campinas centro empresarial conceição rua conceição, 233 – centro 23º andar – conj.2303 cep...
TRANSCRIPT
CAMPINASCentro Empresarial ConceiçãoRua Conceição, 233 – Centro23º andar – conj.2303CEP 13010-916Tel: 19 3231 0399
SÃO PAULOEdifício E-Tower FunchalRua Funchal, 41835º andar – Vila OlímpiaCEP 04551-060Tel: 11 3521 7326
GOIÂNIARua 36, 130 – Quadra H-18Lote 07 – St. MaristaCEP 74150-000Tel: 62 3541 0184
RECIFEAv. Conselheiro Aguiar, 4565º Andar – Boa ViagemCEP 51011-030Tel: 81 3038 7142
Prof. Fábio da Silva e AlmeidaSócio-Diretor
Consulcamp Auditoria e [email protected]
Contexto Atual:
IFRS/CPC (Mundo Societário) e Mundo Fiscal
Tributos Sobre Lucro Versus Lei 12.973/14
CAMPINASCentro Empresarial ConceiçãoRua Conceição, 233 – Centro23º andar – conj.2303CEP 13010-916Tel: 19 3231 0399
SÃO PAULOEdifício E-Tower FunchalRua Funchal, 41835º andar – Vila OlímpiaCEP 04551-060Tel: 11 3521 7326
GOIÂNIARua 36, 130 – Quadra H-18Lote 07 – St. MaristaCEP 74150-000Tel: 62 3541 0184
RECIFEAv. Conselheiro Aguiar, 4565º Andar – Boa ViagemCEP 51011-030Tel: 81 3038 7142
CAMPINASCentro Empresarial ConceiçãoRua Conceição, 233 – Centro23º andar – conj.2303CEP 13010-916Tel: 19 3231 0399
SÃO PAULOEdifício E-Tower FunchalRua Funchal, 41835º andar – Vila OlímpiaCEP 04551-060Tel: 11 3521 7326
GOIÂNIARua 36, 130 – Quadra H-18Lote 07 – St. MaristaCEP 74150-000Tel: 62 3541 0184
RECIFEAv. Conselheiro Aguiar, 4565º Andar – Boa ViagemCEP 51011-030Tel: 81 3038 7142
Só para Entender a Probabilidade!
CAMPINASCentro Empresarial ConceiçãoRua Conceição, 233 – Centro23º andar – conj.2303CEP 13010-916Tel: 19 3231 0399
SÃO PAULOEdifício E-Tower FunchalRua Funchal, 41835º andar – Vila OlímpiaCEP 04551-060Tel: 11 3521 7326
GOIÂNIARua 36, 130 – Quadra H-18Lote 07 – St. MaristaCEP 74150-000Tel: 62 3541 0184
RECIFEAv. Conselheiro Aguiar, 4565º Andar – Boa ViagemCEP 51011-030Tel: 81 3038 7142
Agenda Apresentação
• Contexto Atual da Adoção IFRS e CPC´s• Conceitos Jurídicos Envolvidos• Contabilidade Societária e Fiscal / 12.973/14• O Contexto Tributário Atual (Mundo Digital)• Quais São os Conceitos Básicos!• Principais pontos de atenção ao analisar as
demonstrações contábeis.• Aspectos Fiscais e Tributários!• Considerações Finais
Visão Geral do IFRS no Mundo
Contabilidade Societária
Ajustes de Convergência
Contabilidade Tributária
Fonte: www.IFRS.COM
Visão Geral do IFRS na América Latina
Contabilidade Societária
Ajustes de Convergência
Argentina – companhias abertas - 2011
Brasil – companhias abertas - 2010/09 (demais 2011);
Chile – companhias abertas – 2009 (2008 CLGAAP)
Colômbia – em processo de definição de prazo
Equador – companhias abertas - 2009
Peru – “GAAP do Peru” já é IFRS (com atrasos)
Uruguai – “GAAP do Uruguai” já é IFRS (com
atrasos)
Venezuela – companhias abertas – 2011
2. Timeline e Processo de Convergência Mundial
Antecedentes da Convergência
Década 70
FASB
US GAAPUnitedStatesGenerallyAcceptedAccountingPrinciples
Década 80
IASC
IASInternacionalAccountingStandard
2000
IASBInternacional Accounting
Standars Board
IOSCO
IFRSInternacionalFinancialReportingStandard
2. Timeline e Processo de Convergência Mundial
Antecedentes da Convergência - Brasil
2000 2007
CVMIN 457/07 Projeto de Lei
3.741/00 “atualização da Lei das S/A´s”
Lei 11.638/07
1976
Lei 6.604/76Lei da S´s
CVMBR GAAP
2005 2010
CPC – Comitê de Pronunciamento
s Contábeis
US GAAPUnitedStatesGenerallyAcceptedAccountingPrinciples
Quem eram e quem são os usuários?
