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O ACESSO Á JUSTIÇA SOBRE A VISÃO DO CONVÊNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACCESS TO JUSTICE, ON THE VISION OF THE PUBLIC DEFENSE AGENCY OF THE STATE OF SÃO PAULO
Laís Vieira Alves Santos – [email protected] em Direito – UniSalesiano Lins
Prof. Dr. Osvaldo Moura Junior – UniSalesiano Lins [email protected]
RESUMOO objetivo deste artigo é investigar o que pode ser o acesso à justiça, tão promovido pelo acordo de defesa, bem como seu funcionamento, possíveis das dificuldades e vantagens encontradas pelas pessoas privadas que são titulares deste direito. O presente estudo busca apresentar aspectos sobre a origem e o desenvolvimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, bem como o acordo com a Seccional do Estado de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil. Devido às mudanças realizadas, será feita uma série sobre os diferentes conceitos encontrados para definir o acesso à justiça e outros aspectos de outros acordos de parceria no Estado de São Paulo, apresentando a maneira pela qual a legislação brasileira já foi revogada e força estabeleceu um mecanismo, levando em conta que junto com o defensor público. Um marco importante nesse avanço foi a Lei 1060/50 da gratuidade da justiça.
Palavras-chave: ACESSO A JUSTIÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. CONVÊNIO – OAB/SP.
ABSTRACT
The purpose of this article is to investigate what may be the access to justice, so fostered by the defense agreement, as well as its functioning, possible of the difficulties and advantages encountered by the deprived persons who are holders of this right. The present study seeks to present aspects about the origin and development of the Public Defender's Office of the State of São Paulo, as well as the agreement with the Sectional of the State of São Paulo of the Brazilian Bar Association. Due to the changes made, a series will be made on the different concepts found in order to define access to justice, and other aspects of other partnership agreements in the State of São Paulo, presenting the way in which the Brazilian legislation already repealed and in force established a mechanism, taking into account that together with the public defender. An important milestone in this advance was Law 1060/50 of the gratuitousness of justice.
Keywords: ACCESS TO JUSTICE. PUBLIC DEFENSE. CONVENTION - OAB / SP.
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INTRODUÇÃO
Historicamente a estrutura da defensoria no Brasil, parte de uma perspectiva
dada a necessidade de se ampliar o acesso à Justiça e fornecer assistência jurídica
gratuita a toda a população.
A democratização do acesso à justiça gratuita exige uma reorganização de
todo o sistema, para adaptá-lo um novo tipo e volume de demandas. A utilização de
modernas técnicas de gestão e tecnologia de informação é imprescindível para
garantir maior agilidade e menores custos.
Em 2006 com a criação da Lei complementar Nº 988, de 09 de janeiro de
2006 deve uma nova mudança em relação ao procedimento que instituiu e
organizou a Defensoria Pública do Estado como também o regime jurídico da
carreira de Defensor Público do Estado trazendo novos procedimentos
Defensoria Pública vem ocupar o espaço necessário para a consolidação dos
direitos de todos para a consolidação dos direitos de todos os brasileiros garantindo
justiça e de qualidade sem muitas burocracias numa aplicação prática e concreta do
princípio da igualdade.
1 O Acesso á Justiça
O acesso a justiça, cerca de muito tempo, vem obtendo diversos conceitos e
significados, gerando-se, consequentemente, a possibilidade de interpretações, de
diferentes maneiras.
Tomando-se, como base nas representações sociais produzidas na
experiência, com o acesso a justiça, foram destacados, algumas características
eleitas como necessárias para sua distinção.
De certo modo, pode se entender como acesso a justiça, não sendo tão
somente a possibilidade de acesso aos tribunais, mas, acesso, a uma ordem jurídica
justa.
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Todavia, esse e um dos possíveis conceitos, na qual podemos empregar, o
que venha ser o acesso a justiça.
Neste mesmo sentido, entende-se, que se deve garantir o acesso à justiça, e
garantir também sua efetividade, e não a diminuição seus valores nem a diminuição
no exercício dos direitos fundamentais inerentes ao ser humano. (César 2002, 49 p).
