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DECRETO Nº 15.519, DE 1º DE ABRIL DE 2014
CARTILHA“Política Municipal de Atenção à Pessoa com Transtorno do
Espectro do Autismo - TEA”
BELO HORIZONTE - 2016
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APRESENTAÇÃO Em de 1º de abril de 2014, a Prefeitura de Belo Horizonte sancionou o decreto nº 15.519, que regulamenta a Lei do Autismo (nº 10.418-2012) da cidade. Fruto de intenso trabalho por parte de gestores públicos e técnicos, profissionais consultores, representantes de familiares reunidos pelo Conselho Municipal de Defesa de Direitos da PcD de BH e voluntários interessados na defesa dos direitos da pessoa com deficiência e com autismo, o decreto representou uma vitória na luta por uma cidade mais inclusiva. Esta cartilha foi criada para facilitar a leitura e compreensão do decreto, tornando seu manuseio mais acessível. Sua elaboração visa orientar os técnicos, profissionais, gestores e responsáveis sobre os direitos da pessoa com autismo na cidade de Belo Horizonte. Assim o objetivo da cartilha é ser um manual contendo os recursos disponíveis para o atendimento à pessoa com autismo e sua família no âmbito da saúde, educação, assistência social, esporte e lazer. Autora Cynthia Mesquita Beltrão
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AGRADECIMENTOS A elaboração desta cartilha nasceu do esforço de familiares e voluntários envolvidos na causa dos direitos da pessoa com autismo. Nosso especial agradecimento à Profa. Cassia Torres e sua equipe do Núcleo de Extensão da Faculdade Promove que nos auxiliaram com o projeto gráfico por seu apoio e dedicação à causa dos direitos da pessoa com o transtorno do espectro do autismo - TEA.
FICHA TÉCNICAIdealização e texto: Cyntia Mesquita Beltrão
Colaboração e revisão: Denise Martins Ferreira e Ana Lúcia de Oliveira
Projeto gráfico: Agência Criatório (Danilo Fonseca e Viviane Andrade)
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AQUI, VAMOS DESTACAR ALGUNS DESTES DIREITOS
• A atenção integral à saúde inclui o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes. Importante dizer que os planos de saúde não podem impedir que a pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo participe de planos privados de assistência à saúde, conforme preconiza o art. 5º da lei. • Outra importante garantia da lei é a inclusão em classes comuns, segundo preconiza a legislação de educação nacional, com serviços de apoio especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos pedagógicos organizados institucional e continuamente, sendo importante ressaltar que neste inclui o professor de apoio, quando necessário. As escolas também são obrigadas a obedecer à política nacional de educação, conforme art.209 da Constituição Federal. A recusa em matricular pessoas com TEA, assim como o argumento de não poder matricular mais de uma pessoa com deficiência em uma sala, de acordo dom o art. 7º da lei resulta em multa de 3 três) a 20 (vinte) salários-mínimos, sem prejuízo do disposto na lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que em seu art.8º estabelece reclusão de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa.
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• O incentivo à pesquisa científica é outra norma de grande valia para ampliar os avanços que têm ocorrido com a descoberta das várias causas e dos tratamentos, porque ainda se sabe muito pouco diante da complexidade do que é o Transtorno do Espectro do Autismo. • A pessoa com TEA também não pode ser discriminada pela condição de pessoa com deficiência, sob pena de reclusão de a três anos e multa, conforme dispõe o Código Penal em seu art. 140, §3º, sem prejuízos de outras normas criminais.
