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CAMINHOS PARA A DESBUROCRATIZAÇÃO
DOS MICRO E PEQUENOS NEGÓCIOS NO BRASIL
Guilherme Augusto Bastos Dias
Projeto de Graduação apresentado ao Curso de
Engenharia de Produção da Escola Politécnica,
Universidade Federal do Rio de Janeiro, como parte
dos requisitos necessários à obtenção do título de
Engenheiro.
Orientador: Maria Alice Ferruccio da Rocha, D. Sc.
Rio de Janeiro
Fevereiro de 2019
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CAMINHOS PARA A DESBUROCRATIZAÇÃO
DOS MICRO E PEQUENOS NEGÓCIOS NO BRASIL
Guilherme Augusto Bastos Dias
PROJETO DE GRADUAÇÃO SUBMETIDO AO CORPO DOCENTE DO CURSO DE
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO DA ESCOLA POLITÉCNICA DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO COMO PARTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A OBTENÇÃO DO GRAU DE ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO.
Examinado por:
________________________________________________
Prof. Maria Alice Ferruccio da Rocha, D.Sc.
________________________________________________
Prof. Lucimar Campos Caldeira Dantas
________________________________________________
Prof. Leonardo Luiz Lima Navarro
RIO DE JANEIRO, RJ - BRASIL
Fevereiro de 2019
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Dedico este trabalho aos meus amores Renata, Marina e João Guilherme por
iluminarem minha pesquisa com sua luz.
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Agradecimentos
Agradeço ao professor Renato Florido Cameira, do Departamento de Engenharia
Industrial da Escola Politécnica da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), pela gentileza
de ceder as instalações do Laboratório de Sistemas Integrados I-2000, para a apresentação
diante da banca examinadora.
Agradeço a minha orientadora Alice e ao professor Roberto Ivo por toda ajuda no meu
retorno ao ciclo acadêmico após vários anos para a conclusão desta etapa tão significativa dos
meus estudos.
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Dias, Guilherme Augusto Bastos
Caminhos para a Desburocratização dos Micro e Pequenos
Negócios no Brasil/ Guilherme Augusto Bastos Dias – Rio de Janeiro:
UFRJ/ Escola Politécnica, 2019.
XI, 34 p.: il.; 29,7 cm.
Orientador: Maria Alice Ferruccio da Rocha, D.Sc.
Projeto de Graduação – UFRJ/ POLI/ Curso de Engenharia de
Produção, 2019.
Referências Bibliográficas: p. 39-43.
1. Burocracia do regime Simples Nacional 2. Impacto da
Legislação na informalidade 3. Sugestões na Legislação para Micro e
Pequenos Negócios
I. da Rocha, Maria Alice Ferruccio II. Universidade Federal
do Rio de Janeiro, UFRJ, Curso de Engenharia de Produção. III.
Caminhos para a Desburocratização dos Micro e Pequenos Negócios
no Brasil.
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Resumo do Projeto de Graduação apresentado à Escola Politécnica/ UFRJ como parte dos
requisitos necessários para a obtenção do grau de Engenheiro de Produção.
CAMINHOS PARA A DESBUROCRATIZAÇÃO
DOS MICRO E PEQUENOS NEGÓCIOS NO BRASIL
Guilherme Augusto Bastos Dias
Fevereiro/2019
Orientador: Maria Alice Ferruccio da Rocha, D. Sc.
Curso: Engenharia de Produção
Este trabalho apresenta algumas das influências do atual conjunto de Leis Brasileiras
para os Micro e Pequenos Negócios e sugere alguns caminhos para a desburocratização. Esse
conjunto de Leis têm relação direta com o ambiente de negócios, impactando a quantidade de
novos negócios, sua taxa de crescimento, e o tamanho da informalidade do mercado como um
todo. Diante de tantos entraves na Legislação Brasileira, a desburocratização é sinônimo de
simplificação, com impactos positivos tanto na saúde dos micro e pequenos negócios, mas
também do maior grau de formalização destes.
Palavras-chave: Micro e Pequeno Negócio, Desburocratização, Informalidade
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Abstract of Undergraduate Project presented to POLI/UFRJ as a partial fulfillment of the
requirements for the degree of Industrial Engineer.
PATHWAYS FOR REDUCING BUREAUCRACY
OF MICRO AND SMALL BUSINESSES IN BRAZIL
Guilherme Augusto Bastos Dias
Fevereiro/2019
Advisor: Maria Alice Ferruccio da Rocha, D.Sc.
Course: Industrial Engineering
This work presents some of the infuence of Brazilian´s statutes and regulatory affairs to
micro and small businesses and suggests some pathways to reduce bureaucracy. Statutes and
regulations have direct relevance to business environment, impacting the quantity of new
businesses, their grow rate and legal formality as a whole. In face of so many obstacles in brazilian
legislation, to minimize bureaucracy is synonymous with simplification, impacting positively micro
and small businesses´ health, such as a bigger transformation rate of informal businesses into
formal trade.
Keywords: Micro and small business, Reducing bureaucracy, Informal business
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GLOSSÁRIO DE SIGLAS
EUA – Estados Unidos da América
CEMPRE – Cadastro Central de Empresas
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ME – Micro Empresas
EPP – Empresa de Pequeno Porte
SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
MPEs – Micro e Pequenas Empresas
MEI – Microempreendedor Individual
CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
PIB – Produto Interno Bruto
COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
IOF – Imposto sobre Operações Financeiras
IPMF – Imposto Provisório sobre Movimentações Financeiras
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
PIS – Programa de Integração Social
PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
CPP – Contribuição Patronal Previdenciária
ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
SESC – Serviço Social do Comércio
SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
SESI – Serviço Social da Indústria
INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
RAT – Risco de Acidente do Trabalho
CGSIM – Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios
EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
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DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação
CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas
GEM – Global Entrepreneurship Monitor
CPF – Cadastro de Pessoa Física
CDC – Código de Defesa do Consumidor
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SUMÁRIO
Introdução …................................................................................ 12
Capítulo 1 – Principais Regimes Tributários do Brasil …............................. 16
1.1 Simples Nacional …............................................................... 18
1.2 Lucro Presumido …............................................................... 19
1.3 Lucro Real …............................................................... 20
Capítulo 2 – Especifidades da Lei Geral das MPEs …............................. 22
2.1 Histórico das Leis das MPEs ….............................................. 22
2.2 Cargas Tributárias das MPEs ….............................................. 23
2.3 Exigências Burocráticas para se abrir e manter um
negócio no Simples …............................................................... 27
2.4 Disparidades das exigências para os negócios que
ultrapassam o limite de enquadramento do MEI e do
Simples Nacional ….............................................................. 30
2.4.1 O problema da informalidade ................................................. 31
Capítulo 3 – Pesquisa de Campo …............................................. 33
Conclusões e Proposições ….............................................................. 37
Referências Bibliográficas ….............................................................. 39
Apêndice A – Formulário da Pesquisa .................................................... 44
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ÍNDICE DE GRÁFICOS
Gráfico 1 - Pergunta 7 da pesquisa: relação da informalidade
com a perda do enquadramento do regime tributário ................................ 34
Gráfico 2 - Pergunta 9 da pesquisa: relação da informalidade
com o excesso de burocracia para a abertura de empresas ............... 35
Gráfico 3 - Pergunta 10 da pesquisa: influência da
burocracia no fechamento de negócios ................................................. 36
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INTRODUÇÃO
A importância dos micro e pequenos negócios na economia é
reconhecida desde a publicação do Bolton Report em 1971, quando o governo do
Reino Unido identificou diversos problemas burocráticos que penalizavam as
pequenas firmas e então adotou uma série de políticas públicas para ajudá-las.
Tais políticas públicas tinham dois grandes objetivos: seu papel na
criação de empregos e para a promoção de uma cultura empresarial.1 De lá até
então, aumentou o número de pequenas empresas e os empregos por elas gerados
em diversos países2, principalmente durante crises econômicas.
Durante os anos 1970 nos Estados Unidos da América (EUA), conforme
apresentado por Pessôa, Costa e Maccari (apud Birch, David. The Job Generation
Process, 1979. apud Dennis, Phillips e Starr. Small business job creation: the
findings and their critics, 1994)3, quando a crise do petróleo prejudicou a economia
em escala mundial, verificou-se que as pequenas empresas criavam muito mais
emprego que as grandes. Anos mais tarde as pequenas empresas dos EUA seriam
a principal fonte geradora de novos empregos.
No Brasil, segundo Guimarães, Carvalho e Paixão4, em 2015 existiam 4,3
milhões de empresas ativas no Cadastro Central de Empresas (CEMPRE) do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), levando em consideração as
atividades de Indústria, Construção, Comércio e Serviços. As microempresas (ME)
correspondiam a 87% do total das empresas ativas e 97% se somadas com
empresas de pequeno porte (EPP), segundo o critério de porte de empresa,
(TABELA 1) correspondente ao número de pessoal ocupado, utilizado pelo Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE).
