camara de arbitragem

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  • 8/18/2019 Camara de Arbitragem

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    APRESENTAÇÃO

    As decisões de consenso obtidas por meio da composiçãosão cada vez mais eficazes para a solução das controvérsias.

    Para tal resultado, é possível valer-se da Mediação.

    A Mediação é um Processo não-adversarial e voluntário de

    resolução de controvérsias por intermédio do qual duas oumais pessoas, físicas ou jurídicas, buscam obter umasolução consensual que possibilite preservar o

    relacionamento entre elas. Para isso, recorrem a um terceiro

    facilitador, o Mediador-especialista imparcial, competente,diligente, com credibilidade e comprometido com o sigilo; queestimule, viabilize a comunicação e auxilie na busca da

    identificação dos reais interesses envolvidos.

    O Mediador, através de uma série de procedimentos e detécnicas próprias, identifica os interesses das partes e

    constrói com elas, sem caráter vinculativo, opções desolução, visando ao consenso e/ou à realização do acordo.

    A Mediação envolve aspectos emocionais, relacionais,

    negociais, legais, sociológicos, entre outros. Assim, quandonecessário, para atender às peculiaridades de cada caso,também poderão participar do Processo profissionais

    especializados nos diversos aspectos que envolvam acontrovérsia, permitindo uma solução interdisciplinar por meioda complementaridade do conhecimento.

    Co-mediação é o processo realizado por dois (ou maismediadores) e que permite uma reflexão e amplia a visão da

    controvérsia, propiciando um melhor controle da qualidade da

    Mediação.

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    A opção pela Mediação prestigia o poder dispositivo daspartes, possibilita a celeridade na resolução das

    controvérsias e reduz os custos. Os procedimentos são

    confidenciais e a responsabilidade das decisões cabe àspartes envolvidas. A Mediação possui características própriasque a diferenciam de outras formas de Resolução de

    controvérsias, possibilitando inclusive estabelecer, a priori, afutura adoção da arbitragem.

    O compromisso com as pessoas envolvidas na controvérsia,

    a importância do instituto para a sociedade e a seriedadeimprescindível ao seu exercício exigem do Mediador uma

    formação adequada e criteriosa que o habilite.

    Mediação é um acordo de vontades ( motivo pelo qual deveráser objeto de um contrato sempre que for instalado seuprocedimento) que prescinde de regulamentação legal, muito

    embora se faça necessário alcançar uma desejáveluniformidade dos seus princípios e regras gerais.

    PRINCÍPIOS BÁSICOS

    São PRINCÍPIOS BÁSICOS a serem respeitados noProcesso da Mediação:

    – o caráter voluntário;

    – o poder dispositivo das partes, respeitando o princípio daautonomia da vontade, desde que não contrarie os princípiosde ordem pública;

    – a complementariedade do conhecimento;

    – a credibilidade e a imparcialidade do Mediador;

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    – a competência do Mediador, obtida pela formaçãoadequada e permanente;

    – a diligência dos procedimentos;

    – a boa fé e a lealdade das práticas aplicadas;

    – a flexibilidade, a clareza, a concisão e a simplicidade, tantona linguagem quanto nos procedimentos, de modo que

    atendam à compreensão e às necessidades do mercado parao qual se voltam;

    – a possibilidade de oferecer segurança jurídica, emcontraponto à perturbação e ao prejuízo que as controvérsiasgeram nas relações sociais;

    – a confidencialidade do processo.

    NOTAS EXPLICATIVAS

    Estas regras são aplicáveis para o Processo de Mediação de

    controvérsias surgidas de contratos e outras relações sociais,escolhido pelas partes que buscam um acordo.

    O presente regulamento, em conjunto com o Código de Éticados Mediadores, se aplica a todas as Mediações, ou seja,àquelas organizadas por instituições ou entidades

    especializadas e, “ad hoc”, assim entendida a Mediação quefor realizada por profissional escolhido pelas partes,desvinculado de qualquer instituição ou entidade, em tudo o

    que for compatível.

    Recomenda-se a todas as instituições e entidades,governamentais e privadas, organizadas para o serviço daMediação, assim como a todos os Mediadores “ad hoc”, que

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    pautem sua atuação pelo Regulamento Modelo da Mediaçãoe o Código de Ética dos Mediadores.

