[caso] stj – resp nº 1.297.487-rs

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8/16/2019 [Caso] STJ – Resp Nº 1.297.487-RS http://slidepdf.com/reader/full/caso-stj-resp-no-1297487-rs 1/22  Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1.297.847 - RS (2011/0078614-9)  RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BORTOLAZZO LTDA  ADVOGADO :  ADELINO SOMAVILLA E OUTRO(S) RECORRENTE : VONPAR REFRESCOS S/A  ADVOGADOS :  ANTÔNIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S)  MARCELO BELTRÃO DA FONSECA E OUTRO(S) RECORRIDO : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TRANSTIL S/A  ADVOGADO : LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS  À INCORPORADORA. SUCESSÃO  A TÍTULO UNIVERSAL. NOVAÇÃO. INTENÇÃO DE NOVAR. PREEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO. 1. Na incorporação, uma sociedade empresarial engloba a outra, fazendo com que o ativo e o passivo da incorporada passem a integrar o patrimônio da incorporadora e aquela deixe de possuir existência.  A incorporação caracteriza-se pela absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (direitos e obrigações), bem como pela extinção da personalidade jurídica da incorporada. 2. A novação constitui a assunção de nova dívida, tendo por consequência a extinção da anterior. Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação; podendo também ser reconhecida em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior. 3. No caso em  julgamento, a própria autora Bortolazzo narra que firmou contrato verbal com a Vonpar em 1982 para que fosse distribuidora de seus produtos. Aduziu na inicial que, na mesma época, a Vonpar possuía uma empresa pertencente ao seu grupo societário, a Transtil.  Afirma que por esse mesmo contrato verbal ficou convencionado que a distribuição dos produtos da Vonpar dar-se-ia em conjunto pela Bortolazzo e pela Vonpar, por meio da Transtil. 4. Assim, tendo sido a Transtil incorporada à Vonpar, operou-se a sucessão universal da incorporadora, abarcando a transferência de todos os direitos e obrigações da empresa incorporada. Outrossim, estando a Transtil extinta por causa da incorporação, logicamente não poderia firmar avença entre as partes, incorporadora e Bortolazzo, que chancelou a existência do contrato verbal anterior. Documento: 1273974 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/10/2013 Página 1 de 22

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 Superior Tribunal de Justiça 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.847 - RS (2011/0078614-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORECORRENTE : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BORTOLAZZO LTDA

 ADVOGADO :  ADELINO SOMAVILLA E OUTRO(S)RECORRENTE : VONPAR REFRESCOS S/A ADVOGADOS :  ANTÔNIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S) 

MARCELO BELTRÃO DA FONSECA E OUTRO(S)RECORRIDO : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TRANSTIL S/A ADVOGADO : LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS EOBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS  À INCORPORADORA. SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL. NOVAÇÃO. INTENÇÃO DE NOVAR.PREEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVAOBRIGAÇÃO.

1. Na incorporação, uma sociedade empresarial engloba a outra,fazendo com que o ativo e o passivo da incorporada passem a integraro patrimônio da incorporadora e aquela deixe de possuir existência. Aincorporação caracteriza-se pela absorção total do patrimônio da

incorporada pela incorporadora (direitos e obrigações), bem como pelaextinção da personalidade jurídica da incorporada.

2. A novação constitui a assunção de nova dívida, tendo porconsequência a extinção da anterior. Os requisitos essenciais àconfiguração da novação são: a intenção de novar, a preexistência deobrigação e a criação de nova obrigação; podendo também serreconhecida em razão da evidente incompatibilidade da novaobrigação com a anterior.

3. No caso em  julgamento, a própria autora Bortolazzo narra quefirmou contrato verbal com a Vonpar em 1982 para que fossedistribuidora de seus produtos. Aduziu na inicial que, na mesma época,a Vonpar possuía uma empresa pertencente ao seu grupo societário, aTranstil.  Afirma que por esse mesmo contrato verbal ficouconvencionado que a distribuição dos produtos da Vonpar dar-se-ia emconjunto pela Bortolazzo e pela Vonpar, por meio da Transtil.

4. Assim, tendo sido a Transtil incorporada à Vonpar, operou-se asucessão universal da incorporadora, abarcando a transferência detodos os direitos e obrigações da empresa incorporada. Outrossim,estando a Transtil extinta por causa da incorporação, logicamente nãopoderia firmar avença entre as partes, incorporadora e Bortolazzo, que

chancelou a existência do contrato verbal anterior.

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 Superior Tribunal de Justiça 

5. Em razão da sucessão universal decorrente da incorporação, caso aautora Bortolazzo vislumbrasse algum prejuízo em face de supostocrédito existente com a incorporada, poderia ter pleiteado a anulaçãoda operação, na forma autorizada pela Lei das S.A.; ou, ainda mais,

poderia contestar as cláusulas constantes do contrato posteriormentefirmado, em que concordou com a quitação de todos os débitos eindenizações de qualquer espécie.

6. O intento da autora Bortolazzo de cobrar valores supostamentedevidos pela incorporada Transtil, após expressamente quitar toda equaisquer dívidas com a incorporadora Vonpar, por meio de novaçãoda relação contratual havida entre as três desde 1982, atenta contra oprincípio da boa-fé objetiva, notadamente em sua vertente do venirecontra factum proprium .

7. Consiste tal princípio em diretriz pautada sobretudo na boa-fé,segundo a qual "a ninguém é lícito fazer valer um direito emcontradição com sua anterior conduta, quando essa condutainterpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou aboa-fé,  justifica a conclusão de que não se fará valer o direito, ouquando o exercício posterior choque contra a lei, os bons costumes oua boa-fé" ( Apud, NERI JUNIOR, Nelson. Código civil comentado (...), 6ed.  p.507).