De acordo com a ideia do escritor, Antônio Carlos de Araújo Cintra, onde o
mesmo dispõe que:
Função jurisdicional na atualidade: hoje, prevalecendo as idéias do Estado social, em que ao Estado se reconhece a função fundamental de promover a plena realização dos valores humanos, isso deve servir, de um lado, para pôr em destaque a função jurisdicional pacificadora como fator de eliminação dos conflitos que afligem as pessoas e lhes trazem angústia; de outro, para advertir os encarregados do sistema, quanto á necessidade de fazer do processo um meio efetivo para a realização da justiça.
Pois bem, a princípio, Humberto Moraes, discorre no sentido de que:
A própria natureza com seus desígnios supranaturais, estabelece, entre os homens, inúmeras diferenças fundamentais, inclusive, de fortuna, impondo a todos a tão discutida, mas não menos verdadeira, desigualdade natural, fundamento de toda teoria moderna da Igualdade perante a Lei (MORAES, 1984, p.18).
É muito comum, que o entendimento do conceito de acesso a justiça, seja
diferentemente inspetado, pois existentes diferentes conceitos, como uma vez já
mencionado, no presente trabalho.
Por, se tratar de uma terminologia, que garante um amplo significado, existe
uma corriqueira confusão, confusão essa, que relaciona outros conceitos, sendo
esses conceitos, de assistência judiciária, Assistência Jurídica Integral, e, justiça
gratuita, tais conceitos são totalmente distintos, no plano teórico.
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Porém, por ser muito comum serem utilizados, são correlacionados como
complemento, tendo como partida o “acesso à justiça”, feito isso, pretende-se
relacioná-los, e identificar sua distinção do que venha, ser cada um deles,
separadamente.
Apesar, de que ocorra, dificuldades em se definir, uma conceito exato a ser
destinado a expressão “acesso à justiça”, é de certa forma, assumir que, diferentes
entendimentos, faz surgir outros novos objetivos, a princípio fundamentais, para
relação jurídica processual, no sistema jurídico, caracteriza-se a reivindicação de
direitos, onde o usuário vai se valer das atribuições e direito anteriormente já
garantidos em lei; a segundo objetivo e resolução de litígios, meio por onde irá
satisfazer sua pretensão. (CAPPELLETTI e GARTH 1988 p 8).
Entende se, por tanto, como assistência judiciária, os serviços prestados, por
entidade Estatal, que corresponde na garantia de defesa técnica, sendo essa defesa
técnica a de um advogado, prestada ao usuário, sendo detentor desse direito.
(Augusto Marcacin 31p).
Respectivo exercício, compreende nas suas atribuições, desempenhada pela
Defensoria Pública, ao passo que o serviço de assistência jurídica integral e gratuita,
é realizado, em sede de Juízo.
E por tal razão a “confusão” facilmente se explica: embora distintos e
autônomos, muitas vezes quando desempenhado por órgão estatal, atribui-se
automaticamente prestados através de advogado, atuantes, por meio do convenio
da defensoria ou pela Defensoria Pública propriamente dita.
Sendo assim, considerando o ensinamento doutrinário de Pontes de Miranda
o mesmo esclarece a diferença entre os dois conceitos:
Assistência Judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A Assistência Judiciária é organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da
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dispensa provisória de despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo.
Como já abordado, no presente trabalho, existe a necessidade de
requerimento, por se tratar de assuntos de ordem pública, fazendo se assim, a
consumação do preceito constitucional de efetivação do disposto em seu artigo 5o
da Constituição Federal, concretização dos direitos fundamental inerentes ao ser
humanos de forma justa.
Sendo assim, por assistência jurídica integral, é compreendido como um
benefício, concedido pelo Estado democrático, direito, onde é garantido a defesa em
juízo, aos mais necessitados ou então hipossuficiente, pobre na acepção jurídica do
termo aqueles que não possuem condições de patrocinar um advogado sem que
tenha prejuízo nas suas condições básicas de subsistência
Em regra, esse serviço de orientação é prestado por meio de convênio que
atende toda a comunidade, é garantido pela constituição federal onde a mesma em
contra partida incumbe a Defensorias Pública a instituição Permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, a qual incumbe, de forma integral e gratuita, aos
necessitados: a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa
judicial, extrajudicial e em todos os graus de jurisdição dos direitos e deveres
individuais e coletivos. (Brasil, 1998)
É contemplada por meio da emenda constitucional 45/2004 que lhe garantiu a
autonomia funcional e administrativa para sua fixação e competência e iniciativa
orçamentária.