ANA LÚCIA DE OLIVEIRAPresidente da Comissão de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência da OAB/MG
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SUMÁRIO
Apresentação ........................................................................................................1
Agradecimentos ................................................................................................... 2
Com a palavra a Presidênte da Comissão da OAB/MG........................................3
O DECRETO ............................................................................................................6
OS DIREITOS ASSEGURADOS ÀS PESSOAS COM AUTISMO ...............................7
Política Municipal de Atenção à Pessoa com TEA em Belo Horizonte ..............8
Saúde
Pontos de Atendimento ao TEA .......................................................................... 9
Atenção complementar ao TEA .........................................................................10
Integração das Ações ......................................................................................... 11
Educação
Secretaria Municipal de Educação (SMED) .......................................................12
Responsabilidades da SMED ............................................................................. 13
Competências da SMED ..................................................................................... 14
Integração, Saúde e Educação .......................................................................... 15
Assistência Social
Sistema Único de Assistência Social – SUAS – BH ............................................ 17
ASSISTÊNCIA SOCIAL (Arts. 28,29,30,31 e 32) ..................................................18
Integração das Ações ......................................................................................... 19
Esporte e Lazer ................................................................................................... 20
Integração das Ações ......................................................................................... 21
Considerações Finais ..........................................................................................22
Lei Municipal 10.418/2012 ................................................................................ 23
Links .................................................................................................................... 25
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O DECRETOregulamenta a Lei do Autismo nº 10.418-2012
de Belo Horizonte
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OS DIREITOS ASSEGURADOS ÀS PESSOAS COM AUTISMOLEI 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
No dia 28 de dezembro de 2012 foi sancionada pela presidente Dilma a lei 12.764 de 2012, que “institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990”. A lei dispõe que as pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA possuem os mesmos direitos que uma pessoa com deficiência, assegurados pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e legislações nacionais e internacionais, ratificadas pelo Brasil. As diretrizes da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com TEA, dispostas no art. 2º da lei, ratifica o que estabelece a nossa Constituição Federal, como Direitos e Garantias Fundamentais.
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Política Municipal de Atenção à Pessoa com TEA em Belo
HorizonteArt. 1°
• Atenção integral;• Intersetorialidade no planejamento das políticas e ações;• Participação da comunidade;• Inclusão no mercado de trabalho;• Articulação em rede dos diversos equipamentos disponí-veis no município;• Oferta de ações e serviços no próprio domicílio.
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SAÚDEPONTOS DE ATENDIMENTO
AO TEAArt. 5º, 6º, 8º, 9º e 11º
1. CENTROS DE SAÚDE(diagnóstico precoce, atendimento e articulação intersetorial da atenção aos bebês e crianças com diagnóstico
ou risco de evolução autística)
2. CENTROS DE REABILITAÇÃO (pessoas com TEA de qualquer idade)
3. CENTROS DE CONVIVÊNCIA
(pessoas com TEA maiores de 18 anos)
4 e 5. CERSAMI - CERSAM (pessoas com TEA de qualquer idade)
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SAÚDEATENÇÃO COMPLEMENTAR
AO TEAArt. 5º, 10 e 12
• Centros de Especialidades Odontológicas – Ceo• Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu• Unidades de Pronto Atendimento – Upas• Hospital Municipal Odilon Behrens - HOB• Hospitais conveniados ao SUS
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INTEGRAÇÃO DAS AÇÕESArt. 13
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE
EscolasCRAS
Centros de Referência de
Assistência Social
Programa SuperarCREAS
Centro de Referência
Especializado de Assistência Social
Centros Culturais
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EDUCAÇÃOSecretaria Municipal de
Educação (SMED)Art. 20
• Unidades Municipais de Educação Infantil – Umeis• Escolas Municipais de Educação Infantil• Escolas Municipais de Ensino Fundamental• Escolas Municipais de Ensino Especial
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EDUCAÇÃOResponsabilidades da SMED
Art. 19
• Monitoramento de dados• Coordenação do Atendimento Educacional Especializado – AEE • Formação continuada dos professores desse serviço e dos Monitores de Apoio à Inclusão• Detecção e encaminhamento de casos com suspeita de risco para evolução autística
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EDUCAÇÃOCompetências da SMED
Art. 22
• Matrícula compulsória aos alunos com TEA, a partir da Educação Infantil• Monitor de Apoio à Inclusão para o aluno com TEA• Atendimento Educacional Especializado – AEE – às Escolas Municipais e aos alunos com TEA matriculados na Rede Municipal de Educação
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INTEGRAÇÃO, SAÚDE E EDUCAÇÃO
Secretaria Municipal de Saúde
• Formação técnica para
Coordenadores das UMEIS
e Equipes de Educação
Infantil
• Orientação aos
Coordenadores
pedagógicos do 1° Ciclo do
Fundamental
Secretaria Municipal de Educação
• Atenção aos casos de suspeita
de risco de evolução autística
nas UMEIS, Escolas Municipais
de Educação Infantil e
Fundamental
• Notificação dos casos
suspeitos para as Unidades
de Saúde ao qual o aluno está
vinculado
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INTEGRAÇÃO, SAÚDE E EDUCAÇÃO
PLANO TERAPÊUTICOSINGULAR - PTS
Saúde• Organização da atenção à
saúde da pessoa com TEA
• Registro dos objetivos,
metas e o acompanhamento
sistematizado de um Plano
Individual de Tratamento
para cada pessoa atendida
nos serviços de saúde
• Participação da família
ou responsável legal na
definição da abordagem
terapêutica adequada, além
da indicação clínica
• Definição de pelo menos
01(um) profissional de
referência do caso.