Em relação a geração de empregos, as micro e pequenas empresas
(MPEs) brasileiras são significativas. Representavam 15,2 milhões de postos de
trabalho, ou 43,7% do total em 2015, ainda segundo Guimarães, Carvalho e Paixão
1 CURRAN, James; Storey, David. Small business policy in the United Kingdom. Environment and PlanningC: Governament and Policy, volume 20, pags 163-177. 2002.
2 Rahman, Hakikur; Ramos, Isabel. A Research model for open innovation: Synthesizing Opportunities andChallenges Surroundings SMEs. Business Science reference. Chapter 5. pags 82-104. 2012
3 Pessôa, Leonel; Costa, Giovane; Maccari, Emerson. As micro e pequenas empresas, o Simples Nacional e oproblema dos créditos de ICMS. REVISTA DIREITO GV. São Paulo. V. 12 N. 2. Págs 345-363. MAI-AGO2016.
4 Guimarães, Andréa; Carvalho, Kátia; Paixão, Luiz. Micro, Pequenas e Médias Empresas: Conceitos eEstatísticas. Revista Radar no. 55, pags 21-26. Fev. 2018.
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13
utilizando os mesmos critérios.
O governo brasileiro também tem trabalhado no sentido de criar políticas
públicas para incentivar e promover as MPEs. O principal destaque é a Lei Geral das
MPEs (Lei complementar no. 123) em 2006, que institui um novo regime chamado
Simples Nacional, que prevê um tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
às MPEs em relação a um regime único de arrecadação, além de questões
trabalhistas e de acesso ao crédito.
Também se destaca a Lei Complementar nº 128/2008 que criou a figura
do Microempreendedor Individual (MEI), voltada para o trabalhador informal,
permitindo que este tenha acesso ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
e assim facilitando a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos, emissão
de notas fiscais e tendo isenção de impostos federais.
Contudo, uma pesquisa denominada Paying Taxes 2018: The global
picture5, ainda classifica o Brasil na última posição entre 189 países ao revelar
serem necessárias 1.958 horas por ano para cumprir todas as obrigações tributárias,
enquanto nossos vizinhos Uruguai, Colômbia, Peru, Chile e Argentina dedicam 190,
239, 260, 291 e 312 horas por ano, respectivamente, para cumprirem as suas
obrigações, e ainda empreendedores da Austrália, do Japão, dos EUA, da China e
do México dedicam 105, 151, 175, 207 e 241 horas por ano respectivamente.
Diante das evidencias de que as MPEs ainda enfrentam um quadro
5 PricewaterhouseCoopers. Publicação Paying Taxes 2018. Tabela 3. Pags. 94-97. 2018. Disponível no sitiowww.pwc.com/payingtaxes
TABELA 1 – CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS SEGUNDO PORTE
Siglas PorteSetores
Indústria Comércio e Serviços
MPEsME Microempresa Até 9 pessoas ocupadas
EPP Pequena empresa
Média empresa
Grande empresa
São Paulo, 2015. 7a edição)
Até 19 pessoas ocupadas
De 20 a 99 pessoas ocupadas
De 10 a 49 pessoas ocupadas
De 100 a 499 pessoas ocupadas
De 50 a 99 pessoas ocupadas
500 pessoas ocupadas ou mais
100 pessoas ocupadas ou mais
Fonte: Anuário do trabalho na micro e pequena empresa 2014 – (SEBRAE. DIEESE,
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burocrático e uma tributação onerosa6, mesmo com a vigência destas Leis
mencionadas acima, este trabalho levanta os seguintes problemas: quais as
principais criticas ao regime do Simples Nacional que se fazem presentes em 2018?
O objetivo principal é avaliar o peso da legislação brasileira vigente no
desempenho das MPEs e sua relação com o grau de informalidade, principalmente
após a forte crise brasileira que registrou um recuo de 3,5% no Produto Interno Bruto
(PIB) em 2016, e uma retração de 8,2% da economia após 11 trimestres de
recessão segundo o IBGE.
Os objetivos específicos são: comparar as cargas tributárias entre as
MPEs enquadradas nas respectivas leis de incentivo e empresas de maior porte,
mostrar o impacto das exigências burocráticas impostas pela legislação para se abrir
e para se manter um negócio inscrito no regime do Simples Nacional, e apresentar
as disparidades das exigências para os negócios que ultrapassam o limite do
enquadramento do MEI e do Simples Nacional.
O trabalho está baseado nas seguintes hipóteses (H): (H1) há sonegação
de impostos por parte das MPEs próximas aos limites de enquadramento fiscal, (H2)
a informalidade existente no mercado das MPEs é proporcional a complexidade da
abertura de uma empresa, (H3) a taxa de sobrevivência das MPEs reflete a
complexidade das exigências legais de se manter um pequeno negócio no Brasil.
Este trabalho seguiu uma metodologia que consiste num embasamento
teórico com pesquisa em livros, artigos científicos, teses e dissertações de mestrado
e doutorado, sites de órgãos reguladores e fiscalizadores, e artigos científicos de
revistas especializadas no tema. Para complementar a parte teórica, realizou-se
uma pesquisa exploratória a partir de um estudo de campo, limitada ao Estado do
Rio de Janeiro, com amostra de 84 empreendedores, dentro de um total de 412.318
empresas no Estado do Rio de Janeiro em 2016 segundo dados do CEMPRE do
IBGE.
As contribuições do trabalho estão traduzidas em proposições para a
simplificação das regras e exigências da legislação das MPEs brasileiras na busca
pela desburocratização do ambiente de negócios como um todo.
A estrutura do trabalho é composta por uma introdução e mais três
capítulos, sendo o capítulo I uma apresentação dos principais regimes tributários do
6 GEM – Global Entrepreneurship Monitor, EMPREENDEDORISMO NO BRASIL - RELATÓRIOEXECUTIVO. 2014.
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Brasil. O capítulo II detalha as especificidades da Lei Geral das MPEs em relação às
cargas tributárias, as dificuldades para se abrir e manter uma MPEs, e comparações
entre o MEI, a ME e as EPPs em relação a pontos suscetíveis a informalidade. O
capítulo III apresenta a pesquisa de campo e seus resultados em relação as
hipóteses iniciais. Por fim, são apresentadas as conclusões e proposições para a
desburocratização da Legislação vigente.
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16
CAPÍTULO 1 – PRINCIPAIS REGIMES TRIBUTÁRIOS NO BRASIL
Para descrever sobre os regimes tributários, se faz necessário uma
contextualização sobre o sistema tributário brasileiro, que foi regulamentado a partir
da Lei nº 5.172, de 1966, alterando os principais impostos nas esferas federal,
estadual e municipal, e, principalmente, evoluindo para um sistema das bases de
incidência de natureza econômica (Santos, 2015).
Duas décadas depois, foi realizada uma nova reforma tributária amparada
pela Constituição Federal de 1988. O Brasil vivia uma crise com inflação
avassaladora e moratória da dívida externa, que forçou a classe política a realizar
uma ampla reforma tributária e fiscal, que segundo Martuscelli (2010)7 viriam a ser
pautadas em políticas de estabilização econômica, política monetária e contenção
da inflação.
É a partir de 1988 que o sistema tributário brasileiro começou a tomar a
forma atual, na qual diversas contribuições sociais passam a incidir sobre diversas
hipóteses de incidência dos impostos já existentes. Com isso, o novo sistema
tributário passa a visar o aumento da arrecadação federal e a promoção do ajuste
fiscal, em prejuízo da economia do país (Santos, 2015)8.
Contudo, nos anos seguintes, ainda sofrendo dos mesmos problemas
financeiros e fiscais, o governo federal adotou medidas que pioraram a qualidade da
tributação, criando novos tributos e elevando as alíquotas dos já existentes. Alguns
exemplos9 são a criação da contribuição incidente sobre o lucro líquido das
empresas (1989), o aumento da alíquota da contribuição para o financiamento da
Seguridade Social (COFINS) de 0,5% para 2%, o aumento do imposto sobre
operações financeiras (IOF) em 1990, e a criação do Imposto Provisório sobre
Movimentações Financeiras (IPMF), mais um tributo cumulativo (1993).
É nesse contexto do sistema tributário brasileiro que evoluíram as leis que
regulamentam a tributação da pessoa jurídica, a qual denominamos Regimes
Tributários. Os diferentes regimes variam principalmente com relação às alíquotas e
7 Martuscelli, Pablo Dutra. PARA UMA COMPREENSÃO HISTÓRICA DO SISTEMA TRIBUTÁRIONACIONAL DE 1988. publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI, Fortaleza – CE,Junho de 2010.
