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STITUIÇOES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Volume I - Livro I - Os FundamenInstituições Fundamentais

mário

VRO I - OS FUNDAMENTOS E AS INSTITUIÇÕES FUNDAMENTAIS

REFÁCIO

VRO I

S FUNDAMENTOS E AS INSTITUIÇÕES FUNDAMENTAIS

TULO I - O DIREITO PROCESSUAL CIVIL

APÍTULO I -AS GRANDES PREMISSAS

SOLUÇÃO IMPERATIVA DE CONFLITOS

O DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DIREITO FORMAL, SEM FORMALISMO.

DIREITO PROCESSUAL E DIREITO MATERIAL

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DOIS PLANOS DISTINTOS (INFRA, N. 5I)

O DIREITO PROCESSUAL MATERIAL

INSTITUTOS PROCESSUAIS PARTICULARMENTE INFLUENCIADOS PELO DIREATERIAL

DIREITO PÚBLICO

DENOMINAÇÃO

A CIÊNCIA PROCESSUAL CIVIL

A TEORIA GERAL DO PROCESSO

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL (INFRA, N. 74)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERNACIONAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPARADO

O RAMO JURIDICO, A TÉCNICA, A CIÊNCIA E A ARTE

INSTRUMENTO ÉTICO E NÃO PURAMENTE TÉCNICO

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REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS

A JURISPRUDÊNCIA - USOS-E-COSTUMES JUDICIÁRIOS

CONHECIMENTO DA LEI PROCESSUAL

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL

AS DIMENSÕES DA LEI PROCESSUAL CIVIL: NORMAS DE SUPERDIREITO

DIMENSÃO ESPACIAL DA LEI PROCESSUAL CIVIL. TERRITORIALIDADE

DIMENSÃO TEMPORAL DA LEI PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA E EFICÁCIA

INÍCIO E FIM DA VIGÊNCIA DA LEI PROCESSUAL CIVIL

EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO

REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERTEMPORAL

CONTA: PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DE TUTELA JURISDICIONAL (REMISO DIREITO PROCESSUAL

ATERIAL)

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TULO II - O ACESSO À JUSTIÇA E A TUTELA JURISDICIONAL

APÍTULO III - OS CONFLITOS E A ORDEM JURÍDICA JUSTA

TUTELA JURISDICIONAL A PESSOAS OU GRUPOS - AO AUTOR OU AO RÉU -ONTRA O PROCESSO CIVIL

O AUTOR 

PROCESSO CIVIL DE RESULTADOS

SISTEMA DE PROMESSAS E LIMITAÇÕES

A UNIVERSALIZAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL E AS ONDASENOVATÓRIAS

ACESSO À JUSTIÇA

OS CONFLITOS (CRISES JURÍDICAS: INFRA, N. 58)

MEIOS ALTERNATIVOS DE ACESSO À JUSTIÇA (JUSTIÇA PARAJURISDICION

EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL - O VALOR SOCIAL DA CONCILIAÇÃO, DA

EDIAÇÃO E DA ARBITRAGEM

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APÍTULO IV - OS ESCOPOS DO PROCESSO CIVIL E A TÉCNICA PROCESSUAL

ABANDONO DA VISÃO PURAMENTE JURÍDICA DO PROCESSO CIVIL

O FUNDAMENTAL ESCOPO SOCIAL. PACIFICAÇÃO

OUTRO ESCOPO SOCIAL. EDUCAÇÃO

ESCOPOS POLÍTICOS

O ESCOPO JURÍDICO DO PROCESSO CIVIL - AS TEORIAS UNITÁRIA E DUALIO ORDENAMENTO

RÍDICO (SUPRA, N. 5)

ESCOPOS DO PROCESSO CIVIL E TÉCNICA PROCESSUAL

OS PROCESSOS, PROVIMENTOS E PROCEDIMENTOS COMO TÉCNICAS

EQUILÍBRIO ENTRE EXIGÊNCIAS CONTRAPOSTAS

CERTEZA, PROBABILIDADE E RISCO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL

APÍTULO V - ESPÉCIES DE TUTELAS JURISDICIONAIS E A REALIDADE DOS

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ONFLITOS

AS SITUAÇÕES DA VIDA, O DIREITO SUBSTANCIAL E AS TÉCNICASROCESSUAIS

PROVIMENTOS JURISDICIONAIS

AS CRISES JURÍDICAS E AS TUTELAS COGNITIVA E EXECUTIVA

TUTELA PREVENTIVA, REPARATÓRIA OU SANCIONATÓRIA - TUTELAIBITÓRIA - TUTELA ESPECÍFICA OU

ESPECÍFICA (RESSARCITÓRIA)

ENTRE A TUTELA INDIVIDUAL E A COLETIVA

MEIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS

TUTELAS JURISDICIONAIS DE URGÊNCIA

TUTELAS JURISDICIONAIS DIFERENCIADAS - COGNIÇÃO SUMÁRIA (INFRA, 1, 774, 777 E 976)

ESCOLHA DA TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA

ESPÉCIES DE PROCESSOS

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DISPONIBILIDADE E INDISPONIBILIDADE NAS ESCOLHAS

TULO III - O PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

APÍTULO VI - O MODELO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO

SISTEMA PROCESSUAL E MODELO PROCESSUAL

O DIREITO PROCESSUAL CIVIL E O MITO DAS FAMÍLIAS DO DIREITO

ELEMENTOS RELEVANTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DO MODELO PROCESSVIL

O PENSAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL BRASILEIRO

ELEMENTOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DO MODELO PROCESSUAL CIVILRASILEIRO NO PLANO

ONSTITUCIONAL E NO TÉCNICO-PROCESSUAL

O MODELO CONSTITUCIONAL DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO (SUPRA, NINFRA, NN. 74 SS.)

O MODELO INFRACONSTITUCIONAL DO PROCESSO CIVIL BRASILEIROÉCNICO-OPERACIONAL)

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APÍTULO VII -OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS: PRINCÍPIOS E GARANTIO

ROCESSO CIVIL

PROCESSO E CONSTITUIÇÃO

VALOR SISTEMÁTICO DOS PRINCÍPIOS - O PROCESSO COMO DIREITOÚBLICO

TUTELA CONSTITUCIONAL DO PROCESSO CIVIL -PRINCÍPIOS E GARANTIA

ONSTITUCIONAIS

PRINCÍPIOS GERAIS E REGRAS TÉCNICAS - OS PRINCÍPIOS FORMATIVOS DROCESSO

OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL (PRINCÍPIOS GERA

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL

A IMPARCIALIDADE DO JUIZ E AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL

O JUIZ NATURAL

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

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A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE E OS PRIVILÉGIOS DO ESTO PROCESSO CIVIL

RASILEIRO

0

O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E SUA DUPLA DESTINAÇÃO

1

CONTRADITÓRIO E PARTES

1

O CONTRADITÓRIO NO PROCESSO EXECUTIVO

3

CONTRADITÓRIO E TUTELA COLETIVA

4

CONTRADITÓRIO E JUIZ

5

PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS PARTES

7

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

2

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

3

EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DAS SENTENÇAS E DEMAISECISÕES JUDICIÁRIAS (INFRA,

1.223)

6

A CONVERGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO

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ROCESSO CIVIL. DEVIDO

ROCESSO LEGAL

7

O ACESSO À JUSTIÇA COMO PRINCÍPIO-SÍNTESE E OBJETIVO FINAL

9INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E EVOLUTIVA DOS PRINCÍPIOS E GARANTI

ONSTITUCIONAIS DO

ROCESSO CIVIL

9

TUTELA JURISDICIONAL AOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAISROCESSO CIVIL

0

APÍTULO VIII - PASSADO E FUTURO DO DIREITO PROCESSUAL CIVILRASILEIRO:

ENDÊNCIAS

1

TRÊS FASES METODOLÓGICAS NA HISTÓRIA DO PROCESSO CIVIL

1

OS GRANDES MESTRES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (PANORAMATERNACIONAL)

3

0. A CIÊNCIA PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRA NA SEGUNDA METADE DOCULO XIX E NA PRIMEIRA

ETADE DO SÉCULO XX

8

1. LIEBMAN, A ESCOLA PROCESSUAL DE SÃO PAULO E O MODERNO PROCES

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VIL BRASILEIRO

0

2. SUCESSÃO HISTÓRICA DAS FONTES FORMAIS DO DIREITO PROCESSUALVIL BRASILEIRO

2

3. DOIS CÓDIGOS SUBSTANCIALMENTE ANÁLOGOS

3

4. O CONSTITUCIONALISMO E A ABERTURA PARA A PERSPECTIVAETAJURÍDICA DO PROCESSO CIVIL (A

TIMA FASE DA HISTÓRIA DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO)

4

5. INFLUÊNCIAS DO PROCESSO CIVIL DA COMMON LAW

5

6. ALBORES DE UMA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA

7

7. TENDÊNCIAS MODERNAS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: PROGNÓSTICASPIRAÇÕES

8

UNIVERSALIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO.

9

SÚMULAS VINCULANTES.

0

- ACELERAÇÃO DO PROCESSO.

0

- AÇÕES EXECUTIVAS LATO SENSU.

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1

- EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.

1

TULO IV - OS INSTITUTOS FUNDAMENTAIS

2APÍTULO IX- INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

2

8. DOS FUNDAMENTOS AOS INSTITUTOS FUNDAMENTAIS

2

9. JURISDIÇÃO (INFRA, NN. 117-132)

2

0. PROCESSO (INFRA, NN. 386-392)

3

1. O OBJETO DO PROCESSO E A LIDE

3

2. AÇÃO E DEFESA (INFRA, NN. 539-559)

4

3. DEMANDA (INFRA, NN. 430-458)

44. A JURISDIÇÃO COMO INSTITUTO CENTRAL DO SISTEMA

5

5. OS MEIOS (PROVAS E BENS) (INFRA, NN. 721-724)

5

6. COISA JULGADA (INFRA, NN. 952-970)

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6

VRO II - A FUNÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO: JURISDIÇÃO

7

TULO V - JURISDIÇÃO E PODER 

7APÍTULO X - A JURISDIÇÃO CIVIL

7

7. CONCEITO - A JURISDIÇÃO NO QUADRO DO PODER ESTATAL

7

8. INEVITABILIDADE

8

9. DEFINITIVIDADE (IMUNIDADE)

9

0. ATIVIDADE SECUNDÁRIA OU PRIMÁRIA

0

1. DIMENSÕES DA JURISDIÇÃO

1

2. ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO2

3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

2

4. JURISDIÇÃO CIVIL OU PENAL

4

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5. JURISDIÇÃO COMUM OU ESPECIAL

4

6. JURISDIÇÃO INFERIOR OU SUPERIOR 

5

7. JURISDIÇÃO DE DIREITO OU DE EQÜIDADE5

8. UNIDADE DA JURISDIÇÃO E PLURALIDADE DOS ÓRGÃOS QUE A EXERCEMOMPETÊNCIA

6

9. O ESTADO JUIZ E OS JUÍZES NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO

7

0. IMPESSOALIDADE, IMPARCIALIDADE E INDELEGABILIDADE

7

1. PODERES E DEVERES DO JUIZ

9

2. LIMITAÇÕES À JURISDIÇÃO E AO SEU EXERCÍCIO – TERRITORIALIDADE

9

APÍTULO XI - A JURISDIÇÃO E OS DEMAIS ESTADOS: COMPETÊNCIATERNACIONAL

0

3. AUTOLIMITAÇÃO DO PODER POR NORMAS DE DIREITO INTERNO

0

4. EXCLUSÃO POR INVIABILIDADE

1

5. EXCLUSÃO POR DESINTERESSE

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1

6. EXCLUSÃO POR RAZÕES DE CONVIVÊNCIA INTERNACIONAL

2

7. A COMPETÊNCIA DO JUIZ BRASILEIRO

28. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE

3

9. DOMICÍLIO DO RÉU

4

0. PAÍS DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

4

1. ATOS PRATICADOS NO BRASIL OU FATOS AQUI OCORRIDOS

5

2. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EXCLUSIVA

5

3. IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL

5

4. INVENTÁRIOS E PARTILHAS

55. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

6

6. EXTINÇÃO DO PROCESSO

7

7. LITISPENDÊNCIA ESTRANGEIRA

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7

8. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E DIREITO SUBSTANCIAL ESTRANGEIRO

8

TULO VI - ÓRGÃOS E ORGANISMOS ENCARREGADOS DA JURISDIÇÃO

9APÍTULO XII- OS ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO E SUA INDEPENDENCIA:RGANIZAÇÃO

DICIÁRIA

9

9. CONCEITO E ENQUADRAMENTO SISTEMÁTICO - A TUTELA CONSTITUCIOA ORGANIZAÇÃO

DICIÁRIA

9

0. O JUDICIÁRIO ENTRE OS PODERES DO ESTADO

0

1. LINHAS-MESTRAS DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

1

2. CONTEÚDO DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

2

3. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

3

4. A JUSTIÇA E A –MAGISTRATURA

3

5. AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO É INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES

4

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6. PERÍODOS DE TRABALHO FORENSE

5

APÍTULO XIII - OS ORGAOS DA JURISDIÇÃO: ESTRUTURA JUDICIÁRIARASILEIRA

6

7. NÚMERO FECHADO DE ÓRGÃOS JURISDICIONAIS

6

8. DIMENSÕES DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA BRASILEIRA

7

9. ESTRUTURA JUDICIÁRIA: O MODELO BRASILEIRO

8

0. ÓRGÃOS DE CONVERGÊNCIA E ÓRGÃOS DE SUPERPOSIÇÃO

9

1. AS JUSTIÇAS E SUA ESTRUTURA

0

2. JUÍZOS SINGULARES NA JURISDIÇÃO CIVIL INFERIOR 

2

3. A COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS

2

4. A DIVISÃO JUDICIÁRIA BRASILEIRA: LINHAS GERAIS

3

5. CONCEITO DE FORO

4

6. OS FOROS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO

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5

7. OS FOROS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

5

8. JUÍZOS6

9. JUÍZOS DA MESMA ESPÉCIE OU DE ESPÉCIES DIFERENTES

7

0. FOROS REGIONAIS E VARAS DISTRITAIS

7

APÍTULO XIV - O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DA MAGISTRATURA E A

DEPENDENCIA DOS JUÍZES

8

1. O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DA MAGISTRATURA

8

2. AS CARREIRAS JUDICIÁRIAS

8

3. RECRUTAMENTO DE JUÍZES

94. O INGRESSO NAS CARREIRAS JUDICIÁRIAS: CONCURSO

0

5. OUTROS MODOS DE RECRUTAMENTO

0

6. O QUINTO CONSTITUCIONAL

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1

7. DIFERENTES NÍVEIS OU CLASSES

1

8. PROMOÇÕES ALTERNADAS POR MERECIMENTO E POR ANTIGÜIDADE

29. REMOÇÕES

3

0. GARANTIAS DOS JUÍZES

3

1. A TRÍPLICE GARANTIA, SUA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA E SUAELATIVIDADE

3

2. VITALICIEDADE

4

3. INAMOVIBILIDADE

5

4. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS

5

5. IMPEDIMENTOS DOS JUÍZES (IMPARCIALIDADE)

5

6. DEVERES DO JUIZ

6

7. SÍNTESE DAS GARANTIAS, IMPEDIMENTOS E DEVERES

7

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8. A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO JUIZ

7

9. O CONTROLE DA JUSTIÇA E DA MAGISTRATURA

8

0. ESCOLAS DA MAGISTRATURA9

NAMARCO, Cândido Rangel; Instituições de Direito Processual Civil, vol. 1, Editora Malheo Paulo: 2001

ÂNDIDO RANGEL DINAMARCO é Professor Titular de Direito Processual da Faculdade dereito da Universidade de São Paulo e Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do

tado de São Paulo. Foi Procurador de Justiça do Estado. Especializou-se em Direito Processuvil na Universidade Estatal de Milão, Itália, junto ao Prof. Enrico Tullio Liebman.

egrou a Comissão de Revisão dos Códigos, do Ministério da Justiça.

ém de artigos e colaborações em re-vistas jurídicas, no País e no estrangeiro, é autor dos seguros: "Direito Processual Civil" (1975); "Juizado Especial de Pequenas Causas"

985), em cooperação; "Manual de Direito Processual Civil", de Enrico Tullio Liebman (tradutas; 2a ed., 1987), e "Manual das Pequenas Causas" (1985).

r esta Editora publicou, além deste Instituições de Direito Processual Civil: Execução Civil (, 2000);

ndamentos do Processo Civil Moderno (2 vs.) (4á ed., 2001); A Instrumentalidade do Process2 ed., 2001);

ervenção de Terceiros (2;1 ed., 2000);

isconsórcio (6? ed., 2001);

anual dos Juizados Cíveis (2á ed., 2001);

Reforma do Código de Processo Civil (51 ed., 2001);

oria Geral do Processo (174 ed., 2001), em colaboração com Ada Pellegrini Grinover e Anto

rlos de Araújo Cintra.

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ALHEIROS :v: EDITORES INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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OLUME I

UNDAMENTOS E INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL;RISDIÇÃO E COMPETÊNCIA;

RGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

NISTÉRIO PÚBLICO;

DVOGADO;

RVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA;

ALHEIROS :v :EDITORES - OBRAS DO AUTOR 

ecução Civil, 7á ed., 2000;

ndamentos do Processo Civil Moderno (2vs.), 4í1 ed., 2001; Instituições de Direito Processuvil (3 vs.), 2001;

Instrumentalidade do Processo, 9á ed., 2001;

ervenção de Terceiros, 2á ed., 2000;

isconsórcio, 611 ed., 2001;

anual dos Juizados Cíveis, 22 ed., 2001Reforma do Código de Processo Civil, Sá ed., 2001

oria Geral do Processo (em colaboração), 17~1 ed., 2001

reito Processual Civil, 1974

ndido Rangel Dinamarco

STITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VOLUME I - INSTITUIÇOES DE

REITO PROCESSUAL CIVIL ©

ÂNDIDO RANGEL DINAMARCO

BN DA COLEÇÃO 85-7420-237-1

BN DESTE VOLUME 85-7420-212-6

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reitos reservados desta edição por MALHEIROS EDITORES LTDA.

a Paes de Araújo, 29, conjunto 171 CEP 04531-940 - São Paulo - SP

l.: (Oxxll) 3078-7205 Fax: (Oxxll) 3168-5495

RL: www.malheiroseditores.com.br 

mail: [email protected] mposição PC Editorial Ltda.

pa Arte: PC Editorial Ltda.

presso no Brasil Printed in Brazil 08-2001

CLARECIMENTO AO LEITOR:

ta obra foi programada para ser composta de quatro volumes, três dos quais são agora entregublico leitor. Esperamos oferecer o quarto volume no primeiro semestre de 2002, incluindo oudo da execução civil, das medidas de urgência e do processo perante os tribunais (recursos,cisória, incidentes etc.).

EDITORA e o AUTOR.

radecimento:

Ana Lúcia Pereira Santos pela minuciosa revisão, pelas utilíssimas sugestões e sobretudo por negada paciência diante das rabugices de um autor exigente.

ANO DA OBRA

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olume I

vro I - Os Fundamentos e as Instituições Fundamentais 7

TULO I - O DIREITO PROCESSUAL CIVIL

APÍTULO 1 - AS GRANDES PREMISSAS

APITULO 11 - A LEI PROCESSUAL CIVIL

TULO II - O ACESSO À JUSTIÇA E A TUTELA JURISDICIONAL

APÍTULO III - OS CONFLITOS E A ORDEM JURÍDICA JUSTA

APITULO IV - OS ESCOPOS DO PROCESSO CIVIL E A TÉCNICA PROCESSUAL

APITULO V - ESPÉCIES DE TUTELAS JURISDICIONAIS E A REALIDADE DOS CONFLI

TULO III - O PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

APÍTULO VI - 0 MODELO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO

APÍTULO VII - OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS: PRINCÍPIOS E GARANTIAS D

OCESSO CIVIL

APITULO VIII - PASSADO E FUTURO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO:NDÊNCIAS

TULO IV - OS INSTITUTOS FUNDAMENTAIS

APÍTULO IX - INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

vro II - A Função do Estado no Processo: Jurisdição

TULO V - JURISDIÇÃO E PODER 

APITULO X - A JURISDIÇÃO CIVIL

APITULO XI - A JURISDIÇÃO E OS DEMAIS ESTADOS: COMPETÊNCIA INTERNACION

TULO VI - ÓRGÃOS E ORGANISMOS ENCARREGADOS DA JURISDIÇÃO

APITULO XII - OS ORGÃOS DA JURISDIÇÃO E SUA INDEPENDÊNCIA: ORGANIZAÇÃ

DICIÁRIA;

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APÍTULO XIII - OS ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO: ESTRUTURA JUDICIÁRIA BRASILEIRAAPÍTULO XIV - O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DA MAGISTRATURA

A INDEPENDÊNCIA DOS JUIZES;

TULO VII - A DISTRIBUIÇÃO DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO: COMPETÊNCIAAPÍTULO XV - O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÀO: COMPETÊNCIA TEORIA GERAL;APITULO XVI -- COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE SUPERPOSIÇÃO; CAPÍTULO XV

OMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM;

APITULO XVIII - COMPETÊNCIA TERRITORIAL;

APÍTULO XIX - COMPETÊNCIA DE JUÍZO;

APITULO XX - COMPETÊNCIA INTERNA DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS; CAPÍTULO XXOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA;

APÍTULO XXII – PREVENÇÀO;APÍTULO XXIII - COMPETÊNCIA DOS FOROS REGIONAIS;

TULO VIII - O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CIVIL: SERVIÇOS PARALELOS

APÍTULO XXIV - ATIVIDADES PARALELAS AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÀO; 8

APÍTULO XXV - SERVIÇOS COMPLEMENTARES À JURISDIÇÃO: OS AUXILIARES DA

STIÇA;APÍTULO XXVI - FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA: O MINISTÉRIO PÚBLICO; CAPITXVII - FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA: O ADVOGADO; CAPÍTULO XXVIII - OUTRAUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA;

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olume II

vro III - O Método de Exercício da Jurisdição: Processo: TITULO IX - PROCESSO CIVIL:ONCEITO E FUNÇÃO:

APÍTULO XXIX - O CONCEITO DE PROCESSO E SEU REGIME JURIDICO; CAPÍTULO XSPÉCIES DE PROCESSOS E SEUS RESULTADOS ( O PROCESSO E A VIDA DOSREITOS);

TULO X - FORMAÇÃO DO PROCESSO CIVIL E LITISPENDÊNCIA:

APÍTULO XXXI - A FORMAÇÃO DO PROCESSO CIVIL E A LITISPENDÊNCIA; CAPITUXXII - EFEITOS PROCESSUAIS DA LITISPENDÊNCIA;

APITULO XXXIII - EFEITOS SUBSTANCIAIS DA LITISPENDÊNCIA; TÍTULO XI - AEMANDA E O OBJETO DO PROCESSO CIVIL

APITULO XXXIV - A DEMANDA;

APITULO XXXV - RELAÇÕES ENTRE DEMANDAS;

APITULO XXXVI - CUMULAÇÃO DE DEMANDAS;

APITULO XXXVII - O OBJETO DO PROCESSO CIVIL;

TULO XII - RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL CIVIL

APITULO XXXVIII - RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL;

TULO XIII - SUJEITOS DO PROCESSO CIVIL

APITULO XXXIX - O JUIZ NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO;

APITULO XL - OS AUXILIARES DA JUSTIÇA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES

OMPLEMENTARES;

APÍTULO XLI – PARTES;

APITULO XLII - AÇÃO E DEFESA: SÍNTESE DAS POSIÇÕES DAS PARTES NO PROCEAPITULO XLIII – LITISCONSÓRCIO;

APÍTULO XLIV - AS INTERVENÇÕES DE TERCEIROS;

APÍTULO XLV - O MINISTÉRIO PUBLICO COMO PARTE NO PROCESSO CIVIL; TITULOV - O PROCEDIMENTO E OS ATOS PROCESSUAIS CIVIS

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APITULO XLVI - 0 PROCEDIMENTO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

APITULO XLVII - ATOS PROCESSUAIS CIVIS

APITULO XLVIII - ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

APÍTULO XLIX - ATOS DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL: AS CARTAS

APÍTULO L - A FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS CIVISAPITULO LI - PRAZOS PROCESSUAIS CIVIS

APITULO LII - DEFEITOS DOS ATOS PROCESSUAIS E DO PROCEDIMENTO

TULO XV - OS MEIOS INSTRUMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

APITULO LIII- OS MEIOS INSTRUMENTAIS DO PROCESSO CIVIL: PROVAS E BENS

TULO XVI - OS PRESSUPOSTOS E AS CRISES

APITULO LIV - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA TUTELA JURISDICIONALVIL

APÍTULO LV - ÓNUS DA INICIATIVA E DEVER DE IMPULSO

APÍTULO LVI - AS CRISES DO PROCESSO CIVIL: SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO

OCESSO -INCIDENTES CRÍTICOS

TULO XVII - O REGIME FINANCEIRO DO PROCESSO CIVIL

APÍTULO LVII - O CUSTO DO PROCESSO CIVIL E OS ENCARGOS DA SUCUMBËNCIAAPITULO LVIII - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

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OLUME III

VRO IV - O PROCESSO CIVIL DE CONHECIMENTO

TULO XVIII - O PROCESSO CIVIL DE CONHECIMENTO

APITULO LIX - O PROCESSO CIVIL DE CONHECIMENTO: CONCEITO E TEMAS

UNDAMENTAIS

TULO XIX - TEORIA GERAL DA PROVA

APITULO LX - A PROVA CIVIL: VISAO SISTEMÁTICA

APITULO LXI - OBJETO DA PROVA

APITULO LXII - ÔNUS DA PROVA

APÍTULO LXIII - FONTES CONCRETAS E MEIOS DE PROVA

APÍTULO LX[V - VALORAÇÃO DA PROVA CIVIL

APÍTULO LXV - A PRESUNÇÃO E A PROVA

TULO XX - PRESSUPOSTOS E CRISES NO PROCESSO CIVIL DE CONHECIMENTO

APITULO LXVI - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRIAPÍTULO LXVII - SUSPENSÃO DO PROCESSO CIVIL DE CONHECIMENTO

APÍTULO LXVIII - EXTINÇÃO DO PROCESSO CIVIL DE CONHECIMENTO

TULO XXI - A TUTELA JURISDICIONAL NO PROCESSO CIVIL DE CONHECIMENTO

APITULO LXIX - A TUTELA JURISDICIONAL NA SENTENÇA DE MÉRITO

APÍTULO LXX - TUTELA JURISDICIONAL DECLARATÓRIA

APÍTULO LXXI - TUTELA JURISDICIONAL CONDENATÓRIA (INCLUSIVE AANDAMENTAL) CAPÍTULO LXXII - TUTELA JURISDICIONAL CONSTITUTIVA

APITULO LXXIII - FALSAS SENTENÇAS DE MÉRITO

APITULO LXXIV - CORRELAÇÃO ENTRE A TUTELA JURISDICIONAL E A DEMANDATULO XXII - OS RESULTADOS DO PROCESSO CIVIL E SUA IMUNIZAÇÃO - COISA

LGADA MATERIAL

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APITULO LXXV - COISA JULGADA

TULO XXlll - OS PROCEDIMENTOS NO PROCESSO CIVIL DE CONHECIMENTO EM

IMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

APITULO LXXVI - PROCEDIMENTOSVRO V - O PROCEDIMENTO COMUM NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO DE PRIMEIR

RAU DE JURISDIÇÃO

TULO XXIV - O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

APÍTULO LXXVII - AS FASES DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

APÍTULO LXXVIII - A PETIÇÃO INICIAL E A PROPOSITURA DA DEMANDA CAPÍTULXXIX - DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

APÍTULO LXXX - CITAÇÃO

APÍTULO LXXXI - INTIMAÇÒES

APITULO LXXXII - RESPOSTA À DEMANDA INICIAL

APITULO LXXXIII - CONTESTAÇÃO

APITULO LXXXIV - AS EXCEÇÕES RITUAIS

APÍTULO LXXXV - RECONVENÇÃO

APÍTULO LXXXVI - AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL

APÍTULO LXXXVII - OUTRAS RESPOSTAS DO RÉU

APÍTULO LXXXVIII - ÔNUS DE RESPONDER E EFEITO DA REVELIA CAPÍTULO LXXXFASE ORDINATÓRIA E O SANEAMENTO DO PROCESSO -

LGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

REFÁCIO

te é o livro de minha vida.

o estou a afirmar méritos nem a propor comparações com outros escritos meus e muito menos

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notáveis obras de direito processual civil produzidas no Brasil e no mundo ao longo de mais m século de ciência do processo. Vejo nestas Instituições de direito processual civil o meu própelho, o espelho da minha vida de processualista, das minhas reflexões, convicções, dúvidas,cilações e erros. Já se passaram mais de quarenta anos desde quando, guiado pelo Mestre Luí

ULÁLIO DE BUENO VIDIGAL, no terceiro ano da Faculdade do Largo de São Francisco, comentir minhas primeiras curiosidades e uma enorme perplexidade diante desse universo desafiae é o processo civil. Vivenciei o processo como promotor de justiça, como juiz e como advogse tem sido um longo estágio de absorção de conceitos e princípios, de tomadas de posição e

bretudo de busca de soluções. Estou convencido de que o processo civil, como toda técnica, sá uma boa técnica na medida em que for capaz de oferecer soluções boas - processo justo é o

ocesso que produz soluções justas. Continuo aprendendo conceitos, reverenciando princípios,svendando estruturas e buscando soluções boas, mediante o longo e intenso aprendizado que écência da disciplina durante trinta anos em minha velha e sempre nova Academia.

esse o universo de imagens espelhadas nas presentes Instituições. Elas foram escritas a partir nsamentos e conceitos já ensinados em aulas, expostos em livros e artigos, sustentados emreceres, defendidos em arrazoados e impostos em decisões. São o espelho de meus acertos esacertos, ou o espelho de minha vida de processualista. O livro de minha vida, portanto.

a realidade, duas foram as vidas dos processualistas da minha geração.

mo todos de meu tempo, nasci para a ciência processual em um clima de intenso apego à distire a função do processo e a do direito material, de exagerado culto ao valor da ação entre ostitutos processuais, de um zelo irracional pelos interesses do autor sem a correspondente

eocupação pelos do demandado, de um pacato conformismo diante das ineficiências do sistemum constantemente renegado, mas inconscientemente cultivado culto à forma. Os rumos querante nossas vidas tomou a ciência do processo puseram-nos a repensar nosso modo de ver otema processual, para podermos marchar no mesmo compasso das mutantes exigências daciedade por um processo civil mais efetivo e dinâmico -

que fomos obrigados a fazer pagando o preço de alguns atos de humilde penitência evitavelmente fazendo algumas correções de rota. Foi no curso dessas quatro décadas que tom

lto o movimento mundial pela bandeira da efetividade do processo, especialmente na obraandiosa dos condotttieri MAURO CAPPELLETTI e VITTORIO DENTI. Este, na Universidadvia e aquele, em Florença e no mundo, passaram a discorrer sobre a justiça social a ser promos canais do processo, sobre as ideologias que devem estar presentes na configuração dostitutos processuais, sobre a indispensável consciência dos interesses dos consumidores dosviços judiciários, sobre a caminhada da Justiça ao encontro do cidadão, sobre a imperiosidadiversalização do acesso à justiça etc.

ovem que hoje se inicia recebe já os frutos maduros dessa evolução multifacetária e seus olh

abrem para a ciência processual pela óptica do processo agilizado, coletivizado, humanizado

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e produziram antes dessa evolução, encerrando sua vida de processualista sem haverem recebpro dos novos ventos, também viveram em paz de espírito e não passaram por essa espécie deovação. Minha geração de processualistas ficou a cavalo de uma fase de mudança de método e

ao menos angustiante para quem já havia assimilado os pensamentos e uma visão inerentes àshas colocações metodológicas; quase de repente, vimo-nos atropelados por rápidasnsformações no sistema, que nos cobraram uma revisão geral, se não quiséssemos ficar à marm saudosistas lamentações. O que havíamos aprendido e ensinado deixou de ser a verdadeiversal e aceita.

víamos aprendido que o processo é um instrumento meramente técnico a serviço do direitobstancial, não tendo o juiz qualquer compromisso com o valor do justo: se sua sentença fossertadora de alguma injustiça, ensinaram-nos, que fosse esta debitada ao legislador e não a ele, em cumpre exclusivamente impor a lei conforme fora posta em vigor - merecia execração eicatas humilhações a figura do bon juge Magnot. Condicionaram-nos também a nos empenharbusca de conceitos muito precisos e delimitações muito seguras entre os institutos do process

m qualquer preocupação com o ângulo externo do sistema e, portanto, sem pensarmos na eficiêste em face dos conflitos que angustiam pessoas e instabilizam grupos e sociedades; jamaisdaram de colocar-nos a problemática dos conflitos que permanecem sem solução e pessoas q

frem lesões e os males da litigiosidade contida, porque o processo sempre foi assim e tem suaemovíveis limitações, não se podendo aspirar a soluções que estivessem além das possibilidasistema e das forças de seus operadores tradicionais.

ando nos demos conta, essas verdades eternas estavam minadas de morte: entravam no burburuma usinagem de alta pressão e principiavam a sair na outra ponta com novas feições, ou emtras vestes, ou simplesmente sendo lançadas no depósito de material imprestável. 0 pensament

oderno caminhou para a afirmação de um intenso coeficiente ético e deontológico no sistemaocessual, especialmente endereçado ao espírito do juiz, de quem hoje todos esperam um solenmpromisso de realizar processos justos e équos e terminar o processo com a oferta de uma efetiça substancial aos litigantes. Caminhou também para a universalização da tutela jurisdicionasca da redução dos resíduos conflituosos não jurisdicionalizáveis - efeitos da pobreza, danorância e de um atávico conformismo.

o foi sem angústias, incertezas e riscos que nossas vidas mudaram. Esse é o preço a ser pagoem vive em duas épocas e não quer ser sepultado entre as páginas viradas do livro da História

mo e por que os processualistas de minha geração foram obrigados a viver duas vidas em umada só.

realidade, este livro é portanto o resultado de minhas duas vidas de processualista 12

ero que este livro possa ser objeto de três leituras.

primeira leitura que ele se destina a ter é a leitura da didática e do aprendizado. Porque é acimdo um curso de direito processual, ele precisa ser suficientemente claro, além de completo na

plicação dos princípios, conceitos, institutos e normas, a ponto de ser entendido pelo principi

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da desprovido de premissas no espírito e, portanto, necessitado de explicações que principieas raízes. Daí a explicação dos fundamentos legitimadores do próprio direito processual e do

ocesso mesmo, como conjunto de técnicas destinadas a eliminar conflitos; daí o empenho emmonstrar os modos como direito e processo se associam em face do objetivo de oferecer tutelisdicional a quem tiver razão; daí a proposta de uma leitura moderna de velhos princípiostalados na Constituição e na consciência dos povos; e daí o inevitável risco de às vezes dizervio, para melhor ser entendido pelos principiantes. Este é um livro dedicado sobretudo aos mudantes e é a eles que o endereço em primeiro lugar.

segunda leitura esperada é a leitura profissional. Como profissional de intensa militância noocesso, procuro retratar aqui uma experiência de quarenta anos, associando soluções a conceim ficar só nestes e sem deixar de ver o que se passa na realidade do dia-a-dia perante os tribuí as informações jurisprudenciais, as figurações e os exemplos de caráter prático intercaladosto, com vista à sua utilidade para advogados, promotores de justiça e magistrados.

erceira leitura é a dos estudiosos em busca de profundidade no conhecimento do direitoocessual civil. Sobre cada tema, cada instituto, cada polêmica de que tenho conhecimento, traternar meus pontos-de-vista, consciente do risco de errar e do perigo das críticas a que meponho. Não quero dizer verdades eternas, mas não me resigno a permanecer nas planícies semntos dos entendimentos pacíficos. Ao assumir uma entre duas ou mais posições construídas aongo da história da minha ciência, ou quando ouso propor pensamentos novos, sei que algumabulência virá, mas sei também que sem esses tremores ou abalos a ciência não caminha. Dosstinatários dessa terceira leitura espero a homenagem de uma aceitação generosa ou de sua críional, na qual saberei ver os movimentos de uma ciência que não se estagna, não se conforma

rdades sabidas e quer manter-se inquieta diante dos problemas a resolver.

te livro teve várias origens.

e foi construído sobre a base dos planos de aula que vim elaborando, ampliando, atualizando rrigindo nessa vida de trinta anos junto aos estudantes do Largo de São Francisco. Às vezes,pondendo à indagação de um jovem que se inicia, o professor vê-se obrigado a buscar plicações melhores, associar conceitos ou mesmo penitenciar-se de erros. Não erra quem nadada diz. Muito do que aqui está escrito teve origem em cursos de pós-graduação, que por índostinação devem ser abertos ao diálogo e ao mais amplo dos debates, sendo nocivo o docente q

preocupa em expor suas verdades, sem saber que a verdade nem sempre está onde ele pensa qá. Sempre começo meus cursos dizendo aos mestrandos e doutorandos que vejo em nosso con

m laboratório ao qual levo meus conhecimentos de colega mais adiantado, as teses que elaborenhas convicções e também minhas dúvidas.

uitas de minhas suposições puderam ali ser desenvolvidas, muitas propostas foram aprimoraduitos enganos foram corrigidos e muitas dúvidas, desfeitas. A tese A instrumentalidade doocesso, que me valeu a titularidade acadêmica de direito processual civil, é para mim o maisatificante dos frutos desses debates.

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mo é natural, este livro é também fruto de uma evolução cultural desenvolvida pelos pensadomeu país e do mundo todo. Não se faz ciência por saltos e ninguém pensa sozinho, ainda quaniluda ao crer que está pensando sozinho (CARNELUTTI). O que escrevo eu, o que escreveramus antecessores e o que continuará a ser escrito são passos de uma caminhada cujo começo se

nhece razoavelmente mas cuja consumação, não ocorrerá jamais, enquanto o homem for homemquanto o gênio humano for capaz de criar. Todos procuramos criar algo, mas dependemos todoe já foi criado antes.

m a consciência dessa pequenez histórica do que em um livro se diz e das limitações criativaem não é mais que um entre os milhares de construtores de uma ciência, sei que também algo dm próprio está nesse livro; como elo de uma longa corrente ou mero passo de uma 13

minhada de que todos participamos, ele foi também alimentado pelo produto de minhas próprilexões e do modo como, em minhas duas vidas de processualista, hoje vejo meu instrumento dbalho. Essa é a principal mola propulsora da produção científica - a esperança de ver progredóprias idéias, sem o obcecado temor inerente a um sentimento de autocrítica que inibe o progrciência.

te livro tem também a sua história.

uma história muito pessoal, que me agrada contar apesar do risco de trazer tédio aos leitores.

sonho de produzi-lo parecia uma quimera fugidia que se afasta e se afasta sempre que pensamminhar ao seu encontro. Não fui capaz de conciliar a redação de minhas Instituições com asvidades de promotor de justiça, juiz do Tribunal de Alçada, desembargador ou advogado. Emerminado momento, ousei. Por três anos consecutivos isolei-me durante longos períodos em u

quena ilha ao Sul da Itália, onde em um chalé e longe das solicitações profissionais consegui rpo ao sonho. Colho hoje o fruto dessas fugas, mas a memória das próprias fugas é também umudade que alimenta. Saudade da pequenina Canneto, da ilha de Lipari, do arquipélago das Ilhalias; saudade de don Gennaro, que nos acolhia hospitaleiro entre os fiéis da paróquia de Sanistoforo; do quitandeiro Michele, que sempre nos vendia mais do que queríamos comprar; do Tano, onde tomava meus cafezinhos diários em meio aos seus comentários sobre os últimos fpolítica e do futebol; da família Fonti, que nos hospedou em sua Residence La irlletta - Mimma, Ariana e Roberta foram testemunhas do meu trabalho e da minha alegria ao escrever este li

ase tanto quanto a LAís e nossos filhos.

história deste livro inclui também o modo como foi escrito. No refúgio em que me abriguei, comente com meus próprios apontamentos de aula, com minha memória sobre os temas a desenvom a obra de THEOTÔNIO NEGRÃO. As glosas adicionadas pelo grande advogado paulistada artigo do Código de Processo Civil valeram-me como indicação dos problemas que surgemrante os tribunais e informação sobre como eles estão sendo resolvidos. Orgulho-me em dizer

alguma medida este livro é a condensação sistemática dos pontos suscitados no monumentaldigo de Processo Civil e legislação processual em vigor.

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aborado desse modo, este livro não contém referências doutrinárias e não pretendo que ele sejma fonte de pesquisa. Se o estudante, meu primeiro leitor, captar bem as mensagens que lhe

nsmito, sua iniciação estará consumada e ele poderá depois formar suas próprias convicçõesdiante outras leituras que fará. Ao segundo leitor, o operador do processo, estou convencido e as colocações conceituais e os informes de jurisprudência fornecidos poderão trazer algumada útil ao exercício profissional. Ao terceiro leitor, que se preocupa com profundidades, espe cada afirmação feita seja reveladora de uma tomada de posição em relação a temas atuais ornos da ciência processual. Como ato de respeito a esses três leitores, cuidei somente de

ntificar pensamentos de autores que me precederam, mediante simples indicação do nome de m e com o objetivo de afastar qualquer suspeita de indevidos apossamentos de idéias alheias.

pero que este livro tenha também ™o seu futuro.

us me dê vida, forças e humildade suficientes pwá recolher as observações, sugestões e crítice certamente virão e saber analisá-las ao aperfeiçoamento das idéias que as Instituições propõse é um imperativo do caminhar incessante dos conhecimentos científicos. As respostas de crídia são tão animadoras quanto as manifestações de apoio, fazendo parte da glória de quem escmiséria de quem escreve é a que vem do silêncio e da indiferença.

RCADAS DE São FRANCISCO, fevereiro de 2001

vro I - OS FUNDAMENTOS E AS INSTITUIÇÕES FUNDAMENTAIS

TULO I - o direito processual civil: CAPÍTULO I - as grandes premissas; CAPITULO II - a le

ocessual civil. TITULO II - o acesso à justiça e a tutela jurisdicional. CAPÍTULO III - os confordem jurídica justa; CAPÍTULO IV - os escopos do processo civil e a técnica processual;

APÍTULO V - espécies de tutelas jurisdicionais e a realidade dos conflitos. TÍTULO III - oocesso civil brasileiro: CAPITULO VI - o modelo processual civil brasileiro; CAPÍTULO VIndamentos constitucionais: princípios e garantias do processo civil; CAPÍTULO VIII -passadouro do direito processual civil brasileiro: tendências. TITULO IV - os institutos fundamentais

APÍTULO IX - institutos fundamentais de direito processual civil.

tulo I - O DIREITO PROCESSUAL CIVILpítulo I -AS GRANDES PREMISSAS

solução imperativa de conflitos - 2. o direito processual civil - 3. direito formal, sem formalis

. direito processual e direito material - 5. dois planos distintos - 6. o direito processual mater

institutos processuais particularmente influenciados pelo direito material - 8. direito público -

nominação - 10. a ciência processual civil - 11. a teoria geral do processo - 12. direito proces

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nstitucional - 13. direito processual civil internacional - 14. direi to processual civil comparao ramo jurídico, a técnica, a ciência e a arte - 16. instrumento ético e não puramente técnico

solução imperativa de conflitos

ocesso civil é, resumidamente, técnica de solução imperativa de conflitos (infra, n. 48).

divíduos e grupos de indivíduos envolvem-se em conflitos com outros, relativamente a bens

teriais ou situações desejadas ou indesejadas, nem sempre chegando a uma solução negociadazes são pretensões que encontram a resistência da pessoa que poderia satisfazê-las e não asisfaz, sendo vedada a autotutela (infra, n. 44) e até incriminada penalmente (crime de exercíci

bitrário das próprias razões, art. 345 CP): isso se dá, de modo geral, no campo das pretensõeseitos ditos disponíveis, especialmente em matéria obrigacional ou mesmo real, entre privadotras vezes trata-se de pretensões que a própria ordem jurídica exclui que sejam satisfeitas porsujeito envolvido, o que se vê especialmente em relações de família (p.ex., a anulação deamento) e, de modo geral, sempre que se trate de pretensões ou direitos indisponíveis. Em amhipóteses, se não houver a resignação do sujeito quanto ao bem da vida que constitui objeto d

etensão, o único caminho civilizado e permitido para tentar a satisfação será o processo - senddiferente, para a realização deste, se a razão está com o sujeito que tomou a iniciativa de acorrsistema judiciário ou com o seu adversário.

ns da vida são todas as coisas, situações ou mesmo pessoas que de algum modo possam ser oaspirações e de direitos. As coisas são bens materiais (móveis, imóveis), as situações relevan

ra o direito são bens imateriais (p.ex., a liberdade ou o estado de casado) e as pessoas podemeto de uma relação jurídica, p.ex., quando se trata de sobre elas exercer o pátrio-poder ou a

arda. Fala-se em bens da vida porque é em relação a eles que, na vida comum e independentemqualquer atividade processual, os direitos são exercidos e as pretensões incidem (pretensão,

ntido de aspiração ou atitude mental endereçada à obtenção ou conservação do bem da vida: i430).

lar em solução imperativa de conflitos corresponde a afirmar que o processo civil constituionopólio estatal. É o Estado quem o conduz, por obra de agentes específicos que são os juízes us auxiliares e mediante o exercício do poder estatal. Consiste este na capacidade de decidir perativamente e impor decisões - e o que faz o Estado juiz no processo civil é precisamente i

decide segundo certos critérios valorativos e produz resultados práticos até mesmo medianteprego da força se for necessário. No processo civil moderno ressaltam-se os 15

deres do juiz, endereçados a fazer cumprir rigorosamente as suas decisões, sob pena de oercício do poder ficar truncado - decidindo mas não impondo a efetivação do decidido. Atividade do processo é um dos temas de maior destaque no processo civil moderno. Como setodos os setores do exercício do poder estatal, o juiz atua no processo de modo inevitável, onifica que a efetividade de suas decisões não deve depender da boa-vontade dos sujeitosvolvidos (disposição a obedecer) nem da sua prévia disposição a aceitar os resultados futuros

ocesso não resulta de qualquer ajuste de vontades entre os litigantes e, para ter início, basta a

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ciativa de um deles. O outro, chamado a participar, poderá ser mais ou menos diligente e podmitir-se por completo (revelia etc.), mas sua vontade é indiferente para que o processo se realira que produza os resultados adequados em cada caso.

istem possibilidades de solução de conflitos por terceira pessoa e sem a marca da imperativido os chamados meios alternativos de solução dos conflitos, representados pela arbitragem, penciliação e pela mediação, de grande utilidade social e fortemente incrementados pelo direitoderno. O direito estimula a autocomposição por ato de boa-vontade de ambos os envolvidos

ansação) ou de um deles (renúncia, submissão) mas, quando por nenhum desses meios se chegcificação, não há como eliminar o conflito sem a resignação e sem o processo civil.

o direito processual civil 

reito processual é o conjunto de princípios e normas destinados a reger a solução de conflitosdiante o exercício do poder estatal (infra, n. 117). Esse poder, quando aplicado à função deminar conflitos e pacificar pessoas ou grupos, constitui o que se chama jurisdição e esta é a fujuiz no processo. Em todos os povos, mas notadamente no Estado-de-direito, é natural que o

ercício da jurisdição se submeta a um complexo conjunto de regras jurídicas destinadas ao mempo a assegurar a efetividade dos resultados (tutela jurisdicional), a permitir a participação deressados pelos meios mais racionais e a definir e delimitar a atuação dos juízes, impondo-lhveres e impedindo-lhes a prática de excessos e abusos. Essas regras, postas pelo Estado de mperativo, são regras de direito e vinculam todos os sujeitos do processo. Elas integram o direocessual, como ramo do ordenamento jurídico nacional.

servá-las é dar efetividade a um valor muito exaltado no Estado democrático moderno, que é vido processo legal - sistema constitucional e legal de disciplina e limitações ao exercício doder (infra, n. 93).

direito processual, assim entendido, apresenta-se nas subespécies direito processual civil e docessual penal.

sistema brasileiro o direito processual civil é o responsável pelo exercício da jurisdição comerência a pretensões fundadas em normas de direito privado (civil, comercial) e também púb

dministrativo, tributário, constitucional). Nisso o processo civil brasileiro diferencia-se de

portantes modelos europeus e latino-americanos em que há certas limitações relacionadas comtado em juízo. Nosso sistema é o da chamada jurisdição una e também o Estado se sujeita aoszes integrantes do Poder Judiciário e às regras do direito processual civil. Aqui inexiste ontencioso administrativo e o processo diferenciado para certas causas regidas pelo direitoblico. Excluem-se do âmbito do processo civil brasileiro, exclusivamente, as causas de naturenal.

ses contornos do direito processual civil tornam difícil delimitar de modo positivo o âmbito da incidência, sendo usual a afirmação de que ele é o ramo do direito processual destinado a di

nflitos em matéria não-penal.

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mbém essa colocação é imperfeita. Os litígios regidos pelo direito do trabalho ou pelo eleitoro excluídos do âmbito do processo civil comum, embora conduzidos mediante as regras de umocesso civil lato sensu. É muito grande a aplicação subsidiária das normas do processo civilmum ao trabalhista (CU, art. 769).

direito formal, sem formalismo.

direito processual é eminentemente formal, no sentido de que define e impõe formas a seremservadas nos atos de exercício da jurisdição pelo juiz e de defesa de interesses pelas partes.

exigência de formas no processo é um penhor da segurança destas, destinado a dar efetividadederes e faculdades inerentes ao sistema processual (devido processo legal); o que se renega neito formal é o formalismo, entendido como culto irracional da forma, como se fora esta umetivo em si mesma. Forma é a expressão externa do ato jurídico e revela-se no modo de sualização, no lugar em que deve ser realizado e nos limites de tempo para realizar-se. Opõe-se

nceitualmente à substância do ato, que se representa pelo seu conteúdo, varia caso a caso erresponde ao encaminhamento a ser dado ao processo e ao litígio em cada situação específica

sentença deve conter relatório, motivação e decisório, sendo nula se não motivada. Tal é o moico de realização desse ato, ou a sua forma exigida pelo direito (Const., art. 93, me. IX; CPC,1 e 458). Mas o conteúdo de cada uma dessas suas partes estruturais será o que cada caso conpuser, sendo que no decisório estará o julgamento da causa a ser ditado pelo juiz. Toda sentenverá ser composta daquelas três partes, mas cada uma apresentará um conteúdo substancialrrespondente ao caso e composto pelo juiz segundo seu livre convencimento.

ma das características do processo civil moderno é o repúdio ao formalismo, mediante axibilização das formas e interpretação racional das normas que as exigem, segundo os objetivngir. É de grande importância a regra da ins4rumentalidade das formas, concebida para condua interpretação e consistente na afirmação de que, realizado por algum modo o objetivo deerminado ato processual e não ocorrendo prejuízo a qualquer dos litigantes ou ao correto

ercício da jurisdição, nada há a anular ainda quando omitido o próprio ato ou realizado comnsgressão a exigências formais. Não há nulidade sem prejuízo (CPC, arts. 244

49, § 1- e 2-). As exigências formais estão na lei para assegurar a produção de determinadosultados, como meios preordenados a fins: o que substancialmente importa é o resultado obtido tanto a regularidade no emprego dos meios (infra, rln. 702, 714 etc.).

citação é um dos atos essenciais de maior importância no processo, pois é a primeira dasovidências destinadas à efetivação da garantia constitucional do contraditório (participação dgantes) (Const., art. 54, inc. LV, e CPC, art. 213). Mas se o demandado comparece e defendesmo sem ter sido citado, a omissão em nada o prejudicou porque o objetivo do ato, que era a

ncia da propositura da causa, foi inteiramente realizado por outro meio. Inexiste a nulidade d

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ocesso, em situações assim, embora não cumprida a exigência de citar o demandado (CPC, art4).

direito processual e direito material 

nceitual e funcionalmente, direito processual opõe-se a direito material, ou substancial.

e não cuida de ditar normas para a adequada atribuição de bens da vida aos indivíduos, nem d

ciplinar o convívio em sociedade, mas de organizar a realização do processo em si mesmo.técnica da solução de conflitos pelo Estado - ou seja, o processo - está definida nas normasegrantes de um específico ran}o jurídico, que é o direito processual civil. Ao estabelecer comz deve exercer a jurisdição, como pode ser exercida a ação por aquele que pretende algumaovidência do juiz e como poderá ser a defesa do sujeito trazido ao processo pela citação, o diocessual não estabelece norma alguma, destinada a determinar o teor dos julgamentos; nem fixtérios capazes de definir qual dos litigantes tem direito ao bem da vida pretendido (direito à tisdicional) e qual deles há de suportar a derrota.

isdição, ação, defesa e processo são as quatro grandes categorias jurídicas que compõem o nrutural do direito processual (os seus institutos fundamentais) (infra, nn. 108 ss.). Em torno dea todo o conteúdo dogmático dessa ciência. Tutela jurisdicional é a proteção que, por meio d

ocesso e pelo exercício da jurisdição, o Estado dá ao sujeito que tiver razão no litígio (infra, ss.).

nstituição de normas contendo critérios para a solução de conflitos (critérios para seu julgamnstitui tarefa do direito substancial, que é integrado pelo direito civil, comercial, 17

rário, administrativo, ambiental, tributário, financeiro, econômico, eleitoral etc., residindoncipalmente nos respectivos Códigos e leis específicas (entre as quais, modernamente, as leisbientais, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente etc. ).

normas substanciais dirigemse aos sujeitos viventes em sociedade e estabelecem critérios paibuição de bens a eles (v.g., as normas sobre propriedade ou posse, as que estabelecem arigação de reparar por danos contratuais ou extracontratuais, as que ditam sanção para violaçõs deveres entre cônjuges ou transgressões à higidez do meio-ambiente etc.). Disciplinam tamboperação de pessoas em atividades de interesse comum, como se dá nas leis sobre sociedadesrcantis, partidos políticos etc.

normas processuais entram em operação quando algum sujeito, lamentando ao Estado juiz umado de coisas que lhe desagrada e pedindo-lhe uma solução favorável mediante invocação doeito material, provoca a instauração do processo. A realização do processo, como atividadenjunta de ao menos três sujeitos (juiz, autor e réu), constitui objeto das normas de direitoocessual.

normas de direito processual inseridas em corpos legislativos preponderantemente substanci

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mo é o caso de tradicionais artigos do Código Civil sobre aprova (arts. 131, 135, 136 ss., 346.). Do mesmo modo, em leis processuais encontramse algumas disposições de natureza substav.g., o Código de Processo Civil dispondo sobre a indenização devida pelo litigante de má-féts. 16-18). Há também leis que num só corpo trazem disposições substanciais e processuais, c

Lei do Divórcio, a Lei de Locação de Imóveis Urbanos, o Código de Defesa do Consumidor eto assim acontece, com plena legitimidade sistemática, devido à integração do processo e direterial num só contexto global de tutela, sendo às vezes de toda conveniência disciplinar num s

rpo algum instituto de direito substancial e os modos como há de ser tratado posto em litígio

rante o Poder Judiciário. Cabe ao intérprete consciente a tarefa de separar as normas processus substanciais, principalmente para que possa tratar adequadamente umas e outras, a partir dosessupostos metodológicos próprios a cada um desses campos do saber jurídico (sobre a normocessual: infra, nn. 6 e 17 ss.).

dois planos distintos (Infra, n. 5I)

ecisamente porque as normas processuais não se destinam a disciplinar diretamente as relaçõeerpessoais ou intergrupais na vida comum, nem a criar, modificar ou extinguir direitos subjetiim também não tem essa função o seu destinatário principal - o juiz. Nascem as situações

bjetivas substanciais, invariavelmente, do concreto acontecimento de algum ato ou fato previstrma jurídica geral - como o direito de propriedade é efeito da ocorrência de algum dos modosuisição, definidos no Código Civil (originários, derivados), como o crédito nasce do mútuo ono causado, como o direito à separação judicial vem da prática de atos desonrosos ou graveolação aos deveres do matrimônio etc. O devedor não o é porque o juiz o haja constituído tal, rque já o era antes do processo e da sentença; o possuidor não se torna dono por obra da sentee julga procedente a ação de usucapião mas porque, tendo exercido a posse adequada por tem

ficiente, a lei civil o considera assim; etc. As sentenças judiciais limitam-se a revelar essasuações criadas pela vida e regidas pelo direito material, eliminando dúvidas e valendo comoavra final a respeito (coisa julgada). Elas não criam situações jurídicas novas. Direitos erigações preexistem ao processo. Ex facto oritur jus.

sto desse modo, o trabalho do juiz consiste apenas (a) na busca da verdade dos fatos através dova, (b) no enquadramento desses fatos no modelo genérico definido em lei (fattispecie) e (c) plicitação e efetivação da norma concreta emergente da ocorrência do fato concreto.

esmo nos casos em que o juiz constitui alguma situação jurídica nova, postulada pela parte (v.ntença que decreta a separação judicial ou o divórcio), o direito à modificação jurídica operao juiz preexiste à sentença. O juiz institui entre as partes o status de divorciados mas o direitoa modificação é precedente ao processo e à sentença.

sim composto, o ordenamento jurídico divide-se em dois planos distintos, interagentes masônomos e cada qual com sua função específica. Às normas substanciais compete definir modefatos capazes de criar direitos, obrigações ou situações jurídicas novas (fattispecie), 18

m de estabelecer as conseqüências específicas da ocorrência desses fatos (sanctiones juris).

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normas processuais ditam critérios para a descoberta dos fatos relevantes e revelação da norbstancial concreta emergente deles, com vista à efetivação prática das soluções ditadas peloeito material. Do juiz espera-se a fiel e correta revelação das normas substanciais concretas,rtindo do texto das leis e valendo-se de critérios racionais e realistas para a interpretação legocialmente adequada. Seu raciocínio parte de normas gerais, assim pesquisadas, e chega à nocaso concreto, que ele próprio não cria mas é derivação daquelas.

corrente dualista do ordenamento jurídico, assim configurada, opõem-se as unitárias, que tend

rmar a participação do juiz na criação das normas concretas, pressupondo a insuficiência da lterial para a instituição de direitos, obrigações e demais situações jurídicas entre as pessoasfra, n. 51).

o direito processual material 

autonomia do direito processual e sua localização em plano distinto daquele ocupado pelo dirterial não significam que um e outro se encontrem confinados em compartimentos estanques. Emeiro lugar, porque o processo é uma das vias pelas quais o direito material transita rumo à

lização da justiça em casos concretos; ele é um instrumento a serviço do direito material. Deprque existem significativas faixas de estrangulamento, ou momentos de intersecção, entre o plabstancial e o processual do ordenamento jurídico.

escalada de autonomia científica do direito processual, fruto dos estudos principiados em measéculo XIX, deixou fora de dúvida que o direito processual tem sua vida própria e cabe-lhe ussão social e jurídica diferente, em relação ao direito substancial. Seus escopos, ou objetivosóprios (sociais, políticos e jurídicos), são bem definidos e não se confundem com os deste (in

47-55); apóia-se em fundamentos metodológicos que não são os mesmos do direito substancieito público, formal, não participa da criação de direitos); e tem seu próprio objeto material, o as categorias jurídicas relacionadas com a atividade destinada a eliminar conflitos. Asegorias jurídicas processuais, aglutinadas em torno de seus institutos básicos (jurisdição, açãfesa e processo), são reconhecidas universalmente como realidades independentes do direitobstancial e das situações regidas por ele. Essas conquistas metodológicas principiaram com oonhecimento da autonomia da ação em face do direito subjetivo material (não é mais havida prência deste) e da relação jurídica processual em face da relação substancial controvertida enlitigantes (ela difere desta em seus sujeitos, em seu objeto e em seus pressupostos: Oskar Von

low) (infra, nn. 98 e 500-501). Hoje não há margem para duvidar da autonomia do direitoocessual e de sua colocação em patamar distinto daquele em que se situam as normas e relaçõídico-materiais.

ando porém se passa das especulações abstratas para a observação das concretas situações dnflitos entre indivíduos ou grupos (crises jurídicas), percebe-se uma proximidade muitonificativa entre certos institutos francamente processuais e a situação de direito substancial emação à qual o processo atuou ou deve atuar. Esses institutos - ação, competência, fontes e ônuova, coisa julgada e responsabilidade patrimonial - são responsáveis por situações que senfiguram fora do processo e dizem respeito diretamente à vida das pessoas em sociedade, nas

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ações com as outras ou com os bens que lhes são úteis ou desejados; e só num segundo momens são objeto das técnicas do processo, a saber, quando um processo se instaura e então se pens atividades a serem desenvolvidas para sua atuação.

ação, a competência, a prova, a coisa julgada e a responsabilidade patrimonial, recebendo doeito processual parte de sua disciplina (na sua técnica), mas também dizendo respeito a situaçs sujeitos fora do processo (às vezes, até antes dele), compõem um setor a que a doutrina jánominou direito processual material (Chiovenda). Elas são, portanto, insti tutos bifrontes: só n

ocesso aparecem de modo explícito em casos concretos, mas são integrados por um intensoeficiente de elementos definidos pelo direito material e - o que é mais importante - de algum mem respeito à própria vida dos sujeitos e suas relações entre e si 19

om os bens da vida. Constituem pontes de passagem entre o direito e o processo, ou seja, entrno substancial e o processual do ordenamento jurídico (Calamandrei).

rova, por exemplo. É no processo que se desenvolve toda sua dinâmica e é nele que produzircácia institucionalizada. Mas as fontes de prova, ou seja, as pessoas e coisas capazes de forn

ormações ao juiz que julgará, são elementos externos ao processo, fazem parte da vida comumenas em um segundo tempo serão trazidas a ele e utilizadas como meios instrumentais. Em seupecto estático, as fontes de prova residem no direito substancial (infra, n. 723). Daí suanfiguração bifronte e a necessidade de a categoria jurídica prova ser encarada com a consciênque as fontes de prova vêm para o processo carregadas de conotações relacionadas com o pr

nflito a que se referem. Daí, também, o direito a utilizar-se das fontes legítimas, que integram plo conceito do direito à prova (infra, n. 782).

proposta de distinção entre um direito processual formal e um direito processual material conm o aval da mais prestigiosa voz doutrinária em processo civil. "É preciso evitar a crença de processual seja sinônimo de lei formal " (Chiovenda). Esse pensamento teve o mérito de abri

minho para a percepção de que existem normas de duas naturezas a influenciar de modo diretotos institutos processuais. São processuais substanciais as que outorgam ao sujeito certas

uações exteriores ao processo e que nele repercutirão de algum modo se vier a ser instauradoocessuais puras, ou processuais formais, as que operam exclusivamente pelo lado interno doocesso e nele exaurem sua eficácia, disciplinando os atos e relações inerentes ao processo e nçando efeitos diretos para o lado externo, ou seja, sobre a vida das pessoas (p.ex., normas so

ma dos atos processuais, prazos, procedimentos adequados, recursos etc. ).

se sustentou no passado, em formosa doutrina, que o próprio direito material seria em si mesmm direito justicial material (materielles Justizrecht, James Goldschmidt) - entendido este como pecto processual do direito substancial (Calamandrei). As normas de direito material, quandoevantes para a decisão de uma causa posta em juízo, transmudar-se-iam em normas de direitoticial material, tendo por destinatário o juiz. Já não se trataria de normas de conduta para osgantes, mas de normas de julgamento para o juiz. Pelos seus exageros, por renegar a entãorescente e já vitoriosa teoria da relação jurídica processual e especialmente por conflitar comgma da autonomia do direito processual, essa doutrina não sobreviveu por muito tempo (Liebm

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ntribui contudo para que hoje, aplacados os radicalismos autonomistas e proclamada aatividade do binômio direito processo, possa-se chegar à percepção da necessidade do examocal de alguns institutos a partir de premissas do direito material e com os olhos na particularluência que exerce sobre concretas situações jurídico-substanciais -

bora processuais e não materiais sejam os reflexos imediatos desse exame e mesmo com ansciência de que, em si mesmos, esses institutos são de direito processual. A moderna visão deito processual material não se confunde, em suas premissas e em suas propostas, com o

terielles Justizrecht.

nerente ao direito processual material a convergência de normas substanciais e processuais aciplinar os institutos, em si mesmos processuais, que preenchem as faixas de estrangulamentostentes entre os dois planos do ordenamento jurídico. Ele é, pois, o conjunto de normas encípios de direito material e de direito processual disciplinadores dos institutos processuais etamente se relacionam com o direito à tutela jurisdicional (ação, competência, fontes e ônus

ova, coisa julgada material, responsabilidade patrimonial). Seu objeto material é integrado poes institutos que, embora processuais em razão de sua direta participação na vida do process

o diretamente influenciados pelos elementos e pela disciplina da relação jurídica material a setivada mediante este. Em tempos atuais praticamente não é usual falar em direito processualterial, mas o conceito é metodologicamente legítimo e concorre muito eficazmente para o bomendimento do regime jurídico das categorias que o integram.

destaque às faixas de estrangulamento e ao direito processual material é vital para a corretampreensão do tema da divisão do ordenamento jurídico em dois planos funcionalmente distintm a ilusão de que sejam estanques. Privar o sujeito da possibilidade de levar ao Judiciário as

etensões (ação), ou privá-lo do juiz previamente competente em certos 20sos (juiz natural), ou dos meios estabelecidos em lei para que obtenha a tutela a que tiver direens, fontes de prova), ou ainda da estabilidade do julgado que o beneficia (coisa julgada) ébtrair-lhe ou reduzir sua possibilidade de acesso à justiça - e, na prática, isso pode equivaler por-lhe uma situação contrária aos ditames de direito material e às garantias constitucionais.

institutos processuais particularmente influenciados pelo direito material 

rigor, todo o sistema processual constitui reflexo da ordem jurídico-material, à qual étrumentalmente conexo (infra, n. 51) - sendo seus institutos concebidos e modelados com vistaação das normas daquele e realização dos resultados práticos que elas preceituam.

r isso, é natural que as normas substanciais e os elementos concretos de cada causa trazida a jualidade das partes, fundamento jurídico-material, natureza do bem pretendido etc.) algumaluência projetem sobre o modo como em cada caso os institutos processuais se comportam. V

uito o grau dessa intensidade e institutos existem que não recebem qualquer influência perceptírelevante - como a forma dos atos processais (CPC, arts. 154 ss.), nulidades (art. 243 etc), pr

ua contagem (arts. 177 ss.), dever de lealdade das partes (art.

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incs.l-IV), litigância de má-fé e repressão a ela (CPC, arts. 16-18), poderes do juiz (art. 125pedimento ou suspeição (arts. 134-135), extinção do processo por abandono ou desistência (a7, incs. 11,111, VII), necessidade de motivação dos atos jurisdicionais (Const., art. 93, me. IXC, arts. 131 e 458, inc.11) etc.

grau de interesse pelo exame da influência que muitos institutos do processo recebem do direiterial está na ordem direta da intensidade da ligação de cada um a este - embora seja impossíçar regras objetivas ou linhas de separação entre eles, arrolando-os e classificando-os segund

versos graus de influência que recebem. O certo é que a generalidade dos institutos processuaebe algum grau de influência da situação de direito material versada no processo (Bedaque),bora em nenhum deles essa influência seja tão intensa quanto a que se projeta sobre os institutrontes, ou seja, sobre aqueles que compõem as faixas de estrangulamento existentes entre a or

ocessual e a substancial.

guns exemplos de institutos que, sem chegar a ser bifrontes, estão diretamente influenciados peito material: a) a permissão de dois ou mais sujeitos demandarem conjuntamente como autorem demandados conjuntamente como réus (litisconsórcio facultativo) está sempre condicionastência de algum grau de relação entre a situação de cada um deles e aquilo que pretende, ou cada um deles se pretende (conexidade entre causas etc.: art. 46); b) a determinação da Justiçforo competente é sempre feita de acordo com a condição das partes (União Federal: Const.,. 109, inc. I), sua sede (domicílio do réu, art. 94 CPC), fundamento jurídico-material do pedidex., as demandas fundadas em direito real: art. 95), natureza do objeto (imóvel, sempre art. 95rocesso só se extingue por acordo entre as partes ou por força de algum ato de disposição deeito quando a matéria for suscetível de transação segundo as regras substanciais pertinentes ( 131; CPC, art. 269, incs. II, III, V); d) o processo monitório só é admissível em relação a

etensões a receber dinheiro, ou coisas fungíveis, ou determinado bem móvel (art. 1.102-a); e) ocedimento sumário é reservado para causas com valor até vinte salários mínimos ou envolveetensões fundadas em certas categorias jurídico-substanciais, que a lei processual enuncia (art5); f) a antecipação de tutela depende da urgente necessidade de quem a pede e suficienteobabilidade de existência do seu direito (art. 273); etc.

direito público

direito processual civil é ramo específico do direito processual, que por sua vez se instala na

ande árvore do direito pela vertente do direito público. Suas normas, por se destinarem aciplinar o exercício do poder pelo Estado e os modos como os interessados são admitidos aaborar nessa atividade, são invariavelmente de direito público, não-obstante possam ser deeito privado as que regem os conflitos a serem solucionados através do processo. Podem ser eito público ou privado as normas que regem a situação concreta em julgamento, ou seja, 21

que regem o conflito (direito administrativo, tributário, civil, comercial etc.: supra, n. 2); masocessuais, que comandam a realização dos atos do juiz, dos litigantes e dos auxiliares daqueleocesso, essas são invariavelmente de direito público.

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r de direito público significa que as normas processuais não disciplinam negócios ou interessnflitantes entre o Estado e as partes, mas o modo como o poder é exercido. 0

tado juiz

o persegue concretos interesses seus em confronto com o dos litigantes, nem se põe no mesmono que eles no processo. Exerce imperativamente o poder, tendo por contraposição o estado eição dos litigantes (sujeição é a impossibilidade de impedir o exercício do poder por outrem

lando de poder e de sujeição ao seu exercício, estamos falando de direito público.

denominação

adjetivação civil, como visto, não corresponde a qualquer ligação enciclopédica do direitoocessual civil ao direito civil e mesmo ao direito privado como um todo. Por outro lado,dernamente prefere-se falar em direito processual e não direito judiciário, como no passado Faculdade de Direito de São Paulo havia até há poucas décadas as cátedras de direito judiciáil, denominação que veio a ser substituída pela atual. O adjetivo judiciário, que pela grafia su

déia de algo próprio aos juizes, etimologicamente associa-se também a judicium, que é anominação latina para o que hoje se denomina processo - o que insinua até mesmo umauivalência ao adjetivo da preferência atual (processual).

direito francês, ainda hoje profundamente influenciado por visões pandectistas antecedentes ogressos científicos do direito processual, a disciplina é denominada droit judiciaire privé, o duziria a crença numa suposta negativa do caráter público do direito processual. Fala-se aindaocédure civile, locução que transmigrou para a Itália e leva os italianos, mesmo modemamenteerir-se ao sistema processual como procédura civile. Em idioma inglês, a matéria é designadil procedure. Em alemão, Zivilprozelrecht.

A ciência processual civil 

mo todo ramo jurídico, o direito processual civil constitui objeto de uma ciência específica. O

eito processual despertou como ciência na segunda metade do século XIX, a partir de quandode ser definido seu objeto específico e estabelecido seu método próprio. Até então era havidotado como mero apêndice do direito privado e chamado direito adjetivo porque não lhe atribujuristas o predicado da autonomia: o adjetivo não tem vida própria e não passa de uma qualidsubstantivo, sempre dependente da existência deste para que possa existir. O

ocesso, naquela visão sincrética, não passaria de mero modo de exercício dos direitos.

m-se por ciência o conjunto de conhecimentos ordenados segundo método próprio, com adequealidade observada, certeza quanto aos resultados das investigações e coerência unitária doszos alcançados (Miguel Reale); além disso, toda ciência tem seu próprio objeto material, que

tingue das demais. O processo civil só se alçou à condição científica, assim delineada, a partando absorveu como seus certos institutos e, construindo seu próprio método, pôde ganhar a

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erência unitária dos conceitos afirmados.

objeto material da ciência do processo, que numa visão mais vaga e genérica é o conjunto de normas processuais, consiste mais precisamente nos institutos, ou categorias jurídicas em queas normas se conglomeram. Uma visão moderna aponta como categorias centrais do sistema

ocessual a jurisdição (poder estatal endereçado à pacificação de pessoas e grupos em casos dnflito jurídico), a ação (poder de provocar o exercício da jurisdição e influir em seuecionamento), a defesa (contraposto negativo da ação, como poder de influir em sentido opos

rocesso (modo de exercício da jurisdição pelo juiz, da ação pelo autor e da defesa pelo réu: 108 ss.).' Esses quatro institutos fundamentais são categorias jurídicas próprias ao direitoocessual como um todo. O seu estudo, acima das especificidades próprias a cada um dos ramoste (direito processual civil, penal, trabalhista etc.), constitui objeto da teoria geral do proces

OTA:

Só por razões de ordem didática e de clareza, no texto são empregados os vocábulos autor e rra designar, mais amplamente, o demandante e o demandado. Aqueles vocábulos são restritosocesso de conhecimento; estes abrangem também as partes do processo de execução (exeqüenecutado).

mbém de um método próprio dispõe a ciência processual, o que é essencial ao reconhecimentstência desse específico ramo científico (é o seu objeto formal). Método é o modo pelo qualerminada ciência encara e examina seu objeto material; o método próprio ao direito processu

nstitui-se dos princípios que lhe sobrepairam, do reconhecimento de sua inserção no direitoblico e, modernamente, da constante preocupação pela oferta de meios para o efetivo acesso àtiça mediante resultados efetivos e justos. Tal é o método do processo civil de resultados.

caráter instrumental do direito processual ao direito substancial e ao superior objetivo de pacssoas constitui hoje um pólo metodológico de primeira grandeza na ciência do processo. Outrocação metodológica a que o processualista moderno atribui enorme importância é a inserçãotema processual na ordem constitucional, ao lado da perspectiva isonômica revelada no repúprocesso civil do autor (infra, n. 39).

a teoria geral do processo

s últimas décadas do século XX desenvolveu-se extraordinariamente a visão sistemática doeito processual como um todo, superando e definindo melhor as tradicionais fronteiras existenre seus diversos ramos. Reconhece-se, em resumo, que existe muito em comum entre os diver

mos processuais e que as peculiaridades de cada um não são suficientes a impedir ou a tornar nos frutífero o exame global dos grandes princípios, dos institutos fundamentais e do método

mum - tudo num plano de plena aplicação a todos eles.

o se postula a unidade legislativa, mas a condensação científica de caráter metodológico.

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nhecem-se tentativas de reunir num só corpo legislativo o processo civil e o penal, ou ao meneceitos mais amplos relativos a eles (Codex juris canonici de 1917, Códigos Processuais daécia, Panamá e Honduras); mas não é esse o objetivo da teoria geral do processo, como tal.ntenta-se em elaborar e coordenar ela própria, mediante esforços de síntese, os grandes concgrandes princípios, as grandes estruturas do sistema processual.

sa colocação metodológica principiou por postular a reunião do direito processual civil e doeito processual penal num só enfoque comum (sempre considerado o processo trabalhista com

ocesso civil lato sensu e, portanto, incluído nesse contexto). Delineou-se desse modo uma teorral do processo jurisdicional. Mas apercebeu-se o estudioso de que existe algo mais elevado ansiderar, acima dos quadrantes da jurisdição e associando-se ao exercício do poder em geral.opiciou maior amplitude à teoria geral do processo, que hoje vai chegando de modo palpável ocesso administrativo (tributário inclusive) e pode atingir o legislativo.

sa é uma teoria geral do processo estatal. Sempre referida ao exercício do poder, também nãoitima excluir do âmbito dessa teoria geral o processo dos entes intermediários entre o indivíd

Estado, como os partidos políticos, associações de categoria, sociedades mercantis etc. Esse émite a que pode chegar a teoria geral do processo, a qual tem pertinência a todos os campos em

uma medida o poder é exercido.

sa tendência expansiva legitima-se na sólida construção sistemática que ela propicia mediantevelação de princípios superiores, inclusive em sede constitucional e com a transmigração denceitos e raciocínios mais desenvolvidos com relação ao processo civil. A democratização doocesso não Jurisdicional, com a oferta de garantias de ampla defesa, de participaçãoontraditório) e de observância dos modelos estabelecidos pelo direito (due process of law), é

oveitoso resultado desse trabalho fecundo de generalização (Const., art. 5-, incs. LIV e LV).

versamente, legitima-se também a teoria geral do processo, de modo sensível, pelo enriquecimprocesso civil mediante a maior consciência da natureza pública das normas processuais,

senvolvida extraordinariamente no direito processual administrativo.

ssuais, especialmente o devido processo legal (que é um sistema de delimitação do poder e

ntenção de seu exercício). direito processual constitucional (Infra, n. 74)

mbém é dos tempos modernos a ênfase ao estudo da ordem processual a partir dos princípiosrantias e disposições de diversas naturezas que sobre ela projeta a Constituição. Tal método ée se chama direito processual constitucional e leva em conta as recíprocas influências existenre a Constituição e a ordem processual. De um lado, o processo é profundamente influenciadoa Constituição e pelo generalizado reconhecimento da necessidade de tratar seus institutos e

erpretar a sua lei em consonância com o que ela estabelece. De outro, a própria Constituição

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ebe influxos do processo em seu diuturno operar, no sentido de que ele constitui instrumentocaz para a efetivação de princípios, direitos e garantias estabelecidos nela e muito amiúdensgredidos, ameaçados de transgressão ou simplesmente questionados.

direito processual constitucional exterioriza-se mediante (a) a tutela constitucional do processe é o conjunto de princípios e garantias vindos da Constituição (garantias de tutela jurisdiciondevido processo legal, do contraditório, do juiz natural, exigência de motivação dos atos jud.) (infra, cap. VII, nn. 74-97); e (b) a chamada jurisdição constitucional das liberdades, comp

o arsenal de meios predispostos pela Constituição para maior efetividade do processo e doseitos individuais e grupais, como o mandado de segurança individual e o coletivo, a ação civblica, a ação direta de inconstitucionalidade, a exigência dos juizados especiais etc. (infra, n.

direito processual civil internacional 

chegou a ser proposto o reconhecimento da presença da teoria geral do processo nas regraserentes aos negócios jurídicos (Elio Fazzalari). Mas tais atos não têm fundamento no poder, sautonomia da vontade - o que põe a sua disciplina fora do campo de atuação das grandes regr

ncípios pro

intensificação das relações econômicas e políticas entre os Estados modernos vem exigindo mpenho de cada um deles na definição de normas e instituição de meios capazes de propiciar arreta e produtiva cooperação internacional pela via do processo civil. Particular influência teo exercida, nesse movimento, pela instituição de poderosos organismos internacionais, como munidades Européias e, mais recentemente, o Mercosul.

o se busca necessariamente a unificação do poder, com instituição de entes supra-estatais dotpoder normativo ou de jurisdição, como a Corte de Justiça das Comunidades Européias; nem scar a utopia de um direito processual uniforme em toda uma área do globo terrestre ou mesmpaços regionais significativos - intuito que se chocaria com a sólida barreira das tradições de s, fortemente plantadas no direito positivo de cada um e nas práticas vigentes entre os membrpulação e em seus tribunais. O próprio Código de Processo Civil Modelo para a América Late é um forte elemento de aproximação entre os países latino-americanos, propõe-se a ser some

m modelo portador de sugestões. Com razão, os processualistas modernos são céticos quanto àtativas de delimitarfamílias de direito processual (René David), portadoras de traços comuns

postamente capazes de propiciar uma uniformidade de soluções (infra, n. 68). O que importa, compatibilização dos sistemas com vista a criar condições para a profícua cooperaçãoernacional entre os países do globo e, particularmente, entre países de uma área predeterminaex., América Latina ou ao menos o chamado Cone Sul).

l é o objeto do direito processual civil internacional, como conjunto de normas internas de datado, indispensáveis em razão da existência de outros Estados e conseqüente necessidade de i

mites territoriais à eficácia das normas processuais e ao âmbito de exercício da jurisdição 24

cada um deles, bem como critérios para a admissibilidade da cooperação jurisdicional e mod

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sua operacionalização. A regra fundamental do direito processual civil internacional é aritorialidade da norma processual e da jurisdição, não se exercendo a jurisdição fora dos limEstado nem mediante aplicação de normas processuais estrangeiras (CPC, art. 1-).

í a necessidade de normas sobre cumprimento de cartas rogatórias (para comunicação procesrealização de prova), sobre o valor da prova de fora da terra, sobre as conseqüências daspendência em outro Estado, sobre a eficácia e exeqüibilidade de sentenças estrangeiras e, dedo geral, de mecanismos para a recepção de atos oriundos de outro Estado.

ntre as normas de direito processual civil internacional, assumem particular relevância as queabelecem a competência do juiz nacional em face da existência de juizes de outros Estadosberanos (competência internacional: CPC, arts. 88-89) (infra, nn. 133 ss.).

sse quadro e assim delimitados os objetivos da aproximação proveitosa entre os sistemasocessuais de diversos países, assume importância de primeira grandeza o modo como cada umes disciplina duas ordens de problemas relacionados com a cooperação :internacional: a)

oblemas da formação de provimentos jurisdicionais e (b) problemas da circulação e execução

os provimentos (Italo Andolina).

ma formulação mais explícita, o objeto do direito processual civil internacional é composto prmas disciplinadoras (a) da extensão territorial das próprias normas processuais do país, (b) d

mites internacionais da jurisdição do Estado, (c) do tratamento processual a ser dado às normaeito de outros países, (d) da efetivação extraterritorial de atos processuais (citação, provas) evalor dos atos jurisdicionais estrangeiros, inclusive julgamentos arbitrais (Gaetano Morelli, dolina, Juan Carlos Hitters).

direito processual civil comparado

m método de interpretação da lei processual, de crescente valia em tempos modernos, consisteçamento de olhares além-fronteiras em busca do conhecimento do direito vigente nos demaisses. Seja para o aprimoramento do próprio direito interno, seja para melhor adequação das rernas de direito processual internacional, é indispensável conhecer a lei e as técnicas processoutros povos. A regra de ouro de toda comparação jurídica é a utilidade que ela deve ter paralhor compreensão e operacionalização de pelo menos um dos sistemas jurídicos comparados

rtir daí, chega-se à percepção de que os estudos de direito comparado devem endereçar-seeferencialmente aos ordenamentos jurídicos em que as novas realidades de interesse atual jáham sido mais vivenciadas e àqueles com cujos países o Brasil vai estreitando relações cultuomerciais - com os quais é particularmente importante incrementar meios de cooperaçãoisdicional.

í o destacado interesse a) por certos institutos da common law, especialmente as suas classions no contexto da ordem jurídico-processual norte-americana; b) pela estrutura e mecanism

diciários e processuais dos países da América Latina, máxime daqueles integrantes do Mercos

pela ordem processual dos países europeus dos quais nos vêm alguns institutos aqui assimilad

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cogitados em tempos mais recentes (processo monitório, medidas urgentes).

mo método de investigação científica e não ramo do direito, o direito processual comparado r objeto "uma pluralidade de ordenamentos jurídicos atualmente em vigor" e por finalidade

ão tanto os ordenamentos tomados para exame em todos os seus detalhes quanto o confronto ens e a conseqüente análise das diferenças e das analogias de estrutura e de disciplina perceptílessandro Pizzorusso). Comparam-se as leis e só num segundo momento passa-se ao exame do

nceitos e das opiniões doutrinárias, o que contribuirá para o melhor entendimento do direitorangeiro.

direito comparado reconhecem-se três utilidades fundamentais, a saber: a) enriquece as pesqtóricas e sociológicas relativas ao direito nacional; b) contribui para o melhor conhecimento rimoramento deste; c) facilita a compreensão dos povos estrangeiros e melhor regime das relaernacionais (Renê David).

ra ser realista e fiel aos seus objetivos, toda comparação jurídica deve também levar em conttos fatores de aproximação ou diferenciação cultural entre os povos - que são os ob jetivos

muns e as diferenças regionais. Eles atuam com intensidade variável sobre os diversos ramosídicos, sendo menos intensas as repercussões que têm sobre o direito processual do que as qu

ojetam nas Constituições políticas ou no direito substancial - porque o processo se resolve nunica criada pelo legislador a partir da experiência dos que operam nos juízos e tribunais, não

ndo algo tão intimamente inerente à vida comum das pessoas nas suas relações com outras e cobens da vida, nem correspondendo a anseios comuns dos membros da população (ressalvado

andes princípios, que têm raízes políticas e tendem à universalidade). Mesmo assim, tais fatornvergência ou de divergência não devem ser desconsiderados nos estudos de direito processumparado - não sendo seguro sequer o enquadramento dos ordenamentos jurídicos processuaisvos conhecidos nas conhecidas famílias propostas por famosa doutrina (infra, n. 68).

ceticismo do processualista moderno quanto à clássica distribuição dos ordenamentos jurídiconeta em famílias (Renê David) é motivado pelas grandes e disseminadas diferenças existentere os sistemas processuais - mesmo dentro de regiões culturalmente mais ou menos homogêne

mpre, n. 68). A consciência dos elementos caracterizadores de cada modelo processual emrticular deve integrar-se entre os elementos de cautela indispensáveis a toda comparação jurídocessual.

m toda comparação jurídica, processual inclusive, quatro ordens de fatores precisam ser sempados em conta, sob pena de graves distorções, a saber: a) a diversidade das fontes formais doeito processual, (b) a definição e estrutura da Justiça de cada país, (c) a índole do direito nacd) a diversidade dos conceitos presentes nos ordenamentos jurídicos comparados.

servadas tais premissas, levar-se-á sempre em conta (a) que o direito processual civil brasile

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ana de uma diversidade de fontes formais arroladas na Constituição Federal, entre as quais esprópria, as Constituições estaduais, leis complementares ou ordinárias federais e estaduais,

gimentos internos dos tribunais - não se legislando por decreto e não tendo os municípios a mempetência legislativa em matéria processual; b) que no Brasil a Justiça se define como um dosderes do Estado, o que não sucede em todos os países (na França os juízes são sujeitos aonistério da Justiça); c) que a estrutura judiciária brasileira é composta por diversas Justiças e

bre elas situam-se os órgãos de superposição representados pelo Supremo Tribunal Federal eperior Tribunal de Justiça. E indispensável ainda (d) levar em conta muitas opções constitucio

isposições legais responsáveis pela configuração política e técnica do processo civil brasileeventual contraposição a outros modelos processuais tomados em comparação; compõem ess

adro a explicitude das garantias constitucionais, o controle de constitucionalidade das leis pelder Judiciário e segundo a integração dos métodos difuso e concentrado, a escalada deetivização da tutela jurisdicional, a singularidade dos órgãos de primeiro grau de jurisdição,

ocedimento rígido e portanto preclusivo etc. (sobre o modelo processual civil brasileiro, v. in67-73). Por fim, devem também influir em toda comparação (e) os conceitos vigentes na lei e

smo as opções terminológicas do legislador e da doutrina, sabendo-se que inexistem convenç

uniformidade universal a esse respeito (não têm significado rigorosamente equivalente aos segnatos de línguas ou sistemas estrangeiros os vocábulos domicílio, residência, citação,sdenunciação, recurso, insolvência, embargos - e mesmo a locução direito processual civil, qs sistemas jurídicos da chamada jurisdição dúplice expressa uma amplitude menor que no direasileiro: supra, mi. 2 e 9).

o ramo juridico, a técnica, a ciência e a arte

mo todo ramo do direito, o direito processual é um setor do ordenamento jurídico, constituído

rmas e princípios retores das atividades destinadas à pacificação social (supra, nn. 1-2).

as o estudo desse conjunto normativo apresenta-o também com o tríplice aspecto de uma técniuma ciência e, talvez sobretudo, de uma nobre arte a ser desenvolvida pelos 26

eradores do sistema. Não fora assim, a jurisprudência jamais evoluiria segundo as tendênciasciedade e de acordo com os cambiantes problemas enfrentados por esta (p.ex., a correçãoonetária imposta pelos tribunais para as reparações por dano extracontratual - Súmula n. 462

F). Como toda arte, o processo deve ser manipulado por seus operadores com senso deatividade.

cnica é a predisposição ordenada de meios destinados a obter certos resultados preestabelecida técnica será cega e até perigosa se não houver a consciência dos objetivos a realizar, mas

mbém seria estéril e de nada valeria a definição de objetivos sem a predisposição de meiosnicos capazes de promover sua realização. A técnica do processo visa em primeiro lugar àcificação de indivíduos e grupos de indivíduos, eliminando conflitos mediante a realização datiça. Na adequada aplicação da técnica processual cumpre ao juiz buscar soluções legitimam

scobertas no direito substancial bem interpretado, o que significa que, num plano imediato, es

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nica é instrumento a serviço da realização do direito substancial - embora, numa visão maispla, ambos se filiem ao escopo social de pacificar. A técnica processual é descrita de maneiris visível nas leis e tem, portanto, indisfarçável tendência às conotações preponderantementegmáticas: cada ordem jurídicoprocessual difere, no tempo e no espaço, da ordem jurídico-ocessual de outros períodos históricos ou de outros países.

ciência processual é responsável pela correta compreensão das normas técnicas do processo,pecialmente mediante a definição de conceitos, traçado das estruturas didáticas do sistema e

ação dos escopos a realizar e métodos a prevalecer. É a ciência do processo que oferece aosncípios o lugar que lhes cabe no sistema e, acima de tudo, traz ao juiz as severas recomendaçparticipação e compromisso com a justiça, que hoje se vêem nas obras dos mais importantesudiosos. A ciência não tem fronteiras e já foi definida como verdadeira multinacional do

ocesso, "que em cada país tem suas características próprias, mas tem também, no conjunto, umofunda unidade de inspiração sobre o que devem ser o processo e os princípios fundamentais vernam " (Liebman).

arte processual fica por conta dos operadores do sistema e tem muito de intuitivo e sadiamenteocional. A par do conhecimento da técnica a aplicar e da ciência que lhe dá sentido racional,mo em qualquer arte é indispensável a sensibilidade às legítimas exigências e aspirações doblico consumidor - no caso, consumidor do serviço jurisdicional. Assim como o artista plástitor do belo visual e o músico, da harmonia de sons e acordes agradáveis ao sentido da audiçãim também o bom operador do processo há de ser um apaixonado pelo belo ético, ou pelo vajusto. É aos usuários do sistema que se destinam os resultados do processo, a saber, aos suje

volvidos em conflitos e portadores de anseio pela tutela da qual o juiz é encarregado. Como eda arte, é indispensável a capacidade de trazer sensações felizes aos destinatários dessa ativid

técnica e a ciência do processo precisam ser adequadamente aplicadas na função dos artíficestiça, para que o processo possa efetivamente cumprir seu escopo fundamental, pacificando eendo prevalecer os autênticos valores da sociedade. Não se terá um processo justo, ou seja, cconduzir a resultados substancialmente justos, sem a sensibilidade que conduza os operadoretema a aplicar convenientemente os grandes princípios sintetizados na cláusula due process o

w. Tal sensibilidade artística é essencial à correta condução do processo e dela precisam estabuídos todos os artífices deste.

nada valeria uma boa ciência, associada à técnica adequadamente modelada nos textos legai

o existisse a consciência de praticar a arte do processo com vista aos objetivos que dão vida tema e o legitimam perante a sociedade e sua escala de valores. De nada valeriam boas leis ecelentes conceitos, se não tivéssemos homens capazes de fazer justiça.