8. Na esteira da  jurisprudência dominante desta Corte, mostra-seinviável, em sede de recurso especial, o reexame dos critérios fáticosutilizados pelo Tribunal a quo para fixação dos honoráriosadvocatícios, ressalvadas as hipóteses em que essa verba é arbitradaem valor excessivo ou irrisório. Isso porque a discussão acerca domontante da verba honorária encontra-se, em regra, indissociável docontexto fático-probatório dos autos, obstando o revolvimento do valorarbitrado nas instâncias ordinárias por este Tribunal Superior em facedo teor da Súmula 7 do STJ.

9. Recurso especial da recorrente Vonpar provido para excluir acondenação quanto a verbas referentes a "fretes"; recurso especial darecorrente Bortolazzo não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMAdo Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notastaquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da recorrenteVONPAR e não conhecer do recurso especial da recorrente BORTOLAZZO, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria IsabelGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

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 Superior Tribunal de Justiça 

Brasília (DF), 17 de outubro de 2013(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator 

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 Superior Tribunal de Justiça 

I. APELO DA AUTORA. 1. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ALCANÇADOS ATÍTULO DE FRETE. POSSIBILIDADE. Verificado nos autos que a empresaautora efetuava o transporte dos produtos adquiridos da requerida, não sevalendo dos serviços de frete prestados pela Distribuidora de Bebidas Transtil

S.A., mostra-se descabida a cobrança de valores a este título, sendo acondenação da demandada a restituir os valores pagos por serviço nãoprestado medida que se impõe. Precedentes desta Corte. Sentençareformada, no ponto.2. FUNDO DE COMÉRCIO, LUCROS CESSANTES E DANOSEMERGENTES. Constatado que os pedidos de indenização a titulo defundo de comércio, lucros cessantes e danos emergentes foram efetuados deforma genérica, sem a especificação do efetivo dano, mostra-se inviávelalcançar à autora a restituição pleiteada. Outrossim, não há comprovaçãode qualquer dano sofrido, sendo que foi a demandante quem promoveu arescisão contratual. Sentença mantida, no ponto.3. INDENIZAÇÃO PELA DIFERENÇA DE PREÇOS COBRADOS DA

 AUTORA E DOS SUPERMERCADOS. QUEBRA DE EXCLUSIVIDADE.INOCORRÊNCIA. Existindo previsão contratual no sentido de que odistribuidor tinha conhecimento e concordava que o fornecedor atendessediretamente a supermercados, não há falar em ato ilícito pela venda diretados produtos e, por conseguinte, em dever de indenizar. Prática deconcorrência desleal não verificada, restando assente na prova pericial quena maioria dos casos os produtos eram vendidos pela ré a preços maioresque os cobrados pela demandante.4. SUBTRAÇÃO DA LUCRATIVIDADE EM RAZÃO DA VENDA DOSPRODUTOS PELA EMPRESA DE BEBIDAS ODY LTDA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA AUTORA. Não há elementos probatórios nos autos ademonstrar o desvio de pedidos de venda para a empresa ODY, por

prepostos da VONIPAR, que deveriam ser atendidos pela autora, em quepese alguns indícios existentes na prova testemunhal, mas que não semostra segura diante de outros depoimentos que contrapõem a tese.Sentença mantida, no ponto.5. VENDAS REALIZADAS SEM  A EXIGÊNCIA DE GARANTIASFIDEJUSSORIAS. Embora demonstrado através da perícia contábil não ter aré exigido garantias fidejussórias ao negociar em nome da requerente, nãorestou evidenciado que as partes haviam acertado que tais vendas seriamfeitas desta forma, tampouco que a ré seria responsável pelo não pagamentodos débitos dos clientes, ônus que competia à demandante, nos termos doartigo 333, I do Código de Processo Civil. Sentença de improcedênciamantida, no ponto.6. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DOCARREGAMENTO DE CERVEJA EM GRAVATAI. Assente na prova pericialque a alteração do lugar de carregamento da cerveja Kaiser da cidade deSanto Angelo para Gravatai trouxe benefícios financeiros à demandante, enão prejuízos como alegado na exordial, mostra-se inviável o reconhecimentodo pedido indenizatório, no ponto.7. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS PELAS GARRAFASBICADAS. A cobrança por estimativa das garrafas bicadas se mostrapossível, sendo inviável o controle total de todos os vasilhames entregues.Pleito indenizatório desacolhido, no ponto. Precedente desta Corte.lI. APELO DA PARTE RÉ. 8. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

Verificado da simples leitura da exordial a existência de pedido expresso nosentido da condenação da ré a recomprar os vasilhames adquiridos pela

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autora, não se mostra ultra petita a sentença que deferiu tal pleito.9. RECOMPRA DE VASILHAMES. QUANTUM.Condenação da ré a recomprar os vasilhames em poder da autora, no valorconstatado pelo laudo pericial juntado aos autos, que se mantém.

10. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.Não havendo elemento no caderno processual que demonstre a existência depedido pretérito por parte da autora, no sentido da recompra dos vasilhames,não há falar em incidência de correção monetária e juros moratórios emrelação ao valor dos produtos. Sentença reformada, no ponto. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado.

Novos aclaratórios e, mais uma vez, o recurso foi desacolhido.

Irresignadas Vonpar Refrescos S.A. e Distribuidora de Bebidas Bortolazzo

Ltda. interpõem recurso especial.

 A primeira (Vonpar), fundado na alínea "a"  do art. 105, III, da Constituição

Federal, sob a alegação de afronta aos arts. 267, VI e 535, I e II, do CPC e arts. 884 e

1.116 do CC (fls. 2.915-2.934).

 Aduz em suas razões que a Vonpar incorporou a Transtil em 1994 e que,

por isso, o contrato/novação realizado em 1997, pelo qual as partes (Vonpar e

Bortolazzo) deram-se mútua quitação, não foi assinado pela Transtil, mas sim por sua

incorporadora, não havendo falar-se que a quitação decorrente do contrato assinado em

1997 não aproveitaria também os fretes anteriormente cobrados pela Transtil - empresa

que sequer existia à época da novação realizada em 1997, tendo em vista que em 1994

foi incorporada pela Vonpar.

