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Capítulo IICapítulo II

Dos Direitos SociaisDos Direitos Sociais

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores:

XXII – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Art. 202 – É assegurada aposentadoria após 35 anos de trabalho, ao homem e, após 30 anos à mulher, ou em tempo inferior, ser sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei.

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POLÍTICA

PREVENCIONISTA

ESTUDO

PESQUISA

- DITAR NORMAS SOBRE A

APLICAÇÃO DOS PRECEI- TOS DO CAPÍTULO V; CLT. - COORDENAR, ORIENTAR, CONTROLAR E SUPERVI - SIONAR A FISCALIZAÇÃO DAS NR. - ÚLTIMA INSTÂNCIA PARA A ARTICULAÇÃO DE RE - CURSOS. - COORDENAR A CANPAT. PROMOVER A FISCALIZAÇÃO MESAS DE ENTENDIMENTO

- DAR CUMPRIMENTO DAS NR ATENDO-SE ÀS PRESCRIÇÕES DA NR - 28.

MTE

FUNDACENTRO

D.S.S.T.

D.R.T.Legislação

Federal, Estadual, MunicipalConvenções Coletivas

SECRETARIA DE ESTADO

CONVÊNIO

Estrutura de OHS

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Situações da SST no BrasilSituações da SST no Brasil

• 180.000.000 de habitantes;

• 24.000.000 trabalhadores formais;

• 350.000 acidentados por ano;

• 3.100 acidentes fatais por ano;

• 21.000 doenças do trabalho;

• 36.000 acidentados no trajeto;

Custos equivalem cerca de 4% do PIB

U$ 30.000.000.000 Fonte: MPAS/MTE

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Contexto Sócio Laboral da SST• Indicadores de pobreza crescentes;

• Deteriorização da qualidade de emprego;

• Qualidade da educação e da saúde preocupantes;

• Crescimento da economia informal;

• Flexibilização das relações no trabalho;

• Precarização dos contratos de trabalho;

• Aumento da jornada de trabalho;

• Maiores dificuldades para prevenir e controlar os acidentes e doenças do trabalho;

• reduções ou limitações da capacidade de ação e cobertura da inspeção do trabalho;

• maior vIsibilidade dos fatores psicosociais adversos nos locais de trabalho: stress, violência, alcoolismo, tabagismo, AIDS.

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Alguns Resultados Observados

• Orientação de políticas nacionais de SSST para setores produtivos mais desenvolvidos ou mais conflituosos

( empresas com maior risco );

• Abandono de setores mais fracos ou menos estruturados

( setor da economia informal );

• Prática incipiente do diálogo social de SST;

• Carência de dados e desconhecimentos de estatísticas integrais de SST.

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Tendências da SST no Brasil devido a Economia Formal Globalizada

• Reconhecimento do valor das condições de SST para a produtividade e a competitividade;

• Convergência de legislações - MERCOSUL;

• Cláusulas sociais;

• Códigos de conduta e programas de responsabilidade social;

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“... AS NORMAS TÉCNICAS LEGAIS NO BRASIL CHAMADAS NORMAS REGULAMENTADORAS – NR, DEPENDEM DA LEI MAIOR – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT, PROMULGADA EM 1º DE MAIO DE 1943 E COM ÚLTIMA REVISÃO EM 1977 PELA LEI Nº 6514 ...”.

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CAPÍTULO V – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - SST.

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS.

SEÇÃO II – INSPEÇÃO PRÉVIA, EMBARGO E INTERDIÇÃO.

SEÇÃO III – SERVIÇOS DE SST.

SEÇÃO IV – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

SEÇÃO V – MEDICINA DO TRABALHO.

SEÇÃO VI – EDIFICAÇÕES.

SEÇÃO VII – ILUMINAÇÃO.

SEÇÃO VIII – CONFORTO TÉRMICO.

SEÇÃO IX – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS.

SEÇÃO X – MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS.