    CAPÍTULO IINÍCIO DO PROCESSO

    Art. 1º– Qualquer pessoa jurídica ou física capaz poderequerer a Mediação para solução de uma controvérsia a

    instituições ou entidades especializadas, ou a Mediadores adhoc.Art. 2º– A solicitação da Mediação, bem como o convite à

    outra parte para dela participar, deverão, preferencialmente,ser formulados por escrito.Art. 3º– Quando a outra parte não concordar em participar daMediação, a primeira será imediatamente comunicada por

    escrito.I. Recomenda-se que o período compreendido entre aprocura inicial e a entrevista de Pré-Mediação (Art 5 o) não

    ultrapasse 30 (trinta) dias.

    CAPÍTULO IIREPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO

    Art. 4º– As partes deverão participar do Processo

    pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo,podem se fazer representar por uma outra pessoa com

    procuração que outorgue poderes de decisão.As partes podem se fazer acompanhar por advogados e

    outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiançaou escolha, desde que estas presenças sejamconvencionadas entre as partes e consideradas pelo

    Mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio doprocesso.

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    CAPÍTULO IIIPREPARAÇÃO(Pré-Mediação)

    Art. 5º– O Processo iniciará com uma entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:I. as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas

    expectativas;

    II. as partes serão esclarecidas sobre o processo daMediação, seus procedimentos e suas técnicas;

    III. as partes deliberarão se adotarão ou não a Mediaçãocomo método de resolução de sua controvérsia;

    IV. as partes escolherão o Mediador, nos termos do CapítuloIV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os

    trabalhos da entrevista.

    Recomenda-se que o período compreendido entre aentrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará anegociação de procedimentos e a assinatura do Termo de

    Mediação não ultrapasse 15 (quinze) dias.

    Art. 6º– Reunidas após a escolha do Mediador, e com a suaorientação, as partes devem firmar o contrato (Termo de

    Mediação) onde fiquem estabelecidos:I. a agenda de trabalho;

    II. os objetivos da Mediação proposta;

    III. as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à

    redefinição negociada a qualquer momento durante oprocesso, a saber:

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    – extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, aomediador, às partes e demais pessoas que venham a

    participar do processo;

    – estimativa do seu tempo de duração, freqüência e duração

    das reuniões;

    – normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;

    – procedimentos relativos aos documentos aportados àMediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;

    IV. as pessoas que as representarão, mediante procuraçãocom poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, sefor o caso;

    V. o lugar e o idioma da Mediação, ou, se assim o desejarem,

    deixar a critério da instituição ou entidade organizadora do

    serviço;

    VI. os custos e forma de pagamento da Mediação, observadoo disposto nos artigos 16 e 17;

    VII. o nome dos mediadores e, se for o caso, da instituiçãopromotora.

    CAPÍTULO IVESCOLHA DO MEDIADOR

    Art. 7º– O Mediador será escolhido livremente pelas partes

    em lista de Mediadores oferecida por instituição ou entidadeorganizadora do serviço ou, se as partes assim o desejarem,indicado pela referida instituição ou entidade; ou ainda,

    profissional escolhido pelas partes:

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    I. o(s) mediador(es) escolhido(s) pelas partes nãopertencente(s) à entidade organizadora, estará(ão) sujeito(s)

    à aprovação da referida entidade;

    II. o(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes manifestará(ão)

    sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independênciarelativo à sua atuação.

    Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ouimpossibilidade de participação do mediador, haverá a

    escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelaspartes.

    Art. 8º– O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito daMediação.

    CAPÍTULO VATUAÇÃO DO MEDIADOR

    Art. 9º– As reuniões de Mediação serão realizadaspreferencialmente em conjunto com as partes.Parágrafo Único:havendo necessidade e concordância daspartes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com

    cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Éticados Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e

    quanto ao sigilo nessa circunstância.Art. 10º– O Mediador poderá conduzir os procedimentos da

    maneira que considerar apropriada, levando em conta ascircunstâncias, o estabelecido na negociação com as partese a própria celeridade do processo.

    Art. 11º– O Mediador cuidará para que haja equilíbrio departicipação, informação e poder decisório entre as partes.

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    Art. 12º– Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a leiimpedir, o Mediador pode:

    I. aumentar ou diminuir qualquer prazo;

    II. interrogar o que entender necessário para o bom

    desenvolvimento do Processo;

    III. solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o queprecisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito,bem como a apresentação de documento ou classe de

    documentos que se encontrem em sua posse, custódia oupoder de disposição, desde que entenda relevante para suaanálise, ou por qualquer das partes;

    IV. solicitar às partes que procurem toda informação técnica elegal necessária para a tomada de decisões.

    CAPÍTULO VI

    IMPEDIMENTOS E SIGILOArt. 13º– O Mediador fica impedido de atuar ou estar

    diretamente envolvido em procedimentos subseqüentes àMediação, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicialquando a Mediação obtiver êxito ou não, a menos que aspartes disponham diferentemente.