 Assevera que carece de interesse de agir o pedido de indenização a título

de fretes, haja vista que a verba requerida é referente a período anterior a 1997, sendo

que houve novação da relação contratual até então existente e quitação recíproca dos

períodos passados.

Pondera que entendimento diverso viola o art. 267, VI, do Código deProcesso Civil, bem como o art. 1.116 do CC, segundo o qual, na incorporação, uma ou

mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e

obrigações.

Esclarece que o procedimento por meio do qual ocorria a suposta cobrança

de fretes não passou de um planejamento tributário utilizado pelas fabricantes de bebidas

em geral, não acarretando nenhuma alteração patrimonial a quaisquer das partes. Aduz

que a cobrança, em termos fáticos, jamais ocorreu, uma vez que o preço final do produto

era composto pelo valor das mercadorias e pelo valor do frete, apenas destacados em

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documentos fiscais distintos.

Garante que, em se mantendo a condenação pelo valor dos fretes, haverá

enriquecimento sem causa da recorrida, tendo em vista que "a ora recorrida não se

empobreceu, pois (a) não pagava nenhum centavo a mais a título de 'fretes' e, não

obstante, (b) se ressarcia do valor 'pago'  pelo frete quando apurava seu preço de venda.

Por outro lado, a Vonpar não se enriqueceu, pois o valor cobrado a título de frete era

 parte integrante de seu preço de venda ao distribuidor".

Conclui que, caso efetivamente veraz tal pagamento, pelo distribuidor, isto

teria sido repassado adiante, na medida em que compunha o preço final do produto.

Portanto, sob qualquer prisma, não há como vislumbrar prejuízo em face de tal prática

contratual.

Por sua vez, Bortolazzo interpôe o especial com base na alínea "a"   do

permissivo constitucional, sob a alegação de negativa de vigência ao art. 20, § 3°, do

CPC (fls. 2.901-2.906).

 Alega que não houve o devido arbitramento dos honorários advocatícios de

sucumbência, haja vista que, embora o Juízo de piso tenha decretado a autora/ora

recorrente carecedora de ação contra a Transtil, o Tribunal de Justiça reformou a

sentença, entendendo pela condenação integral desta.

Os recursos receberam crivo de admissibilidade negativo na origem (fls.2.974-2.982), ascendendo a esta Corte pelo provimento dos recursos de agravo (fls.

2.985-2.988 e 2.990-3.002).

Contrarrazões às fls. 2.940-2.944.

Este relator deu provimento aos agravos para determinar a conversão deles

em recursos especiais (fls. 3.045).

É o relatório.

 

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.847 - RS (2011/0078614-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORECORRENTE : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BORTOLAZZO LTDA

 ADVOGADO :  ADELINO SOMAVILLA E OUTRO(S)RECORRENTE : VONPAR REFRESCOS S/A ADVOGADOS :  ANTÔNIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S)  MARCELO BELTRÃO DA FONSECA E OUTRO(S)RECORRIDO : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TRANSTIL S/A ADVOGADO : LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS EOBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS  À INCORPORADORA. SUCESSÃO

 A TÍTULO UNIVERSAL. NOVAÇÃO. INTENÇÃO DE NOVAR.PREEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVAOBRIGAÇÃO.

1. Na incorporação, uma sociedade empresarial engloba a outra,fazendo com que o ativo e o passivo da incorporada passem a integraro patrimônio da incorporadora e aquela deixe de possuir existência. Aincorporação caracteriza-se pela absorção total do patrimônio daincorporada pela incorporadora (direitos e obrigações), bem como pelaextinção da personalidade jurídica da incorporada.

2. A novação constitui a assunção de nova dívida, tendo porconsequência a extinção da anterior. Os requisitos essenciais àconfiguração da novação são: a intenção de novar, a preexistência deobrigação e a criação de nova obrigação; podendo também serreconhecida em razão da evidente incompatibilidade da novaobrigação com a anterior.

3. No caso em  julgamento, a própria autora Bortolazzo narra quefirmou contrato verbal com a Vonpar em 1982 para que fossedistribuidora de seus produtos. Aduziu na inicial que, na mesma época,a Vonpar possuía uma empresa pertencente ao seu grupo societário, aTranstil.  Afirma que por esse mesmo contrato verbal ficou

convencionado que a distribuição dos produtos da Vonpar dar-se-ia emconjunto pela Bortolazzo e pela Vonpar, por meio da Transtil.

4. Assim, tendo sido a Transtil incorporada à Vonpar, operou-se asucessão universal da incorporadora, abarcando a transferência detodos os direitos e obrigações da empresa incorporada. Outrossim,estando a Transtil extinta por causa da incorporação, logicamente nãopoderia firmar avença entre as partes, incorporadora e Bortolazzo, quechancelou a existência do contrato verbal anterior.

5. Em razão da sucessão universal decorrente da incorporação, caso a

autora Bortolazzo vislumbrasse algum prejuízo em face de supostocrédito existente com a incorporada, poderia ter pleiteado a anulação

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 Superior Tribunal de Justiça 

da operação, na forma autorizada pela Lei das S.A.; ou, ainda mais,poderia contestar as cláusulas constantes do contrato posteriormentefirmado, em que concordou com a quitação de todos os débitos eindenizações de qualquer espécie.

6. O intento da autora Bortolazzo de cobrar valores supostamentedevidos pela incorporada Transtil, após expressamente quitar toda equaisquer dívidas com a incorporadora Vonpar, por meio de novaçãoda relação contratual havida entre as três desde 1982, atenta contra oprincípio da boa-fé objetiva, notadamente em sua vertente do venirecontra factum proprium .