í a imensa responsabilidade da doutrina, de quem é a tarefa deformar mentalidades e por essedo contribuir para o aperfeiçoamento da arte da justiça. Falar do trinômio técnica-ciência-art

nsar nas responsabilidades de três sujeitos, que são o legislador, o processualista e os operads instrumentos processuais (juiz, advogado, Ministério Público).

instrumento ético e não puramente técnico

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sto por essa perspectiva integrada, o processo deixa de ser considerado mero instrumento técnra a realização do direito material. Dizia-se que a missão do juiz seria a efetivação das leisbstanciais, não lhe competindo o juízo do bem ou do mal, do justo ou do injusto. Sentenças injuiam o fruto de leis injustas e a responsabilidade por essa injustiça seria do legislador, não do

as o juiz moderno tem solene compromisso com a justiça. Não só deve participar adequadames atividades processuais, endereçando-as à descoberta de fatos relevantes e correta interpreta

lei, como ainda (e principalmente) buscando oferecer às partes a solução que realmente realicopo de fazer justiça.

s por que a doutrina atual considera pobre e insuficiente a indicação do processo como meranica instrumentalmente conexa ao direito material. Ele é uma técnica, sim, mas técnica que deinformada pelos objetivos e ideologias revelados na ciência processual e levada a efeito com

ta à efetivação do valor do justo. Conjuntamente com o próprio direito substancial, o processtrumentalmente conexo ao supremo objetivo de pacificar com justiça.

istem ainda outros compromissos do juiz moderno, entrelaçados com os demais objetivos de sópria função. Ele deve ter consciência das destinações políticas e culturais do sistema que opra que o exercício da jurisdição possa dar efetividade a certos valores relevantes para a sociemo um todo - valores que se expressam nos chamados escopos do processo. O

copo social de educação para o exercício de direitos próprios e respeito aos direitos alheiosonselha o juiz a dispensar a tutela jurisdicional com a possível celeridade; o escopo político deservação da moralidade administrativa há de estar presente na condução das ações populares

m modo geral, o escopo também político de dar efetividade aos valores acatados pelo direitoetivo recomenda plena participação do juiz nos processos sob sua direção, tomando razoáveciativas probatórias, dialogando racionalmente com os litigantes, dispondo medidas urgentes tem a consumação de males irremediáveis e capazes de frustrar o exercício útil da jurisdiçãocopos do processo: infra, nn. 47-53); Assim ligado aos escopos a realizar e sobremodo ao de

aticar a justiça ao pacificar os litigantes, tem-se o conceito de processo justo, hoje corrente naria processual. Justo será, em primeiro lugar e acima de tudo, o processo que ofereça resultadtos aos litigantes em sua vida comum. Mas, para ter-se razoável segurança de que o processo

erecerá resultados substancialmente justos, ele há de ser justo em si mesmo, mediante o tratam

nômico dos litigantes, liberdade de atuar na efetiva defesa de seus interesses, participação efjuiz, imparcialidade etc. Ao conjunto de garantias destinadas a conferir ao processo esse pertrumento justo, a Constituição e a doutrina dão a qualificação de devido processo legal (Cons. 54, inc. LIV) e o exercício do poder estatal no processo só será política e eticamente legítimando observada essa cláusula de aceitação geral no processo civil moderno.

iste hoje a legítima tendência a atribuir poder de "criação " ao juiz, mas isso não interfere naestão em exame. A invenção de soluções novas, compatíveis com a realidade sócio-econômiclítica do caso em julgamento, é conseqüência da interpretação sociológica ou teleológica da lo erige o juiz em legislador ou criador do direito. O juiz que vai aos princípios gerais e

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nstitucionais ou considera as grandes premissas éticas da sociedade ao julgar, cumpre apenasdicional mandamento da própria ordem jurídica (os fins sociais da lei, art. 5LICC) e comportmo autêntico canal de comunicação entre os valores da sociedade em que vive e os casosncretos que julga. Não fora assim, a jurisprudência jamais evoluiria segundo as tendências daciedade e de acordo com os cambiantes problemas enfrentados por esta. Do ponto-de-vistaídico, todavia, inexiste criação em casos assim, justamente porque o juiz não retira da sua vonpreferências pessoais a norma substancial que servirá de base para julgar o caso: simplesmenefetividade aos princípios gerais do direito, à analogia etc., que são fontes formais do direito

pressamente indicadas na própria ordem jurídica positiva (LICC, art. 44).

pitulo II -A LEI PROCESSUAL CIVIL

a norma processual civil e seu objeto - 18. normas processuais e normas procedimentais - 19

rmas secundárias - 20. normas processuais civis cogentes ou dispositivas - 21. fontes formais

norma processual civil - 22. a Constituiçào Federal - 23. tratados internacionais - 24. a lei - 2

s federais ordinárias - 26. leis complementares federais - 27. Constituições e leis estaduais -

gimentos internos dos tribunais - 29. a jurisprudência - usos-e-costumes judiciários - 30.

nhecimento da lei processual - 31. interpretação e integração da lei processual civil - 32. asmensões da lei processual civil: normas de superdireito - 33. dimensão espacial da lei procesil: territorialidade - 34. dimensão temporal da lei processual civil: vigência e eficácia

5. início e fim da vigência da lei processual civil - 36. eficácia da lei processual civil no tem

regras de direito processual civil intertemporal - 38. cont.: preservação da garantia de tutelaisdicional (remissão ao direito processual material)

a norma processual civil e seu objeto

rma é preceito. É regra de conduta ou de atribuição de bens. Seja no direito material ou noocessual, toda norma é composta de uma abstrata definição de fatos previstos (fattispecie) e d

erminação da sua conseqüência (sanctio juris). Em seu conjunto, a norma expressa um juízo dor do ente que a emite, sobre os fatos possíveis e selecionados no primeiro de seus elementose juízo, que transparece no segundo elemento (sanctio juris), será de aprovação ou de reprovnforme os fatos previstos sejam havidos por favoráveis ou desfavoráveis aos valores escolhido autor da norma (Carnelutti). A concreta ocorrência dos fatos tipificados desencadeia a

nseqüência jurídica estabelecida, fazendo com que surja uma situação jurídica nova. É usualdir-se ao preceito abstrato residente na sanctio legis como vontade abstrata da lei e ao precei

ncreto decorrente da ocorrência dos fatos previstos, como vontade concreta (Chiovenda).

o réu não apresenta resposta no prazo, essa omissão é um fato previsto na fattispecie do art.

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9 do Código de Processo Civil. A sanctio juris consistente na dispensa de prova dos fatosgados pelo autor é manifestação do juízo de valor que o legislador fez quanto àquela conduta

missiva. A vontade abstrata do art. 319 é que todo autor seja dispensado desse ônus, sempre quu não responda à inicial. Em cada caso em que aconteça tal omissão, haverá a vontade concreteito no sentido de dispensar a prova (v. ainda art. 334, me. 111).

da norma tem sobre os destinatários a mesma capacidade de influência que tiver o ente que a uer seu cumprimento. Tal é o significado das normas religiosas, éticas, esportivas etc.

itos os descontos decorrentes da precariedade dos meios de exigência ou imposição domprimento da norma em certos casos, ela sempre revela um vínculo entre o ente produtor e ostinatário, sendo aquele, em alguma medida, capaz de ordenar certas condutas e repelir outrasz-se jurídica a norma que rege imperativamente as relações entre dois ou mais indivíduos ouupos, atribuindo-lhes bens ou determinando-lhes condutas com a possibilidade de imposição dus preceitos contra a vontade dos sujeitos. As normas jurídicas são ditadas pelo Estado aositivar seu poder nas leis das mais variadas classificações hierárquicas (Constituição, leisdinárias, regulamentos, regimentos etc. ); pelos grupos sociais, diretamente (usos-e-costumes)os entes intermediários entre o Estado e os indivíduos (estatutos, atos constitutivos de pessoaídicas em geral) ou pelos próprios indivíduos mediante atos reveladores da autonomia da von

egócios jurídicos). As normas instituídas pelos indivíduos ou pelos entes intermediários sãonculastes na medida de sua compatibilidade com o sistema normativo estatal (Constituição, leiqual recebem legitimidade e sua própria capacidade de impor condutas ou atribuir bens. Asrmas juridicas ditadas pelo Estado, além de condicionarem as demais e serem o suporte darigatoriedade de todas, recebem dele o predicado da inevitabilidade. Dizem-se inevitáveis asrmas estatais, no sentido de que não tem o indivíduo a faculdade de descumpri-las ou furtar-se

u império afastando-se do convívio social como quem se afasta de uma entidade religiosa ou dbe esportivo. A inevitabilidade das normas estatais é reflexo da inevitabilidade do própriotado.

inevitabilidade do Estado e dos atos de exercício do poder estatal transparece no repúdio doeito moderno à velha concepção privatística do processo como contrato (infra, n. 387). Devevir de premissa para a solução de muitos problemas conceituais e práticos de direito processados à colocação do direito processual como ramo do direito público.

normas estatais são em si mesmas imperativas, porque ditadas no exercício do poder estatal,conceitua como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões soberanas; suaperatividade constitui projeção do imperium de que é investido o ente que as emite - o Estado

dispor em sede legislativa sobre os bens e condutas que constituem objeto das normas que ede positiva o seu poder, ou seja, ele o exerce concretamente e põe na ordem jurídica o resultadsse exercício. Algumas normas oriundas de outros entes produtores recebem do sistema estata

a força vinculaste, na medida em que o Estado, aceitando-as, dispõe-se a dar-lhes efetividade

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dependentemente ou mesmo contra a vontade dos sujeitos obrigados a dar-lhes cumprimento (ée sucede com os contratos ou estatutos etc. ).

ando a norma jurídica tem por objeto o exercício da função estatal pacificadora que é a jurisdefere-se portanto às condutas inerentes à realização do processo, dela se qualifica como normocessual. Sabendo-se que a jurisdição é exercida pelo Estado juiz com plena abertura àrticipação de um sujeito que veio pedir a tutela jurisdicional (autor, demandante) e de outro emação ao qual a tutela é pedida (réu, demandado), todos operando segundo determinado métod

vido processo legal), segue-se que o objeto da norma processual abrange as situações de todoes três sujeitos e de suas condutas coordenadas ao objetivo final de pacificação. Nisso as nor

ocessuais diferem das de direito material, as quais regem diretamente a atribuição de bens eerminação de condutas das pessoas em suas relações na vida comum.

rma processual é, portanto, todo preceito jurídico regulador do exercício da jurisdição pelotado, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado - três atividades que se desenvolvm só ambiente comum, que é o processo (infra, mi. 387-388).

limites em que a jurisdição se exerce legitimamente e a definição dos casos em que estácepcionalmente excluída; as condições para seu exercício em cada caso concreto; quem a execomo se distribui o exercício da jurisdição entre os juizes do país; como se exerce e a conjugseu exercício com o exercício dos poderes e faculdades inerentes à ação e à defesa pelas par

de se exerce, quando se exerce, qual eficácia têm as decisões e qual grau de imunidade as prontra ulteriores ataques (preclusões, coisa julgada) - eis algumas ilustrações da trama de atividituações dos sujeitos do processo, regidas pela norma processual.

normas processuais e normas procedimentais

processo, como realidade fenomenológica, é uma entidade complexa em que figuram doismentos distintos e interligados: o procedimento, como série de atos coordenados a partir de uciativa de parte (demanda) e direcionados a um provimento do juiz (no processo de conhecimntença de mérito); e a relação jurídica processual, que é um vínculo dinâmico e complexo entreitos processuais (juiz, autor e réu) e se expressa nas inúmeras situações ocupadas por eles dncípio ao fim (deveres, poderes, faculdades, ônus, sujeição, autoridade).

m preciosa síntese, disse a doutrina que o processo se constitui, ao mesmo tempo, de uma relaçre seus sujeitos e de uma relação entre seus atos (Liebman) (infra, n. 387).

as existem vozes na doutrina, a sustentar uma precisa distinção entre normas processuais strictnsu e normas procedimentais, mas essa distinção só em modesta medida e sob ressalvasmpatibiliza-se com a natureza complexa do processo, porque se apóia na premissa de queocesso e procedimento fossem fenômenos independentes e autônomos. Superada essa visãodequada dos fenômenos processo e procedimento, não há como distinguir, com nitidez e

neralidade, normas alusivas a um e normas alusivas a outro. Toda norma sobre o procediment

zo é norma processual porque o procedimento integra o conceito de processo. É impossível

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tinguir normas que disciplinem o procedimento sem influir no modo-deser da relação jurídicaocessual que lhe está à base e, portanto, também impossível encontrar normas de direcionameclusivo ao procedimento e normas direcionadas só à relação processual (infra, n. 387).

Constituição Federal de 1988, todavia, veio a realimentar essa distinção ao estabelecer ampetência concorrente da União e Estados para legislarem sobre procedimentos em matéria 3

ocessual (art. 24, me. XI), em confronto com a competência federal exclusiva para ditar norma

eito processual (art. 22, me. 1). Essas disposições obrigam o intérprete a renunciar à precisãonceitos e admitir que, na ordem jurídica brasileira, podem existir normas puramenteocedimentais ao lado de normas processuais stricto sensu. É preciso penetrar no pensamento dnstituinte e, em consonância com o sistema processual como um todo, buscar o significado útitinção (interpretação sistemática).

do que no processo entrelaçam-se o procedimento e a relação jurídica vinculativa de seuseitos, entende-se que as normas processuais stricto sensu seriam os preceitos destinados a depoderes, deveres, faculdades, ônus e sujeição dos sujeitos processuais (relação jurídica

ocessual), sem interferir no desenho das atividades a realizar (procedimento). Normasocedimentais, nesse contexto, seriam aquelas que descrevem os modelos a seguir nas atividadocessuais, ou seja, (a) o elenco de atos que compõem cada procedimento, (b) a ordem de suceresidir a realização desses atos, (c) a forma que deve ser observada em cada um deles (modo

gar e tempo) e (d) os diferentes tipos de procedimentos disponíveis e adequados aos casos quópria norma estabelece (infra, nn. 625-626).

esmo aceitando a (relativa) imposição constitucional de distinguir normas processuais stricto ormas procedimentais, continuemos a empregar ordinariamente a locução normas processuais

ntido amplo, desconsiderada a distinção.

istem ainda as normas de organização judiciária, que convivem com as duas categoriasecedentes e também são sujeitas a critérios diferentes de competência legislativa. Constituidência entre os processualistas modernos a absorção da organização judiciária no objeto de sudos, embora preponderem entre essas normas organizacionais as que disciplinam a administPoder Judiciário, sem natureza processual. As normas gerais da organização judiciária brasi

o ditadas superiormente pela Constituição Federal (arts. 92 ss.) e pela Lei Orgânica da

agistratura Nacional (lei compl. n. 35, de 14.3.79, na medida de sua recepção constitucional),ndo esperado o Estatuto da Magistratura, que a Constituição prevê mas não foi editado até hojonst., art. 93). A essas normas superiores devem ater-se as que a própria União e os Estadostam para a organização de suas Justiças (infra, n. 153).

normas secundárias

mo o direito processual não se propõe a reger diretamente as relações das pessoas ou gruposda comum nem a atribuir-lhes bens da vida ou definir-lhes ou sancionar-lhes as condutas -

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s a regular a vida do processo - segue-se que as normas processuais têm caráter instrumentalrante as de direito material. A estas, sim, compete aquela disciplina.

caráter instrumental das normas processuais qualifica-as como secundárias. Situam-se numgundo plano, de onde regem as atividades mediante as quais as normas primárias ganhamtividade graças a decisões e atos materiais dotados de imperatividade. Essas atividades ating

u objetivo quando tiverem conduzido à definição de direitos e obrigações entre os litigantes, osmo à satisfação do titular de direito (sentenças constitutivas, execução forçada)

mas as regras das quais emerge o desenho dessas situações jurídicas são as substanciais e não ocessuais. A atuação daquelas, em caso de conflito envolvendo indivíduos ou grupos dedivíduos, depende das atividades regidas por estas.

í ter a doutrina definido a norma processual como norma de atuação jurídica, no mesmo planotras normas secundárias, que são as de produção jurídica (direito internacional privado, normbre processo legislativo etc.). Tanto aquela como estas, integram o que se chamou direito sobreito (Liebman).

normas processuais civis cogentes ou dispositivas

normas processuais são de direito público pelo fato de regerem relações com o Estado, estane no exercício do poder (supra, n. 8). Isso não significa que todas elas sejam de ordem público de ordem pública todas as normas (processuais ou substanciais) referentes a relações quenscendam a esfera de interesses dos sujeitos privados, disciplinando relações 31

e os envolvam mas fazendo-o com atenção ao interesse da sociedade como um todo, ou ao

eresse público. Existem normas processuais de ordem pública e outras, também processuais, o o são.

o é possível traçar conceitos muito rígidos ou critérios apriorísticos bem nítidos para a distinre umas e outras. Como critério geral, são de ordem pública as normas processuais destinadaegurar o correto exercício da jurisdição (que é uma função pública, expressão do poder estat

m a atenção centrada de modo direto ou primário nos interesses das partes conflitantes. Não ouelas que têm em conta os interesses das partes em primeiro plano, sendo relativamente indife

correto exercício da jurisdição a submissão destas ou eventual disposição que venham a fazentido diferente.

normas processuais sobre competência que se relacionam intimamente com a estrutura do Podiciário e cujo cumprimento é reputado essencial para a manutenção da ordem idealizada pelonstituinte e pelo legislador; tais normas estabelecem a competência absoluta, que não deve serlada em hipótese alguma (v.g., competência da Justiça Federal ou das estaduais comuns: Con 109). Mas há também normas sobre competência que correspondem a meros critérios

agmáticos, às vezes visando a facilitar a defesa de uma das partes e que, se violadas, nem por

compromete a qualidade do serviço jurisdicional ou a estrutura judiciária (v.g., a competênci

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o em que o réu tem domicílio: CPC, art. 94); é por isso que a competência, nesses casos, diz-ativa e em certas circunstâncias pode ser alterada pela vontade das partes. Outro exemplo sãoidades, que se dividem em absolutas e relativas segundo critérios substancialmente coincidenm esses descritos (CPC, aris. 84, 246, 398 etc.).

ses diferentes graus de imperatividade indicam a existência de normas processuais cogentes, ao de normas processuais dispositivas - aquelas, com imperatividade absoluta e nenhumaerdade deixada às partes para disporem de modo diferente, ainda que de acordo; estas, dotad

peratividade relativa e portanto portadoras de preceitos suscetíveis de serem alterados pelosgantes. Assim, p.ex., sendo norma dispositiva a que fixa a competência do foro do domicílio d

u, podem as partes pactuar previamente a derrogação dessa regra, elegendo outro foro (CPC, a1);1 e pode também o réu, simplesmente deixando de impugnar a escolha de outro foro pelo aurmitir que a competência do foro escolhido se prorrogue, isto é, que ela se amplie a ponto demportar a inclusão da causa ali proposta (CPC, art. 114) (infra, n.

5). De um modo geral, as nulidades relativas consideram-se sanadas se a parte prejudicada dealegá-las na primeira oportunidade em que se manifestar no processo (art. 245), o que não

ontece em relação às absolutas.

fontes formais da norma processual civil 

ntes formais do direito são os canais pelos quais as normas vêm ao mundo jurídico, oriundas ntade do ente capaz de ditá-las e impô-las ou exigir sua observância. São, por esse aspecto, amas de expressão do direito positivo. Direito é o sistema normativo de um Estado ou de algummunidade ou menos mais ampla. É composto pelas normas positivadas atravês das diversas fomais, mais os valores que lhes estão à base e devem transparecer no exame de cada fato relevra a vida das pessoas ou grupos.

OTA:

Mas a eleição de foro não e um negócio jurídico processual (infra, n. 637).

ambíguo o significado da locução fonte do direito. Tradicionalmente ela é empregada parasignar os modos como o direito se expressa, ou seja, os modos de expressão do direito. Mas p

nte do direito pode-se também designar o ente que produz a norma - o Estado, a própria sociedgrupos, os indivíduos e os entes intermediários institucionalizados (tais são as fontes substandireito). Por isso, parte da doutrina prefere referir-se a fonte somente nesse sentido, designanatos de produção jurídica por modos de expressão do direito.

lando-se porém em fontes formais do direito, que não se confundem com suas fontes substancientes produtores), qualquer mal-entendido fica afastado.

fontes formais da norma processual civil são a própria Constituição Federal e os demais ato

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condição de tête de chapitre, ela prevê ou consente, a saber: a lei, os tratados internacionais, ncipies gerais do direito e os usos-e-costumes forenses.

relacionar as possíveis fontes, consideradas em tese e sem especificações relacionadas com ntes em determinado ordenamento jurídico, fala a doutrina em fontes abstratas do direito. E

ntes concretas são as fontes formais consideradas em dada ordem jurídica e especificadas em njunto de normas ali vigentes.

A Constituição Federal 

Constituição Federal vêm (a) as normas integrantes da tutela constitucional do processo,rtadoras de garantias que expressam os princípios fundamentais do sistema (controle jurisdicinomia, juiz natural, contraditório e ampla defesa, devido processo legal etc.), bem como (b) ae estruturam a jurisdição constitucional,2 (c) as que asseguram e dão a medida da independêncPoder Judiciário como um todo e dos juízes individualmente, (d) as que ditam a estrutura e

mpetência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da União (entre os quais,

perior Tribunal de Justiça), (e) as que dispõem sobre a estrutura e competência das diversasstiças e (f) as que fixam critérios para a legislação infraconstitucional sobre o processo mesmbre procedimentos e sobre organização judiciária. As normas processuais fixadas na Constituderal, as garantias constitucionais e os princípios ali definidos (tutela constitucional do procensparecem depois nas leis de diversas classes, às quais incumbe especificar o que vem daque

vel mais elevado.

Jurisdição constitucional: conjunto de medidas jurisdicionais asseguradas pela Constituiçãoderal para a tutela a pessoas ou grupos em certas situações específicas (tutelas jurisdicionaiserenciadas): ação declaratória de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, ação popubeas corpus, mandado de segurança individual ou coletivo, habeas data, mandado de injunçãoão civil pública. Pela destinação desses meios processuais-constitucionais à preservação dasssoas, fala-se em jurisdição constitucional das liberdades (infra, n. 74).

exigência constitucional de motivação das decisões judiciárias, contida em seu art. 93, inc. IXproduzida em mais de um dispositivo do Código de Processo Civil (arts. 131 e 458, inc. 11).

mandado de segurança, assegurado constitucionalmente (Const., art. 54, inc. LXIX), é disciplir lei específica (lei n. 1.533, de 31.12.51). Os juizados especiais e o processo especialíssimorante eles se celebra estão previstos constitucionalmente (art. 98, inc. I) e são regidos pela Lezados Especiais (lei n. 9.099, de 26.9.95); etc. Além disso, garantias constitucionais mais am

menos precisas, como a do devido processo legal e a do contraditório (Const., art. 54, ines. LIV), estão presentes em todo o complexo de normas contidas nas leis infraconstitucionais,pecialmente no Código de Processo Civil, impondo-se também como guia interpretativo destamprir os procedimentos adequados, observar racionalmente as exigências formais do processegurar o direito à prova etc., são meios de dar efetividade àqueles ditames constitucionais

diante atuação do que está no Código de Processo Civil e nas demais normas processuais

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raconstitucionais; as leis processuais definem os modos pelos quais se realiza o controleisdicional inafastável, garantido pela Constituição Federal (art. 54, inc. XXXV).

Tratados internacionais

Constituição Federal considera também integrados às garantias que ela própria estabelece oseceitos dessa natureza, estabelecidos em tratados internacionais dos quais a República FederaBrasil seja parte (art. 5-, § 2-°). Ocupa posição de destaque o Pacto de São José da Costa Ri

e é a Convenção Americana de Direitos Humanos, em vigor desde 1978, 33

orporada à ordem jurídica brasileira em 1992 (dec. n. 678, de 6.11.92) e portadora de uma sgarantias judiciais (muito importante é a da realização do processo em tempo razoável: art. 8gem também tratados relacionados com o cumprimento de atos de cooperação jurisdicionalernacional, seja em relação às cartas rogatórias, seja para o reconhecimento e execução dentenças estrangeiras. Todos eles são fontes formais de direito processual civil, na medida dasrmas que contenham sobre essa matéria.

scute-se se as normas contidas em tratados anteriores à Constituição Federal de 1988

nsideram-se integradas ao sistema de garantias individuais contido no art. 54 desta, ou semplesmente fazem parte do direito nacional, em nível infraconstitucional. Deve prevalecer ameira dessas propostas, em virtude da redação do § 24 do art. 54 constitucional, bem como eão do destacado espírito garantístico da Constituição.

a lei 

is, com a amplitude que ao vocábulo se empresta nesse contexto são os textos normativosborados segundo as competências e o processo legislativo definidos na Constituição e nas leirtinentes, sempre com a participação do Poder Legislativo. São processuais as leis portadorasrmas gerais e abstratas alusivas ao processo, disciplinando o exercício da jurisdição, da açãofesa mediante os atos e formas processuais. Quando aludem ao exercício da jurisdição em mao-penal, essas leis são processuais civis (supra, n. 2).

m sentido muito amplo, a categoria lei abrangeria também a própria Constituição Federal, mas a é tratada separadamente, seja pela sua condição de diploma positivador do poder origináriondicionante de todas as demais fontes de direito, seja pela supremacia que exerce sobre elas.

istem leis processuais federais e leis processuais estaduais, apresentando-se as primeiras nasbespécies de leis complementares ou ordinárias.' As leis complementares são hierarquicamenperiores às ordinárias em relação à matéria que disciplinam, constituindo um patamar ermediário entre a Constituição e elas, as quais portanto nunca podem revogá-las (Coast., art.as inexiste relação de hierarquia entre leis federais e leis estaduais: o que se dá, no sistemaderativo, é uma distribuição de competências legislativas ditada pela Constituição Federal, de

do que cada ente da Federação (União, Estados) só legisla nas matérias que esta lhe atribui, sonstitucional uma lei - federal ou estadual - que invada a competência normativa de outro.

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o se legisla em matéria processual mediante decretos ou regulamentos, os quais são atos do Pecutivo, não se confundem com as leis e não se lhes equiparam para esse fim. É

rente ao sistema de legalidade coessencial ao Estado-de-direito (Coast., art. 54, me. 11) queclusivamente a lei possa, salvo nos casos que a própria Constituição Federal indique, dispor sibuição de bens e determinação de condutas das pessoas ou grupos. Seria contrário ao substane process of law, nesse contexto democrático, admitir normas sobre processo emitidas pelo Pecutivo, sem a participação do Legislativo. Por isso, mais de um vez a Constituição Federal

ere-se à lei (estadual ou federal) ou emprega o verbo legislar, ao estabelecer as fontes pelas qegítimo gerar normas de direito processual (arts. 93, 98, incs.

1, 107, par., 109, § 3-, 110, par., 112, 113, 114, 116, par., 125, § § 1- e 34 etc. ).

passado houve o conhecidíssimo Regulamento 737, que foi um ato do Imperador, elaborado articipação do Poder Legislativo. Foi editado no ano de 1850 "com a rubrica de Sua Majestaperador" e, em seus setecentos e quarenta-e-três artigos, regia "a ordem no processo comercia

m 1890 um decreto do Poder Executivo republicano mandou observar o Regulamento 737 nas

usas cíveis em geral (dec. n. 763, de 19.9.90). Compreende-se que se admitissem normasocessuais emanadas mediante decretos ou regulamentos, quando a doutrina não reconheciaonomia à ação e à relação processual, encarando-se o processo como modo de exercício doseitos (infra, n. 98). Daí a conseqüência de regulamentar o exercício dos direitos via processoro regulamento.

OTA:

Também nos Estados há leis complementares, mas não é usual seu emprego em matéria procesr., p.ex., Connt-SP, art. 174, § 92).

o são leis, embora tenham a eficácia destas por disposição constitucional (Coast., arts. 62 e 8. XXVI), as medidas provisórias com que nos últimos tempos o Poder Executivo vem chocan

nsciência jurídica do país, sempre em beneficio da Fazenda Pública. Elas são ditadas com ossos fundamentos de urgência e relevância (Coast., art. 62 e 84, me. XXVI), que nesse caso não

ssam de meros pretextos para o casuísmo. Entram em vigor imediatamente, sem observância dvido processo legal e sem qualquer participação do Poder Legislativo.

o a feição moderna dos antigos decretos-leis, de origem fascista, igualmente supressivos dovido processo legal em tema legislativo.

medida provisória n. 1.570, convertida na lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, restringiu ssibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. A medida provisó32-7, de 12 de dezembro de 1997, ampliou de dois para cinco o anos o prazo para a proposit

ação rescisória por pessoas de direito público e institui novo fundamento, sempre em favor dzenda Pública, para a ação rescisória contra sentença em processo de desapropriação imobili

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t. 4s, caput e par.). Depois, suspensa a eficácia dessa medida provisória por decisão do Suprbunal Federal, a de n. 1.774-20, de 14 de dezembro de 1998, concedeu prazo em dobro à Faz

mbém para a propositura de ação rescisória (red.

. 188 CPC); também essa medida provisória teve a eficácia suspensa e o Governo Federal acr não reeditá-la (o que significa que o art. 188 permanece em sua redação original). As medidovisórias n. 1.632-10, de 13 de março de 1998, n. 1.774-20, de 14 de dezembro do mesmo an84-12, de 10 de dezembro de 1999 institucionalizaram, exclusivamente em favor da Fazenda

blica, a concessão de medidas cautelares em ação rescisória; em relação aos litigantes mortaintinua vigente o disposto no art. 489, pelo qual a ação rescisória não impede a execução dantença. Será puro acaso, ou as medidas provisórias são empregadas como expedientesnscientemente direcionados ao objetivo de alterar o equilíbrio democrático entre a liberdade adão e a autoridade do Estado, criando situações de desigualdade em favor deste (infra, n. 83

leis federais ordinárias

i federal ordinária é a lei aprovada pelos órgãos competentes de nível federal (Congresso

cional) independentemente de quorum especial. Sempre que a Constituição não exija de modopecífico que dada matéria seja regida por lei complementar, cabe à lei ordinária essa regênciatro lado, reserva-se em princípio à lei federal a disciplina do processo em todo o territóriocional (Const., art. 22, inc. 1), ressalvada a competência concorrente entre União e Estados paislar sobre o processo das pequenas causas (juizados especiais) e sobre procedimentos emtéria processual (art. 24, incs. X-XI) (supra, n. 18).

tre as leis federais ordinárias figura em primeiro lugar, como fonte formal de direito processu

il, o Código de Processo Civil (lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973), com inúmeras alteraçfridas a partir do próprio ano de 1973 quando ainda estava em estado de vacatio (lei n. 5.925,0.73). O art. is do Código de Processo Civil dispõe que por ele se regerá o exercício daisdição em todo o território nacional - o que significa que, ressalvadas as disposições em senntrário, contidas em leis processuais extravagantes, também ao processo regido por estas o CóProcesso Civil se aplicará.

s dezenas de leis modificadoras sobrevindas de então até ao presente, as mais significativas sintegrantes da chamada Reforma do Código de Processo Civil, editadas principalmente nos an

1994 e 1995. Todas essas leis modificadoras são fontes formais de direito processual civil,bora incorporadas ao Código. Elas são responsáveis pela atual configuração deste, muitoerente daquela com que fora aprovado originariamente. Igualmente significativa como fonte fodireito processual civil é a lei que, também durante a vacatio do Código de 35

ocesso Civil de 1973, adaptou a ele as disposições de natureza processual contidas em diverstras leis (lei n. 6.014, de 27.12.73).

também leis ordinárias federais verdadeiramente extravagantes, alheias ao Código e portado

normas processuais em certos setores específicos, como a Lei do Mandado de Segurança, Le

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ão Civil Pública, Lei dos Juizados Especiais, Lei da Ação Popular, Lei da Assistência Judicii do Habeas Data (lei n. 9.507, de 12.11.97), Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade (lei68, de 10.22.99) etc. Alguns diplomas contêm numerosas e importantíssimas disposições deáter processual ao lado da disciplina jurídico-substancial de certas matérias específicas - comi de Falências, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ambial, a Lei das Duplicatas, a Lei do Cheque, as sucessivas Leis do Inquilinato, a Lei dosgistros Públicos etc. O próprio Código Civil é portador de algumas normas tipicamente

ocessuais, as quais não têm sua natureza alterada pela sede em que se encontram (normas

ocessuais heterotópicas). São tipicamente processuais, p.ex., a que manda processar a demandlidade do casamento por ação ordinária e com a intervenção de um curador que o defenda (art2)4; a que manda o autor requerer a separação de corpos como medida antecedente à separaçdicial ou divórcio, devendo o juiz concedêla com a possível brevidade (art. 223); a que assegupossuidor medidas de urgência em caso de justo receio de ser molestado na posse (art. 501); e estabelece a competência do juiz do lugar do pagamento, para o depósito com força degamento (pagamento por consignação) (art.

6); etc. Isso significa que também os diplomas legislativos situados preponderantemente no cadireito material podem ser considerados, em alguma medida, fontes formais concretas do dire

ocessual civil.5

OTA:

O curador ao vínculo.

Sem falar nos institutos bifrontes, que comportam regência integrada por normas substanciais rmas processuais (supra, n. 6). As normas existentes no Código Civil sobre a prova, a hipotecbre a legitimidade para propor determinadas demandas integram esse contexto (arts. 249, 3469 ss. etc.) e constituem o elemento substancial da regência conjunta desses institutos. Para os qgam a existência do direito processual material ou para os que simplesmente o ignoram, taistitutos devem ser havidos por puramente processuais e não, materiais; conseqüentemente, parem pensa assim são processuais e heterotópicas as normas que os regem.

ém disso, são também fontes formais de direito processual civil, na medida dos dispositivosocessuais que contêm, as leis de organização da Justiça Federal, que são leis federais. A mais

portante delas é a Lei Orgânica da Justiça Federal (lei n. 5.010, de 30.5.66), seguidamenteormada por outras, igualmente federais. Há também a lei que institui o Regimento de Custas dstiça Federal, com normas significativas de direito processual (lei n. 9.289, de 4.7.96).

o ainda fontes formais de direito processual civil alguns capítulos do Código de Processo Civ39, disciplinadores de certos procedimentos especiais, cuja vigência o atual ressalvou (CPC-. 1.218).

ata-se dos capítulos referentes ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345-349)

solução e liqüidação de sociedades (arts. 655-674), aos protestos formados a bordo (arts.

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5-729), ao dinheiro a risco (arts. 754-755), à vistoria de fazendas avariadas (art. 756), àreensão de embarcações (arts. 757-761), à avaria a cargo do segurador (arts. 762-764), às avts. 765-768) e às arribadas forçadas (arts. 772-775). O art.1.218 do Código de Processo Civisalva ainda outros capítulos, que no entanto vieram a ser revogados por leis posteriores (dospejo, da renovação de contrato de locação de imóveis destinados afins comerciais, do RegisTorrens, das averbações ou retificações do Registro Civil, do bem de família e da habilitaçãora casamento [Theotônio Negrão] ).

leis complementares federais

o leis complementares aquelas para as quais a Constituição exige um quorum qualificado (art.

maioria absoluta dos membros de cada Casa Legislativa). São necessárias, não bastando umdinária, quanto às matérias para as quais as exige a Constituição; são hierarquicamente superioleis ordinárias, que não as podem revogar (Const., art. 69).

categoria das leis complementares federais processuais encontra-se a Lei Orgânica daagistratura Nacional (lei compl. n. 35, de 14.4.79), que deverá ser substituída pelo Estatuto daagistratura (Const., art. 93), estando em vigor na medida em que recepcionada pela vigente ordnstitucional. Seu objeto é composto por normas sobre a carreira da Magistratura (ingresso,omoção, acesso aos tribunais de segundo grau), cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamemagistrados, vencimentos, aposentadoria, exigências administrativas e sanções disciplinares,

mposição dos tribunais etc.

Lei Orgânica da Magistratura Nacional não foi recepcionada na parte em que estabelecerâmetros para a competência dos Tribunais de Alçada (art. 108, inc. 111): o art. 125, § 12, danstituição Federal de 1988, passou essa matéria à competência legislativa exclusiva dos Esta

m espaço para as limitações postas pela velha lei complementar (José Raimundo Gomes da C

o também leis complementares federais, portadoras de normas processuais ainda quando nãoam tipicamente processuais elas próprias como um todo, o Estatuto do Ministério Público daião (lei compl. n. 75, de 20.5.93; Const., art. 128, § 5-), a Lei Orgânica Nacional da Advocac

ral da União (lei compl. n. 73, de 10.2.93; Const., art. 131), a Lei Orgânica Nacional dafensoria Pública (lei compl. n. 80, de 12.1.94; Const., art. 134, par.), a lei que dispõe sobre oocedimento sumário no processo de desapropriação de imóvel rural (lei compl. n. 76, de 6.7.9nst., art. 184, § 34) etc.

Constituições e leis estaduais

m restrito é o espaço ocupado pelos diplomas legislativos estaduais entre as fontes formais deito processual, dada a competência legislativa da União em matéria processual, que por 

posição expressa é em tese exclusiva (Const., art. 22, inc. 1). A competência legislativa estadssa matéria é somente aquela indicada em preceitos específicos da Constituição Federal ao al

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Constituições dos Estados e às suas leis, nela se incluindo exclusivamente as normas (a) sobrocesso dos juizados especiais, (b) sobre procedimentos em matéria processual e (c) sobre aerminação da competência de seus tribunais e varas especializadas (competência concorrentea União na primeira e segunda hipóteses e exclusiva na última).'

mpre que à unidade federada se permite instituir tribunais (de Alçada) ou juízos inferiorespecializados, é natural que também se lhe conceda autonomia suficiente para preencher ampetência de cada um deles e, por esse modo, diferenciar as esferas de atuação dos órgãos qu

titui.

Constituições estaduais incumbe fixar normas sobre a competência dos Tribunais do Estado -

ginária ou recursal (Const., art. 125, § 14). Não existe qualquer outro dispositivo na Constituideral atribuindo competência normativa às Constituições dos Estados em matéria processual.esmo assim, estabelecendo a Constituição Federal que "os Estados organizarão sua Justiça,servados os princípios estabelecidos nesta Constituição" (art. 125, caput), algumas delas trazsi a disciplina geral da organização judiciária no âmbito dos respectivos Estados. A de São

ulo, p.ex., institui um verdadeiro sistema de organização judiciária e competências: contémpositivos sobre organização e estrutura do Poder Judiciário, carreira da Magistratura, acesso

bunais, divisão e competência destes, juizados especiais, ação direta de inconstitucionalidaderante elas etc. (arts. 54-90).

de duvidosa constitucionalidade essa disciplina em sede de Constituição estadual, porque as lorganização judiciária devem partir de iniciativa do Tribunal de Justiça (Const., art. 125, §

) - o que obviamente não ocorre com as Constituições dos Estados. Enquanto elas se limitem 3

eproduzir princípios e normas já estabelecidos na Constituição Federal e mesmo em leis estaevigentes, nenhum problema de ordem prática existirá. Dificuldades poderão surgir quando umadual de organização judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, contrariar o que está nanstituição do Estado ou vice-versa. Prevalecerá esta, por ser hierarquicamente superior? Ou

evalecerá a lei ordinária estadual, porque a Constituição invadiu área que não lhe compete? Éeferível a segunda resposta, seja porque favorece a independência do Poder Judiciário, sejarque as duas orações que compõem o § 111 do art. 125 são visivelmente independentes. Um d

eceitos que esse parágrafo contém é: "a competência dos Tribunais será definida pela ConstituEstado". Outro, que rege outra matéria, é: "sendo a lei de organização judiciária de iniciativabunal de Justiça ". Diante dessas claras determinações limitativas, não poderia o constituinteadual, que não tem poder originário, instituir o verdadeiro sistema que pretendeu, provavelmebusca de uma simetria com a Constituição Federal (essa, sim, produto do poder originário).

OTA:

Cfr. Connt., art. 24, incs. X e XI, art. 98, inc. I e art. 125, § 14). O parágrafo do art. 22 da

nstituição Federal dispõe ainda que "lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar 

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bre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo", mas até ao presente nenhumamplementar existe nesse sentido, em relação ao direito processual civil.

ntre as leis estaduais, as de organização judiciária previstas constitucionalmente (Const., art.

5, caput) são legítimas portadoras de normas processuais sobre competência, sempre a partir emissa de que ao ente autorizado a criar juízos diferenciados (varas) cabe também definir ampetência de cada um. Lei federal define o âmbito da matéria organização judiciária, a ser reg

as leis estaduais (lei fed. n. 5.621, de 4.11.70). Às leis estaduais de organização judiciária é ciplinar os órgãos de segundo grau de jurisdição, com a composição e estrutura dos tribunaisvisão judiciária do Estado, com a definição e classificação das comarcas, localização empetência dos juízos de primeiro grau; períodos de trabalho, férias forenses; carreira daagistratura; serviços auxiliares da Justiça, órgãos do foro extrajudicial etc.

fra, nn. 149-156).

existem leis municipais de natureza processual, na mesma medida em que inexistem órgãos

isdicionais municipais.

regimentos internos dos tribunais

regra do autogoverno do Poder Judiciário, ditada pela Constituição Federal (art. 99), associa-dependência de cada um dos tribunais, mesmo em relação aos demais tribunais da mesma Justií a competência normativa de cada um deles em temas de sua própria organização e

ncionamento, cabendo-lhes, entre outras providências, elaborar seus próprios regimentos interoast., art. 96, inc. I, letra a). Esses regimentos são fontes formais de direito processual na med

s disposições que contenham a respeito das competências internas (câmaras, grupos, seções), ibuições jurisdicionais do presidente, vice-presidente e relator, de eventuais recursos contra a

onocráticos destes (agravos regimentais), critérios para a prevenção de seus próprios juizes etturalmente, as disposições contidas nos regimentos internos dos tribunais devem guardar a

bservância das normas de processo e das garantias processuais das partes" (Coast., ib.) -endendo-se como tais não só aquelas ditadas pela própria Constituição Federal como ainda aidem na legislação processual infraconstitucional (p.ex., é necessário que os regimentos inter

ardem tudo quanto consta do Código de Processo Civil acerca da ordem dos processos nos

bunais: arts. 547-565). a jurisprudência - usos-e-costumes judiciários

isprudência não é fonte de direito, tanto quanto juiz não é legislador e jurisdição não é atividaativa de direitos (supra, n. 5). Um dos mais prestigiosos critérios objetivos para a 38

erenciação entre a atividade jurisdicional e a legislativa consiste propriamente na referibilidaprimeira a casos concretos, sendo a legislação preordenada à criação de normas gerais e abs

auro Cappelletti). A essência da função jurisdicional reside na solução de conflitos concretosvolvendo indivíduos ou grupos, não no estabelecimento de normas gerais e abstratas a serem

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adas por outrem para a solução de conflitos concretos.

afirmação da jurisprudência como fonte do direito incorre, inicialmente, num desvio derspectiva e mesmo de conceitos. Ela o seria se fosse portadora de normas gerais e abstratas ccácia em relação a casos futuros, atribuindo bens ou determinando condutas e sendo vinculantação aos sujeitos atingidos e aos juízes que no futuro viessem a julgar a respeito das situaçõeevistas. Isso não acontece. A repetição razoavelmente constante de julgados interpretando o dsitivo de determinado modo (jurisprudência) exerce algum grau de influência sobre os futuros

gadores mas não expressa o exercício do poder, com os predicados de generalidade e abstraçrentes à lei. A diferença entre poder e influência, que são temas de ciência política, residetamente nisso - que enquanto o primeiro se impõe sem possibilidade de recusa, a segunda som

gere condutas ou, como no caso da jurisprudência, linhas de interpretação jurídica. A influênce os precedentes jurisprudenciais exercem sobre os juízes é somente um fato e não vincula. Oximo a que se poderia chegar é a afirmação da jurisprudência como fonte informativa ouelectual do direito (Caio Mário): rationis auctoritate e nunca auctoritatis ratione, ela pode inflbre decisões futuras mas não as vincula. À própria coisa julgada material a lei nega expressamalquer efeito vinculante em relação aos fundamentos da sentença, entre os quais se incluem aserpretações jurídicas efetuadas pelo juiz ou pelo tribunal (CPC, art. 469): como todo fundamesentença, a interpretação da lei, feita pelo juiz, não vincula qualquer juiz para julgamentos (su5).

m sistema de direito escrito como é o nosso, de origem romana, inexiste a força dos precedenmo portadores de preceitos para o futuro. Não há neles autênticas normas gerais e abstratasntendo previsões de fatos ou condutas (fattispecie) e imposição de conseqüências jurídicas a nctiones juris). Nisso, os ordenamentos jurídicos de marca romano-germânica afastam-se do

tema da common law, em que uma das partes do julgamento (holding) constitui verdadeira regevalecer em julgamentos futuros.

nfluência exercida pelas linhas da jurisprudência dos tribunais considera-se suscetível deítimas resistências pelos juizes inferiores, os quais não se reputam vinculados a ela. Caso bas

pressivo é o da Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal, pela qual não são devidos honorvocatícios em processos de mandado de segurança - a qual é às vezes contrariada por algum jtribunal descontente com a regra que ela contém. Outro exemplo é a fortíssima jurisprudênciamada em prol da facultatividade dos juizados especiais (rectius: da sua competência concorr

o exclusiva). Um juiz que condene impetrante ou impetrado a pagar honorários, ou que prive oeito de optar pelas vias ordinárias em vez do processo especialíssimo dos juizados, poderá ecidindo mal ou bem, como poderá estar interpretando corretamente ou de modo errado o sistemídico; mas não comete infração alguma a uma suposta norma jurisprudencial nem estará suacisão sujeita a ação rescisória por esse fundamento (CPC, art. 485, inc. V: rescindibilidade poolação à letra da lei e, não, da jurisprudência).

de duvidar da legitimidade do costume de dispensar a manifestação da parte contrária nos

bargos de declaração - na pressuposição, nem sempre verdadeira, de que dito recurso não tender de conduzir à alteração da essência do julgamento, senão de sua mera expressão.

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casos em que o recebimento desses embargos altera significativamente o julgado, como se dáando nessa sede o juízo ou tribunal acolhe um fundamento antes omitido (p.ex., uma preliminasconsiderada). Além disso, não é de todo excluída a chamada eficácia infringente dos embargclaratórios, nos quais se acentua a possibilidade de reverter o teor do julgamento (p.ex., não-nhecimento de recurso por erro na contagem do prazo). A oferta de oportunidade de responderursos é inerente às garantias constitucionais do contraditório e do due process of law (Const.incs. LIV e LV).

polêmicas súmulas vinculantes, que se cogita de implantar no sistema brasileiro, constituiriambém fontes de direito precisamente porque, segundo a disciplina proposta, elas se imporiam térios de julgamento a serem observados pelos juizes.

odavia lícita a formação de certas linhas de condução do processo, caracterizadoras derdadeiras praxes forenses capazes de produzir efeitos jurídicos - com a ressalva de que jamaiderão suprimir ou alterar faculdades, poderes ou ônus das partes no processo nem, de modo a

nsgredir o que dispõem as fontes formais escritas. Tais são os usos-e-costumes judiciários,egrados à ordem jurídica como técnica de heterointegração da lei (LICC, art. 4Q).

zem parte desse chamado estilo do foro os termos de juntada, conclusão, data, vista, baixa, catros atos de mera movimentação do processo. Também é do foro o uso consistente em indicar mente o nome do primeiro litisconsorte, seguido das palavras e outros (em vez de nomear todosconsortes); isso se faz geralmente no curso do processo e não na petição inicial. Outro exemutomatismo em atos de rotina (dispensa de despachos em relação a atos meramente ordinatóri

mo ajuntada de petições ou documentos e a vista obrigatória às partes), que alguns juízes já viaticando em alguma medida, antes mesmo que assim dispusesse a lei (CPC, art. 162, § 4Q, red8.952, de 13.12.94 - uma das leis da Reforma do Código de Processo Civil).

conhecimento da lei processual 

speitadas suas dimensões espaciais e temporais, a lei processual impõe-se a todosdependentemente do efetivo conhecimento. Como expressão positivada do poder estatal, nenhupode ter sua eficácia e imperatividade sujeitas aos azares do conhecimento pelos destinatário

ertezas decorrentes de alegações de desconhecimento. Tal é a (mal) chamada presunção denhecimento da lei, que se resolve numa expressa disposição legal de superdireito contida no ada Lei de Introdução ao Código Civil.

sa regra sofre as exceções que forem ditadas na própria lei processual - a qual, ocupando o mau hierárquico das normas da Lei de Introdução, pode legitimamente ditá-las. Caso típico é agência de advertir o réu, quando citado, do prazo que tem para oferecer resposta e do efeito d

velia a que estará sujeito se não responder (CPC, art. 285). Não se presume, portanto, onhecimento do disposto nos arts. 297 e 319 do Código de Processo Civil, sendo ineficaz a cit

ta sem essa advertência e não se aplicando, nesse caso, o efeito da revelia.

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o-obstante o silêncio da lei (art. 1.102-b), também não flui prazo para o réu oferecer embargondado, em processo monitório, quando não advertido previamente das conseqüências da omis

interpretação e integração da lei processual civil 

textos legais, como fontes do direito, são portadores da norma, mas não são a norma. As normvem no plano ideal do direito e integram um sistema harmônico do qual a lei constitui apenas uma de expressão. À corriqueira assertiva de que a lei não equivale ao direito nem o direito se

aure nela, acrescente-se que tampouco cada lei ou cada disposição legal seja em si mesma umrma. Como toda lei se destina a atribuir bens e determinar condutas humanas para a prevalêncum valor eleito pelo ente que a produz, só se pode chegar ao conhecimento da norma que ela

ntém mediante a consciência do valor que lhe está à base.

o há leis axiologicamente anódinas, ou seja, leis que não se vinculem a algum valor a preservtuar (teoria tridimensional do direito, Miguel Reale).

í a necessidade de interpretar a lei, em busca do conhecimento da norma que ela contém. O

balho do intérprete, portanto, estabelece uma conexão entre o passado e o futuro (Tulliocarelli), no sentido de que consiste em buscar nos textos já existentes os preceitos que hão de

evalecer no exame de casos regidos por eles. A regra de ouro em toda interpretação jurídicansiste na atenção ao bem-comum, ou seja, às projeções da lei sobre a vida das pessoas, dos ga própria sociedade, com a responsabilidade de causar-lhes sensações felizes segundo critérijustiça (os fins sociais da lei, art. 52 LICC).

sim, p.ex., quando a lei processual manda o juiz conceder a antecipação de tutela para evitar les irreparáveis ou de difícil reparação e em face de uma prova inequívoca (CPC, art. 273), eução é interpretada como exigência de prova suficiente a revelar razoável probabilidade dosgados. Não se pensa em exigir prova irrefutável, pois isso conduziria os juizes a negar o bene aquela norma processual pretende propiciar.

riam os métodos de interpretação, que vão desde a mera análise das palavras (exegese) até àerpretação teleológica, na qual se levam em conta os objetivos queridos pelo direito como umdo, passando pelo método sistemático e pelo histórico-axiológico. É comodista e deve ser pudiada a máxima in claris cessat interpretatio, porque o mais claro dos textos legais sempremporta exame à luz dos valores da sociedade e nem sempre as palavras revelam com seguran

ma intenção: "sin interpretación no hai posibilidad de que exista ningún orden jurídico

Luís Recaséns Siches). Além disso, a interpretação isolada de um texto legal oferece o risco dtorções, porque toda lei é parte de um contexto normativo e seu significado e dimensãonsideram-se o resultado da interação entre todos os elementos da ordem jurídica positivada: d

portância da interpretação sistemática, na qual avulta a relevância dos ditames superiormenteados na Constituição Federal (a tutela constitucional do processo: infra, nn. 76

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). Como nenhuma ordem jurídica vive isolada no mundo, sendo cada vez mais intensas aserligações culturais e econômicas entre os povos, é grande a utilidade do método comparativonsistente em buscar em outras ordens jurídicas critérios para o bom entendimento da ordemídica nacional (supra, n. 14).

sim, p.ex., quando a Constituição Federal assegura o controle jurisdicional de possíveis lesõeeaças a direito (art. 54, inc. XXXV), é preciso ter como incluída nesse dispositivo a tutelaisdicional a direitos e também a meros interesses juridicamente protegidos. A doutrina europ

ntinental costuma excluir tais situações jurídicas da tutela jurisdicional mediante o processo csistemas onde existe o contencioso administrativo, que no Brasil não existe. A pura e simple

tura daquele dispositivo constitucional brasileiro (interpretação exegética) conduziria a deixasprovida de qualquer tutela aquela categoria de situações jurídicas (p.ex., o proprietário de umóvel não teria como impedir que o vizinho construísse em transgressão a normas edilíciasnicipais, a dano de seu concreto interesse pela observância destas) (infra, n.

inafastabilidade do controle jurisdicional).

interpretação sistemática e teleológica tem levado também os tribunais e a doutrina a reduzir amensão do disposto no art. 806 do Código de Processo Civil, pelo qual toda medida cautelar eparatória perderia eficácia quando não proposta a demanda principal no prazo de trinta diasntados da efetivação (v. também art. 808, inc. 1): entende-se que essa sanção só se aplica quadida cautelar efetivada tiver eficácia constritiva. Não há por que, p.ex., limitar a trinta dias acácia de uma interpelação, notificação ou mesmo produção antecipada de prova (medidasutelares como tais definidas em lei), porque sua permanência não atinge a esfera de direitos dem quer que seja.

sa diversidade de métodos interpretativos apóia-se em variados critérios, que didaticamente aequacionam: a) método exegético, ou gramatical, consistente no exame das palavras e oraçõesntidas no texto; b) método sistemático, consistente na busca do significado do texto no conjuntposições correlatas, contidas na ordem jurídico-positiva como um todo; c) método histórico,nsistente no confronto do texto com outros que o antecederam na ordem jurídica e com seusecedentes na tramitação do processo legislativo; d) método axiológico, de profundo significadtural, consistente na identificação dos valores a serem preservados pela norma (os princípios

rais do direito, os fins sociais da lei, o bem-comum: art. 5-°); e) método comparativo, consist

confronto com ordenamentos jurídicos estrangeiros.

so típico de interpretação histórica da lei processual: em sua redação original, o art. 38 do CóProcesso Civil estabelecia que a procuração geral para o foro, estando com afirma reconhecibilita o advogado a representar o constituinte em todos os atos do processo. Mas a Reforma, acluir aquela referência ao reconhecimento de firma, deixou claro que agora ele não é exigível nstitui elemento essencial da outorga de poderes para realizar atos processuais. Não terianificado algum aquela exclusão de palavras, não fora para excluir a exigência. Exemplo deerpretação sistemática: embora a lei exija que o autor indique como 41

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usa de pedir os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (CPC, art. 282, inc. 1II), sendo amanda julgada nos estritos ternos em que proposta (art. 128), é pacífico no Brasil que o juiz pndamentar a sentença em razões jurídicas diferentes das invocadas pelo autor (desde queorosamente adstrito aos fatos alegados). Tal interpretação decorre em primeiro lugar da rigid

ocedimento brasileiro, que não permite audiências sucessivas para a investigação de fatos novmbém efeito da convivência daqueles dispositivos do Código de Processo Civil com o art. 383digo de Processo Penal, que expressamente autoriza o juiz a tomar fundamentos jurídicoserentes dos que constam da denúncia.

la-se também em interpretação declarativa, que conduz a dar ao texto a exata dimensão decorrsuas palavras; em interpretação restritiva, pela qual se reduz o âmbito de sua incidência (lexjus dixit quam voluit); e em interpretação ampliativa, tendente a incluir na norma situações nã

scritas de modo explícito pelo texto (lex minus dixit quam voluit).

ntegração da norma processual consiste em suprir lacunas da lei mediante o recurso aosncípios gerais de direito, aos usos-e-costumes (que são fonte da lei) e à analogia. Por força dendem-se as disposições de um texto a situações não previstas mas às quais se possaoavelmente afirmar que o legislador atribuiria as mesmas conseqüências jurídicas se as houv

evisto (ubi eadem ratio ibi eadem juris dispositio: LICC, art. 42).

rticularmente intensa é a analogia entre a tutela cautelar e a antecipada, ambas integrando aegoria das medidas de urgência. A disciplina da tutela antecipada, trazida de modo explícito forma, limita-se ao que está no art. 273 e seus parágrafos - mas por analogia devem estender-os preceitos gerais contidos no Livro III do Código de Processo Civil, sobre a tutela cautelar

dmissibilidade de concessão em caráter preparatório ou liminarmente e inaudita altera parte,

ponsabilidade civil objetiva nos casos indicados no art. 811 etc.). as dimensões da lei processual civil: normas de superdireito

ama-se superdireito o conjunto de normas e princípios que têm por objeto outras leis.

sciplina as fontes jurídicas, critérios de interpretação, as dimensões espaciais e temporais datras leis - enfim, a vida destas. Dentre as normas de superdireito ocupam espaço muito relevanuelas referentes à produção jurídica, responsáveis pela disciplina das dimensões espaciais e

mporais da lei. Elas não atribuem bens da vida nem contêm preceitos para a conduta das pessoordem jurídica brasileira, constitui sede natural e ordinária das normas de produção jurídicai de Introdução ao Código Civil, que, não-obstante ser lei ordinária e portanto situada no mesm

vel hierárquico das normas cuja vigência e eficácia ela visa a disciplinar, conta com sólidospaldos constitucionais e políticos que lhe garantem a efetividade.

m si mesma, a Lei de Introdução não impediria, p.ex., que uma lei processual trouxesse aerminação de aplicar-se por inteiro a um processo pendente, anulados os atos já realizados.

na disposição assim, contudo, seria ineficaz em face da garantia constitucional da irretroativid

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s leis (Const., art. 5-°, inc. XXXVI).

lado das normas de produção jurídica existem, sempre no âmbito do superdireito, as de atuaídica - pertencendo a essa categoria as de direito processual (supra, n. 17).

dimensão espacial da lei processual civil. Territorialidade

stinando-se basicamente à disciplina de uma função estatal, que é a jurisdição, é natural que a

ocessual se imponha exclusivamente no território do Estado que a edita. É inerente à soberanida Estado, no contexto internacional, a regência de suas próprias atividades por lei nacional enca por lei estrangeira. Essa é a superior razão de ordem política que afasta a submissão do ju

m Estado soberano à lei processual ditada por outro Estado. Como agente estatal, o juiz atuagundo as leis processuais emanadas de fontes materiais e formais de seu país, nada mais.

expressão positivada do princípio da territorialidade das normas processuais reside basicameart. 14 do Código de Processo Civil. O exercício da jurisdição civil rege-se, no território

cional, pelo que o próprio Código estabelece e, obviamente, também pelo que emana 42

outras fontes formais nacionais de direito processual civil. Na realidade, essa disposição lego contém em si mesma qualquer proibição de que a lei processual brasileira vá além dos limitritoriais do país e seja observada por juízes de outro Estado soberano. Esse impedimento vems dos outros países, que também repelem a aplicação de lei processual que não seja a sua. Conacional, o Código de Processo Civil veda que o juiz brasileiro se paute por lei processual d

tro país: correlatamente, as leis de outros países proíbem que seus próprios juízes sigam leisocessais estrangeiras - inclusive a brasileira, como é óbvio.

evalece a lei processual brasileira para a realização de atos processuais no Brasil, ainda querangeiras as partes e mesmo que se trate de julgar sobre fatos ocorridos no exterior ou medianposição de normas estrangeiras de direito material (CPC, art. 337). Fatos ocorridos no exteriodem ser objeto de julgamento pelo juiz civil brasileiro, sempre que dotado de competênciaenracional; no sistema brasileiro, a nacionalidade das partes é irrelevante para a determinaçãssa competência (CPC, arts. 88-89 - infra, n. 137). Por outro lado, a territorialidade de que aqda é somente da lei processual, sendo admissivel a regência da própria causa (mérito) por leitro país.

verso é o problema dos atos processuais realizados no exterior, com reflexos no Brasil. O

smo princípio da territorialidade da lei processual, que impede a imposição desta alémfrontenduz ao reconhecimento da validade desses atos quando obedientes à lei do país em que foramlizados e compatíveis com a ordem pública brasileira. Se faltar um desses requisitos, não semologa a sentença estrangeira (LICC, art. 17) nem se têm por válidos os atos realizados no cuuma cooperação internacional (cumprimento de carta rogatória para a citação do demandado

ra a produção de prova etc. ).

particular interesse reveste-se a disposição do art. 13 da Lei de Introdução ao Código Civil,

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al, ditando preceitos de direito processual internacional sobre a prova, só será corretamentempreendido e aplicado se se tiverem precisas noções sobre a colocação sistemática dessaeciosíssima categoria jurídica. Quando se tomasse por premissa que a prova é instituto de direocessual tout court, sem a consciência de sua inclusão entre as categorias integrantes do direitocessual material (supra, n. 6), o art. 13 pareceria ser portador de ilegítimas exceções àritorialidade da lei processual, ao dispor que "aprova dos fatos ocorridos no estrangeiro regea lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se". Estaria, por outras palavrndando que em parte o juiz nacional atuasse segundo normas processuais de outro país, o que

ia politicamente aceitável.

ndispensável, portanto, interpretar o art. 13 da Lei de Introdução ao Código Civil sabendo quova é um daqueles institutos bifrontes que, por se constituírem em realidades exteriores eecedentes ao processo e se relacionarem muito de perto com o próprio direito à tutelaisdicional, situam-se nas faixas de estrangulamento que são significativo ponto de encontro eneito processual e o substancial (supra, n. 6). Pela sua parcial conotação jurídico-substancial, eito à prova está imune às rígidas restrições territoriais inerentes ao direito processual.

esmo assim - e sendo interpretada à luz dessa indispensável premissa sistemática - a disposiçãntida no art. 13 da Lei de Introdução ao Código Civil tem dimensão menor do que parece (lexjus dixit quam voluit). É preciso distinguir entre (a) julgamentos proferidos no exterior e traziBrasil para homologação (Const., art. 102, inc. I, letra h, 1 á parte), (b) prova a ser realizada asil e (c) prova a ser valorada pelo juiz brasileiro (quer produzida aqui ou alhures).

ando se trata de homologar sentença estrangeira, é plena a aplicação daquele dispositivo da Lrodução: a ordem jurídica brasileira aceita os julgamentos feitos com base em meios de prova

stentes e a partir das regras sobre ônus probatório vigentes no país em que os fatos se deramaturalmente, desde que presentes os demais requisitos para a homologação: arts. 15 e 17 LICC

ando no Brasil há de ser produzido algum meio de prova a ser valorado por juiz estrangeiro (asileiro cumprindo carta rogatória), a parte final do art. 13 exclui a regência pela lei estrangeia óbvia razão de que, se inexistir aqui o procedimento probatório vigente no país de ocorrêncfato, o juiz brasileiro não tem como proceder.

uiz brasileiro não tem como, p.ex., colher o juramento a ser feito por uma das partes, que a leocessual italiana expressamente inclui no capítulo sobre a instrução probatória (c.p.c., arts.

3-240).

sse a prova uma categoria de puro direito processual formal - e não de direito processual matmo é - mais preocupantes seriam as restrições interpretativas ao art. 13 da Lei de Introdução adigo Civil, em sua disposição relativa ao ônus da prova. Seria uma truculência institucional

ndar que o juiz brasileiro julgasse segundo normas processuais estrangeiras. O

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e legitima essa disposição é o coeficiente jurídico-substancial das normas sobre o ônus da promo categoria bifronte que e, o ônus probatório já se define e pode ser conhecido antes mesmolização de qualquer processo - ele pode mesmo ser conhecido pelos sujeitos quando fora doasil negociam ou praticam um ato ilícito etc. Depois, se sobre o negócio celebrado ou o atoaticado esses sujeitos vierem a ser partes em processo realizado no Brasil, os fatos a seremnsiderados pelo juiz brasileiro já são postos diante deste em toda sua integralidade, inclusive egência do ônus de sua prova. Quer a produção da prova desses fatos seja feita diretamente nasil, quer no exterior (carta rogatória), no momento de julgar o juiz brasileiro levará em conta

e acerca do ônus de sua prova dispuser o direito do país de origem (art. 13 LICC).

mbora praticamente uniforme a disciplina geral da distribuição do ônus da prova entre osdenamentos ocidentais (a cada qual compete a prova dos fatos de seu interesse, sendo havidosxistentes os fatos não provados: art. 333 CPC), alguns tópicos específicos da legislação bras

oderna podem gerar dissonância em relação à lei do país de ocorrência - e é nesses casos que da Lei de Introdução ao Código Civil mostrar-se-á praticamente relevante. Por exemplo, quan

s fatos ocorridos em outro país o juiz brasileiro só poderá dar por boa a inversão convencionus da prova (CPC, art. 333, par.) se também no país de origem ela for admitida; só poderá invpróprio o ônus da prova em matéria de consumo se lá isso for admissível (CDC, art. 64, inc.

II). Certas prcesumptiones legis relativas, que invertem o ônus da prova (CC, arts. 545, 943, 4r. etc), não poderão ser impostas pelo juiz brasileiro se não constarem do direito positivo do ocorrência do fato.

mbém a uma interpretação sistemática deve ser submetida a parte final do art. 13 da Lei derodução ao Código Civil, segundo a qual os juízes e tribunais nacionais não admitirão provasei brasileira desconheça. O art. 332 do Código de Processo Civil, que lhe é posterior, dita o

áter meramente exemplificativo da enumeração dos meios de prova existentes no Brasil, dondulta que se rejeitarão somente as provas obtidas por meios ilegítimos (meios de prova nãopecificados na lei brasileira prevalecerão, desde que moralmente legítimos e factíveis na práter se trate de valorar meios de prova produzidos no exterior (cooperação judiciária, rogatórier pretenda a parte produzir aqui algum meio de prova existente no estrangeiro e não tipificadbrasileira, será sempre impositiva a regra do art. 332 do Código de Processo Civil: admissãios não tipificados na lei brasileira, mas rejeição de provas obtidas por meios que a ordemblica brasileira repute ilegítimos. Quanto ao modo de realização da prova no exterior, prevalelocal - porque esse é um tema de puro direito processual formal, não de direto processualterial.

ordem procedimental estrangeira prevalece quanto aos atos processuais realizados fora do Brx fori). A validade desses atos deve ser reconhecida pelo juiz brasileiro, uma vez obedecida país em que hajam sido realizados e não transgredidos os valores inerentes à ordem pública

asileira. Sempre que se trate de atividades regidas por regras de puro direito processual, aritorialidade impõe-se em sua plenitude.

rígida territorialidade da lei processual não conflita com a possível extraterritorial idade da lbstancial, a qual em alguns casos rege relações vigentes ou constituídas em outros países e, no

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litígio judicial, pode servir de critério de julgamento (o decisorium litis, do direito comumdieval). A aplicabilidade da lei substancial estrangeira é questão de direito internacional priv

gida pela Lei de Introdução ao Código Civil (arts.' 74 a 11), sendo expressamente admitida pedigo de Processo Civil (art. 337).

dimensão temporal da lei processual civil. vigência e eficácia

lei processual civil passa a existir como tal, tornando-se portanto vigente, no momento que elaópria indicar (p.ex., no dia da publicação ou tantos dias após esta) ou, à falta dessa indicaçãoarenta-e-cinco dias após publicada na imprensa oficial (LICC, art. 1Q). Até que chegue o diaim estabelecido, a lei promulgada e publicada não produz efeito algum, seja quanto a fatos

etéritos, seja em relação aos que nesse período ocorrerem. Ela é, até então, uma lei vacante e gente. Finda a eventual vacatio legis (ou não existindo esta: casos de vigência à data dablicação), aplicam-se os preceitos nela contidos (sanctiones juris) aos fatos que sob seu impéorrerem e que nela estejam previstos de modo geral e abstrato (hipóteses legais; fattispecie). I

gência. Ela permanece vigente até que lhe sobrevenha outra que a revogue por um dos modosbeis (LICC, art. 24, § 1º).

mo toda lei, em principio a processual terá efeito imediato (art. 6º), o que significa que será eartir de quando vigente. Mesmo já vigente, porém, ela deixa de impor seus precei tos a certasuações já consumadas sob o império da lei anterior e que, por razões políticas inerentes ao deocesso legal substancial, o Estado-de-direito opta por preservar. Restringe-se a eficácia da leocessual, por isso, para deixar intactos o ato jurídico perfeito, os direitos adquiridos e a coisagada (Const., art. 54, inc. XXVI; LICC, art. 6º).

direito processual intertemporal tem por objeto, como se vê, a determinação dos momentos decio e fim da vigência da lei processual e também a regência da eficácia da lei velha ou da novação aos processos pendentes e aos já extintos no momento de vigência desta. As normas deeito processual intertemporal têm sua sede na Lei de Introdução ao Código Civil e são normaperdireito, ou de direito sobre direito (elas são, especificamente, normas de produção jurídica

início e fim da vigência da lei processual civil 

maioria dos casos, o início da vigência das normas de direito processual civil tem sido defina própria lei, geralmente mediante o estabelecimento de uma vacatio prudentemente estabelec

ra que haja suficiente divulgação da lei nova. É o que sucedeu, p.ex., com o Código de Procesvil, que foi publicado em janeiro de 1973 (lei n. 5.869, de 11. 1.73) e ficou vacante até 14 deneiro de 1974 por disposição de seu próprio art. 1.220. As leis integrantes da Reforma do CódProcesso Civil, promulgadas e publicadas principalmente nos anos de 1994 e 1995, trouxeram

as próprias disposições sobre início de vigência - fixando quase sempre o prazo de sessenta drtir da publicação. Mas as medidas provisórias que o Poder Executivo federal vem editando

uisticamente em matéria processual entram em vigor no dia da publicação (Const., arts. 62 e

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. XXVI).

mo sucede com as leis em geral, o fim da vigência da lei processual civil ocorre com a suavogação, a qual decorrerá (a) de expressa disposição revocatória contida na lei nova, (b) dagência de norma incompatível, ou (c) da regência integral da matéria pela lei nova (LICC, art.

4). É usual o emprego da fórmula revogam-se as disposições em contrário, que remete o intérexame da incompatibilidade entre a lei velha e a nova. A revogação por incompatibilidade po

ontecer pela superveniência de lei do mesmo grau hierárquico, portadora de disposição diferecontida na lei velha, ou pela não-recepção desta em Constituição posterior a ela.

atual Código de Processo Civil declarou revogadas as disposições em contrário (art. 1.220) msalvou a vigência de uma série de capítulos do Código de 1939 (art. 1.218: supra, n. 25).

ssalvou também as normas recursais deste, em sua aplicação a certas leis especiais (art.

17). Isso significa que, descontadas as ressalvas, o velho Código ficou revogado. Exemplo d

vogação por incompatibilidade: a exigência constitucional de motivação de todas as decisõesdiciárias (Const., art. 93, inc. IX) revogou a permissão de decisão em forma concisa, trazida n9 do Código de Processo Civil (revogação por incompatibilidade constitucional). Exemplo devogação por regência integral da matéria: o capítulo das provas, do Código de Processo Civil39, revogou as normas sobre prova contidas no Código Civil (arts. 131, 135, 136, 137, 138, 13, 144).' Corre-se atualmente o risco de ficar revogada uma parte significativa do 45

pítulo do Código de Processo Civil sobre as provas - o que acontecerá se o projeto de Códigovil vier a ser aprovado com a redação atual (arts. 212-232

OTA:

Não são atingidos os dispositivos do Código Civil referentes à chamada prova ad substantiamem respeito à forma solene de certos atos jurídico-materiais e nada têm de processuais (infra1).

eficácia da lei processual civil no tempo

anto à eficácia da lei processual em relação aos processos pendentes, aplica-se a regra tempugit actum, segundo a qual fatos ocorridos e situações já consumadas no passado não se regem pnova que entra em vigor, mas continuam valorados segundo a lei do seu tempo.

leis dispõem para o futuro e não para o passado. As previsões gerais e abstratas que contêm lmente pré-visões e constituem tipificações de fatos e condutas possíveis de ocorrer no futuroem regidos pelos preceitos nelas estabelecidos. Tal é, ao mesmo tempo, o fundamento e onificado da regra da aplicação imediata da lei processual, que não importa retroatividade e trsi a preservação das situações jurídicas consumadas sob o império da lei revogada.

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is situações jurídicas consumadas são referidas na Lei de Introdução ao Código Civil (art. 64nstituição Federal (art. 54, inc. XXXVI). Falam esses textos na preservação da coisa julgada,jurídico perfeito e do direito adquirido, num trinômio de situações que, examinadas em porm

em visão teleológica ou de conjunto, poderiam conduzir a superposições que dificultam oendimento (de um ato jurídico perfeito muitas vezes emana um direito adquirido e quase sempsa julgada refere-se ao direito preexistente). A síntese racional dessa tríplice garantia

nstitucional é o culto à segurança das relações jurídicas, a qual em si mesma constitui um bemnstitucionalmente assegurado (José Afonso da Silva). Chega-se à visão sistemática de conjunt

diante a consciência de que o que importa é preservar os

feitos já produzidos pelos fatos que a lei se destina a regular" (fórmula empregada no projeto digo Civil pendente no Congresso Nacional). Nem à lei de direito privado, nem à de direitoblico substancial, nem à do processo é lícito transgredir situações já consumadas, a dano doular.

generalizada na doutrina a exacerbação da regra de aplicação imediata da lei processual, comprocesso inexistissem ou fossem menos dignas de preservação as situações jurídicas consume a Constituição e a lei querem preservar. Essas situações existem e o que há de peculiar emtéria processual consiste exclusivamente na identificação de casos onde elas ocorrem. Superadificuldades para essa identificação, aplicam-se as restrições constitucionais e legais sempreei processual nova encontre diante de si uma dessas situações - ou seja, a coisa julgada, o atoídico perfeito ou o direito adquirido.

sas regras de superdireito consistem em repelir a retroatividade da lei, que seria a imposição u império a fatos pretéritos ou a situações consumadas antes da vigência; elas chegam a repeli

mbém a sua aplicação imediata, consistente em impô-la a fatos e situações pendentes quando evigor - sempre que essa imposição seja incompatível com a preservação de alguma daquelasuações já consumadas. É clássica a distinção entre retroatividade da lei e sua aplicação imedioubier).

se sugeriu em doutrina, também, a distinção entre retroatividade legítima e ilegítima. É

ítima, p.ex., a retroatividade da nova disposição que dispensou o reconhecimento de firma emocurações ad judicia (CPC, art. 38) ou da que suprimiu a audiência de conciliação e o juízo

minar de admissibilidade na ação de usucapião (novo art. 942, trazido pela Reforma). Essaroatividade é legítima porque não fere qualquer posição jurídica conquistada por alguma dasrtes sob o império da lei anterior.

regras de direito processual civil intertemporal 

projeção dessas regras gerais de direito intertemporal sobre a vida dos processos, tem-se po

to que: a) a lei processual nova não se aplica aos processos já findos quando ela entrou em v

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os atos se regeram pela lei anterior e cujas decisões têm a eficácia já conseguida antes dassagem da lei velha para a nova - rigorosa aplicação da máxima tempus regit actum; b) a leiocessual nova aplica-se inteiramente aos processos instaurados na sua vigência, visto que asevisões contidas na velha já não existem e, obviamente, as conseqüências jurídicas dos atos fuo são as que ela ditara no passado.

uito delicadas são situações relacionadas com os institutos pertinentes ao direito processualterial (supra, n. 6). Se uma lei eliminar a legitimidade para propor determinada demanda ou

erar regras sobre o ônus da prova ou suprimir ou reduzir a possibilidade do emprego de uma prova (infra, n. 782), ou excluir a responsabilidade de algum bem pelas obrigações do.

no, sua imposição aos casos onde já houvesse um ato jurídico perfeito ou direito adquiridontaria contra a estabilidade destes. Mas a jurisprudência vem afirmando a aplicação imediataque instituiu o chamado bem de família (lei n. 8.009, de 29.3.90), ficando a casa residencial vo da expropriação executiva ainda em relação a obrigações anteriores a sua vigência.

maiores dificuldades, com relação ao direito processual civil temporal, são as que dizem res

s processos pendentes no momento de vigência da lei nova.

sas dificuldades ligam-se à natureza dinâmica e evolutiva do procedimento e da relaçãoocessual. Embora o processo seja um só e sempre o mesmo do início ao fim, o procedimento e se exterioriza é composto de inúmeros atos e variadas fases que se sucedem no tempo (infra9 e 632). Com a realização de atos e ocorrência de fatos ao longo do procedimento que vai daopositura da demanda inicial até à sentença que põe fim a ele, novas situações jurídicas vão sando e outras se extingüindo. Essas situações caracterizam-se como direitos processuaisquiridos, tomada essa locução no amplíssimo sentido tradicional de situações jurídicasnsumadas.

nsar, p.ex., no réu que não ofereceu resposta no prazo de quinze dias estabelecido pela lei vigtempo (CPC, art. 297) - consumou-se a sua revelia e aplicou-se a regra de presunção de

racidade das alegações de fato contidas na demanda inicial (art. 319). Pensar também numantença publicada sob o regime da lei que admite recurso contra ela (art. 513) - criou-se para oncido a faculdade de recorrer (art. 499). É dessas situações consumadas ao longo do processoestá falando. Cada uma delas surge num momento, embora no mesmo processo, e cada uma é

tada, no plano da eficácia temporal da lei, como situação autônoma.

sentadas essas premissas, repudiam-se certos critérios radicais e que consistiriam (a) em aplr completo a lei nova aos processos já pendentes no momento de sua vigência, (b) em imunizampleto esses processos à eficácia da lei nova, para que prosseguissem até ao fim sob o regimha, ou (c) respeitar as fases procedimentais já superadas ou em curso (postulatória, ordinatórtrutória, decisória), impondo a lei nova apenas quanto às fases subseqüentes. Prevalece a quaução possível, consistente (d) no isolamento dos atos e situações processuais, pelo qual a leiva, encontrando um processo em curso, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados

rtanto as situações jurídicas já estabelecidas, disciplinando os atos de todos os sujeitos

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ocessuais e as situações das partes somente a partir de sua vigência (Amaral Santos).

r esse critério, que é de aceitação geral na doutrina moderna, não se aplica a lei nova aos atoslizados nem a situações já consumadas a cada passo do procedimento. Regem-se por ela, todfatos ainda a praticar, mesmo na mesma fase procedimental pendente quando da passagem daha para a nova. Assim, tornando aos exemplos acima, (a) se o réu tiver ficado revel e no déc

xto dia a partir da citação sobrevier lei aumentando o prazo para responder (art. 297), isso nãonta do efeito da revelia (art. 319), que será uma situação jurídica já consumada sob o império

velha; b) se à publicação da sentença sobrevier lei suprimindo o recurso cabível contra ela,ntinua o vencido com o direito de recorrer (arts. 499 e 513), muito embora o modo de recorressa ser legitimamente regido por lei nova (requisitos da petição e das razões, modo e momenter o preparo etc.).

conta: preservação da garantia de tutela jurisdicional (remissão ao direito processual 

aterial)

exagero que às vezes conduz a radicalizar a aplicação imediata da lei processual civil (supra,

) é, ao menos em parte, reflexo de uma outra postura igualmente exacerbada e consistente nasessão em extrair todas as conseqüências imagináveis do correto postulado da autonomia daação processual, da ação e do próprio direito processual como um todo. Não é lícito pôr emvida essa autonomia em face do direito substancial e de seus institutos, neste estágioançadíssimo da cultura processualística - mas a moderna ciência processual tem também a

nsciência da relativização do binômio direito processo e da relação de instrumentalidade doocesso em face do direito substancial, responsáveis pela aproximação desses dois planos dodenamento jurídico e pela consciência das recíprocas influências trocadas entre eles. Os institrontes, que se situam nas faixas de estrangulamento existentes entre os dois planos do ordenamídico e compõem o direito processual material (supra, n. 6), comportam um tratamentoerenciado em relação à disciplina intertemporal dos fenômenos de conotação puramente

ocessual-formal (ou mesmo procedimental) (supra, n. 18).

sa premissa metodológica deve conduzir ao repúdio de critérios que, com fundamento no dogmautonomia do direito processual e seus institutos em relação à ordem jurídico-substancial, delevar em conta a existência de categorias jurídicas que não pertencem exclusivamente àquele mpartilham de uma natureza dúplice - e tais são a ação, a competência, a prova, a coisa julgadponsabilidade patrimonial (supra, n. 6). A aplicação de lei nova que elimine ou restrinjauportavelmente a efetividade de situações criadas por essas normas bifrontes transgrediria asrantias de preservação contidas na Constituição e na lei, porque seria capaz de comprometer almente o direito de acesso à justiça em casos concretos - e, conseqüentemente, de cancelar eitos propriamente substanciais dos litigantes.

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ria ilegítimo transgredir situações pré-processuais ou mesmo extraprocessuais como essas aqunsideradas, as quais configuram verdadeiros direitos adquiridos e, como tais, estão imunizadacácia da lei nova por força da garantia constitucional da irretroatividade das leis (Const., art.. XXXVI). Atingir o próprio direito de ação, impor ao sujeito novas competências ou privá-lios antes postos à sua disposição para a obtenção da tutela jurisdicional (provas, bens), teria ito de suprimir direitos adquiridos. Nesses casos, a lei velha continua eficaz apesar de no

omento de sua vigência coexistir processo algum pendente e ato processual algum a ser preserveservam-se situações extraprocessuais intimamente ligadas à realidade jurídico-material e,

rtanto, ao direito de acesso à justiça.

r isso, não pode a lei nova retirar a proteção jurisdicional antes outorgada a determinadaetensão, excluindo ou comprometendo radicalmente a possibilidade do exame desta de modo anar impossível ou particularmente difícil a tutela antes prometida. É até tolerável a retirada d

ma tutela específica, desde que outras vias suficientes subsistam, como no caso de a lei novainguir determinado título executivo extrajudicial antes do exercício da ação executiva: restand

ular do eventual direito alguma outra via processual a percorrer (no caso, processo de

nhecimento ou monitório), isso basta para legitimar a aplicação da lei nova. Inexiste direitoquirido, nessa óptica, a determinada espécie de tutela jurisdicional ou a determinada categorião.

o se admite a aplicação imediata da lei processual nova, p.ex., caso ela venha a criar novaspossibilidades jurídicas (v.g., para impedir que qualquer dívida de jogo tivesse apreciaçãoisdicional e não somente aquelas contidas na previsão do art. 1.477 do Código Civil); ou atituir algum litisconsórcio necessário ativo antes inexistente (p.ex., exigindo a participação de

dos os condôminos para os litígios referentes à propriedade: CC, art. 623, inc. II).

tocante à competência, as garantias constitucionais do juiz natural vedam expressamente aposição de tribunais de exceção, criados depois de ocorrido o fato, bem como tornam irrelevanovas competências fixadas ulteriormente, sempre que isso reduza a possibilidade de amplafesa (Const., art. 54, inc. XXXVII) (mas v. infra, n. 80-81).

mbém não se pode impor a lei nova que altere regras de distribuição do ônus da prova ou subns à responsabilidade patrimonial, excluindo sua penhorabilidade. A ampliação de 48

um prazo recursal depois de já passada em julgado a sentença de mérito não exclui a auctoritdicatce já consumada em beneficio do credor; nem o aumento do prazo para propor ação rescide significar o restabelecimento do direito de propô-la, se o prazo ditado pela lei velha já estinto quando a nova entrar em vigor (v. MP. n. 1.632-7, de 12.12.97).

urisprudência afirma de modo bastante radical a aplicação imediata da chamada Lei do Bemmília (lei n. 8.009, de 29.3.90). Seguidos julgados vêm imunizando a casa residencial do devesponsabilidade patrimonial (CPC, art. 591) mesmo em relação aos débitos já constituídos quvigência dessa lei, inclusive já existindo processo pendente e mesmo que esse processo seja

ecução forçada e o bem já se encontrasse penhorado. Essa orientação transgride as garantias

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erecidas pela Constituição e pela lei, ao desconsiderar situações legitimamente consolidadas, e, inclusive, poderiam caracterizar-se fraudes do devedor se ele houvesse alienado ou gravadm (fraude a credores ou à execução, alienação do bem sob constrição judicial: arts. 106-113 Cs. 591 e 593 CPC etc.). Excluir o bem à responsabilidade patrimonial, nesses casos, na práticde importar exclusão da própria tutela jurisdicional e, por isso, ter o significado de ultraje àrantia instituída no art. 54, inc. XXXV, da Constituição Federal (sempre que o devedor nãoponha de outros bens suficientes para a satisfação do crédito).

tulo II - O ACESSO À JUSTIÇA E A TUTELA JURISDICIONAL

pítulo III - OS CONFLITOS E A ORDEM JURÍDICA JUSTA

tutela jurisdicional a pessoas ou grupos - ao autor ou ao réu - contra o processo civil do auto

0. processo civil de resultados - 41. sistema de promessas e limitações - 42. a universalizaçãela jurisdicional e as ondas renovatórias - 43. acesso à justiça - 44. os conflitos (crises jurídic meios alternativos de acesso à justiça (justiça parajurisdicional) - 46. equivalência funciona

or social da conciliação, da mediação e da arbitragem

tutela jurisdicional a pessoas ou grupos - ao autor ou ao réu - contra o processo civil 

autor 

tela jurisdicional é o amparo que, por obra dos juízes, o Estado ministra a quem tem razão numgio deduzido em processo. Ela consiste na melhoria da situação de uma pessoa, pessoas ou grpessoas, em relação ao bem pretendido ou à situação imaterial desejada ou indesejada. Rece

ela jurisdicional significa obter sensações felizes e favoráveis, propiciadas pelo Estado medixercício da jurisdição.

outorga da tutela jurisdicional não depende exclusivamente do implemento dos requisitosramente processuais ditados pela lei para que o juiz possa pronunciar-se sobre a pretensão quapresentada pelo demandante. Se o sujeito formular um pedido em tese admissível na ordemídica (p.ex., condenação a pagar indenização); se for necessário o ingresso em juízo sob penao obter o que pretende; se ele for a pessoa indicada pela lei para postular em juízo o direito qga e se sua pretensão for deduzida em face da pessoa qualificada para suportar os efeitos

etendidos; se se valer do tipo adequado de processo, se realizar todos os atos processuais quescreve e exige etc. - enfim, se estiverem reunidos todos os requisitos processuais exigíveis - eá o poder de exigir do juiz uma sentença a propósito da sua pretensão. Mas, não-obstante esteesentes esses e todos os outros requisitos processuais imagináveis, a sentença será desfavorávor sempre que em face dos fatos provados e perante o direito material ele não tiver o direito ga (p.ex., se foi sua e não do réu a culpa pelo dano lamentado). Nesse caso, não receberá tuteuma.

m linguagem processual diz-se que não basta ao autor ter o direito de ação e exercê-loequadamente. Ter ação assegura-lhe somente a obtenção da sentença, sem que necessariament

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a lhe seja favorável - ação é somente direito ao meio e não aos resultados do processo (Liebmra obter sentença favorável é preciso que, além da ação, ele tenha o direito alegado (v.g., quelmente credor, como alega) (infra, nn. 539-540).

m processo em que litigam dois sujeitos em posições antagõnicas, só um deles receberá a tuteisdicional. Poderá ser o autor, mas também poderá ser o réu, conforme a convicção do juiz e,

nseqüentemente, conforme o teor da sentença que pronunciar. A dialética do processo denhecimento, pondo ordinariamente em choque a tese do autor e a antítese do réu, conduz à síntresentada pela sentença; e o julgamento contido nesta será no sentido ditado pelo contexto doos confirmados ou não pelas provas, pela qualificação desses fatos em determinada categoriaídico-substancial (v.g., mútuo, depósito, responsabilidade contratual ou extracontratual etc.) erreta interpretação dos textos jurídicos.

dois sujeitos receberão tutela parcial, em caso de procedência parcial da demanda: pedi cemtive sessenta, o que significa que fui tutelado nessa medida e o réu o foi em relação aos outros

arenta.

sim conceituada, a tutela jurisdicional não é necessariamente tutela de direitos, mas tutela assoas ou a grupos de pessoas. Com muita freqüência ela é legitimamente dispensada a quem nm direito algum, (a) ou porque o autor não tem o direito que afirmou, sendo improcedente a suamanda e portanto recebendo o réu a tutela jurisdicional, (b) ou porque ele viera ajuízoecisamente para pedir a declaração de que entre ele e o réu inexiste determinada relação jurídterial (p.ex., ação declaratória negativa de obrigação cambial). A parte vitoriosa receberá umela nesses casos, mas a tutela que receberá não é tutela a direito, simplesmente porque elansistirá na negativa da existência de direitos entre os litigantes. A declaração judicial dexistência de direitos ou relações jurídicas entre as partes é dotada da mesma imperatividade e é portadora a sentença condenatória, a constitutiva ou a declaratória positiva. A tutelaisdicional ministrada nesses casos consiste em aliviar o vencedor da pretensão do adversárioja ele o autor ou o réu) e impedir que volte a ser formulada em processos futuros. Proteger a

fera jurídica da pessoa contra as incertezas decorrentes de futuras demandas é também ministrtutela jurisdicional, na medida do imenso valor que tem a certeza jurídica na vida das pessoa

processo executivo, no qual em vez do julgamento de uma pretensão busca-se a satisfação daetensão do exeqüente (sem qualquer julgamento sobre a existência ou inexistência do direito),e pode ser oferecida uma tutela jurisdicional assim estável. Jamais ao executado, dado o desfico do processo executivo: se pelos meios adequados ficar reconhecida a inexistência do crédu seja, nos embargos opostos pelo executado), simplesmente nenhuma das partes receberá coiuma da parte adversária. Não é como no processo de conhecimento, em que a um dos litiganteá favorável a sentença, sendo desfavorável ao outro - ora favorável ao autor, ora ao réu.

m qualquer espécie de processo pode haver um desfecho em que o juiz, sem afirmar ou negar o

eito alegado pelo autor, trunca as suas atividades em virtude de algum acontecimento anômalo

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rque desde o início faltasse algum requisito para que pudesse chegar ao fim (pressupostos demissibilidade do julgamento do mérito: infra, nn. 830 ss.). É o caso, v.g., do abandono da cauo demandante (CPC, art. 267, inc. 111), ou do demandante que esteja em juízo em defesa de aeito ou interesse alheio (CPC, art. 64: p.ex., pedido de sentença de divórcio feito por quem nnjuge da parte contrária). A extinção do processo em tais circunstâncias é uma tutela outorgadmandado, quer no processo de conhecimento ou de execução, mas tutela mais tênue e menos efrque dotada de grau muito menor de imunidade. Expressamente a lei exclui a autoridade da cogada sobre julgamentos assim (CPC, art. 468), o que significa que o réu não fica a salvo de no

manda a ser proposta pelo adversário com o mesmo objetivo da primeira. Tal não é uma tutelisdicional plena, como aquela que definitivamente atribui o bem ao sujeito ou o imuniza a novciativas do adversário.

sumidamente, a tutela jurisdicional é conferida ora ao autor e ora ao réu, não necessariamenteuele; ela é sempre conferida a pessoas e não a direitos, podendo ser dada a um dos litigantesecisamente para negar que existam direitos e obrigações entre ele e o adversário.

sa conceituação de tutela jurisdicional e definição de seus destinatários são de primordialportância na processualística moderna, sobretudo porque trazem em si a afirmação de que oocesso civil não é algo que se faça necessariamente em beneficio do autor, mas sempre com 5

ta à pacificação dos litigantes e dando tutela a quem tiver razão. A ciência moderna repudia asa idéia de um processo civil do autor.

processo civil de resultados

lar da tutela jurisdicional nos termos assim propostos tem ainda o valor de realçar a distinçãore ela própria, que é algo praticamente significativo na vida das pessoas, e a mera garantia da

ão: esta é outorgada pela Constituição e pela lei aos titulares de pretensões insatisfeitas,dependentemente de terem ou não terem razão - desde que presentes os requisitos para que o jussa dispor a respeito. Ter ação é somente ter direito ao provimento jurisdicional, ainda que eovimento seja desfavorável ao autor, dando tutela jurisdicional ao seu adversário (demandasgadas improcedentes). Bem vistas as coisas, portanto, o realce dado ao direito de ação pelautrina tradicional era também reflexo de uma postura introspectiva em que o sistema processurecia ser um objetivo em si mesmo, sem preocupações com os objetivos a realizar, ou seja, se

eocupar com os resultados que dele esperam a sociedade, o Estado e os indivíduos.

ferente é o posicionamento moderno, agora girando em torno da idéia do processo civil deultados. Consiste esse postulado na consciência de que o valor de todo sistema processual recapacidade, que tenha, de propiciar ao sujeito que tiver razão uma situação melhor do que aqque se encontrava antes do processo. Não basta o belo enunciado de uma sentença bem

ruturada e portadora de afirmações inteiramente favoráveis ao sujeito, quando o que ela dispõo se projetar utilmente na vida deste, eliminando a insatisfação que o levou a litigar e propicia

sensações felizes pela obtenção da coisa ou da situação postulada. Na medida do que for 

aticamente possível, o processo deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisame

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uilo que ele tem o direito de receber (Chiovenda), sob pena de carecer de utilidade e, portantoitimidade social. O processo vale pelos resultados que produz na vida das pessoas ou gruposação a outras ou aos bens da vida - e a exagerada valorização da ação não é capaz de explicara vocação institucional do sistema processual, nem de conduzir à efetividade das vantagens qe se esperam. Daí a moderna preferência pelas considerações em torno da tutela jurisdicionaepresentativa das projeções metaprocessuais das atividades que no processo se realizam e,rtanto, indica em que medida o processo será útil a quem tiver razão.

municiar o juiz de uma soma de poderes severíssimos, destinados a remover a inadimplênciaeito condenado por obrigação de fazer ou de não-fazer (art. 461), a Reforma do Código de

ocesso Civil postou-se nessa linha metodológica do processo civil de resultados, sabido que o as obrigações mais propícias ao inadimplemento. Pelos meios tradicionais de execuçãopecífica são muito mais angustiosas as dificuldades e delongas enfrentadas pelo credor, sempre o obrigado se obstine em não cumprir o comando emergente da sentença que o haja condena

m fazer ou a um não-fazer.

sistema de promessas e limitações

nscientes da necessidade da tutela jurisdicional institucionalizada como fator de paz na sociepovos obtêm do Estado solenes promessas de dispensá-la e pautar o exercício da jurisdição ptas linhas capazes de assegurar a boa qualidade dos resultados. Como em outros países, no Bura em sede constitucional essa fundamental promessa, aqui formalizada na proibição de exclapreciação judiciária as queixas por lesão ou ameaça a direitos (art. 5-, inc. XXXV).

l é a fórmula tradicionalmente apresentada como garantia constitucional da ação e, em temposis recentes, como garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional.

sa promessa assim ampla é complementada por outras, cada uma delas de menor espectro quemeira mas todas dotadas de profundo significado social e político, pelas quais o Estadode-di

erece meios específicos para o controle jurisdiçãonal de seus próprios atos -

mo o mandado de segurança individual e o coletivo, o mandado de injunção, o habeas-data, a

ão popular, a ação direta de inconstitucionalidade (Const., art. 54, incs. LX1X a LXX111; art.