    Art. 14º– As informações da Mediação são confidenciais e

    privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outrapessoa que atue na Mediação, não poderão revelar aterceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em

    posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos,propostas e quaisquer outras informações obtidas durante aMediação.

    Art. 15º– Os documentos apresentados durante a Mediaçãodeverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais

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    deverão ser destruídos ou arquivados conforme oconvencionado.

    CAPÍTULO VII

    DOS CUSTOSArt. 16º– Os custos, assim consideradas as despesas

    administrativas e os honorários do Mediador, serão rateadosentre as partes, salvo disposição em contrário. No caso daMediação realizada por instituição ou entidade especializada,

    estes custos deverão seguir as respectivas tabelas.Art. 17º– Os honorários do Mediador deverão ser acordados

    previamente e poderão ser estabelecidos por hora trabalhadaou outro critério definido com as partes. Quando a Mediação

    for realizada por meio de instituição ou entidadeespecializada, serão adotadas as respectivas tabelas.

    CAPÍTULO VIIIRESPONSABILIDADE DO MEDIADOR

    Art. 18º– O Mediador não pode ser responsabilizado por

    qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com aMediação conduzida de acordo com as normas éticas eregras com as partes acordadas.

    CAPÍTULO IXDO ACORDO

    Art. 19º– Os acordos constituídos na mediação podem ser

    totais ou parciais.

    Caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logradoacordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada aauxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou

     judiciais para a sua resolução.

    Art. 20º– Em consonância com o desejo das partes, osacordos obtidos na mediação podem ser informais ou

    constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando

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    a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente osadvogados das partes ou outra(s) por elas indicadas.

    Se as partes assim o desejarem, os acordos poderão ganhar

    linguagem jurídica para serem homologados judicialmente.Nestes casos, os mediadores deverão manter-se disponíveispara auxiliar na manutenção da fidelidade ao texto original.

    CAPÍTULO XENCERRAMENTO

    Art. 21º– O Processo de Mediação encerra-se:

    I. com a assinatura do termo de acordo pelas partes;II. por uma declaração escrita do Mediador, no sentido deque não se justifica aplicar mais esforços para buscar acomposição;

    III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida aoMediador com o efeito de encerrar a Mediação;

    IV. por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e

    para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.

    CAPÍTULO XIDISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 20º– É recomendável que as partes passem a

    inserirCláusula de Mediaçãonos contratos em geral quevenham a firmar, tal como o modelo proposto:Se uma controvérsia surgir em razão deste contrato ou

    posteriores adendos, incluindo, sem limitação, o seudescumprimento, término, validade ou invalidade, ouqualquer questão relacionada com o mesmo, as partesconvencionam, desde já, que primeiramente irão buscar uma

    solução por meio da Mediação, fundada no princípio da boa

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    fé, antes de recorrer a outros meios judiciais ou extrajudiciaispara resolução de controvérsias.

    Art. 21º– Caberá às partes deliberarem sobre lacunas dopresente regulamento, podendo delegar essa tarefa à

    instituição ou entidade especializada a que estiver vinculadaa Mediação, se assim o desejarem.

    INTRODUÇÃO

    A credibilidade da MEDIAÇÃO no Brasil como processo eficaz parasolução de controvérsias vincula-se diretamente ao respeito que osMediadores vierem a conquistar, por meio de um trabalho de altaqualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos.

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    A Mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se atransformar um contexto adversarial em colaborativo. É um processoconfidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe àspartes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem,constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio pararesolvê-lo.

    O MEDIADOR é um terceiro imparcial que, por meio de uma série deprocedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos einteresses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução visando oconsenso e a realização do acordo. O Mediador, no desempenho desuas funções, deve proceder de forma a preservar os princípios éticos.

    A prática da Mediação requer conhecimento e treinamento específico detécnicas próprias. O Mediador deve qualificar-se e aperfeiçoar-se,melhorando continuamente suas atitudes e suas habilidadesprofissionais. Deve preservar a ética e a credibilidade do instituto daMediação por meio de sua conduta.