PLANO INDIVIDUAL DE
ATENDIMENTO - PIA
Educação• Articulado ao PTS – da Saúde
• Orientação e
acompanhamento aos
professores do aluno com TEA
na Escola Municipal ou Umei
• Orientação e
acompanhamento continuado
ao Monitor de Apoio à Inclusão
• Interlocução continuada com
a família dos alunos com TEA
através das Rodas de Conversa,
pelas reuniões periódicas com o
Professor do AEE, pelas
interlocuções pautadas junto
à ou pela Escola Municipal ou
UMEI de matrícula do aluno.
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ASSISTÊNCIA SOCIALSistema Único de Assistência Social – SUAS-BH
Art. 27
Proteção Social Básica
• Centros de Referência
de Assistência Social -
Cras
• Serviço de Proteção
Social à Pessoa com
Deficiência
• Projeto de Mercado
de Trabalho Inclusivo –
Prometi
Proteção Social Especial
• Centros de Referências
Especializados de
Assistência Social – Creas
• Serviço de Acolhimento
Institucional
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ASSISTÊNCIA SOCIALArts. 28,29,30,31 e 32
• Inclusão da pessoa com TEA, e de sua família, no Sistema Único de Assistência Social – SUAS - BH• Busca ativa de famílias que possuam entre seus membros pessoas com sinais de risco autístico ou com TEA• Orientação às famílias sobre a concessão de benefícios eventuais e de transferência de renda• Encaminhamento das pessoas identificadas com sinais de risco autístico ou com TEA à Rede de Saúde e à Rede Pública de Educação, desde que em idade escolar• Campanhas de informação sobre a inclusão da pessoa com TEA• Encaminhamento das pessoas com TEA moradoras nos territórios de abrangência do Cras para inclusão nos Serviços de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF – e Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos• Cadastro e atendimento de pessoas com TEA, com foco na intermediação para o mercado de trabalho e qualificação profissional.
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INTEGRAÇÃO DAS AÇÕES
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Inclusão no SUAS - BH
Informações sobre
concessão de benefícios e
transmissão de renda
Intermediação para o
mercado de trabalho e
qualificação profissional
Inclusão nos Serviços de Proteção
e Atendimento Integral à Família -
PAIF- e Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos
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ESPORTE E LAZERPrograma Superar
Art. 33
• Participação da pessoa com TEA em programas e eventos de esporte e lazer• Acolhimento das demandas de atendimento às pessoas com TEA no Centro de Referência Esportiva para Pessoas com Deficiência – CREPPD – ou nos núcleos do Programa Superar• Formação continuada dos profissionais da Secretaria Muni-cipal de Esporte e Lazer, com interlocuções das outras Secre-tarias envolvidas no atendimento às pessoas com sinais de risco autístico ou com TEA• Acompanhamento dos núcleos de atendimento da Secreta-ria Municipal de Esporte e Lazer.
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INTEGRAÇÃO DAS AÇÕESArt. 2°, 3° e 4°
FÓRUNS INTERSENSORIAISPromovem a ação integrada e a
coordenação de ações e serviços do
município voltadas para a pessoa com TEA.
Envolvem secretarias municipais e
sociedade civil organizada.
SAÚDE EDUCAÇÃO
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
ESPORTE E
LAZER
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CONSIDERAÇÕES FINAIS• As ações de todas as Secretarias devem ser discutidas periodicamente através dos Fóruns Intersetoriais Regionais • Todas as Secretarias, unidades de atendimento, escolas e demais equipamentos da rede devem trabalhar pela detecção de casos de suspeita de risco para evolução autística • Todas as Secretarias devem comunicar os casos de suspeita ou diagnóstico de TEA à Secretaria de Saúde, através da Unidade de Referência da região, independente da idade da pessoa assistida•A Secretaria de Saúde, através das Unidades Básicas de Saúde (Centros de Saúde), fará o acompanhamento dos casos de suspeita de risco para evolução autística e casos de TEA em crianças, coordenando as ações junto às demais secretarias envolvidas•Todas as Secretarias trabalharão pelo acompanhamento e orientação aos familiares ou responsáveis pela pessoa com TEA.