2, inc. 1, letra a) e outras ainda, para a ampliação da tutela jurisdicional referente a litígios qus duas últimas décadas passaram a ser admitidos na Justiça (ações civis públicas, pequenasusas: art. 129, inc.11 e art. 98, inc. 1). Tais são as promessas complementares que a Constituiç, sempre com vista a vincular o Estado-de-direito à efetivação da tutela jurisdicional.

ra satisfatório cumprimento dessas promessas, também na Constituição reside uma série derantias, que ingressam no sistema como promessas instrumentais. Trata-se das garantias dontraditório, da ampla defesa, motivação das decisões judiciárias, juiz natural etc. - todas

stinadas a dar efetividade à promessa-síntese, que é a de acesso à justiça (art. 54, inc. XXXVuelas outras que lhe estão ao redor (promessas complementares). Toda a tutela constitucional

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ocesso converge ao aprimoramento do sistema processual como meio capaz de oferecer decistas e efetivas a quem tenha necessidade delas. Falase em devido processo legal (due process

w) para designar o conjunto de garantias destinadas a produzir um processo équo, cujo resultaático realize a justiça.

r outro lado, a ordem jurídica trata de delinear e delimitar racionalmente os poderes do juiz,rentes à jurisdição, para que o exercício desta se dê sempre por meios socialmente convenienidicamente idôneos, sem perder de vista a mais profunda razão de ser de todo o sistema, que

stência de conflitos a dirimir. Trata-se de limitações legitimamente ditadas no próprio planonstitucional e também na lei, todas visando à adequação do sistema do processo à realidade dópria técnica e do contexto social e político no qual ele se destina a operar.

mais ampla de todas essas limitações consiste no veto sistemático ao exercício espontâneo daisdição, caracterizado pela máxima nemo judex sine actore (CPC, arts. 2- e 262), pelo qual amação do processo civil depende sempre da iniciativa de parte (infra, n. 398); projeção dessa

gra é a necessária correlação entre a sentença e a demanda, que se resolve na proibição denceder ao autor algo a mais ou diferente do que foi pedido (julgamentos extra vel ultra petita),smo de lhe dar uma tutela jurisdiçional com base em fatos que não alegou (CPC, arts. 128

60) (supra, nn. 940 ss.).

mbém as próprias garantias constitucionais acima indicadas como promessas periféricas àomessa central comportam exame pelo seu próprio lado negativo, constituindo limitações aoercício da jurisdição. Por exemplo, em clima de Estadode-direito impõe-se ao juiz a observânliberdade de conduta dos litigantes no processo e da efetiva disponibilidade dos meios

ocessuais instituídos no sistema, tudo em aplicação da garantia constitucional do due process w. A observância das normas sobre procedimento é penhor de idoneidade no exercício daisdição e ao juiz não é lícito omitir atos essenciais ou praticá-los por forma diferente da ditada dano dos litigantes; as regras de competência também limitam o exercício da jurisdição, po

to realizado por juiz diferente daquele indicado pela Constituição ou pela lei, com ultraje a us garantias do juiz natural (infra, n. 81), é ilegítimo e por isso fadado a possível nulidade; etc.

s casos em que falte competência internacional à Justiça do país tem-se uma limitação ainda mvera à promessa de ministrar tutela jurisdicional, porque ali falta ao Estado a própria jurisdiç

nhum de seus juízes processará ou julgará a causa. (infra, nn. 133 ss.).

tras limitações legítimas e muito significativas são aquelas que impedem a emissão de medidisdicionais quando pedidas por quem não seja titular dos interesses em conflito (parte ilegítimt. 6- CPC: p.ex., cobrar crédito alheio), ou sem necessidade da tutela jurisdicional (p.ex., vir zo por mero capricho, quando o devedor está disposto a pagar: CPC, art. 34), ou por viaocessual inadequada (p.ex., propor execução civil sem ter título executivo), ou ainda sem que ovidência pedida seja em tese admissível na ordem jurídica do país (p.ex., cobrar uma dívidago: art. 1.477 CC). Depois, o concreto poder de exigir os provimentos jurisdicionais condicio

mpre à apresentação de uma demanda corretamente formulada segundo a lei, à capacidade de

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ormula, à legítima investidura do juiz a quem e dirigida e, de modo geral, à observância de toatos e fases do procedimento que a lei estabelece e 52

ge. Tais são os pressupostos de admissibilidade dos provimentos de mérito, que constituem oprofundos exames e investigações na ciência processual (infra, n. 726).

estudo do direito processual pelas suas grandes linhas metodológicas e a partir dos princípiorais, a consciência desse jogo de promessas, garantias e limitações concorre eficazmente para

a compreensão do sistema e das suas raízes plantadas na Constituição Federal e nas necessidanação. O mesmo Estado que promete exercer a jurisdição para debelar lesões ou ameaças aeitos e interesses (Const., art. 5-, inc. XXXV) por outro lado autolimita-se nesse exercício

gundo padrões revelados a partir de premissas políticas e sociais de aceitação geral.

o seria exagero dizer que o conhecimento do direito processual é o conhecimento dessasomessas e dessas limitações.

a universalização da tutela jurisdicional e as ondas renovatórias

processo civil moderno e na sua técnica bastante desenvolvida, a garantia constitucional " daão "1 figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrar emeração sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitosngida. Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, nem se aspira a isso.

legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição constituemor de racionalidade e realismo no sistema. Ao lado delas outras limitações existem, que não sítimas e concorrem para impedir que o sistema do processo civil cumpra adequadamente e de

do integral a sua função de pacificar pessoas e fazer justiça. Trata-se de fatores vindos dasperfeições da própria lei processual e outros fatores, igualmente perversos, residentes nalidade política, sócio-econômica e cultural da sociedade à qual o processo se destina a servi

ra o aperfeiçoamento do sistema é indispensável identificar essas barreiras internas e externatema (Augusto Mario Morello) e procurar afastá-las na medida do que realisticamente for havr possível (infra, n. 54).

lei vêm defeitos como a extrema burocracia dos serviços judiciários e pequena abrangência gamentos, com causas que se repetem às centenas e congestionam os juízos e tribunais (p.ex.,

úmeros lesados que vieram isoladamente buscar a liberação dos cruzados retidos pelo Planollor). Da realidade econômica vem a insuficiência de recursos das pessoas carentes para custgio sem prejuízo da subsistência, associada à precariedade dos serviços de assistência judicirealidade cultural da nação vem a desinformação e, o que é pior, a descrença nos serviços

diciários. Da estrutura política do Estado vêm dificuldades como a que se apóia no mito dacricionariedade administrativa e exagerada impermeabilidade dos atos administrativos à cen

diciária (esse fator de resistência, felizmente, vai sendo atenuado na jurisprudência mais recen

OTA:

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É mais próprio falar em garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional (infra, n. 79).

atuação conjugada desses ilegítimos fatores limitativos decorre a exclusão de muitas pretense não têm como receber tratamento e solução em via jurisdieional. As determinantes desse manstituem fatores de resistência a um movimento expansivo testemunhado na generalidade dosdenamentos jurídicos ocidentais modernos e caracterizado como universalização da jurisdiçãoiversalizar a jurisdição é endereçá-la à maior abrangência factível, reduzindo racionalmente oíduos não jurisdicionalizáveis. Que o universo das situações litigiosas aflitivas dos membros

pulação possa, na maior medida aconselhada pela visão realista e racional do contexto, ser nalizado ao processo para a efetividade das promessas de tutela jurisdicional solenementeebradas na Constituição.

uito se tem feito em tempos recentes, no mundo e no Brasil, em prol da universalização da tuteisdicional. Fala a doutrina internacional em três ondas renovatórias do direito processual,ltadas (a) à assistência jurídica integral aos necessitados, (b) à abrangência de certos conflitopra-individuais antes excluídos de qualquer tutela em juízo (direitos e interesses difusos e 53

etivos) e (c) ao aperfeiçoamento técnico dos mecanismos internos do processo (Mauroppelletti). No Brasil esses movimentos de ruptura com o conformismo do processo civildicional fazem-se sentir de maneira extraordinariamente significativa, nestas últimas duascadas. A implantação dos juizados especiais de pequenas causas (hoje, juizados especiais cívnstituição da ação civil pública e da ação coletiva para tutela dos valores ambientais e donsumidor, o mandado de segurança coletivo, a prática mais reiterada desse notável instrumentlítico que é a ação popular, a atuação vigilante do Ministério Público em juízo, mais a evoluçntalidade dos juízes, agora voltados aos valores subjacentes a toda essa realidade - eis o qua

sse movimento vivido no Brasil com intensidade maior que em qualquer outro quadrante do milizado e que, quando bem compreendido e corretamente conduzido, poderá constituir-se emciente fator de adaptação do sistema processual à realidade das necessidades da população.gura-se que o exagero com que às vezes alguns desses mecanismos são manipulados não condma retração e retrocesso em relação aos progressos que eles significam.

acesso à justiça

esmo quando se reduza ao mínimo suportável a chamada litigiosidade contida (Kazuo Watanab

tam ainda as dificuldades inerentes à qualidade dos serviços jurisdicionais, à tempestividadeela ministrada mediante o processo e à sua efetividade. Isso significa que não basta alargar obito de pessoas e causas capazes de ingressar em juízo, sendo também indispensável aprimorernamente a ordem processual, habilitando-a a oferecer resultados úteis e satisfatórios aos quem do processo. Um eficiente trabalho de aprimoramento deve pautar-se por esse trinômio, n

stando que o processo produza decisões intrinsecamente justas e bem postas mas tardias ou nãduzidas em resultados práticos desejáveis; nem sendo desejável uma tutela jurisdicional efeti

pida, quando injusta. Para a plenitude do acesso à justiça importa remover os males resistenteversalização da tutela jurisdicional e aperfeiçoar internamente o sistema, para que seja mais

pido e mais capaz de oferecer soluções justas e efetivas. É indispensável que o juiz cumpra em

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da caso o dever de dar efetividade ao direito, sob pena de o processo ser somente um exercíciprodutivo de lógica jurídica. Tal é mesmo um dever do juiz, estabelecido no art. 125, inc. 11,digo de Processo Civil (infra, nn. 509 ss.).

sas necessidades resolvem-se, resumidamente, num binômio composto pelos elementos quantiualidade. Não basta aumentar o universo dos conflitos que podem ser trazidos à Justiça sem

rimorar a capacidade de produzir bons resultados. Nem basta produzir bons resultados em rels conflitos suscetíveis de serem trazidos à Justiça, deixando muitos outros fora do âmbito da tu

isdicional.

esso à justiça é acesso à ordem jurídica justa (ainda, Kazuo Watanabe), ou seja, obtenção detiça substancial. Não obtém justiça substancial quem não consegue sequer o exame de suas

etensões pelo Poder Judiciário e também quem recebe soluções atrasadas ou mal formuladas pas pretensões, ou soluções que não lhe melhorem efetivamente a vida em relação ao bemetendido. Todas as garantias integrantes da tutela constitucional do processo convergem a essaomessa-síntese que é a garantia do acesso à justiça assim compreendido.

esso à justiça não equivale a mero ingresso em juízo. A própria garantia constitucional da açãia algo inoperante e muito pobre se se resumisse a assegurar que as pretensões das pessoaseguem ao processo, sem garantir-lhes também um tratamento adequado. É preciso que asetensões apresentadas aos juizes cheguem efetivamente ao julgamento de fundo, sem a exacerbfatores capazes de truncar o prosseguimento do processo, mas também o próprio sistema

ocessual seria estéril e inoperante enquanto se resolvesse numa técnica de atendimento ao direação, sem preocupações com os resultados exteriores. Na preparação do exame substancial d

etensão, é indispensável que as partes sejam tratadas com igualdade e admitidas a participar,

omitindo da participação também o próprio juiz, de quem é a responsabilidade principal pelandução do processo e correto julgamento da causa. Só tem acesso à ordem jurídica justa quemebe justiça. E receber justiça significa ser admitido em 54

zo, poder participar, contar com a participação adequada do juiz e, ao fim, receber um provimisdicional consentâneo com os valores da sociedade. Tais são os contornos do processo justo

ocesso équo, que é composto pela efetividade de um mínimo de garantias de meios e de resultpra, n. 40 e infra, n. 79).

Reforma do Código de Processo Civil, processada especialmente mediante leis aprovadas noos de 1994 e 1995, foi uma resposta a muitos dos reclamos da doutrina e da população por umtema processual mais eficiente e capaz de atender ao trinômio qualidade-tempestividade-tividade.

sando à melhoria da qualidade da tutela jurisdicional, trouxe uma inovação importantíssima naeparação do juiz para o julgamento da causa, que é a audiência preliminar instituída pelo novo1 do Código de Processo Civil: é nesse momento que, se não obtiver a conciliação dos litiganuiz se capacita dos pontos e questões relevantes, definindo então o objeto da prova a ser reali

meios probatórios a produzir.

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ra a tempestividade da tutela jurisdicional, não só ditou muitas novidades simplificadoras dosocessuais como ainda instituiu e disciplinou a chamada tutela jurisdicional antecipada (art.

3), além de implantar no sistema processual brasileiro uma tutela diferenciada e célere,presentada pelo processo monitório (arts. 1102-a, 1102-b, 1102-c).

ra a efetividade da tutela, particularmente no campo angustioso das obrigações de fazer ou de er, municiou o juiz com poderes eficientíssimos a serem exercidos ainda no processo de

nhecimento e com dispensa da formal instauração de uma execução forçada (art. 461).

os conflitos (crises jurídicas: infra, n. 58)

do o discurso sobre o acesso à justiça, seja mediante a tutela jurisdicional de que se encarregtado ou por obra dos meios alternativos (arbitragem, mediação, conciliação), insere-se na tems conflitos e da busca de soluções. O processo civil, como técnica pacificadora, deita raízes nstência de conflitos a dirimir (ou crises jurídicas) e é daí que recebe legitimidade social e po

mo instituição destinada a preservar valores vivos da nação. Nem teria qualquer significado

ático toda a preocupação pelo processo, seus institutos, sua ciência, seu método, se não houveuilo que lhes dá razão de ser e exige sua presença na sociedade, ou seja, os conflitos entre pesgrupos.

conceito de conflito não é muito claro em doutrina. A mais abalizada tentativa de defini-lo foie o envolveu na idéia de lide, apontada como conflito de interesses qualificado por uma preteistida (Carnelutti). O conflito, elemento substancial da lide, seria representado pela incidêncieresses de dois ou mais sujeitos sobre o mesmo bem, sendo este insuficiente para satisfazer abos, ou a todos esses interesses. A exteriorização do conflito, ou seu elemento formal, seria asão entre a exigência externada por um sujeito (pretensão) e a resistência oposta pelo outro. Enstrução, além de exageradamente ligada a relações de direito privado, dá destaque a algo qucialmente é quase indiferente, ou seja, ao conflito conforme definido pelo seu autor. Na vida sque incomoda e aflige não é a teórica incidência de interesses sobre o bem, mas justamente asgências não satisfeitas. Aí estão os conflitos que o processo visa a dirimir.

eresse, nessa linguagem e nesse sistema, é uma relação de complementariedade entre a pessoam - aquela dependendo deste para satisfazer necessidades, este sendo potencialmente hábil a

isfazer necessidades das pessoas. Interesse, nesse sentido objetivo, não é idéia que guardecessária relação com as aspirações dos sujeitos, ou seja, com a postura mental destes em relaçbem.

nflito, assim entendido, é a situação existente entre duas ou mais pessoas ou grupos, caracteria pretensão a um bem ou situação da vida e impossibilidade de obtê-lo - seja porque negada em poderia dá-lo, seja porque a lei impõe que só possa ser obtido por via judicial (supra, n. 1sa situação chama-se conflito, porque significa sempre o choque entre dois ou mais sujeitos, cusa da necessidade do uso do processo.

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urisdição só tem caráter secundário em relação a pretensões que poderiam ser satisfeitas peltro sujeito: quanto a elas, o primeiro instrumento preordenado à satisfação das pretensões é o

óprio sistema de deveres e obrigações, que deve motivar o obrigado, levando-o a satisfazer.

o satisfazendo, eis o conflito. No tocante às pretensões que só por via processual podem ser ndidas, a jurisdição tem caráter primário e não secundário (infra, n. 120). Em ambas as hipótsempre algum conflito como causa determinante da necessidade da jurisdição.

meios alternativos de acesso à justiça (justiça parajurisdicional)

sólida herança cultural transmitida pela obra dos cientistas do direito, mais a prática diuturnaoblemas da Justiça institucionalizada e exercida pelo Estado com exclusividade mediantegamentos e constrições sobre pessoas e bens, são responsáveis pelo grande zelo votado àisdição como objeto de hermético monopólio estatal. Mas a exagerada valorização da tutelaisdicional estatal, a ponto de afastar ou menosprezar o valor de outros meios de pacificar,nstitui um desvio de perspectiva a ser evitado.

absorção estatal do poder de solucionar conflitos interindividuais deu-se mediante a instauraçs cognitiones extra ordinem, que ingressaram no sistema processual romano por volta do séc. C. Passou-se do sistema conhecido por ordo judiciorum privatorum, em que o julgamento era f

o judex, cidadão privado e verdadeiro árbitro, para um sistema em que o próprio proctor pastruir o processo e julgar a causa. Esse movimento, que correspondia à afirmação do poder eses insuficiente para impor-se aos particulares com a marca da inevitabilidade (o processo erantrato entre as partes), foi o grande responsável pelo mito da exclusividade do Estado e da suisdição como meio de solução de conflitos.

realidade, a tutela jurisdicional tradicional não é o único meio de conduzir as pessoas à ordeídica justa, eliminando conflitos e satisfazendo pretensões justas. Como função estatal, aisdição tem conotações próprias, de imperatividade e inevitabilidade, ausentes nos outros mesolução dos conflitos - sendo legítimo aos agentes do poder estatal até mesmo o uso racional uilibrado da força física para vencer resistências (CPC, art. 461, § 52). Por isso e graças àberania de que seu poder é dotado, reserva-se o Estado a capacidade de ditar a última palavrabre todo conflito, não reconhecendo final enforcingpower aos pronunciamentos de outros ente

divíduos e dando por ilegítimos os pactos ou imposições que visem a excluir o exame judicialex., a atitude corporativista de entidades desportivas que proíbem é punem as tentativas deução jurisdicional de conflitos envolvendo atletas ou associações). Só nesse sentido, porém, pode falar em monopólio ou exclusividade estatal quanto aos meios de solução de conflitoserindividuais ou transidindividuais.

elhor seria se não fosse necessária tutela alguma às pessoas, se todos cumprissem suas obrigainguém causasse danos nem se aventurasse em pretensões contrárias ao direito.

mo esse ideal é utópico, faz-se necessário pacificar as pessoas de alguma forma eficiente,

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minando os conflitos que as envolvem e fazendo justiça. O processo estatal é um caminhossível, mas outros existem que, se bem ativados, podem ser de muita utilidade. Sem razão, alea inconstitucionalidade da arbitragem, pelo fundamento de que suprimiria o controle jurisdicifra, n. 46).

a, sempre que aspire a um bem, não o obtendo porque não lho dá quem podia dá-lo ou porquege que ele só seja obtido pelos caminhos da Justiça, cabe ao sujeito resignar-se e com issorificar seu próprio interesse; ou tentar, de algum modo, impor seu interesse ao outro sujeito

arnelutti). A resignação pode dar-se antes de exteriorizada a pretensão, não surgindo então coum; ou depois de surgido o conflito, que por esse meio se extingue. A renúncia ao bem é umama de autocomposição. Variam os modos pelos quais o sujeito vai em busca do bem pretendi

ma ordem de soluções apontadas como socialmente convenientes, além de juridicamente legítimquela integrada por atividades reunidas nos conceitos de autocomposição e no deerocomposição (Niceto Acalá-Zamora y Castillo). Com uma série de ressalvas limitativas,ergentes da lei e da ordem pública, esses meios de solução de conflitos podem ser legitimamevados sem que qualquer processo haja sido instaurado, evitando-o, ou na pendência de umocesso em curso, pondo-lhe fim. Os modos de autocomposição ou de heterocomposiçãomportam, pois, as modalidades extraprocessual e endoprocessual.

iste autocomposição quando os próprios sujeitos envolvidos no conflito, ou um delesilateralmente, encontra caminho apto à pacificação.

autocomposição unilateral dá-se nas modalidades de renúncia ou submissão: a) unilateralmenem vinha externando alguma exigência (pretensão) renuncia a ela e com isso cessa o fator deranqüilidade que envolvia ele próprio e o adversário. A renúncia ao direito, que é uma atitudignação, não só determina a extinção do processo como ainda a do próprio direito supostamestente (CPC, art. 269, inc. V, e art. 794, inc. 1II); b) unilateralmente ainda, aquele que vinhaistindo à exigência do adversário decide submeter-se a ela. A submissão, no processo denhecimento, aparece com o título de reconhecimento do pedido, o qual, quando homologado pz, determina a extinção do processo sem necessidade de ser julgada a causa pelo juiz (CPC, a9, inc. II); no processo de execução o demandado submete-se satisfazendo a pretensão do

versário (art. 794, inc. I). Não o diz a lei, mas se no curso do processo de conhecimento o réuisfizer a pretensão do autor, isso é mais que mero reconhecimento do pedido e sem dúvida intno conceito amplo de submissão, dando causa à extinção do processo.

sas são as autocomposições unilaterais legítimas, porque altruístas e resolvem-se em atos deposição de direitos ou interesses. A autotutela, como espécie egoísta de autocomposiçãoilateral, é anti-social e incivilizada, razão por que em princípio a lei a proscreve e sanciona (. 345, crime de exercício arbitrário das próprias razões). Ao próprio Estado é vedada a autotumuitas situações (p.ex., efetuar descontos nos vencimentos de seus funcionários sob a alegaçã

nos causados ao patrimônio público), sem embargo da chamada autoexecutoriedade dos atos

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ministrativos.

istem casos verdadeiramente extraordinários, em que a lei autoriza a autotutela - como o exerdireito de retenção (CC, arts. 516, 772 etc.), o desforço imediato a uma moléstia possessória. 502) e, em geral, os atos de preservação de direitos.

autocomposição bilateral transparece na transação, que se resolve em mútuas concessões (CC25) e, portanto, participa ao mesmo tempo da natureza da renúncia e da submissão, cada um d

eitos acedendo na parcial disposição de seus próprios interesses.

natural que todo ato de disposição só seja permitido em lei quando se referir a direitos e intere se confinem no patrimônio de seu próprio titular, sem projeções significativas sobre outrasssoas ou agrupamentos. Não se permite a disposição de direitos e interesses de pessoas incapque atinja o interesse público: p.ex., a integral e incondicionada renúncia a pretensão formulaação civil pública, relativa ao meio-ambiente etc. Tal é o significado da locução direitos

poníveis e tal a mens do art. 1.035 do Código Civil, permissivo da transação somente "quantoeitos patrimoniais de caráter privado ". Esse dispositivo não tem contudo toda a extensão que

rece, porque em certa medida e atendidas certas exigências substanciais e formais, também aoes públicos é permitido transigir; de outro lado, a própria lei admite certas formas de transaçmatéria não-patrimonial, como o acordo para a separação consensual ou para a conversão da

giosa em consensual (CPC, art. 447, par.; art. 1.123).

m todas as suas modalidades, pode a autocomposição ser espontânea ou induzida.

tocomposição induzida é aquela a que se chega mediante a intercessão de uma terceira pessoaa conciliador ou mediador.

mo meio alternativo de heterocomposição avulta o juízo arbitral, ou arbitragem, que consiste gamento do litígio por pessoa escolhida consensualmente pelas partes (o árbitro), mediantemites bastante simplificados e menor apego a parâmetros legais rígidos (o possível julgamentüidade: lei n. 9.307, de 23.9.96, art. 22); exclui-se esse meio alternativo quanto a direitos nãoponíveis (art. 12 c/c art. 25), justamente porque o juízo arbitral resulta de uma convenção entrtes (convenção de arbitragem, art. 32) e o julgamento não é feito por juiz, agente estatal, mas bitro, cidadão privado.

vocábulo composição, que aparece nos compostos autocomposição e heterocomposição, receconceituadíssima doutrina o significado de regramento, ou estabelecimento da norma queciplina o conflito de interesses. Compor a lide significaria criar a norma que a resolve (Francrnelutti). Mas o juiz não compõe a lide nesse sentido, ou seja, ele não cria a norma do litígio:onhece sua existência e revela os direitos e obrigações eventualmente emergentes 57

a no caso concreto (supra: n. 5: os dois planos do ordenamento jurídico). A composição que liza (heterocomposição) ou a que realizam os próprios litigantes (autocomposição), não cons

estabelecer normas mas em produzir resultados práticos socialmente úteis, representados pel

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ncreta atribuição de bens ou definição de condutas permitidas ou vedadas

u seja, a eliminação do conflito e pacificação dos litigantes. Também as pessoas em conflito nam normas para dirimir o conflito em que se encontram: simplesmente dirimem o conflito, põefim, sem qualquer preocupação com norma alguma.

equivalência funcional - o valor social da conciliação, da mediação e da arbitragem

crescente valorização e emprego dos meios não-judiciais de pacificação e condução à ordemídica justa, ditos meios alternativos, reforça a idéia da equivalência entre eles e a atividade eamada jurisdição.

ponto-de-vista puramente jurídico as diferenças são notáveis e eliminariam a idéia de que seuivalham, porque somente a jurisdição tem entre seus objetivos o de dar efetividade aodenamento jurídico substancial, o que obviamente está fora de cogitação nos chamados meiosernativos. Mas o que há de substancialmente relevante no exercício da jurisdição, pelo aspectcial do proveito útil que é capaz de trazer aos membros da sociedade, está presente também n

tras atividades: é a busca de pacificação das pessoas e grupos mediante a eliminação de confle os envolvam. Tal é o escopo social magno da jurisdição, que atua ao mesmo tempo comomento legitimador e propulsor da atividade jurisdicional (infra, n. 48).

sa perspectiva teleológica do sistema processual sugere a equivalência funcional entre acificação estatal imperativa e aquelas outras atividades, nem sempre estatais e jamais dotadasedicado da inevitabilidade, com que se buscam os mesmos objetivos e a mesma utilidade soci

doutrina moderna há prestigiosa voz afirmando a natureza jurisdicional do juízo arbitral (Carberto Carmona) e sabe-se que, em alguns casos, os meios alternativos são capazes de produziultados melhores que os da jurisdição estatal. Nesse quadro, é legítimo considerar ao menosrajurisdicionais as atividades exercidas pelo árbitro (infra, n. 365).

arbitragem internacional é praticada com muita intensidade e prevalece na solução dos grandegios, sobrepujando a solução junsdicional nessa área. No âmbito dos conflitos internos algunses praticam a arbitragem de modo desenvolvido. Nos conflitos internos brasileiros ainda é m

cassa a opção pela solução arbitral, embora de longa data presente na legislação, desde muitoes da edição da Lei da Arbitragem (os dois Códigos de Processo Civil nacionais já disciplin

uízo arbitral, a partir de antigas disposições que já vinham com o Código Civil). A Lei doszados Especiais também sugere a louvação dos litigantes em árbitros (art. 24) mas nem assimbitragem vem sendo praticada com a intensidade esperada.

conciliação consiste na intercessão de algum sujeito entre os litigantes, com vista a persuadi-locomposição. Pode dar-se antes do processo e com vista a evitá-lo, qualificando-se nesse ca

mo conciliação extraprocesual; quando promovida no curso do processo é endoprocessual. Adiação é a própria conciliação, quando conduzida mediante concretas propostas de solução aem apreciadas pelos litigantes (ela é objeto de normas específicas em certos países, como a

ança e a Argentina). O moderno processo civil brasileiro inclui entre os poderes-deveres do j

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processo, com muita ênfase, o de tentar a qualquer tempo a conciliação entre as partes (arts. 1. IV 331, 342 etc.). Assim também, a Lei dos Juizados Especiais (arts. 21-26) (infra, n. 368).

conciliação extraprocessual pode levar as partes à renúncia, à submissão ou à transação e, qutida alguma dessas soluções, ela é suscetível de ser homologada pelo juiz competente ouerendada pelo Ministério Público, em atos que têm a eficácia de título executivo (LJE, art.

). Isso significa que, tratando-se de avença que dependa de cumprimento futuro e não sendo

mprida, o credor dispõe da via da execução forçada para obter a satisfação (CPC, arts. 583, 5. IIl, 585, inc. II, 586 etc.; LJE, arts. 14, 51, 53 etc.).

restauração dos tradicionais juizados de paz é um ditame constitucional, até agora não cumprionst., art. 98, inc. II). Visa à conciliação extraprocessual, tanto quanto a que se 58

aticou nos juizados informais de conciliação e o foram desde a pioneira experiência gaúcha dnselhos de conciliação e arbitragem.

conciliação endoprocessual pode também conduzir à renúncia, à submissão (reconhecimento ddido, satisfação imediata) ou à transação, assim como à desistência da ação (mera extinção doocesso, mantendo-se o status quo ante como se demanda alguma houvesse sido proposta). Amologação pelo juiz põe fim ao processo (CPC, art. 269, incs. 11, 111 e V, art.

4, inc. I) e, se for o caso de exigir judicialmente o cumprimento, haverá também título judiciao (art. 584, inc.111).

vantagens dessas soluções alternativas consistem principalmente em evitar as dificuldades qu

pecem e dificultam a tutela jurisdicional, a saber: a) o custo financeiro do processo (taxasdiciárias, honorários de advogados, perícias etc.); b) a excessiva duração dos trâmites procese muitas vezes causa a diluição da utilidade do resultado final; c) o necessário cumprimento dmas processuais, com a irracional tendência de muitos a favorecer o formalismo. Indicam-se

mbém, em prol da arbitragem, (d) o melhor conhecimento do thema decidendum pelos árbitrospecializados, além (e) do menor apego à rigidez da lei, dada a possibilidade de optar pelo juíüidade (CPC, art. 1.075, inc. IV) e (f) da ausência de publicidade, que favorece a preservaçãovacidade ou mesmo de segredos empresariais.

pítulo IV - OS ESCOPOS DO PROCESSO CIVIL E A TÉCNICA PROCESSUAL

abandono da visão puramente jurídica do processo civil - 48. o fundamental escopo social:cificação - 49. outro escopo social: educação - 50. escopos políticos - 51. o escopo jurídico docesso civil - as teorias unitária e dualista do ordenamento jurídico - 52. escopos do processoil e técnica processual - 53. os processos, provimentos e procedimentos como técnicas - 54.

uilíbrio entre exigências contrapostas - 55. certeza, probabilidade e risco em direito processu

vil

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abandono da visão puramente jurídica do processo civil 

adicionalmente e até tempos bem recentes, acreditava-se que o sistema processual tivesse umaalidade puramente jurídica, sendo ele, em resumo, um instrumento a serviço do direito materinfrontavam-se a propósito duas conhecidíssimas posições metodológicas que fizeram escola meira metade deste século. Uma delas sustentava que a jurisdição tem o escopo de atuar a voncreta da lei, ou seja, ela seria exercida com o objetivo único de propiciar a realização práticeito nos casos trazidos a juízo, não competindo aos juizes a criação de normas jurídico-

bstanciais (Chiovenda). A outra dessas doutrinas sustentava que a norma de regência de cadanflito só se considera perfeita e acabada por obra da sentença, sendo o direito material insuficra a composição da lide; conseqüentemente, o escopo do processo seria ajusta composição daarnelutti). Nenhuma dessas teorias cuidava de examinar o sistema processual pelo ângulo extetajurídico, nem de investigar os substratos sociais, políticos e culturais que legitimam sua próstência e o exercício da jurisdição pelo Estado. Atuar a vontade concreta da lei ou dar 

abamento à norma de regência do caso são visões puramente jurídicas e nada dizem sobre alidade do sistema processual em face da sociedade.

ra sustentar que o sistema processual teria por escopo ajusta composição da lide, partia Carnuma importantíssima premissa metodológica, que era a da insuficiência do direito positivo pa

ger as concretas situações conflitivas da vida, ou seja, as lides. Antes da sentença não haveriaeitos e obrigações e a missão do juiz seria acima de tudo a de completar o trabalho do legisla

oduzindo a norma do caso em exame e com isso dando efetiva existência a direitos e obrigaçõre as partes. Tal foi uma das manifestações da teoria unitária do ordenamento jurídico, para arocesso e o direito material situarse-iam num mesmo plano e os direitos e obrigações não

eexistiriam à sentença. A função criadora do processo, nessa perspectiva, consistiria no que

rnelutti denominou justa composição da lide.

l é uma colocação puramente jurídica, dado que se limita, tanto quanto a de Chiovenda, a 59

aminar o fenômeno processo como algo preordenado exclusivamente à vida do direito materia

grande diferença entre as duas teorias residia em que, enquanto para uma a norma do caso coneberia da sentença o seu acabamento final e antes desta os direitos inexistiriam (Carnelutti), putra o ordenamento jurídico é composto de dois planos distintos (teoria dualista, Chiovenda)

eitos e obrigações preexistem à sentença, sendo por ela revelados com vista à concreta realizática determinada pela norma também preexistente (infra, n.

).

r serem estritamente jurídicas - embora antagônicas nas colocações propostas - essas duassições metodológicas favoreciam o dogma da natureza técnica do processo como instrumento eito material, sem conotações éticas ou deontológicas, além de dificultar a valorização dos mernativos de solução dos conflitos. Constituem conquistas das últimas décadas a perspectiva

cio-política da ordem processual e a valorização dos meios alternativos. A descoberta dos

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copos sociais e políticos do processo valeu também como alavanca propulsora da visão críticas estruturas e do seu efetivo modo de operar, além de levar as especulações dos processualisrizontes que antes estavam excluídos de sua preocupação.

ndependência e responsabilidade do juiz, critérios para seu recrutamento, formas e graus de srticipação no processo, seu compromisso com a justiça, métodos de interpretação da leibstancial, o chamado uso alternativo do direito, a questão da legitimidade das associações dezes ou de sociedades de advogados, a importância do ensino jurídico etc. - eis uma gama

nificativa de temas que, por não pertencerem estritamente ao direito processual em si mesmo,mais figurariam em estudos de um processualista preso às tradicionais premissas puramenteídicas de sua ciência; mas que, estando ligados a ele de forma funcionalmente muito íntima, ho

o objeto de nossas preocupações e vêm sendo incluídos na pauta dos importantes congressosernacionais promovidos peia Associação Internacional de Direito Processual e das jornadas dtituto Ibero-Americano de Direito Processual.

o fundamental escopo social. Pacificação

mo o Estado tem funções essenciais perante sua população, constituindo síntese de seus objetem-comum, e como a paz social é inerente ao bem-estar a que este deve necessariamente conis são as premissas do welfare State), é hoje reconhecida a existência de uma íntima ligação eistema do processo e o modo de vida da sociedade.

nstituem inevitáveis realidades as insatisfações que afligem as pessoas, as quais são estadosquicos capazes de comprometer sua felicidade pessoal e trazem em si uma perigosa tendênciapansiva (conflitos que progridem, multiplicam-se, degeneram em violência etc.).

norar as insatisfações pessoais importaria criar clima para possíveis explosões generalizadas olência e de contaminação do grupo, cuja unidade acabaria por ficar comprometida. Como vemndo dito, a litigiosidade contida é perigoso fator de infelicidade pessoal e desagregação sociaazuo Watanabe) e por isso constitui missão e dever do Estado a eliminação desses estados deatisfação.

manifestamente impossível satisfazer a todos - e a própria estrutura dialética dos conflitos moe a plena satisfação de um dos sujeitos implica contrariedade ao outro. Mas a experiência mo

mbém que, apesar de contrariado, o litigante vencido tende a aceitar a solução de seus conflitom sofrimento menor que o decorrente das instabilidades inerentes à indefinição. De todo modos angústias de dois resta somente a possível decepção de um, satisfeito o seu adversário.

sse quadro é que avulta a grande valia social do processo como elemento de pacificação. O

copo de pacificar pessoas mediante a eliminação de conflitos com justiça é, em última análiseão mais profunda pela qual o processo existe e se legitima na sociedade.

l é o ponto de apoio e elemento de legitimação dos meios alternativos de solução de conflitos

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rtes que transigem ou conciliador que encaminha litigantes a uma solução não têm solenesmpromissos com a lei nem lhes toca dar-lhe efetividade ou promover-lhe a atuação (escopo 6

ídico da jurisdição). Mas a pacificação é o indisfarçável resultado dessas iniciativas, quandotíferas - e tal é o ponto comum entre a jurisdição e os meios alternativos.

consciência do escopo social de pacificação mediante a eliminação de conflitos e insatisfaçõem dos fatores que levam o Estado-de-direito a proibir o exercício espontâneo da jurisdição. A

ela jurisdicional que o juiz se disporia a dar sem a iniciativa de parte poderia ser desprovida lidade, na medida de sua incidência sobre situações que não estivessem sendo motivo de angúristezas ao possível titular de direitos. Ou poderia até fomentar conflitos que, apesar de algumeito violado ou obrigação descumprida, ainda estivessem latentes e portanto não constituiriamonveniente social. A mais clara manifestação da existência de insatisfações socialmenteonvenientes é o comparecimento a juízo para propor uma demanda com o pedido de remoçãoômodo que elas significam para o sujeito (infra, n. 398).

outro escopo social. Educação

mpre no plano das relações sociais, o exercício continuado e correto da jurisdição constituimento de valia, no sentido

educar as pessoas para o respeito a direitos alheios e para o exercício dos seus. As demoras tiça tradicional, seu custo, formalismo, a insensibilidade de alguns aos verdadeiros valores empromisso com a justiça, a mística que leva os menos preparados e leigos em geral ao irraciomor reverencial perante as instituições judiciárias e os órgãos da Justiça - eis alguns dos fatore ordinariamente inibem as pessoas de defender convenientemente seus direitos e interesses ezo e conseqüentemente acabam por privá-las da tutela jurisdicional. Onde a Justiça funciona mnsgressores não a temem e lesados pouco esperam dela.

ses maus vezos, de fundo cultural ou psicossocial, comportam combate pela via da educação, de vir da instrução escolar básica, de campanhas publicitárias de variada ordem e, como ditoemplo ofertado pelos bons resultados do processo.

mbora não privativa das camadas sociais mais carentes e menos informadas, é a elas que mais

ejudicam a atitude de descrença e o temor reverencial. A implantação dos juizados especiais evulgação de seus bons resultados constituem força positiva, no sentido de educar para agiosidade racional civilizada. Também a farta publicidade jornalística de acontecimentos

diciários ligados à política nacional e aos desmandos administrativos e financeiros do próprioverno ajuda a crer na Justiça como última esperança e leva as pessoas a invocar de modo mativo e freqüente a tutela que ela é apta a oferecer. Também o Poder Judiciário tem suas mazele vêm sendo amplamente divulgadas em tempos recentes, mas a campanha de desmoralização zes e tribunais, ferozmente lançada por conhecido político brasileiro, é um desserviçotitucional.

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l é o segundo importante escopo social do processo: educar para a defesa de direitos própriopeito aos alheios.

escopos políticos

porta ainda, através do processo, concorrer para a estabilidade das instituições políticas e participação dos cidadãos na vida e nos destinos do Estado.

r esse aspecto, a própria atuação continuada dos preceitos residentes na ordem jurídica estatanstitui elemento político de grande valia. Quando se dizia, sem ressalvas, que o escopo doocesso é a atuação da vontade concreta da lei, punha-se atenção nos resultados que o processoo a produzir em casos concretos, fazendo com que, caso por caso, a vontade da lei fosse realhiovenda). Mas, pensando-se agora no resultado das atividades somadas do Poder Judiciário,em mira a estabilidade do próprio ordenamento jurídico, que constitui projeção positivada doder estatal. Generalizar o respeito à lei é propiciar a autoridade do próprio Estado, na mesmadida em que este se enfraquece quando se generalize a transgressão aos preceitos que estabellegislar de modo genérico e abstrato.

s um importantíssimo aspecto positivo do exercício da jurisdição, erigindo-se a estabilidade dtituições estatais em relevante escopo político do processo.

r outro lado, sendo a participação política um dos esteios do Estado democrático, as naçõesodernas têm consciência da importância de realçar os valores da cidadania - premissa essa quercute no sistema processual mediante a implantação e estímulo a certos remédios destinados

rticipação política. A ação popular, como remédio processual-constitucional destinado ao zelo patrimônio dos entes públicos e pela moralidade administrativa, mais a ação direta deonstitucionalidade com que entidades representativas são admitidas ao controle da fidelidadee atos normativos aos ditames da Constituição, constituem vias de legítima participação polít

egrantes do sistema processual (Const., art. 5-, inc. LVIII; art. 102, inc., letra a, c/c art. 103).

nha também realce nos tempos presentes o valor do processo como meio de culto à liberdadediante defesa dos indivíduos e das entidades em que se agrupam, contra os desmandos do Est

tamos no campo das chamadas liberdades públicas e notadamente das garantias de preservaçãncípio liberal nas relações entre o indivíduo e o ente político. O Esta do democrático define-a solene promessa de observálas e limitar o exercício do poder, de modo a não invadir a esf

liberdade reservada aos indivíduos, com dano à vida em grupo ou ao desenvolvimento dosetivos comuns; mas a realidade mostra episódios de transgressão a esses propósitos do Estaddireito, que de tempos em tempos avulta de modo insuportável.

tre os modos disponíveis para a enérgica e equilibrada reação a esses abusos do poder pelotado situa-se a busca da tutela jurisdicional adequada (habeas corpus, mandado de segurança

dividual ou coletivo, mandado de injunção, habeas data etc.).

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OTA:

Embora as liberdades públicas não se restrinjam a esse âmbito nem se limitem às relações deureza.

í por que se justifica a inclusão, entre os objetivos que norteiam o sistema processual, dessescopos políticos assim descritos e que são aptos a servir de parâmetro para aferir sua eficiênciber: a) a estabilidade das instituições políticas, (b) o exercício da cidadania como tal e (c) a

eservação do valor liberdade.

o escopo jurídico do processo civil - as teorias unitária e dualista do ordenamento

rídico (supra, n. 5)

repúdio à confinação teleológica do sistema processual, formulada nos moldes tradicionais quonheciam somente algum objetivo perante a ordem jurídica, não significa que o processo nãoha responsabilidades nesse setor. Simplesmente afasta-se a exclusividade da sua visão jurídi

reconhecimento de importantes escopos sociais e políticos do sistema. Ele é uma instituiçãoídica e seria insensato excluir o seu exame no plano do direito e das demais instituições jurídnação.

m um século de construção científica do processo civil andou a doutrina de tentativa em tentatibusca do verdadeiro objetivo da ordem processual (Zanzucchi), mas durante muito tempo semerceber de que é absolutamente indispensável ampliar as investigações para fora do campo doeito. As especulações foram infecundas e insatisfatórias enquanto se limitaram a conduzir osudiosos a conclusões falsas ou ao menos pobres, como ao indicar que o escopo do processo c

ia (a) a tutela de direitos, (b) a produção de decisões, (c) a coisa julgada etc.

sse período são as duas notáveis colocações que, mais do que proporem a definição do escopocesso, foram além e se digladiaram na tentativa de estabelecer uma importantíssima basetodológica do sistema. Trata-se das teorias segundo as quais o escopo do processo seria ajus

mposição da lide ou a atuação da vontade concreta do direito (supra, n. 47).

primeira delas identifica-se como teoria unitária do ordenamento jurídico (Carnelutti) e a segalista (Chiovenda, Liebman). O ordenamento jurídico seria unitário se processo e direito matefundissem numa unidade só e a produção de direitos subjetivos, obrigações e 62

ncretas relações jurídicas entre sujeitos fosse obra da sentença e não da mera ocorrência de faevistos em normas gerais.

corrente dualista afirma que no universo do direito de origem romano-germânica (civil law) adem jurídica divide-se em dois planos muito bem definidos, o substancial e o processual, cadaal com funções distintas. O direito material é composto por normas gerais e abstratas, cada um

as consistente numa tipificação de fatos (fattispecie: p. ex., causar dano a outrem) e fixação dnseqüência jurídica desses fatos (v.g., a obrigação de indenizar) (supra, n. 17): sempre que oc

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vida concreta algum fato que se enquadre no modelo definido naquela previsão legal,omaticamente se desencadeia a sanctio juris estabelecida no segundo momento da norma abstreitos subjetivos, obrigações e relações jurídicas constituem criação imediata da concretaorrência dos fatos previstos nas normas: a sentença não os cria nem concorre para a sua criaç

ra a consciente percepção da ordem processual e do sistema jurídico como um todo ésolutamente imprescindível tomar posição quanto a essas duas teses antagônicas, que definemdos diferentes o ponto de inserção do processo no sistema do direito objetivo.

m radicalismos e com a consciência de que soluções como essas jamais poderiam ser ditadasecie teternitatis, diante do direito vigente mostra-se frágil e inaceitável a teoria unitária.

us sustentadores jamais conseguiram demonstrar o acerto da premissa fundamental da teseoposta, que seria a suposta inaptidão do sistema jurídico-substancial a gerar concretos direitorigações e relações jurídicas. A realidade da vida mostra que direitos e obrigações nascem,senvolvem-se, modificam-se e extinguem-se, na grande maioria, sem qualquer interferênciadicial e sem a intercessão de qualquer outro meio de pacificação ou composição. Cumprir 

rigações e respeitar direitos constituem, afinal, o que se chama vida fisiológica dos direitos. Ansgressões são a patologia. A vida dos direitos é firmemente calcada na premissa da preexists situações jurídicas de direito material em torno das quais se desenvolvem os processos em j

strações da preexistência de direitos e obrigações ao processo e à sentença: a) a constituição vedor em mora e fluência de juros a partir de momentos anteriores à sentença que declara astência da obrigação principal; b) a extinção do direito subjetivo material por prescrição ante

ntença que o reconheça como potencialmente existente; c) a sentença de acolhimento da demaninvestigação de paternidade, colocando o autor como ocupante da situação familiar devida de

momento em que nascera (se morto o pai antes da sentença, nem por isso o filho assim declaraa privado de seu quinhão na herança); d) a aquisição do domínio por usucapião, que se consummomento em que implementado o requisito do tempus, sendo admissível sua dedução em defe

esar de não amparado o possuidor por qualquer prévio reconhecimento judicial da prescriçãouisitiva que alega (Súmula 237 STF); e) a admissibilidade da reivindicação do bem sobre o qercera posse ad usucapionem por tempo suficiente, tendo-a perdido o possuidor sem ainda havtido sentença que declarasse o usucapião a seu favor.

o fora a preexistência do direito à sentença, nenhuma dessas retroprojeções dos efeitos desta ssível. O único bem jurídico que invariavelmente todos os pronunciamentos judiciais de mériescentam à situação jurídico-material (independentemente do conteúdo e natureza jurídica de

m) é a segurança jurídica - e a segurança não é em si mesma um bem regido pelo direito substamportantíssimo fator social de eliminação de insatisfações e angústias, mas incide sobre direrigações ou mesmo meras situações jurídicas que lhe preexistiam, somente para evitar novosestionamentos a respeito.

s possíveis sentenças de mérito - todas pronunciadas em processo de conhecimento - apenas a

nstitutiva cria uma situação jurídico-substancial nova (mediante o reconhecimento do preexist

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eito do autor a essa modificação). A condenatória limita-se a acrescentar uma situação jurídiocessual, representada pela constituição do título executivo (aplicação da vontade sancionatórssas sentenças, bem assim nas meramente declaratórias (incluídas entre estas as que julgamprocedente qualquer demanda), o único elemento constante e indispensável é sempre a declarexistência ou inexistência de direitos, obrigações ou relações jurídicas. Todas elas, contendoclaração imperativa dessa existência ou 63

xistência - e ainda mais quando cobertas pela auctoritas rei judicata 8, são portadoras de

gurança jurídica para os litigantes.

m-se por correta, portanto, a teoria dualista do ordenamento jurídico. Confirma-se que a senteo cria direitos mas revela-os; e a execução forçada, que também tem caráter jurisdicional, cons efetividade quando falta o adimplemento voluntário pelo obrigado.

esmo quando por sentença fica instituída uma situação jurídica nova (sentenças constitutivas) oeito a essa nova situação preexiste à sentença que a cria (p.ex., o direito a obter a separação

dicial ou a anulação do contrato). O escopo jurídico do processo civil não é a composição da

seja, a criação ou complementação da regra a prevalecer no caso concreto - mas a atuação dantade concreta do direito.

ntuitivo que nem todas as sentenças produzem, por si mesmas, esse resultado de dar efetividaática aos preceitos legais. Só o fazem aquelas que operam modificações em situações jurídicagantes, ou seja, as sentenças constitutivas (p.ex., a que anula um contrato ou decreta o divórcidemais dependem sempre de providências ulteriores para a realização prática do resultado

sejado (o adimplemento ou a própria execução forçada).

servações dessa ordem constituíram fundamento de críticas que no passado se dirigiram à teoatuação da vontade concreta da lei como escopo (jurídico) do processo; respondeu-se contudm vantagem - que são duas coisas diferentes o produzir a atuação do direito e o ter o objetivooduzila (Chiovenda). A sentença que condena o devedor a pagar não deixa desde logo no munlidade concreta a realização dos preceitos do direito e a satisfação do direito do credor, mas

edispõe requisitos para que isso venha a ocorrer (elimina possíveis dúvidas a respeito, autoriecução). O sistema processual como um todo - e não só a sentença, isoladamente, ou os atos qecedem - é que se consideram voltados à atuação da vontade concreta do direito substancial.

s últimos tempos, vem ganhando força a convicção do poder que o juiz tem de adaptar seusgamentos às realidades sociais, políticas e econômicas que circundam os litígios postos em juresce com isso a impressão de que a sentença criasse o direito do caso concreto ao inovar emação aos julgados anteriores e aos próprios textos legais. Mera ilusão. Se isso fosse verdade,erto estaria o caminho para o arbítrio, numa verdadeira ditadura judiciária em que cada juiz teerdade de instituir normas segundo suas preferências pessoais. Tal seria de absolutaompatibilidade com as premissas do due process of law e do Estado-de-direito, em que aalidade racional e bem compreendida vale como penhor das liberdades e da segurança das

ssoas.

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preferências axiológicas, éticas, sociais, políticas ou econômicas do juiz, enquanto opçõesssoais, não podem prevalecer assim e impor-se imperativamente mediante atos que não são des do Estado - do qual ele é um agente impessoal. A grande e legítima liberdade que o juiz temgar é liberdade de remontar aos valores da sociedade, captá-los e compreendê-los com

nsibilidade e com a mais autêntica fidelidade a um universo axiológico que não é necessariameu. Agindo dessa maneira, o juiz coloca-se como válido canal de comunicação entre os valor

gentes na sociedade e os casos concretos em que atua. Isso não é criar normas, mas revelá-las odo inteligente, sabido que a lei não é a fonte única e exclusiva do direito, mas também os

ncípios gerais de direito. Essa dinâmica de uma jurisprudência evolutiva segundo as mutaçõeciedade constitui projeção pratica da conhecida lição de que o direito se compõe de um trinômpresentado por fato, valor e norma (Miguel Reale). Valorar os fatos concretos de uma causadiante a interpretação dos textos de lei à luz dos princípios e dos valores da sociedade não é rmas antes inexistentes na ordem jurídica como um todo.

que vêem nessa liberdade interpretativa uma criação jurídica lançam mão de uma imagem mupressiva e elegante, mas irreal, ao compararem o juiz ao maestro condutor de orquestra, em su

erdade de enriquecer as composições musicais com seus próprios sentimentos e criatividade:fonia de Mozart ou Beethoven não é igual a si mesma, quando interpretada por Herbert vonrajan, Zubin Metha ou Lorin Maazel. Mas existe uma grande diferença entre a atividade do juimaestroarranjador, dado que este não lida com direitos e obrigações de outras pessoas nem iperativamente a outrem as soluções ditadas por seus gostos 64

ssoais. A maior ou menor fidelidade à composição dos Mestres pode causar impressões sensois agradáveis ou menos, mas não diminui nem aumenta o patrimônio das pessoas, nem altera o

rso de suas vidas. Se o juiz tivesse a mesma liberdade que os maestros têm, estaria comprome

e sólido pilar do Estado-de-direito, que é o princípio da legalidade sintetizado na garantianstitucional do due process of law (em si mesmo conceituado como sistema de freios e limitesercício do poder estatal). A elegante comparação não passa, como se vê, de um astuto expedielético de argumentação, sem raízes na realidade.

escopos do processo civil e técnica processual 

destaque dado aos escopos do processo e à sua inserção na ordem política e social não devenduzir ao menosprezo da técnica processual. O processo jamais deixará de ser uma técnica.

ra o aprimoramento do sistema e para que ele possa cumprir adequadamente suas funções no pcial, no político e no jurídico, é preciso ter consciência integral de todos os seus escopos, situssas três áreas - o que obviamente não deve conduzir a afastar as preocupações pela técnicaocessual mas a enriquecê-la com os dados assim obtidos. Como conjunto de meios preordenadtenção de resultados desejados, toda técnica precisa ser informada pela definição dos resultadter.

sim como uma -técnica desprovida da prévia definição de objetivos é cega e irracional, assim

mbém a mais profunda das consciências axiológicas será inócua e absolutamente inútil sempre

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o se traduza em técnicas adequadas.

preocupação com a técnica processual leva os processualistas modernos a propor a revisitaçãs institutos do processo (Barbosa Moreira), agora à luz das conquistas metodológicas das últicadas, submetendo-os a uma releitura capaz de dar-lhes modernidade e melhor utilidade socialítica. O processo civil é sempre uma técnica - técnica de solução de conflitos - e como tal hátratado. Criticar as técnicas vigentes e buscar seu aprimoramento ou substituição por outras n

nifica menosprezar a técnica processual em si mesma, mas revalorizá-la. Jamais conhecerá

rdadeiramente o direito processual aquele que se contentar com belas colocações ideológicasnosprezando conceitos e ignorando os institutos e as estruturas básicas do sistema.

nstitui significativa revisitação da técnica processual a Reforma do Código de Processo Civierada em tempo bem recente. Consciente das ondas renovatórias da ordem processual (supra, ), o legislador brasileiro realizou inovações em diversos setores do sistema processual civil,nferindo maior agilidade e efetividade aos institutos vigentes. Nessa fidelidade aos valoresscobertos pela ciência processual moderna e na sensibilidade com que transportou para a técnocessual as conquistas antes postas no plano abstrato e doutrinário, reside a legitimidadetodológica da Reforma.

os processos, provimentos e procedimentos como técnicas

técnicas do processo aparecem de maneira muito sensível e eloqüente na discriminação dasversas espécies de tutelas jurisdicionais admissíveis conforme a situação trazida pelo demand

a serem dispensadas mediante as chamadas vias ordinárias representadas pelos normaisocessos de conhecimento ou de execução, ou tutelas diferenciadas que se concedem mediante lização de processos especialíssimos, como o monitório, o de mandado de segurança, o doszados especiais etc. Cada um desses processos rege-se por uma técnica própria e apresentanfiguração própria para as relações entre seus sujeitos -

deres, deveres, faculdades de cada um deles em relação aos demais, espécies de medidas a sencedidas e efetivadas pelo juiz (provimentos) etc. -tudo inserido em técnicas preordenadas aoultados propostos.

processos de conhecimento não diferenciados (vias ordinárias) incluem cognição plena,

ntraditório desde o início, instrução mais delongada ou menos conforme o caso e, por fim, senmérito. As sentenças de mérito serão condenatórias, constitutivas ou meramente declaratóriasda qual regida por técnicas e pressupostos diferentes. Constitui também um 65

portantíssimo aspecto técnico do sistema a interligação funcional entre o processo condenatórxecução forçada, que em princípio se condiciona à existência de uma sentença condenatória

oduzida naquele. Na técnica processual tradicional, a sentença condenatória é ao mesmo tempimo ato de um processo de conhecimento e o pressuposto de uma futura execução.

processo executivo faz-se por diversas técnicas, conforme se refira a obrigações de fazer ou d

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o-fazer, ou a obrigação de entregar coisa ou pagar dinheiro, sendo que nesta última hipótesestem as técnicas da execução contra devedor solvente (execução singular, individual), em

ntraposição à execução universal e coletiva representada que são a falência e a insolvência cis quais se arrecadam todos os bens do devedor e convocam-se todos os seus credores. Nosocessos de execução de toda ordem o juiz dispõe de poderes e realiza atos inteiramente divers que têm lugar no processo de conhecimento, atuando invariavelmente sobre os bens que dirediretamente servirão à satisfação do credor; em todas as execuções por dinheiro ele os faz avaena-os a quem mais der e entrega ao exeqüente o valor que lhe é devido.

s processos destinados às tutelas diferenciadas variam também as técnicas e os poderes do jumo v.g., o poder de emitir o mandado de pagamento ou de entrega no processo monitório, semudita altera parte (sem prévio contraditório); o de conceder tutela liminar em mandado de

gurança etc. No processo civil das causas de menor complexidade (pequenas causas) têm as pnus de comparecer à sessão de conciliação e à audiência de instrução e julgamento, sofrendo

nseqüências do não-comparecimento. Na generalidade dos processos integrados no sistema daelas diferenciadas a cognição é sumária e não plena (infra, n. 63).

ambém muito importante o aspecto técnico residente na disciplina dos procedimentos a seremotados nos processos em geral e nos diversos graus de jurisdição. Toda disciplina procedimenvolve o elenco de atos a serem praticados, a ordem seqüencial de sua realização e a forma coe cada ato se realizará. Pelo aspecto da forma, disciplinam-se o modo, o lugar e o tempo paralização do ato. Além disso, a lei estabelece os casos em que cada modelo procedimental dev

otado e exige a observância desses preceitos, seja no tocante à escolha do procedimentoequado, seja na realização de todos os atos exigidos, na ordem e pela forma adequadas (infra6 ss.).

Código de Processo Civil manda que o procedimento ordinário prevaleça no processo denhecimento em primeiro grau de jurisdição sempre que para o caso não haja norma específicatando por outro procedimento; e manda também que ele principie com a apresentação de umaição inicial, prosseguindo com a citação do réu, prazo para resposta, audiência preliminar,

entual prova pericial, audiência de instrução em julgamento - e terminando com a prolação de ntença. Esses são perceptíveis aspectos técnicos do sistema processual.

técnicas procedimentais constituem o resultado de experiências multisseculares, às quais o

islador aporta as inovações e aperfeiçoamentos que na prática lhe pareçam úteis. As significavisitações aos institutos processuais, que se vêm fazendo ultimamente, vão produzindo tambémerações nos procedimentos em si mesmos, como modo de adequar a técnica do processo às nonquistas da ciência. De todo modo, vigentes no sistema determinados modelos procedimentaiss deve necessariamente conformar-se o procedimento de todo processo que em concreto seliza, sob pena de nulidade e possível ilegitimidade dos provimentos jurisdicionais a serem

oduzidos. O procedimento como técnica e a necessidade de sua observância constituem fatoregurança dos litigantes, sem os quais se abriria caminho para abusos, arbitrariedades e conseqü

egurança. Afastados os exageros de um passado extremamente apegado à rigidez formal, afinição dos procedimentos é um aspecto do princípio da legalidade vigente no Estado-de-dire

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evido processo legal).

bre a flexibilização das exigências formais do procedimento, v. supra, n. 3 e infra, n. 714 (atrumentalidade das formas). Sobre a legitimação pelo procedimento e pelo devido processo lra, n. 391.

equilíbrio entre exigências contrapostas

exame crítico a que os sistemas processuais do mundo ocidental e suas próprias raízes e dogmm sendo submetidos constitui resultado da consciência teleológica desenvolvida nas investigas processualistas modernos e conduz a propostas de aprimoramento após a identificação dosntos de maior deficiência e fragilidade.

be-se que certos defeitos são insuperáveis e tem-se a consciência de que o ideal possível é re, não eliminá-los. O mais grave dos problemas é a duração dos processos, responsável pela

rnização dos litígios e prolongamento das angústias dos litigantes. Mas jamais se conseguirálizar tanto os procedimentos a ponto de, em sua generalidade, eles serem capazes de oferecerução bastante pronta aos litígios. Ao lado de certos fatores ditos perversos, como o espíritorocrático, desídias, retardamentos intencionais etc., militam em prol das longas demorasocessuais certas legítimas razões de segurança recíproca das partes, garantias de defesa entraditório, modos mais ou menos complexos na realização de atos, prazos etc. - tudo concorrra conter os ímpetos de celeridade e assim prolongar a angústia dos sujeitos envolvidos no litpra, n. 42).

o significa que todo movimento de agilização encontra limites legitimamente intransponíveis, am o construtor do sistema a conformar-se com o racional equilíbrio possível entre duasgências antagônicas, a saber: de um lado a celeridade processual, que tem por objetivo

oporcionar a pacificação tão logo quanto possível; de outro, a ponderação no trato da causa e ões dos litigantes, endereçada à melhor qualidade dos julgamentos. São dois valores conhecisegurança das relações jurídicas, responsável pela tranqüilidade que sempre contribui para

cificar (e isso aconselha a celeridade); e o da justiça nas decisões, que também é inerente aoóprio escopo fundamental do sistema processual (pacificar ~justiça). Como é muito difícil faz

mpre bem o que se consegue fazer logo, impõe-se como indispensável o equilíbrio entre as dugências, com renúncia a radicalismos (Calamandrei). Boa técnica processual será aquela queminhar equilibradamente entre esses valores.

quem se ativesse de modo tradicional ao escopo jurídico do sistema, o valor da segurança ternos valor - e talvez por isso é que o processo tradicional sempre foi mais formalista, estimulaongas que adiavam sempre a definição do litígio a pretexto de desvendar com precisão os fatbastante fiel aos desígnios do direito substancial. Mesmo a visão teleológica do processo civ

trumentalmente comprometido com o escopo pacificador, contudo, jamais poderá postular o

agerado desapego às formas porque isso importaria criar situações perigosas para os litigante

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m riscos de injustiça. O Estado-de-direito opera invariavelmente sobre normas preestabelecidxercício do poder legitima-se sempre pela observância de procedimentos adequados, comonhor das garantias do contraditório e do due process of law.

exame das linhas básicas do processo em sua programação operacional (procedimento,ortunidades de defesa, recursos etc.) mostra o convívio indispensável entre normas tendentes lizá-lo e normas que lhe impedem a excessiva aceleração, impondo maior ponderação no tratgios.

o exemplos de meios aceleratórios do procedimento: a) os prazos aceleratórios, impostos paratos das partes e do juiz não possam retardar-se além de um tempo razoavelmente dimensionao legislador (p.ex., o prazo de quinze dias para responder à inicial); b) as preclusões em gera

finidas como perda da faculdade de realizar atos, entre as quais as que decorrem da inobservâprazos (preclusão temporal); c) a coisa julgada formal (preclusão máxima), que impede arnização de recursos contra a sentença; d) as medidas antecipatórias, entre as quais as cautelautela antecipada e a execução provisória - todas destinadas a evitar a corrosão da tutelaisdicional pelos males decorrentes do tempo; e) a instituição de um elenco grande de títulosecutivos extrajudiciais e do novo processo monitório brasileiro, tendentes a produzir a tutelaisdicional efetiva independentemente da realização do processo de conhecimento; etc.

o exemplos de normas que impedem a maior celeridade, propiciando meios para um julgamenlhor e, conseqüentemente, para a preservação dos direitos dos litigantes: a) todas as que, em al ou constitucional, asseguram amplitude de defesa e exercício do contraditório; b) especialmque impedem a realização de atos antes de decorrido determinado tempo (prazos dilatórios, osaceleração: vg., a audiência no procedimento 67

mário não pode realizar-se antes de decorridos dez dias da citação - art. 277 CPC); c) as quetituem os recursos, propiciando reexame da causa ou de incidentes a ela inerentes; d) as que

erecem a ação rescisória para a correção de possíveis erros graves no julgamento (arts. 485

); etc.

certeza, probabilidade e risco em direito processual civil 

risco de errar é inerente a qualquer processo e a obsessão pela verdade é utópica. Ainda quanprescindisse por completo do valor celeridade e se exacerbassem as salvaguardas para ampleta segurança contra o erro, ainda assim o acerto não seria uma certeza absoluta.

r isso, ao estabelecer o equilíbrio entre as exigências de acelerar e de ponderar, o legislador z devem estar conscientes da inevitável falibilidade do sistema (projeção da própria falibilidmana), convivendo racionalmente com o risco e dando força aos meios de sua correção.

riam muito a natureza dos riscos ocorrentes no processo e a sede em que ameaçam a qualidad

us resultados. Pode haver erro in procedendo ou in judicando. Pode haver erro na admissão oudmissão da prova, erro na sua produção, erro na sua avaliação, erro na interpretação do direi

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o pode ser resultado de disposições legais mal formuladas ou de más colocações do juiz, ou ndutas imputadas às partes. Não há como reduzir o risco a zero.

contexto do desejado equilíbrio ganha realce o valor da probabilidade, como parâmetro a seservado pelo legislador ao modelar os institutos processuais e pelo juiz em cada uma de suasnifestações no processo. Probabilidade é mais do que mera credibilidade ou mesmo querossimilhança, mas é necessariamente menos que certeza. Não passa da preponderância dosmentos convergentes à aceitação uma proposição, sobre os elementos divergentes: quando há

ões para acreditar numa afirmação, diz-se que o fato afirmado é provável e, havendo mais razra rejeitá-la, ele é improvável (Nicoló Framarino dei Malatesta). E, como a certeza absoluta émpre inatingível, precisa o operador do sistema conformar-se com a probabilidade, cabendo-teriosa avaliação da probabilidade suficiente.

o exemplos da aceitação da probabilidade pelo legislador: a) a instituição de presunçõesativas, que com base naquilo que ordinariamente acontece autorizam o juiz a aceitar um fato novado, desde que conhecido o fato ordinariamente capaz de produzi-lo (v.g., do pagamento dercela da obrigação presume-se o das parcelas antecedentes: CC, art. 943); b) a negação de efespensivo ao recurso especial e ao extraordinário, cuja interposição não impede a execução doórdão recorrido, porque esses recursos têm admissibilidade reduzida e seu conhecimento eovimento não são fatos de ocorrência ordinária (CPC, art. 497); c) a vinculação da execução àstência de título executivo, que quando extrajudicial (CPC, art. 585) não constitui resultado dgamento pelo juiz e mesmo assim autoriza atos constritivos como a penhora, transferindo aomandado o ônus de oferecer embargos para sua defesa etc.

consciência da probabilidade suficiente, pelo juiz, revela-se em primeiro lugar no emprego da

ximas de experiência (CPC, art. 335), cabendo-lhe aceitar ou rejeitar a ocorrência de determo segundo sua própria observação do que ordinariamente acontece: isso dá azo às chamadasesumptíones hominis, como aquela segundo a qual a culpa do acidente automobilístico se atribvo prova em contrário, ao condutor do veículo que abalroou outro por trás (ou porque transita

uito próximo a este - imprudência; ou porque calculou mal a distância - impericia; ou porque esatento ou seu veículo não tinha perfeitas condições para trafegar - negligência). Também sujecritério da probabilidade é o sistema das medidas de urgência (cautelares ou antecipatórias dela: arts. 273 e 796 ss.) - que o juiz concederá ou negará conforme sua apreciação do fumus bis e não necessariamente apoiado na demonstração cabal da ocorrência dos fatos relevantes.

m campo de enorme relevância prática para o desenvolvimento da idéia da probabilidadeficiente é o da avaliação da prova, que o juiz realizará em face das regras sobre o ônus de proPC, art. 333). Tem-se como inexistente o fato alegado e não provado, mas não é legítimo, diangra de equilíbrio aqui considerada, considerar não-provada uma alegação 68

ando a ocorrência do fato for suficientemente provável. O juiz que pretenda chegar ao estadobjetivo de certeza absoluta fará muitas injustiças pelo temor de fazer algumas.

emplo eloqüente é o da investigação de paternidade pelos métodos mais modernos conquistad

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a ciência. Mesmo a análise do DNA nem sempre é capaz de produzir a certeza absoluta daernidade. Mas o grau de probabilidade que oferece é enorme e basta para a aceitação do fato

sde que amparada por alguma demonstração de um relacionamento entre os possíveis parceiroração do autor. Não seria compatível com o sistema equilibrado de probabilidades e riscos acecada busca da certeza das relações sexuais entre eles, mediante provas concretas e específisua ocorrência.

mportante, para segurança do sistema, é que se ofereçam mecanismos suficientes para neutral

orrigir os possíveis erros a que a calculada aceitação de seus riscos pode conduzir.

tre esses mecanismos ocupa lugar de destaque o sistema do duplo grau de jurisdição, destinadrrigir desvios de perspectiva do juiz, seja na valoração da prova, seja na interpretação do dira na compreensão da própria causa em julgamento. Também a ação rescisória é um instrumenrretivo, nos estreitos limites em que se admite (art. 485).

tros exemplos de técnicas corretivas: a) a execução provisória poderá ser desfeita, reconduzias partes e seu patrimônio ao status quo ante se a sentença exeqüenda vier a ser reformada pe

bunal que julgar o recurso interposto contra ela (CPC, art. 588, inc. III); b) as medidas cauteladem ser modificadas ou revogadas a todo momento (art. 807) e a sua concessão com base emmus boni juris não vincula o julgamento da causa principal (art.

0); c) também as antecipações de tutela são provisórias e revocáveis, vedando-as a lei quandoem aptas a criar situações irreversíveis (art. 273, § 24) etc.

pítulo V - ESPÉCIES DE TUTELAS JURISDICIONAIS E A REALIDADE DOSONFLITOS

as situações da vida, o direito substancial e as técnicas processuais - 57. provimentosisdicionais - 58. as crises jurídicas e as tutelas cognitiva e executiva - 59. tutela preventiva,

paratória ou sancionatória - tutela inibitória - tutela específica ou inespecífica (ressarcitória)

re a tutela individual e a coletiva - 61. meios processuais adequados - 62. tutelas jurisdicionagência - 63. tutelas jurisdicionais diferenciadas - cogniçào sumária - 64. esco lha da tutelaisdicional adequada - 65. espécies de processos - 66. disponibilidade e indisponibilidade na

colhas as situações da vida, o direito substancial e as técnicas processuais

be ao direito material a atribuição de bens da vida a pessoas ou grupos e, de um modo geral, finição do modo-de-ser de suas relações em sociedade. É por ele que deve pautar-se a condutssoas e grupos de pessoas ao estabelecerem relações com os bens da vida ou com outras pessgrupos, ao cumprirem obrigações e ao exigirem condutas alheias ou bens a que aspiram. Embeito material não seja concebido nem destinado particularmente à solução de conflitos (supra

quando o conflito surge é dele que vêm os critérios para a solução.

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soluções ditadas pelo direito material são variáveis de acordo com a natureza e circunstâncis situações regidas. As vezes é direito a obter um bem que atualmente pertence a outrembrigações por dinheiro, por coisa certa etc.). Outras vezes, direito sobre o próprio bem, sem aermediação de outro sujeito (direitos reais). Outras ainda, direito ao resultado de determinadanduta comissiva ou omissiva de outro sujeito (obrigações de fazer ou de não-fazer: incluir vertências em maços de cigarros, cessar uma atividade poluidora etc.). Em outros casos, direidificação de uma situação jurídica (divórcio, anulação de ato administrativo ou contrato etc.

variadas espécies de situações regidas pelo direito material corresponde simétrica variedadeios processuais adequados a dar-lhes solução efetiva em caso de insatisfação, sempre medianposição das regras jurídico-substanciais pertinentes. Como instrumento do direito material, oocesso deve dar a quem tem razão precisamente aquilo que segundo este ele tem o 69

eito de obter (bens da vida, materiais ou imateriais). A variedade de meios processuais constim, espelho da variedade das soluções ditadas no direito substancial.

ra essa correspondência indispensável e valendo-se da experiência multissecular do processo

islador estabelece uma variedade de provimentos jurisdicionais, de procedimentos e deocessos, num quadro pragmático de busca de soluções adequadas e féis ao direito substancial

variedade de provimentos, procedimentos e processos reside a multiplicidade dos meios detorga de tutela jurisdicional existentes numa ordem jurídica. As soluções estão no direitobstancial, os meios de impô-las são processuais.

provimentos jurisdicionais

ovimento é ato imperativo de exercício do poder em situações concretas. Uma sentença éovimento e a ordem para entregar o bem ao credor na execução também o é - tanto quanto éovimento ainda o ato de nomeação de funcionário público ou o julgamento de uma licitaçãoblica (provimentos administrativos). Trata-se, portanto, de conceito amplo de direito públicoritamente confinado ao processo jurisdicional.

processo de conhecimento, que é estruturado para produzir o julgamento da pretensão, oovimento final é a sentença de mérito, com que o juiz a julga procedente, ou improcedente, ou

ocedente em parte (CPC, art. 459); na execução, o provimento final é o ato com que o juiz manregar o bem. Em todas as espécies de processos existem provimentos interlocutórios, emitidondência do processo, sem pôr-lhe fim e destinados à preparação do provimento final (recebimdemanda inicial, saneamento do processo, deferimento ou indeferimento da produção de um mprova, mandado de pagamento ou entrega no processo monitório, ordem para penhorar ou refnhora ele.); esses são provimentos-meio e não provimentos-fim. Somente os provimentos finadem ser portadores da tutela jurisdicional devida àquele que tiver razão segundo as regras deeito material.

provimentos consistem sempre em manifestações da vontade do Estado-juiz mediante o empr

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palavras. São pronunciamentos judiciais, no sentido de que, pelas palavras usadas, o juiz emm preceito, determinação ou comando - seja ao julgar a pretensão mesma (mérito), ao pôr ordemocesso ou simplesmente ao dar-lhe impulso em direção ao provimento final (designar dia e hora audiência ou para a praça ou leilão de bens). Ao lado dos provimentos existem os atos mate o juiz realiza no processo, sem a emissão de um preceito ou vontade (inquirir testemunha,lizar uma inspeção judicial etc. - art. 440).

concessão de tutela jurisdicional pela sentença de mérito constitui sempre um julgamento, feit

m base em regras de direito material - sabendo-se que o processo de conhecimento é semprelizado em preparação do julgamento do mérito, ou seja, da decisão sobre as pretensões trazidízo. Concorrendo certos requisitos (especialmente, o título executivo: arts. 483, 486), terá

bimento outra espécie de provimento jurisdicional, que não contém qualquer julgamento mas aópria satisfação do direito do demandante - e isso se faz no processo de execução.

ecutar é satisfazer o direito de uma pessoa ou grupo de pessoas à custa do patrimônio de outradependentemente da vontade desta ou até mesmo contra sua vontade. O provimento satisfativo dá no processo de execução é sempre uma ordem de entrega (de dinheiro, de coisa determina.) e nessa entrega reside a tutela jurisdicional executiva, conceitualmente oposta à tutela cogn

processo monitório tem-se um provimento final satisfativo (entrega do dinheiro ou coisa deve se dá ao cabo da segunda fase de seu procedimento, por isso mesmo denominada fase executPC, art. 1.102-c).

as crises jurídicas e as tutelas cognitiva e executiva

diversidade de provimentos concebidos e instalados na ordem processual é um dos aspectos dnica processual, destinando-se cada um deles a debelar uma espécie de crise jurídica median

erta de solução prática adequada segundo os desígnios do direito substancial e sempre com vioduzir resultados úteis na vida dos sujeitos. Sabido que o processo civil é 70

titucionalmente voltado a produzir tais resultados (processo civil de resultados) e que cada ussas situações caracterizadas como crises jurídicas apresenta dificuldades específicas que nãoão necessariamente presentes em todas, é natural que as técnicas variem e sejam diferentes os

ovimentos a emitir em cada uma delas. É indispensável associar cada tipo de provimento - ou

pécie processual de tutela - às variáveis situações lamentadas e à solução que lhes destina oeito material. Essas situações recebem a qualificação de crises jurídicas por se resolveremmpre em estados de insatisfação e inconformismo de alguém que de algum modo se afirmalestado em seus direitos e pede remédio para a situação lamentada.

nquanto não seja ainda de emprego generalizado na doutrina dos processualistas, a locução crídica é muito expressiva e representa a matéria-prima do lavor dos operadores do processo. ificuldade, é perigo, risco. Crises jurídicas são momentos de perigo nas relações entre pessoa

upos, suscetíveis de serem normalizadas pela imposição do direito material.

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mais simples dessas situações da vida, que o sujeito lamenta ao demandar em juízo, é a crise teza, representada por dúvidas objetivas criadas no meio social no tocante a direitos e obrigaà existência, inexistência ou modo-de-ser de relações jurídicas (p.ex.: o suposto devedor afirpúblico que nada mais deve porque já pagou ou porque nunca foi devedor, enquanto o outro

eito afirma que é credor e continua sendo porque nada recebeu). A tutela jurisdicional adequara dirimir essa situação da vida das pessoas é a que a ordem processual outorga mediante asntenças meramente declaratórias. Essas sentenças de mérito não alteram situações jurídicas nendam pagar, entregar, fazer ou não fazer - nem preparam alguma futura execução. Simplesmen

rmam ou negam a existência de direitos, obrigações etc., caracterizando pois a tutela meramenclaratória. Consiste essa tutela na oferta de um bem juridicamente relevante na vida das pesso

sociedade, que é a certeza jurídica -

teza da existência ou certeza da inexistência da relação jurídica substancial, ou ainda certezaanto ao modo-de-ser dessa relação (valor da obrigação, condições sua exigibilidade etc.) (sup39 e infra, n. 904). Onde havia a crise de certeza, como efeito da sentença meramente declaratssa a haver certeza.

tra situação para a qual se busca solução em juízo é a crise de adimplemento, ou seja, a possístência de algum direito insatisfeito porque o sujeito a quem cumpriria adimplir deixou de fazoutro sujeito insiste em receber. Se realmente existir o direito afirmado pelo autor, será

cessário que uma sentença declare essa existência e com isso chame o obrigado ao adimplemeb pena de suportar futura execução. Tal é a função da sentença condenatória, que em si mesmaerece tutela efetiva e plena porque a satisfação do direito irá depender de um ato do própriorigado (adimplemento) ou da realização da execução forçada. Persistindo o inadimplemento, ela efetiva e plena virá no processo de execução e mediante o ato de entrega, que a caracteriz

sa é a tutela condenatório-executiva que, como se vê, o sistema processual ministra em doismpos distintos (a sentença e depois a execução) (infra, n. 911).

tutela puramente executiva é juridicamente adequada nos casos em que o sujeito tem à suaposição a execução forçada sem a necessidade de percorrer um prévio processo de conhecimm portanto obter sentença condenatória. Esses casos são aqueles em que o crédito é amparadoum título executivo extrajudicial (nota promissória, contrato de hipoteca etc.:

C, art. 585). Está claro que a tutela executiva se situa no campo das medidas debeladoras de

ses de adimplemento.

m-se tutela executiva, também, pela via do processo monitório. Não é tutela condenatório-ecutiva, como nos casos ordinários - em que a pessoa deve passar primeiro pelo processo denhecimento, ali obtendo a sentença de condenação e só depois, com base nela, promover aecução forçada, num segundo processo; mas também não é tutela executiva pura, porque o sujeo dispõe previamente de um título executivo, mas simplesmente de um documento não elencadmo tal e sem os requisitos deste (CPC, art. 1.102-a). Num só processo ele obtém o título execuandado de pagamento ou entrega) e ali mesmo prossegue, executando (art.

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02-c). É portanto, uma tutela monitório-executiva. Mas o resultado final, tanto quanto na tutelndenatório-executiva ou na tutela executiva pura, é sempre a obtenção final do bem.

ra a solução de situações da vida caracterizadas como crises das situações jurídicas a ordemocessual oferece a tutela constitutiva, que consiste na criação, modificação ou extinção de alguação jurídica entre os litigantes (v.g., a sentença que concede a separação judicial, a que anul

ntrato ou a que adjudica a propriedade de um imóvel ao autor). Essa categoria de tutelaisdicional tem cabimento quando o direito material estabelece o direito do litigante a umaodificação jurídica dessa ordem. A tutela constitutiva é a mais perfeita das que têm lugar noocesso de conhecimento, porque a sentença já traz em si mesma a sua própria efetivação e oultado desejado é produzido por ela própria, sem necessidade nem cabimento de processoecutivo e sem contar, em momento algum, com a disposição do obrigado a obedecer ou a cumpnulado o contrato, ele já não existe; passada em julgado a sentença de separação judicial, as pestão separadas).

lo aspecto das técnicas processuais, em resumo, a tutela efetiva e plena, capaz de debelar pormpleto a crise jurídica lamentada pelo demandante, será (a) meramente declaratória, (b)nstitutiva ou (c) executiva. A tutela executiva será executiva pura, quando concedida medianteprego exclusivo do processo de execução (títulos executivos extrajudiciais); ou condenatórioecutiva, quando concedida em dois tempos, mediante a realização de dois processos (ondenatório e o executivo)'; ou ainda monitório-executiva, quando é o resultado de um processoe se produz o título para a execução e se executa (processo monitório). A tutela constitutiva e ecutivas de toda ordem são satisfativas, porque acrescem ao patrimônio do sujeito algo mais q

ra certeza .z A tutela condenatória não é satisfativa e não é tutela plena, porque nada- acrescerimônio do destinatário.

aminando o sistema processual pelos resultados que é capaz de oferecer em face das diferenteuações da vida trazidas em busca de remédio, tem-se que resumidamente elas são três e três sssíveis resultados da jurisdição, assim dispostos: a) crise de certeza, tutela declaratória, resuteza; b) crise de situações jurídicas, tutela constitutiva, resultado modificação jurídica; c) crimplemento, tutela executiva, resultado atribuição do bem da vida.

tutela preventiva, reparatória ou sancionatória - tutela inibitória - tutela específica ou

específica (ressarcitória)

mpre pela óptica da natureza dos resultados jurídico-materiais oferecidos, a tutela jurisdicioná preventiva, reparatória ou sancionatória. Essa divisão tem como critério os modos como a ide na vida das pessoas, em relação às violações já sofridas ou ainda iminentes - e sempre

gundo critérios ditados pelo direito substancial.

tutela preventiva consiste em evitar a violação de direitos e criação ou agravamento de situaç

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sfavoráveis. Se a situação lamentada na demanda é o perigo ou iminência de que essas situaçõnham a ocorrer e se consumem danos ou agravamentos, há hipóteses em que a lei materialedispõe meios de evitá-los (p.ex., condicionando o sujeito que está instalando um parque induazê-lo com cautelas suficientes a evitar a dispersão de partículas nocivas ao meio-ambiente).ando a prevenção do dano é feita mediante o veto a alguma conduta e condenação do sujeito a

ster-se, tem-se a tutela inibitória (ação de nunciação de obra nova etc. ).

OTA:

Ou três, no caso de ser necessária a liquidação de sentença (CPC, arts. 603 e 605-610).

O vocábulo património está empregado em seu significado mais amplo, equivalendo a acervo eitos, ou esfera jurídica.

ando já consumados os atos comissivos ou as omissões lesivas, resta dar remédio à situaçãoada (repará-la), o que o direito material manda que se faça mediante recondução dos sujeitosdida do possível, ao estado precedente à transgressão. Tal é a tutela reparatória, que se distin

preventiva justamente porque tem cabimento com o fito de restabelecer situações, 72

o de prevenir transgressões. São exemplos dessa categoria a tutela possessória, consistente emvolver ao titular o bem apossado por outrem; o mandado de segurança, fazendo com que aoridade administrativa reintegre no cargo o funcionário demitido sem defesa; ou o caso mais

mples da sentença, seguida de execução, com que o credor obtém coisas ou dinheiro devidos e

mpre que jurídica ou materialmente a tutela específica não seja possível - e só mesmo quandoor - tem lugar a tutela ressarcitória, que é modalidade da tutela reparatória. Ela consiste em

opiciar dinheiro em lugar do bem ou da situação subtraída ao demandante, em casos como a pdestruição do bem devido, a alienação a terceiro do imóvel prometido à venda (sem que a

omessa haja sido levada a registro) etc. O direito moderno vem progressivamente impondo a tpecífica, a partir da idéia de que na medida do que for possível na prática, o processo deve daem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter. Essapientíssima lição (Giuseppe Chiovenda), lançada no início do século, figura hoje como verdadgan da moderna escola do processo civil de resultados, que pugna pela efetividade do procesmo meio de acesso à justiça e proscreve toda imperfeição evitável. A Reforma do Código de

ocesso Civil deu especial ênfase à prioridade da satisfação específica dos direitos,.municiandz de severíssimos poderes destinados a obter o cumprimento das obrigações de fazer ou de nãer ou, de todo modo, a oferecer ao credor um resultado prático equivalente ao cumprimento -

mpre com a expressa advertência de que a solução pecuniária só se admitirá por opção do pródor ou quando impossível a satisfação in natura (art. 461, caput e §1

antes da Reforma, a jurisprudência brasileira corrigiu um erro e uma injustiça que vinham sen

rpetrados, consistentes em decidir que, não estando registrado o contrato de promessa de com

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venda, o adquirente não teria direito à adjudicação compulsória mas a mera indenização. Hojecífica a solução tecnicamente correta e eticamente justa, com os tribunais concedendo audicação compulsória independentemente de prévio registro e somente respeitando eventuaiseitos de terceiros.

situações, ainda, em que o direito material oferece à parte inocente o acesso a uma situaçãoídica nova, em razão da conduta injurídica de outro sujeito. É o caso da resilição do contrato dimplemento (CC, art. 1.092, par.); ou da anulação de ato administrativo porque realizado de

odo contrário à lei e danoso ao sujeito que vem ajuízo reclamar (Súmula 473 STF); ou daparação judicial por conduta desonrosa ou grave violação a deveres do matrimônio. Tal é a tuncionatória, caracterizada pela imposição de medidas de repressão, verdadeiros castigos a cendutas indevidas.3

m resumo, pelo modo como incide na vida ou patrimônio das pessoas segundo os preceitos doeito material, a tutela jurisdicional será (a) preventiva, (b) reparatória ou (c) sancionatória. Aela preventiva consiste em meios destinados a resguardar direitos contra violações iminentes,e se faz diretamente mediante a imposição de medidas processuais ou pela imposição de condobrigado - qualificando-se nesse caso como inibitória. A tutela reparatória será específica qu

oporciona ao sujeito o próprio bem a que tinha direito; ou ressarcitória, consistente em propicnheiro em substituição ao bem (tutela inespecífica, genérica, pecuniária). Num só processo pomular-se tutelas de duas ou mais naturezas: p.ex., a inibitória, consistente no impedimento aosseguir em determinada conduta, em cúmulo com a ressarcitória pelo dano já causado.

OTA:

A tutela sancionatória aqui descrita não se confunde com aquela representada pela execuçãoçada (que também se qualifica como sancionatória), dado que a sanção existente nesta é categ

ocessual e não de direito substancial (sanção executiva é a invasão do patrimônio do devedor

entre a tutela individual e a coletiva

direito moderno, por imposição da aglutinação de interesses supra-individuais na sociedade d

ssa, tende a ser um direito da coletividade e não mais apenas direito dos indivíduos, como nooldes tradicionais. É das últimas décadas do século XX a intensa legislação de apoio aos valomeio-ambiente, da cultura e da história, de proteção aos consumidores como grupo em que se

ncentram interesses homogêneos etc. - tudo se reconduzindo ao conceito amplo de direitos eeresses transindividuais.

disciplina jurídico-substancial dessas relações supra-individuais nasceu a necessidade de umeito processual supraindividual. No Brasil o movimento teve início em 1985, com a edição dAção Civil Pública, seguida da Constituição Federal de 1988 (que instituiu o mandado de

gurança coletivo), do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto da Criança e do Adolesce

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. As ações coletivas, de que são titulares o Ministério Público e certos entes dotados deitimação adequada segundo a lei (especialmente associações fundadas há mais de ano e tendoetivo estatutário de defesa de determinados direitos e interesses de massa: cfr, p.ex., CDC, a LACP, art. 54), visam à tutela de classes, categorias ou grupos de pessoas acima da proteção

dividual de cada um de seus componentes. Tal é o significado da locução transmigração dodividual para o coletivo, em uso na doutrina brasileira moderna (Barbosa Moreira).

sa farta legislação é o reflexo brasileiro de uma das ondas renovatórias que nesta segunda me

século atingiram o processo civil de origem romano-germânica, tradicionalmente apegado a cemissas individualistas como a da legitimidade individual para demandar em juízo (ninguém pfender em juízo direito alheio, a menos que seja seu representante: CPC, art. 62) e a da rigoro

mitação subjetiva da coisa julgada, que jamais poderia aproveitar nem prejudicar quem nãouvesse sido parte no processo (art. 472) (supra, n. 42). Tendo por modelo as class actions doeito norte-americano, apercebeu-se o legislador brasileiro de que é socialmente útil afrouxarionalmente essas limitações subjetivas, para que o exercício da jurisdição - e portanto a tutelisdicional - possa chegar a campos antes não cobertos por ela.

meçou pela preocupação com valores ambientais, mediante a percepção de que o meio-ambiea higidez são patrimônio comum dos habitantes de um bairro, de uma cidade, região, país ousmo do mundo inteiro, sem pertencer particularmente a nenhum indivíduo.

gentes os padrões tradicionais da tutela exclusivamente individual (CPC, art. 6-Q), não se cogreação de qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos às lesões que se perpetrassem contra osores ambientais, o que os deixava completamente a descoberto de qualquer proteção efetiva. im que, no ano de 1985, chegou-se ao primeiro diploma significativo com normas destinadas

ela supra-individual. A lei n. 7.347, de 24 de julho daquele ano (Lei da Ação Civil Pública)clara-se destinada a oferecer meios de tutela jurisdicional ao meio-ambiente e também a outroores (artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos -

turais, enfim). Instituiu a legitimidade daqueles órgãos representativos, a partir da observaçãe, embora fosse imprudente permitir iniciativas dessa ordem a todo indivíduo ou cidadão comscos de demandas maliciosas motivadas por interesses pessoais), era positiva a experiência nericana da legitimacy of representation outorgada a entidades intermediárias como essas.' Foiim que esses interesses e direitos absolutamente difusos - pertencentes a todos os membros d

munidade mas indivisíveis e insuscetíveis de serem atribuídos a titulares individualizados -ssaram a contar com tutela jurisdicional preventiva (adequar-se ou cessar atividades), reparatcompor o ambiente lesado) ou mesmo ressarcitória (indenização destinada a um fundo instituíra custear medidas de proteção ao meio-ambiente).

OTA:

No sistema das class actions, também o indivíduo pode ser havido por legitimado a pleitear pupo (ideological plaintiff) mas sua idoneidade a tanto é aferida caso a caso pelo juiz, o qual em

m certificado (certification) com o qual admite a produção de efeitos coletivos por provocação

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dividual.

tutela jurisdicional coletiva aos consumidores como massa de pessoas não individualizadas -

s sempre ligadas por algum interesse comum' - sobreveio em 1990 com a lei n. 8.078, de 11

setembro desse ano, que é o Código de Defesa do Consumidor. São admitidas a demandar emzo na defesa dos consumidores as mesmas entidades legitimadas às ações civis públicasbientais, exigindo-se sempre que, além do requisito da preconstituição, as associações tenham

fesa como objetivo estatutário. Expressamente, a lei institui a ação civil pública para a defesassa de consumidores em seus direitos difusos (propaganda enganosa dirigida a um público

determinado), coletivos (como os dos consumidores de determinado produto) e individuaismogêneos (massa de consumidores lesados por determinado produto ou serviço).

tutela que por essa via se concede também será preventiva, reparatória especifica ou ressarcit

nforme o caso - com a peculiaridade de que a última poderá beneficiar indivíduos lesados oustinar-se a um fundo destinado à proteção da massa de consumidores (art. 100). A sentença quga uma demanda de tutela a direitos e interesses difusos tem eficácia erga omnes, ou seja, impa todos com o mais absoluto caráter de universalidade. A que decide sobre direitos e interessetivos impõe-se ultra partes, atingindo todos os membros do grupo, associação, entidade etc.e remontarem tais direitos (v g., os freqüentadores de um cinema no qual a sentença mandou qtalassem equipamentos de segurança). A sentença genérica que reconhece a existência de dire

dividuais homogêneos favorece a todos os possíveis lesados - a quem compete comparecer dejuízo, individualmente, com a demonstração do dano sofrido (art. 98); se a demanda tiver sid

gada improcedente, cada um daqueles que se afamam lesados continua autorizado a demandardividualmente em juízo, sem que a autoridade da coisa julgada incida sobre a sentença que assgou (art. 103, inc.111).