8 Santos, Lucas Siqueira. REFORMA TRIBUTÁRIA NO BRASIL: HISTÓRICO, NECESSIDADES EPROPOSTAS. Dissertação (mestrado) - Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas. SÃOPAULO, 2015.
9 Varsano, Ricardo. A EVOLUÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO AO LONGO DOSÉCULO. IPEA, Texto para discussão nº 405, janeiro de 1996.
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sua base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição
social sobre o lucro líquido (CSLL).
Para completar este contexto nacional, importante mencionar uma
instituição que se tornou referência para as MPEs em todo Brasil, assim como para
os legisladores da nossa política: o SEBRAE. Instituição criada em 1972 que se
tornou a maior referência para as MPEs.
O SEBRAE está espalhado por todo território nacional com
aproximadamente 700 pontos de atendimento (Ralio, 2015)10, entre próprios e de
parceiros, com mais de 4,9 mil colaboradores diretos. Sua atuação é pautada no
crescimento das MPEs através da articulação de políticas públicas, acesso a novos
mercados, tecnologia e inovação, e ampliação do acesso a serviços financeiros.
Uma parte significativa da sua receita (R$ 5,0 bilhões em 2015) é utilizada para
subsidiar cursos, consultorias, treinamentos, palestras e publicações exclusivamente
para as MPEs.
Segundo a definição do próprio SEBRAE (2018)11, regime tributário é o
conjunto de normativas legais que determinam quais impostos são aplicados às
pessoas jurídicas, como eles devem ser pagos ao governo e em quais períodos isso
deve ser feito. Existem 03 tipos de regimes tributários mais utilizados no Brasil: o
Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real.
10 RALIO, V. R. Z.; DONADONE, J. C. Estudo sobre o histórico de atuação do Sebrae na consultoria paramicro e pequenas empresas brasileiras – (GEPROS - Gestão da Produção, Operações e Sistemas, Bauru, Ano10, nº 2, pags 33-47). Abr-jun/2015.
11 SEBRAE. ABERTURA DE EMPRESA - Júnior, Antonio Emanuel Paiva Rabelo. Como saber qual oenquadramento tributário para minha empresa, artigo Sebrae Amapá – 09/02/2018. www.sebrae.com.br
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18
1.1 O SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional é o regime mais novo, criado pela Lei Complementar
123 de 14 de dezembro de 2006 com o objetivo de simplificar o pagamento de
tributos pelas MPEs além de conceder um tratamento diferenciado. Na época de sua
criação possuía alíquotas nominais que variavam de 4,0% a 22,90% distribuídas em
6 anexos que contemplam diversos setores e atividades econômicas (SEBRAE,
2018).
As facilidades dessa simplificação representam na prática um ganho de
tempo, de eficiência e produtividade na gestão empresarial das MPEs. Os impostos
pagos por esse regime são: IRPJ, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
CSLL, COFINS, contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), Contribuição
Patronal Previdenciária (CPP), Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS).
Atualmente, a alíquota total incidente pode variar de 4,0% a 33,0%
segundo a última Tabela do Simples Nacional vigente (2018), que reduziu para cinco
anexos que determinam o enquadramento das MPEs sendo três para serviços, um
para comércio e outro para indústria.
O limite de faturamento do regime passou de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8
milhões anuais em 2018. Optar pelo regime do Simples Nacional normalmente é a
escolha mais adequada mas ao analisar todas as regras chega-se a conclusão que
nem todas as pessoas jurídicas se beneficiam do Simples. Diante de alguns casos, a
partir da análise do faturamento e da quantidades de funcionários por exemplo,
conclui-se que o Simples Nacional não é mais vantajoso.
Em relação as empresas que se beneficiam do Simples Nacional segundo
o SEBRAE (2018) destacam-se as empresas com margens de lucros médias e altas,
empresas com custos operacionais baixos, as que que possuem uma boa
participação da folha de pagamento no total das despesas, e ainda empresas com
características de venda de mercadorias não beneficiadas pela redução da base de
cálculo do ICMS, ou que não tenham mercadorias no regime de substituição
tributária, e empresas na qual seus consumidores sejam os clientes finais.
No conjunto de empresas que normalmente têm prejuízos no Simples
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19
Nacional destacam-se as que se enquadram na atividade de comércio atacadista ou
na atividade de indústria, sendo em ambos os casos a limitação nas transferências
de créditos tributários a razão da desvantagem em relação aos outros regimes
(SEBRAE, 2018).
Para as empresas com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões
anuais (2018) a escolha do regime tributário passa a ficar restrita entre o Lucro
Presumido e o Lucro Real.
1.2 LUCRO PRESUMIDO
O Lucro Presumido é um regime para empresas que faturam até R$ 78
milhões anuais e que desde que não pertençam a ramos específicos como bancos
ou empresas públicas. A forma de se apurar o quanto a empresa deve pagar de
IRPJ e CSLL são simplificadas. Como o próprio nome diz, a Receita Federal
presume a margem de lucro da empresa para calcular o valor devido dos impostos.
Geralmente é indicado para empresas com lucro elevado e que não
estão obrigadas a adotar o lucro real (Junior, 2018). Segundo a Receita Federal
(2017)12 os percentuais de lucro presumido, para o cálculo do IRPJ, variam de 1,6%
para revenda de combustíveis, 8,0% como regra geral, 16,0% para serviço de
transporte que não seja de carga e 32,0% para prestadores de serviços em geral,
intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens moveis,
imóveis ou direitos.
Para o cálculo da CSLL, a presunção do lucro é diferente, sendo de
12,0% como regra geral ou 32,0% para prestadores de serviços em geral,
intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens moveis,
imóveis ou direitos. Após realizar o enquadramento da empresa em relação aos
percentuais de presunção acima, normalmente chamados de base de cálculo, é que
serão aplicadas as alíquotas. Então são calculados o IRPJ aplicando-se a alíquota
de 15% para todo lucro até R$ 20.000,00 por mês e 25% para todo lucro que passar
esse limite. E para calcular a CSLL aplica-se a alíquota de 9% sobre sua base de
cálculo13.
Existem ainda os impostos que incidem sobre o faturamento bruto que
12 Receita Federal. 31/12/2018 Capítulo XIII - IRPJ - Lucro Presumido 2018. Acesso em 12/03/2019.http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf-escrituracao-contabil-fiscal/perguntas-e-respostas-pessoa-juridica-2018-arquivos/capitulo-xiii-irpj-lucro-presumido-2018.pdf/view
13 Endeavor Brasil. 27/07/2015. Artigo acessado em 12/03/2019. https://endeavor.org.br/financas/lucro-presumido/
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20
são o PIS (alíquota de 0,65%), o COFINS (3%) e o ISS (varia de 2,5 à 5% conforme
o município).
Com relação a folha de pagamento dos funcionários das empresas do
Lucro presumido, a principal contribuição, o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) é de 20,0% sobre o total. Existem ainda uma série de outras taxas e
contribuições que podem fazer este total chegar a 35,8%, como o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), Salário-Educação, Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial/ Serviço Social do Comércio (SENAC/SESC), Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial/Serviço Social da Indústria (SENAI/SESI),
SEBRAE, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Risco de
Acidente do Trabalho (RAT).
Considerando-se todas as taxas deste regime, alguns autores (SEBRAE,
2018 e Endeavor Brasil, 2015) sugerem que o Lucro Presumido pode ser vantajoso
para empresas que possuam margens de lucro maiores que as presumidas pela
legislação, ou ainda que tenham poucos custos operacionais, e que possuam uma
folha de pagamento com baixa representatividade no total de despesas.
Em geral, o Lucro Presumido é vantajoso caso a empresa tenha obtido
uma margem de lucro maior já que a tributação recairá apenas sobre a base de
cálculo pré-fixada, e, consequentemente, haverá desvantagem se a margem de
lucro for inferior à base de cálculo, já que os impostos serão calculados em relação a
um lucro presumidamente maior.
1.3 LUCRO REAL
O Lucro Real é o último regime tributário abordado neste trabalho, sendo
um dos 3 principais conforme mencionado anteriormente. Tem a finalidade de apurar
o IRPJ e a CSLL possuindo alíquotas de 15% e 9% respectivamente. As empresas
neste regime também pagam PIS e COFINS, que dependendo do caso irão variar de
0,65% a 7,60%, e as demais contribuições e impostos comuns aos outros casos.
Este regime, por ser considerado o mais complexo (SEBRAE, 2018)14, é o menos
indicado para as MPEs, e sendo mais apropriado ou até mesmo obrigatório para
grandes empresas.