Ainda assim, distinguir conceito, (ALBUQUERQUE, 2000:18)
A se destacar que o conceito de assistência jurídica tem maior amplidão que o de assistência judiciária, vez que abrange não só o patrocínio de direitos junto ao Judiciário, mas também a informação e a orientação integrais sobre direitos e garantias. Desse modo, aparece constitucionalmente a instrumentalização do princípio da igualdade jurídica – enfrenta-se o obstáculo do acesso econômico garantindo se a assistência jurídica aos
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carentes de recursos. A isso se conjuga a garantia da acessibilidade técnica por meio da Defensoria Pública – art. 134, CF/88.
Sobre o mesmo prisma de pensamento podemos por analogia a identificação
das denominadas “ondas”, que integrariam a discussão sobre esse acesso. Existem
posicionamentos doutrinários que seu início se deu em 1965, onde foi um importante
momento, onde o acesso a justiça se tornou efetivo.
Motta (2005) afirma que:
[...] se as ‘três ondas cappelletianas’ não faziam parte da bandeira do acesso à Justiça na virada dos anos 70 para os 80, na segunda metade dos anos 80 começaram a se tornar alvo de discussão e de efetivação legal, particularmente na Constituição de 1988, que tornou o acesso à Justiça um princípio constitucional (p. 26).
A primeira ondas, também chamada de ondas revogatórias, a princípio estaria
relacionada com a assistência judiciária, que compreendia em conceder tal
assistências aos pobres. No enteando a segunda onda, que também era intitulada
como revogatória consistia no acesso à justiça, sendo que essa compreendia na
correta representação dos interesses coletivos e difusos. A terceira e última onda
revogatória, versava sobre o acesso à justiça com a representação jurídica, em juízo
em uma concepção mais ampla, na qual propunha a reforma da assistência
judiciaria e novos mecanismos para representação de interesses públicos.
Acredita-se, que foi a maneira mais adequada, para que se pudesse
compreender essa ideia de acesso a justiça existente, visto que em diferentes
acepções era tratada apenas como uma possível ideia, onde o estado, dava a
entender que estaria de forma efetiva concedendo o acesso a justiça, quando na
verdade dificultava ainda mais.
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1.1 Finalidade do Convênio
Na época, da assinatura do convênio de parceria entre a Ordem dos
advogados do Brasil - seção de São Paulo e a respectiva Defensoria Pública do
Estado de São Paulo foi realizado um termo do convênio.
Tal termo de convênio corresponde em cláusulas que tem como finalidade
nortear o andamento e prestação da assistência judiciária gratuita, em todo o Estado
de São Paulo, sendo essa disposta na primeira seção, titulado como do objeto do
convênio.
Dispõe-se da seguinte maneira em sua primeira cláusula:
Constitui objeto deste convênio a prestação de assistência judiciária gratuita suplementar às atribuições institucionais da DEFENSORIA, nos limites das regras aqui definidas, à população economicamente hipossuficiente do Estado de São Paulo, nos termos do disposto na Deliberação CSDP nº 89/08, incluídas suas modificações ulteriores. (Convênio DPESPE OAB 003/2016 pagina 02).
Com isso o convênio conduz o serviço de fornecimento de serviço de
atendimento advocatício público aos mais necessitados, o funcionamento dos
demais segmentos do sistema são todos guiado pelo mesmo termo que trata da
possibilidade e previsibilidade de qualquer circunstância, cria condições para os
cidadãos, que se submetem, os seus conflitos e reclamem seus direitos perante o
sistema de justiça.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do
Brasil incorpora seu desassossego, em tentar associar muitas vezes sua
preocupação com a participação social, educação em direitos humanos, intervenção
multidisciplinar, solução alternativa de conflitos, mediação e tutela coletiva como
pilares fundamentais de uma atuação voltada ao fortalecimento da cidadania.
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Notas-se, que outra pratica do convênio com relação aos seus usurários ou
beneficiários seja ela a melhor terminologia utilizada para detentores desse direito,
foi à implementação de uma ouvidoria geral, que disponibiliza aos usuários e
também aos profissionais uma forma de sugestão reclamação sobre o atendimento
e comportamento prestados por todos os colaboradores do convênio, gerando uma
forma de contribuição da população na fiscalização do órgão.
Neste sentido, dispõe Maria Tereza Sadek e William Fernandes:
Entre esses mecanismos de participação e controle sociais está a ouvidoria-geral concebida como órgão da administração superior, gerida por pessoa não integrante dos quadros da Defensoria Pública, escolhida pelo governador do Estado com base em indicações da sociedade. Trata-se da primeira ouvidoria externa da história das instituições jurídicas (SADEK e FERNANDES, 27 abr. 2009, p.3).
