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Catanduva, 7 de julho de 2008 - Edição Extra nº 142-b - Ano III
LEI Nº 4.577, DE 02 DE JULHO DE 2.008
ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORA-ÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE
2.009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AFONSO MACCHIONE NETO, Prefeito do Município de Catanduva, Estadode São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinteLei, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 30 de junho de 2.008,conforme Resolução nº 5.194.
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, Lei nº 4.320/64 e LeiOrgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município parao exercício de 2.009, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual,dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostaspela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 e Portarias da Secretaria doTesouro Nacional.
Parágrafo Único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãosda administração direta e indireta.
Art 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo,Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Comple-mentar nº 101, de 04 de maio de 2.000, observando-se os seguintes objetivos estra-tégicos:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;II - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;III - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando
maior eficiência de trabalho e arrecadação;IV - assistência à criança e ao adolescente;V - melhoria da infra-estrutura urbana;
CAPÍTULO II METAS E PRIORIDADES
Art 3º As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de
2.009 especificadas nos Anexos V e VI, que integram esta Lei, também estarãoestabelecidas por programas constantes do plano Plurianual relativo ao período2006/2009.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS Art 4º As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2.009
são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei,desdobrados em:
Tabela I – Metas Anuais;Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;Tabela III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido;Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;Tabela VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;Tabela VI – Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
previdência do Município;Tabela VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; eTabela VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.Parágrafo Único. As tabelas I e III de que trata o “caput” são expressas em
valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macro-econômicodo país seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
Art 5º Integra esta Lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde sãoavaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contaspúblicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivocaso venha a se concretizar.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEIORÇAMENTÁRIA DE 2.009
Art 6º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2.009, a lei orça-
mentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam partedo Plano Plurianual correspondente ao período de 2006/2009 e Lei de DiretrizesOrçamentárias de 2.009.
Art 7º A Lei orçamentária não consignará recursos para início de novos pro-jetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladasas despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo Único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cujarealização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vi-gência.
Art 8º Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4de maio de 2.000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmenteaté o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestaçãode serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obraspúblicas ou serviços de engenharia.
Art 9º Em atendimento ao disposto no art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Com-
plementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, os custos dos programas finalísticos finan-ciados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liqui-dação da despesa.
§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dosgastos, baseados em critérios de rateio de custos dos Programas.
§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e dasinformações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujoobjetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço paraatendimento direto das demandas da sociedade.
Art 10. Quando da execução de programas de competência do município, poderáeste adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucra-tivos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio,ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações decada parte, forma e prazos para prestação de contas.
Art. 11. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidadejurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária,ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leisespecíficas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não seaplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 12. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de2.009, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal dedesembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingressodas receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:I – Transferências financeiras à conceder para outras entidades integrantes do
orçamento municipal, inclusive do regime próprio de previdência;II – Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do
orçamento municipal;III – Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do
orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;IV – Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;V – Saldo financeiro do exercício anterior.§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de
despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesasde caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legaisexistentes.
§ 3º As transferências financeiras ao Poder Legislativo será realizado de acordocom o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabe-lecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1.988, introduzido pela Emenda Cons-titucional nº 25 , de 14 de fevereiro de 2.000.
Art. 13. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência vinculada ao regimepróprio de previdência dos servidores públicos municipais, para fins de equilíbrioorçamentário, classificada com a codificação 7.9.99.99.
Art. 14. Excluídos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de contin-gência do Poder Executivo e demais órgãos da administração indireta, será equivalen-te a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na propostaorçamentária de 2.009, e será destinada a:
I – cobertura de créditos adicionais; eII – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.Art. 15. Na forma do artigo 13, da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após
a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para arealização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Ad-ministração Indireta.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resulta-dos nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotadosnos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação deempenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dosresultados estabelecidos.
§ 2º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, osChefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menorimpacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde eassistência social.
§ 3º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nasdespesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nasrespectivas receitas.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira asdespesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas aopagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada nahipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada emrelação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art.31, da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigoanterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração dereceitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabili-dade de outras esferas de Governo, desde de que firmados os respectivos convênios,termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, emconformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, daConstituição Federal, com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, assim comoà Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000, portaria interministerial nº 163, de4 de maio de 2.001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:I – o orçamento fiscal; eII – o orçamento da seguridade social.
§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa porunidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, emodalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial n.º 163, de 2001,do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 19. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentáriapara o exercício de 2.009 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazoprevisto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará a disposição do PoderLegislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo,os estudos e estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive dacorrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12,§ 3º, da Lei de responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL Art. 20. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das
medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser reali-zado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20,22, § único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 maio de 2.000, e cumpridasas exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado oaumento da despesa com pessoal para:
I – concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criaçãode cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.§ 1º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se hou-
ver: I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de des-
pesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;II – lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do “caput”; eIII – observância da legislação vigente no caso do inciso II do
“caput”. § 2º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, oslimites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.Art. 21. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da LeiComplementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, a manutenção de horas extras somen-te poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programasemergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamentereconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão
de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráternão geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliqueredução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios quecorrespondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14, daLei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demons-trativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legaise judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal eprimário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúdee assistência social.
Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto delei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigirdistorções;
II – revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público ea justiça fiscal;
III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dosserviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV – atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos devalorização do mercado imobiliário; e
V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal earrecadação de tributos.
Art. 24. Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercíciode 2.008, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um dozeavos de cada órgão da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respec-tiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei or-çamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 02 DIAS DO MÊSDE JULHO DO ANO DE 2.008.
AFONSO MACCHIONE NETOPREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATASUPRA.
RICARDO APARECIDO HUMMELSECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
NOTA: Emenda do Vereador Marquinhos Ferreira, que modifica os valores dedotações consignados na Lei, objetivando a destinação de maior dotação para rea-lizar contribuição ao Gremio Catanduvense de Futebol – Categorias Base – VETA-DA.
IMPRENSA OFICIAL DOMUNICÍPIO DE CATANDUVALei nº 3833, de 27 de dezembro de2002, regulamentada peloDecreto Municipal nº 4653, de 25 deoutubro de 2005.
Publicação centralizada e coordenada pela Assessoria deComunicação Social da Prefeitura de Catanduva.Praça Conde Francisco Matarazzo, s/nº - Catanduva - SP.Tel.: (17) 3531-9100 e 3531-9164.Circulação: órgãos públicos e bancas.
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ATIVIDADE
FUNDO SOCIAL FORMA GRUPODA 3ª IDADE NO ALPINO
A nova quadra coberta construída pela Prefeitura de Catanduvana EMEF Prof. Nelson de Macedo Musa (foto), no Jardim Alpino,também beneficiará a população idosa. O local será utilizado paraas atividades esportivas do Grupo da Terceira Idade que estásendo formado pelo Fundo Social de Solidariedade, com moradoresdo Alpino e bairros vizinhos.
Reunião realizada com os moradores no final de junho, junto ao6º Encontro de Hipertensos e Diabéticos, atraiu mais de 120 pes-soas e contou com apresentação de vôlei adaptado para a tercei-ra idade. Segundo informações do Fundo Social, os interessadosse cadastraram e apontaram as modalidades de seu interesse.
A previsão da entidade é que as próximas reuniões definam diase horários das atividades. Os moradores do Jardim Alpino com maisde 50 anos que queiram integrar-se ao grupo da terceira idadepodem procurar informações na USF Dr. Napoleão Pellicano (3525-0800), no Musa (3521-1155) e no Fundo Social de Solidariedade(3524-9230).
PREFEITURA ORIENTA COMOIDENTIFICAR FUNCIONÁRIOS
SEGURANÇA
Com o objetivo de garantir a segurança da população, a Prefei-tura de Catanduva, através da Assessoria de Comunicação, alertaos cidadãos para que atendam os funcionários municipais somenteapós a completa identificação dos mesmos. A precaução podeevitar que pessoas má intencionadas tenham acesso às residênci-as e estabelecimentos. De acordo com o Setor de Fiscalização,para evitar riscos, é importante conferir o crachá do funcionárioou solicitar a carteira funcional. "Quando os funcionários utilizaremveículos ou talonários, estes devem ser timbrados", aponta. Jásegundo a Secretaria de Saúde, os agentes comunitários são semprefixos e moradores do próprio bairro.
A lista de funcionários municipais que visitam casas e estabele-cimentos comerciais inclui agentes fiscais de tributos, fiscais deobras, cadastradores imobiliários, agentes comunitários de saúde,leituristas e visitadores do combate à dengue, entre outros. Emcaso de dúvida, o setor responsável deve ser contatado a partirdo telefone 3531-9100.
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SAÚDE
SAÚDE BUCAL INICIAPROJETO CRESCER E SORRIR
A Prefeitura de Catanduva, através do Departamento de SaúdeBucal e do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), já estádesenvolvendo o Projeto Crescer e Sorrir, que consiste no atendi-mento de bebês e crianças com até 3 anos de idade.
O atendimento programado é feito num espaço especial dentrodo CEO, que fica localizado na rua Pará, 255. "São realizadasconsultas completas para bebês e fornecidas orientações às mães,até a conclusão dos casos", explicou o departamento.
Após essa etapa, o acompanhamento dos pacientes é feito nasunidades de saúde às quais pertencem ou no próprio CEO. "Esseinvestimento visa prevenir as doenças da cavidade oral, preser-vando a saúde do indivíduo desde o início da vida", ressalta.
EDUCAÇÃO
ESCOLAS DO MESTRINELLIE GLÓRIA PROMOVEM FESTAS
A EMEF Professor Gastão Silveira, em parceria com a equipe daUSF Dr. José Rocha, ambos no Giordano Mestrinelli, promoveu suafesta julina nesta sexta-feira, 4 de julho, a partir das 19h30. Hou-ve apresentações de danças com os alunos e eleição da Miss eMister Caipirinha. "Além disso, nossa festa teve diversas barra-cas", comunicou a EMEF.
Amanhã, 8 de julho, será a vez da EMEIF Profª Guiomar deSouza Trefilio fazer sua festa. A escola, que fica localizada noParque Glória II, realizará a festa julina no Clube do Simcat (ruaPaulicéia, 20, Jardim Vertoni), às 19 horas. A festa será aberta aopúblico e o ingresso avulso custará R$ 2,00. Segundo a escola,haverá danças e várias barracas.