    Nas declarações públicas e atividades promocionais o Mediador deve

    restringir-se a assuntos que esclareçam e informem o público por meiode mensagens de fácil entendimento.

    Com frequência, os Mediadores também têm obrigações frente a outroscódigos éticos(de advogados, terapeutas, contadores, entre outros). Este CÓDIGOadiciona critérios específicos a serem observados pelos profissionais nodesempenho da Mediação. No caso de profissionais vinculados a

    instituições ou entidades especializadas somam-se suas normativas aeste instrumento.

    I. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES

    A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes,devendo o Mediador centrar sua atuação nesta premissa.

    Nota explicativa

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    O caráter voluntário do processo da Mediação, garante o poder daspartes de administrá-lo, estabelecer diferentes procedimentos e aliberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo.

    II. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAISO Mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios:Imparcialidade, Credibilidade, Competência, Confidencialidade, eDiligência.

    Notas Explicativas

    Imparcialidade: condição fundamental ao Mediador; não pode existirqualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua

    imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados,sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir noseu trabalho.

    Credibilidade: o Mediador deve construir e manter a credibilidade peranteas partes, sendo independente, franco e coerente.

    Competência: a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia

    existente. Por isso o Mediador somente deverá aceitar a tarefa quandotiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativasrazoáveis das partes.

    Confidencialidade: os fatos, situações e propostas, ocorridos durante aMediação, são sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem doprocesso devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo conteúdo aele referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitado oprincípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por elasconvencionados, desde que não contrarie a ordem pública.

    Diligência: cuidado e a prudência para a observância da regularidade,assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos osseus princípios fundamentais.

    III. DO MEDIADOR FRENTE À SUA NOMEAÇÃO

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    1. Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuarde acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e NormasÉticas, mantendo íntegro o processo de Mediação.

    2. Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamentoque possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ouquebra de independência, para que as partes tenham elementos deavaliação e decisão sobre sua continuidade.

    3. Avaliará a aplicabilidade ou não de Mediação ao caso.

    4. Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.

    IV. DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES

    A escolha do Mediador pressupõe relação de confiança personalíssima,somente transferível por motivo justo e com o consentimento expressodos mediados. Para tanto deverá:

    1. Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicaçõese o desdobramento do processo e de cada ítem negociado nasentrevistas preliminares e no curso da Mediação;

    2. Esclarecer quanto aos honorários, custas e forma de pagamento.

    3. Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas egarantias a respeito dos resultados;

    4. Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado oconhecimento e igual oportunidade à outra;

    5. Esclarecer a parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais ospontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento daoutra parte;

    6. Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo,garantindo assim equilíbrio de poder;

    7. Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para

    avaliar e decidir;

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    8. Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes desubscrevê-lo.

    9. Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões

    pelas partes.

    10. Observar a restrição de não atuar como profissional contratado porqualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlaçãocom a matéria mediada.

    V. DO MEDIADOR FRENTE AO PROCESSO

    O Mediador deverá:

    1. Descrever o processo da Mediação para as partes;

    2. Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes aoprocesso;

    3. Esclarecer quanto ao sigilo;

    4. Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas

    disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da Mediação;

    5. Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aoscuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio earquivamento dos dados;

    6. Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida quesuas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a

    manutenção da equanimidade;

    7. Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;

    8. Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que suacontinuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou quando houversolicitação das partes;

    9. Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando

    por elas solicitado.

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    VI. DO MEDIADOR FRENTE À INSTITUIÇÃO OU ENTIDADEESPECIALIZADA

    O Mediador deverá:

    1. Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela instituição ouentidade especializada;

    2. Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento eespecialização exigidos pela instituição ou entidade especializada;

    3. Acatar as normas institucionais e éticas da profissão;

    4. Submeter-se ao Código e ao Conselho de Ética da instituição ouentidade especializada, comunicando qualquer violação às suas normas.

     

    CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

    O modelo de cláusula compromissória recomendadopelaCÂMARA…..tem a seguinte redação:

    As partes convencionam entre si, livremente e amparadas na Lei9.307/96, quequalquer questão oriunda desse contrato, ou a ele

    referente, será resolvida através da mediação ou da arbitragem, aserem administradas pela Câmara ….,Inscrita no CNPJ sob o nº…, na forma do regulamento Arbitral desta esob as regras da mesma Lei Federal 9.307/96.Nota:ACÂMARAchama a atenção das partes para que levem em

    consideração a conveniência de complementar a cláusulacompromissória com as seguintes informações:a.O número de árbitros será de ___________(um ou três);

    b.O lugar da arbitragem será ______________(cidade e país);

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    c.O(s) idioma(s) da arbitragem será(ão) _________________;

    d.A regra de direito aplicável ao litígio será a legislação competente,

    (caso as partes não pretendam conferir ao(s) árbitro(s) poderes para julgar por equidade). 