Neste regime, é obrigatório ter faturamento acima do limite mínimo de R$
14 SEBRAE. ABERTURA DE EMPRESA - Júnior, Antônio Emanuel Paiva Rabelo. Como saber qual oenquadramento tributário para minha empresa, artigo Sebrae Amapá – 09/02/2018. www.sebrae.com.br
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21
78 Milhões. O IRPJ é determinado a partir do lucro contábil apurado acrescido de
ajustes determinados pela legislação fiscal. Normalmente este regime se torna
vantajoso para empresas com reduzidas margens de lucro como por exemplo
grandes indústrias e empresas que possuem altas despesas com matéria prima,
energia elétrica e alugueis, já que estas recebem crédito de PIS/COFINS no regime
não cumulativo, e ainda, por fazer o cálculo do IRPJ e da CSLL sobre um percentual
de lucro baixo.
Para muitas empresas este regime é imposto pela legislação como é o
caso de instituições financeiras como bancos, corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, cooperativas de
crédito, empresas de seguros e entidades de previdência privada, entre outras.
A escolha do regime deve levar em consideração cálculos relativos a
CSLL, PIS e COFINS, já que estes também afetam as empresas. Uma vantagem do
regime é a possibilidade de compensação de prejuízos em anos anteriores, desde
que mantida escrituração rigorosa, já que apenas as despesas comprovadas são
deduzidas ou compensadas. Essa característica de possuir muito controle para
atender tais de normas possui uma relação praticamente exclusiva com empresas
de grande porte devido à possibilidade de ter maior controle e conhecimento técnico
para tanto: relatórios econômicos atualizados, relatórios fiscais, balanço e balancete,
manutenção e organização de documentos para atendimento a fiscalização,
compensação de prejuízo, benefícios fiscais e apuração real do lucro líquido.
Diante dos grandes custos operacionais para a manutenção de tanto
controle, se destacam como optantes do Lucro Real empresas com algumas
características como margens de lucro baixa ou até mesmo prejuízo, que tenham
altos custos operacionais com alugueis, fretes, matéria prima e energia elétrica,
empresas que transacionam mercadorias que tenham redução da base de cálculo
através de incentivo fiscal, ou mesmo mercadorias no regime de substituição
tributária (SEBRAE, 2018).
Recomendações realizadas pelo SEBRAE (2018)15 para a escolha do
regime tributário incluem a definição da atividade e uma série de previsões como
faturamento, despesas operacionais, margem de lucro e valor da folha de
pagamento de funcionários, para a partir de então escolher o regime mais adequado
15 SEBRAE. ABERTURA DE EMPRESA - Júnior, Antônio Emanuel Paiva Rabelo. Como saber qual oenquadramento tributário para minha empresa, artigo Sebrae Amapá – 09/02/2018. www.sebrae.com.br
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22
para a empresa.
CAPÍTULO 2 – ESPECIFIDADES DA LEI GERAL DAS MPEs
2.1 HISTÓRICO DAS LEIS DAS MPEs
As MPEs têm importante protagonismo na economia, no emprego e na
renda dos brasileiros. O numero de MPEs no Brasil evoluiu de 5,79 milhões em 2008
para 6,15 milhões em 2010, 6,44 milhões em 2012 e chegou a 6,63 milhões em
2013 com a seguinte distribuição: 10,6% Indústria, 4,9% Construção, 47,2%
Comércio e 37,3% Serviços.
Ainda segundo o 'Anuário do trabalho na micro e pequena empresa
2014'16, em 2013 as MPEs eram responsáveis por 17,1 milhões de empregos
formais privados não agrícolas, e ainda existiam 19,9 milhões de pessoas que
trabalhavam por conta própria. Em 2018 no Brasil existiam 6,4 milhões de
estabelecimentos, que segundo o SEBRAE (São Paulo, 2018)17 99% eram MPEs e
responderam por 52% dos empregos com carteira assinada no setor privado (16,1
milhões).
Apesar da relevância desses dados os legisladores brasileiros não
conseguem eliminar o histórico de barreiras ao desenvolvimento das MPEs e por
isso, sendo vista como principal dificuldade de se empreender.
Os principais marcos do histórico da evolução da Legislação em relação
às MPEs são18:
- 1984: Estatuto da Microempresa com a Lei nº. 7.256, considerado a primeira
medida legal no Brasil estabelecendo tratamento especial às empresas com
menor participação no mercado.
- 1988: artigo 179 da Constituição Federal estabeleceu que a União, os Estados e
os Municípios deviam dispensar tratamento jurídico diferenciado e favorecido as
MPEs.
- 1994: Lei 8.864 estabeleceu normas para as MPEs, relativas ao tratamento
16 SEBRAE - Anuário do trabalho na micro e pequena empresa 2014 – (DIEESE, São Paulo, 2015. 7a edição)17 SEBRAE São Paulo – Estudo de Mercado: Pequenos Negócios em números de Junho/2018. Acessado em
20/03/2019. Disponível em <http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/sp/sebraeaz/pequenos-negocios-em-numeros,12e8794363447510VgnVCM1000004c00210aRCRD>
18 Paula, Roberta Manfron de, Costa, Daiane Leal, Ferreira, Manuel Portugal. A Percepção da Carga Tributárianas Micro e Pequenas Empresas antes e após o Simples Nacional – Revista da Micro e Pequena Empresa,Campo Limpo Paulista, v.11, n.1, p. 34-51. 2017.
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23
diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário,
trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.
- 1996: Lei 9.317/96 dispôs sobre o regime tributário e institui o Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das MPEs (simplificação do recolhimento
dos tributos em documento único).
- 1999: Lei 9.841 instituiu o Estatuto das MPEs, dispondo sobre o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido, previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição
Federal. Contudo, por se tratar de Lei Ordinária, os benefícios estavam limitados à
esfera de atuação do Governo Federal sem a obrigação de estados e municípios.
- 2006: Lei Complementar n. 123/2006 revogou a Lei 9.317/1996 (Simples Federal) e
a Lei 9.841/1999 (Estatuto das ME e EPP) instituindo o Simples Nacional (forma
simplificada e englobada de recolhimento de tributos e contribuições a partir da
apuração da receita bruta). Também conhecida como a Lei Geral da Micro e
Pequena Empresa.
- 2008: Lei Complementar nº 128/2008 cria a figura do MEI e modifica partes da Lei
Geral da Micro e Pequena Empresa.
- 2009: Decreto nº 6.884/2009 cria o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
- 2014: Lei Complementar nº 147/2014 produz diversas alterações na Lei
Complementar nº 123/2006, principalmente na simplificação de mais processos e
procedimentos, no impedimento de cobranças de diversas taxas e na normatização
do processo de cobranças de taxas associativas para o MEI.
- 2015: Lei do Super Simples abrange inúmeras atividades (busca facilitar a
formalização e eliminar a burocracia para prestadores de serviço).
- 2016: Lei Complementar nº 155/2016 principalmente reorganiza e simplifica a
metodologia de apuração do imposto das empresas do Simples Nacional entre
outras alterações.
2.2 CARGAS TRIBUTÁRIAS DAS MPEs
A carga tributária é a denominação dos recursos financeiros impostos
pelo Estado e pagos pela sociedade na forma de tributos. A carga tributária
brasileira pode ser mensurada pela divisão do volume total das receitas fiscais pelo
valor do PIB) em um mesmo período (Carlin, 2011 apud Paula, Costa e Ferreira,
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24
2017). Conforme o Portal Tributário19, atualizado e revisado em 15/02/2019, o Brasil
possui 94 (noventa e quatro) tipos de tributos vigentes entre impostos, contribuições
e taxas incidindo sobre a produção e vendas de mercadorias, prestação de serviços
e outros.
Dentro deste contexto, o Simples Nacional tem a incidência dos tributos
IRPJ, PIS/PASEP, COFINS, IPI, CSLL, INSS sobre a folha de salários (federais),
ICMS (estadual) e o ISS (municipal). Estes tributos são recolhidos mensalmente a
partir da mesma base de cálculo e de uma escrituração contábil e fiscal única.20
Esses impostos citados acima são os pagos pelas MPEs e empresas
individuais de responsabilidade limitada (EIRELI). Porém, a legislação trata de forma
diferenciada o autônomo ou profissional liberal que opte pela natureza jurídica do
MEI. Ser MEI significa um faturamento anual de no máximo R$ 81.000,00, que
segundo o SEBRAE (2019), é um “modelo de empresa que visa trazer para a
formalidade os empreendedores individuais”, ou seja, regularizar a situação de
profissionais informais, e que por ser optante do Simples, tem um tratamento
especial no qual não incide os tributos federais, apenas o INSS e valores específicos
de ICMS no caso de comércio e indústria ou de ISS no caso de prestador de
serviços.