Fase 1 – Os proprietários O objetivo único da contabilidade era de produzir informações para os proprietários (sigilo)
Fase 2 – Os gerentes Voltada para a produção de informações internas desenvolvimento dos modelos de custos de produção (Revolução Industrial).
Fase 3 – Os acionistas1792 – Bolsa de Valores de Nova York;1844 – Lei das Companhias na Inglaterra passou a exigir balanços aprovados por auditores
Fase 4 – Os credores 1929 – Crise do mercado de Ações que resultou na criação em 1934 da SEC (CVM Americana)1933 – A Bolsa de Nova York exige relatórios com parecer de auditoria
Continua....
Fase 5 – A sociedade
A Contabilidade tem a responsabilidade de reportar as ações das entidades à sociedade, que em última instância, é com quem compartilha os recursos disponíveis, devendo-lhes prestar contas.
Ordenamento Jurídico
Code Law Commom Law
1. Direito Romano;
2. Menos flexível;
3. Brasil;
4. Sistema baseado em leis;
5. Princípio que cita: “deve-se
aplicar o critério da relevância;
6. Contadores e Advogados
querem saber o quanto é
relevante.
1. Direito Consuetudinário;
2. Mais Flexível;
3. Inglaterra;
4. Contabilidade baseada em
princípio;
5. O critério da relevância deve passar
pelo julgamento da entidade.
Contabilidade Tributária vs. Contabilidade Societária
Contabilidade Societária
Ajustes de Convergência
Contabilidade Tributária
Usuários Fisco
Investidores,Credores,Clientes,Fornecedores,Empregados, etc.
FinalidadeFundamentalmente, tributação da Renda (Valor Agregado, Lucro)
Fornecer informação útil para a tomada de decisão econômica, acerca do montante, prazos e riscos dos fluxos de caixa futuros.
Impactos Tributários
As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941 de 2009 que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
NeutralidadeTributária
RTT
Contabilidade Societária e-Lalur
Controles Extra-
Contábeis
RTT – Que neutralidade?
• 2 contabilidades:– Societária versus tributária:
1976:Lei 6.404
1978:Decreto-lei 1.598/1977
2008:Lei 11.638/2007
2010:IFRS: adoção
inicial
RTT opcional
RTT Obrigatório
LALUR
2013/14:MP 627 e Lei
12.973/14
LALUR nova carinha ECF!!
“I´M BACK”
• Integração das DIVERSAS demonstrações financeiras:
RTT – Que neutralidade?
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
SP
ED(CPC/IFRS) (RTT/FCONT) (LALUR)
Lucro SocietárioLucro Intermediário
Lucro Real
Até 2007Após 2007
Os velhos conceitos e novos termos e novo foco....