    ARTIGO 1ºDO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    1.As partes, por meio de convenção de arbitragem, ao contratarem

    submeter qualquer pendência para ser resolvida por arbitragem peranteaCÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ….., doravante

    denominada deCÂMARA, concordam e ficam vinculadas ao presente

    Regulamento e as normas de funcionamento daCÂMARA.2.Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada

    pelas partes só terá aplicação ao caso específico.3.ACÂMARAnão decide as controvérsias que lhe são encaminhadas;

    apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimentoarbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outraforma pelas partes.4. A CÂMARApoderá prover os serviços de administração de

    arbitragens nas suas próprias instalações ou utilizar instalações deinstituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, sea tanto julgar conveniente.

    ARTIGO 2ºDAS PROVIDENCIAS PRELIMINARES

    1.Aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais

    disponíveis, decorrentes de contrato – ou documento apartado – quecontenha a cláusula compromissória prevendo a competência

    daCÂMARA, deve comunicar, por escrito, sua intenção àCÂMARA,em número suficiente de cópias de modo a permitir que uma via e seusanexos fiquem arquivados naCÂMARAe as demais sejam

    encaminhadas ao(s) demandado(s).2.A notificação de arbitragem deverá conter, pelo menos, o nome,

    endereço e qualificação das partes; a matéria que será objeto daarbitragem com seu montante real ou estimado; referência ao contrato doqual deriva o litígio; referência à convenção de arbitragem e uma

    proposta sobre o número de árbitros, quando não previsto anteriormente.

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    3.Neste momento, ou previamente ao protocolo da notificação de

    arbitragem, aCÂMARApoderá indagar se há interesse por parte do

    demandante de se consultar o(s) demandado(s) sobre a possibilidade dese utilizar a mediação como alternativa à solução do litígio.4.ACÂMARAenviará ao(s) demandado(s) cópia da notificação de

    arbitragem, com seus anexos, bem como um exemplar desteRegulamento, convidando-o(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarárbitro, e, querendo, manifestar-se sobre a intenção da demandante.5.ACÂMARA, na mesma oportunidade, solicitará ao demandante para,

    em idêntico prazo, indicar árbitro, caso não o tenha feito na notificação dearbitragem.6.ACÂMARAcomunicará as partes a respeito da indicação dos árbitros

    da parte contrária, anexando as respectivas declarações deindependência a que alude o art. 4.5 do presente Regulamento.7.O presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acordo

    pelos árbitros indicados pelas partes.8.Se qualquer das partes deixar de indicar seu árbitro no prazo

    estipulado no artigo 2.4, o Presidente daCÂMARAfará a nomeação.

    Caberá igualmente ao Presidente daCÂMARAindicar o árbitro que

    atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, na falta de tal indicação,pelos árbitros indicados ou pelas partes.9.O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, podendo as

    partes acordar que o litígio seja dirimido por árbitro único, indicado, porelas, de comum acordo. Inexistindo consenso quanto à indicação doárbitro único, este será designado pelo Presidente da CÂMARA.10.Havendo pluralidade de demandantes ou demandados (arbitragem

    de partes múltiplas), cada lado indicará, de comum acordo, um árbitro,

    observando-se o previsto nos itens antecedentes.11.A Notificação de Arbitragem, a manifestação do(s) demandado(s), a

    definição do número e a composição do Tribunal Arbitral compreendem afase preliminar à instituição da arbitragem. As alegações de fato e dedireito das partes serão apresentadas oportunamente ao próprio TribunalArbitral.12.Terminada a fase preliminar, as partes serão convocadas

    pelaCÂMARApara elaborar o TERMO DE ARBITRAGEM a que alude o

    artigo 3º deste Regulamento.

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    13.Verificada a hipótese de alguma das partes, na fase preliminar,

    suscitar dúvidas quanto à existência, validade ou escopo da convençãode arbitragem, aCÂMARApoderá determinar que o procedimento

    arbitral tenha prosseguimento se entender que prima facie, existe umacordo de arbitragem. Em tal hipótese, a decisão acerca da jurisdição doTribunal Arbitral será tomada pelo próprio Tribunal Arbitral.