OTA:

Para fixar critérios definidores dessas ligações que caracterizam os direitos supra-individuaisspectivamente, difusos, coletivos ou individuais homogêneos), fala o Código de Defesa do

nsumidor em "circunstâncias de fato ", "relação jurídica base" e "origem comum" dos direitos. 81.

o direitos individuais homogêneos, ou acidentalmente coletivos (Barbosa Moreira), aqueles qm por titulares pessoas que poderão ser individualizadas; mas, sendo todos eles oriundos dosmo fato (produto lesivo) e sendo significativamente numerosos os indivíduos lesados, o impmassa decorrente da lesão levou o legislador a dar-lhes trato processual coletivo.

-se portanto que por dois aspectos essenciais se caracteriza a técnica processual empregada pela referente aos valores transindividuais: a outorga de legitimidade ao Ministério Público e

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tras entidades para agirem em juízo e a extensão dos efeitos da sentença e da sua autoridade dsa julgada a sujeitos que não fizeram parte do processo mas que a lei considera legitimament

presentados pelas entidades autorizadas a agir. É óbvio também que a tutela coletiva não preteexclusiva, com banimento da individual: a própria legislação específica ressalva explicitam

dmissibilidade das demandas individuais mesmo depois de proposta a coletiva e ainda que enha a ser julgada improcedente (CDC, art. 103, § 24) - o que confirma a intenção de manter a dividual.

nstituição e intensa prática das ações civis públicas é um significativo aspecto da tendênciapansiva caracterizada como universalização da jurisdição, consistente em postular a redução íduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis - e que também é uma nota do direito processual

oderno (supra, n. 42).

meios processuais adequados

uando no campo que lhe compete, o direito processual predispõe meios hábeis à imposição darmas, soluções e resultados indicados pelo direito material. Para tanto, concebem-se técnicas

erecem-se espécies diferentes de processos, provimentos, procedimentos variáveis mediante acessidade de cada espécie de situações da vida comum etc. - tudo a partir de uma regra deaptabilidade que é inerente à condição instrumental do processo (supra, nn. 47ss.). A 75

tituição de procedimentos especiais tem a finalidade de adequar às peculiaridades de certasuações regidas pelo direito material o iter a ser percorrido entre a demanda inicial e a sentençe julgará a pretensão do autor. 6

ele pretende remover a mora do credor alegando que este se recusa a receber o que lhe é devoporá a chamada ação de consignação em pagamento e o juiz, deferindo-lhe a inicial, concede-á o prazo de cinco dias para efetivar o depósito, que o réu aceitará ou não - no primeiro casoingüindo-se o processo e no segundo, prosseguindo com a defesa que este formular (CPC, art0 ss.); se se tratar de estabelecer ou aviventar limites entre dois imóveis procede-se como maarts. 950981 do Código de Processo Civil (ação demarcatória), com a descrição inicial dosóveis demarcandos, levantamento da linha divisória por agrimensores em trabalho de campo,mologação do laudo pelo juiz etc.

idéia de procedimentos especiais no sistema do processo de conhecimento é metodologicamenociada à visão instrumental do processo, dada a necessidade de oferecer meios realmenteerentes às variadíssimas situações que ocorrem na vida comum das pessoas.

intomático o fato de o Código de Processo Civil, na parte em que disciplina os procedimentopeciais, dedicar um número muito grande de dispositivos (seguramente, a maioria dos quempõem esse Livro 1V) à definição das hipóteses de cabimento de cada um - muito mais que àscrição de atos e formas caracterizadores dos procedimentos diferenciados. A grande preocuplegislador brasileiro foi, como por ali se percebe, a de tipificar situações da vida pertinentes

da uma das tutelas assim especificadas, preordenando a cada uma dessas crises jurídicas uma

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ssas espécies de tutela - tudo com grande influência de conceitos e categorias de direito mater

OTA:

Ao lado do procedimento comum, que pode ser ordinário ou sumário (CPC, arts. 272, 274, 27

.), há dezenas de procedimentos especiais descritos no Código de Processo Civil e em leispeciais, sendo classificados em procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou de

isdição voluntária (CPC, L. IV, arts. 890 ss.) (infra, n. 634).trato dos procedimentos especiais, curva-se a lei brasileira a longa tradição romanística e

ntinua falando em ações (ação de consignação em pagamento, ação demarcatória, ação deucapião), como se a ação comportasse tais qualificações jurídicomateriais e como se ela fosseica no direito moderno. Variam as espécies de tutela jurisdicional, mas a ação, como poder dar em juízo e exigir o provimento de mérito, não é consignatória, não é demarcatória, não é de

ucapião etc. As actiones eram típicas no direito romano mas o sistema moderno é diferente, porantia constitucional da ação constitui uma cobertura geral dos direitos, independentemente do

ndamento jurídico substancial das pretensões (infra, nn. 557-558).

mbora fale em ações, o que o Livro IV do Código de Processo Civil mais contém é armenorizada disciplina de certas tutelas jurisdicionais específicas a serem dispensadas mediaprego dos procedimentos que ali são descritos.

tutelas jurisdicionais de urgência

mo facilmente se compreende, ordinariamente o juiz primeiro estabelece contato com a causa

us fundamentos, entre os quais os de fato e a prova, para depois julgar. Assim é a linha geral docessos de conhecimento (que devem terminar com um sentença de mérito), com óbvias razõera que o conhecimento seja o natural apoio do julgamento.

do procedimento, no processo civil de conhecimento brasileiro, inclui certos elementos estrudispensáveis, que são a demanda, a citação, a resposta, a instrução e a sentença (infra, n. 972)

as há situações urgentes em que, a esperar pela realização de todo o conhecimento judicial, cotividade do contraditório, defesa, prova e discussão da causa, os fatos podem evoluir para a

nsumação de situações indesejáveis, a dano de algum dos sujeitos. O tempo às vezes 76

nimigo dos direitos e o seu decurso pode lesá-los de modo irreparável ou ao menos comprominsuportavelmente (Carnelutti).

situações em que o direito perecerá por inteiro quando chegado o momento do mal definitivoalquer utilidade da tutela específica. Exemplos: a) o concurso público vem a realizar-se antesuiz conceda segurança para que seja aceita a inscrição do candidato excluído pela comissão dncurso; b) o protesto de uma cambial é realizado antes da medida judicial destinada a sustá-lotemunha importante para o esclarecimento dos fatos vem a falecer antes de chegado o moment

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ocedimental adequado a tomar-lhe o depoimento.

m outras situações não se consuma uma lesão definitiva, mas as angústias e prejuízos da esperamados ao estado de privação que se prolonga, constituem males a serem evitados.

o acontece, por exemplo, com o retardo na tutela jurisdicional referente a alimentos devidos eendentes e descendentes.

ra remediar tais situações aflitivas, a técnica processual excogitou certas medidas de urgênciaacterizadoras da tutela jurisdicional antecipada e da chamada tutela cautelar Trata-se de técnricamente diferentes, endereçadas a situações diferentes, mas todas têm o comum objetivo de

utralizar os efeitos maléficos do decurso do tempo sobre os direitos.

iste uma diferença conceitual entre (a) as medidas que oferecem ao sujeito, desde logo, a fruiegral ou parcial do próprio bem ou situação pela qual litiga e (b) as medidas destinadas a prorocesso em sua eficácia ou na qualidade de seu produto final. As primeiras, oferecendo situa

voráveis às pessoas na vida comum em relação com outras pessoas ou com os bens, integram o

nceito de tutela jurisdicional antecipada. As segundas, qualificadas como medidas cautelares,olvem-se em medidas de apoio ao processo - para que ele possa produzir resultados úteis e jusó indiretamente virão a favorecer o sujeito de direitos.

tutelas antecipadas foram instituídas no direito brasileiro, com foros de generalidade, pelo n. 273 que a Reforma trouxe ao Código de Processo Civil. Ao lado das antecipações atípicas aciplinadas há também clássicas hipóteses de antecipação, firmemente instaladas na ordem

ocessual, como são as liminares em processos possessórios, em mandado de segurança, açãopular, ação civil pública etc. Uma sustação de protesto cambiário é medida antecipatória de tbora costumeiramente tratada como medida cautelar.

medidas cautelares estão disciplinadas no Livro III do Código de Processo Civil (arts. 796 s

istem as cautelares tipificadas; em lei (produção antecipada de prova, arresto, seqüestro, busreensão etc), sem prejuízo de possibilidade de concessão de medidas atípicas ou inominadas,erentes à realidade de cada caso (poder geral de cautela: art. 798).

esar das diferenças conceituais relacionadas com a destinação de umas e outras, as antecipaçtutela e as medidas cautelares têm um fortíssimo elemento comum de agregação, que induz aegrá-las numa categoria só - a saber, na categoria das medidas de urgência. No estágio atual dnsamento processualístico, que se endereça a resultados sem se deter em desnecessáriosrmenores conceituais e puramente acadêmicos, o que importa é pensar nas medidas cautelaress antecipatórias de tutela jurisdicional como modos de combate a esse inimigo dos direitos, quempo. Daí legitimar-se o destaque à categoria medidas de urgência, pondo em plano inferior atinções entre suas espécies.

tutelas jurisdicionais de urgência têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariecognição com que o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabil

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s decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se pautetérios de certeza,? mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como funi juris (CPC, art. 273, art. 814 etc.). Entre fazer bem feito e fazer logo, em situações de urgênz opta por fazer logo, deixando o juízo definitivo do bem ou do mal para as sossegadas

vestigações destinadas ao julgamento do mérito da causa (Calamandrei). E, por isso mesmo qudidas de urgência se emitem com fundamento numa cognição incompleta e superficial, é nature elas não sejam definitivas, não vinculem o juiz quando vier a julgar a própria causa (sentenç

rito), não sejam suscetíveis de obter a autoridade da coisa julgada e, portanto, comportem revmpre que ele se convença de que a parte não tinha o direito que num primeiro momento pareci

OTA:

Sabendo-se que a certeza absoluta não é algo ao alcance do conhecimento humano. A própria

erteza " que se exigiria para os julgamentos definitivos de mérito não passa de um grau elevadobabilidade (supra, n. 55).

sim contidas numa ampla categoria unitária, as medidas cautelares e as antecipações de tutelagem-se por uma disciplina também unitária, que só em pontos muito específicos se bifurca emgras privativas de cada uma das espécies. Quando inseriu no direito brasileiro a amplassibilidade de antecipação de tutela em casos não tipificados (de visível analogia com o poderal de cautela estabelecido no art. 798), a Reforma do Código de Processo Civil limitou-se a artigo de lei e seus parágrafos (art. 273). Pouco mais fez do que fixar os pressupostos genéricantecipação (urgência e probabilidade), exigir fundamentação da decisão concessiva e imprimcaráter de provisoriedade e reversibilidade. Mas a estreitíssima analogia com as providênci

utelares - e tão estreita que ambas se colocam numa só categoria unitária e ainda grassa muitaiculdade em distingüi-las conceitualmente, nos tribunais e mesmo em escritos de pensadores morizados - autoriza folgadamente a transposição, para as medidas antecipatórias, da disciplinral da cautelaridade, contida no Livro 111 do Código de Processo Civil (arts. 796 ss.).

m conseqüência, (a) também as antecipações podem ser concedidas em caráter preparatório ou

idente (art. 796), (b) a competência para concedê-las em caráter preparatório é a do juizmpetente para conhecer da ação principal" (art. 800), (c) elas poderão ser concedidas depois es da contestação e mesmo inaudita altera parte (art. 804), (d) responsabiliza-se objetivamenneficiário da antecipação pelos prejuízos que ela causar (art. 811) etc. Uma regra inerente àsdidas cautelares, que às antecipatórias não se aplica, é a da concessibilidade de-oficio - porqas não se destinam a tutelar o processo, como aquelas, e conseqüentemente não se configura a

ndamental razão de ordem pública que manda o juiz ditar cautelas incidentes mesmo sem que arte lho requeira.

OTA:

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Dispensando-se a urgência quando for o caso de reprimir expedientes protelatórios da partentrária (art. 273, inc. II).

unificação sistemática das tutelas de urgência exclui a utilidade prática de indagações acerca ureza de certas medidas a que alguns atribuem natureza cautelar e outros, antecipatória.

eridas no contexto das medidas de urgência, sem a preocupação por investigar em qual espécntêm, dispensam-se os requintes da precisão conceitual.

mbém a execução provisória constitui tutela antecipada e cabe em casos excepcionais (CPC, 0, incs. I-IV, c/c art. 588 etc.), apoiando-se o legislador (e não o juiz, como nos casos acima) a probabilidade militante a favor do exeqüente graças à sentença favorável que obteve e não-stante o recurso interposto pela parte adversa. A admissibilidade de execução provisória écepcional no sistema e somente se dá nos casos em que a lei nega efeito suspensivo ao recursoerposto (sempre, art. 520).

tutelas jurisdicionais diferenciadas - cognição sumária (infra, nn. 771, 774, 777 e 976)

dinariamente, para decidir o juiz interpreta os fatos alegados pelas partes (causa de pedir endamentos

fesa), insere-os nas

egorias

ídico-substanciais

equadas

sponsabilidade civil contratual ou extracontratual, mútuo, locação, comodato etc.), interpretambém a lei pertinente e investiga por todos os meios oferecidos pela ordem processual aorrência ou inocorrência dos fatos alegados. Vale-se para tanto da prova, que constitui verdadla do processo de conhecimento, ou meio processual destinado a perquirir a verdade (a prov

io instrumental indispensável: infra, nn. 771-772). Isso é conhecer e essa atividade leva o nomnhecimento, ou cognição. Todos os pontos sobre os quais o juiz 78

sca inteirar-se suficientemente para julgar formam o objeto do conhecimento do juiz (infra, n.

4).

m certos litígios marcados pela necessidade de uma tutela jurisdicional particularmente tempesassim capitulados pela lei - o juiz é dispensado de realizar uma cognição plena, ou seja, ele é

orizado a decidir com fundamento em investigações menos cuidadosas. Tal é a cognição sum

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e se limita à investigação das alegações trazidas pelo autor, diferindo-se a momento futuro oentual exame dos fundamentos de defesa (como no processo monitório); ou que se contenta comame menos profundo das alegações a serem consideradas no julgamento (como no processo dozados especiais). Na primeira hipótese tem-se uma cognição sumária porque incompleta; nagunda, sumária porque superficial (Chiovenda). Numa, falta a plenitude da extensão horizontal

ma investigação completa; noutra, a profundidade vertical de uma investigação exaurienteWatanabe) (infra, n. 777).

m-se cognição sumária (a) no processo monitório, em que o mandado de pagamento ou entregitido à vista das alegações do autor, sem sequer aguardar as do réu e limitando-se ao exame dcumento trazido por aquele; b) na execução por título extrajudicial, em que o juiz se limita antrolar a presença de um título executivo sem fazer perquirições sobre a efetividade do créditito menos, das possíveis razões defensivas do demandado; c) no processo dos juizados especque não há perícia nem se admitem certas espécies de resposta do réu (particularmente,

nunciação da lide e chamamento ao processo: WE, art. 10Q); d) no procedimento sumário, onmbém se excluem as intervenções de terceiro e a ação declaratória incidental (CPC, art. 280, i(infra, nn. 1.242-1.243) etc.

escolha da tutela jurisdicional adequada

existência de provimentos jurisdicionais distintos, portadores de tutelas diferentes, bem comocessos e procedimentos diferenciados segundo as necessidades da específica tutela a preparacorre a imperativa necessidade de fazer escolhas adequadas ao ingressar em juízo com pedidoela jurisdicional. Não basta verificar a necessidade da tutela jurisdicional em si mesma, a quanstitui conseqüência do estado de insatisfação de uma pretensão do demandante, sendo-lhe

oibida a autotutela. Caso a caso, é também indispensável examinar a própria pretensão e seusndamentos, à luz do direito material, para saber qual a solução oferecida por este. O pedido, pviável, deve ser feito segundo essa escolha adequada.

cônjuge que lamenta a prática de grave violação aos deveres do matrimônio pelo outro cônjugderá ter direito à tutela consistente na separação judicial mas nunca, com base nesse motivo, àulação do casamento. É o direito material que assim estabelece, não o processual (CC, arts. 20; Lei do Divórcio, art. 54).

m princípio essas escolhas adequadas não comportam opções segundo a preferência do sujeitoeressado, devendo ser fiéis aos preceitos de direito material. As margens deixadas à escolhassoal são excepcionais e bem tipificadas na lei substancial. Alguma liberdade de escolha exis

primeiro lugar, nas obrigações alternativas (CC, arts. 884-888) e nas obrigações de dar coiserta (CC, arts. 874-877): se a escolha couber ao credor o sujeito a fará ao propor a demanda,

bendo-lhe então essa relativa margem de opção para a determinação da tutela jurisdicional a sconcedida se tiver razão. Existe ainda possibilidade de escolha no caso dos chamados direit

ncorrentes, que se resolvem em diferentes conseqüências jurídicas estabelecidas pela lei matera um fato só, com a possibilidade de escolha peremptória pela parte.

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emplo clássico é a venda ad mensuram, verificando-se depois que as medidas do imóvel nãorrespondem às indicadas no contrato. Optará o comprador, na medida do possível, por pedir (mplementação da área (actio ex empto), (b) a redução do preço (actio quanti minoris) ou (c) aolução do contrato (actio redhibitoria) (CC, art. 1.136). É claro que, satisfeito o comprador e

ma dessas pretensões, extintos estarão todos os possíveis direitos concorrentes. 9

OTA:

Tal é o significado da tradicional máxima electa una via ad alteram non datur regressus peranteito moderno. 0 simples ingresso em juízo com um dos pedidos admissíveis não inibe omprador de postular um dos outros direitos concorrentes. Enquanto nenhum destes estiver isfeito, todos eles existem. Impedir o julgamento de mérito em relação a qualquer delesnsgrediria a garantia constitucional do controle jurisdicional (Const., art. 52, inc. XXXV).

espécies de processos

escolha jurídico-substancial adequadamente feita resultam conseqüências processuais de graevância, a principiar com a determinação da natureza do provimento jurisdicional cabívelgnitivo ou executivo, constitutivo ou condenatório etc.). Em técnica processual a natureza do

ovimento, por sua vez, dita a do processo, falando-se então em processo executivo emntraposição ao cognitivo e subclassificando-se este em meramente declaratório, constitutivo ondenatório (em certos casos, mandamental: art. 461). Há também o processo monitório, em qua o título executivo e se executa o direito, sem julgamento do mérito (e por isso é que ele não quadra na categoria dos processo de conhecimento). E há o cautelar, pelo qual se preparamovimentos destinados a favorecer a tutela a ser dada em algum daqueles outros processos, ditoncipais.

em pretende a modificação de alguma situação jurídica pode pleitear a tutela constitutiva e nãndenatória; quem quer receber dinheiro pedirá tutela condenatória e não constitutiva (e depoiso caso, pedirá também a executiva) etc. Se optar pela complementação da área (CC, art. 1.13

mprador levará ajuízo o pedido de sentença condenatória que imponha ao vendedor a obrigaçtorgar-lhe o domínio do que for necessário (ou mesmo sentença constitutiva que lhe outorgue d

go esse domínio). Se quiser abatimento do preço já integralizado, pedirá sentença condenatóriondenação a restituir); se o preço não estiver integralizado bastará a tutela declaratória, com oonhecimento de que a dívida para com o vendedor é menor. Se preferir a resolução do contraá caso de demanda constitutiva negativa, ou desconstitutiva.

ando se trata de definir a adequação da tutela cognitiva ou executiva, o critério é meramenteocessual e apóia-se na existência ou inexistência do título executivo (nulla executio sine tituloC, arts. 583, 586). Processo executivo será sempre aquele em que se veicular a pretensão à tu

ecutiva. Para postular a tutela monitória é indispensável a exibição de documento idôneo, do q

possa razoavelmente inferir a existência do crédito (art. 1.102-a).

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ocesso de conhecimento, ou cognitivo, é aquele instaurado para processar e julgar pretensões ma sentença de mérito, ou seja, à tutela cognitiva. Daí ser também chamado processo de sentenç

fra, nn. 771 e 911). Mas a distinção entre provimentos condenatórios e constitutivos apóia-seeponderantemente em escolhas feitas em face do direito material, em nada influindo qualquer ocessual. A admissibilidade dos provimentos meramente declaratórios independe do modo coeito material rege a situação descrita e está ligada ao pressuposto da incerteza objetiva (criseteza) (supra, n. 58).

ando se trata de determinar a adequação da tutela constitutiva é sempre invariavelmente o dirterial que constitui fator decisivo: só pode ter lugar-essa tutela quando a alteração de uma situídica constituir ditame da lei material. Se a solução não puder ser esta, terá cabimento a tutelandenatória ou a meramente declaratória. Mas para distinguir entre os casos de cabimento de umde outra entre estas, o dado relevante é de fato e não de direito: crise de adimplemento nomeiro caso, crise de certeza no segundo.

nstitui também modalidade de processo, distinta das tradicionais, o processo dos juizadospeciais cíveis (causas de menor complexidade). O critério distintivo é inteiramente outro e apno modo especialíssimo como ali se relacionam seus sujeitos, caracterizando-se esse processa grande liberdade formal deixada às partes e maiores poderes do juiz. Perante os juizados

peciais cíveis realizam-se processos cognitivos e executivos (lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 14)

ocesso coletivo é aquele destinado à tutela jurisdicional coletiva (meio-ambiente, consumidoraracteriza-se pelo redobrado espírito publicístico e grande amplitude dos provimentos 80

e gera. O sistema admite processos coletivos de natureza cognitiva, cautelar e, em certa medid

ecutiva (excluída a execução coletiva de condenação genérica a favor de eventuais titulares deitos individuais homogêneos, não-obstante o disposto no art. 98 do Código de Defesa donsumidor).

disponibilidade e indisponibilidade nas escolhas

rque o uso do instrumental jurídico-processual está na estrita dependência das soluções de dirterial cabíveis e do processo e procedimento adequados a produzir os resultados postulados, igorosa quanto à necessidade de escolher adequadamente a tutela a pleitear 

eja nos casos em que não deixa margem alguma ao demandante, seja mesmo quando lhe dá algge também, rigorosamente, a correta escolha da espécie de processo pelo qual se pleiteia a tuita uma escolha inadequada, o processo não chegará a seu fim normal e tutela alguma seránistrada a quem a demandou.

o que sucede, se for pedida a anulação do casamento com base em transgressões posteriores àebração, se for pedida tutela executiva sem estar o exeqüente munido de título executivo, se fdido despejo sem existir locação etc.

iste alguma superposição entre a tutela condenatória e a meramente declaratória, com casos em

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e a lei permite a escolha do autor: quando a obrigação for exigível, ele optará entre uma e outrPC, art. 4-, par.). Permite-se ainda a escolha entre uma tutela diferenciada cabível e as chamas ordinárias dispostas pelo Código de Processo Civil-(procedimento ordinário ou sumário): ando admissível o mandado de segurança, ou o processo dos juizados especiais, ou o monitórbe ao demandante a legítima opção. Nesses casos e nesses limites, ele poderá, segundo seu przo de conveniência, optar pela espécie de tutela jurisdicional que preferir (infra, n. 949).

o existe, contudo, a possibilidade de optar pelo procedimento da preferência do autor. A

erminação do procedimento adequado constitui ditame de ordem pública do processo, cujosatendimento vicia a propositura da demanda e impede sua apreciação. A regra é a chamadadisponibilidade do procedimento, que em princípio deve levar o juiz a indeferir a petição iniccolhido procedimento inadequado e não for possível adaptar (CPC, art. 295, inc. V: infra, nn.

5 e 978). É excepcional a permissão de optar pelo procedimento ordinário, como requisito pamulação de demandas regidas por procedimentos diferentes (art. 292, § 24).

tendência é atenuar os rigores das conseqüências das escolhas inadequadas. Só se indeferem

ições iniciais e só se extinguem processos se não for possível adaptar e se, tendo a causa sidocessada por rito inadequado, disso tiver resultado prejuízo (a regra da instrumentalidade dasmas: CPC, art. 245 - supra, nn. 61 e 64); além disso, o autor deverá sempre ser ouvido antes dentual extinção do processo por esse motivo (infra, n. 878).

tulo III - O PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

pítulo VI - O MODELO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO

sistema processual e modelo processual - 68. o direito processual civil e o mito das famíliaseito - 69. elementos relevantes para a identificação do modelo processual civil - 70. o pensamídico-processual brasileiro - 71. elementos para a identificação do modelo processual civil

asileiro no plano constitucional e no técnico-processual - 72. o modelo constitucional do procil brasileiro - 73. o modelo infraconstitucional do processo civil brasileiro (técnico-operacio

sistema processual e modelo processual 

tema é um conjunto fechado de elementos interligados e conjugados em vista de objetivos extmuns, de modo que um atua sobre os demais e assim reciprocamente, numa interação funcionara a qual é indispensável a coerência entre todos. Sistema processual é um 81

nglomerado harmônico de órgãos, técnicas e institutos jurídicos regidos por normas constitucinfraconstitucionais capazes de propiciar a sua operacionalização segundo o objetivo externo ucionar conflitos.

m dado sistema processual, considerado pelo conteúdo específico das normas que o regem, pe

ncreta conformação dos órgãos que o operam e pelo modo-de-ser dos institutos encadeados emão desse objetivo constitui um modelo processual. Tem-se por modelo processual, portanto, c

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m dos sistemas processuais encontrados especificamente nos diversos lugares do mundo e emmpos diferentes. Falar em modelo processual é considerar um dado sistema processual pelosmentos que concretamente o identificam e diferenciam de outros no tempo e no espaço. Com

emissas, o modelo processual civil brasileiro é o resultado do que dispõem as normasnstitucionais e infraconstitucionais deste país com relação às técnicas e categorias jurídicasedispostas à solução de conflitos e às pessoas e conjuntos de pessoas encarregadas de pôr emtécnicas processuais.

Uruguai renunciou a ter um modelo processual próprio, ao praticamente transcrever em seu Cóneral del Proceso o Código de Processo Civil Modelo para a América Latina. Na utópica hiptodos os países integrantes do bloco seguirem o exemplo uruguaio, não mais teríamos modelo

cionais neste continente, mas apenas um modelo continental.

o direito processual civil e o mito das famílias do direito

mosa doutrina propôs o enquadramento de todos os sistemas jurídicos do planeta em famíliasendida cada uma destas como um bloco de ordenamentos jurídicos de países ocupantes de

erminado espaço regional, ligadas a raízes e tradições comuns e portadoras de certasacterísticas mais ou menos constantes. Daí, entre outras, a família romano-gemânica, a da com

w, a dos países socialistas etc. (Renê David). Nenhuma proposta de específico enquadramentomiliar foi feita pelo autor com relação ao direito dos povos latino-americanos, cujos ordenamiam destituídos de elementos que pudessem congregá-los em uma família. Pensou-se em assoes sistemas jurídico-processuais aos da Europa continental, do qual recebem muita influência

ndo nitidamente romano-germânicas as raízes dos ordenamentos jurídicos da América de língurtuguesa e espanhola.

as a própria idéia de agrupar o direito em famílias, conforme proposto naquela doutrina, já vendo posta em dúvida pelos juristas modernos, especialmente pelos processualistas. Esse ceticm sido gerado pela observação das grandes e disseminadas diferenças existentes entre os sisteocessuais -mesmo no âmbito de regiões culturalmente mais ou menos homogêneas, como a Amtina. São facilmente perceptíveis as profundas discrepâncias existentes entre o processo civil da um dos países da área - os hispano-americanos cultivando intensos laços ibéricos que no Bnão existem e, mesmo entre eles, sentindo-se diferenças muito grandes que identificam cada umdiferenciam entre si (cortes supremas com funções não-coincidentes, adoção ou rejeição do

ntencioso administrativo, opções políticas federativas ou unitárias, técnicas processuaiserenciadas etc.). Essas diferenças são facilitadas pela própria natureza do direito processual,as normas técnicas não têm origem necessariamente em sentimentos comuns do povo mas sãoadas pelo legislador segundo critérios pragmáticos com vista ao melhor funcionamento doscanismos do processo (sem embargo de tenderem à universalidade os grandes princípios polísistema, geralmente plantados em nível constitucional) (supra, n. 14).

ais realista, portanto, será sempre a apreciação do sistema processual de cada país pela soma as características próprias, destacando os pontos mais relevantes para a configuração de umdelo no plano político-constitucional e no plano técnico operacional do direito

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raconstitucional.

elementos relevantes para a identificação do modelo processual civil 

praticamente impossível enunciar por critérios puramente objetivos os pontos que qualificam utema processual como modelo, sem subjetivismos e sem a mínima carga das preferências 82

turais ou axiológicas do analista. Por mais que se disponha a postar-se como puro e fiel

servador - e até acredite que assim se comporta - ele jamais se liberta por completo de suasóprias preferências culturais e dos pressupostos axiológicos de sua cultura e de sua formaçãoídica.

ra quem se coloca em perspectiva instrumentalista, inerente ao método que se vai chamandoocesso civil de resultados, obviamente os elementos relevantes para essa reconstrução sistemarão muito longe de coincidir por inteiro com aqueles levados em conta por estudiosos ligadotodo tradicional, para quem os fundamentos axiológicos, sociais e políticos do processo nãoupam lugar de tanto destaque.

esmo se partindo de uma visão do processo pelo seu ângulo externo, porém - com a premissa da inserção no sistema político da nação e de seu compromisso com certos escopos sociais elíticos a realizar - para um exame equilibrado é sempre indispensável dar também muitaportância a certos aspectos técnicos da vida das instituições processuais: a grande utilidade dologias processuais reside na aptidão que tiveram a influenciar as técnicas do processo eecioná-las aos objetivos escolhidos (supra, mi. 52-53).

ra a reconstrução do modelo processual civil brasileiro, tão objetiva quanto possível e conduz

artir dessas premissas, levam-se em conta elementos relativos ao estado da doutrina, aosndamentos constitucionais do sistema e aos institutos processuais em si mesmos.

o pensamento jurídico processual brasileiro

notória influência de Enrico Tullio Liebman na doutrina processual brasileira, como responsáa instalação de um pensamento verdadeiramente científico antes inexistente, deixou certas mae até hoje, mais de meio século depois, ainda estão presentes e caracterizam o pensamentoídico-processual nacional. Ele trouxe (a) o empenho no estudo da ação como instituto central tema, acompanhado da determinação dos pressupostos processuais como categoria autônoma tinta na qual não se incluem as condições da ação, mais (b) a afirmação do processo como reídica entre seus sujeitos principais, (c) a clara distinção entre sentenças de mérito e meramenminativas, (d) a visão da coisa julgada como imutabilidade dos efeitos da sentença e não comito em si própria, (e) a nítida distinção entre os processos de conhecimento e de execução, (f

nceito funcional de título executivo etc. Esses pontos e outros, até porque assimilados ao direisitivo pela edição do Código de Processo Civil de 1973, estão presentes na doutrina brasileirral. As divergências doutrinárias e conceituais existentes não são tantas, nem em tantos setores

ssam considerar-se capazes de comprometer a substancial unidade de pensamento reinante en

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veria afastar-nos, por exemplo, da clássica definição do direito processual civil como "conjunnormas e princípios disciplinadores do exercício da jurisdição, da ação e da defesa em matéril" (Liebman). Sabido que a instrumentalidade ao direito material é o canal pelo qual o proceebe legítimas influências deste (Cappelletti), é natural que o processo civil nacional seja muiis publicista e portanto caracterizado por graus de indisponibilidade que não estão presentes

ocesso civil ordinário (não administrativo) de países europeus. É

nhecida a tendência dos europeus modernos a mitigar diferenças entre o processo civil ordiná

dministrativo, mas o exagerado apego da doutrina brasileira a certos conceitos arraigados nautrina tradicional italiana, como o de lide,' caracteriza esse paradoxo entre um pensamentoutrinário ligado a pressupostos privatísticos, numa ordem jurídico-processual endereçadamulativamente à solução de litígios fundados em direito privado e em direito público.

OTA:

Conceito que já não goza de tanto prestígio entre os italianos, como entre os brasileiros.

ando se passa às manifestações em sede de ideologias do processo vê-se que parte da doutrinasileira assimilou em grande escala as colocações sugeridas pelos pioneiros da escolatrumentalista, com grande engajamento a esta e às chamadas ondas renovatórias (supra, n. 42)

bliografia brasileira atual exibe um número significativo de obras voltadas aos grandes temas trumentalismo, como o acesso à justiça e a inafastabilidade do controle jurisdicional, o direit

ocessual constitucional em suas variadas manifestações, os escopos sociais e políticos doocesso e a efetividade deste, os poderes de iniciativa probatória do juiz, a tutela coletiva etc. m da instrumentalidade do processo em si mesma, como núcleo central de todas essas

eocupações. Ao lado de argentinos, uruguaios e italianos, os brasileiros situam-se entre os queis vêm produzindo nesse campo, sem embargo de outros setores doutrinários perseverarem nação, também legítima, pela visão preponderantemente técnica do sistema.

m síntese, prepondera no Brasil um modelo doutrinário (a) que privilegia o instituto da ação e rantia constitucional, em confronto com os demais institutos fundamentais do processo civil; bàs condições da ação a dignidade de categoria autônoma, distinta dos pressupostos processuae enfatiza os elementos identificadores da ação, como ponto de apoio para uma série desdobramentos (limites do provimento admissível, litispendência, coisa julgada); d) que separa

idamente os processos cognitivo e executivo, embora seja crescente o número dos que propuga mitigação dessa separação (sentenças mandamentais, ações executivas lato sensu); e) que na em distribuição de jurisdição, mas sempre de competência; fl que em parte muito significatipenha nos estudos de direito processual 84

nstitucional com ênfase aos pressupostos ideológicos do processo civil; g) que desenvolve temados à tutela coletiva; etc.

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elementos para a identificação do modelo processual civil brasileiro no plano

nstitucional e no técnico-processual 

natural que em grande medida o pensamento da doutrina de um país constitua projeção dos momo sua Constituição e sua lei definem pressupostos e estruturam os institutos pertinentes ao ramídico de seu interesse. A tendência de certas idéias e conceitos à universalização não chega anto de autorizar o pensador a prescindir do que o direito positivo de seu país dispõe. Eis por

busca dos contornos de um modelo processual, é indispensável tomar por ponto de partida agmática residente no direito posto - até porque, se não fosse assim, os sistemas processuais doundo inteiro propenderiam a uma utópica homogeneização e sequer teria sentido falar em modedoutrina é uma verdadeira multinacional: Liebman).

o-obstante, a seleção útil dos pontos caracterizadores de um modelo jurídico pressupõe ocessário conhecimento do passado das instituições nacionais e de elementos de outrosdenamentos. O emprego do método histórico e do comparativo é indispensável quando se querntificar um sistema e procurar o traçado do perfil que o diferencia de outros no tempo e no

paço. A esses pressupostos associa-se o conhecimento do pensamento doutrinário vigente e domos apontados pela doutrina em face das evoluções constantes da ordem jurídico-positivacional e legítima futurologia processual.

lvez num passado relativamente remoto fosse lícito considerar elementos da dogmática proceclusivamente a partir do que dispõe a lei, sem maiores zelos pelo que a Constituição dispõe sorocesso. Mas a partir de quando, em escala praticamente mundial, estabeleceu-se a consciêncs assentos político-constitucionais de toda a técnica do processo, na mesma medida passou a

dispensável que a definição de um modelo processual se fizesse a partir de elementos colhidoeito infraconstitucional e também na Constituição do país.

elementos relevantes de nível constitucional são muito numerosos na realidade brasileira. Anstituição Federal de 1988 - particularmente explícita e extraordinariamente voltada ao valorhumano e da cidadania - contém um número grande de disposições garantísticas endereçadas

odo específico ao processo (ao lado de garantias gerais que ao sistema processual se aplicam,mo a da isonomia), bem como a oferta de um arsenal de remédios processuais destinados à tutisdicional das liberdades. A definição do modelo constitucional do processo civil brasileiro

ar em conta, portanto (sem negligenciar o pensamento dos doutrinadores), as duas grandesrtentes dessas disposições constitucionais pertinentes, a saber;

a tutela constitucional do processo, consistente nos princípios e garantias que a Constituiçãonsagra e impõe como modo de institucionalizar critérios e parâmetros democráticos, dos quaiafastará a lei infraconstitucional e segundo os quais os juízes pautarão suas decisões e a próperpretação do direito infraconstitucional;

a jurisdição constitucional das liberdades, integrada por específicos modos de tutela

isdicional diferenciada assentados em plano constitucional e oferecidos em complementação

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nérica garantia constitucional do acesso à justiça (supra, n. 12 e infra, n. 74).

plano infraconstitucional, naturalmente vocacionado à disciplina da técnica do processo, temasil um Código de Processo Civil promulgado no ano 1973 e incessantemente alterado ao longnos de três décadas de vigência - ao lado de fartíssima legislação processual extravagante,nente à tutela jurisdicional em situações particulares (ações coletivas, falências e concordatasação, títulos de crédito, registros públicos etc.). Certas leis especiais sobrevindas na década enta, às quais se associou a Reforma do Código de Processo Civil em 1994 e 1995, dotaram o

tema processual civil brasileiro atual de uma nova fisionomia em relação à que transparecia dóprio Código em sua conformação original - sobressaindo-se no presente 85

atro conotações de primeira grandeza, capazes de contribuir significativamente para a definiçãm modelo:

a oferta de tutelas jurisdicionais coletivas, em repúdio ao confinamento estritamente individuntido pelo Código. Essa tutela, relativa a direitos e interesses supra-individuais, é disciplinadr leis extravagantes, com respaldo em explícitas consagrações constitucionais; II - medidas de

iversalização da jurisdição relacionadas com a tutela a pessoas de menor capacidade aquisitivas pretensões de menor valor (os juizados especiais cíveis); III - medidas tendentes a asseguratividade do processo, especialmente mediante o reforço dos poderes do juiz para a imposição

mprimento das obrigações de fazer e de não-fazer (o novo art. 461, trazido pela Reforma);

- medidas de aceleração da tutela jurisdicional, consistentes na antecipação da tutela (art.

3), no julgamento antecipado do mérito (especialmente em caso de efeito da revelia: arts. 319

30), nas técnicas do processo monitório (arts. 1.102-a ss.), na instituição de grande número dulos executivos extrajudiciais (art. 585) etc.

par dessas características - importantíssimas porque resultam de evoluções bastante recentes rticularmente significativas - outras inúmeras existem no plano infraconstitucional das técnicaeracionais do processo, as quais são tantas que sua enumeração ficará sempre sujeita àseferências do analista. Todas somadas e adequadamente interpretadas, chega-se aos contornosodelo infraconstitucional (técnico-operacional) do processo civil brasileiro (infra, n. 73).

o modelo constitucional do processo civil brasileiro (supra, n. 12 e infra, nn. 74 ss.)

rticularmente explícita como se sabe, a Constituição Federal brasileira de 1988 não se limita unciar a garantia do devido processo legal como preceito organizatório do sistema. Nem faz coprecedentes cartas políticas, que formalmente ofereciam apenas a garantia da ação (hoje, art. . XXXV) e exigiam da doutrina imenso lavor reconstrutivo destinado à demonstração de que idiam verdadeiramente as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e do próprio

ocess of law. Alinhada às tendências garantísticas modernas, inerentes ao modelo internaciona

ocesso civil (Comoglio), a Constituição brasileira empenha-se na tutela constitucional do proconceito que já não goza de tanto prestígio entre os italianos, como entre os brasileiros - antes

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plícito e tendo por finalidade a segurança de um processo justo e équo. A própria cláusula dueocess, agora também explícita (art. 54, inc. LIV), prossegue sendo o repositório sintético de togarantias em particular, de modo que não será legítimo, por violação a ela, o processo que nãnda a qualquer uma delas (infra, n. 94). A generosa idéia do processo justo e équo, que vem stuada pelos processualistas modernos, apóia-se na constatação de que dificilmente produziráultados substancialmente justos o processo que não seja em si mesmo justo - ou seja, aquele qrealizado sem o predomínio dos parâmetros político-liberais emanados das garantias

nstitucionais do sistema.

m outra vertente, empenha-se ainda a ordem constitucional brasileira na oferta dos remédiosrentes à jurisdição constitucional das liberdades, em medida sequer cogitada por qualquer ounstituição dos Estados conhecidos. Para a preservação da liberdade em si mesma, bem como ítimo patrimônio material e moral das pessoas e grupos, a ordem constitucional institui certos

médios processuais aplicáveis a situações específicas - como o mandado de segurança individcoletivo, o mandado de injunção, o habeas data, a ação civil pública, a ação popular, a açãoeta de inconstitucionalidade. Sem embargo da natureza processual que têm - a qual se revela nno técnico de sua operacionalização - esses remédios deitam raízes no espírito democrático dnstituição na medida de sua destinação a fazer valer os valores da cidadania. Como integrante

ciedade política, pessoas e grupos dispõem dessas vias processuais destinadas a conter desmaexcessos dos agentes estatais e, de um modo bem amplo, para a preservação da liberdade e drimônio. Daí falar-se em jurisdição constitucional das liberdades, numa locução destinada a

velar o dúplice aspecto dos writs oferecidos pela Constituição Federal (supra, n. 12).

sas duas ordens de observações conduzem à conclusão central de que o modelo constitucionalocesso civil brasileiro é acentuadamente garantístico, no duplo sentido de que toda a vida doocesso civil deve necessariamente ser permeada da mais estrita fidelidade aos princípios ditaConstituição Federal; e de que o sistema processual inclui medidas de tutela específica destinreservação das liberdades e dos valores da cidadania.

ntre as garantias inerentes ao modelo avulta extraordinariamente, dada sua relevância institucócio-política de primeira grandeza, a do acesso à justiça. Essa garantia não está explícita nanstituição, apesar do notório caráter de explicitude de que se permeia. Ela é a síntese e razão

de todas as garantias - inclusive a do devido processo legal, que tutela todas as demais - pelmples razão de que nela reside a promessa constitucional de que os serviços jurisdicionais dev

realizados com vistas postas no resultado final do processo.

segurar acesso à justiça é assegurar justiça. Por isso também, essa garantia síntese inclui aomessa de propiciar, pela via do processo, não somente a efetividade dos direitos (diretamens ainda o respeito a todas as demais garantias (sobre o processo como meio de atuação dasrantias constitucionais, infra, n. 97).

enos genericamente, as matrizes constitucionais do processo civil brasileiro apontam-no como

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tema em que (a) prepondera a legalidade, estando o juiz adstrito ao que dispõe a lei e garantenstituição e portanto não lhe sendo lícito privar as partes dos meios processuaistitucionalizados no direito positivo; b) prevalece a liberdade no processo, agindo cada um dogantes segundo seus próprios desígnios e, naturalmente, colhendo os efeitos favoráveis ousfavoráveis de suas escolhas; c) assegura-se a todos a igualdade em oportunidades processuaaridade em armas).

nda mais especificamente, é inerente ao modelo constitucional do processo civil brasileiro a

esença de certos princípios e regras que estão na Constituição como projeção de universaisntimentos liberal-democráticos ou reflexo de arraigadas tradições locais. Assim são (a) os órgrganismos judiciários organizados como Poder, sem sujeição dos juízes a controle pelo Podeecutivo, (b) a inexistência de controle externo da Magistratura, (c) a competência do Poder diciário para o controle da constitucionalidade das leis e atos normativos, inexistindo no Brasrtes constitucionais que alhures existem, (d) a coexistência do método difuso e do concentradora esse controle, (e) a opção pela chamada jurisdição una, portanto sem adoção do contenciosministrativo, (î) a existência de diversos organismos judiciários, denominados Justiças, sempbito do Poder Judiciário, (g) a competência de revisão outorgada ao Supremo Tribunal Federal não se limita à mera cassação como sucede com outras cortes supremas, (h) a garantia dafastabilidade do controle jurisdicional, (i) as garantias destinadas a estabelecer a imparcialidjuiz (juiz natural), Ú) a própria garantia de igualdade das partes, (k) a do contraditório e amp

fesa, (1) o severíssimo veto à adoção de prova obtida por meios ilícitos, (m) a de publicidades processuais e (n) a exigência de motivação das sentenças e demais atos judiciais, que em

bstância é uma particularização da garantia do devido processo legal. A garantia do devidoocesso legal tem abrangência suficiente para assegurar a liberdade dos litigantes no processo,eito à prova e aos recursos etc.

s a definição do modelo constitucional do processo civil brasileiro, colhida da soma dosmentos essenciais contidos na exposição feita: um modelo particularmente garantístico, com

veros ditames preordenados ao processo justo e à preservação das liberdades (inclusive pelaoibição das provas obtidas por meios ilícitos), no qual ao Poder Judiciário compete todo ontrole jurisdicional - inclusive em relação a todas as causas envolvendo a Administração púbonstitucionalidade das leis -podendo o controle de constitucionalidade ser difuso ou coletivopondo o Supremo Tribunal Federal de competência para rejulgar as causas em grau de recursraordinário sem se limitar à mera cassação e sendo públicos os julgamentos feitos pela próprrte suprema e por todos os órgãos jurisdicionais em todas as Justiças existentes no Brasil.

o modelo infraconstitucional do processo civil brasileiro (técnico-operacional)

par dos elementos identificadores que constituem resultado de inovações recentes (tutela colezados especiais, efetividade do processo e aceleração da tutela jurisdicional - supra, n.

), é natural que a ordem jurídico-processual brasileira mostre uma série grande de característ

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pazes de lhe traçar o perfil de um modelo no plano infraconstitucional (técnico-operacional). tema jurídico caracteriza-se como modelo em face das opções feitas em relação a certos pontportância mais destacada.

o as seguintes as opções mais importantes que caracterizam o modelo infraconstitucional doocesso civil brasileiro:

singularidade dos órgãos judiciários de primeiro grau de jurisdição (não há tribunais de prim

tância);

existência de juizados especiais cíveis, competentes para causas de menor complexidadeequenas causas);

- coexistência entre a tutela jurisdicional coletiva e a individual, com forte tendência ao incenquela;

- aptidão do processo civil à outorga de tutela relativa a direitos subjetivos e também aos

amados interesses juridicamente protegidos (inexistente o contencioso administrativo); V - sevderes concedidos ao juiz, para a efetividade da tutela jurisdicional; VI - aceleração da tutelaisdicional mediante (a) a possibilidade de julgamento antecipado do mérito em certos casos, ecipação provisória da tutela ou de seus efeitos, (c) a instituição do processo monitório, em q

ulo executivo judicial pode ser produzido com rapidez, (d) a instituição de numerosos títulosecutivos extrajudiciais, (e) a generalização da admissibilidade da tutela jurisdicional, inclusivm a instituição do poder cautelar geral do juiz, (f) tentativas de reduzir exigências formaissnecessárias;

I - inclusão da conciliação entre os deveres fundamentais do juiz; VIII - oralidade bastantenuada, (a) reduzindo-se sua prática às poucas audiências que o sistema inclui, (b) autorizado-na recorribilidade das decisões interlocutórias em primeiro grau de jurisdição, mas (c)egurando-se parcialmente a identidade física do juiz que houver dado início à instrução oral

usa (infra, n. 288);

- procedimento rígido, sem possibilidade de retrocessos, desenvolvido em fases e permeadoeclusões (infra, nn. 632633);

- impulso processual a cargo do juiz;

- saneamento do processo, destinado a eliminar questões que no futuro pudessem impedir ogamento do mérito, assim como a preparar a instrução probatória mediante definição do objetova e dos meios probatórios a serem produzidos;

I - audiência preliminar destinada à tentativa de conciliação e ao saneamento do processo (aposição que a instituiu é fortemente inspirada no que dispõe o art. 301 do Código de Processo

vil Modelo para a América Latina);

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II -poderes de iniciativa probatória, racionalmente concedidos ao juiz em alguma medidaitigação do princípio dispositivo);

V - existência de grande quantidade de procedimentos especiais; XV -pluralidade de grausisdicionais (e mera duplicidade, para recursos em matéria de fato ou de direito local ountratual);

VI - combate a sentenças de mérito pela via excepcional da ação rescisória, que se desenvolve

ocesso autônomo e não vem tratada como recurso;

VII - execuções por título executivo judicial ou extrajudicial, processadas pelo mesmo modo.

ém dessas características outras existem, que de algum modo também podem concorrer para afinição dos contornos do modelo infraconstitucional do processo civil brasileiro, como: 14)entivo à arbitragem, seja nos juizados especiais cíveis, seja mediante legislação independent) expressa menção à jurisdição voluntária, com o enunciado de uma série de procedimentossivos a ela; 32) grande preocupação ética, com explícitas sanções à deslealdade processual;

tribuição da competência estruturada segundo o método da repartição tríplice; 5Q) inúmeros legitimidade do Ministério Público, seja para agir ou para intervir; 62) ênfase à instrumentalis formas, dispondo-se que nada se anula se o escopo do ato nulo ou omitido houver sido alcanse não tiver ocorrido prejuízo à parte; 79) acatamento da teoria 88

substanciação (a narrativa dos fatos, contida na demanda inicial, é que limita a tutela jurisdicnão a categoria jurídico-processual proposta); 8Q) formação do processo, sempre, mediante

manda endereçada ao juiz; 94) conseqüente poder deste, de indeferir a petição inicial ou recebdeterminando a citação do demandado; 104) citações e intimações feitas prioritariamente porstal; 114) adoção de exceções rituais para a argüição da incompetência relativa, ou da suspeiimpedimento do juiz; 124) admissibilidade da ação declaratória incidental, para a propositur

manda prejudicial à inicial; 134) suspensão do processo, sem casos de sua interrupção; 14°-)plícita adoção do meio de prova consistente na inspeção judicial; 154) inexistência de juramemo meio de prova; 16-) repúdio à prova plena; 174) expressa adoção do princípio do livrenvencimento racional para a apreciação da prova, devendo as decisões ser motivadas (livrenvencimento motivado); 184) expressa vedação a julgamentos extra vel ultra petita, devendo amanda ser julgada nos limites em que tiver sido proposta (correlação entre a tutela jurisdicion

emanda); 19-) condenação do vencido a reembolsar honorários advocatícios ao vencedor (saclusões ditadas em leis especiais); 20-) inexistência de condenações com reserva, sendo plensa julgada incidente sobre as sentenças mérito, mesmo nos casos de cognição sumária; 214)

ande elenco de recursos, seja contra atos do juiz de primeiro grau de jurisdição, seja dos tribu4) tipicidade dos recursos cabíveis contra atos jurisdicionais de primeiro grau de jurisdiçãopelação e agravo de instrumento); 234) recursos aos órgãos de superposição (Supremo Tribunderal e Superior Tribunal de Justiça), exclusivamente em matéria jurídica federal (federalestions) de nível constitucional ou infraconstitucional; 244) veto à reformatio in pejus, excluídrtanto o beneficio comum da apelação; 254) conseqüente adoção do recurso adesivo; 264) ads embargos de declaração, legalmente qualificados como recurso e destinados à correção da

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ntença; 27-) exigência de duplo grau de jurisdição em causas nas quais for vencida aministração pública ou sempre que julgada procedente a demanda de anulação de casamentomessa oficial); 284) execução singular e individual contra o devedor solvente e execuçãoversal e coletiva contra o insolvente; 294) devedor insolvente sujeito a processo de falênciaando comerciante e à insolvência civil, quando não-comerciante (devedor civil); 304) execuçgular realizada exclusivamente em beneficio do credor penhorante; 314) consagração da máxior tempore potior jure fora dos casos de insolvência do devedor; 324) responsabilidaderimonial incidente sobre bens alienados ou gravados em fraude de execução (sanção mais sev

e a imposta em caso de mera fraude a credores); 334) remição de bens por parentes do devedelo valor da arrematação ou adjudicação) e remição da execução por ele próprio (pagando avida); 34-) disciplina explícita e minuciosa da tutela cautelar, em Livro específico do Código ocesso Civil.

is são as opções responsáveis pela identificação do modelo processual civil brasileiro no plaraconstitucional. Falar em opções significa dar destaque aos pontos em que o legislador tomouma posição quando poderia ter tomado outra diferente ou oposta, sabendo-se que outras posam tomadas pelo legislador nacional no passado ou são tomadas pela lei de outros países, nossado ou no presente. Diante de tantos pontos ao menos relativamente particulares, é praticampossível condensar numa precisa fórmula sintética o perfil desse modelo assim descritoaliticamente; mas, de uma perspectiva bastante ampla e captando apenas o que há de mais genignificativo, define-se o sistema processual civil brasileiro como um modelo de processopenhado na universalização da tutela jurisdicional inclusive mediante a oferta de tutela coletiv

sorção de litigantes de pequeno poder econômico, com grandes poderes do juiz em matériatrutória e para a efetividade do processo, com tendência à aceleração da outorga da tutela e sido e atenuadamente oral o procedimento.

pítulo VII -OS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS: PRINCÍPIOS E GARANTIAS

ROCESSO CIVIL

processo e Constituição - 75. valor sistemático dos princípios - o processo como direito púb6. tutela constitucional do processo civil - princípios e garantias constitucionais - 77.

ncípios gerais e regras técnicas - os princípios formativos do processo - 78. os princípios 89

nstitucionais do processo civil (princípios gerais) - 79. princípio da inafastabilidade do contrisdicional - 80. a imparcialidade do juiz e as garantias do juiz natural - 81. o juiz natural - 82

ncípio da igualdade - 83. a garantia constitucional da igualdade e os privilégios do Estado noocesso civil brasileiro - 84. o princípio do contraditório e sua dupla destinação - 85. contradiartes - 86. o contraditório no processo executivo - 87. contraditório e tutela coletiva - 88.

ntraditório e juiz - 89. princípio da liberdade das partes - 90. a liberdade, a disponibilidade d

ela jurisdicional e o valor do princípio inquisitivo - 91. princípio da publicidade dos atos

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ocessuais - 92. princípio do duplo grau de jurisdição - 93. exigência constitucional de motivaçs sentenças e demais decisões judiciárias - 94. a convergência dos princípios e garantiasnstitucionais do processo civil: devido processo legal - 95. o acesso à justiça comoncípiosíntese e objetivo final - 96. interpretação sistemática e evolutiva dos princípios e garanstitucionais do processo civil - 97. tutela jurisdicional aos princípios e garantias constitucionprocesso civil

processo e Constituição

reito processual constitucional é o método consistente em examinar o sistema processual e ostitutos do processo à luz da Constituição e das relações mantidas com ela. O métodonstitucionalista inclui em primeiro lugar o estudo das recíprocas influências existentes entrenstituição e processo - relações que se expressam na tutela constitucional do processo e,

versamente, na missão deste como fator de efetividade dos preceitos e garantias constitucionaida ordem; inclui também o exame do arsenal de medidas integrantes da chamada jurisdiçãonstitucional das liberdades (mandado de segurança, ação popular, ação civil pública etc.) (sup12).

-se atualmente tanta importância ao direito processual constitucional - e às duas vertentesacterizadas pela tutela constitucional do processo e pela jurisdição constitucional das liberdae a maneira como a Constituição se comporta nessa área é tomada como elemento identificadoda modelo processual (os modelos constitucionais do processo civil -

pra, n. 72).

tutela constitucional do processo é feita mediante os princípios e garantias que, vindos danstituição, ditam padrões políticos para a vida daquele. Trata-se de imperativos cuja observâenhor da fidelidade do sistema processual à ordem político-constitucional do país (infra, mi.).

m sentido vetorialmente inverso ao da tutela constitucional do processo, apresenta-se o sistemaocessual como fator de efetividade das normas ditadas no plano constitucional, que ele promodo direto e de modo indireto (infra, n. 97). A tutela da Constituição pelo processo acaba

oduzindo, em alguns casos, verdadeiras mudanças informais desta, o que se dá quando os julg

s tribunais se encaminham no sentido de alterar substancialmente o significado antes atribuídouma norma ou garantia. Essas mudanças são legítimas porque, sendo o juiz um intérprete da oídica como um todo, cumpre-lhe decidir com atenção à lei posta e também aos princípios geradireito (supra, n. 51) - e a conseqüência é que o continuado exercício da jurisdição faz com qalgumas matérias os textos legais e mesmo os constitucionais recebam interpretação à luz de

ores vigentes no presente e que no momento de sua edição não eram aceitos ou erammensionados ou interpretados de modo diferente (Ana Cândida da Cunha Ferraz).

m da experiência norte-americana os casos mais significativos de mudança informal da

nstituição por força das linhas adotadas pelos tribunais. Na realidade brasileira, em que a

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nstituição é o menos estável dos diplomas jurídicos positivos (embora insistentemente se afirme nossa Constituição é do tipo rígido), as sucessivas e freqüentes reformas constitucionais acaxando pouco espaço para as mudanças informais. Um raro (e lamentável) exemplo é a tolerânSupremo Tribunal Federal para com as medidas provisórias, que a Constituição de 1988

ncebera como instrumento excepcionalíssimo para o Presidente da República legislar em casorema urgência (art. 62) e hoje se apresentam como modo quase ordinário de legislar sem a prrticipação das Casas do Congresso.

atuação indireta do processo sobre a Constituição realiza-se continuamente nos juízos e tribundia-a-dia de sua constante operação. Como a Constituição é a matriz a que remonta toda a ordídica do país (tête de chapitre), sendo o direito material infraconstitucional um conjunto desdobramentos do modo como ela define a ordem social, a política e a econômica, dar atuaçãoeceitos infraconstitucionais significa impor a efetividade das próprias normas constitucionais.tividade do ordenamento jurídico nacional como um todo, que é um dos escopos políticos do

ocesso (supra, n. 50), no fundo é a efetividade da própria Constituição.

ando o juiz decide em matéria de propriedade, fazendo prevalecer os fins sociais da lei, ele endo efetividade ao art. 52 da Lei de Introdução ao Código Civil e também, indiretamente, à nonstitucional que dita a função social da propriedade (Const., art. 52, inc. XXIII); quando condeensor por danos morais, faz cumprir preceitos contidos no Código Civil (arts.

9, 1.547 etc.) e de igual modo uma expressa disposição constitucional (Const., art. 54, inc. V)

-se a influência direta do processo sobre a vida da Constituição sempre que a própria normanstitucional é examinada e concretamente efetivada mediante a atividade do juiz. Isso acontecegamento de causas que incluam discussão sobre a compatibilidade ou incompatibilidade entrerma de direito infraconstitucional e outra situada em nível constitucional (controle difuso denstitucionalidade); ou ainda quando perante o Supremo Tribunal Federal é proposta a ação dirinconstitucionalidade (controle concentrado de constitucionalidade: Const., art. 102, inc. 1, leNuma hipótese ou em outra, o reconhecimento

ompatibilidade

porta

stamento

cácia

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rma

raconstitucional, para preservação do princípio da supremacia da Constituição.

m resumo: a) o direito processual constitucional é um método de exame do sistema processual s preceitos contidos na Constituição; b) ele inclui a tutela constitucional do processo e a juris

nstitucional das liberdades; c) operam em dois sentidos as relações entre a Constituição e oocesso: a Constituição cercando o sistema processual de princípios e garantias, o sistemaocessual servindo de instrumento de atuação dos preceitos contidos na Constituição.

valor sistemático dos princípios - o processo como direito público

grande relevância institucional do método denominado direito processual constitucional consirevelar o significado dos princípios constitucionais que atuam sobre a ordem processual, sab

e todo conhecimento só é verdadeiramente científico quando tiver por apoio a consciência do

ncípios que o regem: sem essa consciência, há o grande risco de perder a necessária coerênctária entre os conceitos exarados e jamais ter-se segurança quanto ao acerto e boa qualidade ultados das investigações. Sem princípios um conhecimento é desorganizado e só pode ser pírico porque faltam os elos responsáveis pela interligação desses resultados. No que diz resciências jurídicas o conhecimento dos princípios é responsável pela boa qualidade e coerêncislação e também pela correta interpretação dos textos legais e das concretas situações

aminadas. O verdadeiro cientista do direito deve ter clara noção do modo como se inter-acionam e interagem os conceitos de sua ciência e precisa remontar sempre, no estudo dos

versos institutos, aos grandes princípios que a regem.

nto maior será o valor dos princípios nas ciências jurídicas, quanto mais forte a tendência àobalização dos conceitos na realidade da crescente cooperação internacional. Essa tendência vnduzindo à valorização dos estudos de direito comparado, que enriquecem o conhecimento doeito nacional com sugestões e trocas de experiências, mas a comparação jurídica só pode ser se conhecerem os princípios que estão à base de cada uma das legislações comparadas,nsideradas as tendências universais ou regionais. O que difere um modelo jurídico de outro, nmpo e no espaço, são os princípios que um adote e outro não, ou um adote com maior ou meno

ensidade que o outro (Chiovenda). É fadada ao insucesso, pelo fenômeno da rejeição, qualquetativa de transplantar para um país institutos ou soluções vigentes em outro, se não foremerentes com os princípios vigentes naquele.

princípios em que toda ciência se apóia são dados exteriores a ela própria, pelos quais ela sema área de conhecimento mais ampla. São as premissas que determinam o seu próprio modo-e dão-lhe individualidade perante outras ciências, constituindo-se em raízes alimentadoras d

us conceitos e de suas propostas. Até etimologicamente compreende-se que os princípios

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ntíficos constituem verdadeiros pontos de partida de uma ciência (Miguel Reale), ou elementa inserção na grande árvore do conhecimento humano (são os pontos em que a ciência principconceitos e estruturas de uma ciência maior são elementos de apoio em que se sustenta outra nor amplitude; a própria ciência mais ampla é sustentada por princípios hauridos em outra ainis ampla e assim sucessivamente até chegar-se aos grandes fundamentos filosóficos do

nhecimento. Por isso, só se pode obter a racional determinação dos princípios responsáveis pma ciência a partir de quando se saiba qual lugar esta ocupa entre os outros ramos do conhecimmano - sem o que não se saberia onde buscá-los legitimamente. No tocante a uma ciência juríd

us princípios só se conhecerão com segurança quando se souber qual a posição ocupada nassificação das ciências jurídicas em geral.

direito processual tem por objeto as posições ocupadas no processo pelos seus três sujeitosncipais - juiz, autor e réu - bem como os atos que realizam e a relação jurídica existente entrepoder do juiz no processo é jurisdição, o autor atua com fundamento no que se chama ação, o erce defesa e o método dessa cooperação entre os três é processo. Jurisdição, ação, defesa eocesso constituem portanto o núcleo da ciência processual, ou, como se diz, o núcleo do seu oterial.'

r isso é que, como dito, o direito processual é ramo do direito público (supra, n. 8), traduzinddisciplina do exercício do poder estatal enquanto endereçado à solução de conflitos (jurisdiçm regras sobre o modo desse exercício e limitações a ele. É das grandes matrizes do direitoblico, portanto, que a ciência processual recebe esses influxos caracterizados como princípiotória do direito processual mostra que houve uma significativa evolução a partir dos parâmetrvatísticos do direito romano, em que o processo era verdadeiro contrato entre as partes, paraegar-se às formulações atuais, que indicam no processo uma relação imperativa e inevitável d

z com as partes. A inclusão do demandado no processo, a autoridade que o juiz exerce ao longste e a imposição de resultados não têm por apoio a vontade dos litigantes que previamentenifestassem aquiescência, mas o próprio poder estatal, definido como capacidade de decidir perativamente e impor decisões. O poder estatal e seu exercício não se legitimam na vontade rticulares em cada caso, a partir de quando, consolidado o Estado e definidos seus contornos,ume certos objetivos e certas funções, agindo segundo essas escolhas políticas e assim geraneição dos indivíduos. É nota característica do Estado moderno a inevitabilidade de suas deci

que significa que, agindo com base no poder e não num suposto concerto de vontades com osdivíduos, não cabe a estes a escolha entre sujeitar-se ou não. Sujeição, como conceito geral emeito, é a impossibilidade de evitar os atos de outro sujeito e a sua eficácia (Carnelutti).

tutela constitucional do processo civil -princípios e garantias constitucionais

percepção de que o processo civil é ramo do direito público constitui uma grande premissatodológica que conduz a colocá-lo como alvo de uma série de preceitos e garantias postos nanstituição, os quais se traduzem num verdadeiro sistema de promessas e limitações: promessar solução aos conflitos e conduzir os sujeitos à ordem jurídica justa e limitações consistentes

ma série de condicionamentos e restrições a esse exercício (supra, n. 41). Tais limitações sãoadas com vista a assegurar às partes uma série de posições e possibilidades no processo, que

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z não pode desrespeitar. Já estamos falando das garantias que a ciência processual moderna rnfeixa no conceito de tutela constitucional do processo.

OTA:

Institutos fundamentais do direito processual: infra, nu. 108 ss.

almente, o sistema processual é tutelado por uma série de preceitos constitucionais ditados codrões a serem atendidos pelo legislador ao estabelecer normas ordinárias sobre o processo e érprete (notadamente o juiz) encarregado de captar o significado de tais normas, interpretandotos legais. Essa tutela reside nos chamados princípios e garantias constitucionais, de índole

entuadamente política e que correspondem a importantíssimas opções do moderno Estado-de-eito. Em última análise, a tutela constitucional do processo consiste na projeção da índole eacterísticas do próprio Estado sobre o sistema processual.

lar em acesso à ordem jurídica justa, por exemplo (ou na garantia de inafastabilidade do contrisdicional), é invocar os próprios fins do Estado moderno, que se preocupa com o bem comumrtanto, com a felicidade das pessoas; valorizar o princípio do contraditório equivale á trazer processo um dos componentes do próprio regime democrático, que é a participação dos indiví

mo elemento de legitimação do exercício do poder e imposição das decisões tomadas por queerce; cuidar da garantia do devido processo legal no processo civil vale por traduzir em termoocessuais os princípios da legalidade e da supremacia da Constituição, também inerentes àmocracia moderna; garantir a imparcialidade nos julgamentos mediante o estabelecimento do jural significa assegurar a impessoalidade no exercício do poder estatal pelos juízes, agentesblicos que não devem atuar segundo seus próprios interesses mas para a obtenção dos fins doóprio Estado; etc.

as a tutela constitucional do processo não seria efetiva se as grandes linhas-mestras desenhadaa Constituição (princípios) não ganhassem eficácia imperativa mediante as correspondentes

rantias. Consistem as garantias constitucionais em preceitos dotados de sanção, isso significane sua inobservância afetará de algum modo a validade ou eficácia do ato transgressor, o qual nde prevalecer sobre os imperativos constitucionais. Por isso é que geralmente os dispositivos

nstitucionais reveladores dos grandes princípios são encarados como garantias, a ponto de serual o uso indiferente dos vocábulos princípio e garantia para designar a mesma idéia.

so isolado de princípio constitucional endereçado ao processo e desprovido do caráter deperatividade é o do chamado princípio do duplo grau de jurisdição. É um principio sim e, com há de inspirar o legislador ao editar leis e o juiz ao interpretá-las e resolver os casos de dúv

bre a concreta admissibilidade de algum recurso. Não é uma garantia, porém, dado que aproprnstituição apresenta hipóteses de grau único de jurisdição (p.ex., em certos casos de competêginária dos tribunais, em que é excepcional a recorribilidade dos julgados).

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princípios gerais e regras técnicas - os princípios formativos do processo

técnica processual inclui também um número extenso de regras de grande importância,senvolvidas ao longo dos séculos e da experiência acumulada, sendo responsáveis pela boa oprocesso e correto encaminhamento de suas soluções. Rigorosamente, contudo, não se qualifi

mo princípios porque têm lugar no interior do sistema e não atuam como pilares sobre os quaie se apóia (estes, sim, são os verdadeiros principios, especialmente os de índole político-nstitucional).

tre essas regras técnicas avultam quatro, que a doutrina tradicionalmente chama de princípios pecifica como princípios formativos do processo (ou princípios informativos, segundo alguns)

o as seguintes:

princípio econômico, voltado à produção do melhor resultado desejável com o menor dispêndssível de recursos;

princípio lógico, que aconselha a seleção de meios eficazes à descoberta da verdade e dasuções corretas, evitando erros;

princípio jurídico, que postula a igualdade no processo e a fidelidade dos julgamentos ao direbstancial;

princípio político, dirigido ao binômio representado pelo máximo possível de garantia socialmínimo de sacrifício pessoal.

ses falsos princípios, enunciados em antiga doutrina italiana e acatados prestigiosamente naasileira, são na realidade regras técnicas e não refletem opções políticas. Um processo realizamodo econômico, lógico, juridicamente adequado e politicamente correto (para empregar aquguagem usual) é um processo tecnicamente bem feito, sem embargo de produzir ou não produzultados coerentes com as grandes premissas constitucionais - esses, sim, verdadeiros princípmáximo que se pode dizer em prol de tais regras técnicas como possíveis princípios é que elaletem, pelo aspecto técnico, as idéias que os princípios representam.

istem inúmeras outras regras técnicas de grande importância e prestígio, também geralmentedicadas como princípios, mas que não o são. É o caso, p.ex., do chamado princípio da demando qual a jurisdição só se exerce mediante provocação de parte (CPC, art. 22, art.

2); do princípio da correlação entre provimento e demanda, pelo qual o juiz não pode concedor senão o que foi pedido, sendo também obrigado a pronunciar-se sobre o pedido todo (arts0); do princípio do livre convencimento, que dá ao juiz liberdade para examinar os resultadosova segundo sua própria capacidade perceptiva e atento ao que consta dos autos, motivando scisão (art. 131 c/c art. 458, inc.11); do princípio da oralidade, que postula a preponderância d

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rbal sobre o escrito no procedimento; do princípio dispositivo, da lealdade, da instrumentalids formas etc. etc. É claro que, no fundo, a todas essas regras pode-se chegar, com algum esforiocínio, a partir das idéias representadas pelos princípios gerais e políticos do processo, ou artir de suas premissas externas e fundamentais. Mas, em si mesmas, elas não são verdadeironcípios do direito processual.

lar em princípios como pontos de partida ou colunas externas de apoio de uma ciência, excluilmente que se tomem por princípios do direito processual essas regras que, sendo internas a e

o têm a responsabilidade de atuar como elementos de sua ligação aos ramos maiores e ao trongrande árvore do conhecimento jurídico. Mesmo assim e com toda essa ressalva, podemosntinuar falando em princípios nesses casos, para evitar inúteis discrepâncias verbais em face utrina em geral. Tenha-se sempre presente, contudo, que esses “princípios" não têm todo o cargeneralidade de que são dotados os de origem político-constitucional, pois referem-se apenaum setor do direito e da ciência processuais e não ao processo civil como um todo (p.ex., oncípio" do livre convencimento tem pertinência exclusivamente à disciplina da prova; o da

alidade, à forma dos atos no procedimento etc.). Jamais poderão ser considerados princípiosrais, portanto.

os princípios constitucionais do processo civil (princípios gerais)

Constituição impõe expressamente alguns princípios que devem prevalecer em relação a proctoda espécie (civil, penal, trabalhista; jurisdicional ou não), a saber: o do devido processo le

da inafastabilidade do controle jurisdicional, o da igualdade, da liberdade, do contraditório epla defesa, juiz natural e publicidade. Contém ainda as linhas das quais se infere o princípio dplo grau de jurisdição (ao estruturar basicamente o Poder Judiciário e indicar a competência

ursal dos tribunais), embora não lhe dê contornos de autêntica garantia.ém disso, formula a exigência de motivação das decisões judiciárias, que não se qualifica comncípio porque lhe falta o caráter de idéia mestra, ou ponto de partida: trata-se de exigência tés mais importantes e grande responsabilidade pelo perfil político-democrático do processo, s

ma projeção especificada do princípio do due process of law - esse, sim, autêntico princípio.

Constituição formula princípios, oferece garantias e impõe exigências em relação ao sistemaocessual com um único objetivo final, que se pode qualificar como garantia-síntese e é o aces

tiça.' Com esse conjunto de disposições, ela quer afeiçoar o processo a si mesma, de modo qureflita, em menor, o que em escala maior está à base do próprio Estado-dedireito. Ela quer uocesso pluralista, de acesso universal, participativo, isonômico, liberal, transparente, conduzim impessoalidade por agentes previamente definidos e observância das regras etc. - porque a

mesma exige que seja o próprio Estado e assim é o modelo político da democracia. A efetivssas disposições constitui penhor da (relativa) 94

iversalização da tutela jurisdicional, com a desejada redução dos resíduos não-isdicionalizáveis, bem como do aprimoramento do processo mesmo e de seus resultados, segu

parâmetros do processo justo e équo.

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OTA:

Essa é também a finalidade da oferta das tutelas diferenciadas que se reúnem no conceito deisdição constitucional das liberdades.

uitos desses princípios, garantias e exigências convergem a um núcleo central e comum, que é vido processo legal, porque observar os padrões previamente estabelecidos na Constituição eé oferecer o contraditório, a publicidade, possibilidade de defesa ampla etc. São perceptívei

gáveis as superposições entre os princípios constitucionais do processo, sendo impossívelimitar áreas de aplicação exclusiva de cada um deles - até mesmo em razão dessa convergênrque nenhum deles se conceitua por padrões rigorosamente lógicos, mas políticos.

sentenciar em desfavor de uma das partes sem ter colhido as provas admissíveis que ela hajagularmente requerido, o juiz viola ao mesmo tempo as garantias do contraditório, da ampla defo devido processo legal.

princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional 

nc. XXXV do art. 54 da Constituição, antes interpretado como portador somente da garantia dão, tem o significado político de pôr sob controle dos órgãos da jurisdição todas as cri sesídicas capazes de gerar estados de insatisfação às pessoas e, portanto, o sentimento deelicidade por pretenderem e não terem outro meio de obter determinado bem da vida. Essepositivo não se traduz em garantia do mero ingresso em juízo ou somente do julgamento das

etensões trazidas, mas da própria tutela jurisdicional a quem tiver razão. A garantia da ação, ccontenta-se em abrir caminho para que as pretensões sejam deduzidas em juízo e a seu respe

a depois emitido um pronunciamento judicial, mas em si mesma nada diz quanto à efetividadeela jurisdicional. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional manda que asetensões sejam aceitas em juízo, sejam processadas e julgadas, que a tutela seja oferecida porjuiz àquele que tiver direito a ela - e, sobretudo, que ela seja efetiva como resultado prático d

ocesso (supra, n. 42).

do esse feixe de aberturas propiciado pelo princípio da inafastabilidade sujeita-se às restriçõitimamente postas pelas regras técnicas do processo e mesmo pelo convívio com outras norm

ventes no próprio plano constitucional. Isso explica por que certas pretensões em face do Esta

contram a barreira representada pelas fórmulas de independência dos Poderes e equilíbrio ens; por que a propositura de uma demanda em juízo é sempre sujeita a uma série de requisitosnico-processuais, inclusive de forma; por que as pretensões só poderão ser afinal julgadas se

esentes os chamados pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito etc. Tais são óitimamente postos à plena universalização da tutela jurisdicional, de cuja presença no sistemaere a legítima relatividade da garantia da inafastabilidade dessa tutela. Essa relatividade nãonifica debilidade da garantia e não pode conotar-se por um nefasto conformismo diante deuações não jurisdicionalizáveis, sob pena de inutilidade da garantia. Dos óbices legítimos eransponíveis é indispensável distinguir os óbices perversos, residentes às vezes na própria le

a interpretação apegada a valores do passado e principalmente em certas realidades sociais,

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onômicas ou culturais estranhas à ordem processual - como a pobreza, o temor reverencia) etcsas são verdadeiras barreiras internas e externas, que dificultam o acesso à justiça (Morello).

inc. XXXV do art. 5- da Constituição Federal, que é o suporte constitucional dessa tendênciapansiva, comporta interpretação sistemática em coordenação com a garantia constitucional daualdade, o que conduz à conseqüência de não ser lícita qualquer restrição que leve em conta a pessoa, seu sexo, cor ou idade (art. 54, caput e art. 3-, inc. IV), ou mesmo sua 95

cionalidade. O art. 54 emprega a fórmula brasileiros ou estrangeiros residentes no país, mas dplo conteúdo garantístico do art. 3s extrai-se que também aos estrangeiros não-residentes seerecem iguais oportunidades e, portanto, igual possibilidade de acesso à justiça.

o-obstante a redação do art. 5-Q da Constituição Federal e art. 95 do Estatuto do Estrangeiro,ia contrária à índole do Estado-de-direito modelado por aquela a exclusão de pessoas físicasídicas estrangeiras não radicadas no país, negando-se-lhes a tutela jurisdicional. Negar a esseeitos a possibilidade de acesso à justiça seria tão contrário à índole do Estado brasileiro quagá-la a nacionais ou a estrangeiros residentes (Const., art. 5% § 2Q). Seria aberrante, p.ex.,

rmitir que ficasse sem a possibilidade de obter a proteção do mandado de segurança umrangeiro em trânsito em algum aeroporto do país e vítima de violação a algum direito líqüidoto (Celso Bastos); igualmente absurdo seria excluir da proteção jurisdicional os estrangeiros

m residir no país, investem em bolsas de valores nacionais. A ordem jurídica brasileira não exquer o requisito da reciprocidade, ou seja, não exige que em igualdade de situações o brasileinte com a possibilidade de acesso à justiça no país em que estiver (como exige o art. 16 dasposições sobre a lei em geral, que antecedem o Código Civil italiano). 3

a imparcialidade do juiz e as garantias do juiz natural 

Constituição não dedica palavras à garantia da imparcialidade do juiz mas contém uma série dpositivos destinados a assegurar que todas as causas postas em juízo - cíveis, trabalhistas,minais - sejam conduzidas e processadas por juízes imparciais. Seria absolutamente ilegítimougnante o Estado chamar a si a atribuição de solucionar conflitos, exercendo o poder, mas

rmitir que seus agentes o fizessem movidos por sentimentos ou interesses próprios, sem odispensável compromisso com a lei e os valores que ela consubstancia - especialmente com oor do justo. Os agentes estatais têm o dever de agir com impessoalidade, sem levar em conta

ntimentos ou interesses e, portanto, com abstração de sua própria pessoa. O juiz, ao conduzir oocesso e julgar a causa, é naquele momento o próprio Estado, que ele consubstancia nessavidade.

OTA:

Ou prelegge- texto que, no Brasil, mutatis mutandis, equivale à Lei de Introdução ao Código C

imparcialidade, conquanto importantíssima, não é um valor em si própria mas fator para o cul

ma fundamental virtude democrática refletida no processo, que é a igualdade. Quer-se o juiz

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parcial, para que dê tratamento igual aos litigantes ao longo do processo e na decisão da caus

parcialidade não se confunde com neutralidade nem importa um suposto dever de ser ética ouologicamente neutro. A doutrina processual moderna vem enfatizando que o juiz, embora escrlei como tradicionalmente se diz, tem legítima liberdade para interpretar os textos desta e asncretas situações em julgamento, segundo os valores da sociedade (supra, n. 51).

sistema de pluralidade de graus de jurisdição e a publicidade dos atos processuais operam co

ios a possíveis excessos e prática de parcialidades a pretexto dessa liberdade interpretativa. Ngamento dos recursos, feito por outras pessoas, não se reproduzem necessariamente os mesmossíveis sentimentos e interesses do juiz inferior, reconstituindo-se a indispensável impessoali

m essa ressalva é de ser entendida a aguda observação, feita em doutrina, de que a imparcialive ser para o juiz o mesmo que a indiferença inicial é para o pesquisador científico (Liebmanige-se a indiferença quanto ao caso concreto e às pessoas nele envolvidas, mas não se quer a

diferença em relação aos valores e escolha de caminhos para fazer justiça.

m poder racionalmente oferecer uma formal garantia de que os juízes serão imparciais, procurnstituição criar as melhores condições possíveis para a imparcialidade daqueles, 96

nimizando-se quanto se possa os riscos de comportamentos parciais. Para tanto, ela estabelecrantia do juiz natural, proibidos os chamados tribunais de exceção (infra, n. 81), além de cercaz de uma série de garantias e impedimentos destinados a deixá-lo imune a influências nefastas caput e par.).

trinômio vitaliciedade-inamovibilidade-irredutibilidade de vencimentos, assim como a defini

objetiva quanto possível dos critérios para a carreira dos juízes (art. 93, incs.1-111), sãonhores da independência destes perante os órgãos dos demais Poderes do Estado. Também oder Judiciário como um todo é dotado de uma série de prerrogativas institucionais: autogoveronomia administrativa e orçamentária etc. (art. 96) (infra, nn. 151 ss.). A independência é um

dispensável fator de imparcialidade.

par disso, o Código de Processo Civil estabelece casos em que, segundo a experiência comumz se considera fragilizado em sua capacidade de ser firme e imparcial, com o risco de mostra

nos resistente a pressões e tentações a que, como ser humano, poderia estar sujeito: vêm daí onceitos de impedimento e suspeição do juiz (CPC, arts. 134-135), integrados na técnica pela qz se abstém de oficiar em dado processo ou pode ser recusado pela parte (infra, n. 508). Tamrincípio da demanda, que reduz o juiz à inércia até que haja a iniciativa de parte para a formaum processo (CPC, arts. 24 e 262), figura entre os cuidados da ordem jurídica em prol doguardo da imparcialidade judicial (infra, nn.

8 e 540).

segurado que os julgamentos serão feitos pelo juiz natural indicado pela lei; guarnecidos o juider Judiciário de garantias que os tornem menos vulneráveis; sujeito o juiz a impedimentos

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stinados a deixá-lo fora de atividades que poderiam tentá-lo ao desvio; e ainda afastado o juizando incurso em alguma situação capaz de fazer temer por algum comprometimento seu -

o isso somado reduz os riscos do julgamento parcial e dá o perfil da garantia de imparcialidaordem jurídica brasileira. A Declaração Universal dos Direitos do Homem contém explícita

oclamação do direito ao julgamento por juiz imparcial - "...um tribunal independente e imparcra a determinação de seus direitos e obrigações... " (art. X). E o Pacto de San José da Costa Rda pessoa tem o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoáve

r um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por leit. 84, n. 1).

o juiz natural 

garantia do juiz natural consiste em exigir que os atos de exercício da função estatal jurisdiçãoam realizados por juizes instituídos pela própria Constituição e competentes segundo a lei.

u significado político-liberal associa-se mais de perto às garantias do processo penal que do

ocesso civil, resolvendo-se na preocupação de preservar o acusado e sua liberdade de possívsmandos dos detentores do poder: daí a idéia, sempre presente entre os estudiosos daquelatéria, de que a garantia do juiz natural impõe que o processo e julgamento sejam feitos pelo jue já fosse competente ao momento em que praticado o ato a julgar. No processo civil, em que ssoas comparecem com suas pretensões e estas são julgadas - não os fatos, em si mesmos, ou ssoa - tal aspecto da garantia do juiz natural deixa de ter toda a grande importância que tem noocesso penal. A preexistência do órgão judiciário não se confunde com a preexistência de suampetência para o caso.

m esse desconto, prepondera a garantia conforme costuma ser apresentada, ou seja, caracterizr esse trinômio: a) julgamentos por juiz e não por outras pessoas ou funcionários; b) preexistêórgão judiciário, sendo vedados, também para o processo civil, eventuais tribunais de exceçãtituídos depois de configurado o litígio; c) juiz competente segundo a Constituição e a lei.

vas competências, estabelecidas depois de ocorridos os fatos que constituem fundamento de uetensão a ser deduzida em juízo, impõem-se ao processo civil que se instaurar em busca daisfação desta. "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta", não antes

PC, art. 87). Mesmo quando já instaurado o processo, a competência passará para outro 97gão judiciário nas hipóteses de extinção do órgão prevento ou de superveniência de novas nore lhe alterem a competência absoluta.

exigência de que os julgamentos se façam por juiz como tal indicado na Constituição impede qvalores da pessoa, património inclusive, fiquem expostos a medidas imperativas e definitivasadas por órgãos não qualificados a isso e, portanto, sem a aura de imparcialidade e sem asrantias de idoneidade que caracterizam a Magistratura. Não se excluem, obviamente, os

gamentos feitos pela Administração, seja em sede disciplinar ou no trato de interesses de outr

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ssoas ou entidades, como é o julgamento das licitações públicas. O processo e julgamento querantia do juiz natural manda fazer exclusivamente por juizes são aqueles que conduzem ao finaforcingpower, sem sujeição a novas apreciações e censura por outros órgãos. Os atos daministração, mesmo quando consistentes naqueles julgamentos, são sujeitos ao controle peloszes ao menos pelo aspecto da legalidade (Súmula 473 STF) - e tal é uma imposição esdobramento do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Os julgamentos resultcontrole jurisdicional é que se prestam a essa definitividade caraterizada como coisa julgadaando imunes a qualquer questionamento ulterior.

Constituição dá corpo à garantia de ser julgado exclusivamente por juiz, ao elencar taxativameorganismos judiciais do pais, aptos portanto a serem o juiz natural das causas que vierem agamento. Trata-se do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e tribunais e juíeriores de todas as Justiças (eleitoral, trabalhista, militar, federal, estaduais comuns e estadualitares onde houver) (art. 92), aos quais se acrescem os juizados especiais (art. 98, inc. 1); aópria Constituição autoriza que se incluam juízes leigos, sem concurso portanto e não-vitalíciompetentes para a instrução das chamadas causas de menor complexidade e para proferir senteeitas a homologação pelo juiz togado (Const., art. 98, inc. 1; lei n. 9.099, de 26.9.95, arts. 7-, § 24, 37 e 40); eles não exercem jurisdição, mas mera atividade parajurisdicional (infra, nn.19). Os juízes de paz, também definidos na Constituição Federal (art. 98, inc. 11), não exerceisdição alguma e limitar-se-ão à conciliação e atividades relacionadas com a habilitação parasamento e sua celebração.

m sua pureza abstrata, o princípio do juiz natural não exige que as causas sejam julgadas por mbros da chamada ordem judiciária. Nos países da chamada jurisdição dúplice, certas causavolvendo a Administração competem a juízes constitucionalmente legítimos, que integram o

amado contencioso administrativo e exercem autêntica jurisdição embora não sejam integrantetiça. Isso não se dá no Brasil, em que a jurisdição se exerce exclusivamente por integrantes dagistratura (jurisdição una: infra, mi. 70, 73, 150).

órgão judiciário competente deve preexistir aos fatos com base nos quais a causa será proposa é a segunda garantia relacionada com o juiz natural. Ao vedar a instituição de tribunais de

ceção (art. 54, inc. XXXVII), quer a Constituição Federal impedir que, já delineada uma situanha o Estado a criar órgãos ou organismos endereçados a julgamentos segundo influênciaspúrias. Essa disposição aplica-se ao processo civil, tanto quanto ao penal.

tribunais de exceção de que se tem notícia, notadamente o de Nuremberg no século XX, foramnstituídos para julgamentos em matéria penal. Infelizmente a repulsa a eles só prepondera emmpos de normalidade institucional, sendo ignorada precisamente nos momentos de convulsão,ando mais necessário seria que se impusesse.

lo aspecto técnico-processual, a condição de juiz preexistente constitui requisito sem o qual sidicamente inexistente eventual julgamento emitido por outra pessoa ou órgão subjetivamenteapaz de ser juiz natural. Tal requisito qualifica-se como pressuposto processual, sendo

solutamente inviavel o processo conduzido por quem não seja juiz ou não o fosse antes

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essuposto da investidura) (infra, n. 833).

egislação do Sistema Financeiro da Habitação permite que um cidadão comum, não juiz e seqegrante dos quadros estatais (o agente fiduciário), promova a alienação de imóvel do devedordimplente em leilão, ficando desfalcado o patrimônio deste por obra de alguém que não é o juural (dec-lei n. 70, de 21.11.66, arts. 31-32). Mas a jurisprudência vem negando aonstitucionalidade do dispositivo.

terceira das garantias constitucionais do juiz natural em processo civil é a da competência.

nsidera-se competente o juiz como tal definido pela Constituição ou pela lei mediante a 98

dicação taxativa das causas que ele tem a atribuição de processar e julgar. É indispensável, emtras palavras, que entre o juiz e a causa exista uma relação de adequação legítima (Celso Neve só a Constituição e a lei definem e só elas podem alterar. Não é lícito impor a alguém um jua competência não resulte da Constituição ou da lei em vigor no momento da propositura da

manda (CPC, art. 87) - não sendo permitido sequer aos mais elevados órgãos do Poder Judici

erar as regras de competência estabelecidas no direito positivo. Tal é o significado do dispos. LIII do art. 5- da Constituição, ao proclamar o direito a julgamento por juiz competente.

o não significa que o sistema de competência seja absolutamente rígido. A própria lei indica os em que se prorroga a competência de algum juízo ou tribunal, tornando-se competente quan

dinariamente não o seria (casos de incompetência relativa). Mas também aqui é da lei que vêmgras sobre essa flexibilização, seja mediante a determinação dos casos em que a competência orroga (competência territorial), seja estabelecendo taxativamente as causas das possíveisorrogações (p.ex., eleição de foro nos casos previstos no art. 111 CPC) (infra, n.

0).

ulgamento feito por juiz incompetente não traz vício tão grave quanto o que haja sido feito poo-juiz, ou por órgão judiciário que não fosse preexistente (tribunais de exceção). Por isso, se e comandou o processo e julgou a causa estiver regularmente investido no exercício da jurisdórgão judiciário já existia desde antes dos fatos, seu ato será nulo mas juridicamente existenbora para aquela causa não recebesse da lei a atribuição de exercer a jurisdição (ele seria um

ompetente, mas não deixa de ser juiz). Se não for interposto recurso pela parte vencida, essantença ficará imunizada pela coisa julgada e seus efeitos prevalecerão - o que não acontece contenças juridicamente inexistentes (infra, n. 707).

rá ineficaz a sentença se o juiz incompetente que a proferiu pertencer a outra Justiça, diferentequela pela qual a causa deveria ter tramitado e sido julgada (figure-se o caso absurdo de umdido de divórcio julgado pela Justiça do Trabalho). Não que falte jurisdição a esse juizompetente, porque a jurisdição é rigorosamente una e somente o seu exercício é que se distribr juizes de diversos setores (infra, n. 117). Mas a grave inconstitucionalidade dessa exorbitân

competência não pode ser superada pelo decorrer de prazos ou acontecimentos processuais

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rque as regras sobre estes são de nível infraconstitucional e carecem de aptidão a validar aque a Constituição não quer: só poderia haver prorrogação da competência constitucional, comeração das normas da Constituição Federal sobre a competência das diversas Justiças, se aópria Constituição ditasse tais normas flexibilizadoras. Existem conseqüências práticas datinção entre sentenças, nulas, inexistentes ou ineficazes (infra, mi.

31 ss.).

princípio da igualdade

stinado a ser um microcosmos em relação ao Estado democrático, o processo civil moderno rpelos grandes pilares da democracia, entre os quais destaca-se a igualdade como valor demeira grandeza. O princípio isonômico, ditado pela Constituição em termos de amplaneralidade (art. 54, caput, c/c art. 3s, inc. IV), quando penetra no mundo do processo assume anotação de princípio da igualdade das partes. Da efetividade deste são encarregados o legislauiz, aos quais cabe a dúplice responsabilidade de não criar desigualdades e de neutralizar as rventura existam. Tal é o significado da fórmula tratar com igualdade os iguais e desigualmen

siguais, na medida das desigualdades. A leitura adequada do art.

5, inc. I, do Código de Processo Civil, mostra que ele inclui entre os deveres primários do juática e preservação da igualdade entre as partes, ou seja: não basta agir com igualdade em relodas as partes, é também indispensável neutralizar desigualdades. Essas desigualdades que o

legislador do processo devem compensar com medidas adequadas são resultantes de fatoresernos ao processo -fraquezas de toda ordem, como a pobreza, desinformação, carências cultusicossociais em geral. Neutralizar desigualdades significa promover a igualdade substancial,m sempre coincide com uma formal igualdade de tratamento porque esta pode ser, quandoorrentes essas fraquezas, fonte de terríveis 99

sigualdades. A tarefa de preservar a isonomia consiste, portanto, nesse tratamento formalmentsigual que substancialmente iguala. Exemplo vivo é a promessa constitucional e legal deistência jurídica integral aos necessitados (Const., art. 5-, inc. LXX1V, art. 24, inc.