Competência
Custo Histórico
ComparabilidadeConfiabilidade
- Representação Adequada- Essência sobre a Forma;
- Neutralidade;- Prudência;- Integridade
RelevânciaCompreensibilidade
Continuidade
Valor PresenteRealizável LíquidoCusto Corrente
Pressupostos Básicos
Característica Qualitativas
Mensuração
Adaptado de Marion & Iudícibus (2004)
Limitações na Relevância
TempestividadeEquilíbrio QualitativoCusto e Benefício
Cenário TributárioÉ preciso entender o contexto geral!
Vamos para o Mundo Tributário
Fragmentos Tributários “Forma e Essência”?
• Não há acusação;• Só existem Verdades;
Logo:
Quais áreas devo ter atenção: MUNDO
INTERLIGADO/Conectado/On-Line
Fiscal e Tributário
Contábil Societário
e Fiscal
Tecnologia
Em média a carga tributária das empresas gira em torno de:
35 a 47,49% ?Fonte: IBPT
42% ?
www.ibpt.org.br
CAMPINASCentro Empresarial ConceiçãoRua Conceição, 233 – Centro23º andar – conj.2303CEP 13010-916Tel: 19 3231 0399
SÃO PAULOEdifício E-Tower FunchalRua Funchal, 41835º andar – Vila OlímpiaCEP 04551-060Tel: 11 3521 7326
GOIÂNIARua 36, 130 – Quadra H-18Lote 07 – St. MaristaCEP 74150-000Tel: 62 3541 0184
RECIFEAv. Conselheiro Aguiar, 4565º Andar – Boa ViagemCEP 51011-030Tel: 81 3038 7142
SPED/12.973/14?Qual será a Sua Reação?
Lei 12.973 - atenção
Vamos falar um pouco de Lei!!Assunto Atual!!
CAMPINASCentro Empresarial ConceiçãoRua Conceição, 233 – Centro23º andar – conj.2303CEP 13010-916Tel: 19 3231 0399
SÃO PAULOEdifício E-Tower FunchalRua Funchal, 41835º andar – Vila OlímpiaCEP 04551-060Tel: 11 3521 7326
GOIÂNIARua 36, 130 – Quadra H-18Lote 07 – St. MaristaCEP 74150-000Tel: 62 3541 0184
RECIFEAv. Conselheiro Aguiar, 4565º Andar – Boa ViagemCEP 51011-030Tel: 81 3038 7142
LEI 12.973 de 13 de Maio de 2014
Conversão MP 627 de 11 de Novembro de 2013
Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2014
Prof. Fábio da Silva e Almeida
33
Contexto Tributário
34
Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014
Lei 6.404/1976
Decreto Lei 1.598/1977
Lei 11.638/2007
Lei 11.941/2009
Lei 12.973/2014
Medidas Provisórias
Projetos de Lei
Instruções Normativas
IN 1.397/2013RTT
IN 1.422/2013ECF
IN 1.353/2013EFD-IRPJ
35
Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014
IRPJ E CSLL
SPEDPenalidades
PIS e COFINS
Tratamento Tributário
CPC
Tributação em Bases
Universais
Parcelamento Especial
O que trata a Lei?
36
Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014
Principais Objetivos
Revoga o RTT (Regime Tributário de Transição), instituído para garantir a neutralidade tributária das alterações contábeis promovidas pela Lei 11.638/2007.
Ajusta a legislação de regência do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS às alterações contábeis introduzidas pela Lei 11.638/2007.
Altera a legislação que trata da tributação do acréscimo patrimonial decorrente de lucros auferidos por intermédio de empresa controlada no exterior.
37
Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014
Principais Objetivos
Altera a legislação do IRPJ e CSLL, instituindo que a apuração do Lucro Real deve ser entregue em meio Digital ao SPED. Institui as penalidades caso a escrituração acima mencionada não seja apresentada, ou seja com inexatidões, incorreções ou omissões;
Altera dispositivos da legislação quanto aos programas de parcelamento;
Entre outros.
