caminhos para a desburocratizaÇÃo dos micro e...

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CAMINHOS PARA A DESBUROCRATIZAÇÃO DOS MICRO E PEQUENOS NEGÓCIOS NO BRASIL Guilherme Augusto Bastos Dias Projeto de Graduação apresentado ao Curso de Engenharia de Produção da Escola Politécnica, Universidade Federal do Rio de Janeiro, como parte dos requisitos necessários à obtenção do título de Engenheiro. Orientador: Maria Alice Ferruccio da Rocha, D. Sc. Rio de Janeiro Fevereiro de 2019

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CAMINHOS PARA A DESBUROCRATIZAÇÃO

DOS MICRO E PEQUENOS NEGÓCIOS NO BRASIL

Guilherme Augusto Bastos Dias

Projeto de Graduação apresentado ao Curso de

Engenharia de Produção da Escola Politécnica,

Universidade Federal do Rio de Janeiro, como parte

dos requisitos necessários à obtenção do título de

Engenheiro.

Orientador: Maria Alice Ferruccio da Rocha, D. Sc.

Rio de Janeiro

Fevereiro de 2019

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CAMINHOS PARA A DESBUROCRATIZAÇÃO

DOS MICRO E PEQUENOS NEGÓCIOS NO BRASIL

Guilherme Augusto Bastos Dias

PROJETO DE GRADUAÇÃO SUBMETIDO AO CORPO DOCENTE DO CURSO DE

ENGENHARIA DE PRODUÇÃO DA ESCOLA POLITÉCNICA DA UNIVERSIDADE

FEDERAL DO RIO DE JANEIRO COMO PARTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS

PARA A OBTENÇÃO DO GRAU DE ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO.

Examinado por:

________________________________________________

Prof. Maria Alice Ferruccio da Rocha, D.Sc.

________________________________________________

Prof. Lucimar Campos Caldeira Dantas

________________________________________________

Prof. Leonardo Luiz Lima Navarro

RIO DE JANEIRO, RJ - BRASIL

Fevereiro de 2019

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Dedico este trabalho aos meus amores Renata, Marina e João Guilherme por

iluminarem minha pesquisa com sua luz.

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Agradecimentos

Agradeço ao professor Renato Florido Cameira, do Departamento de Engenharia

Industrial da Escola Politécnica da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), pela gentileza

de ceder as instalações do Laboratório de Sistemas Integrados I-2000, para a apresentação

diante da banca examinadora.

Agradeço a minha orientadora Alice e ao professor Roberto Ivo por toda ajuda no meu

retorno ao ciclo acadêmico após vários anos para a conclusão desta etapa tão significativa dos

meus estudos.

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Dias, Guilherme Augusto Bastos

Caminhos para a Desburocratização dos Micro e Pequenos

Negócios no Brasil/ Guilherme Augusto Bastos Dias – Rio de Janeiro:

UFRJ/ Escola Politécnica, 2019.

XI, 34 p.: il.; 29,7 cm.

Orientador: Maria Alice Ferruccio da Rocha, D.Sc.

Projeto de Graduação – UFRJ/ POLI/ Curso de Engenharia de

Produção, 2019.

Referências Bibliográficas: p. 39-43.

1. Burocracia do regime Simples Nacional 2. Impacto da

Legislação na informalidade 3. Sugestões na Legislação para Micro e

Pequenos Negócios

I. da Rocha, Maria Alice Ferruccio II. Universidade Federal

do Rio de Janeiro, UFRJ, Curso de Engenharia de Produção. III.

Caminhos para a Desburocratização dos Micro e Pequenos Negócios

no Brasil.

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Resumo do Projeto de Graduação apresentado à Escola Politécnica/ UFRJ como parte dos

requisitos necessários para a obtenção do grau de Engenheiro de Produção.

CAMINHOS PARA A DESBUROCRATIZAÇÃO

DOS MICRO E PEQUENOS NEGÓCIOS NO BRASIL

Guilherme Augusto Bastos Dias

Fevereiro/2019

Orientador: Maria Alice Ferruccio da Rocha, D. Sc.

Curso: Engenharia de Produção

Este trabalho apresenta algumas das influências do atual conjunto de Leis Brasileiras

para os Micro e Pequenos Negócios e sugere alguns caminhos para a desburocratização. Esse

conjunto de Leis têm relação direta com o ambiente de negócios, impactando a quantidade de

novos negócios, sua taxa de crescimento, e o tamanho da informalidade do mercado como um

todo. Diante de tantos entraves na Legislação Brasileira, a desburocratização é sinônimo de

simplificação, com impactos positivos tanto na saúde dos micro e pequenos negócios, mas

também do maior grau de formalização destes.

Palavras-chave: Micro e Pequeno Negócio, Desburocratização, Informalidade

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Abstract of Undergraduate Project presented to POLI/UFRJ as a partial fulfillment of the

requirements for the degree of Industrial Engineer.

PATHWAYS FOR REDUCING BUREAUCRACY

OF MICRO AND SMALL BUSINESSES IN BRAZIL

Guilherme Augusto Bastos Dias

Fevereiro/2019

Advisor: Maria Alice Ferruccio da Rocha, D.Sc.

Course: Industrial Engineering

This work presents some of the infuence of Brazilian´s statutes and regulatory affairs to

micro and small businesses and suggests some pathways to reduce bureaucracy. Statutes and

regulations have direct relevance to business environment, impacting the quantity of new

businesses, their grow rate and legal formality as a whole. In face of so many obstacles in brazilian

legislation, to minimize bureaucracy is synonymous with simplification, impacting positively micro

and small businesses´ health, such as a bigger transformation rate of informal businesses into

formal trade.

Keywords: Micro and small business, Reducing bureaucracy, Informal business

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GLOSSÁRIO DE SIGLAS

EUA – Estados Unidos da América

CEMPRE – Cadastro Central de Empresas

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

ME – Micro Empresas

EPP – Empresa de Pequeno Porte

SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas

MPEs – Micro e Pequenas Empresas

MEI – Microempreendedor Individual

CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

PIB – Produto Interno Bruto

COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

IOF – Imposto sobre Operações Financeiras

IPMF – Imposto Provisório sobre Movimentações Financeiras

IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica

CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados

PIS – Programa de Integração Social

PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

CPP – Contribuição Patronal Previdenciária

ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial

SESC – Serviço Social do Comércio

SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial

SESI – Serviço Social da Indústria

INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

RAT – Risco de Acidente do Trabalho

CGSIM – Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da

Legalização de Empresas e Negócios

EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

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DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional

IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte

IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação

CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas

GEM – Global Entrepreneurship Monitor

CPF – Cadastro de Pessoa Física

CDC – Código de Defesa do Consumidor

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SUMÁRIO

Introdução …................................................................................ 12

Capítulo 1 – Principais Regimes Tributários do Brasil …............................. 16

1.1 Simples Nacional …............................................................... 18

1.2 Lucro Presumido …............................................................... 19

1.3 Lucro Real …............................................................... 20

Capítulo 2 – Especifidades da Lei Geral das MPEs …............................. 22

2.1 Histórico das Leis das MPEs ….............................................. 22

2.2 Cargas Tributárias das MPEs ….............................................. 23

2.3 Exigências Burocráticas para se abrir e manter um

negócio no Simples …............................................................... 27

2.4 Disparidades das exigências para os negócios que

ultrapassam o limite de enquadramento do MEI e do

Simples Nacional ….............................................................. 30

2.4.1 O problema da informalidade ................................................. 31

Capítulo 3 – Pesquisa de Campo …............................................. 33

Conclusões e Proposições ….............................................................. 37

Referências Bibliográficas ….............................................................. 39

Apêndice A – Formulário da Pesquisa .................................................... 44

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ÍNDICE DE GRÁFICOS

Gráfico 1 - Pergunta 7 da pesquisa: relação da informalidade

com a perda do enquadramento do regime tributário ................................ 34

Gráfico 2 - Pergunta 9 da pesquisa: relação da informalidade

com o excesso de burocracia para a abertura de empresas ............... 35

Gráfico 3 - Pergunta 10 da pesquisa: influência da

burocracia no fechamento de negócios ................................................. 36

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INTRODUÇÃO

A importância dos micro e pequenos negócios na economia é

reconhecida desde a publicação do Bolton Report em 1971, quando o governo do

Reino Unido identificou diversos problemas burocráticos que penalizavam as

pequenas firmas e então adotou uma série de políticas públicas para ajudá-las.

Tais políticas públicas tinham dois grandes objetivos: seu papel na

criação de empregos e para a promoção de uma cultura empresarial.1 De lá até

então, aumentou o número de pequenas empresas e os empregos por elas gerados

em diversos países2, principalmente durante crises econômicas.