II).

s tempos em que a mulher casada aparecia perante a sociedade como pessoa extremamentependente do marido é o dispositivo segundo o qual as ações de separação judicial e de divórcm por foro competente o da residência da mulher - figure ela na condição de autora ou de ré (C

100, inc. I). Essa era uma fórmula de reequilíbrio, num trato desigual aos desiguais. Mas aancipação da mulher, sua profissionalização etc., levaram o constituinte a proclamar a absolu

uivalência jurídica dos sexos, vedada qualquer discriminação (Const., art.

, inc. 1, c/c art. 311, inc. IV). Continuaria em vigor aquele dispositivo do Código de Processovil ou estaria revogado pela Constituição de 1988? A jurisprudência vem optando firmemente

meira resposta.

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igualdade de todos perante a lei repercute também na garantia constitucional da inafastabilidantrole jurisdicional, a qual deve ser outorgada a todos, "sem preconceitos de origem, raça, sexr, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (Const., art. 311, inc. IV, de plena aplica

tema de acesso à justiça). Essa disposição serve de corretivo à má redação do art. 511, capunte da falsa impressão de que estrangeiros não residentes no país não desfrutariam das garantierecidas pela Constituição Federal. Não só nacionais, como pessoas físicas ou jurídicasrangeiras radicadas ou não no país são todos beneficiados por essas garantias (supra, n. 79).

tema da prática do princípio isonômico pelo juiz é muito próximo ao da imparcialidade e comstante relacionado. 0 juiz imparcial atua de modo equilibrado, o parcial é propenso a buscar ovorecimento de uma das partes. Nem teria significado a preocupação pela imparcialidade do jo fora com o fito de garantir aos sujeitos litigantes o tratamento isonômico indispensável para fim, o processo possa oferecer tutela jurisdicional a quem efetivamente tenha razão.

outra ponta, o tema da isonomia confina com o das garantias da liberdade, do contraditório epla defesa, porque a igualdade das partes inclui igualdade em oportunidades de participar coerdade, defendendo-se adequadamente. Contraditório é participação e participar do processonifica, para as partes, empregar as armas lícitas disponíveis com o objetivo de convencer o jur julgamento favorável. Daí o destaque dado à parità nelle armi em estudos sobre o princípionômico, mas que bem poderia ser feito também no trato do contraditório.

contraditório não é aspecto da isonomia nem constitui projeção desta. O que os relacionaimamente é essa convergência funcional, somada ao fato de que ambos são importantíssimasemissas democráticas e, portanto, manifestações do zelo do Estado contemporâneo pelaserdades públicas. Isonomia e contraditório caminham politicamente juntos, embora cada qual

ha sua própria individualidade conceitual independente. Contraditório equilibrado é contradim igualdade.

nda no tema da prática da isonomia pelo juiz, vê-se que esse dever inclui não só o de oferecerortunidades iguais de participação aos litigantes, mas também o de pô-los sempre em situaçãouilibrada, mediante decisões coerentes. O juiz pratica a isonomia dando oportunidades iguais,ando concede prazos equivalentes a ambas as partes para apresentarem memoriais com alegaçais; ou quando, tendo diligenciado a obtenção de um meio de prova de interesse de uma das pex., quebra do sigilo bancário do adversário), tem o dever isonômico de diligenciar análogo

mento probatório de interesse da outra parte etc.

prática da isonomia pelo juiz não se limita à sua conduta na direção do processo (disposiçõesbre prova etc.), mas deve estar presente também ao julgar a causa. O processo équo, ou proceto, de que fala a doutrina, é aquele feito segundo legítimos parâmetros legais e constitucionaise ao fim produza resultados exteriores justos.

o juiz determina a correção monetária do crédito de uma das partes segundo determinado índo mesmo índice deve fazer atualizar as parcelas a deduzir. Ao condenar autor e réu por honor

sucumbência em caso de procedência parcial da demanda inicial (CPC, arts.

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e 21), deve fixar o mesmo percentual com relação à parte do litígio em que cada um ficouncido. Se julga improcedente a demanda do autor, deve condenálo a reembolsar honorários ao

u pelo mesmo valor que teria sido imposto a este em caso de procedência (honorários nãoculados sobre o valor formalmente atribuído à causa, mas pelo montante da condenação negais sobre esse valor é que seriam calculados os honorários se o autor houvesse tivesse obtido causa: CPC, art. 20, § 34).

a garantia constitucional da igualdade e os privilégios do Estado no processo civil 

asileiro

ma realidade preocupante, no direito infraconstitucional brasileiro e em várias linhas da orientnstante dos tribunais, são os privilégios de que gozam os entes estatais e seus agentes quandortes no processo civil. Às disposições legais que instituem situações de desequilibrada vantagEstado e ao Ministério Público acrescem-se certas tendências dos juizes a privilegiá-los aindis, o que eles fazem ao conferir a essas entidades tratamentos incompatíveis com a garantia

nstitucional da isonomia processual. Compreende-se o zelo pelas coisas do Estado e do intereblico, sendo legítimas as medidas destinadas a evitar malversações ou omissões lesivas aos beresses geridos pelos agentes do Estado; mas o que preocupa é o exagerado desequilíbriofsonômico instituído em nome desse zelo e desse interesse geral, que vem conduzindo o sistem

ocessual a deixar os adversários da Fazenda ou do Ministério Público em situação inferiorizaocesso, a dano dos pilares do processo justo e équo.4

OTA:

Em parte, o conjunto de disposições legais privilegiadoras dos entes estatais teve origem, na ocessual brasileira, na experiência fascista do Código de Processo Civil de 1939, promulgadoa ditadura do Estado-Novo getulista.

s os mais destacados tratamentos diferenciados que o direito positivo e os tribunais vêmncedendo aos entes públicos:

prazos privilegiados à Fazenda Pública e ao Ministério Público: em quádruplo para contestarbro para recorrer (art. 188). O fundamento desse tratamento diferenciado seria a suposta diferre o Estado e os demais litigantes, caracterizando-se aquele como uma estrutura pesada erocrática em que as providências e decisões costumam ser mais demoradas. Estar-se-ia,arentemente, garantindo isonomia mediante a compensação dessa desigualdade de fato.

as o Estado não é o único ente assim moroso e complexo. Outras entidades existem, como asandes empresas e certas instituições privadas de fins benemerentes, que enfrentam as mesmasiculdades e não são tratadas pelo mesmo modo. Além disso, o Ministério Público é hoje umaidade diligente e organizadíssima, para a qual os prazos privilegiados são apenas uma cômod

ntagem a mais;

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ciência dos atos judiciais mediante vista dos autos (art. 236, § 24) e não mediante publicaçãoa imprensa, como se dá em relação aos litigantes comuns (caput); III- honorários da sucumbê

bitrados em níveis inferiores. O § 44 do art. 20 do Código de Processo Civil manda que, quanncida a Fazenda Pública, os honorários que reembolsará ao vencedor sejam "fixados consoanreciação eqüitativa do juiz"-o que tem levado juizes e tribunais a arbitramentos verdadeiramevilegiados. Interpretam o adjetivo eqüitativo como se eqüidade significasse modicidade, ourateamento. O resultado é que no mesmo processo, se vencido o particular, os honorários vêmndo estipulados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre a condenação ou o valor 

onômico da pretensão (art. 20, 32); mas, quando vencida a Fazenda Pública, o arbitramento fiuito aquém; IV - duplo grau de jurisdição obrigatório. Uma sentença proferida em primeiro graisdição não passa em julgado, nem é exeqüível, quando contrarie os interesses da Fazenda Pút.

5, ines. I1-111). Esse aberrante favorecimento, que a generalidade dos ordenamentos processus povos civilizados desconhece, põe o Estado em situação manifestamente mais 101

moda que os particulares, além de apoiar-se no falso pressuposto da incapacidade profissionasleixo ou mesmo corrupção generalizada entre os procuradores dos entes estatais; V -titucionalização da suspensão dos efeitos da sentença, em ação rescisória, mas exclusivamentneficio da Fazenda Pública (MP n. 1.774-20, de 14.12.98, art. 74). Em alguma medida os tribuvêm mitigando a regra de que "a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindCPC, art. 489), em consideração à garantia constitucional do acesso à justiça. Agora, diante de em seu próprio interesse vem de dispor o Poder Executivo, em nome da garantia constitucionisonomia é aconselhável maior flexibilização dessa regra, em beneficio de quem quer que sej

sposições infraconstitucionais como essas não trariam máculas ao sistema se houvesse da pars juízes e tribunais a disposição a confrontá-las severamente com a garantia constitucional daualdade, impedindo que se impusessem ou confinando-as no menos espaço possível. Mas alidade é oposta. Não apenas vem sendo quase invariavelmente afirmada a constitucionalidadposições dessa ordem, como também juízes existem que vão além e concedem à Fazenda Púbo Ministério Público outros privilégios que sequer na lei estão propostos. Isso acontece quancluem a incidência do efeito da revelia, não havendo a Fazenda oferecido contestação (CPC, a9); quando, em confronto com o disposto no art. 604

Código de Processo Civil, negam-se a determinar o pronto prosseguimento da execução contrzenda e tomam o zeloso cuidado de lhe colher a manifestação sobre o cálculo apresentado peldor, chegando a retificá-lo; ou ainda quando negam que possa ela figurar como ré em process

onitório, sendo que a lei não distingue (arts.1.102-a); idem, quanto à consignação extrajudiciale dos entes estatais (art. 890, § 14) etc. Tais manifestações são expressões do mesmo espíritoendário que vem levando a condenar a Fazenda vencida por honorários módicos quando a leinda que sejam eqüitativos.

sa é uma postura de defesa do Estado, inerente à filosofia política do Estado totalitário, que anstituição Federal de 1988 quis extirpar ao dar grande realce aos valores do ser humano, do

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balho, da cidadania e da liberdade. A manutenção de dispositivos anti-econômicos no vigentedigo de Processo Civil explica-se pelo fato de ele ser mera continuação do estatuto de 1939, ação ao qual muito pouco inovou substancialmente. Apoiados no falso dogma da indisponibils bens do Estado, os privilégios concedidos pela lei e pelos tribunais aos entes estatais alimenitigiosidade irresponsável que estes vêm praticando, mediante a propositura de demandas

merárias, oposição de resistências que da parte de um litigante comum seriam sancionadas comgância de má-fé (CPC, arts.16-18), excessiva interposição de recursos etc. - tudo concorrendda para o congestionamento dos órgãos judiciários e retardamento da tutela jurisdicional aos

mbros da população.

regra de interpretação sistemática e evolutiva dos princípios e garantias constitucionais (infra

) deveria produzir a consciência de que a isonomia de hoje não tem o mesmo significado polímesma dimensão da "isonomia" vigente ao tempo da Carta Constitucional outorgada pelo goveoritário no ano de 1937, sob cujo império foi promulgado o Código de Processo Civil de 193je é outra a fórmula de equilíbrio entre a autoridade do Estado e a liberdade e direitos dos

rticulares.

o princípio do contraditório e sua dupla destinação

garantia do contraditório, imposta pela Constituição com relação a todo e qualquer processo -

isdicional ou não (art. 54, inc. LV) - significa em primeiro lugar que a lei deve instituir meiosarticipação dos litigantes no processo e o juiz deve franquear-lhes esses meios. Significa tame o próprio juiz deve participar da preparação do julgamento a ser feito, exercendo ele próprintraditório. A garantia deste resolve-se portanto em um direito das partes e uma série de devejuiz. É do passado a afirmação do contraditório exclusivamente como abertura para as partes

sconsiderada a participação do juiz.

contraditório e partes

2

participação a ser franqueada aos litigantes é uma expressão da idéia, plantada na ordem políque o exercício do poder só se legitima quando preparado por atos idôneos segundo anstituição e a lei, com a participação dos sujeitos interessados. Tem-se por ponto de partida aencial distinção entre atos de poder, que atingirão a esfera jurídica de pessoas diferentes de qrealiza; e atos da vontade, ou negócios jurídicos, que se destinam à auto-regulação de interess

o realizados pelos próprios titulares destes (autonomia da vontade). A força vinculante dosgócios jurídicos tem origem e legitimidade na vontade livremente manifestada.

daqueles, na participação dos destinatários segundo as regras pertinentes.

l é uma derivação da conhecida tese da legitimação pelo procedimento, lançada em sede deciologia política e de valia em relação a todas áreas de exercício do poder (Niklas Luhmann).

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realidade, o que legitima os atos de poder não é a mera e formal observância dos procedimes a participação que mediante o correto cumprimento das normas procedimentais tenha sidossível aos destinatários. Melhor falar, portanto, em legitimação pelo contraditório e pelo deviocesso legal.

m qualquer sistema processual é imenso o valor da oferta de meios de participação aos litiganrque ordinariamente são eles os sujeitos mais aptos a fazê-lo, conhecendo melhor os fatos a als meios de prova disponíveis em cada caso. Além disso, a realidade mostra que o interesse

ssoal é sempre a mais eficiente mola da defesa dos direitos e da sua efetividade. Quem vem ajstular ou resistir é movido pela aspiração ao bem da vida litigioso, seja para obtê-lo (autor,mandante), seja para manter o status quo ante (réu, demandado). Sabido que o processo tem ocopo magno de eliminar conflitos, não só é natural que às pessoas envolvidas nestes se confieciativa de procurar a ajuda do Poder Judiciário, sendo proibida ao juiz a instauração do proc-oficio - como ainda que se conte com a participação de cada um, no curso do processo instaubusca de solução favorável.

taurado o processo, cresce hoje a tendência a reforçar os poderes do juiz e seus deveres derticipação - mas ainda assim todo sistema processual é construido de modo a oferecer a cada s partes, ao longo de todo o procedimento, oportunidades para participar pedindo, participar gando e participar provando. Oferecer-lhes his day in court é abrir-lhes portas para essa tríplrticipação.

uiz, inerte no início e sempre atuando por provocação de parte (CPC, arts. 24 e 262), é umtitucionalizado ignorante dos fatos que interessarão para o julgamento, sendo-lhe vedado dec

gundo o conhecimento que eventualmente tenha deles, fora dos autos (art. 131). As partes,

nhecendo os fatos até porque os vivenciaram na maior parte dos casos, sabem de quais pessoaderão valer-se como testemunhas, conhecem realidades captáveis mediante perícias (contábeidicas, de engenharia etc), têm documentos ou sabem onde estão. Daí seu interesse em participegitimidade da exigência constitucional de que se lhes dê oportunidade para isso. Foi com visa realidade que já falou a doutrina no processo como jogo (Calamandrei), sendo usual apontá

mo a dinâmica do entrechoque entre uma tese sustentada pelo autor e uma antítese trazida pelobas à espera da síntese que virá do juiz.

ra cumprir a exigência constitucional do contraditório, todo modelo procedimental descrito em

ntém e todos os procedimentos que concretamente se instauram devem conter momentos para qda uma das partes peça, alegue e prove. O autor alega e pede na demanda inicial; instituído oocesso mediante o ajuizamento desta, o réu é admitido a pedir logo de início, podendo alegar ndamentos de defesa e postular a improcedência da demanda ou a extinção do processo; o autode pedir a antecipação da tutela, o que obterá se concorrerem os requisitos postos em lei (CP. 273); ambas as partes são admitidas a produzir provas dos fatos alegados; a parte contrariadr uma decisão tem o caminho aberto para pedir ao Tribunal uma decisão favorável (recurso). dir, cada um dos litigantes alega, isto é, traz fundamentos destinados a convencer o juiz; e aleg

mbém, ao fim do procedimento e antes da sentença, analisando os fatos, as provas e asnseqüências jurídicas daqueles etc.

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processo de conhecimento, todo procedimento apresenta momentos destinados à dedução dedidos (fase postulatória) e outros à produção de provas e alegações (fase instrutória).5

sa é a dinâmica do pedir-alegar-provar, em que se resolve o contraditório posto à disposição rtes. Essa participação torna-se criticamente necessária para a defesa dos direitos em 103

zo quando surge algum ato contrário ao interesse do sujeito. Diz-se então que o contraditório erce mediante reação aos atos desfavoráveis, quer eles venham da parte contrária ou do juiz:

ge-se à demanda inicial contestando e à sentença adversa, recorrendo.

r outro lado, a efetividade das oportunidades para participar depende sempre do conhecimentarte tenha do ato a ser atacado. O sistema inclui, portanto, uma atividade, posta em ação pelo eus auxiliares, consistente na comunicação processual e destinada a oferecer às partes ciência

dos os atos que ocorrem no processo. O primeiro e mais importante deles é a citação, indicadamo a alma do processo, que é o ato com que o demandado fica ciente da demanda proposta, emdos os seus termos (CPC, art. 213), tornando-se parte no processo a partir de então (infra, nn. 28). Para o conhecimento dos atos que se realizam ao longo do procedimento, com o eventual

amamento a ter alguma conduta ou abster-se dela, existem as intimações (art. 234): o autor éimado da defesa processual deduzida pelo réu, este é intimado quando o autor pede a antecipatutela, 6 a parte que requereu uma perícia é intimada a adiantar os honorários do perito, ambo

o intimados das decisões e sentenças proferidas etc.

OTA:

O que não significa que só na fase postulatória se possam fazer pedidos, nem que toda prova da alegação sejam confinadas à fase instrutória (p.ex., documentos são trazidos já com a petiçãcial ou com a contestação e estas devem conter alegações que a lei considera indispensáveis)

Embora as medidas mais urgentes possam ser concedidas inaudita altera parte. Nesses casos, ntraditório é efetivado a posteriori.

enta a esse quadro de participação dos litigantes, a doutrina vem há algum tempo identificandontraditório no binômio informação-reação, com a ressalva de que, embora a primeira sejasolutamente necessária sob pena de ilegitimidade do processo e nulidade de seus atos, a segun

mente possível. Esse é, de certo modo, um culto ao valor da liberdade no processo, podendo arte optar entre atuar ou omitir-se segundo sua escolha. No processo de conhecimento, o réu querece contestação considera-se revel e a lei, legitimamente, endereça-lhe a pesada sançãonsistente em mandar que em principio o juiz tome por verdadeiras todas as alegações verossímtas pelo autor em matéria de fato (CPC, art. 319).

m por isso, contudo, peca esse processo por falta de contraditório - dado que, com a citaçãogularmente feita, o demandado ficara ciente e isso significa que decorrem de sua própria omisconseqüências que ele suportará.

casos em que a reação se impõe como absolutamente indispensável, falando a doutrina, com

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ação a eles, na necessidade de um contraditório efetivo. É o que se dá quando a citação tiver ta por meios precários, como a publicação de editais, vindo o réu a permanecer revel. A lei me o juiz dê curador a esse demandado (art. 94, inc. II), com o munus de oferecer obrigatoriamefesa, sob pena de nulidade de todos os atos processuais subseqüentes.

z-se necessária uma reação que em casos normais seria somente possível, justamente porque aormação não foi feita de modo confiável. Não se sabe se o réu não respondeu à inicial porqueis, ou porque não soube da sua propositura.

o contraditório no processo executivo

processo de execução, que não comporta discussões nem julgamento sobre a existência do crmas comporta-os com referência a outras questões - o contraditório que se estabelece endereçamente aos julgamentos que nesse processo podem ter lugar. Não há processo sem decisão alguo há decisão sem prévio conhecimento e não há conhecimento sem contraditório.

r isso, também no processo executivo está presente o trinômio pedir-alegar-provar, ao cabo d

a realização o juiz decide. A vigente Constituição Federal não permite duvidar da inclusão d

ocesso executivo na garantia do contraditório (art. 54, inc. LU) e isso é democraticamente corrque não só o processo de conhecimento produz resultados capazes de atingir o patrimônio dassoas: o de execução o atinge sempre, sendo que a execução por dinheiro produz o gravíssimoultado consistente na expropriação do bem penhorado. Sendo a participação indispensável faitimante da imposição dos resultados do exercício do poder (supra, n. 85), seria ilegítimo pri

ecutado de participar do processo executivo -

mplesmente sujeitando-se aos atos do juiz e suportando inerte o exercício do poder sobre os bsua propriedade ou posse. Além disso, mandando a lei que a execução se faça pelo modo me

avoso possível (CPC, art. 620), não haveria como dar efetividade a essa regra medular daecução forçada se não fosse mediante a dialética do contraditório.

devedor tem, por exemplo, oportunidade para escolher o bem que prefere para sofrer penhoraomeação à penhora: art. 655), para pedir redução desta ou substituição do bem penhorado portro (art. 685, inc. I), para remir a execução, pagando (art. 651) etc. O credor pedirá o reforço

nhora (art. 685, inc. II), a adjudicação do bem penhorado (art. 671) etc. A ambas as partes é ldir nova avaliação do bem (art. 683) ou a sua alienação antecipada (art. 670) etc. Aquele quepara seu pedido com os fundamentos que tiver (alegações) e trará a prova do que alegar. Issontraditório, integrado pelo trinômio pedir-alegar-provar e apoiado pelo sistema de informaçõnsistente na citação e intimações.

contraditório e tutela coletiva

garantia do contraditório, que impõe a participação dos litigantes no processo, tem como

rolários imediatos (a) a regra da legitimidade ad causam, não sendo uma pessoa admitida em jra defender em nome próprio interesses alheios (CPC, art. 64); b) a da eficácia da sentença re

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ncípio universal, transpondo fronteiras. A participação que a garantia do contraditório impõez consiste em atos de direção, de prova e de diálogo. A lei impõe ao juiz, entre seus deveres

ndamentais no processo, o de participar efetivamente (infra, n. 509).

l é a perspectiva do ativismo judicial, que vem sendo objeto de ardorosos alvitres nos congreernacionais de direito processual, marcados pela tônica da efetividade do processo.

õese aos postulados do adversary system prevalente no direito anglo-americano, onde o juiz

rticipa muito menos (especialmente no tocante à colheita da prova) e desenvolve, como se dizatively passive role.

direção do processo é exercida em primeiro lugar mediante o impulso do procedimento, do quexpressamente encarrega o juiz (CPC, art. 262, parte final: o impulso oficial): nãoobstante se

s partes o interesse primário pela solução dos conflitos em que estão envolvidas, nem por issode desconsiderar que o processo é o instrumento público de exercício de uma função pública isdição. Embora possam as partes ter a disponibilidade das situações de direito material pelagam, não pode o Estado juiz permanecer inteiramente à disposição do que elas fizerem ou

mitirem no processo, sem condições de cumprir adequadamente sua função. O processo não é ugócio, ou mesmo um jogo entre os litigantes, mas uma instituição estatal.

enunciar que "o processo civil começa por iniciativa da parte mas se desenvolve por impulscial-, o art. 262 do Código de Processo Civil deixa clara a distinção entre iniciativa e impuls

ndo aquela absolutamente privativa das partes, mas cabendo ao juiz endereçar ao destino finalocessos que por iniciativa de parte tenham sido instaurados.

m princípio, por isso, as omissões dos litigantes não devem conduzir à paralisação do processndo dever do juiz encaminhá-lo adiante segundo as regras do procedimento, para com isso podlizar os objetivos da função jurisdicional mediante a prática do ato final desejável (sentença rito no processo de conhecimento, entrega do bem na execução forçada). A regra do impulsocial, como desdobramento da participação que a garantia do contraditório impõe ao juiz, querdetermine ou realize os atos necessários independentemente de requerimento das partes. Só e

sos extraordinários, que a lei indica, a omissão das partes conduz à paralisação ou mesmo àinção do processo.

uiz não precisa aguardar a iniciativa das partes, muito menos consultá-las previamente, parasignar a audiência preliminar exigida pelo art. 331 do Código de Processo Civil; idem, quantodiência de instrução e julgamento; se a parte que requereu perícia persistir em não depositar onorários prévios, o juiz seguirá avante no procedimento sem essa prova, sendo indevida a extfeito por esse motivo. As hipóteses de abandono do processo, responsáveis pela extinção des

o de aplicação excepcional e nos estritos termos das previsões contidas nos incs. 11-111 do a7 do Código de Processo Civil.

uiz exerce o poder-dever de direção do processo, também, mediante a atividade de saneamen

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e é por definição inquisitiva e portanto independe de provocação das partes.

near significa depurar o processo de imperfeições, deixando-o em condições de prosseguir seestões técnicas a resolver. Bem saneado o processo, resta somente produzir os meios de 106

ova destinados ao julgamento das pretensões dos litigantes (mérito) e, naturalmente, julgar o mnal. No procedimento ordinário brasileiro, é na audiência preliminar (art. 331 CPC) que emncípio o juiz declara saneado o processo, havendo antes determinado a realização de providê

gularizadoras (arts. 317, 328) e sem embargo de continuar resolvendo questões processuais qubrevierem (infra, nn. 1.130 ss.).

uiz saneia o processo, p.ex., mandando que as partes regularizem a representação, sob pena dinção do processo ou revelia (CPC, art. 13); chamando o autor a suprir irregularidades da pecial ou exigindo-lhe o recolhimento de custas; apreciando questões sobre possibilidade jurídiitimidade ad causam (condições da ação). Para nenhuma dessas providências ele depende daciativa da parte contrária.

efetiva direção do processo, pelo impulso e saneamento, constitui fator importantíssimo para aeridade da oferta de tutela jurisdicional, evitando atividades inúteis e retrocessos indesejáve

tro dever do juiz moderno é o de ter iniciativas probatórias em certos casos e em alguma medvisão tradicionalista do processo, com exagerado apego àquela idéia de um jogo em que cadagrima com as armas que tiver, levava à crença de que o juiz, ao tomar alguma iniciativa de proiscar-se-ia temerariamente a perder a imparcialidade para julgar depois.

l era o fundamento do princípio dispositivo, naquela visão clássica segundo a qual só as parte

ovariam e o juiz permaneceria sempre au-dessus de la mêlée, simplesmente recebendo as prove elas trouxessem, para afinal examina-las e valora-las. Mas a vocação solidarista do Estadoderno, que não permanece naquele laissez faire, laissez passer da filosofia liberal, exige que z seja um personagem participativo e responsável do drama judiciário, não mero figurante de média. Afinal, o processo é hoje encarado como um instrumento público que não pode ser regclusivamente pelos interesses, condutas e omissões dos litigantes - ele é uma instituição do Eso um negócio em família (Liebman).

r isso, o princípio dispositivo vai sendo mitigado e a experiência mostra que o juiz moderno,prindo deficiências probatórias do processo, não se desequilibra por isso e não se torna parci

o não significa que o juiz assuma paternalmente a tutela da parte negligente. O que a garantianstitucional do contraditório lhe exige e que saia de uma postura de indiferença e, percebendossibilidade de alguma prova que as partes não requereram, tome a iniciativa que elas não tom

mande que a prova se produza. Exige-lhe também, para a efetividade da isonomia processual (. 125, inc. 1), que diligencie o que a parte pobre não soube ou não pôde diligenciar (até porqurocinada por advogados dativos, nem sempre suficientemente aplicados). O processo civil

oderno repudia a idéia do juiz Pilatos, que, em face de uma instrução mal feita, resigna-se a fa

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ustiça atribuindo a falha aos litigantes. O art. 399 do Código de Processo Civil dá expressamjuiz esse poder-dever de suprir deficiências probatórias; o art. 33, mandando que o autor adihonorários do perito quando o exame tiver sido determinado de-oficio pelo juiz, confirma astência desse poder. No art. 342

abelece-se que o juiz chame as partes para serem interrogadas, a requerimento do adversário oficio. Ainda existem vozes doutrinárias contra essa maneira de ver afigura do juiz no processs o compromisso que todo juiz deve ter com o valor do justo não pode permitir solução difere

fra, n. 784).

dever de iniciativa probatória é maior quando a relação jurídico-material litigiosa é marcada disponibilidade: p.ex., o juiz jamais julgará improcedente uma ação de investigação de paternr insuficiência de provas, sob a alegação de que o autor não requereu o exame imunológico ounético (HLA, DNA). É menos intenso esse poder-dever nos litígios sobre direitos disponíveisre capazes, mas mesmo nessas hipóteses ele não se aniquila por completo porque isso signifi

duzir o juiz a mero espectador sem consciência da função pública que exerce no processo.

uiz participa em contraditório, também, pelo diálogo. A moderna ciência do processo afastouacional dogma segundo o qual o juiz que expressa seus pensamentos e sentimentos sobre a caurante o processo, estaria prejulgando e, portanto, afastando-se do cumprimento do dever deparcialidade. A experiência mostra que o juiz não perde a eqüidistância entre as partes quandta conciliá-las, avançando prudentemente em considerações sobre a pretensão mesma ou a prando as esclarece sobre a distribuição do ônus da prova ou quando as 107

verte da necessidade de provar melhor. Tais premissas estão presentes na instituição da audiêeliminar que a Reforma introduziu no procedimento ordinário brasileiro (CPC, art.

1), na qual o juiz tenta conciliar as partes e as alerta do ônus probatório a cargo de cada umaas. Nem decai o juiz de sua dignidade quando, sentindo a existência de motivos para emitir dcio uma decisão particularmente gravosa, antes chama as partes à manifestação sobre esse pouiz mudo tem também algo de Pilatos e, por temor ou vaidade, afasta-se do compromisso de ftiça.

sa última alternativa é também oriunda do art. 16 do nouveau côde de procédure civile francê

gundo o qual o juiz "não pode fundamentar sua decisão sobre pontos de direito que ele próprioscitado de oficio, sem ter previamente chamado as partes a apresentar suas alegações".

riqueza dessa sábia disposição tem levado a doutrina a erigi-la também em mandamento univerente à garantia constitucional do contraditório e ao correto exercício da jurisdição.

uiz, p.ex., que ouve as partes antes de extinguir o processo por uma ilegitimidade ad causam ngada pelo réu e portanto não posta em contraditório entre as partes, não está manifestando um

posta predisposição contra o autor, ou prejulgando: ao contrário, ele estará oferecendo ao pró

or uma oportunidade para, alegando, dissuadi-lo daquela impressão inicial.

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princípio da liberdade das partes

iberdade, como valor humano de primeiríssima grandeza, integra a essência da democracia 8

hega a constituir um verdadeiro centro em torno do qual uma série de garantias constitucionaiavita. Ela é formalmente assegurada no art. 54, caput, da Constituição Federal e, para propiciaerdade dos particulares em face do próprio Estado, a ordem constitucional institui garantias mplas, entre as quais avultam a do devido processo legal e a da legalidade. A primeira delas (a

inc. LIV), resolvendo-se num sistema de limitações ao exercício do poder estatal, impede qufera de liberdade das pessoas seja invadida além do que for compatível com o regime democrom a própria Constituição. Pela garantia da legalidade, que é uma significativa especificaçãobstantive due process of law, resigna-se o Estado a só interferir nas escolhas das pessoas - ertanto na sua liberdade - mediante normas regularmente instituídas pelo Poder competenteinguém é obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ": art. 54, in(infra, n. 93).

OTA:

Democracia = liberdade + igualdade + participação (supra, n. 82).

zendo que legum omnes servi sumus ut liberi esse possumus,9 demonstravam os romanos ansciência do valor da legalidade como penhor de liberdade das pessoas.

o existe norma constitucional específica, portadora da garantia de liberdade das partes noocesso. Essa liberdade é, todavia, óbvia projeção processual da própria garantia geral deerdade (art. 5s, caput).I ° É também - e acima de tudo - uma intuitiva decorrência de várias ou

rantias constitucionais do processo. O pleno e eficaz exercício das garantias de ingresso em juesso à justiça (art. 5s, inc. XXXV), do contraditório e da ampla defesa (art.

inc. LV) depende da liberdade que as partes tenham de atuar segundo suas próprias estratégias escolhas, sua vontade e sua conveniência. O conteúdo dessa liberdade é representado pelonjunto de faculdades de que as partes dispõem ao longo de todo o processo, qualquer que sejapécie deste ou o tipo de procedimento. Sua medida é a medida das garantias constitucionais, ctivação depende da livre atuação dos litigantes - porque a liberdade das partes outra coisa nã

não a faculdade de desfrutar dos benefícios oferecidos por aquelas. Respeitados os limites poa lei em harmonia com o sistema constitucional, cada uma das partes atuará como quiser e quiser, formulando pedidos e requerimentos na medida do que quiser e omitindo-se, se assimeferir, nos momentos em que entender de omitir-se. As manifestações da garantia constitucionaerdade das partes transparecem ao longo de todo o processo, desde a sua instauração e até quinga.

8

OTA:

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Somos todos escravos da lei, para que possamos ser livres.

Tanto quanto a igualdade das partes é uma projeção do princípio isonômico geral, ditado nanstituição (supra, n. 82).

As faculdades processuais são situações jurídicas ativas que integram a complexa malha deuações jurídicas ativas e passivas denominada relação jurídica processual (infra, n. 492).

exercício da ação é em primeiro plano regido pela faculdade de demandar em juízo, fazendo-oeito no momento que escolher (respeitados, naturalmente, os prazos prescricionais oucadenciais).

s casos em que a lei admite o processo perante os juizados especiais (lei n. 9.099 de 26.9.95. 34), o autor tem a liberdade de optar entre estes e os juízos ordinários.' 2 Estando presentes

quisitos para a tutela monitória (CC, arts. 1.102-a ss.), ainda assim ele é livre para agir peloocesso comum. Tem também a liberdade de demandar pelas vias ordinárias ainda quando o seeito seja líqüido-e-certo e portanto suscetível de proteção pela via do mandado de segurança

onst., art. 54, inc. LXIX, e lei n 1.533, de 31.12.51). Trata-se de tutelas jurisdicionaiserenciadas que a Constituição e a lei instituíram com vista à celeridade e em beneficio do titucertas situações especiais (causas de pequeno valor, prova documental suficiente, direito líqüerto etc.) - sendo regra geral a liberdade de dispor de vantagens como essas, o que o beneficiá quando preferir e até mesmo porque pode entender que isso lhe será mais conveniente em alsos.

segura-se também ao autor a liberdade de pedir menos, ainda que tenha direito a mais - com anseqüência de não poder receber tutela jurisdicional além dos limites do que tiver pedido: art8 e 460 CPC.

vendo direitos concorrentes, terá a liberdade de pedir o objeto que preferir - como no caso domprador de um imóvel admensuram, que, se as medidas deste não corresponderem ao estipula

contrato, optará livremente entre postular a complementação da área, o abatimento do preço ocisão do negócio (CC, art. 1.136).

OTA:

Esse tema foi muito polêmico, mas a jurisprudência encaminhou-se fortemente no sentido deonhecer tal liberdade.

nguém pode ser coagido a demandar, mesmo nos casos excepcionalíssimos de litisconsórciocessário ativo: se um dos sujeitos optar por não participar do litígio, a conseqüência será admissibilidade da demanda daquele que vier sem a companhia dele - e não uma suposta coaç

mandar (infra, n. 577).13 Nos casos em que o litisconsórcio é admissível (CC, art.

), se não estiverem presentes os elementos que o caracterizariam como necessário o autor teráerdade de demandar sozinho ou de propor sua demanda em face de todos os legitimados pass

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de somente um deles, ou de quantos quiser (daí chamar-se facultativo o litisconsórcio nessessos).

ra a efetividade do contraditório e ampla defesa, pode o demandado opor exceção deompetência ou omitir-se, deixando que se torne competente o foro em que foi proposta a demaorrogação legal: CPC, art. 114). Pode impugnar o valor da causa ou deixá-lo como está (art. r), denunciar a lide a terceiro ou deixar de fazê-lo (arts. 70 ss.), chamar ou não chamar terceirocesso (arts. 77 ss.) etc.

de também optar pelos argumentos de defesa em que mais confiar, ou deduzir todas as defesaser, ainda em caso de não serem totalmente compatíveis entre si (regra de eventualidade na dera, n. 1.070). E - o que é mais relevante que tudo - pode optar entre oferecer defesa ou omitir-ando revel (arts. 329 e 322 etc.).

9

vencido poderá recorrer ou resignar-se com o julgamento desfavorável. As partes podem ped

ulação um ato processual por motivo de nulidade relativa ou preferir que se convalide (art.

5) etc. etc.

lo aspecto puramente técnico-formal, a liberdade das partes é assegurada mediante a regra geliberdade das formas (CPC, art. 154), segundo a qual os atos processuais revestir-se-ao, emncípio, da forma que seu produtor preferir (p.ex., nada impede que uma peça processual seja

digida em versos, desde que apresente todos os requisitos exigidos em lei). Mesmo nos casos e a lei exija forma especial para o ato (petição inicial, interposição e razões de recurso etc.: a

2, 514), essa exigência é mitigada pela regra segundo a qual o puro erro de forma não teránseqüências maiores que a anulação do próprio ato, sem atingir necessariamente os demais (a8 e 250) e pelo chamado princípio da instrumentalidade das formas, que salva da anulação osa irregularidade não haja causado prejuízo e aqueles que, apesar da irregularidade, tenhamngido o objetivo (arts. 244 e 249, § 14: p.ex., a petição inicial não indicou o endereço do réu esar disso ele veio a ser citado pessoalmente).

sas mitigações reforçam a liberdade formal das partes no processo.

rma do ato processual é o conjunto das características extemas de sua manifestação (lugar, temdo de realização) (infra, n. 576). Opõe-se à substância do ato, que é dada pelo seu conteúdo

pecífico. Uma petição inicial terá a forma que a lei exige (CPC, art. 282), mas o conteúdo seráuele que lhe der o autor, no exercício da sua liberdade de postular como melhor entender: elerrará os fatos que lhe convêm, deduzirá o pedido que for do seu interesse, em face do sujeito qcolherá etc.

OTA:

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A demanda proposta sem participação de todos os legitimados necessários não será julgada rito e o processo extingüir-se-á (art. 267, inc. VI). Nemo ad agendum cogi potest: a providêncabelecida no parágrafo do art. 47 do Código de Processo Civil só se aplica aos casos desconsórcio necessário passivo.

mo é natural ao próprio conceito de liberdade, a das partes não é absoluta nem o sujeito estáune às possíveis conseqüências desfavoráveis das opções que fizer. A racionalidade e

ncionalidade do princípio liberal no processo expressa-se no equilíbrio entre normas que

ncedem faculdades e outras que as restringem, relativizando o conceito de liberdade processu

culdade é a liberdade de conduta e de exercício dos direitos segundo escolhas próprias e oeresse de cada um (infra, n. 493). Mas no próprio regime político da democracia, do qual otema processual é uma reprodução a menor, é natural que a liberdade encontre limites ditadoseresse público e existência de outras liberdades a preservar. 14

OTA:

Constitui surradíssimo lugar-comum a afirmação de que a liberdade de cada um vai até ondecontra a liberdade de outrem.

o explica uma série de construções inerentes ao sistema, destinadas a promover o equilíbrio eberdade de cada um dos litigantes e a do outro, bem como a compatibilidade da liberdade debos com o interesse público pelo correto exercício da jurisdição, com segurança para todos.plica também, mais especificamente, a necessidade de observar as exigências formais do sistpeitando-se os prazos, realizando-se os atos no lugar adequado t7 e revestindo-se cada um deum mínimo de requisitos quanto ao modo de sua feitura;tg explica ainda as exigências éticas dtema, resumidas no chamado princípio da lealdade processual que o Código de Processo Civnsagra e exalta (arts. 14-15), assim como as sanções cominadas aos infratores. Essas limitaçõna liberdade das partes acomodam-se em três categorias básicas, a saber:

0

negação de uma faculdade ou redução de suas dimensões, não tendo a parte como agir segundma escolha própria. É o que sucede quando a lei proíbe que uma das partes, não tendo ainda

estado depoimento pessoal, assista ao do adversário (CPC, art. 344); ou quando condiciona airada dos autos de cartório, estando em curso um prazo comum para ambas as partes, ao préviste entre elas (art. 40, § 2-) etc. Inexistente uma faculdade, não tem a parte sequer a possibilidrealizar o ato que quer ou de exteriorizar a escolha feita; NOTA:

As mais significativas faculdades processuais têm por reverso outros tantos ônus -

acterizados estes como imperativos do próprio interesse (infra, n. 494) - cujo desempenho éportante para obter vantagens ou evitar desvantagens no processo (p.ex., o ônus de contestar e

ovar). As partes têm também deveres, que são imperativos de conduta geralmente acompanhaduma sanção pelo descumprimento (infra, n. 498): dever de lealdade (art. 14, inc. 11), dever d

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mprimento ao comando contido em sentença que condena a um jazer ou a um não-fazer (art. 46ver de permanecer em lugar acessível e comparecer à presença do juiz sempre que solicitadoeveres impostos ao falido) (dec-lei n. 7.661, de 21.6.45, art. 34) etc.

mposição de ônus e deveres restringe o âmbito da liberdade das partes, mas essa restrição éítima na medida em que concorra para o equilibrado dimensionamento das posições e dasortunidades de ambas no processo.

CPC, arts. 177 ss. Em princípio, os atos de parte realizados fora do prazo não produzirão o esejado: p.ex., uma apelação interposta depois dos quinze dias não devolverá a causa ao tribuno impedirá que a sentença passe em julgado (arts. 508, 508 etc.).

O rol de testemunhas deve ser depositado pela parte no cartório e não no protocolo geral (ar

7).

Os atos processuais em geral são escritos em português e não em outra língua (art. 156). A

opositura da demanda deve vir em petição escrita e não em forma oral; a petição inicial devedicar o juiz a quem é dirigida, o nome e qualificação das partes, o pedido, os fatos em que sendamenta etc. (art. 282). A apelação precisa conter a crítica da sentença apelada e o explícitodido de nova decisão art. 514) etc.

não-obtenção do efeito desejado. Existem atos que, embora materialmente tenha a parte auldade de realizá-los, ou de realizá-los pelo modo que escolher, não produzirão efeito algumproduzirão o efeito desejado se forem atendidos determinados requisitos. Tal ineficácia atingto os atos unilaterais quanto os bilaterais das partes, sempre que não expressem escolhas

paradas pela lei. Não se pode dizer, v.g., que o autor não tenha a liberdade de propor suamanda perante um órgão judiciário absolutamente incompetente (p.ex., demanda em face da Uoposta na Justiça do Estado) mas essa escolha será ineficaz porque em casos assim é dever doerminar a remessa da causa ao órgão competente ainda quando não o requeira o réu (art. 113)

aterialmente, pode também a parte ou modificar os elementos da demanda depois de citado o rt. 264), ou realizar atos apesar de o processo estar suspenso (art. 266), ou recorrer sem recol

eviamente as custas (art. 511), ou escolher o recurso de apelação quando for cabível o agravoe-versa etc. - mas também esses atos e escolhas serão ineficazes e a modificação da demanda

á considerada pelo juiz, o ato realizado durante a suspensão processual não produzirá o efeitsejado 20 e o recurso sem preparo não progredirá, o mesmo sucedendo com o recurso malcolhido ;21

OTA:

A má escolha de um órgão relativamente incompetente (demanda proposta em foro que não émicílio do réu etc.) tornar-se-á eficaz se, no prazo para a defesa, o réu não suscitar a exceçãoompetência (art. 114).

Rex., ato realizado quando falecida a parte contrária e antes que se dê a sucessão pelos herd

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ts. 265, inc. l, e 1.055 ss. Ressalva-se a eficácia de atos urgentes (art. 266).

1

Ressalvados os casos de aplicação da regra da fungibilidade recursal.

- sanções à parte infratora. Pelas escolhas ilegítimas que fizer - e independentemente do destiervado aos atos decorrentes delas (v. acima) - em casos mais graves responderá a parte por 

nseqüências que variam em natureza e intensidade, segundo a lei. Em alguma medida a imposssas sanções é culto ao valor da lealdade processual e constitui o lado negativo das exigênciacas do processo, que o Código valoriza. Tal é o significado da genérica repressão à litigância-fé mediante a responsabilidade objetiva pelos danos causados (arts. 16-18); ou da multa em ato atentatório à dignidade da Justiça (arts. 600-601); ou ainda da exclusão do contraditório àrte que inova no curso do processo mediante expedientes de alteração da situação de fatoacterizados como atentado (alienando o bem penhorado, prosseguindo em obra embargada ets. 879 ss.) etc. 22

se conjunto de garantias, restrições e sanções é responsável pelo desejado equilíbrio da situas partes na relação processual, associando-se por isso à exigência de tratamento isonômico ens (supra, n. 82). Nenhum princípio é absoluto na Constituição e cada um deles recebe legítima

mitações decorrentes da convivência com outros (infra, n. 96), mas, nos limites da liberdadensentida pela Constituição ou pela lei, não podem as partes ser tolhidas em sua faculdade decolher e atuar segundo suas próprias escolhas. Não tem o juiz o poder de limitar faculdades qunão limite, nem é o legislador autorizado a estabelecer limitações que comprometam o livre

ercício da ação e da defesa, em contraditório e segundo o devido processo legal. Além disso,

s e as situações concretas que no processo surgem devem ser interpretadas de modo a favorecoavelmente o livre curso daquelas garantias, tendo as partes, em principio, a liberdade de atugundo suas próprias escolhas - ressalvada, obviamente, a relatividade da garantia constitucionerdade das partes e da sua configuração infraconstitucional.

OTA:

As sanções que atingem diretamente o ato apenas (somente podendo repercutir nas pessoas)nsistem nas ineficácias consideradas no parágrafo precedente e no desfazimento do ato -

mo o cancelamento de frases ou dizeres injuriosos (art. 15) ou de manifestações marginais ouerlineares (art. 161). Nada impede que de um ato ou escolha contrária à lei resulte uma sançãoe também ao agente: é o caso dos embargos de declaração opostos com o intuito de retardar

damento do processo, que não serão conhecidos e ainda sujeitarão o embargante a multa e, emreincidência, à inadmissibilidade do novo recurso que vier a interpor (enquanto não tiver pag

ulta) (art. 538, par.). Também o lançamento de cotas marginais ou interlineares sujeitará a partma multa, além de serem elas riscadas.

o pode o juiz, p.ex., exigir que a petição inicial ou razões recursais sejam redigidas em prosa

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ando a lei só exige que tenham a forma escrita (arts. 282, 514 etc.). Nem poderia o legislador gir cauções exageradas e capazes de impedir a propositura da demanda ou dedução de defesa

dever de dizer a verdade, ditado em lei (CPC, art. 17, inc.11), não pode ser interpretado de mbrigar a parte a prestar ao juiz informes do interesse do adversário: constitui exagero ter por ntatório à dignidade da Justiça o silêncio do executado quanto à localização de bens a penhort. 600, me. IV). Ambas as partes têm a liberdade de omitir-se, silenciando.

a liberdade, a disponibilidade da tutela jurisdicional e o valor do princípio inquisitivo Embo

a sempre franqueada aos próprios interessados a mais ampla liberdade de agir, sendoclusivamente seu o juízo sobre a conveniência e oportunidade da instauração do processo emsca de tutela jurisdicional (princípio da demanda: infra, nn. 398 e 540), uma vez formado estedência moderna é reforçar os poderes de direção e impulso do juiz. Não há oposição, contrasnflito entre a disponibilidade da tutela jurisdicional, que repudia a instauração de processos dcio pelo juiz; e o princípio inquisitivo, responsável pela efetividade 112

próprio poder jurisdicional estatal a ser exercido sempre que provocado. Exaure-se aquela no à iniciativa oficial, não chegando se quer ao ponto de permitir a unilateral e peremptória

vogação da vontade de contar com o processo e com a tutela jurisdicional.

OTA:

A Corte constitucional italiana julgou inconstitucional o art. 98 do codice di procedura civile exige a caução a ser prestada pelo autor quando houver fundada suspeita de que, sendo venco terá como honrar os encargos da sucumbência (cautio pro expensis).

extinção do processo de conhecimento por desistência depende sempre da anuência do adversomologação do juiz (art. 158, par.: infra, nn. 457 e 835). Uma vez instaurado o processo, a suureza pública e a supremacia do Estado juiz sobre as partes apontam para o exercício daisdição segundo as normas oriundas da Constituição e da lei e com a consciência do comprompacificar com justiça e dar efetividade aos preceitos de direito substancial.

uam pois em campos distintos a disponibilidade da tutela jurisdicional, que informa a condutaeitos antes da instauração do processo e até que ele se instaure; e o princípio inquisitivo, quepeito ao modo como o processo é conduzido.

princípio inquisitivo não é porém soberano no processo civil, nem deve chegar ao ponto debrepujar o dispositivo. Corresponde este à longa tradição privatista que por muito tempo impesde as origens romanas, assentada sobre a premissa de que o processo seria mero exercício doeitos e a ação, o próprio direito subjetivo em atitude de resgate de suas próprias forças (infra5) - donde a secular tendência a permitir que as partes tudo pudessem ao longo do processo,lusive negligenciar no exercício das faculdades processuais, porque a conseqüência de suas

ndutas e omissões seria apenas o perecimento daquelas, as quais são em si mesmas disponíve

processo civil moderno a tendência é reforçar os poderes do juiz, dando relativo curso aos

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ndamentos do processo inquisitivo. Ele tem o dever não só de franquear a participação dosgantes, mas também de atuar ele próprio segundo os cânones do princípio do contraditório, emma de ativismo judicial (supra, n. 88). Repudia-se o juiz Pilatos, que deixa acontecer semerferir. Daí os poderes judiciais de direção e impulso do processo, a serem exercidos emneficio da tutela jurisdicional justa, tempestiva e efetiva (infra, nn. 730-732).

ando aplicado de modo absoluto, o principio dispositivo conduziria à integral liberdadencedida aos litigantes para determinar o ritmo do procedimento, os rumos da instrução proces

. Embora sofra mitigações no processo civil moderno, ele conta porém com a força da naturezmana e das tendências hedonísticas do juiz menos empenhado - o qual prefere manter-se estátiperar pelas provocações das partes.

princípio da publicidade dos atos processuais

publicidade dos atos processuais constitui projeção da garantia constitucional do direito àormação (Const., art. 5-, inc. XIV), em sua específica manifestação referente ao processo. Osentes públicos, atuando como personificação viva do próprio Estado, dão contas de suas

vidades aos sujeitos diretamente interessados, aos seus próprios superiores hierárquicos, aosgãos de fiscalização institucionalizada e ao público, a bem da transparência destinada a permintrole interno e externo daquilo que fazem ou omitem. Para controle de seu grau de aplicação viço público, lisura no proceder e qualidade do serviço, eles devem estar sob uma vigilânciae permita a justa reação dos destinatários de seus atos, a formação de opinião pública e a atuacalizadora e disciplinar dos órgãos competentes.

que diz respeito ao conhecimento pelas partes e seus patronos, as garantias constitucionais dblicidade dos atos do processo (Const., art. 52, inc. LX; art. 93, inc. IX) constituem apoioeracional à efetividade do contraditório, dado que as reações das partes são condicionadas ància dos atos que lhes dizem respeito (supra, n. 85). Por isso, no tocante às partes e seusvogados tais garantias não sofrem restrição alguma: o parágrafo do art. 155 do Código de 113

ocesso Civil, ao dizer que o direito de consultar autos e pedir certidões se restringe às partes ocuradores, não impõe qualquer requisito especial ao exercício dessa faculdade, que é inerenpla liberdade constitucionalmente garantida àquelas (supra, 1111. 89-90).

advogado como tal, não estando no patrocínio de qualquer das partes do processo, tem aerrogativa de examinar os autos em cartório (art. 40, inc. 1), salvo nos casos de segredo de jusituações em que o interesse público ou a segurança ou privacidade das partes desaconselha

re acesso dos advogados (art. 155, incs. 1-11: matéria de família). Dos processos de separaçdicial ou divórcio, a terceiros só se franqueiam certidões da parte dispositiva da sentença - empre sob a condição de terem interesse jurídico em obtê-las - o mesmo sucedendo em relaçãoventário e partilha deles resultantes (art. 155, par.).

abertura do conhecimento dos autos aos órgãos superiores da jurisdição é um imperativo lógi

tema de múltiplos graus jurisdicionais. Também se franqueia o acesso a eles, sem restrição

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uma, aos órgãos censórios da Magistratura, como Corregedorias-Gerais e Conselhos Superios quais compete a fiscalização da conduta dos juízes inclusive para fins disciplinares.

publicidade geral dos atos processuais é tema mais problemático, dada a necessidade de presvalores inerentes ao direito à informação, permitindo ao público a fiscalização de seus juizesmesmo tempo equilibrá-los com a discrição inerente à função jurisdicional e defesa das parte

vogados, Ministério Público, testemunhas, peritos, juiz etc., contra os males do sensacionalismmula brasileira desse equilíbrio inclui a publicidade das audiências, admitida a presença de

ssoas estranhas ao processo - sempre ressalvados os casos de segredo de justiça (art. 444). Mm sido negada, tanto no Brasil como alhures, autorização à transmissão televisiva ou radiofõnidiências ou sessões de julgamento ao vivo.

ondo-se de modo jocoso à liberação dos atos processuais aos órgãos da mídia, num dos recengressos mundiais de direito processual um de seus participantes (Marcel Storme) figurou o inuma transmissão dessas, com o locutor dizendo: "agora, por especial patrocínio de Coca-Colssamos a ouvir a palavra de Sua Excelência o sr. Juiz".

m esses contornos constitucionais e infraconstitucionais, a publicidade que se tem no Brasil éamada publicidade restrita e não a popular. Protegem-se por inteiro as partes contra os males gamentos secretos, permitindo-se sua presença a todas as audiências e acesso aos autos em qugam, mas impõem-se restrições ao acesso de estranhos aos autos do processo e à divulgaçãoestrita dos atos processuais.

processo civil italiano as partes e procuradores estão presentes à instrução, mas ausentes dasão de julgamento, fazendo-se este em camera di consiglio. Antes da Constituição Federal de88 havia no Brasil esse julgamento secreto, em conselho, no tocante às argüições de relevâncestão federal, que eram requisito de admissibilidade do recurso extraordinário em certos caso

Princípio do duplo grau de jurisdição

Constituição Federal expressa clara opção pela possibilidade de recursos contra as decisõesdiciárias, (a) ao estabelecer a competência dos tribunais de superposição para o julgamento dourso ordinário, do extraordinário e do especial (STF: art. 102, ines. 11-11- STJ: art. 105, inc1) (b) ao dispor sobre os recursos a serem endereçados aos tribunais integrantes da Justiça da

ião (Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral ebunais Regionais Federais) (quanto aos últimos, art. 108, inc. 11) e (c) ao prever órgãoseriores e superiores nas Justiças Estaduais.

sa opção, tradicionalmente plantada na ordem constitucional brasileira e de todo o mundodental, significa que a Constituição tem por superadas as velhas quizílias doutrinárias em que

ontavam supostos males capazes de desaconselhar a admissibilidade de recurso contra as decs juízes; ela consagra a orientação vigente em todo o mundo civilizado atual, ao consagrar o qdinariamente se denomina princípio do duplo grau de jurisdição.

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zia-se, p.ex., que a confirmação do julgado em segundo grau seria uma desnecessária e anti -

onômica duplicação de atividades, enquanto que sua reforma desprestigiaria os juizes peranteinião pública, sendo humanamente possíveis os erros em qualquer grau de jurisdição.

uito mais fortes e legítimas que as objeções lançadas no passado são as razões que fundamenta

ncípio. Delas, as mais importantes são de ordem político-institucional e consistem (a) nanveniência de evitar a dispersão de julgados e assim promover a relativa uniformização daisprudência quanto à interpretação da Constituição e da lei federal, o que não seria factível seda um dos milhares dos juízos de primeiro grau decidisse em caráter definitivo; b) a necessidapôr os juízes inferiores sob o controle dos superiores, como modo de evitar desmandos eitimar a própria atuação do Poder Judiciário como um todo. Nesse contexto, o princípio do d

au de jurisdição constitui elemento do desejável equilíbrio entre a segurança jurídica (queonselha a outorga de tutela jurisdicional com a maior brevidade possível) e a ponderação nosgamentos, responsável pela melhor qualidade e maior confiabilidade destes (supra, n. 54).

iste ainda a conveniência psicológica de oferecer aos perdedores mais uma oportunidade de êbendo-se que ordinariamente há maior probabilidade de acerto nos julgados por juízes maisperientes e numerosos (especialmente no Brasil, em que os órgãos de primeiro grau sãoonocráticos e os tribunais julgam em colegiado): confinar os julgamentos em um só grau deisdição teria o significado de conter litigiosidades e permitir que os estados de insatisfação esconfiança se perpetuassem - provavelmente acrescidos de revoltas e possíveis agravamentos

se princípio, na realidade, pode conduzir a uma pluralidade de graus jurisdicionais, não apenplicidade. Como em cada uma das Justiças existentes no país há órgãos situados no mínimo emis planos; e como em superposição a elas, sem pertencer a nenhuma, há o Supremo Tribunalderal (bem como o Superior Tribunal de Justiça, em superposição à Justiça Federal, às dostados e à do Distrito Federal) - as decisões dos órgãos inferiores podem ser objeto de reexamo órgão imediatamente superior e assim sucessivamente. O acesso aos órgãos recursais

mpetentes é feito por iniciativa da parte vencida e cada recurso está sujeito a uma série deessupostos de admissibilidade, colocados pela lei (especialmente Código de Processo Civil) a própria Constituição. Os recursos extraordinários e especial - da competência do Supremo

bunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - são sujeitos a pressupostos especialíssimosadmitem com fundamento em violação à Constituição Federal ou à lei federal; sua admissibilixtraordinária no sistema, de modo que na maioria dos casos os graus jurisdicionais concretammissíveis são realmente dois e não plúrimos.

ncorrendo os pressupostos de admissibilidade dos recursos, a parte contrariada por uma deciprimeiro grau de jurisdição (juiz singular, varas) tem a faculdade de pedir novo julgamento p

m Tribunal de Alçada ou pelo Tribunal de Justiça, conforme o caso (Justiças Estaduais), ou porbunal Regional Federal (Justiça Federal). O recurso cabível será de apelação ou agravo,

nforme o caso. Em alguns casos, no seio do próprio tribunal que julgou o recurso cabe mais ou

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mbargos infringentes), que ele julgará com uma composição mais ampla (maior número degadores). Esse terceiro grau de exame não corresponde a um terceiro grau de jurisdição, peloóprio fato de o novo reexame ser feito pelo mesmo tribunal.

istem ainda os casos em que, independentemente da interposição de qualquer recurso, a sentenprimeiro grau de jurisdição jamais passa em julgado e, por determinação oficiosa do juiz, écessariamente sujeita a reexame pelo tribunal competente para a apelação (duplo grau obrigatreexame necessário, ou remessa oficial: CPC, art. 475) (supra, n. 83; infra, n. 958).

censura feita pelo órgão ad quem (destinatário do recurso) situa-se no plano puramenteisdicional e resolve-se em novo julgamento da causa ou de alguma pretensão incidente a ela, 2

m interferir na independência do juiz a quo. Os tribunais não ditam parâmetros para julgamenturos e limitam-se a dar solução ao caso, sem desdouro para o juiz inferior.

primeiro reflexo prático do princípio do duplo grau de jurisdição consiste no veto às avocaçõe nos processos administrativos se admitem: 25 como é inerente à garantia constitucional do juural, todas as causas se propõem exclusivamente perante o juiz que seja competente segundo

ames da Constituição ou da lei, sendo excluída qualquer alteração dessas regras 115

smo pelos mais elevados tribunais do país (supra, mi. 80-81). Só se tem acesso aos tribunaisando, proferida a decisão pelo órgão competente, houver recurso da parte - salvo os casos dempetência originária ou de remessa oficial (art. 475), que são excepcionais e também decorrempre do direito positivo. Fora disso, o julgamento feito com supressão de grau jurisdicional éringente às próprias normas sobre competência e à garantia do juiz natural.

OTA:

Rex., decisão que deferiu ou indeferiu o pedido de realização de uma prova.

"Avocar é chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado " (Hely Lopeseirelles). Em direito processual, avocação é a chamada do processo por um órgão jurisdicionaperior, com supressão de seu julgamento pelo inferior ou mesmo intermediário (Tribunais destiça etc.).

m princípio, os recursos a um tribunal são interpostos contra decisão do órgão imediatamenteerior, excluída a admissibilidade de recursos per saltum. Vai-se aos Tribunais de Justiça, aosçada e aos Regionais Federais com recurso contra ato do juiz de primeiro grau. Vai-se ao Supbunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça recorrendo de acórdãos desses tribunais; aopremo Tribunal Federal, também contra acórdão do Superior Tribunal Federal.

m dois casos excepcionalíssimos a Constituição permite o recurso extraordinário ao Supremobunal Federal contra decisões de primeiro grau jurisdicional, sem passar pelos tribunais

mpetentes para as apelações: a) contra julgamentos dos órgãos recursaís dos juizados especia

eis, dos quais não cabe apelação aos tribunais locais ou recurso especial ao Superior Tribunastiça; b) nos embargos a execuções fiscais de pequeno valor.

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ferentemente dos demais princípios integrantes da tutela constitucional do processo, este não posto pela Constituição com a exigência de ser inelutavelmente observado pela lei. Além de nplicitar exigência alguma a respeito, ela própria abre caminho para casos em que a jurisdiçãoercida em grau único, sem possibilidade de recurso. Assim sucede com os casos de competênginária dos tribunais da Justiça Comum (Regionais Federais, de Justiça, de Alçada), cujosórdãos só poderão ser objeto de recurso extraordinário ou especial quando concretamentencorrerem os rigorosíssimos pressupostos a que estes estão condicionados.

ais excepcional ainda é a recorribilidade dos acórdãos do próprio Supremo Tribunal Federal perior Tribunal de Justiça (os deste podem ser objeto de recurso àquele).

uação peculiar é a das sentenças proferidas pelos juizados especiais cíveis, que estão sujeitasm recurso endereçado a um colegiado composto por juízes de primeiro grau (não desembargadm juizes de alçada) e sediado nos próprios juizados. Essa construção, presente na primitiva Ls Pequenas Causas (lei n. 7.244, de 7.1.84), foi elevada a nível constitucional (Const., art. 98,.1) e transparece agora na vigente Lei dos Juizados Especiais (lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 4

m que haja uma autêntica garantia do duplo grau de jurisdição, poder-se-ia pensar nampatibilidade constitucional de disposições legais que o excluíssem, criando bolsões deecorribilidade. Casos assim extremos transgrediriam o essencial fundamento político do duplau, que em si mesmo é projeção de um dos pilares do regime democrático, abrindo caminho pbítrio do juiz não sujeito a controle algum (Coast., art. 5º, § 2º). Além disso, uma disposição ddem seria incompatível com os padrões do devido processo legal - esse, sim, garantidonstitucionalmente.

as leis da mesma data, disciplinadoras da execução fiscal e dos processos em geral afetos àstiça Federal (leis nn. 6.825 e 6.830, de 22.9.80), excluem o acesso aos órgãos recursais emusas abaixo de determinado valor econômico,26 cabendo recurso para o próprio juízo prolatontença. Tais disposições são suspeitas de inconstitucionalidade mas nenhuma delas foi dada ponstitucional pelos tribunais competentes.

OTA:

Cinqüenta ORTNs.

6

exigência constitucional de motivação das sentenças e demais decisões judiciárias

fra, n. 1.223)

mbém ligada ao pressuposto político da necessidade de controle das atividades do juiz é agência constitucional de motivação das sentenças e demais atos jurisdicionais (Coast., art. 93

). A regra do livre convencimento dá ao julgador a prerrogativa de valorar os elementosobatórios do processo segundo sua própria inteligência e sensibilidade, sem estar vinculado a

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ritos critérios legais que predeterminassem o valor de cada meio de prova ou, menos ainda, oda prova em concreto (CPC, art. 131) (infra, nn. 813 ss.). Além disso, a ampla independênciancional do juiz deixa-o livre para tomar suas próprias decisões, sem imposições nem influêncitras pessoas ou órgãos, mesmo dos órgãos superiores da própria Magistratura. Para conferir ionalismo e legitimidade a toda essa independência de que goza o juiz, é preciso exigir que p

ntas do que decide, explicitando as razões pelas quais chega às conclusões adotadas. Daí agência de motivação, ditada também na lei ordinária ao estabelecer a tríplice estrutura das

ntenças (relatório-motivação-dispositivo: CPC, art. 458).

sposição como essa existe também com relação à sentença arbitral (art. 26 LA).

art. 131 do Código de Processo Civil, ao fixar a regra do livre convencimento, manda que estme com base nos elementos de prova existentes nos autos, o que levou a doutrina a definir a rlivre convencimento motivado (José Rogério Cruz e Tucci). Motivando adequadamente, o jui

esta contas de sua conduta às próprias partes, aos órgãos superiores da Magistratura e à opiniãblica, para os devidos controles e particularmente para aquele que se faz em via recursal.

ra cumprir seu objetivo político e atender às exigências da Constituição e da lei, a motivação tal que traga ao leitor a sensação de que o juiz decidiu de determinado modo porque assim

punham os fundamentos adotados, mas decidiria diferentemente se tivesse adotado outrosndamentos - seja no exame da prova, seja na interpretação do sistema jurídico. Tal é a exigêncerência na motivação, sem a qual ela é irregular e a sentença, nula. Exige-se também que aotivação seja completa, sem omitir pontos cuja solução pudesse conduzir o juiz a concluir erentemente. Sempre que a sentença seja repartida em capítulos, cada um deles consistindo nogamento de uma pretensão, todos eles devem ser precedidos de uma motivação que justifique

nclusão assumida pelo juiz (infra, nn. 890-891).exigência de inteireza da motivação (Michele Taruffo) não chega ao ponto de mandar que o junifeste especificamente sobre todos os pontos, mais relevantes ou menos, ou mesmo semevância alguma ou quase sem relevância, que as partes hajam suscitado no processo. O

encial é motivar no tocante aos pontos relevantes e essenciais, de modo que a motivação lançsentença mostre que o juiz tomou determinada decisão porque assumiu determinados fundam

m que esta guarda coerência. A regra de equilíbrio é esta: motiva-se no essencial e relevante,

pensa-se relativamente a motivação no periférico e circunstancial.

m ser um princípio, a exigência de motivação adequada figura como uma garantia constitucions mais relevantes e insere-se no quadro de imposições ao juiz e limitações à sua liberdade deação, caraterizado pela cláusula due process of law.

urisprudência tem por insuficientemente motivados os acórdãos que, ao negar provimento a uurso, limitam-se a dizer que o ato de primeiro grau de jurisdição fica mantido por seus próprídicos fundamentos. Tal é a motivação per relationem, que também a doutrina encara com extr

utela. Mas a Lei dos Juizados Especiais admite que, no caso de o colégio recursal negar 

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ovimento ao recurso pelos próprios fundamentos da sentença, a súmula de julgamento sirva deórdão (art. 46).

art. 165 do Código de Processo Civil admite a fundamentação concisa nas decisões dos relatoesidentes de tribunal, bem como nas decisões interlocutórias do juiz de primeiro grau de jurisdeservando a exigência de motivação plena às sentenças e acórdãos (v. art.

2). Também concisa é a fundamentação das sentenças dos juizados especiais cíveis, bastando

ndicação dos elementos de convicção do juiz (lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 38); os acórdãos dégio recursal trarão fundamentação sucinta (art. 46). Mas autorizar a 117

ndamentação concisa ou sucinta não significa dispensar a motivação ou sua inteireza, pois issoia de encontro à Constituição Federal (infra, nn. 1.223-1.224).

OTA:

Salvo quando o recorrente nada argumentara contra a decisão inferior, limitando-se a transcr

gumentos trazidos ao juiz antes da prolação desta.

a convergência dos princípios e garantias constitucionais do processo civil. devido

ocesso legal 

expressa garantia do due process of law, contida no inc. LIV do art. 5- da Constituição Federam o significado sistemático de fechar o círculo das garantias e exigências constitucionais relatprocesso, numa fórmula sintética destinada a afirmar a indispensabilidade de todas e reafirm

oridade de cada uma. Esse enunciado explícito vale ainda como norma de encerramento portaoutras exigências não tipificadas em fórmulas mas igualmente associadas à idéia democráticave prevalecer na ordem processual (art. 54, § 24) .

doutrina tem muita dificuldade em conceituar o devido processo legal e precisar os contornosssa garantia - justamente porque vaga e caracterizada por uma amplitude indeterminada e que eressa determinar. A jurisprudência norte-americana, empenhada em expressar o que sente poocess of law, diz que é algo que está em torno de nós e não sabemos bem o que é, mas influicisivamente em nossas vidas e em nossos direitos (juiz Frankfurter). À cláusula atribui-se hoje

ma dimensão que vai além dos domínios do sistema processual, apresentando-se como um deviocesso legal substancial que, em essência, constitui um vínculo autolimitativo do poder estatalmo um todo, fornecendo meios de censurar a própria legislação e ditar a ilegitimidade de leisontem as grandes bases do regime democrático (substantive due process of law).

proclamar genericamente que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devocesso legal" (art. 54, inc. LIV), quis a Constituição brasileira pôr esses valores sob a guardazes, não podendo eles ser atingidos por atos nãojurisdicionais do Estado. Quis também procla

utolimitação do Estado no exercício da própria jurisdição, no sentido de que a promessa deercê-la será cumprida com as limitações contidas nas demais garantias e exigências, sempre

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gundo os padrões democráticos da República brasileira (supra, n. 41). O

der estatal exercido pelo juiz sofre todas as limitações inerentes ao Estado-de-direitomocrático, não podendo ele avançar sobre competências de outros juizes e não podendo, aindando eventualmente lho autorize a lei, exercer o poder de modo capaz de comprimir as esferasídicas dos jurisdicionalizados além do que a Constituição permite.

OTA:

O funcionário que causa dano ao Estado responde por ele e as leis administrativas costumamabelecer o limite de dez por cento dos vencimentos para descontos mensais até que ressarcidono. Mas a jurisprudência tem como certo que mesmo esses descontos só poderão ser feitos podem do juiz e como ato do processo de execução forçada (penhora), depois de regular condenAdministração é vedado impô-los, numa autotutela que transgrediria a garantia do devido proal.

o significa, em primeiro lugar, que nenhuma técnica ou prática processual poderá estreitar tan

nais de acesso à tutela jurisdicional, que a Justiça se torne insuportavelmente seletiva e deixeíduos não jurisdicionalizáveis capazes de comprometer o sistema (p.ex., exacerbando exigên

m as quais o mérito das causas não possa ser julgado). Técnicas e práticas contrárias à tendênuniversalização da tutela jurisdicional seriam a negação da garantia da inafastabilidade do

ntrole jurisdicional (Const., art. 54, inc. XXXV; supra, n. 42). A fórmula due process of lawporta ainda reafirmação da garantia de igualdade entre as partes e necessidade 118

manter a imparcialidade do juiz, inclusive pela preservação do juiz natural (supra, mi. 80-82

a tem também o significado de mandar que a igualdade em oportunidades processuais se projerticipação efetivamente franqueada aos litigantes e praticada pelo juiz (garantia do contraditór. 511, inc. LV, supra, nn. 84, 85 e 88). Absorve igualmente a regra de que as decisões judiciáro-motivadas ou insuficientemente motivadas serão nulas e portanto incapazes de prevalecer (agência de motivação: Const., art. 93, inc. IX; supra, n. 92) e a de que, com as naturais ressalv

stinadas à preservação da ordem pública e da intimidade pessoal, os atos processuais deverãtados de publicidade (supra, n. 90); etc.

óbvio que nenhuma dessas garantias teria necessidade de reafirmação ou suporte mediante ausula genérica do devido processo legal. Ela tem, contudo, o mérito de traçar o perfil decrático do processo e atrair à órbita das medidas de tutela constitucional certas garantias nãoacterizadas como verdadeiros princípios ou lançadas de modo genérico em outros dispositiv

nstitucionais mas que com ele guardem pertinência (Cintra-Grinover-Dinamarco).

ante disso, consideram-se incluídas no quadro do devido processo legal as garantias dedmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos (art. 54, inc. LVI), da inviolabilidade domicílio (art. 54, inc. XI), do sigilo das comunicações e dados (art. 54, inc. XII) etc.; e, se algu

posição infraconstitucional for emitida ou alguma decisão judiciária proferida, sem infração

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alquer dessas garantias assim tipificadas mas violando as premissas do Estado liberalmocrático, ela será violadora da garantia ampla e vaga do due process of law - e por isso carlegitimidade constitucional.

í o caráter organizatório da cláusula. Outros modelos constitucionais, menos explícitos que oasileiro, contentam-se em anunciá-la sem especificar garantias particularizadas, reportandose zes ao due process sempre que se vejam diante de uma situação infratora ao espírito democránação e aos grandes pilares político-liberais plantados na Constituição.

perfil de processo que resulta dessa garantia é o do processo justo e équo que, na voz da maisoderna doutrina, é o processo regido por garantias mínimas de meios e de resultado, com emprinstrumental técnico-processual adequado e conducente a uma tutela adequada e efetiva (Luigolo Comoglio). O contexto de garantias tipificadas e atípicas contidas na fórmula due process

w oferece aos litigantes um direito ao processo justo, com oportunidades reais e equilibradas.

reito ao processo justo é, em primeiro lugar, o direito ao processo tout court - assegurado pelncípio da inafastabilidade do controle jurisdicional que a Constituição impõe mediante a cham

rantia da ação. Sem ingresso em juízo não se tem a efetividade de um processo qualquer e muinos de um processo justo. Garantido o ingresso em juízo e até mesmo a obtenção de um

ovimento final de mérito, é indispensável que o processo se haja feito com aquelas garantiasnimas:

de meios, pela observância dos princípios e garantias estabelecidas; b) de resultados, medianerta de julgamentos justos, ou seja, portadores de tutela jurisdicional a quem efetivamente tenhão.

meios, sendo adequadamente empregados, constituem o melhor caminho para chegar a bonsultados. E, como afinal o que importa são os resultados justos do processo (processo civil deultados), não basta que o juiz empregue meios adequados se ele vier a decidir mal; nem se ade se aventure a decidir a causa segundo seus próprios critérios de justiça, sem ter empregado ios ditados pela Constituição e pela lei. Segundo a experiência multissecular expressa nasrantias constitucionais, é grande o risco de erro quando os meios adequados não são cumprido

ssado. Os textos comportam diferentes leituras, conforme o contexto em que se inserem -

ntexto que varia no espaço e evolui no tempo e cuja configuração em dado país e em dadoomento é determinante do significado das palavras contidas na Constituição e na lei.

l é a expressão e o. fundamento da regra de interpretação sistemática e evolutiva a que devembmetidos os textos constitucionais responsáveis pelo direito processual constitucional (supra, ).

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o conceito e conteúdo substancial da cláusula due process of law, amorfa e enigmática, que

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colhe pelos sentimentos e intuição do que pelos métodos puramente racionais da inteligência.

o acesso à justiça como princípio-síntese e objetivo final 

promessas e limitações residentes nas diversas garantias constitucionais e interligadas pelo fndutor que é o devido processo legal têm um só e único objetivo central, que é o acesso à, jusprocesso justo, celebrado com meios adequados e produtor de resultados justos, é o portador ela jurisdicional a quem tem razão, negando proteção a quem não a tenha. Nem haveria

tificativa para tanta preocupação com o processo, não fora para configurá-lo, de aperfeiçoamaperfeiçoamento, como autêntico instrumento de condução à ordem juridica justa. Tal é o queopõe quando se fala em processo civil de resultados (supra, nn. 40 e 43).

interpretação sistemática e evolutiva dos princípios e garantias constitucionais do

ocesso civil 

evolução das idéias políticas e das fórmulas de convivência em sociedade repercute

cessariamente nos modos de interpretação e na dimensão semântica de palavras que, emborantidas nos textos constitucionais ou legais, acabam por transmitir idéias diferentes daquelas dam portadoras no

dica-se como ilustração dessas variações interpretativas a substancial evolução do entendimendo à garantia da igualdade no sistema constitucional norte-americano: as limitações à liberdadpulação negra foram gradualmente restringidas e algumas delas, que antes não eram consideraompatíveis com a regra constitucional da isonomia, depois vieram a ser repudiadas porque se

ssou a entender que são proibidas pela Constituição - sem que esta houvesse sofrido qualquer

enda que alterasse o teor formal da garantia. Caso expressivo foi o de um negro submetido a jvendo a justiça local impedido a participação de negros no colegiado, atendendo ao disposto estadual; a Corte Suprema julgou inconstitucional essa lei discriminatória.

Brasil, significativo exemplo é a evolução da extensão da garantia do controle jurisdicional,malmente inalterada desde regimes constitucionais pretéritos (hoje, art. 54, inc. XXXV) -

rticularmente no tocante aos limites da censurabilidade dos atos da Administração pelos juize

nstitui visível tendência dos tribunais brasileiros o deslocamento da linha divisória entre ospectos legais do ato - que comportam exame pelo Poder Judiciário (Súmula 473 STF) - e o méato administrativo, que o sistema,constitucional de separação entre os Poderes do Estado imusse exame. Sem alteração em texto algum e mantendo-se até a fórmula básica (censurabilidadma, incensurabilidade do mérito), hoje os tribunais vão além daquilo que ousavam em temposssados e chegam bem mais próximos ao chamado mérito do ato administrativo (p.ex., revendoova feita no processo administrativo, com fundamento na qual o administrador tomara decisõetéria disciplinar). Essa evolução, consistente em ampliar a órbita do controle jurisdicional, é

ito do espírito liberal das Constituições modernas e da generalizada tendência à universalizatutela jurisdicional - responsável pela minimização dos resíduos conflituosos não

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isdicionalizáveis (supra, n. 42).

nda em relação à garantia do controle jurisdicional, sente-se hoje a tendência à tutela jurisdicacionada com meros interesses (ou interesses juridicamente protegidos), os quais são menos direitos subjetivos e no passado, por influência dos países onde existe o contenciosoministrativo, no Brasil eram excluídos de qualquer tutela. Acreditava-se que as regras edilíciabre recuo e afastamento entre prédios urbanos fossem ditadas exclusivamente em favor doeresse público gerido pelas municipalidades, não tendo o vizinho direito à tutela jurisdiciona

stinada a impor sua observância.

m substância, no que diz respeito aos princípios e garantias individuais a regra de interpretaçãtemática e evolutiva deve ser avaliada e praticada à luz da suprema garantia do acesso à justiendida esta como penhor da justiça que o sistema processual é encarregado de 120

omover. Para a efetividade dessa garantia é indispensável um sistema processual capaz deimilar conflitos com toda a generalidade possível e de dar-lhes tratamento adequado, de mod

o produzir injustiças em casos concretos (v. ainda supra, n. 42). Interpretar assim as garantias

nstitucionais do processo é adequá-lo às exigências de processo équo e justo, que o pensamenocessualístico moderno postula.

sa premissa metodológica é que está fazendo falta, nos pronunciamentos da Justiça brasileira ação aos privilégios concedidos ao Estado em juízo (supra, n. 83).

ssa interpretação sistemática é indispensável ter em conta o grande número de princípios erantias integrantes da tutela constitucional do processo, o qual é responsável por muitasperposições e criam clima para dificuldades interpretativas decorrentes de aparentesompatibilidades. A regra de ouro para a solução de problemas dessa ordem é a lembrança de

nhum princípio constitui um objetivo em si mesmo e todos eles, em seu conjunto, devem valer mo meios de melhor proporcionar um sistema processual justo, capaz de efetivar a promessanstitucional de acesso à justiça (entendida esta como obtenção de soluções justas -

esso à ordem jurídica justa) (supra, mi. 40 e 43). Como garantia-síntese do sistema, essa promm indispensável ponto de partida para a correta compreensão global do conjunto de garantias

nstitucionais do processo civil.

o fora essa seguríssima premissa metodológica, haveria grande dificuldade para a justificaçãtemática das medidas urgentes, concedidas inaudita altera parte e portanto não preparadas seg

m contraditório entre as partes. Mas o próprio valor democrático do contraditório, que não é fimesmo mas um dos meios de construção do processo justo e équo, há de ceder ante as exigêncbstanciais de promover o acesso à justiça, em vez de figurar como empecilho à efetividade deprincípios existem para servir à justiça e ao homem, não para serem servidos como fetiches d

dem processual.

tutela jurisdicional aos princípios e garantias constitucionais do processo civil 

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m sua vocação a conferir efetividade aos princípios e preceitos contidos na Constituição, o sisocessual dispõe de técnicas a serem utilizadas (não só mas também) com o empenho em presepróprias disposições constitucionais de tutela ao processo. Tal é o duplo sentido vetorial dasações entre Constituição e processo (supra, n. 74), o qual, pelo perfil agora considerado, assupectos de uma interação de maior complexidade porque (a) a Constituição estabelece princípirantias destinados a proporcionar o processo, équo, (b) o processo dispõe e atua técnicas que tividade a esses princípios e garantias e ainda (c) a própria Constituição fornece alguns dostrumentos processuais para essa atuação: trata-se dos remédios integrantes da jurisdição

nstitucional das liberdades, como, de modo particular, o recurso extraordinário, o mandado dgurança e a ação direta de inconstitucionalidade (Const., art. 52, inc. LIX; art. 102, inc. II, letr. III). Além desses meios específicos, dá-se resguardo aos princípios e garantias de tutela ao

ocesso mediante as técnicas processuais ordinárias e com emprego dos meios que a lei oferecpecialmente o Código de Processo Civil).

todo modo, é indispensável a concreta existência de meios processuais capazes de promoverntrole de constitucionalidade de leis e decisões suspeitas de ultraje aos princípios e garantiasnstitucionais do processo. Quer mediante o controle concentrado, quer pelo difuso, a verificaçlegitimidade constitucional de leis e decisões judiciárias caberá em único ou último grau deisdição ao Supremo Tribunal Federal, institucionalmente definido como guarda da Constituiç

ém disso, no dia-a-dia da experiência processual desenvolve-se de modo contínuo umaevantíssima atividade com que juízes e tribunais promovem a efetividade das disposiçõesraconstitucionais responsáveis pela operacionalização dos princípios constitucionais do procbido que a lei ordinária constitui reflexo e especificação das grandes matrizes constitucionais

mbém a lei processual é em princípio modelada de modo a oferecer soluções práticas conform

m os desígnios do constituinte. Na medida em que a lei guarde essa fidelidade à Constituição zes a interpretem e imponham seus preceitos em consonância 121

m os princípios e garantias contidas nesta, cada decisão judiciária é um ato de efetivação doseceitos constitucionais. Partindo dessa premissa sistemática, a jurisprudência do Supremo Trideral é iterativa no sentido de que só se aprecia uma alegação de infração a preceitosnstitucionais se o mesmo ato, dito violador, não estiver, num primeiro momento, em contraste rópria lei: são as chamadas inconstitucionalidades indiretas, que se resolvem em infrações a es de se caracterizarem como contrastes com a Constituição mesma. Ao cumprir adequadamen

ordinária do processo e ao corrigir os desvios eventualmente praticados, indiretamente os jubunais estão outorgando efetividade aos princípios e garantias integrantes do sistema de tutelanstitucional do processo civil. Na vida dos processos, o sistema de nulidades constitui o suponico que propicia às partes a alegação de tais desvios e aos juízes, o poder de corrigi-los.

OTAS:

Em único grau de jurisdição: ação direta de inconstitucionalidade ou de constitucionalidadeonst., art. 102, inc. I, letra a). Em último grau: recurso extraordinário (art. 102, inc. III).

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Código de Processo Civil brasileiro não é pródigo em proclamações explícitas de princípios,endo-o somente quanto ao da publicidade (ao dizer que os atos processuais serão públicos: a5) e ao da igualdade entre as partes (que o juiz tem o dever de preservar: art. 125, inc. I).

tocante a todos, no entanto, contém disposições cuja correta aplicação conduz à sua efetividaoferecer meios de ingresso em juízo e obtenção dos provimentos finais (sentença de mérito),

re caminho para o controle jurisdicional (Const., art. 5% inc. XXXV); disciplinando citações imações e exigindo as primeiras sob pena de nulidade (art. 214), está transpondo ao plano

erativo a garantia do contraditório; estruturando competências e oferecendo meios de controlaompetências, aplica a garantia do juiz natural; ditando o impedimento do juiz, preserva as

rantias de imparcialidade; ao disciplinar a admissibilidade dos diversos meios probatórios, cuarantia constitucional do direito à prova etc.

oferta e a prática efetiva de meios de controle da observância dos princípios e garantiasnstitucionais do processo são condições indispensáveis para que tais preceitos constitucionaiam de um estado puramente formal ou estático e para que as garantias que contêm sejam atuan

nâmicas, com vista à efetividade dos resultados desejados (Luigi Paolo Comoglio).

pítulo VIII - PASSADO E FUTURO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRENDÊNCIAS

três fases metodológicas na história do processo civil - 99. os grandes mestres de direitoocessual civil (panorama internacional) - 100. a ciência processual civil brasileira na segundatade do século XIX e na primeira metade do século XX - 101. Liebman, a Escola Processual o Paulo e o moderno processo civil brasileiro - 102. sucessão histórica das fontes formais do

eito processual civil brasileiro - 103. dois Códigos substancialmente análogos - 104. onstitucionalismo e a abertura para a perspectiva metajurídica do processo civil (a sétima fasetória do processo civil brasileiro) - 105. influências do processo civil da common law- 106.

ores de uma integração latino-americana - 107. tendências modernas do processo civil brasilognósticos e aspirações

três fases metodológicas na história do processo civil 

processo civil moderno é o resultado de paciente evolução desenvolvida a partir de um longoagnário período no qual o sistema processual era encarado como mero capítulo do direitovado, sem autonomia. Ele passou por uma riquíssima fase de descoberta de conceitos e constestruturas bem ordenadas, mas ainda sem a consciência de um comprometimento com acessidade de direcionar o processo a resultados substancialmente justos. Só em 122

mpos muito recentes, a partir de meados do século XX, começou a despontar a perspectivaeológica do processo, superado o tecnicismo reinante por um século.

lamos então no período de sincretismo, no período autonomista ou conceituai e, finalmente, noríodo teleológico ou instrumentalista.

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passou a existir uma verdadeira ciência do processo civil na segunda dessas fases, pois nocretismo inicial os conhecimentos eram puramente empíricos, sem qualquer consciência dencípios, sem conceitos próprios e sem a definição de um método. O processo mesmo, comolidade da experiência perante os juízos e tribunais, era visto apenas em sua realidade físicaerior e perceptível aos sentidos: confundiam-no com o mero procedimento quando o definiam

mo sucessão de atos, sem nada se dizerem sobre a relação jurídica que existe entre seus sujeitlação jurídica processual), nem sobre a conveniência política de deixar caminho aberto para rticipação dos litigantes (contraditório).

ma das mais sintomáticas características desse sincretismo inicial, responsável pela colocaçãotema processual nos quadrantes do direito privado, era a visão do processo como mero modoercício dos direitos. Para ilustrar esse pensamento disse conceituado romanista já nos alboresculo XX: "sendo proprietário de uma coisa, eu posso vendê-la, doá-la, constituir servidões oupotecas sobre ela. Posso enfim realizar uma longa série de atos jurídicos e ao realizá-los exernha propriedade, porque esta é o pressuposto da possibilidade de realizar tais atos jurídicos [tá incluída entre estes a ação com a qual se garante a relação jurídica: quem propõe a ação es

ercer o próprio direito, justamente porque a defesa do direito é um elemento constitutivo deleóprio " (Vittorio Scialoja).

segunda dessas fases (autonomista, conceituai) teve origem em 1868, com a famosa obra com kar Von Bülow proclamou em termos sistemáticos a existência de uma relação jurídica toda

pecial entre os sujeitos principais do processo -juiz, autor e réu - a qual difere da relação jurídterial litigiosa por seus sujeitos (a inclusão do juiz), por seu objeto (os provimentosisdicionais) e por seus pressupostos (os pressupostos processuais). 1 A sistematização de idétorno da relação jurídica processual conduziu às primeiras colocações do direito processual

mo ciência, afirmado o seu método próprio (distinto do método concernente ao direito privadou próprio objeto material (as categorias jurídico-processuais: jurisdição, ação, defesa e procesas idéias fundamentais abriram caminho para um fecundíssimo florescer de reflexões e obrasntíficas, especialmente da parte de alemães, austríacos e italianos -

cialmente voltadas a um dos conceitos fundamentais da ciência processual, a ação.

nstruíram-se ricas e variadas teorias, todas convergindo à afirmação da autonomia desta em fdireito subjetivo substancial. Tomou-se consciência dos elementos identificadores da ação

artes, causa de pedir, pedidó), elaborou-se a teoria das condições da ação e dos pressupostosocessuais, formularam-se princípios. Os alemães dedicaram-se com particular interesse ao árdma do objeto do processo, seja em obras gerais, em ensaios ou monografias, chegando a soluçis ou menos estabilizadas (infra, nn. 113 e 433).

OTAS:

Pressupostos processuais, nessa linguagem, é locução que aproximadamente equivale ao grannero designado no Brasil por pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito.

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m extensão maior do que os pressupostos processuais usualmente4 indicados pela doutrinaasileira (infra, nn. 726 e 831-833).

obra de Von Bülow (a conhecida e importantíssima Die Lehre von den Proceleinreden and dieocej3voraussetzungen - Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias) foiecedida de três estudos sobre a actio romana vista da perspectiva do direito moderno, nos qualançaram as bases para a percepção da autonomia da ação em confronto com aquele conceito

manístico. Trata-se dos escritos que envolveram em famosíssima polêmica os romanistas alem

rnhard Windscheid e Theodor Muther.

i nessa segunda fase que os processualistas se aperceberam de que o processo não é um modoercício dos direitos, colocado no mesmo plano que os demais modos indicados pelo 123

eito privado, mas caminho para obter uma especial proteção por obra do juiz - a tutelaisdicional. O objeto das normas de direito processual não são os bens da vida (cuja pertinênco, disponibilidade etc. o direito privado rege) mas os próprios fenômenos que na vida do procm ocorrência, a saber: a jurisdição, a ação, a defesa e o processo (institutos fundamentais, ou

egorias amplíssimas em que se contêm todos os demais institutos do direito processual).

sas novas idéias, a partir de então cultivadas, puseram fim ao período sincrético do direitoocessual, no qual se colocava a conceituação privatística da ação como algo inerente ao direitbjetivo material (daí, teoria imanentista) - actio aliud non est quam jus quod sibi debeatur indicio persequendi.2 Daí a indicação, naqueles albores nebulosos, da ação como um direitoetivo - dado que os adjetivos não têm vida própria e só se explicam pela aderência a algum

bstantivo (infra, n. 555). A alusão ao próprio direito processual como direito adjetivo (concei

ríodo sincrético) era sinal da negação da sua autonomia.plantado o período sincrético pelo autonomista, dissipados ficaram tais equívocos e cresceu ansciência da autonomia conceitual da ação, do processo e do próprio sistema processual. Foi anto preciso quase um século para que os estudiosos se apercebessem de que o processo, comnica de pacificação, não é algo destituído de conotações éticas e deontológicas nem de objetiem cumpridos no plano social, no econômico e no político. Preponderou por muito tempo a cque ele fosse mero instrumento do direito material, sem consciência de seus escopostajurídicos (supra, nn. 47 ss.). Esse modo de encarar o processo por um prisma puramente jur

superado a partir de quando alguns estudiosos, notadamente italianos (destaque a Mauroppelletti e Vittorio Denti), lançaram as bases de um método que privilegia a importância dosultados da experiência processual na vida dos consumidores do serviço jurisdicional - o que

minho para o realce hoje dado aos escopos sociais e políticos da ordem processual, ao valor desso à justiça e, numa palavra, à instrumentalidade do processo.

l é o momento atual da ciência do processo civil - fase instrumentalista ou teleológica - em qum por indispensável definir os objetivos com os quais o Estado exerce a jurisdição, como premcessária ao estabelecimento de técnicas adequadas e convenientes.