Apesar do MEI possuir um teto de faturamento muito limitado, a legislação
previu que o profissional autônomo passe a ter um CNPJ como forma de facilitar a
abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais,
não obstante passando a ter obrigações de uma pessoa jurídica.
Para ser MEI é preciso que a área de atuação do profissional esteja na
lista oficial das categorias permitidas. O MEI terá como despesas apenas o
pagamento mensal do Simples Nacional e o valor da contribuição obrigatória mensal
do MEI, que em 2019, passou para R$ 49,90 (comércio ou indústria) ou R$ 54,90
(prestação de serviços) ou R$ 55,90 (comércio e serviços ou indústria e serviços
juntos), sendo facilitado a retirada da guia de pagamento no Portal do
Empreendedor (sitio do governo federal para o MEI) que disponibiliza o documento
de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).21
19 PORTAL TRIBUTÁRIO. Os tributos no Brasil: Relação atualizada e revisada em 15/02/2019. Acesso em:27/02/2019. Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm>
20 Costa, J. Tributação das microempresas e empresas de pequeno porte. Dissertação (Mestrado) - EscolaBrasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas, Programa de Pós-Graduação em Gestão Empresarial, Rio de Janeiro. 2010.
21 SEBRAE Nacional - 26/02/2019. Acesso em:
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25
Há também a figura da pessoa jurídica do produtor rural que tem os
mesmos impostos incidentes sobre as demais atividades econômicas que optem
pelo regime do simples nacional, lucro presumido e lucro real. São eles: IRPF, PIS,
COFINS, CSLL, INSS, ICMS, IPI (industrialização)22. Os produtores rurais não são
objeto deste trabalho que visa avaliar em especial as MPEs atuantes no comércio e
na prestação de serviços.
Fora do âmbito das naturezas jurídicas, o profissional autônomo,
profissional que trabalha por conta própria, tem a incidência de menor número de
impostos sobre sua atividade: INSS, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e
ISS. O profissional autônomo será citado outras vezes em especial sobre o tema da
informalidade nos negócios.
Segundo Paula, Costa e Ferreira (2017) uma análise da percepção das
MPEs quanto ao regime simplificado de tributação, comparando os períodos que
antecedem e que se sucedem a Lei nº 123/2006, apresentou resultados que
sugerem que "o Simples não foi efetivo na redução da carga tributária, mas obteve
algum mérito por representar um avanço no tratamento tributário favorecido,
diferenciado e simplificado às MPEs."
Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT)23, o
Brasil possui uma das legislações mais complexas, confusa e de difícil interpretação
do mundo. Tendo editado mais de 5,4 milhões de normas legislativas, o que
representa cerca de 769 normas por dia útil, entre leis, medidas provisórias,
instruções normativas, emendas constitucionais, decretos, portarias, instruções
normativas, atos declaratórios, entre outras, desde a Constituição de 1988.
"A maioria com cobranças em excesso, e responsável por dificultar a
vida dos contribuintes, confundindo-os e exigindo de pessoas físicas
e jurídicas a ajuda de outros profissionais a fim de compreender e
realizar o cumprimento de todas as regras sem maiores problemas
com o Fisco." IBPT (2017)
13/03/2019.http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/mudancas-nas-atividades-permitidas-para-o-microempreendedor-individual,c347ddf358658610VgnVCM1000004c00210aRCRD
22 SEBRAE Amapá - 17/09/2018 por Antonio Emanuel Paiva Rabelo Júnior. Acesso em 28/02/2019.http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/ap/artigos/impostos-a-pagar-por-mei-me-epp-eireli-produtor-rural-e-autonomo,b153ace85e4ef510VgnVCM1000004c00210aRCRD?origem=tema&codTema=2
23 Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Brasil edita cerca de 800 normas por dia, somando5,4 milhões desde a Constituição de 1988. Julho 2017. Disponível em:https://ibpt.com.br/noticia/2603/Brasil-edita-cerca-de-800-normas-por-dia-somando-5-4-milhoes-desde-a-Constituicao-de-1988. Acesso em: 28 fev. 2019.
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26
Considerando as diferentes esferas do Estado brasileiro, o IBPT (2017)
apurou ainda que desde 1988 foram editadas 15,96 normas por dia no âmbito
federal, ou 163.129 normas ao todo. Com relação as normas tributárias, foram
31.221 federais e ainda 110.610 estaduais e 221.948 das cidades.
Diante de uma legislação tão extensa e confusa, apenas as grandes
empresas atendem a todas as obrigações acessórias impostas pela legislação
tributária, sacrificando recursos econômicos e financeiros exclusivamente para os
gastos com profissionais especializados em tributos, funcionários administrativos,
sistemas de informática, espaço físico, dentre outros. (Oliveira, 2011 apud Paula,
Costa e Ferreira, 2017).
Após a regulamentação do Simples Nacional em 2006, apesar das
melhorias para as MPEs, a carga tributária ainda é percebida como fator negativo e
restritivo ao seu desenvolvimento, persistindo um quadro burocrático e uma
tributação onerosa, o que dificulta o crescimento das MPEs mesmo com a vigência
do Simples Nacional (Paula, 2017)24
Para Gomes e Guimarães (2012)25, uma análise do Simples Nacional
chegou a resultados semelhantes, no qual pôde ser percebido "uma elevação na
carga tributária, em decorrência de uma lei complexa e com inúmeras regras
adicionais em relação ao sistema anterior."
Considerando a dimensão e a diversidade das MPEs enquadradas no
Simples, cujos negócios tem suas características próprias, principalmente em
relação a faixa de faturamento, margem bruta e despesas com pessoal, é mister que
hajam percepções distintas nos diferentes segmentos de MPEs em relação a
efetividade das normas vigentes.
Bravo (2013) realizou estudos estatísticos para avaliar se o objetivo de
desonerar impostos e contribuições sociais recolhidos pelas MPEs em comparação
aos demais regimes se concretizavam para as empresas do Simples Nacional nas
trinta cidades brasileiras que apresentaram o maior PIB no ano de 2010.
Os resultados demonstraram que em 11,8% das subclasses da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0 existem as chances
24 Paula, Roberta Manfron de, Costa, Daiane Leal, Ferreira, Manuel Portugal. A Percepção da Carga Tributárianas Micro e Pequenas Empresas antes e após o Simples Nacional – (Revista da Micro e Pequena Empresa,Campo Limpo Paulista, v.11, n.1, p. 34-51, 2017)
25 Gomes, E. & Guimarães, F. A política de simplificação e renúncia fiscal para as micros e pequena empresasno Brasil e o pacto federativo: Uma análise do Simples Nacional. Teoria & Pesquisa – Revista de CiênciaPolítica. 21(2), pags. 34-47. 2012.
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27
da carga tributária do Simples Nacional ser maior que a do Lucro Presumido. Das
328 (trezentas e vinte e oito) subclasses passíveis de enquadramento nos Anexos
III, IV e V do Simples Nacional, em 70 (setenta) delas, que representam 20,1% do
total, há o risco de ocorrência de não desoneração do Simples Nacional
comparativamente ao regime do Lucro Presumido. As MPEs que atuam nas
atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral correm o risco
de não desoneração. E algumas atividades como as de elaboração de programas de
computador ou os laboratórios de análises clínicas tem, segundo Bravo (2013)26
altíssima probabilidade de não desoneração (igual ou próxima a 100%).
2.3 EXIGÊNCIAS BUROCRÁTICAS PARA SE ABRIR E PARA SE MANTER UM
NEGÓCIO NO SIMPLES
Segundo o World Bank (2013)27, o Brasil é considerado um país com
elevada regulamentação para a abertura de empresas, sendo o prazo para
regulamentar uma nova pessoa jurídica no Brasil superior a 100 dias, com a
necessidade de cumprir 13 procedimentos burocráticos para que a abertura de uma
empresa seja concluída.
Procedimentos burocráticos para a regulamentação de um negócio são
apontados como fator limitante à abertura de empresas. Compreender a relação
entre empreendedorismo e corrupção burocrática pode ser favorável para o governo
na formulação de políticas públicas que contribuam na promoção da atividade
empreendedora através da criação de um ambiente de negócios favorável à entrada
de novas firmas, evitando que os indivíduos busquem a informalidade (Dreher &
Gassebner, 2013 apud Melo, Sampaio e Oliveira, 2015).28
Um estudo realizado para avaliar a relação entre a abertura de empresas
nos estados brasileiros e a incidência da corrupção, constatou uma correlação
positiva e estatisticamente significante a partir das análises entre um parâmetro de
corrupção internacional e a taxa de abertura de empresas dos estados brasileiros
(Melo, 2015).