Durante os anos 1970 nos Estados Unidos da América (EUA), conforme

apresentado por Pessôa, Costa e Maccari (apud Birch, David. The Job Generation

Process, 1979. apud Dennis, Phillips e Starr. Small business job creation: the

findings and their critics, 1994)3, quando a crise do petróleo prejudicou a economia

em escala mundial, verificou-se que as pequenas empresas criavam muito mais

emprego que as grandes. Anos mais tarde as pequenas empresas dos EUA seriam

a principal fonte geradora de novos empregos.

No Brasil, segundo Guimarães, Carvalho e Paixão4, em 2015 existiam 4,3

milhões de empresas ativas no Cadastro Central de Empresas (CEMPRE) do

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), levando em consideração as

atividades de Indústria, Construção, Comércio e Serviços. As microempresas (ME)

correspondiam a 87% do total das empresas ativas e 97% se somadas com

empresas de pequeno porte (EPP), segundo o critério de porte de empresa,

(TABELA 1) correspondente ao número de pessoal ocupado, utilizado pelo Serviço

Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE).

Em relação a geração de empregos, as micro e pequenas empresas

(MPEs) brasileiras são significativas. Representavam 15,2 milhões de postos de

trabalho, ou 43,7% do total em 2015, ainda segundo Guimarães, Carvalho e Paixão

1 CURRAN, James; Storey, David. Small business policy in the United Kingdom. Environment and PlanningC: Governament and Policy, volume 20, pags 163-177. 2002.

2 Rahman, Hakikur; Ramos, Isabel. A Research model for open innovation: Synthesizing Opportunities andChallenges Surroundings SMEs. Business Science reference. Chapter 5. pags 82-104. 2012

3 Pessôa, Leonel; Costa, Giovane; Maccari, Emerson. As micro e pequenas empresas, o Simples Nacional e oproblema dos créditos de ICMS. REVISTA DIREITO GV. São Paulo. V. 12 N. 2. Págs 345-363. MAI-AGO2016.

4 Guimarães, Andréa; Carvalho, Kátia; Paixão, Luiz. Micro, Pequenas e Médias Empresas: Conceitos eEstatísticas. Revista Radar no. 55, pags 21-26. Fev. 2018.

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utilizando os mesmos critérios.

O governo brasileiro também tem trabalhado no sentido de criar políticas

públicas para incentivar e promover as MPEs. O principal destaque é a Lei Geral das

MPEs (Lei complementar no. 123) em 2006, que institui um novo regime chamado

Simples Nacional, que prevê um tratamento diferenciado, simplificado e favorecido

às MPEs em relação a um regime único de arrecadação, além de questões

trabalhistas e de acesso ao crédito.

Também se destaca a Lei Complementar nº 128/2008 que criou a figura

do Microempreendedor Individual (MEI), voltada para o trabalhador informal,

permitindo que este tenha acesso ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

e assim facilitando a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos, emissão

de notas fiscais e tendo isenção de impostos federais.

Contudo, uma pesquisa denominada Paying Taxes 2018: The global

picture5, ainda classifica o Brasil na última posição entre 189 países ao revelar

serem necessárias 1.958 horas por ano para cumprir todas as obrigações tributárias,

enquanto nossos vizinhos Uruguai, Colômbia, Peru, Chile e Argentina dedicam 190,

239, 260, 291 e 312 horas por ano, respectivamente, para cumprirem as suas

obrigações, e ainda empreendedores da Austrália, do Japão, dos EUA, da China e

do México dedicam 105, 151, 175, 207 e 241 horas por ano respectivamente.

Diante das evidencias de que as MPEs ainda enfrentam um quadro

5 PricewaterhouseCoopers. Publicação Paying Taxes 2018. Tabela 3. Pags. 94-97. 2018. Disponível no sitiowww.pwc.com/payingtaxes

TABELA 1 – CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS SEGUNDO PORTE

Siglas PorteSetores

Indústria Comércio e Serviços

MPEsME Microempresa Até 9 pessoas ocupadas

EPP Pequena empresa

Média empresa

Grande empresa

São Paulo, 2015. 7a edição)

Até 19 pessoas ocupadas

De 20 a 99 pessoas ocupadas

De 10 a 49 pessoas ocupadas

De 100 a 499 pessoas ocupadas

De 50 a 99 pessoas ocupadas

500 pessoas ocupadas ou mais

100 pessoas ocupadas ou mais

Fonte: Anuário do trabalho na micro e pequena empresa 2014 – (SEBRAE. DIEESE,

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burocrático e uma tributação onerosa6, mesmo com a vigência destas Leis

mencionadas acima, este trabalho levanta os seguintes problemas: quais as

principais criticas ao regime do Simples Nacional que se fazem presentes em 2018?

O objetivo principal é avaliar o peso da legislação brasileira vigente no

desempenho das MPEs e sua relação com o grau de informalidade, principalmente

após a forte crise brasileira que registrou um recuo de 3,5% no Produto Interno Bruto

(PIB) em 2016, e uma retração de 8,2% da economia após 11 trimestres de

recessão segundo o IBGE.

Os objetivos específicos são: comparar as cargas tributárias entre as

MPEs enquadradas nas respectivas leis de incentivo e empresas de maior porte,

mostrar o impacto das exigências burocráticas impostas pela legislação para se abrir

e para se manter um negócio inscrito no regime do Simples Nacional, e apresentar

as disparidades das exigências para os negócios que ultrapassam o limite do

enquadramento do MEI e do Simples Nacional.

O trabalho está baseado nas seguintes hipóteses (H): (H1) há sonegação

de impostos por parte das MPEs próximas aos limites de enquadramento fiscal, (H2)

a informalidade existente no mercado das MPEs é proporcional a complexidade da

abertura de uma empresa, (H3) a taxa de sobrevivência das MPEs reflete a

complexidade das exigências legais de se manter um pequeno negócio no Brasil.

Este trabalho seguiu uma metodologia que consiste num embasamento

teórico com pesquisa em livros, artigos científicos, teses e dissertações de mestrado

e doutorado, sites de órgãos reguladores e fiscalizadores, e artigos científicos de

revistas especializadas no tema. Para complementar a parte teórica, realizou-se

uma pesquisa exploratória a partir de um estudo de campo, limitada ao Estado do

Rio de Janeiro, com amostra de 84 empreendedores, dentro de um total de 412.318

empresas no Estado do Rio de Janeiro em 2016 segundo dados do CEMPRE do

IBGE.

As contribuições do trabalho estão traduzidas em proposições para a

simplificação das regras e exigências da legislação das MPEs brasileiras na busca

pela desburocratização do ambiente de negócios como um todo.

A estrutura do trabalho é composta por uma introdução e mais três

capítulos, sendo o capítulo I uma apresentação dos principais regimes tributários do

6 GEM – Global Entrepreneurship Monitor, EMPREENDEDORISMO NO BRASIL - RELATÓRIOEXECUTIVO. 2014.

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Brasil. O capítulo II detalha as especificidades da Lei Geral das MPEs em relação às

cargas tributárias, as dificuldades para se abrir e manter uma MPEs, e comparações

entre o MEI, a ME e as EPPs em relação a pontos suscetíveis a informalidade. O

capítulo III apresenta a pesquisa de campo e seus resultados em relação as

hipóteses iniciais. Por fim, são apresentadas as conclusões e proposições para a

desburocratização da Legislação vigente.

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CAPÍTULO 1 – PRINCIPAIS REGIMES TRIBUTÁRIOS NO BRASIL

Para descrever sobre os regimes tributários, se faz necessário uma

contextualização sobre o sistema tributário brasileiro, que foi regulamentado a partir

da Lei nº 5.172, de 1966, alterando os principais impostos nas esferas federal,

estadual e municipal, e, principalmente, evoluindo para um sistema das bases de

incidência de natureza econômica (Santos, 2015).

Duas décadas depois, foi realizada uma nova reforma tributária amparada

pela Constituição Federal de 1988. O Brasil vivia uma crise com inflação

avassaladora e moratória da dívida externa, que forçou a classe política a realizar

uma ampla reforma tributária e fiscal, que segundo Martuscelli (2010)7 viriam a ser

pautadas em políticas de estabilização econômica, política monetária e contenção

da inflação.

É a partir de 1988 que o sistema tributário brasileiro começou a tomar a

forma atual, na qual diversas contribuições sociais passam a incidir sobre diversas

hipóteses de incidência dos impostos já existentes. Com isso, o novo sistema

tributário passa a visar o aumento da arrecadação federal e a promoção do ajuste

fiscal, em prejuízo da economia do país (Santos, 2015)8.

Contudo, nos anos seguintes, ainda sofrendo dos mesmos problemas

financeiros e fiscais, o governo federal adotou medidas que pioraram a qualidade da

tributação, criando novos tributos e elevando as alíquotas dos já existentes. Alguns

exemplos9 são a criação da contribuição incidente sobre o lucro líquido das

empresas (1989), o aumento da alíquota da contribuição para o financiamento da

Seguridade Social (COFINS) de 0,5% para 2%, o aumento do imposto sobre

operações financeiras (IOF) em 1990, e a criação do Imposto Provisório sobre

Movimentações Financeiras (IPMF), mais um tributo cumulativo (1993).