7. Consiste tal princípio em diretriz pautada sobretudo na boa-fé,segundo a qual "a ninguém é lícito fazer valer um direito emcontradição com sua anterior conduta, quando essa condutainterpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou aboa-fé,  justifica a conclusão de que não se fará valer o direito, ouquando o exercício posterior choque contra a lei, os bons costumes oua boa-fé" ( Apud, NERI JUNIOR, Nelson. Código civil comentado (...), 6ed.  p.507).

8. Na esteira da  jurisprudência dominante desta Corte, mostra-seinviável, em sede de recurso especial, o reexame dos critérios fáticosutilizados pelo Tribunal a quo para fixação dos honoráriosadvocatícios, ressalvadas as hipóteses em que essa verba é arbitradaem valor excessivo ou irrisório. Isso porque a discussão acerca domontante da verba honorária encontra-se, em regra, indissociável docontexto fático-probatório dos autos, obstando o revolvimento do valorarbitrado nas instâncias ordinárias por este Tribunal Superior em facedo teor da Súmula 7 do STJ.

9. Recurso especial da recorrente Vonpar provido para excluir acondenação quanto a verbas referentes a "fretes"; recurso especial darecorrente Bortolazzo não conhecido.

 

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 

2. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo

Civil, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre aquestão posta nos autos, nos limites do seu convencimento motivado.

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 Superior Tribunal de Justiça 

Verifico a não ocorrência dos vícios ensejadores da oposição de embargos

declaratórios, tendo o Tribunal fundamentado sua decisão no princípio do livre

convencimento motivado, apenas divergindo da pretensão da recorrente.

 Ademais, conforme  jurisprudência remansosa desta Corte, o magistradonão está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os

fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

3. Analiso, em primeiro lugar, o recurso da Vonpar.

 A controvérsia instalada nos autos e devolvida a esta Corte resume-se a

saber se são devidos os valores referentes ao frete cobrado pela Transtil à Bortolazzo,

tendo em vista que a primeira foi incorporada à Vonpar, com quem posteriormente a

Bortolazzo firmou contrato/novação, dando quitação quanto a dívidas pretéritas.

 Ao examinar a questão, o Juízo de piso assim se manifestou (fls.

2.589-2.628):

Carência de ação por falta de interesse de agir em relação aos pedidosanteriores a junho de 1997. Argüiu a ré a falta de interesse de agir da requerente quanto aos pedidos queversam sobre as parcelas anteriores a junho de 1997, pela novação darelação contratual, conforme disposto nas cláusulas 30 e 31 da avençafirmada entre as partes. A autora, em contrapartida, argumentou ter havido continuidade da relação

comercial e não a novação do contrato, fundamentando sua tese no teor dacláusula 11 do instrumento contratual.Pois bem.Em 09/07/1997 foi firmado um contrato de distribuição de produtos comexclusividade e cláusula especial de pré-venda entre as partes (fls. 32/49),chancelando a existência de um contrato verbal que se iniciou em

12/12/1982 e perdurou até a firmatura do contrato escrito.Realmente, da análise do aludido contrato acostado pela própria requerenteàs fls. 32/49 extrai-se ter sido firmada uma nova relação jurídica entre aspartes, tanto que há regulação expressa na cláusula 30 (fl. 43) quanto aoperíodo anterior ao contrato escrito, cuja cláusula restou assim talhada:

"As partes declaram que o presente contrato espelha o realrelacionamento existente entre si, dando como inexistentes eineficazes, para qualquer efeito passado, presente ou futuro,quaisquer outras condições negociais que divergirem do presentecontrato, não compreendidas no item seguinte.(grifei).

E, em seqüência, na cláusula n° 31, os litigantes deram por quitadostodos os débitos e indenizações de qualquer espécie que porventura odistribuidor pudesse vir a reclamar em relação aos fatos passados,como se, vê da redação da avença:

Em caráter extraordinário, para quitação de todos os débitos eindenizações de qualquer espécie porventura o DISTRIBUIDOR possavir a reclamar em relação a fatos passados, o FORNECEDOR

compromete-se a adquirir do DISTRIBUIDOR 10.000 (dez mil) caixasde vasilhames SLS, ao preço unitário de R$ 12,00 ".

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 Superior Tribunal de Justiça 

O eminente doutrinador Silvio de Salvo Venosa conceitua o instituto danovação com precisão:

 A novação é a operação jurídica por meio da qual uma obrigação novasubstitui a obrigação originária. 0 credor e o devedor, ou apenas o credor,

dão por extinta a obrigação e criam outra. A existência dessa novaobrigação é condição de extinção da anterior. (Direito Civil, Sétima Edição,Vol II, Pag 244).

No meu sentir, resta nitidamente demonstrada ter havido a novação,restando extintas todas as pendências havidas na época em que relaçãocontratual ocorreu de forma verbal. Bem ou mal, a relação jurídicapassada entabulada verbalmente restou sepultada pela avença escrita.Mesmo se assim não fosse, para buscar eventuais pendênciasdecorrentes da época em que o contrato de distribuição se deu de formaverbal (antes de 09/07/1997), a empresa autora deveria buscar oreconhecimento de nulidade ou anulabilidade das cláusulas quefulminaram as relações pretéritas, por algum vício ou defeito apto a

invalidar ditas cláusulas. Todavia, esse não foi o caminho escolhidopela autora. Apenas para ilustrar, por apego ao debate, a quitação dos débitos eindenizações de qualquer espécie no período em que a contratação foiverbal, há a previsão da forma de pagamento na colacionada cláusula 31,não havendo notícia que dita cláusula possa ter sido descumprida, nem ditacláusula foi tachada de inválida na petição inicial.Não se duvida que a forma como foi entabulado o contrato escrito (fis. 32/49),no tocante à relação contratual verbal, tenha sido vantajosa para afornecedora VONPAR. Entretanto nada há que se fazer nesta altura, sejaporque a empresa autora não buscou a via judicial logo quando foi instada a

formatar o contrato escrito, seja porque a empresa autora não buscou anulidade ou anulabilidade das cláusulas que acarretaram a extinção doperíodo de contratação verbal pela novação.Veja-se a seguinte ementa, por oportuna, haja vista também tratar decontrato de distribuição de bebidas:

 APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA. EXTINÇÃODO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE DOSPEDIDOS. Em 1996, as partes firmaram acordo em que nova sistemáticana distribuição de bebidas fora estabelecida. Não mais gozava a autora deexclusividade na área, vindo a Vonpar a atender diretamente aos clientes,restando à primeira somente o serviço de transporte e entrega dasmercadorias. Com sede neste pacto cuja validade não fora objeto de

insurgência na exordial - não havendo, portanto, pedido de revisãoou até mesmo de desconstituição dele- reclamou a autora em juízo ocumprimento das obrigaçõs assumidas pela ré. Ato seguinte, pleiteou,igualmente, o reconhecimento de ocorrência de concorrência desleal emvirtude da Vonpar, a partir de 17 de junho de 1997, ter efetuado vendas naárea em que detinha a autora exclusividade. Ora, se com a novasistemática estabelecida entre as partes em 1996 restou assentado, o quea própria requerente pontua, que não mais venderia as mercadorias,incumbência essa que seria atribuida à ré, Vonpar, ficando somente com otransporte e entrega de bebidas, não há deixar de concluir que aconcessão existente entre as partes não ostentava mais o caráter deexclusividade. Assim sendo, ou reclama a autora o cumprimento do pactode 1996, em que não mais se veriica exclusividade, ou pretende, primeiro,a desconstituição do contrato verbal e, depois, o reconhecimento de

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concorrência desleal, justamente porque a exclusividade foradesrespeitada. Flagrante a incompatibilidade entre os pedidos. Inépciareconhecida. Extinção do .feito sem julgamento do mérito. Inteligência dosarts. 267,I, c/c 295, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo

Civil. Prejudicialidade dos apelos. INÉPCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃODO FEITO. APELOS PREJUDICADOS. (Apelação Cível Nº 70003302593,Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta BorgesOrtiz, Julgado em 29/05/2 003) (grifei)

Com efeito, acolho a preliminar de carência de ação, em razão daocorrência da novação, falecendo interesse de agir da autora no tocanteaos pedidos relativos ao período anterior a 09 de julho de 1997, cujospedidos ficam extintos com amparo no art. 267, VI, do CPC.(...)Ressarcimento dos fretes (Pedido do item 'i' da inicial): Apesar de a demandante apontar apenas os períodos de 1.984 a 1.994seguido advérbio "inclusive", dava ao período mencionado a idéia de

exemplificação. Entretanto, ao compulsar os autos, verifiquei, através daresposta ao quesito n°. 34 (fls. 409/410), que somente houve a cobrança defrete do ano de 1986 a 1994.Fato que vem confirmado pela resposta dada ao quesito complementar n°. 6,formulado pelo autor à fl. 1.130, como pode-se observar: Na época em que aDemandada vendia a supermercados  já era outra a  política de  preços e

 planejamento tributário. Veja que a Transt i l fo i incorpo rada em 1994 e a

part i r daínão era mais c ob rado fretes.

Considerando, assim, que as relações anteriores a 04 de julho de 1997foram extintas pela novação do contrato, resta prejudicada a análise detal pedido.

É carecedora de ação, portanto, a demandante, no particular.Mesmo se assim não fosse, melhor sorte não socorreria a parte autoraquanto ao pedido em testilha.A autora refere que no interstício de tempo aludido o valor dos fretes foi

cobrado indevidamente, porquanto o transporte dos produtos foramefetuados por ela própria. Em que pese isso, a requerida fazia acobrança dos fretes juntamente com o valor dos produtos. A requerida Vonpar, por seu turno, sustenta que a autora não pagou osvalores a título de fretes, mas pelo ''carregamento'' dos produtos. A prova pericial, embora a conclusão a seguir tenha sido fortementeesgrimida pela autora, que os fretes cobrados pela VONPAR compunham opreço final do produto, numa espécie de "planejamento tributário" da

requerida, como forma de recolher menos tributos ao fisco.Ou seja, a perícia revelou, portanto, que o "frete" cobrado pela requeridanão correspondia, na verdade, ao efetivo transporte das mercadoriasadquiridas pelo distribuidor, nem ao alegado carregamento nasdependências da fornecedora ou descarregamento na distribuidora. O

"frete" era parte do preço dos produtos adquiridos, em razão de um

planejamento ou estratégia tributária adotada pela requerida como  járeferido, que se diga de passagem de licitude duvidosa, pois ao queparece tal planejamento ocorreu para reduzir ardilosamente opagamento de tributo (ICMS e IPI) nesta altura nada mais pode ser feito

pelo fisco, tendo em vista o tempo  já decorrido da cessação da

"estratégia" tributária (mais de 14 anos).A empresa Transtil Tranportes S/A foi criada em 1983, tendo como

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objetivo o transporte rodoviário de cargas, serviços de carga e descargade mercadorias em veículos automotores, cujo quotista principal era justamente a então denominada Refrigerantes Vontobel S/A, vindo aencerrar as suas atividades em 1994, sendo então incorporada à

empresa requerida.Um pouco antes da aludida incorporação, como deixou antever aperícia, os "fretes" cobrados passaram a integrar o preço do produto.Destarte, de fato o que era cobrado a título de "frete" não correspondiaao transporte de mercadoria, tampouco ao alegado "carregamento" deprodutos referido na contestação por incrível que pareça o frete não erafrete, era uma criação para demandada se beneficiar perante o fiscopelo que se vê, mas sim uma parte do preço do produto.Com efeito, repriso que se não fosse pela carência de ação, mesmoassim não haveria o direito da parte autora em se ressarcir dos valoresdos "fretes", situação que, a toda evidência, não era dela desconhecida,pois certamente repassava para seus compradores na cadeia deconsumo os custos do "falso frete", pois senão não sobreviveria nomercado anos a fio. Imagine arcar por longos anos com o frete (1982 a1994 - período em que dita estratégia tributária foi adotada), sem"quebrar" logo ali adiante.Não prospera, então, o pedido da autora no particular.