26 Bravo, Kalinka ConchitaFerreira da Silva. SIMPLES NACIONAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: UM MAPA DA NÃO DESONERAÇÃO NAS GRANDES CIDADES BRASILEIRAS. Porto Alegre, abril de 2013.
27 World Bank. Doing Business 2013. 2014.28 Melo, Felipe Luiz Neves Bezerra de. Sampaio, Luciano Menezes Bezerra. Oliveira, Renato Lima de.
Corrupção Burocrática e Empreendedorismo: Uma Análise Empírica dos Estados Brasileiros – ANPAD - RAC, Rio de Janeiro, v. 19, n. 3, art. 5, pp. 374-397, Maio/Jun. 2015 - http://dx.doi.org/10.1590/1982-7849rac20151611)
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28
A possibilidade de agentes públicos serem corrompidos para gerar maior
rapidez nos procedimentos de abertura de empresa estão fortemente relacionados
com o excesso de burocracia. Justamente uma das evidências encontradas no
relatório Doing Business, do World Bank (2014), no qual o Brasil ocupa a 175º
posição no ranking de número de procedimentos legais para se abrir uma empresa,
de um total de 189 países, sugerindo alta regulamentação.
Existem resultados positivos que vêm sendo alcançados na taxa de
mortalidade das empresas considerando que 24,4% das firmas criadas no Brasil em
2007 encerram suas atividades ainda nos dois primeiros anos de vida (Sebrae, 2014
apud Nogueira, 2017). Uma melhora considerável se comparado com a década de
2000, em que a taxa superava os 40%. Sendo de aproximadamente 60% das MPEs,
conforme pesquisa realizada pelo SEBRAE (2004)29, se considerando os negócios
que encerraram suas atividades nos primeiros quatro anos de atividade.
Contudo, os dados são baseados em pesquisas cujo universo é formado
apenas por empresas formalmente registradas. Em se tratando de MPEs, esse fator
é um importante limitador uma vez que a informalidade em relação as empresas de
pequeno porte é expressiva na economia brasileira.30
Uma das questões relacionadas a estes dados é o fato do Brasil possuir
uma das maiores taxas de empreendedorismo por necessidade, considerado um
fator negativo comparando-se com as empresas criadas por oportunidade de
negócio, já que estas tem mais chances de sobreviver. Segundo o Global
Entrepreneurship Monitor (GEM 2005)31, a influência negativa do empreendedorismo
por necessidade tem aumento no Brasil relativamente comparado com os demais
países.
Diversos fatores contribuem para a mortalidade precoce das MPEs, nas
diferentes áreas de uma empresa, sendo ainda no caso do Brasil um fator adicional
referente a legislação injusta devido ao tratamento semelhante a todas as empresas,
independente do tamanho (Filardi, 2010).32
Uma pesquisa de campo realizada com informações de 100 empresas
29 SEBRAE. Fatores condicionantes e taxa de mortalidade de empresas no Brasil. Relatório. Brasília, Ago 200430 Nogueira, Mauro Oddo. UM PIRILAMPO NO PORÃO: Um pouco de luz nos dilemas da produtividade das
pequenas empresas e da informalidade no Brasil – Brasília. Ipea, 2017.31 GEM – GLOBAL ENTREPRENEURSHIP MONITOR. Executive Report, Babson College Press, 200532 Filardi, Fernando. Lopes, Ana Lúcia Miranda, Lima, Carlos Rogério Montenegro de. AVALIAÇÃO
MULTICRITÉRIO DO RISCO PERCEBIDO DE FALÊNCIA DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESASBRASILEIRAS – Revista da Micro e Pequena Empresa, Campo Limpo Paulista, v.3, n.3, p.111-126, 2010.
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29
extintas entre 2003 e 2005, para apurar qual o peso dos fatores contribuintes para a
mortalidade precoce de MPEs, foi realizada por Filardi, Lopes e Lima (2010). Entre
os 5 principais fatores destacamos 3. O fator Assessoria que refere-se a importância
da contratação de profissionais na área contábil e jurídica devido às questões
fiscais, legais e tributárias. O fator Tributos considerado o mais sensível já que a
falta de pagamento incorre em multas que desestruturam o caixa da empresa
gerando falta de liquidez e podendo levar a insolvência da empresa em um curto
espaço de tempo. E por fim o fator Burocracia que refere-se ao cumprimento das
exigências fiscais, legais e tributários. Uma fiscalização por exemplo, pode ocasionar
o fechamento temporário da empresa causando sérios problemas operacionais,
financeiros e de reputação.33
Para o MEI, apesar da Lei Geral das MPEs e o Estatuto do MEI sugerirem
a simplificação e a unificação de licenças (alvará, bombeiros, vigilância sanitária,
meio ambiente etc.), muitos estados e municípios não aderiram a estes princípios,
implicando numa formalidade "inacabada". Ou seja, existem empresas do MEI que
estão formalizadas do ponto de vista federal mas não do ponto de vista estadual e
municipal.34
O excesso de mudanças na Legislação do Simples Nacional, como em
janeiro de 2018 que impactou o regime tributário das MPEs alterando as alíquotas, e
tornando o cálculo mais complexo, fazem com que o SEBRAE venha a reforçar a
recomendação de buscar a ajuda de um contador (SEBRAE, 2018).35 Todas essas
alterações reforçam a crença do empreendedor em relação a dependência de
assessores, como contador, para lidar com tamanha burocracia, impactando os
custos de operação das MPEs.
Estas constatações são reforçadas ao analisar o estudo “Doing Business
2014”, em que o Brasil se encontra na 116ª posição dentre 189 países na
dificuldade de fazer negócios, em que são citadas duas barreiras principais a
atividade empreendedora: a elevada burocracia que permeia o funcionamento dos
órgãos governamentais, e a alta carga tributária no país, apesar da avaliação
33 Filardi, Fernando. Lopes, Ana Lúcia Miranda, Lima, Carlos Rogério Montenegro de. AVALIAÇÃOMULTICRITÉRIO DO RISCO PERCEBIDO DE FALÊNCIA DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESASBRASILEIRAS – Revista da Micro e Pequena Empresa, Campo Limpo Paulista, v.3, n.3, p.111-126, 2010.
34 Nogueira, Mauro Oddo. UM PIRILAMPO NO PORÃO: Um pouco de luz nos dilemas da produtividade daspequenas empresas e da informalidade no Brasil – Brasília. Ipea, 2017.
35 SEBRAE - Agência Sebrae de Notícias em 16/01/2018 por Simone Guedes. 2018. http://www.agenciasebrae.com.br/sites/asn/uf/MG/mudancas-no-simples-nacional-comecam-a-valer-a-partir-de-1-janeiro,76ec53c03a730610VgnVCM1000004c00210aRCRD?origem=tema&codTema=2
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30
positiva de esforços como o exemplo do Simples Nacional.
De certa forma o regime do Simples é muitas vezes mais complicado que
os métodos de outros regimes, exigindo avaliações não tão simples e sendo
necessário análises cuidadosas de tabelas e regras para não se tomar decisões
erradas que acarretem em multas (Souza, 2008).36
O regime do Simples Nacional teve as intenções de uma reforma
tributária com simplificação tributária mas na prática se apresenta complexo e com
excessiva quantidade de regras que dificultam sua interpretação tanto pelos
responsáveis nas empresas como também dos profissionais da área contábil.37
2.4 DISPARIDADES DAS EXIGÊNCIAS PARA OS NEGÓCIOS QUE
ULTRAPASSAM O LIMITE DE ENQUADRAMENTO DO MEI E DO SIMPLES
NACIONAL
As mudanças na legislação do Simples Nacional em 2018 trouxe novas
regras de enquadramento do MEI aumentando o limite de faturamento anual R$ 81
mil. Em 2017, quem faturou acima do limite de R$ 72 mil podia optar pelo
pagamento de uma multa sobre o excedente e permanecer enquadrado no mesmo
regime tributário.38
Segundo informações do Portal do Empreendedor do Governo Federal39,
no caso de ultrapassar o limite de faturamento anual de R$ 81 mil, o MEI passa a
condição de ME. Se o faturamento ultrapassar menos que 20% (até R$ 97.200,00),
o MEI recolhe um DAS na condição de MEI até o mês de dezembro e outro DAS
complementar (pelo excesso de faturamento) relativo ao mês de janeiro do ano
subsequente. E a partir do mês de janeiro, passa a recolher o imposto SIMPLES
NACIONAL como ME que terá alíquotas iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o
faturamento mensal dependendo da atividade econômica.
Mas se ultrapassar o limite em mais de 20% (acima de R$ 97.200,00), o
36 Paula, Roberta Manfron de, Costa, Daiane Leal, Ferreira, Manuel Portugal. A Percepção da Carga Tributárianas Micro e Pequenas Empresas antes e após o Simples Nacional – Revista da Micro e Pequena Empresa,Campo Limpo Paulista, v.11, n.1, p. 34-51, 2017.