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OTAS:

Dizia-se também que a ação seria o próprio direito subjetivo que, quando violado, adquire fora buscar sua restauração em via judiciária.

os grandes mestres de direito processual civil (panorama internacional)

obra de Bülow, conquanto escrita no trato de temas específicos hoje sem atualidade e destituí

qualquer interesse, em suas poucas páginas iniciais é apontada como a certidão de nascimentncia processual, pela proposta de superação do empirismo vigente na fase sincrética. Seguiralhe, a partir da segunda metade do século XIX, a do também alemão Adolf Wach sobre a açãoramente declaratória; a de Degenkolb e a do húngaro Plosz, que deram força à autonomia da aface do direito subjetivo material (teoria da ação como direito abstrato); e os compêndios dellwig, de Kohler, de Stein e do austríaco Fritz Klein - este já antecipando raízes éticas e socium processo encarado como instrumento de justiça.

tre os processualistas alemães que produziram no século XX ocupa posição de destaque Jame

ldschmidt (18741940), responsável pela teoria do processo como situação jurídica (Der ProzRechtslage), em crítica à teoria da relação jurídica processual. Sem embargo da pouca aceitasuas propostas pela doutrina em geral, essa obra celebrizou-se pelo grande rigor científico e

pecialmente pelo legado que mediante ela Goldschmidt inseriu na ciência do direito, que é anceituação e sistematização dos ônus processuais como categoria distinta dos deveres e dasrigações. São também suas as propostas em tomo do materielles Justizrecht, tendentes a apresdo o direito substancial, quando invocado em litígios postos em juízo, pela perspectiva procesaí falar em direito justicial material: supra, n. 6). Auto-exilado na Espanha nos tempos nazista

criminações raciais, ali escreveu Principios generales del 124oceso. Escreveu também o tratado ZivilprozeJ3 recht e o manual Lehrbuch des deutschenvilprozef rechts.

nda entre os alemães, foram importantes os tratados gerais de Leo Rosenberg, Adolf Schõnke,nest Heinitz, Friedrich Lent e Karl Heinz Schwab - este último aparecendo também comontinuador da obra de Rosenberg em suas sucessivas edições post mortem e notabilizando-se ponografia Der Streitge genstand im Zivilprozej8 recht, com riquíssima resenha doutrinária e

nclusões próprias sobre o tormentoso tema do objeto do processo. As principais obras dosmães desse período foram traduzidas ao castelhano, sendo que a de Lent conta com preciosadução ao italiano, feita por Edoardo Ricci. De Heinitz, a monografia I limiti oggettivi della co

udicata é um importante estudo não só sobre o tema que lhe dá o título, mas igualmente sobre ausa petendi e as duas vertentes de sua teoria (individuação e substanciação). Os processualistmães dão bastante atenção ao tema do objeto do processo (infra, nn. 113, 433) e, conquanto ho os primeiros a desbravar o conceito de ação, há muito afastaram-se do estudo desta, preferar da demanda (Klage) ou do direito de demandar (Klagerecht) (infra, n. 555).

processualistas italianos do século XIX, entre os quais o mais importante foi Ludovico Morta

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855-1937), não penetraram em cheio no segundo período metodológico do direito processual,rmanecendo ainda imbuídos do procedimentalismo que caracterizava o período sincrético. Aola italiana de direito processual surgiu no início do século XX, com a monumental obra deuseppe Chiovenda (1872-1937), profundo estudioso dos clássicos romanos e conhecedor dautrina alemã. Um de seus mais significativos ensaios, denominado Romanesimo e germanesimocesso civile foi escrito com o declarado objetivo de enfatizar a importância das raízes romanrmânicas do processo civil moderno, de conhecimento indispensável ao bom entendimentotemático da ordem processual. Seus Principii di diritto processuale civile (primeira edição no

1906) e depois as Istituzioni di diritto processuale civile (estas, com tradução brasileira), alés Saggi di diritto processuale civile (coletânea de ensaios), constituem ainda a fonte e a matririas moderníssimas. É também sua a monografia La condanna nelle spese giudiziali, que abriu

minho para a percepção de que a justificativa da condenação do vencido a pagar custas e osnorários do advogado do vencedor é a relação de causalidade entre a sua conduta e o custo doocesso, não a sucumbência em si mesma.

iovenda deu muito destaque à importância sistemática da ação no direito processual, defendenria desta como direito concreto e atribuindo-lhe natureza de direito potestativo: é leiturarigatória aos estudiosos de direito processual a famosa aula inaugural proferida no ano de 190iversidade de Bolonha e divulgada com o título "L'azione nel sistema dei diritti

Em seu legado encontram-se muitas formulações definitivas, de projeção universal e semprevocadas apesar do decurso do tempo e surgimento de novas escolas. Merece especial realce omoso pensamento emitido em prol da efetividade do processo, que constitui o slogan central dópria escola instrumentalista: "na medida do que for praticamente possível, o processo deveoporcionar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de

ter". O pensamento de Chiovenda pôde depois ter continuidade pela obra de dois discípulos quito escreveram e lecionaram em Universidades italianas (Calamandrei e Liebman).3

Chiovenda são ainda essas preciosas lições eternas, úteis a todo momento para o bomendimento do sistema processual: a) a sentença que julga procedente a demanda deve dar ao a

mesma situação que daria se tivesse sido proferida no próprio momento em que aquela foioposta; b) o causador da necessidade de instaurar um processo (ordinariamente a partecumbente) deve responder pelas despesas que o processo trouxe para aquele que tinha razão.

sa lições relacionam-se com a preocupação pela inteireza da tutela jurisdicional e resumem-sxima "a necessidade de valer-se do processo para obter razão não deve reverter a dano daquee tem razão ".

m Florença, Piero Calamandrei (1889-1956) fez também sua escola e lançou as raizes de umnsamento político do processo, ainda hoje vivo na obra de seus discípulos, entre os quais Mauppelletti. Foi um pensador profundamente comprometido com os valores éticos da sociedade eito, de extrema sensibilidade às angústias dos litigantes e deveres do juiz perante eles. Alémituzioni di diritto processuale civile secondo il nuovo Codice, do clássico 125

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roduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari e dos conhecidos La cassazioneile, 11 procedimento monitorio nella legislazione italiana, La chiamata in causa e La illegittim

stituzionale delle leggi nel processo civile, ele escreveu ensaios muito sugestivos como 7locesso come gioco " e 7l processo civile sotto l'incubo fiscale" - este, de manifesta atualidadeto na Itália como no Brasil e quiçá no mundo todo, dadas as preocupações de ordem tributária

nstituem verdadeiros pesadelos na vida dos cidadãos em tempos modernos. São de deliciosatura suas profundas e jocosas sátiras à figura do juiz, contidas no artigo "Elogio dei giudici faun avvocato ", que em português foi publicado como Eles, os juízes, vistos por nós, os advog

lamandrei foi de extrema fidelidade a Chiovenda, na sustentação da ação como direito concreus escritos foram depois reunidos na monumental publicação Opere giuridiche.

OTAS:

Curiosamente, Chiovenda figura também como autor de um pequeno livro intitulado Lezioni ditto amministrativo. Trata-se na realidade de apostilas de aulas que ministrou na Universidadma nos anos de 1909 e 1910. Foram recuperadas pelo pesquisador prof Franco Cipriani eblicadas na forma de livro (a redação do texto foi feita, à época, por Riccardo Ventura).

Fora aluno de Carlo Lessona e não de Chiovenda, mas tomou a este como verdadeiro guiaelectual.

Especialmente Giuseppe Tarzia, Edoardo Ricci e Bruno Cavallone, que são professores titulamesma Escola onde Liebman pontificou na última fase de sua vida.

Liebman foi aluno de Chiovenda na Universidade de Roma.

m Milão, Enrico Tullio Liebman (1903-1986) foi o grande criador de uma escola que ainda hove na obra e nos ensinamentos de seus discípulos' e projeta-se particularmente no pensamento ocessualistas brasileiros. Como seu Mestre Chiovenda,6 Liebman ostentava sólidos conhecims origens romanas e germânicas do direito moderno, que ele revelou especialmente ao construa própria teoria da ação como direito ao provimento de mérito e da execução como sanção aovedor inadimplente. São expressivas, a respeito, a aula inaugural proferida em 1949 naiversidade de Turim ("L'azione nella teoria del processo civile") e a monografia Le opposiziorito del debitore nel processo di esecuzione (na edição brasileira, Embargos do executado). U

rco fundamental da obra liebmaniana é sua teoria da coisa julgada como autoridade dos efeitontença, exposta em monografia de grande atualidade e respeitada em toda a doutrina internacioqual renega tudo que antes se escrevera e sustentara no sentido de que ela fosse, em si mesmais um efeito que a sentença produz. A tese Efficacia ed autorità della sentenza foi tambémduzida ao português - bem como o Manuale di diritto processuale civile, de leitura obrigatóriém disso, Liebman escreveu um livro (Processo de execução) e muitos artigos sobre o direitoocessual civil brasileiro, estes reunidos no volume Estudos sobre o processo civil brasileirobre a importância de Liebman na doutrina e na legislação brasileiras, infra, n. 101).

ntemporâneo de Chiovenda e também de seus principais discípulos foi o profundo e enciclop

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nsador Francesco Carnelutti (1879-1965), criador da teoria da lide como centro do sistemaocessual. Essa proposta metodológica importou deixar em planos inferiores o estudo da ação as condições, que ocupam lugar de astros de primeira grandeza na constelação de institutosocessuais descrita pelos estudiosos de seu tempo. Carnelutti chegou a renunciar ao conceito deresse de agir, como condição da ação. Sua obra sistemática de processo civil incluincipalmente o monumental Sistema del diritto processuale civile, as preciosas Lezioni di diri

ocessuale civile (com três volumes portadores de idéias importantíssimas sobre o processo deecução), as didáticas Istituzioni di diritto processuale civile e Diritto e processo - que é o mai

ente de todos (1958) e constitui o repositório mais maduro de seu pensamento, que nunca parooluir. A monografia La prova civile é o estudo mais importante que já se produziu sobre o temnograficamente, produziu ainda La sentenza 126

ndizionale. Em sua agitada criatividade, Carnelutti foi sempre um insatisfeito, seja em face danquistas gerais da doutrina, seja perante sua própria obra, criticando duramente os opositores as idéias e reformulando-as muitas vezes. Envolveu-se em agressivas polêmicas com váriosores italianos, entre os quais Liebman e o comercialista Tullio Ascarelli. Na velhice escreve

movida despedida, como que se justificando e desculpando-se por seu gênio contundente ("Lei amici "). A versatilidade de Carnelutti manifesta-se em escritos que fez sobre direito proces

nal e em delicadas abordagens filosóficas de temas de direito processual em geral e de teoriadireito: são importantíssimos os livros Teoria generale del diritto e Metodologia del diritto.

enorme constelação dos estudiosos italianos do processo civil, merecem ainda atenção espec

fredo Rocco (1875-1935), autor do clássico La sentenza civile e de um prestigioso estudotemático da falência (Il fallimento), sendo extremado defensor da teoria da ação como direito

strato de agir;ancesco Menestrina, que ofereceu conceitos definitivos sobre o intrincadíssimo tema daejudicialidade (La pregiudiciale nel processo civile) e dedicou-se também ao estudo da execuçada (L'accessione nell'esecuzione);

rico Redenti (1883-1963), com valiosas propostas sobre o litisconsórcio necessário e suanfiguração (11 processo civile con pluralità di parti), com a obra geral Diritto processuale civm o volume Profili pratici del diritto processuale civile, com a tese da jurisdição como ativid

odutiva de sanções (Intorno al concetto di giurisdizione) e com a monografia Legittimità delle Corte costituzionale;

arco Tullio Zanzucchi (1884-1948), que além de um livro institucional marcado pela extremageleza e precisão de conceitos (Diritto processuale civile)7 escreveu monograficamente sobr

mas recursais no volume Nuove domande, nuove eccezioni, nuove prove in appello e aindaecuzione forzata.'

milio Betti, que também escreveu sobre direito privado (especialmente a clássica Teoria gener

negozio giuridico).

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OTAS:

Com comovente dedicatória à esposa falecida, na qual invoca tristes lembranças dos tempos derra no Norte da Itália (Segunda Guerra Mundial).

Ou, por extenso: Le domande in separazione nella esecuzione forzata e Ia rivendicazionelimentare.

m sede processual é autor de um livro que se tornou muito polêmico (Diritto processuale civileliano) porque no prefácio trouxe veemente defesa do regime totalitário de Benito Mussolini coticas aos seus adversários. Escreveu ainda Il concetto dell'obbligazione costruito dal punto dita dell'azione e Trattato dei limiti soggettivi della cosa giudicata in diritto romano; Carlo Fumor do famoso Disegno sistematico delle opposizioni nel processo executivo, bem como dasnografias Contributo alla teoria della prova legale e La sospensione del processo executivo;

tonio Segni (1891-1972), processualista que também se dedicou à política e chegou a ocupar esidência da República Italiana, foi autor de importantes estudos sobre o tema da intervenção

ceiros - entre os quais o livro Intervento adesivo e o verbete "Intervento in causa ";

rgio Costa, cuja principal obra foi o livro Manuale di diritto processuale civile, tendo tambémcrito o verbete Z'intervento iussu iudicis ";

o Carnacini, autor de estudos e conceitos definitivos sobre a responsabilidade civil de bensenados, com tônica na inoponibilidade das alienações aos credores do devedor ( "L'alienaziol'immobile colpito da pignoramento nel diritto francese", "L'alienazione dell'immobile colpit

gnoramento nel diritto tedesco" e "L'alienazione dell'immobile colpito da pignoramento nel dir

7

liano "). Escreveu ainda o livro Contributo alla teoria del pignoramento e o alentado ensaio

utela giurisdizionale e tecnica del processo"; Salvatore Satta (1902-1975), celebrado literato udioso do processo civil com muita ênfase em seus fundamentos filosóficos e que, além da obral Diritto processuale civile, escreveu livro específico sobre o processo executivo (L'esecuzzata) e uma monografia sobre a alienação de bens em hasta pública (La rivendita forzata); NO

Sua obra II giorno del giudizio obteve grande sucesso no ano de 1979.

oardo Garbagnati, a quem se creditam teses de valor definitivo sobre o concurso de credores ncurso di creditori nel processo di espropriazione), o processo monitório (Il procedimentongiunzione e I procedimenti d'ingiunzione e per convalida di sfratto) e, provavelmente acima do, sobre o delicado tema da substituição processual (La sostituzione processuale nel nuovo coprocedura civile);

rico Allorio, autor de importante tese sobre a coisa julgada (La cosa giudicata rispetto ai terzidéias modernas a respeito do tema litisconsórcio alternativo, até hoje muito pouco versado p

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utrina em geral ("Litisconsorzio alternativo passivo e impugnazione incidentale "); Gian Antoncheli, conhecidíssimo pela monografia L'onere della prova e autor de ensaios importantes comiurisdizione e azione ", "Dell'esecuzione forzata " e "Dell'unità del concetto ai esecuzione forz

ais recentemente, imortalizou-se Mauro Cappelletti como o Mestre fundador de uma nova escoi professor em Florença, desempenhando permanentemente funções na Universidade norte-ericana de Stanford (aposentado desde 1994 por razões de saúde). Foi um constante batalhad

a bandeira da efetividade do processo, com inúmeras obras e escritos menores editados emliano e em língua inglesa. É conhecidíssima a sua monumental obra enciclopédica produzida eautoria com o norte-americano Bryant Garth ( Access to justice - a worldwide movement to mhts effective - a general report "). Escreveu também The judicial process in comparativerspective, além de Giudici legislatori? e Giudici irresponsabili? Entre seus inúmeros ensaios,esentes em toda boa bibliografia de processo civil moderno, estão "Accesso alla giustizia comogramma di riforme e come metodo di pensiero ", "Spunti in tema di contraddittorio " etc. Énhecidíssima a coletânea que reúne diversos desses estudos, denominada Processo e ideologi

m fase precedente escrevera La pregiudizialità costituzionale nel processo civile, Il controlloudiziario di costituzionalità nel diritto comparato, La testimonianza della parte nel sistemal'oralità etc.

Península Ibérica são importantíssimos os tratados gerais dos espanhóis Jaime Guasp e Leoneto-Castro Ferrandiz (este, com estruturas e colocações muito à moda germânica), além de Joberto dos Reis, que em Portugal foi o grande processualista do século e escreveu, além dosmentários ao Código de Processo Civil e do Código de Processo Civil anotado, também umudo específico sobre a execução forçada (Processo de execução) e outro dedicado à interven

terceiros no processo civil (Intervenção de terceiros). Portugal teve também João de Castroendes e Artur Anselmo de Castro. Em tempos mais remotos ocuparam lugar de muito destaqueo ainda hoje reverenciados (máxime em pesquisas sobre os elementos históricos do processo portugueses Manuel de Almeida e Sousa, o Lobão (assim cognominado em razão da localidade nasceu), Silvestre Gomes de Morais, Leite Velho, Pereira e Sousa, Correia Teles - este, autmosíssima Doutrina das acções.

ciência processual da América Latina o grande nome foi o uruguaio Eduardo Juan Couture (156), alma gêmea de Piero Calamandrei e, como este, portador de grandes preocupações pelo

ntimento de justiça que deve nortear as leis e as práticas do processo.

ém de seus Fundamentos del derecho procesal civil, que constituem a maior fonte para assquisas latino-americanas e se refletem nos estudos dos processualistas mais modernos, legouda uma coletânea contendo textos de conferências feitas na Universidade de Paris na primave49 (Introducción al estudio del proceso civil), o conhecido Vocabulario jurídico de 128

ande utilidade, os três volumes da coletânea Estudios de derecho procesal civil e a Interpretaçs leis processuais (com tradução ao português). A continuação do trabalho de Couture em seu ou por conta de Enrique Véscovi, Adolfo Gelsi Bidart, Angelo Landoni Sosa, Luis Torello

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ordano, Jaime Greiff, Dante Barrios de Angelis e Pedro Bertolino (este, mais diretamente ligaprocesso penal).

processualistas argentinos cultuam com muito zelo a memória e a obra de Amílcar Angelercader, antigo mestre de La Plata, cidade que hoje é a sede de uma verdadeira Escola ArgentProcesso Civil (Augusto Mario Morello, Roberto Ornar Berizonce, Gualberto Lucas Sosa, Jurlos Hitters). Na ciência processual argentina ocupam também lugar de destaque os nomes de lacio, Santiago Sentis Melendo (autor e coordenador de inúmeras traduções de obras process

olfo Armando Rivas, Adolfo Alvarado Velloso, Osvaldo Alfredo Gozaíni e Jorge Walter Peyste, autor de valiosos estudos sobre o atualíssimo tema da tutela de urgência.

o ainda importantes na história do processo civil da América Latina as obras dos colombianornando Devis Echandía e Jairo Parra Quintano (especialmente sobre temas probatórios), doleno Raul Tavolari Oliveros, dos mexicanos Niceto Alcalá-Zamora y Castillo (Proceso,ocomposición y autodefensa) e Hector Fix-Zamudio (Constitución y proceso civil entionamerica, La protección procesal de los derechos humanos etc.).

0. a ciência processual civil brasileira na segunda metade do século XIX e na primeira

etade do século XX 

rdou muito até que os estudiosos do direito processual no Brasil captassem as lições e inovaççadas com tanta força nas obras dos processualistas germânicos e italianos que a partir da meséculo XIX construíram os pilares dessa nova ciência. Óbvias razões históricas mantiveramssos processualistas, durante muito tempo, ligados às pesquisas dos clássicos lusitanos e dossadores medievais. Por muito tempo ligados ao pensamento sincretista, era comum ver nos

critos de nossos antigos processualistas citações de romanistas (Savigny) e de civilistas,pecialmente franceses, no trato de temas processuais.

conseqüência prática era o apego a idéias superadas e perseverança em soluções incompatívem a evolução. Durou mais do que, seria desejável a obcecada ligação aos cânones pandectistafilosofia liberal, presentes nos civilistas franceses. É o caso do dogma da intangibilidade dantade, pelo qual a obrigação de fazer, quando não cumprida, geraria para o credor o direito aouivalente pecuniário - sem possibilidade de uma execução específica (mas, hoje, v. art. 461 C

esmo nesse contexto de indefinições metodológicas surgiram idéias brilhantes que, justamenterque isoladas e sem a costura fina fundada em autênticos princípios processuais, foramrdadeiramente surpreendentes. A mais festejada de todas é a de Francisco de Paula Baptista811-1871), que, escrevendo em meados do século XIX (e portanto antes da revolução provocaa obra de Billow), disse decorrer de uma ficção fútil e pueril a generalizada crença de que aenação de bens do devedor em hasta pública se caracterizasse como um negocio de compra-enda, nos moldes do direito privado: o processualista pernambucano teve a finíssima intuição, ernou em sua obra, de que essa alienação é um ato estatal imperativo dotado da natureza juríd

uma expropriação - com o que antecipou em muitas décadas o que depois se descobriu e pass

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afirmado pelos estudiosos já com apoio nas premissas metodológicas que se foram estabelecompendio de theoria e pratica do processo civil comparado com o commercial e de heremeneidica). Em São Paulo, João Mendes Júnior (1856-1923), pensador de sólida cultura tomista,nstruiu a teoria ontológica do processo, de cunho propriamente científico e calcada na teoria dusas; sua principal obra foi o Direito judiciário brasileiro.

ém deles, figuraram no processo civil brasileiro precedente à chegada de influxos da nova escprofessores João Monteiro (Teoria do processo civil e comercial) (1845-1904), Manoel

reliano de Gusmão (A coisa julgada), Estevam de Almeida (1863-1926), Joaquim Ignacio demalho (o Barão de Ramalho, autor de Praxe brasileira e Instituições orfanológicas) (1809-199

Conselheiro Antonio Joaquim Ribas, autor da Consolidação da leis do processo civil, de 18

fra, n. 102) - todos da Faculdade de Direito de São Paulo, cuja predileção pelo direito procesortanto bastante antiga. Na Bahia, Eduardo Espinola escreveu seu merecidamente famoso CódProcesso do Estado da Bahia Anotado.

década dos anos quarenta ascendeu à cátedra de direito judiciário civil o professor Gabriel Jdrigues de Rezende Filho (1893-1957). Ao lado de Machado Guimarães, Amilcar de Castro ntes de Miranda, Gabriel Rezende Filho foi um dos últimos processualistas de destaque anterhegada de Enrico Tullio Liebman com sua bagagem cultural e suas propostas modernizadorasor do conceituadíssimo Curso de direito processual civil, de leitura obrigatória por muitasrações, além da monografia Modificações objetivas e subjetivas da ação. Teve atuação imporformação de processualistas que depois se destacaram muito mais que os da geração anteriormo Luís Eulálio de Bueno Vidigal, Alfredo Buzaid, José Frederico Marques e Moacyr Amarantos (infra, n. 101). Participou de um marco importantíssimo na elaboração da ciência brasiledireito processual, que foi a fundação da Revista de direito processual civil, juntamente com

ebman e os então jovens discípulos de ambos. Estavam lançadas as bases do movimento quepois veio a ser denominado Escola Processual de São Paulo (v. ainda infra, n. 101).

ís Machado Guimarães (1895-1971), lecionando na Universidade Federal do então Distritoderal (Rio de Janeiro), escreveu conhecidos ensaios sobre temas de muita atualidade, como osconsórcio ( As três figuras do litisconsórcio ") e a carência de ação ("Carência de ação"). É

a a tentativa mais séria de desvendar o significado do vocábulo instância, que era de empregodicional no direito brasileiro e jamais tinha sido suficientemente esclarecido ("A instância e aação processual "), bem como um estudo sobre tema até hoje ainda não muito versado no Brae é o efeito preclusivo da coisa julgada ("Preclusão, efeito preclusivo, coisa julgada ").

rticipou também de uma grande coletânea de Comentários ao Código de Processo Civil, cujoarto volume foi de sua lavra.

mfcar de Castro, professor em Minas Gerais, escreveu Das execuções de sentenças estrangeira

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asil, obra mesclada de conhecimentos de direito processual civil e de direito internacionalvado. Na vigência do atual Código de Processo Civil, produziu um dos volumes de conhecidomentários a ele. Também de Minas Gerais foi Alfredo de Araújo Lopes da Costa, autor de umlhores obras gerais sobre processo civil na vigência do Código de Processo Civil de 1939, qo Direito processual civil brasileiro; escreveu também o Manual elementar de direito procesil (depois revisto e atualizado por Sálvio de Figueiredo Teixeira) e um conhecido volume soação (Da citação no processo civil).

ancisco Cavalcanti Pontes de Miranda (1892-1979), que fora estudioso de matemática e depolomata, não se notabilizou como professor - que não foi - mas é responsável por uma monume

ra jurídica, na qual ocupa posição de primeira grandeza seu enciclopédico Tratado de direitovado, em sessenta volumes. Ainda fora do direito processual, escreveu Comentários ànstituição (Const. federal de 1967, depois com adaptações à emenda n. 1, de 1969). Em tema

ocesso civil são seus os Comentários ao Código de Processo Civil (de 1939, depois adaptado1973), o Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões e o peculiaríssimo Tr

s ações. São muito conhecidas as posições de Pontes de Miranda acerca da distinção entre açeito material e - como dizia ele - "ação "processual.

ma das grandes contribuições que trouxe à ciência jurídica foram as páginas escritas sobre aficácia do ato jurídico, contidas no Tratado de direito privado. Germanista, costumava inclui

a bibliografia autores alemães muito pouco conhecidos, como Georg Kuttner - a quem atribuíancepção da categoria das ações mandamentais. Desdenhava os autores italianos e era fortíssimbliografia lusitana clássica. Pouco citava autores brasileiros, especialmente os modernos - noatado das ações, em cuja bibliografia comparecem apenas quatro autores nacionais, a obracional mais recente que citou foi A coisa julgada, de Manoel Aureliano de Gusmão, editada em

22 (o Tratado é dos anos sessenta). Nãoobstante suas discrepâncias em face das opiniões eemissas metodológicas correntes no Brasil e na doutrina internacional mais acatada pelos autoasileiros, ainda hoje conta Pontes de Miranda com seguidores 130

vorosos e profundamente imbuídos de suas idéias peculiares - e também opositores radicais,rcê de seu gênio agitado, irreverente e, a seu modo, agressivo.

escritos de Machado Guimarães e Gabriel Rezende Filho situam-se a cavalo de dois períodoislativos do direito processual civil brasileiro, ou seja, o das codificações estaduais e o do

digo de Processo Civil de 1939. O primeiro deles foi, inclusive, autor de um dos volumes denhecida coleção de Comentários ao Código de Processo Civil, que então foram editados.

milcar de Castro chegou a escrever Comentários ao Código de Processo Civil (de 1973). Todos eram conhecedores das novas doutrinas da época, fazendo constantes alusões à obra deiovenda, Carnelutti e alemães e pautando sua obra pelos princípios, conceitos e estruturasacterizadores do período autonomista do direito processual - como condições da ação nos me depois vieram a difundir-se bastante na doutrina brasileira, relação jurídica processual,essupostos processuais etc. Pontes de Miranda escreveu na vigência dos Códigos Estaduais e is Códigos nacionais.

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1. Liebman, a Escola Processual de São Paulo e o moderno processo civil brasileiro

definitiva institucionalização da fase autonomista ou conceitual na doutrina processual brasilepra, n. 98), com plena absorção dos elementos de uma verdadeira ciência do processo civil,

opiciada pela chegada de Enrico Tullio Liebman, espontaneamente afastado de sua cátedra naiversidade italiana de Parma por notórias razões políticas e étnicas (fascismo, anti-semitismo

m sua bagagem cultural, Liebman trouxe uma íntima familiaridade com os grandes fundamentos

ocesso civil romano, canônico, medieval, germânico moderno e italiano, cujos textos eerpretação pelos Mestres ele sabia invocar com adequação e segurança e, ao mesmo tempo, cande simplicidade. Chegou logo ao início da vigência do primeiro Código de Processo Civilasileiro (1939) e, trazido a lecionar na Faculdade de Direito de São Paulo, aos estudantes daoca pôde proporcionar o privilégio de conviver diretamente com as efervescências de uma ciropéia que então se firmava (na Itália estavam em curso os estudos para elaboração do atualdice di procedura civile).

ando veio, Liebman já havia escrito dois de seus principais livros, que foram Le opposizioni

rito del debitore nel processo d'esecuzione (1931) e Efficacia ed autorità della sentenza (193

nvivendo com brasileiros, captou logo o espírito de nosso direito e da obra dos nossos autoremiliarizandose com as fontes históricas representadas pelo direito lusitano antigo e com os seussicos comentadores. Deu demonstração disso ao redigir suas prestigiosas notas à tradução

asileira das Instituições de direito processual civil de Giuseppe Chiovenda.

mais significativa contribuição aportada por Enrico Tullio Liebman à ciência processual brasam as pesquisas e estudos que organizou com um grupo de jovens estudiosos da época, que el

unia semanalmente em sua residência" - destacando-se entre eles Luís Eulálio de Bueno Vidigfredo Buzaid, José Frederico Marques e Bruno Afonso de André. Os escritos dos discípulos,ados pelo fio das premissas presentes em suas lições, foram a continuação brasileira donsamento de Liebman e o primeiro fruto desse movimento denominado Escola Processual de Sulo. Estava implantado o método verdadeiramente científico na doutrina brasileira do processvil.

Revista de direito processual civil, idealizada por Liebman àquele tempo, só veio a tornar-se

lidade em 1960 e durou muito pouco, com a publicação de apenas seis números, mas é o atestrabalho do Mestre e de Gabriel Rezende Filho junto aos seus discípulos.

s discípulos de Liebman, dois tornaram-se professores catedráticos na Faculdade do Largo dancisco (Alfredo Buzaid e Luís Eulálio de Bueno Vidigal), enquanto José Frederico Marques cupar igual posição na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Pauuno Afonso de André, que também ali lecionou, tornou-se magistrado e depois desembargadortória paixão pelo processo.

OTAS:

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1

Uma casa à Al. Min. Rocha Azevedo, hoje provavelmente substituída por algum edifício.

ntre os escritos de Vidigal, o que há de mais notável é a tese Da execução direta das obrigaçõprestar declaração de vontade, de viva atualidade até hoje pela proposta, que contém, deandonar velhos dogmas e preconceitos pandectistas e abrir caminho para a execução específics obrigações (CPC, art. 461) - repudiando a docilidade com que o direito brasileiro aceitava a

nversão destas em pecúnia. Produziu também escritos sobre o mandado de segurança, institutoão relativamente novo no direito brasileiro, sobre a ação rescisória e outros, que veio depoisunir na coletânea Direito processual civil. É também de sua autoria um volume de Comentáriodigo de Processo Civil (de 1973), envolvendo o setor onde está a atual disciplina da açãocisória. Afora o grande valor de sua obra escrita, foi imenso o mérito de Vidigal na formaçãovos processualistas, seus discípulos nos bancos acadêmicos, vários dos quais vieram a tornarofessores titulares na Faculdade do Largo de São Francisco. Foi ele, por isso, o mais importans esteios da continuidade da Escola Processual de São Paulo.

s alunos mais ligados a ele desde os tempos acadêmicos, cinco tomaram-se professores titulaLargo de São Francisco, a saber: Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em direito constitucionala Pellegrini Grinover, em direito processual penal; Antonio Junqueira de Azevedo, em direitoil; Ivette Senise Ferreira, em direito penal; Cândido Rangel Dinamarco, em direito processuail. Receberam também influência do Mestre Vidigal, em cursos de pós-graduação, os profs. J

nacio Botelho de Mesquita, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Rogério Lauria Tucci e Kazuoatanabe, todos eles processualistas da Faculdade do Largo de São Francisco.

fredo Buzaid (1914-1991), que mais tarde veio a redigir o anteprojeto do vigente Código deocesso Civil e como Ministro da Justiça defendeu o projeto em sua tramitação legislativa (infr3), tem a seu crédito livros primorosos, dentre os quais se destaca Do agravo de petição notema do Código de Processo Civil - verdadeira pérola da literatura brasileira da época, querece ser reverenciada no podium das melhores obras nacionais sobre processo civil (comnucioso estudo da teoria carneluttiana da lide e notável sistematização dos pressupostos demissibilidade do julgamento do mérito, tema do qual foi pioneiro entre os autores nacionais).

creveu ainda A ação declaratória no direito brasileiro, Da ação direta de declaração de

onstitucionalidade no direito brasileiro, Da ação revocatória e Do concurso de credores noocesso de execução, que lhe granjearam invejável prestígio. Buzaid ocupou ainda o cargo denistro do Supremo Tribunal Federal.

sé Frederico Marques foi o autor do mais festejado curso de direito processual civil escrito ns durante a vigência do Código de 1939 - as suas Instituições de direito processual civil, em

nsos volumes, leitura obrigatória até aos tempos presentes. Escreveu ainda a monografia Daisdição voluntária. Eclético, nos últimos tempos de sua atividade passou a lecionar direito

ocessual penal na Pontificia Universidade Católica de São Paulo, sendo autor dos famosos

ementos de direito processual penal, das monografias Da competência em matéria penal e O j

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ria abstrata da ação), A revelia do demandado, A nulidade no processo civil e Do litisconsórCódigo de Processo Civil - além de uma polêmica obra de assento filosófico, produzida cometivo de pôr à calva as mazelas da Justiça de seu Estado e influências espúrias comprometedindependência de seus juízes (Direito, poder, justiça e processo -julgando os que nos julgam)as Dirceu Moniz de Aragão, professor da Universidade Federal do Paraná, autor de Estudos seforma processual (de 1974); e Celso Neves, de São Paulo, que produziu as monografias Daematação de real a real e Contribuição ao estudo da coisa julgada civil, bem como a obratemática Estrutura fundamental do processo civil (em que expõe sua conhecida doutrina sobre

nção juris-integrativa e jurissatisfativa, em confronto com a jurisdicional).

OTAS:

Sucedida pela Lei dos Juizados Especiais, que é de 1995 e a revogou.

s anos oitenta obteve notoriedade nacional o movimento chamado direito alternativo, promovr juízes do Rio Grande do Sul com o objetivo de buscar a justiça a todo custo e mesmontrariando o direito positivo, especialmente em favor dos pobres. Esse método incluía a prop

uma radical deformalização do processo civil, com vista à eliminação de possíveis óbices àtividade de uma justiça substancial. Descontadas as atitudes passionais e o sensacionalismo de se revestiu, o movimento dos juízes alternativos foi um culto ao processo civil de resultadospra, n. 40).

2. sucessão histórica das fontes formais do direito processual civil brasileiro

lo aspecto das fontes, a história do processo civil brasileiro divide-se em sete fases, a última ais consistente em um conjunto de diplomas integrado pela Constituição Federal de 1988, algus especiais (Lei da Ação Civil Pública, Lei dos Juizados Especiais etc.) e pela Reforma dodigo de Processo Civil. São características centrais dessa fase a coletivização da tutelaisdicional e o empenho em sua efetividade.

3

opôs um historiador do processo civil brasileiro a divisão da história do processo civil brasicinco fases (Moacyr Lobo da Costa). Fala-se aqui em sete, em consideração à superveniênci

digo de 1973 e dessas inovações ulteriores.primeira delas foi a de vigência das vetustas Ordenações Filipinas, promulgadas pelo rei dertugal no início do século XVII e que sobreviveram à Independência brasileira. O Livro 3 dasdenações oferecia um processo extremamente formalista, escrito (não oral) e calcado no prinpositivo, com impulso pelas partes. Era um processo muito distante dos padrões hoje vigente

m as premissas publicistas que aconselham o impulso do juiz e sem a menor preocupação por ionalizar as formas, a sua exigência e as conseqüências de sua inobservância.

nda nessa fase teve vigência o famoso Regulamento 737, editado contemporaneamente ao Códmercial e no mesmo ano de sua promulgação (1850), com a missão de disciplinar somente a

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dem do juízo no processo comercial. O processo civil em geral continuou regido pelas OrdenReino.

segunda fase caracterizou-se pela chamada Consolidação Ribas. O conselheiro Antonio Joaqubas, encarregado pelo Imperador de fazer uma compilação das numerosas leis processuaisstentes, elaborou seu trabalho mediante a redação orgânica da legislação esparsa mas sem setar a inovações ditadas por sua própria cultura e pelas fontes de direito romano, deixando de êntica consolidação. A Consolidação das leis do processo civil entrou em vigor no ano de 18

terceira fase, caracterizada pela aplicação do Regulamento 737 ao processo civil em geral, fora do primeiro Governo republicano (1890). Tal diploma buscou a racionalização doocedimento, com redução do formalismo e algumas medidas de economia, mas sobre seu nívenico divergem as opiniões: há os que louvam sua boa técnica e os que afirmam ser ele um ateignorância dos juristas da época.

abertura para a quarta fase do direito processual civil positivo brasileiro foi oferecida pelanstituição Republicana de 1891, que, ao instituir a dualidade de Justiças, criou também a

ncorrência de competências para legislar sobre processo civil: com a legislação federal sobreocesso, destinada às causas processadas pela Justiça Federal, conviveriam os Códigos Estadueger a Justiça de cada Estado. Mas nem todas as unidades federadas fizeram o seu e a maioriabaixo nível técnico-científico. A doutrina atual costuma louvar os Códigos de Processo Civilhia, de Pernambuco e de São Paulo, elaborados por juristas conhecedores dos progressosntíficos em curso na doutrina européia a partir da segunda metade do século anterior.

stabelecida pela Constituição de 1934 a competência exclusiva da União para legislar sobre oocesso civil, a vigência do primeiro Código de Processo Civil brasileiro, em 1939, caraterizointa fase da história legislativa de nosso processo civil.

sexta fase principiou no ano de 1974 com a vigência do atual Código de Processo Civil. A sétm as inovações acontecidas a partir do ano de 1985 (coletivização, efetividade etc.).

3. dois Códigos substancialmente análogos

Código de Processo Civil de 1939 foi marcado pelo empenho em introduzir no processo civil

asileiro certas conquistas da processualística então moderna, como a oralidade no procedimenrmação dos poderes do juiz como diretor do processo, além de empregar estruturas e linguageuridas das obras de alemães e italianos e disciplinar de modo relativamente minucioso o despneador de criação lusitana moderna (infra, 1111. 1.130

). Ele foi o marco de um significativo progresso, mas vinte anos de sua prática bastaram parastrar as deficiências que apresentava, mesmo no plano da técnica legislativa - especialmente to de certos institutos, como a competência, a chamada crise da instância, os recursos e seusitos, o processo executivo etc. O procedimento continuava a ser muito rígido, sem possibilida

antecipar o julgamento do mérito em hipótese alguma. As medidas cautelares (ditas medidas

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eventivas) eram tratadas de modo insuportavelmente empírico, sem a menor tentativa de dar-lhma colocação sistemática.

4

riosamente, o Código de 1939 procurava adotar técnicas sugeridas pela doutrina européia e asmo tempo sua Exposição de Motivos fundamentava no direito e na obra de autores norte-ericanos a modernização proposta, especialmente no que diz respeito à valorização da figura

z e seus poderes inquisitivos. A explicação está no fato de o anteprojeto ter sido redigido porssoa (o advogado Pedro Batista Martins, sem declaradas preferências políticas) e a Exposiçãotivos ter sido feita por outra - o então Ministro da Justiça, Francisco Campos, político ligadogime de Vargas e empenhado no reforço do Estado perante a população.

busca de aperfeiçoamento foi feita pelo Presidente Jânio Quadros, que em 1961 encarregou ummpetente processualista, o pro£ Alfredo Buzaid, de elaborar o anteprojeto de um novo Códigoocesso Civil. O anteprojeto assim elaborado fez-se lei em 1973, sob os auspícios do mesmofredo Buzaid, então Ministro da Justiça. Por essas razões, foi inicialmente conhecido como Có

zaid - mas é de justiça ressaltar o trabalho consciente e empenhado do relator do projeto nongresso Nacional, o senador paranaense Accioly Filho. A vigência do Código de 1973 propicexta fase legislativa do processo civil brasileiro.

muito grande a' superioridade técnica do segundo Código de Processo Civil sobre o primeiro.

o só a linguagem é muito mais apurada e científica, como o é a abordagem de certos temas etitutos, dentre os quais a competência, fases do procedimento, os fenômenos da formação,

spensão e extinção do processo, os recursos, a execução forçada e as medidas cautelares.

atro são os setores em que ele realmente inovou em relação ao Código anterior, ditando soluçis justas e mais ágeis: a) no processo de conhecimento, ao determinar que a revelia do demane o juiz a aceitar como efetivos os fatos alegados na petição inicial (efeito da revelia, art. 319da no processo de conhecimento, ao autorizar que, nos casos de efeito da revelia e sempre quxista a necessidade de realizar provas, o mérito da causa seja julgado antecipadamente, sem

signação de audiência de instrução e julgamento (art. 330, incs. 1-II); c) no tocante à execuçãoçada, ao equiparar a eficácia dos títulos executivos extrajudiciais à dos judiciais, como é na

ropa há dez séculos; d) em relação à tutela cautelar, instituindo um Livro específico para a suaciplina (L. 3, arts. 796-899), explicitando e disciplinando o poder cautelar geral do juiz eabelecendo critérios de admissibilidade e procedimentos para as medidas cautelares típicas. dúvida de que o Código de Processo Civil de 1973 representou um extraordinário avanço técrelação ao seu antecessor.

presente, porém, examinado o Código de 1973 com os sentidos aguçados pela consciência dodernas conquistas da ciência processual, vê-se que ele reproduz em substância o mesmo sisteocessual vigente no de 1939. À sua superioridade técnica não corresponde uma evolução

ológica nem a implantação de um novo modelo processual, porque traz em si, como o outro, o

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senho de um sistema individualista de tutela jurisdicional, além de não propor instrumentoseleradores da tutela (como a antecipação da tutela jurisdicional, agora ditada no novo art. 273m oferecer ao juiz meios para a enérgica imposição da efetividade de seus resultados (p.ex., cnovo art. 461). Explica-se essa continuidade sistemática, pelos poucos conhecimentos (e men

gajamento) dos estudiosos brasileiros da época em relação às ondas renovatórias do processoil (supra, n. 42) e aos movimentos modernizadores já em curso na doutrina européia (a escolatrumentalista). Considerados os períodos em que se divide a história do pensamento

ocessualístico, os dois Códigos Brasileiros de Processo Civil situam-se no período autonomis

conceitual (supra, n. 98). As conquistas caracterizadoras da fase instrumentalista, ou teleológncipiaram a ingressar no direito positivo brasileiro com diplomas supervenientes ao Código 73.

4. o constitucionalismo e a abertura para a perspectiva metajurídica do processo civil (a

ima fase da história do processo civil brasileiro)

m significativo fator de abertura para as preocupações éticas em relação à ordem processual fo

scimento do interesse de parte da doutrina pelos temas constitucionais do processo, com ardadeira imersão de alguns processualistas no direito processual constitucional (supra, nn. 12

0). Enquanto os processualistas permanecessem no estudo puramente técnico-jurídico dostitutos e mecanismos processuais, confinando suas investigações ao âmbito interno do 135

tema, era natural que prosseguissem vendo nele mero instrumento técnico e houvessem por cofirmação de sua indiferença ética. Quando se volta ao confronto das normas e institutos do

ocesso com as grandes matrizes político-constitucionais a que estão filiados, o estudioso passuralmente a sentir a necessidade da crítica ao sistema, inicialmente feita à luz dos princípios rantias que a Constituição oferece e impõe - e com isso está aberto o caminho para as curiosidtajurídicas decorrentes da conscientização dos valores residentes à base dessas exigências

nstitucionais.

estudo puramente técnico do procedimento não vai além da descrição dos atos processuais,gências formais que os condicionam, das interligações entre eles e conseqüências dos desvio

entualmente praticados. Mesmo o conhecimento das posições dos sujeitos no processo (poder

veres, faculdades etc.) continua pobre enquanto plantado em premissas infraconstitucionais. Oeito processual constitucional põe o estudo do procedimento e da relação jurídica processualnfoque das garantias do devido processo legal, do contraditório, da igualdade, da liberdade eom isso o estudioso conscientiza-se de que os preceitos e exigências do Código constituem

ojeção de normas de maior amplitude e mais alta posição hierárquica, sendo indispensável aerpretação sistemática. Daí para entender que o sistema processual é uma conjugação de meionicos para a efetividade do postulado democrático da participação em liberdade e com igualdasso é pequeno e já se vai chegando à percepção das grandes balizas do que se chama justo

ocesso.

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realidade, a doutrina brasileira nunca foi inteiramente indiferente às ligações entre o processno constitucional, dado que já no século XIX um prestigioso processualista propunha o exam

ocesso civil em correlação com a preservação dos direitos individuais (João Mendes Júnior).os cinqüenta veio à luz uma série de manifestações de interesse pelos fundamentos constitucioprocesso, quando então se fez a afirmação de um direito processual constitucional, conceitua

mo "a condensação metodológica dos princípios introdutórios do processo em geral" (Joséederico Marques). A partir dos anos setenta sobrevieram obras de fôlego, colocadas em sedeocessual-constitucional, seja enfocando a garantia da ação e inafastabilidade da tutela

isdicional, seja pondo em realce a cláusula due process of law ou ainda estudando a árdua quca das provas obtidas por meios ilícitos etc.

m trabalhos dessa ordem, era inevitável a sugestão, ainda que implícita, de uma transmigração metajurídico mediante invocação dos valores do homem e imperiosidade de sua preservação nocesso e mediante ele.

o foi por mero acaso que logo em seguida se manifestou de modo muito forte o engajamento drte da doutrina brasileira às propostas da escola instrumentalista e às ondas renovatórias por estas em destaque, com preocupações pelo atendimento aos portadores de pretensões de baixoor econômico, pela tutela coletiva - ao meio-ambiente, aos consumidores ou a comunidadesegradas em grupos associativos - pela efetividade da tutela jurisdicional, pelos escopos sociaocesso, pelo acesso à justiça como um valor a ser a todo custo postulado pela ordem processufim, pela implantação de um sistema de processo justo e équo.

i assim que, tomada consciência das debilidades do sistema residente no Código de Processovil, surgiram movimentos em prol das inovações que vieram na Constituição Federal de 1988

s extravagantes e mediante a Reforma do Código de Processo Civil.5. influências do processo civil da common law

ando o processo civil brasileiro começou a modernizar-se, duas das mais significativas linhassa modernização vieram por inspiração colhida na experiência norte-americana da common lma delas foi o extremo informalismo no trato de causas de pequeno valor econômico, que condrimeira lei sobre o processo das pequenas causas e seus juizados (lei n. 7.244, de 7.11.84); o

menor apego dos norte-americanos a regras individualistas de legitimidade ativa e limites

bjetivos da coisa julgada e dos efeitos da sentença, que propiciou a primeira lei disciplinadorela coletiva (Lei da Ação Civil Pública: lei n. 7.347, de 24.7.85). Essas duas verdadeirasificações de rota são igualmente significativas na determinação dos rumos do processo civilasileiro, mas metodologicamente a segunda delas é mais rica que a primeira 136

rque importa repensamento de velhos dogmas e mesmo uma releitura do princípio dontraditório.

Lei das Pequenas Causas e agora a sua sucessora, a Lei dos Juizados Especiais (lei n. 9.099,

setembro de 1995), mitigaram consideravelmente as exigências formais do procedimento, sej

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ra abrir caminho às manifestações mais espontâneas das partes, seja transigindo na tradicionaeocupação por uma rigorosa documentação dos atos do processo.

rmite-se, por exemplo, a propositura oral da demanda na secretaria dos juizados, sem omalismo de uma petição inicial, precisa descrição da causa de pedir etc. - sendo admitido qu

óprio litigante o faça diretamente, sem a intermediação de advogado (em certos limites: lei n.

99, de 26.9.95, art. 94). A documentação dos atos é feita mediante emprego dos meios

nquistados pela moderna tecnologia, sem exigência de transcrição integral e literal dospoimentos testemunhais e lavratura de termos, assinatura de todos etc. (lei n. 9.099, art. 12, esput e § 34). Nesse procedimento extremamente oral e concentrado, a rapidez com que as coisassam dispensa as solenes documentações inerentes a procedimentos destinados a durar anos eos, com possíveis substituições do juiz e sempre com o grande risco de perda da memória dosos acontecidos em audiência. Acima de tudo, do processo que se faz perante as small claim'surts o sistema das pequenas causas brasileiras captou o espírito de confiança no juiz e no que rma e atesta - e daí a dispensa do relatório, que nas sentenças tradicionais é absolutamente

dispensável (lei n. 9.099, art. 38; CPC, art. 458, inc.1).

duas leis portadoras de disciplina jurídica para o processo das pequenas causas (a primeira gente) dispuseram-se a afrontar o dogma da absoluta indispensabilidade da defesa técnica, aormitirem que, em causas de valor não superior a vinte salários mínimos, em principio possamgantes defender-se por si mesmos, sem a necessária participação de advogado.

vendo a Constituição de 1988 ditado a regra da indispensabilidade do advogado (art. 133), operveniente Estatuto da Advocacia (lei n. 8.906, de 4.7.94) estabeleceu que o patrocínio técniia indispensável em todo e qualquer juízo ou tribunal (art. 2Q), com a claríssima intenção depedir a defesa de direitos, nos juizados especiais cíveis, por quem não seja habilitado na Ords Advogados do Brasil. Essa manifestação corporativista foi impugnada perante o Supremobunal Federal numa ação direta de inconstitucionalidade, com o seríssimo fundamento de que

bstancialmente a garantia constitucional de acesso à justiça. Foi concedida medida liminar quependeu a eficácia do art. 211 do Estatuto e pende ainda de julgamento essa ação deonstitucionalidade.

leis que disciplinam a tutela coletiva - notadamente a Lei da Ação Civil Pública e o Código

fesa do Consumidor - trazem das class actions norte-americanas uma postura diferente da nosdicional em face do princípio do contraditório, que ali não é visto como fonte de estrita exigêparticipação de todos os titulares de um possível direito, como requisito de validade da senteua imposição a todos. A iniciativa e participação de todos e cada um é substituída pela outorg

ma legitimidade adequada a instituições e entidades organizadas - de modo que, promovido oocesso pela pessoa assim legitimada (entre nós, o Ministério Público, associações etc.: LACP CDC, art. 82) (supra, n. 60), considera-se que os titulares do direito estiveram ideologicameprocesso e isso basta para que a garantia do contraditório esteja satisfeita. A legitimacy of resentation pelo autor ideológico (ideological plaintiffl é um instrumento substitutivo daitimidade individual consagrada no art. 64 do Código de Processo Civil, em prol da agilidad

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ela a grupos ou coletividades - o que inclusive permite que a sentença venha a produzir efeitoquirir autoridade de coisa julgada erga omnes ou ultra partes conforme o caso (CDC, art. 103,s. I-II).

Código de Defesa do Consumidor exclui a coisa julgada nas sentenças coletivas que julguemprocedente o pedido de condenação referente a direitos individuais homogêneos - com o que ões individuais continuam admissíveis apesar do insucesso da coletiva promovida pela entidaitimada (art. 103, inc. III).

que há de mais rico e promissor nessas técnicas é a proposta de sua própria generalização, pae o sistema processual brasileiro como um todo possa desvencilhar-se dos rigores de vetustasgras herdadas dos romanos, em si mesmas responsáveis pela segurança do processo mas em cdida inimigas da agilidade que se pretende na preparação e outorga da tutela 137

isdicional. Da perspectiva do processo civil de resultados, é legítimo ousar prudentemente,nsigindo com exigências que retardem a tutela e permitindo soluções e condutas que, sem criaandes riscos de males prováveis e sem remédio, concorram para a maior aderência do process

lidade dos conflitos e possam abreviar a penosa duração dos juízos.

6. albores de uma integração latino-americana

ndividualidade do modelo processual brasileiro (supra, nn. 72-73) no contexto mundial epecialmente no latino-americano começa a ser questionada, neste momento de câmbio de milêas forças de uma incipiente coesão continental que ainda não se sabe a quais resultados condralelamente aos esforços desenvolvidos por uma autêntica cadeia de união, notadamente no plonômico (Mercosul) progridem os estudos promovidos pelo Instituto Ibero-Americano de Dirocessual, destinados a enriquecer a ordem jurídica de cada um dos países envolvidos. Das tesopostas e discussões travadas nas Jornadas que se realizam bienalmente resultou a redação dedigo de Processo Civil Modelo para a América Latina, que, sem ser lei e portanto não tendo fperativa, procura ser uma fonte inspiradora de reformas. Mais objetivamente que num compênpropostas equacionam-se ali segundo as estruturas de um verdadeiro código e em linguagemislativa. É propósito de seus autores oferecer um modelo capaz de ser em alguma medidaimilado no sistema jurídico e na cultura dos países integrantes da comunidade jurídicainoamericana, integrante do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual.

uma questão muito delicada, essa do modo como melhor convém aproximar duas ordens jurídiocessuais. Como se tem afirmado em congressos e escritos, unificar todos os países sob uma sislação é praticamente impossível porque isso dependeria da unificação do poder, com renún

berania de cada um (sequer a Comunidade Européia se propõe a isso). É

mbém muito difícil uniformizar os sistemas processuais, plasmando-os todos rigorosamentegundo um modelo comum, dadas as tradições jurídicas de cada um deles, sua estrutura judiciádos como em cada país se equacionam as relações entre os Poderes do Estado.

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solução é compatibilizar os sistemas, uniformizando disposições somente na medida do que folítica e culturalmente suportável. Esse tema foi desenvolvido no Congresso Internacional dereito Processual, realizado em setembro de 1995 na cidade siciliana de Taormina, sob orocínio da Associação Internacional de Direito Processual, com análoga conclusão (supra, nn

e 68).

necessidade de compatibilizar sistemas processuais é tanto maior quanto mais forte a integraç

s

ses

ma

ão

metivos

edeterminados,

da

e

eponderantemente econômicos. A proliferação dos grandes e pequenos contratos internacionairementada migração de empresas e capitais geram a necessidade de intensificar a cooperação

ocessual internacional, dados os conflitos internacionais que essas relações propiciam. Acessidade de fazer citações e intimações, de promover execuções e produzir provas em territórangeiro só pode ser satisfatoriamente atendida, com a agilidade que a vida dos negócios exigda um dos países estiver adequadamente aparelhado para expedir e cumprir cartas rogatórias ra conferir força imperativa a sentenças estrangeiras, tudo sem exigências e formalidadesacionais que prejudiquem a própria ordem econômica.

cnicas de cooperação internacional existem, inclusive mediante a homologação de sentençasrangeiras pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 102, inc. I, letra h), mas é

dispensável que as exigências de um país sejam de igual teor e grau que as dos demai s, até mer uma questão política de reciprocidade e também para preservação do princípio da isonomiare os litigantes nas relações internacionais.

ém disso, para o cumprimento dessas medidas de cooperação internacional é indispensável quversas ordens jurídicas se homogeneízem parcialmente - no tocante à admissibilidade de meio

ova e de sua produção (o Brasil não cumpriria carta rogatória destinada a obter prova por alg

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io que considere ilícito: Const., art. 54, inc. LVI), requisitos para a citação ficta (o Supremobunal Federal não homologaria sentença estrangeira dada à revelia, tendo o réu sido citado ptal sem o mínimo de cautelas que aqui se exigem) e modo de colher a própria 138

ova (não teria validade no Brasil uma prova feita alhures em cumprimento de carta rogatória, erta de participação contraditória de ambas as partes).

ambém muito conveniente que uma homogeneização dos sistemas processuais - conquanto sem

rcial e atenta às realidades e tradições culturais e políticas de cada país - estenda-se o máximssível segundo essas limitações, para que o juiz encarregado de atos de cooperação internaciossa ter razoável conhecimento do sistema do país que os solicita. A grande dispersão deposições desnecessariamente diferentes, prejudicando o bom entendimento do contexto de onm a solicitação, é fator de menor qualidade e eficiência dos atos solicitados.

l é a fórmula, por enquanto necessariamente vaga, do modo como convém ser processada umaca de influências entre as ordens jurídicas de países integrados em uma comunidade, como oercosul, que depende de uma eficiente cooperação processual internacional para atingir seus

etivos econômicos. Para esse fim o Código-Modelo é um legítimo e útil repositório de sugesbre os modos como cada pais e todos em conjunto podem afeiçoar seus sistemas processuais cta à crescente cooperação entre os integrantes do bloco latino-americano. Ainda é muito tênuesão entre esses países (compare-se com a que existe entre os integrantes da Comunidaderopéia) e, portanto seriam prematuros e precipitados quaisquer prognósticos ou proposições mncretas ou específicas que no presente momento histórico se quisessem adiantar.

7. tendências modernas do processo civil brasileiro: prognósticos e aspirações

s linhas do modelo processual civil vigente e do conhecimento das forças que em passado receram dele o que ele é pode-se legitimamente inferir tendências e, sem o temor de arriscar-se e

merários exercícios de futurologia, adiantar prognósticos de uma possível evolução. Tal seria icil se o processo civil brasileiro vivesse um período de estagnação e conformismo, sem adência de forças atuando sobre sua lei e sua doutrina - mas isso não é o que acontece. Asnificativas inovações legislativas principiadas em 1 084 mediante a Lei das Pequenas Causasm a precedência e acompanhamento de uma atividade doutrinária muito intensa, põem oservador atento no epicentro de acontecimentos muito bem definidos, com a possibilidade de

erminar os rumos da evolução.

ma primeira tendência é a absorção de maiores conhecimentos e mais institutos inerentes ao siscommon law. Integrado na cultura processual européia-continental segundo os institutos e doguridos primeiramente das lições dos lusitanos antigos e, depois, dos italianos e alemães, oocessualista brasileiro vai-se conscientizando da necessidade de buscar novas luzes e novasuções em sistemas processuais que desconhecem ou minimizam esses dogmas e pautam-se pe

agmatismo de outros conceitos e outras estruturas. O interesse pela cultura processualística doses da common law foi inclusive estimulado por estudiosos italianos que, a exemplo Mauro

ppelletti e Michele Taruffo, desenvolvem intensa cooperação com Universidades norte-

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ericanas. Os congressos internacionais patrocinados pela Associação Internacional de Direitoocessual contam com a participação de processualistas de toda origem e isso vem quebrando rreiras existentes entre duas ou mais famílias jurídicas, antes havidas como intransponíveis.

OTAS:

Porque o que ontem era futuro hoje é presente, que em passado se converte (Miguel Reale).

Há mais de trinta anos Liebman aconselhava em aulas a intensificação das pesquisas de diremparado envolvendo o direito dos Estados Unidos.

nda há o que aprender da experiência norte-americana das class actions e de muitas das soluçcommon law ainda praticamente desconhecidas aos brasileiros, mas é de prever que os estudora endereçados às obras jurídicas da América do Norte conduzam à absorção de outros insti

9

americanos praticam, p.ex., a discovery, que é quase uma devassa dos meios de provaponíveis e inclui um rigoroso dever de dizer a verdade, sob rigorosíssimas sanções; notoriamo significativo valor vinculante aos holdings, que são as máximas jurídicas estabelecidas emntenças judiciárias (stare decisis); acatam as citações promovidas pelo server, cidadão privadr encargo da própria parte e sem interferência do juiz, cartório ou oficial de justiça; permitem

m processo, conquanto principiado por iniciativa individual, se coletivize mediante a certificatclass action; etc. Estranham muito ao observador ligado às premissas romano-germânicas as

áticas inerentes ao adversary system, que deixam o juiz em situação de espectador do drama docesso e chocam-se com a moderna tendência ao ativismo judiciário (os americanos praticam

x., a cross examination e a cross interrogation -

bendo aos advogados dirigir diretamente perguntas à parte oposta ou às testemunhas, sob o olhjuiz). Também, o sistema processual dos Estados Unidos é menos exigente quanto à motivaçãs atos judiciários.

segunda das grandes tendências de caráter metodológico geral ainda é uma incógnita- ou seja,egração latino-americana. São muitas as práticas diferentes, arraigadas nos diversos sistemasocessuais das áreas, praticamente impossíveis de superar e seguramente muito difcil dermonizar. Ainda não se sabe quais rumos tomará o Mercosul, que no presente é a grande molaopulsora dos desejos de compatibilizar sistemas - sendo notório que o interesse comercial émpre a mais poderosa motivação de movimentos com essa finalidade. O Código Modelo é umma boa provocação e as afinidades culturais cultivadas pelo Instituto Ibero-Americano, um ventivo - mas ainda estamos longe de resultados palpáveis.

parte essas possíveis guinadas de influência externa, no puro plano dos progressos internos umie de caminhos vão sendo trilhados e é de prever que por ali se desenvolverá a modernização

ocesso civil brasileiro, a saber:

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universalização da jurisdição.

enorme tendência brasileira a eliminar resíduos conflituosos não jurisdicionalizáveis, manifesinstituição dos juizados especiais cíveis e na coletivização da tutela jurisdicional, começou a

ojetar-se sobre o plano legislativo há pouco mais de uma década (Lei das Pequenas Causas, 1anismos à parte, ainda resta muito a fazer. É indispensável que, paralelamente a essa legislaçãnho processual, caminhe uma adequação dos sistemas de organização judiciária, sabendo-se quitos Estados ainda há, em que os juizados especiais estão muito longe de cumprir seus objetiv

Sem uma verdadeira mentalidade uníversalizadora dos responsáveis pela estruturação do sisela operação do processo ágil e informal que dele se espera, reduzem-se as esperanças de umolução útil. A realidade vem evidenciando o enorme risco de burocratização dos juizados, mequal seu processo poderá reduzir-se à quase-inutilidade a que as más práticas fadaram o

ocedimento sumário. O

oblema é essencialmente cultural e muita responsabilidade cabe à doutrina nesse campo -

ndo dela o encargo de sensibilizar consciências e formar opinião pública no sentido de exigir

rreta adequação do sistema. Por outro lado, os instrumentos de tutela coletiva vão sendo objetuitos exageros e abusos, o que lhes compromete a legitimidade social e faz temer por indesejávrocessos legislativos. A experiência vem mostrando ações coletivas promovidas sem o necesnso de responsabilidade, indo além dos objetivos do instituto e incluindo invasão da autonomis Poderes do Estado e injustas humilhações a pessoas de bem. Ainda há juizes que não chegar

m ponto aceitável de maturidade cultural a esse respeito, deixando-se envolver em inconvenienusiasmos e assim propiciando a exacerbação dos sadios ideais coletivizadores da tutelaisdicional. A eco-histeria e a consumo-histeria desfiguram a imagem dos novos institutos. Is

mbém aqui compete à doutrina - assim como aos tribunais superiores - um empenhado trabalhucação cultural endereçado ao equilíbrio do sistema (sabido que a educação para o exercício eitos é um dos escopos sociais do exercício da jurisdição: supra, n. 49);

OTAS:

0

Lamentavelmente, São Paulo é um deles. É edificante o bom exemplo dado pelo Rio de Jane

Já se concedeu liminar em ação civil pública, para impor ao Executivo determinado horárioubida e a descida das Rodovias que ligam São Paulo a Santos (Rodovias Imigrantes e Anchiese julgou procedente ação civil pública para suspender direitos políticos de todos os vereadoum município, bem como - pasmem - também da própria Câmara de Vereadores.

Parafraseando Winston Churchill, em conhecida manifestação sobre a democracia: talvez otema de súmulas vinculantes seja o pior que se possa imaginar, mas até hoje não se propôs nelhor que esse.

- súmulas vinculantes.

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ma notória causa da lamentada morosidade da Justiça brasileira é a extraordinária repetição dees jurídicas presentes em causas e recursos à espera de julgamento. Esse mal vem comprometmodo particularmente grave a atuação do Supremo Tribunal Federal, sabendo-se que no ano d96 o índice de repetitividade atingiu a impressionante marca de 88% dos recursos ali julgadoperior Tribunal de Justiça, três entes públicos são responsáveis por 70% dos recursos julgadoulgar, a saber: Fazenda Nacional, Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e Fazenda dtado de São Paulo. O misoneísmo cultural de alguns tem sido causa de irracionais resistênciasico expediente promissor até hoje excogitado para debelar o mal da repetitividade das teses

ídicas presentes em muitos milhares de casos a julgar em todas as instâncias. Usando argumenntraditórios e reciprocamente excludentes, dizem uns que a sumulação da jurisprudênciaopiciaria uma ditadura do Judiciário e sustentam outros que ela comprometeria a independêncs juízes.

egam ainda que essa proposta atentaria contra o princípio político da separação e harmonia enPoderes do Estado, como se existisse uma fórmula universal e eterna de repartir atribuições es: como se sabe, a separação de Poderes atende ao equilíbrio que cada sistema constituciona

abelece (checks and balances) e cada Constituição define soberanamente esse equilíbrio segulegítimas conveniências do lugar e do tempo. Para o desafogo dos serviços judiciários enseqüente aceleração da tutela jurisdicional em beneficio da população em geral, a implantaçs súmulas vinculantes é uma necessidade - até porque, como dito, não se tem notícia de algumtra proposta capaz de atingir esse urgentíssimo objetivo. 16 A evolução do processo civilasileiro, segundo as modernas tendências universalizadoras e aceleradoras, exige a pronta adosse método inovador; III - aceleração do processo.

ra melhorar as condições de tempestividade da tutela jurisdicional, muitas medidas vêm send

madas na legislação brasileira de processo civil. Entre nós, são tradicionalmente muito numertítulos executivos extrajudiciais (casos em que se dispensam as demoras de um prévio procesconhecimento); já está presente o processo monitório (em que se produz título executivo judicm bastante celeridade); já se generalizou a admissibilidade da antecipação da tutela jurisdiciot. 273) e algo vem sendo feito no sentido de deformalizar o procedimento (juizados especiais

mplificação de certos atos mesmo no processo comum). Mas também por esse aspecto édispensável formar uma verdadeira consciência racional - seja para que o legislador ouseosseguir ditando normas conducentes à eliminação de formalismos inúteis, seja para que os jupratiquem. Pouca utilidade tem, p.ex., eliminar na lei a esdrúxula liquidação por cálculo dontador, se os juizes continuarem a ouvir o devedor e homologar cálculos antes de determinar anhora; seria uma ridícula reforma a dispensa de reconhecimento de firma na procuração ad jua lei, enquanto os juizes prosseguirem a exigi-Ia; etc. Também esses são entraves culturais qu

be à doutrina combater e aos tribunais, pela atividade educativa de seus julgados, extirpar;

1

- ações executivas lato sensu.

m fator responsável pela pouca celeridade na produção final de uma tutela é a clássica separaç

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ncional entre o processo de conhecimento e a execução forçada. Obtida a sentença condenatóre em si não produz tutela jurisdicional palpável na prática - porque o cumprimento do preceitpende sempre, em alguma medida, da vontade do obrigado - em caso de persistir a crise demplemento é sempre indispensável ao credor a promoção de um novo processo, o executivo, al irá buscar a efetiva tutela jurisdicional pretendida. Em torno de uma pretensão só e para umela, são necessários dois processos (ambos dependentes da iniciativa do credor, petição iniciação). Por isso, expressivos setores da doutrina brasileira vêm preconizando o alargamento dpóteses das chamadas ações executivas lato sensu, caracterizadas pela concentração, num proc

das atividades endereçadas ao julgamento da pretensão e à atuação prática do julgado. Essanica, que remonta ao sistema das execuções per officium judicis do direito medieval, já está

esente numa série de processos especiais do direito brasileiro atual - ações possessórias, despejo, de desapropriação.

mbém no processo monitório se procede de modo semelhante, com a cognição (sumária) realima primeira fase e a execução em outra, sem a necessidade de novo processo. Em todos essessos os resultados são positivos, sem qualquer mácula à garantia constitucional do contraditórigura-se que as evoluções modernizadoras do processo civil brasileiro incluam a ampliação d

sos de aplicação das ações executivas lato sensu - autorizando ao juiz a espontânea execução ntenças condenatórias, sem esperar pela iniciativa do credor ou depender dela;

- efetividade da tutela jurisdicional.

novo art. 461 do Código de Processo Civil é uma promissora abertura para o superamento derreiras à plena efetividade das decisões judiciárias. Rompendo preconceitos, manda que o juierça legítimas pressões psicológicas sobre o sujeito condenado por obrigação de fazer ou de n

er, para que cesse suas resistências indesejadas pelo direito e cumpra a obrigação (§§4- e 5-); manda ainda que, não obtido esse resultado, ele determine providências que assegur

ultado prático equivalente ao do adimplemento " (caput). Essas novas disposições, trazidas pforma do Código de Processo Civil, têm o grande mérito de superar irracionais preocupaçõesadas ao mito da intangibilidade da vontade e da própria pessoa, as quais eram responsáveis pnça na inadmissibilidade de execução específica por obrigações de não-fazer. Espera-se quebam os juizes exercer à plenitude esses grandes poderes que agora a lei explicita, rompendo

econceitos do passado e impondo medidas prudentes mas muito firmes, sem o que não serão

tivas as próprias inovações legislativas voltadas à efetividade da tutela jurisdicional. Aquimbém o fator cultural é de primordial importância.

r outro lado, o que essas novas disposições contêm pode ser somente o primeiro passo de umminhada. São endereçadas exclusivamente às obrigações de fazer e de não-fazer, porquetoriamente é nesse setor que se concentram as maiores oportunidade de inadimplemento - sabie o cumprimento específico dessas obrigações depende estritamente da vontade do obrigado. M

mbém a realização das obrigações de entregar coisas ou de dar dinheiro poderá ser agilizadaando a vontade do obrigado for adequadamente motivada -

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lusive mediante imposição de medidas de pressão psicológica. A abertura representada pelo 461 do Código de Processo Civil sugere que no futuro análogas medidas venham a ser ditada

m referência a essas obrigações, como meio de afastar ou reduzir as conhecidas delongas até vorecidas pelas formas burocráticas da execução tradicional.

dos esses pontos que clamam por aperfeiçoamentos, na medida em que eles se mostramevisíveis como natural prosseguimento de movimentos já iniciados estão intimamente ligados vas mentalidades e sua implantação depende da disposição a romper com preconceitos. As

radas na história das instituições processuais e em ordenamentos processuais estrangeiros deiente que muito pouco há de universal ou eterno nas técnicas adotadas em 142

erminado país e em dado momento, sendo irracional o exagerado apego a dogmas herdados ealmente cultivados. Nesse quadro, o desenho do futuro do processo civil brasileiro pode deixmero e tolo exercício de uma futurologia irracional para ser uma futurologia assentada na

nsciência de certas forças propulsoras. As previsíveis resistências culturais - que se fazem senmpre que se pensa em inovar - quando bem direcionadas servirão de prudentes advertências ccessos ou sandices inovadoras, mas apesar delas tudo indica que, em certos pontos muitoportantes, o processo civil brasileiro está a caminho de importantes aperfeiçoamentos.

tulo IV - OS INSTITUTOS FUNDAMENTAIS

pítulo IX- INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

8. dos fundamentos aos institutos fundamentais - 109. jurisdição - 110. processo - 111. o objeocesso e a lide - 112. ação e defesa - 113. demanda - 114. a jurisdição como instituto central dtema - 115. os meios (provas e bens) - 116. coisa julgada

8. dos fundamentos aos institutos fundamentais

sistema processual, apoiado nas colunas externas representadas pelos grandes fundamentosnstitucionais, é em si uma estrutura que inclui suas próprias vigas-mestras. Os princípios erantias constitucionais são responsáveis por sua fixação na ordem político-jurídica como um tstrutura do sistema dá-lhe corpo e sustentação interna. Assim como as normas e o conhecimendireito civil giram em torno de certas categorias centrais (pessoas, bens, atos jurídicos), tamb

normas processuais e a ciência do processo convergem a um centro onde está seu núcleondamental.

grandes categorias de direito processual, que compõem e exaurem o objeto das normasocessuais, são a jurisdição, a ação, a defesa e o processo. A jurisdição é o poder que o juiz exra a pacificação de pessoas ou grupos e eliminação de conflitos; a ação é o poder de dar iníciocesso e participar dele com vista à obtenção do que pretende aquele que lhe deu início; a defoder de resistir, caracterizando-se como o exato contraposto da ação; o processo é ao mesmo

mpo o conjunto de atos desses três sujeitos, o vínculo jurídico que os interliga e o método pelo

ercem suas atividades (infra, n. 387). Tudo que as normas processuais disciplinam enquadra-s

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m desses quatro setores do direito processual ou cumulativamente em mais de um deles. Nadaeito processual ou em sua ciência, está fora desses setores. O quadrinômio jurisdição-ação-fesa-processo constitui e exaure, portanto, o objeto material da ciência processual - ou seja, alidades a que esta dedica suas investigações e suas conclusões (supra, n. 10).

processo civil moderno é indispensável pensar nas categorias jurídicas que compõem o sistestitutos processuais) a partir das premissas representadas pelos princípios e garantias.

estudo dos institutos fundamentais não prescinde do correto conhecimento dos fundamentos dotema.

9. jurisdição (Infra, nn. 117-132)

urisdição costuma ser atribuída uma tríplice conceituação, dizendo-se habitualmente que ela smo tempo um poder, uma função e uma atividade. Na realidade, ela não é um poder, mas o

óprio poder estatal, que é uno, enquanto exercido com os objetivos do sistema processual; assmo a legislação é o poder estatal exercido para criar normas e a administração, para governar

mo função a jurisdição caracteriza-se pelos escopos que mediante seu exercício o Estado juizsca realizar - notadamente o escopo social de pacificar pessoas, eliminando litígios (supra, nn). A atividade jurisdicional constitui-se dos atos que o juiz realiza no processo, segundo as reprocedimento.

3

recondução da jurisdição ao conceito político de poder estatal, entendido este como capacidacidir imperativamente e impor decisões, é fator importantíssimo para o entendimento da natur

blica do processo e do direito processual, bem como para sua colocação entre as demais funçatais e distinção em face de cada uma delas (legislação e administração).

exercício da função jurisdicional é distribuído entre os inúmeros juizes existentes no país,diante as técnicas e critérios inerentes à competência. Todos os órgãos jurisdicionais são dotjurisdição e esta não se divide nem se reparte - o que se reparte são as atividades jurisdicionibuídas a cada um deles e a serem exercidas pelo juiz que, segundo a Constituição e a lei, for finido como competente (infra, 1111. 157 ss.). Daí conceituar-se a competência como quantid

jurisdição entregue ao exercício de cada juiz ou tribunal (Liebman). Ela é também conceituaddicionalmente, como medida da jurisdição.

o se distribui nem reparte o poder jurisdicional, porque ele não é em si mesmo um poder, mara expressão do poder estatal, que em si também é uno e não se divide; nem se distribui ou reunção jurisdicional, porque esta se caracteriza pelos objetivos a realizar e todos os juízes atura a realização desses objetivos (infra, nn. 121, 126 e 191-192).

0. processo (Infra, nn. 386-392)

existência de processo numa ordem jurídica é imposição da necessidade do serviço jurisdicio

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rocesso existe acima de tudo para o exercício da jurisdição e esse é o fator de sua legitimidacial entre as instituições jurídicas do país. Na medida em que a população necessita de juizes viço que lhe prestam (a pacificação mediante o exercício da jurisdição), é também indispens

m método pelo qual esse serviço é prestado.

mo método de trabalho, processo é o resultado da soma de todas as disposições constitucionaais que delimitam e descrevem os atos que cada um dos sujeitos processuais realiza no exercseus poderes fundamentais, ou seja: a jurisdição pelo juiz, a ação pelo demandante e a defesa

u. O conceito de processo abrange o de procedimento e o de relação jurídica processual (infra7-390).

diversas situações jurídicas que se formam no processo e nele se sucedem constituem efeitosndutas dos três sujeitos que integram a relação jurídica processual - sendo esta composta, segmula antiga e notória, de juiz que julgue, autor que demande e réu que se defenda (Ord., L. 11

XX, pr.).1 Assim é em todo o direito e não exclusivamente no processo - sabendo-se que todarigação, todo dever, todo direito, toda relação jurídica tem origem em fatos e por efeito de fatnsformam-se e extinguem-se (ex facto oritur jus). Sujeitos do processo são pessoas físicas ouídicas na sua condição de titulares das situações jurídicas vividas no processo - poderes, devuldades, ônus, sujeição. Como condensação integrada dessas situações, a relação jurídica

ocessual é o vínculo que interliga seus titulares, ou seja, os sujeitos processuais. Os atos quelizam e atuam sobre a relação jurídica processual são atos processuais e fazem parte do

ocedimento (infra, nn. 388-389).

OTAS:

Judicium est actum trium personarum, judicis, actoris, rei.

1. o objeto do processo e a lide

do processo tem seu objeto, que é a pretensão trazida pelo demandante ao juiz, em busca deisfação. Essa pretensão, caracterizada como expressão de uma aspiração ou desejo eompanhada do pedido de um ato jurisdicional que a satisfaça, constituirá o alvo central dasvidades de todos os sujeitos processuais e, particularmente, do provimento que o juiz emitirá

m. É em relação a ela que a jurisdição se exerce e a tutela jurisdicional deve ser outorgada àqu

e tiver razão. Objeto do processo é o que ordinariamente se chama mérito e tanto 144ste no processo de conhecimento quanto no executivo, no monitório ou no cautelar (infra, nn.

2-433).

nhecidíssima doutrina, que o Código de Processo Civil endossa, sustenta que o objeto do proia representado pela lide - sendo esta o conflito de interesses qualificado por uma pretensãoistida (Carnelutti). Tal conceito, conquanto preciso e inegavelmente útil, não merece receber

destaque que em passado relativamente recente lhe dava a doutrina brasileira, porque nem semrocesso e o exercício da jurisdição dependem da existência de uma lide; toda a teoria desta g

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torno dos conflitos relacionados com bens e direitos disponíveis, especialmente no campo deito das obrigações, não sendo de fácil aplicação aos conflitos regidos pelo direito público oerentes a direitos indisponíveis (infra, n. 432).

2. ação e defesa (Infra, nn. 539-559)

ão é costumeiramente definida como direito ou poder de exigir o provimento jurisdicional finespecificamente no processo de conhecimento, como o poder de exigir a sentença que julgue

rito da causa ou ainda direito à sentença de mérito. Julgar o mérito é decidir a pretensão trazio autor em busca de tutela jurisdicional - pela procedência ou improcedência. Ter ação nãonifica, por si só, ter direito à sentença favorável, mas direito à sentença de mérito tout court. Tnde ao direito de ação a sentença que acolhe a pretensão do autor, dando-lhe tutela jurisdiciomo a que a rejeita, tutelando o réu. A ação é exercida mediante um ato de iniciativa do procesemanda, petição inicial) e por uma série de atos de participação ao longo de todo o procedimefra, nn. 541-542).

ação é conceituada como direito abstrato de agir, na afirmação de que sua existência e seu

ercício prescindem, ou abstraem, da existência do direito subjetivo alegado pelo autor. As teoncretistas, ao sustentarem que a sentença seria direito à sentença favorável, associavam suastência à desse direito (infra, n. 555).

fesa é o contraposto negativo do poder de ação, ou seja, ela é o conjunto de poderes e faculdae permitem ao demandado opor-se à pretensão do autor, pleiteando sua rejeição.

direito de defesa é exercido mediante todos os atos permitidos ao réu no processo, destinadoszer elementos ao juiz e convencê-lo a não conceder a tutela pedida pelo adversário.

stas assim, ação e defesa têm muito em comum e são poderes que se situam rigorosamente nosmo plano, considerada a essencial igualdade das partes no processo. No mesmo nívelnstitucional em que está a garantia da ação (Const., art. 54, inc. XXXV), estão também outrasrantias que, destinando-se a todos os sujeitos processuais, têm o efeito de dar pesos equivalenão e à defesa (isonomia das partes, contraditório, ampla defesa: v. esp. art. 52, inc. LV). A açefesa, tanto quanto a jurisdição, exercem-se no processo e a oferta de oportunidades equilibrara o exercício de ambas constitui exigência do devido processo legal, preordenada à produçã

ela jurisdicional a quem efetivamente tiver razão (processo justo e équo) (supra, rui. 40 e 43)garantia constitucional da ação (Const., art. 511, inc. XXXV) não impede que a lei imponhaquisitos para a efetiva e individualizada existência desse direito em casos concretos. Trata-se ndições da ação, que, segundo conhecida doutrina (Liebman) e seu reflexo no Código de Procvil, são a possibilidade jurídica da demanda, o interesse de agir e a legitimidade ad causam (a7, inc. VI) (infra, nn. 542 ss.). Elas figuram entre os pressupostos de admissibilidade dogamento do mérito, ao lado de outros requisitos postos pela lei e pelo sistema (como, v.g., oóprio exercício da ação pela propositura da demanda inicial, a capacidade das partes, a

gularidade do procedimento etc.) (infra, n. 727 e 832). A falta de uma das condições da ação

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conhece-se que a racional liberação dos caminhos da ação é uma exigência democrática inererantia do controle jurisdicional e do acesso à justiça, mas também o são na mesma medida asnquias da defesa - porque ambas as partes têm igual direito aos resultados justos do processosabendo de início qual delas está amparada de razão. O processo não é institucionalmentestinado à satisfação das aspirações do autor, sendo lícito também ao réu esperar pela tutelaisdicional - que obterá se sua posição estiver amparada pelo direito material (supra, n. 39: corocesso civil do autor). Sequer politicamente se legitima portanto o privilégio metodológicodicionalmente conferido à ação. Ela e a defesa são importantes garantias outorgadas aos litiga

s ambas convergem à jurisdição e são exercidas para preparar o correto exercício desta. Oultado do processo é obra da jurisdição.

também os que colocam o processo ao centro do sistema, porque todos os poderes dos sujeitocessais se realizam segundo as regras do processo e, portanto, tudo convergiria a ele.

l é uma razão puramente técnica e corresponde à visão apenas técnica do sistema. O institutoocesso é instrumento para o exercício da jurisdição, que é a mola do sistema é produtora deultados externos na vida das pessoas.

5. os meios (provas e bens) (infra, nn. 721-724)

ra exercer a jurisdição de modo correto e útil, o juiz precisa lançar mão de certos elementoseriores ao processo, que constituem os meios sem os quais seria impossível chegar aos resultsejados. Esses meios são os bens e as fontes de prova.

6

ova é a demonstração da veracidade de uma alegação quanto aos fatos relevantes para ogamento. No processo, põemse diante do juiz as alegações de ambas as partes e ele, sem sabeeviamente onde está a verdade, necessita de elementos que o autorizem a formar convicção apeito. Esses elementos são as fontes de prova, consistentes em pessoas ou coisas nas quais o scubra fatores capazes de lhe determinar essa convicção (fotografias de dois automóveis logopois de um acidente, documentos assinados pelas partes etc.; também uma testemunha é fonte dova, porque dela pode o juiz extrair elementos de convicção) (infra, n. 723). As provas são mrticularmente relevantes no processo de conhecimento, que se conclui com o julgamento de um

etensão, dependendo este da descoberta da verdade dos fatos; mas são relevantes também, aine em menor escala, para o processo de execução, em que o mérito não será julgado mas sempruns julgamentos o juiz deve fazer.

ra decidir sobre um pedido de reforço da penhora ele precisa da prova de que o bem penhorae menos que o necessário para a satisfação do credor (CPC, art. 685); para deferir a remição

m, precisa da prova da relação de parentesco entre o requerente e o executado (art. 787) etc.

ra a efetiva satisfação do direito do credor que vem ajuízo (execução forçada), o juiz exerce o

der jurisdicional sobre os bens responsáveis, ou seja, sobre aqueles bens que, segundo a lei, s

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os a produzir essa satisfação (o patrimônio do devedor responde por todas as suas obrigaçõe. 591). Os atos de constrição judicial consistem na busca-e-apreensão da coisa móvelpecificamente devida, na imissão do sujeito na posse de bem imóvel, na penhora de bensficientes para a satisfação de crédito em dinheiro, na alienação do bem em hasta pública etc. (5, 659). Os atos constritivos sobre bens são realizados preponderantemente no processo exec

qual tem a função específica de propiciar a satisfação prática e não o julgamento - mas tambémocesso de conhecimento há espaço para certos atos constritivos, seja em cumprimento a liminantecipações de tutela em geral (em matéria possessória, ambiental, de consumo etc. )2 e, mesm

pois de proferida a sentença de mérito, para o cumprimento de obrigações de fazer ou de não-adas em sentença (art. 461, esp. § 5-°).

mbém sobre pessoas o juiz exerce poderes de constrição, como se dá na busca-e-apreensão dnores etc. (arts. 839 e 888, incs.111-V etc.). Nessa situação, também as pessoas figuram comoios predispostos ao exercício da jurisdição.

6. coisa julgada (infra, nn. 952-970)

exercício útil da jurisdição requer que seus resultados fiquem imunizados contra novosestionamentos, porque uma total vulnerabilidade desses resultados comprometeria gravementecopo social de pacificação: a segurança jurídica é reconhecido fator de paz entre as pessoas nnvívio social. Por isso, o direito consagra o instituto da coisa julgada, destinado a preservar aabilidade dos efeitos da sentença de mérito e impedir que novas leis ou novas sentenças aniqureduzam a utilidade pacificadora do exercício da ação no processo de conhecimento (Const., inc. XXXVI; CPC, arts. 467 ss.). Coisa julgada é, por definição, a imutabilidade dos efeitos

ntença de mérito (Liebman) (infra, nn. 956-957). O efeito constitutivo (divórcio, anulação de

ntrato), o efeito declaratório (sentença que reconhece a paternidade) e o efeito condenatório (ndenação a pagar dinheiro) ficam estabilizados por força da coisa julgada e em princípio nãodem ser desfeitos.3

resultado do processo de execução, que é a satisfação do credor pela obtenção do bem preteno é protegido pela coisa julgada - a qual representa o grau máximo de imunização que pode inbre um ato estatal - mas dispõe de algum grau de imunidade: só por sentença judiciária, emuações excepcionais e dentro dos prazos prescricionais pertinentes pode ser desconstituída arega do bem (art. 486).

OTAS:

7

Código de Processo Civil, art. 928; Lei da Ação Civil Pública, art. 12, Código de Defesa donsumidor, art. 84, § 31; etc.

Salvo eventual admissibilidade da ação rescisória, que é sujeita a requisitos muito estritos (ar

5) e ao prazo de dois anos para a propositura (art. 495).

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vro II - A FUNÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO: JURISDIÇÃO

TULO V - jurisdição e poder: CAPÍTULO X - a jurisdição civil; CAPÍTULO XI - a jurisdiçãodemais Estados: competência internacional. TÍTULO VI -órgãos e organismos encarregados disdição: CAPITULO XII - os órgãos da jurisdição e sua independência: organização judiciári

APITULO XIII - os órgãos da jurisdição: estrutura judiciária brasileira; CAPÍTULO XIV - oatuto constitucional da Magistratura e a independência dos juízes. TÍTULO VII - a distribuiçãercício da jurisdição: competência: CAPÍTULO XV - o exercício da jurisdição: competência

oria geral); CAPITULO XVI - competência dos tribunais de superposição; CAPÍTULO XVII

mpetência da Justiça comum; CAPÍTULO XVIII - competência territorial; CAPÍTULO XIX -

mpetência de juízo; CAPÍTULO XX - competência interna dos órgãos judiciários; CAPÍTULO

XI - competência absoluta ou relativa; CAPÍTULO XXII -prevenção; CAPÍTULO XXIII -

mpetência dos foros regionais. TÍTULO VIII - o exercício da jurisdição civil. Serviços parale

APÍTULO = V - atividades paralelas ao exercício da jurisdição; CAPITULO XXV - serviçosmplementares à jurisdição: os auxiliares da Justiça; CAPITULO XXVI -funções essenciais àtiça: o Ministério Público; CAPíTuLo XXVII -funções essenciais à justiça: o advogado;

APíTuLo XXVIII - outras funções essenciais à justiça.

ulo V - JURISDIÇÃO E PODER

pítulo X - A JURISDIÇÃO CIVIL

7. conceito - a jurisdição no quadro do poder estatal - 118. inevitabilidade - 119. definitividamunidade) - 120. atividade secundária ou primária - 121. dimensões da jurisdição - 122.

pécies de jurisdição - 123. jurisdição voluntária - 124. jurisdição civil ou penal - 125. jurisdimum ou especial - 126. jurisdição inferior ou superior- 127. jurisdição de direito ou de eqüid8. unidade da jurisdição e pluralidade dos órgãos que a exercem: competência - 129.

Estado juiz e os juizes no exercício da jurisdição - 130. impessoalidade, imparcialidade edelegabilidade - 131. poderes e deveres do juiz - 132. limitações à jurisdição e ao seu exercíc

erritorialidade

7. conceito - a jurisdição no quadro do poder estatal 

sumido que o sistema processual é impulsionado por uma série de escopos e que o Estado chaa atribuição de propiciar a consecução destes, uma das funções estatais é a de realizar os escoprocesso. Tal é a jurisdição, função exercida pelo Estado através de agentes adequados (oszes), com vista à solução imperativa de conflitos interindividuais ou supra-individuais e aos

mais escopos do sistema processual (supra, 1111. 48-52). Entre esses escopos está o de atuaç

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direito material, tradicionalmente apontado como fator apto a dar à jurisdição uma feição próiferenciá-la conceitualmente das demais funções estatais - pois nenhuma outra é exercida cometivo de dar efetividade ao direito material em casos concretos. Conceitua-se a jurisdição, a

rtir dessas premissas, como função do Estado, destinada à solução imperativa de conflitos eercida mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos.

lar em solução imperativa é pressupor a presença do poder estatal. O Estado persegue osetivos do processo com fundamento em sua própria capacidade de decidir imperativamente e

por decisões (definição de poder estatal, segundo a ciência política), sem a necessidade deuência dos sujeitos. A situação destes, perante o Estado que exerce a jurisdição, é de sujeição

onceituada esta como impossibilidade de evitar os atos alheios ou furtar-se à sua eficáciaarnelutti). Esse é o significado da afirmação da jurisdição como função pública, regida por nodireito público (supra, n. 8).

das as funções do Estado são exercidas com fundamento no poder (jurisdição, legislação,ministração), mas só a jurisdição com o objetivo de atuar a vontade do direito material.

gislando, o Estado cria normas jurídicas, que são imperativas mas não têm destinatário certo nendereçam a determinada situação concreta, conhecida e definida (daí o caráter genérico estrato da lei, em contraste com a sentença, que é específica e concreta).

ministrando, o Estado cumpre outras missões no plano social e econômico, tendo a lei como ls não agindo com a finalidade de dar-lhe atuação: construir uma escola, uma estrada, ou

sencadear campanhas educativas para o sexo ou para o respeito ao meio-ambiente é cumprir ondam a Constituição e a lei, mas os objetivos dessas atividades estão ligados ao dever de

opiciar o bem-comum e não ao de dar efetividade à lei. O escopo jurídico de propiciar essatividade é insuficiente para legitimar a jurisdição e o sistema processual como um todo, mas

ncorre para a boa compreensão do conceito daquela (supra, n. 51).

lo aspecto técnico, a atividade jurisdicional é sempre substitutiva das atividades dos sujeitosvolvidos no conflito, a quem a ordem jurídica proíbe atos generalizados de autodefesa (supra,). Seja quando o sujeito aspira a um bem negado pela pessoa que lho podia dar (p.ex., pretens

ma soma de dinheiro etc.), seja nos casos em que o processo é o único caminho para obtê-lo

nulação de casamento) (supra, n. 44), a atividade jurisdicional é sempre substitutiva de algumvidade das pessoas. Os atos proibidos de autotutela são substituídos pela atividade do juiz quenamente e com imparcialidade, verifica se o sujeito tem ou não razão e, por ato seu, propicibtenção do bem na primeira hipótese. A jurisdição é diferente da atividade vedada ao autor,tamente por seu caráter imparcial e pela final imperatividade de que se reveste. Tendo ele razxercício da jurisdição pelo juiz propicia-lhe o bem em substituição à atividade omitida pelo proibida a ele. Se a razão estiver com o réu, à resistência deste o Estado acrescenta a sua pró

dando ao autor novos atos de tentativa de obter o bem (coisa julgada). De todo modo, dá-sempre a substituição de atividades de todas as partes pela atividade jurisdicional do Estado.

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caráter substitutivo está presente, ainda quando um dos sujeitos litigantes é o próprio Estado.

fato de o juiz ser agente estatal poderia levar à falsa idéia de que nesses casos não existissebstituição alguma, mas isso fica desmentido diante da observação de que a jurisdição é em sisma diferente das demais funções e atividades estatais. Mesmo quando exercida em face do

óprio Estado, ela se pauta pela imparcialidade e pelos escopos de pacificação, de atuação doeito etc., o que não é inerente às atividades dos demais agentes estatais. Não se tratacessariamente de substituir pessoas, mas atividades. E a atividade jurisdicional é sempre dife

administrativa ou legislativa, especialmente pelos escopos que a norteiam e pela condição denção de ânimo dos que a exercem (imparcialidade).

m essas características, a jurisdição situa-se, juntamente com a legislação, entre as atividadesídicas do Estado. É uma atividade ligada essencialmente à atuação jurídica, enquanto a legisldestina à produção jurídica. Ambas diferem da administração, que não tem objetivos jurídicoisdição identifica-se pela presença de dois elementos essenciais, quais sejam o caráter bstitutivo e os escopos a realizar.

ses critérios diferenciadores não são desmentidos pelo fato de, no exercício da jurisdição, o jcertos casos criar situações jurídicas novas - como nas sentenças constitutivas. Estas criam n

uações jurídicas (anulando o contrato, dissolvendo o matrimônio) mas as situações assim criao concretas e as sentenças que as criam não são dotadas de eficácia geral e abstrata.