É nesse contexto do sistema tributário brasileiro que evoluíram as leis que

regulamentam a tributação da pessoa jurídica, a qual denominamos Regimes

Tributários. Os diferentes regimes variam principalmente com relação às alíquotas e

7 Martuscelli, Pablo Dutra. PARA UMA COMPREENSÃO HISTÓRICA DO SISTEMA TRIBUTÁRIONACIONAL DE 1988. publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI, Fortaleza – CE,Junho de 2010.

8 Santos, Lucas Siqueira. REFORMA TRIBUTÁRIA NO BRASIL: HISTÓRICO, NECESSIDADES EPROPOSTAS. Dissertação (mestrado) - Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas. SÃOPAULO, 2015.

9 Varsano, Ricardo. A EVOLUÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO AO LONGO DOSÉCULO. IPEA, Texto para discussão nº 405, janeiro de 1996.

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sua base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição

social sobre o lucro líquido (CSLL).

Para completar este contexto nacional, importante mencionar uma

instituição que se tornou referência para as MPEs em todo Brasil, assim como para

os legisladores da nossa política: o SEBRAE. Instituição criada em 1972 que se

tornou a maior referência para as MPEs.

O SEBRAE está espalhado por todo território nacional com

aproximadamente 700 pontos de atendimento (Ralio, 2015)10, entre próprios e de

parceiros, com mais de 4,9 mil colaboradores diretos. Sua atuação é pautada no

crescimento das MPEs através da articulação de políticas públicas, acesso a novos

mercados, tecnologia e inovação, e ampliação do acesso a serviços financeiros.

Uma parte significativa da sua receita (R$ 5,0 bilhões em 2015) é utilizada para

subsidiar cursos, consultorias, treinamentos, palestras e publicações exclusivamente

para as MPEs.

Segundo a definição do próprio SEBRAE (2018)11, regime tributário é o

conjunto de normativas legais que determinam quais impostos são aplicados às

pessoas jurídicas, como eles devem ser pagos ao governo e em quais períodos isso

deve ser feito. Existem 03 tipos de regimes tributários mais utilizados no Brasil: o

Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real.

10 RALIO, V. R. Z.; DONADONE, J. C. Estudo sobre o histórico de atuação do Sebrae na consultoria paramicro e pequenas empresas brasileiras – (GEPROS - Gestão da Produção, Operações e Sistemas, Bauru, Ano10, nº 2, pags 33-47). Abr-jun/2015.

11 SEBRAE. ABERTURA DE EMPRESA - Júnior, Antonio Emanuel Paiva Rabelo. Como saber qual oenquadramento tributário para minha empresa, artigo Sebrae Amapá – 09/02/2018. www.sebrae.com.br

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1.1 O SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é o regime mais novo, criado pela Lei Complementar

123 de 14 de dezembro de 2006 com o objetivo de simplificar o pagamento de

tributos pelas MPEs além de conceder um tratamento diferenciado. Na época de sua

criação possuía alíquotas nominais que variavam de 4,0% a 22,90% distribuídas em

6 anexos que contemplam diversos setores e atividades econômicas (SEBRAE,

2018).

As facilidades dessa simplificação representam na prática um ganho de

tempo, de eficiência e produtividade na gestão empresarial das MPEs. Os impostos

pagos por esse regime são: IRPJ, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),

CSLL, COFINS, contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), Contribuição

Patronal Previdenciária (CPP), Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e o Imposto sobre Serviços de Qualquer

Natureza (ISS).

Atualmente, a alíquota total incidente pode variar de 4,0% a 33,0%

segundo a última Tabela do Simples Nacional vigente (2018), que reduziu para cinco

anexos que determinam o enquadramento das MPEs sendo três para serviços, um

para comércio e outro para indústria.

O limite de faturamento do regime passou de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8

milhões anuais em 2018. Optar pelo regime do Simples Nacional normalmente é a

escolha mais adequada mas ao analisar todas as regras chega-se a conclusão que

nem todas as pessoas jurídicas se beneficiam do Simples. Diante de alguns casos, a

partir da análise do faturamento e da quantidades de funcionários por exemplo,

conclui-se que o Simples Nacional não é mais vantajoso.

Em relação as empresas que se beneficiam do Simples Nacional segundo

o SEBRAE (2018) destacam-se as empresas com margens de lucros médias e altas,

empresas com custos operacionais baixos, as que que possuem uma boa

participação da folha de pagamento no total das despesas, e ainda empresas com

características de venda de mercadorias não beneficiadas pela redução da base de

cálculo do ICMS, ou que não tenham mercadorias no regime de substituição

tributária, e empresas na qual seus consumidores sejam os clientes finais.

No conjunto de empresas que normalmente têm prejuízos no Simples

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19

Nacional destacam-se as que se enquadram na atividade de comércio atacadista ou

na atividade de indústria, sendo em ambos os casos a limitação nas transferências

de créditos tributários a razão da desvantagem em relação aos outros regimes

(SEBRAE, 2018).

Para as empresas com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões

anuais (2018) a escolha do regime tributário passa a ficar restrita entre o Lucro

Presumido e o Lucro Real.

1.2 LUCRO PRESUMIDO

O Lucro Presumido é um regime para empresas que faturam até R$ 78

milhões anuais e que desde que não pertençam a ramos específicos como bancos

ou empresas públicas. A forma de se apurar o quanto a empresa deve pagar de

IRPJ e CSLL são simplificadas. Como o próprio nome diz, a Receita Federal

presume a margem de lucro da empresa para calcular o valor devido dos impostos.

Geralmente é indicado para empresas com lucro elevado e que não

estão obrigadas a adotar o lucro real (Junior, 2018). Segundo a Receita Federal

(2017)12 os percentuais de lucro presumido, para o cálculo do IRPJ, variam de 1,6%

para revenda de combustíveis, 8,0% como regra geral, 16,0% para serviço de

transporte que não seja de carga e 32,0% para prestadores de serviços em geral,

intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens moveis,

imóveis ou direitos.

Para o cálculo da CSLL, a presunção do lucro é diferente, sendo de

12,0% como regra geral ou 32,0% para prestadores de serviços em geral,

intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens moveis,

imóveis ou direitos. Após realizar o enquadramento da empresa em relação aos

percentuais de presunção acima, normalmente chamados de base de cálculo, é que

serão aplicadas as alíquotas. Então são calculados o IRPJ aplicando-se a alíquota

de 15% para todo lucro até R$ 20.000,00 por mês e 25% para todo lucro que passar

esse limite. E para calcular a CSLL aplica-se a alíquota de 9% sobre sua base de

cálculo13.

Existem ainda os impostos que incidem sobre o faturamento bruto que

12 Receita Federal. 31/12/2018 Capítulo XIII - IRPJ - Lucro Presumido 2018. Acesso em 12/03/2019.http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf-escrituracao-contabil-fiscal/perguntas-e-respostas-pessoa-juridica-2018-arquivos/capitulo-xiii-irpj-lucro-presumido-2018.pdf/view

13 Endeavor Brasil. 27/07/2015. Artigo acessado em 12/03/2019. https://endeavor.org.br/financas/lucro-presumido/

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20

são o PIS (alíquota de 0,65%), o COFINS (3%) e o ISS (varia de 2,5 à 5% conforme

o município).

Com relação a folha de pagamento dos funcionários das empresas do

Lucro presumido, a principal contribuição, o Instituto Nacional do Seguro Social

(INSS) é de 20,0% sobre o total. Existem ainda uma série de outras taxas e

contribuições que podem fazer este total chegar a 35,8%, como o Fundo de Garantia

por Tempo de Serviço (FGTS), Salário-Educação, Serviço Nacional de

Aprendizagem Comercial/ Serviço Social do Comércio (SENAC/SESC), Serviço

Nacional de Aprendizagem Industrial/Serviço Social da Indústria (SENAI/SESI),

SEBRAE, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Risco de

Acidente do Trabalho (RAT).

Considerando-se todas as taxas deste regime, alguns autores (SEBRAE,

2018 e Endeavor Brasil, 2015) sugerem que o Lucro Presumido pode ser vantajoso

para empresas que possuam margens de lucro maiores que as presumidas pela

legislação, ou ainda que tenham poucos custos operacionais, e que possuam uma

folha de pagamento com baixa representatividade no total de despesas.

Em geral, o Lucro Presumido é vantajoso caso a empresa tenha obtido

uma margem de lucro maior já que a tributação recairá apenas sobre a base de

cálculo pré-fixada, e, consequentemente, haverá desvantagem se a margem de

lucro for inferior à base de cálculo, já que os impostos serão calculados em relação a

um lucro presumidamente maior.