37 SUZUKI, HELENA YUMI. As fragilidades no regime tributário do Simples Nacional e seus impactos:Análise da qualidade da informação prestada aos contribuintes em âmbito municipal. ABRIL 2013.
38 SEBRAE - Sebrae Minas Gerais – 29/11/2017, analista do Sebrae Minas Viviane Soares. Acessado em28/02/2017. http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/mg/noticias/novas-regras-de-enquadramento-do-mei,32b1922ab0fff510VgnVCM1000004c00210aRCRD?origem=tema&codTema=2
39 Portal do Empreendedor. Governo federal. Acessado em 11/03/2017.http://www.portaldoempreendedor.gov.br/duvidas-frequentes/12-quero-crescer-nao-sou-mais-mei-e-agora/12.1-o-que-ocorre-com-a-pessoa-que-estiver-enquadrada-na-lei-do-mei-e-estourar-o-faturamento-de-60-mil-anual
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31
MEI passa a condição de ME caso o faturamento anual seja de até R$ 360.000,00,
ou passa a condição de EPP caso o faturamento anual seja entre R$ 360.000,00 a
R$ 4.800.000,00. Nestes casos deverá fazer o cálculo retroativo ao mês inicial do
ano fiscal passando a recolher os tributos devidos na forma do Simples Nacional
com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento mensal
dependendo da atividade econômica se comércio, indústria e/ou serviços.
No caso da EPP o limite subiu em 2018 de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8
milhões anuais de faturamento, sendo que a empresa que ultrapassa este limite tem
o ICMS e ISS calculados fora da tabela do Simples Nacional, representando um
enorme aumento na carga tributária.
Segundo Nogueira (2017) os benefícios decorrentes do enquadramento
no Simples podem induzir as empresas a um “esforço” de não crescerem para
manter o regime especial, já que ultrapassar o limite do enquadramento implica um
aumento de carga tributária e de complexidade escritural que consome muito mais
recursos do que o eventual aumento nos lucros.
Na prática o empresário pode querer segurar o faturamento para não ter
os lucros reduzidos. Este fato é uma contradição em relação aos objetivos do
empreendedor que é buscar o crescimento. Além disso, "parcela significativa desse
esforço não se materializa no mundo real, mas apenas os registros escriturais das
empresas (Nogueira, 2017).40
2.4.1 O PROBLEMA DA INFORMALIDADE
Levando-se em consideração as MPEs atuantes no comércio, ultrapassar
os limites de faturamento do Simples provocam segundo Dutra (2103) um aumento
mínimo de 79,2% da carga tributária alcançando 20,8% do faturamento. Neste
cenário as EPPs optantes do Simples que tenham faturamento próximo ao limite,
enfrentam uma ameaça de serem obrigadas a entrar em um novo regime
(apropriado para empresas que são várias vezes maior) sem ter as condições
financeiras e administrativas para lidar com as novas exigências.
São muitos indícios de desestímulos ao crescimento formal das EPP
optantes do Simples Nacional, segundo Dutra (2013)41 que também menciona
40 Nogueira, Mauro Oddo. UM PIRILAMPO NO PORÃO: Um pouco de luz nos dilemas da produtividade daspequenas empresas e da informalidade no Brasil – Brasília. Ipea, 2017.
41 DUTRA, MARINA BRANDÃO. A EXCLUSÃO DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. 3ª EDIÇÃO– PRÊMIO TRIBUTAÇÃO E EMPREENDEDORISMO. Abril, 2013.
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32
diversas formas de sonegação dos impostos como a contratação informal de
funcionários, ou pela não declaração de vendas ou ainda realizando a divisão do
negócio em mais de um CNPJ. Diante de tais circunstâncias dá-se a percepção de
que o sistema tributário é indutor da informalidade.
Chega a ser um fato notório que para muitas das MPEs os
demonstrativos contábeis não têm nenhuma relação com a realidade, segundo
Nogueira (2017) que cita pesquisa do IBGE que avaliou a economia informal em
2003 num total de R$ 217,6 bilhões.42
Apesar das conclusões de que o regime tributário do Simples Nacional
tem dados suficientes que apontam como um exemplo de reforma tributária no
Brasil, Suzuki (2013)43 previu que a alta projeção de adesão ao regime traria
problemas de sonegação fiscal e inadimplência dessas empresas.
42 IBGE. Ecinf - Economia informal urbana 2003. Rio de Janeiro, 2005.43 SUZUKI, HELENA YUMI. As fragilidades no regime tributário do Simples Nacional e seus impactos:
Análise da qualidade da informação prestada aos contribuintes em âmbito municipal. ABRIL 2013.
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33
CAPÍTULO 3 – PESQUISA DE CAMPO
Foi realizada uma pesquisa exploratória para trazer dados que pudessem
enriquecer os temas abordados neste trabalho referente às MPEs em relação à
legislação vigente. Os temas tratados têm relação direta com os capítulos 1 e 2,
visando testar as Hipóteses apresentadas relativas a sonegação de impostos,
informalidade e complexidade das exigências legais.
A pesquisa foi realizada junto ao público em geral obtendo 84
respondentes no Estado do Rio de Janeiro através da coleta de dados pela
aplicação de questionário on-line com 10 perguntas, sem a necessidade de
identificação dos participantes.
As 3 primeiras perguntas se destinaram a classificar o público da amostra
obtendo o seguinte extrato:
– Faixa etária: 45% entre 36 e 45 anos, 31% entre 46 e 55 anos, 11% com 56
anos ou mais, 10% entre 26 e 35 anos e 4% entre 18 e 25 anos.
– Grau de instrução: 42% pós-graduado, 35% superior completo, 10% superior
incompleto, 13% ensino médio completo e 1% ensino médio incompleto.
– Negócio próprio: 79% já teve ou tem um negócio formal, 7% já teve ou tem
um negócio informal e 14% não tem ou teve um negócio.
Uma pergunta adicional se destinou a avaliar o porte do negócio daqueles
que responderam ter um negócio próprio obtendo o resultado de 23% MEI, 36% ME,
25% EPP e 16% Outros.
As outras 6 perguntas testaram as 3 hipóteses apresentadas no objetivo
inicial. A relação entre as perguntas e as hipóteses estão apresentadas abaixo
(Quadro 1).
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34
Os resultados das questões referentes a H1, de que há sonegação de
impostos por parte das MPEs próximas aos limites de enquadramento fiscal,
indicaram que 29% já teve problemas com o limite de faturamento colocando em
risco o enquadramento da empresa e 37% responderam positivamente de que
deixariam de tirar nota fiscal para que a empresa não perdesse o enquadramento
(Gráfico 1).
Gráfico 1 – Pergunta 7 da pesquisa: relação da informalidade com a perda do enquadramento doregime tributário.
QUADRO 1 – RELAÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES E AS PERGUNTAS DA PESQUISA DE CAMPO
HIPÓTESES PERGUNTAS DA PESQUISA
H1
6
7
H2
8
9
H3
5
10
Há sonegação de impostos por parte das MPEs próximas aos limites de
enquadramento fiscal
Você já teve problemas com o limite de faturamento fiscal, colocando em risco o
enquadramento da sua empresa?
Você deixaria de tirar Nota Fiscal para que a sua empresa não perdesse o enquadramento fiscal?
A informalidade existente no mercado das MPEs é proporcional a complexidade da
abertura de uma empresa
Já desistiu de formalizar algum negócio devido aos custos de abertura de empresa?
Já desistiu de formalizar algum negócio devido às exigências burocráticos de abertura de empresa
como certidões, contratos ou outros?
A taxa de sobrevivência das MPEs reflete a complexidade das exigências legais de se
manter um pequeno negócio no Brasil
Você já sofreu algum tipo de fiscalização que tenha gerado uma multa à pagar no qual o motivo
(exigência legal) você desconhecia?
Caso já tenha fechado algum negócio, o quanto a burocracia (legal, fiscal, tributária, etc) influenciou
na decisão de fechamento?
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35
Esses dados revelam uma proporção significativa de preocupação com o
limite de faturamento do regime, e de uma predisposição de deixar na informalidade
parte do faturamento da empresa para não comprometer o seu enquadramento.
Para a H2, de que a informalidade existente no mercado das MPEs é
proporcional a complexidade da abertura de uma empresa, o resultado foi ainda
mais significativo. 50% responderam que já desistiram de formalizar algum negócio
devido aos custos de abertura de empresa, e 53% desistiram de formalizar algum
negócio devido às exigências burocráticas de abertura de empresa como certidões,
contratos e outros (Gráfico 2). Diante dessas proporções é possível crer que
significativa quantidade dos negócios informais existentes são consequência dos
altos custos e/ou da excessiva complexidade para a formalização dos negócios no
estado do Rio de Janeiro.