O Tribunal a quo, por sua vez, acolhendo parcialmente as razões de

apelação da autora, no ponto em que acolheu o recurso, destacou:

Inicialmente, examino o pedido de restituição dos valores cobrados a titulo de

serviço de frete não prestado.O magistrado singular, ao apreciar o referido pleito, entendeu que aparte autora não possui interesse de agir, porquanto houve a novaçãodo contrato havido entre as partes, sendo extintas as relaçõesanteriores a 04 de julho de 1997.Ocorre que o contrato firmado em 1997 tinha como partes a ré Vompar e aautora, não incluindo a empresa Transtil S.A., a qual efetivamente cobrou ovalor dos fretes.Destarte, as cláusulas 30 e 31 do Contrato de Distribuição de Produtos de fis.32/47, as quais constituem quitação total das relações havidas entre aspartes subscritoras, não abrangem a empresa Transtil S.A., não havendo

falar em falta de interesse de agir, no ponto.[...]No que tange à obrigação de restituir os valores cobrados por fretes nãorealizados por parte da empresa Distribuidora de Bebidas Transtil S.A, aqual, segundo consta no caderno processual, foi incorporada pela réVonpar , tenho que merece prosperar a irresignação.Isto porque é incontroverso nos autos que a autora era responsável pelotransporte das mercadorias, mostrando-se injustificada a cobrança do frete, aqual restou comprovada pelo laudo de fis. 391/442.[...]Logo, mostra-se devida a restituição do valor de R$ 4.518.315,99 (quatromilhões, quinhentos e dezoito mil, trezentos e quinze reais com noventa

e nove centavos), cobrados a título de frete, corrigidos monetariamente peloIGP-M desde 31 .10.2002, conforme o laudo pericial (fl. 109), e acrescidos de

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 juros legais, de 6% ao ano, no período anterior à entrada em vigor do novoCódigo Civil, a contar da citação, fixados em 12% a.a. a partir da vigência nonovel diploma civil.

3.1.  Observo, das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, seremincontroversos dois pontos: a) a extinta Transtil, que fazia parte do mesmo grupo

societário da Vonpar, foi incorporada por esta em 1994; b) a Vonpar firmou nova avença

com a autora Bortolazzo em 1997, constituindo novação da relação contratual iniciada em

1982, ainda que pela forma verbal.

Nesse passo, o art. 1.116 do Código Civil, que reproduziu o conteúdo do art.

227 da Lei n. 6.404/1976, e trata do instituto jurídico da incorporação, estabelece:

 Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por

outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todasaprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

 Acerda da incorporação, a doutrina esclarece:

 A incorporação distingue-se, como forma de mutação societária, por resultarna extinção da personalidade jurídica de uma ou mais sociedadespersonificadas, cujo  patrimônio é inteiramente absorvido por outrasociedade personificada preexistente.  As primeiras são chamadas deincorporadas, enquanto a última, de incorporadora. Entre as pessoas jurídicas, opera-se uma sucessão universal, assumindo aincorporadora,  sem exceção,  a titularidade de todos os débitos e

créditos das incorporadas, bem como as operações sociais emandamento, somando-se tais relações àquelas  já mantidas pelasociedade remanescente. Nova pessoa jurídica não é criada,subsistindo com os acréscimos patrimoniais decorrentes, apenas aincorporadora.(PELUSO, Cezar (coord). Código civil comentado: doutrina e  jurisprudência:Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916 - 6. ed. rev. eatual. - Barueri, SP: Manole, 2012. p. 1090)

Por sua vez, Marlon Tomazette ensina :

 A incorporação é a operação pela qual uma sociedade absorve outra, quedesaparece. A sociedade incorporada deixa de operar, sendo sucedida edireitos e obrigações pela incorporadora, que tem um aumento no seu capitalsocial.[...]DIREITOS DOS CREDORES NA FUSÃO E NA INCORPORAÇÃO A incorporação e fusão podem prejudicar os direitos dos credores dassociedades envolvidas, na medida em que o patrimônio da sociedade passaa suportar um concurso de mais credores, podendo prejudicar a preferênciaque o credor possuía, ou até dificultar o recebimento do seu crédito, porrepresentar uma redução da liquidez da sociedade. Em função disso, a leiprotege os interesses dos credores, assegurando-lhes faculdades em defesa

dos seus direitos.Nos termos do art. 1.122, do Código Civil de 2002, os credores prejudicadostêm o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para pleitear a anulação da

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operação, prazo este contado da publicação dos atos relativos a esta.(TOMAZETTE, Marlon. Direito societário.   - São Paulo: Editora Juarez deOliveira, 2004. p. 446-452)

E o professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto arremata: A incorporação é a operação de concentração empresarial pela qual uma ouvárias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos osdireitos e obrigações. Era o que dizia o art. 227 da Lei das S.A., reproduzido,nessa parte, pelo art. 1.116 do Código Civil. As sociedades absorvidas são chamadas de incorporadas; de incorporadoraa que as absorve.O termo absorver tem o significado de receber: a incorporadora recebeos sócios e a totalidade dos bens, direitos e obrigações das sociedadesincorporadas que, em razão disso, nada mais possuindo, integram-seàquela e desaparecem do mundo jurídico. Há, nessa operação, portanto, a

extinção das sociedades incorporadas e, consequentemente, de suaspersonalidades jurídicas, sem dissolução e liquidação patrimonial.A sucessão universal da incorporadora implica a transferênciaautomática de todos os direitos e obrigações das incorporadas,inclusive dos contratos por elas mantidos com terceiros,  ressalvado aestes, se credores prejudicados com a incorporação, o direito de pedir-lhes aanulação. As sociedades incorporadas desaparecem por restarem integradasà incorporadora.(GONÇALVES NETO,  Alfredo de Assis. Manual das companhias ousociedades anônimas.  2. ed. reformulada da obra Lições de Direito SocietárioII - Sociedade Anônima - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p.278). 