1.3 LUCRO REAL

O Lucro Real é o último regime tributário abordado neste trabalho, sendo

um dos 3 principais conforme mencionado anteriormente. Tem a finalidade de apurar

o IRPJ e a CSLL possuindo alíquotas de 15% e 9% respectivamente. As empresas

neste regime também pagam PIS e COFINS, que dependendo do caso irão variar de

0,65% a 7,60%, e as demais contribuições e impostos comuns aos outros casos.

Este regime, por ser considerado o mais complexo (SEBRAE, 2018)14, é o menos

indicado para as MPEs, e sendo mais apropriado ou até mesmo obrigatório para

grandes empresas.

Neste regime, é obrigatório ter faturamento acima do limite mínimo de R$

14 SEBRAE. ABERTURA DE EMPRESA - Júnior, Antônio Emanuel Paiva Rabelo. Como saber qual oenquadramento tributário para minha empresa, artigo Sebrae Amapá – 09/02/2018. www.sebrae.com.br

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21

78 Milhões. O IRPJ é determinado a partir do lucro contábil apurado acrescido de

ajustes determinados pela legislação fiscal. Normalmente este regime se torna

vantajoso para empresas com reduzidas margens de lucro como por exemplo

grandes indústrias e empresas que possuem altas despesas com matéria prima,

energia elétrica e alugueis, já que estas recebem crédito de PIS/COFINS no regime

não cumulativo, e ainda, por fazer o cálculo do IRPJ e da CSLL sobre um percentual

de lucro baixo.

Para muitas empresas este regime é imposto pela legislação como é o

caso de instituições financeiras como bancos, corretoras de títulos, valores

mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, cooperativas de

crédito, empresas de seguros e entidades de previdência privada, entre outras.

A escolha do regime deve levar em consideração cálculos relativos a

CSLL, PIS e COFINS, já que estes também afetam as empresas. Uma vantagem do

regime é a possibilidade de compensação de prejuízos em anos anteriores, desde

que mantida escrituração rigorosa, já que apenas as despesas comprovadas são

deduzidas ou compensadas. Essa característica de possuir muito controle para

atender tais de normas possui uma relação praticamente exclusiva com empresas

de grande porte devido à possibilidade de ter maior controle e conhecimento técnico

para tanto: relatórios econômicos atualizados, relatórios fiscais, balanço e balancete,

manutenção e organização de documentos para atendimento a fiscalização,

compensação de prejuízo, benefícios fiscais e apuração real do lucro líquido.

Diante dos grandes custos operacionais para a manutenção de tanto

controle, se destacam como optantes do Lucro Real empresas com algumas

características como margens de lucro baixa ou até mesmo prejuízo, que tenham

altos custos operacionais com alugueis, fretes, matéria prima e energia elétrica,

empresas que transacionam mercadorias que tenham redução da base de cálculo

através de incentivo fiscal, ou mesmo mercadorias no regime de substituição

tributária (SEBRAE, 2018).

Recomendações realizadas pelo SEBRAE (2018)15 para a escolha do

regime tributário incluem a definição da atividade e uma série de previsões como

faturamento, despesas operacionais, margem de lucro e valor da folha de

pagamento de funcionários, para a partir de então escolher o regime mais adequado

15 SEBRAE. ABERTURA DE EMPRESA - Júnior, Antônio Emanuel Paiva Rabelo. Como saber qual oenquadramento tributário para minha empresa, artigo Sebrae Amapá – 09/02/2018. www.sebrae.com.br

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22

para a empresa.

CAPÍTULO 2 – ESPECIFIDADES DA LEI GERAL DAS MPEs

2.1 HISTÓRICO DAS LEIS DAS MPEs

As MPEs têm importante protagonismo na economia, no emprego e na

renda dos brasileiros. O numero de MPEs no Brasil evoluiu de 5,79 milhões em 2008

para 6,15 milhões em 2010, 6,44 milhões em 2012 e chegou a 6,63 milhões em

2013 com a seguinte distribuição: 10,6% Indústria, 4,9% Construção, 47,2%

Comércio e 37,3% Serviços.

Ainda segundo o 'Anuário do trabalho na micro e pequena empresa

2014'16, em 2013 as MPEs eram responsáveis por 17,1 milhões de empregos

formais privados não agrícolas, e ainda existiam 19,9 milhões de pessoas que

trabalhavam por conta própria. Em 2018 no Brasil existiam 6,4 milhões de

estabelecimentos, que segundo o SEBRAE (São Paulo, 2018)17 99% eram MPEs e

responderam por 52% dos empregos com carteira assinada no setor privado (16,1

milhões).

Apesar da relevância desses dados os legisladores brasileiros não

conseguem eliminar o histórico de barreiras ao desenvolvimento das MPEs e por

isso, sendo vista como principal dificuldade de se empreender.

Os principais marcos do histórico da evolução da Legislação em relação

às MPEs são18:

- 1984: Estatuto da Microempresa com a Lei nº. 7.256, considerado a primeira

medida legal no Brasil estabelecendo tratamento especial às empresas com

menor participação no mercado.

- 1988: artigo 179 da Constituição Federal estabeleceu que a União, os Estados e

os Municípios deviam dispensar tratamento jurídico diferenciado e favorecido as

MPEs.

- 1994: Lei 8.864 estabeleceu normas para as MPEs, relativas ao tratamento

16 SEBRAE - Anuário do trabalho na micro e pequena empresa 2014 – (DIEESE, São Paulo, 2015. 7a edição)17 SEBRAE São Paulo – Estudo de Mercado: Pequenos Negócios em números de Junho/2018. Acessado em

20/03/2019. Disponível em <http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/sp/sebraeaz/pequenos-negocios-em-numeros,12e8794363447510VgnVCM1000004c00210aRCRD>

18 Paula, Roberta Manfron de, Costa, Daiane Leal, Ferreira, Manuel Portugal. A Percepção da Carga Tributárianas Micro e Pequenas Empresas antes e após o Simples Nacional – Revista da Micro e Pequena Empresa,Campo Limpo Paulista, v.11, n.1, p. 34-51. 2017.

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23

diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário,

trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.

- 1996: Lei 9.317/96 dispôs sobre o regime tributário e institui o Sistema Integrado de

Pagamento de Impostos e Contribuições das MPEs (simplificação do recolhimento

dos tributos em documento único).

- 1999: Lei 9.841 instituiu o Estatuto das MPEs, dispondo sobre o tratamento jurídico

diferenciado, simplificado e favorecido, previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição

Federal. Contudo, por se tratar de Lei Ordinária, os benefícios estavam limitados à

esfera de atuação do Governo Federal sem a obrigação de estados e municípios.

- 2006: Lei Complementar n. 123/2006 revogou a Lei 9.317/1996 (Simples Federal) e

a Lei 9.841/1999 (Estatuto das ME e EPP) instituindo o Simples Nacional (forma

simplificada e englobada de recolhimento de tributos e contribuições a partir da

apuração da receita bruta). Também conhecida como a Lei Geral da Micro e

Pequena Empresa.

- 2008: Lei Complementar nº 128/2008 cria a figura do MEI e modifica partes da Lei

Geral da Micro e Pequena Empresa.

- 2009: Decreto nº 6.884/2009 cria o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a

Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

- 2014: Lei Complementar nº 147/2014 produz diversas alterações na Lei

Complementar nº 123/2006, principalmente na simplificação de mais processos e

procedimentos, no impedimento de cobranças de diversas taxas e na normatização

do processo de cobranças de taxas associativas para o MEI.

- 2015: Lei do Super Simples abrange inúmeras atividades (busca facilitar a

formalização e eliminar a burocracia para prestadores de serviço).

- 2016: Lei Complementar nº 155/2016 principalmente reorganiza e simplifica a

metodologia de apuração do imposto das empresas do Simples Nacional entre

outras alterações.

2.2 CARGAS TRIBUTÁRIAS DAS MPEs

A carga tributária é a denominação dos recursos financeiros impostos

pelo Estado e pagos pela sociedade na forma de tributos. A carga tributária

brasileira pode ser mensurada pela divisão do volume total das receitas fiscais pelo

valor do PIB) em um mesmo período (Carlin, 2011 apud Paula, Costa e Ferreira,

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24

2017). Conforme o Portal Tributário19, atualizado e revisado em 15/02/2019, o Brasil

possui 94 (noventa e quatro) tipos de tributos vigentes entre impostos, contribuições

e taxas incidindo sobre a produção e vendas de mercadorias, prestação de serviços

e outros.