Gráfico 2 – Pergunta 9 da pesquisa: relação da informalidade com o excesso de burocracia para aabertura de empresas.
Em relação a H3, na qual a taxa de sobrevivência das MPEs reflete a
complexidade das exigências legais de se manter um pequeno negócio no Brasil,
pode-se considerar que houve um percentual significativo de 23% de respostas
positivas, referente a um questionamento bastante específico que é sobre ter sofrido
algum tipo de fiscalização que tenha gerado uma multa a pagar cujo motivo era
desconhecido. O resultado é surpreendente no qual 1 em cada 4 pessoas já
passaram por tal situação.
Uma avaliação mais genérica (Gráfico 3) questionou a influência da
burocracia no fechamento do negócio. 79% responderam já ter fechado um negócio
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36
e apenas 21% respondeu não ter fechado alguma empresa. Considerando aqueles
que já fecharam um negócio, a pesquisa obteve um resultado significativo no qual
63% responderam que a burocracia influenciou na decisão de fechamento. 26% dos
respondentes afirmaram que a burocracia foi o principal motivo e 37% disseram que
a burocracia não influenciou.
Gráfico 3 – Pergunta 10 da pesquisa: influência da burocracia no fechamento de negócios.
Por tanto, a H3 obteve o resultado mais contundente da pesquisa de
campo realizada, indicando que a burocracia é uma das causas mais determinantes
para o fechamento de negócios no estado.
![Page 37: CAMINHOS PARA A DESBUROCRATIZAÇÃO DOS MICRO E …monografias.poli.ufrj.br/monografias/monopoli10027682.pdf · 2019-04-05 · MPEs (Lei complementar no. 123) em 2006, que institui](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022042401/5f100e287e708231d447393b/html5/thumbnails/37.jpg)
37
CONCLUSÕES E PROPOSIÇÕES
Compreender a atividade empreendedora como sendo fundamental para
a dinâmica da economia brasileira não têm sido demonstrado por boa parte dos
legisladores e instituições públicas no Brasil. O fato é que novos empreendedores
criam produtos e serviços juntamente com a abertura de uma nova empresa.
Entender os fatores que explicam a variação em taxas de empreendedorismo é
crucial para a formulação de políticas públicas que levem a maior facilidade na
abertura de empresas segundo Melo, Sampaio e Oliveira (2015)44.
Que se leve em consideração que as MPEs representam 97% das
empresas ativas no Brasil, os legisladores brasileiros precisam estabelecer
categorias eficientes para as MPEs, classificando-as com mais e melhores critérios,
que possam servir de bases para novos pilares que direcionem uma legislação
voltada para a eliminação das barreiras ao desenvolvimento das MPEs e produzam
efeito inverso na economia informal.
Diversas outras críticas ao regime do Simples Nacional foram levantadas
ao longo deste trabalho, sendo corroboradas por diferentes autores e instituições,
evidenciando o peso da legislação brasileira vigente no fraco desempenho das
MPEs e na influência direta no alto grau de informalidade da economia brasileira.
Em se tratando de informalidade, nenhum dos sistemas oficiais do
governo podem prever os atuais desvios, que não só prejudicam a manutenção do
Estado brasileiro mas também produzem prejuízos ainda maiores aos micro
empresários que acabam por estar impedidos de fazer seus negócios evoluírem
devido ao quadro de informalidade.
A pesquisa realizada corrobora com indícios de os limites de faturamento
do enquadramento das MPEs precisam ser reajustados. Que sejam maiores na
medida em que permitam as MPEs se desenvolverem e crescerem atingindo
padrões internacionais de produtividade em relação às médias e grandes empresas,
sem serem afetas pelo abismo existente entre os regimes tributários atuais.
É preciso considerar as dimensões do Brasil e sua infinidade de
municípios, na elaboração de alternativas mais realistas diante dos poderes dos
44 Melo, Felipe Luiz Neves Bezerra de. Sampaio, Luciano Menezes Bezerra. Oliveira, Renato Lima de. Corrupção Burocrática e Empreendedorismo: Uma Análise Empírica dos Estados Brasileiros – ANPAD - RAC, Rio de Janeiro, v. 19, n. 3, art. 5, pp. 374-397, Maio/Jun. 2015 – Disponivel em <http://dx.doi.org/10.1590/1982-7849rac20151611>
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38
legisladores estaduais e municipais, para que realmente haja uma mudança
significativa do atual prazo superior a 100 dias para abertura de uma empresa no
Brasil. A Lei Geral das MPEs por exemplo, sugere a simplificação e a unificação de
licenças para a abertura de empresas, mas absolutamente inepta diante da
autonomia legislativa dos estados e municípios, acabando por criar uma série de
MPEs que jamais terão condições de se formalizar totalmente.
É preciso mudanças de paradigma quanto às exigências na prestação de
contas referente aos tramites burocráticos na administração das MPEs. A realidade
atual tem produzido custos em excesso, para o cumprimento de tais exigências, com
profissionais da área contábil e jurídica para questões fiscais, legais e tributárias, e
ainda excessivas fiscalizações que em muitos casos seriam resolvidas pelo livre
mercado ou pelos consumidores através do código de defesa do consumidor (CDC).
Situação semelhante vive o profissional autônomo, que apesar dos
avanços com o MEI, passou a exigir que este tenha um CNPJ, ou seja, é obrigado a
abrir uma empresa. Diante um teto de faturamento tão baixo, a regra atual produz
uma legião de autônomos insatisfeitos diante das complexas obrigações de uma
pessoa jurídica. Há de se considerar o quanto pode ser resolvido na formalização de
Micro negócios utilizando-se apenas o cadastro de pessoa física (CPF) para a
grande maioria dos casos.
Neste sentido, é preciso reforçar a necessidade de ir além de melhorias
pontuais e buscar regras que sejam perenes para a formação de um ambiente
empreendedor pleno e com órgãos governamentais alinhados às necessidades da
atividade empreendedora.45
Por tudo o que foi exposto neste trabalho, que sejam consideradas suas
limitações, primeiramente pelo tamanho da amostra de 84 respondentes, em relação
ao qual sugerimos que sejam a realização de novas pesquisas com um mínimo de
384 respondentes, tornando os resultados mais significativos com um nível de
confiança de 95%. E as limitações em relação ao tema Informalidade que enfrenta
barreiras naturais dos respondentes, o qual tentou-se minimizar realizando a
pesquisa sem questionário presencial e sem identificação.
45 GEM – Global Entrepreneurship Monitor. Relatório Doing Business 2014.
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44
APÊNDICE A – FORMULÁRIO DA PESQUISA
Burocracia e informalidade nos Micro e Pequenos Negócios no Brasil
1. Qual a sua faixa etária?
> 18 a 25
> 26 a 35
> 36 a 45
> 46 a 55
> 56 ou mais
2. Qual o seu grau de instrução?
> Ensino básico incompleto
> Ensino básico completo
> Ensino médio incompleto
> Ensino médio completo
> Ensino superior incompleto
> Ensino superior completo
> Pós-graduado
3. Você já teve ou tem um negócio próprio?
> Sim, um negócio formal
> Sim, um negócio informal
> Não (neste caso vá para a pergunta numero 8)
4. Qual é (era) o porte do seu negócio próprio?
> MEI (com receita bruta anual de até R$ 81.000,00)
> Microempresa ou ME (com receita bruta anual até R$ 360.000,00)
> Empresa de Pequeno Porte ou EPP (com receita bruta anual entre R$ 360.000,00
e R$ 4.800.000,00)
> Outro
5. Você já sofreu algum tipo de fiscalização que tenha gerado uma multa à pagar no
qual o motivo (exigência legal) você desconhecia?
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45
> Não
> Sim
6. Você já teve problemas com o limite de faturamento fiscal, colocando em risco o
enquadramento da sua empresa?
> Não
> Sim
7. Você deixaria de tirar Nota Fiscal para que a sua empresa não perdesse o
enquadramento fiscal?
> Não
> Sim
8. Já desistiu de formalizar algum negócio devido aos custos de abertura de
empresa?
> Não
> Sim
9. Já desistiu de formalizar algum negócio devido às exigências burocráticos de
abertura de empresa como certidões, contratos ou outros?
> Não
> Sim
10. Caso já tenha fechado algum negócio, o quanto a burocracia (legal, fiscal,
tributária, etc) influenciou na decisão de fechamento?
> A burocracia foi o motivo principal
> A burocracia foi um dos motivos
> A burocracia não influenciou
> Nunca fechei um negócio