    ARTIGO 3ºDO TERMO DE ARBITRAGEM

    1.As partes e árbitro(s) elaborarão o Termo de Arbitragem, podendo

    contar com a assistência daCÂMARA.2.O Termo de Arbitragem conterá:

    I –o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus

    respectivos procuradores, se houver;II –o nome e qualificação dos árbitros indicados, e, se for o caso, dos

    seus respectivos substitutos;III –o nome e qualificação do árbitro que atuará como Presidente do

    Tribunal Arbitral;IV –a matéria objeto da arbitragem;

    V –o valor real ou estimado do litígio;VI –a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem;

    VII –a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se

    assim for convencionado pelas partes;VIII –o lugar no qual será proferida a sentença arbitral.

    3.As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros

    indicados e por duas testemunhas. A ausência de assinatura de qualquerdas partes não impedirá o regular processamento da arbitragem;tampouco que a sentença arbitral seja proferida.

    4.Em qualquer hipótese, aCÂMARAdará ciência às partes de todos osatos do processo arbitral.ARTIGO 4º

    DOS ÁRBITROS

    1.Os litígios poderão ser resolvidos por 1 (um) ou por 3 (três) árbitros. A

    expressão “Tribunal Arbitral” empregada neste Regulamento inclui um ou3 (três) árbitros, conforme seja o caso.2.Poderão ser indicados para a função de árbitro tanto os membros do

    Quadro de Árbitros daCÂMARA, quanto outros que dela não façamparte.

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    3.As pessoas, ao aceitarem ser árbitros nas arbitragens administradas

    pela CÂMARA, ficam obrigadas a obedecer este Regulamento, asnormas de funcionamento daCÂMARAe respectivo Código de Ética do

    Árbitro.4.A pessoa indicada como árbitro deverá ser imparcial e independente,

    assim permanecendo durante todo o processo arbitral.5.Antes de aceitar a função, a pessoa indicada a atuar como árbitro

    deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmandoDECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA junto àCÂMARAque enviará

    cópia às partes.6.Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:

    a)for parte no litígio;

    b)tenha intervido no litígio como mandatário de qualquer das partes,

    testemunha ou perito;c)for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou

    de seus procuradores;d)participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração

    de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital;e)for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seusprocuradores;

    f)for, de qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no

     julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-semanifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhandoalguma das partes;g)ter atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem, salvo

    convenção em contrário das partes.

    7.Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, competeao árbitro recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quandotenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmenteresponsável pelos danos que vier a causar pela inobservância dessedever.8.Desejando recusar um árbitro, a parte deverá enviar àCÂMARAas

    suas razões por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados da ciência danomeação ou no prazo de 5 (cinco) dias da data em que tomou

    conhecimento das circunstâncias que deram lugar à recusa.

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    9.Ao recebimento de tal recusa, aCÂMARAdeverá dar ciência à outra

    parte. Quando um árbitro for recusado por uma parte, a outra poderáaceitar a recusa, devendo o árbitro, nesta hipótese, afastar-se. Mesmoinexistindo tal consenso, o árbitro recusado poderá afastar-se. Emnenhum dos casos, seu afastamento implica aceitação da validade dasrazões da recusa.10.Se a outra parte manifestar objeção à recusa ou o árbitro recusado

    não se afastar, aCÂMARAtomará decisão definitiva sobre a questão,

    sendo desnecessária qualquer justificativa. Havendo necessidade daparte efetuar nova indicação, será instada a fazê-lo no prazo de 5 (cinco)dias. Não ocorrendo tal indicação, o Presidente daCÂMARAfará tal

    nomeação.11.Se no curso do procedimento arbitral, sobrevier alguma das causas

    de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade dequalquer árbitro, será ele substituído pelo árbitro substituto designado noTermo de Arbitragem.12.Não havendo menção prévia sobre a existência de substituto, ou, na

    hipótese deste não puder assumir por qualquer motivo e a qualquertempo, caberá ao Presidente daCÂMARAfazer a indicação.

    ARTIGO 5ºDAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

    1.As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador

    constituído por instrumento procuratório.2.Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as

    comunicações poderão ser efetuadas ao procurador por ela(s) nomeadoque revelará àCÂMARAo seu endereço para tal finalidade.

    3.Na hipótese de alteração do endereço para onde devam ser enviadas

    as comunicações, sem que aCÂMARAseja prévia e expressamentecomunicada, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas ascomunicações encaminhadas para o endereço anteriormente informado.4.Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e

    prerrogativas a eles assegurados pela legislação e Estatuto da Advocaciae Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estritaobservância das referidas normas e com elevada conduta ética.