Dentro deste contexto, o Simples Nacional tem a incidência dos tributos

IRPJ, PIS/PASEP, COFINS, IPI, CSLL, INSS sobre a folha de salários (federais),

ICMS (estadual) e o ISS (municipal). Estes tributos são recolhidos mensalmente a

partir da mesma base de cálculo e de uma escrituração contábil e fiscal única.20

Esses impostos citados acima são os pagos pelas MPEs e empresas

individuais de responsabilidade limitada (EIRELI). Porém, a legislação trata de forma

diferenciada o autônomo ou profissional liberal que opte pela natureza jurídica do

MEI. Ser MEI significa um faturamento anual de no máximo R$ 81.000,00, que

segundo o SEBRAE (2019), é um “modelo de empresa que visa trazer para a

formalidade os empreendedores individuais”, ou seja, regularizar a situação de

profissionais informais, e que por ser optante do Simples, tem um tratamento

especial no qual não incide os tributos federais, apenas o INSS e valores específicos

de ICMS no caso de comércio e indústria ou de ISS no caso de prestador de

serviços.

Apesar do MEI possuir um teto de faturamento muito limitado, a legislação

previu que o profissional autônomo passe a ter um CNPJ como forma de facilitar a

abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais,

não obstante passando a ter obrigações de uma pessoa jurídica.

Para ser MEI é preciso que a área de atuação do profissional esteja na

lista oficial das categorias permitidas. O MEI terá como despesas apenas o

pagamento mensal do Simples Nacional e o valor da contribuição obrigatória mensal

do MEI, que em 2019, passou para R$ 49,90 (comércio ou indústria) ou R$ 54,90

(prestação de serviços) ou R$ 55,90 (comércio e serviços ou indústria e serviços

juntos), sendo facilitado a retirada da guia de pagamento no Portal do

Empreendedor (sitio do governo federal para o MEI) que disponibiliza o documento

de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).21

19 PORTAL TRIBUTÁRIO. Os tributos no Brasil: Relação atualizada e revisada em 15/02/2019. Acesso em:27/02/2019. Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm>

20 Costa, J. Tributação das microempresas e empresas de pequeno porte. Dissertação (Mestrado) - EscolaBrasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas, Programa de Pós-Graduação em Gestão Empresarial, Rio de Janeiro. 2010.

21 SEBRAE Nacional - 26/02/2019. Acesso em:

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25

Há também a figura da pessoa jurídica do produtor rural que tem os

mesmos impostos incidentes sobre as demais atividades econômicas que optem

pelo regime do simples nacional, lucro presumido e lucro real. São eles: IRPF, PIS,

COFINS, CSLL, INSS, ICMS, IPI (industrialização)22. Os produtores rurais não são

objeto deste trabalho que visa avaliar em especial as MPEs atuantes no comércio e

na prestação de serviços.

Fora do âmbito das naturezas jurídicas, o profissional autônomo,

profissional que trabalha por conta própria, tem a incidência de menor número de

impostos sobre sua atividade: INSS, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e

ISS. O profissional autônomo será citado outras vezes em especial sobre o tema da

informalidade nos negócios.

Segundo Paula, Costa e Ferreira (2017) uma análise da percepção das

MPEs quanto ao regime simplificado de tributação, comparando os períodos que

antecedem e que se sucedem a Lei nº 123/2006, apresentou resultados que

sugerem que "o Simples não foi efetivo na redução da carga tributária, mas obteve

algum mérito por representar um avanço no tratamento tributário favorecido,

diferenciado e simplificado às MPEs."

Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT)23, o

Brasil possui uma das legislações mais complexas, confusa e de difícil interpretação

do mundo. Tendo editado mais de 5,4 milhões de normas legislativas, o que

representa cerca de 769 normas por dia útil, entre leis, medidas provisórias,

instruções normativas, emendas constitucionais, decretos, portarias, instruções

normativas, atos declaratórios, entre outras, desde a Constituição de 1988.

"A maioria com cobranças em excesso, e responsável por dificultar a

vida dos contribuintes, confundindo-os e exigindo de pessoas físicas

e jurídicas a ajuda de outros profissionais a fim de compreender e

realizar o cumprimento de todas as regras sem maiores problemas

com o Fisco." IBPT (2017)

13/03/2019.http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/mudancas-nas-atividades-permitidas-para-o-microempreendedor-individual,c347ddf358658610VgnVCM1000004c00210aRCRD

22 SEBRAE Amapá - 17/09/2018 por Antonio Emanuel Paiva Rabelo Júnior. Acesso em 28/02/2019.http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/ap/artigos/impostos-a-pagar-por-mei-me-epp-eireli-produtor-rural-e-autonomo,b153ace85e4ef510VgnVCM1000004c00210aRCRD?origem=tema&codTema=2

23 Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Brasil edita cerca de 800 normas por dia, somando5,4 milhões desde a Constituição de 1988. Julho 2017. Disponível em:https://ibpt.com.br/noticia/2603/Brasil-edita-cerca-de-800-normas-por-dia-somando-5-4-milhoes-desde-a-Constituicao-de-1988. Acesso em: 28 fev. 2019.

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26

Considerando as diferentes esferas do Estado brasileiro, o IBPT (2017)

apurou ainda que desde 1988 foram editadas 15,96 normas por dia no âmbito

federal, ou 163.129 normas ao todo. Com relação as normas tributárias, foram

31.221 federais e ainda 110.610 estaduais e 221.948 das cidades.

Diante de uma legislação tão extensa e confusa, apenas as grandes

empresas atendem a todas as obrigações acessórias impostas pela legislação

tributária, sacrificando recursos econômicos e financeiros exclusivamente para os

gastos com profissionais especializados em tributos, funcionários administrativos,

sistemas de informática, espaço físico, dentre outros. (Oliveira, 2011 apud Paula,

Costa e Ferreira, 2017).

Após a regulamentação do Simples Nacional em 2006, apesar das

melhorias para as MPEs, a carga tributária ainda é percebida como fator negativo e

restritivo ao seu desenvolvimento, persistindo um quadro burocrático e uma

tributação onerosa, o que dificulta o crescimento das MPEs mesmo com a vigência

do Simples Nacional (Paula, 2017)24

Para Gomes e Guimarães (2012)25, uma análise do Simples Nacional

chegou a resultados semelhantes, no qual pôde ser percebido "uma elevação na

carga tributária, em decorrência de uma lei complexa e com inúmeras regras

adicionais em relação ao sistema anterior."

Considerando a dimensão e a diversidade das MPEs enquadradas no

Simples, cujos negócios tem suas características próprias, principalmente em

relação a faixa de faturamento, margem bruta e despesas com pessoal, é mister que

hajam percepções distintas nos diferentes segmentos de MPEs em relação a

efetividade das normas vigentes.

Bravo (2013) realizou estudos estatísticos para avaliar se o objetivo de

desonerar impostos e contribuições sociais recolhidos pelas MPEs em comparação

aos demais regimes se concretizavam para as empresas do Simples Nacional nas

trinta cidades brasileiras que apresentaram o maior PIB no ano de 2010.

Os resultados demonstraram que em 11,8% das subclasses da

Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0 existem as chances

24 Paula, Roberta Manfron de, Costa, Daiane Leal, Ferreira, Manuel Portugal. A Percepção da Carga Tributárianas Micro e Pequenas Empresas antes e após o Simples Nacional – (Revista da Micro e Pequena Empresa,Campo Limpo Paulista, v.11, n.1, p. 34-51, 2017)

25 Gomes, E. & Guimarães, F. A política de simplificação e renúncia fiscal para as micros e pequena empresasno Brasil e o pacto federativo: Uma análise do Simples Nacional. Teoria & Pesquisa – Revista de CiênciaPolítica. 21(2), pags. 34-47. 2012.

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27

da carga tributária do Simples Nacional ser maior que a do Lucro Presumido. Das

328 (trezentas e vinte e oito) subclasses passíveis de enquadramento nos Anexos

III, IV e V do Simples Nacional, em 70 (setenta) delas, que representam 20,1% do

total, há o risco de ocorrência de não desoneração do Simples Nacional

comparativamente ao regime do Lucro Presumido. As MPEs que atuam nas

atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral correm o risco

de não desoneração. E algumas atividades como as de elaboração de programas de

computador ou os laboratórios de análises clínicas tem, segundo Bravo (2013)26

altíssima probabilidade de não desoneração (igual ou próxima a 100%).

2.3 EXIGÊNCIAS BUROCRÁTICAS PARA SE ABRIR E PARA SE MANTER UM

NEGÓCIO NO SIMPLES

Segundo o World Bank (2013)27, o Brasil é considerado um país com

elevada regulamentação para a abertura de empresas, sendo o prazo para

regulamentar uma nova pessoa jurídica no Brasil superior a 100 dias, com a

necessidade de cumprir 13 procedimentos burocráticos para que a abertura de uma

empresa seja concluída.