SEÇÃO XI – MAQUINAS E EQUIPAMENTOS.

SEÇÃO XII – CALDEIRAS E FORMAS.

SEÇÃO XIII – INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE.

SEÇÃO XIV – PREVENÇAO DA FADIGA.

SEÇÃO XV – MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO.

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NR-1 – DISPOSIÇÕES GERAIS

( ATUAL TEXTO, PORTARIA SSMT Nº 06, DE 09/03/93 )

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1. ESTABELECE O CAMPO DE APLICAÇÃO: TODOS OS LOCAIS DE TRABALHO SUBMETIDOS À C.L.T. – COMÉRCIO, INDÚSTRIA, TRANSPORTE E OUTROS;

 

2. DEIXA CLARO QUE AS EMPRESAS NÃO SÓ DEVEM CUMPRIR AS NR, MAS TAMBÉM, AS DISPOSIÇÕES LEGAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, MAS RESSALTANDO QUE AS REGRAS DA CLT SEMPRE SE SOBREPORÃO;

 

3. PREVÊ O ESTABELECIMENTO DE NORMAS DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO POR MEIO DE CONDIÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADA A HIERARQUIA DAS LEIS;

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4. CONCEITUA EMPREGADOR, EMPREGADO, EMPRESA, ESTABELECIMENTO, SETOR, CANTEIRO DE OBRA, POSTO DE TRABALHO E LOCAL DE TRABALHO;

 

5. ESTABELECE OS DEVERES DA EMPRESA;

 

6. CRIA AS OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR;

 

7. CARACTERIZA A DISCIPLINA NO TRABALHO.

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NR-2 – INSPEÇÃO PRÉVIA

( ATUAL TEXTO, PORTARIA SSMT Nº 35, DE 28/12/83 )

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1. ESTABELECE QUE TODO ESTABELECIMENTO NOVO, ANTES DE INICIAR SUAS ATIVIDADES, DEVERÁ SOLICITAR APROVAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES À D.R.T;

 

2. A D.R.T., APÓS REALIZAR A INSPEÇÃO PRÉVIA, EXPEDIRÁ O “CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES – C.A.I.”.

 

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NR-3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO

( ATUAL TEXTO, PORTARIA SSMT Nº 06, DE 09/03/83 )

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1. CONCEITUA RISCO GRAVE E IMINENTE PARA O TRABALHADOR – R.G.I.T;

 

2. ESTABELECE QUE O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO PODERÁ INTERDITAR O ESTABELECIMENTO, SETOR, MÁQUINA OU EMBARGAR OBRA.

 

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NR-4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA

E EM MEDICINA DO TRABALHO - SEESMT( ATUAL TEXTO, PORT. SSMT Nº 33, DE 27/10/83 E PORT. SSMT 34, DE

20/12/83 )

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1. OBRIGATORIEDADE NAS EMPRESAS PRIVADAS OU PÚBLICAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, COM EMPREGADOS REGIDOS PELA C.L.T;

 

2. DIMENSIONAMENTO DEPENDE À GRADAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE PRINCIPAL E AO NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO;

 

3. COMPOSIÇÃO: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, MÉDICO DO TRABALHO, TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, ENFERMEIRO DO TRABALHO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO, REGISTRADOS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E CONSELHOS PROFISSIONAIS.

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NR-5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA

( ATUAL TEXTO, PORT. SIT/DSST Nº 8, DE 23/02/99 ).

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1. COMPOSIÇÃO PARITÁRIA QUE TENHA REPRESENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A DISCUSSÃO E ENCAMINHAMENTO DAS SOLUÇÕES DE QUESTÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO;

 

2. PRESIDÊNCIA MEMBRO DA DELEGAÇÃO PATRONAL, POR DESIGNAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGADOR E A VICE-PRESIDÊNCIA, A UM EMPREGADO ESCOLHIDO ENTRE OS REPRESENTANTES TITULARES DOS TRABALHADORES.