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LEI Nº 10.418, DE 09 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre o reconhecimento da pessoa com autismo como pessoa com deficiência, para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação do Município.
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 291/11, promulga a seguinte Lei:
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1º – Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação do Município, a pessoa com diagnóstico de autismo fica reconhecida como pessoa com deficiência.
Parágrafo único – O termo “pessoa com deficiência” equivale aos termos “pessoa portadora de deficiência”, “deficiente” e “pessoa portadora de necessidades especiais”, anteriormente usados pela legislação.
Art. 2º – Em decorrência do reconhecimento estabelecido por esta lei e em consonância com os objetivos da legislação vigente, dentre ela o disposto na Lei nº 8.007, de 19 de maio de 2000, fica o Município obrigado a:
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I – manter, em diversas regiões do seu território, centros de atendimento integrado de Saúde e Educação, com oferta de tratamento de pessoas com autismo; II – realizar testes específicos gratuitos para diagnóstico precoce de autismo, preferencialmente em crianças entre os 14 (quatorze) e os 20 (vinte) meses de idade; III – disponibilizar todo o tratamento especializado para as pessoas já diagnosticadas.
Parágrafo único – A obrigação do Município poderá ser cumprida diretamente ou através de convênios.
Art. 3º – No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com a patologia.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de março de 2012
Léo Burguês de Castro Presidente
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LINKS E CONTATOS
Associação de Amigos do Autista de São Paulowww.ama.org.br
OAB/MG www.oabmg.org.brTel: (031) 2102-5800
Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiênciawww.pessoacomdeficiencia.gov.br
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativowww.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autistawww.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm
Conselho Nacional da Direitos da Pessoa com Deficiênciawww.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/conade
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Conselho Estadual de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência de Minas Gerais – CONPED www.mg.gov.br/governomg/portal/s/governomg/8960-conse-lhos-estaduais/9048-9048/5794/5040
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatu-to da Pessoa com Deficiência) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
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Presidente: Antônio Fabrício de Matos GonçalvesVice-presidente: Helena Edwirges Santos DelamonicaSecretário Geral: Gustavo Oliveira ChalfunSecretário Geral Adjunto: Charles Fernando Vieira da SilvaTesoureiro: Sérgio Rodrigues LeonardoTesoureiro Adjunto: Adriano Cardoso da SilvaDiretor Institucional Adjunto: Fabrício Souza Cruz Almeida
Diretoria Nova CAA -MGPresidente: DR. SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA Vice-Presidente: DR. WAGNER A. POLICENI PARROTDiretora 1ª Secretária: Dra. Fabiana FaquimDiretor 2º Secretário: Dr. Diogo José da SilvaDiretor Tesoureiro:Dr. Ronaldo Armond Diretor Suplente:Dr. José Luiz Ribeiro de MeloDiretora Suplente:Dra. Pollyanna Microni Quites
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Presidente:Dra. Ana Lúcia de Oliveira OAB/MG 98.445
Vice-Presidente:Dra. Juliana Moreira Zebral OAB/MG 141.635
Membros Advogados:Dra. Betânia de Oliveira Andrade - OAB/MG 150.884Dr. lrlan Chaves de Oliveira Melo - OAB/MG 72.774Dra. Mariana Resende Batista - OAB/MG 164.993Dr. Matheus Moysés Marques Dutra de Oliveira — OAB/MG 122.243 Dra. Estela Gouvêa Franco - OAB/MG 141.651Dr. Thiago Heiton Miranda Ribeiro - OAB/MG168.703Dr. Wanderson Gonçalves Guimarães — OAB/MG 165.143Dra. Wânia Alice Ferreira Lima Campos — OAB/MG 109.046Dr. Luiz Felipe Meijon Nazir — OAB/MG 141.088Dra. Lérida de Sá Orlandi - OAB/MG 145.999Dr. Max Willian Nunes Castro - OAB/MG 133.358Dra. Sâmella Mariana Sousa SilvaDr. Alberto Salazar Costa
Membros Consultores Colaboradores:Dra. Denise Martins Ferreira - PsicologaDra. Natália Inês Costa - Psicóloga
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