38
Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014
Adoção Inicial
Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir de janeiro de 2015, para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto nos arts. 66 e 67 (adições e exclusões das diferenças positivas e negativas – caso não mantenha controle).
39
Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014
Regime de Tributação Transitório
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
40
Repete isso!! Só para eu ver se entendi!!
Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014
Regime de Tributação Transitório
Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.
JSCP
41
Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014
Regime de Tributação Transitório
Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.
AvaliaçãoInvestimento
42
Contexto da MP 627 – Lei 12.973/2014
Regime de Tributação Transitório
A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014.
A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 1o e 2o e 4o a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 a partir de 1o de janeiro de 2014.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput.
Adoção em 2014
43
Alterações da Legislação Tributária
Análise de Alguns Dispositivos Legais (Artigos da Lei).
Esse material não dispensa a leitura na íntegra da legislação!
44
Alterações da Legislação Tributária
Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977
“Art. 7o ...§ 6o A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.” (NR)“Art. 8o ..........................................................................I - de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital, e no qual:b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda;
SPED: ECD e ECF!
45
Alterações da Legislação Tributária
b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;
§ 4o Para fins do disposto na alínea “b” do § 1o, considera-se conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis.” (NR)
Como está o seu LALUR?
Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977
46
Alterações da Legislação Tributária
Art. 8o-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
Verificar casos de limitações e reduções das multas!
Penalidades!
Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977
47
Alterações da Legislação Tributária
“Art. 12. A receita bruta compreende:I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;II - o preço da prestação de serviços em geral;III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; eIV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:I - devoluções e vendas canceladas;II - descontos concedidos incondicionalmente;III - tributos sobre ela incidentes; eIV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
Receita BrutaArt. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977
48
Alterações da Legislação Tributária
Estrutura de Contabilização - AVP
D ClientesC Receita Bruta de Venda
D AVP – Redutora ReceitaC AVP – Receita Financeira (Red. Ativo/Clientes)
Mês de Apropriação:
D AVP – Receita Financeira (Red. Ativo/Clientes)C Receita Financeira – Juros - AVP
AVP – Receita e Dedução!
Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977
49
Alterações da Legislação Tributária
Encargos de Depreciação, Amortização e Exaustão
Arrendamento Mercantil
Art. 13§ 3o O disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do § 1o não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
Portanto, custos de locação, manutenção, reparo, encargos de amortização e exaustão não compõem o CUSTO DE PRODUÇÃO (no caso de leasing) na pessoa jurídica arrendatária.
LeasingArt. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977
50
Alterações da Legislação Tributária
Encargos de Depreciação, Amortização e Exaustão
Arrendamento Mercantil
Art. 13§ 3o O disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do § 1o não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
Portanto, custos de locação, manutenção, reparo, encargos de amortização e exaustão não compõem o CUSTO DE PRODUÇÃO (no caso de leasing) na pessoa jurídica arrendatária.
LeasingArt. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977
Alterações da Legislação Tributária
Bens de Pequeno Valor
Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.
Regra Antiga: R$ 326,61.
Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977
Alterações da Legislação Tributária
Ajuste a Valor Presente
I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput;IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; eV - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.
Art. 4º e 5º da Lei 12.973/2014
Alterações da Legislação Tributária
Ajuste a Valor Presente
Pontos de Atenção:
•Os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo;
•Atenção quanto a natureza dos valores: dedutibilidade.
Art. 4º e 5º da Lei 12.973/2014
Alterações da Legislação Tributária
Juros sobre o Capital Próprio
A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;II - reservas de capital;III - reservas de lucros;IV - ações em tesouraria; eV - prejuízos acumulados.