Procedimentos burocráticos para a regulamentação de um negócio são

apontados como fator limitante à abertura de empresas. Compreender a relação

entre empreendedorismo e corrupção burocrática pode ser favorável para o governo

na formulação de políticas públicas que contribuam na promoção da atividade

empreendedora através da criação de um ambiente de negócios favorável à entrada

de novas firmas, evitando que os indivíduos busquem a informalidade (Dreher &

Gassebner, 2013 apud Melo, Sampaio e Oliveira, 2015).28

Um estudo realizado para avaliar a relação entre a abertura de empresas

nos estados brasileiros e a incidência da corrupção, constatou uma correlação

positiva e estatisticamente significante a partir das análises entre um parâmetro de

corrupção internacional e a taxa de abertura de empresas dos estados brasileiros

(Melo, 2015).

26 Bravo, Kalinka ConchitaFerreira da Silva. SIMPLES NACIONAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: UM MAPA DA NÃO DESONERAÇÃO NAS GRANDES CIDADES BRASILEIRAS. Porto Alegre, abril de 2013.

27 World Bank. Doing Business 2013. 2014.28 Melo, Felipe Luiz Neves Bezerra de. Sampaio, Luciano Menezes Bezerra. Oliveira, Renato Lima de.

Corrupção Burocrática e Empreendedorismo: Uma Análise Empírica dos Estados Brasileiros – ANPAD - RAC, Rio de Janeiro, v. 19, n. 3, art. 5, pp. 374-397, Maio/Jun. 2015 - http://dx.doi.org/10.1590/1982-7849rac20151611)

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28

A possibilidade de agentes públicos serem corrompidos para gerar maior

rapidez nos procedimentos de abertura de empresa estão fortemente relacionados

com o excesso de burocracia. Justamente uma das evidências encontradas no

relatório Doing Business, do World Bank (2014), no qual o Brasil ocupa a 175º

posição no ranking de número de procedimentos legais para se abrir uma empresa,

de um total de 189 países, sugerindo alta regulamentação.

Existem resultados positivos que vêm sendo alcançados na taxa de

mortalidade das empresas considerando que 24,4% das firmas criadas no Brasil em

2007 encerram suas atividades ainda nos dois primeiros anos de vida (Sebrae, 2014

apud Nogueira, 2017). Uma melhora considerável se comparado com a década de

2000, em que a taxa superava os 40%. Sendo de aproximadamente 60% das MPEs,

conforme pesquisa realizada pelo SEBRAE (2004)29, se considerando os negócios

que encerraram suas atividades nos primeiros quatro anos de atividade.

Contudo, os dados são baseados em pesquisas cujo universo é formado

apenas por empresas formalmente registradas. Em se tratando de MPEs, esse fator

é um importante limitador uma vez que a informalidade em relação as empresas de

pequeno porte é expressiva na economia brasileira.30

Uma das questões relacionadas a estes dados é o fato do Brasil possuir

uma das maiores taxas de empreendedorismo por necessidade, considerado um

fator negativo comparando-se com as empresas criadas por oportunidade de

negócio, já que estas tem mais chances de sobreviver. Segundo o Global

Entrepreneurship Monitor (GEM 2005)31, a influência negativa do empreendedorismo

por necessidade tem aumento no Brasil relativamente comparado com os demais

países.

Diversos fatores contribuem para a mortalidade precoce das MPEs, nas

diferentes áreas de uma empresa, sendo ainda no caso do Brasil um fator adicional

referente a legislação injusta devido ao tratamento semelhante a todas as empresas,

independente do tamanho (Filardi, 2010).32

Uma pesquisa de campo realizada com informações de 100 empresas

29 SEBRAE. Fatores condicionantes e taxa de mortalidade de empresas no Brasil. Relatório. Brasília, Ago 200430 Nogueira, Mauro Oddo. UM PIRILAMPO NO PORÃO: Um pouco de luz nos dilemas da produtividade das

pequenas empresas e da informalidade no Brasil – Brasília. Ipea, 2017.31 GEM – GLOBAL ENTREPRENEURSHIP MONITOR. Executive Report, Babson College Press, 200532 Filardi, Fernando. Lopes, Ana Lúcia Miranda, Lima, Carlos Rogério Montenegro de. AVALIAÇÃO

MULTICRITÉRIO DO RISCO PERCEBIDO DE FALÊNCIA DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESASBRASILEIRAS – Revista da Micro e Pequena Empresa, Campo Limpo Paulista, v.3, n.3, p.111-126, 2010.

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29

extintas entre 2003 e 2005, para apurar qual o peso dos fatores contribuintes para a

mortalidade precoce de MPEs, foi realizada por Filardi, Lopes e Lima (2010). Entre

os 5 principais fatores destacamos 3. O fator Assessoria que refere-se a importância

da contratação de profissionais na área contábil e jurídica devido às questões

fiscais, legais e tributárias. O fator Tributos considerado o mais sensível já que a

falta de pagamento incorre em multas que desestruturam o caixa da empresa

gerando falta de liquidez e podendo levar a insolvência da empresa em um curto

espaço de tempo. E por fim o fator Burocracia que refere-se ao cumprimento das

exigências fiscais, legais e tributários. Uma fiscalização por exemplo, pode ocasionar

o fechamento temporário da empresa causando sérios problemas operacionais,

financeiros e de reputação.33

Para o MEI, apesar da Lei Geral das MPEs e o Estatuto do MEI sugerirem

a simplificação e a unificação de licenças (alvará, bombeiros, vigilância sanitária,

meio ambiente etc.), muitos estados e municípios não aderiram a estes princípios,

implicando numa formalidade "inacabada". Ou seja, existem empresas do MEI que

estão formalizadas do ponto de vista federal mas não do ponto de vista estadual e

municipal.34

O excesso de mudanças na Legislação do Simples Nacional, como em

janeiro de 2018 que impactou o regime tributário das MPEs alterando as alíquotas, e

tornando o cálculo mais complexo, fazem com que o SEBRAE venha a reforçar a

recomendação de buscar a ajuda de um contador (SEBRAE, 2018).35 Todas essas

alterações reforçam a crença do empreendedor em relação a dependência de

assessores, como contador, para lidar com tamanha burocracia, impactando os

custos de operação das MPEs.

Estas constatações são reforçadas ao analisar o estudo “Doing Business

2014”, em que o Brasil se encontra na 116ª posição dentre 189 países na

dificuldade de fazer negócios, em que são citadas duas barreiras principais a

atividade empreendedora: a elevada burocracia que permeia o funcionamento dos

órgãos governamentais, e a alta carga tributária no país, apesar da avaliação

33 Filardi, Fernando. Lopes, Ana Lúcia Miranda, Lima, Carlos Rogério Montenegro de. AVALIAÇÃOMULTICRITÉRIO DO RISCO PERCEBIDO DE FALÊNCIA DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESASBRASILEIRAS – Revista da Micro e Pequena Empresa, Campo Limpo Paulista, v.3, n.3, p.111-126, 2010.

34 Nogueira, Mauro Oddo. UM PIRILAMPO NO PORÃO: Um pouco de luz nos dilemas da produtividade daspequenas empresas e da informalidade no Brasil – Brasília. Ipea, 2017.

35 SEBRAE - Agência Sebrae de Notícias em 16/01/2018 por Simone Guedes. 2018. http://www.agenciasebrae.com.br/sites/asn/uf/MG/mudancas-no-simples-nacional-comecam-a-valer-a-partir-de-1-janeiro,76ec53c03a730610VgnVCM1000004c00210aRCRD?origem=tema&codTema=2

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30

positiva de esforços como o exemplo do Simples Nacional.

De certa forma o regime do Simples é muitas vezes mais complicado que

os métodos de outros regimes, exigindo avaliações não tão simples e sendo

necessário análises cuidadosas de tabelas e regras para não se tomar decisões

erradas que acarretem em multas (Souza, 2008).36

O regime do Simples Nacional teve as intenções de uma reforma

tributária com simplificação tributária mas na prática se apresenta complexo e com

excessiva quantidade de regras que dificultam sua interpretação tanto pelos

responsáveis nas empresas como também dos profissionais da área contábil.37

2.4 DISPARIDADES DAS EXIGÊNCIAS PARA OS NEGÓCIOS QUE

ULTRAPASSAM O LIMITE DE ENQUADRAMENTO DO MEI E DO SIMPLES

NACIONAL

As mudanças na legislação do Simples Nacional em 2018 trouxe novas

regras de enquadramento do MEI aumentando o limite de faturamento anual R$ 81

mil. Em 2017, quem faturou acima do limite de R$ 72 mil podia optar pelo

pagamento de uma multa sobre o excedente e permanecer enquadrado no mesmo

regime tributário.38

Segundo informações do Portal do Empreendedor do Governo Federal39,

no caso de ultrapassar o limite de faturamento anual de R$ 81 mil, o MEI passa a

condição de ME. Se o faturamento ultrapassar menos que 20% (até R$ 97.200,00),

o MEI recolhe um DAS na condição de MEI até o mês de dezembro e outro DAS

complementar (pelo excesso de faturamento) relativo ao mês de janeiro do ano

subsequente. E a partir do mês de janeiro, passa a recolher o imposto SIMPLES

NACIONAL como ME que terá alíquotas iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o

faturamento mensal dependendo da atividade econômica.