Não é diferente a lição de Modesto Carvalhosa:

 A incorporação acarreta a extinção da sociedade, sem que sobre ela seapliquem os institutos da dissolução e da liquidação.[...]A incorporação leva à sucessão universal, compreendendo, portanto,todos os direitos, obrigações e responsabilidades da incorporada pelaincorporadora.(CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas . 4ºvolume, tomo I: arts: 206 a 242 - 5. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva,

2011. p. 294-295). Assim, fácil concluir que, na incorporação, uma sociedade empresarial

engloba outra, fazendo com que o ativo e o passivo da incorporada passem a integrar o

patrimônio da incorporadora e aquela deixe de possuir existência.

 A incorporação caracteriza-se pela absorção total do patrimônio da

incorporada pela incorporadora (direitos e obrigações), bem como pela extinção da

personalidade jurídica da incorporada.

 A respeito da incorporação, já se manifestou este colendo Superior Tribunal:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.  ART.

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543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC.EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA.DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA.BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO,

DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃODA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕESDECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, deempresas, determina a extinção da personalidade jurídica daincorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações àincorporadora.1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atospraticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituídoaté o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigaçõesanteriores, ante a sucessão empresarial.2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no

 julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da CompanhiaRiograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp.1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j.28/04/2010, DJe 11/05/2010).3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1322624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013)

3.2. Por outro lado, a novação constitui a assunção de nova dívida, tendo

por consequência a extinção da anterior.

Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção denovar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação; podendo também ser

reconhecida em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior.

Em seu Curso de Direito Civil, Fabio Ulhoa Coelho esclarece:

 A novação é o negócio jurídico que simultaneamente extingue uma obrigaçãoe constitui outra. Na novação, a primeira obrigação é extinta - o que importa aliberação do sujeito passivo do cumprimento da prestação e a decorrenteimpossibilidade de o sujeito ativo exigi-la - e surge novo vínculo obrigacionalpara substituí-la. O sujeito ativo da primeira obrigação dá-se por satisfeitocom a substituição desta pela nova, presumindo-se que, entre a novação e opagamento, aquela atende ao seu interesse.[...] Assim sendo, mesmo que o instrumento firmado pelas partes não contenhaexpressa referência à novação, esta existirá se de outros elementos forpossível concluir ter sido vontade das partes extinguir a obrigação mediantesua substituição por outra. A mais prestigiada indicação doutrinária daintenção tácita de novar é a da incompatibilidade entre as obrigações emreferência. Assim, se a obrigação nova é incompatível com a antiga, mesmoinexistindo expressa manifestação da vontade de novar, considera-se que anovação operou-se tacitamente.(COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. 5. Ed. São Paulo: Saraiva,

2012. p. 158-159)

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Sílvio de Salvo Venosa, por sua vez, ensina:

 A novação constitui na operação jurídica por meio da qual uma obrigaçãonova substitui a obrigação originária. O credor e o devedor, ou apenas ocredor, são por extinta a obrigação e criam outra. A existência dessa novaobrigação é condição de extinção da anterior.(VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil.  13. ed. - São Paulo: Atlas, 2013. p.273)

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam:

 As relações obrigacionais muitas vezes se encerram sem o adimplemento daprestação a que faz jus o credor. Em comum, a novação é uma causaextintiva satisfatória - assim como a compensação e a confusão -, pois ocredor obtém um resultado útil, mesmo que substitutivo ao exatoadimplemento que inicialmente esperava.

 A novação é uma interessante modalidade de extinção de obrigações emvirtude da constituição de uma nova obrigação que venha a ocupar o lugar daprimitiva. Nesta espécie de pagamento indireto, percebemos que em umúnico ato, uma nova dívida assume a posição da outra, que desaparece.(CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENVALD, Nelson. Curso de direitocivil.  Obrigações. 6.ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2012. p. 507)

3.3. No caso em  julgamento, a própria autora Bortolazzo narra que firmou

contrato verbal com a Vonpar em 1982 para que fosse distribuidora de seus produtos.

 Aduziu na inicial que, na mesma época, a Vonpar possuía uma empresa pertencente ao

seu grupo societário, a Transtil.  Afirma que por esse mesmo contrato verbal ficou

convencionado que a distribuição dos produtos da Vonpar dar-se-ia em conjunto pela

Bortolazzo e pela Vonpar, por meio da Transtil.

 Ademais, é ponto incontroverso que houve incorporação da Transtil pela

Vonpar durante a vigência do contrato verbal que ambas mantinham com a Bortolazzo

Portanto, malgrado o acórdão impugnado tenha reproduzido o esclarecedor

trecho da sentença quanto ao ponto, a verdade é que o Tribunal de Justiça de origem

concluiu no sentido de que a Transtil não participara do contrato escrito firmado

posteriormente e, assim, a rubrica "fretes" não poderia ser considerada quitada diante danovação levada a efeito.

O acórdão, de maneira confusa - data venia  -, reconhece que houve prévia

incorporação, afirma que a Vonpar seria obrigada a pagar os fretes relacionados à

Transtil, concorda com a existência de novação entre a incorporadora Vonpar e a autora

Bortolazzo, porém entende que o débito da incorporada não estaria abarcado pela

novação.

 Assim, tenho que o acórdão merece reforma de modo a excluir a

condenação das verbas relativas aos "fretes".

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Isso porque, tendo sido a Transtil incorporada à Vonpar, operou-se a

sucessão universal da incorporadora, abarcando a transferência de todos os direitos e

obrigações da empresa incorporada.

Outrossim, estando a Transtil extinta por causa da incorporação,logicamente não poderia firmar a avença entre as partes, incorporadora e Bortolazzo, que

chancelou a existência do contrato verbal anterior.