    ARTIGO 6ºDAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

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    1.Salvo disposição contrária das partes, todas as notificações,

    declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio defac-simile, telex, carta registrada, correio aéreo ou correio eletrônicoendereçadas à parte ou ao seu procurador.2.A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência

    solicitada, contando-se este por dias corridos, não se interrompendo ouse suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não hajaexpediente útil.3.Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia

    seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento dacomunicação e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo atéo primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ouem data em que não haja expediente útil no local da sede da arbitragemou no daCÂMARAou no de qualquer uma das partes.

    4.Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos por

    período não superior aquele nele consignado, se estritamentenecessário, a critério do presidente do Tribunal Arbitral, ou, do PresidentedaCÂMARA, no que pertine aos atos de sua competência.

    5.Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será

    protocolizado na secretaria daCÂMARAem número de vias equivalente

    ao número de árbitros, de partes e mais um exemplar para formar oprocesso arbitral perante aCÂMARA.

    ARTIGO 7ºDO LUGAR DA ARBITRAGEM

    1.Na falta de acordo entre as partes sobre o lugar da arbitragem, este

    será determinado pelo Tribunal Arbitral, tendo em conta as circunstânciasdo caso e a conveniência das partes.

    2.Para o oportuno processamento da arbitragem, o Tribunal Arbitralpoderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquerlocal que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, paraoitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para examede quaisquer bens ou documentos.

    ARTIGO 8ºDO IDIOMA

    1.As partes podem escolher livremente o idioma a ser utilizado no

    procedimento arbitral. Na falta de acordo, o Tribunal Arbitral o

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    determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato.2.O Tribunal Arbitral poderá determinar que qualquer documento seja

    vertido para o português ou para o idioma da arbitragem.ARTIGO 9º

    DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

    1.O Tribunal Arbitral promoverá inicialmente tentativa de conciliação

    entre as partes. Frustrada a conciliação, o Tribunal Arbitral assinará prazode 10 (dez) dias para que estas apresentem suas alegações de fato e dedireito, anexando documentos e requerendo provas.2.ACÂMARA, nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento das

    alegações das partes, remeterá as respectivas cópias para os árbitros eas partes, sendo que estas, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarão asrespectivas réplicas.3.Decorrido o prazo para a apresentação das réplicas, o Tribunal Arbitral

    apreciará as eventuais questões preliminares e avaliará o estado doprocesso, designando, se for o caso, audiência de instrução ou aprodução de prova específica.4.As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à

    instrução do processo e ao esclarecimento dos árbitros. As partesdevem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que qualquermembro do Tribunal Arbitral julgue necessárias para a compreensão esolução do litígio.5.O Tribunal Arbitral conduzirá a arbitragem do modo que lhe aprouver,

    sempre respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, daigualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livreconvencimento.6.Caso entenda necessária a realização de audiência de instrução, o

    presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes e demais árbitros,com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acerca da respectiva data,local e hora.7.A audiência marcada terá lugar ainda que qualquer das partes,

    regularmente notificada, a ela não compareça, não podendo a sentença,entretanto, fundar-se na ausência da parte para decidir.8.O presidente do Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem,

    poderá determinar a suspensão ou o adiamento da audiência. Asuspensão ou o adiamento será obrigatório se requerida por todas as

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    partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ouprosseguimento.9.O Tribunal Arbitral poderá determinar medidas coercitivas ou

    cautelares, e, quando necessário requererá auxílio a autoridade judicialcompetente para a execução da referida medida. Se ainda não instaladoo Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer tais medidas à autoridade judicial competente, devendo, neste caso, dar ciência imediataàCÂMARA.

    10.Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral concederá prazo não

    superior a 15 (quinze) dias para que as partes ofereçam suas alegaçõesfinais, podendo ser substituídas por razões orais em audiência, se for deconveniência das partes.