O órgão da ouvidoria- geral naquele tempo era responsável por toda e
qualquer necessidade tanto por parte do profissional, tanto por parte dos
usuários/beneficiários.
Posteriormente, conforme a devidas proporções que teve o convênio teve foi
necessário que a defensoria pública ser criados outros órgãos dentro da própria
Defensoria e também na OAB, esses novos órgão criados passavam cada um possa
ter sua finalidade definida, uns seria responsável somente pelo atendimento; já
outros seriam destinados outras incumbências.
Neste sentido Forst, dispõe:
É tarefa do Estado assegurar os direitos humanos e proteger os cidadãos de violações por atores privados, tais como grandes empresas, por exemplo. A omissão, seja porque o Estado decide não agir, ainda que tenha condições para isso, ou porque está muito debilitado, constitui proteção insuficiente dos direitos humanos, mesmo que tal violação não seja o trabalho do Estado, mas de outros agentes. Portanto, o Estado é o principal endereçado das reivindicações para proteger direitos, mesmo que não seja o único agente que possa violá-los (Forst, 2010, p.738).
Cabe à Defensoria Pública a fiscalização da prestação de assistência
judiciária desse Convênio, recebendo as críticas, sugestões e reclamações a
respeito em todas as suas unidades, e não a OAB. Que é quem atualmente vem
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realizando essa fiscalização, OAB é responsável pela prestação de serviços, que por
diversas vezes torna a responsabilidade a si, quando na verdade seria de integral
responsabilidade da defensoria.
3.2 Princípios Institucionais e do Convenio
Os princípios, de forma geral, são considerados, alicerces da norma, origem,
a base de sustentação, refúgio, de onde se é possível extrai ou racionalizar a sua
legitimação, são ideias mais abrangentes, detentor de concepções e intenções para
a criação de outras normas, ou onde se encontra sustentação, a ser seguido por um
ordenamento em caso de lacunas na sua aplicação.
Neste sentido Celso Antônio Bandeira Melo dispõe acerca dos princípios que:
Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas opondo-lhes o espírito e sentido servido de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (2009, p. 882,883).
Como normas iniciais, que norteiam disposição da defensoria no seu dia, são
considerados, alicerce que enraíza a efetivação do serviço de assistência judiciária
gratuita.
É prevista no artigo da Lei Orgânica da Defensoria que correspondem no
princípio da unidade, principio da indivisibilidade e princípio a independência
funcional. (Holden Silva, 2007).
Referido princípio da unidade, indivisibilidade e independência funcional são
correlacionados, sendo que no caso de análise de um se faz necessário
interpretação dos demais para que seja a um satisfatório resultado, no caso de ser
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interpretado cada um separadamente deverá apontar suas principais características
e identidade didaticamente.
Pois então vamos aqui tratar separada um dele passamos então a análise do
primeiro princípio, ou seja, o Princípio da unidade, o principio dispõe que a
defensoria pública é uma unidade, e tem como propósito a proteção da integridade
da pessoa tendo como ponto de partida o princípio da dignidade da pessoa humana.
Já o princípio da unidade, é conferido a ele força institucional necessária para
que possa condições de acessibilidade em todas os juízos de poder realmente
garantir o acesso à Justiça das pessoas em condição de hipossuficiência é essa
unidade que protege e objetiva a comunicação e a integralização necessária em
todo o Brasil. Cabe ainda ressaltar, que o princípio da unidade não pode ser
confundido com o princípio do autoritarismo. (Silvio Moraes 1995).
O princípio da independência funcional esse e princípio o da protege não tão
somente os usuários, mas sim ao profissional prestador de serviços advocatícios,
das políticas de subordinação existentes, nenhuma possui aplicabilidade refere a
sua atuação, defende a autonomia perante os, demais órgão estatais, não possui
nenhuma relação com o princípio da autonomia funcional, sendo que sua autonomia
não a do que se contesta. (Gustavo Corgosinho 2009) destaca muito bem
diferenciado para que não haja nenhuma dúvida que o princípio inicialmente tratado
protege a defensoria por inteiro, como um único órgão enquanto que a
independência funcional está ligada a forma de garantia aos órgão de execução,
atuação e administração superior.