8. inevitabilidade

nseqüência direta e óbvia da inserção da jurisdição no campo do poder estatal é a suavitabilidade, que outra coisa não é senão a inevitabilidade do próprio poder estatal como um

do, proclamada pela ciência política. O poder estatal não é exercido na medida em que o 149

sejem ou aceitem os particulares, mas segundo os desígnios e decisões do próprio Estado,pressos pelos agentes regularmente investidos. A relação de autoridade e sujeição, existente eEstado e os particulares, é o fator legitimante da inevitabilidade do poder estatal e do seu exerfra, n. 492).

o é inevitável ó poder de entidades particulares, às quais as pessoas se filiam e das quais se

sligam segundo sua vontade e por expressa permissão constitucional (Const., art. 5s, inc. XX)sócio de uma companhia, o membro de uma comunidade religiosa, o associado de um clubeportivo etc., podem forrar-se aos atos de exercício do poder exercidos pelos órgãos diretivosssas entidades, demitindo-se delas quando bem entenderem., Mas ao membro de uma população é permitido desligar-se do Estado, declarar-se dissidente ou recedente e com isso ficar imunercício do poder estatal.

nevitabilidade da jurisdição manifesta-se, em primeiro lugar, pela dispensa de qualquer ato d

uência do demandado para figurar no processo: a citação basta para fazê-lo parte neste e, como, pô-lo em estado de sujeição - o mesmo estado em que, mercê da propositura da demanda,

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mbém o demandante se coloca. Além disso, os resultados do processo impor-se-ãoperativamente a ambos os litigantes, independentemente de qualquer concerto de vontades queecipe a aceitação do modo como venha a ser feito o julgamento da causa. A criação de umauação jurídica nova pela sentença constitutiva (divórcio, anulação de contrato), a possibilidadecução e até mesmo do emprego da força como efeito da sentença condenatória, a declaração xistência da obrigação, contida numa sentença de improcedência da demanda etc., são efeitos

ercício da jurisdição que, uma vez instaurado o processo, independem da vontade dos litiganto impostos pelo juiz com fundamento no imperium de que está investido.

Código de Processo Civil apresenta um caso em que curiosamente se permite ao réu recusar amanda e, com isso, ser excluído do processo por sua exclusiva vontade: é o do terceiro que, cpois da nomeação à autoria feita pelo réu, só prosseguirá na causa se assim preferir (art.

infra, n. 599). As imunidades à jurisdição, estabelecidas em tratados internacionais, permitee as pessoas imunes (ONU, Estados estrangeiros e agentes diplomáticos) valham-se da Justiçaasileira quando quiserem, propondo demandas, mas não sejam suscetíveis de serem demandadui contra sua vontade (infra, n. 136): para eles, por notórias razões diplomáticas de convivêncernacional, a jurisdição brasileira não é inevitável. A instauração do processo arbitral dependnsenso das partes e prévia aceitação do julgamento a ser feito mediante a sentença do árbitro 9.307, de 23.9.96, esp. art. 3º)?

predicado de inevitabilidade não chega ao ponto de impor a alguém a participação em umocesso, na condição de demandante (autor ou exeqüente). O princípio democrático e constitucliberdade (supra, n. 89) tem por primeiro corolário, na ordem processual, o de que nemo ad

endum cogi potest, só se fazendo autor quem o quiser e, em demonstração dessa sua vontade,

izar uma demanda (infra, n. 577).efetividade de tal liberdade é assegurada na prática pela regra nemo judex sine actore, expreso Código de Processo Civil em seus arts. 22 (o juiz só dará a tutela jurisdicional a pedido da

rte) e 262 (o processo civil começa por iniciativa de parte). Tal é a regra apontada pela doutrgeral como principio da demanda, ou da inércia da jurisdição (infra, n. 398).

9. definitividade (imunidade)

s funções realizadas pelo Estado é a jurisdição a única dotada do predicado de definitividadeacterizado pela imunização dos efeitos dos atos realizados. Os primeiros destinatários dessafinitividade são as próprias partes, que ficam adstritas aos resultados do processo. Não se excssa regra sequer o próprio Estado, quando parte neste. Os atos dos demais Poderes do Estadodem ser revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário é absolutamentedmissível.

OTAS:

0

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Suportando somente as sanções inerentes à participação na entidade e em relação aos objetivosta - mas não podendo ser impedido de, para o futuro, ficar alheio a ela e às suas regras.

O processo civil romano do ordo judiciorum privatorum, eminentemente contratual, dependia scontestatio, que era o ajuste de vontades pelo qual as partes declaravam previamente queeitariam a sentença a ser proferida pelo judex. Como cidadão privado, este não passava de umbitro.

mais elevado grau de imunidade a futuros questionamentos, outorgado pela ordem jurídica, é aoridade da coisa julgada material, que se restringe às sentenças de mérito (CPC, arts. 467, 46pra, n. 480 e infra, nn. 897 e 952 ss.). A própria Constituição a assegura (art. 5-, inc.

XXVI), primeiramente como afirmação do poder estatal, não admitindo que os atos de exercícm poder que é soberano por natureza possam ser depois questionados por quem quer que seja. T

rimeiro significado da final enforcing power em que se traduz a autoridade da coisa julgadaterial. Nem outros órgãos estatais, nem o legislador ou mesmo nenhum juiz, de qualquer grau isdição, poderá rever os efeitos de uma sentença coberta pela coisa julgada e com isso alterar

uação concretamente declarada ou determinada por ela (CPC, art. 267, inc.

e art. 301, inc. VI). Daí ser ela uma garantia constitucional, outorgada aos sujeitos em beneficgurança das relações jurídicas e intangibilidade dos resultados do processo. Sem a coisa julgas resultados poderiam ser revistos sucessivamente e muito menor seria a utilidade social daisdição porque deixaria sempre o caminho aberto para o reacender de conflitos.

menos intensa a imunização que a ordem jurídica outorga aos demais atos de exercício daisdição. As sentenças terminativas, que extinguem o processo sem julgamento do mérito (carêação, vício de representação, inépcia da petição inicial, desistência da ação etc.), não impede a demanda seja reproposta (arts. 28 e 268) nem que no novo processo o juiz decida a mesmaestão de modo diferente (negando a carência de ação afirmada no processo anterior etc.); a enbem, no fim do processo de execução, pode depois ser questionada mediante pedido de anula

sta (art. 486); etc. Mas, por menor que seja a intensidade do grau de imunidade concedido a umisdicional, sempre é exclusivamente o Poder Judiciário quem poderá neutralizá-lo, ousconstituí-lo.

definitividade, ordinariamente indicada como característica da jurisdição, na verdade só se imm relação aos resultados do processo de conhecimento, fixados na sentença de mérito.

s demais casos (sentença terminativa, processo de execução etc), não se tem verdadeirafinitividade, mas algum grau de imunidade - grau maior ou menor, conforme o caso.

0. atividade secundária ou primária

iste em doutrina o hábito de apontar a jurisdição como atividade secundária, ou seja, atividad

legitima nos casos em que uma pessoa, podendo satisfazer a pretensão de outra, não a satisfazas ordens de ressalvas merece no entanto essa corrente afirmação da doutrina.

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urisdição só pode ser realmente uma atividade secundária, quando exercida nos casos em qumandado, podendo satisfazer o direito do demandante, não o faz. Isso se dá especialmente nompo do direito das obrigações (dívidas não pagas, obrigações de fazer ou de não fazer), mas nTambém para o restabelecimento de situações garantidas pelos direitos reais (restituição do

eito de propriedade) e mesmo em significativas áreas do direito público, a jurisdição poderáacterizar-se como atividade secundária, operando onde o sistema de vínculos à vontade do su

o haja sido suficiente para levá-lo a adimplir.

ando se trata de pretensões ligadas ao campo obrigacional, é inegável que o primeiro instrumsto pela ordem jurídica para a satisfação dos direitos é o próprio sistema de obrigações,ponsável por severas motivações sobre o obrigado, para que cumpra (multas, sançõesravadoras em geral, crédito, imagem etc.). O processo é o segundo. O sistema de obrigações abre a vontade do obrigado com a ameaça implícita ou explícita das sanções 151

inadimplemento. Por isso, ordinariamente cumpre e só ocorre o conflito nos casos em quescumprir. No campo do direito público, exemplifique-se com o administrador que, podendo evendo nomear o candidato concursado a determinado cargo, não o nomeou e preferiu nomear ossoa.

as outras relações jurídicas existem, de onde também surgem conflitos capazes de angustiar ssoas ou grupos de pessoas e que portanto também geram a necessidade do exercício da jurisdem que, no tocante a elas, a ordem jurídica admita a satisfação voluntária de pretensões. Aisdição, nesses casos, não é atividade secundária, mas primária.

o se dissolve o vínculo matrimonial sem a atividade do Estado-juiz (anulação, divórcio), nem

ingue o pátrio-poder, nem se anula uma eleição. Nesses casos o processo constitui remédioorosamente primário para a solução dos conflitos.

ser primária em certos casos e secundária em outros não retira à atividade jurisdicional o carábstitutivo. Ainda quando primária (sentença de anulação de casamento etc.), a jurisdição se exrque de algum modo o sistema jurídico impede que o autor imponha unilateralmente sua preteutrem. Ela é substitutiva da atividade de quem pretende (autor) e é impedido de realizar sua

etensão pela própria força, ou pela astúcia etc. (exercício arbitrário das próprias razões) - e nquele que eventualmente pudesse satisfazer a pretensão deste (réu).

mais ampla das ressalvas a serem feitas à generalizada afirmação do caráter substitutivo daisdição é de caráter metodológico. Só se pode colocar a questão de o juiz realizar aquilo que eito obrigado poderia realizar e não realizou (atividade secundária) ou realizar o que esse su

quer poderia realizar (atividade primária), quando se pensa nos casos em que o autor realmenesse o direito alegado (direito a uma soma em dinheiro, direito à anulação do casamento etc. da essa construção cai no vazio, contudo, quando se pensa no autor que não tinha razão, ou seje não tinha direito ao bem que veio a juízo postular. Nesses casos, a jurisdição não é primáriacundária em seus resultados. A indiscriminada afirmação do caráter secundário das atividades

isdicionais constitui, como se vê, desdobramento do pensamento definido na locução process

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il do autor - postura metodológica que vê no processo um sistema de proteção a quem pediumeiro e não a quem tiver razão (supra, n. 39).

lo aspecto técnico, o direito de ação não é direito aos resultados úteis ou favoráveis do proces somente direito a obter o pronunciamento do juiz sobre a pretensão que lhe é apresentada (t

strata da ação: infra, n. 555). Não é primária nem secundária a atividade do juiz que julgaprocedente a demanda, dando força à resistência oposta pelo réu.

1. dimensões da jurisdição

vocábulo jurisdição é formado pela junção das palavras latinas juris (jus, juris = direito) e dibstantivo derivado do verbo dico, dicere, que significa dizer). .Iuris-dictio é, etimologicamenção do direito ou pronúncia do direito. Seu significado semântico é contudo muito mais ampleito moderno, em que não existe, como no direito romano clássico, aquele confinamento ao

ocesso cognitivo.

mo é sabido, no processo do ordo judicio~ privatorum (ações da lei e período formular) o jud

meado pelo pretor chegava somente até ao ponto de decidir a causa, competindo a execução aóprio credor. O vocábulo jurisdictio era próprio dessa ordem processual mais restrita que asais, onde notoriamente o juiz não só julga mas também executa.

direito moderno, a solução de conflitos pelo Estado não inclui somente o dizer o direito: incmbém os atos com que, independentemente da vontade do obrigado ou mesmo contra sua vontanifesta, o juiz propicia ao credor a efetiva obtenção do bem sonegado. A atividade exercida pz no processo executivo, onde isso se faz, é substitutiva das atividades do credor e desenvolvgundo os escopos do sistema processual - especificamente os de eliminar conflitos e dar tividade à lei (supra, nn. 48, 51 etc.). Sempre que se trate de impor soluções que de algum mo

pendam da vontade do obrigado, o processo de conhecimento é insuficiente para produzir taisultados: a satisfação do credor, que a um tempo tem o duplo significado de eliminação do conealização prática dos preceitos legais, só pode ser 152

posta mediante as medidas que caracterizam o processo executivo. Por essas razões somadas,e praticamente pacífica a doutrina ao incluir no âmbito da jurisdição não somente as atividad

diciais inerentes ao processo de conhecimento, mas também ao executivo.

ém disso, a moderna evolução do direito brasileiro vem atribuindo ao juiz notável poder deerção, destinado a pressionar significativamente a vontade do obrigado para que cumpra (CPC1; CDC, art. 84). Essa é uma técnica diferente da executiva, pois consiste em motivar a vontadrigado e não em desconsiderá-la - mas é, tanto quanto a execução, endereçada à efetiva realizs direitos, estando inserida no contexto das atividades jurisdicionais (infra, n.

9).

ando levada a extremos, a formação etimológica do vocábulojurisdição conduziria a excluir dbito jurisdicional não só a execução como também as sentenças constitutivas, dado que estas n

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limitam a dizer o direito, destinando-se a criar concretas situações jurídicas novas.

nhecida teoria brasileira fala, no primeiro caso, em atividade juris-satisfativa e, no segundo, egrativa (Celso Neves). A visão da função jurisdicional no direito moderno, no entanto,tadamente em face dos escopos sociais do processo, é suficiente para afastar esse critérioramente etimológico e reconhecer à jurisdição uma órbita bem mais ampla e rica.3

r outro lado, a categoria jurisdição abrange as espécies jurisdição contenciosa e jurisdição

luntária (ou graciosa), nãoobstante tradicionais lições no sentido de que esta não seria nemisdição, nem voluntária (infra, n. 123).

2. espécies de jurisdição

ndo una como expressão do poder estatal, que é também uno e não comporta divisões (supra, n7), a rigor a jurisdição não seria suscetível de classificação em espécies. A própria distinção isdição contenciosa e voluntária tem por funda

Se a formação etimológica de um vocábulo fosse suficiente para determinar sua extensãomântica, também o vocábulo átomo - que etimologicamente significa sem partes - estaria a defma unidade indivisível. Mas a física indica que, apesar do nome, átomo é um núcleo que contémutrons e prótons - ou seja, ele contém partes, embora o nome indique o contrário.

nto o modo mais ou menos explícito pelo qual os conflitos chegam ajuízo e a solução mais ounos direta que eles recebem por obra do juiz, sem a mínima insinuação de que se tratasse de disdições realmente distintas e, portanto, de dois poderes (infra, n. 123).

conhecidas classificações das espécies de jurisdição justificam-se, apesar disso, pela utilidadática de que são portadoras e por serem elementos úteis para o entendimento de uma série deoblemas processuais, como a competência, graus de jurisdição, poderes decisórios mais amplz em certos casos etc.

gundo o costume doutrinário tradicionalmente estabelecido, classificam-se as espécies daisdição: a) segundo o modo como o juiz se comporta diante do conflito, em jurisdição contencvoluntária; b) segundo a matéria, em jurisdição civil e penal; c) segundo a Justiça competenteisdição comum e especial; d) segundo as fontes formais do direito relevantes para julgar, emisdição de direito e de eqüidade; e) segundo a posição hierárquica do órgão julgador, emisdição inferior e superior.

3. jurisdição voluntária

istem situações conflituosas em que o juiz não é chamado a dirimir diretamente o conflito masar situações novas capazes de dar a desejada proteção a um dos sujeitos ou a ambos, como quministrando os interesses de um ou de todos. Tem-se nesse caso uma atividade judicial (de ju

e tradicionalmente a doutrina inclui no quadro da administração pública de interesses privadol atividade, que é a jurisdição voluntária, opor-se-ia à jurisdição contenciosa, na qual o confl

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stente entre os sujeitos é posto diretamente diante do juiz e dele recebe solução favorável a us sujeitos e desfavorável ao outro. O Código de Processo Civil, ao dizer que "a jurisdição civntenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme asposições que este Código estabelece " (art. 14), não só afirma 153

xistência dessas duas vertentes da jurisdição (contenciosa e voluntária) como também manda egunda delas se exerça segundo os atos, as formas e as garantias inerentes ao processo civil. ocedimentos a observar, está presente o contraditório, as decisões e sentenças devem ser 

tivadas, opera o duplo grau de jurisdição etc. - enfim, prevalecem os padrões ditados pelarantia do devido processo legal (supra, n. 94).

sas características da jurisdição voluntária afastam a tradicional idéia de que ela não teriaureza jurisdicional, sendo administração. Na jurisdição voluntária é tênue o escopo jurídico dar a vontade do direito, incluído entre as características da jurisdição e do próprio sistema

ocessual, mas isso não basta para desfigurá-la porque o direito moderno dá primazia a outroscopos, notadamente o de solucionar conflitos para pacificar pessoas. A exclusividade do escoídico da jurisdição, própria do período conceitual do direito processual civil mas repudiada

ocessualística moderna (supra, nn. 47-48), seria no passado uma válida premissa para a negaçcaráter jurisdicional à jurisdição voluntária mas hoje não tem mais essa força.

m todos os casos nos quais o juiz é chamado a exercer a jurisdição voluntária existe sempre umuma situação conflituosa e um estado de insatisfação que afligem pessoas e necessitam soluçãde ser um conflito mais ou menos aparente ou intenso, mais explícito ou menos explícito namanda apresentada ao juiz e que ele resolverá mais diretamente ou menos - mas é sempre alidade social de um conflito que leva o juiz a exercer a jurisdição voluntária, tanto quanto a

ntenciosa.ando um dos quinhoeiros pede em juízo a alienação de quinhão em coisa comum (CPC, art.

12, inc. V), isso significa que inexiste concórdia entre ele e os demais co-proprietários quantodo de utilizar o bem nem o consenso em aliená-lo. Se houvesse e todos concordassem naenação por dado preço a algum deles ou a terceiro, não seria necessário o processo: sem confxiste processo e o exercício de jurisdição não tem razão de ser. No processo que então setaura, o juiz determina o valor do quinhão pelas formas adequadas e oferece a todos a preferê

ra aquisição (CC, art. 1.139), determinando a venda a estranho se nenhum deles a exercer. Tuem contraditório, com decisões judiciárias e possibilidade de recursos, sem embargo de tratprocesso de jurisdição voluntária (incluído no titulo do Código reservado aos procedimentos

peciais de jurisdição voluntária).

casos em que conflito é menos aparente e não vem deduzido como tal na demanda trazida a juo que se dá nos processos de separação judicial consensual (arts. 1.120-1.124), sempre motivr uma crise do matrimônio e, portanto, crise j urídica necessitando solução. Como não se perms cônjuges dissolver o vínculo ou mesmo a sociedade conjugal pelos mesmos modos como o

nstituíram, essa crise receberá solução em juízo. O juiz não é chamado, ali, a ditar soluções p

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próprio, mas limita-se em princípio a homologar o acordo a que os cônjuges hajam chegado enas negando a homologação quando certos requisitos mínimos não houverem sido cumpridosuarda de filhos menores e regime de visitas). De algum modo, portanto, ele sempre estarácidindo e suas decisões ficam sujeitas a recurso. É inegável que, conquanto não exposto conflum na petição inicial do processo de separação judicial, é sempre um conflito que lhe dá cau

spreocupada dos conflitos como núcleo justificador da atividade jurisdicional, a doutrinadicional indica várias espécies de jurisdição voluntária, incluindo habitualmente entre elas ce

sos de mera certificação feita pelo juiz (legalização de livros comerciais, aposição de visto) ora e simples recepção e publicidade (publicação de testamento particular). Esses atos têmlmente pura natureza administrativa (administração pública de interesses privados, realizadaz), mas não há a mínima razão ou utilidade prática ou sistemática que justifique considerá-losisdição voluntária. Não se referem a conflitos, nem lhes dão solução, nem se realizam pelasmas do processo civil. Não são atos de jurisdição voluntária.

lo aspecto teleológico, o que distingue a jurisdição voluntária da contenciosa e lhe dá algumaautonomia conceitual é sua destinação a dar tutela jurisdicional a um dos sujeitos do processo

bendo-se de início a qual deles ela poderá ser dada e excluindo-se que a outro o seja. Isso se m bastante clareza no processo (de jurisdição voluntária: arts. 1.177 ss. CPC) de interdição dssoas sem condições psíquicas para a administração de sua própria pessoa e bens. O direitoterial não atribui a quem quer que seja o direito à interdição de pessoas de sua 154

mília e muito menos o direito a exercer os encargos da curatela. Quer simplesmente, sempre a pessoa incapacitada, que ela fique afastada dessa administração e tenha um curador. O

ocesso de interdição, por isso, terminará por dar um curador à pessoa suspeita de incapacidadtiver necessidade disso; ou a manterá na plena administração de sua pessoa e bens, na hipóte

ntrária. De todo modo, é sempre ao interditando que a tutela será dispensada. Inexiste aquelaertura, coessencial aos processos de conhecimento de jurisdição contenciosa, à concessão deela jurisdicional a quem tomou a iniciativa do processo (demandante, autor) ou à parte opostaemandado, réu). No processo da separação judicial consensual (também de jurisdição voluntábos os cônjuges são tutelados mediante a homologação do acordo que hajam celebrado media

sfazimento da sociedade conjugal que os dois reputam inconveniente.

m próximo a esse critério diferenciador chegou uma doutrina, formulada entre muitas na tentaconceituar a jurisdição voluntária: aquela segundo a qual o juiz atuaria parcialmente nessesocessos - e não com imparcialidade, como na jurisdição contenciosa (Giovanni Cristofolini). lidade, jamais o juiz pode atuar com parcialidade, entendida esta como predisposição a julga

vor de um dos sujeitos processuais independentemente da verdade dos fatos e da boa interpretdireito. Na jurisdição voluntária, onde o juiz em certa medida sempre julga, o julgamento será

mpre imparcial, ainda que o processo em si mesmo seja aparelhado a dar a tutela a determinadeito (como na interdição), ou a ambos (como na separação consensual).

m essas características, jurisdição voluntária é a atividade jurisdicional destinada a pacificar

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ssoas mediante a tutela a uma delas ou a ambas, em casos de conflitos postos diante do juiz senfronto entre possíveis direitos de uma ou de outra.

m síntese, as características distintivas da jurisdição voluntária são essas: a) é atividadeisdicional e não administrativa, (b) destina-se à tutela de pessoas em casos de conflito, (c) nãnsiste em dirimir diretamente conflitos entre elas, (d) conseqüentemente, não são julgadasetensões antagônicas e (e) destina-se a dar tutela a uma das partes, previamente determinada, obas, sem se colocar parvo juiz a escolha entre tutelar uma delas ou a outra.

4. jurisdição civil ou penal 

la-se inicialmente em jurisdição civil em contraposição a jurisdição penal, em simetria com assificação do próprio direito processual em direito processual civil e direito processual pena

sim como a rigor o direito processual não comporta tais adjetivações, sendo invariavelmentenjunto de normas e princípios de direito público e tendo objeto próprio (supra, nn. 8-9), assimmbém a jurisdição não é civil ou penal, ao sabor dos fundamentos penais ou não-penais das

etensões sobre as quais ela se exerce. Aceita porém a conveniência prática dessa classificaçãm-se por jurisdição civil a que se exerce para a solução de conflitos segundo preceitos de direo-penal: a grande extensão da área coberta por essa espécie de jurisdição, máxime nos sistemque inexiste a justiça administrativa (contencioso administrativo), põe sob a autoridade dos jis todos os litígios fundados em direito civil, comercial, administrativo, tributário e

nstitucional. Inexistindo outro adjetivo que represente melhor essa abrangência da jurisdição cr essa locução entende-se a jurisdição exercida em matéria não penal.

distinção entre as jurisdições civil e penal é levada em conta pelas leis de organização judicifixarem a competência de varas cíveis ou criminais ou ao dividirem os tribunais em seções. Nchega porém ao ponto de, a partir da divisão estrutural de tribunais como o Superior Tribunalstiça, subdividir a jurisdição civil em jurisdição de direito público e jurisdição de direito priv

5. jurisdição comum ou especial 

5

nto no âmbito da jurisdição civil quanto da penal, costuma-se fazer a distinção entre jurisdiçãmum e jurisdição especial. Essas subclassificações têm por critério aproximativo a natureza drmas jurídico-substanciais com base nas quais os conflitos serão julgados. Assim como o direnal militar é direito especial em relação ao direito penal comum, também o direito do trabalhoeito especial em relação do direito civil.' Por isso existe uma jurisdição civil comum, exercidr órgãos da chamada Justiça comum (Justiça Federal, Justiças dos Estados e Justiça do Distritderal), em contraposição à jurisdição especial exercida por órgãos de uma Justiça especial qustiça do Trabalho.

urisdição trabalhista é civil por natureza mas, no sistema brasileiro, disciplinada por leis próxercida segundo um processo todo especial, por órgãos distintos (a Justiça do Trabalho). Qua

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fala em jurisdição civil, portanto, exclui-se também o exercício da jurisdição em matériabalhista. É a jurisdição civil comum, referente a litígios não-penais e não-trabalhistas.

6. jurisdição inferior ou superior 

z-se a distinção entre jurisdição inferior e jurisdição superior, segundo os graus em que elaercida. A jurisdição é adjetivada de inferior, quando exercida pelos juizes de primeiro grau, oa, por aqueles que ordinariamente processam e julgam as causas originariamente, sem terem

mpetência recursal alguma e, ao contrário, estando suas decisões sujeitas aos recursosdereçados aos tribunais. É chamada superior a jurisdição exercida pelos órgãos dotados dempetência recursal.

Brasil a jurisdição civil inferior é exercida pelos juízes federais e pelos juízes de direitoaduais em exercício nas diversas seções judiciárias, comarcas e varas existentes em todo otado. Todos os órgão brasileiros de jurisdição civil inferior (juízos de primeiro grau deisdição, ou de primeira instância) são singulares e não colegiados.

OTAS:

Embora conotado de notórias razões e fundamentos de ordem pública, o direito do trabalho namo disciplina de uma específica relação jurídica de prestação de serviços (esta, regida pela lil), que é a relação de emprego.

urisdição superior, exercida pelos tribunais (órgãos colegiados), desdobra-se em variados níe vão dos Tribunais de Justiça, de Alçada ou Regionais Federais até ao Superior Tribunal destiça e ao Supremo Tribunal Federal. A jurisdição superior é exercida em grau de recurso con

cisões dos órgãos inferiores ou originariamente, em relação a causas que, segundo a Constituideral ou as dos Estados, devem ser desde o início processadas perante eles (mandado degurança contra ato do Presidente da República: competência do Supremo Tribunal Federal, ar2, inc. 1, Const.).

s processos das pequenas causas a jurisdição superior não é exercida por tribunais, mas por uegiado composto de juízes dos próprios juizados especiais cíveis (lei n. 9.099, de 26.9.95, ar § 12).

7. jurisdição de direito ou de eqüidade

critério das fontes formais de direito leva à distinção entre as chamadas jurisdição de direito isdição de eqüidade. Em principio cumpre ao juiz decidir segundo as regras enunciadas no disitivo, ou seja, na lei, da qual se costuma dizer que ele é escravo. São excepcionais asorizações a julgar sem os parâmetros ditados em lei (CPC, art. 127), porque a generalização gamentos assim abriria caminho ao arbítrio. Por lei entendem-se todas as normas postas peloses dotados de competência constitucional para isso, em todos os níveis (Constituição, lei

dinária federal, fontes estaduais etc.), sendo que julgar segundo tais normas é um fator degurança inerente à legalidade imposta pelo Estado-de-direito. Isso não significa que, no 156

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ercício da própria jurisdição de direito, o juiz esteja impedido de interpretar os textos legais artir dos valores da sociedade, nem que ele esteja vinculado à letra da lei (supra, mi. 4 e 51).

gar por eqüidade é pautar-se por critérios não contidos em lei alguma e não apenas interpretaeligentemente os textos legais. Ao julgar por eqüidade o juiz remonta ao valor do justo e àlidade econômica, política, social ou familiar em que se insere o conflito - à aequitas enfim -

ra retirar daí os critérios com base nos quais julgará. Mesmo um julgamento por eqüidade dev

to com impessoalidade, sem ter por fonte os gostos pessoais ou preferências axiológicas dogador. Cumpre-lhe comportar-se como autêntico canal de comunicação entre os valores vigensociedade e o caso em julgamento. A impessoalidade no julgamento é assegurada peloscanismos inerentes ao duplo grau de jurisdição, cumprindo aos tribunais fazer a retificação de

entuais personalismos do juiz inferior (supra, n. 51).

o casos de jurisdição de eqüidade, no processo civil brasileiro: a) a fixação do valor dosmentos devidos entre ascendentes e descendentes ou entre cônjuges e a serem dimensionadosgundo a necessidade do credor e a possibilidade do devedor (CC, art. 400); b) as decisões so

arda de filhos (lei n. 6.515, de 26.12.77, art. 10°-, esp. § 1º); c) a fixação e dimensionamento ultas diárias por descumprimento de liminares ou sentenças relativas a obrigações de fazer ou o-fazer (CC, art. 461, § 4Q); d) o arbitramento dos honorários da sucumbência, especialmentesos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil etc.

processo arbitral, pode o julgador (árbitro) decidir por eqüidade quando expressamenteorizado pelas partes (lei n. 9.307, de 23.9.96, art. 22, art. 11, inc. II e art. 25, inc. II). Nos jui

peciais cíveis o árbitro é autorizado por lei a julgar por eqüidade, dispensada a autorização d

gantes (lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 25); mas o juiz exerce jurisdição de direito, apesar dadação do art. 62 da lei especial.

alificam-se como dispositivas ou determinativas as sentenças que decidem por eqüidade.

sas sentenças não deixam de ser o que são - meramente declaratórias, constitutivas oundenatórias (infra, nn. 895, 904, 911, 919, 924 etc.) - só pelo fato de tomarem outros critériosídico-substanciais para o julgamento do mérito, diferentes daquele que está em lei formal edito Estado. Seus efeitos são suscetíveis de coisa julgada material, tanto quanto os de qualquer

ntença de mérito (infra, n. 902).8. unidade da jurisdição e pluralidade dos órgãos que a exercem: competência

unidade da jurisdição, filha da unidade do próprio poder estatal - da qual aquela é mera expregnifica que, assim como não se concebe que o Estado pudesse ter mais de uma capacidade de

cidir e impor decisões (supra, nn. 109-110), assim também inexistem duas ou várias "capacide fazê-lo com o objetivo de solucionar conflitos. O Estado exerce seu poder (único) mediantevidades de seus múltiplos organismos - fazendo-o ao legislar, ao governar e ao solucionar 

nflitos das mais variadas ordens. Cada juiz, de qualquer grau, em qualquer das variadas Justiç

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que se compõe o Poder Judiciário brasileiro, exerce a mesma jurisdição que os demais juízesercem: é sempre o poder estatal exercido com o objetivo pacificador, ou seja, é sempre aisdição. As espécies de jurisdição, determinadas segundo alguns ditames de pura ordem prátipra, n. 122), não infirmam essa unidade.

distribuição do exercício da jurisdição entre Justiças (Federal, Estaduais, do Trabalho etc.) ore juizes e tribunais pertencentes à mesma Justiça apresenta a temática da competência,dicionalmente conceituada como medida da jurisdição. A jurisdição nacional (única) é exerci

r todos os jùízes do país, mas a cada um deles ou a cada grupo de juizes (Justiças) a Constituiei atribuem a missão de exercê-la com relação a determinadas pessoas, sobre tais ou quaispécies jurídico-materiais de litígios (de direito do trabalho, de direito penal, de direito civil eral, de direito de família), em determinado lugar e nos variados graus de jurisdição (a compets tribunais). Pensando na jurisdição como atividade (não como poder ou como função) diz-se mpetência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órebman).

m cada país a distribuição da competência para o exercício da função jurisdicional leva em como premissa geral e inafastável, o modo como se estruturam os órgãos de sua 157

agistratura. No Brasil, em que a Constituição institui várias Justiças diferentes e reciprocamenônomas, 5 sobrepondo a todas dois tribunais que não pertencem a nenhuma delas (o Supremobunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça) e estruturando-as em órgãos inferiores e órgã

periores - é sobre esse pano de fundo que se distribuem as causas de toda natureza. A jurisdiçil é exercida pelos organismos qualificados como Justiça comum (a Federal, as Estaduais e astrito Federal), com a admissibilidade, em tese, de recursos para os dois tribunais de

perposição, os quais têm também alguma competência originária em matéria cível. Os critériora escolha das causas de competência de cada Justiça ou de cada órgão judiciário ligam-se ses elementos do litígio a ser ajuizado (qualidades das partes, fundamento da demanda, naturezam) e à espécie de processo a instaurar (mandado de segurança ou vias ordinárias, o processomum ou o especial dos juizados especiais etc.). No direito brasileiro esses critérios sãomerosíssimos e arredios a classificações muito precisas (sobre esses critérios e a inaceitabilis esquemas de distribuição da competência construídos por autores estrangeiros, infra, nn. 19p. n. 209).

OTAS:

Militar, Eleitoral, do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

9. o Estado juiz e os juízes no exercício da jurisdição

exercício da jurisdição é feito pelo Estado mediante a atuação de agentes específicos, que sãozes de todos os graus. Eles atuam como se fossem o próprio Estado, visto que este, como pessídica, constitui pura abstração sem existência física e não tem outro modo de externar seus

sígnios e exercer seu poder senão por obra de pessoas físicas. Tais são os juízes, que corpori

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Estado e o representam no exercício da jurisdição. 6

uma pequena dose de exagero em indicar somente os juízes como agentes do Estado no exercjurisdição brasileira, uma vez que ao Senado Federal a Constituição outorga essa função emtos casos. Mas esses casos são tão raros e não dizem respeito à jurisdição civil (art. 52, incs. competência para processar e julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente, Ministro., em crimes de responsabilidade), que o exagero é quase insignificante.

urisdição civil é realmente, segundo entendimento que vem de tempos imemoriais, atribuiçãopecífica dos juizes (Liebman). No Brasil os juízes que exercem a jurisdição pertencem todos ader Judiciário, inexistindo o contencioso administrativo.

OTAS:

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Ou o presentam (Pontes de Miranda).

í decorre, em primeiro lugar, que só haverá verdadeiro exercício da jurisdição quando os atou exercício forem realizados por pessoa investida na condição de juiz - ou seja, pessoa que,gundo as regras constitucionais e legais vigentes, tenha sido admitida à Magistratura, nomeadapossada no cargo, estando no exercício deste (garantias do juiz natural: Const., art. 54, incs.

XXII e LIII). Fora disso não se tem um juiz e portanto não se trata de um legítimo agente estataiz natural - supra, nn. 81-82).

se tem um juiz regularmente investido, quando investido no cargo, ou seja, no órgão judiciárimpetente para o processo e julgamento de dada causa. Não basta somente ser juiz. Um dospectos dessa exigência é a regra da aderência ao território, destacada pela doutrina em geralintra-Grinover-Dinamarco), pela qual um juiz só o é nos limites do território de sua investidu

realidade, a exigência de investidura conduz a restrições mais significativas, sendo irregularercício da jurisdição por pessoa investida em outro órgão judiciário que não no órgão por ondi a causa.

0. impessoalidade, imparcialidade e indelegabilidade

8

abstração feita para entender que é o Estado quem exerce a jurisdição, embora os atos desseercício sejam materialmente realizados pelos juizes, tem por corolário imediato a conotação dpessoalidade, que qualifica a atuação destes. O juiz não é sujeito do processo, em nome próprocupa o lugar do mais importante dos sujeitos processuais, que é o Estado. Não atua em funç

seus interesses, ou de seus escopos pessoais, mas dos escopos que motivam o Estado a assumnção jurisdicional (supra, nn. 47 ss.). No passado já se afirmou que seria o juiz o titular passiveito de ação, mas essa idéia está completamente superada e hoje todos sabem que tal titular ssivo é o Estado.

ssas óbvias constatações decorre uma série de conseqüências- todas elas centradas na idéia desença do Estado e não da pessoa física do juiz como sujeito processual. Uma delas é antinuidade no exercício da jurisdição, não sendo exigido que o processo seja conduzido desde

cio até ao fim pelo mesmo juiz.' Outra, muito importante, é a proibição de julgar com fundameciência privada do juiz, ou seja, em seu conhecimento pessoal dos fatos (CPC, art. 131).8 Osndados de segurança contra ato judicial, embora indicando como autoridade coatora o juiz, sãpetrados contra o juízo, ou seja, contra o órgão jurisdicional - pouco importando quem o ocupuem o ocupa no momento em que a impetração vier a ser julgada (e o juiz não pagará custas s

gurança for concedida). A competência ou incompetência não são aferidas com referência à pejuiz, mas aos órgãos e organismos que os juízes ocupam ou compõem.

se vê o juiz como sujeito processual - ele próprio e não como agente do Estado - nos inciden

exceção de suspeição ou de impedimento (arts. 134-135 e 312-314) (infra, nn.

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871.090): ali ele figura como exceto, em oposição à parte que lhe argüi a suspeição oupedimento, que é o excipiente. Como sujeito passivo da exceção, ele poderá reconhecer o pedstando-se do processo. Mas não julga a exceção. Se não se abstiver de prosseguir no feito, reautos do incidente ao tribunal competente, que julgará a exceção.

mais destacados desdobramentos da impessoalidade da atividade jurisdicional são o dever dparcialidade do juiz e a indelegabilidade da jurisdição.

Estado-de-direito atua, inclusive sub specie jurisdictionis, com obediência às regras e princípjustiça que ele mesmo consagrou em fórmulas residentes na Constituição e na lei, sendodmissível que um agente seu, mero ocupante passageiro de um cargo, pudesse sobrepor seus

ntimentos ou seus próprios interesses a esses critérios objetivamente estabelecidos de formaítima e impessoal (supra, n. 81). Tal é a conexão entre o dever de imparcialidade e o caráter pessoal do exercício da jurisdição.

OTAS:

A identidade física do juiz só é exigida a partir do momento em que tem início a instrução orausa (art. 132). O prcetor romano devia encerrar durante o tempo de sua investidura todos osocessos que tivesse iniciado. Extinto o poder do pretor que se afastava do cargo, os processosndentes se extingüiriam. Não se tinha, portanto, o grau de impessoalidade vigente no direito at

Se conhecer os fatos pessoalmente, é seu dever declinar essa circunstância e dar-se por impedndo a depor como testemunha (art. 409, inc. 1).

impessoalidade no exercício da jurisdição decorre também que as competências não podem

egadas, uma vez que o poder de julgar não pertence à pessoa do juiz, mas ao Estado -

mprindo a este, mediante a legislação pertinente, atribuir o exercício da jurisdição aos ocupans cargos ali indicados. A Constituição Federal não exclui de modo explícito a delegabilidadeé coessencial ao regime de competências traçado por ela própria e pela lei, sendo inerente à

rantia constitucional do juiz natural (supra, n. 82). São portanto legítimas as proibições de delnções, contidas em Constituições estaduais.

mbém constitui reflexo da impessoalidade a ausência de faculdades à disposição do juiz. Eleerce o poder estatal e cumpre os deveres que tem perante o Estado, na realização do 159

ocesso justo e mediante julgamentos justos. Não tem, contudo, faculdades - que se conceituammo liberdade de conduta e de exercício dos direitos segundo escolhas próprias e o interesse dda um - simplesmente porque não há direitos ou interesses seus em jogo no processo (supra, nn-89; infra, n. 497).

sunto diferente é a liberdade interpretativa do juiz, associada à liberdade para formar 

ionalmente seu convencimento na valoração das provas (CPC, art. 131) - dado que essaserdades não correspondem a ditames do próprio interesse. O juiz não tem, p.ex., liberdade pa

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eitar o processo ou dar-se por incompetente, ou para delegar a competência; mas tem amplaerdade para aceitar as conclusões do laudo do perito ou rejeitá-las racionalmente em decisão

ndamentada (art. 436).

1. poderes e deveres do juiz 

urisdição exerce-se mediante a prática de atos de diversas ordens, dispostos segundo critérionica processual (instruir a causa, sanear o processo, julgar o mérito) e dimensionados segund

tas opções políticas do legislador. No processo civil moderno, que exalta a necessidade de oultados, incrementam-se os poderes do juiz no sentido de suprir deficiências das partes e seuocuradores (especialmente em matéria probatória) e de empenhar-se na imposição do cumprims obrigações, especialmente das de fazer ou de não-fazer, inclusive mediante atos de pressãocológica sobre o obrigado (CPC, art. 461). Da garantia do contraditório extrai-se o dever judparticipar intensamente do processo, com poderes que antes não se reconheciam nem os juize

erciam (supra, mi. 80, 85, 94 etc.; infra, n. 509).

lado desses poderes, diretamente ligados ao exercício jurisdição, o juiz é dotado de outros,

egrados no conceito de poder de policia (conceito de bastante aplicação em direito público emral, especialmente direito administrativo), pelos quais lhe é lícito impor a disciplina no procesmo e nas audiências que preside (a chamada polícia das audiências - infra, n. 513).

2. limitações à jurisdição e ao seu exercício – territorialidade

limitações constitucionais e legais à oferta da tutela jurisdicional aparecem na disciplina daisdição sob as vestes de certas técnicas, como a da competência, das condições da ação,gências procedimentais etc. (pressupostos de admissibilidade do provimento de mérito). Tratlimitações porque são regras destinadas a impedir o exercício indiscriminado da jurisdição,

ndicionando-o a requisitos postos racionalmente (infra, n. 41). Os exemplos acima são demitações que se passam no direito interno, qualificando-se por isso como limites internos da

isdição (Liebman).

ma ordem muito significativa de limitações internas de extrema relevância na prática do procepresentada pela territorialidade da investidura do juiz, como conseqüência das regras de divisdiciária do território nacional. A cada órgão judiciário só é lícito exercer a jurisdição no âmb

ográfico do foro que lhe é atribuído por lei e eventuais invasões além divisas constituem ultravestidura do órgão cujo território haja sido invadido. O tema não se confunde com o datribuição das causas entre foros, pois consiste em vedar a imposição do poder sem respeitar 

visas. Intimamente ligada à territorialidade da jurisdição é a necessidade de expedir cartasecatórias, solicitando a cooperação do juiz do lugar para a realização de atos no foro em queerce a jurisdição (infra, mi. 663 ss.). Tal é a importância dessa ordem de limitações, que autrina chega a erigi-la em princípio inerente à jurisdição (Cintra-Grinover-Dinamarco).

certo modo, as normas que compõem o direito processual são um conjunto de limitações ao

ercício da jurisdição: no Estado-de-direito, em que vige a cláusula due process of law, o pode

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erce-se segundo a Constituição e a lei, nos limites que elas estabelecem (supra, n. 94).

ternamente a jurisdição é limitada por certos fatores inerentes ao convívio entre Estadosberanos, que levam cada um destes a excluir sua própria jurisdição em muitos casos. As regraamada competência internacional (CPC, arts. 88-90) são limitativas da própria 160

isdição, não meros critérios de distribuição do exercício da jurisdição entre os juizes do mesms (competência). Em relação às causas excluídas da competência do juiz nacional, a jurisdiçã

s não se exerce porque o poder estatal é insuficiente para chegar até a elas. Por falta dempetência internacional, o juiz nacional será carecedor de jurisdição. Não se trata de meraompetência, como a locução poderia fazer crer (infra, mi. 133 ss.). Tal é um sistema de limitaritoriais da própria jurisdição e não de seu exercício.

por que só surgem os problemas de competência interna, destinados à determinação do juizcional competente em cada causa e em cada situação, depois de estabelecido que o juiz nacionernacionalmente competente. Só tem significado pesquisar a competência quando da jurisdiçãtem certeza (infra, n. 193).

pítulo XI - A JURISDIÇÃO E OS DEMAIS ESTADOS: COMPETÊNCIATERNACIONAL

3. autolimitação do poder por normas de direito interno - 134. exclusão por inviabilidade - 13

clusão por desinteresse - 136. exclusão por razões de convivência internacional - 137. ampetência do juiz brasileiro - 138. competência internacional concorrente - 139. domicílio do40. país de cumprimento da obrigação - 141. atos praticados no Brasil ou fatos aqui ocorrido

2. competência internacional exclusiva - 143. imóveis situados no Brasil - 144.

ventários e partilhas - 145. prorrogação da competência internacional - 146. extinção do proce7. litispendência estrangeira - 148. competência internacional e direito substancial estrangeiro

3. autolimitação do poder por normas de direito interno

existindo uma ordem jurídica supranacional capaz de centralizar decisões e impor eficazmentemitações ao poder de cada um dos Estados, é cada um destes quem estabelece os limites de su

amada competência internacional. Não o faz por altruísmo ou necessariamente em nome das bações internacionais, mas movido por três ordens de razões, que são (a) a impossibilidade ouande dificuldade para cumprir em território estrangeiro certas decisões dos juízes nacionais, (elevância de muitos conflitos em face dos interesses que ao Estado compete preservar e (c) anveniência política de manter certos padrões de recíproco respeito em relação a outros Estadonveniência do exercício da jurisdição e a viabilidade da efetivação de seus resultados são osndamentais critérios norteadores das normas de direito interno sobre competência internacionaaetano Morelli).

m aspecto puramente político preside o contexto internacional da atribuição e reconhecimento

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mpetência dos juízes dos diversos países. que o Estado, como realidade política, compõe-sritório (seu corpo fisico), população (pessoas que se reúnem sob seu poder e sua tutela) etituições políticas (conjunto de normas positivadoras do poder sobre o território e a populaçãbre esses três elementos constitutivos do Estado é que se concentra o interesse em atuar aisdição, como modo de expressão do poder estatal (supra, nn. 117-118).

riam as técnicas legislativas empregadas para a definição do âmbito da jurisdição nacional nono internacional (Liebman). O Código de Processo Civil vigente indica de modo explícito e d

hipóteses de competência exclusiva do juiz brasileiro (art. 89) e as de sua competência emncurso com possível competência de juiz de outro Estado (art. 88). O estatuto de 1939

pregava a técnica indireta: ao disciplinar a competência territorial interna deixava sem previuma os casos que pretendia excluir da competência do juiz brasileiro. A opção por enunciadoetos confere mais clareza ao sistema e elimina as dificuldades interpretativas inerentes ao outema. A Lei de Introdução ao Código Civil também disciplinava a competência internacional z brasileiro pelo método direto (art. 12), mas foi derrogada pelo Código de Processo Civil de73, que trouxe completa disciplina da matéria (LICC, art. 24, § 14).

esmo o sistema direto, como o adotado no Brasil, não chega ao ponto de ditar exclusões explío que se dá no art. 88 do Código de Processo Civil, que, ao definir os casos de competênciancorrente do juiz brasileiro, não faz a ressalva da competência exclusiva de outros países. Eleescenta que, ainda ocorrendo uma das hipóteses indicadas (p.ex., réu 161

miciliado no Brasil), o juiz brasileiro não será internacionalmente competente quando intercouma norma de competência internacional contida em lei do país onde a sentença se destina a

oduzir efeito (p.ex., imóvel ali situado).

4. exclusão por inviabilidade

legislações dos povos em geral costumam definir casos em que a jurisdição do país é excluse significa que eventual sentença ou qualquer determinação proferida alhures não será exeqüívterritório nacional. Essa é uma afirmação da soberania de cada Estado, com a reserva para sider de definir situações e solucionar conflitos referentes a certos bens. No caso brasileiro, opremo Tribunal Federal negará homologação a sentenças estrangeiras que hajam invadido a e

competência exclusiva do juiz brasileiro (CPC, arts. 89 e 483; Const., art. 102, inc. I, letra h;CC, art. 15, letra a; RISTF, art. 217, inc. I) - o que significa que nenhuma utilidade essa sentená.

ma sentença estrangeira mandando reintegrar uma pessoa na posse de imóvel situado em territóasileiro não teria utilidade alguma, porque o único meio de executá-la seria invadindo o territcional, o que não é possível senão pela guerra.

conhecimento dessa realidade leva os Estados em geral a se absterem de exercer a jurisdição

erência às causas definidas pela lei estrangeira como de competência exclusiva dos juizes de

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s. Eventual inclusão não passaria, em princípio, de uma vã demonstração de força (Morelli)rque (a) de um lado, o juiz de um Estado não tem a capacidade de impor suas decisões além dóprias fronteiras, dependendo sempre da cooperação do juiz local; b) de outro, como a cooperegada nesses casos, o que um Estado estrangeiro decidisse não traria consigo o predicado daperatividade, que também é essencial ao conceito de poder estatal.

r essa razão, exclui-se a competência do juiz brasileiro para o processo de execução quando ons a serem atingidos por ele se situam fora do território nacional; inversamente, o Brasil não

mpre cartas rogatórias extraídas de processo executivo instaurado no exterior e destinadas aercer atos de constrição sobre bens imóveis aqui situados (penhora, busca-e-apreensão etc.) 2

atando-se de bens móveis, instaura-se o processo executivo no país em que se encontram, medévia homologação ou reconhecimento da sentença estrangeira se foro caso (o que obviamente dá quando a execução se funda em título executivo extrajudicial admitido pelo sistema procespaís onde se encontram os bens móveis - nota promissória etc.). Discute-se se são ou não

eqüíveis no Brasil as medidas cautelares concedidas no exterior e, inversamente, se é ou nãompetente o juiz brasileiro para a concessão de cautelares relacionadas com processo pendenteerior.

OTAS:

Conceituado este como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões (supra, n.

7).

Esse preceito aplica-se às execuções singulares e também às coletivas: "toda e qualquer ação

lusive de falência, relativa a imóvel situado no Brasil, é da competência exclusiva da autoridasileira, com exclusão de qualquer outra " (STF).

exclusão da competência internacional da autoridade judiciária de um país por inviabilidade ecução constitui o reverso da exclusividade da competência internacional dos juízes de outro ressalva da inviabilidade constitui elemento indispensável à interpretação da lei interna do paendendo-se, p.ex., que o juiz brasileiro será competente para as causas em que o réu for aquimiciliado (art. 88, inc. I), a menos que o objeto do litígio seja um imóvel situado em outro paí

5. exclusão por desinteresse

2

ria absurdamente insensato que um Estado pretendesse exercer seu poder em relação a todo ealquer conflito que existisse em qualquer lugar do mundo, envolvendo como partes quem querse. Mesmo que tal fosse possível e inexistissem barreiras de outra ordem (inviabilidade), o

sperdício de energias e recursos seria óbvio e nenhum beneficio traria ao próprio Estado, à su

pulação, à integridade de seu território ou às suas instituições. Sabido que o escopo magno doocesso, perseguido mediante o exercício da jurisdição, é a solução de conflitos como modo de

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ter a paz social (supra, n. 48), não haveria por que um Estado pretender atuar seu poder com oetivo de proporcionar a paz social no âmbito de outro Estado.

r isso, o direito interno pauta-se também pelo critério do interesse na solução de conflitos,abelecendo a competência de seus juizes somente para os litígios que de algum modo possamerferir em sua própria ordem pública.

sa orientação é tradicionalmente seguida pelos legisladores, os quais incluem na competência

z de seu país causas envolvendo pessoas ali domiciliadas (CPC, art. 88, inc. I), relativas a besituados (art. 89, incs. 1), fundadas em fatos ali acontecidos (art. 88, inc. III) etc. -

stendo-se de ir além porque isso não traria beneficio algum ao país.

6. exclusão por razões de convivência internacional 

ém disso, regras de boa convivência internacional aconselham que o Estado vá além no respeberania alheia, abstendo-se de exercer jurisdição sobre bens e interesses de outros Estados

beranos, de seus agentes diplomáticos e de certas entidades internacionais, como a Organizaçãs Nações Unidas, o Mercosul ou a Comunidade Européia. Daí as imunidades à jurisdição, quemitações internacionais impostas a esta, de modo que cada Estado renuncia à competência de s

zes também nessa medida.

sas imunidades não significam exclusão absoluta da jurisdição brasileira em relação a taisssoas, mas somente renúncia a um dos predicados desta, ou seja, à sua inevitabilidade (supra,8). Isso significa que, embora não se possa impor aos imunes a condição de parte no processomo demandados, admitese que eles se valham da jurisdição brasileira e, sempre segundo sua

ntade exclusiva, venham a propor demandas perante juizes do país - figurando então como autprocesso de conhecimento ou monitório, ou como exeqüentes no processo executivo. Admite

mbém que, sendo citado e submetendo-se voluntariamente ao poder do juiz brasileiro, fique oeito sob a jurisdição brasileira naquele processo. Tais são as renúncias à imunidade, que podpraticadas pelos beneficiários desta.

casos de imunidade à jurisdição estão regulados em tratados internacionais e nos costumesernacionais, sempre segundo o critério da mais estrita reciprocidade, como convém a

mpromissos dessa ordem. Numa visão global, entende-se que as imunidades são amplas,erindo-se não somente aos atos de soberania ou de poder exercidos pelos Estados ou seuspresentantes (atos jure imperii), como aos seus atos de gestão de bens e interesses (atos jurestionis, inclusive de caráter negocial: compra-e-venda de bens, assunção de obrigações etc.).

clui-se a imunidade contudo, legitimando-se o exercício da jurisdição nacional, (a) para causacionadas com imóveis situados no país ou (b) com atividades profissionais aqui exercidas pente diplomático - comércio, profissões liberais etc., ou ainda (c) quando o agente diplomáticdadão brasileiro.

7. a competência do juiz brasileiro

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atadas essas determinantes limitativas, os arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil estabelerbita de competência do juiz brasileiro, fazendo-o com atenção aos bens e valores inerentes atado brasileiro (território, população e instituições) e levando em conta o interesse deste naução dos conflitos. Tais são os pontos de ligação (momenti di collegamento: Liebman) tomadr critério pelas normas sobre competência que de algum modo levam em consideração o fatorritorial - seja no plano interno, seja no internacional. E, como são variáveis os graus deensidade com que os pontos de ligação selecionados pelo legislador interferem na vida e noseresses do país, a lei fixa casos em que a competência do juiz 163

cional é exclusiva e portanto impede a eficácia de sentenças eventualmente pronunciadas noerior (CPC, art. 89); e outros em que, sendo menos intensa a relevância desses pontos de ligaompetência fixada em atenção a eles não exclui outras e será, portanto, concorrente (art. 88).

esmo entre os casos de competência internacional exclusiva, ou entre os de competênciaernacional concorrente, varia a intensidade da influência dos fatores determinantes, na medidaa relevância em face dos grandes fundamentos do Estado e de sua ordem pública. O caso de mensidade é o dos conflitos capazes de afetar o território nacional e o de menor é o das causas

ham por réu pessoa domiciliada no Brasil.território nacional, como corpo flsico do Estado, é objeto das atividades jurisdicionais exclusjuiz brasileiro por determinação do inc. 1 do art. 89 do Código de Processo Civil ("açõesativas a imóveis situados no Brasil ", competência internacional exclusiva).

população nacional, como conjunto de pessoas que vivem sob a autoridade e tutela do Estado,ngida pela jurisdição brasileira por força do disposto no inc. 1 do art. 88, que no entanto nãoclui aos domiciliados no território nacional a possibilidade de serem demandados perante juiz

seu país de origem ou nacionalidade (é competente o juiz brasileiro quando "o réu, qualquer a a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil").

instituições nacionais, incluindo-se a ordem econômica da nação, constituem objeto da jurisdasileira por força de disposições que dão competência ao juiz brasileiro para litígios referentrigações que aqui devessem ser cumpridas (art. 88, inc. 11) e para os decorrentes

e fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil" (art. 88, inc. 111), bem como para processar oventário e partilha de bens situados no país (art. 89, inc. 11, competência internacional exclusi

elenco contido nos arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil é rigorosamente taxativo, visto xiste qualquer outro dispositivo estabelecendo mais casos de competência do juiz brasileiro, smo alguma razão superior que a impusesse além do que ali está - o que induz a conseqüênciae outros litígios, mesmo quando fosse viável a execução fora do Brasil, aqui não serãoocessados ou julgados.

ra que o juiz brasileiro seja internacionalmente competente basta que ocorra uma das hipótesedicadas naqueles cinco incisos, excluída portanto a exigência de requisitos positivos cumulativ

ma demanda de condenação por dinheiro será da competência do juiz brasileiro ainda quando

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o seja aqui domiciliado (art. 88, inc. 1), desde que se trate de obrigação a ser cumprida no Brc. 11) ou se funde em ato aqui praticado ou fato aqui ocorrido (inc. 111); inversamente, mesme o foro de cumprimento da obrigação seja outro e a demanda não se funde em fatos aquiorridos, o juiz brasileiro será internacionalmente competente para causas como essas, sempreui esteja domiciliado o réu.

s casos em que os pontos de ligação têm menor intensidade de reflexos na vida do país, excluompetência internacional brasileira, ainda quando afirmada por algum dispositivo da lei inter

mpre que houver algum forte ponto de resistência na lei do país onde se pretenda depois fazer mprir a sentença. Assim é no óbvio exemplo das demandas relativas a imóvel situado no externada valendo o fato de o réu ser domiciliado no Brasil (CPC, art. 88, inc.

Essa leitura sistemática é sempre indispensável, diante das próprias razões de inviabilidade am o legislador de cada país a limitar a competência internacional de seus juízes e tambémrque as normas sobre competência internacional, sendo de direito interno, não podem impor-szes de outros Estados.

competência internacional do juiz brasileiro depende da ocorrência de algum dos requisitossitivos postos pela lei nacional (arts. 88-89) e, cumulativamente, de um requisito negativo quexistência de norma, no país onde se pretende cumprir a sentença, que impeça sua eficácia (sup 134-135).

8. competência internacional concorrente

art. 88 do Código de Processo Civil arrola os casos em que o juiz brasileiro é internacionalmmpetente sem que a ordem jurídica brasileira exclua a competência dos juízes de outro Estadom a conseqüência de que, se uma dessas causas for proposta em 164

tro país, a sentença ali proferida poderá ser eficaz no Brasil.3 O legislador deixou nítida aenção de estabelecer a competência internacional concorrente nos casos elencados nos inciso. 88, ao não incluir neste as palavras "com exclusão de qualquer outra ", empregadas no art. 8tituir hipóteses de competência exclusiva. Assim agiu porque se trata de causas que não são dmeiríssima relevância para a vida do país, como são as que ele preferiu deixar sob regime daclusividade.

na Itália é promovida uma demanda em face de cidadão italiano domiciliado no Brasil, émpetente o juiz de lá por força da cidadania do réu, embora o fosse também o daqui, pelo fatomicílio (CPC, art. 88, inc. 1). Como o caso é de competências concorrentes, a sentença que neso vier a ser proferida pelo juiz italiano não será violadora da competência do juiz brasileiro,e-versa.

OTAS:

Desde que presentes os demais requisitos.

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9. domicílio do réu

s fatores determinantes da competência internacional do juiz brasileiro, o domicílio do réu é ior amplitude e menor intensidade. Ao estabelecer que os membros da população sejam emncípio réus no país (art. 88, inc. 1), o Código de Processo Civil ditou uma regra que guarda

metria com a do foro comum para fins de competência interna (art. 94): vale para os processosnhecimento em geral mas não prevalece quando para a causa houver a competência exclusiva

m juiz estrangeiro. 4 Tal competência tem o duplo objetivo de dificultar, na medida do possíve

membros da população brasileira sofram muito amiúde os incômodos de serem demandados tros países (submetendo-se portanto a outro poder estatal) e de deixá-

mais acessíveis para aqui serem demandados. Ela abrange pessoas físicas e jurídicas. É

mplementada com as disposições pelas quais será havida como domiciliada no país a pessoaídica estrangeira que aqui tiver alguma filial, agência, sucursal etc. (art. 88, par.) e o funcionáponsável por esta estará em juízo em nome da pessoa jurídica, com poderes de representaçãoinc. VIII e § 32) .5

vocábulo réu é empregado nesse dispositivo em seu significado próprio e estrito, ou seja, indenas o demandado em processo de conhecimento. O domicílio do executado no país não é ponação suficiente para determinar a competência do juiz brasileiro porque o processo de execuç

variavelmente da competência internacional do juiz do país onde se situam os bens a seremnstritos.

OTAS:

A competência territorial interna do foro do domicílio do demandado (art. 94) não prevaleceando houver um foro especial determinado em lei (art. 100 etc): infra, n. 139.

Havendo mais de um réu na demanda proposta, basta que um deles tenha domicílio brasileiro e o juiz daqui seja internacionalmente competente? v. infra, n. 145.

Convenção de Nova Iorque, que regula a cooperação internacional em matéria de alimentos (eireito positivo no Brasil: dec. n. 56.826, de 2.9.65), legitima o Ministério Público a promovemologação e execução, em um país, de decisão sobre alimentos provisionais, proferida em ouo significa a reconhecer a competência do juiz do país em que tem domicílio o beneficiário dmentos, ainda quando o réu seja domiciliado no Brasil e aqui tenha bens.

0. país de cumprimento da obrigação

5

dependentemente do domicílio de qualquer das partes, também é internacionalmente competenz brasileiro quando o Brasil figurar como o fórum destinaue solutionis da obrigação que o autetende seja reconhecida em sentença (art. 88, inc. 11). Essa competência independe de realme

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stir a relação afirmada na petição inicial, bastando que a obrigação sobre cuja existência ouxistência o juiz se pronunciará tenha algum ponto do território brasileiro como lugar de

mprimento: se a obrigação inexistir será caso de improcedência da demanda e não deompetência do juiz brasileiro. O mérito da causa não será julgado (nem procedência nemprocedência), sendo extinto o processo por falta de jurisdição, se, tendo o autor alegado que arigação deveria ser cumprida no Brasil, isso não corresponder à verdade e a lei ou o contratoabelecerem outro país como forum destinatce solutionis (a menos que por outra razão a causartença à competência internacional brasileira -

x., réu domiciliado aqui).

1. atos praticados no Brasil ou fatos aqui ocorridos

mbém são da competência do juiz brasileiro, em concurso com a competência eventualmenteibuída por lei de outro país, as demandas que tenham por fundamento atos praticados no Brasos aqui ocorridos (art. 88, inc. 11). Essa competência não fica prejudicada se o ato ou fato nãer efetivamente ocorrido ou se não tiver a conseqüência jurídico-material pretendida pelo aut

e influirá no julgamento do meritum causa mas não o impedirá. Se o ato ou fato tiver ocorrido país, o juiz brasileiro será incompetente.

r atos praticados no Brasil entendem-se os atos jurídicos e particularmente os negócios jurídigeral. Fatos ocorridos no país são fatos jurídicos stricto sensu, ou seja, acontecimentos capa

gerar efeitos de direito não programados por uma declaração de vontade (atos ilícitos, ações ponsabilidade civil).

2. competência internacional exclusiva

competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira (CPC, art. 89) corresponde à avaliata pelo legislador, do peso maior que certas causas têm para os interesses do Estado. Concedcácia a sentenças estrangeiras sobre imóveis situados no país (inc. 1) seria permitir a mutilaçritório nacional, cuja integridade é resguardada pela própria Constituição Federal (art. 20, § 2ortanto não pode em hipótese alguma ficar sob o poder de autoridades de outro Estado. Semensidade tão profunda são os inventários e partilhas referentes a bens situados no Brasil, que digo manda processar exclusivamente aqui -

endo-o com o fito de impedir que universalidades de bens integradas no patrimônio econômicção possam ser afetadas por ato de juiz estrangeiro.

3. imóveis situados no Brasil 

"ações relativas a imóveis situados no Brasil " (art. 89, inc. 1) são aqui processadas qualquea o fundamento do pedido feito. Quer se trate de demanda fundada em direito real (esp.

ações reivindicatórias, de usucapião etc.) ou pessoal (p.ex., ações de despejo), a competênciaasileira é exclusiva sempre que o objeto do pedido for um imóvel aqui situado. Por esse aspec

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gra desse inc. I é mais enérgica do que a fornecida pelo art. 95 do Código de Processo Civil, qciplinando a competência territorial interna, fixa ao forum rei sitce somente as causas quemulativamente se refiram a imóveis e tenham fundamento de direito real (v. art.

).

sa amplitude da disposição deixa sem relevância qualquer preocupação sobre as demandas emação às quais se discute se têm fundamento em direito pessoal ou real (possessórias). Em qua

pótese as ações possessárias serão da competência do juiz brasileiro sempre que tenham por om imóvel situado no país.

4. inventários e partilhas

6

nc. 11 do art. 89 inclui na competência internacional brasileira exclusiva o "inventário e partbens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora d

ritório nacional". Aplica-se essa regra, quer os bens deixados pelo de cujus sejam todos imóvtodos móveis ou de ambas as classes. Nem importa a nacionalidade do falecido, se brasileiroo e ainda que nunca tenha residido no Brasil e no exterior haja falecido (o jogo de hipóteses dos concorrentes, contido no art. 96, prevalece somente para a determinação da competênciaritorial interna; infra, rui. 273 ss.). Como em muitos países a sucessão hereditária não éisdicionalizada - inexistindo o processo de inventário e realizando-se a partilha por ato negocnventário abrangendo bens situados no Brasil e bens situados nesses países pode ser realizadui, sem ultraje à competência de qualquer juiz estrangeiro.

inventários, a que o inc. 11 do art. 89 alude, poderão ser inclusive os que se fazem pela formolamento ou adjudicação ao herdeiro único (CPC, arts. 1.131, 1.032, 1.036), prevalecendo

mpre a competência do juiz brasileiro quanto a todos eles e também para a homologação dertilha amigável (CPC, art. 1.031 e CC, art. 1.773). São também abrangidos pelo dispositivo artilhas resultantes de separação judicial ou divórcio.

5. prorrogação da competência internacional 

mbora nada diga a lei, em alguma medida deve ser admitida a alteração das regras de competêernacional que ela estabelece, para o fim de incluir na competência da autoridade judiciária ds causas não previstas ou para excluir outras. Com certa similitude em relação fatores de

orrogação de competência interna (CPC, arts. 102 e 111: infra, nn. 295 ss.), vale como legítimtério o grau de relevância para a ordem pública que aquelas regras têm e que varia principalmando se confrontam os casos de competência internacional concorrente e os de competênciaernacional exclusiva. Esta é sempre absoluta, não comportando qualquer modificação pela vos partes ou por algum fato qualquer. As regras de competência internacional concorrente é queo serem ditadas por razões tão profundamente fincadas na ordem pública, comportam algum gr

flexibilização.

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anto às regras de competência interna, são de três ordens as causas de sua possível flexibilizao fenômeno da prorrogação da competência: a vontade dos litigantes (eleição de foro), a relaconexidade entre duas causas (que permite a atração de uma ao foro competente para a outra,

ndo as todas objeto de um processo só e só um julgamento) e a omissão do réu, deixando devocar a incompetência pela forma adequada (infra, nn. 299-302).

urisprudência afirma a eficácia das cláusulas de eleição de foro, especialmente em causasacionadas com matéria obrigacional (comércio internacional, instituições financeiras, transpo

ernacional). Tal aceitação é bastante razoável, dado o valor da autonomia da vontade e o prinmocrático da liberdade, em que se apóia. Não é de interesse vital para o país o processamentoui, de causas que tenham por réu pessoa domiciliada no Brasil, ou fundadas em obrigação quedeveria cumprir ou ainda em ocorrências aqui verificadas.

as há manifestações pretorianas no sentido de que a eleição de foro estrangeiro não pode ter acácia de subtrair a causa ao juiz nacional.

necessário reconhecer também a força da conexidade entre causas, para determinar a competê

juiz brasileiro ou de algum estrangeiro, sempre que se trate de conflitos para os quais as leis bos os países estabeleçam a competência concorrente de um e de outro. Não se pode, por forçnexidade, atribuir a um juiz determinada causa que ordinariamente não lhe pertenceria, mesmoorrendo conexidade com outra que seja da sua competência, quando o direito do outro país a tr exclusivamente sua. Fora disso, aceitar a competência para ambas é dar efetividade à garantnstitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (Const., art. 52, inc. XXXV; supra, ne fica transgredida quando um juízo ou tribunal se nega a processar e julgar a causa conexa. Mtribunais vêm rechaçando a conexidade como causa de prorrogação da competência internaci

juiz brasileiro, sem cogitar da garantia constitucional do controle jurisdicional.b7

situação é mais clara quando se trata de litisconsórcio passivo, sendo somente um dos dois rémiciliado no país. Até por aplicação analógica da regra contida no § 4º do art. 94 do Código ocesso Civil, ditada para a competência territorial interna, chegar-se-á ao resultado desejávelndo que ela está ao mesmo nível hierárquico das normas ditadas para reger a competênciaernacional. Particularmente grave é a situação no caso de litisconsórcio passivo necessário, e

e a negativa de julgar com relação a um implicaria negativa de julgar em relação a todos. Mess casos de obrigações conexas (p.ex., decorrentes de um só contrato) mas destinadas amprimento em países diferentes, a conexidade entre as causas deve conduzir à aceitação de too juiz brasileiro, quando propostas cumulativamente numa demanda só (sempre com a ressalvssível competência internacional exclusiva de outro país).

6. extinção do processo

ferentemente do que acontece em caso de incompetência no plano interno (foro ou juízo

ompetente etc), a incompetência internacional do juiz brasileiro conduz à extinção do process

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, desloca-se o processo para o juiz competente, que é sempre um juiz nacional, sendo todos oszes nacionais agentes do poder de um só e mesmo Estado soberano (os autos são remetidos aompetente, quer seja relativa ou absoluta a incompetência do juiz perante o qual a causa tiver soposta: CPC, art. 113, § 24: infra, nn. 191 e 212).' Como falta jurisdição ao juiz internacionalmompetente - e não mera competência - qualquer ato que ele realize é juridicamente inexistente

mo ato jurisdicional (a não ser, é óbvio, a sentença que extingue o processo por esse motivo).

OTAS:

"O direito brasileiro não elegeu a conexão como critério de fixação da competência internaciSTJ).

Por razões puramente práticas, a incompetência do juizado especial importa extinção do procJE, art. 51, inc. III).

ém disso, na prática seria extremamente difícil e complicado transpor autos de um processo aoutro país, onde muitas vezes o procedimento é tão diferente que nada se poderia aproveitar d

e tivesse sido feito.

7. litispendência estrangeira

m sua redação aparentemente redundante, o art. 90 do Código de Processo Civil enuncia a regrelevância, no Brasil, da pendência de processos no exterior. Como a eficácia da sentençarangeira depende de homologação pela Justiça brasileira, só se obtêm resultados equivalenteum processo brasileiro mediante a soma do processo estrangeiro e da homologação aqui feitaorelli). Por isso, quis o legislador brasileiro não só permitir a repropositura da demanda aqu

o-obstante a litispendência estrangeira, como ainda excluir que essa litispendência produza noasil qualquer dos efeitos processuais que produziria a pendência de um processo perante o juasileiro (infra, mi. 406 ss.). Essa regra assim bastante ampla está expressa nas duas orações dcompõe o art. 90, para o qual a ação intentada perante tribunal estrangeiro (a) não induzspendência e (b) não obsta a que a autoridade brasileira conheça da mesma causa e das que lh

o conexas.

ispendência é a pendência de um processo (pendência da lide). Um processo reputa-se pende

sde quanto a demanda é apresentada ao Poder Judiciário (CPC, art. 263) até quando se tornaecorrível a sentença que lhe põe termo com ou sem julgamento do mérito (arts.

2, § 14, 267, 269).

m si mesma, a locução não induz litispendência não tem, nesse contexto, o significado de dizer endência no processo no exterior não impede a repropositura de demanda igual à já 168

oposta (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido: art. 301, §§ 12-34) - pela simp

ão de que esse impedimento já está excluído pela segunda oração contida no art. 90.

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verdade que a doutrina e a lei brasileiras têm o mau hábito de confundir litispendência com umitos da litispendência, que é o impedimento de repropositura da mesma demanda (ou demanda

ual). O próprio Código de Processo Civil emprega a locução "induz litispendência ", no art. 2ra expressar esse veto à dualidade de processos por demandas iguais. Aqui, no entanto, se indspendência significasse isso, o art. 90 estaria dizendo duas vezes a mesma coisa, num ridículsurdo que não se pode imputar ao legislador. A interpretação das duas orações gramaticaisntidas nesse dispositivo leva portanto ao entendimento de que a propositura de uma demanda nerior (a) não produz no Brasil um estado de processo pendente e (b) não impede a reproposit

demanda em tríplice identidade com aquela.

pendência de um processo no Brasil (litispendência) produz certos efeitos substanciais eocessuais em relação às partes e, em alguma medida, também perante terceiros (infra, nn.

6407). A litispendência estrangeira não produz os efeitos processuais consistentes em prevenzo, perpetuar a competência, estabilizar a demanda ou suspender outros processos em caso deejudicialidade (art. 90, la parte). É porém razoável o entendimento de que a citação válida, aiando feita alhures, produz os efeitos substanciais de constituir o devedor em mora, interrompeescrição ou tomar litigiosa a coisa (infra, nn. 419 ss.).

segunda das proposições ali contidas corresponde a um pensamento mais ou menos usual nesstéria. Nega-se que a pendência de processo no exterior impeça a propositura da mesma dema

ui, até porque o juiz brasileiro de primeiro grau, ao apreciar eventual defesa consistente nessaspendência estrangeira, teria de penetrar no exame dos requisitos para a homologação da sene lá vier a ser proferida - o que constituiria uma antecipação do juízo de delibação reservado premo Tribunal Federal. O Brasil, no entanto, é signatário do Código Bustamante, portador de

rmas sobre direito internacional privado entre os países aderentes, cujo art. 394 estabelecetamente o oposto do que diz o art. 90 do Código de Processo Civil. Conseqüentemente, sendotados internacionais fontes formais do direito brasileiro, em relação aos processos pendentesses participantes da Convenção de Havana prevalece a relevância da litispendência estrangert. 90 não se aplica (Vicente Greco Filho).

direito interno, proibir que tenha curso um processo entre as mesmas partes, pela mesma caudir e com o mesmo pedido de outro já pendente significa prevenir uma situação que possivelmorrerá quando um deles terminar e ocorrer a coisa julgada: Como não é lícito proferir sentenç

rito sobre uma demanda já julgada definitivamente por sentença passada em julgado (CPC, ar8), cuida a lei de impedir que sigam paralelamente dois processos com o mesmo conteúdo. Tanificado da chamada exceção de litispendência, que é causa explícita de extinção do processot. 301, inc. V, §§ 14-34: infra, n. 410). Quanto ao processo instaurado fora do país, no entantosabe ainda se seu resultado poderá impor-se aqui: isso será objeto do juízo de delibação a seto a posteriori e com exclusividade pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (Const., art2, inc. 1, letra h). Por isso, a lei libera desde logo a propositura e prosseguimento do processoasil, mesmo que em coincidência de conteúdo com algum outro já pendente no estrangeiro.

claro que tal disposição só tem razão de ser no que diz respeito às causas da competência

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ncorrente do juiz brasileiro (CPC, art. 88). No tocante àquelas de sua competência exclusiva (), jamais se poderia sequer em tese pensar em qualquer eficácia da sentença estrangeira aqui ito menos do processo que a prepara (Celso Agrícola Barbi).

8. competência internacional e direito substancial estrangeiro

problemática da competência internacional não coincide nem se confunde com a daraterritorialidade do direito substancial (supra, n. 33). Como expressão do poder estatal, a

isdição de um país é exercida exclusivamente nos lindes territoriais deste e sempre segundo armas nacionais de direito processual. O direito material, ao contrário, vai além-fronteiras emitos casos, segundo normas de superdireito representadas pelo direito internacional privado 1

ICC, arts. 74-11). Especialmente em contratos entre particulares, que são regidos pelaponibilidade própria do direito privado (comercial, civil), permite-se até que as partes indiqorma de regência, optando legitimamente pela lei do país que escolherem. O Código de Proc

vil admite claramente que juízes brasileiros julguem a causa segundo o direito estrangeiro queda caso tenha legítima pertinência (art. 337).8 É perfeitamente admissível, portanto, que não-

stante a competência internacional pertença à autoridade judiciária de dado Estado soberano, z internacionalmente competente venha a julgar segundo normas jurídico-substanciais de outroté mesmo a dar-lhe efetividade mediante os atos do processo de execução forçada.

esmo certas normas de direito público substancial podem ter aplicação extraterritorial e ser postas mediante ato jurisdicional de juiz de outro Estado. É rigorosamente admissível que um butário de determinado país vá a outro e obtenha sentença sobre seu crédito, chegando inclusiomover a execução com base na condenação que ali obtiver.

anto às causas da competência concorrente do juiz brasileiro (art. 88), prevalecerá a sentençassar em julgado em primeiro lugar - o que significa que a auctoritas rei judicatce deve prevalerante a ordem jurídica brasileira ainda quando obtida no exterior (segundo o Supremo Tribunada quando a sentença proferida em outro país não haja ainda sido homologada no Brasil). De

emissa decorre também a inadmissibilidade, no Brasil, de demandas idênticas a outra já julgaerior por sentença passada em julgado.

OTAS:

V. também o art. 14 da Lei de Introdução ao Código Civil, derrogado pelo Código de Processvil, cujo art. 337 disciplinou a matéria (LICC, art. 22 § 12).

tulo VI - ÓRGÃOS E ORGANISMOS ENCARREGADOS DA JURISDIÇÃO

pítulo XII- OS ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO E SUA INDEPENDENCIA: ORGANIZAÇÃ

DICIÁRIA

9. conceito e enquadramento sistemático - a tutela constitucional da organização judiciária -

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0. o Judiciário entre os Poderes do Estado - 151. linhasmestras da organização judiciária - 15

nteúdo das normas de organização judiciária - 153. competência legislativa - 154. a Justiça e agistratura - 155. autonomia do Poder Judiciário e independência dos juizes - 156. períodos dbalho forense

9. conceito e enquadramento sistemático - a tutela constitucional da organização

diciáriam a função jurisdicional exercida pelo Estado relacionamse intimamente os variados aspectonstituição orgânica do complexo de instituições afetas a esse exercício. Por isso, o estudo e atica das instituições judiciárias do país são de suma relevância para a compreensão do modomo o sistema processual se comporta - até porque tudo que diz respeito à Justiça toca muito drto a vida da sociedade (Roger Perrot).1 Como se sabe, em todos as áreas científicas onhecimento de uma função há de estar sempre ligado ao dos órgãos que a desempenham, sob pser superficial ou desviado da realidade.

número imenso de pessoas e causas atendidas pelos órgãos judiciários e a necessidade que cam pode a qualquer tempo ter de servir-se deles são a demonstração da relevância prática do tem

importância de dar-lhe trato verdadeiramente científico, inclusive mediante acesso a experiênsenvolvidas em outros países (comparação jurídica). Pelo aspecto político, mudam segundo ações liberais ou autoritárias de um regime os critérios de recrutamento dos juizes, o seu estaturantias, gama de poderes etc. (Perrot). Jamais poder-se-ia pensar num processo civil pautadoclusivamente, na dinâmica de seu operar diuturno, pelas normas 170

etivas tipicamente processuais, de modo que ele atuasse sobre a vida das pessoas sem aluência do modo-de-ser dos órgãos que lhe dão efetividade e das qualidades pessoais dos ageatais encarregados desse serviço.

OTAS:

Justiça: complexo de instituições judiciárias do país (infra, n. 154).

r isso, não é metodologicamente correto cindir de modo absoluto, ou mesmo separar 

ageradamente, o estudo do direito processual e o da organização judiciária. A consciência deserligação tem levado os estudiosos modernos do processo a conceder espaço aos grandes temganização judiciária, deixando estes de figurar como meros aspectos administrativos referentegãos, supostamente sem conexão com a função por eles exercida. A interação órgão-função é ulidade que não pode ser desconsiderada e que sempre aconselha um exame global capaz de

dicar caminhos - no caso, capaz de melhorar as condições de oferta de acesso à justiça.

dos os temas inerentes à organização judiciária são, por algum modo e em alguma medida, lig

inâmica do processo e ao exercício da jurisdição. Assim, (a) a composição dos juízos define ibuições do juiz singular no processo de primeiro grau e dos membros dos colegiados em seg

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a estrutura judiciária do país é o pano-de-fundo de toda a distribuição da competênciaisdicional, seja entre as Justiças, entre os foros e juízos espalhados por todo o território nacioentre os diversos graus de jurisdição; c) a fixação de épocas para os trabalhos forenses influinos na validade dos atos e fluência de prazos; d) as garantias dos juízes e da Magistratura são

essupostos de independência e imparcialidade no exercício da jurisdição; e) os critérios derutamento, assim como a implantação de escolas da Magistratura, dizem respeito à problemátcapacitação técnica para esse exercício etc.

o-obstante essa íntima relação, em si mesma a organização judiciária tem naturezaeponderantemente administrativa. As normas que a regem integram o direito administrativo dastiça e das instituições judiciárias. Têm por objeto a disciplina destas e das relações entre o juEstado. Aqui não se trata, como em direito processual, das relações entre o Estado juiz e oseitos litigantes - mas entre cada juiz e o Estado, ou entre o Estado e esse corpo orgânico que

agistratura. Lá os juízes aparecem como meros agentes impessoais do Estado, no exercício devidades que este só pode exercer mediante a atuação de pessoas físicas (supra, n. 129); aqui, eitos de deveres, ônus, faculdades, prerrogativas e direitos, bem como destinatários de garanpedimentos.

sa dupla perspectiva leva as Constituições a cercar os juízes de garantias, instituindo uma tutenstitucional da organização judiciária, porque se sabe que seria insuficiente a mera tutela doocesso sem esses cuidados com os órgãos responsáveis por ele. Para a efetividade de um sisteante e dinâmico de garantias do sistema processual é indispensável que também as linhas-meorganização judiciária sejam adequadamente balizadas e garantidas em nível constitucional. Nsobre o sistema processual em si mesmo se projetam os grandes princípios político-nstitucionais, mas de igual modo sobre a organização judiciária, para que os órgãos sejam apt

sempenhar a contento a função para que são instituídos. A tutela constitucional da organizaçãodiciária associa-se à tutela constitucional do processo como meio de assegurar que a tutelaisdicional às pessoas seja fornecida de modo adequado, segundo os ditames inerentes ao procto e équo.

0. o Judiciário entre os Poderes do Estado

mais amplas disposições constitucionais atinentes à organização judiciária, pelo aspecto polo as que colocam o Judiciário como um Poder entre os Poderes do Estado, autônomo e em

rmoniosa convivência com o Legislativo e o Executivo. Logo no art. 24 a Constituição Federae "são Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e odiciário ". Depois, ao cuidar da organização dos Poderes (Tít. 111), ela inclui um 171

pítulo do Poder Judiciário, composto de trinta-e-cinco artigos, em que, entre outras disposiçõegura a autonomia desse Poder e sua independência perante os outros (arts. 92-126).

separação entre os chamados Poderes do Estado é muito mais uma fórmula de equilíbrio entregãos que exercem o poder, do que equilíbrio entre funções. A busca da moderação do poder é

stulado democrático ligado à idéia de que le pouvoir arrête le pouvoir, no sentido de que a

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tribuição do exercício do poder estatal, mediante competências objetivamente definidas essibilidade de controle interórgãos, é o melhor modo de evitar excessos e assegurar a efetivids garantias democráticas de liberdade e igualdade. A separação tríplice entre os Poderes,dicional no constitucionalismo brasileiro e incluindo a autonomia administrativa e financeira der Judiciário (Const., art. 99), é um modo de oferecer à população uma proteção forte contrassíveis excessos cometidos pelo Poder Executivo ou pelo Legislativo. Como modo de controlimitar o exercício das funções inerentes ao poder estatal, a separação de Poderes está intimamociada ao substantive due process of law (supra, n. 94).

disposições portadoras de garantias ao Poder Judiciário como um todo e aos juízesdividualmente inserem-se no contexto, da tutela constitucional da organização judiciária e só tnificado sistemático e legitimidade política na medida em que se traduzam em garantias aonsumidor do serviço jurisdicional. Não se concedem franquias como privilégios corporativos

ma casta de favoritos, mas como meio de assegurar a independência dos juizes perante osvernantes do Estado. Como se sabe, historicamente todos os movimentos liberais pela supremConstituição e pela separação de Poderes foram motivados pela vontade de subordinar oecutivo, antes incontrolado, às regras e controles inerentes ao Estado-de-direito.

r isso é que, (a) se o Judiciário fosse dependente do Executivo para a organização de seusviços e administração de seu pessoal, sem a capacidade de autogoverno; b) se a investidura ermanência de seus integrantes estivesse ligada à confiança ou à vontade dos membros de outroder; ou (e) se houvesse um sistema de consultas e autorizações como requisito para o exercíciisdição - o Judiciário não seria um Poder e o exercício do poder estatal pelo Executivo ougislativo ficaria fora de controle.

tríplice separação dos chamados Poderes do Estado, presente na Constituição brasileira de muito similar ao modelo norte-americano, não é traço invariável na Europa continental. Anstituição francesa, p.ex., inclui somente dois Poderes, o Executivo e o Legislativo (represento Gouvernement e pelo Parlement), sendo os órgãos jurisdicionais tratados como mera autori

diciária. Isso não é sinal de um grau menor de independência dos juízes franceses, que sãoparados por garantias suficientes ainda que estruturalmente ligados ao Poder Executivo.

mplesmente, são fórmulas diferentes de assegurar o mesmo resultado, a saber, a independênciaz e sua conseqüente imparcialidade mesmo em face dos poderosos do Estado.

mbém diferentemente do que se dá em países europeus, os juízes brasileiros conglomeram-se idade só, a Magistratura, todos integrando o Poder Judiciário e sem o dualismo inerente aontencioso administrativo.

1. linhas-mestras da organização judiciária

finida a localização estrutural dos juizes no organograma estatal (um Poder entre os Poderes)nstituição Federal chama também a si o traçado das linhas-mestras da organização judiciária

asileira, seja ditando diretamente uma série de disposições destinadas a prevalecer em relaçã

do o Poder Judiciário nacional, seja determinando a elaboração de uma lei complementar a se

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servada pela União e pelos Estados em suas legislações. Essa lei complementar, que se pautar certos parâmetros enunciados no art. 93 do Constituição, ainda não foi editada. Continua emgor, por isso e na medida em que recepcionada pela ordem constitucional vigente, a Lei OrgânMagistratura Nacional, que é do ano de 1979 e, portanto, anterior à Constituição Federal vigei compl. n. 35, de 14.3.79).

o de diversas ordens as disposições constitucionais atinentes à organização judiciária (tutelanstitucional da organização judiciária), estabelecendo elas: 172

o elenco fechado dos órgãos judiciários do país, fora dos quais não se admite o exercício daisdição (arts. 92, 98, 125, § 34, e 126). Em seu conjunto eles constituem a Justiça brasileira, oder Judiciário do país;

garantias institucionais ao Poder Judiciário e individuais aos juizes, ao lado de impedimentopostos a estes;

- a estrutura judiciária brasileira, constituída de órgãos distribuídos entre diversas Justiças e

gãos superpostos a estas (órgãos de superposição: Supremo Tribunal Federal e Superior TribuJustiça);

- a composição e competência dos órgãos de superposição (ar(s. 101-102 e 104-105); V - arutura e competência de cada uma das Justiças da União, nos diversos graus jurisdicionais;

- a observância dos princípios constitucionais pelos Estados na organização das respectivasstiças, cabendo às Constituições estaduais a disciplina da competência de seus tribunais (art.

5, capot e § 14);

I - a determinação de que as leis locais de organização judiciária sejam necessariamente daciativa do Tribunal de Justiça (ib.).

envolta com a matéria puramente organizacional do Poder Judiciário, entre essas normas achdisposições que, ou são preponderantemente de direito processual e não de organização

diciária, ou ao menos situam-se numa zona cinzenta e participam de igual modo de ambas asurezas. As normas sobre competência estão nessa situação, porque é natural que o mesmo pod

iferante (no caso, o Estado federado), ao instituir um órgão judiciário (os juízos e os tribunaiimite desde logo o campo de atuação de cada um, ou seja, a sua competência. De outro lado,

finir a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a Constituinstitui o recurso extraordinário, o recurso especial e o recurso ordinário constitucional, que

r essa via indireta estão delineados na ordem constitucional (art. 102, incs. II-III; art. 105, inc); b) afirma o próprio princípio do duplo grau de jurisdição, ao definir ou prever a competêncursal dos tribunais em geral; c) idem, quanto à ação rescisória de seus próprios julgados,ibuídas à competência de cada um dos órgãos de superposição e dos tribunais superiores; d)

relação à ação direta de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade (art. 102, inc. l, letr

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m resumo: a Constituição Federal institui órgãos e organismos judiciários e, ao definir-lhes ampetência, indiretamente garante certos remédios processuais - como alguns recursos, a açãocisória, a ação direta de inconstitucionalidade e a de constitucionalidade.

par dessas, há uma série de disposições no capítulo do Poder Judiciário que são puramenteocessuais. Elas são: a) a que exige a motivação de todas as decisões jurisdicionais (art. 93, in

); b) a que exige a maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial para a

claração de inconstitucionalidade (art. 97); c) a que dita regras para a execução contra a Fazeblica (art. 100); d) a que confere legitimidade ad causam a diversos sujeitos ou entidades parão direta de inconstitucionalidade (art. 103); e) a que autoriza os Estados a instituir apresentação por inconstitucionalidade em face das respectivas Constituições (art. 125,

4).

2. conteúdo das normas de organização judiciária

tabelecido que o conceito puro da organização judiciária a coloca no plano da estrutura de órrganismos e das relações entre o Estado e seus agentes, são normas de organização judiciáriae regem (a) a Justiça e sua autonomia, (b) a estrutura judiciária, (c) a composição dos juízos edos os graus de jurisdição, (d) o regime da Magistratura e (e) os períodos de trabalho forense.

disciplina da Magistratura e seu regime é muito ampla e variada, abrangendo aspectos importacarreira e das garantias. A da estrutura judiciária resolve-se no traçado de um desenho no quarecem os órgãos de superposição e as Justiças, cada qual em seus diversos níveis jurisdicionm como na distribuição geográfica de órgãos pelo território nacional. A dos períodos de traba

não se situa no plano do exame anatômico do Poder 173

diciário, transbordando para o de seu funcionamento, mas mesmo assim diz respeito mais de ps órgãos que à função (daí sua inclusão na organização judiciária e não no direito processual)

normas sobre todos os temas de organização judiciária ou estão na própria Constituição Fededevem ser fiéis às linhas gerais integrantes da tutela constitucional da organização judiciária,

na de ilegitimidade. Todas têm sua razão de ser (a) no plano técnico da funcionalidade e eficiPoder Judiciário ou (b) no plano político do federalismo brasileiro, da separação dos Podere

tado e da convivência internacional.

3. competência legislativa

normas de organização judiciária estão presentes, em primeiro lugar, na própria Constituiçãoderal, que, como visto, traça as linhas-mestras de todo o sistema e já cuida de disciplinar etamente certos temas. Além disso, sendo a responsável maior pela distribuição de competênra o exercício do poder estatal como um todo, a Constituição impõe também normas referente

mpetência para legislar em tema de organização judiciária. Em linhas bem gerais, tal competêá assim distribuída:

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o Estatuto da Magistratura fixará diretrizes a serem observadas na organização judiciária daião e dos Estados, observando ele próprio os parâmetros impostos pela Constituição Federalonst., art. 93, caput);

- a lei federal disporá sobre as diversas Justiças da União (art. 107, par.; art. 113; art. 121; ar

4, par.), inclusive a Justiça local do Distrito Federal e Territóriosz (art. 22, inc. XV11); III - as sobre cargos, vencimentos etc., ou alterando a organização ou divisão judiciária, serão da

ciativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores ou dos Tribunais de Justiça (a inc. 11);

OTAS:

Embora atualmente não haja no Brasil um Território sequer.

- a competência originária e recursal dos tribunais dos Estados é regida pelas Constituiçõesaduais (art. 125, § 12, primeira parte);

no mais, a organização das Justiças estaduais é da competência das leis ordinárias do Estadompre por iniciativa do Tribunal de Justiça (art. 125, § 1-, 2a parte); VI - os tribunais, em seusgimentos internos, criarão normas sobre seus próprios serviços jurisdicionais e administrativoutogoverno da Magistratura: art. 96, inc. I, letra a); VII - sobre a criação e funcionamento da jupaz e juizados especiais legislarão a União e os Estados (art. 98, incs. III; v. ainda art. 24, in

4. a Justiça e a –Magistratura

conjunto das instituições judiciárias do país, ou seja, dos órgãos que exercem a jurisdição, coue tradicionalmente se chama Justiça. A Justiça brasileira é composta dos órgãos de superpo

upremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) e dos diversos organismos chamadotiças, cada uma delas com sua estrutura própria (infra, n. 161). Ela é una e inteiramente contidder Judiciário, visto que no Brasil coexiste o contencioso administrativo.

diversidade de usos do vocábulo Justiça poderia gerar alguma dúvida, mas tenha-se presente tiça, como o conjunto das instituições judiciárias nacionais, não se confunde com as Justiças, a, com cada um dos organismos separados para o exercício da jurisdição nos casos que a

nstituição determina (Justiça Federal, Eleitoral etc. ). E o vocábulo Justiça, grafado com iniciiúscula, não se confunde com justiça, que é o predicado daquilo que é justo. O acesso à justiçe é um dos temas centrais do processualismo moderno, não se resolve em mero ingresso na Jupra, n. 43).

4

conjunto das pessoas investidas nos órgãos judiciários, ou seja, o conjunto dos juízes do país,agistratura. Assim conceituada, esta se confunde com a categoria profissional dos juízes.

