nos Juizados Especiais Cveis e Criminais, os processos findos que podem ter sua eliminao fsica so os classificados adiante:

    I Nos Juizados Especiais Cveis:

    a) aes cveis onde tenha sido satisfeita a obrigao decorrente de sentena, inclusive a homologatria de acordo;

    b) aes cveis que tenham sido julgadas improcedentes ou declarada a extino do processo, na forma da legislao pertinente;

    c) aes cautelares.

    II Nos Juizados Especiais Criminais:

    a) inquritos policiais e termos circunstanciados arquivados, de competncia do referido Juzo, aps decorrido o prazo de prescrio em abstrato, estabelecido na legislao penal para o delito objeto de investigao;

    b) aes penais onde tenha havido absolvio; transao penal, com cumprimento; suspenso condicional do processo, depois do decurso do perodo de prova, sem revogao do benefcio; ou a renncia do direito de queixa ou representao, pela composio civil;

    c) aes penais onde tenha sido declarada a extino da punibilidade, por qualquer outra causa.

    Art. 98. Ultimada a eliminao em referncia, deve ser institudo Livro prprio, de folhas soltas, formado com uma via: da listagem dos processos; do edital, indicando-se neste a data de sua publicao; e do termo circunstanciado, mencionados nos incisos I, III e VI, do art. 105, deste Cdigo.

    Pargrafo nico. O referido Livro dever ser constitudo, de preferncia, com 200 (duzentas) folhas, com abertura e encerramento lavrados pelo Diretor da Secretaria, visados pelo juiz.

    Art. 99. A critrio da autoridade judiciria competente, havendo nos autos documentos de valor histrico comprovado, podem estes ser recolhidos e permanecer em arquivo ou colocados disposio da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Norte, de Universidades e de Faculdades de Direito do Estado ou de entidades dedicadas preservao de documentos histricos que demonstrem interesse, obedecendo-se, para tanto, a preferncia da primeira.

    1 O rgo depositrio ser responsvel pela preservao dos processos, vedada a sua entrega a terceiros, podendo, contudo, devolv-los origem, mediante recibo circunstanciado, que ficar colecionado em arquivo prprio.

    2 Fica vedada a entrega de processos ou documentos que corram em segredo de justia ou nos quais essa circunstncia tenha sido declarada.

    Art. 100. A destruio de autos se far uma vez por ano, de preferncia no primeiro semestre.

    Art. 101. Para que se tenha uma maior cautela quanto eliminao em referncia, deve constar no processo a ser remetido para reciclagem que a sentena se encontra assentada no Livro de Registro de Sentenas.

    Art. 102. As Secretarias devem manter sistema informatizado de controle de autos destrudos, mantidos os controles mecnicos.

    Art. 103. Na hiptese de ser possvel a destruio dos autos por sistema de dilacerao mecnica, as aparas podem ser doadas instituio de caridade, conforme previsto no pargrafo nico do art. 3, da Lei n 6.845, de 27 de dezembro de 1995.

    Art. 104. lcito s partes requererem, s suas expensas, o desentranhamento de documentos que juntaram aos autos, ou a reproduo total ou parcial do feito, por intermdio de extrao de cpias reprogrficas, microfilmagem, leitura tica ou qualquer outro sistema disponvel.

    Art. 105. As fichas dos processos, para os autos que no tramitem em meio digital, devem ser mantidas na Secretaria,

  • nelas, anotando-se o nmero da lista, do edital, data da expedio e da publicao deste, bem assim da destruio dos respectivos feitos.

    1 O mesmo procedimento ser adotado no Livro de Registro de Feitos.

    2 No existindo a sobredita ficha, deve o Diretor d