Mas se ultrapassar o limite em mais de 20% (acima de R$ 97.200,00), o

36 Paula, Roberta Manfron de, Costa, Daiane Leal, Ferreira, Manuel Portugal. A Percepção da Carga Tributárianas Micro e Pequenas Empresas antes e após o Simples Nacional – Revista da Micro e Pequena Empresa,Campo Limpo Paulista, v.11, n.1, p. 34-51, 2017.

37 SUZUKI, HELENA YUMI. As fragilidades no regime tributário do Simples Nacional e seus impactos:Análise da qualidade da informação prestada aos contribuintes em âmbito municipal. ABRIL 2013.

38 SEBRAE - Sebrae Minas Gerais – 29/11/2017, analista do Sebrae Minas Viviane Soares. Acessado em28/02/2017. http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/mg/noticias/novas-regras-de-enquadramento-do-mei,32b1922ab0fff510VgnVCM1000004c00210aRCRD?origem=tema&codTema=2

39 Portal do Empreendedor. Governo federal. Acessado em 11/03/2017.http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes/12-quero-crescer-nao-sou-mais-mei-e-agora/12.1-o-que-ocorre-com-a-pessoa-que-estiver-enquadrada-na-lei-do-mei-e-estourar-o-faturamento-de-60-mil-anual

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31

MEI passa a condição de ME caso o faturamento anual seja de até R$ 360.000,00,

ou passa a condição de EPP caso o faturamento anual seja entre R$ 360.000,00 a

R$ 4.800.000,00. Nestes casos deverá fazer o cálculo retroativo ao mês inicial do

ano fiscal passando a recolher os tributos devidos na forma do Simples Nacional

com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento mensal

dependendo da atividade econômica se comércio, indústria e/ou serviços.

No caso da EPP o limite subiu em 2018 de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8

milhões anuais de faturamento, sendo que a empresa que ultrapassa este limite tem

o ICMS e ISS calculados fora da tabela do Simples Nacional, representando um

enorme aumento na carga tributária.

Segundo Nogueira (2017) os benefícios decorrentes do enquadramento

no Simples podem induzir as empresas a um “esforço” de não crescerem para

manter o regime especial, já que ultrapassar o limite do enquadramento implica um

aumento de carga tributária e de complexidade escritural que consome muito mais

recursos do que o eventual aumento nos lucros.

Na prática o empresário pode querer segurar o faturamento para não ter

os lucros reduzidos. Este fato é uma contradição em relação aos objetivos do

empreendedor que é buscar o crescimento. Além disso, "parcela significativa desse

esforço não se materializa no mundo real, mas apenas os registros escriturais das

empresas (Nogueira, 2017).40

2.4.1 O PROBLEMA DA INFORMALIDADE

Levando-se em consideração as MPEs atuantes no comércio, ultrapassar

os limites de faturamento do Simples provocam segundo Dutra (2103) um aumento

mínimo de 79,2% da carga tributária alcançando 20,8% do faturamento. Neste

cenário as EPPs optantes do Simples que tenham faturamento próximo ao limite,

enfrentam uma ameaça de serem obrigadas a entrar em um novo regime

(apropriado para empresas que são várias vezes maior) sem ter as condições

financeiras e administrativas para lidar com as novas exigências.

São muitos indícios de desestímulos ao crescimento formal das EPP

optantes do Simples Nacional, segundo Dutra (2013)41 que também menciona

40 Nogueira, Mauro Oddo. UM PIRILAMPO NO PORÃO: Um pouco de luz nos dilemas da produtividade daspequenas empresas e da informalidade no Brasil – Brasília. Ipea, 2017.

41 DUTRA, MARINA BRANDÃO. A EXCLUSÃO DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. 3ª EDIÇÃO– PRÊMIO TRIBUTAÇÃO E EMPREENDEDORISMO. Abril, 2013.

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32

diversas formas de sonegação dos impostos como a contratação informal de

funcionários, ou pela não declaração de vendas ou ainda realizando a divisão do

negócio em mais de um CNPJ. Diante de tais circunstâncias dá-se a percepção de

que o sistema tributário é indutor da informalidade.

Chega a ser um fato notório que para muitas das MPEs os

demonstrativos contábeis não têm nenhuma relação com a realidade, segundo

Nogueira (2017) que cita pesquisa do IBGE que avaliou a economia informal em

2003 num total de R$ 217,6 bilhões.42

Apesar das conclusões de que o regime tributário do Simples Nacional

tem dados suficientes que apontam como um exemplo de reforma tributária no

Brasil, Suzuki (2013)43 previu que a alta projeção de adesão ao regime traria

problemas de sonegação fiscal e inadimplência dessas empresas.

42 IBGE. Ecinf - Economia informal urbana 2003. Rio de Janeiro, 2005.43 SUZUKI, HELENA YUMI. As fragilidades no regime tributário do Simples Nacional e seus impactos:

Análise da qualidade da informação prestada aos contribuintes em âmbito municipal. ABRIL 2013.

Page 33: CAMINHOS PARA A DESBUROCRATIZAÇÃO DOS MICRO E …monografias.poli.ufrj.br/monografias/monopoli10027682.pdf · 2019-04-05 · MPEs (Lei complementar no. 123) em 2006, que institui

33

CAPÍTULO 3 – PESQUISA DE CAMPO

Foi realizada uma pesquisa exploratória para trazer dados que pudessem

enriquecer os temas abordados neste trabalho referente às MPEs em relação à

legislação vigente. Os temas tratados têm relação direta com os capítulos 1 e 2,

visando testar as Hipóteses apresentadas relativas a sonegação de impostos,

informalidade e complexidade das exigências legais.

A pesquisa foi realizada junto ao público em geral obtendo 84

respondentes no Estado do Rio de Janeiro através da coleta de dados pela

aplicação de questionário on-line com 10 perguntas, sem a necessidade de

identificação dos participantes.

As 3 primeiras perguntas se destinaram a classificar o público da amostra

obtendo o seguinte extrato:

– Faixa etária: 45% entre 36 e 45 anos, 31% entre 46 e 55 anos, 11% com 56

anos ou mais, 10% entre 26 e 35 anos e 4% entre 18 e 25 anos.

– Grau de instrução: 42% pós-graduado, 35% superior completo, 10% superior

incompleto, 13% ensino médio completo e 1% ensino médio incompleto.

– Negócio próprio: 79% já teve ou tem um negócio formal, 7% já teve ou tem

um negócio informal e 14% não tem ou teve um negócio.

Uma pergunta adicional se destinou a avaliar o porte do negócio daqueles

que responderam ter um negócio próprio obtendo o resultado de 23% MEI, 36% ME,

25% EPP e 16% Outros.

As outras 6 perguntas testaram as 3 hipóteses apresentadas no objetivo

inicial. A relação entre as perguntas e as hipóteses estão apresentadas abaixo

(Quadro 1).

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34

Os resultados das questões referentes a H1, de que há sonegação de

impostos por parte das MPEs próximas aos limites de enquadramento fiscal,

indicaram que 29% já teve problemas com o limite de faturamento colocando em

risco o enquadramento da empresa e 37% responderam positivamente de que

deixariam de tirar nota fiscal para que a empresa não perdesse o enquadramento

(Gráfico 1).

Gráfico 1 – Pergunta 7 da pesquisa: relação da informalidade com a perda do enquadramento doregime tributário.

QUADRO 1 – RELAÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES E AS PERGUNTAS DA PESQUISA DE CAMPO

HIPÓTESES PERGUNTAS DA PESQUISA

H1

6

7

H2

8

9

H3

5

10

Há sonegação de impostos por parte das MPEs próximas aos limites de

enquadramento fiscal

Você já teve problemas com o limite de faturamento fiscal, colocando em risco o

enquadramento da sua empresa?

Você deixaria de tirar Nota Fiscal para que a sua empresa não perdesse o enquadramento fiscal?

A informalidade existente no mercado das MPEs é proporcional a complexidade da

abertura de uma empresa

Já desistiu de formalizar algum negócio devido aos custos de abertura de empresa?

Já desistiu de formalizar algum negócio devido às exigências burocráticos de abertura de empresa

como certidões, contratos ou outros?

A taxa de sobrevivência das MPEs reflete a complexidade das exigências legais de se

manter um pequeno negócio no Brasil

Você já sofreu algum tipo de fiscalização que tenha gerado uma multa à pagar no qual o motivo

(exigência legal) você desconhecia?

Caso já tenha fechado algum negócio, o quanto a burocracia (legal, fiscal, tributária, etc) influenciou

na decisão de fechamento?