Art. 9º da Lei 12.973/2014
CAMPINASCentro Empresarial ConceiçãoRua Conceição, 233 – Centro23º andar – conj.2303CEP 13010-916Tel: 19 3231 0399
SÃO PAULOEdifício E-Tower FunchalRua Funchal, 41835º andar – Vila OlímpiaCEP 04551-060Tel: 11 3521 7326
GOIÂNIARua 36, 130 – Quadra H-18Lote 07 – St. MaristaCEP 74150-000Tel: 62 3541 0184
RECIFEAv. Conselheiro Aguiar, 4565º Andar – Boa ViagemCEP 51011-030Tel: 81 3038 7142
Dedutibilidade da inadimplência
APURAÇÃO DE IRPJ/CSLL(2013)
Dedutibilidade da inadimplência:
• Regras tributárias específicas:– Considerando:
• Valor do título;• Tempo de mora;• Outras providência.
– Créditos de empresas em recuperação;– Créditos negociados em juízo (acordo homologado).
Valor do título Mora Providências Dedução
Até R$ 5 mil 6 meses Nenhuma Despesa
De R$ 5 mil a R$ 30 mil 12 meses Protesto Provisão
Acima de R$ 30 mil 12 meses Execução Provisão
Com garantia 24 meses Execução Provisão
Dedutibilidade da inadimplência:
• Regras tributárias específicas:
Dedutibilidade da inadimplência:
• Conclusão – determinação de uma consideração de caráter geral:– Exigências da legislação tributária que vinculem determinado registro
contábil não são mais aplicáveis a partir de 2010.
CAMPINASCentro Empresarial ConceiçãoRua Conceição, 233 – Centro23º andar – conj.2303CEP 13010-916Tel: 19 3231 0399
SÃO PAULOEdifício E-Tower FunchalRua Funchal, 41835º andar – Vila OlímpiaCEP 04551-060Tel: 11 3521 7326
GOIÂNIARua 36, 130 – Quadra H-18Lote 07 – St. MaristaCEP 74150-000Tel: 62 3541 0184
RECIFEAv. Conselheiro Aguiar, 4565º Andar – Boa ViagemCEP 51011-030Tel: 81 3038 7142
Depreciação dedutível
APURAÇÃO DE IRPJ/CSLL(2013)
Depreciação dedutível:
• Definição contábil anterior:– Tempo de vida útil.
• Definição tributária:– Tempo de vida útil.
» Laudo oficial;» Tabela da RFB.
?
Depreciação dedutível:• Definição anterior (prática):
– Absoluta influência tributária:
Depreciação dedutível:
• Definição contábil atual:– Elementos importantes:
• Taxa de depreciação;• Valor depreciável.
– A que se refere o RTT?
Depreciação dedutível:
• Definição contábil atual – exemplo:– Pressupostos fáticos:
• Custo de aquisição do bem: R$ 30.000,00;• Tempo de vida útil: 60 meses:
– Taxa de depreciação linear: 1,6667% a.m.;• Valor residual estimado: R$ 6.000,00.
Depreciação dedutível:
• Definição contábil atual – exemplo:
● ● ●
Custo:R$
30.000,00
Valor residual:R$ 6.000,00
R$ 400,00
R$ 400,00 R$ 400,00
R$ 400,00 R$ 400,00
Taxa de depreciação:1,6667% a.m.
Depreciação dedutível:
• Hipótese: tabela da RFB – 4 anos (25% a.a.):
● ● ●
Custo:R$
30.000,00
Valor residual:zero
R$ 625,00
R$ 625,00 R$ 625,00
R$ 625,00 R$ 625,00
Taxa de depreciação:2,0833% a.m.
Depreciação dedutível:
• Diferença:
– Ajuste de RTT:• Credor: R$ 400,00• Devedor: R$ 500,00
– Custo (R$ 30.000) x taxa contábil (1,6667%).