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quanto Justiça é um conceito ligado ao serviço público consistente no exercício da funçãoisdicional, Magistratura exprime o conglomerado humano dos sujeitos que ocupam os cargos am como agentes do Estado.

distinção entre esses dois conceitos muito próximos facilita o melhor entendimento e distinçãore (a) as garantias que se oferecem à Justiça como ente institucional coletivo integrante de umder do Estado e que deve ser independente em relação aos demais e (b) as regras que traçam ntornos da Magistratura como ente corporativo dos juízes (recrutamento, carreira) e oferecem

rantias a estes, para que possam ser independentes e, com isso, imparciais. A Justiça, como PoEstado, tem seu autogoverno, gere seus próprios serviços e pessoal e é dotada do poder de

nsura dos atos dos demais Poderes (infra, n. 155). A Magistratura, como corporação integradaos juízes, sujeita-se a um estatuto diferenciado por uma carreira delineada já em sede

nstitucional e pelas garantias e impedimentos endereçados aos seus membros; embora inspiradr nítidas razões políticas, essas disposições têm caráter antes de tudo administrativo, no sentide se resolvem num conjunto de medidas que definem deveres e prerrogativas do agente públicrante o Estado que o emprega.

mpossível e inconveniente separar de modo radical esses dois aspectos, o da independência dder Judiciário e o da independência dos juízes - mas tem muita utilidade a percepção daquiloautonomia institucional de um Poder e daquilo que é a independência pessoal dos sujeitos qu

egram. Sabese que, onde o Judiciário é menos forte, seus integrantes são mais expostos àserferências dos demais Poderes: essa submissão é sinal de um Judiciário fraco. A separação qcostuma fazer, destinada sobretudo a manter fidelidade aos conceitos, não desconsidera aeração entre a independência do Poder Judiciário e a dos juízes.

5. autonomia do Poder Judiciário é independência dos juízes

campo das instituições políticas, o Poder Judiciário convive com os demais Poderes do Estatadamente com o Executivo, mediante a fórmula que hic et nunc emerge da Constituição Federexiste uma receita universal ou perene para a efetivação da regra de independência e harmoniare os chamados Poderes do Estado, sabendo-se que até mesmo a condição de Poder não éncedida à autoridade judiciária em todos os ordenamentos constitucionais conhecidos (a Fran

m exemplo do contrário: supra, n. 150). A ordem constitucional brasileira outorga ao Poder diciário o poder de autogoverno, que se resolve numa série de competências privativas a sere

ercidas sem a interferência dos demais Poderes ou com alguma interferência já preestabelecidmensionada na própria Constituição ou na legislação pertinente (Lei Orgânica da Magistraturacional, Estatuto da Magistratura). A síntese dessas prerrogativas asseguradas ao Poder Judicimo um todo reside na fórmula autonomia administrativa e financeira, contida no art. 99 danstituição Federal. Essa autonomia permite aos tribunais gerir seus próprios serviços, seusursos, seu pessoal, sua disciplina interna, sem necessidade de anuência ou aprovação por alquer dos demais Poderes do Estado - e nisso reside a própria configuração da Justiça brasilmo Poder.

existe na fórmula brasileira de independência e separação de Poderes algum órgão externo ao

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udiciário ou seus tribunais devam alguma obediência administrativa. Estão, porém, sujeitos àvidade fiscalizadora dos Tribunais de Contas (Const., art. 71, inc. II, c/c art. 75), que se faz asteriori e, portanto, não condiciona a realização do ato nem sua eficácia.

par da autonomia do Poder Judiciário como um todo em face dos demais Poderes, a Constituideral dita ainda o poder de autogoverno dos tribunais isoladamente (esp. art. 96, inc. 1). Cadas tribunais elabora seu próprio regimento, sem a participação de outros órgãos ou necessidadeuência ou homologação, mesmo no âmbito do próprio Poder Judiciário; organiza seus próprio

viços, administra seu próprio pessoal, manipula verbas etc.

ditar essas competências, em primeiro lugar a Constituição estabeleceu uma fórmula denvivência entre os diversos tribunais do país, de modo que um não interferirá administrativams decisões dos demais além da medida autorizada por ela própria, por 175

is graduado que seja aquele ou menos que o seja o outro (o Tribunal de Justiça não tem voz nuntos administrativos de um Tribunal de Alçada); ademais, complementou com isso a regra donomia da Justiça em si mesma, ao oferecer a cada tribunal um escudo interno e outro externo

reserva de ilegítimas interferências de qualquer órgão estatal, integrante de qualquer dos trêsderes.

m complementação à fórmula autonomia administrativa e financeira (art. 99) e ao poder de elabegimento interno (art. 96, inc. I), a Constituição dá a cada tribunal a competência para (a) elegus órgãos diretivos, (b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, (c) prover os cargos dz de carreira no âmbito de sua atuação, (d) propor ao Legislativo a criação de novos cargos emeiro grau de jurisdição, (e) prover cargos administrativos mediante concursos segundo a leinstituição, (f) decidir sobre a vida funcional de juízes e servidores (férias, licenças): art. 96, etras a a f.

fórmula constitucional vigente, não é absoluta a autonomia política ou administrativa da Justirelação aos outros Poderes do Estado nem a independência de cada tribunal. Em todos os pamundo essa independência é sempre sujeita a determinadas regras de equilíbrio, expressas naução checks and balances (freios e contrapesos), pelas quais alguma participação um deles tes negócios dos outros. Nesse quadro, a nomeação de ministro do Supremo Tribunal Federal é mpetência exclusiva do Presidente da República, exigida também a aprovação pelo Senado

deral (art. 101, par.); os cargos dos tribunais, reservados a membros do Ministério Público evogados (quinto constitucional), são providos pelo Chefe do Executivo a partir da lista tríplicribunal elaborará (art. 94, par.); as leis de organização judiciária dependem da participação ds Poderes do Estado, com iniciativa dos tribunais (arts. 93, 99, § 24, 125 etc.), aprovação pelgislativo e sanção pelo Executivo; etc. No âmbito do Judiciário mesmo, alguns tribunais (Supbunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais de Justiça etc.) têm competência para ciativa de leis referentes aos tribunais inferiores que lhes estejam submetidos (criação ou extitribunais, alteração do número de seus membros, fixação de vencimentos: art. 96, inc. 11).

mbora não seja absoluta a autonomia político-administrativa do Poder Judiciário nem a dos se

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bunais, os temperamentos assim postos pela Constituição constituem o desenho e medida daserferências a que estão legitimamente sujeitos, sendo inadmissíveis quaisquer outras fora dess

mites. Especialmente, não se admite interferência alguma no tocante ao exercício da jurisdiçãonstituição brasileira não tem, como a italiana, um dispositivo segundo o qual os juízes estãoeitos somente à lei (art. 101, 2a parte) mas essa regra é inerente ao princípio de legalidade viEstado-de-direito e à própria separação entre os Poderes do Estado. A independência jurídic

s juízes imuniza-os de influências inclusive no âmbito do próprio Judiciário: eventuais erros oputação de erros cometidos nas decisões judiciárias são objeto de conhecimento pelos órgãos

periores através dos recursos, ação rescisória, mandado de segurança etc. - carecendo deitimidade qualquer determinação ou insinuação superior sobre o modo como o juiz deverá jul

scute-se atualmente, de lege ferenda, a legitimidade de um possível efeito vinculante das súmuSupremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, em certas situações.

viamente, só se admitirá essa eficácia expansiva das decisões judiciárias se e quando apoiaddidas adequadas de direito positivo, inclusive em sede constitucional. Com tais cautelas, sujejuízes aos efeitos de decisões superiores não lhes tolherá a liberdade, do mesmo modo como o se considera prejudicada pela sujeição à lei.

6. períodos de trabalho forense

tema dos dias do ano e horas do dia em que os órgãos judiciários permanecem em operação tema de tudo o aspecto jurídico-administrativo de um regime de trabalho dos agentes do Poder 

diciário. Vêm num segundo momento as relevantes repercussões que essa disciplina projeta sodmissibilidade da prática de atos processuais e sobre a validade destes (o tempo como aspecmal dos atos do processo: infra, n. 679). Caracterizando-se pois como tema de organização

diciária, as normas responsáveis pela disciplina temporal das atividades 176

diciárias serão da competência da União, para as Justiças a seu cargo, e dos Estados para asstiças estaduais (Const., art. 125, § 1-, 2.4 parte). Integram essa disciplina (a) a determinação ríodos do ano em que os órgãos judiciários oficiam normalmente, daqueles em que oficiam emgime de férias forenses e daqueles em que só se realizam serviços urgentíssimos de plantãodiciário; b) a definição dos dias isolados em que não há expediente forense; c) as normas sobrrário dos órgãos judiciários. Os períodos em que os serviços não se realizam ou ficam

sacelerados constituem as férias e os recessos. Os dias isolados de paralisação judiciária sãoiados. Quanto à fixação de horários há uma interferência do Código de Processo Civil, que limealização dos atos processuais ao período compreendido entre as seis e as vinte horas de cadl (art. 172); mas os serviços de cartório e de protocolo para recebimento de petições podem s

gidos por outro horário (CPC, art. 172, § 34).

OTAS:

Constitui vergonhosa exceção a realidade de um determinado Estado brasileiro, onde o chefe

lítico incontrastado é ostensivamente reverenciado por juízes e desembargadores... e não ouse

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cidir contra o Estado, contra o chefe, contra os parentes do chefe ou contra as empresas do ch

cunho puramente administrativo e sem qualquer relação com os atos processuais e sua validao as normas referentes às férias dos juízes, as quais regem os períodos de descanso a que eleseito como funcionários estatais. Diferentemente, as férias forenses têm uma importância muito

ande na vida do processo, porque durante elas a realização dos serviços processuais fica suspdesacelerada, não se praticam atos que não sejam urgentes e poderão ser nulos os que se

aticarem (infra, nn. 679-680).

s férias individuais do juiz, quando não coincidirem com o período de férias forenses, os ofícdiciários funcionam ordinariamente e outro juiz deve estar investido temporariamente no cargos processuais realizam-se sem qualquer alteração por esse motivo.

pítulo XIII - OS ORGAOS DA JURISDIÇÃO: ESTRUTURA JUDICIÁRIA BRASILEIR7. número fechado de órgãos jurisdicionais - 158. dimensões da estrutura judiciária brasileira

9. estrutura judiciária: o modelo brasileiro - 160. órgãos de convergência e órgãos de

perposição - 161. as Justiças e sua estrutura - 162. juízos singulares na jurisdição civil inferio3. a composição dos tribunais - 164. a divisão judiciária brasileira: linhas gerais - 165. conceforo - 166. os foros em segundo grau de jurisdição - 167. os foros em primeiro grau de jurisd68. juízos - 169. juízos da mesma espécie ou de espécies diferentes - 170. foros regionais e vtritais

7. número fechado de órgãos jurisdicionais

Justiça brasileira é composta do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e

úmeros órgãos judiciários de mais de um grau de jurisdição distribuídos entre as diversas Justdicadas na Constituição Federal, a saber: Justiça Militar da União, Justiça Eleitoral, Justiça doabalho, Justiça Federal, Justiças dos Estados e Justiça do Distrito Federal e Territórios (Conss. 92, 98, 125, § 3-, e 126). Um dos pilares da tutela constitucional da organização judiciáriansiste na imposição desse número fechado de órgãos e organismos, fora dos quais é absolutamgítimo o exercício da jurisdição. É inerente ao princípio do juiz natural a garantia de que asssoas e suas pretensões só sejam julgadas por juizes investidos segundo a ordem vigente no ppra, 1111. 80-81).

dem os Estados instituir também suas Justiças Militares, competentes para julgar policiais embeiros militares em crimes militares (Const., art. 125, §§ 3Q e 4Q), mas elas só foram criad7

poucos Estados. As Justiças Militares dos Estados exercem exclusivamente jurisdição penalivil.

Justiças da chamada jurisdição especial, todas elas da União (Militar, do Trabalho e Eleitor

ruturam-se em graus de jurisdição suficientes para apreciar todas as questões infraconstitucio

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acionadas com suas respectivas áreas de atuação (direito penal militar, direito do trabalho, ditoral).' Da última decisão de cada uma delas somente poderá caber recurso ao Supremo Tribderal (violação à Constituição Federal etc.). No topo de cada Justiça especial situa-se um Triperior, a saber: Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Superioreitoral, todos com sede no Distrito Federal e competência sobre todo o território do país.

Justiças que exercem a chamada jurisdição comum (Justiça Federal e Justiças estaduais comuebem uma definição constitucional diferente. Cada Estado tem seu Tribunal de Justiça e algun

es, também Tribunais de Alçada (Paraná, São Paulo e Minas Gerais) (Const., art. 93, inc. 11OMN, art. 108, inc. 111).3 Na Justiça Federal existem tantos Tribunais Regionais Federais quaregiões em que o país está dividido e que são atualmente em número de cinco (Const., art. 11fra, n. 161).

bre essas Justiças paira o Superior Tribunal de Justiça, que é também um dos Tribunais SuperUnião mas não faz parte de nenhuma delas. Competem-lhe os recursos eventualmente cabíveisntra a última decisão de cada uma dessas Justiças em matéria infraconstitucional (decisões dobunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais de Alçada) (recurso

pecial e recurso ordinário: art. 105, incs. II-III).

OTAS:

Lembrado contudo o que está logo acima: em uns poucos Estados há a Justiça Militar Estaduae também tem caráter de Justiça Especial.

Todas elas decidem também, sobre direito processual - respectivamente, processo penal militocesso do trabalho e processo eleitoral.

Em 1997 e 1998, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro extingüiram os Tribunais de Alçada queham.

Com sede no Distrito Federal, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife.

estões constitucionais são sempre endereçadas ao Supremo Tribunal Federal (recursoraordinário), quer em relação a decisões do Superior Tribunal de Justiça, de qualquer dos oubunais Superiores, dos tribunais da Justiça comum ou mesmo dos colegiados recursais doszados especiais cíveis (Const., art. 102, inc. 111).

m resumo: a) o Supremo Tribunal Federal faz o controle de constitucionalidade em relação aosgados de última ou única instância de todas as Justiças ou do Superior Tribunal de Justiça (Co. 102, me. 111)5; b) o Superior Tribunal de Justiça faz o controle da observância da lei federação aos julgados - sempre em última ou única instância - dos tribunais locais (Tribunais destiça ou de Alçada) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais); c) nas Justiças especontrole de legalidade é feito pelos respectivos Tribunais Superiores.

8. dimensões da estrutura judiciária brasileira

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órgãos e organismos judiciários brasileiros estendem-se e distribuem-se no plano vertical e rizontal, diferenciando-se entre si pela constituição interna inerente a cada um, pelo grau deisdição ou pelo agrupamento de causas que lhes são afetas - mas todos unificados pela funçãoercer, que é sempre a jurisdição.

mbora haja órgãos e organismos federais e estaduais predispostos ao exercício da jurisdição, o significa que exista uma suposta jurisdição estadual. Constitui antigo e judicioso ensinamentutrina brasileira o de que a jurisdição não é estadual nem federal. Ela é simplesmente naciona

mo expressão do poder estatal soberano da República brasileira, seu exercício é distribuído pnstituição Federal segundo os critérios reputados convenientes.

8

competências jurisdicionais atribuídas aos Estados integram-se na fórmula federativa brasile

plano vertical, o Supremo Tribunal Federal sobrepõe-se a todas as Justiças e ao Superior bunal de Justiça. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça sobrepõe-se à Justiça Federal e

stiças dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O Supremo, como ápice do Poder diciário, está no mesmo nível político da Presidência da República e do Congresso Nacional.

OTAS:

Decisões de última instância em um tribunal: recursos. Decisões em única instância: causas dmpetência originária (infra, nn. 232 e 236).

plano horizontal, alinham-se as diversas Justiças, cada uma com sua quantidade de jurisdição

ercer (causas afetas a cada uma delas) e sem que nenhuma interfira nas outras.

tra vez no plano vertical, em cada Justiça há órgãos de pelo menos dois graus de jurisdiçãopra, n. 92), sendo que os órgãos superiores de uma delas têm poder de revisão exclusivamentanto aos atos dos órgãos inferiores dela própria.

mpre no âmbito de cada Justiça, há a distribuição horizontal de seus órgãos por mais de umtério. Pelo critério territorial dá-se a divisão de toda a área do país em foros. Para cada Justi

visão territorial do país é feita de um modo, seja para fins de jurisdição inferior, seja superior

omarcas nas Justiças estaduais e seções judiciárias, na Federal). Ainda horizontalmente, separjuízos no mesmo foro - como as varas especializadas na mesma seção judiciária ou comarca, Tribunais de Justiça e os de Alçada no mesmo Estado (juízos de segundo grau).

iste, portanto, uma verdadeira pirâmide de órgãos, tendo no ápice o Supremo Tribunal Federavel imediatamente inferior os Tribunais Superiores, depois os órgãos de segundo grau de todastiças (Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionaisderais, Tribunais de Justiça, Tribunais de Alçada) e, na base, os órgãos de primeiro grau.

9. estrutura judiciária: o modelo brasileiro

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se jogo de distribuição de órgãos e organismos judiciários em posições vertical e horizontalmerenciadas é o estágio atual de uma evolução brasileira principiada nos primórdios da vidalítica do país e apóia-se em fundamentos (1) de ordem político-institucional e (11) de ordemeracional e técnica.

lo aspecto político, essa estrutura judiciária é ao mesmo tempo o espelho (a) da fórmula brasiseparação e recíproca autonomia entre os chamados Poderes do Estado, (b) do regime federaRepública brasileira e (c) do respeito a normas de convivência internacional.

z parte da fórmula brasileira de separação, harmonia e recíproco respeito entre os Poderes dotado a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente osdidos de mandado de segurança contra ato do Presidente da República e dos Presidentes dassas do Congresso Nacional (Const. art. 102, inc. II, letra d). A Constituição Federal quer que s dos órgãos de cúpula do Poder Executivo ou do Legislativo sejam submetidos a esse enérgi

ntrole jurisdicional, que é o mandado de segurança, unicamente pelo órgão de cúpula do Podediciário - e não por qualquer outro, de nível politicamente menos elevado. 6

ssando á competência originária do Supremo Tribunal Federal em matéria penal, vê-se que sócompete processar e julgar, nos crimes comuns, o Presidente e o Vice-Presidente da Repúbl

senadores e deputados federais etc. (art. 102, inc. 1, letra b). Julga também, com competênciaginária exclusiva, os habeas corpus em que uma dessas pessoas figure como paciente (letra dmbém esses são corolários do postulado da independência e harmonia entre os Poderes do Es

mo reflexo do regime federativo, de cujos valores é extremamente ciosa a Constituição Federts. 12, 34, 4-, 5-), exclui-se que o Estado Federal, ou seja, a República Federativa do Brasil,

bmeta-se a atos jurisdicionais das unidades federadas. Como centro de irradiação do 179der estatal, a União reserva para si uma série de competências, seja no plano legislativo,ministrativo ou jurisdicional, pelas quais se sobrepõe às unidades federadas e procura garantidade federativa nacional. Nesse contexto é que se situa a disposição pela qual a Justiça Fedeão as Justiças dos Estados - é que tem competência para processar e julgar causas em que sejrtes a União ou suas emanações mais próximas (autarquias federais, empresas públicas federanst., art. 109, inc. I). Também tem fundamento na estrutura federativa brasileira a competênciaginária do Supremo Tribunal Federal para os litígios que envolvam a União e algum Estado

derado ou o Distrito Federal, ou estes entre si (art. 102, inc. I, letra f NOTAS:

Pelas vias ordinárias, no entanto (procedimentos comuns regidos pelo Código de Processo Ciatos dessas autoridades elevadíssimas podem ser objeto de censura pelos órgãos inferiores disdição, só chegando ao Supremo Tribunal Federal se houver matéria constitucional a ser aminada.

zões de convivência internacional colocam também o Supremo Tribunal Federal - órgão de cúe é - como competente para homologar sentenças estrangeiras? e para processar e julgar 

ginariamente as causas que envolvam, de um lado, um Estado estrangeiro ou organismo

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ernacional e, de outro, a própria União, algum Estado federado ou o Distrito Federal (art. 102., I, letras e e h).

m matéria criminal é exclusiva do Supremo Tribunal Federal a competência originária paraocessar e julgar os chefes de missões diplomáticas de caráter permanente (art. 102, inc. 1, letr

lo aspecto técnico-operacional, a instituição de organismos e órgãos especializados traz em senção de permitir que, graças à especialização em certas matérias, os juizes consigam maior 

lidade, conhecimentos mais profundos e sensibilidade mais aguçada para as causas que lhesmpetem. Isso sucede não só na especialização de Justiças mediante as normas constitucionaisbre cada uma delas e sua competência de jurisdição (matéria trabalhista, eleitoral etc.), comombém na instituição de varas especializadas (criminais, cíveis, da família, registros públicos erepartição de competências entre Tribunais de Justiça e de Alçada e até mesmo na distribuiçãerna de competência entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal - como acontece com as ções em que se divide o Superior Tribunal de Justiça (direito público, direito privado e direitnal).

OTAS:

Essa homologação é feita por ato monocrático do Presidente do Supremo Tribunal Federalonst., art. 102, inc. I, letra h; RISTF, art. 222).

sa complexa distribuição de competências é que dá razão de ser à estrutura judiciária construim como está. A existência de Justiças e de órgãos superpostos a elas, a hierarquização de órseio de cada Justiça, a justaposição entre as diversas Justiças ou entre varas do mesmo foro eo isso somado exprime o modelo brasileiro de estrutura judiciária, sobre o qual se constrói tociplina da competência. Existe uma intensa interação entre a disciplina da competência e arutura judiciária do país (supra, nn. 191-192).

0. órgãos de convergência e órgãos de superposição

Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores (inclusive o Superior Tribunal de Justiçaercem jurisdição sobre todo o território nacional (Const., art. 92, par.), pela simples razão de o órgãos de cúpula, instituídos para serem centras de convergência. Cada uma das Justiças

peciais da União tem por cúpula seu próprio Tribunal Superior, que é o responsável pela últimcisão nas causas de competência dessa Justiça - ressalvado o controle de 180

nstitucionalidade, que sempre cabe ao Supremo Tribunal Federal. Quanto às causas processadJustiça Federal ou nas locais, em matéria infraconstitucional a convergência conduz ao Superbunal de Justiça, que é um dos Tribunais Superiores da União embora não integre Justiça algumatéria constitucional, convergem diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Todos os Tribu

periores convergem unicamente ao Supremo Tribunal Federal, como órgão máximo da Justiçaasileira e responsável final pelo controle de constitucionalidade de leis, atos normativos e

cisões judiciárias.

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s por que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal se dizem órgãos deperposição. O primeiro sobrepõe-se à Justiça Federal, às Estaduais e à do Distrito Federal erritórios; o segundo, a todas as Justiças do país e a todos os tribunais, inclusive ao próprioperior Tribunal de Justiça. Nem um nem outro pertence a qualquer Justiça.

1. as Justiças e sua estrutura

da Justiça é um sistema fechado e finito, composto de elementos indicados em numerus clausu

a Constituição Federal e que são os órgãos judiciários predispostos ao exercício da jurisdiçãs causas e nos graus ali estabelecidos. Segundo a linguagem corrente no Brasil, as Justiças aqustentes classificam-se (a) em especiais e comuns e (b) em Justiças da União e Justiças locais

o especiais as Justiças que exercem a chamada jurisdição especial, referente a ramos do direibstancial especial. A Justiça Eleitoral trata com o direito eleitoral; a Justiça do Trabalho, comeito e relações do trabalho; a Justiça Militar, com o direito penal militar. São comuns as queercem a jurisdição comum, em relação a conflitos regidos preponderantemente pelo direitobstancial comum (direito civil, direito comercial, direito administrativo).' Tais são a Justiça

deral, as Justiças dos Estados e a Justiça do Distrito Federal e Territórios (supra, n. 125), queam segundo as regras do direito processual civil e do direito processual penal comuns. Os

ocessos conduzidos pelas Justiças especiais são regidos por ramos do direito processual espeeito processual do trabalho, direito processual penal militar, direito processual eleitoral.

o Justiças da União aquelas que compõem o organograma judiciário desta, entrelaçam-se commais Poderes federais e são mantidas pelos cofres federais - a saber, Justiça do Trabalho, Juseitoral, Justiça Militar e Justiça Federal.9 As Justiças da União exercem jurisdição sobre todoritório nacional - sem embargo das regiões em que o país é dividido, para a distribuição dessercício. As Justiças locais são comuns (Justiças dos Estados e Justiça do Distrito Federal erritórios), sendo poucas as unidades federadas que instituíram suas Justiças Militares estaduatas, especiais). Das Justiças da União somente a Justiça Federal é comum e todas as outras,

peciais.

erro grosseiro, mas muito freqüente, a contraposição entre Justiça Federal e Justiça comum -

mo se a Justiça Federal não fosse comum.

OTAS:

Mas também direito tributário, que é direito especial.

A rigor, todas elas são federais. Mas só uma delas tem o nome de Justiça Federal.

da uma das Justiças estrutura-se em mais de um grau de jurisdição. Todas têm órgãos inferiorgãos superiores, diferenciando-se no entanto os níveis em que se colocam os tribunais de cada

as. Cada uma das Justiças especiais é encimada por um Tribunal Superior, o que não acontecm as comuns. O que caracteriza por esse aspecto os Tribunais Superiores das diversas Justiça

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peciais (Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitorae de suas decisões só pode eventualmente caber algum recurso ao Supremo Tribunal Federal emais a qualquer outro tribunal - enquanto que dos órgãos de último grau das diversas Justiçasmuns (Tribunais Regionais Federais, 181

bunais de Justiça ou Tribunais de Alçada) poderão caber recursos ao Supremo Tribunal Fedeao Superior Tribunal de Justiça.

recurso ao Supremo Tribunal Federal é o recurso extraordinário, fundado em razões de ordemnstitucional (Const., art. 102, inc.111), Ao Superior Tribunal de Justiça, recurso especial - qur fundamento matéria legal infraconstitucional (art. 105, inc. 111). Há também casos de recursdinário cabível: a) contra decisões dos tribunais locais, ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1. 11); b) contra decisões dos Tribunais Superiores, inclusive do próprio Superior Tribunal de

stiça, ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. 11). Esse recurso tem cabimento contra decmadas em grau único de jurisdição (competência originária), negando um dos writsnstitucionalmente assegurados; se concessiva a decisão, não cabe o recurso ordinário.

ém disso, o Superior Tribunal de Justiça atua excepcionalmente como órgão de segundo grau disdição, julgando apelações e agravos contra atos de juizes de primeiro grau da Justiça Feders raríssimas causas indicadas no art. 105, inc. 11, letra c da Constituição Federal. Os doisbunais de superposição têm ainda competência para dirimir certos conflitos de competênciaonst., art. 102, inc. 1, letra o; art. 105, inc. l, letra d).

m levar ainda em conta a existência de órgãos judiciários das diversas Justiças, situados em mum, em alguns ou em muitos pontos do território nacional (divisão judiciária: infra, n. 164), eestruturam assim:

a Justiça do Trabalho compõe-se, em primeiro grau de jurisdição, de varas do trabalho, cadaegrada por um juiz do trabalho (togado, de carreira) (Const., art. 116, red. em. conrt. n. 24, de2.99).1° Seus órgãos de segundo grau são os Tribunais Regionais do Trabalho, cada um dele

ercendo jurisdição sobre determinada região: manda a Constituição que haja ao menos uma rera cada Estado da Federação, podendo haver Estado dividido em mais de uma (como o de Sãoulo, onde se situam a 22 e a 1511 Regiões). No ápice da Justiça do Trabalho está o Tribunalperior do Trabalho (art. 111), cuja competência recursal, em princípio referente a matéria de

eito (não de fatos e sua prova), diz respeito aos julgados dos Tribunais Regionais do Trabalh

a Justiça Eleitoral é integrada, em primeiro grau de jurisdição, pelos juizes eleitorais (que sãóprios juizes estaduais acumulando funções) e pelas juntas eleitorais (art. 121). Em segundo gos Tribunais Regionais Eleitorais - um em cada Estado e um no Distrito Federal (art. 120). Obunal Superior Eleitoral, órgão de cúpula dessa Justiça, é recursalmente competente para as

usas julgadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (Cód. Eleit., art. 22, inc.

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- a Justiça Militar tem apenas os conselhos de Justiça Militar como órgãos de primeiro grau disdição (conselhos especiais ou permanentes) e o Tribunal Superior Militar como órgão deisdição superior (Const., art. 122). Inexistem órgãos intermediários entre os conselhos e obunal Superior;

- a Justiça Federal tem varas em primeiro grau de jurisdição (juízes federais) e um tribunal dgundo grau em cada uma das regiões em que o território nacional se divide. São atualmente cinTribunais Regionais Federais, com sede no Distrito Federal, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto

egre e Recife;

- cada uma das Justiças dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios tem suas varas emmeiro grau e, em segundo, o Tribunal de Justiça. Os Estados de São Paulo, Minas Gerais e Pa

m também Tribunais de Alçada' 1 - que as unidades federadas podem legitimamente criar, dianpressa autorização constitucional (Const., art. 96, inc. 11, letra c; LOMN, art.

8). A divisão do Estado em comarcas (foros) e a definição das varas a existir em cada uma deízos) é feita por lei estadual de iniciativa do Tribunal de Justiça (Const., art. 96, inc. II, letra

OTAS:

A emenda constitucional n. 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu as antigas juntas denciliação e julgamento, das quais faziam parte um Juiz Presidente (togado) e dois inúteis vogaes nomeados por critérios políticos ou de influência pessoal e ordinariamente 182

opensos a julgar a favor da classe a que pertenciam, custando muito aos cofres públicos. Foi binguir esse corporativo cabide de empregos, de origem getulista.

2. juízos singulares na jurisdição civil inferior 

Justiça comum são singulares os órgãos que exercem a jurisdição em primeiro grau - ou sejao preenchidos por uma pessoa só. Daí serem também chamados de órgãos monocráticos.

sa é uma antiga opção brasileira, em parte similar à norte-americana e decididamente diverges modelos europeus. No sistema brasileiro, o juiz recebe a demanda inicial, processa-a, instruusa e julga a demanda. Na linguagem brasileira de processo civil, tribunal é invariavelmente ó

jurisdição superior - quer no âmbito de cada uma das Justiças, quer em superposição a elas.

o órgãos colegiados de primeiro grau de jurisdição as juntas eleitorais e os conselhos da Justilitar - todos sem interesse para o processo civil, o qual só é praticado nas Justiças comuns.

sistema de juízos singulares favorece a efetivação da oralidade no processo civil, dada essa ampetência de um juiz só para todo o processo. Nos países em que o primeiro grau de jurisdiçãercido por colegiados, no máximo um dos componentes do órgão julgador terá tido contatoediato com a prova - como na Itália, onde, em relação a algumas causas, a instrução é conduzir um dos três membros do colégio que julgará (giudice istruttore) e não por todos os três. No

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tema francês, em que o juiz encarregado da instrução (juge de la mise en état) sequer participaégio julgador, a imediatidade é nenhuma - ou seja, aqueles que julgarão não tiveram qualquer

ntato imediato com as fontes de prova13 (infra, 1111. 288 e 631).

OTAS:

Em São Paulo eles são três: dois civis e um criminal.

Códice di procedura civile, arts. 174 ss. Mas essa estrutura está em crise, tendo já entrado egor o dec. legislat. n. 51, de 19 de fevereiro de 1998, com a transferência de muitas causas àmpetência de um juiz que, conquanto pertença ao tribunale, decide como giudice unico.

exercício da jurisdição civil, os juizes federais e os estaduais consideram-se vinculados aoocesso a partir de quando hajam principiado a participar da instrução oral e até que profiramntença ou deixem de ocupar o cargo (CPC, art. 132). Essa exigência de identidade física do juactível e relevante em sistemas de juiz singular, como o brasileiro. Favorece a oralidade, nadida em que propicia o julgamento da causa por aquele que tomou contato imediato com a pro

3. a composição dos tribunais

mo órgãos colegiados que são, os tribunais compõem-se de uma pluralidade de juizes e decidnforme o caso, pela totalidade de seus membros (plenário), ou por algum de seus órgãoscionários (turmas, câmaras, grupos, seções), ou ainda mediante ato singular de algum de seusegrantes (presidente, vice-presidente, relator). A decisão de cada um destes considera-se dectribunal mesmo. Nenhum dos órgãos fracionários tem sua própria individualidade ou autonom

não no seio do tribunal do qual faz parte e sempre segundo a própria Constituição, as normas

ocessuais infraconstitucionais ou o regimento interno.

Constituição Federal não contém toda a disciplina da composição interna dos tribunais.

tabelece apenas o número dos integrantes do Supremo Tribunal Federal (onze ministros, art.

1), do Superior Tribunal de Justiça (ao menos trinta-e-três ministros, art. 104),14 dos demaisbunais Superiores (arts. 111, 119 e 123) e dos Tribunais Regionais Federais (no mínimo setezes: art. 107). No mais, limita-se a dar uma tênue indicação dos modos como se distribuem

ernamente as atribuições dos tribunais - como no preceito que autoriza a instituição de um órgpecial,_com funções de plenário, nos tribunais que contem com mais de vinte-e-cinco 183

mbros (art. 93, inc. XI) e no que outorga ao plenário ou ao órgão especial a competência exclra declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (art. 97). Fora isso, à lei processuaregimento interno cabem a estruturação de cada tribunal e a distribuição interna de competênc

OTAS:

Nouveau code de procéure civile, art. 779, al. 32. A doutrina francesa costuma associar a

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alidade aos debates, dizendo que a realização destes perante o colégio julgador constitui fatoracteriza o processo como oral.

Eles são atualmente trinta-e-três.

Código de Processo Civil, p.ex., contém cerca de trinta referências ao relator, dispondo sobrempetência. Dispõe sobre a competência do presidente ou vice-presidente do tribunal a quo pazo de admissibilidade do recurso extraordinário e do especial (art. 541). Fala das turmas do

premo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (art. 546) etc.

r disposição de seu regimento interno, o Supremo Tribunal Federal é composto de duas turmada qual integrada por cinco ministros (ait. 42). São seus órgãos o Plenário, as duas turmas e aesidência (art. 3-).

Superior Tribunal de Justiça são órgãos fracionários colegiados o Plenário, a Corte Especiamposta por vinte-e-um ministros (que é o órgão especial autorizado pelo art. 93, inc. XI, danstituição) e três seções, cada uma delas composta por duas turmas de cinco ministros cada

ISTJ, art. 52). Não integram as turmas o Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Gerastiça Federal (art. 1% § 1-°).

Conselho de Administração e o Conselho da Justiça Federal, que oficiam junto ao Superior bunal de Justiça, não exercem função jurisdicional (arts. 44-74).

4. a divisão judiciária brasileira: linhas gerais

visão judiciária é o regime legal da fragmentação do território nacional com o objetivo de atr

rções deste à competência dos diversos órgãos e organismos que exercem a jurisdição.

a vem estampada na Constituição Federal e nas leis federais e estaduais pertinentes à organizadiciária, levando em conta as peculiaridades de cada uma das Justiças e de seus grausisdicionais.

OTAS:

Tal é o significado da Corte Especial, integrante do Superior Tribunal de Justiça (RIM, art.

Arts. 119, 120, 121, 491, 492, 493, 527, 528, 529, 531, 533, 536, 543, §§ 24 e 34, 544, esp.

1, 545, 549, 557, 558 etc. etc.

Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores da União (Superior Tribunal de Justiça,perior Tribunal Militar, Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Superior do Trabalho), exatamrque são órgãos de convergência, exercem jurisdição sobre todo o território nacional (Const., par.). Quanto a eles, por isso, não se fala em divisão judiciária, que é um fenômeno de carát

ritorial e geográfico e diz respeito ao modo como, em cada uma das Justiças, divide-se o terr

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asileiro para o exercício da jurisdição (seja inferior, seja de segundo grau).

da uma delas é composta por órgãos que se situam em pontos diferentes do território nacionalior ou menor quantidade conforme o caso. As Justiças da União, como é natural, cobrem todoritório nacional. A Justiça de cada Estado cobre o território do Estado e a do Distrito Federarritórios, o do Distrito Federal. 17 É natural também que, sendo mais intensa a atividade dosgãos de primeiro grau de jurisdição, reduzindo-se a quantidade de causas à medida que se sobrarquia jurisdicional, aqueles existam em número bem mais elevado 184

e estes: cada Estado tem dezenas ou centenas de juízos de primeiro grau mas só um Tribunal dtiça (e, eventualmente, Tribunais de Alçada). É natural, ainda, que cada uma das Justiças seja

mposta de órgãos mais numerosos ou menos, na proporção do volume de serviço a cargo de cma delas: as Justiças dos Estados são as que mais causas processam e julgam, daí ser muito maantidade de juizes estaduais que os de qualquer das outras Justiças. Essa diferença quantitativr conseqüência que, quanto maior o número de órgãos de uma Justiça, menor é a área sobre a da um deles exerce jurisdição (competência territorial).

OTAS:

Somente o Distrito Federal, apesar do nome dessa Justiça, porque não há Território algum nasil.

Justiça Federal há foros que equivalem ao território de um Estado (nas unidades de menor ovimento forense) e, nos Estados que a lei dividiu em diversos foros, estes não chegam a umazena. As comarcas, que são os foros das Justiças locais, contam-se às dezenas ou mesmo cente

alguns Estados.

r outro lado, justamente porque existem várias Justiças e são regidas mesmo na Constituição prmas diferentes e sem preocupação de homogeneidade, variam de uma para outra os critérios tribuição dos órgãos jurisdicionais pelo território nacional. Seria mais fácil sistematizar arutura judiciária se cada uma das Justiças da União se compusesse de um Tribunal Superior uado na Capital Federal, órgãos de segundo grau em cada Capital de Estado e juízos inferiorealizados em cada uma das comarcas das Justiças locais. Mas isso não se dá, nem seria útil ou

sejável. Mesmo em segundo grau de jurisdição surgem diferenças entre as Justiças, que obriga

endimento de que a divisão do território do país é feita, em relação a uma delas, de um modorelação a outra, de outro modo.

m Tribunal de Justiça ou de Alçada tem competência restrita ao seu Estado. Mas um Tribunalgional Federal cobre toda a região a que pertence. O da Primeira Região (DF) exerce jurisdiçbre o Distrito Federal, Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Bahia, Maranhão, Pará,mazonas, Amapá, Roraima e Rondônia; o da Segunda (RJ), nos Estados do Rio de Janeiro epírito Santo; o da Terceira (SP), em São Paulo e Mato Grosso do Sul; o da Quarta (Porto AleRio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná; o da Quinta (Recife), em Alagoas, Sergipe,

rnambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí.

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5. conceito de foro

ro é a base territorial a cargo de cada órgão judiciário de qualquer grau, sabendo-se que esse cábulo que expressa sempre a idéia geográfica de território (do latim forum, fori = praça ou ludimensão de cada foro é muito variável, pela dúplice razão (a) da diferença entre os níveisisdicionais (foros menores em primeiro grau e maiores em segundo etc.) e (b) do tratamentoerente que cada Justiça recebe da Constituição e da lei. O Supremo Tribunal Federal e osbunais Superiores têm por foro todo o território nacional - e esse é o maior de todos os foros

rganização judiciária do país reconhece (Const., art. 101). A determinação de inúmeros forosntro desse foro nacional é o resultado da divisão judiciária (supra, n. 164).

âmbito de cada Justiça, os tribunais de segundo grau jurisdicional têm por foro a soma dos fotodos os órgãos de primeiro grau de jurisdição que a ele se reportam. O foro dos Tribunais d

stiça e dos Tribunais de Alçada equivale ao de todas as comarcas do Estado a que pertencem a, abrange todo o Estado); o do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é todo oritório da Capital; o de cada Tribunal Regional Federal equivale ao de todas as varas submetle - ou seja, cada um desses tribunais exerce jurisdição sobre toda a região que lhe é afeta.

s raciocínios destinados à busca do órgão judiciário competente, só se pensa em Estado ou emgião quando se tem diante de si uma causa da competência originária dos tribunais.

atando-se de causa a propor perante juiz de primeiro grau, busca-se a comarca ou o foro 185

deral competente, prescindindo-se do Estado ou região em que se situa; a questão do tribunalursalmente competente só surgirá em caso de recurso interposto e será resolvida pelo critério

ncional, sem interferência direta das regras de distribuição territorial da competência (cadabunal é competente para recursos de decisões dos órgãos inferiores que lhe sejam subordinada regra basta).

bindo de grau, vê-se que os Tribunais Superiores têm por foro toda a soma dos foros dos tribue a eles se reportam, o que significa que eles exercem jurisdição sobre todo o território nacioaso do Superior Tribunal de Justiça). Assim também o Supremo Tribunal Federal, que a todo

brepõe (Const., art. 92, par.).

6. os foros em segundo grau de jurisdiçãoTribunais Regionais Federais, como órgãos de segundo grau da Justiça Federal, exercemisdição nas regiões a que pertencem e que são atualmente cinco (ADCT, art. 27, § 6-), com seDistrito Federal, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Cada uma delas abrangeuns Estados (supra, n. 164).

tribunais das Justiças Estaduais exercem jurisdição, obviamente, sobre todo o território doóprio Estado. Cada Estado é o foro de seu próprio Tribunal de Justiça ou de Alçada. Por isso

mpetência recursal de cada um desses tribunais limita-se às causas oriundas dos órgãos demeiro grau jurisdicional do próprio Estado.

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Justiça Eleitoral cada um de seus órgãos de segundo grau de jurisdição (os Tribunais Regioneitorais) tem por foro um Estado ou o Distrito Federal (Const., art. 120). Na Justiça Militar daião inexistem órgãos de segundo grau entre os conselhos, que são de primeiro grau, e o Superbunal Militar, que é um Tribunal Superior. Por isso, define-se somente o foro daqueles (que ée a lei determinar, caso a caso) e o deste, que é todo o território nacional.

Justiça do Trabalho o segundo grau jurisdicional é exercido pelos Tribunais Regionais doabalho nas regiões preestabelecidas e que não correspondem necessariamente aos Estados -

s, por exigência constitucional, em cada Estado há pelo menos uma região (art. 112).

7. os foros em primeiro grau de jurisdição

ra fins de exercício da jurisdição de primeiro grau pelas Justiças locais, o país está dividido marcas, que abrangem todo o território nacional. Cada Estado tem suas comarcas e as comarcdos os Estados, somadas entre si e com a do Distrito Federal, preenchem toda a extensão do mBrasil. Comarca é conceito exclusivo da organização das Justiças locais.

signa somente os foros em que está dividido o território nacional para o fim de exercício daisdição por juízes de primeiro grau das Justiças dos Estados e da Justiça do Distrito Federal erritórios, não tendo portanto a mesma amplitude conceitual que o vocábulo foro. Comarca é os Justiças estaduais, em primeiro grau de jurisdição. Mesmo assim, o Código de Processo Civa indiscriminadamente em comarca, sem ter em conta que suas normas regem o processo civilto perante as Justiças Estaduais quanto perante a Federal - sendo que, na organização desta, tacábulo não tem significado algum.

la em comarcas onde haja representante judicial de incapazes (art. 9s, par), em imóveis que suem em duas ou mais comarcas (art. 107), em comarcas onde o transporte seja particularmenteícil (art. 182), em cartas precatórias para cumprir diligência fora dos limites da comarca (art.0), em comarcas com mais de uma vara (art. 207), em comarcas contíguas (art.

0) etc.

anto à Justiça Federal, diz a Constituição que "cada Estado, bem como o Distrito Federal,nstituirá uma seção judiciária " (art. 110). Enquanto só nas Capitais dos Estados havia varasderais, esse conceito era relevante e tinha-se por certo que, para a Justiça Federal, cada Estad

ma seção judiciária e cada seção judiciária era um foro (com relação ao primeiro grau deisdição). Mas, permitindo agora a própria Constituição que a lei criasse varas federais em ouades (art. 110), quando elas principiaram a ser criadas deixou de haver coincidência entre oritório de cada Estado e o foro sujeito à jurisdição exercida pelas varas.

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foro sujeito às varas federais com sede na Capital de São Paulo não é mais todo o Estado de Sulo, porque estão subtraídas as áreas cobertas pelas varas de Araçatuba, Bauru, Campinas, Fr

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ú, Guaratinguetá, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São Bernardo dompo, São Carlos, São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba; e as varas ali

diadas têm por foro a porção territorial com sede em cada uma dessas cidades.

l fenômeno, que não é exclusivo da Terceira Região nem do Estado de São Paulo, comprometrrespondência entre o Estado e o foro federal e deixa sem razão de ser o art.

0 da Constituição, perdendo toda utilidade o conceito de seção judiciária.

s Estados em que só existem varas na Capital, o foro federal coincide com a seção judiciáriaorque, para a Constituição, seção judiciária ainda é o Estado: art. 110). Naqueles em que há vo interior, a extensão não coincide. De todo modo, como conceitualmente seção judiciária já

cessariamente sinônimo de foro federal, é melhor empregar essa segunda locução quando se qsignar, em termos gerais, cada uma das porções territoriais em que o país está dividido para oercício da jurisdição de primeiro grau pela Justiça Federal.

sim como nas Justiças estaduais há comarcas, na Federal há foros federais. Mas, como estes s

ritorialmente mais amplos que aquelas - abrangendo o território de muitas comarcas - na prátis a serem realizados fora da comarca onde tem sede a vara federal vêm sendo objeto de carta

ecatória ao juiz estadual do lugar. A rigor, como o juiz federal tem competência sobre todo o fderal e não somente sobre a comarca onde se situa a vara, seria legítima a realização desses ao próprio juiz da causa e seus auxiliares, sem nada deprecar.

ra a Justiça do Trabalho, foro de primeiro grau é em princípio a base territorial estabelecida ppara o exercício da jurisdição pelas varas do trabalho. Embora não haja qualquer vinculação

ganização de uma Justiça à de outra, as leis de organização da Justiça do Trabalho fazem coinforos trabalhistas com as comarcas da Justiça Estadual. Um foro trabalhista corresponde sem

ma comarca ou mais, porém nunca mistura comarcas nem toma para si somente parte de determmarca, deixando o restante para outro foro trabalhista. l8 Na Justiça Eleitoral existem os forosmeiro grau representados pelas zonas eleitorais, que correspondem ao território de uma comade parte dela (caso dos grandes centros urbanos) (Cód. Eleit., art. 35). Ali têm exercício os juitorais e as juntas eleitorais.

foro de primeiro grau de Justiça Militar é a base territorial dos Conselhos de Justiça Militar 

onselhos Especiais de Justiça e Conselhos Permanentes de Justiça) e corresponde ao territórioda Estado ou do Distrito Federal (LOJM, arts. 16, 30 etc.).

OTAS:

Embora seja crescente a difusão da Justiça do Trabalho, com a tendência a implantar varasderais que, somadas, cubram todo o território nacional, a Constituição Federal ainda dispõe qus comarcas onde não as houver, a jurisdição trabalhista será exercida pelos juízes estaduais (a2). Nesses casos, a comarca será o foro trabalhista.

8. juízos

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zo significa órgão jurisdicional. Cada órgão jurisdicional é um juízo, tanto em primeiro comoalquer outro grau de jurisdição. O juízo não se confunde com a pessoa física do juiz quesempenha suas funções. Ele é uma unidade de serviço dentro da Justiça. Compreende o próprigo do juiz e os dos auxiliares da Justiça integrantes do quadro fixo desta (cartório, secretariaciais de justiça). Em primeiro grau jurisdicional são juízos da Justiça Federal e das Justiças lda uma de suas varas. Nos graus superiores, cada tribunal é um juízo. O

premo Tribunal Federal é um juízo, o Superior Tribunal de Justiça é outro, cada Tribunal de

stiça o é etc.

mesmo foro pode haver uma pluralidade de juízos ou somente um - é o caso das comarcas coma vara só. Nos grandes centros há pluralidade de varas num só foro.

m segundo grau de jurisdição, a Justiça Federal só tem um juízo em cada região, a qual é um fogundo grau (esse juízo é o Tribunal Regional Federal). Cada Estado, que para fins de 187

tiça Estadual em segunda instância é um foro, terá somente um juízo superior (Tribunal de Jus

mais de um (Tribunal de Justiça e de Alçada).

juízos de primeiro grau, ou seja, as varas, costumam ser agrupados pelas leis de organizaçãodiciária segundo certos critérios de especialização, surgindo assim varas criminais, varas cíveras da família e sucessões, varas dos registros públicos etc. Inexiste uniformidade entre as leiganização judiciária federais (Justiça Federal) e as estaduais, nem entre as leis dos diversostados - daí a existência de varas especializadas em procedimento sumário ou em falências encordatas, em alguns Estados, sem que em outros elas necessariamente existam.

varas da mesma categoria e denominação, no mesmo foro, são órgãos da mesma espécie.

de categorias diferentes são, entre si, órgãos de espécies diferentes (esses conceitos sãoevantes na disciplina da competência: infra, n. 282).

9. juízos da mesma espécie ou de espécies diferentes

pluralidade de órgãos judiciários na estrutura da Justiça do país manifesta-se na existência (a)gãos integrando o mesmo organismo ou organismos diferentes (Justiças); b) de órgãos da mesm

tiça, situados no mesmo grau de jurisdição ou em graus diferentes; c) de órgãos da mesma Jusmesmo grau de jurisdição, mas diferenciados territorialmente; d) de órgãos da mesma Justiça,smo grau e ainda abrangendo o mesmo território, mas dotados de competências diferentes nobito deste e da Justiça a que pertencem; e) de órgãos do mesmo grau, mesma Justiça, mesmoritório e rigorosamente da mesma competência.

âmbito da Justiça comum, entre os juízos de primeiro grau jurisdicional e os de segundo exisevante diferença estrutural, sendo singulares aqueles (ocupados por uma só pessoa) e colegia

es; são também colegiados os órgãos de superposição (Supremo Tribunal Federal e Superior bunal de Justiça). A diferenciação entre órgãos e a graduação das distinções constitui elemen

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uito útil no estudo da competência de cada um deles.

juízos ordinários, como os das Justiças que exercem a jurisdição comum em relação aos dasmais Justiças, que são juízos especiais; ou como as varas cíveis em confronto com aspecializadas, que no seio da mesma Justiça são especiais também. A diferença entre uns e outrmesma que existe entre normas gerais e normas especiais, sendo especiais os órgãos encarrega

litígios regidos por leis especiais no plano do direito substancial (direito penal militar, direititoral, direito de família, direito acidentário etc.) (Carnelutti).

rtindo-se dessas premissas, são órgãos judiciários da mesma espécie aqueles cujas competêndiferenciam exclusivamente no plano territorial - pertencendo à mesma Justiça, situando-se nosmo nível hierárquico e tendo competência para julgar sobre a mesma matéria e mesmas pesscompetência entre eles é discriminada por critérios fundamentalmente relacionados com osmentos de ligação ao território. Daí falar-se em órgãos e competências territorialmente diferes substancialmente iguais. Consideram-se órgãos judiciários de espécies diferentes aqueles qrtençam a Justiças diferentes ou se situem em níveis hierárquicos desiguais ou sejam dotados mpetências diferenciadas por matéria, por valor ou ratione personce.

ando se trata de órgãos rigorosamente do mesmo tipo (mesmo grau de jurisdição, todos ordintodos com a mesma especialização etc), mínimo é o interesse prático decorrente de sua

uralidade. À medida que se diferenciam, das diferenças emergem conseqüências práticas queonselham o pleno conhecimento dos elementos diferenciadores. É

rticularmente importante o conhecimento das razões das diferenças entre os órgãos judiciáriosdo como os dispõem a Constituição e a lei nessa complexa trama da estrutura judiciária do paudo dessas razões é pertinente ao trato da própria estrutura judiciária e depois, como reflexossa estrutura, ao exame da competência dos órgãos e organismos judiciários do país (infra, nn).

0. foros regionais e varas distritais

8

guns Estados vêm criando foros regionais nos centros de grande concentração urbana e varas

tritais em municípios de escasso movimento forense, como modo de descentralizar serviços ear a Justiça a uma proximidade maior dos usuários.

o são autênticos foros - nem os foros " regionais, nem as áreas jurisdicionalizadas pelas varatritais. Fazem parte de um foro, ou comarca, na qualidade de unidades territoriais divisionárisubforos. Conseqüentemente, carecem de autonomia, em face das regras contidas no Código d

ocesso Civil, para o fim de fixação da competência territorial. Só se indaga da competência dum dos foros regionais, ou das varas distritais, para causas que de antemão se saiba que

rtencem à da comarca em que se situam: sempre que aquelas regras gerais indiquem a compet

outra comarca, não se cogitará das varas distritais ou dos foros regionais (infra, rui. 334 ss.).

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varas distritais são geralmente instaladas em municípios de pequeno volume de serviçosdiciários, pertencentes a comarcas do interior. Os foros regionais são divisões das comarcas dior densidade demográfica e, portanto, serviços forenses muito intensos. Eles abrangem áreas

riféricas ou ao menos mais distantes do centro das grandes cidades. Em relação ao foro centrao como satélites em torno de um centro gravitacional.

pítulo XIV - O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DA MAGISTRATURA E ADEPENDENCIA DOS JUÍZES

1. o estatuto constitucional da Magistratura - 172. as carreiras judiciárias - 173. recrutamentozes - 174. o ingresso nas carreiras judiciárias: concurso - 175. outros modos de recrutamento 6. o quinto constitucional - 177. diferentes níveis ou classes - 178. promoções alternadas por recimento e por antigüidade - 179. remoções - 180. garantias dos juizes - 181.

ríplice garantia, sua legitimidade democrática e sua relatividade - 182. vitaliciedade - 183.

movibilidade - 184. irredutibilidade de vencimentos - 185. impedimentos dos juizes

mparcialidade) - 186. deveres do juiz - 187. síntese das garantias, im pedimentos e deveres-18dependência funcional do juiz- 189. o controle da Justiça e da Magistratura - 190.

colas da Magistratura

1. o estatuto constitucional da Magistratura

r um lado, o estabelecimento de normas relativas aos juízes e aos cargos que ocupam constitupecto das exigências democráticas referentes à organização legal do serviço público, que incl

essibilidade aos cargos públicos a todos aqueles que preencham os requisitos legais (Const., a inc. II) (Hely Lopes Meirelles); por outro, um Poder Judiciário democrático em oportunidad

esso e progressos funcionais, segundo regras preestabelecidas, é em si mesmo penhor dedependência dos juízes e exercício adequado da jurisdição. Na efetividade dessas oportunidadncedidas segundo a Constituição e a lei, reside a legitimidade política dos julgamentos judiciás países onde os juízes não são eleitos pelo voto popular.

í o empenho da Constituição Federal em fixar regras fundamentais estruturando a Magistrature ela faz principalmente ao dispor sobre a carreira em si mesma, o ingresso, promoções e aces tribunais etc., bem como ao estabelecer garantias e impedimentos do juízes. Tudo isso somanstitui o estatuto constitucional da Magistratura, que depois repercute na Lei Orgânica daagistratura Nacional e nas leis de organização judiciária de todos os níveis. A intenção é, acimdo, manter o juiz imune a influências dos agentes de todos os Poderes do Estado, inclusive daópria cúpula do Poder Judiciário.

Lei Orgânica da Magistratura Nacional (lei compl. n. 35, de 14.3.79) constitui o repositório blegislação infraconstitucional pertinente ao tema, na medida de sua compatibilidade com as

andes colunas estabelecidas na Constituição Federal - ou seja, na medida de sua recepção pora está fadada à revogação pelo Estatuto da Magistratura, que a Constituição prevê (art. 93) ma

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da não foi editado.

2. as carreiras judiciárias

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mais ampla das regras constitucionais sobre a carreira da Magistratura é precisamente a queermina seja esta instituída em carreira. Essa norma não é ditada de modo direto pela Constitu

s transparece nitidamente nos incs. I-III de seu art. 93, que, falando em ingresso na carreira, ego inicial, em promoção, em entrâncias e acesso aos tribunais, deixam fora de dúvida a exigêorganização das carreiras judiciárias.

rreira é o agrupamento de cargos da mesma profissão, hierarquizados segundo as exigênciasncionais e com acesso privativo dos titulares dos cargos inferiores aos imediatamente superiorda carreira é composta de classes, segundo a hierarquização existente em cada uma delas.

existe porém uma rígida e invariável exigência de estruturação de toda a Magistratura em carr

go na disciplina da composição dos dois tribunais de superposição, a própria Cons-'

uição Federal deixa claro que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal dstiça são integrados por cargos isolados, sem ligação a carreira alguma e sem as progressõesncionais que são inerentes a esta (arts. 101 e 104). Nem a um nem a outro se chega por promoç

rgos isolados são aqueles que não se escalonam em classes nem se interligam de modo que dees o servidor pudesse passar a outro. O ocupante de cargo isolado ali permanecerá até que

osentado, exonerado ou falecido, sem qualquer expectativa jurídica de progressão funcional.

enas na Justiça Eleitoral inexiste carreira. Nas outras existe, mas ainda assim vigem regrasnstitucionais que impõem exceções a esse critério. Assim é o acesso aos tribunais da Justiçamum pelo chamado quinto constitucional: não são de carreira os advogados e membros donistério Público nomeados para integrar os Tribunais de Justiça, Tribunais de Alçada oubunais Regionais Federais (Const., art. 94). O Superior Tribunal Militar é composto de minismeados pelo Presidente da República sem qualquer vinculação a carreira alguma (art. 123).

r outro lado, não existe uma só carreira judiciária, mas várias: uma na Justiça Militar, uma na

tiça do Trabalho, uma na Justiça Federal, uma na Justiça de cada Estado e uma na Justiça dostrito Federal e Territórios (sempre excluída a Justiça Eleitoral, onde carreira não há). Cada uas tem seu quadro funcional, que é estanque e isolado dos quadros das demais: inexistem

moções ou transferências de qualquer ordem, de uma Justiça para outra.

na Justiça Eleitoral é que os cargos são preenchidos por membros de outras Justiças ou Tribuém de advogados) (Const., arts. 119-120).

o-obstante essas limitações, a regra da organização em carreira constitui elemento de valia natitucionalização da Magistratura brasileira. Não só pelo aspecto puramente administrativo é

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nveniente que seja assim, dadas as maiores possibilidades de organização, como também pelanotações políticas da legalidade e isonomia nas escolhas, motivação representada pelas prooções e acesso aos tribunais e, sobretudo, pela carga de independência que as regras da carreio capazes de oferecer aos juizes.

normas constitucionais sobre a Magistratura disciplinam o ingresso e as promoções, comstaque ao acesso aos tribunais - que é um dos aspectos das possíveis promoções de um magistécnica jurídico-administrativa, tem-se (a) o provimento inicial ou originário, quando se trata

eencher o cargo com pessoa ainda não integrante do quadro da carreira e (b) provimento derivpreenchimento com pessoa já integrante da carreira e ocupante de cargo hierarquicamente infdo mesmo nível hierárquico. Na linguagem usual em tema de organização judiciária, fala-se e

gresso, promoção e remoção.

3. recrutamento de juízes

nhecem-se internacionalmente muitos meios de recrutar juizes, que vão desde a livre nomeação Chefe do Executivo até ao sistema tecnicamente mais depurado, que é o dos concursos púb

também a cooptação, consistente em escolha pelos próprios tribunais, bem como o método dições públicas, fundado na ilusão de maior aderência democrática, 190

itimando-se no voto dos cidadãos o exercício do poder em sede jurisdicional. Não se pode dmodo absoluto, que algum desses critérios seja em si melhor que todos os outros, ou conveniera todas as situações, até porque há costumes arraigados e perigos de distorções

que é um constante risco no sistema de eleição popular dos juizes. Nos Estados norte-americe o praticam, a instabilidade e as angústias em face do risco de não-reeleição constituem umnhecido mal. A nomeação pelo Presidente da República é elemento de interferência de um PoEstado sobre outro e só encontra explicação numa longa tradição e no jogo de influênciasíprocas que dão equilíbrio à independência de cada um deles (checks and balances). Na com

ganização judiciária brasileira vigem diversos sistemas, especialmente diante da consideraçãoe há juizes que integram carreiras e os que não.

4. o ingresso nas carreiras judiciárias: concurso

provimento originário ou inicial dos cargos inerentes às carreiras judiciárias faz-se mediantencurso público de provas e títulos, organizado pelos tribunais e com a participação de umaminador indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil. Para efetividade do sistema dencursos, a nomeação deve obedecer rigorosamente à ordem de classificação final dos candidaonst., art. 93, inc. 1). Assim é na Justiça Federal, na Justiça do Trabalho, na Justiça Militar e nstiças locais (dos Estados e do Distrito Federal e Territórios), que são estruturadas em carreircargo inicial é de juiz substituto, nas justiças locais; de juiz federal substituto, na Justiça Fedejuiz do trabalho substituto; de juiz-auditor substituto, na Justiça Militar. Os cargos subseqüent

o acessíveis aos substitutos assim recrutados.

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5. outros modos de recrutamento

de não existe carreira judiciária e mesmo nos quadros das Justiças em que ela existe, anstituição institui cargos a serem ocupados por juízes recrutados fora da Magistratura e por oio que não o concurso público. São meios diferentes entre si e mesclados por modos complexm a interferência do Chefe do Executivo ou não, com ou sem participação do Tribunal etc., nuuísmo que torna praticamente impossível qualquer sistematização.

nomeação para os cargos de ministros do Supremo Tribunal Federal independe de concurso ecorre de escolha pessoal do Presidente da República, que os nomeia após aprovação pelo Senderal, atendidos certos requisitos (Const., art. 101). Os ministros do Superior Tribunal de Juso nomeados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices elaboradas pelo própriobunal e sempre mediante prévia aprovação pelo Senado Federal (art. 104 c/c art. 94).

sim também é a nomeação dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (Const., art. 111, §

red. em. const. n. 24, de 9.12.99).

Justiça Militar, somente os juízes-auditores substitutos são admitidos por concurso e integramreira, com expectativa de progressão funcional (LOJM, art. 33). Todos os ministros do Superbunal Militar e os militares que fazem parte dos conselhos são nomeados pelo Presidente dapública (Const., art. 123), sem concurso (os primeiros, mediante prévia consulta ao Senadoderal).

Justiça Eleitoral, em que coexiste carreira, as funções jurisdicionais são exercidas, em primeau, por juizes estaduais. Em segundo (Tribunais Regionais Eleitorais), por juízes estaduais, ju

derais, membros dos tribunais da Justiça comum (Estaduais e Federal) e advogados. Osgistrados são eleitos pelos respectivos tribunais e os advogados, escolhidos pelo Presidente pública a partir de uma lista fornecida pelo Tribunal de Justiça (Const., art.

0).

juizes leigos dos juizados especiais civis (Const., art. 98, inc. l) são recrutadoscricionariamente pelo juiz titular de cada juizado, entre advogados militantes e sem necessidaconcurso, integrando os quadros que ali se formarão (lei n. 9.099, de 26.9.95, art.

); mas nada obsta à realização de concursos, ou provas seletivas, que darão maior legitimidadcolhas a fazer. Os juizes de paz, previstos constitucionalmente, serão escolhidos por eleiçãopular (art. 98, inc. II). Nem aqueles nem estes são, contudo, investidos 191

jurisdição. Os leigos exercem funções parajurisdicionais, instruindo a causa e redigindo senterem homologadas pelo juiz togado (lei cit., arts.. 37 e 40: infra, n. 364). O juiz de paz terámente função conciliatória e encargos administrativos, sem jurisdição (casamentos etc.).

6. o quinto constitucional 

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mbém independe de concurso o provimento dos cargos reservados a membros do Ministérioblico e a advogados, como no chamado quinto constitucional que a Constituição Federal mandservar nos tribunais da Justiça comum (Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça ebunais de Alçada). A escolha é feita inicialmente pelas entidades da categoria (Ordem dosvogados do Brasil ou órgão de cúpula do Ministério Público), que elaboram uma lista sêxtupssa lista, o próprio Tribunal retira três nomes e, da lista tríplice assim formada, o Chefe doecutivo escolhe o candidato a ser nomeado (Const., art. 94). Nem o Tribunal está adstrito à orque os nomes aparecem na lista sêxtupla, nem o Presidente da República ou o Governador do

tado à ordem da lista tríplice.

mbém nos Tribunais Superiores da União há uma parcela reservada a advogados e membros dnistério Público, cujos cargos são providos pelo mesmo modo que o quinto constitucional (ar). Assim é no Superior Tribunal de Justiça, onde uma terça-parte é reservada a esses profissiot. 104, par., inc. 11) e no Tribunal Superior do Trabalho, onde três cargos são preenchidos povogados e três, por membros do Ministério Público do Trabalho (art. 111, § 14, me. 1). Não sta contudo de quinto constitucional, porque a proporção é outra.

s Estados em que existem Tribunais de Alçada, o promotor de justiça ou advogado que ali veinvestido torna-se juiz para todos os efeitos, inclusive com vitaliciedade e possibilidade de

esso ao Tribunal de Justiça. A eles são reservadas as vagas inerentes ao quinto constitucionalquais concorrem os membros dos Tribunais de Alçada dentro de cada uma das classes (interp

OMN, art. 100, § 44). Nessa medida eles integram a carreira, na qual ingressaram com investidpenúltima de suas classes.

nda se discute sobre o modo de preenchimento das vagas do Tribunal de Justiça, reservadas a

into constitucional, nos Estados em que há Tribunais de Alçada. Existem decisões sustentandoegrados por completo no Poder Judiciário, os advogados e procuradores investidos em cargosses tribunais já se consideram juizes e, portanto, não concorrem àquelas vagas. Elas seriamovidas por profRionais ainda no exercício da advocacia ou do Ministério Público. Esse critérntudo, na prática acaba por alterar para mais a proporção de desembargadores não oriundos dreira, porque o Tribunal de Justiça receberia, a título de quinto constitucional, não só esses ameados diretamente como também os que, sem terem feito concurso à Magistratura e sem teremo juízes de primeiro grau, ocupam cargos nos Tribunais de Alçada. Correto e fiel à fórmulanstitucional é a prática tradicionalmente vigente em São Paulo, onde os cargos de desembarga

quinto constitucional são absolutamente privativos dos juizes dos Tribunais de Alçada, nelesvestidos por esse critério.

7. diferentes níveis ou classes

nerente a toda carreira a distribuição de seus cargos em níveis diferentes, chamados classes.

Constituição Federal refere-se às classes integrantes das carreiras judiciárias pela tradicionalnominação de entrâncias (art. 93, me. 11), mas duas observações precisam ser feitas a propós

primeira é que a lei emprega o vocábulo entrância somente para designar as classes funcionai

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reiras judiciárias estaduais: inexistem entrâncias nas demais Justiças, embora em alguma meda degraus na carreira. A segunda observação a ser feita é que a Constituição dá um trato

pecífico e separado ao tema do acesso aos tribunais (art. 93, inc.111), com a impressão iniciae o acesso fosse algo diferente das promoções que em primeiro grau de jurisdição se fazem. Epressão é falsa, até porque a própria Constituição, no mesmo inciso, fala em promoção aosbunais de Justiça. Apesar das aparências, portanto, a estruturação das carreiras em classes, o

veis, vai desde os cargos iniciais de juiz substituto 192

ao tribunal onde cada uma delas termina (Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federaisbunais Regionais do Trabalho).

8. promoções alternadas por merecimento e por Antigüidade

ma regra fundamental, inerente à estrutura de toda carreira (judiciária ou não), é a do acesso aogos mais elevados exlusivamente pelos ocupantes de cargos da classe imediatamente inferior

ndo vedadas as promoções per saltum. A Constituição Federal estabelece expressamente que nstiças Estaduais as promoções far-se-ão de entrância para entrância e, para os tribunais,

clusivamente entre os ocupantes da entrância mais elevada (art. 93, inc. 1); onde existem TribuAlçada, da última entrância há acesso a eles e deles aos cargos de desembargador do Tribunatiça (LOMN, art. 100, § 3-).

Justiça do Estado de São Paulo, em que existe um quadro de juízes substitutos de segundo graisdição, têm acesso a ele os juízes da última entrância estadual, por mera remoção (progressãrizontal - lei compl. est. n. 646, de 8.1.90). Esses juízes são auxiliares nas Câmaras do Tribuntiça ou dos Tribunais de Alçada, podendo também substituir os titulares. A partir do quadro q

upam, habilitam-se à promoção a juizes dos Tribunais de Alçada (sem prejuízo de igual direitegurado aos juízes de última entrância que não hajam sido removidos a esse quadro).

ra preservar a independência dos juizes e evitar discriminações internas ou externas,dicionalmente a ordem constitucional brasileira impõe que o provimento dos cargos das carre

diciárias por promoção se faça alternadamente, pelos critérios do merecimento e da antigüidadonst., art. 93, inc. 11). Tanto um como outra são aferidos na entrância (LOMN, art.

§ 14, inc. 1); o que significa que juizes mais antigos na carreira mas há menos tempo na entrâ

o legitimamente preteridos pelos que ali estejam há mais tempo; essa é uma regra salutar que vsfavorecer seguidas escolhas de comarcas mais convenientes por um magistrado, em detrimens demais. Tais critérios prevalecem do mesmo modo, no tocante à promoção aos tribunais de

ma das Justiças - na medida em que o provimento dos cargos dos tribunais se faz medianteomoção (ou seja, excluídos os provimentos originários pelo critério do quinto constitucional etros: supra, rln. 176).

Constituição imprime critérios tão objetivos quanto possível às promoções, exatamente para atividade das garantias de independência que pretende instituir. Preceitua que (a) as listas de

dicação por merecimento só podem incluir juízes com pelo menos dois anos de exercício na

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rância, (b) é preciso que o juiz integre a primeira quinta-parte na lista de Antigüidade dos juíentrância em que está, (c) a aferição do merecimento deve orientar-se por certas qualidades dz no exercício das funções, que a própria Constituição especifica (presteza, segurança,iduidade, grau de aproveitamento em cursos) e (d) é obrigatória a promoção do juiz que figurta por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas. Só pelo quorum qualificado de dois-ços de seus membros o tribunal pode recusar a promoção do juiz mais antigo entre os inscritoendo-o fundamentamente e conforme procedimento próprio (Const., art. 93, inc. 11).

OTAS:

Que no jargão local são tradicionalmente designados por pingüins - sem qualquer conotaçãoorativa. A condição de pingüim é o pingüinato.

ra efetividade da garantia constitucional da inamovibilidade (Const., art. 95, me. 11) só podemnsiderar-se habilitados à promoção os juízes que se inscreverem. Elaborada a lista, cabe aoesidente do Tribunal a escolha entre os figurantes desta, sem outra vinculação além daquelacorrente do número de indicações consecutivas que um juiz haja obtido (art. 93, inc. 11, letras

v. logo acima).z

Justiça Federal, em que inexistem entrâncias, as regras acima aplicam-se às duas promoçõesssíveis, ou seja: de juiz federal substituto a juiz federal e desse cargo ao de juiz do 193

bunal Regional Federal. Na Justiça do Trabalho, à qual se aplicam todas essas regras, ocorreomoções - sempre por esses critérios - do cargo de juiz do trabalho substituto ao de juiz dobalho e deste ao de juiz do Tribunal Regional do Trabalho (Const., art. 115, par., inc. 1-LOM. 80, § 2-).

9. remoções

moção é a passagem de um a outro cargo da mesma classe, dentro da mesma carreira -

rtanto, em movimento horizontal e não vertical como nas promoções. É modo de provimentorivado de cargos públicos, mesmo quando se refere aos cargos iniciais da carreira.

cluídas as remoções por interesse público (infra, n. 183), nas Justiças comuns o juiz é removi

diante requerimento e por ato do Presidente do Tribunal, que fará sua escolha na lista trípliceborada pelo Plenário ou pelo órgão Especial.3 As remoções terão preferência sobre o provimginário dos cargos iniciais e sobre a promoção de juizes ocupantes de cargos imediatamenteeriores (LOMN, art. 81, caput).4

OTAS:

Antes, as promoções e remoções eram feitas por ato do Chefe do Poder Executivo, mas nessa rt. 81, § 14, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, não foi recepcionado pela Constituiçãderal de 1988 (art. 96, inc. 1, letra c). Agora, ao Tribunal é outorgada competência para prov

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rgos de carreira.

0. garantias dos juízes

Constituição reforça seu empenho em oferecer condições máximas para a imparcialidade dasssoas que exercem a jurisdição, ao reiterar a tríplice e tradicional garantia endereçada aos juidividualmente, ou seja, as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dencimentos (art. 95, caput). Ao lado destas - e sempre para que os agentes estatais encarregado

isdição a exerçam necessariamente com a marca da impessoalidade - a Constituição impõe-lhtos impedimentos (art. 95, par.). A independência do juiz é absolutamente indispensável parae de modo impessoal e, conseqüentemente, para que possa ser imparcial em seus julgamentospra, nn. 80, 81 e 130).

mparcialidade do juiz, como vem sendo dito, é favorecida por normas de diversas ordens, seplano constitucional, a saber: a) pelas que asseguram a independência do Poder Judiciário

rante os demais Poderes do Estado, (b) pelas que dão independência a cada um dos tribunais,smo em relação aos tribunais de nível mais elevado, (c) pelas que estruturam a Magistratura p

térios tão objetivos quanto possível e disciplinam as carreiras judiciárias e (d) pelas quetorgam garantias individuais aos juizes (supra, n. 81).

OTAS:

A locução sempre que possível é inserida na lei (LOMN, art. 81, § 1=) com o objetivo desalvar os casos em que não haja candidatos inscritos e em condições de obter a remoção, emmero suficiente para compor a lista tríplice. Tal dispositivo foi recepcionado pela Constituiçãbora situado no mesmo parágrafo que em parte não o foi (supra, nota 2).

Esse dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional nada tem de incompatível com oatuto constitucional da Magistratura e, portanto, foi objeto de recepção e está vigente.

1. a tríplice garantia, sua legitimidade democrática e sua relatividade

lo que está nos incisos do art. 95 do texto constitucional, o juiz goza das garantias da vitaliciea qual em princípio pode permanecer no cargo ou na carreira desde a primeira investidura e

orte; da inamovibilidade, que significa imunidade a transferências de um 194

go a outro contra a vontade, mesmo por promoção; e da irredutibilidade de vencimentos, que e a salvo de quaisquer alterações substancialmente capazes de lhe diminuir a capacidade dequirir bens.

sando a oferecer tranqüilidade e segurança aos juizes e portanto sua independência perante osderosos de todos os setores do Estado, essas garantias não são privilégios ou favorecimentos

ma casta de preferidos mas, como sempre vem sendo enfatizado, meios de oferecer à população

viço público realizado por agentes imparciais. Sem o temor de perder o emprego ou o cargo,passar a perceber menos e assim pôr-se em dificuldades pessoais, é mais provável que o juiz

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xe de ser reverente e portanto julgue melhor. preciso, em resumo, pôr o juiz a salvo de amemilhações, represálias e mesmo de solicitações de favores.

sa é a razão que legitima a oferta de garantias individuais a eles mas que, de outro lado, impõtas ressalvas a elas próprias e exige a compensação equilibrada mediante a imposição depedimentos e deveres (infra, nn. 185-186). De um lado, seria verdadeiro privilégio uma garane não fosse delimitada segundo parâmetros de interesse público - o que conduz à relativizaçãodas as garantias oferecidas ao juiz. De outro, para que o juiz esteja livre de influências externa

o basta fortalecê-lo objetivamente com garantias: é preciso também que ele próprio se acautelxe de expor-se a certos riscos de perda de imparcialidade - e daí os impedimentos.

s impedimentos, ao menos um deixa de ter relação exclusiva com a exigência de imparcialidaá preordenado também à melhor aplicação do juiz ao seu oficio, que é o de exercer outros carfunções (art. 95, par., inc. 1). Esse impedimento associa-se aos deveres do magistrado (esp. ainc. VII - LOMN, art. 35 etc.) (infra, nn. 185-186).

2. vitaliciedade

garantia constitucional de vitaliciedade consiste em assegurar ao juiz a permanência naagistratura enquanto quiser, observadas as ressalvas contidas na própria Constituição. Ela é mque a mera estabilidade, que favorece de modo geral todos os servidores públicos nomeados

ncurso mas não exclui sua demissão por ato da própria Administração, em processo realizadogarantias que a Constituição oferece (art. 41, § 14). A vitaliciedade garante que, contra sua

ópria vontade, o juiz só poderá ser excluído da Magistratura por força de sentença judicial pajulgado (art. 95, inc. I) - condenação criminal ou sentença civil proferida em processo com

dido de desconstituição da relação funcional entre o Estado e o juiz.

Lei Orgânica da Magistratura Nacional contém um dispositivo que autoriza a demissão do juizadministrativo e com base em processo realizado pela própria Administração (art. 26, inc.

Tal dispositivo colide com o art. 95, inc. I, da Constituição e, portanto, não prevalece. Quemender que ele era compatível com a Constituição anterior dirá que não foi recebido pela vigeem entender que ele já era inconstitucional (José Raimundo Gomes da Cruz) continuará afirma

a inconstitucionalidade.

garantia da vitaliciedade não impede que, por invalidez efetiva (incapacitação física ou mentaesumida (setenta anos de idade), o juiz seja aposentado contra sua vontade (aposentadoriampulsória: Const., art. 93, inc. VI). Nem impede a aposentadoria ou disponibilidade por intereblico, a ser imposta mediante decisão fundamentada de dois terços do tribunal a que pertence qual esteja sujeito, em processo administrativo cercado das garantias constitucionais (art. 93,II) e sempre sujeita ao controle jurisdicional (art. 59, inc. XXXV).

r outro lado, nem todos os juizes são amparados por essa garantia.

m primeiro lugar, dispõe a própria Constituição Federal que, em relação aos cargos iniciais de

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reira, a vitaliciedade só se obterá após dois anos de exercício: durante o estágio probatório oderá perder o cargo por deliberação majoritária do tribunal a que estiver sujeito, medianteocesso regular e decisão fundamentada (art. 95, inc. I), sempre sujeita ao controle jurisdicionat. 5-, me. XXXV).

sa restrição aplica-se somente aos ocupantes de cargos iniciais de carreira. Os juizes nomeado critério do quinto constitucional tornam-se vitalícios logo que empossados.

5

mbém carecem de vitaliciedade os juízes dos tribunais eleitorais, que são temporários,egurando-lhes a Constituição a investidura mínima por dois anos e autorizando uma reconduçt. 121, § 2s).

3. inamovibilidade

quanto a garantia da vitaliciedade assegura a permanência do juiz no quadro da Magistratura,

movibilidade resolve-se na certeza de não ser privado do cargo, ainda que para permanecer nadro a que pertence. Contra a vontade, em princípio não pode ser aposentado, disponibilizadomovido e sequer promovido. Também essa garantia, como todas, é relativa -

er do ponto-de-vista objetivo, quer subjetivo.

a é desde logo ressalvada, no próprio texto que a institui (art. 95, inc. II), pela possibilidade dz ser removido, aposentado ou disponibilizado por interesse público. Tais medidas, que não scessariamente tomadas em razão de infrações disciplinares (infra, n. 187), devem contar, no

nimo, com o voto do quorum qualificado de duas terças-partes do tribunal, sendo fundamentadecedidas de processo cercado das garantias constitucionais de estilo (art. 93, inc. VIII). Asmoções compulsórias só podem importar, como é óbvio, transferência para outro cargo do mevel na mesma Justiça, ou seja, cargo integrante do mesmo quadro a que pertença o juiz removi

de duvidosa utilidade a disposição constitucional (referente à Justiça Eleitoral) estabelecendos membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercícias funções e no que lhes for- aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis" (Con. 121, § 2Q). A inamovibilidade dos membros do Poder Judiciário estadual em exercício nastiça Eleitoral é predicado de seu cargo efetivo mas, tanto quanto os advogados investidos emgos eleitorais, ali eles são temporários (art. 121, § 22) e os membros das juntas eleitorais tamão porque elas mesmas são efêmeras por sua própria natureza. Sem vitaliciedade nos cargos,uco resta de garantia a oferecer a seus ocupantes.

rante a investidura, o membro de uma junta não pode ser transferido para outra, nem o de umbunal Regional Eleitoral a outro. É difícil conceber outra dimensão dessa inamovibilidade.

4. irredutibilidade de vencimentos

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eção de escolas em geral (sempre, art. 95, par., inc.1).

de duvidosa constitucionalidade o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao proe o juiz exerça cargos de qualquer natureza (pública ou privada) e incluir nessa vedação cargnicos de fundações, sociedades civis ou associações (ressalvadas as entidades de sua própriaegoria e sem remuneração) (LOMN, art. 36, incs.l-ll). Tais limitações não constam com tantoConstituição (art. 95, par.) e entre as atividades proibidas pela Lei Orgânica da Magistratura umas sem tanta potencialidade de prejudicar o bom exercício da jurisdição.

proibição absoluta de receber custas ou qualquer espécie de participação em qualquer procesalquer título (art. 95, par., inc. II), é o repúdio a certas remunerações que o juiz recebia em umssado não muito remoto - especialmente o juiz estadual, quando no exercício de competênciasderais (execuções fiscais da União: infra, n. 230). Esse poderia ser um fator de tentação do juir preferência aos processos que de alguma forma lhe proporcionassem vantagens imediatas.

oíbe-se também afiliação político-partidária do juiz (art. 95, par. inc. III), muito embora,viamente, não se lhe possa impedir a vinculação ideológica a linhas políticas adotadas por al

rtido ou filosofia política (Const., art. 54, inc. VIII). O que esse veto quer evitar é omprometimento com programas partidários e com as pessoas que integram ao partido, o qualderia chegar ao ponto de pôr o juiz num dilema entre cumprira lei e ser fiel aos compromissosumidos com os correligionários.

Lei Orgânica da Magistratura Nacional proíbe ainda os juízes de se manifestarem, fora doocesso, sobre causas pendentes ou de emitirem opiniões a respeito de atos de outro juiz -

vo, naturalmente, quando no exercício da jurisdição mesma ou em sede doutrinária ou docentet. 36, inc. III). Manifestações inadequadas como essas, em sede inadequada, tangenciam a faltmpostura e expõem o juiz a contestações e polêmicas perniciosas à serenidade que se espera nercício da função jurisdicional.

l proibição não chega ao ponto de impor ao juiz um mutismo no processo mesmo, com a obseevitar toda e qualquer manifestação da qual pudessem as partes inferir um possível prejulgamcausa (o dever de diálogo entre juiz e partes no curso do processo: supra, n.

).6. deveres do juiz 

ém de normas destinadas a preservar a imparcialidade do juiz, a Constituição Federal e a Leigânica da Magistratura Nacional instituem outras com o objetivo de chama-lo à necessária 19

icação ao seu oficio, para melhor eficiência. Tal é outra razão que legitima o prudente veto aercício indiscriminado de outros cargos ou funções (Const., art. 95, par., inc. I - supra, n. 185)

z que o juiz empenhado em misteres excessivos poderia não dispor de tempo material para judl é também o significado e legitimação das exigências de observar e fazer observar prazos

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OMN, art. 35, incs. II-III), de residir na comarca (inc. V), de pontualidade e cumprimento dopediente (inc. VI), de policiar a conduta de seus funcionários e a sua própria (incs. VII-VIII) e

ém disso, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional quer também o trato respeitoso entre juiz emais sujeitos do processo, como são as partes, seus advogados, os membros do Ministérioblico, testemunhas e auxiliares da Justiça (art. 35, inc. IV).

ssíveis inconstitucionalidades à parte, a Lei Orgânica da Magistratura tem sido alvo de crítica

os magistrados, mercê do acúmulo de impedimentos que relaciona e explicitude de deveresmentares (ou até exagerados). Espera-se que o Estatuto da Magistratura, em preparação à luz nstituição vigente, venha a desbastar o inconstitucional e o supérfluo.

7. síntese das garantias, impedimentos e deveres

mais elevado objetivo das disposições integrantes de um verdadeiro estatuto constitucional daagistratura, em associação com aquelas que conferem independência ao próprio Poder Judiciáferta de condições para que o juiz, sentindo-se independente, seja fortemente motivado a atua

m imparcialidade. É verdade que, bem pensado, a imparcialidade e a serenidade para conduzocesso e julgar a causa são predicados inerentes ao caráter de cada um, sendo ingênuo crer qus pudessem ser asseguradas por normas de direito (Roger Perrot).

sim como existem homens dotados de extraordinários graus de dignidade e portanto extremamistentes às tentações a serem facciosos, também outros há que jamais mereceriam ser juízes,rque portadores de caráter, sentimentos e intenções incompatíveis com a missão de julgar.

nscientes desse quadro e das tentações a que todo ser humano está sujeito, a Constituição e a

põem para o homo medius, ou seja, para aquele que nem é tão forte a ponto de resistir a todastações; nem tão mísero e mesquinho, que os impedimentos constitucionais e legais sejam quaninoperantes. Além de estabelecer garantias e impedimentos visando a minimizar as tentações

quezas humanas, a ordem jurídica procura meios de, no recrutamento de juizes, ter-se presentmportamento pregresso dos candidatos, sua conduta social e moral etc. - tudo de modo a evitaPoder Judiciário tenham acesso pessoas portadoras de caráter inconveniente.

mo isso nãó é possível obter de modo absoluto e sempre, quanto a esses juízes inconvenientes

tam os processos e sanções disciplinares predispostos pelas leis de organização judiciária artir dos padrões fornecidos pela própria Constituição e pela Lei Orgânica da Magistraturacional (arts. 42 ss. - infra, n. 189).

sse quadro, as disposições constitucionais e os rigores da Lei Orgânica da Magistratura Nacivem ser interpretados harmoniosamente e sempre em vista do objetivo comum que é o fundamor legitimante de todos, a saber, a imparcialidade do juiz.

8. a independência funcional do juiz 

exercício da função jurisdicional, o juiz não está vinculado a ordens ou exigências superiore

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pazes de determinar-lhe o teor dos julgamentos ou modo de conduzir processos. A própriaisprudência, como sucessão reiterada de julgamentos coincidentes pelos tribunais, não exerceis que mera influência intelectual nos juízes de todos os graus, os quais são sempre livres parntrariá-la. Assim livre, o juiz está sujeito exclusivamente à sua consciência e à lei. Por leiendem-se os atos normativos em geral, que vão da Constituição da República aos simples

gulamentos. Observar a lei é cumprir e fazer cumprir as normas contidas nela, que o juizscobrirá mediante o trabalho de interpretação, partindo sempre do entendimento gramatical 19

s palavras do texto e inserindo-as no contexto dos objetivos a atingir (supra, nn. 21, 31, 40, 51

.). Assumido que um dos objetivos preestabelecidos é o culto ao valor do justo, o juiz não cuei porque lei mas porque e na medida em que os textos legais apontem para soluções justas.

princípio de legalidade, penhor da liberdade, remonta à máxima legum servi omnes sumus ut le possumus. Mas, como os critérios de julgamento não residem exclusivamente no direito pos

mprir a lei significa cumprir a ordem jurídica como um todo, levando também em conta osncípios gerais de direito, os usos-e-costumes, o contrato etc. - em suma, todas as fontes do di

atadas no sistema (LICC, arts. 411 e 5g). Se vier a ser implantado o sistema de súmulasnculantes, as máximas que estas enunciarem estarão inseridas no direito positivo brasileiro e,egrando o conceito amplo de lei (tanto quanto os decretos, resoluções etc), sua observância nmprometerá a independência funcional do juiz.

9. o controle da Justiça e da Magistratura

consciência da tutela constitucional da organização judiciária (supra, n. 149) e dos valores étique se legitima facilita o correto enquadramento da seríssima questão política do controle da

tituições judiciárias e dos juizes. Como sucede com tantas coisas ao longo da História, a sécudescaso ou de menor atenção sucede o risco de exageros passionais que não conduzem a bonsultados. Por conta de séculos de irresponsabilidade dos juizes, ou de sua imperfeitaponsabilidade, vem sendo ultimamente proposto um regime de invasão do Poder Judiciário

asileiro mediante a intromissão de sujeitos estranhos a ele, supostamente com o objetivo derrigir-lhe conhecidas mazelas. A boa solução não reside nisso, contudo. Não se desconhece quores da Justiça brasileira em que a atuação de seus membros tem estado muito abaixo dos padsejáveis, seja pelo aspecto da eficiência profissional, seja em razão de comprometimentos

ompatíveis com a dignidade do cargo, seja ainda por conta de imprudentes aproximações comgantes notórios e aceitação de favores espúrios. Sabe-se ainda da relativa impunidade que, minsuficiência dos mecanismos atuais de controle, atavicamente prepondera justamente onde mia necessária a repressão. São também conhecidas, por outro lado, as técnicas de controle int

gãos dos Poderes do Estado, que fazem parte das fórmulas de equilíbrio entre eles mas não poegar ao ponto de comprometer a independência dos agentes da jurisdição em face dos demaisderes (Karl Lõwenstein). Com esses dados e desde que com eles concorra a vontade política

udar e mudar sem passionalismos, é possível chegar a bons resultados. O importante é, eliminaa impunidade, criar clima de responsabilidade para o cumprimento do dever e repúdio aos at

dignos.

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ra tanto, é preciso o concurso de providências dos três Poderes do Estado, especialmente dogislativo. Dele se espera o diálogo intenso com os juizes, com o Ministério Público e comidades representativas da população e da comunidade dos advogados, especialmente a Ordemvogados do Brasil, o Instituto dos Advogados Brasileiros, o Instituto Brasileiro de Direito

ocessual, a Escola Nacional da Magistratura etc., na busca de soluções adequadas, quecessariamente se situarão em quatro planos distintos: a) definição realista e rigorosa dos devepedimentos do magistrado, em face das exigências de âmbito nacional e peculiaridades locaislume de serviço etc.; b) disposições severas e adequadas de direito substancial disciplinar, co

finição de infrações e cominação de penalidades; c) normas de um processo disciplinar a ser taurado por iniciativa do Poder Judiciário mesmo ou de entidades idôneas e representativas, Casas do Legislativo, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, sindicatos etclizado com publicidade geral a fim de que a opinião pública tenha acesso ao que nele se faz;

ma estrutura de órgãos censórios, localizados nos tribunais de todas as Justiças, cada qualmpetente para julgamento dos juízes que lhe são sujeitos - todos encimados por um órgão depula, composto de ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da Uniãm competência recursal e poder de avocação de qualquer processo disciplinar.

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ponto polêmico é o da composição dos órgãos disciplinares. Sabe-se que em países como a Itrança existem os Conselhos Superiores da Magistratura, de formação extremamente heterogên

esidida pelo Presidente da República. Na França, todo o sistema judiciário reporta-se aonistério da Justiça, não desfrutando a Justiça da condição de Poder.

Conseil supérieur de la magistrature tem doze componentes, entre os quais o Presidente da

pública, o Ministro da Justiça (que de fato exerce a presidência), seis representantes dosgistrados, um conselheiro do Estado e três personalidades externas (estranhas ao Parlamento dem judiciária) (Const., art. 65, al. 3 e 4). Na Itália, integram o Consiglio superiore dellaagistratura o Presidente da República, o Primeiro Presidente e o Procurador-Geral da Corte dssação (membros natos), vinte membros eleitos por toda a categoria dos magistrados ordináritros dez pelo Parlamento, entre professores universitários de direito e advogados com mais deinze anos de exercício (Const. it., art. 104).

is sistemas não têm produzido bons resultados e a opinião generalizada é de que eles acabara

r ser uma amarga decepção (Luiz Flávio Gomes). Os conselhos acabam por ser verdadeirosgãos do Governo dentro da Magistratura, influenciando indevidamente no recrutamento e promjuizes, desfigurando julgamentos em matéria disciplinar segundo conveniências espúrias, impuções de modo arbitrário e que não consultam aos interesses da Justiça etc. No Brasil, um órgerogêneo como esses seria um verdadeiro cavalo de Tróia, a levar para dentro do Poder 

diciário, com poder de decisão e intimidação, pessoas sem a formação ética preponderante enzes, escolhidos sem uma necessária depuração e possivelmente dotados de habilidade e malícficientes a inquinar de corrupção os organismos cuja lisura eles supostamente viriam a control

tória a corrupção dos mais notórios críticos do Poder Judiciário na atualidade brasileira. Daí nveniência de que os órgãos censórios da Magistratura sejam compostos exclusivamente por 

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mbros do próprio Poder Judiciário. Falta ainda muito em nossa experiência, para que se possm honestidade afirmar a falência do autocontrole e necessidade de inserir outras pessoas. Aogislativo compete elaborar leis capazes de impor um controle interno muito severo e marcadoblicidade - fator capaz de assegurar um contínuo controle pela opinião pública, com a colabori T l é ti i ã d P d d ti t l íti