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35

Esses dados revelam uma proporção significativa de preocupação com o

limite de faturamento do regime, e de uma predisposição de deixar na informalidade

parte do faturamento da empresa para não comprometer o seu enquadramento.

Para a H2, de que a informalidade existente no mercado das MPEs é

proporcional a complexidade da abertura de uma empresa, o resultado foi ainda

mais significativo. 50% responderam que já desistiram de formalizar algum negócio

devido aos custos de abertura de empresa, e 53% desistiram de formalizar algum

negócio devido às exigências burocráticas de abertura de empresa como certidões,

contratos e outros (Gráfico 2). Diante dessas proporções é possível crer que

significativa quantidade dos negócios informais existentes são consequência dos

altos custos e/ou da excessiva complexidade para a formalização dos negócios no

estado do Rio de Janeiro.

Gráfico 2 – Pergunta 9 da pesquisa: relação da informalidade com o excesso de burocracia para aabertura de empresas.

Em relação a H3, na qual a taxa de sobrevivência das MPEs reflete a

complexidade das exigências legais de se manter um pequeno negócio no Brasil,

pode-se considerar que houve um percentual significativo de 23% de respostas

positivas, referente a um questionamento bastante específico que é sobre ter sofrido

algum tipo de fiscalização que tenha gerado uma multa a pagar cujo motivo era

desconhecido. O resultado é surpreendente no qual 1 em cada 4 pessoas já

passaram por tal situação.

Uma avaliação mais genérica (Gráfico 3) questionou a influência da

burocracia no fechamento do negócio. 79% responderam já ter fechado um negócio

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36

e apenas 21% respondeu não ter fechado alguma empresa. Considerando aqueles

que já fecharam um negócio, a pesquisa obteve um resultado significativo no qual

63% responderam que a burocracia influenciou na decisão de fechamento. 26% dos

respondentes afirmaram que a burocracia foi o principal motivo e 37% disseram que

a burocracia não influenciou.

Gráfico 3 – Pergunta 10 da pesquisa: influência da burocracia no fechamento de negócios.

Por tanto, a H3 obteve o resultado mais contundente da pesquisa de

campo realizada, indicando que a burocracia é uma das causas mais determinantes

para o fechamento de negócios no estado.

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37

CONCLUSÕES E PROPOSIÇÕES

Compreender a atividade empreendedora como sendo fundamental para

a dinâmica da economia brasileira não têm sido demonstrado por boa parte dos

legisladores e instituições públicas no Brasil. O fato é que novos empreendedores

criam produtos e serviços juntamente com a abertura de uma nova empresa.

Entender os fatores que explicam a variação em taxas de empreendedorismo é

crucial para a formulação de políticas públicas que levem a maior facilidade na

abertura de empresas segundo Melo, Sampaio e Oliveira (2015)44.

Que se leve em consideração que as MPEs representam 97% das

empresas ativas no Brasil, os legisladores brasileiros precisam estabelecer

categorias eficientes para as MPEs, classificando-as com mais e melhores critérios,

que possam servir de bases para novos pilares que direcionem uma legislação

voltada para a eliminação das barreiras ao desenvolvimento das MPEs e produzam

efeito inverso na economia informal.

Diversas outras críticas ao regime do Simples Nacional foram levantadas

ao longo deste trabalho, sendo corroboradas por diferentes autores e instituições,

evidenciando o peso da legislação brasileira vigente no fraco desempenho das

MPEs e na influência direta no alto grau de informalidade da economia brasileira.

Em se tratando de informalidade, nenhum dos sistemas oficiais do

governo podem prever os atuais desvios, que não só prejudicam a manutenção do

Estado brasileiro mas também produzem prejuízos ainda maiores aos micro

empresários que acabam por estar impedidos de fazer seus negócios evoluírem

devido ao quadro de informalidade.

A pesquisa realizada corrobora com indícios de os limites de faturamento

do enquadramento das MPEs precisam ser reajustados. Que sejam maiores na

medida em que permitam as MPEs se desenvolverem e crescerem atingindo

padrões internacionais de produtividade em relação às médias e grandes empresas,

sem serem afetas pelo abismo existente entre os regimes tributários atuais.

É preciso considerar as dimensões do Brasil e sua infinidade de

municípios, na elaboração de alternativas mais realistas diante dos poderes dos

44 Melo, Felipe Luiz Neves Bezerra de. Sampaio, Luciano Menezes Bezerra. Oliveira, Renato Lima de. Corrupção Burocrática e Empreendedorismo: Uma Análise Empírica dos Estados Brasileiros – ANPAD - RAC, Rio de Janeiro, v. 19, n. 3, art. 5, pp. 374-397, Maio/Jun. 2015 – Disponivel em <http://dx.doi.org/10.1590/1982-7849rac20151611>

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legisladores estaduais e municipais, para que realmente haja uma mudança

significativa do atual prazo superior a 100 dias para abertura de uma empresa no

Brasil. A Lei Geral das MPEs por exemplo, sugere a simplificação e a unificação de

licenças para a abertura de empresas, mas absolutamente inepta diante da

autonomia legislativa dos estados e municípios, acabando por criar uma série de

MPEs que jamais terão condições de se formalizar totalmente.

É preciso mudanças de paradigma quanto às exigências na prestação de

contas referente aos tramites burocráticos na administração das MPEs. A realidade

atual tem produzido custos em excesso, para o cumprimento de tais exigências, com

profissionais da área contábil e jurídica para questões fiscais, legais e tributárias, e

ainda excessivas fiscalizações que em muitos casos seriam resolvidas pelo livre

mercado ou pelos consumidores através do código de defesa do consumidor (CDC).

Situação semelhante vive o profissional autônomo, que apesar dos

avanços com o MEI, passou a exigir que este tenha um CNPJ, ou seja, é obrigado a

abrir uma empresa. Diante um teto de faturamento tão baixo, a regra atual produz

uma legião de autônomos insatisfeitos diante das complexas obrigações de uma

pessoa jurídica. Há de se considerar o quanto pode ser resolvido na formalização de

Micro negócios utilizando-se apenas o cadastro de pessoa física (CPF) para a

grande maioria dos casos.

Neste sentido, é preciso reforçar a necessidade de ir além de melhorias

pontuais e buscar regras que sejam perenes para a formação de um ambiente

empreendedor pleno e com órgãos governamentais alinhados às necessidades da

atividade empreendedora.45

Por tudo o que foi exposto neste trabalho, que sejam consideradas suas

limitações, primeiramente pelo tamanho da amostra de 84 respondentes, em relação

ao qual sugerimos que sejam a realização de novas pesquisas com um mínimo de

384 respondentes, tornando os resultados mais significativos com um nível de

confiança de 95%. E as limitações em relação ao tema Informalidade que enfrenta

barreiras naturais dos respondentes, o qual tentou-se minimizar realizando a

pesquisa sem questionário presencial e sem identificação.

45 GEM – Global Entrepreneurship Monitor. Relatório Doing Business 2014.

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APÊNDICE A – FORMULÁRIO DA PESQUISA

Burocracia e informalidade nos Micro e Pequenos Negócios no Brasil

1. Qual a sua faixa etária?

> 18 a 25

> 26 a 35

> 36 a 45

> 46 a 55

> 56 ou mais

2. Qual o seu grau de instrução?

> Ensino básico incompleto

> Ensino básico completo

> Ensino médio incompleto

> Ensino médio completo

> Ensino superior incompleto

> Ensino superior completo

> Pós-graduado

3. Você já teve ou tem um negócio próprio?

> Sim, um negócio formal

> Sim, um negócio informal

> Não (neste caso vá para a pergunta numero 8)

4. Qual é (era) o porte do seu negócio próprio?

> MEI (com receita bruta anual de até R$ 81.000,00)

> Microempresa ou ME (com receita bruta anual até R$ 360.000,00)

> Empresa de Pequeno Porte ou EPP (com receita bruta anual entre R$ 360.000,00

e R$ 4.800.000,00)

> Outro

5. Você já sofreu algum tipo de fiscalização que tenha gerado uma multa à pagar no

qual o motivo (exigência legal) você desconhecia?

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> Não

> Sim

6. Você já teve problemas com o limite de faturamento fiscal, colocando em risco o

enquadramento da sua empresa?

> Não

> Sim

7. Você deixaria de tirar Nota Fiscal para que a sua empresa não perdesse o

enquadramento fiscal?

> Não

> Sim

8. Já desistiu de formalizar algum negócio devido aos custos de abertura de

empresa?

> Não

> Sim

9. Já desistiu de formalizar algum negócio devido às exigências burocráticos de

abertura de empresa como certidões, contratos ou outros?

> Não

> Sim

10. Caso já tenha fechado algum negócio, o quanto a burocracia (legal, fiscal,

tributária, etc) influenciou na decisão de fechamento?

> A burocracia foi o motivo principal

> A burocracia foi um dos motivos

> A burocracia não influenciou

> Nunca fechei um negócio