Contábil RFB
Valor depreciável Taxa
R$ 400,00 R$ 500,00 125,00
CAMPINASCentro Empresarial ConceiçãoRua Conceição, 233 – Centro23º andar – conj.2303CEP 13010-916Tel: 19 3231 0399
SÃO PAULOEdifício E-Tower FunchalRua Funchal, 41835º andar – Vila OlímpiaCEP 04551-060Tel: 11 3521 7326
GOIÂNIARua 36, 130 – Quadra H-18Lote 07 – St. MaristaCEP 74150-000Tel: 62 3541 0184
RECIFEAv. Conselheiro Aguiar, 4565º Andar – Boa ViagemCEP 51011-030Tel: 81 3038 7142
Tratamento do leasing(arrendamento mercantil financeiro)
APURAÇÃO DE IRPJ/CSLL(2013)
Tratamento do leasing:
• Definição da natureza do arrendamento mercantil:– Financeiro – transferência de:
• Benefícios (geração de caixa);• Riscos (perdas, por exemplo, em razão da capacidade ociosa ou
obsolescência tecnológica).– Operacional – aluguel com garantia de funcionamento e opção de
compra.
CAMPINASCentro Empresarial ConceiçãoRua Conceição, 233 – Centro23º andar – conj.2303CEP 13010-916Tel: 19 3231 0399
SÃO PAULOEdifício E-Tower FunchalRua Funchal, 41835º andar – Vila OlímpiaCEP 04551-060Tel: 11 3521 7326
GOIÂNIARua 36, 130 – Quadra H-18Lote 07 – St. MaristaCEP 74150-000Tel: 62 3541 0184
RECIFEAv. Conselheiro Aguiar, 4565º Andar – Boa ViagemCEP 51011-030Tel: 81 3038 7142
Dedutibilidade do impairment
APURAÇÃO DE IRPJ/CSLL
Dedutibilidade do impairment:
• Ajuste do valor contábil de ativo:– TESTE:
Valor justo líquido da despesa de
venda(valor de mercado)
Valor de uso(geração de caixa) Comparação:
dos dois o maior
Valor recuperável
VALOR CONTÁBIL
Comparação:VC < VR = VC
VC > VR = impairment
Dedutibilidade do impairment:• Justificativas para o impairment:
CAMPINASCentro Empresarial ConceiçãoRua Conceição, 233 – Centro23º andar – conj.2303CEP 13010-916Tel: 19 3231 0399
SÃO PAULOEdifício E-Tower FunchalRua Funchal, 41835º andar – Vila OlímpiaCEP 04551-060Tel: 11 3521 7326
GOIÂNIARua 36, 130 – Quadra H-18Lote 07 – St. MaristaCEP 74150-000Tel: 62 3541 0184
RECIFEAv. Conselheiro Aguiar, 4565º Andar – Boa ViagemCEP 51011-030Tel: 81 3038 7142
Tributação do custo atribuído(deemed cost)
APURAÇÃO DE IRPJ/CSLL
Tributação do custo atribuído:
• Valor recuperável de ativos:– Impairment: somente para reduzir o valor contábil.– Possibilidade de AUMENTAR o valor contábil:
Custo atribuído(deemed cost)
Reavaliação=Somente para o ano de 2010
- Adoção inicial dos IFRS -
Tributação do custo atribuído:• Reavaliação dos ativos:
– Do ponto de vista normativo: OPÇÃO.• Do ponto de vista econômico: NECESSÁRIA.
Tributação do custo atribuído:• Custo atribuído = valor justo:
Tributação do custo atribuído:
• Custo atribuído = reavaliação de ativos:
Ativo imobilizadoSaldo inicial
Reserva de reavaliação (PL)
2.000 (a)
(a) 2.000
Ajuste de avaliação patrimonial (PL)
Tributação do custo atribuído:
• Reavaliação → aumento da depreciação:
Ativo imobilizadoSaldo inicial
Ajuste de avaliação patrimonial (PL)
2.000 (a)(a) 2.000
DepreciaçãoSaldo inicial
200 (b)
Despesa de depreciação
Saldo inicial(b) 200
Tributação do custo atribuído:
• Tratamento tributário:
LALURExclusões / Adições
Ajuste de avaliação patrimonial (PL)
2.000 (a)
(c) 200
(c) 200
Parcela realizada
Tributação do custo atribuído:
• Tratamento tributário – hipótese de RTT:
Ativo imobilizadoSaldo inicial
Ajuste de avaliação patrimonial (PL)
2.000 (a)(a) 2.000
DepreciaçãoSaldo inicial
200 (b)
Despesa de depreciação
Saldo inicial(b) 200
RTT
HIPÓTESE
INCONSISTENTE
Alterações da Legislação Tributária
Teste de Recuperabilidade
Art. 32º da Lei 12.973/2014
O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente.