Já o princípio da indivisibilidade, esse sim possui correspondência com outro
princípio, o princípio da unidade (Gustavo Corgosinho 2009), dispõe da
discricionariedade aos membros da defensoria pública para que em alguns casos
um profissional possa substituírem-se uns aos outros desde que considerados as
regras estabelecidas no ordenamento interno da Defensoria e OAB sem qualquer
prejuízo aos usuários do convênio.
CONCLUSÃO
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Conforme se percebe, por expressa disposição legal, a Defensoria Pública é
considerada uma instituição permanente, de modo que não poder ser extinta nem
por intermédio de uma Emenda Constitucional, por se tratar de um direito individual
assegurado pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, logo, uma
Cláusula Pétrea.
Nesse sentido entende-se que o Estado proporcionará meios para a
realização da assistência jurídica, buscando efetivações e a plena realização da
Justiça, mas como a soma dos valores éticos que dignificam a convivência em
sociedade.
Acredita, que se o Estado tinha, ou tem a intenção de oferecer reais garantias
para o acesso a justiça, porque então ele, como entidade estatal não desenvolve
referida função, chega se ao entendimento de que os usuários buscam um
atendimento diferenciado de qualidade e especial, mesmo diante da prestação
assistência gratuita, quer ser tratado de maneira justiça, clara, como em qualquer
prestação particular. O que se percebe de acordo com os estudos realizados e que a
defensoria pública do estado de São Paulo, está preparada para atender o público,
porém não esta preparada para à demanda que se socorre a ela.
Observe-se, desde já, que ainda hoje todo o debate sobre acesso à justiça
deve combinar evolução do conceito de assistência, e outros institutos de certa
forma, foi possível através das investigações e pesquisa desse trabalho conhecer de
maneira mais próxima o convênio, como vem ser exercido atualmente pela Ordem
dos Advogados do Brasil em sede municipal, destaca-se que o município de Lins,
não possui sede de Defensoria Pública, sendo a mais próxima sede localizada na
cidade de Marília e Bauru, porém existe um convenio de assistência judiciária
gratuita, o qual esse serviço de assistência e prestado pelo pela OAB, objeto este do
trabalho.
REFERÊNCIAS
Assessoria de Convênios da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Entendendo o Convênio Defensoria SP / OAB, Maio 2012;
Corgosinho Gustavo,Defensoria pública: princípios institucionais e regime jurídic
11
o,2009disponível:https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2009;000914903 acessado em: 12/03/2018;
CASTRO, André Luís Machado de Construindo uma nova Defensoria Pública,
COSTA Darlene Pereira da Direito De Acesso À Justiça Ao Hipossuficiente, Centro Universitário UNIRG, Gurupi – TO, 2012
CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, Porto Alegre, Fabris, 1988;
FERNANDES, Bernardo Gonçalves Curso de Direito Constitucional, Salvador, editora juspodivm,2015;
III Diagnostico da defensoria pública no Brasil, Disponível em http://www.ipea.gov.br/sites/mapadefensoria/defensoresnosestados> acessado em: 16/02/2018;
DEFENSORIA PÚBLICA, ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR E MOVIMENTOS SOCIAIS E POPULARES: novos caminhos traçados na concretização do direito de acesso à justiça, disponível em : < https://www.anadep.org.br/wtksite/LIVRO.pdf> acessado em: 16/11/2017;
MOTTA, Luiz Eduardo. O Acesso à justiça pela mão do Estado: a Defensoria Pública do Rio de Janeiro no Contexto da Judicialização. Tese de Doutorado. IUPERJ, Rio de Janeiro, 2005;
MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros. 2009;
MORAES, Silvio Roberto Mello. Princípios institucionais da Defensoria Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais;
NOVELINO Marcelo Direito Constitucional, São Paulo, Editora Metodo,2010;
ROCHA, Amélia Soares Da. Defensoria pública: fundamentos, organização e funcionamento. Atlas, 09/2013;SADEK, Maria Tereza e FERNANDES, William. Controle social das Defensorias Públicas. Folha de S. Paulo, A3, 27 abr. 2009;
ROSA, Ramon Horn da. O Papel da Defensoria Pública no Processo Penal Brasileiro, Universidade de Santa Cruz do Sul-UNISC, Santa Cruz do Sul,2016;ROCHA, Amélia Soares da. Defensoria Pública Fundamentos, Organização e Funcionamento, atlas.
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