Em razão da sucessão universal decorrente da incorporação, caso a autora

Bortolazzo vislumbrasse algum prejuízo em face de suposto crédito existente com a

incorporada, poderia ter pleiteado a anulação da operação, na forma autorizada pela Lei

das S.A.; ou ainda mais, poderia contestar as cláusulas constantes do contrato

posteriormente firmado, em que concordou com a quitação de todos os débitos e

indenizações de qualquer espécie.

Impende o registro, nesse sentido, do excelente parecer do  jurista Ruy

Rosado de Aguiar Junior colacionado aos autos.

Diante desse cenário, o intento da autora Bortolazzo de cobrar valores

supostamente devidos pela incorporada Transtil, após expressamente quitar toda e

quaisquer dívidas com a incorporadora Vonpar, por meio de novação da relação

contratual havida entre as três desde 1982, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva,

notadamente em sua vertente do venire contra factum proprium .O princípio segundo o qual a ninguém é dado contrariar os seus próprios

atos, ou seja, agir contraditoriamente, tem matriz principiológica que remonta à Europa do

início do século XX, a partir da obra Venire contra factum proprium - Studien in

Römischen, Englischen und Deutschen Civilrecht , de Erwin Riezler, professor da

Universidade de Freiburg, que extrai das fontes romanas, bem como das obras dos

glosadores e pós-glosadores a idéia de nemo  potest venire contra factum proprium

(SCHERIBER, Anderson.  A proibição de comportamento contraditório - tutela da

confiança e venire contra factum proprium - 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 65).Consiste tal princípio em diretriz pautada sobretudo na boa-fé, segundo a

qual "a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta,

quando essa conduta interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou a

boa-fé,  justifica a conclusão de que não se fará valer o direito, ou quando o exercício

posterior choque contra a lei, os bons costumes ou a boa-fé" ( Apud, NERI JUNIOR,

Nelson. Código civil comentado (...), 6 ed. p. 507).

 Assim, deve ser afastada a condenação quanto ao pagamento das verbas

relativas ao frete, ficando prejudicada a análise da suposta violação aos demais

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dispositivos legais apontados pela recorrente Vonpar.

4. Passo ao exame do recurso interposto pela Bortolazzo.

Sustenta a recorrente que remanesce discussão a ser apreciada por esta

Corte no que concerne à falta de arbitramento de honorários advocatícios de

sucumbência em face da condenação integral do pedido formulado por esta.

Observo que o Juízo de piso, no ponto, asseverou (fls. 2.628):

Sucumbentes, arcará a autora com 85% das custas processuais decaiu damaioria dos pedidos e a requerida com os restantes 15% das despesasprocessuais, sendo .que os honorários advocatícios vão fixados em 20%sobre o valor da presente condenação, distribuídos e devidos na mesmaproporção das custas processuais, admitida a compensação (Súmula n. 306,STJ), considerando trabalho desenvolvido, as matérias postas em discussão,

o grau de dificuldade da causa e o seu tempo de duração, com espeque noart. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

O Tribunal a quo, por sua vez, assim se manifestou quanto à questão (fls.

2.814):

Fica mantida a distribuição das custas conforme determinado no atosentencial, com a condenação da autora ao pagamento de 85% dasdespesas processuais, e da ré ao pagamento do restante, ou seja, 15%. Emrelação aos honorários advocatícios não há insurgência recursal, motivo peloqual vai mantido o decisum, no ponto.

 Com efeito, a Corte estadual levou em consideração o tempo dispendido, o

labor executado e a complexidade do feito, sopesando-os equitativamente, nos exatos

termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC:

 Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesasque antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária serádevida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e omáximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;b) o lugar de prestação do serviço;c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e otempo exigido para o seu serviço.

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas emque não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nasexecuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoanteapreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c doparágrafo anterior.

Dessarte, na esteira da  jurisprudência dominante desta Corte, mostra-se

inviável, em sede de recurso especial, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo

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Tribunal a quo para fixação dos honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses em

que essa verba é arbitrada em valor excessivo ou irrisório.

Isso porque a discussão acerca do montante da verba honorária

encontra-se, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, obstando orevolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Tribunal Superior em

face do teor da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

 AGRAVO REGIMENTAL -  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.1.-  A pretensão recursal de redimensionamento do percentual da verba

honorária estabelecida com base no artigo 20, § 4º, do Código de ProcessoCivil, esbarra na Súmula 7 desta Corte.2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusãodo julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.3.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 247.730/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRATURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 25/03/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DOVALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA N.7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com os arts. 34, VII, do RISTJ e 557 do CPC, é da competênciado relator decidir o agravo contra decisão de inadmissibilidade do recursoespecial.2. O recurso especial buscando majorar o valor dos honorários advocatícios,fixados pelo Tribunal de origem dentro dos parâmetros legais, encontra óbicena Súmula n. 7 desta Corte.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 89.209/RS, Rel. Ministro  ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012)

No caso concreto, o Juízo de piso entendeu que a Bortolazzo decaiu da

maioria de seus pedidos, devendo arcar com 85% das custas processuais e a Vonpar

com os restantes 15% das despesas, sendo que os honorários advocatícios foram

fixados em 20% sobre o valor da condenação, distribuídos e devidos na mesma

proporção das custas processuais, admitida a compensação.

 Assim, não sendo irrisório ou excessivo o valor fixado pelo Juízo

sentenciante, mantido pelo Tribunal de origem, e não havendo alteração quanto ao

quadro estabelecido na sentença de piso - afastado neste julgamento a condenação pela

devolução do frete -, não conheço do recurso especial da recorrente Bortolazzo.

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5.  Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial da recorrente

Vonpar para excluir a condenação quanto a verbas referentes a "fretes", e não conheço

do recurso especial da recorrente Bortolazzo.

É como voto.

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