No caso de alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade.
Impairment!
Alterações da Legislação Tributária
Arrendamento Mercantil
Art. 46º da Lei 12.973/2014
Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.
São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil.
LALURContraprestação: Exclusão
Deprec. e Desp. Fin.: Adição
Alterações da Legislação Tributária
Outros Assuntos Alterados
•Lucro da Exploração; Art. 19•Invest. Soc. Colig. ou Cont. Avaliado pelo Valor de PL; Art. 20•Avaliação do Investimento no Balanço; Art. 21•Ajuste do Valor do Investimento e Dividendos; Art. 22•Contrapartida do Ajuste no Valor do Investimento; Art. 23•Ajuste Decorrente de Reav. na Coligada ou Controlada; Art. 24•Amortização do Ágio ou Deságio; Art. 25•Atividade Imobiliária; Art. 27, 29•Ganhos ou Perdas de Capital; Art. 31 e 33•Despesas com Emissão de Ações; Art. 38
Pontos de Estudo!!!
Art. 2º da Lei 12.973/2014: Decreto Lei nº 1.598/1977
Alterações da Legislação Tributária
Outros Assuntos Alterados
•Custo de Empréstimos – Lucro Presumido e Arbitrado;•Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais;•Variação Cambial – Ajuste a Valor Presente;•Avaliação a Valor Justo;•Incorporação, Fusão ou Cisão;•Ganho por Compra Vantajosa;•Tratamento Tributário – Goodwill;•Contratos de LP;•Subvenções para Investimento;
Pontos de Estudo!!!Lei 12.973/2014: Demais Artigos
Alterações da Legislação Tributária
Outros Assuntos Alterados
•Prêmio na Emissão de Debêntures;•Pagamento Baseado em Ações;•Contratos de Concessão;•Aquisição de Participação Societária em Estágios.
Pontos de Estudo!!!Lei 12.973/2014: Demais Artigos
Escrituração Contábil Fiscal
Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013
Escrituração Contábil Fiscal
Obrigatoriedade e Prazo Legal
A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
Escrituração Contábil Fiscal
E a DIPJ?
As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Escrituração Contábil Fiscal
Penalidades
• Apresentação extemporânea: R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração (PJ-Outras);
• Não cumprimento Intimação: R$ 500,00 por mês-calendário;
• Obrigação Acessória Inf. Inexata, Incompleta ou Omitidas: 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras.
Art. 57 da MP 2.158-35 de 24 de Agosto de 2001
Escrituração Contábil Fiscal
Escrituração Contábil Fiscal
Exemplo!Tabelas...
RTT e tributos futuros:• Regime Tributário de Transição:
RTT
Depre
ciaçã
o
Arr
end
am
ent
oIm
pairme
nt
Ágio
Inta
ngív
el
Cust
o
atr
ibuíd
oEst
oque
AV
P
Diferença temporária entreVALOR CONTÁBIL e VALOR FISCALRTT
Constituição de tributos diferidos
O Óbvio - Max Gehringer na CBN • Eu já passei alguns dissabores na vida profissional por me esquecer de falar o óbvio.