    ARTIGO 10ºDA SENTENÇA ARBITRAL

    1.Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o Tribunal

    Arbitral proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do términodo prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo serprorrogado, por igual período, pelo presidente do Tribunal Arbitral.2.A sentença arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a

    cada árbitro, inclusive ao Presidente, voto singular. Se não houver acordomajoritário, prevalecera o voto do presidente do Tribunal Arbitral.3.A sentença arbitral será reduzida a termo pelo presidente do Tribunal

    Arbitral e assinada por todos os árbitros; porém, a assinatura da maioriaconfere-lhe validade e eficácia. Caberá ao presidente do Tribunal Arbitralcertificar a ausência ou divergência quanto a assinatura da sentençaarbitral pelos árbitros.4.A sentença arbitral conterá:

    I –o relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;

    II –os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de

    fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;III –o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes

    forem submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão,se for o caso;IV –a data e o lugar em que foi proferida

    5.A sentença arbitral conterá ainda a fixação das custas da arbitragemcujos valores serão extraídos da Tabela de Custas e Honorários da

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    CÂMARA, bem como, a responsabilidade de cada parte pelo pagamentodestas verbas, respeitado o contido no TERMO DE ARBITRAGEM.6.ACÂMARA, tão logo receba a sentença arbitral, entregará

    pessoalmente às partes uma via, podendo encaminhá-las por via postalou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.7.As partes, ao eleger as regras daCÂMARA, ficam obrigadas a acatar

    e cumprir este Regulamento e a Tabela de Custas e Honorários,reconhecendo que a sentença arbitral será cumprida espontaneamente esem atrasos, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as defesasexpressamente previstas na Lei nº 9307 de 23 de Setembro de 1996.

    ARTIGO 11ºDAS CUSTAS DA ARBITRAGEM

    1.Constituem custas da arbitragem:I –a taxa de registro;

    II –a taxa de administração daCÂMARA;

    III –os honorários do Tribunal Arbitral;

    IV –os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal

    Arbitral;V –os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa

    decorrente de assistência requerida pelo Tribunal Arbitral.2.Ao protocolizar a Notificação de Arbitragem, a demandante deverá

    efetuar o pagamento da Taxa de Registro, extraída da Tabela de Custas eHonorários daCÂMARA, para fazer frente às despesas iniciais do

    processo arbitral, valor este que não estará sujeito a reembolso.3.A taxa de administração será cobrada pelaCÂMARAcom base em

    percentual sobre o interesse econômico do litígio e se destinará a cobrir

    os gastos de funcionamento daCÂMARA.4.Instituída a arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá determinar às partes

    que, em igual proporção, depositem 50% (cinqüenta por cento) do valorcorrespondente à taxa de administração e aos honorários do(s) árbitro(s),segundo o contido na Tabela de Custas e Honorários da CÂMARA.5.No caso de não pagamento por qualquer das partes da taxa de

    administração e/ou dos honorários do(s) árbitro(s), no tempo e nosvalores fixados, caberá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo

    a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se ao acerto dascontas ao final do processo arbitral.

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    6.Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a

    arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, oupelas partes, igualmente, s decorrentes de providências requeridas peloTribunal Arbitral.7.A responsabilidade pelo pagamento da taxa de administração, dos

    honorários do(s) árbitro(s) e das demais despesas incorridas ecomprovadas no processo arbitral, seguira o contido no Termo deArbitragem. Sendo silente, a parte vencida ficara responsável pelopagamento das referidas verbas.8.Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso do

    Tribunal Arbitral ser solicitado a corrigir erro material da sentença arbitral,a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ouainda, a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual deviamanifestar-se a decisão.9.A Tabela de Custas e Honorários elaborada pelaCÂMARApoderá ser

    por ela periodicamente revista, respeitado quanto às arbitragens jáiniciadas o previsto na tabela então vigente.

    ARTIGO 12ºDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    1.Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do

    Regulamento vigente na data da protocolização, naCÂMARA, da

    Notificação de Arbitragem.2.O processo arbitral é sigiloso sendo vedado às partes, aos árbitros,

    aos membros daCÂMARAe às pessoas que tenham participado no

    referido processo, divulgar informações a ele relacionadas.3.Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa

    e conjunta autorização, poderá aCÂMARAdivulgar a sentença arbitral.

    4.Desde que preservada a identidade das partes, poderáaCÂMARApublicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.

    5.ACÂMARApoderá fornecer a qualquer das partes, mediante

    solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas dedocumentos relativos ao processo arbitral.6.Caberá aos árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento aos

    casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerneaos seus poderes e obrigações.

    7.Nas arbitragens internacionais, competirá às partes a escolha da leiaplicável ao mérito do litígio. Não havendo previsão ou consenso a

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    respeito, competirá ao Tribunal Arbitral indicar as regras que julgueapropriadas, levando-se em consideração as estipulações do contrato, osusos, costumes e regras internacionais do comércio.