O óbvio é aquela coisa que a gente acha que, por ser tão óbvio, todo mundo já sabe. Só que não é bem assim,
• Há alguns anos, eu trabalhava na empresa líder do ramo de batatinhas fritas. Nosso produto tinha uma liderança enorme e folgada, coisa de 70% do mercado. Um dia lá, um concorrente resolveu escrever no pacotinho de batata dele esta frase: “Não contém colesterol”. Não passou uma semana e meus gerentes pelo Brasil afora começaram a me ligar para perguntar se nós também não poderíamos fazer uma batatinha frita sem colesterol. E eu respondi que nossa batata não tinha colesterol. Era óbvio. Batatas são fritas em óleo vegetal, e óleo vegetal não tem colesterol. Só gordura de origem animal tem colesterol.
• Mas o que era óbvio para mim não era óbvio para o consumidor. As vendas começaram a cair até que um dia eu me rendi ao óbvio. E pedi para escrever bem grande no pacotinho: “Totalmente sem Colesterol”.
• E ai as vendas voltaram ao normal. Os meus gerentes até escreveram elogiando o sabor danova batatinha sem colesterol, sem acreditar que a batatinha era a mesma de sempre. Daquele dia em diante, eu aprendi que boa parte dos mal-entendidos e dos desencontros em empresas acontece porque alguém achou que não precisava ficar repetindo todos os dias o que todo mundo deveria estar cansado de saber. Mas, por que estou dizendo tudo isso, já que tudo isso é tão óbvio? Exatamente por isso.
O Óbvio - Max Gehringer na CBN • Eu já passei alguns dissabores na vida profissional por me esquecer de falar o óbvio.
O óbvio é aquela coisa que a gente acha que, por ser tão óbvio, todo mundo já sabe. Só que não é bem assim,
• Há alguns anos, eu trabalhava na empresa líder do ramo de batatinhas fritas. Nosso produto tinha uma liderança enorme e folgada, coisa de 70% do mercado. Um dia lá, um concorrente resolveu escrever no pacotinho de batata dele esta frase: “Não contém colesterol”. Não passou uma semana e meus gerentes pelo Brasil afora começaram a me ligar para perguntar se nós também não poderíamos fazer uma batatinha frita sem colesterol. E eu respondi que nossa batata não tinha colesterol. Era óbvio. Batatas são fritas em óleo vegetal, e óleo vegetal não tem colesterol. Só gordura de origem animal tem colesterol.
• Mas o que era óbvio para mim não era óbvio para o consumidor. As vendas começaram a cair até que um dia eu me rendi ao óbvio. E pedi para escrever bem grande no pacotinho: “Totalmente sem Colesterol”.
• E ai as vendas voltaram ao normal. Os meus gerentes até escreveram elogiando o sabor danova batatinha sem colesterol, sem acreditar que a batatinha era a mesma de sempre. Daquele dia em diante, eu aprendi que boa parte dos mal-entendidos e dos desencontros em empresas acontece porque alguém achou que não precisava ficar repetindo todos os dias o que todo mundo deveria estar cansado de saber. Mas, por que estou dizendo tudo isso, já que tudo isso é tão óbvio? Exatamente por isso.
CampinasRua Conceição, 233 23º andar Conj. 2303 - Centro13010-916 Campinas - SPTel.: +55 19 3231-0399
São PauloRua Funchal, 418 35º andar - Vila Olímpia04551-060 São Paulo - SPTel.: +55 11 3521-7326
GoiâniaRua 36, 130 Quadra H-18 Lt. 07 - Setor Marista74150-240 Goiânia - GOTel.: +55 62 3541-0184
RecifeAv. Eng. Antônio de Góes, 607º andar Conj. 18D - Pina51010-000 Recife - PETel.: +55 81 2122-3043
Prof. Fábio da Silva e Almeida
Sócio-Diretor da Consulcamp
Celular: 62 8478-2362 / 19 9116-9019
Telefone: 19 3231.0399 / 62 3541-0184